ESTADO DO CEARÁ
ELETRÔNICO
Ano II • Edição 374 • Fortaleza, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
ANO IIIAno
- Nº
Fortaleza,
II - 022
Edição 374
EDITADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PREÇO: R$ 2,50
DES. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
DES. LUIZ GERARDO DE PONTES BRÍGIDO
DESA. EDITE BRINGEL OLINDA ALENCAR
PRESIDENTE
VICE-PRESIDENTE
CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente
Des. Ernani Barreira Porto
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco José Martins Câmara
Des. Valdsen da Silva Alves Pereira
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Dr. Pedro Henrique Genova de Castro- Secretário Geral
ÓRGÃO ESPECIAL
(Reuniões às quintas-feiras com início às 13h30min)
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
6ª CÂMARA CÍVEL
(Reuniões às últimas terças-feiras de cada mês, com início às
13h30min)
Des. Ernani Barreira Porto - Presidente
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto Amaral
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Francisco José Martins Câmara
Des. Valdsen da Silva Alves Pereira
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Des. Teodoro Silva Santos
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Dra. Francisca Cleidinir Rego Magalhães Martins - Secretária
(Reuniões às quartas-feiras com início às 08h30min)
1ª CÂMARA CÍVEL
(Reuniões às segundas-feiras com início às 13h30min)
7ª CÂMARA CÍVEL
(Reuniões às terças-feiras com início às 08h30min)
Des. Ernani Barreira Porto - Presidente
Des. Durval Aires Filho
Des. Francisco José Martins Câmara
Des. Francisco Bezerra Cavalcante
Dra. Kátia Cilene Teixeira - Secretária
8ª CÂMARA CÍVEL
(Reuniões às terças-feiras com início às 08h30min)
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva - Presidente
Des. Valdsen da Silva Alves Pereira
Des. Carlos Rodrigues Feitosa
Desa. Maria Iraneide Moura Silva
Dr. José Wellington de Oliveira Lobo - Secretário
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
(Reuniões às últimas quartas-feiras de cada mês, com início às
13h30min)
Des. João Byron de Figueirêdo Frota - Presidente
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Paulo Camelo Timbó
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Dra. Francisca Cleidinir Rego Magalhães Martins - Secretária
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha - Presidente
Des. Francisco Sales Neto
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Des. Paulo Francisco Banhos Ponte
Dr. Rodrigo Barbosa Teles de Carvalho - Secretário
2ª CÂMARA CÍVEL
(Reuniões às quartas-feiras com início às 13h30min)
Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente
Des. Ernani Barreira Porto
Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha
Des. Rômulo Moreira de Deus
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. João Byron de Figueirêdo Frota
Des. Ademar Mendes Bezerra
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Desa. Maria Iracema Martins do Vale
Des. José Mário Dos Martins Coelho
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Des. Francisco Sales Neto
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Des. Francisco Auricélio Pontes
Des. Francisco Suenon Bastos Mota
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Emanuel Leite Albuquerque
Dr. Pedro Henrique Genova de Castro- Secretário Geral
Des. José Mário Dos Martins Coelho - Presidente
Desa. Sérgia Maria Mendonça Miranda
Des. Jucid Peixoto do Amaral
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Dra. Geórgia Márcia Coelho Ramos - Secretária
Des. Ademar Mendes Bezerra - Presidente
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Des. Francisco Auricélio Pontes
Dra. Ismênia Nogueira Alencar - Secretária
3ª CÂMARA CÍVEL
(Reuniões às segundas-feiras com início às 13h30min)
1ª CÂMARA CRIMINAL
(Reuniões às terças-feiras com início às 13h30min)
Des. Francisco Pedrosa Teixeira - Presidente
Des. Paulo Camelo Timbó
Dr. Alexandre Ramos Garcia - Secretário
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Reuniões às segundas-feiras com início às 13h30min)
Des. João Byron de Figueirêdo Frota - Presidente
Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo
Desa. Francisca Adelineide Viana
Des. Francisco Darival Beserra Primo
Dra. Ana Amélia Feitosa Oliveira - Secretária
Des. Rômulo Moreira de Deus - Presidente
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
Des. Francisco Gladyson Pontes
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
Dr. João Bosco Ponte de Aguiar - Secretário
4ª CÂMARA CÍVEL
(Reuniões às quartas-feiras com início às 13h30min)
Desa. Maria Iracema Martins do Vale - Presidente
Desa. Vera Lúcia Correia Lima
Des. Inácio de Alencar Cortez Neto
Des. Teodoro Silva Santos
Dra. Camila de Andrade Araripe - Secretária
5ª CÂMARA CÍVEL
(Reuniões às quartas-feiras com início às 08h30min)
Des. Francisco Suenon Bastos Mota- Presidente
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Des. Francisco Barbosa Filho
Des. Carlos Alberto Mendes Forte
Dra. Daniela da Silva Clementino - Secretária
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
(Reuniões às 2as e 4as segundas-feiras, com início às 17h)
Des. José Arísio Lopes da Costa - Presidente
Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes
Des. Luiz Gerardo de Pontes Brígido
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Desa. Edite Bringel Olinda Alencar
Des. Francisco Pedrosa Teixeira
Des. Ernani Barreira Porto
Des. Paulo Camelo Timbó
Des. Francisco Auricélio Pontes
Dr. Pedro Henrique Genova de Castro - Secretário
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
2
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXPEDIENTES DO 2º GRAU
ÓRGÃO ESPECIAL
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - Órgão Especial
Serviço de Mandado de Segurança
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0032253-87.2009.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Estado do Ceara. Proc. Estado: Licio Justino
Vinhas da Silva (OAB: 16959/CE). Embargado: Cidorgeton Pinheiro da Silva. Advogado: Andrea Karla O. da Silva (OAB: 7312/
RN). Advogado: Cidorgeton Pinheiro da Silva (OAB: 5469/RN). Relator(a): CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES. EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC.
SUPOSTO EQUÍVOCO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. In casu, a decisão embargada não contém omissão,
contradição, nem obscuridade. 2. O simples inconformismo com a decisão embargada não possibilita um novo julgamento da
causa por meio de embargos declaratórios. Poderá a parte insatisfeita valer-se de recurso próprio e cabível a fim de obter um
reexame da causa. Inteligência da Súmula 18 deste egrégio Tribunal: “São indevidos os embargos de declaração que têm por
única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.” 3. O aresto impugnado apreciou a questão posta em juízo na
sua integralidade, não havendo omissão a ser sanada. 4. Embargos Declaratórios rejeitados. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA
Presidente do Órgão Julgador CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES Relator(a)
0036424-55.2007.8.06.0001 (36424-55.2007.8.06.0001/0) - Mandado de Segurança. Impetrante: Walderice Lopes
Gurgel Rosas. Advogada: Walderice Lopes Gurgel Rosas (OAB: 9653/CE). Impetrado: Seduc - Secretaria de Educacao do
Estado do Ceara. Procurador: Stélio Lopes Mendonça Júnior (OAB: 3/CE). Relator(a): FRANCISCO SALES NETO. EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA FINS
DE NOMEAÇÃO EFETUADA POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS
ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E A VEICULAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO. NECESSIDADE DE CHAMAMENTO
PESSOAL DO CANDIDATO FACE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.
ORDEM DEFERIDA. 1. Nada obstante o edital de regência discipline que a convocação dos candidatos para fins de nomeação
seja efetuada mediante publicação no Diário Oficial do Estado, em determinadas situações as disposições editalícias devem
ser relativizadas para se amoldarem às regras e princípios constitucionais, evitando-se indevida inversão da supremacia da
Constituição Federal. 2. Transcorridos mais de dois (2) anos anos desde a homologação do resultado do concurso, faz-se
impositiva que a convocação para nomeação seja pessoal, sob pena de desvirtuar-se a finalidade do certame - seleção dos
melhores candidatos - malferindo os princípios constitucionais da razoabilidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, CF).
3. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ordem deferida por maioria de votos. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conceder a ordem de segurança, nos termos da divergência inaugurada pelo
Des. Rômulo Moreira de Deus. Fortaleza, 1º de dezembro de 2011 DES. JOSÉ ARÍSIO LOPES DA COSTA Presidente do Órgão
Julgador DES. RÔMULO MOREIRA DE DEUS (designado para lavrar o acórdão)
Total de feitos: 2
DESPACHO DOS RELATORES- Órgão Especial
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0003497-65.2009.8.06.0001 (3497-65.2009.8.06.0001/0) - Mandado de Segurança - Impetrante: Joao Batista Fujita Impetrante: Jose Medeiros Neto - Impetrado: Secretario da Fazenda do Governo do Estado do Ceará - Forte nestas razões,
extingo a presente ação mandamental sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, denegando, via de
consequência, a segurança perseguida, nos termos art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09. Com a extinção do presente feito, fica
prejudicada a análise do Agravo Regimental nº 0003497-65.2009.8.06.0001/50001. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito
em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relator(a) - Advs:
Thiago Figueiredo Fujita (OAB: 18776/CE) - Antônio Brasileiro Pontes Filho (OAB: 19351/CE) - Maria Jose Rossi Jereissati
(OAB: 3999/CE)
Nº 0120911-50.2010.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração - Embargante: Maria Dayse Bezerra Saraiva - Embargado:
Estado do Ceara - Do exposto, inexistentes vícios passíveis de convolar o decisório recorrido, nego provimento aos presentes
aclaratórios. Intimem-se as partes. Publique-se. Após o lapso recursal, arquivem-se. Cumpra-se. Fortaleza, 09 de dezembro
de 2011. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR - Advs: Julieta de Lima (OAB: 1845/CE) - Lia Almino
Gondim (OAB: 16316/CE)
Nº 0456523-28.2000.8.06.0000 (456523-28.2000.8.06.0000/0) - Reclamação - Reclamante: Jose William Praciano Reclamado: Secretario de Administracao do Estado do Ceara - Do exposto, diante da inadequação da via eleita, não conheço
da reclamação. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de dezembro. FERNANDO
LUIZ XIMENES ROCHA Relator - Advs: Carlos Roberto Martins Rodrigues (OAB: 718/CE) - Jose Moura Vieira Maia (OAB: 854/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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CE) - Stenio Rocha Carvalho Lima (OAB: 1481/CE) - Valmir Pontes Filho (OAB: 2310/CE) - Croaci Aguiar (OAB: 5923/CE)
Nº 0456684-38.2000.8.06.0000 (456684-38.2000.8.06.0000/0) - Reclamação - Reclamante: Luiz Irapuan Hermes Nobre Reclamado: Secretario de Administracao do Estado do Ceara - Reclamado: Secretário da Fazenda do Estado do Ceará - Do
exposto, diante da inadequação da via eleita, não conheço da reclamação. Por conseguinte, casso a liminar deferida pelo
relator originário e julgo prejudicada a apreciação do agravo interno, à míngua de subsistência do interesse do ente público.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011. FERNANDO LUIZ
XIMENES ROCHA Relator - Advs: Carlos Roberto Martins Rodrigues (OAB: 718/CE) - Jose Moura Vieira Maia (OAB: 854/CE) Stenio Rocha Carvalho Lima (OAB: 1481/CE) - Valmir Pontes Filho (OAB: 2310/CE) - Liduina Ofelia Duarte Barreto (OAB: 6080/
CE) - Marcelo Gomes Maia Pires (OAB: 10253/CE)
Serviço de Mandado de Segurança
DESPACHO DE RELATORES
0495651-55.2000.8.06.0000 (495651-55.2000.8.06.0000/0) - Direta de Inconstitucionalidade. Requerente: Prefeito
Municipal de Tabuleiro do Norte. Advogado: Francisco Ione Pereira Lima (OAB: 4585/CE). Requerido: Camara Municipal de
Tabuleiro do Norte. Despacho: - DESPACHO 1. Vistos, em correição permanente. 2. Tendo em vista a procuração acostada à fl.
132, retifique-seo nome do procurador do requerente na capa dos autos, com a devida exclusão dos demais procuradores. 3. Ato
contínuo, notifique-se o referido causídico por DJE e, pari passum, oficie-se o Prefeito do Município de Tabuleiro do Norte, bem
como o Presidente da Câmara Municipal do mesmo município acerca da existência de interesse, ou não, no prosseguimento
da presente demanda, uma vez que esta remonta do ano de 1991. 4. Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza, 28 de
novembro de 2011. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Relator
Total de feitos: 1
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0009075-41.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Ministério Público do Estado do Ceará - Impetrado:
Secretário de Saúde do Estado do Ceará - Impetrado: Secretario Municipal de Saude de Fortaleza - Assim, por todo o exposto,
ACOLHO o presente mandamus, CONCEDENDO liminar com o escopo de determinar que seja fornecida a dieta especial e
os insumos solicitados para os substituídos Francisco Jozélio da Silva, Edite Maria Amaro Nobre, José Ivo Moraes Barbosa,
Antônio Anastácio de Castro, Jesamar Noronha de Lima, Fabíola de Santana Santos, Maria Diva de Oliveira, Adrielly Machado
de Almeida, Maria Branca da Costa Oliveira e Maria das Graças Teixeira Costa, de acordo com as prescrições médicas, de
forma contínua e ininterrupta porquanto se fizerem necessários. Expedientes necessários. Notifique-se a autoridade coatora
para, querendo, apresentar as informações no prazo legal. Empós dê-se vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça. Fortaleza,
12 de dezembro de 2011 ERNANI BARREIRA PORTO Relator(a)
Nº 0011379-13.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Francinilda Bezerra de Souza Holanda - Impetrado:
Secretário de Saúde do Estado do Ceará - Do exposto, com base nas razões aqui constantes, DEFIRO a liminar requestada
para determinar, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, a intimação da autoridade impetrada para que forneça, no prazo de até 3 (três)
dias úteis, os medicamentos constante na relação de fls. 22 dos autos, de acordo com as prescrições médicas, sob pena de
malferimento à saúde e consequente risco de vida da paciente. Em não sendo atendida a decisão no prazo acima mencionado,
determino a aplicação da multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais ao ente político. E, em caso de descumprimento reiterado,
ressalto a possibilidade de se aplicar ao caso concreto os ditames previstos no art. 330, Código Penal. Intime-se a autoridade
coatora para que, no decênio legal, preste as informações que entender pertinentes, consoante o disposto no art. 7º, I, da
Lei 12.016/2009. Determino que seja efetuada a intimação, de forma pessoal, da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, em
cumprimento ao disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009. Empós, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para emissão
de parecer. Expedientes necessários. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011 FRANCISCO
SUENON BASTOS MOTA Relator(a) - Advs: Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho (OAB: 13840/CE) - Alexandre Eugenio
de Almeida Souza (OAB: 6677/CE) - Anderson Queiroz Costa
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0003238-05.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: SEGREDO DE JUSTIÇA - Impetrado: SEGREDO
DE JUSTIÇA - Diante das considerações expostas, por tratar-se de condições da ação (legitimidade ad causam) e, por serem
questões de ordem pública, são cognoscíveis de ofício pelo magistrado, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do
Secretário da Fazenda do Estado do Ceará e, extingo o feito, sem resolução de mérito, com arrimo no art. 267, VI, do CPC,
denegando-se o mandado de segurança, nos termos do § 5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, restando prejudicada a liminar
outrora deferida, bem como o pedido formulado às fls. 192/215. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Expedientes
necessários COM URGÊNCIA. Fortaleza, FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES Relator - Advs: Maria Helena Tavares
de Pinho Tinoco Soares (OAB: 23455/CE) - Tatiane Aparecida Mora Xavier (OAB: 243665/SP) - Ilza Aparecida Marques Zilli
(OAB: 111700/SP) - Andre Fernando Vasconcelos de Castro (OAB: 296993/SP) - Matteus Viana Neto (OAB: 9651/CE)
Serviço de Mandado de Segurança
DESPACHO DE RELATORES
0008719-46.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Valmir Cavalcante Dantas Me. Advogado: Alcir Barros
da Silva (OAB: 10289/PB). Impetrado: Coordenador da Administração Tributária ( Catri) da Secretaria da Fazenda do Estado
do Ceará. Despacho: - A fim de melhor instruir meus elementos de convicção, bem como em atenção à devida prudência e
cautela que devem permear a atividade jurisdicional, reservo-me a faculdade de apreciar a medida liminar requerida após
as informações das autoridades impetradas, as quais devem ser prestadas no decêndio legal ora assinalado. Requisitá-las.
Recebidas, voltem os presentes autos conclusos. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011. ERNANI BARREIRA PORTO Relator(a)
0032985-94.2011.8.06.0001 - Mandado de Segurança. Impetrante: Tarcisio José Moreira Coelho. Advogado: Mauro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
4
Junior Rios (OAB: 5714/CE). Advogada: Alice Silva Fontenele (OAB: 20535/CE). Advogado: MARIA DE FÁTIMA E. BARROSO
(OAB: 6841/CE). Advogada: Adhara Silveira Camilo (OAB: 23410/CE). Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Ceará.
Despacho: - Faculto ao impetrante a emenda da inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da mesma (Art.
295, § único do CPC), para que esclareça à quem imputa o ato dito coator, se ao Secretário da Fazenda ou ao Coordenador do
Catri. Exp. nec. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Relator
0178489-34.2011.8.06.0001 - Mandado de Segurança. Impetrante: P B Farma Distribuidora de Medicamentos Ltda.
Advogado: Márcio Macedo Conrado (OAB: 3846/SE). Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Ceará. Despacho: - A
fim de melhor instruir meus elementos de convicção, bem como em atenção à devida prudência e cautela que devem permear
a atividade jurisdicional, reservo-me à faculdade de apreciar a medida liminar requerida após as informações da autoridade
impetrada, as quais devem ser prestadas no decênio legal ora assinalado. Requisitá-las. Após, retornem-me os autos conclusos.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2011 ERNANI BARREIRA PORTO Relator(a)
Total de feitos: 3
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0003585-09.2009.8.06.0000 (3585-09.2009.8.06.0000/0) - Mandado de Segurança - Impetrante: Tereza Cristina Chaves
- Impetrado: Secretario de Planejamento e Gestao do Estado do Ceara - Entretanto, a impetrante deixou transcorrer in albis o
prazo em epígrafe, consoante certidão de fl. 40, razão pela qual, por aplicação analógica do art. 284, parágrafo único, do Código
de Processo Civil[1], indefiro liminarmente a inicial do mandando de segurança. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Escoado
o prazo recursal, arquivem-se os autos. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES
ROCHA Relator - Advs: Mauricio Tauchmann Rocha Moura (OAB: 11397/CE)
Nº 0010284-84.2007.8.06.0000 (10284-84.2007.8.06.0000/0) - Mandado de Segurança - Fortaleza - Impetrante: Francisco
Josefan Alexandre Oliveira - Impetrado: Secretario de Administraçao do Estado do Ceara - Impetrado: Secretario de Segurança
Publica e Defesa Social do Estado do Ceara - Por essa razão, homologo o pleito e, consequentemente, extingo o mandamus
sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 158 e 267, VIII, do Código de Processo Civil[1], revogando-se a liminar concedida
às fls. 76-78, uma vez que, consoante o preceituado no art. 2º do CPC[2], sem o interesse da parte não é possível a prestação
jurisdicional. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com baixa no sistema respectivo, a fim de não mais
constar vinculado ao meu gabinete. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator - Advs: Izac Genuino do Nascimento (OAB: 11768/CE) - Cicera
Francisca Genuino do Nascimento (OAB: 14741/CE)
Nº 0023550-70.2009.8.06.0000 (23550-70.2009.8.06.0000/0) - Mandado de Segurança - Fortaleza - Impetrante: Renato
Reis da Silva - Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceará - Por essa razão, homologo o pleito e,
consequentemente, extingo o mandamus sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 158 e 267, VIII, do Código de Processo
Civil[1]. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com baixa no sistema respectivo, a fim de não mais
constar vinculado ao meu gabinete. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator - Advs: Lucilene Paula Ferreira (OAB: 6654/CE) - Vartan Alves
Boyadjian (OAB: 7351/CE) - Petronisia Moreira da R.medeiros (OAB: 7706/CE) - Germano Monte Palacio (OAB: 11569/CE) Maria Benedita Carvalho Bueno (OAB: 11713/CE) - Domingos Melo Pires de Carvalho (OAB: 11819/CE) - Francisco Jose Alves
Teles (OAB: 12417/CE) - Ramon Ferreira Moreira (OAB: 14114/CE) - Jose Gustavo Godoy Alves (OAB: 15365/CE) - Olivia Maria
Moreira de Farias (OAB: 16729/CE) - Carlos Eduardo de Almeida Aires (OAB: 17434/CE) - Mikhail Gomes Le Sueur (OAB:
20064/CE)
Nº 0100369-14.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Impetrante: Manoel Xavier Pedroza de Vasconcelos Neto Impetrado: Superintedente do Departamento de Transito do Estado do Ceara - Impetrado: Secretario da Fazenda do Estado
do Ceará - Do exposto, com supedâneo no art. 267, inc. VI, do CPC[1], e no art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de
2009[2], denego a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 512 do STF). Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Fortaleza, de dezembro de 2011. Desembargador FERNANDO
LUIZ XIMENES ROCHA Relator - Advs: Jose Olavo de Noroes Ramos Filho (OAB: 17851/CE) - Renata Bandeira de Mello
Gondim (OAB: 20537/CE)
Serviço de Mandado de Segurança
DESPACHO DE RELATORES
0571109-75.2000.8.06.0001 (571109-75.2000.8.06.0001/0) - Mandado de Segurança. Impetrante: Antonio Paulo Cordeiro.
Advogado: Izac Genuino do Nascimento (OAB: 11768/CE). Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceará.
Despacho: - Por conseguinte, não inaugurada, na espécie, a competência recursal do Tribunal de Justiça, determino o retorno
dos autos à origem para a devida intimação das partes, a ser realizada perante o juízo singular, viabilizando o duplo grau de
jurisdição. Advirto acerca da ausência de prevenção deste Relator para a condução de eventual apelação interposta, até mesmo
porque esta não será da competência do Órgão Especial, mas sim das Câmaras Cíveis Isoladas. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Total de feitos: 1
PAUTA DE JULGAMENTO
Órgão Especial
PAUTA DE JULGAMENTO
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Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
5
Número da Pauta: 25
SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS:
1 - 0101973-10.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Daniele Herculano Cabral de Araujo. Advogado:
Saulo Castelo Branco Bezerra de Menezes (OAB: 19050/CE). Advogado: Joao Victor Norberto Jaco (OAB: 17531/CE). Impetrado:
Secretario de Saude do Estado do Ceara. Impetrado: Secretária de Planejamento e Gestão do Estado do Ceara - Seplag. Proc.
Estado: Licio Justino Vinhas da Silva (OAB: 16959/CE). Relator(a): FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
2 - 0129746-27.2010.8.06.0001 - Mandado de Segurança. Impetrante: Waldenia Marcia da Silva. Advogado: Josue de
Sousa Lima (OAB: 4866/CE). Advogado: Renato Cesar Pereira Lima (OAB: 16415/CE). Advogado: Diego Barbosa Barros (OAB:
22606/CE). Impetrado: Governador do Estado do Ceará e outro. Proc. Estado: DAMIAO SOARES TENORIO (OAB: 28123/CE).
Relator(a): FRANCISCO SALES NETO
3 - 0004397-80.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Laboratório Clementino Fraga Ltda. Advogado:
Rafael Pereira de Souza (OAB: 11144/CE). Advogado: Armando Helio Almeida Monteiro de Moraes (OAB: 13781/CE). Advogado:
Rogerio Scarabel Barbosa (OAB: 16851/CE). Advogada: Germana Torquato Alves de Calda (OAB: 18068/CE). Advogada:
Maria Claudia Trevia Morais Correia Viana (OAB: 20644/CE). Advogada: Ana Paula Assunçao Dias de Oliveira (OAB: 19614/
CE). Advogada: Belisa Maria Cavalcante de Oliveira (OAB: 22215/CE). Advogada: Tarcilla Goes Barbosa (OAB: 23509/CE).
Advogada: Irene Flávia de Souza Serenário (OAB: 18900/CE). Advogada: Maria Imaculada Giordiano de Oliveira Barbosa (OAB:
8667/CE). Impetrado: Secretário da Fazenda do Estado do Ceará. Procª. Estado: Ana Luisa Sampaio Siqueira (OAB: 15609/CE).
Relator(a): FRANCISCO SALES NETO
4 - 0766333-48.2000.8.06.0001 - Mandado de Segurança. Impetrante: Francisco Gerson Mendes de Souza. Advogado:
Jose Mauricio dos Santos (OAB: 8367/CE). Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado do Ceará. Proc. Estado:
Carlos Otavio de Arruda Bezerra (OAB: 5207/CE). Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Total de processos a julgar: 4
Fortaleza, 13 de dezembro de 2011.
PEDRO HENRIQUE GENOVA DE CASTRO
Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada, terão seu julgamento adiado para a
sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Órgão Especial
PAUTA DE JULGAMENTO
Número da Pauta: 25
SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS:
1 - 0101954-04.2010.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Ricardo Barroso Canto. Advogado: Silvio Vieira da
Silva (OAB: 11147/CE). Advogado: Roosevelt Ribeiro da Nobrega (OAB: 16178/CE). Impetrado: Estado do Ceara. Proc. Estado:
Licio Justino Vinhas da Silva (OAB: 16959/CE). Relator(a): HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
2 - 0012010-93.2007.8.06.0000 (12010-93.2007.8.06.0000/0) - Mandado de Segurança. Impetrante: Maria do Céu Nunes
de Freitas. Advogado: Kennedy Reial Linhares (OAB: 9335/CE). Advogado: Carlos Davi Martins Marques (OAB: 20436/CE).
Impetrado: Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará. Procª. Estado: Maria Lucia Fialho Colares (OAB: 6908/
CE). Litisc. Passivo: Wládia de Freitas Furtado. Litisc. Passivo: Ivna Gomes Furtado Rep. Tereza Neuma Queiroz Gomes. Litisc.
Passivo: Thais Cristina Pinheiro Silva Rep. Frnacisca Pinheiro Silva. Litisc. Passivo: Thiago Amorim de Paula Rep. Maria Auri
Amorim de Paula. Litisc. Passivo: Taisa Amorim de Paula Rep. Maria Auri Amorim de Paula. Litisc. Passivo: Raquel Pinheiro
Furtado Rep. Francisca Cleide Pinheiro. Litisc. Passivo: Jackson Felipe Pereira Rep. Amália Pereira de Araujo. Def. Pública:
Maria Eliana Barros David (OAB: 2679/CE). Relator(a): FRANCISCO SALES NETO
3 - 0016937-10.2004.8.06.0000 (16937-10.2004.8.06.0000/0) - Mandado de Segurança. Impetrante: Francisca Maria
Antoneuda Santiago Lima. Advogado: Oberdan Amancio Campos (OAB: 15586/CE). Impetrado: Secretario de Administraçao do
Estado do Ceara. Impetrado: Secretario de Educaçao Basica do Estado do Ceara. Litisc. Passivo: Estado do Ceara. Procurador:
Stelio Lopes Mendonça Junior (OAB: 3/CE). Relator(a): FRANCISCO AURICÉLIO PONTES
4 - 0034737-14.2005.8.06.0001 (34737-14.2005.8.06.0001/0) - Mandado de Segurança - Fortaleza/Órgão Especial.
Impetrante: Antonia Lima de Sousa e outros. Advogado: Mauro Ferreira Sales (OAB: 3523/CE). Advogado: Decio Moreira Rocha
(OAB: 5476/CE). Advogado: Wildalberto Roberto da Silva (OAB: 7921/CE). Advogado: Fabio Agostinho da Silva Nascimento
(OAB: 12171/CE). Advogado: Will Robson Ferreira Sobreira (OAB: 13858/CE). Impetrado: Secretário de Administração do
Estado do Ceará. Proc. Estado: Gleydson Antonio Pinheiro Alexandre (OAB: X/CE). Relator(a): FRANCISCO SUENON BASTOS
MOTA
5 - 0035495-56.2006.8.06.0001 (35495-56.2006.8.06.0001/0) - Mandado de Segurança. Impetrante: Andre Lucio Eloi de
Souza. Impetrante: Carlos Magno Menezes Barroso. Impetrante: Willian Pereira Beuttenmuller. Advogado: Francisco Evanio
de Barros Lima (OAB: 9853/CE). Impetrante: Eliano Torres Landim. Impetrado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado
do Ceara (estado do Ceara). Procª. Estado: Maria Lucia Fialho Colares (OAB: 6908/CE). Relator(a): HAROLDO CORREIA DE
OLIVEIRA MAXIMO
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6 - 0503221-89.2000.8.06.0001 (503221-89.2000.8.06.0001/0) - Mandado de Segurança. Impetrante: Maria Nunes Pereira
de Queiros. Impetrante: Francisca de Almeida Carvalho. Impetrante: Ilza da Silva Freitas. Impetrante: Maria de Lourdes Teixeira
de Oliveira. Impetrante: Maria Dantas de Assuncao Lemos. Advogado: Antenio Almeida da Silva (OAB: 2341/CE). Advogado:
Paulo Teles da Silva (OAB: 4945/CE). Impetrado: Comandante da Policia Militar do Ceara. Proc. Estado: Renato Vilardo de
Mello Cruz (OAB: 18311/CE). Relator(a): FRANCISCO AURICÉLIO PONTES
Total de processos a julgar: 10
Fortaleza, 13 de dezembro de 2011.
PEDRO HENRIQUE GENOVA DE CASTRO
Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada, terão seu julgamento adiado para a
sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Órgão Especial
PAUTA DE JULGAMENTO
Número da Pauta: 25
SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS:
1 - 0050458-98.2008.8.06.0001 - Mandado de Segurança. Impetrante: Maria do Carmo Magalhães. Advogada: Vania
Sobreira Araujo Mendes (OAB: 12089/CE). Advogada: Martha Ines Solon Barreira (OAB: 6193/CE). Advogada: Ana Sobreira
Botelho (OAB: 18587/CE). Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do Ceará. Proc. Estado:
Marley Cabral Coutinho (OAB: 20850/CE). Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
2 - 0004389-06.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Laboratório Emilio Ribas Ltda. Advogada: Gilmara
Maria de Oliveira Barbosa (OAB: 13461/CE). Advogada: Juliana de Abreu Teixeira (OAB: 13463/CE). Advogado: Marcos Pimentel
de Viveiros (OAB: 9801/CE). Advogada: Adriana Fernandes Pereira (OAB: 21199/CE). Advogada: Camille Holanda Tavares
Lires (OAB: 16380/CE). Advogada: Eveline Lima de Castro Aguiar (OAB: 17251/CE). Advogada: Jamille Maria dos Santos Mota
(OAB: 19291/CE). Advogado: João Marcos de Abreu Teixeira (OAB: 19072/CE). Advogado: Luiz Gonzaga de Castro Alves (OAB:
18121/CE). Advogado: Marcos Coelho Parahyba Junior (OAB: 23501/CE). Advogada: Maria Alessandra Brasileiro de Oliveira
(OAB: 12149/CE). Advogada: Marilia Moreira Moura Alencar Gomes (OAB: 17935/CE). Advogada: Roseane Maciel Barbosa
Justi (OAB: 12147/CE). Advogada: Priscila Frota Carneiro da Cunha (OAB: 22907/CE). Advogada: Camila Monteiro Lucena
(OAB: 18372/CE). Impetrado: Secretário de Fazenda do Estado do Ceará-. Proc. Estado: Matteus Viana Neto (OAB: 9651/CE).
Relator(a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Total de processos a julgar: 12
Fortaleza, 13 de dezembro de 2011.
PEDRO HENRIQUE GENOVA DE CASTRO
Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada, terão seu julgamento adiado para a
sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
DESPACHOS DO PRESIDENTE
Número do Despacho 872 - Ano: 2011
6201-25.2007.8.06.0000/2 - AGRAVO REGIMENTAL
Agravante : PAULO HENRIQUE DE CASTRO PONTES
Rep. Jurídico : 15877 - CE TIBERIO DE MELO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 9665 - CE VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
Agravado : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA
Relator(a): Des. Presidente do TJ-Ce
Despacho: Desarquivem-se os autos epigrafados.
Empós, dê-se vista à parte, com observância das formalidades e prazos legais.
Exps. Necessários.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2011.
Des. José Arísio Lopes da Costa
Presidente do TJCE
Serviço de Recursos Privativos
DESPACHO DE RELATORES
0014006-55.2009.8.06.0001 - Reexame Necessário. Autor: Jose Sidney Cidrão Castelo. Advogada: Juliana Cidrao Castelo
Sales (OAB: 22558/CE). Remetente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Fortaleza. Réu: Instituto de Saude
dos Servidores do Estado do Ceara - Issec. Advogado: Ciro Leite Saraiva de Oliveira (OAB: 7923/CE). Despacho: - Ante o
exposto, ADMITO o apelo raro e determino o imediato envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal.Publique-se.Fortaleza, 07
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Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
7
de dezembro de 2011.Des. José Arísio Lopes da CostaPresidente do TJCE
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos Privativos
DESPACHO DE RELATORES
0001547-53.2011.8.06.0000/50000 - Agravo. Agravante: Banco Bmg S/A. Advogada: Ana Karla Fonteles Cavalcanti (OAB:
23086/CE). Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE). Advogado: Jose Charles do Nascimento (OAB:
8097/CE). Advogado: Guilherme Marinho Soares (OAB: 18556/CE). Advogado: Rafael Velloso Fontenelle Camelo Rodrigues
(OAB: 19035/CE). Advogado: Bruno Velloso Fontenelle Camelo Rodrigues (OAB: 20586/CE). Advogada: Ana Tarna dos Santos
Mendes (OAB: 18685/CE). Advogado: Thiago Mariano de Souza (OAB: 23466/CE). Advogado: Paulo Fabricio (OAB: 18164/
CE). Advogado: Joaci Inacio de Brito (OAB: 8942/CE). Advogada: Cinara Martins Castelo Branco Camurça (OAB: 16569/CE).
Advogada: Annie Cavalcanti Costa Lima (OAB: 21562/CE). Advogada: Silvia da Silva Nogueira (OAB: 7914/CE). Advogada:
Lara Pinheiro Bezerra (OAB: 17362/CE). Advogada: Anna Ivanovna de Lucena Moreno (OAB: 19676/CE). Advogado: Francisco
Neudson Falcao Chaves (OAB: 17620/CE). Advogada: Ana Carolina Barbosa Pereira (OAB: 23271/CE). Advogado: Andre
Ricardo Bezerra Benevides (OAB: 15541/CE). Advogada: Adriana Girao de Oliveira (OAB: 20591/CE). Advogada: Mayna
Cavalcante Felix (OAB: 22207/CE). Advogado: Rodrigo Saraiva Marinho (OAB: 15807/CE). Advogado: Olir Malfatti (OAB: 21004/
CE). Agravado: Maria da Graça Deutz Trocolli. Advogada: Lucia da Silva Moraes Fiterman (OAB: 14378/CE). Despacho: - Em
virtude do exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário.Publique-se.Transcorrido o prazo de interposição do agravo previsto
no art. 544 do Código de Processo Civil, certifique-se o ocorrido, procedendo-se com a respectiva baixa.Fortaleza, 07 de
dezembro de 2011.Des. José Arísio Lopes da CostaPresidente do TJCE
0001547-53.2011.8.06.0000/50000 - Agravo. Agravante: Banco Bmg S/A. Advogada: Ana Karla Fonteles Cavalcanti (OAB:
23086/CE). Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE). Advogado: Jose Charles do Nascimento (OAB:
8097/CE). Advogado: Guilherme Marinho Soares (OAB: 18556/CE). Advogado: Rafael Velloso Fontenelle Camelo Rodrigues
(OAB: 19035/CE). Advogado: Bruno Velloso Fontenelle Camelo Rodrigues (OAB: 20586/CE). Advogada: Ana Tarna dos Santos
Mendes (OAB: 18685/CE). Advogado: Thiago Mariano de Souza (OAB: 23466/CE). Advogado: Paulo Fabricio (OAB: 18164/
CE). Advogado: Joaci Inacio de Brito (OAB: 8942/CE). Advogada: Cinara Martins Castelo Branco Camurça (OAB: 16569/CE).
Advogada: Annie Cavalcanti Costa Lima (OAB: 21562/CE). Advogada: Silvia da Silva Nogueira (OAB: 7914/CE). Advogada:
Lara Pinheiro Bezerra (OAB: 17362/CE). Advogada: Anna Ivanovna de Lucena Moreno (OAB: 19676/CE). Advogado: Francisco
Neudson Falcao Chaves (OAB: 17620/CE). Advogada: Ana Carolina Barbosa Pereira (OAB: 23271/CE). Advogado: Andre
Ricardo Bezerra Benevides (OAB: 15541/CE). Advogada: Adriana Girao de Oliveira (OAB: 20591/CE). Advogada: Mayna
Cavalcante Felix (OAB: 22207/CE). Advogado: Rodrigo Saraiva Marinho (OAB: 15807/CE). Advogado: Olir Malfatti (OAB: 21004/
CE). Agravado: Maria da Graça Deutz Trocolli. Advogada: Lucia da Silva Moraes Fiterman (OAB: 14378/CE). Despacho: - Ante
o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.Publique-se.Transcorrido o prazo de interposição do agravo previsto no art. 544 do
Código de Processo Civil, certifique-se o ocorrido, procedendo-se à respectiva baixa.Fortaleza, 07 de dezembro de 2011.Des.
José Arísio Lopes da CostaPresidente do TJCE
Total de feitos: 2
DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE
Número do Despacho 842 - Ano: 2011
520-13.2006.8.06.0161/3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO
Agravante : JOAO BATISTA MARQUES CARNEIRO
Rep. Jurídico : 4885 - CE JOSE DO CARMO BARRETO
Rep. Jurídico : 7919 - CE VANIA LUCIA FARIA DE SA
Rep. Jurídico : 10715 - CE PEDRO WILLIAM NOGUEIRA DE SA
Rep. Jurídico : 8096 - PE WILLIAN SA FILHO
Rep. Jurídico : 16088 - CE JOSE MARIA SABINO
Agravado : ANTONIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 15593 - CE ARIANO MELO PONTES
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a(s) interposição(ões) de agravo(s), em cumprimento ao disposto no art.544,§ 3º do CPC (LEI Nº 12.322, DE 9
DE SETEMBRO DE 2010), a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) partes agravada(s) para, oferecer(em) querendo,contrarrazões
ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 14 de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
638281-34.2000.8.06.0001/3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO
Agravante : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - RAFAELA TAVORA XIMENES
Agravado : ALDENORA VIEIRA DOS SANTOS
Agravado : ARTAMITA VIEIRA DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 9073 - CE FRANCISCO APRIGIO DA SILVA
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
8
Tendo em vista a(s) interposição(ões) de agravo(s), em cumprimento ao disposto no art.544,§ 3º do CPC (LEI Nº 12.322, DE 9
DE SETEMBRO DE 2010), a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) partes agravada(s) para, oferecer(em) querendo,contrarrazões
ao(s) recurso(s).
Fortaleza,14 de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
37537-78.2006.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
AGRAVO
Agravante : UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Rep. Jurídico : 9801 - CE MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS
Rep. Jurídico : 13461 - CE GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA
Rep. Jurídico : 13463 - CE JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
Rep. Jurídico : 13717 - CE MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ
Rep. Jurídico : 15423 - CE ERLON CHARLES COSTA BARBOSA
Rep. Jurídico : 15136 - CE HOMERO VASCONCELOS NETO
Rep. Jurídico : 15149 - CE MILENA MAIA SOARES GONCALVES BRINGEL
Rep. Jurídico : 16380 - CE CAMILLE HOLANDA TAVARES LIRES
Rep. Jurídico : 17028 - CE THIAGO EMANUEL A. DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 17071 - CE DAVID VALENTE FACÓ
Rep. Jurídico : 17251 - CE EVELINE LIMA DE CASTRO
Rep. Jurídico : 17935 - CE MARILIA MOREIRA MOURA ALENCAR
Rep. Jurídico : 18253 - CE EDUARDO COSTA BEZERRA
Rep. Jurídico : 18406 - CE MARIA VANDA FONTENELE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 18465 - CE JOSÉ ANASTÁCIO GUIMARÃES F. CORREIA
Rep. Jurídico : 18901 - CE EMILLY SILVA DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 19072 - CE JOAO MARCOS DE ABREU
Rep. Jurídico : 19565 - CE NIVEA LUCIANA RODRIGUES LOPES
Rep. Jurídico : 19952 - CE RODRIGO MARTINIANO AYRES LINS
Rep. Jurídico : 21199 - CE ADRIANA FERNANDES PEREIRA
Rep. Jurídico : 21517 - CE LORENA BASTOS XIMENES
Agravado : CAMILA RODRIGUES ALBUQUERQUE
Agravado : JOSE DOUGLAS ALBUQUERQUE DE ARAUJO
Rep. Jurídico : 11127 - CE RAIMUNDO JANSEN DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 18289 - CE EDUARDO ANDRÉ MEDEIROS DE PAULA
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a(s) interposição(ões) de agravo(s), em cumprimento ao disposto no art.544,§ 3º do CPC (LEI Nº 12.322, DE 9
DE SETEMBRO DE 2010), a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) partes agravada(s) para, oferecer(em) querendo,contrarrazões
ao(s) recurso(s).
Fortaleza,14 de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
5892-69.2005.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
AGRAVO
Agravante : EUCIDIA MARIA PRADO PINHEIRO - ME
Rep. Jurídico : 7894 - CE PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES
Rep. Jurídico : 15886 - CE CAROLINA VIEIRA NEPOMUCENO
Agravado : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Rep. Jurídico : 14608 - CE KILVIA MARA AGUIAR
Rep. Jurídico : 3242 - CE FRANCISCO GLADYSON PONTES
Rep. Jurídico : 3648 - CE MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO
Rep. Jurídico : 3869 - CE TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAIAS DUARTE
Rep. Jurídico : 6097 - CE FRANCISCO ROBERTO BRASIL DE SOUZA
Rep. Jurídico : 6972 - CE SOLANA MARIA MARTINS CARMO
Rep. Jurídico : 7963 - CE PEDRO ERNESTO FILHO
Rep. Jurídico : 9772 - CE JOSE ESTENIO RAULINO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 13806 - CE CATERINE DE HOLANDA BARROSO
Rep. Jurídico : 14063 - CE PATRICIA OLIVEIRA DONNELLY
Rep. Jurídico : 8230 - CE REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA
Rep. Jurídico : 8730 - CE MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO
Rep. Jurídico : 13875 - CE MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA
Rep. Jurídico : 14058 - CE RAFAELA VERAS ANTERO
Rep. Jurídico : 14228 - CE NICOLA MOREIRA MICCIONE
Rep. Jurídico : 15020 - CE DARCY FONTENELLE DE ARAUJO NETO
Rep. Jurídico : 15343 - CE VALTER FALCAO NETO
Rep. Jurídico : 15643 - CE ELIZABETH PEREIRA PAIVA
Rep. Jurídico : 16477 - CE DAVID SOMBRA PEIXOTO
Rep. Jurídico : 16903 - CE JOAO SILVA DE ALMEIDA
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a(s) interposição(ões) de agravo(s), em cumprimento ao disposto no art.544,§ 3º do CPC (LEI Nº 12.322, DE 9
DE SETEMBRO DE 2010), a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) partes agravada(s) para, oferecer(em) querendo,contrarrazões
ao(s) recurso(s).
Fortaleza,10 de outubro de 2011.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
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9
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
753446-32.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
AGRAVO
Agravante: AMC - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO, SERVICOS PUBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA
Rep. Jurídico : 4382 - CE JOSE HAROLDO DOS SANTOS SILVA
Rep. Jurídico : 9588 - CE EUGENIA COSTA MADEIRA BARROS
Rep. Jurídico : 10361 - CE FRANCISCO DEUSITO DE SOUZA
Rep. Jurídico : 15489 - CE MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA SOUSA
Rep. Jurídico : 16321 - CE NADEGE DA SILVA CERQUEIRA
Rep. Jurídico : 17069 - CE JOSÉ LUIZ BRASILIENSE PIMENTEL
Rep. Jurídico : 17007 - CE IGOR VASCONCELOS PONTE
Rep. Jurídico : 17214 - CE ANA BARBARA ROLIM DE BARROS
Rep. Jurídico : 18419 - CE JOAQUIM LÚCIO MELO FREITAS
Rep. Jurídico : 19227 - CE LUIZ MARCELO MOTA LEITE
Rep. Jurídico : 19214 - CE DAFNE OLIVEIRA ALVES SOUZA
Rep. Jurídico : 21282 - CE ERICA FONTENELE DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 21269 - CE SAMYRA MARQUES LIMA
Rep. Jurídico : 20854 - CE HAROLDO REBOUÇAS FERNANDES
Agravado : FRANILZA BEATRIZ RAMOS MADUREIRA
Rep. Jurídico : 9776 - CE JOSE MONTEIRO PRIMO DA PAZ
Rep. Jurídico : 10024 - CE JOSE ANIBAL DE CARVALHO AZEVEDO
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a(s) interposição(ões) de agravo(s), em cumprimento ao disposto no art.544,§ 3º do CPC (LEI Nº 12.322, DE 9
DE SETEMBRO DE 2010), a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) partes agravada(s) para, oferecer(em) querendo,contrarrazões
ao(s) recurso(s).
Fortaleza,14 de outubro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
621711-70.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
AGRAVO
Agravante : BRANDAO FILHOS FORTSHIP AGENCIA MARITIMA LTDA
Rep. Jurídico : 12083 - CE RACHEL PHILOMENO GOMES CAVALCANTI
Agravado : COPRAL COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
Rep. Jurídico : 6433 - CE RICARDO FERREIRA VALENTE
Rep. Jurídico : 6541 - CE MAGNO CESAR G. DO NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 19911 - CE FERNANDA MOREIRA CAMPELO MAIA
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a(s) interposição(ões) de agravo(s), em cumprimento ao disposto no art.544,§ 3º do CPC (LEI Nº 12.322, DE 9
DE SETEMBRO DE 2010), a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) partes agravada(s) para, oferecer(em) querendo,contrarrazões
ao(s) recurso(s).
Fortaleza,07 de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
30237-94.2008.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
AGRAVO
Agravante : UNIMED - FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Rep. Jurídico : 14877 - CE GERMANO GONZAGA LIMA DO VALE FILHO
Rep. Jurídico : 9801 - CE MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS
Rep. Jurídico : 10083 - CE CINTHIA ANDREIA MESQUITA SILVA
Rep. Jurídico : 13461 - CE GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA
Rep. Jurídico : 13463 - CE JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
Rep. Jurídico : 13717 - CE MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ
Rep. Jurídico : 15423 - CE ERLON CHARLES COSTA BARBOSA
Rep. Jurídico : 15149 - CE MILENA MAIA SOARES GONCALVES BRINGEL
Rep. Jurídico : 16380 - CE CAMILLE HOLANDA TAVARES LIRES
Rep. Jurídico : 17071 - CE DAVID VALENTE FACÓ
Rep. Jurídico : 17251 - CE EVELINE LIMA DE CASTRO
Rep. Jurídico : 17777 - CE ROMÊNIA IRLÂNDIA SOARES DUTRA
Rep. Jurídico : 17935 - CE MARILIA MOREIRA MOURA ALENCAR
Rep. Jurídico : 18205 - CE SAMILA ROCHA DE ANDRADE
Rep. Jurídico : 18406 - CE MARIA VANDA FONTENELE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 18719 - CE PALLOMA MARIA DE ARAÚJO COIMBRA
Rep. Jurídico : 18901 - CE EMILLY SILVA DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 19072 - CE JOAO MARCOS DE ABREU
Rep. Jurídico : 21105 - CE IGOR MALVEIRA PEIXOTO
Rep. Jurídico : 21517 - CE LORENA BASTOS XIMENES
Agravado: RAIMUNDA SOARES CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 8450 - CE ALIATAR NOGUEIRA
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a(s) interposição(ões) de agravo(s), em cumprimento ao disposto no art.544,§ 3º do CPC (LEI Nº 12.322, DE 9
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
10
DE SETEMBRO DE 2010), a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) partes agravada(s) para, oferecer(em) querendo,contrarrazões
ao(s) recurso(s).
Fortaleza,07 de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
76324-16.2005.8.06.0001/3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECURSO ADESIVO
Recorrente : JOSE HAROLDO RIBEIRO FALCAO
Rep. Jurídico : 2485 - CE BOMFIM CAVALCANTE CARNEIRO
Rep. Jurídico : 13362 - CE BRUNO DE OLIVEIRA CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 15097 - CE DIOGO RODRIGUES DE CARVALHO MUSY
Rep. Jurídico : 20474 - CE JOAO GABRIEL L. ROCHA
Recorrido : AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS
Rep. Jurídico : 1655 - CE JOSE AMERICO CATUNDA TIMBO
Rep. Jurídico : 98045 - SP NILTON RAMALHO JUNIOR
Rep. Jurídico : 19251 - CE TICIANA MARINHO T. QUEIROZ
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a interposição de Recurso Adesivo, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para
oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235
do mesmo diploma legal.
Fortaleza,04 de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
Número do Despacho 844 - Ano: 2011
29089-53.2005.8.06.0001/3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 01/11/2011 16:12
Recorrente : AGEU GALDINO BRASIL JÚNIOR
Recorrente : RAFAELA GRANJEIRO ARAGÃO BRASIL
Rep. Jurídico : 2756 - CE SERGIO SILVA COSTA SOUSA
Rep. Jurídico : 12157 - CE RONETNA PEREIRA VERAS
Recorrido : SM PESCADOS-INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
Rep. Jurídico : 6012 - CE FRANCISCO DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para
oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235
do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 11 de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
651290-63.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 19/09/2011 16:12
Recorrente : AMC - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO, SERVICOS PUBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA
Rep. Jurídico : 16321 - CE NADEGE DA SILVA CERQUEIRA
Rep. Jurídico : 19214 - CE DAFNE OLIVEIRA ALVES SOUZA
Recorrido : FRANCISCA VIRGINIA ARRUDA PANTALEAO
Rep. Jurídico : 10555 - CE ANNA KARINNE NERY VERAS
Rep. Jurídico : 10641 - CE SANDRA PRADO ALBUQUERQUE
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para
oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235
do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 28 de outubro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
706480-11.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 23/09/2011 16:42
Recorrente : BANCO BANORTE S/A
Rep. Jurídico : 9780 - PE FABIO MENEZES DE SA
Rep. Jurídico : 4321 - CE UBIRATAN MACHADO DE CASTRO
Rep. Jurídico : 11562 - CE ELIATAN DE CASTRO MACHADO
Rep. Jurídico : 13227 - CE ELAN DE CASTRO MACHADO
Recorrido : ANTONIO GIL FERNANDES BEZERRA
Recorrido : ELISA MARIA GRADVOHL BEZERRA
Rep. Jurídico : 1509 - CE JOSE STELIO DIAS MAGALHAES
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para
oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235
do mesmo diploma legal.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
11
Fortaleza, 11de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
12473-03.2005.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 05/09/2011 14:33
Recorrente : AMC-AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO, SERVIÇOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE FORTALEZA
Rep. Jurídico : 17214 - CE ANA BARBARA ROLIM DE BARROS
Rep. Jurídico : 17981 - CE ANTONIO ALVES DE MORAIS FILHO
Recorrido : JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA
Rep. Jurídico : 11282 - CE JOSE DE RIBAMAR C. DE SOUZA
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para
oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235
do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 09 de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
731829-16.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 03/10/2011 14:35
Recorrente : CARMELITA CARVALHO COUTINHO
Rep. Jurídico : 3468 - CE FRANCISCA TANIA CARVALHO COUTINHO
Rep. Jurídico : 9256 - CE JOSE TAVARES BEZERRA JUNIOR
Recorrido : FINIVEST S/A - NEGOCIOS DE VAREJO
Rep. Jurídico : 14533 - CE GUSTAVO BRASIL DE ARRUDA
Rep. Jurídico : 15800 - CE FABIANO SILVA TAVORA
Rep. Jurídico : 9801 - CE MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS
Rep. Jurídico : 10528 - CE HILDA HELENA MASSLER CARNEIRO
Rep. Jurídico : 12726 - CE ANA MARIA DE CASTRO TAVARES DA COSTA
Rep. Jurídico : 12778 - CE FABIOLA MAGALHAES VALENTE SANTOS
Rep. Jurídico : 13461 - CE GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA
Rep. Jurídico : 13830 - CE JANINE DE CARVALHO FERREIRA BRAGA
Rep. Jurídico : 126787 - SP ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA
Rep. Jurídico : 14092 - CE SIRLANE FURTADO LEITE
Rep. Jurídico : 15338 - CE CARMEM CECILIA BARBOSA MOREIRA
Rep. Jurídico : 15914 - CE ERIC CAMARA CABRAL
Rep. Jurídico : 16070 - CE TARSO RODRIGUES PROENCA
Rep. Jurídico : 10587 - CE GLADSON WESLWY MOTA PEREIRA
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para
oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235
do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 09 de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
42-74.2005.8.06.0117/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 23/08/2011 14:02
Recorrente : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - JOSÉ ANCHIETA SANTOS SOBREIRA
Recorrido : ALUMINIO VERDES MARES LTDA
Rep. Jurídico : 11150 - CE PATRICIA BEZERRA CAMPOS
Rep. Jurídico : 12008 - CE CAIO VALERIO GONDIM REGINALDO FALCAO
Rep. Jurídico : 13100 - CE HUMBERTO DE OLIVEIRA BEZERRA
Rep. Jurídico : 13413 - CE DEUBIA GABRIELA CAVALCANTI AGRELLO
Rep. Jurídico : 13885 - CE JOSE MAHMOUD AYOUB BARROS LUBBAD
Rep. Jurídico : 12706 - CE ADRIANO ALMEIDA BARBALHO
Rep. Jurídico : 13952 - CE JOSE HAROLDO GUIMARAES FILHO
Rep. Jurídico : 14816 - CE ANA CRISTINA LIMA E SILVA
Rep. Jurídico : 14865 - CE MARILIA BANDEIRA NAMBA
Rep. Jurídico : 16063 - CE BRUNO JESSEN BEZERRA
Rep. Jurídico : 16497 - CE ANDRE CARVALHO ALVES
Rep. Jurídico : 18011 - CE JOSÉ IGNÁCIO GUEDES PEREIRA BISNETO
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para
oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235
do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 09 de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
15706-45.2004.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 05/10/2011 17:07
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
12
Recorrente : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CE
MINISTÉRIO PÚBLICO - MINISTERIO PÚBLICO
Recorrido : MARIA DAS GRACAS BRITO
Recorrido : VALDENIR ALVES PEREIRA
Rep. Jurídico : 12337 - CE FRANCISCO HELIO BARRETO DE OLIVEIRA
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para
oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235
do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 11 de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
475117-90.2000.8.06.0000/3 - AGRAVO REGIMENTAL
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 27/10/2011 16:05
Recorrente : MANOEL FERREIRA LIMA NETO
Rep. Jurídico : 7013 - CE FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
Rep. Jurídico : 10341 - CE CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA
Rep. Jurídico : 11299 - CE MARCELO RIBEIRO UCHOA
Rep. Jurídico : 17000 - CE CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES
Rep. Jurídico : 18194 - CE ARACELLY RIBEIRO DE ANDRADE
Rep. Jurídico : 22385 - CE MARIA ALZIRA ARAGAO DA FROTA
Recorrido : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - PAULO ROBERTO MOURAO DOURADODespacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para
oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235
do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 11 de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
23006-87.2006.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 23/09/2011 15:38
Recorrente : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - JOSE ANCHIETA SANTOS SOBREIRA
Recorrido : DEIB OTOCH S/A
Rep. Jurídico : 4975 - CE MIGUEL MACIEL JUNIOR
Rep. Jurídico : 15472 - CE LUCIANA LINARD SILVA MALVEIRA
Rep. Jurídico : 16396 - CE THIAGO MORAIS ALMEIDA VILAR
Rep. Jurídico : 16395 - CE LEONARDO TORRES MARINHO
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para
oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235
do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 11 de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
776783-50.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 14/09/2011 14:13
Recorrente : EVERTON JOSE ALMEIDA DE SOUSA
Recorrente : GENTIL TEIXEIRA ROLIM
Recorrente : MARIA DE LOURDES MONTENEGRO DE MIRANDA
Recorrente : SOFIA SALES PINHEIRO
Recorrente : VEREMUNDO BESSA JUNIOR
Rep. Jurídico : 3274 - CE INOCENCIO RODRIGUES UCHOA
Rep. Jurídico : 11208 - CE TARCIANO CAPIBARIBE BARROS
Rep. Jurídico : 14120 - CE LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA
Rep. Jurídico : 14259 - CE SERGIO LUIS TAVARES MARTINS
Rep. Jurídico : 17363 - CE EUGÊNIO DE CASTRO VIEIRA
Rep. Jurídico : 18194 - CE ARACELLY RIBEIRO DE ANDRADE
Rep. Jurídico : 22385 - CE MARIA ALZIRA ARAGAO DA FROTA
Recorrido : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - LIA ALMINO GONDIM
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para
oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235
do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 11 de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
Número do Despacho 846 - Ano: 2011
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
13
10827-19.2009.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 21/10/2011 18:50
Recorrente : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - ADONIAS RIBEIRO DE CARVALHO NETO
Recorrido : HIGINA HISSA SAMPAIO
Rep. Jurídico : 12068 - CE FRANCISCO VALDEMIZIO ACIOLY GUEDES
Rep. Jurídico : 12842 - CE PAULO SERGIO PASSOS URANO DE CARVALHO
Rep. Jurídico : 19882 - CE JOSENILTON ROCHA LOPES
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para
oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235
do mesmo diploma legal.
Fortaleza,11 de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
37-02.2009.8.06.0153/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 25/08/2011 17:17
Recorrente : LUIZ ODILON DA SILVA
Rep. Jurídico : 16326 - CE EURIJANE AUGUSTO FERREIRA
Rep. Jurídico : 21231 - CE CARLOS ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO
Rep. Jurídico : 24215 - CE JOÃO BRUNO RODRIGUES BALTAZAR
Recorrido : SANTANDER SEGUROS S/A..
Recorrido : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO OBRIGATORIO DPVAT S.A
Rep. Jurídico : 9334 - CE KATIA MARIA BASTOS FURTADO
Rep. Jurídico : 12961 - CE IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR
Rep. Jurídico : 16045 - CE FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
Rep. Jurídico : 16468 - CE ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGAO
Rep. Jurídico : 16897 - CE LIANA CLODES BASTOS FURTADO
Rep. Jurídico : 19283 - CE ANTONIO DOS SANTOS MOTA
Rep. Jurídico : 143370 - SP MARCELO DAVOLI LOPES
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista as interposições dos Recursos Especial e Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s)
recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC,
combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal.
Fortaleza,09 de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
37-02.2009.8.06.0153/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 25/08/2011 17:27
Recorrente : LUIZ ODILON DA SILVA
Rep. Jurídico : 16326 - CE EURIJANE AUGUSTO FERREIRA
Rep. Jurídico : 21231 - CE CARLOS ROBSON NOGUEIRA LIMA FILHO
Rep. Jurídico : 24215 - CE JOÃO BRUNO RODRIGUES BALTAZAR
Recorrido : SANTANDER SEGUROS S/A..
Recorrido : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO OBRIGATORIO DPVAT S.A
Rep. Jurídico : 9334 - CE KATIA MARIA BASTOS FURTADO
Rep. Jurídico : 12961 - CE IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR
Rep. Jurídico : 16045 - CE FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
Rep. Jurídico : 16468 - CE ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGAO
Rep. Jurídico : 16897 - CE LIANA CLODES BASTOS FURTADO
Rep. Jurídico : 19283 - CE ANTONIO DOS SANTOS MOTA
Rep. Jurídico : 143370 - SP MARCELO DAVOLI LOPES
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista as interposições dos Recursos Especial e Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s)
recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC,
combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal.
Fortaleza,09 de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
661687-84.2000.8.06.0001/4 - AGRAVO REGIMENTAL
Interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 22/09/2011 16:57
Recorrente : CREDICARD S/A. ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
Rep. Jurídico : 14448 - CE LEONARDO LOPES MARTINS DA COSTA
Rep. Jurídico : 7356 - CE ANTONIO AIRTON SAMPAIO DE CASTRO
Rep. Jurídico : 7379 - CE AURY SOUZA SILVA
Rep. Jurídico : 7380 - CE CINTHYA MARIA FERREIRA DE MORAES
Rep. Jurídico : 8495 - CE ALIETE MYRNA BARRETO GONDIM
Rep. Jurídico : 10496 - CE MARIA JOSENY LOBO MOREIRA
Rep. Jurídico : 44792 - SP IVAN MARTIN ASSENCIO
Rep. Jurídico : 12620 - CE EDSON SAMPAIO DE CASTRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
14
Recorrido : RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 10129 - CE FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista as interposições dos Recursos Especial e Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s)
recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC,
combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal.
Fortaleza,09 de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
661687-84.2000.8.06.0001/2 - AGRAVO REGIMENTAL
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 18/01/2010 16:21
Recorrente : CREDICARD S/A. ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
Rep. Jurídico : 14448 - CE LEONARDO LOPES MARTINS DA COSTA
Rep. Jurídico : 7356 - CE ANTONIO AIRTON SAMPAIO DE CASTRO
Rep. Jurídico : 7379 - CE AURY SOUZA SILVA
Rep. Jurídico : 7380 - CE CINTHYA MARIA FERREIRA DE MORAES
Rep. Jurídico : 8495 - CE ALIETE MYRNA BARRETO GONDIM
Rep. Jurídico : 10496 - CE MARIA JOSENY LOBO MOREIRA
Rep. Jurídico : 44792 - SP IVAN MARTIN ASSENCIO
Rep. Jurídico : 12620 - CE EDSON SAMPAIO DE CASTRO
Recorrido : RAIMUNDO BATISTA DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 10129 - CE FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista as interposições dos Recursos Especial e Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s)
recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC,
combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal.
Fortaleza,09 de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
269269-06.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 05/10/2011 13:57
Recorrente : SAMBURA HOTEIS E TURISMO LTDA
Recorrente : MARIA HERNIONE MARTINS DA SILVEIRA GOES
Rep. Jurídico : 15280 - CE LEONARDO ARAUJO DE SOUZA
Rep. Jurídico : 15112 - CE LARISSA DE FIGUEIREDO ALVES
Rep. Jurídico : 15114 - CE CARLA SOFIA PEREIRA
Rep. Jurídico : 15117 - CE MICHELLE QUINTINO RODRIGUES
Rep. Jurídico : 18340 - CE JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA
Recorrido : HOTELTEC CONSULTORIA EM HOTELARIA LTDA
Rep. Jurídico : 3917 - CE OSTERNE FEITOSA FERRO NETO
Rep. Jurídico : 13234 - CE LUIS ELSON FERRER DE ALMEIDA PAULINO
Rep. Jurídico : 15504 - CE DELANO BENEVIDES DE MEDEIROS FILHO
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista as interposições dos Recursos Especial e Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s)
recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC,
combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal.
Fortaleza,09 de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
269269-06.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 05/10/2011 13:59
Recorrente : SAMBURA HOTEIS E TURISMO LTDA
Recorrente : MARIA HERNIONE MARTINS DA SILVEIRA GOES
Rep. Jurídico : 15280 - CE LEONARDO ARAUJO DE SOUZA
Rep. Jurídico : 15112 - CE LARISSA DE FIGUEIREDO ALVES
Rep. Jurídico : 15114 - CE CARLA SOFIA PEREIRA
Rep. Jurídico : 15117 - CE MICHELLE QUINTINO RODRIGUES
Rep. Jurídico : 15304 - CE ROBERTO ARRUDA CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 18340 - CE JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA
Recorrido : HOTELTEC CONSULTORIA EM HOTELARIA LTDA
Rep. Jurídico : 3917 - CE OSTERNE FEITOSA FERRO NETO
Rep. Jurídico : 13234 - CE LUIS ELSON FERRER DE ALMEIDA PAULINO
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista as interposições dos Recursos Especial e Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s)
recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC,
combinado com o art.235 do mesmo diploma legal.
Fortaleza,09 de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
3133-62.2010.8.06.0000/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
15
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 22/07/2011 09:51
Recorrente : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - JOSÉ ANCHIETA S. SOBREIRA
Recorrido : FJ FEIJO DE ALBUQUERQUE EPP
Rep. Jurídico : 18121 - CE LUIZ GONZAGA DE CASTRO ALVES
Rep. Jurídico : 21121 - CE RENATA FRANCO CAVALCANTI
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para
oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art.235
do mesmo diploma legal.
Fortaleza,28 de outubro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
790157-36.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 14/09/2011 13:21
Recorrente : ELIANE MARIA BEZERRA DE SOUZA
Recorrente : FRANCISCO RENATO SIEBRA DE BRITO
Recorrente : ITAMAR DA SILVA PIRES
Recorrente : MARDONIO LUIZ LEITAO DE BRITO
Recorrente : MARIA GORETTI VIEIRA FEITOSA
Rep. Jurídico : 12208 - CE MARTA DENISE LEITAO DE SOUZA
Rep. Jurídico : 14120 - CE LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA
Rep. Jurídico : 14259 - CE SERGIO LUIS TAVARES MARTINS
Rep. Jurídico : 18194 - CE ARACELLY RIBEIRO DE ANDRADE
Rep. Jurídico : 22385 - CE MARIA ALZIRA ARAGAO DA FROTA
Recorrido : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA TÁVORA
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para
oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235
do mesmo diploma legal.
Fortaleza,28 de outubro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
455138-45.2000.8.06.0000/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 12/07/2011 18:09
Recorrente : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - DANIEL MAIA TEXEIRA
Recorrido : ANA LUCIA DE MENEZES SAMPAIO
Recorrido : ANA WALERIA SAMPAIO DE ARAUJO
Recorrido : MARIA ODETE MARCAL SAMPAIO
Recorrido : TELMA VALERIA PIMENTEL MOREIRA
Recorrido : VALERIA MARIA OLIVEIRA BITU DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 4111 - CE STEFENSON PINHEIRO SILVA
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para
oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235
do mesmo diploma legal.
Fortaleza,28 de outubro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
23455-40.2009.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 02/09/2011 18:31
Recorrente : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - ADONIAS RIBEIRA DE CARVALHO NETO
Recorrido : WLADIMIR ALVES TAVARES JUNIOR
Rep. Jurídico : 19972 - CE FABRICIA FERNANDES RIBEIRO DE CASTRO
Rep. Jurídico : 20120 - CE MAIRLON MOREIRA DE SOUZA
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para
oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art.235
do mesmo diploma legal.
Fortaleza,28 de outubro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
21454-29.2002.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 08/09/2011 12:17
Recorrente : AUGUSTO JORGE DA EIRA
Recorrente : CARLOS NOGUEIRA LUNDGREN
Recorrente : FREDERICO AXEL LUNDGREN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
16
Recorrente : HILARIO MARIO BUZO FILHO
Recorrente : SERGIO NORBERT
Rep. Jurídico : 8253 - CE JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO
Rep. Jurídico : 12954 - CE ALEXANDRE JOSE RAULINO DA SILVEIRA
Rep. Jurídico : 16208 - CE LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL
Rep. Jurídico : 8151 - CE JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA
Recorrido : FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - MATTEUS VIANA NETO
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para
oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art.542 do CPC, combinado com o art.235
do mesmo diploma legal.
Fortaleza,01 de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
68876-55.2006.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 02/09/2011 12:22
Recorrente : FABIAO FERREIRA DE ARAUJO
Rep. Jurídico : 6793 - CE FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE HOLANDA
Rep. Jurídico : 8386 - CE LUIZ EDUARDO FERREIRA LIMA
Rep. Jurídico : 8758 - CE VALDIVIA PINHEIRO FURTADO
Rep. Jurídico : 8919 - CE KARLA TELES DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 9328 - CE JOSEFA BEZERRA LIMA
Rep. Jurídico : 10608 - CE LUIZ ANTONIO LIMA
Rep. Jurídico : 12417 - CE FRANCISCO JOSE ALVES TELES
Rep. Jurídico : 13728 - CE MARIAYDA PEREIRA FARIA SANTOS
Rep. Jurídico : 14126 - CE LUIS CARLOS ALENCAR DE BESSA
Rep. Jurídico : 14019 - CE ROBERT FROTA ALENCAR
Rep. Jurídico : 15365 - CE JOSE GUSTAVO GODOY ALVES
Rep. Jurídico : 16729 - CE OLIVIA MARIA MOREIRA DE FARIAS
Rep. Jurídico : 16648 - CE VANESSA MARQUES DA SILVA
Rep. Jurídico : 17121 - CE AMANDA MELISSA GARCIA LIMA
Rep. Jurídico : 20064 - CE MIKHAIL GOMES LE SUEUR
Recorrido : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - VICENTE MARTINS PRATA BRAGA
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para
oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235
do mesmo diploma legal.
Fortaleza,28 de outubro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
740983-58.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 08/09/2011 18:50
Recorrente : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Recorrido : LUIZ VIANA DE SOUSA
Rep. Jurídico : 9073 - CE FRANCISCO APRIGIO DA SILVA
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para
oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235
do mesmo diploma legal.
Fortaleza,28 de outubro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
25560-63.2004.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 07/10/2011 12:59
Recorrente : JOSE ERINALDO DE MESSIAS
Rep. Jurídico : 3065 - CE JOSE IRAN MENDES
Recorrido : FRANCISCO CASSIMIRO DANTAS FILHO
Rep. Jurídico : 6153 - CE ROBERIO DANUBIO BARROCAS ALEXANDRE
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista as interposições dos Recursos Especial e Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s)
recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC,
combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal.
Fortaleza, 28 de outubro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
25560-63.2004.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 07/10/2011 12:58
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
17
Recorrente : JOSE ERINALDO DE MESSIAS
Rep. Jurídico : 3065 - CE JOSE IRAN MENDES
Recorrido : FRANCISCO CASSIMIRO DANTAS FILHO
Rep. Jurídico : 6153 - CE ROBERIO DANUBIO BARROCAS ALEXANDRE
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista as interposições dos Recursos Especial e Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s)
recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC,
combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal.
Fortaleza,28 de outubro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
790172-05.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 02/09/2011 15:12
Recorrente : GERARDO FERREIRA DE SOUSA
Recorrente : JOSE CORDEIRO SOBRINHO
Recorrente : JOSE VALDIR LINHARES
Recorrente : MARTA MARIA CARVALHO DE LIMA
Recorrente : ROSELENA MOREIRA DA SILVA MELO
Rep. Jurídico : 3274 - CE INOCENCIO RODRIGUES UCHOA
Rep. Jurídico : 7013 - CE FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
Rep. Jurídico : 10341 - CE CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA
Rep. Jurídico : 11208 - CE TARCIANO CAPIBARIBE BARROS
Rep. Jurídico : 11299 - CE MARCELO RIBEIRO UCHOA
Rep. Jurídico : 14120 - CE LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA
Rep. Jurídico : 14259 - CE SERGIO LUIS TAVARES MARTINS
Rep. Jurídico : 17000 - CE CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES
Rep. Jurídico : 17363 - CE EUGÊNIO DE CASTRO VIEIRA
Rep. Jurídico : 18194 - CE ARACELLY RIBEIRO DE ANDRADE
Rep. Jurídico : 22385 - CE MARIA ALZIRA ARAGAO DA FROTA
Rep. Jurídico : 23948 - CE CAMILA TABATINGA ARAUJO
Recorrido : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista as interposições dos Recursos Especial e Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s)
recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC,
combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal.
Fortaleza,22 de outubro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
790172-05.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 02/09/2011 15:13
Recorrente : GERARDO FERREIRA DE SOUSA
Recorrente : JOSE CORDEIRO SOBRINHO
Recorrente : JOSE VALDIR LINHARES
Recorrente : MARTA MARIA CARVALHO DE LIMA
Recorrente : ROSELENA MOREIRA DA SILVA MELO
Rep. Jurídico : 3274 - CE INOCENCIO RODRIGUES UCHOA
Rep. Jurídico : 3945 - CE ANA MARIA LOBO FARIAS
Rep. Jurídico : 7013 - CE FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
Rep. Jurídico : 11208 - CE TARCIANO CAPIBARIBE BARROS
Rep. Jurídico : 11299 - CE MARCELO RIBEIRO UCHOA
Rep. Jurídico : 12141 - CE ERIC SABOIA LINS MELO
Rep. Jurídico : 14259 - CE SERGIO LUIS TAVARES MARTINS
Rep. Jurídico : 17000 - CE CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES
Rep. Jurídico : 17363 - CE EUGÊNIO DE CASTRO VIEIRA
Rep. Jurídico : 18194 - CE ARACELLY RIBEIRO DE ANDRADE
Rep. Jurídico : 22385 - CE MARIA ALZIRA ARAGAO DA FROTA
Recorrido : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - STELIO LOPES MENDONÇA JUNIOR
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista as interposições dos Recursos Especial e Extraordinário, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s)
recorrida(s) para oferecer(em), querendo, contrarrazões aos recursos, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC,
combinado com o art. 235 do mesmo diploma legal.
Fortaleza,22 de outubro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
23428-59.2006.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Interposição de RECURSO ESPECIAL - 09/09/2011 18:25
Recorrente : ESTADO DO CEARA
Rep. Jurídico : 4955 - CE FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA TAVORA
Recorrido : RAIMUNDO FELIPE FREITAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
18
Rep. Jurídico : 8767 - CE FABIANO ALDO ALVES LIMA
Rep. Jurídico : 10346 - CE JOSE NUNES RODRIGUES
Despacho: TERMO DE INTIMAÇÃO
Tendo em vista a interposição de Recurso Especial, a Secretaria do Tribunal abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para
oferecer(em), querendo, contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 542 do CPC, combinado com o art. 235
do mesmo diploma legal.
Fortaleza,15 de novembro de 2011.
JOSÉ ETNATAN PEREIRA FILHO
Chefe de Serviço de Recursos Privativos
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
DESPACHOS DOS RELATORES - Câmaras Cíveis Reunidas
Número do Despacho 274 - Ano: 2011
465281-93.2000.8.06.0000/0 - AÇÃO RESCISÓRIA
Autor : ERALDO DE CARVALHO CORREIA
Autor : NEUSA MARIA FERREIRA CORREIA
Rep. Jurídico : 4332 - CE JOSE MARCELO PINHEIRO FILHO
Reu : RACHELE AGUIAR DE ARRUDA
Rep. Jurídico : 10471 - CE FRANCISCO JOSE VERAS DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 13840 - CE LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
Rep. Jurídico : 6207 - CE SILVIO CESAR FARIAS
Relator(a): Desa. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Despacho: Ante o exposto, intimem-se os autores para que tragam aos autos documentação/declaração expedida pela
Receita Federal, comprobatória da subsistência do estado de hipossuficiência, a fim de que possa, ou não, ser dada sequência
à execução dos honorários fixados no julgado de fls. 138/143.
expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2011.
Desa. Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Relatora
Serviço de Mandado de Segurança
DESPACHO DE RELATORES
0001788-27.2011.8.06.0000 - Ação Rescisória. Autor: Antonio Jose Augusto de Oliveira. Advogado: Rinauro Carneiro Rolim
(OAB: 7708/CE). Advogado: Rogerio Carneiro Rolim (OAB: 10769/CE). Advogada: Angelica Gonçalves Lopes (OAB: 23484/CE).
Advogado: Sidney Guerra Reginaldo (OAB: 6923/CE). Réu: Estado do Ceará. Proc. Estado: Newton Fontenele Teixeira (OAB:
16980/CE). Despacho: - Isto posto, intimem-se os contendores para que, no prazo de cinco dias, especifiquem as provas que
pretendem produzir, justificando a necessidade de dilação probatória. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de dezembro de
2011. ADEMAR MENDES BEZERRA Relator(a)
Total de feitos: 1
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
1ª Câmara Cível
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 1ª Câmara Cível
Número do Acórdão: 356 - Ano: 2011
24054-78.2006.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : BANCO ABN AMRO REAL S.A
Rep. Jurídico : 1870 - CE MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO
Rep. Jurídico : 10952 - CE ROSEANY ARAUJO VIANA
Rep. Jurídico : 186445 - SP BERENICE CONGENTINO HIPOLITO DE SOUZA TRIGUEIRO
Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, de acordo com o
voto do relator, em conhecer a Apelação do BANCO ABN AMRO REAL S/A, mas para negar-lhe provimento, mantendo intocada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
19
a sentença proferida pelo juiz a quo.
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONEXA COM AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. PRESENÇA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 297 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA EM RECONHECER
A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR NOS CASOS DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE MORA
DEBENDI. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a possibilidade de aplicação das disposições do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos bancários, a fim de permitir a modificação judicial das cláusulas abusivas. Aplicação da Súmula 297
do STJ.
2. No contrato em análise, fora reconhecida a abusividade de diversas cláusulas contratuais, restando descaracterizada a
mora do devedor, conforme jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
3. Ante a ausência de comprovação da mora debendi, incabível a utilização da Ação de Busca e Apreensão, por parte da
instituição financeira, a fim de reintegrar-se na posse do bem alienado fiduciariamente. Aplicação da Súmula 72 do STJ e do art.
2º, §2º do Decreto-lei 911/69.
4. Irreprochável, portanto, a sentença proferida pelo julgador monocrático, que determinou a extinção do vertente processo.
5. Apelação conhecida e improvida.
2968-93.2002.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : FINAUSTRIA -COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Rep. Jurídico : 172664 - SP ANDERSON DANILO OCHIUCCI
Rep. Jurídico : 4448 - CE EVANDRO LIMA DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 10422 - CE HIRAN LEAO DUARTE
Rep. Jurídico : 10423 - CE ELIETE SANTANA MATOS
Apelado : ALEXANDRE COSTA E SILVA
Rep. Jurídico : 10427 - CE AURILENE LUZ SAMPAIO DOURADO
Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, de acordo com o
voto do relator, em conhecer a Apelação do FINAUSTRIA - COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
para negar-lhe provimento.
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINTA.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO JUDICIAL DE
CLÁUSULAS ABUSIVAS NO BOJO DE AÇÃO CONSIGNATÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 297 DO STJ. EXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÕES ABUSIVAS NO CONTRATO EM
ANÁLISE.IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULA 30
DO STJ. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (ANATOCISMO) ANTE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
TER OCORRIDA ANTES DA MP Nº 1.963-17/2000. MULTA MORATÓRIA COBRADA EM PATAMAR SUPERIOR A DOIS POR
CENTO DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA. ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 52, §1º DO CDC. POSSIBILIDADE DE
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. BUSCA E APREENSÃO
EXTINTA EM FACE DA AUSENCIA DA MORA PROVOCADA PELA REVISÃO DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS CONSIDERADAS
ABUSIVAS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Preliminarmente, no tocante a possibilidade de discussão das cláusulas contratuais de financiamento no procedimento de
consignação em pagamento, esta é juridicamente permitida, não havendo qualquer vedação legal em tal proceder. Conforme
precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do STJ.
2. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a possibilidade de aplicação das disposições do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos bancários, a fim de permitir a modificação judicial das cláusulas abusivas. Aplicação da Súmula 297
do STJ.
3. Será considerada abusiva a cláusula contratual que permitir a cumulação da comissão de permanência com outros
encargos, como a correção monetária. Aplicação da Súmula 30 do STJ.
4. Neste sentido, no tocante a legalidade da capitalização dos juros, entendo ser a aplicação da mesma ilegal, tendo em
vista que o contrato entabulado entre as partes fora formalizado em data anterior ao surgimento da MP nº 1.963-17/00 que veio
a permitir a utilização nos contratos financeiros da figura do anatocismo.
5. A multa moratória, por sua vez, não poderá ser fixada em patamar superior a 2% do valor da prestação devida,em
conformidade com o disposto no art. 52, §1º do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a cobrança que exceda o limite
legal.
6. Existindo abusividade nos encargos de mora e, sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os
pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade.
7. No caso em análise, fora reconhecida a abusividade de diversas cláusulas contratuais, restando descaracterizada a mora
do devedor, não podendo assim prosperar ação de busca e apreensão. Aplicação da Súmula 72 do STJ e do art. 2º, §2º do
Decreto-lei 911/69.
8. Apelação conhecida e improvida.
720672-46.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : FERNANDA MARIA BONFIM FROTA
DEFENSOR PÚBLICO - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
Apelado : BANCO ABN AMRO REAL S.A
Rep. Jurídico : 14665 - CE CELIA LUCIANNI ABREU LUCIO DE MACEDO
Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
Rep. Jurídico : 7914 - CE SILVIA DA SILVA NOGUEIRA
Rep. Jurídico : 8097 - CE JOSE CHARLES DO NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 8942 - CE JOACI INACIO DE BRITO
Rep. Jurídico : 16342 - CE MARCIA LUPETTI BAPTISTA
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
20
Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer a apelação e negar-lhe provimento, a fim de
manter integralmente a sentença vergastada, nos termos do voto do relator.
Ementa: APELAÇÃO CIVEL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO APREENDIDO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO ALEGANDO EXTINÇÃO DO FEITO EM FACE DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
ACORDO INEXISTENTE HOMOLOGADO EQUIVOCADAMENTE PELO JUIZ DE 1º GRAU. ERRO MATERIAL. HOMOLOGAÇÃO
SEM EFEITO. PROSSEGUIMENTO NATURAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Pode o juiz em sede de decisão monocrática, considerar sem efeito sentença homologatória de acordo não entabulado
nos autos.
2. À luz do artigo 463 do Código de Processo Civil, pode o magistrado de 1º grau, corrigir erro material de seu julgado.
3. A Jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça entende, também, que o magistrado poderá corrigir erro
material de seu julgado, a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado da ação.
4. Não ocorrendo qualquer irregularidade no andamento da ação de busca e apreensão, bem como estando seus requisitos
todos presentes, não resta outro caminho para demanda, senão o julgamento favorável ao banco fiduciário.
5. Apelação conhecida, porém não provida.
721659-82.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A - BEC
Rep. Jurídico : 2588 - CE CONRADO BEVILAQUA DIAS
Rep. Jurídico : 2836 - CE ROBERTO WILNER REBOUCAS CHAGAS
Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
Rep. Jurídico : 3444 - CE MARIA LUCINETE SILVA LIMA
Rep. Jurídico : 4029 - CE MARIA DE LOURDES A. L. AGUIAR
Rep. Jurídico : 4927 - CE SILVIA DE FREITAS ALVES
Rep. Jurídico : 5632 - CE JOSE NEWTON CARVALHO DE BARROS
Rep. Jurídico : 5904 - CE PAULO VIANA MACIEL
Rep. Jurídico : 6353 - CE JOSE AILSON REGO BALTAZAR
Rep. Jurídico : 8091 - CE INACIO EDUARDO ANDRADE DOS SANTOS
Apelado : GILMARIO BATISTA DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 11284 - CE JOSE HELDER DE LIMA COSTA
Rep. Jurídico : 14240 - CE CARLOS ALBERTO SALDANHA FONTENELE JUNIOR
Rep. Jurídico : 13794 - CE MANOEL AUTRAN DO NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 21648 - CE DIRCEU ANTONIO BRITO JORGE
Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, de acordo com o
voto do relator, em conhecer a Apelação do banco do estado do ceará s.a. - bec, mas para negar-lhe provimento.
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. APLICAÇÃO
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 297 DO STJ. EXISTÊNCIA
DE IMPOSIÇÕES ABUSIVAS NO CONTRATO EM ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULA 30 DO STJ. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS
(ANATOCISMO) ANTE A AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a possibilidade de aplicação das disposições do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos bancários, a fim de permitir a modificação judicial das cláusulas abusivas. Aplicação da Súmula 297
do STJ.
2. Será considerada abusiva a cláusula contratual que permitir a cumulação da comissão de permanência com outros
encargos, como a correção monetária. Aplicação da Súmula 30 do STJ.
3. A capitalização mensal de juros (anatocismo) poderá ser aplicada em contratos posteriores à publicação da Medida
Provisória nº 1.963-17/200, desde que expressamente previsto pelas partes. No caso, por ter a instituição financeira falhado
em demonstrar a prévia pactuação, deve ser a cobrança considerada abusiva. Irretocável, portanto, o trecho da sentença que
determinou a ilegalidade do anatocismo praticado.
4. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida.
743942-02.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : RAIMUNDO CESAR CABRAL ALVES
Rep. Jurídico : 14877 - CE GERMANO GONZAGA LIMA DO VALE FILHO
Rep. Jurídico : 6622 - CE WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO
Rep. Jurídico : 9835 - CE JOSE IRALDO BARROSO BASTOS FILHO
Rep. Jurídico : 12674 - CE KARINA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS
Rep. Jurídico : 13422 - CE FELIPE MELO ABELLEIRA
Rep. Jurídico : 13841 - CE FERNANDO JOSE BARROSO DE SABOYA
Rep. Jurídico : 13842 - CE JOSE EDUARDO DE MELO VILAR FILHO
Rep. Jurídico : 13843 - CE LEA MAGALHAES BARSI
Rep. Jurídico : 13844 - CE ELI MENESES BESSA
ESTAGIÁRIO - JOILA BARREIRA DE OLIVEIRA
ESTAGIÁRIO - ANDREA BEZERRA
ESTAGIÁRIO - ANDERSON SILVA DE ALMEIDA
ESTAGIÁRIO - ANA AMELIA R. DE ABREU
ESTAGIÁRIO - VLADIA POMPEU SILVA
Apelado : FRANCISCO NICOLAS SAMPAIO AZEVEDO REPRESENTADO POR ANA CRISTINA SAMPAIO DE ARAUJO
Rep. Jurídico : 5580 - CE RAIMUNDO NONATO XAVIER
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em não conhecer a apelação interposta por RAIMUNDO
CÉSAR CABRAL ALVES.
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSIAIS QUE NÃO IMPUGNARAM
OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA AO ART. 514, II, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1- É ônus do apelante, na esteira do art. 514, II, do CPC, impugnar especificamente os fundamentos jurídicos utilizados pela
sentença, sob pena de não conhecimento do recurso.
2- No caso em tela, o d. magistrado singular aplicou os efeitos da revelia ao demandado, uma vez que este não compareceu
à audiência de conciliação e nem apresentou defesa escrita ou oral, julgando antecipadamente a lide (art. 330, II do CPC)
3- O apelante, no entanto, limitou-se a questionar a necessidade de produção de provas para demonstração do direito do
demandante, olvidando-se de atacar a decretação de sua revelia.
4- Nesse caso, flagrante o desrespeito ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recorrente não impugnou os fundamentos
jurídicos que embasaram a sentença.
5- Apelação não conhecida.
92497-81.2006.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : BANCO ABN AMRO REAL S.A
Rep. Jurídico : 14877 - CE GERMANO GONZAGA LIMA DO VALE FILHO
Rep. Jurídico : 15797 - CE LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES
Rep. Jurídico : 2310 - CE VALMIR PONTES FILHO
Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
Rep. Jurídico : 6157 - CE MARIA ELIANE FARIAS FREIRE
Rep. Jurídico : 10144 - CE RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 12639 - CE FELIPE BARREIRA UCHOA
Rep. Jurídico : 14325 - CE CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
Rep. Jurídico : 14326 - CE CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Rep. Jurídico : 14407 - CE MARCELO MEMORIA DE ARAUJO
Rep. Jurídico : 16215 - CE SAVIO CARVALHO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 16247 - CE PAULO VALED PERRY FILHO
Rep. Jurídico : 16571 - CE ALEXANDRE MAGNUS FERREIRA FREIRE
Rep. Jurídico : 17245 - CE LIANA DOS SANTOS MEMÓRIA
Rep. Jurídico : 17416 - CE ANA CAROLINA FARIAS
ESTAGIÁRIO - WALMYR SÁ MAGALHÃES NETO
ESTAGIÁRIO - RODRIGO ZEIDAN BRAGA
ESTAGIÁRIO - FRANCISCO CARLOS EDUARDO AQUINO ARAÚJO
Apelado : IZABEL ANGELA PARENTE RAMOS
Rep. Jurídico : 8663 - CE LUCIA MARIA BRASIL RICARTE
Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, de acordo com o
voto do relator, em conhecer a Apelação do BANCO ABN AMRO REAL S/A, para dar-lhe parcial provimento, reformando o trecho
da decisão recorrida que impôs a limitação dos juros remuneratórios ao teto de 12% a.a.
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JULGADA
PROCEDENTE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA 297 DO STJ. EXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÕES
ABUSIVAS NO CONTRATO EM ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM
OUTROS ENCARGOS. SÚMULA 30 DO STJ. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (ANATOCISMO) ANTE
A AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO SUBMISSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO LIMITE DE
12% A.A. DISPOSTO NO REVOGADO ART. 192, §3º DA CF/88 E DECRETO 22.626/33, CONHECIDO COMO LEI DE USURA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a possibilidade de aplicação das disposições do Código de Defesa do
Consumidor aos contratos bancários, a fim de permitir a modificação judicial das cláusulas abusivas. Aplicação da Súmula 297
do STJ.
2. Será considerada abusiva a cláusula contratual que permitir a cumulação da comissão de permanência com outros
encargos, como a correção monetária. Aplicação da Súmula 30 do STJ.
3. A capitalização mensal de juros (anatocismo) poderá ser aplicada em contratos posteriores à publicação da Medida
Provisória nº 1.963-17/200, desde que expressamente previsto pelas partes. No caso, por ter a instituição financeira falhado em
demonstrar a prévia pactuação, deve ser a cobrança considerada abusiva.
4. O trecho da sentença que impôs a limitação dos juros remuneratórios ao teto de 12% ano, por sua vez, é merecedor de
reforma. Ora, é pacífico o entendimento de que os juros remuneratórios não se submetem referido limite, disposto no revogado
art. 192, §3º do CF/88 e no Decreto 22.626/33, conhecido como Lei da Usura.
5. A jurisprudência consolidou-se em admitir a fixação de juros em patamar superior ao limite disposto no revogado
dispositivo constitucional, uma vez que não fora editada lei ordinária que o regulamentasse, cabendo ao magistrado, ao analisar
o caso concreto, decidir se a taxa de juros imposta pode ou não ser considerada abusiva Aplicação da Súmula Vinculante nº 07.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
66659-39.2006.8.06.0001/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Apelante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - JOSE ANCHIETA SANTOS SOBREIRA
Apelado : ALUMIPLACAS SHQ NOGUEIRA LTDA
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Fortaleza, Ano II - Edição 374
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Rep. Jurídico : 10549 - CE ARTUR HEMIDIO BARRETO COELHO
Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do
apelo e negar-lhe total provimento, de acordo com o voto do Relator.
Ementa: EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA RECORRIDA REJEITADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A
DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA CONTRATADA NÃO EFETIVAMENTE CONSUMIDA. SÚMULA 391 DO STJ. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O acolhimento da ilegitimidade ativa do consumidor final para pleitear a base de cálculo do imposto demonstraria flagrante
desrespeito ao direito de ação do jurisdicionado, assegurado pelo princípio constitucional da inafastabilidade do controle
jurisdicional ( art. 5º, XXXV, CF), uma vez que ele é o sujeito processual titular do interesse de agir, pois ele quem efetivamente
arca com o ônus tributário.
2. É cediço que o ICMS somente pode incidir sobre operações relativas às efetivas circulações de mercadorias, que se
materializa com a saída do estabelecimento fornecedor. Assim, no caso da mera reserva de potência sem o efetivo consumo da
energia elétrica, não existe a circulação física do bem, logo não há a incidência deste tributo.
3. Nesse sentido, o enunciado n. 391 da súmula da jurisprudência do STJ.
4. Apelação conhecida e improvida.
967-05.2005.8.06.0171/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE TAUA
Apelante : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - DEBORA DIOGENES S. DE MELO
Apelado : MARTA MARIA DANTAS NUNES
Rep. Jurídico : 7869 - CE JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES
Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do
apelo negar-lhe total provimento, de acordo com o voto do Relator.
Ementa: ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. Mandado de segurança. REEXAME NECESSÁRIO. Negativa da
fazenda pública em proceder a alteração cadastral POR FORÇA DO ART. 94, RICMS. SÓCIOS REQUERENTES COM DÉBITOS
DEVIDAMENTE INScRITOS NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À LIVRE INICIATIVA (ART. 1º, iV C/C
ART. 170, AMBOS DA CF) E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (aRT. 5º, LIV, CF). RECURSO TOTALMENTE IMPROVIDO.
1. No Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, CF), a Fazenda Pública não pode se recusar a proceder a alteração
cadastral pleiteada.
2. No presente caso, há ofensa à livre iniciativa (art. 1º, IV c/c art. 170, ambos da CF), pois há impedimento flagrante ao
exercício da empresa.
3. Igualmente, malfere-se o direito fundamental relativo ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), uma vez que a Lei n.
6.830/1980 garante os meios para a cobrança judicial dos débitos da Fazenda Pública.
4. Apelação totalmente improvida.
679502-94.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : CAIXA DE PREVIDENCIA PRIVADA DO BANCO DO ESTADO DO CEARA - CABEC
Rep. Jurídico : 18716 - CE ELVIRA MARIA PEIXOTO DE OLIVEIRA LEAL
Rep. Jurídico : 20858 - CE LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL
Rep. Jurídico : 3970 - DF PAULO ROBERTO SILVA
Embargado : ZELIA SOARES PAIVA
Rep. Jurídico : 1867 - CE LUIZ VIEIRA LIMA
Rep. Jurídico : 1978 - CE OTAVIO RODRIGUES FILHO
Rep. Jurídico : 2756 - CE SERGIO SILVA COSTA SOUSA
Relator(a).: Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Acordam: Acordam os integrantes da Primeira Câmara Cível, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer dos
embargos de declaração interpostos e negar-lhes total provimento, nos termos do voto do relator.
Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Hipóteses restritivas do art. 535, cpc.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/ou omissão. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO nessa seara recursal
De MATÉRIA JÁ PREVIAMENTE DECIDIDA pelo órgão colegiado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM
DESPROVIDOS.
1. O cerne da querela consiste em discutir qual seria o estatuto correto a ser aplicado à embargada quando de sua
aposentadoria.
2. Impossibilidade de rediscussão de assunto já exaurido no acórdão guerreado.
3. Todos os aspectos enumerados nas razões da embargante foram devidamente analisados, pelo órgão colegiado,
consoante os trechos da decisão trazidos ao longo do voto.
3. O Tribunal não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando manifestar-se
motivadamente sobre os temas relevantes para o deslinde da demanda.
4. Precedentes do STJ no sentido de apontar que é autorizado ao julgador solucionar a lide por meio dos argumentos mais
relevantes para o deslinde da causa.
5. Aclaratórios conhecidos, contudo completamente desprovidos.
Serviço de Recursos da 1ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0003463-72.2010.8.06.0125 - Reexame Necessário. Autora: Maria Zeneide Monteiro Generino. Advogado: Jarbas Macedo
Silva (OAB: 10224/CE). Remetente: Juiz de Direito da Comarca de Missao Velha. Réu: Municipio de Missao Velha -ce. Proc.
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Fortaleza, Ano II - Edição 374
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Municipio: Marcos Antonio Silva Lima (OAB: 17853/CE). Relator(a): FRANCISCO SALES NETO. EMENTA: CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL, COM O FITO DE COMBATER ATO ADMINISTRATIVO EMANADO DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA/CE. TRANSFERÊNCIA DA SERVIDORA PRATICADA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES DO TJ/CE A motivação é requisito do Ato Administrativo, devendo
ser prévia ou contemporânea à sua expedição à sua expedição. Sendo nulo de pleno direito, aquele editado pelo Secretário
de Educação do Município de Missão Velha/CE, que estabeleceu a relotação da Impetrante, sem observância das normas
reguladoras pertinentes. A Administração Pública, conquanto possa, por conveniência e oportunidade administrativas, remover,
ex officio, o servidor público, tal ato precisa estar fundamentado, apontando as razões fáticas e jurídicas que o justificam, sob
pena de nulidade por mácula ao princípio da motivação. Precedentes do TJ/CE. Do fólios processuais, verifica-se que o ato
combatido, o qual substancia simples nome da servidora com a ordenação da sua respectiva lotação, não traduz qualquer
substrato justificador da sua inclusão em seu bojo. Com efeito, ao determinar a transferência da servidora para exercer suas
funções em outra unidade educacional, não apresentou a autoridade indigitada coatora qualquer motivação capaz de justificála, do que se conclui haver violação a direito líquido e certo da impetrante, ora recorrida, pois configura ilegalidade a edição de
ato administrativo carente de qualquer motivação. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA. ACÓRDÃO Vistos,
discutidos e relatados os presentes autos de REEXAME NECESSÁRIO nos autos do processo n. 0003463-72.2010.8.06.0125,
em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em
julgamento de Turma, por unanimidade, tomar conhecimento da espécie manejada, mas para NEGAR- LHE PROVIMENTO, tudo
nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de dezembro de 2011. Presidente do Órgão Julgador e Relator
Total de feitos: 1
DESPACHOS - 1ª Câmara Cível
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0102056-26.2010.8.06.0000 - Habeas Corpus - Fortaleza - Impetrante: Vicente Marinho de Castro - Paciente: SEGREDO
DE JUSTIÇA - Impetrado: SEGREDO DE JUSTIÇA - EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator(a) Decisão: Portanto, acolho os
argumentos esposados e concedo a liminar exorada para determinar a expedição de salvo-conduto em nome do paciente, com
sua completa qualificação. Notifique-se a autoridade coatora para que tome ciência desta decisão. Após os expedientes, dê-se
vista à douta PGJ. Fortaleza, 02 de agosto de 2011. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0010531-26.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Maranguape - Agravante: Raimunda do Nascimento Barbosa Agravado: Banif - Banco Internacional do Funchal ( Brasil ) S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos e examinados os autos em
epígrafe. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por RAIMUNDA DO NASCIMENTO BARBOSA,
tencionando a reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape,
que, em autos de Ação Revisional, autuada sob nº 10288-16.2011.8.06.0119/0, indeferiu o pleito de antecipação da tutela
requerido pela ora agravante, em razão de não vislumbrar, até então, a existência indubitável dos requisitos do art. 273, incisos
I e II do CPC, quais sejam, existência de prova inequívoca e verossimilhança na alegação, além de fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação ou caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Em
suas razões recursais, a agravante principia sua irresignação arguindo o que segue: a) que a decisão recorrida não exauriu em
análise a matéria de direito, tal como a capitalização de juros remuneratórios, se através de juros compostos ou simples; b) que
o contrato de financiamento em tablado está eivado de cláusulas abusivas, tendo em vista ter sido de adesão, não havendo a
livre manifestação da parte consumidora, o que caracteriza, segundo a mesma, a presença do fumus boni iuris, devendo, neste
caso, o princípio do pacta sunt servanda ser flexibilizado; c) que no caso em apreço deveria ser utilizado o exame do periculum
in mora inverso, no sentido de permitir que a recorrente permaneça na posse do bem objeto do contrato em discussão. Ao final,
requer, liminarmente, a suspensão da decisão atacada, para, então, reformá-la em sua integralidade. Os autos vieram-me
conclusos. Brevemente relatados, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se observar o teor do art. 33, XVIII,
do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça: “Art. 33. São atribuições do relator: (...) XVIII - negar seguimento a
recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula deste Tribunal ou Tribunal Superior; “
Anote-se que o transcrito dispositivo regimental em tudo diz com o teor do caput do art. 557, do Código de Processo Civil (CPC),
que preconiza: “Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior.” Ocorre que, segundo se evidencia nas linhas subsequentes, o caso veiculado nestes autos subsume-se perfeitamente
na hipótese legal dos transcritos dispositivos, porquanto manifestamente inadmissível o recurso de agravo de instrumento
processado neste feito. Com efeito, exercitando o juízo de admissibilidade recursal quanto ao recurso interposto, verifica-se, de
plano, o não atendimento de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos que compõem o referido crivo, especificamente aquele
que diz com a regularidade formal do recurso - o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não
conhecimento do agravo, com a consequente negativa de seu seguimento. É que o instrumento recursal está em desacordo com
o art. 525, I, do CPC, na medida em que não foi instruído de cópia da eventual procuração outorgada ao advogado do agravado,
requisito imprescindível à sua interposição, sem que a agravante, por seu procurador, explicitasse as razões para essa ausência,
juntando, inclusive, certidão comprobatória do alegado. Ora, em que pese possa o magistrado, quando da formação de seu
convencimento, recorrer às máximas ou às regras de experiência, o exercício da jurisdição não se pode dar por meio de
presunção, que, ao contrário do indício, não constitui meio de prova. Veja-se a lição de FREDIE DIDIER JR.: “A presunção não
é meio de prova, nem fonte desta. Trata-se de atividade do juiz, ao examinar as provas, ou do legislador, ao criar as regras
jurídicas a ser aplicadas (presunções legais) sempre ou quase sempre, conforme o caso. Exatamente por não ser tratar de meio
de prova, não é admissível venha a lei a regular-lhe a aplicabilidade, pois, sendo um mecanismo da inteligência do magistrado,
torna-se supérflua a regra de lei que autoriza ou proíba o juiz de pensar. Presumir, prae, sumere, é ter por sido alguma coisa,
antes de ser provada, de ser percebida. Antes de se sentir, de se perceber, põe-se a existência da coisa. Tudo se passa no
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pensamento como atitude subjetiva; e não no real. (...) O art. 212 do CC refere-se à presunção como meio de prova. A presunção,
porém, não é meio de prova. À presunção judicial é que jamais se há de se reconhecer lugar entre os meios de prova, porque o
seu papel não é de modo algum instrumental em relação ao estabelecimento dos fatos: o fato presumido, com efeito, não vai
servir ao juiz, ainda uma vez, de trampolim para o conhecimento de outro fato. Não se observa, aqui, a função ambivalente do
indício: o fato presumido corresponde a um conhecimento adquirido, e basta. (...) Se se quiser salvar a dicção normativa, podese dizer que o legislador autorizou expressamente a prova indiciária. É que, em sentido lato, pode-se afirmar que o indício é um
meio de prova, já que a partir dele se elabora a presunção judicial. (...) Quando o legislador se refere à presunção, na verdade
está a referir-se ao indício. Confunde-se indício com presunção, aliás como fazia o direito canônico - é vício legislativo secular.”
(Aut. cit in Curso de Direito Processual Civil. V. 2. Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 43 e 44) Com base na transcrita e esclarecedora
dogmática, tem-se que não se pode simplesmente presumir que o agravado não detém advogado constituído nos autos - máxime
quando é corriqueira a juntada de procuração, sem poderes para o recebimento de citação, para fins de conhecimento e
obtenção de cópia do feito, antes da citação formal. A propósito, pertinente é a transcrição dos seguintes julgados oriundos da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E PEDIDO DE CÓPIA DOS AUTOS POR ADVOGADO DESTITUÍDO DE
PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO. TEMPESTIVIDADE DA
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não há
violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada; o
julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes
para fundamentar sua decisão. 2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de procuração e
a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação não induzem à detecção do
comparecimento espontâneo por parte do réu (artigo 214, 1º do CPC), inocorrendo o efeito peculiar que a lei atribui, qual seja,
o suprimento da falta do ato específico. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (RESP 747057/ES.
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA. DJ 02/04/2007) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. - Simples pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial.
- Não se configura como comparecimento espontâneo do réu o protocolo, por meio de advogado, de petição em que se requer
simplesmente a juntada de procuração aos autos, na qual inexistem poderes para receber citação. (AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 439714/SP. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. DJ
28/10/2002) Em verdade, deveria a agravante, na trilha da pacífica jurisprudência nacional, ter instruído o recurso com certidão
expressa de que o agravado não constituiu advogado no feito de origem - e não somente a informação de que o recorrido ainda
não fora devidamente citado. Neste ponto, oportuna a transcrição dos seguintes arestos, também extraídos da jurisprudência do
STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. LITISCONSORTES
COM PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADO QUE ASSINA AS CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL. IMPROVIMENTO.
I. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo (...) V. Quando inexistente a referida peça nos autos originais,
cabe às partes juntar certidão, emitida pelo tribunal de origem, para afastar a irregularidade. VI. Agravo regimental a que se
nega provimento. (AgRg no Ag 1017134/SP. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR. DJ 26/05/2008). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEÇA OBRIGATÓRIA
À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC. PRECEDENTE. EMBARGO PREJUDICADO. I Cabe à agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas
porventura indispensáveis ao seu julgamento. II - O instrumento encontra-se incompleto, não tendo sido trasladada a cópia da
procuração outorgada ao advogado da parte agravada ou certidão que comprove não haver constituído advogado nos autos,
peça obrigatória, conforme preceitua o § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil. Precedente: AGA nº 548.006/RS, Rel. Min.
FRANCIULLI NETTO, DJ de 05/04/04. III - Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 558444/MA. Primeira Turma do
Superior Tribunal de Justiça. Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO. DJ 16/05/2005). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL . TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO
AGRAVADO. ART. 525, I, DO CPC. I - A regra inserta no art. 525, I, do CPC estabelece que incumbe ao agravante o dever de
instruir o agravo, obrigatoriamente, com as peças que enumera. II - Tratando-se de executado-mutuário sem advogado
constituído nos autos, caberia à agravante instruir o agravo com certidão que atestasse a ocorrência de tal fato, para o fim de
desincumbir-se da exigência estipulada no referido dispositivo legal. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 583083/PR.
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Rel. Ministro BARROS MONTEIRO. DJ 17/12/2004). Anote-se que o entendimento
recorrente na ambiência do Superior Tribunal de Justiça encontra pacífico assento e aplicação na jurisprudência desta Corte de
Justiça, inclusive em outros feitos desta igual Relatoria: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE
RELATOR QUE NÃO CONHECE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1 - A
decisão agravada não merece reforma, pois fundamentou em lei, doutrina e jurisprudência suas razões de convencimento,
arrematando pela deficitária formação do recurso de agravo de instrumento, sendo a procuração do advogado do agravado peça
imprescindível para fins de sua localização e intimação neste órgão de 2º grau, tanto que o art. 525, I, do CPC, a exige como
peça obrigatória. 2 - O recorrente deveria ter juntado ao menos uma certidão da Secretaria de Vara do primeiro grau informando
tal fato, para que o Tribunal ficasse ciente dessa impossibilidade, o que não fora feito, não havendo mais como sanar tal vício,
que deve ser comprovado ou mesmo justificada sua ausência no momento da interposição do recurso. 3 - Agravo regimental
conhecido e improvido. (AGRAVO REGIMENTAL n.º 2003.0012.1059-4/1. Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Ceará. Rel. Des. FRANCISCO SALES NETO. DJ 30/10/2008). PROCESSUAL CIVIL. RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO, FACE A AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. ART. 525, INCISO I, DO CPC. I - A cópia do mandato
outorgado ao advogado dos agravados constitui peça essencial à formação do instrumento e sua ausência deve ser comprovada
mediante certidão da Secretaria da Vara. II - Agravo conhecido, mas não provido. (AGRAVO REGIMENTAL n.º 2006.0023.65138/1. Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Rel. Des. JOÃO DE DEUS BARROS BRINGEL. DJ
13/08/2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO
OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. PEÇA OBRIGATORIA, A TEOR DO ART. 525, I DO CPC. ALEGAÇÃO DE
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS PRINCIPAIS. NECESSIDADE DA JUNTADA, NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL, DE
CERTIDÃO COMPROBATÓRIA DE TAIS FATOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO
DE EFEITO SUSPENSIVO n.º 2000.0014.4766-2/0. Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará. Rel. Des. JOSÉ
ARÍSIO LOPES DA COSTA. DJ 13/11/2002). 3. DISPOSITIVO Diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, na
trilha da reiterada jurisprudência nacional, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento que cuida este feito,
porquanto não instruído de peça obrigatória idônea à verificação da regularidade da representação do agravados, dada à inércia
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da agravante em instruir o feito com certidão expedida pelo juízo a quo, que, expressamente, certificasse que o recorrido
supostamente ainda não constituíra advogado no feito de origem. Publique-se. Expedientes atinentes. Fortaleza, 06 de
dezembro de 2011. FRANCISCO SALES NETO Relator(a) - Advs: Gerlano Araujo Pereira da Costa (OAB: 9544/CE)
Número do Despacho 236 - Ano: 2011
50062-58.2007.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : BANCO ITAU S/A
Rep. Jurídico : 4448 - CE EVANDRO LIMA DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 10422 - CE HIRAN LEAO DUARTE
Rep. Jurídico : 10423 - CE ELIETE SANTANA MATOS
Apelado : MARIA DA CONCEICAO PAULA PESSOA GUIMARAES
Rep. Jurídico : 6545 - CE SEVERINO CARLOS PAULA PESSOA GUIMARAES
Relator(a): Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Despacho: Vistos etc.
Indefiro o pedido de redistribuição. Ausente, de efeito, e no caso, tutela de emergência pedente de apreciação. Ao demais, o
e. Relator retornará das férias no próximo dia 8, irrazoável, então,a súplica sub examen, tomada em conta, e principalmente, a
demora decorrente dos expedientes para efetivar-se a pretendida redistribuição.
Com o retorno do Relator, encaminhem-se-lhe os autos.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2011.
DES. ERNANI BARREIRA PORTO
VICE-PRESIDENTE DO TJCE( em exercício)
3544-42.2009.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : CAIXA DE PREVIDENCIA DO BANCO DO ESTADO DO CEARA
Rep. Jurídico : 18716 - CE ELVIRA MARIA PEIXOTO DE OLIVEIRA LEAL
Rep. Jurídico : 20858 - CE LEONARDO JOSE PEIXOTO LEAL
Agravado : ZELIA SOARES PAIVA
Rep. Jurídico : 1867 - CE LUIZ VIEIRA LIMA
Rep. Jurídico : 2756 - CE SERGIO SILVA COSTA SOUSA
Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Despacho: Decisão Monocrática.
Diante do exposto, resta prejudicado o recurso em apreço, uma vez que já houve o julgamento da apelação nos autos
originários e a natureza sumária do Agravo de Instrumento não pode sobrepor-se ao julgamento da apelação no feito principal e
nos termos do art. 33, XVII, do Regimento Interno desta Corte, com supedânio no art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
nego seguimento ao recurso.
Transcorrido in albis o prazo previsto no §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2011.
Paulo Francisco Banhos Ponte
DESEMBARGADOR RELATOR
50674-38.2003.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO SERVICO PUBLICO E CIDADANIA DE FORTALEZA
Rep. Jurídico : 10081 - CE CAMILA DOS REIS BARROSO
Agravado : SANDRA MARA GOMES DA SILVEIRA
Rep. Jurídico : 8918 - CE JOSE NOGUEIRA GRANJA NETO
Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Despacho: Dessa forma, não há mais o que se perquirir nos autos do agravo de instrumento, reconhecida a prejudicialidade
de seu mérito, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo do art. 557, §1º, do CPC, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Exp. Nec.
Fortaleza, 25 de novembro de 2011.
Paulo Francisco Banhos Ponte
DESEMBARGADOR RELATOR
38801-41.2003.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : JOAO GENTIL JUNIOR
Rep. Jurídico : 10961 - CE TELMA VALERIA PIMENTEL MOREIRA
Agravado : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Despacho: Decisão Monocrática.
ISSO POSTO, nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGE SEGUIMENTO ao recurso dada a falta de documento essencial
ao seu conhecimento, julgando-o prejudicado.
Aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 557, §1º, do Codex de Ritos. Decorrido este sem manifestação, arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se
Exp. Nec.
Fortaleza, 25 de novembro de 2011.
Paulo Francisco Banhos Ponte
DESEMBARGADOR RELATOR
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20721-92.2004.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : BRAZAO DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E ALIMENTOS LTDA
Rep. Jurídico : 5621 - CE EURIDES RODRIGUES DE PAULA
Agravado : ESTADO DO CEARA
Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Despacho: Decisão Monocrática.
Dessa forma com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO DEGUIMENTO ao recurso manifestamente prejudicado.
Transcorrido in albis o prazo previsto no §1º do art. 557 do Codex de Rito, arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Exp. Vec.
Fortaleza, 29 de novembro de 2011.
Paulo Francisco Banhos Ponte
DESEMBARGADOR RELATOR
27898-78.2002.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : LLOYDS TSB BANK PLC
Rep. Jurídico : 16066 - SP FABIO MARIA DE MATTIA
Rep. Jurídico : 50149 - SP GUILHERME QUARTIM
Agravado : FRANCISCO FERREIRA SALES
Rep. Jurídico : 7724 - CE FRANCISCO ERMANO TAVARES
Rep. Jurídico : 11885 - CE CICERA ALVES TAVARES
Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Despacho: Decisão Monocrática.
Dessa forma, não há mais o que se perquerir nos autos do agravo de instrumento, reconhecida a prejudicialidade de seu
mérito, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO,nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo do art. 557, §1º, do CPC, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Exp. Nec.
Fortaleza, 30 de novembro de 2011.
Paulo Francisco Banhos Ponte
DESEMBARGADOR RELATOR
27900-48.2002.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : LLOYDS TSB BANK PLC
Rep. Jurídico : 16066 - SP FABIO MARIA DE MATTIA
Rep. Jurídico : 50149 - SP GUILHERME QUARTIM
Agravado : FRANCISCO FERREIRA SALES
Rep. Jurídico : 7724 - CE FRANCISCO ERMANO TAVARES
Rep. Jurídico : 11885 - CE CICERA ALVES TAVARES
Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Despacho: Decisão Monocrática.
Dessa forma, não havendo mais o que se perquerir nos autos do agravo de instrumento, reconhecida a prejudicialidade de
seu mérito, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo do art. 557, §1º, do CPC, sem manifestação do interessado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Exp. Nec.
Fortaleza, 30 de novembro de 2011.
Paulo Francisco Banhos Ponte
DESEMBARGADOR RELATOR
5340-15.2002.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Agravante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - UBIRATAN FERREIRA DE ANDRADE
Agravado : HERBENIA CALIOPE TORRES DE MELO
Agravado : ROSALIA MOREIRA MOTA
Agravado : GLEUCE GOMES DE FREITAS
Agravado : MARIA ELENILCE ALVES
Agravado : BLANDINA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA
Agravado : FRANCISCA HERBENE BEZERRA BESSA
Agravado : IRANI RODRIGUES LOIOLA
Agravado : MARIA ELIETE PINHEIRO MARTINS
Agravado : MARIA DAS GRACAS DA SILVA LOPES
Agravado : LUIZA PORFIRIA FEITOSA PINHEIRO
Rep. Jurídico : 1613 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS
ESTAGIÁRIO - SORMANE OLIVEIRA DE FREITAS
Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Despacho: Decisão Monocrática.
Dessa forma, não há mais o que se perquerir nos autos do agravo de instrumento, reconhecida a prejudicialidade de seu
mérito, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO,nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo do art. 557, §1º, do CPC, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Exp. Nec.
Fortaleza, 25 de novembro de 2011.
Paulo Francisco Banhos Ponte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
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DESEMBARGADOR RELATOR
26719-75.2003.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
PROCURADOR - JOSE EMMANUEL SAMPAIO DE MELO
ESTAGIÁRIO - ALICE MARIA DA SILVA DO NASCIMENTO
Agravado : PORTA JOIAS COMERCIAL LTDA.
Agravado : JOSE ALZIR FRANCA
Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Despacho: Decisão Monocrática.
Dessa forma, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso manifestamente prejudicado.
Trancorrido in albis o prazo previsto no §1º do art. 557 do Codex de Rito, arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Exp. Nec.
Fortaleza, 25 de novembro de 2011.
Paulo Francisco Banhos Ponte
DESEMBARGADOR RELATOR
Número do Despacho 238 - Ano: 2011
152-75.2001.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Rep. Jurídico : 10253 - CE MARCELO GOMES MAIA PIRES
Agravado : FLAVIO JOSE REBOUCAS ALVES
Rep. Jurídico : 612 - CE ELZA RODRIGUES BERNARDINO
Rep. Jurídico : 9521 - CE NAZARENO DA SILVA MAIA
Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Despacho: ISSO POSTO, nego seguimento ao presente recurso por força do art.557, caput do Código de Processo Civil.
Transcorrido in albis o prazo para o §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Exp. Nec.
Fortaleza, 29 de novembro de 2011.
Paulo Francisco Banhos Ponte
DESEMBARGADOR RELATOR
18384-96.2005.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : ELIAS FERNANDES SOARES
Rep. Jurídico : 6476 - CE FRANCISCO IRAPUAN PINHO CAMURCA
Rep. Jurídico : 9694 - CE ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA
Rep. Jurídico : 15287 - CE FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA VIANA
Agravado : MUNICIPIO DE CHOROZINHO
Rep. Jurídico : 10395 - CE ZACARIAS ANTONIO OLIVEIRA PINTO
Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Despacho: Decisão Monocrática.
ISSO POSTO, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso dada a falta de documento essencial ao
seu conhecimento, julgando-o prejudicado.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 557, §1º, do Codex de Ritos. Decorrido este sem manifestação, arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Exp. Nec.
Fortaleza, 25 de novembro de 2011.
Paulo Francisco Banhos Ponte
DESEMBARGADOR RELATOR
20829-87.2005.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Rep. Jurídico : 9801 - CE MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS
Rep. Jurídico : 13461 - CE GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA
Rep. Jurídico : 13463 - CE JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
Rep. Jurídico : 13717 - CE MARTHA SALVADOR DOMINGUEZ
Rep. Jurídico : 13830 - CE JANINE DE CARVALHO FERREIRA BRAGA
Rep. Jurídico : 15423 - CE ERLON CHARLES COSTA BARBOSA
Rep. Jurídico : 15914 - CE ERIC CAMARA CABRAL
Rep. Jurídico : 16047 - CE RAFAELA FRANCO ABREU
Rep. Jurídico : 16380 - CE CAMILLE HOLANDA TAVARES LIRES
Rep. Jurídico : 17028 - CE THIAGO EMANUEL A. DE OLIVEIRA
Agravado : QUITERIA DE MATOS BARRETO ARAUJO
Rep. Jurídico : 9648 - CE JOSE GONCALVES BARRETO
Rep. Jurídico : 13914 - CE ROBERTO WILLAMY DE FREITAS BARRETO
Rep. Jurídico : 14594 - CE ANDREA PEREIRA CAVALCANTE BARRETO
Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Despacho: Decisão Monocrática.
Dessa forma, com fulcro no art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso manifestamente prejudicado.
Trancorrido in albis o prazo previsto no §1º do art.557 do Codex de Rito, arquive-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Exp. Nec.
Fortaleza, 25 de novembro de 2011.
Paulo Francisco Banhos Ponte
DESEMBARGADOR RELATOR
10653-78.2007.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravado : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - NEWTON FONTENELE TEIXEIRA
Agravante : ANTONIO JOSE CAVALCANTE MENEZES
Agravante : CLARISSE MARIA FONTENELE
Agravante : FATIMA DA CONCEICAO DO CARMO DIAS
Agravante : ISAC BENICIO SAMPAIO FILHO
Agravante : MARIA CARMEM LISBOA OLIVEIRA
Agravante : FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA MAGALHAES
Agravante : SAFIRA MENDES DE MESQUITA
Agravante : ANTONIO HERMINIO BEZERRA RESENDE
Agravante : FRANCISCO CHAVIER DA COSTA
Agravante : VERA LUCIA BENEVIDES LEITE
Rep. Jurídico : 2865 - CE NEUZEMAR GOMES DE MORAES
Rep. Jurídico : 10948 - CE RENATO SANTIAGO DE CASTRO
Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Despacho: Decisão Monocrática.
ISSO POSTO, nego seguimento ao presente recurso por força do art. 557 , caput do Código de processo Civil.
Transcorrido in albis o prazo para o art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Exp. Nec.
Fortaleza, 25 de novembro de 2011.
Paulo Francisco Banhos Ponte
DESEMBARGADOR RELATOR
10653-78.2007.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravado : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - NEWTON FONTENELE TEIXEIRA
Agravante : ANTONIO JOSE CAVALCANTE MENEZES
Agravante : CLARISSE MARIA FONTENELE
Agravante : FATIMA DA CONCEICAO DO CARMO DIAS
Agravante : ISAC BENICIO SAMPAIO FILHO
Agravante : MARIA CARMEM LISBOA OLIVEIRA
Agravante : FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA MAGALHAES
Agravante : SAFIRA MENDES DE MESQUITA
Agravante : ANTONIO HERMINIO BEZERRA RESENDE
Agravante : FRANCISCO CHAVIER DA COSTA
Agravante : VERA LUCIA BENEVIDES LEITE
Rep. Jurídico : 2865 - CE NEUZEMAR GOMES DE MORAES
Rep. Jurídico : 10948 - CE RENATO SANTIAGO DE CASTRO
Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Despacho: Decisão Monocrática.
ISSO POSTO, nego seguimento ao presente recurso por força do art. 557, caput do Código de Processo Civil.
Transcorrido in albis o prazo para o §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Exp. Nec.
Fortaleza, 29 de novembro de 2011.
Paulo Francisco Banhos Ponte
DESEMBARGADOR RELATOR
9075-17.2006.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA-COELCE
Rep. Jurídico : 14439 - CE SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO
Rep. Jurídico : 14413 - CE RODRIGO GUIMARAES PINTO NOGUEIRA
Rep. Jurídico : 14403 - CE RAFAEL FREIRE DE ARRUDA
Rep. Jurídico : 3792 - CE SILVIA CUNHA SARAIVA PEREIRA
Rep. Jurídico : 5864 - CE ANTONIO CLETO GOMES
Rep. Jurídico : 8266 - CE AUGUSTO CELIO PEREIRA DA SILVA
Rep. Jurídico : 9864 - CE MOACIR AUGUSTO MEYER DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 11633 - CE SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES
Rep. Jurídico : 12523 - CE ANA VLADIA PINHEIRO LIMA BRASILEIRO
Rep. Jurídico : 12538 - CE WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA
Rep. Jurídico : 13094 - CE FULVIO EMERSON GONCALVES CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 13811 - CE ANA CLAUDIA DE CASTRO PIRES
Rep. Jurídico : 13910 - CE KAMILLE CRAVEIRO CUNTO DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 12722 - CE ALINE MARIA FERNANDES DE ALBUQUERQUE BEZERRA
Rep. Jurídico : 14502 - CE FRANCISCO FIRMO BARRETO DE ARAUJO
Rep. Jurídico : 12531 - CE SILVIA REGINA DE OLIVEIRA VILARDI
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28
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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Rep. Jurídico : 14948 - CE HELANZIA DE ARAUJO XAVIER WICHMANN
Rep. Jurídico : 15373 - CE EVELINE PEREIRA DE QUEIROZ
Rep. Jurídico : 15512 - CE FELIPE NOGUEIRA FERNANDES
Rep. Jurídico : 15544 - CE JULIA CARDOSO ROCHA SARAIVA TEIXEIRA
Rep. Jurídico : 15566 - CE DANIELE JUCA SILVEIRA
Rep. Jurídico : 16406 - CE LARA ISADORA FEITOSA
Rep. Jurídico : 16431 - CE LIVIA LOPES PINHEIRO
Rep. Jurídico : 16421 - CE RENINA PAULA RIBEIRO MAYNARD ARAUJO
ESTAGIÁRIO - EDESIO DO NASCIMENTO PITOMBEIRA FILHO
ESTAGIÁRIO - FELIPE CORREIRA MELO
ESTAGIÁRIO - MACELLIA MAGALHAES GUERRA
Agravado : MUNICIPIO DE SENADOR POMPEU
Rep. Jurídico : 11063 - CE FRANCISCO JOSE PALACIO
Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Despacho: Decisão Monocrática.
Dessa forma, não há mais o que se perquirir nos autos do agravo de instrumento, reconhecida a prejudicialidade de seu
mérito, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo do art. 557, §1º, do CPC, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Exp. Nec.
Fortaleza, 30 de novembro de 2011.
Paulo Francisco Banhos Ponte
DESEMBARGADOR RELATOR
411-70.2001.8.06.0000/1 - AGRAVO REGIMENTAL
Agravante : CONSTRUTORA E IMOBILIARIA ELYSSA LTDA
Agravante : MARIA FLAVIA DE AGUIAR SERRA
Rep. Jurídico : 11288 - CE JOSE WASHINGTON ALVES PINHEIRO
Agravado : MASSA FALIDA DE GRANJA AGUA FRIA LTDA
Rep. Jurídico : 11145 - CE FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA SOUZA
Rep. Jurídico : 11800 - CE ANTONIO DJACIR GOMES DO CARMO
Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Despacho: Decisão Monocrática.
Dessa forma, não há mais o que se perquirir nos autos de agravo de instrumento, reconhecida a prejudicialidade de seu
mérito, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo do art. 557, §1º, do CPC, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Exp. Nec.
Fortaleza, 25 de novembro de 2011.
Paulo Francisco Banhos Ponte
DESEMBARGADOR RELATOR
23729-38.2008.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : FERNANDA MARIA BONFIM FROTA
DEFENSOR PÚBLICO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
Agravado : BANCO ABN AMRO REAL S/A
Rep. Jurídico : 14665 - CE CELIA LUCIANNI ABREU LUCIO DE MACEDO
Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
Rep. Jurídico : 8097 - CE JOSE CHARLES DO NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 8942 - CE JOACI INACIO DE BRITO
Rep. Jurídico : 15040 - CE FRANCISCO SARAIVA MAIA NETO
Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Despacho: Decisão Monocrática.
ISSO POSTO, nego seguimento ao presente recurso por força do art. 557, caput do Código de Processo Civil, vez que
prejudicado em face da perda superveniente do objeto.
Transcorrido in albis o prazo para o §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de novembro de 2011.
Paulo Francisco Banhos Ponte
Desembargador Relator
48712-77.2003.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : CTC COMPANHIA DE TRANSPORTE COLETIVO
Rep. Jurídico : 14801 - CE DEBORA DE BORBA PONTES MEMORIA
Rep. Jurídico : 20283 - RJ CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO
Rep. Jurídico : 2310 - CE VALMIR PONTES FILHO
Rep. Jurídico : 2549 - CE MARIA DAS DORES CARNEIRO CAVALCANTI
Rep. Jurídico : 6157 - CE MARIA ELIANE FARIAS FREIRE
Rep. Jurídico : 9922 - CE FERNANDO DE SOUSA CAVALCANTI JUNIOR
Rep. Jurídico : 10144 - CE RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 14407 - CE MARCELO MEMORIA DE ARAUJO
ESTAGIÁRIO - CARLOS ANDRE STUDART PEREIRA
Agravado : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE FORTALEZA-SINDIFORT
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Rep. Jurídico : 7013 - CE FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
Rep. Jurídico : 11208 - CE TARCIANO CAPIBARIBE BARROS
Rep. Jurídico : 11299 - CE MARCELO RIBEIRO UCHOA
Rep. Jurídico : 12141 - CE ERIC SABOIA LINS MELO
Rep. Jurídico : 14120 - CE LAURO HENRIQUE LOBO BANDEIRA
Rep. Jurídico : 14259 - CE SERGIO LUIS TAVARES MARTINS
Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Despacho: Decisão Monocrática.
Dessa forma, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo manifestamente prejudicado.
Transcorrido in albis o prazo previsto no §1º do art. 557 do Codex de Ritos, arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Exp. Nec.
Fortaleza, 23 de novembro de 2011.
Paulo Francisco Banhos Ponte
DESEMBARGADOR RELATOR
3842-73.2005.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravado : ESTADO DO CEARÁ
Agravante : PAULO CESAR SARQUIS QUEIROZ
Rep. Jurídico : 195 - CE CLARISIER AZEVEDO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 3183 - CE PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO
Rep. Jurídico : 6506 - CE SONIA MARIA FERREIRA CHAGAS
Rep. Jurídico : 12376 - CE JANINE ADEODATO ACCIOLY
Rep. Jurídico : 12511 - CE JOAO MARCELO LIMA PEDROSA
Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Despacho: Decisão Monocrática.
Dessa forma, não há mais o que se perquirir nos autos do agravo de instrumento, reconhecida a prejudicialidade de seu
mérito, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
Transcorrido in albis o prazo do art. 557, §1º, do CPC, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Exp. Nec.
Fortaleza, 30 de novembro de 2011.
Paulo Francisco Banhos Ponte
DESEMBARGADOR RELATOR
6379-47.2002.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - JOSE GOMES DE PAULA PESSOA RODRIGUES
ESTAGIÁRIO - FERNANDA MARIA DIOGENES DE MENEZES
Agravado : MARIA ZENAIDE FORTE SILVA
Agravado : MARIA CRISEUDA JORGE
Agravado : TERTULIANO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Agravado : FRANCISCA VANDA SANTOS LIMA
Agravado : MARIA BESSA RAMOS
Agravado : MARIA LIDUINA DA SILVA FREITAS
Agravado : MARIA TEMES FERREIRA HOLANDA
Agravado : MARIA DE LOURDES SILVA
Agravado : MARIA DE LOURDES DE CARVALHO FARIAS
Agravado : RAIMUNDA FARIAS TIMBO
Rep. Jurídico : 1613 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS
Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Despacho: Decisão Monocrática.
Dessa forma, nada mais há que se perquirir nos autos do agravo de instrumento, reconhecida a prejudicialidade de seu
mérito, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos do art. 557, caput do CPC.
Transcorrido in albis o prazo do art. 557, §1º, do CPC, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Exp. Nec.
Fortaleza, 25 de novembro de 2011.
Paulo Francisco Banhos Ponte
DESEMBARGADOR RELATOR
6228-08.2007.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : MARCOS ANTONIO SILVA VERAS COELHO
Rep. Jurídico : 8187 - CE CARLOS ANTONIO MARTINS
Rep. Jurídico : 10414 - CE MARCOS ANTONIO SILVA VERAS COELHO
Rep. Jurídico : 14789 - CE FRANCISCO ALENCAR MARTINS
Embargado : LUIZ ROBERTO OLIVEIRA DUARTE
Rep. Jurídico : 7979 - CE FRANCISCO EVERARDO OLIVEIRA NOBRE
Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Despacho: Decisão Monocrática.
Feitas essas ponderações e constatando-se o equívoco material do decisum, conheço dos embargos de declaração para
dar-lhes provimento, tornando sem efeito o reconhecimento da prejudicial de mérito.
Dê-se seguimento ao agravo, com o envio dos autos à consideração da d. Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de
parecer.
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Fortaleza, Ano II - Edição 374
31
Exp. Nec.
Fortaleza, 16 de novembro de 2011.
Paulo Francisco Banhos Ponte
DESEMBARGADOR RELATOR
6704-56.2001.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : DANTE BOSSARDI FROTA CARNEIRO
Rep. Jurídico : 9377 - CE PAULO CESAR JUCA MARTINS
Rep. Jurídico : 9383 - CE TARCISIO MIRANDA CORDEIRO JUNIOR
Agravado : ROBERTO FLAVIO
Rep. Jurídico : 9800 - CE MOACIR ALENCAR DE AGUIAR
Agravado : BARRETO BASTOS CONSTRUÇOES LTDA
Rep. Jurídico : 7366 - CE ANA LUCIA SILVA DE SOUSA
Rep. Jurídico : 7377 - CE SELMA CELINA MOTA
Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Despacho: Decisão Monocrática.
Dessa forma, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso manifestamente prejudicado.
Transcorrido in albis o prazo previsto no §1º do art. 557 do Codex de Rito, arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Exp. Nec.
Fortaleza, 25 de novembro de 2011.
Paulo Francisco Banhos Ponte
DESEMBARGADOR RELATOR
47673-45.2003.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravado : MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Agravante : FRANCISCO FELIPE ALMEIDA
Rep. Jurídico : 4585 - CE FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA
Rep. Jurídico : 11750 - CE ERLON ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA
Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Despacho: Decisão Monocrática.
ISSO POSTO, nego seguimento ao presente recurso por força do art. 557, caput do Código de Processo Civil.
Transcorrido in albis o prazo para o §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Exp. Nec.
Fortaleza, 23 de novembro de 2011.
Paulo Francisco Banhos Ponte
DESEMBARGADOR RELATOR
23072-38.2004.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : ANTONIO CLAUDIO NECO DOS SANTOS
DEFENSOR PÚBLICO - JEAN BATISTA FREITAS FERREIRA
Apelado : UNIAO ADMINISTRADORA DE CONSOCIOS S/C LTDA
Rep. Jurídico : 1870 - CE MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO
Rep. Jurídico : 10952 - CE ROSEANY ARAUJO VIANA
Relator(a): Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Despacho: Decisão Monocrática.
Ante a isso, NEGO CONHECIMENTO ao presente Recurso de Apelação Cível.
Expedientes necessários.
É como voto.
Fortaleza, 23 de novembro de 2011.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
DESEMBARGADOR
2ª Câmara Cível
DESPACHOS - 2ª Câmara Cível
Serviço de Recursos da 2ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
2ª Câmara Cível
0006135-06.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Universal Administraçao de Condominios e Serviços Ltda.
Advogado: Paschoal de Castro Alves (OAB: 18692/CE). Advogada: Amailza Soares Paiva (OAB: 2394/CE). Advogado: Paulo
Otavio Mota Correia (OAB: 12090/CE). Agravado: Banco do Estado do Ceará S.a - Bec. Advogado: Raimundo Carneiro Leite
(OAB: 6239/CE). Advogado: Jose Ailson Rego Baltazar (OAB: 6353/CE). Advogado: Roberto Wilner Reboucas Chagas (OAB:
2836/CE). Advogado: Jose Newton Carvalho de Barros (OAB: 5632/CE). Advogada: Maria Lucinete Silva Lima (OAB: 3444/CE).
Advogado: Inacio Eduardo Andrade dos Santos (OAB: 8091/CE). Advogado: Paulo Viana Maciel (OAB: 5904/CE). Advogado:
Conrado Bevilaqua Dias (OAB: 2588/CE). Advogada: Silvia de Freitas Alves (OAB: 4927/CE). Advogada: Maria de Lourdes A.
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Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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L. Aguiar (OAB: 4029/CE). Advogado: Henrique de Paula Machado (OAB: 19864/CE). Advogado: Clayton Moller (OAB: 21483/
RS). Despacho: Isto posto, intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta (art.527, V, do CPC). Comunique-se ao
juiz da causa, requisitando-lhe informações. Expedientes necessários. - Fortaleza,12 de dezembro de 2011. ADEMAR MENDES
BEZERRA Relator(a)
Serviço de Recursos da 2ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0010745-17.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogada: Ninon Elizabeth
Tauchmann (OAB: 5012/CE). Advogada: Ana Maria Tauchmann Rocha Moura (OAB: 22389/CE). Agravada: SEGREDO DE
JUSTIÇA. Agravado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Agravado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado: Helio das Chagas Leitao Neto
(OAB: 7855/CE). Advogada: Laura Moura Xavier (OAB: 17443/CE). Advogado: Eduardo Pragmacio de Lavor Telles (OAB: 2331/
CE). Advogada: Karla Teles dos Santos (OAB: 8919/CE). Advogado: Eduardo Pragmacio de Lavor Telles Filho (OAB: 15321/
CE). Advogado: Laudemir Lopes Bacelar Junior (OAB: 10915/CE). Despacho: - Antes de firmar o meu convencimento acerca
do pedido de atribuição de efeito suspensivo à interlocutória a quo, entendo prudente oportunizar a formação do contraditório
recursal. Isto posto, intimem-se os agravados para que apresentem, querendo, resposta, na forma do inc. V do art. 527 da Lei de
Ritos. Comunique-se à Juíza da causa, requisitando-lhe informações. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011. ADEMAR MENDES
BEZERRA Relator(a)
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 2ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0008725-53.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogada: Maria Elenilda
Araujo Frota (OAB: 6042/CE). Agravado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Despacho: - Antes de firmar convencimento acerca da
pretensão de natureza cautelar formulada pela agravante, entendo prudente ensejar a formação do contraditório recursal. Isto
posto, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar resposta, nos termos do inc. V do art. 527 do CPC. Comunique-se ao
Juiz da causa, requisitando-lhe informações. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011. ADEMAR MENDES
BEZERRA Relator(a)
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 2ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0007204-73.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Estado do Ceará. Procª. Estado: Antonia Simone
Magalhaes Oliveira (OAB: 16945/CE). Agravado: Construtora Konnen Ltda. Advogado: Raul Amaral Junior (OAB: 13371/CE).
Advogado: Adriano Silva Huland (OAB: 17038/CE). Advogado: Laerte Meyer de Castro Alves (OAB: 16119/CE). Advogado:
Francisco Alexandre dos Santos Linhares (OAB: 15361/CE). Advogado: Drauzio Barros Leal Neto (OAB: 18138/CE). Advogado:
Flavio Ribeiro Brilhante Junior (OAB: 23846/CE). Advogado: Carlos Andre de Oliveira Furtado (OAB: 21072/CE). Advogado:
Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE). Advogado: Hismael Mendes Barros (OAB: 20988/CE). Despacho: - Isto
posto, intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta, na forma do inc. V do art. 527 do CPC. Comunique-se ao
Juiz da causa, requisitando-lhe informações. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011. ADEMAR MENDES
BEZERRA Relator(a)
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0011313-33.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: SEGREDO DE JUSTIÇA - Agravada:
SEGREDO DE JUSTIÇA - POR TODO O EXPOSTO, dou provimento ao agravo, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código
de Processo Civil, para cassar a decisão judicial em face de sua inexorável ofensa ao art. 93, IX, da Carta Republicana,
determinando que outra seja publicada, em atenção ao referido princípio. Comunique-se ao juízo de origem, por ofício. Publiquese. Intime-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos. Exp. Nec.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2011. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relator(a) - Advs: Jamilson de Morais Veras (OAB:
16926/CE) - Jaime de Morais Veras Junior (OAB: 16921/CE) - José Eduardo Marzagão Filho (OAB: 18257/CE) - Andrei Barbosa
de Aguiar (OAB: 19250/CE) - Jose de Arimatea Santiago (OAB: 9215/CE) - Robson Sabino de Sousa (OAB: 16141/CE) - Mauro
Fernando Monteiro da Silva (OAB: 19730/CE) - Rogeria Neusa de Sousa Escossio (OAB: 20382/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0011459-74.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Estado do Ceará - Agravado: João Conde
Teixeira - MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relator(a) - Advs: Leonardo Gonçalves Santana Borges (OAB: 21356/CE) Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE) - ISTO POSTO, com base nos fundamentos aduzidos, conheço do Agravo
e nego-lhe provimento, o fazendo com esteio no art. 527, I, c/c art. 557 do CPC, por se tratar de recurso que contrasta com
juriprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.Publique-se. Intime-se.Comunique-se ao juízo de origem.
Transcorrido in albis o prazo a que se refere o art. 557, §1º, do CPC, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao
arquivamento dos autos, na forma regimental. Expedientes de estilo. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011. Desembargadora
Relatora Maria Nailde Pinheiro Nogueira.
3ª Câmara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 3ª Câmara Cível
Número do Acórdão: 358 - Ano: 2011
618759-21.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO CÍVEL
Apelante : CAGECE- COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ
Rep. Jurídico : 1302 - CE MARCOS ROBERTO RODRIGUES MONTE E SILVA
Rep. Jurídico : 2224 - CE FRANCISCO JOSE SIMOES HORTENCIO DE MEDEIROS
Rep. Jurídico : 3334 - CE MARIA DIONE SOBRAL BARROS
Rep. Jurídico : 5579 - CE PEDRO GILBERTO BARBOZA
Rep. Jurídico : 11027 - CE SILVIA MARIA FARIAS
Rep. Jurídico : 14229 - CE JOCELAINE COSTA RAMIRES DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 14456 - CE JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO
Rep. Jurídico : 14781 - CE YASSER DE CASTRO HOLANDA
Rep. Jurídico : 15043 - CE JAMILLE BARBOSA DA ROCHA SILVA
Rep. Jurídico : 15182 - CE LUCIANA FERREIRA GOMES PINTO
Apelado : AJA COMERCIAL LTDA
Rep. Jurídico : 14408 - CE RICARDO BACELAR PAIVA
Rep. Jurídico : 14787 - CE RENATA GIRAO CARNEIRO
Rep. Jurídico : 17884 - CE DOMINGOS SÁVIO OLIVEIRA SOARES
Relator(a).: Des. RÔMULO MOREIRA DE DEUS
Acordam: acorda a Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade
da ata de julgamento, por decisão unânime, em conhecer da apelação cível, para lhe conferir parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ELIMINADOR DE AR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM 1º GRAU. PARTICIPAÇÃO EM 2º GRAU. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI MUNICIPAL N. 8.634/2002. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO
DE LEI. SUPRIMENTO PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS DETERMINADAS, DE OFÍCIO, PELO
JUIZ. POSSIBILIDADE. IDONEIDADE TÉCNICA DO EQUIPAMENTO DE ELIMINAÇÃO DE AR DA TUBULAÇÃO DA REDE DE
ÁGUA COMPROVADA. INDEVIDO IMPEDIMENTO DE SUA UTILIZAÇÃO PELA CAGECE. DEMANDA PROCEDENTE.
DESPACHOS - 3ª Câmara Cível
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0007864-67.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Ratio - Faculdade Teológica e Filosófica
- Agravado: Pedro de Sales Nunes - Isto posto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557,
caput, do CPC. Intime-se. Decorrido in albis o prazo legal para interposição de recursos, comunique-se ao Juiz da causa e
arquivem-se. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011 DES. RÔMULO MOREIRA DE DEUS Relator - Advs: Orlando Augusto da Silva
Junior (OAB: 6324/CE) - Vilma Neves Costa Matias (OAB: 11530/CE) - Valdir Neves da Silva Costa (OAB: 12667/CE) - Valmir
Jose da Costa (OAB: 5238/CE) - Sonia Maria Ferreira Chagas (OAB: 6506/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0007352-84.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Fortaleza - Impetrante: Ratio - Faculdade Teológica e Filosófica
- Impetrado: Juiz de Direito da 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza - Firme em tais fundamentos, declaro extinto o processo
sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV e V, do CPC. Intime-se. Comunique-se à Autoridade reputada coatora.
Decorrido o prazo legal sem oposição, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho. Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2011 Des. Rômulo Moreira de Deus Relator - Advs: Orlando Augusto da Silva Junior (OAB: 6324/
CE)
Nº 0007354-54.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Fortaleza - Impetrante: Ratio - Faculdade Teológica e Filosófica Impetrado: Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza - Firme em tais fundamentos, ratifico o indeferimento pelo
Desembargador Plantonista da inicial da presente ação de segurança, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, extinguindo
o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, I, c/c art. 295, I e III, ambos do CPC. Intime-se. Comuniquese à Autoridade reputada coatora. Decorrido o prazo legal sem oposição, arquivem-se os autos independentemente de novo
despacho. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011 Des. Rômulo Moreira de Deus Relator - Advs: Orlando
Augusto da Silva Junior (OAB: 6324/CE)
PAUTA DE JULGAMENTO
Número da Pauta: 420 - Ano: 2011
SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS:
APELAÇÃO CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
34
6094-48.2000.8.06.0154/1 - 2ª VARA DA COMARCA DE QUIXERAMOBIM
Apelante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Rep. Jurídico : 2575 - CE JOSE HAROLDO LIMA BATISTA
Apelado : RAIMUNDO JANUARIO DE LIMA
Rep. Jurídico : 12257 - CE ROMERO DE SOUSA LEMOS
Relator(a): Des. FRANCISCO GLADYSON PONTES
Revisor(a): Des. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO
Fortaleza, 13 de Dezembro de 2011
Responsável
Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada,
terão seu julgamento adiado para a sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
ATAS DAS SESSÕES
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL. AO DÉCIMO QUARTO (14º) DIA DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO
DE DOIS MIL E ONZE (2011), na Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, às 13 horas e 30 minutos, teve lugar a 40ª
REUNIÃO ORDINÁRIA DESTE ÓRGÃO, ocasião em que, sem discrepância, foi aprovada a Ata da 39ª Sessão Ordinária,
realizada no sétimo (7º) dia do mês de novembro do ano de 2011. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores
Rômulo Moreira de Deus - Presidente, Antônio Abelardo Benevides Moraes, Francisco Gladyson Pontes e Washington Luis
Bezerra de Araújo. A Procuradoria Geral de Justiça fez-se representar pela Exma. Sra. Dra. Rosemary de Almeida Brasileiro. Os
trabalhos foram secretariados pelo Bacharel João Bosco Ponte de Aguiar – Secretário. 1. JULGAMENTOS DE PROCESSOS
EXTRA-PAUTA: 1.1 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0008211-03.2011.8.06.0000 DA COMARCA DE CRATO.
Suscitante: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CRATO. Suscitado: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA
DE CRATO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo e
Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, por unanimidade, acordou em conhecer do presente Conflito de
Competência e declarar competente para processar e julgar o feito, o juízo suscitado da 2ª Vara da Comarca de Crato. 1.2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL) Nº 3092819.2005.8.06.0000/1 - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO CEARÁ. Embargada: IVELIZE GURGEL MOURA DE SOUSA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco
Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à
unanimidade, acordou em conhecer dos Embargos de Declaração como Agravo Regimental, dando-lhe provimento, nos termos
do voto do Des. Relator. 1.3 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (CONVERTIDOS EM AGRAVO
REGIMENTAL) Nº 28587-20.2005.8.06.0000/1 – 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Embargante:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Embargadas: ÉRICA PAES CAVALCANTE E OUTRAS. Julgadores: os Exmos.
Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de
Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer dos Embargos de Declaração como Agravo Regimental, mas para
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Relator. 1.4 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0005402-40.2011.8.06.0000/50000. Agravante: MIDWAY COMERCAIL IMPORTADORA E EXPORTAÇÃO LTDA. Agravado:
GUANABARA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Na Sessão de Julgamento, realizada em
14.11.2011, o Exmo. Sr. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, eminente Relator do feito, preliminarmente, ministrou seu
entendimento no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental. Em seguida, o Exmo. Sr. Des. Antônio Abelardo
Benevides Moraes pediu vista dos autos. Adiado o Julgamento. 1.5 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 49352966.2000.8.06.0001/4 - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Embargante: FRANCISCO DE ASSIS
BENÍCIO COSTA. Embargado: ESTADO DO CEARÁ. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade,
acordou em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Des. Relator. 1.6 - EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 91186-84.2008.8.06.0001/2 – 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
FORTALEZA. Embargante: ESTADO DO CEARÁ. Embargada: A.S.P. DOS SANTOS - ME. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses.
Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de
Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do
voto do Des. Relator. 1.7 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 16429-35.2002.8.06.0000/1 – 5ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: ESTADO DO CEARÁ. Agravado: ARMANDO PEREIRA DA
SILVA e OUTROS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e
Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento
ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Des. Relator. 1.8 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 26834-96.2003.8.06.0000/1 – 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
Agravante: JAYSA – JATAY PEDROSA AUTOMÓVEIS. Agravado: RAIMUNDO FERNANDES DE ARAÚJO. Julgadores: os
Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides
Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental, nos
termos do voto do Des. Relator. 1.9 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 25120-67.2004.8.06.0000/1 –
3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Embargante: MARMORARIA LCR LTDA. Embargados: MARIA ERENILZA DA
SILVA e OUTROS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e
Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial
provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Des. Relator. 1.10 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL Nº 0004430-70.2011.8.06.0000/50001 DA COMARCA DE FORTALEZA-CE. Embargante: CELIBA –
COMPANHIA AGRO-INDUSTRIAL Embargado: CAPEF – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BNB. Julgadores:
os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes e Francisco Gladyson Pontes.
Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer do Recurso e negar provimento, nos termos do voto do
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Relator. 2. JULGAMENTOS DE PROCESSOS EM PAUTA: 2.1 – APELAÇÃO Nº 85122-24.2009.8.06.0001/1 - 13ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelantes: PEDRO PINHEIRO DE FREITAS e MARIA OZILÉIA FACUNDO FREITAS. Apelado:
MERCANTIL SÃO JOSÉ S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator,
Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Registros de Pedido de Preferência na Ordem do
Julgamento e de Pedido de Sustentação Oral solicitados pelos apelantes, Pedro Pinheiro de Freitas e Maria Oziléia Facundo
Freitas, através de seu representante jurídico, Dr. Hélio Winston Barreto Leitão - OAB/CE nº 10.588. Síntese de Julgamento: A
Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. 2.2 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009530-50.2010.8.06.0029 - 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA. Apelante: ANTÔNIO EDIMA DE
ARAÚJO. Apelada: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de
Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à
unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do Des. Relator. 2.3 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034215-45.2009.8.06.0001 – 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: IVANILDE
MENEZES DE LIMA ARAÚJO. Apelada: REMAZA NOVATERRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Julgadores: os
Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus - Revisor e Antônio Abelardo
Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao Recurso
Apelatório, nos termos do voto do Des. Relator. 2.4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 49242-81.2003.8.06.0000/0 - 6ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: BANCO DO ESTADO DO CEARÁ – BEC. Agravado: FRANCISCO
FERNANDO DE SOUSA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de
Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar
provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. 2.5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000610131.2011.8.06.0000 - 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: FIOTEX INDUSTRIAL S/A. Agravado:
FRANCISCO PEREIRA DA SILVA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco
Gladyson Pontes e Washington Luis Bezerra de Araújo. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus.
Registro de Pedido de Preferência na Ordem do Julgamento solicitado pelo agravante, Fiotex Industrial S/A, através de seu
representante jurídico, Dr. Flávio Ribeiro Brilhante Júnior - OAB/CE nº 23.846. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade,
acordou em conhecer do Agravo de Instrumento, rejeitando a preliminar suscitada, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Relator. 2.6 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0527162-68.2000.8.06.0001 - 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE FORTALEZA. Apelantes: EDILSON ALVES DOS SANTOS JÚNIOR e OUTROS. Apelado: ESTADO DO CEARÁ.
Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e
Washington Luis Bezerra de Araújo. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento:
A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do Des. Relator.
2.7 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0537905-40.2000.8.06.0001 - 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
Apelantes: EDILSON ALVES DOS SANTOS JÚNIOR e OUTROS. Apelado: ESTADO DO CEARÁ. Julgadores: os Exmos. Srs.
Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de
Araújo. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade,
acordou em conhecer e negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do Des. Relator. 2.8 - APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0557151-22.2000.8.06.0001 - 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: BANCO SUDAMERIS
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Apelada: MADEIREIRA MISTER HULL LTDA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco
Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Ausente,
ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em
conhecer e dar parcial provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do Des. Relator. 2.9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº
0563756-81.2000.8.06.0001 - 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: BANCO SUDAMERIS
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Apelada: MADEIREIRA MISTER HULL LTDA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco
Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Ausente,
ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em
conhecer e negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do Des. Relator. 2.10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 038091132.2010.8.06.0001 - 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: ESPÓLIO DE PATRIOLINO
RIBEIRO DE SOUZA Inventariante: ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES DIAS DE SOUZA NUTO. Apelados: LUIZ AUGUSTO
ABRANTES PEQUENO e FRANCISCA EDILVA VIANA PEQUENO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo
Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Ausente, ocasionalmente,
o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar
provimento ao Agravo Retido e ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do Des. Relator. As preliminares arguidas foram
devidamente apreciadas no julgamento do Agravo Retido. 2.11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001414-31.2007.8.06.0071 - 4ª VARA
DA COMARCA DE CRATO. Apelante: SOCIEDADE ANÔNIMA DE ÁGUAS E ESGOTO DO CRATO – SAAEC. Apelado: ESPÓLIO
DE JOSÉ SARTO MARIA CABRAL, representado por Maria Consuêlo Santos Cabral. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio
Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Ausente,
ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em
conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Des. Relator. A preliminar arguida foi apreciada no julgamento do
mérito. 2.12 - APELAÇÃO Nº 472265-93.2000.8.06.0000/0 - 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: ALDIRA
NOGUEIRA MAGALHÂES. Apelada: UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Julgadores: os
Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Antônio Abelardo
Benevides Moraes. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à
unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do Des. Relator. 2.13 APELAÇÃO Nº 685-78.2000.8.06.0029/1 - 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA. Apelantes: MARIA LIDUÍNA DOS SANTOS e
OUTROS. Apelada: TELEMAR NORTE LESTE S.A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator,
Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des.
Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação
Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 555401-82.2000.8.06.0001/1 - 4ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: RAQUEL DE QUEIROZ SAMPAIO. Apelada: CIMÓVEIS - COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE
MÓVEIS LTDA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de
Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento à Apelação
Cível, nos termos do voto do Des. Relator. E, como nada mais houvesse a tratar, declarou-se encerrada a sessão, lavrando-se
a presente ata, a qual lida e aprovada, vai assinada.
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DES. RÔMULO MOREIRA DE DEUS
PRESIDENTE
JOÃO BOSCO PONTE DE AGUIAR
SECRETÁRIO
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL. AO VIGÉSIMO PRIMEIRO (21º) DIA DO MÊS DE NOVEMBRO DO
ANO DE DOIS MIL E ONZE (2011), na Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, às 13 horas e 30 minutos, teve lugar a 41ª
REUNIÃO ORDINÁRIA DESTE ÓRGÃO, ocasião em que, sem discrepância, foi aprovada a Ata da 40ª Sessão Ordinária,
realizada no décimo quarto (14º) dia do mês de novembro do ano de 2011. Presentes os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Rômulo Moreira de Deus - Presidente, Antônio Abelardo Benevides Moraes, Francisco Gladyson Pontes,
Washington Luis Bezerra de Araújo e Francisco Sales Neto. A Procuradoria Geral de Justiça fez-se representar pelo Exmo. Sr.
Dr. Oscar d’Alva e Souza Filho. Os trabalhos foram secretariados pelo Bacharel João Bosco Ponte de Aguiar – Secretário. 1.
JULGAMENTOS DE PROCESSOS EXTRA-PAUTA: 1.1 - AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº
456911-28.2000.8.06.0000/17- 1ª VARA DE FALÊNCIA E CONCORDATA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravantes: VERONA
GARDEN LTDA. e OUTRAS Agravada: LOJAS PARAÍSO LTDA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de
Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Francisco Sales Neto. O Exmo. Sr. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes
declarou-se impedido de participar do julgamento, em virtude de ter atuado, na qualidade de juiz do feito, em primeira instância.
O Exmo. Sr. Des. Francisco Gladyson Pontes declarou-se impedido de participar do julgamento, em virtude de ter atuado, na
qualidade de advogado do feito, em primeira instância. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em não
conhecer do Agravo Regimental, nos termos do voto do Des. Relator. 1.2 - AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO
Nº 9062-86.2004.8.06.0000/1 - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: ESTADO DO
CEARÁ. Agravados: FRANCISCO DOMÍCIO DE SOUZA e OUTROS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo
Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma,
à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Des. Relator. 1.3 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8083-56.2006.8.06.0000/1 DA 18ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE FORTALEZA. Embargante: UNIMED DE FORTALEZA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA.
Embargados: SHIRLEY KELLY BEDÊ BRUNO e OUTROS. Na Sessão de Julgamento, realizada em 21.11.2011, o Exmo. Sr.
Des. Francisco Gladyson Pontes, eminente Relator do feito, preliminarmente, ministrou seu entendimento no sentido de
conhecer dos Embargos de Declaratórios interpostos como Agravo Regimental, dando-lhe provimento. Em seguida, o Exmo. Sr.
Des. Washington Luis Bezerra de Araújo pediu vista dos autos. Adiado o Julgamento. 1.4 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 27724-59.2008.8.06.0000/1 DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: UNIMED
DE FORTALEZA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Agravadas: ANDIARA LUCENA KARBAGE e OUTRAS. Na
Sessão de Julgamento, realizada em 21.11.2011, o Exmo. Sr. Des. Francisco Gladyson Pontes, eminente Relator do feito,
preliminarmente, ministrou seu entendimento no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo Regimental. Em seguida, o
Exmo. Sr. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo pediu vista dos autos. Adiado o Julgamento. 1.5 - AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22287-08.2006.8.06.0000/1 – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
FORTALEZA. Agravantes: MARIA ALECE DE MENDONÇA BEZERRA e ANA MARIA VIEIRA DE FREITAS. Agravado: INSTITUTO
DR. JOSÉ FROTA – IJF. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de
Araújo e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento
ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Des. Relator. 1.6 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
21577-56.2004.8.06.0000/1 - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravantes: MARIA DE FÁTIMA
CARVALHO FORTES e OUTRAS. Agravado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco
Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à
unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Des. Relator. 1.7 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 25125-89.2004.8.06.0000/1 - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
FORTALEZA. Embargante: MARMORARIA LCR LTDA. Embargados: MARIA ERENILZA DA SILVA e OUTROS. Julgadores: os
Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides
Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de
Declaração, nos termos do voto do Des. Relator. 1.8 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000567871.2011.8.06.0000/50000 – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: ESTADO DO CEARÁ.
Agravado: LUIZ RUFINO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides
Moraes e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Des. Relator. 2. JULGAMENTOS DE PROCESSOS EM PAUTA: 2.1 –
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008749-88.2005.8.06.0001 - 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: MIGUEL
JAIME GUITER. Apelada: TANE SALES DE ALBUQUERQUE. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides
Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Registros de Pedido de Preferência
na Ordem do Julgamento e de Pedido de Sustentação Oral solicitados pela apelante, Tane Sales de Albuquerque, através de
seu representante jurídico, Dr. José Feliciano de Carvalho Júnior - OAB/CE nº 4.100. Síntese de Julgamento: A Turma, à
unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Des. Relator. 2.2 - APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0131957-70.2009.8.06.0001 - 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: MUNICÍPIO
DE FORTALEZA. Apelada: MARIA CONCEIÇÃO ARAÚJO PAIVA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo
Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento:
A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator.
2.3 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0524256-08.2000.8.06.0001 - 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
Apelante: ESTADO DO CEARÁ. Apelada: NILZA PEREIRA DE SOUSA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo
Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento:
A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.4 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017860-96.2005.8.06.0001 - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante:
ESTADO DO CEARÁ. Apelada: ANTÔNIA FRANCISCA DOS SANTOS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis
Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus - Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.5 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049468-10.2008.8.06.0001 - 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelantes: CAIXA
SEGUROS S.A e DELPHOS SERVIÇOS TÉCNICOS S.A. Apelado: KLÉBER LINDOSO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses.
Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus - Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese
de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento à
Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.6 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075234-65.2008.8.06.0001 - 24ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Apelado:
COSMO CÂNDIDO PRIMO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de
Deus - Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e
negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.7 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013376-96.2009.8.06.0001
- 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: JOSIAS FERREIRA DE OLIVEIRA. Apelada: SEGURADORA
LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator,
Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade,
acordou em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.8 - APELAÇÃO CÍVEL Nº
0000096-96.2010.8.06.0171 - 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ. Apelante: JOSÉ VALDO CAVALCANTE. Apelada: MAPFRE
SEGUROS S.A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar
provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.9 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000482-84.2008.8.06.0143 VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRA BRANCA. Apelante: SANTANDER SEGUROS S.A. Apelada: VANESSA DE SABÓIA
COSTA REPRESENTADA POR GENIVAL BEZERRA DA COSTA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à
unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.10 - APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0114608-54.2009.8.06.0001 - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelantes: BRADESCO SEGUROS
S/A. e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Apelada: MARIA DE FÁTIMA BORGES DE
SOUSA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e
Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento à Apelação
Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.11 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0475453-42.2010.8.06.0001 - 10ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: MARÍTIMA SEGUROS S/A. Apelada: FRANCISCA MARIA VERAS CALAÇA. Julgadores:
os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson
Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer parcialmente e
dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.12 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0476457-17.2010.8.06.0001
- 24ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: BANCO ITAUCARD S/A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses.
Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de
Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer do Recurso e dar provimento, para desconstituir a sentença
vergastada, nos termos do voto do Des. Relator. 2.13 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007916-85.2010.8.06.0101
– 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA. Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA. Apelante:
MUNICÍPIO DE ITAPIPOCA. Apeladas: MARIA VANDA DOS SANTOS e OUTRAS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio
Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de
Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao Reexame
Necessário e ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Des. Relator. 2.14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029115-17.2006.8.06.0001
- 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: ISRAEL SANTOS DE FREITAS. Apelada: B V FINANCEIRA S/A. CRÉDITO FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma, à
unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Des. Relator. 2.15 - APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0030140-31.2007.8.06.0001 - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO
BEIRA MAR TRADE CENTER. Apelado: KAYRYS MOTTA NASCIMENTO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo
Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento:
A Turma, à unanimidade, acordou em não conhecer do Agravo Retido, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos
do voto do Des. Relator. 2.16 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000127-62.2009.8.06.0168 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE
SOLONÓPOLE. Apelante: FRANCISCO JARISVAN PINHEIRO DE OLIVEIRA REPRESENTADO POR IVÂNIA MARIA PINHEIRO
DE OLIVEIRA. Apelada: BCS SEGUROS S/A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator,
Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em
conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 000203294.2010.8.06.0030 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE AIUABA. Apelante: JOSÉ RODRIGUES SOBRINHO. Apelada: MAPFRE
SEGUROS S.A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e
Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial
provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2946333.2009.8.06.0000/0 - 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: ROSÂNGELA MARIA DA
SILVA CASTRO. Agravado: IJF - INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade,
acordou em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Des. Relator. 2.19 - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 20368-76.2009.8.06.0000/0 - 4ª VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. Segredo de Justiça.
Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes e Francisco
Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao Agravo de
Instrumento, nos termos do voto do Des. Relator. 2.20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 621638-98.2000.8.06.0001/1 - 25ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: BEC - BANCO DO ESTADO DO CEARA S.A. Apelado: FERNANDO FLÁVIO GOMES
DE MOURA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial
provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.21 - APELAÇÃO Nº 599417-24.2000.8.06.0001/1 - 22ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: DAYSY FAÇANHA DE SOUSA BEZERRA. Apelados: FRANCISCO
RÉGIS FROTA ARAÚJO e AURILA MARIA CARNEIRO ARAÚJO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes
- Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à
unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.22 - APELAÇÃO/
REEXAME NECESSÁRIO Nº 2687-74.2001.8.06.0000/0 - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
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Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: MERCANTIL
CAUCAIA LTDA. Apelado: ESTADO DO CEARÁ. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes – Relator,
Rômulo Moreira de Deus - Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. O Exmo. Sr. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo
declarou-se impedido de participar do julgamento, em virtude de ter atuado, na qualidade de juiz do feito, em primeira instância.
Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer do Recurso Apelatório e do Reexame Necessário,
negando provimento ao Apelo e dando parcial provimento ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Des. Relator. 2.23 APELAÇÃO Nº 394-42.2005.8.06.0146/1 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDORETAMA. Segredo de Justiça. Julgadores: os
Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson
Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento, desfazendo a sentença
fustigada, nos termos do voto do Des. Relator. 2.24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 135-34.2006.8.06.0042/1 - VARA ÚNICA DA
COMARCA DE BAIXIO. Apelantes: MIRALVA PAULINO DE SOUSA e EMÍDIO DE SOUSA SOBRINHO. Apelado: JOSÉ RÓSEO
DE SOUSA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento
à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 2.25 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO Nº 17472-94.2008.8.06.0000/0 - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante:
ESTADO DO CEARÁ. Agravado: JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA NETO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus
- Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade,
acordou em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do
Des. Relator. 2.26 - REEXAME NECESSÁRIO Nº 682009-28.2000.8.06.0001/1 - 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE FORTALEZA. Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Autor:
ANTÔNIO WILSON DA SILVA. Réus: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e DEPARTAMENTO DE EDIFICAÇÕES
RODOVIAS E TRANSPORTE – DERT. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo
Moreira de Deus - Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em
conhecer e negar provimento ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Des. Relator. 2.27 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 28373-24.2008.8.06.0000/0 – 16ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA. Segredo de Justiça. Julgadores: os
Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes e Francisco Gladyson Pontes.
Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos
do voto do Des. Relator. 2.28 - APELAÇÃO Nº 798429-19.2000.8.06.0001/1 - 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA
DE FORTALEZA. Apelante: AMC - AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO, SERVICOS PÚBLICOS E DE CIDADANIA DE
FORTALEZA. Apelado: RUBENS SARAIVA BARBOSA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo
- Relator, Rômulo Moreira de Deus - Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à
unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Relator. 2.29 – APELAÇÃO Nº
729808-67.2000.8.06.0001/1 - 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Apelada: MARIA LEONOR HOYOS DE SOUSA. Julgadores: os Exmos. Srs.
Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese
de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento à
Apelação, nos termos do voto do Des. Relator. 2.30 - APELAÇÃO Nº 43435-80.2003.8.06.0000/0 - 26ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A. Apelado: CARLOS HENRIQUE REIS DA GAMA.
Apelante: CARLOS HENRIQUE REIS DA GAMA. Apelado: BANKBOSTON BANCO MÚLTIPLO S/A. Julgadores: os Exmos. Srs.
Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese
de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, e julgar prejudicado
o Recurso Adesivo, nos termos do voto do Des. Relator. E, como nada mais houvesse a tratar, declarou-se encerrada a sessão,
lavrando-se a presente ata, a qual lida e aprovada, vai assinada.
DES. RÔMULO MOREIRA DE DEUS
PRESIDENTE
JOÃO BOSCO PONTE DE AGUIAR
SECRETÁRIO
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL. AO VIGÉSIMO OITAVO (28º) DIA DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO
DE DOIS MIL E ONZE (2011), na Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, às 13 horas e 30 minutos, teve lugar a 42ª
REUNIÃO ORDINÁRIA DESTE ÓRGÃO, ocasião em que, sem discrepância, foi aprovada a Ata da 41ª Sessão Ordinária,
realizada no vigésimo primeiro (21º) dia do mês de novembro do ano de 2011. Presentes os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Rômulo Moreira de Deus - Presidente, Antônio Abelardo Benevides Moraes, Francisco Gladyson Pontes e
Washington Luis Bezerra de Araújo. A Procuradoria Geral de Justiça fez-se representar pela Exma. Sra. Dra. Rosemary de
Almeida Brasileiro. Os trabalhos foram secretariados pelo Bacharel João Bosco Ponte de Aguiar – Secretário. 1. JULGAMENTOS
DE PROCESSOS EXTRA-PAUTA: 1.1 - HABEAS CORPUS CÍVEL Nº 72768-33.2010.8.06.0000/0 DA 9ª VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE FORTALEZA. Segredo de Justiça. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes Relator, Francisco Gladyson Pontes e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade,
acordou em conhecer do Habeas Corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do Des. Relator. 1.2 - AGRAVO REGIMENTAL
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006060-64.2011.8.06.0000/50000 – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Agravante:
ESTADO DO CEARÁ. Agravada: CAPTAR TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo
Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma,
à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Des. Relator. 1.3 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 28093-24.2006.8.06.0000/1 – 3ª VARA DA COMARCA DE
JUAZEIRO DO NORTE. Agravante: ANTÔNIO NIRSON MONTEIRO SEGUNDO. Agravada: CLARA ALENCAR MONTEIRO
(REPRESENTADA POR NELYSE DE ARAÚJO ALENCAR MONTEIRO). Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis
Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma,
à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Des. Relator. 1.4 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0132340-77.2011.8.06.0001/50000 - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE FORTALEZA. Embargante: MARIA LÚCIA MATOS MOURÃO. Embargado: ESTADO DO CEARÁ. Julgadores:
os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes e Francisco Gladyson Pontes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
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Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento aos Embargos Declaratórios, nos
termos do voto do Des. Relator. 1.5 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0423863-26.2010.8.06.0001/50000
- 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Embargante: JAVA NORDESTE SEGUROS S/A. Embargado: JOÃO
AUGUSTO LOPES DA SILVA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides
Moraes e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento
aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Des. Relator. 1.6 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 46313-31.2010.8.06.0000/1 - 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Embargante: ALICE REIS
MAHER. Embargados: MÁRIO CÉSAR ALBUQUERQUE MARTINS e BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes e Francisco
Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento aos Embargos
Declaratórios, nos termos do voto do Des. Relator. 1.7 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
447042-41.2000.8.06.0000/1 – 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Embargante: TAU - INDUSTRIAL E TÉCNICA
LTDA e OUTROS. Embargado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – BNB. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington
Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A
Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento aos Embargos Declaratórios, nos termos do voto do Des.
Relator. 2. JULGAMENTOS DE PROCESSOS COM PEDIDOS DE VISTA: 2.1 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 0005402-40.2011.8.06.0000/50000 - 3ª VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. Agravante:
MIDWAY COMERCAIL IMPORTADORA E EXPORTAÇÃO LTDA. Agravada: GUANABARA PARTICIPAÇÕES E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator,
Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: Dando continuidade ao julgamento, o
eminente Desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, que havia pedido vistas dos autos na sessão de 14.11.2011,
ministrou seu entendimento no sentido de se acostar ao voto do eminente Relator. A Turma, à unanimidade, acordou em
conhecer e negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Des. Relator. 2.2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8083-56.2006.8.06.0000/1 DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
Embargante: UNIMED DE FORTALEZA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Embargados: SHIRLEY KELLY BEDÊ
BRUNO e OUTRAS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de
Araújo e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: Dando continuidade ao julgamento, o Exmo. Sr. Des. Washington
Luis Bezerra de Araújo, que havia pedido vista dos autos na Sessão realizada em 21.11.2011, ministrou seu voto no sentido de
divergir do voto do Relator, exclusivamente no mérito do Agravo de Instrumento. Em seguida, o Des. Francisco Gladyson Pontes
acostou-se a esse entendimento. A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer dos Embargos Declaratórios como Agravo
Regimental, dando-lhe provimento, e, em consequência, conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento. 2.3 AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27724-59.2008.8.06.0000/1 DA 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE FORTALEZA. Agravante: UNIMED DE FORTALEZA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Agravadas: ANDIARA
LUCENA KARBAGE e OUTRAS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis
Bezerra de Araújo e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: Dando continuidade ao julgamento, o Exmo. Sr. Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, que havia pedido vista dos autos na Sessão realizada em 21.11.2011, ministrou seu voto no
sentido de divergir do voto do Relator, exclusivamente no mérito do Agravo de Instrumento. Em seguida, o Des. Francisco
Gladyson Pontes acostou-se a esse entendimento. A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer do Agravo Regimental,
dando-lhe provimento, e, em consequência, conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento. 3. JULGAMENTOS DE
PROCESSOS EM PAUTA: 3.1 – APELAÇÃO Nº 3035-84.2007.8.06.0064/1 - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA.
Apelante: ESPLANADA HOTÉIS S/A. Apelados: FRANCISCO COSMO CAVALCANTE e RAIMUNDA DE SIQUEIRA
CAVALCANTE. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Registro de Pedido de Preferência na Ordem do Julgamento solicitado pelo apelado,
Francisco Cosmo Cavalcante, através de seu representante jurídico, Dr. Ramiro Souza de Norões Milfont - OAB/CE nº 14.806.
Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento
ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do Des. Relator. 3.2 - APELAÇÃO Nº 3356-30.2001.8.06.0000/0 - 26ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelantes: MANOEL ANTERO RIBEIRO e FRANCINEIDE GOMES RIBEIRO. Apelado:
ÂNGELO LANTER ALVAREZ. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra
de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Registro de Pedido de Preferência na Ordem do Julgamento solicitado pelo
apelante, Manoel Antero Ribeiro, através de seu representante jurídico, Dr. Adriano de Oliveira Benevides - OAB/CE nº 23.963.
Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos
do voto do Des. Relator. 3.3 - APELAÇÃO Nº 514061-61.2000.8.06.0001/1 - 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
Apelantes: MANOEL ANTERO RIBEIRO e FRANCINEIDE GOMES RIBEIRO Apelado: ÂNGELO LANTER ALVAREZ. Julgadores:
os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de
Deus. Registro de Pedido de Preferência na Ordem do Julgamento solicitado pelo apelante, Manoel Antero Ribeiro, através de
seu representante jurídico, Dr. Adriano de Oliveira Benevides - OAB/CE nº 23.963. Síntese de Julgamento: A Turma, à
unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do Des. Relator. 3.4 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001133-55.2011.8.06.0000 - 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante:
WANDERSON PEREIRA DE SOUZA Agravado: ANTÔNIO MULATO PAULINO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington
Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A
Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Des. Relator.
3.5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000450-18.2011.8.06.0000 - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante:
BENEDITO ARRUDA CARNEIRO. Agravados: JORGE MEDEIROS COSTA e OUTRO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses.
Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de
Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do
Des. Relator. 3.6 – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0049149-13.2006.8.06.0001 - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
COMARCA DE FORTALEZA. Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
Apelantes: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MATOS e LUÍS DOS SANTOS MATOS. Apelado: ESTADO DO CEARÁ. Julgadores:
os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus - Revisor e Antônio Abelardo
Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer da Apelação e do Reexame
Necessário, para dar provimento à Apelação e negar provimento ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Des. Relator.
3.7 - REEXAME NECESSÁRIO Nº 0572676-44.2000.8.06.0001 - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
FORTALEZA. Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Autora:
MARIA JOSÉ ANDRADE BORGES. Réu: ESTADO DO CEARÁ. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus - Revisor e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à
unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Des. Relator. 3.8 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003484-10.2010.8.06.0170 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAMBORIL. Apelante: JOÃO VICTOR DA
SILVA SOARES REPRESENTADO POR MARCÉLIO SOARES DA SILVA. Apelada: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS
DO SEGURO DPVAT S/A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de
Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar
parcial provimento à Apelação Cível, para cassar a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Des. Relator. 3.9 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005981-74.2009.8.06.0091 - 1ª VARA DA COMARCA DE IGUATU. Apelante: REGINALDO BRAZ DO
CARMO. Apelados: SANTANDER SEGUROS S.A e CONSÓRCIO NACIONAL DAS SEGURADORAS LÍDER DPVAT. Julgadores:
os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson
Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos
do voto do Des. Relator. 3.10 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007871-73.2010.8.06.0136 - 1ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS.
Apelante: JÁDER NOBRE PINHEIRO. Apelada: CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Apelante: CENTAURO VIDA E
PREVIDÊNCIA S/A. Apelado: JÁDER NOBRE PINHEIRO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator,
Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade,
acordou em conhecer das Apelações Cíveis, dando provimento somente à interposta pela Demandada, julgando improcedente a
ação, tudo nos termos do voto do Des. Relator. 3.11 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001040-10.2008.8.06.0029 - 1ª VARA DA
COMARCA DE ACOPIARA. Apelante: LARA DA SILVA CALIXTO. Apelada: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A.
Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco
Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível,
nos termos do voto do Des. Relator. 3.12 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002814-23.2010.8.06.0153 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE
QUIXELÔ. Apelante: JOACIR BEZERRA DA SILVA. Apelados: SANTANDER SEGUROS S.A e CONSÓRCIO NACIONAL DAS
SEGURADORAS LÍDER DPVAT. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo
Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em
conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.13 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 000310907.2005.8.06.0001 - 14ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: B V FINANCEIRA S/A – CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Apelada: MARIA DAS GRAÇAS e SILVA MELO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses.
Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo.
Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento à
Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0794143-95.2000.8.06.0001 - 14ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: B V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Apelada: MARIA DAS GRAÇAS E SILVA MELO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma, à
unanimidade, acordou em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do
voto do Des. Relator. 3.15 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0063821-55.2008.8.06.0001 - 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
FORTALEZA. Apelante: WELLINGTON FÉLIX DE FREITAS. Apelada: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial
provimento à Apelação Cível, bem como reconhecer a competência da 19ª Vara Cível para processar e julgar o feito, tudo nos
termos do voto do Des. Relator. 3.16 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0121744-05.2009.8.06.0001 - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
FORTALEZA. Apelante: MAMEDE ALVES DE LIMA. Apelados: BRADESCO SEGUROS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio
Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou
em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.17 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 038742598.2010.8.06.0001 – 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: MARIA LUCIENE EVANGELISTA. Apelada:
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio
Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou
em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012199960.2009.8.06.0001 - 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: JOAQUIM ANTÔNIO DE ARAÚJO. Apelada:
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio
Abelardo Benevides Moraes - Revisor e Francisco Gladyson Pontes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou
em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.19 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
0101641-43.2010.8.06.0000 - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: ESTADO DO
CEARÁ. Agravada: TECNOMETAL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES MECÂNICAS LTDA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses.
Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes e Washington Luis Bezerra de Araújo. Ausente,
ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em
rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Des. Relator. 3.20
- APELAÇÃO CÍVEL Nº 0321127-76.2000.8.06.0001 - 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: SCORSA
PINHO COMERCIAL LTDA. Apelada: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A. Julgadores: os Exmos.
Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de
Araújo. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade,
acordou em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des.
Relator. 3.21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0480028-93.2010.8.06.0001 - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante:
WEMBENSON FOLGUEDO ARAÚJO. Apelada: B V FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e
Washington Luis Bezerra de Araújo. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento:
A Turma, à unanimidade, acordou em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Des. Relator. 3.22 – APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0000146-20.2008.8.06.0163 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO. Apelante: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO.
Apeladas: MARIA DE FÁTIMA ALVES LIMA e OUTRAS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes
- Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Ausente, ocasionalmente, o Exmo. Sr.
Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao
Reexame Necessário e à Apelação Cível, para desconstituir a sentença vergastada, nos termos do voto do Des. Relator. 2.23 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000166-66.2008.8.06.0177 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE UMIRIM. Apelante: JOSÉ ALEXANDRE
PINHEIRO NETO. Apelado: SEBASTIÃO SÉRGIO ANSELMO DA SILVA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo
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Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Ausente, ocasionalmente,
o Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar
provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000626-88.2008.8.06.0133 - 1ª
VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS. Segredo de Justiça. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides
Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma,
à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.25 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006804-65.2010.8.06.0171 - 2ª VARA DA COMARCA DE TAUÁ. Apelante: JOÃO MARCELINO
SOBRINHO. Apelada: CENTAURO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides
Moraes - Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma,
à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.26 - APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0079687-69.2009.8.06.0001 - 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: JOSÉ LUCIVALDO DE
FREITAS LEMOS. Apelada: REAL LEASING S/A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes Relator, Francisco Gladyson Pontes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma, à
unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.27 - APELAÇÃO
CÍVEL Nº 19600-63.2003.8.06.0000/0 - 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: BANCO ABN AMRO REAL
S.A. Apelado: WAGNER ARNÓBIO DE ARAÚJO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator,
Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade,
acordou em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.28 - APELAÇÃO CÍVEL
Nº 20086-77.2005.8.06.0000/0 - 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: BANCO PANAMERICANO S.A.
Apelada: FRANCISCA MARLÚCIA ALCÂNTARA SARAIVA. Apelante: FRANCISCA MARLÚCIA ALCÂNTARA SARAIVA. Apelado:
BANCO PANAMERICANO S.A. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis
Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar a
preliminar suscitada, conhecer dos Recursos para dar parcial provimento à Apelação Cível e negar provimento ao Recurso
Adesivo, tudo nos termos do voto do Des. Relator. 3.29 - APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 4761105.2003.8.06.0000/0 - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Recorrente: JUIZ DE DIREITO DA 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: ESTADO DO CEARÁ. Apelada: MARIA DO SOCORRO
CHAVES COSTA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo
- Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em não conhecer do Recurso de
Apelação, conhecer do Reexame Necessário dando-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Des. Relator. 3.30 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23512-92.2008.8.06.0000/0 - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA.
Agravante: ESTADO DO CEARÁ. Agravado: FRANCISCO LUTIGARD MOURA COELHO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses.
Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de
Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou acolher, em parte, a preliminar da falta de interesse de agir; rejeitar a preliminar
de ilegitimidade passiva; conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Des. Relator.
2.31 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 17343-89.2008.8.06.0000/0 - 5ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: ESTADO DO CEARÁ. Agravado: RAIMUNDO NONATO
TEIXEIRA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira de Deus e Antônio
Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao
Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Des. Relator. 3.32 – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 31659-49.2004.8.06.0000/0
- 4ª VARA DA COMARCA DE CRATO. Agravante: MARIA ELIANA PIERRE MARTINS. Agravada: VISA DO BRASIL
EMPREENDIMENTOS LTDA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo - Relator, Rômulo Moreira
de Deus e Antônio Abelardo Benevides Moraes. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar
provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Des. Relator. 3.33 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
471288-04.2000.8.06.0000/0 - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Remetente: JUIZ DE DIREITO
DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ. Apelada: J.B. PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de
Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar
provimento à Remessa Oficial e ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Des. Relator. 3.34 - APELAÇÃO Nº 3116723.2005.8.06.0000/0 - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: RITA PEREIRA DOS SANTOS. Apelada:
ANTÔNIA CACILDA GOMES FERREIRA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington
Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em
conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.35 - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO Nº 168-68.2000.8.06.0160/1 - 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA. Remetente: JUIZ DE DIREITO DA
1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA. Apelante: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Apelados: ESTEFÂNIA RIBEIRO
DE MORAIS e OUTROS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de
Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar as preliminares
suscitadas, conhecer e negar provimento ao Recurso Apelatório e ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Des. Relator.
3.36 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 832-02.2000.8.06.0160/1 - 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA.
Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE SANTA QUITÉRIA Apelante: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Apelados:
ESTEFÂNIA RIBEIRO DE MORAIS e OUTROS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator,
Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade,
acordou em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao Recurso Apelatório e ao Reexame Necessário,
nos termos do voto do Des. Relator. 3.37 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 188-59.2000.8.06.0160/1 - 1ª VARA DA
COMARCA DE SANTA QUITÉRIA. Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA. Apelante:
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Apelados: CARLOS ALBERTO CRUZ LIBERATO e OUTROS. Julgadores: os Exmos. Srs.
Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese
de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao
Recurso Apelatório e ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Des. Relator. 3.38 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Nº 831-17.2000.8.06.0160/1 - 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA. Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA
COMARCA DE SANTA QUITÉRIA. Apelante: MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. Apelados: DANIELA LOBO DE OLIVEIRA e
OUTROS. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor
e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar as preliminares suscitadas,
conhecer e negar provimento ao Recurso Apelatório e ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Des. Relator. 3.39 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 572356-91.2000.8.06.0001/1 - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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FORTALEZA. Remetente: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante:
INSTITUTO DR. JOSÉ FROTA – IJF. Apelados: MARIA GORETI THOMAZ e FLAIRTON MOREIRA GOMES. Julgadores: os
Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de
Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e dar provimento
ao Recurso Apelatório e ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Des. Relator. 3.40 - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO Nº 602363-66.2000.8.06.0001/1 - 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Remetente:
JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: INSTITUTO DR JOSÉ FROTA
– IJF. Apelados: MARIA GORETI THOMAZ e FLAIRTON MOREIRA GOMES. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco
Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A
Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento ao Recurso Apelatório e ao Reexame Necessário, nos termos do
voto do Des. Relator. 3.41 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 3051-75.2003.8.06.0000/0 - 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
Apelante: MARISA DE SOUZA ALMEIDA. Apelada: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE. Julgadores: os
Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de
Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Recurso Apelatório, nos
termos do voto do Des. Relator. 3.42 - APELAÇÃO Nº 34916-19.2003.8.06.0000/0 - 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
FORTALEZA. Apelante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. Apelado:
VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Rômulo Moreira de Deus - Relator, Antônio Abelardo
Benevides Moraes - Revisor e Washington Luis Bezerra de Araújo. O Exmo. Sr. Des. Francisco Gladyson Pontes declarou-se
impedido de participar do julgamento, em virtude de ter atuado, na qualidade de advogado do feito, em primeira instância.
Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do
voto do Des. Relator. 3.43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 33744-95.2010.8.06.0000/0 - 4ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
DA COMARCA DE FORTALEZA. Segredo de Justiça. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Washington Luis Bezerra de Araújo Relator, Antônio Abelardo Benevides Moraes e Francisco Gladyson Pontes. O Exmo. Sr. Des. Rômulo Moreira de Deus declarouse impedido por motivo de foro íntimo. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar
provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Des. Relator. 3.44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 327309.2004.8.06.0000/0 - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: ESTADO DO CEARÁ.
Agravada: GRÁFICA E EDITORA ASSIS ALMEIDA LTDA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade,
acordou em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Des. Relator. 3.45 - APELAÇÃO Nº
2013-46.2000.8.06.0028/1 - VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARAÚ. Apelante: FIBRA LEASING S.A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL. Apelada: DÉBORA MEDEIROS FERNANDES. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à
unanimidade, acordou em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.46 - APELAÇÃO
Nº 757814-84.2000.8.06.0001/1 - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Remetente: JUIZ DE
DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: ESTADO DO CEARÁ. Apelada:
CLÍNICA SANTA LÚCIA DE TRAUMATOLOGIA, ORTOPEDIA, FISIOTERAPIA E MEDICINA FÍSICA S/C LTDA. Julgadores: os
Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de
Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em acolher a arguição de inconstitucionalidade e submetê-la
ao Órgão Especial desta Corte, nos termos do voto do Des. Relator. 3.47 - APELAÇÃO Nº 787690-84.2000.8.06.0001/1 - 9ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: BRADESCO SAÚDE S.A. Apelado: JOÃO LUCAS MARQUES
BARBOSA. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em rejeitar a preliminar suscitada,
conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Des. Relator. 3.48 - APELAÇÃO Nº 3253215.2005.8.06.0000/0 - 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Apelante: SINDUSCON - SINDICATO
DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ. Apelado: MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Julgadores: os
Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de
Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos
do voto do Des. Relator. 3.49 - APELAÇÃO Nº 725257-44.2000.8.06.0001/1 - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
Apelante: BANCO PANAMERICANO S/A. Apelado: RICARDO PORTO MENDONÇA FILHO. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses.
Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus. Síntese de
Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do
Des. Relator. 3.50 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 47941-02.2003.8.06.0000/0 - 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA.
Apelante: FORD LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Apelada: IRISMAR MENEZES SOUZA. Julgadores: os Exmos.
Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo Moreira de Deus.
Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos
do voto do Des. Relator. 3.51 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 727980-36.2000.8.06.0001/1 - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
FORTALEZA. Apelante: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. Apelado: BRUNO EVARISTO GOMES DE AVELA.
Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Francisco Gladyson Pontes - Relator, Washington Luis Bezerra de Araújo - Revisor e Rômulo
Moreira de Deus. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso
de Apelação, nos termos do voto do Des. Relator. 3.52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32039-62.2010.8.06.0000/0 - 3ª VARA
DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. Agravante: MUNICÍPIO DE FORTALEZA. Agravada: GEISA MARIA
EVANGELISTA LEAL. Julgadores: os Exmos. Srs. Deses. Antônio Abelardo Benevides Moraes - Relator, Francisco Gladyson
Pontes e Washington Luis Bezerra de Araújo. Síntese de Julgamento: A Turma, à unanimidade, acordou em conhecer e negar
provimento ao Recurso, nos termos do voto do Des. Relator. E, como nada mais houvesse a tratar, declarou-se encerrada a
sessão, lavrando-se a presente ata, a qual lida e aprovada, vai assinada.
DES. RÔMULO MOREIRA DE DEUS
PRESIDENTE
JOÃO BOSCO PONTE DE AGUIAR
SECRETÁRIO
4ª Câmara Cível
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EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 4ª Câmara Cível
Número do Acórdão: 316 - Ano: 2011
331202-77.2000.8.06.0001/2 - AGRAVO
Agravante : HSBC BANK BRASIL S/A- BANCO MÚLTIPLO
Rep. Jurídico : 14619 - CE DELANO SERRA COELHO
Rep. Jurídico : 14124 - CE PEDRO ELEUTERIO DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 15329 - CE FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL
Rep. Jurídico : 15807 - CE RODRIGO SARAIVA MARINHO
Rep. Jurídico : 15871 - CE JOAO GABRIEL VERAS BEZERRA
Rep. Jurídico : 7876 - CE MARCIO AUGUSTO VASCONCELOS DINIZ
Rep. Jurídico : 10523 - CE ROMULO ALEXANDRE SOARES
Rep. Jurídico : 13230 - CE KELMA CARVALHO DE FARIA
Rep. Jurídico : 13371 - CE RAUL AMARAL JUNIOR
Rep. Jurídico : 14241 - CE GIULIANO PIMENTEL FERNANDES
Rep. Jurídico : 17823 - PE FLAVIA DIONISIA S. CAMPOS
Rep. Jurídico : 15332 - CE JOAO EUDES VITAL DE ARAUJO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 16799 - CE SABRINA CAMINHA MESQUITA
Rep. Jurídico : 16654 - CE FAHAD RAMDE OTOCH UCHOA
Rep. Jurídico : 21427 - PE KILIANE HENRIQUE DE MIRANDA
Rep. Jurídico : 19016 - CE BRUNO DE ALMEIDA PINHEIRO LIMA
Rep. Jurídico : 21294 - CE JORGE CHAVES SOARES NETO
Rep. Jurídico : 27364 - PE LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 24994 - PE RAFAELLA FERREIRA LINS
Rep. Jurídico : 21004 - CE OLIR MALFATTI
Rep. Jurídico : 22543 - CE MARIA CLARA FREITAS DE MENDONCA
Rep. Jurídico : 26397 - PE PATRICIA ANTUNES FERNANDES
Rep. Jurídico : 37555 - PR MAIK FELISBERTO DIAS
Rep. Jurídico : 47435 - PR VERONICA MARTIN BATISTA DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 23321 - CE ANA CLARA DE AQUINO XIMENES
Rep. Jurídico : 24149 - CE MOACIR CORREIA LIMA FILHO
Agravado : ROSANGELA DUTRA CABRAL
Rep. Jurídico : 8655 - CE ISABEL VIEIRA VARELA
ESTAGIÁRIO - THIAGO VASCONCELOS MOURA
Relator(a).: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental em Apelação Cível nº 33120277.2000.8.06.0001/2, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo regimental interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo
inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Ementa: PROCESSO CIVIL. REGIMENTAL CONTRA MONOCRÁTICA QUE DECIDIU APELO. MÉRITO. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS BANCÁRIAS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Trata o caso de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática desta Relatora, proferida em sede de
apelação cível, que manteve inalterada a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, em aplicação ao Art. 557 do CPC.
2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento no sentido da possibilidade de incidência de anatocismo em
contratos bancários, desde que expressamente pactuado.
3. No caso dos autos, contudo, como o contrato firmado entre as partes não possui qualquer previsão a este respeito, resta
impossibilitada a incidência de tal encargo na avença.
- Agravo Regimental conhecido e desprovido.
- Decisão monocrática mantida.
- Unânime.
74565-12.2008.8.06.0001/2 - AGRAVO
Agravante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - FERNANDO ANTONIO TEIXEIRA TAVORA
Agravado : ADAUTO LEITE DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 8767 - CE FABIANO ALDO ALVES LIMA
Agravado : ALBANITA DA PONTE DUTRA LEITE
Rep. Jurídico : 8767 - CE FABIANO ALDO ALVES LIMA
Relator(a).: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental em Apelação Cível nº 7456512.2008.8.06.0001/2, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 4ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça,
de forma unânime, em conhecer do agravo regimental interposto para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar
provimento ao recurso, corrigindo apenas mero erro material existente na decisão monocrática, nos termos do voto da Relatora.
Ementa: PROCESSO CIVIL. REGIMENTAL CONTRA MONOCRÁTICA QUE DECIDIU APELO. PRELIMINARES.
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONFIGURADO O INTERESSE
DE AGIR DA PARTE AGRAVADA. MÉRITO: INCLUSÃO DE CÔNJUGE VARÃO COMO DEPENDENTE DE SERVIDORA PÚBLICA.
VÍCIO FORMAL NO DISPOSITIVO DO DECISUM. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 463, I DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.
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- A controvérsia a ser dirimida neste feito trata da exigência de comprovação da condição de invalidez e da dependência
econômica do marido de servidora pública para sua inclusão como dependente previdenciário e para a assistência médica.
PRELIMINARES:
1. Configurada a legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da demanda, ante a disposição atual do Art.
11 da Lei Complementar 12/99, o qual determina que toda a gestão do sistema previdenciário deverá ficar a cargo da Secretaria
de Planejamento e Gestão até que seja criada entidade autárquica própria para este fim.
2. Verificado também o interesse de agir da parte recorrida, uma vez inexistir no Brasil a instância administrativa de curso
forçado. Além disso, o CPC, em seu Art. 4º, permite ao autor da demanda a possibilidade de demonstrar seu interesse na causa
com a simples declaração do direito que alega ter.
MÉRITO:
3. O que se constata da leitura lógico-sistemática da fundamentação do decisum monocrático é que qualquer previsão legal
que discrimine injustificadamente os cônjuges, para efeitos de dependência assistencial e previdenciária, não pode subsistir em
face da vigente ordem constitucional inaugurada com a Carta de 1988.
4. Por esta razão, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já se manifestou reiteradamente pela não recepção do Art. 7°, I
da Lei Estadual n° 10.776/82.
5. Através da jurisprudência colacionada na decisão monocrática, subentende-se que o cônjuge da autora deve ser
considerado seu dependente, também, para fins previdenciários.
6. Destarte, percebe-se a existência de mero erro material em virtude da inexistência de determinação para inclusão do
marido da requerente também como seu dependente previdenciário, junto ao SUPSEC, gerido pela Secretaria de Planejamento
e Gestão, conforme versa o Art. 11 da Lei Complementar nº 12/99.
7. Pelo disposto no Art. 463, I do Código de Ritos, reformulo o dispositivo da decisão monocrática de fls. 136/141, para
determinar a inclusão do cônjuge da autora como seu dependente previdenciário junto ao SUPSEC, bem como junto ao ISSEC,
para fins assistenciais.
- Agravo Regimental conhecido e desprovido.
- Decisão monocrática desta Relatoria mantida, feita apenas a correção de mero erro material.
- Unânime.
13789-59.2002.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
Rep. Jurídico : 19253 - CE ERNANDO GARCIA DA S. JUNIOR
Rep. Jurídico : 20864 - CE CIBELE FONTENELE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 23075 - CE RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 16285 - CE CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
Rep. Jurídico : 23481 - PE AMANDA BEATRIZ FIGUEIRÔA COSTA ARCOVERDE GUSMAO
Rep. Jurídico : 29907 - PE ELISABETE MOREIRA CABRAL FARIAS
Rep. Jurídico : 27296 - CE ELLEN THAYSE VIANA DA SILVA
Rep. Jurídico : 22040 - PE ALINE RAMOS LIMA
Rep. Jurídico : 24387 - CE FELIPE LOURENÇO MELLO SILVA
Rep. Jurídico : 29103 - PE AMANDA AURORA PEREIRA DA COSTA
Rep. Jurídico : 255862 - SP DEISE STEINHEUSER
Rep. Jurídico : 100162 - RJ FABIANO CATRAN
Rep. Jurídico : 149178 - SP RENATO JOSÉ SANTANA ROSA
Embargado : EXPRESSO TIMBIRA LTDA
Rep. Jurídico : 8038 - CE PAULO FERREIRA DE AZEVEDO
Relator(a).: Desa. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 1378959.2002.8.06.0000/1, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 4ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da
Relatora.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO REFERENTE
AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO INTEGRADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NOS DEMAIS
ASPECTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. No caso, Embargos de Declaração em Apelação Cível já julgada por esta Câmara, em que foi reformada em parte a
sentença de primeiro grau de jurisdição.
2. Contradição constatada no que concerne ao termo inicial da correção monetária.
3. Como a indenização objeto da lide é decorrente de relação contratual e não de ato ilícito, a correção monetária incide a
partir da citação, quando a seguradora foi efetivamente constituída em mora.
4. Inexistência de defeitos nos demais pontos do acórdão. Não ocorrendo omissão, contradição ou obscuridade, mostram-se
incabíveis os aclaratórios nas demais questões. Aplicação da Súmula 18 do TJCE.
5. Quando dos embargos com fins de prequestionamento aos Tribunais Superiores, é ônus da parte embargante apontar, de
forma analítica, explícita e clara, a omissão e/ou violação dos artigos invocados, o que não aconteceu na hipótese.
- Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
- Unânime.
Serviço de Recursos da 4ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0116235-93.2009.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Peugeot Citroen do Brasil Automoveis Ltda. Advogado: Hugo Neves
de Moraes Andrade (OAB: 21496/CE). Advogado: Olir Malfatti (OAB: 21004/CE). Advogado: Urbano Vitalino de Melo Neto (OAB:
21802/CE). Advogado: Jorge Chaves Soares Neto (OAB: 21294/CE). Advogado: Rodrigo Saraiva Marinho (OAB: 15807/CE).
Advogada: Sabrina Caminha Mesquita (OAB: 16799/CE). Advogado: Moacir Correia Lima Filho (OAB: 24149/CE). Advogada:
Ana Clara de Aquino Ximenes (OAB: 23321/CE). Advogado: Luidy Tsunehiko Gurgel Yamawaki (OAB: 19635/CE). Apelado: Maria
de Fatima de Aquino Morais. Advogado: Jose Maria Farias Gomes (OAB: 6756/CE). Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ
NETO. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO
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DE DEFESA. DEFEITO EM MOTOR DE VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. DEVER DE INDENIZAR O VALOR DO PREÇO MÉDIO
DE MERCADO DO VEÍCULO EM QUESTÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No caso em tela, trata-se de ação de
indenização proposta por consumidora que adquiriu o automóvel de uma concessionária, que passou a apresentar, com o
passar do tempo, inúmeros defeitos. Assim, requereu a ora apelada indenização pelos danos morais e materiais enfrentados. O
prazo de decadência a ser observado no presente caso deve ser o estabelecido no art. 27, do Código de Defesa do consumidor,
que prevê o prazo de 05 anos para o ajuizamento da ação. Assim, tendo tido a apelada conhecimento do dano em 2007, vê-se
que o prazo decadencial foi respeitado por esta, haja vista que o ajuizamento da ação de reparação de danos em desfavor da
apelante foi em 29 (vinte e nove) de outubro de 2009. II - In casu, não pode o apelante alegar o cerceamento de defesa pelos
motivos exposto, se não requereu nos autos expressamente a produção de prova pericial. Cumpre asseverar, ainda, que o
protesto geral, disposto na contestação, não é suficiente para sustentar a alegação do réu de que pediu a produção da prova
pericial, uma vez que esta precisava ser especificada posteriormente. III - Entendo, pelo conjunto probatório ora analisado, que
a apelada, como consumidora que é, deve ser sim restituída pelos danos materiais que sofreu, eis que, a meu ver, os problemas
apresentados pelo veículo desde o início demonstram vinculação com defeitos de fabricação, porquanto não se pode considerar
normal todos os defeitos apresentados pelo carro ao longo dos 04 (quatro) anos. Assim, se o veículo apresentava defeito de
fábrica, é responsável a apelante, de forma objetiva, não havendo como se eximir da responsabilidade com meras alegações
desprovidas de prova. IV - Todavia, não é razoável restituir o valor total pago pelo automóvel na data da compra em 2006,
porquanto a apelada, apesar dos defeitos apresentados no veículo, utilizou-o durante os 04 (quatro) anos em que esteve com a
posse deste. Manter a sentença neste aspecto, significa ferir o princípio da razoabilidade, importando, ainda, em enriquecimento
sem cauda da apelada. Derradeiramente, insta ressaltar que o mais razoável no caso em tela é fixar o valor a ser restituído à
apelada de acordo com o valor do preço médio de mercado do automóvel, a ser verificado em sede de liquidação de sentença,
por arbitramento. V - Apelo parcialmente provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Acorda a Turma, por unanimidade de votos, em
conhecer da apelação, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011. MARIA
IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 4ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0076077-64.2007.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: G. Magela Representações Ltda. Advogado: Marcelo Meneses
Aguiar (OAB: 17329/CE). Advogado: Carlos Celso Castro Monteiro (OAB: 10566/CE). Advogado: Edson Luis Monteiro
Lucas (OAB: 18105/CE). Advogada: Martha Sheilla do Carmo Monteiro (OAB: 11628/CE). Apelado: Banco Santander Brasil
S/A. Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE). Advogado: Cleston Jimenes Cardoso (OAB: 97814/
SP). Advogado: Valmir Pontes Filho (OAB: 2310/CE). Advogado: Paulo Valed Perry Filho (OAB: 16247/CE). Advogado:
Rodolfo Licurgo Tertulino de Oliveira (OAB: 10144/CE). Advogado: Marcelo Memoria de Araujo (OAB: 14407/CE). Advogado:
Fernando de Sousa Cavalcanti Junior (OAB: 9922/CE). Advogada: Maria Eliane Farias Freire (OAB: 6157/CE). Advogado:
Germano Gonzaga Lima do Vale Filho (OAB: 14877/CE). Advogado: Felipe Barreira Uchoa (OAB: 12639/CE). Advogado:
Carlos Andre Studart Pereira (OAB: 16532/CE). Advogado: Alexandre Magnus Ferreira Freire (OAB: 16571/CE). Advogada:
Liana dos Santos Memoria (OAB: 17245/CE). Advogada: Ana Carolina Farias Almeida da Costa (OAB: 17416/CE). Advogada:
Luciana Melo Madruga Fernandes (OAB: 15797/CE). Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO. EMENTA: DIREITO
DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. EXTRAVIO DE
TALONÁRIOS DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ART. 14 DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS
CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA
DOS DANOS.APELO PROVIDO. I - Primeiramente, insta frisar que é inequívoca a perda dos referidos cheques quando da
sua remessa ao apelante e a utilização destes por terceiros. Ora, é dever da instituição bancária conferir a assinatura do
cliente aposta no cheque, a fim de evitar o pagamento indevido a terceiros, o que de fato não fez o banco apelado. II - Dessa
forma, tenho por evidente a desídia da instituição financeira apelada, que, em razão da perda dos cheques remetidos ao
apelante, deve responder objetivamente pelos prejuízos causados à demandante, nos termos do artigo 14, do do Código de
Defesa do Consumidor, eis que o art. 3º, §2º, do citado Código, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito
de serviço. O Banco deve responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por
defeitos decorrentes dos serviços que presta, não se observando, no caso dos autos, qualquer excludente de ilicitude prevista
no art. 14, §3º, II, da legislação consumerista. III - Assim, entendo ser devida a indenização por danos morais, por conta da
inscrição indevida do apelante no SPC/SERASA, pois, sendo o apelante uma empresa, são evidentes os prejuízos causados ao
seu nome, reputação, credibilidade, confiança do consumidor e aos seus negócios, sem contar todos os transtornos vivenciados
pela empresa. É este o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça que aduz que “nos casos de protesto indevido
de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova,
ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663/MS). IV - Para a correta fixação do quantum indenizatório, deverão
ser levadas em conta as peculiaridades do caso concreto, para que o valor estabelecido possa proporcionar a justa satisfação
do lesado, compensando o abalo experimentado, e, além disso, para alertar o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe
impacto financeiro, a fim de impedi-lo de praticar novamente o ilícito, sem, no entanto, acarretar enriquecimento sem causa
do ofendido. V - O colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a ausência de critério legal orientador para a fixação
do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, analisando tais critérios, e, considerando a natureza dos transtornos suportados pela empresa apelante, bem com
os precedentes desta Corte para casos semelhantes, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais).
VI - Apelo provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Acorda a Turma, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação, para
dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011. MARIA
IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 4ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0009812-44.2011.8.06.0000/50000 - Agravo Regimental. Agravante: Companhia de Água e Esgoto do Ceará- Cagece.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
46
Advogado: Antonio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE). Advogado: Jose Aires Teixeira (OAB: 4049/CE). Advogado: Pedro Gilberto
Barboza (OAB: 5579/CE). Advogado: Antonio Jose de Melo Carvalho (OAB: 5438/CE). Advogada: Denise Sa Vieira Carrá (OAB:
14978/CE). Advogada: Silvia Maria Farias de Castro E Silva (OAB: 11027/CE). Advogada: Maria Dione da Silva Sobral (OAB:
3334/CE). Advogada: Jamille Barbosa da Rocha Silva (OAB: 15043/CE). Advogado: Marcos Roberto Rodrigues Monte E Silva
(OAB: 1302/CE). Advogado: Jose Alexandre Ximenes Aragao (OAB: 14456/CE). Advogada: Fabiana Melo Feijao (OAB: 14918/
CE). Advogada: Maria Rachel de Andrade Costa (OAB: 14437/CE). Advogado: Thomaz Othon de Vasconcelos (OAB: 14565/
CE). Advogada: Heloisa Melo Madruga Fernandes (OAB: 14479/CE). Advogada: Ana Edilsa Carneiro Moreira (OAB: 12441/
CE). Advogada: Sheila Dantas Bandeira de Melo (OAB: 14439/CE). Advogada: Sylvia Vilar Teixeira Benevides (OAB: 11633/
CE). Advogado: Moacir Augusto Meyer de Albuquerque (OAB: 9864/CE). Advogada: Kamille Craveiro Cunto (OAB: 13910/
CE). Advogada: Ana Claudia de Castro Pires (OAB: 13811/CE). Advogada: Aline Maria Fernandes de Albuquerque Beserra
(OAB: 12722/CE). Advogado: Rafael Freire de Arruda (OAB: 14403/CE). Advogado: Rafael Carneiro de Castro (OAB: 17275/
CE). Advogado: Edesio do Nascimento Pitombeira Filho (OAB: 19319/CE). Advogada: Hilana Barreto Torquato Gomes (OAB:
19310/CE). Advogada: Marcia Maria Maia (OAB: 12761/CE). Advogada: Vanessa Paula de Almeida Araujo (OAB: 20107/CE).
Advogada: Catarina Arruda Maia (OAB: 20093/CE). Advogada: Camila Brasileiro Bezerra Pereira (OAB: 20731/CE). Advogada:
Eveline Pereira de Queiroz Uchôa (OAB: 15373/CE). Advogada: Heloisa Alves Rocha (OAB: 20307/CE). Advogado: Francisco
Wellington Bastos Chagas (OAB: 17255/CE). Advogado: Leonardo de Figueiredo Lourenço (OAB: 21401/CE). Advogada: Ticiane
Maria Juca Cavalcanti de Araujo (OAB: 22699/CE). Advogada: Aline Bastos Silva (OAB: 19974/CE). Advogado: Roberto Martins
Sao Thiago (OAB: 21002/CE). Advogado: Oscar Bastos Braga (OAB: 23017/CE). Advogado: Francisco Eduardo Pereira Alves
(OAB: 21239/CE). Advogado: Andre Salgueiro Melo (OAB: 23147/CE). Advogado: Sergio Ricardo Mendes de Sousa E Silva
(OAB: 24385/CE). Agravado: Abelardo Gurgel Costa Lima. Advogado: Alfredo Antonio Nogueira Valente (OAB: 1707/CE).
Advogado: Jose Francisco Ferreira Reboucas (OAB: 4697/CE). Advogada: Daniele Rodrigues de Oliveira (OAB: 19933/CE).
Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO
SOBRE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO OU DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPLÍCITA DO ART. 527, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. I. Não se admite Agravo Regimental contra decisão do Relator que, em sede de Agravo de
Instrumento, decide acerca do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela, uma vez que constitui deliberação
exclusiva do relator e não do órgão colegiado. II. Ademais, cumpre ressaltar que o parágrafo único do artigo. 527 do Código de
Processo Civil determina expressamente que a decisão que concede ou denega efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento
somente poderá ser modificada no momento do julgamento do Agravo, salvo se o relator da causa a reconsiderar. III. Com efeito,
verifica-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica neste sentido. IV. Agravo Regimental não conhecido. Decisão
mantida. ACÓRDÃO: ACORDA esta 4ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em não conhecer do Agravo Regimental
interposto, mantendo inalterada a decisão interlocutória. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011. MARIA IRACEMA MARTINS DO
VALE Presidente do Órgão Julgador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(a)
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 4ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0008051-75.2011.8.06.0000 - Conflito de competência. Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca
de Fortaleza. Suscitado: Juiz de Direito da 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza. Relator(a): TEODORO SILVA
SANTOS. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHOS DISTINTOS. MESMO PÓLO PASSIVO. CONEXÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE EVITAR DECISÕES
CONTRADITÓRIAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de conflito negativo
de competência suscitado pelo magistrado da 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, em face do juízo da 17ª Vara de
Família da mesma comarca. 2. Inicialmente, o processo foi distribuído por prevenção à 17ª Vara de Família, uma vez que neste
juízo já tramitava uma ação de alimentos em que figurava como requerentes duas irmãs dos promoventes, representadas pela
mesma genitora, e em face do mesmo genitor. 3. A resolução do presente conflito encontra amparo no instituto processual da
conexão, que consiste em uma das causas de modificação de competência que determina a reunião de duas ou mais ações que
sejam relacionadas entre si. Tal procedimento objetiva evitar decisões judiciais conflitantes, propiciando ainda a elevação do
princípio da celeridade processual. 4. Com bem anota o parecer da Procuradoria de Justiça: ga existência de ação de alimentos
pendente de julgamento proposta pelos dois irmãos mais velhos torna o juízo prevento para conhecer o pedido amparado pelo
mesmo direito das irmãs caçulas, ainda mais quando todos são filhos do mesmo casal, hipótese que se enquadra perfeitamente
na previsão do art. 103 do Código de Processo Civil. A bem da verdade, o objeto das ações é a prestação de alimentos e a
causa de pedir é a paternidade.h 5. Ad argumentandum, a reunião das demandas alimentares, no caso específico dos autos,
propiciará ao julgador uma melhor apreciação da real condição financeira do promovido, capaz de suprir a necessidade de todos
os filhos menores, possibilitando, assim, o atendimento do binômio necessidade-possibilidade. 6. Conflito nagativo conhecido e
provido, para fixar a competência da 17.ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para o processamento da ação de alimentos
autuada sob o nº 0414845-78.2010.8.06.0001/0. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito de Competência
nº 0008051-75.2011.8.06.0000, em que figuram, como suscitante, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de
Fortaleza, e na qualidade de suscitado, o Juiz de Direito da 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, ACORDAM os
Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime,
pelo conhecimento do presente conflito negativo de competência, para julgá-lo PROCEDENTE, declarando a competência do
juízo da 17ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza para o processamento da ação de alimentos autuada sob o nº 041484578.2010.8.06.0001/0, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 MARIA IRACEMA MARTINS DO
VALE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Relator(a)
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 4ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0005924-67.2011.8.06.0000/50000 - Agravo. Agravante: B V Leasing - Arrendamento Mercantil S/A. Advogada: Lara
Pinheiro Bezerra (OAB: 17362/CE). Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB: 3432/CE). Advogada: Teresa Cristina
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
47
Pitta Pinheiro Fabrício (OAB: 14694/CE). Advogado: Guilherme Marinho Soares (OAB: 18556/CE). Advogado: Paulo Fabricio
(OAB: 18164/CE). Advogado: Joaci Inacio de Brito (OAB: 8942/CE). Advogada: Cinara Martins Castelo Branco Camurça (OAB:
16569/CE). Advogada: Annie Cavalcanti Costa Lima (OAB: 21562/CE). Advogado: Rafael Velloso Fontenelle Camelo Rodrigues
(OAB: 19035/CE). Advogado: Francisco Neudson Falcao Chaves (OAB: 17620/CE). Advogada: Silvia da Silva Nogueira (OAB:
7914/CE). Advogado: Bruno Velloso Fontenelle Camelo Rodrigues (OAB: 20586/CE). Advogada: Ana Tarna dos Santos Mendes
(OAB: 18685/CE). Advogada: Anna Ivanovna de Lucena Moreno (OAB: 19676/CE). Advogada: Ana Carolina Barbosa Pereira
(OAB: 23271/CE). Advogado: Andre Ricardo Bezerra Benevides (OAB: 15541/CE). Advogada: Adriana Girao de Oliveira (OAB:
20591/CE). Advogada: Ana Karla Fonteles Cavalcanti (OAB: 23086/CE). Advogada: Mayna Cavalcante Felix (OAB: 22207/CE).
Agravada: Valéria de Souza. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Relator(a): TEODORO SILVA
SANTOS. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. FIXAÇÃO DAS ASTREINTES
EM PATAMAR RAZOÁVEL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo Regimental por meio do qual a pessoa
jurídica recorrente defende que a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mostra-se exorbitante,
uma vez que a finalidade precípua das astreintes é conferir efetividade às decisões judiciais, não tendo, portanto, caráter
indenizatório. 2. Não há qualquer ilegalidade na aplicação de multa cominatória, a qual decorre do poder geral de efetivação
conferido ao magistrado, consoante previsão contida no art. 461 do Código de Processo Civil. 3. No entanto, além de estabelecer
prazo razoável para que a parte cumpra a determinação judicial, deve o julgador fixar multa pelo seu descumprimento em
parâmetros também razoáveis, sob pena de ensejar o enriquecimento sem causa da parte contrária, desvirtuando, assim, a
razão de ser dessa medida, que consiste em incentivar, por meio de sanção negativa, o cumprimento da determinação judicial.
4. No caso em apreço, o juízo de primeira instância determinou à pessoa jurídica promovida, ora recorrente, a imediata retirada
do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, impondo-a uma multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de
descumprimento da ordem judicial. 5. Assim sendo, analisando o contexto da demanda, entendo razoável a alteração do valor
da multa diária para R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de restar comprovada recalcitrância da recorrente em efetivar o
comando judicial. 6. Agravo regimental conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo
Regimental nº 0005924-67.2011.8.06.0000, ACORDA, a turma julgadora da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso em apreço, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos
do voto proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE
Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Relator(a)
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 4ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0003408-74.2011.8.06.0000/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Sindicato Único dos Trabalhadores Em
Educação No Estado do Ceará - Sindiute. Embargante: União dos Trabalhadores Em Educação do Ceará - Ute. Advogado:
Valdecy da Costa Alves (OAB: 10517/CE). Embargado: Município de Fortaleza. Proc. Municipio: Henrique Araujo Marques Mendes
(OAB: 15934/CE). Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS. EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 Os embargos de declaração têm a função de eliminar obscuridade, omissão ou contradição do julgado embargado, sendo
vedada sua utilização para suscitar novos questionamentos ou mesmo rediscutir a matéria. 2 - Os aclaratórios, cujo objetivo
é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 3 Mesmo com a finalidade de prequestionamento, deve se ater às hipóteses previstas no art. 535, do CPC. Precedentes. 4 - In
casu, evidente o propósito de renovar a irresignação já solucionada no julgamento vergastado, em especial quando se verifica ao
longo do voto e da própria ementa do julgado, a clareza dos pontos reputados omissos e contraditórios pela parte embargante.
5 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Decisão inalterada. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos de Embargos de Declaração nº 0003408-74.2011.8.06.0000/50000, em que são partes as acima indicadas, acordam os
Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em
conhecer do recurso, contudo para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 MARIA
IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador TEODORO SILVA SANTOS Relator(a)
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 4ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0002468-12.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Cnh Latin America Ltda. Advogado: Luiz Rodrigues
Wambier (OAB: 7295/PR). Advogado: Fernando Medeiros Costa (OAB: 23077/CE). Advogado: Teresa Arruda Alvim Wambier
(OAB: 22129/PR). Advogado: Priscila Kei Sato (OAB: 42074/PR). Agravado: Piramide Tratores Ltda. Advogado: Erick Wilson
Pereira (OAB: 20519/DF). Advogado: Janaina Aquino Ramos (OAB: 5332/DF). Advogado: Maria Cristina Pereira (OAB: 3956/
DF). Advogado: Leonardo Palitot Villar de Araujo Barros Chavier (OAB: 6250/DF). Advogado: Adriano Trindade de Oliveira Alves
(OAB: 6328/DF). Advogado: Marilia de Araujo Barros Chavier (OAB: 7077/DF). Advogado: Emmanoel Campelo de Souza Pereira
(OAB: 20756/DF). Advogado: Mauricio Pignati (OAB: 29756/DF). Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO. EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE CONEXÃO ARGUIDA EM SEDE
DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
E AOS ARTIGOS 327 C/C 301, INCISO VII, DO CPC. NULIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AGRAVADA. I - Compulsando os autos, vê-se que o douto Magistrado a quo, ao receber a contestação apresentada pela
ora agravada, acolheu a preliminar arguida e declinou de sua competência para processar e julgar o feito. De fato, a decisão
atacada encontra-se eivada de nulidade. Isto porque não foi dada oportunidade à agravante para manifestar-se acerca das
alegações em sede de contestação, em total desrespeito à legislação processual civil, mais precisamente ao art. 327. II - Ora, se
a agravada alegou em sua contestação a preliminar de conexão, matéria esta disposta no inc. VII, do art. 301, do CPC, era dever
do magistrado, conforme estatui o art. 327, oportunizar à agravante a manifestação acerca da aludida preliminar e a produção
de provas. Agindo de forma diversa, violou o Juiz a quo o princípio do contraditório (art. 5º, inc. LV, da CF), pois é preciso ofertar
à parte o poder de influenciar na decisão. III - Com efeito, em face do evidente descumprimento aos dispositivos processuais
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
48
já citados, bem como ao princípio do contraditório, alternativa outra não resta senão a de desconstituir a decisão interlocutória
prolatada, determinando que a agravante seja ouvida e que lhe seja possibilitada a produção de prova documental, a respeito
do alegado em contestação pela agravada. IV - Agravo de Instrumento provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Acorda a Turma,
por unanimidade de votos, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para lhe dar provimento, nos termos do voto do
Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador INACIO DE
ALENCAR CORTEZ NETO Relator
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 4ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0763379-29.2000.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Drico Moveis e Eletrodomésticos Ltda.
Advogado: Sergio de Freitas Carneiro Filho (OAB: 21302/CE). Advogada: Jardelly de Aguiar Cunha (OAB: 21809/CE). Advogado:
Mario Vidal de Vasconcelos Neto (OAB: 7337/CE). Advogado: Cid Marconi Gurgel de Souza (OAB: 10007/CE). Advogado: Karol
Wojtyla Lima Carneiro (OAB: 17364/CE). Advogada: Marilia Monteiro Ramos (OAB: 13294/CE). Advogada: Ayna Cavalcante
Pereira (OAB: 15231/CE). Advogada: Rafaela da Silva (OAB: 20605/CE). Advogada: Marta Andrea Matos Marinho (OAB: 20562/
CE). Advogado: Savio Camara Vieira de Andrade (OAB: 22946/CE). Advogada: Elke Castelo Branco Lima (OAB: 23113/CE).
Advogado: Francisco de Assis Barros da Silva Junior (OAB: 20092/CE). Advogada: Katianne Wirna Rodrigues Cruz Aragao
(OAB: 14770/CE). Advogado: Fabio da Costa Alves (OAB: 20134/CE). Advogada: Camila Borges Duarte (OAB: 18411/CE).
Embargado: Quadra Imobiliaria Ltda. Advogado: Rafael Miranda Paiva Castelo Branco (OAB: 23955/CE). Advogado: Clovis
Ricardo Caldas da Silveira Mapurunga (OAB: 4203/CE). Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE. Processo: 076337929.2000.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Embargante: Drico Moveis e Eletrodomésticos LtdaEmbargado: Quadra
Imobiliaria Ltda EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA MONOCRÁTICA. PRETENSÃO
INFRINGENTE. NATUREZA PECULIAR DA CONTROVÉRSIA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. MÉRITO: DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM FULCRO NO ART. 9º, III, DA LEI
8.245/91 - LEI DO INQUILINATO. ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. RECONHECIMENTO DA PERDA DE OBJETO DA
AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 269, II DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE QUE DEU CAUSA À
DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. No caso, embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática desta Relatora
que conheceu da apelação interposta para dar-lhe provimento, reformando a sentença de primeiro grau de jurisdição. 2. É
pacífico o entendimento do STF e do STJ quanto à possibilidade de converter os embargos de declaração em agravo regimental
quando assim exigir o caso concreto, em atenção aos princípios da fungibilidade e da economia processual. Precedentes. 3.
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à perda do objeto da ação do caso em análise e, em decorrência disso, saber qual das
partes deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. 4. Na ação de despejo por falta de pagamento, a
entrega das chaves do imóvel dá ensejo à extinção da demanda por perda superveniente do seu objeto, restando à parte que
deu causa ao processo o pagamento das custas e dos honorários de advogado, conforme o Art. 269, II do CPC. 5. Ocorre,
porém, que quando do recurso com fins de prequestionamento aos Tribunais Superiores, é ônus da parte insurgente apontar, de
forma analítica, explícita e clara, a omissão e/ou violação dos artigos invocados, o que não aconteceu na hipótese. - Embargos
de Declaração convertidos em Agravo Regimental. - Recurso conhecido e desprovido. - Decisão monocrática desta Relatoria
mantida. - Unânime. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração convertidos
em Agravo Regimental nº 0763379-29.2000.8.06.0001/50000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 4ª Câmara
Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, de forma unânime, em receber os embargos de declaração e convertê-los em agravo
regimental, para negar-lhe provimento, consequente manutenção da decisão monocrática, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2011 MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador MARIA IRACEMA
MARTINS DO VALE Relator(a)
Total de feitos: 1
DESPACHOS - 4ª Câmara Cível
Número do Despacho 482 - Ano: 2011
11385-25.2008.8.06.0000/0 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante : MARIA DE FATIMA CAVALCANTE VIEIRA
Rep. Jurídico : 2556 - CE WASHINGTON FERREIRA ROCHA
Rep. Jurídico : 3274 - CE INOCENCIO RODRIGUES UCHOA
Rep. Jurídico : 7013 - CE FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA
Rep. Jurídico : 11299 - CE MARCELO RIBEIRO UCHOA
Rep. Jurídico : 17000 - CE CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES
Rep. Jurídico : 17363 - CE EUGÊNIO DE CASTRO VIEIRA
Rep. Jurídico : 18236 - CE ANTONIO EMERSON SÁTIRO BEZERRA
Rep. Jurídico : 18354 - CE TULIO VILA NOVA TORRES MARTINS
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇOES FISCAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Relator(a): Desa. VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Despacho: Louvando-me a racionalidade do art. 557, caput e § 1º A, do CPC, estou, isoladamente, concedendo a ordem
postulada pela senhora Maria de Fátima Cavalcante Vieira, detentora de direito líquido e certo à impenhorabilidade de seu
salário.
Expedientes legais.
Fortaleza, 21 de novembro de 2011.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
49
Desembargadora Vera Lúcia Correia Lima
Relatora
5ª Câmara Cível
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 5ª Câmara Cível
Serviço de Recursos da 5ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0002552-39.2011.8.06.0056 - Apelação Cível. Apelante: Antonio Gleidson Alves de Souza. Advogado: Rodolfo Bento da
Rocha (OAB: 23237/CE). Apelado: Maritima Seguros S/A. Advogado: Roberio Cassius Sampaio Aragao (OAB: 16468/CE).
Advogada: Zhandra Gomes de Carvalho (OAB: 20324/CE). Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB: 16045/
CE). Advogada: Liana Clodes Bastos Furtado (OAB: 16897/CE). Advogado: Ivan Monte Claudino Junior (OAB: 12961/CE).
Advogado: Antonio dos Santos Mota (OAB: 19283/CE). Advogada: Katia Maria Bastos Furtado (OAB: 9334/CE). Advogada:
Raquel Queiroz Lima (OAB: 17926/CE). Advogado: Herminio Mendes Cavaleiro Neto (OAB: 16393/CE). Advogado: Ricardo
Rios Gondim (OAB: 21945/CE). Advogado: Rafael Pereira Ponte (OAB: 21510/CE). Advogado: Antonio Irlando Pereira Linhares
(OAB: 15874/CE). Advogado: Genilson Pereira Farias (OAB: 14265/CE). Advogada: Monique Aragão Claudino Sales (OAB:
21690/CE). Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE. Processo: 0002552-39.2011.8.06.0056 - Apelação Apelante:
Antonio Gleidson Alves de SouzaApelado: Maritima Seguros S/A EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL
CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR
ARGUINDO A NECESSIDADE EM CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS. ACATAMENTO. JUROS DE MORA A PARTIR DA
CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.945/09. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A TABELA
CONTIDA NA MENCIONADA LEI. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PRELIMINAR. 1.1. Em que pese
o valor da causa ser inferior a quarenta salários-mínimos, isto não significa que possa ser aplicado o rito dos juizados especiais
ao presente caso. É que a opção é do autor e não do magistrado. Preliminar Acatada. 2. MÉRITO. 2.1. Os juros de mora na
indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. (STJ - Súmula 426). 2.2. Aplica-se ao sinistro a lei vigente à época do
acontecimento, ou seja, a Lei Nº 11.945/09. 2.3. É pacífico nesta Câmara de julgamento a constitucionalidade da tabela que
fixa valores limitando o valor do seguro DPVAT ao grau e tipo de invalidez, desde que ela esteja prevista dentro da norma. 3.
Apelação conhecida, para dar-lhe parcial provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação
nº 0002552-39.2011.8.06.0056/0, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso em referência para
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de novembro de 2011 FRANCISCO SUENON BASTOS
MOTA Presidente do Órgão Julgador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(a)
0002832-81.2011.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Paciente: SEGREDO DE JUSTIÇA.
Impetrado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE. EMENTA: HABEAS CORPUS. INFÂNCIA
E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. PRÁTICA REITERADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR TEMPO
INDETERMINADO. POSSIBILIDADE. 1. Analisando detidamente os documentos trazidos à baila, verifica-se que o paciente
conta com várias passagens na Vara da Infância e Juventude, pela prática de atos análogos aos crimes de furto qualificado,
tráfico, roubo e latrocínio, sendo-lhe anteriormente aplicadas medidas socioeducativas de liberdade assistida e de internação.
2. Resta, pois, demonstrado que as medidas anteriormente aplicadas não foram suficientes para a reintegração do menor à
sociedade, tendo esse voltado a praticar ato infracional de natureza grave, no caso, ato análogo ao crime de homicídio. Assim,
a internação mostra-se devidamente motivada por se tratar de menor em situação de risco, nos moldes do art. 122 do Estatuto
da Criança e do Adolescente. 3. A limitação imposta pelo §1º do artigo 122 do ECA tem aplicação restrita ao inciso III, o que
não é o caso destes autos, pois a medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente com base no inciso II, pela
reiteração no cometimento de outras infrações graves. 4. Habeas Corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0002832-81.2011.8.06.0000/0, em que figuram as partes acima indicadas,
acordam Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime,
em conhecer e denegar a ordem impetrada, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 07 de dezembro de
2011 FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Presidente do Órgão Julgador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(a)
0005299-33.2011.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Impetrante: SEGREDO DE JUSTIÇA.
Paciente: SEGREDO DE JUSTIÇA. Impetrado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Relator(a): CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES.
EMENTA: HABEAS CORPUS CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. EXTRAPOLADO O PRAZO DE INTERNAÇÃO E ENTREGA DA GAROTA AOS FAMILIARES.
NÃO MAIS PERSISTINDO A MEDIDA ENSEJADORA DO WRIT HÁ QUE SE RECONHECER A PERDA DO OBJETO. ORDEM
PREJUDICADA. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma
de suas Turmas, unanimemente, em decidir por prejudicada a ordem requestada, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2011. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Presidente do Órgão Julgador CLÉCIO AGUIAR DE
MAGALHÃES Relator
0012886-40.2010.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Estado do Ceará. Proc. Estado: DAMIAO SOARES TENORIO
(OAB: 28123/CE). Estagiário: Francisca Danielli do Vale Almeida. Apelado: Izaias do Nascimento Cruz. Advogada: Keury Alves
Soares (OAB: 17667/CE). Advogada: Solange Dantas Alexandre (OAB: 17310/CE). Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES
FORTE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE ETÁRIO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE
FORMAÇÃO PARA PM. POSSIBILIDADE. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Da preliminar 1.1. Se a parte pleiteia a concessão de efeito suspensivo à
apelante, deve fazê-lo em procedimento adequado; no caso, através de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522, do
CPC. E, seguindo esta orientação, o recorrente interpôs o mencionado recurso, tombado sob o nº 0102091-83.2010.8.06.0000,
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
50
sob minha relatoria, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. 2. Do mérito. 2.1. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade
da Administração Pública estabelecer limite de idade para ingresso na carreira militar, sobretudo em razão da natureza e das
atribuições do cargo a ser ocupado. 2.2. A questão aqui posta a exame está relacionada à demora na realização do curso de
formação do aludido concurso. In casu a convocação tardia para realização da 2ª turma acabou fazendo com que o recorrido,
que na época da inscrição possuía 28 (vinte e oito) anos, ultrapassasse o limite exigido de 30 (trinta) anos de idade, que
somente é aferido no momento da matrícula. 2.3. Não se mostra razoável que o candidato seja prejudicado por um fato que não
deu causa. Tanto é assim que esta Corte de Justiça vem relativizando a citada regra quando verificada a demora na conclusão
do concurso público, com fundamento no principio da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.4. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0012886-40.2010.8.06.0001, em que figuram
as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto
do eminente relator Fortaleza, 30 de novembro de 2011 FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Presidente do Órgão Julgador
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(a)
0020752-41.2006.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Estado do Ceará. Procª. Estado: Antonia
Camily Gomes Cruz (OAB: 18376/CE). Embargado: Erivaldo Chaves Pereira. Advogado: Jose Caminha de Oliveira (OAB: 4993/
CE). Advogada: Jucilia Costa do Amaral (OAB: 2628/CE). Advogado: Adriano Bezerra Caminha de Oliveira (OAB: 15494/CE).
Relator(a): CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO. POLICIAL
MILITAR. CANDIDATO ÚNICO. ASCENSÃO DEVIDA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1 - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO CEARÁ, em face de acórdão proferido por esta Corte,
alegando contradição do decisum colegiado. 2 - Alegou-se nos aclaratórios que a decisão recorrida, ao mencionar que uma
vaga poderia ter sido criada excepcionalmente para viabilizar a promoção, teria assumido a inexistência de vaga, o que exigiria
a reforma da sentença, por impossibilidade de realização da ascensão. 3 - Ocorre que não se afirmou que a vaga poderia ter
sido criada extraordinariamente, conforme entendeu o embargante. Em verdade, o que consta no decisum é que deveria ter sido
determinada excepcionalmente uma data, na qual o Quadro de Acesso seria submetido à aprovação do Comandante Geral da
Corporação, posto que a criação da patente de Coronel Farmacêutico, por Lei Estadual, configuraria excepcionalidade suficiente
para tanto, nos moldes do art. 25, II do Decreto 13.503/79. 4 - Destarte, não se vislumbra contradição na decisão atacada,
imperando-se a rejeição dos aclaratórios. 5 - Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores
integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar o recurso
em referência, nos termos do voto do eminente Relator Fortaleza, 30 de novembro de 2011 FRANCISCO SUENON BASTOS
MOTA Presidente do Órgão Julgador CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES Relator(a)
0101870-03.2010.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Municipio de Pentecoste. Advogado: Alexandre Rodrigues
de Albuquerque (OAB: 6023/CE). Advogado: Miguel Rocha Nasser Hissa (OAB: 15469/CE). Advogado: Rodrigo Macedo de
Carvalho (OAB: 15470/CE). Advogado: Rui Barros Leal Farias (OAB: 16411/CE). Advogado: Arthur Araujo de Oliveira (OAB:
20771/CE). Advogado: Renan Wanderley Santos Melo (OAB: 22873/CE). Advogada: Rivanda da Costa Santos (OAB: 23515/
CE). Advogada: Sara Campelo Sombra (OAB: 23562/CE). Agravado: Camara Municipal de Pentecoste. Advogada: Maria Sofia
Quirino da Cunha Farias (OAB: 21060/CE). Relator(a): FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA. EMENTA: CIVIL. PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA DO SEU OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Quando o Juízo de origem prolata a sentença confirmando a decisão que fora objeto do presente recurso restou prejudicado o
agravo de instrumento, eis que houve a perda do objeto por causa superveniente. 2. Recurso Prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0101870-03.2010.8.06.0000, em que são partes as acima
indicadas. ACORDA a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade,
em julgar prejudicado o presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 07
de dezembro de 2011 FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO SUENON BASTOS
MOTA Relator(a) Procurador(a) de Justiça
0502900-54.2000.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Estado do Ceará. Proc. Estado: Fredy Bezerra de Menezes
(OAB: 16374/CE). Apelado: Antonio Disraele Azevedo Ponte. Advogado: Jorge Henrique Carvalho Parente (OAB: 10046/CE).
Advogada: Ana Paula Barroso Sobreira (OAB: 12111/CE). Advogado: Francisco das Chagas Cavalcante Porto (OAB: 9744/
CE). Relator(a): FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NA SENTENÇA A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º DO CPC.
1. A fixação dos honorários advocatícios, no caso em tela, deve estar pautada no disposto no art. 20, § 4º do CPC, haja vista a
inexistência de condenação, ao passo que foi atribuído a causa valor irrisório. 2. Ao arbitrar os honorários, o julgador deve levar
em conta o trabalho desenvolvido pelo nobre causídico, observando o grau de zelo, a natureza e importância da causa, bem
como o lugar onde o serviço foi prestado. 3. Dessa forma, arbitro os honorários reclamados no valor de R$ 100,00 (cem reais).
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº
0502900-54.2000.8.06.0001 em que figuram como partes as acima indicadas. ACORDA 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, em julgamento de turma, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório, e dar-lhe provimento,
nos termos do voto do desembargador Relator. Fortaleza, 07 de Dezembro de 2011 FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA
Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA Relator(a)
Total de feitos: 7
DESPACHOS - 5ª Câmara Cível
Número do Despacho 164 - Ano: 2011
43-61.2009.8.06.0168/1 - APELAÇÃO
Apelante : MUNICIPIO DE SOLONOPOLE
Rep. Jurídico : 3706 - CE ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
51
Rep. Jurídico : 6005 - CE JOSE DACIO DE MENEZES MOREIRA
Apelado : MARIA VLADIA MARY PINHEIRO
Rep. Jurídico : 8890 - CE LUIS SERGIO BARROS CAVALCANTE
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
Rep. Jurídico : 1796 - CE RAIMUNDO BRANDAO
Relator(a): Des. FRANCISCO BARBOSA FILHO
Despacho: Decisão Monocrática de fls. 60/65:
(...)
Com essas considerações, revelando-se a pretensão recursal flagrantemente contrária á jurisprudência dominante deste
Egrégio Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente recurso, fazendo-o sob o permissivo do artigo 557, caput, do Código
de processo Civil.
Intimem-se.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2011.
Des. Francisco Barbosa Filho
Relator
51-38.2009.8.06.0168/1 - APELAÇÃO
Apelante : MUNICIPIO DE SOLONOPOLE
Rep. Jurídico : 3706 - CE ANTONIO SIGEVAL PINHEIRO LANDIM
Rep. Jurídico : 6005 - CE JOSE DACIO DE MENEZES MOREIRA
Apelado : MARIA NIVALDA DA SILVA
Rep. Jurídico : 8890 - CE LUIS SERGIO BARROS CAVALCANTE
Relator(a): Des. FRANCISCO BARBOSA FILHO
Despacho: Decisão Monocrática de fls. 63/68:
(...)
Com essas considerações, revelando-se a pretensão recursal flagrantemente contrária à jurisprudência dominante deste
Egrégio Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente recurso, fazendo-o sob o permissivo do artigo 557, caput, do Código
de processo Civil.
Intimem-se.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2011.
Des. Francisco Barbosa Filho
Relator
12-55.2009.8.06.0131/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE MULUNGU
Apelante : MUNICIPIO DE MULUNGU
Rep. Jurídico : 10566 - CE CARLOS CELSO CASTRO MONTEIRO
Rep. Jurídico : 11628 - CE MARTHA SHEILLA DO CARMO MONTEIRO
Rep. Jurídico : 17329 - CE MARCELO MENESES AGUIAR
Rep. Jurídico : 18105 - CE EDSON LUÍS MONTEIRO LUCAS
Apelado : FRANCISCO WELETON MARTINS FREIRE
Rep. Jurídico : 11677 - CE CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA
Relator(a): Des. FRANCISCO BARBOSA FILHO
Despacho: Decisão Monocrática de fls. 95/100:
(...)
Com essas considerações, impõe-se reconhecer que a sentença proferida está em consonância com a jurisprudência
pacificada por esta Corte e pelo STJ, razão pela qual, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento à apelação e confirmo a sentença em Reexame Necessário.
Publicar e intimar.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2011.
Des. Francisco Barbosa Filho
Relator
579-28.2007.8.06.0076/1 - APELAÇÃO
Apelante : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A-AG.CRATO-CE
Rep. Jurídico : 14758 - CE FRANCISCO DANIEL RIBEIRO
Rep. Jurídico : 14608 - CE KILVIA MARA AGUIAR
Rep. Jurídico : 3869 - CE TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAIAS DUARTE
Rep. Jurídico : 6097 - CE FRANCISCO ROBERTO BRASIL DE SOUZA
Rep. Jurídico : 6972 - CE SOLANA MARIA MARTINS CARMO
Rep. Jurídico : 7963 - CE PEDRO ERNESTO FILHO
Rep. Jurídico : 9128 - CE REGIVALDO FONTES NOGUEIRA
Rep. Jurídico : 9772 - CE JOSE ESTENIO RAULINO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 12289 - CE MARIA DAS GRAÇAS ALBUQUERQUE COSTA DE AQUINO
Rep. Jurídico : 13806 - CE CATERINE DE HOLANDA BARROSO
Rep. Jurídico : 8230 - CE REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA
Rep. Jurídico : 8730 - CE MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO
Rep. Jurídico : 8985 - CE RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA
Rep. Jurídico : 13718 - CE EMILIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 14058 - CE RAFAELA VERAS ANTERO
Rep. Jurídico : 14228 - CE NICOLA MOREIRA MICCIONE
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52
Rep. Jurídico : 14815 - CE ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE
Rep. Jurídico : 15020 - CE DARCY FONTENELLE DE ARAUJO NETO
Rep. Jurídico : 15433 - CE KARLA PATRICIA REBOUCAS SAMPAIO
Rep. Jurídico : 15580 - CE IDELMAR PIRES
Rep. Jurídico : 16250 - CE EXPEDITO MELO CARLOS
Rep. Jurídico : 16196 - CE EURIVALDO CARDOSO DE BRITO
Rep. Jurídico : 16441 - CE JOAO PAULO OLIVEIRA DIAS DE CARVALHO
Rep. Jurídico : 18120 - CE KARINE RODRIGUES MATTOS
Apelado : MARIA ROSIMAIRE SILVEIRA DE ALCANTARA
Rep. Jurídico : 16189 - CE PEDRO ESIO CORREIA DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 18067 - CE JERÔNIMO CORREIA DE OLIVIERA
Relator(a): Des. FRANCISCO BARBOSA FILHO
Despacho: Decisão Monocrática de fls. 201/209:
(...)
Com essas considerações, firme na jurisprudência doinante do STJ, nos termos do artigo 557, caput, §1º-A, do Código de
processo Civil, dou provimento ao recurso e reformo a sentença de primeiro grau, para rejeitar os embargos à execução.
Intimem-se.
Fortaleza, 24 de novembr de 2011.
Des. Francisco Barbosa Filho
Relator
666-26.2008.8.06.0083/1 - APELAÇÃO
Apelante : LEILA MARIA PEREIRA BATISTA
Rep. Jurídico : 9333 - CE JOSE GIOVANI PORTELA
Apelado : BANCO GMAC S/A
Rep. Jurídico : 1870 - CE MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO
Rep. Jurídico : 10952 - CE ROSEANY ARAUJO VIANA
Rep. Jurídico : 16748 - CE JOSE LUIS MELO GARCIA
Rep. Jurídico : 18116 - CE ROBERTA ARAÚJO DE CARVALHO
Relator(a): Des. FRANCISCO BARBOSA FILHO
Despacho: Despacho de fls. 88/89:
(...)
4 - Sendo assim, com vistas a evitar decisões conflitantes, remetam-se os presentes autos ao Departamento Judiciário
Cível, para que adote as providências necessárias concernentes à redistribuição dos autos.
5 - Anote-se no registro.
Fortaleza, 30 de novembro de 2011.
Des. Francisco Barbosa Filho
Relator
452065-62.2000.8.06.0001/1 - REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Autor : AURICELIO ALMEIDA DE SOUSA
Rep. Jurídico : 9073 - CE FRANCISCO APRIGIO DA SILVA
Reu : COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO CEARA
Reu : SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO CEARA
Relator(a): Des. FRANCISCO BARBOSA FILHO
Despacho: Decisão Monocrática de fls. 130/134:
(...)
Isto posto, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 33, XVIII, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nego seguimento ao presente reexame necessário, por manifesta
inadmissibilidade.
Publicar e intimar.
Fortaleza, 30 de novembro de 2011.
Des. Francisco Barbosa Filho
Relator
782018-95.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Apelante : MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE
PROCURADOR - JOAO AFRANIO MONTENEGRO
Apelado : ULYANA BELEM DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 17884 - CE DOMINGOS SÁVIO OLIVEIRA SOARES
Apelado : MARIO HENRIQUE BAIMA FERNANDES
Apelado : LUCIANA DE ALBUQUERQUE LEITÃO
Apelado : ADRIANA DE VIDAL BASTOS
Apelado : ROSY CRISTINA DE SALES BRASIL VIEIRA
Rep. Jurídico : 4093 - CE JOSE NEWTON PADILHA BRANDAO
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
PROCURADOR - JOÃO AFRANIO MONTENEGRO - PROCURADOR DO MUNICÍPIO
Relator(a): Des. FRANCISCO BARBOSA FILHO
Despacho: Decisão Monocrática de fls. 173/179:
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(...)
2.8 - Isto posto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos,conheço do presente recurso e dou provimento, com fulcro
no artigo 557, §1-A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
Fortaleza, 30 de novembro de 2011.
Des. Francisco Barbosa Filho
Relator
10831-58.2006.8.06.0001/1 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Apelante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - JOSE ANCHIETA SANTOS SOBREIRA
Apelado : SAQUINHO GELADO LTDA
Rep. Jurídico : 15783 - CE NELSON BRUNO DO REGO VALENCA
ESTAGIÁRIO - RENATO VALENÇA
ESTAGIÁRIO - CAIO FROTA RODRIGUES
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
Rep. Jurídico : 10070 - CE ALFREDO JORGE HOMSI NETO
Relator(a): Des. FRANCISCO BARBOSA FILHO
Despacho: Decisão Monocrática de fls. 203/210:
(...)
Com essas considerações, estando a sentença conflitante com a jurisprud~encia pacífica do STJ, nos termos do artigo 557,
caput, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Intimem-se.
Fortaleza, 30 de novembro de 2011.
Des. Francisco Barbosa Filho
Relator
46577-21.2005.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : JOAQUIM CARLOS DE MOURA E SILVA
Rep. Jurídico : 14833 - CE FABIO NOGUEIRA ROCHA
Apelado : FINANCEIRA ALFA S/A
Rep. Jurídico : 15797 - CE LUCIANA MELO MADRUGA FERNANDES
Rep. Jurídico : 2310 - CE VALMIR PONTES FILHO
Rep. Jurídico : 6157 - CE MARIA ELIANE FARIAS FREIRE
Rep. Jurídico : 10144 - CE RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 12639 - CE FELIPE BARREIRA UCHOA
Rep. Jurídico : 14325 - CE CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
Rep. Jurídico : 14326 - CE CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Rep. Jurídico : 14407 - CE MARCELO MEMORIA DE ARAUJO
Rep. Jurídico : 16215 - CE SAVIO CARVALHO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 16247 - CE PAULO VALED PERRY FILHO
Rep. Jurídico : 16741 - CE AILYN LOPES SANTORO
Rep. Jurídico : 149938 - SP CARLOS EDUARDO I. DE ALMEIDA
Rep. Jurídico : 17245 - CE LIANA DOS SANTOS MEMÓRIA
Rep. Jurídico : 17416 - CE ANA CAROLINA FARIAS
Rep. Jurídico : 17666 - CE LILIAN TELES CAMILO DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 19347 - CE DAVID VERAS BEZERRA
Rep. Jurídico : 19262 - CE RODRIGO ZEIDAN BRAGA
Rep. Jurídico : 20348 - CE IVO LUNGUINHO BARBOSA
Relator(a): Des. FRANCISCO BARBOSA FILHO
Despacho: Decisão Monocrática de fls. 196/204:
(...)
Com essas considerações, estando a pretensão recursal em manifesto conflito com a jurisprudência pacificada do STF, do
STJ e desta Corte de Justiça, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.
Intimem-se.
Fortaleza, 30 de novembro de 2011.
Des. Francisco Barbosa Filho
Relator
748959-19.2000.8.06.0001/4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
Rep. Jurídico : 14448 - CE LEONARDO LOPES MARTINS DA COSTA
Rep. Jurídico : 157365 - SP CRISTINA SUENAGA JUNQUEIRA DE CARVALHO
Rep. Jurídico : 7356 - CE ANTONIO AIRTON SAMPAIO DE CASTRO
Rep. Jurídico : 7379 - CE AURY SOUZA SILVA
Rep. Jurídico : 7380 - CE CINTHYA MARIA FERREIRA DE MORAES
Rep. Jurídico : 8495 - CE ALIETE MYRNA BARRETO GONDIM
Rep. Jurídico : 10496 - CE MARIA JOSENY LOBO MOREIRA
Rep. Jurídico : 12620 - CE EDSON SAMPAIO DE CASTRO
Embargado : MARIA CHEILA SILVA DE ALMEIDA
DEFENSOR PÚBLICO - DEFENSORIA PUBLICA ESTADUAL
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Relator(a): Des. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES
Despacho: Despacho de fls. 282/283:
(...)
Diante das razões expendidas, determino que seja procedida a intimação da parte embargada para apresentar no prazo de
05 (cinco) dias contra-minuta aos presentes Embargos de Declaração.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de novembro de 2011.
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Relator
617621-19.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : ASSOCIACAO JUDO ZAIRO (A.J.Z)
Rep. Jurídico : 12110 - CE RONCALLI DE FREITAS PAIVA
Rep. Jurídico : 15493 - CE CAROLINE GONDIM LIMA
Apelado : FEDERAÇÃO CEARENSE DE JUDÔ
Rep. Jurídico : 5917 - CE PEDRO COSTA NETO
Rep. Jurídico : 9551 - CE JOSE ROBERTO DE ARAUJO BARRETO
Relator(a): Des. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES
Despacho: Despacho de fls. 157:
(...)
Destarte, é necessário que se promova a intimação, do apelante - ASSOCIAÇÃO JUDÔ ZAIRO (A.J.Z), para que, no prazo
de 10 (dez) dias, manifeste justificado interesse no prosseguimento do feito, sob pena de não conhecimento da insurreição.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2011.
Des. Clécio Aguiar de Magalhães
Relator
7326-06.2000.8.06.0119/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : TELEMAR NORTE LESTE S.A
Rep. Jurídico : 13197 - CE ADRIANO PABLO JUSTINO PEIXOTO
Rep. Jurídico : 6764 - CE MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 8502 - CE ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO
Rep. Jurídico : 9687 - CE DEBORAH SALES BELCHIOR
Rep. Jurídico : 9801 - CE MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS
Rep. Jurídico : 10587 - CE GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA
Rep. Jurídico : 11231 - CE CARLOS ANTONIO BARBOSA CAMINHA
Rep. Jurídico : 11271 - CE IVONE CAVALCANTE SILVEIRA
Rep. Jurídico : 11526 - CE ANA KATIA VICTOR ESTEVES
Rep. Jurídico : 12726 - CE ANA MARIA DE CASTRO TAVARES DA COSTA
Rep. Jurídico : 12778 - CE FABIOLA MAGALHAES VALENTE SANTOS
Rep. Jurídico : 13460 - CE AMELIA SOARES DA ROCHA
Rep. Jurídico : 13461 - CE GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA
Rep. Jurídico : 13463 - CE JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
Rep. Jurídico : 13830 - CE JANINE DE CARVALHO FERREIRA BRAGA
Rep. Jurídico : 14172 - CE LINA FIUZA CAMINHA BARBOSA
Rep. Jurídico : 14180 - CE ADRIANA ALVES DE MACEDO
Rep. Jurídico : 12030 - CE CAMILA MIRANDA DE MORAES
Rep. Jurídico : 15443 - CE ANA PAULA TABOSA MARTINS
Rep. Jurídico : 15095 - CO CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
Rep. Jurídico : 16024 - CE ANA AMELIA FORTE PINHEIRO
Rep. Jurídico : 16122 - CE ALESSANDRA TRINDADE RODOLFO DANTAS DA COSTA
Rep. Jurídico : 16386 - CE TIAGO ASFOR ROCHA LIMA
Rep. Jurídico : 16920 - CE JULIANA ANTUNES DE MENEZES
Rep. Jurídico : 17314 - CE WILSON SALES BELCHIOR
Rep. Jurídico : 17343 - CE PATRICIA ARAUJO RAMOS
Rep. Jurídico : 17226 - CE EINARDO DE SOUSA LIMA JUNIOR
Rep. Jurídico : 19224 - CE MILENA PINHEIRO LIMA
Rep. Jurídico : 20997 - CE FLEURY NAPOLEAO PARENTE E SILVA NETO
Rep. Jurídico : 23308 - CE ERIC COSTA PARENTE
ESTAGIÁRIO - Bruna Bezerra Moreira
ESTAGIÁRIO - Francis Menezes dos Santos
ESTAGIÁRIO - Alessandra Ferreira Aragão
Embargado : STENIO GASPAR CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 10112 - CE MOEZIO CARNEIRO BASTOS
Rep. Jurídico : 13705 - CE DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO
Relator(a): Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Despacho: Despacho de fls. 318:
Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 313, no sentido de intimar a parte contrária, Stênio Gaspar Cavalcante, para,
dentro do prazo legal, manifestar-se.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2011.
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Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
55
Carlos Alberto Mendes Forte
Desembargador
457748-83.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : SEBASTIAO MARTINS REP.LTDA
Apelante : SEBASTIAO MARTINS FILHO
Apelante : SUZANA CELIA AMORIM DE SOUZA
Rep. Jurídico : 3628 - CE JOSE AIRTON BATISTA LIMA
Relator(a): Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Despacho: Despacho de fls. 64:
Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte apelada, Banco Bamerindo do Brasil S/A, para
apresentar contrarrazões no prazo legal.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2011.
Carlos Alberto Mendes Forte
Desembargador
466674-53.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : MARIA APARECIDA
Rep. Jurídico : 4932 - CE DIMAS MOREIRA MONTEIRO
Apelado : MARIA DE FATIMA S. DE ALMEIDA
Apelado : ARI SILVIO ROCHA DE ALMEIDA
Rep. Jurídico : 2440 - CE ZEFERINO PINHEIRO BARREIRA
Relator(a): Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Despacho: Despacho de fls. 80:
Tendo em vista inexistir mandato nos autos dos advogados da parte apelante e das partes apeladas, converto o julgamento
em diligência, para determinar a intimação pessoal da apelante, Maria Aparecida, para apresentar regular procuração em favor
do advogado, Dr. Dimas Moreira Monteiro, OAB-CE N. 4.932.
De forma semelhante, determino a intimação pessoal dos apelados, Maria de Fátima S. de Almeida e Ari Silvio Rocha de
Almeida, para apresentarem procurações em favor da advogada, Dra. Aurineide Monteiro de Almeida, OAB-CE N. 10.409.
A regularização das representações judiciais deve ser apresentada no prazo de 10 dias, nos termos do art. 37, primeira
parte, do CPC, sob pena dos atos, não ratificados no prazo, serem havidos por inexistentes.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2011.
Carlos Alberto Mendes Forte
Desembargador
64581-09.2005.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : ESTADO DO CEARÁ
PROCURADOR - JOSE ANCHIETA SANTOS SOBREIRA
Embargado : EDITORA FORT GRAFICA LTDA
Rep. Jurídico : 13805 - CE FRANCISCO FIGUEIREDO DE PAULA PESSOA NETO
Rep. Jurídico : 15196 - CE JOAO AURELIO PONTE DE PAULA PESSOA
Rep. Jurídico : 17340 - CE DANIEL GRUBER FERREIRA LIMA
ESTAGIÁRIO - JOSE DIOGENES MAIA NETO
ESTAGIÁRIO - CELSO DE OLIVEIRA CASTRO
Relator(a): Des. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Despacho: Despacho de fls. 257:
Tendo em vista a interposição dos Embargos de Declaração, constantes às fls. 161/178, acostados aos autos pelo
Embargante, Estado do Ceará, intime-se a parte contrária, Editora Fort Gráfica Ltda., para, dentro do prazo legal, manifestar-se.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2011.
Carlos Alberto Mendes Forte
Desembargador
PAUTA DE JULGAMENTO
Número da Pauta: 406 - Ano: 2011
SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS:
APELAÇÃO
2461-71.2000.8.06.0140/1 - VARA UNICA DA COMARCA DE PARACURU
Apelante : CONSÓRCIO NACIONAL EMBRACOM LTDA
Rep. Jurídico : 5148 - CE HERMES RIBEIRO VIANA
Rep. Jurídico : 10917 - CE MANOEL LUIZ ALVES
Rep. Jurídico : 16942 - CE DAIANY MARA RIBEIRO PAIVA
Apelado : FRANCISCO LOPES DA SILVA
Relator(a): Des. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA
Revisor(a): Des. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES
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Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
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Fortaleza, Ano II - Edição 374
APELAÇÃO
429-08.2006.8.06.0068/1 - VARA UNICA DA COMARCA DE CHOROZINHO ( COMARCA DE CHOROZINHO )
Apelante : ODERLI CARVALHO DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 8654 - CE GEOVANIA SABINO MACHADO MENDES
Apelado : BANCO ITAU S/A
Rep. Jurídico : 17537 - CE MARCELO LEMOS CALÓ
Relator(a): Des. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA
Revisor(a): Des. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES
APELAÇÃO
51466-47.2007.8.06.0001/1 - 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Apelante : B V FINANCEIRA S.A
Rep. Jurídico : 14974 - CE RUTH HELENA SILVA VASCONCELOS
Rep. Jurídico : 14451 - CE MARCIO REGIS ARAGAO NOGUEIRA
Rep. Jurídico : 15067 - CE EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA
Rep. Jurídico : 15717 - CE EMANOEL YATAANDSON VIEIRA RODRIGUES
Rep. Jurídico : 15924 - CE FABIANA DE AZEVEDO GONCALVES
Rep. Jurídico : 18417 - CE JOSÉ TARCÍSIO PASSOS LIMA FILHO
Apelado : ALEXANDRO JOSE DA SILVA
Rep. Jurídico : 6662 - CE RAIMUNDO ROCHA DE SOUSA JUNIOR
Relator(a): Des. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA
Revisor(a): Des. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES
APELAÇÃO
623944-40.2000.8.06.0001/1 - 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
Apelante : CASTRO CRUZ ENGENHARIA LTDA
Rep. Jurídico : 14877 - CE GERMANO GONZAGA LIMA DO VALE FILHO
Rep. Jurídico : 6622 - CE WELLINGTON ROCHA LEITAO FILHO
Rep. Jurídico : 9835 - CE JOSE IRALDO BARROSO BASTOS FILHO
Rep. Jurídico : 12674 - CE KARINA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS
Rep. Jurídico : 13422 - CE FELIPE MELO ABELLEIRA
Rep. Jurídico : 13841 - CE FERNANDO JOSE BARROSO DE SABOYA
Rep. Jurídico : 13843 - CE LEA MAGALHAES BARSI
Apelado : BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A - BICBANCO
Rep. Jurídico : 14484 - CE MARCUS VINICIUS ALBUQUERQUE ALCANFOR
Rep. Jurídico : 6982 - CE FRANCISCO FRANCIEUDO LINS
Rep. Jurídico : 207753 - SP THIAGO BRESSANI PALMIERI
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
Rep. Jurídico : 12974 - CE PATRICIA LANDIM DE ALBUQUERQUE
Relator(a): Des. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA
Revisor(a): Des. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES
APELAÇÃO
771204-24.2000.8.06.0001/1 - 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA )
Apelante : MARCIONILIA NOGUEIRA RODRIGUES
Rep. Jurídico : 5621 - CE EURIDES RODRIGUES DE PAULA
Rep. Jurídico : 7447 - CE HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO
Apelado : BV FINANCEIRA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Rep. Jurídico : 14665 - CE CELIA LUCIANNI ABREU LUCIO DE MACEDO
Rep. Jurídico : 14694 - CE TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO
Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
Rep. Jurídico : 8097 - CE JOSE CHARLES DO NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 8942 - CE JOACI INACIO DE BRITO
Rep. Jurídico : 15040 - CE FRANCISCO SARAIVA MAIA NETO
Rep. Jurídico : 81273 - SP CELI FERREIRA TE WINKEL
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
Rep. Jurídico : 5040 - CE IVAN ASSUNCAO GADELHA
Relator(a): Des. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA
Revisor(a): Des. CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES
Fortaleza, 13 de Dezembro de 2011
Responsável
Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada,
terão seu julgamento adiado para a sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
5ª Câmara Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
Número da Pauta: 52
SERÃO JULGADOS, NA PRIMEIRA SESSÃO ORDINÁRIA DESIMPEDIDA, OS SEGUINTES PROCESSOS:
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56
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Fortaleza, Ano II - Edição 374
57
1 - 0001708-11.2009.8.06.0137 - Apelação Cível - Pacatuba/1ª Vara. Apelante: Antonio Fernandes de Freitas. Advogado:
Jose Giovani Portela (OAB: 9333/CE). Apelado: Banco Finasa Bmc S/A. Advogado: Alan Ferreira de Souza (OAB: 21801/
CE). Advogado: Paulo Henrique Ferreira (OAB: 894/PE). Advogada: Flavia de Albuquerque Lira (OAB: 24521/PE). Relator(a):
FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA. Revisor(a): CLÉCIO AGUIAR DE MAGALHÃES
Total de processos a julgar: 4
Fortaleza, 13 de dezembro de 2011.
DANIELA DA SILVA CLEMENTINO
Os processos que não forem julgados, por qualquer motivo, na data acima mencionada, terão seu julgamento adiado para a
sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
6ª Câmara Cível
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 6ª Câmara Cível
Número do Acórdão: 638 - Ano: 2011
17665-85.2003.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : JOSE DE ANCHIETA RIBEIRO DE AMOREIRA
Rep. Jurídico : 11856 - CE JOAO DE DEUS VIEIRA
Apelado : SOUZA CRUZ S/A
Rep. Jurídico : 2310 - CE VALMIR PONTES FILHO
Rep. Jurídico : 95574 - RJ CRISTIANA DE MENDONCA CAVALCANTE
Relator(a).: Des. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 17665-85.2003.8.06.0000/0:
ACORDAM, em Sexta Câmara Cível, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O
TUMOR CANCERÍGENO NA TIREÓIDE E SUAS CONSEQUÊNCIAS SOFRIDOS PELO AUTOR FORAM PROVOCADOS
EXCLUSIVAMENTE PELO CONSUMO DE CIGARROS FABRICADOS PELA SOUZA CRUZ S/A. FATOS ANTERIORES
À VIGÊNCIA DO CDC. APLICABILIDADE DO CC/1916. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO A DEVER LEGAL DA APELADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NORMA DO ART. 160 DO CC/1916. PUBLICIDADE ENGANOSA NÃO CONFIGURADA.
NÃO PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1306-73.2007.8.06.0112/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : SUDAMERIS ARRENDAMENTO MECANTIL S/A
Rep. Jurídico : 2310 - CE VALMIR PONTES FILHO
Rep. Jurídico : 6157 - CE MARIA ELIANE FARIAS FREIRE
Rep. Jurídico : 9818 - CE ROCHELLE AGUIAR KARAM CORDEIRO
Rep. Jurídico : 10144 - CE RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 11599 - CE FERNANDA DE MESQUITA TELES
Rep. Jurídico : 12538 - CE WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA
Rep. Jurídico : 12639 - CE FELIPE BARREIRA UCHOA
Rep. Jurídico : 14325 - CE CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
Rep. Jurídico : 14326 - CE CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
Rep. Jurídico : 14407 - CE MARCELO MEMORIA DE ARAUJO
Rep. Jurídico : 14848 - CE GISELLE DA SILVA BANDEIRA
Rep. Jurídico : 15284 - CE TALITA LIMA AMARO
Rep. Jurídico : 15805 - CE FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA CARDOSO
Rep. Jurídico : 16215 - CE SAVIO CARVALHO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 16461 - CE EMANUEL RODRIGO DE ANDRADE TELES
Rep. Jurídico : 16741 - CE AILYN LOPES SANTORO
Rep. Jurídico : 17802 - CE FRANCISCO FELIPE MACÊDO LIMA
Rep. Jurídico : 17042 - CE ERICA TORRES PASSOS
Rep. Jurídico : 17245 - CE LIANA DOS SANTOS MEMÓRIA
Rep. Jurídico : 17416 - CE ANA CAROLINA FARIAS
Rep. Jurídico : 17666 - CE LILIAN TELES CAMILO DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 18107 - CE CARLOS EDUARDO PINHEIRO DA SILVA
Rep. Jurídico : 18505 - CE NESTOR SOUSA FACUNDO
Rep. Jurídico : 18755 - CE RENATA CERQUEIRA TRÉVIA
Rep. Jurídico : 19347 - CE DAVID VERAS BEZERRA
Rep. Jurídico : 19311 - CE JORDAO PINHEIRO MEDEIROS
Rep. Jurídico : 20988 - CE HISMAEL MENDES BARROS
Rep. Jurídico : 21371 - CE RENIA REIS DE MURO
Rep. Jurídico : 21000 - CE DÉBORA CRISTINE ALMEIDA GUTTMANN SERWACZAK
Rep. Jurídico : 21372 - CE LARISSA DE CASTRO SILVEIRA
Rep. Jurídico : 22121 - CE HELIO LUCAS FIGUEIREDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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Rep. Jurídico : 22486 - CE RANDSLEY GOMES DE ARAUJO PAMPLONA
Embargado : MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE - CE
PROCURADOR - MARIANA GOMES PEDROSA BEZERRA GURGEL
Relator(a).: Des. JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO
Acordam: ACORDA a Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em não
acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. 1. Omissões apontadas pela embargante
inexistentes. 2. Prequestionamento suprido. 3. Embargos de declaração não acolhidos.
27597-34.2002.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : CARLOS EDUARDO ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTADO POR SELMA REGINA ARAUJO DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 3151 - CE ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA NETO
Rep. Jurídico : 7297 - CE MARIA GORETTI TAVORA FRANCELINO
Rep. Jurídico : 11791 - CE SANDRA VIRGINIA ROCHA PONTE
Embargante : FRANCISCO ADRIANO ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTADO POR SELMA REGINA ARAUJO DOS
SANTOS
Rep. Jurídico : 3151 - CE ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA NETO
Rep. Jurídico : 7297 - CE MARIA GORETTI TAVORA FRANCELINO
Rep. Jurídico : 11791 - CE SANDRA VIRGINIA ROCHA PONTE
Embargante : MARIA ELIGIA DOS SANTOS SILVA REPRESENTADA POR SELMA REGINA ARAUJO DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 3151 - CE ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA NETO
Rep. Jurídico : 7297 - CE MARIA GORETTI TAVORA FRANCELINO
Rep. Jurídico : 11791 - CE SANDRA VIRGINIA ROCHA PONTE
Embargante : TAINARA ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTADA POR SELMA REGINA ARAUJO DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 3151 - CE ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA NETO
Rep. Jurídico : 7297 - CE MARIA GORETTI TAVORA FRANCELINO
Rep. Jurídico : 11791 - CE SANDRA VIRGINIA ROCHA PONTE
Embargado : JOSE MARTINS DA COSTA NETO
Rep. Jurídico : 7084 - CE PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS
Rep. Jurídico : 7095 - CE LUIS ANTONIO BATISTA
Rep. Jurídico : 11539 - CE HELIO NOGUEIRA BERNARDINO
Rep. Jurídico : 13763 - CE EDSON NOGUEIRA BERNARDINO
ESTAGIÁRIO - LEANDRO SOUSA BESSA
Embargado : RODRIGO LIMA MARTINS
Rep. Jurídico : 7084 - CE PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS
Rep. Jurídico : 7095 - CE LUIS ANTONIO BATISTA
Rep. Jurídico : 11539 - CE HELIO NOGUEIRA BERNARDINO
Rep. Jurídico : 13763 - CE EDSON NOGUEIRA BERNARDINO
ESTAGIÁRIO - LEANDRO SOUSA BESSA
Relator(a).: Des. JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO
Acordam: Vistos, relatados e discutidos o presente recurso de Embargos de Declaração nº 27597-34.2002.8.06.0000/1,
oriundo da 23a. Vara Cível da Comarca da Capital, envolvendo as partes acima aludidas, ACORDA a Turma Julgadora da 6ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do
Relator, parte integrante deste Acórdão.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE ACLARAR A QUANTIDADE EXATA DOS
MENORES QUE SE BENEFICIARÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA EM FUNÇÃO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE
VITIMOU SEU GENITOR. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1.Após compulsar os autos, constatou-se que, realmente, são quatro filhos menores do falecido que fora vítima do acidente
automobilístico que ensejou a condenação em danos morais.
2.Assiste razão à parte embargante quanto postula o correção do julgado, a fim de fazer constar que são 04 os herdeiros
que se beneficiarão com o cálculo da indenização fixada por essa egrégia Câmara.
3.Embargos de declaração acolhidos.
37938-77.2006.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : BANCO ITAUBANK S.A.
Rep. Jurídico : 14694 - CE TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO
Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
Rep. Jurídico : 13058 - CE ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
Rep. Jurídico : 60843 - SP MARCELO H. DA MOTTA
Rep. Jurídico : 20586 - CE BRUNO VELLOSO FONTENELLE C. RODRIGUES
Rep. Jurídico : 17362 - CE LARA PINHEIRO BEZERRA
Rep. Jurídico : 18251 - CE ANDRÉ ANTONIO MARTINS BRASIL
Rep. Jurídico : 18556 - CE GUILHERME MARINHO SOARES
Rep. Jurídico : 19035 - CE RAFAEL VELLOSO FONTENELLE CAMELO E RODRIGUES
Rep. Jurídico : 209431 - CE ADRIANA APARECIDA FERRAZONI
Rep. Jurídico : 20882 - CE FABIO MENDES
Rep. Jurídico : 21147 - CE ADRIANY ALVES DE FREITAS
Embargado : CARLOS HENRIQUE BACELAR TORRES
Rep. Jurídico : 14119 - CE DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES
Relator(a).: Des. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em
conhecer os presentes embargos de declaração para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 18 DO TJCE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
59
1- É notório que o julgador, ao prestar a jurisdição, deve resolver as questões debatidas, porém não é obrigado a analisar
cada um dos argumentos trazidos pelas partes.
2- Ocorre outrossim, que na decisão vergastada, a situação foi completamente analisada, não havendo obscuridade,
contradição ou omissão que necessite de esclarecimento.
3- Os Embargos Declaratórios não devem ter sua finalidade desvirtuada. Desta feita, mostra-se nítida a pretensão
modificativa da presente insurgência.
4. Inteligência da Súmula 18 TJ/CE: “São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da
controvérsia jurídica já apreciada.”
5. Quanto ao pressuposto do prequestionamento, ressalte-se, pacificada jurisprudência tem entendido que, mesmo para
esse efeito, a oposição de embargos pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal
para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
6- Embargos rejeitados.
466283-95.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - RENATO VILARDO DE MELLO CRUZ
Embargado : FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 10039 - CE LUCILEIDE DE SOUSA FREITAS
Rep. Jurídico : 10114 - CE MARIA ALANA XIMENES ALCANTARA
Relator(a).: Des. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em
conhecer os presentes embargos de declaração, para dar-lhe provimento, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. tudo
nos termos do voto do relator.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO INFRINGENTE. EXMILITAR. INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM, CONTUDO ATRIBUIRLHES EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cuidando-se de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, não há que
se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos à época da propositura da
ação. Orientação que encontra-se sumulada no verbete 85 do STJ. 2. Embargos de declaração a que se dá provimento, apenas
com o fim de sanar a omissão verificada no v. acórdão embargado, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes.
48219-03.2003.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - DANIEL FEITOSA DE MENEZES
Embargado : CLAUDIO FREITAS VIEIRA DA SILVA
Rep. Jurídico : 12660 - CE JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA
Embargado : VALDENIO RODRIGUES FREITAS
Rep. Jurídico : 12660 - CE JOSE JOAQUIM MATEUS PEREIRA
Relator(a).: Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n° 48219-03.2003.8.06.0000/1, de
Fortaleza, em que figuram como partes as acima indicadas.
A C O R D A, a Sexta Câmara do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os
embargos, ante a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, nos termos do voto
da Relatora.
Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA OMISSÃO NO ARESTO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18/TJCE: “SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE
O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA”. O SIMPLES INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA
NÃO DÁ AZO A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANEJADOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
551457-72.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : CREDICARD S.A - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
Rep. Jurídico : 14448 - CE LEONARDO LOPES MARTINS DA COSTA
Rep. Jurídico : 102800 - RJ RICARDO DA COSTA ALVES
Rep. Jurídico : 7356 - CE ANTONIO AIRTON SAMPAIO DE CASTRO
Rep. Jurídico : 7379 - CE AURY SOUZA SILVA
Rep. Jurídico : 7380 - CE CINTHYA MARIA FERREIRA DE MORAES
Rep. Jurídico : 8495 - CE ALIETE MYRNA BARRETO GONDIM
Rep. Jurídico : 10496 - CE MARIA JOSENY LOBO MOREIRA
Rep. Jurídico : 12620 - CE EDSON SAMPAIO DE CASTRO
Embargado : CESAR JOSE RODRIGUES
Rep. Jurídico : 13419 - CE FABIO JOSE ALVES NOBRE
Relator(a).: Des. JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, em
conhecer os presentes embargos de declaração para acolhê-los, tudo nos termos do voto do relator.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISIONAL. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE.
ACLARAMENTOS NECESSÁRIOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, bem como para
sanar possível erro material existente na decisão.
2. In casu, demonstrou a embargante a existência de omissão no acórdão, de forma que há como prosperar seu
inconformismo.
3. No que pertine aos juros de mora, na esteira do artigo 52, II, do Código de Defesa do Consumidor e de vários precedentes
do eg. STJ, (Quarta Turma, AgRg no REsp 897400/RS, Ministro Relator Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 29.10.2007; Terceira
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Turma, REsp 728372/RS, Ministro Relator Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 06.03.2006; Quarta Turma, REsp 487.648/RS,
Ministro Relator Aldir Passarinho Junior, DJ de 30.06.2003), podem esses serem cobrados no percentual máximo de 12% (doze
por cento) ao ano, equivalente a 1% (um por cento) ao mês, desde que previstos contratualmente.
4. Embargos de Declaração acolhidos .
Número do Acórdão: 640 - Ano: 2011
106989-44.2007.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : JOSE EDILSON SOARES FROTA
Rep. Jurídico : 12808 - CE ENIO PONTE MOURAO
Rep. Jurídico : 13299 - CE VINICIUS MAIA LIMA
Rep. Jurídico : 15950 - CE MARCOS LUIZ ROGONI JUNIOR
Rep. Jurídico : 17373 - CE GERSON MOISÉS MEDEIROS
Rep. Jurídico : 21410 - CE NAGILA DE SOUSA BESERRA
Apelante : FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Rep. Jurídico : 12537 - CE YVILA MARIA PITOMBEIRA COELHO
Rep. Jurídico : 13058 - CE ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
Rep. Jurídico : 15535 - CE ANA CAROLINE BARRETO MACHADO
Rep. Jurídico : 15542 - CE FERNANDA CABRAL DE ALMEIDA GONCALVES
Rep. Jurídico : 18108 - CE BRUNO MEYER MONTENEGRO
Rep. Jurídico : 18259 - CE GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR
Rep. Jurídico : 18955 - CE HALINE FERNANDES SILVA DA HORA
Rep. Jurídico : 22015 - CE FERNANDO HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO
Apelado : JOSE EDILSON SOARES FROTA
Rep. Jurídico : 12808 - CE ENIO PONTE MOURAO
Rep. Jurídico : 13299 - CE VINICIUS MAIA LIMA
Rep. Jurídico : 15950 - CE MARCOS LUIZ ROGONI JUNIOR
Rep. Jurídico : 17373 - CE GERSON MOISÉS MEDEIROS
Rep. Jurídico : 21410 - CE NAGILA DE SOUSA BESERRA
Apelado : FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL
Rep. Jurídico : 12537 - CE YVILA MARIA PITOMBEIRA COELHO
Rep. Jurídico : 13058 - CE ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
Rep. Jurídico : 15535 - CE ANA CAROLINE BARRETO MACHADO
Rep. Jurídico : 15542 - CE FERNANDA CABRAL DE ALMEIDA GONCALVES
Rep. Jurídico : 18108 - CE BRUNO MEYER MONTENEGRO
Rep. Jurídico : 18259 - CE GILVANDO FURTADO DE FIGUEIREDO JUNIOR
Rep. Jurídico : 18955 - CE HALINE FERNANDES SILVA DA HORA
Rep. Jurídico : 22015 - CE FERNANDO HENRIQUE ARAUJO SANTIAGO
Relator(a).: Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para
dar-lhes parcial provimento a fim de declarar a nulidade da sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE
- PROVIDAS EM PARTE AS APELAÇÕES. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1 - O Juiz não pode se distanciar dos limites impostos pela lide, conforme induz o princípio da congruência, sendo-lhe
vedado proferir sentença aquém (infra ou citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi pedido como impõem os
artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil.
2 - Não tendo sido a controvérsia devidamente apreciada, uma vez que o decisum inobservou as questões apresentadas pela
demanda, expõe-se a nulidade da decisão hostilizada por ter promovido julgamento extra petita, sendo flagrante a inobservância
ao princípio da congruência, bem como a ofensa aos referidos artigos 128 e 460, caput, do Código de Ritos.
3 - Providas em parte as apelações. Sentença anulada.
136731-46.2009.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : DIAGNOCEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Rep. Jurídico : 13767 - CE FRANCISCO COUTINHO CHAVES
Rep. Jurídico : 13838 - CE ERIKA GADELHA MUNIZ
Rep. Jurídico : 16963 - CE LEONARDO GADELHA COSTA
Rep. Jurídico : 18089 - CE JOSE ELIONEIDO BARROSO
Rep. Jurídico : 18970 - CE ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES
Rep. Jurídico : 19974 - CE ALINE BASTOS SILVA
ESTAGIÁRIO - SAULO REGIS BEZERRA COSTA
ESTAGIÁRIO - RENATA VIEIRA DE MELO VERÇOSA
ESTAGIÁRIO - KATIANE GADELHA DE ALMEIDA
ESTAGIÁRIO - RODRIGO PINHEIRO REBOUÇAS COUTINHO
Apelado : LABORATORIO CLEMENTINO FRAGA LTDA
Rep. Jurídico : 1989 - CE FERNANDO ANTONIO DE B. BACELLAR
Rep. Jurídico : 10915 - CE LAUDEMIR LOPES BACELLAR JUNIOR
Rep. Jurídico : 18960 - CE RAUL FURTADO BACELLAR NETO
Relator(a).: Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para darlhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa: AÇÃO MONITÓRIA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SUFICIÊNCIA DO IGP-M - INAPLICABILIDADE DA
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MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 475-J, § 4º, DO CPC - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A Lei 9.079 de 14 de julho de 1995, acrescentou ao Livro IV, Título I, do Código de Processo Civil, o Capítulo XV, com os
artigos 1.102a, 1.102b e 1.102c, introduzindo em nosso ordenamento jurídico a denominada Ação Monitória.
2 - O IGP-M é índice válido aferido por instituição conceituada, sendo suficiente para abalizar a recomposição de perdas
inflacionárias, de maneira que não tendo havido impugnação do recorrido contra a sua aplicação, e, tampouco, disposição
contratual anterior que impusesse índice diverso, não há razão para a sua substituição.
3 - Para a incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC, exige-se o trânsito em julgado e a intimação do advogado
para o cumprimento da sentença.
4 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
859-75.2002.8.06.0075/1 - APELAÇÃO
Apelante : COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE
Rep. Jurídico : 5864 - CE ANTONIO CLETO GOMES
Rep. Jurídico : 9864 - CE MOACIR AUGUSTO MEYER DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 11633 - CE SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES
Rep. Jurídico : 12523 - CE ANA VLADIA PINHEIRO LIMA BRASILEIRO
Rep. Jurídico : 12538 - CE WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA
Rep. Jurídico : 13094 - CE FULVIO EMERSON GONCALVES CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 13811 - CE ANA CLAUDIA DE CASTRO PIRES
Rep. Jurídico : 13910 - CE KAMILLE CRAVEIRO CUNTO DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 12722 - CE ALINE MARIA FERNANDES DE ALBUQUERQUE BEZERRA
Rep. Jurídico : 14470 - CE ALISSON DO VALLE SIMEAO
Rep. Jurídico : 14502 - CE FRANCISCO FIRMO BARRETO DE ARAUJO
Apelante : JOSE CARLOS DE BARROS
Rep. Jurídico : 4710 - CE PAULO HUMBERTO DA SILVA
Rep. Jurídico : 19202 - CE MICHELINE PINHO CARVALHO SANTOS
Rep. Jurídico : 22112 - CE CAROLINE GONÇALVES ARAUJO
Apelado : COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE
Rep. Jurídico : 5864 - CE ANTONIO CLETO GOMES
Rep. Jurídico : 9864 - CE MOACIR AUGUSTO MEYER DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 11633 - CE SYLVIA VILAR TEIXEIRA BENEVIDES
Rep. Jurídico : 12523 - CE ANA VLADIA PINHEIRO LIMA BRASILEIRO
Rep. Jurídico : 12538 - CE WILLIANE GOMES PONTES IBIAPINA
Rep. Jurídico : 13094 - CE FULVIO EMERSON GONCALVES CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 13811 - CE ANA CLAUDIA DE CASTRO PIRES
Rep. Jurídico : 13910 - CE KAMILLE CRAVEIRO CUNTO DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 12722 - CE ALINE MARIA FERNANDES DE ALBUQUERQUE BEZERRA
Rep. Jurídico : 14470 - CE ALISSON DO VALLE SIMEAO
Rep. Jurídico : 14502 - CE FRANCISCO FIRMO BARRETO DE ARAUJO
Apelado : JOSE CARLOS DE BARROS
Rep. Jurídico : 4710 - CE PAULO HUMBERTO DA SILVA
Rep. Jurídico : 19202 - CE MICHELINE PINHO CARVALHO SANTOS
Rep. Jurídico : 22112 - CE CAROLINE GONÇALVES ARAUJO
Relator(a).: Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para
dar-lhes parcial provimento , nos termos do voto da Relatora.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR PELOS
ATOS DANOSOS CAUSADOS A TERCEIROS POR SEUS EMPREGADOS CULPOSAMENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA
NÃO DEMONSTRADA - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - DEDUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO SEGURO
OBRIGATÓRIO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INOCORRENTE - PROVIDOS EM PARTE AMBOS OS RECURSOS.
1 - Tem-se em evidência responsabilidade objetiva imprópria fundada em fato de terceiro, qual seja, a responsabilidade
objetiva do empregador pelos danos causados culposamente por seus empregados, serviçais ou prepostos, a qual é
hodiernamente imposta pelo Código Civil em seu artigo 932, inciso III, contudo, já havia no Código Civil de 1916, artigo 1521,
inciso III, disposição análoga impondo ao empregador o mesmo ônus. Sobre o tema já se manifestou, inclusive, a Corte Suprema
através da Súmula nº 341.
2 - Não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, se a análise dos elementos trazidos aos autos revela a culpa do
motorista pelo malsinado evento ao não se cercar das cautelas exigidas para a condução do veículo, invadindo o acostamento
da rodovia e atingindo o ciclista que aguardava a oportunidade de fazer sua travessia.
3 - No caso dos autos, é evidente a dificuldade imposta ao segundo apelante de se manter no mercado de trabalho trazendo
consigo limitações físicas, não havendo qualquer comprovação pela primeira recorrente de que, após o acidente, tivesse a
vítima conseguido voltar a trabalhar, ainda que em outra atividade, sendo devido o pagamento da pensão integralmente, ainda
que a incapacidade seja parcial.
4 - O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com observância aos critérios de proporcionalidade e
razoabilidade, consideradas as circunstâncias que envolvem o caso bem como a extensão dos danos suportados, visto que seu
fim não é enriquecer o ofendido, nem, tampouco, incentivar o ofensor a ignorar a vedação legal, estimulando a repetição da
conduta em razão de uma indenização cujo valor seja irrisório.
5 - O entendimento jurisprudencial defendido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça e ao qual se alinha esta Câmara
Cível é no sentido de que embora não haja vedação legal à fixação da indenização por danos morais tomando como referência o
valor do salário mínimo, não se admite a sua utilização como fator de correção monetária, devendo tal valor ser adequadamente
apresentado em valor fixo a fim de que sofra a devida atualização monetária.
6 - É devida a dedução do valor da indenitário o montante correspondente à indenização relativa ao seguro obrigatório, haja
vista que o evento que ensejou o dever indenizatório foi um acidente de trânsito, sendo este o entendimento explicitado pela
súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça.
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7 - O valor indicado na inicial relativo aos danos morais e materiais pretendidos tem caráter estimativo, de modo que a
eventual condenação em quantum inferior não importa em sucumbência recíproca.
8 - Providos em parte ambos os recursos.
16725-09.2000.8.06.0071/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA
Embargado : TIAGO BRIGIDO URSULINO
Relator(a).: Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°16725-09.2000.8.06.0071/2, de
Fortaleza, em que figura como parte a acima indicada.
A C O R D A, a Sexta Câmara do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os
embargos, ante a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, nos termos do voto
da Relatora.
Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA OMISSÃO NO ARESTO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18/TJCE: “SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE
O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA”. O SIMPLES INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA
NÃO DÁ AZO A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANEJADOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°16725-09.2000.8.06.0071/2, de Fortaleza, em que
figura como parte a acima indicada.
A C O R D A, a Sexta Câmara do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os
embargos, ante a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, nos termos do voto
da Relatora.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS
DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA OMISSÃO NO ARESTO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18/TJCE: “SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE
O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA”. O SIMPLES INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA
NÃO DÁ AZO A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANEJADOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
23436-36.2006.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - NEWTON FONTENELE TEIXEIRA
Embargado : IVANILDO ALVES DE SOUZA
Rep. Jurídico : 8767 - CE FABIANO ALDO ALVES LIMA
Rep. Jurídico : 10346 - CE JOSE NUNES RODRIGUES
Relator(a).: Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os autos dos embargos de declaração nº23436-36.2006.8.06.0001/2, em que são
partes as acima indicadas.
ACORDA a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma, por unanimidade, em
conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Ementa: EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO DO CÔNJUGE DE SERVIDORA
PÚBLICA ESTADUAL NO ROL DE DEPENDENTES DO ISSEC (EX-IPEC). INCONFORMAÇÃO ALEGANDO OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, SUSTENTADAS PELO ESTADO DO CEARÁ. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO
APONTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADO. DECISÃO MANTIDA.
1. O embargante fundamenta seu recurso na existência no acórdão de suposta omissão, qual seja, ausência de manifestação
acerca da das preliminares suscitadas de falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, sustentadas pelo Ente
Público.
2. Não houve a omissão apontada, vez que, de fato, o acórdão se manifestou acerca de todos os argumentos trazidos em
sede recursal. Desse modo, a decisão não merece reforma.
3. Embargos Rejeitados.
639395-08.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - RENATO VILARDO DE MELLO CRUZ
Embargado : ODILON SILVEIRA AGUIAR NETO
Rep. Jurídico : 12110 - CE RONCALLI DE FREITAS PAIVA
Relator(a).: Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n° 639395-08.2000.8.06.0001/2, de
Fortaleza, em que figura como partes as acima indicadas.
A C O R D A, a Sexta Câmara do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os
embargos, ante a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, nos termos do voto
da Relatora.
Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA OMISSÃO NO ARESTO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18/TJCE: “SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE
O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA”. O SIMPLES INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA
NÃO DÁ AZO A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANEJADOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
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63
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
749867-76.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : MARTINHO GERALDO FURTADO
Rep. Jurídico : 11768 - CE IZAC GENUINO DO NASCIMENTO
Embargante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - VICENTE MARTINO PRATA BRAGA
Relator(a).: Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Acordam: Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°749867-76.2000.8.06.0001/2, de
Fortaleza, em que figura como parte a acima indicada.
A C O R D A, a Sexta Câmara do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar os
embargos, ante a inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, nos termos do voto
da Relatora.
Ementa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DA SUPOSTA OMISSÃO NO ARESTO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18/TJCE: “SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE
O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA”. O SIMPLES INCONFORMISMO COM A DECISÃO EMBARGADA
NÃO DÁ AZO A UM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS MANEJADOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DESPACHOS - 6ª Câmara Cível
Processo: 0200004-31.2011.8.06.0000. Agravo de Instrumento. Agravante: LUZIA DE GUADALUPE MASCARENHAS
(Ativa) Advogada: Maria Carmen de Holanda Cavalcante (OAB: 16136/CE) (Ativa)
Advogada: Juliana Mattos Magalhaes Rolim (OAB: 12800/CE) (Ativa) Advogada: Melissa Ourives Veiga (OAB: 17148/
CE) (Ativa) Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará (Ativa) DESPACHO A eminente Desembargadora Maria Iracema
Martins do Vale já possui prevenção firmada para conhecer, processar e julgar ações entre a agravante e Sérgio Murilo Cerqueira
Damasceno de Pinho Pessoa em derredor da questão ora submetida à apreciação judicial. Com efeito, Sua Excelência foi
relatora do Agravo de Instrumento Nº 0000226-80.2011.8.06.0000. Destarte, entendendo firmada a competência, determino a
redistribuição destes autos à eminente Desembargadora. Anotações de estilo. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011 FRANCISCO
BARBOSA FILHO Relator.
Número do Despacho 182 - Ano: 2011
15759-94.2002.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : CONDOMINIO RESIDENCIAL IRECE
Rep. Jurídico : 12910 - CE ANDRE CHIANCA LIMA
Apelado : JOSE PEREIRA DE SOUSA
Apelado : ROBERIO RILMAR DE SOUSA
Rep. Jurídico : 9699 - CE ALBERTO JORGE CAFE DE ARAUJO
Rep. Jurídico : 9902 - CE MARCOS ANTONIO MARTINS DE SOUZA
Rep. Jurídico : 11480 - CE JOSE MORENO CAVALCANTE JUNIOR
Rep. Jurídico : 12071 - CE JOAQUIM ARAUJO NETO
Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ
Despacho: Julgamento Monocrático de fls. 121/124:
(...)
diante do exposto, com fundamento nos precedentes da doutrina e jurisprudência invocada, cabe aplicar-se o disposto
no art. 557, do Código de processo Civil, que dispõe ser possível ao relator proferir o julgamento monocrático da lide. Assim,
conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.
Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Desembargador Relator
975-32.2004.8.06.0101/1 - APELAÇÃO
Apelante : JOSEFA BARROSO AGUIAR
Rep. Jurídico : 7879 - CE MARCOS FABIO PIRES LIMA
Rep. Jurídico : 8446 - CE MANUEL SAMPAIO TEIXEIRA
Rep. Jurídico : 10281 - CE GERALDO GOMES DE AZEVEDO FILHO
ESTAGIÁRIO - EDILENE PACHECO AZEVEDO
Apelado : BNB BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Rep. Jurídico : 14608 - CE KILVIA MARA AGUIAR
Rep. Jurídico : 3869 - CE TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAIAS DUARTE
Rep. Jurídico : 6097 - CE FRANCISCO ROBERTO BRASIL DE SOUZA
Rep. Jurídico : 6972 - CE SOLANA MARIA MARTINS CARMO
Rep. Jurídico : 7963 - CE PEDRO ERNESTO FILHO
Rep. Jurídico : 9128 - CE REGIVALDO FONTES NOGUEIRA
Rep. Jurídico : 9772 - CE JOSE ESTENIO RAULINO CAVALCANTE
Rep. Jurídico : 10929 - CE MURILO ROCHA LIMA
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
64
Rep. Jurídico : 13806 - CE CATERINE DE HOLANDA BARROSO
Rep. Jurídico : 8230 - CE REGINA HELENA COSTA E COSTA LIMA
Rep. Jurídico : 8730 - CE MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO
Rep. Jurídico : 13875 - CE MARCEL DE OLIVEIRA FRANCO ALVARENGA
Rep. Jurídico : 14058 - CE RAFAELA VERAS ANTERO
Rep. Jurídico : 14228 - CE NICOLA MOREIRA MICCIONE
Rep. Jurídico : 14658 - CE JOAO BATISTA SALES ROCHA FILHO
Rep. Jurídico : 14815 - CE ANTONIO EDMAR CARVALHO LEITE
Rep. Jurídico : 15020 - CE DARCY FONTENELLE DE ARAUJO NETO
Rep. Jurídico : 15433 - CE KARLA PATRICIA REBOUCAS SAMPAIO
Rep. Jurídico : 16196 - CE EURIVALDO CARDOSO DE BRITO
Rep. Jurídico : 4202 - PI HELVECIO VERAS DA SILVA
Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ
Despacho: Julgamento Monocrático de fls. 74/78:
(...)
Diante do exposto, com fundamento nos precedentes da doutrina e jurisprudência invocada, cabe aplicar-se o disposto
no art. 557, do Código de Processo Civil, que dispõe ser possível ao relator proferir o julgamento monocrático da lide. Assim,
conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.
Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Desembargador Relator
22249-98.2003.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : JOSE OLAVO COUTINHO
Apelante : MARIA IVANEIDE FRANÇA FEITOSA
Apelante : MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE SOUSA
Apelante : MARIA SUELI VIEIRA COUTINHO
Apelante : MARIA IRACEMA CAVALCANTE DE MACEDO
Rep. Jurídico : 4214 - CE JOAO ALVES DE LACERDA
Rep. Jurídico : 4224 - CE ROZARIA NETA BOMFIM LACERDA
Rep. Jurídico : 10903 - CE JOAO JOAB BONFIM LACERDA
ESTAGIÁRIO - JOATAN BONFIM LACERDA
Apelado : MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA
Rep. Jurídico : 11993 - CE ANTONIO VALDONIO DE OLIVEIRA BRITO
Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ
Despacho: Julgamento Mnocrático de fls. 27/32:
(...)
Diante do exposto, considerando que o recurso apelatório é manifestamente improcedente, bem como afronta jurisprudência
de Tribunal Superior, hei por bem, utilizando-me do art. 557, caput, do Código de processo Civil, conhecer do apelo, mas para,
em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença adversada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Relator
17101-09.2003.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : POLIMIX CONCRETO LTDA
Rep. Jurídico : 6151 - CE INGRID BARREIRA
Apelado : FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
PROCURADOR - DEUSDEDIT RODRIGUES DUARTE
ESTAGIÁRIO - MYLENA MARIA SILVA REGINALDO
Relator(a): Des. JOSÉ MÁRIO DOS MARTINS COELHO
Despacho: Despacho de fls. 133:
(...)
No entanto, pude verificar que a petição foi protocolizada após o julgamento da apelação pela egrégia 6a. Câmara, daí
porque determino o retorno dos autos ao juízo de origem, 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, haja vista o
evidente trânsito em julgado do acórdão da apelação, quando, em razão disso, o Juiz condutor do feito irá adotar as medidas
cabíveis.
Intimem-se.
Expedientes de estilo.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2011.
José Mário Dos Martins Coelho
Relator
13482-29.2007.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : EVANDRO MARTINS
Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
Rep. Jurídico : 6023 - CE ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 15469 - CE MIGUEL ROCHA NASSER HISSA
Rep. Jurídico : 15470 - CE RODRIGO MACEDO DE CARVALHO
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Rep. Jurídico : 16411 - CE RUI BARROS LEAL FARIAS
Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Despacho: Despacho de fls. 92:
Dê-se vista dos autos ao apelado, devendo se manifestar acerca do despacho de fls. 89.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2011.
Sérgia Maria Mendonça Miranda
Desembargadora Relatora
28500-64.2005.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : SERGIO JOSE LEAL JEREISSATI
Rep. Jurídico : 3144 - CE JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO
Rep. Jurídico : 3252 - CE MANUEL GOMES FILHO
Rep. Jurídico : 8942 - CE JOACI INACIO DE BRITO
Rep. Jurídico : 10573 - CE FABRICCIO QUIXADA STEINDORFER PROENCA
Rep. Jurídico : 11524 - CE RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS
Rep. Jurídico : 13452 - CE LUIZ ARTHUR MELO PESSOA PIRES
Rep. Jurídico : 22093 - CE RODRIGO FEIJÓ ABUD
Embargado : BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A - BEC
Rep. Jurídico : 2588 - CE CONRADO BEVILAQUA DIAS
Rep. Jurídico : 2836 - CE ROBERTO WILNER REBOUCAS CHAGAS
Rep. Jurídico : 3432 - CE RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
Rep. Jurídico : 3444 - CE MARIA LUCINETE SILVA LIMA
Rep. Jurídico : 4029 - CE MARIA DE LOURDES A. L. AGUIAR
Rep. Jurídico : 4927 - CE SILVIA DE FREITAS ALVES
Rep. Jurídico : 5174 - CE JOSE TUPINAMBA CAVALCANTE DE ALMEIDA
Rep. Jurídico : 5632 - CE JOSE NEWTON CARVALHO DE BARROS
Rep. Jurídico : 5904 - CE PAULO VIANA MACIEL
Rep. Jurídico : 6353 - CE JOSE AILSON REGO BALTAZAR
Rep. Jurídico : 6719 - CE ANA CRISTINA UCHOA DE ALBUQUERQUE ANDRADE
Rep. Jurídico : 8091 - CE INACIO EDUARDO ANDRADE DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 8942 - CE JOACI INACIO DE BRITO
Rep. Jurídico : 8966 - CE MARIA AVANY MESQUITA
Rep. Jurídico : 13755 - CE OSSIAN DE ALENCAR ARARIPE NETO
Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Despacho: Despacho de fls. 147:
diante da proposição de embargos aclaratórios com efeitos modificativos, intime-se a parte adversa para, querendo,
manifestar-se, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2011.
Sérgia Maria Mendonça Miranda
Desembargadora Relatora
348344-94.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : ROCCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Rep. Jurídico : 3144 - CE JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO
Rep. Jurídico : 3252 - CE MANUEL GOMES FILHO
Rep. Jurídico : 6023 - CE ALEXANDRE RODRIGUES DE ALBUQUERQUE
Rep. Jurídico : 11524 - CE RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS
Rep. Jurídico : 11989 - CE ANDRE LUIS FONTENELLE SANTOS
Rep. Jurídico : 15501 - CE CLAUDIO JEREISSATI ARY BRASIL
Rep. Jurídico : 16910 - CE FRANCISCO DAVID PIRES REBOUÇAS
Rep. Jurídico : 17770 - CE JULIANA MARIA MAVIGNIER MILITÃO
Rep. Jurídico : 18186 - CE SABRINA LOPES BARBOSA
Rep. Jurídico : 20078 - CE RAPHAEL PINHEIRO CAVALCANTI GUIMARAES
Rep. Jurídico : 22093 - CE RODRIGO FEIJÓ ABUD
Rep. Jurídico : 22730 - CE CIBELE CIDRÃO STUDART GOMES
Embargado : IRINEA MARIA BESSA NORONHA
Rep. Jurídico : 5301 - CE JOSE AFRO LOURENCO FERNANDES
Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Despacho: Despacho de fls. 213:
Diante da proposição de embargos aclaratórios com efeitos modificativos, intime-se a parte adversa para, querendo,
manifestar-se, no prazo legal.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2011.
Sérgia Maria Mendonça Miranda
Desembargadora Relatora
471036-98.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Remetente : JUIZ DE DIREITO DA 4A. VARA DAS EXECUCOES FISCAIS
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Apelante : MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE
PROCURADOR - JOSE JORGE STENIO M. OLIVEIRA
Apelado : BERNARDO BICHUCHER
Rep. Jurídico : 7763 - CE FRANCISCO CESIDIO GOMES
Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ
Despacho: Julgamento Monocrático de fls. 326/331:
(...)
diante do exposto, com fundamento nosprecedentes da doutrina e jurisprudência invocada, cabe aplicar-se o disposto no
art. 557, do Código de processo Civil, que dispõe ser possível ao relator proferir o julgamento monocrático da lide em termos
do referido artigo, assim, conheço da apelação interposta, contudo, para negar-lhe provimento, condenando o Exequente em
custas e honorários de arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais) na forma do artigo 20 §4, do CPC.
Fortaleza, 30 de novembro de 2011.
Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Desembargador Relator
8026-09.2004.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : IMOBILIÁRIA C. ROLIM LTDA
Rep. Jurídico : 14567 - CE FABIO HILUY MOREIRA
Rep. Jurídico : 14447 - CE LUCAS MARTINS DE ARAUJO COSTA
Rep. Jurídico : 5223 - CE IVANA JEREISSATI GUEDES
Rep. Jurídico : 14544 - CE THALES PONTES BATISTA
ESTAGIÁRIO - JANY GEYRE MONTE FEIJÃO
ESTAGIÁRIO - CATHERINE SANTA CRUZ JEREISSATI
Embargado : MANUEL VASCONCELOS LIMA
Rep. Jurídico : 4482 - CE MANUEL VASCONCELOS LIMA
Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ
Despacho: Decisão Monocrática de fls. 143/147:
(...)
Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração sub examine, contudo, para rejeitá-los, mantendo a decisão sub
oculi.
É como voto.
Fortaleza, 30 de novembro de 2011.
Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Relator
452934-28.2000.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : ### Segredo de Justiça ###
DEFENSOR PÚBLICO Apelado : ### Segredo de Justiça ###
Rep. Jurídico : 2253 - CE ALFRAN PEIXOTO
Rep. Jurídico : 4328 - CE HEBER QUINDERE JUNIOR
Rep. Jurídico : 82637 - RJ THOR LONDON QUINDERE
Rep. Jurídico : 5421 - ES EDILENE PEREIRA GOMES
Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ
Despacho: Julgamento Monocrático de fls. 180/185:
(...)
Neste sentido, vrificando-se, que o decurso do aludido prazo da separação judicial, a conversão é medida que se impõe
com fulcro no art. 35 da Lei 6.515/77 e art. 226 da Constituição Federal, homologo a vontade manifesta das partes, razão
pela qual decreto o divórcio de maria José Pereira Paiva e Manoel Cordeiro Paiva, com a consequente extinção do vínculo
conjugal. Não obstante, no que pertine à partilha de Bens, tomadas as poderações ministeriais e as manifestações contidas
nestes autos processuais, impossível é a sua manutenção, pelo que devem as partes buscar a via ordinária da partilha de bens
havidos na constância da união, assim, recebo o Recurso Apelatório para anular a decisão a quo no que pertine a partilha dos
bens, determio o retorno dos autos ao juízo primeiro para continuidade da ação de arrolamento e posterior´partilha do acervo
patrimonial dos ex-cônjuges.
Expedientes necessários, em especial, o competente mandado de averbação do divórcio.
Fortaleza, 30 de novembro de 2011.
Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Desembargador Relator
9090-25.2002.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : MARIA REJANE AIRES VINHAS
Apelante : MARIA CAVALCANTE FREIRE
Apelante : MARIA CLEONICE DE S. FERNANDES
Apelante : HENRIQUE DOS SANTOS
Apelante : IDALBA MARIA AIRES ROCHA
Rep. Jurídico : 2250 - CE WILSON FERNANDES AMORIM
Apelado : MUNICÍPIO DE FORTALEZA-CE
Rep. Jurídico : 3207 - CE MARIA GENIVALDA SOUTO
Rep. Jurídico : 4095 - CE LUIS GENTIL CHAVES
Rep. Jurídico : 4466 - CE JOAO AFRANIO MONTENEGRO
Rep. Jurídico : 4802 - CE EVANGELISTA BELEM DANTAS
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Rep. Jurídico : 5811 - CE MEIRIELSON FERREIRA ROCHA
Rep. Jurídico : 6669 - CE FRANCISCO EUGENIO T. TEIXEIRA
Rep. Jurídico : 7088 - CE ANTONIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 7386 - CE ANTONIO OSMIDIO TEIXEIRA ALENCAR
Rep. Jurídico : 9123 - CE PEDRO SABOYA MARTINS
Apelado : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO - IPM
Rep. Jurídico : 3207 - CE MARIA GENIVALDA SOUTO
Rep. Jurídico : 4095 - CE LUIS GENTIL CHAVES
Rep. Jurídico : 4466 - CE JOAO AFRANIO MONTENEGRO
Rep. Jurídico : 4802 - CE EVANGELISTA BELEM DANTAS
Rep. Jurídico : 5811 - CE MEIRIELSON FERREIRA ROCHA
Rep. Jurídico : 6669 - CE FRANCISCO EUGENIO T. TEIXEIRA
Rep. Jurídico : 7088 - CE ANTONIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 7386 - CE ANTONIO OSMIDIO TEIXEIRA ALENCAR
Rep. Jurídico : 9123 - CE PEDRO SABOYA MARTINS
Rep. Jurídico : 9350 - CE ROMULO GUILHERME LEITAO
Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ
Despacho: Julgamento Mnocrático de fls. 124131:
(...)
Isto posto, com arrimo nas razões expostas acima, corroborando com o entendimento esposado pela Procuradoria Geral de
Justiça, utilizando-me do art. 557, do CPC, conheço do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento mantendo
incólume a sentença vergastada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2011.
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Relator
77998-29.2005.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : NB VIAGENS E TURISMO LTDA
Rep. Jurídico : 14402 - CE EDUARDO SERGIO CARLOS CASTELO
Rep. Jurídico : 16396 - CE THIAGO MORAIS ALMEIDA VILAR
Rep. Jurídico : 19322 - CE DIOGO MORAIS ALMEIDA VILAR
Apelante : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Rep. Jurídico : 15760 - CE HUMBERTO ARAUJO PINTO
Rep. Jurídico : 13593 - CE KARIME MESSIAS LOUREIRO
Rep. Jurídico : 14916 - CE ALEXANDRE BRENAND DA SILVA
Rep. Jurídico : 15848 - CE LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 17731 - CE REGIS GONDIM PEIXOTO
Apelado : VERDIENE DE ARAUJO VERDIANO
Apelado : OMAR VASCONCELOS JACOB JUNIOR
Apelado : ANA KARINE FURTADO PEIXOTO
Apelado : ANDRE QUINTINO LOPES
Apelado : BRUNO MARINONI RIBEIRO DE SOUSA
Apelado : CAMILA DE ARAUJO MACIEL
Apelado : CAROLINNE DE NAZARE MONTEIRO COSTA
Apelado : CRISTIANE SILVA SAMPAIO
Apelado : DEBORAH SUSANE SAMPAIO SOUSA
Apelado : EMANUELA FERNANDES FRANCO
Apelado : EMILIANE VIRGINIA TEIXEIRA DE ANDRADE
Apelado : EVELINE DE ALENCAR CORDEIRO
Apelado : FERNANDO JOSE SOUSA DA SILVA
Apelado : FRANCISCO NORTON FALCAO CHAVES
Apelado : GABRIELA CATUNDA PERES
Apelado : GABRIEL GONCALVES DE MEDEIROS
Apelado : IANA SOARES CASTELO MEIRELES
Apelado : ITALO CORIOLANO HONORIO
Apelado : JANAYDE DE CASTRO GONCALVES
Apelado : JOAO EUDES PORTELA DE SOUSA
Apelado : JOSE BRUNO ARAUJO LIMA
Apelado : JULIANA MOURA RIBEIRO
Apelado : KAMILLA FARIAS DE MELO
Apelado : LICIA CAROLINE FONTENELE BORGES
Apelado : LIVIA GOMES FERNANDES
Apelado : LIVIA SERNACHE RIOS
Apelado : MANUELLA NOBRE PITOMBEIRA DA SILVA
Apelado : MARA DE LIMA RAMALHO
Apelado : MARIANNA MARA FELICIO
Apelado : MATHEUS VELASCO SALVANY
Apelado : MAYRA SILVA LIMA
Apelado : PAMELA FIGUEIREDO LACERDA DE MESQUITA
Apelado : PAULA BAIMA SERRANA
Apelado : PEDRO ROCHA DE OLIVEIRA
Apelado : PRISCILA GURGEL DO AMARAL VIEIRA
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Apelado : RAFAELA AZEVEDO VERAS BARBOSA
Apelado : RAFAELE ESMERALDO MENEZES
Apelado : RAQUEL GONCALVES DANTAS
Apelado : ROBSON DA SILVA BRAGA
Apelado : RODRIGO SOUZA PAULA
Apelado : TATIANA CASTRO MOTA
Apelado : MARIA HERMINIA CORDEIRO VIEIRA
Apelado : TIAGO COUTINHO PARENTE
Apelado : TIAGO MARQUES CAVALCANTE DE FONTOURA
Apelado : THIAGO RODRIGUES
Rep. Jurídico : 14454 - CE SEBASTIAO AGUIAR DA CRUZ
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
Rep. Jurídico : 5864 - CE ANTONIO CLETO GOMES
Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Despacho: Despacho de fls. 744:
Diante da juntada petição e documentos apresentados pelo terceiro interessado, SAFRA LEASING S.A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL, às fls. 702/742, cinetifiquem-se as partes acerca das referidas peças, e, intime-se a NB VIAGENS E TURISMO
LTDA para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Empós, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2011.
Sérgia Maria Mendonça Miranda
Desembargadora Relatora
515-09.2000.8.06.0029/1 - APELAÇÃO
Apelante : MARIA DO SOCORRO ALBUQUERQUE SILVA
Apelante : MARIA LEIDE DOS SANTOS ALVES
Apelante : LUIZ BATISTA LIMA
Apelante : MARIA LUCELIA DE ALBUQUERQUE
Apelante : RONALDO GOMES DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO - JOSE ANTONIO UCHOA DE ALBUQUERQUE
Apelado : TELEMAR NORTE LESTE S/A
Rep. Jurídico : 2534 - RJ EURICO DE JESUS TELES NETO
Rep. Jurídico : 6764 - CE MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 8502 - CE ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO
Rep. Jurídico : 9687 - CE DEBORAH SALES BELCHIOR
Rep. Jurídico : 9801 - CE MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS
Rep. Jurídico : 10300 - CE GUSTAVO MARINHO LIRA
Rep. Jurídico : 10528 - CE HILDA HELENA MASSLER CARNEIRO
Rep. Jurídico : 10587 - CE GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA
Rep. Jurídico : 11231 - CE CARLOS ANTONIO BARBOSA CAMINHA
Rep. Jurídico : 11271 - CE IVONE CAVALCANTE SILVEIRA
Rep. Jurídico : 11526 - CE ANA KATIA VICTOR ESTEVES
Rep. Jurídico : 12726 - CE ANA MARIA DE CASTRO TAVARES DA COSTA
Rep. Jurídico : 12778 - CE FABIOLA MAGALHAES VALENTE SANTOS
Rep. Jurídico : 13460 - CE AMELIA SOARES DA ROCHA
Rep. Jurídico : 13461 - CE GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA
Rep. Jurídico : 13463 - CE JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
Rep. Jurídico : 13830 - CE JANINE DE CARVALHO FERREIRA BRAGA
Rep. Jurídico : 14172 - CE LINA FIUZA CAMINHA BARBOSA
Rep. Jurídico : 14180 - CE ADRIANA ALVES DE MACEDO
Rep. Jurídico : 15095 - CE CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
Rep. Jurídico : 10569 - CE CHRISTIANE DO VALE LEITAO
Rep. Jurídico : 12030 - CE CAMILA MIRANDA DE MORAES
Rep. Jurídico : 14092 - CE SIRLANE FURTADO LEITE
Rep. Jurídico : 14199 - CE JERITZA BRAGA ROCHA
Rep. Jurídico : 15117 - CE MICHELLE QUINTINO RODRIGUES
Rep. Jurídico : 15338 - CE CARMEM CECILIA BARBOSA MOREIRA
Rep. Jurídico : 15443 - CE ANA PAULA TABOSA MARTINS
Rep. Jurídico : 15863 - CE ANA CAROLINA RIBEIRO PEIXOTO
Rep. Jurídico : 16070 - CE TARSO RODRIGUES PROENCA
Rep. Jurídico : 16237 - CE RENATA DE BARROS PALACIO
Rep. Jurídico : 16386 - CE TIAGO ASFOR ROCHA LIMA
Rep. Jurídico : 16773 - CE ERICA LEANDRO DE ALENCAR
Rep. Jurídico : 16880 - CE DAVID MEDEIROS OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 16944 - CE THEANNA DE ALENCAR BORGES
Rep. Jurídico : 16920 - CE JULIANA ANTUNES DE MENEZES
Rep. Jurídico : 17314 - CE WILSON SALES BELCHIOR
Rep. Jurídico : 17343 - CE PATRICIA ARAUJO RAMOS
ESTAGIÁRIO - RICARDO DAMASCENO DE PONTES MEDEIROS
Terceiro interessado : MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
Rep. Jurídico : 16122 - CE ALESSANDRA TRINDADE RODOLFO DANTAS DA COSTA
Rep. Jurídico : 53830 - RJ RICARDO WAGNER CARVALHO DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
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Rep. Jurídico : 121935 - RJ EURICO DE JESUS TELES NETO
Rep. Jurídico : 116544 - RJ LUCIANO AZEVEDO CALDAS
Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ
Despacho: Julgamento Monocrático de fls. 165/167:
(...)
Diante do exposto, com fundamento nos precedentes da doutrina e jurisprudência invocada, cabe aplicar-se o disposto
no art. 557, do Código de processo Civil, que dispõe ser possível ao relator proferir o julgamento monocrático da lide. Assim,
conheço da apelação interposta, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.
Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Desembargador Relator
43014-46.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : MOAGEIRA SERRA GRANDE LTDA
Rep. Jurídico : 9771 - CE JOSE DOMINGUES FERREIRA DA PONTE NETO
Rep. Jurídico : 16882 - CE MARCIO BRAULIO PONTES PIMENTEL
Agravado : WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIAS DO NORDESTE S/A
Rep. Jurídico : 10007 - CE CID MARCONI GURGEL DE SOUZA
Rep. Jurídico : 10091 - CE FLAVIO CUNHA DE CARVALHO REGO
Rep. Jurídico : 10591 - CE JOYCE LIMA MARCONI GURGEL
Rep. Jurídico : 13294 - CE MARILIA CRUZ MONTEIRO
Rep. Jurídico : 13402 - CE ISAAC JOSE BRITO GONCALVES PEREIRA
Rep. Jurídico : 14364 - CE BERGSON DE SOUZA BONFIM
Rep. Jurídico : 14770 - CE KATIANNE WIRNA RODRIGUES CRUZ ARAGAO
Rep. Jurídico : 15231 - CE AYNA CAVALCANTE PEREIRA
Rep. Jurídico : 16029 - CE ADENAUER MOREIRA
Rep. Jurídico : 17364 - CE KAROL WOJTYLA LIMA CARNEIRO
Rep. Jurídico : 17333 - CE MAIKON ANTÔNIO BAHIA DA SILVA
Rep. Jurídico : 17656 - CE TOBIAS NORÕES CARVALHO
Rep. Jurídico : 17842 - CE FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO
Rep. Jurídico : 20654 - CE MELINA BASTOS ROCHA ARAUJO
Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Despacho: Decisão Interlocutória de fls. 251/255:
(...)
Pelo acima delineado, indefiro o pleito de suspensividade ativo requestado até ulterior manifestação da Câmara julgadora.
Determino, assim, a expedição de ofício ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral desta Comarca, cientificando-lhe
acerca da presente decisão, e, requisitando-lhe, ainda, informações, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias,
nos termos do art. 527, IV, do CPC.
Notifique-se o Agravado, na mesma oportunidade, a fim de que, querendo, apresente contrarrazões no prazo que lhe confere
a Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de dezembro de 2011.
Sérgia Maria Mendonça Miranda
Desembargadora Relatora
35077-82.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : MUNICIPIO DE FORTALEZA
PROCURADOR - MARIA CELIA B. RODRIGUES
Agravado : HILA MARIA RODRIGUES BERNARDES
Rep. Jurídico : 8767 - CE FABIANO ALDO ALVES LIMA
Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Despacho: Decisão Monocrática de fls. 72/77:
(...)
Estando a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência dominante nesta Corte, nego seguimento ao Agravo de
Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Publicar e intimar.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2011.
Sérgia Maria Mendonça Miranda
Desembargadora Relatora
45679-35.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : ROSANGELA ALEXANDRE LIMA
Rep. Jurídico : 6278 - CE ANDRE LUCIO STUDART GURGEL DE OLIVEIRA
Agravado : HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO
Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Despacho: Decisão Mnocrática de fls. 45/51:
(...)
Diante do exposto, e em consonância com a jurisprud~encia dominante firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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bem como com esteio no art. 557, §1º - A, da Lei adjetiva civil, e poderes a mim conferidos pelo instituto retro, conheço do
presente agravo e dou-lhe provimento, para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita do Agravante e determinar a
remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que retome o julgamento do processo na esteira do devido processo legal.
Outrossim, não havendo interposição de qualquer recurso da presente decisão, determino o arquivamento dos autos, com a
respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2011.
Sérgia Maria Mendonça Miranda
Desembargadora Relatora
46761-04.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : ISLANE MARIA CORDEIRO ROCHA
Rep. Jurídico : 5714 - CE MAURO JUNIOR RIOS
Agravado : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
PROCURADOR - MARCELO C. SOUTO MAIOR
Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Despacho: Decisão Mnocrática de fls. 91/93:
(...)
Diante do exposto, e por meio dos poderes a mim conferidos pelo art. 557, caput, do mesmo diploma legal, nego seguimento
ao presente agravo, ordenando o seu arquivamento, caso transcorra, in albis, o prazo para insurgir-se contra a presente decisão.
Publique-se.
Expediente necessário.
Fortaleza, 02 de dezembro de 2011.
Sérgia Maria Mendonça Miranda
Desembargadora Relatora
39002-86.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : ESTADO DO CEARA
PROCURADOR - FRANCISCO ANTONIO N. BEZERRA
Agravado : MARCOSA S/A - MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
Rep. Jurídico : 4508 - CE OTHONIEL SILVA MARTINS
Rep. Jurídico : 6556 - CE ANTONIO AUGUSTO PORTELA MARTINS
Rep. Jurídico : 9324 - CE FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS
Rep. Jurídico : 13853 - CE VALERIA VIEGAS DE OLIVEIRA PESSOA
Rep. Jurídico : 14916 - CE ALEXANDRE BRENAND DA SILVA
Rep. Jurídico : 18004 - CE LORENA SILVA VASCONCELOS
Rep. Jurídico : 18158 - CE ALICE GONDIM SALVIANO DE MACEDO
Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Despacho: Despacho de fls. 150/154:
(...)
Desta forma, ante a ausência de demonstração de lesão grave e de difícil reparação, indefiro o pleito de suspensividade
requestado, nos termos do art. 558 do Código de Processo Civil.
Notifique-se o Agravado, na mesma oportunidade, a fim de que, querendo, apresente contrarrazões no prazo que lhe confere
a lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de outubro de 2011.
Sérgia Maria Mendonça Miranda
Desembargadora Relatora
43067-27.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : JOSE EDMILSON GOMES
Rep. Jurídico : 6615 - CE RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO
Rep. Jurídico : 18190 - CE ESIO RIOS LOUSADA NETO
Agravado : FRANCISCO GERARDO MAIA
Rep. Jurídico : 14260 - CE JOSE IDEMBERG NOBRE DE SENA
Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Despacho: Despacho de fls. 142/145:
(...)
Pelo acima delineado, indefiro o pleito de suspensividade requestado até ulterior manifestação da Câmara julgadora.
Determino, assim, a expedição de ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de Ibicutinga/CE, cientificando-lhe acerca da
presente decisão, e, requsitando-lhe, ainda, informações, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos
do art. 527, IV, do CPC.
Notifique-se o Agravado, na mesma oportunidade, a fim de que, querendo, apresente contrarrazões no prazo que lhe confere
a Lei Adjetiva Civil.
Após, sigam os autos à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 17 de novembro de 2011.
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Sérgia Maria Mendonça Miranda
Desembargadora Relatora
2475-03.2003.8.06.0091/1 - APELAÇÃO
Apelante : MARIA VALDILUCE DUARTE ARAUJO
Apelante : MARIA SULENE DE SOUZA
Apelante : MARIA IRANUZA DE SOUZA
Apelante : MARIA EDITE MATOS CAVALCANTE
Apelante : MARIA LUCIA JOSUE ALVES
Apelante : MARIA VILANI BRAGA DOS SANTOS
Apelante : MARIA ALBERTINA FREITAS SOUZA
Apelante : MARTA SANDRA DE SOUSA DAVID
Apelante : MANOEL VIEIRA SOBRINHO
Apelante : MIRELA OLIVEIRA SARAIVA
Rep. Jurídico : 8767 - CE FABIANO ALDO ALVES LIMA
Apelado : MUNICÍPIO DE IGUATU-CE
Rep. Jurídico : 8714 - CE FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO
Rep. Jurídico : 13125 - CE CLAILSON CARDOSO RIBEIRO
Rep. Jurídico : 12791 - CE ANA PAULA MOURA PESSOA DE CARVALHO
Rep. Jurídico : 14922 - CE ERIVAN JUNIO ALVES CRUZ
Rep. Jurídico : 16271 - CE APARECIDA ERIKA DE MENSESES DANTAS
Rep. Jurídico : 16923 - CE DJALMA FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Rep. Jurídico : 17244 - CE EVELINE ANDRADE ROCHA
Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ
Despacho: Julgamento Monocrático de fls. 211/217:
(...)
Isto posto, com arrimo nas razões expostas acima, corroborando com o entendimento esposado pela procuradoria Geral
de Justiça, utilizando-me do art. 557, 1º-A do CPC, conheço do recurso de apelação interposto, para dar-lhe provimento,
reformando a sentença atacada, determinando que o Município de Iguatu promova os autores/apelantes do cargo em que cada
um se encontra, enquadrando-os todos no cargo de Professor Educação Básica IV, referência 1, conforme o art. 33, §1º, anexo
II, da Lei 560/98.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 01 de dezembro de 2011.
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Relator
38385-29.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO
Agravante : FRANCISCA RITA DOS SANTOS ARAÚJO
Rep. Jurídico : 14789 - CE FRANCISCO ALENCAR MARTINS
Agravado : PEDRO HENRIQUE COSTA ARAUJO REP POR PEDRO ANASTACIO DE SOUSA
Rep. Jurídico : 18700 - CE FABIO SILVA ARAUJO
Rep. Jurídico : 20006 - CE ADRIANO DOS SANTOS CHAGAS
Rep. Jurídico : 6643 - PI JULISELMO MONTEIRO GALVÃO ARAÚJO
Rep. Jurídico : 22502 - CE MAURO MONÇÃO DA SILVA
Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Despacho: Despacho de fls. 45/48:
(...)
Com esse fundamento, recebo o agravo como de instrumento e, nos termos do art. 557, CPC, confiro efeito suspensivo ao
recurso, determinando o sobrestamento da ordem de desocupação, até o promovimento jurisdicional final, do feito reintegratório
ou até o julgamento definitivo da questão trazida a este tribunal, ressalvada ainda a hipótese de reconsideração. Comunique-se
ao d. juiz da causa para cumprimento, bem como para que preste as informações judiciais.
Determino a intimação do agravado na forma e para os fins previstos no inciso V, acrescentado ao art. 527 do CPC pela lei
n. 10.352, de 26.12.01 em vigor a partir de 27.03.02.
Após, sigam os autos à apreciação da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de outubro de 2011.
Sérgia Maria Mendonça Miranda
Desembargadora Relatora
38410-42.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : FRANCISCA PARNAIBA DE SOUZA
Agravante : MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA
Agravante : TEREZINHA PARNAIBA DE ANDRADE
Agravante : SEBASTIANA FERREIRA PARNAIBA
Agravante : CICERA SELMA GONÇALVES PARNAIBA
Agravante : SEVERINO SERGIONE GONÇALVES PARNAIBA
Agravante : FRANCISCO EUGENIO GONÇALVES PARNAIBA
Agravante : SEBASTIAO FERREIRA PARNAIBA
Agravante : MARIA DO SOCORRO PARNAIBA GONÇALVES
Agravante : TEREZINHA TELMA GONÇALVES PARNAIBA
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Agravante : JORGE ALDIR FERREIRA GOMES
Agravante : JOSE HENRIQUE GONÇALVES PARNAIBA
Agravante : MARIA PARNAIBA CRISPIM
Agravante : FRANCISCO JOSE PARNAIBA GOMES
Agravante : FRANCISCA PARNAIBA CALIARI
Agravante : VALDECI PARNAIBA DE ANDRADE
Rep. Jurídico : 9665 - CE VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
Rep. Jurídico : 10440 - CE CARLOS ANTONIO DE MACEDO GOMES
Rep. Jurídico : 9414 - CE MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA
Agravado : JOSE ALMIR PARNAIBA
Rep. Jurídico : 11920 - CE ORLANDO SILVA DA SILVEIRA
Rep. Jurídico : 15653 - CE ALAN BEZERRA OLIVEIRA LIMA
Rep. Jurídico : 20528 - CE ANTONIO EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 20749 - CE ALLAN WALBERTH LIMA DE ARAUJO
Rep. Jurídico : 21179 - CE FRANCISCO GEOVANE BERNARDO DE FRANÇA
Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Despacho: Despacho de fls. 77/78:
(...)
Notifique-se o Agravado, na mesma oportunidade, a fim de que, querendo, apresente contrarrazões noprazo que lhe confere
a Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de dezembro de 2011.
Sérgia Maria Mendonça Miranda
Desembargadora Relatora
42985-93.2010.8.06.0000/0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante : ### Segredo de Justiça ###
DEFENSOR PÚBLICO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA
Agravado : ### Segredo de Justiça ###
Rep. Jurídico : 10227 - CE FRANCISCO JACKES ARAUJO
Relator(a): Desa. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA
Despacho: Despacho de fls. 102/105:
(...)
Indefiro, assim, a suspensividade requestada pelo Agravante, bem como o efeito ativo, mantendo a decisão combatida até
deliberação do órgão colegiado no momento adequado. Determino a remessa de ofício ao MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara
da Comarca de Cascável, informando-lhe acerca da presente decisão, requisitando-lhe, ainda, informações, as quais deverão
ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, IV, do CPC.
Notifique-se o Agravado, na mesma oportunidade, a fim de que apresente contrarrazões, no prazo que lhe confere a Lei
adjetiva civil.
Determino, por derradeiro, a remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Empós,
voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de novembro de 2011.
Sérgia Maria Mendonça Miranda
Desembargadora Relatora
529079-25.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : ESPOLIO DE MAXIMIANO PEREIRA DE MORAIS
Rep. Jurídico : 13781 - CE ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES
Rep. Jurídico : 21517 - CE LORENA BASTOS XIMENES
Embargado : MARIA DE FATIMA COELHO SANTIAGO
Rep. Jurídico : 2868 - CE LUCILEIDE DE OLIVEIRA PIRES
Rep. Jurídico : 15334 - CE CARLOS ALBERTO CAMARA DE VASCONCELOS
Rep. Jurídico : 15335 - CE JACQUELINE DA SILVA BENTO
Rep. Jurídico : 1186 - CE DANIEL CAMPELO DA PENHA
Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ
Despacho: Despacho de fls. 258:
(...)
Percebe-se que a parte embargante pretende conferir efeito infringente aos aclaratórios e, em face dessa possibilidade,
mesmo que em tese, tenho por necessária a intimação do embargado para responder aos termos do recurso, no prazo legal, em
atenção à garantia constitucional de contraditório e ampla defesa.
Empós, à conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Relator
670242-90.2000.8.06.0001/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : ESTADO DO CEARA
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PROCURADOR - RENATO VILARDO DE MELLO CRUZ
Embargado : LUIZ GOMES DE SOUSA
Rep. Jurídico : 9073 - CE FRANCISCO APRIGIO DA SILVA
Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ
Despacho: Despacho de fls. 127:
(...)
Percebe-se que a parte embargante pretende conferir efeito infringente aos aclaratórios e, em face dessa possibilidade,
mesmo que em tese, tenho por necessária a intimação do embargado para responder aos termos do recurso, no prazo legal, em
atenção à garantia constitucional de contraditório e ampla defesa.
Empós, à conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.
Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Relator
311055-30.2000.8.06.0001/1 - APELAÇÃO
Apelante : J.G. TEIXEIRA CONFECÇÕES LTDA
Apelante : GEIZE ROCHA TEIXEIRA
Apelante : JUARIZA TEIXEIRA
Rep. Jurídico : 3070 - CE MARIA ELEUSIS DE ALENCAR MONTEIRO
Rep. Jurídico : 3341 - CE CLARISSA MARIA DE ALENCAR MONTEIRO
Apelado : BANCO DO ESTADO DO CEARA S.A
Rep. Jurídico : 4622 - CE GERARDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO
Relator(a): Des. MANOEL CEFAS FONTELES TOMAZ
Despacho: Decisão Monocrática de fls. 198/201:
(...)
Diante do exposto, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, conheço da presente Apelação
Cível, dando-lhe provimento, a fim de anular a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem e o
prosseguimento do feito com a intimação da parte apelante/executada para se manifestar sobre o pleito de fls. 143.
É como decido.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.
Manoel Cefas Fonteles Tomaz
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0101143-44.2010.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Trairi - Agravante: B V Financeira S/A - Credito, Financiamento e
Investimento - Agravado: Francisco Gilberto de Castro - Diante do exposto, considerando o firme posicionamento jurisprudencial
constante nesta Egrégia Corte de Justiça, bem como no Colendo Superior Tribunal de Justiça, que atinge a matéria em análise,
com espeque no artigo 557 § 1º-A do Código de Processo Civil, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento, diante de
sua manifesta procedência e confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior, reformando a decisão objurgada, via
de consequência suspendo a decisão guerreada. Expedientes necessários. Fortaleza, 02 de dezembro de 2011. SÉRGIA MARIA
MENDONÇA MIRANDA Relator(a) - Advs: Claudia de Mesquita Dummar (OAB: 17608/CE) - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
(OAB: 22910/CE) - Raul Onofre de Paiva Neto (OAB: 15903/CE) - Regis Nogueira de Oliveira (OAB: 22645/CE) - Luciana Veras
Menezes (OAB: 18782/CE) - Paula Rodrigues da Silva (OAB: 22911/CE) - Jeronimo Freire Santos Neto (OAB: 20653/CE) - Aline
Iacovelo El Debs (OAB: 194158/SP) - Jose Luciano Junior (OAB: 10160/CE)
ATOS, EDITAIS, AVISOS E OUTROS EXPEDIENTES
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Departamento Judiciário Cível
6a CÂMARA CÍVEL
SERVIÇO DE RECURSOS
INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE AUTOS
A Secretária Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no cumprimento das atribuições legais que lhe são
impostas pelos arts. 141, IV e 235 do CPC c/c o art. 97 do Provimento nº 01/2007/CGJCE e dos preceitos do Conselho Nacional
de Justiça, que controlam a taxa de congestionamento dos processos neste TJ/CE vem, pelo presente, INTIMAR o (a) s
advogado (a) s, a seguir elencados, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver os autos.
JOSÉ DAMASCENO SAMPAIO OAB-3668/CE
Processo nº 443473-32.2000.8.06.0000/0
Partes: PEDRO MAURICIO MAGALHÃES E PROCARGO TRANSPORTES LTDA.
JERONIMO DE ABREU JUNIOR OAB-5647/CE
Processo nº450646-10.2000.8.06.0000/0
Partes: LUCILENE LOURENÇO DE BARROS MACIEL E COMPANHIA TECIDOS SANTANENSE.
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STELIO LOPES M. JUNIOR - PGE
Processo nº 627877-21.2000.8.06.0001/1
Partes: ESTADO DO CEARÁ E MARIA IRACEMA MAGALHÃES.
ADRIANO CAMPOS COSTA OAB-10284/CE
Processo nº 742177-93.2000.8.06.0001/1
Partes: BANCO PANAMERICANO S/A E MARIA VALNEIDE SILVA REIS.
sob pena de aplicação das penalidades do art. 196 do CPC. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Fortaleza.
13 de dezembro de 2011.
Francisca Cleidinir Rego de Magalhães
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO TJCE
7ª Câmara Cível
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 7ª Câmara Cível
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0006583-83.2005.8.06.0001 (6583-83.2005.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Apelante:
SEGREDO DE JUSTIÇA. Apelante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado: Francisco Helio Moreira da Silva (OAB: 6347/CE).
Advogada: Newdja Barbosa Santana de Sena Ferreira (OAB: 15536/CE). Apelado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogada:
Glauceana Gomes de Barros (OAB: 11913/CE). Relator(a): ERNANI BARREIRA PORTO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. MINORAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO NAS CONDIÇÕES
FINANCEIRAS DO ALIMENTANTE E DOS ALIMENTADOS. OCORRÊNCIA. 1.Os apelantes, em suas razões recursais,
insurgiram-se contra a decisão de planície que reduziu o valor da pensão alimentícia de dois salários mínimos, mais colégios do
filho menor e plano de saúde dos três descendentes, para 1,67 (um vírgula sessenta e sete) salários, mais plano de saúde dos
três filhos. 2. A obrigação alimentar é por sua natureza variável, portanto, subsume-se poder aumentar ou diminuir de acordo
com as necessidades do alimentando ou os recursos do alimentante. 3. No caso, é imprescindível a análise da prova quanto à
capacidade do alimentante, que comprovou ter havido redução na capacidade financeira, e, portanto, contributiva. 4. Diante do
quadro probatório, fácil concluir que a decisão ora combatida, deve ser mantida pelo motivo de estar calcada nos fundamentos
legais e da boa orientação jurisprudencial e doutrinária. Recurso conhecido, porém não provido. Sentença mantida in totum.
ACÓRDÃO ACORDAM os excelentíssimos senhores Desembargadores que compõem esta 7ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença
de primeira instância nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2011 ERNANI BARREIRA PORTO Presidente
do Órgão Julgador ERNANI BARREIRA PORTO Relator(a)
0006936-81.2005.8.06.0112 (6936-81.2005.8.06.0112/1) - Apelação Cível. Apelante: Companhia Brasileira de Distribuicao.
Advogado: Evangelista Belem Dantas (OAB: 4802/CE). Advogada: Milena Silva Falcao (OAB: 12281/CE). Advogado: Belquior
Jose Goncalves (OAB: 7482/CE). Advogado: Francisco Jean Oliveira Silva (OAB: 13772/CE). Apelante: Banco Abn Amro
Real S/A. Advogado: Valmir Pontes Filho (OAB: 2310/CE). Advogada: Maria Eliane Farias Freire (OAB: 6157/CE). Advogada:
Rochelle Aguiar Karam Cordeiro (OAB: 9818/CE). Advogado: Fernando de Sousa Cavalcanti Junior (OAB: 9922/CE). Advogado:
Rodolfo Licurgo Tertulino de Oliveira (OAB: 10144/CE). Advogado: Felipe Barreira Uchoa (OAB: 12639/CE). Advogado: Carlos
Roberto de Siqueira Castro (OAB: 14325/CE). Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 14326/CE). Advogado:
Marcelo Memoria de Araujo (OAB: 14407/CE). Advogado: Germano Gonzaga Lima do Vale Filho (OAB: 14877/CE). Advogada:
Talita Lima Amaro (OAB: 15284/CE). Advogada: Luciana Melo Madruga Fernandes (OAB: 15797/CE). Advogado: Paulo Valed
Perry Filho (OAB: 87141/RJ). Advogado: Savio Carvalho Cavalcante (OAB: 16215/CE). Advogado: Carlos Andre Studart Pereira
(OAB: 16532/CE). Advogado: Alexandre Magnus Ferreira Freire (OAB: 16571/CE). Advogada: Ailyn Lopes Santoro (OAB:
16741/CE). Advogado: Francisco Felipe Macêdo Lima (OAB: 17802/CE). Advogada: Erica Torres Passos (OAB: 17042/CE).
Advogada: Liana dos Santos Memoria (OAB: 17245/CE). Advogada: Ana Carolina Farias Almeida da Costa (OAB: 17416/CE).
Advogada: Francisco Iranete (OAB: 17666/CE). Advogado: Nestor Sousa Facundo (OAB: 18505/CE). Advogado: David Veras
Bezerra (OAB: 19347/CE). Advogado: Jordao Pinheiro Medeiros (OAB: 19311/CE). Advogado: Renata Stein Pereira (OAB:
196913/SP). Apelado: Joao Pereira de Caldas. Advogado: Carlos Alberto Milfont Belem (OAB: 7035/CE). Relator(a): DURVAL
AIRES FILHO. EMENTA: CIVEL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA QUE SE REJEITA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO
DE DÉBITO, O QUAL O CONSUMIDOR NÃO CONTRAIU. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE
INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. 1.Restaram comprovados a conduta negligente do banco Apelante e
o dano causado à Promovente, que teve seu nome mantido em órgão de restrição ao crédito, mesmo já tendo quitado a
dívida referente à inscrição. 2.Na falta de parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização, tem-se solidificado
o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se torne em enriquecimento, nem tão ínfima que
possa perder sua finalidade, motivo pelo qual reduzo o valor da condenação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada
uma das empresas. 3.APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os
autos das Apelações Cíveis nº 0006936-81.2005.8.06.0112, em que figuram, como Apelantes BANCO ABN AMRO REAL S/A
E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, e, como Apelado Joao Pereira de Caldas, ACORDAM os Desembargadores
desta 7ª Câmara Cível, em votação unânime, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS, tudo nos termos
do voto do Desembargador Relator Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 Presidente do Órgão Julgador DURVAL AIRES FILHO
Relator(a) PROCURADOR DE JUSTIÇA
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0035916-54.2003.8.06.0000 (35916-54.2003.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: Maria Vieira da Silva. Advogado:
Alexandre Fernandes Alves (OAB: 9702/CE). Apelado: Jose Gomes de Freitas. Advogado: Antonio Gurjao Marques Filho (OAB:
2980/CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE ESBULHO. ABANDONO DA COMPOSSE. ENSEJADORA DA
MELHOR POSSE. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO EM NOME DA GENITORA DE SEU REBENTO. I. O possuidor tem
direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho, desde que provada sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data
do esbulho e a perda da posse, nos termos dos artigos 926 e 927, ambos do CPC. II. Nos termos do art. 927 do Código de
Processo Civil, a procedência do pedido possessório depende de prova do exercício da posse pelo autor, da demonstração da
turbação ou esbulho praticado pela ré, da data da referida agressão e da continuação ou perda da posse. III. Constata-se que
o autor/apelado abandonando o bem na posse de sua ex-concubina e mãe de seu filho menor, deixando naquele momento, de
exercer a composse por fatos não imputáveis à apelante/ré, não há se falar em esbulho justificador da proteção possessória. No
caso, sequer há se falar em posse do autor, que abandonou a coisa em acordo com a ré. IV. Por outro lado, demonstrado que a
ré/apelante é mãe de seu filho menor detêm a posse, a eles devem ser assegurada a manutenção no bem. V. Deu-se provimento
ao recurso. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação em Reintegração de Posse nº
0035916-54.2003.8.06.0000, em que figuram como partes Apelante: Maria Vieira da Silva e Apelado: José Gomes de Freitas.
ACORDAM os Desembargadores membros desta 7ª Câmara Cível, por decisão unânime, em CONHECER DO RECURSO,
DANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 Presidente do
Órgão Julgador DURVAL AIRES FILHO Relator(a) Procurador(a) de Justiça
0037403-25.2004.8.06.0000 (37403-25.2004.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Def. Público:
Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Apelado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogada: Ana Virginia Porto de Freitas
(OAB: 9708/CE). Advogado: Juarez Alves Rodrigues Filho (OAB: 10125/CE). Relator(a): ERNANI BARREIRA PORTO. EMENTA:
PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PUBLICO PARA APRESENTAR MEMORIAIS.
HIPÓTESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO ESSENCIAL. VÍCIO INSANÁVEL. PRERROGATIVA DO DEFENSOR
PUBLICO EM SER INTIMADO PESSOALMENTE E TER PRAZO EM DOBRO PARA MANIFESTAR-SE NO PROCESSO. O
Defensor Público a teor do disposto no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, com a redação dada pela Lei nº 7.871/1989, tem
o direito de ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais existentes no processo, inclusive com a contagem em
dobro do prazo para manifestar-se no pleito. Verifica-se que, in casu, não houve observância ao imperioso legal quanto a
intimação pessoal da Defensoria Pública. Uma vez constatado que o Defensor Publico não foi intimado pessoalmente para
apresentar memoriais em sua defesa, inferindo a contagem do prazo em dobro configura-se erro insanável ensejando nulidade
dos atos praticados posteriormente a tal fato. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados
os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 0037403-25.2004.8.06.0000, em que são partes as pessoas acima indicadas,
acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer
do recurso apelatório manejado, para dar-lhe provimento a fim de declarar nulo os atos praticados desde o vício apontado, qual
seja, a ausência de intimação pessoal do Defensor Público. Fortaleza, 29 de novembro de 2011. ________________________
ERNANI BARREIRA PORTO Presidente do Órgão Julgador e Relator __________________________ Procurador (a) de Justiça
0177160-70.2000.8.06.0001 (177160-70.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Estado do Ceara. Procurador:
Pedro Henrique Genova de Castro (OAB: 2169/CE). Remetente: Juizo de Direito da 3ª Vara de Execucoes Fiscais e Crimes
Contra A Ordem Tributaria. Relator(a): ERNANI BARREIRA PORTO. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO PARALISADO
HÁ MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. - Decorridos mais de cinco anos da decisão que determinou o
arquivamento provisório do feito, da qual a exequente foi devidamente cientificada e quedou-se inerte, incide a regra constante
do § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO ACÓRDÃO: A C O R D A M os Desembargadores
integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório,
para negar-lhe provimento e confirmar a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Des. Relator. Fortaleza, 06 de
dezembro de 2011. ERNANI BARREIRA PORTO Presidente do Órgão Julgador
0776960-14.2000.8.06.0001 (776960-14.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Ana Maria Santiago de Abreu.
Advogado: Inocencio Rodrigues Uchoa (OAB: 3274/CE). Advogado: Francisco Jose Gomes da Silva (OAB: 7013/CE). Advogado:
Tarciano Capibaribe Barros (OAB: 11208/CE). Advogado: Marcelo Ribeiro Uchoa (OAB: 11299/CE). Advogado: Eric Saboia Lins
Melo (OAB: 12141/CE). Advogado: Lauro Henrique Lobo Bandeira (OAB: 14120/CE). Advogado: Sergio Luis Tavares Martins
(OAB: 14259/CE). Estagiário: Jose Moises P. Gonçalves (OAB: 90000/CE). Estagiário: Brenia Diogenes Gonçalves (OAB:
90000/CE). Estagiário: Sergio Fortuna de Mendonça (OAB: 90000/CE). Advogado: Francisco Wellington Costa de Mesquita F
(OAB: 15819/CE). Estagiário: Milton Pellegrini Studart (OAB: 16488/CE). Estagiário: Pablo Chagas Barreira (OAB: 17171/CE).
Estagiária: Rochelle Lima Teles (OAB: 17548/CE). Estagiário: Judson Holanda de Oliveira (OAB: 17627/CE). Estagiária: Aline da
Silva Angelim (OAB: 20317/CE). Apelado: Andre Luiz Calado Maciel. Apelado: Adriana Maria de Oliveira Melo Maciel. Advogada:
Milena Oliveira Filgueiras (OAB: 10931/CE). Estagiário: Karla de Alcantara Nogueira (OAB: 90000/CE). Relator(a): DURVAL
AIRES FILHO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROVA DE PROPRIEDADE E POSSE INJUSTA
DEMONSTRADA. ELEMENTO BÁSICO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. PRECEDENTES
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.A ação reivindicatória tem como base o art. 5º, inciso XXII da Constituição Federal de 1988,
ao assegurar a todos o direito de propriedade, e o art. 1228 do Código Civil, além do art. 923 do Código de Processo Civil.
2.Os elementos essenciais da ação reivindicatória são a propriedade do autor e a posse injusta do réu. Na lide há documentos
comprobatórios da propriedade, a saber transcrição do justo título, ou seja a escritura no cartório de registro de imóveis
competente. 3.Ademais a propriedade alegada pelos autores foi devidamente provada, com a apresentação da transcrição do
justo título. 4.Embora seja admitida a alegação da usucapião como matéria de defesa em Ação Reivindicatória (STF, Súmula nº.
237), não é possível desenvolver-se pedido de declaração de domínio do imóvel por usucapião na contestação, vez que se trata
de pedido de natureza declaratória, enquanto a primeira tem natureza petitória. Desta feita, admite-se a usucapião enquanto
matéria de defesa, mas tão somente para obstar a pretensão autoral, não se podendo, contudo, reconhecer a prescrição
aquisitiva no bojo desse processo para declarar o domínio em favor do réu. 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença
confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL nº. 0776960-14.2000.8.06.0001, em
que figuram como partes APELANTE: ANA MARIA SANTIAGO DE ABREU e APELADOS: ANDRÉ LUIZ CALADO MACIEL e
ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA MELO MACIEL. ACORDAM os Desembargadores desta 7ª Câmara Cível, em votação unânime,
pelo conhecimento do Recurso de Apelação, mas para IMPROVÊ-LO, mantendo a sentença monocrática, nos termos do voto do
Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 Presidente do Órgão Julgador DURVAL AIRES FILHO Relator(a)
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Procurador(a) de Justiça
Total de feitos: 6
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000064-06.2005.8.06.0062 (64-06.2005.8.06.0062/1) - Apelação Cível. Apelante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado:
Pedro Jazon de Sousa Crisostomo (OAB: 16539/CE). Apelado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Def. Público: Defensoria Publica do
Estado do Ceará (OAB: 1/CE). Relator(a): ERNANI BARREIRA PORTO. APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APELANTE NA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/
POSSIBILIDADE DA ALIMENTANDA. Ao teor do art. 1695 do Código Civil de 2002, existe possibilidade de majorar, reduzir
ou até mesmo exonerar os alimentos, a título de pensão alimentícia, se comprovados nos autos a alteração da necessidade
possibilidade do alimentando ou mesmo da alteração da condição financeira do alimentado. In casu, a apelante não demonstrou
que houve alteração no binômio necessidade/possibilidade da alimentanda e nem mesmo comprovou que houve alteração nas
condições financeiras do alimentante, sendo imprescindível a justificar a majoração pleiteada. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 0000064-06.2005.8.06.0062, em que
são partes as pessoas acima indicadas, acorda Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento
de Turma, por unanimidade em conhecer do recurso apelatório manejado, mas para negar-lhe provimento. Fortaleza, 06 de
dezembro de 2011.
0000572-96.2008.8.06.0077 (572-96.2008.8.06.0077/1) - Apelação Cível. Apelante: Jose Nivardo Frota. Advogado: Paulo
Maria Ribeiro Linhares Filho (OAB: 13084/CE). Advogado: Raimundo Plutharco Parente Neto (OAB: 16495/CE). Advogado:
Romulo Linhares Ferreira Gomes (OAB: 17508/CE). Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogada: Teresa Noemi
de Alencar Arraias Duarte (OAB: 3869/CE). Advogado: Isael Bernardo de Oliveira (OAB: 6814/CE). Advogada: Solana Maria
Martins Carmo (OAB: 6972-0/CE). Advogado: Pedro Ernesto Filho (OAB: 7963/CE). Advogado: Regivaldo Fontes Nogueira
(OAB: 9128/CE). Advogado: Jose Estenio Raulino Cavalcante (OAB: 9772/CE). Advogada: Germana Becco da Silva (OAB:
13692/CE). Advogada: Caterine de Holanda Barroso (OAB: 13806/CE). Advogado: Ricardo Augusto de Lima Braga (OAB: 8985/
CE). Advogado: Henrique Silveira Araujo (OAB: 14747/CE). Advogado: ULYSSES MOREIRA FORMIGA (OAB: 10739/PB).
Advogada: Kilvia Mara Aguiar (OAB: 14608/CE). Advogado: Antonio Edmar Carvalho Leite (OAB: 14815/CE). Advogado: Darcy
Fontenelle de Araujo Neto (OAB: 15020/CE). Advogada: Karla Patricia Rebouças Sampaio (OAB: 15433/CE). Advogado: Idelmar
Pires (OAB: 15580/CE). Advogado: Haroldo Celso Cruz Maciel (OAB: 15620/CE). Advogado: EXPEDITO MELO CARLOS (OAB:
16250/CE). Advogado: Eurivaldo Cardoso de Brito (OAB: 16196-0/CE). Advogado: Luiz Ferreira de Moraes Filho (OAB: 16243/
CE). Advogado: Allan Xenofonte de Brito (OAB: 16718/CE). Advogada: Camila Vasconcelos Brito de Urquiza (OAB: 16821/
CE). Advogado: Carlos Geovanni Gonçalves Soares (OAB: 17594/CE). Advogada: Karine Rodrigues Mattos (OAB: 18120/CE).
Advogada: Raquel de Oliveira Martins (OAB: 21339/CE). Relator(a): ERNANI BARREIRA PORTO. EMENTA: PROCESSO CIVIL
- RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL. INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA
NO CADASTRO DE PESSOAS INADIMPLENTES - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA MANTIDA. A jurisprudência
pátria é uníssona no sentido de que, em casos de inscrição indevida no cadastro de pessoas inadimplentes, é despicienda
a prova de repercussão dos seus efeitos causados em decorrência da inscrição indevida na lista dos cadastros restritivos de
créditos, sendo imprescindível o autor provar o ato ilícito para configurar o dano, existindo in re ipsa, ou seja, basta ao ofendido
provar a ocorrência da submissão de seu nome no cadastro negativo de pagadores de forma irregular ou indevida para então
surgir o dever de indenizar. No caso em epígrafe, o autor não logrou êxito em demonstrar que seu nome foi submetido ao
cadastro de pessoas inadimplentes, existindo apenas a ameaça de tal fato. Logo, ausente o ato ilícito não há como configurar
o dano. Recurso e improvido. Acordao: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 000057296.2008.8.06.0077, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade em conhecer do recurso apelatório manejado, mas para negar-lhe
provimento. Fortaleza, 29 de novembro de 2011.
0035039-80.2004.8.06.0000 (35039-80.2004.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogada:
Flavia Maria Chaves de Aragão Paula (OAB: 6143/CE). Advogado: Francisco Abraao Freire de Sousa (OAB: 7851/CE). Apelado:
SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado: Francisco Carlos das Chagas Ramos (OAB: 5380/CE). Relator(a): ERNANI BARREIRA
PORTO. EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ART. 226, § 3º, DA CF/88. RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. QUANTUM RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Estado conhece e protege a união estável entre homem e mulher como entidade familiar (art. 226,
§ 3º, da CF) 2. A prova testemunhal é uníssona nos principais pontos caracterizadores da união estável entre as partes. Frisese que o fato da autora ter sido dependente economicamente do apelado durante todos os anos de convivência, conforme
comprovam só documentos de fls.08-39. 3. A prestação alimentícia tem um fim precípuo, atender à necessidade de um indivíduo
que não pode prover à sua subsistência, observado o binômio necessidade x possibilidade; 4. Arbitrando um quantum com
proporcionalidade entre as despesas de subsistência dos alimentados e a viabilidade econômica do alimentante, considera-se
valor fixado com moderação. Alimentos equivalentes a 75% (setenta e cinco por cento) do salário mínimo. Recurso conhecido
e provido. Sentença reformada in totum. ACÓRDÃO ACORDAM os excelentíssimos senhores Desembargadores que compõem
esta 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por votação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe
provimento, reformando-se a sentença de primeira instância nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de novembro de 2011
ERNANI BARREIRA PORTO Presidente do Órgão Julgador ERNANI BARREIRA PORTO Relator(a)
0043337-87.2006.8.06.0001 (43337-87.2006.8.06.0001/1) - Conflito de competência. Suscitante: Juiz de Direito da 20ª
Unidade dos Juizados Civeis e Criminais. Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Relator(a):
ERNANI BARREIRA PORTO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. - INCIDENTE DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO ORDINÁRIA PUBLICAÇÃO DA LEI 14.258/08. - COMPETENCIA EXCLUSIVA DA 9ª VARA CIVEL VARA ESPECIALIZADA
EM CONFLITO FUNDIÁRIO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS
TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC.A teor do art. 3º., da Lei 14.258/08, compete a 9ª Vara Cível de Fortaleza, processar e
julgar, privativamente, os litígios que envolvam conflitos agrários.Desta forma, deve os autos serem remetidos a 9ª Vara Cível
de Fortaleza, nos termo da Lei 14.258/08.Conflito não conhecido. Decisão unânime.ACORDÃO: ACORDAM os excelentíssimos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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senhores desembargadores que compõem esta 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por votação
unânime, em julgar prejudicado o Conflito de Competencia, com base no art. 33, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 07 de dezembro de
2011ERNANI BARREIRA PORTO Presidente do Órgão Julgador ERNANI BARREIRA PORTO Relator(a)
0576136-39.2000.8.06.0001 (576136-39.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apte/Apdo: Tim Nordeste Telecomunicacoes
S.a. Advogado: Marcos Pimentel de Viveiros (OAB: 9801/CE). Advogada: Hilda Helena Massler Carneiro (OAB: 10528/CE).
Advogado: Gladson Wesley Mota Pereira (OAB: 10587/CE). Advogada: Ana Katia Victor Esteves (OAB: 11526/CE). Advogada:
Roseane Maciel Barbosa Justi (OAB: 12147/CE). Advogada: Ana Maria de Castro Tavares da Costa (OAB: 12726/CE). Advogada:
Fabiola Magalhaes Valente Santos (OAB: 12778/CE). Advogada: Amelia Soares da Rocha (OAB: 13460/CE). Advogada: Gilmara
Maria de Oliveira Barbosa (OAB: 13461/CE). Advogada: Juliana de Abreu Teixeira (OAB: 13463/CE). Advogada: Gerusa Nunes
de Sousa (OAB: 13481/CE). Advogado: Matias Joaquim Coelho Neto (OAB: 13535/CE). Advogada: Janine de Carvalho Ferreira
Braga (OAB: 13830/CE). Advogada: Lina Fiuza Caminha Barbosa (OAB: 14172/CE). Advogada: Christiane do Vale Leitao
(OAB: 10569/CE). Advogada: Camila Miranda de Moraes (OAB: 12030/CE). Advogada: Sirlane Furtado Leite (OAB: 14092/CE).
Advogada: Karolyne Duarte Chaves (OAB: 15211/CE). Advogada: Ana Carolina Ribeiro Peixoto (OAB: 15863/CE). Advogado:
Marcio Jose de Souza Aguiar (OAB: 15941/CE). Advogado: Thiago de Castro Pinto Lopes (OAB: 16272/CE). Advogada: Jamile
Dantas Tavares (OAB: 16404/CE). Advogada: Cristiana Monique de Oliveira Freitas (OAB: 17207/CE). Advogado: Magno Cesar
Praça (OAB: 17601/CE). Advogada: Lara Pinheiro Bezerra (OAB: 17362/CE). Advogada: Roberta de Azevedo Portela (OAB:
17497/CE). Advogada: Maria Isabel Ramos Pinheiro Gomes (OAB: 17891/CE). Advogada: Ana Carolinne Lima da Silva (OAB:
17960/CE). Advogado: Eduardo Costa Bezerra (OAB: 18253/CE). Advogada: Aline Carvalho Borja (OAB: 18267/CE). Advogada:
Alessandra Maria Donadon (OAB: 165917/SP). Apte/Apdo: Rs Telefonia Comércio e Representação Ltda. Advogado: Jose Silvio
Franca Azevedo (OAB: 3642/CE). Advogada: Danielle Estevam Albuquerque (OAB: 13851/CE). Advogada: Walleria Barros
Marques Linhares (OAB: 15289/CE). Advogado: Sergio Raymundo Bayas Queiroz (OAB: 15798/CE). Advogado: Drauzio Cortez
Linhares (OAB: 16424/CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL. RESCISÃO
UNILATERAL DE CONTRATO. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. UNIDADE DAS CLAÚSULAS
CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE. 1.Compreensão de conjunto. A análise do contrato deve ser
observada de maneira integrada e orgânica, é dizer a interpretação isoladas de cláusulas contratuais deturpa ou obscurece o
pensamento dos contratantes. Lição de Sílvio Rodrigues: “Sendo o contrato um todo, a razão de uma cláusula encontra, no geral,
justificativa na anterior, ou na subsequente. Vale dizer que um dispositivo não deve ser analisado isoladamente, mas como parte
de um todo”. 2.Inclinação em favor do aderente. Em caso de conflito de cláusulas, destaco que conforme preconiza as regras
de interpretação dos contratos, o intérprete, em caso de dúvida quanto a aplicabilidade das cláusulas, deve tender a se inclinar
na direção contrária ao estipulante e em favor daquele que contraiu a obrigação. A lógica desta regra está na necessidade
de proteger aquele que adere ao que foi elaborado por outrem, pois, na maioria das vezes, o aceitante não tem, sequer,
condições de questionar os termos do contrato. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0576136-39.2000.8.06.0001, em que figuram, como Apelante TIM
NORDESTE TELECOMUNICACOES S.A, e como Apelada RS TELEFONIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, ACORDAM
os Desembargadores desta 7ª Câmara Cível, em votação unânime, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, tudo
nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 Presidente do Órgão Julgador DURVAL
AIRES FILHO Relator(a) PROCURADOR DE JUSTIÇA
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000146-92.2009.8.06.0160 (146-92.2009.8.06.0160/1) - Apelação Cível. Apelante: Valdemar Soares de Paiva. Advogado:
Leonardo Araujo de Souza (OAB: 15280/CE). Advogado: Audic Cavalcante Mota Dias (OAB: 16100/CE). Advogado: Jeferson
Cavalcante de Lucena (OAB: 18340/CE). Apelado: Bradesco Auto/re Cia de Seguros. Advogado: Ivan Monte Claudino Junior
(OAB: 12961/CE). Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB: 16045/CE). Advogado: Roberio Cassius
Sampaio Aragao (OAB: 16468/CE). Advogado: Antonio dos Santos Mota (OAB: 19283/CE). Advogado: Samuel Marques (OAB:
20111/PB). Relator(a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE. EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). QUITAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA
JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A INVALIDEZ PERMANENTE.
RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ POR OCASIÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE LAUDO
MÉDICO. PROVA SUFICIENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO NO VALOR
DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO (LEI Nº 6.194/74), INDEPENDENTE
DO GRAU DA LESÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS NORMAS. RECURSO PROVIDO.
1.O pagamento administrativo de valor inferior ao efetivamente devido não impede o ingresso no judiciário, no intuito de se
buscar o valor remanescente. 2 Na hipótese, a quitação dada pelo apelante deve ser interpretada de forma restrita, abrangendo
apenas o valor nela consignado, não importando em transação, nem tampouco em renúncia ao restante da indenização
assegurada pela lei, a teor das disposições do art. 843 do Código Civil de 2002. 3. A Seguradora, apelada, ao efetuar o
pagamento administrativo ao apelante reconheceu sua situação de invalidez permanente, constatada através de perícia, pelos
próprios médicos da seguradora. 4. As resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, que determinam
o cálculo de seguro em função da gravidade da lesão, é de hierarquia inferior e não pode sobrepor-se à Lei nº 6.194/74, lei
federal, cujo artigo 3º, em vigor na época dos fatos, previa indenização fixada em até 40 (quarenta) salários mínimos no caso
de invalidez permanente, independente do grau da lesão. 5. Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se ao caso o
regramento vigente à época do sinistro, isto é, a Lei nº 6.194/74, com sua redação conferida pela Lei n.º 11.482/07. 6. O valor
a ser observado para fins de pagamento do seguro DPVAT é o salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro (efetivo
pagamento administrativo), ex vi do artigo 5º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74. 7. Recurso Provido. Sentença Reformada. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da apelação para lhe dar provimento e
reformar a Sentença vergastada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2011 ERNANI BARREIRA PORTO
Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça
Total de feitos: 6
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
78
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0024093-83.2003.8.06.0000 (24093-83.2003.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: Manoel Costa Fernandes Torres.
Advogado: Frederico Ricardo Perez Silveira (OAB: 5525/CE). Advogado: Enio Jose Guimaraes Mesquita Junior (OAB: 10252/CE).
Apelado: Erg S/A - Engenharia, Industria, Comercio e Agricultura. Advogado: Jose Afranio Plutarco Nogueira (OAB: 2954/CE).
Advogado: Henrique Severo de Araujo Maia (OAB: 3135/CE). Advogado: Julio Nogueira Militao Neto (OAB: 3144/CE). Advogado:
Raimundo Alexandre Linhares Dias (OAB: 11524/CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: CONSUMIDOR. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. CUSTAS E HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE VENCIDA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS NÃO PODE
SER REALIZADA DE FORMA INTEGRAL. ART. 53, § 2º DO CDC. 1. O fato de o magistrado de piso determinar a devolução
das parcelas pagas com a dedução do percentual de 15% (quinze por cento), não implica uma procedência parcial da ação,
mas sim, uma mera consequência da rescisão contratual, que foi pretendida pela empresa Autora, devendo a parte Apelante
suportar os ônus sucumbenciais. 1.1. A dedução de 15% (quinze por cento) evita o enriquecimento sem causa, haja vista que
o promitente comprador residia no imóvel e que o promitente vendedor desembolsou gastos com o imóvel, desde o trabalho de
corretores e despesas com divulgação e mídia. 2. O próprio Código de Defesa do Consumidor - CDC, utilizado como argumento
do Apelante, dispõe em seu art. 53, § 2º, que serão descontados os prejuízos que os inadimplentes causar ao grupo, além da
vantagem econômica auferida com a fruição do imóvel. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM IMPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 024093-83.2003.8.06.0000, em que figuram, como Apelante MANOEL
COSTA FERNANDES TORRES e, como Apelado ERG S/A - ENGENHARIA, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA,
ACORDAM os Desembargadores desta 7ª Câmara Cível, em votação unânime, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO
APELO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 Presidente do Órgão Julgador
DURVAL AIRES FILHO Relator(a) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
0073998-83.2005.8.06.0001 (73998-83.2005.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Paulo Fernandes Rodrigues Ribeiro.
Advogado: Fernando Antonio de B. Barcellar (OAB: 1989/CE). Advogado: Laudemir Lopes Bacelar Junior (OAB: 10915/CE).
Apelante: Fernandes Comercio e Promoções de Eventos Ltda. Apelado: Oboe Credito, Financiamento e Investimento S.a.
Advogado: Sidney Guerra Reginaldo (OAB: 6923/CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA:CÍVEL E PROCESSUAL
CIVIL. MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS COMO PACTUADO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO IPC(FIPE) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA MORATÓRIA
PERMITIDA EM 2%.. FIXAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% A.A. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES
DESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL AC. 0003206-98.2000.06.0092, J.08/11/2011; 841-36.2000.8.06.0039, 000009298.2004.8.06.0129 e 0026917-15.2003.8.06.0000. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, sendo
opção da instituição financeira pela via monitoria, o que impõe o ônus da prova ao banco. 2. Recurso de Apelação Impugnação
dos lançamentos relativos aos juros sobre juros, configuração do anatocismo e da impossibilidade de cobrança de Multa Moratória
cumulada com Comissão de Permanência. 2.1. Juros Moratórios taxa de juros de 25,34% ao ano. Abusividade caracterizada
quando a elaboração da planilha que impõe contagem de juros sobre juros, com recálculo da taxa que deveria ser anual,
calculados mensalmente. 2.2. Juros Compostos cuja capitalização mensal não foi contratada sendo inadmissível sua cobrança.
Multa Moratória cumulada com comissão de permanência e juros de mora impossibilidade. Expurgo dos juros moratórios, da
multa e das despesas de cobrança. Incidência apenas da comissão de permanência em período posterior ao emprego dos
juros remuneratórios. 2.4. O entendimento jurisprudencial dominante, e, pacífico no âmbito do STJ, é que em se tratando de
cédulas de crédito rural, industrial e comercial, fica vedada a cobrança de comissão de permanência. 3. Determinação de
recálculo da dívida com aplicação dos juros lineares a partir da inadimplência do título, pelo no setor competente, ou seja,
a Contadoria Judicial. 4. EMBARGOS MONITÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0073998-83.2005.8.06.0000,
em que figuram como partes Apelante: Paulo Fernandes Rodrigues Ribeiro e Fernandes Com. e Promoções de Eventos Ltda e
Apelado: OBOÉ Crédito, Financiamento e Investimento S/A. ACORDAM os Desembargadores, membros desta 7ª Câmara Cível,
por unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do
Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 Presidente do Órgão Julgador DURVAL AIRES FILHO Relator(a)
Procurador(a) de Justiça
Total de feitos: 2
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0006920-33.2009.8.06.0001 (6920-33.2009.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado:
Cicero Roger Macedo Goncalves (OAB: 8795/CE). Apelante: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado: Francisco Helder Alves do
Nascimento (OAB: 8638/CE). Advogado: Mauro Moreira de Oliveira Freitas (OAB: 11509/CE). Advogada: Ana Paula Prado de
Queiroz (OAB: 12738/CE). Advogado: Cesar Augusto Borges (OAB: 13677/CE). Advogada: Ligia Rossana Pinheiro Sobreira
Bezerra (OAB: 13916/CE). Advogada: Sabrina Caminha Mesquita (OAB: 16799/CE). Advogada: Raquel Chaves Santiago (OAB:
19277/CE). Advogada: Mariah Leite Albano (OAB: 21061-C/CE). Advogado: Rafael Valente (OAB: 250180-0/SP). Advogado:
Rosiane Rangel (OAB: 272370-0/SP). Apelado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado: Cicero Roger Macedo Goncalves (OAB:
8795/CE). Apelado: SEGREDO DE JUSTIÇA. Advogado: Francisco Helder Alves do Nascimento (OAB: 8638/CE). Advogado:
Mauro Moreira de Oliveira Freitas (OAB: 11509/CE). Advogada: Ana Paula Prado de Queiroz (OAB: 12738/CE). Advogado:
Cesar Augusto Borges (OAB: 13677/CE). Advogada: Ligia Rossana Pinheiro Sobreira Bezerra (OAB: 13916/CE). Advogada:
Sabrina Caminha Mesquita (OAB: 16799/CE). Advogada: Raquel Chaves Santiago (OAB: 19277/CE). Advogada: Mariah Leite
Albano (OAB: 21061-C/CE). Advogado: Rafael Valente (OAB: 250180-0/SP). Advogado: Rosiane Rangel (OAB: 272370-0/SP).
Relator(a): ERNANI BARREIRA PORTO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CALL
CENTER. PREPOSTO. AGRESSÃO VERBAL - ATENTADO CONTRA A HONRA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. O
autor experimentou além do mesmo sentimento de desinteresse e desrespeito comumente esposado no dia-a-dia consumerista
hodierno, também fora vítima de situação vexatória e atentado contra sua honra. 2. Valor da condenação fixado de acordo com as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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peculiaridades do caso concreto, bem como observada a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade. Quantum minorado. 3. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO: A C O R D A M os desembargadores da 7ª
Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, mas para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o
voto do relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.
0009964-39.2004.8.06.0000 (9964-39.2004.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: Espolio de Carolina Costa de Aguiar.
Inventariante: Luiz Gonzaga de Aguiar. Advogado: Jose Medeiros de Souza Lima (OAB: 9217/CE). Apelado: Vera Leda de
Aguiar Chaves. Apelado: Charles Cleiton Chagas Chaves. Advogada: Maria Darci de Nogueira de Vasconcelos (OAB: 4348/
CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. ALVARÁ JUDICIAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL
DO DE CUJUS. DOAÇÃO EM VIDA SEM A ANUÊNCIA DE TODOS OS HERDEIROS. AÇÃO INAPROPRIADA. SENTENÇA
REFORMADA. 1. UTILIZAÇÃO PROCESSUAL INDEVIDA. ERRONIA. UTILIDADE DA JURISDIÇÃO PARA CASOS/
PROVIDÊNCIAS. SUPERFICIALIDADE. A AÇÃO QUE RESULTA NO ALVARÁ OU NA ORDEM JUDICIAL QUE NELA SE EXTRAI,
CONSTITUI CHANCELA QUE O JUDICIÁRIO IMPRIME PARA AFASTAR ENTRAVES E OBSTÁCULOS, QUANDO A SITUAÇÃO
CONTIGENCIAL SE AFIGURA COMO NECESSÁRIA INTERVENÇÃO. 1.1. INÚMEROS MODELOS O EXEMPLIFICAM: A
RETIRADA DE UM FGTS PELO CASAMENTO QUANDO SE TEM APENAS AS PROCLAMAS, A LIBERAÇÃO DE UM EXTINTO,
QUANDO NÃO FOI PROVIDENCIADO O ÓBITO DENTRO DO TEMPO PREVISTO, OU, AINDA, AUTORIZAÇÃO PARA
RECEBIMENTO DE DOCUMENTO QUANDO PARTE DOS SERVIDORES SÃO GREVISTAS, ENFIM, PRESTA-SE PARA AS
PROVIDÊNCIAS RÁPIDAS E INDUVIDOSAS, QUANTO AO DIREITO PRESENTE OU FUTURO, COMO EXCEÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. 2. INADEQUAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HIPÓTESE DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FOGEM
DESTA JURISDIÇÃO OS NEGÓCIOS CONTROVERSOS. BENS IMOBILIÁRIOS. FALTA DE INTERESSE EVIDENCIADO PELA
INADEQUAÇÃO ANTE AO AGITO DO REMÉDIO INCOERENTE. 2.1. SE A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO SE PRESTA
PARA NEGÓCIOS ENTRE VIVOS, IMAGINEM PARA SOLUCIONAR INTERESSES DEIXADOS POR DE CUJUS. DRIBLE
AO GÊNERO INVENTÁRIO. ATENTADO A ESPÉCIE ARROLAMENTO. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ALVARÁ JUDICIAL EXTINTO, POR SER VIA INADEQUADA À POSTULAÇÃO PRETENDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e
discutidos os autos da Apelação Cível nº 0009964-39.2004.8.06.0000, em que figuram, como Apelante ESPÓLIO DE CAROLINA
COSTA DE AGUIAR e Apelados VERA LEDA DE AGUIAR CHAVES e CHARLES CLEITON CHAGAS CHAVES, ACORDAM os
Desembargadores desta 7ª Câmara Cível, em votação unânime, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO APELO, tudo nos
termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011. Presidente do Órgão Julgador DURVAL AIRES
FILHO Relator(a)
0673361-59.2000.8.06.0001 (673361-59.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Caixa de Assistencia dos
Funcionarios do Bnb-camed. Advogado: Antonio Jose da Costa (OAB: 1809/CE). Advogada: Marisley Pereira Brito (OAB: 8530/
CE). Advogado: Maria Ueudina Falcao de Souza (OAB: 7754/CE). Apelado: Rafaella de Brito Falcao. Advogado: Pedro Valter
Leal (OAB: 5688/CE). Advogado: David Savio de Oliveira Falcao (OAB: 7643/CE). Relator(a): ERNANI BARREIRA PORTO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE PLANO SAÚDE. LIMITAÇÃO DE COBERTURA
RELATIVA A TRATAMENTO DE RPG. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. Ao declinar-se em negar cobertura a determinados tipos de
procedimentos, a seguradora ataca contra direitos absolutos, de saúde e vida dos segurados, e tal disposição deve ser tida por
abusiva, exatamente porque descumprida a função ou objeto do contrato. 2. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ACÓRDÃO:
A C O R D A M os desembargadores da Sétima Câmara Cível desta corte de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em
conhecer do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, em dissonância com o parecer da Douta Procuradoria Geral
de Justiça e nos termos do voto do Relator.
Total de feitos: 3
Serviço de Recursos da 7ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0053517-02.2005.8.06.0001 (53517-02.2005.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Jose Edmilson dos Santos. Apelante:
Jose Edson Moura. Apelante: Jose Correia da Silva. Apelante: Jose Dario de Almeida. Apelante: Jose Edmilson de Lima.
Apelante: Jose Eduardo de Souza. Apelante: Jose da Silva Bezerra. Apelante: Jose dos Santos Albuquerque. Apelante: Jose do
Carmo Alves. Apelante: Jose Djalma Cavalcante Filho. Advogado: Carlos Henrique da Rocha Cruz (OAB: 5496/CE). Advogado:
Carlos Eudenes Gomes da Frota (OAB: 10341/CE). Advogado: Expedito Dantas da Costa Junior (OAB: 13511/CE). Advogado:
Cristhian Sales do Nascimento Rios (OAB: 14204/CE). Advogada: Ana Caroline Bento Maciel (OAB: 15397/CE). Advogado:
Alberto Luiz de França Aguiar (OAB: 15516/CE). Advogada: Ana Tereza de Sa Coutinho Carvalho (OAB: 16103/CE). Advogado:
Henrikson de Pinho Machado (OAB: 16401/CE). Advogado: Cesar Cals de Oliveira (OAB: 16403/CE). Advogado: Atila Araujo
Costa (OAB: 16908/CE). Apelado: Estado do Ceará. Proc. Estado: Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho (OAB: 8502/CE).
Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. EXTINTO MONTEPIO MILITAR. LEVANTAMENTO DOS VALORES
PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. NOVO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA. PROGRAMA ABSOLVIDO POR OUTRO. 1.Não há falar em
prescrição quinquenal da ação interposta em 30 de agosto de 2005 quando, a despeito, da entrada em vigor da nova norma
previdenciária com a Lei Complementar nº 21 em junho de 2000, os pagamentos da referida contribuição somente cessou em
setembro do mesmo ano. 2.Não se vislumbra o levantamento dos valores pagos ao regime previdenciário do extinto Montepio
com a implantação do Sistema Único de Previdência. Recurso conhecido provido parcialmente para reformar a decisão de
piso que declarou extinto pela prescrição a presente ação, porém sem reconhecer o pretenso direito de levantamento das
contribuições pagas à título de montepio militar, vez que possuem natureza jurídica previdenciária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0053517-02.2005.8.06.0001, em que figuram, como Apelantes JOSE EDMILSON
DOS SANTOS, JOSE EDSON MOURA, JOSE CORREIA DA SILVA, JOSE DARIO DE ALMEIDA, JOSE EDMILSON DE LIMA,
JOSE EDUARDO DE SOUZA, JOSE DA SILVA BEZERRA, JOSE DOS SANTOS ALBUQUERQUE, JOSE DO CARMO ALVES
e JOSE DJALMA CAVALCANTE FILHO, e como Apelado ESTADO DO CEARÁ, ACORDAM os Desembargadores desta 7ª
Câmara Cível, em votação unânime, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, tudo nos termos do voto do
Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 Presidente do Órgão Julgador DURVAL AIRES FILHO Relator(a)
PROCURADOR DE JUSTIÇA
0067726-05.2007.8.06.0001 (67726-05.2007.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Jose Pereira. Advogado: Jose
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
80
Iran Mendes (OAB: 3065/CE). Advogada: Francisca Lucia Vieira Mendes (OAB: 4125/CE). Relator(a): DURVAL AIRES
FILHO. EMENTA:DIREITO CIVIL. PROCESSO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. ABANDONO DO
LOCATÁRIO. PRESCINDIBILIDADE DO DESPEJO. INOCORRÊNCIA. OCUPANTES. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
MANDADO DESALOJATÓRIO CONCEDIDO . Rescindida a relação locatícia pela inadimplência do locatário, que não mais
reside no bem alugado, o despejo dos ocupantes deve ser deferido se, porventura, estes remanesçam no imóvel em decorrência
do contrato de locação. Em matéria de locação, não há e nem se pode haver despejo parcial. A desocupação do imóvel, na
categoria de “despejo de fato”, compreende o espaço livre de objetos, semoventes e pessoas. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 0067726-05.2007.8.06.0001, no qual figuram
como partes Apelante: José Pereira e Apelado: Francisco dos Santos Nogueira. ACORDAM os Desembargadores membros
desta 7ª Câmara Cível, em decisão unânime, por CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, dando-lhe PROVIMENTO, tudo
nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 Presidente do Órgão Julgador DURVAL
AIRES FILHO Relator(a) Procurador(a) de Justiça
0100684-73.2009.8.06.0001 - Apelação Cível. Apelante: Maritima Seguros S/A. Advogado: Joaquim Cabral de Melo Neto
(OAB: 27112/PE). Advogado: Ivan Monte Claudino Junior (OAB: 12961/CE). Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho
Junior (OAB: 16045/CE). Advogado: Antonio dos Santos Mota (OAB: 19283/CE). Advogado: Roberio Cassius Sampaio Aragao
(OAB: 16468/CE). Advogada: Katia Maria Bastos Furtado (OAB: 9334/CE). Advogada: Liana Clodes Bastos Furtado (OAB: 16897/
CE). Advogado: Ricardo Rios Gondim (OAB: 21945/CE). Advogado: Rafael Pereira Ponte (OAB: 21510/CE). Advogado: Antonio
Irlando Pereira Linhares (OAB: 15874/CE). Advogado: Genilson Pereira Farias (OAB: 14265/CE). Advogada: Suelliny Machado
Aguiar (OAB: 22509/CE). Advogado: Herminio Mendes Cavaleiro Neto (OAB: 16393/CE). Advogado: Rostand Inacio dos Santos
(OAB: 22718/PE). Apelado: Antonio Mauricio de Sousa Ferreira. Advogada: Juliana Oliveira Santos (OAB: 18575/CE). Advogado:
Rafael de Sousa Rezende Monti (OAB: 18044/CE). Relator(a): ERNANI BARREIRA PORTO. EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. PRETENSÃO RECURSAL QUE BUSCA A PROPORCIONALIDADE DO
MONTANTE DEVIDO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO NA VIA
ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO, PROPORCIONAL A GRAVIDADE DA INVALIDEZ.VIGÊNCIA A
PARTIR DE 16/12/2008,CONFORME ESTABELECE A NORMA CONTIDA NO ARTIGO 33,VI,a DA LEI Nº 11.945/2009. SINISTRO
OCORRIDO EM 22/12/2008. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Da preliminar de Ilegitimidade Passiva,
a simples leitura do artigo 7º da Lei nº 6.194/1974, dessume-se que qualquer seguradora consorciada que opere no sistema
de seguro obrigatório pode ser acionada para efetuar o respectivo pagamento. 2. Da preliminar de falta de interesse de agir,
o fato do recorrido ter recebido parcialmente o valor exigido à título de indenização na esfera administrativa, não implica a
renúncia ou sua exclusão do direito,sendo admissível sua complementação perante o Poder Judiciário,de modo que a existência
de invalidez permanente torna-se matéria incontroversa. 3. O pagamento da indenização de forma proporcional ao grau de
invalidez do segurado somente será cabível às ocorrências com data a partir de 16/12/2008, à edição da Medida Provisória nº
451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, que acrescentou os dispositivos que estabelecem o percentual a ser aplicado em
cada caso à Lei nº 6.194/1974. Logo, o acidente ocorreu em 22/12/2008,Lei Nº11.945/2009 em pleno vigor, apelante pagou valor
a menor do previsto em Lei. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para reduzir o montante arbitrado
pelo juízo a quo de 11.137,50(onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) devido pela parte apelante, para o
valor de R$ 1.012,50(um mil e doze reais e cinquenta centavos). ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da
Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso apelatório para dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 ERNANI BARREIRA PORTO Relator e
Presidente do Órgão Julgador
0445451-44.2000.8.06.0000 (445451-44.2000.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: Jr. Tintas Ltda. Advogado: Joao
Paulo de Maria Soares (OAB: 3488/CE). Apelado: Condominio do Edificio Iguatemi Residence. Advogado: George Melo Escossia
Barbosa (OAB: 4365/CE). Advogado: Sidney Guerra Reginaldo (OAB: 6923/CE). Advogado: Jose Tavares Bezerra Junior
(OAB: 9256/CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CAMBIARIFORME. DUPLICATAS
MERCANTIS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA
DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. RECURSO PROVIDO RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Fundamentação insustentável a alegação de cerceamento de defesa não se
sustenta, pois a produção de provas destina-se a formar o convencimento do juiz. Assim, estando este convencido da solução
a ser dada ao caso e da desnecessidade da perícia ou da oitiva de testemunhas, dispensa-se a abertura da fase probatória. 2.
Títulos Extrajudiciais Imprestáveis as Duplicatas Mercantis não aceitas e apontadas para protesto, diante da não demonstração
do vínculo contratual entre o sacado, e o sacador, na condição de fornecedor de mercadorias, requisito este indispensável para
o saque de duplicata. Torna-as nulas e inexigíveis. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos da apelação nº0445451-44.2000.8.06.0000, em que figuram como partes Apelante: Jr. Tintas Ltda
e Apelado: Condomínio do Edifício Iguatemi Residence. ACORDAM, os Desembargadores, membros desta 7º Câmara Cível, em
CONHECER do Recurso de Apelação, mas para dar-lhe IMPROVIMENTO. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 Presidente do Órgão Julgador DURVAL AIRES FILHO Relator(a) Procurador(a) de Justiça
0462260-12.2000.8.06.0000 (462260-12.2000.8.06.0000/0) - Apelação / Reexame Necessário. Apelante: Adelina Maria
Augusta de Morais. Advogado: Maury Oliveira Freitas (OAB: 4740/CE). Remetente: Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca
de Limoeiro do Norte. Apelado: Municipio de Limoeiro do Norte. Advogado: Abel Ferreira Lopes (OAB: 5326/CE). Advogado:
Antonio Evilazio Soares (OAB: 8334/CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC E ARTS. 63 E 64 DO RITJCE.
REEXAME NECESSÁRIO. 1.Verificando o magistrado não constar dos autos o devido pagamento das custas recursais (preparo
da Apelação), deverá declarar o recurso deserto, a teor da inteligência do art. 511 do Código de Processo Civil e arts. 63 e 64 do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Precedentes. 2.A contratação de servidor sem a prévia aprovação
em concurso público (inciso II do art. 37 da CF) acarreta a nulidade contratual, sendo devidos ao trabalhador apenas o salário.
3.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REEXAME IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos
os autos da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0462260-12.2000.8.06.0000, em que figuram, como Apelante ADELINA
MARIA AUGUSTA DE MORAIS, e como Apelado MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE, ACORDAM os Desembargadores
desta 7ª Câmara Cível, em votação unânime, pelo NÃO CONHECIMENTO DO APELO e pelo IMPROVIMENTO DO REEXAME
NECESSÁRIO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 Presidente do Órgão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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Julgador DURVAL AIRES FILHO Relator(a) PROCURADOR DE JUSTIÇA
0606811-82.2000.8.06.0001 (606811-82.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Ministério Público. Apelante: Estado
do Ceara. Procurador: Gerardo Rodrigues de A. Filho (OAB: 3/CE). Estagiário: Jefferson Viana Filho (OAB: 90000/CE). Remetente:
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza. Apelado: Joao Felix Rodrigues. Apelado: Raimundo
Pereira Coelho. Apelado: Raimundo Ferreira de Alencar. Apelado: Joao Goberto Bastos. Apelado: Joao Alberto de Melo. Apelado:
Otacilio Assuncao Lemos. Apelado: Teopista Correia Lima. Advogado: Antenio Almeida da Silva (OAB: 2341/CE). Advogado:
Paulo Teles da Silva (OAB: 4945/CE). Relator(a): DURVAL AIRES FILHO. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA
DE RECLASSIFICAÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS. VACÂNCIA. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. 1. A Lei 13.035/2000 não
promoveu a reclassificacão ou transformação dos cargos de 2º Tenente, 2º Sargento e 3º Sargento, mas, antes, procedeu à
extinção dos mesmos na medida em que vagarem. 2. A vacância se dá por situação personalíssima de seus ocupantes. Não
houve, portanto, modificação geral e indiscriminada da situação funcional dos militares em atividade. Inaplicabilidade do art. 40,
§8º da Constituição Federal com a redação vigente à época. 3.As leis ordinárias posteriores cuidaram de revisar expressamente
o valor dos soldos dos cargos de 2º Tenente, 2º Sargento e 3º Sargento, estendendo tais vantagens aos inativos e pensionista,
desde que tenham optado pela percepção da nova estrutura remuneratória, o que demonstra inocorrência de violação da
paridade entre ativos e inativos. Precedentes deste Tribunal. 4. APELAÇÕES E REEXAME NECESSARIO CONHECIDOS E
PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelações Cíveis e do Reexame
Necessário nº. 0606811-82.2000.8.06.0001, em que figuram como Apelantes MINISTÉRIO PÚBLICO e ESTADO DO CEARÁ
e APELADOS JOAO FELIX RODRIGUES, RAIMUNDO PEREIRA COELHO, RAIMUNDO FERREIRA DE ALENCAR, JOAO
GOBERTO BASTOS, JOAO ALBERTO DE MELO, OTACILIO ASSUNCAO LEMOS e TEOPISTA CORREIA LIMA, ACORDAM os
Desembargadores desta 7ª Câmara Cível, em votação unânime, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DOS APELOS e DA
REMESSA DE OFÍCIO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011 Presidente do
Órgão Julgador DURVAL AIRES FILHO Relator(a) PROCURADOR DE JUSTIÇA
0758903-45.2000.8.06.0001 (758903-45.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Dert - Departamento de Edificacoes
Rodovias e Transportes do Estado do Ceara. Advogada: Lucia Maria Cruz Sousa (OAB: 3174/CE). Advogado: Jose Newton
Montenegro Filho (OAB: 4985/CE). Advogada: Regivania Evangelista Leite (OAB: 5081/CE). Advogado: Christiano Pereira de
Alencar (OAB: 13174/CE). Advogada: Ana Georgia Santos Lima de Araujo (OAB: 13785/CE). Estagiário: Jadas Silveira Sa
(OAB: 90000/CE). Advogado: Carlos Nikolai Araujo Honcy (OAB: 15368/CE). Advogada: Daniele Fernandes dos Santos (OAB:
16222/CE). Advogada: Francisca Mayana de Freitas (OAB: 17862/CE). Advogado: Ricardo Filgueiras Rocha (OAB: 18393/
CE). Advogado: Francisco Luciano dos Santos Junior (OAB: 18611/CE). Advogada: Kariana Figueredo Martins Miranda (OAB:
18938/CE). Apelado: Jose Maia Cavalcante. Advogado: Jose Maia Cavalcante (OAB: 7064/CE). Relator(a): DURVAL AIRES
FILHO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS AO
PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA DUPLA NOTIFICAÇÃO POR PARTE DO
DERT. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. SÚMULAS 127/STJ E 28/
TJ-CE. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM IMPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível
nº 0758903-45.2000.8.06.0001, em que figuram, como Apelante DERT - Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes
e, como Apelado JOSÉ MAIA CAVALCANTE, ACORDAM os Desembargadores desta 7ª Câmara Cível, em votação unânime,
pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 07 de
dezembro 2011. Presidente do Órgão Julgador DURVAL AIRES FILHO Relator(a)
Total de feitos: 7
DESPACHOS - 7ª Câmara Cível
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0010279-23.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Francisco Assis de Souza - Agravada: Rozeni
Marques Magalhães - Diante do exposto, caracterizada sua perda de objeto, e por considera-lo prejudicado consoante os textos
dos artigos 529, do CPC, e 33, inciso XVII, do Regimento Interno desta corte, nego seguimento ao presente agravo, fazendo-o
amparado na regra elencada no art. 557, do diploma processual civil. Expedientes necessários. Fortaleza, . FRANCISCO JOSÉ
MARTINS CÂMARA Relator JJ*** - Advs: Newton Cardoso da Rocha Junior (OAB: 15763/CE) - Tereza Maria Josebeny da
Nobrega Araujo Rocha (OAB: 21075/CE) - Miguel Oscar Viana Peixoto (OAB: 3648/CE) - Joao Paulo Sombra Peixoto (OAB:
15887/CE) - David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) - Jose Luis Melo Garcia (OAB: 16748/CE) - Daniel Saboia Barcelos Gomes
(OAB: 17737/CE) - Leonardo Barbosa Pereira (OAB: 22544/CE) - Adriana Balby Carvalho Jatahy (OAB: 22778/CE) - Nathalia
Aparecida Sousa Dantas (OAB: 22248/CE) - Rafael Farias Cavalcante (OAB: 23994/CE) - Luana Barroso de Albuquerque (OAB:
19359/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0011400-86.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Francisco Zacarias Silveira de Araújo Agravado: Construtora Ara Ltda - Por todo o exposto, concedo o efeito suspensivo peliteado, para determinar a nulidade da
citação, bem como dos atos que a sucederam. Intime-se o agravado para ofertar contraditório. Oficie-se o juízo a quo para que
preste informações de estilo. Empós remeta-se os autos para a d. Procuradoria Geral de Justiça. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011 DURVAL AIRES FILHO Relator(a) - Advs: Francisco Zacarias Silveira de Araujo
(OAB: 2743/CE) - George Araujo Chaves da Cunha (OAB: 6963/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0008176-43.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Fortaleza - Impetrante: José Messias Melo da Silva - Impetrado:
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza - Cuida-se de mandado de segurança preventivo
impetrado por JOSÉ MESSIAS MELO DA SILVA face do Exmo. JUIZ DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, judicante de 1º grau
da Ação Ordinária nº 0031853-02.2011.8.06.0001, fundamentado no sentido de que “o mandado de segurança é o remédio
adequado ao presente caso, de modo que só assim será possível evitar os prejuízos decorrentes do indeferimento já certo
e iminente, sobretudo pelo fato de que a interposição de agravo de instrumento não é possível neste caso” (fls. 04). Aduz o
impetrante que o presente writ tem como objeto a prevenção de que o Judicante de 1º grau não seja afetado ou oprimido pelo
Estado do Ceará, oportunidade que tomaria lugar mediante a proposição de Pedido Suspensivo de Liminar/Sentença junto
à Presidência desta E. Corte, pela Procuradoria do Estado. Sustenta que em razão da possibilidade de concessão do efeito
pleiteado por meio da Lei que autoriza o referido pleito à Presidência do Tribunal ao qual compete o conhecimento do respectivo
recurso, “o resultado do pedido de liminar manejado no primeiro grau já é certo: INDEFERIMENTO” (fls. 04 - destaques no
original). Complementa afirmando que “tal indeferimento, conforme sinalizado pelos corredores do Fórum, muitas vezes não se
dá pela ausência de direito do pleiteante. É que os magistrados de primeiro grau foram desestimulados a decidir em desfavor do
Estado, já que vêem (sic) suas decisões sucumbirem diante do pedido de suspensão” (fls. 04). É o relato. Decido. Inicialmente,
cumpre destacar que o direito líquido e certo, passível de tutela pela estreita via do mandado de segurança, conforme estipula
o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988, é aquele cuja prova deverá ser feita exclusivamente por meio de documentos,
ou porque tão evidente, dispensa-os. Neste sentido, ALEXANDRE DE MORAES (2008, p. 139) sabiamente define o conceito
de direito líquido e certo como sendo: [...] o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano,
por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai
sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Assim, a interpretação do mandado de segurança não pode fundamentarse em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do
mandado de segurança. HELY LOPES MEIRELLES (2010, p. 34-35) acrescenta, afirmando tratar-se de “direito manifesto
na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração”. Desta feita, cuidando-se
de ação constitucional mandamental, a prova que corrobora os direitos argüidos pelo impetrante deve, sempre, vir carreada
nos autos, pré-constituída, de modo que a necessidade de dilação probatória não é cabível de ser trabalhada no writ, tal
como ocorre no caso sob análise. O direito, conforme aduzido anteriormente, será sempre líquido e certo; é sobre os fatos
descritos que baila a pecha da imprecisão e da incerteza, sendo premente, neste ponto, a verificação prévia e consolidada
da “liquidez” e “certeza” destes fatos. O impetrante afirma que, em face a concessão de algumas medidas suspensivas pelo
Exmo. Presidente desta E. Corte, as quais, enfatize-se, são autorizadas pela legislação de regência, os Ilustres Judicantes de
1º grau estariam compelidos e “desestimulados” a concederem os pleitos liminares requestados, motivo pelo qual impetrou
o presente mandamus, buscando garantir o deferimento da súplica formulada em 1ª instância, antes mesmo, ressalto, desta
ser julgado pelo Magistrado competente. Desta feita, percebe-se de uma análise perfunctória que a impetração do writ em
destaque não atende aos pressupostos necessários ao exame de mérito, consoante demonstra abalizada jurisprudência:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCERTEZA NO
PLANO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO POR MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Em havendo divergência quanto à matéria fática, inexiste direito líquido e certo amparado
via ação mandamental. Ausência de prova pré-constituída. ção do mandado de segurança. 2. Verificar a ocorrência de quebra
de vasilhames - e em que proporções - exige cognição plena, com ampla produção de provas, o que não se admite na via
estreita do mandado de segurança. Ausência de qualquer prova a comprovar as alegações. Cogitações meramente unilaterais e
aleatórias. 3. Indeferimento da petição inicial. (TJCE. MS 5083-19.2004.8.06.0000. Relator Des. LINCOLN TAVARES DANTAS,
Pleno, DJe 16/05/2009). PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. LEVANTAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, 4º, DA LEI 8.906/94. 1. A ausência de pressupostos básicos para a concessão da
segurança, quais sejam: falta de prova do ato coatore ausência de identificação da autoridade coatora, impõe o indeferimento
liminar do mandado de segurança. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ. AgRg no MS 14784/DF. Relator Min.
LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe 16/12/2010). PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE
PORTARIA QUE APLICA PENA DE SUSPENSÃO A SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DE PROCEDIMENTO QUE ANTECEDEU
AO PAD POR VIAS TRANSVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO E. STJ. RAZOABILIDADE DA APLICAÇÃO
DA PENA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO ALEGADO.MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SÚMULA N.º 269/
STF. INCIDÊNCIA. [...] 4. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que
se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória. Precedentes: MS
13.261/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/03/2010; RMS 30.976/PR, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, DJe 24/03/2010; REsp 1149379/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/03/2010 (AgRg no MS
15666/DF. Rel Min. LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe 03/12/2010) Por consentâneo, em vista de faltar-lhe o requisito legal da prova
pré-constituída do direito líquido e certo, e em atenção aos arts. 10, da Lei nº 12.016/2009 e art. 267, I, do Código de Processo
Civil, DENEGO A SEGURANÇA articulada, oportunidade em que extingo sem resolução de mérito a presente ação. Fortaleza,
ERNANI BARREIRA PORTO Relator(a) - Advs: Jose Joaquim Mateus Pereira (OAB: 12660/CE)
Nº 0008490-86.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Fortaleza - Impetrante: José Messias Melo da Silva - Impetrado:
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza - Cuida-se de mandado de segurança preventivo impetrado
por JOSÉ MESSIAS MELO DA SILVA face do Exmo. JUIZ DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, judicante de 1º grau da Ação
Ordinária nº 0031853-02.2011.8.06.0001, fundamentado no sentido de que “o mandado de segurança é o remédio adequado
ao presente caso, de modo que só assim será possível evitar os prejuízos decorrentes do indeferimento já certo e iminente,
sobretudo pelo fato de que a interposição de agravo de instrumento não é possível neste caso” (fls. 04). Aduz o impetrante que
o presente writtem como objeto a prevenção de que o Judicante de 1º grau não seja afetado ou oprimido pelo Estado do Ceará,
oportunidade que tomaria lugar mediante a proposição de Pedido Suspensivo de Liminar/Sentença junto à Presidência desta
E. Corte, pela Procuradoria do Estado. Sustenta que em razão da possibilidade de concessão do efeito pleiteado por meio da
Lei que autoriza o referido pleito à Presidência do Tribunal ao qual compete o conhecimento do respectivo recurso, “o resultado
do pedido de liminar manejado no primeiro grau já é certo: INDEFERIMENTO” (fls. 04 - destaques no original). Complementa
afirmando que “tal indeferimento, conforme sinalizado pelos corredores do Fórum, muitas vezes não se dá pela ausência de
direito do pleiteante. É que os magistrados de primeiro grau foram desestimulados a decidir em desfavor do Estado, já que vêem
(sic) suas decisões sucumbirem diante do pedido de suspensão” (fls. 04). É o relato. Decido. Preliminarmente, insta salientar
que o mandamus em análise fora impetrado na data de 04 de outubro do ano corrente, e autuado sob o número em epígrafe.
Contudo, importa salientar que em 28 de setembro do mesmo ano, o autor já havia proposto ação constitucional idêntica, que
recebeu o nº 8176-43.2011.8.06.0000, colimando o mesmo objetivo, e em face a mesma autoridade coatora, quem seja, o Exmo.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Fortaleza, Ano II - Edição 374
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Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Desta feita, observando a identidade de partes, de pedido e
de causa de pedir, tem-se que as ações mencionadas são idênticas, de ritos precisamente iguais. Neste sentido, verifica-se o
fenômeno da litispendência, mormente o presente mandamus reproduza ação idêntica a outra já posta em juízo, devendo-se
ter por “idêntica” aquela que apresente, a teor do art. 301, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, as mesmas partes, o mesmo
pedido e a mesma causa de pedir. Interpretando a norma em destaque, os festejados autores NELSON NERY JUNIOR e
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY dissertam: A litispendência faz com que seja proibido o ajuizamento de uma segunda ação,
idêntica à que se encontra pendente, porquanto a primeira receberá a sentença de mérito, sendo desnecessária uma segunda
ação igual à primeira. O CPC 301, §3º diz que ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra já em curso.
As ações são idênticas quando têm os mesmo elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir
(próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). [...] Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda
ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito
(CPC 267, V) (In, Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 10ª. Ed., p. 568) A jurisprudência
dominante desta E. Corte Estadual de Justiça tem adotado a mesma inteligência, razão pela qual transcrevo-a: MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. LITISPENDÊNCIA ENTE AÇÃO ORDINÁRIA E
AÇÃO MANDAMENTAL.OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 267, V, CPC). 1 - Ocorre
litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra já posta em juízo. São idênticas as ações quando apresentam as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, 2. e 3., do CPC). 2 - In casu, o impetrante ajuizou duas
ações idênticas, embora de ritos diversos. A primeira, repita-se, ação ordinária, distribuída em 20.01.2009 à 6ª. Vara da Fazenda
Pública, e a segunda, este writ, distribuído em 28.07.2009. 3 - Considerando que a ratio essendi da litispendência é que a parte
não promova demandas visando igual resultado, verificada a sua existência impõe a extinção da segunda actio, sem resolução
do mérito. 4 - Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito (art. 267, V, Código de Ritos). (TJCE. MS nº 1809005.2009.8.06.0000. Rel. Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA. DJ 25/05/2010). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL AJUIZADO
POSTERIORMENTE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. - Doutrina mais abalizada entende que
a existência de litispendência, a par da noção de ocorrência de mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, está
ligada ao objetivo das lides, haja vista que a ideia é evitar dois processos instaurados com o fim de produzir o mesmo resultado
prático. - No caso de que se cuida, os autores não conseguiram elidir a prova de que outro mandamus com idêntico fim fora
proposto anteriormente, estando ainda em trâmite quando houve a extinção do segundo remédio constitucional. - Precedentes
jurisprudenciais - Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE. AC nº 84004-52.2005.8.06.0001/1. Rel. Des. ADEMAR MENDES
BEZERRA. DJe 09/11/2011). Assim é que, verificando a ocorrência do fenômeno da litispendência, é premente que se extinga
a presente actio, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, V, do Código de Processo Civil. Fortaleza, ERNANI
BARREIRA PORTO Relator(a) - Advs: Jose Joaquim Mateus Pereira (OAB: 12660/CE)
8ª Câmara Cível
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 8ª Câmara Cível
Serviço de Recursos da 8ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0471153-89.2000.8.06.0000 (471153-89.2000.8.06.0000/0) - Apelação / Reexame Necessário. Apelante: Município de
Fortaleza-ce. Procurador: Edvaldo Assuncao E Silva (OAB: 4804/CE). Remetente: Juiz de Direito da 1a Vara de Execucoes
Fiscais. Apelado: Holanda Arte Interior Ltda.. Advogado: Ernandes Nepomuceno de Oliveira (OAB: 1937/CE). Relator(a):
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DA DÍVIDA
ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. NULIDADE. 1. Segundo o preceito
constante do inc. LIV do art. 5º da Constituição Federal, ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal. 2.
A constituição unilateral do título executivo extrajudicial pela Fazenda Pública é nula, por não prescindir do regular processo
administrativo, no qual seja assegurado ao devedor o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a este inerente. 3. A
inexistência de notificação do lançamento do tributo nos autos do processo administrativo, como no caso de que se cuida, nega
ao devedor o devido processo legal, e impossibilita a sua defesa, tornando nulo o título executivo. 4. Remessa oficial e apelação
cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes
da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da remessa oficial e da
apelação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, confirmando a douta decisão abjurada. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 Presidente
do Órgão Julgador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 8ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0000176-69.2002.8.06.0000 (176-69.2002.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: Ademar Mota Florencio. Advogado:
Jose Erivaldo Oliveira dos Santos (OAB: 6964/CE). Advogado: Cicero Antonio Oliveira Santos (OAB: 6980/CE). Advogado:
Marcelino Oliveira Santos (OAB: 8483/CE). Apelado: Companhia de Agua e Esgoto do Ceara - Cagece. Advogado: Jose
Aires Teixeira (OAB: 4049/CE). Advogado: Pedro Gilberto Barboza (OAB: 5579/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA
SILVA. Processo: 0000176-69.2002.8.06.0000 - Apelação Apelante: Ademar Mota FlorencioApelado: Companhia de Agua
e Esgoto do Ceara - Cagece EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE
PÚBLICA. PROPRIETÁRIOS DESCONHECIDOS. CITAÇÃO POR EDITAL. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. AUSÊNCIA.
LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR PERITO DA CONCESSIONÁRIA EXPROPRIANTE-CAGECE. JUSTA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA. 1. Ação de Desapropriação, objetivando ver incorporado imóvel particular ao patrimônio da CAGECE,
destinando-se a construção Estação Elevatória do Sistema de Esgotamento Sanitário. 2. Citação editalícia, tendo em vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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proprietários desconhecidos. 3. A ausência de nomeação de curador especial, nos moldes do art. 9º, II do CPC, à citados por
edital e não apresentando contestação, notável violação ao direito constitucional e processual do contraditório e da ampla
defesa. 4. Laudo pericial elaborado por funcionários da CAGECE, ou seja, feito pelo próprio expropriante. 5. Em processo de
desapropriação, o laudo pericial deve ser tecnicamente elaborado e eqüidistante dos interesses em conflito. A avaliação do bem
é de essencial importância, devendo ser acolhida pelo magistrado como parâmetro para se fixar a justa indenização, desde que
constatada sua adequada elaboração e fundamentação. 6. Anulada decisão de primeiro grau. 7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento e anular a sentença
atacada, devolvendo os autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito, nos termos do
voto da relatora, parte deste. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão
Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
0002508-43.2001.8.06.0000 (2508-43.2001.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: Condominio do Edificio Palacio
Jacauna. Advogado: Jose Benicio Formiga (OAB: 1931/CE). Apelada: Tania Maria dos Santos. Advogado: Jose Rodrigues
Xavier (OAB: 3106/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. Processo: 0002508-43.2001.8.06.0000 - Apelação
Apelante: Condominio do Edificio Palacio JacaunaApelado: Tania Maria dos Santos EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM DESFAVOR DO CONDOMÍNIO. APELAÇÃO CIVEL. LEI Nº 4.591/64. AÇÃO
MOVIDA POR CONDÔMINO EM FACE DO CONDOMÍNIO ALEGANDO IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO SÍNDICO.
IMPOSSIBILIDADE. O SÍNDICO PRESTA CONTAS À ASSEMBLÉIA-GERAL DOS CONDÔMINOS. ILEGITIMIDADE ATIVA E
PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o Art. 22, § 1º, “f” da Lei nº 4.591/64 e o
Art. 1.348 do CC/02, que tratam sobre condomínios em edificações, expressamente, dispõem que compete ao síndico prestar
contas à assembleia de condôminos. 2. A legitimidade ativa na Ação de prestação de contas é da assembleia condominial.
O pedido de prestação de contas somente pode ser exigido pela Assembleia Geral, e não pelos associados individualmente/
condômino(isoladamente). 3. A ação de prestação de contas proposta, individualmente (por condôminos proprietários de uma
unidade autônoma) contra o condomínio, merece ser extinta por carência de ação. 4. A legitimidade passiva para a prestação
das contas aos condôminos é do síndico, porquanto se trata de responsabilidade de cunho pessoal, devendo prestá-las perante
a Assembleia Geral dos condôminos. 5. Atuando como gestor de recursos alheios, o síndico está legalmente obrigado a prestar
contas da gestão que empreende durante o exercício do múnus, devendo a obrigação ser resolvida mediante a prestação de
contas em reunião condominial. 6. A ilegitimidade ad causam é matéria de ordem pública, aferível de ofício (§4º do art. 301 do
CPC). 7. Conforme orientação jurisprudencial consolidada, a legitimidade passiva para responder ao pedido de prestação de
contas é do síndico e a legitimidade ativa é da assembleia de condôminos. 8. Reformada decisão de primeiro grau. 9.Processo
extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, VI e seu § 3º, do CPC. 10. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, reformando a sentença
para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito por carência de ação, com supedâneo no art. 267, VI e § 3º do Código
de Processo Civil, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN
ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
0003243-45.2000.8.06.0054 (3243-45.2000.8.06.0054/1) - Apelação Cível. Apelante: Banco do Brasil S.a. Advogado:
Francisco Gladyson Pontes (OAB: 3242/CE). Advogado: Paulo dos Santos Neto (OAB: 3604/CE). Advogado: Deodato Jose
Ramalho Junior (OAB: 3645/CE). Advogado: Miguel Oscar Viana Peixoto (OAB: 3648/CE). Advogado: Raimundo Ernandes de
Sena (OAB: 4179/CE). Advogado: Francisco da Ponte Lopes (OAB: 5242/CE). Advogado: Jose Dacio de Menezes Moreira (OAB:
6005/CE). Advogado: Walmar Carvalho Costa (OAB: 6210/CE). Advogada: Eliane Meireles de Oliveira Rocha (OAB: 6565/CE).
Advogado: Francisco Siredson Tavares Ramos (OAB: 6649/CE). Advogado: Adail Colares Tavora (OAB: 6675/CE). Advogado:
Francisco Jose Gomes da Silva (OAB: 7013/CE). Advogado: Walter Correia Lima Filho (OAB: 7588/CE). Advogado: Jorge
Alberto Carvalho Mota (OAB: 8143/CE). Advogado: Jose Inacio Rosa Barreira (OAB: 8151/CE). Advogado: Jose Tavares Moreira
(OAB: 8481/CE). Advogado: Rafael Angelo Lot Junior (OAB: 8908/CE). Advogado: Jose Claudio Lima Vasconcelos (OAB: 9218/
CE). Advogado: Francisco das Chagas Feitosa (OAB: 9453/CE). Advogada: Francisca Olivia Bezerra Mendes Gomes (OAB:
9496/CE). Advogada: Maria Socorro de Oliveira e Silva (OAB: 9668/CE). Advogada: Maria das Gracas Albuquerque Costa de
Aquino (OAB: 12289/CE). Advogado: Miguel de Castro Neto (OAB: 12384/CE). Advogado: Miguel Goncalves Pinheiro Brasil
Neto (OAB: 3522/CE). Advogado: Lucio Flavio Ferreira Pimentel (OAB: 11734/CE). Advogada: Milene Fernandes de Oliveira
(OAB: 12803/CE). Advogada: Luiza Maria de Araujo Mestres (OAB: 14632/CE). Advogado: Antonio Carlos Rodrigues de Lima
(OAB: 14485/CE). Apelada: Luiza Magalda Cortez. Apelado: Leopoldino Bezerra de Macedo. Advogado: Valdeci Leite Alencar
(OAB: 13375/CE). Relator(a): CARLOS RODRIGUES FEITOSA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO APRESENTAÇÃO DO PREPARO QUANDO DA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. REGULARIZAÇÃO
ESPONTANÊA SUPRIMENTO DA FALHA PROCESSUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% a.a. MULTA
MORATÓRIA . CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.298/96 QUE ALTEROU O CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE SE PACTUADO ENTRE AS PARTES. I - O cancelamento da
distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é regido pelo art. 257 do CPC, sem que haja, para isso, previsão
legal que obrigue o magistrado a intimar pessoalmente o autor da demanda. Precedentes do STJ. II - Antes mesmo que os
apelados fossem intimados pessoalmente para providenciar a devida regularização, estes o fizeram espontaneamente,
justificando-se ainda nos termos do art.183 do CPC. III - O cancelamento da distribuição só se legitima se a parte for intimada
pessoalmente para preparar o feito e permanecer inerte. IV - É possível a limitação em 12% ao ano da taxa dos juros cobrados
por instituição financeira em cédula de crédito rural, pois esse título de crédito está submetido a regramento próprio que confere
ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem cobrados, e, diante da omissão deste conselho, incide a
limitação prevista pela Lei de Usura, conforme jurisprudência do STJ. Apelação improvida nesta parte V - A cobrança da multa
moratória na alíquota de 10% só poderá ser mantida para contratos firmados antes da vigência da Lei 9.298/96, que alterou o
Código de Defesa do Consumidor. Contrato celebrado anteriormente à vigência da lei citada. VI - As cédulas de crédito rural,
comercial e industrial admitem a capitalização dos juros em periodicidade mensal, quando pactuada. Pactuação comprovada
pela instituição. VII - Recurso conhecido para dar-lhe parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação
nº0003243-45.2000.8.06.0054, em que são partes BANCO DO BRASIL S/A, LUIZA MAGALDA CORTEZ e LEOPOLDINO
BEZERRA DE MACEDO , acordam os integrantes da Oitava Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto do eminente relator reformando parcialmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
85
a decisão ora vergastada.
0003805-51.2002.8.06.0000 (3805-51.2002.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: Maria do Socorro Teixeira Aragao.
Advogada: Flavia Maria Chaves de Aragão Paula (OAB: 6143/CE). Advogada: Silvana Lucia de Andrade Brasil (OAB: 13018/
CE). Apelado: Fibra Leasing S/A - Arrendamento Mercantil. Advogado: Djalma Silva Junior (OAB: 18157/BA). Advogada:
Manuela Sarmento (OAB: 18454-0/BA). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AFASTADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG. DEVOLUÇÃO NECESSÁRIA PELA
ARRENDADORA. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR MONETÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ÀS EXPENSAS
DO PROMOVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incide as normas do Código de Defesa do Consumidor aos
contratos bancários. Alteração de cláusulas contratuais abusivas. Súmula 297 do STJ. 2.Juros moratórios mantidos por
condizente com o patamar fixado no mercado. 3. Não poderá incidir a capitalização dos juros, porquanto o acordo firmado entre
as partes restou pactuado antes da vigência da MP nº 1.963-17 de 31.03.2000, reeditada com o nº 2.170/2001. 4. Repetição
de indébito na forma simples, por não vislumbrada má-fé do credor. 5. O consumidor não foi informado de forma adequada e
transparente, sobre o verdadeiro índice que seria utilizado, motivo pelo qual resta adotado o INPC como indexador monetário.
6. Com a reintegração do veículo à instituição financeira promovida, houve a rescisão do contrato de arrendamento mercantil,
competindo à arrendatária a restituição dos valores pagos, a título de “VRG”. 7. Em razão do princípio da causalidade, os
honorários advocatícios deve ser suportados pela instituição financeira, mormente quando sucumbente a parte autora em parte
mínima do pedido (art. 21, parágrafo único do CPC). 8. Valor dos honorários advocatícios fixados, segundo os critérios da
equidade, razoabilidade e proporcionalidade (art. 20, § 3º, do CPC). 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora,
parte deste. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARIA
IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
0020792-65.2002.8.06.0000 (20792-65.2002.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: Fibra Leasing S.a - Arrendamento
Mercantil. Advogado: Silvia A Verreschi Costa (OAB: 157721/SP). Advogado: Vanessa F. Goncalves (OAB: 123625/SP).
Advogado: Mauricio Eduardo Fioranelli (OAB: 154638/SP). Apelado: Luis de Franca Fonseca Pereira. Relator(a): MARIA
IRANEIDE MOURA SILVA. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA PARA ESTA CORTE.
ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO, MAS
PREJUDICADO. 1. A decisão lançada pelo primeiro grau merece reforma, porquanto o Superior Tribunal de Justiça sumulou
entendimento, segundo o qual, “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de
arrendamento mercantil” (Súmula 293). 2. A ação de reintegração de posse é via adequada para o exercício da prestação
jurisdicional. Precedentes desta Corte. 3. Não se aplica ao caso a norma inserida no art. 515, § 3º do C.P.Civil, porquanto
eventual procedência do pedido importaria em prejuízo à parte adversa que não participou do feito. 4.Recurso conhecido.
Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora
da 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo,
mas para, de ofício, anular a sentença, restando prejudicado o recurso, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza,
06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA
SILVA Relatora
0049560-22.2007.8.06.0001 (49560-22.2007.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Olindina Alves Mendes. Advogado:
Jose Edson Nogueira Costa (OAB: 6755/CE). Advogado: Jose Euverney Nogueira Costa (OAB: 8584/CE). Advogado: Jose
Eldis Nogueira Costa (OAB: 8641/CE). Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Apelada: Paula
Francinett da Silva. Advogada: Lucia da Silva Moraes Fiterman (OAB: 14378/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA
SILVA. Processo: 0049560-22.2007.8.06.0001 - Apelação Apelante: Olindina Alves MendesApelado: Paula Francinett da Silva
EMENTA:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA
DE IMPEDIMENTOS - ART. 1723 DO CC. CONCUBINATO IMPURO CARACTERIZADO. APELO NEGADO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Apelação reclama por reforma em sentença que julgou improcedente união estável pós mortem. 2. As provas
documentais e depoimentos das testemunhas levaram à comprovação de existência de concubinato impuro não albergado
por lei, vez que se encontra, na hipótese, um dos impedimentos matrimoniais - pessoa casada e não separada de fato. 3.
Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes os acima indicados, acordam os integrantes da oitava
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO
LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relator(a)
0135439-60.2008.8.06.0001 (135439-60.2008.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Francisco Almir Nogueira
Ferreira. Advogado: Alexandre Fernandes Alves (OAB: 9702/CE). Apelado: Bv Financeira S/A Credito , Financiamento e
Investimento. Advogada: Christianna Lucia Gondim Soares Lopes (OAB: 5945/CE). Advogada: Rosa Julia Pla Coelho (OAB:
7897/CE). Advogado: Francisco Helder Alves do Nascimento (OAB: 8638/CE). Advogado: Darley Cardoso Farias (OAB: 9066/
CE). Advogado: Mauro Moreira de Oliveira Freitas (OAB: 11509/CE). Advogada: Monica Damasceno Souza (OAB: 13184/
CE). Advogado: Raimundo Feitosa Carvalho Gomes (OAB: 13398/CE). Advogada: Ligia Rossana Pinheiro Sobreira Bezerra
(OAB: 13916/CE). Advogado: Rodrigo Saraiva Marinho (OAB: 15807/CE). Advogado: Alexandre Leitao de Souza (OAB: 16399/
CE). Advogado: Francisco Itaercio Bezerra Filho (OAB: 16689/CE). Advogada: Sabrina Caminha Mesquita (OAB: 16799/CE).
Advogado: Cassio Felipe Goes Pacheco (OAB: 17410/CE). Advogada: Nelie Aline Saraiva Marinho (OAB: 17232/CE). Advogado:
Bernardo Dall Mass Fernandes (OAB: 18889/CE). Advogado: Igor Lima Holanda Pinto (OAB: 18959/CE). Advogado: Joao
Rodrigo Gurgel de Araujo (OAB: 19231/CE). Advogado: Adriano Cândido de Castro (OAB: 19566/CE). Advogado: Artur Ribeiro
de Oliveira (OAB: 19605/CE). Advogada: Aline Iacovelo El Debs (OAB: 194158/SP). Advogado: Rogers Teixeira Bastos (OAB:
20047/CE). Advogado: Jorge Chaves Soares Neto (OAB: 21294/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. EMENTA:
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DAS
NORMAS DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS
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Caderno 2: Judiciário
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ENCARGOS. EXCLUSÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA MANTIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA
FORMA SIMPLES. CONFIRMAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO NÃO
CONHECIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REVERTIDO PARA O APELADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incidência
das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Alteração de cláusulas contratuais abusivas. 2.
Não poderá incidir a capitalização dos juros, porquanto não prevista expressamente no acordo firmado entre as partes. 3.
Não se admite a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros moratórios ou multa contratual, por
possuírem a mesma finalidade. 4. Mantidos os juros remuneratórios pactuados, porquanto fixados em patamar compatível com
o exigido no mercado. 5. Multa moratória fixada segundo a norma prevista no art. 52, § 1º do CDC. 6. Admitida a repetição de
indébito na forma simples, por não vislumbrada má-fé do credor. 7. Em virtude da alteração das cláusulas contratuais, a tutela
antecipada anteriormente concedida resta confirmada. 8. Não merece sequer ser conhecido o prequestionamento alegado pelo
recorrido, para fins de admissibilidade de recurso especial, porquanto apontado de forma genérica, desprovido da necessária
fundamentação. 9.Em razão do princípio da causalidade, os honorários advocatícios devem ser suportados pela instituição
financeira, mormente quando sucumbente a parte autora em parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único do CPC). 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da
8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo,
para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO
LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
0276315-46.2000.8.06.0001 (276315-46.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Rs Previdencia. Advogado: Marcelo
de Melo Brasil Filho (OAB: 7982/CE). Apelado: Antonio Esio de Sousa Cruz Representado Por Sua Curadora Lusia Elma de
Sousa Cruz. Advogado: Valter Sergio Duarte Furtado (OAB: 2779/CE). Advogado: Savio Cavalcante da Ponte (OAB: 6922/CE).
Advogada: Roberta Simoes de Oliveira Albuquerque (OAB: 17695/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. EMENTA:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCAPACIDADE
CIVIL ABSOLUTA. INTERDIÇÃO. CURADORA. ACEITAÇÃO TÁCITA. NÃO CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO
CONFIGURADO. PR. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO NÃO PROVIDO. In casu, a sentença anulou contrato
firmado por incapaz após a sentença que constituiu sua interdição. A apelante alega que houve aceitação tácita da Curadora.
Fato não reconhecido pela decisão. Alegação de enriquecimento ilícito não configurada na espécie, pois se trata de mera
devolução de valores descontados indevidamente. O pr. Do livre convencimento ou persuasão racional dá liberdade ao juiz
sobre a valoração da prova, não sendo necessário manifestar-se sobre todos os pontos alegados pelas partes. Sentença
mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes os acima indicados,
acordam os integrantes da oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Estado do Ceará por unanimidade, em conhecer do
presente recurso, para negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011
0355184-23.2000.8.06.0001 (355184-23.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Gustavo Braga Neto. Apelante:
Jose Raimundo de Gustavo Braga Filho. Apelante: Maria Lucia Barreira Braga. Apelante: Edith de Farias Braga. Apelante: Maria
Marlene de Farias Braga. Advogada: Maria do Socorro Freire (OAB: 4977/CE). Advogado: Paulo Roberto Uchoa do Amaral
(OAB: 6778/CE). Advogado: Jose Martins dos Santos Filho (OAB: 10347/CE). Estagiário: Paulo Roberto Uchoa do A. Junior
(OAB: 90000/CE). Advogado: Joao Gustavo Magalhaes Fontenele (OAB: 15502/CE). Advogado: Roberto Wagner Vitorino do
Amaral (OAB: 16949-0/CE). Apelada: Ana Celia Paiva Cavalcante Gazelli. Apelado: Claudio Sergio Paiva Cavalcante. Advogado:
CLÁUDIO SÉRGIO PAIVA CAVALCANTE (OAB: 4343/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. EMENTA: CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO ENTRE CONSTRUTORA E
PROPRIETÁRIOS DO TERRENO. DEVOLUÇÃO, EM PARTE, DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DEVIDA EM PERCENTUAL
PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1.O desfazimento do negócio firmado entre
os promovidos, proprietários do terreno, e a Construtora Caldas Ltda ensejou atraso da obra contratada e, consequentemente,
da entrega das unidades do empreendimento investido pelos autores. 2. Os promoventes em nada contribuíram para o referido
distrato, motivo pelo qual cabe ao promissário comprador o direito à restituição das parcelas pagas, não em sua integralidade,
sendo justa a retenção de percentual fixado pelo juízo a quo, segundo as peculiaridades dos autos. 3. Recurso conhecido, mas
desprovido. ACÓRDÃO: AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento,
nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
0391597-35.2000.8.06.0001 (391597-35.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Lh & S Empreendimentos
Imobiliários Ltda. Advogado: Paulo Marcelo Costa Pontes (OAB: 4417/CE). Advogado: Alexandre Rodrigues de Albuquerque
(OAB: 6023/CE). Advogada: Tania Maria Gomes Coelho de Albuquerque (OAB: 6973/CE). Apelada: Marta Maria de Souza.
Def. Público: Defensoria Publica do Estado do Ceara (OAB: 1/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. Processo:
0391597-35.2000.8.06.0001 - Apelação Apelante: Lh & S Empreendimentos Imobiliários LtdaApelado: Marta Maria de Souza
EMENTA: RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. RAZOABILIDADE. REEMBOLSO MAJORADO DE 50% PARA 70%. RECURSO
CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O contrato firmado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor
consoante as definições insertas nos artigos 2º e 3º do referido diploma. 2. O item do contrato de adesão que fixa o percentual de
50% (cinquenta por cento) sobre o valor até então pago pelo comprador a ser retido no caso de inadimplemento constitui cláusula
abusiva de acordo com o artigo 51, inciso IV. 3. A retenção de tal montante somente seria plausível caso fosse comprovado
o respectivo prejuízo suportado pela empresa apelante, caso contrário, restaria configurado enriquecimento sem causa. 4.
Há razoabilidade na fixação do montante a ser devolvido para o apelado arbitrado pela sentença atacada. 5. Apelação cível
conhecida e negado provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM
os Desembargadores Membros da 8ª Câmara Cível de Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em
conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011
0442660-05.2000.8.06.0000 (442660-05.2000.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: Lelia de Carvalho Correia.
Advogada: Jany Holanda Colares (OAB: 12121/CE). Apelado: Credicard S/A - Administradora de Cartoes de Credito. Advogada:
Jaqueline Katia Goncalves (OAB: 7303/CE). Advogado: Antonio Airton Sampaio de Castro (OAB: 7356/CE). Advogado: Aury
Souza Silva (OAB: 7379/CE). Advogada: Cinthya Maria Ferreira de Moraes (OAB: 7380/CE). Advogada: Maria Joseny Lobo
Nogueira (OAB: 10496/CE). Advogado: Edson Sampaio de Castro (OAB: 12620/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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SILVA. EMENTA:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CARTÕES DE CRÉDITO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITADOS À TAXA MÉDIA
DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A lide envolve
questão preponderantemente de direito, e em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, desnecessária
se faz a produção de perícia contábil, porquanto o convencimento do julgador encontra-se firmado por outros meios de
prova. Preliminar rejeitada. 2. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, assim
consideradas as administradoras de cartões de crédito. 3. Limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco
Central do Brasil. 4.Tratando-se de sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com os honorários dos seus respectivos
advogados. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença alterada. ACÓRDÃO: AcordaM os Desembargadores
integrantes da Turma Julgadora da 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade
de votos, em conhecer do apelo para rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto
da relatora, parte deste. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão
Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
0443658-70.2000.8.06.0000 (443658-70.2000.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: Odailson da Silva. Advogado: Juan
Ortega Rocha de Aragao (OAB: 3453/CE). Apelado: Companhia de Agua e Esgoto do Estado do Ceara - Cagece. Advogada:
Maria Dione da Silva Sobral (OAB: 3334/CE). Advogada: Silvia Cunha Saraiva Pereira (OAB: 3792/CE). Advogado: Jose Aires
Teixeira (OAB: 4049/CE). Advogado: Mamede Coelho Filho (OAB: 4920/CE). Advogado: Pedro Gilberto Barboza (OAB: 5579/
CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. Processo: 0443658-70.2000.8.06.0000 - Apelação Apelante: Odailson da
SilvaApelado: Companhia de Agua e Esgoto do Estado do Ceara - Cagece EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE EXISTENCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO
SERVIÇO. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO. INCABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
DÉBITOS PRETÉRITOS REFERENTES AO CONSUMO DE ÁGUA EM PERÍODO ANTERIOR À LOCAÇÃO. COBRANÇA DE
DÍVIDAS ANTERIORES. CONSUMIDOR. APLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. 1. O fornecimento de água
e coleta de esgoto, por ser considerado serviço público essencial e indispensável, subordina-se ao princípio da continuidade
da sua prestação, acarretando para o fornecedor a obrigação de não ser interrompido. 2. Não é lícita a suspensão do serviço,
em virtude de dívidas anteriores, como forma de coação ao pagamento, sobretudo porque a concessionária deve se utilizar
dos meios ordinários e judiciais cabíveis para cobrar do usuário inadimplente, outrossim incabível responsabilizar o usuário
atual por débitos relativos ao usuário pretérito. 3. A suspensão indevida do serviço, constitui dano moral indenizável, razão pela
qual vislumbro justa a reparação no valor de R$ 3.000,00(tres mil reais). 4. O atual locador não pode der responsabilizado pelo
pagamento de débitos pretéritos à locação do imóvel, posto tratar-se de obrigação pessoal, portanto, de responsabilidade de
outro contratante. 5. Independentemente da natureza da obrigação (se pessoal ou propter rem), o inadimplemento é do efetivo
consumidor do serviço, ou seja, de quem realmente obteve a prestação do serviço, de toda, impertinente a responsabilização
do atual usuário por débito pretérito relativo ao consumo de água do anterior. 6. O consumidor final do fornecimento de água e
coleta de esgoto assume a condição de contribuinte de fato e de direito da obrigação, responsabilizando-se pelo pagamento do
serviço. 7. Existência de relação de consumo entre promovente/recorrente e a concessionária de água e esgoto, aplicação do
Código de Defesa do Consumidor. 8. À concessionária promovida é assegurado o direito de tentar ação contra parte legítima que
utilizou serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto. 9. Reformada decisão de primeiro grau. 10.Recurso conhecido e
provido. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do
voto da relatora, parte deste. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão
Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
0448441-08.2000.8.06.0000 (448441-08.2000.8.06.0000/0) - Apelação Cível. Apelante: Companhia de Habitacao do Ceara
- Cohab-ceara. Advogada: Dagmar Gadelha Fernandes (OAB: 2671/CE). Advogada: Maria Lucia Campelo Andrade (OAB: 2925/
CE). Advogada: Maria Berenice de M. Cavalcante (OAB: 2974/CE). Advogada: Ieda Carvalho de Oliveira (OAB: 2998/CE).
Advogado: Sheila Maria Santana Franco (OAB: 3868/CE). Advogado: Maria Evande de Brito (OAB: 5101/CE). Advogado: Jose
Arnaldo Lima Freire (OAB: 5382/CE). Advogada: Ana Maria Gondim Machado (OAB: 5755/CE). Advogado: Fernando Antonio
Pessoa de Azevedo (OAB: 5927/CE). Advogada: Vania Saraiva de Araujo (OAB: 5974/CE). Advogado: Rosemary Matos Batista
(OAB: 6203/CE). Advogado: Jose Hugo Camilo Pinto (OAB: 7933/CE). Advogada: Monica Maria Alexandre Castelo (OAB:
11303/CE). Advogada: Germana Becco da Silva (OAB: 13692/CE). Apelado: Joao Ferreira Passos. Advogada: Maria Auristela
Rodrigues de Queiroz Gal (OAB: 8053/CE). Advogado: Francisco Eduval Alves de Hollanda (OAB: 8136/CE). Relator(a): MARIA
IRANEIDE MOURA SILVA. Processo: 0448441-08.2000.8.06.0000 - Apelação Apelante: Companhia de Habitacao do Ceara
- Cohab-cearaApelado: Joao Ferreira Passos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA. RESSARCIMENTO INCOMPLETO. NULIDADE DO RECIBO. DEFERIMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SENTENÇA DE PISO DETERMINANDO PAGAMENTO DO RESTANTE DO VALOR. MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. O recibo não pode ser tido como absoluto, uma vez que o valor pago pela apelante é bastante
inferior ao de fato devido; Nas relações de consumo, há uma hipossuficiência que deve ser protegida, pois foi a apelante que
elaborou o recibo, sendo o apelado desconhecedor de seu teor; Conforme a Contadoria do Fórum, o valor a que faz jus o
apelado é superior àquele que lhe foi pago, razão pela qual se presume seu desconhecimento quanto ao disposto no recibo;
Nulidade declarada, devendo-se pagar o restante do débito; Inexistência de má-fé por parte do apelado; Recurso conhecido e
improvido, mantendo-se in totum a sentença vergastada, de acordo com a Contadoria do Fórum. ACÓRDÃO Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros da 8ª Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora. Fortaleza,06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão
Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relator(a)
0592831-68.2000.8.06.0001 (592831-68.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Artepiso Comercio e Servicos
de Revestimento Ltda. Advogado: Marcelo Ribeiro Cavini (OAB: 11803/CE). Advogado: Elano Arruda Sales (OAB: 14496/
CE). Advogada: Caroline de Oliveira Harter (OAB: 22814/CE). Apelado: Estado do Ceara. Procurador: Jose Anchieta Santos
Sobreira (OAB: 800062/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. Processo: 0592831-68.2000.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Artepiso Comercio e Servicos de Revestimento LtdaApelado: Estado do Ceara EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. INSUMOS
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DE CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS EMPREGADOS NAS OBRAS. NÃO COMERCIALIZAÇÃO. ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS NA COMPRA DE MERCADORIAS DE OUTROS
ESTADOS. NÃO INCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ISS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A
compra de materiais em outro Estado da Federação por empresa de construção civil, para serem empregados no local da
prestação de serviços de sua atividade-fim, sem objetivo de comercialização, não sendo portanto, consumidores finais. 2. As
empresas de construção civil não são contribuintes do ICMS, salvo nas situações que produzam bens e com eles pratiquem
atos de mercancia diferentes da sua real atividade, como a pura venda desses bens a terceiros, em que há a circulação de
mercadorias, nunca quando adquirem produtos e as utilizam como insumos em suas obras. 3. A aquisição de interestadual de
materiais, por empresa prestadora de serviços de construção civil, com fim exclusivo de serem utilizadas em suas próprias
obras, não está sujeita ao recolhimento do ICMS, mas, tão-somente, do ISS, sendo, portanto, indevida a cobrança de diferencial
de alíquotas (interestadual e interna) de ICMS de bens e insumos adquiridos em outros Estados da Federação, em consequência
de operações interestaduais. É de se reconhecer o direito da contribuinte que recolheu indevidamente o ICMS, em face da
referida operação. 4. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste colendo Tribunal de Justiça, consolidou
entendimento no sentido de que a aquisição interestadual de produtos ou mercadorias, para aplicação nas construções civis,
não sofre a incidência de ICMS. 5. Há de se qualificar a construção civil como atividade de pertinência exclusiva a serviços, pelo
que “as pessoas (naturais ou jurídicas) que promoverem a sua execução sujeitar-se-ão exclusivamente à incidência de ISS, em
razão de que quaisquer bens necessários a essa atividade (como máquinas, equipamentos, ativo fixo, materiais, peças, etc.)
não devem ser tipificados como mercadorias sujeitas a tributo estadual. 6. Reformada decisão de primeiro grau. 7. Recurso
conhecido e provido. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 8ª CÂMARA CÍVEL DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento,
nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
0703492-17.2000.8.06.0001 (703492-17.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Oboe Credito Financiamento e
Investimento S.a. Advogado: Raimundo Lucio Paiva (OAB: 11563/CE). Advogada: Maria Jose Oliveira Lopes de Freitas (OAB:
14074/CE). Apelada: Silvia Helena Ximenes Pereira. Advogado: Juan Ortega Rocha de Aragao (OAB: 3453/CE). Relator(a):
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE REJEITADA. PREQUESTIONAMENTO GENÉRICO NÃO
CONHECIDO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ÀS EXPENSAS DO APELANTE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. SENTENÇA ALTERADA. 1.O magistrado
não está obrigado a rebater, item por item, os argumentos levantados pela parte, mas tão somente a expor, suficientemente,
os motivos do seu convencimento, como verificado nos autos. Preliminar rejeitada. 2.Não merece ser conhecida a arguição de
prequestionamento, porquanto apontado de forma genérica, desprovido da fundamentação devida. 3.Muito embora cabível, a
capitalização dos juros não incide ao caso por ausência de expressa previsão contratual. Precedentes desta Corte. 4. Mantidos
os juros remuneratórios pactuados, pois estabelecidos em patamar compatível com o fixado no mercado. 5. Custas processuais
e honorários advocatícios suportados pela instituição financeira sucumbente. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas para rejeitar a preliminar arguida, não conhecer
do prequestionamento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, 06 de
dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
0784804-15.2000.8.06.0001 (784804-15.2000.8.06.0001/1) - Apelação Cível. Apelante: Francisco Odernes Vasconcelos.
Advogado: Jose Aroldo Cavalcante Mota (OAB: 1015/CE). Advogada: Isabel Cristina Silvestre da Mota (OAB: 13159/CE).
Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA. Processo: 0784804-15.2000.8.06.0001 - Apelação Apelante: Francisco Odernes
Vasconcelos EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INÉPCIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADO. REVISAO PARECER TCM. ASPECTOS FORMAIS
E CONSTITUCIONAIS. RECURSO PROVIDO. 1. In casu, o apelante reclama contra sentença que indeferiu a inicial, por inépcia,
nos termos do art. 295, parágrafo único, III, do CPC. 2. A impossibilidade jurídica do pedido não foi configurada no caso em tela,
tendo em vista que o pedido do autor não está em desconformidade com o ordenamento jurídico. 3. As decisões do Tribunal de
contas dos Municípios são pareceres técnicos que antecedem o julgamento político feito pela Legislativo no tocante às contas
públicas dos Chefes do Executivo. 4. O Poder Judiciário poderá revisá-los, somente quando os mesmos encontram-se eivados
de vícios formais ou constitucionais, nunca em relação ao mérito. 5. Recurso provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível em que são partes os acima indicados, acordam os integrantes da
oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, reformandose a sentença recorrida, bem como determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado o regular
prosseguimento ao feito. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão
Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relator(a)
Total de feitos: 16
Serviço de Recursos da 8ª Câmara
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0003111-10.2000.8.06.0176 (3111-10.2000.8.06.0176/1) - Apelação Cível. Apelante: Neto Automoveis Ltda. Advogado:
Manuel de Jesus da Silva (OAB: 11721/CE). Apelado: Transbet Transporte de Betumes Ltda. Advogado: Waldir Xavier de Lima
Filho (OAB: 10400/CE). Advogado: Vinicius Benevides Leite Barbosa (OAB: 12762/CE). Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA
SILVA. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR
À CONSTRIÇÃO DO BEM. FRAUDE NÃO VISLUMBRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A ação de Embargos de Terceiro, de procedimento especial de jurisdição contenciosa, é interposta com escopo de livrar de
constrição judicial bem móvel sob a posse ou propriedade de terceiro, como prevê o art. 1.046, § 1º do C.P.Civil. 2. Ao arguir
conluio entre embargante e devedor do feito principal, competia ao recorrente apresentar prova satisfatória em seu favor, a
fim de que fosse mantida a constrição judicial nos autos executivos. 3. A manutenção da anotação da reserva de domínio em
prol da embargante, mesmo anos após o término do contrato de compra e venda, é fato que, por si só, não importa em indício
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de má-fé, mormente diante da prova trazida pela recorrida. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. ACÓRDÃO: ACORDAM
os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 8ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte
deste. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011 FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador MARIA
IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
Total de feitos: 1
DESPACHOS - 8ª Câmara Cível
Serviço de Recursos da 8ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0010743-47.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Estado do Ceará. Proc. Estado: Filipe Silveira Aguiar
(OAB: 17899/CE). Agravado: Construtora Marquise S/A. Advogada: Deborah Sales Belchior (OAB: 9687/CE). Advogado: Caio
Cesar Vieira Rocha (OAB: 15095/CE). Advogado: Tiago Asfor Rocha Lima (OAB: 16386/CE). Advogado: Fabio Zech Sylvestre
(OAB: 19215/CE). Advogado: Antonio Eduardo de Lima Machado Ferri (OAB: 21310/CE). Advogado: Carlos Eduardo Nunes de
Sena (OAB: 12742/CE). Despacho: - Por essas razões é que deve ser mantida a decisão do douto juízo singular, acrescida
dos fundamentos acima elencados. Frente ao exposto, denego o efeito suspensivo requestado. Intime-se o agravado para
contraminutar o presente recurso. Oficie-se o juízo singular para prestar informações no prazo legal. Expedientes necessários
em regime de urgência. Des. Váldsen da Silva Alves Pereira - Relator.
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 8ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0005729-82.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Estado do Ceará. Proc. Estado: Pedro Lucas de Amorim
Lomonaco (OAB: 20716/CE). Agravada: Francisca Pereira da Silva. Advogado: Jose Julio da Ponte Neto (OAB: 4346/CE).
Despacho: - Na conformidade das disposições do art. 527, e seus incisos, do CPC, determino a requisição de informações
ao douto juízo da 8ª Vara da fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que deverá prestá-las em 10 (dez) dias, acerca dos
fundamentos deste recurso, e a intimação da parte agravada para oferecer Contraminuta, querendo, em igual prazo, facultada
a juntada de documentos, retornem os autos a esta Relatoria. Expedientes necessários. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011.
FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Relator
Total de feitos: 1
Serviço de Recursos da 8ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0114293-60.2008.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Ana Cleuma Barbosa da Silva. Advogado:
Jose do Carmo Barreto (OAB: 4885/CE). Embargado: Unilink Transportes Ltda. Advogado: Miguel Rocha Nasser Hissa (OAB:
15469/CE). Advogado: Rodrigo Macedo de Carvalho (OAB: 15470/CE). Advogado: Rui Barros Leal Farias (OAB: 16411/CE).
Advogado: Nelson Escóssia Barbosa Neto (OAB: 19788/CE). Advogado: Arthur Araujo de Oliveira (OAB: 20771/CE). Despacho:
- Opostos os Embargos de Declaração com propósitos infringentes, em homenagem aos princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a intimação da parte adversa para contrariar, se for de seu
interesse, em dez dias. Expediente necessário. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Relator
Total de feitos: 1
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0009969-17.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Paulo Cesar Junior Rios - Agravado: Estado
do Ceará - Diante do exposto, sem mais digressões, no uso da competência que me confere o artigo 557, caput, do Código
de Processo Civil, combinado com o disposto no art. 33, inciso XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, nego
seguimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, por me parecer manifestamente improcedente. Comunique-se, por ofício, ao
Juízo de origem, a fim de lhe dar ciência do teor desta decisão, para os fins de direito. Expedientes necessários. Se não houver
recurso, arquivem-se os presentes autos. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Relator
- Advs: Mauro Junior Rios (OAB: 5714/CE) - Maria Teresa de Figueiredo Peixoto (OAB: 22447/CE) - Salviano Medeiros Neto
(OAB: 23930/CE) - Filipe Silveira Aguiar (OAB: 17899/CE)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Nº 0001682-80.2002.8.06.0000 (1682-80.2002.8.06.0000/0) - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Banco Comercial
Bancesa S.a - Apelado: Gtf Construcoes Ltda - Diante do exposto, decidindo monocraticamente, nos termos do art. 557, 1ºA, CPC, dou provimento ao recurso, visto que o recorrente tem razão para pedir a reforma da douta sentença vergastada, e
afasto sua condenação em despesas processuais e verbas advocatícias. Uma vez transitada em julgado esta decisão, sejam
os autos encaminhados ao douto juízo de origem para as providências de seu mister, após a baixa nas anotações. Expedientes
necessários. Fortaleza, . FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Relator - Advs: Joao Batista Pierre Filho (OAB: 1173/CE)
- Carlos Augusto Assumpção Simoes (OAB: 1290/CE) - João Afrânio Montenegro (OAB: 4466/CE) - Antonio Wagner Martins
Conde (OAB: 5786/CE) - Gloria Virginia Ramalho Machado (OAB: 6516/CE) - Juvencio Vasconcelos Viana (OAB: 6883/CE)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
90
- Maria Lucia de Sena Lima (OAB: 7100/CE) - Juliana Pinheiro de Melo Vilar (OAB: 11610/CE) - Jose Eugenio Collares Maia
(OAB: 133974/SP) - Alecsander Vasconcelos Viana (OAB: 14501/CE) - Miguel Agostinho Marques da Costa (OAB: 2124/CE) Valter Sergio Duarte Furtado (OAB: 2779/CE)
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 0005434-45.2011.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Jaguaruana - Agravante: Uniao Federal / Fazenda Nacional Agravado: Eit Empresa Industrial Técnica S/A - Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão antes proferida, rejeitando o pedido
de concessão de efeito suspensivo pleiteado pela agravante, por ser, no presente momento, medida mais adequada, dentro dos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Intimem-se. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011 CARLOS RODRIGUES FEITOSA
Relator(a) - Advs: Erika Gomes Chaves (OAB: 13726/CE) - Luiz Dias Martins Filho (OAB: 6899/CE) - Maria Neuraci Rodrigues
Freire Peixoto (OAB: 9261/CE) - Abimael Clementino Ferreira de Carvalho (OAB: 10509/CE) - Roberto Carlos Keppler (OAB:
68931/SP) - Rommel Carvalho (OAB: 2661/CE) - Daniel Araujo Lima (OAB: 15108/CE) - Jose Flavio Araujo Filho (OAB: 16046/
CE) - Marcia Luciana Silva Pinheiro (OAB: 15540/CE) - Jennyson Ercy Soares de Oliveira (OAB: 15876/CE) - Carlos Eduardo de
Lucena Castro (OAB: 10666/CE) - Francisco Dias de Paiva Filho (OAB: 15324/CE)
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - Câmaras Criminais Reunidas
Número do Acórdão: 63 - Ano: 2011
20753-24.2009.8.06.0000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : FRANCISCO NILSON MOREIRA, PREFEITO DE IPAPORANGA
Rep. Jurídico : 3183 - CE PAULO NAPOLEAO GONCALVES QUEZADO
Rep. Jurídico : 11665 - CE MARCELO HOLANDA LUZ
Embargado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. PAULO CAMELO TIMBÓ
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração, ACORDAM os desembargadores das
Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR os presentes embargos,
nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, CE, 30 de novembro de 2011.
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIAS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA IMPRÓPRIA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. O recurso de embargos de declaração somente se presta a sanar contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade
interna da decisão recorrida, não se prestando para mera rediscussão da matéria já decidida.
2. Na hipótese, inexistem vícios a serem sanados no acórdão recorrido, percebendo-se, claramente, que os aclaratórios
foram interpostos com o objetivo de rediscutir a matéria, já devidamente apreciada pelo colegiado. Não é esta, contudo, a via
apropriada para rediscussão da matéria.
3. É inadmissível a declaração de extinção de punibilidade pela chamada prescrição virtual, levando-se em conta a pena em
perspectiva, ou seja, hipoteticamente calculada, por ausência de amparo legal. Precedentes do STF e do STJ.
4. Embargos conhecidos e rejeitados.
DESPACHO DOS RELATORES - Câmaras Criminais Reunidas
Serviço de Recursos Criminais
DESPACHO DE RELATORES
0005360-88.2011.8.06.0000 - Mandado de Segurança. Impetrante: Francisco Edson de Moraes - Prefeito Municipal de
Ibaretama. Advogado: Leandro Duarte Vasques (OAB: 10698/CE). Advogado: Antonio de Holanda Cavalcante Neto (OAB:
21999/CE). Advogado: Raphael Bruno de Oliveira Silva (OAB: 22310/CE). Advogado: Caio Anderson da Silva Dantas (OAB:
21263/CE). Impetrado: Juiz Convocado Dr. Luiz Evaldo Gonçalves Leite (câmaras Criminais Reunidas). Despacho: - Por todo
o exposto, não diagnosticada qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte do Magistrado impetrado, indefiro o pedido de
liminar. Publique-se e notifique-se o Impetrado. Intime-se o Ministério Público, observado o disposto no art. 236, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, remetam-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2011 DES. RÔMULO MOREIRA DE DEUS Relator
Total de feitos: 1
CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS
1ª Câmara Criminal
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EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 1ª Câmara Criminal
Número do Acórdão: 509 - Ano: 2011
12881-94.2005.8.06.0000/1 - APELAÇÃO
Apelante : ALEXANDRO MARINHO SABIA NUNES
Rep. Jurídico : 6207 - CE SILVIO CESAR FARIAS
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por unanimidade, em conhecer do presente recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do
eminente Relator.
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E
CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA NA DOSIMETRIA POR DESOBEDIÊNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E
INOBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES. DESCABIMENTO. APELO CONHECIDO, PORÉM
IMPROVIDO.
1. In casu, não há que se falar em absolvição, em virtude da comprovada participação do recorrente no evento delitivo.
2.Impossibilidade de reforma na reprimenda, visto que o critério trifásico foi devidamente aplicado pelo Juízo a quo e a pena
dosada no mínimo para espécie (art.157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal).
3. Recurso conhecido. Apelo improvido.
144-60.2004.8.06.0108/1 - APELAÇÃO
Apelante : ODAIR JOSÉ CARLOS
DEFENSOR DATIVO - ANGELA MARIA COELHO
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
unanimidade, em conhecer do recurso, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente relator.
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TORPEZA. JULGAMENTO CONTRÁRIO
À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. A desconstituição de uma decisão do Tribunal Leigo, somente se recomenda quando não houve embasamento em
nenhuma prova existente no processo, o que inocorreu na espécie.
2. Refutada a tese de negativa de autoria, improcedente o pleito de nulidade do veredicto, uma vez que o acolhimento da
versão acusatória - homicídio qualificado por motivo torpe - encontra apoio no elenco probante residente no caderno processual,
não dando ensejo a nenhum reparo.
3. Declarada a inconstitucionalidade do §1°, do art. 2°, da Lei n° 8.072/90, em 23 de fevereiro de 2006, pelo Supremo Tribunal
Federal se impõe, de ofício, a reforma no regime prisional para o inicialmente fechado, afastando-se assim, o impedimento à
progressão de regime.
4. Apelo conhecido e improvido.
1459-41.2002.8.06.0158/1 - APELAÇÃO
Apelante : JOSE VALDECIR DA SILVA
Rep. Jurídico : 4596 - CE JOSE ERISMAR FERREIRA LIMA
ESTAGIÁRIO - FRANCISCO NILSON FREITAS
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe dar provimento, nos termos do voto do eminente relator.
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL,
SEM FUNDAMENTAÇÃO. REFORMA NA DOSIMETRIA. POSSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Irresignação defensiva alegando ter o juiz presidente do Júri aplicado pena exacerbada, uma vez que o réu é primário e
possui bons antecedentes .
2. In casu, o julgador imputou a pena base acima do mínimo sem a devida fundamentação, se restringindo à referência
à letra do art. 59 do CPB, o que é inconcebível por não indicar as razões concretas na análise das circunstâncias judiciais
desfavoráveis, na majoração.
3. Reduzida a reprimenda para o mínimo legal, ficando o réu condenado à pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão em
regime inicial semiaberto.
4. Apelo conhecido e provido.
173-72.2009.8.06.0064/1 - APELAÇÃO
Apelante : ANTONIO EDVALDO BARBOSA DE SOUSA
Rep. Jurídico : 6306 - CE JOSE DE DEUS PEREIRA MARTINS FILHO
Apelante : JOSIAS BATISTA DE SOUSA
DEFENSOR PÚBLICO - BERNARDO MOTA F. LIMA
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por unanimidade, em homologar a desistência do recurso de apelação interposto por Josias Batista de Sousa, através de seu
advogado, restando prejudicada sua apreciação e conhecer do presente recurso apelatório interposto por Antônio Edvaldo
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Batista de Sousa, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. 1º APELANTE:
PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. 2º APELANTE:
DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO PARA O PRIMEIRO RECORRENTE E
PREJUDICADO PARA O OUTRO.
1. Tratando-se de recurso voluntário, tem a parte o direito de não interpô-lo ou, se o fizer, dele desistir, independentemente
da anuência da outra parte.
2. Na espécie, homologada a desistência do apelatório do segundo recorrente, pois devidamente requerido através de
advogado constituído e com poderes específicos, restando, portanto, prejudicada a apreciação por esta Corte.
3. No mérito, incabível o acolhimento do pleito absolutório, pois a vítima reconheceu o primeiro apelante e o aponta como um
dos autores do assalto ao seu estabelecimento comercial, sendo tal fato corroborado pelo depoimento do policial responsável
pela sua prisão.
4. Prova segura e harmônica quanto à autoria delitiva, demonstrando, de modo cabal, que o recorrente participou do assalto,
a condenação deve ser mantida.
5. Recurso conhecido, porém improvido para o primeiro apelante, restando prejudicado para o outro.
19319-73.2004.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelado : TEREZINHA TAVARES PONTES
Rep. Jurídico : 9092 - CE JOSE ARIMA ROCHA BRITO
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por unanimidade, em conhecer do apelo, para lhe conceder provimento, nos moldes em que opinou a douta Procuradoria Geral
de Justiça.
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE
ACATADA PELO COLEGIADO LEIGO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS
AUTOS. OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.
1.Pronunciada pela prática de homicídio qualificado(Art.121, §2°, incisos I e IV, c/c Art.29 CP) e submetida a julgamento pelo
Tribunal Popular, restou absolvida da imputação que lhe fora feita em desfavor, por ter os juízes leigos acatado a tese defensiva
negatória de autoria.
2.Ministério Público pleiteia a anulação da sentença, por ter o Conselho de Sentença decidido de modo contrário à prova
coligida.
3.A fragilidade da prova inibe a tese defensiva havendo probante testemunhal na fase inquisitorial corroborado pelo
produzido na fase judicial, que diverge do entendimento do Conselho de Sentença.
4.Estando a decisão em completa dissociação com o conjunto probatório produzido nos autos, caracterizando arbitrariedade
dos jurados, deve, o Tribunal de Justiça anulá-la, sem que isso signifique qualquer tipo de violação aos princípios constitucionais.
5.Recurso conhecido. Apelo provido.
196-72.2009.8.06.0143/1 - APELAÇÃO
Apelante : MAYCON COSTA GONÇALVES
Rep. Jurídico : 13063 - CE CELSO ALVES DE MIRANDA
Apelante : MARCOS AURELIO RODRIGUES DO NASCIMENTO
Rep. Jurídico : 13063 - CE CELSO ALVES DE MIRANDA
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por votação unânime, em declarar a extinção da punibilidade dos apelantes em face da ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva intercorrente, conforme disposto no art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso VI, 110, § 1º e 119, todos do Código Penal
Pátrio, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV, C/C O § 2º, DO
CPB). APELAÇÃO CRIME. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, inc. VI e art. 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro, a prescrição da
pretensão punitiva, na hipótese, ocorre em 02 (dois) anos, tendo em vista que as penas aplicadas para fins de contagem do
prazo prescricional são 08 (oito) e 10 (dez) meses.
2. Renúncia do jus puniendi do Estado pela prescrição, uma vez que entre a data da publicação da sentença que condenou
os apelantes (09/09/2009) e o presente momento, transcorreu período superior a 02 (dois) anos, ausente qualquer outro marco
interruptivo previsto no artigo 117 do CPB.
3. Sentença penal condenatória transitada em julgado para a acusação.
4. A extinção da punibilidade deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Inteligência do
artigo 61 do CPP.
5. Recurso prejudicado.
21974-13.2007.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : DOMINGOS MENDES DUARTE
DEFENSOR DATIVO - JOSÉ SEBASTIÃO NETO
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe conceder parcial provimento, nos termos do voto do eminente relator.
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO IMPEDITIVO DE DEFESA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REFERÊNCIAS GENÉRICAS.
IMPROPRIEDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES
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JUDICIAIS. REFORMA NA DOSIMETRIA. CABIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal do Júri tem soberania garantida na Constituição Federal e seus julgados somente não prevalecem quando
totalmente divorciados do conjunto probatório, o que inocorreu na espécie.
2. Refutada a tese defensiva de homicídio privilegiado, improcedente o pleito de nulidade do veredicto, uma vez que o
acolhimento da versão acusatória - homicídio qualificado pela utilização de meio impeditivo de defesa - encontra apoio no
elenco probante residente no caderno processual.
3. Na hipótese, vislumbra-se a total inidoneidade da motivação apresentada pelo julgador, ao dosar a pena base acima do
mínimo legal, apenas fazendo referência à letra do art. 59 do CPB.
4.Mantida a condenação imposta, com reforma apenas na parte relativa à reprimenda, reduzindo-a para 12 (doze) anos
de reclusão, que, aliás, resta definitiva, diante da inaplicabilidade da circunstância atenuante reconhecida pelos jurados, em
atenção a Súmula 231 do STJ, e da inexistência de causa de aumento ou diminuição de pena.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
26391-77.2005.8.06.0000/1 - APELAÇÃO
Apelante : FRANCISCO MILTON RODRIGUES SOARES
Rep. Jurídico : 2748 - CE LUIS ATILA DE HOLANDA BEZERRA
ESTAGIÁRIO - LUIZ ATILA DE HOLANDA FILHO
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
unanimidade, em conhecer do recurso, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente relator.
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO IMPEDITIVO DE DEFESA.
JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. O Tribunal do Júri tem soberania garantida na Constituição Federal e seus julgados somente não prevalecem quando
totalmente divorciados do conjunto probatório, o que inocorreu na espécie.
2. Refutadas as teses defensivas de homicídio privilegiado e homicídio na forma simples, improcedente o pleito de nulidade
do veredicto, uma vez que o acolhimento da versão acusatória (homicídio qualificado pela utilização de meio impeditivo de
defesa) encontra apoio no elenco probante residente no caderno processual, não dando ensejo a nenhum reparo.
3. Declarada a inconstitucionalidade do §1°, do art. 2°, da Lei n° 8.072/90, em 23 de fevereiro de 2006, pelo Supremo Tribunal
Federal se impõe, de ofício, a reforma no regime prisional para o inicialmente fechado, afastando-se assim, o impedimento à
progressão de regime.
4. Apelo conhecido e improvido.
2967-19.2002.8.06.0062/1 - APELAÇÃO
Apelante : ANTONIO CARLOS BATISTA
Rep. Jurídico : 10051 - CE SUZY CERES E SANTOS FRANCO
Rep. Jurídico : 10058 - CE PAULO CESAR MOREIRA FRANCO
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por votação unânime, em declarar a extinção da punibilidade do apelante em face da ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva intercorrente, conforme disposto nos arts. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso V e 110, § 1º, todos do Código Penal
Pátrio, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. APELANTE CONDENADO À PENA
DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE, UMA
VEZ QUE JÁ PASSADOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS DA DATA EM QUE A SENTENÇA FOI PUBLICADA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, inc. V e art. 110, § 1º, todos do CPB, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em
04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1(um) ano ou, sendo superior não excede a 2 (dois) anos.
2. Renúncia do jus puniendi do Estado pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente, uma vez que entre a data da
publicação da sentença condenatória (02/05/2006) e o presente momento, transcorreu período superior a 04 (quatro) anos,
ausente qualquer outro marco interruptivo previsto no artigo 117 do CPB.
3. Sentença penal condenatória transitada em julgado para a acusação.
4. Recurso prejudicado. Exegese do art. 61 do CPP.
3202-49.2000.8.06.0096/1 - APELAÇÃO
Apelante : PEDRO LIMA DA COSTA
Rep. Jurídico : 7320 - CE FRANCISCO FABIO PEREIRA PINTO
Apelante : FRANCISCO ANTONIO CAMELO BRANDÃO
Rep. Jurídico : 4372 - CE MANOEL MELO SAMPAIO
Rep. Jurídico : 14835 - CE DANIELLE GURGEL LIMA
Rep. Jurídico : 15277 - CE GISELE MOREIRA DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 16806 - CE CIBELE SOUSA DE ABREU
Rep. Jurídico : 17638 - CE RAPHAELA RIBEIRO DE MORAES
Rep. Jurídico : 17747 - CE GIORDANE CHAVES SAMPAIO
Apelante : FRANCISCO BAIA DE OLIVEIRA FILHO
Rep. Jurídico : 4372 - CE MANOEL MELO SAMPAIO
Rep. Jurídico : 14835 - CE DANIELLE GURGEL LIMA
Rep. Jurídico : 15277 - CE GISELE MOREIRA DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 16806 - CE CIBELE SOUSA DE ABREU
Rep. Jurídico : 17638 - CE RAPHAELA RIBEIRO DE MORAES
Rep. Jurídico : 17747 - CE GIORDANE CHAVES SAMPAIO
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
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Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por unanimidade, em conhecer do presente recurso, por tempestivo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do
eminente Relator.
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO
DE AGENTES. 1º RECORRENTE: ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO
LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS RECORRENTES: DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. INCABÍVEL.
SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA OU SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA NA DOSIMETRIA E MODIFICAÇÃO NO REGIME PRISIONAL PARA SEMIABERTO. DESCABIMENTO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inconcebível o reconhecimento da pretensão absolutória ao primeiro recorrente, pois, ao contrário do alegado, há
elementos suficientes no caderno processual demonstrando a participação dele, pois relatou ter se associado com os demais
para planejar o assalto, fato este também ratificado pelos outros comparsas.
2. Praticado o ato delitivo com violência à pessoa e mediante grave ameaça, utilizando-se de faca e de espingarda, resta
incabível a pretendida desclassificação para o crime de furto.
3. Não se pode afirmar que o delito se deu na forma tentada, pela alegativa de insucesso na subtração do dinheiro da vítima,
pois comprovado, consoante termo de apreensão, o desapossamento de outros bens de propriedade dela.
4. In casu, emerge do probatório, que os indigitados não levaram o dinheiro da vítima, mas subtraíram de sua residência,
espingarda, faca e uma bolsa contendo documentos, donde resta inconcebível o reconhecimento do delito na forma tentada,
como almeja a defesa.
5. As reprimendas não comportam reparo, máxime porque, se apresentam em perfeita consonância com os preceitos
constitucionais e com o princípio da individualização da pena, sendo fixadas com critério e moderação, obedecendo o art. 68 do
Código Penal.
6. Recurso conhecido. Apelo improvido.
335-02.2005.8.06.0131/1 - APELAÇÃO
Apelante : ANTONIO VANEDIR DE ANDRADE
Rep. Jurídico : 4088 - CE JOSE AIRTON LINO BASTOS
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
unanimidade, em conhecer do recurso, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente relator.
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. LEGÍTIMA DEFESA. DESCARACTERIZAÇÃO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Age em legítima defesa quem, usando de meios necessários com moderação, reage à injusta agressão, atual ou iminente,
a direito seu ou de outrem, consoante positivado no art. 25 do Código Penal.
2. Prova inapta a demonstrar que o acusado agiu acobertado sob o manto da excludente retromencionada, estando o
veredicto dos juízes leigos harmônico com o elenco probante residente no processo, não dando ensejo a nenhum reparo.
3. Apelo conhecido e improvido.
3989-41.2001.8.06.0000/1 - APELAÇÃO
Apelante : MAURIZIO ARCENIO LIMA
Rep. Jurídico : 2812 - CE FRANCISCO HELIO GOMES FERREIRA
ESTAGIÁRIO - FRANCISCO DE ASSIS R.DE SANTIAGO JUNIOR
Assistente de acusação : MANOEL SIMÃO DE ARAUJO
Rep. Jurídico : 3645 - CE DEODATO JOSE RAMALHO JUNIOR
Rep. Jurídico : 11319 - CE RACHEL ARY MENDES
Assistente de acusação : MARIA FIGUEIREDO DE LIMA
Rep. Jurídico : 3645 - CE DEODATO JOSE RAMALHO JUNIOR
Rep. Jurídico : 11319 - CE RACHEL ARY MENDES
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
unanimidade, em conhecer do recurso, porém, para lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente relator.
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA FUTILIDADE E USO DE MEIO
QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E VIOLENTA EMOÇÃO.
DESCABIMENTO. JULGAMENTO CONTRA MANIFESTA PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO,
PORÉM IMPROVIDO.
1.Emerge da prova evidência contrária à versão do apelante, o que afasta definitivamente a tese de legítima defesa
própria e violenta emoção, bem como a exclusão das qualificadoras.
2.Decisão dos jurados de acordo com a prova colacionada, máxime a testemunhal.
3. É cediço que havendo plausibilidade na tese escolhida pelo colegiado leigo, in casu a acusatória, há de ser confirmado
seu decisum, em face da norma fundamental de soberania das decisões do Tribunal do Povo.
4. Manutenção do veredictum do Júri. Apelo conhecido e improvido.
449298-54.2000.8.06.0000/1 - APELAÇÃO
Apelante : JOSE JUCA NUNES
Rep. Jurídico : 1613 - CE JOSE LINDIVAL DE FREITAS
Rep. Jurídico : 5552 - CE MARIA DO SOCORRO SANTOS FERREIRA
Rep. Jurídico : 5932 - CE CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DE FREITAS
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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unanimidade, em conhecer do recurso, porém, para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do eminente relator.
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO COM HOMICÍDIO
TENTADO.INEXATIDÃO DA DATA DO FATO CONSTITUI MERO ERRO MATERIAL, PODENDO SER SANADO A QUALQUER
TEMPO, SEM IMPLICAR EM NULIDADE DO JULGAMENTO.QUESITOS. CONTRADIÇÃO. PRECLUSÃO. PROVA NÃO
JURISDICIONALIZADA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE REFORMA NA
DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO QUANTUM MÍNIMO
SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.PROCEDÊNCIA.OBSERVÂNCIADE RIGOR, DO SISTEMA TRIFÁSICO.RETIFICAÇÃO NA
PENA DO HOMICÍDIO TENTADO, RECONHECIMENTO EX OFICCIO DA PRESCRIÇÃO NA SUA FORMA INTERCORRENTE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Equívoco referente à data do fato não tem o condão de anular o julgamento proferido. Isso por tratar-se de mero erro
material, podendo a qualquer tempo ser retificado pelo órgão julgador, obviamente sem que exista prejuízo para a defesa, o que
inexistiu na espécie.
2.Impugnação na formulação dos quesitos deve ocorrer no julgamento em plenário, sob pena de preclusão nos termos do
art.571, inc. VIII, da Lei Adjetiva Penal.
3. Verificado algum defeito na formulação dos quesitos, a defesa deve arguir sua nulidade logo após a leitura e explicação
aos jurados, constando seu protesto em ata, o que inocorreu na vertência. Precedentes do STF e do STJ.
4.In casu, a quesitação formulada obedeceu, de forma fidedigna à ordem estabelecida pelo art.484 da Lei Adjetiva Penal,
vigente à época do fato.
5.A opção do Tribunal do Povo por uma das teses apresentadas em plenário, com base no acervo probante, não implica em
contradição nas respostas.
6.Em que pese a existência de reduzida prova jurisdicionalizada, inobservei ausência contaminadora. A colheita na fase
inquisitiva foi confirmada pela prova em juízo. Vassalo que sou da Carta Magna de 1988, jamais permitiria um julgamento
proferido pelo Júri sem a observância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
7.É pacífico o entendimento de que a aceitação de uma das teses expostas em plenário está dentro do poder de opção
decisória do Conselho dos Sete. Nada de julgamento contrário à prova.
8.Veredicto do Tribunal Leigo harmônico, em tudo, com o elenco probatório residente no processo, não dando ensejo a
nenhum reparo.
9.Em que pese inexistir confirmação em juízo do reconhecimento feito na fase extrajudicial, isso não tem o condão de
anular o julgamento, eis que não foi a única prova que lastreou a condenação.
10.No que concerne à fixação da pena do apelante, a togada Presidente do Júri olvidou de fundamentar a aplicação da causa
de diminuição de pena, referente ao delito tentado, bem como na aplicação da pena base concernente ao crime consumado.
Merece, portanto, atendimento ao pleito somente nesse aspecto da irresignação. Isso porque o art.93,IX, da Lei Maior exalta a
imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais.
11.Preservada a condenação por homicídio simples tentado, é de se observar que ao réu foi imposto a pena em concreto
de 02(dois) anos de reclusão, cuja prescrição a teor dos artigos 110 §1° c/c art.109, V, do CPB, ocorre em 04(quatro anos). Da
publicação da sentença até a atualidade, transcorreu prazo superior a 04(quatro) anos, isso significando prescrição na forma
intercorrente.
12.Sentença penal condenatória transitada em julgada para a acusação, sobrevindo extinção da punibilidade a ser
reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Inteligência do art.61 do CPP.
13.Apelatório conhecido e provido em parte. Prescrição declarada na sua forma intercorrente.
14.Apelo conhecido e parcialmente provido.
617-17.2004.8.06.0053/1 - APELAÇÃO
Apelante : MINISTÉRIO PÚBLICO
Apelado : MANOEL ANTONIO NETO
Rep. Jurídico : 8494 - CE ALTANEI REGO DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 9813 - CE NATHANIEL DA SILVEIRA BRITO NETO
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
unanimidade, em conhecer do apelo, para lhe negar provimento, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral
de Justiça.
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO SIMPLES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
NEGATIVA DE AUTORIA. TESE ACATADA PELO COLEGIADO LEIGO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO
CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO.
1.Pronunciado pela prática de homicídio simples e ocultação de cadáver(Art.121,caput, c/c art.211 do CP), submetido a
julgamento pelo Tribunal Popular, restou absolvido da imputação que lhe fora feita em desfavor, por ter o corpo de jurados
acatado a tese defensiva negatória de autoria.
2.Ministério Público pleiteia a anulação da sentença, por, no seu entendimento, ter o Conselho de Sentença decidido de
modo contrário à prova coligida.
3.No caso sub ocullis, inegável a fragilidade do probatório, justificando a absolvição do indigitado pelo Tribunal dos Sete,
sobretudo por inexistência de testemunha ocular e que ateste com segurança a autoria. Ademais, somente o fato de o réu ter
estado no local momentos antes do desaparecimento da vítima, não tem o condão de determinar contra si a autoria, mas apenas
indícios, o que deve ser rechaçado num édito condenatório.
4.Veredicto dos juízes leigos harmônico com o elenco probante residente no processo, não dando ensejo a nenhum reproche.
5.Recurso conhecido. Apelo improvido.
6931-07.2005.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : ELIAS CASTRO DE QUEIROZ
Rep. Jurídico : 4421 - CE FRANCISCO JOSE COLARES FILHO
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por unanimidade, em conhecer do presente recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto
do eminente Relator.
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Caderno 2: Judiciário
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Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, CAPUT, § 2º, IV,
DO CPB). PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES. MERA IRREGULARIDADE.
DESACOLHIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. PROVA SUFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1.Consoante pacífica jurisprudência, a apresentação extemporânea das razões, não conduz à rejeição in limine do recurso,
pois se considera como mera irregularidade e não ocasiona nenhum prejuízo, desde que interposto o apelo no prazo legal,
como ocorreu no caso.
2.Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório é firme e consistente em apontar a participação do recorrente
no crime narrado na acusatória, emergindo clara sua responsabilidade penal à vista da prova trazida aos autos.
3.Correta a dosimetria imposta pelo juiz sentenciante, uma vez que a pena base afastou-se do mínimo previsto para a
espécie, sendo dosada em 04 (quatro) anos, em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4.Acertado o cômputo da reincidência, uma vez que a extinção da pena pelo crime de homicídio se deu em 05/09/1997 e,
após o interregno de um ano e dois meses (14/11/1998), voltou a delinquir, cometendo o delito narrado na acusatória.
5. Incabível a reforma no regime prisional imposto, por estar adequado às disposições previstas no art. 33, §§ 2º e 3º do
Código Penal.
6. Recurso conhecido. Apelo improvido.
7897-28.2009.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : JOSE CRISTIANO BENICIO FERREIRA
Rep. Jurídico : 4239 - CE FRANCISCO MARCELO BRANDAO
Rep. Jurídico : 10728 - CE SONIA MARINA CHACON BRANDAO
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso apelatório, por tempestivo e, reformando a respeitável sentença,
declarar a extinção da punibilidade do apelante, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente,
conforme disposto no art. 107, inc. IV, c/c os arts. 109, inc. V e 110, § 1º, todos do CPB, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO TENTADO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REFORMA NA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA INTERCORRENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Irresignação defensiva pleiteando, preliminarmente, a nulidade da sentença pelo reconhecimento da reincidência à
margem da verdade real dos fatos. No mérito, pugna pela aplicação da reprimenda no mínimo legal, pela substituição por pena
restritiva de direitos e pela reforma no regime prisional.
2.In casu, o Juízo a quo computou a reincidência sem que esta estivesse caracterizada, uma vez que à época do crime não
pesava nenhuma condenação contra o agente. Ademais, impôs o regime semiaberto pelo reconhecimento da agravante acima
nominada.
3. Rejeitada a preliminar, posto desnecessário promover a nulidade da sentença hostilizada, se os vícios apontados podem
ser corrigidos nesta via recursal, por dizerem respeito à dosimetria, atendendo-se à finalidade que o ato processual equivocado
deveria ter.
4. Redimensionada a sanção, desconsiderando-se a agravante da reincidência, fica a pena definitiva em 01 (um) ano e 10
(dez) meses de reclusão, sendo imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente,
uma vez que entre a data da publicação da sentença que condenou o apelante (28/08/2007) e o presente momento, transcorreu
período superior a 04 (quatro) anos, ausente qualquer outro marco interruptivo previsto no artigo 117 do CPB.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, no tocante à dosimetria, disso decorrendo, todavia, a extinção da punibilidade,
de ofício. Exegese do art. 61 do CPP .
998-20.2000.8.06.0100/1 - APELAÇÃO
Apelante : FRANCISCO LEONARDO ANGELO BRANDÃO
DEFENSOR PÚBLICO - JOSÉ SEBASTIÃO NETO
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
por votação unânime, em declarar a extinção da punibilidade do apelante em face da ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva intercorrente, conforme disposto no art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso V e 110, § 1º, todos do Código Penal
Pátrio, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIME - SENTENÇA CONDENATÓRIA PUBLICADA EM 18/10/2006
- APELANTE CONDENADO À PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO - INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA INTERCORRENTE, UMA VEZ QUE JÁ PASSADOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS DA DATA EM QUE PUBLICADO
O VEREDICTO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 107, inc. IV, c/c o art. 109, inc. V e art. 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro, a prescrição da
pretensão punitiva, na hipótese, ocorre em 04 (quatro) anos, tendo em vista que a pena aplicada para fins de contagem do prazo
prescricional é igual a 02 (dois) anos.
2. Ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva intercorrente, uma vez que entre a data
da publicação da sentença que condenou o apelante (18/10/2006) e o presente momento, transcorreu período superior a 04
(quatro) anos, ausente qualquer outro marco interruptivo previsto no artigo 117 do CPB.
3. Sentença penal condenatória transitada em julgado para a acusação.
4. A extinção da punibilidade deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Inteligência do
artigo 61 do CPP.
5. Recurso prejudicado.
29042-87.2002.8.06.0000/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : PAULO WATSON MAGALHAES DA NOBREGA
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Rep. Jurídico : 9388 - CE JOAO BATISTA DINIZ MENDES
Embargado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
unanimidade, em conhecer os embargos interpostos, porém para rejeitá-los, nos termos do voto do eminente relator.
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUTILIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO
DEFENSIVO. SENTENÇA MANTIDA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENDIDA REAPRECIAÇÃO
DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA JÁ DISCUTIDA E JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Pretende o embargante a rediscussão da apelação já apreciada e julgada, alegando omissão no acordão, por não
debater a tese defensiva.
2. In casu, não tem amparo o sofisma da omissão, quando no decisum do colegiado de togados refutou-se a legítima defesa
própria e reconheceu-se a futilidade.
3. O STF já assentou: “Na apelação contra o mérito das decisões do Júri, não incumbe ao juízo de segundo grau um novo
julgamento da causa - ofensivo da privativa e soberana competência constitucional do tribunal popular - mas apenas verificar
se, como reclama a lei para a cassação, a decisão dos jurados é ‘’manifestamente contrária à prova dos autos’’ ou se o
veredicto nela encontra algum apoio, bastante a elidir a pecha de arbitrariedade.” (HC 77996/RJ, Rel.Min. Sepúlveda Pertence,
julg.18/12/1998, Tribunal Pleno).
4. A decisão do Júri que negou o pretendido reconhecimento da legítima defesa própria, não se deu de forma arbitrária. Ao
reverso, se coaduna com a prova produzida no caderno processual, daí porque impedido este órgão revisional de reexaminar a
prova, a fim de adequar a decisão ao entendimento do embargante.
5. Declaratórios conhecidos e rejeitados.
Serviço de Recursos Criminais
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃO
0005841-51.2011.8.06.0000 - Recurso em Sentido Estrito. Recorrente: Edmilson Vieira de Melo. Def. Público: Defensoria
Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Recorrido: Justiça Publico. Relator(a): PAULO CAMELO TIMBÓ. EMENTA:PENAL
E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXAME MERITÓRIO.
ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero
juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao
Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional. 2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que
o crime foi cometido, a fim de se esclarecer a existência da excludente de ilicitude da legítima defesa, compete ao Tribunal do
Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
3. Recurso conhecido e improvido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos o presente Recurso Crime em Sentido Estrito,
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância
com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011
FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA Presidente do Órgão Julgador PAULO CAMELO TIMBÓ Relator(a)
Total de feitos: 1
Número do Acórdão: 511 - Ano: 2011
20667-92.2005.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : FRANCISCO DE ASSIS DO ESPIRITO SANTOS SOUSA
Rep. Jurídico : 15707 - CE GELSON DE AZEVEDO ROSA
ESTAGIÁRIO - MARINA DE SOUZA GOMES MARTOS
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por
unanimidade, em conhecer do recurso, para lhe conceder parcial provimento, nos termos do voto do eminente relator.
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TORPEZA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO.
POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO. APELO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1.”As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando
inteiramente contrárias à prova dos autos” (Súmula nº 6, TJ/CE).
2. Consoante testemunhas presenciais, o fato delitivo foi praticado por motivo torpe (vingança) e sem possibilitar a defesa
da vítima, portanto, não se há de falar em julgamento manifestamente contrário à prova, quando os jurados optam por uma das
versões apresentadas em plenário.
3. Declarada a inconstitucionalidade do § 1°, do art. 2°, da Lei n° 8.072/90, em 23 de fevereiro de 2006, pelo Supremo
Tribunal Federal, se impõe a reforma no tocante ao regime prisional para o inicialmente fechado, assegurando destarte a
progressão de regime.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido.
352-83.2002.8.06.0053/1 - APELAÇÃO
Apelante : FRANCISCO ADAILTON DE ARAUJO
Rep. Jurídico : 2861 - CE TANIA PESSOA NAVARRO VERAS
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceara, por
unanimidade, em negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida, nos termos do voto do eminente relator.
Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO
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PARA FURTO SIMPLES. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL E IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO.
INVIABILIDADE. PROVA SUFICIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. APELO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. Inaplicável o princípio da insignificância, pois não se pode falar em mínima ofensividade da conduta, uma vez que o
comportamento do indigitado revela razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, na medida em que
se utilizou de ardil para subtrair cinco pacotes de cigarros da marca US. Impõe-se ressaltar ser o recorrente reincidente e
possuidor de maus antecedentes, de modo que as condições pessoais não o beneficiam, sob pena de estimular a prática
reiterada de furtos. (Precedentes do STF e STJ).
2. Não há como acatar a desclassificação do crime de furto qualificado mediante fraude para furto simples, uma vez que o
prova coligida comprova que o acusado, ardilosamente, subtraiu a coisa.
3. Ao reverso do alegado, comprova-se nos fólios a reincidência e os maus antecedentes, mantendo-se a pena imposta pelo
juízo a quo em três anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado.
4. Recurso conhecido. Apelo improvido.
Número do Acórdão: 507 - Ano: 2011
171-18.2009.8.06.0092/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Embargante : LUIS DE OLINDA FARIAS
Rep. Jurídico : 2897 - CE JOSE ALMIR CLAUDINO SALES
Rep. Jurídico : 12300 - CE ALEXANDER AGUIAR ROCHA
Embargado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: Des. FRANCISCO PEDROSA TEIXEIRA
Acordam: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1a. CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, à unanimidade, desacolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do eminente relator.
Ementa: HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPROVIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REJEIÇÃO.
Nos termos do art. 619 do CPP os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade e obscuridade
ou eliminar contradição existentes no julgado.
Na espécie, o acórdão hostilizado examinou a questão posta de forma comedida, a fim de evitar ulterior influência nos
jurados, por ocasião do julgamento perante o Júri Popular, concluindo pela incomprovação segura da excludente de ilicitude
invocada (legítima defesa).
Conforme consta no voto condutor, há relatos dando conta que no dia do evento criminoso inexistiu discussão e luta corporal
entre acusado (embargante) e vítima, e que esta não portava nenhuma arma.
Destarte, não há que se falar em omissão no que pertine à questão de a vítima está conduzindo arma de fogo.
Ademais, o exame aprofundado da prova incumbe ao Tribunal do Júri, competente para o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida (Art. 5º, inc. XXXVIII, CF).
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS
ATAS DAS SESSÕES
ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA Nº 43 DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, EM 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
PRESIDÊNCIA: Do Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
SECRETÁRIO: Bel. Alexandre Ramos Garcia.
PRESENTES: Os Exmos. Srs. Deses. Francisco Pedrosa Teixeira – Presidente, Paulo Camelo Timbó e Haroldo Correia de
Oliveira Máximo - convocado, bem como o Exmo. Sr. Marcos Tibério Castelo Aires - Procurador de Justiça. Aberta a sessão as
13h30mim (treze horas e trinta minutos) e aprovada a ata da sessão anterior.
Antes de dar início aos julgamentos o Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira – Presidente agradeceu a colaboração do
Exmo. Sr. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo, que com sua honrosa presença tornou-se possível a realização da sessão.
- JULGAMENTOS 01–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS Nº 0100765-88.2010.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Impetrante: Adv. Francisco Deliane e Silva.
Paciente: Antônio Nascélio de Sousa Costa.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedeu a ordem
impetrada, ratificando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator”.
02–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0001045-17.2011.8.06.0000 DE BOA VIAGEM.
Impetrante: Adv. Euclides Augusto Paulino Maia.
Pacientes: Maria Márcia Gonçalves Lira, José Ivan Ferreira da Silva e Antônio Humberto Vieira Alencar.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedeu a
ordem impetrada, ratificando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator”.
03–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0004167-38.2011.8.06.0000 DE ITAPIPOCA.
Impetrante: Adva. Cristiane Cordazzo.
Paciente: Francisco Anderson Bezerra da Silva.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedeu a
ordem impetrada, ratificando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator”.
04–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0004410-79.2011.8.06.0000 DE PINDORETAMA.
Impetrante: Adv. Ângelo Marcondes Furtado Dias.
Paciente: Antônio Adriano Silva de Oliveira.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da impetração, mas para denegá-la nessa extensão,
nos termos do voto do relator”.
05–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0004469-67.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Impetrante: Adv. Peter Soares Kaur.
Paciente: Fábio Marcos Lima de Sousa.
Relator: Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, julgou prejudicado o pedido, nos termos do voto do relator”.
06–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0006195-76.2011.8.06.0000 DE FARIAS BRITO.
Impetrante: Adv. Carlos Antônio Peixoto da Silva.
Paciente: Ricardo Ribeiro de Sousa.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, não conheceu da impetração, nos termos do voto do relator”.
07–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0006444-27.2011.8.06.0000 DE PEDRA BRANCA.
Impetrante: Adv. Celso Alves de Miranda.
Paciente: Isaque Silva Arruda.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegou a ordem
impetração, nos termos do voto do relator”.
08–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0006495-38.2011.8.06.0000 DE PACATUBA.
Impetrantes: Adv. Antônio Haroldo Guerra Lôbo e os estagiários Josué Ferreira Neto e Larissa Ferreira Lôbo.
Paciente: Francicleber Domingos Rodrigues.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegou a ordem,
nos termos do voto do relator”.
09–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0006621-88.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Impetrantes: Advs. Carlos Rogério Alves Vieira e outro.
Paciente: Jéssica Viana do Nascimento.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegou a ordem
impetrada, nos termos do voto do relator”.
10–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0007116-35.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Impetrante: Adv. Walnir Graça Ferreira.
Paciente: José Bergson da Silva Correia.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegou a ordem
impetrada, nos termos do voto do relator”.
11–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0009502-38.2011.8.06.0000 DE JUAZEIRO DO NORTE –
(PEDIDO DE PREFERÊNCIA).
Impetrantes: Advs. Hélio das Chagas Leitão Neto e outros.
Paciente: Antônio Irlando Pereira Linhares.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Decisão: Após o voto do eminente relator pelo não conhecimento da ordem, votou, antecipadamente, o Exmo. Sr. Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo, pela concessão do mandamus. Em seguida pediu vista dos autos, para melhor exame
da matéria, o Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira. Adiado o julgamento. Fez sustentação oral no tempo regimental o
advogado impetrante.
12–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0009581-17.2011.8.06.0000 DE BARRO.
Impetrante: Adv. Ítalo Ney Fonseca Feitosa Cabral.
Paciente: Francisco Iran de Souza.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedeu a ordem
impetrada, determinando que o paciente aguarde em prisão domiciliar, vaga em estabelecimento próprio ao cumprimento da
pena em regime aberto, nos termos do voto do relator”.
13–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0006167-11.2011.8.06.0000 DE ACOPIARA.
Impetrante: Adv. Francisco Florentino Teixeira.
Paciente: Maria Ângela Batista Duarte.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegou a ordem,
nos termos do voto do relator”.
14–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0007135-41.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Impetrante: Adv. Luís Átila de Holanda Bezerra Filho.
Paciente: Francisco Danilo Lima de Sousa.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgou prejudicado
o pedido, nos termos do voto do relator”.
15–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0007207-28.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Impetrante: Adv. Michel Costa Castelo Branco Rayol.
Paciente: Julierme Falder Sena de Freitas.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedeu a ordem
impetrada, ratificando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator”.
16–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0008955-95.2011.8.06.0000 DE BANABUIÚ.
Impetrantes: Advs. Antônio Carlos Fernandes Pinheiro Júnior e outros.
Paciente: Francisco Fagner de Almeida.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
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100
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedeu a ordem,
determinando à autoridade impetrada a expedição do competente alvará de soltura, que deverá ser cumprido se por outro
motivo não estiver o paciente preso, nos termos do voto do relator”.
17–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0009964-92.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Impetrante: Adv. Paulo César Barbosa Pimentel.
Paciente: Antônio José Negreiros Gomes.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, concedeu a ordem impetrada, nos termos do voto do relator”.
18–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0007914-93.2011.8.06.0000 DE MARANGUAPE.
Impetrante: Adv. José Waldir de Castro.
Paciente: Francisco Júnior de Oliveira.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegou a ordem
impetrada, nos termos do voto do relator”.
19–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0006664-25.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Impetrante: Adv. Marcos Antônio Vieira de Souza.
Paciente: Fabiano Lopes da Silva.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conheceu da
impetração, nos termos do voto do relator”.
20–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0008988-85.2011.8.06.0000 DE QUIXADÁ.
Impetrante: Maria Erinalda Martins de Farias.
Paciente: Miquias Mendes de Farias Júnior.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedeu a
ordem impetrada, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura, que deverá ser cumprido se por outro motivo
não estiver o paciente preso, nos termos do voto do relator”.
21–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0007016-80.2011.8.06.0000 DE FARIAS BRITO.
Impetrante: Anderson Santana Seabra – Defensor Público.
Paciente: Irineldo dos Santos Silva.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgou prejudicado
o pedido, nos termos do voto do relator”.
22–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0007217-72.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Impetrantes: Advs. José Jales de Figueiredo Júnior e Eliana Garcia de Freitas.
Paciente: Antônio Jonathan de Lima Rocha.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conheceu da
impetração, mas concedeu, de ofício, a ordem, determinando a expedição do competente alvará de soltura, que deverá ser
cumprido se por outro motivo não estiver o paciente preso, nos termos do voto do relator”.
23–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0007945-16.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Impetrante: Adv. Hélio Nogueira Bernardino.
Paciente: Francisco Santana de Sousa.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu parcialmente da impetração, mas para denegá-la nessa extensão,
nos termos do voto do relator”.
24–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0503393-45.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Impetrante: Adv. Luiz Eduardo Ferreira Lima.
Paciente: Alexandre Braga Santos.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgou prejudicado
o pedido, nos termos do voto do relator”.
25–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0008539-30.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Impetrante: Marta Maria Gadelha Monteiro – Defensora Pública.
Paciente: Maria Celina do Nascimento de Souza.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedeu a ordem
impetrada, ratificando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do relator”.
26–PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS, NOS AUTOS DIGITAIS, Nº 0008555-81.2011.8.06.0000 DE FORTALEZA.
Impetrantes: Advs. Emanuela Maria Leite Bezerra Campelo e outros.
Paciente: Jorge Eduardo Braga dos Santos.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denegou a ordem
impetrada, nos termos do voto do relator”.
27–EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIME Nº 2195-70.2009.8.06.0075/2 DE EUSÉBIO.
Embargante: Francisco Cleiton Barbosa dos Santos.
Embargada: A Justiça Pública.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu dos
embargos, rejeitando a preliminar de intempestividade suscitada e, no mérito, lhes negou provimento, mantendo-se o acórdão
embargado, nos termos do voto do relator”.
28–CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 3755-93.2008.8.06.0071/1 DE CRATO.
Suscitante: O juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
Suscitado: O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Crato.
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Acusado: Francisco de Assis Domingos Filho.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, conheceu do conflito para fixar a competência da 1ª Vara do Crato para
processar a execução de pena oriunda do Juizado Especial, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça e do voto
do relator”.
29–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 3669-15.2006.8.06.0000/0 DE GUAIUBA.
Recorrente: Deolindo César Aires de Alencar.
Recorrida: A Justiça Pública.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do
recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto do relator”.
30–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 1717-82.2008.8.06.0112/1 DE JUAZEIRO DO NORTE.
Recorrente: Ednaldo Bezerra de Lima.
Recorrida: A Justiça Pública.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do
recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto do relator”.
31–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 31446-04.2008.8.06.0000/0 DE FORTALEZA.
Recorrente: O Representante do Ministério Público.
Recorrido: Luís Carlos do Nascimento Pereira.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do
recurso ministerial, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos do voto do relator”.
32–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 40708-07.2010.8.06.0000/0 DE FORTALEZA.
Recorrente: Francisco Eudásio dos Santos Nascimento.
Recorrida: A Justiça Pública.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do
recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto do relator”.
33–APELAÇÃO CRIME Nº 142-40.2002.8.06.0115/2 DE LIMOEIRO DO NORTE.
Apelante: José Augusto de Sousa.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do apelo,
dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator”.
34–APELAÇÃO CRIME Nº 3025-39.2000.8.06.0176/1 DE UBAJARA.
Apelante: Paulo César Pereira Araújo.
Apelada: A Justiça Pública.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Francisco Pedrosa Teixeira.
Revisor: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do
apelo, dando-lhe provimento, para absolver o apelante, nos termos do voto do relator”.
35–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 2116-47.2008.8.06.0101/1 DE ITAPIPOCA.
Recorrente: Raimundo Justino Batista – vulgo “RAIMUNDO DA SERRARIA”.
Recorrida: A Justiça Pública.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do
recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto do relator”.
36–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 390-95.2008.8.06.0082/1 DE GROAIRAS.
Recorrente: José Almir Matos Lopes.
Recorrida: Eliane Maria Ximenes de Aragão.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do
recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão recorrida, nos termos do voto do relator”.
37–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 42598-78.2010.8.06.0000/0 DE FORTALEZA.
Recorrente: Benedito Santana Sobrinho.
Recorrida: A Justiça Pública.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, consoante o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do
recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão de pronúncia, nos termos do voto do relator”.
38–RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO Nº 84-62.2010.8.06.0113/1 DE JUCÁS.
Recorrente: O Representante do Ministério Público.
Recorrido: Antônio Valmir Alves Pereira.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Paulo Camelo Timbó.
Decisão: “A Câmara, por unanimidade de votos, contrariando o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheceu do
recurso ministerial, mas para lhe negar provimento, mantendo-se a decisão que concedeu a liberdade provisória ao recorrido,
nos termos do voto do relator”.
Nada mais havendo que tratar, foi encerrada a sessão, do que para constar, eu, Elma Lúcia Costa de Paiva – Técnico
Judiciário, digitei a presente Ata. Subscrevo e assino: Bel. Alexandre Ramos Garcia - Secretário da Primeira Câmara Criminal.
Conforme: Des. Francisco Pedrosa Teixeira - Presidente da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará.
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Caderno 2: Judiciário
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102
2ª Câmara Criminal
EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 2ª Câmara Criminal
Número do Acórdão: 517 - Ano: 2011
2066-43.2000.8.06.0055/1 - APELAÇÃO CRIME
Apelante : JOSE ANTONIO DOS SANTOS
DEFENSOR DATIVO - OCILDA MARIA FALCÃO SANTIAGO
Apelado : A JUSTIÇA PUBLICA
Relator(a).: Des. HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Acordam: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e JULGAR-LHE PREJUDICADA, posto que reconhecida
a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do Relator.
Ementa: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, § 3º DO
CÓDIGO PENAL. RÉU CONDENDADO A PENA DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A OITO ANOS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
E O JULGAMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUINIBILIDADE DO REÚ. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 107, INC. IV; 109,
INC. IV; 110, § 1º TODOS DO CPB. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA.
1. Configurado o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada, no caso em análise 4
(quatro) anos de reclusão.
2. Decorrido lapso temporal superior a 8 (oito) anos entre a data da publicação da sentença e o julgamento da presente
apelação, impõe-se o reconhecimento da ocorrência da prescrição punitiva do Estado, na modalidade intercorrente.
3. Configurada a prescrição, finda-se o interesse estatal em punir o agente, o exame do mérito da causa resta prejudicado
e impera-se a decretação da extinção da punibilidade.
4. Recurso conhecido para julgar-lhe prejudicado.
EXPEDIENTES DO 1º GRAU
COMARCA DE FORTALEZA
VARAS DA JURISDIÇÃO CÍVEL
VARAS CÍVEIS
EXPEDIENTES DA 1ª VARA CIVEL
Juiz(a) Titular : DILARA PEDREIRA GUERREIRO DE BRITO
Diretor(a) de Secretaria: ANA LUCIA DOS SANTOS NOGUEIRA
EXPEDIENTE nº 256/2011 em: Treze (13) de Dezembro de 2011
OAB
CE/21492
Seq.
1
OAB
CE/12800
Seq.
1
1) 377458-29.2010.8.06.0001/0 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA REQUERENTE.:
FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO.: PRINTEL CONSTRUCOES LTDA .”DESPACHO: Omitido...a empresa
Siebra não demonstrou título hábil a justificar a sua permanência no imóvel, nem ao mesno que vem arcando com
encargos locatícios, fazendo-se necessário assim, que o promovente seja imitido na posse do bem. No tocante à
promovida printel cosntruções, faz-se necessário que a empresa promovente diligencie no sentido de infpormar o
seu endereço, vez que tratam os autos de despejo cumulado com cobrança de alugueis, e até o presente momento a
empresa printel co9nstruções não foi localizada. Expeça-se mandado de imissão de posse, em benefício da empresa
promovente, com autorização para arrombamento, e uso de força policial.”- INT. DR(S). JANAINA SENA TALEIRES ,
JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM .
Juiz(a) Titular : DILARA PEDREIRA GUERREIRO DE BRITO
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103
Diretor(a) de Secretaria: ANA LUCIA DOS SANTOS NOGUEIRA
EXPEDIENTE nº 257/2011 em: Treze (13) de Dezembro de 2011
OAB
CE/20436
CE/14801
CE/21812
Seq.
1
1
1
OAB
SP/128465
CE/10183
CE/11780
Seq.
1
1
1
1) 50704-60.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANDRE MARINHO DE ANDRADE
PONTES REQUERIDO.: ATLANTICO FUNDO INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - (FIDCNP) REQUERENTE.: MARQUISE EMPREENDIMENTOS S/A REQUERIDO.: TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A
.”DESPACHO: Omitido...Pela MM. Juiza foi determinado a intimação dos promovidos para se manifestarem se concordam
com o julgamento do feito no estado em que se encontra.”- INT. DR(S). CARLOS DAVI M. MARQUES , CESAR XIMENES
, DEBORA DE BORBA PONTES MEMORIA , KATIA CILENE CAMPOS DE SOUZA , MELINA BARROS TELLES JAGUARIBE ,
SUZANA ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO ARRUDA .
Juiz(a) Titular : DILARA PEDREIRA GUERREIRO DE BRITO
Diretor(a) de Secretaria: ANA LUCIA DOS SANTOS NOGUEIRA
EXPEDIENTE nº 254/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011
OAB
CE/22485
PR/19937
CE/19328
CE/14833
CE/7613
CE/8055
CE/17534
CE/3432
CE/3823
CE/15645
CE/12808
CE/20283
CE/9402
CE/11713
CE/13141
CE/8320
MG/63440
CE/17609
CE/16748
CE/10952
CE/1384
CE/13921
CE/1301
CE/8638
CE/14583
CE/11988
CE/11509
MT/3569
CE/15067
CE/8891
Seq.
1
1
1
3
5
5
6
6
7
8
8
9
11
12
12
13
13
13
14
14
15
15
15
16
16
16
16
17
18
19
OAB
CE/5759
CE/12879
CE/6756
CE/6306
CE/12789
CE/4585
CE/17651
CE/7356
CE/17808
CE/5864
CE/13299
CE/13419
CE/19253
CE/19224
CE/13650
CE/15359
CE/14404
CE/7156
CE/1870
CE/15324
CE/9335
CE/12182
CE/5945
CE/6479
CE/19189
CE/1613
PE/15131
CE/8012
CE/6416
Seq.
1
1
2
4
5
6
6
7
7
8
8
10
12
12
13
13
13
14
14
15
15
15
16
16
16
16
16
17
19
1) 10689-15.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ED CARLOS PAZ DE SOUSA REQUERIDO.:
HSBC BANK BRASIL S.A. “ DESPACHO: Urge mencionar que a matéria versada no presente feito á apenas de direito, que,
de principio, admite conhecimento antecipado da lide, com arrimo no art. 330, inciso I, do CPC. Portanto, caso as partes
queiram viabilizar uma composição amigável, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que o respectivo termo de acordo
seja entregue à Secretaria desta Vara, para a devida homologação em juízo, ou, então, se concordam com o julgamento
antecipado da lide. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para decisão cabível
a fim de dar prosseguimento ao feito.”.- INT. DR(S). ANA PAULA DO NASCIMENTO MOURA , ANTONIO ESMERALDO ,
CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES , LUIZ EDUARDO BORBA MONTEIRO , MARIA ISABEL AGUIAR PESSOA DE BARROS
2) 113497-35.2009.8.06.0001/0 - MONITÓRIA REQUERIDO.: ANA ANGELICA BARROSO DE OLIVEIRA REQUERENTE.:
SEBASTIAO ARAUJO DE FIGUEIREDO. “DESPACHO: Ao requerente para se manifestar sobre a consulta de fls. 29/31, e
para requerer o que lhe for de direito.”.- INT. DR(S). JOSE MARIA FARIAS GOMES
3) 116019-35.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO ABN AMRO REAL S/A REQUERENTE.:
FRANCISCA ANDREIA GIRAO. “DESPACHO: A parte autora sobre a devolução do AR da carta de citação.”.- INT. DR(S).
FABIO NOGUEIRA ROCHA
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104
4) 19237-29.2010.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: EMANUELE LIMA DOS
SANTOS BRAGA REQUERIDO.: HERDEIROS DE FRANCISCO ALVES FERNANDES REQUERENTE.: VILMA SANTOS DE
SOUSA. “DESPACHO: À parte autora sobre a contestação, no prazo legal.”.- INT. DR(S). JOSE DE DEUS PEREIRA
MARTINS FILHO
5) 309668-77.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199602334550 - Tombo: 2028 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERIDO.:
ANTONIA MARINEIDE DOMINGOS REQUERENTE.: BRUNO TEIXEIRA OLIVEIRA REQUERIDO.: ELIONETE SANTOS MUNIZ
REQUERIDO.: FRANCISCA DE FATIMA REQUERIDO.: FRANCISCO CHAVES DE ARAUJO REQUERIDO.: JOSE RIBAMAR
BRAGA REQUERIDO.: MARIA JOSE PEREIRA DE LIMA REQUERIDO.: RAIMUNDO JOSIAS DOS SANTOS. “ DESPACHO:
O presente processo encontra-se parado, aguardando as partes darem prosseguimento na execução da sentença. ....
OMITIDO. Assim, aguarde-se por seis meses. Após o decurso do aludido prazo, dê-se baixa na distribuição e arquivese.”.- INT. DR(S). CARLOS EFREN PINHEIRO FREITAS , MILENA MARQUES FEITOSA AGUIAR CAMURCA , SANDRA MARIA
LEITE NOLETO
6) 32175-95.2006.8.06.0001/0 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MOR. E MATER. REQUERIDO.: BANCO ABN AMRO REAL S.A
REQUERENTE.: FRANCISCO GONCALVES LUCENA. “ DESPACHO: O presente processo encontra-se parado, aguardando
as partes darem prosseguimento na execução da sentença. ....OMITIDO. Assim, aguarde-se por seis meses. Após o
decurso do aludido prazo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”.- INT. DR(S). FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA ,
JARBAS LOPES ARAUJO LIMA , JOSE DE SOUSA REBOUÇAS FILHO , RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
7)
384533-22.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO
REQUERENTE.: GILCILENE RODRIGUES DA SILVA. “DESPACHO REPUBLICADO POR INCORREÇÃO: Urge mencionar
que a matéria versada no presente feito á apenas de direito, que, de principio, admite conhecimento antecipado da lide,
com arrimo no art. 330, inciso I, do CPC. Portanto, caso as partes queiram viabilizar uma composição amigável, assinalo
o prazo de 10 (dez) dias para que o respectivo termo de acordo seja entregue à Secretaria desta Vara, para a devida
homologação em juízo, ou, então, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Decorrido o aludido prazo,
com ou sem manifestação, venham-me conclusos para decisão cabível a fim de dar prosseguimento ao feito.”.- INT.
DR(S). ANTONIO AIRTON SAMPAIO DE CASTRO , LUIZA MARILAQUE FERNANDES APOLONIO DOS SANTOS , RAFAEL
CAVALCANTE BARBOSA
8) 41781-79.2008.8.06.0001/0 - REVISIONAL REQUERIDO.: FUNDACAO COELCE DE SEGURIDADE SOCIAL REQUERENTE.:
JOSE TEOFILO CARLOS FURTADO. “ DESPACHO: Recebo a apelação de fls. 198/302 em ambos os efeitos legais. Intimese o apelado para, querendo, no prazo de 15 dias, contra arrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça.”.- INT. DR(S). ADALGIZA ARRAIS DE FARIAS VIEIRA , ANTONIO CLETO GOMES , ENIO PONTE
MOURAO , VINICIUS MAIA LIMA
9) 479482-04.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO SOFISA S/A REQUERENTE.:
GENARIO DE MENEZES SOUZA. “DESPACHO: Ao promovente para proceder o depósito das prestações vencidas
devidamente atualizadas.”.- INT. DR(S). MARIANA CHAVES CARVALHO
10) 484531-60.2010.8.06.0001/0 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO REQUERENTE.: ESPOLIO DE MARCELINO
NUNES DE MIRANDA REQUERIDO.: MARIA DE JESUS VARELA SOUZA REQUERENTE.: MARIA LUISA NUNES DE MIRANDA.
“DESPACHO: Devolvam-se os autos no prazo de 24 horas, sob as penas da Lei.”.- INT. DR(S). FABIO JOSE ALVES
NOBRE
11)
496743-79.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: ELAINE FURTADO DE OLIVEIRA
REQUERENTE.: EXPEDITO WAGNER MOREIRA QUARESMA. “DESPACHO: À parte autora sobre a contestação. no prazo
de 10 (dez) dias.”.- INT. DR(S). FLAVIO CAVALCANTE
12)
504525-26.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200002434962 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: HAP VIDA
ASSISTENCIA MEDICA LTDA REQUERENTE.: PAIXAO DE OLIVEIRA GUIMARAES. “ DESPACHO: O presente processo
encontra-se parado, aguardando as partes darem prosseguimento na execução da sentença. ....OMITIDO. Assim,
aguarde-se por seis meses. Após o decurso do aludido prazo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”.- INT. DR(S).
ERNANDO GARCIA DA S. JUNIOR , MARIA BENEDITA CARVALHO BUENO , MILENA PINHEIRO LIMA , RAIMUNDO DE
LAVOR NETO
13)
50936-43.2007.8.06.0001/0 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE.: ADAMASTOR TAVARES REQUERIDO.:
CARTORIO DO 1º OFICIO DE BELO HORIZONTE/MG. “ DESPACHO: Urge mencionar que a matéria versada no presente
feito á apenas de direito, que, de principio, admite conhecimento antecipado da lide, com arrimo no art. 330, inciso
I, do CPC. Portanto, caso as partes queiram viabilizar uma composição amigável, assinalo o prazo de 10 (dez) dias
para que o respectivo termo de acordo seja entregue à Secretaria desta Vara, para a devida homologação em juízo,
ou, então, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação,
venham-me conclusos para decisão cabível a fim de dar prosseguimento ao feito.”.- INT. DR(S). ANA CLAUDIA MADEIRO
FACANHA , FERNANDO SCIASCIA CRUZ , JOSE EVERARDO PINHEIRO VIDAL , MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA ,
REGIS GONCALVES PINHEIRO , RICARDO GONCALVES PINHEIRO
14)
54720-91.2008.8.06.0001/0 - REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS REQUERIDO.: BANCO GMAC S/A
REQUERENTE.: PRISCILA MEDEIROS MIRANDA. “ DESPACHO: O presente processo encontra-se parado, aguardando
as partes darem prosseguimento na execução da sentença. ....OMITIDO. Assim, aguarde-se por seis meses. Após o
decurso do aludido prazo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”.- INT. DR(S). JAIME PINTO DE ALMEIDA JUNIOR ,
JOSE LUIS MELO GARCIA , MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO , ROSEANY ARAUJO VIANA
15) 550896-48.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200102312770 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MOR. E MATER. REQUERIDO.:
CLAUDIO JOSE FERNANDES EUFRASIO REQUERENTE.: GILVANILDO DA SILVA ALVES MORENO REQUERIDO.:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
105
HOSPITAL AGUANAMBI GOMES DA FROTA REQUERENTE.: MARIA LUCIA DA SILVA ALVES. “ DESPACHO: O presente
processo encontra-se parado, aguardando as partes darem prosseguimento na execução da sentença. ....OMITIDO.
Assim, aguarde-se por seis meses. Após o decurso do aludido prazo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”.- INT.
DR(S). FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO , FRANCISCO SALGUEIRO FIDANZA , KENNEDY REIAL LINHARES , ROMMEL
BARROSO DA FROTA , VLADIMIR LIMA DE ARAUJO , WAGNER BARREIRA FILHO
16) 563928-23.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200102443343 - ORDINARIA REQUERENTE.: JOSE GALBA DO MONTE
ARAGAO REQUERIDO.: LAND ROVER DO BRASIL LTDA. “ DESPACHO: O presente processo encontra-se parado,
aguardando as partes darem prosseguimento na execução da sentença. ....OMITIDO. Assim, aguarde-se por seis
meses. Após o decurso do aludido prazo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”.- INT. DR(S). CHRISTIANNA LUCIA
GONDIM SOARES , FRANCISCO HELDER ALVES DO NASCIMENTO , FRANCISCO JOSE NOGUEIRA MENESES , JARLENE
FERNANDES COSTA , JOANA PAULA ARAUJO CISNE , JOSE JAZIEL FERNANDES DANTAS , JOSE LINDIVAL DE FREITAS ,
MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS , PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS
17) 582558-30.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200202001679 - EMBARGOS DE DEVEDOR EMBARGADO.: BANCO ITAU
S/A EMBARGANTE.: EBER DOMINGOS PINTO EMBARGANTE.: REPRESENTACOES DE CEREAIS IPAMERINA LTDA.
“DESPACHO: Urge mencionar que a matéria versada no presente feito á apenas de direito, que, de principio, admite
conhecimento antecipado da lide, com arrimo no art. 330, inciso I, do CPC. Portanto, caso as partes queiram viabilizar
uma composição amigável, assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que o respectivo termo de acordo seja entregue à
Secretaria desta Vara, para a devida homologação em juízo, ou, então, se concordam com o julgamento antecipado da
lide. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos para decisão cabível a fim de dar
prosseguimento ao feito.”.- INT. DR(S). JAIRO JOAO PASQUALOTTO , MOISES NETO DE OLIVEIRA
18) 59448-78.2008.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: BANCO FINASA S/A REQUERIDO.: EUSELANE
MESQUITA CAETANO. “DESPACHO: À parte autora para recolher as custas inerentes à expedição da carta precatória.”.INT. DR(S). EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA
19) 636498-07.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200202541932 - COBRANCA REQUERENTE.: ANANIAS MAGALHAES
NETO REQUERIDO.: ROSANGELA DE CARVALHO ANDRADE .” DESPACHO: O presente processo encontra-se parado,
aguardando as partes darem prosseguimento na execução da sentença. ....OMITIDO. Assim, aguarde-se por seis meses.
Após o decurso do aludido prazo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.”- INT. DR(S). FLAVIO JACINTO DA SILVA ,
LUIZ MARTONIO SILVEIRA .
EXPEDIENTES DA 3ª VARA CIVEL
Juiz(a) Titular : CID PEIXOTO DO AMARAL NETO
Diretor(a) de Secretaria: ANGELO JOSE BARBOSA DA SILVA
EXPEDIENTE nº 207/2011 em: Nove (09) de Dezembro de 2011
OAB
CE/13234
CE/9198
CE/8637
CE/16349
CE/14130
CE/12733
CE/13463
CE/18406
CE/11150
CE/12808
CE/13299
CE/12071
CE/9902
CE/7084
CE/15067
CE/19283
MP
CE/12961
CE/13156
TO/2445
CE/8444
CE/8667
CE/14583
Seq.
1
3
4
5
6
6
6
6
7
8
8
9
9
10
11
12
12
12
13
14
14
14
15
OAB
CE/21147
CE/3
CE/17662
CE/18110
CE/16380
CE/13461
CE/9801
CE/15149
SP/173477
CE/15950
CE/9699
CE/11480
CE/9840
CE/7631
CE/15924
SP/104061
CE/16045
CE/16468
CE/13781
CE/18861
CE/20644
CE/15156
CE/11988
Seq.
2
3
5
5
6
6
6
6
7
8
9
9
10
10
11
12
12
12
14
14
14
15
15
1) 105188-25.2009.8.06.0001/0 - USUCAPIÃO REQUERIDO.: FRANCISCA MARIA PASSOS DE SOUSA REQUERENTE.:
JOAO VERISSIMO DE SOUSA. “R.HÀ Secretaria para proceder ao requerido pelo MP, bem como intimar o autor acerca
do parecer.”.- INT. DR(S). LUIS ELSON FERRER DE ALMEIDA PAULINO
2) 105917-51.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO
MULTIPLO REQUERENTE.: IONE BRITO DE MENDONCA. “Cientifiquem-se as partes acerca da sentença de fls. 68/83 a
qual julgou PARCIALMENTE procedente o pedido contido na exordial.”.- INT. DR(S). ADRIANY ALVES DE FREITAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
106
3)
118329-14.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: ASSOCIACAO DE POUPANCA E
EMPRESTIMO - POUPEX REQUERENTE.: EDVAR DUTRA CALDAS REQUERENTE.: MARIA ANICE DE OLIVEIRA DUTRA
CALDAS TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Sobre a proposta de honorários periciais de fls. 227,
manifesta-se a parte autora.Em caso de concordância, depositar em 05 dias.”.- INT. DR(S). MARCOS VINICIUS VIANNA ,
PROCURADOR ADRIANO DE ALMEIDA COSTA - 24378 - DF
4) 125961-91.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
REQUERENTE.: ROSA DOS VENTOS PASSAGENS E SERVICOS DE TURISMO LTDA REQUERIDO.: UNIBANCO UNIAO DE
BANCOS BRASILEIROS S.A. “Revogo o despacho de fls. 24. Intimar a parte autora para fornecer os comprovantes dos
seus rendimentos.”.- INT. DR(S). ANTONIO FRANCISCO ARRUDA PRADO
5) 17743-32.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: CONDOMINIO EDIFICIO AGUAS BELAS
REQUERENTE.: CONSTRUTORA IDIBRA PARTICIPACOES LTDA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR.
“Cientifiquem-se as partes acerca da sentença de fls. 195.”.- INT. DR(S). ALEXANDRE ROSA FERNANDES , JOSE
BONIFACIO DE MACEDO FILHO , LEONARDO PINTO MARTINS
6)
24543-47.2008.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANTONIO ALVES DOS REIS
REQUERIDO.: UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. “R.HRecebo o recurso de apelação
nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, sejam os autos remetidos
ao Egrégio Tribunal de Justiça.Exp. nec.”.- INT. DR(S). ANDREA VALE SPAZZAFUMO , CAMILLE HOLANDA TAVARES
LIRES , FABIOLA BEZERRA DE CASTRO ALVES , GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA , JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
, MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS , MARIA VANDA FONTENELE ALBUQUERQUE , MILENA MAIA SOARES GONCALVES
BRINGEL
7) 38191-31.2007.8.06.0001/0 - DECLARATORIA REU.: BANCO NOSSA CAIXA S/A AUTOR.: GERALDO DE SANT ANNA
TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “R.HProssiga a parte autora.Intime-se.”.- INT. DR(S). PATRICIA
BEZERRA CAMPOS , PAULO ROBERTO VIGNA
8) 41518-18.2006.8.06.0001/0 - ACIDENTE DE TRABALHO REQUERENTE.: FRANCISCO ALEXSANDRO LOPES
BRINDEIRO REQUERIDO.: INSS - INST. NAC. DE SEG. SOCIAL TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR.
“R.HProssiga a parte autora.Intime-se.”.- INT. DR(S). ENIO PONTE MOURAO , MARCOS LUIZ ROGONI JUNIOR , VINICIUS
MAIA LIMA
9) 436200-96.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199902287751 - Tombo: 3393 - USUCAPIAO REQUERENTE.: FRANCISCO
DAS CHAGAS ROQUES DOS SANTOS. “R.HIntimar a parte autora acerca do parecer do MP.Exp. nec.”.- INT. DR(S).
ALBERTO JORGE CAFE DE ARAUJO , JOAQUIM ARAUJO NETO , JOSE MORENO CAVALCANTE JUNIOR , MARCOS
ANTONIO MARTINS DE SOUZA
10) 443279-29.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199902358691 - REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO REQUERIDO.: KILDA
OLIVEIRA M. DE AGUIAR REQUERENTE.: PORTO SEGURO - CIA DE SEGUROS GERAIS. “R.HProssiga a parte autora.
Intime-se.”.- INT. DR(S). PAULO AFONSO CAVALCANTE JUNIOR , PAULO CESAR FEITOSA ARRAIS , PERICLES MAIA DE
FIGUEIREDO
11) 44617-93.2006.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: BANCO FINASA S/A REQUERIDO.: MARCELO
DOMINGUES SEVERINO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Intimar o requerente sobre ofícios
de fls. 34/37.”.- INT. DR(S). EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA , FABIANA DE AZEVEDO GONCALVES
12) 476499-66.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO ITAUCARD S.A. REQUERENTE.:
MARILEIDE DE OLIVEIRA. “Cientifiquem-se as partes acerca da sentença de fls. 67/71 a qual julgou improcedente
o pedido contido na exordial.”.- INT. DR(S). ANTONIO DOS SANTOS MOTA , CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET ,
DEFENSOR PÚBLICO DR. CARLOS ROGÉRIO SIQUEIRA E SILVA, FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR ,
IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR , ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGAO
13) 623518-28.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200202411869 - EMBARGOS DE TERCEIROS REQUERIDO.: CASABLANCA
IMOVEIS LTDA REQUERENTE.: MARCIA MARIA COSTA HOLANDA DA SILVA. “R.HProssiga a parte autora.Intime-se.”.INT. DR(S). JOAO VIEIRA PICANCO
14) 72847-48.2006.8.06.0001/0 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE.: CLINICA SAO CARLOS LTDA REQUERIDO.:
JOSE MURILO DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “R.HIntimar a parte autora para
juntar planilha atualizada do débito.Exp. nec.”.- INT. DR(S). ARMANDO HELIO ALMEIDA MONTEIRO DE MORAES ,
GERMANA TORQUATO ALVES DE CALDA , JAMILE DE GOIS RODRIGUES AMORIM , JARBAS JOSE SILVA ALVES , MARIA
CLAUDIA MORAIS CORREIA , MARIA IMACULADA GORDIANO BARBOSA VALENTE
15) 980-92.2006.8.06.0001/0 - ORDINARIA REQUERENTE.: LUZIA LAYLA RODRIGUES CARNEIRO REQUERIDO.:
UNIFOR - FUNDACAO EDSON QUEIROZ UNIVERSIDADE DE FORTALEZA .”R.HProssiga a parte promovida.Intime-se.”INT. DR(S). ERICK DE SARRIUNE CYSNE , JARLENE FERNANDES COSTA , JOSE JAZIEL FERNANDES DANTAS .
EXPEDIENTES DA 4ª VARA CIVEL
Juiz(a) Titular : ONILDO ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Diretor(a) de Secretaria: EPAMINONDAS GOMES ROLIM
EXPEDIENTE nº 212/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
OAB
CE/13095
CE/14503
RJ/75514
CE/14078
RJ/73639
CE/4131
CE/16018
CE/5496
CE/6440
CE/6440
CE/14833
CE/7379
CE/11329
CE/5864
CE/14502
CE/14448
CE/9198
CE/16424
CE/15798
CE/15843
CE/11234
Seq.
1
2
4
4
4
5
7
9
10
12
14
15
15
16
16
16
17
18
18
19
20
OAB
CE/3432
CE/15067
CE/15760
CE/8530
CE/16058
CE/19187
CE/12265
CE/7298
CE/7518
CE/9635
CE/14470
CE/14502
CE/14470
CE/7379
RN/3773
CE/11329
CE/1647
CE/2575
CE/3432
CE/8209
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
107
Seq.
1
3
4
4
5
6
8
9
11
13
15
15
16
16
16
16
17
18
19
20
1) 14935-30.2005.8.06.0001/0 - REVISIONAL REQUERIDO.: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A REQUERENTE.: FRANCISCA
ELIANE MENDONCA. “Despacho de fls: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da
sentença de fls.89/96 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). JOSE MESSIAS FERREIRA , RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
FILHO
2) 396838-38.2010.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQÜIDO.: ALEXANDRE SOARES DE QUEIROZ
EXEQUENTE.: IPADE - INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO LTDA TERCEIRO INTERESSADO.:
MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Parte dispositiva da sentença de fls 39: Vistos,etc. Ante o exposto, decreto a extinção da
vertente ação, com base no art. 794,I do CPC , o que faço por sentença para que opere seus juridicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição com o arquivamento dos autos. P.R.I.”.- INT. DR(S). FERNANDO
AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO
3) 424477-31.2010.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: BV FINANCEIRA
S/A C.F.I. TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: NADJA VANESSA DE OLIVEIRA ROCHA.
“Despacho de fls: Fica a parte e seu advogado devidamente intimado do inteiro teor da sentença de fls.26 que repousa
nos autos.”.- INT. DR(S). EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA
4) 44728-77.2006.8.06.0001/0 - REVISIONAL REQUERIDO.: BANCO MAXIMA S/A REQUERIDO.: BPN SOLUÇÕES
FINANCEIRAS LTDA REQUERENTE.: LUIZ CARLOS BANDEIRA LEANDRO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A
REGULARIZAR. “Despacho de fls: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença
de fls.148/161 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). BRUNO PINHEIRO BARATA , HUMBERTO ARAÚJO PINTO , LUIS
ELIELTON FREIRE RODRIGUES , MARISLEY PEREIRA BRITO , PAULO MAURICIO FERNANDES DA ROCHA
5) 455826-18.2011.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO.: FRANCISCO SOUSA SANTOS
FILHO EXEQUENTE.: SEDAN COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. “Parte dispositiva da sentença de fls 26:
Vistos,etc. Ante o exposto, decreto a extinção da vertente ação, com base no art. 794,I do CPC , o que faço por sentença
para que opere seus juridicos e legais efeitos. Por fim indefiro o pedido da exequente de intimação da parte executada
para recebimento dos títulos que instruíram a inicial. Caso a parte executada compareça espontaneamente à Secretaria
deste Juízo e os requeira dentro do prazo legal, fica autorizada a recebê-los. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na
distribuição com o arquivamento dos autos. P.R.I.”.- INT. DR(S). ANTONIO RAIMUNDO CORSINO JUNIOR , JOSE JORGE
STENIO MOURA DE OLIVEIRA
6) 456505-18.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: AGW COMERCIO E SERVICO LTDA-ME
REQUERIDO.: BANCO ITAU S/A. “Parte dispositiva da sentença de fls. 42/48: Vistos,etc. Ante todo exposto rejeito
liminarmente os pedidos da parte autora extinguindo, por conseguinte o processo com resolução do mérito, conforme
os ditames dos art. 269,I e 285 A ambos do CPC. deixando de condená-la no pagamento das custas em face da concessão
que ora faço dos beneficios da assistência judiciária gratuita. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Deixo de fixar os honorários advocaticios por não ter sido formada a relação processual. P.R.I.”.- INT. DR(S).
RODRIGO SILVEIRA LIMA
7) 468220-57.2011.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: DIBENS LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO.: JOSE ROGERIO ARCANJO DE AQUINO. “Parte dispositiva da sentença de
fls.49: Vistos,etc. Ante o exposto.,considerando o disposto no art. 267,VIII, do CPC demais aplicáveis à espécie em
liça, defiro o aludido requerimento decretando por sentença e para que se produzam todos os efeitos juridicos e legais
pertinentes a Extinção do feito sem resolução de mérito, determinando a baixa na distribuição e o arquivamento do
processo, após o trânsito em julgado desta decisão. P.R.I.”.- INT. DR(S). MARIA LUCILIA GOMES
8) 474913-57.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO VOLKSWAGEN S/A REQUERENTE.:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
108
DIONEIA DA SILVA MENDES. “Parte dispositiva da sentença de fls.14/21: Vistos,etc. Ante todo exposto rejeito liminarmente
os pedidos da parte autora extinguindo, por conseguinte o processo com resolução do mérito, conforme os ditames
dos art. 269,I e 285 A ambos do CPC. deixando de condená-la no pagamento das custas em face da concessão que
ora faço dos beneficios da assistência judiciária gratuita. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de fixar os honorários advocaticios por não ter sido formada a relação processual. Após o trânsito em julgado
da sentença, baixe-se o feito na Distribuição e remetam-se os autos ao Arquivo Geral do Fórum. P.R.I.”.- INT. DR(S).
RAIMUNDO MESSIAS DE LIMA
9) 482531-39.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200002214610 - Tombo: 5122 - ORDINARIA DE REVISAO REQUERENTE.:
ALTEZA COMERCIO INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO.: BANCO DO BRASIL S.A REQUERENTE.: JOSE
SEBASTIAN MENDES SERRA REQUERENTE.: JULIO CESAR SILVA MOREIRA
SEM TIPIFICAÇÃO.: PROCESSO
APENSO:2000.02.26411-0. “Despacho de fls: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor
da sentença de fls.222/238 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ , PAULO AFONSO
LOPES RIBEIRO
10) 488419-03.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: B V FINANCEIRA REQUERENTE.: MARIA
DOS SANTOS DE OLIVEIRA LIMA. “Parte dispositiva da sentença de fls. 42/49: Vistos,etc. Ante todo exposto rejeito
liminarmente os pedidos da parte autora extinguindo, por conseguinte o processo com resolução do mérito, conforme
os ditames dos art. 269,I e 285 A ambos do CPC. deixando de condená-la no pagamento das custas em face da concessão
que ora faço dos beneficios da assistência judiciária gratuita. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Deixo de fixar os honorários advocaticios por não ter sido formada a relação processual.Após o trânsito em
julgado da sentença baixe-se o feito na Distribuição e remetam-se os autos ao Arquivo Geral do Fórum. P.R.I.”.- INT.
DR(S). FRANCISCO RUBENS SOARES PONTES
11)
495566-80.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO FIAT S.A REQUERENTE.:
ROSANGELA ALVES LEMOS. “Parte dispositiva da sentença de fls. 68/75: Vistos,etc. Ante todo exposto rejeito
liminarmente os pedidos da parte autora extinguindo, por conseguinte o processo com resolução do mérito, conforme
os ditames dos art. 269,I e 285 A ambos do CPC. deixando de condená-la no pagamento das custas em face da concessão
que ora faço dos beneficios da assistência judiciária gratuita. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Deixo de fixar os honorários advocaticios por não ter sido formada a relação processual.Após o trânsito em
julgado da sentença baixe-se o feito na Distribuição e remetam-se os autos ao Arquivo Geral do Fórum. P.R.I.”.- INT.
DR(S). JOSE DE ALMEIDA MELO JUNIOR
12)
496838-12.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
REQUERENTE.: JOSE ROGERIO ALVES SALES. “Parte dispositiva da sentença de fls. 30/37: Vistos,etc. Ante todo
exposto rejeito liminarmente os pedidos da parte autora extinguindo, por conseguinte o processo com resolução do
mérito, conforme os ditames dos art. 269,I e 285 A ambos do CPC. deixando de condená-la no pagamento das custas em
face da concessão que ora faço dos beneficios da assistência judiciária gratuita. Prejudicado o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela. Deixo de fixar os honorários advocaticios por não ter sido formada a relação processual.Após
o trânsito em julgado da sentença baixe-se o feito na Distribuição e remetam-se os autos ao Arquivo Geral do Fórum.
P.R.I.”.- INT. DR(S). FRANCISCO RUBENS SOARES PONTES
13) 499643-35.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
S/A REQUERENTE.: FRANCA DA SILVA. “Parte dispositiva da sentença de fls. 29/36: Vistos,etc. Ante todo exposto
rejeito liminarmente os pedidos da parte autora extinguindo, por conseguinte o processo com resolução do mérito,
conforme os ditames dos art. 269,I e 285 A ambos do CPC. deixando de condená-la no pagamento das custas em face
da concessão que ora faço dos beneficios da assistência judiciária gratuita. Prejudicado o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela. Deixo de fixar os honorários advocaticios por não ter sido formada a relação processual.Após o
trânsito em julgado da sentença baixe-se o feito na Distribuição e remetam-se os autos ao Arquivo Geral do Fórum.
P.R.I.”.- INT. DR(S). GLAUBER FURTADO TEIXEIRA
14) 503014-07.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: BV FINANCEIRA S. A. CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERENTE.: EONILA PEREIRA DE LIMA. “Parte dispositiva da sentença de fls.
37/44: Vistos,etc. Ante todo exposto rejeito liminarmente os pedidos da parte autora extinguindo, por conseguinte o
processo com resolução do mérito, conforme os ditames dos art. 269,I e 285 A ambos do CPC. deixando de condenála no pagamento das custas em face da concessão que ora faço dos beneficios da assistência judiciária gratuita.
Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de fixar os honorários advocaticios por não ter sido
formada a relação processual.Após o trânsito em julgado da sentença baixe-se o feito na Distribuição e remetam-se os
autos ao Arquivo Geral do Fórum. P.R.I.”.- INT. DR(S). FABIO NOGUEIRA ROCHA
15) 539913-87.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200102202702 - Tombo: 5778 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.:
CREDCARD S.A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SEM TIPIFICAÇÃO.: PROCESSO APENSO:2001.02.49445-2
REQUERENTE.: RENATO ADAMS MATOS DE ALBUQUERQUE. “Despacho de fls: Ficam as partes e seus advogados
devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls.91/92 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). ALISSON DO
VALLE SIMEAO , AURY SOUZA SILVA , FRANCISCO FIRMO BARRETO DE ARAUJO , RONALD ARAGAO XAVIER
16) 569029-41.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200102494452 - Tombo: 6127 - REVISIONAL REQUERIDO.: CREDICARD S/A
- ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO REQUERENTE.: RENATO ADANS MATOS DE ALBUQUERQUE. “Despacho
de fls: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls.157/164 que repousa
nos autos.”.- INT. DR(S). ALISSON DO VALLE SIMEAO , ANTONIO CLETO GOMES , AURY SOUZA SILVA , FRANCISCO
FIRMO BARRETO DE ARAUJO , HAROLDO REBOUCAS FERNANDES , LEONARDO LOPES MARTINS DA COSTA , RONALD
ARAGAO XAVIER
17)
664839-43.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200302202420 - Tombo: 7260 - REVISIONAL
REQUERENTE.: ANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
109
CELIA DE ALMEIDA MESQUITA REQUERIDO.: BANCO CITIBANK S.A. SEM TIPIFICAÇÃO.: PROCESSO APENSO:
2003.02.42520-9(BUSCA E APREENSAO).. “Despacho de fls: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados
do inteiro teor da sentença de fls.269/282 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). MARCOS VINICIUS VIANNA , WELTON
COELHO CYSNE
18) 665790-37.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200302210598 - Tombo: 7277 - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
EXEQÜIDO.: S/A SOCORROS MEDICOS -SOS EXEQUENTE.: TAKAOKA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. “Despacho de
fls: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls.109 que repousa
nos autos.”.- INT. DR(S). DRAUZIO CORTEZ LINHARES , JOSE HAROLDO LIMA BATISTA , SERGIO RAYMUNDO BAYAS
QUEIROZ
19) 720730-49.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200302685294 - Tombo: 7733 - ORDINARIA REQUERIDO.: AYMORE
FINANCIAMENTOS ABN AMRO BANK REQUERENTE.: JEFFERSON DE ANDRADE BALBINO. “Despacho de fls: Ficam as
partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls.85/91 que repousa nos autos.”.- INT.
DR(S). RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO , RAIMUNDO STEVANY PATRICIO LIMA
20) 81821-74.2006.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA REQUERENTE.: FABIO AZIN DA COSTA ARAUJO
REQUERIDO.: MARIA CONCEIÇÃO DE FREITAS .”Despacho de fls: Ficam as partes e seus advogados devidamente
intimados do inteiro teor da sentença de fls45 que repousa nos autos.”- INT. DR(S). ADELGIDES FIGUEIREDO CORREIA
NETO , CYNARA GOMES CATUNDA .
Juiz(a) Titular : ONILDO ANTONIO PEREIRA DA SILVA
Diretor(a) de Secretaria: EPAMINONDAS GOMES ROLIM
EXPEDIENTE nº 213/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011
OAB
CE/3397
CE/20586
CE/6606
CE/6863
CE/18205
CE/7367
CE/6863
CE/11561
CE/3432
CE/18871
CE/18870
CE/10972
CE/17314
CE/3397
BA/16780
Seq.
1
2
3
5
5
7
8
9
10
11
11
12
12
13
14
OAB
CE/11561
CE/15465
CE/19328
CE/24250
CE/4417
CE/21409
CE/24250
CE/5797
CE/16400
CE/6352
CE/1870
CE/2089
CE/12426
BA/1141
CE/8330
Seq.
1
3
4
5
6
7
8
10
11
11
11
12
13
14
14
1) 373031-38.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199802090484 - Tombo: 3490 - DESPEJO REQUERENTE.: FRANCISCO
CAETANO PRATA BRAGA REQUERIDO.: NORCALCOS E APARELHOS ORTOPEDICOS LTDA SEM TIPIFICAÇÃO.:
PROCESSO APENSAO NO. 2000.02.20425-8 (REPETICAO DE INDEBITO).. “Despacho de fls.: Ficam as partes e seus
advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls. 230/234 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S).
CARLOS ALBERTO DA SILVA MAGALHAES , RAFAEL PORDEUS BEZERRA FURTADO
2) 396500-64.2010.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERIDO.: FRANCISCO DE
ASSIS PINHEIRO DA COSTA REQUERENTE.: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO TERCEIRO INTERESSADO.:
MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Despacho de fls.: Fica a parte e seu advogado devidamente intimado do inteiro teor da
sentença de fls.18 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). BRUNO VELLOSO FONTENELLE C. RODRIGUES
3) 44588-09.2007.8.06.0001/0 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO REQUERIDO.: LUIS ALVES FEITOSA
REQUERENTE.: VANDA MAGALHAES OLIVEIRA. “Despacho de fls.: Ficam as partes e seus advogados devidamente
intimados do inteiro teor da sentença de fls. 90/91 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). JOAO BOSCO BARBOSA DE
LUNA , MARIA JOSE RABELO AMARAL
4) 452950-90.2011.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO.: JOSE AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS. “Despacho de
fls. 34: Intimar a parte autora sobre a certidão de fls. 33 do meirinho”.- INT. DR(S). MARIA ISABEL AGUIAR PESSOA DE
BARROS
5) 462772-06.2011.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: BFB LEASING S.A
ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO.: FRANCISCA AMANDA LIMA DO NASCIMENTO. “Despacho de fls.: Ficam as
partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls.28 que repousa nos autos.”.- INT.
DR(S). CARLOS ALBERTO CAVALCANTE BANDEIRA , RODRIGO LAPA DE ARAUJO SILVA , SAMILA ROCHA DE ANDRADE
6)
479143-79.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERENTE.: JOSE AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS. “Parte dispositiva da
sentença de fls.23/30: Vistos,etc.Ante todo exposto rejeito liminarmente os pedidos da parte autora extinguindo, por
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Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
110
conseguinte o processo com resolução do mérito, conforme os ditames dos art. 269,I e 285 A ambos do CPC. deixando
de condená-la no pagamento das custas em face da concessão que ora faço dos beneficios da assistência judiciária
gratuita. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de fixar os honorários advocaticios por
não ter sido formada a relação processual. Após o trânsito em julgado da sentença baixe-se o feito na Distribuição e
remetam-se os autos ao Arquivo Geral do Fórum. P.R.I.”.- INT. DR(S). PAULO MARCELO COSTA PONTES
7)
479551-36.2011.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.:
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO SAGA S/C LTDA REQUERIDO.: CRISTIANO DE LIMA SILVA. “Despacho de fls.: Fica
a parte e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls. 35 que repousa nos autos.”.- INT.
DR(S). AFRANIO MELO JUNIOR , ROBERTA DE OLIVEIRA
8) 481182-49.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BFB LEASING S/A ARREDAMENTO
MERCANTIL REQUERENTE.: FRANCISCA AMANDA LIMA DO NASCIMENTO. “Despacho de fls.: Ficam as partes e seus
advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls.49 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). CARLOS
ALBERTO CAVALCANTE BANDEIRA , RODRIGO LAPA DE ARAUJO SILVA
9) 481496-44.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200002204258 - Tombo: 5107 - REPETIÇÃO DE INDEBITO REQUERENTE.:
FERNANDO AUGUSTO LANDIM BRUNO REQUERIDO.: FRANCISCO CAETANO MOTA BRAGA REQUERENTE.: MARIA LIGIA
LANDIM BRUNO REQUERENTE.: NORCALCO CALCADOS ORTOPEDICOS LTDA. “Despacho de fls.: Fica as parte e seu
advogado devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls. 21 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). RAFAEL
PORDEUS BEZERRA FURTADO
10) 500204-45.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200002391724 - Tombo: 5352 - CONSIGNAÇÃO EM PAGTO. CONSIGNADO.:
AYMORE FINANCIAMENTOS - ABN AMRO BANK CONSIGNANTE.: BRETIS PIMENTEL DE CASTRO SEM TIPIFICAÇÃO.:
PROCESSO APENSO: 2000.02.48022-0(BUSCA E APREENSAO) E 2001.02.27215-8(. “Despacho de fls.: Ficam as partes
e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls.47 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S).
JAIRO GILSON MAGALHAES OLIVEIRA , RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
11) 509048-81.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200002480220 - Tombo: 5463 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.:
BANCO ABN AMRO REAL S.A REQUERIDO.: BRETIS PIMENTEL DE CASTRO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A
REGULARIZAR. “Despacho de fls.: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença
de fls. 39/40 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). BRETIS PIMENTEL DE CASTRO , GUILHERME BORBA PALMEIRA ,
HELENA CASTELO BRANCO DO BOMFIM , LUIZ OTÁVIO MONTEIRO PEDROSA , MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO
12)
774654-72.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402305388 - Tombo: 8275 - ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO
REQUERIDO.: BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A - BEC REQUERENTE.: MARIA LIEGE LUNA PEREIRA. “Despacho de
fls.: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls. 70/73 que repousa nos
autos.”.- INT. DR(S). FERNANDO FRANCO JUNIOR , TARCISIO BRILHANTE DE HOLANDA , WILSON SALES BELCHIOR
13) 98784-26.2007.8.06.0001/0 - Tombo: 11121 - EMBARGOS DE TERCEIROS EMBARGADO.: FRANCISCO CAETANO
PRATA BRAGA EMBARGANTE.: MARIA ELEUSIS CARVALHO BEZERRA EMBARGADO.: MARIA LIGIA LANDIM BRUNO
EMBARGANTE.: WILLIAM BEZERRA. “Despacho de fls.: Ficam as partes e seus advogados devidamente intimados do
inteiro teor da sentença de fls. 61/65 que repousa nos autos.”.- INT. DR(S). ALOISIO CAVALCANTI JUNIOR , CARLOS
ALBERTO DA SILVA MAGALHAES
14) 99851-89.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 11307 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERIDO.: ITAUCARD ADMINISTRADORA
DE CARTÕES DE CREDITO REQUERENTE.: MARIA DE FATIMA SOARES GONCALVES .”Despacho de fls.: Ficam as partes
e seus advogados devidamente intimados do inteiro teor da sentença de fls. 131/135 que repousa nos autos.”- INT.
DR(S). CELSO DAVID ANTUNES , LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO , PERPETUA SOCORRO AMORIM RIBEIRO .
EXPEDIENTES DA 6ª VARA CIVEL
Juiz(a) Titular : CARLOS ALBERTO SA DA SILVEIRA
Diretor(a) de Secretaria: ANA BEZERRA SOARES LIMA
EXPEDIENTE nº 155/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011
OAB
CE/6883
CE/18985
CE/16854
CE/13500
CE/20873
CE/12449
CE/5631
CE/6863
CE/20475
CE/14694
CE/11622
PE/17879
CE/14752
CE/18044
CE/22871
Seq.
1
2
4
4
4
5
7
8
9
10
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13
15
16
17
OAB
CE/11622
CE/15863
PB/11419
CE/7982
CE/10856
CE/12970
CE/12265
CE/3432
CE/16075
CE/14419
CE/20586
CE/18377
CE/12961
CE/16468
CE/22869
Seq.
1
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4
4
5
6
7
8
9
11
13
14
16
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17
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
CE/8325
CE/20586
CE/57069
CE/8622
CE/8622
CE/20131
CE/15067
CE/1870
CE/16477
CE/4448
18
19
21
22
23
25
26
27
28
30
CE/12117
CE/18044
CE/15285
CE/15285
CE/24250
CE/8427
CE/15969
CE/10952
CE/10570
CE/11666
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
111
18
20
22
23
24
25
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27
29
31
1) 102010-39.2007.8.06.0001/0 - ORDINARIA REQUERENTE.: DAVI BEZERRA JANUARIO REQUERIDO.: UNITED MILLS
LTDA ( TRIO ALIMENTOS). “Intimem-se as partes acerca do ofício e documentos de fls. 69/73.”.- INT. DR(S). JUVENCIO
VASCONCELOS VIANA , MONICA BARBOSA DE MARTINS MELLO
2)
12113-92.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BV FINANCEIRA - BV LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A REQUERENTE.: JOAO JOELCIO OLIVEIRA TEIXEIRA. “Intime-se a parte autora para,
no prazo de 10 (dez) dias, corrigir o valor da causa de acordo com o art. 282, V do CPC. Intime-se a parte autora para
emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.”.- INT. DR(S). DJANIRA PEREIRA MORORO DE
FREITAS
3)
12376-32.2007.8.06.0001/0 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO
A REGULARIZAR REQUERENTE.: RODRIGO CAMURCA DE FONTES DODT REQUERIDO.: TIM NORDESTE
TELECOMUNICACOES S/A. “Recebo a apelação em seus efeitos legais, ou seja, o devolutivo e suspensivo. Intime-se o
apelado para contra-arrazoar”.- INT. DR(S). ANA CAROLINA RIBEIRO PEIXOTO
4)
124226-57.2008.8.06.0001/0 - COBRANÇA REQUERENTE.: ERANDI OLIVEIRA DE SOUSA REQUERIDO.:
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A. “Anuncio o Julgamento antecipado da Lide, por
tratar-se de matéria puramente de direito, nos termos do artigo 330, I do CPC. que permite o Juiz conhecer diretamente
do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato,
não houver necessidade de produzir prova em audiência. Intimações necessárias. Decorrido o prazo, retornem os
autos para julgamento.”.- INT. DR(S). CRISTINA MENESES LEAL , JEFERSON FERNANDES PEREIRA , JOSE MARIA
VALE SAMPAIO , MARCELO DE MELO BRASIL FILHO , SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE
5) 132362-43.2008.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO ESPÓLIO.: ESPOLIO DE JAMIL ARY EXEQÜIDO.: JOAO RUBENS LOPES
DA SILVA EXEQÜIDO.: MARIA DA PAZ SOUSA DA SILVA EXEQUENTE.: ROSE AIMEE DUMMAR ARY. “Intime-se a parte
autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.”.- INT. DR(S).
DANIELA NOGUEIRA DA SILVA PIMENTEL , GERMANO BOTELHO BELCHIOR
6) 14616-23.2009.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: BANCO ITAU S/A EXEQÜIDO.:
MARIA ELONIZA DO NASCIMENTO HOLANDA EXEQÜIDO.: ME N HOL MERCADINHO MARIMAR LTDA. “Intime-se a parte
autora acerca da certidão do Oficial de Justiça.”.- INT. DR(S). GISELLE FERRAZ DE FARIA
7) 23970-38.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: JOSE TUPINAMBA CAETANO DE
ALENCAR REQUERIDO.: REAL ABN AMRO BANK BRASIL S/A. “Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.”.- INT. DR(S). JOSE EDSON VIEIRA ALBUQUERQUE , RAIMUNDO MESSIAS
DE LIMA
8) 29207-24.2008.8.06.0001/0 - REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO
A REGULARIZAR REQUERENTE.: RAIMUNDA MARINHO SILVA REQUERIDO.: REAL LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL. “Partes legítimas e legalmente representadas, nada tenho a sanear. Intimem-se as partes para que digam
no prazo de cinco dias, se pretendem produzir provas no presente processo, especificando-as. Decorrido o prazo,
se nada for requerido, julgarei o feito no estado em que se encontra.”.- INT. DR(S). CARLOS ALBERTO CAVALCANTE
BANDEIRA , RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
9) 3046-06.2010.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: MOTO TRAXX DA AMAZONIA
LTDA EXEQÜIDO.: ZEZECA COMERCIO DE MTOS LTDA. “Homologo, por sentença, o pedido de DESISTÊNCIA formulado
pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por força do art. 267, VIII c/c art. 158, § único, ambos
do CPC. Faculto o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, entregando-os à parte autora mediante
substituição por cópia reprográfica e recibo nos autos. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.”.- INT. DR(S). BRENO
DE PAULA G. SOUZA , FRANCISCO ARCELINO FILOMENO CALADO
10)
30719-76.2007.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO.: FORTALGYM SERVIÇOS E COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA-ME.
“Intime-se a parte autora acerca da certidão do Oficial de Justiça.”.- INT. DR(S). TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO
FABRÍCIO
11) 3837-43.2008.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: HSBC BANK BRASIL S/A REQUERENTE.:
PAULO ROLNEY VIDAL. “Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção por abandono.”.- INT. DR(S). PAULO ROBERTO ANDRADE DE FREITAS
12) 38921-08.2008.8.06.0001/0 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE.: DAVI BEZERRA JANUARIO REQUERIDO.:
UNITED MILLS LTDA ( TRIO ALIMENTOS). “Intime-se a parte autora acerca da contestação apresentada.”.- INT. DR(S).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
112
MONICA BARBOSA DE MARTINS MELLO
13)
39626-74.2006.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: SERGIO
ALBERTO HERRERO GARCIA. “Diante do pedido de extinção da parte autora de fls. 26, em razão da quitação do débito
pelo promovido, extingo o presente feito sem apreciação do mérito por perda de objeto, com base no art. 267, IV do
CPC. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.”.- INT. DR(S). BRUNO VELLOSO FONTENELLE C. RODRIGUES
, RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA
14) 415711-86.2010.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: BANCO FINASA S/A
REQUERIDO.: DISRAELE GOMES BATISTA. “Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento.”.- INT. DR(S). ROSELINE SOUZA MIRANDA
15) 418608-87.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO FINASA BMC S/A REQUERENTE.:
DISRAELLE GOMES BATISTA. “Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento.”.- INT. DR(S). FABIO POMPEU PEQUENO JUNIOR
16)
432850-51.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERENTE.: ANTONIO EVANDRO DA SILVA
REQUERIDO.: MARITIMA SEGUROS S.A. “Anuncio o julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria puramente
de direito, nos termos do que dispõe o art. 330 do CPC. Intimações necessárias. decorrido o prazo, retornem os autos
para julgamento.”.- INT. DR(S). IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR , RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI , ROBERIO
CASSIUS SAMPAIO ARAGAO
17) 456711-32.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANGELINA DE MATTOS BRITO
GOES REQUERIDO.: COELCE. “Intime-se a parte autora para juntar, em 10 (dez) dias, algum documento que comprove
seu estado de miserabilidade, de acordo com o § 3º da Lei 14.859/2010, para que seja apreciado o pedido de justiça
gratuita.”.- INT. DR(S). ANA PAULA SARAIVA BATISTA , THAIANY ALMEIDA FARIAS
18) 465389-70.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: LUCIO VALTER JUNIOR LEANDRO
REQUERIDO.: SULAMERICA SEGUROS S/A. “Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento.”.- INT. DR(S). EVANELDO SOARES MARTINS , FABIO GEYSELL AGUIAR DE SOUSA
19) 468679-93.2010.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A REQUERIDO.: RAIMUNDO NONATO DA SILVA BARROS. “O despacho de fls. 21 não
foi atendido na sua íntegra. Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento.”.- INT. DR(S). BRUNO VELLOSO FONTENELLE C. RODRIGUES
20) 479429-57.2010.8.06.0001/0 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQUERIDO.: ANTONIO EVANDRO DA SILVA
REQUERENTE.: MARITIMA SEGUROS S/A. “Recebo a Exceção de Incompetência,suspendendo o processo principal,
nos termos do que dispõe o art. 306 do CPC. Ouça-se o Excepto em 10 (dez) dias.”.- INT. DR(S). RAFAEL DE SOUSA
REZENDE MONTI
21) 498485-42.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: FRETCAR TRANSPORTES , LOCACAO E
TURISMO LTDA REQUERENTE.: JOHNATAS SILVA DE SOUSA. “Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.”.- INT. DR(S). JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA
22) 498796-33.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: FRANCISCO DE ASSIS LOPES
REQUERIDO.: MARITIMA SEGUROS S/A. “Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento.”.- INT. DR(S). PAULO RICARDO MARINHO TIMBO , VLADIA ARAUJO MAGALHAES
23) 498799-85.2011.8.06.0001/0 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA REQUERENTE.: ANTONIO CARLOS ALVES
FERREIRA REQUERIDO.: MARITIMA SEGUROS S/A. “Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento.”.- INT. DR(S). PAULO RICARDO MARINHO TIMBO , VLADIA ARAUJO MAGALHAES
24) 498990-33.2011.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: ANA LUCIA MARQUES
DE OLIVEIRA REQUERENTE.: BANCO ITAUCARD S/A. “Intime-se a parte promovente para adequar o valor da causa, bem
como apresentar o pagamento das custas processuais com base no novo valor, ambas ações no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento da inicial.”.- INT. DR(S). RODRIGO LAPA DE ARAUJO SILVA
25) 53971-74.2008.8.06.0001/0 - COBRANÇA REQUERENTE.: CEZAR AUGUSTO SOARES ARAUJO DE MENEZES
REQUERIDO.: JOSE ULISSES DA SILVA. “Anuncio o Julgamento antecipado da Lide, em atendimento ao artigo 330,
I do CPC, que permite o Juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for
unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Intimemse as partes, e após transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, retornem os autos conclusos para julgamento.”.- INT.
DR(S). CAMILA CAMINHA LEITE , NUNES RAMOS DE LIMA
26) 56078-57.2009.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO.: FRIMARA RIBEIRO MACHADO. “Anuncio o julgamento
antecipado da lide, nos moldes do art. 330 inciso I do Código de Processo Civil.”.- INT. DR(S). EMANUELLE FERREIRA
GOMES SILVA MOURA , RAFAELLA BRITO FERREIRA
27) 56669-19.2009.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: AYMORE
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO.: FABIANA DE AMORIM SANTIAGO. “Intime-se a parte
autora acerca da certidão do Oficial de Justiça.”.- INT. DR(S). MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO , ROSEANY ARAUJO
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VIANA
28) 72622-23.2009.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A. EXEQÜIDO.: SILVIO ROGER RODRIGUES LIMA. “ Intime-se a parte autora acerca da certidão do Oficial de
Justiça.”.- INT. DR(S). DAVID SOMBRA PEIXOTO
29) 7546-52.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
REQUERENTE.: WALMIR FARIAS DA FROTA. “Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento.”.- INT. DR(S). ETHEL ROSA SUDARIO
30) 88319-89.2006.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: BANCO BMC S.A REQUERIDO.: CICERA
SANTOS TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre
os litigantes. Extingo o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Expeça-se ofícios ao DETRAN, a fim de que evite o bloqueio do veículo do bem objeto da lide. Dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se os autos.”.- INT. DR(S). EVANDRO LIMA DE OLIVEIRA
31) 91283-21.2007.8.06.0001/0 - MONITORIA REQUERENTE.: J VIDAL COMERCIO DE TECIDOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA REQUERIDO.: MARA KAROLINA TEIXEIRA GONÇALVES ME .”Intime-se a parte autora acerca da certidão do Oficial
de Justiça de fls. 36 verso.”- INT. DR(S). MARCELO REBOUCAS DE OLIVEIRA .
EXPEDIENTES DA 7ª VARA CIVEL
Juiz(a) Titular : FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROS
Diretor(a) de Secretaria: DENIO DECIO DOS SANTOS
EXPEDIENTE nº 159/2011 em: Seis (06) de Dezembro de 2011
OAB
CE/12961
CE/20873
CE/3057
CE/14119
CE/8589
CE/8162
MP
CE/4448
CE/8942
CE/3432
MG/1796
CE/2656
Seq.
1
1
2
3
4
4
5
6
7
7
8
9
OAB
PE/27112
CE/5864
CE/11633
CE/17364
CE/9415
CE/12600
MP
CE/12808
CE/7233
CE/16626
CE/8162
CE/3432
Seq.
1
2
2
3
4
5
6
7
7
8
8
10
1)
114623-23.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BRADESCO SEGUROS S.A
REQUERENTE.: MARIA LETICIA MARQUES BATISTA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
REQUERIDO.: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. “despacho: Antes da subida dos autos
ao Tribunal de Justiça, esclareçam os requeridos qual das duas peças apresentadas por advogados distintos deve
prevalecer para os fins das contrarrazões ao recurso interposto, pois que a parte apelada apresentou duas peças de
contrarrazões, a peça de fls.171/192 e outra às fls.193/240.”.- INT. DR(S). IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR , JOAQUIM
CABRAL DE MELO NETO , SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE
2) 332846-55.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199702096847 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: ANDRADE
AMARO LTDA SOMAR REQUERENTE.: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - COELCE. “sentença:homologo por
sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência, e por via de consequ~encia, julgo
o processo extinto sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art.267 inciso VIII do CPC. Transitada em julgado,
arquivem-se. P.R.I.”.- INT. DR(S). ANTONIO CLETO GOMES , PERBOYRE MOREIRA FILHO , SYLVIA VILAR TEIXEIRA
BENEVIDES
3) 43997-47.2007.8.06.0001/0 - MONITORIA REQUERIDO.: ALEXANDRA LIMA CARNEIRO REQUERENTE.: AUTO
POSTO SANTO ANTONIO COMERCIO DE PETROLEO LTDA REQUERIDO.: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES MARTINS
TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: TRANSPESADOS ULTREX LTDA. “despacho: Em
face da decisão tomada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, tenho como válido o despacho de fls.235, recebendo o recurso
interposto as fls.216/232 como apelação, em seus dupla efeito. Intime-se a parte embargada para contraarrazoar o
apelo.”.- INT. DR(S). DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES , KAROL WOJTYLA LIMA CARNEIRO
4) 543394-58.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200102237638 - Tombo: 4858 - AÇÃO POPULAR REQUERIDO.: AGROSERRA
- CIA AGRO-INDUSTRIAL SERRA DA IBIAPABA REQUERIDO.: AVELINO FORTE E CIA LTDA REQUERIDO.: AVELINO FORTE
FILHO REQUERIDO.: BANCO DO BRASIL S.A REQUERIDO.: FRANCISCO DANILO BASTOS FORTE REQUERENTE.:
FRANCISCO IVAN SILVA REQUERIDO.: KARLA RODRIGUES PAES DE ANDRADE REQUERIDO.: PONCAR CONSTRUCOES
LTDA. “despacho: intimem-se os promovidos para dizerem no prazo de 5 dias sobre o pedido de desistência formulado
pelo autor às fls.255/256 e 258/259.”.- INT. DR(S). KARLA RODRIGUES PAES DE ANDRADE , MAURICIO FEIJO BENEVIDES
DE MAGALHAES FILHO , MINERVINO DE CASTRO NETO
5) 589604-70.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200202072240 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE.: COMPANHIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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ENERGETICA DO CEARA -COELCE REQUERIDO.: JOAO BARROSO ARRUDA SAMPAIO REQUERIDO.: ROUBERIO RIBEIRO
ROLIM. “senetnça: ex positis, julgo procedente a ação, para condenar os promovidos de forma solidária ao pagamento
da quantia de R584,29 (quinhentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), devidamente acrescidos de juros
legais e correção monetária a partir da data do fato. Deixo de condenar o réu ~João Barroso Arruda Samapio, em face
do deferimento da justiça gratuita, observando-se o disposto no art.12 da Lei 1060/50. Condeno, ainda o reclamado
Roubério Ribeiro Rolim ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 e ao ressarcimento
de custas pagas às fls.12/13. P.R.I.”.- INT. DR(S). CARLOS DE AMORIM TAMUREJO , DEFENSOR PÚBLICO ANA TERESA
DE BONIS CRUZ
6) 666062-31.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200302212949 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: BANCO ABN
AMRO REAL S.A REQUERIDO.: JOAO EUDES DE OLIVEIRA. “sentença: Face a tudo quanto exposto e mais o que dos
autos consta, julgo procedente a presente ação, para consolidar de forma definitiva a posse e o domínio do autor do
bem apreendido nos autos, autorizando em consequencia sua alienação. Deixo de condenar o promovido nos encargos
da sucumbência por se tratar de pessoa assistida pela justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.”.INT. DR(S). DEFENSOR PÚBLICO ANA TERESA DE BONIS CRUZ, EVANDRO LIMA DE OLIVEIRA
7) 674721-29.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200302287787 - REVISIONAL REQUERIDO.: BANCO PANAMERICANO S/A
REQUERENTE.: CLAUDINO SILVA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “sentença:
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, não vislumbrando qualquer abuso o nulidade no contrato
celebrado,julgo improcedente a presente ação. Deixo de condenar o autor nos encargos da sucumbência por se tratar de
pessoa assistida pela justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I.”.- INT. DR(S). ENIO PONTE MOURAO ,
JOACI INACIO DE BRITO , JOSE DE ARIMATEIA DOS SANTOS , RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
8) 774873-85.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402307577 - COBRANCA REQUERENTE.: FRANCISCO OLIVEIRA
NERY REQUERENTE.: FRANCISCO VITAL DE CARVALHO REQUERIDO.: FUNDACAO SISTEL DE SECURIDADE SOCIAL
REQUERENTE.: MARIO RENATO AZAMBUJA DE ALMEIDA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR.
“sentença: julgo procedente a ação, para determinar a parte promovida que proceda a correção/complementação/
atualização dos saldos do fundo de poupança do autores nos seguintes meses e periodos pelo IPC: julho/85 (8,90%0,
agosto/85 (14,00%), junho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), julho/90
(12,92%), agosto/90 (12,03%), outubro/90 (14,20%), fevereiro/91 (21,87%), março/91 (14,00%), devidamente corrigida e
atualizada a partir da data dos pagamentos que foram efetuados aos requereentes. Condeno também a parte autora
ao pagamento das custas, calculadas sobre o saldo total a ser restituídos aos autores após a liquidação da sentença
para apuração dos valores, bem como honorários de advogado incidentes sobre 15% dos mesmos valores após a
atualização. P.R.I.”.- INT. DR(S). FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO , JOÃO JOAQUIM MARTINELLI , MINERVINO DE
CASTRO NETO
9) 796145-38.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402520459 - ORDINARIA REQUERENTE.: ANTONIA EVANILDA DE
ARAUJO REQUERENTE.: ANTONIA EVANILDA DE ARAUJO-ME REQUERIDO.: BANCO DO BRASIL S.A REQUERENTE.:
LUIS FERREIRA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “despacho: Recebo o recurso
de apelação em seus efeitos legais. Intime-se a parte contrária para contra-arrozoar o recurso.”.- INT. DR(S). ENISIO
CORDEIRO GURGEL
10)
799406-11.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402553071 - REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
REQUERIDO.: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERENTE.: LUIS MARIO DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO
A REGULARIZAR .”despacho: Isto posto, determino a parte promovida que faça juntar aos autos no prazo de 10 dias
o contrato celebrado com o reclamante, ciente que em não fazendo, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova
prevista pelo Código de Defesa do Consumidor.”- INT. DR(S). RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO .
EXPEDIENTES DA 11ª VARA CIVEL
Juiz(a) Titular : WASHINGTON OLIVEIRA DIAS
Diretor(a) de Secretaria: SUYANNE PORTELA LANDIM
EXPEDIENTE nº 109/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011
OAB
CE/1870
CE/3432
CE/2756
CE/21154
CE/14356
CE/6986
CE/9801
CE/9947
CE/22718
CE/22718
CE/12426
CE/11990
CE/8403
CE/5631
PR/19937
CE/19328
CE/21259
Seq.
1
2
2
4
6
6
6
7
9
11
13
13
14
15
16
16
18
OAB
CE/10952
CE/12157
CE/8156
CE/6278
CE/13461
CE/15096
CE/15149
CE/6012
CE/4343
CE/13853
CE/16890
CE/6403
CE/8383
CE/12265
CE/18416
CE/8012
CE/2328
Seq.
1
2
3
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6
6
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10
12
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14
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16
17
19
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
CE/15113
CE/22006
CE/23271
CE/21113
CE/21145
CE/16408
CE/17266
CE/11817
CE/15285
CE/5155
CE/3723
CE/14439
CE/19650
CE/18446
CE/8714
CE/11140
CE/7447
CE/20586
CE/11318
CE/15263
CE/11509
CE/16380
CE/13463
CE/20160
CE/15306
CE/1612
19
19
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43
CE/8669
CE/22718
CE/3432
CE/21154
CE/8151
CE/18573
CE/19864
CE/10418
CE/1612
CE/20518
CE/8048
CE/20443
CE/13149
CE/13125
CE/11160
CE/10211
CE/11638
CE/3432
CE/19143
CE/13452
CE/11524
CE/13461
CE/9801
CE/12198
CE/11140
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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41
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43
43
43
1) 101783-78.2009.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A REQUERIDO.: FRANCISCO MIGUEL DE SALES FILHO TERCEIRO INTERESSADO.:
MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “DESPACHO: ‘Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do meirinho de
fls. 26, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de setembro de 2011’”.- INT. DR(S). MARIA
SOCORRO ARAUJO SANTIAGO , ROSEANY ARAUJO VIANA
2) 10601-50.2005.8.06.0001/0 - ORDINARIA REQUERENTE.: EQUIMAQ - EQUIPAMENTOS MAQUINAS COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO.: SUDAMERIS ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. “DESPACHO: ‘Recebo a
apelação de fls. 107/116 apenas no efeito devolutivo, no termos do ar. 520, VII, no que tange a não inscrição da parte
autora nos bancos de dados de controle de crédito; e, em ambos os efeitos, com relação ao capítulo da sentença
que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte adversa ser intimada
para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de resposta ao recurso,
encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp. Nec. Fortaleza, 7 de outubro de
2011’”.- INT. DR(S). RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO , RONETNA PEREIRA VERAS , SERGIO SILVA COSTA SOUSA
3) 10737-71.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO ITAULEASING S.A. REQUERENTE.:
JOSE ALDENIR FERREIRA DOS SANTOS. “SENTENÇA: ‘(...) A desistência da ação constitui ato unilateral do autor,
notadamente quando praticado antes do vencimento do prazo para resposta do promovido, de modo que em obediência
ao disposto no artigo 158, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, hei por bem revogar a medida de urgência
outrora outorgada e HOMOLOGAR a desistência requestada pela parte, tornando extinto o processo com base no
art. 267, inciso VIII, do mencionado diploma legal, por esta minha sentença e para que se produzam todos os efeitos
jurídicos e legais correspondentes. (...) Empós, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Fortaleza, 23 de novembro de 2011’”.- INT. DR(S). LUCIA MARIA ALVES MASSILON
4) 10763-69.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: LUIZ DE GONZAGA FERREIRA REQUERIDO.:
MARITIMA SEGUROS S.A. “DESPACHO: ‘Intime-se a companhia de seguros demandada para, no prazo de quinze dias,
regularizar sua representação processual. Empós, volvam-me os autos imediatamente conclusos para homologação da
avença. Exp. Nec. Fortaleza, 21 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). EMANUEL MENDES GUEDES DIOGO
5) 10969-20.2009.8.06.0001/0 - Tombo: 7630 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERENTE.: FRANCISCO EDUARDO DE SALES TERCEIRO INTERESSADO.:
MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “SENTENÇA: ‘(...) A desistência da ação constitui ato unilateral do autor, notadamente
quando praticado antes do vencimento do prazo para resposta do promovido, de modo que em obediência ao disposto
no artigo 158, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, hei por bem HOMOLOGAR a desistência requestada pela
parte, tornando extinto o processo com base no art. 267, inciso VIII, do mencionado diploma legal, por esta minha
sentença e para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Transitada em julgado, expeçase a competente guia de levantamento. Arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Fortaleza, 11 de agosto de 2011’”.- INT. DR(S). ANDRE LUCIO STUDART GURGEL DE OLIVEIRA
6) 114735-26.2008.8.06.0001/0 - RESSARCIMENTO REQUERIDO.: UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO REQUERENTE.: YVONE DE MACEDO LIMA. “DESPACHO: ‘Dê-se prioridade na tramitação do feito... Anuncio o
julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Exp. Nec.
Fortaleza, 7 de dezembro de 2011’”.- INT. DR(S). ANA PAOLA LOPES DE MELO CESAR , GILMARA MARIA DE OLIVEIRA
BARBOSA , JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR , MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO , MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS
, MILENA MAIA SOARES GONCALVES BRINGEL
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7)
136419-70.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: FINASA BMC S/A REQUERENTE.:
FRANCISCO PADUA LIMA DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “DESPACHO: ‘Intimese a parte autora para se manifestar sobre a devolução do Aviso de Recebimento - A.R. de fl. 30, no prazo de 05 (cinco)
dias. Exp. Nec. Fortaleza, 03 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). CICERO CEZAR QUEZADO FERNANDES
8) 19145-27.2005.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO EXEQÜIDO.: MARIA LUCIA MARTINS DE CASTRO EXEQÜIDO.: MARIA LUCIA
MARTINS DE CASTRO ME EXEQUENTE.: SM FACTORING FOMENTO E COMERCIAL LTDA. “DESPACHO: ‘Intime-se
parte exequente para juntar aos autos documento comprovando que a executada é poprietária dos veículos descritos
na petição de fls. 51/52, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Fortaleza-CE, 5 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S).
FRANCISCO DE OLIVEIRA CARVALHO JUNIOR
9) 22926-52.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 7355 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERENTE.: LEONARDO QUEIROGA
CAVALCANTE REQUERIDO.: MARITIMA SEGUROS S/A TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR.
“DESPACHO: ‘Intime-se a companhia de seguros demandada para, no prazo de quinze dias, regularizar sua representação
processual. Empós, volvam-me os autos imediatamente conclusos para homologação da avença. Exp. Nec. Fortaleza,
21 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS
10) 352992-20.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199702272874 - EXECUÇÃO EXEQUENTE.: BANCO DO ESTADO DO CEARÁ
S.A - BEC EXEQÜIDO.: JOAO FERREIRA DE LAVOR EXEQÜIDO.: PATHRUS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA. “DESPACHO: ‘R.H. Recebo a apelação de fls. 76/80 nos seu regulares efeitos (devolutivo
e suspensivo), devendo a parte adversa ser intimada, pessoalmente, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de resposta ao recurso, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Ceará. Exp. nec. Fortaleza, 7 de outubro 2011’”.- INT. DR(S). CLAUDIO SERGIO PAIVA CAVALCANTE
11)
37741-20.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: FRANCISCO MAURILIO GADELHA
DE ANDRADE REQUERIDO.: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A
REGULARIZAR. “DESPACHO: ‘Intime-se a companhia de seguros demandada para, no prazo de quinze dias, regularizar
sua representação processual. Empós, volvam-me os autos imediatamente conclusos para homologação da avença.
Exp. Nec. Fortaleza, 19 de outubro de 2011’r\”.- INT. DR(S). ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS
12) 383702-71.2010.8.06.0001/0 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA REQUERIDO.: BANCO FINASA BMC S.A
REQUERENTE.: KASSIANE DE OLIVEIRA BRAGA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “DESPACHO:
‘Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a devolução do Aviso de Recebimento - A.R. de fls. 29, no prazo de 05
(cinco) dias. Exp. Nec. Fortaleza, 29 de setembro de 2011’”.- INT. DR(S). VALERIA VIEGAS DE OLIVEIRA PESSOA
13) 39225-12.2005.8.06.0001/0 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO REQUERENTE.: JOSE GERIM MENDES
CAVALCANTE REQUERIDO.: PRISCILA REGINA CARAMELO. “DESPACHO: ‘(...) Empós, intime-se a parte promovida para
se manifestar sobre a petição de fls. 277/279, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Fortaleza, 18 de novembro de 2011’”.INT. DR(S). ALOISIO CAVALCANTI JUNIOR , ERICK ARRUDA MACHADO , FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO
14) 413320-61.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 9246 - EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGADO.: RICARDO FERREIRA
FONTENELE EMBARGANTE.: TEREZA HELANIA MELO DE SANTIAGO. “DESPACHO: ‘Recebo a apelação de fls. 34/38
somente no efeito devolutivo (art. 520, V, do Código de Processo Civil), devendo a parte adversa ser intimada para
apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de resposta ao recurso,
encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp. Nec. Fortaleza, 24 de outubro de
2011’”.- INT. DR(S). MARCELO ESPÍNDOLA C. DE MELO , MARIA DO CARMO DE PAULA VIANA , WALTER FERNANDES
VIEIRA LOPES
15) 418351-62.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 9289 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: FRANCISCO RICARDO
LOPES REQUERIDO.: REAL LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL. “DESPACHO: ‘Intime-se a parte autora para se
manifestar sobre a contestação de fl. 24/41, no prazo de 10 (dez) dias. Exp. Nec. Fortaleza, 28 de setembro de 2011’”.INT. DR(S). JOSE EDSON VIEIRA ALBUQUERQUE , RAIMUNDO MESSIAS DE LIMA
16) 42978-69.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 7214 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: BANCO FINASA S/A TERCEIRO
INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: RAIMUNDA DAS CHAGAS JATAI. “DESPACHO: ‘Intime-se a
parte autora para se manifestar sobre a certidão do meirinho de fl. 45, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Fortaleza,
29 de setembro de 2011’”.- INT. DR(S). CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES , KEILA ROCHA RIBEIRO , MARIA ISABEL
AGUIAR PESSOA DE BARROS
17) 465514-38.2010.8.06.0001/0 - MONITÓRIA REQUERENTE.: BANCO ITAÚ S/A REQUERIDO.: MAISES AMBROSIO DE
SOUSA ME REQUERIDO.: MOISES AMBROSIO DE SOUSA. “DESPACHO: ‘Intime-se a parte autora para se manifestar
sobre a certidão do meirinho de fls. 53, no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza, 29 de setembro
de 2011’”.- INT. DR(S). MOISES NETO DE OLIVEIRA
18) 466916-23.2011.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: LISSANDRO MOREIRA DA
SILVA REQUERENTE.: SANTANDER LEASING S.A ARRENDAMENTO MERCANTIL. “DESPACHO: ‘Com fundamento no art.
265, inciso ‘I’, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo até o deslinde da
demanda contida no PROCESSO Nº 475549-23.2011.8.06.0001/0. Exps. necs. Fortaleza(CE), 28 DE JULHO DE 2011’”.INT. DR(S). PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES
19) 467324-14.2011.8.06.0001/0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGADO.: ANA LUCIA SILVEIRA SALES EMBARGANTE.:
FATIMA MARIA DA SILVEIRA LIMA EMBARGANTE.: JOSE TOMAZ DE LIMA. “DESPACHO: ‘Recebo a apelação de fls. 77/94
nos seus regulares efeitos (devolutivo e suspensivo), devendo a parte adversa ser intimada para apresentar suas
contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de resposta ao recurso, encaminhem-se
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os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Exp. nec. Fortaleza, 7 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S).
ANTONIO RODRIGUES DE LIMA , FABIO CARVALHO LEITE , MARIA NEILE VIEIRA SOARES , PRISCILA ROCHA DE ARAUJO
BASTOS
20) 472945-26.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR.: FRANCISCA ELZENI MARQUES MAGALHAES
REU.: MARITIMA SEGURADORA S/A. “DESPACHO: ‘Intime-se a companhia de seguros demandada para, no prazo de
quinze dias, regularizar sua representação processual. Empós, volvam-me os autos imediatamente conclusos para
homologação da avença. Exp. Nec. Fortaleza, 21 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS
21) 483545-72.2011.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MULTIPLO REQUERIDO.: JEFFERSON PAULA OLIVEIRA. “SENTENÇA: ‘(...) A desistência da ação constitui ato
unilateral do autor, notadamente quando praticado antes do vencimento do prazo para resposta do promovido, de modo
que em obediência ao disposto no artigo 158, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, hei por bem HOMOLOGAR
a desistência requestada pela parte, tornando extinto o processo com base no art. 267, inciso VIII, do mencionado
diploma legal, por esta minha sentença e para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes.
Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 30 de setembro de 2011’”.- INT.
DR(S). ANA CAROLINA BARBOSA PEREIRA , RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
22) 485825-16.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERIDO.: BRADESCO SEGUROS S.A REQUERENTE.:
JOSE DJALMA ROCHA REQUERIDO.: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. “DESPACHO:
‘Ante o conteúdo da certidão à fl. 32, entendo aplicável ao caso o art. 330, I, do Código de Processo Civil. Intimar as
partes através de seus advogados(DJ). Fortaleza-CE, 24 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). ALESSANDRA ÉRIKA MAIA
BARROS , EMANUEL MENDES GUEDES DIOGO , MARCIO RIBEIRO DOS ANJOS
23) 488892-23.2010.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REQUERIDO.: FRANCISCO RENAN GUEDES COSTA. “DESPACHO: ‘Intime-se a parte autora para informar a este Juíz a
respeito da composição noticiada na petição de fls. 42, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Fortaleza, 30 de setembro
de 2011’”.- INT. DR(S). JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA
24) 490671-76.2011.8.06.0001/0 - PROTESTO REQUERIDO.: CRISTIANE SOUZA DE CASTRO ROSA REQUERENTE.: MG
CONSTRUTORA LTDA. “SENTENÇA: ‘(...) Assim, em obediência ao disposto no artigo 269, III, do Código de Processo
Civil, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes e, por conseqüência, torno extinto o processo referenciado por esta
minha sentença e para que se produzam todos os efeitos jurídicos e legais correspondentes. Transitado em julgado,
arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 30 de SETEMBRO de 2011’”.- INT. DR(S). RICARDO
HENRIQUE RODRIGUES ALMEIDA
25)
494687-73.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: FUNDAÇAO EDSON QUEIROZUNIVERSIDADE DE FORTALEZA- UNIFOR REQUERENTE.: VICTOR DE QUEIROZ SOUSA. “DESPACHO: ‘Manifeste-se a a
Universidade/demandada a respeito do pleito de desistência formulado - fl. 234, ex vi artigo 267, §4º, Código de Ritos.
Prazo: 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Fortaleza, 13 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). CARLOS ROBERTO COSTA FILHO ,
LUCIANA BENEVIDES DO CARMO
26) 506077-40.2011.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: BANCO BRADESCO S/A
EXEQÜIDO.: JOAO PAULO DE ALBUQUERQUE PINTO DE ABREU EXEQÜIDO.: MULTINVESTORS EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA EXEQÜIDO.: PAMELLA PIMENTEL AYRES. “DESPACHO: ‘Defiro o pedido de suspensõ, ex vi artigo
792do Código de Proceso Civil. Fluído o prazo pugnado, volvam os autos imediatamente conclusos. Exp. Nec. Fotaleza,
30 de setembro de 2011’”.- INT. DR(S). HENRIQUE DE PAULA MACHADO
27) 506279-17.2011.8.06.0001/0 - MONITÓRIA REQUERENTE.: C A X SOARES - ME REQUERIDO.: GLEY DE ARAUJO
TEIXEIRA. “DESPACHO: ‘(...) Assim sendo, determino a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das
custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento ou, se for o caso, justificar as razões dos
pedido. Exp. Nec. Fortaleza, 13 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). FRANCISCO RAIMUNDO MALTA DE ARAUJO
28) 506508-74.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANIF BANCO INTERNACIONAL DO
FUNCHAL BRASIL S/A REQUERENTE.: MARCIANO AZEVEDO DOS SANTOS. “DESPACHO: ‘(...) Pelo que exposto,
indefiro a Tutela Antecipada postulada, sem prejuízo de posterior apreciação em caso de adimplemento substancial do
débito e para tanto poderá a parte interessada efetuar depósitos distintos quanto ao valor incontroverso e a diferença
questionada. Citar e intimar a parte promovida. Intimar a parte promovente através de seu advogado (DJ) de todo o
teor desta Decisão, bem como para efetuar a consignação no prazo de 05 (cinco) dias. Fortaleza-CE, 04 de outubro de
2011’”.- INT. DR(S). ARMANDO PINTO MARTINS
29) 506825-72.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: MARIA DE FATIMA GUERRA REQUERIDO.:
MARITIMA SEGUROS S/A. “DESPACHO: ‘Defiro a gratuidade. Intimar a promovente através de seu advogado (DJ) para
emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 10 da Lei 6194/74, sob pena de indeferimento. FortalezaCE, 08 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). PAULO RICARDO MARINHO TIMBO
30) 507407-72.2011.8.06.0001/0 - REVISIONAL DE ALUGUEL REU.: BV FINANCEIRA SA AUTOR.: DEBORA LIMA FREITAS.
“DESPACHO: ‘(...) Pelo que exposto, indefiro a Tutela Antecipada postulada, sem prejuízo de posterior apreciação em
caso de adimplemento substancial do débito e para tanto poderá a parte interessada efetuar depósitos distintos quanto
ao valor incontroverso e a diferença questionada. Citar e intimar a parte promovida. Intimar a parte promovente através
de seu advogado (DJ) de todo o teor desta Decisão, bem como para efetuar a consignação no prazo de 05 (cinco) dias.
Fortaleza-CE, 11 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). VLADIMIR OLIVEIRA BARROS LEAL
31)
508893-92.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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FUNCHAL (BRASIL) S/A REQUERENTE.: MARIA ELISANGELA ALVES DE LIMA. “DESPACHO: ‘(...) Pelo que exposto,
indefiro a Tutela Antecipada postulada, sem prejuízo de posterior apreciação em caso de adimplemento substancial do
débito e para tanto poderá a parte interessada efetuar depósitos distintos quanto ao valor incontroverso e a diferença
questionada. Citar e intimar a parte promovida. Intimar a parte promovente através de seu advogado (DJ) de todo o
teor desta decisão, bem como para efetuar a consignação no prazo de 05 (cinco) dias. Fortaleza-CE, 11 de outubro de
2011’”.- INT. DR(S). MARIA EDNA FERREIRA DOS SANTOS
32) 509144-13.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERENTE.:
DANIEL AGUIAR SALOMAO. “SENTENÇA: ‘(...) No caso ora em exame, pretende-se a declaração de nulidade de cláusulas
contratuais consideradas abusivas. Entretanto, o contrato ora em discussão neste Juízo foi firmado após 31 (trinta e
um) de março de 2000 (dois mil), ou seja, dentro do período em que se autorizou a capitalização mensal de juros, razão
pela qual se mostram válidas as cláusulas que permitem o anatocismo naquele instrumento contratual. Por tudo o que
foi exposto, rejeito liminarmente os pedidos da parte autora, deixando de condená-la no pagamento das custas, em face
da concessão que ora faço do benefício da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza(CE),
25 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). FILIPE SOEIRO MARTINS
33) 509449-94.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BFB LEASING S.A ARRENDAMENTO
MERCANTIL REQUERENTE.: FERNANDA ALVES LEITE. “DESPACHO: ‘(...) Pelo que exposto, indefiro a Tutela Antecipada
postulada, sem prejuízo de posterior apreciação em caso de adimplemento substancial do débito e para tanto poderá a
parte interessada efetuar depósitos distintos quanto ao valor incontroverso e a diferença questionada. Citar e intimar
a parte promovida. Intimar a parte promovente através de seu advogado (DJ) de todo o teor desta Decisão, bem como
para efetuar a consignação no prazo de 05 (cinco) dias. Fortaleza-CE, 24 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). HELENA
MARIA DUARTE MACIEL
34) 53976-96.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 7077 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERIDO.: CAGECE - CIA DE AGUAS E
ESGOTO DO ESTADO DO CEARA REQUERENTE.: FRANCISCO PINHEIRO MOREIRA JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO.:
MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “DESPACHO: ‘Aplicável ao caso o art. 330, I, do Código de Processo Civil. Intimar as
partes através de seus advogados (DJ). Fortaleza-CE, 11 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). JOSE MAURO CORREIA
MELO DE LIMA , SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO , VICTOR LOPES COSTA
35) 546696-95.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200102270759 - Tombo: 139 - CAUTELAR DE ARRESTO REQUERIDO.:
GIMENEZ & JONEDI LTDA REQUERENTE.: TROPICAL FACTORING FOMENTO CIAL LTDA. “DESPACHO: ‘Preliminarmente,
esclareço que os embargos declaratórios foram recepcionados com espeque no artigo 37 do Código de Processo Civil.
Todavia, quanto ao seu pleito de reiteração (fls. 97/98), hei por bem condicionar seu recebimento à prévia habilitação nos
autos, conforme já decidido anteriormente - INEXISTE INSTRUMENTO DE MANDATO CONFERIDO AOS DRS. FRANCISCO
ALEXANDRE MACEDO ARRAIS, PATRÍCIA PINHEIRO DE ALMEIDA E ALINE ROCHA SÁ. Intime-se, fluído ‘n albis’ o prazo
de quinze dias, proceda-se a Secretaria de Vara o trânsito em julgado da sentença. Expedientes necessários. Fortaleza,
21 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). ALINE ROCHA SÁ , FRANCISCO ALEXANDRE MACEDO ARRAIS , PATRICIA MAIA
PINHEIRO DE ALMEIDA
36) 656964-22.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402689933 - CONSIGNAÇÃO EM PAGTO. CONSIGNANTE.: MÁRCIO
GEORGE RIBEIRO DA CUNHA CONSIGNADO.: POSTO PLANALTO. “DESPACHO: ‘Intimar o promovido através de seu
advogado (DJ) para manifestar-se sobre o pedido de desconsideração da pessoa jurídica no prazo de 10 (dez) dias.
Fortaleza-CE, 24 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). CLAILSON CARDOSO RIBEIRO , FABIO JOSE DE OLIVEIRA OZORIO
, JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE , VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO
37) 69172-72.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANTONIO IRAN MAIA REQUERIDO.:
CLASSNEG - GUIA DE CLASSIFICADOS E NEGÓCIOS EMPRESARIAIS. “DESPACHO: ‘Intime-se a parte autora para se
manifestar sobre a devolção do Aviso de Recebimento -AR de fls.30, no prazo de 5 (cinco) dias. Exp. Nec. Fortaleza, 03
de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). JOSE EDIGAR BELEM MORAIS
38) 73802-16.2005.8.06.0001/0 - MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: JOAO GENTIL JUNIOR REQUERIDO.: LUIS
GENTIL JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: MONA LISA LEITE GENTIL.
“DESPACHO: ‘Intimar a parte autora através de seu advogado para depositar os honorários do perito no prazo de
10(dez) dias. Fortaleza-CE, 16 de novembro de 2011’”.- INT. DR(S). HENRIQUE DAVI DE LIMA NETO , LUCIANO DE
ARRUDA COELHO FILHO
39) 75332-16.2009.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: BV FINANCEIRA
S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO.: LUIZ ADELINO DE VASCONCELOS TERCEIRO
INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “DESPACHO: ‘Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a
devolução do Aviso de Recebimento - A.R. de fls. 25, no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Fortaleza, 04 de outubro de
2011’”.- INT. DR(S). BRUNO VELLOSO FONTENELLE C. RODRIGUES , RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
40)
83562-86.2005.8.06.0001/0 - RENOVATORIA
REQUERENTE.: BANCO BRADESCO S.A REQUERIDO.: MAX
SHOPPING CONSTRUCAO LTDA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “DESPACHO: ‘Intime-se a
parte promovida, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre o depósito judicial de fls.130, no prazo de 05
(cinco) dias. Exp. Nec. Fortaleza, 10 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). PEDRO ALVES DA SILVA NETO , ROCHELLE
ALBUQUERQUE FONTENELE
41) 87245-34.2005.8.06.0001/0 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERIDO.: BHS NORD LTDA REQUERENTE.: SICI SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS COMERCIAIS E INDUSTRIAIS S/A. “DESPACHO: ‘Anuncio o julgamento antecipado
da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. Intimem-se. Exp. Nec. Fortaleza, 6 de outubro
de 2011’”.- INT. DR(S). EDVAR DUTRA CALDAS FILHO , LUIZ ARTHUR MELO PESSOA PIRES , MAURO MOREIRA DE
OLIVEIRA FREITAS , RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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42) 93994-28.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
REQUERENTE.: TEREZINHA PARENTE TELES REQUERIDO.: UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
LTDA. “DESPACHO: ‘Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a petição de fls. 151 e documento de fls. 152,
no prazo de 05 (cinco) dias. Exp. Nec. Fortaleza, 24 de outubro de 2011’”.- INT. DR(S). CAMILLE HOLANDA TAVARES
LIRES , GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA , JULIANA DE ABREU TEIXEIRA , MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS
43) 98774-79.2007.8.06.0001/0 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE.: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES TERCEIRO
INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: SAGANOR - SOCIEDADE ANONIMA NORDESTE AUTOMOVEIS
.”DESPACHO: ‘Digam as partes se, além da prova documental já inserida neste processo, pretendem produzir outra(s)
modalidade(s) de prova(s), especificando-a(s), desde já se desconsiderando o protesto genérico. Exp. Nec. Fortaleza, 5
de outubro de 2011’”- INT. DR(S). CHARLES GOIANA DE ANDRADE , DEMETRIUS COELHO RIBEIRO , ROMULO DA SILVA
BEZERRA , VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO , VLADIMIR OLIVEIRA BARROS LEAL .
EXPEDIENTES DA 12ª VARA CIVEL
Juiz(a) Titular : JOSIAS MENESCAL LIMA DE OLIVEIRA
Diretor(a) de Secretaria: MARLENE MARIA DE FREITAS
EXPEDIENTE nº 196/2011 em: Treze (13) de Dezembro de 2011
OAB
RJ/137800
CE/16285
SP/143370
RJ/135132
SP/154287
CE/19496
CE/15568
CE/18231
CE/14833
CE/13204
CE/14119
CE/14119
CE/15067
CE/14751
CE/23955
Seq.
1
1
1
1
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2
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5
6
7
8
10
10
OAB
CE/19885
SP/265931
CE/14976
CE/14229
CE/22607
CE/2148
CE/16100
CE/20873
CE/7956
CE/22718
CE/15067
CE/15067
PE/9259
CE/19220
Seq.
1
1
1
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5
6
7
9
10
1) 19399-24.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 8812 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANDREA BRITO DOS
SANTOS REQUERIDO.: MARITIMA SEGUROS S/A REQUERIDO.: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S.A. “Digam as partes, de imediato, se entendem, posto que superada a audiência conciliatória, pela realização
de audiência de instrução e julgamento, ou se, em sua visão, o feito já estaria suficientemente maduro para ser julgado,
art. 330, I, Código de Processo Civil, ficando ainda consignado que seu silêncio levará à ilação de que não se opõem ao
antecipado julgamento, tudo conforme o art. 278, § 2º, Código de Processo Civil. Intimem-se.”.- INT. DR(S). ARIELLA
GARCIA LEITE , BERNARDINO LOBATO CRUZ, CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO, JOAO LUIZ CUNHA DOS SANTOS
, MARCELO LOPES, MARILIA ALBERNAZ, MARISTELA DE FARIAS MELO SANTOS, NAY CORDEIRO, PATRICIA GODOY
OLIVEIRA, REJANE FELICIANO LEITAO, TÂNIA MARA FREITAS MAMEDE
2) 274662-09.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402571029 - Tombo: 3690 - ORDINARIA REQUERIDO.: BANCO ITAU
S/A TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: MULTICARGAS LTDA REQUERENTE.: TANIA
FABIOLA SOUZA SABOIA - SAMIL REQUERIDO.: VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA. “Considerando ainda, que a
inexistência de citação só pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do demandado, o que não é o caso dos
presentes autos, defiro o pedido de vistas formulado às fls. 198, ao novo patrono da promovente que é o mesmo que
subscreve a referida petição, pelo prazo de 05 (cinco) dias, devendo o mesmo cumprir como determinado às fls. 49.
Retorne os autos à Secretaria, tendo a parte indicado o endereço da promovida VALOR FOMENTO MERCANTIL LTDA,
proceda-se a citação, caso negativo, conclusão do processo. Retorne os autos a secretaria de origem para cumprimento
da presente decisão. Intime-se.”.- INT. DR(S). FRANCISCO IRAPUAN DE PAIVA CAMPOS, MARCELO ILDELFONSO
CAMPOS
3) 377030-47.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 8862 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: COMPANHIA EXCELSIOR
DE SEGUROS REQUERENTE.: GILDACIO SOARES DE MELO. “Vistos, etc. Isto posto, homologo por sentença, com
julgamento do mérito, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 158 § único e 269, III,
tudo do Código de Processo Civil, em todos os seus termos, o acordo colacionado às fls. 104/105 e 106/107, e,
consequentemente, declaro extinto este processo. Em havendo renúncia, pelas as partes, do prazo recursal, dê-se, de
logo, baixa na distribuição e, ao depois arquivem-se. Sem custas, eis que defiro a gratuidade, honorários, do acordo.
P. R. I. C. Intimem-se.”.- INT. DR(S). AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS, DAVID SUCUPIRA BARRETO, SAMUEL MARQUES
CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE
4) 411855-17.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 9169 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ALDENORA MARQUES
DA SILVA REQUERIDO.: B.V FINANCEIRA S/A. “Visto, etc. Diante do exposto, Homologo por sentença sem julgamento do
mérito, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 158 § único e 267, VIII, tudo do Código de
de Processo Civil, o pedido de desistência manifestado à fl. 48 e, consequentemente, declaro extinto este processo. e
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Custas integrais, pela desistente. P. R. I. C.
Intime-se.”.- INT. DR(S). FABIO NOGUEIRA ROCHA
5) 41299-97.2009.8.06.0001/0 - Tombo: 7848 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: JOSE RIGOBERTO
PEREIRA SOUSA REQUERIDO.: SEGURADORA MINAS BRASIL. “Vistos, etc. Isto posto, homologo por sentença, com
julgamento do mérito, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 158 § único e 269, III, tudo do
Código de Processo Civil, em todos os seus termos, o acordo colacionado às fls. 62/63, e, consequentemente, declaro
extinto este processo. Em havendo renúncia, pelas as partes, do prazo recursal, dê-se, de logo, baixa na distribuição
e, ao depois arquivem-se. Sem custas, eis que defiro a gratuidade, honorários, do acordo. P. R. I. C. Intimem-se.”.- INT.
DR(S). JOSE MARIA CORDEIRO DE CASTRO JR, JOSE TEORGE ALVES DE CASTRO, ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS
6) 422749-52.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 9294 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BV FINANCEIRA S/A CFI
REQUERENTE.: FRANCISCO EVERALDO SILVA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Vistos, etc.
Diante do exposto, homologo por sentença, com julgamento do mérito, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos,
com fulcro nos arts. 158 § único e 269, III, tudo do Código de Processo Civil, em todos os seus termos, o acordo
colacionado às fls. 129/130, e, consequentemente, declaro extinto este processo. Em havendo renúncia, pelas as partes,
do prazo recursal, dê-se, de logo, baixa na distribuição e, ao depois arquivem-se. Custas e honorários, os do acordo. P.
R. I. C. Intimem-se.”.- INT. DR(S). DAYVIS DE OLIVEIRA LOPES, EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA
7) 426294-33.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 9350 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: B V FINANCEIRA S/A C F I
REQUERIDO.: FRANCISCO EVERALDO SILVA. “Vistos, etc. Diante do exposto, homologo por sentença, com julgamento
do mérito, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 158 § único e 269, III, tudo do Código de
Processo Civil, em todos os seus termos, o acordo colacionado às fls. 129/130, e, consequentemente, declaro extinto
este processo. Em havendo renúncia, pelas as partes, do prazo recursal, dê-se, de logo, baixa na distribuição e, ao
depois arquivem-se. Custas e honorários, os do acordo. P. R. I. C. Intimem-se.”.- INT. DR(S). DAYVIS DE OLIVEIRA
LOPES, EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA
8) 460868-48.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 9988 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: ALINE
GOMES MOREIRA REQUERENTE.: BANCO ITAUCARD S.A. “Visto, etc. Isto posto, considerando o mais que dos autos
consta, os princípios de direitos aplicáveis, homologo por sentença sem julgamento do mérito, para que surtam seus
jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 158 § único e 267, VIII, tudo do Código de de Processo Civil, o pedido de
desistência manifestado às fls. 28, por desnecessária anuência da parte Requerido(a), e, consequentemente, declaro
extinto este processo e, após o trânsito em julgado ou a desistência do prazo recursal, arquivem-se com a devida baixa
na distribuição. Custas, pelo desistente, sem honorários. P. R. I. C. Intime-se.”.- INT. DR(S). EMANUELLE FERREIRA
GOMES SILVA MOURA
9) 480281-81.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 9668 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A
REQUERIDO.: MARIA DE FATIMA GERMANO DA COSTA FERREIRA. “Visto, etc. Homologo por sentença, para que surtam
seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro nos arts. 158 § único e 267, VIII, tudo do Código de de Processo Civil, o
pedido de desistência manifestado à fl. 32 e, consequentemente, declaro extinto este processo e, após o trânsito em
julgado ou a desistência do prazo recursal, arquivem-se com a devida baixa na distribuição. Custas integrais, pela
desistente, sem honorários. P. R. I. C. Intime-se.”.- INT. DR(S). ALDENIRA GOMES DINIZ
10) 506061-86.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 10720 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA REQUERENTE.: ABELARDO GADELHA ROCHA FILHO REQUERIDO.: CLAUDEMIR RAMALHO DA SILVA .”É
possível, por força do conteúdo do art. 59, § 1º, VIII, da LI, medida liminar para desocupação do imóvel. Porém, só será
deferido o pedido se preenchido os requisitos para tal intento, quais sejam, prestação de caução, o término do prazo da
locação não residencial e ter sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação
comunicando o intento de retomada. Não consta dos autos caução ou mesmo pedido para sua prestação. Não bastasse,
o requisito temporal também não foi atendido, inexiste notificação. Assim, indefiro o pedido liminar de desocupação do
imóvel. Intime-se.”- INT. DR(S). CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA, FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA, RAFAEL
MIRANDA PAIVA CASTELO BRANCO .
EXPEDIENTES DA 13ª VARA CIVEL
Juiz(a) Titular : FRANCISCA MARIA DA COSTA FARIAS
Diretor(a) de Secretaria: MARIA SILVIA AIDA FERNANDES COELHO
EXPEDIENTE nº 240/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011
OAB
CE/15642
CE/13463
CE/1870
CE/10952
SP/115762
CE/1870
CE/16745
CE/13130
CE/3432
CE/20875
CE/3432
CE/14168
Seq.
1
1
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OAB
CE/13461
CE/10883
CE/20283
CE/6923
CE/8156
CE/10952
CE/20875
CE/2976
CE/14694
CE/2976
CE/14694
CE/5415
Seq.
1
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
CE/10275
CE/10099
CE/4457
CE/6750
SP/154033
CE/11513
CE/17608
CE/10586
SP/221271
CE/23112
CE/2756
CE/24250
CE/5588
CE/14413
CE/12151
CE/3363
CE/8730
CE/6972
CE/15911
CE/6462
CE/13679
CE/13138
CE/11649
CE/9426
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CE/3214
CE/10284
CE/14106
CE/11069
CE/14845
CE/7613
CE/2972
CE/9792
CE/3057
CE/20858
SP/126504
CE/15388
CE/11524
CE/10978
CE/3948
CE/15020
CE/11791
CE/5588
CE/11524
CE/14413
CE/19673
CE/13422
CE/15300
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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20
1) 114744-51.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: TERESA MARIA SAMPAIO MATTOS DE
OLIVEIRA REQUERIDO.: UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRAB. MEDICO LTDA REQUERIDO.: UNIMED
RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO. “VISTOS, ETC...EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TEMPESTIVOS QUE SÃO RECEBIDOS, PORÉM, REJEITTADOS, UMA VEZ QUE INEXISTENTES NA DECISÃO OS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, RAZÃO PELA QUAL MANTENHO-NA TAL COMO PROFERIDA. O INCONFORMISMO
DA PARTE, QUE POR MEIO DOS PRESENTES EMBARGOS PRETENDE A MODIFICAÇÃO DE SENTENÇA, DEVE SER
FEITA PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. P.R.I.”.- INT. DR(S). CELSO RICARDO FREDERICO BALDAN , GILMARA MARIA DE
OLIVEIRA BARBOSA , JULIANA DE ABREU TEIXEIRA
2) 126563-82.2009.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: ANTONIO ANDRE FERREIRA
DE ARAUJO REQUERENTE.: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. “VISTOS, ETC...HOMOLOGO,
POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA ACOSTADO
ÀS FLS. 98, COM ANUÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA, FLS 99/100, EXTINGUINDO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 269,
III, DO CPC, TENDO EM VISTA QUE AS PARTES ENTRARAM EM COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS CONFORME
ACORDO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL.TRANSITADA EM JULGADO, PROCEDA-SE À BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E
AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. P.R.I.”.- INT. DR(S). JOSE FLAVIO MEIRELES
DE FREITAS , MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO , MARIANA CHAVES CARVALHO , ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES
3) 140671-19.2009.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: ADVISOR GESTAO DE ATIVOS
S/A EXEQÜIDO.: GETULIO DAURIA PAIVA AZEVEDO. “À EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, DAR SEGUIMENTO
AO FEITO, INFORMANDO BENS DA PARTE EXECUTADA PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO
PROVISÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 791, III DO CPC.”.- INT. DR(S). SIDNEY GUERRA REGINALDO
4) 141882-90.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BRADESCO SAUDE S/A REQUERENTE.:
JOSE GONDIM FELISMINO JUNIOR. “VISTOS, ETC...,DIANTE DO EXPOSTO, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE
O PEDIDO, COM ESTEIO NA JURISPRUDÊNCIA SUPRA ALUDIDA, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA E CONDENO A
SEGURADORA REQUERIDA A ARCAR COM TODAS AS DESPESAS DECORRENTES DO PROCEDIMENTO A QUE SE
SUBMETEU O REQUERENTE. ARCARÁ A SUCUMBENTE COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE À BAIXA N
A DISTRIBUIÇÃO E AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. P.R.I.”.- INT. DR(S).
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
5) 20959-69.2008.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: AYMORE CREDITO - FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A REQUERIDO.: VALTON LOPES DE SOUSA. “...DESTA FORMA, REJEITO A SUBSTITUIÇÃO PLEITEADA.
INTIME-SE A PARTE REQUERENTE, PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, DAR SEGUIMENTO AO FEITO, REQUERENDO O QUE
DE DIREITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.”.- INT. DR(S). LUCIA MARIA ALVES MASSILON , MARIA SOCORRO ARAUJO
SANTIAGO , ROSEANY ARAUJO VIANA , TARCISIO LEMOS PEREIRA LEITE
6) 290897-51.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199602170433 - ANULATORIA REU.: COMPANHIA REAL DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A AUTOR.: GERALDO FERREIRA NUNES. “VISTOS, ETC...EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS
QUE SÃO RECEBIDOS, PORÉM, REJEITADOS, UMA VEZ QUE INEXISTENTES NA DECISÃO OS VÍCIOS PREVISTOS
NO ART. 535 DO CPC, RAZÃO PELA QUAL MANTENHO-NA TAL COMO PROFERIDA. O INCONFORMISMO DA PARTE,
QUE POR MEIO DOS PRESENTES EMBARGOS PRETENDE A MODIFICAÇÃO DE SENTENÇA, DEVE SER FEITA PELA
VIA RECURSAL PRÓPRIA. P.R.I.”.- INT. DR(S). ANA CARINA MATOS CUNHA , JERITZA GURGEL HOLANDA ROSARIO
DIAS , LUIZ GONZAGA FURTADO CUNHA , RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO , TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO
FABRICIO
7) 292165-43.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199602181532 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: COMPANHIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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REAL DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REQUERIDO.: GERALDO FERREIRA NUNES. “VISTOS, ETC...EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS QUE SÃO RECEBIDOS, PORÉM, REJEITADOS, UMA VEZ QUE INEXISTENTES NA
DECISÃO OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, RAZÃO PELA QUAL MANTENHO-NA TAL COMO PROFERIDA.
O INCONFORMISMO DA PARTE, QUE POR MEIO DOS PRESENTES EMBARGOS PRETENDE A MODIFICAÇÃO DE
SENTENÇA, DEVE SER FEITA PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. P.R.I.”.- INT. DR(S). ANA CARINA MATOS CUNHA , LUIZ
GONZAGA FURTADO CUNHA , RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO , TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO
8) 34824-33.2006.8.06.0001/0 - DECLARATORIA DE NULIDADE REQUERIDO.: CAIXA CONSORCIOS S/A REQUERENTE.:
SERGIO SERRETTI. “RECEBO A PAELAÇÃO DE FLS. 138/143 EM AMBOS OS EFEITOS. INTIME-SE A PARTE ADVERSA
PARA, QUERENDO, CONTRA ARRAZOAR, NO PRAZO LEGAL. APÓS, COM OU SEM RESPOSTA, ENCAMINHEM-SE OS
AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.”.- INT. DR(S). SAMIRA GOMES DE VASCONCELOS
9) 367709-37.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199802036951 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQÜIDO.:
JOAQUIM ALVES DA MOTA EXEQÜIDO.: JOSE COELHO DA COSTA EXEQUENTE.: MANOEL FERREIRA DE AZEVEDO.
“VISTOS, ETC...ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE SURTA SEUS LEGAIS E JURÍDICOS
EFEITOS O ACORDO A QUE CHEGARAM AS PARTES E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO A EXTINÇÃO DO FEITO, COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO III, DO CPC, FICANDO, DE LOGO, DESCONSTITUÍDA A
PENHORA REALIZADA ÀS FLS. 171. OFICIE-SE A POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL E
AMC-AUTARQUIA MINICIPAL DE TRÂNSITO, BEM COMO EXPEÇA-SE MANDADO AO DETRAN, NO SENTIDO DE EXCLUIR
AS CONSTRIÇÕES EXISTENTES NO PRONTUÁRIO DOS VEÍCULOS DE PLACAS HVP4407, HUW3356, HVH 5986,
HVJ3896, HWR3421, HXB2757 E HYT5497, TODOS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO, JOAQUIM ALVES DA MOTA, CPF
Nº 051.311.383-53. CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O ACORDO. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. CERTIFICADO
O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, PROCEDA-SE A BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS,
OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. P.R.I.”.- INT. DR(S). BETOVEN RODRIGUES DE OLIVEIRA , JOSE HUMBERTO
RAULINO SILVEIRA , LUIZ MONTEIRO FILHO , RAIMUNDO ARIMATESIO AZEVEDO LIMA
10) 407491-51.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199902000061 - CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO REQUERIDO.:
BESTBUY SUPPLY DEPOT CORP REQUERENTE.: FORTE - INFORMATICA COMERCIO E SERVICOS LTDA. “VISTOS,
ETC...DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO APRESENTADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO, E, EM
CONSEQUÊNCIA, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO CAUTELAR, NO QUE CONVERTO EM
DEFINITIVA A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA(FLS. 41/42), E NA DEMANDA PRINCIPAL, PARA DECLARAR A NULIDADE
DA NOTA PROMISSPORIA QUE SE ENCONTRA ACOSTADA ÀS FLS. 38 DA AÇÃO CAUTELAR, EM FACE DE SEU
PREENCHIMENTO ABUSIVO. CONDENO A PROMOVIDA AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS
PELA AUTORA/RECONVINDA, BEM COMO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DESTA, OS QUAIS FIXO
EQUITATIVAMENTE EM R$2.000,00(DOIS MIL REAIS). EXPEÇA-SE OFÍCIOS COMUNICANDO QUE A LIMINAR DEFERIDA
FOI CONVOCADA EM DEFINITIVA, POR FORÇA DA PRESENTE SENTENÇA. P.R.I.”.- INT. DR(S). ADRIANO CAMPOS
COSTA , FRANCISCO WEBER UCHOA MELO , JANAINA CAMPOS COSTA , JANE MARIA UCHOA LIMA , JOSE ARMANDO DA
COSTA JUNIOR , LUCIANO SANTOS SILVA , MARIA ISABEL MOURA DE DEUS , SABINA CAVALLI
11) 449333-11.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199902419364 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQÜIDO.: ATACISO
CAVALCANTE MOTA FILHO EXEQUENTE.: BANCO DO BRASIL S.A. “VISTOS, ETC...EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TEMPESTIVOS QUE SÃO RECEBIDOS, PORÉM, REJEITADOS, UMA VEZ QUE INEXISTENTES NA DECISÃO OS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, RAZÃO PELA QUAL MANTENHO-NA TAL COMO PROFERIDA. O INCONFORMISMO DA
PARTE, QUE POR MEIO DOS PRESENTES EMBARGOS PRETENDE A MODIFICAÇÃO DE SENTENÇA, DEVE SER FEITA
PELA VIA RECURSAL PRÓPRIA. P.R.I.”.- INT. DR(S). CARLOS EFREN PINHEIRO FREITAS , CLAUDIA DE MESQUITA
DUMMAR , DANIEL BEZERRA CAMPELO , GLAUCO CASTELO BRANCO JUNIOR , MARCIO JOSE TEMOTEO HORIZONTE
BRASILEIRO , PAULA RODRIGUES DA SILVA , PERBOYRE MOREIRA FILHO
12) 452359-31.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO SANTANDER S.A REQUERENTE.:
MARCOS VICENTE BREDER ROCHA. “À SECRETARIA PARA CERTIFICAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO, SE
TEMPESTIVO, RECEBO EM AMBOS OS EFEITOS. CITE-SE A PARTE ADVERSA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, RESOINDER
AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 285-A, § 2º DO CPC. DECORRIDO O PRAZO, COM OU SEM RESPOSTA, REMETAMSE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.”.- INT. DR(S). RENAN BARBOSA DE AZEVEDO
13) 453863-72.2011.8.06.0001/0 - IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPUGNANTE.: CAIXA DE PREVIDENCIA
PRIVADA BEC - CABEC IMPUGNADO.: ZELIA SOARES PAIVA. “VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO
E JULGO EXTINTO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, COM BASE NO ART. 269, I, DO CPC. ARCARÁ A IMPUGNANTE COM
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 1%(UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À
CAUSA NA AÇÃO PRINCIPAL, FIXADO CONSOANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O
GRAU DE ZELO PROFISSIONAL BEM COMO O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E IMPORTÂNCIA
DA CAUSA, O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O RESPECTIVO SERVIÇO, COM
BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE À BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO
E AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. P.R.I.”.- INT. DR(S). LEONARDO JOSE
PEIXOTO LEAL , SERGIO SILVA COSTA SOUSA
14) 498501-79.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200002374692 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO BRADESCO
S/A REQUERENTE.: MARIA BEATRIZ SOARES DE SOUSA. “VISTOS, ETC...DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE
OS PEDIDOS A´RESENTADOS EM AMBAS AS AÇÕES, O QUE FAÇO COM BASE NO ART. 269, I, DO CPC, COM O QUE O
REVOGO A DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DA AÇÃO CAUTELAR. EM FACE DA SUCUMBÊNCIA, CONDENO
A PROMOVENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE
PROMOVIDA, OS QUAIS FIXO EQUITATIVAMENTE EM R$ 1.000,00(UM MIL REAIS), RESSALVADA A EXECUÇÃO DE TAIS
ENCARGOS AO QUANTO DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI 1060/50, EM FACE DE SUA ALEGADA SITUAÇÃO DE POBREZA.
P.R.I.”.- INT. DR(S). JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
123
15) 509476-77.2011.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: BANCO ITAUCARD S/A
REQUERIDO.: JEOVAIRTON FELIX BARROSO. “VISTOS, ETC...HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA ACOSTADO ÀS FLS. 27, EXTINGUINDO O FEITO,
NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, DO CPC. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL. TRANSITADA EM JULGADO, PROCEDA-SE
À BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E AO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. P.R.I.”.- INT.
DR(S). RODRIGO LAPA DE ARAUJO SILVA
16) 522377-63.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200102027021 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: DORIVAN MAQUINAS
E EMBALAGENS ALIMENTICIAS LTDA REQUERENTE.: PASQUALE TUBELLI ME (RESTAURANTE AL MARE). “VISTOS,
ETC...DIANTE DO EXPOSTO, E PELO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO
CAUTELAR, PARA CONFIRMAR, EM TODOS OS SEUS TERMOS, A LIMINAR DE FLS. 29/30, QUE DETERMINOU A
EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE RECLAMANTE DOS CADASTROS DE IANDIMPLENTES E DOS CARTÓRIOS DE
PROTESTO DE TÍTULOS, TORNANDO-A DEFINITIVA. CONDENO, AINDA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 20 DO
CPC, A PARTE PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA PARTE PROMOVENTE
DE 15%(QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. DEIXO DE CONDENAR A PARTE RECLAMADA
COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ, POR NÃO HAVER, NO CASO, RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS SUFICIENTES PARA TANTO.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA SENTENÇA, INICIE-SE O PROCEDIMENTO EXECUTIVO. P.R.I.”.- INT. DR(S).
DANIELA NOCENTINI NOGUEIRA , FRANCISCO XAVIER TORRES , RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS , RODRIGO
GUIMARAES PINTO NOGUEIRA
17) 535379-03.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200102157260 - ORDINARIA REQUERIDO.: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S.A REQUERENTE.: TEXTIL ANDINA LTDA. “VISTOS, ETC...EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS QUE
SÃO RECEBIDOS, PORÉM, REJEITADOS, UMA VEZ QUE INEXISTENTES NA DECISÃO OS VÍCIOS PREVISTOS NO ART.
535 DO CPC, RAZÃO PELA QUAL MANTENHO-NA TAL COMO PROFERIDA. O INCONFORMISMO DA PARTE, QUE POR
MEIO DOS PRESENTES EMBARGOS PRETENDE A MODIFICAÇÃO DE SENTENÇA, DEVE SER FEITA PELA VIA RECURSAL
PRÓPRIA. P.R.I.”.- INT. DR(S). ADRIANO LEITE DE MACEDO , AIRTON TEIXEIRA ROLIM FREITAS , ANTONIO JAIRO LIMA
ARAUJO , CLAUSENS ROBERTO C VIANA , DARCY FONTENELLE DE ARAUJO NETO , MANOEL TOMAZ DE ALMEIDA NETO
, SANDRA VIRGINIA ROCHA PONTE , SOLANA MARIA MARTINS CARMO
18) 535948-04.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200102162956 - ORDINARIA REQUERIDO.: DORIVAN MAQUINAS E
EMBALAGENS ALIMENTICIAS LTDA REQUERENTE.: PASQUALE TUBELLI ME (RESTAURANTE AL MARE). “VISTOS,
ETC...DIANTE DO EXPOSTO, E PELO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS
PEDIDOS, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DOS PROTESTOS INSERIDOS CONTRA O NOME DO
RECLAMANTE E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENO A PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, EM
PROL DA PROMOVENTE, DO CALOR DE R$ 26.100,00(VINTE E SEIS MIL E CEM REAIS) A TÍTULO DE DANO MORAL,
COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1%(UM POR CENTO) AO MES A
PARTIR DA DATA DESTA SENTENÇA. CONDENO, AINDA, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 20 DO CPC, A PARTE
PROMOVIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PROL DA PARTE PROMOVENTE DE 15%(QUINZE
POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEIXO DE CONDENAR A PARTE RECLAMADA COMO LITIGANTE DE
MÁ-FÉ, POR NÃO HAVER, NO CASO, RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS SUFICIENTES PARA TANTO. APÓS O TRÂNSITO
EM JULGADO DESTA SENTENÇA, INICIE-SE O PROCEDEMENTO EXECUTIVO. P.R.I.”.- INT. DR(S). FRANCISCO XAVIER
TORRES , LUCIANA TACOLA BECKER , RAIMUNDO ALEXANDRE LINHARES DIAS , ROBERTO CESAR LOPES PIRES ,
RODRIGO GUIMARAES PINTO NOGUEIRA
19) 53678-75.2006.8.06.0001/0 - EMBARGOS DE TERCEIROS REQUERENTE.: APEX PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS
S.A. REQUERIDO.: BANCO BRASILEIRO COMERCIAL S.A.. “FALE O AUTOR SOBRE A DEVOLUÇÃO DOS AR’S.”.- INT.
DR(S). FRANCISCO CARLOS MACHADO DA PONTE , PAULA ANDREA ROLIM COSTA , THALES CATUNDA DE CASTRO
20) 694827-12.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200302461426 - EXECUÇÃO DE TITULO EXEQÜIDO.: FECOMERCIO
(FEDERACAO DO COMERCIO DO ESTADO DO CEARA) EXEQUENTE.: SESCON/CE - SINDICATO DAS EMPRESAS DE
SERVICOS CONTABEIS E DAS EMPRESA .”VISTOS, ETC...PELO EXPOSTO, ENTENDO QUE O ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES NÃO FOI DESRESPEITADO PELO EMBARGANTE, AO MENOS PELO MOTIVO ALEGADO NA AÇÃO
EXECUTIVA, FATO QUE DESCARACTERIZA. POIS, O TÍTULO DE CRÉDITO EM QUE SE BASEIA REFERIDA AÇÃO,
MOTIVO PELO QUAL JULGO PROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, EXTINGUINDO A AÇÃO PRINCIPAL(AÇÃO
EXECUTIVA DE Nº 2003.46142-6 / 2000.0129.9827-4/0) E TORNANDO SEM EFEITO A PENHORA QUE RECAIU SOBRE AS
SALAS COMERCIAIS DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE. CONDENO A EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS
DO PROCESSO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE A 10%(DEZ POR CENTO)
SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVADAS AS DORMALIDADES LEGAIS, ARQUIVEM-SE. P.R.I.C.”- INT. DR(S). FELIPE
MELO ABELLEIRA , HUGO EDUARDO DE OLIVEIRA LEAO , RENATO LUIS LEITE BARBOSA BARROSO , ULISSES RIBEIRO
NETO .
EXPEDIENTES DA 15ª VARA CIVEL
Juiz(a) Titular : GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR
Diretor(a) de Secretaria: JOSÉ EUDES PEREIRA PESSOA
EXPEDIENTE nº 117/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011
OAB
CE/16910
CE/18682
CE/8012
CE/10917
Seq.
1
2
4
5
OAB
CE/3144
CE/2148
CE/5148
CE/3432
Seq.
1
3
5
6
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
CE/19035
CE/18657
CE/20586
CE/15324
CE/2408
CE/15306
CE/19864
CE/16718
CE/1870
SP/108911
CE/18118
CE/5864
CE/12083
CE/2076
CE/19827
CE/2790
CE/2779
6
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CE/5496
CE/20586
CE/5923
CE/3404
CE/1094
CE/2790
CE/7192
CE/18556
CE/10952
CE/6742
CE/5542
CE/11990
CE/5161
CE/11262
CE/3432
CE/18095
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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1) 110092-25.2008.8.06.0001/0 - MONITORIA REQUERENTE.: BANCO SAFRA S.A REQUERIDO.: JOSE ALVES NETO
REQUERIDO.: JOSE ALVES NETO VESTUARIO ME. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão
de fls. 35, do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). FRANCISCO DAVID PIRES REBOUÇAS , JULIO
NOGUEIRA MILITAO NETO
2) 111512-02.2007.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: BANCO SANTANDER BRASIL S/A REQUERIDO.:
MARIA SUZANA ROBERTO DE SOUZA. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 35,
do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). NELSON PASCHOALOTTO
3) 123249-65.2008.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO EXEQUENTE.: BANCO BRADESCO S/A EXEQÜIDO.: COMERCIAL DE
PETROLEO SANTIAGO LTDA EXEQÜIDO.: FRANCISCA AMELIA DE SANTIAGO EXEQÜIDO.: JOSE LEUDO DE SANTIAGO.
“DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 34v, do Meirinho, no prazo de 05 (cinco)
dias.”.- INT. DR(S). FRANCISCO IRAPUAN DE PAIVA CAMPOS
4) 1339-03.2010.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: BANCO ITAU S.A. EXEQÜIDO.:
DANIEL DE MELO SIMAO EXEQÜIDO.: DANIEL DE MELO SIMAO - ME TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A
REGULARIZAR. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 11v., do Meirinho, no prazo
de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). MOISES NETO DE OLIVEIRA
5) 134495-58.2008.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO
LTDA REQUERIDO.: FRANCISCO WILTON FACANHA COSTA. “DESPACHO - Intime-se a parte autora sobre a certidão do
meirinho de fls. 35, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). HERMES RIBEIRO VIANA , MANOEL LUIZ ALVES
6)
136814-96.2008.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A ( NOVA DENOMINACAO DO BANCO ABN AMRO REAL S/A) REQUERIDO.: MARIA VIEIRA LOPES.
“DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 37v., do Meirinho, no prazo de 05 (cinco)
dias.”.- INT. DR(S). RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO , RAFAEL VELLOSO FONTENELLE CAMELO E RODRIGUES
7) 138564-36.2008.8.06.0001/0 - COBRANÇA REQUERENTE.: CEGAS COMPANHIA DE GAS DO CEARA REQUERIDO.:
VETMIX COMERCIAL LTDA. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 74v e 75v., do
Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ , SAMUEL MIRANDA COLARES
8) 143688-63.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANC
E INVESTIMENTO REQUERIDO.: CLAUDIO MARCIO SOARES DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A
REGULARIZAR. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 27v., do Meirinho, no prazo
de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). BRUNO VELLOSO FONTENELLE C. RODRIGUES
9)
143704-17.2009.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: BV FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO.: KARLA VIRGINIA PONTES DE SOUZA TERCEIRO INTERESSADO.:
MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 19, do
Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). BRUNO VELLOSO FONTENELLE C. RODRIGUES
10) 192365-42.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 5802118237 - ORDINARIA REQUERIDO.: IGREJA EVANG ASSEMBL DE DEUS
BETESDA ADVOGADO (SEM OAB).: MIGUEL A M DA COSTA REQUERENTE.: VALTERIO CAVALCANTI FILHO. “DESPACHO (parte final) Por todo o exposto, e especialmente pelo fato de o acórdão exequendo não ter incluído em seu dispositivo
acerca do direito de preferência, exerço o juízo de retratação que me é facultado em lei, revogando as decisões de
fls. 913/913 e 944, reconhecendo o exquente como parte ilegitima para pretender, com base no título exequendo, a
posse ou a propriedade do imóvel cuja venda foi desconstituída. DEFIRO, entretanto, a postulação do autor quanto ao
pedido de liquidação de sentença no que pertine ao pagamento de perdas e danos ao pagamento de perdas e danos
expressamente reconhecido no acórdão exequendo, razão pela qual determino a intimação dos réus através dos seus
patronos (CPC, Art. 475-A, parágrafo primeiro), para contestarem a pretensão de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias,
às fls. 931/943, manifestando-se, inclusive, sobre a forma de liquidação e sobre os artigos apresentados pelo autor, sob
pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados, ex vi o artigo 475-F, CPC. Em relação à nulidade da Assembleia
Geral Extraordinária de Indústria Alimentos WALCAN S.A., realizada no dia 26 de maio de 1989, e o consequente
cancelamento da alienação do imóvel constante a Matrícula nº 2796 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona
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Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
125
de Fortaleza, antes de deliberar sobre o assunto e, sobretudo em razão da prudência que o caso requer, determino a
intimação do autor para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, a matrícula atualizada do aludido imóvel. No que tange a
inversão dos ônus sucumbenciais expressamente determinado no acórdão exequente, determino, também, a intimação
do autor para acostar, no prazo de 10 (dez) dias, planilha contábil atualizada especificando o valor da condenação a
título de honorários advocatícios. Expeça-se ofício ao Exmo. Sr. Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº
0009567-33.2011.8.06.0000, cuja cópia encontra-se acostada às fls. 2696 e seguintes destes autos, instruindo-o com
cópia da presente decisão e comunicando minha retratação.”.- INT. DR(S). CROACI AGUIAR , FRANCISCO DIAS DE
PAIVA FILHO , FRANCISCO JOSE FONSECA MOTA , JOSE ALENCAR SALES , JOSE FELICIANO DE CARVALHO
11) 20435-77.2005.8.06.0001/0 - MONITORIA REQUERENTE.: DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA PANARELLO LTDA
REQUERIDO.: FARMACIA EFICAZ LTDA. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 70,
do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). ROMULO DA SILVA BEZERRA
12) 35781-34.2006.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO EXEQUENTE.: COLEGIO CHRISTUS ATRAVES DA ACEF - ASSOCIACAO
CULTURAL E EDUCACIONAL DE FORTALEZA EXEQÜIDO.: FRANCISCO MILSON SALDANHA MUNIZ TERCEIRO
INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de
fls. 40, do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). JOSE CARLOS MEIRELES DE FREITAS
13)
377146-53.2010.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: BANCO BRADESCO
S/A TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR EXEQÜIDO.: SAMIA LEITE AQUINO EXEQÜIDO.: SLA
CONSULTORIA E PROJETOS S/C. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 19v., do
Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). HENRIQUE DE PAULA MACHADO
14) 383610-93.2010.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQÜIDO.: FIDUCCIA INCORPORADORA
LTDA EXEQUENTE.: MADELEINE BARRETO ANDERSEN TRINDADE. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora
para falar sobre a certidão meirinhal de fls.26v, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). FRANCISCO VINICIO M.DE
ALMEIDA
15) 413310-17.2010.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQÜIDO.: ANTONIA CRISTELITES GURGEL
QUEIROZ EXEQUENTE.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. EXEQÜIDO.: JANSEN FELIX MOREIRA EXEQÜIDO.:
SECONT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA E ASSESORIA CONTABIL LTDA. “DESPACHO - Determino a
intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 22, do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). ALLAN
XENOFONTE DE BRITO
16) 4849-58.2009.8.06.0001/0 - MONITÓRIA REQUERENTE.: BANCO ITAUBANK S/A REQUERIDO.: DAISY ROCHA DE
MELLO. “DESPACHO - Intime-se a promovente sobre a certidão do meirinho de fls. 57v., no prazo legal.”.- INT. DR(S).
GUILHERME MARINHO SOARES
17)
49594-60.2008.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A ( NOVA DENOMINACAO DO BANCO ABN AMRO REAL S/A) REQUERIDO.: FRANCISCO JOSE DA SILVA.
“DESPACHO - Defiro o pedido de fls. 26. Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da certidão de fls. 24v.,
no prazo legal.”.- INT. DR(S). MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO , ROSEANY ARAUJO VIANA
18) 51235-83.2008.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: ITAUCARD FINANCEIRA S/A REQUERIDO.:
WILSON JOSE ALVARENGA CABRAL. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 34, do
Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). NELSON PASCHOALOTTO
19) 56418-35.2008.8.06.0001/0 - CAUTELAR INOMINADA REQUERIDO.: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERENTE.:
MARIA DE LOURDES NEGREIROS NUNES. “DESPACHO - Manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre certidão
do oficial de justiça de fls. 88.”.- INT. DR(S). FRANCISCO ROBERTO CARNEIRO DE BARROS , ISRAEL HENDRIGO DE
FREITAS E DIAS , OSVALDO DE SOUZA ARAUJO FILHO
20) 604502-88.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200202221490 - MONITORIA REQUERENTE.: EXPRESSO GUANABARA
S.A REQUERIDO.: MASTER INDUSTRIA PLASTICA CEARENSE S/A. “DESPACHO - Manifeste-se a parte autora, sobre a
certidão de fls. 62v, no prazo de 10 (dez) dias.”.- INT. DR(S). ANTONIO CLETO GOMES
21) 608818-47.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200202264696 - REVISIONAL REQUERENTE.: MF PONTES MELO & CIA
LTDA REQUERIDO.: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. “DESPACHO - Tendo em vista as manifestações às fls. 231/231 e
242/244, bem como o pedido de substituição do bem, hei por bem intimar a parte contrária para manifestação, no prazo
legal.”.- INT. DR(S). FERNANDO ALFREDO RABELLO FRANCO , RACHEL PHILOMENO GOMES CAVALCANTI
22) 633780-37.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200202514706 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO REQUERENTE.:
ESPOLIO DE AMELIA DIOGO DE OLIVEIRA REQUERIDO.: MARIA LUCYMEIRE GALVAO. “DESPACHO - Determino
a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 56v., do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S).
ALEXANDRE BARROSO CARNEIRO , ROBERTO LUIS DE SOUSA MONTENEGRO
23) 64461-58.2008.8.06.0001/0 - USUCAPIAO REQUERENTE.: JOSE COSTA DO AMARAL REQUERENTE.: MARIA JOSE DE
OLIVEIRA AMARAL TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “DESPACHO - Intime-se a parte autora para
se manifestar sobre a certidão meirinhal de fls. 38, no prazo legal.”.- INT. DR(S). FRANCISCO PEDRO MOREIRA , JOYCE
MARA DE SANTANA TELES
24) 687416-15.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200302397400 - DECLARATORIA DE NULIDADE REQUERIDO.: BANCO
ABN AMRO REAL S.A REQUERENTE.: JOAO EVANGELISTA RODRIGUES DA SILVA. “DESPACHO - Manifeste-se a parte
promovida, sobre a certidão de fls. 90v, no prazo de 10 (dez) dias.”.- INT. DR(S). RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
126
25) 735696-17.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200302814590 - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: ADEJ
ASSOCIACAO DESPORTIVA DE EDUCACAO JUVENIL LTDA EXEQÜIDO.: MARQUILENE FERNANDES MELO. “DESPACHO
- Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 53, do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT.
DR(S). JOSE CARLOS MEIRELES DE FREITAS
26) 82515-38.2009.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: BANCO ITAU S.A. EXEQÜIDO.:
BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A
REGULARIZAR EXEQÜIDO.: SEBASTIAO GODOI DE SOUSA. “DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre
a certidão de fls. 49v., do Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). GUSTAVO DE SOUSA LOPES
27) 9126-83.2010.8.06.0001/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQÜIDO.: FOX SISTEMA DE PROTECAO
ELETRONICA LTDA EXEQÜIDO.: JHON ROBSON MAGALHAES LEITE EXEQUENTE.: UNIMED FORTALEZA COOPERATIVA
DE TRABALHO MEDICO LTDA .”DESPACHO - Determino a intimação da parte autora sobre a certidão de fls. 51v., do
Meirinho, no prazo de 05 (cinco) dias.”- INT. DR(S). VALTER SERGIO DUARTE FURTADO .
EXPEDIENTES DA 21ª VARA CIVEL
Juiz(a) Titular : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Diretor(a) de Secretaria: MARIA OTÍLIA COELHO PEDROSA
EXPEDIENTE nº 171/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011
OAB
CE/7192
CE/1870
CE/7731
CE/12909
CE/5499
CE/8638
RS/32525
CE/18754
CE/22910
CE/12961
CE/23112
CE/15969
CE/16380
CE/11836
CE/20586
CE/1870
CE/22014
CE/12961
CE/18044
CE/23035
CE/5223
CE/18617
CE/6450
CE/4359
CE/17446
CE/12961
CE/6989
CE/15818
CE/11606
CE/5525
Seq.
1
2
3
3
4
5
5
6
6
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29
30
OAB
CE/18393
CE/10952
CE/19224
CE/7188
CE/12587
CE/11509
CE/17608
CE/11562
CE/16854
CE/13500
CE/108911
CE/18980
CE/13461
CE/21517
CE/22514
CE/10952
CE/19541
CE/19283
CE/14312
CE/17106
CE/7387
CE/18616
CE/24250
CE/17537
CE/16100
CE/16606
CE/13821
CE/18412
CE/9024
CE/11888
Seq.
1
2
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4
5
5
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10
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30
1) 108471-56.2009.8.06.0001/0 - Tombo: 12389 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERENTE.: ANTONIO PINTO
NOGUEIRA VIEIRA REQUERIDO.: JORGE LUIS ALBUQUERQUE ARRUDA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A
REGULARIZAR REQUERIDO.: RRC RECUPERA CREDITO E COBRANCA LTDA. “Fica o advogado da parte autora intimado
do despacho de fls. 82, que deferiu o levantamento da quantia depositada em favor do réu Jorge Luis Albuquerque
Arruda.”.- INT. DR(S). FRANCISCO VINICIO M.DE ALMEIDA , RICARDO FILGUEIRAS ROCHA
2) 17537-52.2009.8.06.0001/0 - Tombo: 11690 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR
REQUERIDO.: RICARDO LIMA RODRIGUES. “Ficam as advogadas intimadas da sentença de fls. 41, que homologou o
acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo com resolução do mérito.”.- INT. DR(S). MARIA SOCORRO
ARAUJO SANTIAGO , ROSEANY ARAUJO VIANA
3) 24243-85.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 11330 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR.: ADALGISA INVONE TEIXEIRA
SILVEIRA REU.: HAP-VIDA - ASSISTENCIA MEDICA LTDA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Ficam
os advogados intimados da sentença de fls. 98, que homologou o acordo celebrado entre as partes. A demandada
arcará com as custas processuais, devendo juntar o comprovante em 15 dias.”.- INT. DR(S). JOAO PERDIGAO TAVARES
, MILENA PINHEIRO LIMA , RICARDO DE LIMA E SOUZA
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
127
4) 29303-05.2009.8.06.0001/0 - Tombo: 11815 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO CITICARD
S/A REQUERENTE.: MARCUS VINICIUS MARTINS ROCHA. “Ficam os advogados intimados da sentença de fls. 72,
que homologou o acordo celebrado entre as partes, custas processuais a cargo do reu, que deverá comprovar o
recolhimento em 10 dias.”.- INT. DR(S). EMMANUEL BEZERRA B.DOS SANTOS , FRANCISCO HENRIQUE DE CASTELO
B. E RAMOS
5) 330851-07.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402647068 - Tombo: 7790 - MONITORIA REQUERIDO.: CLAUDIANA
MARIA SILVA ALMEIDA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERENTE.: SOCIEDADE DE
ENSINO SUPERIOR DO CEARA SESCE. “Ficam os advogados intiamdos da sentença de fls. 49, que julgou extinto o
mprsente feito, sem resolução do mérito.”.- INT. DR(S). ANTONIO ANDRADE DA SILVA , FRANCISCO HELDER ALVES DO
NASCIMENTO , MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS , MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS
6) 35327-20.2007.8.06.0001/0 - Tombo: 9829 - COBRANÇA REQUERIDO.: BANCO BANORTE S/A REQUERENTE.:
JOSE NEWTON RODRIGUES ALVES TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: UNIBANCO
- UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A. “Ficam os advogados intimados do despacho de fls.104, para se manifestarem
no prazo de 5 dias sobre a petição de fls. 102/103.”.- INT. DR(S). CLAUDIA DE MESQUITA DUMMAR , ELAINE MARIA
TAVARES LUZ , ELIATAN DE CASTRO MACHADO , JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
7) 3702-60.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 12746 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERENTE.: JOCELIO ALVES CORDEIRO
REQUERIDO.: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A. “Ficam os advogados intimados da sentença de fls. 100, que
homologou o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o mprocesso com resolução do mérito.”.- INT. DR(S).
CRISTINA MENESES LEAL , IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR , JOSE MARIA VALE SAMPAIO
8) 452624-33.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 13894 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: ABN AMRO REAL S/A
REQUERENTE.: FRANCISCA FERREIRA DOS SANTOS. “Fica o advogado intimado da sentença de fls. 23, que declara
extinto o, presente feito, sem resolução do mérito.”.- INT. DR(S). RENAN BARBOSA DE AZEVEDO
9) 453521-61.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 13922 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: ADRIANO
MOURA MENDES REQUERENTE.: BANCO ITAUCARD S/A. “Ficam os advogados intimados da sentença de fls. 78, que
declarou extinto o presente feito sem resolução do mérito.”.- INT. DR(S). NELSON PASCHOALOTTO , RAFAELLA BRITO
FERREIRA
10) 460453-65.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 13959 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: LUIZ GONZAGA
MARTINS CARVALHO REQUERIDO.: UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. “Ficam
os advogados intimados do despacho de fls. 373.”.- INT. DR(S). ALEXANDRA ESTER FÉLIX RODRIGUES , CAMILLE
HOLANDA TAVARES LIRES , GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA , JOSE MOACENY FELIX RODRIGUES , LORENA
BASTOS XIMENES
11) 461545-78.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 14071 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERIDO.: MARIA NAZARE TEIXEIRA DE BRITO. “Fica o advogado
intimado da sentença de fls. 22, que julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito.”.- INT. DR(S). BRUNO
VELLOSO FONTENELLE C. RODRIGUES
12) 461830-71.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 14079 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO ITAUCARD S/A
REQUERENTE.: JOAQUIM MANCIO DE SANTIAGO. “Fica o advogado intimado da decisão de fls. 46/47, cuja parte final é
a seguinte: Indefiro o pedido de tutela antecipada.”.- INT. DR(S). RAFAEL DE OLIVEIRA PINHO
13) 467615-48.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 13516 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: OLAVO
ALMEIDA FREIRE REQUERENTE.: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. “Ficam as advogadas
intimadas da sentença de fls. 29/35, que juulgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV
e VI do CPC.”.- INT. DR(S). MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO , ROSEANY ARAUJO VIANA
14) 482063-26.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 13746 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EXCIPIENTE.: COMPANHIA
EXCELSIOR DE SEGUROS. “Ficam os advogados intimados do despacho de fls. 14, da suspensão dos autos nos
termos do art. 306 do CPC, ficando o excepto intimado para manifestar-se no prazo de 10 dias.”.- INT. DR(S). CICERO
CORDEIRO FURTUNA , DENIS ANDERSON DA ROCHA BEZERRA , IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR
15) 484546-29.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 13778 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO REQUERENTE.: ANTONIO REBOUCAS
LEITE REQUERIDO.: MARITIMA SEGUROS S.A.. “Ficam os advogados intimados da sentença de fls. 67, que homologou
o acordo celebrado entre as partes, julgando extinto o processo.”.- INT. DR(S). ANTONIO DOS SANTOS MOTA , RAFAEL
DE SOUSA REZENDE MONTI
16) 494557-83.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 14529 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: OLAVO ALMEIDA
FREIRE REQUERIDO.: SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. “Fica o advogado intimado do
despacho de fls. 41, que determinou a intimação do promovente para emendar a inicial, para retificar o valor da causa,
bem como recolher as custas remenescentes.”.- INT. DR(S). OLAVO ALMEIDA FREIRE
17) 500537-11.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 14663 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.:
BANCO BRADESCO S/A REQUERIDO.: LUANA CLAUDIO SOMBRA. “Fica a advogada intimada do despacho de fls. 52, que
recebeu o recurso de apelação de fls. 37/50, em ambos os efeitos, para contrarrazoar o apelono ,prazo legal. Empós
remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justiça.”.- INT. DR(S). CLEZIA MARIA DIAS DE OLIVEIRA
18)
501350-38.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 14676 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA REQUERIDO.: MARIA SULIANA DA SILVA FREITAS. “Fica o advogado
intimado da sentença de fls. 31/33, que julgou extinto o processo nos termos do arrt. 267, VI do CPC.”.- INT. DR(S).
GUSTAVO SAMPAIO BRASILINO DE FREITAS
19) 501441-31.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 14689 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXECUTADO.: ANTONIO
COLOMBO MELO BANDEIRA EXECUTADO.: ANTONIO OTAVIO BARBOSA FILHO EXECUTADO.: PAULO LEAL FEITOSA
EXEQUENTE.: SAMIR JEREISSATI EXEQUENTE.: SAMIRA HILUY JEREISSATI. “Fica a advogada intimada da sentença 31,
que declarou extinto o presente feito, com resolução do mérito.”.- INT. DR(S). IVANA JEREISSATI GUEDES
20) 502064-81.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200002410354 - Tombo: 4533 - INDENIZAÇÃO REQUERENTE.: ANGELA
MARIA PINHO DE BARROS REQUERIDO.: FARMACIA PAGUE MENOS LTDA SEM TIPIFICAÇÃO.: NT 4533. “Ficam os
advogados intimados da sentença de fls. 121/124, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.”.- INT. DR(S).
CIRO BARBOSA DOS SANTOS , ENIO RODRIGUES ESTEVES , GABRIELA PINHO DE BARROS , GERMANA LACERDA
FELICIO VIDAL
21) 509450-79.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 14831 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.:
BANCO ITAUCARD S/A REQUERIDO.: BENEDITO CESAR LIMA DOS SANTOS. “Fica o advogado intimado da sentença
de fls. 26, que julgou extinto o presente feito, sem resolução do feito.”.- INT. DR(S). RODRIGO LAPA DE ARAUJO SILVA
22) 510080-38.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 14841 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: DAVIDSON DA SILVA
OLIVEIRA SAMPAIO REQUERENTE.: FRANCISCO SALES GADELHA. “Fica o advogado intimado da sentença de fls. 35/38,
que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.”.- INT. DR(S). ANTONIO ALVES
DE ALBUQUERQUE
23) 56305-52.2006.8.06.0001/0 - Tombo: 9042 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: BANCO ITAU S/A REQUERIDO.:
GEIZA MARIA MARTINS DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Fica o advogado intimado a
manifestar interessse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.”.- INT. DR(S). MARCELO LEMOS CALÓ
24) 60011-38.2009.8.06.0001/0 - Tombo: 12062 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.:
BANCO SAFRA S/A REQUERIDO.: JOAO REGINALDO TENORIO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR.
“Fica a advogada intimada do despacho de fls. 55, que determina a intimação do executado para no prazo de 15 dias,
oferecer impugnação.”.- INT. DR(S). JOSIENE NOGUEIRA GAMA
25) 64376-38.2009.8.06.0001/0 - Tombo: 12088 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: MAPFRE VERA
CRUZ SEGURADORA S/A REQUERENTE.: MARCIO BARBOSA DE MESQUITA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A
REGULARIZAR. “Ficam os advogados intimados da sentença de fls. 106, que homologou o acordo celebrado entre
as partes, devendo a demandada arcar com as custas´processuais e juntar o comprovante em 15 dias.”.- INT. DR(S).
AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS , IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR
26) 65013-91.2006.8.06.0001/0 - Tombo: 8963 - ORDINARIA REQUERENTE.: MARIA ELIZABETH RIBEIRO MAMEDE
TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS.
“Ficam os advogados intimados para se manifestarem em 5 dias sobre a petição e documentos de fls. 90/92.”.- INT.
DR(S). DANIEL COSTA HOLANDA , PAULO MARIA TEIXEIRA LIMA
27) 71536-56.2005.8.06.0001/0 - Tombo: 8591 - PRESTAÇÃO DE CONTAS REQUERENTE.: CONDOMINIO GIARDINO DI
NAPOLI E ROMA REQUERIDO.: JOAO RIBEIRO DE LIMA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Ficam
os advogados intimados da sentença de fls. 83/86, que julgou procedente o pedido do autor.”.- INT. DR(S). ALBERTO
CARLOS VERAS FILHO , FLAVIA PEARCE FURTADO
28) 73023-56.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 10997 - RESTITUITORIA REQUERIDO.: LG ELETRONICS DA AMAZONIA LTDA
REQUERIDO.: LOJAS INSINUANTE LTDA REQUERENTE.: MARIA DE FATIMA NARCISIO FORTE TELES REQUERIDO.:
VIDEO SERVICE COMERCIO SERVICOS REPRESENTACOES LTDA. “Fica a advogada intimada do despacho de fls. 221,
que determina a intimação da executada LG Eletronics da Amazonia Ltda para em 15 dias oferecer impugnação(CPC,
Art. 475-J,§ 1º)”.- INT. DR(S). JANAÍNA MALVEIRA TEIXEIRA
29) 769656-61.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402255380 - Tombo: 7380 - REPARAÇÃO POR DANO MORAL
REQUERIDO.: EMBRATEL - RJ REQUERENTE.: MARIA RIVANIR PEREIRA. “Ficam as advogadas intimadas da sentença
de fls. 97, que homologou o acordo celebrado entre as partes, devendo a demandada juntar aos autos em 10 dias
comprovante de p0agamento das custas processuais.”.- INT. DR(S). JANAINA ROBERTO NUNES , MARIA DE JESUS
PEREIRA ROSA
30) 7838-08.2007.8.06.0001/0 - Tombo: 10361 - OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERIDO.: LAURO ALMEIDA FILHO
REQUERENTE.: MARCUS HENRIQUE SIQUEIRA SOARES REQUERENTE.: MARIA EVELINE DE ALMEIDA SOARES .”Ficam
os advogados intimados da decisão de fls. 190/192, que rejeitou os embargos embargos, mantendo inalterada a sentença
proferida.”- INT. DR(S). FREDERICO RICARDO PEREZ SILVEIRA , NARCILIO NASARENO CARNEIRO SARAIVA .
EXPEDIENTES DA 29ª VARA CIVEL
Juiz(a) Titular : LISETE DE SOUSA GADELHA
Diretor(a) de Secretaria: ELDEZIRA FELIX GONDIM
EXPEDIENTE nº 89/2011 em: Sete (07) de Dezembro de 2011
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
OAB
CE/1931
CE/18416
CE/1870
CE/15876
CE/8622
CE/22910
CE/13909
CE/2756
CE/10315
CE/7894
CE/15541
PI/2847
CE/2065
CE/13496
CE/20917
CE/15969
CE/17801
CE/9198
CE/13651
CE/16285
CE/19431
CE/23271
CE/8465
PE/7687
CE/14801
CE/9982
CE/23143
CE/10949
CE/8525
CE/4243
CE/8390
CE/16310
Seq.
1
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2
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25
25
26
27
29
31
32
33
Caderno 2: Judiciário
OAB
CE/6005
CE/19328
CE/10952
PE/22694
CE/17608
AL/5647
CE/12157
CE/1301
CE/4243
CE/19295
CE/3432
PI/3129
CE/2446
CE/11911
CE/21220
CE/9669
CE/15789
CE/3120
CE/12961
CE/23075
CE/17446
CE/6680
CE/23112
PE/16403
PE/5992
PE/21423
CE/23115
CE/15324
CE/13909
CE/7894
CE/21379
Fortaleza, Ano II - Edição 374
129
Seq.
1
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2
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11
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25
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32
1) 104505-56.2007.8.06.0001/0 - ANULATORIA REU.: BANCO DO BRASIL S. A. TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO
A REGULARIZAR AUTOR.: SILVIA HELENA MOURA MONTEIRO MASCARENHAS. “Consigna-se , outrossim, ter o referido
supervisor jurídico solicitado o repasse de que se encontra a disposição da parte autora e de seu procurador judicial ,
com o viço de entabular o acordo extrajudicial, pelo que se transmite o prefixo da telefonia móvel daquele causídico.
Fica, se pronto, designado o dia 14 de fevereiro de 2012, às 9h30min, para o início da instrução e julgamento com a
ouvida da autora em interrogatório, ciente das funções aplicáveis e constantes no art. 343 da lei adjetiva civil. Publiquese no Dj-e em nome do supervisor jurídico apontado.”.- INT. DR(S). JOSE BENICIO FORMIGA , JOSE DACIO DE MENEZES
MOREIRA
2)
134267-83.2008.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSAO REQUERENTE.: BV FINANCEIRA S/A CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: SILVANE
ARAUJO MIRANDA. “Desta feita, acato a mudança de polo ativo da presente, devendo a secretaria proceder com as
anotações de praxe, e HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado de fls. 24-29 entre os contendores, pondo fim ao
trâmite processual de ambas as liças, com a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 269, III do CPC, ficando
sobrestado o presente feito por dez (10) dias a contar da publicação do presente decisium. Deixo de determinar a
expedição do ofício requestado, em virtude de não ter sido ordenada por este Juízo medida que ensejasse restrição
sobre o bem objeto da demanda em tela. Honorários e custas, conforme pactuados. Adune-se uma cópia deste
decisium nos autos da ação Revisional anexa e proceda-se com o seu desapensamento, baixa e arquivo, em face da
renúncia ao direito nela postulado, consoante item 4.1 dos termos avençados, enquanto a presente deve aguardar em
secretaria. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Decorrido o lapso temporal sem manifestação das partes, dê-se baixa
e arquivamento, observadas as formalidades legais.”.- INT. DR(S). KEILA ROCHA RIBEIRO , MARIA ISABEL AGUIAR
PESSOA DE BARROS , MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO , ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES
3) 1371-44.2006.8.06.0099/0 - Tombo: 3402 - ORDINARIA REQUERENTE.: LDB TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
REQUERIDO.: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. “Se no prazo, o que a Secretaria certificará, recebo o recurso
de fls. 412-438, nos seus efeitos regulares. Intime-se a parte contrária para contra-razões, com ou sem manifestação,
certifique-se e remetam-se os presentes autos a Instância Superior. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). JENNYSON
ERCY SOARES DE OLIVEIRA , MARIA EDUARDA DA FONTE DE ANDRADE LIMA , VLADIA ARAUJO MAGALHAES
4) 14745-91.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BV FINANCEIRA REQUERENTE.:
ERLON DE OLIVEIRA COUTINHO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Se no prazo, o que a
Secretaria certificará, recebo o recurso de fls. 126-159, nos seus efeitos regulares. Desentranhe-se a peça de fls. 161169, em virtude da duplicidade recursal, entregando-a, mediante recibo nos autos, ao seu causídico subscritor.Intimese a parte contrária para contra-razões, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os presentes autos
a Instância Superior. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). CLAUDIA DE MESQUITA DUMMAR , JOSE EDGARD DA
CUNHA BUENO FILHO
5) 34505-60.2009.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: BANCO VOLKSWAGEN
S.A REQUERIDO.: KERCIA BEZERRA MAIA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ISTO POSTO, e
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mais do que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Revisional, com a resolução de mérito,
com esteio no art. 269, inciso I, parte final do Codex Processual Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários
advocatícios e as custas processuais, vez que inocorreu a formação da relação processual e pelo beneplácito da
gratuidade judicial, que ora defiro. Adune-se cópia do contrato de Leasing que dormita no processo reintegratório de
posse sob o nº 34505-60.2009.8.06.0001/0 em anexo e deste decisium naquele feito, envolvendo as partes aos presentes
autos. Revogo a tutela antecipatória deferida em ato de contra cautela. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e certificado
o trânsito em julgado, empós, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com inteira observância das formalidades
legais.”.- INT. DR(S). ALDENIRA GOMES DINIZ , MABEL DE CARVALHO SILVA
6) 35373-51.2003.8.06.0000/0 - APELAÇÃO APELANTE.: BANCO SAFRA S.A APELADO.: CEARA INDUSTRIAL S/A.
“Diante do exposto, hei por bem julgar por sentença extinta a presente ação, nos termos dos artigos 794, I e 795,
ambos do CPC, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Publique-se. Registre-se e intimem-se,
e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). RONETNA
PEREIRA VERAS , SERGIO SILVA COSTA SOUSA , WAGNER BARREIRA FILHO
7) 380629-91.2010.8.06.0001/0 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA REQUERENTE.: CARLOS ALBERTO GOMES
DE SOUSA REQUERIDO.: GRUPO SABEMI TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Intimar a parte
autora sobre contestação de fls. 17-56. Prazo de 10(dez) dias.”.- INT. DR(S). MANUEL MICIAS BEZERRA
8) 38361-03.2007.8.06.0001/0 - CONSIGNAÇÃO EM PAGTO. CONSIGNADO.: FRANKLIN SIMAO CONSIGNANTE.:
PASTELUX - COMERCIO E INDUSTRIA DE MASSAS LTDA. “Ante o exposto e por tudo o mais do que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE POCEDENTE, por sentença, a Ação de Consignação em Pagamento declarando parcialmente
quitada a dívida do autor oriundo do contrato de arrendamento mercantil de fls. 15-18, determinando o levantamento da
quantia consignada às fls. 25 e condenando o autor Pastelux- Comércio e Indústria de Massas Ltda. a complementação
do referido depósito com o pagamento da multa contratual prevista na cláusula décima primeira do instrumento da
avença em tela e que será reduzida proporcionalmente a R$ 3.000,00 (três mil reais), como dantes já explanado, tudo
acrescido com juros de mora a 1% a.m. ( um por cento ao mês) desde a citação e correção monetária (INPC) da data
do pedido de rescisão contratual. Em face da sucumbência recíproca, custas processuais e honorários advocatícios
compensar-se-ão integralmente, na parte em que sucumbiu o réu fica suspensa a execução na forma preceituada no
art. 12 da Lei 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o lapso de
30(trinta) dias para as postulações de direito, empós dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com inteira observância
das formalidades legais.”.- INT. DR(S). JOSE MARCELO DE AMORIM , PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES
9) 401228-51.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: B.V FINANCEIRA S/A - CREDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REQUERENTE.: FRANCISCO DEUSILANIO FERREIRA DE ALENCAR TERCEIRO
INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ISTO POSTO, e mais do que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE
a presente Ação Revisional, com a resolução de mérito, com esteio no art. 269, inciso I, parte final do Codex Processual
Civil. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez porcento) sobre o valor dado à causa
e custas nos moldes do Regimento próprio, e , ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, que ora defiro,
suspendo dita condenação, resguardada no que preceitua o art. 12 da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimese, e certificado o trânsito em julgado, empós, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com inteira observância das
formalides legais.”.- INT. DR(S). ABRAAO LINCOLN APRIGIO DOS SANTOS , ANDRE RICARDO BEZERRA BENEVIDES ,
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
10)
407269-34.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A
REGULARIZAR REQUERIDO.: REGINA FATIMA RAMOS DE ABREU REQUERENTE.: ROSELENA DE PAULO TAJRA
REQUERIDO.: SEBASTIAO DE ABREU NETO. “ISTO POSTO, em consequência, DESACOLHO liminarmente, os embargos
de declaração opostos pela parte embargante, por inexistir qualquer mácula na r. decisão, permanendo inalterados os
seus termos. Intime-se. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). ALEXANDRE BENTO B. DE ALBUQUERQUE , FABIO
RENATO B. VELOSO , FRANCISCO JAIRO DE ASSUNCAO CAVALCANTE , FRANCISCO MASSILON TORRES FREITAS ,
MOYSES BARJUD MARQUES
11) 456024-55.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A REQUERENTE.: MORITZ PETER LUNKEIT. “Em obediência ao disposto no art. 285-A, §1] do CPC,
mantenho in totum a sentença lançada às fls. 33-41 e estando dentro do prazo legal, o que a Secretaria certificará,
recebo o recurso de fls. 46-51 nos seus efeitos regulares. Cite-se o apelado para apresentar contra-razões, segundo o
previsto no parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal. Após o transcurso do prazo legal, com ou sem manifestação,
certifique-se e remeta-se o processo a Instância Superior. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). ANDRE LUIS
NEGREIROS DE ALMEIDA
12) 467992-19.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BV FINANCEIRA S. A . CREDITO ,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERENTE.: SANDRA KALYNKA MAGALHAES PINTO HOLANDA. “Acolho o pleito
de desistência do recurso de apelação de fls. 24-35, interposto pela parte autora, contudo, deixo de apreciar o pedido
de homologação de desistência da presente lide em virtude da existência nos presentes autos de sentença de mérito
julgando improcedente a actio em tela.Certifique-se o trânsito em julgado, empós, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes
necessários.”.- INT. DR(S). FABRICIO COELHO CAVALCANTI , ROGERIO PEREIRA DANTAS
13)
477881-94.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ALMIR FREIRE SIQUEIRA
REQUERIDO.: BANCO FINASA BMC S/A. “Em obediência ao disposto no art. 285-A, §1º do CPC, mantenho in totum a
sentença lançada às fls. 23-29v e estando dentro do prazo legal, o que a Secretaria certificará, recebo o recurso de fls.
32-63 nos seus efeitos regulares. Cite-se o apelado para apresentar contra-razões, segundo o previsto no parágrafo
segundo do mesmo dispositivo legal. Após o transcurso do prazo legal, com ou sem manifestação, certifique-se e
remeta-se o processo a Instância Superior. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). RAFAELLA BRITO FERREIRA
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14) 478681-25.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANGELA MARIA MONTENEGRO
DANTAS REQUERIDO.: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDA LTDA. “Homologo por sentença o acordo ora celebrado entre
as partes litigantes, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante desta decisão, para que produzam seus jurídicos
e legais efeitos. Em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, a teor do que expressa o
artigo 269, inciso III, do CPC. Custas e honorários como pactuados. Concedo a dispensa do prazo recursal. Publiquese. Registre-se e Intimem-se, arquivando-se os presentes autos, com as formalidades de estilo.”.- INT. DR(S). ANA
CRISTINA BOMFIM FARIAS , RONALDO NOGUEIRA SIMÕES
15) 479340-97.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: FERNANDA MARIA FEITOSA SALES
REQUERIDO.: JEX EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRACAO DE INVESTIMENTOS LTDA REQUERIDO.: TOPCONN
ENGENHARIA LTDA. “Ambas as ações ajuizadas visam a entrega de bem imóvel, aptº 301, TORRE/TULIPA E aptº307
TORRE/TULIPA, Condomínio Residencial Vila da Fiori, e tem como causa de pedir o inadimplemento das obrigações
contraídas pela ré, entrementes, são derivadas de contratos diversos, tanto que a demanda anteriormente proposta pede
arbitramento de aluguel (tramitante nesta Vara). Dessa forma, não havendo conexão entre os referidos processos, não
haverá a prevenção deste Juízo pelo que se impõe o reconhecimento da competência do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara
Cível para processar e julgar a presente Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Antecipada, lide que lhe foi primitivamente
distribuída. Por tais motivos, serve esta interlocutória para ARGUIR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos
moldes do disposto no art. 115, inc. II, do CPC, visando DECLARAR COMPETENTE o Juízo suscitado, 7ª Vara Cível
da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar este feito. Caberá a Secretaria de Vara proceder nos termos do que
dita a norma cogente contida no art. 118, inciso I e seu § único do CPC. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). ALINE
ALCANTARA AMORIM , MARCOS VINICIUS VIANNA
16) 484208-21.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO BV FINANCEIRA S/A - CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REQUERENTE.: JOSE MARCELO ARAUJO DO NASCIMENTO. “ISTO POSTO, e mais
do que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Revisional, com a resolução de mérito, com esteio
no art. 269, inciso I, parte final do Codex Processual Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios
e as custas processuais, vez que inocorreu a formação da relação processual e pelo beneplácito da gratuidade judicial,
que ora defiro. Adune-se cópia do contrato de financiamento que dormita no rpocesso de busca e apreensão sob o nº
486928-58.2011.8.06.0001/0, às fls. 10/12, envolvendo as partes aos presentes autos e deste decisium naquele feito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se, e certificado o trânsito em julgado, empós, dê-se baixa na distribuição e arquive-se,
com inteira observância das formalidades legais.”.- INT. DR(S). JOSE MARIA COSTA
17) 484773-82.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO ITAUCARD S/A - BANCO FIAT
REQUERENTE.: FRANCISCO CRISTIANO DA SILVA SOARES. “ ISTO POSTO, e mais que dos autos constam, JULGO
IMPROCEDENTE a presente Ação Revisional, com a resolução de mérito, com esteio no art. 269, inciso I, parte final do
Codex de Processual Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios e as custas processuais, vez
que inocorreu a formação da relação processual e pelo beneplácito da gratuidade judicial, que ora defiro. Desentranhem
e entreguem de imediato , mediante recibo, o carnê de pagamento do financiamento (fls. 27) ao paraninfo judicial do
autor. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e certificado o trânsito em julgado, empós dê-se baixa na distribuição e
arquive-se, com inteira observância das formalidades legais.”.- INT. DR(S). FRANCISCO AIRTON DE AGUIAR COSTA
18) 487684-67.2011.8.06.0001/0 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA REQUERENTE.: COMPANHIA EXCELSIOR DE
SEGUROS S.A. REQUERIDO.: SEBASTIAO BEZERRA DO VALE. “Diante do exposto, hei por bem, desacolher o presente
incidente de incompetência do juízo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Apensem o presente ao feito
principal de cobrança nupercitado. Custas adiantadas. Sem ônus sucumbênciais. Publique-se. Registre-se. Intimemse, dando-se baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.”.- INT. DR(S). IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR
19) 488124-63.2011.8.06.0001/0 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERIDO.: AMANDIA SENA DE SOUSA
REQUERIDO.: MARIA LUCIMAR PORTO SOMBRA REQUERENTE.: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. “Inicialmente,
intime-se a autora para, no prazo de cinco(5) dias, proceder a oblação da quantia securitária.”.- INT. DR(S). CLÁVIO DE
MELO VALENÇA FILHO , RAPHAEL PARENTE OLIVEIRA
20) 488320-33.2011.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERIDO.: ANTONIO
DELFINO BARROS NOGUEIRA REQUERENTE.: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. “Intimar a parte autora sobre a peça de
fls. 46/53. Prazo de 5 (cinco) dias.”.- INT. DR(S). CELSO MARCON , JOSIENE NOGUEIRA GAMA
21) 488403-49.2011.8.06.0001/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERENTE.: HSBC BANCH BRASIL
S/A BANCO MULTIPLO REQUERIDO.: PAULO GLEDSON DA SILVA MELO. “Preliminarmente, determino a intimação da
parte autora para, no prazo de dez (10) dias, emendar a exordial relativamente ao documento comprobatório da anotação
do gravame veicular junto à Repartição de Trânsito competente local, sob pena de indeferimento da exordial, cumprido
o acima ordenado e certificada a sua tempestividade, passe ao cumprimento da interçlocutória que adiante segue.
Intimação via DJ. In casu contrário, façam os autos conclusos para desiderato.”.- INT. DR(S). ANA CAROLINA BARBOSA
PEREIRA
22) 493401-60.2011.8.06.0001/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: BANCO
CITIBANK S.A. REQUERIDO.: SAULO DO CARMO MAMEDE. “Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro
no art. 267, VIII, do Estatuto Processual Civil, sem a apreciação de mérito. A retirada de toda e qualquer restrição
cabe ao responsável pelo apontamento. Desentranhe-se os documentos que acompanham a inicial, entregando-os à
parte autora, caso requerido, certificando-se, a seguir, nos autos. Custas na forma do Regimento próprio inclusive, por
adiantadas. Não há que se cogitar em condenação envolvendo verbas honorárias posto que inexistente a relação jurídica
processual. P>R>I>, e , certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento, observadas as formalidades
legais.”.- INT. DR(S). CLEBER DE SALES BESSA
23)
497505-95.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: CLAUDIO MARCAL DOMINGOS
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REQUERENTE.: CONDOMINIO RESIDENCIAL NORTH TOWER REQUERIDO.: CREDCON CONSTRUTORA E
ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO.: MARIA DO CARMO DOMINGOS. “Assim, deve a parte autora a ser
intimada para, no prazo de TRINTA (30) dias, recolher as custas incidentes ou demonstrar, documentalmente, que faz
jus a tal benefício, a fim de possibilitar a apreciação da inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos precisos
termos do art. 257 do CPC. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). CARLOS ALBERTO SILVERIO COSTA
24) 498007-34.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: AIRTONILDO GOMES CARNEIRO
REQUERIDO.: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. “ISTO POSTO, e mais do que dos autos
constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Revisional, com a resolução de mérito, com esteio no art. 269, inciso
I, parte final do Codex Processual Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios e as custas
processuais, vez que inocorreu a formação da relação processual e pelo beneplácito da gratuidade judicial, que ora
defiro. Adune-se cópia do contrato de financiamento que dormita no rpocesso de busca e apreensão sob o nº 50093118.2011.8.06.0001/0, às fls. 14/15, envolvendo as partes aos presentes autos e deste decisium naquele feito. Publiquese. Registre-se. Intime-se, e certificado o trânsito em julgado, empós, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com
inteira observância das formalidades legais.”.- INT. DR(S). RENAN BARBOSA DE AZEVEDO
25) 50382-79.2005.8.06.0001/0 - ORDINARIA REQUERENTE.: A. FONTES TAVARES ME REQUERIDO.: BSE S.A.
(CLARO) TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Verificando a impossibilidade da composição da
lide, eis que inexitosa a audîênciaconciliatória, devem, por conseguinte, as partes apontarem os pontos controvertidos
com especificação das provas que pretendem produzir, tudo para fins de saneador, vedado o protesto genérico,
caso não entendam tratar-se de julgamento antecipado, no prazo comum de 10(dez) dias. Intimem-se. Expedientes
necessários.”.- INT. DR(S). ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO , CARLOS ALBERTO BARBOSA DE CASTRO CARVALHO
DE MEDEIROS , DEBORA DE BORBA PONTES MEMORIA , FRANCISCO MAURICIO R. DE A. SILVA , JORGE ALOISIO PIRES
, JULIANA MONTENEGRO CALADO
26)
506071-33.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: CLM CONSTRUTORA LTDA
REQUERENTE.: R C DE MELO ME. “Assim, deve a parte autora a ser intimada para, no prazo de TRINTA (30) dias,
recolher as custas incidentes ou demonstrar, documentalmente, que faz jus a tal benefício, a fim de possibilitar a
apreciação da inicial, sob pena de cancelamento da distribuição, nos precisos termos do art. 257 do CPC. Expedientes
necessários.”.- INT. DR(S). AMANDA VASCONCELLO DE QUEIROZ , GEORGE EMANUEL OLIVEIRA SILVA
27) 509729-65.2011.8.06.0001/0 - HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REQUERIDO.: FRANCISCO
MARQUES LIMA REQUERENTE.: UNANIME - COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV PUBL DO PODER EXECU
DO EST DO CE, NA REG MET DE FROTALEZA LTDA. “Isto posto, em consequência, HOMOLOGO, por sentença, o acordo
nos termos entabulados entre os contendores, com a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 269, III do CPC
e art. 57 da Lei nº 9099/95. Custas Judiciais adiantadas. Sem sucumbência. Expeça-se ofício empós o trânsito em
julgado da sentença, para a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, com o viso ao desconto consignado, conforme
o requerido na proeminal. Publique-se. Registre-se e intime-se, dê-se baixa e arquivamento do feito, observadas as
formalidades legais.”.- INT. DR(S). ROBERTO POMPEU DE SOUSA BRASIL
28) 510930-92.2011.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ALEXANDRE MAGNUS GOMES
DINIZ REQUERENTE.: CARLOS WILSON MARQUES FERNANDES REQUERENTE.: CONDOMINIO EDIFICIO CRISTO REI
REQUERENTE.: ELIDIANE SANTOS DA SILVA NASCIMENTO REQUERENTE.: GUSTAVO HENRIQUE ALVES DE MENEZES
REQUERENTE.: JOSELENO DA SILVA ARAUJO LIMA REQUERENTE.: MARIA IRACILDA DA SILVA REQUERENTE.: MARIA
NATERCIA VINHAS ROMOALDO REQUERENTE.: MARILENE LEITE SOARES REQUERIDO.: PARACLITO ENGENHARIA
LTDA REQUERENTE.: RICARDO EMIDIO DE AQUINO NOGUEIRA REQUERENTE.: RODRIGO GOMES PAIVA REQUERENTE.:
ROSANGELA DE MORAES TELES REQUERENTE.: WALDEMIR BONIFACIO DE OLIVEIRA. “[...] Isto posto, hei por bem,
DEFERIR PARCIALMENTE a tutela de evidências na modalidade de antecipação de tutela, initio litis e inaudita altera
pars, como fulcro no artigo 273 do Codex Processual Civil, a medida buscada posto que se apresenta possível, justa e
coerente tal prestação jurisdicional, devendo a demandada ser intimada para apresentar no prazo máximo de 10(dez)
dias utéis, a contar de sua intimação pessoal, projeto(s) de reparo(s) concernentes as infrações /inundações ocorrentes
no subsolo, bem como para o uso útil e na qualidade de potável do poço profundo de água do condomínio autor,
indicando, método, termo inicial e final, valor da reforma e demais consectários legais pertinentes a especialidade
profissional, com o viso a reforma dos citados pontos enfocados, sob pena de astreinte (multa diária) no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da ordem judicial, e o faço com fulcro nos artigos 461 do CPC e
artigo 84 do Codecon- Código de Defesa do Consumidor. [...] Designo Audiência Conciliatória para o dia 24 de fevereiro
de 2012; às 13h., a se realizar na Sala de Audiência desta Unidade Judiciária, cabendo a Secretaria da Vara proceder
com as intimações das partes e de seus procuradores judiciais, inclusive por Carta com AR, se necessário, ficando a
parte demandada, pela presente, intimada para o ato processual. Poderão os litigantes, na oportunidade, apresentar
proposta escrita, individualmente ou em consenso, em ambos os casos abrir-se-á a apreciação das vantagens e
desvantagens, com vistas à homologação. Não logrando êxito o ato audiencial conciliatório e apresentada a defesa,
caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos
(exceto procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), INTIME-SE à parte autora para replicar, querendo.
Empós deverão os litigantes dizer motivadamente, quais provas pretendem produzir ou requererem o julgamento
antecipado da lide. O pedido genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Havendo
a necessidade de audiência, voltem-me os autos conclusos para designação.[...] Demais Comunicações pertinentes.
Expedientes necessários. Cumpra-se.”.- INT. DR(S). FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO
29) 510956-90.2011.8.06.0001/0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGADO.: GRENDENE S/A EMBARGANTE.: JOSE
AUGUSTO FERREIRA BARROS EMBARGANTE.: JOSE AUGUSTO FERREIRA BARROS ME. “Ante o exposto, DEIXO DE
ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO a estes Embargos, porque não preenchidos os requisitos para esse fim como acima
demonstrado. Ouça-se a parte embargada em quinze (15) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, depois de
certificados os autos, venham-me os autos conclusos. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). JOACIR BEZERRA VIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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30) 51140-53.2008.8.06.0001/0 - REVISIONAL REQUERIDO.: BANCO VOLKSWAGEN S/A REQUERENTE.: KERCIA
BEZERRA MAIA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ISTO POSTO, e mais do que dos autos
constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Revisional, com a resolução de mérito, com esteio no art. 269,
inciso I, parte final do Codex Processual Civil. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios e as
custas processuais, vez que inocorreu a formação da relação processual e pelo beneplácito da gratuidade judicial, que
ora defiro. Adune-se cópia do contrato de Leasing que dormita no processo reintegratório de posse sob o nº 3450560.2009.8.06.0001/0 em anexo e deste decisium naquele feito, envolvendo as partes aos presentes autos. Revogo a
tutela antecipatória deferida em ato de contra tutela. Publique-se. Registre-se. Intime-se, e certificado o trânsito em
julgado, empós, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com inteira observância das formalidades legais.”.- INT.
DR(S). MABEL DE CARVALHO SILVA
31) 80913-80.2007.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: FRANKLIN SIMAO REQUERIDO.: MARIA
ELIANE NOGUEIRA SILVA REQUERIDO.: RAIMUNDO ARNILSON SILVA. “ISTO POSTO, e mais do que dos autos constam,
por sentença, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança e Reparação de Danos,
com a Resolução do Mérito, com esteio no artigo 269, inciso I do Codex Processual Civil, à mingua de comprovação
do fato constitutivo do direito alegado em juízo pelo requerente. Diante da sucumbência autoral, condeno-o em custas
e honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), contudo, suspendo tal condenação ante o deferimento da
gratuidade da justiça, de acordo com os arts. 3º e 12 da Lei nº 1060/50. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado
o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com inteira observância das formalidades legais.”.- INT.
DR(S). JOSE MARCELO DE AMORIM , PAULO GERMANO LIRA MAGALHAES
32) 82997-25.2005.8.06.0001/0 - REPARAÇÃO DE DANOS REQUERENTE.: LUCIENE MARIA TELES RICARTE ABRANTES
REQUERIDO.: UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA. “Se no prazo, o que a Secretaria
certificará, recebo o recurso de fls. 187-203, nos seus efeitos regulares. Intime-se a parte contrária para contrarazões, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os presentes autos a Instância Superior. Expedientes
necessários.”.- INT. DR(S). CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO , FRANCISCO SOARES ROCHA NETO
33) 86898-93.2008.8.06.0001/0 - REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS REQUERIDO.: BV FINANCEIRA S/A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERENTE.:
SILVANE ARAUJO MIRANDA .”Desta feita, acato a mudança de polo ativo da presente, devendo a secretaria proceder
com as anotações de praxe, e HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado de fls. 24-29 entre os contendores,
pondo fim ao trâmite processual de ambas as liças, com a resolução de mérito, nos precisos termos do art. 269, III
do CPC, ficando sobrestado o presente feito por dez (10) dias a contar da publicação do presente decisium. Deixo de
determinar a expedição do ofício requestado, em virtude de não ter sido ordenada por este Juízo medida que ensejasse
restrição sobre o bem objeto da demanda em tela. Honorários e custas, conforme pactuados. Adune-se uma cópia deste
decisium nos autos da ação Revisional anexa e proceda-se com o seu desapensamento, baixa e arquivo, em face da
renúncia ao direito nela postulado, consoante item 4.1 dos termos avençados, enquanto a presente deve aguardar em
secretaria. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Decorrido o lapso temporal sem manifestação das partes, dê-se baixa
e arquivamento, observadas as formalidades legais.”- INT. DR(S). RONALD TORRES DE OLIVEIRA .
VARAS DE FAMÍLIA
EXPEDIENTES DA 3ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA MARLEIDE MACIEL QUEIROZ
DIRETOR(A) DE SECRETARIA MARDONIO CAVALCANTE DE SOUSA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0328/2011
ADV: VANDERLER SOARES PEIXOTO, KEURY ALVES SOARES (OAB 17667/CE) - Processo 0052573-97.2005.8.06.0001
- Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Jose Ricardo Freire da Silva - Assim sendo, e
considerando tudo que dos autos consta, bem como do parecer do Representante do Ministério Público, julgo por SENTENÇA
PROCEDENTE O PEDIDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, negando a paternidade de JOSÉ RICARDO FREIRE
DA SILVA relativa ao menor ERICK WENDY TEIXEIRA FREIRE. Sem Custas, em razão de se tratar de pessoa hipossuficiente.
Transitada em Julgado, expeça-se o mandado de averbação ao Oficial do Registro Civil do Cartório João de Deus, desta
Cidade, às fls. 055 do Livro A-150, com número de ordem 177.393, para que exclua a paternidade e patronímico paterno, bem
como os avós paternos da certidão de nascimento de ERICK WENDY TEIXEIRA FREIRE.
ADV: CRISTIANE PINHEIRO DIOGENES (OAB 13446/CE), MARIA CRISTIANE MEIRELES DE OLIVEIRA (OAB 15511/CE)
- Processo 0135268-69.2009.8.06.0001 - Carta Precatória - Alimentos - REQUERENTE: Jose Luiz Maia Lessa - REQUERIDO:
Carmen Lucia Ramos dos Santos - Oitiva das Partes Data: 05/03/2012 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
EXPEDIENTES DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE LOPES DE ARAUJO FILHO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCA ZELIA LIMA CAVALCANTE
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2011
ADV: YASMINA BRAIDE DOS SANTOS - Processo 0130714-57.2010.8.06.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
- Alimentos - REQUERENTE: G. de S. C. - A. L. A. C. - Vistos, etc. GLEISIANE DE SALES COSTA e ANDRÉ LUIZ AMORIM
CAVALCANTE, qualificados na inicial, através da Defensoria Pública, propuseram a presente AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO ... Posto isso, considerando o mais que dos autos consta, normas e princípios aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o convênio estabelecido pelas partes no tocante ao pagamento de
pensão alimentícia em favor dos menores LUIZ GUILHERME COSTA CAVALCANTE e LUIZ GUSTAVO COSTA CAVALCANTE
constante das fls. 01/02. Sem custas. P. R. I.
ADV: NATALI MASSILON PONTES (OAB 12769/CE) - Processo 0141692-59.2011.8.06.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
- Tutela e Curatela - REQUERENTE: M. B. C. C. - Vistos, etc. Reconhecendo o erro material informado às fls. 43, RETIFICO,
de acordo com o art. 463, inciso I do CPC, em adendo à decisão de fls. 42, que a Srª. MARLETE BEZERRA CORDEIRO
CHAGAS não é a interditada, mas sim a requerente do presente feito, haja visto que foi qualificada erroneamente na decisão
supra mencionada. Após a assinatura do termo de compromisso, expeça-se, de logo, o alvará, com a devida retificação acima
procedida. P. R. I.
ADV: YASMINA BRAIDE DOS SANTOS - Processo 0158521-18.2011.8.06.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Alimentos - REQUERENTE: A. C. da S. - G. C. S. - Vistos, etc. ANDRELIANA CARVALHO DA SILVA e GLEDSON CAVALCANTE
SOARES, qualificados na inicial, através da Defensoria Pública, propuseram a presente AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO (...) Posto isso, considerando o mais que dos autos consta, normas e princípios aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o convênio estabelecido pelas partes no tocante ao pagamento de
pensão alimentícia, guarda e direito de visita em favor dos menores MICHAEL DOUGLAS CARVALHO SOARES e STEFANNY
CARVALHO SOARES constante das fls. 01/04. Sem custas. P. R. I.
ADV: YASMINA BRAIDE DOS SANTOS - Processo 0167348-18.2011.8.06.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
- Alimentos - REQUERENTE: L. S. C. - G. A. P. - Posto isso, considerando o mais que dos autos consta, normas e princípios
aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o convênio estabelecido
pelas partes no tocante ao pagamento de pensão alimentícia, guarda e direito de visita em favor do menor ENZO GABRIEL
ALVES CAVALCANTE constante das fls. 07/10. Sem custas. P. R. I.istos, etc. (...) Posto isso, considerando o mais que dos
autos consta, normas e princípios aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, o convênio estabelecido pelas partes no tocante ao pagamento de pensão alimentícia, guarda e direito de visita em
favor do menor ENZO GABRIEL ALVES CAVALCANTE constante das fls. 07/10. Sem custas. P. R. I.
VARAS DE SUCESSÕES
EXPEDIENTES DA 1ª VARA DE SUCESSÕES
Juiz(a) Titular : CLEIDE ALVES DE AGUIAR
Diretor(a) de Secretaria: DENISE LAGE BEZERRA
EXPEDIENTE nº 63/2011 em: Vinte e oito (28) de Novembro de 2011
OAB
CE/17142
CE/3120
CE/12863
CE/24368
CE/19079
CE/3327
CE/14447
CE/20160
CE/12171
CE/11160
CE/20507
CE/14167
CE/10079
CE/13446
CE/15511
CE/22738
CE/21045
CE/14833
CE/11563
CE/4945
CE/9871
CE/23385
CE/8831
CE/7568
CE/10055
CE/24605
CE/21863
CE/12765
CE/24012
CE/13687
CE/9694
CE/21980
CE/21582
CE/10144
CE/8839
CE/4728
Seq.
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OAB
CE/23300
CE/4939
CE/14152
CE/16184
CE/6306
CE/5251
CE/6052
CE/20100
CE/11581
CE/11140
CE/7483
CE/11224
CE/7025
CE/12659
CE/22065
CE/10963
CE/13962
CE/11262
CE/6621
CE/13115
CE/1485
CE/6654
CE/22000
CE/5908
CE/6757
CE/21668
CE/8721
CE/9094
CE/23956
CE/8572
CE/7431
CE/7979
CE/17666
CE/2310
CE/15287
CE/2075
Seq.
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CE/6216
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CE/22693
Caderno 2: Judiciário
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1) 110336-17.2009.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: MARIA SOCORRO NEGRAO ROCHA TERCEIRO
INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ R.H.Juntem-se aos autos declarações de duas pessoas idôneas
e alheias à relação processual, afirmando que o falecido não deixou outros descendentes, afora o menor ANGELO
GABRIEL VIANA ROCHA, com firmas reconhecidas e cópias de documentos civis. Após, retornem-se os autos ao
Ministério Público. Exp.Nec.Fortaleza, 1º de dezembro de 2011 . João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito ¿ resp.”.INT. DR(S). ALDO AUGUSTO DA ROCHA
2) 125597-22.2009.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 ESPÓLIO.: FRANCISCO BOLIVAR DA CUNHA GALVAO
REQUERENTE.: MARIJUAN DA CUNHA GALVAO TAVARES TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “
R.h.,Cls.Intime-se a autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fl. 74, sob pena de
arquivamento.Expedientes necessários.Fortaleza, 24 de novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de
Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). ARTUR FROTA MONTEIRO JÚNIOR , JOSE MARIA COSTA
3)
130062-74.2009.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: DIVA FERREIRA PASSOS TERCEIRO
INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ R.h.,Cls.Intime-se a autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco)
dias, cumprir o despacho de fl. 39, sob pena de arquivamento.Expedientes necessários.Fortaleza, 24 de novembro de
2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). JOSE AIRTON PAULA BARRETO ,
ROGERIO PAULO DE LIMA SILVA
4) 142900-83.2008.8.06.0001/0 - INVENTARIO REQUERENTE.: FERNANDA MENEZES DE VASCONCELOS ESPÓLIO.:
MARCIO MEDEIROS DE VASCONCELOS TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ R.h.,Cls.Intime-se
a autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fl. 109, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.Fortaleza, 24 de novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito
(respondendo)”.- INT. DR(S). JOAO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR
5) 15112-23.2007.8.06.0001/0 - INVENTARIO REQUERIDO.: AMARILIO CAVALCANTE REQUERENTE.: FRANCISCA
HOLANDINA MONTENEGRO CAVALCANTE TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ Processo:
15112-23.2007R.h.,Cls.Juntem-se as anuências dos herdeiros ao petitório de fls. 162/166, com firmas devidamente
reconhecidas.Fortaleza, 29 de novembro de 2011. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito-respondendo”.- INT.
DR(S). THIAGO GUEDES ALEXANDRE
6) 16283-78.2008.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 ESPÓLIO.: JOSE RICARDO SALES REQUERENTE.:
MARIA DE NAZARE DA MOTA SALES TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ R.h.,Cls.Intimese a autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir na íntegra o despacho de fl. 53, sob pena de
arquivamento.Expedientes necessários.Fortaleza, 23 de novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de
Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). MARIA ANYA MARTINS DE LIMA , MARIA ZILMA CORDEIRO
7) 170911-06.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 5302159104 - Tombo: 2571 - INVENTARIO INVENTARIANTE PARTE
PASSIVA.: HENRIQUE MOTA FILHO INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: ROSINHA DER HOVANNESIAN MOTA. “ Processo:
170911-06.2000R.h.,Cls.Defiro o pedido de vista, de fl. 317v, pelo prazo legal.Fortaleza, 30 de novembro de 2011. João
Everardo Matos Biermann Juiz de Direito-respondendo”.- INT. DR(S). JOSE DE DEUS PEREIRA MARTINS FILHO ,
MADALENA MARLEIDE GARCEZ DE F. CORREIA
8)
17986-44.2008.8.06.0001/0 - INVENTÁRIO ESPÓLIO.: ANTONIO SANTIAGO DE ARAGAO SOUZA PONTE
REQUERENTE.: CRISTINA DANIELA DE JESUS ARAGAO PONTES TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A
REGULARIZAR. “ Processo: 17986-44.2008R.h.,Cls.À secretaria, para que efetue pesquisa no Sistema Eletrônico do
BACENJUD para que informe as instituições bancárias onde o espólio possui aplicações, saldos, investimentos ou
ações.Após, oficie-se para todas as instituições com intuito de proceder a transferência de todas as quantias em nome
do espólio para o Banco do Nordeste, a serem depositadas em uma sub conta em nome do espólio à disposição,
exclusiva, deste juízo.Intime-se a inventariante para apresentar as primeiras declarações, no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de destituição do cargo de inventariante.Fortaleza, 25 de novembro de 2011. João Everardo Matos Biermann
Juiz de Direito-respondendo”.- INT. DR(S). FRANCISCA GLAUCINEIDE BEZERRA DE QUEIROZ , LUCAS MARTINS DE
ARAUJO COSTA
9) 20439-41.2010.8.06.0001/0 - INVENTÁRIO ESPÓLIO.: FLAVIO ROQUE DA CRUZ REQUERENTE.: HIDER ROQUE
BANTIM ESPÓLIO.: LAIS BANTIM ROQUE DA CRUZ TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ R.h.,Cls.
Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fl. 43, sob pena de
ser efetuado o lançamento do imposto.Expedientes necessários.Fortaleza, 24 de novembro de 2011. Dr. João Everardo
Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). SAVIO BRASIL GADELHA
10) 3233-82.2008.8.06.0001/0 - INVENTÁRIO REQUERENTE.: GELMA GOIANA DE SOUSA ESPÓLIO.: GERALDO GOIANA
DA SILVA REQUERENTE.: JULIO CESAR GOIANA DE SOUSA REQUERENTE.: MARCELA GOIANA DE SOUSA RAMOS
TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ Processo: 3233-82.2008R.h.,Cls.Nomeio inventariante
o cônjuge supérstite, que deverá prestar o devido compromisso e apresentar as primeiras declarações nos prazos
legais.Fortaleza, 29 de novembro de 2011. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito-respondendo”.- INT. DR(S).
CHARLES GOIANA DE ANDRADE , CINTIA FURTADO RIBEIRO DA SILVA , FABIO AGOSTINHO DA SILVA NASCIMENTO ,
JANE SOARES CRUZ CABRAL , JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE , VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO
11) 3762-04.2008.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE.: FERNANDO PEDROSA GOMES
REQUERENTE.: FRANCO PEDROSA GOMES TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR ESPÓLIO.: ODESIO
GOMES VIEIRA. “ R.H.Tendo em vista o informado às fls. 76V, manifestem-se os autores se houve cumprimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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alvará judicial expedido.Exp.Nec.Fortaleza, 29 de novembro de 2011 . João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito ¿
resp.”.- INT. DR(S). CIRO DAHER DE FREITAS MENDES
12) 415664-15.2010.8.06.0001/0 - INVENTÁRIO REQUERENTE.: ANA CLAUDIA MEDEIROS MARQUES ESPÓLIO.:
FRANCISCO ARI PINHEIRO MARQUES TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ R.H.Manifeste-se
a inventariante acerca da certidão de fls. 58v, de modo a regularizar o registro do imóvel. Exp.Nec.Fortaleza, 29 de
novembro de 2011 . João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito ¿ resp.”.- INT. DR(S). DJALMA BARBOSA DOS SANTOS
, DJEANNE FURTADO DOS SANTOS
13) 440471-51.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199902330592 - ARROLAMENTO REQUERIDO.: AGOSTINHO MOREIRA
E SILVA REQUERENTE.: MARIA SANTINA MOREIRA E SILVA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “
Processo: 440471-51.2000R.h.,Cls.Junte-se as matrículas atualizadas dos bens imóveis em nome do espólio.Fortaleza,
28 de novembro de 2011. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito-respondendo”.- INT. DR(S). ANA VALESYA
DANTAS PEREIRA CHAVES , ANTONIA SILDA BARBOSA HONORIO , ANTONIO AUGUSTO MOREIRA SILVA , CRISTIANE
PINHEIRO DIOGENES , MARCOS RIGONY MENEZES COSTA , MARIA CRISTIANE MEIRELES DE OLIVEIRA , MARILANE DA
COSTA NUNES , PEDRO CESAR DA ROCHA NETO , VIVIANE AMORIM STUDART GURGEL LIMA
14) 456091-20.2011.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 ESPÓLIO.: ESPOLIO DE MARIA AMELIA MARTINS
ARAUJO REQUERENTE.: OSMAR ARAUJO JUNIOR. “ R.h.,Cls.Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável
de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fl. 28, sob pena de ser efetuado o lançamento do imposto.Expedientes
necessários.Fortaleza, 23 de novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT.
DR(S). MARCELO FRANKLIN GONDIM
15) 457164-27.2011.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE.: ANTONIO CESAR LUCAS DO
NASCIMENTO. “ R.H.Cls.Vistos e bem examinados.,Não obstante ter sido regularmente intimado para cumprir o
despacho de fl. 18, inclusive, já tendo peticionado nos autos após a ciência da referida intimação, o autor queda-se
inerte em cumprir as determinações contidas no referido despacho.Nesse sentido, dispõe o art. 14, inciso V, do Código
de Processo Civil: Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:I
¿ omissis;II ¿ omissis;III ¿ omissis;IV ¿ omissis;V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar
embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.Destarte, intime-se a parte autora
para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fl. 18, sob pena de arquivamento.Expedientes
necessários.Fortaleza, 24 de novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT.
DR(S). FRANCISCO JOSE NUNES FREITAS
16) 462021-19.2011.8.06.0001/0 - ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE.: NATALIA LUZ SILVA. “”´NATÁLIA LUZ
SILVA, amplamente qualificada como inventariante do presente feito, por intermédio de seu procurador, postulou Alvará
Judicial para que este juízo autorize a inventariante a levantar toda e qualquer quantia depositada no Banco do Brasil,
agência 3469-X, conta nº 6.010-0, em nome da falecida ROSIMEIRE EUGENIO LUZ. (...) Isso posto, hei por bem autorizar o
levantamento da quanti pretendida, devendo a expedição do Alvará ficar condicionada ao pagamento do ITCD incidente
nos autos. À Secretaria, para que envie os autos à Procuradoria Fiscal do Estado, para emissão do DAE relativo ao
ITCD. Após, proceda à quitação do mesmo, com débito na conta do Banco do Brasil, referida nos autos. Comprovada
a quitação do imposto, expeça-se o competente Alvará Judicial. Intime-se o advogado habilitado para subscrever o
Termo de compromisso de inventariante. Na matrícula imobiliária, acostada às fls. 34/40, não consta a averbação da
propriedade do espólio. Destarte, intime-se a inventariantepara regularizar a pendência. Oficie-se à Caixa Economica
Federal, para que informe o saldo de PIS em nome da extinta. Sem custas, ensejo em que defiro a gratuidade pleiteada
na inicial. Publique-se e intime-se. Fortaleza, 01 de dezembro de 2011. João Everardo Matos Biermann. Juiz de Direito resp.””.- INT. DR(S). FABIO NOGUEIRA ROCHA
17) 464337-05.2011.8.06.0001/0 - INVENTÁRIO REQUERENTE.: CLAUDENILSON MONTEIRO DA ROCHA REQUERENTE.:
JOSE UDERICO VIEIRA REQUERENTE.: MARIA DO SOCORRO VIEIRA ROCHA REQUERENTE.: MARIA MARLY LOPES
VIEIRA PEIXOTO ESPÓLIO.: MARLENE MARIA DE LOURDES LOPES VIEIRA DOS SANTOS. “”R.H. Designo audiência de
conciliação para o dia 07 de fevereiro de 2012, às 15hs. Intimem-se as partes. Exp. nec. Fortaleza, 25 de novembro de
2011. João Everardo Matos Biermann. Juiz de Direito - resp.””.- INT. DR(S). FRANCISCO PEDRO MOREIRA , RAIMUNDO
LUCIO PAIVA , WAGNER FONTES BEZERRA PEIXOTO
18) 464464-40.2011.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: FRANCISCO CEZAR HOLANDA DE OLIVEIRA
REQUERENTE.: HERBERT DE MARATHAOAN CASTELO BRANCO JUNIOR REQUERENTE.: HILMA MARTINS CASTELO
BRANCO REQUERENTE.: HOMERO FERREIRA CASTELO BRANCO NETO REQUERENTE.: LUCIA REGINA GUERREIRO
CASTELO BRANCO REQUERENTE.: VANIA PONTES CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA. “ R.h.,Cls.Intime-se a parte autora
para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fl. 61.Expedientes necessários.Fortaleza, 23 de
novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). PAULO TELES DA
SILVA
19) 466111-07.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: VALERIA RODRIGUES SAMPAIO
REQUERENTE.: VITORIA LETICIA RODRIGUES SAMPAIO. “ R.H.Cumpra-se o parecer fiscal de fls. 35v. Exp.Nec.Fortaleza,
29 de novembro de 2011 . João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito ¿ resp.”.- INT. DR(S). LILIAN PAIVA CIDRAO
20) 469-08.2008.8.06.0104/0 - Tombo: 12110 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: MARIA JOCILIA DANTAS CARNEIRO.
“ R.h.,Cls.Intime-se a autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fl. 134, sob pena de
arquivamento.Expedientes necessários.Fortaleza, 24 de novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de
Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). ROBERTO FAUSTINO MAIA
21) 472342-16.2011.8.06.0001/0 - INVENTÁRIO REQUERENTE.: ALZIRA CAMPOS XIMENES REQUERENTE.: ANNA
CAMPOS PEREIRA REQUERENTE.: LUCIANO SALGADO CAMPOS ESPÓLIO.: MARIA ESTEFANIA SALGADO CAMPOS
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REQUERENTE.: MARIA JURACY PONTES DE SALGADO CAMPOS REQUERENTE.: MARILZA SALGADO CAMPOS. “
Processo: 472342-16.2011R.h.,Cls.Mantenho o despacho de fls. 72 e 76 pelos motivos exarados. Intime-se a inventariante
para apresentar as primeiras declarações, conforme outrora determinado, sob pena de destituição do cargo, já que
trata-se de uma ação de Inventário e não de Arrolamento.Quanto à autenticação dos documentos, a cautela faz-se
necessária diante da matéria de ordem pública que caracteriza o procedimento de inventário.À Procuradoria Fiscal
do Estado para que emita o DAE relativo ao ITCD, que deverá ser quitado com débito em uma das contas do espólio,
através de ofício.Após, o cumprimento das determinações, voltem-me conclusos os autos para apreciação do pedido de
Alvará Judicial.Fortaleza, 24 de novembro de 2011. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito-respondendo”.- INT.
DR(S). JOSE HELENO LOPES VIANA
22) 473228-49.2010.8.06.0001/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: FRANCISCA JUREMA ARRUDA
OLIVEIRA REQUERENTE.: FRANCISCO CLEBER COELHO ARRUDA REQUERENTE.: FRANCISCO COELHO ARRUDA. “R.h.
Aguarde-se por trinta dias o cumprimento do despacho retro, sob pena de arquivamento. Exp. Nec. Fortaleza, 29 de
novembro de 2011. João Everardo Matos Biermann - Juiz de Direito - respondendo pela 1ª vara.”.- INT. DR(S). CLAUDIA
BATISTA DE ARAUJO ALVES , LUCILENE PAULA FERREIRA
23) 476293-18.2011.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: LUIZA ALANA VAGNA XAVIER DE SOUZA
REQUERENTE.: LUIZA ALEXA VARDA XAVIER DE SOUSA REQUERENTE.: LUIZA JANE EYRE DE SOUZA VIEIRA. “ R.h.,Cls.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o parecer fiscal de fl. 38v.Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S).
SANDRA MARA TAVARES LAVOR
24) 477171-74.2010.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL INTERESSADO.: REGINA SONIA COSTA FARIAS (REP. LEGAL)
REQUERENTE.: SAFIRA DOS SANTOS MAIA. “ R.h.,Cls.Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir
o parecer fiscal de fl. 36v.Empós, voltem-me os autos conclusos para os fins de direito.Expedientes necessários.
Fortaleza, 24 de novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S).
REGINA SONIA COSTA FARIAS
25) 478939-35.2010.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 ESPÓLIO.: JOSE EDMAR DA ROCHA INTERESSADO.:
ROSA JULIA DA ROCHA. “ R.H.Aguarde-se, por trinta dias, a manifestação da parte interessada, sob pena de
arquivamento. Exp.Nec.Fortaleza, 29 de novembro de 2011 . João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito ¿ resp.”.INT. DR(S). JOSE ERENARCO DA SILVA
26) 485360-07.2011.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE.: NATALIA MARIA SILVA ROSA. “
R.h.,Cls.Intime-se a autora para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fl. 13, sob pena de
arquivamento.Expedientes necessários.Fortaleza, 24 de novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos BiermannJuiz de
Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). GAUDENCIO LEAL DE BRITO
27) 48679-11.2008.8.06.0001/0 - INVENTARIO REQUERENTE.: FATIMA DE OLIVEIRA PAES REQUERENTE.: JOSE
PEDRO DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR ESPÓLIO.: TEREZINHA ROCHA DE
OLIVEIRA. “ Vistos etc.,Trata-se de uma AÇÃO DE INVENTÁRIO intentada por FÁTIMA DE OLIVEIRA PAES, com o intuito
de proceder a abertura do inventário de TEREZINHA ROCHA DE OLIVEIRA.Às fls. 50/51, a autora afirmou que houve
equívoco no ingresso da presente Ação, pois o bem que seria objeto da partilha fora inventariado em processo anterior,
conforme averbação de nº R-1-56.708, registrada na própria matrícula do bem, acostada à fl. 09 do caderno processual.
Dado vista à Procuradoria Fiscal do Estado, diante da natureza de ordem pública do Inventário, esta não opôs qualquer
impugnação ao pedido de desistência, já que os impostos estavam todos quitados.Ex positis, declaro extinto o presente
feito, o que faço sem apreciação do mérito, por sentença, diante do pedido de desistência da ação, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, com supedâneo no art.267, VIII do C.P.C.Sem Custas.Transitada em julgado e observadas
as demais formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.P.R. I.Fortaleza, 25 de novembro de 2011João Everardo
Matos Biermann Juiz de Direito-respondendo”.- INT. DR(S). ALANA MARIA PONTES MACHADO
28) 506119-89.2011.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE.: RUTH TORRES. “Ante os motivos
expostos no petitório retro,defiro o pleito de justiça gratuita. Defiro o pedido de aditamento de fls. 27/29,em relação
ao valor noticiado no Banco Bradesco. Oficie-se,como já determinado na exordial,bem como ao Banco Bradesco
(agência 1003),para que a existência de saldo em nome da falecida e,ainda ao INSS,indagando acerca de beneficiários
cadastrados.Exp. Nec. Fortaleza,22 de novembro de 2011. João Everardo Matos Biermann,juíz de direito-respondendo.”.INT. DR(S). JOSE MARIANO NETO , LUCIANO DE OLIVEIRA MARIANO
29) 510127-12.2011.8.06.0001/0 - INVENTÁRIO INVENTARIANTE.: ALEXSANDRA COELHO DA SILVA SIEBRA E
OUTROS. INVENTARIADO.: CARLOS FLORENCIO DA SILVA INVENTARIADO.: MARIA LINDAURA COELHO DA SILVA. “R.H.
Cls. Manifestar-me-ei acerca do pedido de justiça gratuita em momento oportuno, devendo prevalecer como valor da
causa o atribuído pela SEFAZ ao espólio, por ocasião da avaliação da administração. Nomeio inventariante a Sra.
Alexandra Coelho da Silva Siebra, na qualidade de descendente dos falecidos, que deverá ser intimada para prestar o
devido compromisso, bem como prestar as primeiras declarações nos prazos legais. Após, providencie a juntada da
comprovação da quitação para regularização do bem requerido. Fortaleza, 22 de novembro de 2011. João Everardo
Matos Biermann. Juiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). MAYARA VIEIRA MOTA
30) 510217-20.2011.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 ESPÓLIO.: DANIELLE DE SÁ MELO REQUERENTE.:
MARIA DALVA ANDRADE DE SÁ. “ R.h.Cls.Manifestar-me-ei acerca do pedido de justiça gratuita em momento oportuno,
devendo prevalecer como valor da causa o atribuído pela SEFAZ ao espólio, por ocasião da avaliação da administração.A
presente ação tem como requerente a Sra. Maria Dalva Andrade de Sá, com anuência de seu cônjuge, Marcos Vinithius
Freire Melo, ambos, na qualidade de pais da falecida. Entretanto, foi noticiado as fls. 04, serem os pais da requerida já
falecidos.Diante do exposto intime-se o causídico para retificar a inicial com a intuito de dirimir a divergência.No mais,
oficie-se:A) À Caixa Econômica Federal para informar sobre valores existentes em nome da falecida a título de PIS/
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FGTS;B) Ao Banco Bradesco sobre numerários em benéfico de Danielle de Sá Melo; C) À Performance Corretora de
Seguro LTDA, endereço constante às fls. 16, para informar sobre valores referentes a rescisão do contrato de trabalho
da extinta.D) Ao INSS indagando acerca de beneficiários cadastrados.Após, àProcuradoria Fiscal.Fortaleza, 23 de
novembro de 2011. João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). EMMANUELLI LEITE
BASTOS , GERALDO NERY DANTAS
31) 510916-11.2011.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: ANA REGIA MOURA SANTOS REQUERENTE.:
CARLOS ANDRE MOURA BARROS REQUERENTE.: CARLOS DIEGO MOURA BARROS. “ R.H.Cls.Manifestar-me-ei acerca
do pedido de justiça gratuita em momento oportuno, devendo prevalecer como valor da causa o atribuído pela SEFAZ ao
espólio, por ocasião da avaliação da administração.Cuidam os autos de ação de alvará impetrada por Ana Régia Moura
Santos, Carlos Diego Moura Barros e Carlos André Moura Barros.Em síntese, os requerentes são filhos do falecido
Francisco Alves Moura Barros, e ajuizaram a presente ação com o intuito de levantar o Seguro DPVAT e resíduos
do INSS deixados pelo de cujus.Como é sabido, o DPVAT é seguro que tem por escopo indenizar danos causados
por acidentes de veículos automotores, que geraram morte ou invalidez permanente.Os valores e beneficiários são
disciplinados por legislação específica (Leis 11.482/07 e 6194/74), sendo o pagamento, como regra, efetuado de forma
administrativa, após a devida habilitação dos beneficiários descritos na lei.Desta feita, referida pecúnia tem natureza
indenizatória, e não de herança, além de atender a rateio previsto em legislação especial e não às regras comuns do
Código Civil.Ademais, no caso concreto, é controvertida a existência de verba a ser levantada, haja vista a afirmação
dos requerentes na inicial, fls. 04, que ao apresentarem a documentação requerida pela lei para o levantamento do
DPVAT, não obtiveram êxito, pois, a seguradora afirmou não existir comprovação do nexo causal entre o acidente e o
óbito do requerido. Sendo assim, inexistente a competência deste juízo, em face da vedação do art. 984, CPC, tocante
à necessidade de exibição de prova documental.Em havendo divergência acerca de valores ou da própria existência
indenizatória, deverão as partes socorrerem-se das vias ordinárias, por demandar de dilação probatória, conforme
o entendimento jurisprudencial que:COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO: A regra é de que cabe ao juízo do
inventário decidir as questões de direito que lhe forem propostas e as de fato que estejam documentadas, permitindo
decisão independentemente de dilação probatória. Se esta se fizer necessária, exige-se processo à parte, onde o
tema deve ser debatido.VIAS ORDINÁRIAS: Há questões de fato que demandam dilação probatória e exigem, por isso,
processo à parte, onde possam ser dirimidas. Essas devem tramitar perante o juízo competente, rito próprio, com
ampla cognição. Também assim devem ser processadas as questões de fato e de direito estranhas à ação de inventário
e partilha. Cabe recurso de Ag. contra decisão que remete as partes às vias ordinárias( Ambas referidas por Nélson
Nery Júnior no Código de Processo Civil ¿ art.984 ¿ Rev. dos Tribunais 2ª ed. SP., 1996, p.1220/1221).Por estas razões
é que, indubitavelmente, a competência, para conhecer e decidir sobre o levantamento de valores referentes ao seguro
é das Varas Cíveis, diante da competência residual estipulada pelo Código de Organização Judicial, no art. 108.Ante
o exposto, deverá permanecer neste juízo apenas o pedido de levantamento dos resíduosde INSS, devendo o seguro
DPVAT ser requerido em ação autônoma, perante uma das Varas Cíveis.Exp. NecFortaleza, 18 de novembro de 2011.
João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). ADRIANA KARLA PINHEIRO CERQUEIRA
32) 511161-22.2011.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: LIDUINA GOMES DA SILVA. “R.hCls.Manifestarme-ei acerca do pedido de justiça gratuita em momento aportuno, devendo prevalecer como valor da causa o atribuído
pela SEFAZ ao espólio, por acasião da avaliação da administração.Intime-se a requerente para providenciar o
reconhecimento das firmas das testemunhas de fls. 11/13/15.No mais, oficie-se à Caixa Econômica Federal para informar
sobre valores existentes em nome de Maria Gomes da Silva, bem como ao INSS indagando acerca de numerários em
benefício da falecida e sobre eventuais dependentes cadastrados.Fortaleza, 22 de novembro de 2011.João Everardo
Matos Biermann Juiz de direito( respondendo)”.- INT. DR(S). JOSE MAIA GADELHA
33) 512303-61.2011.8.06.0001/0 - INVENTÁRIO REQUERENTE.: MARGARIDA MARIA PONTES FROTA ESPÓLIO.: MARIA
ZILMAR PONTES FROTA. “ R.h.Cls. Defiro o pedido de pagamento de custas ao final, ficando vinculada à liberação
de qualquer alvará ou formal de partilha ao devido recolhimento das mesmas. No mais, nomeio inventariante a Sra.
Margarida Maria Pontes Frota, na qualidade de descendente da falecida, que deverá ser intimada para prestar o devido
compromisso, bem como prestar as primeiras declarações nos prazos legais. Fortaleza, 23 de novembro de 2011. João
Everardo Matos BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). BRUNO FIUZA ALENCAR ARARIPE , CLARISSA
COELHO PALACIO DE MORAIS
34) 57182-84.2009.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERIDO.: ANTONIA AMBROZINA DE JESUS
OLIVEIRA REQUERENTE.: JOSE VICENTE DE OLIVEIRA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ R.H.O
recolhimento do imposto ¿causa mortis¿ obedece a procedimento administrativo junto à SEFAZ e portanto, qualquer
impugnação deve ser feita no referido órgão. Ante o exposto, concedo o prazo de dez dias para cumprimento do parecer
fiscal de fls. 31. Exp.Nec.Fortaleza, 30 de novembro de 2011 . João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito ¿ resp.”.INT. DR(S). JOSE MAURO DE MELO ESCORCIO
35) 599837-29.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200202174778 - INVENTARIO FALECIDO(A).: ADRIANO DE AROUCA
BEZERRA INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: ANA MARIA AROUCA BEZERRA INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: EVILASIO
MOREIRA BEZERRA. “R.h. Aguarde-se por trinta dias o cumprimento do despacho de fls. 36v, sob pena de arquivamento.
Exp. Nec. Fortaleza, 29 de novembro de 2011. João Everardo Matos Biermann - Juiz de Direito - respondendo pela 1ª
vara”.- INT. DR(S). CRISTIANE XIMENES PIMENTEL
36) 60314-57.2006.8.06.0001/0 - ALVARA ESPÓLIO.: GERARDO MAGELA PONTE (FALECIDO) REQUERENTE.: JOSE
ALOISIO PONTE TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “ Processo n.º 60314-57.2006.8.06.0001/0Vistos
etc., HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência, o que faço
sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do Código de Processo Civil.Faculto o desentranhamento
dos documentos instrutórios e entreguem-nos à parte autora, mediante recibo nos autos.Após o trânsito em julgado,
certifique-se, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se o feito, com a fiel observância das formalidades e cautelas legais.
Sem custas.P.R.I.Fortaleza, 30 de novembro de 2011.João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito ¿ resp.”.- INT. DR(S).
ADRIANO FERREIRA GOMES SILVA
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37) 611433-10.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200202290867 - ARROLAMENTO REQUERIDO.: FRANCISCA DE OLIVEIRA
BARRETO FALCAO REQUERENTE.: NEIDE DE OLIVEIRA FALCAO. “ Processo n.º 611433-10.2000Vistos etc.,HOMOLOGO,
por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável de fls. 65, devidamente assinada
pelos herdeiros, NEIDE DE OLIVEIRA FALCÃO, NEUSA FALCÃO LOUREIRO e MARIANO DE OLIVEIRA BARRETO FALCÃO,
no inteiro teor dos bens elencados e formas solicitadas, já que estão acautelados os seus interesses e satisfeitas
as exigências fiscais, conforme Parecer Fiscal de fls. 94.Mando, portanto, que se registre o expediente de Formal de
Partilha, em decorrência da presente homologação e, em ato contínuo, se cumpra e guarde, como na mesma partilha
se contém e determina os bens advindos da abertura da sucessão de FRANCISCA DE OLIVEIRA BARRETO FALCÃO,
ressalvados os direitos de terceiros.Nova vista à Fazenda Pública Estadual, conforme previsão legal.Inexistindo
objeções, após o trânsito em julgado, expeça-se o Formal de Partilha, conforme beneficiários elencados na partilha,
Custas de lei. P.R.I.Fortaleza, 17 de outubro de 2011.João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito-respondendo”.- INT.
DR(S). CELIO SILVA DE OLIVEIRA , FRANCISCO ADAHIL SALES FERREIRA , FRANCISCO EVERARDO OLIVEIRA NOBRE ,
PAULO TORRES JUNIOR
38) 713254-57.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200302620575 - ALVARA REQUERENTE.: JOSE EMMANUEL MARTINS
DA SILVEIRA REQUERIDO.: MARIA ELISA CORDEIRO DA SILVEIRA REQUERENTE.: MARIA LUCIA SILVEIRA MAGALHAES
TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERENTE.: WILSON MARTINS DA SILVEIRA. “ R.H.Tratamse os autos de pedido de Alvará para levantamento de valores deixados pela extinta MARIA ELISA CORDEIRO DA
SILVA, referentes a resíduos salariais.Informa a inicial que a falecida não deixou ascendentes, nem descendentes,
mas herdeiros colaterais, a saber: DALILA CORDEIRO DA SILVEIRA e SALOMITE DA SILVEIRA FORTE, ambas irmãs
falecidas (óbitos às fls. 42/43), com respectivos descendentes, habilitados aos autos. Inexistência de dependentes
previdenciários às fls. 40 e demais herdeiros às fls. 61. Sentença às fls. 65, em que se concedeu prazo de trinta dias
para recolhimento de imposto ¿causa mortis¿ e alvarás às fls. 70, 71/72, 80. Entretanto, há notícia às fls. 92/107 de que o
valor ainda não foi pago, restando, por conseguinte, imposto a recolher. Habilitação de herdeiros de sobrinho falecido,
sr. WILSON MARTINS DA SILVEIRA às fls. 116/119.Ante o exposto, hei por bem determinar expedição de novo ofício ao
Ministério da Agricultura, para que informe se os aludidos alvarás já foram cumpridos e quanto, ao final, os beneficiários
receberam.No mais, junte-se a certidão de óbito do sr. Wilson Martins da Silveira. Após, manifestar-me-ei sobre o pedido
de habilitação de fls. 116/119. Exp.Nec.Fortaleza, 29 de novembro de 2011 . João Everardo Matos BiermannJuiz de
Direito ¿ resp.”.- INT. DR(S). LILIAN TELES CAMILO DE ALBUQUERQUE , RODOLFO LICURGO TERTULINO DE OLIVEIRA
, VALMIR PONTES FILHO
39) 87048-45.2006.8.06.0001/0 - ALVARA REQUERENTE.: JULIO CESAR LIMA MACEDO TERCEIRO INTERESSADO.:
MIGRAÇÃO A REGULARIZAR ESPÓLIO.: WILTON FERREIRA DE MACEDO. “ R.H.Tratam-se os autos de Alvará para
levantamento de bens (DPVAT) em nome do falecido WILTON FERREIRA DE MACEDO, tendo como autor o descendente
JULIO CESAR LIMA MACÊDO.Certidão de dependentes previdenciários às fls. 14. Manifestação de PEDRO HENRIQUE
ABREU DA SILVA noticiando a existência de outros bens: direitos rescisórios, PIS/FGTS, motocicleta e DPVAT.
Considerando que às fls. 93 há informação de manutenção da sentença proferida da investigação de paternidade
movida por Pedro Henrique, determino que o mesmo junte em dez dias sua certidão de nascimento atualizada.Oficie-se
ao BNB, de forma a esclarecer os valores existentes em conta judicial destes autos, remetendo cópia do documento
de fls. 119 como parte integrante do expediente. Ademais, ressalte-se que o Alvará judicial é apenas uma autorização
de levantamento de bens incontroversos deixados pelo extinto. Assim, descabe qualquer manifestação deste juízo
sobre o resgate anunciado às fls. 135 e transferência de fls. 129/130. Exp.Nec.Fortaleza, 30 de novembro de 2011 . João
Everardo Matos BiermannJuiz de Direito ¿ resp.”.- INT. DR(S). ALZIRA MARIA DE PAIVA , FRANCISCO MONTEIRO DA
SILVA VIANA , GERALDO ATAIDES DA SILVA
40) 89900-37.2009.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 ESPÓLIO.: ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES
DE SOUZA ASSIS REQUERENTE.: FRANCISCO SATURNINO DE ASSIS TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A
REGULARIZAR. “ R.h.,Cls.Intime-se o autor para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumprir o despacho de fl.
42, sob pena de arquivamento.Expedientes necessários.Fortaleza, 24 de novembro de 2011. Dr. João Everardo Matos
BiermannJuiz de Direito (respondendo)”.- INT. DR(S). PEDRO MARTINS DOS SANTOS
41) 97361-31.2007.8.06.0001/0 - ALVARA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR ESPÓLIO.:
NILSON PEDRO DA COSTA REQUERENTE.: TEREZA DE FREITAS DA COSTA .” R.H.Tratam-se os autos de pedido de
Alvará para levantamento de valores deixados pelo extinto NILSON PEDRO DA COSTA, a seguir delineados na inicial:
verbas rescisórias, PIS/FGTS e seguro de vida. Esclarece-se, ainda, no exórdio, a existência de equívoco quanto ao
estado civil do falecido (fls. 17), pois o mesmo havia deixado cônjuge sobrevivente, sra. TEREZA DE FREITAS DA
COSTA (fls. 11), e três filhos desta relação (Denis Freitas da Costa ¿ fls. 09; Alan Wilson de Freitas da Costa ¿ fls.
10 e Edison Wilson Freitas da Costa; anuências às fls. 22/24), e mais dois, de outro relacionamento, filhos da sra.
Maria Genesa Paulino ¿ fls. 76 (Genilson Paulino da Costa ¿ fls. 77 e Raony Paulino da Costa ¿ fls. 78). Declaração
de inexistência de demais herdeiros às fls. 87. Comprovante de valores de FGTS às fls. 30/46 e 66/73, com noticia
de saque anterior às fls. 142; ausência de beneficiários previdenciários às fls. 50 e relação de três dependentes às
fls. 175, trazendo a sra. MARIA GENESA PAULINO, GENILSON PAULINO DA COSTA e RAONY PAULINO DA COSTA;
transferência de valores rescisórios para conta judicial à disposição deste juízo às fls. 53, já confirmada às fls. 140/141;
contrato de seguro às fls. 55/62, no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais, fls. 116/117), em que consagra a sra.
MARIA GENESIA PAULINO como única beneficiária; inexistência de valores para saque junto ao Bradesco, conforme
fls. 178/179. Quanto à indagação acerca de disponibilidade e beneficiários do seguro noticiado, observa-se a expedição
de ofícios ao Unibanco às fls. 111, 115 e 139, sem que tenha se chegado a uma resposta satisfativa. Isso porque, em
que pese a notícia de única beneficiária às fls. 112, houve pagamento a esta e seus descendentes, mas com posterior
devolução, em decorrência desta ação. Todavia, na forma do art. 14, V, CPC, o contempt of court, é dever das partes e
de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão os provimentos mandamentais
e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Ante o exposto, e em
cumprimento ao art. 14, V, CPC, determino a expedição de novo ofício ao Unibanco e com cópia das anteriores resposta
como parte integrante do expediente, para cumprimento das seguintes determinações, no prazo de dez dias: 1) remessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
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Fortaleza, Ano II - Edição 374
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a esta Secretaria da apólice de seguro objeto desta decisão; 2) a confirmação ou não de ser a sra. MARIA GENESIA
PAULINO única beneficiária, conforme documento de fls. 60, eis que às fls. 177 consta informação de devolução de
cheques e pagamento anterior a descendentes, em que pese a condição de única beneficiária àquela. No mais, intime-se
pessoalmente a sra. TERESA DE FREITAS DA COSTA para que cumpra o último parágrafo do despacho de fls. 133/134,
no prazo de dez dias. Exp.Nec.Fortaleza, 29 de novembro de 2011 . João Everardo Matos BiermannJuiz de Direito ¿
resp.”- INT. DR(S). ELIENE BRITO DE VSCONCELOS , FRANCISCO CORDEIRO ANGELO .
EXPEDIENTES DA 2ª VARA DE SUCESSÕES
Juiz(a) Titular : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Diretor(a) de Secretaria: ALTAIR DE MENEZES CAETANO
EXPEDIENTE nº 171/2011 em: Treze (13) de Dezembro de 2011
OAB
CE/12935
CE/12761
PA/13650
Seq.
1
3
5
OAB
CE/13018
CE/14162
CE/4768
Seq.
2
4
6
1)
102258-34.2009.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: ISABEL CRISTINA PEREIRA BRANDAO
REQUERENTE.: JOAO PAULO BRANDAO DE OLIVEIRA. “Intimar a requerente para dar prosseguimento ao feito. Fortaleza,
09/12/2011.”.- INT. DR(S). FRANCISCO ADRIANO PEREIRA DA SILVA
2)
37413-32.2005.8.06.0001/0 - ARROLAMENTO
ESPÓLIO.: JEANETTE SILVA FIGUEIREDO REQUERENTE.:
SUELDA SILVA FIGUEREDO. “Intimar a requerente para receber o formal de partilha, no prazo de 10 dias, sob pena de
arquivamento. Fortaleza, 09/12/2011.”.- INT. DR(S). SILVANA LUCIA BRASIL QUINTAS DURAN
3) 479573-31.2010.8.06.0001/0 - ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO ESPÓLIO.: EDIVAL LEITE
MONTENEGRO REQUERENTE.: VALDENORA ALVES MONTENEGRO. “Intimar a requerente para dar prosseguimento ao
feito. Fortaleza, 09/12/2011.”.- INT. DR(S). MARCIA MARIA MAIA
4) 480086-62.2011.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 ESPÓLIO.: ESPOLIO DE ANTONIO SILVA DE OLIVEIRA
REQUERENTE.: VANUZIA IVETE CAVALCANTE DE OLIVEIRA. “Intimar a requerente para receber o alvará, no prazo de 10
dias, sob pena de arquivamento. Fortaleza, 09/12/2011.”.- INT. DR(S). SAVIO MAGALHAES ALEXANDRE
5) 48798-50.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 2538970 - Tombo: 18914 - INVENTARIO INVENTARIANTE PARTE PASSIVA.:
ALAIN LUCAS EVANGELISTA INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA EMILIA LIMA EVANGELISTA. “Intimar a requerente
para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Fortaleza, 09/12/2011.”.- INT. DR(S).
AUGUSTO CESAR SOUZA BORGES
6)
55807-82.2008.8.06.0001/0 - INVENTARIO
ESPÓLIO.: CONSUELO RODRIGUES MOREIRA REQUERENTE.:
RAIMUNDA RODRIGUES PINTO .”Intimar a requerente para dar prosseguimento ao feito. Fortaleza, 09/12/2011.”- INT.
DR(S). JOSE LUIS RIOTINTO .
EXPEDIENTES DA 4ª VARA DE SUCESSÕES
Juiz(a) Titular : ROSALIA GOMES DOS SANTOS
Diretor(a) de Secretaria: MARIA GRACILENE MACEDO TEIXEIRA
EXPEDIENTE nº 132/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011
OAB
CE/4772
Seq.
1
OAB
CE/23198
Seq.
2
1) 25651-48.2007.8.06.0001/0 - Tombo: 10114 - INVENTARIO ESPÓLIO.: FRANCISCO ANDRE DO NASCIMENTO
REQUERENTE.: RAIMUNDA JOVELINA DO NASCIMENTO. “Tendo em vista a petição de fls. 43, torno sem efeito o auto
de adjudicação de fls. 40, devendo a inventariante apresentar as últimas declarações, com a inclusão dos genitores do
autor da herança. Expedientes necessários.”.- INT. DR(S). LUCIA DE FATIMA FELIX GOMES
2) 488112-49.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 12564 - INVENTÁRIO REQUERENTE.: AETAMIRA LUCIA RIBEIRO ESPÓLIO.:
ELISIO ARIMETEA RIBEIRO .”Tendo em vista o pedido de expedição de ofício ao Banco Central, deve a inventariante
informar nos autos as possíveis instituições bancárias, onde o falecido tinha conta/aplicação. Expedientes necessários.”INT. DR(S). HENRIQUE RICARTE MENDONÇA GURGEL .
EXPEDIENTES DA 5ª VARA DE SUCESSÕES
Juiz(a) Titular : FRANCISCO GOMES DE MOURA
Diretor(a) de Secretaria: LUIZ GONZAGA DE SOUSA FILHO
EXPEDIENTE nº 117/2011 em: Cinco (05) de Dezembro de 2011
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
OAB
CE/2491
CE/5155
CE/3151
CE/9635
CE/9513
CE/17800
CE/10728
CE/13405
CE/16328
CE/6419
CE/8511
CE/17112
CE/12841
CE/8870
CE/20823
CE/18289
CE/1017
CE/1367
CE/7475
CE/12733
CE/1141
CE/4643
CE/13984
CE/7999
SP/218228
CE/8939
CE/17435
CE/15681
MP
Seq.
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27
OAB
CE/5145
CE/12155
CE/5671
CE/20968
CE/7297
CE/4239
CE/11780
CE/9729
CE/22664
CE/6267
CE/6150
CE/10396
MP
CE/5455
CE/20089
CE/7156
CE/4328
CE/6850
CE/14130
CE/14192
CE/6278
CE/9993
CE/12143
CE/21021
CE/13343
CE/6883
CE/5746
MP
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
141
Seq.
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101540-71.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 2008075 - INVENTARIO REQUERENTE.: ADRIANA MARIA CARVALHO DE
ALMEIDA REQUERENTE.: FRANCISCO EVERARDO CARVALHO CIRINO REQUERENTE.: JOSE WALDO CARVALHO CIRINO
REQUERENTE.: MARCOS ANTONIO CARVALHO CIRINO REQUERENTE.: MARTA MARIA CARVALHO CIRINO ESPÓLIO.:
WALTER CARVALHO CIRINO. Cls.R.H.Juntem-se as anuências dos herdeiros à prestação de contas que dormita às
fls. 64 dos presentes autos.Cumpridas as diligências supra, à Secretaria para expedir o alvará judicial determinado
na sentença, às fls. 59.Após, arquive-se o presente feito.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). FRANCISCO EVERARDO
CARVALHO CIRINO , FRANCISCO JOSE COELHO
15832-58.2005.8.06.0001/0 - Tombo: 2005221 - INVENTARIO REQUERENTE.: AURELINO VIEIRA DA SILVA ESPÓLIO.:
JOÃO EUCLIDES DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. Cls.R.H.Considerando-se as razões
elencadas no petitório de fls. 109, defiro o pedido neste veiculado, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento
integral do despacho de fls. 108.Decorrido o prazo fixado supra in albis, arquivem-se os presentes autos.Publique-se,
intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de
Direito”. INT. DR(S). MARIA EDNA FERREIRA DOS SANTOS , ROBERTO BARCELOS BARBOSA
22892-09.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 2010115 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANA COELI MELO NEIVA
REQUERENTE.: ANA KARINA NEIVA MAGNO REQUERENTE.: ANA KARLA NEIVA MAGNO REQUERIDO.: VALDEREDO DE
ALMEIDA MAGNO. Cls.R.H.À Secretaria para providenciar o cumprimento dos despachos proferidos nos autos de nº
475163-27.2010.8.06.0001 e 459101-72.2011.8.06.0001.Após, apreciarei o pleito de fls. 202/203.Publique-se e intime-se.
Expedientes necessários.Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S).
ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA NETO , FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES BRITO , GLAUBER FURTADO TEIXEIRA ,
HILTON DO COUTO COHEN , JOSE CARLOS RODRIGUES , MARIA GORETTI TAVORA FRANCELINO
30609-43.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 2008471 - INVENTARIO ESPÓLIO.: FRANCISCO KENNEDY PINHO MOREIRA
REQUERENTE.: MANOEL LAIRTON FIDELIX TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. Cls.R.H.À Secretaria
para providenciar a citação do herdeiro menor.Sem prejuízo da diligência supra, intime-se a inventariante para, no prazo
de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informação contida no AR de fls. 52, devendo informar o endereço atualizado
do citando.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expeça-se carta de citação.Expedientes necessários.Fortaleza, 7 de
Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). RAFAELA BRAGA SOBRAL
33472-74.2005.8.06.0001/0 - Tombo: 2005367 - INVENTARIO REQUERENTE.: FRANCISCA ANTONIA TORRES ABREU
ESPÓLIO.: FRANCISCO FACANHA ABREU ESPÓLIO.: MARIA EXCELSA ABREU REQUERENTE.: RAFAEL TORRES ABREU.
Cls.R.H.Considerando-se as razões elencadas no petitório de fls. 30, bem como o grande lapso temporal decorrido
desde o proferimento do despacho de fls. 28, defiro em parte o pedido naquele veiculado, fixando o prazo de 30 (trinta)
dias para cumprimento integral do citado despacho, ressaltando que as certidões de óbito dos de cujus constituem-se
em documentos indispensáveis para o regular prosseguimento do feito.Decorrido o prazo fixado supra in albis, voltemme os autos conclusos, para os fins de direito.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários. Fortaleza,
7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). FRANCISCO MARCELO BRANDAO ,
SONIA MARINA CHACON BRANDAO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
142
34044-93.2006.8.06.0001/0 - Tombo: 2006489 - ARROLAMENTO ESPÓLIO.: SERGIO VIEIRA DE ALBUQUERQUE
REQUERENTE.: SIDNEY KITAYAMA DE ALBUQUERQUE. Cls.R.H.Considerando-se a juntada aos autos da matrícula
atualizada do imóvel de titularidade do espólio, onde se averbou os limites do lote 1, que foi objeto de venda, ainda em
vida, para o Sr. ROBERTO VIEIRA DE ALBUQUERQUE, defiro o pedido de reconsideração da decisão de fls. 189/190,
haja vista que tal lote foi devidamente individualizado na sua matrícula.Em consequência, considerando-se ainda o
relatado no pronunciamento jurisdicional de fls. 189/190, defiro o pleito de transferência do lote 1 da quadra 25 do
imóvel de matrícula nº 76668 do Cartório de Registro de Imóveis da 3º Zona desta comarca para ROBERTO VIEIRA
DE ALBUQUERQUE.Sem custas, haja vista que a autorização deferida supra visa apenas a regularizar a propriedade
de bem vendido, ainda em vida, pelo de cujus.Ademais, deverá o inventariante apresentar retificação às declarações
preliminares, fazendo menção aos bens transferidos por alvará judicial, bem como os bens restantes, juntamente
com o plano de partilha amigável, na forma já determinada nos pronunciamentos jurisdicionais de fls. 163/164 e
189/190.Cumpridas as diligências supra, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral do Estado.Expeça-se de pronto
o competente alvará judicial, sem prejuízo da posterior publicação. Expeça-se, ainda, o alvará judicial deferido às
fls. 189/190.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários.Fortaleza, 5 de Dezembro de 2011.Francisco
Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). SUZANA ALCIONE DE SOUZA RIBEIRO ARRUDA
382241-64.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 2010138 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: EDSON SILVESTRE DA SILVA
REQUERIDO.: EUDES RICARDO DA SILVA. Vistos etc.,EDSON SILVESTRE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos,
requereu autorização judicial, através da presente ação de alvará, para receber os valores referentes ao PIS de titularidade
do de cujus EUDES RICARDO DA SILVA.O postulante demonstrou legitimidade ad causam, na qualidade de herdeiro do
de cujus, ao passo que instruiu os autos com cópia da certidão de óbito do de cujus e prova do saldo pecuniário que
pleiteia, sendo estes de pouca monta, conforme se vê às fls. 16, observando-se que há dois outros herdeiros do extinto,
quais sejam, ADRIANO SILVESTRE DA SILVA, menor, e MARDONIO SILVESTRE DA SILVA, observando-se que estes não
anuíram ao pleito autoral incondicionalmente.Instada a se manifestar, a representante do Órgão ministerial opinou pela
procedência do pleito, conforme parecer lançado às fls. 32v.ISTO POSTO e considerando o que mais dos autos constam,
os princípios e normas legais aplicáveis à espécie, em especial a Lei n° 6.858/80 e seu DecretoRegulamentador n° 85.845
e, ainda as disposições insertas no art. 1.037 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, autorizando
ADRIANO SILVESTRE DA SILVA, por sua representante legal, bem como EDSON SILVESTRE DA SILVA e MARDONIO
SILVESTRE DA SILVA a receberem todos os valores retidos a título de PIS, respectivas quotas e rendimentos, de
titularidade do de cujus EUDES RICARDO DA SILVA.Sem custas, tendo em vista o beneplácito da justiça gratuita, ora
deferida.Expeça-se de pronto o alvará judicial, sem prejuízo da posterior publicação, estando sua entrega condicionada
ao parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado, à juntada aos autos de cópias autenticadas dos documentos
de identidade dos herdeiros, bem como à autenticação da certidão de óbito do de cujus.P. R. I.Transitado em julgado
e verificadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com as anotações pertinentes.Fortaleza, 30 de
novembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). ANA BEATRIZ BELTRAO MAGALHAES
384836-85.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199802209082 - Tombo: 98317 - INVENTARIO INVENTARIANTE PARTE ATIVA.:
DALVA ALMEIDA FERREIRA LIMA INVENTARIANTE PARTE PASSIVA.: JULIAN FERREIRA LIMA TERCEIRO INTERESSADO.:
MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. Cls.R.H.Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o
cumprimento integral do despacho de fls. 159, essencial para o regular prosseguimento do presente feito, sob pena de
imediato arquivamento dos presentes autos.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários.Fortaleza, 7
de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). DURCIRENE MARINHO MONTEIRO SILVA ,
FRANCISCO DAS CHAGAS DE LACERDA , FRANCISCO HENRIQUE MELO DE LACERDA , HELIO MONTENEGRO COELHO
DE ALBUQUERQUE
429987-74.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199902225551 - Tombo: 99275 - INVENTARIO ESPÓLIO.: ESTER ALVES MAIA
INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: FRANCISCA TERESINHA CHAVES BARRETO TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A
REGULARIZAR. Cls.R.H.Concedo a vista, cujo pleito foi formulado às fls. 90, por 5 (cinco) dias, devendo na ocasião ser
providenciado o cumprimento integral dos pronunciamentos jurisdicionais de fls. 71, 72 e 87, essenciais para o regular
prosseguimento do presente feito, sob pena de imediato arquivamento dos presentes autos. Publique-se, intime-se
e cumpra-se.Expedientes necessários.Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”.
INT. DR(S). ANTONIO CARLOS FELIX DA SILVA , DARTANHAN DA ROCHA PEREIRA , FRANCISCO EVANDRO ROCHA ,
FRANKLIN FERNANDES LIMA , SEBASTIAO PEREIRA E SOUZA LEAO , TELMA REGINA DA ROCHA PEREIRA
451135-58.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 2011005 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 ESPÓLIO.: CLEITON DE SOUSA SILVA
REQUERENTE.: FRANCISCA ALDINEIDE SIMPLICIO DA SILVA REQUERENTE.: JOAO VICTOR DE SOUSA SIMPLICIO. Vistos
etc.,JOÃO VICTOR DE SOUSA SIMPLÍCIO, representado por FRANCISCA ALDINEIDE SIMPLICIO DA SILVA, devidamente
qualificada nos autos, requereu autorização judicial, através da presente ação de alvará, para receber os valores
referentes a FGTS, junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade do de cujus CLEITON DE SOUSA SILVA.O requerente
comprovou sua legitimidade ad causam, na qualidade de dependente do extinto junto à Previdência Social, ao passo
que instruiu os autos com cópia da certidão de óbito do de cujus e prova do saldo pecuniário que pleiteia.Instada a se
manifestar, a representante do Órgão ministerial opinou pela concessão do alvará, conforme se vê às fls. 39/41.Por outro
turno, a Procuradoria da Fazenda Pública Estadual requereu o recolhimento ou a declaração de isenção do imposto de
transmissão causa mortis, conforme se vê às fls. 32v.ISTO POSTO e considerando o que mais dos autos constam, os
princípios e normas legais aplicáveis à espécie, em especial a Lei n° 6.858/80 e seu Decreto Regulamentador n° 85.845,
bem como no art. 112 da Lei nº 8.213/1991, e ainda as disposições insertas no art. 1.037 do CPC, JULGO PROCEDENTE
o pedido, autorizando JOÃO VICTOR DE SOUSA SIMPLÍCIO, representado por FRANCISCA ALDINEIDE SIMPLICIO DA
SILVA a receber os valores referentes ao FGTS e respectivos rendimentos e acréscimos legais, junto à Caixa Econômica
Federal, de titularidade do de cujus CLEITON DE SOUSA SILVA.Sem custas, tendo em vista o beneplácito da justiça
gratuita, ora deferido. Expeça-se de pronto o alvará judicial, sem prejuízo da posterior publicação, estando sua entrega
condicionada ao recolhimento ou declaração de isenção do imposto de transmissão causa mortis, bem como ao parecer
favorável da Procuradoria Geral do Estado.P. R. I.Transitado em julgado e verificadas as formalidades legais, arquivemse os presentes autos, com as anotações pertinentes.Fortaleza, 06 de dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz
de Direito”. INT. DR(S). DEFENSOR PÚBLICO CARLOS GEORGE MARQUES RODRIGUES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
143
473139-89.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 2011179 - INVENTÁRIO REQUERENTE.: ADALGISA DE SOUZA SERAFIM
ESPÓLIO.: FRANCISCO JOAQUIM DE SOUZA. Cls.R.H.Tratam os autos de Inventário dos bens havidos por falecimento
de FRANCISCO JOAQUIM DE SOUZA, falecido em 25.05.2008, requerido pela sua companheira sobrevivente ADALGISA
DE SOUZA SERAFIM, nomeada inventariante, nos termos da decisão interlocutória de fls. 29.Às fls. 54/55 e 64/65 a
inventariante requer, em síntese, autorização judicial para pagamento do imposto de transmissão causa mortis com
valores de titularidade do espólio.Considerando-se todo o exposto e o que dos autos consta, a proximidade da data de
vencimento para pagamento do imposto de transmissão causa mortis, hei por bem determinar a expedição de alvará
judicial autorizando a Caixa Econômica Federal a proceder ao pagamento/quitação do imposto de transmissão causa
mortis referente ao espólio de FRANCISCO JOAQUIM DE SOUZA, a ser apresentado pela inventariante ADALGISA DE
SOUZA SERAFIM, no valor de R$ 7.630,94 (sete mil seiscentos e trinta reais e noventa e quatro centavos), a ser debitado
da conta poupança nº 2183.013.515094-2, agência 2183-0, de titularidade do extinto, devendo ser anexado ao alvará
judicial cópia da guia de pagamento de fls. 51.Sem custas de lei, tendo em vista que a autorização ora deferida destinase a proceder à quitação fiscal do espólio.Expeça-se de pronto o competente alvará judicial, sem prejuízo da posterior
publicação.Cumpridas as diligências supra, dê-se vista dos autos à representante da Procuradoria Geral do Estado,
voltando-me os autos conclusos posteriormente, para os fins de direito.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes
necessários. Fortaleza, 6 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). JOSE ADAIRTON
MATOS COELHO
473297-81.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 2010415 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERIDO.: MARIANA DULCE PEIXOTO GOMES
REQUERENTE.: MOEME DULCE PEIXOTO GOMES. Vistos etc.,MOENE DULCE PEIXOTO GOMES, devidamente qualificada
nos autos, requereu autorização judicial, através da presente ação de alvará, para receber os valores referentes à
restituição do imposto de renda, exercício 2008, ano-calendário 2007, retida junto ao Banco do Brasil, de titularidade
do de cujus MARIANA DULCE PEIXOTO GOMES.A postulante demonstrou legitimidade ad causam, na qualidade de
herdeira universal do de cujus, ao passo que instruiu os autos com cópia da certidão de óbito do de cujus e prova
do saldo pecuniário que pleiteia (fls. 10).Instada a se manifestar, a representante do Órgão ministerial, às fls. 21V,
requereu algumas diligências, devidamente cumpridas.Por outro turno, a Procuradoria Geral do Estado não se opôs
à concessão do alvará, em razão da isenção do imposto de transmissão causa mortis, conforme se vê às fls. 23v.
ISTO POSTO e considerando o que mais dos autos constam, os princípios e normas legais aplicáveis à espécie, em
especial a Lei n° 6.858/80 e seu Decreto Regulamentador n° 85.845 e, ainda as disposições insertas no art. 1.037 do CPC,
JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando MOENE DULCE PEIXOTO GOMES a receber todos os valores referentes à
restituição do imposto de renda, exercício 2008, ano-calendário 2007, retida junto ao Banco do Brasil, de titularidade do
de cujus MARIANA DULCE PEIXOTO GOMES.Sem custas, tendo em vista o beneplácito da justiça gratuita, ora deferida.
Expeça-se de pronto o alvará judicial, sem prejuízo da posterior publicação.P. R. I.Transitado em julgado e verificadas
as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, com as anotações pertinentes.Fortaleza, 30 de novembro de
2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). MARIA JOSE BESERRA
474491-19.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 2010431 - INVENTÁRIO REQUERENTE.: ANTONIA DE FATIMA PARENTE ARAUJO
ESPÓLIO.: ANTONIA TAVARES PARENTE. Cls.R.H.Considerando-se que a inventariante ostenta apenas a condição
de legatária, e não de herdeira testamentária e possível herdeira universal, deverá ser cumprido integralmente o
pronunciamento jurisdicional de fls. 38, bem como deverão ser retificadas as primeiras declarações, para se fazer a
inclusão dos demais herdeiros do de cujus.Cumpridas as diligências supra, citem-se os herdeiros e a Fazenda Pública
Estadual, na forma do art. 999 do CPC.Cumpridas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos, para os fins
de direito.Publique-se, intime-se e cumpra-se.No momento oportuno, expeça(m)-se carta(s) de citação.Expedientes
necessários.Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). MARIO SOARES
DOS SANTOS
476081-31.2010.8.06.0001/0 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: FERNANDA YARLEY BASTOS DA SILVA REQUERENTE.:
MARIA VALDERLENE SILVA BASTOS. Cls.R.H.Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente
o requerido pela ilustre representante do Ministério Público às fls. 34, bem como juntar aos autos cópia autenticada
da certidão de casamento do de cujus.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários. Fortaleza, 6 de
Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). MARIA SOCORRO LIMA PEREIRA
484596-21.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 2011291 - ARROLAMENTO SUMÁRIO REQUERENTE.: FRANCISCO JOSE CESAR
BERNARDO REQUERENTE.: JOSE LUIS CESAR BERNARDO REQUERENTE.: LEONICE COELHO DA SILVA REQUERENTE.:
LUISA COELHO DA SILVA REQUERENTE.: MARIA COELHO RODRIGUES REQUERENTE.: REGINA CLAUDIA CESAR
BERNARDO REQUERENTE.: RITA COELHO DE MENEZES ESPÓLIO.: SERGIANA CESAR BERNARDO. Cls.R.H.Intimese a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente a decisão de fls. 52, sob pena de imediato
arquivamento dos presentes autos.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de
Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). EDUARDO ANDRÉ MEDEIROS DE PAULA
492938-21.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 2011331 - INVENTÁRIO ESPÓLIO.: MARIA JOSECILIA DE ALMEIDA MENESES
REQUERENTE.: VALMIR MAIA MENESES. Cls.R.H.Compulsando os autos, constata-se que o documento de fls. 26
não corresponde ao automóvel cujo registro encontra-se às fls. 20, razão pela qual fixo prazo de 5 (cinco) dias para
cumprimento integral do pronunciamento jurisdicional de fls. 24, devendo observar que a inexistência de bens de
titularidade do espólio autoriza a extinção da ação de inventário, conforme as disposições do art. 267, VI do CPC.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários. Fortaleza, 5 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de
MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). JAIME PINTO DE ALMEIDA JUNIOR
517449-83.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 2011491 - ARROLAMENTO SUMÁRIO ESPÓLIO.: HILDENISIO MOTA TORRES
REQUERENTE.: MARA CECILIA GADELHA TORRES DE SANTANA REQUERENTE.: MARIA TEREZA GADELHA TORRES
REQUERENTE.: NADJA GADELHA TORRES REQUERENTE.: TEREZINHA GADELHA TORRES REQUERENTE.: VITOR
HONORIO DE SANTANA. Cls.R.H.1. Defiro o pedido de abertura de ARROLAMENTO SUMÁRIO, todavia, fixando
prazo de 10 (dez) dias para adequação do presente feito ao procedimento disciplinado nos arts. 1.032 e seguintes
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Fortaleza, Ano II - Edição 374
144
do CPC, devendo ser providenciada a apresentação de plano de partilha amigável, com as concordância de todos
os herdeiros com as firmas reconhecidas por tabelião, sob pena de conversão desta ação em inventário. Também
restaram comprovados o óbito e a legitimidade dos requerentes.2. Prevalecerá como valor da causa o referente ao
acervo hereditário, de acordo com a avaliação administrativa da SEFAZ, ou, conforme o caso, o apurado em avaliação
judicial.3. Nomeio inventariante o cônjuge supérstite TEREZINHA GADELHA TORRES, independentemente da lavratura
de termo de compromisso, recebendo a exordial como declarações preliminares, devendo, entretanto, a inventariante,
no prazo de 10 (dez) dias:a) juntar aos autos as certidões fiscais atualizadas (Fazendas Estadual e Municipal);b) retificar
as declarações preliminares, fazendo menção, no bem relacionado no item ¿b¿ destas, às fls. 06, da AV. 04 da respectiva
matrícula.c) informar, comprovando de forma cabal, se o quinhão da herdeira NADJA GADELHA TORRES na presente
sucessão foi objeto de partilha quando do seu divórcio, haja vista que quando da abertura da presente sucessão, ainda
era casada no regime da comunhão universal de bens com Sigefredo Franco D’Oliveira Filho. Em caso negativo, este
deverá ser citado, bem como concordar com o plano de partilha amigável a ser apresentado;d) informar se o de cujus
deixou dívidas;e) recolher o imposto de transmissão causa mortis ou providenciar a sua declaração de isenção.4. Após,
cite-se a ilustre representante da Fazenda Pública Estadual.Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos,
para os fins de direito.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários.Fortaleza, 6 de Dezembro de 2011.
Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). DIONISIO TORRES FILHO
59956-05.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 2748266 - Tombo: 1527 - INVENTARIO INVENTARIANTE PARTE PASSIVA.:
ESPOLIO DE METON DE ALENCAR PINTO INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA LUIZA SABOIA DE ALENCAR PINTO.
Cls.R.H.Intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, cumprir integralmente o despacho de fls. 245, sob
pena de imediato arquivamento dos presentes autos.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários.
Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). HEBER QUINDERE JUNIOR ,
MARIO SACRAMENTO FILHO , SEBASTIAO CORDEIRO MOREIRA , VERONICA MARIA MARTINS TELES
62448-57.2006.8.06.0001/0 - Tombo: 2006311 - INVENTARIO REQUERENTE.: ALEXANDRE DUMAS UCHOA HONORIO
REQUERENTE.: ANTONIO VIANNEY CAMPOS REQUERENTE.: DIANA UCHOA HONORIO REQUERENTE.: FERNANDO
UCHOA HONORIO REQUERENTE.: LUCIA MAGELBA ALVES HONORIO REQUERENTE.: LUCIANO UCHOA HONORIO
REQUERENTE.: MARIA HELENA UCHOA CAMPOS REQUERENTE.: MARIA UCHOA HONORIO ESPÓLIO.: RAIMUNDO
HONORIO REQUERENTE.: RITA PAIVA PEREIRA HONORIO. Cls.R.H.O bem objeto de ação de usucapião no Juízo cível
deverá ser excluído do presente inventário e se sujeitar a posterior sobrepartilha, conforme preceitua o art. 1.040
do CPC, observando-se que este fato não justifica a suspensão do presente feito, haja vista existirem outros bens
de titularidade do espólio.Logo, tendo em vista o exposto supra, indefiro o pleito de suspensão da presente ação,
formulado às fls. 70/71.Ademais, deverá a inventariante, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o despacho
de fls. 69, essencial para o regular prosseguimento do presente feito, sob pena de imediato arquivamento dos presentes
autos.Cumpridas as diligências supra, à Secretaria para providenciar o cumprimento das demais determinações do
despacho de fls. 69.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.
Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). ANDREA VALE SPAZZAFUMO , FABIOLA BEZERRA DE CASTRO
ALVES , JULIANA CAMPOS DE OLIVEIRA
63744-46.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 2008309 - INVENTARIO REQUERENTE.: ALEUDA MARIA NOGUEIRA ALMEIDA
ESPÓLIO.: FRANCISCO WILLIAME PONTES ALMEIDA. Cls.R.H.Considerando-se o decurso in albis do prazo de suspensão
do presente feito, nos termos do pronunciamento jurisdicional de fls. 42, intime-se a inventariante para, no prazo de
5 (cinco) dias, cumprir integralmente o despacho de fls. 38, sob pena de imediato arquivamento dos presentes autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de
MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). JOSE LUCIANO DE ALMEIDA JACO
63834-20.2009.8.06.0001/0 - Tombo: 2009307 - INVENTÁRIO ESPÓLIO.: JOAO BATISTA LIMA REQUERENTE.: MONIQUE
PEREIRA LIMA. Cls.R.H.Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço dos demais
herdeiros.Ressalte-se que a renúncia da herança deve ser formalizada conforme as disposições do art. 1.806 do Código
Civil.Cumprida a diligência supra, intimem-se os demais herdeiros, para que manifestem interesse no prosseguimento
do feito, inclusive indicando um para exercer a inventariança.Publique-se, intime-se e cumpra-se.No momento oportuno,
expeçam-se as cartas de intimação.Expedientes necessários.Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de
MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). ANDRE LUCIO STUDART GURGEL DE OLIVEIRA
693178-12.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200302447229 - Tombo: 2003387 - INVENTARIO INVENTARIANTE PARTE
ATIVA.: EDINEDIO DOS SANTOS SOARES INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: EDNARDO DOS SANTOS SOARES FALECIDO(A).:
JOSE DE OLIVEIRA SOARES INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: JOSE DE OLIVEIRA SOARES FILHO INVENTARIANTE
PARTE ATIVA.: MARIA DAS DORES DOS SANTOS SOARES INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA EDINAR DOS SANTOS
SOARES INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA EDLA DOS SANTOS SOARES FALECIDO(A).: MARIA IRACI DOS SANTOS
SOARES INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA LUCIENE DOS SANTOS PEREIRA INVENTARIANTE PARTE ATIVA.:
MARIA LUCIRENE DOS SANTOS SOARES INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA MARLUCE DOS SANTOS SOARES.
Cls.R.H.Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o despacho de fls. 130, sob
pena de arquivamento imediato dos presentes autos imediatamente.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes
necessários. Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). MARIA DE FATIMA
S. PEREIRA , PATRICIA PARENTE MONTEIRO
70423-28.2009.8.06.0001/0 - Tombo: 2009323 - INVENTÁRIO ESPÓLIO.: FRANCISCA MOSA TEIXEIRA DUARTE
INVENTARIANTE.: LIEGE MOSANIO TEIXEIRA DUARTE TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR.
Cls.R.H.Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir integralmente o despacho de fls. 37, sob pena
de imediato arquivamento dos presentes autos.Publique-se, intime-se e cumpra-se.Expedientes necessários. Fortaleza,
7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). ERIVANDO SOARES PORTELA , MARIA
TEREZA DE PAULA ALBUQUERQUE MONTEIRO
7322-80.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 2010035 - INVENTÁRIO ESPÓLIO.: JOSE FERREIRA LEITE REQUERENTE.: JOSIMAR
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PONTES LEITE ESPÓLIO.: MARIA DE JESUS PONTES LEITE. Cls.R.H.Considerando-se o teor do petitório de fls. 64,
deverá a inventariante comparecer à Secretaria, no prazo de 5 (cinco) dias, para firmar o competente e correspondente
termo de retificação, a ser lavrado na ocasião.Após, citem-se os herdeiros e a Fazenda Pública Estadual, na forma
do art. 999 do CPC.Cumpridas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos, para os fins de direito.Publiquese, intime-se e cumpra-se.Expeçam-se carta de citação.Expedientes necessários.Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.
Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”. INT. DR(S). FRANCISCO WELLINGTON PINHEIRO DANTAS
778060-04.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402339487 - Tombo: 2004307 - INVENTARIO ADVOGADO (SEM
OAB).: DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: LEONARDO PASSARIN FALECIDO(A).:
LEONARDO PASSARIN FILHO INVENTARIANTE PARTE PASSIVA.: RITA DE CASSIA PIMENTA DE PADUA PASSARIM.
Cls.R.H.Considerando-se as razões aduzidas nos petitórios de fls. 321 e 324, defiro os pedidos nestes veiculados,
concedendo, em prazos sucessivos, vista dos autos, por 10 (dez) dias, à herdeira ANA CLAÚDIA MINERVINO PASSARIN
e, por 48 (quarenta e oito) horas, à inventariante, devendo estas além de cumprirem integralmente os pronunciamentos
jurisdicionais pendentes, postularem o que entenderem de direito para ultimarem o presente feito.Publique-se, intimemse e cumpra-se.Expedientes necessários.Fortaleza, 7 de Dezembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJuiz de Direito”.
INT. DR(S). ALBERTO VERAS CARAPEBA FILHO , DOUGLAS HENRIQUES DA ROCHA , FABIO TADEU NICOLOSI SERRAO ,
FRANCISCO HERIVALDO ALMEIDA DA SILVEIRA , JUVENCIO VASCONCELOS VIANA
789774-58.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402456653 - Tombo: 2004491 - INVENTARIO FALECIDO(A).: ESPEDITO
MARQUES DE SOUSA INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA GIRAO DE SOUZA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO
A REGULARIZAR. Vistos etc.,Atendidas que se encontram as exigências legais, homologo, por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por falecimento de ESPEDITO MARQUES
DE SOUSA e MARIA GIRÃO DE SOUZA, cujo plano de partilha amigável encontra-se às fls. 115/122 dos autos, já que
restaram acautelados os interesses dos herdeiros necessários.Mando, portanto, que se cumpra e guarde, como na
mesma partilha se contém e determina, ressalvados os direitos de terceiros.Custas de lei, já recolhidas às fls. 30,
devendo ser recolhido o correspondente às custas complementares, considerando-se o valor da causa o valor total do
acervo hereditário, conforme avaliação da SEFAZ, constante às fls. 125/126.P. R. I.Após o trânsito em julgado, expeçamse o competente formal de partilha, bem como os alvarás judiciais autorizando os herdeiras IVO GIRÃO DO AMARAL,
VALDIR GIRÃO DO AMARAL e MARIA DJANIRA DO AMARAL TEIXEIRA a alienarem/transferirem as ações existentes
junto ao Banco Santander, bem como a receberem, em quotas iguais, de um terço (1/3), os valores retidos junto ao
Ministério das Comunicações.Em seguida, verificadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se,
com as anotações pertinentes.Fortaleza, 30 de novembro de 2011.Francisco Gomes de MouraJUIZ DE DIREITO”. INT.
DR(S). CARLOS GOMES IBIAPINA , MARIA LIDUINA MARTINS DUARTE , RENATO AIRES IBIAPINA PORTELA
8846-15.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 2010051 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 ESPÓLIO.: ANTONIO CANDIDO DE
FREITAS REQUERENTE.: NELSA MARIA DOS SANTOS FREITAS .Vistos etc.,NELSA MARIA DOS SANTOS FREITAS,
devidamente qualificada nos autos, requereu autorização judicial, através da presente ação de alvará, para receber
os valores referentes ao PIS, FGTS e demais benefícios retidos junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade do
de cujus ANTONIO CÂNDIDO DE FREITAS.A postulante demonstrou legitimidade ad causam, na qualidade de cônjuge
supérstite e herdeira universal do de cujus, ao passo que instruiu os autos com cópia da certidão de óbito do de
cujus e prova do saldo pecuniário que pleiteia (fls. 21).Instada a se manifestar, a representante do Órgão ministerial
opinou pela procedência do pleito, conforme parecer lançado às fls. 38.Por outro turno, a Procuradoria Geral do Estado
opinou pelo recolhimento ou declaração de isenção do imposto de transmissão causa mortis, em que pese já repousar
a respectiva guia nos autos, às fls. 29.ISTO POSTO e considerando o que mais dos autos constam, os princípios e
normas legais aplicáveis à espécie, em especial a Lei n° 6.858/80 e seu Decreto Regulamentador n° 85.845 e, ainda as
disposições insertas no art. 1.037 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando NELSA MARIA DOS SANTOS
FREITAS a receber todos os valores retidos a título de PIS, FGTS e respectivas quotas e rendimentos, de titularidade
do de cujus ANTONIO CÂNDIDO DE FREITAS.Sem custas, tendo em vista o beneplácito da justiça gratuita, ora deferida.
Expeça-se de pronto o alvará judicial, sem prejuízo da posterior publicação, estando sua entrega condicionada ao
parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado.P. R. I.Transitado em julgado e verificadas as formalidades legais,
arquivem-se os presentes autos, com as anotações pertinentes.Fortaleza, 30 de novembro de 2011.Francisco Gomes de
MouraJuiz de Direito” INT. DR(S). DEFENSOR PÚBLICO CARLOS GEORGE MARQUES RODRIGUES, DEFENSOR PÚBLICO
MARIA DE PAULA CARVALHO BRASIL.
Juiz(a) Titular : FRANCISCO GOMES DE MOURA
Diretor(a) de Secretaria: LUIZ GONZAGA DE SOUSA FILHO
EXPEDIENTE nº 118/2011 em: Cinco (05) de Dezembro de 2011
OAB
CE/13496
CE/5207
CE/5496
CE/18657
CE/21224
CE/6506
CE/20644
CE/11985
MP
CE/12051
CE/9532
CE/4529
CE/14672
CE/10396
Seq.
1
2
3
3
4
4
6
8
9
10
12
13
13
14
OAB
CE/16755
CE/1989
CE/18311
CE/21419
CE/9734
CE/12833
CE/20622
CE/4246
CE/11987
CE/10997
CE/10274
CE/10752
CE/17846
CE/16185
Seq.
2
2
3
3
4
5
7
8
10
11
12
13
14
15
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Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
CE/15407
15
CE/14194
Caderno 2: Judiciário
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146
15
17259-85.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 2008532 - INVENTÁRIO REQUERENTE.: ALEXES MENDES SILVEIRA ESPÓLIO.:
ELOIZO MENDES SILVEIRA. Cls. Rec. Hoje.Sobre os balanços de determinação detalhados às fls. 182/189-autos,
pertinentes as apurações de havers nas empresas FORTLINEA COMERCIAL LTDA e MARFI REPRESENTAÇÕES LTDA,
manifestem-se os herdeiros no prazo comum de dez dias.No mesmo prazo, digam os herdeiros sobre a intenção de
renunciarem aos quinhões hereditários em favor da meeira, o que configuraria ato de doação, lavrando-se em seguida
termo nos autos do inventário (art. 1.806 do CC).Em seguida, ouça-se a Procuradoria Geral do Estado. Cumpridas
as diligências, voltem-me os autos conclusos.Intimem-se e cumpra-se.Exp. Necessários.Fortaleza, 5 de dezembro de
2011.”. INT. DR(S). MOYSES BARJUD MARQUES
380603-45.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199802166570 - Tombo: 98258 - INVENTARIO INVENTARIANTE PARTE
PASSIVA.: FRANCISCO RISALVO CAVALCANTE PINHEIRO INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA ANTONIETA DE
BARROS LEAL PINHEIRO. o prazo de cinco dias para assinatura do termo em Secretaria.Intime-se.Fortaleza, 9/12/2011.”.
INT. DR(S). ADRIANO PESSOA BEZERRA DE MENEZES , CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA , FERNANDO ANTONIO
DE B. BACELLAR
40292-07.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 2008432 - ALVARA ESPÓLIO.: HELANO SILVA ARAUJO REQUERENTE.: REJANE
FELIX PASSOS ARAUJO. as razões ora suscitadas, ouça-se a parte autora no prazo de cinco dias.Intime-se.Fortaleza,
6/12/2011.”. INT. DR(S). CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ , RENATO VILARDO DE MELLO CRUZ , SAMUEL MIRANDA
COLARES , VINICIUS VILARDO DE MELLO CRUZ
403086-69.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 199802392375 - Tombo: 98590 - INVENTARIO ESPÓLIO.: FRANCISCO LEITE
DA CRUZ INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: NEUZA LEITE TAVARES. Vistos etc,HOMOLOGO por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável de fls. 56/63, apresentado nos presentes autos
de INVENTÁRIO E PARTILHA dos bens deixados por ocasião do falecimento de FRANCISCO LEITE DA CRUZ, cujo
óbito ocorreu em 3 de maio de 1998.Em consequência, atribuo a cada um dos interessados o respectivo quinhão,
ressalvados erros, omissões ou direito de terceiros.A anuência expressa da Fazenda Pública já foi manifestada às fls.
105 v.P.R.I.Custas de lei.Após o recolhimento das custas processuais e a juntada de cópia do contrato de promessa de
compra e venda passada em favor de FRANCISCO BRITO DE OLIVEIRA, expeçam-se os formais de partilha e o alvará,
providenciando os interessados as peças necessárias.Cientificado o Ministério Público da sentença, dê-se baixa na
distribuição e arquive-se.Fortaleza (Ce), 5 de dezembro de 2011.”. INT. DR(S). EMERSON SIPAUBA PIEROTE , EVANDRO
FERREIRA MONTE , SONIA MARIA FERREIRA CHAGAS
403974-86.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 2010252 - INVENTÁRIO REQUERENTE.: ANA LUCIA PERERIA DA SILVA
REQUERENTE.: AURICELIA ASSIS DE SOUSA ESPÓLIO.: FRANCISCO WILIAM RODRIGUES DE SOUSA REQUERENTE.:
JOSE LAURINDO RODRIGUES DA SILVA REQUERENTE.: MILLA JESSICA ALVES RODRIGUES. Cls. Rec. Hoje.Intime-se
pessoalmente a inventariante nomeada para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso legal em Secretaria, sob
pena de sua destituição do cargo e o arquivamento do feito.Oficie-se ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho desta Capital
notificando-o da existência de procedimento sucessório aberto para fins de arrecadação de bens e direitos do falecido
FRANCISCO WILLIAM RODRIGUES DE SOUSA.Expeça-se carta de intimação.Cumpra-se com a urgência que o caso
requer.Exp. Necessários.Fortaleza, 6 de dezembro de 2011.”. INT. DR(S). MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA
435262-52.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 2982010 - INVENTÁRIO INVENTARIANTE.: GEORGE FEITOSA DE MELO
ESPÓLIO.: GERARDO ALVES DE MELO. Cls. Rec. Hoje.Intime-se o inventariante, por seus advogados, a fim de
comprovar o recolhimento do ITCM, juntando-se aos autos o original do DAE e da guia de informação do imposto
estadual causa mortis.Oficie-se ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, AGÊNCIA 0152-X, solicitando informações
sobre a transferência de valores do BANCO DO BRASIL S/A, conforme determinado no interlocutório de fls. 174.Por
fim, comprove o inventariante o recolhimento das custas processuais para a expedição das cartas precatórias e dos
mandados de avaliação, consoante já determinado na referida decisão.Cumpridas as diligências, ouça-se a Procuradoria
Geral do Estado e o Ministério Público.Intimem-se e cumpra-se.Exp. Necessários.Fortaleza, 6 de dezembro de 2011.”.
INT. DR(S). MARIA CLAUDIA TREVIA MORAIS CORREIA VIANA
4398-96.2010.8.06.0001/0 - Tombo: 2010030 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERIDO.: ANTONIO LACERDA SOBRINHO
REQUERENTE.: VANDA MENDES LACERDA. Cls. Rec. Hoje.Chamo o feito à ordem a fim de considerar e, empós,
determinar o seguinte:Desnecessária a expedição de ofício ao Órgão da Previdência Social, vez que o objeto da
presente demanda não se adequa às hipóteses previstas na Lei nº. 6.858/80.Da mesma forma, despicienda a remessa
de expediente ao BANCO BRADESCO S/A para fins de obtenção de informações sobre o total das ações e valor de
mercado, posto que já consta nos autos extratos expedidos pela referida instituição financeira com informações sobre
a quantidade de ações e valor de mercado.Diante do exposto, deixo de acatar o parecer ministerial de fls. 41 v e ao
mesmo tempo determinar que a parte autora comprove nos autos o lançamento administrativo e o recolhimento do
ITCM, ou, se previsto em lei, a isenção do tributo.Em seguida, ouça-se a Procuradoria Geral do Estado.Cumpridas
as diligências, voltem-me os autos conclusos.Intimem-se e cumpra-se.Exp. Necessários.Fortaleza, 5 de dezembro de
2011.”. INT. DR(S). CARLOS AGUILA MACIEL
45026-98.2008.8.06.0001/0 - Tombo: 2008420 - INVENTARIO ESPÓLIO.: EINAR GONDIM DE FREITAS REQUERENTE.:
MARIA DE LOURDES DUARTE DE FREITAS RODRIGUES. Cls. Rec. Hoje.Sobre as declarações de fls. 101/103, manifestese a herdeira MARIA DE LOURDES DUARTE DE FREITAS RODRIGUES no prazo de dez dias (art. 999 do CPC).Decorrido
o prazo do art. 1.000 do CPC, inexistindo impugnações, providencie a inventariante junto à SEFAZ o lançamento
administrativo do ITCM e a juntada das certidões negativas de débitos fiscais.Atendidas as obrigações fiscais do
espólio, passe a inventariante às últimas declarações, ouvindo-se em seguida os demais interessados no prazo de dez
dias.Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.Intimem-se e cumpra-se.Exp. Necessários.Fortaleza, 6 de
dezembro de 2011.”. INT. DR(S). FRANCISCO AFONSO COSTA DE MORAES LIMA , PAULO ROBERTO PINHEIRO SALES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
147
467600-45.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 2011144 - INVENTÁRIO ESPÓLIO.: ESPOLIO DE DAMIAO VICENTE DE SOUZA
REQUERENTE.: MARIA DE FATIMA DE QUEIROZ JUCA DE SOUZA. Cls. Rec. Hoje.Nos termos do art. 2.016 do Código
Civil, será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz, caso
vertificado nos presentes autos, circunstância que impossibilita a homologação do instrumento particular de partilha
de fls. 59/60-autos.Por medida de economia processual, recebo como declarações finais as informações aduzidas no
referido instrumento de fls. 59/60.No azo, determino que os autos sejam remetidos ao Partidor Judicial para elaboração
do esboço.Retornando os autos, sobre a partilha judicial, manifestem-se os interessados no prazo comum de dez dias
e, em seguida, ouça-se o Ministério Público.Intimem-se e cumpra-se.Exp. Necessários.Fortaleza, 7 de dezembro de
2011.”. INT. DR(S). DEFENSOR PÚBLICO DR. CARLOS GEORGE MARQUES RODRIGUES
470144-89.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200002090570 - Tombo: 2000096 - INVENTARIO INVENTARIANTE PARTE
PASSIVA.: FRANCISCO BEZERRA LEITE INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA IRIRAM CHAVES CUNHA LEITE. o
prazo de trinta dias para a juntada dos documentos.Intime-se.Fortaleza, 7/12/2011.”. INT. DR(S). ALEXANDRE MAGNO
VASCONCELOS ALVES , ISRAEL MEIRA
495983-33.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 2011342 - ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE.: JOSE WILLIAM DA COSTA
FILHO ESPÓLIO.: MARGARETH MARY JACOME LEÃO. Cls. Rec. Hoje.Chamo o feito à ordem a fim de considerar e, empós,
determinar o seguinte:Após exame percuciente dos autos, notadamente a leitura do expediente acostado às fls. 32,
constata-se a impossibilidade do processamento do pedido na forma de alvará autônomo, vez que restou ultrapassado
o limite imposto pelo art. 2º da Lei nº. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº. 85.845/81, cabendo ao postulante pleitear
a adjudicação dos valores deixados pela autora da herança por meio da ação de inventário ou arrolamento comum,
observados os parâmetros legais.Todavia, considerando os atos processuais já formalizados e sem perder de vista o
princípio da economia processual, faculta-se ao requerente postular a conversão da natureza da ação, processando-se
o pedido na forma de arrolamento comum, o que poderá ser efetivado no prazo de dez dias mediante simples petição
nos autos.Convertida a ação, impõe-se que o requerente emende o valor atribuído à causa e recolham-se as custas
processuais devidas.Demais disso, oficie-se à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 1560, solicitando informações
sobre a existência de saldo na conta de poupança nº. 1560.013.13474-0, titularidade de MARGARETH MARY JÁCOME
LEÃO.Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.Intimem-se e cumpra-se.Exp. Necessários.Fortaleza, 6
de dezembro de 2011.”. INT. DR(S). JUDITE GOMES DE ALMEIDA
513655-54.2011.8.06.0001/0 - Tombo: 2011460 - INVENTÁRIO ESPÓLIO.: DEUSDEDIT ALVES DA ROCHA ESPÓLIO.:
ERMELINDA RODRIGUES DA ROCHA REQUERENTE.: EURIDEDIT ALVES DA ROCHA REQUERENTE.: OCIMAR ALVES DA
ROCHA. Cls. Rec. Hoje.Nomeio inventariante o herdeiro EURIDEDIT ALVES DA ROCHA, o qual deverá ser intimado para
prestar o compromisso no prazo de cinco dias e apresentar as primeiras declarações nos vinte dias subsequentes,
observadas as diretrizes do art. 993 do CPC.Ofertadas as primeiras declarações na forma legal, citem-se para os termos
do inventário os herdeiros necessários, a Fazenda Pública e, existindo interesse de incapaz, o Ministério Público (art.
999 do CPC).Sem prejuízo do fiel cumprimento das diligências supra, providencie o inventariante nomeado o prévio
recolhimento das custas processuais, tomando-se por base o valor do monte partível.Publique-se e intimem-se.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.Intimem-se e cumpra-se.Exp. Necessários.Fortaleza, 6 de
dezembro de 2011.”. INT. DR(S). AUGUSTO RANIERI BRITO , JOSE GOMES SANTIAGO
664875-85.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200302202684 - Tombo: 2003178 - INVENTARIO FALECIDO(A).: GABRIEL
ALVES DOS SANTOS INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: LUZIA SOARES DA SILVA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO
A REGULARIZAR. Cls. Rec. Hoje.Preliminarmente, citem-se para os termos do inventário e as declarações de fls. 25/27,
com as retificações de fls. 39/41, os herdeiros GABRIEL ALVES DOS SANTOS FILHO e JOSÉ MOURA DOS SANTOS,
este último na pessoa de sua representante legal (art. 999 do CPC).Concluído o procedimento citatório, aguardese em Secretaria a decorrência do prazo a que alude o art. 1.000 do CPC.Cumpridas as diligências e decorrido o
prazo legal, ouça-se o Ministério Público.Após, direi sobre o pedido de suspensão do feito.Intimem-se e cumpra-se.
Exp. Necessários.Fortaleza, 6 de dezembro de 2011.”. INT. DR(S). BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO , LUIS ALBERTO
BURLAMAQUI CORREIA , TATIANE TEIXEIRA CARVALHO
767342-45.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402232224 - Tombo: 2004244 - ARROLAMENTO FALECIDO(A).: ANTONIO
JOAQUIM DE CARVALHO SOBRINHO REQUERENTE.: ANTONIO JOAQUIM DE CARVALHO SOBRINHO REQUERENTE.:
IONE MONTEIRO DE CARVALHO REQUERENTE.: LENA MONTEIRO DE CARVALHO . Cls. Rec. Hoje.Recebo o pedido na
forma de sobrepartilha, conforme disposto no art. 1.040 do CPC.Nomeio inventariante a requerente LENA MONTEIRO
DE CARVALHO, independentemente da lavratura de termos.Junte a inventariante o esboço de partilha amigável, por
instrumento particular e com a distribuição entre os herdeiros dos valores que compõem a PAE ¿ PARCELA AUTÔNOMA
DE EQUIVALÊNCIA, inclusive sobre as parcelas futuras e ainda não pagas.Em seguida, manifeste-se a Procuradoria
Geral do Estado.Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.Intimem-se e cumpra-se.Exp. Necessários.Fortaleza, 6
de dezembro de 2011.”. INT. DR(S). ALEXANDRE MONTEIRO DECARVAHO , SEBASTIAO PEREIRA E SOUZA LEAO
794207-08.2000.8.06.0001/0 - Nº Antigo: 200402501055 - Tombo: 2004520 - INVENTARIO INVENTARIANTE PARTE ATIVA.:
CARLOS ALBERTO MACIEL LOPES INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: CLAUDIA MARIA MACIEL LOPES INVENTARIANTE
PARTE ATIVA.: FRANCISCO ALBERTO MACIEL LOPES FALECIDO(A).: FRANCISCO ISAIAS LOPES INVENTARIANTE PARTE
ATIVA.: MARIA IRENICE LOPES CALADO INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA IVONICE LOPES DE ALBUQUERQUE
INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: MARIA MACIEL LOPES INVENTARIANTE PARTE ATIVA.: SANDRO LAERTH MACIEL LOPES
.a inventariante as últimas declarações, conforme art. 1.011 do CPC. Em seguida, manifestem-se os demais herdeiros.
Intimem-se. Fortaleza, 05/12/2011.” INT. DR(S). JAMES MAXWELL COSTA FREIRE , JORGE MARTINS DE LIMA , JORGEANA
LOPES DE LIMA .
VARAS DA FAZENDA PÚBLICA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
148
EXPEDIENTES DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA VERONICA LOPES PEREIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2011
ADV: MARCELO MAGALHAES FERNANDES (OAB 10108/CE) - Processo 0465002-07.2000.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Honorários Periciais - REQUERENTE: Benedita Alves Pereira de Oliveira - R.H. Compulsando os autos, constata-se
que já transcorreu mais de um ano da realização da última audiência, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação
no sentido de impulsionar o presente feito. Diante do exposto, determino a intimação por mandado da parte autora e através
do Diário da Justiça, de seu procurador, para informarem se ainda tem interesse no prosseguimento do presente feito, no prazo
de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes de estilo. Fortaleza, 09/12/2011 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ADV: ZAIRTON QUINTINO FARIAS (OAB 11068/CE) - Processo 0512145-89.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Descontos Indevidos - REQUERIDO: Estado do Ceara - Rec. hoje. Concordando em não interpor Embargos à Execução,
conforme petição às fls. 269, intime-se o Estado do Ceará sobre a existência de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em
dívida ativa e constituídos contra o beneficiário, autor da referida ação, nos termos do art. 100, §9° e §10° da Constituição
Federal. Caso contrário, expeça-se o precatório / requisitório. Fortaleza, 14 de janeiro de 2011. FRANCISCO EDUARDO
TORQUATO SCORSAFAVA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública (Portaria nº. 21/2011)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA VERONICA LOPES PEREIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2011
ADV: MARCELO MAGALHAES FERNANDES (OAB 10108/CE) - Processo 0465002-07.2000.8.06.0001 - Procedimento
Ordinário - Honorários Periciais - REQUERENTE: Benedita Alves Pereira de Oliveira - R.H. Compulsando os autos, constata-se
que já transcorreu mais de um ano da realização da última audiência, sem que as partes tenham feito qualquer manifestação
no sentido de impulsionar o presente feito. Diante do exposto, determino a intimação por mandado da parte autora e através
do Diário da Justiça, de seu procurador, para informarem se ainda tem interesse no prosseguimento do presente feito, no prazo
de 15(quinze) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes de estilo. Fortaleza, 09/12/2011 MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ADV: ZAIRTON QUINTINO FARIAS (OAB 11068/CE) - Processo 0512145-89.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Descontos Indevidos - REQUERIDO: Estado do Ceara - Rec. hoje. Concordando em não interpor Embargos à Execução,
conforme petição às fls. 269, intime-se o Estado do Ceará sobre a existência de débitos líquidos e certos, inscritos ou não em
dívida ativa e constituídos contra o beneficiário, autor da referida ação, nos termos do art. 100, §9° e §10° da Constituição
Federal. Caso contrário, expeça-se o precatório / requisitório. Fortaleza, 14 de janeiro de 2011. FRANCISCO EDUARDO
TORQUATO SCORSAFAVA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública (Portaria nº. 21/2011)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
DIRETOR(A) DE SECRETARIA VERONICA LOPES PEREIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2011
ADV: HOMERO MADEIRO AGRA (OAB 15806/CE), PROCURADOR DO MUNICIPIO - DEBORA CORDEIRO LIMA LOIOLA
(OAB 3/CE) - Processo 0002682-05.2008.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - IMPETRANTE: Maria Aurides Ferreira Sales - IMPETRADO: Municipio de Fortaleza - Assim sendo, tendo
em vista as argumentações ora mencionadas, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar de fls. 59/63, para determinar
à Autoridade Impetrada, através dos órgãos competentes, que forneça à Impetrante a medicação descrita na exordial, na
quantidade, frequência e período necessários ao seu tratamento, conforme prescrição médica. Sem custas e honorários. P.R.I.
Fortaleza/CE, 1º de junho de 2011. Maria Vilauba Fausto Lopes Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública
ADV: DAVID DE QUEIROZ CHAVES (OAB 15780/CE), PROCURADOR DO ESTADO - DÉBORA AGUIAR DA SILVA (OAB 3/
CE) - Processo 0010812-52.2006.8.06.0001 - Mandado de seguranca - IMPETRANTE: Dixtal Biomedica Industria e Comercio
Ltda - IMPETRADO: Diretor Geral do Hospital Geral de Fortaleza - Hgf e outros - Diante do sucintamente exposto, julgo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e lídimos efeitos, extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI,
do Código de Processo Civil, por entender que ausentes as condições da ação mandamental, especificamente por não restar
evidenciado o direito líquido e certo. Sem custas e honorários. P.R.I. Fortaleza, 1º de junho de 2011. MARIA VILAUBA FAUSTO
LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
ADV: FERNANDO ANTONIO RIBEIRO PORTO (OAB 15990/CE), PROCURADOR -GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (OAB
3/CE) - Processo 0019910-27.2007.8.06.0001 - Mandado de seguranca - IMPETRANTE: A H Cordeiro Junior Transportes
- IMPETRADO: Coordenador do Catri-coordenadoria de Administração Tributária da Fazenda do Estado do Ceará - Diante
do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta aos
dispositivos constitucionais e legais orientadores da matéria em tablado, CONCEDO A SEGURANÇA requestada e o faço para
o fim específico de determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de realizar qualquer retaliação contra a Impetrante,
principalmente quanto a proibição de emissão de notas fiscais e de certidões positivas com efeito de negativa, exclusão
do credenciamento para recolhimento do ICMS antecipado e substituição tributária, retenção de mercadorias, inscrição no
CADINE, embaraço a abertura de filial ou depósito fechado. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório. Decorrido o prazo para
o recurso voluntário, subam os autos à instância ad quem. Sem honorários. P.R.I. Fortaleza/CE, 16 de maio de 2011. DRA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
ADV: RENATO PEREIRA MAGALHAES (OAB 4510/CE), FRANCELSO COELHO ASSUNCAO (OAB 5327/CE), PAULO
ROBERTO ANDRADE DE FREITAS (OAB 14419/CE) - Processo 0020158-61.2005.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Taxa de
Iluminação Pública - IMPETRANTE: Comercial Tavares de Combustíveis e Lubrificantes Ltda - IMPETRADO: Prefeita Municipal
de Fortaleza/ce - Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
149
bem como atenta aos dispositivos legais e jurisprudenciais orientadores da matéria em tablado, DENEGO A SEGURANÇA
requestada nesta lide, revogando a liminar concedida às fls. 33/37. Custas na forma da lei. Sem honorários. P.R.I. Fortaleza/CE,
25 de maio de 2011. DRA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
ADV: LUIZ MARCELO MOTA LEITE (OAB 19227/CE), ANGELO ARAUJO DO AMARAL (OAB 18789/CE) - Processo
0020174-10.2008.8.06.0001 - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - IMPETRANTE: Jose Marcilio
da Costa Rodrigues - IMPETRADO: Departamento Estadual de Transito - Diante do exposto, considerando os elementos do
processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta aos dispositivos legais orientadores da matéria em
tablado, ratificando a liminar de fls. 39/43, CONCEDO A SEGURANÇA requestada, e o faço para o fim específico de reconhecer
o direito do Impetrante em renovar ou substituir sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH, mediante a prévia aprovação
e realização dos exames pertinentes, exigindo-se para tanto, apenas o pagamento das taxas normais. Após a intimação e
publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição dos recursos cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos, vez que inaplicável a
remessa voluntária, tendo em vista que a sentença encontra-se fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal - Súmula 323,
tudo nos termos do §3º, do art. 475, do Código de Processo Civil. Sem honorários. P.R.I. Fortaleza/CE, 17 de maio de 2011.
DRA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
ADV: FERNANDO AUGUSTO DE MELO FALCAO (OAB 12414/CE), PROCURADOR DO ESTADO - PROCURADOR GERAL
DO ESTADO (OAB 3/CE) - Processo 0022639-21.2010.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: Fernando
Augusto de Melo Falcao - IMPETRADO: Orientador da Cedula de Fiscalizacao do Transito de Mercadorias - Diante do exposto,
considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta aos dispositivos
legais orientadores da matéria em tablado, ratificando a liminar de fls. 33/37, CONCEDO A SEGURANÇA requestada, e o faço
para o fim específico de reconhecer o direito da Impetrante em ter suas mercadorias liberadas - Nota Fiscal nº. 123.559. Após
a intimação e publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição dos recursos cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos, vez que
inaplicável a remessa voluntária, tendo em vista que a sentença encontra-se fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal Súmula 323, tudo nos termos do §3º, do art. 475, do Código de Processo Civil. Sem honorários. P.R.I. Fortaleza/CE, 06 de julho
de 2011. DRA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
ADV: RODRIGO SARAIVA MARINHO (OAB 15807/CE), MATTEUS VIANA NETO (OAB 9651/CE), LEONARDO PINHEIRO
PIMENTEL (OAB 16208/CE) - Processo 0026610-53.2006.8.06.0001 - Mandado de seguranca - IMPETRANTE: Sandra Correa
Lazera - IMPETRADO: Coordenador de Administracao Tributaria da Celula de Fiscalizacao do Transito do Posto Fiscal dos
Correios - Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como
atenta aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, ratificando a liminar de fls. 31/34, CONCEDO A SEGURANÇA
requestada, e o faço para o fim específico de reconhecer o direito da Impetrante em ter suas mercadorias liberadas, decorrentes
do auto de infração n° 2006.22284-8. Após a intimação e publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição dos recursos
cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos, vez que inaplicável a remessa voluntária, tendo em vista que a sentença encontra-se fundada
em súmula do Supremo Tribunal Federal - Súmula 323, tudo nos termos do §3º, do art. 475, do Código de Processo Civil. Sem
honorários. P.R.I. Fortaleza/CE, 11 de maio de 2011. DRA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública
ADV: MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA (OAB 14437/CE), PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO (OAB 3/CE)
- Processo 0031144-40.2006.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - IMPETRANTE: Ana Maria Freitas Miranda - IMPETRADO: Secretario de Saude do Municipio de Fortaleza
- Assim sendo, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar de
fls. 33/36, para determinar à Autoridade Impetrada, através dos órgãos competentes, que forneça à Impetrante a medicação
descrita na exordial, na quantidade, frequência e período necessários ao seu tratamento, conforme prescrição médica. Sem
custas e honorários. P.R.I. Fortaleza/CE, 1º de junho de 2011. Maria Vilauba Fausto Lopes Juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública
ADV: ANTONIO CAMINHA MUNIZ FILHO (OAB 1993/CE), RAIMUNDO AMARO MARTINS JUNIOR (OAB 14041/CE)
- Processo 0044337-33.2003.8.06.0000 - Mandado de Segurança - Aposentadoria - IMPETRANTE: Marcelo Maia Leite IMPETRADO: Prefeito Municipal de Fortaleza e outro - Diante do exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, julgo extinto o presente feito, sem apreciar-lhe o mérito, nos moldes do art. 267, IV, do Código de Processo Civil
c/c art. 23 da Lei nº 12.016, pela decadência do direito de impetrar mandado de segurança. Entretanto, resguardo o direito do
autor de pleitear seus direitos, através de ação de cobrança. Sem custas, sem honorários. P.R.I. Fortaleza, 16 de maio de 2011.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
ADV: EMANUEL CATUNDA BRAGA (OAB 12943/CE), PROCURADOR DO ESTADO - PROCURADOR GERAL DO ESTADO
(OAB 3/CE) - Processo 0121090-81.2010.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: Fuad Rassi Engenharia
Indústria e Comércio Ltda - IMPETRADO: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do
Ceará - Diante do exposto, CONCEDO a medida liminar requerida, com o fito específico de determinar que a autoridade coatora
libere imediatamente as mercadorias descritas na nota fiscal n° 9721, com os respectivos documentos fiscais, até ulterior
deliberação desse Juízo. Notifique-se a autoridade coatora, de todo o conteúdo da petição inicial e documentos, para que, no
prazo de 10 (dez) dias, preste as suas informações, na forma do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/09. Intime-se a Procuradoria-Geral
do Estado do Ceará, enviando-lhe a cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito, conforme art. 7º, II, da Lei nº. 12.016/09.
Cumpra-se com urgência. Expedientes cabíveis. Fortaleza, 20 de setembro de 2010. DRA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública
ADV: PROCURADOR DO ESTADO - PROCURADOR GERAL DO ESTADO (OAB 3/CE), EMANUEL CATUNDA BRAGA (OAB
12943/CE) - Processo 0121090-81.2010.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: Fuad Rassi Engenharia
Indústria e Comércio Ltda - IMPETRADO: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do
Ceará - Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como
atenta aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, ratificando a liminar de fls. 53/54, CONCEDO A SEGURANÇA
requestada, e o faço para o fim específico de reconhecer o direito da Impetrante em ter suas mercadorias liberadas - Notas
Fiscais nº. 154415 e 9721. Após a intimação e publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição dos recursos cabíveis,
ARQUIVEM-SE os autos, vez que inaplicável a remessa voluntária, tendo em vista que a sentença encontra-se fundada em
súmula do Supremo Tribunal Federal - Súmula 323, tudo nos termos do §3º, do art. 475, do Código de Processo Civil. Sem
honorários. P.R.I. Fortaleza/CE, 11 de maio de 2011. DRA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara da
Fazenda Pública
ADV: GERMANO BEZERRA CARDOSO (OAB 15102/CE), PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA
(OAB 3/CE) - Processo 0620290-45.2000.8.06.0001 - Mandado de seguranca - IMPETRANTE: Sergio Alves Diniz e outros IMPETRADO: Ato Ilegal do Exmo Sr Secretario de Administracao do Municipio de Fort - Diante do exposto, considerando os
elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atenta aos dispositivos constitucionais e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
150
legais orientadores da matéria em tablado, CONCEDO A SEGURANÇA requestada e o faço para o fim específico de determinar
à Autoridade Impetrada que se abstenha de descontar das remunerações dos Impetrantes, matrículas nº 05218.1-7, 01621.16, 03164.1-5 e 00325.1-4, a contribuição compulsória IPM - Saúde, código 6060, equivalente a 2% (dois por cento) sobre as
remunerações totais de cada um. Após a intimação e publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição dos recursos
cabíveis, ARQUIVEM-SE os autos, vez que inaplicável a remessa voluntária, tendo em vista que a sentença encontra-se fundada
em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal, tudo nos termos do §3º, do art. 475, do Código de Processo Civil.
Sem honorários. P.R.I. Fortaleza/CE, 1º de junho de 2011. DRA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Juíza de Direito da 5ª Vara
da Fazenda Pública
EXPEDIENTES DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA CYNARA GUIMARAES PIMENTEL
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0908/2011
ADV: DANIEL MAIA TEXEIRA (OAB 17118/CE), CRISTIANE XIMENES PIMENTEL (OAB 8572/CE), PAULO CESAR
BARBOSA PIMENTEL (OAB 9165/CE) - Processo 0001310-50.2010.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Curso de Formação IMPETRANTE: Sinpoci Sindicato dos Policiais Civis de Carreira do Estado do Ceara - IMPETRADO: Superintendente da Policia
Civil do Estado do Ceara - ISTO POSTO, pelas razões retro expostas, com base no art. 267, VI do Código de Processo Civil, hei
por bem, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguir o presente feito, sem lhe apreciar o mérito.
Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos, com a referida baixa na
distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011.
ADV: HENRIQUE ROCHA TRIGUEIRO (OAB 9407/CE) - Processo 0005516-49.2006.8.06.0001 - Ação Popular - Liminar REQUERENTE: Antonio Luiz Soares de Araujo - Determino o cumprimento do pronunciamento judicial de fls. 211. Expedientes
Necessários. Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2011.” R.h. Intime-se a parte promovida para, no prazo de 10 dias imanifestar-se
sobre o pedido de desistência do autor (fls. 155). Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de Abril de 2010.”
ADV: FERNANDA MARIA DIOGENES DE MENEZES OLIVEIRA (OAB 15775/CE), JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO
(OAB 3144/CE), MANUEL GOMES FILHO (OAB 3252/CE) - Processo 0028171-49.2005.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Perdas e Danos - REQUERENTE: Lm Desenvolvimento Imobiliario Ltda - REQUERIDO: Município de Fortaleza - Tendo em
vista a necessidade de produção de prova pericial, hei por bem, neste momento, nomear o Engenheiro Civil JOSÉ IRENILDO
MOREIRA PINHEIRO, com endereço à Rua Osvaldo Cruz, nº 515, aptº 800 - Meireles, nesta capital, como perito do juízo, para
que o mesmo proceda à verificação do imóvel objeto da presente demanda, através dos dados necessários, o qual deverá ser
intimado para dizer se aceita o encargo, bem como informar o valor dos honorários. Intimem-se as partes para, no prazo de 05
(cinco) dias, caso queiram, nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de
dezembro de 2011.
ADV: GERMANO MONTE PALACIO (OAB 11569/CE) - Processo 0033357-43.2011.8.06.0001 - Procedimento Ordinário CNH - Carteira Nacional de Habilitação - REQUERENTE: ANTONIO LIMA DE SOUSA FILHO - REQUERIDO: Departamento
Estadual De Trânsito DETRAN-CE - Evidencia-se que a medida concernente à antecipação de tutela sob a forma de liminar,
é dizer, antes da formação do contraditório, só se revela razoável naquelas situações de ineficácia temporal da medida ao se
aguardar a fase de defesa e desde que vise a proteção de valores de extrema relevância. Destarte, escorado no poder geral
de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes
da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime a parte requerida, DETRAN/CE, ao fito
de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer
documentação pertinente ao objeto da demanda. No ensejo, cite-se o promovido para responder aos termos da presente
demanda, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de dezembro de 2011.
ADV: ILANA MARA DANTAS GUEDES (OAB 18572/CE) - Processo 0033392-03.2011.8.06.0001 - Mandado de Segurança
- Liberação de mercadorias - IMPETRANTE: Libra Logística e Transporte LTDA - IMPETRADO: CEFIT- Celula de Fiscalização
do Transito de Mercadorias do Estado do Ceará - Em face do exposto, presentes os requisitos de que trata o artigo 7º da
Lei 12.016/2009, DEFIRO o pedido liminar requestado na proemial, ao escopo de determinar que o impetrado, Ilmo. Sr.
ORIENTADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO - CEFIT, providencie a imediata liberação da mercadoria
apreendida no Posto Fiscal Gabriel Lopes Jardim, Br 222, Km 22, Boqueirão, Caucaia/CE, acobertada pela Nota Fiscal de nº
2.500, tendo como destinatário Dirce Elena Figueiredo Souza Ziegle, localizado na Travessa Frederico Gomes, 801, Bairro do
Junco, Sobral/CE, até ulterior decisão deste juízo. Arbitro a multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), na hipótese
de eventual descumprimento, além da apuração da responsabilidade pessoal do agente da administração pública encarregado
do cumprimento da ordem judicial, tanto sob o prisma penal (artigo 26, Lei 12.016/09) como civil, bem como a caracterização
das sanções apontadas nos arts. 17 e 18 do CPC. Intimem-se as partes em litígio desta decisão, notificando-se o impetrado,
inclusive, para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Outrossim, cientifique-se a Procuradoria do Estado do Ceará, órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada,
para os fins previstos no art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, ingressando no feito, caso assim o requeira. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 07 de dezembro de 2011.
ADV: PEDRO SABOYA MARTINS (OAB 9123/CE) - Processo 0052700-35.2005.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Promoção / Ascensão - REQUERENTE: Maria Anita Timbo - REQUERIDO: Município de Fortaleza-ce - Tendo em vista a
orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, hei por bem, antes de expedir a ordem de pagamento, cumprir o que
determinado no art. 6º, da Resolução nº 115/2010, da lavra do Conselho Nacional de Justiça, determinando a intimação do
Município de Fortaleza para que informe em 30 (trinta) dias, a existência de débitos que preencham as condições estabelecidas
no §9º, do art. 100, da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados. Expedientes
Necessários. Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2011.
ADV: FLAVIO ARAGAO XIMENES (OAB 8802/CE) - Processo 0139280-58.2011.8.06.0001 - Mandado de Segurança Antecipação de Tutela / Tutela Específica - IMPETRANTE: Carlito Alves da Silva Junior - IMPETRADO: UECE-Universidade
Estadual do Ceará - Francisco de Assis Moura Araripe - Determino a intimação do impetrante para que informe a este Juízo se
ainda possui interesse no prosseguimento da presente demanda. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), 12 de dezembro de
2011.
ADV: VERONICA MARIA ALENCAR CAVALCANTE FERNANDES DE SOUSA (OAB 11835/CE) - Processo 0184468Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
151
74.2011.8.06.0001 - Mandado de Segurança - Liminar - IMPETRANTE: Maria Cleide Saraiva - IMPETRADO: Superintendente do
Issec - Instituto de Saude dos Servidores do Estado do Ceara - Durante o plantão do dia 08 de dezembro de 2011 foi expedido
mandado de intimação ao Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC para, imediatamente, cumprir ordem
judicial, porém, nos termos da certidão de fls. 27/28, constata-se a recalcitrância no cumprimento de referida determinação.
Diante do exposto, determino ao Sr. Oficial de Justiça Avaliador que diligencie junto ao Superintendente do Instituto de Saúde
dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, ou a quem suas vezes fizer, para o imediato e efetivo cumprimento da ordem
judicial emanada às fls. 25/26. Sendo constatado pelo meirinho a ocorrência de desobediência ao cumprimento da referida
decisão judicial, o que em tese tipifica o crime de desobediência (art. 330 do CPB), deve o mesmo dar voz de prisão em
flagrante ao desobediente, conduzindo-o, com auxílio da força policial, caso necessário, à Autoridade Policial competente para
os devidos fins. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011.
ADV: JOSE RONALDO MAIA UCHOA (OAB 11286/CE) - Processo 0575784-81.2000.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Multas e demais Sanções - REQUERENTE: Ricardo Maia Uchoa - REQUERIDO: Ettusa - Detran - Adoto as seguintes
providências, as quais devem ser consubstanciadas cronologicamente: Recebo a apelação do DETRAN/CE no efeito devolutivo,
apenas; Intime-se a parte Apelada para apresentar contrarrazões ao recurso; Dê-se vista dos autos ao Ministério Público;
Remeta-se o presente fascículo processual ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011.
ADV: LUCIA MARIA CRUZ SOUSA (OAB 3174/CE), CAMILA DOS REIS BARROSO (OAB 10081/CE), MARIA DE FATIMA
COSTA SIDRIM (OAB 13383/CE), JOSE GUSTAVO GODOY ALVES (OAB 15365/CE) - Processo 0744289-35.2000.8.06.0001
- Procedimento Ordinário - Licenciamento de Veículo - REQUERENTE: Jose Gustavo Godoi Alves - REQUERIDO: Amc Autarquia Municipal de Transito, Servicos Publicos e de Cidadania de Fortaleza - Dert - Departamento de Edificacoes Rodovias
e Transportes do Estado do Ceara - Departamento Estadual De Trânsito DETRAN-CE - Desta forma, diante dos argumentos
acima expendidos, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pela Parte
Autora, com o fito de determinar que a parte final do dispositivo da sentença prolatada passe a vigorar com a seguinte redação:
“Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento da verba honorária do advogado da parte autora, a qual arbitro, por eqüidade
(art. 20, §4º do CPC) em R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, 12 de dezembro de 2011.
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA CYNARA GUIMARAES PIMENTEL
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0909/2011
ADV: MARIA RACHEL DE ANDRADE COSTA (OAB 14437/CE), FRANCISCO JOSE MAPURUNGA CALDAS (OAB 7853/CE),
PAULO SERGIO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA (OAB 5857/CE) - Processo 0015612-84.2010.8.06.0001 - Desapropriação
- Liminar - REQUERENTE: Companhia de Agua e Esgoto do Ceara - Cagece - REQUERIDO: Proprietario Desconhecido Proprietario Desconhecido - Marta Rodrigues Sousa - Francisco Jose dos Santos - Tendo em vista a necessidade de produção
de prova pericial, hei por bem, neste momento, nomear o Engenheiro Civil JOSÉ IRENILDO MOREIRA PINHEIRO, com endereço
à Rua Osvaldo Cruz, nº 515, aptº 800 - Meireles, nesta capital, como perito do juízo, para que o mesmo proceda à verificação do
imóvel objeto da presente demanda, através dos dados necessários, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo,
bem como informar o valor dos honorários. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, formularem
quesitos. Expedientes necessários. Fortaleza, 09 de dezembro de 2011.
ADV: LUIS ELIELTON FREIRE RODRIGUES (OAB 14078/CE), EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO (OAB 14750/CE),
MARISLEY PEREIRA BRITO (OAB 8530/CE) - Processo 0031656-47.2011.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: GOTARDO SALES GONÇALVES JUNIOR - REQUERIDO: ESTADO DO CEARA - Intimese a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 18/20, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza-Ce, 09 de Dezembro de 2011.
ADV: EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO (OAB 17062/CE), HERCULES SARAIVA DO AMARAL (OAB 13643/CE),
JACQUELINE GASPAR DE OLIVEIRA CARNEIRO SMERTHU (OAB 24399/CE) - Processo 0033439-74.2011.8.06.0001 Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: ANA CLAUDIA BRASIL PINHEIRO - REQUERIDO:
MUNICIPIO DE FORTALEZA - Recebidos hoje. Vistos, Evidencia-se que a decisão concernente à antecipação de tutela sob a
forma de liminar, é dizer, antes da formação do contraditório, só se revela razoável naquelas situações de ineficácia temporal
da medida ao se aguardar a fase de defesa e desde que vise a proteção de valores de extrema relevância. Destarte, escorado
no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte
adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime a parte requerida, ao
fito de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer
documentação pertinente ao objeto da demanda. No ensejo, cite-se o promovido para responder aos termos da presente
demanda, no prazo legal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 09 de novembro de 2011.
ADV: PEDRO SABOYA MARTINS (OAB 9123/CE) - Processo 0066071-27.2009.8.06.0001 - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - EMBARGANTE: Municipio de Fortaleza - EMBARGADO: Maria Anita Timbo
- Tendo em vista a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, hei por bem, antes de expedir a ordem de pagamento,
cumprir o que determinado no art. 6º, da Resolução nº 115/2010, da lavra do Conselho Nacional de Justiça, determinando a
intimação do Município de Fortaleza para que informe em 30 (trinta) dias, a existência de débitos que preencham as condições
estabelecidas no §9º, do art. 100, da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados.
Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2011.
ADV: MARIA DE FATIMA APARECIDA OLIVEIRA (OAB 3198/CE), MIGUEL ANGELO SILVA DE AZEVEDO (OAB 13793/CE),
HENRIQUE ARAUJO MARQUES MENDES (OAB 15934/CE) - Processo 0085516-31.2009.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Sistema Remuneratório e Benefícios - REQUERENTE: Maria Roseneide de Castro Domingos - REQUERIDO: Ipm - Instituto
de Previdência do Município de Fortaleza - Município de Fortaleza - Desta forma, diante dos argumentos acima expendidos,
CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, com o fito de determinar a
exclusão do Município de Fortaleza do polo passivo da relação processual, bem como estabelecer que a controvérsia em
relação aos valores devidos será resolvida em fase de liquidação de sentença. Outrossim, em respeito ao princípio da economia
processual, hei por bem, anunciar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC. Irrecorrida a presente
decisão, enviem-se os autos com vista ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Fortaleza, 12 de dezembro de
2011.
ADV: EVERTON LUIS GURGEL SOARES (OAB 15336/CE) - Processo 0123610-48.2009.8.06.0001 - Reintegração /
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
152
Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Município de Fortaleza - REQUERIDO: Gerardo Ribeiro - Tendo em vista o
pedido de reconvenção, hei por bem, em atendimento ao que prescreve o art. 316, do CPC, determinar a intimação do Município
de Fortaleza para apresentar contestação no prazo legal. Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2011.
ADV: WANNAH FERNANDA GOMES RODRIGUES (OAB 19918/CE), NAYAANA KARINA DE OLIVEIRA (OAB 16732/CE),
ROBERTA ALINE FERREIRA DE LIMA (OAB 16788/CE) - Processo 0129310-05.2009.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Jane Paulino Pereira - REQUERIDO: Estado do Ceara (secretaria
de Educacao Basica (seduc) - Estado do Ceara (secretaria de Educacao Basica (seduc) - Tendo em vista os argumentos
lançados na decisão interlocutória de fls. 172/174, bem como, pela decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca do Crato, hei
por bem, suscitar o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes Necessários. Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2011.
ADV: LICIO JUSTINO VINHAS DA SILVA (OAB 16959/CE), RENAN MARTINS VIANA (OAB 11021/CE) - Processo 014159729.2011.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Concurso Público / Edital - REQUERENTE: Fatima Helena Leite Lima de Souza
- REQUERIDO: Estado do Ceará - Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por
bem JULGAR PROCEDENTE a presente demanda cível, com resolução do mérito, a teor do art. 269, inciso I, do CPC, ao fito
de decretar a nulidade do ato administrativo que efetivou o desligamento da autora do concurso público ao cargo de Delegado
de Polícia Civil de 1ª classe, concretizado por meio da Portaria 013-APOC, e a nulidade das questões de nº 7 e de nº 9
da Disciplina de Investigação Policial e a consequente reclassificação dos candidatos no certame em tela, regido pelo Edital
014/2006, bem assim, ao escopo de determinar que o requerido, ESTADO DO CEARÁ, providencie a nomeação definitiva da
postulante, FÁTIMA HELENA LEITE LIMA DE SOUZA, em condições de igualdade com os demais candidatos e com observância
rigorosa à ordem de classificação. Em face da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no
importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 20, caput e § 4º, do CPC, isentando-o quanto ao pagamento das
custas processuais, por expressa disposição legal (art. 10, inciso I, da Lei 12.381/1994). P.R.I. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 09 de
dezembro de 2011.
ADV: CAMILLE COELHO MUNIZ (OAB 21604/CE), ISABEL CRISTINA BRITO DOMINGUES (OAB 21515/CE) - Processo
0164764-75.2011.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - REQUERENTE: Isabel Cristina Brito Domingues REQUERIDO: Transnordestina S/A - Município de Fortaleza - ADVOGADA: Isabel Cristina Brito Domingues e outros - Intimese a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 33/34, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
Fortaleza, 09 de dezembro de 2011.
ADV: RODRIGO SARAIVA MARINHO (OAB 15807/CE) - Processo 0182393-62.2011.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Liminar - REQUERENTE: Herbeson Carvalho Cruz - REQUERIDO: Departamento Estadual de Trasito -Detran-ce - Recebidos
hoje. Vistos, Evidencia-se que a decisão concernente à antecipação de tutela sob a forma de liminar, é dizer, antes da formação
do contraditório, só se revela razoável naquelas situações de ineficácia temporal da medida ao se aguardar a fase de defesa e
desde que vise a proteção de valores de extrema relevância. Destarte, escorado no poder geral de cautela inerente à atividade
jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto
a medidas de caráter provisório, determino que se intime a parte requerida, ao fito de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se
manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da
demanda. No ensejo, cite-se o promovido para responder aos termos da presente demanda, no prazo legal. Expedientes
necessários. Fortaleza/CE, 09 de dezembro de 2011.
VARAS DOS REGISTROS PÚBLICOS
EXPEDIENTES DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Juiz(a) Titular : SONIA MEIRE DE ABREU TRANCA
Diretor(a) de Secretaria: CRISTIANE DE MORAIS SILVA
EXPEDIENTE nº 130/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011
OAB
MP
CE/13405
CE/15700
Seq.
1
3
5
OAB
MP
MP
CE/19293
Seq.
2
4
6
1)
410499-84.2010.8.06.0001/0 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
REQUERENTE.: FRANCISCA MESQUITA DE SOUZA REQUERENTE.: LEONARDO MESQUITA FERREIRA REQUERENTE.:
VIVIANE SOUZA FERREIRA. “SENTENÇA: Vistos, etc. [...] julgo, por sentença, PROCEDENTES os pedidos insertos na
exordial e emenda, em seus termos, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, determinando que após o trânsito
em julgado desta decisão, sejam expedidos Mandados aos Cartórios de origem para que se façam as retificações
pretendidas, fazendo constar nos registros de nascimentos dos quatro primeiros requerentes seus nomes como sendo
LEONARDO DE SOUSA FERREIRA, VIVIANE DE SOUSA FERREIRA, NAYANE DE SOUSA FERREIRA e GEAN DE SOUSA
FERREIRA, bem como fazer constar que os genitores dos cinco requerentes nominam-se FRANCISCO GUILHERMINO
FERREIRA e FRANCISCA MESQUITA DE SOUSA. Custas prejudicadas. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivemse. P.R.I. Fortaleza, 07 de dezembro de 2011. Sílvia Soares de Sá Nóbrega Juíza de Direito.”.- INT. DR(S). DEFENSOR
PÚBLICO RAIMUNDO PINTO
2)
475453-08.2011.8.06.0001/0 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
REQUERENTE.: CARLOS GARDEL GOMES BRITO. “ SENTENÇA: Vistos, etc. [...] julgo, por sentença, PROCEDENTE o
pedido exordial em seus termos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, determinando que após o trânsito em
julgado desta decisão, seja expedido Mandado ao Cartório de origem para que se faça a retificação no assento de óbito
do falecido, fazendo constar seu estado civil como SOLTEIRO. Custas prejudicadas. Após, dê-se baixa na distribuição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
153
e arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, 7 de dezembro de 2011. Sílvia Soares de Sá Nóbrega Juíza de Direito.”.- INT. DR(S).
DEFENSOR PÚBLICO RAIMUNDO PINTO
3)
496844-19.2011.8.06.0001/0 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
REQUERENTE.: FRANCISCA ELIETE DA SILVA DIAS. “ SENTENÇA: Vistos, etc. [...] Julgo, por sentença PROCEDENTE o
pedido da exordial, em seus termos, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, determinando que após o trânsito
em julgado desta decisão, seja expedido Mandado a um dos Cartórios de Registro Civil de Fortaleza-CE para lavratura
do registro de óbito de PLÁCIDO EVERALDO FERREIRA DIAS, nos termos supra citados. Custas Prejudicadas. Após,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, 06 de dezembro de 2011. Sílvia Soares de Sá Nóbrega Juíza
de Direito.”.- INT. DR(S). ANA BEATRIZ BELTRAO MAGALHAES
4)
513141-04.2011.8.06.0001/0 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
REQUERENTE.: ZAYA DE SOUSA ESTEVAM E ZAEL DE SOUSA ESTEVAM , MENORES IMPUBERES REP. POR SUA
GENITORA (ANTONIA PATRICIO DE SOUSA). “SENTENÇA: Vistos, etc. [...] julgo, por sentença, PROCEDENTES os
pedidos insertos na exordial, a fim de deferi-los em seus termos, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos,
determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, sejam expedidos Mandados ao Cartório de origem para que
se façam as retificações pretendidas, fazendo constar nos assentos de nascimentos dos requerentes que sua genitora
nomina-se ANTONIA PATRÍCIO DE SOUSA. Custas prejudicadas. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I.
Fortaleza, 05 de dezembro de 2011. Sílvia Soares de Sá Nóbrega Juíza de Direito.”.- INT. DR(S). DEFENSOR PÚBLICO
DR. RAIMUNDO PINTO
5) 519141-20.2011.8.06.0001/0 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL AUTOR.: JOSE ALBERTO BRAUD MARTINS.
“DESPACHO: [...] Portanto, faz-se necessário a intimação da parte autora, por seu patrono, para emendar a exordial,
no prazo de 10 (dez) dias, a fim de que seja perfeitamente caracterizado o imóvel no memorial descritivo e planta a ser
assinado por profissional habilitado, de acordo com o que preceitua os arts. 176, § 1º, II, 3-4 e art. 225 da Lei 6015/73,
sob pena de indeferimento. Fortaleza, 05 de dezembro de 2011. Sílvia Soares de Sá Nóbrega Juíza de Direito.”.- INT.
DR(S). PEDRO ROBSTON QUARIGUASI VASCONCELOS
6) 84048-66.2008.8.06.0001/0 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO REQUERENTE.: THIAGO ALVES DE LIMA .”SENTENÇA:
Vistos, etc. [...] julgo PROCEDENTE o pedido autoral, em seus termos, o que faço por sentença, para que surta os
seus jurídicos e legais efeitos, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão, seja expedido Mandado ao
Cartório de origem para que se faça a retificação pretendida, fazendo constar no referido registro de nascimento que o
requerente nasceu no dia 02 (dois) de agosto de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro). Custas prejudicadas. Após,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. P.R.I. Fortaleza, 6 de dezembro de 2011. Sílvia Soares de Sá Nóbrega Juíza de
Direito.”- INT. DR(S). ROSA MARIA MONTEIRO CRUZ .
VARAS DE FALÊNCIA
EXPEDIENTES DA 2ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
Juiz(a) Titular : CLAUDIO CESAR DE PAULA PESSOA C. SILVA
Diretor(a) de Secretaria: RODNEY DE ARAUJO COELHO
EXPEDIENTE nº 73/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011
OAB
CE/10242
Seq.
1
OAB
Seq.
1)
2448-86.2009.8.06.0001/0 - Tombo: 2808 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS,
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE REQUERENTE.: BANCO SANTANDER S.A. TERCEIRO
INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: MP COMERCIO DERIVADOS DO PETROLEO LTDA .”Decisão
de fls.1334/1335: “ Vistos...Isto posto torno sem efeito a arrecadação do imóvel em evidência e, por conseguinte,
autorizo a sua entrega ao requerente, mediante o prévio depósito dos valores propostos a titulo de indenização, aos
quais se juntam os valores referentes aos alugueis de março a novembro do corrente ano, não tendo o suplicante nada
a reclamar nesse feito, a qualquer título, no que diz respeito a esse bem. Exp.int.nec.””- INT. DR(S). MARCIO JORGE
ARAGÃO .
VARAS DA JURISDIÇÃO CRIMINAL
VARAS CRIMINAIS
EXPEDIENTES DA 3ª VARA CRIMINAL
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
JUIZ(A) TITULAR : ROBERTO FERREIRA FACUNDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
154
DIRETOR(A) DE SECRETARIA: JOSÉ VALDIR DE CASTRO MOURA NETO
EXPEDIENTE Nº 2367 /2011 EM: 13 DE DEZEMBRO DE 2011
OAB /CE : 13.763
1) Processo : 460678.85.2011.8.06.0001/0
RE : FRANCISCA ENIR SANTANA DA SILVA
“Fica intimado para audiência de instrução criminal no dia 13.03..2012 ás 15 : 30 horas.
INT. DR(S). EDSON NOGUEIRA BERNARDINO
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
JUIZ(A) TITULAR : ROBERTO FERREIRA FACUNDO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA: JOSÉ VALDIR DE CASTRO MOURA NETO
EXPEDIENTE Nº 2369/2011 EM: 13 DE DEZEMBRO DE 2011
OAB/CE 18090
01) REVOGAÇÃO DE PREVENTIVA : 511155.15.2011.8.0-6.0001/0
RÉU. ANDREA DOMINGOS DA SILVA - Fica intimado do Indeferimento do Pedido de Revogação de Preventiva
bem como converção da Prisão em Flagrante em Prisão Prteventiva.
INT. DR(S). ANDRÉ CAMPOS PACHECO VASQUES.
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
JUIZ(A) TITULAR : ROBERTO FERREIRA FACUNDO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA: JOSÉ VALDIR DE CASTRO MOURA NETO
EXPEDIENTE Nº 1500/2011 EM: 26 DE JULHO DE 2011
OAB /CE.
8327
LIBERDADE PROVISORIA : 490113-07.2011.8.06.0001/0
REU. PLAUTON DANIEL CARNEIRO “Fica intimado para anexar aos autos a procuração e comprovante de
endereço atualizado do acusado, no caso desde não estar em nome do acusado, faz-se imprescindivel acostar
documento no qual ateste o grau de paraentesco do titular com o requerente.
INT. DR(S). JOSÉ ITAMAR EVANGELISTA DE ALMEIDA.
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
JUIZ(A) TITULAR : ROBERTO FERREIRA FACUNDO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA: JOSÉ VALDIR DE CASTRO MOURA NETO
EXPEDIENTE Nº 2371/2011 EM: 13 DE DEZEMBRO DE 2011
OAB /CE : 6621
OAB/CE 14.695
OAB/CE 9424
1) LIBERDADE PROVISORIA : 510369.68.2011.8.06.0001/0
REU.:JOSÉ ELIENILTON CARNEIRO . Ficam intimados do despacho que julgou prejudicado o Pedido de Liberdade
Provisoria em virtude por ocasião da homologação do flagrante o autuado foi posto em Liberdade
INT. DR(S). WAGNER FONTES BEZERRA PEIXOTO, FRANCISCO ARCELIO DE LIMA E RAIMUNDO IVAN VASCONCELOS
MOURA.
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA
JUIZ(A) TITULAR : ROBERTO FERREIRA FACUNDO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA: JOSÉ VALDIR DE CASTRO MOURA NETO
EXPEDIENTE Nº 2371/2011 EM: 13 DE DEZEMBRO DE 2011
OAB /CE : 6621
OAB/CE 14.695
OAB/CE 9424
1) LIBERDADE PROVISORIA : 510369.68.2011.8.06.0001/0
REU.:JOSÉ ELIENILTON CARNEIRO . Ficam intimados do despacho que julgou prejudicado o Pedido de Liberdade
Provisoria em virtude por ocasião da homologação do flagrante o autuado foi posto em Liberdade
INT. DR(S). WAGNER FONTES BEZERRA PEIXOTO, FRANCISCO ARCELIO DE LIMA E RAIMUNDO IVAN VASCONCELOS
MOURA.
EXPEDIENTES DA 5ª VARA CRIMINAL
DEMÉTRIO DE SOUZA PEREIRA: Juiz de Direito - auxiliar
THEMIS MEDEIROS ALENCAR: Diretora de Secretaria
001 PROCESSO Nº 61453-39.2009.8.06.0001
ACUSADO(A): JOSÉ COSMO SANTOS FERREIRA e LUCIANO AFONSO DA SILVA FILHO.
ADVOGADO(AS): JAIRO GIRÃO MACHADO (OAB-CE 16.894)
SENTENÇA/DESPACHO: FICA INTIMADO O ADVOGADO A COMPARECER NA SALA DAS AUDIÊNCIAS DA 5ª VARA
CRIMINAL, NO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA, NO DIA 15/12/2011, ÀS 14:00 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO CRIMINAL, NOS AUTOS DO PROCESSO CRIME QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA OS ACUSADOS
SUPRA CITADOS, POR DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 2º, I E II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CPB.
002 PRECATÓRIA Nº 489609-98.2011.8.06.0001
ACUSADO(A): JOÃO PAULO FERREIRA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
155
ADVOGADO(AS): RICARDO ALEXANDRE DE FREITAS LIMA CAMURÇA (OAB-CE 13.213) e DIRLEY DANIELLE DE
FREITAS LIMA CAMURÇA (OAB-CE 15.061)
SENTENÇA/DESPACHO: FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS A COMPARECEREM NA SALA DAS AUDIÊNCIAS DA 5ª
VARA CRIMINAL, NO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA, NO DIA 29/02/2012, ÀS 16:30 HORAS, A FIM DE PARTICIPAREM DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL, NOS AUTOS DA PRECATÓRIA CRIMINAL ORIUNDA DA COMARCA DE ACARAÚCE QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA O ACUSADO SUPRA CITADO, POR DELITO PREVISTO NO ART. 157, §3º, C/C
O ART. 14, AMBOS DO CPB.
003 PRECATÓRIA Nº 427413-29.2010.8.06.0001
ACUSADO(A): GUSTAVO DOMINGOS DA SILVA NETO e OUTROS.
ADVOGADO(AS): ROOSEVELT NÓBREGA (OAB-CE 16.178).
SENTENÇA/DESPACHO: FICA INTIMADO O ADVOGADO A COMPARECER NA SALA DAS AUDIÊNCIAS DA 5ª VARA
CRIMINAL, NO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA, NO DIA 14/12/2011, ÀS 14:00 HORAS, A FIM DE PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO CRIMINAL, NOS AUTOS DA PRECATÓRIA CRIMINAL ORIUNDA DA COMARCA DE EUSÉBIO-CE QUE A
JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA OS ACUSADOS SUPRA CITADOS, POR DELITO PREVISTO NO ART. 157, §2º, I E II, DO
CPB.
SERVIDOR: Luiz Oriá Filho – auxiliar judiciário/mat.4420
VARAS DO JÚRI
EXPEDIENTES DA 2ª VARA DO JÚRI
Juiz(a) Titular : HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA
Diretor(a) de Secretaria: HORACIO FRANÇA DRAGAUD NETO
EXPEDIENTE nº 245/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011
OAB
CE/3287
Seq.
1
OAB
Seq.
1) 89812-67.2007.8.06.0001/0 - ART. 121 COMBINADO COM ART.14,INC.II - TENTATIVA DE HOMICÍDIO VITIMA.: DENISE
SALES CAMPOS BRANCATI REU.: FRANCISCO EDEMILDO DE LIMA VITIMA.: INNOCENZO BRANCATI VITIMA.: MARCELINO
RUIS CAMPELO VITIMA.: MARIA DEL MAR SANTIAGO ALMUDEVER REU.: RINALDO DO CARMO SOUZA .”FICA INTIMADO
PARA PARTICIPAR DO JULGAMENTO DOS ACUSADOS FRANCISCO EDEMILDO DE LIMA E RINALDO CARMO SOUZA
PELO 2º TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI NO DIA 15 DE DEZEMBRO DE 2011 ÀS 08:00 HORAS”- INT. DR(S). JOSE CAMPOS
ACCIOLY JUNIOR .
Juiz(a) Titular : HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA
Diretor(a) de Secretaria: HORACIO FRANÇA DRAGAUD NETO
EXPEDIENTE nº 246/2011 em: Treze (13) de Dezembro de 2011
OAB
CE/15467
CE/8991
Seq.
1
1
OAB
CE/14591
Seq.
1
1) 103558-65.2008.8.06.0001/0 - ART. 121 COMBINADO COM ART.14,INC.II - TENTATIVA DE HOMICÍDIO REU.: FRANCISCO
WELLINGTON DA SILVA COSTA VITIMA.: JEANDRO LIMA DA SILVA REU.: PAULO RICARDO CARNAUBA DA SILVA .”FICAM
INTIMADOS PARA CIÊNCIA NO PRAZO LEGAL DA SUSTENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DOS ACUSADOS”INT. DR(S). ERIVAN ALVES DE OLIVEIRA , JORGE CUNHA DE OLIVEIRA , MOACIR CARNEIRO DO NASCIMENTO .
VARAS DA JURISDIÇÃO ESPECIAL OU MISTA
VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
EXPEDIENTES DO JUIZADO ESPECIAL - 3ª UNIDADE COMARCA FORTALEZA - MUCURIPE
JUÍZO TITULAR DA 3a. UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL JUÍZA:MARIA CRISTIANE COSTA
NOGUEIRA DIRETORA DE SECRETARIA: ANA BEATRIZ LIMA PIMENTEL EXPEDIENTE N. 114/2011 EM 13/12/2011.
01) PROCESSO:2207.35.2007.8.06.0017 TOMBO: 18.325/07 AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C
PEDIDO DE LIMINAR REQUERENTE:NICLÉIA MARIA DE HOLANDA ARAÚJO E SILVA - REQUERIDOS: LOJAS OTOCH E
LOJAS ESPLANADA. INTIMAR DO DESPACHO DE FLS. 194:”VISTOS,ETC.COMO É SABIDO, AO APRECIAR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE CUJO JULGAMENTO POSSA DECORRER MODIFICAÇÃO DO JULGADO, DEVE O MAGISTRADO, ANTES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
156
DA DECISÃO QUE O JULGAR, CONCEDER VISTA DA PEÇA APRESENTADA À PARTE CONTRÁRIA, PARA QUE ESTA SE
MANIFESTE.DESTA FEITA, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS, FAZ-SE NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES ADVERSAS PARA, QUERENDO, MANIFESTAREM-SE
SOBRE OS MESMOS, EM IGUAL PRAZO(ARTIGO 536 DO CÒDIGO DE PROCESSO CIVIL BRASILEIRO), SOB PENA DE
NULIDADE E VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FORTALEZA, 08 DE DEZEMBRO
DE 2011. DRA. MARIA CRISTIANE COSTA NOGUEIRA. JUÍZA DE DIREITO.” INTIMAR DR. CARLOS ANDRÉ DE OLIVEIRA
FURTADO,OAB/CE 21.072 E DR. MARCUS GUITTON SAMPAIO DE VASCONCELOS,OAB/CE 13.764.
02) PROCESSO: 2408.27.2007.8.06.0017 TOMBO: 18.154/07 AÇAO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS
REQUERENTE: SAMDRA ALVES DE LIMA - REQUERIDA: COELCE. INTIMAR DO DESPACHO DE FLS. 81: R.H. DÊ-SE
CIÊNCIA À PARTE CREDORA DO DEPÓSITO EFETUADO PARA OS DEVIDOS FINS. FORTALEZA, 29 DE NOVEMBRO DE
2011. DRA. MARIA CRISTIANE COSTA NOGUEIRA. JUÍZA DE DIREITO.” INTIMAR DR. JOSÉ MARIA FARIAS GOMES,OAB/
CE 6756.
03) PROCESSO: 1781-23.2007.8.06.0017 TOMBO: 16.479/05 AÇAO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
REQUERENTE: AGEU DA COSTA RODRIGUES REQUERIDOS:PREMIO COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, SERASA e
CARTÓRIO JOÃO MACHADO . INTIMAR DO DESPACHO DE FLS. 205:” R.H.INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA FORNECER
O CNPJ DA EMPRESA PREMIO COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA A FIM DE QUE EM SOLIDARIEDADE COM A OUTRA
EXECUTADA SERASA- CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS BANCOS S/A POSSA SER EFETUADO O BLOQUEIO ON
LINE DE SEUS ATIVOS. FORTALEZA, 14 DE JUNHO DE 2011. DRA. MARIA CRISTIANE COSTA NOGUEIRA. JUÍZA DE
DIREITO.” INTIMAR DR. GERALDO RODRIGUES DE SOUSA, OAB/CE 3646.
EXPEDIENTES DO JUIZADO ESPECIAL - 12ª UNIDADE COMARCA FORTALEZA - ALDEOTA
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
JUIZ TITULAR: LUIZ ROBERTO OLIVEIRA DUARTE
DIRETOR DE SECRETARIA: MARCUS CRISTIAN DE QUEIROZ E SILVA
EXPEDIENTE Nº103 EM 12 DE DEZEMBRO DE 2011
1) (REPUBLICAÇÃO) - 2002.00001905-1/0 - TOMBO: 21.312/2000- AÇÃO DE COBRANÇA. PROMOVENTE: ANTÔNIO
KENNEDY ARAÚJO GONDIM. PROMOVIDA: MAGALY GENTIL JEREISSATI . DESPACHO. R.H. INTIME-SE AS PARTES ,
POR SEUS ADVOGADOS , ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA, PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 05( CINCO ) DIAS,
SOBRE A RESPOSTA DE OFÍCIO DE FLS.202. EXPEDIENTES NECESSÁRIOS. FORTALEZA, 17 DE NOVEMBRO DE 2011.
INT. DR. JOSÉ GEORGE DE CASTRO OAB/CE 4.289 E DR.PAULO SÉRGIO PORTELA MACHADO OAB/CE 3.768.
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA
TURMAS RECURSAIS DAS VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA RECURSAL
Número do Despacho 142 - Ano: 2011
3371-47.2010.8.06.9000/0 - RECURSO INOMINADO
Recorrido : JOAO BATISTA HONORIO
Rep. Jurídico : 13156 - CE JOAO VIEIRA PICANCO
Rep. Jurídico : 17332 - CE LÚCIO FLÁVIO VIEIRA PICANÇO
Recorrente : YPIOCA AGRO INDUSTRIAL LTDA.
Rep. Jurídico : 13550 - CE LORENA DE PAULA BARROSO ROCHA
Rep. Jurídico : 13808 - CE TAIS HELENA VIEIRA CUNHA MATIAS
Relator(a): FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES
Despacho: DESPACHO DO(a) JUIZ(a) RELATOR(a):
(CLS)
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo consignada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conslusos.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2011.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo
Juíza Relatora
3ª TURMA RECURSAL
Número do Despacho 143 - Ano: 2011
448-87.2008.8.06.0118/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : BANCO DO BRASIL S/A
Rep. Jurídico : 5786 - CE ANTONIO WAGNER MARTINS CONDE
Recorrido : ANTONIO LINHARES DE SOUSA
Rep. Jurídico : 8914 - CE ANTONIO DE PAIVA DANTAS
Relator(a): FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES
Despacho: DESPACHO DO(a) JUIZ(a) RELATOR(a):
(CLS)
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo consignada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conslusos.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2011.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
157
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo
Juíza Relatora
3ª TURMA RECURSAL
Número do Despacho 144 - Ano: 2011
3516-69.2011.8.06.9000/0 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA (COELCE)
Rep. Jurídico : 5864 - CE ANTONIO CLETO GOMES
Recorrido : CICERO CACIMIRO NETO
Rep. Jurídico : 19436 - CE MARIA CELY SOBREIRA CACIMIRO
Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES
Despacho: DESPACHO DO(a) JUIZ(a) RELATOR(a):
(CLS)
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo consignada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conslusos.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2011.
André Aguiar Magalhães
Juíz(a) Relator(a)
3ª TURMA RECURSAL
Número do Despacho 145 - Ano: 2011
3527-98.2011.8.06.9000/0 - RECURSO INOMINADO
Recorrido : VANDA MARIA DA SILVA
Rep. Jurídico : 12718 - CE JOAO BATISTA PIERRE NETO
Recorrente : TIM - NORDESTE TELECOMUNICACOES S.A.
Rep. Jurídico : 22718 - CE ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS
Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES
Despacho: DESPACHO DO(a) JUIZ(a) RELATOR(a):
(CLS)
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo consignada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conslusos.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2011.
André Aguiar Magalhães
Juíz(a) Relator(a)
3ª TURMA RECURSAL
Número do Despacho 146 - Ano: 2011
3015-52.2010.8.06.9000/0 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : DIMAS MOREIRA MONTEIRO
Recorrido : DIMAS MOREIRA MONTEIRO
Rep. Jurídico : 4932 - CE DIMAS MOREIRA MONTEIRO
Recorrente : CAGECE
Recorrido : CAGECE
Rep. Jurídico : 14978 - CE DENISE SA VIEIRA
Rep. Jurídico : 11027 - CE SILVIA MARIA FARIAS
Relator(a): FRANCISCO GOMES DE MOURA
Despacho: DESPACHO DO(a) JUIZ(a) RELATOR(a):
(CLS)
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo consignada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem-me os autos conslusos.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2011.
André Aguiar Magalhães
Juíz(a) Relator(a)
3ª TURMA RECURSAL
Número do Despacho 147 - Ano: 2011
6046-10.2010.8.06.0164/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrido : CELIO ALVES TEIXEIRA
Rep. Jurídico : 18082 - CE LUIZ OCTÁVIO SOUSA LOPES
Recorrente : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S/A
Rep. Jurídico : 16468 - CE ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGAO
Rep. Jurídico : 22718 - CE ROSTAND INACIO DOS SANTOS
Rep. Jurídico : 14229 - PB NAY CORDEIRO
Rep. Jurídico : 14976 - PB MARILIA ALBERNAZ
Relator(a): MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO
Despacho: DECISÃO MONOCRÁTICA:
Verifico, às fls. 111/113, pedido de desistência do Recurso Inominado.
O Art. 501, do Código de Processo Civil, dispõe:
Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Remetam-se, portanto os autos ao juizado especial de origem.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
158
Expedientes necessários.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2011.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo
Juíza Relatora
3ª TURMA RECURSAL
Número do Despacho 148 - Ano: 2011
138-20.2008.8.06.0009/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : ITAU SEGUROS S/A
Rep. Jurídico : 20873 - CE SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE
Recorrido : MARIA DO CARMO ROCHA DA SILVA
Rep. Jurídico : 15280 - CE LEONARDO ARAUJO DE SOUZA
Rep. Jurídico : 16100 - CE AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS
Rep. Jurídico : 18340 - CE JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA
Relator(a): MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO
Despacho: DESPACHO DO JUIZ RELATOR:
VISTOS ETC.
Dispensado o relatório, a teor do disposto na norma contida no artigo 38 da Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Desprende-se juntada de Termo de Acordo referente a celebração de composição amigável extrajudicial pelas partes
litigantes e seus advogados para a extinção do processo, encerrando definitivamente o litígio.
POSTO ISTO, atendendo ao mais que dos autos consta. aos princípios de diteito atinentes à matéria e as razões que dei
para emitir este provimento jurisdicional, HOMOLOGO por sentença o acordo em comento, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Proceda-se o retorno dos autos.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2011.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo
Juíza Relatora
3ª TURMA RECURSAL
Número do Despacho 149 - Ano: 2011
105-87.2010.8.06.0032/1 - RECURSO INOMINADO
Recorrido : MARCIONILO PEREIRA MOURA
Rep. Jurídico : 10930 - CE MERCIA MARIA G. TEIXEIRA
Recorrente : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT
Rep. Jurídico : 12961 - CE IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR
Rep. Jurídico : 16045 - CE FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR
Rep. Jurídico : 16468 - CE ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGAO
Rep. Jurídico : 16897 - CE LIANA CLODES BASTOS FURTADO
Relator(a): FRANCISCO GOMES DE MOURA
Despacho: DESPACHO DO JUIZ RELATOR:
VISTOS ETC.
Dispensado o relatório, a teor do disposto na norma contida no artigo 38 da Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Desprende-se juntada de Termo de Acordo referente a celebração de composição amigável extrajudicial pelas partes
litigantes e seus advogados para a extinção do processo, encerrando definitivamente o litígio.
POSTO ISTO, atendendo ao mais que dos autos consta. aos princípios de diteito atinentes à matéria e as razões que dei
para emitir este provimento jurisdicional, HOMOLOGO por sentença o acordo em comento, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Proceda-se o retorno dos autos.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2011.
Francisco Gomes de Moura
Juiz Relator
3ª TURMA RECURSAL
Número do Despacho 150 - Ano: 2011
3591-11.2011.8.06.9000/0 - RECURSO INOMINADO
Recorrente : JOSE ALMIR LIMA
Rep. Jurídico : 15311 - CE ISMAEL PEDROSA MACHADO
Recorrido : CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Rep. Jurídico : 22718 - CE ROSTAND INACIO DOS SANTOS
Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES
Despacho: DESPACHO DO JUIZ RELATOR:
VISTOS ETC.
Dispensado o relatório, a teor do disposto na norma contida no artigo 38 da Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Verifico constar nos autos Termo de Transação Extrajudicial (fls. 87/89), em que as partes acordam o pagamento de R$
12.000,00 (doze mil reais).
POSTO ISTO, atendendo ao mais que dos autos consta. aos princípios de diteito atinentes à matéria e as razões que dei
para emitir este provimento jurisdicional, HOMOLOGO por sentença o acordo em comento, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Retornem os autos à origem.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2011.
Francisco Gomes de Moura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
159
Juiz Presidente
ATA DE DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS DAS TURMAS RECURSAIS
Ata de Distribuição
Em audiência realizada em 12 (doze) de dezembro de 2011, presidida pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) MARIO PARENTE
TEOFILO NETO, foram distribuídos os seguintes feitos:
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3972-19.2011.8.06.9000/0 - MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Impetrante : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Rep. Jurídico : 27112 - PE JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO
Impetrado : JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CEDRO-CE
Litisconsorte necessario : FRANCISCO FERREIRA MINEU
Rep. Jurídico : 14737 - CE JOHN KENNEDY VIANA DINIZ
Relator(a): Juiz(a) IJOSIANA CAVALCANTE SERPA
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE
3630-62.2010.8.06.0134/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Recorrente : EXPEDITO ALVES PEREIRA
Rep. Jurídico : 13583 - CE ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO
Rep. Jurídico : 15994 - CE ALEXANDRE MACEDO MAIA
Recorrido : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Rep. Jurídico : 22718 - CE ROSTAND INACIO DOS SANTOS
Relator(a): Juiz(a) CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE
3665-22.2010.8.06.0134/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Recorrente : ANA MARIA RODRIGUES ARAÚJO
Rep. Jurídico : 20795 - CE ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO
Recorrido : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Rep. Jurídico : 12961 - CE IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR
Rep. Jurídico : 19283 - CE ANTONIO DOS SANTOS MOTA
Relator(a): Juiz(a) IJOSIANA CAVALCANTE SERPA
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
4140-41.2011.8.06.0134/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Recorrente : MONIKELLE RODRIGUES SOUSA
Rep. Jurídico : 15311 - CE ISMAEL PEDROSA MACHADO
Recorrido : SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Rep. Jurídico : 19283 - CE ANTONIO DOS SANTOS MOTA
Relator(a): Juiz(a) EZEQUIAS DA SILVA LEITE
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE
4314-55.2010.8.06.0176/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Recorrente : BANCO BV FINANCEIRA S.A.
Rep. Jurídico : 22632 - CE SUIANNY FAUTH
Rep. Jurídico : 14694 - CE TEREZA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO
Recorrido : FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA AGOSTINHO
Rep. Jurídico : 16712 - CE PAULO REGIS SOUSA BARROS
Rep. Jurídico : 22962 - CE MARCELO VASCONCELOS BARROS
Relator(a): Juiz(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE
9026-77.2011.8.06.0136/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Recorrido : JOSE GOMES DE LIMA
Rep. Jurídico : 22467 - CE MARIA CLAUDIA GOMES CHAVES
Recorrente : UNIMED FORTALEZA LTDA
Rep. Jurídico : 13461 - CE GILMARA MARIA DE OLIVEIRA BARBOSA
Rep. Jurídico : 21199 - CE ADRIANA FERNANDES PEREIRA
Rep. Jurídico : 23501 - CE MARCOS PARAHYBA JUNIOR
Relator(a): Juiz(a) JOAO EVERARDO MATOS BIERMANN
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
2618-28.2010.8.06.0032/2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Embargante : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
Rep. Jurídico : 12961 - CE IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
Embargado : ROBERTO CARLOS HOLANDA
Rep. Jurídico : 10930 - CE MERCIA MARIA G. TEIXEIRA
Relator(a): Juiz(a) ANDRE AGUIAR MAGALHAES
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Motivo: RELATOR
3493-26.2011.8.06.9000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Embargante : HAPVIDA ASSISTENCIA DE SAUDE LTDA
Rep. Jurídico : 12909 - CE RICARDO DE LIMA E SOUZA
Rep. Jurídico : 13400 - CE ELANO RODRIGUES DE FIGUEIREDO
Embargado : LUCIA FREIRE SALVIANO
Embargado : LUIS SALVIANO DA SILVA
Rep. Jurídico : 7312 - CE ANTONIO CARLOS REGO CAVALCANTE
Relator(a): Juiz(a) ANDRE AGUIAR MAGALHAES
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Motivo: RELATOR
3625-83.2011.8.06.9000/1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Embargante : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
Rep. Jurídico : 16285 - CE CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO
Embargado : LUCIO FILHO AQUINO MARTINS
Rep. Jurídico : 15248 - CE WILSON DE NOROES MILFONT NETO
Rep. Jurídico : 16081 - CE RUBENS FERREIRA STUDART FILHO
Relator(a): Juiz(a) ANDRE AGUIAR MAGALHAES
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Motivo: RELATOR
77-66.2009.8.06.0158/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Recorrido : ROZINEIDE ALVES DA COSTA
Rep. Jurídico : 4007 - PB MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA
Recorrente : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Rep. Jurídico : 20873 - CE SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE
Relator(a): Juiz(a) MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE
760-81.2009.8.06.0133/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Recorrido : RAIMUNDO ALVES DA SILVA
Rep. Jurídico : 20417 - CE MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA
Recorrente : UNIBANCO AIG SEGURO S.A
Rep. Jurídico : 19283 - CE ANTONIO DOS SANTOS MOTA
Relator(a): Juiz(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE
3693-87.2010.8.06.0134/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Recorrente : RAIMUNDA ABREU DA SILVA
Rep. Jurídico : 11064 - CE FRANCISCO AIRTON CAVALCANTE DA COSTA
Recorrido : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Rep. Jurídico : 21154 - CE EMANUEL MENDES GUEDES DIOGO
Relator(a): Juiz(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE
3702-22.2010.8.06.0143/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Recorrido : FRANCISCO DENIS FERREIRA DA SILVA
Rep. Jurídico : 20795 - CE ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO
Recorrente : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Rep. Jurídico : 22718 - CE ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS
Relator(a): Juiz(a) MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE
3720-70.2010.8.06.0134/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Recorrente : ROZALINA OLIVEIRA DA SILVA
Rep. Jurídico : 13583 - CE ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO
Rep. Jurídico : 15994 - CE ALEXANDRE MACEDO MAIA
Recorrido : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Rep. Jurídico : 22718 - CE ROSTAND INACIO DOS SANTOS
Relator(a): Juiz(a) ANDRE AGUIAR MAGALHAES
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE
3877-79.2011.8.06.0143/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Recorrente : CARTÃO DE CREDITO ITAUCARD EXTRA MASTERCARD BRASIL/ FINANCEIRA ITAU (CBD)
Rep. Jurídico : 15095 - CE CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
Rep. Jurídico : 17314 - CE WILSON SALES BELCHIOR
Recorrido : MARCEL LEONARDO FONSECA ALMEIDA
Relator(a): Juiz(a) ANDRE AGUIAR MAGALHAES
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE
4366-53.2010.8.06.0143/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
160
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
161
Recorrente : FEDERAL SEGUROS S.A
Rep. Jurídico : 16468 - CE ROBERIO CASSIUS SAMPAIO ARAGAO
Rep. Jurídico : 19283 - CE ANTONIO DOS SANTOS MOTA
Recorrido : FRANCISCO QUEIROZ FERREIRA DE MELO
Rep. Jurídico : 18044 - CE RAFAEL DE SOUSA REZENDE MONTI
Relator(a): Juiz(a) MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
409-89.2006.8.06.0141/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Recorrente : BSE S/A ( CLARO)
Rep. Jurídico : 22019 - CE FELIPE SORIO SILVA
Rep. Jurídico : 21526 - CE FABÍOLA NOGUEIRA DIÓGENES
Rep. Jurídico : 5169 - RN DEBORA LINS CATTONI
Recorrido : FATIMA JOUSA MOTA DE ABREU
Rep. Jurídico : 13966 - CE MARIA EDNA GOMES DE LIMA
Relator(a): Juiz(a) JOAQUIM VIEIRA CAVALCANTE NETO
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE
931-29.2009.8.06.0136/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Recorrido : FRANCISCO ALVES LOPES
Rep. Jurídico : 6846 - PB WAMBERTO BALBINO SALES
Rep. Jurídico : 19188 - CE JOÃO JOSE SARAIVA COELHO
Recorrente : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Rep. Jurídico : 12961 - CE IVAN MONTE CLAUDINO JUNIOR
Relator(a): Juiz(a) MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE
3618-48.2010.8.06.0134/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Recorrente : MANOEL SOARES DA SILVA
Rep. Jurídico : 13583 - CE ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO
Rep. Jurídico : 15994 - CE ALEXANDRE MACEDO MAIA
Recorrido : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Rep. Jurídico : 21154 - CE EMANUEL MENDES GUEDES DIOGO
Rep. Jurídico : 22718 - CE ROSTAND INACIO DOS SANTOS
Relator(a): Juiz(a) JOAQUIM VIEIRA CAVALCANTE NETO
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE
3743-16.2010.8.06.0134/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Recorrente : FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA
Rep. Jurídico : 15974 - CE EDILMAR RIBEIRO DUARTE
Recorrido : MBM SEGURADORA S/A
Rep. Jurídico : 22718 - CE ROSTAND INACIO DOS SANTOS
Relator(a): Juiz(a) LISETE DE SOUSA GADELHA
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE
5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3836-45.2008.8.06.0070/2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL/CRIME - TURMAS
RECURSAIS
Agravante : CREUZA CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Rep. Jurídico : 15280 - CE LEONARDO ARAUJO DE SOUZA
Rep. Jurídico : 16100 - CE AUDIC CAVALCANTE MOTA DIAS
Rep. Jurídico : 18340 - CE JÉFERSON CAVALCANTE DE LUCENA
Agravado : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Rep. Jurídico : 16075 - CE FRANCISCO ARCELINO FILOMENO CALADO
Rep. Jurídico : 21154 - CE EMANUEL MENDES GUEDES DIOGO
Relator(a): Juiz(a) CARLOS ALBERTO SA DA SILVEIRA
Tipo de Distribuição: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Motivo: COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
932-54.2007.8.06.0016/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Recorrente : ANTÔNIO ARAÚJO DA SILVA
Rep. Jurídico : 3646 - CE GERALDO RODRIGUES DE SOUSA
Recorrido : HSBC
Rep. Jurídico : 18498 - CE FABIO GENTILE
Relator(a): Juiz(a) NADIA MARIA FROTA PEREIRA
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE
3295-32.2010.8.06.0170/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Recorrente : FRANCISCO FABRICIO MARTINS DIOGO
Rep. Jurídico : 13583 - CE ANTONIO AURELIO DE AZEVEDO NETO
Recorrido : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Rep. Jurídico : 19283 - CE ANTONIO DOS SANTOS MOTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
162
Relator(a): Juiz(a) CARLOS ALBERTO SA DA SILVEIRA
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE
3338-07.2010.8.06.0125/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Recorrente : BANCO CACIQUE S/A
Rep. Jurídico : 2310 - CE VALMIR PONTES FILHO
Rep. Jurídico : 19347 - CE DAVID VERAS BEZERRA
Recorrido : IDAYANNA EVANGILISTA SILVA
Rep. Jurídico : 11450 - CE JOSE KLEBIO GENUINO DO NASCIMENTO
Relator(a): Juiz(a) GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE
3664-37.2010.8.06.0134/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Recorrente : ANTONIO ALMEIDA DA COSTA
Rep. Jurídico : 20795 - CE ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO
Recorrido : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Rep. Jurídico : 19283 - CE ANTONIO DOS SANTOS MOTA
Relator(a): Juiz(a) CARLOS ALBERTO SA DA SILVEIRA
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE
3760-52.2010.8.06.0134/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Recorrente : MARCOS ANTONIO SILVA DA SILVA
Rep. Jurídico : 11064 - CE FRANCISCO AIRTON CAVALCANTE DA COSTA
Recorrido : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Rep. Jurídico : 22718 - CE ROSTAND INACIO DOS SANTOS
Relator(a): Juiz(a) GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
4829-90.2010.8.06.0176/1 - RECURSO INOMINADO - CÍVEL/CRIME - TURMAS RECURSAIS
Recorrido : JOAO BATISTA DE MELO
Rep. Jurídico : 7616 - CE EDUARDO CESAR ALBUQUERQUE DE ANDRADE
Recorrente : TIM NORDESTE
Rep. Jurídico : 20335 - PE CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
Relator(a): Juiz(a) SILVIA SOARES DE SA NOBREGA
Tipo de Distribuição: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO - Motivo: EQÜIDADE
Total de Feitos: 27
MARIO PARENTE TEOFILO NETO
EDITAIS
VARAS CÍVEIS
EDITAIS DA 16ª VARA CIVEL
EDITAL DA 16ª VARA CIVEL
16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS - JUSTIÇA GRATUITA
Processo nº 119607-84.2008.8.06.0001
Ação: DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO
Promovente): JOSÉ EDNALDO GOMES PEREIRA
Promovido(a)(s): MARCELO BARROS
O Dr. BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no uso de suas
atribuições legais etc., FAZ SABER, aos que o presente edital de citação virem ou dele tiverem conhecimento, que por parte
de JOSÉ EDNALDO GOMES PEREIRA foi proposta uma ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO contra
MARCELO BARROS. Através deste edital fica CITADO(A) MARCELO BARROS, que se encontra em lugar incerto e não
sabido, para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do vencimento deste edital, sob pena
de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial. Dado e passado em Fortaleza, capital
do Estado do Ceará, aos 12 de dezembro de 2011. Eu, __________, Técnica Judiciária, o digitei. E eu, __________, Diretora
de Secretaria, o subscrevi.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
163
Benedito Helder Afonso Ibiapina
Juiz de Direito
EDITAIS DA 17ª VARA CIVEL
EDITAL DA 17ª VARA CIVEL
17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIASJUSTIÇA GRATUITA
PROCESSO N.º 475445-65.2010.8.06.0001
NATUREZA DA AÇÃO: Usucapião
PARTE REQUERENTE: JOSÉ CELESTINO DE OLIVEIRA
O Dr. Antonio Francisco Paiva, Juiz de Direito da 17ª. Vara Cível, por nomeação legal etc. FAZ SABER aos que o presente
edital de citação, com o prazo de 20 dias, virem ou dele tiverem conhecimento, que por parte de JOSÉ CELESTINO DE
OLIVEIRA, Brasileiro, solteiro, servidor Público Federal, residente na Rua Clvis Fonteneli, 233, bairro Parque Dois irmãos, foi
requerida, através de Juízo da 17ª Vara Cível, uma ação de USUCAPIÃO, com objetivo de que lhe(s) seja declarado o domínio
do seguinte imóvel: Um terreno próprio para construção situado nesta Cidade de Fortaleza-CE, entre as Ruas João de França
e José Pera, bairro Parque Dois Irmãos, lote um, quadra 17, medindo 17,00m de frente por 27,00m de fundos, limitando-se:
Ao nascente com o imóvel de propriedade de Maria Iolanda Rodrigues de Sousa; Ao poente, com a Rua E: ao Norte com o
imóvel de propriedade de Maria Maneira Baima e ao Sul, com a Rua K. Despacho: Citem-se os confinantes e seus respectivos
cônjuges, se casados forem e se assim certificar o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado judicial. Citemse por Edital, com o prazo de vinte dias,os eventuais interessados, os réus incertos e os certos que se encontrarem em lugar
ignorados. Cientifiquem-se as Fazendas públicas, nos termos do art. 943 do CPC, encaminhando -se a cada ente cópia da
inicial e dos documentos que a instruíram. Fortaleza, 16 de setembro de 2011 (a) Antônio Francisco Paiva – Juiz de Direito”.
Ficando por meio deste intimados e citados os eventual interessados, os réus incertos e os certos que se encontram em lugar
ignorados, para todos os atos e termos do processo, bem como, para contestar a ação, querendo no prazo de 15 dias, e não
havendo resposta presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora na inicial. Dado e passado
nesta Cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará. Aos doze (12) dias do mês de dezembro de 2011__________________
_________ Regina Lúcia de Oliveira Monteiro Técnica Judiciária o digitei, mat. 095750). E U ________________ Antônia Vilaci
do Nascimento, Diretora de Secretaria, assino o presente.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo
JUIZA DE DIREITO
EDITAIS DA 18ª VARA CIVEL
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
18ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
Referência:
Processo nº 107851-44.2009.8.06.0001 (12.577/09)
Ação: Usucapião
Promoventes: Joaquim José Martins Ferreira e Rose Márcia Rocha Ferreira
Promovidos: Confinantes, ausentes, incertos, não sabidos e eventuais interessados.
Finalidade deste Edital: Citar os réus ausentes e eventuais interessados, incertos e desconhecidos que se encontram
em local incerto e não sabido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do término do prazo deste edital,
oferecer contestação na ação de usucapião acima referida, tendo como objeto o seguinte bem: terreno de forma regular,
localizado na Rua F, n.º 45, Bairro Guajiru, no Distrito de Messejana, Fortaleza – Ceará. Medindo e extremando: AO NASCENTE
(LADO DIREITO) do ponto 4 = 0 ao ponto 1, com a Imobiliária R.H.D., medindo 100,00m até encontrar o ponto 1. AO POENTE
(LADO ESQUERDO) do ponto 2 ao ponto 3, com Francisco Fonteles Teixeira, medindo também 100,00m, até encontrar o ponto
3. AO NORTE (FUNDOS) do ponto 1 ao ponto 2, com Rogério Alves de Prado, medindo também 100,00m, até encontrar o ponto
2. AO SUL (FRENTE) do ponto 3 ao ponto 4 = 0, com a Rua F, medindo também 100,00m, até encontrar o ponto 4 = 0.
Ficam ainda cientes os promovidos de que, caso não contestem a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo promovente (art.285 do Código de Processo Civil).
FORTALEZA, 23 de setembro de 2011.
Eu, __________,Silvia Cristina Fernandes Cunha, (matrícula 004502), Técnica Judiciária de Entrância Especial, o digitei e
imprimi.
Eu, __________,Alexandre Henrique Vieira Braga, (matrícula 93871), Diretor de Secretaria (respondendo) – o subscrevo.
Dr. Josias Nunes Vidal
Juiz Titular da 18ª Vara Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
164
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
18ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
Dados do Processo:
Processo nº: 394066-05.2010.8.06.0001 (13.275/10)
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Maria da Conceição Monteiro Viana
Executado: Roberto dos Santos Braga
Finalidade deste Edital: Citar o executado Roberto dos Santos Braga, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para,
no prazo de 03 (três) dias, contado da data do término do prazo previsto neste edital:
a) pagar a importância principal de R$ 13.000,00 (treze mil reais), atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado,
reduzidos pela metade em caso de pagamento integral no aludido prazo (art. 652-A do CPC).
b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante
em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo de acordo com
o art. 745-A, introduzido pela Lei 11.382/2006.
FORTALEZA, 2 de setembro de 2011.
Eu, __________,Silvia Cristina Fernandes Cunha, (matrícula 004502), Técnica Judiciária de Entrância Especial, o digitei e
imprimi.
Eu, __________,Alexandre Henrique Vieira Braga, (matrícula 93871), Diretor de Secretaria (respondendo) – o subscrevo.
Dr. Josias Nunes Vidal
Juiz Titular da 18ª Vara Cível
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
18ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
Referência:
Processo Nº 114593-85.2009.8.06.0001 (12.627/09)
Ação: Usucapião Urbana
Promovente: Vládia Célia Moreira.
Promovidos: Confinantes, ausentes, incertos e não sabidos e eventuais interessados
Finalidade deste Edital: Citar os réus ausentes e eventuais interessados, incertos e desconhecidos que se encontram
em local incerto e não sabido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do término do prazo deste edital,
oferecer contestação na ação de usucapião acima referida, tendo como objeto o seguinte bem: terreno urbano, situado na via
pública denominada oficialmente de Rua Espírito Santo com o número 375, Bairro Pan Americano, Município de Fortaleza – CE.
Áreas – 430,20m². Proprietária – Vládia Célia Moreira. Descrições das poligonais (grandezas e confinantes): Frente – medindo
11,95m em um só seguimento de reta confrontando com a Rua Espírito Santo. Lateral esquerda – medindo 36,00m em um único
seguimento de reta que confina com o imóvel que tem frente para a mesma Rua Espírito Santo, de propriedade de Francisco
das Chagas Martins. Fundos – medindo 11,95m em um só seguimento de reta que confina com o imóvel de propriedade de
Luciano Maia de Oliveira. Lateral direita, medindo 36,00m em um só seguimento de reta que confina com o imóvel que tem
frente para a Rua Espírito Santo, de propriedade de Flávio Lopes Lima. Compreende a poligonal acima descrita a área de
430,20m² (quatrocentos e trinta metros e vinte centímetros quadrados).
Ficam ainda cientes os promovidos de que, caso não contestem a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo promovente (art.285 do Código de Processo Civil).
FORTALEZA, 9 de novembro de 2011.
Eu, __________,Silvia Cristina Fernandes Cunha, (matrícula 004502), Técnica Judiciária de Entrância Especial, o digitei e
imprimi.
Eu, __________,Izilda Santos Maciel, (matrícula 3878), Diretora de Secretaria – o subscrevo.
Dr. Josias Nunes Vidal
Juiz Titular da 18ª Vara Cível
ESTADO DO CEARÁ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
165
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
18ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
Referência:
Processo Nº 495480-12.2011.8.06.0001 (14.720/11)
Ação: Usucapião
Promoventes: Antônio Matias Bezerra e sua mulher Maria Carlélia Rodrigues Bezerra
Promovidos: Confinantes, ausentes, incertos e não sabidos e eventuais interessados
Finalidade deste Edital: Citar os réus ausentes e eventuais interessados, incertos e desconhecidos que se encontram
em local incerto e não sabido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do término do prazo deste edital,
oferecer contestação na ação de usucapião acima referida, tendo como objeto o seguinte bem: terreno de forma regular, situado
na Rua Tabelião Joaquim Coelho, no Bairro Edson Queiroz, nesta Capital, de propriedade do Sr. Antonio Matias Bezerra,
perfazendo uma área de 720,00m² e um perímetro total de 108,00m. Limites: AO SUL (frente) com a Rua Tabelião Joaquim
Coelho e vai da estaca E1 com uma deflexão interna de 90º à E2, por onde mede 24,00m de Nascente ao Poente, distando
39,00m para a Rua 01; AO POENTE (lado direito) com terreno de proprietário não identificado, que dá frente para a Rua Tabelião
Joaquim Coelho e vai da estaca E2 com uma deflexão interna de 90º à E3, por onde mede 30,00m de Norte ao Sul; AO NORTE
(fundos) com terreno da casa n.º 3250, de propriedade do Sr. Sidney Cavalcante Aguiar Valle; com o terreno da casa n.º 3240,
de propriedade do Sr. Itamar Espíndola e com o terreno da casa n.º 3230, de propriedade do Sr. Lewton Parente de Oliveira, que
dão frente para a Rua Dr. Itamar Espíndola e vai da estaca E3 com uma deflexão interna de 90º à E4, por onde mede 24,00m
de Nascente ao Poente; AO NASCENTE (lado esquerdo) com terreno de propriedade do Sr. José Maria Gonçalves Neto, que dá
frente para a Rua Tabelião Joaquim Coelho e vai da estaca E4 com uma deflexão interna de 90º à E1, por onde mede 30,00m
de Norte a Sul.
Ficam ainda cientes os promovidos de que, caso não contestem a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo promovente (art.285 do Código de Processo Civil).
FORTALEZA, 26 de outubro de 2011.
Eu, __________,Silvia Cristina Fernandes Cunha, (matrícula 004502), Técnica Judiciária de Entrância Especial, o digitei e
imprimi.
Eu, __________,Izilda Santos Maciel, (matrícula 3878), Diretora de Secretaria – o subscrevo.
Dr. Josias Nunes Vidal
Juiz Titular da 18ª Vara Cível
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
18ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
Referência:
Processo Nº 494338-70.2011.8.06.0001 (14.699/11)
Ação: Usucapião
Promoventes: Antônia Jacinta da Silva e José Cândido da Silva
Promovidos: Confinantes, ausentes, incertos e não sabidos e eventuais interessados
Finalidade deste Edital: Citar os réus ausentes e eventuais interessados, incertos e desconhecidos que se encontram
em local incerto e não sabido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do término do prazo deste edital,
oferecer contestação na ação de usucapião acima referida, tendo como objeto o seguinte bem: uma casa de alvenaria e telhas,
situada com frente para a Rua Osvaldo Aranha, n.º 96, Bairro Parangaba, com área construída de 76,00m², encravada em
um terreno medindo 3,80m de frente por 30,00m de fundos, totalizando uma área de 114,00m², de posse do Sr. José Cândido
do Nascimento e sua esposa a Sra. Antonia Jacinta da Silva, há mais de 30 (trinta) anos, , limitando-se: AO SUL (frente),
confinando com a Rua Osvaldo Aranha, onde mede 3,80m; AO NORTE (fundos), confinando com a casa n.º 113, de propriedade
de Lúcia de Fátima de Sousa Ribeiro (solteira), fazendo frente para a Rua Frei Serafim, onde mede 3,80m; AO NASCENTE (lado
esquerdo), confinando com a casa n.º 94-A, de propriedade de Joaquim Medeiros Melo, fazendo frente para a Rua Osvaldo
Aranha, onde mede 30,00m; AO POENTE (lado direito), confinando com a casa n.º 102, de propriedade da Sra. Maria Nazareth
Paiva de Souza e seu esposo, Francisco Félix de Souza, fazendo frente para a Rua Osvaldo Aranha, onde mede 30,00m.
Ficam ainda cientes os promovidos de que, caso não contestem a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo promovente (art.285 do Código de Processo Civil).
FORTALEZA, 26 de outubro de 2011.
Eu, __________,Silvia Cristina Fernandes Cunha, (matrícula 004502), Técnica Judiciária de Entrância Especial, o digitei e
imprimi.
Eu, __________,Izilda Santos Maciel, (matrícula 3878), Diretora de Secretaria – o subscrevo.
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
166
Dr. Josias Nunes Vidal
Juiz Titular da 18ª Vara Cível
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
18ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
(JUSTIÇA GRATUITA)
Referência:
PROCESSO Nº 141512-48.2008.8.06.0001 (11.048/08)
Ação de Usucapião Extraordinária
Promovente: Maria Sousa da Silva
Promovidos: Confinantes, ausentes, incertos e não sabidos e eventuais interessados.
Finalidade deste Edital: Citar o Sr. Francisco Cândido da Silva que se encontra em local incerto e não sabido para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do término do prazo deste edital, oferecer contestação na ação de
usucapião acima referida, tendo como objeto o seguinte bem: “uma casa residencial plana unifamiliar encravada em um terreno
com uma área total de 45,71m², constando dos seguintes compartimentos: varanda, sala de estar, corredor, cozinha, quarto,
área para uso diverso e quintal, tendo como área coberta e privativa de 36,24m². Os seus elementos construtivos são: alvenarias
em tijolos cerâmicos, cobertura em telhas cerâmicas e madeira e piso cimentado liso. LIMITES E CONFRONTAÇÕES: AO
NORTE (lateral esquerda) 10,35m com a Rua dos Coqueiros; AO SUL (lateral direita) 9,40m com Francisco Haroldo Veras de
Queiroz; AO LESTE (frente) 4,35m com a travessa Luca francisco Antônio e 0,40m recuado a uma distância de 3,50m no sentido
leste a oeste; AO OESTE (fundos) 7,50m com Maria do Socorro da Silva. Distando: fazendo esquina com a Rua dos Coqueiros
na direção norte “.
Ficam ainda cientes os promovidos de que, caso não contestem a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo promovente (art.285 do Código de Processo Civil).
FORTALEZA, 31 de outubro de 2011.
Eu, __________,Silvia Cristina Fernandes Cunha, (matrícula 004502), Técnica Judiciária de Entrância Especial, o digitei e
imprimi.
Eu, __________,Izilda Santos Maciel, (matrícula 3878), Diretora de Secretaria – o subscrevo.
Dr. Josias Nunes Vidal
Juiz Titular da 18ª Vara Cível
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
18ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE TRINTA DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
Referência:
PROCESSO Nº 115157-64.2009.8.06.0001 (12.626/09)
Ação de Usucapião
Promovente: Ivan Barroso Melo
Promovidos: Confinantes, ausentes, incertos e não sabidos e eventuais interessados.
Finalidade deste Edital: Citar a senhora Guilhermina Bezerra da Silva que se encontra em local incerto e não sabido para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data do término do prazo deste edital, oferecer contestação na ação de
usucapião acima referida, tendo como objeto o seguinte bem: terreno situado nesta Capital, distrito de Parangaba, no bairro
denominado Parque Dois Irmãos, no lugar denominado Sítio Guarany, constituído pelo lote n.º 23 (Vinte e Três), da quadra
n.º 04 (quatro), distando 16,50m para a rua Clemente Silva, no sentido nascente-poente, antes rua sem denominação oficial,
o qual mede e extrema: AO SUL (frente), 16,50m com a Estrada do Passaré, lado par; AO NORTE (fundo), 16,50m com parte
do lote n.º 11, da mesma quadra, de propriedade de Ivan Barroso Melo; AO NASCENTE (lado esquerdo), 33,00m com parte do
lote n.º 24, da mesma quadra, de propriedade de Ivan Barroso Melo, e AO POENTE (lado direito), 33,00m com o lote n.º 22, da
mesma quadra, de propriedade de Ivan Barroso Melo, perfazendo assim, uma territorial de 544,50m², terreno este, atualmente,
de propriedade do Sr. Ivan Barroso Melo.
Ficam ainda cientes os promovidos de que, caso não contestem a ação no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo promovente (art.285 do Código de Processo Civil).
FORTALEZA, 9 de setembro de 2011.
Eu, __________,Silvia Cristina Fernandes Cunha, (matrícula 004502), Técnica Judiciária de Entrância Especial, o digitei e
imprimi.
Eu, __________,Alexandre Henrique Vieira Braga, (matrícula 93871), Diretor de Secretaria (respondendo) – o subscrevo.
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Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
167
Dr. Josias Nunes Vidal
Juiz Titular da 18ª Vara Cível
VARAS DE FAMÍLIA
EDITAIS DA 6ª VARA DE FAMÍLIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ
Comarca de Fortaleza - 6ª Vara de Família
Processo nº: 0691709-28.2000.8.06.0001
Classe: Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente Maria da Conceicao Santos de Oliveira
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS
A Dra. Maria Edna Martins, Juíza de Direito da 6ª Vara de Família desta cidade de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará,
no uso de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO com prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, virem ou dele conhecimento tiverem que, tem curso perante este Juízo, uma ação de Tutela e Curatela movida
por Maria da Conceição Santos de Oliveira, brasileira, casada, RG: 1.089.970, filha de Miguel Alves dos Santos e Ana Erotilde
dos Santos, onde foi prolatado pela MM. Juíza o despacho a seguir transcrito: “Intime-se, por edital, a parte requerente para os
fins do art.267 §lº do CPC. Fortaleza, 09 de julho de 2008. (As) Maria Edna Martins - Juíza de Direito”. Assim mandei expedir o
presente edital de intimação através do qual fica a Sra. Maria da Conceição Santos de Oliveira, INTIMADA para, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, dar prosseguimento ao feito, sob pena de sua extinção. Publique-se. Dado e passado nesta cidade de
Fortaleza, Eu, Luciana Castro Mat. 600905, o digitei. E eu, Fernando César Abreu de Melo, Diretor de Secretaria, Mat. 002656,
o subscrevo. CUMPRA-SE. Fortaleza/CE., em 09 de dezembro de 2011.
Maria Edna Martins
Juíza de Direito
EDITAIS DA 16ª VARA DE FAMÍLIA
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS)
Processo nº:0050067-12.2009.8.06.0001/0 - Classe Assunto:Procedimento Ordinário – Guarda
Requerente:Rejane Maria Freire Lima
Requerido:Marcirleide Fernades de Carvalho
Maria Albeni de Freitas Vasconcelos Estevão Juíza de Direito Titular da 16a Vara de Família, desta cidade de Fortaleza,
Capital do Estado do Ceara, por nomeação legal, etc Faz saber aos que o presente edital de citação de 20 dias, virem ou dele
conhecimento tiverem, que por parte de Rejane Maria Freire Lima, foi requenda a guarda do menor Lorenzo Carvalho Pontes,
contra Marcirleide Fernandes de Carvalho Pelo presente EDITAL fica a Sra Marcirleide Fernades de Carvalho, brasileira, filha de
Antonio Raimundo de Carvalho e de Soeli Aparecida Fernandes de Carvalho, com paradeiro e endereço ignorado e desconhecida,
citada por força do despacho a seguir transcnto RH “foi determinado que a requenda seja citada por edital de citação, para
contestar a presente ação sob pena de revelia” Fortaleza, 3 de junho de 2009 Dra Maria Albeni de Freitas Vasconcelos Estevão,
Juíza de Direito Titular Assim mandei expedir o presente edital através do qual fica a Sra Marcirleide Fernades de Carvalho, para
querendo contestar a ação no PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de revelia, caso em que se presumiram aceitos como verdadeiros
os fatos articulados na inicial Fortaleza, 15 de Março de 2010 Eu, Francisco A C Mesquita, Tecmco Judiciáno, mat 4450, digitei
Eu, RSLL, Diretor de Secretaria, subscrevo
VARAS DE FALÊNCIA
EDITAIS DA 1ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE FORTALEZA
FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA
1.ª VARA DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS
Rua Des. Floriano Benevides, 220 - Água Fria - CEP: 60811-690
Fone: (85)3492.9044 Fax: (85)3492.9042 E-mail: [email protected]
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE CREDORES E TERCEIROS INTERESSADOS
(JUSTIÇA GRATUITA)
Processo n.º 497050-33.2011
A Dr.ª Tereze Neumann Duarte Chaves, Juíza de Direito da 1.ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências atual
denominação da 3.ª Vara de Falências e Concordatas de Fortaleza, FAZ SABER aos interessados na Falência da BRASIL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
168
OITICICA S/A que se encontra, nesta Secretaria de Vara, o pedido de Impugnação de Crédito, formulado por BNB BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A, acompanhado dos respectivos documentos, sendo-lhes concedido o prazo de 10 (dez) dias para
apresentarem as impugnações que entenderem necessárias. Diligência isenta de custas por força do Decreto-lei n.º 7.661/45
Fortaleza/CE, 07 de dezembro de 2011. Eu, ___________________________, Ma. Dolores F. Pereira, matrícula n.º 201601, o
digitei.
Sarah Cavalcante Sampaio
Diretora de Secretaria
Tereze Neumann Duarte Chaves
Juíza de Direito da 1.ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências
VARAS DE DELITO SOBRE TRÁFICO E USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
EDITAIS DA 1ª VARA DELITOS/TRAFICO SUBST. ENTORPECENTES
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA DA 1ª VARA DOS DELITOS DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS
(FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA – AV. DES. FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA)
REF.: Processo nº 1066969-38.2000.8.06.0001
Autora: Justiça Pública
Acusado(s): ANTONIO ANGELO DE LIMA
Artigos: 33 da Lei nº 11.343/06.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS
O DR. ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO PELA 1ª VARA DE TÓXICOS, DESTA CAPITAL, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC.
FAZ SABER a todos que ao presente edital, com o prazo acima mencionado, virem ou dele conhecimento tiverem que
tramita perante este Juizo o processo crime em epígrafe, por crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, onde foi pelo MM.
Juiz de Direito, Ernani Pires Paula Pessoa Júnior, prolatada em data de 30 de novembro de 2010, a seguinte sentença, cujo teor
é o seguinte: Visto, etc.. (...) Em tais circunstâncias, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado Antonio Angelo de
Lima nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Destarte, consoante as diretrizes traçadas pelo art. 59 do Código Penal,
fixo a pena base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. É, pois, aplicada de forma definitiva, ao acusado,
a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. A pena privativa de liberdade imposta, ao
réu deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, no Estabelecimento Prisional adequado. Publique-se. Registrese. Intime-se. ” e como não foi possível INTIMAR PESSOALMENTE O ACUSADO ANTONIO ANGELO DE LIMA, brasileiro,
casado, nascido em 31.1.1964 em Fortaleza/CE, filho de Gerardo Ângelo de Lima e Maria Gerarda de Lima, o presente edital
intima-o(s) da mencionada decisão, da qual poderá(ão) interpor dentro de CINCO(05) dias, a contar do término do prazo em
questão, o recurso cabível sob pena de ver passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede
na Avenida Des. Floriano Benevides, nº 220, Água Fria, Fortaleza/CE. Para conhecimento de todos é passado o presente edital
cuja segunda via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Fortaleza/CE, aos 12 (doze) dias
do mês de dezembro do ano de 2011 (dois mil e onze). Eu, Giselle Queiroz Limeira Paula, estagiária – matr. 7966, o digitei e eu,
Antônio Alves de Oliveira Neto, matr. 3024, Diretor de Secretaria, subscrevi.
ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA DA 1ª VARA DOS DELITOS DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS
(FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA – AV. DES. FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA)
REF.: Processo nº 972883-75.2000.8.06.0001
Autora: Justiça Pública
Acusado(s):ANTONIO MARCOS ROCHA DE MELO
Artigos: 12 da Lei nº 6.368/76.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS
O DR. ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO PELA 1ª VARA DE TÓXICOS, DESTA CAPITAL, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC.
FAZ SABER a todos que ao presente edital, com o prazo acima mencionado, virem ou dele conhecimento tiverem que
tramita perante este Juizo o processo crime em epígrafe, por crime previsto no art. 12 da Lei nº 6.368/76, onde foi pelo MM.
Juiz de Direito, Ernani Pires Paula Pessoa Júnior, prolatada em data de 21 de junho de 2010, a seguinte sentença, cujo teor é o
seguinte: Visto, etc.. (...) Em tais circunstâncias, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado Antônio Marcos Rocha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
169
de Melo nas penas do art. 12, da Lei nº 6.368/76. É, pois, aplicada de forma definitiva ao acusado, a pena de 3 (três) anos de
reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa. A pena privativa de liberdade imposta ao réu deverá ser cumprida em regime aberto, no
Estabelecimento Prisional adequado, já que o delito foi praticado antes da vigência da Lei nº 11.464/07, não retroagindo a sua
norma de estabelecimento do regime, para os crimes hediondos e equiparados, inicialmente fechado. Desta forma, atendendo
o apenado os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo sua pena privativa de liberdade por prestação de serviços à
comunidade, pelo mesmo período da pena substituída. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ” e como não foi possível INTIMAR
PESSOALMENTE O(A) ACUSADO(A) ANTONIO MARCOS ROCHA DE MELO, brasileiro, solteiro, nascido em 6.1.1984 em
Fortaleza/CE, filho de Francisca Elizabete Rocha de Melo, o presente edital intima-o(a) da mencionada decisão, da qual
poderá(ão) interpor dentro de CINCO(05) dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível sob pena de ver
passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede na Avenida Des. Floriano Benevides, nº 220,
Água Fria, Fortaleza/CE. Para conhecimento de todos é passado o presente edital cuja segunda via fica afixada no local de
costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Fortaleza/CE, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de 2011
(dois mil e onze). Eu, Giselle Queiroz Limeira Paula, estagiária – matr. 7966, o digitei e eu, Antônio Alves de Oliveira Neto, matr.
3024, Diretor de Secretaria, subscrevi.
ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA DA 1ª VARA DOS DELITOS DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS
(FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA – AV. DES. FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA)
REF.: Processo nº 144641-27.2009.8.06.0001
Autora: Justiça Pública
Acusado(s): CARLOS AUGUSTO DS SANTOS
Artigos: 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS
O DR. ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO PELA 1ª VARA DE TÓXICOS, DESTA CAPITAL, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC.
FAZ SABER a todos que ao presente edital, com o prazo acima mencionado, virem ou dele conhecimento tiverem que
tramita perante este Juizo o processo crime em epígrafe, por crime previsto no art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, onde foi pelo
MM. Juiz de Direito, Ernani Pires Paula Pessoa Júnior, prolatada em data de 21 de setembro de 2011, a seguinte sentença, cujo
teor é o seguinte: Visto, etc.. (...) Em tais circunstâncias, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado Carlos Augusto
dos Santos nas penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Imponho, pois, definiivamente ao condenado Carlos Augusto dos
Santos, a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. A
pena privativa de liberdade imposta ao réu deverá ser cumprida, inicilamente, em regime fechado , no Estabelecimento Prisional
adequado. Desta forma, atendendo o apenado os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo sua pena privativa de liberdade
por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ” e
como não foi possível INTIMAR PESSOALMENTE O(A) ACUSADO(A) CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro,
nascido em 20.12.1982 em Fortaleza/CE, filho de Ilene dos Santos Irineu, o presente edital intima-o(a) da mencionada decisão,
da qual poderá(ão) interpor dentro de CINCO(05) dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível sob pena de
ver passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede na Avenida Des. Floriano Benevides, nº
220, Água Fria, Fortaleza/CE. Para conhecimento de todos é passado o presente edital cuja segunda via fica afixada no local
de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Fortaleza/CE, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de 2011
(dois mil e onze). Eu, Giselle Queiroz Limeira Paula, estagiária – matr. 7966, o digitei e eu, Antônio Alves de Oliveira Neto, matr.
3024, Diretor de Secretaria, subscrevi.
ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA DA 1ª VARA DOS DELITOS DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS
(FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA – AV. DES. FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA)
REF.: Processo nº 1078377-26.2000.8.06.0001
Autora: Justiça Pública
Acusado(s): FRANCINEIDE FERREIRA DA SILVA
Artigos: 33 da Lei nº 11.343/06.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS
O DR. ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO PELA 1ª VARA DE TÓXICOS, DESTA CAPITAL, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC.
FAZ SABER a todos que ao presente edital, com o prazo acima mencionado, virem ou dele conhecimento tiverem que
tramita perante este Juizo o processo crime em epígrafe, por crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, onde foi pelo MM.
Juiz de Direito, Ernani Pires Paula Pessoa Júnior, prolatada em data de 30 de março de 2011, a seguinte sentença, cujo teor é o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
170
seguinte: Visto, etc.. (...) Em tais circunstâncias, julgo procedente a denúncia para condenar a acusada Francineide Ferreira da
Silva nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Imponho, pois, definitivamente à acusada, a pena privativa de liberdade
de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.A pena privativa de liberdade imposta
à ré deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, no Estabelecimento Prisional adequado. Desta forma, atendendo
a apenada os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo sua pena privativa de liberdade por prestação de serviços à
comunidade, pelo mesmo período da pena substituída. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ” e como não foi possível INTIMAR
PESSOALMENTE O(A) ACUSADO(A) FRANCINEIDE FERREIRA DA SILVA , brasileira, separada, alfabetizada, nascida em
14.5.1966 em Fortaleza/CE, filha de Raimunda Ferreira da Silva, o presente edital intima-o(a) da mencionada decisão, da qual
poderá(ão) interpor dentro de CINCO(05) dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível sob pena de ver
passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede na Avenida Des. Floriano Benevides, nº 220,
Água Fria, Fortaleza/CE. Para conhecimento de todos é passado o presente edital cuja segunda via fica afixada no local de
costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Fortaleza/CE, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de 2011
(dois mil e onze). Eu, Giselle Queiroz Limeira Paula, estagiária – matr. 7966, o digitei e eu, Antônio Alves de Oliveira Neto, matr.
3024, Diretor de Secretaria, subscrevi.
ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
SECRETARIA DA 1ª VARA DOS DELITOS DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS
(FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA – AV. DES. FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA)
REF.: Processo nº 911280-98.2000.8.06.0001
Autora: Justiça Pública
Acusado(s): FRANCISCO ALVES DOS SANTOS
Artigos: 12 C/C ART. 16 da Lei nº 6.368/76.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS
O DR. ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO PELA 1ª VARA DE TÓXICOS, DESTA CAPITAL, NO
USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, ETC.
FAZ SABER a todos que ao presente edital, com o prazo acima mencionado, virem ou dele conhecimento tiverem que
tramita perante este Juizo o processo crime em epígrafe, por crime previsto no art. 12 c/c art. 16 da Lei nº 6.368/76, onde foi
pelo MM. Juiz de Direito, Ernani Pires Paula Pessoa Júnior, prolatada em data de 7 de maio de 2008, a seguinte sentença, cujo
teor é o seguinte: Visto, etc.. (...) Ante o exposto, considerando tudo que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis, dou
pela procedência da ação para condenar, como condenado tenho o réu FRANCISCO ALVES DOS SANTOS, antes qualificada,
desta feita, como incurso por infração ao art. 12, § 2º, III, da Lei 6.368/76, passando a fixar-lhe a pena. Assim é que, com esteio
no que dispõe o art. 59 do CPB, considerando todas as circunstâncias acima expostas, principalmente, a culpabilidade do
acusado, fixo a pena no seu mínimo legal, ou seja, em 3 (três) anos de reclusão pena que torno definitva em face da ausência
de causas de aumento e a impossibilidade de reuzir a pena. Condeno-lhe, ainda, ao pagamento 50 (cinquenta) dias-multa, na
razão de um trigésimo(1/30) do salário mínimo cada dia. A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime
fechado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ” e como não foi possível INTIMAR PESSOALMENTE O ACUSADO FRANCISCO
ALVES DOS SANTOS, brasileiro, casado, nascido em 7.2.1932 em Fortaleza/CE, filho de João Alves dos Santos e Maria Laura
dos Santos, o presente edital intima-o(s) da mencionada decisão, da qual poderá(ão) interpor dentro de CINCO(05) dias, a
contar do término do prazo em questão, o recurso cabível sob pena de ver passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz saber
que este Juízo tem sua sede na Avenida Des. Floriano Benevides, nº 220, Água Fria, Fortaleza/CE. Para conhecimento de
todos é passado o presente edital cuja segunda via fica afixada no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Fortaleza/CE, aos 12 (doze) dias do mês de dezembro do ano de 2011 (dois mil e onze). Eu, Giselle Queiroz Limeira Paula,
estagiária – matr. 7966, o digitei e eu, Antônio Alves de Oliveira Neto, matr. 3024, Diretor de Secretaria, subscrevi.
ERNANI PIRES PAULA PESSOA JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
EDITAIS DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE FORTALEZA
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO Nº 0362566-81.2011.8.06.0001.
COM PRAZO DE VINTE (20)) DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
A DOUTORA RITA EMÍLIA C.R.B. DE MENEZES, JUIZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA
COMARCA DE FORTALEZA, CAPITAL DO ESTADO DO CEARÁ, POR NOMEAÇÃO LEGAL ETC...
FAZ SABER aos que o presente edital, Justiça Gratuita, virem ou seu conhecimento deva pertencer, que tramita perante
este Juízo, um PEDIDO DE ADOÇÃO com DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR, requerido por Ernani de Sousa Lopes e Ana
Flávia Silva Galdino Lopes, em favor do(a) criança Raquel Domingos da Silva, nascido(a) no dia vinte(20) de dezembro! de
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
171
2009, filho(a) de Rosâ ngela Domingos da Silva, onde o MM. Juiz despachou os autos, determinando a expedição do presente
EDITAL DE CITAÇÃO e, através do qual fica(m) CITADO(A)(S) o(a)(s) Sr(s)(a): ROSÂNGELA DOMINGOS DA SILVA, genitor(a)
(es) do menor em tela, para que no prazo da lei, após o término do prazo deste edital oferecer(em) respostas, instruindo-as com
os documentos necessários, requerendo desde logo a produção de outras provas que houver. Dado e passado no Juizado da
Infância e da Juventude de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará,ao(s) treze(13 ) dia(s) do mês de dezembro do ano de dois
mil e onze (2011) Eu, Cláudio Linhares, Tec. Judiciário, digitei. E Eu, Antônio Carlos, Diretor(a) da Secretaria, subscrevo.
RITA EMÍLIA C.R.B. DE MENEZES
Juiza de Direito
VARAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
EDITAIS DO JUIZADO ESPECIAL - 14ª UNIDADE COMARCA FORTALEZA - BOM SUCESSO
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE FORTALEZA
14ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
RUA CARLOS CHAGAS, Nº 800 BAIRRO BOM SUCESSO
CEP 60.541-550 - FORTALEZA CEARÁ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº 12/2011
PROCESSO: 723-10.2010.8.06.0007
PRAZO: 60 DIAS
AUTOR DO FATO: ANTONIO CLEBES ARAGÃO CHAVES
DATA DO NASCIMENTO: 01/05/1978
NATURAL DE: SOBRAL-CE
FILIAÇÃO: LUIS AIRTON CHAVES E RAIMUNDA ARAGÃO CHAVES
ENDEREÇO: RUA HUGO VITOR, 635
A DRA. MARIA LÚCIA FALCÃO NASCIMENTO, TITULAR DA 14ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL
DE FORTALEZA-CE, FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo acima mencionado, virem ou dele tiverem
conhecimento que, no processo acima identificado oriundo do TCO nº 105-309/2010, da 5ª Delegacia de Polícia Civil do Estado
do Ceará a que responde perante este Juizado o autor do fato supracitado por infração tipificado no art. 29, parágrafo 1º,
III e parágrafo 4º, III da Lei 9605, ocorrido no dia 15/12/2010, “... acato o Parecer Ministerial de fls. 28-34, determinando o
arquivamento do procedimento, por absoluta falta de justa causa. Intimem-se as partes, após arquive-se.”. E como não tenha
sido possível intimá-lo(a), pessoalmente, pelo presente edital o(a) intima da mencionada decisão, da qual poderá interpor,
dentro de 10 (dez) dias, a contar o término do prazo em questão, o recurso cabível sob pena de ver passar em julgado dita
decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede supra mencionado. Para conhecimento de todos e passado o
presente edital, cuja 2a via fica afixada no átrio do Fórum sede desta Unidade, local de costume. Dado e passado nesta cidade
de Fortaleza, 13 de dezembro de 2011. Eu,.., Francisca Nelzeny Feitosa Santos, Diretora de Secretaria, o digitei e subscrevo.
PROCESSO: 621-85.2010.8.06.0007
PRAZO: 60 DIAS
AUTOR DO FATO: ANTONIO EDNALDO DA SILVA DE AZEVEDO
DATA DO NASCIMENTO: 22/10/1991
NATURAL DE: FORTALEZA-CE
FILIAÇÃO: EDMILSON DE AZEVEDO RODRIGUES E MARIA CLEONICE DA SILVA SOUSA
ENDEREÇO: RUA: RAIMUNDO BIZARRIA, 120. PLANALTO PICI
A DRA. MARIA LÚCIA FALCÃO NASCIMENTO, TITULAR DA 14ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL
DE FORTALEZA-CE, FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo acima mencionado, virem ou dele tiverem
conhecimento que, no processo acima identificado oriundo do TCO nº 127-40/2010, da 27ª Delegacia de Polícia Civil do Estado
do Ceará a que responde perante este Juizado o autor do fato supracitado por infração tipificado no(s) art(s). 309 do CTB, ocorrido
no dia 23/06/2010, “... acato o Parecer Ministerial de fls. 39-42, determinando o arquivamento do procedimento, por absoluta
falta de justa causa. Intimem-se as partes, após arquive-se.”. E como não tenha sido possível intimá-lo(a), pessoalmente, pelo
presente edital o(a) intima da mencionada decisão, da qual poderá interpor, dentro de 10 (dez) dias, a contar o término do prazo
em questão, o recurso cabível sob pena de ver passar em julgado dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua
sede supra mencionado. Para conhecimento de todos e passado o presente edital, cuja 2a via fica afixada no átrio do Fórum
sede desta Unidade, local de costume. Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, 13 de dezembro de 2011. Eu,.., Francisca
Nelzeny Feitosa Santos, Diretora de Secretaria, o digitei e subscrevo.
14ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal de Fortaleza - CE.
MARIA LÚCIA FALCÃO NASCIMENTO
COMARCAS DO INTERIOR
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Fortaleza, Ano II - Edição 374
172
EDITAIS, PORTARIAS, AVISOS E OUTROS EXPEDIENTES
COMARCA DE ACARAPE - VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAPE
2011.3174 (SPPG 2011.162.00484-0)
Natureza da Ação: Execução Por Titulo Extrajudicial
Exequente: Carlos Roberto Diogenes de Oliveira
Executado: MFP Construtora Ltda.
Advogado: Dr. Mario Cleto Lima Marques – OAB-CE 5434
Despacho: PARTE FINAL:
DECISÃO: Emende o requerente a inicial para suprir a omissão apontada em prazo não superior a dez (10) dias, e em prazo
não superior a trinta (30) dias, recolha o requerente as custas processuais, sob pena de aplicação do Art. 267 do C.P.C.
Acarape, 12 de dezembro de 2011.
GIANCARLO ANTONIAZZI ACHUTTI
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE ACARAÚ - VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAÚ
Expediente n.º 319/2011
EDITAL DE INTERDIÇÃO/CURATELA
“ Dá-se a Gratuidade da Justiça, conforme sentença do M.M. Juiz Substituto Titular, Dr. César de Barros Lima, às fls. 44/45”
O Dr. CÉSAR DE BARROS LIMA, Juiz Substituto, Titular desta Comarca de Acaraú, do Estado do Ceará, por nomeação
legal, etc.
FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo foram processados os
termos de CURATELA de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA, Proc. nº 966-22.2009.8.06.0028/0, a requerimento de MARIA
DO SOCORRO ARAÚJO SOUSA, curadora do curatelado e declarado este absolutamente incapaz de reger a sua pessoa e
administrar os bens, visto ser portador de transtorno mental devido a retardo mental grave. E para que chegue ao conhecimento
dos interessados, mandou o MM Juiz Substituto, Titular desta Comarca de Acaraú, expedir o presente EDITAL, que será afixado
no local de costume e publicado por 02 (duas) vezes com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de
Acaraú, do Estado do Ceará, aos 12 de Dezembro de 2011. Eu, Maria de Fátima Louzada Rocha Silveira, Diretora de Secretaria,
o fiz digitar e subscrevo.
CÉSAR DE BARROS LIMA
Juiz Substituto, Titular.
EXPEDIENTE N.º 320-2011
Proc. n.º 807-79.2009.8.06.0028/1 – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE). Requerente.: JOSÉ
OSVALDO DA SILVA. Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Ficam os advogados abaixo intimados para, no
prazo de 05 (cinco) dias, querendo, nomear assistente técnico e formular quesitos a serem respondidos pelo perito nomeado,
em perícia a ser realizada no dia 13 de janeiro de 2012, às 08:00 horas, no CAPS de Acaraú, com endereço na Rua Santo
Antônio, s/n (próximo a Auge Motos), na forma do despacho de fls. 47v e certidão de fls. 48. INT. Dr. MOISÉS CASTELO DE
MENDONÇA - OAB/CE 9.340; Dr. RAIMUNDO NONATO ARAÚJO – OAB/CE 11.410.
EXPEDIENTE N.º 321-2011
Proc. n.º 267-02.2007.8.06.0028/1 – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA (AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE). Requerente.: PEDRO
GOMES DA SILVA, representado por sua genitora MARIA TERESA DE SOUSA. Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS. Ficam os advogados abaixo intimados de que foi designada perícia médica a ser realizada no autor, para o dia 13 de
janeiro de 2012, às 08:00 horas, no CAPS de Acaraú, com endereço na Rua Santo Antônio, s/n (próximo a Auge Motos), na
forma do despacho de fls. 72, a seguir transcrito: “em vista que a doença apresentada pelo promovente trata-se de problema
mental, revogo o despacho de fls. 71v e o dia de Janeiro de 2012, a partir das 08:00 horas, para realização de perícia médica,
e nomeio como Perito, desta feita, o Dr. Jairo Amparo Sabino, Psiquiátrico, quedeverá ser intimado para assumir seu múnus,
devendo apresentar laudo no prazo de 10 (dez) dias após a realização da perícia. de determinar a intimação das partes para
nomear assistente técnico e formular quesitos, haja vista que já foram intimadas para tal (fls. 66 e 70). No mais, cumpra-se o
despacho de fls. 60/61. Expedientes necessários. Acaraú, 05 de Dezembro de 2011. ÉSAR DE BARROS LIMA - de Direito”.INT.
Dr. MOISÉS CASTELO DE MENDONÇA - OAB/CE 9.340; Dr. RAIMUNDO NONATO ARAÚJO – OAB/CE 11.410.
COMARCA DE ACOPIARA - 1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
Rua Cícero Mandu, s/nº – CEP.: 63560-000 – Fone/Fax (0xx88)3565-1159.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
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173
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Dr. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES, MM. Juiz de Direito Titular desta Secretaria da 1ª Vara da
Comarca de Acopiara, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc .
FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que atendendo a requerimento formulado
por MARIA MARLENE BATISTA, foi decretado por este Juízo a Interdição de FELIPE HOLANDA BATISTA, brasileiro, solteiro,
natural de Acopiara-CE, nascido aos 01.09.1991, filho de José Holanda de Noronha e de Maria Marlene Batista, residente na
rua 07 de Setembro, 106, Acopiara-CE, tendo como sido a causa da interdição retardo mental grave CID10: F72, atestada
por perícia médica, que o(a) torna permanentemente incapaz para exercer os atos da vida civil, tudo em conformidade com a
Sentença deste Juízo datada de 22.09.2011 , prolatada nos autos do Processo Cível nº 385-67.2010.8.06.0029(3397/10), Ação
de Interdição, com trâmite nesta Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Acopiara-CE, tendo sido nomeado(a) CURADOR(A)
DO(A) INTERDITANDO(A) o(a) Sr(a). MARIA MARLENE BATISTA, brasileira, solteira, do lar, natural de Acopiara-CE, nascida
aos 02.03.1957, RG nº 1262547-86, SSP-CE, filha de João Batista de Lima e de Maria Marcelino da Silva, residente na rua
07 de Setembro, 106, Acopiara-CE, cujo munus será exercido sem limites enquanto persistir a anomalia. E para que de farto
ninguém alegue ignorância mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado do
Ceará, por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias e afixado no local de costume, na forma do artigo 1.184 do CPC.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acopiara-CE, ao(s) 04 dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e onze
(2011). Eu, ______, Claudia Félix (Servidora Pública Municipal), o digitei. Eu, _______, Jovenal Soares de Barros, Diretor de
Secretaria Substituto da 1ª Vara, o subscrevi.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES
JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
Rua Cícero Mandu, s/nº – CEP.: 63560-000 – Fone/Fax (0xx88)3565-1159.
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Dr. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES, MM. Juiz de Direito Titular desta Secretaria da 1ª Vara da
Comarca de Acopiara, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que atendendo a requerimento formulado por
GERALDA DOS SANTOS, foi decretado por este Juízo a Interdição de FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS SILVA, brasileiro,
casado, natural de Acopiara-CE, nascido aos 31.04.1970, CPF nº 151.448.578-84, filha de Manoel Paulino da Silva e de Geralda
dos Santos, residente na rua Pedro F. da Costa, 53, vila Moreira de Baixo, Acopiara-CE, tendo como sido a causa da interdição
esquizofrenia residual CID10: F20.5, atestada por perícia médica, que o(a) torna permanentemente incapaz para exercer os
atos da vida civil, tudo em conformidade com a Sentença deste Juízo datada de 22.09.2011, prolatada nos autos do Processo
Cível nº 944-58.2009.8.06.0029(3135/09), Ação de Interdição, com trâmite nesta Secretaria da 1ª Vara da Comarca de AcopiaraCE, tendo sido nomeado(a) CURADOR(A) DO(A) INTERDITANDO(A) o(a) Sr(a). GERALDA DOS SANTOS, brasileira, solteira,
aposentada, natural de Acopiara-CE, nascida aos 06.04.1934, RG nº 2093325-90, SSP-CE, filha de Maria Barbosa do Rozário,
residente na rua Pedro F. da Costa, 53, vila Moreira de Baixo, Acopiara-CE, cujo munus será exercido sem limites enquanto
persistir a anomalia. E para que de farto ninguém alegue ignorância mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será
publicado no Diário da Justiça do Estado do Ceará, por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias e afixado no local de
costume, na forma do artigo 1.184 do CPC.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acopiara-CE, ao(s) 04 dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e onze
(2011). Eu, ______, Claudia Félix (Servidora Pública Municipal), o digitei. Eu, _______, Jovenal Soares de Barros, Diretor de
Secretaria Substituto da 1ª Vara, o subscrevi.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES
JUIZ DE DIREITO
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
Rua Cícero Mandu, s/nº – CEP.: 63560-000 – Fone/Fax (0xx88)3565-1159.
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Dr. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES, MM. Juiz de Direito Titular desta Secretaria da 1ª Vara da
Comarca de Acopiara, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc .
FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que atendendo a requerimento formulado por
IVAN FERREIRA RAMOS, foi decretado por este Juízo a Interdição de IONES FERREIRA RAMOS, brasileiro, solteiro, natural
de Acopiara-CE, nascido aos 20.06.1969, filha de Luiza Ferreira Ramos, residente no sítio Paus Brancos, Acopiara-CE, tendo
como sido a causa da interdição transtorno mental orgânico e epilepsia CID10: F09 e G40, atestada por perícia médica, que o(a)
torna permanentemente incapaz para exercer os atos da vida civil, tudo em conformidade com a Sentença deste Juízo datada
de 22.09.2011 , prolatada nos autos do Processo Cível nº 1434-17.2008.8.06.0029(2781/08), Ação de Interdição, com trâmite
nesta Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Acopiara-CE, tendo sido nomeado(a) CURADOR(A) DO(A) INTERDITANDO(A)
o(a) Sr(a) IVAN FERREIRA RAMOS, brasileiro, solteiro, agricultor, natural de Acopiara-CE, nascida aos 16.05.1974, RG nº
2046767-90, SSP-CE e CPF nº 262.847.928-16, filha de José Ferreira Ramos e de Luiza Ferreira Ramos, residente no sítio
Paus Brancos, Acopiara-CE, cujo munus será exercido sem limites enquanto persistir a anomalia. E para que de farto ninguém
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Fortaleza, Ano II - Edição 374
174
alegue ignorância mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Ceará, por
03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias e afixado no local de costume, na forma do artigo 1.184 do CPC.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acopiara-CE, ao(s) 04 dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e onze
(2011). Eu, ______, Claudia Félix (Servidora Pública Municipal), o digitei. Eu, _______, Jovenal Soares de Barros, Diretor de
Secretaria Substituto da 1ª Vara, o subscrevi.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES
JUIZ DE D IREITO
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
Rua Cícero Mandu, s/nº – CEP.: 63560-000 – Fone/Fax (0xx88)3565-1159.
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O Dr. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES, MM. Juiz de Direito Titular desta Secretaria da 1ª Vara da
Comarca de Acopiara, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc .
FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que atendendo a requerimento formulado
por EDUARDO BRAGA DA SILVA este Juízo a Interdição de IRACI LOURENÇO DE SOUSA, brasileira, incapaz, natural de
Acopiara-CE, nascido aos 08.10.1952, filha de Aristides Braga da Silva e de Francisca Lourenço de Sousa, residente no Sítio
Guaribas, Acopiara-CE, tendo como sido a causa da interdição retardo mental não especificado CID10-F79, atestada por perícia
médica, que o(a) torna permanentemente incapaz para exercer os atos da vida civil, tudo em conformidade com a Sentença
deste Juízo datada de 11.07.2011, prolatada nos autos do Processo Cível nº 1047-70.2006.8.06.0029(2339/06), Ação de
Curatela, com trâmite nesta Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Acopiara-CE, tendo sido nomeado(a) CURADOR(A) DO(A)
INTERDITANDO(A) o(a) Sr(a). EDUARDO BRAGA DA SILVA, brasileiro, casado, agricultor, natural de Acopiara-CE, nascido
aos 13.10.1950, RG nº 1563341-88, SSP-CE, CPF Nº 770.706.583-20, filho de Aristides Braga da Silva e de Francisca Lourenço
de Sousa, residente no Sítio Guaribas, Acopiara-CE, cujo munus será exercido sem limites enquanto persistir a anomalia. E para
que de farto ninguém alegue ignorância mandou o MM. Juiz expedir o presente Edital que será publicado no Diário da Justiça do
Estado do Ceará, por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias e afixado no local de costume, na forma do artigo 1.184
do CPC.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acopiara-CE, ao(s) 13 dia(s) do mês de outubro do ano de dois mil e onze
(2011). Eu, ______, Claudia Félix (Servidora Pública Municipal), o digitei. Eu, _______, Jovenal Soares de Barros, Diretor de
Secretaria Substituto da 1ª Vara, o subscrevi.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES
JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE ACOPIARA - 2ª VARA DA COMARCA DE ACOPIARA
Juiz(a) Substituto : FABRICIO VASCONCELOS MAZZADiretor(a) de Secretaria: GILSON BATISTA DE OLIVEIRA
EXPEDIENTE nº 146/2011 em: Nove (09) de Dezembro de 2011
OAB
CE/15095
CE/22410
CE/21587
CE/18973
CE/18973
CE/18973
CE/23284
CE/24264
CE/24264
CE/24264
CE/24264
CE/24264
CE/24264
SP/91311
CE/2984
CE/2984
CE/2984
CE/2984
CE/14502
CE/10075
CE/14456
CE/14456
CE/3848
Seq.
1
2
3
4
5
6
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
25
OAB
CE/23284
SP/91311
CE/21587
CE/21587
CE/21587
CE/22179
CE/16468
CE/17890
CE/17890
CE/17890
CE/17890
CE/17890
CE/17890
CE/15942
CE/14456
CE/14456
CE/14456
CE/14456
CE/18543
CE/19146
CE/19146
CE/21255
CE/18543
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CE/3432
CE/15994
CE/4548
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CE/2984
CE/4548
Caderno 2: Judiciário
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1) 10288-92.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: DANIEL MARIANO
BRAGA REQUERIDO.: TELEMAR NORTE LESTE S.A-OI. “SENTENÇA: Compulsando os presentes fólios processuais,
pude observar que a executada compareceu aos autos e adimpliu voluntariamente a obrigação pecuniária referente ao
acordo efetuado (conforme se verifica pelo depósito de fl. 227). Tendo em consideração que o pagamento é uma das
formas mais robustas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito, pelo que
a declaro extinta, por sentença de mérito e na forma da lei, em face de sua quitação (art. 794, I, do CPC).”.- INT. DR(S).
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA , PAULO RENATO DE SOUSA
2) 10403-16.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: JOSE LUCIANO PEREIRA
DE MACEDO REQUERIDO.: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. “SENTENÇA: Compulsando os presentes
fólios processuais, pude observar que a executada compareceu aos autos e adimpliu voluntariamente a obrigação
pecuniária referente ao acordo efetuado (conforme se verifica pelo guia de depósito de fl. 72). Tendo em consideração
que o pagamento é uma das formas mais robustas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto
no presente feito, pelo que a declaro extinta, por sentença de mérito e na forma da lei, em face de sua quitação (art. 794,
I, do CPC).”.- INT. DR(S). ANTONIO WILTON NOCRATO HOLANDA SEGUNDO , EDUARDO LUIZ BROCK
3) 10652-64.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: AZUL LINHAS AEREAS
BRASILEIRAS REQUERENTE.: ELOIDE FERREIRA DE MELO. “DESPACHO: Intime-se a parte autora para que, querendo,
se manifeste sobre os termos da contestação apresentada pela(o) promovida(o), no prazo de 10 dias.”.- INT. DR(S).
DOUGLAS VIANA BEZERRA
4) 11297-89.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ELIZANGELA BARBOZA
DE SOUZA REQUERIDO.: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - FUNECE. “SENTENÇA: Diante do exposto,
com fundamento no art. 267, VI do CPC c/c art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.”.- INT. DR(S). DOUGLAS VIANA BEZERRA , RODRIGO GONDIM CARNEIRO
5) 11298-74.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: FUNDAÇAO UNIVERSIDADE
ESTADUAL DO CEARA - FUNECE REQUERENTE.: LUIZA MARIA DO REGO PINTO. “SENTENÇA: Diante do exposto,
com fundamento no art. 267, VI do CPC c/c art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO.”.- INT. DR(S). DOUGLAS VIANA BEZERRA , RODRIGO GONDIM CARNEIRO
6)
11299-59.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: FUNDAÇAO
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - FUNECE REQUERENTE.: ILEUDA DE SOUSA LIMA. “SENTENÇA: Diante do
exposto, com fundamento no art. 267, VI do CPC c/c art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.”.- INT. DR(S). DOUGLAS VIANA BEZERRA , RODRIGO GONDIM CARNEIRO
7) 11339-41.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: GENARIO JOSÉ PEREIRA
REQUERENTE.: JOAQUIM MARTINS DE ARAUJO. “DESPACHO: Intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste
sobre os termos da contestação apresentada pela(o) promovida(o), no prazo de 10 dias.”.- INT. DR(S). GARIBALDE
UCHOA DE ALBUQUERQUE
8) 11573-23.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO ITAUCARD S/A .
REQUERENTE.: FRANCISCO ERIBERTO CRUZ DE LIMA. “SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença irrecorrível (art. 41 da
LJE), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 20-20v), nos exatos termos
em que foi celebrado, e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos
do art. 22 da Lei 9.099/95 c/c art. 269, inc. III do CPC.”.- INT. DR(S). PAULO RENATO DE SOUSA , ROBERIO CASSIUS
SAMPAIO ARAGAO
9) 11683-22.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ANTONIO FRANCISCO
ALVES TEIXEIRA REQUERIDO.: TIM NORDESTE,. “SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença irrecorrível (art. 41 da LJE),
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 22), nos exatos termos em que
foi celebrado, e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 22 da
Lei 9.099/95 c/c art. 269, inc. III do CPC.”.- INT. DR(S). JOSÉ WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJÓ , MODESTO RODRIGUES DE
OLIVEIRA FILHO
10) 11684-07.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ANTONIO FRANCISCO
ALVES TEIXEIRA REQUERIDO.: TIM NORDESTE,. “SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença irrecorrível (art. 41 da LJE),
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 22), nos exatos termos em que
foi celebrado, e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 22 da
Lei 9.099/95 c/c art. 269, inc. III do CPC.”.- INT. DR(S). JOSÉ WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJÓ , MODESTO RODRIGUES DE
OLIVEIRA FILHO
11) 11685-89.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ANTONIO FRANCISCO
ALVES TEIXEIRA REQUERIDO.: TIM NORDESTE,. “SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença irrecorrível (art. 41 da LJE),
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 22), nos exatos termos em que
foi celebrado, e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 22 da
Lei 9.099/95 c/c art. 269, inc. III do CPC.”.- INT. DR(S). JOSÉ WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJÓ , MODESTO RODRIGUES DE
OLIVEIRA FILHO
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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12) 11686-74.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ANTONIO FRANCISCO
ALVES TEIXEIRA REQUERIDO.: TIM NORDESTE,. “SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença irrecorrível (art. 41 da LJE),
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 22), nos exatos termos em que
foi celebrado, e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 22 da
Lei 9.099/95 c/c art. 269, inc. III do CPC.”.- INT. DR(S). JOSÉ WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJÓ , MODESTO RODRIGUES DE
OLIVEIRA FILHO
13) 11687-59.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ANTONIO FRANCISCO
ALVES TEIXEIRA REQUERIDO.: TIM NORDESTE,. “SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença irrecorrível (art. 41 da LJE),
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 22), nos exatos termos em que
foi celebrado, e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 22 da
Lei 9.099/95 c/c art. 269, inc. III do CPC.”.- INT. DR(S). JOSÉ WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJÓ , MODESTO RODRIGUES DE
OLIVEIRA FILHO
14) 11688-44.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ANTONIO FRANCISCO
ALVES TEIXEIRA REQUERIDO.: TIM NORDESTE,. “SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença irrecorrível (art. 41 da LJE),
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 22), nos exatos termos em que
foi celebrado, e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com apreciação do mérito, nos termos do art. 22 da
Lei 9.099/95 c/c art. 269, inc. III do CPC.”.- INT. DR(S). JOSÉ WLADIMIR DE SIQUEIRA FEIJÓ , MODESTO RODRIGUES DE
OLIVEIRA FILHO
15)
11742-10.2011.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: FRANCISCO
CLAUDEMIR ALMEIDA DO VALE REQUERIDO.: TELEFÔNICA TELECOMUNICAÇÕES. “SENTENÇA: HOMOLOGO, por
sentença irrecorrível (art. 41 da LJE), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes
(fls. 17), nos exatos termos em que foi celebrado, e, em consequência, declaro extinto o presente feito, com apreciação
do mérito, nos termos do art. 22 da Lei 9.099/95 c/c art. 269, inc. III do CPC.”.- INT. DR(S). EDUARDO LUIZ BROCK , LIVIO
MARTINS ALVES
16) 1178-40.2009.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: CAGECE-COMPANHIA
DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ REQUERENTE.: FRANCISCO GONÇALVES PEREIRA. “SENTENÇA: Diante do exposto,
conheço dos presentes aclaratórios e dou-lhe provimento para o só fim de sanar a omissão apontada e, reconhecendo
a ilegitimidade ativa ad causam do(a) requerente, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fundamento no art. 267, VI, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.”.- INT. DR(S). FRANCISCO FLORENTINO
TEIXEIRA , JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO
17) 1191-39.2009.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: CAGECE-COMPANHIA
DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ REQUERENTE.: FRANCISCA DENIS MOREIRA LIMA. “SENTENÇA: Diante do exposto,
conheço dos presentes aclaratórios e dou-lhe provimento para o só fim de sanar a omissão apontada e, reconhecendo
a ilegitimidade ativa ad causam do(a) requerente, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fundamento no art. 267, VI, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.”.- INT. DR(S). FRANCISCO FLORENTINO
TEIXEIRA , JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO
18) 1270-18.2009.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ANTONIA PAULA ALVES
DOS SANTOS REQUERIDO.: CAGECE-COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ. “SENTENÇA: Diante do exposto,
conheço dos presentes aclaratórios e dou-lhe provimento para o só fim de sanar a omissão apontada e, reconhecendo
a ilegitimidade ativa ad causam do(a) requerente, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fundamento no art. 267, VI, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.”.- INT. DR(S). FRANCISCO FLORENTINO
TEIXEIRA , JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO
19) 1332-58.2009.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ANA CELIA FERNANDES
FEITOSA REQUERIDO.: CAGECE-COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ. “SENTENÇA: Diante do exposto,
conheço dos presentes aclaratórios e dou-lhe provimento para o só fim de sanar a omissão apontada e, reconhecendo
a ilegitimidade ativa ad causam do(a) requerente, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
com fundamento no art. 267, VI, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.”.- INT. DR(S). FRANCISCO FLORENTINO
TEIXEIRA , JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO
20) 1347-27.2009.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: CAGECE-COMPANHIA DE
ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ REQUERENTE.: CARMELITA VIEIRA DA SILVA. “SENTENÇA: Diante do exposto, conheço dos
presentes aclaratórios e dou-lhe provimento para o só fim de sanar a omissão apontada e, reconhecendo a ilegitimidade
ativa ad causam do(a) requerente, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento
no art. 267, VI, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.”.- INT. DR(S). FRANCISCO FIRMO BARRETO DE ARAUJO ,
JUCIÊ FERREIRA DE MEDEIROS
21) 1594-42.2008.8.06.0029/0 - ART. 155 COMBINADO ART. 14 CPB REU.: JOAO EUDES MACHADO (EUDINHO) AUTOR.:
MINISTÉRIO PÚBLICO VITIMA.: PEDRO HENRIQUE HOLANDA. “ SENTENÇA (Dispositivo): Pelo exposto, com fundamento
no art. 386, V do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e ABSOLVO o réu JOÃO EUDES MACHADO
da imputação que lhe foi feita na denúncia.”.- INT. DR(S). JANAINA HOLANDA ROCHA
22) 1623-58.2009.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: CAGECE-COMPANHIA DE
ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ REQUERENTE.: TINTINO VIEIRA DA SILVA. “SENTENÇA: Diante do exposto, conheço dos
presentes aclaratórios e dou-lhe provimento para o só fim de sanar a omissão apontada e, reconhecendo a ilegitimidade
ativa ad causam do(a) requerente, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento
no art. 267, VI, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.”.- INT. DR(S). FRANCISCO RUBENS DE LIMA JUNIOR ,
JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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23) 1624-43.2009.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: CAGECE-COMPANHIA
DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ REQUERENTE.: ROSELIA BEZERRA DE OLIVEIRA. “SENTENÇA: Diante do exposto,
conheço dos presentes aclaratórios e dou-lhe provimento para o só fim de sanar a omissão apontada e, reconhecendo a
ilegitimidade ativa ad causam do(a) requerente, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
fundamento no art. 267, VI, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.”.- INT. DR(S). FRANCISCO RUBENS DE LIMA
JUNIOR , JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO
24) 166-88.2009.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO POSTAL DOS
CORREIOS REQUERENTE.: MARIA IVONETE FERREIRA COSTA. “DESPACHO: Intime-se a parte autora para que,
querendo, se manifeste sobre os termos da contestação apresentada pela(o) promovida(o), no prazo de 10 dias.”.- INT.
DR(S). LIBERATO MOREIRA LIMA NETO
25) 1755-86.2007.8.06.0029/0 - ART. 330 CPB- DESOBEDIÊNCIA AUTOR DO FATO.: ANTONIO PARENTE DE MELO AUTOR.:
MINISTÉRIO PÚBLICO VITIMA.: O ESTADO-CE AUTOR DO FATO.: ANTONIO PARENTE DE MELO AUTOR.: MINISTÉRIO
PÚBLICO VITIMA.: O ESTADO-CE. “Despacho: Expeçam-se precatórias para as Comarcas de Maranguape e Sobral, para
que, respectivamente, sejam ouvidas a vítima e a testemunha Gleba Girlene Brito Cavalcante.”.- INT. DR(S). JOAO
HONORATO NETO
26) 180-38.2010.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO ABN AMRO REAL
S.A REQUERENTE.: MARIA LIDIANE DE MORAIS CANDIDO. “SENTENÇA: Compulsando os presentes fólios processuais,
pude observar que a executada compareceu aos autos e adimpliu voluntariamente a obrigação pecuniária referente
ao acordo efetuado (conforme se verifica pelo depósito de fl. 65). Tendo em consideração que o pagamento é uma das
formas mais robustas de extinção da obrigação, reconheço a configuração de tal instituto no presente feito, pelo que
a declaro extinta, por sentença de mérito e na forma da lei, em face de sua quitação (art. 794, I, do CPC).”.- INT. DR(S).
JUCIÊ FERREIRA DE MEDEIROS , RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
27) 731-52.2009.8.06.0029/0 - AÇÃO PENAL REU.: MANOEL WILSON NUNES DOS SANTOS AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO
REU.: RUDGLEI FERNANDES GUILHERME VITIMA.: ULTRAGAS-. “ SENTENÇA (Dispositivo): Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na denúncia, e CONDENO o réu MANOEL WILSON NUNES DOS SANTOS,
pela prática do crime previsto no art. 155 do CP, ABSOLVENDO o réu RUDGLEI FERNANDES GUILHERME.”.- INT. DR(S).
FRANCISCO FLORENTINO TEIXEIRA
28) 9362-48.2010.8.06.0029/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ADONIAS RODRIGUES
GONÇALVES REQUERIDO.: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. “DESPACHO: Intime-se o
requerente da descida dos autos, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de
remessa dos autos ao arquivo.”.- INT. DR(S). ALEXANDRE MACEDO MAIA
29) 968-62.2004.8.06.0029/0 - Nº Antigo: 0155 - EXECUÇÃO CRIMINAL REU.: FRANCISCO COSMO DE ARAÚJO AUTOR.:
JUSTIÇA PÚBLICA. “SENTENÇA (dispositivo): Diante do exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do
sentenciado FRANCISCO COSMO DE ARAÚJO, com base no art. 109, inc. VI, art. 107, inc. III do CP.”.- INT. DR(S).
SERVULO GALDINO DE OLIVEIRA LIMA
30) 970-32.2004.8.06.0029/0 - Nº Antigo: 0158 - EXECUÇÃO CRIMINAL REU.: FRANCISCO VALDERI DA SILVA AUTOR.:
JUSTIÇA PÚBLICA .”SENTENÇA (dispositivo): Diante do expsoto, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do
sentenciado FRANCISCO VALDERI DA SILVA, com base no art. 109, inc. VI, art. 107, inc. III do CP.”- INT. DR(S). SERVULO
GALDINO DE OLIVEIRA LIMA .
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO CEARÁ
COMARCA DE ACOPIARA
SECRETARIA DA 2ª VARA
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Execução Criminal nº 235-28.2006.8.06.0029 (185-11)
Sentenciado (a ser intimado): !ED VAN SOARES DE FREITAS
Dispositivo da SENTENÇA: Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO a EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE do sentenciado EDVAN SOARES DE FREITAS, com base no art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos do CPB.
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO CEARÁ
COMARCA DE ACOPIARA
SECRETARIA DA 2ª VARA
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Execução Criminal nº 968-62.2004.8.06.0029 (186-11)
Sentenciado (a ser intimado): !FRANCISCO COSMO DE ARAÚJO
Dispositivo da SENTENÇA: Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO a EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE do sentenciado FRANCISCO COSMO DE ARAÚJO, com base no art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos do CPB.
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO CEARÁ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
178
COMARCA DE ACOPIARA
SECRETARIA DA 2ª VARA
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Execução Criminal nº 970-32.2004.8.06.0029 (188-11)
Sentenciado (a ser intimado): !FRANCISCO VALDERI DA SILVA
Dispositivo da SENTENÇA: Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO a EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE do sentenciado FRANCISCO VALDERI DA SILVA, com base no art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos do CPB.
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO CEARÁ
COMARCA DE ACOPIARA
SECRETARIA DA 2ª VARA
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Execução Criminal nº 1312-09.2005.8.06.0029 (191-11)
Sentenciado (a ser intimado): FRANCISCO NI LTON ROSA
Dispositivo da SENTENÇA: Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECLARO a EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE do sentenciado FRANCISCO NILTON ROSA, com base no art. 107, IV, e art. 109, VI, ambos do CPB.
COMARCA DE ARACATI - 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
Juiz(a) Titular : MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO
Diretor(a) de Secretaria: GEORGIA MOURA DE SOUSA
EXPEDIENTE nº 99/2011 em: Treze (13) de Dezembro de 2011
OAB
CE/19006
CE/19006
CE/6349
CE/19006
CE/19006
CE/19006
CE/10344
CE/19006
CE/19006
CE/9544
CE/5759
Seq.
1
3
5
7
9
11
13
15
17
19
20
OAB
CE/15508
CE/10969
CE/19006
CE/21304
CE/19006
CE/19006
CE/10418
CE/18689
CE/5142
CE/22485
CE/19006
Seq.
2
4
6
8
10
12
14
16
18
20
21
1) 1002-19.2004.8.06.0035/0 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE.: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EXEQÜIDO.: PEDRO
VALMIR SALES BARBOSA. “INTIMO V. SA. DO DESPACHO, “... ATENTO AO FATO DE QUE OCORREU CITAÇÃO FICTA,
NA MODALIDADE DE EDITAL, NOMEIO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL O ADVOGADO THIAGO GABRIEL
CARACAS (OAB/CE 19.006).” E AINDA, PARA, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA
REGULARIDADE/LEGALIDADE DO ATO CITATÓRIO FEITO”.- INT. DR(S). THIAGO GABRIEL CARACAS
2) 10329-41.2011.8.06.0035/0 - USUCAPIÃO REQUERENTE.: FRANCISCO JAVIER PEREZ CERMENO. “INTIMO V. SA.
DA SENTENÇA, “... CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA FOI INTIMADA PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS,
TENDO DEIXADO TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, JULGO, POR SENTENÇA,
EXTINTO O PRESENTE FEITO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART.
257 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM AS DEVIDAS
BAIXAS”.”.- INT. DR(S). JOAO CLIMARCOS FERREIRA
3) 1063-35.2008.8.06.0035/0 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE.: A UNIÃO EXEQÜIDO.: JOÃO GOMES DE LIMA.
“INTIMO V. SA. DO DESPACHO, “... ATENTO AO FATO DE QUE OCORREU CITAÇÃO FICTA, NA MODALIDADE DE EDITAL,
NOMEIO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL O ADVOGADO THIAGO GABRIEL CARACAS (OAB/CE 19.006).” E
AINDA, PARA, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA REGULARIDADE/LEGALIDADE DO ATO
CITATÓRIO FEITO”.- INT. DR(S). THIAGO GABRIEL CARACAS
4) 1641-32.2007.8.06.0035/0 - MONITÓRIA REQUERENTE.: ADONIAS GOMES BARBOSA & CIA LTDA. “INTIMO V.
SA. DA SENTENÇA, “... CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA FOI DEVIDAMENTE INTIMADA PARA MOVIMENTAR
O PRESENTE FEITO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO MESMO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO, TENDO DEIXADO TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO,
JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PRESENTE FEITO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”.”.- INT. DR(S). LEANDRA OLINDA
PORTO MAIA
5) 1977-02.2008.8.06.0035/0 - MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: ADRIANA ALVES DE SOUZA REQUERENTE.:
EDVANIA RODRIGUES SILVERIO. “INTIMO V. SA. DA SENTENÇA, “... CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA FOI
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Fortaleza, Ano II - Edição 374
179
DEVIDAMENTE INTIMADA PARA MOVIMENTAR O PRESENTE FEITO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS,
SOB PENA DE EXTINÇÃO DO MESMO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, TENDO DEIXADO TRANSCORRER “IN ALBIS”
O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PRESENTE FEITO, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III E § 1º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL”.”.- INT. DR(S). FRANCISCO RONALDO ROCHA XAVIER
6) 1981-15.2003.8.06.0035/0 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE.: A UNIAO EXEQÜIDO.: J A GURGEL CIA. “INTIMO
V. SA. DO DESPACHO, “... ATENTO AO FATO DE QUE OCORREU CITAÇÃO FICTA, NA MODALIDADE DE EDITAL,
NOMEIO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL O ADVOGADO THIAGO GABRIEL CARACAS (OAB/CE 19.006).” E
AINDA, PARA, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA REGULARIDADE/LEGALIDADE DO ATO
CITATÓRIO FEITO”.- INT. DR(S). THIAGO GABRIEL CARACAS
7) 2587-48.2000.8.06.0035/0 - Nº Antigo: 1997002009320 - EXECUÇÃO EXEQÜIDO.: ANISIO OLIVEIRA DOS SANTOS
EXEQÜIDO.: DISTRIBUIDORA DE CONFECÇOES NORDESTE LTDA EXEQUENTE.: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EXEQÜIDO.: RAIMUNDA DUARTE NOBRE ALMEIDA. “INTIMO V. SA. DO DESPACHO, “... ATENTO AO FATO DE QUE
OCORREU CITAÇÃO FICTA, NA MODALIDADE DE EDITAL, NOMEIO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL O
ADVOGADO THIAGO GABRIEL CARACAS (OAB/CE 19.006).” E AINDA, PARA, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS,
MANIFESTAR-SE ACERCA DA REGULARIDADE/LEGALIDADE DO ATO CITATÓRIO FEITO”.- INT. DR(S). THIAGO GABRIEL
CARACAS
8) 291-38.2009.8.06.0035/0 - MONITÓRIA REQUERENTE.: BUGI DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS REQUERIDO.: JOSE
AURELIANO BARBOSA RODRIGUES REQUERIDO.: MILENA DA SILVA SANTOS. “INTIMO V. SA. PARA, NO PRAZO DE
10(DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FL. 13”.- INT. DR(S). DETINO DE SOUSA LINS NETO
9) 638-13.2005.8.06.0035/0 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE.: A UNIAO EXEQÜIDO.: NEWTON GURGEL PINTO
NETO-ME. “INTIMO V. SA. DO DESPACHO, “... ATENTO AO FATO DE QUE OCORREU CITAÇÃO FICTA, NA MODALIDADE
DE EDITAL, NOMEIO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL O ADVOGADO THIAGO GABRIEL CARACAS (OAB/CE
19.006).” E AINDA, PARA, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA REGULARIDADE/LEGALIDADE
DO ATO CITATÓRIO FEITO”.- INT. DR(S). THIAGO GABRIEL CARACAS
10) 723-33.2004.8.06.0035/0 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQÜIDO.: COMERCIAL GR DE ALIMENTOS LTDA EXEQUENTE.:
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. “INTIMO V. SA. DO DESPACHO, “... ATENTO AO FATO DE QUE OCORREU CITAÇÃO
FICTA, NA MODALIDADE DE EDITAL, NOMEIO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL O ADVOGADO THIAGO
GABRIEL CARACAS (OAB/CE 19.006).” E AINDA, PARA, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA
REGULARIDADE/LEGALIDADE DO ATO CITATÓRIO FEITO”.- INT. DR(S). THIAGO GABRIEL CARACAS
11) 725-03.2004.8.06.0035/0 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE.: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EXEQÜIDO.: JOAO
MARIA RODRIGUES. “INTIMO V. SA. DO DESPACHO, “... ATENTO AO FATO DE QUE OCORREU CITAÇÃO FICTA, NA
MODALIDADE DE EDITAL, NOMEIO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL O ADVOGADO THIAGO GABRIEL
CARACAS (OAB/CE 19.006).” E AINDA, PARA, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA
REGULARIDADE/LEGALIDADE DO ATO CITATÓRIO FEITO”.- INT. DR(S). THIAGO GABRIEL CARACAS
12) 756-86.2005.8.06.0035/0 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE.: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EXEQÜIDO.: JOSAFA
DE SOUSA COSTA EXEQÜIDO.: WALMIR SALES BARBOSA. “INTIMO V. SA. DO DESPACHO, “... ATENTO AO FATO DE
QUE OCORREU CITAÇÃO FICTA, NA MODALIDADE DE EDITAL, NOMEIO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL
O ADVOGADO THIAGO GABRIEL CARACAS (OAB/CE 19.006).” E AINDA, PARA, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS,
MANIFESTAR-SE ACERCA DA REGULARIDADE/LEGALIDADE DO ATO CITATÓRIO FEITO”.- INT. DR(S). THIAGO GABRIEL
CARACAS
13) 804-74.2007.8.06.0035/0 - ALIMENTOS REQUERENTE.: ANGELA MARIA FERREIRA SILVA REQUERIDO.: FRANCISCO
JAIME LIMA BARBOSA. “INTIMO V. SA. DA SENTENÇA, “... CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA FOI DEVIDAMENTE
INTIMADA PARA MOVIMENTAR O PRESENTE FEITO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO MESMO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, TENDO DEIXADO TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO SEM
QUALQUER MANIFESTAÇÃO, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PRESENTE FEITO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS
JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, INCISO III E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”.”.INT. DR(S). JOSE AIRTON GONDIM FILHO
14) 8048-49.2010.8.06.0035/0 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE REQUERIDO.: ANA CLAUDIA DE SOUZA
SOLHEIRO REQUERENTE.: BFB LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL. “INTIMO V. SA. PARA, NO PRAZO DE
10(DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO ÀS FL. 48”.- INT. DR(S). ARMANDO PINTO
MARTINS
15) 8942-88.2011.8.06.0035/0 - GUARDA REQUERENTE.: LUIS SERGIO RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERENTE.:
MARIA JURACI DAS CHAGAS DA SILVA REQUERENTE.: SANDRA MARIA SILVA COSTA. “INTIMO V. SA. DA SENTENÇA, “...
CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA FOI INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB
PENA DE JULGAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, TENDO DEIXADO TRANSCORRER “IN ALBIS”
O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PRESENTE FEITO, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 267, INCISO I DO CÓDIGO DO PROCESSO
CIVIL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM AS DEVIDAS BAIXAS”.”.- INT. DR(S). THIAGO
GABRIEL CARACAS
16) 9287-54.2011.8.06.0035/0 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE.: ALANNA THAYS CORDEIRO EXEQÜIDO.:
FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA REPR. LEGAL.: VALDIRENY RIBEIRO CORDEIRO. “INTIMO V. SA. PARA, NO PRAZO
DE 10(DEZ) DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A PETIÇÃO DE FL. 19/29”.- INT. DR(S). ALEXANDRE M. DA COSTA LIMA
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Fortaleza, Ano II - Edição 374
180
17) 9327-36.2011.8.06.0035/0 - GUARDA REQUERENTE.: MARIA DA SILVA BEZERRA REQUERIDO.: ZENEIDE DA SILVA
MOURA. “INTIMO V. SA. DA SENTENÇA, “... CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA FOI INTIMADA PARA EMENDAR
A INICIAL, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, SOB PENA DE JULGAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
TENDO DEIXADO TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, JULGO, POR SENTENÇA,
EXTINTO O PRESENTE FEITO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART.
267, INCISO I DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM AS
DEVIDAS BAIXAS”.”.- INT. DR(S). THIAGO GABRIEL CARACAS
18) 9534-35.2011.8.06.0035/0 - DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE.: ADRIANO QUARATINO REQUERIDO.: CARLA
ANGELICA GUIMARAES DA SILVA QUARATINO. “INTIMO V. SA. DA SENTENÇA, “... CONSIDERANDO QUE A PARTE
AUTORA FOI INTIMADA PARA TRAZER AOS AUTOS PROVA DE SUA CONDIÇÃO DE POBRE NA FORMA DA LEI, TENDO
DEIXADO TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO
O PRESENTE FEITO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 257 DO
CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM AS DEVIDAS BAIXAS”.”.INT. DR(S). EGIDIO BARRETO DE OLIVEIRA
19)
9782-98.2011.8.06.0035/0 - TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO REQUERIDO.: BANCO BRADESCO
FINANCEAMENTOS S/A REQUERENTE.: JOSE CARLOS MAIA DE SOUZA. “INTIMO V. SA. DA SENTENÇA, “...
CONSIDERANDO QUE A PARTE AUTORA FOI INTIMADA PARA TRAZER AOS AUTOS PROVA DE SUA CONDIÇÃO DE
POBRE NA FORMA DA LEI, TENDO DEIXADO TRANSCORRER “IN ALBIS” O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO,
JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PRESENTE FEITO, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS,
NOS TERMOS DO ART. 257 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
COM AS DEVIDAS BAIXAS”.”.- INT. DR(S). GERLANO ARAUJO PEREIRA DA COSTA
20)
9944-93.2011.8.06.0035/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO
PANAMERICANO S.A
REQUERENTE.: RUTH FERNANDES NOGUEIRA. “INTIMO V. SA. DA SENTENÇA, “... CONSIDERANDO QUE A PARTE
AUTORA FOI INTIMADA PARA PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO DEIXADO TRANSCORRER “IN ALBIS”
O PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PRESENTE FEITO, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 257 DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL,
DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO COM AS DEVIDAS BAIXAS”.”.- INT. DR(S). ANA PAULA DO
NASCIMENTO MOURA , ANTONIO ESMERALDO
21) 998-79.2004.8.06.0035/0 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE.: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EXEQÜIDO.: M B
DO NASCIMENTO SOUSA .”INTIMO V. SA. DO DESPACHO, “... ATENTO AO FATO DE QUE OCORREU CITAÇÃO FICTA,
NA MODALIDADE DE EDITAL, NOMEIO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL O ADVOGADO THIAGO GABRIEL
CARACAS (OAB/CE 19.006).” E AINDA, PARA, NO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA
REGULARIDADE/LEGALIDADE DO ATO CITATÓRIO FEITO”- INT. DR(S). THIAGO GABRIEL CARACAS .
COMARCA DE ARACATI - 2ª VARA DA COMARCA DE ARACATI
Juiz(a) Substituto : SAMEA FREITAS DA SILVEIRA
Diretor(a) de Secretaria: FRANCISCA EDNA PINHEIRO BARROS
EXPEDIENTE nº 256/2011 em: Nove (09) de Dezembro de 2011
OAB
PE/20716
Seq.
1
OAB
CE/11514
Seq.
1
1) 4651-31.2000.8.06.0035/0 - Nº Antigo: 2000002001426 - ART. 171 CPB- ESTELIONATO REU.: BERNARDO
FERNANDO DE ARAUJO JUCA REU.: CARLOS ANTONIO ARAUJO DE ALENCAR REU.: DEUSIRA VANDELEY GUEDES
ESTAGIARIO.: DIVEROS REU.: ELIVAN BELARMINO DOS SANTOS REU.: FERNANDO TADEU VIEIRA JUCA REU.: FRED
CLEBER DE ARAUJO JUCA REU.: JEFERSON PORTELA REU.: JOSE ANCHIETA DE LIMA REU.: JOSE IVAN DOS SANTOS
REU.: JOSE VICENTE DE SOUSA AUTOR.: JUSTIÇA PUBLICA REU.: MARCONDES ARAUJO DE MEDEIROS REU.: SIDNEY
LUCIO DA SILVA .”FICAM VOSSAS SENHORIAS INTIMADOS DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO DE FLS. 485, CUJO
TEOR SEGUE TRANSCRITO:” R.H. ANTE A INFORMAÇÃO RETRO E CONSIDERANDO QUE O REFERIDO DISPOSITIVO
FOI REVOGADO PELA LEI NUNMERO 11.718/08, E PARA QUE NÃO HAJA PREJUÍZO PARA A DEFESA, INTIME(M)-SE A
DEFESA DOS DENUNCIADOS PARA QUE, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, APRESENTE(M), QUERENDO, DILIGÊNCIAS
QUE ENTENDEREM NECESSÁRIAS. EM SEGUIDA, INTIME-AS PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DERRADEIRAS DE
DEFESA, NO PRAZO LEGAL E EMPÓS, PROVIDENCIE A SECRETARIA A JUNTADA DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS DOS DENUNCIADOS, NO QUE TANGE AOS SEUS RESPECTIVOS ENDEREÇOS CITADOS NA DENÚNCIA, BEM
COMO, NO QUE PERTINE A ESTA COMARCA. EXPEDIENTE E INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS.””- INT. DR(S). GENILSON
BEZZERA , JOSE AUGUSTO NETO .
Juiz(a) Substituto : SAMEA FREITAS DA SILVEIRA
Diretor(a) de Secretaria: FRANCISCA EDNA PINHEIRO BARROS
EXPEDIENTE nº 257/2011 em: Nove (09) de Dezembro de 2011
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
OAB
CE/7143
Seq.
1
Caderno 2: Judiciário
OAB
Fortaleza, Ano II - Edição 374
181
Seq.
1) 966-06.2006.8.06.0035/0 - ART. 157 CPB- ROUBO REU.: DANIELE DE SOUSA REU.: SUELY VIEIRA DA SILVA .”FICA
VOSSA SENHORIA INTIMADO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES DERRADEIRAS DAS ACUSADAS NO PRAZO LEGAL.”INT. DR(S). PAULO DE TARSO MOREIRA FILHO .
Juiz(a) Substituto : SAMEA FREITAS DA SILVEIRA
Diretor(a) de Secretaria: FRANCISCA EDNA PINHEIRO BARROS
EXPEDIENTE nº 258/2011 em: Nove (09) de Dezembro de 2011
OAB
CE/7095
Seq.
1
OAB
Seq.
1) 2243-86.2008.8.06.0035/0 - ART. 163 PARAG. ÚNICO - CPB REU.: ANDERSON PEREIRA DA SILVA REU.: HILARIO DA
SILVA ROCHA .”FICA VOSSA SENHORIA INTIMADO DA SENTENÇA DE EXTINÇÂO DA PUNIBILIDADE CUJA PARTE FINAL
SEGUE A SEGUIR TRANSCRITA: “ “DIANTE DO EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE NESTES AUTOS EM
RELAÇÃO AO(S) AUTOR(ES) DO FATO HILÁRIO DA SILVA ROCHA E ANDERSON PEREIRA DA SILVA, QUANTO AO CRIME
TIPIFICADO NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, PARTE FINAL DO CPB, NOS TERMOS DO ARTIGO 107, INCISO
IV C/C ARTIGO 103, E 167, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SEM CUSTAS. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO,
ARQUIVEM-SE.””- INT. DR(S). LUIS ANTONIO BATISTA .
Juiz(a) Substituto : SAMEA FREITAS DA SILVEIRA
Diretor(a) de Secretaria: FRANCISCA EDNA PINHEIRO BARROS
EXPEDIENTE nº 259/2011 em: Treze (13) de Dezembro de 2011
OAB
CE/7564
CE/17358
Seq.
1
3
OAB
CE/7564
Seq.
2
1) 1093-70.2008.8.06.0035/0 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE.: SILZEY SARAIVA SALES. “Pelo presente,
fica V.Sa. Intimado sobre o inteiro teor do despacho de fls. 68 (...) Intime-se o exequente, por meio de seu procurador,
para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas.”.- INT. DR(S). JOAO TEOBALDO DE SOUSA
2) 1551-87.2008.8.06.0035/0 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE.: SILZEY SARAIVA SALES REQUERENTE.:
SUELICE PEREIRA SARAIVA. “Pelo presente, fica V.Sa. Intimado sobre o inteiro teor do despacho de fls. 56 (...) Intime-se
o exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas.”.- INT.
DR(S). JOAO TEOBALDO DE SOUSA
3) 1851-54.2005.8.06.0035/0 - INTERDIÇÃO AUTOR.: ANA MARIA DA COSTA DOS SANTOS .”Pelo presente, fica
V.Sa. Intimado sobre o inteiro teor da sentença de fls. 59/60 (...) Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para em
consequência DECRETAR A INTERDIÇÃO DE DEL DA COSTA DOS SANTOS, declarando-o absolutamente incapaz de
exercer os atos da vida civil e, de acordo com o art. 454 do Código Civil, nomeio-lhe curador a requerente, ANA MARIA
DA COSTA DOS SANTOS.”- INT. DR(S). MARCELO SAMPAIO DONATO .
COMARCA DE ARACOIABA - VARA UNICA DA COMARCA DE ARACOIABA
4653-12.2011.8.06.0036 – AÇÃO ORDINARIA. REQUERENTE: IMOBILIARIA CARMELIO DE OLIVEIRA LTDA. REQUERIDA:
ILZALENE MARQUES DA SILVA. “Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO da decisão de fl. 46 que concedeu à parte
autora assistência judiciária, diante da demonstração apresentada, notadamente da declaração de inatividade da
empresa demandante e de seus parcos recursos que transitam em razão dos pagamentos de acordos celebrados neste
Juízo.” INT: DR. JOSÉ CÉSAR DE AQUINO OLIVEIRA – OAB/CE Nº 9.550.
COMARCA DE ARARIPE - VARA UNICA DA COMARCA DE ARARIPE
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE ARARIPE
PORTARIA Nº. 09/2011
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
182
O Dr. Welithon Alves de Mesquita, Juiz de Direito desta Comarca de Araripe e Comarca vinculada de Potengi, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a Portaria nº1766/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da
Justiça no dia 02 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plantão Judiciário nas Comarcas do Interior do Estado durante o
expediente forense no período natalino;
CONSIDERANDO que entre os dias 20 de dezembro a 06 de janeiro, no âmbito do poder Judiciário Cearense, ficarão
suspensos os prazos, bem como as publicações de acórdãos, sentenças, decisões, intimações de partes e/ ou advogados, com
exceção de casos considerados urgentes, na forma da resolução nº 8, de 29/11/2005, do CNJ;
CONSIDERANDO que o sistema de plantões garante a não interrupção da atividade jurisdicional.
RESOLVE:
REGULAMENTAR o funcionamento do Fórum desta Comarca de Araripe e Comarca Vinculada de Potengi, no período
compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2011 a 06 de janeiro de 2012, de 8h as 14h, ficando a cargo da Diretora de
Secretaria a elaboração da escala de revesamento dos servidores.
Remeta-se cópia desta Portaria ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de publicação na pagina dessa Corte
na internet.
Ciência ao Representante do Ministério Publico desta Comarca.
Publique-se. Registre-se. Afixe-se e cumpra-se.
Araripe-CE, 07 de dezembro de 2011.
Welithon Alves de Mesquita
Juiz de Direito
Juiz(a) Titular : WELITHON ALVES DE MESQUITA
Diretor(a) de Secretaria: FABIULA MAIA RODRIGUES
EXPEDIENTE nº 690/2011 em: Treze (13) de Dezembro de 2011
OAB
CE/13330
Seq.
1
OAB
CE/16687
Seq.
1
1) 2105-42.2010.8.06.0038/0 - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO.: FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA SALES EXEQUENTE.:
MUNICIPIO DE ARARIPE-CE .”Intimação de Despacho: R. H. 1. Intime-se o município para providenciar o depósito
do valor correspondente a diferença entre o valor do debito e o da avaliação do bem. 2. Empós, expeça-se auto de
adjudicação. Araripe/CE, 06 de dezembro de 2011. Welithon Alves de Mesquita - Juiz Substituto Titular.”- INT. DR(S).
FRANCISCO ELDO DE SOUSA , GIULIANA PEIXOTO BRILHANTE .
ESTADO DO CEARÁ – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE ARARIPE
SECRETARIA DE VARA ÚNICA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE VINTE (20) DIAS
(Dá-se à gratuidade da Justiça, conforme despacho, fls. 11 do MM. Juiz de Direito Titular, Welithon Alves de Mesquita).
O Dr. Welithon Alves de Mesquita, Juiz de Direito Titular desta Comarca de Araripe e Comarca Vinculada de Potengi, Estado
do Ceará, por nomeação legal, etc.
FAZ SABER a todos os que o presente edital virem, comprazo acima mencionado, ou de conhecimento tiverem que
perante este Juízo e expediente desta Secretaria de Vara Única, tramita uma Ação de Adoção, cadastrada sob o nº 227747.2011.8.06.0038, promovida por Raimundo Geomar da Silva, brasileiro, casado, autônomo, residente e domiciliado à Rua
José Delfino de Oliveira, nº 100, Distrito de Brejinho, em Araripe/CE, contra MARINALVA ALVES DA SILVA, brasileira, filha de
Antônio Alves da Silva e Maria Lourenço da Silva, encontrando-se em local incerto. Pelo presente Edital, com as observâncias
das formalidades legais, CITA-SE a requerida para tomar conhecimento do teor da inicial e despacho de fls. 11, para querendo
contestar a ação no prazo de 10 (dez) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o
presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça do Estado do Ceará e afixado no local de costume. Dado e passado
nesta cidade de Araripe, aos treze (13) dias do mês de dezembro do ano dois mil e onze (2011). Eu, Gabriela Rodrigues de
Alencar Oliveira, Servidora Requisitada, o digitei, e Eu, Fabiula Maia Rodrigues, Diretora de Secretaria, o conferi e subscrevi.
WELITHON ALVES DE MESQUITA
JUIZ DE DIREITO TITULAR
COMARCA DE BARBALHA - 2ª VARA DA COMARCA DE BARBALHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
183
Juiz(a) Titular : PERICLES VICTOR GALVAO DE OLIVEIRA
Diretor(a) de Secretaria: SUSILENE NUNES DE MENESES
EXPEDIENTE nº 120/2011 em: Seis (06) de Dezembro de 2011
OAB
CE/12882
CE/12722
CE/15553
CE/16431
CE/15553
Seq.
1
3
4
4
6
OAB
CE/17761
CE/5864
CE/5864
CE/6182
Seq.
2
3
4
5
1) 1148-31.2007.8.06.0043/0 - ART. 14 DA LEI 10.826/2003 REU.: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA LUZ. “Fica Vossa Senhoria
devidamente INTIMADO, a fim de comparecer no dia 13/12/12, às 08:30 horas, na sala de audiência da 2ª Vara, no Forum
local de Barbalha-CE, para audiêcia de instrução.”.- INT. DR(S). JOSE COSTA BATISTA
2) 1589-41.2009.8.06.0043/0 - INQUÉRITO POLICIAL VITIMA.: ADRIANO BEZERRA REU.: CARLOS WESLEY AMORIM
FERREIRA. “Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, a fim de comparecer no dia 29/11/12, às 09:50 horas, na sala
de audiência da 2ª Vara, no Forum local de Barbalha-CE, para audiêcia de instrução.”.- INT. DR(S). MARCO ANTONIO
DUARTE SABIA
3) 271-23.2009.8.06.0043/0 - INQUÉRITO POLICIAL INDICIADO(A).: ANTONIO BARBOSA DA SILVA VITIMA.: COELCECOMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ. “Fica Vossa Senhoria intimada, para manifestar-se sobre a certidão meirinhal
de fls. 213v, na qual menciona a não localização das testemunhas arroladas pelo MP.”.- INT. DR(S). ALINE MARIA
FERNANDES DE ALBUQUERQUE BEZERRA , ANTONIO CLETO GOMES
4) 293-81.2009.8.06.0043/0 - INQUÉRITO POLICIAL VITIMA.: COELCE-COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ TERCEIRO
INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR INDICIADO(A).: SEMEÃO DE MACEDO. “Fica Vossa Senhoria devidamente
INTIMADO, que foi expedida Carta Precatoria a Comarca de Fortaleza-CE, com a fidalidade de inquiri as testemunhas
arroladas pelo MP.”.- INT. DR(S). ANIBAL LEITE DE SA BARRETO , ANTONIO CLETO GOMES , LIVIA LOPES PINHEIRO
5) 3964-30.2000.8.06.0043/0 - Nº Antigo: 2000036000120 - ART. 157 CPB- ROUBO REU.: ANTONIO VIANA TELES REU.:
CÍCERO ROBÉRIO SOARES DA SILVA REU.: DESCONHECIDOS REU.: FRANCISCO EUDES DO NASCIMENTO TERCEIRO
INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR ESTAGIARIO.: ÁPICE MOTEL. “Fica Vossa Senhoria devidamente
INTIMADA, a comparecer no dia 15/12/11, às 08:30 horas, na Secretaria da 2ª Vara, Forum Des. Juvêncio Joaquim de
Santana, sito na rua Maria Marcionília, 800, Lagoa seca, Juazeiro do Norte-CE, para audiêcia de instrução.”.- INT. DR(S).
JOSEFA IRANIR MENDES LIMA HONORATO
6) 699-39.2008.8.06.0043/0 - INQUÉRITO POLICIAL REU.: CLÁUDIO SILVA BARBOSA VITIMA.: SÔNIA MARIA ROMÃO
BARBOSA .”Fica Vossa Senhoria intimado, para apresentar Alegações Finais no prazo de 05 (cinco) dias.”- INT. DR(S).
ANIBAL LEITE DE SA BARRETO .
Juiz(a) Titular : PERICLES VICTOR GALVAO DE OLIVEIRA
Diretor(a) de Secretaria: SUSILENE NUNES DE MENESES
EXPEDIENTE nº 291/2011 em: Doze (12) de Dezembro de 2011
OAB
CE/122467
RN/9224
CE/13330
Seq.
1
3
4
OAB
CE/9470
RN/1387
Seq.
2
3
1) 1277-70.2006.8.06.0043/0 - ART. 155 § 1º CPB REU.: ERIVALDO FERREIRA DE LIMA REU.: ESTERIVAR FERREIRA DE
LIMA TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR. “Tendo em vista a certidão de óbito do réu ERIVALDO
FERREIRA DE LIMA( vide fls. 174), assim como a manifestação ministerial retro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE
pela morte do agente, relativamente ao autor do fato supra citado, consoante dispõe o art. 107, inciso I do Código Penal
c/c o art. 62 do CPB. Isento de custas.P.R.I. Prossiga-se o feito quanto ao réu ESTERIVAR FERREIRA DE LIMA, para
tanto, requisite-se resposta ao ofício de fls. 176. Barbalha-CE, quarta-feira, 07 de dezembro de 2011. A(s).Dr. Péricles
Victor Galvão de Oliveira, Juiz de Direito da 2ª Vara.”.- INT. DR(S). JOSE LAIR DE SOUSA MANGUEIRA
2)
353-20.2010.8.06.0043/0 - INTERDIÇÃO INTERDITANDO.: JOSÉ PEDRO SARAIVA REQUERENTE.: RAIMUNDA
FRUTUOSO SARAIVA. “Fica V. Senhoria intimada da sentença, a seguir transcrita, na sua parte final: “ ... Ante o exposto,
nada obstante o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a interdição de JOSÉ PEDRO
SARAIVA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil nos termos do art. 3º, inciso II do Código
Civil e nomeio CURADORA a Sra. RAIMUNDA FRUTUOSO SARAIVA. Inscreva-se a sentença no Cartório de Registro Civil
competente e publique-se no átrio do Fórum e no Diário da Justiça, gratuitamente, por 03( três) vezes, com intervalo de
10( dez) dias, entre cada publicação ( art. 9º, III, do Código Civil c/c o art. 1.184 do CPC. Dispenso, de logo, a prestação
de garantia para o exercício da curatela ( art. 1.190 do CPC. Oficie-se o Cartório Eleitoral comunicando o teor desta
sentença de interdição para os devidos fins.Lavre-se o compromisso de estilo. Transitada em julgado e cumpridas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
184
as formalidades legais determinadas, arquivem-se. P.R.I. Barbalha-CE, sexta-feira, 07 de outubro de 2011.Dr. Péricles
Victor Galvão de Oliveira, Juiz de Direito da 2ª Vara.””.- INT. DR(S). MARIA DO SOCORRO DE LUNA
3) 620-70.2002.8.06.0043/0 - ART. 302 CTB- HOMICÍDIO CULPOSO COM VEÍCULO AUTOMOTOR REU.: ANTONIO MARCOS
DANTAS DE MEDEIROS VITIMA.: JOSÉ FRANCIELIO DE AZEVEDO MEDEIROS TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO
A REGULARIZAR. “Tendo em vista que da data do recebimento da denúncia ( 07/08/2002, fls. 35) até os dias de hoje
decorreu prazo superior a 09( nove) anos, e, considerando que o crime imputado ao indiciado prescreve em 08( oito)
anos, bem como, a manifestação ministerial retro, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE pela prescrição da pretenção
punitiva do Estado, relativamente ao acusado supracitado, consoante dispõem o art. 107, IV c/c art. 108, IV, ambos do
Código Penal-CPB. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I. Barbalha-CE, terça-feira, 29 de novembro de
2011, A(s). Dr. Péricles Victor Galvão de Oliveira, Juiz de Direito da 2ª Vara.”.- INT. DR(S). JESSICA MEDEIROS DANTAS
, TADEU NICODEMUS SILVA
4) 685-31.2003.8.06.0043/0 - INTERDIÇÃO REQUERENTE.: CÍCERA FIRMINO GONÇALVES INTERDITANDO.: MARCOS
ANTONIO GONÇALVES .”tendo em vista que a autora abandonou a causa por mais de 30( trinta) dias, por não promover
ato e diligência que lhe competia ( vide fls. 28v, 30v e 33v), assim como o parecer ministerial retro, JULGO EXTINTO
o processo, consoante dispõe o art. 267, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Isento de custas.Transitada em
julgado, arquivem-se. P.R.I. Barbalha-CE, segunda -feira, 05 de dezembro de 2011. A(s). Dr. Péricles Victor Galvão de
Oliveira, Juiz de Direito da 2ª Vara.”- INT. DR(S). FRANCISCO ELDO DE SOUSA .
COMARCA DE BARRO - VARA UNICA DA COMARCA DE BARRO
1) 2963-52.2010.8.06.0045 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSITÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMOVENTE: FRANCISCO XAVIER DE OLIVEIRA.
PROMOVIDO: BANCO GE CAPITAL S/A. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da decisão de fls. 179/180, cujo dispositivo
final segue: “...Portanto, o preparo traduz-se em requisito de admissibilidade do recurso, cuja ausência, quando da interposição
deste, ou irregularidade no recolhimento ensejam a aplicação da pena de deserção. Em face disso, INDEFIRO O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO, pelos fundamentos acima, mantendo a decisão em sua totalidade constante às fls. 188. Intimem-se.
Barro, 24 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto titular”. INTIMAR Dr.(A) JOSÉ INÁCIO TAVARES
DE SOUZA JÚNIOR - OAB/PB Nº 13361. Dr(a). EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP Nº 91311”.
2) 3019-85.2010.8.06.0045 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSITÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMOVENTE: OTÁVIO LOURENÇO DOS SANTOS.
PROMOVIDO: BANCO GE CAPITAL S/A. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da decisão de fls. 175/176, cujo dispositivo
final segue: “...Portanto, o preparo traduz-se em requisito de admissibilidade do recurso, cuja ausência, quando da interposição
deste, ou irregularidade no recolhimento ensejam a aplicação da pena de deserção. Em face disso, INDEFIRO O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO, pelos fundamentos acima, mantendo a decisão em sua totalidade constante às fls. 188. Intimem-se.
Barro, 24 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto titular”. INTIMAR Dr.(A) JOSÉ INÁCIO TAVARES
DE SOUZA JÚNIOR - OAB/PB Nº 13361. Dr(a). EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP Nº 91311. Dr(a). MARIA CAROLINA DA
FONTE DE ALBUQUERQUE OAB/PE Nº 20795”.
3) 3018-03.2010.8.06.0045 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSITÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMOVENTE: OTÁVIO LOURENÇO DOS SANTOS.
PROMOVIDO: BANCO BMG S/A. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da decisão de fls. 165/166, cujo dispositivo final
segue: “...Portanto, o preparo traduz-se em requisito de admissibilidade do recurso, cuja ausência, quando da interposição
deste, ou irregularidade no recolhimento ensejam a aplicação da pena de deserção, ainda mais que há clara divergência nos
códigos de barr conforme verificado. Em face disso, INDEFIRO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, pelos fundamentos acima,
mantendo a decisão em sua totalidade constante às fls. 188. Intimem-se. Barro, 24 de novembro de 2011. José Valdecy Braga
de Sousa. Juiz Substituto titular”. INTIMAR Dr.(A) JOSÉ INÁCIO TAVARES DE SOUZA JÚNIOR - OAB/PB Nº 13361. Dr(a).
EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP Nº 91311. Dr(a). MARIA CAROLINA DA FONTE DE ALBUQUERQUE OAB/PE Nº 20795”.
4) 3049-23.2010.8.06.0045 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSITÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMOVENTE: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
DANTAS. PROMOVIDO: BANCO GE CAPITAL S/A. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da decisão de fls. 163/164, cujo
dispositivo final segue: “...Portanto, o preparo traduz-se em requisito de admissibilidade do recurso, cuja ausência, quando da
interposição deste, ou irregularidade no recolhimento ensejam a aplicação da pena de deserção. Em face disso, INDEFIRO
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, pelos fundamentos acima, mantendo a decisão em sua totalidade constante às fls. 188.
Intimem-se. Barro, 24 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto titular”. INTIMAR Dr.(A) JOSÉ
INÁCIO TAVARES DE SOUZA JÚNIOR - OAB/PB Nº 13361. Dr(a). EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP Nº 91311”.
5) 3045-83.2010.8.06.0045 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSITÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROMOVENTE: MARIA ROSENDO DE MEDEIROS.
PROMOVIDO: BANCO GE CAPITAL S/A. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da decisão de fls. 195/196, cujo dispositivo
final segue: “...Portanto, o preparo traduz-se em requisito de admissibilidade do recurso, cuja ausência, quando da interposição
deste, ou irregularidade no recolhimento ensejam a aplicação da pena de deserção. Em face disso, INDEFIRO O PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO, pelos fundamentos acima, mantendo a decisão em sua totalidade constante às fls. 188. Intimem-se.
Barro, 24 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto titular”. INTIMAR Dr.(A) JOSÉ INÁCIO TAVARES
DE SOUZA JÚNIOR - OAB/PB Nº 13361. Dr(a). EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP Nº 91311”.
6) 3156-33.2011.8.06.0045 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMOVENTE: MARIA
DE FÁTIMA OLIVEIRA. PROMOVIDO: BR TELECOM e SERASA. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença
de fls. 73/77, cujo dispositivo final segue: “Sentença...Ante o exposto, sem mais considerações, JULGO PARCIALMENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
185
PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do CPC, para efeito de
CONDENAR a empresa promovida ao pagamento da importância correspondente a R$ 4.100,00(cinco mil e cem reais), a título
de reparação por danos morais em favor de MARIA DE FÁTIMA OLIVEIRA, valor esse que deverá ser acrescido de juros de
mora em 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV, sendo àquele devido a partir da citação, tudo com apoio no art. 219
do CPC c/c o art. 406 e art. 161, § 1º, do CTN (Enunciado 20 do CEJ) combinado ainda com o art. 927 do CC e art. 6º, inciso
VI, do CDC. Declaro inexistente o débito de R$ 1.060,00(hum mil e sessenta reais) imputado à promovente pela promovida.
P.R.I. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no
prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 475-J do CPC, não o fazendo e não havendo impulso pela parte interessada no prazo
de 30(trinta) dias, arquive-se, independentemente de conclusão. Barro, 29 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa.
Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) MIRIAM PERON PEREIRA CURIATI OAB/SP Nº 104430”.
7) 3404-96.2011.8.06.0045 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMOVENTE: CICERO
MOURA PEREIRA. PROMOVIDO: NET SERVIÇOS. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 51/53,
cujo dispositivo final segue: “Sentença...Ante o exposto, sem mais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do CPC, para efeito de CONDENAR a
empresa promovida ao pagamento da importância correspondente ao valor de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais) a título
de reparação por danos morais em favor de CICERO MOURA PEREIRA, valor esse que deverá ser acrescido de juros de mora
em 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV, sendo àquele devido a partir da citação, tudo com apoio no art. 219 do
CPC c/c o art. 406 e art. 161, § 1º, do CTN (Enunciado 20 do CEJ) combinado ainda com o art. 927 do CC e art. 6º, inciso VI,
do CDC. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no
prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 475-J do CPC, não o fazendo e não havendo impulso pela parte interessada no prazo
de 30(trinta) dias, arquive-se, independentemente de conclusão. P.R.I. Barro, 17 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de
Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) CLÁVIO DE MELO VALENÇA FILHO OAB/CE Nº 16285-A”.
8) 3512-28.2011.8.06.0045 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSITÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. PROMOVENTE: FRANCISCA EDILEUZA NOGUEIRA DE SOUSA. PROMOVIDO:
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 77/79,
cujo dispositivo final segue: “Sentença...Ante o exposto, sem mais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do CPC, para efeito de CONDENAR
a empresa promovida ao pagamento da importância correspondente ao valor de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais) a
título de reparação por danos morais em favor de FRANCISCA EDILEUZA NOGUEIRA DE SOUSA, valor esse que deverá ser
acrescido de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV, sendo àquele devido a partir da citação, tudo
com apoio no art. 219 do CPC c/c o art. 406 e art. 161, § 1º, do CTN (Enunciado 20 do CEJ) combinado ainda com o art. 927
do CC e art. 6º, inciso VI, do CDC, como também declarar inexistente o débito cobrado pela parte promovida. Decorrido o prazo
recursal e não havendo interposição de recurso, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias,
a teor do art. 475-J do CPC, não o fazendo e não havendo impulso pela parte interessada no prazo de 30(trinta) dias, arquivese, independentemente de conclusão. P.R.I. Barro, 17 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto
Titular”. INTIMAR Dr(a) IVAN MONTE CLAUDINO JÚNIOR OAB/CE Nº 12961”.
9) 3541-78.2011.8.06.0045 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMOVENTE: JOSEFA RAFAEL
ALVES. PROMOVIDO: EMBRATEL. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 63/64, cujo dispositivo final
segue: “Sentença...Face o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 267 VI do
Código de Processo Civil em face da ilegitimidade passiva da parte promovida. P.R.I. Barro, 30 de novembro de 2011. José
Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) ANDRÉA NOGUEIRA SALES GRAÇA OAB/CE Nº 11221”.
10) 3385-90.2011.8.06.0045 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO
LIMINAR. PROMOVENTE: EDNALDO SEVERINO DA SILVA. PROMOVIDO: HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A. “Intimar
Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 57/59, cujo dispositivo final segue: “Sentença...Ante o exposto, sem
mais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito,
a teor do art. 269, I, do CPC, para efeito de CONDENAR a empresa promovida ao pagamento da importância correspondente
ao valor de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais em favor de EDNALDO SEVERINO
DA SILVA, valor esse que deverá ser acrescido de juros de mora em 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV,
sendo àquele devido a partir da citação, tudo com apoio no art. 219 do CPC c/c o art. 406 e art. 161, § 1º, do CTN (Enunciado
20 do CEJ) combinado ainda com o art. 927 do CC e art. 6º, inciso VI, do CDC. Decorrido o prazo recursal e não havendo
interposição de recurso, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 475-J do
CPC, não o fazendo e não havendo impulso pela parte interessada no prazo de 30(trinta) dias, arquive-se, independentemente
de conclusão. P.R.I. Barro, 17 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a)
ANTONIO DOS SANTOS MOTA OAB/CE Nº 19283”.
11) 3510-58.2011.8.06.0045 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXSITÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. PROMOVENTE: FRANCISCA EDILEUZA NOGUEIRA DE SOUZA. PROMOVIDO:
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL. “Intimar Vossa Senhoria para comparecer ao Fórum
Dr. Normando Alves Feitosa, sito na Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n, Bairro Trajano Nogueira, Barro/CE, NO DIA 14 DE
MARÇO DE 2012, ÀS 10:00 HORAS, a fim de participar da realização de uma audiência de instrução e julgamento. INTIMAR
Dr.(A) JANAINA ROBERTO NUNES OAB/CE Nº 11606”.
12) 3517-50.2011.8.06.0045 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMOVENTE: JOSÉ
ALENCAR DE SOUSA. PROMOVIDO: BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO. “Intimar Vossa Senhoria para comparecer ao Fórum
Dr. Normando Alves Feitosa, sito na Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n, Bairro Trajano Nogueira, Barro/CE, NO DIA 21 DE
MAIO DE 2012, ÀS 12:15 HORAS, a fim de participar da realização de uma audiência de instrução e julgamento. INTIMAR
Dr.(A) ANDRÉ DE QUEIROZ MONTEIRO - OAB/CE Nº 19252”.
13) 3398-89.2011.8.06.0045 AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROMOVENTE: EVILÁZIO
DANTAS OLIVEIRA. PROMOVIDO: ITAUCARD. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 50/52, cujo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
186
dispositivo final segue: “Sentença...Ante o exposto, sem mais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido autoral e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 269, I, do CPC, para efeito de CONDENAR a
empresa promovida ao pagamento da importância correspondente ao valor de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais) a título
de reparação por danos morais em favor de EVILÁZIO DANTAS DE OLIVEIRA, valor esse que deverá ser acrescido de juros de
mora em 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV, sendo àquele devido a partir da citação, tudo com apoio no art. 219
do CPC c/c o art. 406 e art. 161, § 1º, do CTN (Enunciado 20 do CEJ) combinado ainda com o art. 927 do CC e art. 6º, inciso VI,
do CDC. Decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso, intime-se a promovida para efetuar o pagamento no
prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 475-J do CPC, não o fazendo e não havendo impulso pela parte interessada no prazo
de 30(trinta) dias, arquive-se, independentemente de conclusão. P.R.I. Barro, 17 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de
Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) ANTONIO DOS SANTOS MOTA OAB/CE Nº 19283”.
14) 3393-67.2011.8.06.0045 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROMOVENTE: S.G.N. Representada por
FRANCISCO VALDIR NATO. PROMOVIDO: JOÃO GONÇALVES DE ALMEIDA NETO. “Intimar Vossa Senhoria para comparecer
ao Fórum Dr. Normando Alves Feitosa, sito na Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n, Bairro Trajano Nogueira, Barro/CE, NO DIA
12 DE JUNHO DE 2012, ÀS 09:00 HORAS, a fim de participar da realização de uma audiência de conciliação. INTIMAR Dr.(A)
LUIZ ALVES DE FREITAS JUNIOR - OAB/CE Nº 22287”.
15) 3102-67.2011.8.06.0045 AÇÃO REVISIONAL. PROMOVENTE: MARIA APARECIDA DE SOUSA. PROMOVIDO: BANCO
YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. “Intimar Vossa Senhoria para comparecer ao Fórum Dr. Normando Alves Feitosa, sito na Av.
Francisco Auderley Cardoso, s/n, Bairro Trajano Nogueira, Barro/CE, NO DIA 13 DE MARÇO DE 2012, ÀS 12:00 HORAS, a fim
de participar da realização de uma audiência de conciliação, instrução e julgamento. INTIMAR Dr.(A) ANTONIO LEITE TAVARES
- OAB/CE Nº 1838. Dr(A). DAIANE MARA RIBEIRO PAIVA OAB/CE 16942”.
16)
3116-51.2011.8.06.0045 AÇÃO ORDINARIA PREVIDENCIÁRIA. PROMOVENTE: IRANICE TOME DA SILVA.
PROMOVIDO: INSS. “Intimar Vossa Senhoria para comparecer ao Fórum Dr. Normando Alves Feitosa, sito na Av. Francisco
Auderley Cardoso, s/n, Bairro Trajano Nogueira, Barro/CE, NO DIA 29 DE FEVEREIRO DE 2012, ÀS 11:00 HORAS, a fim de
participar da realização de uma audiência de conciliação, instrução e julgamento. INTIMAR Dr.(A) EDSON MATHEUS TAVARES
DE SOUSA OAB/CE Nº 21316”.
17) 1933-31.2000.8.06.0045 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXEQUENTE: BB FINANCEIRA S/A.
EXECUTADO: FRANCISCO ANTONIO E SILVA. “Intimar Vossa Senhoria para informar nos autos o número do CPF - Cadastro
de Pessoa Física da parte executada, no prazo de 05(cinco) dias, para o cumprimento do despacho de fls. 149v. INTIMAR Dr.(A)
JOSÉ INÁCIO ROSA BARREIRA - OAB/CE Nº 8151”.
18) 2960-63.2011.8.06.0045 AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO DE BENS. PROMOVENTE:
CLEOCIANA ADRIANO DA LUZ. PROMOVIDO: JOZINALDO ANIZIO DE SOUZA. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência
do despacho de fls. 61V, que segue: “Despacho. R. H. O petitório de fls. 58/61, vai de encontro ao procedimento em questão,
pois a parte promovida deve aguardar qualquer iniciativa da parte promovente e contestar em momento oportuno. Aguardese audiência já designada. Exp. Nec. Barro, 28 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”.
INTIMAR Dr.(A) JOSÉ IDEMÁRIO TAVARES DE OLIVEIRA - OAB/CE Nº 5836”.
19) 304-07.2009.8.06.0045 AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. PROMOVENTE: RONILSON ALVES DE SOUSA. PROMOVIDO:
KEILA DA SILVA DOS SANTOS ALVES. “Intimar Vossa Senhoria para comparecer ao Fórum Dr. Normando Alves Feitosa, sito
na Av. Francisco Auderley Cardoso, s/n, Bairro Trajano Nogueira, Barro/CE, NO DIA 29 DE MARÇO DE 2012, ÀS 10:00 HORAS,
a fim de participar da realização de uma audiência de conciliação e instrução. INTIMAR Dr.(A) EDELMAR MENDES DE SOUSA
OAB/MA Nº 8057”.
20) 3255-03.2011.8.06.0045 AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. PROMOVENTE: JOAQUIM PESSOA DO AMARAL.
PROMOVIDO: BANCO BMG. “Intimar Vossa Senhoria para comparecer ao Fórum Dr. Normando Alves Feitosa, sito na Av.
Francisco Auderley Cardoso, s/n, Bairro Trajano Nogueira, Barro/CE, NO DIA 12 DE ABRIL DE 2012, ÀS 10:30 HORAS, a fim
de participar da realização de uma audiência de conciliação, instrução e julgamento. INTIMAR Dr.(A) HUGO NEVES DE M.
ANDRADE OAB/CE Nº 21496-A”.
21) 150-52.2010.8.06.0045 AÇÃO ORDINARIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMOVENTE: ANTONIO LEITE TAVARES
E OUTRO. PROMOVIDO: LEONI DIAS DE SOUSA E OUTROS. “Intimar Vossa Senhoria para oferecer memoriais, no prazo
legal. INTIMAR Dr.(A) ANTONIO LEITE TAVARES OAB/CE Nº 1838. Dr.(A) FRANCIMAR MAPURANGA RIBEIRO MAGALHÃES
JÚNIOR OAB/CE Nº 17629. Dr(A). CLÓVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURANGA OAB/CE Nº 4203”.
22) 2188-86.2000.8.06.0045 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEQUENTE: JOSÉ SÉRGIO
DANTAS LOPES. EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da decisão de fls.
187/188, cujo dispositivo final segue: “Decisão...A planilha apresentada às fls. 136, posteriormente corrigida às fls. 166/168,
não padece de incorreção, sendo corrigidos com índices legais e aceitáveis no ordenamento jurídico. Em face disso, JULGO
IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado, para reconhecer o valor cobrado pelo exequente a títulos de
honorários, no valor de R$ 8.601,30(oito mil, seiscentos e um reais e trinta centavos). Indefiro o levantamento da parte alegada
como incontroversa pelo exequente, no momento. Condeno a parte impugnante ao pagamento de 10%(dez por cento) em
honorários advocatícios, levando em consideração ao art. 20, §4º do CPC. Após o trânsito em julgado, requeiram as partes o
que de direito. Intimem-se. Barro, 19 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR
Dr(a) JOSÉ SÉRGIO DANTAS LOPES OAB/CE Nº 10534. Dr(A). LÚCIO FLÁVIO FERREIRA PIMENTEL OAB/CE Nº 11734”.
23) 174-80.2010.8.06.0045 AÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DO BARRO EXECUTADO: JOSÉ
ADAILSON BARBOSA LANDIM. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da decisão da exceção de pré-executividade de
fls. 89/93, cujo dispositivo final segue: “Decisão...Não há o que se falar assim, em execução nula por falta de liquidez ou
exibilidade da obrigação, do contrário, há sim um julgamento de uma aplicação de um multa com força de título executivo.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconhecendo a eficácia de título
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executivo apresentado pelo exequente, ora excepto, objeto da execução, por ser obrigação certa, líquida e exigível. Determino
o prosseguimento da execução em seus termos normais. Intimem-se. Barro, 19 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de
Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) JOSÉ SÉRGIO DANTAS LOPES OAB/CE Nº 10534”.
24) 128-96.2007.8.06.0045 AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. PROMOVENTE: JOSÉ PEREIRA DE SOUSA.
PROMOVIDO: INSS. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 113/116, cujo dispositivo final segue:
“Sentença...Em face do exposto, sem mais observações e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para efeito de condenar o INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento em
favor da parte autora JOSÉ PEREIRA DE SOUSA do valor correspondente a 01(um) salário mínimo vigente,a título de Benefício
de Prestação Continuada na condição de portadora de deficiência, bem assim ao pagamento das parcelas vincendas, desde
a data do requerimento administrativo, tudo atualizado monetariamente e com incidência de juros de mora a base de 0,5% ao
mês, sendo estes últimos a partir da data da citação, o que faço por sentença, declarando extinto o processo com resolução
de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Condeno, ainda, em favor da parte autora o benefício de antecipação de tutela, por
haver verificado o preenchimento dos requisitos legais para tanto, em conformidade com as exigências do art. 273 e ss., do
CPC, determinando que a autarquia previdenciária proceda no prazo máximo de dez dias, a implantação do referido benefício
ante a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar da prestação. Condeno,
também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação à data da sentença.
Recorro ex ofício deste decisium, considerando que está sujeito ao duplo grau obrigatório, por exceder o valor da condenação ao
limite de 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC). Expeça-se ofício à autarquia previdenciária, para que seja dado imediato
cumprimento a esta decisão, na parte alusiva à antecipação dos efeitos da tutela, advertindo-lhe de que haverá multa de R$
300,00 (trezentos reais) por dia de atraso na implantação e devido pagamento do benefício a parte promovente. PUBLIQUESE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Barro/CE, 18 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”.
INTIMAR Dr(a) JOSÉ IDEMÁRIO TAVARES DE OLIVEIRA OAB/CE Nº 5836”.
25) 497-90.2007.8.06.0045 AÇÃO MONITÓRIA. PROMOVENTE: NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
PROMOVIDO: JDR COMÉRCIO DE ESTIVAS E CEREAIS LTDA. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls.
132/134, cujo dispositivo final segue: “Sentença...FACE AO EXPOSTO, o mais que dos autos consta, considerando a desídia
a parte promovente, diria mesmo a falta de interesse e o descaso com a justiça, prejudicando o regular andamento do feito,
DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base nos dispositivos legais supramencionados.
Sem custas. Transitada em julgado a decisão, arquive-se com a devida baixa. P.R.I. Barro/CE, 16 de novembro de 2011. José
Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) MÚCIO FERREIRA TAVARES OAB/CE Nº 18027. Dr(A). JOSÉ
SÉRGIO DANTAS LOPES OAB/CE Nº 10534”.
26) 1845-90.2000.8.06.0045 AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL/CAIXA.
EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE IARA. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 100,
cujo dispositivo final segue: “Sentença...Face ao exposto, com fundamento no art. 794, I c/c art. 795, ambos da Lei Adjetiva
Civil, DECRETO A EXTINÇÃO da presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas em face
da gratuidade processual. P.R.I. Barro/CE, 16 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”.
INTIMAR Dr.(A) CÉLIO JOSÉ SARAIVA OAB/CE Nº 4231”.
27) 69-74.2008.8.06.0045 AÇÃO ANULATÓRIA. PROMOVENTE: JOSÉ MARQUINÉLIO TAVARES. PROMOVIDO:
FRANCISCO VICENTE DE LIMA e OUTRO. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 234/242, cujo
dispositivo final segue: “Sentença...Em face do exposto, DECRETO A ANULAÇÃO DO ATO QUE JULGOU AS CONTAS DO
PREFEITO MUNICIPAL DO EXERCÍCIO DE 2005 e todos os atos dele decorrentes, por afrontar as formalidades constitucionais
e legais. Concedo a antecipação de tutela para suspender os efeitos do julgamento das respectivas contas, por entender no
momento a presença dos requisitos da verossimilhança do direito e outros do art. 273 do CPC. Condeno a promovida Câmara
Municipal em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 6.000,00(seis mil reais), nos termos do art. 20 do
C.P.C. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios o Município do Barro, por não participar de uma pretensão
resistida, não demonstrando interesse no feito. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. Barro/CE, 19 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr.(A) ANA KEIVE
CABRAL MOREIRA OAB/CE Nº 17790. Dr(A). JUSTINO FEITOSA NETO OAB/CE Nº 10884. Dr(a). ADRIANO FERREIRA
GOMES SILVA OAB/CE Nº 9694”.
28) 135-88.2007.8.06.0045 AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. PROMOVENTE: FRANCISCO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SILVA representado por MARIA JESUS DE OLIVEIRA SILVA. PROMOVIDO: INSS. “Intimar Vossa Senhoria para tomar
ciência da sentença de fls. 121/124, cujo dispositivo final segue: “Sentença...Em face do exposto, sem mais observações e
considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para efeito de condenar o INSS INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento em favor da parte autora FRANCISCO ALMEIDA DE OLIVEIRA SILVA do valor
correspondente a 01(um) salário mínimo vigente, a título de Benefício de Prestação Continuada na condição de portadora de
deficiência, bem assim ao pagamento das parcelas vincendas, desde a data do requerimento administrativo, tudo atualizado
monetariamente e com incidência de juros de mora a base de 0,5% ao mês, sendo estes últimos a partir da data da citação, o
que faço por sentença, declarando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Condeno, ainda,
em favor da parte autora o benefício de antecipação de tutela, por haver verificado o preenchimento dos requisitos legais para
tanto, em conformidade com as exigências do art. 273 e ss., do CPC, determinando que a autarquia previdenciária proceda no
prazo máximo de dez dias, a implantação do referido benefício ante a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação,
tendo em vista o caráter alimentar da prestação. Condeno, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da condenação à data da sentença. Recorro ex ofício deste decisium, considerando que está sujeito ao
duplo grau obrigatório, por exceder o valor da condenação ao limite de 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC). Expeça-se
ofício à autarquia previdenciária, para que seja dado imediato cumprimento a esta decisão, na parte alusiva à antecipação dos
efeitos da tutela, advertindo-lhe de que haverá multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso na implantação e devido
pagamento do benefício a parte promovente. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Barro/CE, 18 de novembro de 2011.
José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) JOSÉ IDEMÁRIO TAVARES DE OLIVEIRA OAB/CE Nº
5836”.
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29)
2998-75.2011.8.06.0045 AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. PROMOVENTE: FRANCISCO DE OLIVEIRA
ALENCAR. PROMOVIDO: INSS. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 93/95, cujo dispositivo final
segue: “Sentença...ISSO POSTO, sem mais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, para conceder ao requerente
FRANCISCO DE OLIVEIRA ALENCAR, o benefício de aposentadoria por idade correspondente em valores pecuniários a um
salário mínimo vigente, nos termos do art. 48 c/c o art. 143 da Lei nº 8.213/91, assegurando o pagamento de parcelas em atraso
a partir da data do ajuizamento da ação, devidamente corrigidas e com juros de mora à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês,
declarando, assim, extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. A título de tutela antecipada e
por entender que agora restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, determino à Autarquia Previdenciária que proceda
a imediata implantação do referido benefício em favor da requerente, sob pena de multa cominatória diária correspondente a
10%(dez por cento) do valor do benefício, o que faço com apoio nos arts. 273 e 461 do CPC. Condeno a parte promovida nas
custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, a teor do art.
20, §4º do CPC. Sem custas e honorários em face da gratuidade processual. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
Barro/CE, 17 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) ANTONIO GERALDO
LEITE OAB/CE Nº 11873”.
30) 103-78.2010.8.06.0045 AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. PROMOVENTE: MARIA TAVARES DE ALENCAR.
PROMOVIDO: INSS. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 79/81, cujo dispositivo final segue:
“Sentença...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários em face da gratuidade processual. PUBLIQUESE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Barro/CE, 17 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”.
INTIMAR Dr(a) JOSÉ IDEMÁRIO TAVARES DE OLIVEIRA OAB/CE Nº 5836”.
31) 176-84.2009.8.06.0045 AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. PROMOVENTE: JOSÉ HAMILTON DE ALMEIDA.
PROMOVIDO: INSS. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 136/138, cujo dispositivo final segue:
“Sentença...Face ao exposto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento no art. 267, VI do CPC, EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual. Deixo de condenar a promovente na sucumbência
processual por ser o mesmo beneficiário da justiça gratuita. Sem custas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Barro/
CE, 19 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) REGINALDO GONÇALVES
DE MACEDO OAB/CE Nº 11784”.
32) 3022-06.2011.8.06.0045 AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. PROMOVENTE: MARIA VANDETE DE LIMA BATISTA.
PROMOVIDO: INSS. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 65/66, cujo dispositivo final segue:
“Sentença...Face ao exposto, o mais que dos autos consta, considerando a falta de interesse e o descaso com a justiça,
DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 267, VI do Código de Processo
Civil. Sem custas e honorários. P. R. I. Barro/CE, 17 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto
Titular”. INTIMAR Dr(a) FABIO RANGEL MARIM TOLEDO OAB/CE Nº 24316-A”.
33) 234-24.2008.8.06.0045 AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. PROMOVENTE: FERNANDO DE SOUSA SILVA
representado por CICERO VIRGULINO DA SILVA. PROMOVIDO: INSS. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença
de fls. 101/104, cujo dispositivo final segue: “Sentença...Em face do exposto, sem mais observações e considerando tudo o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para efeito de condenar o INSS INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL ao pagamento em favor da parte autora CICERO VIRGULINO DA SILVA do valor correspondente a 01(um)
salário mínimo vigente, a título de Benefício de Prestação Continuada na condição de portadora de deficiência, bem assim ao
pagamento das parcelas vincendas, o que faço por sentença, declarando extinto o processo com resolução de mérito, na forma
do art. 269, I, do CPC. Condeno, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da condenação à data da sentença. Recorro ex ofício deste decisium, considerando que está sujeito ao duplo grau obrigatório,
por exceder o valor da condenação ao limite de 60 salários mínimos (art. 475, § 2º, do CPC). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Barro/CE, 25 de outubro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) JOSÉ
IDEMÁRIO TAVARES DE OLIVEIRA OAB/CE Nº 5836”.
34) 337-94.2009.8.06.0045 AÇÃO PENAL ART. 129, §1º, I DO CPB. AUTOR: JUSTIÇA PÚBLICA. APENADO: PEDRO
DANIELSON ARARUNA TAVARES. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 46, cujo dispositivo final
segue: “Sentença...Face ao exposto e o mais que dos autos consta, considerando o parecer Ministerial supramencionado,
alternativa não resta ao Juízo, senão DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE PEDRO DANIELSON ARARUNA
TAVARES, no respectivo processo supra. P. R. I. Após, arquivem-se os autos. Barro/CE, 16 de novembro de 2011. José Valdecy
Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr(a) JOSÉ INÁCIO TAVARES DE SOUZA JÚNIOR OAB/PB Nº 13361”.
35) 3074-36.2010.8.06.0045 AÇÃO DE INVENTÁRIO. PROMOVENTE/INVENTARIANTE: JOSÉ ELSON ALVES DE
ARAÚJO. ESPÓLIO DE JOSEFA ANGÉLICA DO CARMO. “Intimar Vossa Senhoria para dar prosseguimento ao feito, no prazo
de 05(cinco) dias. INTIMAR Dr(a) ANTONIO EMANUEL ARAÚJO DE OLIVEIRA OAB/CE Nº 20528”.
36) 140-76.2008.8.06.0045 AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. EXECUTADO: RICARDO WAGNER DE DEUS SILVEIRA. “Intimar Vossa
Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 48, cujo dispositivo final segue: “Sentença...Face ao exposto, com fundamento
no art. 794, I c/c art. 795, ambos da Lei Adjetiva Civil, DECRETO A EXTINÇÃO da presente execução para que surta os seus
jurídicos e legais efeitos. Sem custas em face da gratuidade processual. P.R.I. Barro/CE, 16 de novembro de 2011. José Valdecy
Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr.(A) MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA UCHOA OAB/CE Nº 13573. Dr(a).
JOYCE CHAGAS DE OLIVEIRA OAB/CE Nº 16407”.
37) 152-22.2010.8.06.0045 AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. PROMOVENTE: SARITA INGRYD TAVARES
DE SOUZA. PROMOVIDO: JOSÉ CARLOS GARCIA PELEGRINA E OUTROS. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da
sentença de fls. 70/74, cujo dispositivo final segue: “Sentença...Destarte, a meu juízo, não assiste razão à requerente, eis que
forçoso reconhecer que, no caso em tela, não há que se falar em existência de união estável a ser reconhecida entre SARITA
INGRYD TAVARES DE SOUZA e LUIZ GARCIA PELEGRINA. DISPOSITIVO. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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PEDIDO conforme requerido, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários em face da gratuidade
processual. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Barro/CE, 20 de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz
Substituto Titular”. INTIMAR Dr.(A) IVAN PAULO FIORANI OAB/SP Nº 243487”.
38) 141-32.2006.8.06.0045 AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOVENE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PROMOVIDO: JOSÉ JANILDO ALVES DO NASCIMENTO e JOÃO MARTINS TAVARES.
“Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 392/400, cujo dispositivo final segue: “Sentença...em face
do exposto e o mais que dos autos consta, solidário com o conjunto probatório neles existente, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, nos arts. 11, incisos I e art. 12, inciso III, da Lei Nº
8.429/92, aplico ao promovido JOSÉ JANILDO ALVES DO NASCIMENTO e JOÃO MARTINS TAVARES, pelos atos de ilegalidade
e improbidade administrativa praticados, as seguintes sanções: 1ª) multa civil no valor de 05 vezes o valor superfaturado2ª)
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,
ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 04(quatro) anos, cujas penalidades
vigorarão após o trânsito em julgado desta sentença; 03ª) ressarcimento integral corrigido do dano a ser apurado em execução.
Com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito. CONDENO-O ao pagamento
das custas, despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Municipalidade. Cumpra-se. Barro/CE, 19
de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr.(A) VICENTE BANDEIRA DE AQUINO
NETO OAB/CE Nº 9665”.
39) 349-45.2008.8.06.0045 AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PROMOVENTE: MARIA BATISTA DE MORAIS. PROMOVIDO:
CLODOALDO BATISTA DE MORAIS. “Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença de fls. 73/74, cujo dispositivo
final segue: “Sentença...Face o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR
A INTERDIÇÃO do requerido CLODOALDO BATISTA DE MORAIS, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE
EXERCER, PESSOALMENTE, OS ATOS DA VIDA CIVIL, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.767,
inciso I, deste mesmo Diploma Legal, nomeando-lhe CURADOR a Sra. MARIA BATISTA DE MORAIS, que deverá prestar o
respectivo compromisso, assumindo a responsabilidade de muito bem cuidar dos interesses do interditando. Em obediência ao
disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa oficial,
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Expeça-se ofício ao Município de Barro para incluir a promovida em programa
assistencial. Sem custas, face ao deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Barro/CE, 23
de novembro de 2011. José Valdecy Braga de Sousa. Juiz Substituto Titular”. INTIMAR Dr.(A) JOSÉ IDEMÁRIO TAVARES DE
OLIVEIRA OAB/CE Nº 5836”.
EDITAL DE INTERDIÇÃO
INTERVALO DE DEZ DIAS
O Dr. JOSÉ VALDECY BRAGA DE SOUSA, Juiz Substituto Titular da Comarca do Barro, Estado do Ceará, por nomeação
legal etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa por este Juízo e
Secretaria de Vara Única, os termos da ação de Interdição, Processo Nº 349-45.2008.8.06.0045, proposta por MARIA BATISTA
DE MORAIS em desfavor de CLODOALDO BAGTISTA DE MORAIS, brasileiro, natural de Barro/CE, nascido aos 13.09.1986,
filho de Francisco Batista Nunes e de Maria Batista de Morais, residente na Vila Poço da Pedra, Barro/CE, o qual foi declarado
incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II do CC e nos termos do art. 1767 do mesmo
diploma legal, declarando, por conseguinte, a promovente MARIA BATISTA DE MORAIS, como curadora do interditando. E,
para que chegue ao conhecimento de todos interessados, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será publicado
três vezes, com intervalo de 10(dez) dias no Diário da Justiça deste Estado do Ceará e afixado em local público de costume.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Barro, aos 07 de dezembro de 2011. Eu, Francisco Nivaldo de Oliveira, Diretor de
Secretaria, digitei e conferi. Dr. JOSÉ VALDECY BRAGA DE SOUSA. Juiz Substituto Titular”.
EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL
PRAZO DE TRINTA(30) DIAS
O Dr. JOSÉ VALDECY BRAGA DE SOUSA, Juiz Substituto Titular da Comarca de Barro, Estado do Ceará, por nomeação
legal, etc.
FAZ saber aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita pelos expedientes desta Secretaria
de Única Vara, um Processo Crime Nº 3326-05.2011.8.06.0045, onde figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e
como acusado JOEL SARAIVA DE SOUSA, brasileiro, casado, aposentado, natural de Barro/CE, nascido aos 02.03.1950, filho
de Manoel Saraiva d eSousa e de Maria de Jesus, portador do RG Nº 2344517-92 SSP/CE, atualmente com endereço incerto
e não sabido, mandou o MM. Juiz de Direito desta Comarca, expedir o presente Edital de Citação, com o prazo de 30(TRINTA)
dias, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume, ficando CITADO o acusado supra qualificado, para
tomar conhecimento da denúncia de fls. 03/04, ofertada pelo Ministério Público Estadual, nos termos do Art. 147 DO CPB, bem
como para no prazo de 10(dez) dias, responder à acusação, por escrito, através de advogado, na forma do Art. 396 do CPP,
ficando advertido de que se não apresentar resposta no prazo legal, ou se, citado, não constituir advogado, será nomeado
defensor dativo para tanto. CUMPRA-SE observadas as formalidades legais. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Barro,
Estado do Ceará, aos 07 de DEZEMBRO de 2011. Eu, Francisco Nivaldo de Oliveira, Diretor de Secretaria, digitei e conferi.
JOSÉ VALDECY BRAGA DE SOUSA. Juiz Substituto Titular.
EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
PRAZO DE 20(VINTE) DIAS
O Dr. JOSÉ VALDECY BRAGA DE SOUSA, Juiz Substituto, titular da Comarca de Barro, Estado do Ceará, por nomeação
legal, etc...
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
190
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo e Secretaria de
Vara Única se processam os autos e termos da Ação de Investigação de Paternidade de Nº 3644-85.2011.8.06.0045, promovida
por JOSÉ MARTINS DUARTE contra ERLHES SEBASTIÃO RODRIGUES, brasileiro agricultor, filho de José Sebastião Rodrigues
e de Helena Rodrigues da Silva, com endereço desconhecido. Mandou o MM. Juiz expedir o presente edital de citação com o
prazo de 20(vinte) dias, que será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça, na forma da Lei, para que a parte
promovida supra qualificada, tome conhecimento da ação acima referida, nos termos da petição inicial de fls. 02/04 e, no prazo
de 15(quinze) dias, querendo contestar a ação, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor na inicial. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Barro/CE, aos 07 de DEZEMBRO de 2011. Eu, Francisco Nivaldo
de Oliveira, Diretor de Secretaria, digitei e conferi. JOSÉ VALDECY BRAGA DE SOUSA. Juiz Substituto Titular.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS
O Doutor JOSÉ VALDECY BRAGA DE SOUSA, Juiz Substituto titular da Comarca de Barro, Estado do Ceará, por nomeação
legal, etc...
FAZ SABER, que por este edital fica citado o executado MAMEDE ARUDA BUCAR DE ARRUDA NETO, brasileiro, ex-gestor
municipal, portador do CPF Nº 186.219.293-68, antes com endereço na Rua Mário Guedes, 286, Salinas, Fortaleza/CE, para
tomar conhecimento de uma Ação de Execução Fiscal da Dívida Ativa movida pelo MUNICÍPIO DO BARRO, nos autos do
Processo Nº 2970-10.2011.8.06.0045 e, no prazo de cinco (05)dias, pagar a dívida no valor de R$ 6.704,23 (seis mil, setecentos
e quatro reais e vinte e três centavos), acrescida de juros e multa de mora e encargos legais, indicados na Certidão da Dívida
072, ou garantir a execução, oferecendo bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o
pagamento do débito. Para pronto pagamento da dívida em execução foram fixados honorários advocatícios em 10%(dez por
cento) do valor da causa. Mandou o MM. Juiz expedir o presente edital que será afixado no local de costume e publicado uma
só vez no Diário da Justiça. Dado e passado nesta Secretaria de Vara Única e Comarca de Barro-CE, aos 07 de DEZEMBRO
de 2011. Eu, Francisco Nivaldo de Oliveira, Diretor de Secretaria, digitei e conferi. JOSÉ VALDECY BRAGA DE SOUSA, Juiz
Substituto titular”.
EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL
PRAZO DE TRINTA(30) DIAS
O Dr. JOSÉ VALDECY BRAGA DE SOUSA, Juiz Substituto Titular da Comarca de Barro, Estado do Ceará, por nomeação
legal, etc.
FAZ saber aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que tramita pelos expedientes desta Secretaria
de Única Vara, um Processo Crime Nº 180-87.2010.8.06.0045, onde figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e
como acusada MARIA SEUFRA SEVERO DE SOUSA, brasileira, solteira, natural de Barro/CE, nascida aos 27.09.1989, filha
de José Lopes de Sousa e de Maria Severo de Sousa, portadora do RG Nº 1984543-0 SSP/MT, atualmente com endereço
incerto e não sabido, pelo que mandou o MM. Juiz de Direito desta Comarca, expedir o presente Edital de Citação, com o prazo
de 30(TRINTA) dias, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no local de costume, ficando CITADA a acusada supra
qualificada, para tomar conhecimento da denúncia de fls. 23/v, ofertada pelo Ministério Público Estadual, nos termos do Art. 180,
§ 3º DO CPB, bem como para no prazo de 10(dez) dias, responder à acusação, por escrito, através de advogado, na forma do
Art. 396 do CPP, ficando advertida de que se não apresentar resposta no prazo legal, ou se, citada, não constituir advogado,
será nomeado defensor dativo para tanto. CUMPRA-SE observadas as formalidades legais. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Barro, Estado do Ceará, aos 07 de DEZEMBRO de 2011. Eu, Francisco Nivaldo de Oliveira, Diretor de Secretaria,
digitei e conferi. JOSÉ VALDECY BRAGA DE SOUSA. Juiz Substituto Titular.
COMARCA DE BELA CRUZ - VARA UNICA DA COMARCA DE BELA CRUZ
JUIZ RESPONDENDO: FERNANDO DE SOUZA VICENTE
DIRETORA DE SECRETARIA: ANDRÉIA VASCONCELOS SAMPAIO VIEIRA
PROCESSO Nº 3664-61.2011.8.06.0050 –CARTA PRECATÓRIA CRIME
RÉU: CELESTINO RODRIGUES MAGALHÃES
OAB
ADVOGADO
OAB
ADVOGADO
11107 CE LUCRÉCIA MARIA DA SILVA HOLANDA CRUZ
Fica(m) o(s) advogado(s) acima nominado(s) intimado(s) do teor da certidão a seguir transcrita: “Certifico que, analisando o SPROC, constatei
que a Carta Precatória registrada nesta Secretaria sob o nº 3664-61.2011.8.06.0050 já fora devolvida ao Juízo Deprecante em 210/11/2011... Bela
Cruz/CE, 22/11/2011. Diretora de Secretaria”
COMARCA DE BOA VIAGEM - 2ª VARA DA COMARCA DE BOA VIAGEM
Juiz(a) Titular : SUYANE MACEDO DE LUCENA
Diretor(a) de Secretaria: EDUARDO BARBOSA DE ARAUJO
EXPEDIENTE nº 40/2011 em: Nove (09) de Dezembro de 2011
OAB
PB/20111
CE/11397
Seq.
1
2
OAB
CE/4023
CE/11397
Seq.
2
3
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
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1) 145-80.2008.8.06.0051/0 - COBRANÇA REQUERIDO.: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS REQUERENTE.:
FILIZARDO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO.: BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS REQUERENTE.: FILIZARDO
RODRIGUES DA SILVA. “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - (...) DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONDENAÇÃO
DO VENCIDO AO PAGAMENTO DE 10% PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC E DETERMINO A INTIMAÇÃO DO MESMO
PARA O PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 18.849,46, CONFORME CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR ÀS FLS.
124, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA LEGAL E REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE JÁ
REQUERIDA.”.- INT. DR(S). SAMUEL MARQUES CUSTÓDIO DE ALBUQUERQUE
2) 247-73.2006.8.06.0051/0 - AÇÃO PENAL REU.: FRANCISCO VAGNER PEREIRA CHAVES REU.: FRANCISCO
WILLIAM PEREIRA DE OLIVEIRA AUTOR.: JUSTIÇA PÚBLICA. “(...) MM JUÍZA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CARTA
PRECATÓRIA PARA OITIVA DO POLICIAL MILITAR, QUE ENCONTRA-SE RESIDINDO NA CIDADE DE BATURITÉ.”.- INT.
DR(S). LAUREANO FRANCISCO A.DE OLIVEIRA , MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA
3) 4904-82.2011.8.06.0051/0 - AÇÃO PENAL REU.: ANA CRISTINA VIEIRA REU.: ANTONIO REGINALDO DE SOUSA
VITIMA.: JUSTIÇA PÚBLICA VITIMA.: O ESTADO REU.: PAULO HENRIQUE SILVA MORAIS .”(...) MM JUÍZA DETERMINOU A
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA OITIVA DOS POLICIAIS, QUE RESIDEM NA CIDADE DE CANINDÉ/CE.”- INT.
DR(S). MAURICIO TAUCHMANN ROCHA MOURA .
COMARCA DE BREJO SANTO - 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO
ESTADO DO CEARÁ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE BREJO SANTO
SECRETARIA DA 1ª. VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS
Proc. Cível nº 380-10.2009.8.06.0052/0
O Exmo. Sr. Dr. ALEXANDRE SANTOS BEZERRA SÁ, Juiz de Direito Titular da 1ª. Vara da Comarca de Brejo Santo, Estado
do Ceará, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara,
tramita Ação de Busca e Apreensão, com Pedido de Medida Liminar, ajuizada por Banco Finasa BMC S/A, contra ERISVALDO
DA SILVA, brasileiro, CPF sob nº 901.275.103-97, residente na rua Antonio Né, 93, em Brejo Santo/CE, pelo que fica o referido
acionado, intimado da Sentença de fls. 27/29, cujo dispositivo segue transcrito: “DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que nos
autos consta, em especial a mora do acionado, JULGO PROCEDENTE a presente ação, determinando, por conseguinte, sejam
consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo MOTOCICLETA, MARCA SUZUKI em 125 YES NA, CHASSI
Nº 9CDNF41LJ8M137212, ANO FAB/MOD 2008/2008, COR VERMELHA, ao patrimônio do acionante, este continuando na
obrigação de restituir ao acionado eventual saldo decorrente da alienação ou valor de mercado desse bem. Custas processuais
e honorários advocatícios do advogado da parte acionante pelo vencido, estas no valor de 10%(dez por cento) sobre o valor
do débito decorrente do contrato firmado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, oficie-se
ao DETRAN/CE para que tome conhecimento e cumpra esta decisão, expedindo novo certificado de registro de propriedade
do veículo apreendido em nome da parte acionante, livre de ônus fiduciário, ex vi do disposto no art. 3º, §1º, do Decreto-lei
911/69. Cumpridos os expedientes necessários. ARQUIVE-SE. Brejo Santo, 04 de fevereiro de 2010. LUIS SÁVIO DE AZEVEDO
BRINGEL – Juiz de Direito.” Dado e passado nesta cidade e Comarca de Brejo Santo/CE, aos 12(doze) dias do mês de dezembro
de 2011. Eu, ____________, Francisco Marcos Sousa Cavalcante, Diretor de Secretaria, o digitei e subscrevo.
ALEXANDRE SANTOS BEZERRA SÁ
- Juiz de Direito -
Juiz(a) Titular : ALEXANDRE SANTOS BEZERRA SA
Diretor(a) de Secretaria: FRANCISCO MARCOS SOUSA CAVALCANTE
EXPEDIENTE nº 33/2011 em: Treze (13) de Dezembro de 2011
1)
1713-12.2000.8.06.0052/0 - Nº Antigo: 2000004002411 - EMBARGOS EMBARGADO.: COMERCIAL LUZ E
REPRESENTAÇÃO EMBARGANTE.: FRANCISCO DE ALENCAR PARENTE. “Ficam os advogados intimados da sentença
de fls 80 do processo epígrafe.”.- INT. DR(S). JOSE PINTO QUEZADO NETO , PAULO LEITE DE SOUZA
2) 291-21.2008.8.06.0052/0 - EXECUÇÃO DA PENA REU.: CICERO ANTONIO DE SOUSA. “Fica o advogado do inteiro
teor da decisão de fl 77 do processo epígrafe.”.- INT. DR(S). FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS
3) 501-38.2009.8.06.0052/0 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE.: BANCO FINASA
BMC S/A REQUERIDO.: RENATA TAVARES BEZERRA. “Fica o adovogado intimado da sentença de fls 45/47 do processo
epígrafe.”.- INT. DR(S). GUSTAVO DE SOUSA LOPES
4) 5028-96.2010.8.06.0052/0 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: FRANCISCO BRUNNO MATIAS FIGUEIREDO
REQUERIDO.: JOSE EDJALMA BEZERRA FEITOSA. “Fica o advogado intiamdo para cumprir o despacho de fls. 70 do
processo epígrafe.”.- INT. DR(S). FRANCISCO ANDRE SAMPAIO DIOGENES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 374
192
5) 5464-55.2010.8.06.0052/0 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 REQUERIDO.: ALINE RODRIGUES DE
FIGUEIREDO REQUERENTE.: ROMMEL MOURA FEIJO .”Fica o advogado intimado do termo da audiência de conciliação,
de fls 26 do processo epígrafe, em que chegaram as partes a uma composição extrajudicial, não sendo mais necessária
a presente Ação Revisional.”- INT. DR(S). JOSE SERGIO DANTAS LOPES .
COMARCA DE CAMOCIM - 1ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
Juiz(a) Titular : ROGERIO HENRIQUE DO NASCIMENTO
Diretor(a) de Secretaria: ANTONIO MARCOS DA SILVA ARAUJO
EXPEDIENTE nº 68/2011 em: Nove (09) de Dezembro de 2011
OAB
CE/21723
CE/6388
CE/24855
CE/9813
CE/19328
CE/6388
CE/3648
PE/9259
CE/6052
Seq.
1
3
5
7
9
11
12
13
15
OAB
CE/24956
CE/20630
CE/7847
CE/9813
CE/19328
MG/35179
CE/6330
CE/17798
CE/6330
Seq.
2
4
6
8
10
12
12
14
16
1)
10032-77.2011.8.06.0053/0 - USUCAPIÃO REQUERENTE.: MARIA IRAMI RODRIGUES. “R.H.DEVIDAMENTE
INTIMADA PARA COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS, VEM A REQUERENTE
A JUÍZO SOMENTE ALEGA, SEM NENHUM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO. O QUE ESTÁ COMPROVADO POR MEIO DA
PETIÇÃO DE FLS. 35/37 E DOCUMENTO QUE A ACOMPANHAM, NADA MAIS É DO QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELA
REQUERENTE, QUE, DE FORMA ALGUMA SE CONFUNDE COM O QUANTUM AFERIDO.ASSIM SENDO, E OBEJETIVANDO
SEMPRE A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS E O AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, REABRO O PRAZO DE 20(VINTE)
DIAS, PARA QUE A AUTORA JUNTE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, EM ESPECIAL DA ATIVIDADE
QUE ALEGOU COMO ÚNICA SUBSISTÊNCIA, DEVENDO JUNTAR AOS AUTOS DECORE ELABORADO POR CONTADOR,
PRESUMINDO-SE QUE, SE A MESMA EXERCE A ATIVIDADE EMPRESÁRIA DEVE CONTAR COM O AUXÍLIO DE TAL
PROFISSIONAL, TUDO SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.TENHO POR
CUMPRIDA A SEGUNDA DETERMINAÇÃO CONTIDA NO COMANDO JUDICIAL DE FLS. DE FLS. 32. EXPEDIENTES
NECESSÁRIOS. CAMOCIM, 06/12/2011.ROGÉRIO HENRIQUE DO NASCIMENTO-JUIZ DE DIREITO”.- INT. DR(S). JOSÉ
FERREIRA LOPES
2) 10176-51.2011.8.06.0053/0 - ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE.: JOSÉ GOMES RODRIGUES E MARIA AUGUSTA
RODRIGUES. “R.H.INICIALMENTE, DEFIRO O PLEITO DE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO, COM
AMPARO NO ART. 71 DA LEI 10.741/2003, UMA VEZ QUE ESTÁ DEVIDAMENTE COMPROVADA A CONDIÇÃO DE IDOSOS
DOS REQUERENTES (DOCUMENTOS DE FLS. 6 E 9). DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.CONFORME DISPÔE A LEI DE
REGÊNCIA, OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS, PIS E PASEP SERÃO PAGOS AOS DEPENDENTES HABILITADOS
PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL E, SOMENTE NA AUSÊNCIA DESTES SERÃO BENEFICIADOS OS SUCESSORES DE
ACORDO COM A LEI CIVIL. NÃO EXISTE NOS AUTOS NENHUM COMPROVANTE QUE DÊ CONTA DA INEXISTÊNCIA DE
DEPENDENTES PERANTE O INSS. INEXISTE, TAMBÉM COMPROVANTE A CERCA DO MONTANTE A SER LEVANTADO.
DESTA FEITA, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS, POR SUA AGÊNCIA LOCAL, REQUISITANDO, NO PRAZO
DE CINCO (05) DIAS, INFORMAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS DO DE CUJUS, SOB AS
PENAS DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. O EXPEDIENTE DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM AS CÓPIAS NECESSÁRIAS À
IDENTIFICAÇÃO DO POSSÍVEL SEGURADO.EXPEÇA-SE, AINDA, OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA fEDERAL REQUISITANDO
EXTRATO ATUALIZADOS DE TODOS OS VALORES DEPOSITADOS EM NOME DO FALECID, DEVENDO SER ENCAMINHADA
CÓPIA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 13/14 E DE OUTROS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS. TUDO PROVIDENCIADO,
INSTRUÍDO OS AUTOS COM AS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS, VOLTEM-ME CONCLUSOS.CAMOCIM, 06/12/2011.ROGÉRIO
HENR
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