ESTADO DO CEARÁ ELETRÔNICO Ano II • Edição 374 • Fortaleza, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário ANO IIIAno - Nº Fortaleza, II - 022 Edição 374 EDITADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREÇO: R$ 2,50 DES. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA DES. LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO DESA. EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR PRESIDENTE VICE-PRESIDENTE CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente Des. Ernani Barreira Porto Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha Des. Rômulo Moreira de Deus Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Des. João Byron de Figueirêdo Frota Des. Ademar Mendes Bezerra Desa. Edite Bringel Olinda Alencar Desa. Maria Iracema Martins do Vale Des. José Mário Dos Martins Coelho Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Des. Francisco Sales Neto Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo Des. Francisco Pedrosa Teixeira Desa. Vera Lúcia Correia Lima Des. Francisco Auricélio Pontes Des. Francisco Suenon Bastos Mota Des. Clécio Aguiar de Magalhães Des. Francisco Barbosa Filho Des. Paulo Camelo Timbó Des. Emanuel Leite Albuquerque Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda Des. Jucid Peixoto do Amaral Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Des. Paulo Francisco Banhos Ponte Desa. Francisca Adelineide Viana Des. Durval Aires Filho Des. Francisco Gladyson Pontes Des. Francisco José Martins Câmara Des. Valdsen da Silva Alves Pereira Des. Francisco Darival Beserra Primo Des. Francisco Bezerra Cavalcante Des. Inácio de Alencar Cortez Neto Des. Washington Luis Bezerra de Araújo Des. Carlos Alberto Mendes Forte Des. Teodoro Silva Santos Des. Carlos Rodrigues Feitosa Desa. Maria Iraneide Moura Silva Dr. Pedro Henrique Genova de Castro- Secretário Geral ÓRGÃO ESPECIAL (Reuniões às quintas-feiras com início às 13h30min) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 6ª CÂMARA CÍVEL (Reuniões às últimas terças-feiras de cada mês, com início às 13h30min) Des. Ernani Barreira Porto - Presidente Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha Des. Rômulo Moreira de Deus Des. Ademar Mendes Bezerra Desa. Maria Iracema Martins do Vale Des. José Mário Dos Martins Coelho Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Des. Francisco Sales Neto Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desa. Vera Lúcia Correia Lima Des. Francisco Auricélio Pontes Des. Francisco Suenon Bastos Mota Des. Clécio Aguiar de Magalhães Des. Francisco Barbosa Filho Des. Emanuel Leite Albuquerque Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda Des. Jucid Peixoto Amaral Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Des. Paulo Francisco Banhos Ponte Des. Durval Aires Filho Des. Francisco Gladyson Pontes Des. Francisco José Martins Câmara Des. Valdsen da Silva Alves Pereira Des. Francisco Bezerra Cavalcante Des. Inácio de Alencar Cortez Neto Des. Washington Luis Bezerra de Araújo Des. Carlos Alberto Mendes Forte Des. Teodoro Silva Santos Des. Carlos Rodrigues Feitosa Desa. Maria Iraneide Moura Silva Dra. Francisca Cleidinir Rego Magalhães Martins - Secretária (Reuniões às quartas-feiras com início às 08h30min) 1ª CÂMARA CÍVEL (Reuniões às segundas-feiras com início às 13h30min) 7ª CÂMARA CÍVEL (Reuniões às terças-feiras com início às 08h30min) Des. Ernani Barreira Porto - Presidente Des. Durval Aires Filho Des. Francisco José Martins Câmara Des. Francisco Bezerra Cavalcante Dra. Kátia Cilene Teixeira - Secretária 8ª CÂMARA CÍVEL (Reuniões às terças-feiras com início às 08h30min) Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva - Presidente Des. Valdsen da Silva Alves Pereira Des. Carlos Rodrigues Feitosa Desa. Maria Iraneide Moura Silva Dr. José Wellington de Oliveira Lobo - Secretário CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (Reuniões às últimas quartas-feiras de cada mês, com início às 13h30min) Des. João Byron de Figueirêdo Frota - Presidente Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo Des. Francisco Pedrosa Teixeira Des. Paulo Camelo Timbó Desa. Francisca Adelineide Viana Des. Francisco Darival Beserra Primo Dra. Francisca Cleidinir Rego Magalhães Martins - Secretária Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha - Presidente Des. Francisco Sales Neto Des. Emanuel Leite Albuquerque Des. Paulo Francisco Banhos Ponte Dr. Rodrigo Barbosa Teles de Carvalho - Secretário 2ª CÂMARA CÍVEL (Reuniões às quartas-feiras com início às 13h30min) Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente Des. Ernani Barreira Porto Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha Des. Rômulo Moreira de Deus Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Des. João Byron de Figueirêdo Frota Des. Ademar Mendes Bezerra Desa. Edite Bringel Olinda Alencar Desa. Maria Iracema Martins do Vale Des. José Mário Dos Martins Coelho Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Des. Francisco Sales Neto Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo Des. Francisco Auricélio Pontes Des. Francisco Suenon Bastos Mota Des. Clécio Aguiar de Magalhães Des. Emanuel Leite Albuquerque Dr. Pedro Henrique Genova de Castro- Secretário Geral Des. José Mário Dos Martins Coelho - Presidente Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda Des. Jucid Peixoto do Amaral Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Dra. Geórgia Márcia Coelho Ramos - Secretária Des. Ademar Mendes Bezerra - Presidente Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Des. Francisco Auricélio Pontes Dra. Ismênia Nogueira Alencar - Secretária 3ª CÂMARA CÍVEL (Reuniões às segundas-feiras com início às 13h30min) 1ª CÂMARA CRIMINAL (Reuniões às terças-feiras com início às 13h30min) Des. Francisco Pedrosa Teixeira - Presidente Des. Paulo Camelo Timbó Dr. Alexandre Ramos Garcia - Secretário 2ª CÂMARA CRIMINAL (Reuniões às segundas-feiras com início às 13h30min) Des. João Byron de Figueirêdo Frota - Presidente Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo Desa. Francisca Adelineide Viana Des. Francisco Darival Beserra Primo Dra. Ana Amélia Feitosa Oliveira - Secretária Des. Rômulo Moreira de Deus - Presidente Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes Des. Francisco Gladyson Pontes Des. Washington Luis Bezerra de Araújo Dr. João Bosco Ponte de Aguiar - Secretário 4ª CÂMARA CÍVEL (Reuniões às quartas-feiras com início às 13h30min) Desa. Maria Iracema Martins do Vale - Presidente Desa. Vera Lúcia Correia Lima Des. Inácio de Alencar Cortez Neto Des. Teodoro Silva Santos Dra. Camila de Andrade Araripe - Secretária 5ª CÂMARA CÍVEL (Reuniões às quartas-feiras com início às 08h30min) Des. Francisco Suenon Bastos Mota- Presidente Des. Clécio Aguiar de Magalhães Des. Francisco Barbosa Filho Des. Carlos Alberto Mendes Forte Dra. Daniela da Silva Clementino - Secretária CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (Reuniões às 2as e 4as segundas-feiras, com início às 17h) Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Desa. Edite Bringel Olinda Alencar Des. Francisco Pedrosa Teixeira Des. Ernani Barreira Porto Des. Paulo Camelo Timbó Des. Francisco Auricélio Pontes Dr. Pedro Henrique Genova de Castro - Secretário Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXPEDIENTES DO 2º GRAU ÓRGÃO ESPECIAL EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - Órgão Especial Serviço de Mandado de Segurança EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0032253-87.2009.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Estado do Ceara. Proc. Estado: Licio Justino Vinhas da Silva (OAB: 16959/CE). Embargado: Cidorgeton Pinheiro da Silva. Advogado: Andrea Karla O. da Silva (OAB: 7312/ RN). Advogado: Cidorgeton Pinheiro da Silva (OAB: 5469/RN). Relator(a): CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. SUPOSTO EQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. In casu, a decisão embargada não contém omissão, contradição, nem obscuridade. 2. O simples inconformismo com a decisão embargada não possibilita um novo julgamento da causa por meio de embargos declaratórios. Poderá a parte insatisfeita valer-se de recurso próprio e cabível a fim de obter um reexame da causa. Inteligência da Súmula 18 deste egrégio Tribunal: “São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.” 3. O aresto impugnado apreciou a questão posta em juízo na sua integralidade, não havendo omissão a ser sanada. 4. Embargos Declaratórios rejeitados. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA Presidente do Órgão Julgador CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES Relator(a) 0036424-55.2007.8.06.0001 (36424-55.2007.8.06.0001/0) - Mandado de Segurança. Impetrante: Walderice Lopes Gurgel Rosas. Advogada: Walderice Lopes Gurgel Rosas (OAB: 9653/CE). Impetrado: Seduc - Secretaria de Educacao do Estado do Ceara. Procurador: Stélio Lopes Mendonça Júnior (OAB: 3/CE). Relator(a): FRANCISCO SALES NETO. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA FINS DE NOMEAÇÃO EFETUADA POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E A VEICULAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO PESSOAL DO CANDIDATO FACE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. ORDEM DEFERIDA. 1. Nada obstante o edital de regência discipline que a convocação dos candidatos para fins de nomeação seja efetuada mediante publicação no Diário Oficial do Estado, em determinadas situações as disposições editalícias devem ser relativizadas para se amoldarem às regras e princípios constitucionais, evitando-se indevida inversão da supremacia da Constituição Federal. 2. Transcorridos mais de dois (2) anos anos desde a homologação do resultado do concurso, faz-se impositiva que a convocação para nomeação seja pessoal, sob pena de desvirtuar-se a finalidade do certame - seleção dos melhores candidatos - malferindo os princípios constitucionais da razoabilidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF). 3. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem deferida por maioria de votos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conceder a ordem de segurança, nos termos da divergência inaugurada pelo Des. Rômulo Moreira de Deus. Fortaleza, 1º de dezembro de 2011 DES. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA Presidente do Órgão Julgador DES. RÔMULO MOREIRA DE DEUS (designado para lavrar o acórdão) Total de feitos: 2 DESPACHO DOS RELATORES- Órgão Especial DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0003497-65.2009.8.06.0001 (3497-65.2009.8.06.0001/0) - Mandado de Segurança - Impetrante: Joao Batista Fujita Impetrante: Jose Medeiros Neto - Impetrado: Secretario da Fazenda do Governo do Estado do Ceará - Forte nestas razões, extingo a presente ação mandamental sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, denegando, via de consequência, a segurança perseguida, nos termos art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09. Com a extinção do presente feito, fica prejudicada a análise do Agravo Regimental nº 0003497-65.2009.8.06.0001/50001. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relator(a) - Advs: Thiago Figueiredo Fujita (OAB: 18776/CE) - Antônio Brasileiro Pontes Filho (OAB: 19351/CE) - Maria Jose Rossi Jereissati (OAB: 3999/CE) Nº 0120911-50.2010.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração - Embargante: Maria Dayse Bezerra Saraiva - Embargado: Estado do Ceara - Do exposto, inexistentes vícios passíveis de convolar o decisório recorrido, nego provimento aos presentes aclaratórios. Intimem-se as partes. Publique-se. Após o lapso recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR - Advs: Julieta de Lima (OAB: 1845/CE) - Lia Almino Gondim (OAB: 16316/CE) Nº 0456523-28.2000.8.06.0000 (456523-28.2000.8.06.0000/0) - Reclamação - Reclamante: Jose William Praciano Reclamado: Secretario de Administracao do Estado do Ceara - Do exposto, diante da inadequação da via eleita, não conheço da reclamação. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de dezembro. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator - Advs: Carlos Roberto Martins Rodrigues (OAB: 718/CE) - Jose Moura Vieira Maia (OAB: 854/ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 3 CE) - Stenio Rocha Carvalho Lima (OAB: 1481/CE) - Valmir Pontes Filho (OAB: 2310/CE) - Croaci Aguiar (OAB: 5923/CE) Nº 0456684-38.2000.8.06.0000 (456684-38.2000.8.06.0000/0) - Reclamação - Reclamante: Luiz Irapuan Hermes Nobre Reclamado: Secretario de Administracao do Estado do Ceara - Reclamado: Secretário da Fazenda do Estado do Ceará - Do exposto, diante da inadequação da via eleita, não conheço da reclamação. Por conseguinte, casso a liminar deferida pelo relator originário e julgo prejudicada a apreciação do agravo interno, à míngua de subsistência do interesse do ente público. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator - Advs: Carlos Roberto Martins Rodrigues (OAB: 718/CE) - Jose Moura Vieira Maia (OAB: 854/CE) Stenio Rocha Carvalho Lima (OAB: 1481/CE) - Valmir Pontes Filho (OAB: 2310/CE) - Liduina Ofelia Duarte Barreto (OAB: 6080/ CE) - Marcelo Gomes Maia Pires (OAB: 10253/CE) Serviço de Mandado de Segurança DESPACHO DE RELATORES 0495651-55.2000.8.06.0000 (495651-55.2000.8.06.0000/0) - Direta de Inconstitucionalidade. Requerente: Prefeito Municipal de Tabuleiro do Norte. Advogado: Francisco Ione Pereira Lima (OAB: 4585/CE). Requerido: Camara Municipal de Tabuleiro do Norte. Despacho: - DESPACHO 1. Vistos, em correição permanente. 2. Tendo em vista a procuração acostada à fl. 132, retifique-seo nome do procurador do requerente na capa dos autos, com a devida exclusão dos demais procuradores. 3. Ato contínuo, notifique-se o referido causídico por DJE e, pari passum, oficie-se o Prefeito do Município de Tabuleiro do Norte, bem como o Presidente da Câmara Municipal do mesmo município acerca da existência de interesse, ou não, no prosseguimento da presente demanda, uma vez que esta remonta do ano de 1991. 4. Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza, 28 de novembro de 2011. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Relator Total de feitos: 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0009075-41.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Ministério Público do Estado do Ceará - Impetrado: Secretário de Saúde do Estado do Ceará - Impetrado: Secretario Municipal de Saude de Fortaleza - Assim, por todo o exposto, ACOLHO o presente mandamus, CONCEDENDO liminar com o escopo de determinar que seja fornecida a dieta especial e os insumos solicitados para os substituídos Francisco Jozélio da Silva, Edite Maria Amaro Nobre, José Ivo Moraes Barbosa, Antônio Anastácio de Castro, Jesamar Noronha de Lima, Fabíola de Santana Santos, Maria Diva de Oliveira, Adrielly Machado de Almeida, Maria Branca da Costa Oliveira e Maria das Graças Teixeira Costa, de acordo com as prescrições médicas, de forma contínua e ininterrupta porquanto se fizerem necessários. Expedientes necessários. Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, apresentar as informações no prazo legal. Empós dê-se vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011 ERNANI BARREIRA PORTO Relator(a) Nº 0011379-13.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Francinilda Bezerra de Souza Holanda - Impetrado: Secretário de Saúde do Estado do Ceará - Do exposto, com base nas razões aqui constantes, DEFIRO a liminar requestada para determinar, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, a intimação da autoridade impetrada para que forneça, no prazo de até 3 (três) dias úteis, os medicamentos constante na relação de fls. 22 dos autos, de acordo com as prescrições médicas, sob pena de malferimento à saúde e consequente risco de vida da paciente. Em não sendo atendida a decisão no prazo acima mencionado, determino a aplicação da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais ao ente político. E, em caso de descumprimento reiterado, ressalto a possibilidade de se aplicar ao caso concreto os ditames previstos no art. 330, Código Penal. Intime-se a autoridade coatora para que, no decênio legal, preste as informações que entender pertinentes, consoante o disposto no art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Determino que seja efetuada a intimação, de forma pessoal, da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Empós, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Expedientes necessários. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011 FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Relator(a) - Advs: Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho (OAB: 13840/CE) - Alexandre Eugenio de Almeida Souza (OAB: 6677/CE) - Anderson Queiroz Costa DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0003238-05.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: SEGREDO DE JUSTIÇA - Impetrado: SEGREDO DE JUSTIÇA - Diante das considerações expostas, por tratar-se de condições da ação (legitimidade ad causam) e, por serem questões de ordem pública, são cognoscíveis de ofício pelo magistrado, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Fazenda do Estado do Ceará e, extingo o feito, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 267, VI, do CPC, denegando-se o mandado de segurança, nos termos do § 5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, restando prejudicada a liminar outrora deferida, bem como o pedido formulado às fls. 192/215. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Expedientes necessários COM URGÊNCIA. Fortaleza, FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Relator - Advs: Maria Helena Tavares de Pinho Tinoco Soares (OAB: 23455/CE) - Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB: 243665/SP) - Ilza Aparecida Marques Zilli (OAB: 111700/SP) - Andre Fernando Vasconcelos de Castro (OAB: 296993/SP) - Matteus Viana Neto (OAB: 9651/CE) Serviço de Mandado de Segurança DESPACHO DE RELATORES 0008719-46.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Valmir Cavalcante Dantas Me. Advogado: Alcir Barros da Silva (OAB: 10289/PB). Impetrado: Coordenador da Administração Tributária ( Catri) da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. Despacho: - A fim de melhor instruir meus elementos de convicção, bem como em atenção à devida prudência e cautela que devem permear a atividade jurisdicional, reservo-me a faculdade de apreciar a medida liminar requerida após as informações das autoridades impetradas, as quais devem ser prestadas no decêndio legal ora assinalado. Requisitá-las. Recebidas, voltem os presentes autos conclusos. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011. ERNANI BARREIRA PORTO Relator(a) 0032985-94.2011.8.06.0001 - Mandado de Segurança. Impetrante: Tarcisio José Moreira Coelho. Advogado: Mauro Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 4 Junior Rios (OAB: 5714/CE). Advogada: Alice Silva Fontenele (OAB: 20535/CE). Advogado: MARIA DE FÁTIMA E. BARROSO (OAB: 6841/CE). Advogada: Adhara Silveira Camilo (OAB: 23410/CE). Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Ceará. Despacho: - Faculto ao impetrante a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da mesma (Art. 295, § único do CPC), para que esclareça à quem imputa o ato dito coator, se ao Secretário da Fazenda ou ao Coordenador do Catri. Exp. nec. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator 0178489-34.2011.8.06.0001 - Mandado de Segurança. Impetrante: P B Farma Distribuidora de Medicamentos Ltda. Advogado: Márcio Macedo Conrado (OAB: 3846/SE). Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Ceará. Despacho: - A fim de melhor instruir meus elementos de convicção, bem como em atenção à devida prudência e cautela que devem permear a atividade jurisdicional, reservo-me à faculdade de apreciar a medida liminar requerida após as informações da autoridade impetrada, as quais devem ser prestadas no decênio legal ora assinalado. Requisitá-las. Após, retornem-me os autos conclusos. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011 ERNANI BARREIRA PORTO Relator(a) Total de feitos: 3 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0003585-09.2009.8.06.0000 (3585-09.2009.8.06.0000/0) - Mandado de Segurança - Impetrante: Tereza Cristina Chaves - Impetrado: Secretario de Planejamento e Gestao do Estado do Ceara - Entretanto, a impetrante deixou transcorrer in albis o prazo em epígrafe, consoante certidão de fl. 40, razão pela qual, por aplicação analógica do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil[1], indefiro liminarmente a inicial do mandando de segurança. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator - Advs: Mauricio Tauchmann Rocha Moura (OAB: 11397/CE) Nº 0010284-84.2007.8.06.0000 (10284-84.2007.8.06.0000/0) - Mandado de Segurança - Fortaleza - Impetrante: Francisco Josefan Alexandre Oliveira - Impetrado: Secretario de Administraçao do Estado do Ceara - Impetrado: Secretario de Segurança Publica e Defesa Social do Estado do Ceara - Por essa razão, homologo o pleito e, consequentemente, extingo o mandamus sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 158 e 267, VIII, do Código de Processo Civil[1], revogando-se a liminar concedida às fls. 76-78, uma vez que, consoante o preceituado no art. 2º do CPC[2], sem o interesse da parte não é possível a prestação jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com baixa no sistema respectivo, a fim de não mais constar vinculado ao meu gabinete. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator - Advs: Izac Genuino do Nascimento (OAB: 11768/CE) - Cicera Francisca Genuino do Nascimento (OAB: 14741/CE) Nº 0023550-70.2009.8.06.0000 (23550-70.2009.8.06.0000/0) - Mandado de Segurança - Fortaleza - Impetrante: Renato Reis da Silva - Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceará - Por essa razão, homologo o pleito e, consequentemente, extingo o mandamus sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 158 e 267, VIII, do Código de Processo Civil[1]. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com baixa no sistema respectivo, a fim de não mais constar vinculado ao meu gabinete. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator - Advs: Lucilene Paula Ferreira (OAB: 6654/CE) - Vartan Alves Boyadjian (OAB: 7351/CE) - Petronisia Moreira da R.medeiros (OAB: 7706/CE) - Germano Monte Palacio (OAB: 11569/CE) Maria Benedita Carvalho Bueno (OAB: 11713/CE) - Domingos Melo Pires de Carvalho (OAB: 11819/CE) - Francisco Jose Alves Teles (OAB: 12417/CE) - Ramon Ferreira Moreira (OAB: 14114/CE) - Jose Gustavo Godoy Alves (OAB: 15365/CE) - Olivia Maria Moreira de Farias (OAB: 16729/CE) - Carlos Eduardo de Almeida Aires (OAB: 17434/CE) - Mikhail Gomes Le Sueur (OAB: 20064/CE) Nº 0100369-14.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Manoel Xavier Pedroza de Vasconcelos Neto Impetrado: Superintedente do Departamento de Transito do Estado do Ceara - Impetrado: Secretario da Fazenda do Estado do Ceará - Do exposto, com supedâneo no art. 267, inc. VI, do CPC[1], e no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009[2], denego a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 512 do STF). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Fortaleza, de dezembro de 2011. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator - Advs: Jose Olavo de Noroes Ramos Filho (OAB: 17851/CE) - Renata Bandeira de Mello Gondim (OAB: 20537/CE) Serviço de Mandado de Segurança DESPACHO DE RELATORES 0571109-75.2000.8.06.0001 (571109-75.2000.8.06.0001/0) - Mandado de Segurança. Impetrante: Antonio Paulo Cordeiro. Advogado: Izac Genuino do Nascimento (OAB: 11768/CE). Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceará. Despacho: - Por conseguinte, não inaugurada, na espécie, a competência recursal do Tribunal de Justiça, determino o retorno dos autos à origem para a devida intimação das partes, a ser realizada perante o juízo singular, viabilizando o duplo grau de jurisdição. Advirto acerca da ausência de prevenção deste Relator para a condução de eventual apelação interposta, até mesmo porque esta não será da competência do Órgão Especial, mas sim das Câmaras Cíveis Isoladas. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Total de feitos: 1 PAUTA DE JULGAMENTO Órgão Especial PAUTA DE JULGAMENTO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 5 Número da Pauta: 25 SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS: 1 - 0101973-10.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Daniele Herculano Cabral de Araujo. Advogado: Saulo Castelo Branco Bezerra de Menezes (OAB: 19050/CE). Advogado: Joao Victor Norberto Jaco (OAB: 17531/CE). Impetrado: Secretario de Saude do Estado do Ceara. Impetrado: Secretária de Planejamento e Gestão do Estado do Ceara - Seplag. Proc. Estado: Licio Justino Vinhas da Silva (OAB: 16959/CE). Relator(a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA 2 - 0129746-27.2010.8.06.0001 - Mandado de Segurança. Impetrante: Waldenia Marcia da Silva. Advogado: Josue de Sousa Lima (OAB: 4866/CE). Advogado: Renato Cesar Pereira Lima (OAB: 16415/CE). Advogado: Diego Barbosa Barros (OAB: 22606/CE). Impetrado: Governador do Estado do Ceará e outro. Proc. Estado: DAMIAO SOARES TENORIO (OAB: 28123/CE). Relator(a): FRANCISCO SALES NETO 3 - 0004397-80.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Laboratório Clementino Fraga Ltda. Advogado: Rafael Pereira de Souza (OAB: 11144/CE). Advogado: Armando Helio Almeida Monteiro de Moraes (OAB: 13781/CE). Advogado: Rogerio Scarabel Barbosa (OAB: 16851/CE). Advogada: Germana Torquato Alves de Calda (OAB: 18068/CE). Advogada: Maria Claudia Trevia Morais Correia Viana (OAB: 20644/CE). Advogada: Ana Paula Assunçao Dias de Oliveira (OAB: 19614/ CE). Advogada: Belisa Maria Cavalcante de Oliveira (OAB: 22215/CE). Advogada: Tarcilla Goes Barbosa (OAB: 23509/CE). Advogada: Irene Flávia de Souza Serenário (OAB: 18900/CE). Advogada: Maria Imaculada Giordiano de Oliveira Barbosa (OAB: 8667/CE). Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Ceará. Procª. Estado: Ana Luisa Sampaio Siqueira (OAB: 15609/CE). Relator(a): FRANCISCO SALES NETO 4 - 0766333-48.2000.8.06.0001 - Mandado de Segurança. Impetrante: Francisco Gerson Mendes de Souza. Advogado: Jose Mauricio dos Santos (OAB: 8367/CE). Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceará. Proc. Estado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra (OAB: 5207/CE). Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Total de processos a julgar: 4 Fortaleza, 13 de dezembro de 2011. PEDRO HENRIQUE GENOVA DE CASTRO Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada, terão seu julgamento adiado para a sessão subsequente, independentemente de nova intimação. Órgão Especial PAUTA DE JULGAMENTO Número da Pauta: 25 SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS: 1 - 0101954-04.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Ricardo Barroso Canto. Advogado: Silvio Vieira da Silva (OAB: 11147/CE). Advogado: Roosevelt Ribeiro da Nobrega (OAB: 16178/CE). Impetrado: Estado do Ceara. Proc. Estado: Licio Justino Vinhas da Silva (OAB: 16959/CE). Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO 2 - 0012010-93.2007.8.06.0000 (12010-93.2007.8.06.0000/0) - Mandado de Segurança. Impetrante: Maria do Céu Nunes de Freitas. Advogado: Kennedy Reial Linhares (OAB: 9335/CE). Advogado: Carlos Davi Martins Marques (OAB: 20436/CE). Impetrado: Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará. Procª. Estado: Maria Lucia Fialho Colares (OAB: 6908/ CE). Litisc. Passivo: Wládia de Freitas Furtado. Litisc. Passivo: Ivna Gomes Furtado Rep. Tereza Neuma Queiroz Gomes. Litisc. Passivo: Thais Cristina Pinheiro Silva Rep. Frnacisca Pinheiro Silva. Litisc. Passivo: Thiago Amorim de Paula Rep. Maria Auri Amorim de Paula. Litisc. Passivo: Taisa Amorim de Paula Rep. Maria Auri Amorim de Paula. Litisc. Passivo: Raquel Pinheiro Furtado Rep. Francisca Cleide Pinheiro. Litisc. Passivo: Jackson Felipe Pereira Rep. Amália Pereira de Araujo. Def. Pública: Maria Eliana Barros David (OAB: 2679/CE). Relator(a): FRANCISCO SALES NETO 3 - 0016937-10.2004.8.06.0000 (16937-10.2004.8.06.0000/0) - Mandado de Segurança. Impetrante: Francisca Maria Antoneuda Santiago Lima. Advogado: Oberdan Amancio Campos (OAB: 15586/CE). Impetrado: Secretario de Administraçao do Estado do Ceara. Impetrado: Secretario de Educaçao Basica do Estado do Ceara. Litisc. Passivo: Estado do Ceara. Procurador: Stelio Lopes Mendonça Junior (OAB: 3/CE). Relator(a): FRANCISCO AURICÉLIO PONTES 4 - 0034737-14.2005.8.06.0001 (34737-14.2005.8.06.0001/0) - Mandado de Segurança - Fortaleza/Órgão Especial. Impetrante: Antonia Lima de Sousa e outros. Advogado: Mauro Ferreira Sales (OAB: 3523/CE). Advogado: Decio Moreira Rocha (OAB: 5476/CE). Advogado: Wildalberto Roberto da Silva (OAB: 7921/CE). Advogado: Fabio Agostinho da Silva Nascimento (OAB: 12171/CE). Advogado: Will Robson Ferreira Sobreira (OAB: 13858/CE). Impetrado: Secretário de Administração do Estado do Ceará. Proc. Estado: Gleydson Antonio Pinheiro Alexandre (OAB: X/CE). Relator(a): FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA 5 - 0035495-56.2006.8.06.0001 (35495-56.2006.8.06.0001/0) - Mandado de Segurança. Impetrante: Andre Lucio Eloi de Souza. Impetrante: Carlos Magno Menezes Barroso. Impetrante: Willian Pereira Beuttenmuller. Advogado: Francisco Evanio de Barros Lima (OAB: 9853/CE). Impetrante: Eliano Torres Landim. Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceara (estado do Ceara). Procª. Estado: Maria Lucia Fialho Colares (OAB: 6908/CE). Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 6 6 - 0503221-89.2000.8.06.0001 (503221-89.2000.8.06.0001/0) - Mandado de Segurança. Impetrante: Maria Nunes Pereira de Queiros. Impetrante: Francisca de Almeida Carvalho. Impetrante: Ilza da Silva Freitas. Impetrante: Maria de Lourdes Teixeira de Oliveira. Impetrante: Maria Dantas de Assuncao Lemos. Advogado: Antenio Almeida da Silva (OAB: 2341/CE). Advogado: Paulo Teles da Silva (OAB: 4945/CE). Impetrado: Comandante da Policia Militar do Ceara. Proc. Estado: Renato Vilardo de Mello Cruz (OAB: 18311/CE). Relator(a): FRANCISCO AURICÉLIO PONTES Total de processos a julgar: 10 Fortaleza, 13 de dezembro de 2011. PEDRO HENRIQUE GENOVA DE CASTRO Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada, terão seu julgamento adiado para a sessão subsequente, independentemente de nova intimação. Órgão Especial PAUTA DE JULGAMENTO Número da Pauta: 25 SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS: 1 - 0050458-98.2008.8.06.0001 - Mandado de Segurança. Impetrante: Maria do Carmo Magalhães. Advogada: Vania Sobreira Araujo Mendes (OAB: 12089/CE). Advogada: Martha Ines Solon Barreira (OAB: 6193/CE). Advogada: Ana Sobreira Botelho (OAB: 18587/CE). Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do Ceará. Proc. Estado: Marley Cabral Coutinho (OAB: 20850/CE). Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA 2 - 0004389-06.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Laboratório Emilio Ribas Ltda. Advogada: Gilmara Maria de Oliveira Barbosa (OAB: 13461/CE). Advogada: Juliana de Abreu Teixeira (OAB: 13463/CE). Advogado: Marcos Pimentel de Viveiros (OAB: 9801/CE). Advogada: Adriana Fernandes Pereira (OAB: 21199/CE). Advogada: Camille Holanda Tavares Lires (OAB: 16380/CE). Advogada: Eveline Lima de Castro Aguiar (OAB: 17251/CE). Advogada: Jamille Maria dos Santos Mota (OAB: 19291/CE). Advogado: João Marcos de Abreu Teixeira (OAB: 19072/CE). Advogado: Luiz Gonzaga de Castro Alves (OAB: 18121/CE). Advogado: Marcos Coelho Parahyba Junior (OAB: 23501/CE). Advogada: Maria Alessandra Brasileiro de Oliveira (OAB: 12149/CE). Advogada: Marilia Moreira Moura Alencar Gomes (OAB: 17935/CE). Advogada: Roseane Maciel Barbosa Justi (OAB: 12147/CE). Advogada: Priscila Frota Carneiro da Cunha (OAB: 22907/CE). Advogada: Camila Monteiro Lucena (OAB: 18372/CE). Impetrado: Secretário de Fazenda do Estado do Ceará-. Proc. Estado: Matteus Viana Neto (OAB: 9651/CE). Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Total de processos a julgar: 12 Fortaleza, 13 de dezembro de 2011. PEDRO HENRIQUE GENOVA DE CASTRO Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada, terão seu julgamento adiado para a sessão subsequente, independentemente de nova intimação. DESPACHOS DO PRESIDENTE Número do Despacho 872 - Ano: 2011 6201-25.2007.8.06.0000/2 - AGRAVO REGIMENTAL Agravante : PAULO HENRIQUE DE CASTRO PONTES Rep. Jurídico : 15877 - CE TIBERIO DE MELO CAVALCANTE Rep. Jurídico : 9665 - CE VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO Agravado : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Relator(a): Des. Presidente do TJ-Ce Despacho: Desarquivem-se os autos epigrafados. Empós, dê-se vista à parte, com observância das formalidades e prazos legais. Exps. Necessários. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011. Des. José Arísio Lopes da Costa Presidente do TJCE Serviço de Recursos Privativos DESPACHO DE RELATORES 0014006-55.2009.8.06.0001 - Reexame Necessário. Autor: Jose Sidney Cidrão Castelo. Advogada: Juliana Cidrao Castelo Sales (OAB: 22558/CE). Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Fortaleza. Réu: Instituto de Saude dos Servidores do Estado do Ceara - Issec. Advogado: Ciro Leite Saraiva de Oliveira (OAB: 7923/CE). Despacho: - Ante o exposto, ADMITO o apelo raro e determino o imediato envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal.Publique-se.Fortaleza, 07 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 7 de dezembro de 2011.Des. José Arísio Lopes da CostaPresidente do TJCE Total de feitos: 1 Serviço de Recursos Privativos DESPACHO DE RELATORES 0001547-53.2011.8.06.0000/50000 - Agravo. Agravante: Banco Bmg S/A. Advogada: Ana Karla Fonteles Cavalcanti (OAB: 23086/CE). Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE). Advogado: Jose Charles do Nascimento (OAB: 8097/CE). Advogado: Guilherme Marinho Soares (OAB: 18556/CE). Advogado: Rafael Velloso Fontenelle Camelo Rodrigues (OAB: 19035/CE). Advogado: Bruno Velloso Fontenelle Camelo Rodrigues (OAB: 20586/CE). Advogada: Ana Tarna dos Santos Mendes (OAB: 18685/CE). Advogado: Thiago Mariano de Souza (OAB: 23466/CE). Advogado: Paulo Fabricio (OAB: 18164/ CE). Advogado: Joaci Inacio de Brito (OAB: 8942/CE). Advogada: Cinara Martins Castelo Branco Camurça (OAB: 16569/CE). Advogada: Annie Cavalcanti Costa Lima (OAB: 21562/CE). Advogada: Silvia da Silva Nogueira (OAB: 7914/CE). Advogada: Lara Pinheiro Bezerra (OAB: 17362/CE). Advogada: Anna Ivanovna de Lucena Moreno (OAB: 19676/CE). Advogado: Francisco Neudson Falcao Chaves (OAB: 17620/CE). Advogada: Ana Carolina Barbosa Pereira (OAB: 23271/CE). Advogado: Andre Ricardo Bezerra Benevides (OAB: 15541/CE). Advogada: Adriana Girao de Oliveira (OAB: 20591/CE). Advogada: Mayna Cavalcante Felix (OAB: 22207/CE). Advogado: Rodrigo Saraiva Marinho (OAB: 15807/CE). Advogado: Olir Malfatti (OAB: 21004/ CE). Agravado: Maria da Graça Deutz Trocolli. Advogada: Lucia da Silva Moraes Fiterman (OAB: 14378/CE). Despacho: - Em virtude do exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.Publique-se.Transcorrido o prazo de interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, certifique-se o ocorrido, procedendo-se com a respectiva baixa.Fortaleza, 07 de dezembro de 2011.Des. José Arísio Lopes da CostaPresidente do TJCE 0001547-53.2011.8.06.0000/50000 - Agravo. Agravante: Banco Bmg S/A. Advogada: Ana Karla Fonteles Cavalcanti (OAB: 23086/CE). Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE). Advogado: Jose Charles do Nascimento (OAB: 8097/CE). Advogado: Guilherme Marinho Soares (OAB: 18556/CE). Advogado: Rafael Velloso Fontenelle Camelo Rodrigues (OAB: 19035/CE). Advogado: Bruno Velloso Fontenelle Camelo Rodrigues (OAB: 20586/CE). Advogada: Ana Tarna dos Santos Mendes (OAB: 18685/CE). Advogado: Thiago Mariano de Souza (OAB: 23466/CE). Advogado: Paulo Fabricio (OAB: 18164/ CE). Advogado: Joaci Inacio de Brito (OAB: 8942/CE). Advogada: Cinara Martins Castelo Branco Camurça (OAB: 16569/CE). Advogada: Annie Cavalcanti Costa Lima (OAB: 21562/CE). Advogada: Silvia da Silva Nogueira (OAB: 7914/CE). Advogada: Lara Pinheiro Bezerra (OAB: 17362/CE). Advogada: Anna Ivanovna de Lucena Moreno (OAB: 19676/CE). Advogado: Francisco Neudson Falcao Chaves (OAB: 17620/CE). Advogada: Ana Carolina Barbosa Pereira (OAB: 23271/CE). Advogado: Andre Ricardo Bezerra Benevides (OAB: 15541/CE). Advogada: Adriana Girao de Oliveira (OAB: 20591/CE). Advogada: Mayna Cavalcante Felix (OAB: 22207/CE). Advogado: Rodrigo Saraiva Marinho (OAB: 15807/CE). Advogado: Olir Malfatti (OAB: 21004/ CE). Agravado: Maria da Graça Deutz Trocolli. Advogada: Lucia da Silva Moraes Fiterman (OAB: 14378/CE). Despacho: - Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.Publique-se.Transcorrido o prazo de interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, certifique-se o ocorrido, procedendo-se à respectiva baixa.Fortaleza, 07 de dezembro de 2011.Des. José Arísio Lopes da CostaPresidente do TJCE Total de feitos: 2 DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE Número do Despacho 842 - Ano: 2011 520-13.2006.8.06.0161/3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO Agravante : JOAO BATISTA MARQUES CARNEIRO Rep. Jurídico : 4885 - CE JOSE DO CARMO BARRETO Rep. Jurídico : 7919 - CE VANIA LUCIA FARIA DE SA Rep. Jurídico : 10715 - CE PEDRO WILLIAM NOGUEIRA DE SA Rep. Jurídico : 8096 - PE WILLIAN SA FILHO Rep. Jurídico : 16088 - CE JOSE MARIA SABINO Agravado : ANTONIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 15593 - CE ARIANO MELO PONTES Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a(s) interposição(ões) de agravo(s), em cumprimento ao disposto no art.544,§ 3º do CPC (LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010), a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) partes agravada(s) para, oferecer(em) querendo,contrarrazões ao(s) recurso(s). Fortaleza, 14 de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 638281-34.2000.8.06.0001/3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO Agravante : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR - RAFAELA TAVORA XIMENES Agravado : ALDENORA VIEIRA DOS SANTOS Agravado : ARTAMITA VIEIRA DOS SANTOS Rep. Jurídico : 9073 - CE FRANCISCO APRIGIO DA SILVA Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 8 Tendo em vista a(s) interposição(ões) de agravo(s), em cumprimento ao disposto no art.544,§ 3º do CPC (LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010), a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) partes agravada(s) para, oferecer(em) querendo,contrarrazões ao(s) recurso(s). Fortaleza,14 de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 37537-78.2006.8.06.0001/1 - APELAÇÃO AGRAVO Agravante : UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Rep. Jurídico : 9801 - CE MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS Rep. Jurídico : 13461 - CE GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA Rep. Jurídico : 13463 - CE JULIANA DE ABREU TEIXEIRA Rep. Jurídico : 13717 - CE MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ Rep. Jurídico : 15423 - CE ERLON CHARLES COSTA BARBOSA Rep. Jurídico : 15136 - CE HOMERO VASCONCELOS NETO Rep. Jurídico : 15149 - CE MILENA MAIA SOARES GONCALVES BRINGEL Rep. Jurídico : 16380 - CE CAMILLE HOLANDA TAVARES LIRES Rep. Jurídico : 17028 - CE THIAGO EMANUEL A. DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 17071 - CE DAVID VALENTE FACÓ Rep. Jurídico : 17251 - CE EVELINE LIMA DE CASTRO Rep. Jurídico : 17935 - CE MARILIA MOREIRA MOURA ALENCAR Rep. Jurídico : 18253 - CE EDUARDO COSTA BEZERRA Rep. Jurídico : 18406 - CE MARIA VANDA FONTENELE ALBUQUERQUE Rep. Jurídico : 18465 - CE JOSÉ ANASTÁCIO GUIMARÃES F. CORREIA Rep. Jurídico : 18901 - CE EMILLY SILVA DE ALBUQUERQUE Rep. Jurídico : 19072 - CE JOAO MARCOS DE ABREU Rep. Jurídico : 19565 - CE NIVEA LUCIANA RODRIGUES LOPES Rep. Jurídico : 19952 - CE RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS Rep. Jurídico : 21199 - CE ADRIANA FERNANDES PEREIRA Rep. Jurídico : 21517 - CE LORENA BASTOS XIMENES Agravado : CAMILA RODRIGUES ALBUQUERQUE Agravado : JOSE DOUGLAS ALBUQUERQUE DE ARAUJO Rep. Jurídico : 11127 - CE RAIMUNDO JANSEN DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 18289 - CE EDUARDO ANDRÉ MEDEIROS DE PAULA Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a(s) interposição(ões) de agravo(s), em cumprimento ao disposto no art.544,§ 3º do CPC (LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010), a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) partes agravada(s) para, oferecer(em) querendo,contrarrazões ao(s) recurso(s). Fortaleza,14 de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 5892-69.2005.8.06.0001/1 - APELAÇÃO AGRAVO Agravante : EUCIDIA MARIA PRADO PINHEIRO - ME Rep. Jurídico : 7894 - CE PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES Rep. Jurídico : 15886 - CE CAROLINA VIEIRA NEPOMUCENO Agravado : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Rep. Jurídico : 14608 - CE KILVIA MARA AGUIAR Rep. Jurídico : 3242 - CE FRANCISCO GLADYSON PONTES Rep. Jurídico : 3648 - CE MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO Rep. Jurídico : 3869 - CE TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAIAS DUARTE Rep. Jurídico : 6097 - CE FRANCISCO ROBERTO BRASIL DE SOUZA Rep. Jurídico : 6972 - CE SOLANA MARIA MARTINS CARMO Rep. Jurídico : 7963 - CE PEDRO ERNESTO FILHO Rep. Jurídico : 9772 - CE JOSE ESTENIO RAULINO CAVALCANTE Rep. Jurídico : 13806 - CE CATERINE DE HOLANDA BARROSO Rep. Jurídico : 14063 - CE PATRICIA OLIVEIRA DONNELLY Rep. Jurídico : 8230 - CE REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA Rep. Jurídico : 8730 - CE MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO Rep. Jurídico : 13875 - CE MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA Rep. Jurídico : 14058 - CE RAFAELA VERAS ANTERO Rep. Jurídico : 14228 - CE NICOLA MOREIRA MICCIONE Rep. Jurídico : 15020 - CE DARCY FONTENELLE DE ARAUJO NETO Rep. Jurídico : 15343 - CE VALTER FALCAO NETO Rep. Jurídico : 15643 - CE ELIZABETH PEREIRA PAIVA Rep. Jurídico : 16477 - CE DAVID SOMBRA PEIXOTO Rep. Jurídico : 16903 - CE JOAO SILVA DE ALMEIDA Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a(s) interposição(ões) de agravo(s), em cumprimento ao disposto no art.544,§ 3º do CPC (LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010), a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) partes agravada(s) para, oferecer(em) querendo,contrarrazões ao(s) recurso(s). Fortaleza,10 de outubro de 2011. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 9 JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 753446-32.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO Agravante: AMC - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO, SERVICOS PUBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA Rep. Jurídico : 4382 - CE JOSE HAROLDO DOS SANTOS SILVA Rep. Jurídico : 9588 - CE EUGENIA COSTA MADEIRA BARROS Rep. Jurídico : 10361 - CE FRANCISCO DEUSITO DE SOUZA Rep. Jurídico : 15489 - CE MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA SOUSA Rep. Jurídico : 16321 - CE NADEGE DA SILVA CERQUEIRA Rep. Jurídico : 17069 - CE JOSÉ LUIZ BRASILIENSE PIMENTEL Rep. Jurídico : 17007 - CE IGOR VASCONCELOS PONTE Rep. Jurídico : 17214 - CE ANA BARBARA ROLIM DE BARROS Rep. Jurídico : 18419 - CE JOAQUIM LÚCIO MELO FREITAS Rep. Jurídico : 19227 - CE LUIZ MARCELO MOTA LEITE Rep. Jurídico : 19214 - CE DAFNE OLIVEIRA ALVES SOUZA Rep. Jurídico : 21282 - CE ERICA FONTENELE DE ALBUQUERQUE Rep. Jurídico : 21269 - CE SAMYRA MARQUES LIMA Rep. Jurídico : 20854 - CE HAROLDO REBOUÇAS FERNANDES Agravado : FRANILZA BEATRIZ RAMOS MADUREIRA Rep. Jurídico : 9776 - CE JOSE MONTEIRO PRIMO DA PAZ Rep. Jurídico : 10024 - CE JOSE ANIBAL DE CARVALHO AZEVEDO Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a(s) interposição(ões) de agravo(s), em cumprimento ao disposto no art.544,§ 3º do CPC (LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010), a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) partes agravada(s) para, oferecer(em) querendo,contrarrazões ao(s) recurso(s). Fortaleza,14 de outubro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 621711-70.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO AGRAVO Agravante : BRANDAO FILHOS FORTSHIP AGENCIA MARITIMA LTDA Rep. Jurídico : 12083 - CE RACHEL PHILOMENO GOMES CAVALCANTI Agravado : COPRAL COMERCIO E NAVEGACAO LTDA Rep. Jurídico : 6433 - CE RICARDO FERREIRA VALENTE Rep. Jurídico : 6541 - CE MAGNO CESAR G. DO NASCIMENTO Rep. Jurídico : 19911 - CE FERNANDA MOREIRA CAMPELO MAIA Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a(s) interposição(ões) de agravo(s), em cumprimento ao disposto no art.544,§ 3º do CPC (LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010), a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) partes agravada(s) para, oferecer(em) querendo,contrarrazões ao(s) recurso(s). Fortaleza,07 de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 30237-94.2008.8.06.0001/1 - APELAÇÃO AGRAVO Agravante : UNIMED - FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Rep. Jurídico : 14877 - CE GERMANO GONZAGA LIMA DO VALE FILHO Rep. Jurídico : 9801 - CE MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS Rep. Jurídico : 10083 - CE CINTHIA ANDREIA MESQUITA SILVA Rep. Jurídico : 13461 - CE GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA Rep. Jurídico : 13463 - CE JULIANA DE ABREU TEIXEIRA Rep. Jurídico : 13717 - CE MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ Rep. Jurídico : 15423 - CE ERLON CHARLES COSTA BARBOSA Rep. Jurídico : 15149 - CE MILENA MAIA SOARES GONCALVES BRINGEL Rep. Jurídico : 16380 - CE CAMILLE HOLANDA TAVARES LIRES Rep. Jurídico : 17071 - CE DAVID VALENTE FACÓ Rep. Jurídico : 17251 - CE EVELINE LIMA DE CASTRO Rep. Jurídico : 17777 - CE ROMÊNIA IRLÂNDIA SOARES DUTRA Rep. Jurídico : 17935 - CE MARILIA MOREIRA MOURA ALENCAR Rep. Jurídico : 18205 - CE SAMILA ROCHA DE ANDRADE Rep. Jurídico : 18406 - CE MARIA VANDA FONTENELE ALBUQUERQUE Rep. Jurídico : 18719 - CE PALLOMA MARIA DE ARAÚJO COIMBRA Rep. Jurídico : 18901 - CE EMILLY SILVA DE ALBUQUERQUE Rep. Jurídico : 19072 - CE JOAO MARCOS DE ABREU Rep. Jurídico : 21105 - CE IGOR MALVEIRA PEIXOTO Rep. Jurídico : 21517 - CE LORENA BASTOS XIMENES Agravado: RAIMUNDA SOARES CAVALCANTE Rep. Jurídico : 8450 - CE ALIATAR NOGUEIRA Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a(s) interposição(ões) de agravo(s), em cumprimento ao disposto no art.544,§ 3º do CPC (LEI Nº 12.322, DE 9 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 10 DE SETEMBRO DE 2010), a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) partes agravada(s) para, oferecer(em) querendo,contrarrazões ao(s) recurso(s). Fortaleza,07 de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 76324-16.2005.8.06.0001/3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO ADESIVO Recorrente : JOSE HAROLDO RIBEIRO FALCAO Rep. Jurídico : 2485 - CE BOMFIM CAVALCANTE CARNEIRO Rep. Jurídico : 13362 - CE BRUNO DE OLIVEIRA CAVALCANTE Rep. Jurídico : 15097 - CE DIOGO RODRIGUES DE CARVALHO MUSY Rep. Jurídico : 20474 - CE JOAO GABRIEL L. ROCHA Recorrido : AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS Rep. Jurídico : 1655 - CE JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO Rep. Jurídico : 98045 - SP NILTON RAMALHO JUNIOR Rep. Jurídico : 19251 - CE TICIANA MARINHO T. QUEIROZ Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso Adesivo, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza,04 de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos Número do Despacho 844 - Ano: 2011 29089-53.2005.8.06.0001/3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição de RECURSO ESPECIAL - 01/11/2011 16:12 Recorrente : AGEU GALDINO BRASIL JÚNIOR Recorrente : RAFAELA GRANJEIRO ARAGÃO BRASIL Rep. Jurídico : 2756 - CE SERGIO SILVA COSTA SOUSA Rep. Jurídico : 12157 - CE RONETNA PEREIRA VERAS Recorrido : SM PESCADOS-INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA Rep. Jurídico : 6012 - CE FRANCISCO DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 11 de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 651290-63.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO Interposição de RECURSO ESPECIAL - 19/09/2011 16:12 Recorrente : AMC - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO, SERVICOS PUBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA Rep. Jurídico : 16321 - CE NADEGE DA SILVA CERQUEIRA Rep. Jurídico : 19214 - CE DAFNE OLIVEIRA ALVES SOUZA Recorrido : FRANCISCA VIRGINIA ARRUDA PANTALEAO Rep. Jurídico : 10555 - CE ANNA KARINNE NERY VERAS Rep. Jurídico : 10641 - CE SANDRA PRADO ALBUQUERQUE Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 28 de outubro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 706480-11.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição de RECURSO ESPECIAL - 23/09/2011 16:42 Recorrente : BANCO BANORTE S/A Rep. Jurídico : 9780 - PE FABIO MENEZES DE SA Rep. Jurídico : 4321 - CE UBIRATAN MACHADO DE CASTRO Rep. Jurídico : 11562 - CE ELIATAN DE CASTRO MACHADO Rep. Jurídico : 13227 - CE ELAN DE CASTRO MACHADO Recorrido : ANTONIO GIL FERNANDES BEZERRA Recorrido : ELISA MARIA GRADVOHL BEZERRA Rep. Jurídico : 1509 - CE JOSE STELIO DIAS MAGALHAES Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 11 Fortaleza, 11de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 12473-03.2005.8.06.0001/1 - APELAÇÃO Interposição de RECURSO ESPECIAL - 05/09/2011 14:33 Recorrente : AMC-AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA Rep. Jurídico : 17214 - CE ANA BARBARA ROLIM DE BARROS Rep. Jurídico : 17981 - CE ANTONIO ALVES DE MORAIS FILHO Recorrido : JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA Rep. Jurídico : 11282 - CE JOSE DE RIBAMAR C. DE SOUZA Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 09 de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 731829-16.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição de RECURSO ESPECIAL - 03/10/2011 14:35 Recorrente : CARMELITA CARVALHO COUTINHO Rep. Jurídico : 3468 - CE FRANCISCA TANIA CARVALHO COUTINHO Rep. Jurídico : 9256 - CE JOSE TAVARES BEZERRA JUNIOR Recorrido : FINIVEST S/A - NEGOCIOS DE VAREJO Rep. Jurídico : 14533 - CE GUSTAVO BRASIL DE ARRUDA Rep. Jurídico : 15800 - CE FABIANO SILVA TAVORA Rep. Jurídico : 9801 - CE MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS Rep. Jurídico : 10528 - CE HILDA HELENA MASSLER CARNEIRO Rep. Jurídico : 12726 - CE ANA MARIA DE CASTRO TAVARES DA COSTA Rep. Jurídico : 12778 - CE FABIOLA MAGALHAES VALENTE SANTOS Rep. Jurídico : 13461 - CE GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA Rep. Jurídico : 13830 - CE JANINE DE CARVALHO FERREIRA BRAGA Rep. Jurídico : 126787 - SP ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA Rep. Jurídico : 14092 - CE SIRLANE FURTADO LEITE Rep. Jurídico : 15338 - CE CARMEM CECILIA BARBOSA MOREIRA Rep. Jurídico : 15914 - CE ERIC CAMARA CABRAL Rep. Jurídico : 16070 - CE TARSO RODRIGUES PROENCA Rep. Jurídico : 10587 - CE GLADSON WESLWY MOTA PEREIRA Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 09 de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 42-74.2005.8.06.0117/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição de RECURSO ESPECIAL - 23/08/2011 14:02 Recorrente : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR - JOSÉ ANCHIETA SANTOS SOBREIRA Recorrido : ALUMINIO VERDES MARES LTDA Rep. Jurídico : 11150 - CE PATRICIA BEZERRA CAMPOS Rep. Jurídico : 12008 - CE CAIO VALERIO GONDIM REGINALDO FALCAO Rep. Jurídico : 13100 - CE HUMBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA Rep. Jurídico : 13413 - CE DEUBIA GABRIELA CAVALCANTI AGRELLO Rep. Jurídico : 13885 - CE JOSE MAHMOUD AYOUB BARROS LUBBAD Rep. Jurídico : 12706 - CE ADRIANO ALMEIDA BARBALHO Rep. Jurídico : 13952 - CE JOSE HAROLDO GUIMARAES FILHO Rep. Jurídico : 14816 - CE ANA CRISTINA LIMA E SILVA Rep. Jurídico : 14865 - CE MARILIA BANDEIRA NAMBA Rep. Jurídico : 16063 - CE BRUNO JESSEN BEZERRA Rep. Jurídico : 16497 - CE ANDRE CARVALHO ALVES Rep. Jurídico : 18011 - CE JOSÉ IGNÁCIO GUEDES PEREIRA BISNETO Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 09 de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 15706-45.2004.8.06.0000/0 - APELAÇÃO Interposição de RECURSO ESPECIAL - 05/10/2011 17:07 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 12 Recorrente : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CE MINISTÉRIO PÚBLICO - MINISTERIO PÚBLICO Recorrido : MARIA DAS GRACAS BRITO Recorrido : VALDENIR ALVES PEREIRA Rep. Jurídico : 12337 - CE FRANCISCO HELIO BARRETO DE OLIVEIRA Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 11 de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 475117-90.2000.8.06.0000/3 - AGRAVO REGIMENTAL Interposição de RECURSO ESPECIAL - 27/10/2011 16:05 Recorrente : MANOEL FERREIRA LIMA NETO Rep. Jurídico : 7013 - CE FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA Rep. Jurídico : 10341 - CE CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA Rep. Jurídico : 11299 - CE MARCELO RIBEIRO UCHOA Rep. Jurídico : 17000 - CE CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES Rep. Jurídico : 18194 - CE ARACELLY RIBEIRO DE ANDRADE Rep. Jurídico : 22385 - CE MARIA ALZIRA ARAGAO DA FROTA Recorrido : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - PAULO ROBERTO MOURAO DOURADODespacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 11 de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 23006-87.2006.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição de RECURSO ESPECIAL - 23/09/2011 15:38 Recorrente : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR - JOSE ANCHIETA SANTOS SOBREIRA Recorrido : DEIB OTOCH S/A Rep. Jurídico : 4975 - CE MIGUEL MACIEL JUNIOR Rep. Jurídico : 15472 - CE LUCIANA LINARD SILVA MALVEIRA Rep. Jurídico : 16396 - CE THIAGO MORAIS ALMEIDA VILAR Rep. Jurídico : 16395 - CE LEONARDO TORRES MARINHO Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 11 de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 776783-50.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição de RECURSO ESPECIAL - 14/09/2011 14:13 Recorrente : EVERTON JOSE ALMEIDA DE SOUSA Recorrente : GENTIL TEIXEIRA ROLIM Recorrente : MARIA DE LOURDES MONTENEGRO DE MIRANDA Recorrente : SOFIA SALES PINHEIRO Recorrente : VEREMUNDO BESSA JUNIOR Rep. Jurídico : 3274 - CE INOCENCIO RODRIGUES UCHOA Rep. Jurídico : 11208 - CE TARCIANO CAPIBARIBE BARROS Rep. Jurídico : 14120 - CE LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA Rep. Jurídico : 14259 - CE SERGIO LUIS TAVARES MARTINS Rep. Jurídico : 17363 - CE EUGÊNIO DE CASTRO VIEIRA Rep. Jurídico : 18194 - CE ARACELLY RIBEIRO DE ANDRADE Rep. Jurídico : 22385 - CE MARIA ALZIRA ARAGAO DA FROTA Recorrido : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - LIA ALMINO GONDIM Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 11 de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos Número do Despacho 846 - Ano: 2011 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 13 10827-19.2009.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição de RECURSO ESPECIAL - 21/10/2011 18:50 Recorrente : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO Recorrido : HIGINA HISSA SAMPAIO Rep. Jurídico : 12068 - CE FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES Rep. Jurídico : 12842 - CE PAULO SERGIO PASSOS URANO DE CARVALHO Rep. Jurídico : 19882 - CE JOSENILTON ROCHA LOPES Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza,11 de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 37-02.2009.8.06.0153/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição de RECURSO ESPECIAL - 25/08/2011 17:17 Recorrente : LUIZ ODILON DA SILVA Rep. Jurídico : 16326 - CE EURIJANE AUGUSTO FERREIRA Rep. Jurídico : 21231 - CE CARLOS ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO Rep. Jurídico : 24215 - CE JOÃO BRUNO RODRIGUES BALTAZAR Recorrido : SANTANDER SEGUROS S/A.. Recorrido : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO OBRIGATORIO DPVAT S.A Rep. Jurídico : 9334 - CE KATIA MARIA BASTOS FURTADO Rep. Jurídico : 12961 - CE IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR Rep. Jurídico : 16045 - CE FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR Rep. Jurídico : 16468 - CE ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGAO Rep. Jurídico : 16897 - CE LIANA CLODES BASTOS FURTADO Rep. Jurídico : 19283 - CE ANTONIO DOS SANTOS MOTA Rep. Jurídico : 143370 - SP MARCELO DAVOLI LOPES Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista as interposições dos Recursos Especial e Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza,09 de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 37-02.2009.8.06.0153/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 25/08/2011 17:27 Recorrente : LUIZ ODILON DA SILVA Rep. Jurídico : 16326 - CE EURIJANE AUGUSTO FERREIRA Rep. Jurídico : 21231 - CE CARLOS ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO Rep. Jurídico : 24215 - CE JOÃO BRUNO RODRIGUES BALTAZAR Recorrido : SANTANDER SEGUROS S/A.. Recorrido : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO OBRIGATORIO DPVAT S.A Rep. Jurídico : 9334 - CE KATIA MARIA BASTOS FURTADO Rep. Jurídico : 12961 - CE IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR Rep. Jurídico : 16045 - CE FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR Rep. Jurídico : 16468 - CE ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGAO Rep. Jurídico : 16897 - CE LIANA CLODES BASTOS FURTADO Rep. Jurídico : 19283 - CE ANTONIO DOS SANTOS MOTA Rep. Jurídico : 143370 - SP MARCELO DAVOLI LOPES Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista as interposições dos Recursos Especial e Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza,09 de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 661687-84.2000.8.06.0001/4 - AGRAVO REGIMENTAL Interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 22/09/2011 16:57 Recorrente : CREDICARD S/A. ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Rep. Jurídico : 14448 - CE LEONARDO LOPES MARTINS DA COSTA Rep. Jurídico : 7356 - CE ANTONIO AIRTON SAMPAIO DE CASTRO Rep. Jurídico : 7379 - CE AURY SOUZA SILVA Rep. Jurídico : 7380 - CE CINTHYA MARIA FERREIRA DE MORAES Rep. Jurídico : 8495 - CE ALIETE MYRNA BARRETO GONDIM Rep. Jurídico : 10496 - CE MARIA JOSENY LOBO MOREIRA Rep. Jurídico : 44792 - SP IVAN MARTIN ASSENCIO Rep. Jurídico : 12620 - CE EDSON SAMPAIO DE CASTRO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 14 Recorrido : RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 10129 - CE FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista as interposições dos Recursos Especial e Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza,09 de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 661687-84.2000.8.06.0001/2 - AGRAVO REGIMENTAL Interposição de RECURSO ESPECIAL - 18/01/2010 16:21 Recorrente : CREDICARD S/A. ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Rep. Jurídico : 14448 - CE LEONARDO LOPES MARTINS DA COSTA Rep. Jurídico : 7356 - CE ANTONIO AIRTON SAMPAIO DE CASTRO Rep. Jurídico : 7379 - CE AURY SOUZA SILVA Rep. Jurídico : 7380 - CE CINTHYA MARIA FERREIRA DE MORAES Rep. Jurídico : 8495 - CE ALIETE MYRNA BARRETO GONDIM Rep. Jurídico : 10496 - CE MARIA JOSENY LOBO MOREIRA Rep. Jurídico : 44792 - SP IVAN MARTIN ASSENCIO Rep. Jurídico : 12620 - CE EDSON SAMPAIO DE CASTRO Recorrido : RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 10129 - CE FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista as interposições dos Recursos Especial e Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza,09 de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 269269-06.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição de RECURSO ESPECIAL - 05/10/2011 13:57 Recorrente : SAMBURA HOTEIS E TURISMO LTDA Recorrente : MARIA HERNIONE MARTINS DA SILVEIRA GOES Rep. Jurídico : 15280 - CE LEONARDO ARAUJO DE SOUZA Rep. Jurídico : 15112 - CE LARISSA DE FIGUEIREDO ALVES Rep. Jurídico : 15114 - CE CARLA SOFIA PEREIRA Rep. Jurídico : 15117 - CE MICHELLE QUINTINO RODRIGUES Rep. Jurídico : 18340 - CE JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA Recorrido : HOTELTEC CONSULTORIA EM HOTELARIA LTDA Rep. Jurídico : 3917 - CE OSTERNE FEITOSA FERRO NETO Rep. Jurídico : 13234 - CE LUIS ELSON FERRER DE ALMEIDA PAULINO Rep. Jurídico : 15504 - CE DELANO BENEVIDES DE MEDEIROS FILHO Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista as interposições dos Recursos Especial e Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza,09 de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 269269-06.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 05/10/2011 13:59 Recorrente : SAMBURA HOTEIS E TURISMO LTDA Recorrente : MARIA HERNIONE MARTINS DA SILVEIRA GOES Rep. Jurídico : 15280 - CE LEONARDO ARAUJO DE SOUZA Rep. Jurídico : 15112 - CE LARISSA DE FIGUEIREDO ALVES Rep. Jurídico : 15114 - CE CARLA SOFIA PEREIRA Rep. Jurídico : 15117 - CE MICHELLE QUINTINO RODRIGUES Rep. Jurídico : 15304 - CE ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE Rep. Jurídico : 18340 - CE JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA Recorrido : HOTELTEC CONSULTORIA EM HOTELARIA LTDA Rep. Jurídico : 3917 - CE OSTERNE FEITOSA FERRO NETO Rep. Jurídico : 13234 - CE LUIS ELSON FERRER DE ALMEIDA PAULINO Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista as interposições dos Recursos Especial e Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art.235 do mesmo diploma legal. Fortaleza,09 de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 3133-62.2010.8.06.0000/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 15 Interposição de RECURSO ESPECIAL - 22/07/2011 09:51 Recorrente : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - JOSÉ ANCHIETA S. SOBREIRA Recorrido : FJ FEIJO DE ALBUQUERQUE EPP Rep. Jurídico : 18121 - CE LUIZ GONZAGA DE CASTRO ALVES Rep. Jurídico : 21121 - CE RENATA FRANCO CAVALCANTI Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art.235 do mesmo diploma legal. Fortaleza,28 de outubro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 790157-36.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO Interposição de RECURSO ESPECIAL - 14/09/2011 13:21 Recorrente : ELIANE MARIA BEZERRA DE SOUZA Recorrente : FRANCISCO RENATO SIEBRA DE BRITO Recorrente : ITAMAR DA SILVA PIRES Recorrente : MARDONIO LUIZ LEITAO DE BRITO Recorrente : MARIA GORETTI VIEIRA FEITOSA Rep. Jurídico : 12208 - CE MARTA DENISE LEITAO DE SOUZA Rep. Jurídico : 14120 - CE LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA Rep. Jurídico : 14259 - CE SERGIO LUIS TAVARES MARTINS Rep. Jurídico : 18194 - CE ARACELLY RIBEIRO DE ANDRADE Rep. Jurídico : 22385 - CE MARIA ALZIRA ARAGAO DA FROTA Recorrido : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA TÁVORA Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza,28 de outubro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 455138-45.2000.8.06.0000/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição de RECURSO ESPECIAL - 12/07/2011 18:09 Recorrente : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - DANIEL MAIA TEXEIRA Recorrido : ANA LUCIA DE MENEZES SAMPAIO Recorrido : ANA WALERIA SAMPAIO DE ARAUJO Recorrido : MARIA ODETE MARCAL SAMPAIO Recorrido : TELMA VALERIA PIMENTEL MOREIRA Recorrido : VALERIA MARIA OLIVEIRA BITU DOS SANTOS Rep. Jurídico : 4111 - CE STEFENSON PINHEIRO SILVA Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza,28 de outubro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 23455-40.2009.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição de RECURSO ESPECIAL - 02/09/2011 18:31 Recorrente : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - ADONIAS RIBEIRA DE CARVALHO NETO Recorrido : WLADIMIR ALVES TAVARES JUNIOR Rep. Jurídico : 19972 - CE FABRICIA FERNANDES RIBEIRO DE CASTRO Rep. Jurídico : 20120 - CE MAIRLON MOREIRA DE SOUZA Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art.235 do mesmo diploma legal. Fortaleza,28 de outubro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 21454-29.2002.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição de RECURSO ESPECIAL - 08/09/2011 12:17 Recorrente : AUGUSTO JORGE DA EIRA Recorrente : CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN Recorrente : FREDERICO AXEL LUNDGREN Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 16 Recorrente : HILARIO MARIO BUZO FILHO Recorrente : SERGIO NORBERT Rep. Jurídico : 8253 - CE JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO Rep. Jurídico : 12954 - CE ALEXANDRE JOSE RAULINO DA SILVEIRA Rep. Jurídico : 16208 - CE LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL Rep. Jurídico : 8151 - CE JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA Recorrido : FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA PROCURADOR - MATTEUS VIANA NETO Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art.542 do CPC, combinado com o art.235 do mesmo diploma legal. Fortaleza,01 de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 68876-55.2006.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição de RECURSO ESPECIAL - 02/09/2011 12:22 Recorrente : FABIAO FERREIRA DE ARAUJO Rep. Jurídico : 6793 - CE FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE HOLANDA Rep. Jurídico : 8386 - CE LUIZ EDUARDO FERREIRA LIMA Rep. Jurídico : 8758 - CE VALDIVIA PINHEIRO FURTADO Rep. Jurídico : 8919 - CE KARLA TELES DOS SANTOS Rep. Jurídico : 9328 - CE JOSEFA BEZERRA LIMA Rep. Jurídico : 10608 - CE LUIZ ANTONIO LIMA Rep. Jurídico : 12417 - CE FRANCISCO JOSE ALVES TELES Rep. Jurídico : 13728 - CE MARIAYDA PEREIRA FARIA SANTOS Rep. Jurídico : 14126 - CE LUIS CARLOS ALENCAR DE BESSA Rep. Jurídico : 14019 - CE ROBERT FROTA ALENCAR Rep. Jurídico : 15365 - CE JOSE GUSTAVO GODOY ALVES Rep. Jurídico : 16729 - CE OLIVIA MARIA MOREIRA DE FARIAS Rep. Jurídico : 16648 - CE VANESSA MARQUES DA SILVA Rep. Jurídico : 17121 - CE AMANDA MELISSA GARCIA LIMA Rep. Jurídico : 20064 - CE MIKHAIL GOMES LE SUEUR Recorrido : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - VICENTE MARTINS PRATA BRAGA Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza,28 de outubro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 740983-58.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição de RECURSO ESPECIAL - 08/09/2011 18:50 Recorrente : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ Recorrido : LUIZ VIANA DE SOUSA Rep. Jurídico : 9073 - CE FRANCISCO APRIGIO DA SILVA Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza,28 de outubro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 25560-63.2004.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição de RECURSO ESPECIAL - 07/10/2011 12:59 Recorrente : JOSE ERINALDO DE MESSIAS Rep. Jurídico : 3065 - CE JOSE IRAN MENDES Recorrido : FRANCISCO CASSIMIRO DANTAS FILHO Rep. Jurídico : 6153 - CE ROBERIO DANUBIO BARROCAS ALEXANDRE Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista as interposições dos Recursos Especial e Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 28 de outubro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 25560-63.2004.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 07/10/2011 12:58 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 17 Recorrente : JOSE ERINALDO DE MESSIAS Rep. Jurídico : 3065 - CE JOSE IRAN MENDES Recorrido : FRANCISCO CASSIMIRO DANTAS FILHO Rep. Jurídico : 6153 - CE ROBERIO DANUBIO BARROCAS ALEXANDRE Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista as interposições dos Recursos Especial e Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza,28 de outubro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 790172-05.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição de RECURSO ESPECIAL - 02/09/2011 15:12 Recorrente : GERARDO FERREIRA DE SOUSA Recorrente : JOSE CORDEIRO SOBRINHO Recorrente : JOSE VALDIR LINHARES Recorrente : MARTA MARIA CARVALHO DE LIMA Recorrente : ROSELENA MOREIRA DA SILVA MELO Rep. Jurídico : 3274 - CE INOCENCIO RODRIGUES UCHOA Rep. Jurídico : 7013 - CE FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA Rep. Jurídico : 10341 - CE CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA Rep. Jurídico : 11208 - CE TARCIANO CAPIBARIBE BARROS Rep. Jurídico : 11299 - CE MARCELO RIBEIRO UCHOA Rep. Jurídico : 14120 - CE LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA Rep. Jurídico : 14259 - CE SERGIO LUIS TAVARES MARTINS Rep. Jurídico : 17000 - CE CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES Rep. Jurídico : 17363 - CE EUGÊNIO DE CASTRO VIEIRA Rep. Jurídico : 18194 - CE ARACELLY RIBEIRO DE ANDRADE Rep. Jurídico : 22385 - CE MARIA ALZIRA ARAGAO DA FROTA Rep. Jurídico : 23948 - CE CAMILA TABATINGA ARAUJO Recorrido : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista as interposições dos Recursos Especial e Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza,22 de outubro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 790172-05.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 02/09/2011 15:13 Recorrente : GERARDO FERREIRA DE SOUSA Recorrente : JOSE CORDEIRO SOBRINHO Recorrente : JOSE VALDIR LINHARES Recorrente : MARTA MARIA CARVALHO DE LIMA Recorrente : ROSELENA MOREIRA DA SILVA MELO Rep. Jurídico : 3274 - CE INOCENCIO RODRIGUES UCHOA Rep. Jurídico : 3945 - CE ANA MARIA LOBO FARIAS Rep. Jurídico : 7013 - CE FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA Rep. Jurídico : 11208 - CE TARCIANO CAPIBARIBE BARROS Rep. Jurídico : 11299 - CE MARCELO RIBEIRO UCHOA Rep. Jurídico : 12141 - CE ERIC SABOIA LINS MELO Rep. Jurídico : 14259 - CE SERGIO LUIS TAVARES MARTINS Rep. Jurídico : 17000 - CE CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES Rep. Jurídico : 17363 - CE EUGÊNIO DE CASTRO VIEIRA Rep. Jurídico : 18194 - CE ARACELLY RIBEIRO DE ANDRADE Rep. Jurídico : 22385 - CE MARIA ALZIRA ARAGAO DA FROTA Recorrido : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista as interposições dos Recursos Especial e Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza,22 de outubro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos 23428-59.2006.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Interposição de RECURSO ESPECIAL - 09/09/2011 18:25 Recorrente : ESTADO DO CEARA Rep. Jurídico : 4955 - CE FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA TAVORA Recorrido : RAIMUNDO FELIPE FREITAS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 18 Rep. Jurídico : 8767 - CE FABIANO ALDO ALVES LIMA Rep. Jurídico : 10346 - CE JOSE NUNES RODRIGUES Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal. Fortaleza,15 de novembro de 2011. JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO Chefe de Serviço de Recursos Privativos CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DESPACHOS DOS RELATORES - Câmaras Cíveis Reunidas Número do Despacho 274 - Ano: 2011 465281-93.2000.8.06.0000/0 - AÇÃO RESCISÓRIA Autor : ERALDO DE CARVALHO CORREIA Autor : NEUSA MARIA FERREIRA CORREIA Rep. Jurídico : 4332 - CE JOSE MARCELO PINHEIRO FILHO Reu : RACHELE AGUIAR DE ARRUDA Rep. Jurídico : 10471 - CE FRANCISCO JOSE VERAS DE ALBUQUERQUE Rep. Jurídico : 13840 - CE LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR Rep. Jurídico : 6207 - CE SILVIO CESAR FARIAS Relator(a): Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Despacho: Ante o exposto, intimem-se os autores para que tragam aos autos documentação/declaração expedida pela Receita Federal, comprobatória da subsistência do estado de hipossuficiência, a fim de que possa, ou não, ser dada sequência à execução dos honorários fixados no julgado de fls. 138/143. expedientes necessários. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011. Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Relatora Serviço de Mandado de Segurança DESPACHO DE RELATORES 0001788-27.2011.8.06.0000 - Ação Rescisória. Autor: Antonio Jose Augusto de Oliveira. Advogado: Rinauro Carneiro Rolim (OAB: 7708/CE). Advogado: Rogerio Carneiro Rolim (OAB: 10769/CE). Advogada: Angelica Gonçalves Lopes (OAB: 23484/CE). Advogado: Sidney Guerra Reginaldo (OAB: 6923/CE). Réu: Estado do Ceará. Proc. Estado: Newton Fontenele Teixeira (OAB: 16980/CE). Despacho: - Isto posto, intimem-se os contendores para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de dilação probatória. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011. ADEMAR MENDES BEZERRA Relator(a) Total de feitos: 1 CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS 1ª Câmara Cível EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 1ª Câmara Cível Número do Acórdão: 356 - Ano: 2011 24054-78.2006.8.06.0001/1 - APELAÇÃO Apelante : BANCO ABN AMRO REAL S.A Rep. Jurídico : 1870 - CE MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO Rep. Jurídico : 10952 - CE ROSEANY ARAUJO VIANA Rep. Jurídico : 186445 - SP BERENICE CONGENTINO HIPOLITO DE SOUZA TRIGUEIRO Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, de acordo com o voto do relator, em conhecer a Apelação do BANCO ABN AMRO REAL S/A, mas para negar-lhe provimento, mantendo intocada Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 19 a sentença proferida pelo juiz a quo. Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONEXA COM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRESENÇA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 297 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM RECONHECER A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR NOS CASOS DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE MORA DEBENDI. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a possibilidade de aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a fim de permitir a modificação judicial das cláusulas abusivas. Aplicação da Súmula 297 do STJ. 2. No contrato em análise, fora reconhecida a abusividade de diversas cláusulas contratuais, restando descaracterizada a mora do devedor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ante a ausência de comprovação da mora debendi, incabível a utilização da Ação de Busca e Apreensão, por parte da instituição financeira, a fim de reintegrar-se na posse do bem alienado fiduciariamente. Aplicação da Súmula 72 do STJ e do art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69. 4. Irreprochável, portanto, a sentença proferida pelo julgador monocrático, que determinou a extinção do vertente processo. 5. Apelação conhecida e improvida. 2968-93.2002.8.06.0000/0 - APELAÇÃO Apelante : FINAUSTRIA -COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rep. Jurídico : 172664 - SP ANDERSON DANILO OCHIUCCI Rep. Jurídico : 4448 - CE EVANDRO LIMA DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 10422 - CE HIRAN LEAO DUARTE Rep. Jurídico : 10423 - CE ELIETE SANTANA MATOS Apelado : ALEXANDRE COSTA E SILVA Rep. Jurídico : 10427 - CE AURILENE LUZ SAMPAIO DOURADO Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, de acordo com o voto do relator, em conhecer a Apelação do FINAUSTRIA - COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para negar-lhe provimento. Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS NO BOJO DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 297 DO STJ. EXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÕES ABUSIVAS NO CONTRATO EM ANÁLISE.IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULA 30 DO STJ. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (ANATOCISMO) ANTE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO TER OCORRIDA ANTES DA MP Nº 1.963-17/2000. MULTA MORATÓRIA COBRADA EM PATAMAR SUPERIOR A DOIS POR CENTO DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 52, §1º DO CDC. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BUSCA E APREENSÃO EXTINTA EM FACE DA AUSENCIA DA MORA PROVOCADA PELA REVISÃO DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS CONSIDERADAS ABUSIVAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Preliminarmente, no tocante a possibilidade de discussão das cláusulas contratuais de financiamento no procedimento de consignação em pagamento, esta é juridicamente permitida, não havendo qualquer vedação legal em tal proceder. Conforme precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do STJ. 2. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a possibilidade de aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a fim de permitir a modificação judicial das cláusulas abusivas. Aplicação da Súmula 297 do STJ. 3. Será considerada abusiva a cláusula contratual que permitir a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, como a correção monetária. Aplicação da Súmula 30 do STJ. 4. Neste sentido, no tocante a legalidade da capitalização dos juros, entendo ser a aplicação da mesma ilegal, tendo em vista que o contrato entabulado entre as partes fora formalizado em data anterior ao surgimento da MP nº 1.963-17/00 que veio a permitir a utilização nos contratos financeiros da figura do anatocismo. 5. A multa moratória, por sua vez, não poderá ser fixada em patamar superior a 2% do valor da prestação devida,em conformidade com o disposto no art. 52, §1º do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a cobrança que exceda o limite legal. 6. Existindo abusividade nos encargos de mora e, sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. 7. No caso em análise, fora reconhecida a abusividade de diversas cláusulas contratuais, restando descaracterizada a mora do devedor, não podendo assim prosperar ação de busca e apreensão. Aplicação da Súmula 72 do STJ e do art. 2º, §2º do Decreto-lei 911/69. 8. Apelação conhecida e improvida. 720672-46.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO Apelante : FERNANDA MARIA BONFIM FROTA DEFENSOR PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ Apelado : BANCO ABN AMRO REAL S.A Rep. Jurídico : 14665 - CE CELIA LUCIANNI ABREU LUCIO DE MACEDO Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO Rep. Jurídico : 7914 - CE SILVIA DA SILVA NOGUEIRA Rep. Jurídico : 8097 - CE JOSE CHARLES DO NASCIMENTO Rep. Jurídico : 8942 - CE JOACI INACIO DE BRITO Rep. Jurídico : 16342 - CE MARCIA LUPETTI BAPTISTA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 20 Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer a apelação e negar-lhe provimento, a fim de manter integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto do relator. Ementa: APELAÇÃO CIVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO ALEGANDO EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. ACORDO INEXISTENTE HOMOLOGADO EQUIVOCADAMENTE PELO JUIZ DE 1º GRAU. ERRO MATERIAL. HOMOLOGAÇÃO SEM EFEITO. PROSSEGUIMENTO NATURAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pode o juiz em sede de decisão monocrática, considerar sem efeito sentença homologatória de acordo não entabulado nos autos. 2. À luz do artigo 463 do Código de Processo Civil, pode o magistrado de 1º grau, corrigir erro material de seu julgado. 3. A Jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça entende, também, que o magistrado poderá corrigir erro material de seu julgado, a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado da ação. 4. Não ocorrendo qualquer irregularidade no andamento da ação de busca e apreensão, bem como estando seus requisitos todos presentes, não resta outro caminho para demanda, senão o julgamento favorável ao banco fiduciário. 5. Apelação conhecida, porém não provida. 721659-82.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO Apelante : BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A - BEC Rep. Jurídico : 2588 - CE CONRADO BEVILAQUA DIAS Rep. Jurídico : 2836 - CE ROBERTO WILNER REBOUCAS CHAGAS Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO Rep. Jurídico : 3444 - CE MARIA LUCINETE SILVA LIMA Rep. Jurídico : 4029 - CE MARIA DE LOURDES A. L. AGUIAR Rep. Jurídico : 4927 - CE SILVIA DE FREITAS ALVES Rep. Jurídico : 5632 - CE JOSE NEWTON CARVALHO DE BARROS Rep. Jurídico : 5904 - CE PAULO VIANA MACIEL Rep. Jurídico : 6353 - CE JOSE AILSON REGO BALTAZAR Rep. Jurídico : 8091 - CE INACIO EDUARDO ANDRADE DOS SANTOS Apelado : GILMARIO BATISTA DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 11284 - CE JOSE HELDER DE LIMA COSTA Rep. Jurídico : 14240 - CE CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE JUNIOR Rep. Jurídico : 13794 - CE MANOEL AUTRAN DO NASCIMENTO Rep. Jurídico : 21648 - CE DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, de acordo com o voto do relator, em conhecer a Apelação do banco do estado do ceará s.a. - bec, mas para negar-lhe provimento. Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 297 DO STJ. EXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÕES ABUSIVAS NO CONTRATO EM ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULA 30 DO STJ. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (ANATOCISMO) ANTE A AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a possibilidade de aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a fim de permitir a modificação judicial das cláusulas abusivas. Aplicação da Súmula 297 do STJ. 2. Será considerada abusiva a cláusula contratual que permitir a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, como a correção monetária. Aplicação da Súmula 30 do STJ. 3. A capitalização mensal de juros (anatocismo) poderá ser aplicada em contratos posteriores à publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/200, desde que expressamente previsto pelas partes. No caso, por ter a instituição financeira falhado em demonstrar a prévia pactuação, deve ser a cobrança considerada abusiva. Irretocável, portanto, o trecho da sentença que determinou a ilegalidade do anatocismo praticado. 4. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. 743942-02.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO Apelante : RAIMUNDO CESAR CABRAL ALVES Rep. Jurídico : 14877 - CE GERMANO GONZAGA LIMA DO VALE FILHO Rep. Jurídico : 6622 - CE WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO Rep. Jurídico : 9835 - CE JOSE IRALDO BARROSO BASTOS FILHO Rep. Jurídico : 12674 - CE KARINA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Rep. Jurídico : 13422 - CE FELIPE MELO ABELLEIRA Rep. Jurídico : 13841 - CE FERNANDO JOSE BARROSO DE SABOYA Rep. Jurídico : 13842 - CE JOSE EDUARDO DE MELO VILAR FILHO Rep. Jurídico : 13843 - CE LEA MAGALHAES BARSI Rep. Jurídico : 13844 - CE ELI MENESES BESSA ESTAGIÁRIO - JOILA BARREIRA DE OLIVEIRA ESTAGIÁRIO - ANDREA BEZERRA ESTAGIÁRIO - ANDERSON SILVA DE ALMEIDA ESTAGIÁRIO - ANA AMELIA R. DE ABREU ESTAGIÁRIO - VLADIA POMPEU SILVA Apelado : FRANCISCO NICOLAS SAMPAIO AZEVEDO REPRESENTADO POR ANA CRISTINA SAMPAIO DE ARAUJO Rep. Jurídico : 5580 - CE RAIMUNDO NONATO XAVIER Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 21 Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em não conhecer a apelação interposta por RAIMUNDO CÉSAR CABRAL ALVES. Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSIAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO ART. 514, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- É ônus do apelante, na esteira do art. 514, II, do CPC, impugnar especificamente os fundamentos jurídicos utilizados pela sentença, sob pena de não conhecimento do recurso. 2- No caso em tela, o d. magistrado singular aplicou os efeitos da revelia ao demandado, uma vez que este não compareceu à audiência de conciliação e nem apresentou defesa escrita ou oral, julgando antecipadamente a lide (art. 330, II do CPC) 3- O apelante, no entanto, limitou-se a questionar a necessidade de produção de provas para demonstração do direito do demandante, olvidando-se de atacar a decretação de sua revelia. 4- Nesse caso, flagrante o desrespeito ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente não impugnou os fundamentos jurídicos que embasaram a sentença. 5- Apelação não conhecida. 92497-81.2006.8.06.0001/1 - APELAÇÃO Apelante : BANCO ABN AMRO REAL S.A Rep. Jurídico : 14877 - CE GERMANO GONZAGA LIMA DO VALE FILHO Rep. Jurídico : 15797 - CE LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES Rep. Jurídico : 2310 - CE VALMIR PONTES FILHO Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO Rep. Jurídico : 6157 - CE MARIA ELIANE FARIAS FREIRE Rep. Jurídico : 10144 - CE RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 12639 - CE FELIPE BARREIRA UCHOA Rep. Jurídico : 14325 - CE CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO Rep. Jurídico : 14326 - CE CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Rep. Jurídico : 14407 - CE MARCELO MEMORIA DE ARAUJO Rep. Jurídico : 16215 - CE SAVIO CARVALHO CAVALCANTE Rep. Jurídico : 16247 - CE PAULO VALED PERRY FILHO Rep. Jurídico : 16571 - CE ALEXANDRE MAGNUS FERREIRA FREIRE Rep. Jurídico : 17245 - CE LIANA DOS SANTOS MEMÓRIA Rep. Jurídico : 17416 - CE ANA CAROLINA FARIAS ESTAGIÁRIO - WALMYR SÁ MAGALHÃES NETO ESTAGIÁRIO - RODRIGO ZEIDAN BRAGA ESTAGIÁRIO - FRANCISCO CARLOS EDUARDO AQUINO ARAÚJO Apelado : IZABEL ANGELA PARENTE RAMOS Rep. Jurídico : 8663 - CE LUCIA MARIA BRASIL RICARTE Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, de acordo com o voto do relator, em conhecer a Apelação do BANCO ABN AMRO REAL S/A, para dar-lhe parcial provimento, reformando o trecho da decisão recorrida que impôs a limitação dos juros remuneratórios ao teto de 12% a.a. Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JULGADA PROCEDENTE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 297 DO STJ. EXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÕES ABUSIVAS NO CONTRATO EM ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULA 30 DO STJ. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (ANATOCISMO) ANTE A AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO SUBMISSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO LIMITE DE 12% A.A. DISPOSTO NO REVOGADO ART. 192, §3º DA CF/88 E DECRETO 22.626/33, CONHECIDO COMO LEI DE USURA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a possibilidade de aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a fim de permitir a modificação judicial das cláusulas abusivas. Aplicação da Súmula 297 do STJ. 2. Será considerada abusiva a cláusula contratual que permitir a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, como a correção monetária. Aplicação da Súmula 30 do STJ. 3. A capitalização mensal de juros (anatocismo) poderá ser aplicada em contratos posteriores à publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/200, desde que expressamente previsto pelas partes. No caso, por ter a instituição financeira falhado em demonstrar a prévia pactuação, deve ser a cobrança considerada abusiva. 4. O trecho da sentença que impôs a limitação dos juros remuneratórios ao teto de 12% ano, por sua vez, é merecedor de reforma. Ora, é pacífico o entendimento de que os juros remuneratórios não se submetem referido limite, disposto no revogado art. 192, §3º do CF/88 e no Decreto 22.626/33, conhecido como Lei da Usura. 5. A jurisprudência consolidou-se em admitir a fixação de juros em patamar superior ao limite disposto no revogado dispositivo constitucional, uma vez que não fora editada lei ordinária que o regulamentasse, cabendo ao magistrado, ao analisar o caso concreto, decidir se a taxa de juros imposta pode ou não ser considerada abusiva Aplicação da Súmula Vinculante nº 07. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 66659-39.2006.8.06.0001/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Apelante : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - JOSE ANCHIETA SANTOS SOBREIRA Apelado : ALUMIPLACAS SHQ NOGUEIRA LTDA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 22 Rep. Jurídico : 10549 - CE ARTUR HEMIDIO BARRETO COELHO Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do apelo e negar-lhe total provimento, de acordo com o voto do Relator. Ementa: EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA RECORRIDA REJEITADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA CONTRATADA NÃO EFETIVAMENTE CONSUMIDA. SÚMULA 391 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O acolhimento da ilegitimidade ativa do consumidor final para pleitear a base de cálculo do imposto demonstraria flagrante desrespeito ao direito de ação do jurisdicionado, assegurado pelo princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional ( art. 5º, XXXV, CF), uma vez que ele é o sujeito processual titular do interesse de agir, pois ele quem efetivamente arca com o ônus tributário. 2. É cediço que o ICMS somente pode incidir sobre operações relativas às efetivas circulações de mercadorias, que se materializa com a saída do estabelecimento fornecedor. Assim, no caso da mera reserva de potência sem o efetivo consumo da energia elétrica, não existe a circulação física do bem, logo não há a incidência deste tributo. 3. Nesse sentido, o enunciado n. 391 da súmula da jurisprudência do STJ. 4. Apelação conhecida e improvida. 967-05.2005.8.06.0171/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TAUA Apelante : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR - DEBORA DIOGENES S. DE MELO Apelado : MARTA MARIA DANTAS NUNES Rep. Jurídico : 7869 - CE JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do apelo negar-lhe total provimento, de acordo com o voto do Relator. Ementa: ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. Mandado de segurança. REEXAME NECESSÁRIO. Negativa da fazenda pública em proceder a alteração cadastral POR FORÇA DO ART. 94, RICMS. SÓCIOS REQUERENTES COM DÉBITOS DEVIDAMENTE INScRITOS NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, iV C/C ART. 170, AMBOS DA CF) E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (aRT. 5º, LIV, CF). RECURSO TOTALMENTE IMPROVIDO. 1. No Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF), a Fazenda Pública não pode se recusar a proceder a alteração cadastral pleiteada. 2. No presente caso, há ofensa à livre iniciativa (art. 1º, IV c/c art. 170, ambos da CF), pois há impedimento flagrante ao exercício da empresa. 3. Igualmente, malfere-se o direito fundamental relativo ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), uma vez que a Lei n. 6.830/1980 garante os meios para a cobrança judicial dos débitos da Fazenda Pública. 4. Apelação totalmente improvida. 679502-94.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : CAIXA DE PREVIDENCIA PRIVADA DO BANCO DO ESTADO DO CEARA - CABEC Rep. Jurídico : 18716 - CE ELVIRA MARIA PEIXOTO DE OLIVEIRA LEAL Rep. Jurídico : 20858 - CE LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL Rep. Jurídico : 3970 - DF PAULO ROBERTO SILVA Embargado : ZELIA SOARES PAIVA Rep. Jurídico : 1867 - CE LUIZ VIEIRA LIMA Rep. Jurídico : 1978 - CE OTAVIO RODRIGUES FILHO Rep. Jurídico : 2756 - CE SERGIO SILVA COSTA SOUSA Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos embargos de declaração interpostos e negar-lhes total provimento, nos termos do voto do relator. Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 535, cpc. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA pelo órgão colegiado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. 1. O cerne da querela consiste em discutir qual seria o estatuto correto a ser aplicado à embargada quando de sua aposentadoria. 2. Impossibilidade de rediscussão de assunto já exaurido no acórdão guerreado. 3. Todos os aspectos enumerados nas razões da embargante foram devidamente analisados, pelo órgão colegiado, consoante os trechos da decisão trazidos ao longo do voto. 3. O Tribunal não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando manifestar-se motivadamente sobre os temas relevantes para o deslinde da demanda. 4. Precedentes do STJ no sentido de apontar que é autorizado ao julgador solucionar a lide por meio dos argumentos mais relevantes para o deslinde da causa. 5. Aclaratórios conhecidos, contudo completamente desprovidos. Serviço de Recursos da 1ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0003463-72.2010.8.06.0125 - Reexame Necessário. Autora: Maria Zeneide Monteiro Generino. Advogado: Jarbas Macedo Silva (OAB: 10224/CE). Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Missao Velha. Réu: Municipio de Missao Velha -ce. Proc. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 23 Municipio: Marcos Antonio Silva Lima (OAB: 17853/CE). Relator(a): FRANCISCO SALES NETO. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, COM O FITO DE COMBATER ATO ADMINISTRATIVO EMANADO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA/CE. TRANSFERÊNCIA DA SERVIDORA PRATICADA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO TJ/CE A motivação é requisito do Ato Administrativo, devendo ser prévia ou contemporânea à sua expedição à sua expedição. Sendo nulo de pleno direito, aquele editado pelo Secretário de Educação do Município de Missão Velha/CE, que estabeleceu a relotação da Impetrante, sem observância das normas reguladoras pertinentes. A Administração Pública, conquanto possa, por conveniência e oportunidade administrativas, remover, ex officio, o servidor público, tal ato precisa estar fundamentado, apontando as razões fáticas e jurídicas que o justificam, sob pena de nulidade por mácula ao princípio da motivação. Precedentes do TJ/CE. Do fólios processuais, verifica-se que o ato combatido, o qual substancia simples nome da servidora com a ordenação da sua respectiva lotação, não traduz qualquer substrato justificador da sua inclusão em seu bojo. Com efeito, ao determinar a transferência da servidora para exercer suas funções em outra unidade educacional, não apresentou a autoridade indigitada coatora qualquer motivação capaz de justificála, do que se conclui haver violação a direito líquido e certo da impetrante, ora recorrida, pois configura ilegalidade a edição de ato administrativo carente de qualquer motivação. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO nos autos do processo n. 0003463-72.2010.8.06.0125, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, tomar conhecimento da espécie manejada, mas para NEGAR- LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de dezembro de 2011. Presidente do Órgão Julgador e Relator Total de feitos: 1 DESPACHOS - 1ª Câmara Cível DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0102056-26.2010.8.06.0000 - Habeas Corpus - Fortaleza - Impetrante: Vicente Marinho de Castro - Paciente: SEGREDO DE JUSTIÇA - Impetrado: SEGREDO DE JUSTIÇA - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(a) Decisão: Portanto, acolho os argumentos esposados e concedo a liminar exorada para determinar a expedição de salvo-conduto em nome do paciente, com sua completa qualificação. Notifique-se a autoridade coatora para que tome ciência desta decisão. Após os expedientes, dê-se vista à douta PGJ. Fortaleza, 02 de agosto de 2011. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0010531-26.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Maranguape - Agravante: Raimunda do Nascimento Barbosa Agravado: Banif - Banco Internacional do Funchal ( Brasil ) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados os autos em epígrafe. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por RAIMUNDA DO NASCIMENTO BARBOSA, tencionando a reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, que, em autos de Ação Revisional, autuada sob nº 10288-16.2011.8.06.0119/0, indeferiu o pleito de antecipação da tutela requerido pela ora agravante, em razão de não vislumbrar, até então, a existência indubitável dos requisitos do art. 273, incisos I e II do CPC, quais sejam, existência de prova inequívoca e verossimilhança na alegação, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Em suas razões recursais, a agravante principia sua irresignação arguindo o que segue: a) que a decisão recorrida não exauriu em análise a matéria de direito, tal como a capitalização de juros remuneratórios, se através de juros compostos ou simples; b) que o contrato de financiamento em tablado está eivado de cláusulas abusivas, tendo em vista ter sido de adesão, não havendo a livre manifestação da parte consumidora, o que caracteriza, segundo a mesma, a presença do fumus boni iuris, devendo, neste caso, o princípio do pacta sunt servanda ser flexibilizado; c) que no caso em apreço deveria ser utilizado o exame do periculum in mora inverso, no sentido de permitir que a recorrente permaneça na posse do bem objeto do contrato em discussão. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão da decisão atacada, para, então, reformá-la em sua integralidade. Os autos vieram-me conclusos. Brevemente relatados, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se observar o teor do art. 33, XVIII, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça: “Art. 33. São atribuições do relator: (...) XVIII - negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula deste Tribunal ou Tribunal Superior; “ Anote-se que o transcrito dispositivo regimental em tudo diz com o teor do caput do art. 557, do Código de Processo Civil (CPC), que preconiza: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” Ocorre que, segundo se evidencia nas linhas subsequentes, o caso veiculado nestes autos subsume-se perfeitamente na hipótese legal dos transcritos dispositivos, porquanto manifestamente inadmissível o recurso de agravo de instrumento processado neste feito. Com efeito, exercitando o juízo de admissibilidade recursal quanto ao recurso interposto, verifica-se, de plano, o não atendimento de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos que compõem o referido crivo, especificamente aquele que diz com a regularidade formal do recurso - o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento do agravo, com a consequente negativa de seu seguimento. É que o instrumento recursal está em desacordo com o art. 525, I, do CPC, na medida em que não foi instruído de cópia da eventual procuração outorgada ao advogado do agravado, requisito imprescindível à sua interposição, sem que a agravante, por seu procurador, explicitasse as razões para essa ausência, juntando, inclusive, certidão comprobatória do alegado. Ora, em que pese possa o magistrado, quando da formação de seu convencimento, recorrer às máximas ou às regras de experiência, o exercício da jurisdição não se pode dar por meio de presunção, que, ao contrário do indício, não constitui meio de prova. Veja-se a lição de FREDIE DIDIER JR.: “A presunção não é meio de prova, nem fonte desta. Trata-se de atividade do juiz, ao examinar as provas, ou do legislador, ao criar as regras jurídicas a ser aplicadas (presunções legais) sempre ou quase sempre, conforme o caso. Exatamente por não ser tratar de meio de prova, não é admissível venha a lei a regular-lhe a aplicabilidade, pois, sendo um mecanismo da inteligência do magistrado, torna-se supérflua a regra de lei que autoriza ou proíba o juiz de pensar. Presumir, prae, sumere, é ter por sido alguma coisa, antes de ser provada, de ser percebida. Antes de se sentir, de se perceber, põe-se a existência da coisa. Tudo se passa no Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 24 pensamento como atitude subjetiva; e não no real. (...) O art. 212 do CC refere-se à presunção como meio de prova. A presunção, porém, não é meio de prova. À presunção judicial é que jamais se há de se reconhecer lugar entre os meios de prova, porque o seu papel não é de modo algum instrumental em relação ao estabelecimento dos fatos: o fato presumido, com efeito, não vai servir ao juiz, ainda uma vez, de trampolim para o conhecimento de outro fato. Não se observa, aqui, a função ambivalente do indício: o fato presumido corresponde a um conhecimento adquirido, e basta. (...) Se se quiser salvar a dicção normativa, podese dizer que o legislador autorizou expressamente a prova indiciária. É que, em sentido lato, pode-se afirmar que o indício é um meio de prova, já que a partir dele se elabora a presunção judicial. (...) Quando o legislador se refere à presunção, na verdade está a referir-se ao indício. Confunde-se indício com presunção, aliás como fazia o direito canônico - é vício legislativo secular.” (Aut. cit in Curso de Direito Processual Civil. V. 2. Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 43 e 44) Com base na transcrita e esclarecedora dogmática, tem-se que não se pode simplesmente presumir que o agravado não detém advogado constituído nos autos - máxime quando é corriqueira a juntada de procuração, sem poderes para o recebimento de citação, para fins de conhecimento e obtenção de cópia do feito, antes da citação formal. A propósito, pertinente é a transcrição dos seguintes julgados oriundos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E PEDIDO DE CÓPIA DOS AUTOS POR ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO. TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada; o julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por parte do réu (artigo 214, 1º do CPC), inocorrendo o efeito peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do ato específico. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (RESP 747057/ES. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. DJ 02/04/2007) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. JUNTADA DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. - Simples pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial. - Não se configura como comparecimento espontâneo do réu o protocolo, por meio de advogado, de petição em que se requer simplesmente a juntada de procuração aos autos, na qual inexistem poderes para receber citação. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 439714/SP. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. DJ 28/10/2002) Em verdade, deveria a agravante, na trilha da pacífica jurisprudência nacional, ter instruído o recurso com certidão expressa de que o agravado não constituiu advogado no feito de origem - e não somente a informação de que o recorrido ainda não fora devidamente citado. Neste ponto, oportuna a transcrição dos seguintes arestos, também extraídos da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADO QUE ASSINA AS CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. IMPROVIMENTO. I. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo (...) V. Quando inexistente a referida peça nos autos originais, cabe às partes juntar certidão, emitida pelo tribunal de origem, para afastar a irregularidade. VI. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1017134/SP. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. DJ 26/05/2008). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE. EMBARGO PREJUDICADO. I Cabe à agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura indispensáveis ao seu julgamento. II - O instrumento encontra-se incompleto, não tendo sido trasladada a cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada ou certidão que comprove não haver constituído advogado nos autos, peça obrigatória, conforme preceitua o § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil. Precedente: AGA nº 548.006/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 05/04/04. III - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 558444/MA. Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO. DJ 16/05/2005). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL . TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO AGRAVADO. ART. 525, I, DO CPC. I - A regra inserta no art. 525, I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, obrigatoriamente, com as peças que enumera. II - Tratando-se de executado-mutuário sem advogado constituído nos autos, caberia à agravante instruir o agravo com certidão que atestasse a ocorrência de tal fato, para o fim de desincumbir-se da exigência estipulada no referido dispositivo legal. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 583083/PR. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Rel. Ministro BARROS MONTEIRO. DJ 17/12/2004). Anote-se que o entendimento recorrente na ambiência do Superior Tribunal de Justiça encontra pacífico assento e aplicação na jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive em outros feitos desta igual Relatoria: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1 - A decisão agravada não merece reforma, pois fundamentou em lei, doutrina e jurisprudência suas razões de convencimento, arrematando pela deficitária formação do recurso de agravo de instrumento, sendo a procuração do advogado do agravado peça imprescindível para fins de sua localização e intimação neste órgão de 2º grau, tanto que o art. 525, I, do CPC, a exige como peça obrigatória. 2 - O recorrente deveria ter juntado ao menos uma certidão da Secretaria de Vara do primeiro grau informando tal fato, para que o Tribunal ficasse ciente dessa impossibilidade, o que não fora feito, não havendo mais como sanar tal vício, que deve ser comprovado ou mesmo justificada sua ausência no momento da interposição do recurso. 3 - Agravo regimental conhecido e improvido. (AGRAVO REGIMENTAL n.º 2003.0012.1059-4/1. Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará. Rel. Des. FRANCISCO SALES NETO. DJ 30/10/2008). PROCESSUAL CIVIL. RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, FACE A AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. ART. 525, INCISO I, DO CPC. I - A cópia do mandato outorgado ao advogado dos agravados constitui peça essencial à formação do instrumento e sua ausência deve ser comprovada mediante certidão da Secretaria da Vara. II - Agravo conhecido, mas não provido. (AGRAVO REGIMENTAL n.º 2006.0023.65138/1. Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Rel. Des. JOÃO DE DEUS BARROS BRINGEL. DJ 13/08/2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. PEÇA OBRIGATORIA, A TEOR DO ART. 525, I DO CPC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. NECESSIDADE DA JUNTADA, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL, DE CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DE TAIS FATOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO n.º 2000.0014.4766-2/0. Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará. Rel. Des. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA. DJ 13/11/2002). 3. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, na trilha da reiterada jurisprudência nacional, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento que cuida este feito, porquanto não instruído de peça obrigatória idônea à verificação da regularidade da representação do agravados, dada à inércia Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 25 da agravante em instruir o feito com certidão expedida pelo juízo a quo, que, expressamente, certificasse que o recorrido supostamente ainda não constituíra advogado no feito de origem. Publique-se. Expedientes atinentes. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011. FRANCISCO SALES NETO Relator(a) - Advs: Gerlano Araujo Pereira da Costa (OAB: 9544/CE) Número do Despacho 236 - Ano: 2011 50062-58.2007.8.06.0001/1 - APELAÇÃO Apelante : BANCO ITAU S/A Rep. Jurídico : 4448 - CE EVANDRO LIMA DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 10422 - CE HIRAN LEAO DUARTE Rep. Jurídico : 10423 - CE ELIETE SANTANA MATOS Apelado : MARIA DA CONCEICAO PAULA PESSOA GUIMARAES Rep. Jurídico : 6545 - CE SEVERINO CARLOS PAULA PESSOA GUIMARAES Relator(a): Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Despacho: Vistos etc. Indefiro o pedido de redistribuição. Ausente, de efeito, e no caso, tutela de emergência pedente de apreciação. Ao demais, o e. Relator retornará das férias no próximo dia 8, irrazoável, então,a súplica sub examen, tomada em conta, e principalmente, a demora decorrente dos expedientes para efetivar-se a pretendida redistribuição. Com o retorno do Relator, encaminhem-se-lhe os autos. Fortaleza, 5 de dezembro de 2011. DES. ERNANI BARREIRA PORTO VICE-PRESIDENTE DO TJCE( em exercício) 3544-42.2009.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : CAIXA DE PREVIDENCIA DO BANCO DO ESTADO DO CEARA Rep. Jurídico : 18716 - CE ELVIRA MARIA PEIXOTO DE OLIVEIRA LEAL Rep. Jurídico : 20858 - CE LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL Agravado : ZELIA SOARES PAIVA Rep. Jurídico : 1867 - CE LUIZ VIEIRA LIMA Rep. Jurídico : 2756 - CE SERGIO SILVA COSTA SOUSA Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Despacho: Decisão Monocrática. Diante do exposto, resta prejudicado o recurso em apreço, uma vez que já houve o julgamento da apelação nos autos originários e a natureza sumária do Agravo de Instrumento não pode sobrepor-se ao julgamento da apelação no feito principal e nos termos do art. 33, XVII, do Regimento Interno desta Corte, com supedânio no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Transcorrido in albis o prazo previsto no §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 02 de dezembro de 2011. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR 50674-38.2003.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO SERVICO PUBLICO E CIDADANIA DE FORTALEZA Rep. Jurídico : 10081 - CE CAMILA DOS REIS BARROSO Agravado : SANDRA MARA GOMES DA SILVEIRA Rep. Jurídico : 8918 - CE JOSE NOGUEIRA GRANJA NETO Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Despacho: Dessa forma, não há mais o que se perquirir nos autos do agravo de instrumento, reconhecida a prejudicialidade de seu mérito, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Transcorrido in albis o prazo do art. 557, §1º, do CPC, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza, 25 de novembro de 2011. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR 38801-41.2003.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : JOAO GENTIL JUNIOR Rep. Jurídico : 10961 - CE TELMA VALERIA PIMENTEL MOREIRA Agravado : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Despacho: Decisão Monocrática. ISSO POSTO, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGE SEGUIMENTO ao recurso dada a falta de documento essencial ao seu conhecimento, julgando-o prejudicado. Aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 557, §1º, do Codex de Ritos. Decorrido este sem manifestação, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Exp. Nec. Fortaleza, 25 de novembro de 2011. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 26 20721-92.2004.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : BRAZAO DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E ALIMENTOS LTDA Rep. Jurídico : 5621 - CE EURIDES RODRIGUES DE PAULA Agravado : ESTADO DO CEARA Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Despacho: Decisão Monocrática. Dessa forma com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO DEGUIMENTO ao recurso manifestamente prejudicado. Transcorrido in albis o prazo previsto no §1º do art. 557 do Codex de Rito, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Exp. Vec. Fortaleza, 29 de novembro de 2011. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR 27898-78.2002.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : LLOYDS TSB BANK PLC Rep. Jurídico : 16066 - SP FABIO MARIA DE MATTIA Rep. Jurídico : 50149 - SP GUILHERME QUARTIM Agravado : FRANCISCO FERREIRA SALES Rep. Jurídico : 7724 - CE FRANCISCO ERMANO TAVARES Rep. Jurídico : 11885 - CE CICERA ALVES TAVARES Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Despacho: Decisão Monocrática. Dessa forma, não há mais o que se perquerir nos autos do agravo de instrumento, reconhecida a prejudicialidade de seu mérito, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO,nos termos do art. 557, caput, do CPC. Transcorrido in albis o prazo do art. 557, §1º, do CPC, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza, 30 de novembro de 2011. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR 27900-48.2002.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : LLOYDS TSB BANK PLC Rep. Jurídico : 16066 - SP FABIO MARIA DE MATTIA Rep. Jurídico : 50149 - SP GUILHERME QUARTIM Agravado : FRANCISCO FERREIRA SALES Rep. Jurídico : 7724 - CE FRANCISCO ERMANO TAVARES Rep. Jurídico : 11885 - CE CICERA ALVES TAVARES Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Despacho: Decisão Monocrática. Dessa forma, não havendo mais o que se perquerir nos autos do agravo de instrumento, reconhecida a prejudicialidade de seu mérito, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Transcorrido in albis o prazo do art. 557, §1º, do CPC, sem manifestação do interessado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza, 30 de novembro de 2011. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR 5340-15.2002.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Agravante : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - UBIRATAN FERREIRA DE ANDRADE Agravado : HERBENIA CALIOPE TORRES DE MELO Agravado : ROSALIA MOREIRA MOTA Agravado : GLEUCE GOMES DE FREITAS Agravado : MARIA ELENILCE ALVES Agravado : BLANDINA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA Agravado : FRANCISCA HERBENE BEZERRA BESSA Agravado : IRANI RODRIGUES LOIOLA Agravado : MARIA ELIETE PINHEIRO MARTINS Agravado : MARIA DAS GRACAS DA SILVA LOPES Agravado : LUIZA PORFIRIA FEITOSA PINHEIRO Rep. Jurídico : 1613 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS ESTAGIÁRIO - SORMANE OLIVEIRA DE FREITAS Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Despacho: Decisão Monocrática. Dessa forma, não há mais o que se perquerir nos autos do agravo de instrumento, reconhecida a prejudicialidade de seu mérito, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO,nos termos do art. 557, caput, do CPC. Transcorrido in albis o prazo do art. 557, §1º, do CPC, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza, 25 de novembro de 2011. Paulo Francisco Banhos Ponte Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 27 DESEMBARGADOR RELATOR 26719-75.2003.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR - JOSE EMMANUEL SAMPAIO DE MELO ESTAGIÁRIO - ALICE MARIA DA SILVA DO NASCIMENTO Agravado : PORTA JOIAS COMERCIAL LTDA. Agravado : JOSE ALZIR FRANCA Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Despacho: Decisão Monocrática. Dessa forma, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso manifestamente prejudicado. Trancorrido in albis o prazo previsto no §1º do art. 557 do Codex de Rito, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza, 25 de novembro de 2011. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR Número do Despacho 238 - Ano: 2011 152-75.2001.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Rep. Jurídico : 10253 - CE MARCELO GOMES MAIA PIRES Agravado : FLAVIO JOSE REBOUCAS ALVES Rep. Jurídico : 612 - CE ELZA RODRIGUES BERNARDINO Rep. Jurídico : 9521 - CE NAZARENO DA SILVA MAIA Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Despacho: ISSO POSTO, nego seguimento ao presente recurso por força do art.557, caput do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo para o §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza, 29 de novembro de 2011. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR 18384-96.2005.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : ELIAS FERNANDES SOARES Rep. Jurídico : 6476 - CE FRANCISCO IRAPUAN PINHO CAMURCA Rep. Jurídico : 9694 - CE ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA Rep. Jurídico : 15287 - CE FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA VIANA Agravado : MUNICIPIO DE CHOROZINHO Rep. Jurídico : 10395 - CE ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Despacho: Decisão Monocrática. ISSO POSTO, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso dada a falta de documento essencial ao seu conhecimento, julgando-o prejudicado. Aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 557, §1º, do Codex de Ritos. Decorrido este sem manifestação, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza, 25 de novembro de 2011. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR 20829-87.2005.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Rep. Jurídico : 9801 - CE MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS Rep. Jurídico : 13461 - CE GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA Rep. Jurídico : 13463 - CE JULIANA DE ABREU TEIXEIRA Rep. Jurídico : 13717 - CE MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ Rep. Jurídico : 13830 - CE JANINE DE CARVALHO FERREIRA BRAGA Rep. Jurídico : 15423 - CE ERLON CHARLES COSTA BARBOSA Rep. Jurídico : 15914 - CE ERIC CAMARA CABRAL Rep. Jurídico : 16047 - CE RAFAELA FRANCO ABREU Rep. Jurídico : 16380 - CE CAMILLE HOLANDA TAVARES LIRES Rep. Jurídico : 17028 - CE THIAGO EMANUEL A. DE OLIVEIRA Agravado : QUITERIA DE MATOS BARRETO ARAUJO Rep. Jurídico : 9648 - CE JOSE GONCALVES BARRETO Rep. Jurídico : 13914 - CE ROBERTO WILLAMY DE FREITAS BARRETO Rep. Jurídico : 14594 - CE ANDREA PEREIRA CAVALCANTE BARRETO Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Despacho: Decisão Monocrática. Dessa forma, com fulcro no art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso manifestamente prejudicado. Trancorrido in albis o prazo previsto no §1º do art.557 do Codex de Rito, arquive-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza, 25 de novembro de 2011. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR 10653-78.2007.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravado : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - NEWTON FONTENELE TEIXEIRA Agravante : ANTONIO JOSE CAVALCANTE MENEZES Agravante : CLARISSE MARIA FONTENELE Agravante : FATIMA DA CONCEICAO DO CARMO DIAS Agravante : ISAC BENICIO SAMPAIO FILHO Agravante : MARIA CARMEM LISBOA OLIVEIRA Agravante : FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA MAGALHAES Agravante : SAFIRA MENDES DE MESQUITA Agravante : ANTONIO HERMINIO BEZERRA RESENDE Agravante : FRANCISCO CHAVIER DA COSTA Agravante : VERA LUCIA BENEVIDES LEITE Rep. Jurídico : 2865 - CE NEUZEMAR GOMES DE MORAES Rep. Jurídico : 10948 - CE RENATO SANTIAGO DE CASTRO Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Despacho: Decisão Monocrática. ISSO POSTO, nego seguimento ao presente recurso por força do art. 557 , caput do Código de processo Civil. Transcorrido in albis o prazo para o art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza, 25 de novembro de 2011. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR 10653-78.2007.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravado : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - NEWTON FONTENELE TEIXEIRA Agravante : ANTONIO JOSE CAVALCANTE MENEZES Agravante : CLARISSE MARIA FONTENELE Agravante : FATIMA DA CONCEICAO DO CARMO DIAS Agravante : ISAC BENICIO SAMPAIO FILHO Agravante : MARIA CARMEM LISBOA OLIVEIRA Agravante : FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA MAGALHAES Agravante : SAFIRA MENDES DE MESQUITA Agravante : ANTONIO HERMINIO BEZERRA RESENDE Agravante : FRANCISCO CHAVIER DA COSTA Agravante : VERA LUCIA BENEVIDES LEITE Rep. Jurídico : 2865 - CE NEUZEMAR GOMES DE MORAES Rep. Jurídico : 10948 - CE RENATO SANTIAGO DE CASTRO Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Despacho: Decisão Monocrática. ISSO POSTO, nego seguimento ao presente recurso por força do art. 557, caput do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo para o §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza, 29 de novembro de 2011. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR 9075-17.2006.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA-COELCE Rep. Jurídico : 14439 - CE SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO Rep. Jurídico : 14413 - CE RODRIGO GUIMARAES PINTO NOGUEIRA Rep. Jurídico : 14403 - CE RAFAEL FREIRE DE ARRUDA Rep. Jurídico : 3792 - CE SILVIA CUNHA SARAIVA PEREIRA Rep. Jurídico : 5864 - CE ANTONIO CLETO GOMES Rep. Jurídico : 8266 - CE AUGUSTO CELIO PEREIRA DA SILVA Rep. Jurídico : 9864 - CE MOACIR AUGUSTO MEYER DE ALBUQUERQUE Rep. Jurídico : 11633 - CE SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES Rep. Jurídico : 12523 - CE ANA VLADIA PINHEIRO LIMA BRASILEIRO Rep. Jurídico : 12538 - CE WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA Rep. Jurídico : 13094 - CE FULVIO EMERSON GONCALVES CAVALCANTE Rep. Jurídico : 13811 - CE ANA CLAUDIA DE CASTRO PIRES Rep. Jurídico : 13910 - CE KAMILLE CRAVEIRO CUNTO DE ALBUQUERQUE Rep. Jurídico : 12722 - CE ALINE MARIA FERNANDES DE ALBUQUERQUE BEZERRA Rep. Jurídico : 14502 - CE FRANCISCO FIRMO BARRETO DE ARAUJO Rep. Jurídico : 12531 - CE SILVIA REGINA DE OLIVEIRA VILARDI Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º 28 Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 29 Rep. Jurídico : 14948 - CE HELANZIA DE ARAUJO XAVIER WICHMANN Rep. Jurídico : 15373 - CE EVELINE PEREIRA DE QUEIROZ Rep. Jurídico : 15512 - CE FELIPE NOGUEIRA FERNANDES Rep. Jurídico : 15544 - CE JULIA CARDOSO ROCHA SARAIVA TEIXEIRA Rep. Jurídico : 15566 - CE DANIELE JUCA SILVEIRA Rep. Jurídico : 16406 - CE LARA ISADORA FEITOSA Rep. Jurídico : 16431 - CE LIVIA LOPES PINHEIRO Rep. Jurídico : 16421 - CE RENINA PAULA RIBEIRO MAYNARD ARAUJO ESTAGIÁRIO - EDESIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO ESTAGIÁRIO - FELIPE CORREIRA MELO ESTAGIÁRIO - MACELLIA MAGALHAES GUERRA Agravado : MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU Rep. Jurídico : 11063 - CE FRANCISCO JOSE PALACIO Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Despacho: Decisão Monocrática. Dessa forma, não há mais o que se perquirir nos autos do agravo de instrumento, reconhecida a prejudicialidade de seu mérito, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Transcorrido in albis o prazo do art. 557, §1º, do CPC, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza, 30 de novembro de 2011. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR 411-70.2001.8.06.0000/1 - AGRAVO REGIMENTAL Agravante : CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ELYSSA LTDA Agravante : MARIA FLAVIA DE AGUIAR SERRA Rep. Jurídico : 11288 - CE JOSE WASHINGTON ALVES PINHEIRO Agravado : MASSA FALIDA DE GRANJA AGUA FRIA LTDA Rep. Jurídico : 11145 - CE FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUZA Rep. Jurídico : 11800 - CE ANTONIO DJACIR GOMES DO CARMO Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Despacho: Decisão Monocrática. Dessa forma, não há mais o que se perquirir nos autos de agravo de instrumento, reconhecida a prejudicialidade de seu mérito, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Transcorrido in albis o prazo do art. 557, §1º, do CPC, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza, 25 de novembro de 2011. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR 23729-38.2008.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : FERNANDA MARIA BONFIM FROTA DEFENSOR PÚBLICO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA Agravado : BANCO ABN AMRO REAL S/A Rep. Jurídico : 14665 - CE CELIA LUCIANNI ABREU LUCIO DE MACEDO Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO Rep. Jurídico : 8097 - CE JOSE CHARLES DO NASCIMENTO Rep. Jurídico : 8942 - CE JOACI INACIO DE BRITO Rep. Jurídico : 15040 - CE FRANCISCO SARAIVA MAIA NETO Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Despacho: Decisão Monocrática. ISSO POSTO, nego seguimento ao presente recurso por força do art. 557, caput do Código de Processo Civil, vez que prejudicado em face da perda superveniente do objeto. Transcorrido in albis o prazo para o §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de novembro de 2011. Paulo Francisco Banhos Ponte Desembargador Relator 48712-77.2003.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : CTC COMPANHIA DE TRANSPORTE COLETIVO Rep. Jurídico : 14801 - CE DEBORA DE BORBA PONTES MEMORIA Rep. Jurídico : 20283 - RJ CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO Rep. Jurídico : 2310 - CE VALMIR PONTES FILHO Rep. Jurídico : 2549 - CE MARIA DAS DORES CARNEIRO CAVALCANTI Rep. Jurídico : 6157 - CE MARIA ELIANE FARIAS FREIRE Rep. Jurídico : 9922 - CE FERNANDO DE SOUSA CAVALCANTI JUNIOR Rep. Jurídico : 10144 - CE RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 14407 - CE MARCELO MEMORIA DE ARAUJO ESTAGIÁRIO - CARLOS ANDRE STUDART PEREIRA Agravado : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE FORTALEZA-SINDIFORT Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 30 Rep. Jurídico : 7013 - CE FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA Rep. Jurídico : 11208 - CE TARCIANO CAPIBARIBE BARROS Rep. Jurídico : 11299 - CE MARCELO RIBEIRO UCHOA Rep. Jurídico : 12141 - CE ERIC SABOIA LINS MELO Rep. Jurídico : 14120 - CE LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA Rep. Jurídico : 14259 - CE SERGIO LUIS TAVARES MARTINS Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Despacho: Decisão Monocrática. Dessa forma, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo manifestamente prejudicado. Transcorrido in albis o prazo previsto no §1º do art. 557 do Codex de Ritos, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza, 23 de novembro de 2011. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR 3842-73.2005.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravado : ESTADO DO CEARÁ Agravante : PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ Rep. Jurídico : 195 - CE CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE Rep. Jurídico : 3183 - CE PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO Rep. Jurídico : 6506 - CE SONIA MARIA FERREIRA CHAGAS Rep. Jurídico : 12376 - CE JANINE ADEODATO ACCIOLY Rep. Jurídico : 12511 - CE JOAO MARCELO LIMA PEDROSA Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Despacho: Decisão Monocrática. Dessa forma, não há mais o que se perquirir nos autos do agravo de instrumento, reconhecida a prejudicialidade de seu mérito, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Transcorrido in albis o prazo do art. 557, §1º, do CPC, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza, 30 de novembro de 2011. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR 6379-47.2002.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA PROCURADOR - JOSE GOMES DE PAULA PESSOA RODRIGUES ESTAGIÁRIO - FERNANDA MARIA DIOGENES DE MENEZES Agravado : MARIA ZENAIDE FORTE SILVA Agravado : MARIA CRISEUDA JORGE Agravado : TERTULIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA Agravado : FRANCISCA VANDA SANTOS LIMA Agravado : MARIA BESSA RAMOS Agravado : MARIA LIDUINA DA SILVA FREITAS Agravado : MARIA TEMES FERREIRA HOLANDA Agravado : MARIA DE LOURDES SILVA Agravado : MARIA DE LOURDES DE CARVALHO FARIAS Agravado : RAIMUNDA FARIAS TIMBO Rep. Jurídico : 1613 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Despacho: Decisão Monocrática. Dessa forma, nada mais há que se perquirir nos autos do agravo de instrumento, reconhecida a prejudicialidade de seu mérito, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, caput do CPC. Transcorrido in albis o prazo do art. 557, §1º, do CPC, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza, 25 de novembro de 2011. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR 6228-08.2007.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : MARCOS ANTONIO SILVA VERAS COELHO Rep. Jurídico : 8187 - CE CARLOS ANTONIO MARTINS Rep. Jurídico : 10414 - CE MARCOS ANTONIO SILVA VERAS COELHO Rep. Jurídico : 14789 - CE FRANCISCO ALENCAR MARTINS Embargado : LUIZ ROBERTO OLIVEIRA DUARTE Rep. Jurídico : 7979 - CE FRANCISCO EVERARDO OLIVEIRA NOBRE Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Despacho: Decisão Monocrática. Feitas essas ponderações e constatando-se o equívoco material do decisum, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, tornando sem efeito o reconhecimento da prejudicial de mérito. Dê-se seguimento ao agravo, com o envio dos autos à consideração da d. Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 31 Exp. Nec. Fortaleza, 16 de novembro de 2011. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR 6704-56.2001.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : DANTE BOSSARDI FROTA CARNEIRO Rep. Jurídico : 9377 - CE PAULO CESAR JUCA MARTINS Rep. Jurídico : 9383 - CE TARCISIO MIRANDA CORDEIRO JUNIOR Agravado : ROBERTO FLAVIO Rep. Jurídico : 9800 - CE MOACIR ALENCAR DE AGUIAR Agravado : BARRETO BASTOS CONSTRUÇOES LTDA Rep. Jurídico : 7366 - CE ANA LUCIA SILVA DE SOUSA Rep. Jurídico : 7377 - CE SELMA CELINA MOTA Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Despacho: Decisão Monocrática. Dessa forma, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso manifestamente prejudicado. Transcorrido in albis o prazo previsto no §1º do art. 557 do Codex de Rito, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza, 25 de novembro de 2011. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR 47673-45.2003.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravado : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Agravante : FRANCISCO FELIPE ALMEIDA Rep. Jurídico : 4585 - CE FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA Rep. Jurídico : 11750 - CE ERLON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Despacho: Decisão Monocrática. ISSO POSTO, nego seguimento ao presente recurso por força do art. 557, caput do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo para o §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza, 23 de novembro de 2011. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR 23072-38.2004.8.06.0000/0 - APELAÇÃO Apelante : ANTONIO CLAUDIO NECO DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO - JEAN BATISTA FREITAS FERREIRA Apelado : UNIAO ADMINISTRADORA DE CONSOCIOS S/C LTDA Rep. Jurídico : 1870 - CE MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO Rep. Jurídico : 10952 - CE ROSEANY ARAUJO VIANA Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Despacho: Decisão Monocrática. Ante a isso, NEGO CONHECIMENTO ao presente Recurso de Apelação Cível. Expedientes necessários. É como voto. Fortaleza, 23 de novembro de 2011. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR 2ª Câmara Cível DESPACHOS - 2ª Câmara Cível Serviço de Recursos da 2ª Câmara DESPACHO DE RELATORES 2ª Câmara Cível 0006135-06.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Universal Administraçao de Condominios e Serviços Ltda. Advogado: Paschoal de Castro Alves (OAB: 18692/CE). Advogada: Amailza Soares Paiva (OAB: 2394/CE). Advogado: Paulo Otavio Mota Correia (OAB: 12090/CE). Agravado: Banco do Estado do Ceará S.a - Bec. Advogado: Raimundo Carneiro Leite (OAB: 6239/CE). Advogado: Jose Ailson Rego Baltazar (OAB: 6353/CE). Advogado: Roberto Wilner Reboucas Chagas (OAB: 2836/CE). Advogado: Jose Newton Carvalho de Barros (OAB: 5632/CE). Advogada: Maria Lucinete Silva Lima (OAB: 3444/CE). Advogado: Inacio Eduardo Andrade dos Santos (OAB: 8091/CE). Advogado: Paulo Viana Maciel (OAB: 5904/CE). Advogado: Conrado Bevilaqua Dias (OAB: 2588/CE). Advogada: Silvia de Freitas Alves (OAB: 4927/CE). Advogada: Maria de Lourdes A. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 32 L. Aguiar (OAB: 4029/CE). Advogado: Henrique de Paula Machado (OAB: 19864/CE). Advogado: Clayton Moller (OAB: 21483/ RS). Despacho: Isto posto, intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta (art.527, V, do CPC). Comunique-se ao juiz da causa, requisitando-lhe informações. Expedientes necessários. - Fortaleza,12 de dezembro de 2011. ADEMAR MENDES BEZERRA Relator(a) Serviço de Recursos da 2ª Câmara DESPACHO DE RELATORES 0010745-17.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogada: Ninon Elizabeth Tauchmann (OAB: 5012/CE). Advogada: Ana Maria Tauchmann Rocha Moura (OAB: 22389/CE). Agravada: SEGREDO DE JUSTIÇA. Agravado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Agravado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado: Helio das Chagas Leitao Neto (OAB: 7855/CE). Advogada: Laura Moura Xavier (OAB: 17443/CE). Advogado: Eduardo Pragmacio de Lavor Telles (OAB: 2331/ CE). Advogada: Karla Teles dos Santos (OAB: 8919/CE). Advogado: Eduardo Pragmacio de Lavor Telles Filho (OAB: 15321/ CE). Advogado: Laudemir Lopes Bacelar Junior (OAB: 10915/CE). Despacho: - Antes de firmar o meu convencimento acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo à interlocutória a quo, entendo prudente oportunizar a formação do contraditório recursal. Isto posto, intimem-se os agravados para que apresentem, querendo, resposta, na forma do inc. V do art. 527 da Lei de Ritos. Comunique-se à Juíza da causa, requisitando-lhe informações. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011. ADEMAR MENDES BEZERRA Relator(a) Total de feitos: 1 Serviço de Recursos da 2ª Câmara DESPACHO DE RELATORES 0008725-53.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogada: Maria Elenilda Araujo Frota (OAB: 6042/CE). Agravado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Despacho: - Antes de firmar convencimento acerca da pretensão de natureza cautelar formulada pela agravante, entendo prudente ensejar a formação do contraditório recursal. Isto posto, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar resposta, nos termos do inc. V do art. 527 do CPC. Comunique-se ao Juiz da causa, requisitando-lhe informações. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011. ADEMAR MENDES BEZERRA Relator(a) Total de feitos: 1 Serviço de Recursos da 2ª Câmara DESPACHO DE RELATORES 0007204-73.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Estado do Ceará. Procª. Estado: Antonia Simone Magalhaes Oliveira (OAB: 16945/CE). Agravado: Construtora Konnen Ltda. Advogado: Raul Amaral Junior (OAB: 13371/CE). Advogado: Adriano Silva Huland (OAB: 17038/CE). Advogado: Laerte Meyer de Castro Alves (OAB: 16119/CE). Advogado: Francisco Alexandre dos Santos Linhares (OAB: 15361/CE). Advogado: Drauzio Barros Leal Neto (OAB: 18138/CE). Advogado: Flavio Ribeiro Brilhante Junior (OAB: 23846/CE). Advogado: Carlos Andre de Oliveira Furtado (OAB: 21072/CE). Advogado: Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE). Advogado: Hismael Mendes Barros (OAB: 20988/CE). Despacho: - Isto posto, intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta, na forma do inc. V do art. 527 do CPC. Comunique-se ao Juiz da causa, requisitando-lhe informações. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011. ADEMAR MENDES BEZERRA Relator(a) Total de feitos: 1 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0011313-33.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: SEGREDO DE JUSTIÇA - Agravada: SEGREDO DE JUSTIÇA - POR TODO O EXPOSTO, dou provimento ao agravo, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, para cassar a decisão judicial em face de sua inexorável ofensa ao art. 93, IX, da Carta Republicana, determinando que outra seja publicada, em atenção ao referido princípio. Comunique-se ao juízo de origem, por ofício. Publiquese. Intime-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Exp. Nec. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relator(a) - Advs: Jamilson de Morais Veras (OAB: 16926/CE) - Jaime de Morais Veras Junior (OAB: 16921/CE) - José Eduardo Marzagão Filho (OAB: 18257/CE) - Andrei Barbosa de Aguiar (OAB: 19250/CE) - Jose de Arimatea Santiago (OAB: 9215/CE) - Robson Sabino de Sousa (OAB: 16141/CE) - Mauro Fernando Monteiro da Silva (OAB: 19730/CE) - Rogeria Neusa de Sousa Escossio (OAB: 20382/CE) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0011459-74.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Estado do Ceará - Agravado: João Conde Teixeira - MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relator(a) - Advs: Leonardo Gonçalves Santana Borges (OAB: 21356/CE) Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE) - ISTO POSTO, com base nos fundamentos aduzidos, conheço do Agravo e nego-lhe provimento, o fazendo com esteio no art. 527, I, c/c art. 557 do CPC, por se tratar de recurso que contrasta com juriprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.Publique-se. Intime-se.Comunique-se ao juízo de origem. Transcorrido in albis o prazo a que se refere o art. 557, §1º, do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento dos autos, na forma regimental. Expedientes de estilo. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011. Desembargadora Relatora Maria Nailde Pinheiro Nogueira. 3ª Câmara Cível Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 33 EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 3ª Câmara Cível Número do Acórdão: 358 - Ano: 2011 618759-21.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO CÍVEL Apelante : CAGECE- COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ Rep. Jurídico : 1302 - CE MARCOS ROBERTO RODRIGUES MONTE E SILVA Rep. Jurídico : 2224 - CE FRANCISCO JOSE SIMOES HORTENCIO DE MEDEIROS Rep. Jurídico : 3334 - CE MARIA DIONE SOBRAL BARROS Rep. Jurídico : 5579 - CE PEDRO GILBERTO BARBOZA Rep. Jurídico : 11027 - CE SILVIA MARIA FARIAS Rep. Jurídico : 14229 - CE JOCELAINE COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 14456 - CE JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO Rep. Jurídico : 14781 - CE YASSER DE CASTRO HOLANDA Rep. Jurídico : 15043 - CE JAMILLE BARBOSA DA ROCHA SILVA Rep. Jurídico : 15182 - CE LUCIANA FERREIRA GOMES PINTO Apelado : AJA COMERCIAL LTDA Rep. Jurídico : 14408 - CE RICARDO BACELAR PAIVA Rep. Jurídico : 14787 - CE RENATA GIRAO CARNEIRO Rep. Jurídico : 17884 - CE DOMINGOS SÁVIO OLIVEIRA SOARES Relator(a).: Des. RÔMULO MOREIRA DE DEUS Acordam: acorda a Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por decisão unânime, em conhecer da apelação cível, para lhe conferir parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ELIMINADOR DE AR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. PARTICIPAÇÃO EM 2º GRAU. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI MUNICIPAL N. 8.634/2002. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE LEI. SUPRIMENTO PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS DETERMINADAS, DE OFÍCIO, PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. IDONEIDADE TÉCNICA DO EQUIPAMENTO DE ELIMINAÇÃO DE AR DA TUBULAÇÃO DA REDE DE ÁGUA COMPROVADA. INDEVIDO IMPEDIMENTO DE SUA UTILIZAÇÃO PELA CAGECE. DEMANDA PROCEDENTE. DESPACHOS - 3ª Câmara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0007864-67.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Ratio - Faculdade Teológica e Filosófica - Agravado: Pedro de Sales Nunes - Isto posto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Intime-se. Decorrido in albis o prazo legal para interposição de recursos, comunique-se ao Juiz da causa e arquivem-se. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011 DES. RÔMULO MOREIRA DE DEUS Relator - Advs: Orlando Augusto da Silva Junior (OAB: 6324/CE) - Vilma Neves Costa Matias (OAB: 11530/CE) - Valdir Neves da Silva Costa (OAB: 12667/CE) - Valmir Jose da Costa (OAB: 5238/CE) - Sonia Maria Ferreira Chagas (OAB: 6506/CE) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0007352-84.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Fortaleza - Impetrante: Ratio - Faculdade Teológica e Filosófica - Impetrado: Juiz de Direito da 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza - Firme em tais fundamentos, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV e V, do CPC. Intime-se. Comunique-se à Autoridade reputada coatora. Decorrido o prazo legal sem oposição, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011 Des. Rômulo Moreira de Deus Relator - Advs: Orlando Augusto da Silva Junior (OAB: 6324/ CE) Nº 0007354-54.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Fortaleza - Impetrante: Ratio - Faculdade Teológica e Filosófica Impetrado: Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - Firme em tais fundamentos, ratifico o indeferimento pelo Desembargador Plantonista da inicial da presente ação de segurança, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, I, c/c art. 295, I e III, ambos do CPC. Intime-se. Comuniquese à Autoridade reputada coatora. Decorrido o prazo legal sem oposição, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011 Des. Rômulo Moreira de Deus Relator - Advs: Orlando Augusto da Silva Junior (OAB: 6324/CE) PAUTA DE JULGAMENTO Número da Pauta: 420 - Ano: 2011 SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS: APELAÇÃO CÍVEL Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 34 6094-48.2000.8.06.0154/1 - 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM Apelante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Rep. Jurídico : 2575 - CE JOSE HAROLDO LIMA BATISTA Apelado : RAIMUNDO JANUARIO DE LIMA Rep. Jurídico : 12257 - CE ROMERO DE SOUSA LEMOS Relator(a): Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES Revisor(a): Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Fortaleza, 13 de Dezembro de 2011 Responsável Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada, terão seu julgamento adiado para a sessão subsequente, independentemente de nova intimação. ATAS DAS SESSÕES ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL. AO DÉCIMO QUARTO (14º) DIA DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E ONZE (2011), na Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, às 13 horas e 30 minutos, teve lugar a 40ª REUNIÃO ORDINÁRIA DESTE ÓRGÃO, ocasião em que, sem discrepância, foi aprovada a Ata da 39ª Sessão Ordinária, realizada no sétimo (7º) dia do mês de novembro do ano de 2011. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Rômulo Moreira de Deus - Presidente, Antônio Abelardo Benevides Moraes, Francisco Gladyson Pontes e Washington Luis Bezerra de Araújo. A Procuradoria Geral de Justiça fez-se representar pela Exma. Sra. Dra. Rosemary de Almeida Brasileiro. Os trabalhos foram secretariados pelo Bacharel João Bosco Ponte de Aguiar – Secretário. 1. JULGAMENTOS DE PROCESSOS EXTRA-PAUTA: 1.1 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0008211-03.2011.8.06.0000 DA COMARCA DE CRATO. Suscitante: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CRATO. Suscitado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CRATO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, por unanimidade, acordou em conhecer do presente Conflito de Competência e declarar competente para processar e julgar o feito, o juízo suscitado da 2ª Vara da Comarca de Crato. 1.2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL) Nº 3092819.2005.8.06.0000/1 - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. Embargada: IVELIZE GURGEL MOURA DE SOUSA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer dos Embargos de Declaração como Agravo Regimental, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator. 1.3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL) Nº 28587-20.2005.8.06.0000/1 – 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Embargadas: ÉRICA PAES CAVALCANTE E OUTRAS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer dos Embargos de Declaração como Agravo Regimental, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator. 1.4 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005402-40.2011.8.06.0000/50000. Agravante: MIDWAY COMERCAIL IMPORTADORA E EXPORTAÇÃO LTDA. Agravado: GUANABARA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Na Sessão de Julgamento, realizada em 14.11.2011, o Exmo. Sr. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, eminente Relator do feito, preliminarmente, ministrou seu entendimento no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental. Em seguida, o Exmo. Sr. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes pediu vista dos autos. Adiado o Julgamento. 1.5 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 49352966.2000.8.06.0001/4 - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Embargante: FRANCISCO DE ASSIS BENÍCIO COSTA. Embargado: ESTADO DO CEARÁ. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Des. Relator. 1.6 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 91186-84.2008.8.06.0001/2 – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Embargante: ESTADO DO CEARÁ. Embargada: A.S.P. DOS SANTOS - ME. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Des. Relator. 1.7 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16429-35.2002.8.06.0000/1 – 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: ESTADO DO CEARÁ. Agravado: ARMANDO PEREIRA DA SILVA e OUTROS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Des. Relator. 1.8 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 26834-96.2003.8.06.0000/1 – 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: JAYSA – JATAY PEDROSA AUTOMÓVEIS. Agravado: RAIMUNDO FERNANDES DE ARAÚJO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Des. Relator. 1.9 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 25120-67.2004.8.06.0000/1 – 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Embargante: MARMORARIA LCR LTDA. Embargados: MARIA ERENILZA DA SILVA e OUTROS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Des. Relator. 1.10 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL Nº 0004430-70.2011.8.06.0000/50001 DA COMARCA DE FORTALEZA-CE. Embargante: CELIBA – COMPANHIA AGRO-INDUSTRIAL Embargado: CAPEF – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BNB. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer do Recurso e negar provimento, nos termos do voto do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 35 Relator. 2. JULGAMENTOS DE PROCESSOS EM PAUTA: 2.1 – APELAÇÃO Nº 85122-24.2009.8.06.0001/1 - 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelantes: PEDRO PINHEIRO DE FREITAS e MARIA OZILÉIA FACUNDO FREITAS. Apelado: MERCANTIL SÃO JOSÉ S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Registros de Pedido de Preferência na Ordem do Julgamento e de Pedido de Sustentação Oral solicitados pelos apelantes, Pedro Pinheiro de Freitas e Maria Oziléia Facundo Freitas, através de seu representante jurídico, Dr. Hélio Winston Barreto Leitão - OAB/CE nº 10.588. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. 2.2 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009530-50.2010.8.06.0029 - 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA. Apelante: ANTÔNIO EDIMA DE ARAÚJO. Apelada: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do Des. Relator. 2.3 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034215-45.2009.8.06.0001 – 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: IVANILDE MENEZES DE LIMA ARAÚJO. Apelada: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus - Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do Des. Relator. 2.4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 49242-81.2003.8.06.0000/0 - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: BANCO DO ESTADO DO CEARÁ – BEC. Agravado: FRANCISCO FERNANDO DE SOUSA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. 2.5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000610131.2011.8.06.0000 - 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: FIOTEX INDUSTRIAL S/A. Agravado: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes e Washington Luis Bezerra de Araújo. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Registro de Pedido de Preferência na Ordem do Julgamento solicitado pelo agravante, Fiotex Industrial S/A, através de seu representante jurídico, Dr. Flávio Ribeiro Brilhante Júnior - OAB/CE nº 23.846. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer do Agravo de Instrumento, rejeitando a preliminar suscitada, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. 2.6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0527162-68.2000.8.06.0001 - 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelantes: EDILSON ALVES DOS SANTOS JÚNIOR e OUTROS. Apelado: ESTADO DO CEARÁ. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do Des. Relator. 2.7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0537905-40.2000.8.06.0001 - 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelantes: EDILSON ALVES DOS SANTOS JÚNIOR e OUTROS. Apelado: ESTADO DO CEARÁ. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do Des. Relator. 2.8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0557151-22.2000.8.06.0001 - 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: BANCO SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Apelada: MADEIREIRA MISTER HULL LTDA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do Des. Relator. 2.9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0563756-81.2000.8.06.0001 - 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: BANCO SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Apelada: MADEIREIRA MISTER HULL LTDA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do Des. Relator. 2.10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038091132.2010.8.06.0001 - 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: ESPÓLIO DE PATRIOLINO RIBEIRO DE SOUZA Inventariante: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DIAS DE SOUZA NUTO. Apelados: LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO e FRANCISCA EDILVA VIANA PEQUENO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Agravo Retido e ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do Des. Relator. As preliminares arguidas foram devidamente apreciadas no julgamento do Agravo Retido. 2.11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001414-31.2007.8.06.0071 - 4ª VARA DA COMARCA DE CRATO. Apelante: SOCIEDADE ANÔNIMA DE ÁGUAS E ESGOTO DO CRATO – SAAEC. Apelado: ESPÓLIO DE JOSÉ SARTO MARIA CABRAL, representado por Maria Consuêlo Santos Cabral. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Des. Relator. A preliminar arguida foi apreciada no julgamento do mérito. 2.12 - APELAÇÃO Nº 472265-93.2000.8.06.0000/0 - 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: ALDIRA NOGUEIRA MAGALHÂES. Apelada: UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do Des. Relator. 2.13 APELAÇÃO Nº 685-78.2000.8.06.0029/1 - 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA. Apelantes: MARIA LIDUÍNA DOS SANTOS e OUTROS. Apelada: TELEMAR NORTE LESTE S.A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 555401-82.2000.8.06.0001/1 - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: RAQUEL DE QUEIROZ SAMPAIO. Apelada: CIMÓVEIS - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. E, como nada mais houvesse a tratar, declarou-se encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata, a qual lida e aprovada, vai assinada. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 36 DES. RÔMULO MOREIRA DE DEUS PRESIDENTE JOÃO BOSCO PONTE DE AGUIAR SECRETÁRIO ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL. AO VIGÉSIMO PRIMEIRO (21º) DIA DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E ONZE (2011), na Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, às 13 horas e 30 minutos, teve lugar a 41ª REUNIÃO ORDINÁRIA DESTE ÓRGÃO, ocasião em que, sem discrepância, foi aprovada a Ata da 40ª Sessão Ordinária, realizada no décimo quarto (14º) dia do mês de novembro do ano de 2011. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Rômulo Moreira de Deus - Presidente, Antônio Abelardo Benevides Moraes, Francisco Gladyson Pontes, Washington Luis Bezerra de Araújo e Francisco Sales Neto. A Procuradoria Geral de Justiça fez-se representar pelo Exmo. Sr. Dr. Oscar d’Alva e Souza Filho. Os trabalhos foram secretariados pelo Bacharel João Bosco Ponte de Aguiar – Secretário. 1. JULGAMENTOS DE PROCESSOS EXTRA-PAUTA: 1.1 - AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 456911-28.2000.8.06.0000/17- 1ª VARA DE FALÊNCIA E CONCORDATA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravantes: VERONA GARDEN LTDA. e OUTRAS Agravada: LOJAS PARAÍSO LTDA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Francisco Sales Neto. O Exmo. Sr. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes declarou-se impedido de participar do julgamento, em virtude de ter atuado, na qualidade de juiz do feito, em primeira instância. O Exmo. Sr. Des. Francisco Gladyson Pontes declarou-se impedido de participar do julgamento, em virtude de ter atuado, na qualidade de advogado do feito, em primeira instância. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em não conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Des. Relator. 1.2 - AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO Nº 9062-86.2004.8.06.0000/1 - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: ESTADO DO CEARÁ. Agravados: FRANCISCO DOMÍCIO DE SOUZA e OUTROS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Des. Relator. 1.3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8083-56.2006.8.06.0000/1 DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Embargante: UNIMED DE FORTALEZA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Embargados: SHIRLEY KELLY BEDÊ BRUNO e OUTROS. Na Sessão de Julgamento, realizada em 21.11.2011, o Exmo. Sr. Des. Francisco Gladyson Pontes, eminente Relator do feito, preliminarmente, ministrou seu entendimento no sentido de conhecer dos Embargos de Declaratórios interpostos como Agravo Regimental, dando-lhe provimento. Em seguida, o Exmo. Sr. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo pediu vista dos autos. Adiado o Julgamento. 1.4 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27724-59.2008.8.06.0000/1 DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: UNIMED DE FORTALEZA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Agravadas: ANDIARA LUCENA KARBAGE e OUTRAS. Na Sessão de Julgamento, realizada em 21.11.2011, o Exmo. Sr. Des. Francisco Gladyson Pontes, eminente Relator do feito, preliminarmente, ministrou seu entendimento no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo Regimental. Em seguida, o Exmo. Sr. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo pediu vista dos autos. Adiado o Julgamento. 1.5 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22287-08.2006.8.06.0000/1 – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravantes: MARIA ALECE DE MENDONÇA BEZERRA e ANA MARIA VIEIRA DE FREITAS. Agravado: INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA – IJF. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Des. Relator. 1.6 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21577-56.2004.8.06.0000/1 - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravantes: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO FORTES e OUTRAS. Agravado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Des. Relator. 1.7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 25125-89.2004.8.06.0000/1 - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Embargante: MARMORARIA LCR LTDA. Embargados: MARIA ERENILZA DA SILVA e OUTROS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Des. Relator. 1.8 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000567871.2011.8.06.0000/50000 – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: ESTADO DO CEARÁ. Agravado: LUIZ RUFINO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Des. Relator. 2. JULGAMENTOS DE PROCESSOS EM PAUTA: 2.1 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008749-88.2005.8.06.0001 - 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: MIGUEL JAIME GUITER. Apelada: TANE SALES DE ALBUQUERQUE. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Registros de Pedido de Preferência na Ordem do Julgamento e de Pedido de Sustentação Oral solicitados pela apelante, Tane Sales de Albuquerque, através de seu representante jurídico, Dr. José Feliciano de Carvalho Júnior - OAB/CE nº 4.100. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Des. Relator. 2.2 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0131957-70.2009.8.06.0001 - 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Apelada: MARIA CONCEIÇÃO ARAÚJO PAIVA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0524256-08.2000.8.06.0001 - 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: ESTADO DO CEARÁ. Apelada: NILZA PEREIRA DE SOUSA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.4 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017860-96.2005.8.06.0001 - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: ESTADO DO CEARÁ. Apelada: ANTÔNIA FRANCISCA DOS SANTOS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus - Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 37 A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.5 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049468-10.2008.8.06.0001 - 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelantes: CAIXA SEGUROS S.A e DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS S.A. Apelado: KLÉBER LINDOSO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus - Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.6 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075234-65.2008.8.06.0001 - 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Apelado: COSMO CÂNDIDO PRIMO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus - Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.7 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013376-96.2009.8.06.0001 - 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: JOSIAS FERREIRA DE OLIVEIRA. Apelada: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000096-96.2010.8.06.0171 - 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ. Apelante: JOSÉ VALDO CAVALCANTE. Apelada: MAPFRE SEGUROS S.A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000482-84.2008.8.06.0143 VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA. Apelante: SANTANDER SEGUROS S.A. Apelada: VANESSA DE SABÓIA COSTA REPRESENTADA POR GENIVAL BEZERRA DA COSTA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0114608-54.2009.8.06.0001 - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelantes: BRADESCO SEGUROS S/A. e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Apelada: MARIA DE FÁTIMA BORGES DE SOUSA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.11 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0475453-42.2010.8.06.0001 - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: MARÍTIMA SEGUROS S/A. Apelada: FRANCISCA MARIA VERAS CALAÇA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer parcialmente e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0476457-17.2010.8.06.0001 - 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: BANCO ITAUCARD S/A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer do Recurso e dar provimento, para desconstituir a sentença vergastada, nos termos do voto do Des. Relator. 2.13 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007916-85.2010.8.06.0101 – 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA. Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA. Apelante: MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. Apeladas: MARIA VANDA DOS SANTOS e OUTRAS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao Reexame Necessário e ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Des. Relator. 2.14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029115-17.2006.8.06.0001 - 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: ISRAEL SANTOS DE FREITAS. Apelada: B V FINANCEIRA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Des. Relator. 2.15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030140-31.2007.8.06.0001 - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BEIRA MAR TRADE CENTER. Apelado: KAYRYS MOTTA NASCIMENTO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em não conhecer do Agravo Retido, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.16 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000127-62.2009.8.06.0168 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE. Apelante: FRANCISCO JARISVAN PINHEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTADO POR IVÂNIA MARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA. Apelada: BCS SEGUROS S/A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 000203294.2010.8.06.0030 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABA. Apelante: JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO. Apelada: MAPFRE SEGUROS S.A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2946333.2009.8.06.0000/0 - 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: ROSÂNGELA MARIA DA SILVA CASTRO. Agravado: IJF - INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Des. Relator. 2.19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20368-76.2009.8.06.0000/0 - 4ª VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. Segredo de Justiça. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Des. Relator. 2.20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 621638-98.2000.8.06.0001/1 - 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: BEC - BANCO DO ESTADO DO CEARA S.A. Apelado: FERNANDO FLÁVIO GOMES DE MOURA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.21 - APELAÇÃO Nº 599417-24.2000.8.06.0001/1 - 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: DAYSY FAÇANHA DE SOUSA BEZERRA. Apelados: FRANCISCO RÉGIS FROTA ARAÚJO e AURILA MARIA CARNEIRO ARAÚJO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.22 - APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO Nº 2687-74.2001.8.06.0000/0 - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 38 Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: MERCANTIL CAUCAIA LTDA. Apelado: ESTADO DO CEARÁ. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes – Relator, Rômulo Moreira de Deus - Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. O Exmo. Sr. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo declarou-se impedido de participar do julgamento, em virtude de ter atuado, na qualidade de juiz do feito, em primeira instância. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer do Recurso Apelatório e do Reexame Necessário, negando provimento ao Apelo e dando parcial provimento ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Des. Relator. 2.23 APELAÇÃO Nº 394-42.2005.8.06.0146/1 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDORETAMA. Segredo de Justiça. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento, desfazendo a sentença fustigada, nos termos do voto do Des. Relator. 2.24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 135-34.2006.8.06.0042/1 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE BAIXIO. Apelantes: MIRALVA PAULINO DE SOUSA e EMÍDIO DE SOUSA SOBRINHO. Apelado: JOSÉ RÓSEO DE SOUSA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 17472-94.2008.8.06.0000/0 - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: ESTADO DO CEARÁ. Agravado: JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA NETO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Des. Relator. 2.26 - REEXAME NECESSÁRIO Nº 682009-28.2000.8.06.0001/1 - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Autor: ANTÔNIO WILSON DA SILVA. Réus: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES RODOVIAS E TRANSPORTE – DERT. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus - Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Des. Relator. 2.27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 28373-24.2008.8.06.0000/0 – 16ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA. Segredo de Justiça. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Des. Relator. 2.28 - APELAÇÃO Nº 798429-19.2000.8.06.0001/1 - 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: AMC - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVICOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA. Apelado: RUBENS SARAIVA BARBOSA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus - Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Relator. 2.29 – APELAÇÃO Nº 729808-67.2000.8.06.0001/1 - 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Apelada: MARIA LEONOR HOYOS DE SOUSA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Relator. 2.30 - APELAÇÃO Nº 43435-80.2003.8.06.0000/0 - 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A. Apelado: CARLOS HENRIQUE REIS DA GAMA. Apelante: CARLOS HENRIQUE REIS DA GAMA. Apelado: BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, e julgar prejudicado o Recurso Adesivo, nos termos do voto do Des. Relator. E, como nada mais houvesse a tratar, declarou-se encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata, a qual lida e aprovada, vai assinada. DES. RÔMULO MOREIRA DE DEUS PRESIDENTE JOÃO BOSCO PONTE DE AGUIAR SECRETÁRIO ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL. AO VIGÉSIMO OITAVO (28º) DIA DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E ONZE (2011), na Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, às 13 horas e 30 minutos, teve lugar a 42ª REUNIÃO ORDINÁRIA DESTE ÓRGÃO, ocasião em que, sem discrepância, foi aprovada a Ata da 41ª Sessão Ordinária, realizada no vigésimo primeiro (21º) dia do mês de novembro do ano de 2011. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Rômulo Moreira de Deus - Presidente, Antônio Abelardo Benevides Moraes, Francisco Gladyson Pontes e Washington Luis Bezerra de Araújo. A Procuradoria Geral de Justiça fez-se representar pela Exma. Sra. Dra. Rosemary de Almeida Brasileiro. Os trabalhos foram secretariados pelo Bacharel João Bosco Ponte de Aguiar – Secretário. 1. JULGAMENTOS DE PROCESSOS EXTRA-PAUTA: 1.1 - HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 72768-33.2010.8.06.0000/0 DA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA. Segredo de Justiça. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes Relator, Francisco Gladyson Pontes e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer do Habeas Corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do Des. Relator. 1.2 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006060-64.2011.8.06.0000/50000 – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Agravante: ESTADO DO CEARÁ. Agravada: CAPTAR TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Des. Relator. 1.3 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 28093-24.2006.8.06.0000/1 – 3ª VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. Agravante: ANTÔNIO NIRSON MONTEIRO SEGUNDO. Agravada: CLARA ALENCAR MONTEIRO (REPRESENTADA POR NELYSE DE ARAÚJO ALENCAR MONTEIRO). Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Des. Relator. 1.4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0132340-77.2011.8.06.0001/50000 - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Embargante: MARIA LÚCIA MATOS MOURÃO. Embargado: ESTADO DO CEARÁ. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes e Francisco Gladyson Pontes. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 39 Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Des. Relator. 1.5 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0423863-26.2010.8.06.0001/50000 - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Embargante: JAVA NORDESTE SEGUROS S/A. Embargado: JOÃO AUGUSTO LOPES DA SILVA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Des. Relator. 1.6 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 46313-31.2010.8.06.0000/1 - 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Embargante: ALICE REIS MAHER. Embargados: MÁRIO CÉSAR ALBUQUERQUE MARTINS e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Des. Relator. 1.7 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 447042-41.2000.8.06.0000/1 – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Embargante: TAU - INDUSTRIAL E TÉCNICA LTDA e OUTROS. Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – BNB. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Des. Relator. 2. JULGAMENTOS DE PROCESSOS COM PEDIDOS DE VISTA: 2.1 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005402-40.2011.8.06.0000/50000 - 3ª VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. Agravante: MIDWAY COMERCAIL IMPORTADORA E EXPORTAÇÃO LTDA. Agravada: GUANABARA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: Dando continuidade ao julgamento, o eminente Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, que havia pedido vistas dos autos na sessão de 14.11.2011, ministrou seu entendimento no sentido de se acostar ao voto do eminente Relator. A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Des. Relator. 2.2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8083-56.2006.8.06.0000/1 DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Embargante: UNIMED DE FORTALEZA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Embargados: SHIRLEY KELLY BEDÊ BRUNO e OUTRAS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: Dando continuidade ao julgamento, o Exmo. Sr. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, que havia pedido vista dos autos na Sessão realizada em 21.11.2011, ministrou seu voto no sentido de divergir do voto do Relator, exclusivamente no mérito do Agravo de Instrumento. Em seguida, o Des. Francisco Gladyson Pontes acostou-se a esse entendimento. A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer dos Embargos Declaratórios como Agravo Regimental, dando-lhe provimento, e, em consequência, conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento. 2.3 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27724-59.2008.8.06.0000/1 DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: UNIMED DE FORTALEZA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Agravadas: ANDIARA LUCENA KARBAGE e OUTRAS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: Dando continuidade ao julgamento, o Exmo. Sr. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, que havia pedido vista dos autos na Sessão realizada em 21.11.2011, ministrou seu voto no sentido de divergir do voto do Relator, exclusivamente no mérito do Agravo de Instrumento. Em seguida, o Des. Francisco Gladyson Pontes acostou-se a esse entendimento. A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer do Agravo Regimental, dando-lhe provimento, e, em consequência, conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento. 3. JULGAMENTOS DE PROCESSOS EM PAUTA: 3.1 – APELAÇÃO Nº 3035-84.2007.8.06.0064/1 - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA. Apelante: ESPLANADA HOTÉIS S/A. Apelados: FRANCISCO COSMO CAVALCANTE e RAIMUNDA DE SIQUEIRA CAVALCANTE. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Registro de Pedido de Preferência na Ordem do Julgamento solicitado pelo apelado, Francisco Cosmo Cavalcante, através de seu representante jurídico, Dr. Ramiro Souza de Norões Milfont - OAB/CE nº 14.806. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do Des. Relator. 3.2 - APELAÇÃO Nº 3356-30.2001.8.06.0000/0 - 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelantes: MANOEL ANTERO RIBEIRO e FRANCINEIDE GOMES RIBEIRO. Apelado: ÂNGELO LANTER ALVAREZ. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Registro de Pedido de Preferência na Ordem do Julgamento solicitado pelo apelante, Manoel Antero Ribeiro, através de seu representante jurídico, Dr. Adriano de Oliveira Benevides - OAB/CE nº 23.963. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do Des. Relator. 3.3 - APELAÇÃO Nº 514061-61.2000.8.06.0001/1 - 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelantes: MANOEL ANTERO RIBEIRO e FRANCINEIDE GOMES RIBEIRO Apelado: ÂNGELO LANTER ALVAREZ. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Registro de Pedido de Preferência na Ordem do Julgamento solicitado pelo apelante, Manoel Antero Ribeiro, através de seu representante jurídico, Dr. Adriano de Oliveira Benevides - OAB/CE nº 23.963. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do Des. Relator. 3.4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001133-55.2011.8.06.0000 - 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: WANDERSON PEREIRA DE SOUZA Agravado: ANTÔNIO MULATO PAULINO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Des. Relator. 3.5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000450-18.2011.8.06.0000 - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: BENEDITO ARRUDA CARNEIRO. Agravados: JORGE MEDEIROS COSTA e OUTRO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Des. Relator. 3.6 – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0049149-13.2006.8.06.0001 - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelantes: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MATOS e LUÍS DOS SANTOS MATOS. Apelado: ESTADO DO CEARÁ. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus - Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer da Apelação e do Reexame Necessário, para dar provimento à Apelação e negar provimento ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Des. Relator. 3.7 - REEXAME NECESSÁRIO Nº 0572676-44.2000.8.06.0001 - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Autora: MARIA JOSÉ ANDRADE BORGES. Réu: ESTADO DO CEARÁ. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 40 Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus - Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Des. Relator. 3.8 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003484-10.2010.8.06.0170 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAMBORIL. Apelante: JOÃO VICTOR DA SILVA SOARES REPRESENTADO POR MARCÉLIO SOARES DA SILVA. Apelada: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, para cassar a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Des. Relator. 3.9 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005981-74.2009.8.06.0091 - 1ª VARA DA COMARCA DE IGUATU. Apelante: REGINALDO BRAZ DO CARMO. Apelados: SANTANDER SEGUROS S.A e CONSÓRCIO NACIONAL DAS SEGURADORAS LÍDER DPVAT. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007871-73.2010.8.06.0136 - 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS. Apelante: JÁDER NOBRE PINHEIRO. Apelada: CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Apelante: CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Apelado: JÁDER NOBRE PINHEIRO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer das Apelações Cíveis, dando provimento somente à interposta pela Demandada, julgando improcedente a ação, tudo nos termos do voto do Des. Relator. 3.11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001040-10.2008.8.06.0029 - 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA. Apelante: LARA DA SILVA CALIXTO. Apelada: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.12 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002814-23.2010.8.06.0153 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIXELÔ. Apelante: JOACIR BEZERRA DA SILVA. Apelados: SANTANDER SEGUROS S.A e CONSÓRCIO NACIONAL DAS SEGURADORAS LÍDER DPVAT. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.13 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 000310907.2005.8.06.0001 - 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: B V FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Apelada: MARIA DAS GRAÇAS e SILVA MELO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0794143-95.2000.8.06.0001 - 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: B V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Apelada: MARIA DAS GRAÇAS E SILVA MELO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.15 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063821-55.2008.8.06.0001 - 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: WELLINGTON FÉLIX DE FREITAS. Apelada: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, bem como reconhecer a competência da 19ª Vara Cível para processar e julgar o feito, tudo nos termos do voto do Des. Relator. 3.16 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121744-05.2009.8.06.0001 - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: MAMEDE ALVES DE LIMA. Apelados: BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.17 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 038742598.2010.8.06.0001 – 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: MARIA LUCIENE EVANGELISTA. Apelada: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012199960.2009.8.06.0001 - 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: JOAQUIM ANTÔNIO DE ARAÚJO. Apelada: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0101641-43.2010.8.06.0000 - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: ESTADO DO CEARÁ. Agravada: TECNOMETAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES MECÂNICAS LTDA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes e Washington Luis Bezerra de Araújo. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Des. Relator. 3.20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0321127-76.2000.8.06.0001 - 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: SCORSA PINHO COMERCIAL LTDA. Apelada: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0480028-93.2010.8.06.0001 - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: WEMBENSON FOLGUEDO ARAÚJO. Apelada: B V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Des. Relator. 3.22 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000146-20.2008.8.06.0163 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO. Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO. Apeladas: MARIA DE FÁTIMA ALVES LIMA e OUTRAS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao Reexame Necessário e à Apelação Cível, para desconstituir a sentença vergastada, nos termos do voto do Des. Relator. 2.23 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000166-66.2008.8.06.0177 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMIRIM. Apelante: JOSÉ ALEXANDRE PINHEIRO NETO. Apelado: SEBASTIÃO SÉRGIO ANSELMO DA SILVA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 41 Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000626-88.2008.8.06.0133 - 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS. Segredo de Justiça. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.25 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006804-65.2010.8.06.0171 - 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ. Apelante: JOÃO MARCELINO SOBRINHO. Apelada: CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0079687-69.2009.8.06.0001 - 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: JOSÉ LUCIVALDO DE FREITAS LEMOS. Apelada: REAL LEASING S/A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 19600-63.2003.8.06.0000/0 - 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: BANCO ABN AMRO REAL S.A. Apelado: WAGNER ARNÓBIO DE ARAÚJO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 20086-77.2005.8.06.0000/0 - 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: BANCO PANAMERICANO S.A. Apelada: FRANCISCA MARLÚCIA ALCÂNTARA SARAIVA. Apelante: FRANCISCA MARLÚCIA ALCÂNTARA SARAIVA. Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer dos Recursos para dar parcial provimento à Apelação Cível e negar provimento ao Recurso Adesivo, tudo nos termos do voto do Des. Relator. 3.29 - APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 4761105.2003.8.06.0000/0 - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Recorrente: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: ESTADO DO CEARÁ. Apelada: MARIA DO SOCORRO CHAVES COSTA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em não conhecer do Recurso de Apelação, conhecer do Reexame Necessário dando-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Des. Relator. 3.30 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23512-92.2008.8.06.0000/0 - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: ESTADO DO CEARÁ. Agravado: FRANCISCO LUTIGARD MOURA COELHO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou acolher, em parte, a preliminar da falta de interesse de agir; rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Des. Relator. 2.31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 17343-89.2008.8.06.0000/0 - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: ESTADO DO CEARÁ. Agravado: RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Des. Relator. 3.32 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31659-49.2004.8.06.0000/0 - 4ª VARA DA COMARCA DE CRATO. Agravante: MARIA ELIANA PIERRE MARTINS. Agravada: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Des. Relator. 3.33 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 471288-04.2000.8.06.0000/0 - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. Apelada: J.B. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento à Remessa Oficial e ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Des. Relator. 3.34 - APELAÇÃO Nº 3116723.2005.8.06.0000/0 - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: RITA PEREIRA DOS SANTOS. Apelada: ANTÔNIA CACILDA GOMES FERREIRA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.35 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 168-68.2000.8.06.0160/1 - 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA. Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA. Apelante: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Apelados: ESTEFÂNIA RIBEIRO DE MORAIS e OUTROS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao Recurso Apelatório e ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Des. Relator. 3.36 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 832-02.2000.8.06.0160/1 - 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA. Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE SANTA QUITÉRIA Apelante: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Apelados: ESTEFÂNIA RIBEIRO DE MORAIS e OUTROS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao Recurso Apelatório e ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Des. Relator. 3.37 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 188-59.2000.8.06.0160/1 - 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA. Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA. Apelante: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Apelados: CARLOS ALBERTO CRUZ LIBERATO e OUTROS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao Recurso Apelatório e ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Des. Relator. 3.38 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 831-17.2000.8.06.0160/1 - 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA. Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA. Apelante: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Apelados: DANIELA LOBO DE OLIVEIRA e OUTROS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao Recurso Apelatório e ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Des. Relator. 3.39 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 572356-91.2000.8.06.0001/1 - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 42 FORTALEZA. Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA – IJF. Apelados: MARIA GORETI THOMAZ e FLAIRTON MOREIRA GOMES. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e dar provimento ao Recurso Apelatório e ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Des. Relator. 3.40 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 602363-66.2000.8.06.0001/1 - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: INSTITUTO DR JOSÉ FROTA – IJF. Apelados: MARIA GORETI THOMAZ e FLAIRTON MOREIRA GOMES. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao Recurso Apelatório e ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Des. Relator. 3.41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 3051-75.2003.8.06.0000/0 - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: MARISA DE SOUZA ALMEIDA. Apelada: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do Des. Relator. 3.42 - APELAÇÃO Nº 34916-19.2003.8.06.0000/0 - 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. Apelado: VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. O Exmo. Sr. Des. Francisco Gladyson Pontes declarou-se impedido de participar do julgamento, em virtude de ter atuado, na qualidade de advogado do feito, em primeira instância. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 33744-95.2010.8.06.0000/0 - 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA. Segredo de Justiça. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes e Francisco Gladyson Pontes. O Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus declarouse impedido por motivo de foro íntimo. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Des. Relator. 3.44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 327309.2004.8.06.0000/0 - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: ESTADO DO CEARÁ. Agravada: GRÁFICA E EDITORA ASSIS ALMEIDA LTDA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Des. Relator. 3.45 - APELAÇÃO Nº 2013-46.2000.8.06.0028/1 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARAÚ. Apelante: FIBRA LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. Apelada: DÉBORA MEDEIROS FERNANDES. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.46 - APELAÇÃO Nº 757814-84.2000.8.06.0001/1 - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: ESTADO DO CEARÁ. Apelada: CLÍNICA SANTA LÚCIA DE TRAUMATOLOGIA, ORTOPEDIA, FISIOTERAPIA E MEDICINA FÍSICA S/C LTDA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em acolher a arguição de inconstitucionalidade e submetê-la ao Órgão Especial desta Corte, nos termos do voto do Des. Relator. 3.47 - APELAÇÃO Nº 787690-84.2000.8.06.0001/1 - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: BRADESCO SAÚDE S.A. Apelado: JOÃO LUCAS MARQUES BARBOSA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.48 - APELAÇÃO Nº 3253215.2005.8.06.0000/0 - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: SINDUSCON - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. Apelado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.49 - APELAÇÃO Nº 725257-44.2000.8.06.0001/1 - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: BANCO PANAMERICANO S/A. Apelado: RICARDO PORTO MENDONÇA FILHO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 47941-02.2003.8.06.0000/0 - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Apelada: IRISMAR MENEZES SOUZA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Des. Relator. 3.51 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 727980-36.2000.8.06.0001/1 - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. Apelado: BRUNO EVARISTO GOMES DE AVELA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Des. Relator. 3.52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32039-62.2010.8.06.0000/0 - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Agravada: GEISA MARIA EVANGELISTA LEAL. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Des. Relator. E, como nada mais houvesse a tratar, declarou-se encerrada a sessão, lavrando-se a presente ata, a qual lida e aprovada, vai assinada. DES. RÔMULO MOREIRA DE DEUS PRESIDENTE JOÃO BOSCO PONTE DE AGUIAR SECRETÁRIO 4ª Câmara Cível Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 43 EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 4ª Câmara Cível Número do Acórdão: 316 - Ano: 2011 331202-77.2000.8.06.0001/2 - AGRAVO Agravante : HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO MÚLTIPLO Rep. Jurídico : 14619 - CE DELANO SERRA COELHO Rep. Jurídico : 14124 - CE PEDRO ELEUTERIO DE ALBUQUERQUE Rep. Jurídico : 15329 - CE FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Rep. Jurídico : 15807 - CE RODRIGO SARAIVA MARINHO Rep. Jurídico : 15871 - CE JOAO GABRIEL VERAS BEZERRA Rep. Jurídico : 7876 - CE MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS DINIZ Rep. Jurídico : 10523 - CE ROMULO ALEXANDRE SOARES Rep. Jurídico : 13230 - CE KELMA CARVALHO DE FARIA Rep. Jurídico : 13371 - CE RAUL AMARAL JUNIOR Rep. Jurídico : 14241 - CE GIULIANO PIMENTEL FERNANDES Rep. Jurídico : 17823 - PE FLAVIA DIONISIA S. CAMPOS Rep. Jurídico : 15332 - CE JOAO EUDES VITAL DE ARAUJO CAVALCANTE Rep. Jurídico : 16799 - CE SABRINA CAMINHA MESQUITA Rep. Jurídico : 16654 - CE FAHAD RAMDE OTOCH UCHOA Rep. Jurídico : 21427 - PE KILIANE HENRIQUE DE MIRANDA Rep. Jurídico : 19016 - CE BRUNO DE ALMEIDA PINHEIRO LIMA Rep. Jurídico : 21294 - CE JORGE CHAVES SOARES NETO Rep. Jurídico : 27364 - PE LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 24994 - PE RAFAELLA FERREIRA LINS Rep. Jurídico : 21004 - CE OLIR MALFATTI Rep. Jurídico : 22543 - CE MARIA CLARA FREITAS DE MENDONCA Rep. Jurídico : 26397 - PE PATRICIA ANTUNES FERNANDES Rep. Jurídico : 37555 - PR MAIK FELISBERTO DIAS Rep. Jurídico : 47435 - PR VERONICA MARTIN BATISTA DOS SANTOS Rep. Jurídico : 23321 - CE ANA CLARA DE AQUINO XIMENES Rep. Jurídico : 24149 - CE MOACIR CORREIA LIMA FILHO Agravado : ROSANGELA DUTRA CABRAL Rep. Jurídico : 8655 - CE ISABEL VIEIRA VARELA ESTAGIÁRIO - THIAGO VASCONCELOS MOURA Relator(a).: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental em Apelação Cível nº 33120277.2000.8.06.0001/2, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo regimental interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora. Ementa: PROCESSO CIVIL. REGIMENTAL CONTRA MONOCRÁTICA QUE DECIDIU APELO. MÉRITO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata o caso de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática desta Relatora, proferida em sede de apelação cível, que manteve inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, em aplicação ao Art. 557 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido da possibilidade de incidência de anatocismo em contratos bancários, desde que expressamente pactuado. 3. No caso dos autos, contudo, como o contrato firmado entre as partes não possui qualquer previsão a este respeito, resta impossibilitada a incidência de tal encargo na avença. - Agravo Regimental conhecido e desprovido. - Decisão monocrática mantida. - Unânime. 74565-12.2008.8.06.0001/2 - AGRAVO Agravante : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA TAVORA Agravado : ADAUTO LEITE DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 8767 - CE FABIANO ALDO ALVES LIMA Agravado : ALBANITA DA PONTE DUTRA LEITE Rep. Jurídico : 8767 - CE FABIANO ALDO ALVES LIMA Relator(a).: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental em Apelação Cível nº 7456512.2008.8.06.0001/2, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 4ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, de forma unânime, em conhecer do agravo regimental interposto para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, corrigindo apenas mero erro material existente na decisão monocrática, nos termos do voto da Relatora. Ementa: PROCESSO CIVIL. REGIMENTAL CONTRA MONOCRÁTICA QUE DECIDIU APELO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR DA PARTE AGRAVADA. MÉRITO: INCLUSÃO DE CÔNJUGE VARÃO COMO DEPENDENTE DE SERVIDORA PÚBLICA. VÍCIO FORMAL NO DISPOSITIVO DO DECISUM. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 463, I DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 44 - A controvérsia a ser dirimida neste feito trata da exigência de comprovação da condição de invalidez e da dependência econômica do marido de servidora pública para sua inclusão como dependente previdenciário e para a assistência médica. PRELIMINARES: 1. Configurada a legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda, ante a disposição atual do Art. 11 da Lei Complementar 12/99, o qual determina que toda a gestão do sistema previdenciário deverá ficar a cargo da Secretaria de Planejamento e Gestão até que seja criada entidade autárquica própria para este fim. 2. Verificado também o interesse de agir da parte recorrida, uma vez inexistir no Brasil a instância administrativa de curso forçado. Além disso, o CPC, em seu Art. 4º, permite ao autor da demanda a possibilidade de demonstrar seu interesse na causa com a simples declaração do direito que alega ter. MÉRITO: 3. O que se constata da leitura lógico-sistemática da fundamentação do decisum monocrático é que qualquer previsão legal que discrimine injustificadamente os cônjuges, para efeitos de dependência assistencial e previdenciária, não pode subsistir em face da vigente ordem constitucional inaugurada com a Carta de 1988. 4. Por esta razão, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou reiteradamente pela não recepção do Art. 7°, I da Lei Estadual n° 10.776/82. 5. Através da jurisprudência colacionada na decisão monocrática, subentende-se que o cônjuge da autora deve ser considerado seu dependente, também, para fins previdenciários. 6. Destarte, percebe-se a existência de mero erro material em virtude da inexistência de determinação para inclusão do marido da requerente também como seu dependente previdenciário, junto ao SUPSEC, gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão, conforme versa o Art. 11 da Lei Complementar nº 12/99. 7. Pelo disposto no Art. 463, I do Código de Ritos, reformulo o dispositivo da decisão monocrática de fls. 136/141, para determinar a inclusão do cônjuge da autora como seu dependente previdenciário junto ao SUPSEC, bem como junto ao ISSEC, para fins assistenciais. - Agravo Regimental conhecido e desprovido. - Decisão monocrática desta Relatoria mantida, feita apenas a correção de mero erro material. - Unânime. 13789-59.2002.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : TOKIO MARINE SEGURADORA S/A Rep. Jurídico : 19253 - CE ERNANDO GARCIA DA S. JUNIOR Rep. Jurídico : 20864 - CE CIBELE FONTENELE ALBUQUERQUE Rep. Jurídico : 23075 - CE RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 16285 - CE CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO Rep. Jurídico : 23481 - PE AMANDA BEATRIZ FIGUEIRÔA COSTA ARCOVERDE GUSMAO Rep. Jurídico : 29907 - PE ELISABETE MOREIRA CABRAL FARIAS Rep. Jurídico : 27296 - CE ELLEN THAYSE VIANA DA SILVA Rep. Jurídico : 22040 - PE ALINE RAMOS LIMA Rep. Jurídico : 24387 - CE FELIPE LOURENÇO MELLO SILVA Rep. Jurídico : 29103 - PE AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA Rep. Jurídico : 255862 - SP DEISE STEINHEUSER Rep. Jurídico : 100162 - RJ FABIANO CATRAN Rep. Jurídico : 149178 - SP RENATO JOSÉ SANTANA ROSA Embargado : EXPRESSO TIMBIRA LTDA Rep. Jurídico : 8038 - CE PAULO FERREIRA DE AZEVEDO Relator(a).: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 1378959.2002.8.06.0000/1, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO REFERENTE AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO INTEGRADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NOS DEMAIS ASPECTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. No caso, Embargos de Declaração em Apelação Cível já julgada por esta Câmara, em que foi reformada em parte a sentença de primeiro grau de jurisdição. 2. Contradição constatada no que concerne ao termo inicial da correção monetária. 3. Como a indenização objeto da lide é decorrente de relação contratual e não de ato ilícito, a correção monetária incide a partir da citação, quando a seguradora foi efetivamente constituída em mora. 4. Inexistência de defeitos nos demais pontos do acórdão. Não ocorrendo omissão, contradição ou obscuridade, mostram-se incabíveis os aclaratórios nas demais questões. Aplicação da Súmula 18 do TJCE. 5. Quando dos embargos com fins de prequestionamento aos Tribunais Superiores, é ônus da parte embargante apontar, de forma analítica, explícita e clara, a omissão e/ou violação dos artigos invocados, o que não aconteceu na hipótese. - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. - Unânime. Serviço de Recursos da 4ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0116235-93.2009.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Peugeot Citroen do Brasil Automoveis Ltda. Advogado: Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB: 21496/CE). Advogado: Olir Malfatti (OAB: 21004/CE). Advogado: Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB: 21802/CE). Advogado: Jorge Chaves Soares Neto (OAB: 21294/CE). Advogado: Rodrigo Saraiva Marinho (OAB: 15807/CE). Advogada: Sabrina Caminha Mesquita (OAB: 16799/CE). Advogado: Moacir Correia Lima Filho (OAB: 24149/CE). Advogada: Ana Clara de Aquino Ximenes (OAB: 23321/CE). Advogado: Luidy Tsunehiko Gurgel Yamawaki (OAB: 19635/CE). Apelado: Maria de Fatima de Aquino Morais. Advogado: Jose Maria Farias Gomes (OAB: 6756/CE). Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 45 DE DEFESA. DEFEITO EM MOTOR DE VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR O VALOR DO PREÇO MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO EM QUESTÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No caso em tela, trata-se de ação de indenização proposta por consumidora que adquiriu o automóvel de uma concessionária, que passou a apresentar, com o passar do tempo, inúmeros defeitos. Assim, requereu a ora apelada indenização pelos danos morais e materiais enfrentados. O prazo de decadência a ser observado no presente caso deve ser o estabelecido no art. 27, do Código de Defesa do consumidor, que prevê o prazo de 05 anos para o ajuizamento da ação. Assim, tendo tido a apelada conhecimento do dano em 2007, vê-se que o prazo decadencial foi respeitado por esta, haja vista que o ajuizamento da ação de reparação de danos em desfavor da apelante foi em 29 (vinte e nove) de outubro de 2009. II - In casu, não pode o apelante alegar o cerceamento de defesa pelos motivos exposto, se não requereu nos autos expressamente a produção de prova pericial. Cumpre asseverar, ainda, que o protesto geral, disposto na contestação, não é suficiente para sustentar a alegação do réu de que pediu a produção da prova pericial, uma vez que esta precisava ser especificada posteriormente. III - Entendo, pelo conjunto probatório ora analisado, que a apelada, como consumidora que é, deve ser sim restituída pelos danos materiais que sofreu, eis que, a meu ver, os problemas apresentados pelo veículo desde o início demonstram vinculação com defeitos de fabricação, porquanto não se pode considerar normal todos os defeitos apresentados pelo carro ao longo dos 04 (quatro) anos. Assim, se o veículo apresentava defeito de fábrica, é responsável a apelante, de forma objetiva, não havendo como se eximir da responsabilidade com meras alegações desprovidas de prova. IV - Todavia, não é razoável restituir o valor total pago pelo automóvel na data da compra em 2006, porquanto a apelada, apesar dos defeitos apresentados no veículo, utilizou-o durante os 04 (quatro) anos em que esteve com a posse deste. Manter a sentença neste aspecto, significa ferir o princípio da razoabilidade, importando, ainda, em enriquecimento sem cauda da apelada. Derradeiramente, insta ressaltar que o mais razoável no caso em tela é fixar o valor a ser restituído à apelada de acordo com o valor do preço médio de mercado do automóvel, a ser verificado em sede de liquidação de sentença, por arbitramento. V - Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Acorda a Turma, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator Total de feitos: 1 Serviço de Recursos da 4ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0076077-64.2007.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: G. Magela Representações Ltda. Advogado: Marcelo Meneses Aguiar (OAB: 17329/CE). Advogado: Carlos Celso Castro Monteiro (OAB: 10566/CE). Advogado: Edson Luis Monteiro Lucas (OAB: 18105/CE). Advogada: Martha Sheilla do Carmo Monteiro (OAB: 11628/CE). Apelado: Banco Santander Brasil S/A. Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE). Advogado: Cleston Jimenes Cardoso (OAB: 97814/ SP). Advogado: Valmir Pontes Filho (OAB: 2310/CE). Advogado: Paulo Valed Perry Filho (OAB: 16247/CE). Advogado: Rodolfo Licurgo Tertulino de Oliveira (OAB: 10144/CE). Advogado: Marcelo Memoria de Araujo (OAB: 14407/CE). Advogado: Fernando de Sousa Cavalcanti Junior (OAB: 9922/CE). Advogada: Maria Eliane Farias Freire (OAB: 6157/CE). Advogado: Germano Gonzaga Lima do Vale Filho (OAB: 14877/CE). Advogado: Felipe Barreira Uchoa (OAB: 12639/CE). Advogado: Carlos Andre Studart Pereira (OAB: 16532/CE). Advogado: Alexandre Magnus Ferreira Freire (OAB: 16571/CE). Advogada: Liana dos Santos Memoria (OAB: 17245/CE). Advogada: Ana Carolina Farias Almeida da Costa (OAB: 17416/CE). Advogada: Luciana Melo Madruga Fernandes (OAB: 15797/CE). Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ART. 14 DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS.APELO PROVIDO. I - Primeiramente, insta frisar que é inequívoca a perda dos referidos cheques quando da sua remessa ao apelante e a utilização destes por terceiros. Ora, é dever da instituição bancária conferir a assinatura do cliente aposta no cheque, a fim de evitar o pagamento indevido a terceiros, o que de fato não fez o banco apelado. II - Dessa forma, tenho por evidente a desídia da instituição financeira apelada, que, em razão da perda dos cheques remetidos ao apelante, deve responder objetivamente pelos prejuízos causados à demandante, nos termos do artigo 14, do do Código de Defesa do Consumidor, eis que o art. 3º, §2º, do citado Código, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. O Banco deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta, não se observando, no caso dos autos, qualquer excludente de ilicitude prevista no art. 14, §3º, II, da legislação consumerista. III - Assim, entendo ser devida a indenização por danos morais, por conta da inscrição indevida do apelante no SPC/SERASA, pois, sendo o apelante uma empresa, são evidentes os prejuízos causados ao seu nome, reputação, credibilidade, confiança do consumidor e aos seus negócios, sem contar todos os transtornos vivenciados pela empresa. É este o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça que aduz que “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663/MS). IV - Para a correta fixação do quantum indenizatório, deverão ser levadas em conta as peculiaridades do caso concreto, para que o valor estabelecido possa proporcionar a justa satisfação do lesado, compensando o abalo experimentado, e, além disso, para alertar o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro, a fim de impedi-lo de praticar novamente o ilícito, sem, no entanto, acarretar enriquecimento sem causa do ofendido. V - O colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta feita, analisando tais critérios, e, considerando a natureza dos transtornos suportados pela empresa apelante, bem com os precedentes desta Corte para casos semelhantes, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais). VI - Apelo provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Acorda a Turma, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator Total de feitos: 1 Serviço de Recursos da 4ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0009812-44.2011.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental. Agravante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará- Cagece. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 46 Advogado: Antonio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE). Advogado: Jose Aires Teixeira (OAB: 4049/CE). Advogado: Pedro Gilberto Barboza (OAB: 5579/CE). Advogado: Antonio Jose de Melo Carvalho (OAB: 5438/CE). Advogada: Denise Sa Vieira Carrá (OAB: 14978/CE). Advogada: Silvia Maria Farias de Castro E Silva (OAB: 11027/CE). Advogada: Maria Dione da Silva Sobral (OAB: 3334/CE). Advogada: Jamille Barbosa da Rocha Silva (OAB: 15043/CE). Advogado: Marcos Roberto Rodrigues Monte E Silva (OAB: 1302/CE). Advogado: Jose Alexandre Ximenes Aragao (OAB: 14456/CE). Advogada: Fabiana Melo Feijao (OAB: 14918/ CE). Advogada: Maria Rachel de Andrade Costa (OAB: 14437/CE). Advogado: Thomaz Othon de Vasconcelos (OAB: 14565/ CE). Advogada: Heloisa Melo Madruga Fernandes (OAB: 14479/CE). Advogada: Ana Edilsa Carneiro Moreira (OAB: 12441/ CE). Advogada: Sheila Dantas Bandeira de Melo (OAB: 14439/CE). Advogada: Sylvia Vilar Teixeira Benevides (OAB: 11633/ CE). Advogado: Moacir Augusto Meyer de Albuquerque (OAB: 9864/CE). Advogada: Kamille Craveiro Cunto (OAB: 13910/ CE). Advogada: Ana Claudia de Castro Pires (OAB: 13811/CE). Advogada: Aline Maria Fernandes de Albuquerque Beserra (OAB: 12722/CE). Advogado: Rafael Freire de Arruda (OAB: 14403/CE). Advogado: Rafael Carneiro de Castro (OAB: 17275/ CE). Advogado: Edesio do Nascimento Pitombeira Filho (OAB: 19319/CE). Advogada: Hilana Barreto Torquato Gomes (OAB: 19310/CE). Advogada: Marcia Maria Maia (OAB: 12761/CE). Advogada: Vanessa Paula de Almeida Araujo (OAB: 20107/CE). Advogada: Catarina Arruda Maia (OAB: 20093/CE). Advogada: Camila Brasileiro Bezerra Pereira (OAB: 20731/CE). Advogada: Eveline Pereira de Queiroz Uchôa (OAB: 15373/CE). Advogada: Heloisa Alves Rocha (OAB: 20307/CE). Advogado: Francisco Wellington Bastos Chagas (OAB: 17255/CE). Advogado: Leonardo de Figueiredo Lourenço (OAB: 21401/CE). Advogada: Ticiane Maria Juca Cavalcanti de Araujo (OAB: 22699/CE). Advogada: Aline Bastos Silva (OAB: 19974/CE). Advogado: Roberto Martins Sao Thiago (OAB: 21002/CE). Advogado: Oscar Bastos Braga (OAB: 23017/CE). Advogado: Francisco Eduardo Pereira Alves (OAB: 21239/CE). Advogado: Andre Salgueiro Melo (OAB: 23147/CE). Advogado: Sergio Ricardo Mendes de Sousa E Silva (OAB: 24385/CE). Agravado: Abelardo Gurgel Costa Lima. Advogado: Alfredo Antonio Nogueira Valente (OAB: 1707/CE). Advogado: Jose Francisco Ferreira Reboucas (OAB: 4697/CE). Advogada: Daniele Rodrigues de Oliveira (OAB: 19933/CE). Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPLÍCITA DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. I. Não se admite Agravo Regimental contra decisão do Relator que, em sede de Agravo de Instrumento, decide acerca do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela, uma vez que constitui deliberação exclusiva do relator e não do órgão colegiado. II. Ademais, cumpre ressaltar que o parágrafo único do artigo. 527 do Código de Processo Civil determina expressamente que a decisão que concede ou denega efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento somente poderá ser modificada no momento do julgamento do Agravo, salvo se o relator da causa a reconsiderar. III. Com efeito, verifica-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica neste sentido. IV. Agravo Regimental não conhecido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: ACORDA esta 4ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo Regimental interposto, mantendo inalterada a decisão interlocutória. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(a) Total de feitos: 1 Serviço de Recursos da 4ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0008051-75.2011.8.06.0000 - Conflito de competência. Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. Suscitado: Juiz de Direito da 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS DISTINTOS. MESMO PÓLO PASSIVO. CONEXÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo magistrado da 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, em face do juízo da 17ª Vara de Família da mesma comarca. 2. Inicialmente, o processo foi distribuído por prevenção à 17ª Vara de Família, uma vez que neste juízo já tramitava uma ação de alimentos em que figurava como requerentes duas irmãs dos promoventes, representadas pela mesma genitora, e em face do mesmo genitor. 3. A resolução do presente conflito encontra amparo no instituto processual da conexão, que consiste em uma das causas de modificação de competência que determina a reunião de duas ou mais ações que sejam relacionadas entre si. Tal procedimento objetiva evitar decisões judiciais conflitantes, propiciando ainda a elevação do princípio da celeridade processual. 4. Com bem anota o parecer da Procuradoria de Justiça: ga existência de ação de alimentos pendente de julgamento proposta pelos dois irmãos mais velhos torna o juízo prevento para conhecer o pedido amparado pelo mesmo direito das irmãs caçulas, ainda mais quando todos são filhos do mesmo casal, hipótese que se enquadra perfeitamente na previsão do art. 103 do Código de Processo Civil. A bem da verdade, o objeto das ações é a prestação de alimentos e a causa de pedir é a paternidade.h 5. Ad argumentandum, a reunião das demandas alimentares, no caso específico dos autos, propiciará ao julgador uma melhor apreciação da real condição financeira do promovido, capaz de suprir a necessidade de todos os filhos menores, possibilitando, assim, o atendimento do binômio necessidade-possibilidade. 6. Conflito nagativo conhecido e provido, para fixar a competência da 17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para o processamento da ação de alimentos autuada sob o nº 0414845-78.2010.8.06.0001/0. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito de Competência nº 0008051-75.2011.8.06.0000, em que figuram, como suscitante, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, e na qualidade de suscitado, o Juiz de Direito da 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência, para julgá-lo PROCEDENTE, declarando a competência do juízo da 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para o processamento da ação de alimentos autuada sob o nº 041484578.2010.8.06.0001/0, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Relator(a) Total de feitos: 1 Serviço de Recursos da 4ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0005924-67.2011.8.06.0000/50000 - Agravo. Agravante: B V Leasing - Arrendamento Mercantil S/A. Advogada: Lara Pinheiro Bezerra (OAB: 17362/CE). Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE). Advogada: Teresa Cristina Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 47 Pitta Pinheiro Fabrício (OAB: 14694/CE). Advogado: Guilherme Marinho Soares (OAB: 18556/CE). Advogado: Paulo Fabricio (OAB: 18164/CE). Advogado: Joaci Inacio de Brito (OAB: 8942/CE). Advogada: Cinara Martins Castelo Branco Camurça (OAB: 16569/CE). Advogada: Annie Cavalcanti Costa Lima (OAB: 21562/CE). Advogado: Rafael Velloso Fontenelle Camelo Rodrigues (OAB: 19035/CE). Advogado: Francisco Neudson Falcao Chaves (OAB: 17620/CE). Advogada: Silvia da Silva Nogueira (OAB: 7914/CE). Advogado: Bruno Velloso Fontenelle Camelo Rodrigues (OAB: 20586/CE). Advogada: Ana Tarna dos Santos Mendes (OAB: 18685/CE). Advogada: Anna Ivanovna de Lucena Moreno (OAB: 19676/CE). Advogada: Ana Carolina Barbosa Pereira (OAB: 23271/CE). Advogado: Andre Ricardo Bezerra Benevides (OAB: 15541/CE). Advogada: Adriana Girao de Oliveira (OAB: 20591/CE). Advogada: Ana Karla Fonteles Cavalcanti (OAB: 23086/CE). Advogada: Mayna Cavalcante Felix (OAB: 22207/CE). Agravada: Valéria de Souza. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FIXAÇÃO DAS ASTREINTES EM PATAMAR RAZOÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Regimental por meio do qual a pessoa jurídica recorrente defende que a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mostra-se exorbitante, uma vez que a finalidade precípua das astreintes é conferir efetividade às decisões judiciais, não tendo, portanto, caráter indenizatório. 2. Não há qualquer ilegalidade na aplicação de multa cominatória, a qual decorre do poder geral de efetivação conferido ao magistrado, consoante previsão contida no art. 461 do Código de Processo Civil. 3. No entanto, além de estabelecer prazo razoável para que a parte cumpra a determinação judicial, deve o julgador fixar multa pelo seu descumprimento em parâmetros também razoáveis, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa da parte contrária, desvirtuando, assim, a razão de ser dessa medida, que consiste em incentivar, por meio de sanção negativa, o cumprimento da determinação judicial. 4. No caso em apreço, o juízo de primeira instância determinou à pessoa jurídica promovida, ora recorrente, a imediata retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, impondo-a uma multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial. 5. Assim sendo, analisando o contexto da demanda, entendo razoável a alteração do valor da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de restar comprovada recalcitrância da recorrente em efetivar o comando judicial. 6. Agravo regimental conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Regimental nº 0005924-67.2011.8.06.0000, ACORDA, a turma julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso em apreço, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Relator(a) Total de feitos: 1 Serviço de Recursos da 4ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0003408-74.2011.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Sindicato Único dos Trabalhadores Em Educação No Estado do Ceará - Sindiute. Embargante: União dos Trabalhadores Em Educação do Ceará - Ute. Advogado: Valdecy da Costa Alves (OAB: 10517/CE). Embargado: Município de Fortaleza. Proc. Municipio: Henrique Araujo Marques Mendes (OAB: 15934/CE). Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2 - Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 3 Mesmo com a finalidade de prequestionamento, deve se ater às hipóteses previstas no art. 535, do CPC. Precedentes. 4 - In casu, evidente o propósito de renovar a irresignação já solucionada no julgamento vergastado, em especial quando se verifica ao longo do voto e da própria ementa do julgado, a clareza dos pontos reputados omissos e contraditórios pela parte embargante. 5 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Decisão inalterada. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração nº 0003408-74.2011.8.06.0000/50000, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Relator(a) Total de feitos: 1 Serviço de Recursos da 4ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0002468-12.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Cnh Latin America Ltda. Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 7295/PR). Advogado: Fernando Medeiros Costa (OAB: 23077/CE). Advogado: Teresa Arruda Alvim Wambier (OAB: 22129/PR). Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 42074/PR). Agravado: Piramide Tratores Ltda. Advogado: Erick Wilson Pereira (OAB: 20519/DF). Advogado: Janaina Aquino Ramos (OAB: 5332/DF). Advogado: Maria Cristina Pereira (OAB: 3956/ DF). Advogado: Leonardo Palitot Villar de Araujo Barros Chavier (OAB: 6250/DF). Advogado: Adriano Trindade de Oliveira Alves (OAB: 6328/DF). Advogado: Marilia de Araujo Barros Chavier (OAB: 7077/DF). Advogado: Emmanoel Campelo de Souza Pereira (OAB: 20756/DF). Advogado: Mauricio Pignati (OAB: 29756/DF). Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE CONEXÃO ARGUIDA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AOS ARTIGOS 327 C/C 301, INCISO VII, DO CPC. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. I - Compulsando os autos, vê-se que o douto Magistrado a quo, ao receber a contestação apresentada pela ora agravada, acolheu a preliminar arguida e declinou de sua competência para processar e julgar o feito. De fato, a decisão atacada encontra-se eivada de nulidade. Isto porque não foi dada oportunidade à agravante para manifestar-se acerca das alegações em sede de contestação, em total desrespeito à legislação processual civil, mais precisamente ao art. 327. II - Ora, se a agravada alegou em sua contestação a preliminar de conexão, matéria esta disposta no inc. VII, do art. 301, do CPC, era dever do magistrado, conforme estatui o art. 327, oportunizar à agravante a manifestação acerca da aludida preliminar e a produção de provas. Agindo de forma diversa, violou o Juiz a quo o princípio do contraditório (art. 5º, inc. LV, da CF), pois é preciso ofertar à parte o poder de influenciar na decisão. III - Com efeito, em face do evidente descumprimento aos dispositivos processuais Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 48 já citados, bem como ao princípio do contraditório, alternativa outra não resta senão a de desconstituir a decisão interlocutória prolatada, determinando que a agravante seja ouvida e que lhe seja possibilitada a produção de prova documental, a respeito do alegado em contestação pela agravada. IV - Agravo de Instrumento provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Acorda a Turma, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator Total de feitos: 1 Serviço de Recursos da 4ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0763379-29.2000.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Drico Moveis e Eletrodomésticos Ltda. Advogado: Sergio de Freitas Carneiro Filho (OAB: 21302/CE). Advogada: Jardelly de Aguiar Cunha (OAB: 21809/CE). Advogado: Mario Vidal de Vasconcelos Neto (OAB: 7337/CE). Advogado: Cid Marconi Gurgel de Souza (OAB: 10007/CE). Advogado: Karol Wojtyla Lima Carneiro (OAB: 17364/CE). Advogada: Marilia Monteiro Ramos (OAB: 13294/CE). Advogada: Ayna Cavalcante Pereira (OAB: 15231/CE). Advogada: Rafaela da Silva (OAB: 20605/CE). Advogada: Marta Andrea Matos Marinho (OAB: 20562/ CE). Advogado: Savio Camara Vieira de Andrade (OAB: 22946/CE). Advogada: Elke Castelo Branco Lima (OAB: 23113/CE). Advogado: Francisco de Assis Barros da Silva Junior (OAB: 20092/CE). Advogada: Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragao (OAB: 14770/CE). Advogado: Fabio da Costa Alves (OAB: 20134/CE). Advogada: Camila Borges Duarte (OAB: 18411/CE). Embargado: Quadra Imobiliaria Ltda. Advogado: Rafael Miranda Paiva Castelo Branco (OAB: 23955/CE). Advogado: Clovis Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga (OAB: 4203/CE). Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE. Processo: 076337929.2000.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Embargante: Drico Moveis e Eletrodomésticos LtdaEmbargado: Quadra Imobiliaria Ltda EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA MONOCRÁTICA. PRETENSÃO INFRINGENTE. NATUREZA PECULIAR DA CONTROVÉRSIA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MÉRITO: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM FULCRO NO ART. 9º, III, DA LEI 8.245/91 - LEI DO INQUILINATO. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 269, II DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. No caso, embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática desta Relatora que conheceu da apelação interposta para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau de jurisdição. 2. É pacífico o entendimento do STF e do STJ quanto à possibilidade de converter os embargos de declaração em agravo regimental quando assim exigir o caso concreto, em atenção aos princípios da fungibilidade e da economia processual. Precedentes. 3. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à perda do objeto da ação do caso em análise e, em decorrência disso, saber qual das partes deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. 4. Na ação de despejo por falta de pagamento, a entrega das chaves do imóvel dá ensejo à extinção da demanda por perda superveniente do seu objeto, restando à parte que deu causa ao processo o pagamento das custas e dos honorários de advogado, conforme o Art. 269, II do CPC. 5. Ocorre, porém, que quando do recurso com fins de prequestionamento aos Tribunais Superiores, é ônus da parte insurgente apontar, de forma analítica, explícita e clara, a omissão e/ou violação dos artigos invocados, o que não aconteceu na hipótese. - Embargos de Declaração convertidos em Agravo Regimental. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão monocrática desta Relatoria mantida. - Unânime. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração convertidos em Agravo Regimental nº 0763379-29.2000.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 4ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, de forma unânime, em receber os embargos de declaração e convertê-los em agravo regimental, para negar-lhe provimento, consequente manutenção da decisão monocrática, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011 MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relator(a) Total de feitos: 1 DESPACHOS - 4ª Câmara Cível Número do Despacho 482 - Ano: 2011 11385-25.2008.8.06.0000/0 - MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante : MARIA DE FATIMA CAVALCANTE VIEIRA Rep. Jurídico : 2556 - CE WASHINGTON FERREIRA ROCHA Rep. Jurídico : 3274 - CE INOCENCIO RODRIGUES UCHOA Rep. Jurídico : 7013 - CE FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA Rep. Jurídico : 11299 - CE MARCELO RIBEIRO UCHOA Rep. Jurídico : 17000 - CE CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES Rep. Jurídico : 17363 - CE EUGÊNIO DE CASTRO VIEIRA Rep. Jurídico : 18236 - CE ANTONIO EMERSON SÁTIRO BEZERRA Rep. Jurídico : 18354 - CE TULIO VILA NOVA TORRES MARTINS Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇOES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA Relator(a): Desa. VERA LÚCIA CORREIA LIMA Despacho: Louvando-me a racionalidade do art. 557, caput e § 1º A, do CPC, estou, isoladamente, concedendo a ordem postulada pela senhora Maria de Fátima Cavalcante Vieira, detentora de direito líquido e certo à impenhorabilidade de seu salário. Expedientes legais. Fortaleza, 21 de novembro de 2011. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 49 Desembargadora Vera Lúcia Correia Lima Relatora 5ª Câmara Cível EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 5ª Câmara Cível Serviço de Recursos da 5ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0002552-39.2011.8.06.0056 - Apelação Cível. Apelante: Antonio Gleidson Alves de Souza. Advogado: Rodolfo Bento da Rocha (OAB: 23237/CE). Apelado: Maritima Seguros S/A. Advogado: Roberio Cassius Sampaio Aragao (OAB: 16468/CE). Advogada: Zhandra Gomes de Carvalho (OAB: 20324/CE). Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB: 16045/ CE). Advogada: Liana Clodes Bastos Furtado (OAB: 16897/CE). Advogado: Ivan Monte Claudino Junior (OAB: 12961/CE). Advogado: Antonio dos Santos Mota (OAB: 19283/CE). Advogada: Katia Maria Bastos Furtado (OAB: 9334/CE). Advogada: Raquel Queiroz Lima (OAB: 17926/CE). Advogado: Herminio Mendes Cavaleiro Neto (OAB: 16393/CE). Advogado: Ricardo Rios Gondim (OAB: 21945/CE). Advogado: Rafael Pereira Ponte (OAB: 21510/CE). Advogado: Antonio Irlando Pereira Linhares (OAB: 15874/CE). Advogado: Genilson Pereira Farias (OAB: 14265/CE). Advogada: Monique Aragão Claudino Sales (OAB: 21690/CE). Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE. Processo: 0002552-39.2011.8.06.0056 - Apelação Apelante: Antonio Gleidson Alves de SouzaApelado: Maritima Seguros S/A EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR ARGUINDO A NECESSIDADE EM CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS. ACATAMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/09. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A TABELA CONTIDA NA MENCIONADA LEI. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINAR. 1.1. Em que pese o valor da causa ser inferior a quarenta salários-mínimos, isto não significa que possa ser aplicado o rito dos juizados especiais ao presente caso. É que a opção é do autor e não do magistrado. Preliminar Acatada. 2. MÉRITO. 2.1. Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (STJ - Súmula 426). 2.2. Aplica-se ao sinistro a lei vigente à época do acontecimento, ou seja, a Lei Nº 11.945/09. 2.3. É pacífico nesta Câmara de julgamento a constitucionalidade da tabela que fixa valores limitando o valor do seguro DPVAT ao grau e tipo de invalidez, desde que ela esteja prevista dentro da norma. 3. Apelação conhecida, para dar-lhe parcial provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0002552-39.2011.8.06.0056/0, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de novembro de 2011 FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Presidente do Órgão Julgador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(a) 0002832-81.2011.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Paciente: SEGREDO DE JUSTIÇA. Impetrado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE. EMENTA: HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. PRÁTICA REITERADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. 1. Analisando detidamente os documentos trazidos à baila, verifica-se que o paciente conta com várias passagens na Vara da Infância e Juventude, pela prática de atos análogos aos crimes de furto qualificado, tráfico, roubo e latrocínio, sendo-lhe anteriormente aplicadas medidas socioeducativas de liberdade assistida e de internação. 2. Resta, pois, demonstrado que as medidas anteriormente aplicadas não foram suficientes para a reintegração do menor à sociedade, tendo esse voltado a praticar ato infracional de natureza grave, no caso, ato análogo ao crime de homicídio. Assim, a internação mostra-se devidamente motivada por se tratar de menor em situação de risco, nos moldes do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3. A limitação imposta pelo §1º do artigo 122 do ECA tem aplicação restrita ao inciso III, o que não é o caso destes autos, pois a medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente com base no inciso II, pela reiteração no cometimento de outras infrações graves. 4. Habeas Corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0002832-81.2011.8.06.0000/0, em que figuram as partes acima indicadas, acordam Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e denegar a ordem impetrada, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Presidente do Órgão Julgador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(a) 0005299-33.2011.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Impetrante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Paciente: SEGREDO DE JUSTIÇA. Impetrado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Relator(a): CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES. EMENTA: HABEAS CORPUS CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXTRAPOLADO O PRAZO DE INTERNAÇÃO E ENTREGA DA GAROTA AOS FAMILIARES. NÃO MAIS PERSISTINDO A MEDIDA ENSEJADORA DO WRIT HÁ QUE SE RECONHECER A PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em decidir por prejudicada a ordem requestada, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Presidente do Órgão Julgador CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES Relator 0012886-40.2010.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Estado do Ceará. Proc. Estado: DAMIAO SOARES TENORIO (OAB: 28123/CE). Estagiário: Francisca Danielli do Vale Almeida. Apelado: Izaias do Nascimento Cruz. Advogada: Keury Alves Soares (OAB: 17667/CE). Advogada: Solange Dantas Alexandre (OAB: 17310/CE). Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA PM. POSSIBILIDADE. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Da preliminar 1.1. Se a parte pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelante, deve fazê-lo em procedimento adequado; no caso, através de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522, do CPC. E, seguindo esta orientação, o recorrente interpôs o mencionado recurso, tombado sob o nº 0102091-83.2010.8.06.0000, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 50 sob minha relatoria, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. 2. Do mérito. 2.1. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade da Administração Pública estabelecer limite de idade para ingresso na carreira militar, sobretudo em razão da natureza e das atribuições do cargo a ser ocupado. 2.2. A questão aqui posta a exame está relacionada à demora na realização do curso de formação do aludido concurso. In casu a convocação tardia para realização da 2ª turma acabou fazendo com que o recorrido, que na época da inscrição possuía 28 (vinte e oito) anos, ultrapassasse o limite exigido de 30 (trinta) anos de idade, que somente é aferido no momento da matrícula. 2.3. Não se mostra razoável que o candidato seja prejudicado por um fato que não deu causa. Tanto é assim que esta Corte de Justiça vem relativizando a citada regra quando verificada a demora na conclusão do concurso público, com fundamento no principio da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.4. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0012886-40.2010.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator Fortaleza, 30 de novembro de 2011 FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Presidente do Órgão Julgador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(a) 0020752-41.2006.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Estado do Ceará. Procª. Estado: Antonia Camily Gomes Cruz (OAB: 18376/CE). Embargado: Erivaldo Chaves Pereira. Advogado: Jose Caminha de Oliveira (OAB: 4993/ CE). Advogada: Jucilia Costa do Amaral (OAB: 2628/CE). Advogado: Adriano Bezerra Caminha de Oliveira (OAB: 15494/CE). Relator(a): CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO. POLICIAL MILITAR. CANDIDATO ÚNICO. ASCENSÃO DEVIDA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de acórdão proferido por esta Corte, alegando contradição do decisum colegiado. 2 - Alegou-se nos aclaratórios que a decisão recorrida, ao mencionar que uma vaga poderia ter sido criada excepcionalmente para viabilizar a promoção, teria assumido a inexistência de vaga, o que exigiria a reforma da sentença, por impossibilidade de realização da ascensão. 3 - Ocorre que não se afirmou que a vaga poderia ter sido criada extraordinariamente, conforme entendeu o embargante. Em verdade, o que consta no decisum é que deveria ter sido determinada excepcionalmente uma data, na qual o Quadro de Acesso seria submetido à aprovação do Comandante Geral da Corporação, posto que a criação da patente de Coronel Farmacêutico, por Lei Estadual, configuraria excepcionalidade suficiente para tanto, nos moldes do art. 25, II do Decreto 13.503/79. 4 - Destarte, não se vislumbra contradição na decisão atacada, imperando-se a rejeição dos aclaratórios. 5 - Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar o recurso em referência, nos termos do voto do eminente Relator Fortaleza, 30 de novembro de 2011 FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Presidente do Órgão Julgador CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES Relator(a) 0101870-03.2010.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Municipio de Pentecoste. Advogado: Alexandre Rodrigues de Albuquerque (OAB: 6023/CE). Advogado: Miguel Rocha Nasser Hissa (OAB: 15469/CE). Advogado: Rodrigo Macedo de Carvalho (OAB: 15470/CE). Advogado: Rui Barros Leal Farias (OAB: 16411/CE). Advogado: Arthur Araujo de Oliveira (OAB: 20771/CE). Advogado: Renan Wanderley Santos Melo (OAB: 22873/CE). Advogada: Rivanda da Costa Santos (OAB: 23515/ CE). Advogada: Sara Campelo Sombra (OAB: 23562/CE). Agravado: Camara Municipal de Pentecoste. Advogada: Maria Sofia Quirino da Cunha Farias (OAB: 21060/CE). Relator(a): FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA DO SEU OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Quando o Juízo de origem prolata a sentença confirmando a decisão que fora objeto do presente recurso restou prejudicado o agravo de instrumento, eis que houve a perda do objeto por causa superveniente. 2. Recurso Prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0101870-03.2010.8.06.0000, em que são partes as acima indicadas. ACORDA a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em julgar prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Relator(a) Procurador(a) de Justiça 0502900-54.2000.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Estado do Ceará. Proc. Estado: Fredy Bezerra de Menezes (OAB: 16374/CE). Apelado: Antonio Disraele Azevedo Ponte. Advogado: Jorge Henrique Carvalho Parente (OAB: 10046/CE). Advogada: Ana Paula Barroso Sobreira (OAB: 12111/CE). Advogado: Francisco das Chagas Cavalcante Porto (OAB: 9744/ CE). Relator(a): FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NA SENTENÇA A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CPC. 1. A fixação dos honorários advocatícios, no caso em tela, deve estar pautada no disposto no art. 20, § 4º do CPC, haja vista a inexistência de condenação, ao passo que foi atribuído a causa valor irrisório. 2. Ao arbitrar os honorários, o julgador deve levar em conta o trabalho desenvolvido pelo nobre causídico, observando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, bem como o lugar onde o serviço foi prestado. 3. Dessa forma, arbitro os honorários reclamados no valor de R$ 100,00 (cem reais). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0502900-54.2000.8.06.0001 em que figuram como partes as acima indicadas. ACORDA 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, e dar-lhe provimento, nos termos do voto do desembargador Relator. Fortaleza, 07 de Dezembro de 2011 FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Relator(a) Total de feitos: 7 DESPACHOS - 5ª Câmara Cível Número do Despacho 164 - Ano: 2011 43-61.2009.8.06.0168/1 - APELAÇÃO Apelante : MUNICIPIO DE SOLONOPOLE Rep. Jurídico : 3706 - CE ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 51 Rep. Jurídico : 6005 - CE JOSE DACIO DE MENEZES MOREIRA Apelado : MARIA VLADIA MARY PINHEIRO Rep. Jurídico : 8890 - CE LUIS SERGIO BARROS CAVALCANTE Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR Rep. Jurídico : 1796 - CE RAIMUNDO BRANDAO Relator(a): Des. FRANCISCO BARBOSA FILHO Despacho: Decisão Monocrática de fls. 60/65: (...) Com essas considerações, revelando-se a pretensão recursal flagrantemente contrária á jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente recurso, fazendo-o sob o permissivo do artigo 557, caput, do Código de processo Civil. Intimem-se. Fortaleza, 02 de dezembro de 2011. Des. Francisco Barbosa Filho Relator 51-38.2009.8.06.0168/1 - APELAÇÃO Apelante : MUNICIPIO DE SOLONOPOLE Rep. Jurídico : 3706 - CE ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM Rep. Jurídico : 6005 - CE JOSE DACIO DE MENEZES MOREIRA Apelado : MARIA NIVALDA DA SILVA Rep. Jurídico : 8890 - CE LUIS SERGIO BARROS CAVALCANTE Relator(a): Des. FRANCISCO BARBOSA FILHO Despacho: Decisão Monocrática de fls. 63/68: (...) Com essas considerações, revelando-se a pretensão recursal flagrantemente contrária à jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente recurso, fazendo-o sob o permissivo do artigo 557, caput, do Código de processo Civil. Intimem-se. Fortaleza, 02 de dezembro de 2011. Des. Francisco Barbosa Filho Relator 12-55.2009.8.06.0131/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Remetente : JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MULUNGU Apelante : MUNICIPIO DE MULUNGU Rep. Jurídico : 10566 - CE CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO Rep. Jurídico : 11628 - CE MARTHA SHEILLA DO CARMO MONTEIRO Rep. Jurídico : 17329 - CE MARCELO MENESES AGUIAR Rep. Jurídico : 18105 - CE EDSON LUÍS MONTEIRO LUCAS Apelado : FRANCISCO WELETON MARTINS FREIRE Rep. Jurídico : 11677 - CE CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA Relator(a): Des. FRANCISCO BARBOSA FILHO Despacho: Decisão Monocrática de fls. 95/100: (...) Com essas considerações, impõe-se reconhecer que a sentença proferida está em consonância com a jurisprudência pacificada por esta Corte e pelo STJ, razão pela qual, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação e confirmo a sentença em Reexame Necessário. Publicar e intimar. Fortaleza, 02 de dezembro de 2011. Des. Francisco Barbosa Filho Relator 579-28.2007.8.06.0076/1 - APELAÇÃO Apelante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A-AG.CRATO-CE Rep. Jurídico : 14758 - CE FRANCISCO DANIEL RIBEIRO Rep. Jurídico : 14608 - CE KILVIA MARA AGUIAR Rep. Jurídico : 3869 - CE TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAIAS DUARTE Rep. Jurídico : 6097 - CE FRANCISCO ROBERTO BRASIL DE SOUZA Rep. Jurídico : 6972 - CE SOLANA MARIA MARTINS CARMO Rep. Jurídico : 7963 - CE PEDRO ERNESTO FILHO Rep. Jurídico : 9128 - CE REGIVALDO FONTES NOGUEIRA Rep. Jurídico : 9772 - CE JOSE ESTENIO RAULINO CAVALCANTE Rep. Jurídico : 12289 - CE MARIA DAS GRAÇAS ALBUQUERQUE COSTA DE AQUINO Rep. Jurídico : 13806 - CE CATERINE DE HOLANDA BARROSO Rep. Jurídico : 8230 - CE REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA Rep. Jurídico : 8730 - CE MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO Rep. Jurídico : 8985 - CE RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA Rep. Jurídico : 13718 - CE EMILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 14058 - CE RAFAELA VERAS ANTERO Rep. Jurídico : 14228 - CE NICOLA MOREIRA MICCIONE Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 52 Rep. Jurídico : 14815 - CE ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE Rep. Jurídico : 15020 - CE DARCY FONTENELLE DE ARAUJO NETO Rep. Jurídico : 15433 - CE KARLA PATRICIA REBOUCAS SAMPAIO Rep. Jurídico : 15580 - CE IDELMAR PIRES Rep. Jurídico : 16250 - CE EXPEDITO MELO CARLOS Rep. Jurídico : 16196 - CE EURIVALDO CARDOSO DE BRITO Rep. Jurídico : 16441 - CE JOAO PAULO OLIVEIRA DIAS DE CARVALHO Rep. Jurídico : 18120 - CE KARINE RODRIGUES MATTOS Apelado : MARIA ROSIMAIRE SILVEIRA DE ALCANTARA Rep. Jurídico : 16189 - CE PEDRO ESIO CORREIA DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 18067 - CE JERÔNIMO CORREIA DE OLIVIERA Relator(a): Des. FRANCISCO BARBOSA FILHO Despacho: Decisão Monocrática de fls. 201/209: (...) Com essas considerações, firme na jurisprudência doinante do STJ, nos termos do artigo 557, caput, §1º-A, do Código de processo Civil, dou provimento ao recurso e reformo a sentença de primeiro grau, para rejeitar os embargos à execução. Intimem-se. Fortaleza, 24 de novembr de 2011. Des. Francisco Barbosa Filho Relator 666-26.2008.8.06.0083/1 - APELAÇÃO Apelante : LEILA MARIA PEREIRA BATISTA Rep. Jurídico : 9333 - CE JOSE GIOVANI PORTELA Apelado : BANCO GMAC S/A Rep. Jurídico : 1870 - CE MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO Rep. Jurídico : 10952 - CE ROSEANY ARAUJO VIANA Rep. Jurídico : 16748 - CE JOSE LUIS MELO GARCIA Rep. Jurídico : 18116 - CE ROBERTA ARAÚJO DE CARVALHO Relator(a): Des. FRANCISCO BARBOSA FILHO Despacho: Despacho de fls. 88/89: (...) 4 - Sendo assim, com vistas a evitar decisões conflitantes, remetam-se os presentes autos ao Departamento Judiciário Cível, para que adote as providências necessárias concernentes à redistribuição dos autos. 5 - Anote-se no registro. Fortaleza, 30 de novembro de 2011. Des. Francisco Barbosa Filho Relator 452065-62.2000.8.06.0001/1 - REEXAME NECESSÁRIO Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Autor : AURICELIO ALMEIDA DE SOUSA Rep. Jurídico : 9073 - CE FRANCISCO APRIGIO DA SILVA Reu : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARA Reu : SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARA Relator(a): Des. FRANCISCO BARBOSA FILHO Despacho: Decisão Monocrática de fls. 130/134: (...) Isto posto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 33, XVIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nego seguimento ao presente reexame necessário, por manifesta inadmissibilidade. Publicar e intimar. Fortaleza, 30 de novembro de 2011. Des. Francisco Barbosa Filho Relator 782018-95.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Apelante : MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE PROCURADOR - JOAO AFRANIO MONTENEGRO Apelado : ULYANA BELEM DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 17884 - CE DOMINGOS SÁVIO OLIVEIRA SOARES Apelado : MARIO HENRIQUE BAIMA FERNANDES Apelado : LUCIANA DE ALBUQUERQUE LEITÃO Apelado : ADRIANA DE VIDAL BASTOS Apelado : ROSY CRISTINA DE SALES BRASIL VIEIRA Rep. Jurídico : 4093 - CE JOSE NEWTON PADILHA BRANDAO Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR PROCURADOR - JOÃO AFRANIO MONTENEGRO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO Relator(a): Des. FRANCISCO BARBOSA FILHO Despacho: Decisão Monocrática de fls. 173/179: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 53 (...) 2.8 - Isto posto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos,conheço do presente recurso e dou provimento, com fulcro no artigo 557, §1-A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC. Fortaleza, 30 de novembro de 2011. Des. Francisco Barbosa Filho Relator 10831-58.2006.8.06.0001/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Apelante : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - JOSE ANCHIETA SANTOS SOBREIRA Apelado : SAQUINHO GELADO LTDA Rep. Jurídico : 15783 - CE NELSON BRUNO DO REGO VALENCA ESTAGIÁRIO - RENATO VALENÇA ESTAGIÁRIO - CAIO FROTA RODRIGUES Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR Rep. Jurídico : 10070 - CE ALFREDO JORGE HOMSI NETO Relator(a): Des. FRANCISCO BARBOSA FILHO Despacho: Decisão Monocrática de fls. 203/210: (...) Com essas considerações, estando a sentença conflitante com a jurisprud~encia pacífica do STJ, nos termos do artigo 557, caput, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Intimem-se. Fortaleza, 30 de novembro de 2011. Des. Francisco Barbosa Filho Relator 46577-21.2005.8.06.0001/1 - APELAÇÃO Apelante : JOAQUIM CARLOS DE MOURA E SILVA Rep. Jurídico : 14833 - CE FABIO NOGUEIRA ROCHA Apelado : FINANCEIRA ALFA S/A Rep. Jurídico : 15797 - CE LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES Rep. Jurídico : 2310 - CE VALMIR PONTES FILHO Rep. Jurídico : 6157 - CE MARIA ELIANE FARIAS FREIRE Rep. Jurídico : 10144 - CE RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 12639 - CE FELIPE BARREIRA UCHOA Rep. Jurídico : 14325 - CE CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO Rep. Jurídico : 14326 - CE CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Rep. Jurídico : 14407 - CE MARCELO MEMORIA DE ARAUJO Rep. Jurídico : 16215 - CE SAVIO CARVALHO CAVALCANTE Rep. Jurídico : 16247 - CE PAULO VALED PERRY FILHO Rep. Jurídico : 16741 - CE AILYN LOPES SANTORO Rep. Jurídico : 149938 - SP CARLOS EDUARDO I. DE ALMEIDA Rep. Jurídico : 17245 - CE LIANA DOS SANTOS MEMÓRIA Rep. Jurídico : 17416 - CE ANA CAROLINA FARIAS Rep. Jurídico : 17666 - CE LILIAN TELES CAMILO DE ALBUQUERQUE Rep. Jurídico : 19347 - CE DAVID VERAS BEZERRA Rep. Jurídico : 19262 - CE RODRIGO ZEIDAN BRAGA Rep. Jurídico : 20348 - CE IVO LUNGUINHO BARBOSA Relator(a): Des. FRANCISCO BARBOSA FILHO Despacho: Decisão Monocrática de fls. 196/204: (...) Com essas considerações, estando a pretensão recursal em manifesto conflito com a jurisprudência pacificada do STF, do STJ e desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Intimem-se. Fortaleza, 30 de novembro de 2011. Des. Francisco Barbosa Filho Relator 748959-19.2000.8.06.0001/4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Rep. Jurídico : 14448 - CE LEONARDO LOPES MARTINS DA COSTA Rep. Jurídico : 157365 - SP CRISTINA SUENAGA JUNQUEIRA DE CARVALHO Rep. Jurídico : 7356 - CE ANTONIO AIRTON SAMPAIO DE CASTRO Rep. Jurídico : 7379 - CE AURY SOUZA SILVA Rep. Jurídico : 7380 - CE CINTHYA MARIA FERREIRA DE MORAES Rep. Jurídico : 8495 - CE ALIETE MYRNA BARRETO GONDIM Rep. Jurídico : 10496 - CE MARIA JOSENY LOBO MOREIRA Rep. Jurídico : 12620 - CE EDSON SAMPAIO DE CASTRO Embargado : MARIA CHEILA SILVA DE ALMEIDA DEFENSOR PÚBLICO - DEFENSORIA PUBLICA ESTADUAL Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 54 Relator(a): Des. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES Despacho: Despacho de fls. 282/283: (...) Diante das razões expendidas, determino que seja procedida a intimação da parte embargada para apresentar no prazo de 05 (cinco) dias contra-minuta aos presentes Embargos de Declaração. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de novembro de 2011. Des. Clécio Aguiar de Magalhães Relator 617621-19.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO Apelante : ASSOCIACAO JUDO ZAIRO (A.J.Z) Rep. Jurídico : 12110 - CE RONCALLI DE FREITAS PAIVA Rep. Jurídico : 15493 - CE CAROLINE GONDIM LIMA Apelado : FEDERAÇÃO CEARENSE DE JUDÔ Rep. Jurídico : 5917 - CE PEDRO COSTA NETO Rep. Jurídico : 9551 - CE JOSE ROBERTO DE ARAUJO BARRETO Relator(a): Des. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES Despacho: Despacho de fls. 157: (...) Destarte, é necessário que se promova a intimação, do apelante - ASSOCIAÇÃO JUDÔ ZAIRO (A.J.Z), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste justificado interesse no prosseguimento do feito, sob pena de não conhecimento da insurreição. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 01 de dezembro de 2011. Des. Clécio Aguiar de Magalhães Relator 7326-06.2000.8.06.0119/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : TELEMAR NORTE LESTE S.A Rep. Jurídico : 13197 - CE ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO Rep. Jurídico : 6764 - CE MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 8502 - CE ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO Rep. Jurídico : 9687 - CE DEBORAH SALES BELCHIOR Rep. Jurídico : 9801 - CE MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS Rep. Jurídico : 10587 - CE GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA Rep. Jurídico : 11231 - CE CARLOS ANTONIO BARBOSA CAMINHA Rep. Jurídico : 11271 - CE IVONE CAVALCANTE SILVEIRA Rep. Jurídico : 11526 - CE ANA KATIA VICTOR ESTEVES Rep. Jurídico : 12726 - CE ANA MARIA DE CASTRO TAVARES DA COSTA Rep. Jurídico : 12778 - CE FABIOLA MAGALHAES VALENTE SANTOS Rep. Jurídico : 13460 - CE AMELIA SOARES DA ROCHA Rep. Jurídico : 13461 - CE GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA Rep. Jurídico : 13463 - CE JULIANA DE ABREU TEIXEIRA Rep. Jurídico : 13830 - CE JANINE DE CARVALHO FERREIRA BRAGA Rep. Jurídico : 14172 - CE LINA FIUZA CAMINHA BARBOSA Rep. Jurídico : 14180 - CE ADRIANA ALVES DE MACEDO Rep. Jurídico : 12030 - CE CAMILA MIRANDA DE MORAES Rep. Jurídico : 15443 - CE ANA PAULA TABOSA MARTINS Rep. Jurídico : 15095 - CO CAIO CESAR VIEIRA ROCHA Rep. Jurídico : 16024 - CE ANA AMELIA FORTE PINHEIRO Rep. Jurídico : 16122 - CE ALESSANDRA TRINDADE RODOLFO DANTAS DA COSTA Rep. Jurídico : 16386 - CE TIAGO ASFOR ROCHA LIMA Rep. Jurídico : 16920 - CE JULIANA ANTUNES DE MENEZES Rep. Jurídico : 17314 - CE WILSON SALES BELCHIOR Rep. Jurídico : 17343 - CE PATRICIA ARAUJO RAMOS Rep. Jurídico : 17226 - CE EINARDO DE SOUSA LIMA JUNIOR Rep. Jurídico : 19224 - CE MILENA PINHEIRO LIMA Rep. Jurídico : 20997 - CE FLEURY NAPOLEAO PARENTE E SILVA NETO Rep. Jurídico : 23308 - CE ERIC COSTA PARENTE ESTAGIÁRIO - Bruna Bezerra Moreira ESTAGIÁRIO - Francis Menezes dos Santos ESTAGIÁRIO - Alessandra Ferreira Aragão Embargado : STENIO GASPAR CAVALCANTE Rep. Jurídico : 10112 - CE MOEZIO CARNEIRO BASTOS Rep. Jurídico : 13705 - CE DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO Relator(a): Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Despacho: Despacho de fls. 318: Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 313, no sentido de intimar a parte contrária, Stênio Gaspar Cavalcante, para, dentro do prazo legal, manifestar-se. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 55 Carlos Alberto Mendes Forte Desembargador 457748-83.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO Apelante : SEBASTIAO MARTINS REP.LTDA Apelante : SEBASTIAO MARTINS FILHO Apelante : SUZANA CELIA AMORIM DE SOUZA Rep. Jurídico : 3628 - CE JOSE AIRTON BATISTA LIMA Relator(a): Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Despacho: Despacho de fls. 64: Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte apelada, Banco Bamerindo do Brasil S/A, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011. Carlos Alberto Mendes Forte Desembargador 466674-53.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO Apelante : MARIA APARECIDA Rep. Jurídico : 4932 - CE DIMAS MOREIRA MONTEIRO Apelado : MARIA DE FATIMA S. DE ALMEIDA Apelado : ARI SILVIO ROCHA DE ALMEIDA Rep. Jurídico : 2440 - CE ZEFERINO PINHEIRO BARREIRA Relator(a): Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Despacho: Despacho de fls. 80: Tendo em vista inexistir mandato nos autos dos advogados da parte apelante e das partes apeladas, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação pessoal da apelante, Maria Aparecida, para apresentar regular procuração em favor do advogado, Dr. Dimas Moreira Monteiro, OAB-CE N. 4.932. De forma semelhante, determino a intimação pessoal dos apelados, Maria de Fátima S. de Almeida e Ari Silvio Rocha de Almeida, para apresentarem procurações em favor da advogada, Dra. Aurineide Monteiro de Almeida, OAB-CE N. 10.409. A regularização das representações judiciais deve ser apresentada no prazo de 10 dias, nos termos do art. 37, primeira parte, do CPC, sob pena dos atos, não ratificados no prazo, serem havidos por inexistentes. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011. Carlos Alberto Mendes Forte Desembargador 64581-09.2005.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : ESTADO DO CEARÁ PROCURADOR - JOSE ANCHIETA SANTOS SOBREIRA Embargado : EDITORA FORT GRAFICA LTDA Rep. Jurídico : 13805 - CE FRANCISCO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO Rep. Jurídico : 15196 - CE JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA Rep. Jurídico : 17340 - CE DANIEL GRUBER FERREIRA LIMA ESTAGIÁRIO - JOSE DIOGENES MAIA NETO ESTAGIÁRIO - CELSO DE OLIVEIRA CASTRO Relator(a): Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Despacho: Despacho de fls. 257: Tendo em vista a interposição dos Embargos de Declaração, constantes às fls. 161/178, acostados aos autos pelo Embargante, Estado do Ceará, intime-se a parte contrária, Editora Fort Gráfica Ltda., para, dentro do prazo legal, manifestar-se. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011. Carlos Alberto Mendes Forte Desembargador PAUTA DE JULGAMENTO Número da Pauta: 406 - Ano: 2011 SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS: APELAÇÃO 2461-71.2000.8.06.0140/1 - VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU Apelante : CONSÓRCIO NACIONAL EMBRACOM LTDA Rep. Jurídico : 5148 - CE HERMES RIBEIRO VIANA Rep. Jurídico : 10917 - CE MANOEL LUIZ ALVES Rep. Jurídico : 16942 - CE DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA Apelado : FRANCISCO LOPES DA SILVA Relator(a): Des. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Revisor(a): Des. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 APELAÇÃO 429-08.2006.8.06.0068/1 - VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO ( COMARCA DE CHOROZINHO ) Apelante : ODERLI CARVALHO DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 8654 - CE GEOVANIA SABINO MACHADO MENDES Apelado : BANCO ITAU S/A Rep. Jurídico : 17537 - CE MARCELO LEMOS CALÓ Relator(a): Des. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Revisor(a): Des. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES APELAÇÃO 51466-47.2007.8.06.0001/1 - 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Apelante : B V FINANCEIRA S.A Rep. Jurídico : 14974 - CE RUTH HELENA SILVA VASCONCELOS Rep. Jurídico : 14451 - CE MARCIO REGIS ARAGAO NOGUEIRA Rep. Jurídico : 15067 - CE EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA Rep. Jurídico : 15717 - CE EMANOEL YATAANDSON VIEIRA RODRIGUES Rep. Jurídico : 15924 - CE FABIANA DE AZEVEDO GONCALVES Rep. Jurídico : 18417 - CE JOSÉ TARCÍSIO PASSOS LIMA FILHO Apelado : ALEXANDRO JOSE DA SILVA Rep. Jurídico : 6662 - CE RAIMUNDO ROCHA DE SOUSA JUNIOR Relator(a): Des. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Revisor(a): Des. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES APELAÇÃO 623944-40.2000.8.06.0001/1 - 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Apelante : CASTRO CRUZ ENGENHARIA LTDA Rep. Jurídico : 14877 - CE GERMANO GONZAGA LIMA DO VALE FILHO Rep. Jurídico : 6622 - CE WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO Rep. Jurídico : 9835 - CE JOSE IRALDO BARROSO BASTOS FILHO Rep. Jurídico : 12674 - CE KARINA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Rep. Jurídico : 13422 - CE FELIPE MELO ABELLEIRA Rep. Jurídico : 13841 - CE FERNANDO JOSE BARROSO DE SABOYA Rep. Jurídico : 13843 - CE LEA MAGALHAES BARSI Apelado : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A - BICBANCO Rep. Jurídico : 14484 - CE MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR Rep. Jurídico : 6982 - CE FRANCISCO FRANCIEUDO LINS Rep. Jurídico : 207753 - SP THIAGO BRESSANI PALMIERI Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR Rep. Jurídico : 12974 - CE PATRICIA LANDIM DE ALBUQUERQUE Relator(a): Des. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Revisor(a): Des. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES APELAÇÃO 771204-24.2000.8.06.0001/1 - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) Apelante : MARCIONILIA NOGUEIRA RODRIGUES Rep. Jurídico : 5621 - CE EURIDES RODRIGUES DE PAULA Rep. Jurídico : 7447 - CE HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO Apelado : BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Rep. Jurídico : 14665 - CE CELIA LUCIANNI ABREU LUCIO DE MACEDO Rep. Jurídico : 14694 - CE TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO Rep. Jurídico : 8097 - CE JOSE CHARLES DO NASCIMENTO Rep. Jurídico : 8942 - CE JOACI INACIO DE BRITO Rep. Jurídico : 15040 - CE FRANCISCO SARAIVA MAIA NETO Rep. Jurídico : 81273 - SP CELI FERREIRA TE WINKEL Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR Rep. Jurídico : 5040 - CE IVAN ASSUNCAO GADELHA Relator(a): Des. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Revisor(a): Des. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES Fortaleza, 13 de Dezembro de 2011 Responsável Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada, terão seu julgamento adiado para a sessão subsequente, independentemente de nova intimação. 5ª Câmara Cível PAUTA DE JULGAMENTO Número da Pauta: 52 SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º 56 Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 57 1 - 0001708-11.2009.8.06.0137 - Apelação Cível - Pacatuba/1ª Vara. Apelante: Antonio Fernandes de Freitas. Advogado: Jose Giovani Portela (OAB: 9333/CE). Apelado: Banco Finasa Bmc S/A. Advogado: Alan Ferreira de Souza (OAB: 21801/ CE). Advogado: Paulo Henrique Ferreira (OAB: 894/PE). Advogada: Flavia de Albuquerque Lira (OAB: 24521/PE). Relator(a): FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA. Revisor(a): CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES Total de processos a julgar: 4 Fortaleza, 13 de dezembro de 2011. DANIELA DA SILVA CLEMENTINO Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada, terão seu julgamento adiado para a sessão subsequente, independentemente de nova intimação. 6ª Câmara Cível EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 6ª Câmara Cível Número do Acórdão: 638 - Ano: 2011 17665-85.2003.8.06.0000/0 - APELAÇÃO Apelante : JOSE DE ANCHIETA RIBEIRO DE AMOREIRA Rep. Jurídico : 11856 - CE JOAO DE DEUS VIEIRA Apelado : SOUZA CRUZ S/A Rep. Jurídico : 2310 - CE VALMIR PONTES FILHO Rep. Jurídico : 95574 - RJ CRISTIANA DE MENDONCA CAVALCANTE Relator(a).: Des. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 17665-85.2003.8.06.0000/0: ACORDAM, em Sexta Câmara Cível, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O TUMOR CANCERÍGENO NA TIREÓIDE E SUAS CONSEQUÊNCIAS SOFRIDOS PELO AUTOR FORAM PROVOCADOS EXCLUSIVAMENTE PELO CONSUMO DE CIGARROS FABRICADOS PELA SOUZA CRUZ S/A. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. APLICABILIDADE DO CC/1916. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO A DEVER LEGAL DA APELADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NORMA DO ART. 160 DO CC/1916. PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO CONFIGURADA. NÃO PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1306-73.2007.8.06.0112/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : SUDAMERIS ARRENDAMENTO MECANTIL S/A Rep. Jurídico : 2310 - CE VALMIR PONTES FILHO Rep. Jurídico : 6157 - CE MARIA ELIANE FARIAS FREIRE Rep. Jurídico : 9818 - CE ROCHELLE AGUIAR KARAM CORDEIRO Rep. Jurídico : 10144 - CE RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 11599 - CE FERNANDA DE MESQUITA TELES Rep. Jurídico : 12538 - CE WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA Rep. Jurídico : 12639 - CE FELIPE BARREIRA UCHOA Rep. Jurídico : 14325 - CE CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO Rep. Jurídico : 14326 - CE CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO Rep. Jurídico : 14407 - CE MARCELO MEMORIA DE ARAUJO Rep. Jurídico : 14848 - CE GISELLE DA SILVA BANDEIRA Rep. Jurídico : 15284 - CE TALITA LIMA AMARO Rep. Jurídico : 15805 - CE FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO Rep. Jurídico : 16215 - CE SAVIO CARVALHO CAVALCANTE Rep. Jurídico : 16461 - CE EMANUEL RODRIGO DE ANDRADE TELES Rep. Jurídico : 16741 - CE AILYN LOPES SANTORO Rep. Jurídico : 17802 - CE FRANCISCO FELIPE MACÊDO LIMA Rep. Jurídico : 17042 - CE ERICA TORRES PASSOS Rep. Jurídico : 17245 - CE LIANA DOS SANTOS MEMÓRIA Rep. Jurídico : 17416 - CE ANA CAROLINA FARIAS Rep. Jurídico : 17666 - CE LILIAN TELES CAMILO DE ALBUQUERQUE Rep. Jurídico : 18107 - CE CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA Rep. Jurídico : 18505 - CE NESTOR SOUSA FACUNDO Rep. Jurídico : 18755 - CE RENATA CERQUEIRA TRÉVIA Rep. Jurídico : 19347 - CE DAVID VERAS BEZERRA Rep. Jurídico : 19311 - CE JORDAO PINHEIRO MEDEIROS Rep. Jurídico : 20988 - CE HISMAEL MENDES BARROS Rep. Jurídico : 21371 - CE RENIA REIS DE MURO Rep. Jurídico : 21000 - CE DÉBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK Rep. Jurídico : 21372 - CE LARISSA DE CASTRO SILVEIRA Rep. Jurídico : 22121 - CE HELIO LUCAS FIGUEIREDO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 58 Rep. Jurídico : 22486 - CE RANDSLEY GOMES DE ARAUJO PAMPLONA Embargado : MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CE PROCURADOR - MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA GURGEL Relator(a).: Des. JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO Acordam: ACORDA a Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Omissões apontadas pela embargante inexistentes. 2. Prequestionamento suprido. 3. Embargos de declaração não acolhidos. 27597-34.2002.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : CARLOS EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTADO POR SELMA REGINA ARAUJO DOS SANTOS Rep. Jurídico : 3151 - CE ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA NETO Rep. Jurídico : 7297 - CE MARIA GORETTI TAVORA FRANCELINO Rep. Jurídico : 11791 - CE SANDRA VIRGINIA ROCHA PONTE Embargante : FRANCISCO ADRIANO ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTADO POR SELMA REGINA ARAUJO DOS SANTOS Rep. Jurídico : 3151 - CE ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA NETO Rep. Jurídico : 7297 - CE MARIA GORETTI TAVORA FRANCELINO Rep. Jurídico : 11791 - CE SANDRA VIRGINIA ROCHA PONTE Embargante : MARIA ELIGIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTADA POR SELMA REGINA ARAUJO DOS SANTOS Rep. Jurídico : 3151 - CE ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA NETO Rep. Jurídico : 7297 - CE MARIA GORETTI TAVORA FRANCELINO Rep. Jurídico : 11791 - CE SANDRA VIRGINIA ROCHA PONTE Embargante : TAINARA ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTADA POR SELMA REGINA ARAUJO DOS SANTOS Rep. Jurídico : 3151 - CE ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA NETO Rep. Jurídico : 7297 - CE MARIA GORETTI TAVORA FRANCELINO Rep. Jurídico : 11791 - CE SANDRA VIRGINIA ROCHA PONTE Embargado : JOSE MARTINS DA COSTA NETO Rep. Jurídico : 7084 - CE PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS Rep. Jurídico : 7095 - CE LUIS ANTONIO BATISTA Rep. Jurídico : 11539 - CE HELIO NOGUEIRA BERNARDINO Rep. Jurídico : 13763 - CE EDSON NOGUEIRA BERNARDINO ESTAGIÁRIO - LEANDRO SOUSA BESSA Embargado : RODRIGO LIMA MARTINS Rep. Jurídico : 7084 - CE PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS Rep. Jurídico : 7095 - CE LUIS ANTONIO BATISTA Rep. Jurídico : 11539 - CE HELIO NOGUEIRA BERNARDINO Rep. Jurídico : 13763 - CE EDSON NOGUEIRA BERNARDINO ESTAGIÁRIO - LEANDRO SOUSA BESSA Relator(a).: Des. JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO Acordam: Vistos, relatados e discutidos o presente recurso de Embargos de Declaração nº 27597-34.2002.8.06.0000/1, oriundo da 23a. Vara Cível da Comarca da Capital, envolvendo as partes acima aludidas, ACORDA a Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ACLARAR A QUANTIDADE EXATA DOS MENORES QUE SE BENEFICIARÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA EM FUNÇÃO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU SEU GENITOR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.Após compulsar os autos, constatou-se que, realmente, são quatro filhos menores do falecido que fora vítima do acidente automobilístico que ensejou a condenação em danos morais. 2.Assiste razão à parte embargante quanto postula o correção do julgado, a fim de fazer constar que são 04 os herdeiros que se beneficiarão com o cálculo da indenização fixada por essa egrégia Câmara. 3.Embargos de declaração acolhidos. 37938-77.2006.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : BANCO ITAUBANK S.A. Rep. Jurídico : 14694 - CE TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO Rep. Jurídico : 13058 - CE ROBERTO TRIGUEIRO FONTES Rep. Jurídico : 60843 - SP MARCELO H. DA MOTTA Rep. Jurídico : 20586 - CE BRUNO VELLOSO FONTENELLE C. RODRIGUES Rep. Jurídico : 17362 - CE LARA PINHEIRO BEZERRA Rep. Jurídico : 18251 - CE ANDRÉ ANTONIO MARTINS BRASIL Rep. Jurídico : 18556 - CE GUILHERME MARINHO SOARES Rep. Jurídico : 19035 - CE RAFAEL VELLOSO FONTENELLE CAMELO E RODRIGUES Rep. Jurídico : 209431 - CE ADRIANA APARECIDA FERRAZONI Rep. Jurídico : 20882 - CE FABIO MENDES Rep. Jurídico : 21147 - CE ADRIANY ALVES DE FREITAS Embargado : CARLOS HENRIQUE BACELAR TORRES Rep. Jurídico : 14119 - CE DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES Relator(a).: Des. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em conhecer os presentes embargos de declaração para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 59 1- É notório que o julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, porém não é obrigado a analisar cada um dos argumentos trazidos pelas partes. 2- Ocorre outrossim, que na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que necessite de esclarecimento. 3- Os Embargos Declaratórios não devem ter sua finalidade desvirtuada. Desta feita, mostra-se nítida a pretensão modificativa da presente insurgência. 4. Inteligência da Súmula 18 TJ/CE: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.” 5. Quanto ao pressuposto do prequestionamento, ressalte-se, pacificada jurisprudência tem entendido que, mesmo para esse efeito, a oposição de embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado. 6- Embargos rejeitados. 466283-95.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - RENATO VILARDO DE MELLO CRUZ Embargado : FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 10039 - CE LUCILEIDE DE SOUSA FREITAS Rep. Jurídico : 10114 - CE MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA Relator(a).: Des. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em conhecer os presentes embargos de declaração, para dar-lhe provimento, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. tudo nos termos do voto do relator. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INFRINGENTE. EXMILITAR. INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM, CONTUDO ATRIBUIRLHES EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cuidando-se de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos à época da propositura da ação. Orientação que encontra-se sumulada no verbete 85 do STJ. 2. Embargos de declaração a que se dá provimento, apenas com o fim de sanar a omissão verificada no v. acórdão embargado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. 48219-03.2003.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - DANIEL FEITOSA DE MENEZES Embargado : CLAUDIO FREITAS VIEIRA DA SILVA Rep. Jurídico : 12660 - CE JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA Embargado : VALDENIO RODRIGUES FREITAS Rep. Jurídico : 12660 - CE JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA Relator(a).: Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n° 48219-03.2003.8.06.0000/1, de Fortaleza, em que figuram como partes as acima indicadas. A C O R D A, a Sexta Câmara do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, ante a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora. Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA OMISSÃO NO ARESTO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18/TJCE: “SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA”. O SIMPLES INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA NÃO DÁ AZO A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANEJADOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 551457-72.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : CREDICARD S.A - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO Rep. Jurídico : 14448 - CE LEONARDO LOPES MARTINS DA COSTA Rep. Jurídico : 102800 - RJ RICARDO DA COSTA ALVES Rep. Jurídico : 7356 - CE ANTONIO AIRTON SAMPAIO DE CASTRO Rep. Jurídico : 7379 - CE AURY SOUZA SILVA Rep. Jurídico : 7380 - CE CINTHYA MARIA FERREIRA DE MORAES Rep. Jurídico : 8495 - CE ALIETE MYRNA BARRETO GONDIM Rep. Jurídico : 10496 - CE MARIA JOSENY LOBO MOREIRA Rep. Jurídico : 12620 - CE EDSON SAMPAIO DE CASTRO Embargado : CESAR JOSE RODRIGUES Rep. Jurídico : 13419 - CE FABIO JOSE ALVES NOBRE Relator(a).: Des. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em conhecer os presentes embargos de declaração para acolhê-los, tudo nos termos do voto do relator. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. ACLARAMENTOS NECESSÁRIOS. 1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. In casu, demonstrou a embargante a existência de omissão no acórdão, de forma que há como prosperar seu inconformismo. 3. No que pertine aos juros de mora, na esteira do artigo 52, II, do Código de Defesa do Consumidor e de vários precedentes do eg. STJ, (Quarta Turma, AgRg no REsp 897400/RS, Ministro Relator Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 29.10.2007; Terceira Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 60 Turma, REsp 728372/RS, Ministro Relator Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 06.03.2006; Quarta Turma, REsp 487.648/RS, Ministro Relator Aldir Passarinho Junior, DJ de 30.06.2003), podem esses serem cobrados no percentual máximo de 12% (doze por cento) ao ano, equivalente a 1% (um por cento) ao mês, desde que previstos contratualmente. 4. Embargos de Declaração acolhidos . Número do Acórdão: 640 - Ano: 2011 106989-44.2007.8.06.0001/1 - APELAÇÃO Apelante : JOSE EDILSON SOARES FROTA Rep. Jurídico : 12808 - CE ENIO PONTE MOURAO Rep. Jurídico : 13299 - CE VINICIUS MAIA LIMA Rep. Jurídico : 15950 - CE MARCOS LUIZ ROGONI JUNIOR Rep. Jurídico : 17373 - CE GERSON MOISÉS MEDEIROS Rep. Jurídico : 21410 - CE NAGILA DE SOUSA BESERRA Apelante : FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Rep. Jurídico : 12537 - CE YVILA MARIA PITOMBEIRA COELHO Rep. Jurídico : 13058 - CE ROBERTO TRIGUEIRO FONTES Rep. Jurídico : 15535 - CE ANA CAROLINE BARRETO MACHADO Rep. Jurídico : 15542 - CE FERNANDA CABRAL DE ALMEIDA GONCALVES Rep. Jurídico : 18108 - CE BRUNO MEYER MONTENEGRO Rep. Jurídico : 18259 - CE GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR Rep. Jurídico : 18955 - CE HALINE FERNANDES SILVA DA HORA Rep. Jurídico : 22015 - CE FERNANDO HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO Apelado : JOSE EDILSON SOARES FROTA Rep. Jurídico : 12808 - CE ENIO PONTE MOURAO Rep. Jurídico : 13299 - CE VINICIUS MAIA LIMA Rep. Jurídico : 15950 - CE MARCOS LUIZ ROGONI JUNIOR Rep. Jurídico : 17373 - CE GERSON MOISÉS MEDEIROS Rep. Jurídico : 21410 - CE NAGILA DE SOUSA BESERRA Apelado : FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL Rep. Jurídico : 12537 - CE YVILA MARIA PITOMBEIRA COELHO Rep. Jurídico : 13058 - CE ROBERTO TRIGUEIRO FONTES Rep. Jurídico : 15535 - CE ANA CAROLINE BARRETO MACHADO Rep. Jurídico : 15542 - CE FERNANDA CABRAL DE ALMEIDA GONCALVES Rep. Jurídico : 18108 - CE BRUNO MEYER MONTENEGRO Rep. Jurídico : 18259 - CE GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR Rep. Jurídico : 18955 - CE HALINE FERNANDES SILVA DA HORA Rep. Jurídico : 22015 - CE FERNANDO HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO Relator(a).: Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar-lhes parcial provimento a fim de declarar a nulidade da sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE - PROVIDAS EM PARTE AS APELAÇÕES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 - O Juiz não pode se distanciar dos limites impostos pela lide, conforme induz o princípio da congruência, sendo-lhe vedado proferir sentença aquém (infra ou citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi pedido como impõem os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2 - Não tendo sido a controvérsia devidamente apreciada, uma vez que o decisum inobservou as questões apresentadas pela demanda, expõe-se a nulidade da decisão hostilizada por ter promovido julgamento extra petita, sendo flagrante a inobservância ao princípio da congruência, bem como a ofensa aos referidos artigos 128 e 460, caput, do Código de Ritos. 3 - Providas em parte as apelações. Sentença anulada. 136731-46.2009.8.06.0001/1 - APELAÇÃO Apelante : DIAGNOCEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Rep. Jurídico : 13767 - CE FRANCISCO COUTINHO CHAVES Rep. Jurídico : 13838 - CE ERIKA GADELHA MUNIZ Rep. Jurídico : 16963 - CE LEONARDO GADELHA COSTA Rep. Jurídico : 18089 - CE JOSE ELIONEIDO BARROSO Rep. Jurídico : 18970 - CE ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES Rep. Jurídico : 19974 - CE ALINE BASTOS SILVA ESTAGIÁRIO - SAULO REGIS BEZERRA COSTA ESTAGIÁRIO - RENATA VIEIRA DE MELO VERÇOSA ESTAGIÁRIO - KATIANE GADELHA DE ALMEIDA ESTAGIÁRIO - RODRIGO PINHEIRO REBOUÇAS COUTINHO Apelado : LABORATORIO CLEMENTINO FRAGA LTDA Rep. Jurídico : 1989 - CE FERNANDO ANTONIO DE B. BACELLAR Rep. Jurídico : 10915 - CE LAUDEMIR LOPES BACELLAR JUNIOR Rep. Jurídico : 18960 - CE RAUL FURTADO BACELLAR NETO Relator(a).: Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para darlhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa: AÇÃO MONITÓRIA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SUFICIÊNCIA DO IGP-M - INAPLICABILIDADE DA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 61 MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 475-J, § 4º, DO CPC - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A Lei 9.079 de 14 de julho de 1995, acrescentou ao Livro IV, Título I, do Código de Processo Civil, o Capítulo XV, com os artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c, introduzindo em nosso ordenamento jurídico a denominada Ação Monitória. 2 - O IGP-M é índice válido aferido por instituição conceituada, sendo suficiente para abalizar a recomposição de perdas inflacionárias, de maneira que não tendo havido impugnação do recorrido contra a sua aplicação, e, tampouco, disposição contratual anterior que impusesse índice diverso, não há razão para a sua substituição. 3 - Para a incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC, exige-se o trânsito em julgado e a intimação do advogado para o cumprimento da sentença. 4 - Apelação conhecida e parcialmente provida. 859-75.2002.8.06.0075/1 - APELAÇÃO Apelante : COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE Rep. Jurídico : 5864 - CE ANTONIO CLETO GOMES Rep. Jurídico : 9864 - CE MOACIR AUGUSTO MEYER DE ALBUQUERQUE Rep. Jurídico : 11633 - CE SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES Rep. Jurídico : 12523 - CE ANA VLADIA PINHEIRO LIMA BRASILEIRO Rep. Jurídico : 12538 - CE WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA Rep. Jurídico : 13094 - CE FULVIO EMERSON GONCALVES CAVALCANTE Rep. Jurídico : 13811 - CE ANA CLAUDIA DE CASTRO PIRES Rep. Jurídico : 13910 - CE KAMILLE CRAVEIRO CUNTO DE ALBUQUERQUE Rep. Jurídico : 12722 - CE ALINE MARIA FERNANDES DE ALBUQUERQUE BEZERRA Rep. Jurídico : 14470 - CE ALISSON DO VALLE SIMEAO Rep. Jurídico : 14502 - CE FRANCISCO FIRMO BARRETO DE ARAUJO Apelante : JOSE CARLOS DE BARROS Rep. Jurídico : 4710 - CE PAULO HUMBERTO DA SILVA Rep. Jurídico : 19202 - CE MICHELINE PINHO CARVALHO SANTOS Rep. Jurídico : 22112 - CE CAROLINE GONÇALVES ARAUJO Apelado : COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE Rep. Jurídico : 5864 - CE ANTONIO CLETO GOMES Rep. Jurídico : 9864 - CE MOACIR AUGUSTO MEYER DE ALBUQUERQUE Rep. Jurídico : 11633 - CE SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES Rep. Jurídico : 12523 - CE ANA VLADIA PINHEIRO LIMA BRASILEIRO Rep. Jurídico : 12538 - CE WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA Rep. Jurídico : 13094 - CE FULVIO EMERSON GONCALVES CAVALCANTE Rep. Jurídico : 13811 - CE ANA CLAUDIA DE CASTRO PIRES Rep. Jurídico : 13910 - CE KAMILLE CRAVEIRO CUNTO DE ALBUQUERQUE Rep. Jurídico : 12722 - CE ALINE MARIA FERNANDES DE ALBUQUERQUE BEZERRA Rep. Jurídico : 14470 - CE ALISSON DO VALLE SIMEAO Rep. Jurídico : 14502 - CE FRANCISCO FIRMO BARRETO DE ARAUJO Apelado : JOSE CARLOS DE BARROS Rep. Jurídico : 4710 - CE PAULO HUMBERTO DA SILVA Rep. Jurídico : 19202 - CE MICHELINE PINHO CARVALHO SANTOS Rep. Jurídico : 22112 - CE CAROLINE GONÇALVES ARAUJO Relator(a).: Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar-lhes parcial provimento , nos termos do voto da Relatora. Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR PELOS ATOS DANOSOS CAUSADOS A TERCEIROS POR SEUS EMPREGADOS CULPOSAMENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO OBRIGATÓRIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INOCORRENTE - PROVIDOS EM PARTE AMBOS OS RECURSOS. 1 - Tem-se em evidência responsabilidade objetiva imprópria fundada em fato de terceiro, qual seja, a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos causados culposamente por seus empregados, serviçais ou prepostos, a qual é hodiernamente imposta pelo Código Civil em seu artigo 932, inciso III, contudo, já havia no Código Civil de 1916, artigo 1521, inciso III, disposição análoga impondo ao empregador o mesmo ônus. Sobre o tema já se manifestou, inclusive, a Corte Suprema através da Súmula nº 341. 2 - Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, se a análise dos elementos trazidos aos autos revela a culpa do motorista pelo malsinado evento ao não se cercar das cautelas exigidas para a condução do veículo, invadindo o acostamento da rodovia e atingindo o ciclista que aguardava a oportunidade de fazer sua travessia. 3 - No caso dos autos, é evidente a dificuldade imposta ao segundo apelante de se manter no mercado de trabalho trazendo consigo limitações físicas, não havendo qualquer comprovação pela primeira recorrente de que, após o acidente, tivesse a vítima conseguido voltar a trabalhar, ainda que em outra atividade, sendo devido o pagamento da pensão integralmente, ainda que a incapacidade seja parcial. 4 - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso bem como a extensão dos danos suportados, visto que seu fim não é enriquecer o ofendido, nem, tampouco, incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, estimulando a repetição da conduta em razão de uma indenização cujo valor seja irrisório. 5 - O entendimento jurisprudencial defendido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao qual se alinha esta Câmara Cível é no sentido de que embora não haja vedação legal à fixação da indenização por danos morais tomando como referência o valor do salário mínimo, não se admite a sua utilização como fator de correção monetária, devendo tal valor ser adequadamente apresentado em valor fixo a fim de que sofra a devida atualização monetária. 6 - É devida a dedução do valor da indenitário o montante correspondente à indenização relativa ao seguro obrigatório, haja vista que o evento que ensejou o dever indenizatório foi um acidente de trânsito, sendo este o entendimento explicitado pela súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 62 7 - O valor indicado na inicial relativo aos danos morais e materiais pretendidos tem caráter estimativo, de modo que a eventual condenação em quantum inferior não importa em sucumbência recíproca. 8 - Providos em parte ambos os recursos. 16725-09.2000.8.06.0071/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA Embargado : TIAGO BRIGIDO URSULINO Relator(a).: Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°16725-09.2000.8.06.0071/2, de Fortaleza, em que figura como parte a acima indicada. A C O R D A, a Sexta Câmara do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, ante a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora. Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA OMISSÃO NO ARESTO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18/TJCE: “SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA”. O SIMPLES INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA NÃO DÁ AZO A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANEJADOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°16725-09.2000.8.06.0071/2, de Fortaleza, em que figura como parte a acima indicada. A C O R D A, a Sexta Câmara do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, ante a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA OMISSÃO NO ARESTO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18/TJCE: “SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA”. O SIMPLES INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA NÃO DÁ AZO A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANEJADOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 23436-36.2006.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - NEWTON FONTENELE TEIXEIRA Embargado : IVANILDO ALVES DE SOUZA Rep. Jurídico : 8767 - CE FABIANO ALDO ALVES LIMA Rep. Jurídico : 10346 - CE JOSE NUNES RODRIGUES Relator(a).: Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Acordam: Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração nº23436-36.2006.8.06.0001/2, em que são partes as acima indicadas. ACORDA a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO CÔNJUGE DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL NO ROL DE DEPENDENTES DO ISSEC (EX-IPEC). INCONFORMAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, SUSTENTADAS PELO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O embargante fundamenta seu recurso na existência no acórdão de suposta omissão, qual seja, ausência de manifestação acerca da das preliminares suscitadas de falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, sustentadas pelo Ente Público. 2. Não houve a omissão apontada, vez que, de fato, o acórdão se manifestou acerca de todos os argumentos trazidos em sede recursal. Desse modo, a decisão não merece reforma. 3. Embargos Rejeitados. 639395-08.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - RENATO VILARDO DE MELLO CRUZ Embargado : ODILON SILVEIRA AGUIAR NETO Rep. Jurídico : 12110 - CE RONCALLI DE FREITAS PAIVA Relator(a).: Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n° 639395-08.2000.8.06.0001/2, de Fortaleza, em que figura como partes as acima indicadas. A C O R D A, a Sexta Câmara do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, ante a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora. Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA OMISSÃO NO ARESTO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18/TJCE: “SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA”. O SIMPLES INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA NÃO DÁ AZO A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANEJADOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 63 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 749867-76.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : MARTINHO GERALDO FURTADO Rep. Jurídico : 11768 - CE IZAC GENUINO DO NASCIMENTO Embargante : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - VICENTE MARTINO PRATA BRAGA Relator(a).: Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°749867-76.2000.8.06.0001/2, de Fortaleza, em que figura como parte a acima indicada. A C O R D A, a Sexta Câmara do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, ante a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora. Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA OMISSÃO NO ARESTO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18/TJCE: “SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA”. O SIMPLES INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA NÃO DÁ AZO A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANEJADOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DESPACHOS - 6ª Câmara Cível Processo: 0200004-31.2011.8.06.0000. Agravo de Instrumento. Agravante: LUZIA DE GUADALUPE MASCARENHAS (Ativa) Advogada: Maria Carmen de Holanda Cavalcante (OAB: 16136/CE) (Ativa) Advogada: Juliana Mattos Magalhaes Rolim (OAB: 12800/CE) (Ativa) Advogada: Melissa Ourives Veiga (OAB: 17148/ CE) (Ativa) Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará (Ativa) DESPACHO A eminente Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale já possui prevenção firmada para conhecer, processar e julgar ações entre a agravante e Sérgio Murilo Cerqueira Damasceno de Pinho Pessoa em derredor da questão ora submetida à apreciação judicial. Com efeito, Sua Excelência foi relatora do Agravo de Instrumento Nº 0000226-80.2011.8.06.0000. Destarte, entendendo firmada a competência, determino a redistribuição destes autos à eminente Desembargadora. Anotações de estilo. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011 FRANCISCO BARBOSA FILHO Relator. Número do Despacho 182 - Ano: 2011 15759-94.2002.8.06.0000/0 - APELAÇÃO Apelante : CONDOMINIO RESIDENCIAL IRECE Rep. Jurídico : 12910 - CE ANDRE CHIANCA LIMA Apelado : JOSE PEREIRA DE SOUSA Apelado : ROBERIO RILMAR DE SOUSA Rep. Jurídico : 9699 - CE ALBERTO JORGE CAFE DE ARAUJO Rep. Jurídico : 9902 - CE MARCOS ANTONIO MARTINS DE SOUZA Rep. Jurídico : 11480 - CE JOSE MORENO CAVALCANTE JUNIOR Rep. Jurídico : 12071 - CE JOAQUIM ARAUJO NETO Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ Despacho: Julgamento Monocrático de fls. 121/124: (...) diante do exposto, com fundamento nos precedentes da doutrina e jurisprudência invocada, cabe aplicar-se o disposto no art. 557, do Código de processo Civil, que dispõe ser possível ao relator proferir o julgamento monocrático da lide. Assim, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Desembargador Relator 975-32.2004.8.06.0101/1 - APELAÇÃO Apelante : JOSEFA BARROSO AGUIAR Rep. Jurídico : 7879 - CE MARCOS FABIO PIRES LIMA Rep. Jurídico : 8446 - CE MANUEL SAMPAIO TEIXEIRA Rep. Jurídico : 10281 - CE GERALDO GOMES DE AZEVEDO FILHO ESTAGIÁRIO - EDILENE PACHECO AZEVEDO Apelado : BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Rep. Jurídico : 14608 - CE KILVIA MARA AGUIAR Rep. Jurídico : 3869 - CE TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAIAS DUARTE Rep. Jurídico : 6097 - CE FRANCISCO ROBERTO BRASIL DE SOUZA Rep. Jurídico : 6972 - CE SOLANA MARIA MARTINS CARMO Rep. Jurídico : 7963 - CE PEDRO ERNESTO FILHO Rep. Jurídico : 9128 - CE REGIVALDO FONTES NOGUEIRA Rep. Jurídico : 9772 - CE JOSE ESTENIO RAULINO CAVALCANTE Rep. Jurídico : 10929 - CE MURILO ROCHA LIMA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 64 Rep. Jurídico : 13806 - CE CATERINE DE HOLANDA BARROSO Rep. Jurídico : 8230 - CE REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA Rep. Jurídico : 8730 - CE MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO Rep. Jurídico : 13875 - CE MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA Rep. Jurídico : 14058 - CE RAFAELA VERAS ANTERO Rep. Jurídico : 14228 - CE NICOLA MOREIRA MICCIONE Rep. Jurídico : 14658 - CE JOAO BATISTA SALES ROCHA FILHO Rep. Jurídico : 14815 - CE ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE Rep. Jurídico : 15020 - CE DARCY FONTENELLE DE ARAUJO NETO Rep. Jurídico : 15433 - CE KARLA PATRICIA REBOUCAS SAMPAIO Rep. Jurídico : 16196 - CE EURIVALDO CARDOSO DE BRITO Rep. Jurídico : 4202 - PI HELVECIO VERAS DA SILVA Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ Despacho: Julgamento Monocrático de fls. 74/78: (...) Diante do exposto, com fundamento nos precedentes da doutrina e jurisprudência invocada, cabe aplicar-se o disposto no art. 557, do Código de Processo Civil, que dispõe ser possível ao relator proferir o julgamento monocrático da lide. Assim, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Desembargador Relator 22249-98.2003.8.06.0000/0 - APELAÇÃO Apelante : JOSE OLAVO COUTINHO Apelante : MARIA IVANEIDE FRANÇA FEITOSA Apelante : MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA Apelante : MARIA SUELI VIEIRA COUTINHO Apelante : MARIA IRACEMA CAVALCANTE DE MACEDO Rep. Jurídico : 4214 - CE JOAO ALVES DE LACERDA Rep. Jurídico : 4224 - CE ROZARIA NETA BOMFIM LACERDA Rep. Jurídico : 10903 - CE JOAO JOAB BONFIM LACERDA ESTAGIÁRIO - JOATAN BONFIM LACERDA Apelado : MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA Rep. Jurídico : 11993 - CE ANTONIO VALDONIO DE OLIVEIRA BRITO Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ Despacho: Julgamento Mnocrático de fls. 27/32: (...) Diante do exposto, considerando que o recurso apelatório é manifestamente improcedente, bem como afronta jurisprudência de Tribunal Superior, hei por bem, utilizando-me do art. 557, caput, do Código de processo Civil, conhecer do apelo, mas para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença adversada. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011. Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Relator 17101-09.2003.8.06.0000/0 - APELAÇÃO Apelante : POLIMIX CONCRETO LTDA Rep. Jurídico : 6151 - CE INGRID BARREIRA Apelado : FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR - DEUSDEDIT RODRIGUES DUARTE ESTAGIÁRIO - MYLENA MARIA SILVA REGINALDO Relator(a): Des. JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO Despacho: Despacho de fls. 133: (...) No entanto, pude verificar que a petição foi protocolizada após o julgamento da apelação pela egrégia 6a. Câmara, daí porque determino o retorno dos autos ao juízo de origem, 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, haja vista o evidente trânsito em julgado do acórdão da apelação, quando, em razão disso, o Juiz condutor do feito irá adotar as medidas cabíveis. Intimem-se. Expedientes de estilo. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011. José Mário Dos Martins Coelho Relator 13482-29.2007.8.06.0001/1 - APELAÇÃO Apelante : EVANDRO MARTINS Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO Rep. Jurídico : 6023 - CE ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE Rep. Jurídico : 15469 - CE MIGUEL ROCHA NASSER HISSA Rep. Jurídico : 15470 - CE RODRIGO MACEDO DE CARVALHO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 65 Rep. Jurídico : 16411 - CE RUI BARROS LEAL FARIAS Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Despacho: Despacho de fls. 92: Dê-se vista dos autos ao apelado, devendo se manifestar acerca do despacho de fls. 89. Expedientes necessários. Fortaleza, 02 de dezembro de 2011. Sérgia Maria Mendonça Miranda Desembargadora Relatora 28500-64.2005.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : SERGIO JOSE LEAL JEREISSATI Rep. Jurídico : 3144 - CE JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO Rep. Jurídico : 3252 - CE MANUEL GOMES FILHO Rep. Jurídico : 8942 - CE JOACI INACIO DE BRITO Rep. Jurídico : 10573 - CE FABRICCIO QUIXADA STEINDORFER PROENCA Rep. Jurídico : 11524 - CE RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS Rep. Jurídico : 13452 - CE LUIZ ARTHUR MELO PESSOA PIRES Rep. Jurídico : 22093 - CE RODRIGO FEIJÓ ABUD Embargado : BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A - BEC Rep. Jurídico : 2588 - CE CONRADO BEVILAQUA DIAS Rep. Jurídico : 2836 - CE ROBERTO WILNER REBOUCAS CHAGAS Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO Rep. Jurídico : 3444 - CE MARIA LUCINETE SILVA LIMA Rep. Jurídico : 4029 - CE MARIA DE LOURDES A. L. AGUIAR Rep. Jurídico : 4927 - CE SILVIA DE FREITAS ALVES Rep. Jurídico : 5174 - CE JOSE TUPINAMBA CAVALCANTE DE ALMEIDA Rep. Jurídico : 5632 - CE JOSE NEWTON CARVALHO DE BARROS Rep. Jurídico : 5904 - CE PAULO VIANA MACIEL Rep. Jurídico : 6353 - CE JOSE AILSON REGO BALTAZAR Rep. Jurídico : 6719 - CE ANA CRISTINA UCHOA DE ALBUQUERQUE ANDRADE Rep. Jurídico : 8091 - CE INACIO EDUARDO ANDRADE DOS SANTOS Rep. Jurídico : 8942 - CE JOACI INACIO DE BRITO Rep. Jurídico : 8966 - CE MARIA AVANY MESQUITA Rep. Jurídico : 13755 - CE OSSIAN DE ALENCAR ARARIPE NETO Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Despacho: Despacho de fls. 147: diante da proposição de embargos aclaratórios com efeitos modificativos, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011. Sérgia Maria Mendonça Miranda Desembargadora Relatora 348344-94.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : ROCCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Rep. Jurídico : 3144 - CE JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO Rep. Jurídico : 3252 - CE MANUEL GOMES FILHO Rep. Jurídico : 6023 - CE ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE Rep. Jurídico : 11524 - CE RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS Rep. Jurídico : 11989 - CE ANDRE LUIS FONTENELLE SANTOS Rep. Jurídico : 15501 - CE CLAUDIO JEREISSATI ARY BRASIL Rep. Jurídico : 16910 - CE FRANCISCO DAVID PIRES REBOUÇAS Rep. Jurídico : 17770 - CE JULIANA MARIA MAVIGNIER MILITÃO Rep. Jurídico : 18186 - CE SABRINA LOPES BARBOSA Rep. Jurídico : 20078 - CE RAPHAEL PINHEIRO CAVALCANTI GUIMARAES Rep. Jurídico : 22093 - CE RODRIGO FEIJÓ ABUD Rep. Jurídico : 22730 - CE CIBELE CIDRÃO STUDART GOMES Embargado : IRINEA MARIA BESSA NORONHA Rep. Jurídico : 5301 - CE JOSE AFRO LOURENCO FERNANDES Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Despacho: Despacho de fls. 213: Diante da proposição de embargos aclaratórios com efeitos modificativos, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza, 02 de dezembro de 2011. Sérgia Maria Mendonça Miranda Desembargadora Relatora 471036-98.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 4A. VARA DAS EXECUCOES FISCAIS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 66 Apelante : MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE PROCURADOR - JOSE JORGE STENIO M. OLIVEIRA Apelado : BERNARDO BICHUCHER Rep. Jurídico : 7763 - CE FRANCISCO CESIDIO GOMES Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ Despacho: Julgamento Monocrático de fls. 326/331: (...) diante do exposto, com fundamento nosprecedentes da doutrina e jurisprudência invocada, cabe aplicar-se o disposto no art. 557, do Código de processo Civil, que dispõe ser possível ao relator proferir o julgamento monocrático da lide em termos do referido artigo, assim, conheço da apelação interposta, contudo, para negar-lhe provimento, condenando o Exequente em custas e honorários de arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) na forma do artigo 20 §4, do CPC. Fortaleza, 30 de novembro de 2011. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Desembargador Relator 8026-09.2004.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : IMOBILIÁRIA C. ROLIM LTDA Rep. Jurídico : 14567 - CE FABIO HILUY MOREIRA Rep. Jurídico : 14447 - CE LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA Rep. Jurídico : 5223 - CE IVANA JEREISSATI GUEDES Rep. Jurídico : 14544 - CE THALES PONTES BATISTA ESTAGIÁRIO - JANY GEYRE MONTE FEIJÃO ESTAGIÁRIO - CATHERINE SANTA CRUZ JEREISSATI Embargado : MANUEL VASCONCELOS LIMA Rep. Jurídico : 4482 - CE MANUEL VASCONCELOS LIMA Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ Despacho: Decisão Monocrática de fls. 143/147: (...) Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração sub examine, contudo, para rejeitá-los, mantendo a decisão sub oculi. É como voto. Fortaleza, 30 de novembro de 2011. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Relator 452934-28.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO Apelante : ### Segredo de Justiça ### DEFENSOR PÚBLICO Apelado : ### Segredo de Justiça ### Rep. Jurídico : 2253 - CE ALFRAN PEIXOTO Rep. Jurídico : 4328 - CE HEBER QUINDERE JUNIOR Rep. Jurídico : 82637 - RJ THOR LONDON QUINDERE Rep. Jurídico : 5421 - ES EDILENE PEREIRA GOMES Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ Despacho: Julgamento Monocrático de fls. 180/185: (...) Neste sentido, vrificando-se, que o decurso do aludido prazo da separação judicial, a conversão é medida que se impõe com fulcro no art. 35 da Lei 6.515/77 e art. 226 da Constituição Federal, homologo a vontade manifesta das partes, razão pela qual decreto o divórcio de maria José Pereira Paiva e Manoel Cordeiro Paiva, com a consequente extinção do vínculo conjugal. Não obstante, no que pertine à partilha de Bens, tomadas as poderações ministeriais e as manifestações contidas nestes autos processuais, impossível é a sua manutenção, pelo que devem as partes buscar a via ordinária da partilha de bens havidos na constância da união, assim, recebo o Recurso Apelatório para anular a decisão a quo no que pertine a partilha dos bens, determio o retorno dos autos ao juízo primeiro para continuidade da ação de arrolamento e posterior´partilha do acervo patrimonial dos ex-cônjuges. Expedientes necessários, em especial, o competente mandado de averbação do divórcio. Fortaleza, 30 de novembro de 2011. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Desembargador Relator 9090-25.2002.8.06.0000/0 - APELAÇÃO Apelante : MARIA REJANE AIRES VINHAS Apelante : MARIA CAVALCANTE FREIRE Apelante : MARIA CLEONICE DE S. FERNANDES Apelante : HENRIQUE DOS SANTOS Apelante : IDALBA MARIA AIRES ROCHA Rep. Jurídico : 2250 - CE WILSON FERNANDES AMORIM Apelado : MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE Rep. Jurídico : 3207 - CE MARIA GENIVALDA SOUTO Rep. Jurídico : 4095 - CE LUIS GENTIL CHAVES Rep. Jurídico : 4466 - CE JOAO AFRANIO MONTENEGRO Rep. Jurídico : 4802 - CE EVANGELISTA BELEM DANTAS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 67 Rep. Jurídico : 5811 - CE MEIRIELSON FERREIRA ROCHA Rep. Jurídico : 6669 - CE FRANCISCO EUGENIO T. TEIXEIRA Rep. Jurídico : 7088 - CE ANTONIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 7386 - CE ANTONIO OSMIDIO TEIXEIRA ALENCAR Rep. Jurídico : 9123 - CE PEDRO SABOYA MARTINS Apelado : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - IPM Rep. Jurídico : 3207 - CE MARIA GENIVALDA SOUTO Rep. Jurídico : 4095 - CE LUIS GENTIL CHAVES Rep. Jurídico : 4466 - CE JOAO AFRANIO MONTENEGRO Rep. Jurídico : 4802 - CE EVANGELISTA BELEM DANTAS Rep. Jurídico : 5811 - CE MEIRIELSON FERREIRA ROCHA Rep. Jurídico : 6669 - CE FRANCISCO EUGENIO T. TEIXEIRA Rep. Jurídico : 7088 - CE ANTONIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 7386 - CE ANTONIO OSMIDIO TEIXEIRA ALENCAR Rep. Jurídico : 9123 - CE PEDRO SABOYA MARTINS Rep. Jurídico : 9350 - CE ROMULO GUILHERME LEITAO Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ Despacho: Julgamento Mnocrático de fls. 124131: (...) Isto posto, com arrimo nas razões expostas acima, corroborando com o entendimento esposado pela Procuradoria Geral de Justiça, utilizando-me do art. 557, do CPC, conheço do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença vergastada. Expedientes necessários. Fortaleza, 01 de dezembro de 2011. Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Relator 77998-29.2005.8.06.0001/1 - APELAÇÃO Apelante : NB VIAGENS E TURISMO LTDA Rep. Jurídico : 14402 - CE EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO Rep. Jurídico : 16396 - CE THIAGO MORAIS ALMEIDA VILAR Rep. Jurídico : 19322 - CE DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR Apelante : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Rep. Jurídico : 15760 - CE HUMBERTO ARAUJO PINTO Rep. Jurídico : 13593 - CE KARIME MESSIAS LOUREIRO Rep. Jurídico : 14916 - CE ALEXANDRE BRENAND DA SILVA Rep. Jurídico : 15848 - CE LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO Rep. Jurídico : 17731 - CE REGIS GONDIM PEIXOTO Apelado : VERDIENE DE ARAUJO VERDIANO Apelado : OMAR VASCONCELOS JACOB JUNIOR Apelado : ANA KARINE FURTADO PEIXOTO Apelado : ANDRE QUINTINO LOPES Apelado : BRUNO MARINONI RIBEIRO DE SOUSA Apelado : CAMILA DE ARAUJO MACIEL Apelado : CAROLINNE DE NAZARE MONTEIRO COSTA Apelado : CRISTIANE SILVA SAMPAIO Apelado : DEBORAH SUSANE SAMPAIO SOUSA Apelado : EMANUELA FERNANDES FRANCO Apelado : EMILIANE VIRGINIA TEIXEIRA DE ANDRADE Apelado : EVELINE DE ALENCAR CORDEIRO Apelado : FERNANDO JOSE SOUSA DA SILVA Apelado : FRANCISCO NORTON FALCAO CHAVES Apelado : GABRIELA CATUNDA PERES Apelado : GABRIEL GONCALVES DE MEDEIROS Apelado : IANA SOARES CASTELO MEIRELES Apelado : ITALO CORIOLANO HONORIO Apelado : JANAYDE DE CASTRO GONCALVES Apelado : JOAO EUDES PORTELA DE SOUSA Apelado : JOSE BRUNO ARAUJO LIMA Apelado : JULIANA MOURA RIBEIRO Apelado : KAMILLA FARIAS DE MELO Apelado : LICIA CAROLINE FONTENELE BORGES Apelado : LIVIA GOMES FERNANDES Apelado : LIVIA SERNACHE RIOS Apelado : MANUELLA NOBRE PITOMBEIRA DA SILVA Apelado : MARA DE LIMA RAMALHO Apelado : MARIANNA MARA FELICIO Apelado : MATHEUS VELASCO SALVANY Apelado : MAYRA SILVA LIMA Apelado : PAMELA FIGUEIREDO LACERDA DE MESQUITA Apelado : PAULA BAIMA SERRANA Apelado : PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA Apelado : PRISCILA GURGEL DO AMARAL VIEIRA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 68 Apelado : RAFAELA AZEVEDO VERAS BARBOSA Apelado : RAFAELE ESMERALDO MENEZES Apelado : RAQUEL GONCALVES DANTAS Apelado : ROBSON DA SILVA BRAGA Apelado : RODRIGO SOUZA PAULA Apelado : TATIANA CASTRO MOTA Apelado : MARIA HERMINIA CORDEIRO VIEIRA Apelado : TIAGO COUTINHO PARENTE Apelado : TIAGO MARQUES CAVALCANTE DE FONTOURA Apelado : THIAGO RODRIGUES Rep. Jurídico : 14454 - CE SEBASTIAO AGUIAR DA CRUZ Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR Rep. Jurídico : 5864 - CE ANTONIO CLETO GOMES Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Despacho: Despacho de fls. 744: Diante da juntada petição e documentos apresentados pelo terceiro interessado, SAFRA LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, às fls. 702/742, cinetifiquem-se as partes acerca das referidas peças, e, intime-se a NB VIAGENS E TURISMO LTDA para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Empós, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 02 de dezembro de 2011. Sérgia Maria Mendonça Miranda Desembargadora Relatora 515-09.2000.8.06.0029/1 - APELAÇÃO Apelante : MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE SILVA Apelante : MARIA LEIDE DOS SANTOS ALVES Apelante : LUIZ BATISTA LIMA Apelante : MARIA LUCELIA DE ALBUQUERQUE Apelante : RONALDO GOMES DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO - JOSE ANTONIO UCHOA DE ALBUQUERQUE Apelado : TELEMAR NORTE LESTE S/A Rep. Jurídico : 2534 - RJ EURICO DE JESUS TELES NETO Rep. Jurídico : 6764 - CE MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 8502 - CE ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO Rep. Jurídico : 9687 - CE DEBORAH SALES BELCHIOR Rep. Jurídico : 9801 - CE MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS Rep. Jurídico : 10300 - CE GUSTAVO MARINHO LIRA Rep. Jurídico : 10528 - CE HILDA HELENA MASSLER CARNEIRO Rep. Jurídico : 10587 - CE GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA Rep. Jurídico : 11231 - CE CARLOS ANTONIO BARBOSA CAMINHA Rep. Jurídico : 11271 - CE IVONE CAVALCANTE SILVEIRA Rep. Jurídico : 11526 - CE ANA KATIA VICTOR ESTEVES Rep. Jurídico : 12726 - CE ANA MARIA DE CASTRO TAVARES DA COSTA Rep. Jurídico : 12778 - CE FABIOLA MAGALHAES VALENTE SANTOS Rep. Jurídico : 13460 - CE AMELIA SOARES DA ROCHA Rep. Jurídico : 13461 - CE GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA Rep. Jurídico : 13463 - CE JULIANA DE ABREU TEIXEIRA Rep. Jurídico : 13830 - CE JANINE DE CARVALHO FERREIRA BRAGA Rep. Jurídico : 14172 - CE LINA FIUZA CAMINHA BARBOSA Rep. Jurídico : 14180 - CE ADRIANA ALVES DE MACEDO Rep. Jurídico : 15095 - CE CAIO CESAR VIEIRA ROCHA Rep. Jurídico : 10569 - CE CHRISTIANE DO VALE LEITAO Rep. Jurídico : 12030 - CE CAMILA MIRANDA DE MORAES Rep. Jurídico : 14092 - CE SIRLANE FURTADO LEITE Rep. Jurídico : 14199 - CE JERITZA BRAGA ROCHA Rep. Jurídico : 15117 - CE MICHELLE QUINTINO RODRIGUES Rep. Jurídico : 15338 - CE CARMEM CECILIA BARBOSA MOREIRA Rep. Jurídico : 15443 - CE ANA PAULA TABOSA MARTINS Rep. Jurídico : 15863 - CE ANA CAROLINA RIBEIRO PEIXOTO Rep. Jurídico : 16070 - CE TARSO RODRIGUES PROENCA Rep. Jurídico : 16237 - CE RENATA DE BARROS PALACIO Rep. Jurídico : 16386 - CE TIAGO ASFOR ROCHA LIMA Rep. Jurídico : 16773 - CE ERICA LEANDRO DE ALENCAR Rep. Jurídico : 16880 - CE DAVID MEDEIROS OLIVEIRA Rep. Jurídico : 16944 - CE THEANNA DE ALENCAR BORGES Rep. Jurídico : 16920 - CE JULIANA ANTUNES DE MENEZES Rep. Jurídico : 17314 - CE WILSON SALES BELCHIOR Rep. Jurídico : 17343 - CE PATRICIA ARAUJO RAMOS ESTAGIÁRIO - RICARDO DAMASCENO DE PONTES MEDEIROS Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR Rep. Jurídico : 16122 - CE ALESSANDRA TRINDADE RODOLFO DANTAS DA COSTA Rep. Jurídico : 53830 - RJ RICARDO WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 69 Rep. Jurídico : 121935 - RJ EURICO DE JESUS TELES NETO Rep. Jurídico : 116544 - RJ LUCIANO AZEVEDO CALDAS Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ Despacho: Julgamento Monocrático de fls. 165/167: (...) Diante do exposto, com fundamento nos precedentes da doutrina e jurisprudência invocada, cabe aplicar-se o disposto no art. 557, do Código de processo Civil, que dispõe ser possível ao relator proferir o julgamento monocrático da lide. Assim, conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Desembargador Relator 43014-46.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : MOAGEIRA SERRA GRANDE LTDA Rep. Jurídico : 9771 - CE JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO Rep. Jurídico : 16882 - CE MARCIO BRAULIO PONTES PIMENTEL Agravado : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIAS DO NORDESTE S/A Rep. Jurídico : 10007 - CE CID MARCONI GURGEL DE SOUZA Rep. Jurídico : 10091 - CE FLAVIO CUNHA DE CARVALHO REGO Rep. Jurídico : 10591 - CE JOYCE LIMA MARCONI GURGEL Rep. Jurídico : 13294 - CE MARILIA CRUZ MONTEIRO Rep. Jurídico : 13402 - CE ISAAC JOSE BRITO GONCALVES PEREIRA Rep. Jurídico : 14364 - CE BERGSON DE SOUZA BONFIM Rep. Jurídico : 14770 - CE KATIANNE WIRNA RODRIGUES CRUZ ARAGAO Rep. Jurídico : 15231 - CE AYNA CAVALCANTE PEREIRA Rep. Jurídico : 16029 - CE ADENAUER MOREIRA Rep. Jurídico : 17364 - CE KAROL WOJTYLA LIMA CARNEIRO Rep. Jurídico : 17333 - CE MAIKON ANTÔNIO BAHIA DA SILVA Rep. Jurídico : 17656 - CE TOBIAS NORÕES CARVALHO Rep. Jurídico : 17842 - CE FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO Rep. Jurídico : 20654 - CE MELINA BASTOS ROCHA ARAUJO Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Despacho: Decisão Interlocutória de fls. 251/255: (...) Pelo acima delineado, indefiro o pleito de suspensividade ativo requestado até ulterior manifestação da Câmara julgadora. Determino, assim, a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral desta Comarca, cientificando-lhe acerca da presente decisão, e, requisitando-lhe, ainda, informações, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Notifique-se o Agravado, na mesma oportunidade, a fim de que, querendo, apresente contrarrazões no prazo que lhe confere a Lei Adjetiva Civil. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de dezembro de 2011. Sérgia Maria Mendonça Miranda Desembargadora Relatora 35077-82.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : MUNICIPIO DE FORTALEZA PROCURADOR - MARIA CELIA B. RODRIGUES Agravado : HILA MARIA RODRIGUES BERNARDES Rep. Jurídico : 8767 - CE FABIANO ALDO ALVES LIMA Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Despacho: Decisão Monocrática de fls. 72/77: (...) Estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência dominante nesta Corte, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Publicar e intimar. Expedientes necessários. Fortaleza, 02 de dezembro de 2011. Sérgia Maria Mendonça Miranda Desembargadora Relatora 45679-35.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : ROSANGELA ALEXANDRE LIMA Rep. Jurídico : 6278 - CE ANDRE LUCIO STUDART GURGEL DE OLIVEIRA Agravado : HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Despacho: Decisão Mnocrática de fls. 45/51: (...) Diante do exposto, e em consonância com a jurisprud~encia dominante firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 70 bem como com esteio no art. 557, §1º - A, da Lei adjetiva civil, e poderes a mim conferidos pelo instituto retro, conheço do presente agravo e dou-lhe provimento, para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita do Agravante e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que retome o julgamento do processo na esteira do devido processo legal. Outrossim, não havendo interposição de qualquer recurso da presente decisão, determino o arquivamento dos autos, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Expediente necessário. Fortaleza, 02 de dezembro de 2011. Sérgia Maria Mendonça Miranda Desembargadora Relatora 46761-04.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : ISLANE MARIA CORDEIRO ROCHA Rep. Jurídico : 5714 - CE MAURO JUNIOR RIOS Agravado : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PROCURADOR - MARCELO C. SOUTO MAIOR Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Despacho: Decisão Mnocrática de fls. 91/93: (...) Diante do exposto, e por meio dos poderes a mim conferidos pelo art. 557, caput, do mesmo diploma legal, nego seguimento ao presente agravo, ordenando o seu arquivamento, caso transcorra, in albis, o prazo para insurgir-se contra a presente decisão. Publique-se. Expediente necessário. Fortaleza, 02 de dezembro de 2011. Sérgia Maria Mendonça Miranda Desembargadora Relatora 39002-86.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : ESTADO DO CEARA PROCURADOR - FRANCISCO ANTONIO N. BEZERRA Agravado : MARCOSA S/A - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS Rep. Jurídico : 4508 - CE OTHONIEL SILVA MARTINS Rep. Jurídico : 6556 - CE ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS Rep. Jurídico : 9324 - CE FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS Rep. Jurídico : 13853 - CE VALERIA VIEGAS DE OLIVEIRA PESSOA Rep. Jurídico : 14916 - CE ALEXANDRE BRENAND DA SILVA Rep. Jurídico : 18004 - CE LORENA SILVA VASCONCELOS Rep. Jurídico : 18158 - CE ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Despacho: Despacho de fls. 150/154: (...) Desta forma, ante a ausência de demonstração de lesão grave e de difícil reparação, indefiro o pleito de suspensividade requestado, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil. Notifique-se o Agravado, na mesma oportunidade, a fim de que, querendo, apresente contrarrazões no prazo que lhe confere a lei Adjetiva Civil. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de outubro de 2011. Sérgia Maria Mendonça Miranda Desembargadora Relatora 43067-27.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : JOSE EDMILSON GOMES Rep. Jurídico : 6615 - CE RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO Rep. Jurídico : 18190 - CE ESIO RIOS LOUSADA NETO Agravado : FRANCISCO GERARDO MAIA Rep. Jurídico : 14260 - CE JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Despacho: Despacho de fls. 142/145: (...) Pelo acima delineado, indefiro o pleito de suspensividade requestado até ulterior manifestação da Câmara julgadora. Determino, assim, a expedição de ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de Ibicutinga/CE, cientificando-lhe acerca da presente decisão, e, requsitando-lhe, ainda, informações, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Notifique-se o Agravado, na mesma oportunidade, a fim de que, querendo, apresente contrarrazões no prazo que lhe confere a Lei Adjetiva Civil. Após, sigam os autos à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de novembro de 2011. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 71 Sérgia Maria Mendonça Miranda Desembargadora Relatora 2475-03.2003.8.06.0091/1 - APELAÇÃO Apelante : MARIA VALDILUCE DUARTE ARAUJO Apelante : MARIA SULENE DE SOUZA Apelante : MARIA IRANUZA DE SOUZA Apelante : MARIA EDITE MATOS CAVALCANTE Apelante : MARIA LUCIA JOSUE ALVES Apelante : MARIA VILANI BRAGA DOS SANTOS Apelante : MARIA ALBERTINA FREITAS SOUZA Apelante : MARTA SANDRA DE SOUSA DAVID Apelante : MANOEL VIEIRA SOBRINHO Apelante : MIRELA OLIVEIRA SARAIVA Rep. Jurídico : 8767 - CE FABIANO ALDO ALVES LIMA Apelado : MUNICÍPIO DE IGUATU-CE Rep. Jurídico : 8714 - CE FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO Rep. Jurídico : 13125 - CE CLAILSON CARDOSO RIBEIRO Rep. Jurídico : 12791 - CE ANA PAULA MOURA PESSOA DE CARVALHO Rep. Jurídico : 14922 - CE ERIVAN JUNIO ALVES CRUZ Rep. Jurídico : 16271 - CE APARECIDA ERIKA DE MENSESES DANTAS Rep. Jurídico : 16923 - CE DJALMA FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR Rep. Jurídico : 17244 - CE EVELINE ANDRADE ROCHA Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ Despacho: Julgamento Monocrático de fls. 211/217: (...) Isto posto, com arrimo nas razões expostas acima, corroborando com o entendimento esposado pela procuradoria Geral de Justiça, utilizando-me do art. 557, 1º-A do CPC, conheço do recurso de apelação interposto, para dar-lhe provimento, reformando a sentença atacada, determinando que o Município de Iguatu promova os autores/apelantes do cargo em que cada um se encontra, enquadrando-os todos no cargo de Professor Educação Básica IV, referência 1, conforme o art. 33, §1º, anexo II, da Lei 560/98. Expedientes necessários. Fortaleza, 01 de dezembro de 2011. Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Relator 38385-29.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO Agravante : FRANCISCA RITA DOS SANTOS ARAÚJO Rep. Jurídico : 14789 - CE FRANCISCO ALENCAR MARTINS Agravado : PEDRO HENRIQUE COSTA ARAUJO REP POR PEDRO ANASTACIO DE SOUSA Rep. Jurídico : 18700 - CE FABIO SILVA ARAUJO Rep. Jurídico : 20006 - CE ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS Rep. Jurídico : 6643 - PI JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAÚJO Rep. Jurídico : 22502 - CE MAURO MONÇÃO DA SILVA Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Despacho: Despacho de fls. 45/48: (...) Com esse fundamento, recebo o agravo como de instrumento e, nos termos do art. 557, CPC, confiro efeito suspensivo ao recurso, determinando o sobrestamento da ordem de desocupação, até o promovimento jurisdicional final, do feito reintegratório ou até o julgamento definitivo da questão trazida a este tribunal, ressalvada ainda a hipótese de reconsideração. Comunique-se ao d. juiz da causa para cumprimento, bem como para que preste as informações judiciais. Determino a intimação do agravado na forma e para os fins previstos no inciso V, acrescentado ao art. 527 do CPC pela lei n. 10.352, de 26.12.01 em vigor a partir de 27.03.02. Após, sigam os autos à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de outubro de 2011. Sérgia Maria Mendonça Miranda Desembargadora Relatora 38410-42.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : FRANCISCA PARNAIBA DE SOUZA Agravante : MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA Agravante : TEREZINHA PARNAIBA DE ANDRADE Agravante : SEBASTIANA FERREIRA PARNAIBA Agravante : CICERA SELMA GONÇALVES PARNAIBA Agravante : SEVERINO SERGIONE GONÇALVES PARNAIBA Agravante : FRANCISCO EUGENIO GONÇALVES PARNAIBA Agravante : SEBASTIAO FERREIRA PARNAIBA Agravante : MARIA DO SOCORRO PARNAIBA GONÇALVES Agravante : TEREZINHA TELMA GONÇALVES PARNAIBA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 72 Agravante : JORGE ALDIR FERREIRA GOMES Agravante : JOSE HENRIQUE GONÇALVES PARNAIBA Agravante : MARIA PARNAIBA CRISPIM Agravante : FRANCISCO JOSE PARNAIBA GOMES Agravante : FRANCISCA PARNAIBA CALIARI Agravante : VALDECI PARNAIBA DE ANDRADE Rep. Jurídico : 9665 - CE VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO Rep. Jurídico : 10440 - CE CARLOS ANTONIO DE MACEDO GOMES Rep. Jurídico : 9414 - CE MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA Agravado : JOSE ALMIR PARNAIBA Rep. Jurídico : 11920 - CE ORLANDO SILVA DA SILVEIRA Rep. Jurídico : 15653 - CE ALAN BEZERRA OLIVEIRA LIMA Rep. Jurídico : 20528 - CE ANTONIO EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 20749 - CE ALLAN WALBERTH LIMA DE ARAUJO Rep. Jurídico : 21179 - CE FRANCISCO GEOVANE BERNARDO DE FRANÇA Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Despacho: Despacho de fls. 77/78: (...) Notifique-se o Agravado, na mesma oportunidade, a fim de que, querendo, apresente contrarrazões noprazo que lhe confere a Lei Adjetiva Civil. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de dezembro de 2011. Sérgia Maria Mendonça Miranda Desembargadora Relatora 42985-93.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante : ### Segredo de Justiça ### DEFENSOR PÚBLICO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA Agravado : ### Segredo de Justiça ### Rep. Jurídico : 10227 - CE FRANCISCO JACKES ARAUJO Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Despacho: Despacho de fls. 102/105: (...) Indefiro, assim, a suspensividade requestada pelo Agravante, bem como o efeito ativo, mantendo a decisão combatida até deliberação do órgão colegiado no momento adequado. Determino a remessa de ofício ao MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Cascável, informando-lhe acerca da presente decisão, requisitando-lhe, ainda, informações, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, IV, do CPC. Notifique-se o Agravado, na mesma oportunidade, a fim de que apresente contrarrazões, no prazo que lhe confere a Lei adjetiva civil. Determino, por derradeiro, a remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Empós, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de novembro de 2011. Sérgia Maria Mendonça Miranda Desembargadora Relatora 529079-25.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : ESPOLIO DE MAXIMIANO PEREIRA DE MORAIS Rep. Jurídico : 13781 - CE ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES Rep. Jurídico : 21517 - CE LORENA BASTOS XIMENES Embargado : MARIA DE FATIMA COELHO SANTIAGO Rep. Jurídico : 2868 - CE LUCILEIDE DE OLIVEIRA PIRES Rep. Jurídico : 15334 - CE CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS Rep. Jurídico : 15335 - CE JACQUELINE DA SILVA BENTO Rep. Jurídico : 1186 - CE DANIEL CAMPELO DA PENHA Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ Despacho: Despacho de fls. 258: (...) Percebe-se que a parte embargante pretende conferir efeito infringente aos aclaratórios e, em face dessa possibilidade, mesmo que em tese, tenho por necessária a intimação do embargado para responder aos termos do recurso, no prazo legal, em atenção à garantia constitucional de contraditório e ampla defesa. Empós, à conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011. Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Relator 670242-90.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : ESTADO DO CEARA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 73 PROCURADOR - RENATO VILARDO DE MELLO CRUZ Embargado : LUIZ GOMES DE SOUSA Rep. Jurídico : 9073 - CE FRANCISCO APRIGIO DA SILVA Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ Despacho: Despacho de fls. 127: (...) Percebe-se que a parte embargante pretende conferir efeito infringente aos aclaratórios e, em face dessa possibilidade, mesmo que em tese, tenho por necessária a intimação do embargado para responder aos termos do recurso, no prazo legal, em atenção à garantia constitucional de contraditório e ampla defesa. Empós, à conclusão. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011. Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Relator 311055-30.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO Apelante : J.G. TEIXEIRA CONFECÇÕES LTDA Apelante : GEIZE ROCHA TEIXEIRA Apelante : JUARIZA TEIXEIRA Rep. Jurídico : 3070 - CE MARIA ELEUSIS DE ALENCAR MONTEIRO Rep. Jurídico : 3341 - CE CLARISSA MARIA DE ALENCAR MONTEIRO Apelado : BANCO DO ESTADO DO CEARA S.A Rep. Jurídico : 4622 - CE GERARDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ Despacho: Decisão Monocrática de fls. 198/201: (...) Diante do exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, conheço da presente Apelação Cível, dando-lhe provimento, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem e o prosseguimento do feito com a intimação da parte apelante/executada para se manifestar sobre o pleito de fls. 143. É como decido. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011. Manoel Cefas Fonteles Tomaz Relator DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0101143-44.2010.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Trairi - Agravante: B V Financeira S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Agravado: Francisco Gilberto de Castro - Diante do exposto, considerando o firme posicionamento jurisprudencial constante nesta Egrégia Corte de Justiça, bem como no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que atinge a matéria em análise, com espeque no artigo 557 § 1º-A do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento, diante de sua manifesta procedência e confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, reformando a decisão objurgada, via de consequência suspendo a decisão guerreada. Expedientes necessários. Fortaleza, 02 de dezembro de 2011. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA Relator(a) - Advs: Claudia de Mesquita Dummar (OAB: 17608/CE) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 22910/CE) - Raul Onofre de Paiva Neto (OAB: 15903/CE) - Regis Nogueira de Oliveira (OAB: 22645/CE) - Luciana Veras Menezes (OAB: 18782/CE) - Paula Rodrigues da Silva (OAB: 22911/CE) - Jeronimo Freire Santos Neto (OAB: 20653/CE) - Aline Iacovelo El Debs (OAB: 194158/SP) - Jose Luciano Junior (OAB: 10160/CE) ATOS, EDITAIS, AVISOS E OUTROS EXPEDIENTES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Departamento Judiciário Cível 6a CÂMARA CÍVEL SERVIÇO DE RECURSOS INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS A Secretária Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no cumprimento das atribuições legais que lhe são impostas pelos arts. 141, IV e 235 do CPC c/c o art. 97 do Provimento nº 01/2007/CGJCE e dos preceitos do Conselho Nacional de Justiça, que controlam a taxa de congestionamento dos processos neste TJ/CE vem, pelo presente, INTIMAR o (a) s advogado (a) s, a seguir elencados, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver os autos. JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO OAB-3668/CE Processo nº 443473-32.2000.8.06.0000/0 Partes: PEDRO MAURICIO MAGALHÃES E PROCARGO TRANSPORTES LTDA. JERONIMO DE ABREU JUNIOR OAB-5647/CE Processo nº450646-10.2000.8.06.0000/0 Partes: LUCILENE LOURENÇO DE BARROS MACIEL E COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 74 STELIO LOPES M. JUNIOR - PGE Processo nº 627877-21.2000.8.06.0001/1 Partes: ESTADO DO CEARÁ E MARIA IRACEMA MAGALHÃES. ADRIANO CAMPOS COSTA OAB-10284/CE Processo nº 742177-93.2000.8.06.0001/1 Partes: BANCO PANAMERICANO S/A E MARIA VALNEIDE SILVA REIS. sob pena de aplicação das penalidades do art. 196 do CPC. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza. 13 de dezembro de 2011. Francisca Cleidinir Rego de Magalhães SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO TJCE 7ª Câmara Cível EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 7ª Câmara Cível Serviço de Recursos da 7ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0006583-83.2005.8.06.0001 (6583-83.2005.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Apelante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Apelante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado: Francisco Helio Moreira da Silva (OAB: 6347/CE). Advogada: Newdja Barbosa Santana de Sena Ferreira (OAB: 15536/CE). Apelado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogada: Glauceana Gomes de Barros (OAB: 11913/CE). Relator(a): ERNANI BARREIRA PORTO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE E DOS ALIMENTADOS. OCORRÊNCIA. 1.Os apelantes, em suas razões recursais, insurgiram-se contra a decisão de planície que reduziu o valor da pensão alimentícia de dois salários mínimos, mais colégios do filho menor e plano de saúde dos três descendentes, para 1,67 (um vírgula sessenta e sete) salários, mais plano de saúde dos três filhos. 2. A obrigação alimentar é por sua natureza variável, portanto, subsume-se poder aumentar ou diminuir de acordo com as necessidades do alimentando ou os recursos do alimentante. 3. No caso, é imprescindível a análise da prova quanto à capacidade do alimentante, que comprovou ter havido redução na capacidade financeira, e, portanto, contributiva. 4. Diante do quadro probatório, fácil concluir que a decisão ora combatida, deve ser mantida pelo motivo de estar calcada nos fundamentos legais e da boa orientação jurisprudencial e doutrinária. Recurso conhecido, porém não provido. Sentença mantida in totum. ACÓRDÃO ACORDAM os excelentíssimos senhores Desembargadores que compõem esta 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença de primeira instância nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2011 ERNANI BARREIRA PORTO Presidente do Órgão Julgador ERNANI BARREIRA PORTO Relator(a) 0006936-81.2005.8.06.0112 (6936-81.2005.8.06.0112/1) - Apelação Cível. Apelante: Companhia Brasileira de Distribuicao. Advogado: Evangelista Belem Dantas (OAB: 4802/CE). Advogada: Milena Silva Falcao (OAB: 12281/CE). Advogado: Belquior Jose Goncalves (OAB: 7482/CE). Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva (OAB: 13772/CE). Apelante: Banco Abn Amro Real S/A. Advogado: Valmir Pontes Filho (OAB: 2310/CE). Advogada: Maria Eliane Farias Freire (OAB: 6157/CE). Advogada: Rochelle Aguiar Karam Cordeiro (OAB: 9818/CE). Advogado: Fernando de Sousa Cavalcanti Junior (OAB: 9922/CE). Advogado: Rodolfo Licurgo Tertulino de Oliveira (OAB: 10144/CE). Advogado: Felipe Barreira Uchoa (OAB: 12639/CE). Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 14325/CE). Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 14326/CE). Advogado: Marcelo Memoria de Araujo (OAB: 14407/CE). Advogado: Germano Gonzaga Lima do Vale Filho (OAB: 14877/CE). Advogada: Talita Lima Amaro (OAB: 15284/CE). Advogada: Luciana Melo Madruga Fernandes (OAB: 15797/CE). Advogado: Paulo Valed Perry Filho (OAB: 87141/RJ). Advogado: Savio Carvalho Cavalcante (OAB: 16215/CE). Advogado: Carlos Andre Studart Pereira (OAB: 16532/CE). Advogado: Alexandre Magnus Ferreira Freire (OAB: 16571/CE). Advogada: Ailyn Lopes Santoro (OAB: 16741/CE). Advogado: Francisco Felipe Macêdo Lima (OAB: 17802/CE). Advogada: Erica Torres Passos (OAB: 17042/CE). Advogada: Liana dos Santos Memoria (OAB: 17245/CE). Advogada: Ana Carolina Farias Almeida da Costa (OAB: 17416/CE). Advogada: Francisco Iranete (OAB: 17666/CE). Advogado: Nestor Sousa Facundo (OAB: 18505/CE). Advogado: David Veras Bezerra (OAB: 19347/CE). Advogado: Jordao Pinheiro Medeiros (OAB: 19311/CE). Advogado: Renata Stein Pereira (OAB: 196913/SP). Apelado: Joao Pereira de Caldas. Advogado: Carlos Alberto Milfont Belem (OAB: 7035/CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: CIVEL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA QUE SE REJEITA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DE DÉBITO, O QUAL O CONSUMIDOR NÃO CONTRAIU. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. 1.Restaram comprovados a conduta negligente do banco Apelante e o dano causado à Promovente, que teve seu nome mantido em órgão de restrição ao crédito, mesmo já tendo quitado a dívida referente à inscrição. 2.Na falta de parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se torne em enriquecimento, nem tão ínfima que possa perder sua finalidade, motivo pelo qual reduzo o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada uma das empresas. 3.APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos das Apelações Cíveis nº 0006936-81.2005.8.06.0112, em que figuram, como Apelantes BANCO ABN AMRO REAL S/A E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, e, como Apelado Joao Pereira de Caldas, ACORDAM os Desembargadores desta 7ª Câmara Cível, em votação unânime, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 Presidente do Órgão Julgador DURVAL AIRES FILHO Relator(a) PROCURADOR DE JUSTIÇA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 75 0035916-54.2003.8.06.0000 (35916-54.2003.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: Maria Vieira da Silva. Advogado: Alexandre Fernandes Alves (OAB: 9702/CE). Apelado: Jose Gomes de Freitas. Advogado: Antonio Gurjao Marques Filho (OAB: 2980/CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ESBULHO. ABANDONO DA COMPOSSE. ENSEJADORA DA MELHOR POSSE. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO EM NOME DA GENITORA DE SEU REBENTO. I. O possuidor tem direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, desde que provada sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos dos artigos 926 e 927, ambos do CPC. II. Nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, a procedência do pedido possessório depende de prova do exercício da posse pelo autor, da demonstração da turbação ou esbulho praticado pela ré, da data da referida agressão e da continuação ou perda da posse. III. Constata-se que o autor/apelado abandonando o bem na posse de sua ex-concubina e mãe de seu filho menor, deixando naquele momento, de exercer a composse por fatos não imputáveis à apelante/ré, não há se falar em esbulho justificador da proteção possessória. No caso, sequer há se falar em posse do autor, que abandonou a coisa em acordo com a ré. IV. Por outro lado, demonstrado que a ré/apelante é mãe de seu filho menor detêm a posse, a eles devem ser assegurada a manutenção no bem. V. Deu-se provimento ao recurso. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação em Reintegração de Posse nº 0035916-54.2003.8.06.0000, em que figuram como partes Apelante: Maria Vieira da Silva e Apelado: José Gomes de Freitas. ACORDAM os Desembargadores membros desta 7ª Câmara Cível, por decisão unânime, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 Presidente do Órgão Julgador DURVAL AIRES FILHO Relator(a) Procurador(a) de Justiça 0037403-25.2004.8.06.0000 (37403-25.2004.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Apelado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogada: Ana Virginia Porto de Freitas (OAB: 9708/CE). Advogado: Juarez Alves Rodrigues Filho (OAB: 10125/CE). Relator(a): ERNANI BARREIRA PORTO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PUBLICO PARA APRESENTAR MEMORIAIS. HIPÓTESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO ESSENCIAL. VÍCIO INSANÁVEL. PRERROGATIVA DO DEFENSOR PUBLICO EM SER INTIMADO PESSOALMENTE E TER PRAZO EM DOBRO PARA MANIFESTAR-SE NO PROCESSO. O Defensor Público a teor do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, com a redação dada pela Lei nº 7.871/1989, tem o direito de ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais existentes no processo, inclusive com a contagem em dobro do prazo para manifestar-se no pleito. Verifica-se que, in casu, não houve observância ao imperioso legal quanto a intimação pessoal da Defensoria Pública. Uma vez constatado que o Defensor Publico não foi intimado pessoalmente para apresentar memoriais em sua defesa, inferindo a contagem do prazo em dobro configura-se erro insanável ensejando nulidade dos atos praticados posteriormente a tal fato. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 0037403-25.2004.8.06.0000, em que são partes as pessoas acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório manejado, para dar-lhe provimento a fim de declarar nulo os atos praticados desde o vício apontado, qual seja, a ausência de intimação pessoal do Defensor Público. Fortaleza, 29 de novembro de 2011. ________________________ ERNANI BARREIRA PORTO Presidente do Órgão Julgador e Relator __________________________ Procurador (a) de Justiça 0177160-70.2000.8.06.0001 (177160-70.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Estado do Ceara. Procurador: Pedro Henrique Genova de Castro (OAB: 2169/CE). Remetente: Juizo de Direito da 3ª Vara de Execucoes Fiscais e Crimes Contra A Ordem Tributaria. Relator(a): ERNANI BARREIRA PORTO. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. - Decorridos mais de cinco anos da decisão que determinou o arquivamento provisório do feito, da qual a exequente foi devidamente cientificada e quedou-se inerte, incide a regra constante do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO ACÓRDÃO: A C O R D A M os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento e confirmar a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Des. Relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011. ERNANI BARREIRA PORTO Presidente do Órgão Julgador 0776960-14.2000.8.06.0001 (776960-14.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Ana Maria Santiago de Abreu. Advogado: Inocencio Rodrigues Uchoa (OAB: 3274/CE). Advogado: Francisco Jose Gomes da Silva (OAB: 7013/CE). Advogado: Tarciano Capibaribe Barros (OAB: 11208/CE). Advogado: Marcelo Ribeiro Uchoa (OAB: 11299/CE). Advogado: Eric Saboia Lins Melo (OAB: 12141/CE). Advogado: Lauro Henrique Lobo Bandeira (OAB: 14120/CE). Advogado: Sergio Luis Tavares Martins (OAB: 14259/CE). Estagiário: Jose Moises P. Gonçalves (OAB: 90000/CE). Estagiário: Brenia Diogenes Gonçalves (OAB: 90000/CE). Estagiário: Sergio Fortuna de Mendonça (OAB: 90000/CE). Advogado: Francisco Wellington Costa de Mesquita F (OAB: 15819/CE). Estagiário: Milton Pellegrini Studart (OAB: 16488/CE). Estagiário: Pablo Chagas Barreira (OAB: 17171/CE). Estagiária: Rochelle Lima Teles (OAB: 17548/CE). Estagiário: Judson Holanda de Oliveira (OAB: 17627/CE). Estagiária: Aline da Silva Angelim (OAB: 20317/CE). Apelado: Andre Luiz Calado Maciel. Apelado: Adriana Maria de Oliveira Melo Maciel. Advogada: Milena Oliveira Filgueiras (OAB: 10931/CE). Estagiário: Karla de Alcantara Nogueira (OAB: 90000/CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DE PROPRIEDADE E POSSE INJUSTA DEMONSTRADA. ELEMENTO BÁSICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.A ação reivindicatória tem como base o art. 5º, inciso XXII da Constituição Federal de 1988, ao assegurar a todos o direito de propriedade, e o art. 1228 do Código Civil, além do art. 923 do Código de Processo Civil. 2.Os elementos essenciais da ação reivindicatória são a propriedade do autor e a posse injusta do réu. Na lide há documentos comprobatórios da propriedade, a saber transcrição do justo título, ou seja a escritura no cartório de registro de imóveis competente. 3.Ademais a propriedade alegada pelos autores foi devidamente provada, com a apresentação da transcrição do justo título. 4.Embora seja admitida a alegação da usucapião como matéria de defesa em Ação Reivindicatória (STF, Súmula nº. 237), não é possível desenvolver-se pedido de declaração de domínio do imóvel por usucapião na contestação, vez que se trata de pedido de natureza declaratória, enquanto a primeira tem natureza petitória. Desta feita, admite-se a usucapião enquanto matéria de defesa, mas tão somente para obstar a pretensão autoral, não se podendo, contudo, reconhecer a prescrição aquisitiva no bojo desse processo para declarar o domínio em favor do réu. 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº. 0776960-14.2000.8.06.0001, em que figuram como partes APELANTE: ANA MARIA SANTIAGO DE ABREU e APELADOS: ANDRÉ LUIZ CALADO MACIEL e ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA MELO MACIEL. ACORDAM os Desembargadores desta 7ª Câmara Cível, em votação unânime, pelo conhecimento do Recurso de Apelação, mas para IMPROVÊ-LO, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 Presidente do Órgão Julgador DURVAL AIRES FILHO Relator(a) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 76 Procurador(a) de Justiça Total de feitos: 6 Serviço de Recursos da 7ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0000064-06.2005.8.06.0062 (64-06.2005.8.06.0062/1) - Apelação Cível. Apelante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado: Pedro Jazon de Sousa Crisostomo (OAB: 16539/CE). Apelado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Def. Público: Defensoria Publica do Estado do Ceará (OAB: 1/CE). Relator(a): ERNANI BARREIRA PORTO. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APELANTE NA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE DA ALIMENTANDA. Ao teor do art. 1695 do Código Civil de 2002, existe possibilidade de majorar, reduzir ou até mesmo exonerar os alimentos, a título de pensão alimentícia, se comprovados nos autos a alteração da necessidade possibilidade do alimentando ou mesmo da alteração da condição financeira do alimentado. In casu, a apelante não demonstrou que houve alteração no binômio necessidade/possibilidade da alimentanda e nem mesmo comprovou que houve alteração nas condições financeiras do alimentante, sendo imprescindível a justificar a majoração pleiteada. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 0000064-06.2005.8.06.0062, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade em conhecer do recurso apelatório manejado, mas para negar-lhe provimento. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011. 0000572-96.2008.8.06.0077 (572-96.2008.8.06.0077/1) - Apelação Cível. Apelante: Jose Nivardo Frota. Advogado: Paulo Maria Ribeiro Linhares Filho (OAB: 13084/CE). Advogado: Raimundo Plutharco Parente Neto (OAB: 16495/CE). Advogado: Romulo Linhares Ferreira Gomes (OAB: 17508/CE). Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogada: Teresa Noemi de Alencar Arraias Duarte (OAB: 3869/CE). Advogado: Isael Bernardo de Oliveira (OAB: 6814/CE). Advogada: Solana Maria Martins Carmo (OAB: 6972-0/CE). Advogado: Pedro Ernesto Filho (OAB: 7963/CE). Advogado: Regivaldo Fontes Nogueira (OAB: 9128/CE). Advogado: Jose Estenio Raulino Cavalcante (OAB: 9772/CE). Advogada: Germana Becco da Silva (OAB: 13692/CE). Advogada: Caterine de Holanda Barroso (OAB: 13806/CE). Advogado: Ricardo Augusto de Lima Braga (OAB: 8985/ CE). Advogado: Henrique Silveira Araujo (OAB: 14747/CE). Advogado: ULYSSES MOREIRA FORMIGA (OAB: 10739/PB). Advogada: Kilvia Mara Aguiar (OAB: 14608/CE). Advogado: Antonio Edmar Carvalho Leite (OAB: 14815/CE). Advogado: Darcy Fontenelle de Araujo Neto (OAB: 15020/CE). Advogada: Karla Patricia Rebouças Sampaio (OAB: 15433/CE). Advogado: Idelmar Pires (OAB: 15580/CE). Advogado: Haroldo Celso Cruz Maciel (OAB: 15620/CE). Advogado: EXPEDITO MELO CARLOS (OAB: 16250/CE). Advogado: Eurivaldo Cardoso de Brito (OAB: 16196-0/CE). Advogado: Luiz Ferreira de Moraes Filho (OAB: 16243/ CE). Advogado: Allan Xenofonte de Brito (OAB: 16718/CE). Advogada: Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB: 16821/ CE). Advogado: Carlos Geovanni Gonçalves Soares (OAB: 17594/CE). Advogada: Karine Rodrigues Mattos (OAB: 18120/CE). Advogada: Raquel de Oliveira Martins (OAB: 21339/CE). Relator(a): ERNANI BARREIRA PORTO. EMENTA: PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL. INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PESSOAS INADIMPLENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos de inscrição indevida no cadastro de pessoas inadimplentes, é despicienda a prova de repercussão dos seus efeitos causados em decorrência da inscrição indevida na lista dos cadastros restritivos de créditos, sendo imprescindível o autor provar o ato ilícito para configurar o dano, existindo in re ipsa, ou seja, basta ao ofendido provar a ocorrência da submissão de seu nome no cadastro negativo de pagadores de forma irregular ou indevida para então surgir o dever de indenizar. No caso em epígrafe, o autor não logrou êxito em demonstrar que seu nome foi submetido ao cadastro de pessoas inadimplentes, existindo apenas a ameaça de tal fato. Logo, ausente o ato ilícito não há como configurar o dano. Recurso e improvido. Acordao: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 000057296.2008.8.06.0077, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade em conhecer do recurso apelatório manejado, mas para negar-lhe provimento. Fortaleza, 29 de novembro de 2011. 0035039-80.2004.8.06.0000 (35039-80.2004.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogada: Flavia Maria Chaves de Aragão Paula (OAB: 6143/CE). Advogado: Francisco Abraao Freire de Sousa (OAB: 7851/CE). Apelado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado: Francisco Carlos das Chagas Ramos (OAB: 5380/CE). Relator(a): ERNANI BARREIRA PORTO. EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 226, § 3º, DA CF/88. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Estado conhece e protege a união estável entre homem e mulher como entidade familiar (art. 226, § 3º, da CF) 2. A prova testemunhal é uníssona nos principais pontos caracterizadores da união estável entre as partes. Frisese que o fato da autora ter sido dependente economicamente do apelado durante todos os anos de convivência, conforme comprovam só documentos de fls.08-39. 3. A prestação alimentícia tem um fim precípuo, atender à necessidade de um indivíduo que não pode prover à sua subsistência, observado o binômio necessidade x possibilidade; 4. Arbitrando um quantum com proporcionalidade entre as despesas de subsistência dos alimentados e a viabilidade econômica do alimentante, considera-se valor fixado com moderação. Alimentos equivalentes a 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada in totum. ACÓRDÃO ACORDAM os excelentíssimos senhores Desembargadores que compõem esta 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, reformando-se a sentença de primeira instância nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2011 ERNANI BARREIRA PORTO Presidente do Órgão Julgador ERNANI BARREIRA PORTO Relator(a) 0043337-87.2006.8.06.0001 (43337-87.2006.8.06.0001/1) - Conflito de competência. Suscitante: Juiz de Direito da 20ª Unidade dos Juizados Civeis e Criminais. Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Relator(a): ERNANI BARREIRA PORTO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. - INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO ORDINÁRIA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.258/08. - COMPETENCIA EXCLUSIVA DA 9ª VARA CIVEL VARA ESPECIALIZADA EM CONFLITO FUNDIÁRIO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC.A teor do art. 3º., da Lei 14.258/08, compete a 9ª Vara Cível de Fortaleza, processar e julgar, privativamente, os litígios que envolvam conflitos agrários.Desta forma, deve os autos serem remetidos a 9ª Vara Cível de Fortaleza, nos termo da Lei 14.258/08.Conflito não conhecido. Decisão unânime.ACORDÃO: ACORDAM os excelentíssimos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 77 senhores desembargadores que compõem esta 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por votação unânime, em julgar prejudicado o Conflito de Competencia, com base no art. 33, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011ERNANI BARREIRA PORTO Presidente do Órgão Julgador ERNANI BARREIRA PORTO Relator(a) 0576136-39.2000.8.06.0001 (576136-39.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apte/Apdo: Tim Nordeste Telecomunicacoes S.a. Advogado: Marcos Pimentel de Viveiros (OAB: 9801/CE). Advogada: Hilda Helena Massler Carneiro (OAB: 10528/CE). Advogado: Gladson Wesley Mota Pereira (OAB: 10587/CE). Advogada: Ana Katia Victor Esteves (OAB: 11526/CE). Advogada: Roseane Maciel Barbosa Justi (OAB: 12147/CE). Advogada: Ana Maria de Castro Tavares da Costa (OAB: 12726/CE). Advogada: Fabiola Magalhaes Valente Santos (OAB: 12778/CE). Advogada: Amelia Soares da Rocha (OAB: 13460/CE). Advogada: Gilmara Maria de Oliveira Barbosa (OAB: 13461/CE). Advogada: Juliana de Abreu Teixeira (OAB: 13463/CE). Advogada: Gerusa Nunes de Sousa (OAB: 13481/CE). Advogado: Matias Joaquim Coelho Neto (OAB: 13535/CE). Advogada: Janine de Carvalho Ferreira Braga (OAB: 13830/CE). Advogada: Lina Fiuza Caminha Barbosa (OAB: 14172/CE). Advogada: Christiane do Vale Leitao (OAB: 10569/CE). Advogada: Camila Miranda de Moraes (OAB: 12030/CE). Advogada: Sirlane Furtado Leite (OAB: 14092/CE). Advogada: Karolyne Duarte Chaves (OAB: 15211/CE). Advogada: Ana Carolina Ribeiro Peixoto (OAB: 15863/CE). Advogado: Marcio Jose de Souza Aguiar (OAB: 15941/CE). Advogado: Thiago de Castro Pinto Lopes (OAB: 16272/CE). Advogada: Jamile Dantas Tavares (OAB: 16404/CE). Advogada: Cristiana Monique de Oliveira Freitas (OAB: 17207/CE). Advogado: Magno Cesar Praça (OAB: 17601/CE). Advogada: Lara Pinheiro Bezerra (OAB: 17362/CE). Advogada: Roberta de Azevedo Portela (OAB: 17497/CE). Advogada: Maria Isabel Ramos Pinheiro Gomes (OAB: 17891/CE). Advogada: Ana Carolinne Lima da Silva (OAB: 17960/CE). Advogado: Eduardo Costa Bezerra (OAB: 18253/CE). Advogada: Aline Carvalho Borja (OAB: 18267/CE). Advogada: Alessandra Maria Donadon (OAB: 165917/SP). Apte/Apdo: Rs Telefonia Comércio e Representação Ltda. Advogado: Jose Silvio Franca Azevedo (OAB: 3642/CE). Advogada: Danielle Estevam Albuquerque (OAB: 13851/CE). Advogada: Walleria Barros Marques Linhares (OAB: 15289/CE). Advogado: Sergio Raymundo Bayas Queiroz (OAB: 15798/CE). Advogado: Drauzio Cortez Linhares (OAB: 16424/CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. UNIDADE DAS CLAÚSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE. 1.Compreensão de conjunto. A análise do contrato deve ser observada de maneira integrada e orgânica, é dizer a interpretação isoladas de cláusulas contratuais deturpa ou obscurece o pensamento dos contratantes. Lição de Sílvio Rodrigues: “Sendo o contrato um todo, a razão de uma cláusula encontra, no geral, justificativa na anterior, ou na subsequente. Vale dizer que um dispositivo não deve ser analisado isoladamente, mas como parte de um todo”. 2.Inclinação em favor do aderente. Em caso de conflito de cláusulas, destaco que conforme preconiza as regras de interpretação dos contratos, o intérprete, em caso de dúvida quanto a aplicabilidade das cláusulas, deve tender a se inclinar na direção contrária ao estipulante e em favor daquele que contraiu a obrigação. A lógica desta regra está na necessidade de proteger aquele que adere ao que foi elaborado por outrem, pois, na maioria das vezes, o aceitante não tem, sequer, condições de questionar os termos do contrato. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0576136-39.2000.8.06.0001, em que figuram, como Apelante TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S.A, e como Apelada RS TELEFONIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, ACORDAM os Desembargadores desta 7ª Câmara Cível, em votação unânime, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 Presidente do Órgão Julgador DURVAL AIRES FILHO Relator(a) PROCURADOR DE JUSTIÇA Serviço de Recursos da 7ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0000146-92.2009.8.06.0160 (146-92.2009.8.06.0160/1) - Apelação Cível. Apelante: Valdemar Soares de Paiva. Advogado: Leonardo Araujo de Souza (OAB: 15280/CE). Advogado: Audic Cavalcante Mota Dias (OAB: 16100/CE). Advogado: Jeferson Cavalcante de Lucena (OAB: 18340/CE). Apelado: Bradesco Auto/re Cia de Seguros. Advogado: Ivan Monte Claudino Junior (OAB: 12961/CE). Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB: 16045/CE). Advogado: Roberio Cassius Sampaio Aragao (OAB: 16468/CE). Advogado: Antonio dos Santos Mota (OAB: 19283/CE). Advogado: Samuel Marques (OAB: 20111/PB). Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE. EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). QUITAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A INVALIDEZ PERMANENTE. RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ POR OCASIÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. PROVA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO NO VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO (LEI Nº 6.194/74), INDEPENDENTE DO GRAU DA LESÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS NORMAS. RECURSO PROVIDO. 1.O pagamento administrativo de valor inferior ao efetivamente devido não impede o ingresso no judiciário, no intuito de se buscar o valor remanescente. 2 Na hipótese, a quitação dada pelo apelante deve ser interpretada de forma restrita, abrangendo apenas o valor nela consignado, não importando em transação, nem tampouco em renúncia ao restante da indenização assegurada pela lei, a teor das disposições do art. 843 do Código Civil de 2002. 3. A Seguradora, apelada, ao efetuar o pagamento administrativo ao apelante reconheceu sua situação de invalidez permanente, constatada através de perícia, pelos próprios médicos da seguradora. 4. As resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que determinam o cálculo de seguro em função da gravidade da lesão, é de hierarquia inferior e não pode sobrepor-se à Lei nº 6.194/74, lei federal, cujo artigo 3º, em vigor na época dos fatos, previa indenização fixada em até 40 (quarenta) salários mínimos no caso de invalidez permanente, independente do grau da lesão. 5. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso o regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei nº 6.194/74, com sua redação conferida pela Lei n.º 11.482/07. 6. O valor a ser observado para fins de pagamento do seguro DPVAT é o salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro (efetivo pagamento administrativo), ex vi do artigo 5º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74. 7. Recurso Provido. Sentença Reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da apelação para lhe dar provimento e reformar a Sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2011 ERNANI BARREIRA PORTO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça Total de feitos: 6 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 78 Serviço de Recursos da 7ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0024093-83.2003.8.06.0000 (24093-83.2003.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: Manoel Costa Fernandes Torres. Advogado: Frederico Ricardo Perez Silveira (OAB: 5525/CE). Advogado: Enio Jose Guimaraes Mesquita Junior (OAB: 10252/CE). Apelado: Erg S/A - Engenharia, Industria, Comercio e Agricultura. Advogado: Jose Afranio Plutarco Nogueira (OAB: 2954/CE). Advogado: Henrique Severo de Araujo Maia (OAB: 3135/CE). Advogado: Julio Nogueira Militao Neto (OAB: 3144/CE). Advogado: Raimundo Alexandre Linhares Dias (OAB: 11524/CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS NÃO PODE SER REALIZADA DE FORMA INTEGRAL. ART. 53, § 2º DO CDC. 1. O fato de o magistrado de piso determinar a devolução das parcelas pagas com a dedução do percentual de 15% (quinze por cento), não implica uma procedência parcial da ação, mas sim, uma mera consequência da rescisão contratual, que foi pretendida pela empresa Autora, devendo a parte Apelante suportar os ônus sucumbenciais. 1.1. A dedução de 15% (quinze por cento) evita o enriquecimento sem causa, haja vista que o promitente comprador residia no imóvel e que o promitente vendedor desembolsou gastos com o imóvel, desde o trabalho de corretores e despesas com divulgação e mídia. 2. O próprio Código de Defesa do Consumidor - CDC, utilizado como argumento do Apelante, dispõe em seu art. 53, § 2º, que serão descontados os prejuízos que os inadimplentes causar ao grupo, além da vantagem econômica auferida com a fruição do imóvel. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 024093-83.2003.8.06.0000, em que figuram, como Apelante MANOEL COSTA FERNANDES TORRES e, como Apelado ERG S/A - ENGENHARIA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA, ACORDAM os Desembargadores desta 7ª Câmara Cível, em votação unânime, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 Presidente do Órgão Julgador DURVAL AIRES FILHO Relator(a) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 0073998-83.2005.8.06.0001 (73998-83.2005.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Paulo Fernandes Rodrigues Ribeiro. Advogado: Fernando Antonio de B. Barcellar (OAB: 1989/CE). Advogado: Laudemir Lopes Bacelar Junior (OAB: 10915/CE). Apelante: Fernandes Comercio e Promoções de Eventos Ltda. Apelado: Oboe Credito, Financiamento e Investimento S.a. Advogado: Sidney Guerra Reginaldo (OAB: 6923/CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA:CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMO PACTUADO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO IPC(FIPE) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA PERMITIDA EM 2%.. FIXAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% A.A. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL AC. 0003206-98.2000.06.0092, J.08/11/2011; 841-36.2000.8.06.0039, 000009298.2004.8.06.0129 e 0026917-15.2003.8.06.0000. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, sendo opção da instituição financeira pela via monitoria, o que impõe o ônus da prova ao banco. 2. Recurso de Apelação Impugnação dos lançamentos relativos aos juros sobre juros, configuração do anatocismo e da impossibilidade de cobrança de Multa Moratória cumulada com Comissão de Permanência. 2.1. Juros Moratórios taxa de juros de 25,34% ao ano. Abusividade caracterizada quando a elaboração da planilha que impõe contagem de juros sobre juros, com recálculo da taxa que deveria ser anual, calculados mensalmente. 2.2. Juros Compostos cuja capitalização mensal não foi contratada sendo inadmissível sua cobrança. Multa Moratória cumulada com comissão de permanência e juros de mora impossibilidade. Expurgo dos juros moratórios, da multa e das despesas de cobrança. Incidência apenas da comissão de permanência em período posterior ao emprego dos juros remuneratórios. 2.4. O entendimento jurisprudencial dominante, e, pacífico no âmbito do STJ, é que em se tratando de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, fica vedada a cobrança de comissão de permanência. 3. Determinação de recálculo da dívida com aplicação dos juros lineares a partir da inadimplência do título, pelo no setor competente, ou seja, a Contadoria Judicial. 4. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0073998-83.2005.8.06.0000, em que figuram como partes Apelante: Paulo Fernandes Rodrigues Ribeiro e Fernandes Com. e Promoções de Eventos Ltda e Apelado: OBOÉ Crédito, Financiamento e Investimento S/A. ACORDAM os Desembargadores, membros desta 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 Presidente do Órgão Julgador DURVAL AIRES FILHO Relator(a) Procurador(a) de Justiça Total de feitos: 2 Serviço de Recursos da 7ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0006920-33.2009.8.06.0001 (6920-33.2009.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado: Cicero Roger Macedo Goncalves (OAB: 8795/CE). Apelante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado: Francisco Helder Alves do Nascimento (OAB: 8638/CE). Advogado: Mauro Moreira de Oliveira Freitas (OAB: 11509/CE). Advogada: Ana Paula Prado de Queiroz (OAB: 12738/CE). Advogado: Cesar Augusto Borges (OAB: 13677/CE). Advogada: Ligia Rossana Pinheiro Sobreira Bezerra (OAB: 13916/CE). Advogada: Sabrina Caminha Mesquita (OAB: 16799/CE). Advogada: Raquel Chaves Santiago (OAB: 19277/CE). Advogada: Mariah Leite Albano (OAB: 21061-C/CE). Advogado: Rafael Valente (OAB: 250180-0/SP). Advogado: Rosiane Rangel (OAB: 272370-0/SP). Apelado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado: Cicero Roger Macedo Goncalves (OAB: 8795/CE). Apelado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado: Francisco Helder Alves do Nascimento (OAB: 8638/CE). Advogado: Mauro Moreira de Oliveira Freitas (OAB: 11509/CE). Advogada: Ana Paula Prado de Queiroz (OAB: 12738/CE). Advogado: Cesar Augusto Borges (OAB: 13677/CE). Advogada: Ligia Rossana Pinheiro Sobreira Bezerra (OAB: 13916/CE). Advogada: Sabrina Caminha Mesquita (OAB: 16799/CE). Advogada: Raquel Chaves Santiago (OAB: 19277/CE). Advogada: Mariah Leite Albano (OAB: 21061-C/CE). Advogado: Rafael Valente (OAB: 250180-0/SP). Advogado: Rosiane Rangel (OAB: 272370-0/SP). Relator(a): ERNANI BARREIRA PORTO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CALL CENTER. PREPOSTO. AGRESSÃO VERBAL - ATENTADO CONTRA A HONRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. O autor experimentou além do mesmo sentimento de desinteresse e desrespeito comumente esposado no dia-a-dia consumerista hodierno, também fora vítima de situação vexatória e atentado contra sua honra. 2. Valor da condenação fixado de acordo com as Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 79 peculiaridades do caso concreto, bem como observada a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantum minorado. 3. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO: A C O R D A M os desembargadores da 7ª Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011. 0009964-39.2004.8.06.0000 (9964-39.2004.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: Espolio de Carolina Costa de Aguiar. Inventariante: Luiz Gonzaga de Aguiar. Advogado: Jose Medeiros de Souza Lima (OAB: 9217/CE). Apelado: Vera Leda de Aguiar Chaves. Apelado: Charles Cleiton Chagas Chaves. Advogada: Maria Darci de Nogueira de Vasconcelos (OAB: 4348/ CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DO DE CUJUS. DOAÇÃO EM VIDA SEM A ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. AÇÃO INAPROPRIADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. UTILIZAÇÃO PROCESSUAL INDEVIDA. ERRONIA. UTILIDADE DA JURISDIÇÃO PARA CASOS/ PROVIDÊNCIAS. SUPERFICIALIDADE. A AÇÃO QUE RESULTA NO ALVARÁ OU NA ORDEM JUDICIAL QUE NELA SE EXTRAI, CONSTITUI CHANCELA QUE O JUDICIÁRIO IMPRIME PARA AFASTAR ENTRAVES E OBSTÁCULOS, QUANDO A SITUAÇÃO CONTIGENCIAL SE AFIGURA COMO NECESSÁRIA INTERVENÇÃO. 1.1. INÚMEROS MODELOS O EXEMPLIFICAM: A RETIRADA DE UM FGTS PELO CASAMENTO QUANDO SE TEM APENAS AS PROCLAMAS, A LIBERAÇÃO DE UM EXTINTO, QUANDO NÃO FOI PROVIDENCIADO O ÓBITO DENTRO DO TEMPO PREVISTO, OU, AINDA, AUTORIZAÇÃO PARA RECEBIMENTO DE DOCUMENTO QUANDO PARTE DOS SERVIDORES SÃO GREVISTAS, ENFIM, PRESTA-SE PARA AS PROVIDÊNCIAS RÁPIDAS E INDUVIDOSAS, QUANTO AO DIREITO PRESENTE OU FUTURO, COMO EXCEÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. INADEQUAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HIPÓTESE DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FOGEM DESTA JURISDIÇÃO OS NEGÓCIOS CONTROVERSOS. BENS IMOBILIÁRIOS. FALTA DE INTERESSE EVIDENCIADO PELA INADEQUAÇÃO ANTE AO AGITO DO REMÉDIO INCOERENTE. 2.1. SE A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO SE PRESTA PARA NEGÓCIOS ENTRE VIVOS, IMAGINEM PARA SOLUCIONAR INTERESSES DEIXADOS POR DE CUJUS. DRIBLE AO GÊNERO INVENTÁRIO. ATENTADO A ESPÉCIE ARROLAMENTO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ALVARÁ JUDICIAL EXTINTO, POR SER VIA INADEQUADA À POSTULAÇÃO PRETENDIDA. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0009964-39.2004.8.06.0000, em que figuram, como Apelante ESPÓLIO DE CAROLINA COSTA DE AGUIAR e Apelados VERA LEDA DE AGUIAR CHAVES e CHARLES CLEITON CHAGAS CHAVES, ACORDAM os Desembargadores desta 7ª Câmara Cível, em votação unânime, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO APELO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011. Presidente do Órgão Julgador DURVAL AIRES FILHO Relator(a) 0673361-59.2000.8.06.0001 (673361-59.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Bnb-camed. Advogado: Antonio Jose da Costa (OAB: 1809/CE). Advogada: Marisley Pereira Brito (OAB: 8530/ CE). Advogado: Maria Ueudina Falcao de Souza (OAB: 7754/CE). Apelado: Rafaella de Brito Falcao. Advogado: Pedro Valter Leal (OAB: 5688/CE). Advogado: David Savio de Oliveira Falcao (OAB: 7643/CE). Relator(a): ERNANI BARREIRA PORTO. EMENTA: PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE PLANO SAÚDE. LIMITAÇÃO DE COBERTURA RELATIVA A TRATAMENTO DE RPG. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Ao declinar-se em negar cobertura a determinados tipos de procedimentos, a seguradora ataca contra direitos absolutos, de saúde e vida dos segurados, e tal disposição deve ser tida por abusiva, exatamente porque descumprida a função ou objeto do contrato. 2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO: A C O R D A M os desembargadores da Sétima Câmara Cível desta corte de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, em dissonância com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça e nos termos do voto do Relator. Total de feitos: 3 Serviço de Recursos da 7ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0053517-02.2005.8.06.0001 (53517-02.2005.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Jose Edmilson dos Santos. Apelante: Jose Edson Moura. Apelante: Jose Correia da Silva. Apelante: Jose Dario de Almeida. Apelante: Jose Edmilson de Lima. Apelante: Jose Eduardo de Souza. Apelante: Jose da Silva Bezerra. Apelante: Jose dos Santos Albuquerque. Apelante: Jose do Carmo Alves. Apelante: Jose Djalma Cavalcante Filho. Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz (OAB: 5496/CE). Advogado: Carlos Eudenes Gomes da Frota (OAB: 10341/CE). Advogado: Expedito Dantas da Costa Junior (OAB: 13511/CE). Advogado: Cristhian Sales do Nascimento Rios (OAB: 14204/CE). Advogada: Ana Caroline Bento Maciel (OAB: 15397/CE). Advogado: Alberto Luiz de França Aguiar (OAB: 15516/CE). Advogada: Ana Tereza de Sa Coutinho Carvalho (OAB: 16103/CE). Advogado: Henrikson de Pinho Machado (OAB: 16401/CE). Advogado: Cesar Cals de Oliveira (OAB: 16403/CE). Advogado: Atila Araujo Costa (OAB: 16908/CE). Apelado: Estado do Ceará. Proc. Estado: Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho (OAB: 8502/CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. EXTINTO MONTEPIO MILITAR. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. NOVO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA. PROGRAMA ABSOLVIDO POR OUTRO. 1.Não há falar em prescrição quinquenal da ação interposta em 30 de agosto de 2005 quando, a despeito, da entrada em vigor da nova norma previdenciária com a Lei Complementar nº 21 em junho de 2000, os pagamentos da referida contribuição somente cessou em setembro do mesmo ano. 2.Não se vislumbra o levantamento dos valores pagos ao regime previdenciário do extinto Montepio com a implantação do Sistema Único de Previdência. Recurso conhecido provido parcialmente para reformar a decisão de piso que declarou extinto pela prescrição a presente ação, porém sem reconhecer o pretenso direito de levantamento das contribuições pagas à título de montepio militar, vez que possuem natureza jurídica previdenciária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0053517-02.2005.8.06.0001, em que figuram, como Apelantes JOSE EDMILSON DOS SANTOS, JOSE EDSON MOURA, JOSE CORREIA DA SILVA, JOSE DARIO DE ALMEIDA, JOSE EDMILSON DE LIMA, JOSE EDUARDO DE SOUZA, JOSE DA SILVA BEZERRA, JOSE DOS SANTOS ALBUQUERQUE, JOSE DO CARMO ALVES e JOSE DJALMA CAVALCANTE FILHO, e como Apelado ESTADO DO CEARÁ, ACORDAM os Desembargadores desta 7ª Câmara Cível, em votação unânime, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 Presidente do Órgão Julgador DURVAL AIRES FILHO Relator(a) PROCURADOR DE JUSTIÇA 0067726-05.2007.8.06.0001 (67726-05.2007.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Jose Pereira. Advogado: Jose Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 80 Iran Mendes (OAB: 3065/CE). Advogada: Francisca Lucia Vieira Mendes (OAB: 4125/CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA:DIREITO CIVIL. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ABANDONO DO LOCATÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DO DESPEJO. INOCORRÊNCIA. OCUPANTES. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. MANDADO DESALOJATÓRIO CONCEDIDO . Rescindida a relação locatícia pela inadimplência do locatário, que não mais reside no bem alugado, o despejo dos ocupantes deve ser deferido se, porventura, estes remanesçam no imóvel em decorrência do contrato de locação. Em matéria de locação, não há e nem se pode haver despejo parcial. A desocupação do imóvel, na categoria de “despejo de fato”, compreende o espaço livre de objetos, semoventes e pessoas. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0067726-05.2007.8.06.0001, no qual figuram como partes Apelante: José Pereira e Apelado: Francisco dos Santos Nogueira. ACORDAM os Desembargadores membros desta 7ª Câmara Cível, em decisão unânime, por CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, dando-lhe PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 Presidente do Órgão Julgador DURVAL AIRES FILHO Relator(a) Procurador(a) de Justiça 0100684-73.2009.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Maritima Seguros S/A. Advogado: Joaquim Cabral de Melo Neto (OAB: 27112/PE). Advogado: Ivan Monte Claudino Junior (OAB: 12961/CE). Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB: 16045/CE). Advogado: Antonio dos Santos Mota (OAB: 19283/CE). Advogado: Roberio Cassius Sampaio Aragao (OAB: 16468/CE). Advogada: Katia Maria Bastos Furtado (OAB: 9334/CE). Advogada: Liana Clodes Bastos Furtado (OAB: 16897/ CE). Advogado: Ricardo Rios Gondim (OAB: 21945/CE). Advogado: Rafael Pereira Ponte (OAB: 21510/CE). Advogado: Antonio Irlando Pereira Linhares (OAB: 15874/CE). Advogado: Genilson Pereira Farias (OAB: 14265/CE). Advogada: Suelliny Machado Aguiar (OAB: 22509/CE). Advogado: Herminio Mendes Cavaleiro Neto (OAB: 16393/CE). Advogado: Rostand Inacio dos Santos (OAB: 22718/PE). Apelado: Antonio Mauricio de Sousa Ferreira. Advogada: Juliana Oliveira Santos (OAB: 18575/CE). Advogado: Rafael de Sousa Rezende Monti (OAB: 18044/CE). Relator(a): ERNANI BARREIRA PORTO. EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE BUSCA A PROPORCIONALIDADE DO MONTANTE DEVIDO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, PROPORCIONAL A GRAVIDADE DA INVALIDEZ.VIGÊNCIA A PARTIR DE 16/12/2008,CONFORME ESTABELECE A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 33,VI,a DA LEI Nº 11.945/2009. SINISTRO OCORRIDO EM 22/12/2008. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Da preliminar de Ilegitimidade Passiva, a simples leitura do artigo 7º da Lei nº 6.194/1974, dessume-se que qualquer seguradora consorciada que opere no sistema de seguro obrigatório pode ser acionada para efetuar o respectivo pagamento. 2. Da preliminar de falta de interesse de agir, o fato do recorrido ter recebido parcialmente o valor exigido à título de indenização na esfera administrativa, não implica a renúncia ou sua exclusão do direito,sendo admissível sua complementação perante o Poder Judiciário,de modo que a existência de invalidez permanente torna-se matéria incontroversa. 3. O pagamento da indenização de forma proporcional ao grau de invalidez do segurado somente será cabível às ocorrências com data a partir de 16/12/2008, à edição da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, que acrescentou os dispositivos que estabelecem o percentual a ser aplicado em cada caso à Lei nº 6.194/1974. Logo, o acidente ocorreu em 22/12/2008,Lei Nº11.945/2009 em pleno vigor, apelante pagou valor a menor do previsto em Lei. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para reduzir o montante arbitrado pelo juízo a quo de 11.137,50(onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) devido pela parte apelante, para o valor de R$ 1.012,50(um mil e doze reais e cinquenta centavos). ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 ERNANI BARREIRA PORTO Relator e Presidente do Órgão Julgador 0445451-44.2000.8.06.0000 (445451-44.2000.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: Jr. Tintas Ltda. Advogado: Joao Paulo de Maria Soares (OAB: 3488/CE). Apelado: Condominio do Edificio Iguatemi Residence. Advogado: George Melo Escossia Barbosa (OAB: 4365/CE). Advogado: Sidney Guerra Reginaldo (OAB: 6923/CE). Advogado: Jose Tavares Bezerra Junior (OAB: 9256/CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CAMBIARIFORME. DUPLICATAS MERCANTIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. RECURSO PROVIDO RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Fundamentação insustentável a alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, pois a produção de provas destina-se a formar o convencimento do juiz. Assim, estando este convencido da solução a ser dada ao caso e da desnecessidade da perícia ou da oitiva de testemunhas, dispensa-se a abertura da fase probatória. 2. Títulos Extrajudiciais Imprestáveis as Duplicatas Mercantis não aceitas e apontadas para protesto, diante da não demonstração do vínculo contratual entre o sacado, e o sacador, na condição de fornecedor de mercadorias, requisito este indispensável para o saque de duplicata. Torna-as nulas e inexigíveis. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº0445451-44.2000.8.06.0000, em que figuram como partes Apelante: Jr. Tintas Ltda e Apelado: Condomínio do Edifício Iguatemi Residence. ACORDAM, os Desembargadores, membros desta 7º Câmara Cível, em CONHECER do Recurso de Apelação, mas para dar-lhe IMPROVIMENTO. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 Presidente do Órgão Julgador DURVAL AIRES FILHO Relator(a) Procurador(a) de Justiça 0462260-12.2000.8.06.0000 (462260-12.2000.8.06.0000/0) - Apelação / Reexame Necessário. Apelante: Adelina Maria Augusta de Morais. Advogado: Maury Oliveira Freitas (OAB: 4740/CE). Remetente: Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Limoeiro do Norte. Apelado: Municipio de Limoeiro do Norte. Advogado: Abel Ferreira Lopes (OAB: 5326/CE). Advogado: Antonio Evilazio Soares (OAB: 8334/CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E ARTS. 63 E 64 DO RITJCE. REEXAME NECESSÁRIO. 1.Verificando o magistrado não constar dos autos o devido pagamento das custas recursais (preparo da Apelação), deverá declarar o recurso deserto, a teor da inteligência do art. 511 do Código de Processo Civil e arts. 63 e 64 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Precedentes. 2.A contratação de servidor sem a prévia aprovação em concurso público (inciso II do art. 37 da CF) acarreta a nulidade contratual, sendo devidos ao trabalhador apenas o salário. 3.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REEXAME IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0462260-12.2000.8.06.0000, em que figuram, como Apelante ADELINA MARIA AUGUSTA DE MORAIS, e como Apelado MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ACORDAM os Desembargadores desta 7ª Câmara Cível, em votação unânime, pelo NÃO CONHECIMENTO DO APELO e pelo IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 Presidente do Órgão Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 81 Julgador DURVAL AIRES FILHO Relator(a) PROCURADOR DE JUSTIÇA 0606811-82.2000.8.06.0001 (606811-82.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Ministério Público. Apelante: Estado do Ceara. Procurador: Gerardo Rodrigues de A. Filho (OAB: 3/CE). Estagiário: Jefferson Viana Filho (OAB: 90000/CE). Remetente: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza. Apelado: Joao Felix Rodrigues. Apelado: Raimundo Pereira Coelho. Apelado: Raimundo Ferreira de Alencar. Apelado: Joao Goberto Bastos. Apelado: Joao Alberto de Melo. Apelado: Otacilio Assuncao Lemos. Apelado: Teopista Correia Lima. Advogado: Antenio Almeida da Silva (OAB: 2341/CE). Advogado: Paulo Teles da Silva (OAB: 4945/CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE RECLASSIFICAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. VACÂNCIA. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. 1. A Lei 13.035/2000 não promoveu a reclassificacão ou transformação dos cargos de 2º Tenente, 2º Sargento e 3º Sargento, mas, antes, procedeu à extinção dos mesmos na medida em que vagarem. 2. A vacância se dá por situação personalíssima de seus ocupantes. Não houve, portanto, modificação geral e indiscriminada da situação funcional dos militares em atividade. Inaplicabilidade do art. 40, §8º da Constituição Federal com a redação vigente à época. 3.As leis ordinárias posteriores cuidaram de revisar expressamente o valor dos soldos dos cargos de 2º Tenente, 2º Sargento e 3º Sargento, estendendo tais vantagens aos inativos e pensionista, desde que tenham optado pela percepção da nova estrutura remuneratória, o que demonstra inocorrência de violação da paridade entre ativos e inativos. Precedentes deste Tribunal. 4. APELAÇÕES E REEXAME NECESSARIO CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelações Cíveis e do Reexame Necessário nº. 0606811-82.2000.8.06.0001, em que figuram como Apelantes MINISTÉRIO PÚBLICO e ESTADO DO CEARÁ e APELADOS JOAO FELIX RODRIGUES, RAIMUNDO PEREIRA COELHO, RAIMUNDO FERREIRA DE ALENCAR, JOAO GOBERTO BASTOS, JOAO ALBERTO DE MELO, OTACILIO ASSUNCAO LEMOS e TEOPISTA CORREIA LIMA, ACORDAM os Desembargadores desta 7ª Câmara Cível, em votação unânime, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DOS APELOS e DA REMESSA DE OFÍCIO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 Presidente do Órgão Julgador DURVAL AIRES FILHO Relator(a) PROCURADOR DE JUSTIÇA 0758903-45.2000.8.06.0001 (758903-45.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Dert - Departamento de Edificacoes Rodovias e Transportes do Estado do Ceara. Advogada: Lucia Maria Cruz Sousa (OAB: 3174/CE). Advogado: Jose Newton Montenegro Filho (OAB: 4985/CE). Advogada: Regivania Evangelista Leite (OAB: 5081/CE). Advogado: Christiano Pereira de Alencar (OAB: 13174/CE). Advogada: Ana Georgia Santos Lima de Araujo (OAB: 13785/CE). Estagiário: Jadas Silveira Sa (OAB: 90000/CE). Advogado: Carlos Nikolai Araujo Honcy (OAB: 15368/CE). Advogada: Daniele Fernandes dos Santos (OAB: 16222/CE). Advogada: Francisca Mayana de Freitas (OAB: 17862/CE). Advogado: Ricardo Filgueiras Rocha (OAB: 18393/ CE). Advogado: Francisco Luciano dos Santos Junior (OAB: 18611/CE). Advogada: Kariana Figueredo Martins Miranda (OAB: 18938/CE). Apelado: Jose Maia Cavalcante. Advogado: Jose Maia Cavalcante (OAB: 7064/CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO POR PARTE DO DERT. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SÚMULAS 127/STJ E 28/ TJ-CE. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM IMPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0758903-45.2000.8.06.0001, em que figuram, como Apelante DERT - Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes e, como Apelado JOSÉ MAIA CAVALCANTE, ACORDAM os Desembargadores desta 7ª Câmara Cível, em votação unânime, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro 2011. Presidente do Órgão Julgador DURVAL AIRES FILHO Relator(a) Total de feitos: 7 DESPACHOS - 7ª Câmara Cível DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0010279-23.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Francisco Assis de Souza - Agravada: Rozeni Marques Magalhães - Diante do exposto, caracterizada sua perda de objeto, e por considera-lo prejudicado consoante os textos dos artigos 529, do CPC, e 33, inciso XVII, do Regimento Interno desta corte, nego seguimento ao presente agravo, fazendo-o amparado na regra elencada no art. 557, do diploma processual civil. Expedientes necessários. Fortaleza, . FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA Relator JJ*** - Advs: Newton Cardoso da Rocha Junior (OAB: 15763/CE) - Tereza Maria Josebeny da Nobrega Araujo Rocha (OAB: 21075/CE) - Miguel Oscar Viana Peixoto (OAB: 3648/CE) - Joao Paulo Sombra Peixoto (OAB: 15887/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Jose Luis Melo Garcia (OAB: 16748/CE) - Daniel Saboia Barcelos Gomes (OAB: 17737/CE) - Leonardo Barbosa Pereira (OAB: 22544/CE) - Adriana Balby Carvalho Jatahy (OAB: 22778/CE) - Nathalia Aparecida Sousa Dantas (OAB: 22248/CE) - Rafael Farias Cavalcante (OAB: 23994/CE) - Luana Barroso de Albuquerque (OAB: 19359/CE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0011400-86.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Francisco Zacarias Silveira de Araújo Agravado: Construtora Ara Ltda - Por todo o exposto, concedo o efeito suspensivo peliteado, para determinar a nulidade da citação, bem como dos atos que a sucederam. Intime-se o agravado para ofertar contraditório. Oficie-se o juízo a quo para que preste informações de estilo. Empós remeta-se os autos para a d. Procuradoria Geral de Justiça. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011 DURVAL AIRES FILHO Relator(a) - Advs: Francisco Zacarias Silveira de Araujo (OAB: 2743/CE) - George Araujo Chaves da Cunha (OAB: 6963/CE) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0008176-43.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Fortaleza - Impetrante: José Messias Melo da Silva - Impetrado: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 82 Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza - Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por JOSÉ MESSIAS MELO DA SILVA face do Exmo. JUIZ DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, judicante de 1º grau da Ação Ordinária nº 0031853-02.2011.8.06.0001, fundamentado no sentido de que “o mandado de segurança é o remédio adequado ao presente caso, de modo que só assim será possível evitar os prejuízos decorrentes do indeferimento já certo e iminente, sobretudo pelo fato de que a interposição de agravo de instrumento não é possível neste caso” (fls. 04). Aduz o impetrante que o presente writ tem como objeto a prevenção de que o Judicante de 1º grau não seja afetado ou oprimido pelo Estado do Ceará, oportunidade que tomaria lugar mediante a proposição de Pedido Suspensivo de Liminar/Sentença junto à Presidência desta E. Corte, pela Procuradoria do Estado. Sustenta que em razão da possibilidade de concessão do efeito pleiteado por meio da Lei que autoriza o referido pleito à Presidência do Tribunal ao qual compete o conhecimento do respectivo recurso, “o resultado do pedido de liminar manejado no primeiro grau já é certo: INDEFERIMENTO” (fls. 04 - destaques no original). Complementa afirmando que “tal indeferimento, conforme sinalizado pelos corredores do Fórum, muitas vezes não se dá pela ausência de direito do pleiteante. É que os magistrados de primeiro grau foram desestimulados a decidir em desfavor do Estado, já que vêem (sic) suas decisões sucumbirem diante do pedido de suspensão” (fls. 04). É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o direito líquido e certo, passível de tutela pela estreita via do mandado de segurança, conforme estipula o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, é aquele cuja prova deverá ser feita exclusivamente por meio de documentos, ou porque tão evidente, dispensa-os. Neste sentido, ALEXANDRE DE MORAES (2008, p. 139) sabiamente define o conceito de direito líquido e certo como sendo: [...] o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Assim, a interpretação do mandado de segurança não pode fundamentarse em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança. HELY LOPES MEIRELLES (2010, p. 34-35) acrescenta, afirmando tratar-se de “direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração”. Desta feita, cuidando-se de ação constitucional mandamental, a prova que corrobora os direitos argüidos pelo impetrante deve, sempre, vir carreada nos autos, pré-constituída, de modo que a necessidade de dilação probatória não é cabível de ser trabalhada no writ, tal como ocorre no caso sob análise. O direito, conforme aduzido anteriormente, será sempre líquido e certo; é sobre os fatos descritos que baila a pecha da imprecisão e da incerteza, sendo premente, neste ponto, a verificação prévia e consolidada da “liquidez” e “certeza” destes fatos. O impetrante afirma que, em face a concessão de algumas medidas suspensivas pelo Exmo. Presidente desta E. Corte, as quais, enfatize-se, são autorizadas pela legislação de regência, os Ilustres Judicantes de 1º grau estariam compelidos e “desestimulados” a concederem os pleitos liminares requestados, motivo pelo qual impetrou o presente mandamus, buscando garantir o deferimento da súplica formulada em 1ª instância, antes mesmo, ressalto, desta ser julgado pelo Magistrado competente. Desta feita, percebe-se de uma análise perfunctória que a impetração do writ em destaque não atende aos pressupostos necessários ao exame de mérito, consoante demonstra abalizada jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCERTEZA NO PLANO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO POR MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Em havendo divergência quanto à matéria fática, inexiste direito líquido e certo amparado via ação mandamental. Ausência de prova pré-constituída. ção do mandado de segurança. 2. Verificar a ocorrência de quebra de vasilhames - e em que proporções - exige cognição plena, com ampla produção de provas, o que não se admite na via estreita do mandado de segurança. Ausência de qualquer prova a comprovar as alegações. Cogitações meramente unilaterais e aleatórias. 3. Indeferimento da petição inicial. (TJCE. MS 5083-19.2004.8.06.0000. Relator Des. LINCOLN TAVARES DANTAS, Pleno, DJe 16/05/2009). PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. LEVANTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, 4º, DA LEI 8.906/94. 1. A ausência de pressupostos básicos para a concessão da segurança, quais sejam: falta de prova do ato coatore ausência de identificação da autoridade coatora, impõe o indeferimento liminar do mandado de segurança. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg no MS 14784/DF. Relator Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe 16/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PORTARIA QUE APLICA PENA DE SUSPENSÃO A SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO QUE ANTECEDEU AO PAD POR VIAS TRANSVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO E. STJ. RAZOABILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO ALEGADO.MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SÚMULA N.º 269/ STF. INCIDÊNCIA. [...] 4. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. Precedentes: MS 13.261/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/03/2010; RMS 30.976/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 24/03/2010; REsp 1149379/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/03/2010 (AgRg no MS 15666/DF. Rel Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe 03/12/2010) Por consentâneo, em vista de faltar-lhe o requisito legal da prova pré-constituída do direito líquido e certo, e em atenção aos arts. 10, da Lei nº 12.016/2009 e art. 267, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA articulada, oportunidade em que extingo sem resolução de mérito a presente ação. Fortaleza, ERNANI BARREIRA PORTO Relator(a) - Advs: Jose Joaquim Mateus Pereira (OAB: 12660/CE) Nº 0008490-86.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Fortaleza - Impetrante: José Messias Melo da Silva - Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza - Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado por JOSÉ MESSIAS MELO DA SILVA face do Exmo. JUIZ DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, judicante de 1º grau da Ação Ordinária nº 0031853-02.2011.8.06.0001, fundamentado no sentido de que “o mandado de segurança é o remédio adequado ao presente caso, de modo que só assim será possível evitar os prejuízos decorrentes do indeferimento já certo e iminente, sobretudo pelo fato de que a interposição de agravo de instrumento não é possível neste caso” (fls. 04). Aduz o impetrante que o presente writtem como objeto a prevenção de que o Judicante de 1º grau não seja afetado ou oprimido pelo Estado do Ceará, oportunidade que tomaria lugar mediante a proposição de Pedido Suspensivo de Liminar/Sentença junto à Presidência desta E. Corte, pela Procuradoria do Estado. Sustenta que em razão da possibilidade de concessão do efeito pleiteado por meio da Lei que autoriza o referido pleito à Presidência do Tribunal ao qual compete o conhecimento do respectivo recurso, “o resultado do pedido de liminar manejado no primeiro grau já é certo: INDEFERIMENTO” (fls. 04 - destaques no original). Complementa afirmando que “tal indeferimento, conforme sinalizado pelos corredores do Fórum, muitas vezes não se dá pela ausência de direito do pleiteante. É que os magistrados de primeiro grau foram desestimulados a decidir em desfavor do Estado, já que vêem (sic) suas decisões sucumbirem diante do pedido de suspensão” (fls. 04). É o relato. Decido. Preliminarmente, insta salientar que o mandamus em análise fora impetrado na data de 04 de outubro do ano corrente, e autuado sob o número em epígrafe. Contudo, importa salientar que em 28 de setembro do mesmo ano, o autor já havia proposto ação constitucional idêntica, que recebeu o nº 8176-43.2011.8.06.0000, colimando o mesmo objetivo, e em face a mesma autoridade coatora, quem seja, o Exmo. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 83 Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Desta feita, observando a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, tem-se que as ações mencionadas são idênticas, de ritos precisamente iguais. Neste sentido, verifica-se o fenômeno da litispendência, mormente o presente mandamus reproduza ação idêntica a outra já posta em juízo, devendo-se ter por “idêntica” aquela que apresente, a teor do art. 301, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Interpretando a norma em destaque, os festejados autores NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY dissertam: A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda ação igual à primeira. O CPC 301, §3º diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra já em curso. As ações são idênticas quando têm os mesmo elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). [...] Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito (CPC 267, V) (In, Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 10ª. Ed., p. 568) A jurisprudência dominante desta E. Corte Estadual de Justiça tem adotado a mesma inteligência, razão pela qual transcrevo-a: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA ENTE AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÃO MANDAMENTAL.OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 267, V, CPC). 1 - Ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra já posta em juízo. São idênticas as ações quando apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, 2. e 3., do CPC). 2 - In casu, o impetrante ajuizou duas ações idênticas, embora de ritos diversos. A primeira, repita-se, ação ordinária, distribuída em 20.01.2009 à 6ª. Vara da Fazenda Pública, e a segunda, este writ, distribuído em 28.07.2009. 3 - Considerando que a ratio essendi da litispendência é que a parte não promova demandas visando igual resultado, verificada a sua existência impõe a extinção da segunda actio, sem resolução do mérito. 4 - Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito (art. 267, V, Código de Ritos). (TJCE. MS nº 1809005.2009.8.06.0000. Rel. Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA. DJ 25/05/2010). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL AJUIZADO POSTERIORMENTE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. - Doutrina mais abalizada entende que a existência de litispendência, a par da noção de ocorrência de mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, está ligada ao objetivo das lides, haja vista que a ideia é evitar dois processos instaurados com o fim de produzir o mesmo resultado prático. - No caso de que se cuida, os autores não conseguiram elidir a prova de que outro mandamus com idêntico fim fora proposto anteriormente, estando ainda em trâmite quando houve a extinção do segundo remédio constitucional. - Precedentes jurisprudenciais - Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE. AC nº 84004-52.2005.8.06.0001/1. Rel. Des. ADEMAR MENDES BEZERRA. DJe 09/11/2011). Assim é que, verificando a ocorrência do fenômeno da litispendência, é premente que se extinga a presente actio, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Fortaleza, ERNANI BARREIRA PORTO Relator(a) - Advs: Jose Joaquim Mateus Pereira (OAB: 12660/CE) 8ª Câmara Cível EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 8ª Câmara Cível Serviço de Recursos da 8ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0471153-89.2000.8.06.0000 (471153-89.2000.8.06.0000/0) - Apelação / Reexame Necessário. Apelante: Município de Fortaleza-ce. Procurador: Edvaldo Assuncao E Silva (OAB: 4804/CE). Remetente: Juiz de Direito da 1a Vara de Execucoes Fiscais. Apelado: Holanda Arte Interior Ltda.. Advogado: Ernandes Nepomuceno de Oliveira (OAB: 1937/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE. 1. Segundo o preceito constante do inc. LIV do art. 5º da Constituição Federal, ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. 2. A constituição unilateral do título executivo extrajudicial pela Fazenda Pública é nula, por não prescindir do regular processo administrativo, no qual seja assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a este inerente. 3. A inexistência de notificação do lançamento do tributo nos autos do processo administrativo, como no caso de que se cuida, nega ao devedor o devido processo legal, e impossibilita a sua defesa, tornando nulo o título executivo. 4. Remessa oficial e apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e da apelação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando a douta decisão abjurada. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça Total de feitos: 1 Serviço de Recursos da 8ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0000176-69.2002.8.06.0000 (176-69.2002.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: Ademar Mota Florencio. Advogado: Jose Erivaldo Oliveira dos Santos (OAB: 6964/CE). Advogado: Cicero Antonio Oliveira Santos (OAB: 6980/CE). Advogado: Marcelino Oliveira Santos (OAB: 8483/CE). Apelado: Companhia de Agua e Esgoto do Ceara - Cagece. Advogado: Jose Aires Teixeira (OAB: 4049/CE). Advogado: Pedro Gilberto Barboza (OAB: 5579/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. Processo: 0000176-69.2002.8.06.0000 - Apelação Apelante: Ademar Mota FlorencioApelado: Companhia de Agua e Esgoto do Ceara - Cagece EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. PROPRIETÁRIOS DESCONHECIDOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR PERITO DA CONCESSIONÁRIA EXPROPRIANTE-CAGECE. JUSTA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Ação de Desapropriação, objetivando ver incorporado imóvel particular ao patrimônio da CAGECE, destinando-se a construção Estação Elevatória do Sistema de Esgotamento Sanitário. 2. Citação editalícia, tendo em vista Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 84 proprietários desconhecidos. 3. A ausência de nomeação de curador especial, nos moldes do art. 9º, II do CPC, à citados por edital e não apresentando contestação, notável violação ao direito constitucional e processual do contraditório e da ampla defesa. 4. Laudo pericial elaborado por funcionários da CAGECE, ou seja, feito pelo próprio expropriante. 5. Em processo de desapropriação, o laudo pericial deve ser tecnicamente elaborado e eqüidistante dos interesses em conflito. A avaliação do bem é de essencial importância, devendo ser acolhida pelo magistrado como parâmetro para se fixar a justa indenização, desde que constatada sua adequada elaboração e fundamentação. 6. Anulada decisão de primeiro grau. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento e anular a sentença atacada, devolvendo os autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 0002508-43.2001.8.06.0000 (2508-43.2001.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: Condominio do Edificio Palacio Jacauna. Advogado: Jose Benicio Formiga (OAB: 1931/CE). Apelada: Tania Maria dos Santos. Advogado: Jose Rodrigues Xavier (OAB: 3106/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. Processo: 0002508-43.2001.8.06.0000 - Apelação Apelante: Condominio do Edificio Palacio JacaunaApelado: Tania Maria dos Santos EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM DESFAVOR DO CONDOMÍNIO. APELAÇÃO CIVEL. LEI Nº 4.591/64. AÇÃO MOVIDA POR CONDÔMINO EM FACE DO CONDOMÍNIO ALEGANDO IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO SÍNDICO. IMPOSSIBILIDADE. O SÍNDICO PRESTA CONTAS À ASSEMBLÉIA-GERAL DOS CONDÔMINOS. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o Art. 22, § 1º, “f” da Lei nº 4.591/64 e o Art. 1.348 do CC/02, que tratam sobre condomínios em edificações, expressamente, dispõem que compete ao síndico prestar contas à assembleia de condôminos. 2. A legitimidade ativa na Ação de prestação de contas é da assembleia condominial. O pedido de prestação de contas somente pode ser exigido pela Assembleia Geral, e não pelos associados individualmente/ condômino(isoladamente). 3. A ação de prestação de contas proposta, individualmente (por condôminos proprietários de uma unidade autônoma) contra o condomínio, merece ser extinta por carência de ação. 4. A legitimidade passiva para a prestação das contas aos condôminos é do síndico, porquanto se trata de responsabilidade de cunho pessoal, devendo prestá-las perante a Assembleia Geral dos condôminos. 5. Atuando como gestor de recursos alheios, o síndico está legalmente obrigado a prestar contas da gestão que empreende durante o exercício do múnus, devendo a obrigação ser resolvida mediante a prestação de contas em reunião condominial. 6. A ilegitimidade ad causam é matéria de ordem pública, aferível de ofício (§4º do art. 301 do CPC). 7. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, a legitimidade passiva para responder ao pedido de prestação de contas é do síndico e a legitimidade ativa é da assembleia de condôminos. 8. Reformada decisão de primeiro grau. 9.Processo extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI e seu § 3º, do CPC. 10. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito por carência de ação, com supedâneo no art. 267, VI e § 3º do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 0003243-45.2000.8.06.0054 (3243-45.2000.8.06.0054/1) - Apelação Cível. Apelante: Banco do Brasil S.a. Advogado: Francisco Gladyson Pontes (OAB: 3242/CE). Advogado: Paulo dos Santos Neto (OAB: 3604/CE). Advogado: Deodato Jose Ramalho Junior (OAB: 3645/CE). Advogado: Miguel Oscar Viana Peixoto (OAB: 3648/CE). Advogado: Raimundo Ernandes de Sena (OAB: 4179/CE). Advogado: Francisco da Ponte Lopes (OAB: 5242/CE). Advogado: Jose Dacio de Menezes Moreira (OAB: 6005/CE). Advogado: Walmar Carvalho Costa (OAB: 6210/CE). Advogada: Eliane Meireles de Oliveira Rocha (OAB: 6565/CE). Advogado: Francisco Siredson Tavares Ramos (OAB: 6649/CE). Advogado: Adail Colares Tavora (OAB: 6675/CE). Advogado: Francisco Jose Gomes da Silva (OAB: 7013/CE). Advogado: Walter Correia Lima Filho (OAB: 7588/CE). Advogado: Jorge Alberto Carvalho Mota (OAB: 8143/CE). Advogado: Jose Inacio Rosa Barreira (OAB: 8151/CE). Advogado: Jose Tavares Moreira (OAB: 8481/CE). Advogado: Rafael Angelo Lot Junior (OAB: 8908/CE). Advogado: Jose Claudio Lima Vasconcelos (OAB: 9218/ CE). Advogado: Francisco das Chagas Feitosa (OAB: 9453/CE). Advogada: Francisca Olivia Bezerra Mendes Gomes (OAB: 9496/CE). Advogada: Maria Socorro de Oliveira e Silva (OAB: 9668/CE). Advogada: Maria das Gracas Albuquerque Costa de Aquino (OAB: 12289/CE). Advogado: Miguel de Castro Neto (OAB: 12384/CE). Advogado: Miguel Goncalves Pinheiro Brasil Neto (OAB: 3522/CE). Advogado: Lucio Flavio Ferreira Pimentel (OAB: 11734/CE). Advogada: Milene Fernandes de Oliveira (OAB: 12803/CE). Advogada: Luiza Maria de Araujo Mestres (OAB: 14632/CE). Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima (OAB: 14485/CE). Apelada: Luiza Magalda Cortez. Apelado: Leopoldino Bezerra de Macedo. Advogado: Valdeci Leite Alencar (OAB: 13375/CE). Relator(a): CARLOS RODRIGUES FEITOSA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. REGULARIZAÇÃO ESPONTANÊA SUPRIMENTO DA FALHA PROCESSUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% a.a. MULTA MORATÓRIA . CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.298/96 QUE ALTEROU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE SE PACTUADO ENTRE AS PARTES. I - O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ. II - Antes mesmo que os apelados fossem intimados pessoalmente para providenciar a devida regularização, estes o fizeram espontaneamente, justificando-se ainda nos termos do art.183 do CPC. III - O cancelamento da distribuição só se legitima se a parte for intimada pessoalmente para preparar o feito e permanecer inerte. IV - É possível a limitação em 12% ao ano da taxa dos juros cobrados por instituição financeira em cédula de crédito rural, pois esse título de crédito está submetido a regramento próprio que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem cobrados, e, diante da omissão deste conselho, incide a limitação prevista pela Lei de Usura, conforme jurisprudência do STJ. Apelação improvida nesta parte V - A cobrança da multa moratória na alíquota de 10% só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei 9.298/96, que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Contrato celebrado anteriormente à vigência da lei citada. VI - As cédulas de crédito rural, comercial e industrial admitem a capitalização dos juros em periodicidade mensal, quando pactuada. Pactuação comprovada pela instituição. VII - Recurso conhecido para dar-lhe parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação nº0003243-45.2000.8.06.0054, em que são partes BANCO DO BRASIL S/A, LUIZA MAGALDA CORTEZ e LEOPOLDINO BEZERRA DE MACEDO , acordam os integrantes da Oitava Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do eminente relator reformando parcialmente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 85 a decisão ora vergastada. 0003805-51.2002.8.06.0000 (3805-51.2002.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: Maria do Socorro Teixeira Aragao. Advogada: Flavia Maria Chaves de Aragão Paula (OAB: 6143/CE). Advogada: Silvana Lucia de Andrade Brasil (OAB: 13018/ CE). Apelado: Fibra Leasing S/A - Arrendamento Mercantil. Advogado: Djalma Silva Junior (OAB: 18157/BA). Advogada: Manuela Sarmento (OAB: 18454-0/BA). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. DEVOLUÇÃO NECESSÁRIA PELA ARRENDADORA. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR MONETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ÀS EXPENSAS DO PROMOVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incide as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Alteração de cláusulas contratuais abusivas. Súmula 297 do STJ. 2.Juros moratórios mantidos por condizente com o patamar fixado no mercado. 3. Não poderá incidir a capitalização dos juros, porquanto o acordo firmado entre as partes restou pactuado antes da vigência da MP nº 1.963-17 de 31.03.2000, reeditada com o nº 2.170/2001. 4. Repetição de indébito na forma simples, por não vislumbrada má-fé do credor. 5. O consumidor não foi informado de forma adequada e transparente, sobre o verdadeiro índice que seria utilizado, motivo pelo qual resta adotado o INPC como indexador monetário. 6. Com a reintegração do veículo à instituição financeira promovida, houve a rescisão do contrato de arrendamento mercantil, competindo à arrendatária a restituição dos valores pagos, a título de “VRG”. 7. Em razão do princípio da causalidade, os honorários advocatícios deve ser suportados pela instituição financeira, mormente quando sucumbente a parte autora em parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único do CPC). 8. Valor dos honorários advocatícios fixados, segundo os critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade (art. 20, § 3º, do CPC). 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 0020792-65.2002.8.06.0000 (20792-65.2002.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: Fibra Leasing S.a - Arrendamento Mercantil. Advogado: Silvia A Verreschi Costa (OAB: 157721/SP). Advogado: Vanessa F. Goncalves (OAB: 123625/SP). Advogado: Mauricio Eduardo Fioranelli (OAB: 154638/SP). Apelado: Luis de Franca Fonseca Pereira. Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA PARA ESTA CORTE. ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO, MAS PREJUDICADO. 1. A decisão lançada pelo primeiro grau merece reforma, porquanto o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento, segundo o qual, “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil” (Súmula 293). 2. A ação de reintegração de posse é via adequada para o exercício da prestação jurisdicional. Precedentes desta Corte. 3. Não se aplica ao caso a norma inserida no art. 515, § 3º do C.P.Civil, porquanto eventual procedência do pedido importaria em prejuízo à parte adversa que não participou do feito. 4.Recurso conhecido. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para, de ofício, anular a sentença, restando prejudicado o recurso, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 0049560-22.2007.8.06.0001 (49560-22.2007.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Olindina Alves Mendes. Advogado: Jose Edson Nogueira Costa (OAB: 6755/CE). Advogado: Jose Euverney Nogueira Costa (OAB: 8584/CE). Advogado: Jose Eldis Nogueira Costa (OAB: 8641/CE). Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Apelada: Paula Francinett da Silva. Advogada: Lucia da Silva Moraes Fiterman (OAB: 14378/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. Processo: 0049560-22.2007.8.06.0001 - Apelação Apelante: Olindina Alves MendesApelado: Paula Francinett da Silva EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE IMPEDIMENTOS - ART. 1723 DO CC. CONCUBINATO IMPURO CARACTERIZADO. APELO NEGADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação reclama por reforma em sentença que julgou improcedente união estável pós mortem. 2. As provas documentais e depoimentos das testemunhas levaram à comprovação de existência de concubinato impuro não albergado por lei, vez que se encontra, na hipótese, um dos impedimentos matrimoniais - pessoa casada e não separada de fato. 3. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes os acima indicados, acordam os integrantes da oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relator(a) 0135439-60.2008.8.06.0001 (135439-60.2008.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Francisco Almir Nogueira Ferreira. Advogado: Alexandre Fernandes Alves (OAB: 9702/CE). Apelado: Bv Financeira S/A Credito , Financiamento e Investimento. Advogada: Christianna Lucia Gondim Soares Lopes (OAB: 5945/CE). Advogada: Rosa Julia Pla Coelho (OAB: 7897/CE). Advogado: Francisco Helder Alves do Nascimento (OAB: 8638/CE). Advogado: Darley Cardoso Farias (OAB: 9066/ CE). Advogado: Mauro Moreira de Oliveira Freitas (OAB: 11509/CE). Advogada: Monica Damasceno Souza (OAB: 13184/ CE). Advogado: Raimundo Feitosa Carvalho Gomes (OAB: 13398/CE). Advogada: Ligia Rossana Pinheiro Sobreira Bezerra (OAB: 13916/CE). Advogado: Rodrigo Saraiva Marinho (OAB: 15807/CE). Advogado: Alexandre Leitao de Souza (OAB: 16399/ CE). Advogado: Francisco Itaercio Bezerra Filho (OAB: 16689/CE). Advogada: Sabrina Caminha Mesquita (OAB: 16799/CE). Advogado: Cassio Felipe Goes Pacheco (OAB: 17410/CE). Advogada: Nelie Aline Saraiva Marinho (OAB: 17232/CE). Advogado: Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE). Advogado: Igor Lima Holanda Pinto (OAB: 18959/CE). Advogado: Joao Rodrigo Gurgel de Araujo (OAB: 19231/CE). Advogado: Adriano Cândido de Castro (OAB: 19566/CE). Advogado: Artur Ribeiro de Oliveira (OAB: 19605/CE). Advogada: Aline Iacovelo El Debs (OAB: 194158/SP). Advogado: Rogers Teixeira Bastos (OAB: 20047/CE). Advogado: Jorge Chaves Soares Neto (OAB: 21294/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. EMENTA: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 86 ENCARGOS. EXCLUSÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA MANTIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO NÃO CONHECIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REVERTIDO PARA O APELADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Alteração de cláusulas contratuais abusivas. 2. Não poderá incidir a capitalização dos juros, porquanto não prevista expressamente no acordo firmado entre as partes. 3. Não se admite a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios ou multa contratual, por possuírem a mesma finalidade. 4. Mantidos os juros remuneratórios pactuados, porquanto fixados em patamar compatível com o exigido no mercado. 5. Multa moratória fixada segundo a norma prevista no art. 52, § 1º do CDC. 6. Admitida a repetição de indébito na forma simples, por não vislumbrada má-fé do credor. 7. Em virtude da alteração das cláusulas contratuais, a tutela antecipada anteriormente concedida resta confirmada. 8. Não merece sequer ser conhecido o prequestionamento alegado pelo recorrido, para fins de admissibilidade de recurso especial, porquanto apontado de forma genérica, desprovido da necessária fundamentação. 9.Em razão do princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados pela instituição financeira, mormente quando sucumbente a parte autora em parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único do CPC). 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 0276315-46.2000.8.06.0001 (276315-46.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Rs Previdencia. Advogado: Marcelo de Melo Brasil Filho (OAB: 7982/CE). Apelado: Antonio Esio de Sousa Cruz Representado Por Sua Curadora Lusia Elma de Sousa Cruz. Advogado: Valter Sergio Duarte Furtado (OAB: 2779/CE). Advogado: Savio Cavalcante da Ponte (OAB: 6922/CE). Advogada: Roberta Simoes de Oliveira Albuquerque (OAB: 17695/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA. INTERDIÇÃO. CURADORA. ACEITAÇÃO TÁCITA. NÃO CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. PR. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO. In casu, a sentença anulou contrato firmado por incapaz após a sentença que constituiu sua interdição. A apelante alega que houve aceitação tácita da Curadora. Fato não reconhecido pela decisão. Alegação de enriquecimento ilícito não configurada na espécie, pois se trata de mera devolução de valores descontados indevidamente. O pr. Do livre convencimento ou persuasão racional dá liberdade ao juiz sobre a valoração da prova, não sendo necessário manifestar-se sobre todos os pontos alegados pelas partes. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes os acima indicados, acordam os integrantes da oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Estado do Ceará por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 0355184-23.2000.8.06.0001 (355184-23.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Gustavo Braga Neto. Apelante: Jose Raimundo de Gustavo Braga Filho. Apelante: Maria Lucia Barreira Braga. Apelante: Edith de Farias Braga. Apelante: Maria Marlene de Farias Braga. Advogada: Maria do Socorro Freire (OAB: 4977/CE). Advogado: Paulo Roberto Uchoa do Amaral (OAB: 6778/CE). Advogado: Jose Martins dos Santos Filho (OAB: 10347/CE). Estagiário: Paulo Roberto Uchoa do A. Junior (OAB: 90000/CE). Advogado: Joao Gustavo Magalhaes Fontenele (OAB: 15502/CE). Advogado: Roberto Wagner Vitorino do Amaral (OAB: 16949-0/CE). Apelada: Ana Celia Paiva Cavalcante Gazelli. Apelado: Claudio Sergio Paiva Cavalcante. Advogado: CLÁUDIO SÉRGIO PAIVA CAVALCANTE (OAB: 4343/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO ENTRE CONSTRUTORA E PROPRIETÁRIOS DO TERRENO. DEVOLUÇÃO, EM PARTE, DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DEVIDA EM PERCENTUAL PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.O desfazimento do negócio firmado entre os promovidos, proprietários do terreno, e a Construtora Caldas Ltda ensejou atraso da obra contratada e, consequentemente, da entrega das unidades do empreendimento investido pelos autores. 2. Os promoventes em nada contribuíram para o referido distrato, motivo pelo qual cabe ao promissário comprador o direito à restituição das parcelas pagas, não em sua integralidade, sendo justa a retenção de percentual fixado pelo juízo a quo, segundo as peculiaridades dos autos. 3. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 0391597-35.2000.8.06.0001 (391597-35.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Lh & S Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Paulo Marcelo Costa Pontes (OAB: 4417/CE). Advogado: Alexandre Rodrigues de Albuquerque (OAB: 6023/CE). Advogada: Tania Maria Gomes Coelho de Albuquerque (OAB: 6973/CE). Apelada: Marta Maria de Souza. Def. Público: Defensoria Publica do Estado do Ceara (OAB: 1/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. Processo: 0391597-35.2000.8.06.0001 - Apelação Apelante: Lh & S Empreendimentos Imobiliários LtdaApelado: Marta Maria de Souza EMENTA: RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. RAZOABILIDADE. REEMBOLSO MAJORADO DE 50% PARA 70%. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O contrato firmado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor consoante as definições insertas nos artigos 2º e 3º do referido diploma. 2. O item do contrato de adesão que fixa o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor até então pago pelo comprador a ser retido no caso de inadimplemento constitui cláusula abusiva de acordo com o artigo 51, inciso IV. 3. A retenção de tal montante somente seria plausível caso fosse comprovado o respectivo prejuízo suportado pela empresa apelante, caso contrário, restaria configurado enriquecimento sem causa. 4. Há razoabilidade na fixação do montante a ser devolvido para o apelado arbitrado pela sentença atacada. 5. Apelação cível conhecida e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros da 8ª Câmara Cível de Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 0442660-05.2000.8.06.0000 (442660-05.2000.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: Lelia de Carvalho Correia. Advogada: Jany Holanda Colares (OAB: 12121/CE). Apelado: Credicard S/A - Administradora de Cartoes de Credito. Advogada: Jaqueline Katia Goncalves (OAB: 7303/CE). Advogado: Antonio Airton Sampaio de Castro (OAB: 7356/CE). Advogado: Aury Souza Silva (OAB: 7379/CE). Advogada: Cinthya Maria Ferreira de Moraes (OAB: 7380/CE). Advogada: Maria Joseny Lobo Nogueira (OAB: 10496/CE). Advogado: Edson Sampaio de Castro (OAB: 12620/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 87 SILVA. EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CARTÕES DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A lide envolve questão preponderantemente de direito, e em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, desnecessária se faz a produção de perícia contábil, porquanto o convencimento do julgador encontra-se firmado por outros meios de prova. Preliminar rejeitada. 2. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, assim consideradas as administradoras de cartões de crédito. 3. Limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 4.Tratando-se de sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com os honorários dos seus respectivos advogados. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada. ACÓRDÃO: AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 0443658-70.2000.8.06.0000 (443658-70.2000.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: Odailson da Silva. Advogado: Juan Ortega Rocha de Aragao (OAB: 3453/CE). Apelado: Companhia de Agua e Esgoto do Estado do Ceara - Cagece. Advogada: Maria Dione da Silva Sobral (OAB: 3334/CE). Advogada: Silvia Cunha Saraiva Pereira (OAB: 3792/CE). Advogado: Jose Aires Teixeira (OAB: 4049/CE). Advogado: Mamede Coelho Filho (OAB: 4920/CE). Advogado: Pedro Gilberto Barboza (OAB: 5579/ CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. Processo: 0443658-70.2000.8.06.0000 - Apelação Apelante: Odailson da SilvaApelado: Companhia de Agua e Esgoto do Estado do Ceara - Cagece EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NEGATÓRIA DE EXISTENCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. INCABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÉBITOS PRETÉRITOS REFERENTES AO CONSUMO DE ÁGUA EM PERÍODO ANTERIOR À LOCAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDAS ANTERIORES. CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. 1. O fornecimento de água e coleta de esgoto, por ser considerado serviço público essencial e indispensável, subordina-se ao princípio da continuidade da sua prestação, acarretando para o fornecedor a obrigação de não ser interrompido. 2. Não é lícita a suspensão do serviço, em virtude de dívidas anteriores, como forma de coação ao pagamento, sobretudo porque a concessionária deve se utilizar dos meios ordinários e judiciais cabíveis para cobrar do usuário inadimplente, outrossim incabível responsabilizar o usuário atual por débitos relativos ao usuário pretérito. 3. A suspensão indevida do serviço, constitui dano moral indenizável, razão pela qual vislumbro justa a reparação no valor de R$ 3.000,00(tres mil reais). 4. O atual locador não pode der responsabilizado pelo pagamento de débitos pretéritos à locação do imóvel, posto tratar-se de obrigação pessoal, portanto, de responsabilidade de outro contratante. 5. Independentemente da natureza da obrigação (se pessoal ou propter rem), o inadimplemento é do efetivo consumidor do serviço, ou seja, de quem realmente obteve a prestação do serviço, de toda, impertinente a responsabilização do atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de água do anterior. 6. O consumidor final do fornecimento de água e coleta de esgoto assume a condição de contribuinte de fato e de direito da obrigação, responsabilizando-se pelo pagamento do serviço. 7. Existência de relação de consumo entre promovente/recorrente e a concessionária de água e esgoto, aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 8. À concessionária promovida é assegurado o direito de tentar ação contra parte legítima que utilizou serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto. 9. Reformada decisão de primeiro grau. 10.Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 0448441-08.2000.8.06.0000 (448441-08.2000.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: Companhia de Habitacao do Ceara - Cohab-ceara. Advogada: Dagmar Gadelha Fernandes (OAB: 2671/CE). Advogada: Maria Lucia Campelo Andrade (OAB: 2925/ CE). Advogada: Maria Berenice de M. Cavalcante (OAB: 2974/CE). Advogada: Ieda Carvalho de Oliveira (OAB: 2998/CE). Advogado: Sheila Maria Santana Franco (OAB: 3868/CE). Advogado: Maria Evande de Brito (OAB: 5101/CE). Advogado: Jose Arnaldo Lima Freire (OAB: 5382/CE). Advogada: Ana Maria Gondim Machado (OAB: 5755/CE). Advogado: Fernando Antonio Pessoa de Azevedo (OAB: 5927/CE). Advogada: Vania Saraiva de Araujo (OAB: 5974/CE). Advogado: Rosemary Matos Batista (OAB: 6203/CE). Advogado: Jose Hugo Camilo Pinto (OAB: 7933/CE). Advogada: Monica Maria Alexandre Castelo (OAB: 11303/CE). Advogada: Germana Becco da Silva (OAB: 13692/CE). Apelado: Joao Ferreira Passos. Advogada: Maria Auristela Rodrigues de Queiroz Gal (OAB: 8053/CE). Advogado: Francisco Eduval Alves de Hollanda (OAB: 8136/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. Processo: 0448441-08.2000.8.06.0000 - Apelação Apelante: Companhia de Habitacao do Ceara - Cohab-cearaApelado: Joao Ferreira Passos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESSARCIMENTO INCOMPLETO. NULIDADE DO RECIBO. DEFERIMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SENTENÇA DE PISO DETERMINANDO PAGAMENTO DO RESTANTE DO VALOR. MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O recibo não pode ser tido como absoluto, uma vez que o valor pago pela apelante é bastante inferior ao de fato devido; Nas relações de consumo, há uma hipossuficiência que deve ser protegida, pois foi a apelante que elaborou o recibo, sendo o apelado desconhecedor de seu teor; Conforme a Contadoria do Fórum, o valor a que faz jus o apelado é superior àquele que lhe foi pago, razão pela qual se presume seu desconhecimento quanto ao disposto no recibo; Nulidade declarada, devendo-se pagar o restante do débito; Inexistência de má-fé por parte do apelado; Recurso conhecido e improvido, mantendo-se in totum a sentença vergastada, de acordo com a Contadoria do Fórum. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza,06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relator(a) 0592831-68.2000.8.06.0001 (592831-68.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Artepiso Comercio e Servicos de Revestimento Ltda. Advogado: Marcelo Ribeiro Cavini (OAB: 11803/CE). Advogado: Elano Arruda Sales (OAB: 14496/ CE). Advogada: Caroline de Oliveira Harter (OAB: 22814/CE). Apelado: Estado do Ceara. Procurador: Jose Anchieta Santos Sobreira (OAB: 800062/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. Processo: 0592831-68.2000.8.06.0001 - Apelação Apelante: Artepiso Comercio e Servicos de Revestimento LtdaApelado: Estado do Ceara EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSUMOS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 88 DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS NAS OBRAS. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS NA COMPRA DE MERCADORIAS DE OUTROS ESTADOS. NÃO INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ISS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A compra de materiais em outro Estado da Federação por empresa de construção civil, para serem empregados no local da prestação de serviços de sua atividade-fim, sem objetivo de comercialização, não sendo portanto, consumidores finais. 2. As empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem atos de mercancia diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros, em que há a circulação de mercadorias, nunca quando adquirem produtos e as utilizam como insumos em suas obras. 3. A aquisição de interestadual de materiais, por empresa prestadora de serviços de construção civil, com fim exclusivo de serem utilizadas em suas próprias obras, não está sujeita ao recolhimento do ICMS, mas, tão-somente, do ISS, sendo, portanto, indevida a cobrança de diferencial de alíquotas (interestadual e interna) de ICMS de bens e insumos adquiridos em outros Estados da Federação, em consequência de operações interestaduais. É de se reconhecer o direito da contribuinte que recolheu indevidamente o ICMS, em face da referida operação. 4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste colendo Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no sentido de que a aquisição interestadual de produtos ou mercadorias, para aplicação nas construções civis, não sofre a incidência de ICMS. 5. Há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo que “as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.) não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual. 6. Reformada decisão de primeiro grau. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 0703492-17.2000.8.06.0001 (703492-17.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Oboe Credito Financiamento e Investimento S.a. Advogado: Raimundo Lucio Paiva (OAB: 11563/CE). Advogada: Maria Jose Oliveira Lopes de Freitas (OAB: 14074/CE). Apelada: Silvia Helena Ximenes Pereira. Advogado: Juan Ortega Rocha de Aragao (OAB: 3453/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE REJEITADA. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ÀS EXPENSAS DO APELANTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA ALTERADA. 1.O magistrado não está obrigado a rebater, item por item, os argumentos levantados pela parte, mas tão somente a expor, suficientemente, os motivos do seu convencimento, como verificado nos autos. Preliminar rejeitada. 2.Não merece ser conhecida a arguição de prequestionamento, porquanto apontado de forma genérica, desprovido da fundamentação devida. 3.Muito embora cabível, a capitalização dos juros não incide ao caso por ausência de expressa previsão contratual. Precedentes desta Corte. 4. Mantidos os juros remuneratórios pactuados, pois estabelecidos em patamar compatível com o fixado no mercado. 5. Custas processuais e honorários advocatícios suportados pela instituição financeira sucumbente. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para rejeitar a preliminar arguida, não conhecer do prequestionamento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 0784804-15.2000.8.06.0001 (784804-15.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Francisco Odernes Vasconcelos. Advogado: Jose Aroldo Cavalcante Mota (OAB: 1015/CE). Advogada: Isabel Cristina Silvestre da Mota (OAB: 13159/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. Processo: 0784804-15.2000.8.06.0001 - Apelação Apelante: Francisco Odernes Vasconcelos EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉPCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADO. REVISAO PARECER TCM. ASPECTOS FORMAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO PROVIDO. 1. In casu, o apelante reclama contra sentença que indeferiu a inicial, por inépcia, nos termos do art. 295, parágrafo único, III, do CPC. 2. A impossibilidade jurídica do pedido não foi configurada no caso em tela, tendo em vista que o pedido do autor não está em desconformidade com o ordenamento jurídico. 3. As decisões do Tribunal de contas dos Municípios são pareceres técnicos que antecedem o julgamento político feito pela Legislativo no tocante às contas públicas dos Chefes do Executivo. 4. O Poder Judiciário poderá revisá-los, somente quando os mesmos encontram-se eivados de vícios formais ou constitucionais, nunca em relação ao mérito. 5. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes os acima indicados, acordam os integrantes da oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, reformandose a sentença recorrida, bem como determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado o regular prosseguimento ao feito. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relator(a) Total de feitos: 16 Serviço de Recursos da 8ª Câmara EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0003111-10.2000.8.06.0176 (3111-10.2000.8.06.0176/1) - Apelação Cível. Apelante: Neto Automoveis Ltda. Advogado: Manuel de Jesus da Silva (OAB: 11721/CE). Apelado: Transbet Transporte de Betumes Ltda. Advogado: Waldir Xavier de Lima Filho (OAB: 10400/CE). Advogado: Vinicius Benevides Leite Barbosa (OAB: 12762/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO DO BEM. FRAUDE NÃO VISLUMBRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de Embargos de Terceiro, de procedimento especial de jurisdição contenciosa, é interposta com escopo de livrar de constrição judicial bem móvel sob a posse ou propriedade de terceiro, como prevê o art. 1.046, § 1º do C.P.Civil. 2. Ao arguir conluio entre embargante e devedor do feito principal, competia ao recorrente apresentar prova satisfatória em seu favor, a fim de que fosse mantida a constrição judicial nos autos executivos. 3. A manutenção da anotação da reserva de domínio em prol da embargante, mesmo anos após o término do contrato de compra e venda, é fato que, por si só, não importa em indício Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 89 de má-fé, mormente diante da prova trazida pela recorrida. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora Total de feitos: 1 DESPACHOS - 8ª Câmara Cível Serviço de Recursos da 8ª Câmara DESPACHO DE RELATORES 0010743-47.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Estado do Ceará. Proc. Estado: Filipe Silveira Aguiar (OAB: 17899/CE). Agravado: Construtora Marquise S/A. Advogada: Deborah Sales Belchior (OAB: 9687/CE). Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha (OAB: 15095/CE). Advogado: Tiago Asfor Rocha Lima (OAB: 16386/CE). Advogado: Fabio Zech Sylvestre (OAB: 19215/CE). Advogado: Antonio Eduardo de Lima Machado Ferri (OAB: 21310/CE). Advogado: Carlos Eduardo Nunes de Sena (OAB: 12742/CE). Despacho: - Por essas razões é que deve ser mantida a decisão do douto juízo singular, acrescida dos fundamentos acima elencados. Frente ao exposto, denego o efeito suspensivo requestado. Intime-se o agravado para contraminutar o presente recurso. Oficie-se o juízo singular para prestar informações no prazo legal. Expedientes necessários em regime de urgência. Des. Váldsen da Silva Alves Pereira - Relator. Total de feitos: 1 Serviço de Recursos da 8ª Câmara DESPACHO DE RELATORES 0005729-82.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Estado do Ceará. Proc. Estado: Pedro Lucas de Amorim Lomonaco (OAB: 20716/CE). Agravada: Francisca Pereira da Silva. Advogado: Jose Julio da Ponte Neto (OAB: 4346/CE). Despacho: - Na conformidade das disposições do art. 527, e seus incisos, do CPC, determino a requisição de informações ao douto juízo da 8ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que deverá prestá-las em 10 (dez) dias, acerca dos fundamentos deste recurso, e a intimação da parte agravada para oferecer Contraminuta, querendo, em igual prazo, facultada a juntada de documentos, retornem os autos a esta Relatoria. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Relator Total de feitos: 1 Serviço de Recursos da 8ª Câmara DESPACHO DE RELATORES 0114293-60.2008.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Ana Cleuma Barbosa da Silva. Advogado: Jose do Carmo Barreto (OAB: 4885/CE). Embargado: Unilink Transportes Ltda. Advogado: Miguel Rocha Nasser Hissa (OAB: 15469/CE). Advogado: Rodrigo Macedo de Carvalho (OAB: 15470/CE). Advogado: Rui Barros Leal Farias (OAB: 16411/CE). Advogado: Nelson Escóssia Barbosa Neto (OAB: 19788/CE). Advogado: Arthur Araujo de Oliveira (OAB: 20771/CE). Despacho: - Opostos os Embargos de Declaração com propósitos infringentes, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a intimação da parte adversa para contrariar, se for de seu interesse, em dez dias. Expediente necessário. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Relator Total de feitos: 1 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0009969-17.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Paulo Cesar Junior Rios - Agravado: Estado do Ceará - Diante do exposto, sem mais digressões, no uso da competência que me confere o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o disposto no art. 33, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego seguimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, por me parecer manifestamente improcedente. Comunique-se, por ofício, ao Juízo de origem, a fim de lhe dar ciência do teor desta decisão, para os fins de direito. Expedientes necessários. Se não houver recurso, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Relator - Advs: Mauro Junior Rios (OAB: 5714/CE) - Maria Teresa de Figueiredo Peixoto (OAB: 22447/CE) - Salviano Medeiros Neto (OAB: 23930/CE) - Filipe Silveira Aguiar (OAB: 17899/CE) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0001682-80.2002.8.06.0000 (1682-80.2002.8.06.0000/0) - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco Comercial Bancesa S.a - Apelado: Gtf Construcoes Ltda - Diante do exposto, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 557, 1ºA, CPC, dou provimento ao recurso, visto que o recorrente tem razão para pedir a reforma da douta sentença vergastada, e afasto sua condenação em despesas processuais e verbas advocatícias. Uma vez transitada em julgado esta decisão, sejam os autos encaminhados ao douto juízo de origem para as providências de seu mister, após a baixa nas anotações. Expedientes necessários. Fortaleza, . FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Relator - Advs: Joao Batista Pierre Filho (OAB: 1173/CE) - Carlos Augusto Assumpção Simoes (OAB: 1290/CE) - João Afrânio Montenegro (OAB: 4466/CE) - Antonio Wagner Martins Conde (OAB: 5786/CE) - Gloria Virginia Ramalho Machado (OAB: 6516/CE) - Juvencio Vasconcelos Viana (OAB: 6883/CE) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 90 - Maria Lucia de Sena Lima (OAB: 7100/CE) - Juliana Pinheiro de Melo Vilar (OAB: 11610/CE) - Jose Eugenio Collares Maia (OAB: 133974/SP) - Alecsander Vasconcelos Viana (OAB: 14501/CE) - Miguel Agostinho Marques da Costa (OAB: 2124/CE) Valter Sergio Duarte Furtado (OAB: 2779/CE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0005434-45.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Jaguaruana - Agravante: Uniao Federal / Fazenda Nacional Agravado: Eit Empresa Industrial Técnica S/A - Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão antes proferida, rejeitando o pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado pela agravante, por ser, no presente momento, medida mais adequada, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Intimem-se. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011 CARLOS RODRIGUES FEITOSA Relator(a) - Advs: Erika Gomes Chaves (OAB: 13726/CE) - Luiz Dias Martins Filho (OAB: 6899/CE) - Maria Neuraci Rodrigues Freire Peixoto (OAB: 9261/CE) - Abimael Clementino Ferreira de Carvalho (OAB: 10509/CE) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Rommel Carvalho (OAB: 2661/CE) - Daniel Araujo Lima (OAB: 15108/CE) - Jose Flavio Araujo Filho (OAB: 16046/ CE) - Marcia Luciana Silva Pinheiro (OAB: 15540/CE) - Jennyson Ercy Soares de Oliveira (OAB: 15876/CE) - Carlos Eduardo de Lucena Castro (OAB: 10666/CE) - Francisco Dias de Paiva Filho (OAB: 15324/CE) CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - Câmaras Criminais Reunidas Número do Acórdão: 63 - Ano: 2011 20753-24.2009.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : FRANCISCO NILSON MOREIRA, PREFEITO DE IPAPORANGA Rep. Jurídico : 3183 - CE PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO Rep. Jurídico : 11665 - CE MARCELO HOLANDA LUZ Embargado : JUSTIÇA PÚBLICA Relator(a).: Des. PAULO CAMELO TIMBÓ Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, ACORDAM os desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os presentes embargos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, CE, 30 de novembro de 2011. Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA IMPRÓPRIA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida. 2. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão recorrido, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios foram interpostos com o objetivo de rediscutir a matéria, já devidamente apreciada pelo colegiado. Não é esta, contudo, a via apropriada para rediscussão da matéria. 3. É inadmissível a declaração de extinção de punibilidade pela chamada prescrição virtual, levando-se em conta a pena em perspectiva, ou seja, hipoteticamente calculada, por ausência de amparo legal. Precedentes do STF e do STJ. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. DESPACHO DOS RELATORES - Câmaras Criminais Reunidas Serviço de Recursos Criminais DESPACHO DE RELATORES 0005360-88.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Francisco Edson de Moraes - Prefeito Municipal de Ibaretama. Advogado: Leandro Duarte Vasques (OAB: 10698/CE). Advogado: Antonio de Holanda Cavalcante Neto (OAB: 21999/CE). Advogado: Raphael Bruno de Oliveira Silva (OAB: 22310/CE). Advogado: Caio Anderson da Silva Dantas (OAB: 21263/CE). Impetrado: Juiz Convocado Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite (câmaras Criminais Reunidas). Despacho: - Por todo o exposto, não diagnosticada qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte do Magistrado impetrado, indefiro o pedido de liminar. Publique-se e notifique-se o Impetrado. Intime-se o Ministério Público, observado o disposto no art. 236, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo legal sem impugnação, remetam-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer. Fortaleza, 05 de dezembro de 2011 DES. RÔMULO MOREIRA DE DEUS Relator Total de feitos: 1 CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS 1ª Câmara Criminal Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 91 EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 1ª Câmara Criminal Número do Acórdão: 509 - Ano: 2011 12881-94.2005.8.06.0000/1 - APELAÇÃO Apelante : ALEXANDRO MARINHO SABIA NUNES Rep. Jurídico : 6207 - CE SILVIO CESAR FARIAS Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA POR DESOBEDIÊNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E INOBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. DESCABIMENTO. APELO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. In casu, não há que se falar em absolvição, em virtude da comprovada participação do recorrente no evento delitivo. 2.Impossibilidade de reforma na reprimenda, visto que o critério trifásico foi devidamente aplicado pelo Juízo a quo e a pena dosada no mínimo para espécie (art.157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal). 3. Recurso conhecido. Apelo improvido. 144-60.2004.8.06.0108/1 - APELAÇÃO Apelante : ODAIR JOSÉ CARLOS DEFENSOR DATIVO - ANGELA MARIA COELHO Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente relator. Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORPEZA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. A desconstituição de uma decisão do Tribunal Leigo, somente se recomenda quando não houve embasamento em nenhuma prova existente no processo, o que inocorreu na espécie. 2. Refutada a tese de negativa de autoria, improcedente o pleito de nulidade do veredicto, uma vez que o acolhimento da versão acusatória - homicídio qualificado por motivo torpe - encontra apoio no elenco probante residente no caderno processual, não dando ensejo a nenhum reparo. 3. Declarada a inconstitucionalidade do §1°, do art. 2°, da Lei n° 8.072/90, em 23 de fevereiro de 2006, pelo Supremo Tribunal Federal se impõe, de ofício, a reforma no regime prisional para o inicialmente fechado, afastando-se assim, o impedimento à progressão de regime. 4. Apelo conhecido e improvido. 1459-41.2002.8.06.0158/1 - APELAÇÃO Apelante : JOSE VALDECIR DA SILVA Rep. Jurídico : 4596 - CE JOSE ERISMAR FERREIRA LIMA ESTAGIÁRIO - FRANCISCO NILSON FREITAS Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, nos termos do voto do eminente relator. Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, SEM FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA NA DOSIMETRIA. POSSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Irresignação defensiva alegando ter o juiz presidente do Júri aplicado pena exacerbada, uma vez que o réu é primário e possui bons antecedentes . 2. In casu, o julgador imputou a pena base acima do mínimo sem a devida fundamentação, se restringindo à referência à letra do art. 59 do CPB, o que é inconcebível por não indicar as razões concretas na análise das circunstâncias judiciais desfavoráveis, na majoração. 3. Reduzida a reprimenda para o mínimo legal, ficando o réu condenado à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão em regime inicial semiaberto. 4. Apelo conhecido e provido. 173-72.2009.8.06.0064/1 - APELAÇÃO Apelante : ANTONIO EDVALDO BARBOSA DE SOUSA Rep. Jurídico : 6306 - CE JOSE DE DEUS PEREIRA MARTINS FILHO Apelante : JOSIAS BATISTA DE SOUSA DEFENSOR PÚBLICO - BERNARDO MOTA F. LIMA Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em homologar a desistência do recurso de apelação interposto por Josias Batista de Sousa, através de seu advogado, restando prejudicada sua apreciação e conhecer do presente recurso apelatório interposto por Antônio Edvaldo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 92 Batista de Sousa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. 1º APELANTE: PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. 2º APELANTE: DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO PARA O PRIMEIRO RECORRENTE E PREJUDICADO PARA O OUTRO. 1. Tratando-se de recurso voluntário, tem a parte o direito de não interpô-lo ou, se o fizer, dele desistir, independentemente da anuência da outra parte. 2. Na espécie, homologada a desistência do apelatório do segundo recorrente, pois devidamente requerido através de advogado constituído e com poderes específicos, restando, portanto, prejudicada a apreciação por esta Corte. 3. No mérito, incabível o acolhimento do pleito absolutório, pois a vítima reconheceu o primeiro apelante e o aponta como um dos autores do assalto ao seu estabelecimento comercial, sendo tal fato corroborado pelo depoimento do policial responsável pela sua prisão. 4. Prova segura e harmônica quanto à autoria delitiva, demonstrando, de modo cabal, que o recorrente participou do assalto, a condenação deve ser mantida. 5. Recurso conhecido, porém improvido para o primeiro apelante, restando prejudicado para o outro. 19319-73.2004.8.06.0000/0 - APELAÇÃO Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado : TEREZINHA TAVARES PONTES Rep. Jurídico : 9092 - CE JOSE ARIMA ROCHA BRITO Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para lhe conceder provimento, nos moldes em que opinou a douta Procuradoria Geral de Justiça. Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE ACATADA PELO COLEGIADO LEIGO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO. 1.Pronunciada pela prática de homicídio qualificado(Art.121, §2°, incisos I e IV, c/c Art.29 CP) e submetida a julgamento pelo Tribunal Popular, restou absolvida da imputação que lhe fora feita em desfavor, por ter os juízes leigos acatado a tese defensiva negatória de autoria. 2.Ministério Público pleiteia a anulação da sentença, por ter o Conselho de Sentença decidido de modo contrário à prova coligida. 3.A fragilidade da prova inibe a tese defensiva havendo probante testemunhal na fase inquisitorial corroborado pelo produzido na fase judicial, que diverge do entendimento do Conselho de Sentença. 4.Estando a decisão em completa dissociação com o conjunto probatório produzido nos autos, caracterizando arbitrariedade dos jurados, deve, o Tribunal de Justiça anulá-la, sem que isso signifique qualquer tipo de violação aos princípios constitucionais. 5.Recurso conhecido. Apelo provido. 196-72.2009.8.06.0143/1 - APELAÇÃO Apelante : MAYCON COSTA GONÇALVES Rep. Jurídico : 13063 - CE CELSO ALVES DE MIRANDA Apelante : MARCOS AURELIO RODRIGUES DO NASCIMENTO Rep. Jurídico : 13063 - CE CELSO ALVES DE MIRANDA Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Acordam: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em declarar a extinção da punibilidade dos apelantes em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, conforme disposto no art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso VI, 110, § 1º e 119, todos do Código Penal Pátrio, nos termos do voto do eminente Relator. Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, C/C O § 2º, DO CPB). APELAÇÃO CRIME. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, inc. VI e art. 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, ocorre em 02 (dois) anos, tendo em vista que as penas aplicadas para fins de contagem do prazo prescricional são 08 (oito) e 10 (dez) meses. 2. Renúncia do jus puniendi do Estado pela prescrição, uma vez que entre a data da publicação da sentença que condenou os apelantes (09/09/2009) e o presente momento, transcorreu período superior a 02 (dois) anos, ausente qualquer outro marco interruptivo previsto no artigo 117 do CPB. 3. Sentença penal condenatória transitada em julgado para a acusação. 4. A extinção da punibilidade deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Inteligência do artigo 61 do CPP. 5. Recurso prejudicado. 21974-13.2007.8.06.0000/0 - APELAÇÃO Apelante : DOMINGOS MENDES DUARTE DEFENSOR DATIVO - JOSÉ SEBASTIÃO NETO Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe conceder parcial provimento, nos termos do voto do eminente relator. Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO IMPEDITIVO DE DEFESA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REFERÊNCIAS GENÉRICAS. IMPROPRIEDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 93 JUDICIAIS. REFORMA NA DOSIMETRIA. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal do Júri tem soberania garantida na Constituição Federal e seus julgados somente não prevalecem quando totalmente divorciados do conjunto probatório, o que inocorreu na espécie. 2. Refutada a tese defensiva de homicídio privilegiado, improcedente o pleito de nulidade do veredicto, uma vez que o acolhimento da versão acusatória - homicídio qualificado pela utilização de meio impeditivo de defesa - encontra apoio no elenco probante residente no caderno processual. 3. Na hipótese, vislumbra-se a total inidoneidade da motivação apresentada pelo julgador, ao dosar a pena base acima do mínimo legal, apenas fazendo referência à letra do art. 59 do CPB. 4.Mantida a condenação imposta, com reforma apenas na parte relativa à reprimenda, reduzindo-a para 12 (doze) anos de reclusão, que, aliás, resta definitiva, diante da inaplicabilidade da circunstância atenuante reconhecida pelos jurados, em atenção a Súmula 231 do STJ, e da inexistência de causa de aumento ou diminuição de pena. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. 26391-77.2005.8.06.0000/1 - APELAÇÃO Apelante : FRANCISCO MILTON RODRIGUES SOARES Rep. Jurídico : 2748 - CE LUIS ATILA DE HOLANDA BEZERRA ESTAGIÁRIO - LUIZ ATILA DE HOLANDA FILHO Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente relator. Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO IMPEDITIVO DE DEFESA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. O Tribunal do Júri tem soberania garantida na Constituição Federal e seus julgados somente não prevalecem quando totalmente divorciados do conjunto probatório, o que inocorreu na espécie. 2. Refutadas as teses defensivas de homicídio privilegiado e homicídio na forma simples, improcedente o pleito de nulidade do veredicto, uma vez que o acolhimento da versão acusatória (homicídio qualificado pela utilização de meio impeditivo de defesa) encontra apoio no elenco probante residente no caderno processual, não dando ensejo a nenhum reparo. 3. Declarada a inconstitucionalidade do §1°, do art. 2°, da Lei n° 8.072/90, em 23 de fevereiro de 2006, pelo Supremo Tribunal Federal se impõe, de ofício, a reforma no regime prisional para o inicialmente fechado, afastando-se assim, o impedimento à progressão de regime. 4. Apelo conhecido e improvido. 2967-19.2002.8.06.0062/1 - APELAÇÃO Apelante : ANTONIO CARLOS BATISTA Rep. Jurídico : 10051 - CE SUZY CERES E SANTOS FRANCO Rep. Jurídico : 10058 - CE PAULO CESAR MOREIRA FRANCO Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Acordam: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em declarar a extinção da punibilidade do apelante em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, conforme disposto nos arts. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso V e 110, § 1º, todos do Código Penal Pátrio, nos termos do voto do eminente Relator. Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. APELANTE CONDENADO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE JÁ PASSADOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS DA DATA EM QUE A SENTENÇA FOI PUBLICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, inc. V e art. 110, § 1º, todos do CPB, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1(um) ano ou, sendo superior não excede a 2 (dois) anos. 2. Renúncia do jus puniendi do Estado pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente, uma vez que entre a data da publicação da sentença condenatória (02/05/2006) e o presente momento, transcorreu período superior a 04 (quatro) anos, ausente qualquer outro marco interruptivo previsto no artigo 117 do CPB. 3. Sentença penal condenatória transitada em julgado para a acusação. 4. Recurso prejudicado. Exegese do art. 61 do CPP. 3202-49.2000.8.06.0096/1 - APELAÇÃO Apelante : PEDRO LIMA DA COSTA Rep. Jurídico : 7320 - CE FRANCISCO FABIO PEREIRA PINTO Apelante : FRANCISCO ANTONIO CAMELO BRANDÃO Rep. Jurídico : 4372 - CE MANOEL MELO SAMPAIO Rep. Jurídico : 14835 - CE DANIELLE GURGEL LIMA Rep. Jurídico : 15277 - CE GISELE MOREIRA DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 16806 - CE CIBELE SOUSA DE ABREU Rep. Jurídico : 17638 - CE RAPHAELA RIBEIRO DE MORAES Rep. Jurídico : 17747 - CE GIORDANE CHAVES SAMPAIO Apelante : FRANCISCO BAIA DE OLIVEIRA FILHO Rep. Jurídico : 4372 - CE MANOEL MELO SAMPAIO Rep. Jurídico : 14835 - CE DANIELLE GURGEL LIMA Rep. Jurídico : 15277 - CE GISELE MOREIRA DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 16806 - CE CIBELE SOUSA DE ABREU Rep. Jurídico : 17638 - CE RAPHAELA RIBEIRO DE MORAES Rep. Jurídico : 17747 - CE GIORDANE CHAVES SAMPAIO Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 94 Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, por tempestivo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. 1º RECORRENTE: ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS RECORRENTES: DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INCABÍVEL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA OU SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA E MODIFICAÇÃO NO REGIME PRISIONAL PARA SEMIABERTO. DESCABIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inconcebível o reconhecimento da pretensão absolutória ao primeiro recorrente, pois, ao contrário do alegado, há elementos suficientes no caderno processual demonstrando a participação dele, pois relatou ter se associado com os demais para planejar o assalto, fato este também ratificado pelos outros comparsas. 2. Praticado o ato delitivo com violência à pessoa e mediante grave ameaça, utilizando-se de faca e de espingarda, resta incabível a pretendida desclassificação para o crime de furto. 3. Não se pode afirmar que o delito se deu na forma tentada, pela alegativa de insucesso na subtração do dinheiro da vítima, pois comprovado, consoante termo de apreensão, o desapossamento de outros bens de propriedade dela. 4. In casu, emerge do probatório, que os indigitados não levaram o dinheiro da vítima, mas subtraíram de sua residência, espingarda, faca e uma bolsa contendo documentos, donde resta inconcebível o reconhecimento do delito na forma tentada, como almeja a defesa. 5. As reprimendas não comportam reparo, máxime porque, se apresentam em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e com o princípio da individualização da pena, sendo fixadas com critério e moderação, obedecendo o art. 68 do Código Penal. 6. Recurso conhecido. Apelo improvido. 335-02.2005.8.06.0131/1 - APELAÇÃO Apelante : ANTONIO VANEDIR DE ANDRADE Rep. Jurídico : 4088 - CE JOSE AIRTON LINO BASTOS Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente relator. Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. LEGÍTIMA DEFESA. DESCARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Age em legítima defesa quem, usando de meios necessários com moderação, reage à injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem, consoante positivado no art. 25 do Código Penal. 2. Prova inapta a demonstrar que o acusado agiu acobertado sob o manto da excludente retromencionada, estando o veredicto dos juízes leigos harmônico com o elenco probante residente no processo, não dando ensejo a nenhum reparo. 3. Apelo conhecido e improvido. 3989-41.2001.8.06.0000/1 - APELAÇÃO Apelante : MAURIZIO ARCENIO LIMA Rep. Jurídico : 2812 - CE FRANCISCO HELIO GOMES FERREIRA ESTAGIÁRIO - FRANCISCO DE ASSIS R.DE SANTIAGO JUNIOR Assistente de acusação : MANOEL SIMÃO DE ARAUJO Rep. Jurídico : 3645 - CE DEODATO JOSE RAMALHO JUNIOR Rep. Jurídico : 11319 - CE RACHEL ARY MENDES Assistente de acusação : MARIA FIGUEIREDO DE LIMA Rep. Jurídico : 3645 - CE DEODATO JOSE RAMALHO JUNIOR Rep. Jurídico : 11319 - CE RACHEL ARY MENDES Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente relator. Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA FUTILIDADE E USO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E VIOLENTA EMOÇÃO. DESCABIMENTO. JULGAMENTO CONTRA MANIFESTA PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1.Emerge da prova evidência contrária à versão do apelante, o que afasta definitivamente a tese de legítima defesa própria e violenta emoção, bem como a exclusão das qualificadoras. 2.Decisão dos jurados de acordo com a prova colacionada, máxime a testemunhal. 3. É cediço que havendo plausibilidade na tese escolhida pelo colegiado leigo, in casu a acusatória, há de ser confirmado seu decisum, em face da norma fundamental de soberania das decisões do Tribunal do Povo. 4. Manutenção do veredictum do Júri. Apelo conhecido e improvido. 449298-54.2000.8.06.0000/1 - APELAÇÃO Apelante : JOSE JUCA NUNES Rep. Jurídico : 1613 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS Rep. Jurídico : 5552 - CE MARIA DO SOCORRO SANTOS FERREIRA Rep. Jurídico : 5932 - CE CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE FREITAS Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 95 unanimidade, em conhecer do recurso, porém, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do eminente relator. Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO COM HOMICÍDIO TENTADO.INEXATIDÃO DA DATA DO FATO CONSTITUI MERO ERRO MATERIAL, PODENDO SER SANADO A QUALQUER TEMPO, SEM IMPLICAR EM NULIDADE DO JULGAMENTO.QUESITOS. CONTRADIÇÃO. PRECLUSÃO. PROVA NÃO JURISDICIONALIZADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REFORMA NA DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO QUANTUM MÍNIMO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.PROCEDÊNCIA.OBSERVÂNCIADE RIGOR, DO SISTEMA TRIFÁSICO.RETIFICAÇÃO NA PENA DO HOMICÍDIO TENTADO, RECONHECIMENTO EX OFICCIO DA PRESCRIÇÃO NA SUA FORMA INTERCORRENTE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Equívoco referente à data do fato não tem o condão de anular o julgamento proferido. Isso por tratar-se de mero erro material, podendo a qualquer tempo ser retificado pelo órgão julgador, obviamente sem que exista prejuízo para a defesa, o que inexistiu na espécie. 2.Impugnação na formulação dos quesitos deve ocorrer no julgamento em plenário, sob pena de preclusão nos termos do art.571, inc. VIII, da Lei Adjetiva Penal. 3. Verificado algum defeito na formulação dos quesitos, a defesa deve arguir sua nulidade logo após a leitura e explicação aos jurados, constando seu protesto em ata, o que inocorreu na vertência. Precedentes do STF e do STJ. 4.In casu, a quesitação formulada obedeceu, de forma fidedigna à ordem estabelecida pelo art.484 da Lei Adjetiva Penal, vigente à época do fato. 5.A opção do Tribunal do Povo por uma das teses apresentadas em plenário, com base no acervo probante, não implica em contradição nas respostas. 6.Em que pese a existência de reduzida prova jurisdicionalizada, inobservei ausência contaminadora. A colheita na fase inquisitiva foi confirmada pela prova em juízo. Vassalo que sou da Carta Magna de 1988, jamais permitiria um julgamento proferido pelo Júri sem a observância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. 7.É pacífico o entendimento de que a aceitação de uma das teses expostas em plenário está dentro do poder de opção decisória do Conselho dos Sete. Nada de julgamento contrário à prova. 8.Veredicto do Tribunal Leigo harmônico, em tudo, com o elenco probatório residente no processo, não dando ensejo a nenhum reparo. 9.Em que pese inexistir confirmação em juízo do reconhecimento feito na fase extrajudicial, isso não tem o condão de anular o julgamento, eis que não foi a única prova que lastreou a condenação. 10.No que concerne à fixação da pena do apelante, a togada Presidente do Júri olvidou de fundamentar a aplicação da causa de diminuição de pena, referente ao delito tentado, bem como na aplicação da pena base concernente ao crime consumado. Merece, portanto, atendimento ao pleito somente nesse aspecto da irresignação. Isso porque o art.93,IX, da Lei Maior exalta a imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais. 11.Preservada a condenação por homicídio simples tentado, é de se observar que ao réu foi imposto a pena em concreto de 02(dois) anos de reclusão, cuja prescrição a teor dos artigos 110 §1° c/c art.109, V, do CPB, ocorre em 04(quatro anos). Da publicação da sentença até a atualidade, transcorreu prazo superior a 04(quatro) anos, isso significando prescrição na forma intercorrente. 12.Sentença penal condenatória transitada em julgada para a acusação, sobrevindo extinção da punibilidade a ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Inteligência do art.61 do CPP. 13.Apelatório conhecido e provido em parte. Prescrição declarada na sua forma intercorrente. 14.Apelo conhecido e parcialmente provido. 617-17.2004.8.06.0053/1 - APELAÇÃO Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO Apelado : MANOEL ANTONIO NETO Rep. Jurídico : 8494 - CE ALTANEI REGO DOS SANTOS Rep. Jurídico : 9813 - CE NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo, para lhe negar provimento, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO SIMPLES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE ACATADA PELO COLEGIADO LEIGO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. 1.Pronunciado pela prática de homicídio simples e ocultação de cadáver(Art.121,caput, c/c art.211 do CP), submetido a julgamento pelo Tribunal Popular, restou absolvido da imputação que lhe fora feita em desfavor, por ter o corpo de jurados acatado a tese defensiva negatória de autoria. 2.Ministério Público pleiteia a anulação da sentença, por, no seu entendimento, ter o Conselho de Sentença decidido de modo contrário à prova coligida. 3.No caso sub ocullis, inegável a fragilidade do probatório, justificando a absolvição do indigitado pelo Tribunal dos Sete, sobretudo por inexistência de testemunha ocular e que ateste com segurança a autoria. Ademais, somente o fato de o réu ter estado no local momentos antes do desaparecimento da vítima, não tem o condão de determinar contra si a autoria, mas apenas indícios, o que deve ser rechaçado num édito condenatório. 4.Veredicto dos juízes leigos harmônico com o elenco probante residente no processo, não dando ensejo a nenhum reproche. 5.Recurso conhecido. Apelo improvido. 6931-07.2005.8.06.0000/0 - APELAÇÃO Apelante : ELIAS CASTRO DE QUEIROZ Rep. Jurídico : 4421 - CE FRANCISCO JOSE COLARES FILHO Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 96 Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, CAPUT, § 2º, IV, DO CPB). PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE. DESACOLHIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. PROVA SUFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1.Consoante pacífica jurisprudência, a apresentação extemporânea das razões, não conduz à rejeição in limine do recurso, pois se considera como mera irregularidade e não ocasiona nenhum prejuízo, desde que interposto o apelo no prazo legal, como ocorreu no caso. 2.Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a participação do recorrente no crime narrado na acusatória, emergindo clara sua responsabilidade penal à vista da prova trazida aos autos. 3.Correta a dosimetria imposta pelo juiz sentenciante, uma vez que a pena base afastou-se do mínimo previsto para a espécie, sendo dosada em 04 (quatro) anos, em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4.Acertado o cômputo da reincidência, uma vez que a extinção da pena pelo crime de homicídio se deu em 05/09/1997 e, após o interregno de um ano e dois meses (14/11/1998), voltou a delinquir, cometendo o delito narrado na acusatória. 5. Incabível a reforma no regime prisional imposto, por estar adequado às disposições previstas no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. 6. Recurso conhecido. Apelo improvido. 7897-28.2009.8.06.0000/0 - APELAÇÃO Apelante : JOSE CRISTIANO BENICIO FERREIRA Rep. Jurídico : 4239 - CE FRANCISCO MARCELO BRANDAO Rep. Jurídico : 10728 - CE SONIA MARINA CHACON BRANDAO Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso apelatório, por tempestivo e, reformando a respeitável sentença, declarar a extinção da punibilidade do apelante, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, conforme disposto no art. 107, inc. IV, c/c os arts. 109, inc. V e 110, § 1º, todos do CPB, nos termos do voto do eminente Relator. Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO TENTADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REFORMA NA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Irresignação defensiva pleiteando, preliminarmente, a nulidade da sentença pelo reconhecimento da reincidência à margem da verdade real dos fatos. No mérito, pugna pela aplicação da reprimenda no mínimo legal, pela substituição por pena restritiva de direitos e pela reforma no regime prisional. 2.In casu, o Juízo a quo computou a reincidência sem que esta estivesse caracterizada, uma vez que à época do crime não pesava nenhuma condenação contra o agente. Ademais, impôs o regime semiaberto pelo reconhecimento da agravante acima nominada. 3. Rejeitada a preliminar, posto desnecessário promover a nulidade da sentença hostilizada, se os vícios apontados podem ser corrigidos nesta via recursal, por dizerem respeito à dosimetria, atendendo-se à finalidade que o ato processual equivocado deveria ter. 4. Redimensionada a sanção, desconsiderando-se a agravante da reincidência, fica a pena definitiva em 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente, uma vez que entre a data da publicação da sentença que condenou o apelante (28/08/2007) e o presente momento, transcorreu período superior a 04 (quatro) anos, ausente qualquer outro marco interruptivo previsto no artigo 117 do CPB. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, no tocante à dosimetria, disso decorrendo, todavia, a extinção da punibilidade, de ofício. Exegese do art. 61 do CPP . 998-20.2000.8.06.0100/1 - APELAÇÃO Apelante : FRANCISCO LEONARDO ANGELO BRANDÃO DEFENSOR PÚBLICO - JOSÉ SEBASTIÃO NETO Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Acordam: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em declarar a extinção da punibilidade do apelante em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente, conforme disposto no art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso V e 110, § 1º, todos do Código Penal Pátrio, nos termos do voto do eminente Relator. Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA CONDENATÓRIA PUBLICADA EM 18/10/2006 - APELANTE CONDENADO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO - INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE JÁ PASSADOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS DA DATA EM QUE PUBLICADO O VEREDICTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 107, inc. IV, c/c o art. 109, inc. V e art. 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, ocorre em 04 (quatro) anos, tendo em vista que a pena aplicada para fins de contagem do prazo prescricional é igual a 02 (dois) anos. 2. Ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente, uma vez que entre a data da publicação da sentença que condenou o apelante (18/10/2006) e o presente momento, transcorreu período superior a 04 (quatro) anos, ausente qualquer outro marco interruptivo previsto no artigo 117 do CPB. 3. Sentença penal condenatória transitada em julgado para a acusação. 4. A extinção da punibilidade deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Inteligência do artigo 61 do CPP. 5. Recurso prejudicado. 29042-87.2002.8.06.0000/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : PAULO WATSON MAGALHAES DA NOBREGA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 97 Rep. Jurídico : 9388 - CE JOAO BATISTA DINIZ MENDES Embargado : JUSTIÇA PÚBLICA Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos interpostos, porém para rejeitá-los, nos termos do voto do eminente relator. Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUTILIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. SENTENÇA MANTIDA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ DISCUTIDA E JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Pretende o embargante a rediscussão da apelação já apreciada e julgada, alegando omissão no acordão, por não debater a tese defensiva. 2. In casu, não tem amparo o sofisma da omissão, quando no decisum do colegiado de togados refutou-se a legítima defesa própria e reconheceu-se a futilidade. 3. O STF já assentou: “Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘’manifestamente contrária à prova dos autos’’ ou se o veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade.” (HC 77996/RJ, Rel.Min. Sepúlveda Pertence, julg.18/12/1998, Tribunal Pleno). 4. A decisão do Júri que negou o pretendido reconhecimento da legítima defesa própria, não se deu de forma arbitrária. Ao reverso, se coaduna com a prova produzida no caderno processual, daí porque impedido este órgão revisional de reexaminar a prova, a fim de adequar a decisão ao entendimento do embargante. 5. Declaratórios conhecidos e rejeitados. Serviço de Recursos Criminais EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO 0005841-51.2011.8.06.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Edmilson Vieira de Melo. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Recorrido: Justiça Publico. Relator(a): PAULO CAMELO TIMBÓ. EMENTA:PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional. 2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, a fim de se esclarecer a existência da excludente de ilicitude da legítima defesa, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação. 3. Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso Crime em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Presidente do Órgão Julgador PAULO CAMELO TIMBÓ Relator(a) Total de feitos: 1 Número do Acórdão: 511 - Ano: 2011 20667-92.2005.8.06.0000/0 - APELAÇÃO Apelante : FRANCISCO DE ASSIS DO ESPIRITO SANTOS SOUSA Rep. Jurídico : 15707 - CE GELSON DE AZEVEDO ROSA ESTAGIÁRIO - MARINA DE SOUZA GOMES MARTOS Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe conceder parcial provimento, nos termos do voto do eminente relator. Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TORPEZA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. APELO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO. 1.”As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos” (Súmula nº 6, TJ/CE). 2. Consoante testemunhas presenciais, o fato delitivo foi praticado por motivo torpe (vingança) e sem possibilitar a defesa da vítima, portanto, não se há de falar em julgamento manifestamente contrário à prova, quando os jurados optam por uma das versões apresentadas em plenário. 3. Declarada a inconstitucionalidade do § 1°, do art. 2°, da Lei n° 8.072/90, em 23 de fevereiro de 2006, pelo Supremo Tribunal Federal, se impõe a reforma no tocante ao regime prisional para o inicialmente fechado, assegurando destarte a progressão de regime. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. 352-83.2002.8.06.0053/1 - APELAÇÃO Apelante : FRANCISCO ADAILTON DE ARAUJO Rep. Jurídico : 2861 - CE TANIA PESSOA NAVARRO VERAS Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, por unanimidade, em negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida, nos termos do voto do eminente relator. Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 98 PARA FURTO SIMPLES. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL E IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. PROVA SUFICIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Inaplicável o princípio da insignificância, pois não se pode falar em mínima ofensividade da conduta, uma vez que o comportamento do indigitado revela razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, na medida em que se utilizou de ardil para subtrair cinco pacotes de cigarros da marca US. Impõe-se ressaltar ser o recorrente reincidente e possuidor de maus antecedentes, de modo que as condições pessoais não o beneficiam, sob pena de estimular a prática reiterada de furtos. (Precedentes do STF e STJ). 2. Não há como acatar a desclassificação do crime de furto qualificado mediante fraude para furto simples, uma vez que o prova coligida comprova que o acusado, ardilosamente, subtraiu a coisa. 3. Ao reverso do alegado, comprova-se nos fólios a reincidência e os maus antecedentes, mantendo-se a pena imposta pelo juízo a quo em três anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado. 4. Recurso conhecido. Apelo improvido. Número do Acórdão: 507 - Ano: 2011 171-18.2009.8.06.0092/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante : LUIS DE OLINDA FARIAS Rep. Jurídico : 2897 - CE JOSE ALMIR CLAUDINO SALES Rep. Jurídico : 12300 - CE ALEXANDER AGUIAR ROCHA Embargado : JUSTIÇA PÚBLICA Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Acordam: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1a. CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, desacolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do eminente relator. Ementa: HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPROVIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO. Nos termos do art. 619 do CPP os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade e obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. Na espécie, o acórdão hostilizado examinou a questão posta de forma comedida, a fim de evitar ulterior influência nos jurados, por ocasião do julgamento perante o Júri Popular, concluindo pela incomprovação segura da excludente de ilicitude invocada (legítima defesa). Conforme consta no voto condutor, há relatos dando conta que no dia do evento criminoso inexistiu discussão e luta corporal entre acusado (embargante) e vítima, e que esta não portava nenhuma arma. Destarte, não há que se falar em omissão no que pertine à questão de a vítima está conduzindo arma de fogo. Ademais, o exame aprofundado da prova incumbe ao Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (Art. 5º, inc. XXXVIII, CF). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS ATAS DAS SESSÕES ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA Nº 43 DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, EM 29 DE NOVEMBRO DE 2011. PRESIDÊNCIA: Do Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. SECRETÁRIO: Bel. Alexandre Ramos Garcia. PRESENTES: Os Exmos. Srs. Deses. Francisco Pedrosa Teixeira – Presidente, Paulo Camelo Timbó e Haroldo Correia de Oliveira Máximo - convocado, bem como o Exmo. Sr. Marcos Tibério Castelo Aires - Procurador de Justiça. Aberta a sessão as 13h30mim (treze horas e trinta minutos) e aprovada a ata da sessão anterior. Antes de dar início aos julgamentos o Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira – Presidente agradeceu a colaboração do Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo, que com sua honrosa presença tornou-se possível a realização da sessão. - JULGAMENTOS 01–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 0100765-88.2010.8.06.0000 DE FORTALEZA. Impetrante: Adv. Francisco Deliane e Silva. Paciente: Antônio Nascélio de Sousa Costa. Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedeu a ordem impetrada, ratificando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator”. 02–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0001045-17.2011.8.06.0000 DE BOA VIAGEM. Impetrante: Adv. Euclides Augusto Paulino Maia. Pacientes: Maria Márcia Gonçalves Lira, José Ivan Ferreira da Silva e Antônio Humberto Vieira Alencar. Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedeu a ordem impetrada, ratificando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator”. 03–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0004167-38.2011.8.06.0000 DE ITAPIPOCA. Impetrante: Adva. Cristiane Cordazzo. Paciente: Francisco Anderson Bezerra da Silva. Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedeu a ordem impetrada, ratificando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator”. 04–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0004410-79.2011.8.06.0000 DE PINDORETAMA. Impetrante: Adv. Ângelo Marcondes Furtado Dias. Paciente: Antônio Adriano Silva de Oliveira. Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 99 Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da impetração, mas para denegá-la nessa extensão, nos termos do voto do relator”. 05–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0004469-67.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA. Impetrante: Adv. Peter Soares Kaur. Paciente: Fábio Marcos Lima de Sousa. Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o pedido, nos termos do voto do relator”. 06–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0006195-76.2011.8.06.0000 DE FARIAS BRITO. Impetrante: Adv. Carlos Antônio Peixoto da Silva. Paciente: Ricardo Ribeiro de Sousa. Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, não conheceu da impetração, nos termos do voto do relator”. 07–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0006444-27.2011.8.06.0000 DE PEDRA BRANCA. Impetrante: Adv. Celso Alves de Miranda. Paciente: Isaque Silva Arruda. Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegou a ordem impetração, nos termos do voto do relator”. 08–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0006495-38.2011.8.06.0000 DE PACATUBA. Impetrantes: Adv. Antônio Haroldo Guerra Lôbo e os estagiários Josué Ferreira Neto e Larissa Ferreira Lôbo. Paciente: Francicleber Domingos Rodrigues. Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegou a ordem, nos termos do voto do relator”. 09–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0006621-88.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA. Impetrantes: Advs. Carlos Rogério Alves Vieira e outro. Paciente: Jéssica Viana do Nascimento. Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do relator”. 10–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0007116-35.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA. Impetrante: Adv. Walnir Graça Ferreira. Paciente: José Bergson da Silva Correia. Relator: O Exmo. Sr. Des. Pedrosa Teixeira. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do relator”. 11–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0009502-38.2011.8.06.0000 DE JUAZEIRO DO NORTE – (PEDIDO DE PREFERÊNCIA). Impetrantes: Advs. Hélio das Chagas Leitão Neto e outros. Paciente: Antônio Irlando Pereira Linhares. Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó. Decisão: Após o voto do eminente relator pelo não conhecimento da ordem, votou, antecipadamente, o Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo, pela concessão do mandamus. Em seguida pediu vista dos autos, para melhor exame da matéria, o Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Adiado o julgamento. Fez sustentação oral no tempo regimental o advogado impetrante. 12–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0009581-17.2011.8.06.0000 DE BARRO. Impetrante: Adv. Ítalo Ney Fonseca Feitosa Cabral. Paciente: Francisco Iran de Souza. Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedeu a ordem impetrada, determinando que o paciente aguarde em prisão domiciliar, vaga em estabelecimento próprio ao cumprimento da pena em regime aberto, nos termos do voto do relator”. 13–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0006167-11.2011.8.06.0000 DE ACOPIARA. Impetrante: Adv. Francisco Florentino Teixeira. Paciente: Maria Ângela Batista Duarte. Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegou a ordem, nos termos do voto do relator”. 14–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0007135-41.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA. Impetrante: Adv. Luís Átila de Holanda Bezerra Filho. Paciente: Francisco Danilo Lima de Sousa. Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgou prejudicado o pedido, nos termos do voto do relator”. 15–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0007207-28.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA. Impetrante: Adv. Michel Costa Castelo Branco Rayol. Paciente: Julierme Falder Sena de Freitas. Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedeu a ordem impetrada, ratificando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator”. 16–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0008955-95.2011.8.06.0000 DE BANABUIÚ. Impetrantes: Advs. Antônio Carlos Fernandes Pinheiro Júnior e outros. Paciente: Francisco Fagner de Almeida. Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 100 Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedeu a ordem, determinando à autoridade impetrada a expedição do competente alvará de soltura, que deverá ser cumprido se por outro motivo não estiver o paciente preso, nos termos do voto do relator”. 17–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0009964-92.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA. Impetrante: Adv. Paulo César Barbosa Pimentel. Paciente: Antônio José Negreiros Gomes. Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, nos termos do voto do relator”. 18–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0007914-93.2011.8.06.0000 DE MARANGUAPE. Impetrante: Adv. José Waldir de Castro. Paciente: Francisco Júnior de Oliveira. Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do relator”. 19–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0006664-25.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA. Impetrante: Adv. Marcos Antônio Vieira de Souza. Paciente: Fabiano Lopes da Silva. Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conheceu da impetração, nos termos do voto do relator”. 20–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0008988-85.2011.8.06.0000 DE QUIXADÁ. Impetrante: Maria Erinalda Martins de Farias. Paciente: Miquias Mendes de Farias Júnior. Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedeu a ordem impetrada, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura, que deverá ser cumprido se por outro motivo não estiver o paciente preso, nos termos do voto do relator”. 21–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0007016-80.2011.8.06.0000 DE FARIAS BRITO. Impetrante: Anderson Santana Seabra – Defensor Público. Paciente: Irineldo dos Santos Silva. Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgou prejudicado o pedido, nos termos do voto do relator”. 22–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0007217-72.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA. Impetrantes: Advs. José Jales de Figueiredo Júnior e Eliana Garcia de Freitas. Paciente: Antônio Jonathan de Lima Rocha. Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conheceu da impetração, mas concedeu, de ofício, a ordem, determinando a expedição do competente alvará de soltura, que deverá ser cumprido se por outro motivo não estiver o paciente preso, nos termos do voto do relator”. 23–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0007945-16.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA. Impetrante: Adv. Hélio Nogueira Bernardino. Paciente: Francisco Santana de Sousa. Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da impetração, mas para denegá-la nessa extensão, nos termos do voto do relator”. 24–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0503393-45.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA. Impetrante: Adv. Luiz Eduardo Ferreira Lima. Paciente: Alexandre Braga Santos. Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgou prejudicado o pedido, nos termos do voto do relator”. 25–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0008539-30.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA. Impetrante: Marta Maria Gadelha Monteiro – Defensora Pública. Paciente: Maria Celina do Nascimento de Souza. Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedeu a ordem impetrada, ratificando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator”. 26–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0008555-81.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA. Impetrantes: Advs. Emanuela Maria Leite Bezerra Campelo e outros. Paciente: Jorge Eduardo Braga dos Santos. Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do relator”. 27–EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIME Nº 2195-70.2009.8.06.0075/2 DE EUSÉBIO. Embargante: Francisco Cleiton Barbosa dos Santos. Embargada: A Justiça Pública. Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu dos embargos, rejeitando a preliminar de intempestividade suscitada e, no mérito, lhes negou provimento, mantendo-se o acórdão embargado, nos termos do voto do relator”. 28–CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 3755-93.2008.8.06.0071/1 DE CRATO. Suscitante: O juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato. Suscitado: O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Crato. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 101 Acusado: Francisco de Assis Domingos Filho. Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do conflito para fixar a competência da 1ª Vara do Crato para processar a execução de pena oriunda do Juizado Especial, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça e do voto do relator”. 29–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 3669-15.2006.8.06.0000/0 DE GUAIUBA. Recorrente: Deolindo César Aires de Alencar. Recorrida: A Justiça Pública. Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto do relator”. 30–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 1717-82.2008.8.06.0112/1 DE JUAZEIRO DO NORTE. Recorrente: Ednaldo Bezerra de Lima. Recorrida: A Justiça Pública. Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto do relator”. 31–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 31446-04.2008.8.06.0000/0 DE FORTALEZA. Recorrente: O Representante do Ministério Público. Recorrido: Luís Carlos do Nascimento Pereira. Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do recurso ministerial, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos do voto do relator”. 32–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 40708-07.2010.8.06.0000/0 DE FORTALEZA. Recorrente: Francisco Eudásio dos Santos Nascimento. Recorrida: A Justiça Pública. Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto do relator”. 33–APELAÇÃO CRIME Nº 142-40.2002.8.06.0115/2 DE LIMOEIRO DO NORTE. Apelante: José Augusto de Sousa. Apelada: A Justiça Pública. Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do apelo, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator”. 34–APELAÇÃO CRIME Nº 3025-39.2000.8.06.0176/1 DE UBAJARA. Apelante: Paulo César Pereira Araújo. Apelada: A Justiça Pública. Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Revisor: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do apelo, dando-lhe provimento, para absolver o apelante, nos termos do voto do relator”. 35–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 2116-47.2008.8.06.0101/1 DE ITAPIPOCA. Recorrente: Raimundo Justino Batista – vulgo “RAIMUNDO DA SERRARIA”. Recorrida: A Justiça Pública. Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto do relator”. 36–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 390-95.2008.8.06.0082/1 DE GROAIRAS. Recorrente: José Almir Matos Lopes. Recorrida: Eliane Maria Ximenes de Aragão. Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos do voto do relator”. 37–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 42598-78.2010.8.06.0000/0 DE FORTALEZA. Recorrente: Benedito Santana Sobrinho. Recorrida: A Justiça Pública. Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto do relator”. 38–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 84-62.2010.8.06.0113/1 DE JUCÁS. Recorrente: O Representante do Ministério Público. Recorrido: Antônio Valmir Alves Pereira. Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó. Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do recurso ministerial, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão que concedeu a liberdade provisória ao recorrido, nos termos do voto do relator”. Nada mais havendo que tratar, foi encerrada a sessão, do que para constar, eu, Elma Lúcia Costa de Paiva – Técnico Judiciário, digitei a presente Ata. Subscrevo e assino: Bel. Alexandre Ramos Garcia - Secretário da Primeira Câmara Criminal. Conforme: Des. Francisco Pedrosa Teixeira - Presidente da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 102 2ª Câmara Criminal EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 2ª Câmara Criminal Número do Acórdão: 517 - Ano: 2011 2066-43.2000.8.06.0055/1 - APELAÇÃO CRIME Apelante : JOSE ANTONIO DOS SANTOS DEFENSOR DATIVO - OCILDA MARIA FALCÃO SANTIAGO Apelado : A JUSTIÇA PUBLICA Relator(a).: Des. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Acordam: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e JULGAR-LHE PREJUDICADA, posto que reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do Relator. Ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, § 3º DO CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENDADO A PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A OITO ANOS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O JULGAMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUINIBILIDADE DO REÚ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 107, INC. IV; 109, INC. IV; 110, § 1º TODOS DO CPB. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA. 1. Configurado o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, no caso em análise 4 (quatro) anos de reclusão. 2. Decorrido lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre a data da publicação da sentença e o julgamento da presente apelação, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva do Estado, na modalidade intercorrente. 3. Configurada a prescrição, finda-se o interesse estatal em punir o agente, o exame do mérito da causa resta prejudicado e impera-se a decretação da extinção da punibilidade. 4. Recurso conhecido para julgar-lhe prejudicado. EXPEDIENTES DO 1º GRAU COMARCA DE FORTALEZA VARAS DA JURISDIÇÃO CÍVEL VARAS CÍVEIS EXPEDIENTES DA 1ª VARA CIVEL Juiz(a) Titular : DILARA PEDREIRA GUERREIRO DE BRITO Diretor(a) de Secretaria: ANA LUCIA DOS SANTOS NOGUEIRA EXPEDIENTE nº 256/2011 em: Treze (13) de Dezembro de 2011 OAB CE/21492 Seq. 1 OAB CE/12800 Seq. 1 1) 377458-29.2010.8.06.0001/0 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA REQUERENTE.: FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO.: PRINTEL CONSTRUCOES LTDA .”DESPACHO: Omitido...a empresa Siebra não demonstrou título hábil a justificar a sua permanência no imóvel, nem ao mesno que vem arcando com encargos locatícios, fazendo-se necessário assim, que o promovente seja imitido na posse do bem. No tocante à promovida printel cosntruções, faz-se necessário que a empresa promovente diligencie no sentido de infpormar o seu endereço, vez que tratam os autos de despejo cumulado com cobrança de alugueis, e até o presente momento a empresa printel co9nstruções não foi localizada. Expeça-se mandado de imissão de posse, em benefício da empresa promovente, com autorização para arrombamento, e uso de força policial.”- INT. DR(S). JANAINA SENA TALEIRES , JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM . Juiz(a) Titular : DILARA PEDREIRA GUERREIRO DE BRITO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 103 Diretor(a) de Secretaria: ANA LUCIA DOS SANTOS NOGUEIRA EXPEDIENTE nº 257/2011 em: Treze (13) de Dezembro de 2011 OAB CE/20436 CE/14801 CE/21812 Seq. 1 1 1 OAB SP/128465 CE/10183 CE/11780 Seq. 1 1 1 1) 50704-60.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANDRE MARINHO DE ANDRADE PONTES REQUERIDO.: ATLANTICO FUNDO INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - (FIDCNP) REQUERENTE.: MARQUISE EMPREENDIMENTOS S/A REQUERIDO.: TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A .”DESPACHO: Omitido...Pela MM. Juiza foi determinado a intimação dos promovidos para se manifestarem se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra.”- INT. DR(S). CARLOS DAVI M. MARQUES , CESAR XIMENES , DEBORA DE BORBA PONTES MEMORIA , KATIA CILENE CAMPOS DE SOUZA , MELINA BARROS TELLES JAGUARIBE , SUZANA ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO ARRUDA . Juiz(a) Titular : DILARA PEDREIRA GUERREIRO DE BRITO Diretor(a) de Secretaria: ANA LUCIA DOS SANTOS NOGUEIRA EXPEDIENTE nº 254/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011 OAB CE/22485 PR/19937 CE/19328 CE/14833 CE/7613 CE/8055 CE/17534 CE/3432 CE/3823 CE/15645 CE/12808 CE/20283 CE/9402 CE/11713 CE/13141 CE/8320 MG/63440 CE/17609 CE/16748 CE/10952 CE/1384 CE/13921 CE/1301 CE/8638 CE/14583 CE/11988 CE/11509 MT/3569 CE/15067 CE/8891 Seq. 1 1 1 3 5 5 6 6 7 8 8 9 11 12 12 13 13 13 14 14 15 15 15 16 16 16 16 17 18 19 OAB CE/5759 CE/12879 CE/6756 CE/6306 CE/12789 CE/4585 CE/17651 CE/7356 CE/17808 CE/5864 CE/13299 CE/13419 CE/19253 CE/19224 CE/13650 CE/15359 CE/14404 CE/7156 CE/1870 CE/15324 CE/9335 CE/12182 CE/5945 CE/6479 CE/19189 CE/1613 PE/15131 CE/8012 CE/6416 Seq. 1 1 2 4 5 6 6 7 7 8 8 10 12 12 13 13 13 14 14 15 15 15 16 16 16 16 16 17 19 1) 10689-15.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ED CARLOS PAZ DE SOUSA REQUERIDO.: HSBC BANK BRASIL S.A. “ DESPACHO: Urge mencionar que a matéria versada no presente feito á apenas de direito, que, de principio, admite conhecimento antecipado da lide, com arrimo no art. 330, inciso I, do CPC. Portanto, caso as partes queiram viabilizar uma composição amigável, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que o respectivo termo de acordo seja entregue à Secretaria desta Vara, para a devida homologação em juízo, ou, então, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para decisão cabível a fim de dar prosseguimento ao feito.”.- INT. DR(S). ANA PAULA DO NASCIMENTO MOURA , ANTONIO ESMERALDO , CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES , LUIZ EDUARDO BORBA MONTEIRO , MARIA ISABEL AGUIAR PESSOA DE BARROS 2) 113497-35.2009.8.06.0001/0 - MONITÓRIA REQUERIDO.: ANA ANGELICA BARROSO DE OLIVEIRA REQUERENTE.: SEBASTIAO ARAUJO DE FIGUEIREDO. “DESPACHO: Ao requerente para se manifestar sobre a consulta de fls. 29/31, e para requerer o que lhe for de direito.”.- INT. DR(S). JOSE MARIA FARIAS GOMES 3) 116019-35.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO ABN AMRO REAL S/A REQUERENTE.: FRANCISCA ANDREIA GIRAO. “DESPACHO: A parte autora sobre a devolução do AR da carta de citação.”.- INT. DR(S). FABIO NOGUEIRA ROCHA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 104 4) 19237-29.2010.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: EMANUELE LIMA DOS SANTOS BRAGA REQUERIDO.: HERDEIROS DE FRANCISCO ALVES FERNANDES REQUERENTE.: VILMA SANTOS DE SOUSA. “DESPACHO: À parte autora sobre a contestação, no prazo legal.”.- INT. DR(S). JOSE DE DEUS PEREIRA MARTINS FILHO 5) 309668-77.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199602334550 - Tombo: 2028 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: ANTONIA MARINEIDE DOMINGOS REQUERENTE.: BRUNO TEIXEIRA OLIVEIRA REQUERIDO.: ELIONETE SANTOS MUNIZ REQUERIDO.: FRANCISCA DE FATIMA REQUERIDO.: FRANCISCO CHAVES DE ARAUJO REQUERIDO.: JOSE RIBAMAR BRAGA REQUERIDO.: MARIA JOSE PEREIRA DE LIMA REQUERIDO.: RAIMUNDO JOSIAS DOS SANTOS. “ DESPACHO: O presente processo encontra-se parado, aguardando as partes darem prosseguimento na execução da sentença. .... OMITIDO. Assim, aguarde-se por seis meses. Após o decurso do aludido prazo, dê-se baixa na distribuição e arquivese.”.- INT. DR(S). CARLOS EFREN PINHEIRO FREITAS , MILENA MARQUES FEITOSA AGUIAR CAMURCA , SANDRA MARIA LEITE NOLETO 6) 32175-95.2006.8.06.0001/0 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MOR. E MATER. REQUERIDO.: BANCO ABN AMRO REAL S.A REQUERENTE.: FRANCISCO GONCALVES LUCENA. “ DESPACHO: O presente processo encontra-se parado, aguardando as partes darem prosseguimento na execução da sentença. ....OMITIDO. Assim, aguarde-se por seis meses. Após o decurso do aludido prazo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”.- INT. DR(S). FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA , JARBAS LOPES ARAUJO LIMA , JOSE DE SOUSA REBOUÇAS FILHO , RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO 7) 384533-22.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO REQUERENTE.: GILCILENE RODRIGUES DA SILVA. “DESPACHO REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Urge mencionar que a matéria versada no presente feito á apenas de direito, que, de principio, admite conhecimento antecipado da lide, com arrimo no art. 330, inciso I, do CPC. Portanto, caso as partes queiram viabilizar uma composição amigável, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que o respectivo termo de acordo seja entregue à Secretaria desta Vara, para a devida homologação em juízo, ou, então, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para decisão cabível a fim de dar prosseguimento ao feito.”.- INT. DR(S). ANTONIO AIRTON SAMPAIO DE CASTRO , LUIZA MARILAQUE FERNANDES APOLONIO DOS SANTOS , RAFAEL CAVALCANTE BARBOSA 8) 41781-79.2008.8.06.0001/0 - REVISIONAL REQUERIDO.: FUNDACAO COELCE DE SEGURIDADE SOCIAL REQUERENTE.: JOSE TEOFILO CARLOS FURTADO. “ DESPACHO: Recebo a apelação de fls. 198/302 em ambos os efeitos legais. Intimese o apelado para, querendo, no prazo de 15 dias, contra arrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.”.- INT. DR(S). ADALGIZA ARRAIS DE FARIAS VIEIRA , ANTONIO CLETO GOMES , ENIO PONTE MOURAO , VINICIUS MAIA LIMA 9) 479482-04.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO SOFISA S/A REQUERENTE.: GENARIO DE MENEZES SOUZA. “DESPACHO: Ao promovente para proceder o depósito das prestações vencidas devidamente atualizadas.”.- INT. DR(S). MARIANA CHAVES CARVALHO 10) 484531-60.2010.8.06.0001/0 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO REQUERENTE.: ESPOLIO DE MARCELINO NUNES DE MIRANDA REQUERIDO.: MARIA DE JESUS VARELA SOUZA REQUERENTE.: MARIA LUISA NUNES DE MIRANDA. “DESPACHO: Devolvam-se os autos no prazo de 24 horas, sob as penas da Lei.”.- INT. DR(S). FABIO JOSE ALVES NOBRE 11) 496743-79.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: ELAINE FURTADO DE OLIVEIRA REQUERENTE.: EXPEDITO WAGNER MOREIRA QUARESMA. “DESPACHO: À parte autora sobre a contestação. no prazo de 10 (dez) dias.”.- INT. DR(S). FLAVIO CAVALCANTE 12) 504525-26.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200002434962 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REQUERENTE.: PAIXAO DE OLIVEIRA GUIMARAES. “ DESPACHO: O presente processo encontra-se parado, aguardando as partes darem prosseguimento na execução da sentença. ....OMITIDO. Assim, aguarde-se por seis meses. Após o decurso do aludido prazo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”.- INT. DR(S). ERNANDO GARCIA DA S. JUNIOR , MARIA BENEDITA CARVALHO BUENO , MILENA PINHEIRO LIMA , RAIMUNDO DE LAVOR NETO 13) 50936-43.2007.8.06.0001/0 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE.: ADAMASTOR TAVARES REQUERIDO.: CARTORIO DO 1º OFICIO DE BELO HORIZONTE/MG. “ DESPACHO: Urge mencionar que a matéria versada no presente feito á apenas de direito, que, de principio, admite conhecimento antecipado da lide, com arrimo no art. 330, inciso I, do CPC. Portanto, caso as partes queiram viabilizar uma composição amigável, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que o respectivo termo de acordo seja entregue à Secretaria desta Vara, para a devida homologação em juízo, ou, então, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para decisão cabível a fim de dar prosseguimento ao feito.”.- INT. DR(S). ANA CLAUDIA MADEIRO FACANHA , FERNANDO SCIASCIA CRUZ , JOSE EVERARDO PINHEIRO VIDAL , MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA , REGIS GONCALVES PINHEIRO , RICARDO GONCALVES PINHEIRO 14) 54720-91.2008.8.06.0001/0 - REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS REQUERIDO.: BANCO GMAC S/A REQUERENTE.: PRISCILA MEDEIROS MIRANDA. “ DESPACHO: O presente processo encontra-se parado, aguardando as partes darem prosseguimento na execução da sentença. ....OMITIDO. Assim, aguarde-se por seis meses. Após o decurso do aludido prazo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”.- INT. DR(S). JAIME PINTO DE ALMEIDA JUNIOR , JOSE LUIS MELO GARCIA , MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO , ROSEANY ARAUJO VIANA 15) 550896-48.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200102312770 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MOR. E MATER. REQUERIDO.: CLAUDIO JOSE FERNANDES EUFRASIO REQUERENTE.: GILVANILDO DA SILVA ALVES MORENO REQUERIDO.: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 105 HOSPITAL AGUANAMBI GOMES DA FROTA REQUERENTE.: MARIA LUCIA DA SILVA ALVES. “ DESPACHO: O presente processo encontra-se parado, aguardando as partes darem prosseguimento na execução da sentença. ....OMITIDO. Assim, aguarde-se por seis meses. Após o decurso do aludido prazo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”.- INT. DR(S). FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO , FRANCISCO SALGUEIRO FIDANZA , KENNEDY REIAL LINHARES , ROMMEL BARROSO DA FROTA , VLADIMIR LIMA DE ARAUJO , WAGNER BARREIRA FILHO 16) 563928-23.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200102443343 - ORDINARIA REQUERENTE.: JOSE GALBA DO MONTE ARAGAO REQUERIDO.: LAND ROVER DO BRASIL LTDA. “ DESPACHO: O presente processo encontra-se parado, aguardando as partes darem prosseguimento na execução da sentença. ....OMITIDO. Assim, aguarde-se por seis meses. Após o decurso do aludido prazo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”.- INT. DR(S). CHRISTIANNA LUCIA GONDIM SOARES , FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO , FRANCISCO JOSE NOGUEIRA MENESES , JARLENE FERNANDES COSTA , JOANA PAULA ARAUJO CISNE , JOSE JAZIEL FERNANDES DANTAS , JOSE LINDIVAL DE FREITAS , MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS , PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS 17) 582558-30.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200202001679 - EMBARGOS DE DEVEDOR EMBARGADO.: BANCO ITAU S/A EMBARGANTE.: EBER DOMINGOS PINTO EMBARGANTE.: REPRESENTACOES DE CEREAIS IPAMERINA LTDA. “DESPACHO: Urge mencionar que a matéria versada no presente feito á apenas de direito, que, de principio, admite conhecimento antecipado da lide, com arrimo no art. 330, inciso I, do CPC. Portanto, caso as partes queiram viabilizar uma composição amigável, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que o respectivo termo de acordo seja entregue à Secretaria desta Vara, para a devida homologação em juízo, ou, então, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para decisão cabível a fim de dar prosseguimento ao feito.”.- INT. DR(S). JAIRO JOAO PASQUALOTTO , MOISES NETO DE OLIVEIRA 18) 59448-78.2008.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: BANCO FINASA S/A REQUERIDO.: EUSELANE MESQUITA CAETANO. “DESPACHO: À parte autora para recolher as custas inerentes à expedição da carta precatória.”.INT. DR(S). EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA 19) 636498-07.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200202541932 - COBRANCA REQUERENTE.: ANANIAS MAGALHAES NETO REQUERIDO.: ROSANGELA DE CARVALHO ANDRADE .” DESPACHO: O presente processo encontra-se parado, aguardando as partes darem prosseguimento na execução da sentença. ....OMITIDO. Assim, aguarde-se por seis meses. Após o decurso do aludido prazo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”- INT. DR(S). FLAVIO JACINTO DA SILVA , LUIZ MARTONIO SILVEIRA . EXPEDIENTES DA 3ª VARA CIVEL Juiz(a) Titular : CID PEIXOTO DO AMARAL NETO Diretor(a) de Secretaria: ANGELO JOSE BARBOSA DA SILVA EXPEDIENTE nº 207/2011 em: Nove (09) de Dezembro de 2011 OAB CE/13234 CE/9198 CE/8637 CE/16349 CE/14130 CE/12733 CE/13463 CE/18406 CE/11150 CE/12808 CE/13299 CE/12071 CE/9902 CE/7084 CE/15067 CE/19283 MP CE/12961 CE/13156 TO/2445 CE/8444 CE/8667 CE/14583 Seq. 1 3 4 5 6 6 6 6 7 8 8 9 9 10 11 12 12 12 13 14 14 14 15 OAB CE/21147 CE/3 CE/17662 CE/18110 CE/16380 CE/13461 CE/9801 CE/15149 SP/173477 CE/15950 CE/9699 CE/11480 CE/9840 CE/7631 CE/15924 SP/104061 CE/16045 CE/16468 CE/13781 CE/18861 CE/20644 CE/15156 CE/11988 Seq. 2 3 5 5 6 6 6 6 7 8 9 9 10 10 11 12 12 12 14 14 14 15 15 1) 105188-25.2009.8.06.0001/0 - USUCAPIÃO REQUERIDO.: FRANCISCA MARIA PASSOS DE SOUSA REQUERENTE.: JOAO VERISSIMO DE SOUSA. “R.HÀ Secretaria para proceder ao requerido pelo MP, bem como intimar o autor acerca do parecer.”.- INT. DR(S). LUIS ELSON FERRER DE ALMEIDA PAULINO 2) 105917-51.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO REQUERENTE.: IONE BRITO DE MENDONCA. “Cientifiquem-se as partes acerca da sentença de fls. 68/83 a qual julgou PARCIALMENTE procedente o pedido contido na exordial.”.- INT. DR(S). ADRIANY ALVES DE FREITAS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 106 3) 118329-14.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO - POUPEX REQUERENTE.: EDVAR DUTRA CALDAS REQUERENTE.: MARIA ANICE DE OLIVEIRA DUTRA CALDAS TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Sobre a proposta de honorários periciais de fls. 227, manifesta-se a parte autora.Em caso de concordância, depositar em 05 dias.”.- INT. DR(S). MARCOS VINICIUS VIANNA , PROCURADOR ADRIANO DE ALMEIDA COSTA - 24378 - DF 4) 125961-91.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERENTE.: ROSA DOS VENTOS PASSAGENS E SERVICOS DE TURISMO LTDA REQUERIDO.: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. “Revogo o despacho de fls. 24. Intimar a parte autora para fornecer os comprovantes dos seus rendimentos.”.- INT. DR(S). ANTONIO FRANCISCO ARRUDA PRADO 5) 17743-32.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: CONDOMINIO EDIFICIO AGUAS BELAS REQUERENTE.: CONSTRUTORA IDIBRA PARTICIPACOES LTDA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Cientifiquem-se as partes acerca da sentença de fls. 195.”.- INT. DR(S). ALEXANDRE ROSA FERNANDES , JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO , LEONARDO PINTO MARTINS 6) 24543-47.2008.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANTONIO ALVES DOS REIS REQUERIDO.: UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. “R.HRecebo o recurso de apelação nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Exp. nec.”.- INT. DR(S). ANDREA VALE SPAZZAFUMO , CAMILLE HOLANDA TAVARES LIRES , FABIOLA BEZERRA DE CASTRO ALVES , GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA , JULIANA DE ABREU TEIXEIRA , MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS , MARIA VANDA FONTENELE ALBUQUERQUE , MILENA MAIA SOARES GONCALVES BRINGEL 7) 38191-31.2007.8.06.0001/0 - DECLARATORIA REU.: BANCO NOSSA CAIXA S/A AUTOR.: GERALDO DE SANT ANNA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “R.HProssiga a parte autora.Intime-se.”.- INT. DR(S). PATRICIA BEZERRA CAMPOS , PAULO ROBERTO VIGNA 8) 41518-18.2006.8.06.0001/0 - ACIDENTE DE TRABALHO REQUERENTE.: FRANCISCO ALEXSANDRO LOPES BRINDEIRO REQUERIDO.: INSS - INST. NAC. DE SEG. SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “R.HProssiga a parte autora.Intime-se.”.- INT. DR(S). ENIO PONTE MOURAO , MARCOS LUIZ ROGONI JUNIOR , VINICIUS MAIA LIMA 9) 436200-96.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199902287751 - Tombo: 3393 - USUCAPIAO REQUERENTE.: FRANCISCO DAS CHAGAS ROQUES DOS SANTOS. “R.HIntimar a parte autora acerca do parecer do MP.Exp. nec.”.- INT. DR(S). ALBERTO JORGE CAFE DE ARAUJO , JOAQUIM ARAUJO NETO , JOSE MORENO CAVALCANTE JUNIOR , MARCOS ANTONIO MARTINS DE SOUZA 10) 443279-29.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199902358691 - REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO REQUERIDO.: KILDA OLIVEIRA M. DE AGUIAR REQUERENTE.: PORTO SEGURO - CIA DE SEGUROS GERAIS. “R.HProssiga a parte autora. Intime-se.”.- INT. DR(S). PAULO AFONSO CAVALCANTE JUNIOR , PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS , PERICLES MAIA DE FIGUEIREDO 11) 44617-93.2006.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: BANCO FINASA S/A REQUERIDO.: MARCELO DOMINGUES SEVERINO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Intimar o requerente sobre ofícios de fls. 34/37.”.- INT. DR(S). EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA , FABIANA DE AZEVEDO GONCALVES 12) 476499-66.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO ITAUCARD S.A. REQUERENTE.: MARILEIDE DE OLIVEIRA. “Cientifiquem-se as partes acerca da sentença de fls. 67/71 a qual julgou improcedente o pedido contido na exordial.”.- INT. DR(S). ANTONIO DOS SANTOS MOTA , CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET , DEFENSOR PÚBLICO DR. CARLOS ROGÉRIO SIQUEIRA E SILVA, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR , IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR , ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGAO 13) 623518-28.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200202411869 - EMBARGOS DE TERCEIROS REQUERIDO.: CASABLANCA IMOVEIS LTDA REQUERENTE.: MARCIA MARIA COSTA HOLANDA DA SILVA. “R.HProssiga a parte autora.Intime-se.”.INT. DR(S). JOAO VIEIRA PICANCO 14) 72847-48.2006.8.06.0001/0 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE.: CLINICA SAO CARLOS LTDA REQUERIDO.: JOSE MURILO DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “R.HIntimar a parte autora para juntar planilha atualizada do débito.Exp. nec.”.- INT. DR(S). ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES , GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA , JAMILE DE GOIS RODRIGUES AMORIM , JARBAS JOSE SILVA ALVES , MARIA CLAUDIA MORAIS CORREIA , MARIA IMACULADA GORDIANO BARBOSA VALENTE 15) 980-92.2006.8.06.0001/0 - ORDINARIA REQUERENTE.: LUZIA LAYLA RODRIGUES CARNEIRO REQUERIDO.: UNIFOR - FUNDACAO EDSON QUEIROZ UNIVERSIDADE DE FORTALEZA .”R.HProssiga a parte promovida.Intime-se.”INT. DR(S). ERICK DE SARRIUNE CYSNE , JARLENE FERNANDES COSTA , JOSE JAZIEL FERNANDES DANTAS . EXPEDIENTES DA 4ª VARA CIVEL Juiz(a) Titular : ONILDO ANTONIO PEREIRA DA SILVA Diretor(a) de Secretaria: EPAMINONDAS GOMES ROLIM EXPEDIENTE nº 212/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 OAB CE/13095 CE/14503 RJ/75514 CE/14078 RJ/73639 CE/4131 CE/16018 CE/5496 CE/6440 CE/6440 CE/14833 CE/7379 CE/11329 CE/5864 CE/14502 CE/14448 CE/9198 CE/16424 CE/15798 CE/15843 CE/11234 Seq. 1 2 4 4 4 5 7 9 10 12 14 15 15 16 16 16 17 18 18 19 20 OAB CE/3432 CE/15067 CE/15760 CE/8530 CE/16058 CE/19187 CE/12265 CE/7298 CE/7518 CE/9635 CE/14470 CE/14502 CE/14470 CE/7379 RN/3773 CE/11329 CE/1647 CE/2575 CE/3432 CE/8209 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 107 Seq. 1 3 4 4 5 6 8 9 11 13 15 15 16 16 16 16 17 18 19 20 1) 14935-30.2005.8.06.0001/0 - REVISIONAL REQUERIDO.: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A REQUERENTE.: FRANCISCA ELIANE MENDONCA. “Despacho de fls: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls.89/96 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). JOSE MESSIAS FERREIRA , RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO 2) 396838-38.2010.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQÜIDO.: ALEXANDRE SOARES DE QUEIROZ EXEQUENTE.: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Parte dispositiva da sentença de fls 39: Vistos,etc. Ante o exposto, decreto a extinção da vertente ação, com base no art. 794,I do CPC , o que faço por sentença para que opere seus juridicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o arquivamento dos autos. P.R.I.”.- INT. DR(S). FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO 3) 424477-31.2010.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: BV FINANCEIRA S/A C.F.I. TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: NADJA VANESSA DE OLIVEIRA ROCHA. “Despacho de fls: Fica a parte e seu advogado devidamente intimado do inteiro teor da sentença de fls.26 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA 4) 44728-77.2006.8.06.0001/0 - REVISIONAL REQUERIDO.: BANCO MAXIMA S/A REQUERIDO.: BPN SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA REQUERENTE.: LUIZ CARLOS BANDEIRA LEANDRO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Despacho de fls: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls.148/161 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). BRUNO PINHEIRO BARATA , HUMBERTO ARAÚJO PINTO , LUIS ELIELTON FREIRE RODRIGUES , MARISLEY PEREIRA BRITO , PAULO MAURICIO FERNANDES DA ROCHA 5) 455826-18.2011.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO.: FRANCISCO SOUSA SANTOS FILHO EXEQUENTE.: SEDAN COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. “Parte dispositiva da sentença de fls 26: Vistos,etc. Ante o exposto, decreto a extinção da vertente ação, com base no art. 794,I do CPC , o que faço por sentença para que opere seus juridicos e legais efeitos. Por fim indefiro o pedido da exequente de intimação da parte executada para recebimento dos títulos que instruíram a inicial. Caso a parte executada compareça espontaneamente à Secretaria deste Juízo e os requeira dentro do prazo legal, fica autorizada a recebê-los. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o arquivamento dos autos. P.R.I.”.- INT. DR(S). ANTONIO RAIMUNDO CORSINO JUNIOR , JOSE JORGE STENIO MOURA DE OLIVEIRA 6) 456505-18.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: AGW COMERCIO E SERVICO LTDA-ME REQUERIDO.: BANCO ITAU S/A. “Parte dispositiva da sentença de fls. 42/48: Vistos,etc. Ante todo exposto rejeito liminarmente os pedidos da parte autora extinguindo, por conseguinte o processo com resolução do mérito, conforme os ditames dos art. 269,I e 285 A ambos do CPC. deixando de condená-la no pagamento das custas em face da concessão que ora faço dos beneficios da assistência judiciária gratuita. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de fixar os honorários advocaticios por não ter sido formada a relação processual. P.R.I.”.- INT. DR(S). RODRIGO SILVEIRA LIMA 7) 468220-57.2011.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO.: JOSE ROGERIO ARCANJO DE AQUINO. “Parte dispositiva da sentença de fls.49: Vistos,etc. Ante o exposto.,considerando o disposto no art. 267,VIII, do CPC demais aplicáveis à espécie em liça, defiro o aludido requerimento decretando por sentença e para que se produzam todos os efeitos juridicos e legais pertinentes a Extinção do feito sem resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do processo, após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I.”.- INT. DR(S). MARIA LUCILIA GOMES 8) 474913-57.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO VOLKSWAGEN S/A REQUERENTE.: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 108 DIONEIA DA SILVA MENDES. “Parte dispositiva da sentença de fls.14/21: Vistos,etc. Ante todo exposto rejeito liminarmente os pedidos da parte autora extinguindo, por conseguinte o processo com resolução do mérito, conforme os ditames dos art. 269,I e 285 A ambos do CPC. deixando de condená-la no pagamento das custas em face da concessão que ora faço dos beneficios da assistência judiciária gratuita. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de fixar os honorários advocaticios por não ter sido formada a relação processual. Após o trânsito em julgado da sentença, baixe-se o feito na Distribuição e remetam-se os autos ao Arquivo Geral do Fórum. P.R.I.”.- INT. DR(S). RAIMUNDO MESSIAS DE LIMA 9) 482531-39.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200002214610 - Tombo: 5122 - ORDINARIA DE REVISAO REQUERENTE.: ALTEZA COMERCIO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO.: BANCO DO BRASIL S.A REQUERENTE.: JOSE SEBASTIAN MENDES SERRA REQUERENTE.: JULIO CESAR SILVA MOREIRA SEM TIPIFICAÇÃO.: PROCESSO APENSO:2000.02.26411-0. “Despacho de fls: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls.222/238 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ , PAULO AFONSO LOPES RIBEIRO 10) 488419-03.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: B V FINANCEIRA REQUERENTE.: MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA LIMA. “Parte dispositiva da sentença de fls. 42/49: Vistos,etc. Ante todo exposto rejeito liminarmente os pedidos da parte autora extinguindo, por conseguinte o processo com resolução do mérito, conforme os ditames dos art. 269,I e 285 A ambos do CPC. deixando de condená-la no pagamento das custas em face da concessão que ora faço dos beneficios da assistência judiciária gratuita. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de fixar os honorários advocaticios por não ter sido formada a relação processual.Após o trânsito em julgado da sentença baixe-se o feito na Distribuição e remetam-se os autos ao Arquivo Geral do Fórum. P.R.I.”.- INT. DR(S). FRANCISCO RUBENS SOARES PONTES 11) 495566-80.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO FIAT S.A REQUERENTE.: ROSANGELA ALVES LEMOS. “Parte dispositiva da sentença de fls. 68/75: Vistos,etc. Ante todo exposto rejeito liminarmente os pedidos da parte autora extinguindo, por conseguinte o processo com resolução do mérito, conforme os ditames dos art. 269,I e 285 A ambos do CPC. deixando de condená-la no pagamento das custas em face da concessão que ora faço dos beneficios da assistência judiciária gratuita. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de fixar os honorários advocaticios por não ter sido formada a relação processual.Após o trânsito em julgado da sentença baixe-se o feito na Distribuição e remetam-se os autos ao Arquivo Geral do Fórum. P.R.I.”.- INT. DR(S). JOSE DE ALMEIDA MELO JUNIOR 12) 496838-12.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BRADESCO FINANCIAMENTO S/A REQUERENTE.: JOSE ROGERIO ALVES SALES. “Parte dispositiva da sentença de fls. 30/37: Vistos,etc. Ante todo exposto rejeito liminarmente os pedidos da parte autora extinguindo, por conseguinte o processo com resolução do mérito, conforme os ditames dos art. 269,I e 285 A ambos do CPC. deixando de condená-la no pagamento das custas em face da concessão que ora faço dos beneficios da assistência judiciária gratuita. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de fixar os honorários advocaticios por não ter sido formada a relação processual.Após o trânsito em julgado da sentença baixe-se o feito na Distribuição e remetam-se os autos ao Arquivo Geral do Fórum. P.R.I.”.- INT. DR(S). FRANCISCO RUBENS SOARES PONTES 13) 499643-35.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A REQUERENTE.: FRANCA DA SILVA. “Parte dispositiva da sentença de fls. 29/36: Vistos,etc. Ante todo exposto rejeito liminarmente os pedidos da parte autora extinguindo, por conseguinte o processo com resolução do mérito, conforme os ditames dos art. 269,I e 285 A ambos do CPC. deixando de condená-la no pagamento das custas em face da concessão que ora faço dos beneficios da assistência judiciária gratuita. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de fixar os honorários advocaticios por não ter sido formada a relação processual.Após o trânsito em julgado da sentença baixe-se o feito na Distribuição e remetam-se os autos ao Arquivo Geral do Fórum. P.R.I.”.- INT. DR(S). GLAUBER FURTADO TEIXEIRA 14) 503014-07.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERENTE.: EONILA PEREIRA DE LIMA. “Parte dispositiva da sentença de fls. 37/44: Vistos,etc. Ante todo exposto rejeito liminarmente os pedidos da parte autora extinguindo, por conseguinte o processo com resolução do mérito, conforme os ditames dos art. 269,I e 285 A ambos do CPC. deixando de condenála no pagamento das custas em face da concessão que ora faço dos beneficios da assistência judiciária gratuita. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de fixar os honorários advocaticios por não ter sido formada a relação processual.Após o trânsito em julgado da sentença baixe-se o feito na Distribuição e remetam-se os autos ao Arquivo Geral do Fórum. P.R.I.”.- INT. DR(S). FABIO NOGUEIRA ROCHA 15) 539913-87.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200102202702 - Tombo: 5778 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: CREDCARD S.A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SEM TIPIFICAÇÃO.: PROCESSO APENSO:2001.02.49445-2 REQUERENTE.: RENATO ADAMS MATOS DE ALBUQUERQUE. “Despacho de fls: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls.91/92 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). ALISSON DO VALLE SIMEAO , AURY SOUZA SILVA , FRANCISCO FIRMO BARRETO DE ARAUJO , RONALD ARAGAO XAVIER 16) 569029-41.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200102494452 - Tombo: 6127 - REVISIONAL REQUERIDO.: CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO REQUERENTE.: RENATO ADANS MATOS DE ALBUQUERQUE. “Despacho de fls: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls.157/164 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). ALISSON DO VALLE SIMEAO , ANTONIO CLETO GOMES , AURY SOUZA SILVA , FRANCISCO FIRMO BARRETO DE ARAUJO , HAROLDO REBOUCAS FERNANDES , LEONARDO LOPES MARTINS DA COSTA , RONALD ARAGAO XAVIER 17) 664839-43.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200302202420 - Tombo: 7260 - REVISIONAL REQUERENTE.: ANA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 109 CELIA DE ALMEIDA MESQUITA REQUERIDO.: BANCO CITIBANK S.A. SEM TIPIFICAÇÃO.: PROCESSO APENSO: 2003.02.42520-9(BUSCA E APREENSAO).. “Despacho de fls: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls.269/282 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). MARCOS VINICIUS VIANNA , WELTON COELHO CYSNE 18) 665790-37.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200302210598 - Tombo: 7277 - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL EXEQÜIDO.: S/A SOCORROS MEDICOS -SOS EXEQUENTE.: TAKAOKA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. “Despacho de fls: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls.109 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). DRAUZIO CORTEZ LINHARES , JOSE HAROLDO LIMA BATISTA , SERGIO RAYMUNDO BAYAS QUEIROZ 19) 720730-49.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200302685294 - Tombo: 7733 - ORDINARIA REQUERIDO.: AYMORE FINANCIAMENTOS ABN AMRO BANK REQUERENTE.: JEFFERSON DE ANDRADE BALBINO. “Despacho de fls: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls.85/91 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO , RAIMUNDO STEVANY PATRICIO LIMA 20) 81821-74.2006.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA REQUERENTE.: FABIO AZIN DA COSTA ARAUJO REQUERIDO.: MARIA CONCEIÇÃO DE FREITAS .”Despacho de fls: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls45 que repousa nos autos.”- INT. DR(S). ADELGIDES FIGUEIREDO CORREIA NETO , CYNARA GOMES CATUNDA . Juiz(a) Titular : ONILDO ANTONIO PEREIRA DA SILVA Diretor(a) de Secretaria: EPAMINONDAS GOMES ROLIM EXPEDIENTE nº 213/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011 OAB CE/3397 CE/20586 CE/6606 CE/6863 CE/18205 CE/7367 CE/6863 CE/11561 CE/3432 CE/18871 CE/18870 CE/10972 CE/17314 CE/3397 BA/16780 Seq. 1 2 3 5 5 7 8 9 10 11 11 12 12 13 14 OAB CE/11561 CE/15465 CE/19328 CE/24250 CE/4417 CE/21409 CE/24250 CE/5797 CE/16400 CE/6352 CE/1870 CE/2089 CE/12426 BA/1141 CE/8330 Seq. 1 3 4 5 6 7 8 10 11 11 11 12 13 14 14 1) 373031-38.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199802090484 - Tombo: 3490 - DESPEJO REQUERENTE.: FRANCISCO CAETANO PRATA BRAGA REQUERIDO.: NORCALCOS E APARELHOS ORTOPEDICOS LTDA SEM TIPIFICAÇÃO.: PROCESSO APENSAO NO. 2000.02.20425-8 (REPETICAO DE INDEBITO).. “Despacho de fls.: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls. 230/234 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES , RAFAEL PORDEUS BEZERRA FURTADO 2) 396500-64.2010.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERIDO.: FRANCISCO DE ASSIS PINHEIRO DA COSTA REQUERENTE.: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Despacho de fls.: Fica a parte e seu advogado devidamente intimado do inteiro teor da sentença de fls.18 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). BRUNO VELLOSO FONTENELLE C. RODRIGUES 3) 44588-09.2007.8.06.0001/0 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO REQUERIDO.: LUIS ALVES FEITOSA REQUERENTE.: VANDA MAGALHAES OLIVEIRA. “Despacho de fls.: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls. 90/91 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). JOAO BOSCO BARBOSA DE LUNA , MARIA JOSE RABELO AMARAL 4) 452950-90.2011.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO.: JOSE AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS. “Despacho de fls. 34: Intimar a parte autora sobre a certidão de fls. 33 do meirinho”.- INT. DR(S). MARIA ISABEL AGUIAR PESSOA DE BARROS 5) 462772-06.2011.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO.: FRANCISCA AMANDA LIMA DO NASCIMENTO. “Despacho de fls.: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls.28 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). CARLOS ALBERTO CAVALCANTE BANDEIRA , RODRIGO LAPA DE ARAUJO SILVA , SAMILA ROCHA DE ANDRADE 6) 479143-79.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERENTE.: JOSE AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS. “Parte dispositiva da sentença de fls.23/30: Vistos,etc.Ante todo exposto rejeito liminarmente os pedidos da parte autora extinguindo, por Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 110 conseguinte o processo com resolução do mérito, conforme os ditames dos art. 269,I e 285 A ambos do CPC. deixando de condená-la no pagamento das custas em face da concessão que ora faço dos beneficios da assistência judiciária gratuita. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de fixar os honorários advocaticios por não ter sido formada a relação processual. Após o trânsito em julgado da sentença baixe-se o feito na Distribuição e remetam-se os autos ao Arquivo Geral do Fórum. P.R.I.”.- INT. DR(S). PAULO MARCELO COSTA PONTES 7) 479551-36.2011.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA S/C LTDA REQUERIDO.: CRISTIANO DE LIMA SILVA. “Despacho de fls.: Fica a parte e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls. 35 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). AFRANIO MELO JUNIOR , ROBERTA DE OLIVEIRA 8) 481182-49.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BFB LEASING S/A ARREDAMENTO MERCANTIL REQUERENTE.: FRANCISCA AMANDA LIMA DO NASCIMENTO. “Despacho de fls.: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls.49 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). CARLOS ALBERTO CAVALCANTE BANDEIRA , RODRIGO LAPA DE ARAUJO SILVA 9) 481496-44.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200002204258 - Tombo: 5107 - REPETIÇÃO DE INDEBITO REQUERENTE.: FERNANDO AUGUSTO LANDIM BRUNO REQUERIDO.: FRANCISCO CAETANO MOTA BRAGA REQUERENTE.: MARIA LIGIA LANDIM BRUNO REQUERENTE.: NORCALCO CALCADOS ORTOPEDICOS LTDA. “Despacho de fls.: Fica as parte e seu advogado devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls. 21 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). RAFAEL PORDEUS BEZERRA FURTADO 10) 500204-45.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200002391724 - Tombo: 5352 - CONSIGNAÇÃO EM PAGTO. CONSIGNADO.: AYMORE FINANCIAMENTOS - ABN AMRO BANK CONSIGNANTE.: BRETIS PIMENTEL DE CASTRO SEM TIPIFICAÇÃO.: PROCESSO APENSO: 2000.02.48022-0(BUSCA E APREENSAO) E 2001.02.27215-8(. “Despacho de fls.: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls.47 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). JAIRO GILSON MAGALHAES OLIVEIRA , RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO 11) 509048-81.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200002480220 - Tombo: 5463 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: BANCO ABN AMRO REAL S.A REQUERIDO.: BRETIS PIMENTEL DE CASTRO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Despacho de fls.: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls. 39/40 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). BRETIS PIMENTEL DE CASTRO , GUILHERME BORBA PALMEIRA , HELENA CASTELO BRANCO DO BOMFIM , LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA , MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO 12) 774654-72.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402305388 - Tombo: 8275 - ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO REQUERIDO.: BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A - BEC REQUERENTE.: MARIA LIEGE LUNA PEREIRA. “Despacho de fls.: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls. 70/73 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). FERNANDO FRANCO JUNIOR , TARCISIO BRILHANTE DE HOLANDA , WILSON SALES BELCHIOR 13) 98784-26.2007.8.06.0001/0 - Tombo: 11121 - EMBARGOS DE TERCEIROS EMBARGADO.: FRANCISCO CAETANO PRATA BRAGA EMBARGANTE.: MARIA ELEUSIS CARVALHO BEZERRA EMBARGADO.: MARIA LIGIA LANDIM BRUNO EMBARGANTE.: WILLIAM BEZERRA. “Despacho de fls.: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls. 61/65 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). ALOISIO CAVALCANTI JUNIOR , CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES 14) 99851-89.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 11307 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERIDO.: ITAUCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CREDITO REQUERENTE.: MARIA DE FATIMA SOARES GONCALVES .”Despacho de fls.: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls. 131/135 que repousa nos autos.”- INT. DR(S). CELSO DAVID ANTUNES , LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO , PERPETUA SOCORRO AMORIM RIBEIRO . EXPEDIENTES DA 6ª VARA CIVEL Juiz(a) Titular : CARLOS ALBERTO SA DA SILVEIRA Diretor(a) de Secretaria: ANA BEZERRA SOARES LIMA EXPEDIENTE nº 155/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011 OAB CE/6883 CE/18985 CE/16854 CE/13500 CE/20873 CE/12449 CE/5631 CE/6863 CE/20475 CE/14694 CE/11622 PE/17879 CE/14752 CE/18044 CE/22871 Seq. 1 2 4 4 4 5 7 8 9 10 12 13 15 16 17 OAB CE/11622 CE/15863 PB/11419 CE/7982 CE/10856 CE/12970 CE/12265 CE/3432 CE/16075 CE/14419 CE/20586 CE/18377 CE/12961 CE/16468 CE/22869 Seq. 1 3 4 4 5 6 7 8 9 11 13 14 16 16 17 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 CE/8325 CE/20586 CE/57069 CE/8622 CE/8622 CE/20131 CE/15067 CE/1870 CE/16477 CE/4448 18 19 21 22 23 25 26 27 28 30 CE/12117 CE/18044 CE/15285 CE/15285 CE/24250 CE/8427 CE/15969 CE/10952 CE/10570 CE/11666 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 111 18 20 22 23 24 25 26 27 29 31 1) 102010-39.2007.8.06.0001/0 - ORDINARIA REQUERENTE.: DAVI BEZERRA JANUARIO REQUERIDO.: UNITED MILLS LTDA ( TRIO ALIMENTOS). “Intimem-se as partes acerca do ofício e documentos de fls. 69/73.”.- INT. DR(S). JUVENCIO VASCONCELOS VIANA , MONICA BARBOSA DE MARTINS MELLO 2) 12113-92.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BV FINANCEIRA - BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A REQUERENTE.: JOAO JOELCIO OLIVEIRA TEIXEIRA. “Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, corrigir o valor da causa de acordo com o art. 282, V do CPC. Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.”.- INT. DR(S). DJANIRA PEREIRA MORORO DE FREITAS 3) 12376-32.2007.8.06.0001/0 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERENTE.: RODRIGO CAMURCA DE FONTES DODT REQUERIDO.: TIM NORDESTE TELECOMUNICACOES S/A. “Recebo a apelação em seus efeitos legais, ou seja, o devolutivo e suspensivo. Intime-se o apelado para contra-arrazoar”.- INT. DR(S). ANA CAROLINA RIBEIRO PEIXOTO 4) 124226-57.2008.8.06.0001/0 - COBRANÇA REQUERENTE.: ERANDI OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO.: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. “Anuncio o Julgamento antecipado da Lide, por tratar-se de matéria puramente de direito, nos termos do artigo 330, I do CPC. que permite o Juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Intimações necessárias. Decorrido o prazo, retornem os autos para julgamento.”.- INT. DR(S). CRISTINA MENESES LEAL , JEFERSON FERNANDES PEREIRA , JOSE MARIA VALE SAMPAIO , MARCELO DE MELO BRASIL FILHO , SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE 5) 132362-43.2008.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO ESPÓLIO.: ESPOLIO DE JAMIL ARY EXEQÜIDO.: JOAO RUBENS LOPES DA SILVA EXEQÜIDO.: MARIA DA PAZ SOUSA DA SILVA EXEQUENTE.: ROSE AIMEE DUMMAR ARY. “Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.”.- INT. DR(S). DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL , GERMANO BOTELHO BELCHIOR 6) 14616-23.2009.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: BANCO ITAU S/A EXEQÜIDO.: MARIA ELONIZA DO NASCIMENTO HOLANDA EXEQÜIDO.: ME N HOL MERCADINHO MARIMAR LTDA. “Intime-se a parte autora acerca da certidão do Oficial de Justiça.”.- INT. DR(S). GISELLE FERRAZ DE FARIA 7) 23970-38.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: JOSE TUPINAMBA CAETANO DE ALENCAR REQUERIDO.: REAL ABN AMRO BANK BRASIL S/A. “Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.”.- INT. DR(S). JOSE EDSON VIEIRA ALBUQUERQUE , RAIMUNDO MESSIAS DE LIMA 8) 29207-24.2008.8.06.0001/0 - REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERENTE.: RAIMUNDA MARINHO SILVA REQUERIDO.: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. “Partes legítimas e legalmente representadas, nada tenho a sanear. Intimem-se as partes para que digam no prazo de cinco dias, se pretendem produzir provas no presente processo, especificando-as. Decorrido o prazo, se nada for requerido, julgarei o feito no estado em que se encontra.”.- INT. DR(S). CARLOS ALBERTO CAVALCANTE BANDEIRA , RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO 9) 3046-06.2010.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: MOTO TRAXX DA AMAZONIA LTDA EXEQÜIDO.: ZEZECA COMERCIO DE MTOS LTDA. “Homologo, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por força do art. 267, VIII c/c art. 158, § único, ambos do CPC. Faculto o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, entregando-os à parte autora mediante substituição por cópia reprográfica e recibo nos autos. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.”.- INT. DR(S). BRENO DE PAULA G. SOUZA , FRANCISCO ARCELINO FILOMENO CALADO 10) 30719-76.2007.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO.: FORTALGYM SERVIÇOS E COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA-ME. “Intime-se a parte autora acerca da certidão do Oficial de Justiça.”.- INT. DR(S). TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO 11) 3837-43.2008.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: HSBC BANK BRASIL S/A REQUERENTE.: PAULO ROLNEY VIDAL. “Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção por abandono.”.- INT. DR(S). PAULO ROBERTO ANDRADE DE FREITAS 12) 38921-08.2008.8.06.0001/0 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE.: DAVI BEZERRA JANUARIO REQUERIDO.: UNITED MILLS LTDA ( TRIO ALIMENTOS). “Intime-se a parte autora acerca da contestação apresentada.”.- INT. DR(S). Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 112 MONICA BARBOSA DE MARTINS MELLO 13) 39626-74.2006.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: SERGIO ALBERTO HERRERO GARCIA. “Diante do pedido de extinção da parte autora de fls. 26, em razão da quitação do débito pelo promovido, extingo o presente feito sem apreciação do mérito por perda de objeto, com base no art. 267, IV do CPC. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.”.- INT. DR(S). BRUNO VELLOSO FONTENELLE C. RODRIGUES , RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA 14) 415711-86.2010.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: BANCO FINASA S/A REQUERIDO.: DISRAELE GOMES BATISTA. “Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.”.- INT. DR(S). ROSELINE SOUZA MIRANDA 15) 418608-87.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO FINASA BMC S/A REQUERENTE.: DISRAELLE GOMES BATISTA. “Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.”.- INT. DR(S). FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR 16) 432850-51.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERENTE.: ANTONIO EVANDRO DA SILVA REQUERIDO.: MARITIMA SEGUROS S.A. “Anuncio o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria puramente de direito, nos termos do que dispõe o art. 330 do CPC. Intimações necessárias. decorrido o prazo, retornem os autos para julgamento.”.- INT. DR(S). IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR , RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI , ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGAO 17) 456711-32.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANGELINA DE MATTOS BRITO GOES REQUERIDO.: COELCE. “Intime-se a parte autora para juntar, em 10 (dez) dias, algum documento que comprove seu estado de miserabilidade, de acordo com o § 3º da Lei 14.859/2010, para que seja apreciado o pedido de justiça gratuita.”.- INT. DR(S). ANA PAULA SARAIVA BATISTA , THAIANY ALMEIDA FARIAS 18) 465389-70.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: LUCIO VALTER JUNIOR LEANDRO REQUERIDO.: SULAMERICA SEGUROS S/A. “Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.”.- INT. DR(S). EVANELDO SOARES MARTINS , FABIO GEYSELL AGUIAR DE SOUSA 19) 468679-93.2010.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A REQUERIDO.: RAIMUNDO NONATO DA SILVA BARROS. “O despacho de fls. 21 não foi atendido na sua íntegra. Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.”.- INT. DR(S). BRUNO VELLOSO FONTENELLE C. RODRIGUES 20) 479429-57.2010.8.06.0001/0 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQUERIDO.: ANTONIO EVANDRO DA SILVA REQUERENTE.: MARITIMA SEGUROS S/A. “Recebo a Exceção de Incompetência,suspendendo o processo principal, nos termos do que dispõe o art. 306 do CPC. Ouça-se o Excepto em 10 (dez) dias.”.- INT. DR(S). RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI 21) 498485-42.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: FRETCAR TRANSPORTES , LOCACAO E TURISMO LTDA REQUERENTE.: JOHNATAS SILVA DE SOUSA. “Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.”.- INT. DR(S). JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA 22) 498796-33.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: FRANCISCO DE ASSIS LOPES REQUERIDO.: MARITIMA SEGUROS S/A. “Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.”.- INT. DR(S). PAULO RICARDO MARINHO TIMBO , VLADIA ARAUJO MAGALHAES 23) 498799-85.2011.8.06.0001/0 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA REQUERENTE.: ANTONIO CARLOS ALVES FERREIRA REQUERIDO.: MARITIMA SEGUROS S/A. “Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.”.- INT. DR(S). PAULO RICARDO MARINHO TIMBO , VLADIA ARAUJO MAGALHAES 24) 498990-33.2011.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: ANA LUCIA MARQUES DE OLIVEIRA REQUERENTE.: BANCO ITAUCARD S/A. “Intime-se a parte promovente para adequar o valor da causa, bem como apresentar o pagamento das custas processuais com base no novo valor, ambas ações no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.”.- INT. DR(S). RODRIGO LAPA DE ARAUJO SILVA 25) 53971-74.2008.8.06.0001/0 - COBRANÇA REQUERENTE.: CEZAR AUGUSTO SOARES ARAUJO DE MENEZES REQUERIDO.: JOSE ULISSES DA SILVA. “Anuncio o Julgamento antecipado da Lide, em atendimento ao artigo 330, I do CPC, que permite o Juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Intimemse as partes, e após transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para julgamento.”.- INT. DR(S). CAMILA CAMINHA LEITE , NUNES RAMOS DE LIMA 26) 56078-57.2009.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO.: FRIMARA RIBEIRO MACHADO. “Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330 inciso I do Código de Processo Civil.”.- INT. DR(S). EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA , RAFAELLA BRITO FERREIRA 27) 56669-19.2009.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO.: FABIANA DE AMORIM SANTIAGO. “Intime-se a parte autora acerca da certidão do Oficial de Justiça.”.- INT. DR(S). MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO , ROSEANY ARAUJO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 113 VIANA 28) 72622-23.2009.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. EXEQÜIDO.: SILVIO ROGER RODRIGUES LIMA. “ Intime-se a parte autora acerca da certidão do Oficial de Justiça.”.- INT. DR(S). DAVID SOMBRA PEIXOTO 29) 7546-52.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL REQUERENTE.: WALMIR FARIAS DA FROTA. “Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.”.- INT. DR(S). ETHEL ROSA SUDARIO 30) 88319-89.2006.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: BANCO BMC S.A REQUERIDO.: CICERA SANTOS TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes. Extingo o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofícios ao DETRAN, a fim de que evite o bloqueio do veículo do bem objeto da lide. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.”.- INT. DR(S). EVANDRO LIMA DE OLIVEIRA 31) 91283-21.2007.8.06.0001/0 - MONITORIA REQUERENTE.: J VIDAL COMERCIO DE TECIDOS E REPRESENTAÇÕES LTDA REQUERIDO.: MARA KAROLINA TEIXEIRA GONÇALVES ME .”Intime-se a parte autora acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 36 verso.”- INT. DR(S). MARCELO REBOUCAS DE OLIVEIRA . EXPEDIENTES DA 7ª VARA CIVEL Juiz(a) Titular : FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS Diretor(a) de Secretaria: DENIO DECIO DOS SANTOS EXPEDIENTE nº 159/2011 em: Seis (06) de Dezembro de 2011 OAB CE/12961 CE/20873 CE/3057 CE/14119 CE/8589 CE/8162 MP CE/4448 CE/8942 CE/3432 MG/1796 CE/2656 Seq. 1 1 2 3 4 4 5 6 7 7 8 9 OAB PE/27112 CE/5864 CE/11633 CE/17364 CE/9415 CE/12600 MP CE/12808 CE/7233 CE/16626 CE/8162 CE/3432 Seq. 1 2 2 3 4 5 6 7 7 8 8 10 1) 114623-23.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BRADESCO SEGUROS S.A REQUERENTE.: MARIA LETICIA MARQUES BATISTA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. “despacho: Antes da subida dos autos ao Tribunal de Justiça, esclareçam os requeridos qual das duas peças apresentadas por advogados distintos deve prevalecer para os fins das contrarrazões ao recurso interposto, pois que a parte apelada apresentou duas peças de contrarrazões, a peça de fls.171/192 e outra às fls.193/240.”.- INT. DR(S). IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR , JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO , SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE 2) 332846-55.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199702096847 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: ANDRADE AMARO LTDA SOMAR REQUERENTE.: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE. “sentença:homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência, e por via de consequ~encia, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art.267 inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.”.- INT. DR(S). ANTONIO CLETO GOMES , PERBOYRE MOREIRA FILHO , SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES 3) 43997-47.2007.8.06.0001/0 - MONITORIA REQUERIDO.: ALEXANDRA LIMA CARNEIRO REQUERENTE.: AUTO POSTO SANTO ANTONIO COMERCIO DE PETROLEO LTDA REQUERIDO.: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: TRANSPESADOS ULTREX LTDA. “despacho: Em face da decisão tomada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, tenho como válido o despacho de fls.235, recebendo o recurso interposto as fls.216/232 como apelação, em seus dupla efeito. Intime-se a parte embargada para contraarrazoar o apelo.”.- INT. DR(S). DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES , KAROL WOJTYLA LIMA CARNEIRO 4) 543394-58.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200102237638 - Tombo: 4858 - AÇÃO POPULAR REQUERIDO.: AGROSERRA - CIA AGRO-INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA REQUERIDO.: AVELINO FORTE E CIA LTDA REQUERIDO.: AVELINO FORTE FILHO REQUERIDO.: BANCO DO BRASIL S.A REQUERIDO.: FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE REQUERENTE.: FRANCISCO IVAN SILVA REQUERIDO.: KARLA RODRIGUES PAES DE ANDRADE REQUERIDO.: PONCAR CONSTRUCOES LTDA. “despacho: intimem-se os promovidos para dizerem no prazo de 5 dias sobre o pedido de desistência formulado pelo autor às fls.255/256 e 258/259.”.- INT. DR(S). KARLA RODRIGUES PAES DE ANDRADE , MAURICIO FEIJO BENEVIDES DE MAGALHAES FILHO , MINERVINO DE CASTRO NETO 5) 589604-70.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200202072240 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE.: COMPANHIA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 114 ENERGETICA DO CEARA -COELCE REQUERIDO.: JOAO BARROSO ARRUDA SAMPAIO REQUERIDO.: ROUBERIO RIBEIRO ROLIM. “senetnça: ex positis, julgo procedente a ação, para condenar os promovidos de forma solidária ao pagamento da quantia de R584,29 (quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), devidamente acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data do fato. Deixo de condenar o réu ~João Barroso Arruda Samapio, em face do deferimento da justiça gratuita, observando-se o disposto no art.12 da Lei 1060/50. Condeno, ainda o reclamado Roubério Ribeiro Rolim ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 e ao ressarcimento de custas pagas às fls.12/13. P.R.I.”.- INT. DR(S). CARLOS DE AMORIM TAMUREJO , DEFENSOR PÚBLICO ANA TERESA DE BONIS CRUZ 6) 666062-31.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200302212949 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: BANCO ABN AMRO REAL S.A REQUERIDO.: JOAO EUDES DE OLIVEIRA. “sentença: Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo procedente a presente ação, para consolidar de forma definitiva a posse e o domínio do autor do bem apreendido nos autos, autorizando em consequencia sua alienação. Deixo de condenar o promovido nos encargos da sucumbência por se tratar de pessoa assistida pela justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.”.INT. DR(S). DEFENSOR PÚBLICO ANA TERESA DE BONIS CRUZ, EVANDRO LIMA DE OLIVEIRA 7) 674721-29.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200302287787 - REVISIONAL REQUERIDO.: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERENTE.: CLAUDINO SILVA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “sentença: Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, não vislumbrando qualquer abuso o nulidade no contrato celebrado,julgo improcedente a presente ação. Deixo de condenar o autor nos encargos da sucumbência por se tratar de pessoa assistida pela justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.”.- INT. DR(S). ENIO PONTE MOURAO , JOACI INACIO DE BRITO , JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS , RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO 8) 774873-85.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402307577 - COBRANCA REQUERENTE.: FRANCISCO OLIVEIRA NERY REQUERENTE.: FRANCISCO VITAL DE CARVALHO REQUERIDO.: FUNDACAO SISTEL DE SECURIDADE SOCIAL REQUERENTE.: MARIO RENATO AZAMBUJA DE ALMEIDA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “sentença: julgo procedente a ação, para determinar a parte promovida que proceda a correção/complementação/ atualização dos saldos do fundo de poupança do autores nos seguintes meses e periodos pelo IPC: julho/85 (8,90%0, agosto/85 (14,00%), junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), julho/90 (12,92%), agosto/90 (12,03%), outubro/90 (14,20%), fevereiro/91 (21,87%), março/91 (14,00%), devidamente corrigida e atualizada a partir da data dos pagamentos que foram efetuados aos requereentes. Condeno também a parte autora ao pagamento das custas, calculadas sobre o saldo total a ser restituídos aos autores após a liquidação da sentença para apuração dos valores, bem como honorários de advogado incidentes sobre 15% dos mesmos valores após a atualização. P.R.I.”.- INT. DR(S). FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO , JOÃO JOAQUIM MARTINELLI , MINERVINO DE CASTRO NETO 9) 796145-38.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402520459 - ORDINARIA REQUERENTE.: ANTONIA EVANILDA DE ARAUJO REQUERENTE.: ANTONIA EVANILDA DE ARAUJO-ME REQUERIDO.: BANCO DO BRASIL S.A REQUERENTE.: LUIS FERREIRA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “despacho: Recebo o recurso de apelação em seus efeitos legais. Intime-se a parte contrária para contra-arrozoar o recurso.”.- INT. DR(S). ENISIO CORDEIRO GURGEL 10) 799406-11.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402553071 - REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS REQUERIDO.: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERENTE.: LUIS MARIO DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR .”despacho: Isto posto, determino a parte promovida que faça juntar aos autos no prazo de 10 dias o contrato celebrado com o reclamante, ciente que em não fazendo, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.”- INT. DR(S). RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO . EXPEDIENTES DA 11ª VARA CIVEL Juiz(a) Titular : WASHINGTON OLIVEIRA DIAS Diretor(a) de Secretaria: SUYANNE PORTELA LANDIM EXPEDIENTE nº 109/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011 OAB CE/1870 CE/3432 CE/2756 CE/21154 CE/14356 CE/6986 CE/9801 CE/9947 CE/22718 CE/22718 CE/12426 CE/11990 CE/8403 CE/5631 PR/19937 CE/19328 CE/21259 Seq. 1 2 2 4 6 6 6 7 9 11 13 13 14 15 16 16 18 OAB CE/10952 CE/12157 CE/8156 CE/6278 CE/13461 CE/15096 CE/15149 CE/6012 CE/4343 CE/13853 CE/16890 CE/6403 CE/8383 CE/12265 CE/18416 CE/8012 CE/2328 Seq. 1 2 3 5 6 6 6 8 10 12 13 14 14 15 16 17 19 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 CE/15113 CE/22006 CE/23271 CE/21113 CE/21145 CE/16408 CE/17266 CE/11817 CE/15285 CE/5155 CE/3723 CE/14439 CE/19650 CE/18446 CE/8714 CE/11140 CE/7447 CE/20586 CE/11318 CE/15263 CE/11509 CE/16380 CE/13463 CE/20160 CE/15306 CE/1612 19 19 21 22 22 24 25 27 29 31 33 34 35 35 36 36 38 39 40 41 41 42 42 43 43 CE/8669 CE/22718 CE/3432 CE/21154 CE/8151 CE/18573 CE/19864 CE/10418 CE/1612 CE/20518 CE/8048 CE/20443 CE/13149 CE/13125 CE/11160 CE/10211 CE/11638 CE/3432 CE/19143 CE/13452 CE/11524 CE/13461 CE/9801 CE/12198 CE/11140 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 115 19 20 21 22 23 25 26 28 30 32 34 34 35 36 36 37 38 39 40 41 41 42 42 43 43 43 1) 101783-78.2009.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO.: FRANCISCO MIGUEL DE SALES FILHO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “DESPACHO: ‘Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do meirinho de fls. 26, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de setembro de 2011’”.- INT. DR(S). MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO , ROSEANY ARAUJO VIANA 2) 10601-50.2005.8.06.0001/0 - ORDINARIA REQUERENTE.: EQUIMAQ - EQUIPAMENTOS MAQUINAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO.: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. “DESPACHO: ‘Recebo a apelação de fls. 107/116 apenas no efeito devolutivo, no termos do ar. 520, VII, no que tange a não inscrição da parte autora nos bancos de dados de controle de crédito; e, em ambos os efeitos, com relação ao capítulo da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte adversa ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de resposta ao recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp. Nec. Fortaleza, 7 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO , RONETNA PEREIRA VERAS , SERGIO SILVA COSTA SOUSA 3) 10737-71.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO ITAULEASING S.A. REQUERENTE.: JOSE ALDENIR FERREIRA DOS SANTOS. “SENTENÇA: ‘(...) A desistência da ação constitui ato unilateral do autor, notadamente quando praticado antes do vencimento do prazo para resposta do promovido, de modo que em obediência ao disposto no artigo 158, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, hei por bem revogar a medida de urgência outrora outorgada e HOMOLOGAR a desistência requestada pela parte, tornando extinto o processo com base no art. 267, inciso VIII, do mencionado diploma legal, por esta minha sentença e para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes. (...) Empós, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Fortaleza, 23 de novembro de 2011’”.- INT. DR(S). LUCIA MARIA ALVES MASSILON 4) 10763-69.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: LUIZ DE GONZAGA FERREIRA REQUERIDO.: MARITIMA SEGUROS S.A. “DESPACHO: ‘Intime-se a companhia de seguros demandada para, no prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual. Empós, volvam-me os autos imediatamente conclusos para homologação da avença. Exp. Nec. Fortaleza, 21 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). EMANUEL MENDES GUEDES DIOGO 5) 10969-20.2009.8.06.0001/0 - Tombo: 7630 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERENTE.: FRANCISCO EDUARDO DE SALES TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “SENTENÇA: ‘(...) A desistência da ação constitui ato unilateral do autor, notadamente quando praticado antes do vencimento do prazo para resposta do promovido, de modo que em obediência ao disposto no artigo 158, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, hei por bem HOMOLOGAR a desistência requestada pela parte, tornando extinto o processo com base no art. 267, inciso VIII, do mencionado diploma legal, por esta minha sentença e para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Transitada em julgado, expeçase a competente guia de levantamento. Arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 11 de agosto de 2011’”.- INT. DR(S). ANDRE LUCIO STUDART GURGEL DE OLIVEIRA 6) 114735-26.2008.8.06.0001/0 - RESSARCIMENTO REQUERIDO.: UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REQUERENTE.: YVONE DE MACEDO LIMA. “DESPACHO: ‘Dê-se prioridade na tramitação do feito... Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Exp. Nec. Fortaleza, 7 de dezembro de 2011’”.- INT. DR(S). ANA PAOLA LOPES DE MELO CESAR , GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA , JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR , MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO , MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS , MILENA MAIA SOARES GONCALVES BRINGEL Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 116 7) 136419-70.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: FINASA BMC S/A REQUERENTE.: FRANCISCO PADUA LIMA DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “DESPACHO: ‘Intimese a parte autora para se manifestar sobre a devolução do Aviso de Recebimento - A.R. de fl. 30, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Fortaleza, 03 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). CICERO CEZAR QUEZADO FERNANDES 8) 19145-27.2005.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO EXEQÜIDO.: MARIA LUCIA MARTINS DE CASTRO EXEQÜIDO.: MARIA LUCIA MARTINS DE CASTRO ME EXEQUENTE.: SM FACTORING FOMENTO E COMERCIAL LTDA. “DESPACHO: ‘Intime-se parte exequente para juntar aos autos documento comprovando que a executada é poprietária dos veículos descritos na petição de fls. 51/52, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Fortaleza-CE, 5 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). FRANCISCO DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR 9) 22926-52.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 7355 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERENTE.: LEONARDO QUEIROGA CAVALCANTE REQUERIDO.: MARITIMA SEGUROS S/A TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “DESPACHO: ‘Intime-se a companhia de seguros demandada para, no prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual. Empós, volvam-me os autos imediatamente conclusos para homologação da avença. Exp. Nec. Fortaleza, 21 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS 10) 352992-20.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199702272874 - EXECUÇÃO EXEQUENTE.: BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A - BEC EXEQÜIDO.: JOAO FERREIRA DE LAVOR EXEQÜIDO.: PATHRUS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. “DESPACHO: ‘R.H. Recebo a apelação de fls. 76/80 nos seu regulares efeitos (devolutivo e suspensivo), devendo a parte adversa ser intimada, pessoalmente, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de resposta ao recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp. nec. Fortaleza, 7 de outubro 2011’”.- INT. DR(S). CLAUDIO SERGIO PAIVA CAVALCANTE 11) 37741-20.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: FRANCISCO MAURILIO GADELHA DE ANDRADE REQUERIDO.: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “DESPACHO: ‘Intime-se a companhia de seguros demandada para, no prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual. Empós, volvam-me os autos imediatamente conclusos para homologação da avença. Exp. Nec. Fortaleza, 19 de outubro de 2011’r\”.- INT. DR(S). ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS 12) 383702-71.2010.8.06.0001/0 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA REQUERIDO.: BANCO FINASA BMC S.A REQUERENTE.: KASSIANE DE OLIVEIRA BRAGA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “DESPACHO: ‘Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a devolução do Aviso de Recebimento - A.R. de fls. 29, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Fortaleza, 29 de setembro de 2011’”.- INT. DR(S). VALERIA VIEGAS DE OLIVEIRA PESSOA 13) 39225-12.2005.8.06.0001/0 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO REQUERENTE.: JOSE GERIM MENDES CAVALCANTE REQUERIDO.: PRISCILA REGINA CARAMELO. “DESPACHO: ‘(...) Empós, intime-se a parte promovida para se manifestar sobre a petição de fls. 277/279, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Fortaleza, 18 de novembro de 2011’”.INT. DR(S). ALOISIO CAVALCANTI JUNIOR , ERICK ARRUDA MACHADO , FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO 14) 413320-61.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 9246 - EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGADO.: RICARDO FERREIRA FONTENELE EMBARGANTE.: TEREZA HELANIA MELO DE SANTIAGO. “DESPACHO: ‘Recebo a apelação de fls. 34/38 somente no efeito devolutivo (art. 520, V, do Código de Processo Civil), devendo a parte adversa ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de resposta ao recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp. Nec. Fortaleza, 24 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). MARCELO ESPÍNDOLA C. DE MELO , MARIA DO CARMO DE PAULA VIANA , WALTER FERNANDES VIEIRA LOPES 15) 418351-62.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 9289 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: FRANCISCO RICARDO LOPES REQUERIDO.: REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. “DESPACHO: ‘Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fl. 24/41, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec. Fortaleza, 28 de setembro de 2011’”.INT. DR(S). JOSE EDSON VIEIRA ALBUQUERQUE , RAIMUNDO MESSIAS DE LIMA 16) 42978-69.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 7214 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: BANCO FINASA S/A TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: RAIMUNDA DAS CHAGAS JATAI. “DESPACHO: ‘Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do meirinho de fl. 45, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Fortaleza, 29 de setembro de 2011’”.- INT. DR(S). CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES , KEILA ROCHA RIBEIRO , MARIA ISABEL AGUIAR PESSOA DE BARROS 17) 465514-38.2010.8.06.0001/0 - MONITÓRIA REQUERENTE.: BANCO ITAÚ S/A REQUERIDO.: MAISES AMBROSIO DE SOUSA ME REQUERIDO.: MOISES AMBROSIO DE SOUSA. “DESPACHO: ‘Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do meirinho de fls. 53, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de setembro de 2011’”.- INT. DR(S). MOISES NETO DE OLIVEIRA 18) 466916-23.2011.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: LISSANDRO MOREIRA DA SILVA REQUERENTE.: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL. “DESPACHO: ‘Com fundamento no art. 265, inciso ‘I’, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo até o deslinde da demanda contida no PROCESSO Nº 475549-23.2011.8.06.0001/0. Exps. necs. Fortaleza(CE), 28 DE JULHO DE 2011’”.INT. DR(S). PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES 19) 467324-14.2011.8.06.0001/0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGADO.: ANA LUCIA SILVEIRA SALES EMBARGANTE.: FATIMA MARIA DA SILVEIRA LIMA EMBARGANTE.: JOSE TOMAZ DE LIMA. “DESPACHO: ‘Recebo a apelação de fls. 77/94 nos seus regulares efeitos (devolutivo e suspensivo), devendo a parte adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de resposta ao recurso, encaminhem-se Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 117 os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp. nec. Fortaleza, 7 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). ANTONIO RODRIGUES DE LIMA , FABIO CARVALHO LEITE , MARIA NEILE VIEIRA SOARES , PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS 20) 472945-26.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR.: FRANCISCA ELZENI MARQUES MAGALHAES REU.: MARITIMA SEGURADORA S/A. “DESPACHO: ‘Intime-se a companhia de seguros demandada para, no prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual. Empós, volvam-me os autos imediatamente conclusos para homologação da avença. Exp. Nec. Fortaleza, 21 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS 21) 483545-72.2011.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO REQUERIDO.: JEFFERSON PAULA OLIVEIRA. “SENTENÇA: ‘(...) A desistência da ação constitui ato unilateral do autor, notadamente quando praticado antes do vencimento do prazo para resposta do promovido, de modo que em obediência ao disposto no artigo 158, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, hei por bem HOMOLOGAR a desistência requestada pela parte, tornando extinto o processo com base no art. 267, inciso VIII, do mencionado diploma legal, por esta minha sentença e para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 30 de setembro de 2011’”.- INT. DR(S). ANA CAROLINA BARBOSA PEREIRA , RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO 22) 485825-16.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: BRADESCO SEGUROS S.A REQUERENTE.: JOSE DJALMA ROCHA REQUERIDO.: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. “DESPACHO: ‘Ante o conteúdo da certidão à fl. 32, entendo aplicável ao caso o art. 330, I, do Código de Processo Civil. Intimar as partes através de seus advogados(DJ). Fortaleza-CE, 24 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). ALESSANDRA ÉRIKA MAIA BARROS , EMANUEL MENDES GUEDES DIOGO , MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS 23) 488892-23.2010.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. REQUERIDO.: FRANCISCO RENAN GUEDES COSTA. “DESPACHO: ‘Intime-se a parte autora para informar a este Juíz a respeito da composição noticiada na petição de fls. 42, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Fortaleza, 30 de setembro de 2011’”.- INT. DR(S). JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA 24) 490671-76.2011.8.06.0001/0 - PROTESTO REQUERIDO.: CRISTIANE SOUZA DE CASTRO ROSA REQUERENTE.: MG CONSTRUTORA LTDA. “SENTENÇA: ‘(...) Assim, em obediência ao disposto no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e, por conseqüência, torno extinto o processo referenciado por esta minha sentença e para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 30 de SETEMBRO de 2011’”.- INT. DR(S). RICARDO HENRIQUE RODRIGUES ALMEIDA 25) 494687-73.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: FUNDAÇAO EDSON QUEIROZUNIVERSIDADE DE FORTALEZA- UNIFOR REQUERENTE.: VICTOR DE QUEIROZ SOUSA. “DESPACHO: ‘Manifeste-se a a Universidade/demandada a respeito do pleito de desistência formulado - fl. 234, ex vi artigo 267, §4º, Código de Ritos. Prazo: 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Fortaleza, 13 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). CARLOS ROBERTO COSTA FILHO , LUCIANA BENEVIDES DO CARMO 26) 506077-40.2011.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: BANCO BRADESCO S/A EXEQÜIDO.: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE PINTO DE ABREU EXEQÜIDO.: MULTINVESTORS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXEQÜIDO.: PAMELLA PIMENTEL AYRES. “DESPACHO: ‘Defiro o pedido de suspensõ, ex vi artigo 792do Código de Proceso Civil. Fluído o prazo pugnado, volvam os autos imediatamente conclusos. Exp. Nec. Fotaleza, 30 de setembro de 2011’”.- INT. DR(S). HENRIQUE DE PAULA MACHADO 27) 506279-17.2011.8.06.0001/0 - MONITÓRIA REQUERENTE.: C A X SOARES - ME REQUERIDO.: GLEY DE ARAUJO TEIXEIRA. “DESPACHO: ‘(...) Assim sendo, determino a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento ou, se for o caso, justificar as razões dos pedido. Exp. Nec. Fortaleza, 13 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO 28) 506508-74.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANIF BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL BRASIL S/A REQUERENTE.: MARCIANO AZEVEDO DOS SANTOS. “DESPACHO: ‘(...) Pelo que exposto, indefiro a Tutela Antecipada postulada, sem prejuízo de posterior apreciação em caso de adimplemento substancial do débito e para tanto poderá a parte interessada efetuar depósitos distintos quanto ao valor incontroverso e a diferença questionada. Citar e intimar a parte promovida. Intimar a parte promovente através de seu advogado (DJ) de todo o teor desta Decisão, bem como para efetuar a consignação no prazo de 05 (cinco) dias. Fortaleza-CE, 04 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). ARMANDO PINTO MARTINS 29) 506825-72.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: MARIA DE FATIMA GUERRA REQUERIDO.: MARITIMA SEGUROS S/A. “DESPACHO: ‘Defiro a gratuidade. Intimar a promovente através de seu advogado (DJ) para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 da Lei 6194/74, sob pena de indeferimento. FortalezaCE, 08 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). PAULO RICARDO MARINHO TIMBO 30) 507407-72.2011.8.06.0001/0 - REVISIONAL DE ALUGUEL REU.: BV FINANCEIRA SA AUTOR.: DEBORA LIMA FREITAS. “DESPACHO: ‘(...) Pelo que exposto, indefiro a Tutela Antecipada postulada, sem prejuízo de posterior apreciação em caso de adimplemento substancial do débito e para tanto poderá a parte interessada efetuar depósitos distintos quanto ao valor incontroverso e a diferença questionada. Citar e intimar a parte promovida. Intimar a parte promovente através de seu advogado (DJ) de todo o teor desta Decisão, bem como para efetuar a consignação no prazo de 05 (cinco) dias. Fortaleza-CE, 11 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). VLADIMIR OLIVEIRA BARROS LEAL 31) 508893-92.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 118 FUNCHAL (BRASIL) S/A REQUERENTE.: MARIA ELISANGELA ALVES DE LIMA. “DESPACHO: ‘(...) Pelo que exposto, indefiro a Tutela Antecipada postulada, sem prejuízo de posterior apreciação em caso de adimplemento substancial do débito e para tanto poderá a parte interessada efetuar depósitos distintos quanto ao valor incontroverso e a diferença questionada. Citar e intimar a parte promovida. Intimar a parte promovente através de seu advogado (DJ) de todo o teor desta decisão, bem como para efetuar a consignação no prazo de 05 (cinco) dias. Fortaleza-CE, 11 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). MARIA EDNA FERREIRA DOS SANTOS 32) 509144-13.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERENTE.: DANIEL AGUIAR SALOMAO. “SENTENÇA: ‘(...) No caso ora em exame, pretende-se a declaração de nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas. Entretanto, o contrato ora em discussão neste Juízo foi firmado após 31 (trinta e um) de março de 2000 (dois mil), ou seja, dentro do período em que se autorizou a capitalização mensal de juros, razão pela qual se mostram válidas as cláusulas que permitem o anatocismo naquele instrumento contratual. Por tudo o que foi exposto, rejeito liminarmente os pedidos da parte autora, deixando de condená-la no pagamento das custas, em face da concessão que ora faço do benefício da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza(CE), 25 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). FILIPE SOEIRO MARTINS 33) 509449-94.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERENTE.: FERNANDA ALVES LEITE. “DESPACHO: ‘(...) Pelo que exposto, indefiro a Tutela Antecipada postulada, sem prejuízo de posterior apreciação em caso de adimplemento substancial do débito e para tanto poderá a parte interessada efetuar depósitos distintos quanto ao valor incontroverso e a diferença questionada. Citar e intimar a parte promovida. Intimar a parte promovente através de seu advogado (DJ) de todo o teor desta Decisão, bem como para efetuar a consignação no prazo de 05 (cinco) dias. Fortaleza-CE, 24 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). HELENA MARIA DUARTE MACIEL 34) 53976-96.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 7077 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERIDO.: CAGECE - CIA DE AGUAS E ESGOTO DO ESTADO DO CEARA REQUERENTE.: FRANCISCO PINHEIRO MOREIRA JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “DESPACHO: ‘Aplicável ao caso o art. 330, I, do Código de Processo Civil. Intimar as partes através de seus advogados (DJ). Fortaleza-CE, 11 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). JOSE MAURO CORREIA MELO DE LIMA , SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO , VICTOR LOPES COSTA 35) 546696-95.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200102270759 - Tombo: 139 - CAUTELAR DE ARRESTO REQUERIDO.: GIMENEZ & JONEDI LTDA REQUERENTE.: TROPICAL FACTORING FOMENTO CIAL LTDA. “DESPACHO: ‘Preliminarmente, esclareço que os embargos declaratórios foram recepcionados com espeque no artigo 37 do Código de Processo Civil. Todavia, quanto ao seu pleito de reiteração (fls. 97/98), hei por bem condicionar seu recebimento à prévia habilitação nos autos, conforme já decidido anteriormente - INEXISTE INSTRUMENTO DE MANDATO CONFERIDO AOS DRS. FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS, PATRÍCIA PINHEIRO DE ALMEIDA E ALINE ROCHA SÁ. Intime-se, fluído ‘n albis’ o prazo de quinze dias, proceda-se a Secretaria de Vara o trânsito em julgado da sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). ALINE ROCHA SÁ , FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS , PATRICIA MAIA PINHEIRO DE ALMEIDA 36) 656964-22.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402689933 - CONSIGNAÇÃO EM PAGTO. CONSIGNANTE.: MÁRCIO GEORGE RIBEIRO DA CUNHA CONSIGNADO.: POSTO PLANALTO. “DESPACHO: ‘Intimar o promovido através de seu advogado (DJ) para manifestar-se sobre o pedido de desconsideração da pessoa jurídica no prazo de 10 (dez) dias. Fortaleza-CE, 24 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). CLAILSON CARDOSO RIBEIRO , FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO , JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE , VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO 37) 69172-72.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANTONIO IRAN MAIA REQUERIDO.: CLASSNEG - GUIA DE CLASSIFICADOS E NEGÓCIOS EMPRESARIAIS. “DESPACHO: ‘Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a devolção do Aviso de Recebimento -AR de fls.30, no prazo de 5 (cinco) dias. Exp. Nec. Fortaleza, 03 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). JOSE EDIGAR BELEM MORAIS 38) 73802-16.2005.8.06.0001/0 - MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: JOAO GENTIL JUNIOR REQUERIDO.: LUIS GENTIL JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: MONA LISA LEITE GENTIL. “DESPACHO: ‘Intimar a parte autora através de seu advogado para depositar os honorários do perito no prazo de 10(dez) dias. Fortaleza-CE, 16 de novembro de 2011’”.- INT. DR(S). HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO , LUCIANO DE ARRUDA COELHO FILHO 39) 75332-16.2009.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO.: LUIZ ADELINO DE VASCONCELOS TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “DESPACHO: ‘Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a devolução do Aviso de Recebimento - A.R. de fls. 25, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Fortaleza, 04 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). BRUNO VELLOSO FONTENELLE C. RODRIGUES , RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO 40) 83562-86.2005.8.06.0001/0 - RENOVATORIA REQUERENTE.: BANCO BRADESCO S.A REQUERIDO.: MAX SHOPPING CONSTRUCAO LTDA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “DESPACHO: ‘Intime-se a parte promovida, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre o depósito judicial de fls.130, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Fortaleza, 10 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). PEDRO ALVES DA SILVA NETO , ROCHELLE ALBUQUERQUE FONTENELE 41) 87245-34.2005.8.06.0001/0 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERIDO.: BHS NORD LTDA REQUERENTE.: SICI SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS S/A. “DESPACHO: ‘Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Intimem-se. Exp. Nec. Fortaleza, 6 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). EDVAR DUTRA CALDAS FILHO , LUIZ ARTHUR MELO PESSOA PIRES , MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS , RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 119 42) 93994-28.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERENTE.: TEREZINHA PARENTE TELES REQUERIDO.: UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. “DESPACHO: ‘Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição de fls. 151 e documento de fls. 152, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Fortaleza, 24 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). CAMILLE HOLANDA TAVARES LIRES , GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA , JULIANA DE ABREU TEIXEIRA , MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS 43) 98774-79.2007.8.06.0001/0 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE.: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: SAGANOR - SOCIEDADE ANONIMA NORDESTE AUTOMOVEIS .”DESPACHO: ‘Digam as partes se, além da prova documental já inserida neste processo, pretendem produzir outra(s) modalidade(s) de prova(s), especificando-a(s), desde já se desconsiderando o protesto genérico. Exp. Nec. Fortaleza, 5 de outubro de 2011’”- INT. DR(S). CHARLES GOIANA DE ANDRADE , DEMETRIUS COELHO RIBEIRO , ROMULO DA SILVA BEZERRA , VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO , VLADIMIR OLIVEIRA BARROS LEAL . EXPEDIENTES DA 12ª VARA CIVEL Juiz(a) Titular : JOSIAS MENESCAL LIMA DE OLIVEIRA Diretor(a) de Secretaria: MARLENE MARIA DE FREITAS EXPEDIENTE nº 196/2011 em: Treze (13) de Dezembro de 2011 OAB RJ/137800 CE/16285 SP/143370 RJ/135132 SP/154287 CE/19496 CE/15568 CE/18231 CE/14833 CE/13204 CE/14119 CE/14119 CE/15067 CE/14751 CE/23955 Seq. 1 1 1 1 1 1 2 3 4 5 6 7 8 10 10 OAB CE/19885 SP/265931 CE/14976 CE/14229 CE/22607 CE/2148 CE/16100 CE/20873 CE/7956 CE/22718 CE/15067 CE/15067 PE/9259 CE/19220 Seq. 1 1 1 1 1 2 3 3 5 5 6 7 9 10 1) 19399-24.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 8812 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANDREA BRITO DOS SANTOS REQUERIDO.: MARITIMA SEGUROS S/A REQUERIDO.: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. “Digam as partes, de imediato, se entendem, posto que superada a audiência conciliatória, pela realização de audiência de instrução e julgamento, ou se, em sua visão, o feito já estaria suficientemente maduro para ser julgado, art. 330, I, Código de Processo Civil, ficando ainda consignado que seu silêncio levará à ilação de que não se opõem ao antecipado julgamento, tudo conforme o art. 278, § 2º, Código de Processo Civil. Intimem-se.”.- INT. DR(S). ARIELLA GARCIA LEITE , BERNARDINO LOBATO CRUZ, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, JOAO LUIZ CUNHA DOS SANTOS , MARCELO LOPES, MARILIA ALBERNAZ, MARISTELA DE FARIAS MELO SANTOS, NAY CORDEIRO, PATRICIA GODOY OLIVEIRA, REJANE FELICIANO LEITAO, TÂNIA MARA FREITAS MAMEDE 2) 274662-09.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402571029 - Tombo: 3690 - ORDINARIA REQUERIDO.: BANCO ITAU S/A TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: MULTICARGAS LTDA REQUERENTE.: TANIA FABIOLA SOUZA SABOIA - SAMIL REQUERIDO.: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA. “Considerando ainda, que a inexistência de citação só pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do demandado, o que não é o caso dos presentes autos, defiro o pedido de vistas formulado às fls. 198, ao novo patrono da promovente que é o mesmo que subscreve a referida petição, pelo prazo de 05 (cinco) dias, devendo o mesmo cumprir como determinado às fls. 49. Retorne os autos à Secretaria, tendo a parte indicado o endereço da promovida VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA, proceda-se a citação, caso negativo, conclusão do processo. Retorne os autos a secretaria de origem para cumprimento da presente decisão. Intime-se.”.- INT. DR(S). FRANCISCO IRAPUAN DE PAIVA CAMPOS, MARCELO ILDELFONSO CAMPOS 3) 377030-47.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 8862 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS REQUERENTE.: GILDACIO SOARES DE MELO. “Vistos, etc. Isto posto, homologo por sentença, com julgamento do mérito, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 158 § único e 269, III, tudo do Código de Processo Civil, em todos os seus termos, o acordo colacionado às fls. 104/105 e 106/107, e, consequentemente, declaro extinto este processo. Em havendo renúncia, pelas as partes, do prazo recursal, dê-se, de logo, baixa na distribuição e, ao depois arquivem-se. Sem custas, eis que defiro a gratuidade, honorários, do acordo. P. R. I. C. Intimem-se.”.- INT. DR(S). AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS, DAVID SUCUPIRA BARRETO, SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE 4) 411855-17.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 9169 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ALDENORA MARQUES DA SILVA REQUERIDO.: B.V FINANCEIRA S/A. “Visto, etc. Diante do exposto, Homologo por sentença sem julgamento do mérito, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 158 § único e 267, VIII, tudo do Código de de Processo Civil, o pedido de desistência manifestado à fl. 48 e, consequentemente, declaro extinto este processo. e Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 120 após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Custas integrais, pela desistente. P. R. I. C. Intime-se.”.- INT. DR(S). FABIO NOGUEIRA ROCHA 5) 41299-97.2009.8.06.0001/0 - Tombo: 7848 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: JOSE RIGOBERTO PEREIRA SOUSA REQUERIDO.: SEGURADORA MINAS BRASIL. “Vistos, etc. Isto posto, homologo por sentença, com julgamento do mérito, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 158 § único e 269, III, tudo do Código de Processo Civil, em todos os seus termos, o acordo colacionado às fls. 62/63, e, consequentemente, declaro extinto este processo. Em havendo renúncia, pelas as partes, do prazo recursal, dê-se, de logo, baixa na distribuição e, ao depois arquivem-se. Sem custas, eis que defiro a gratuidade, honorários, do acordo. P. R. I. C. Intimem-se.”.- INT. DR(S). JOSE MARIA CORDEIRO DE CASTRO JR, JOSE TEORGE ALVES DE CASTRO, ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS 6) 422749-52.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 9294 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BV FINANCEIRA S/A CFI REQUERENTE.: FRANCISCO EVERALDO SILVA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Vistos, etc. Diante do exposto, homologo por sentença, com julgamento do mérito, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 158 § único e 269, III, tudo do Código de Processo Civil, em todos os seus termos, o acordo colacionado às fls. 129/130, e, consequentemente, declaro extinto este processo. Em havendo renúncia, pelas as partes, do prazo recursal, dê-se, de logo, baixa na distribuição e, ao depois arquivem-se. Custas e honorários, os do acordo. P. R. I. C. Intimem-se.”.- INT. DR(S). DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES, EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA 7) 426294-33.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 9350 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: B V FINANCEIRA S/A C F I REQUERIDO.: FRANCISCO EVERALDO SILVA. “Vistos, etc. Diante do exposto, homologo por sentença, com julgamento do mérito, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 158 § único e 269, III, tudo do Código de Processo Civil, em todos os seus termos, o acordo colacionado às fls. 129/130, e, consequentemente, declaro extinto este processo. Em havendo renúncia, pelas as partes, do prazo recursal, dê-se, de logo, baixa na distribuição e, ao depois arquivem-se. Custas e honorários, os do acordo. P. R. I. C. Intimem-se.”.- INT. DR(S). DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES, EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA 8) 460868-48.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 9988 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: ALINE GOMES MOREIRA REQUERENTE.: BANCO ITAUCARD S.A. “Visto, etc. Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, os princípios de direitos aplicáveis, homologo por sentença sem julgamento do mérito, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 158 § único e 267, VIII, tudo do Código de de Processo Civil, o pedido de desistência manifestado às fls. 28, por desnecessária anuência da parte Requerido(a), e, consequentemente, declaro extinto este processo e, após o trânsito em julgado ou a desistência do prazo recursal, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Custas, pelo desistente, sem honorários. P. R. I. C. Intime-se.”.- INT. DR(S). EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA 9) 480281-81.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 9668 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A REQUERIDO.: MARIA DE FATIMA GERMANO DA COSTA FERREIRA. “Visto, etc. Homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 158 § único e 267, VIII, tudo do Código de de Processo Civil, o pedido de desistência manifestado à fl. 32 e, consequentemente, declaro extinto este processo e, após o trânsito em julgado ou a desistência do prazo recursal, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Custas integrais, pela desistente, sem honorários. P. R. I. C. Intime-se.”.- INT. DR(S). ALDENIRA GOMES DINIZ 10) 506061-86.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 10720 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA REQUERENTE.: ABELARDO GADELHA ROCHA FILHO REQUERIDO.: CLAUDEMIR RAMALHO DA SILVA .”É possível, por força do conteúdo do art. 59, § 1º, VIII, da LI, medida liminar para desocupação do imóvel. Porém, só será deferido o pedido se preenchido os requisitos para tal intento, quais sejam, prestação de caução, o término do prazo da locação não residencial e ter sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada. Não consta dos autos caução ou mesmo pedido para sua prestação. Não bastasse, o requisito temporal também não foi atendido, inexiste notificação. Assim, indefiro o pedido liminar de desocupação do imóvel. Intime-se.”- INT. DR(S). CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA, FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA, RAFAEL MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO . EXPEDIENTES DA 13ª VARA CIVEL Juiz(a) Titular : FRANCISCA MARIA DA COSTA FARIAS Diretor(a) de Secretaria: MARIA SILVIA AIDA FERNANDES COELHO EXPEDIENTE nº 240/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011 OAB CE/15642 CE/13463 CE/1870 CE/10952 SP/115762 CE/1870 CE/16745 CE/13130 CE/3432 CE/20875 CE/3432 CE/14168 Seq. 1 1 2 2 4 5 5 6 6 7 7 8 OAB CE/13461 CE/10883 CE/20283 CE/6923 CE/8156 CE/10952 CE/20875 CE/2976 CE/14694 CE/2976 CE/14694 CE/5415 Seq. 1 2 2 3 5 5 6 6 6 7 7 9 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 CE/10275 CE/10099 CE/4457 CE/6750 SP/154033 CE/11513 CE/17608 CE/10586 SP/221271 CE/23112 CE/2756 CE/24250 CE/5588 CE/14413 CE/12151 CE/3363 CE/8730 CE/6972 CE/15911 CE/6462 CE/13679 CE/13138 CE/11649 CE/9426 9 9 10 10 10 10 11 11 11 12 13 15 16 16 17 17 17 17 18 18 19 19 20 CE/3214 CE/10284 CE/14106 CE/11069 CE/14845 CE/7613 CE/2972 CE/9792 CE/3057 CE/20858 SP/126504 CE/15388 CE/11524 CE/10978 CE/3948 CE/15020 CE/11791 CE/5588 CE/11524 CE/14413 CE/19673 CE/13422 CE/15300 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 121 9 10 10 10 10 11 11 11 11 13 14 16 16 17 17 17 17 18 18 18 19 20 20 20 1) 114744-51.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: TERESA MARIA SAMPAIO MATTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO.: UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRAB. MEDICO LTDA REQUERIDO.: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO. “VISTOS, ETC...EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS QUE SÃO RECEBIDOS, PORÉM, REJEITTADOS, UMA VEZ QUE INEXISTENTES NA DECISÃO OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, RAZÃO PELA QUAL MANTENHO-NA TAL COMO PROFERIDA. O INCONFORMISMO DA PARTE, QUE POR MEIO DOS PRESENTES EMBARGOS PRETENDE A MODIFICAÇÃO DE SENTENÇA, DEVE SER FEITA PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. P.R.I.”.- INT. DR(S). CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN , GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA , JULIANA DE ABREU TEIXEIRA 2) 126563-82.2009.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: ANTONIO ANDRE FERREIRA DE ARAUJO REQUERENTE.: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. “VISTOS, ETC...HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA ACOSTADO ÀS FLS. 98, COM ANUÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA, FLS 99/100, EXTINGUINDO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC, TENDO EM VISTA QUE AS PARTES ENTRARAM EM COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS CONFORME ACORDO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL.TRANSITADA EM JULGADO, PROCEDA-SE À BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. P.R.I.”.- INT. DR(S). JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS , MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO , MARIANA CHAVES CARVALHO , ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES 3) 140671-19.2009.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: ADVISOR GESTAO DE ATIVOS S/A EXEQÜIDO.: GETULIO DAURIA PAIVA AZEVEDO. “À EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, DAR SEGUIMENTO AO FEITO, INFORMANDO BENS DA PARTE EXECUTADA PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 791, III DO CPC.”.- INT. DR(S). SIDNEY GUERRA REGINALDO 4) 141882-90.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BRADESCO SAUDE S/A REQUERENTE.: JOSE GONDIM FELISMINO JUNIOR. “VISTOS, ETC...,DIANTE DO EXPOSTO, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, COM ESTEIO NA JURISPRUDÊNCIA SUPRA ALUDIDA, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA E CONDENO A SEGURADORA REQUERIDA A ARCAR COM TODAS AS DESPESAS DECORRENTES DO PROCEDIMENTO A QUE SE SUBMETEU O REQUERENTE. ARCARÁ A SUCUMBENTE COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE À BAIXA N A DISTRIBUIÇÃO E AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. P.R.I.”.- INT. DR(S). RENATO TADEU RONDINA MANDALITI 5) 20959-69.2008.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: AYMORE CREDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO.: VALTON LOPES DE SOUSA. “...DESTA FORMA, REJEITO A SUBSTITUIÇÃO PLEITEADA. INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, DAR SEGUIMENTO AO FEITO, REQUERENDO O QUE DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.”.- INT. DR(S). LUCIA MARIA ALVES MASSILON , MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO , ROSEANY ARAUJO VIANA , TARCISIO LEMOS PEREIRA LEITE 6) 290897-51.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199602170433 - ANULATORIA REU.: COMPANHIA REAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A AUTOR.: GERALDO FERREIRA NUNES. “VISTOS, ETC...EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS QUE SÃO RECEBIDOS, PORÉM, REJEITADOS, UMA VEZ QUE INEXISTENTES NA DECISÃO OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, RAZÃO PELA QUAL MANTENHO-NA TAL COMO PROFERIDA. O INCONFORMISMO DA PARTE, QUE POR MEIO DOS PRESENTES EMBARGOS PRETENDE A MODIFICAÇÃO DE SENTENÇA, DEVE SER FEITA PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. P.R.I.”.- INT. DR(S). ANA CARINA MATOS CUNHA , JERITZA GURGEL HOLANDA ROSARIO DIAS , LUIZ GONZAGA FURTADO CUNHA , RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO , TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO 7) 292165-43.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199602181532 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: COMPANHIA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 122 REAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO.: GERALDO FERREIRA NUNES. “VISTOS, ETC...EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS QUE SÃO RECEBIDOS, PORÉM, REJEITADOS, UMA VEZ QUE INEXISTENTES NA DECISÃO OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, RAZÃO PELA QUAL MANTENHO-NA TAL COMO PROFERIDA. O INCONFORMISMO DA PARTE, QUE POR MEIO DOS PRESENTES EMBARGOS PRETENDE A MODIFICAÇÃO DE SENTENÇA, DEVE SER FEITA PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. P.R.I.”.- INT. DR(S). ANA CARINA MATOS CUNHA , LUIZ GONZAGA FURTADO CUNHA , RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO , TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO 8) 34824-33.2006.8.06.0001/0 - DECLARATORIA DE NULIDADE REQUERIDO.: CAIXA CONSORCIOS S/A REQUERENTE.: SERGIO SERRETTI. “RECEBO A PAELAÇÃO DE FLS. 138/143 EM AMBOS OS EFEITOS. INTIME-SE A PARTE ADVERSA PARA, QUERENDO, CONTRA ARRAZOAR, NO PRAZO LEGAL. APÓS, COM OU SEM RESPOSTA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.”.- INT. DR(S). SAMIRA GOMES DE VASCONCELOS 9) 367709-37.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199802036951 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQÜIDO.: JOAQUIM ALVES DA MOTA EXEQÜIDO.: JOSE COELHO DA COSTA EXEQUENTE.: MANOEL FERREIRA DE AZEVEDO. “VISTOS, ETC...ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA SEUS LEGAIS E JURÍDICOS EFEITOS O ACORDO A QUE CHEGARAM AS PARTES E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO III, DO CPC, FICANDO, DE LOGO, DESCONSTITUÍDA A PENHORA REALIZADA ÀS FLS. 171. OFICIE-SE A POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E AMC-AUTARQUIA MINICIPAL DE TRÂNSITO, BEM COMO EXPEÇA-SE MANDADO AO DETRAN, NO SENTIDO DE EXCLUIR AS CONSTRIÇÕES EXISTENTES NO PRONTUÁRIO DOS VEÍCULOS DE PLACAS HVP4407, HUW3356, HVH 5986, HVJ3896, HWR3421, HXB2757 E HYT5497, TODOS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO, JOAQUIM ALVES DA MOTA, CPF Nº 051.311.383-53. CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O ACORDO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, PROCEDA-SE A BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. P.R.I.”.- INT. DR(S). BETOVEN RODRIGUES DE OLIVEIRA , JOSE HUMBERTO RAULINO SILVEIRA , LUIZ MONTEIRO FILHO , RAIMUNDO ARIMATESIO AZEVEDO LIMA 10) 407491-51.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199902000061 - CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO REQUERIDO.: BESTBUY SUPPLY DEPOT CORP REQUERENTE.: FORTE - INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA. “VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO APRESENTADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO, E, EM CONSEQUÊNCIA, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO CAUTELAR, NO QUE CONVERTO EM DEFINITIVA A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA(FLS. 41/42), E NA DEMANDA PRINCIPAL, PARA DECLARAR A NULIDADE DA NOTA PROMISSPORIA QUE SE ENCONTRA ACOSTADA ÀS FLS. 38 DA AÇÃO CAUTELAR, EM FACE DE SEU PREENCHIMENTO ABUSIVO. CONDENO A PROMOVIDA AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA AUTORA/RECONVINDA, BEM COMO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DESTA, OS QUAIS FIXO EQUITATIVAMENTE EM R$2.000,00(DOIS MIL REAIS). EXPEÇA-SE OFÍCIOS COMUNICANDO QUE A LIMINAR DEFERIDA FOI CONVOCADA EM DEFINITIVA, POR FORÇA DA PRESENTE SENTENÇA. P.R.I.”.- INT. DR(S). ADRIANO CAMPOS COSTA , FRANCISCO WEBER UCHOA MELO , JANAINA CAMPOS COSTA , JANE MARIA UCHOA LIMA , JOSE ARMANDO DA COSTA JUNIOR , LUCIANO SANTOS SILVA , MARIA ISABEL MOURA DE DEUS , SABINA CAVALLI 11) 449333-11.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199902419364 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQÜIDO.: ATACISO CAVALCANTE MOTA FILHO EXEQUENTE.: BANCO DO BRASIL S.A. “VISTOS, ETC...EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS QUE SÃO RECEBIDOS, PORÉM, REJEITADOS, UMA VEZ QUE INEXISTENTES NA DECISÃO OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, RAZÃO PELA QUAL MANTENHO-NA TAL COMO PROFERIDA. O INCONFORMISMO DA PARTE, QUE POR MEIO DOS PRESENTES EMBARGOS PRETENDE A MODIFICAÇÃO DE SENTENÇA, DEVE SER FEITA PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. P.R.I.”.- INT. DR(S). CARLOS EFREN PINHEIRO FREITAS , CLAUDIA DE MESQUITA DUMMAR , DANIEL BEZERRA CAMPELO , GLAUCO CASTELO BRANCO JUNIOR , MARCIO JOSE TEMOTEO HORIZONTE BRASILEIRO , PAULA RODRIGUES DA SILVA , PERBOYRE MOREIRA FILHO 12) 452359-31.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO SANTANDER S.A REQUERENTE.: MARCOS VICENTE BREDER ROCHA. “À SECRETARIA PARA CERTIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, SE TEMPESTIVO, RECEBO EM AMBOS OS EFEITOS. CITE-SE A PARTE ADVERSA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, RESOINDER AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 285-A, § 2º DO CPC. DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM RESPOSTA, REMETAMSE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.”.- INT. DR(S). RENAN BARBOSA DE AZEVEDO 13) 453863-72.2011.8.06.0001/0 - IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPUGNANTE.: CAIXA DE PREVIDENCIA PRIVADA BEC - CABEC IMPUGNADO.: ZELIA SOARES PAIVA. “VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO E JULGO EXTINTO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, COM BASE NO ART. 269, I, DO CPC. ARCARÁ A IMPUGNANTE COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 1%(UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA AÇÃO PRINCIPAL, FIXADO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O GRAU DE ZELO PROFISSIONAL BEM COMO O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O RESPECTIVO SERVIÇO, COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE À BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. P.R.I.”.- INT. DR(S). LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL , SERGIO SILVA COSTA SOUSA 14) 498501-79.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200002374692 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO BRADESCO S/A REQUERENTE.: MARIA BEATRIZ SOARES DE SOUSA. “VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS A´RESENTADOS EM AMBAS AS AÇÕES, O QUE FAÇO COM BASE NO ART. 269, I, DO CPC, COM O QUE O REVOGO A DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR. EM FACE DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO A PROMOVENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE PROMOVIDA, OS QUAIS FIXO EQUITATIVAMENTE EM R$ 1.000,00(UM MIL REAIS), RESSALVADA A EXECUÇÃO DE TAIS ENCARGOS AO QUANTO DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI 1060/50, EM FACE DE SUA ALEGADA SITUAÇÃO DE POBREZA. P.R.I.”.- INT. DR(S). JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 123 15) 509476-77.2011.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO.: JEOVAIRTON FELIX BARROSO. “VISTOS, ETC...HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA ACOSTADO ÀS FLS. 27, EXTINGUINDO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, DO CPC. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. TRANSITADA EM JULGADO, PROCEDA-SE À BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. P.R.I.”.- INT. DR(S). RODRIGO LAPA DE ARAUJO SILVA 16) 522377-63.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200102027021 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: DORIVAN MAQUINAS E EMBALAGENS ALIMENTICIAS LTDA REQUERENTE.: PASQUALE TUBELLI ME (RESTAURANTE AL MARE). “VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, E PELO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO CAUTELAR, PARA CONFIRMAR, EM TODOS OS SEUS TERMOS, A LIMINAR DE FLS. 29/30, QUE DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE RECLAMANTE DOS CADASTROS DE IANDIMPLENTES E DOS CARTÓRIOS DE PROTESTO DE TÍTULOS, TORNANDO-A DEFINITIVA. CONDENO, AINDA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 20 DO CPC, A PARTE PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA PARTE PROMOVENTE DE 15%(QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DEIXO DE CONDENAR A PARTE RECLAMADA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ, POR NÃO HAVER, NO CASO, RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS SUFICIENTES PARA TANTO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, INICIE-SE O PROCEDIMENTO EXECUTIVO. P.R.I.”.- INT. DR(S). DANIELA NOCENTINI NOGUEIRA , FRANCISCO XAVIER TORRES , RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS , RODRIGO GUIMARAES PINTO NOGUEIRA 17) 535379-03.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200102157260 - ORDINARIA REQUERIDO.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A REQUERENTE.: TEXTIL ANDINA LTDA. “VISTOS, ETC...EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS QUE SÃO RECEBIDOS, PORÉM, REJEITADOS, UMA VEZ QUE INEXISTENTES NA DECISÃO OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, RAZÃO PELA QUAL MANTENHO-NA TAL COMO PROFERIDA. O INCONFORMISMO DA PARTE, QUE POR MEIO DOS PRESENTES EMBARGOS PRETENDE A MODIFICAÇÃO DE SENTENÇA, DEVE SER FEITA PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. P.R.I.”.- INT. DR(S). ADRIANO LEITE DE MACEDO , AIRTON TEIXEIRA ROLIM FREITAS , ANTONIO JAIRO LIMA ARAUJO , CLAUSENS ROBERTO C VIANA , DARCY FONTENELLE DE ARAUJO NETO , MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO , SANDRA VIRGINIA ROCHA PONTE , SOLANA MARIA MARTINS CARMO 18) 535948-04.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200102162956 - ORDINARIA REQUERIDO.: DORIVAN MAQUINAS E EMBALAGENS ALIMENTICIAS LTDA REQUERENTE.: PASQUALE TUBELLI ME (RESTAURANTE AL MARE). “VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, E PELO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DOS PROTESTOS INSERIDOS CONTRA O NOME DO RECLAMANTE E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENO A PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, EM PROL DA PROMOVENTE, DO CALOR DE R$ 26.100,00(VINTE E SEIS MIL E CEM REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL, COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1%(UM POR CENTO) AO MES A PARTIR DA DATA DESTA SENTENÇA. CONDENO, AINDA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 20 DO CPC, A PARTE PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA PARTE PROMOVENTE DE 15%(QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEIXO DE CONDENAR A PARTE RECLAMADA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ, POR NÃO HAVER, NO CASO, RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS SUFICIENTES PARA TANTO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, INICIE-SE O PROCEDEMENTO EXECUTIVO. P.R.I.”.- INT. DR(S). FRANCISCO XAVIER TORRES , LUCIANA TACOLA BECKER , RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS , ROBERTO CESAR LOPES PIRES , RODRIGO GUIMARAES PINTO NOGUEIRA 19) 53678-75.2006.8.06.0001/0 - EMBARGOS DE TERCEIROS REQUERENTE.: APEX PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS S.A. REQUERIDO.: BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S.A.. “FALE O AUTOR SOBRE A DEVOLUÇÃO DOS AR’S.”.- INT. DR(S). FRANCISCO CARLOS MACHADO DA PONTE , PAULA ANDREA ROLIM COSTA , THALES CATUNDA DE CASTRO 20) 694827-12.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200302461426 - EXECUÇÃO DE TITULO EXEQÜIDO.: FECOMERCIO (FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA) EXEQUENTE.: SESCON/CE - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESA .”VISTOS, ETC...PELO EXPOSTO, ENTENDO QUE O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NÃO FOI DESRESPEITADO PELO EMBARGANTE, AO MENOS PELO MOTIVO ALEGADO NA AÇÃO EXECUTIVA, FATO QUE DESCARACTERIZA. POIS, O TÍTULO DE CRÉDITO EM QUE SE BASEIA REFERIDA AÇÃO, MOTIVO PELO QUAL JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, EXTINGUINDO A AÇÃO PRINCIPAL(AÇÃO EXECUTIVA DE Nº 2003.46142-6 / 2000.0129.9827-4/0) E TORNANDO SEM EFEITO A PENHORA QUE RECAIU SOBRE AS SALAS COMERCIAIS DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE. CONDENO A EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE A 10%(DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVADAS AS DORMALIDADES LEGAIS, ARQUIVEM-SE. P.R.I.C.”- INT. DR(S). FELIPE MELO ABELLEIRA , HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO , RENATO LUIS LEITE BARBOSA BARROSO , ULISSES RIBEIRO NETO . EXPEDIENTES DA 15ª VARA CIVEL Juiz(a) Titular : GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Diretor(a) de Secretaria: JOSÉ EUDES PEREIRA PESSOA EXPEDIENTE nº 117/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011 OAB CE/16910 CE/18682 CE/8012 CE/10917 Seq. 1 2 4 5 OAB CE/3144 CE/2148 CE/5148 CE/3432 Seq. 1 3 5 6 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 CE/19035 CE/18657 CE/20586 CE/15324 CE/2408 CE/15306 CE/19864 CE/16718 CE/1870 SP/108911 CE/18118 CE/5864 CE/12083 CE/2076 CE/19827 CE/2790 CE/2779 6 7 9 10 10 11 13 15 17 18 19 20 21 22 23 25 CE/5496 CE/20586 CE/5923 CE/3404 CE/1094 CE/2790 CE/7192 CE/18556 CE/10952 CE/6742 CE/5542 CE/11990 CE/5161 CE/11262 CE/3432 CE/18095 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 124 7 8 10 10 10 12 14 16 17 19 19 21 22 23 24 26 27 1) 110092-25.2008.8.06.0001/0 - MONITORIA REQUERENTE.: BANCO SAFRA S.A REQUERIDO.: JOSE ALVES NETO REQUERIDO.: JOSE ALVES NETO VESTUARIO ME. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 35, do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). FRANCISCO DAVID PIRES REBOUÇAS , JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO 2) 111512-02.2007.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: BANCO SANTANDER BRASIL S/A REQUERIDO.: MARIA SUZANA ROBERTO DE SOUZA. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 35, do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). NELSON PASCHOALOTTO 3) 123249-65.2008.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO EXEQUENTE.: BANCO BRADESCO S/A EXEQÜIDO.: COMERCIAL DE PETROLEO SANTIAGO LTDA EXEQÜIDO.: FRANCISCA AMELIA DE SANTIAGO EXEQÜIDO.: JOSE LEUDO DE SANTIAGO. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 34v, do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). FRANCISCO IRAPUAN DE PAIVA CAMPOS 4) 1339-03.2010.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: BANCO ITAU S.A. EXEQÜIDO.: DANIEL DE MELO SIMAO EXEQÜIDO.: DANIEL DE MELO SIMAO - ME TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 11v., do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). MOISES NETO DE OLIVEIRA 5) 134495-58.2008.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REQUERIDO.: FRANCISCO WILTON FACANHA COSTA. “DESPACHO - Intime-se a parte autora sobre a certidão do meirinho de fls. 35, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). HERMES RIBEIRO VIANA , MANOEL LUIZ ALVES 6) 136814-96.2008.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ( NOVA DENOMINACAO DO BANCO ABN AMRO REAL S/A) REQUERIDO.: MARIA VIEIRA LOPES. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 37v., do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO , RAFAEL VELLOSO FONTENELLE CAMELO E RODRIGUES 7) 138564-36.2008.8.06.0001/0 - COBRANÇA REQUERENTE.: CEGAS COMPANHIA DE GAS DO CEARA REQUERIDO.: VETMIX COMERCIAL LTDA. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 74v e 75v., do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ , SAMUEL MIRANDA COLARES 8) 143688-63.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANC E INVESTIMENTO REQUERIDO.: CLAUDIO MARCIO SOARES DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 27v., do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). BRUNO VELLOSO FONTENELLE C. RODRIGUES 9) 143704-17.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO.: KARLA VIRGINIA PONTES DE SOUZA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 19, do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). BRUNO VELLOSO FONTENELLE C. RODRIGUES 10) 192365-42.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 5802118237 - ORDINARIA REQUERIDO.: IGREJA EVANG ASSEMBL DE DEUS BETESDA ADVOGADO (SEM OAB).: MIGUEL A M DA COSTA REQUERENTE.: VALTERIO CAVALCANTI FILHO. “DESPACHO (parte final) Por todo o exposto, e especialmente pelo fato de o acórdão exequendo não ter incluído em seu dispositivo acerca do direito de preferência, exerço o juízo de retratação que me é facultado em lei, revogando as decisões de fls. 913/913 e 944, reconhecendo o exquente como parte ilegitima para pretender, com base no título exequendo, a posse ou a propriedade do imóvel cuja venda foi desconstituída. DEFIRO, entretanto, a postulação do autor quanto ao pedido de liquidação de sentença no que pertine ao pagamento de perdas e danos ao pagamento de perdas e danos expressamente reconhecido no acórdão exequendo, razão pela qual determino a intimação dos réus através dos seus patronos (CPC, Art. 475-A, parágrafo primeiro), para contestarem a pretensão de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias, às fls. 931/943, manifestando-se, inclusive, sobre a forma de liquidação e sobre os artigos apresentados pelo autor, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados, ex vi o artigo 475-F, CPC. Em relação à nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de Indústria Alimentos WALCAN S.A., realizada no dia 26 de maio de 1989, e o consequente cancelamento da alienação do imóvel constante a Matrícula nº 2796 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 125 de Fortaleza, antes de deliberar sobre o assunto e, sobretudo em razão da prudência que o caso requer, determino a intimação do autor para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a matrícula atualizada do aludido imóvel. No que tange a inversão dos ônus sucumbenciais expressamente determinado no acórdão exequente, determino, também, a intimação do autor para acostar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha contábil atualizada especificando o valor da condenação a título de honorários advocatícios. Expeça-se ofício ao Exmo. Sr. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0009567-33.2011.8.06.0000, cuja cópia encontra-se acostada às fls. 2696 e seguintes destes autos, instruindo-o com cópia da presente decisão e comunicando minha retratação.”.- INT. DR(S). CROACI AGUIAR , FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO , FRANCISCO JOSE FONSECA MOTA , JOSE ALENCAR SALES , JOSE FELICIANO DE CARVALHO 11) 20435-77.2005.8.06.0001/0 - MONITORIA REQUERENTE.: DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA PANARELLO LTDA REQUERIDO.: FARMACIA EFICAZ LTDA. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 70, do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). ROMULO DA SILVA BEZERRA 12) 35781-34.2006.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO EXEQUENTE.: COLEGIO CHRISTUS ATRAVES DA ACEF - ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DE FORTALEZA EXEQÜIDO.: FRANCISCO MILSON SALDANHA MUNIZ TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 40, do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). JOSE CARLOS MEIRELES DE FREITAS 13) 377146-53.2010.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: BANCO BRADESCO S/A TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR EXEQÜIDO.: SAMIA LEITE AQUINO EXEQÜIDO.: SLA CONSULTORIA E PROJETOS S/C. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 19v., do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). HENRIQUE DE PAULA MACHADO 14) 383610-93.2010.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQÜIDO.: FIDUCCIA INCORPORADORA LTDA EXEQUENTE.: MADELEINE BARRETO ANDERSEN TRINDADE. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora para falar sobre a certidão meirinhal de fls.26v, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). FRANCISCO VINICIO M.DE ALMEIDA 15) 413310-17.2010.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQÜIDO.: ANTONIA CRISTELITES GURGEL QUEIROZ EXEQUENTE.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. EXEQÜIDO.: JANSEN FELIX MOREIRA EXEQÜIDO.: SECONT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA E ASSESORIA CONTABIL LTDA. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 22, do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). ALLAN XENOFONTE DE BRITO 16) 4849-58.2009.8.06.0001/0 - MONITÓRIA REQUERENTE.: BANCO ITAUBANK S/A REQUERIDO.: DAISY ROCHA DE MELLO. “DESPACHO - Intime-se a promovente sobre a certidão do meirinho de fls. 57v., no prazo legal.”.- INT. DR(S). GUILHERME MARINHO SOARES 17) 49594-60.2008.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ( NOVA DENOMINACAO DO BANCO ABN AMRO REAL S/A) REQUERIDO.: FRANCISCO JOSE DA SILVA. “DESPACHO - Defiro o pedido de fls. 26. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 24v., no prazo legal.”.- INT. DR(S). MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO , ROSEANY ARAUJO VIANA 18) 51235-83.2008.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: ITAUCARD FINANCEIRA S/A REQUERIDO.: WILSON JOSE ALVARENGA CABRAL. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 34, do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). NELSON PASCHOALOTTO 19) 56418-35.2008.8.06.0001/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERENTE.: MARIA DE LOURDES NEGREIROS NUNES. “DESPACHO - Manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre certidão do oficial de justiça de fls. 88.”.- INT. DR(S). FRANCISCO ROBERTO CARNEIRO DE BARROS , ISRAEL HENDRIGO DE FREITAS E DIAS , OSVALDO DE SOUZA ARAUJO FILHO 20) 604502-88.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200202221490 - MONITORIA REQUERENTE.: EXPRESSO GUANABARA S.A REQUERIDO.: MASTER INDUSTRIA PLASTICA CEARENSE S/A. “DESPACHO - Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão de fls. 62v, no prazo de 10 (dez) dias.”.- INT. DR(S). ANTONIO CLETO GOMES 21) 608818-47.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200202264696 - REVISIONAL REQUERENTE.: MF PONTES MELO & CIA LTDA REQUERIDO.: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. “DESPACHO - Tendo em vista as manifestações às fls. 231/231 e 242/244, bem como o pedido de substituição do bem, hei por bem intimar a parte contrária para manifestação, no prazo legal.”.- INT. DR(S). FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO , RACHEL PHILOMENO GOMES CAVALCANTI 22) 633780-37.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200202514706 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO REQUERENTE.: ESPOLIO DE AMELIA DIOGO DE OLIVEIRA REQUERIDO.: MARIA LUCYMEIRE GALVAO. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 56v., do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO , ROBERTO LUIS DE SOUSA MONTENEGRO 23) 64461-58.2008.8.06.0001/0 - USUCAPIAO REQUERENTE.: JOSE COSTA DO AMARAL REQUERENTE.: MARIA JOSE DE OLIVEIRA AMARAL TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “DESPACHO - Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão meirinhal de fls. 38, no prazo legal.”.- INT. DR(S). FRANCISCO PEDRO MOREIRA , JOYCE MARA DE SANTANA TELES 24) 687416-15.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200302397400 - DECLARATORIA DE NULIDADE REQUERIDO.: BANCO ABN AMRO REAL S.A REQUERENTE.: JOAO EVANGELISTA RODRIGUES DA SILVA. “DESPACHO - Manifeste-se a parte promovida, sobre a certidão de fls. 90v, no prazo de 10 (dez) dias.”.- INT. DR(S). RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 126 25) 735696-17.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200302814590 - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: ADEJ ASSOCIACAO DESPORTIVA DE EDUCACAO JUVENIL LTDA EXEQÜIDO.: MARQUILENE FERNANDES MELO. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 53, do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). JOSE CARLOS MEIRELES DE FREITAS 26) 82515-38.2009.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: BANCO ITAU S.A. EXEQÜIDO.: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR EXEQÜIDO.: SEBASTIAO GODOI DE SOUSA. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 49v., do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). GUSTAVO DE SOUSA LOPES 27) 9126-83.2010.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQÜIDO.: FOX SISTEMA DE PROTECAO ELETRONICA LTDA EXEQÜIDO.: JHON ROBSON MAGALHAES LEITE EXEQUENTE.: UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA .”DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 51v., do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”- INT. DR(S). VALTER SERGIO DUARTE FURTADO . EXPEDIENTES DA 21ª VARA CIVEL Juiz(a) Titular : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Diretor(a) de Secretaria: MARIA OTÍLIA COELHO PEDROSA EXPEDIENTE nº 171/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011 OAB CE/7192 CE/1870 CE/7731 CE/12909 CE/5499 CE/8638 RS/32525 CE/18754 CE/22910 CE/12961 CE/23112 CE/15969 CE/16380 CE/11836 CE/20586 CE/1870 CE/22014 CE/12961 CE/18044 CE/23035 CE/5223 CE/18617 CE/6450 CE/4359 CE/17446 CE/12961 CE/6989 CE/15818 CE/11606 CE/5525 Seq. 1 2 3 3 4 5 5 6 6 7 8 9 10 10 11 13 14 14 15 17 19 20 20 22 24 25 26 27 29 30 OAB CE/18393 CE/10952 CE/19224 CE/7188 CE/12587 CE/11509 CE/17608 CE/11562 CE/16854 CE/13500 CE/108911 CE/18980 CE/13461 CE/21517 CE/22514 CE/10952 CE/19541 CE/19283 CE/14312 CE/17106 CE/7387 CE/18616 CE/24250 CE/17537 CE/16100 CE/16606 CE/13821 CE/18412 CE/9024 CE/11888 Seq. 1 2 3 4 5 5 6 6 7 7 9 10 10 10 12 13 14 15 16 18 20 20 21 23 25 26 27 28 29 30 1) 108471-56.2009.8.06.0001/0 - Tombo: 12389 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE.: ANTONIO PINTO NOGUEIRA VIEIRA REQUERIDO.: JORGE LUIS ALBUQUERQUE ARRUDA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: RRC RECUPERA CREDITO E COBRANCA LTDA. “Fica o advogado da parte autora intimado do despacho de fls. 82, que deferiu o levantamento da quantia depositada em favor do réu Jorge Luis Albuquerque Arruda.”.- INT. DR(S). FRANCISCO VINICIO M.DE ALMEIDA , RICARDO FILGUEIRAS ROCHA 2) 17537-52.2009.8.06.0001/0 - Tombo: 11690 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: RICARDO LIMA RODRIGUES. “Ficam as advogadas intimadas da sentença de fls. 41, que homologou o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito.”.- INT. DR(S). MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO , ROSEANY ARAUJO VIANA 3) 24243-85.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 11330 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR.: ADALGISA INVONE TEIXEIRA SILVEIRA REU.: HAP-VIDA - ASSISTENCIA MEDICA LTDA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Ficam os advogados intimados da sentença de fls. 98, que homologou o acordo celebrado entre as partes. A demandada arcará com as custas processuais, devendo juntar o comprovante em 15 dias.”.- INT. DR(S). JOAO PERDIGAO TAVARES , MILENA PINHEIRO LIMA , RICARDO DE LIMA E SOUZA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 127 4) 29303-05.2009.8.06.0001/0 - Tombo: 11815 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO CITICARD S/A REQUERENTE.: MARCUS VINICIUS MARTINS ROCHA. “Ficam os advogados intimados da sentença de fls. 72, que homologou o acordo celebrado entre as partes, custas processuais a cargo do reu, que deverá comprovar o recolhimento em 10 dias.”.- INT. DR(S). EMMANUEL BEZERRA B.DOS SANTOS , FRANCISCO HENRIQUE DE CASTELO B. E RAMOS 5) 330851-07.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402647068 - Tombo: 7790 - MONITORIA REQUERIDO.: CLAUDIANA MARIA SILVA ALMEIDA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERENTE.: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO CEARA SESCE. “Ficam os advogados intiamdos da sentença de fls. 49, que julgou extinto o mprsente feito, sem resolução do mérito.”.- INT. DR(S). ANTONIO ANDRADE DA SILVA , FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO , MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS , MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS 6) 35327-20.2007.8.06.0001/0 - Tombo: 9829 - COBRANÇA REQUERIDO.: BANCO BANORTE S/A REQUERENTE.: JOSE NEWTON RODRIGUES ALVES TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. “Ficam os advogados intimados do despacho de fls.104, para se manifestarem no prazo de 5 dias sobre a petição de fls. 102/103.”.- INT. DR(S). CLAUDIA DE MESQUITA DUMMAR , ELAINE MARIA TAVARES LUZ , ELIATAN DE CASTRO MACHADO , JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO 7) 3702-60.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 12746 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERENTE.: JOCELIO ALVES CORDEIRO REQUERIDO.: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. “Ficam os advogados intimados da sentença de fls. 100, que homologou o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o mprocesso com resolução do mérito.”.- INT. DR(S). CRISTINA MENESES LEAL , IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR , JOSE MARIA VALE SAMPAIO 8) 452624-33.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 13894 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: ABN AMRO REAL S/A REQUERENTE.: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS. “Fica o advogado intimado da sentença de fls. 23, que declara extinto o, presente feito, sem resolução do mérito.”.- INT. DR(S). RENAN BARBOSA DE AZEVEDO 9) 453521-61.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 13922 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: ADRIANO MOURA MENDES REQUERENTE.: BANCO ITAUCARD S/A. “Ficam os advogados intimados da sentença de fls. 78, que declarou extinto o presente feito sem resolução do mérito.”.- INT. DR(S). NELSON PASCHOALOTTO , RAFAELLA BRITO FERREIRA 10) 460453-65.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 13959 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: LUIZ GONZAGA MARTINS CARVALHO REQUERIDO.: UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. “Ficam os advogados intimados do despacho de fls. 373.”.- INT. DR(S). ALEXANDRA ESTER FÉLIX RODRIGUES , CAMILLE HOLANDA TAVARES LIRES , GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA , JOSE MOACENY FELIX RODRIGUES , LORENA BASTOS XIMENES 11) 461545-78.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 14071 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO.: MARIA NAZARE TEIXEIRA DE BRITO. “Fica o advogado intimado da sentença de fls. 22, que julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito.”.- INT. DR(S). BRUNO VELLOSO FONTENELLE C. RODRIGUES 12) 461830-71.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 14079 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO ITAUCARD S/A REQUERENTE.: JOAQUIM MANCIO DE SANTIAGO. “Fica o advogado intimado da decisão de fls. 46/47, cuja parte final é a seguinte: Indefiro o pedido de tutela antecipada.”.- INT. DR(S). RAFAEL DE OLIVEIRA PINHO 13) 467615-48.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 13516 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: OLAVO ALMEIDA FREIRE REQUERENTE.: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. “Ficam as advogadas intimadas da sentença de fls. 29/35, que juulgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV e VI do CPC.”.- INT. DR(S). MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO , ROSEANY ARAUJO VIANA 14) 482063-26.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 13746 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EXCIPIENTE.: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. “Ficam os advogados intimados do despacho de fls. 14, da suspensão dos autos nos termos do art. 306 do CPC, ficando o excepto intimado para manifestar-se no prazo de 10 dias.”.- INT. DR(S). CICERO CORDEIRO FURTUNA , DENIS ANDERSON DA ROCHA BEZERRA , IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR 15) 484546-29.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 13778 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERENTE.: ANTONIO REBOUCAS LEITE REQUERIDO.: MARITIMA SEGUROS S.A.. “Ficam os advogados intimados da sentença de fls. 67, que homologou o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo.”.- INT. DR(S). ANTONIO DOS SANTOS MOTA , RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI 16) 494557-83.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 14529 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: OLAVO ALMEIDA FREIRE REQUERIDO.: SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. “Fica o advogado intimado do despacho de fls. 41, que determinou a intimação do promovente para emendar a inicial, para retificar o valor da causa, bem como recolher as custas remenescentes.”.- INT. DR(S). OLAVO ALMEIDA FREIRE 17) 500537-11.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 14663 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO.: LUANA CLAUDIO SOMBRA. “Fica a advogada intimada do despacho de fls. 52, que recebeu o recurso de apelação de fls. 37/50, em ambos os efeitos, para contrarrazoar o apelono ,prazo legal. Empós remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justiça.”.- INT. DR(S). CLEZIA MARIA DIAS DE OLIVEIRA 18) 501350-38.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 14676 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 128 FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO.: MARIA SULIANA DA SILVA FREITAS. “Fica o advogado intimado da sentença de fls. 31/33, que julgou extinto o processo nos termos do arrt. 267, VI do CPC.”.- INT. DR(S). GUSTAVO SAMPAIO BRASILINO DE FREITAS 19) 501441-31.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 14689 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO.: ANTONIO COLOMBO MELO BANDEIRA EXECUTADO.: ANTONIO OTAVIO BARBOSA FILHO EXECUTADO.: PAULO LEAL FEITOSA EXEQUENTE.: SAMIR JEREISSATI EXEQUENTE.: SAMIRA HILUY JEREISSATI. “Fica a advogada intimada da sentença 31, que declarou extinto o presente feito, com resolução do mérito.”.- INT. DR(S). IVANA JEREISSATI GUEDES 20) 502064-81.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200002410354 - Tombo: 4533 - INDENIZAÇÃO REQUERENTE.: ANGELA MARIA PINHO DE BARROS REQUERIDO.: FARMACIA PAGUE MENOS LTDA SEM TIPIFICAÇÃO.: NT 4533. “Ficam os advogados intimados da sentença de fls. 121/124, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.”.- INT. DR(S). CIRO BARBOSA DOS SANTOS , ENIO RODRIGUES ESTEVES , GABRIELA PINHO DE BARROS , GERMANA LACERDA FELICIO VIDAL 21) 509450-79.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 14831 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO.: BENEDITO CESAR LIMA DOS SANTOS. “Fica o advogado intimado da sentença de fls. 26, que julgou extinto o presente feito, sem resolução do feito.”.- INT. DR(S). RODRIGO LAPA DE ARAUJO SILVA 22) 510080-38.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 14841 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: DAVIDSON DA SILVA OLIVEIRA SAMPAIO REQUERENTE.: FRANCISCO SALES GADELHA. “Fica o advogado intimado da sentença de fls. 35/38, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.”.- INT. DR(S). ANTONIO ALVES DE ALBUQUERQUE 23) 56305-52.2006.8.06.0001/0 - Tombo: 9042 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: BANCO ITAU S/A REQUERIDO.: GEIZA MARIA MARTINS DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Fica o advogado intimado a manifestar interessse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.”.- INT. DR(S). MARCELO LEMOS CALÓ 24) 60011-38.2009.8.06.0001/0 - Tombo: 12062 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: BANCO SAFRA S/A REQUERIDO.: JOAO REGINALDO TENORIO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Fica a advogada intimada do despacho de fls. 55, que determina a intimação do executado para no prazo de 15 dias, oferecer impugnação.”.- INT. DR(S). JOSIENE NOGUEIRA GAMA 25) 64376-38.2009.8.06.0001/0 - Tombo: 12088 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A REQUERENTE.: MARCIO BARBOSA DE MESQUITA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Ficam os advogados intimados da sentença de fls. 106, que homologou o acordo celebrado entre as partes, devendo a demandada arcar com as custas´processuais e juntar o comprovante em 15 dias.”.- INT. DR(S). AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS , IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR 26) 65013-91.2006.8.06.0001/0 - Tombo: 8963 - ORDINARIA REQUERENTE.: MARIA ELIZABETH RIBEIRO MAMEDE TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS. “Ficam os advogados intimados para se manifestarem em 5 dias sobre a petição e documentos de fls. 90/92.”.- INT. DR(S). DANIEL COSTA HOLANDA , PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA 27) 71536-56.2005.8.06.0001/0 - Tombo: 8591 - PRESTAÇÃO DE CONTAS REQUERENTE.: CONDOMINIO GIARDINO DI NAPOLI E ROMA REQUERIDO.: JOAO RIBEIRO DE LIMA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Ficam os advogados intimados da sentença de fls. 83/86, que julgou procedente o pedido do autor.”.- INT. DR(S). ALBERTO CARLOS VERAS FILHO , FLAVIA PEARCE FURTADO 28) 73023-56.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 10997 - RESTITUITORIA REQUERIDO.: LG ELETRONICS DA AMAZONIA LTDA REQUERIDO.: LOJAS INSINUANTE LTDA REQUERENTE.: MARIA DE FATIMA NARCISIO FORTE TELES REQUERIDO.: VIDEO SERVICE COMERCIO SERVICOS REPRESENTACOES LTDA. “Fica a advogada intimada do despacho de fls. 221, que determina a intimação da executada LG Eletronics da Amazonia Ltda para em 15 dias oferecer impugnação(CPC, Art. 475-J,§ 1º)”.- INT. DR(S). JANAÍNA MALVEIRA TEIXEIRA 29) 769656-61.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402255380 - Tombo: 7380 - REPARAÇÃO POR DANO MORAL REQUERIDO.: EMBRATEL - RJ REQUERENTE.: MARIA RIVANIR PEREIRA. “Ficam as advogadas intimadas da sentença de fls. 97, que homologou o acordo celebrado entre as partes, devendo a demandada juntar aos autos em 10 dias comprovante de p0agamento das custas processuais.”.- INT. DR(S). JANAINA ROBERTO NUNES , MARIA DE JESUS PEREIRA ROSA 30) 7838-08.2007.8.06.0001/0 - Tombo: 10361 - OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDO.: LAURO ALMEIDA FILHO REQUERENTE.: MARCUS HENRIQUE SIQUEIRA SOARES REQUERENTE.: MARIA EVELINE DE ALMEIDA SOARES .”Ficam os advogados intimados da decisão de fls. 190/192, que rejeitou os embargos embargos, mantendo inalterada a sentença proferida.”- INT. DR(S). FREDERICO RICARDO PEREZ SILVEIRA , NARCILIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA . EXPEDIENTES DA 29ª VARA CIVEL Juiz(a) Titular : LISETE DE SOUSA GADELHA Diretor(a) de Secretaria: ELDEZIRA FELIX GONDIM EXPEDIENTE nº 89/2011 em: Sete (07) de Dezembro de 2011 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 OAB CE/1931 CE/18416 CE/1870 CE/15876 CE/8622 CE/22910 CE/13909 CE/2756 CE/10315 CE/7894 CE/15541 PI/2847 CE/2065 CE/13496 CE/20917 CE/15969 CE/17801 CE/9198 CE/13651 CE/16285 CE/19431 CE/23271 CE/8465 PE/7687 CE/14801 CE/9982 CE/23143 CE/10949 CE/8525 CE/4243 CE/8390 CE/16310 Seq. 1 2 2 3 3 4 5 6 7 8 9 10 10 10 12 13 14 15 17 19 20 21 23 25 25 25 26 27 29 31 32 33 Caderno 2: Judiciário OAB CE/6005 CE/19328 CE/10952 PE/22694 CE/17608 AL/5647 CE/12157 CE/1301 CE/4243 CE/19295 CE/3432 PI/3129 CE/2446 CE/11911 CE/21220 CE/9669 CE/15789 CE/3120 CE/12961 CE/23075 CE/17446 CE/6680 CE/23112 PE/16403 PE/5992 PE/21423 CE/23115 CE/15324 CE/13909 CE/7894 CE/21379 Fortaleza, Ano II - Edição 374 129 Seq. 1 2 2 3 4 5 6 6 8 9 9 10 10 11 12 14 15 16 18 19 20 22 24 25 25 25 26 28 30 31 32 1) 104505-56.2007.8.06.0001/0 - ANULATORIA REU.: BANCO DO BRASIL S. A. TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR AUTOR.: SILVIA HELENA MOURA MONTEIRO MASCARENHAS. “Consigna-se , outrossim, ter o referido supervisor jurídico solicitado o repasse de que se encontra a disposição da parte autora e de seu procurador judicial , com o viço de entabular o acordo extrajudicial, pelo que se transmite o prefixo da telefonia móvel daquele causídico. Fica, se pronto, designado o dia 14 de fevereiro de 2012, às 9h30min, para o início da instrução e julgamento com a ouvida da autora em interrogatório, ciente das funções aplicáveis e constantes no art. 343 da lei adjetiva civil. Publiquese no Dj-e em nome do supervisor jurídico apontado.”.- INT. DR(S). JOSE BENICIO FORMIGA , JOSE DACIO DE MENEZES MOREIRA 2) 134267-83.2008.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: SILVANE ARAUJO MIRANDA. “Desta feita, acato a mudança de polo ativo da presente, devendo a secretaria proceder com as anotações de praxe, e HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado de fls. 24-29 entre os contendores, pondo fim ao trâmite processual de ambas as liças, com a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 269, III do CPC, ficando sobrestado o presente feito por dez (10) dias a contar da publicação do presente decisium. Deixo de determinar a expedição do ofício requestado, em virtude de não ter sido ordenada por este Juízo medida que ensejasse restrição sobre o bem objeto da demanda em tela. Honorários e custas, conforme pactuados. Adune-se uma cópia deste decisium nos autos da ação Revisional anexa e proceda-se com o seu desapensamento, baixa e arquivo, em face da renúncia ao direito nela postulado, consoante item 4.1 dos termos avençados, enquanto a presente deve aguardar em secretaria. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Decorrido o lapso temporal sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.”.- INT. DR(S). KEILA ROCHA RIBEIRO , MARIA ISABEL AGUIAR PESSOA DE BARROS , MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO , ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES 3) 1371-44.2006.8.06.0099/0 - Tombo: 3402 - ORDINARIA REQUERENTE.: LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA REQUERIDO.: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. “Se no prazo, o que a Secretaria certificará, recebo o recurso de fls. 412-438, nos seus efeitos regulares. Intime-se a parte contrária para contra-razões, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os presentes autos a Instância Superior. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). JENNYSON ERCY SOARES DE OLIVEIRA , MARIA EDUARDA DA FONTE DE ANDRADE LIMA , VLADIA ARAUJO MAGALHAES 4) 14745-91.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BV FINANCEIRA REQUERENTE.: ERLON DE OLIVEIRA COUTINHO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Se no prazo, o que a Secretaria certificará, recebo o recurso de fls. 126-159, nos seus efeitos regulares. Desentranhe-se a peça de fls. 161169, em virtude da duplicidade recursal, entregando-a, mediante recibo nos autos, ao seu causídico subscritor.Intimese a parte contrária para contra-razões, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os presentes autos a Instância Superior. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). CLAUDIA DE MESQUITA DUMMAR , JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO 5) 34505-60.2009.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: BANCO VOLKSWAGEN S.A REQUERIDO.: KERCIA BEZERRA MAIA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ISTO POSTO, e Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 130 mais do que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Revisional, com a resolução de mérito, com esteio no art. 269, inciso I, parte final do Codex Processual Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios e as custas processuais, vez que inocorreu a formação da relação processual e pelo beneplácito da gratuidade judicial, que ora defiro. Adune-se cópia do contrato de Leasing que dormita no processo reintegratório de posse sob o nº 34505-60.2009.8.06.0001/0 em anexo e deste decisium naquele feito, envolvendo as partes aos presentes autos. Revogo a tutela antecipatória deferida em ato de contra cautela. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e certificado o trânsito em julgado, empós, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com inteira observância das formalidades legais.”.- INT. DR(S). ALDENIRA GOMES DINIZ , MABEL DE CARVALHO SILVA 6) 35373-51.2003.8.06.0000/0 - APELAÇÃO APELANTE.: BANCO SAFRA S.A APELADO.: CEARA INDUSTRIAL S/A. “Diante do exposto, hei por bem julgar por sentença extinta a presente ação, nos termos dos artigos 794, I e 795, ambos do CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Publique-se. Registre-se e intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). RONETNA PEREIRA VERAS , SERGIO SILVA COSTA SOUSA , WAGNER BARREIRA FILHO 7) 380629-91.2010.8.06.0001/0 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA REQUERENTE.: CARLOS ALBERTO GOMES DE SOUSA REQUERIDO.: GRUPO SABEMI TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Intimar a parte autora sobre contestação de fls. 17-56. Prazo de 10(dez) dias.”.- INT. DR(S). MANUEL MICIAS BEZERRA 8) 38361-03.2007.8.06.0001/0 - CONSIGNAÇÃO EM PAGTO. CONSIGNADO.: FRANKLIN SIMAO CONSIGNANTE.: PASTELUX - COMERCIO E INDUSTRIA DE MASSAS LTDA. “Ante o exposto e por tudo o mais do que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE POCEDENTE, por sentença, a Ação de Consignação em Pagamento declarando parcialmente quitada a dívida do autor oriundo do contrato de arrendamento mercantil de fls. 15-18, determinando o levantamento da quantia consignada às fls. 25 e condenando o autor Pastelux- Comércio e Indústria de Massas Ltda. a complementação do referido depósito com o pagamento da multa contratual prevista na cláusula décima primeira do instrumento da avença em tela e que será reduzida proporcionalmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), como dantes já explanado, tudo acrescido com juros de mora a 1% a.m. ( um por cento ao mês) desde a citação e correção monetária (INPC) da data do pedido de rescisão contratual. Em face da sucumbência recíproca, custas processuais e honorários advocatícios compensar-se-ão integralmente, na parte em que sucumbiu o réu fica suspensa a execução na forma preceituada no art. 12 da Lei 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o lapso de 30(trinta) dias para as postulações de direito, empós dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com inteira observância das formalidades legais.”.- INT. DR(S). JOSE MARCELO DE AMORIM , PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES 9) 401228-51.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: B.V FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REQUERENTE.: FRANCISCO DEUSILANIO FERREIRA DE ALENCAR TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ISTO POSTO, e mais do que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Revisional, com a resolução de mérito, com esteio no art. 269, inciso I, parte final do Codex Processual Civil. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez porcento) sobre o valor dado à causa e custas nos moldes do Regimento próprio, e , ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, suspendo dita condenação, resguardada no que preceitua o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimese, e certificado o trânsito em julgado, empós, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com inteira observância das formalides legais.”.- INT. DR(S). ABRAAO LINCOLN APRIGIO DOS SANTOS , ANDRE RICARDO BEZERRA BENEVIDES , RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO 10) 407269-34.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: REGINA FATIMA RAMOS DE ABREU REQUERENTE.: ROSELENA DE PAULO TAJRA REQUERIDO.: SEBASTIAO DE ABREU NETO. “ISTO POSTO, em consequência, DESACOLHO liminarmente, os embargos de declaração opostos pela parte embargante, por inexistir qualquer mácula na r. decisão, permanendo inalterados os seus termos. Intime-se. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). ALEXANDRE BENTO B. DE ALBUQUERQUE , FABIO RENATO B. VELOSO , FRANCISCO JAIRO DE ASSUNCAO CAVALCANTE , FRANCISCO MASSILON TORRES FREITAS , MOYSES BARJUD MARQUES 11) 456024-55.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REQUERENTE.: MORITZ PETER LUNKEIT. “Em obediência ao disposto no art. 285-A, §1] do CPC, mantenho in totum a sentença lançada às fls. 33-41 e estando dentro do prazo legal, o que a Secretaria certificará, recebo o recurso de fls. 46-51 nos seus efeitos regulares. Cite-se o apelado para apresentar contra-razões, segundo o previsto no parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal. Após o transcurso do prazo legal, com ou sem manifestação, certifique-se e remeta-se o processo a Instância Superior. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA 12) 467992-19.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BV FINANCEIRA S. A . CREDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERENTE.: SANDRA KALYNKA MAGALHAES PINTO HOLANDA. “Acolho o pleito de desistência do recurso de apelação de fls. 24-35, interposto pela parte autora, contudo, deixo de apreciar o pedido de homologação de desistência da presente lide em virtude da existência nos presentes autos de sentença de mérito julgando improcedente a actio em tela.Certifique-se o trânsito em julgado, empós, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). FABRICIO COELHO CAVALCANTI , ROGERIO PEREIRA DANTAS 13) 477881-94.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ALMIR FREIRE SIQUEIRA REQUERIDO.: BANCO FINASA BMC S/A. “Em obediência ao disposto no art. 285-A, §1º do CPC, mantenho in totum a sentença lançada às fls. 23-29v e estando dentro do prazo legal, o que a Secretaria certificará, recebo o recurso de fls. 32-63 nos seus efeitos regulares. Cite-se o apelado para apresentar contra-razões, segundo o previsto no parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal. Após o transcurso do prazo legal, com ou sem manifestação, certifique-se e remeta-se o processo a Instância Superior. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). RAFAELLA BRITO FERREIRA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 131 14) 478681-25.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANGELA MARIA MONTENEGRO DANTAS REQUERIDO.: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDA LTDA. “Homologo por sentença o acordo ora celebrado entre as partes litigantes, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante desta decisão, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, a teor do que expressa o artigo 269, inciso III, do CPC. Custas e honorários como pactuados. Concedo a dispensa do prazo recursal. Publiquese. Registre-se e Intimem-se, arquivando-se os presentes autos, com as formalidades de estilo.”.- INT. DR(S). ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS , RONALDO NOGUEIRA SIMÕES 15) 479340-97.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: FERNANDA MARIA FEITOSA SALES REQUERIDO.: JEX EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE INVESTIMENTOS LTDA REQUERIDO.: TOPCONN ENGENHARIA LTDA. “Ambas as ações ajuizadas visam a entrega de bem imóvel, aptº 301, TORRE/TULIPA E aptº307 TORRE/TULIPA, Condomínio Residencial Vila da Fiori, e tem como causa de pedir o inadimplemento das obrigações contraídas pela ré, entrementes, são derivadas de contratos diversos, tanto que a demanda anteriormente proposta pede arbitramento de aluguel (tramitante nesta Vara). Dessa forma, não havendo conexão entre os referidos processos, não haverá a prevenção deste Juízo pelo que se impõe o reconhecimento da competência do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível para processar e julgar a presente Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada, lide que lhe foi primitivamente distribuída. Por tais motivos, serve esta interlocutória para ARGUIR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos moldes do disposto no art. 115, inc. II, do CPC, visando DECLARAR COMPETENTE o Juízo suscitado, 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar este feito. Caberá a Secretaria de Vara proceder nos termos do que dita a norma cogente contida no art. 118, inciso I e seu § único do CPC. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). ALINE ALCANTARA AMORIM , MARCOS VINICIUS VIANNA 16) 484208-21.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BV FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERENTE.: JOSE MARCELO ARAUJO DO NASCIMENTO. “ISTO POSTO, e mais do que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Revisional, com a resolução de mérito, com esteio no art. 269, inciso I, parte final do Codex Processual Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios e as custas processuais, vez que inocorreu a formação da relação processual e pelo beneplácito da gratuidade judicial, que ora defiro. Adune-se cópia do contrato de financiamento que dormita no rpocesso de busca e apreensão sob o nº 486928-58.2011.8.06.0001/0, às fls. 10/12, envolvendo as partes aos presentes autos e deste decisium naquele feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e certificado o trânsito em julgado, empós, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com inteira observância das formalidades legais.”.- INT. DR(S). JOSE MARIA COSTA 17) 484773-82.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO ITAUCARD S/A - BANCO FIAT REQUERENTE.: FRANCISCO CRISTIANO DA SILVA SOARES. “ ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Revisional, com a resolução de mérito, com esteio no art. 269, inciso I, parte final do Codex de Processual Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios e as custas processuais, vez que inocorreu a formação da relação processual e pelo beneplácito da gratuidade judicial, que ora defiro. Desentranhem e entreguem de imediato , mediante recibo, o carnê de pagamento do financiamento (fls. 27) ao paraninfo judicial do autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e certificado o trânsito em julgado, empós dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com inteira observância das formalidades legais.”.- INT. DR(S). FRANCISCO AIRTON DE AGUIAR COSTA 18) 487684-67.2011.8.06.0001/0 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQUERENTE.: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS S.A. REQUERIDO.: SEBASTIAO BEZERRA DO VALE. “Diante do exposto, hei por bem, desacolher o presente incidente de incompetência do juízo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Apensem o presente ao feito principal de cobrança nupercitado. Custas adiantadas. Sem ônus sucumbênciais. Publique-se. Registre-se. Intimemse, dando-se baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.”.- INT. DR(S). IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR 19) 488124-63.2011.8.06.0001/0 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERIDO.: AMANDIA SENA DE SOUSA REQUERIDO.: MARIA LUCIMAR PORTO SOMBRA REQUERENTE.: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. “Inicialmente, intime-se a autora para, no prazo de cinco(5) dias, proceder a oblação da quantia securitária.”.- INT. DR(S). CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO , RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA 20) 488320-33.2011.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERIDO.: ANTONIO DELFINO BARROS NOGUEIRA REQUERENTE.: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. “Intimar a parte autora sobre a peça de fls. 46/53. Prazo de 5 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). CELSO MARCON , JOSIENE NOGUEIRA GAMA 21) 488403-49.2011.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: HSBC BANCH BRASIL S/A BANCO MULTIPLO REQUERIDO.: PAULO GLEDSON DA SILVA MELO. “Preliminarmente, determino a intimação da parte autora para, no prazo de dez (10) dias, emendar a exordial relativamente ao documento comprobatório da anotação do gravame veicular junto à Repartição de Trânsito competente local, sob pena de indeferimento da exordial, cumprido o acima ordenado e certificada a sua tempestividade, passe ao cumprimento da interçlocutória que adiante segue. Intimação via DJ. In casu contrário, façam os autos conclusos para desiderato.”.- INT. DR(S). ANA CAROLINA BARBOSA PEREIRA 22) 493401-60.2011.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: BANCO CITIBANK S.A. REQUERIDO.: SAULO DO CARMO MAMEDE. “Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 267, VIII, do Estatuto Processual Civil, sem a apreciação de mérito. A retirada de toda e qualquer restrição cabe ao responsável pelo apontamento. Desentranhe-se os documentos que acompanham a inicial, entregando-os à parte autora, caso requerido, certificando-se, a seguir, nos autos. Custas na forma do Regimento próprio inclusive, por adiantadas. Não há que se cogitar em condenação envolvendo verbas honorárias posto que inexistente a relação jurídica processual. P>R>I>, e , certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.”.- INT. DR(S). CLEBER DE SALES BESSA 23) 497505-95.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: CLAUDIO MARCAL DOMINGOS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 132 REQUERENTE.: CONDOMINIO RESIDENCIAL NORTH TOWER REQUERIDO.: CREDCON CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO.: MARIA DO CARMO DOMINGOS. “Assim, deve a parte autora a ser intimada para, no prazo de TRINTA (30) dias, recolher as custas incidentes ou demonstrar, documentalmente, que faz jus a tal benefício, a fim de possibilitar a apreciação da inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos precisos termos do art. 257 do CPC. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). CARLOS ALBERTO SILVERIO COSTA 24) 498007-34.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: AIRTONILDO GOMES CARNEIRO REQUERIDO.: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. “ISTO POSTO, e mais do que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Revisional, com a resolução de mérito, com esteio no art. 269, inciso I, parte final do Codex Processual Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios e as custas processuais, vez que inocorreu a formação da relação processual e pelo beneplácito da gratuidade judicial, que ora defiro. Adune-se cópia do contrato de financiamento que dormita no rpocesso de busca e apreensão sob o nº 50093118.2011.8.06.0001/0, às fls. 14/15, envolvendo as partes aos presentes autos e deste decisium naquele feito. Publiquese. Registre-se. Intime-se, e certificado o trânsito em julgado, empós, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com inteira observância das formalidades legais.”.- INT. DR(S). RENAN BARBOSA DE AZEVEDO 25) 50382-79.2005.8.06.0001/0 - ORDINARIA REQUERENTE.: A. FONTES TAVARES ME REQUERIDO.: BSE S.A. (CLARO) TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Verificando a impossibilidade da composição da lide, eis que inexitosa a audîênciaconciliatória, devem, por conseguinte, as partes apontarem os pontos controvertidos com especificação das provas que pretendem produzir, tudo para fins de saneador, vedado o protesto genérico, caso não entendam tratar-se de julgamento antecipado, no prazo comum de 10(dez) dias. Intimem-se. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO , CARLOS ALBERTO BARBOSA DE CASTRO CARVALHO DE MEDEIROS , DEBORA DE BORBA PONTES MEMORIA , FRANCISCO MAURICIO R. DE A. SILVA , JORGE ALOISIO PIRES , JULIANA MONTENEGRO CALADO 26) 506071-33.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: CLM CONSTRUTORA LTDA REQUERENTE.: R C DE MELO ME. “Assim, deve a parte autora a ser intimada para, no prazo de TRINTA (30) dias, recolher as custas incidentes ou demonstrar, documentalmente, que faz jus a tal benefício, a fim de possibilitar a apreciação da inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos precisos termos do art. 257 do CPC. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). AMANDA VASCONCELLO DE QUEIROZ , GEORGE EMANUEL OLIVEIRA SILVA 27) 509729-65.2011.8.06.0001/0 - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERIDO.: FRANCISCO MARQUES LIMA REQUERENTE.: UNANIME - COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV PUBL DO PODER EXECU DO EST DO CE, NA REG MET DE FROTALEZA LTDA. “Isto posto, em consequência, HOMOLOGO, por sentença, o acordo nos termos entabulados entre os contendores, com a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 269, III do CPC e art. 57 da Lei nº 9099/95. Custas Judiciais adiantadas. Sem sucumbência. Expeça-se ofício empós o trânsito em julgado da sentença, para a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, com o viso ao desconto consignado, conforme o requerido na proeminal. Publique-se. Registre-se e intime-se, dê-se baixa e arquivamento do feito, observadas as formalidades legais.”.- INT. DR(S). ROBERTO POMPEU DE SOUSA BRASIL 28) 510930-92.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ALEXANDRE MAGNUS GOMES DINIZ REQUERENTE.: CARLOS WILSON MARQUES FERNANDES REQUERENTE.: CONDOMINIO EDIFICIO CRISTO REI REQUERENTE.: ELIDIANE SANTOS DA SILVA NASCIMENTO REQUERENTE.: GUSTAVO HENRIQUE ALVES DE MENEZES REQUERENTE.: JOSELENO DA SILVA ARAUJO LIMA REQUERENTE.: MARIA IRACILDA DA SILVA REQUERENTE.: MARIA NATERCIA VINHAS ROMOALDO REQUERENTE.: MARILENE LEITE SOARES REQUERIDO.: PARACLITO ENGENHARIA LTDA REQUERENTE.: RICARDO EMIDIO DE AQUINO NOGUEIRA REQUERENTE.: RODRIGO GOMES PAIVA REQUERENTE.: ROSANGELA DE MORAES TELES REQUERENTE.: WALDEMIR BONIFACIO DE OLIVEIRA. “[...] Isto posto, hei por bem, DEFERIR PARCIALMENTE a tutela de evidências na modalidade de antecipação de tutela, initio litis e inaudita altera pars, como fulcro no artigo 273 do Codex Processual Civil, a medida buscada posto que se apresenta possível, justa e coerente tal prestação jurisdicional, devendo a demandada ser intimada para apresentar no prazo máximo de 10(dez) dias utéis, a contar de sua intimação pessoal, projeto(s) de reparo(s) concernentes as infrações /inundações ocorrentes no subsolo, bem como para o uso útil e na qualidade de potável do poço profundo de água do condomínio autor, indicando, método, termo inicial e final, valor da reforma e demais consectários legais pertinentes a especialidade profissional, com o viso a reforma dos citados pontos enfocados, sob pena de astreinte (multa diária) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, e o faço com fulcro nos artigos 461 do CPC e artigo 84 do Codecon- Código de Defesa do Consumidor. [...] Designo Audiência Conciliatória para o dia 24 de fevereiro de 2012; às 13h., a se realizar na Sala de Audiência desta Unidade Judiciária, cabendo a Secretaria da Vara proceder com as intimações das partes e de seus procuradores judiciais, inclusive por Carta com AR, se necessário, ficando a parte demandada, pela presente, intimada para o ato processual. Poderão os litigantes, na oportunidade, apresentar proposta escrita, individualmente ou em consenso, em ambos os casos abrir-se-á a apreciação das vantagens e desvantagens, com vistas à homologação. Não logrando êxito o ato audiencial conciliatório e apresentada a defesa, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos (exceto procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), INTIME-SE à parte autora para replicar, querendo. Empós deverão os litigantes dizer motivadamente, quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide. O pedido genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Havendo a necessidade de audiência, voltem-me os autos conclusos para designação.[...] Demais Comunicações pertinentes. Expedientes necessários. Cumpra-se.”.- INT. DR(S). FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO 29) 510956-90.2011.8.06.0001/0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGADO.: GRENDENE S/A EMBARGANTE.: JOSE AUGUSTO FERREIRA BARROS EMBARGANTE.: JOSE AUGUSTO FERREIRA BARROS ME. “Ante o exposto, DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO a estes Embargos, porque não preenchidos os requisitos para esse fim como acima demonstrado. Ouça-se a parte embargada em quinze (15) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, depois de certificados os autos, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). JOACIR BEZERRA VIANA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 133 30) 51140-53.2008.8.06.0001/0 - REVISIONAL REQUERIDO.: BANCO VOLKSWAGEN S/A REQUERENTE.: KERCIA BEZERRA MAIA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ISTO POSTO, e mais do que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Revisional, com a resolução de mérito, com esteio no art. 269, inciso I, parte final do Codex Processual Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios e as custas processuais, vez que inocorreu a formação da relação processual e pelo beneplácito da gratuidade judicial, que ora defiro. Adune-se cópia do contrato de Leasing que dormita no processo reintegratório de posse sob o nº 3450560.2009.8.06.0001/0 em anexo e deste decisium naquele feito, envolvendo as partes aos presentes autos. Revogo a tutela antecipatória deferida em ato de contra tutela. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e certificado o trânsito em julgado, empós, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com inteira observância das formalidades legais.”.- INT. DR(S). MABEL DE CARVALHO SILVA 31) 80913-80.2007.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: FRANKLIN SIMAO REQUERIDO.: MARIA ELIANE NOGUEIRA SILVA REQUERIDO.: RAIMUNDO ARNILSON SILVA. “ISTO POSTO, e mais do que dos autos constam, por sentença, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Reparação de Danos, com a Resolução do Mérito, com esteio no artigo 269, inciso I do Codex Processual Civil, à mingua de comprovação do fato constitutivo do direito alegado em juízo pelo requerente. Diante da sucumbência autoral, condeno-o em custas e honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), contudo, suspendo tal condenação ante o deferimento da gratuidade da justiça, de acordo com os arts. 3º e 12 da Lei nº 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com inteira observância das formalidades legais.”.- INT. DR(S). JOSE MARCELO DE AMORIM , PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES 32) 82997-25.2005.8.06.0001/0 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE.: LUCIENE MARIA TELES RICARTE ABRANTES REQUERIDO.: UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. “Se no prazo, o que a Secretaria certificará, recebo o recurso de fls. 187-203, nos seus efeitos regulares. Intime-se a parte contrária para contrarazões, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os presentes autos a Instância Superior. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO , FRANCISCO SOARES ROCHA NETO 33) 86898-93.2008.8.06.0001/0 - REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS REQUERIDO.: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERENTE.: SILVANE ARAUJO MIRANDA .”Desta feita, acato a mudança de polo ativo da presente, devendo a secretaria proceder com as anotações de praxe, e HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado de fls. 24-29 entre os contendores, pondo fim ao trâmite processual de ambas as liças, com a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 269, III do CPC, ficando sobrestado o presente feito por dez (10) dias a contar da publicação do presente decisium. Deixo de determinar a expedição do ofício requestado, em virtude de não ter sido ordenada por este Juízo medida que ensejasse restrição sobre o bem objeto da demanda em tela. Honorários e custas, conforme pactuados. Adune-se uma cópia deste decisium nos autos da ação Revisional anexa e proceda-se com o seu desapensamento, baixa e arquivo, em face da renúncia ao direito nela postulado, consoante item 4.1 dos termos avençados, enquanto a presente deve aguardar em secretaria. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Decorrido o lapso temporal sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.”- INT. DR(S). RONALD TORRES DE OLIVEIRA . VARAS DE FAMÍLIA EXPEDIENTES DA 3ª VARA DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO MARIA MARLEIDE MACIEL QUEIROZ DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARDONIO CAVALCANTE DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0328/2011 ADV: VANDERLER SOARES PEIXOTO, KEURY ALVES SOARES (OAB 17667/CE) - Processo 0052573-97.2005.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Jose Ricardo Freire da Silva - Assim sendo, e considerando tudo que dos autos consta, bem como do parecer do Representante do Ministério Público, julgo por SENTENÇA PROCEDENTE O PEDIDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, negando a paternidade de JOSÉ RICARDO FREIRE DA SILVA relativa ao menor ERICK WENDY TEIXEIRA FREIRE. Sem Custas, em razão de se tratar de pessoa hipossuficiente. Transitada em Julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Oficial do Registro Civil do Cartório João de Deus, desta Cidade, às fls. 055 do Livro A-150, com número de ordem 177.393, para que exclua a paternidade e patronímico paterno, bem como os avós paternos da certidão de nascimento de ERICK WENDY TEIXEIRA FREIRE. ADV: CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES (OAB 13446/CE), MARIA CRISTIANE MEIRELES DE OLIVEIRA (OAB 15511/CE) - Processo 0135268-69.2009.8.06.0001 - Carta Precatória - Alimentos - REQUERENTE: Jose Luiz Maia Lessa - REQUERIDO: Carmen Lucia Ramos dos Santos - Oitiva das Partes Data: 05/03/2012 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente EXPEDIENTES DA 5ª VARA DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCA ZELIA LIMA CAVALCANTE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0148/2011 ADV: YASMINA BRAIDE DOS SANTOS - Processo 0130714-57.2010.8.06.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial - Alimentos - REQUERENTE: G. de S. C. - A. L. A. C. - Vistos, etc. GLEISIANE DE SALES COSTA e ANDRÉ LUIZ AMORIM CAVALCANTE, qualificados na inicial, através da Defensoria Pública, propuseram a presente AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ... Posto isso, considerando o mais que dos autos consta, normas e princípios aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 134 sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o convênio estabelecido pelas partes no tocante ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos menores LUIZ GUILHERME COSTA CAVALCANTE e LUIZ GUSTAVO COSTA CAVALCANTE constante das fls. 01/02. Sem custas. P. R. I. ADV: NATALI MASSILON PONTES (OAB 12769/CE) - Processo 0141692-59.2011.8.06.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - REQUERENTE: M. B. C. C. - Vistos, etc. Reconhecendo o erro material informado às fls. 43, RETIFICO, de acordo com o art. 463, inciso I do CPC, em adendo à decisão de fls. 42, que a Srª. MARLETE BEZERRA CORDEIRO CHAGAS não é a interditada, mas sim a requerente do presente feito, haja visto que foi qualificada erroneamente na decisão supra mencionada. Após a assinatura do termo de compromisso, expeça-se, de logo, o alvará, com a devida retificação acima procedida. P. R. I. ADV: YASMINA BRAIDE DOS SANTOS - Processo 0158521-18.2011.8.06.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Alimentos - REQUERENTE: A. C. da S. - G. C. S. - Vistos, etc. ANDRELIANA CARVALHO DA SILVA e GLEDSON CAVALCANTE SOARES, qualificados na inicial, através da Defensoria Pública, propuseram a presente AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (...) Posto isso, considerando o mais que dos autos consta, normas e princípios aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o convênio estabelecido pelas partes no tocante ao pagamento de pensão alimentícia, guarda e direito de visita em favor dos menores MICHAEL DOUGLAS CARVALHO SOARES e STEFANNY CARVALHO SOARES constante das fls. 01/04. Sem custas. P. R. I. ADV: YASMINA BRAIDE DOS SANTOS - Processo 0167348-18.2011.8.06.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial - Alimentos - REQUERENTE: L. S. C. - G. A. P. - Posto isso, considerando o mais que dos autos consta, normas e princípios aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o convênio estabelecido pelas partes no tocante ao pagamento de pensão alimentícia, guarda e direito de visita em favor do menor ENZO GABRIEL ALVES CAVALCANTE constante das fls. 07/10. Sem custas. P. R. I.istos, etc. (...) Posto isso, considerando o mais que dos autos consta, normas e princípios aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o convênio estabelecido pelas partes no tocante ao pagamento de pensão alimentícia, guarda e direito de visita em favor do menor ENZO GABRIEL ALVES CAVALCANTE constante das fls. 07/10. Sem custas. P. R. I. VARAS DE SUCESSÕES EXPEDIENTES DA 1ª VARA DE SUCESSÕES Juiz(a) Titular : CLEIDE ALVES DE AGUIAR Diretor(a) de Secretaria: DENISE LAGE BEZERRA EXPEDIENTE nº 63/2011 em: Vinte e oito (28) de Novembro de 2011 OAB CE/17142 CE/3120 CE/12863 CE/24368 CE/19079 CE/3327 CE/14447 CE/20160 CE/12171 CE/11160 CE/20507 CE/14167 CE/10079 CE/13446 CE/15511 CE/22738 CE/21045 CE/14833 CE/11563 CE/4945 CE/9871 CE/23385 CE/8831 CE/7568 CE/10055 CE/24605 CE/21863 CE/12765 CE/24012 CE/13687 CE/9694 CE/21980 CE/21582 CE/10144 CE/8839 CE/4728 Seq. 1 2 3 5 6 7 8 10 10 10 11 12 13 13 13 13 14 16 17 18 20 22 23 25 27 28 30 31 33 34 36 37 37 38 39 39 OAB CE/23300 CE/4939 CE/14152 CE/16184 CE/6306 CE/5251 CE/6052 CE/20100 CE/11581 CE/11140 CE/7483 CE/11224 CE/7025 CE/12659 CE/22065 CE/10963 CE/13962 CE/11262 CE/6621 CE/13115 CE/1485 CE/6654 CE/22000 CE/5908 CE/6757 CE/21668 CE/8721 CE/9094 CE/23956 CE/8572 CE/7431 CE/7979 CE/17666 CE/2310 CE/15287 CE/2075 Seq. 2 3 4 6 7 8 9 10 10 10 12 13 13 13 13 13 15 17 17 19 21 22 24 26 28 29 30 32 33 35 37 37 38 38 39 40 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 CE/6216 41 CE/22693 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 135 41 1) 110336-17.2009.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: MARIA SOCORRO NEGRAO ROCHA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ R.H.Juntem-se aos autos declarações de duas pessoas idôneas e alheias à relação processual, afirmando que o falecido não deixou outros descendentes, afora o menor ANGELO GABRIEL VIANA ROCHA, com firmas reconhecidas e cópias de documentos civis. Após, retornem-se os autos ao Ministério Público. Exp.Nec.Fortaleza, 1º de dezembro de 2011 . João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito ¿ resp.”.INT. DR(S). ALDO AUGUSTO DA ROCHA 2) 125597-22.2009.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 ESPÓLIO.: FRANCISCO BOLIVAR DA CUNHA GALVAO REQUERENTE.: MARIJUAN DA CUNHA GALVAO TAVARES TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ R.h.,Cls.Intime-se a autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fl. 74, sob pena de arquivamento.Expedientes necessários.Fortaleza, 24 de novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). ARTUR FROTA MONTEIRO JÚNIOR , JOSE MARIA COSTA 3) 130062-74.2009.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: DIVA FERREIRA PASSOS TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ R.h.,Cls.Intime-se a autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fl. 39, sob pena de arquivamento.Expedientes necessários.Fortaleza, 24 de novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). JOSE AIRTON PAULA BARRETO , ROGERIO PAULO DE LIMA SILVA 4) 142900-83.2008.8.06.0001/0 - INVENTARIO REQUERENTE.: FERNANDA MENEZES DE VASCONCELOS ESPÓLIO.: MARCIO MEDEIROS DE VASCONCELOS TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ R.h.,Cls.Intime-se a autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fl. 109, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários.Fortaleza, 24 de novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). JOAO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR 5) 15112-23.2007.8.06.0001/0 - INVENTARIO REQUERIDO.: AMARILIO CAVALCANTE REQUERENTE.: FRANCISCA HOLANDINA MONTENEGRO CAVALCANTE TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ Processo: 15112-23.2007R.h.,Cls.Juntem-se as anuências dos herdeiros ao petitório de fls. 162/166, com firmas devidamente reconhecidas.Fortaleza, 29 de novembro de 2011. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito-respondendo”.- INT. DR(S). THIAGO GUEDES ALEXANDRE 6) 16283-78.2008.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 ESPÓLIO.: JOSE RICARDO SALES REQUERENTE.: MARIA DE NAZARE DA MOTA SALES TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ R.h.,Cls.Intimese a autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir na íntegra o despacho de fl. 53, sob pena de arquivamento.Expedientes necessários.Fortaleza, 23 de novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). MARIA ANYA MARTINS DE LIMA , MARIA ZILMA CORDEIRO 7) 170911-06.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 5302159104 - Tombo: 2571 - INVENTARIO INVENTARIANTE PARTE PASSIVA.: HENRIQUE MOTA FILHO INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: ROSINHA DER HOVANNESIAN MOTA. “ Processo: 170911-06.2000R.h.,Cls.Defiro o pedido de vista, de fl. 317v, pelo prazo legal.Fortaleza, 30 de novembro de 2011. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito-respondendo”.- INT. DR(S). JOSE DE DEUS PEREIRA MARTINS FILHO , MADALENA MARLEIDE GARCEZ DE F. CORREIA 8) 17986-44.2008.8.06.0001/0 - INVENTÁRIO ESPÓLIO.: ANTONIO SANTIAGO DE ARAGAO SOUZA PONTE REQUERENTE.: CRISTINA DANIELA DE JESUS ARAGAO PONTES TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ Processo: 17986-44.2008R.h.,Cls.À secretaria, para que efetue pesquisa no Sistema Eletrônico do BACENJUD para que informe as instituições bancárias onde o espólio possui aplicações, saldos, investimentos ou ações.Após, oficie-se para todas as instituições com intuito de proceder a transferência de todas as quantias em nome do espólio para o Banco do Nordeste, a serem depositadas em uma sub conta em nome do espólio à disposição, exclusiva, deste juízo.Intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição do cargo de inventariante.Fortaleza, 25 de novembro de 2011. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito-respondendo”.- INT. DR(S). FRANCISCA GLAUCINEIDE BEZERRA DE QUEIROZ , LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA 9) 20439-41.2010.8.06.0001/0 - INVENTÁRIO ESPÓLIO.: FLAVIO ROQUE DA CRUZ REQUERENTE.: HIDER ROQUE BANTIM ESPÓLIO.: LAIS BANTIM ROQUE DA CRUZ TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ R.h.,Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fl. 43, sob pena de ser efetuado o lançamento do imposto.Expedientes necessários.Fortaleza, 24 de novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). SAVIO BRASIL GADELHA 10) 3233-82.2008.8.06.0001/0 - INVENTÁRIO REQUERENTE.: GELMA GOIANA DE SOUSA ESPÓLIO.: GERALDO GOIANA DA SILVA REQUERENTE.: JULIO CESAR GOIANA DE SOUSA REQUERENTE.: MARCELA GOIANA DE SOUSA RAMOS TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ Processo: 3233-82.2008R.h.,Cls.Nomeio inventariante o cônjuge supérstite, que deverá prestar o devido compromisso e apresentar as primeiras declarações nos prazos legais.Fortaleza, 29 de novembro de 2011. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito-respondendo”.- INT. DR(S). CHARLES GOIANA DE ANDRADE , CINTIA FURTADO RIBEIRO DA SILVA , FABIO AGOSTINHO DA SILVA NASCIMENTO , JANE SOARES CRUZ CABRAL , JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE , VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO 11) 3762-04.2008.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE.: FERNANDO PEDROSA GOMES REQUERENTE.: FRANCO PEDROSA GOMES TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR ESPÓLIO.: ODESIO GOMES VIEIRA. “ R.H.Tendo em vista o informado às fls. 76V, manifestem-se os autores se houve cumprimento do Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 136 alvará judicial expedido.Exp.Nec.Fortaleza, 29 de novembro de 2011 . João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito ¿ resp.”.- INT. DR(S). CIRO DAHER DE FREITAS MENDES 12) 415664-15.2010.8.06.0001/0 - INVENTÁRIO REQUERENTE.: ANA CLAUDIA MEDEIROS MARQUES ESPÓLIO.: FRANCISCO ARI PINHEIRO MARQUES TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ R.H.Manifeste-se a inventariante acerca da certidão de fls. 58v, de modo a regularizar o registro do imóvel. Exp.Nec.Fortaleza, 29 de novembro de 2011 . João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito ¿ resp.”.- INT. DR(S). DJALMA BARBOSA DOS SANTOS , DJEANNE FURTADO DOS SANTOS 13) 440471-51.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199902330592 - ARROLAMENTO REQUERIDO.: AGOSTINHO MOREIRA E SILVA REQUERENTE.: MARIA SANTINA MOREIRA E SILVA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ Processo: 440471-51.2000R.h.,Cls.Junte-se as matrículas atualizadas dos bens imóveis em nome do espólio.Fortaleza, 28 de novembro de 2011. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito-respondendo”.- INT. DR(S). ANA VALESYA DANTAS PEREIRA CHAVES , ANTONIA SILDA BARBOSA HONORIO , ANTONIO AUGUSTO MOREIRA SILVA , CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES , MARCOS RIGONY MENEZES COSTA , MARIA CRISTIANE MEIRELES DE OLIVEIRA , MARILANE DA COSTA NUNES , PEDRO CESAR DA ROCHA NETO , VIVIANE AMORIM STUDART GURGEL LIMA 14) 456091-20.2011.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 ESPÓLIO.: ESPOLIO DE MARIA AMELIA MARTINS ARAUJO REQUERENTE.: OSMAR ARAUJO JUNIOR. “ R.h.,Cls.Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fl. 28, sob pena de ser efetuado o lançamento do imposto.Expedientes necessários.Fortaleza, 23 de novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). MARCELO FRANKLIN GONDIM 15) 457164-27.2011.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE.: ANTONIO CESAR LUCAS DO NASCIMENTO. “ R.H.Cls.Vistos e bem examinados.,Não obstante ter sido regularmente intimado para cumprir o despacho de fl. 18, inclusive, já tendo peticionado nos autos após a ciência da referida intimação, o autor queda-se inerte em cumprir as determinações contidas no referido despacho.Nesse sentido, dispõe o art. 14, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:I ¿ omissis;II ¿ omissis;III ¿ omissis;IV ¿ omissis;V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fl. 18, sob pena de arquivamento.Expedientes necessários.Fortaleza, 24 de novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS 16) 462021-19.2011.8.06.0001/0 - ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE.: NATALIA LUZ SILVA. “”´NATÁLIA LUZ SILVA, amplamente qualificada como inventariante do presente feito, por intermédio de seu procurador, postulou Alvará Judicial para que este juízo autorize a inventariante a levantar toda e qualquer quantia depositada no Banco do Brasil, agência 3469-X, conta nº 6.010-0, em nome da falecida ROSIMEIRE EUGENIO LUZ. (...) Isso posto, hei por bem autorizar o levantamento da quanti pretendida, devendo a expedição do Alvará ficar condicionada ao pagamento do ITCD incidente nos autos. À Secretaria, para que envie os autos à Procuradoria Fiscal do Estado, para emissão do DAE relativo ao ITCD. Após, proceda à quitação do mesmo, com débito na conta do Banco do Brasil, referida nos autos. Comprovada a quitação do imposto, expeça-se o competente Alvará Judicial. Intime-se o advogado habilitado para subscrever o Termo de compromisso de inventariante. Na matrícula imobiliária, acostada às fls. 34/40, não consta a averbação da propriedade do espólio. Destarte, intime-se a inventariantepara regularizar a pendência. Oficie-se à Caixa Economica Federal, para que informe o saldo de PIS em nome da extinta. Sem custas, ensejo em que defiro a gratuidade pleiteada na inicial. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 01 de dezembro de 2011. João Everardo Matos Biermann. Juiz de Direito resp.””.- INT. DR(S). FABIO NOGUEIRA ROCHA 17) 464337-05.2011.8.06.0001/0 - INVENTÁRIO REQUERENTE.: CLAUDENILSON MONTEIRO DA ROCHA REQUERENTE.: JOSE UDERICO VIEIRA REQUERENTE.: MARIA DO SOCORRO VIEIRA ROCHA REQUERENTE.: MARIA MARLY LOPES VIEIRA PEIXOTO ESPÓLIO.: MARLENE MARIA DE LOURDES LOPES VIEIRA DOS SANTOS. “”R.H. Designo audiência de conciliação para o dia 07 de fevereiro de 2012, às 15hs. Intimem-se as partes. Exp. nec. Fortaleza, 25 de novembro de 2011. João Everardo Matos Biermann. Juiz de Direito - resp.””.- INT. DR(S). FRANCISCO PEDRO MOREIRA , RAIMUNDO LUCIO PAIVA , WAGNER FONTES BEZERRA PEIXOTO 18) 464464-40.2011.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: FRANCISCO CEZAR HOLANDA DE OLIVEIRA REQUERENTE.: HERBERT DE MARATHAOAN CASTELO BRANCO JUNIOR REQUERENTE.: HILMA MARTINS CASTELO BRANCO REQUERENTE.: HOMERO FERREIRA CASTELO BRANCO NETO REQUERENTE.: LUCIA REGINA GUERREIRO CASTELO BRANCO REQUERENTE.: VANIA PONTES CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA. “ R.h.,Cls.Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fl. 61.Expedientes necessários.Fortaleza, 23 de novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). PAULO TELES DA SILVA 19) 466111-07.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: VALERIA RODRIGUES SAMPAIO REQUERENTE.: VITORIA LETICIA RODRIGUES SAMPAIO. “ R.H.Cumpra-se o parecer fiscal de fls. 35v. Exp.Nec.Fortaleza, 29 de novembro de 2011 . João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito ¿ resp.”.- INT. DR(S). LILIAN PAIVA CIDRAO 20) 469-08.2008.8.06.0104/0 - Tombo: 12110 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: MARIA JOCILIA DANTAS CARNEIRO. “ R.h.,Cls.Intime-se a autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fl. 134, sob pena de arquivamento.Expedientes necessários.Fortaleza, 24 de novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). ROBERTO FAUSTINO MAIA 21) 472342-16.2011.8.06.0001/0 - INVENTÁRIO REQUERENTE.: ALZIRA CAMPOS XIMENES REQUERENTE.: ANNA CAMPOS PEREIRA REQUERENTE.: LUCIANO SALGADO CAMPOS ESPÓLIO.: MARIA ESTEFANIA SALGADO CAMPOS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 137 REQUERENTE.: MARIA JURACY PONTES DE SALGADO CAMPOS REQUERENTE.: MARILZA SALGADO CAMPOS. “ Processo: 472342-16.2011R.h.,Cls.Mantenho o despacho de fls. 72 e 76 pelos motivos exarados. Intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações, conforme outrora determinado, sob pena de destituição do cargo, já que trata-se de uma ação de Inventário e não de Arrolamento.Quanto à autenticação dos documentos, a cautela faz-se necessária diante da matéria de ordem pública que caracteriza o procedimento de inventário.À Procuradoria Fiscal do Estado para que emita o DAE relativo ao ITCD, que deverá ser quitado com débito em uma das contas do espólio, através de ofício.Após, o cumprimento das determinações, voltem-me conclusos os autos para apreciação do pedido de Alvará Judicial.Fortaleza, 24 de novembro de 2011. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito-respondendo”.- INT. DR(S). JOSE HELENO LOPES VIANA 22) 473228-49.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: FRANCISCA JUREMA ARRUDA OLIVEIRA REQUERENTE.: FRANCISCO CLEBER COELHO ARRUDA REQUERENTE.: FRANCISCO COELHO ARRUDA. “R.h. Aguarde-se por trinta dias o cumprimento do despacho retro, sob pena de arquivamento. Exp. Nec. Fortaleza, 29 de novembro de 2011. João Everardo Matos Biermann - Juiz de Direito - respondendo pela 1ª vara.”.- INT. DR(S). CLAUDIA BATISTA DE ARAUJO ALVES , LUCILENE PAULA FERREIRA 23) 476293-18.2011.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: LUIZA ALANA VAGNA XAVIER DE SOUZA REQUERENTE.: LUIZA ALEXA VARDA XAVIER DE SOUSA REQUERENTE.: LUIZA JANE EYRE DE SOUZA VIEIRA. “ R.h.,Cls. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o parecer fiscal de fl. 38v.Expedientes necessários. Fortaleza, 23 de novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). SANDRA MARA TAVARES LAVOR 24) 477171-74.2010.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL INTERESSADO.: REGINA SONIA COSTA FARIAS (REP. LEGAL) REQUERENTE.: SAFIRA DOS SANTOS MAIA. “ R.h.,Cls.Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o parecer fiscal de fl. 36v.Empós, voltem-me os autos conclusos para os fins de direito.Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). REGINA SONIA COSTA FARIAS 25) 478939-35.2010.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 ESPÓLIO.: JOSE EDMAR DA ROCHA INTERESSADO.: ROSA JULIA DA ROCHA. “ R.H.Aguarde-se, por trinta dias, a manifestação da parte interessada, sob pena de arquivamento. Exp.Nec.Fortaleza, 29 de novembro de 2011 . João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito ¿ resp.”.INT. DR(S). JOSE ERENARCO DA SILVA 26) 485360-07.2011.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE.: NATALIA MARIA SILVA ROSA. “ R.h.,Cls.Intime-se a autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fl. 13, sob pena de arquivamento.Expedientes necessários.Fortaleza, 24 de novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). GAUDENCIO LEAL DE BRITO 27) 48679-11.2008.8.06.0001/0 - INVENTARIO REQUERENTE.: FATIMA DE OLIVEIRA PAES REQUERENTE.: JOSE PEDRO DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR ESPÓLIO.: TEREZINHA ROCHA DE OLIVEIRA. “ Vistos etc.,Trata-se de uma AÇÃO DE INVENTÁRIO intentada por FÁTIMA DE OLIVEIRA PAES, com o intuito de proceder a abertura do inventário de TEREZINHA ROCHA DE OLIVEIRA.Às fls. 50/51, a autora afirmou que houve equívoco no ingresso da presente Ação, pois o bem que seria objeto da partilha fora inventariado em processo anterior, conforme averbação de nº R-1-56.708, registrada na própria matrícula do bem, acostada à fl. 09 do caderno processual. Dado vista à Procuradoria Fiscal do Estado, diante da natureza de ordem pública do Inventário, esta não opôs qualquer impugnação ao pedido de desistência, já que os impostos estavam todos quitados.Ex positis, declaro extinto o presente feito, o que faço sem apreciação do mérito, por sentença, diante do pedido de desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com supedâneo no art.267, VIII do C.P.C.Sem Custas.Transitada em julgado e observadas as demais formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.P.R. I.Fortaleza, 25 de novembro de 2011João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito-respondendo”.- INT. DR(S). ALANA MARIA PONTES MACHADO 28) 506119-89.2011.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE.: RUTH TORRES. “Ante os motivos expostos no petitório retro,defiro o pleito de justiça gratuita. Defiro o pedido de aditamento de fls. 27/29,em relação ao valor noticiado no Banco Bradesco. Oficie-se,como já determinado na exordial,bem como ao Banco Bradesco (agência 1003),para que a existência de saldo em nome da falecida e,ainda ao INSS,indagando acerca de beneficiários cadastrados.Exp. Nec. Fortaleza,22 de novembro de 2011. João Everardo Matos Biermann,juíz de direito-respondendo.”.INT. DR(S). JOSE MARIANO NETO , LUCIANO DE OLIVEIRA MARIANO 29) 510127-12.2011.8.06.0001/0 - INVENTÁRIO INVENTARIANTE.: ALEXSANDRA COELHO DA SILVA SIEBRA E OUTROS. INVENTARIADO.: CARLOS FLORENCIO DA SILVA INVENTARIADO.: MARIA LINDAURA COELHO DA SILVA. “R.H. Cls. Manifestar-me-ei acerca do pedido de justiça gratuita em momento oportuno, devendo prevalecer como valor da causa o atribuído pela SEFAZ ao espólio, por ocasião da avaliação da administração. Nomeio inventariante a Sra. Alexandra Coelho da Silva Siebra, na qualidade de descendente dos falecidos, que deverá ser intimada para prestar o devido compromisso, bem como prestar as primeiras declarações nos prazos legais. Após, providencie a juntada da comprovação da quitação para regularização do bem requerido. Fortaleza, 22 de novembro de 2011. João Everardo Matos Biermann. Juiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). MAYARA VIEIRA MOTA 30) 510217-20.2011.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 ESPÓLIO.: DANIELLE DE SÁ MELO REQUERENTE.: MARIA DALVA ANDRADE DE SÁ. “ R.h.Cls.Manifestar-me-ei acerca do pedido de justiça gratuita em momento oportuno, devendo prevalecer como valor da causa o atribuído pela SEFAZ ao espólio, por ocasião da avaliação da administração.A presente ação tem como requerente a Sra. Maria Dalva Andrade de Sá, com anuência de seu cônjuge, Marcos Vinithius Freire Melo, ambos, na qualidade de pais da falecida. Entretanto, foi noticiado as fls. 04, serem os pais da requerida já falecidos.Diante do exposto intime-se o causídico para retificar a inicial com a intuito de dirimir a divergência.No mais, oficie-se:A) À Caixa Econômica Federal para informar sobre valores existentes em nome da falecida a título de PIS/ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 138 FGTS;B) Ao Banco Bradesco sobre numerários em benéfico de Danielle de Sá Melo; C) À Performance Corretora de Seguro LTDA, endereço constante às fls. 16, para informar sobre valores referentes a rescisão do contrato de trabalho da extinta.D) Ao INSS indagando acerca de beneficiários cadastrados.Após, àProcuradoria Fiscal.Fortaleza, 23 de novembro de 2011. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). EMMANUELLI LEITE BASTOS , GERALDO NERY DANTAS 31) 510916-11.2011.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: ANA REGIA MOURA SANTOS REQUERENTE.: CARLOS ANDRE MOURA BARROS REQUERENTE.: CARLOS DIEGO MOURA BARROS. “ R.H.Cls.Manifestar-me-ei acerca do pedido de justiça gratuita em momento oportuno, devendo prevalecer como valor da causa o atribuído pela SEFAZ ao espólio, por ocasião da avaliação da administração.Cuidam os autos de ação de alvará impetrada por Ana Régia Moura Santos, Carlos Diego Moura Barros e Carlos André Moura Barros.Em síntese, os requerentes são filhos do falecido Francisco Alves Moura Barros, e ajuizaram a presente ação com o intuito de levantar o Seguro DPVAT e resíduos do INSS deixados pelo de cujus.Como é sabido, o DPVAT é seguro que tem por escopo indenizar danos causados por acidentes de veículos automotores, que geraram morte ou invalidez permanente.Os valores e beneficiários são disciplinados por legislação específica (Leis 11.482/07 e 6194/74), sendo o pagamento, como regra, efetuado de forma administrativa, após a devida habilitação dos beneficiários descritos na lei.Desta feita, referida pecúnia tem natureza indenizatória, e não de herança, além de atender a rateio previsto em legislação especial e não às regras comuns do Código Civil.Ademais, no caso concreto, é controvertida a existência de verba a ser levantada, haja vista a afirmação dos requerentes na inicial, fls. 04, que ao apresentarem a documentação requerida pela lei para o levantamento do DPVAT, não obtiveram êxito, pois, a seguradora afirmou não existir comprovação do nexo causal entre o acidente e o óbito do requerido. Sendo assim, inexistente a competência deste juízo, em face da vedação do art. 984, CPC, tocante à necessidade de exibição de prova documental.Em havendo divergência acerca de valores ou da própria existência indenizatória, deverão as partes socorrerem-se das vias ordinárias, por demandar de dilação probatória, conforme o entendimento jurisprudencial que:COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO: A regra é de que cabe ao juízo do inventário decidir as questões de direito que lhe forem propostas e as de fato que estejam documentadas, permitindo decisão independentemente de dilação probatória. Se esta se fizer necessária, exige-se processo à parte, onde o tema deve ser debatido.VIAS ORDINÁRIAS: Há questões de fato que demandam dilação probatória e exigem, por isso, processo à parte, onde possam ser dirimidas. Essas devem tramitar perante o juízo competente, rito próprio, com ampla cognição. Também assim devem ser processadas as questões de fato e de direito estranhas à ação de inventário e partilha. Cabe recurso de Ag. contra decisão que remete as partes às vias ordinárias( Ambas referidas por Nélson Nery Júnior no Código de Processo Civil ¿ art.984 ¿ Rev. dos Tribunais 2ª ed. SP., 1996, p.1220/1221).Por estas razões é que, indubitavelmente, a competência, para conhecer e decidir sobre o levantamento de valores referentes ao seguro é das Varas Cíveis, diante da competência residual estipulada pelo Código de Organização Judicial, no art. 108.Ante o exposto, deverá permanecer neste juízo apenas o pedido de levantamento dos resíduosde INSS, devendo o seguro DPVAT ser requerido em ação autônoma, perante uma das Varas Cíveis.Exp. NecFortaleza, 18 de novembro de 2011. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). ADRIANA KARLA PINHEIRO CERQUEIRA 32) 511161-22.2011.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: LIDUINA GOMES DA SILVA. “R.hCls.Manifestarme-ei acerca do pedido de justiça gratuita em momento aportuno, devendo prevalecer como valor da causa o atribuído pela SEFAZ ao espólio, por acasião da avaliação da administração.Intime-se a requerente para providenciar o reconhecimento das firmas das testemunhas de fls. 11/13/15.No mais, oficie-se à Caixa Econômica Federal para informar sobre valores existentes em nome de Maria Gomes da Silva, bem como ao INSS indagando acerca de numerários em benefício da falecida e sobre eventuais dependentes cadastrados.Fortaleza, 22 de novembro de 2011.João Everardo Matos Biermann Juiz de direito( respondendo)”.- INT. DR(S). JOSE MAIA GADELHA 33) 512303-61.2011.8.06.0001/0 - INVENTÁRIO REQUERENTE.: MARGARIDA MARIA PONTES FROTA ESPÓLIO.: MARIA ZILMAR PONTES FROTA. “ R.h.Cls. Defiro o pedido de pagamento de custas ao final, ficando vinculada à liberação de qualquer alvará ou formal de partilha ao devido recolhimento das mesmas. No mais, nomeio inventariante a Sra. Margarida Maria Pontes Frota, na qualidade de descendente da falecida, que deverá ser intimada para prestar o devido compromisso, bem como prestar as primeiras declarações nos prazos legais. Fortaleza, 23 de novembro de 2011. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). BRUNO FIUZA ALENCAR ARARIPE , CLARISSA COELHO PALACIO DE MORAIS 34) 57182-84.2009.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERIDO.: ANTONIA AMBROZINA DE JESUS OLIVEIRA REQUERENTE.: JOSE VICENTE DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ R.H.O recolhimento do imposto ¿causa mortis¿ obedece a procedimento administrativo junto à SEFAZ e portanto, qualquer impugnação deve ser feita no referido órgão. Ante o exposto, concedo o prazo de dez dias para cumprimento do parecer fiscal de fls. 31. Exp.Nec.Fortaleza, 30 de novembro de 2011 . João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito ¿ resp.”.INT. DR(S). JOSE MAURO DE MELO ESCORCIO 35) 599837-29.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200202174778 - INVENTARIO FALECIDO(A).: ADRIANO DE AROUCA BEZERRA INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: ANA MARIA AROUCA BEZERRA INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: EVILASIO MOREIRA BEZERRA. “R.h. Aguarde-se por trinta dias o cumprimento do despacho de fls. 36v, sob pena de arquivamento. Exp. Nec. Fortaleza, 29 de novembro de 2011. João Everardo Matos Biermann - Juiz de Direito - respondendo pela 1ª vara”.- INT. DR(S). CRISTIANE XIMENES PIMENTEL 36) 60314-57.2006.8.06.0001/0 - ALVARA ESPÓLIO.: GERARDO MAGELA PONTE (FALECIDO) REQUERENTE.: JOSE ALOISIO PONTE TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ Processo n.º 60314-57.2006.8.06.0001/0Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência, o que faço sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil.Faculto o desentranhamento dos documentos instrutórios e entreguem-nos à parte autora, mediante recibo nos autos.Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se o feito, com a fiel observância das formalidades e cautelas legais. Sem custas.P.R.I.Fortaleza, 30 de novembro de 2011.João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito ¿ resp.”.- INT. DR(S). ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 139 37) 611433-10.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200202290867 - ARROLAMENTO REQUERIDO.: FRANCISCA DE OLIVEIRA BARRETO FALCAO REQUERENTE.: NEIDE DE OLIVEIRA FALCAO. “ Processo n.º 611433-10.2000Vistos etc.,HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável de fls. 65, devidamente assinada pelos herdeiros, NEIDE DE OLIVEIRA FALCÃO, NEUSA FALCÃO LOUREIRO e MARIANO DE OLIVEIRA BARRETO FALCÃO, no inteiro teor dos bens elencados e formas solicitadas, já que estão acautelados os seus interesses e satisfeitas as exigências fiscais, conforme Parecer Fiscal de fls. 94.Mando, portanto, que se registre o expediente de Formal de Partilha, em decorrência da presente homologação e, em ato contínuo, se cumpra e guarde, como na mesma partilha se contém e determina os bens advindos da abertura da sucessão de FRANCISCA DE OLIVEIRA BARRETO FALCÃO, ressalvados os direitos de terceiros.Nova vista à Fazenda Pública Estadual, conforme previsão legal.Inexistindo objeções, após o trânsito em julgado, expeça-se o Formal de Partilha, conforme beneficiários elencados na partilha, Custas de lei. P.R.I.Fortaleza, 17 de outubro de 2011.João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito-respondendo”.- INT. DR(S). CELIO SILVA DE OLIVEIRA , FRANCISCO ADAHIL SALES FERREIRA , FRANCISCO EVERARDO OLIVEIRA NOBRE , PAULO TORRES JUNIOR 38) 713254-57.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200302620575 - ALVARA REQUERENTE.: JOSE EMMANUEL MARTINS DA SILVEIRA REQUERIDO.: MARIA ELISA CORDEIRO DA SILVEIRA REQUERENTE.: MARIA LUCIA SILVEIRA MAGALHAES TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERENTE.: WILSON MARTINS DA SILVEIRA. “ R.H.Tratamse os autos de pedido de Alvará para levantamento de valores deixados pela extinta MARIA ELISA CORDEIRO DA SILVA, referentes a resíduos salariais.Informa a inicial que a falecida não deixou ascendentes, nem descendentes, mas herdeiros colaterais, a saber: DALILA CORDEIRO DA SILVEIRA e SALOMITE DA SILVEIRA FORTE, ambas irmãs falecidas (óbitos às fls. 42/43), com respectivos descendentes, habilitados aos autos. Inexistência de dependentes previdenciários às fls. 40 e demais herdeiros às fls. 61. Sentença às fls. 65, em que se concedeu prazo de trinta dias para recolhimento de imposto ¿causa mortis¿ e alvarás às fls. 70, 71/72, 80. Entretanto, há notícia às fls. 92/107 de que o valor ainda não foi pago, restando, por conseguinte, imposto a recolher. Habilitação de herdeiros de sobrinho falecido, sr. WILSON MARTINS DA SILVEIRA às fls. 116/119.Ante o exposto, hei por bem determinar expedição de novo ofício ao Ministério da Agricultura, para que informe se os aludidos alvarás já foram cumpridos e quanto, ao final, os beneficiários receberam.No mais, junte-se a certidão de óbito do sr. Wilson Martins da Silveira. Após, manifestar-me-ei sobre o pedido de habilitação de fls. 116/119. Exp.Nec.Fortaleza, 29 de novembro de 2011 . João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito ¿ resp.”.- INT. DR(S). LILIAN TELES CAMILO DE ALBUQUERQUE , RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA , VALMIR PONTES FILHO 39) 87048-45.2006.8.06.0001/0 - ALVARA REQUERENTE.: JULIO CESAR LIMA MACEDO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR ESPÓLIO.: WILTON FERREIRA DE MACEDO. “ R.H.Tratam-se os autos de Alvará para levantamento de bens (DPVAT) em nome do falecido WILTON FERREIRA DE MACEDO, tendo como autor o descendente JULIO CESAR LIMA MACÊDO.Certidão de dependentes previdenciários às fls. 14. Manifestação de PEDRO HENRIQUE ABREU DA SILVA noticiando a existência de outros bens: direitos rescisórios, PIS/FGTS, motocicleta e DPVAT. Considerando que às fls. 93 há informação de manutenção da sentença proferida da investigação de paternidade movida por Pedro Henrique, determino que o mesmo junte em dez dias sua certidão de nascimento atualizada.Oficie-se ao BNB, de forma a esclarecer os valores existentes em conta judicial destes autos, remetendo cópia do documento de fls. 119 como parte integrante do expediente. Ademais, ressalte-se que o Alvará judicial é apenas uma autorização de levantamento de bens incontroversos deixados pelo extinto. Assim, descabe qualquer manifestação deste juízo sobre o resgate anunciado às fls. 135 e transferência de fls. 129/130. Exp.Nec.Fortaleza, 30 de novembro de 2011 . João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito ¿ resp.”.- INT. DR(S). ALZIRA MARIA DE PAIVA , FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA VIANA , GERALDO ATAIDES DA SILVA 40) 89900-37.2009.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 ESPÓLIO.: ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES DE SOUZA ASSIS REQUERENTE.: FRANCISCO SATURNINO DE ASSIS TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ R.h.,Cls.Intime-se o autor para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fl. 42, sob pena de arquivamento.Expedientes necessários.Fortaleza, 24 de novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). PEDRO MARTINS DOS SANTOS 41) 97361-31.2007.8.06.0001/0 - ALVARA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR ESPÓLIO.: NILSON PEDRO DA COSTA REQUERENTE.: TEREZA DE FREITAS DA COSTA .” R.H.Tratam-se os autos de pedido de Alvará para levantamento de valores deixados pelo extinto NILSON PEDRO DA COSTA, a seguir delineados na inicial: verbas rescisórias, PIS/FGTS e seguro de vida. Esclarece-se, ainda, no exórdio, a existência de equívoco quanto ao estado civil do falecido (fls. 17), pois o mesmo havia deixado cônjuge sobrevivente, sra. TEREZA DE FREITAS DA COSTA (fls. 11), e três filhos desta relação (Denis Freitas da Costa ¿ fls. 09; Alan Wilson de Freitas da Costa ¿ fls. 10 e Edison Wilson Freitas da Costa; anuências às fls. 22/24), e mais dois, de outro relacionamento, filhos da sra. Maria Genesa Paulino ¿ fls. 76 (Genilson Paulino da Costa ¿ fls. 77 e Raony Paulino da Costa ¿ fls. 78). Declaração de inexistência de demais herdeiros às fls. 87. Comprovante de valores de FGTS às fls. 30/46 e 66/73, com noticia de saque anterior às fls. 142; ausência de beneficiários previdenciários às fls. 50 e relação de três dependentes às fls. 175, trazendo a sra. MARIA GENESA PAULINO, GENILSON PAULINO DA COSTA e RAONY PAULINO DA COSTA; transferência de valores rescisórios para conta judicial à disposição deste juízo às fls. 53, já confirmada às fls. 140/141; contrato de seguro às fls. 55/62, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais, fls. 116/117), em que consagra a sra. MARIA GENESIA PAULINO como única beneficiária; inexistência de valores para saque junto ao Bradesco, conforme fls. 178/179. Quanto à indagação acerca de disponibilidade e beneficiários do seguro noticiado, observa-se a expedição de ofícios ao Unibanco às fls. 111, 115 e 139, sem que tenha se chegado a uma resposta satisfativa. Isso porque, em que pese a notícia de única beneficiária às fls. 112, houve pagamento a esta e seus descendentes, mas com posterior devolução, em decorrência desta ação. Todavia, na forma do art. 14, V, CPC, o contempt of court, é dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Ante o exposto, e em cumprimento ao art. 14, V, CPC, determino a expedição de novo ofício ao Unibanco e com cópia das anteriores resposta como parte integrante do expediente, para cumprimento das seguintes determinações, no prazo de dez dias: 1) remessa Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 140 a esta Secretaria da apólice de seguro objeto desta decisão; 2) a confirmação ou não de ser a sra. MARIA GENESIA PAULINO única beneficiária, conforme documento de fls. 60, eis que às fls. 177 consta informação de devolução de cheques e pagamento anterior a descendentes, em que pese a condição de única beneficiária àquela. No mais, intime-se pessoalmente a sra. TERESA DE FREITAS DA COSTA para que cumpra o último parágrafo do despacho de fls. 133/134, no prazo de dez dias. Exp.Nec.Fortaleza, 29 de novembro de 2011 . João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito ¿ resp.”- INT. DR(S). ELIENE BRITO DE VSCONCELOS , FRANCISCO CORDEIRO ANGELO . EXPEDIENTES DA 2ª VARA DE SUCESSÕES Juiz(a) Titular : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Diretor(a) de Secretaria: ALTAIR DE MENEZES CAETANO EXPEDIENTE nº 171/2011 em: Treze (13) de Dezembro de 2011 OAB CE/12935 CE/12761 PA/13650 Seq. 1 3 5 OAB CE/13018 CE/14162 CE/4768 Seq. 2 4 6 1) 102258-34.2009.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: ISABEL CRISTINA PEREIRA BRANDAO REQUERENTE.: JOAO PAULO BRANDAO DE OLIVEIRA. “Intimar a requerente para dar prosseguimento ao feito. Fortaleza, 09/12/2011.”.- INT. DR(S). FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DA SILVA 2) 37413-32.2005.8.06.0001/0 - ARROLAMENTO ESPÓLIO.: JEANETTE SILVA FIGUEIREDO REQUERENTE.: SUELDA SILVA FIGUEREDO. “Intimar a requerente para receber o formal de partilha, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Fortaleza, 09/12/2011.”.- INT. DR(S). SILVANA LUCIA BRASIL QUINTAS DURAN 3) 479573-31.2010.8.06.0001/0 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO ESPÓLIO.: EDIVAL LEITE MONTENEGRO REQUERENTE.: VALDENORA ALVES MONTENEGRO. “Intimar a requerente para dar prosseguimento ao feito. Fortaleza, 09/12/2011.”.- INT. DR(S). MARCIA MARIA MAIA 4) 480086-62.2011.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 ESPÓLIO.: ESPOLIO DE ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA REQUERENTE.: VANUZIA IVETE CAVALCANTE DE OLIVEIRA. “Intimar a requerente para receber o alvará, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Fortaleza, 09/12/2011.”.- INT. DR(S). SAVIO MAGALHAES ALEXANDRE 5) 48798-50.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 2538970 - Tombo: 18914 - INVENTARIO INVENTARIANTE PARTE PASSIVA.: ALAIN LUCAS EVANGELISTA INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA EMILIA LIMA EVANGELISTA. “Intimar a requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Fortaleza, 09/12/2011.”.- INT. DR(S). AUGUSTO CESAR SOUZA BORGES 6) 55807-82.2008.8.06.0001/0 - INVENTARIO ESPÓLIO.: CONSUELO RODRIGUES MOREIRA REQUERENTE.: RAIMUNDA RODRIGUES PINTO .”Intimar a requerente para dar prosseguimento ao feito. Fortaleza, 09/12/2011.”- INT. DR(S). JOSE LUIS RIOTINTO . EXPEDIENTES DA 4ª VARA DE SUCESSÕES Juiz(a) Titular : ROSALIA GOMES DOS SANTOS Diretor(a) de Secretaria: MARIA GRACILENE MACEDO TEIXEIRA EXPEDIENTE nº 132/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011 OAB CE/4772 Seq. 1 OAB CE/23198 Seq. 2 1) 25651-48.2007.8.06.0001/0 - Tombo: 10114 - INVENTARIO ESPÓLIO.: FRANCISCO ANDRE DO NASCIMENTO REQUERENTE.: RAIMUNDA JOVELINA DO NASCIMENTO. “Tendo em vista a petição de fls. 43, torno sem efeito o auto de adjudicação de fls. 40, devendo a inventariante apresentar as últimas declarações, com a inclusão dos genitores do autor da herança. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). LUCIA DE FATIMA FELIX GOMES 2) 488112-49.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 12564 - INVENTÁRIO REQUERENTE.: AETAMIRA LUCIA RIBEIRO ESPÓLIO.: ELISIO ARIMETEA RIBEIRO .”Tendo em vista o pedido de expedição de ofício ao Banco Central, deve a inventariante informar nos autos as possíveis instituições bancárias, onde o falecido tinha conta/aplicação. Expedientes necessários.”INT. DR(S). HENRIQUE RICARTE MENDONÇA GURGEL . EXPEDIENTES DA 5ª VARA DE SUCESSÕES Juiz(a) Titular : FRANCISCO GOMES DE MOURA Diretor(a) de Secretaria: LUIZ GONZAGA DE SOUSA FILHO EXPEDIENTE nº 117/2011 em: Cinco (05) de Dezembro de 2011 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 OAB CE/2491 CE/5155 CE/3151 CE/9635 CE/9513 CE/17800 CE/10728 CE/13405 CE/16328 CE/6419 CE/8511 CE/17112 CE/12841 CE/8870 CE/20823 CE/18289 CE/1017 CE/1367 CE/7475 CE/12733 CE/1141 CE/4643 CE/13984 CE/7999 SP/218228 CE/8939 CE/17435 CE/15681 MP Seq. 1 2 3 3 3 4 5 7 8 8 9 9 9 11 13 15 17 18 18 19 20 22 23 24 25 25 26 26 27 OAB CE/5145 CE/12155 CE/5671 CE/20968 CE/7297 CE/4239 CE/11780 CE/9729 CE/22664 CE/6267 CE/6150 CE/10396 MP CE/5455 CE/20089 CE/7156 CE/4328 CE/6850 CE/14130 CE/14192 CE/6278 CE/9993 CE/12143 CE/21021 CE/13343 CE/6883 CE/5746 MP Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 141 Seq. 1 2 3 3 3 5 6 8 8 9 9 9 10 12 14 16 18 18 19 19 21 22 23 25 25 25 26 27 101540-71.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 2008075 - INVENTARIO REQUERENTE.: ADRIANA MARIA CARVALHO DE ALMEIDA REQUERENTE.: FRANCISCO EVERARDO CARVALHO CIRINO REQUERENTE.: JOSE WALDO CARVALHO CIRINO REQUERENTE.: MARCOS ANTONIO CARVALHO CIRINO REQUERENTE.: MARTA MARIA CARVALHO CIRINO ESPÓLIO.: WALTER CARVALHO CIRINO. Cls.R.H.Juntem-se as anuências dos herdeiros à prestação de contas que dormita às fls. 64 dos presentes autos.Cumpridas as diligências supra, à Secretaria para expedir o alvará judicial determinado na sentença, às fls. 59.Após, arquive-se o presente feito.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). FRANCISCO EVERARDO CARVALHO CIRINO , FRANCISCO JOSE COELHO 15832-58.2005.8.06.0001/0 - Tombo: 2005221 - INVENTARIO REQUERENTE.: AURELINO VIEIRA DA SILVA ESPÓLIO.: JOÃO EUCLIDES DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. Cls.R.H.Considerando-se as razões elencadas no petitório de fls. 109, defiro o pedido neste veiculado, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral do despacho de fls. 108.Decorrido o prazo fixado supra in albis, arquivem-se os presentes autos.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). MARIA EDNA FERREIRA DOS SANTOS , ROBERTO BARCELOS BARBOSA 22892-09.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 2010115 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANA COELI MELO NEIVA REQUERENTE.: ANA KARINA NEIVA MAGNO REQUERENTE.: ANA KARLA NEIVA MAGNO REQUERIDO.: VALDEREDO DE ALMEIDA MAGNO. Cls.R.H.À Secretaria para providenciar o cumprimento dos despachos proferidos nos autos de nº 475163-27.2010.8.06.0001 e 459101-72.2011.8.06.0001.Após, apreciarei o pleito de fls. 202/203.Publique-se e intime-se. Expedientes necessários.Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA NETO , FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES BRITO , GLAUBER FURTADO TEIXEIRA , HILTON DO COUTO COHEN , JOSE CARLOS RODRIGUES , MARIA GORETTI TAVORA FRANCELINO 30609-43.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 2008471 - INVENTARIO ESPÓLIO.: FRANCISCO KENNEDY PINHO MOREIRA REQUERENTE.: MANOEL LAIRTON FIDELIX TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. Cls.R.H.À Secretaria para providenciar a citação do herdeiro menor.Sem prejuízo da diligência supra, intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informação contida no AR de fls. 52, devendo informar o endereço atualizado do citando.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expeça-se carta de citação.Expedientes necessários.Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). RAFAELA BRAGA SOBRAL 33472-74.2005.8.06.0001/0 - Tombo: 2005367 - INVENTARIO REQUERENTE.: FRANCISCA ANTONIA TORRES ABREU ESPÓLIO.: FRANCISCO FACANHA ABREU ESPÓLIO.: MARIA EXCELSA ABREU REQUERENTE.: RAFAEL TORRES ABREU. Cls.R.H.Considerando-se as razões elencadas no petitório de fls. 30, bem como o grande lapso temporal decorrido desde o proferimento do despacho de fls. 28, defiro em parte o pedido naquele veiculado, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento integral do citado despacho, ressaltando que as certidões de óbito dos de cujus constituem-se em documentos indispensáveis para o regular prosseguimento do feito.Decorrido o prazo fixado supra in albis, voltemme os autos conclusos, para os fins de direito.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). FRANCISCO MARCELO BRANDAO , SONIA MARINA CHACON BRANDAO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 142 34044-93.2006.8.06.0001/0 - Tombo: 2006489 - ARROLAMENTO ESPÓLIO.: SERGIO VIEIRA DE ALBUQUERQUE REQUERENTE.: SIDNEY KITAYAMA DE ALBUQUERQUE. Cls.R.H.Considerando-se a juntada aos autos da matrícula atualizada do imóvel de titularidade do espólio, onde se averbou os limites do lote 1, que foi objeto de venda, ainda em vida, para o Sr. ROBERTO VIEIRA DE ALBUQUERQUE, defiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 189/190, haja vista que tal lote foi devidamente individualizado na sua matrícula.Em consequência, considerando-se ainda o relatado no pronunciamento jurisdicional de fls. 189/190, defiro o pleito de transferência do lote 1 da quadra 25 do imóvel de matrícula nº 76668 do Cartório de Registro de Imóveis da 3º Zona desta comarca para ROBERTO VIEIRA DE ALBUQUERQUE.Sem custas, haja vista que a autorização deferida supra visa apenas a regularizar a propriedade de bem vendido, ainda em vida, pelo de cujus.Ademais, deverá o inventariante apresentar retificação às declarações preliminares, fazendo menção aos bens transferidos por alvará judicial, bem como os bens restantes, juntamente com o plano de partilha amigável, na forma já determinada nos pronunciamentos jurisdicionais de fls. 163/164 e 189/190.Cumpridas as diligências supra, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral do Estado.Expeça-se de pronto o competente alvará judicial, sem prejuízo da posterior publicação. Expeça-se, ainda, o alvará judicial deferido às fls. 189/190.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários.Fortaleza, 5 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). SUZANA ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO ARRUDA 382241-64.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 2010138 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: EDSON SILVESTRE DA SILVA REQUERIDO.: EUDES RICARDO DA SILVA. Vistos etc.,EDSON SILVESTRE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, requereu autorização judicial, através da presente ação de alvará, para receber os valores referentes ao PIS de titularidade do de cujus EUDES RICARDO DA SILVA.O postulante demonstrou legitimidade ad causam, na qualidade de herdeiro do de cujus, ao passo que instruiu os autos com cópia da certidão de óbito do de cujus e prova do saldo pecuniário que pleiteia, sendo estes de pouca monta, conforme se vê às fls. 16, observando-se que há dois outros herdeiros do extinto, quais sejam, ADRIANO SILVESTRE DA SILVA, menor, e MARDONIO SILVESTRE DA SILVA, observando-se que estes não anuíram ao pleito autoral incondicionalmente.Instada a se manifestar, a representante do Órgão ministerial opinou pela procedência do pleito, conforme parecer lançado às fls. 32v.ISTO POSTO e considerando o que mais dos autos constam, os princípios e normas legais aplicáveis à espécie, em especial a Lei n° 6.858/80 e seu DecretoRegulamentador n° 85.845 e, ainda as disposições insertas no art. 1.037 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, autorizando ADRIANO SILVESTRE DA SILVA, por sua representante legal, bem como EDSON SILVESTRE DA SILVA e MARDONIO SILVESTRE DA SILVA a receberem todos os valores retidos a título de PIS, respectivas quotas e rendimentos, de titularidade do de cujus EUDES RICARDO DA SILVA.Sem custas, tendo em vista o beneplácito da justiça gratuita, ora deferida.Expeça-se de pronto o alvará judicial, sem prejuízo da posterior publicação, estando sua entrega condicionada ao parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado, à juntada aos autos de cópias autenticadas dos documentos de identidade dos herdeiros, bem como à autenticação da certidão de óbito do de cujus.P. R. I.Transitado em julgado e verificadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com as anotações pertinentes.Fortaleza, 30 de novembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). ANA BEATRIZ BELTRAO MAGALHAES 384836-85.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199802209082 - Tombo: 98317 - INVENTARIO INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: DALVA ALMEIDA FERREIRA LIMA INVENTARIANTE PARTE PASSIVA.: JULIAN FERREIRA LIMA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. Cls.R.H.Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o cumprimento integral do despacho de fls. 159, essencial para o regular prosseguimento do presente feito, sob pena de imediato arquivamento dos presentes autos.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários.Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). DURCIRENE MARINHO MONTEIRO SILVA , FRANCISCO DAS CHAGAS DE LACERDA , FRANCISCO HENRIQUE MELO DE LACERDA , HELIO MONTENEGRO COELHO DE ALBUQUERQUE 429987-74.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199902225551 - Tombo: 99275 - INVENTARIO ESPÓLIO.: ESTER ALVES MAIA INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: FRANCISCA TERESINHA CHAVES BARRETO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. Cls.R.H.Concedo a vista, cujo pleito foi formulado às fls. 90, por 5 (cinco) dias, devendo na ocasião ser providenciado o cumprimento integral dos pronunciamentos jurisdicionais de fls. 71, 72 e 87, essenciais para o regular prosseguimento do presente feito, sob pena de imediato arquivamento dos presentes autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários.Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). ANTONIO CARLOS FELIX DA SILVA , DARTANHAN DA ROCHA PEREIRA , FRANCISCO EVANDRO ROCHA , FRANKLIN FERNANDES LIMA , SEBASTIAO PEREIRA E SOUZA LEAO , TELMA REGINA DA ROCHA PEREIRA 451135-58.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 2011005 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 ESPÓLIO.: CLEITON DE SOUSA SILVA REQUERENTE.: FRANCISCA ALDINEIDE SIMPLICIO DA SILVA REQUERENTE.: JOAO VICTOR DE SOUSA SIMPLICIO. Vistos etc.,JOÃO VICTOR DE SOUSA SIMPLÍCIO, representado por FRANCISCA ALDINEIDE SIMPLICIO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, requereu autorização judicial, através da presente ação de alvará, para receber os valores referentes a FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade do de cujus CLEITON DE SOUSA SILVA.O requerente comprovou sua legitimidade ad causam, na qualidade de dependente do extinto junto à Previdência Social, ao passo que instruiu os autos com cópia da certidão de óbito do de cujus e prova do saldo pecuniário que pleiteia.Instada a se manifestar, a representante do Órgão ministerial opinou pela concessão do alvará, conforme se vê às fls. 39/41.Por outro turno, a Procuradoria da Fazenda Pública Estadual requereu o recolhimento ou a declaração de isenção do imposto de transmissão causa mortis, conforme se vê às fls. 32v.ISTO POSTO e considerando o que mais dos autos constam, os princípios e normas legais aplicáveis à espécie, em especial a Lei n° 6.858/80 e seu Decreto Regulamentador n° 85.845, bem como no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, e ainda as disposições insertas no art. 1.037 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando JOÃO VICTOR DE SOUSA SIMPLÍCIO, representado por FRANCISCA ALDINEIDE SIMPLICIO DA SILVA a receber os valores referentes ao FGTS e respectivos rendimentos e acréscimos legais, junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade do de cujus CLEITON DE SOUSA SILVA.Sem custas, tendo em vista o beneplácito da justiça gratuita, ora deferido. Expeça-se de pronto o alvará judicial, sem prejuízo da posterior publicação, estando sua entrega condicionada ao recolhimento ou declaração de isenção do imposto de transmissão causa mortis, bem como ao parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado.P. R. I.Transitado em julgado e verificadas as formalidades legais, arquivemse os presentes autos, com as anotações pertinentes.Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). DEFENSOR PÚBLICO CARLOS GEORGE MARQUES RODRIGUES Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 143 473139-89.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 2011179 - INVENTÁRIO REQUERENTE.: ADALGISA DE SOUZA SERAFIM ESPÓLIO.: FRANCISCO JOAQUIM DE SOUZA. Cls.R.H.Tratam os autos de Inventário dos bens havidos por falecimento de FRANCISCO JOAQUIM DE SOUZA, falecido em 25.05.2008, requerido pela sua companheira sobrevivente ADALGISA DE SOUZA SERAFIM, nomeada inventariante, nos termos da decisão interlocutória de fls. 29.Às fls. 54/55 e 64/65 a inventariante requer, em síntese, autorização judicial para pagamento do imposto de transmissão causa mortis com valores de titularidade do espólio.Considerando-se todo o exposto e o que dos autos consta, a proximidade da data de vencimento para pagamento do imposto de transmissão causa mortis, hei por bem determinar a expedição de alvará judicial autorizando a Caixa Econômica Federal a proceder ao pagamento/quitação do imposto de transmissão causa mortis referente ao espólio de FRANCISCO JOAQUIM DE SOUZA, a ser apresentado pela inventariante ADALGISA DE SOUZA SERAFIM, no valor de R$ 7.630,94 (sete mil seiscentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), a ser debitado da conta poupança nº 2183.013.515094-2, agência 2183-0, de titularidade do extinto, devendo ser anexado ao alvará judicial cópia da guia de pagamento de fls. 51.Sem custas de lei, tendo em vista que a autorização ora deferida destinase a proceder à quitação fiscal do espólio.Expeça-se de pronto o competente alvará judicial, sem prejuízo da posterior publicação.Cumpridas as diligências supra, dê-se vista dos autos à representante da Procuradoria Geral do Estado, voltando-me os autos conclusos posteriormente, para os fins de direito.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). JOSE ADAIRTON MATOS COELHO 473297-81.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 2010415 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERIDO.: MARIANA DULCE PEIXOTO GOMES REQUERENTE.: MOEME DULCE PEIXOTO GOMES. Vistos etc.,MOENE DULCE PEIXOTO GOMES, devidamente qualificada nos autos, requereu autorização judicial, através da presente ação de alvará, para receber os valores referentes à restituição do imposto de renda, exercício 2008, ano-calendário 2007, retida junto ao Banco do Brasil, de titularidade do de cujus MARIANA DULCE PEIXOTO GOMES.A postulante demonstrou legitimidade ad causam, na qualidade de herdeira universal do de cujus, ao passo que instruiu os autos com cópia da certidão de óbito do de cujus e prova do saldo pecuniário que pleiteia (fls. 10).Instada a se manifestar, a representante do Órgão ministerial, às fls. 21V, requereu algumas diligências, devidamente cumpridas.Por outro turno, a Procuradoria Geral do Estado não se opôs à concessão do alvará, em razão da isenção do imposto de transmissão causa mortis, conforme se vê às fls. 23v. ISTO POSTO e considerando o que mais dos autos constam, os princípios e normas legais aplicáveis à espécie, em especial a Lei n° 6.858/80 e seu Decreto Regulamentador n° 85.845 e, ainda as disposições insertas no art. 1.037 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando MOENE DULCE PEIXOTO GOMES a receber todos os valores referentes à restituição do imposto de renda, exercício 2008, ano-calendário 2007, retida junto ao Banco do Brasil, de titularidade do de cujus MARIANA DULCE PEIXOTO GOMES.Sem custas, tendo em vista o beneplácito da justiça gratuita, ora deferida. Expeça-se de pronto o alvará judicial, sem prejuízo da posterior publicação.P. R. I.Transitado em julgado e verificadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com as anotações pertinentes.Fortaleza, 30 de novembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). MARIA JOSE BESERRA 474491-19.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 2010431 - INVENTÁRIO REQUERENTE.: ANTONIA DE FATIMA PARENTE ARAUJO ESPÓLIO.: ANTONIA TAVARES PARENTE. Cls.R.H.Considerando-se que a inventariante ostenta apenas a condição de legatária, e não de herdeira testamentária e possível herdeira universal, deverá ser cumprido integralmente o pronunciamento jurisdicional de fls. 38, bem como deverão ser retificadas as primeiras declarações, para se fazer a inclusão dos demais herdeiros do de cujus.Cumpridas as diligências supra, citem-se os herdeiros e a Fazenda Pública Estadual, na forma do art. 999 do CPC.Cumpridas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos, para os fins de direito.Publique-se, intime-se e cumpra-se.No momento oportuno, expeça(m)-se carta(s) de citação.Expedientes necessários.Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). MARIO SOARES DOS SANTOS 476081-31.2010.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: FERNANDA YARLEY BASTOS DA SILVA REQUERENTE.: MARIA VALDERLENE SILVA BASTOS. Cls.R.H.Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o requerido pela ilustre representante do Ministério Público às fls. 34, bem como juntar aos autos cópia autenticada da certidão de casamento do de cujus.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). MARIA SOCORRO LIMA PEREIRA 484596-21.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 2011291 - ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE.: FRANCISCO JOSE CESAR BERNARDO REQUERENTE.: JOSE LUIS CESAR BERNARDO REQUERENTE.: LEONICE COELHO DA SILVA REQUERENTE.: LUISA COELHO DA SILVA REQUERENTE.: MARIA COELHO RODRIGUES REQUERENTE.: REGINA CLAUDIA CESAR BERNARDO REQUERENTE.: RITA COELHO DE MENEZES ESPÓLIO.: SERGIANA CESAR BERNARDO. Cls.R.H.Intimese a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente a decisão de fls. 52, sob pena de imediato arquivamento dos presentes autos.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). EDUARDO ANDRÉ MEDEIROS DE PAULA 492938-21.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 2011331 - INVENTÁRIO ESPÓLIO.: MARIA JOSECILIA DE ALMEIDA MENESES REQUERENTE.: VALMIR MAIA MENESES. Cls.R.H.Compulsando os autos, constata-se que o documento de fls. 26 não corresponde ao automóvel cujo registro encontra-se às fls. 20, razão pela qual fixo prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento integral do pronunciamento jurisdicional de fls. 24, devendo observar que a inexistência de bens de titularidade do espólio autoriza a extinção da ação de inventário, conforme as disposições do art. 267, VI do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). JAIME PINTO DE ALMEIDA JUNIOR 517449-83.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 2011491 - ARROLAMENTO SUMÁRIO ESPÓLIO.: HILDENISIO MOTA TORRES REQUERENTE.: MARA CECILIA GADELHA TORRES DE SANTANA REQUERENTE.: MARIA TEREZA GADELHA TORRES REQUERENTE.: NADJA GADELHA TORRES REQUERENTE.: TEREZINHA GADELHA TORRES REQUERENTE.: VITOR HONORIO DE SANTANA. Cls.R.H.1. Defiro o pedido de abertura de ARROLAMENTO SUMÁRIO, todavia, fixando prazo de 10 (dez) dias para adequação do presente feito ao procedimento disciplinado nos arts. 1.032 e seguintes Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 144 do CPC, devendo ser providenciada a apresentação de plano de partilha amigável, com as concordância de todos os herdeiros com as firmas reconhecidas por tabelião, sob pena de conversão desta ação em inventário. Também restaram comprovados o óbito e a legitimidade dos requerentes.2. Prevalecerá como valor da causa o referente ao acervo hereditário, de acordo com a avaliação administrativa da SEFAZ, ou, conforme o caso, o apurado em avaliação judicial.3. Nomeio inventariante o cônjuge supérstite TEREZINHA GADELHA TORRES, independentemente da lavratura de termo de compromisso, recebendo a exordial como declarações preliminares, devendo, entretanto, a inventariante, no prazo de 10 (dez) dias:a) juntar aos autos as certidões fiscais atualizadas (Fazendas Estadual e Municipal);b) retificar as declarações preliminares, fazendo menção, no bem relacionado no item ¿b¿ destas, às fls. 06, da AV. 04 da respectiva matrícula.c) informar, comprovando de forma cabal, se o quinhão da herdeira NADJA GADELHA TORRES na presente sucessão foi objeto de partilha quando do seu divórcio, haja vista que quando da abertura da presente sucessão, ainda era casada no regime da comunhão universal de bens com Sigefredo Franco D’Oliveira Filho. Em caso negativo, este deverá ser citado, bem como concordar com o plano de partilha amigável a ser apresentado;d) informar se o de cujus deixou dívidas;e) recolher o imposto de transmissão causa mortis ou providenciar a sua declaração de isenção.4. Após, cite-se a ilustre representante da Fazenda Pública Estadual.Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos, para os fins de direito.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários.Fortaleza, 6 de Dezembro de 2011. Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). DIONISIO TORRES FILHO 59956-05.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 2748266 - Tombo: 1527 - INVENTARIO INVENTARIANTE PARTE PASSIVA.: ESPOLIO DE METON DE ALENCAR PINTO INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA LUIZA SABOIA DE ALENCAR PINTO. Cls.R.H.Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir integralmente o despacho de fls. 245, sob pena de imediato arquivamento dos presentes autos.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). HEBER QUINDERE JUNIOR , MARIO SACRAMENTO FILHO , SEBASTIAO CORDEIRO MOREIRA , VERONICA MARIA MARTINS TELES 62448-57.2006.8.06.0001/0 - Tombo: 2006311 - INVENTARIO REQUERENTE.: ALEXANDRE DUMAS UCHOA HONORIO REQUERENTE.: ANTONIO VIANNEY CAMPOS REQUERENTE.: DIANA UCHOA HONORIO REQUERENTE.: FERNANDO UCHOA HONORIO REQUERENTE.: LUCIA MAGELBA ALVES HONORIO REQUERENTE.: LUCIANO UCHOA HONORIO REQUERENTE.: MARIA HELENA UCHOA CAMPOS REQUERENTE.: MARIA UCHOA HONORIO ESPÓLIO.: RAIMUNDO HONORIO REQUERENTE.: RITA PAIVA PEREIRA HONORIO. Cls.R.H.O bem objeto de ação de usucapião no Juízo cível deverá ser excluído do presente inventário e se sujeitar a posterior sobrepartilha, conforme preceitua o art. 1.040 do CPC, observando-se que este fato não justifica a suspensão do presente feito, haja vista existirem outros bens de titularidade do espólio.Logo, tendo em vista o exposto supra, indefiro o pleito de suspensão da presente ação, formulado às fls. 70/71.Ademais, deverá a inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o despacho de fls. 69, essencial para o regular prosseguimento do presente feito, sob pena de imediato arquivamento dos presentes autos.Cumpridas as diligências supra, à Secretaria para providenciar o cumprimento das demais determinações do despacho de fls. 69.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011. Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). ANDREA VALE SPAZZAFUMO , FABIOLA BEZERRA DE CASTRO ALVES , JULIANA CAMPOS DE OLIVEIRA 63744-46.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 2008309 - INVENTARIO REQUERENTE.: ALEUDA MARIA NOGUEIRA ALMEIDA ESPÓLIO.: FRANCISCO WILLIAME PONTES ALMEIDA. Cls.R.H.Considerando-se o decurso in albis do prazo de suspensão do presente feito, nos termos do pronunciamento jurisdicional de fls. 42, intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o despacho de fls. 38, sob pena de imediato arquivamento dos presentes autos. Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). JOSE LUCIANO DE ALMEIDA JACO 63834-20.2009.8.06.0001/0 - Tombo: 2009307 - INVENTÁRIO ESPÓLIO.: JOAO BATISTA LIMA REQUERENTE.: MONIQUE PEREIRA LIMA. Cls.R.H.Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço dos demais herdeiros.Ressalte-se que a renúncia da herança deve ser formalizada conforme as disposições do art. 1.806 do Código Civil.Cumprida a diligência supra, intimem-se os demais herdeiros, para que manifestem interesse no prosseguimento do feito, inclusive indicando um para exercer a inventariança.Publique-se, intime-se e cumpra-se.No momento oportuno, expeçam-se as cartas de intimação.Expedientes necessários.Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). ANDRE LUCIO STUDART GURGEL DE OLIVEIRA 693178-12.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200302447229 - Tombo: 2003387 - INVENTARIO INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: EDINEDIO DOS SANTOS SOARES INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: EDNARDO DOS SANTOS SOARES FALECIDO(A).: JOSE DE OLIVEIRA SOARES INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: JOSE DE OLIVEIRA SOARES FILHO INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA DAS DORES DOS SANTOS SOARES INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA EDINAR DOS SANTOS SOARES INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA EDLA DOS SANTOS SOARES FALECIDO(A).: MARIA IRACI DOS SANTOS SOARES INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA LUCIENE DOS SANTOS PEREIRA INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA LUCIRENE DOS SANTOS SOARES INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA MARLUCE DOS SANTOS SOARES. Cls.R.H.Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o despacho de fls. 130, sob pena de arquivamento imediato dos presentes autos imediatamente.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). MARIA DE FATIMA S. PEREIRA , PATRICIA PARENTE MONTEIRO 70423-28.2009.8.06.0001/0 - Tombo: 2009323 - INVENTÁRIO ESPÓLIO.: FRANCISCA MOSA TEIXEIRA DUARTE INVENTARIANTE.: LIEGE MOSANIO TEIXEIRA DUARTE TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. Cls.R.H.Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o despacho de fls. 37, sob pena de imediato arquivamento dos presentes autos.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). ERIVANDO SOARES PORTELA , MARIA TEREZA DE PAULA ALBUQUERQUE MONTEIRO 7322-80.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 2010035 - INVENTÁRIO ESPÓLIO.: JOSE FERREIRA LEITE REQUERENTE.: JOSIMAR Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 145 PONTES LEITE ESPÓLIO.: MARIA DE JESUS PONTES LEITE. Cls.R.H.Considerando-se o teor do petitório de fls. 64, deverá a inventariante comparecer à Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, para firmar o competente e correspondente termo de retificação, a ser lavrado na ocasião.Após, citem-se os herdeiros e a Fazenda Pública Estadual, na forma do art. 999 do CPC.Cumpridas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos, para os fins de direito.Publiquese, intime-se e cumpra-se.Expeçam-se carta de citação.Expedientes necessários.Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011. Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). FRANCISCO WELLINGTON PINHEIRO DANTAS 778060-04.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402339487 - Tombo: 2004307 - INVENTARIO ADVOGADO (SEM OAB).: DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: LEONARDO PASSARIN FALECIDO(A).: LEONARDO PASSARIN FILHO INVENTARIANTE PARTE PASSIVA.: RITA DE CASSIA PIMENTA DE PADUA PASSARIM. Cls.R.H.Considerando-se as razões aduzidas nos petitórios de fls. 321 e 324, defiro os pedidos nestes veiculados, concedendo, em prazos sucessivos, vista dos autos, por 10 (dez) dias, à herdeira ANA CLAÚDIA MINERVINO PASSARIN e, por 48 (quarenta e oito) horas, à inventariante, devendo estas além de cumprirem integralmente os pronunciamentos jurisdicionais pendentes, postularem o que entenderem de direito para ultimarem o presente feito.Publique-se, intimemse e cumpra-se.Expedientes necessários.Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). ALBERTO VERAS CARAPEBA FILHO , DOUGLAS HENRIQUES DA ROCHA , FABIO TADEU NICOLOSI SERRAO , FRANCISCO HERIVALDO ALMEIDA DA SILVEIRA , JUVENCIO VASCONCELOS VIANA 789774-58.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402456653 - Tombo: 2004491 - INVENTARIO FALECIDO(A).: ESPEDITO MARQUES DE SOUSA INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA GIRAO DE SOUZA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. Vistos etc.,Atendidas que se encontram as exigências legais, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por falecimento de ESPEDITO MARQUES DE SOUSA e MARIA GIRÃO DE SOUZA, cujo plano de partilha amigável encontra-se às fls. 115/122 dos autos, já que restaram acautelados os interesses dos herdeiros necessários.Mando, portanto, que se cumpra e guarde, como na mesma partilha se contém e determina, ressalvados os direitos de terceiros.Custas de lei, já recolhidas às fls. 30, devendo ser recolhido o correspondente às custas complementares, considerando-se o valor da causa o valor total do acervo hereditário, conforme avaliação da SEFAZ, constante às fls. 125/126.P. R. I.Após o trânsito em julgado, expeçamse o competente formal de partilha, bem como os alvarás judiciais autorizando os herdeiras IVO GIRÃO DO AMARAL, VALDIR GIRÃO DO AMARAL e MARIA DJANIRA DO AMARAL TEIXEIRA a alienarem/transferirem as ações existentes junto ao Banco Santander, bem como a receberem, em quotas iguais, de um terço (1/3), os valores retidos junto ao Ministério das Comunicações.Em seguida, verificadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com as anotações pertinentes.Fortaleza, 30 de novembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJUIZ DE DIREITO”. INT. DR(S). CARLOS GOMES IBIAPINA , MARIA LIDUINA MARTINS DUARTE , RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA 8846-15.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 2010051 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 ESPÓLIO.: ANTONIO CANDIDO DE FREITAS REQUERENTE.: NELSA MARIA DOS SANTOS FREITAS .Vistos etc.,NELSA MARIA DOS SANTOS FREITAS, devidamente qualificada nos autos, requereu autorização judicial, através da presente ação de alvará, para receber os valores referentes ao PIS, FGTS e demais benefícios retidos junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade do de cujus ANTONIO CÂNDIDO DE FREITAS.A postulante demonstrou legitimidade ad causam, na qualidade de cônjuge supérstite e herdeira universal do de cujus, ao passo que instruiu os autos com cópia da certidão de óbito do de cujus e prova do saldo pecuniário que pleiteia (fls. 21).Instada a se manifestar, a representante do Órgão ministerial opinou pela procedência do pleito, conforme parecer lançado às fls. 38.Por outro turno, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo recolhimento ou declaração de isenção do imposto de transmissão causa mortis, em que pese já repousar a respectiva guia nos autos, às fls. 29.ISTO POSTO e considerando o que mais dos autos constam, os princípios e normas legais aplicáveis à espécie, em especial a Lei n° 6.858/80 e seu Decreto Regulamentador n° 85.845 e, ainda as disposições insertas no art. 1.037 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando NELSA MARIA DOS SANTOS FREITAS a receber todos os valores retidos a título de PIS, FGTS e respectivas quotas e rendimentos, de titularidade do de cujus ANTONIO CÂNDIDO DE FREITAS.Sem custas, tendo em vista o beneplácito da justiça gratuita, ora deferida. Expeça-se de pronto o alvará judicial, sem prejuízo da posterior publicação, estando sua entrega condicionada ao parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado.P. R. I.Transitado em julgado e verificadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com as anotações pertinentes.Fortaleza, 30 de novembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito” INT. DR(S). DEFENSOR PÚBLICO CARLOS GEORGE MARQUES RODRIGUES, DEFENSOR PÚBLICO MARIA DE PAULA CARVALHO BRASIL. Juiz(a) Titular : FRANCISCO GOMES DE MOURA Diretor(a) de Secretaria: LUIZ GONZAGA DE SOUSA FILHO EXPEDIENTE nº 118/2011 em: Cinco (05) de Dezembro de 2011 OAB CE/13496 CE/5207 CE/5496 CE/18657 CE/21224 CE/6506 CE/20644 CE/11985 MP CE/12051 CE/9532 CE/4529 CE/14672 CE/10396 Seq. 1 2 3 3 4 4 6 8 9 10 12 13 13 14 OAB CE/16755 CE/1989 CE/18311 CE/21419 CE/9734 CE/12833 CE/20622 CE/4246 CE/11987 CE/10997 CE/10274 CE/10752 CE/17846 CE/16185 Seq. 2 2 3 3 4 5 7 8 10 11 12 13 14 15 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 CE/15407 15 CE/14194 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 146 15 17259-85.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 2008532 - INVENTÁRIO REQUERENTE.: ALEXES MENDES SILVEIRA ESPÓLIO.: ELOIZO MENDES SILVEIRA. Cls. Rec. Hoje.Sobre os balanços de determinação detalhados às fls. 182/189-autos, pertinentes as apurações de havers nas empresas FORTLINEA COMERCIAL LTDA e MARFI REPRESENTAÇÕES LTDA, manifestem-se os herdeiros no prazo comum de dez dias.No mesmo prazo, digam os herdeiros sobre a intenção de renunciarem aos quinhões hereditários em favor da meeira, o que configuraria ato de doação, lavrando-se em seguida termo nos autos do inventário (art. 1.806 do CC).Em seguida, ouça-se a Procuradoria Geral do Estado. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.Intimem-se e cumpra-se.Exp. Necessários.Fortaleza, 5 de dezembro de 2011.”. INT. DR(S). MOYSES BARJUD MARQUES 380603-45.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199802166570 - Tombo: 98258 - INVENTARIO INVENTARIANTE PARTE PASSIVA.: FRANCISCO RISALVO CAVALCANTE PINHEIRO INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA ANTONIETA DE BARROS LEAL PINHEIRO. o prazo de cinco dias para assinatura do termo em Secretaria.Intime-se.Fortaleza, 9/12/2011.”. INT. DR(S). ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES , CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA , FERNANDO ANTONIO DE B. BACELLAR 40292-07.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 2008432 - ALVARA ESPÓLIO.: HELANO SILVA ARAUJO REQUERENTE.: REJANE FELIX PASSOS ARAUJO. as razões ora suscitadas, ouça-se a parte autora no prazo de cinco dias.Intime-se.Fortaleza, 6/12/2011.”. INT. DR(S). CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ , RENATO VILARDO DE MELLO CRUZ , SAMUEL MIRANDA COLARES , VINICIUS VILARDO DE MELLO CRUZ 403086-69.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199802392375 - Tombo: 98590 - INVENTARIO ESPÓLIO.: FRANCISCO LEITE DA CRUZ INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: NEUZA LEITE TAVARES. Vistos etc,HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável de fls. 56/63, apresentado nos presentes autos de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por ocasião do falecimento de FRANCISCO LEITE DA CRUZ, cujo óbito ocorreu em 3 de maio de 1998.Em consequência, atribuo a cada um dos interessados o respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou direito de terceiros.A anuência expressa da Fazenda Pública já foi manifestada às fls. 105 v.P.R.I.Custas de lei.Após o recolhimento das custas processuais e a juntada de cópia do contrato de promessa de compra e venda passada em favor de FRANCISCO BRITO DE OLIVEIRA, expeçam-se os formais de partilha e o alvará, providenciando os interessados as peças necessárias.Cientificado o Ministério Público da sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.Fortaleza (Ce), 5 de dezembro de 2011.”. INT. DR(S). EMERSON SIPAUBA PIEROTE , EVANDRO FERREIRA MONTE , SONIA MARIA FERREIRA CHAGAS 403974-86.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 2010252 - INVENTÁRIO REQUERENTE.: ANA LUCIA PERERIA DA SILVA REQUERENTE.: AURICELIA ASSIS DE SOUSA ESPÓLIO.: FRANCISCO WILIAM RODRIGUES DE SOUSA REQUERENTE.: JOSE LAURINDO RODRIGUES DA SILVA REQUERENTE.: MILLA JESSICA ALVES RODRIGUES. Cls. Rec. Hoje.Intime-se pessoalmente a inventariante nomeada para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso legal em Secretaria, sob pena de sua destituição do cargo e o arquivamento do feito.Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho desta Capital notificando-o da existência de procedimento sucessório aberto para fins de arrecadação de bens e direitos do falecido FRANCISCO WILLIAM RODRIGUES DE SOUSA.Expeça-se carta de intimação.Cumpra-se com a urgência que o caso requer.Exp. Necessários.Fortaleza, 6 de dezembro de 2011.”. INT. DR(S). MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA 435262-52.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 2982010 - INVENTÁRIO INVENTARIANTE.: GEORGE FEITOSA DE MELO ESPÓLIO.: GERARDO ALVES DE MELO. Cls. Rec. Hoje.Intime-se o inventariante, por seus advogados, a fim de comprovar o recolhimento do ITCM, juntando-se aos autos o original do DAE e da guia de informação do imposto estadual causa mortis.Oficie-se ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, AGÊNCIA 0152-X, solicitando informações sobre a transferência de valores do BANCO DO BRASIL S/A, conforme determinado no interlocutório de fls. 174.Por fim, comprove o inventariante o recolhimento das custas processuais para a expedição das cartas precatórias e dos mandados de avaliação, consoante já determinado na referida decisão.Cumpridas as diligências, ouça-se a Procuradoria Geral do Estado e o Ministério Público.Intimem-se e cumpra-se.Exp. Necessários.Fortaleza, 6 de dezembro de 2011.”. INT. DR(S). MARIA CLAUDIA TREVIA MORAIS CORREIA VIANA 4398-96.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 2010030 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERIDO.: ANTONIO LACERDA SOBRINHO REQUERENTE.: VANDA MENDES LACERDA. Cls. Rec. Hoje.Chamo o feito à ordem a fim de considerar e, empós, determinar o seguinte:Desnecessária a expedição de ofício ao Órgão da Previdência Social, vez que o objeto da presente demanda não se adequa às hipóteses previstas na Lei nº. 6.858/80.Da mesma forma, despicienda a remessa de expediente ao BANCO BRADESCO S/A para fins de obtenção de informações sobre o total das ações e valor de mercado, posto que já consta nos autos extratos expedidos pela referida instituição financeira com informações sobre a quantidade de ações e valor de mercado.Diante do exposto, deixo de acatar o parecer ministerial de fls. 41 v e ao mesmo tempo determinar que a parte autora comprove nos autos o lançamento administrativo e o recolhimento do ITCM, ou, se previsto em lei, a isenção do tributo.Em seguida, ouça-se a Procuradoria Geral do Estado.Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.Intimem-se e cumpra-se.Exp. Necessários.Fortaleza, 5 de dezembro de 2011.”. INT. DR(S). CARLOS AGUILA MACIEL 45026-98.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 2008420 - INVENTARIO ESPÓLIO.: EINAR GONDIM DE FREITAS REQUERENTE.: MARIA DE LOURDES DUARTE DE FREITAS RODRIGUES. Cls. Rec. Hoje.Sobre as declarações de fls. 101/103, manifestese a herdeira MARIA DE LOURDES DUARTE DE FREITAS RODRIGUES no prazo de dez dias (art. 999 do CPC).Decorrido o prazo do art. 1.000 do CPC, inexistindo impugnações, providencie a inventariante junto à SEFAZ o lançamento administrativo do ITCM e a juntada das certidões negativas de débitos fiscais.Atendidas as obrigações fiscais do espólio, passe a inventariante às últimas declarações, ouvindo-se em seguida os demais interessados no prazo de dez dias.Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.Intimem-se e cumpra-se.Exp. Necessários.Fortaleza, 6 de dezembro de 2011.”. INT. DR(S). FRANCISCO AFONSO COSTA DE MORAES LIMA , PAULO ROBERTO PINHEIRO SALES Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 147 467600-45.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 2011144 - INVENTÁRIO ESPÓLIO.: ESPOLIO DE DAMIAO VICENTE DE SOUZA REQUERENTE.: MARIA DE FATIMA DE QUEIROZ JUCA DE SOUZA. Cls. Rec. Hoje.Nos termos do art. 2.016 do Código Civil, será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz, caso vertificado nos presentes autos, circunstância que impossibilita a homologação do instrumento particular de partilha de fls. 59/60-autos.Por medida de economia processual, recebo como declarações finais as informações aduzidas no referido instrumento de fls. 59/60.No azo, determino que os autos sejam remetidos ao Partidor Judicial para elaboração do esboço.Retornando os autos, sobre a partilha judicial, manifestem-se os interessados no prazo comum de dez dias e, em seguida, ouça-se o Ministério Público.Intimem-se e cumpra-se.Exp. Necessários.Fortaleza, 7 de dezembro de 2011.”. INT. DR(S). DEFENSOR PÚBLICO DR. CARLOS GEORGE MARQUES RODRIGUES 470144-89.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200002090570 - Tombo: 2000096 - INVENTARIO INVENTARIANTE PARTE PASSIVA.: FRANCISCO BEZERRA LEITE INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA IRIRAM CHAVES CUNHA LEITE. o prazo de trinta dias para a juntada dos documentos.Intime-se.Fortaleza, 7/12/2011.”. INT. DR(S). ALEXANDRE MAGNO VASCONCELOS ALVES , ISRAEL MEIRA 495983-33.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 2011342 - ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE.: JOSE WILLIAM DA COSTA FILHO ESPÓLIO.: MARGARETH MARY JACOME LEÃO. Cls. Rec. Hoje.Chamo o feito à ordem a fim de considerar e, empós, determinar o seguinte:Após exame percuciente dos autos, notadamente a leitura do expediente acostado às fls. 32, constata-se a impossibilidade do processamento do pedido na forma de alvará autônomo, vez que restou ultrapassado o limite imposto pelo art. 2º da Lei nº. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº. 85.845/81, cabendo ao postulante pleitear a adjudicação dos valores deixados pela autora da herança por meio da ação de inventário ou arrolamento comum, observados os parâmetros legais.Todavia, considerando os atos processuais já formalizados e sem perder de vista o princípio da economia processual, faculta-se ao requerente postular a conversão da natureza da ação, processando-se o pedido na forma de arrolamento comum, o que poderá ser efetivado no prazo de dez dias mediante simples petição nos autos.Convertida a ação, impõe-se que o requerente emende o valor atribuído à causa e recolham-se as custas processuais devidas.Demais disso, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 1560, solicitando informações sobre a existência de saldo na conta de poupança nº. 1560.013.13474-0, titularidade de MARGARETH MARY JÁCOME LEÃO.Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.Intimem-se e cumpra-se.Exp. Necessários.Fortaleza, 6 de dezembro de 2011.”. INT. DR(S). JUDITE GOMES DE ALMEIDA 513655-54.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 2011460 - INVENTÁRIO ESPÓLIO.: DEUSDEDIT ALVES DA ROCHA ESPÓLIO.: ERMELINDA RODRIGUES DA ROCHA REQUERENTE.: EURIDEDIT ALVES DA ROCHA REQUERENTE.: OCIMAR ALVES DA ROCHA. Cls. Rec. Hoje.Nomeio inventariante o herdeiro EURIDEDIT ALVES DA ROCHA, o qual deverá ser intimado para prestar o compromisso no prazo de cinco dias e apresentar as primeiras declarações nos vinte dias subsequentes, observadas as diretrizes do art. 993 do CPC.Ofertadas as primeiras declarações na forma legal, citem-se para os termos do inventário os herdeiros necessários, a Fazenda Pública e, existindo interesse de incapaz, o Ministério Público (art. 999 do CPC).Sem prejuízo do fiel cumprimento das diligências supra, providencie o inventariante nomeado o prévio recolhimento das custas processuais, tomando-se por base o valor do monte partível.Publique-se e intimem-se. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.Intimem-se e cumpra-se.Exp. Necessários.Fortaleza, 6 de dezembro de 2011.”. INT. DR(S). AUGUSTO RANIERI BRITO , JOSE GOMES SANTIAGO 664875-85.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200302202684 - Tombo: 2003178 - INVENTARIO FALECIDO(A).: GABRIEL ALVES DOS SANTOS INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: LUZIA SOARES DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. Cls. Rec. Hoje.Preliminarmente, citem-se para os termos do inventário e as declarações de fls. 25/27, com as retificações de fls. 39/41, os herdeiros GABRIEL ALVES DOS SANTOS FILHO e JOSÉ MOURA DOS SANTOS, este último na pessoa de sua representante legal (art. 999 do CPC).Concluído o procedimento citatório, aguardese em Secretaria a decorrência do prazo a que alude o art. 1.000 do CPC.Cumpridas as diligências e decorrido o prazo legal, ouça-se o Ministério Público.Após, direi sobre o pedido de suspensão do feito.Intimem-se e cumpra-se. Exp. Necessários.Fortaleza, 6 de dezembro de 2011.”. INT. DR(S). BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO , LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA , TATIANE TEIXEIRA CARVALHO 767342-45.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402232224 - Tombo: 2004244 - ARROLAMENTO FALECIDO(A).: ANTONIO JOAQUIM DE CARVALHO SOBRINHO REQUERENTE.: ANTONIO JOAQUIM DE CARVALHO SOBRINHO REQUERENTE.: IONE MONTEIRO DE CARVALHO REQUERENTE.: LENA MONTEIRO DE CARVALHO . Cls. Rec. Hoje.Recebo o pedido na forma de sobrepartilha, conforme disposto no art. 1.040 do CPC.Nomeio inventariante a requerente LENA MONTEIRO DE CARVALHO, independentemente da lavratura de termos.Junte a inventariante o esboço de partilha amigável, por instrumento particular e com a distribuição entre os herdeiros dos valores que compõem a PAE ¿ PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA, inclusive sobre as parcelas futuras e ainda não pagas.Em seguida, manifeste-se a Procuradoria Geral do Estado.Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.Intimem-se e cumpra-se.Exp. Necessários.Fortaleza, 6 de dezembro de 2011.”. INT. DR(S). ALEXANDRE MONTEIRO DECARVAHO , SEBASTIAO PEREIRA E SOUZA LEAO 794207-08.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402501055 - Tombo: 2004520 - INVENTARIO INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: CARLOS ALBERTO MACIEL LOPES INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: CLAUDIA MARIA MACIEL LOPES INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: FRANCISCO ALBERTO MACIEL LOPES FALECIDO(A).: FRANCISCO ISAIAS LOPES INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA IRENICE LOPES CALADO INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA IVONICE LOPES DE ALBUQUERQUE INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA MACIEL LOPES INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: SANDRO LAERTH MACIEL LOPES .a inventariante as últimas declarações, conforme art. 1.011 do CPC. Em seguida, manifestem-se os demais herdeiros. Intimem-se. Fortaleza, 05/12/2011.” INT. DR(S). JAMES MAXWELL COSTA FREIRE , JORGE MARTINS DE LIMA , JORGEANA LOPES DE LIMA . VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 148 EXPEDIENTES DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DIRETOR(A) DE SECRETARIA VERONICA LOPES PEREIRA INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0073/2011 ADV: MARCELO MAGALHAES FERNANDES (OAB 10108/CE) - Processo 0465002-07.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Honorários Periciais - REQUERENTE: Benedita Alves Pereira de Oliveira - R.H. Compulsando os autos, constata-se que já transcorreu mais de um ano da realização da última audiência, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação no sentido de impulsionar o presente feito. Diante do exposto, determino a intimação por mandado da parte autora e através do Diário da Justiça, de seu procurador, para informarem se ainda tem interesse no prosseguimento do presente feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes de estilo. Fortaleza, 09/12/2011 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ADV: ZAIRTON QUINTINO FARIAS (OAB 11068/CE) - Processo 0512145-89.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - REQUERIDO: Estado do Ceara - Rec. hoje. Concordando em não interpor Embargos à Execução, conforme petição às fls. 269, intime-se o Estado do Ceará sobre a existência de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o beneficiário, autor da referida ação, nos termos do art. 100, §9° e §10° da Constituição Federal. Caso contrário, expeça-se o precatório / requisitório. Fortaleza, 14 de janeiro de 2011. FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública (Portaria nº. 21/2011) JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DIRETOR(A) DE SECRETARIA VERONICA LOPES PEREIRA INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0074/2011 ADV: MARCELO MAGALHAES FERNANDES (OAB 10108/CE) - Processo 0465002-07.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Honorários Periciais - REQUERENTE: Benedita Alves Pereira de Oliveira - R.H. Compulsando os autos, constata-se que já transcorreu mais de um ano da realização da última audiência, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação no sentido de impulsionar o presente feito. Diante do exposto, determino a intimação por mandado da parte autora e através do Diário da Justiça, de seu procurador, para informarem se ainda tem interesse no prosseguimento do presente feito, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes de estilo. Fortaleza, 09/12/2011 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ADV: ZAIRTON QUINTINO FARIAS (OAB 11068/CE) - Processo 0512145-89.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Descontos Indevidos - REQUERIDO: Estado do Ceara - Rec. hoje. Concordando em não interpor Embargos à Execução, conforme petição às fls. 269, intime-se o Estado do Ceará sobre a existência de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o beneficiário, autor da referida ação, nos termos do art. 100, §9° e §10° da Constituição Federal. Caso contrário, expeça-se o precatório / requisitório. Fortaleza, 14 de janeiro de 2011. FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública (Portaria nº. 21/2011) JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES DIRETOR(A) DE SECRETARIA VERONICA LOPES PEREIRA INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0077/2011 ADV: HOMERO MADEIRO AGRA (OAB 15806/CE), PROCURADOR DO MUNICIPIO - DEBORA CORDEIRO LIMA LOIOLA (OAB 3/CE) - Processo 0002682-05.2008.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - IMPETRANTE: Maria Aurides Ferreira Sales - IMPETRADO: Municipio de Fortaleza - Assim sendo, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar de fls. 59/63, para determinar à Autoridade Impetrada, através dos órgãos competentes, que forneça à Impetrante a medicação descrita na exordial, na quantidade, frequência e período necessários ao seu tratamento, conforme prescrição médica. Sem custas e honorários. P.R.I. Fortaleza/CE, 1º de junho de 2011. Maria Vilauba Fausto Lopes Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública ADV: DAVID DE QUEIROZ CHAVES (OAB 15780/CE), PROCURADOR DO ESTADO - DÉBORA AGUIAR DA SILVA (OAB 3/ CE) - Processo 0010812-52.2006.8.06.0001 - Mandado de seguranca - IMPETRANTE: Dixtal Biomedica Industria e Comercio Ltda - IMPETRADO: Diretor Geral do Hospital Geral de Fortaleza - Hgf e outros - Diante do sucintamente exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e lídimos efeitos, extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, por entender que ausentes as condições da ação mandamental, especificamente por não restar evidenciado o direito líquido e certo. Sem custas e honorários. P.R.I. Fortaleza, 1º de junho de 2011. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública ADV: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO PORTO (OAB 15990/CE), PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (OAB 3/CE) - Processo 0019910-27.2007.8.06.0001 - Mandado de seguranca - IMPETRANTE: A H Cordeiro Junior Transportes - IMPETRADO: Coordenador do Catri-coordenadoria de Administração Tributária da Fazenda do Estado do Ceará - Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta aos dispositivos constitucionais e legais orientadores da matéria em tablado, CONCEDO A SEGURANÇA requestada e o faço para o fim específico de determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de realizar qualquer retaliação contra a Impetrante, principalmente quanto a proibição de emissão de notas fiscais e de certidões positivas com efeito de negativa, exclusão do credenciamento para recolhimento do ICMS antecipado e substituição tributária, retenção de mercadorias, inscrição no CADINE, embaraço a abertura de filial ou depósito fechado. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Decorrido o prazo para o recurso voluntário, subam os autos à instância ad quem. Sem honorários. P.R.I. Fortaleza/CE, 16 de maio de 2011. DRA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública ADV: RENATO PEREIRA MAGALHAES (OAB 4510/CE), FRANCELSO COELHO ASSUNCAO (OAB 5327/CE), PAULO ROBERTO ANDRADE DE FREITAS (OAB 14419/CE) - Processo 0020158-61.2005.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Taxa de Iluminação Pública - IMPETRANTE: Comercial Tavares de Combustíveis e Lubrificantes Ltda - IMPETRADO: Prefeita Municipal de Fortaleza/ce - Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 149 bem como atenta aos dispositivos legais e jurisprudenciais orientadores da matéria em tablado, DENEGO A SEGURANÇA requestada nesta lide, revogando a liminar concedida às fls. 33/37. Custas na forma da lei. Sem honorários. P.R.I. Fortaleza/CE, 25 de maio de 2011. DRA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública ADV: LUIZ MARCELO MOTA LEITE (OAB 19227/CE), ANGELO ARAUJO DO AMARAL (OAB 18789/CE) - Processo 0020174-10.2008.8.06.0001 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - IMPETRANTE: Jose Marcilio da Costa Rodrigues - IMPETRADO: Departamento Estadual de Transito - Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, ratificando a liminar de fls. 39/43, CONCEDO A SEGURANÇA requestada, e o faço para o fim específico de reconhecer o direito do Impetrante em renovar ou substituir sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, mediante a prévia aprovação e realização dos exames pertinentes, exigindo-se para tanto, apenas o pagamento das taxas normais. Após a intimação e publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição dos recursos cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos, vez que inaplicável a remessa voluntária, tendo em vista que a sentença encontra-se fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal - Súmula 323, tudo nos termos do §3º, do art. 475, do Código de Processo Civil. Sem honorários. P.R.I. Fortaleza/CE, 17 de maio de 2011. DRA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública ADV: FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCAO (OAB 12414/CE), PROCURADOR DO ESTADO - PROCURADOR GERAL DO ESTADO (OAB 3/CE) - Processo 0022639-21.2010.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: Fernando Augusto de Melo Falcao - IMPETRADO: Orientador da Cedula de Fiscalizacao do Transito de Mercadorias - Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, ratificando a liminar de fls. 33/37, CONCEDO A SEGURANÇA requestada, e o faço para o fim específico de reconhecer o direito da Impetrante em ter suas mercadorias liberadas - Nota Fiscal nº. 123.559. Após a intimação e publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição dos recursos cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos, vez que inaplicável a remessa voluntária, tendo em vista que a sentença encontra-se fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal Súmula 323, tudo nos termos do §3º, do art. 475, do Código de Processo Civil. Sem honorários. P.R.I. Fortaleza/CE, 06 de julho de 2011. DRA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública ADV: RODRIGO SARAIVA MARINHO (OAB 15807/CE), MATTEUS VIANA NETO (OAB 9651/CE), LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL (OAB 16208/CE) - Processo 0026610-53.2006.8.06.0001 - Mandado de seguranca - IMPETRANTE: Sandra Correa Lazera - IMPETRADO: Coordenador de Administracao Tributaria da Celula de Fiscalizacao do Transito do Posto Fiscal dos Correios - Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, ratificando a liminar de fls. 31/34, CONCEDO A SEGURANÇA requestada, e o faço para o fim específico de reconhecer o direito da Impetrante em ter suas mercadorias liberadas, decorrentes do auto de infração n° 2006.22284-8. Após a intimação e publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição dos recursos cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos, vez que inaplicável a remessa voluntária, tendo em vista que a sentença encontra-se fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal - Súmula 323, tudo nos termos do §3º, do art. 475, do Código de Processo Civil. Sem honorários. P.R.I. Fortaleza/CE, 11 de maio de 2011. DRA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública ADV: MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA (OAB 14437/CE), PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO (OAB 3/CE) - Processo 0031144-40.2006.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - IMPETRANTE: Ana Maria Freitas Miranda - IMPETRADO: Secretario de Saude do Municipio de Fortaleza - Assim sendo, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar de fls. 33/36, para determinar à Autoridade Impetrada, através dos órgãos competentes, que forneça à Impetrante a medicação descrita na exordial, na quantidade, frequência e período necessários ao seu tratamento, conforme prescrição médica. Sem custas e honorários. P.R.I. Fortaleza/CE, 1º de junho de 2011. Maria Vilauba Fausto Lopes Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública ADV: ANTONIO CAMINHA MUNIZ FILHO (OAB 1993/CE), RAIMUNDO AMARO MARTINS JUNIOR (OAB 14041/CE) - Processo 0044337-33.2003.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Aposentadoria - IMPETRANTE: Marcelo Maia Leite IMPETRADO: Prefeito Municipal de Fortaleza e outro - Diante do exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgo extinto o presente feito, sem apreciar-lhe o mérito, nos moldes do art. 267, IV, do Código de Processo Civil c/c art. 23 da Lei nº 12.016, pela decadência do direito de impetrar mandado de segurança. Entretanto, resguardo o direito do autor de pleitear seus direitos, através de ação de cobrança. Sem custas, sem honorários. P.R.I. Fortaleza, 16 de maio de 2011. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública ADV: EMANUEL CATUNDA BRAGA (OAB 12943/CE), PROCURADOR DO ESTADO - PROCURADOR GERAL DO ESTADO (OAB 3/CE) - Processo 0121090-81.2010.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: Fuad Rassi Engenharia Indústria e Comércio Ltda - IMPETRADO: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Diante do exposto, CONCEDO a medida liminar requerida, com o fito específico de determinar que a autoridade coatora libere imediatamente as mercadorias descritas na nota fiscal n° 9721, com os respectivos documentos fiscais, até ulterior deliberação desse Juízo. Notifique-se a autoridade coatora, de todo o conteúdo da petição inicial e documentos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as suas informações, na forma do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09. Intime-se a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, enviando-lhe a cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09. Cumpra-se com urgência. Expedientes cabíveis. Fortaleza, 20 de setembro de 2010. DRA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública ADV: PROCURADOR DO ESTADO - PROCURADOR GERAL DO ESTADO (OAB 3/CE), EMANUEL CATUNDA BRAGA (OAB 12943/CE) - Processo 0121090-81.2010.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: Fuad Rassi Engenharia Indústria e Comércio Ltda - IMPETRADO: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, ratificando a liminar de fls. 53/54, CONCEDO A SEGURANÇA requestada, e o faço para o fim específico de reconhecer o direito da Impetrante em ter suas mercadorias liberadas - Notas Fiscais nº. 154415 e 9721. Após a intimação e publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição dos recursos cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos, vez que inaplicável a remessa voluntária, tendo em vista que a sentença encontra-se fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal - Súmula 323, tudo nos termos do §3º, do art. 475, do Código de Processo Civil. Sem honorários. P.R.I. Fortaleza/CE, 11 de maio de 2011. DRA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública ADV: GERMANO BEZERRA CARDOSO (OAB 15102/CE), PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (OAB 3/CE) - Processo 0620290-45.2000.8.06.0001 - Mandado de seguranca - IMPETRANTE: Sergio Alves Diniz e outros IMPETRADO: Ato Ilegal do Exmo Sr Secretario de Administracao do Municipio de Fort - Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta aos dispositivos constitucionais e Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 150 legais orientadores da matéria em tablado, CONCEDO A SEGURANÇA requestada e o faço para o fim específico de determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de descontar das remunerações dos Impetrantes, matrículas nº 05218.1-7, 01621.16, 03164.1-5 e 00325.1-4, a contribuição compulsória IPM - Saúde, código 6060, equivalente a 2% (dois por cento) sobre as remunerações totais de cada um. Após a intimação e publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição dos recursos cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos, vez que inaplicável a remessa voluntária, tendo em vista que a sentença encontra-se fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, tudo nos termos do §3º, do art. 475, do Código de Processo Civil. Sem honorários. P.R.I. Fortaleza/CE, 1º de junho de 2011. DRA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública EXPEDIENTES DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA DIRETOR(A) DE SECRETARIA CYNARA GUIMARAES PIMENTEL INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0908/2011 ADV: DANIEL MAIA TEXEIRA (OAB 17118/CE), CRISTIANE XIMENES PIMENTEL (OAB 8572/CE), PAULO CESAR BARBOSA PIMENTEL (OAB 9165/CE) - Processo 0001310-50.2010.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Curso de Formação IMPETRANTE: Sinpoci Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceara - IMPETRADO: Superintendente da Policia Civil do Estado do Ceara - ISTO POSTO, pelas razões retro expostas, com base no art. 267, VI do Código de Processo Civil, hei por bem, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguir o presente feito, sem lhe apreciar o mérito. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com a referida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011. ADV: HENRIQUE ROCHA TRIGUEIRO (OAB 9407/CE) - Processo 0005516-49.2006.8.06.0001 - Ação Popular - Liminar REQUERENTE: Antonio Luiz Soares de Araujo - Determino o cumprimento do pronunciamento judicial de fls. 211. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2011.” R.h. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 dias imanifestar-se sobre o pedido de desistência do autor (fls. 155). Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de Abril de 2010.” ADV: FERNANDA MARIA DIOGENES DE MENEZES OLIVEIRA (OAB 15775/CE), JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO (OAB 3144/CE), MANUEL GOMES FILHO (OAB 3252/CE) - Processo 0028171-49.2005.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: Lm Desenvolvimento Imobiliario Ltda - REQUERIDO: Município de Fortaleza - Tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial, hei por bem, neste momento, nomear o Engenheiro Civil JOSÉ IRENILDO MOREIRA PINHEIRO, com endereço à Rua Osvaldo Cruz, nº 515, aptº 800 - Meireles, nesta capital, como perito do juízo, para que o mesmo proceda à verificação do imóvel objeto da presente demanda, através dos dados necessários, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como informar o valor dos honorários. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011. ADV: GERMANO MONTE PALACIO (OAB 11569/CE) - Processo 0033357-43.2011.8.06.0001 - Procedimento Ordinário CNH - Carteira Nacional de Habilitação - REQUERENTE: ANTONIO LIMA DE SOUSA FILHO - REQUERIDO: Departamento Estadual De Trânsito DETRAN-CE - Evidencia-se que a medida concernente à antecipação de tutela sob a forma de liminar, é dizer, antes da formação do contraditório, só se revela razoável naquelas situações de ineficácia temporal da medida ao se aguardar a fase de defesa e desde que vise a proteção de valores de extrema relevância. Destarte, escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime a parte requerida, DETRAN/CE, ao fito de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda. No ensejo, cite-se o promovido para responder aos termos da presente demanda, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2011. ADV: ILANA MARA DANTAS GUEDES (OAB 18572/CE) - Processo 0033392-03.2011.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Liberação de mercadorias - IMPETRANTE: Libra Logística e Transporte LTDA - IMPETRADO: CEFIT- Celula de Fiscalização do Transito de Mercadorias do Estado do Ceará - Em face do exposto, presentes os requisitos de que trata o artigo 7º da Lei 12.016/2009, DEFIRO o pedido liminar requestado na proemial, ao escopo de determinar que o impetrado, Ilmo. Sr. ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO - CEFIT, providencie a imediata liberação da mercadoria apreendida no Posto Fiscal Gabriel Lopes Jardim, Br 222, Km 22, Boqueirão, Caucaia/CE, acobertada pela Nota Fiscal de nº 2.500, tendo como destinatário Dirce Elena Figueiredo Souza Ziegle, localizado na Travessa Frederico Gomes, 801, Bairro do Junco, Sobral/CE, até ulterior decisão deste juízo. Arbitro a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), na hipótese de eventual descumprimento, além da apuração da responsabilidade pessoal do agente da administração pública encarregado do cumprimento da ordem judicial, tanto sob o prisma penal (artigo 26, Lei 12.016/09) como civil, bem como a caracterização das sanções apontadas nos arts. 17 e 18 do CPC. Intimem-se as partes em litígio desta decisão, notificando-se o impetrado, inclusive, para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Outrossim, cientifique-se a Procuradoria do Estado do Ceará, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins previstos no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, ingressando no feito, caso assim o requeira. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 07 de dezembro de 2011. ADV: PEDRO SABOYA MARTINS (OAB 9123/CE) - Processo 0052700-35.2005.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção / Ascensão - REQUERENTE: Maria Anita Timbo - REQUERIDO: Município de Fortaleza-ce - Tendo em vista a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, hei por bem, antes de expedir a ordem de pagamento, cumprir o que determinado no art. 6º, da Resolução nº 115/2010, da lavra do Conselho Nacional de Justiça, determinando a intimação do Município de Fortaleza para que informe em 30 (trinta) dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no §9º, do art. 100, da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2011. ADV: FLAVIO ARAGAO XIMENES (OAB 8802/CE) - Processo 0139280-58.2011.8.06.0001 - Mandado de Segurança Antecipação de Tutela / Tutela Específica - IMPETRANTE: Carlito Alves da Silva Junior - IMPETRADO: UECE-Universidade Estadual do Ceará - Francisco de Assis Moura Araripe - Determino a intimação do impetrante para que informe a este Juízo se ainda possui interesse no prosseguimento da presente demanda. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2011. ADV: VERONICA MARIA ALENCAR CAVALCANTE FERNANDES DE SOUSA (OAB 11835/CE) - Processo 0184468Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 151 74.2011.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: Maria Cleide Saraiva - IMPETRADO: Superintendente do Issec - Instituto de Saude dos Servidores do Estado do Ceara - Durante o plantão do dia 08 de dezembro de 2011 foi expedido mandado de intimação ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC para, imediatamente, cumprir ordem judicial, porém, nos termos da certidão de fls. 27/28, constata-se a recalcitrância no cumprimento de referida determinação. Diante do exposto, determino ao Sr. Oficial de Justiça Avaliador que diligencie junto ao Superintendente do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, ou a quem suas vezes fizer, para o imediato e efetivo cumprimento da ordem judicial emanada às fls. 25/26. Sendo constatado pelo meirinho a ocorrência de desobediência ao cumprimento da referida decisão judicial, o que em tese tipifica o crime de desobediência (art. 330 do CPB), deve o mesmo dar voz de prisão em flagrante ao desobediente, conduzindo-o, com auxílio da força policial, caso necessário, à Autoridade Policial competente para os devidos fins. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011. ADV: JOSE RONALDO MAIA UCHOA (OAB 11286/CE) - Processo 0575784-81.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Multas e demais Sanções - REQUERENTE: Ricardo Maia Uchoa - REQUERIDO: Ettusa - Detran - Adoto as seguintes providências, as quais devem ser consubstanciadas cronologicamente: Recebo a apelação do DETRAN/CE no efeito devolutivo, apenas; Intime-se a parte Apelada para apresentar contrarrazões ao recurso; Dê-se vista dos autos ao Ministério Público; Remeta-se o presente fascículo processual ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011. ADV: LUCIA MARIA CRUZ SOUSA (OAB 3174/CE), CAMILA DOS REIS BARROSO (OAB 10081/CE), MARIA DE FATIMA COSTA SIDRIM (OAB 13383/CE), JOSE GUSTAVO GODOY ALVES (OAB 15365/CE) - Processo 0744289-35.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Licenciamento de Veículo - REQUERENTE: Jose Gustavo Godoi Alves - REQUERIDO: Amc Autarquia Municipal de Transito, Servicos Publicos e de Cidadania de Fortaleza - Dert - Departamento de Edificacoes Rodovias e Transportes do Estado do Ceara - Departamento Estadual De Trânsito DETRAN-CE - Desta forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pela Parte Autora, com o fito de determinar que a parte final do dispositivo da sentença prolatada passe a vigorar com a seguinte redação: “Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento da verba honorária do advogado da parte autora, a qual arbitro, por eqüidade (art. 20, §4º do CPC) em R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011. JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ(A) DE DIREITO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA DIRETOR(A) DE SECRETARIA CYNARA GUIMARAES PIMENTEL INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0909/2011 ADV: MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA (OAB 14437/CE), FRANCISCO JOSE MAPURUNGA CALDAS (OAB 7853/CE), PAULO SERGIO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB 5857/CE) - Processo 0015612-84.2010.8.06.0001 - Desapropriação - Liminar - REQUERENTE: Companhia de Agua e Esgoto do Ceara - Cagece - REQUERIDO: Proprietario Desconhecido Proprietario Desconhecido - Marta Rodrigues Sousa - Francisco Jose dos Santos - Tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial, hei por bem, neste momento, nomear o Engenheiro Civil JOSÉ IRENILDO MOREIRA PINHEIRO, com endereço à Rua Osvaldo Cruz, nº 515, aptº 800 - Meireles, nesta capital, como perito do juízo, para que o mesmo proceda à verificação do imóvel objeto da presente demanda, através dos dados necessários, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, bem como informar o valor dos honorários. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, formularem quesitos. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011. ADV: LUIS ELIELTON FREIRE RODRIGUES (OAB 14078/CE), EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO (OAB 14750/CE), MARISLEY PEREIRA BRITO (OAB 8530/CE) - Processo 0031656-47.2011.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: GOTARDO SALES GONÇALVES JUNIOR - REQUERIDO: ESTADO DO CEARA - Intimese a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 18/20, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza-Ce, 09 de Dezembro de 2011. ADV: EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO (OAB 17062/CE), HERCULES SARAIVA DO AMARAL (OAB 13643/CE), JACQUELINE GASPAR DE OLIVEIRA CARNEIRO SMERTHU (OAB 24399/CE) - Processo 0033439-74.2011.8.06.0001 Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: ANA CLAUDIA BRASIL PINHEIRO - REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - Recebidos hoje. Vistos, Evidencia-se que a decisão concernente à antecipação de tutela sob a forma de liminar, é dizer, antes da formação do contraditório, só se revela razoável naquelas situações de ineficácia temporal da medida ao se aguardar a fase de defesa e desde que vise a proteção de valores de extrema relevância. Destarte, escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime a parte requerida, ao fito de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda. No ensejo, cite-se o promovido para responder aos termos da presente demanda, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de novembro de 2011. ADV: PEDRO SABOYA MARTINS (OAB 9123/CE) - Processo 0066071-27.2009.8.06.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Municipio de Fortaleza - EMBARGADO: Maria Anita Timbo - Tendo em vista a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, hei por bem, antes de expedir a ordem de pagamento, cumprir o que determinado no art. 6º, da Resolução nº 115/2010, da lavra do Conselho Nacional de Justiça, determinando a intimação do Município de Fortaleza para que informe em 30 (trinta) dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no §9º, do art. 100, da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2011. ADV: MARIA DE FATIMA APARECIDA OLIVEIRA (OAB 3198/CE), MIGUEL ANGELO SILVA DE AZEVEDO (OAB 13793/CE), HENRIQUE ARAUJO MARQUES MENDES (OAB 15934/CE) - Processo 0085516-31.2009.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Maria Roseneide de Castro Domingos - REQUERIDO: Ipm - Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - Município de Fortaleza - Desta forma, diante dos argumentos acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, com o fito de determinar a exclusão do Município de Fortaleza do polo passivo da relação processual, bem como estabelecer que a controvérsia em relação aos valores devidos será resolvida em fase de liquidação de sentença. Outrossim, em respeito ao princípio da economia processual, hei por bem, anunciar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Irrecorrida a presente decisão, enviem-se os autos com vista ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011. ADV: EVERTON LUIS GURGEL SOARES (OAB 15336/CE) - Processo 0123610-48.2009.8.06.0001 - Reintegração / Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 152 Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Município de Fortaleza - REQUERIDO: Gerardo Ribeiro - Tendo em vista o pedido de reconvenção, hei por bem, em atendimento ao que prescreve o art. 316, do CPC, determinar a intimação do Município de Fortaleza para apresentar contestação no prazo legal. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2011. ADV: WANNAH FERNANDA GOMES RODRIGUES (OAB 19918/CE), NAYAANA KARINA DE OLIVEIRA (OAB 16732/CE), ROBERTA ALINE FERREIRA DE LIMA (OAB 16788/CE) - Processo 0129310-05.2009.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Jane Paulino Pereira - REQUERIDO: Estado do Ceara (secretaria de Educacao Basica (seduc) - Estado do Ceara (secretaria de Educacao Basica (seduc) - Tendo em vista os argumentos lançados na decisão interlocutória de fls. 172/174, bem como, pela decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca do Crato, hei por bem, suscitar o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2011. ADV: LICIO JUSTINO VINHAS DA SILVA (OAB 16959/CE), RENAN MARTINS VIANA (OAB 11021/CE) - Processo 014159729.2011.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Concurso Público / Edital - REQUERENTE: Fatima Helena Leite Lima de Souza - REQUERIDO: Estado do Ceará - Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem JULGAR PROCEDENTE a presente demanda cível, com resolução do mérito, a teor do art. 269, inciso I, do CPC, ao fito de decretar a nulidade do ato administrativo que efetivou o desligamento da autora do concurso público ao cargo de Delegado de Polícia Civil de 1ª classe, concretizado por meio da Portaria 013-APOC, e a nulidade das questões de nº 7 e de nº 9 da Disciplina de Investigação Policial e a consequente reclassificação dos candidatos no certame em tela, regido pelo Edital 014/2006, bem assim, ao escopo de determinar que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, providencie a nomeação definitiva da postulante, FÁTIMA HELENA LEITE LIMA DE SOUZA, em condições de igualdade com os demais candidatos e com observância rigorosa à ordem de classificação. Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 20, caput e § 4º, do CPC, isentando-o quanto ao pagamento das custas processuais, por expressa disposição legal (art. 10, inciso I, da Lei 12.381/1994). P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2011. ADV: CAMILLE COELHO MUNIZ (OAB 21604/CE), ISABEL CRISTINA BRITO DOMINGUES (OAB 21515/CE) - Processo 0164764-75.2011.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: Isabel Cristina Brito Domingues REQUERIDO: Transnordestina S/A - Município de Fortaleza - ADVOGADA: Isabel Cristina Brito Domingues e outros - Intimese a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 33/34, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011. ADV: RODRIGO SARAIVA MARINHO (OAB 15807/CE) - Processo 0182393-62.2011.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Liminar - REQUERENTE: Herbeson Carvalho Cruz - REQUERIDO: Departamento Estadual de Trasito -Detran-ce - Recebidos hoje. Vistos, Evidencia-se que a decisão concernente à antecipação de tutela sob a forma de liminar, é dizer, antes da formação do contraditório, só se revela razoável naquelas situações de ineficácia temporal da medida ao se aguardar a fase de defesa e desde que vise a proteção de valores de extrema relevância. Destarte, escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime a parte requerida, ao fito de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda. No ensejo, cite-se o promovido para responder aos termos da presente demanda, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2011. VARAS DOS REGISTROS PÚBLICOS EXPEDIENTES DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Juiz(a) Titular : SONIA MEIRE DE ABREU TRANCA Diretor(a) de Secretaria: CRISTIANE DE MORAIS SILVA EXPEDIENTE nº 130/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011 OAB MP CE/13405 CE/15700 Seq. 1 3 5 OAB MP MP CE/19293 Seq. 2 4 6 1) 410499-84.2010.8.06.0001/0 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE.: FRANCISCA MESQUITA DE SOUZA REQUERENTE.: LEONARDO MESQUITA FERREIRA REQUERENTE.: VIVIANE SOUZA FERREIRA. “SENTENÇA: Vistos, etc. [...] julgo, por sentença, PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial e emenda, em seus termos, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, sejam expedidos Mandados aos Cartórios de origem para que se façam as retificações pretendidas, fazendo constar nos registros de nascimentos dos quatro primeiros requerentes seus nomes como sendo LEONARDO DE SOUSA FERREIRA, VIVIANE DE SOUSA FERREIRA, NAYANE DE SOUSA FERREIRA e GEAN DE SOUSA FERREIRA, bem como fazer constar que os genitores dos cinco requerentes nominam-se FRANCISCO GUILHERMINO FERREIRA e FRANCISCA MESQUITA DE SOUSA. Custas prejudicadas. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivemse. P.R.I. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011. Sílvia Soares de Sá Nóbrega Juíza de Direito.”.- INT. DR(S). DEFENSOR PÚBLICO RAIMUNDO PINTO 2) 475453-08.2011.8.06.0001/0 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE.: CARLOS GARDEL GOMES BRITO. “ SENTENÇA: Vistos, etc. [...] julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido exordial em seus termos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido Mandado ao Cartório de origem para que se faça a retificação no assento de óbito do falecido, fazendo constar seu estado civil como SOLTEIRO. Custas prejudicadas. Após, dê-se baixa na distribuição Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 153 e arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, 7 de dezembro de 2011. Sílvia Soares de Sá Nóbrega Juíza de Direito.”.- INT. DR(S). DEFENSOR PÚBLICO RAIMUNDO PINTO 3) 496844-19.2011.8.06.0001/0 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE.: FRANCISCA ELIETE DA SILVA DIAS. “ SENTENÇA: Vistos, etc. [...] Julgo, por sentença PROCEDENTE o pedido da exordial, em seus termos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido Mandado a um dos Cartórios de Registro Civil de Fortaleza-CE para lavratura do registro de óbito de PLÁCIDO EVERALDO FERREIRA DIAS, nos termos supra citados. Custas Prejudicadas. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011. Sílvia Soares de Sá Nóbrega Juíza de Direito.”.- INT. DR(S). ANA BEATRIZ BELTRAO MAGALHAES 4) 513141-04.2011.8.06.0001/0 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE.: ZAYA DE SOUSA ESTEVAM E ZAEL DE SOUSA ESTEVAM , MENORES IMPUBERES REP. POR SUA GENITORA (ANTONIA PATRICIO DE SOUSA). “SENTENÇA: Vistos, etc. [...] julgo, por sentença, PROCEDENTES os pedidos insertos na exordial, a fim de deferi-los em seus termos, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, sejam expedidos Mandados ao Cartório de origem para que se façam as retificações pretendidas, fazendo constar nos assentos de nascimentos dos requerentes que sua genitora nomina-se ANTONIA PATRÍCIO DE SOUSA. Custas prejudicadas. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, 05 de dezembro de 2011. Sílvia Soares de Sá Nóbrega Juíza de Direito.”.- INT. DR(S). DEFENSOR PÚBLICO DR. RAIMUNDO PINTO 5) 519141-20.2011.8.06.0001/0 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL AUTOR.: JOSE ALBERTO BRAUD MARTINS. “DESPACHO: [...] Portanto, faz-se necessário a intimação da parte autora, por seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que seja perfeitamente caracterizado o imóvel no memorial descritivo e planta a ser assinado por profissional habilitado, de acordo com o que preceitua os arts. 176, § 1º, II, 3-4 e art. 225 da Lei 6015/73, sob pena de indeferimento. Fortaleza, 05 de dezembro de 2011. Sílvia Soares de Sá Nóbrega Juíza de Direito.”.- INT. DR(S). PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS 6) 84048-66.2008.8.06.0001/0 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO REQUERENTE.: THIAGO ALVES DE LIMA .”SENTENÇA: Vistos, etc. [...] julgo PROCEDENTE o pedido autoral, em seus termos, o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido Mandado ao Cartório de origem para que se faça a retificação pretendida, fazendo constar no referido registro de nascimento que o requerente nasceu no dia 02 (dois) de agosto de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro). Custas prejudicadas. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, 6 de dezembro de 2011. Sílvia Soares de Sá Nóbrega Juíza de Direito.”- INT. DR(S). ROSA MARIA MONTEIRO CRUZ . VARAS DE FALÊNCIA EXPEDIENTES DA 2ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS Juiz(a) Titular : CLAUDIO CESAR DE PAULA PESSOA C. SILVA Diretor(a) de Secretaria: RODNEY DE ARAUJO COELHO EXPEDIENTE nº 73/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011 OAB CE/10242 Seq. 1 OAB Seq. 1) 2448-86.2009.8.06.0001/0 - Tombo: 2808 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE REQUERENTE.: BANCO SANTANDER S.A. TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: MP COMERCIO DERIVADOS DO PETROLEO LTDA .”Decisão de fls.1334/1335: “ Vistos...Isto posto torno sem efeito a arrecadação do imóvel em evidência e, por conseguinte, autorizo a sua entrega ao requerente, mediante o prévio depósito dos valores propostos a titulo de indenização, aos quais se juntam os valores referentes aos alugueis de março a novembro do corrente ano, não tendo o suplicante nada a reclamar nesse feito, a qualquer título, no que diz respeito a esse bem. Exp.int.nec.””- INT. DR(S). MARCIO JORGE ARAGÃO . VARAS DA JURISDIÇÃO CRIMINAL VARAS CRIMINAIS EXPEDIENTES DA 3ª VARA CRIMINAL 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ(A) TITULAR : ROBERTO FERREIRA FACUNDO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 154 DIRETOR(A) DE SECRETARIA: JOSÉ VALDIR DE CASTRO MOURA NETO EXPEDIENTE Nº 2367 /2011 EM: 13 DE DEZEMBRO DE 2011 OAB /CE : 13.763 1) Processo : 460678.85.2011.8.06.0001/0 RE : FRANCISCA ENIR SANTANA DA SILVA “Fica intimado para audiência de instrução criminal no dia 13.03..2012 ás 15 : 30 horas. INT. DR(S). EDSON NOGUEIRA BERNARDINO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ(A) TITULAR : ROBERTO FERREIRA FACUNDO DIRETOR(A) DE SECRETARIA: JOSÉ VALDIR DE CASTRO MOURA NETO EXPEDIENTE Nº 2369/2011 EM: 13 DE DEZEMBRO DE 2011 OAB/CE 18090 01) REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA : 511155.15.2011.8.0-6.0001/0 RÉU. ANDREA DOMINGOS DA SILVA - Fica intimado do Indeferimento do Pedido de Revogação de Preventiva bem como converção da Prisão em Flagrante em Prisão Prteventiva. INT. DR(S). ANDRÉ CAMPOS PACHECO VASQUES. 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ(A) TITULAR : ROBERTO FERREIRA FACUNDO DIRETOR(A) DE SECRETARIA: JOSÉ VALDIR DE CASTRO MOURA NETO EXPEDIENTE Nº 1500/2011 EM: 26 DE JULHO DE 2011 OAB /CE. 8327 LIBERDADE PROVISORIA : 490113-07.2011.8.06.0001/0 REU. PLAUTON DANIEL CARNEIRO “Fica intimado para anexar aos autos a procuração e comprovante de endereço atualizado do acusado, no caso desde não estar em nome do acusado, faz-se imprescindivel acostar documento no qual ateste o grau de paraentesco do titular com o requerente. INT. DR(S). JOSÉ ITAMAR EVANGELISTA DE ALMEIDA. 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ(A) TITULAR : ROBERTO FERREIRA FACUNDO DIRETOR(A) DE SECRETARIA: JOSÉ VALDIR DE CASTRO MOURA NETO EXPEDIENTE Nº 2371/2011 EM: 13 DE DEZEMBRO DE 2011 OAB /CE : 6621 OAB/CE 14.695 OAB/CE 9424 1) LIBERDADE PROVISORIA : 510369.68.2011.8.06.0001/0 REU.:JOSÉ ELIENILTON CARNEIRO . Ficam intimados do despacho que julgou prejudicado o Pedido de Liberdade Provisoria em virtude por ocasião da homologação do flagrante o autuado foi posto em Liberdade INT. DR(S). WAGNER FONTES BEZERRA PEIXOTO, FRANCISCO ARCELIO DE LIMA E RAIMUNDO IVAN VASCONCELOS MOURA. 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA JUIZ(A) TITULAR : ROBERTO FERREIRA FACUNDO DIRETOR(A) DE SECRETARIA: JOSÉ VALDIR DE CASTRO MOURA NETO EXPEDIENTE Nº 2371/2011 EM: 13 DE DEZEMBRO DE 2011 OAB /CE : 6621 OAB/CE 14.695 OAB/CE 9424 1) LIBERDADE PROVISORIA : 510369.68.2011.8.06.0001/0 REU.:JOSÉ ELIENILTON CARNEIRO . Ficam intimados do despacho que julgou prejudicado o Pedido de Liberdade Provisoria em virtude por ocasião da homologação do flagrante o autuado foi posto em Liberdade INT. DR(S). WAGNER FONTES BEZERRA PEIXOTO, FRANCISCO ARCELIO DE LIMA E RAIMUNDO IVAN VASCONCELOS MOURA. EXPEDIENTES DA 5ª VARA CRIMINAL DEMÉTRIO DE SOUZA PEREIRA: Juiz de Direito - auxiliar THEMIS MEDEIROS ALENCAR: Diretora de Secretaria 001 PROCESSO Nº 61453-39.2009.8.06.0001 ACUSADO(A): JOSÉ COSMO SANTOS FERREIRA e LUCIANO AFONSO DA SILVA FILHO. ADVOGADO(AS): JAIRO GIRÃO MACHADO (OAB-CE 16.894) SENTENÇA/DESPACHO: FICA INTIMADO O ADVOGADO A COMPARECER NA SALA DAS AUDIÊNCIAS DA 5ª VARA CRIMINAL, NO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA, NO DIA 15/12/2011, ÀS 14:00 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL, NOS AUTOS DO PROCESSO CRIME QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA OS ACUSADOS SUPRA CITADOS, POR DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CPB. 002 PRECATÓRIA Nº 489609-98.2011.8.06.0001 ACUSADO(A): JOÃO PAULO FERREIRA. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 155 ADVOGADO(AS): RICARDO ALEXANDRE DE FREITAS LIMA CAMURÇA (OAB-CE 13.213) e DIRLEY DANIELLE DE FREITAS LIMA CAMURÇA (OAB-CE 15.061) SENTENÇA/DESPACHO: FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS A COMPARECEREM NA SALA DAS AUDIÊNCIAS DA 5ª VARA CRIMINAL, NO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA, NO DIA 29/02/2012, ÀS 16:30 HORAS, A FIM DE PARTICIPAREM DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL, NOS AUTOS DA PRECATÓRIA CRIMINAL ORIUNDA DA COMARCA DE ACARAÚCE QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA O ACUSADO SUPRA CITADO, POR DELITO PREVISTO NO ART. 157, §3º, C/C O ART. 14, AMBOS DO CPB. 003 PRECATÓRIA Nº 427413-29.2010.8.06.0001 ACUSADO(A): GUSTAVO DOMINGOS DA SILVA NETO e OUTROS. ADVOGADO(AS): ROOSEVELT NÓBREGA (OAB-CE 16.178). SENTENÇA/DESPACHO: FICA INTIMADO O ADVOGADO A COMPARECER NA SALA DAS AUDIÊNCIAS DA 5ª VARA CRIMINAL, NO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA, NO DIA 14/12/2011, ÀS 14:00 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL, NOS AUTOS DA PRECATÓRIA CRIMINAL ORIUNDA DA COMARCA DE EUSÉBIO-CE QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA OS ACUSADOS SUPRA CITADOS, POR DELITO PREVISTO NO ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. SERVIDOR: Luiz Oriá Filho – auxiliar judiciário/mat.4420 VARAS DO JÚRI EXPEDIENTES DA 2ª VARA DO JÚRI Juiz(a) Titular : HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Diretor(a) de Secretaria: HORACIO FRANÇA DRAGAUD NETO EXPEDIENTE nº 245/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011 OAB CE/3287 Seq. 1 OAB Seq. 1) 89812-67.2007.8.06.0001/0 - ART. 121 COMBINADO COM ART.14,INC.II - TENTATIVA DE HOMICÍDIO VITIMA.: DENISE SALES CAMPOS BRANCATI REU.: FRANCISCO EDEMILDO DE LIMA VITIMA.: INNOCENZO BRANCATI VITIMA.: MARCELINO RUIS CAMPELO VITIMA.: MARIA DEL MAR SANTIAGO ALMUDEVER REU.: RINALDO DO CARMO SOUZA .”FICA INTIMADO PARA PARTICIPAR DO JULGAMENTO DOS ACUSADOS FRANCISCO EDEMILDO DE LIMA E RINALDO CARMO SOUZA PELO 2º TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2011 ÀS 08:00 HORAS”- INT. DR(S). JOSE CAMPOS ACCIOLY JUNIOR . Juiz(a) Titular : HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Diretor(a) de Secretaria: HORACIO FRANÇA DRAGAUD NETO EXPEDIENTE nº 246/2011 em: Treze (13) de Dezembro de 2011 OAB CE/15467 CE/8991 Seq. 1 1 OAB CE/14591 Seq. 1 1) 103558-65.2008.8.06.0001/0 - ART. 121 COMBINADO COM ART.14,INC.II - TENTATIVA DE HOMICÍDIO REU.: FRANCISCO WELLINGTON DA SILVA COSTA VITIMA.: JEANDRO LIMA DA SILVA REU.: PAULO RICARDO CARNAUBA DA SILVA .”FICAM INTIMADOS PARA CIÊNCIA NO PRAZO LEGAL DA SUSTENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DOS ACUSADOS”INT. DR(S). ERIVAN ALVES DE OLIVEIRA , JORGE CUNHA DE OLIVEIRA , MOACIR CARNEIRO DO NASCIMENTO . VARAS DA JURISDIÇÃO ESPECIAL OU MISTA VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS EXPEDIENTES DO JUIZADO ESPECIAL - 3ª UNIDADE COMARCA FORTALEZA - MUCURIPE JUÍZO TITULAR DA 3a. UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JUÍZA:MARIA CRISTIANE COSTA NOGUEIRA DIRETORA DE SECRETARIA: ANA BEATRIZ LIMA PIMENTEL EXPEDIENTE N. 114/2011 EM 13/12/2011. 01) PROCESSO:2207.35.2007.8.06.0017 TOMBO: 18.325/07 AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE:NICLÉIA MARIA DE HOLANDA ARAÚJO E SILVA - REQUERIDOS: LOJAS OTOCH E LOJAS ESPLANADA. INTIMAR DO DESPACHO DE FLS. 194:”VISTOS,ETC.COMO É SABIDO, AO APRECIAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CUJO JULGAMENTO POSSA DECORRER MODIFICAÇÃO DO JULGADO, DEVE O MAGISTRADO, ANTES Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 156 DA DECISÃO QUE O JULGAR, CONCEDER VISTA DA PEÇA APRESENTADA À PARTE CONTRÁRIA, PARA QUE ESTA SE MANIFESTE.DESTA FEITA, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, FAZ-SE NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES ADVERSAS PARA, QUERENDO, MANIFESTAREM-SE SOBRE OS MESMOS, EM IGUAL PRAZO(ARTIGO 536 DO CÒDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO), SOB PENA DE NULIDADE E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FORTALEZA, 08 DE DEZEMBRO DE 2011. DRA. MARIA CRISTIANE COSTA NOGUEIRA. JUÍZA DE DIREITO.” INTIMAR DR. CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA FURTADO,OAB/CE 21.072 E DR. MARCUS GUITTON SAMPAIO DE VASCONCELOS,OAB/CE 13.764. 02) PROCESSO: 2408.27.2007.8.06.0017 TOMBO: 18.154/07 AÇAO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS REQUERENTE: SAMDRA ALVES DE LIMA - REQUERIDA: COELCE. INTIMAR DO DESPACHO DE FLS. 81: R.H. DÊ-SE CIÊNCIA À PARTE CREDORA DO DEPÓSITO EFETUADO PARA OS DEVIDOS FINS. FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011. DRA. MARIA CRISTIANE COSTA NOGUEIRA. JUÍZA DE DIREITO.” INTIMAR DR. JOSÉ MARIA FARIAS GOMES,OAB/ CE 6756. 03) PROCESSO: 1781-23.2007.8.06.0017 TOMBO: 16.479/05 AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REQUERENTE: AGEU DA COSTA RODRIGUES REQUERIDOS:PREMIO COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, SERASA e CARTÓRIO JOÃO MACHADO . INTIMAR DO DESPACHO DE FLS. 205:” R.H.INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA FORNECER O CNPJ DA EMPRESA PREMIO COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA A FIM DE QUE EM SOLIDARIEDADE COM A OUTRA EXECUTADA SERASA- CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS BANCOS S/A POSSA SER EFETUADO O BLOQUEIO ON LINE DE SEUS ATIVOS. FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2011. DRA. MARIA CRISTIANE COSTA NOGUEIRA. JUÍZA DE DIREITO.” INTIMAR DR. GERALDO RODRIGUES DE SOUSA, OAB/CE 3646. EXPEDIENTES DO JUIZADO ESPECIAL - 12ª UNIDADE COMARCA FORTALEZA - ALDEOTA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS JUIZ TITULAR: LUIZ ROBERTO OLIVEIRA DUARTE DIRETOR DE SECRETARIA: MARCUS CRISTIAN DE QUEIROZ E SILVA EXPEDIENTE Nº103 EM 12 DE DEZEMBRO DE 2011 1) (REPUBLICAÇÃO) - 2002.00001905-1/0 - TOMBO: 21.312/2000- AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOVENTE: ANTÔNIO KENNEDY ARAÚJO GONDIM. PROMOVIDA: MAGALY GENTIL JEREISSATI . DESPACHO. R.H. INTIME-SE AS PARTES , POR SEUS ADVOGADOS , ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 05( CINCO ) DIAS, SOBRE A RESPOSTA DE OFÍCIO DE FLS.202. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA, 17 DE NOVEMBRO DE 2011. INT. DR. JOSÉ GEORGE DE CASTRO OAB/CE 4.289 E DR.PAULO SÉRGIO PORTELA MACHADO OAB/CE 3.768. FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA TURMAS RECURSAIS DAS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA RECURSAL Número do Despacho 142 - Ano: 2011 3371-47.2010.8.06.9000/0 - RECURSO INOMINADO Recorrido : JOAO BATISTA HONORIO Rep. Jurídico : 13156 - CE JOAO VIEIRA PICANCO Rep. Jurídico : 17332 - CE LÚCIO FLÁVIO VIEIRA PICANÇO Recorrente : YPIOCA AGRO INDUSTRIAL LTDA. Rep. Jurídico : 13550 - CE LORENA DE PAULA BARROSO ROCHA Rep. Jurídico : 13808 - CE TAIS HELENA VIEIRA CUNHA MATIAS Relator(a): FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Despacho: DESPACHO DO(a) JUIZ(a) RELATOR(a): (CLS) Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo consignada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conslusos. Fortaleza, 13 de dezembro de 2011. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza Relatora 3ª TURMA RECURSAL Número do Despacho 143 - Ano: 2011 448-87.2008.8.06.0118/1 - RECURSO INOMINADO Recorrente : BANCO DO BRASIL S/A Rep. Jurídico : 5786 - CE ANTONIO WAGNER MARTINS CONDE Recorrido : ANTONIO LINHARES DE SOUSA Rep. Jurídico : 8914 - CE ANTONIO DE PAIVA DANTAS Relator(a): FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Despacho: DESPACHO DO(a) JUIZ(a) RELATOR(a): (CLS) Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo consignada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conslusos. Fortaleza, 13 de dezembro de 2011. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 157 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza Relatora 3ª TURMA RECURSAL Número do Despacho 144 - Ano: 2011 3516-69.2011.8.06.9000/0 - RECURSO INOMINADO Recorrente : COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA (COELCE) Rep. Jurídico : 5864 - CE ANTONIO CLETO GOMES Recorrido : CICERO CACIMIRO NETO Rep. Jurídico : 19436 - CE MARIA CELY SOBREIRA CACIMIRO Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES Despacho: DESPACHO DO(a) JUIZ(a) RELATOR(a): (CLS) Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo consignada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conslusos. Fortaleza, 13 de dezembro de 2011. André Aguiar Magalhães Juíz(a) Relator(a) 3ª TURMA RECURSAL Número do Despacho 145 - Ano: 2011 3527-98.2011.8.06.9000/0 - RECURSO INOMINADO Recorrido : VANDA MARIA DA SILVA Rep. Jurídico : 12718 - CE JOAO BATISTA PIERRE NETO Recorrente : TIM - NORDESTE TELECOMUNICACOES S.A. Rep. Jurídico : 22718 - CE ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES Despacho: DESPACHO DO(a) JUIZ(a) RELATOR(a): (CLS) Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo consignada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conslusos. Fortaleza, 13 de dezembro de 2011. André Aguiar Magalhães Juíz(a) Relator(a) 3ª TURMA RECURSAL Número do Despacho 146 - Ano: 2011 3015-52.2010.8.06.9000/0 - RECURSO INOMINADO Recorrente : DIMAS MOREIRA MONTEIRO Recorrido : DIMAS MOREIRA MONTEIRO Rep. Jurídico : 4932 - CE DIMAS MOREIRA MONTEIRO Recorrente : CAGECE Recorrido : CAGECE Rep. Jurídico : 14978 - CE DENISE SA VIEIRA Rep. Jurídico : 11027 - CE SILVIA MARIA FARIAS Relator(a): FRANCISCO GOMES DE MOURA Despacho: DESPACHO DO(a) JUIZ(a) RELATOR(a): (CLS) Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo consignada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conslusos. Fortaleza, 13 de dezembro de 2011. André Aguiar Magalhães Juíz(a) Relator(a) 3ª TURMA RECURSAL Número do Despacho 147 - Ano: 2011 6046-10.2010.8.06.0164/1 - RECURSO INOMINADO Recorrido : CELIO ALVES TEIXEIRA Rep. Jurídico : 18082 - CE LUIZ OCTÁVIO SOUSA LOPES Recorrente : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A Rep. Jurídico : 16468 - CE ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGAO Rep. Jurídico : 22718 - CE ROSTAND INACIO DOS SANTOS Rep. Jurídico : 14229 - PB NAY CORDEIRO Rep. Jurídico : 14976 - PB MARILIA ALBERNAZ Relator(a): MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Despacho: DECISÃO MONOCRÁTICA: Verifico, às fls. 111/113, pedido de desistência do Recurso Inominado. O Art. 501, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Remetam-se, portanto os autos ao juizado especial de origem. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 158 Expedientes necessários. Fortaleza, 13 de dezembro de 2011. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza Relatora 3ª TURMA RECURSAL Número do Despacho 148 - Ano: 2011 138-20.2008.8.06.0009/1 - RECURSO INOMINADO Recorrente : ITAU SEGUROS S/A Rep. Jurídico : 20873 - CE SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE Recorrido : MARIA DO CARMO ROCHA DA SILVA Rep. Jurídico : 15280 - CE LEONARDO ARAUJO DE SOUZA Rep. Jurídico : 16100 - CE AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS Rep. Jurídico : 18340 - CE JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA Relator(a): MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Despacho: DESPACHO DO JUIZ RELATOR: VISTOS ETC. Dispensado o relatório, a teor do disposto na norma contida no artigo 38 da Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Desprende-se juntada de Termo de Acordo referente a celebração de composição amigável extrajudicial pelas partes litigantes e seus advogados para a extinção do processo, encerrando definitivamente o litígio. POSTO ISTO, atendendo ao mais que dos autos consta. aos princípios de diteito atinentes à matéria e as razões que dei para emitir este provimento jurisdicional, HOMOLOGO por sentença o acordo em comento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se o retorno dos autos. Fortaleza, 13 de dezembro de 2011. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza Relatora 3ª TURMA RECURSAL Número do Despacho 149 - Ano: 2011 105-87.2010.8.06.0032/1 - RECURSO INOMINADO Recorrido : MARCIONILO PEREIRA MOURA Rep. Jurídico : 10930 - CE MERCIA MARIA G. TEIXEIRA Recorrente : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT Rep. Jurídico : 12961 - CE IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR Rep. Jurídico : 16045 - CE FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR Rep. Jurídico : 16468 - CE ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGAO Rep. Jurídico : 16897 - CE LIANA CLODES BASTOS FURTADO Relator(a): FRANCISCO GOMES DE MOURA Despacho: DESPACHO DO JUIZ RELATOR: VISTOS ETC. Dispensado o relatório, a teor do disposto na norma contida no artigo 38 da Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Desprende-se juntada de Termo de Acordo referente a celebração de composição amigável extrajudicial pelas partes litigantes e seus advogados para a extinção do processo, encerrando definitivamente o litígio. POSTO ISTO, atendendo ao mais que dos autos consta. aos princípios de diteito atinentes à matéria e as razões que dei para emitir este provimento jurisdicional, HOMOLOGO por sentença o acordo em comento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Proceda-se o retorno dos autos. Fortaleza, 13 de dezembro de 2011. Francisco Gomes de Moura Juiz Relator 3ª TURMA RECURSAL Número do Despacho 150 - Ano: 2011 3591-11.2011.8.06.9000/0 - RECURSO INOMINADO Recorrente : JOSE ALMIR LIMA Rep. Jurídico : 15311 - CE ISMAEL PEDROSA MACHADO Recorrido : CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Rep. Jurídico : 22718 - CE ROSTAND INACIO DOS SANTOS Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES Despacho: DESPACHO DO JUIZ RELATOR: VISTOS ETC. Dispensado o relatório, a teor do disposto na norma contida no artigo 38 da Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Verifico constar nos autos Termo de Transação Extrajudicial (fls. 87/89), em que as partes acordam o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais). POSTO ISTO, atendendo ao mais que dos autos consta. aos princípios de diteito atinentes à matéria e as razões que dei para emitir este provimento jurisdicional, HOMOLOGO por sentença o acordo em comento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Retornem os autos à origem. Fortaleza, 13 de dezembro de 2011. Francisco Gomes de Moura Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 159 Juiz Presidente ATA DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DAS TURMAS RECURSAIS Ata de Distribuição Em audiência realizada em 12 (doze) de dezembro de 2011, presidida pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) MARIO PARENTE TEOFILO NETO, foram distribuídos os seguintes feitos: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3972-19.2011.8.06.9000/0 - MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Impetrante : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Rep. Jurídico : 27112 - PE JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CEDRO-CE Litisconsorte necessario : FRANCISCO FERREIRA MINEU Rep. Jurídico : 14737 - CE JOHN KENNEDY VIANA DINIZ Relator(a): Juiz(a) IJOSIANA CAVALCANTE SERPA Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE 3630-62.2010.8.06.0134/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Recorrente : EXPEDITO ALVES PEREIRA Rep. Jurídico : 13583 - CE ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO Rep. Jurídico : 15994 - CE ALEXANDRE MACEDO MAIA Recorrido : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Rep. Jurídico : 22718 - CE ROSTAND INACIO DOS SANTOS Relator(a): Juiz(a) CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE 3665-22.2010.8.06.0134/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Recorrente : ANA MARIA RODRIGUES ARAÚJO Rep. Jurídico : 20795 - CE ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO Recorrido : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Rep. Jurídico : 12961 - CE IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR Rep. Jurídico : 19283 - CE ANTONIO DOS SANTOS MOTA Relator(a): Juiz(a) IJOSIANA CAVALCANTE SERPA Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4140-41.2011.8.06.0134/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Recorrente : MONIKELLE RODRIGUES SOUSA Rep. Jurídico : 15311 - CE ISMAEL PEDROSA MACHADO Recorrido : SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Rep. Jurídico : 19283 - CE ANTONIO DOS SANTOS MOTA Relator(a): Juiz(a) EZEQUIAS DA SILVA LEITE Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE 4314-55.2010.8.06.0176/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Recorrente : BANCO BV FINANCEIRA S.A. Rep. Jurídico : 22632 - CE SUIANNY FAUTH Rep. Jurídico : 14694 - CE TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO Recorrido : FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA AGOSTINHO Rep. Jurídico : 16712 - CE PAULO REGIS SOUSA BARROS Rep. Jurídico : 22962 - CE MARCELO VASCONCELOS BARROS Relator(a): Juiz(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE 9026-77.2011.8.06.0136/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Recorrido : JOSE GOMES DE LIMA Rep. Jurídico : 22467 - CE MARIA CLAUDIA GOMES CHAVES Recorrente : UNIMED FORTALEZA LTDA Rep. Jurídico : 13461 - CE GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA Rep. Jurídico : 21199 - CE ADRIANA FERNANDES PEREIRA Rep. Jurídico : 23501 - CE MARCOS PARAHYBA JUNIOR Relator(a): Juiz(a) JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2618-28.2010.8.06.0032/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Embargante : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT Rep. Jurídico : 12961 - CE IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 Embargado : ROBERTO CARLOS HOLANDA Rep. Jurídico : 10930 - CE MERCIA MARIA G. TEIXEIRA Relator(a): Juiz(a) ANDRE AGUIAR MAGALHAES Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Motivo: RELATOR 3493-26.2011.8.06.9000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Embargante : HAPVIDA ASSISTENCIA DE SAUDE LTDA Rep. Jurídico : 12909 - CE RICARDO DE LIMA E SOUZA Rep. Jurídico : 13400 - CE ELANO RODRIGUES DE FIGUEIREDO Embargado : LUCIA FREIRE SALVIANO Embargado : LUIS SALVIANO DA SILVA Rep. Jurídico : 7312 - CE ANTONIO CARLOS REGO CAVALCANTE Relator(a): Juiz(a) ANDRE AGUIAR MAGALHAES Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Motivo: RELATOR 3625-83.2011.8.06.9000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Embargante : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS Rep. Jurídico : 16285 - CE CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO Embargado : LUCIO FILHO AQUINO MARTINS Rep. Jurídico : 15248 - CE WILSON DE NOROES MILFONT NETO Rep. Jurídico : 16081 - CE RUBENS FERREIRA STUDART FILHO Relator(a): Juiz(a) ANDRE AGUIAR MAGALHAES Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Motivo: RELATOR 77-66.2009.8.06.0158/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Recorrido : ROZINEIDE ALVES DA COSTA Rep. Jurídico : 4007 - PB MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Recorrente : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Rep. Jurídico : 20873 - CE SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE Relator(a): Juiz(a) MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE 760-81.2009.8.06.0133/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Recorrido : RAIMUNDO ALVES DA SILVA Rep. Jurídico : 20417 - CE MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA Recorrente : UNIBANCO AIG SEGURO S.A Rep. Jurídico : 19283 - CE ANTONIO DOS SANTOS MOTA Relator(a): Juiz(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE 3693-87.2010.8.06.0134/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Recorrente : RAIMUNDA ABREU DA SILVA Rep. Jurídico : 11064 - CE FRANCISCO AIRTON CAVALCANTE DA COSTA Recorrido : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Rep. Jurídico : 21154 - CE EMANUEL MENDES GUEDES DIOGO Relator(a): Juiz(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE 3702-22.2010.8.06.0143/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Recorrido : FRANCISCO DENIS FERREIRA DA SILVA Rep. Jurídico : 20795 - CE ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO Recorrente : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Rep. Jurídico : 22718 - CE ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS Relator(a): Juiz(a) MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE 3720-70.2010.8.06.0134/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Recorrente : ROZALINA OLIVEIRA DA SILVA Rep. Jurídico : 13583 - CE ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO Rep. Jurídico : 15994 - CE ALEXANDRE MACEDO MAIA Recorrido : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Rep. Jurídico : 22718 - CE ROSTAND INACIO DOS SANTOS Relator(a): Juiz(a) ANDRE AGUIAR MAGALHAES Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE 3877-79.2011.8.06.0143/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Recorrente : CARTÃO DE CREDITO ITAUCARD EXTRA MASTERCARD BRASIL/ FINANCEIRA ITAU (CBD) Rep. Jurídico : 15095 - CE CAIO CESAR VIEIRA ROCHA Rep. Jurídico : 17314 - CE WILSON SALES BELCHIOR Recorrido : MARCEL LEONARDO FONSECA ALMEIDA Relator(a): Juiz(a) ANDRE AGUIAR MAGALHAES Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE 4366-53.2010.8.06.0143/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º 160 Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 161 Recorrente : FEDERAL SEGUROS S.A Rep. Jurídico : 16468 - CE ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGAO Rep. Jurídico : 19283 - CE ANTONIO DOS SANTOS MOTA Recorrido : FRANCISCO QUEIROZ FERREIRA DE MELO Rep. Jurídico : 18044 - CE RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI Relator(a): Juiz(a) MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 409-89.2006.8.06.0141/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Recorrente : BSE S/A ( CLARO) Rep. Jurídico : 22019 - CE FELIPE SORIO SILVA Rep. Jurídico : 21526 - CE FABÍOLA NOGUEIRA DIÓGENES Rep. Jurídico : 5169 - RN DEBORA LINS CATTONI Recorrido : FATIMA JOUSA MOTA DE ABREU Rep. Jurídico : 13966 - CE MARIA EDNA GOMES DE LIMA Relator(a): Juiz(a) JOAQUIM VIEIRA CAVALCANTE NETO Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE 931-29.2009.8.06.0136/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Recorrido : FRANCISCO ALVES LOPES Rep. Jurídico : 6846 - PB WAMBERTO BALBINO SALES Rep. Jurídico : 19188 - CE JOÃO JOSE SARAIVA COELHO Recorrente : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Rep. Jurídico : 12961 - CE IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR Relator(a): Juiz(a) MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE 3618-48.2010.8.06.0134/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Recorrente : MANOEL SOARES DA SILVA Rep. Jurídico : 13583 - CE ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO Rep. Jurídico : 15994 - CE ALEXANDRE MACEDO MAIA Recorrido : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Rep. Jurídico : 21154 - CE EMANUEL MENDES GUEDES DIOGO Rep. Jurídico : 22718 - CE ROSTAND INACIO DOS SANTOS Relator(a): Juiz(a) JOAQUIM VIEIRA CAVALCANTE NETO Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE 3743-16.2010.8.06.0134/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Recorrente : FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA Rep. Jurídico : 15974 - CE EDILMAR RIBEIRO DUARTE Recorrido : MBM SEGURADORA S/A Rep. Jurídico : 22718 - CE ROSTAND INACIO DOS SANTOS Relator(a): Juiz(a) LISETE DE SOUSA GADELHA Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3836-45.2008.8.06.0070/2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Agravante : CREUZA CAVALCANTE DE OLIVEIRA Rep. Jurídico : 15280 - CE LEONARDO ARAUJO DE SOUZA Rep. Jurídico : 16100 - CE AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS Rep. Jurídico : 18340 - CE JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA Agravado : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Rep. Jurídico : 16075 - CE FRANCISCO ARCELINO FILOMENO CALADO Rep. Jurídico : 21154 - CE EMANUEL MENDES GUEDES DIOGO Relator(a): Juiz(a) CARLOS ALBERTO SA DA SILVEIRA Tipo de Distribuição: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Motivo: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 932-54.2007.8.06.0016/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Recorrente : ANTÔNIO ARAÚJO DA SILVA Rep. Jurídico : 3646 - CE GERALDO RODRIGUES DE SOUSA Recorrido : HSBC Rep. Jurídico : 18498 - CE FABIO GENTILE Relator(a): Juiz(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE 3295-32.2010.8.06.0170/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Recorrente : FRANCISCO FABRICIO MARTINS DIOGO Rep. Jurídico : 13583 - CE ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO Recorrido : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A Rep. Jurídico : 19283 - CE ANTONIO DOS SANTOS MOTA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 162 Relator(a): Juiz(a) CARLOS ALBERTO SA DA SILVEIRA Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE 3338-07.2010.8.06.0125/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Recorrente : BANCO CACIQUE S/A Rep. Jurídico : 2310 - CE VALMIR PONTES FILHO Rep. Jurídico : 19347 - CE DAVID VERAS BEZERRA Recorrido : IDAYANNA EVANGILISTA SILVA Rep. Jurídico : 11450 - CE JOSE KLEBIO GENUINO DO NASCIMENTO Relator(a): Juiz(a) GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE 3664-37.2010.8.06.0134/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Recorrente : ANTONIO ALMEIDA DA COSTA Rep. Jurídico : 20795 - CE ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO Recorrido : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Rep. Jurídico : 19283 - CE ANTONIO DOS SANTOS MOTA Relator(a): Juiz(a) CARLOS ALBERTO SA DA SILVEIRA Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE 3760-52.2010.8.06.0134/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Recorrente : MARCOS ANTONIO SILVA DA SILVA Rep. Jurídico : 11064 - CE FRANCISCO AIRTON CAVALCANTE DA COSTA Recorrido : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Rep. Jurídico : 22718 - CE ROSTAND INACIO DOS SANTOS Relator(a): Juiz(a) GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4829-90.2010.8.06.0176/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS Recorrido : JOAO BATISTA DE MELO Rep. Jurídico : 7616 - CE EDUARDO CESAR ALBUQUERQUE DE ANDRADE Recorrente : TIM NORDESTE Rep. Jurídico : 20335 - PE CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA Relator(a): Juiz(a) SILVIA SOARES DE SA NOBREGA Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE Total de Feitos: 27 MARIO PARENTE TEOFILO NETO EDITAIS VARAS CÍVEIS EDITAIS DA 16ª VARA CIVEL EDITAL DA 16ª VARA CIVEL 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS - JUSTIÇA GRATUITA Processo nº 119607-84.2008.8.06.0001 Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO Promovente): JOSÉ EDNALDO GOMES PEREIRA Promovido(a)(s): MARCELO BARROS O Dr. BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais etc., FAZ SABER, aos que o presente edital de citação virem ou dele tiverem conhecimento, que por parte de JOSÉ EDNALDO GOMES PEREIRA foi proposta uma ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO contra MARCELO BARROS. Através deste edital fica CITADO(A) MARCELO BARROS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do vencimento deste edital, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Dado e passado em Fortaleza, capital do Estado do Ceará, aos 12 de dezembro de 2011. Eu, __________, Técnica Judiciária, o digitei. E eu, __________, Diretora de Secretaria, o subscrevi. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 163 Benedito Helder Afonso Ibiapina Juiz de Direito EDITAIS DA 17ª VARA CIVEL EDITAL DA 17ª VARA CIVEL 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIASJUSTIÇA GRATUITA PROCESSO N.º 475445-65.2010.8.06.0001 NATUREZA DA AÇÃO: Usucapião PARTE REQUERENTE: JOSÉ CELESTINO DE OLIVEIRA O Dr. Antonio Francisco Paiva, Juiz de Direito da 17ª. Vara Cível, por nomeação legal etc. FAZ SABER aos que o presente edital de citação, com o prazo de 20 dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por parte de JOSÉ CELESTINO DE OLIVEIRA, Brasileiro, solteiro, servidor Público Federal, residente na Rua Clvis Fonteneli, 233, bairro Parque Dois irmãos, foi requerida, através de Juízo da 17ª Vara Cível, uma ação de USUCAPIÃO, com objetivo de que lhe(s) seja declarado o domínio do seguinte imóvel: Um terreno próprio para construção situado nesta Cidade de Fortaleza-CE, entre as Ruas João de França e José Pera, bairro Parque Dois Irmãos, lote um, quadra 17, medindo 17,00m de frente por 27,00m de fundos, limitando-se: Ao nascente com o imóvel de propriedade de Maria Iolanda Rodrigues de Sousa; Ao poente, com a Rua E: ao Norte com o imóvel de propriedade de Maria Maneira Baima e ao Sul, com a Rua K. Despacho: Citem-se os confinantes e seus respectivos cônjuges, se casados forem e se assim certificar o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado judicial. Citemse por Edital, com o prazo de vinte dias,os eventuais interessados, os réus incertos e os certos que se encontrarem em lugar ignorados. Cientifiquem-se as Fazendas públicas, nos termos do art. 943 do CPC, encaminhando -se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. Fortaleza, 16 de setembro de 2011 (a) Antônio Francisco Paiva – Juiz de Direito”. Ficando por meio deste intimados e citados os eventual interessados, os réus incertos e os certos que se encontram em lugar ignorados, para todos os atos e termos do processo, bem como, para contestar a ação, querendo no prazo de 15 dias, e não havendo resposta presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial. Dado e passado nesta Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará. Aos doze (12) dias do mês de dezembro de 2011__________________ _________ Regina Lúcia de Oliveira Monteiro Técnica Judiciária o digitei, mat. 095750). E U ________________ Antônia Vilaci do Nascimento, Diretora de Secretaria, assino o presente. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo JUIZA DE DIREITO EDITAIS DA 18ª VARA CIVEL ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 18ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS JUSTIÇA GRATUITA Referência: Processo nº 107851-44.2009.8.06.0001 (12.577/09) Ação: Usucapião Promoventes: Joaquim José Martins Ferreira e Rose Márcia Rocha Ferreira Promovidos: Confinantes, ausentes, incertos, não sabidos e eventuais interessados. Finalidade deste Edital: Citar os réus ausentes e eventuais interessados, incertos e desconhecidos que se encontram em local incerto e não sabido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do término do prazo deste edital, oferecer contestação na ação de usucapião acima referida, tendo como objeto o seguinte bem: terreno de forma regular, localizado na Rua F, n.º 45, Bairro Guajiru, no Distrito de Messejana, Fortaleza – Ceará. Medindo e extremando: AO NASCENTE (LADO DIREITO) do ponto 4 = 0 ao ponto 1, com a Imobiliária R.H.D., medindo 100,00m até encontrar o ponto 1. AO POENTE (LADO ESQUERDO) do ponto 2 ao ponto 3, com Francisco Fonteles Teixeira, medindo também 100,00m, até encontrar o ponto 3. AO NORTE (FUNDOS) do ponto 1 ao ponto 2, com Rogério Alves de Prado, medindo também 100,00m, até encontrar o ponto 2. AO SUL (FRENTE) do ponto 3 ao ponto 4 = 0, com a Rua F, medindo também 100,00m, até encontrar o ponto 4 = 0. Ficam ainda cientes os promovidos de que, caso não contestem a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo promovente (art.285 do Código de Processo Civil). FORTALEZA, 23 de setembro de 2011. Eu, __________,Silvia Cristina Fernandes Cunha, (matrícula 004502), Técnica Judiciária de Entrância Especial, o digitei e imprimi. Eu, __________,Alexandre Henrique Vieira Braga, (matrícula 93871), Diretor de Secretaria (respondendo) – o subscrevo. Dr. Josias Nunes Vidal Juiz Titular da 18ª Vara Cível Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 164 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 18ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS JUSTIÇA GRATUITA Dados do Processo: Processo nº: 394066-05.2010.8.06.0001 (13.275/10) Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Maria da Conceição Monteiro Viana Executado: Roberto dos Santos Braga Finalidade deste Edital: Citar o executado Roberto dos Santos Braga, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, contado da data do término do prazo previsto neste edital: a) pagar a importância principal de R$ 13.000,00 (treze mil reais), atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no aludido prazo (art. 652-A do CPC). b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo de acordo com o art. 745-A, introduzido pela Lei 11.382/2006. FORTALEZA, 2 de setembro de 2011. Eu, __________,Silvia Cristina Fernandes Cunha, (matrícula 004502), Técnica Judiciária de Entrância Especial, o digitei e imprimi. Eu, __________,Alexandre Henrique Vieira Braga, (matrícula 93871), Diretor de Secretaria (respondendo) – o subscrevo. Dr. Josias Nunes Vidal Juiz Titular da 18ª Vara Cível ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 18ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS JUSTIÇA GRATUITA Referência: Processo Nº 114593-85.2009.8.06.0001 (12.627/09) Ação: Usucapião Urbana Promovente: Vládia Célia Moreira. Promovidos: Confinantes, ausentes, incertos e não sabidos e eventuais interessados Finalidade deste Edital: Citar os réus ausentes e eventuais interessados, incertos e desconhecidos que se encontram em local incerto e não sabido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do término do prazo deste edital, oferecer contestação na ação de usucapião acima referida, tendo como objeto o seguinte bem: terreno urbano, situado na via pública denominada oficialmente de Rua Espírito Santo com o número 375, Bairro Pan Americano, Município de Fortaleza – CE. Áreas – 430,20m². Proprietária – Vládia Célia Moreira. Descrições das poligonais (grandezas e confinantes): Frente – medindo 11,95m em um só seguimento de reta confrontando com a Rua Espírito Santo. Lateral esquerda – medindo 36,00m em um único seguimento de reta que confina com o imóvel que tem frente para a mesma Rua Espírito Santo, de propriedade de Francisco das Chagas Martins. Fundos – medindo 11,95m em um só seguimento de reta que confina com o imóvel de propriedade de Luciano Maia de Oliveira. Lateral direita, medindo 36,00m em um só seguimento de reta que confina com o imóvel que tem frente para a Rua Espírito Santo, de propriedade de Flávio Lopes Lima. Compreende a poligonal acima descrita a área de 430,20m² (quatrocentos e trinta metros e vinte centímetros quadrados). Ficam ainda cientes os promovidos de que, caso não contestem a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo promovente (art.285 do Código de Processo Civil). FORTALEZA, 9 de novembro de 2011. Eu, __________,Silvia Cristina Fernandes Cunha, (matrícula 004502), Técnica Judiciária de Entrância Especial, o digitei e imprimi. Eu, __________,Izilda Santos Maciel, (matrícula 3878), Diretora de Secretaria – o subscrevo. Dr. Josias Nunes Vidal Juiz Titular da 18ª Vara Cível ESTADO DO CEARÁ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 165 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 18ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS JUSTIÇA GRATUITA Referência: Processo Nº 495480-12.2011.8.06.0001 (14.720/11) Ação: Usucapião Promoventes: Antônio Matias Bezerra e sua mulher Maria Carlélia Rodrigues Bezerra Promovidos: Confinantes, ausentes, incertos e não sabidos e eventuais interessados Finalidade deste Edital: Citar os réus ausentes e eventuais interessados, incertos e desconhecidos que se encontram em local incerto e não sabido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do término do prazo deste edital, oferecer contestação na ação de usucapião acima referida, tendo como objeto o seguinte bem: terreno de forma regular, situado na Rua Tabelião Joaquim Coelho, no Bairro Edson Queiroz, nesta Capital, de propriedade do Sr. Antonio Matias Bezerra, perfazendo uma área de 720,00m² e um perímetro total de 108,00m. Limites: AO SUL (frente) com a Rua Tabelião Joaquim Coelho e vai da estaca E1 com uma deflexão interna de 90º à E2, por onde mede 24,00m de Nascente ao Poente, distando 39,00m para a Rua 01; AO POENTE (lado direito) com terreno de proprietário não identificado, que dá frente para a Rua Tabelião Joaquim Coelho e vai da estaca E2 com uma deflexão interna de 90º à E3, por onde mede 30,00m de Norte ao Sul; AO NORTE (fundos) com terreno da casa n.º 3250, de propriedade do Sr. Sidney Cavalcante Aguiar Valle; com o terreno da casa n.º 3240, de propriedade do Sr. Itamar Espíndola e com o terreno da casa n.º 3230, de propriedade do Sr. Lewton Parente de Oliveira, que dão frente para a Rua Dr. Itamar Espíndola e vai da estaca E3 com uma deflexão interna de 90º à E4, por onde mede 24,00m de Nascente ao Poente; AO NASCENTE (lado esquerdo) com terreno de propriedade do Sr. José Maria Gonçalves Neto, que dá frente para a Rua Tabelião Joaquim Coelho e vai da estaca E4 com uma deflexão interna de 90º à E1, por onde mede 30,00m de Norte a Sul. Ficam ainda cientes os promovidos de que, caso não contestem a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo promovente (art.285 do Código de Processo Civil). FORTALEZA, 26 de outubro de 2011. Eu, __________,Silvia Cristina Fernandes Cunha, (matrícula 004502), Técnica Judiciária de Entrância Especial, o digitei e imprimi. Eu, __________,Izilda Santos Maciel, (matrícula 3878), Diretora de Secretaria – o subscrevo. Dr. Josias Nunes Vidal Juiz Titular da 18ª Vara Cível ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 18ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS JUSTIÇA GRATUITA Referência: Processo Nº 494338-70.2011.8.06.0001 (14.699/11) Ação: Usucapião Promoventes: Antônia Jacinta da Silva e José Cândido da Silva Promovidos: Confinantes, ausentes, incertos e não sabidos e eventuais interessados Finalidade deste Edital: Citar os réus ausentes e eventuais interessados, incertos e desconhecidos que se encontram em local incerto e não sabido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do término do prazo deste edital, oferecer contestação na ação de usucapião acima referida, tendo como objeto o seguinte bem: uma casa de alvenaria e telhas, situada com frente para a Rua Osvaldo Aranha, n.º 96, Bairro Parangaba, com área construída de 76,00m², encravada em um terreno medindo 3,80m de frente por 30,00m de fundos, totalizando uma área de 114,00m², de posse do Sr. José Cândido do Nascimento e sua esposa a Sra. Antonia Jacinta da Silva, há mais de 30 (trinta) anos, , limitando-se: AO SUL (frente), confinando com a Rua Osvaldo Aranha, onde mede 3,80m; AO NORTE (fundos), confinando com a casa n.º 113, de propriedade de Lúcia de Fátima de Sousa Ribeiro (solteira), fazendo frente para a Rua Frei Serafim, onde mede 3,80m; AO NASCENTE (lado esquerdo), confinando com a casa n.º 94-A, de propriedade de Joaquim Medeiros Melo, fazendo frente para a Rua Osvaldo Aranha, onde mede 30,00m; AO POENTE (lado direito), confinando com a casa n.º 102, de propriedade da Sra. Maria Nazareth Paiva de Souza e seu esposo, Francisco Félix de Souza, fazendo frente para a Rua Osvaldo Aranha, onde mede 30,00m. Ficam ainda cientes os promovidos de que, caso não contestem a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo promovente (art.285 do Código de Processo Civil). FORTALEZA, 26 de outubro de 2011. Eu, __________,Silvia Cristina Fernandes Cunha, (matrícula 004502), Técnica Judiciária de Entrância Especial, o digitei e imprimi. Eu, __________,Izilda Santos Maciel, (matrícula 3878), Diretora de Secretaria – o subscrevo. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 166 Dr. Josias Nunes Vidal Juiz Titular da 18ª Vara Cível ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 18ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS (JUSTIÇA GRATUITA) Referência: PROCESSO Nº 141512-48.2008.8.06.0001 (11.048/08) Ação de Usucapião Extraordinária Promovente: Maria Sousa da Silva Promovidos: Confinantes, ausentes, incertos e não sabidos e eventuais interessados. Finalidade deste Edital: Citar o Sr. Francisco Cândido da Silva que se encontra em local incerto e não sabido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do término do prazo deste edital, oferecer contestação na ação de usucapião acima referida, tendo como objeto o seguinte bem: “uma casa residencial plana unifamiliar encravada em um terreno com uma área total de 45,71m², constando dos seguintes compartimentos: varanda, sala de estar, corredor, cozinha, quarto, área para uso diverso e quintal, tendo como área coberta e privativa de 36,24m². Os seus elementos construtivos são: alvenarias em tijolos cerâmicos, cobertura em telhas cerâmicas e madeira e piso cimentado liso. LIMITES E CONFRONTAÇÕES: AO NORTE (lateral esquerda) 10,35m com a Rua dos Coqueiros; AO SUL (lateral direita) 9,40m com Francisco Haroldo Veras de Queiroz; AO LESTE (frente) 4,35m com a travessa Luca francisco Antônio e 0,40m recuado a uma distância de 3,50m no sentido leste a oeste; AO OESTE (fundos) 7,50m com Maria do Socorro da Silva. Distando: fazendo esquina com a Rua dos Coqueiros na direção norte “. Ficam ainda cientes os promovidos de que, caso não contestem a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo promovente (art.285 do Código de Processo Civil). FORTALEZA, 31 de outubro de 2011. Eu, __________,Silvia Cristina Fernandes Cunha, (matrícula 004502), Técnica Judiciária de Entrância Especial, o digitei e imprimi. Eu, __________,Izilda Santos Maciel, (matrícula 3878), Diretora de Secretaria – o subscrevo. Dr. Josias Nunes Vidal Juiz Titular da 18ª Vara Cível ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 18ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS JUSTIÇA GRATUITA Referência: PROCESSO Nº 115157-64.2009.8.06.0001 (12.626/09) Ação de Usucapião Promovente: Ivan Barroso Melo Promovidos: Confinantes, ausentes, incertos e não sabidos e eventuais interessados. Finalidade deste Edital: Citar a senhora Guilhermina Bezerra da Silva que se encontra em local incerto e não sabido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do término do prazo deste edital, oferecer contestação na ação de usucapião acima referida, tendo como objeto o seguinte bem: terreno situado nesta Capital, distrito de Parangaba, no bairro denominado Parque Dois Irmãos, no lugar denominado Sítio Guarany, constituído pelo lote n.º 23 (Vinte e Três), da quadra n.º 04 (quatro), distando 16,50m para a rua Clemente Silva, no sentido nascente-poente, antes rua sem denominação oficial, o qual mede e extrema: AO SUL (frente), 16,50m com a Estrada do Passaré, lado par; AO NORTE (fundo), 16,50m com parte do lote n.º 11, da mesma quadra, de propriedade de Ivan Barroso Melo; AO NASCENTE (lado esquerdo), 33,00m com parte do lote n.º 24, da mesma quadra, de propriedade de Ivan Barroso Melo, e AO POENTE (lado direito), 33,00m com o lote n.º 22, da mesma quadra, de propriedade de Ivan Barroso Melo, perfazendo assim, uma territorial de 544,50m², terreno este, atualmente, de propriedade do Sr. Ivan Barroso Melo. Ficam ainda cientes os promovidos de que, caso não contestem a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo promovente (art.285 do Código de Processo Civil). FORTALEZA, 9 de setembro de 2011. Eu, __________,Silvia Cristina Fernandes Cunha, (matrícula 004502), Técnica Judiciária de Entrância Especial, o digitei e imprimi. Eu, __________,Alexandre Henrique Vieira Braga, (matrícula 93871), Diretor de Secretaria (respondendo) – o subscrevo. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 167 Dr. Josias Nunes Vidal Juiz Titular da 18ª Vara Cível VARAS DE FAMÍLIA EDITAIS DA 6ª VARA DE FAMÍLIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza - 6ª Vara de Família Processo nº: 0691709-28.2000.8.06.0001 Classe: Tutela e Curatela - Nomeação Requerente Maria da Conceicao Santos de Oliveira EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS A Dra. Maria Edna Martins, Juíza de Direito da 6ª Vara de Família desta cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO com prazo de 48 (quarenta e oito) horas, virem ou dele conhecimento tiverem que, tem curso perante este Juízo, uma ação de Tutela e Curatela movida por Maria da Conceição Santos de Oliveira, brasileira, casada, RG: 1.089.970, filha de Miguel Alves dos Santos e Ana Erotilde dos Santos, onde foi prolatado pela MM. Juíza o despacho a seguir transcrito: “Intime-se, por edital, a parte requerente para os fins do art.267 §lº do CPC. Fortaleza, 09 de julho de 2008. (As) Maria Edna Martins - Juíza de Direito”. Assim mandei expedir o presente edital de intimação através do qual fica a Sra. Maria da Conceição Santos de Oliveira, INTIMADA para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de sua extinção. Publique-se. Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, Eu, Luciana Castro Mat. 600905, o digitei. E eu, Fernando César Abreu de Melo, Diretor de Secretaria, Mat. 002656, o subscrevo. CUMPRA-SE. Fortaleza/CE., em 09 de dezembro de 2011. Maria Edna Martins Juíza de Direito EDITAIS DA 16ª VARA DE FAMÍLIA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) Processo nº:0050067-12.2009.8.06.0001/0 - Classe Assunto:Procedimento Ordinário – Guarda Requerente:Rejane Maria Freire Lima Requerido:Marcirleide Fernades de Carvalho Maria Albeni de Freitas Vasconcelos Estevão Juíza de Direito Titular da 16a Vara de Família, desta cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceara, por nomeação legal, etc Faz saber aos que o presente edital de citação de 20 dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de Rejane Maria Freire Lima, foi requenda a guarda do menor Lorenzo Carvalho Pontes, contra Marcirleide Fernandes de Carvalho Pelo presente EDITAL fica a Sra Marcirleide Fernades de Carvalho, brasileira, filha de Antonio Raimundo de Carvalho e de Soeli Aparecida Fernandes de Carvalho, com paradeiro e endereço ignorado e desconhecida, citada por força do despacho a seguir transcnto RH “foi determinado que a requenda seja citada por edital de citação, para contestar a presente ação sob pena de revelia” Fortaleza, 3 de junho de 2009 Dra Maria Albeni de Freitas Vasconcelos Estevão, Juíza de Direito Titular Assim mandei expedir o presente edital através do qual fica a Sra Marcirleide Fernades de Carvalho, para querendo contestar a ação no PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de revelia, caso em que se presumiram aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial Fortaleza, 15 de Março de 2010 Eu, Francisco A C Mesquita, Tecmco Judiciáno, mat 4450, digitei Eu, RSLL, Diretor de Secretaria, subscrevo VARAS DE FALÊNCIA EDITAIS DA 1ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 1.ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS Rua Des. Floriano Benevides, 220 - Água Fria - CEP: 60811-690 Fone: (85)3492.9044 Fax: (85)3492.9042 E-mail: [email protected] EDITAL PARA CONHECIMENTO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS (JUSTIÇA GRATUITA) Processo n.º 497050-33.2011 A Dr.ª Tereze Neumann Duarte Chaves, Juíza de Direito da 1.ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências atual denominação da 3.ª Vara de Falências e Concordatas de Fortaleza, FAZ SABER aos interessados na Falência da BRASIL Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 168 OITICICA S/A que se encontra, nesta Secretaria de Vara, o pedido de Impugnação de Crédito, formulado por BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, acompanhado dos respectivos documentos, sendo-lhes concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentarem as impugnações que entenderem necessárias. Diligência isenta de custas por força do Decreto-lei n.º 7.661/45 Fortaleza/CE, 07 de dezembro de 2011. Eu, ___________________________, Ma. Dolores F. Pereira, matrícula n.º 201601, o digitei. Sarah Cavalcante Sampaio Diretora de Secretaria Tereze Neumann Duarte Chaves Juíza de Direito da 1.ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências VARAS DE DELITO SOBRE TRÁFICO E USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EDITAIS DA 1ª VARA DELITOS/TRAFICO SUBST. ENTORPECENTES ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1ª VARA DOS DELITOS DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA – AV. DES. FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA) REF.: Processo nº 1066969-38.2000.8.06.0001 Autora: Justiça Pública Acusado(s): ANTONIO ANGELO DE LIMA Artigos: 33 da Lei nº 11.343/06. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS O DR. ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO PELA 1ª VARA DE TÓXICOS, DESTA CAPITAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC. FAZ SABER a todos que ao presente edital, com o prazo acima mencionado, virem ou dele conhecimento tiverem que tramita perante este Juizo o processo crime em epígrafe, por crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, onde foi pelo MM. Juiz de Direito, Ernani Pires Paula Pessoa Júnior, prolatada em data de 30 de novembro de 2010, a seguinte sentença, cujo teor é o seguinte: Visto, etc.. (...) Em tais circunstâncias, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado Antonio Angelo de Lima nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Destarte, consoante as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal, fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. É, pois, aplicada de forma definitiva, ao acusado, a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A pena privativa de liberdade imposta, ao réu deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, no Estabelecimento Prisional adequado. Publique-se. Registrese. Intime-se. ” e como não foi possível INTIMAR PESSOALMENTE O ACUSADO ANTONIO ANGELO DE LIMA, brasileiro, casado, nascido em 31.1.1964 em Fortaleza/CE, filho de Gerardo Ângelo de Lima e Maria Gerarda de Lima, o presente edital intima-o(s) da mencionada decisão, da qual poderá(ão) interpor dentro de CINCO(05) dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível sob pena de ver passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede na Avenida Des. Floriano Benevides, nº 220, Água Fria, Fortaleza/CE. Para conhecimento de todos é passado o presente edital cuja segunda via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Fortaleza/CE, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de 2011 (dois mil e onze). Eu, Giselle Queiroz Limeira Paula, estagiária – matr. 7966, o digitei e eu, Antônio Alves de Oliveira Neto, matr. 3024, Diretor de Secretaria, subscrevi. ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1ª VARA DOS DELITOS DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA – AV. DES. FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA) REF.: Processo nº 972883-75.2000.8.06.0001 Autora: Justiça Pública Acusado(s):ANTONIO MARCOS ROCHA DE MELO Artigos: 12 da Lei nº 6.368/76. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS O DR. ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO PELA 1ª VARA DE TÓXICOS, DESTA CAPITAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC. FAZ SABER a todos que ao presente edital, com o prazo acima mencionado, virem ou dele conhecimento tiverem que tramita perante este Juizo o processo crime em epígrafe, por crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, onde foi pelo MM. Juiz de Direito, Ernani Pires Paula Pessoa Júnior, prolatada em data de 21 de junho de 2010, a seguinte sentença, cujo teor é o seguinte: Visto, etc.. (...) Em tais circunstâncias, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado Antônio Marcos Rocha Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 169 de Melo nas penas do art. 12, da Lei nº 6.368/76. É, pois, aplicada de forma definitiva ao acusado, a pena de 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. A pena privativa de liberdade imposta ao réu deverá ser cumprida em regime aberto, no Estabelecimento Prisional adequado, já que o delito foi praticado antes da vigência da Lei nº 11.464/07, não retroagindo a sua norma de estabelecimento do regime, para os crimes hediondos e equiparados, inicialmente fechado. Desta forma, atendendo o apenado os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo sua pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ” e como não foi possível INTIMAR PESSOALMENTE O(A) ACUSADO(A) ANTONIO MARCOS ROCHA DE MELO, brasileiro, solteiro, nascido em 6.1.1984 em Fortaleza/CE, filho de Francisca Elizabete Rocha de Melo, o presente edital intima-o(a) da mencionada decisão, da qual poderá(ão) interpor dentro de CINCO(05) dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível sob pena de ver passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede na Avenida Des. Floriano Benevides, nº 220, Água Fria, Fortaleza/CE. Para conhecimento de todos é passado o presente edital cuja segunda via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Fortaleza/CE, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de 2011 (dois mil e onze). Eu, Giselle Queiroz Limeira Paula, estagiária – matr. 7966, o digitei e eu, Antônio Alves de Oliveira Neto, matr. 3024, Diretor de Secretaria, subscrevi. ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1ª VARA DOS DELITOS DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA – AV. DES. FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA) REF.: Processo nº 144641-27.2009.8.06.0001 Autora: Justiça Pública Acusado(s): CARLOS AUGUSTO DS SANTOS Artigos: 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS O DR. ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO PELA 1ª VARA DE TÓXICOS, DESTA CAPITAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC. FAZ SABER a todos que ao presente edital, com o prazo acima mencionado, virem ou dele conhecimento tiverem que tramita perante este Juizo o processo crime em epígrafe, por crime previsto no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, onde foi pelo MM. Juiz de Direito, Ernani Pires Paula Pessoa Júnior, prolatada em data de 21 de setembro de 2011, a seguinte sentença, cujo teor é o seguinte: Visto, etc.. (...) Em tais circunstâncias, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado Carlos Augusto dos Santos nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Imponho, pois, definiivamente ao condenado Carlos Augusto dos Santos, a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A pena privativa de liberdade imposta ao réu deverá ser cumprida, inicilamente, em regime fechado , no Estabelecimento Prisional adequado. Desta forma, atendendo o apenado os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo sua pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ” e como não foi possível INTIMAR PESSOALMENTE O(A) ACUSADO(A) CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 20.12.1982 em Fortaleza/CE, filho de Ilene dos Santos Irineu, o presente edital intima-o(a) da mencionada decisão, da qual poderá(ão) interpor dentro de CINCO(05) dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível sob pena de ver passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede na Avenida Des. Floriano Benevides, nº 220, Água Fria, Fortaleza/CE. Para conhecimento de todos é passado o presente edital cuja segunda via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Fortaleza/CE, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de 2011 (dois mil e onze). Eu, Giselle Queiroz Limeira Paula, estagiária – matr. 7966, o digitei e eu, Antônio Alves de Oliveira Neto, matr. 3024, Diretor de Secretaria, subscrevi. ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1ª VARA DOS DELITOS DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA – AV. DES. FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA) REF.: Processo nº 1078377-26.2000.8.06.0001 Autora: Justiça Pública Acusado(s): FRANCINEIDE FERREIRA DA SILVA Artigos: 33 da Lei nº 11.343/06. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS O DR. ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO PELA 1ª VARA DE TÓXICOS, DESTA CAPITAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC. FAZ SABER a todos que ao presente edital, com o prazo acima mencionado, virem ou dele conhecimento tiverem que tramita perante este Juizo o processo crime em epígrafe, por crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, onde foi pelo MM. Juiz de Direito, Ernani Pires Paula Pessoa Júnior, prolatada em data de 30 de março de 2011, a seguinte sentença, cujo teor é o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 170 seguinte: Visto, etc.. (...) Em tais circunstâncias, julgo procedente a denúncia para condenar a acusada Francineide Ferreira da Silva nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Imponho, pois, definitivamente à acusada, a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.A pena privativa de liberdade imposta à ré deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, no Estabelecimento Prisional adequado. Desta forma, atendendo a apenada os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo sua pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ” e como não foi possível INTIMAR PESSOALMENTE O(A) ACUSADO(A) FRANCINEIDE FERREIRA DA SILVA , brasileira, separada, alfabetizada, nascida em 14.5.1966 em Fortaleza/CE, filha de Raimunda Ferreira da Silva, o presente edital intima-o(a) da mencionada decisão, da qual poderá(ão) interpor dentro de CINCO(05) dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível sob pena de ver passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede na Avenida Des. Floriano Benevides, nº 220, Água Fria, Fortaleza/CE. Para conhecimento de todos é passado o presente edital cuja segunda via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Fortaleza/CE, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de 2011 (dois mil e onze). Eu, Giselle Queiroz Limeira Paula, estagiária – matr. 7966, o digitei e eu, Antônio Alves de Oliveira Neto, matr. 3024, Diretor de Secretaria, subscrevi. ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1ª VARA DOS DELITOS DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA – AV. DES. FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA) REF.: Processo nº 911280-98.2000.8.06.0001 Autora: Justiça Pública Acusado(s): FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Artigos: 12 C/C ART. 16 da Lei nº 6.368/76. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS O DR. ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO PELA 1ª VARA DE TÓXICOS, DESTA CAPITAL, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC. FAZ SABER a todos que ao presente edital, com o prazo acima mencionado, virem ou dele conhecimento tiverem que tramita perante este Juizo o processo crime em epígrafe, por crime previsto no art. 12 c/c art. 16 da Lei nº 6.368/76, onde foi pelo MM. Juiz de Direito, Ernani Pires Paula Pessoa Júnior, prolatada em data de 7 de maio de 2008, a seguinte sentença, cujo teor é o seguinte: Visto, etc.. (...) Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis, dou pela procedência da ação para condenar, como condenado tenho o réu FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, antes qualificada, desta feita, como incurso por infração ao art. 12, § 2º, III, da Lei 6.368/76, passando a fixar-lhe a pena. Assim é que, com esteio no que dispõe o art. 59 do CPB, considerando todas as circunstâncias acima expostas, principalmente, a culpabilidade do acusado, fixo a pena no seu mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão pena que torno definitva em face da ausência de causas de aumento e a impossibilidade de reuzir a pena. Condeno-lhe, ainda, ao pagamento 50 (cinquenta) dias-multa, na razão de um trigésimo(1/30) do salário mínimo cada dia. A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime fechado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ” e como não foi possível INTIMAR PESSOALMENTE O ACUSADO FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, brasileiro, casado, nascido em 7.2.1932 em Fortaleza/CE, filho de João Alves dos Santos e Maria Laura dos Santos, o presente edital intima-o(s) da mencionada decisão, da qual poderá(ão) interpor dentro de CINCO(05) dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível sob pena de ver passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede na Avenida Des. Floriano Benevides, nº 220, Água Fria, Fortaleza/CE. Para conhecimento de todos é passado o presente edital cuja segunda via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Fortaleza/CE, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de 2011 (dois mil e onze). Eu, Giselle Queiroz Limeira Paula, estagiária – matr. 7966, o digitei e eu, Antônio Alves de Oliveira Neto, matr. 3024, Diretor de Secretaria, subscrevi. ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR JUIZ DE DIREITO VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE EDITAIS DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FORTALEZA EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO Nº 0362566-81.2011.8.06.0001. COM PRAZO DE VINTE (20)) DIAS JUSTIÇA GRATUITA A DOUTORA RITA EMÍLIA C.R.B. DE MENEZES, JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE FORTALEZA, CAPITAL DO ESTADO DO CEARÁ, POR NOMEAÇÃO LEGAL ETC... FAZ SABER aos que o presente edital, Justiça Gratuita, virem ou seu conhecimento deva pertencer, que tramita perante este Juízo, um PEDIDO DE ADOÇÃO com DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR, requerido por Ernani de Sousa Lopes e Ana Flávia Silva Galdino Lopes, em favor do(a) criança Raquel Domingos da Silva, nascido(a) no dia vinte(20) de dezembro! de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 171 2009, filho(a) de Rosâ ngela Domingos da Silva, onde o MM. Juiz despachou os autos, determinando a expedição do presente EDITAL DE CITAÇÃO e, através do qual fica(m) CITADO(A)(S) o(a)(s) Sr(s)(a): ROSÂNGELA DOMINGOS DA SILVA, genitor(a) (es) do menor em tela, para que no prazo da lei, após o término do prazo deste edital oferecer(em) respostas, instruindo-as com os documentos necessários, requerendo desde logo a produção de outras provas que houver. Dado e passado no Juizado da Infância e da Juventude de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará,ao(s) treze(13 ) dia(s) do mês de dezembro do ano de dois mil e onze (2011) Eu, Cláudio Linhares, Tec. Judiciário, digitei. E Eu, Antônio Carlos, Diretor(a) da Secretaria, subscrevo. RITA EMÍLIA C.R.B. DE MENEZES Juiza de Direito VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS EDITAIS DO JUIZADO ESPECIAL - 14ª UNIDADE COMARCA FORTALEZA - BOM SUCESSO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 14ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RUA CARLOS CHAGAS, Nº 800 BAIRRO BOM SUCESSO CEP 60.541-550 - FORTALEZA CEARÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº 12/2011 PROCESSO: 723-10.2010.8.06.0007 PRAZO: 60 DIAS AUTOR DO FATO: ANTONIO CLEBES ARAGÃO CHAVES DATA DO NASCIMENTO: 01/05/1978 NATURAL DE: SOBRAL-CE FILIAÇÃO: LUIS AIRTON CHAVES E RAIMUNDA ARAGÃO CHAVES ENDEREÇO: RUA HUGO VITOR, 635 A DRA. MARIA LÚCIA FALCÃO NASCIMENTO, TITULAR DA 14ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE FORTALEZA-CE, FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo acima mencionado, virem ou dele tiverem conhecimento que, no processo acima identificado oriundo do TCO nº 105-309/2010, da 5ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Ceará a que responde perante este Juizado o autor do fato supracitado por infração tipificado no art. 29, parágrafo 1º, III e parágrafo 4º, III da Lei 9605, ocorrido no dia 15/12/2010, “... acato o Parecer Ministerial de fls. 28-34, determinando o arquivamento do procedimento, por absoluta falta de justa causa. Intimem-se as partes, após arquive-se.”. E como não tenha sido possível intimá-lo(a), pessoalmente, pelo presente edital o(a) intima da mencionada decisão, da qual poderá interpor, dentro de 10 (dez) dias, a contar o término do prazo em questão, o recurso cabível sob pena de ver passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede supra mencionado. Para conhecimento de todos e passado o presente edital, cuja 2a via fica afixada no átrio do Fórum sede desta Unidade, local de costume. Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, 13 de dezembro de 2011. Eu,.., Francisca Nelzeny Feitosa Santos, Diretora de Secretaria, o digitei e subscrevo. PROCESSO: 621-85.2010.8.06.0007 PRAZO: 60 DIAS AUTOR DO FATO: ANTONIO EDNALDO DA SILVA DE AZEVEDO DATA DO NASCIMENTO: 22/10/1991 NATURAL DE: FORTALEZA-CE FILIAÇÃO: EDMILSON DE AZEVEDO RODRIGUES E MARIA CLEONICE DA SILVA SOUSA ENDEREÇO: RUA: RAIMUNDO BIZARRIA, 120. PLANALTO PICI A DRA. MARIA LÚCIA FALCÃO NASCIMENTO, TITULAR DA 14ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE FORTALEZA-CE, FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo acima mencionado, virem ou dele tiverem conhecimento que, no processo acima identificado oriundo do TCO nº 127-40/2010, da 27ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Ceará a que responde perante este Juizado o autor do fato supracitado por infração tipificado no(s) art(s). 309 do CTB, ocorrido no dia 23/06/2010, “... acato o Parecer Ministerial de fls. 39-42, determinando o arquivamento do procedimento, por absoluta falta de justa causa. Intimem-se as partes, após arquive-se.”. E como não tenha sido possível intimá-lo(a), pessoalmente, pelo presente edital o(a) intima da mencionada decisão, da qual poderá interpor, dentro de 10 (dez) dias, a contar o término do prazo em questão, o recurso cabível sob pena de ver passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede supra mencionado. Para conhecimento de todos e passado o presente edital, cuja 2a via fica afixada no átrio do Fórum sede desta Unidade, local de costume. Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, 13 de dezembro de 2011. Eu,.., Francisca Nelzeny Feitosa Santos, Diretora de Secretaria, o digitei e subscrevo. 14ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal de Fortaleza - CE. MARIA LÚCIA FALCÃO NASCIMENTO COMARCAS DO INTERIOR Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 172 EDITAIS, PORTARIAS, AVISOS E OUTROS EXPEDIENTES COMARCA DE ACARAPE - VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAPE 2011.3174 (SPPG 2011.162.00484-0) Natureza da Ação: Execução Por Titulo Extrajudicial Exequente: Carlos Roberto Diogenes de Oliveira Executado: MFP Construtora Ltda. Advogado: Dr. Mario Cleto Lima Marques – OAB-CE 5434 Despacho: PARTE FINAL: DECISÃO: Emende o requerente a inicial para suprir a omissão apontada em prazo não superior a dez (10) dias, e em prazo não superior a trinta (30) dias, recolha o requerente as custas processuais, sob pena de aplicação do Art. 267 do C.P.C. Acarape, 12 de dezembro de 2011. GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI JUIZ DE DIREITO COMARCA DE ACARAÚ - VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ Expediente n.º 319/2011 EDITAL DE INTERDIÇÃO/CURATELA “ Dá-se a Gratuidade da Justiça, conforme sentença do M.M. Juiz Substituto Titular, Dr. César de Barros Lima, às fls. 44/45” O Dr. CÉSAR DE BARROS LIMA, Juiz Substituto, Titular desta Comarca de Acaraú, do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo foram processados os termos de CURATELA de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, Proc. nº 966-22.2009.8.06.0028/0, a requerimento de MARIA DO SOCORRO ARAÚJO SOUSA, curadora do curatelado e declarado este absolutamente incapaz de reger a sua pessoa e administrar os bens, visto ser portador de transtorno mental devido a retardo mental grave. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o MM Juiz Substituto, Titular desta Comarca de Acaraú, expedir o presente EDITAL, que será afixado no local de costume e publicado por 02 (duas) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acaraú, do Estado do Ceará, aos 12 de Dezembro de 2011. Eu, Maria de Fátima Louzada Rocha Silveira, Diretora de Secretaria, o fiz digitar e subscrevo. CÉSAR DE BARROS LIMA Juiz Substituto, Titular. EXPEDIENTE N.º 320-2011 Proc. n.º 807-79.2009.8.06.0028/1 – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE). Requerente.: JOSÉ OSVALDO DA SILVA. Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Ficam os advogados abaixo intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, nomear assistente técnico e formular quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado, em perícia a ser realizada no dia 13 de janeiro de 2012, às 08:00 horas, no CAPS de Acaraú, com endereço na Rua Santo Antônio, s/n (próximo a Auge Motos), na forma do despacho de fls. 47v e certidão de fls. 48. INT. Dr. MOISÉS CASTELO DE MENDONÇA - OAB/CE 9.340; Dr. RAIMUNDO NONATO ARAÚJO – OAB/CE 11.410. EXPEDIENTE N.º 321-2011 Proc. n.º 267-02.2007.8.06.0028/1 – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE). Requerente.: PEDRO GOMES DA SILVA, representado por sua genitora MARIA TERESA DE SOUSA. Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Ficam os advogados abaixo intimados de que foi designada perícia médica a ser realizada no autor, para o dia 13 de janeiro de 2012, às 08:00 horas, no CAPS de Acaraú, com endereço na Rua Santo Antônio, s/n (próximo a Auge Motos), na forma do despacho de fls. 72, a seguir transcrito: “em vista que a doença apresentada pelo promovente trata-se de problema mental, revogo o despacho de fls. 71v e o dia de Janeiro de 2012, a partir das 08:00 horas, para realização de perícia médica, e nomeio como Perito, desta feita, o Dr. Jairo Amparo Sabino, Psiquiátrico, quedeverá ser intimado para assumir seu múnus, devendo apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias após a realização da perícia. de determinar a intimação das partes para nomear assistente técnico e formular quesitos, haja vista que já foram intimadas para tal (fls. 66 e 70). No mais, cumpra-se o despacho de fls. 60/61. Expedientes necessários. Acaraú, 05 de Dezembro de 2011. ÉSAR DE BARROS LIMA - de Direito”.INT. Dr. MOISÉS CASTELO DE MENDONÇA - OAB/CE 9.340; Dr. RAIMUNDO NONATO ARAÚJO – OAB/CE 11.410. COMARCA DE ACOPIARA - 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA Rua Cícero Mandu, s/nº – CEP.: 63560-000 – Fone/Fax (0xx88)3565-1159. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 173 EDITAL DE INTERDIÇÃO O Dr. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES, MM. Juiz de Direito Titular desta Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Acopiara, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc . FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que atendendo a requerimento formulado por MARIA MARLENE BATISTA, foi decretado por este Juízo a Interdição de FELIPE HOLANDA BATISTA, brasileiro, solteiro, natural de Acopiara-CE, nascido aos 01.09.1991, filho de José Holanda de Noronha e de Maria Marlene Batista, residente na rua 07 de Setembro, 106, Acopiara-CE, tendo como sido a causa da interdição retardo mental grave CID10: F72, atestada por perícia médica, que o(a) torna permanentemente incapaz para exercer os atos da vida civil, tudo em conformidade com a Sentença deste Juízo datada de 22.09.2011 , prolatada nos autos do Processo Cível nº 385-67.2010.8.06.0029(3397/10), Ação de Interdição, com trâmite nesta Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Acopiara-CE, tendo sido nomeado(a) CURADOR(A) DO(A) INTERDITANDO(A) o(a) Sr(a). MARIA MARLENE BATISTA, brasileira, solteira, do lar, natural de Acopiara-CE, nascida aos 02.03.1957, RG nº 1262547-86, SSP-CE, filha de João Batista de Lima e de Maria Marcelino da Silva, residente na rua 07 de Setembro, 106, Acopiara-CE, cujo munus será exercido sem limites enquanto persistir a anomalia. E para que de farto ninguém alegue ignorância mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Ceará, por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias e afixado no local de costume, na forma do artigo 1.184 do CPC. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acopiara-CE, ao(s) 04 dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e onze (2011). Eu, ______, Claudia Félix (Servidora Pública Municipal), o digitei. Eu, _______, Jovenal Soares de Barros, Diretor de Secretaria Substituto da 1ª Vara, o subscrevi. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA Rua Cícero Mandu, s/nº – CEP.: 63560-000 – Fone/Fax (0xx88)3565-1159. EDITAL DE INTERDIÇÃO O Dr. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES, MM. Juiz de Direito Titular desta Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Acopiara, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que atendendo a requerimento formulado por GERALDA DOS SANTOS, foi decretado por este Juízo a Interdição de FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS SILVA, brasileiro, casado, natural de Acopiara-CE, nascido aos 31.04.1970, CPF nº 151.448.578-84, filha de Manoel Paulino da Silva e de Geralda dos Santos, residente na rua Pedro F. da Costa, 53, vila Moreira de Baixo, Acopiara-CE, tendo como sido a causa da interdição esquizofrenia residual CID10: F20.5, atestada por perícia médica, que o(a) torna permanentemente incapaz para exercer os atos da vida civil, tudo em conformidade com a Sentença deste Juízo datada de 22.09.2011, prolatada nos autos do Processo Cível nº 944-58.2009.8.06.0029(3135/09), Ação de Interdição, com trâmite nesta Secretaria da 1ª Vara da Comarca de AcopiaraCE, tendo sido nomeado(a) CURADOR(A) DO(A) INTERDITANDO(A) o(a) Sr(a). GERALDA DOS SANTOS, brasileira, solteira, aposentada, natural de Acopiara-CE, nascida aos 06.04.1934, RG nº 2093325-90, SSP-CE, filha de Maria Barbosa do Rozário, residente na rua Pedro F. da Costa, 53, vila Moreira de Baixo, Acopiara-CE, cujo munus será exercido sem limites enquanto persistir a anomalia. E para que de farto ninguém alegue ignorância mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Ceará, por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias e afixado no local de costume, na forma do artigo 1.184 do CPC. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acopiara-CE, ao(s) 04 dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e onze (2011). Eu, ______, Claudia Félix (Servidora Pública Municipal), o digitei. Eu, _______, Jovenal Soares de Barros, Diretor de Secretaria Substituto da 1ª Vara, o subscrevi. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA Rua Cícero Mandu, s/nº – CEP.: 63560-000 – Fone/Fax (0xx88)3565-1159. EDITAL DE INTERDIÇÃO O Dr. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES, MM. Juiz de Direito Titular desta Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Acopiara, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc . FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que atendendo a requerimento formulado por IVAN FERREIRA RAMOS, foi decretado por este Juízo a Interdição de IONES FERREIRA RAMOS, brasileiro, solteiro, natural de Acopiara-CE, nascido aos 20.06.1969, filha de Luiza Ferreira Ramos, residente no sítio Paus Brancos, Acopiara-CE, tendo como sido a causa da interdição transtorno mental orgânico e epilepsia CID10: F09 e G40, atestada por perícia médica, que o(a) torna permanentemente incapaz para exercer os atos da vida civil, tudo em conformidade com a Sentença deste Juízo datada de 22.09.2011 , prolatada nos autos do Processo Cível nº 1434-17.2008.8.06.0029(2781/08), Ação de Interdição, com trâmite nesta Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Acopiara-CE, tendo sido nomeado(a) CURADOR(A) DO(A) INTERDITANDO(A) o(a) Sr(a) IVAN FERREIRA RAMOS, brasileiro, solteiro, agricultor, natural de Acopiara-CE, nascida aos 16.05.1974, RG nº 2046767-90, SSP-CE e CPF nº 262.847.928-16, filha de José Ferreira Ramos e de Luiza Ferreira Ramos, residente no sítio Paus Brancos, Acopiara-CE, cujo munus será exercido sem limites enquanto persistir a anomalia. E para que de farto ninguém Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 174 alegue ignorância mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Ceará, por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias e afixado no local de costume, na forma do artigo 1.184 do CPC. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acopiara-CE, ao(s) 04 dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e onze (2011). Eu, ______, Claudia Félix (Servidora Pública Municipal), o digitei. Eu, _______, Jovenal Soares de Barros, Diretor de Secretaria Substituto da 1ª Vara, o subscrevi. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES JUIZ DE D IREITO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA Rua Cícero Mandu, s/nº – CEP.: 63560-000 – Fone/Fax (0xx88)3565-1159. EDITAL DE INTERDIÇÃO O Dr. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES, MM. Juiz de Direito Titular desta Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Acopiara, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc . FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que atendendo a requerimento formulado por EDUARDO BRAGA DA SILVA este Juízo a Interdição de IRACI LOURENÇO DE SOUSA, brasileira, incapaz, natural de Acopiara-CE, nascido aos 08.10.1952, filha de Aristides Braga da Silva e de Francisca Lourenço de Sousa, residente no Sítio Guaribas, Acopiara-CE, tendo como sido a causa da interdição retardo mental não especificado CID10-F79, atestada por perícia médica, que o(a) torna permanentemente incapaz para exercer os atos da vida civil, tudo em conformidade com a Sentença deste Juízo datada de 11.07.2011, prolatada nos autos do Processo Cível nº 1047-70.2006.8.06.0029(2339/06), Ação de Curatela, com trâmite nesta Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Acopiara-CE, tendo sido nomeado(a) CURADOR(A) DO(A) INTERDITANDO(A) o(a) Sr(a). EDUARDO BRAGA DA SILVA, brasileiro, casado, agricultor, natural de Acopiara-CE, nascido aos 13.10.1950, RG nº 1563341-88, SSP-CE, CPF Nº 770.706.583-20, filho de Aristides Braga da Silva e de Francisca Lourenço de Sousa, residente no Sítio Guaribas, Acopiara-CE, cujo munus será exercido sem limites enquanto persistir a anomalia. E para que de farto ninguém alegue ignorância mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Ceará, por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias e afixado no local de costume, na forma do artigo 1.184 do CPC. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acopiara-CE, ao(s) 13 dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e onze (2011). Eu, ______, Claudia Félix (Servidora Pública Municipal), o digitei. Eu, _______, Jovenal Soares de Barros, Diretor de Secretaria Substituto da 1ª Vara, o subscrevi. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO COMARCA DE ACOPIARA - 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA Juiz(a) Substituto : FABRICIO VASCONCELOS MAZZADiretor(a) de Secretaria: GILSON BATISTA DE OLIVEIRA EXPEDIENTE nº 146/2011 em: Nove (09) de Dezembro de 2011 OAB CE/15095 CE/22410 CE/21587 CE/18973 CE/18973 CE/18973 CE/23284 CE/24264 CE/24264 CE/24264 CE/24264 CE/24264 CE/24264 SP/91311 CE/2984 CE/2984 CE/2984 CE/2984 CE/14502 CE/10075 CE/14456 CE/14456 CE/3848 Seq. 1 2 3 4 5 6 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 25 OAB CE/23284 SP/91311 CE/21587 CE/21587 CE/21587 CE/22179 CE/16468 CE/17890 CE/17890 CE/17890 CE/17890 CE/17890 CE/17890 CE/15942 CE/14456 CE/14456 CE/14456 CE/14456 CE/18543 CE/19146 CE/19146 CE/21255 CE/18543 Seq. 1 2 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 22 23 24 26 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 CE/3432 CE/15994 CE/4548 26 28 CE/2984 CE/4548 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 175 27 29 30 1) 10288-92.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: DANIEL MARIANO BRAGA REQUERIDO.: TELEMAR NORTE LESTE S.A-OI. “SENTENÇA: Compulsando os presentes fólios processuais, pude observar que a executada compareceu aos autos e adimpliu voluntariamente a obrigação pecuniária referente ao acordo efetuado (conforme se verifica pelo depósito de fl. 227). Tendo em consideração que o pagamento é uma das formas mais robustas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito, pelo que a declaro extinta, por sentença de mérito e na forma da lei, em face de sua quitação (art. 794, I, do CPC).”.- INT. DR(S). CAIO CESAR VIEIRA ROCHA , PAULO RENATO DE SOUSA 2) 10403-16.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: JOSE LUCIANO PEREIRA DE MACEDO REQUERIDO.: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. “SENTENÇA: Compulsando os presentes fólios processuais, pude observar que a executada compareceu aos autos e adimpliu voluntariamente a obrigação pecuniária referente ao acordo efetuado (conforme se verifica pelo guia de depósito de fl. 72). Tendo em consideração que o pagamento é uma das formas mais robustas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito, pelo que a declaro extinta, por sentença de mérito e na forma da lei, em face de sua quitação (art. 794, I, do CPC).”.- INT. DR(S). ANTONIO WILTON NOCRATO HOLANDA SEGUNDO , EDUARDO LUIZ BROCK 3) 10652-64.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS REQUERENTE.: ELOIDE FERREIRA DE MELO. “DESPACHO: Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste sobre os termos da contestação apresentada pela(o) promovida(o), no prazo de 10 dias.”.- INT. DR(S). DOUGLAS VIANA BEZERRA 4) 11297-89.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ELIZANGELA BARBOZA DE SOUZA REQUERIDO.: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - FUNECE. “SENTENÇA: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, VI do CPC c/c art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.”.- INT. DR(S). DOUGLAS VIANA BEZERRA , RODRIGO GONDIM CARNEIRO 5) 11298-74.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - FUNECE REQUERENTE.: LUIZA MARIA DO REGO PINTO. “SENTENÇA: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, VI do CPC c/c art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.”.- INT. DR(S). DOUGLAS VIANA BEZERRA , RODRIGO GONDIM CARNEIRO 6) 11299-59.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - FUNECE REQUERENTE.: ILEUDA DE SOUSA LIMA. “SENTENÇA: Diante do exposto, com fundamento no art. 267, VI do CPC c/c art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.”.- INT. DR(S). DOUGLAS VIANA BEZERRA , RODRIGO GONDIM CARNEIRO 7) 11339-41.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: GENARIO JOSÉ PEREIRA REQUERENTE.: JOAQUIM MARTINS DE ARAUJO. “DESPACHO: Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste sobre os termos da contestação apresentada pela(o) promovida(o), no prazo de 10 dias.”.- INT. DR(S). GARIBALDE UCHOA DE ALBUQUERQUE 8) 11573-23.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO ITAUCARD S/A . REQUERENTE.: FRANCISCO ERIBERTO CRUZ DE LIMA. “SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença irrecorrível (art. 41 da LJE), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 20-20v), nos exatos termos em que foi celebrado, e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95 c/c art. 269, inc. III do CPC.”.- INT. DR(S). PAULO RENATO DE SOUSA , ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGAO 9) 11683-22.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ANTONIO FRANCISCO ALVES TEIXEIRA REQUERIDO.: TIM NORDESTE,. “SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença irrecorrível (art. 41 da LJE), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 22), nos exatos termos em que foi celebrado, e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95 c/c art. 269, inc. III do CPC.”.- INT. DR(S). JOSÉ WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJÓ , MODESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO 10) 11684-07.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ANTONIO FRANCISCO ALVES TEIXEIRA REQUERIDO.: TIM NORDESTE,. “SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença irrecorrível (art. 41 da LJE), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 22), nos exatos termos em que foi celebrado, e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95 c/c art. 269, inc. III do CPC.”.- INT. DR(S). JOSÉ WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJÓ , MODESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO 11) 11685-89.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ANTONIO FRANCISCO ALVES TEIXEIRA REQUERIDO.: TIM NORDESTE,. “SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença irrecorrível (art. 41 da LJE), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 22), nos exatos termos em que foi celebrado, e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95 c/c art. 269, inc. III do CPC.”.- INT. DR(S). JOSÉ WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJÓ , MODESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 176 12) 11686-74.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ANTONIO FRANCISCO ALVES TEIXEIRA REQUERIDO.: TIM NORDESTE,. “SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença irrecorrível (art. 41 da LJE), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 22), nos exatos termos em que foi celebrado, e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95 c/c art. 269, inc. III do CPC.”.- INT. DR(S). JOSÉ WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJÓ , MODESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO 13) 11687-59.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ANTONIO FRANCISCO ALVES TEIXEIRA REQUERIDO.: TIM NORDESTE,. “SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença irrecorrível (art. 41 da LJE), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 22), nos exatos termos em que foi celebrado, e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95 c/c art. 269, inc. III do CPC.”.- INT. DR(S). JOSÉ WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJÓ , MODESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO 14) 11688-44.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ANTONIO FRANCISCO ALVES TEIXEIRA REQUERIDO.: TIM NORDESTE,. “SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença irrecorrível (art. 41 da LJE), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 22), nos exatos termos em que foi celebrado, e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95 c/c art. 269, inc. III do CPC.”.- INT. DR(S). JOSÉ WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJÓ , MODESTO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO 15) 11742-10.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: FRANCISCO CLAUDEMIR ALMEIDA DO VALE REQUERIDO.: TELEFÔNICA TELECOMUNICAÇÕES. “SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença irrecorrível (art. 41 da LJE), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 17), nos exatos termos em que foi celebrado, e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95 c/c art. 269, inc. III do CPC.”.- INT. DR(S). EDUARDO LUIZ BROCK , LIVIO MARTINS ALVES 16) 1178-40.2009.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: CAGECE-COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ REQUERENTE.: FRANCISCO GONÇALVES PEREIRA. “SENTENÇA: Diante do exposto, conheço dos presentes aclaratórios e dou-lhe provimento para o só fim de sanar a omissão apontada e, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam do(a) requerente, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.”.- INT. DR(S). FRANCISCO FLORENTINO TEIXEIRA , JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO 17) 1191-39.2009.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: CAGECE-COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ REQUERENTE.: FRANCISCA DENIS MOREIRA LIMA. “SENTENÇA: Diante do exposto, conheço dos presentes aclaratórios e dou-lhe provimento para o só fim de sanar a omissão apontada e, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam do(a) requerente, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.”.- INT. DR(S). FRANCISCO FLORENTINO TEIXEIRA , JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO 18) 1270-18.2009.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ANTONIA PAULA ALVES DOS SANTOS REQUERIDO.: CAGECE-COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ. “SENTENÇA: Diante do exposto, conheço dos presentes aclaratórios e dou-lhe provimento para o só fim de sanar a omissão apontada e, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam do(a) requerente, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.”.- INT. DR(S). FRANCISCO FLORENTINO TEIXEIRA , JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO 19) 1332-58.2009.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ANA CELIA FERNANDES FEITOSA REQUERIDO.: CAGECE-COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ. “SENTENÇA: Diante do exposto, conheço dos presentes aclaratórios e dou-lhe provimento para o só fim de sanar a omissão apontada e, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam do(a) requerente, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.”.- INT. DR(S). FRANCISCO FLORENTINO TEIXEIRA , JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO 20) 1347-27.2009.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: CAGECE-COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ REQUERENTE.: CARMELITA VIEIRA DA SILVA. “SENTENÇA: Diante do exposto, conheço dos presentes aclaratórios e dou-lhe provimento para o só fim de sanar a omissão apontada e, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam do(a) requerente, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.”.- INT. DR(S). FRANCISCO FIRMO BARRETO DE ARAUJO , JUCIÊ FERREIRA DE MEDEIROS 21) 1594-42.2008.8.06.0029/0 - ART. 155 COMBINADO ART. 14 CPB REU.: JOAO EUDES MACHADO (EUDINHO) AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO VITIMA.: PEDRO HENRIQUE HOLANDA. “ SENTENÇA (Dispositivo): Pelo exposto, com fundamento no art. 386, V do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e ABSOLVO o réu JOÃO EUDES MACHADO da imputação que lhe foi feita na denúncia.”.- INT. DR(S). JANAINA HOLANDA ROCHA 22) 1623-58.2009.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: CAGECE-COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ REQUERENTE.: TINTINO VIEIRA DA SILVA. “SENTENÇA: Diante do exposto, conheço dos presentes aclaratórios e dou-lhe provimento para o só fim de sanar a omissão apontada e, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam do(a) requerente, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.”.- INT. DR(S). FRANCISCO RUBENS DE LIMA JUNIOR , JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 177 23) 1624-43.2009.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: CAGECE-COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ REQUERENTE.: ROSELIA BEZERRA DE OLIVEIRA. “SENTENÇA: Diante do exposto, conheço dos presentes aclaratórios e dou-lhe provimento para o só fim de sanar a omissão apontada e, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam do(a) requerente, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 267, VI, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.”.- INT. DR(S). FRANCISCO RUBENS DE LIMA JUNIOR , JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO 24) 166-88.2009.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO POSTAL DOS CORREIOS REQUERENTE.: MARIA IVONETE FERREIRA COSTA. “DESPACHO: Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste sobre os termos da contestação apresentada pela(o) promovida(o), no prazo de 10 dias.”.- INT. DR(S). LIBERATO MOREIRA LIMA NETO 25) 1755-86.2007.8.06.0029/0 - ART. 330 CPB- DESOBEDIÊNCIA AUTOR DO FATO.: ANTONIO PARENTE DE MELO AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO VITIMA.: O ESTADO-CE AUTOR DO FATO.: ANTONIO PARENTE DE MELO AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO VITIMA.: O ESTADO-CE. “Despacho: Expeçam-se precatórias para as Comarcas de Maranguape e Sobral, para que, respectivamente, sejam ouvidas a vítima e a testemunha Gleba Girlene Brito Cavalcante.”.- INT. DR(S). JOAO HONORATO NETO 26) 180-38.2010.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO ABN AMRO REAL S.A REQUERENTE.: MARIA LIDIANE DE MORAIS CANDIDO. “SENTENÇA: Compulsando os presentes fólios processuais, pude observar que a executada compareceu aos autos e adimpliu voluntariamente a obrigação pecuniária referente ao acordo efetuado (conforme se verifica pelo depósito de fl. 65). Tendo em consideração que o pagamento é uma das formas mais robustas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito, pelo que a declaro extinta, por sentença de mérito e na forma da lei, em face de sua quitação (art. 794, I, do CPC).”.- INT. DR(S). JUCIÊ FERREIRA DE MEDEIROS , RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO 27) 731-52.2009.8.06.0029/0 - AÇÃO PENAL REU.: MANOEL WILSON NUNES DOS SANTOS AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO REU.: RUDGLEI FERNANDES GUILHERME VITIMA.: ULTRAGAS-. “ SENTENÇA (Dispositivo): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na denúncia, e CONDENO o réu MANOEL WILSON NUNES DOS SANTOS, pela prática do crime previsto no art. 155 do CP, ABSOLVENDO o réu RUDGLEI FERNANDES GUILHERME.”.- INT. DR(S). FRANCISCO FLORENTINO TEIXEIRA 28) 9362-48.2010.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ADONIAS RODRIGUES GONÇALVES REQUERIDO.: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. “DESPACHO: Intime-se o requerente da descida dos autos, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.”.- INT. DR(S). ALEXANDRE MACEDO MAIA 29) 968-62.2004.8.06.0029/0 - Nº Antigo: 0155 - EXECUÇÃO CRIMINAL REU.: FRANCISCO COSMO DE ARAÚJO AUTOR.: JUSTIÇA PÚBLICA. “SENTENÇA (dispositivo): Diante do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do sentenciado FRANCISCO COSMO DE ARAÚJO, com base no art. 109, inc. VI, art. 107, inc. III do CP.”.- INT. DR(S). SERVULO GALDINO DE OLIVEIRA LIMA 30) 970-32.2004.8.06.0029/0 - Nº Antigo: 0158 - EXECUÇÃO CRIMINAL REU.: FRANCISCO VALDERI DA SILVA AUTOR.: JUSTIÇA PÚBLICA .”SENTENÇA (dispositivo): Diante do expsoto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do sentenciado FRANCISCO VALDERI DA SILVA, com base no art. 109, inc. VI, art. 107, inc. III do CP.”- INT. DR(S). SERVULO GALDINO DE OLIVEIRA LIMA . PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA SECRETARIA DA 2ª VARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Execução Criminal nº 235-28.2006.8.06.0029 (185-11) Sentenciado (a ser intimado): !ED VAN SOARES DE FREITAS Dispositivo da SENTENÇA: Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do sentenciado EDVAN SOARES DE FREITAS, com base no art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos do CPB. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA SECRETARIA DA 2ª VARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Execução Criminal nº 968-62.2004.8.06.0029 (186-11) Sentenciado (a ser intimado): !FRANCISCO COSMO DE ARAÚJO Dispositivo da SENTENÇA: Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do sentenciado FRANCISCO COSMO DE ARAÚJO, com base no art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos do CPB. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 178 COMARCA DE ACOPIARA SECRETARIA DA 2ª VARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Execução Criminal nº 970-32.2004.8.06.0029 (188-11) Sentenciado (a ser intimado): !FRANCISCO VALDERI DA SILVA Dispositivo da SENTENÇA: Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do sentenciado FRANCISCO VALDERI DA SILVA, com base no art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos do CPB. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE ACOPIARA SECRETARIA DA 2ª VARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Execução Criminal nº 1312-09.2005.8.06.0029 (191-11) Sentenciado (a ser intimado): FRANCISCO NI LTON ROSA Dispositivo da SENTENÇA: Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do sentenciado FRANCISCO NILTON ROSA, com base no art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos do CPB. COMARCA DE ARACATI - 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI Juiz(a) Titular : MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Diretor(a) de Secretaria: GEORGIA MOURA DE SOUSA EXPEDIENTE nº 99/2011 em: Treze (13) de Dezembro de 2011 OAB CE/19006 CE/19006 CE/6349 CE/19006 CE/19006 CE/19006 CE/10344 CE/19006 CE/19006 CE/9544 CE/5759 Seq. 1 3 5 7 9 11 13 15 17 19 20 OAB CE/15508 CE/10969 CE/19006 CE/21304 CE/19006 CE/19006 CE/10418 CE/18689 CE/5142 CE/22485 CE/19006 Seq. 2 4 6 8 10 12 14 16 18 20 21 1) 1002-19.2004.8.06.0035/0 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE.: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EXEQÜIDO.: PEDRO VALMIR SALES BARBOSA. “INTIMO V. SA. DO DESPACHO, “... ATENTO AO FATO DE QUE OCORREU CITAÇÃO FICTA, NA MODALIDADE DE EDITAL, NOMEIO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL O ADVOGADO THIAGO GABRIEL CARACAS (OAB/CE 19.006).” E AINDA, PARA, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA REGULARIDADE/LEGALIDADE DO ATO CITATÓRIO FEITO”.- INT. DR(S). THIAGO GABRIEL CARACAS 2) 10329-41.2011.8.06.0035/0 - USUCAPIÃO REQUERENTE.: FRANCISCO JAVIER PEREZ CERMENO. “INTIMO V. SA. DA SENTENÇA, “... CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA FOI INTIMADA PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO DEIXADO TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PRESENTE FEITO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 257 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM AS DEVIDAS BAIXAS”.”.- INT. DR(S). JOAO CLIMARCOS FERREIRA 3) 1063-35.2008.8.06.0035/0 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE.: A UNIÃO EXEQÜIDO.: JOÃO GOMES DE LIMA. “INTIMO V. SA. DO DESPACHO, “... ATENTO AO FATO DE QUE OCORREU CITAÇÃO FICTA, NA MODALIDADE DE EDITAL, NOMEIO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL O ADVOGADO THIAGO GABRIEL CARACAS (OAB/CE 19.006).” E AINDA, PARA, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA REGULARIDADE/LEGALIDADE DO ATO CITATÓRIO FEITO”.- INT. DR(S). THIAGO GABRIEL CARACAS 4) 1641-32.2007.8.06.0035/0 - MONITÓRIA REQUERENTE.: ADONIAS GOMES BARBOSA & CIA LTDA. “INTIMO V. SA. DA SENTENÇA, “... CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA MOVIMENTAR O PRESENTE FEITO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO MESMO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, TENDO DEIXADO TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PRESENTE FEITO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”.”.- INT. DR(S). LEANDRA OLINDA PORTO MAIA 5) 1977-02.2008.8.06.0035/0 - MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: ADRIANA ALVES DE SOUZA REQUERENTE.: EDVANIA RODRIGUES SILVERIO. “INTIMO V. SA. DA SENTENÇA, “... CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA FOI Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 179 DEVIDAMENTE INTIMADA PARA MOVIMENTAR O PRESENTE FEITO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO MESMO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, TENDO DEIXADO TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PRESENTE FEITO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”.”.- INT. DR(S). FRANCISCO RONALDO ROCHA XAVIER 6) 1981-15.2003.8.06.0035/0 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE.: A UNIAO EXEQÜIDO.: J A GURGEL CIA. “INTIMO V. SA. DO DESPACHO, “... ATENTO AO FATO DE QUE OCORREU CITAÇÃO FICTA, NA MODALIDADE DE EDITAL, NOMEIO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL O ADVOGADO THIAGO GABRIEL CARACAS (OAB/CE 19.006).” E AINDA, PARA, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA REGULARIDADE/LEGALIDADE DO ATO CITATÓRIO FEITO”.- INT. DR(S). THIAGO GABRIEL CARACAS 7) 2587-48.2000.8.06.0035/0 - Nº Antigo: 1997002009320 - EXECUÇÃO EXEQÜIDO.: ANISIO OLIVEIRA DOS SANTOS EXEQÜIDO.: DISTRIBUIDORA DE CONFECÇOES NORDESTE LTDA EXEQUENTE.: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EXEQÜIDO.: RAIMUNDA DUARTE NOBRE ALMEIDA. “INTIMO V. SA. DO DESPACHO, “... ATENTO AO FATO DE QUE OCORREU CITAÇÃO FICTA, NA MODALIDADE DE EDITAL, NOMEIO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL O ADVOGADO THIAGO GABRIEL CARACAS (OAB/CE 19.006).” E AINDA, PARA, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA REGULARIDADE/LEGALIDADE DO ATO CITATÓRIO FEITO”.- INT. DR(S). THIAGO GABRIEL CARACAS 8) 291-38.2009.8.06.0035/0 - MONITÓRIA REQUERENTE.: BUGI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS REQUERIDO.: JOSE AURELIANO BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO.: MILENA DA SILVA SANTOS. “INTIMO V. SA. PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FL. 13”.- INT. DR(S). DETINO DE SOUSA LINS NETO 9) 638-13.2005.8.06.0035/0 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE.: A UNIAO EXEQÜIDO.: NEWTON GURGEL PINTO NETO-ME. “INTIMO V. SA. DO DESPACHO, “... ATENTO AO FATO DE QUE OCORREU CITAÇÃO FICTA, NA MODALIDADE DE EDITAL, NOMEIO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL O ADVOGADO THIAGO GABRIEL CARACAS (OAB/CE 19.006).” E AINDA, PARA, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA REGULARIDADE/LEGALIDADE DO ATO CITATÓRIO FEITO”.- INT. DR(S). THIAGO GABRIEL CARACAS 10) 723-33.2004.8.06.0035/0 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQÜIDO.: COMERCIAL GR DE ALIMENTOS LTDA EXEQUENTE.: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. “INTIMO V. SA. DO DESPACHO, “... ATENTO AO FATO DE QUE OCORREU CITAÇÃO FICTA, NA MODALIDADE DE EDITAL, NOMEIO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL O ADVOGADO THIAGO GABRIEL CARACAS (OAB/CE 19.006).” E AINDA, PARA, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA REGULARIDADE/LEGALIDADE DO ATO CITATÓRIO FEITO”.- INT. DR(S). THIAGO GABRIEL CARACAS 11) 725-03.2004.8.06.0035/0 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE.: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EXEQÜIDO.: JOAO MARIA RODRIGUES. “INTIMO V. SA. DO DESPACHO, “... ATENTO AO FATO DE QUE OCORREU CITAÇÃO FICTA, NA MODALIDADE DE EDITAL, NOMEIO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL O ADVOGADO THIAGO GABRIEL CARACAS (OAB/CE 19.006).” E AINDA, PARA, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA REGULARIDADE/LEGALIDADE DO ATO CITATÓRIO FEITO”.- INT. DR(S). THIAGO GABRIEL CARACAS 12) 756-86.2005.8.06.0035/0 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE.: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EXEQÜIDO.: JOSAFA DE SOUSA COSTA EXEQÜIDO.: WALMIR SALES BARBOSA. “INTIMO V. SA. DO DESPACHO, “... ATENTO AO FATO DE QUE OCORREU CITAÇÃO FICTA, NA MODALIDADE DE EDITAL, NOMEIO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL O ADVOGADO THIAGO GABRIEL CARACAS (OAB/CE 19.006).” E AINDA, PARA, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA REGULARIDADE/LEGALIDADE DO ATO CITATÓRIO FEITO”.- INT. DR(S). THIAGO GABRIEL CARACAS 13) 804-74.2007.8.06.0035/0 - ALIMENTOS REQUERENTE.: ANGELA MARIA FERREIRA SILVA REQUERIDO.: FRANCISCO JAIME LIMA BARBOSA. “INTIMO V. SA. DA SENTENÇA, “... CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA MOVIMENTAR O PRESENTE FEITO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO MESMO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, TENDO DEIXADO TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PRESENTE FEITO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”.”.INT. DR(S). JOSE AIRTON GONDIM FILHO 14) 8048-49.2010.8.06.0035/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: ANA CLAUDIA DE SOUZA SOLHEIRO REQUERENTE.: BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. “INTIMO V. SA. PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO ÀS FL. 48”.- INT. DR(S). ARMANDO PINTO MARTINS 15) 8942-88.2011.8.06.0035/0 - GUARDA REQUERENTE.: LUIS SERGIO RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERENTE.: MARIA JURACI DAS CHAGAS DA SILVA REQUERENTE.: SANDRA MARIA SILVA COSTA. “INTIMO V. SA. DA SENTENÇA, “... CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA FOI INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB PENA DE JULGAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TENDO DEIXADO TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PRESENTE FEITO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO I DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM AS DEVIDAS BAIXAS”.”.- INT. DR(S). THIAGO GABRIEL CARACAS 16) 9287-54.2011.8.06.0035/0 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE.: ALANNA THAYS CORDEIRO EXEQÜIDO.: FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA REPR. LEGAL.: VALDIRENY RIBEIRO CORDEIRO. “INTIMO V. SA. PARA, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO DE FL. 19/29”.- INT. DR(S). ALEXANDRE M. DA COSTA LIMA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 180 17) 9327-36.2011.8.06.0035/0 - GUARDA REQUERENTE.: MARIA DA SILVA BEZERRA REQUERIDO.: ZENEIDE DA SILVA MOURA. “INTIMO V. SA. DA SENTENÇA, “... CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA FOI INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB PENA DE JULGAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TENDO DEIXADO TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PRESENTE FEITO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO I DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM AS DEVIDAS BAIXAS”.”.- INT. DR(S). THIAGO GABRIEL CARACAS 18) 9534-35.2011.8.06.0035/0 - DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE.: ADRIANO QUARATINO REQUERIDO.: CARLA ANGELICA GUIMARAES DA SILVA QUARATINO. “INTIMO V. SA. DA SENTENÇA, “... CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA FOI INTIMADA PARA TRAZER AOS AUTOS PROVA DE SUA CONDIÇÃO DE POBRE NA FORMA DA LEI, TENDO DEIXADO TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PRESENTE FEITO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 257 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM AS DEVIDAS BAIXAS”.”.INT. DR(S). EGIDIO BARRETO DE OLIVEIRA 19) 9782-98.2011.8.06.0035/0 - TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO FINANCEAMENTOS S/A REQUERENTE.: JOSE CARLOS MAIA DE SOUZA. “INTIMO V. SA. DA SENTENÇA, “... CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA FOI INTIMADA PARA TRAZER AOS AUTOS PROVA DE SUA CONDIÇÃO DE POBRE NA FORMA DA LEI, TENDO DEIXADO TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PRESENTE FEITO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 257 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM AS DEVIDAS BAIXAS”.”.- INT. DR(S). GERLANO ARAUJO PEREIRA DA COSTA 20) 9944-93.2011.8.06.0035/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO PANAMERICANO S.A REQUERENTE.: RUTH FERNANDES NOGUEIRA. “INTIMO V. SA. DA SENTENÇA, “... CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA FOI INTIMADA PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO DEIXADO TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PRESENTE FEITO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 257 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM AS DEVIDAS BAIXAS”.”.- INT. DR(S). ANA PAULA DO NASCIMENTO MOURA , ANTONIO ESMERALDO 21) 998-79.2004.8.06.0035/0 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE.: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EXEQÜIDO.: M B DO NASCIMENTO SOUSA .”INTIMO V. SA. DO DESPACHO, “... ATENTO AO FATO DE QUE OCORREU CITAÇÃO FICTA, NA MODALIDADE DE EDITAL, NOMEIO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL O ADVOGADO THIAGO GABRIEL CARACAS (OAB/CE 19.006).” E AINDA, PARA, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA REGULARIDADE/LEGALIDADE DO ATO CITATÓRIO FEITO”- INT. DR(S). THIAGO GABRIEL CARACAS . COMARCA DE ARACATI - 2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI Juiz(a) Substituto : SAMEA FREITAS DA SILVEIRA Diretor(a) de Secretaria: FRANCISCA EDNA PINHEIRO BARROS EXPEDIENTE nº 256/2011 em: Nove (09) de Dezembro de 2011 OAB PE/20716 Seq. 1 OAB CE/11514 Seq. 1 1) 4651-31.2000.8.06.0035/0 - Nº Antigo: 2000002001426 - ART. 171 CPB- ESTELIONATO REU.: BERNARDO FERNANDO DE ARAUJO JUCA REU.: CARLOS ANTONIO ARAUJO DE ALENCAR REU.: DEUSIRA VANDELEY GUEDES ESTAGIARIO.: DIVEROS REU.: ELIVAN BELARMINO DOS SANTOS REU.: FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA REU.: FRED CLEBER DE ARAUJO JUCA REU.: JEFERSON PORTELA REU.: JOSE ANCHIETA DE LIMA REU.: JOSE IVAN DOS SANTOS REU.: JOSE VICENTE DE SOUSA AUTOR.: JUSTIÇA PUBLICA REU.: MARCONDES ARAUJO DE MEDEIROS REU.: SIDNEY LUCIO DA SILVA .”FICAM VOSSAS SENHORIAS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 485, CUJO TEOR SEGUE TRANSCRITO:” R.H. ANTE A INFORMAÇÃO RETRO E CONSIDERANDO QUE O REFERIDO DISPOSITIVO FOI REVOGADO PELA LEI NUNMERO 11.718/08, E PARA QUE NÃO HAJA PREJUÍZO PARA A DEFESA, INTIME(M)-SE A DEFESA DOS DENUNCIADOS PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, APRESENTE(M), QUERENDO, DILIGÊNCIAS QUE ENTENDEREM NECESSÁRIAS. EM SEGUIDA, INTIME-AS PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DERRADEIRAS DE DEFESA, NO PRAZO LEGAL E EMPÓS, PROVIDENCIE A SECRETARIA A JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS DENUNCIADOS, NO QUE TANGE AOS SEUS RESPECTIVOS ENDEREÇOS CITADOS NA DENÚNCIA, BEM COMO, NO QUE PERTINE A ESTA COMARCA. EXPEDIENTE E INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.””- INT. DR(S). GENILSON BEZZERA , JOSE AUGUSTO NETO . Juiz(a) Substituto : SAMEA FREITAS DA SILVEIRA Diretor(a) de Secretaria: FRANCISCA EDNA PINHEIRO BARROS EXPEDIENTE nº 257/2011 em: Nove (09) de Dezembro de 2011 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 OAB CE/7143 Seq. 1 Caderno 2: Judiciário OAB Fortaleza, Ano II - Edição 374 181 Seq. 1) 966-06.2006.8.06.0035/0 - ART. 157 CPB- ROUBO REU.: DANIELE DE SOUSA REU.: SUELY VIEIRA DA SILVA .”FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES DERRADEIRAS DAS ACUSADAS NO PRAZO LEGAL.”INT. DR(S). PAULO DE TARSO MOREIRA FILHO . Juiz(a) Substituto : SAMEA FREITAS DA SILVEIRA Diretor(a) de Secretaria: FRANCISCA EDNA PINHEIRO BARROS EXPEDIENTE nº 258/2011 em: Nove (09) de Dezembro de 2011 OAB CE/7095 Seq. 1 OAB Seq. 1) 2243-86.2008.8.06.0035/0 - ART. 163 PARAG. ÚNICO - CPB REU.: ANDERSON PEREIRA DA SILVA REU.: HILARIO DA SILVA ROCHA .”FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO DA SENTENÇA DE EXTINÇÂO DA PUNIBILIDADE CUJA PARTE FINAL SEGUE A SEGUIR TRANSCRITA: “ “DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE NESTES AUTOS EM RELAÇÃO AO(S) AUTOR(ES) DO FATO HILÁRIO DA SILVA ROCHA E ANDERSON PEREIRA DA SILVA, QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, PARTE FINAL DO CPB, NOS TERMOS DO ARTIGO 107, INCISO IV C/C ARTIGO 103, E 167, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SEM CUSTAS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE.””- INT. DR(S). LUIS ANTONIO BATISTA . Juiz(a) Substituto : SAMEA FREITAS DA SILVEIRA Diretor(a) de Secretaria: FRANCISCA EDNA PINHEIRO BARROS EXPEDIENTE nº 259/2011 em: Treze (13) de Dezembro de 2011 OAB CE/7564 CE/17358 Seq. 1 3 OAB CE/7564 Seq. 2 1) 1093-70.2008.8.06.0035/0 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE.: SILZEY SARAIVA SALES. “Pelo presente, fica V.Sa. Intimado sobre o inteiro teor do despacho de fls. 68 (...) Intime-se o exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas.”.- INT. DR(S). JOAO TEOBALDO DE SOUSA 2) 1551-87.2008.8.06.0035/0 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE.: SILZEY SARAIVA SALES REQUERENTE.: SUELICE PEREIRA SARAIVA. “Pelo presente, fica V.Sa. Intimado sobre o inteiro teor do despacho de fls. 56 (...) Intime-se o exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas.”.- INT. DR(S). JOAO TEOBALDO DE SOUSA 3) 1851-54.2005.8.06.0035/0 - INTERDIÇÃO AUTOR.: ANA MARIA DA COSTA DOS SANTOS .”Pelo presente, fica V.Sa. Intimado sobre o inteiro teor da sentença de fls. 59/60 (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para em consequência DECRETAR A INTERDIÇÃO DE DEL DA COSTA DOS SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil e, de acordo com o art. 454 do Código Civil, nomeio-lhe curador a requerente, ANA MARIA DA COSTA DOS SANTOS.”- INT. DR(S). MARCELO SAMPAIO DONATO . COMARCA DE ARACOIABA - VARA UNICA DA COMARCA DE ARACOIABA 4653-12.2011.8.06.0036 – AÇÃO ORDINARIA. REQUERENTE: IMOBILIARIA CARMELIO DE OLIVEIRA LTDA. REQUERIDA: ILZALENE MARQUES DA SILVA. “Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO da decisão de fl. 46 que concedeu à parte autora assistência judiciária, diante da demonstração apresentada, notadamente da declaração de inatividade da empresa demandante e de seus parcos recursos que transitam em razão dos pagamentos de acordos celebrados neste Juízo.” INT: DR. JOSÉ CÉSAR DE AQUINO OLIVEIRA – OAB/CE Nº 9.550. COMARCA DE ARARIPE - VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ARARIPE PORTARIA Nº. 09/2011 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 182 O Dr. Welithon Alves de Mesquita, Juiz de Direito desta Comarca de Araripe e Comarca vinculada de Potengi, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a Portaria nº1766/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça no dia 02 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plantão Judiciário nas Comarcas do Interior do Estado durante o expediente forense no período natalino; CONSIDERANDO que entre os dias 20 de dezembro a 06 de janeiro, no âmbito do poder Judiciário Cearense, ficarão suspensos os prazos, bem como as publicações de acórdãos, sentenças, decisões, intimações de partes e/ ou advogados, com exceção de casos considerados urgentes, na forma da resolução nº 8, de 29/11/2005, do CNJ; CONSIDERANDO que o sistema de plantões garante a não interrupção da atividade jurisdicional. RESOLVE: REGULAMENTAR o funcionamento do Fórum desta Comarca de Araripe e Comarca Vinculada de Potengi, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, de 8h as 14h, ficando a cargo da Diretora de Secretaria a elaboração da escala de revesamento dos servidores. Remeta-se cópia desta Portaria ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de publicação na pagina dessa Corte na internet. Ciência ao Representante do Ministério Publico desta Comarca. Publique-se. Registre-se. Afixe-se e cumpra-se. Araripe-CE, 07 de dezembro de 2011. Welithon Alves de Mesquita Juiz de Direito Juiz(a) Titular : WELITHON ALVES DE MESQUITA Diretor(a) de Secretaria: FABIULA MAIA RODRIGUES EXPEDIENTE nº 690/2011 em: Treze (13) de Dezembro de 2011 OAB CE/13330 Seq. 1 OAB CE/16687 Seq. 1 1) 2105-42.2010.8.06.0038/0 - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO.: FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA SALES EXEQUENTE.: MUNICIPIO DE ARARIPE-CE .”Intimação de Despacho: R. H. 1. Intime-se o município para providenciar o depósito do valor correspondente a diferença entre o valor do debito e o da avaliação do bem. 2. Empós, expeça-se auto de adjudicação. Araripe/CE, 06 de dezembro de 2011. Welithon Alves de Mesquita - Juiz Substituto Titular.”- INT. DR(S). FRANCISCO ELDO DE SOUSA , GIULIANA PEIXOTO BRILHANTE . ESTADO DO CEARÁ – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARIPE SECRETARIA DE VARA ÚNICA EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS (Dá-se à gratuidade da Justiça, conforme despacho, fls. 11 do MM. Juiz de Direito Titular, Welithon Alves de Mesquita). O Dr. Welithon Alves de Mesquita, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Araripe e Comarca Vinculada de Potengi, Estado do Ceará, por nomeação legal, etc. FAZ SABER a todos os que o presente edital virem, comprazo acima mencionado, ou de conhecimento tiverem que perante este Juízo e expediente desta Secretaria de Vara Única, tramita uma Ação de Adoção, cadastrada sob o nº 227747.2011.8.06.0038, promovida por Raimundo Geomar da Silva, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado à Rua José Delfino de Oliveira, nº 100, Distrito de Brejinho, em Araripe/CE, contra MARINALVA ALVES DA SILVA, brasileira, filha de Antônio Alves da Silva e Maria Lourenço da Silva, encontrando-se em local incerto. Pelo presente Edital, com as observâncias das formalidades legais, CITA-SE a requerida para tomar conhecimento do teor da inicial e despacho de fls. 11, para querendo contestar a ação no prazo de 10 (dez) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Ceará e afixado no local de costume. Dado e passado nesta cidade de Araripe, aos treze (13) dias do mês de dezembro do ano dois mil e onze (2011). Eu, Gabriela Rodrigues de Alencar Oliveira, Servidora Requisitada, o digitei, e Eu, Fabiula Maia Rodrigues, Diretora de Secretaria, o conferi e subscrevi. WELITHON ALVES DE MESQUITA JUIZ DE DIREITO TITULAR COMARCA DE BARBALHA - 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 183 Juiz(a) Titular : PERICLES VICTOR GALVAO DE OLIVEIRA Diretor(a) de Secretaria: SUSILENE NUNES DE MENESES EXPEDIENTE nº 120/2011 em: Seis (06) de Dezembro de 2011 OAB CE/12882 CE/12722 CE/15553 CE/16431 CE/15553 Seq. 1 3 4 4 6 OAB CE/17761 CE/5864 CE/5864 CE/6182 Seq. 2 3 4 5 1) 1148-31.2007.8.06.0043/0 - ART. 14 DA LEI 10.826/2003 REU.: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA LUZ. “Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, a fim de comparecer no dia 13/12/12, às 08:30 horas, na sala de audiência da 2ª Vara, no Forum local de Barbalha-CE, para audiêcia de instrução.”.- INT. DR(S). JOSE COSTA BATISTA 2) 1589-41.2009.8.06.0043/0 - INQUÉRITO POLICIAL VITIMA.: ADRIANO BEZERRA REU.: CARLOS WESLEY AMORIM FERREIRA. “Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, a fim de comparecer no dia 29/11/12, às 09:50 horas, na sala de audiência da 2ª Vara, no Forum local de Barbalha-CE, para audiêcia de instrução.”.- INT. DR(S). MARCO ANTONIO DUARTE SABIA 3) 271-23.2009.8.06.0043/0 - INQUÉRITO POLICIAL INDICIADO(A).: ANTONIO BARBOSA DA SILVA VITIMA.: COELCECOMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. “Fica Vossa Senhoria intimada, para manifestar-se sobre a certidão meirinhal de fls. 213v, na qual menciona a não localização das testemunhas arroladas pelo MP.”.- INT. DR(S). ALINE MARIA FERNANDES DE ALBUQUERQUE BEZERRA , ANTONIO CLETO GOMES 4) 293-81.2009.8.06.0043/0 - INQUÉRITO POLICIAL VITIMA.: COELCE-COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR INDICIADO(A).: SEMEÃO DE MACEDO. “Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, que foi expedida Carta Precatoria a Comarca de Fortaleza-CE, com a fidalidade de inquiri as testemunhas arroladas pelo MP.”.- INT. DR(S). ANIBAL LEITE DE SA BARRETO , ANTONIO CLETO GOMES , LIVIA LOPES PINHEIRO 5) 3964-30.2000.8.06.0043/0 - Nº Antigo: 2000036000120 - ART. 157 CPB- ROUBO REU.: ANTONIO VIANA TELES REU.: CÍCERO ROBÉRIO SOARES DA SILVA REU.: DESCONHECIDOS REU.: FRANCISCO EUDES DO NASCIMENTO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR ESTAGIARIO.: ÁPICE MOTEL. “Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, a comparecer no dia 15/12/11, às 08:30 horas, na Secretaria da 2ª Vara, Forum Des. Juvêncio Joaquim de Santana, sito na rua Maria Marcionília, 800, Lagoa seca, Juazeiro do Norte-CE, para audiêcia de instrução.”.- INT. DR(S). JOSEFA IRANIR MENDES LIMA HONORATO 6) 699-39.2008.8.06.0043/0 - INQUÉRITO POLICIAL REU.: CLÁUDIO SILVA BARBOSA VITIMA.: SÔNIA MARIA ROMÃO BARBOSA .”Fica Vossa Senhoria intimado, para apresentar Alegações Finais no prazo de 05 (cinco) dias.”- INT. DR(S). ANIBAL LEITE DE SA BARRETO . Juiz(a) Titular : PERICLES VICTOR GALVAO DE OLIVEIRA Diretor(a) de Secretaria: SUSILENE NUNES DE MENESES EXPEDIENTE nº 291/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011 OAB CE/122467 RN/9224 CE/13330 Seq. 1 3 4 OAB CE/9470 RN/1387 Seq. 2 3 1) 1277-70.2006.8.06.0043/0 - ART. 155 § 1º CPB REU.: ERIVALDO FERREIRA DE LIMA REU.: ESTERIVAR FERREIRA DE LIMA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Tendo em vista a certidão de óbito do réu ERIVALDO FERREIRA DE LIMA( vide fls. 174), assim como a manifestação ministerial retro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela morte do agente, relativamente ao autor do fato supra citado, consoante dispõe o art. 107, inciso I do Código Penal c/c o art. 62 do CPB. Isento de custas.P.R.I. Prossiga-se o feito quanto ao réu ESTERIVAR FERREIRA DE LIMA, para tanto, requisite-se resposta ao ofício de fls. 176. Barbalha-CE, quarta-feira, 07 de dezembro de 2011. A(s).Dr. Péricles Victor Galvão de Oliveira, Juiz de Direito da 2ª Vara.”.- INT. DR(S). JOSE LAIR DE SOUSA MANGUEIRA 2) 353-20.2010.8.06.0043/0 - INTERDIÇÃO INTERDITANDO.: JOSÉ PEDRO SARAIVA REQUERENTE.: RAIMUNDA FRUTUOSO SARAIVA. “Fica V. Senhoria intimada da sentença, a seguir transcrita, na sua parte final: “ ... Ante o exposto, nada obstante o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de JOSÉ PEDRO SARAIVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil nos termos do art. 3º, inciso II do Código Civil e nomeio CURADORA a Sra. RAIMUNDA FRUTUOSO SARAIVA. Inscreva-se a sentença no Cartório de Registro Civil competente e publique-se no átrio do Fórum e no Diário da Justiça, gratuitamente, por 03( três) vezes, com intervalo de 10( dez) dias, entre cada publicação ( art. 9º, III, do Código Civil c/c o art. 1.184 do CPC. Dispenso, de logo, a prestação de garantia para o exercício da curatela ( art. 1.190 do CPC. Oficie-se o Cartório Eleitoral comunicando o teor desta sentença de interdição para os devidos fins.Lavre-se o compromisso de estilo. Transitada em julgado e cumpridas Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 184 as formalidades legais determinadas, arquivem-se. P.R.I. Barbalha-CE, sexta-feira, 07 de outubro de 2011.Dr. Péricles Victor Galvão de Oliveira, Juiz de Direito da 2ª Vara.””.- INT. DR(S). MARIA DO SOCORRO DE LUNA 3) 620-70.2002.8.06.0043/0 - ART. 302 CTB- HOMICÍDIO CULPOSO COM VEÍCULO AUTOMOTOR REU.: ANTONIO MARCOS DANTAS DE MEDEIROS VITIMA.: JOSÉ FRANCIELIO DE AZEVEDO MEDEIROS TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Tendo em vista que da data do recebimento da denúncia ( 07/08/2002, fls. 35) até os dias de hoje decorreu prazo superior a 09( nove) anos, e, considerando que o crime imputado ao indiciado prescreve em 08( oito) anos, bem como, a manifestação ministerial retro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pretenção punitiva do Estado, relativamente ao acusado supracitado, consoante dispõem o art. 107, IV c/c art. 108, IV, ambos do Código Penal-CPB. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. Barbalha-CE, terça-feira, 29 de novembro de 2011, A(s). Dr. Péricles Victor Galvão de Oliveira, Juiz de Direito da 2ª Vara.”.- INT. DR(S). JESSICA MEDEIROS DANTAS , TADEU NICODEMUS SILVA 4) 685-31.2003.8.06.0043/0 - INTERDIÇÃO REQUERENTE.: CÍCERA FIRMINO GONÇALVES INTERDITANDO.: MARCOS ANTONIO GONÇALVES .”tendo em vista que a autora abandonou a causa por mais de 30( trinta) dias, por não promover ato e diligência que lhe competia ( vide fls. 28v, 30v e 33v), assim como o parecer ministerial retro, JULGO EXTINTO o processo, consoante dispõe o art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Isento de custas.Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Barbalha-CE, segunda -feira, 05 de dezembro de 2011. A(s). Dr. Péricles Victor Galvão de Oliveira, Juiz de Direito da 2ª Vara.”- INT. DR(S). FRANCISCO ELDO DE SOUSA . COMARCA DE BARRO - VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO 1) 2963-52.2010.8.06.0045 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSITÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMOVENTE: FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA. PROMOVIDO: BANCO GE CAPITAL S/A. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da decisão de fls. 179/180, cujo dispositivo final segue: “...Portanto, o preparo traduz-se em requisito de admissibilidade do recurso, cuja ausência, quando da interposição deste, ou irregularidade no recolhimento ensejam a aplicação da pena de deserção. Em face disso, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, pelos fundamentos acima, mantendo a decisão em sua totalidade constante às fls. 188. Intimem-se. Barro, 24 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto titular”. INTIMAR Dr.(A) JOSÉ INÁCIO TAVARES DE SOUZA JÚNIOR - OAB/PB Nº 13361. Dr(a). EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP Nº 91311”. 2) 3019-85.2010.8.06.0045 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSITÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMOVENTE: OTÁVIO LOURENÇO DOS SANTOS. PROMOVIDO: BANCO GE CAPITAL S/A. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da decisão de fls. 175/176, cujo dispositivo final segue: “...Portanto, o preparo traduz-se em requisito de admissibilidade do recurso, cuja ausência, quando da interposição deste, ou irregularidade no recolhimento ensejam a aplicação da pena de deserção. Em face disso, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, pelos fundamentos acima, mantendo a decisão em sua totalidade constante às fls. 188. Intimem-se. Barro, 24 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto titular”. INTIMAR Dr.(A) JOSÉ INÁCIO TAVARES DE SOUZA JÚNIOR - OAB/PB Nº 13361. Dr(a). EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP Nº 91311. Dr(a). MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE OAB/PE Nº 20795”. 3) 3018-03.2010.8.06.0045 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSITÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMOVENTE: OTÁVIO LOURENÇO DOS SANTOS. PROMOVIDO: BANCO BMG S/A. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da decisão de fls. 165/166, cujo dispositivo final segue: “...Portanto, o preparo traduz-se em requisito de admissibilidade do recurso, cuja ausência, quando da interposição deste, ou irregularidade no recolhimento ensejam a aplicação da pena de deserção, ainda mais que há clara divergência nos códigos de barr conforme verificado. Em face disso, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, pelos fundamentos acima, mantendo a decisão em sua totalidade constante às fls. 188. Intimem-se. Barro, 24 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto titular”. INTIMAR Dr.(A) JOSÉ INÁCIO TAVARES DE SOUZA JÚNIOR - OAB/PB Nº 13361. Dr(a). EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP Nº 91311. Dr(a). MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE OAB/PE Nº 20795”. 4) 3049-23.2010.8.06.0045 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSITÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMOVENTE: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO DANTAS. PROMOVIDO: BANCO GE CAPITAL S/A. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da decisão de fls. 163/164, cujo dispositivo final segue: “...Portanto, o preparo traduz-se em requisito de admissibilidade do recurso, cuja ausência, quando da interposição deste, ou irregularidade no recolhimento ensejam a aplicação da pena de deserção. Em face disso, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, pelos fundamentos acima, mantendo a decisão em sua totalidade constante às fls. 188. Intimem-se. Barro, 24 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto titular”. INTIMAR Dr.(A) JOSÉ INÁCIO TAVARES DE SOUZA JÚNIOR - OAB/PB Nº 13361. Dr(a). EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP Nº 91311”. 5) 3045-83.2010.8.06.0045 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSITÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMOVENTE: MARIA ROSENDO DE MEDEIROS. PROMOVIDO: BANCO GE CAPITAL S/A. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da decisão de fls. 195/196, cujo dispositivo final segue: “...Portanto, o preparo traduz-se em requisito de admissibilidade do recurso, cuja ausência, quando da interposição deste, ou irregularidade no recolhimento ensejam a aplicação da pena de deserção. Em face disso, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, pelos fundamentos acima, mantendo a decisão em sua totalidade constante às fls. 188. Intimem-se. Barro, 24 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto titular”. INTIMAR Dr.(A) JOSÉ INÁCIO TAVARES DE SOUZA JÚNIOR - OAB/PB Nº 13361. Dr(a). EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP Nº 91311”. 6) 3156-33.2011.8.06.0045 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMOVENTE: MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA. PROMOVIDO: BR TELECOM e SERASA. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 73/77, cujo dispositivo final segue: “Sentença...Ante o exposto, sem mais considerações, JULGO PARCIALMENTE Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 185 PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do CPC, para efeito de CONDENAR a empresa promovida ao pagamento da importância correspondente a R$ 4.100,00(cinco mil e cem reais), a título de reparação por danos morais em favor de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA, valor esse que deverá ser acrescido de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV, sendo àquele devido a partir da citação, tudo com apoio no art. 219 do CPC c/c o art. 406 e art. 161, § 1º, do CTN (Enunciado 20 do CEJ) combinado ainda com o art. 927 do CC e art. 6º, inciso VI, do CDC. Declaro inexistente o débito de R$ 1.060,00(hum mil e sessenta reais) imputado à promovente pela promovida. P.R.I. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 475-J do CPC, não o fazendo e não havendo impulso pela parte interessada no prazo de 30(trinta) dias, arquive-se, independentemente de conclusão. Barro, 29 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI OAB/SP Nº 104430”. 7) 3404-96.2011.8.06.0045 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMOVENTE: CICERO MOURA PEREIRA. PROMOVIDO: NET SERVIÇOS. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 51/53, cujo dispositivo final segue: “Sentença...Ante o exposto, sem mais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do CPC, para efeito de CONDENAR a empresa promovida ao pagamento da importância correspondente ao valor de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais em favor de CICERO MOURA PEREIRA, valor esse que deverá ser acrescido de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV, sendo àquele devido a partir da citação, tudo com apoio no art. 219 do CPC c/c o art. 406 e art. 161, § 1º, do CTN (Enunciado 20 do CEJ) combinado ainda com o art. 927 do CC e art. 6º, inciso VI, do CDC. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 475-J do CPC, não o fazendo e não havendo impulso pela parte interessada no prazo de 30(trinta) dias, arquive-se, independentemente de conclusão. P.R.I. Barro, 17 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO OAB/CE Nº 16285-A”. 8) 3512-28.2011.8.06.0045 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSITÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. PROMOVENTE: FRANCISCA EDILEUZA NOGUEIRA DE SOUSA. PROMOVIDO: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 77/79, cujo dispositivo final segue: “Sentença...Ante o exposto, sem mais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do CPC, para efeito de CONDENAR a empresa promovida ao pagamento da importância correspondente ao valor de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais em favor de FRANCISCA EDILEUZA NOGUEIRA DE SOUSA, valor esse que deverá ser acrescido de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV, sendo àquele devido a partir da citação, tudo com apoio no art. 219 do CPC c/c o art. 406 e art. 161, § 1º, do CTN (Enunciado 20 do CEJ) combinado ainda com o art. 927 do CC e art. 6º, inciso VI, do CDC, como também declarar inexistente o débito cobrado pela parte promovida. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 475-J do CPC, não o fazendo e não havendo impulso pela parte interessada no prazo de 30(trinta) dias, arquivese, independentemente de conclusão. P.R.I. Barro, 17 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) IVAN MONTE CLAUDINO JÚNIOR OAB/CE Nº 12961”. 9) 3541-78.2011.8.06.0045 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMOVENTE: JOSEFA RAFAEL ALVES. PROMOVIDO: EMBRATEL. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 63/64, cujo dispositivo final segue: “Sentença...Face o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267 VI do Código de Processo Civil em face da ilegitimidade passiva da parte promovida. P.R.I. Barro, 30 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) ANDRÉA NOGUEIRA SALES GRAÇA OAB/CE Nº 11221”. 10) 3385-90.2011.8.06.0045 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR. PROMOVENTE: EDNALDO SEVERINO DA SILVA. PROMOVIDO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 57/59, cujo dispositivo final segue: “Sentença...Ante o exposto, sem mais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do CPC, para efeito de CONDENAR a empresa promovida ao pagamento da importância correspondente ao valor de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais em favor de EDNALDO SEVERINO DA SILVA, valor esse que deverá ser acrescido de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV, sendo àquele devido a partir da citação, tudo com apoio no art. 219 do CPC c/c o art. 406 e art. 161, § 1º, do CTN (Enunciado 20 do CEJ) combinado ainda com o art. 927 do CC e art. 6º, inciso VI, do CDC. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 475-J do CPC, não o fazendo e não havendo impulso pela parte interessada no prazo de 30(trinta) dias, arquive-se, independentemente de conclusão. P.R.I. Barro, 17 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) ANTONIO DOS SANTOS MOTA OAB/CE Nº 19283”. 11) 3510-58.2011.8.06.0045 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSITÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. PROMOVENTE: FRANCISCA EDILEUZA NOGUEIRA DE SOUZA. PROMOVIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL. “Intimar Vossa Senhoria para comparecer ao Fórum Dr. Normando Alves Feitosa, sito na Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n, Bairro Trajano Nogueira, Barro/CE, NO DIA 14 DE MARÇO DE 2012, ÀS 10:00 HORAS, a fim de participar da realização de uma audiência de instrução e julgamento. INTIMAR Dr.(A) JANAINA ROBERTO NUNES OAB/CE Nº 11606”. 12) 3517-50.2011.8.06.0045 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMOVENTE: JOSÉ ALENCAR DE SOUSA. PROMOVIDO: BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO. “Intimar Vossa Senhoria para comparecer ao Fórum Dr. Normando Alves Feitosa, sito na Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n, Bairro Trajano Nogueira, Barro/CE, NO DIA 21 DE MAIO DE 2012, ÀS 12:15 HORAS, a fim de participar da realização de uma audiência de instrução e julgamento. INTIMAR Dr.(A) ANDRÉ DE QUEIROZ MONTEIRO - OAB/CE Nº 19252”. 13) 3398-89.2011.8.06.0045 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMOVENTE: EVILÁZIO DANTAS OLIVEIRA. PROMOVIDO: ITAUCARD. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 50/52, cujo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 186 dispositivo final segue: “Sentença...Ante o exposto, sem mais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do CPC, para efeito de CONDENAR a empresa promovida ao pagamento da importância correspondente ao valor de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais em favor de EVILÁZIO DANTAS DE OLIVEIRA, valor esse que deverá ser acrescido de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV, sendo àquele devido a partir da citação, tudo com apoio no art. 219 do CPC c/c o art. 406 e art. 161, § 1º, do CTN (Enunciado 20 do CEJ) combinado ainda com o art. 927 do CC e art. 6º, inciso VI, do CDC. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 475-J do CPC, não o fazendo e não havendo impulso pela parte interessada no prazo de 30(trinta) dias, arquive-se, independentemente de conclusão. P.R.I. Barro, 17 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) ANTONIO DOS SANTOS MOTA OAB/CE Nº 19283”. 14) 3393-67.2011.8.06.0045 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROMOVENTE: S.G.N. Representada por FRANCISCO VALDIR NATO. PROMOVIDO: JOÃO GONÇALVES DE ALMEIDA NETO. “Intimar Vossa Senhoria para comparecer ao Fórum Dr. Normando Alves Feitosa, sito na Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n, Bairro Trajano Nogueira, Barro/CE, NO DIA 12 DE JUNHO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS, a fim de participar da realização de uma audiência de conciliação. INTIMAR Dr.(A) LUIZ ALVES DE FREITAS JUNIOR - OAB/CE Nº 22287”. 15) 3102-67.2011.8.06.0045 AÇÃO REVISIONAL. PROMOVENTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA. PROMOVIDO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. “Intimar Vossa Senhoria para comparecer ao Fórum Dr. Normando Alves Feitosa, sito na Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n, Bairro Trajano Nogueira, Barro/CE, NO DIA 13 DE MARÇO DE 2012, ÀS 12:00 HORAS, a fim de participar da realização de uma audiência de conciliação, instrução e julgamento. INTIMAR Dr.(A) ANTONIO LEITE TAVARES - OAB/CE Nº 1838. Dr(A). DAIANE MARA RIBEIRO PAIVA OAB/CE 16942”. 16) 3116-51.2011.8.06.0045 AÇÃO ORDINARIA PREVIDENCIÁRIA. PROMOVENTE: IRANICE TOME DA SILVA. PROMOVIDO: INSS. “Intimar Vossa Senhoria para comparecer ao Fórum Dr. Normando Alves Feitosa, sito na Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n, Bairro Trajano Nogueira, Barro/CE, NO DIA 29 DE FEVEREIRO DE 2012, ÀS 11:00 HORAS, a fim de participar da realização de uma audiência de conciliação, instrução e julgamento. INTIMAR Dr.(A) EDSON MATHEUS TAVARES DE SOUSA OAB/CE Nº 21316”. 17) 1933-31.2000.8.06.0045 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXEQUENTE: BB FINANCEIRA S/A. EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO E SILVA. “Intimar Vossa Senhoria para informar nos autos o número do CPF - Cadastro de Pessoa Física da parte executada, no prazo de 05(cinco) dias, para o cumprimento do despacho de fls. 149v. INTIMAR Dr.(A) JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA - OAB/CE Nº 8151”. 18) 2960-63.2011.8.06.0045 AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO DE BENS. PROMOVENTE: CLEOCIANA ADRIANO DA LUZ. PROMOVIDO: JOZINALDO ANIZIO DE SOUZA. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência do despacho de fls. 61V, que segue: “Despacho. R. H. O petitório de fls. 58/61, vai de encontro ao procedimento em questão, pois a parte promovida deve aguardar qualquer iniciativa da parte promovente e contestar em momento oportuno. Aguardese audiência já designada. Exp. Nec. Barro, 28 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr.(A) JOSÉ IDEMÁRIO TAVARES DE OLIVEIRA - OAB/CE Nº 5836”. 19) 304-07.2009.8.06.0045 AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. PROMOVENTE: RONILSON ALVES DE SOUSA. PROMOVIDO: KEILA DA SILVA DOS SANTOS ALVES. “Intimar Vossa Senhoria para comparecer ao Fórum Dr. Normando Alves Feitosa, sito na Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n, Bairro Trajano Nogueira, Barro/CE, NO DIA 29 DE MARÇO DE 2012, ÀS 10:00 HORAS, a fim de participar da realização de uma audiência de conciliação e instrução. INTIMAR Dr.(A) EDELMAR MENDES DE SOUSA OAB/MA Nº 8057”. 20) 3255-03.2011.8.06.0045 AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. PROMOVENTE: JOAQUIM PESSOA DO AMARAL. PROMOVIDO: BANCO BMG. “Intimar Vossa Senhoria para comparecer ao Fórum Dr. Normando Alves Feitosa, sito na Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n, Bairro Trajano Nogueira, Barro/CE, NO DIA 12 DE ABRIL DE 2012, ÀS 10:30 HORAS, a fim de participar da realização de uma audiência de conciliação, instrução e julgamento. INTIMAR Dr.(A) HUGO NEVES DE M. ANDRADE OAB/CE Nº 21496-A”. 21) 150-52.2010.8.06.0045 AÇÃO ORDINARIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMOVENTE: ANTONIO LEITE TAVARES E OUTRO. PROMOVIDO: LEONI DIAS DE SOUSA E OUTROS. “Intimar Vossa Senhoria para oferecer memoriais, no prazo legal. INTIMAR Dr.(A) ANTONIO LEITE TAVARES OAB/CE Nº 1838. Dr.(A) FRANCIMAR MAPURANGA RIBEIRO MAGALHÃES JÚNIOR OAB/CE Nº 17629. Dr(A). CLÓVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURANGA OAB/CE Nº 4203”. 22) 2188-86.2000.8.06.0045 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEQUENTE: JOSÉ SÉRGIO DANTAS LOPES. EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da decisão de fls. 187/188, cujo dispositivo final segue: “Decisão...A planilha apresentada às fls. 136, posteriormente corrigida às fls. 166/168, não padece de incorreção, sendo corrigidos com índices legais e aceitáveis no ordenamento jurídico. Em face disso, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, para reconhecer o valor cobrado pelo exequente a títulos de honorários, no valor de R$ 8.601,30(oito mil, seiscentos e um reais e trinta centavos). Indefiro o levantamento da parte alegada como incontroversa pelo exequente, no momento. Condeno a parte impugnante ao pagamento de 10%(dez por cento) em honorários advocatícios, levando em consideração ao art. 20, §4º do CPC. Após o trânsito em julgado, requeiram as partes o que de direito. Intimem-se. Barro, 19 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) JOSÉ SÉRGIO DANTAS LOPES OAB/CE Nº 10534. Dr(A). LÚCIO FLÁVIO FERREIRA PIMENTEL OAB/CE Nº 11734”. 23) 174-80.2010.8.06.0045 AÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DO BARRO EXECUTADO: JOSÉ ADAILSON BARBOSA LANDIM. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da decisão da exceção de pré-executividade de fls. 89/93, cujo dispositivo final segue: “Decisão...Não há o que se falar assim, em execução nula por falta de liquidez ou exibilidade da obrigação, do contrário, há sim um julgamento de uma aplicação de um multa com força de título executivo. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a eficácia de título Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 187 executivo apresentado pelo exequente, ora excepto, objeto da execução, por ser obrigação certa, líquida e exigível. Determino o prosseguimento da execução em seus termos normais. Intimem-se. Barro, 19 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) JOSÉ SÉRGIO DANTAS LOPES OAB/CE Nº 10534”. 24) 128-96.2007.8.06.0045 AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. PROMOVENTE: JOSÉ PEREIRA DE SOUSA. PROMOVIDO: INSS. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 113/116, cujo dispositivo final segue: “Sentença...Em face do exposto, sem mais observações e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para efeito de condenar o INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento em favor da parte autora JOSÉ PEREIRA DE SOUSA do valor correspondente a 01(um) salário mínimo vigente,a título de Benefício de Prestação Continuada na condição de portadora de deficiência, bem assim ao pagamento das parcelas vincendas, desde a data do requerimento administrativo, tudo atualizado monetariamente e com incidência de juros de mora a base de 0,5% ao mês, sendo estes últimos a partir da data da citação, o que faço por sentença, declarando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Condeno, ainda, em favor da parte autora o benefício de antecipação de tutela, por haver verificado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, em conformidade com as exigências do art. 273 e ss., do CPC, determinando que a autarquia previdenciária proceda no prazo máximo de dez dias, a implantação do referido benefício ante a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar da prestação. Condeno, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação à data da sentença. Recorro ex ofício deste decisium, considerando que está sujeito ao duplo grau obrigatório, por exceder o valor da condenação ao limite de 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC). Expeça-se ofício à autarquia previdenciária, para que seja dado imediato cumprimento a esta decisão, na parte alusiva à antecipação dos efeitos da tutela, advertindo-lhe de que haverá multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso na implantação e devido pagamento do benefício a parte promovente. PUBLIQUESE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Barro/CE, 18 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) JOSÉ IDEMÁRIO TAVARES DE OLIVEIRA OAB/CE Nº 5836”. 25) 497-90.2007.8.06.0045 AÇÃO MONITÓRIA. PROMOVENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA. PROMOVIDO: JDR COMÉRCIO DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 132/134, cujo dispositivo final segue: “Sentença...FACE AO EXPOSTO, o mais que dos autos consta, considerando a desídia a parte promovente, diria mesmo a falta de interesse e o descaso com a justiça, prejudicando o regular andamento do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos dispositivos legais supramencionados. Sem custas. Transitada em julgado a decisão, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. Barro/CE, 16 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) MÚCIO FERREIRA TAVARES OAB/CE Nº 18027. Dr(A). JOSÉ SÉRGIO DANTAS LOPES OAB/CE Nº 10534”. 26) 1845-90.2000.8.06.0045 AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL/CAIXA. EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE IARA. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 100, cujo dispositivo final segue: “Sentença...Face ao exposto, com fundamento no art. 794, I c/c art. 795, ambos da Lei Adjetiva Civil, DECRETO A EXTINÇÃO da presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas em face da gratuidade processual. P.R.I. Barro/CE, 16 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr.(A) CÉLIO JOSÉ SARAIVA OAB/CE Nº 4231”. 27) 69-74.2008.8.06.0045 AÇÃO ANULATÓRIA. PROMOVENTE: JOSÉ MARQUINÉLIO TAVARES. PROMOVIDO: FRANCISCO VICENTE DE LIMA e OUTRO. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 234/242, cujo dispositivo final segue: “Sentença...Em face do exposto, DECRETO A ANULAÇÃO DO ATO QUE JULGOU AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2005 e todos os atos dele decorrentes, por afrontar as formalidades constitucionais e legais. Concedo a antecipação de tutela para suspender os efeitos do julgamento das respectivas contas, por entender no momento a presença dos requisitos da verossimilhança do direito e outros do art. 273 do CPC. Condeno a promovida Câmara Municipal em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 6.000,00(seis mil reais), nos termos do art. 20 do C.P.C. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios o Município do Barro, por não participar de uma pretensão resistida, não demonstrando interesse no feito. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Barro/CE, 19 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr.(A) ANA KEIVE CABRAL MOREIRA OAB/CE Nº 17790. Dr(A). JUSTINO FEITOSA NETO OAB/CE Nº 10884. Dr(a). ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA OAB/CE Nº 9694”. 28) 135-88.2007.8.06.0045 AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. PROMOVENTE: FRANCISCO ALMEIDA DE OLIVEIRA SILVA representado por MARIA JESUS DE OLIVEIRA SILVA. PROMOVIDO: INSS. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 121/124, cujo dispositivo final segue: “Sentença...Em face do exposto, sem mais observações e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para efeito de condenar o INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento em favor da parte autora FRANCISCO ALMEIDA DE OLIVEIRA SILVA do valor correspondente a 01(um) salário mínimo vigente, a título de Benefício de Prestação Continuada na condição de portadora de deficiência, bem assim ao pagamento das parcelas vincendas, desde a data do requerimento administrativo, tudo atualizado monetariamente e com incidência de juros de mora a base de 0,5% ao mês, sendo estes últimos a partir da data da citação, o que faço por sentença, declarando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Condeno, ainda, em favor da parte autora o benefício de antecipação de tutela, por haver verificado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, em conformidade com as exigências do art. 273 e ss., do CPC, determinando que a autarquia previdenciária proceda no prazo máximo de dez dias, a implantação do referido benefício ante a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar da prestação. Condeno, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação à data da sentença. Recorro ex ofício deste decisium, considerando que está sujeito ao duplo grau obrigatório, por exceder o valor da condenação ao limite de 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC). Expeça-se ofício à autarquia previdenciária, para que seja dado imediato cumprimento a esta decisão, na parte alusiva à antecipação dos efeitos da tutela, advertindo-lhe de que haverá multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso na implantação e devido pagamento do benefício a parte promovente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Barro/CE, 18 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) JOSÉ IDEMÁRIO TAVARES DE OLIVEIRA OAB/CE Nº 5836”. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 188 29) 2998-75.2011.8.06.0045 AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. PROMOVENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA ALENCAR. PROMOVIDO: INSS. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 93/95, cujo dispositivo final segue: “Sentença...ISSO POSTO, sem mais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, para conceder ao requerente FRANCISCO DE OLIVEIRA ALENCAR, o benefício de aposentadoria por idade correspondente em valores pecuniários a um salário mínimo vigente, nos termos do art. 48 c/c o art. 143 da Lei nº 8.213/91, assegurando o pagamento de parcelas em atraso a partir da data do ajuizamento da ação, devidamente corrigidas e com juros de mora à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, declarando, assim, extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. A título de tutela antecipada e por entender que agora restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, determino à Autarquia Previdenciária que proceda a imediata implantação do referido benefício em favor da requerente, sob pena de multa cominatória diária correspondente a 10%(dez por cento) do valor do benefício, o que faço com apoio nos arts. 273 e 461 do CPC. Condeno a parte promovida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, a teor do art. 20, §4º do CPC. Sem custas e honorários em face da gratuidade processual. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Barro/CE, 17 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) ANTONIO GERALDO LEITE OAB/CE Nº 11873”. 30) 103-78.2010.8.06.0045 AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. PROMOVENTE: MARIA TAVARES DE ALENCAR. PROMOVIDO: INSS. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 79/81, cujo dispositivo final segue: “Sentença...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários em face da gratuidade processual. PUBLIQUESE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Barro/CE, 17 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) JOSÉ IDEMÁRIO TAVARES DE OLIVEIRA OAB/CE Nº 5836”. 31) 176-84.2009.8.06.0045 AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. PROMOVENTE: JOSÉ HAMILTON DE ALMEIDA. PROMOVIDO: INSS. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 136/138, cujo dispositivo final segue: “Sentença...Face ao exposto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento no art. 267, VI do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual. Deixo de condenar a promovente na sucumbência processual por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Barro/ CE, 19 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) REGINALDO GONÇALVES DE MACEDO OAB/CE Nº 11784”. 32) 3022-06.2011.8.06.0045 AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. PROMOVENTE: MARIA VANDETE DE LIMA BATISTA. PROMOVIDO: INSS. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 65/66, cujo dispositivo final segue: “Sentença...Face ao exposto, o mais que dos autos consta, considerando a falta de interesse e o descaso com a justiça, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. P. R. I. Barro/CE, 17 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) FABIO RANGEL MARIM TOLEDO OAB/CE Nº 24316-A”. 33) 234-24.2008.8.06.0045 AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. PROMOVENTE: FERNANDO DE SOUSA SILVA representado por CICERO VIRGULINO DA SILVA. PROMOVIDO: INSS. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 101/104, cujo dispositivo final segue: “Sentença...Em face do exposto, sem mais observações e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para efeito de condenar o INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento em favor da parte autora CICERO VIRGULINO DA SILVA do valor correspondente a 01(um) salário mínimo vigente, a título de Benefício de Prestação Continuada na condição de portadora de deficiência, bem assim ao pagamento das parcelas vincendas, o que faço por sentença, declarando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Condeno, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação à data da sentença. Recorro ex ofício deste decisium, considerando que está sujeito ao duplo grau obrigatório, por exceder o valor da condenação ao limite de 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Barro/CE, 25 de outubro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) JOSÉ IDEMÁRIO TAVARES DE OLIVEIRA OAB/CE Nº 5836”. 34) 337-94.2009.8.06.0045 AÇÃO PENAL ART. 129, §1º, I DO CPB. AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA. APENADO: PEDRO DANIELSON ARARUNA TAVARES. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 46, cujo dispositivo final segue: “Sentença...Face ao exposto e o mais que dos autos consta, considerando o parecer Ministerial supramencionado, alternativa não resta ao Juízo, senão DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE PEDRO DANIELSON ARARUNA TAVARES, no respectivo processo supra. P. R. I. Após, arquivem-se os autos. Barro/CE, 16 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) JOSÉ INÁCIO TAVARES DE SOUZA JÚNIOR OAB/PB Nº 13361”. 35) 3074-36.2010.8.06.0045 AÇÃO DE INVENTÁRIO. PROMOVENTE/INVENTARIANTE: JOSÉ ELSON ALVES DE ARAÚJO. ESPÓLIO DE JOSEFA ANGÉLICA DO CARMO. “Intimar Vossa Senhoria para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias. INTIMAR Dr(a) ANTONIO EMANUEL ARAÚJO DE OLIVEIRA OAB/CE Nº 20528”. 36) 140-76.2008.8.06.0045 AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. EXECUTADO: RICARDO WAGNER DE DEUS SILVEIRA. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 48, cujo dispositivo final segue: “Sentença...Face ao exposto, com fundamento no art. 794, I c/c art. 795, ambos da Lei Adjetiva Civil, DECRETO A EXTINÇÃO da presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas em face da gratuidade processual. P.R.I. Barro/CE, 16 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr.(A) MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA UCHOA OAB/CE Nº 13573. Dr(a). JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA OAB/CE Nº 16407”. 37) 152-22.2010.8.06.0045 AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PROMOVENTE: SARITA INGRYD TAVARES DE SOUZA. PROMOVIDO: JOSÉ CARLOS GARCIA PELEGRINA E OUTROS. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 70/74, cujo dispositivo final segue: “Sentença...Destarte, a meu juízo, não assiste razão à requerente, eis que forçoso reconhecer que, no caso em tela, não há que se falar em existência de união estável a ser reconhecida entre SARITA INGRYD TAVARES DE SOUZA e LUIZ GARCIA PELEGRINA. DISPOSITIVO. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 189 PEDIDO conforme requerido, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários em face da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Barro/CE, 20 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr.(A) IVAN PAULO FIORANI OAB/SP Nº 243487”. 38) 141-32.2006.8.06.0045 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOVENE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOVIDO: JOSÉ JANILDO ALVES DO NASCIMENTO e JOÃO MARTINS TAVARES. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 392/400, cujo dispositivo final segue: “Sentença...em face do exposto e o mais que dos autos consta, solidário com o conjunto probatório neles existente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, nos arts. 11, incisos I e art. 12, inciso III, da Lei Nº 8.429/92, aplico ao promovido JOSÉ JANILDO ALVES DO NASCIMENTO e JOÃO MARTINS TAVARES, pelos atos de ilegalidade e improbidade administrativa praticados, as seguintes sanções: 1ª) multa civil no valor de 05 vezes o valor superfaturado2ª) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04(quatro) anos, cujas penalidades vigorarão após o trânsito em julgado desta sentença; 03ª) ressarcimento integral corrigido do dano a ser apurado em execução. Com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. CONDENO-O ao pagamento das custas, despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Municipalidade. Cumpra-se. Barro/CE, 19 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr.(A) VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO OAB/CE Nº 9665”. 39) 349-45.2008.8.06.0045 AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PROMOVENTE: MARIA BATISTA DE MORAIS. PROMOVIDO: CLODOALDO BATISTA DE MORAIS. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 73/74, cujo dispositivo final segue: “Sentença...Face o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO do requerido CLODOALDO BATISTA DE MORAIS, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER, PESSOALMENTE, OS ATOS DA VIDA CIVIL, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.767, inciso I, deste mesmo Diploma Legal, nomeando-lhe CURADOR a Sra. MARIA BATISTA DE MORAIS, que deverá prestar o respectivo compromisso, assumindo a responsabilidade de muito bem cuidar dos interesses do interditando. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Expeça-se ofício ao Município de Barro para incluir a promovida em programa assistencial. Sem custas, face ao deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Barro/CE, 23 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr.(A) JOSÉ IDEMÁRIO TAVARES DE OLIVEIRA OAB/CE Nº 5836”. EDITAL DE INTERDIÇÃO INTERVALO DE DEZ DIAS O Dr. JOSÉ VALDECY BRAGA DE SOUSA, Juiz Substituto Titular da Comarca do Barro, Estado do Ceará, por nomeação legal etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e Secretaria de Vara Única, os termos da ação de Interdição, Processo Nº 349-45.2008.8.06.0045, proposta por MARIA BATISTA DE MORAIS em desfavor de CLODOALDO BAGTISTA DE MORAIS, brasileiro, natural de Barro/CE, nascido aos 13.09.1986, filho de Francisco Batista Nunes e de Maria Batista de Morais, residente na Vila Poço da Pedra, Barro/CE, o qual foi declarado incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e nos termos do art. 1767 do mesmo diploma legal, declarando, por conseguinte, a promovente MARIA BATISTA DE MORAIS, como curadora do interditando. E, para que chegue ao conhecimento de todos interessados, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será publicado três vezes, com intervalo de 10(dez) dias no Diário da Justiça deste Estado do Ceará e afixado em local público de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de Barro, aos 07 de dezembro de 2011. Eu, Francisco Nivaldo de Oliveira, Diretor de Secretaria, digitei e conferi. Dr. JOSÉ VALDECY BRAGA DE SOUSA. Juiz Substituto Titular”. EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL PRAZO DE TRINTA(30) DIAS O Dr. JOSÉ VALDECY BRAGA DE SOUSA, Juiz Substituto Titular da Comarca de Barro, Estado do Ceará, por nomeação legal, etc. FAZ saber aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita pelos expedientes desta Secretaria de Única Vara, um Processo Crime Nº 3326-05.2011.8.06.0045, onde figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e como acusado JOEL SARAIVA DE SOUSA, brasileiro, casado, aposentado, natural de Barro/CE, nascido aos 02.03.1950, filho de Manoel Saraiva d eSousa e de Maria de Jesus, portador do RG Nº 2344517-92 SSP/CE, atualmente com endereço incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz de Direito desta Comarca, expedir o presente Edital de Citação, com o prazo de 30(TRINTA) dias, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume, ficando CITADO o acusado supra qualificado, para tomar conhecimento da denúncia de fls. 03/04, ofertada pelo Ministério Público Estadual, nos termos do Art. 147 DO CPB, bem como para no prazo de 10(dez) dias, responder à acusação, por escrito, através de advogado, na forma do Art. 396 do CPP, ficando advertido de que se não apresentar resposta no prazo legal, ou se, citado, não constituir advogado, será nomeado defensor dativo para tanto. CUMPRA-SE observadas as formalidades legais. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barro, Estado do Ceará, aos 07 de DEZEMBRO de 2011. Eu, Francisco Nivaldo de Oliveira, Diretor de Secretaria, digitei e conferi. JOSÉ VALDECY BRAGA DE SOUSA. Juiz Substituto Titular. EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PRAZO DE 20(VINTE) DIAS O Dr. JOSÉ VALDECY BRAGA DE SOUSA, Juiz Substituto, titular da Comarca de Barro, Estado do Ceará, por nomeação legal, etc... Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 190 FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretaria de Vara Única se processam os autos e termos da Ação de Investigação de Paternidade de Nº 3644-85.2011.8.06.0045, promovida por JOSÉ MARTINS DUARTE contra ERLHES SEBASTIÃO RODRIGUES, brasileiro agricultor, filho de José Sebastião Rodrigues e de Helena Rodrigues da Silva, com endereço desconhecido. Mandou o MM. Juiz expedir o presente edital de citação com o prazo de 20(vinte) dias, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça, na forma da Lei, para que a parte promovida supra qualificada, tome conhecimento da ação acima referida, nos termos da petição inicial de fls. 02/04 e, no prazo de 15(quinze) dias, querendo contestar a ação, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Barro/CE, aos 07 de DEZEMBRO de 2011. Eu, Francisco Nivaldo de Oliveira, Diretor de Secretaria, digitei e conferi. JOSÉ VALDECY BRAGA DE SOUSA. Juiz Substituto Titular. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS O Doutor JOSÉ VALDECY BRAGA DE SOUSA, Juiz Substituto titular da Comarca de Barro, Estado do Ceará, por nomeação legal, etc... FAZ SABER, que por este edital fica citado o executado MAMEDE ARUDA BUCAR DE ARRUDA NETO, brasileiro, ex-gestor municipal, portador do CPF Nº 186.219.293-68, antes com endereço na Rua Mário Guedes, 286, Salinas, Fortaleza/CE, para tomar conhecimento de uma Ação de Execução Fiscal da Dívida Ativa movida pelo MUNICÍPIO DO BARRO, nos autos do Processo Nº 2970-10.2011.8.06.0045 e, no prazo de cinco (05)dias, pagar a dívida no valor de R$ 6.704,23 (seis mil, setecentos e quatro reais e vinte e três centavos), acrescida de juros e multa de mora e encargos legais, indicados na Certidão da Dívida 072, ou garantir a execução, oferecendo bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito. Para pronto pagamento da dívida em execução foram fixados honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor da causa. Mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado uma só vez no Diário da Justiça. Dado e passado nesta Secretaria de Vara Única e Comarca de Barro-CE, aos 07 de DEZEMBRO de 2011. Eu, Francisco Nivaldo de Oliveira, Diretor de Secretaria, digitei e conferi. JOSÉ VALDECY BRAGA DE SOUSA, Juiz Substituto titular”. EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL PRAZO DE TRINTA(30) DIAS O Dr. JOSÉ VALDECY BRAGA DE SOUSA, Juiz Substituto Titular da Comarca de Barro, Estado do Ceará, por nomeação legal, etc. FAZ saber aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita pelos expedientes desta Secretaria de Única Vara, um Processo Crime Nº 180-87.2010.8.06.0045, onde figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e como acusada MARIA SEUFRA SEVERO DE SOUSA, brasileira, solteira, natural de Barro/CE, nascida aos 27.09.1989, filha de José Lopes de Sousa e de Maria Severo de Sousa, portadora do RG Nº 1984543-0 SSP/MT, atualmente com endereço incerto e não sabido, pelo que mandou o MM. Juiz de Direito desta Comarca, expedir o presente Edital de Citação, com o prazo de 30(TRINTA) dias, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume, ficando CITADA a acusada supra qualificada, para tomar conhecimento da denúncia de fls. 23/v, ofertada pelo Ministério Público Estadual, nos termos do Art. 180, § 3º DO CPB, bem como para no prazo de 10(dez) dias, responder à acusação, por escrito, através de advogado, na forma do Art. 396 do CPP, ficando advertida de que se não apresentar resposta no prazo legal, ou se, citada, não constituir advogado, será nomeado defensor dativo para tanto. CUMPRA-SE observadas as formalidades legais. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barro, Estado do Ceará, aos 07 de DEZEMBRO de 2011. Eu, Francisco Nivaldo de Oliveira, Diretor de Secretaria, digitei e conferi. JOSÉ VALDECY BRAGA DE SOUSA. Juiz Substituto Titular. COMARCA DE BELA CRUZ - VARA UNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ JUIZ RESPONDENDO: FERNANDO DE SOUZA VICENTE DIRETORA DE SECRETARIA: ANDRÉIA VASCONCELOS SAMPAIO VIEIRA PROCESSO Nº 3664-61.2011.8.06.0050 –CARTA PRECATÓRIA CRIME RÉU: CELESTINO RODRIGUES MAGALHÃES OAB ADVOGADO OAB ADVOGADO 11107 CE LUCRÉCIA MARIA DA SILVA HOLANDA CRUZ Fica(m) o(s) advogado(s) acima nominado(s) intimado(s) do teor da certidão a seguir transcrita: “Certifico que, analisando o SPROC, constatei que a Carta Precatória registrada nesta Secretaria sob o nº 3664-61.2011.8.06.0050 já fora devolvida ao Juízo Deprecante em 210/11/2011... Bela Cruz/CE, 22/11/2011. Diretora de Secretaria” COMARCA DE BOA VIAGEM - 2ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM Juiz(a) Titular : SUYANE MACEDO DE LUCENA Diretor(a) de Secretaria: EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO EXPEDIENTE nº 40/2011 em: Nove (09) de Dezembro de 2011 OAB PB/20111 CE/11397 Seq. 1 2 OAB CE/4023 CE/11397 Seq. 2 3 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 191 1) 145-80.2008.8.06.0051/0 - COBRANÇA REQUERIDO.: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS REQUERENTE.: FILIZARDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO.: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS REQUERENTE.: FILIZARDO RODRIGUES DA SILVA. “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - (...) DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC E DETERMINO A INTIMAÇÃO DO MESMO PARA O PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 18.849,46, CONFORME CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR ÀS FLS. 124, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA LEGAL E REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE JÁ REQUERIDA.”.- INT. DR(S). SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE 2) 247-73.2006.8.06.0051/0 - AÇÃO PENAL REU.: FRANCISCO VAGNER PEREIRA CHAVES REU.: FRANCISCO WILLIAM PEREIRA DE OLIVEIRA AUTOR.: JUSTIÇA PÚBLICA. “(...) MM JUÍZA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DO POLICIAL MILITAR, QUE ENCONTRA-SE RESIDINDO NA CIDADE DE BATURITÉ.”.- INT. DR(S). LAUREANO FRANCISCO A.DE OLIVEIRA , MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA 3) 4904-82.2011.8.06.0051/0 - AÇÃO PENAL REU.: ANA CRISTINA VIEIRA REU.: ANTONIO REGINALDO DE SOUSA VITIMA.: JUSTIÇA PÚBLICA VITIMA.: O ESTADO REU.: PAULO HENRIQUE SILVA MORAIS .”(...) MM JUÍZA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DOS POLICIAIS, QUE RESIDEM NA CIDADE DE CANINDÉ/CE.”- INT. DR(S). MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA . COMARCA DE BREJO SANTO - 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREJO SANTO SECRETARIA DA 1ª. VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Proc. Cível nº 380-10.2009.8.06.0052/0 O Exmo. Sr. Dr. ALEXANDRE SANTOS BEZERRA SÁ, Juiz de Direito Titular da 1ª. Vara da Comarca de Brejo Santo, Estado do Ceará, na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramita Ação de Busca e Apreensão, com Pedido de Medida Liminar, ajuizada por Banco Finasa BMC S/A, contra ERISVALDO DA SILVA, brasileiro, CPF sob nº 901.275.103-97, residente na rua Antonio Né, 93, em Brejo Santo/CE, pelo que fica o referido acionado, intimado da Sentença de fls. 27/29, cujo dispositivo segue transcrito: “DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos autos consta, em especial a mora do acionado, JULGO PROCEDENTE a presente ação, determinando, por conseguinte, sejam consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo MOTOCICLETA, MARCA SUZUKI em 125 YES NA, CHASSI Nº 9CDNF41LJ8M137212, ANO FAB/MOD 2008/2008, COR VERMELHA, ao patrimônio do acionante, este continuando na obrigação de restituir ao acionado eventual saldo decorrente da alienação ou valor de mercado desse bem. Custas processuais e honorários advocatícios do advogado da parte acionante pelo vencido, estas no valor de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito decorrente do contrato firmado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, oficie-se ao DETRAN/CE para que tome conhecimento e cumpra esta decisão, expedindo novo certificado de registro de propriedade do veículo apreendido em nome da parte acionante, livre de ônus fiduciário, ex vi do disposto no art. 3º, §1º, do Decreto-lei 911/69. Cumpridos os expedientes necessários. ARQUIVE-SE. Brejo Santo, 04 de fevereiro de 2010. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL – Juiz de Direito.” Dado e passado nesta cidade e Comarca de Brejo Santo/CE, aos 12(doze) dias do mês de dezembro de 2011. Eu, ____________, Francisco Marcos Sousa Cavalcante, Diretor de Secretaria, o digitei e subscrevo. ALEXANDRE SANTOS BEZERRA SÁ - Juiz de Direito - Juiz(a) Titular : ALEXANDRE SANTOS BEZERRA SA Diretor(a) de Secretaria: FRANCISCO MARCOS SOUSA CAVALCANTE EXPEDIENTE nº 33/2011 em: Treze (13) de Dezembro de 2011 1) 1713-12.2000.8.06.0052/0 - Nº Antigo: 2000004002411 - EMBARGOS EMBARGADO.: COMERCIAL LUZ E REPRESENTAÇÃO EMBARGANTE.: FRANCISCO DE ALENCAR PARENTE. “Ficam os advogados intimados da sentença de fls 80 do processo epígrafe.”.- INT. DR(S). JOSE PINTO QUEZADO NETO , PAULO LEITE DE SOUZA 2) 291-21.2008.8.06.0052/0 - EXECUÇÃO DA PENA REU.: CICERO ANTONIO DE SOUSA. “Fica o advogado do inteiro teor da decisão de fl 77 do processo epígrafe.”.- INT. DR(S). FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS 3) 501-38.2009.8.06.0052/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: BANCO FINASA BMC S/A REQUERIDO.: RENATA TAVARES BEZERRA. “Fica o adovogado intimado da sentença de fls 45/47 do processo epígrafe.”.- INT. DR(S). GUSTAVO DE SOUSA LOPES 4) 5028-96.2010.8.06.0052/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: FRANCISCO BRUNNO MATIAS FIGUEIREDO REQUERIDO.: JOSE EDJALMA BEZERRA FEITOSA. “Fica o advogado intiamdo para cumprir o despacho de fls. 70 do processo epígrafe.”.- INT. DR(S). FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 Caderno 2: Judiciário Fortaleza, Ano II - Edição 374 192 5) 5464-55.2010.8.06.0052/0 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERIDO.: ALINE RODRIGUES DE FIGUEIREDO REQUERENTE.: ROMMEL MOURA FEIJO .”Fica o advogado intimado do termo da audiência de conciliação, de fls 26 do processo epígrafe, em que chegaram as partes a uma composição extrajudicial, não sendo mais necessária a presente Ação Revisional.”- INT. DR(S). JOSE SERGIO DANTAS LOPES . COMARCA DE CAMOCIM - 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Juiz(a) Titular : ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO Diretor(a) de Secretaria: ANTONIO MARCOS DA SILVA ARAUJO EXPEDIENTE nº 68/2011 em: Nove (09) de Dezembro de 2011 OAB CE/21723 CE/6388 CE/24855 CE/9813 CE/19328 CE/6388 CE/3648 PE/9259 CE/6052 Seq. 1 3 5 7 9 11 12 13 15 OAB CE/24956 CE/20630 CE/7847 CE/9813 CE/19328 MG/35179 CE/6330 CE/17798 CE/6330 Seq. 2 4 6 8 10 12 12 14 16 1) 10032-77.2011.8.06.0053/0 - USUCAPIÃO REQUERENTE.: MARIA IRAMI RODRIGUES. “R.H.DEVIDAMENTE INTIMADA PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS, VEM A REQUERENTE A JUÍZO SOMENTE ALEGA, SEM NENHUM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. O QUE ESTÁ COMPROVADO POR MEIO DA PETIÇÃO DE FLS. 35/37 E DOCUMENTO QUE A ACOMPANHAM, NADA MAIS É DO QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELA REQUERENTE, QUE, DE FORMA ALGUMA SE CONFUNDE COM O QUANTUM AFERIDO.ASSIM SENDO, E OBEJETIVANDO SEMPRE A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS E O AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, REABRO O PRAZO DE 20(VINTE) DIAS, PARA QUE A AUTORA JUNTE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, EM ESPECIAL DA ATIVIDADE QUE ALEGOU COMO ÚNICA SUBSISTÊNCIA, DEVENDO JUNTAR AOS AUTOS DECORE ELABORADO POR CONTADOR, PRESUMINDO-SE QUE, SE A MESMA EXERCE A ATIVIDADE EMPRESÁRIA DEVE CONTAR COM O AUXÍLIO DE TAL PROFISSIONAL, TUDO SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.TENHO POR CUMPRIDA A SEGUNDA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO COMANDO JUDICIAL DE FLS. DE FLS. 32. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. CAMOCIM, 06/12/2011.ROGÉRIO HENRIQUE DO NASCIMENTO-JUIZ DE DIREITO”.- INT. DR(S). JOSÉ FERREIRA LOPES 2) 10176-51.2011.8.06.0053/0 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: JOSÉ GOMES RODRIGUES E MARIA AUGUSTA RODRIGUES. “R.H.INICIALMENTE, DEFIRO O PLEITO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO, COM AMPARO NO ART. 71 DA LEI 10.741/2003, UMA VEZ QUE ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADA A CONDIÇÃO DE IDOSOS DOS REQUERENTES (DOCUMENTOS DE FLS. 6 E 9). DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.CONFORME DISPÔE A LEI DE REGÊNCIA, OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS, PIS E PASEP SERÃO PAGOS AOS DEPENDENTES HABILITADOS PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL E, SOMENTE NA AUSÊNCIA DESTES SERÃO BENEFICIADOS OS SUCESSORES DE ACORDO COM A LEI CIVIL. NÃO EXISTE NOS AUTOS NENHUM COMPROVANTE QUE DÊ CONTA DA INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES PERANTE O INSS. INEXISTE, TAMBÉM COMPROVANTE A CERCA DO MONTANTE A SER LEVANTADO. DESTA FEITA, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS, POR SUA AGÊNCIA LOCAL, REQUISITANDO, NO PRAZO DE CINCO (05) DIAS, INFORMAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS DO DE CUJUS, SOB AS PENAS DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. O EXPEDIENTE DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM AS CÓPIAS NECESSÁRIAS À IDENTIFICAÇÃO DO POSSÍVEL SEGURADO.EXPEÇA-SE, AINDA, OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA fEDERAL REQUISITANDO EXTRATO ATUALIZADOS DE TODOS OS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO FALECID, DEVENDO SER ENCAMINHADA CÓPIA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 13/14 E DE OUTROS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS. TUDO PROVIDENCIADO, INSTRUÍDO OS AUTOS COM AS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS, VOLTEM-ME CONCLUSOS.CAMOCIM, 06/12/2011.ROGÉRIO HENR