Caderno 2 JUDICIARIO Presidente: Francisco das Chagas Auzier Moreira dje.tjam.jus.br Ano II • Edição 331 • Manaus, Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING- Relator”. Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo-Secretário-Geral SEÇÃO II TRIBUNAL PLENO Despachos Intimações DESPACHO exarado pelo Exmo. Sr. Dr. Rafael de Araújo Romano nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.004558-6, em que é Impetrante: IVAN DE AZEVEDO TRIBUZY FILHO. (Advogado: Dr. Márcio Silva Teixeira OAB/ AM 4.672).Impetrado: EXMO. DESDOR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. Ficam as partes intimadas do DESPACHO exarado nos autos acima referidos no qual, “Chamo a ordem o despacho de fl. 99, tendo em vista a juntada dos documentos de fls. 103/107, fazendo-se, dessa forma, necessária nova intervenção ministerial. À secretaria para as providências. Manaus, 31 de julho de 2009. Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO-Relator”. Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo-Secretário-Geral INTIMAÇÃO: Fica a Impetrante intimada na pessoa de seu Advogado, Dr. NELSON LUIZ MESTIERI DE MACEDO (OAB/MG108.943) E OUTROS, do teor do Despacho de fl. 414, proferido pelo Exmo. Sr. Des. Rafael de Araújo Romano nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.001315-2, em que é Impetrante: SOTREQ S/A. (Advogados: Drs. Nelson Luiz Mestieri de Macedo e Outros). Impetrada: EXMA. SRA. DESA. MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA. DESPACHO: “Intimese a impetrante para que se manifeste acerca da petição de fl. 404. À secretaria para providências cabíveis. Manaus, 31 de julho de 2009. Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO-Relator”. Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo-Secretário-Geral DESPACHO exarado pelo Exmo. Sr. Dr. Rafael de Araújo Romano nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.004557-9, em que é Impetrante: MARCELO DE BRITO ROMANO. (Advogado: Dr. Márcio Silva Teixeira OAB/AM 4.672). Impetrado: EXMO. DESDOR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. Ficam as partes intimadas do DESPACHO exarado nos autos acima referidos no qual, “Chamo a ordem o despacho de fl. 188, tendo em vista a juntada dos documentos de fls. 182/186, fazendo-se, dessa forma, necessária nova intervenção ministerial. À secretaria para as providências. Manaus, 31 de julho de 2009. Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO-Relator”. Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo-Secretário-Geral DESPACHO exarado pelo Exmo. Sr. Dr. Cláudio César Ramalheira Roessing nos autos de REMESSA EX-OFFICIO E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.001681-9, em que é Apelante: MUNICÍPIO DE MANAUS. Procurador-Geral: Dr. João dos Santos Pereira Braga. Apelado: FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DA SILVA (Advogados: Drs. Ivan Nogueira Costa Novo-0AB/AM-2.543 e Adelaide da Costa Novo Antony-OAB/ AM-1.361). Ficam as partes intimadas do DESPACHO exarado nos autos acima referidos no qual, “... A Súmula Vinculante nº 10 determina que: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. Ocorre que a edição dessa súmula deu-se somente no dia 27/06/2008, ou seja, mais de 02 (dois) anos depois da prolação do acórdão. Desse modo, válida é a determinação de arquivamento dos autos, justamente, pelo fato da Egrégia Câmara Reunidas já haver decidido pela inconstitucionalidade dos artigos legais. Por conseguinte, mantenho o determinado no despacho de fl. 296 para manter o arquivamento dos autos. À Secretaria para cumprimento do presente despacho. Manaus/AM, 22 de julho de 2009. CLÁUDIO INTIMAÇÃO: Fica o Embargado intimado na pessoa de seu Advogado, Dr. JOSÉ MURILO GADELHA DE HOLLANDA (OAB/AM-2.640), do teor do Despacho de fl. 271, proferido pelo Exmo. Sr. Des. Francisco das Chagas Auzier Moreira nos autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0296.000791-9/0003.00, em que é Embargante: O ESTADO DO AMAZONAS. (Procª: Drª. Ingrid Monteiro). Embargado: ARNULFO AFFONSO (Advogado: Dr. José Murilo Gadelha de Hollanda ). DECISÃO: “Tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos infringentes, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contra-razões aos presentes embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Manaus, 31 de julho de 2009. Desembargador Francisco das Chagas Auzier Moreira-Presidente do TJ/AM. Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo-Secretário-Geral INTIMAÇÃO: Fica a Impetrante intimada na pessoa de seu Advogado, Dr. PAULO ROGÉRIO ARANTES (OAB/AM1.509), do teor do Despacho de fl. 412 proferido pelo Exmo. Sr. Des. Rafael De Araújo Romano nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.002694-6, em que é Impetrante: MTU DO BRASIL LTDA. (Advogado: Dr. Antonio Dionysio Carvalho Paixão).Impetrado: EXMO.SR. DESDOR. JOVALDO DE SOUZA AGUIAR. DESPACHO: “Acolho Promoção ministerial, no sentido de que promova, no prazo do art. 284 do CPC a citação da pessoa jurídica J.F. DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA sua litigante na Ação de Obrigação de Fazer nº 001.000837-5, para compor a lide na qualidade de litisconsortes passivos necessários, e, se assim quiserem, defender o ato ora impugnado, (fl. 410). À secretaria para providências cabíveis. Manaus, 31 de julho de 2009. Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO-Relator”. Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo-Secretário-Geral Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Intimações NOTAS DE INTIMAÇÃO Relação nº 04/2009-STJAUX/CGJ Processo Administrativo nº 08/240 Advogado(a): Dr(a). Marina das Graças Paula Araújo (OAB/AM nº 3906) O MM Juiz Corregedor Auxiliar Dr. Dídimo Santana Barros Filho, INTIMA o(a) advogado(a) acima identificado(a), para que se manifeste sobre informação de fls 08 dos autos do processo administrativo, prazo de 05 (cinco) dias. Manaus, Ano II - Edição 331 2 L. Telles de Macêdo) e Agravado: FUNDAÇÃO NILTON LINS, (Advogado: Dr. Antônio de Lucena Bittencourt Neto), fica o Agravado INTIMADO, na pessoa de seu Advogado, Dr. Antônio de Lucena Bittencourt Neto, para responder no prazo de 10 (dez) dias às razões do recurso. Em 15.03.2009. (a) Des. Rafael de Araújo Romano - Relator. SEÇÃO IV CÂMARAS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo Administrativo nº 08/192 Advogado(a): Dr(a). Ricardo Yano Barros Freitas (OAB/ AM nº 1248) O MM Juiz Corregedor Auxiliar Dr. Dídimo Santana Barros Filho, INTIMA o(a) advogado(a) acima identificado(a), para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aina tem interesse na reclamação. Processo Administrativo nº 02/56 Advogado(a): Dr(a). Wanise de Oliveira Bastos (OAB/AM nº 1166) O MM Juiz Corregedor Auxiliar Dr. Dídimo Santana Barros Filho, INTIMA o(a) advogado(a) acima identificado(a), para que se manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento da Correição Parcial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Processo Administrativo nº 08/2178 Advogado(a): Dr(a). Rosângela Galvão Oliveira (OAB/AM nº 5630) O MM Juiz Corregedor Auxiliar Dr. Dídimo Santana Barros Filho, INTIMA o(a) advogado(a) acima identificado(a), que esta Eg. Corregedoria de Justiça, mediante decisão regular, determinou o arquivamento dos autos. Dado e passado nesta Cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 08 de maio de 2009. SEÇÃO III CÂMARAS REUNIDAS Intimações CÂMARAS REUNIDAS INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Sr. Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO, Relator nos autos dos MANDADOS DE SEGURANÇA N.ºs 0202.000034-6 e 2002.000297-7, Manaus(AM), em que são Impetrantes FRANCISCO EDNALDO PRACIANO, SOLTUR – SOLIMÕES TRANSPORTES E TURISMO LTDA e OUTROS. (Advogados: Drs. HERIVELTO SIMÕES BARROSO, MIGUEL HOLANDA VITAL e OUTROS), Impetrado EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS (Procurador: Dr. ROOSEVELT BRAGA DOS SANTOS), ficam as partes intimadas, na pessoa de seus Advogados, . HERIVELTO SIMÕES BARROSO, MIGUEL HOLANDA VITAL e OUTROS, da extinção do processo sem resolução do mérito. Em, 30.04.2009, Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO, Relator. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO, Relator, nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2009.002803-6, Manaus (Am), em que é Agravante: O MUNICIPIO DE MANAUS, (Procuradora: Dra. Paula Carine F. Intimações De ordem do Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Relator dos autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento 2009.003075-6/0001.00 - MANAUS em que é Agravante: Cidade Transportes Ltda. (Advogado: Dr. Bartolomeu Ferreira de Azevedo Junior), Agravado: Sociedade Eunice Weaver de Manaus. (Advogada: Dr. Edna Maria Mourão Pereira Machado),. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus Advogados do DECISÃO exarado nos autos acima referidos, (...) Posto isso, recebo o recurso nominado de Regimental com pedido de reconsideração e dele conheço para reformar a decisão De fls. 130//134, DEFERIMENTO o efeito suspensivo postulado pelo agravante para obstar os efeitos da decisão de primeiro grau recorrida até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Oficie-se, com urgência ,a o Juiz de origem para adoção da providências pertinentes ao fiel cumprimento desta decisão Após, voltem-me conclusos. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. À Secretaria. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes Relator. Os autos acima citados encontram-se a disposição dos interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 3 de agosto de 2009. (as) Dra. Zélia Aragão Peixoto Secretária. FR. De ordem do Exmo. Sr. Dr. Cláudio César Ramalheira Roessing, Relator dos autos de Embargos de Declaração em Remessa Ex-Officio e Apelação Nº 0297.000849-8/0001.00 MANAUS-AM em que é Embargante: O Estado do Amazonas. (Procª): Dr. Luciana Barroso de Freitas. Embargado: Dr. Gaspar Silveira Martins Vbarcelos do Monte. (Advogado: Dr. Eli Marques Cavalcante Junior). Fica Intimado o Sr. Dr. Eli Marques Cavalcante Junior a apresentar as contra-razões no prazo legal. Os autos acima citados encontram-se a disposição dos interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 4 de agosto de 2009 (as) Dra. Zélia Aragão Peixoto. Secretária. FR. De ordem do Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Simões, Relator dos autos de Agravo de Instrumento 2009.001198-3 - MANAUS em que é Agravante: Energia Participações e Representações S/A. (Advogado: Dr. Clinger Belém Pereira), Agravado: Djalma de Souza Castelo Branco. (Advogado) Dr. Wanderson Fernandes dos Santos),. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus Advogados do DECISÃO exarado nos autos acima referidos, (...) Destarte, conclui-se prejudicado o julgamento do presente recurso em razão da perda do objeto. Intimem-se as partes, dando ciência desta decisão e ultrapassada a fase recursal, determino a remessa do autos à Vara de origem. À Secretaria para as providências. Manaus, 29 julho de 2009. Des. João de Jesus Abdala Simões Relator. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Os autos acima citados encontram-se a disposição dos interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 4 de agosto de 2009. (as) Dra. Zélia Aragão Peixoto Secretária. FR. De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Relator dos autos de Remessa Ex-Officio 2009.000831-9 MANAUS em que é Requerente: Panificação e Massas Romano Ltda.. (Advogado: Dr. Agnus Carvalho Veloso), Requerido: Fazenda Pública do Estado do Amazonas. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus Advogados do DECISÃO exarado nos autos acima referidos, (...) Amparado nas razões que precedem, tranco o seguimento do recurso, em vista de sua manifesta inadmissibilidade (CPC, art. 557, caput). Intimem-se. Manaus/AM, 27 de julho de 2009. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima Relator. Os autos acima citados encontram-se a disposição dos interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 4 de agosto de 2009. (as) Dra. Zélia Aragão Peixoto Secretária. FR. De ordem do Exmo. Sr. Dr. Cláudio César Ramalheira Roessing, Relator dos autos de Agravo de Instrumento 2007.004171-5 - MANAUS em que é Agravante: Claudiomar Duarte Freire. (Advogada: Dr. Luísa Andrade Feijó), Agravado: Silene Duarte dos Santos. (Defª. Pub. Dr. Ana Regina de Souza),. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus Advogados do DECISÃO exarado nos autos acima referidos, (...) Dessa forma, deixo de conhecer do presente recurso por superveniente perda do interesse recursal, com fundamento nos artigos 267, inciso VI, e 557, caput, co Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. Manaus, 27 de julho de 2009 Dr. Cláudio César Ramalheira Roessing Relator. Os autos acima citados encontram-se a disposição dos interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 4 de agosto de 2009. (as) Dra. Zélia Aragão Peixoto Secretária. FR. De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Relator dos autos de Agravo de Instrumento 2009.003588-0 MANAUS em que é Agravante: José Falabella Netto. (Advogado: Dr. José Falabella Netto), Agravado: Gerogete Cunha e Silva. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus Advogados do DECISÃO exarado nos autos acima referidos, (...) Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, a teor do art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente inadmissível. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 23 de julho de 2009. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima Relator. Os autos acima citados encontram-se a disposição dos interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 4 de agosto de 2009. (as) Dra. Zélia Aragão Peixoto Secretária. FR. De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Relator dos autos de Agravo de Instrumento 2009.002805-0 - MANAUS em que é Agravante: Alexandre Correia Lima. (Advogado: Dr. Haildo Jarbas Rodrigues), Agravado: Alexandra Gomes Correia Lima. (Advogado: Dr. Francisco Nascimento Manaus, Ano II - Edição 331 3 Marques),. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus Advogados do DECISÃO exarado nos autos acima referidos, (...) Em todo caso, conforme informado pelo Juízo e pela Agravada, as partes firmaram acordo em 29/06/09, diante do Núcleo de Conciliação das Varas de Família desta Comarca, o que implica a perda do objeto do presente recurso. Pelo exposto, e nos termos do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, por ser manifestamente inadmissível, ante a falta de peça obrigatória, bem como por restar prejudicado, em razão da perda do objeto. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à origem para apensamento. Manaus, 28 de julho de 2009. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima Relator. Os autos acima citados encontram-se a disposição dos interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 4 de agosto de 2009. (as) Dra. Zélia Aragão Peixoto Secretária. FR. De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Relator dos autos de Agravo de Instrumento 2009.003282-2 - MANAUS em que é Agravante: Amazonas Distribuidora de Energia S/A. (Advogado: Dr. Adair José Pereira Moura), Agravado: Benaion Indústria de Papel de Celulose S A. (Advogada: Dr. Danyelle Jatahy Benaion),. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus Advogados do DECISÃO exarado nos autos acima referidos, (...) Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, a teor do art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, ante a intempestividade. Não sendo interposto qualquer recurso desta decisão, encaminhem-se os autos à Vara de origem para as providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009. . Des. Paulo Cesar Caminha e Lima Relator. Os autos acima citados encontram-se a disposição dos interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 4 de agosto de 2009. (as) Dra. Zélia Aragão Peixoto Secretária. FR. De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima, Relator dos autos de Apelação Cível 2009.000952-4 - MANAUS em que é Apelante: Antônio Tadeu Drumond Geraldo. (Advogado: Dr. Laurênio Maia Viga), Apelado: Município de Rio Preto da Eva. (Advogado: Dr. Roosevelt Braga dos Santos),. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus Advogados do DECISÃO exarado nos autos acima referidos, (...) Observando que o Apelante não agregou prova do preparo, tampouco demonstrou estar amparado por assistência judiciária, deve ser lançada à distância a pretensão recursal. Tranco o seguimento do recurso, em vista de sua manifesta inadmissibilidade (CPC, art. 557, caput). Intimem-se. Manaus/AM, 27 de julho de 2009. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima Relator. Os autos acima citados encontram-se a disposição dos interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível. Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, Manaus, 4 de agosto de 2009. (as) Dra. Zélia Aragão Peixoto Secretária. De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima, Relator dos autos de Apelação Cível Nº 2009.003564-6 ManausAm, em que é Apelante: Eurles Aparício Rodrigues (Advogado: Dr. Aroldo Dênis Magalhães Silva) e Apelados: Francisco José Vasconcelos Silva e Nilza Koide Castro (Advogado: Dr. Paulo Eduardo Borges Guerra). Ficam as partes INTIMADAS na pessoa de seus representantes legais da DECISÃO exarada nos autos acima referidos: “(...) Consoante o Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario inadmissível, como ocorre no caso da intempestividade. Como visto, o Apelante negligenciou atender a um requisito extrínsico da Apelação. Nessa conjuntura, claramente evidenciada sua intempestividade, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Intime-se”. Os autos acima citados encontram-se a disposição dos interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível. Secretaria da Primeira Câmara Cível, em Manaus, 03 de agosto de 2009. Dra. Zélia Aragão Peixoto – Secretária. De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima nos autos de Agravo de Instrumento Nº 2009.003222-4 MANAUS-AM, em que são Agravantes: Edimilton Baia Cunha e Safira Lira Meira (Advogado: Dr. Antonio Vidal de Lima) e Agravada: Raimunda Brito de Melo (Advogado: Dr. Francisco da Silva Coelho). Fica intimado o Dr. Antonio Vidal de Lima para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Os autos acima citados encontram-se a disposição dos interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível. Secretaria da Primeira Câmara Cível, em Manaus, 04 de agosto de 2009. Dra. Zélia Aragão Peixoto – Secretária. De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima nos autos de Agravo de Instrumento Nº 2009.003223-1 MANAUSAM, em que é Agravante: O Estado do Amazonas (Procuradora: Dra. Vivian Maria Oliveira da Frota) e Agravada: Ana Paula Breves Chíxaro Nunez (Advogado: Dr. Rafael Albuquerque Gomes de Oliveira e outros). Fica intimado o Dr. Rafael Albuquerque Gomes de Oliveira para apresentar as contrarrazões no prazo legal. Os autos acima citados encontram-se a disposição dos interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível. Secretaria da Primeira Câmara Cível, em Manaus, 04 de agosto de 2009. Dra. Zélia Aragão Peixoto – Secretária. De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima, Relator dos autos de Apelação Cível Nº 2009.003565-3 ManausAm, em que é Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Coari-AM (Advogado: Dr. Joelmir Gonçalves) e Apelado: Rádio Nova Coari Fm (Advogada: Dra. Fabíola de Freitas Rebelo). Ficam as partes INTIMADAS na pessoa de seus Advogados da DECISÃO exarada nos autos acima referidos: “(...) Consoante o Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, como ocorre no caso de intempestividade. Como visto, o Sindicato Apelante negligenciou atender a um requisito extrínseco da Apelação Cível. Nessa conjuntura, claramente evidenciada sua intempestividade, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Intime-se”. Os autos acima citados encontram-se a disposição dos interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível. Secretaria da Primeira Câmara Cível, em Manaus, 03 de agosto de 2009. Dra. Zélia Aragão Peixoto – Secretária. De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima, Relator dos autos de Apelação Cível Nº 2009.003564-6 ManausAm, em que é Apelante: Eurles Aparício Rodrigues (Advogado: Dr. Aroldo Dênis Magalhães Silva) e Apelados: Francisco José Vasconcelos Silva e Nilza Koide Castro (Advogado: Dr. Paulo Eduardo Borges Guerra). Ficam as partes INTIMADAS na pessoa de seus representantes legais da DECISÃO exarada nos autos acima referidos: “(...) Consoante o Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, como ocorre no caso da intempestividade. Como visto, o Apelante negligenciou atender a um requisito extrínsico da Apelação. Nessa conjuntura, claramente evidenciada sua Manaus, Ano II - Edição 331 4 intempestividade, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557, caput). Intime-se”. Os autos acima citados encontram-se a disposição dos interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível. Secretaria da Primeira Câmara Cível, em Manaus, 03 de agosto de 2009. Dra. Zélia Aragão Peixoto – Secretária. De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima, Relator dos autos de Embargos de Declaração em Apelação Civil Nº 2006.003509-4-0001.00 MANAUS-AM, em que são Embargantes: Amim Abdelaziz Neto e Valéria Ingrid Fraxe Abdelaziz (Advogado: Dr. Paulo Roberto dos Reis Ferraz) e Embargado: Banco Safra S.A (Advogada: Dra. Keyth Yara Pontes Pina). Fica INTIMADA a Dra. Keyth Yara Pontes Pina a apresentar as contrarrazões no prazo legal. Os autos acima citados encontram-se a disposição dos interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível. Secretaria da Primeira Câmara Cível, em Manaus, 03 de agosto de 2009. Dra. Zélia Aragão Peixoto – Secretária. De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminho e Lima, Relator dos autos de Apelação Civil Nº 2009.003489-5 MANAUSAM, em que é Agravante: A. M FRANCO E CIA LTDA (Advogada: Dra. Maria de Jesus de Souza Lima) e Agravado: Condomínio do Edifício Belline (Advogado: Dr. Antonio Candido Monteiro de Britto). Fica INTIMADO o Dr. Antonio Candido Monteiro de Britto, advogado do agravado para apresentar, querendo, as contrarrazões no prazo legal. Os autos acima citados encontram-se a disposição dos interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível. Secretaria da Primeira Câmara Cível, em Manaus, 04 de agosto de 2009. (as) Dra. Zélia Aragão Peixoto – Secretária. De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima, Relator dos autos de Apelação Cível Nº 2009.003559-8 Manaus-Am, em que é Apelante: Laboratório Teuto Brasileiro S/A (Advogado: Dr. Carlos Alberto Camozzi) e Apelado: Geraldo Felizardo de Souza (Advogada: Dra. Mônica Oliveira Franco de Sá). Ficam as partes INTIMADAS na pessoa de seus representantes legais da DECISÃO exarada nos autos acima referidos: “(...) Consoante o Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, como ocorre no caso da intempestividade (art. 557, caput). Como visto, a Apelante negligenciou atender a um requisito extrínsico da Apelação. Nessa conjuntura, claramente evidenciada sua intempestividade, nego seguimento à apelação (CPC, art. 557, caput). Intime-se”. Os autos acima citados encontram-se a disposição dos interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível. Secretaria da Primeira Câmara Cível, em Manaus, 04 de agosto de 2009. Dra. Zélia Aragão Peixoto – Secretária. Pauta de Julgamento Designado De ordem do Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Presidente da Primeira Câmara Cível, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados nas próximas sessões, após cumpridas as formalidades legais, os seguintes processos: Agravo de Instrumento nº 2009.002036-0, de Manaus. Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. João Bentes Pacheco Filho (1540/AM). Agravados: Avelino Gomes Filho Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Virginia Maria Liuzzi Gomes. Advogado: Dr. Avelino Gomes Filho (1338/AM). Presidente: João de Jesus Abdala Simões. Relator: Exmo. Sr. DES. FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES. Membro: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Dr. Cláudio César Ramalheira Roessing. Apelação Cível nº 2009.003338-1, de Manaus. Apelante: Euriler Jube Mesquita. Advogados: Drs. Delias Tupinamba Vieiralves (2268/AM) e outro. Apelado: TNT Express Brasil Ltda. Advogada: Dra. Wanderlene Lima Ferreira Lungareze (2459/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. DES. FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES. Revisor: Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Simões. Membro: Exmo. Sr. Dr. Cláudio César Ramalheira Roessing. Apelação Cível nº 2009.002086-5, de Manaus. Apelante: Franco Seghieri. Advogado: Dr. Iran Bayma de Melo (2463/AM). Apelada: Eldanira Torres de Souza. Advogados: Drs. Antonio José Oliva Veloso (6339/AM) e outro. Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. DES. FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES. Revisor: Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Simões. Membro: Exmo. Sr. Dr. Cláudio César Ramalheira Roessing. Apelação Cível nº 2009.002261-8, de Manaus. Apelante: Adonias de Lima Souza. Advogada: Dra. Natasja Deschoolmeester (2140/AM). Apelado: Banco Santander Banespa S/A. Advogada: Dra. Elisangela Pereira Daniel (5725/ AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Relator: Exmo. Sr. DES. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES. Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Agravo de Instrumento nº 2009.002252-2, de Manaus. Agravante: João de Deus Gomes dos Anjos. Advogado: Dr. João de Deus Gomes dos Anjos (903/AM). Agravado: Francisco de Oliveira Rocha. Advogado: Dr. Pedro Soares Vieira (370/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Relator: Exmo. Sr. DES. PAULO LIMA. Membro: João de Jesus Abdala Simões. Membro: Exmo. Sr. Dr. Cláudio César Ramalheira Roessing Agravo de Instrumento nº 2009.002121-4, de Manaus. Agravante: Associação dos Proprietários de Imóveis do Residencial Ponta Negra II. Advogada: Dalva Rodrigues Barbosa (3692/AM). Agravado: Hiromi Iwata. Agravado: Raimundo Nonato da Cunha. Agravado: Carlos Andre da Silva Santana. Agravado: Éber Shirayanaqui de Souza. Agravado: Aquida Hifume Shirayanaqui de Souza. Agravada: Mariza Puccini Torrado. Agravada: Maria Vilani Dias de Almeida. Agravada: Gisele Soares do Nascimento. Agravada: Cristiane Pinheiro de Oliveira Machado. Agravado: Ricardo da Silva Peres. Agravada: Solange de Mello Veras. Advogado: Dr. Mario José Pereira Junior (3731/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes. Relator: Exmo. Sr. DES. PAULO LIMA. Membro: João de Jesus Abdala Simões. Membro: Exmo. Sr. Dr. Cláudio César Ramalheira Roessing. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Sandra Cal Oliveira. Manaus, 4 de agosto de 2009. Dra. Zélia Maria Machado de Aragão Peixoto – Secretária. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Conclusões de Acórdãos SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS Agravo de Instrumento nº2008.005485-6, de Manaus. Agravante: L.A.Comércio de Calçados Ltda. Advogado: Dr. Manaus, Ano II - Edição 331 5 Rubenito Cardoso da Silva Júnior (4947/AM). Agravado: Nidal Zaki Manasra. Advogados: Dr. Anderson Freitas da Fonseca e outro. Presidente/Membro: Exmo. Sr. Des. Yedo Simões de Oliveira. Relator: Exmo. Sr. DES. DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA. Membro: Exma. Sra. Desª Euza Maria Naice de Vasconcellos. Ementa: PROCESSUAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EFEITO SUSPENSIVO – APELAÇÃO QUE PERDEU O OBJETO PELO DESINTERESSE RECURSAL – AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO PERANTE O JUÍZO SINGULAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A entrega do imóvel questionado pelo recorrente implica na aceitação da sentença monocrática e conseqüente perda de objeto do agravo. Configuração do desinteresse recursal, retirando um dos pressupostos básicos de admissibilidade do recurso. 2. O inquestionamento da matéria perante o Juízo singular implica na supressão de instância. 3. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão: “Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator” Obs.: Acórdão republicado em virtude de incorreções de origem desta Secretaria, no que tange à ausência de ementa na publicação disponibilizada no DJE de 03.08.2009, que resta sem efeito. Intimações SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÃO De ordem da Exma. Sra. Dra. Nélia Caminha Jorge, Relatora nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.003557-4, em que é Agravante: ESTADO DO AMAZONAS (Procurador: Dr. Evandro Ezidro de Lima Regis). Agravado: DJALMA DE SOUZA CASTELO BRANCO (Advogado: Dr. Miguel Barrella Filho e outro). Ficam as partes intimadas da DECISÃO MONOCRÁTICA exarada nos autos acima referidos na qual “...Assim, não havendo que se falar de decisão judicial, mas de mero ato judicial sem conteúdo decisório, o agravo de instrumento ora examinado afigura-se incabível. Posto isso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso, por falta de hipótese de cabimento. Intimem-se.” À Secretaria para as providências. Manaus, 14 de julho de 2009. (as) Dra. Nélia Caminha Jorge- Relatora. Os autos acima mencionados encontram-se à disposição dos interessados, na secretaria da 2ª Câmara Cível. Manaus, 04 de agosto de 2009. (as) Dra. Pollyana de Souza Bastos Lisciotto, Secretária. /Bgcd/ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÃO De ordem da Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo Relatora nos autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.001044-8, em que é Apelante: MIZAEL OLIVEIRA DE CASTRO (Advogada: Dra. Sandra Nazaré Dias Barreto e outro). Apelado: O ESTADO DO AMAZONAS (Procuradora: Dra. Virginia Nunes Bessa). Ficam as partes intimadas da DECISÃO MONOCRÁTICA exarada nos autos acima referidos na qual “...Assim sendo, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso de apelação cível interposto por Mizael Oliveira de Castro, porque manifestamente improcedente na medida em que a prescrição qüinqüenal operou sobre sua pretensão. Intimem-se.” À Secretaria para as providências. Manaus, 28 de julho de 2009. (as) Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo - Relatora. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Os autos acima mencionados encontram-se à disposição dos interessados, na secretaria da 2ª Câmara Cível. Manaus, 04 de agosto de 2009. (as) Dra. Pollyana de Souza Bastos Lisciotto, Secretária. /Bgcd/ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Manaus, Ano II - Edição 331 6 se. Cumpra-se.” À Secretaria para as providências. Manaus, 30 de julho de 2009. (as) Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo - Relatora. Os autos acima mencionados encontram-se à disposição dos interessados, na secretaria da 2ª Câmara Cível. Manaus, 04 de agosto de 2009. (as) Dra. Pollyana de Souza Bastos Lisciotto, Secretária. /Bgcd/ INTIMAÇÃO De ordem da Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo Relatora nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.001548-6, em que é Agravante: ESTADO DO AMAZONAS (Procuradora: Dra. Ingrid Monteiro). Agravada: SANDRA MELO DO NASCIMENTO (Advogada: Dra. Maria José da Silva Pereira Tiradentes e outros). Fica intimada a AGRAVADA, na pessoa de sua advogada, Dra. Maria José da Silva Pereira Tiradentes e outros, a apresentar CONTRARRAZÕES ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Amazonas. À Secretaria para as providências. Manaus, 31 de julho de 2009. (as) Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo - Relatora. Os autos acima mencionados encontram-se à disposição dos interessados, na secretaria da 2ª Câmara Cível. Manaus, 04 de agosto de 2009. (as) Dra. Pollyana de Souza Bastos Lisciotto, Secretária. /Bgcd/ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÃO De ordem da Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo Relatora nos autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.003954-1, em que é Apelante: ESTADO DO AMAZONAS (Procurador: Dr. Victor Fabian Soares Cipriano). Apelado: VALDENOR MAR DO NASCIMENTO (Advogado: Dr. Antônio Azevedo de Lira e outro). Ficam as partes intimadas da DECISÃO MONOCRÁTICA exarada nos autos acima referidos na qual “...Em vista de tudo isso, com supedâneo no art. 557, §1 -A, do CPC, dou provimento à apelação para reformar a sentença e reconhecer a incidência da prescrição qüinqüenal sobre a pretensão do autor, ora apelado, bem como para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Sem custas e honorários por conta da gratuidade da justiça deferida pelo magistrado a quo. Intimem-se. Cumpra-se.” À Secretaria para as providências. Manaus, 03 de agosto de 2009. (as) Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo - Relatora. Os autos acima mencionados encontram-se à disposição dos interessados, na secretaria da 2ª Câmara Cível. Manaus, 04 de agosto de 2009. (as) Dra. Pollyana de Souza Bastos Lisciotto, Secretária. /Bgcd/ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÃO De ordem da Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo Relatora nos autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.003872-1, em que é Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (Procurador: Dr. Júlio César de Vasconcelos Assad). Apelada: FRANCISCA DAS CHAGAS PEDROSA. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual “...Posto isso, forte no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, por ser manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se.” À Secretaria para as providências. Manaus, 29 de julho de 2009. (as) Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo - Relatora. Os autos acima mencionados encontram-se à disposição dos interessados, na secretaria da 2ª Câmara Cível. Manaus, 04 de agosto de 2009. (as) Dra. Pollyana de Souza Bastos Lisciotto, Secretária. /Bgcd/ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÃO De ordem da Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo Relatora nos autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.003860-4, em que é Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (Procurador: Dr. Ronald de Sousa Carpinteiro Péres). Apelado: EVENDIR DE ARAÚJO SILVA. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual “...Posto isso, forte no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, por ser manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimemse. Cumpra-se.” À Secretaria para as providências. Manaus, 29 de julho de 2009. (as) Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo - Relatora. Os autos acima mencionados encontram-se à disposição dos interessados, na secretaria da 2ª Câmara Cível. Manaus, 04 de agosto de 2009. (as) Dra. Pollyana de Souza Bastos Lisciotto, Secretária. /Bgcd/ SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO De ordem da Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo Relatora nos autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.003891-0, em que é Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (Procuradora: Dra. Salvia de S. Haddad). Apelado: ALDO VIEIRA FERNANDES. Ficam as partes intimadas da DECISÃO MONOCRÁTICA exarada nos autos acima referidos na qual “...Posto isso, forte no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, por ser manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem- De ordem da Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo Relatora nos autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.003854-9, em que é Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (Procuradora: Dra. Adriane Simões Assayag Ribeiro). Apelado: E. F. CANTUÁRIO. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual “...Posto isso, forte no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, por ser manifestamente improcedente e contrária Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se.” À Secretaria para as providências. Manaus, 30 de julho de 2009. (as) Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo - Relatora. Os autos acima mencionados encontram-se à disposição dos interessados, na secretaria da 2ª Câmara Cível. Manaus, 04 de agosto de 2009. (as) Dra. Pollyana de Souza Bastos Lisciotto, Secretária. /Bgcd/ Manaus, Ano II - Edição 331 7 Fica Intimado o advogado das Agravadas, Dr. RENZZO FONSECA ROMANO (6242/AM), para manifestação acerca do recurso em epígrafe, no prazo da Lei, contados da publicação desta. Os autos acima citados encontram-se à disposição dos interessados, na Secretaria da Terceira Câmara Cível. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 04 de agosto de 2009. Laura Araújo Litaiff Chefe de Secretaria SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÃO Decisões De ordem da Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo Relatora nos autos de APELAÇÃO CÍVEL N. 2009.003878-3, em que é Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS (Procurador: Dr. Marcello Henrique Soares Cipriano). Apelado: E. F. CANTUÁRIA. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual “...Posto isso, forte no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento à apelação, por ser manifestamente improcedente e contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se.” À Secretaria para as providências. Manaus, 30 de julho de 2009. (as) Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo - Relatora. Os autos acima mencionados encontram-se à disposição dos interessados, na secretaria da 2ª Câmara Cível. Manaus, 04 de agosto de 2009. (as) Dra. Pollyana de Souza Bastos Lisciotto, Secretária. /Bgcd/ TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Intimações DESPACHO proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA, nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.003279-8 / Manaus - AM, em que é Agravante: RAIMUNDO GOMES DIAS, Advogados: Drs. José Roosewel Albuquerque de Oliveira e Outra. Agravado: CIA SOL DE SEGURO LTDA., Advogado: Dr. Alonso Oliveira de Souza e Agravado: NILSON PEDRO DE SOUZA FALCÃO, Advogado: Dr. Sebastião David de Carvalho. Fica Intimado o advogado do Agravado, Dr. ALONSO OLIVEIRA DE SOUZA (1976/AM), para manifestação acerca do recurso em epígrafe, no prazo da Lei, contados da publicação desta. Os autos acima citados encontramse à disposição dos interessados, na Secretaria da Terceira Câmara Cível. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 04 de agosto de 2009. Laura Araújo Litaiff Chefe de Secretaria DESPACHO proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador ARI JORGE MOUTINHO DA COSTA, nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.003123-9 / Manaus - AM, em que é Agravante: BANCO DO BRASIL S/A, Advogados: Drs. Eloadir Afonso Reis Brasil e Outros, Agravados: CLÍNICA MANAUS MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA – CLIMAN e IONE RODRIGUES BRUN, Advogado: Dr. Renzzo Fonseca Romano. DECISÃO proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, Relator dos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.003684-4 ManausAM, em que é Agravante: JOSÉ JAIME UCHOA, Advogados: Dr. Apoena Moreira da Costa (4055/AM) e outro. Agravado: DANIEL JUNIOR DE SOUZA BRITO, Advogado: Dr. Wilson de Lima Justo Filho (6136/AM). Agravado: JAYME LENINE MELO DE SOUZA, Advogada: Dra. Thaiza Fabianne Carriço de Aguiar (4745/AM). DECISÃO: Agravo de instrumento interposto por JOSÉ JAIME UCHOA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 16a Vara Cível (fls. 57), a qual indeferiu o pedido de antecipação da tutela requerido na inicial por entender necessário maiores esclarecimentos acerca de causa, “o que será possível por ocasião da audiência vindoura”. Tal audiência encontra-se agendada para o dia 04 de agosto próximo futuro. O pedido de antecipação da tutela diz respeito ao cancelamento do cadastro do veículo placa ASO-0051, junto ao DETRAN/AM. Na atual sistemática processual, enleva-se à essencialidade do agravo por instrumento a imediata comprovação de que a decisão impugnada é suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, o que excepcionalmente justificaria a imediata sujeição de uma decisão interlocutória ao órgão recursal competente. Desse ônus o Agravante JOSÉ JAIME UCHOA não se desincumbiu, pois não há elementos fático-jurídicos que tornem inquestionáveis a lesividade extrema exigida por lei. A verdade é que ao expor as razões de reprovabilidade da decisão agravada, não se preocupou a Recorrente em conduzir este juízo ao convencimento de que os efeitos dela consequentes imprimem a censurável irreparabilidade dos danos supostamente causados. Afinal, conforme art. 522, do CPC, a exigência consiste na prova de lesão grave e de difícil reparação. Importante seria fosse demonstrado o prejuízo que o Agravante sofreria caso não pudesse aguardar a realização da audiência mencionada para viabilizar a análise de sua pretensão. Ora, se o magistrado planicial entendeu por aguardar a oportunidade processual para melhor esclarecer os fatos que compõem a demanda, resulta claro que, pelo menos em juízo de cognição sumária, entendeu ausentes os pressupostos para a concessão da medida pleiteada - antecipação da tutela. Ante o exposto, por não considerar que a decisão (fls. 57) seja suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, converto o presente recurso em agravo retido, nos moldes do art. 527, II, do CPC, determinando, a remessa dos autos ao juiz da causa. Comunique-se ao MM. Juiz da 16a Vara Cível da Comarca de Manaus/AM (Ação Ordinária - Processo n° 001.08.230014-4), o inteiro teor desta decisão. P.R.I.C. Secretaria para providências. Manaus, 03 de agosto de 2009. Desembargador DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA Relator. Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 04 de agosto de 2009. Laura Araújo Litaiff – Chefe de Secretaria Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano II - Edição 331 8 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamento Designado Despachos PAUTA DE JULGAMENTO DESIGNADO: De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora Encarnação das Graças Sampaio Salgado, Presidente Eventual da Egrégia Primeira Câmara Criminal, faço público para conhecimento de todos os interessados, que logo após cumpridas as formalidades legais, serão julgados os processos constantes da pauta. DECISÃO MONOCRÁTICA proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desdor. RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO, nos Autos de HABEAS CORPUS Nº 2009.002921-0, Manaus/AM, em que é Impetrante Dr. Cândido Honório Soares Ferreira Neto, Impetrado Juízo da 2ª Vara Esp. em Crimes de Uso e Tráf. de Entorpecentes/ AM e Paciente Moacir Jorge Pessoa da Costa. EMENTA: HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – DEFERIDO PEDIDO DE LIBERDADE PROVOSÓRIA - PREJUDUCADO. – O objeto do mandamos já foi atingido. Habeas Corpus prejudicado. Extinção sem análise do mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA. 01. Trata-se de HABEAS CORPUS, interposto em favor de MOACIR JORGE PESSOA DA COSTA, que foi preso em 20 de outubro de 2009, por ter sido flagranteado na prática dos crimes que deram origem ao processo nº 001.08.245471-0-0 que tramita na 2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes. 02. O impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, em seu entendimento, inexiste justa causa para a restrição da liberdade do paciente. 03. Conclusos os autos, optei por acautelar-me e solicitar informações, oportunidade em que, também cedi às vistas do Órgão ministerial. 04. Foram trazidas aos autos, informações de que o MM. Juiz, concedeu a Liberdade Provisória ao Paciente (fls. 659). 05. Passei a análise do posicionamento de outros tribunais: EMENTA: HABEAS CORPUS PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. I. Habeas Corpus prejudicado, diante da cessação do suposto constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente. II. (...) com o advento da soltura do paciente no Juízo a quo, resta prejudicada a causa de pedir até então assentada na ausência de justa causa, e, por conseqüência, prejudicado o exame do Habeas Corpus. III. Portanto, tendo cessado o suposto constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente, julgo prejudicado o presente habeas corpus, por perda de objeto e causa de pedir atual. IV. Diante do exposto, de plano, forte no art. 169, inc. XI do RITJRS, declara prejudicado o presente Habeas Corpus e julgo extinto o processo sem exame de mérito. (TJRS – HC Nº 70.027.343.581. RELATOR: Des. Presidente Aymoré Roque Pottes de Mello. 06. Por essas razões, DECLARO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus e de plano julgo Extinto o Processo sem Exame de mérito. A secretaria para as providências subseqüentes. Manaus, 31 de Julho de 2009. Desdor. RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO – RELATOR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2009.002262-5 MANAUS/AM. Recorrente: MÁRCIO SILVA SOUZA. Advogada: Dra. Maria Goreth da Silva Terças (OAB/AM 3735). Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Promotor de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Walber Luis Silva do Nascimento. Presidenta Eventual e Relatora: Exma. Sra. Desembargadora Encarnação das Graças Sampaio Salgado. Membro: Exmo. Sr. Desembargador João Mauro Bessa. Membro Convocado: Exmo. Sr. Dr. Elci Simões de Oliveira (Juiz de Direito convocado com Jurisdição Plena). Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria José Silva de Aquino. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.003066-0 MANAUS/AM. Apelante: EWERTON PANTOJA VALENTIM. Advogado: Dr. Francisco Nonato Boary (OAB/AM 1058). Apelado:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Promotor de Justiça: Exma. Sra. Dra. Luciana Toledo Martinho. Presidenta Eventual e Relatora: Exma. Sra. Desembargadora. Encarnação das Graças Sampaio Salgado. Revisor: Exmo. Sr. Desembargador João Mauro Bessa. Membro Convocado: Exmo. Sr. Doutor Elci Simões de Oliveira (Juiz de Direito convocado com Jurisdição Plena). Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Evandro Paes Farias. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2008.005598-2 MANAUS/AM. Apelante: JANDERVAN SANTANA CABO VERDE. Advogada: Dra. Emília Carolina Mello Vieira (OAB/AM 3872). Apelada:A JUSTIÇA PÚBLICA. Promotor de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Alberto Rodrigues do Nascimento Júnior. Presidenta Eventual e Relatora: Exma. Sra. Desembargadora. Encarnação das Graças Sampaio Salgado. Revisor: Exmo. Sr. Desembargador João Mauro Bessa. Membro Convocado: Exmo. Sr. Doutor Elci Simões de Oliveira (Juiz de Direito convocado com Jurisdição Plena). Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. João Bosco Sá Valente. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.003462-0 MANAUS/AM. Apelante: JANDER RODRIGUES DOS SANTOS. Defensor Público: Dr. Leonardo Figliuolo. Apelado:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Promotor de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Jorge Alberto Veloso Pereira. Presidenta Eventual e Relatora: Exma. Sra. Desembargadora. Encarnação das Graças Sampaio Salgado. Membro: Exmo. Sr. Desembargador João Mauro Bessa. Membro Convocado: Exmo. Sr. Dr. Elci Simões de Oliveira (Juiz de Direito convocado com Jurisdição Plena). Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. João Bosco Sá Valente. AÇÃO PENAL Nº 0192.000204-0 TABATINGA/AM. Réu: JOEL SANTOS DE LIMA. Advogado: Dr. João Machado Mitoso (OAB 559). Autora: A JUSTIÇA PÚBLICA. Promotora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Neyde Cristina Demosthemes Trindade. Presidente Eventual: Exmo. Sr. Desembargador João Mauro Bessa. Relator: Exmo. Sr. Dr. Henrique Veiga Lima. (Juiz de Direito convocado com Jurisdição Restrita). Membro Convocado: Exmo. Sr. Dr. Elci Simões de Oliveira (Juiz de Direito convocado com Jurisdição Plena). Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Vicente Augusto Cruz Oliveira. Secretaria da Egrégia Primeira Câmara Criminal, em Manaus, 03 de agosto de 2009. CHLR Dra. Neyla Corrêa Xavier Secretária DESPACHO proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO, nos Autos de Habeas Corpus Nº 2009.002295-5, Manaus/AM, em que é Impetrante Dr. Cleber Lopes, Impetrado Juízo de Direito da 2ª Vara Esp. em Crimes se Uso e Tráf. de Entorpecentes/AM e Paciente Raphael Wallace Saraiva de Souza. DESPACHO: Arquive-se. À Secretaria para providencias cabíveis. Manaus, 31 de julho de 2009. Desembargador Rafael de Araújo Romano - Relator. DECISÃO MONOCRATICA proferido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO, nos Autos de Habeas Corpus Nº 2009.002343-8, Manaus/AM, em que é Impetrante Bel. Maria Elcilene da Cruz Castro, Paciente Ricardo Moreira Fernandes e Impetrado Juízo de Direito da Vara da Violência Doméstica Contra a Mulher/AM. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado por Maria Elcilene da Cruz Castro em favor de Ricardo Moreira Fernandes, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara da Violência Domestica contra a Mulher. Alega, em suma, que o paciente foi preso em flagrante delito, como incurso no art. 129,§ 9º CPB c/c art. 5º da Lei nº 11.340/2006 e art. 163, parágrafo único, inciso I e IV do CPB. Sustenta que, por conta da qualificação e fundamentação do inquérito policial, a ação penal instaurou-se na Vara de Violência contra a Mulher, e posteriormente, a juíza daquela vara especializada declinou sua competência para uma das varas criminais desta comarca. É o relatório. Compulsando o SAJ/TJAM, verifico que em 3.6.2009 o juízo da 5ª Vara Criminal da Capital concedeu Liberdade Provisória ao paciente, portanto, resta prejudicado o exame deste habeas corpus por ausência de objeto. A secretaria para providencias. Manaus, 01 de agosto de 2009. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Secretaria da Colenda Segunda Câmara Criminal, Manaus, 03 de agosto de 2009. Dra. Patrícia Sousa Santos Secretária Manaus, Ano II - Edição 331 9 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.000970-6, MANAUS/AM. Apelante: HAMILTON CORREA DE SOUZA (Adv. Dr. Klinger da Silva Oliveira). Apelado: O Ministério Público do Estado do Amazonas. Presidente Eventual e Revisor: Exmo. Sr. Desdor. Luiz Wilson Barroso. Relatora Exma. Sra. Desdora. MARINILDES COSTEIRA DE MENDONÇA LIMA. Membro: Exmo. Sr. Desdor. Rafael de Araújo Romano. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Flávio Ferreira Lopes. Intimações EDITAL DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Desdor. RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO, Relator dos autos de Apelação Criminal nº 2009.003173-4, Manaus/AM, em que é Apelante Alessandro Nery e Apelado O Ministério Publico do Estado do Amazonas, usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por meio deste INTIME o Dr. André Humberto Fortes Papaleo, inscrito na OAB/AM sob o nº 5.688, advogado do apelante acima mencionado, para que apresente as razões de recurso, nos termos do art. 600 § 4º do CPP. À Secretaria para providências cabíveis, Manaus, 15 de julho de 2009. Desdor. RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO – RELATOR. A Excelentíssima Senhora Desdora. MARINILDES COSTEIRA DE MENDONÇA LIMA, Relatora dos autos de Apelação Criminal nº 2009.001899-4, Manaus/AM, em que é Apelante Derdi Albuquerque Machado e Apelado O Ministério Público do Estado do Amazonas, usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por meio deste INTIME o Dr. Rômulo Almeida do Nascimento, inscrito na OAB sob o nº 2.150/AM, advogado do apelante acima mencionado, para oferecer as razões do apelo na forma do art. 600, § 4°, do CPP. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 31 dias do mês de julho do ano de dois mil e nove (2009). DESDORA. MARINILDES COSTEIRA DE MENDOÇA LIMA - Relatora. A Excelentíssima Senhora Desdora. MARINILDES COSTEIRA DE MENDONÇA LIMA, Relatora dos autos de Apelação Criminal nº 2009.002940-9, Manaus/AM, em que são Apelantes Claudia Nilcea Duarte Garcia, Jorge Duarte Garcia e Apelado O Ministério Público do Estado do Amazonas, usando de suas atribuições legais, etc... FAZ SABER a todos, que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por meio deste INTIME a Dra. Luciana da Silva Terças, inscrita na OAB sob o nº 4.121/AM, advogada dos apelantes acima mencionados, para oferecer as razões do apelo na forma do art. 600, § 4°, do CPP. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 310 dias do mês de julho do ano de dois mil e nove (2009). DESDORA. MARINILDES COSTEIRA DE MENDOÇA LIMA - Relatora. Secretaria da Colenda Segunda Câmara Criminal, Manaus, 03 de agosto de 2009. Dra. Patrícia Sousa Santos Secretária Pauta de Julgamento Designado SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. PAUTA DE JULGAMENTO DESIGNADO: De ordem do Exma. Sra. Desdora. Marinildes Costeira de Mendonça Lima, Presidente da Colenda Segunda Câmara Criminal, torno público para que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados nas próximas sessões, após cumpridas as formalidades legais, os seguintes processos: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.001827-9, MANAUS/AM. Apelante: JOSÉ DORIVAL VIEIRA MAGALHÃES (Adv. Dra. Carla Cristina Alves Torquato). Apelado: O Ministério Público do Estado do Amazonas. Presidente: Exma. Sra. Desdora. Marinildes Costeira de Mendonça. Relator Exmo. Sr. Desdor. LUIZ WILSON BARROSO. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro (Juiz Convocado com Jurisdição Plena). Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. José Roque Nunes Marques. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.002084-1, TEFÉ/AM. Apelante: LOURIVAL DOS SANTOS FERREIRA (Adv. Dr. Geden Rocha Lima). Apelado: O Ministério Público do Estado do Amazonas. Presidente: Exma. Sra. Desdora. Marinildes Costeira de Mendonça. Relator Exmo. Sr. Desdor. LUIZ WILSON BARROSO. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro (Juiz Convocado com Jurisdição Plena. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Rita Augusta de Vasconcellos Dias. Secretaria da Egrégia Segunda Câmara Criminal Manaus, 03 de Agosto de 2009. Dra. Patrícia Sousa Santos Secretária SEÇÃO VI VARAS - COMARCAS DA CAPITAL 1ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS Autos nº:001.09.214795-0 Ação:Cautelar Inominada / Atípica/Cautelar Requerente: Maria Arlena de Aquino Castro Becil Advogado: Dr. Paulo tavares de Souza Júnior Requerido:Rosineia da Silva Shapiama A DOUTORA JOANA DOS SANTOS MEIRELLES, MMª. Juíza de Direito da 1ª. Vara Cível e Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação com o prazo de vinte dias, virem ou dele conhecimento tiverem, através deste, fica devidamente CITADO(A) a Senhora Rosineia da Silva Shapiama, brasileira, casada, professora, portadora da Carteira de Identidade 0805599-4 e do CPF nº 291.173.562-53, que encontrase em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a ação, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de revelia e confissão e de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (Arts. 285 e 319 do CPC). E para que no futuro não possa alegar ignorância, passou-se o presente Edital que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas. Manaus, 24 de junho de 2009. Eu, Renata Garcia Rezende Soares, o digitei, e eu, Maria Francisca Garcia, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo. Joana dos Santos Meirelles Juíza de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Manaus, Ano II - Edição 331 10 Código de Processo Civil, fazendo juntada aos autos da ciência do Requerente para nomear outro patrono. NOTA DE INTIMAÇÃO Nº 055/2009 Nos processos abaixo relacionados foram proferidos os seguintes despachos e decisões pela Exma. Sra. Dra. Euza Maria Naice de Vasconcellos – Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Capital. AÇÃO ORDINÁRIA Nª 001.03.017679-5 Requerente: Denys Lopes Advogados Associados Adv.:Cláudia Alves Lopes Bernardino Requerido: Município de Manaus Adv.:Ketlen Anne Pontes Pina Despacho: C. H. Intime-se as partes sobre o retorno dos autos. Cumpra-se. Mao, 05.06.2009 a MMª Juíza de Direito. ADV: HUMBERTO GURGEL DO AMARAL C. JÚNIOR (OAB 375/AM), CATARINA BARROS DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 20526) - Processo 012.10.054374-2 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Senai _ Servico Nacional de Aprendizagem IndustrialREQUERIDO: Ceam - Companhia Energetica do AmamzonasDefiro o pedido de fls. antecedentes. Proceda-se ao bloqueio na forma Requerida. ADV: JOAO BENTES PACHECO FILHO (OAB 001.540/AM) - Processo 012.10.054756-0 - Ação Monitória - REQUERENTE: Banco Itau S/A- REQUERIDO: Haroldo Carlos da Silva Nunes - M M Comercio e Representacoes Ltda- Intime-se o Requerente para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. Manaus, 22 de junho de 2009. Antônia Gardenha Moreira Feitosa Diretora de Secretaria 2ª VARA CÍVEL RELAÇÃO Nº 0046/2009 ADV: EDSON ROSAS JUNIOR (OAB 001.910/AM) - Processo 012.10.000882-0 - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A- REQUERIDO: Betoneira Concreto Usinado Ltda- Intime-se o Requerente para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. ADV: FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DA SILVA (OAB 001.753/AM) - Processo 012.10.058238-1 - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco Nacional S/a- REQUERIDO: Jose Augusto Loureiro- Intime-se o Requerente para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. ADV: MARIO SOUZA DA SILVA (OAB 001.880/AM) - Processo 012.10.059351-0 - Ação Monitória - REQUERENTE: Banco da Amazônia S/A- REQUERIDO: Jose Ferreira Rodrigues- Intime-se o Requerente para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. ADV: EDSON ROSAS JUNIOR - Processo 012.95.003807-0 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Banco Bradesco S/AREQUERIDO: Aristofanes Monteiro Ribeiro- Intime-se o Requerente para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. ADV: MIGUEL BARRELLA FILHO, JOAO THOMAS LUCHSINGER (OAB 900.186/AM) - Processo 012.10.011753-0 - Falência/Auto Falência - REQUERENTE: KONICA MINOLTA BUSINESS SOLUTIONS DO BRASIL LTDA- REQUERIDO: Hobby Importacao e Exportacao Ltda- Intime-se o Requerente para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. ADV: GERMANO COSTA ANDRADE Processo 012.95.004799-0 - SUMARISSIMO - REQUERENTE: Telemar Norte Leste S/A- REQUERIDO: Daniel Jorge Mendonca LimaIntime-se o Requerente para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. ADV: BRUNO DE SOUZA CAVALCANTE (OAB 2677/AM) Processo 012.10.020235-0 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Ana Ercilia de Almeida Falcao - Andre Luiz Falcao de Oliveira- REQUERIDO: Joilson Martins de Almeida- Intime-se o Requerente para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. ADV: JOAO ALFREDO FERREIRA (OAB 100/RR), GERMANO COSTA DE ANDRADE (OAB 2835AM), ANTONIETA MAGALHÃES AGUIAR (OAB 107/RR) - Processo 012.96.002162-6 - EXECUÇÃO - REQUERENTE: Petrobras Distribuidora S.A - Petrobras Distribuidora S.A- REQUERIDO: Etel Comercio de Derivados de Petroleo Ltda - Etel Comercio de Derivados de Petroleo Ltda - Jose Hamilton Batista- Defiro o pedido de fls. antecedentes. Proceda-se ao bloqueio na forma Requerida. ADV: SALVADOR CLARINDO CAMPELO (OAB 1712/AM) - Processo 012.10.023313-1 - Ação Monitória - REQUERENTE: Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/a- REQUERIDO: Maria do Socrro Primavera da Silva- Intime-se o Requerente para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. ADV: FERNANDO JOSÉ DE CARVALHO (OAB 463/ AM) - Processo 012.10.026865-2 - Rescisão de Contrato REQUERENTE: Itau Seguros S/A- REQUERIDO: Antonio Nunes da Cunha- Intime-se o Requerente para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. ADV: MA. NAZARETH P. VASQUES MOTA (OAB 002.798/AM) - Processo 012.10.031186-8 - Exibição - REQUERENTE: Maria Auxiliadora Barbosa Chaves- REQUERIDO: Walmir Rodrigues da Silva Filho- Intime-se o Requerente para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. ADV: JOSÉ FERNANDES JÚNIOR (OAB 1947/AM), JACQUES MACHADO PORTELA (OAB 002.722/AM) - Processo 012.10.051767-9 - Renovatória de Locação - REQUERENTE: Castro e Costa Ltda- REQUERIDO: Condominio AmazonasIntime-se o Dr. Advogado(a) subscritor(a) da petição de fls. antecedentes para cumprir na íntegra o disposto no art. 45 do ADV: RENATO SERGIO PINHEIRO MAYER (OAB 035.643/ RS) - Processo 012.96.013464-1 - Falência/Auto Falência REQUERENTE: Urano Industria de Balancas e Equipamentos Eletronicos Ltda- REQUERIDO: Datamac Comercio e Rep. de Maquinas Ltda- Intime-se o Requerente para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. ADV: LUCE ELAINE BENTO DE ANDRADE (OAB 003.477/ AM), WELLYNGTON DA SILVA E SILVA (OAB A-422/AM) Processo 001.02.026634-1 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Leovaldino Tinoco Barbosa- REQUERIDO: Eucatur Empresa Uniao Cascavel de Transporte Turismo Ltda.- Vista ao Requerido. Manaus, 03 de agosto de 2009 ADV: OYAMA CEZAR ROCHA MAGALHÃES (OAB 1970/ AM), THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3696/ AM) - Processo 001.02.030386-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Insolvente - REQUERENTE: Sebastião Gaspar Fernandes- REQUERIDO: Sabemi Seguradora- Defiro o pedido de fls. antecedentes. Proceda-se ao bloqueio na forma Requerida. ADV: FRANCO ANDREY B. GRANJA DE SOUZA (OAB 5677/ AM), FRANCISCO MARQUES - Processo 001.02.038092-6 - Ação Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Ordinária - REQUERENTE: Engepach Embalagens da Amazônia Ltda- REQUERIDO: Huberto Pinto Rego.-Tornearia Paris - Fac Bank Factoring Fomento Mercantil Ltda- Vista ao Exequente. ADV: DEMETRIA ANUNCIAÇÃO MARQUES (OAB 001.493/ AM) - Processo 001.03.010592-8 - Cautelar Inominada / Atípica - REQUERENTE: C. Borges do Nascimento- REQUERIDO: Mirasul Industria Têxtel Ltda- Arquivem-se. ADV: LAUDENIR DA COSTA LANDIM (OAB 003.201/AM), WALTHER AYUB (OAB A-320AM) - Processo 001.03.025630-6 Indenização por Locupletamento Ilícito - REQUERENTE: José Nilson Coelho de Araújo- REQUERIDA: Ednéia Roque Cortezão - João Cortezão Filho- Intime-se o vencedor, na pessoa do seu patrono, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. ADV: ELIAS BRASIL BENJÓ (OAB 1067/AM), JANAINA NORONHA ROCHA (OAB 127110/SP) - Processo 001.03.044883-3 - Ação Monitória - REQUERENTE: João Ribeiro Antunes JúniorREQUERIDO: Gilson da Silva Cunha- Defiro o pedido de fls. antecedentes. Proceda-se ao bloqueio na forma Requerida. ADV: CAIO AUGUSTO MASCARENHAS DIAS (OAB 4100/AM), JACQUES MACHADO PORTELA (OAB 002.722/ AM) - Processo 001.03.046607-6 - Despejo - REQUERENTE: Condominio Amazonas- REQUERIDA: N.G. Pereira ComércioVista ao Exequente. ADV: IRIS LUCIANA TREVISAN COELHO (OAB 4.356/AM), RAIMUNDO PAIVA DE SOUZA - Processo 001.04.014241-9 Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos Terr - REQUERENTE: Ruy Barbosa de Souza- REQUERIDO: Viman - Viação Manauense Ltda- Defiro o pedido de fls. antecedentes. Proceda-se ao bloqueio na forma requerida. ADV: EDSON ROSAS JUNIOR (OAB 001.910/AM) Processo 001.04.048329-1 - Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Banco Bradesco S/A- REQUERIDA: América Comércio e Transportes de Petróleo - Nilton Cesar Simpson dos Santos- Defiro o pedido de fls. antecedentes. Proceda-se ao bloqueio na forma Requerida. ADV: DANIEL PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 5055/AM) Processo 001.04.048857-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: Credrio Soc. de Crédito ao Microempreendedor- REQUERIDO: Edison de Souza Seixas Sebastião Nogueira Ferreira Filho- Vista ao Exequente. ADV: WAGNER DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 2786/ AM), CLEMENTE AUGUSTO GOMES (OAB 000.438/AM) Processo 001.05.001951-2 - Execução da Obrigação de Fazer - REQUERENTE: Mauro José da Silva Vieira- REQUERIDO: Construtora Capital Ltda- Considerando a informação de fls. 78/79, que demonstra o acordo firmado entre as partes acerca do cumprimento da sentença de fls. 70/75, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. ADV: RISONALDO DE MELO LIMA JUNIOR (OAB 6997/ AM), AMILCAR AUGUSTO CÉSAR DE CARVALHO (OAB 1450/ AM) - Processo 001.05.007997-3 - Cobrança - REQUERENTE: Condominio do Residencial Via Veneto- REQUERIDO: Amilcar Augusto Cesar de Carvalho- Vista ao Exequente. ADV: FRANK EMERSON NEVES ABRAHÃO (OAB 2352/ AM), CLEMENTE AUGUSTO GOMES (OAB 000.438/AM), DR. JÚLIO CÉSAR ADAMI BERNEIRA (OAB 900398/AM) - Processo 001.05.020761-0 - Embargos de Terceiro - EMBARGANTE: Edson Viana dos Santos - Angela Maria Silva dos SantosEMBARGADO: Construtora Capital Ltda- Arquivem-se. ADV: WAGNER DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 2786/AM), CLEMENTE AUGUSTO GOMES (OAB 000.438/AM) - Processo 001.05.046805-8 - Cautelar Inominada / Atípica - REQUERENTE: Manaus, Ano II - Edição 331 11 Mauro José da Silva Vieira- REQUERIDO: Construtora Capital Ltda- Considerando a informação de fls. 68/69, que demonstra o acordo firmado entre as partes acerca do cumprimento da sentença de fls. 62/65, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Relação de Advogados Amilcar Augusto César de Carvalho (OAB 1450/AM) Antonieta Magalhães Aguiar (OAB 107/RR) BRUNO DE SOUZA CAVALCANTE (OAB 2677/AM) Caio Augusto Mascarenhas Dias (OAB 4100/AM) Catarina Barros de Aguiar Araújo (OAB 20526) Clemente Augusto Gomes (OAB 000.438/AM) DANIEL PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 5055/AM) Demetria Anunciação Marques (OAB 001.493/AM) Dr. Júlio César Adami Berneira (OAB 900398/AM) Edson Rosas Junior Edson Rosas Junior (OAB 001.910/AM) Elias Brasil Benjó (OAB 1067/AM) Fernando José de Carvalho (OAB 463/AM) Francisco Augusto Martins da Silva (OAB 001.753/AM) Francisco Marques FRANCO ANDREY B. GRANJA DE SOUZA (OAB 5677/AM) Frank Emerson Neves Abrahão (OAB 2352/AM) GERMANO COSTA ANDRADE Germano Costa de Andrade (OAB 2835am) Humberto Gurgel do Amaral C. Júnior (OAB 375/AM) Iris Luciana Trevisan Coelho (OAB 4.356/AM) Jacques Machado Portela (OAB 002.722/AM) Janaina Noronha Rocha (OAB 127110/SP) Joao Alfredo Ferreira (OAB 100/RR) Joao Bentes Pacheco Filho (OAB 001.540/AM) Joao Thomas Luchsinger (OAB 900.186/AM) José Fernandes Júnior (OAB 1947/AM) Laudenir da Costa Landim (OAB 003.201/AM) Luce Elaine Bento de Andrade (OAB 003.477/AM) Ma. Nazareth P. Vasques Mota (OAB 002.798/AM) Mario Souza da Silva (OAB 001.880/AM) Miguel Barrella Filho OYAMA CEZAR ROCHA MAGALHÃES (OAB 1970/AM) Raimundo Paiva de Souza Renato Sergio Pinheiro Mayer (OAB 035.643/RS) Risonaldo de Melo Lima Junior (OAB 6997/AM) Salvador Clarindo Campelo (OAB 1712/AM) Thatiane Tupinambá de Carvalho (OAB 3696/AM) Wagner de Oliveira Vieira (OAB 2786/AM) Walther Ayub (OAB A-320AM) Wellyngton da Silva e Silva (OAB A-422/AM) Manaus, 04 de julho de 2009. Sandra Onete da Silva Diretora de Secretaria RELAÇÃO Nº 0047/2009 ADV: EDNA MARIA MOURÃO PEREIRA MACHADO, AUREO GONÇALVES NEVES (OAB 1602/AM) - Processo 012.97.000821-6 - Execução - REQUERENTE: Banco da Amazônia S/ALITSPASSIV: Ivanete Brito Lima- REQUERIDO: Luiz da Rocha Lima- À Secretaria para as anotações devidas. (aguardando adv para postar a carta precatória). ADV: DEMETRIA ANUNCIAÇÃO MARQUES (OAB 001.493/ AM) - Processo 001.02.056908-5 - Execução de Título Extrajudicial - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.- REQUERIDA: Andreza Belem Amaral- Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos retrorreferidos, julgo, com fulcro no art. 267, III, §1º, do CPC, extinto o presente processo, sem resolução do mérito, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos. P.R.I. Manaus, 03 de agosto de 2009 Luis Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano II - Edição 331 12 ADV: WALDIR LINCOLN PEREIRA TAVARES (OAB 3998AM), JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS TOMAZ (OAB 003.604/AM) - Processo 001.03.031042-4 - Indenizatória - REQUERENTE: Maria Evangelista da Silva- REQUERIDA: Construtora Parente Andrade Ltda- Vista às Partes. ADV: MARIA DE FÁTIMA LIMA DA SILVA (OAB 6785/ AM) - Processo 001.07.326797-0 - Cautelar Inominada / Atípica - REQUERENTE: Gildomar Vasconcelos de OliveiraREQUERIDO: José Ribamar Pereira da Silva- Defiro os pedido de fls. antecedentes. À Secretaria para as providências. ADV: KATHLEEN DOS SANTOS SENNA (OAB 003.323/AM), JOAO BENTES PACHECO FILHO (OAB 001.540/AM) - Processo 001.04.013236-7 - Declaratória - REQUERENTE: JMD Materiais de Construção Ltda- REQUERIDO: Paulo Garcia S/A - Banco Santander Brasil S/A- Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos retrorreferidos, julgo, com fulcro no art. 267, III, §1º, do CPC, extinto o presente processo, sem resolução do mérito, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos. P.R.I. Manaus, 03 de agosto de 2009 Luis Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito ADV: JOSÉ DA ROCHA FREIRE (OAB 3768/AM), MARIA DE FÁTIMA LIMA DA SILVA (OAB 6785/AM) - Processo 001.07.329935-0 - Reintegração de Posse - REQUERENTE: Sandro Ricardo Gomes Marques- REQUERIDO: Gildomar Vasconcelos de Oliveira- Defiro os pedido de fls. antecedentes. À Secretaria para as providências. ADV: JOSÉ NAZARENO DA SILVA (OAB 3052/AM), DR. SERGIO DE LIMA (OAB A-201/AM) - Processo 001.06.014102-7 Busca e Apreensão - REQUERENTE: Ativar - Centro de Cursos Livres, Acomp.e Reforço Escolar Ltda- REQUERIDO: W B Organizações Contábeis- Defiro o pedido de fls. antecedentes. Proceda-se ao bloqueio na forma Requerida. ADV: EDMARIE DE JESUS CAVALCANTE (OAB 3351/AM) - Processo 001.06.026042-5 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Honda S.A- REQUERIDO: Nácio de Souza Plácido- Vista ao Requerente. ADV: LUCIANO PAULINO CUSTÓDIO (OAB 5036AM), CHRISCIA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO (OAB 3460AM), SEVERINO RAMOS DA SILVA, JOSÉ RICARDO SOARES DE SOUZA (OAB 4539/AM) - Processo 001.06.029256-4 - Anulatória - REQUERENTE: João Lásaro Custódio- REQUERIDO: Habitanorte - Construção e Consultoria Imobiliária Ltda Roberto Siqueira Nunes - Maria do Perpétuo de Souza Teles - Construtora Tambaú- Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos retrorreferidos, julgo, com fulcro no art. 267, III, §1º, do CPC, extinto o presente processo, sem resolução do mérito, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos. P.R.I. Manaus, 04 de agosto de 2009 Luis Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB A-313/AM) - Processo 001.06.037736-5 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco Bradesco S/A- REQUERIDA: Divulgue Publicidade Ltda- Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos retrorreferidos, julgo, com fulcro no art. 267, III, §1º, do CPC, extinto o presente processo, sem resolução do mérito, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos. P.R.I.Manaus, 04 de agosto de 2009. Luis Alberto Nascimento Albuquerque - Juiz de Direito ADV: MARCELO ABDON SOUTO KIZEM (OAB 002.138/AM), FÁBIO VINICIUS LESSA CARVALHO (OAB 5614-AM) - Processo 001.06.312528-6 - Declaratória - REQUERENTE: Maria do Socorro Almeida Souto- REQUERIDO: Banco Panamericano S/A- Defiro o pedido de fls. antecedentes. Proceda-se ao bloqueio na forma Requerida. ADV: THALES SILVESTRE JUNIOR (OAB 002.406/AM) - Processo 001.06.318214-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A- EXECUTADO: Pontão São João III - Ubiratan Siqueira Tupinambá- Defiro o pedido de fls. antecedentes. Proceda-se ao bloqueio na forma Requerida. ADV: ANA MARIA DA CUNHA OLIVERA (OAB 5448/AM), THAIZA FABIANNE CARRIÇO DE AGUIAR (OAB 4745AM) Processo 001.07.312185-2 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Maria de Nazaré Alves da Cunha- REQUERIDO: Unimed de Manaus - Cooperativa de Trabalho Medico- Defiro o pedido de fls. antecedentes. Proceda-se ao bloqueio na forma Requerida. ADV: MARIA DE FÁTIMA LIMA DA SILVA (OAB 6785/AM) Processo 001.07.335536-5 - Anulatória - REQUERENTE: Gildomar Vasconcelos de Oliveira- REQUERIDO: José Ribamar Pereira da Silva- Defiro os pedido de fls. antecedentes. À Secretaria para as providências. ADV: JOSÉ BARBOSA DE SOUZA (OAB 1478/AM), MARCOS ANTONIO BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 003.464/AM) - Processo 001.07.336398-8 - Indenização por Danos Morais - REQUERENTE: Luiz Carlos de Souza e Silva- REQUERIDA: Betsy Bell- Recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao Apelado. ADV: JOSÉ DA ROCHA FREIRE (OAB 3768AM), JOHNNY AROUCHA BRITO (OAB 5.943/AM) - Processo 001.07.339305-4 Embargos de Terceiro - EMBARGANTE: Sandro Ricardo Gomes Marques- EMBARGADO: Gildomar Vasconcelos de OliveiraPelo exposto, julgo extinto os presentes Embargos de Terceiro propostos por Sandro Ricardo Gomes Marques contra Gildomar Vasconcelos de Oliveira nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Considerando que o Embargado deu causa à propositura dos Embargos, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 20, §4 º do Código de Processo Civil. P. R. I. Manaus, 05 de Maio de 2008. Cláudio César R. Roessing Juiz de Direito ADV: KELLY CRISTINA TEZEI SILVA (OAB 6003AM) - Processo 001.07.351246-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Panamericano S/A- REQUERIDO: Antonio Carlos dos Santos Filho- Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos retrorreferidos, julgo, com fulcro no art. 267, III, §1º, do CPC, extinto o presente processo, sem resolução do mérito, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos. P.R.I.Manaus, 04 de agosto de 2009 . Luis Alberto Nascimento Albuquerque - Juiz de Direito ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB A336/AM) Processo 001.07.352347-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itau S/A- REQUERIDO: Reginaldo Barros de Souza- Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos retrorreferidos, julgo, com fulcro no art. 267, III, §1º, do CPC, extinto o presente processo, sem resolução do mérito, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos. P.R.I. Manaus, 04 de agosto de 2009 Luis Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito ADV: FLAVIO PIGATTO MONTEIRO (OAB 37880/PR) Processo 001.07.355335-3 - Execução de Título Extrajudicial - REQUERENTE: Sadia S/A- REQUERIDO: R dos Santos Travassos- Defiro o pedido de fls. antecedentes. Proceda-se ao bloqueio na forma Requerida. ADV: SANDRA NAZARÉ DIAS BARRETO (OAB 1346/AM), DELIAS TUPINAMBÁ VIEIRALVES (OAB 2.268/AM) - Processo 001.07.363881-2 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Raimundo Nonato Frota Fernandes - Raimundo Nonato Frota FernandesREQUERIDO: Maria das Gracas Silva Andrade - Maria das Gracas Silva Andrade- LITSPASSIV: Carlos Almeida Amorim - Carlos Almeida Amorim- “Pelo que consta dos autos tenho condições de conhecer diretamente do pedido. Intimem-se. Manaus, 28 de julho de 2009 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario ADV: ANA LÚCIA DE SOUZA NOGUEIRA, KRISTEN RORIZ DE CARVALHO (OAB 552-A) - Processo 001.07.369372-4 Cobrança - REQUERENTE: José Carneiro de Souza - Onilce Costa de Souza- REQUERIDO: Sul América Seguros S.ARecebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao Apelado. ADV: ALESSANDRA COSTA PACHECO (OAB 4876/AM) Processo 001.08.205056-3 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Consorcio Nacional Honda LtdaREQUERIDO: Tarcilio da Silva Rezende- Defiro o pedido de suspensão do processo. Após o decurso do prazo solicitado, voltem-me conclusos. ADV: FERNANDO LUIS SIMÕES DA SILVA - Processo 001.08.209920-1 - Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: L.J. Guerra & Cia Ltda- REQUERIDA: Empresa Mundial Manufactoring Ltda.- Defiro o pedido de fls. antecedentes. Proceda-se ao bloqueio na forma Requerida. ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM), PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 1923/AM) - Processo 001.08.213406-6 - Reintegração de Posse - REQUERENTE: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil- REQUERIDA: Maria Diana Fernandes da Silva- Pelo que consta dos autos tenho condições de conhecer diretamente do pedido. Intimem-se. Manaus, 03 de agosto de 2009 ADV: THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3696/ AM) - Processo 001.08.219298-8 - Notificação / Contra-Notificação - REQUERENTE: HSBC Brasil Administradora de Consórcio LTDA- REQUERIDO: Badaui Facuce Cazaz- Intime-se o Requerente para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se. ADV: THALES SILVESTRE JÚNIOR Processo 001.08.223049-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A- EXECUTADO: RRRS Distribuidora de Estivas Ltda- REQUERIDO: Reizo Felício da Silva Castelo Branco Maués- Defiro o pedido de fls. antecedentes. Proceda-se ao bloqueio na forma Requerida. ADV: IRLANDE JOSÉ BASTISTA SEREJA (OAB 3062/AM), JADYLSON GUEISON OLIVEIRA CAVALCANTE - Processo 001.08.223054-5 - Obrigação de Fazer - REQUERENTE: Arthur José Dantas Tavares - Maria Olindina Andrade de OliveiraREQUERIDA: Construtora Canadá Ltda- Intime-se o Patrono do Requerente para que adapte o pedido formulado às fls. 171/172 à nova sistemática processual da execução de sentença. ADV: ELIAS BRASIL BENJÓ (OAB 1067/AM), OZAIR PEREIRA DA SILVA (OAB 1951/AM) - Processo 001.08.225669-2 - Cautelar Inominada / Atípica - REQUERENTE: Carlos Eduardo Menescal de Vasconcelos- REQUERIDO: Jornal Correio AmazonenseSendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos retrorreferidos, julgo, com fulcro no art. 267, III, §1º, do CPC, extinto o presente processo, sem resolução do mérito, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos.P.R.I.Manaus, 04 de agosto de 2009. Luis Alberto Nascimento Albuquerque - Juiz de Direito ADV: ANNE CLICIA ALVES DA SILVA GULHERME (OAB 3881/ AM) - Processo 001.08.234167-3 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FINASA S/A - BANCO FINASA S/A- REQUERIDA: Graciete Nunes Paiva - Graciete Nunes Paiva- Defiro o pedido de fls. antecedentes, determinando a expedição de ofício ao Detran/AM para que proceda ao bloqueio do bem objeto da lide. Quanto aos ofícios a serem expedidos com o intuito de obtenção do endereço da Requerida, defiro tão somente que se oficie ao Detran/AM e à Receita Federal. À Secretaria para as anotações devidas. Cumpra-se. (aguardando adv para remeter o ofício). ADV: ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA (OAB 5760/AM) - Processo 001.08.240690-2 - Consignação em Pagamento - Manaus, Ano II - Edição 331 13 REQUERENTE: Geraldo Alves de Souza- REQUERIDO: União de Bancos Brasileiros S/A- A gratuidade da Justiça não pode ser concedida por mera deliberação diante das afirmações do beneficiário. Diante do exposto e de conformidade com o Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, comprove o Requerente a condição de beneficiário da justiça gratuita, sob pena de aplicação da penalidade prevista em lei, devendo adotar as seguintes providências para juntar aos autos: Declaração do próprio punho afirmando que não tem condições de arcar com o pagamento das despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos da lei 1.060/50. Comprovante de rendimentos; Comprovação de seus gastos; Declaração de imposto de renda; Declaração do seu patrono nos termos do At. 3º, V da Lei 1.060/50. Intime-se. ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/AM) Processo 001.08.245266-1 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FINASA S/A- REQUERIDO: Jaguanhara Gonzaga de Souza- Defiro o pedido de fls. antecedentes. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos. Cumpra-se. ADV: CRISTIANE BENTES TEIXEIRA (OAB 5283/AM) Processo 001.08.248483-0 - Ação Monitória - REQUERENTE: Manaus EnergiaS/A- REQUERIDO: Rossi Mateus Serrão- Vista ao Requerente para se manifestar sobre os Embargos no prazo de 10 dias. ADV: MARIA RITA FURTADO RODRIGUES (OAB 2910/AM), ÉRICA ROBERTA RÉGIS DA SILVA (OAB 4815/AM) - Processo 001.08.249099-7 - Imissão de Posse - REQUERENTE: Irinéia do Carmo Leão de Paiva Silva - Jorge Claúdio de Souza Silva- REQUERIDO: Orígenes Magno Ferreira- Pelo que consta dos autos tenho condições de conhecer diretamente do pedido. Intimem-se. Manaus, 03 de agosto de 2009 ADV: CRISTIANE BENTES TEIXEIRA (OAB 5283/AM) Processo 001.08.251577-9 - Ação Monitória - REQUERENTE: Manaus EnergiaS/A- REQUERIDO: Antonio Augusto Aires Ferreira- Vista ao Requerente. ADV: LORENA ARAÚJO DA ROCHA (OAB 6585/AM) - Processo 001.08.253875-2 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária REQUERENTE: BANCO FINASA - S/A- REQUERIDO: Almir Lopes Fortes- Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência verificado nos autos, ex vi do art. 158, parágrafo único, do CPC, declarando, em conseqüência, a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. P.R.I. Manaus, 03 de agosto de 2009 ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/ AM) - Processo 001.08.254184-2 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Cia Itauleasing de Arrendamento MercantilREQUERIDO: Pedro de Oliveira- Defiro o pedido de fls. antecedentes. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos. Cumpra-se. ADV: ADELCI MARIA IANNUZZI FERREIRA (OAB 1214/ AM) - Processo 001.09.201662-7 - Cobrança - REQUERENTE: CIDE - Centro de Incubação e Desenvolvimento EmpresarialREQUERIDO: Andirá Indústria e Comércio LTDA.- Cite-se na forma da Lei. (aguardando Adv. para posta-la) ADV: SERAFIM PEREIRA D’ALVIM MEIRELLES NETO (OAB 1694/AM), ANA RITA LIMA FREIRE (OAB 3056/AM) - Processo 001.09.203994-5 - Cautelar Inominada / Atípica - REQUERENTE: PELMEX DA AMAZÔNIA LTDA- REQUERIDO: Benfica & Amorim Serviços de Apoio Administrativo LTDA - ME- O pedido de fls. antecedentes não pode ser acolhido, uma vez que o processo está pendente de julgamento para que seja apreciada a concessão da medida cautelar. Somente em havendo tal concessão é que se iniciará a contagem do prazo para a propositura da ação principal. Intime-se. Após, voltem-me conclusos para proferir decisão. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario ADV: MARCONDES FONSECA LUNIERE JÚNIOR, WALDIR ROSAS DOS SANTOS (OAB 2404/AM) - Processo 001.09.204605-4 - Exibição - REQUERENTE: Nicolau Pires Mendes- REQUERIDO: Banco Bradesco S/A- Pelo que consta dos autos tenho condições de conhecer diretamente do pedido. Intimem-se. Manaus, 03 de agosto de 2009 ADV: MARCELO DA COSTA PINHEIRO (OAB 4775/ AM) - Processo 001.09.204379-9 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Banco Itaucard S/A - Banco Itaucard S/AREQUERIDO: Newton da Costa Filho - Newton da Costa Filho- Considerando a decisão proferida às fls. 32/33, determino o desentranhamento da petição de fls. 37/38 e sua devolução ao Dr. Advogado que a subscreveu. Cumpra-se. ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM) Processo 001.09.204333-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento- REQUERIDO: Odaise dos Santos Aboim- Defiro o pedido de fls. antecedentes. Após as providências necessárias, arquivem-se os autos. Cumpra-se. ADV: LAURA M. SANTIAGO LUCAS (OAB 4872/AM), BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JÚNIOR - Processo 001.09.204837-5 - Indenização por Danos Materiais e Morais - REQUERENTE: Julia Herrera Instituto Médico S/S LtdaREQUERIDO: Dell Computadores do Brasil Ltda- Pelo que consta dos autos tenho condições de conhecer diretamente do pedido. Intimem-se. Manaus, 03 de agosto de 2009 ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/ AM) - Processo 001.09.205777-3 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Cia Itauleasing de Arrendamento MercantilREQUERIDO: Ailton Santana Miranda Lizardo- Defiro o pedido de fls. antecedentes. Após as providências necessárias, arquivemse os autos. Cumpra-se. ADV: ARNOLDO BENTES COIMBRA (OAB 345/AM), CÁSSIO FRANÇA VIEIRA (OAB 4409/AM) - Processo 001.09.205544-4 - Declaratória - REQUERENTE: Rossimery Mineiro MafraREQUERIDA: Habitec - Habitação, Empreendimento e Cosntruções Ltda- Pelo que consta dos autos tenho condições de conhecer diretamente do pedido. Intimem-se. Manaus, 03 de agosto de 2009 ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM) Processo 001.09.207471-6 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A CFI- REQUERIDO: José Mardo de Souza Felix- Arquivem-se. ADV: WILSON PEÇANHA NETO, JONES RAMOS DOS SANTOS (OAB 6333/AM) - Processo 001.09.208345-6 - Cautelar Inominada / Atípica - REQUERENTE: Silvio da Costa BatistaREQUERIDO: Banco Santander S/A- Pelo que consta dos autos tenho condições de conhecer diretamente do pedido. Intimem-se. Manaus, 03 de agosto de 2009 ADV: MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP) - Processo 001.09.208202-6 - Execução - EXEQUENTE: Facchini S/A- EXECUTADO: Nilziane Calazans do Amaral- Defiro o pedido de fls. antecedentes. Proceda-se ao bloqueio na forma Requerida. ADV: FERNANDO LUIS SIMÕES DA SILVA - Processo 001.09.208699-4 - Ação Ordinária - REQUERENTE: L. J. Guerra e Cia LTDA- REQUERIDO: Geraldo Socorro Brandao- Vista ao Requerente para se manifestar sobre a Carta devolvida com a informação de fls. 43 dos autos. ADV: WALDUY FERANDES DE OLIVEIRA (OAB 21529/DF), CINTIA ROSSETE DE SOUZA (OAB 4605/AM), JOSÉ ALBERTO R. SIMONETTI CABRAL - Processo 001.09.205153-8 - Indenização por Danos Materiais e Morais - REQUERENTE: Clilcimar Custodio de Souza- REQUERIDO: Vitor Ramos Mussa Dib Manaus, Ano II - Edição 331 14 - Unimed Manaus- Pelo que consta dos autos tenho condições de conhecer diretamente do pedido. Intimem-se. Manaus, 03 de agosto de 2009 ADV: NILSON CORONIN (OAB 1925/AM), ARNOLDO BENTES COIMBRA (OAB 345/AM) - Processo 001.09.210080-6 - Anulação de Ato Jurídico - REQUERENTE: Santa Mônica Distribuidora de Produtos Farmaceuticos- REQUERIDO: Mavel Manaus Veículos Ltda.- Pelo que consta dos autos tenho condições de conhecer diretamente do pedido. Intimem-se. Manaus, 03 de agosto de 2009 ADV: ANGÉLICA ORTIZ RIBEIRO (OAB 2847/AM) - Processo 001.09.211099-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: Banco ABN Amro Real S/AREQUERIDO: Manaus Comércio e Distribuição de Alumínio Ltda - Camila Lopes de Almeida - Ricardo Alves de SouzaVista ao Exequente. ADV: RAFAEL VINHEIRO MONTEIRO BARBOSA (OAB 211649/SP), PAULO SERGIO DE MENEZES (OAB 187/AM) Processo 001.09.212567-1 - Declaratória - REQUERENTE: Atila Batista Gomes (menor) rep. p. sua mãe- REQUERIDA: Jandira Barbosa da Silva- Pelo que consta dos autos tenho condições de conhecer diretamente do pedido. Intimem-se. Manaus, 03 de agosto de 2009 ADV: ANA LÚCIA DE SOUZA NOGUEIRA - Processo 001.09.212760-7 - Execução de Título Extrajudicial - EXEQUENTE: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A- EXECUTADO: Alexandre Guimarães da Silva- Vista ao Exequente. ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336/AM) Processo 001.09.214752-7 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FINASA S/A- REQUERIDO: Antônio Serrão da Silva Filho- Vista ao Requerente. ADV: LORENA ARAÚJO DA ROCHA (OAB 6585/AM) - Processo 001.09.215046-3 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária REQUERENTE: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento- REQUERIDO: Paulo Rogerio Negoita Silva- Vista ao Requerente. ADV: JUAN BERNABEU CÉSPEDES (OAB 2595/AM), HILEANO PEREIRA PRAIA (OAB 3834/AM) - Processo 001.09.216185-6 - Indenizatória - REQUERENTE: Gudemberg Gonçalves de Souza- REQUERIDO: Hospital Santa Julia Ltda- Pelo que consta dos autos tenho condições de conhecer diretamente do pedido. Intimem-se. Manaus, 03 de agosto de 2009 ADV: THEREZINHA DE LIMA VIANA MACHADO (OAB 144339/RJ), FÁBIO NOGUEIRA CORRÊA, CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 607/AM) - Processo 001.09.218214-4 - Sustação de Protesto - REQUERENTE: Vicente Firmino ArrudaREQUERIDO: Souza Cruz S/A - Banco do Brasil S/A- Pelo que consta dos autos tenho condições de conhecer diretamente do pedido. Intimem-se. Manaus, 03 de agosto de 2009 ADV: JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS (OAB 2790/AM), CELSO ANTÔNIO DA SILVEIRA (OAB 5807/ AM) - Processo 001.09.218453-8 - Indenização por Danos Morais - REQUERENTE: Thyago Loureiro Chixaro - Wilson Lukas Loureiro Farias- REQUERIDA: Transmanaus - Empresa Vitória Régia- Pelo que consta dos autos tenho condições de conhecer diretamente do pedido. Intimem-se. Manaus, 03 de agosto de 2009 ADV: RICARDO MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 436A/AM), FABÍOLA VASCONCELOS MITOSO (OAB 4236/AM) - Processo 001.09.218633-6 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A- REQUERIDO: Valter Negrao de Oliveira- Vista ao Requerente. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario ADV: ÉLLEM DE LIMA CHASE (OAB 5475/AM) Processo 001.09.219713-3 - Indenização por Danos Morais - REQUERENTE: Nair Chase da Silva - Nair Chase da SilvaREQUERIDO: Operadora de Cartões de Crédito do Banco Itaú S/A - Operadora de Cartões de Crédito do Banco Itaú S/AAnalisando a documentação trazida aos autos e os argumentos da Requerente, entendo que o direito pleiteado encontra respaldo na legislação processual pertinente. O Art. 273 do Código de Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização do dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estes que no meu entendimento encontram-se presentes nos autos. Diante do exposto, defiro a antecipação da tutela na forma solicitada na inicial, determinando a retirada do nome da Requerente dos cadastros do SPC e do Serasa. Cite-se na forma da lei. Manaus, 14 de julho de 2009 Luis Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito. (aguardando advogado para postar a carta de citação) ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/ AM) - Processo 001.09.222230-8 - Reintegração de Posse REQUERENTE: BANCO FINASA S/A- REQUERIDO: Julia da Silva de Oliveira- Vista ao Requerente. ADV: SOLON ANGELIM DE A. FERREIRA, PEDRO STÊNIO LÚCIO GOMES (OAB 2604/AM) - Processo 001.09.2236147/00001 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: General Motors do Brasil LTDA.- EXCEPTO: J. G. Rodrigues Ltda - Garcia Veículos- Recebo a presente exceção determinando a suspensão do processo principal. Vista ao Excepto no prazo legal. Manaus, 03 de agosto de 2009 ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/ AM) - Processo 001.09.228915-1 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Dibens Leasing S/A Arrendamento MercantilREQUERIDO: Pedro Xavier de Oliveira- Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência verificado nos autos, ex vi do art. 158, parágrafo único, do CPC, declarando, em conseqüência, a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. P.R.I. Manaus, 03 de agosto de 2009 Relação de Advogados Adelci Maria Iannuzzi Ferreira (OAB 1214/AM) Alessandra Costa Pacheco (OAB 4876/AM) Ana Lúcia de Souza Nogueira ANA MARIA DA CUNHA OLIVERA (OAB 5448/AM) Ana Rita Lima Freire (OAB 3056/AM) Angélica Ortiz Ribeiro (OAB 2847/AM) Anne Clicia Alves da Silva Gulherme (OAB 3881/AM) Arnoldo Bentes Coimbra (OAB 345/AM) Aureo Gonçalves Neves (OAB 1602/AM) Bartolomeu Ferreira de Azevedo Júnior Cássio França Vieira (OAB 4409/AM) Celso Antônio da Silveira (OAB 5807/AM) Chriscia Teixeira de Figueiredo (OAB 3460AM) Cintia Rossete de Souza (OAB 4605/AM) CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 607/AM) Cristiane Bentes Teixeira (OAB 5283/AM) Delias Tupinambá Vieiralves (OAB 2.268/AM) Demetria Anunciação Marques (OAB 001.493/AM) Dr. Sergio de Lima (OAB A-201/AM) Edmarie de Jesus Cavalcante (OAB 3351/AM) Edna Maria Mourão Pereira Machado Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336/AM) Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336A/AM) Elaine Bonfim de Oliveira (OAB A336/AM) Elias Brasil Benjó (OAB 1067/AM) Elisângela Pereira Daniel (OAB 5725/AM) Éllem de Lima Chase (OAB 5475/AM) ÉRICA ROBERTA RÉGIS DA SILVA (OAB 4815/AM) Fábio Nogueira Corrêa Fábio Vinicius Lessa Carvalho (OAB 5614-AM) Manaus, Ano II - Edição 331 15 Fabíola Vasconcelos Mitoso (OAB 4236/AM) Fernando Luis Simões da Silva Flavio Pigatto Monteiro (OAB 37880/PR) Hileano Pereira Praia (OAB 3834/AM) Irlande José Bastista Sereja (OAB 3062/AM) Jadylson Gueison Oliveira Cavalcante Joao Bentes Pacheco Filho (OAB 001.540/AM) Johnny Aroucha Brito (OAB 5.943/AM) Jones Ramos dos Santos (OAB 6333/AM) Jorge Alexandre Motta de Vasconcellos (OAB 2790/AM) José Alberto R. Simonetti Cabral JOSÉ BARBOSA DE SOUZA (OAB 1478/AM) José da Rocha Freire (OAB 3768/AM) José da Rocha Freire (OAB 3768AM) José Maurício dos Santos Tomaz (OAB 003.604/AM) José Nazareno da Silva (OAB 3052/AM) José Ricardo Soares de Souza (OAB 4539/AM) JUAN BERNABEU CÉSPEDES (OAB 2595/AM) Kathleen dos Santos Senna (OAB 003.323/AM) Kelly Cristina Tezei Silva (OAB 6003am) Kristen Roriz de Carvalho (OAB 552-A) Laura M. Santiago Lucas (OAB 4872/AM) Lorena Araújo da Rocha (OAB 6585/AM) Luciano Paulino Custódio (OAB 5036AM) Marcelo Abdon Souto Kizem (OAB 002.138/AM) MARCELO DA COSTA PINHEIRO (OAB 4775/AM) Marco Antonio Cais (OAB 97584/SP) Marcondes Fonseca Luniere Júnior Marcos Antonio Braga de Oliveira (OAB 003.464/AM) Maria de Fátima Lima da Silva (OAB 6785/AM) Maria Lucilia Gomes (OAB A-313/AM) Maria Rita Furtado Rodrigues (OAB 2910/AM) Nilson Coronin (OAB 1925/AM) Ozair Pereira da SIlva (OAB 1951/AM) Paulo Sergio de Menezes (OAB 187/AM) Pedro Augusto Oliveira da Silva (OAB 1923/AM) PEDRO STÊNIO LÚCIO GOMES (OAB 2604/AM) Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa (OAB 211649/SP) Ricardo Magalhães dos Santos (OAB 436A/AM) Rosângela Amorim da Silva (OAB 5760/AM) Sandra Nazaré Dias Barreto (OAB 1346/AM) Serafim Pereira D’Alvim Meirelles Neto (OAB 1694/AM) Severino Ramos da Silva Solon Angelim de A. Ferreira Thaiza Fabianne Carriço de Aguiar (OAB 4745AM) Thales Silvestre Júnior Thales Silvestre Junior (OAB 002.406/AM) Thatiane Tupinambá de Carvalho (OAB 3696/AM) Therezinha de Lima Viana Machado (OAB 144339/RJ) Waldir Lincoln Pereira Tavares (OAB 3998AM) Waldir Rosas dos Santos (OAB 2404/AM) Walduy Ferandes de Oliveira (OAB 21529/DF) Wilson Peçanha Neto Manaus, 04 de agosto de 2009. Sandra Onete da Silva Diretora de Secretaria 2ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIME DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... Proc. Nº 001.02.032957-2 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O INDICIADO ABAIXO DISCRIMINADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba, s/n.-AleixoFórum Min. Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação ajuizada pelo Ministério Público, contra os nacionais Júlio César Gonçalves Campos e Raquel da Silva Bentes denunciado nos artigos 33 da Lei 11.343/06. Fica através deste, intimado o acusado Júlio César Gonçalves Campos para tomar ciência do Aditamento da Sentença que se segue conforme o original: ADITAMENTO DA SENTENÇA R.H. A sentença proferida em 22 de novembro de 2007 resolveu por absolver a ré Raquel da Silva Bentes e desclassificar a conduta de Júlio César Gonçalves Campos do art. 12 e 14 da lei nº. 6368/76 para o art. 28 da lei 11343/06. Nesta ocasião, não houve manifestação quanto o dinheiro apreendida na diligência policial. Consoante exame dos autos, verifica-se no auto de exibição e apreensão que a importância de R$ 100,00 (cem reais) foi apreendida em poder do acusado Júlio César Gonçalves Campos, conforme evidencia a fl.16 dos autos. Analisando os fatos angariados dos autos, não vislumbro a hipótese do quantum apreendido ter origem ilícita, devendo ser restituído ao patrimônio do acusado Nesse diapasão, intime-se o acusado Júlio César Gonçalves Campos para comparecer neste Juízo a fim de levantar a importância apreendida. Cumpra-se. Mauro Moraes Antony Juiz Titular da 2ª Vecute Para que não alegue, no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para os efeitos legais. Manaus, 01 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Assistente Judiciário, o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... Proc. Nº 001.02.050381-5 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O RÉU ABAIXO MENCIONADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -AleixoFórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado ADSON FIRME DA SILVA por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, fica por meio deste, intimado o nacional Adson Firme da Silva, brasileiro, natural de manaus/AM, filho de Manoel de Castilho da Silva e de Maria Santana da Silva a cientificar-se da sentença proferida a sua pessoa em relação aos autos processuais acima epigrafados no prazo legal de 90 (noventa) dias a contar do dia da publicação do dia presente. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL com a cópia integral e exata do feito, para os efeitos legais. Manaus 22 de Junho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção a , o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. Manaus, Ano II - Edição 331 16 Estado do Amazonas, por intermédio de seu Representante Legal e réu(s) ADSON FIRME DA SILVA. O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, com base no inquérito policial, tombado sob o nº. 275/02, ofereceu denúncia contra ADSON FIRME DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 12 da Lei nº. 63683/76, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: Consta do auto de prisão em flagrante que no dia 31.10.2002, por volta das 16h30min, o condutor do flagranteado, investigador de policia civil, Acrisio Drumond de Carvalho, lotado na DEPRE, declarou que estava de serviço naquela Especializada, quando por volta das 16hs, recebeu uma denuncia anônima informando que um cidadão moreno alcunhado de “Neguinho” teria comprado drogas na rua 13 de maio, na Colônia Oliveira Machado, e dirigiuse a rua Monsenhor Coutinho, 168, no bairro Aparecida a fim de confeccionar “trouxinhas” para vender. Comunicado a autoridade policial o teor da informação foi determinado ao condutor, que fosse juntamente com sua equipe para o local indicado, e lá chegando averiguassem a veracidade da denúncia. Os policiais foram chegaram no local por volta de 16hs30min, e dirigiram-se a residência de numero 168, onde foram atendidos por um rapaz que permitiu a entrada, ocasião em que lhe cientificaram da denuncia de trafico de drogas, e solicitaram permissão para revista domiciliar, sendo encontrados em cima de uma mesa, enroladas em uma camisa, 19 “trouxinhas” de pasta de cocaína. Indagado ainda no local, a respeito da procedência da droga apreendida, Adson assumiu a propriedade do produto ilícito, afirmando que tinha adquirido a droga na Colônia Oliveira Machado, pagando a importância de R$ 50,00, momento em que recebeu voz de prisão e foi conduzido à DEPRE, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante por trafico de drogas. O réu foi preso e autuado em flagrante delito. Contudo, no curso da ação penal, a defesa protocolou pedido de Relaxamento de prisão (fl. 37/39). Aberta vista ao MP, este se manifestou pela concessão de Liberdade provisória. A fls. 53/54, o MM. Juiz, que respondia à época nesta Especializada, decidiu pelo Relaxamento da prisão do acusado, conforme evidencia a fl. 55. A denúncia foi oferecida (fls.02/04) e, em seguida, foi apresentada a defesa preliminar do acusado, em que requer a rejeição da denúncia por inexistência de provas em relação ao crime de tráfico de drogas. Examinados os pressupostos necessários, a denúncia foi recebida em 07 de fevereiro de 2003, ocasião em que foi designada Audiência de Interrogatório, Instrução e Julgamento. No decorrer da instrução criminal foram inquiridas as testemunhas de acusação ACRISIO DRUMOND DE CARVALHO e ROBERTO AROZO DE ALBUQUERQUE. Não houve a oitiva de testemunhas de defesa. Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 75 usque 79), o Representante do MP, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, pugnando pela condenação do réu às sanções do art. 12 da Lei 6368/76. Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, a defesa do réu (fls. 81 usque 84), em síntese, pugnou por sua absolvição, consubstanciando suas alegações na ausência de provas para condenação do réu. Alegam, ainda, que o acusado não confessou o crime a ele capitulado e que os policiais (testemunhas de acusação) somente corroboraram o relato da defesa, afirmando aqueles que o local é de intenso consumo de drogas pelos usuários. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório, em seu primordial. SENTENÇA Passo então a decidir, usando os seguintes fundamentos: Vistos e examinados estes autos de Processo crime registrados sob o nº. 001.02.050381-5, em que é autor o Ministério Público do Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario apurar no presente processado a responsabilidade criminal do réu ADSON FIRME DA SILVA, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei nº. 6368/76. A materialidade está cabalmente demonstrada nos autos, através do que consta no Laudo Definitivo constante a fls. 33 usque 35, não restando dúvidas de que o material apreendido em poder do acusado resulta positivo para o alcalóide COCAÍNA, substância entorpecente proibida no território nacional. Em decisões desta estirpe, a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal do réu, sendo imperioso cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto no art. 52, I, da Lei nº. 11343/06, enumerando as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condição em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente. Com relação a autoria e a responsabilidade criminal do réu, assim como as demais circunstâncias supra enumeradas, torna-se relevante cotejar com as provas angariadas nos autos e com os fatos descritos na denúncia. O réu, diante da autoridade policial, afirmou que no dia 31 de outubro de 2002 foi até a rua 13 de maio na Colônia Oliveira Machado e comprou 19 (dezenove) “trouxinhas pelo preço de R$ 50,00 (cinqüenta) reais de um traficante. Ressaltou, perante a referida autoridade, que é a segunda vez que compra droga e que comprou uma trouxa grande e a transformou nas 19 (dezenove) trouxinhas. Destacou, ainda, que as venderia pelo preço de R$ 5,00 (cinco) reais. Ao final, disse não ser viciado em drogas e que praticou tal conduta em virtude de passar por difícil situação financeira. Em Juízo, ADSON FIRME DA SILVA, negou a imputação que lhe pesa e confirmou ser conhecido como Neguinho Serralheiro. Em seguida, relatou que realmente estava na residência da Rua Monsenhor Coutinho no momento de sua prisão. Confirma a apreensão de 17 (dezessete) trouxinhas de pasta base de cocaína, porém nega a propriedade das mesmas. Diz que as trouxinhas pertenciam a um amigo seu de nome Renato, o qual não se encontrava no momento porque havia ido lanchar. Ressalta que a casa é abandonada e que lá mora um amigo de Renato. Disse que costuma freqüentar o local para consumir as drogas maconha e pasta base de cocaína. Apesar de se intitular usuário de drogas, afirma que o consumo ocorria na época em que ocorreu o flagrante e que não mais consome drogas. Quando da época de sua prisão, trabalhava na AlumaFer na Cidade Nova, porém no momento por se encontrar desempregado, ocupa-se fazendo “bicos”. Afirma, ainda, quanto ao momento da prisão, consoante se depreende a fls. 66/67, in verbis: “que explicou aos policiais que a droga não era sua, mas eles não lhe deram oportunidade de falar e logo foi conduzido a Delegacia; que nega ter confessado aos policiais e na Delegacia a propriedade e intuito de comercialização da droga; que não sofreu pressão nem violência por parte dos policiais; que reconhece como sua a assinatura no auto de prisão em flagrante mas alega não ter lido o documento antes de assinar; que eles lhe deram uns seis papéis para assinar e só assinou; que nessa época da prisão esteve uma vez na Treze de Maio; que não sabe explicar como havia uma denúncia a seu respeito; que somente foi detido quando menor em boxes da PM por desordem; que duas semanas após sair da prisão estava em um táxi lotação onde foi encontrada substância entorpecente e foi preso e recolhido ao Puraquequara onde passou oito dias; que não sabe se está respondendo por esse processo; que não conhecia as testemunhas arroladas na denuncia e nada tem a falar contra elas;que não tem conhecimento das provas apuradas contra sua pessoa; que não tem como provar suas alegações (...)”. Consoante se infere dos depoimentos prestados pelo acusado, percebe-se que num primeiro momento o acusado confessa a autoria do fato delituoso, porém, em Juízo, nega a imputação criminosa que lhe pesa. Contudo, faz-se imperioso destacar que Manaus, Ano II - Edição 331 17 as afirmações do réu devem ser recebidas com certa reserva, pois não presta compromisso de dizer a verdade e também por não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. A par desse esboço, é imperioso valorar tais afirmações em conjunto com as demais provas angariadas aos autos, para, ao final, emitir um juízo valorativo do conglomerado probatório, sempre na busca da verdade real. Nesse sentido, torna-se imperioso sopesar os fatos angariados no interrogatório do indiciado com a visão dos policiais que realizaram a diligência que culminou na prisão do mesmo. A testemunha de acusação ACRISIO DRUMOND DE CARVALHO, ouvido em Juízo, declarou em alguns momentos de seu depoimento, a fls. 68: “que receberam determinação para averiguar uma denuncia de que uma casa situada na rua Monsenhor Coutinho um individuo moreno e baixo estaria comercializando drogas; que não sabe se houve referencia a um nome ou apelido; que essa casa é uma espécie de “fumodromo” e apesar de aparentar estar abandonada tem uma pessoa que se diz proprietária; que quando entrou na casa viu o acusado escorado em um balcão e pelas características o abordou e cientificou da denuncia; que o acusado ficou nervoso e negou que comercializasse droga; que em cima desse balcão havia uma camisa e quando puxou encontrou 19 trouxinhas de substancia entorpecente; que o acusado reconheceu ser o proprietário da droga e disse haver adquirido por cinqüenta reais e ter confeccionado as trouxinhas para vender; que não se recorda se ele mencionou o nome de Renato; que não lembra se ele ele falou que a pertencia a essa pessoa; que o acusado é usuário mas no momento não aparentava estar drogado; que não tem conhecimento de outras denuncias envolvendo o acusado e não o conhecia antes desse dia; que não se recorda se foi apreendido dinheiro com o acusado.” “(...) que não sabe informar se o acusado é conhecido por algum apelido.” “(...) que a casa onde o acusado foi preso é um local de intenso consumo de drogas; que ela é freqüentada por várias pessoas; que antes de ingressar na casa ficaram alguns minutos observando o local; que quando entraram viram o acusado e havia uma outra pessoa chamada Marcelino para mostrar a droga apreendida; que durante a campana não presenciou a comercialização de drogas.” A testemunha de acusação Roberto Arozo de Albuquerque, à fl. 70-71, relatou, in verbis: “que recebeu uma determinação para averiguar uma denúncia segundo a qual uma casa na rua Monsenhor Coutinho estava um elemento conhecido por “Neguinho” embalando substancia entorpecente; que na casa foram recebidos pelo próprio acusado e em revista foi encontrado em cima de um balcão 19 trouxinhas de substância entorpecente; que o acusado confessou ser o proprietário da droga e disse ter adquirido por cinqüenta reais e ter embalado para vender as trouxinhas; que havia uma outra pessoa na casa chamada Marcelino a quem a droga foi mostrada; que não se recorda do acusado ter mencionado o nome de Renato e ter dito que ele era o proprietário da droga; que não sabe informar se o acusado é usuário; que ele aparentava estar drogado; que na época ele vivia pela rua e nem a própria família se interessou quando soube que estava preso; que a casa onde ele foi preso é um local de freqüente consumo de drogas com a permissão do proprietário que também é usuário e há várias denúncias na delegacia sobre o consumo de drogas nela; que não conhecia o acusado e nem sabia de denuncias a seu respeito. “que o acusado não reagiu a prisão.” Os fatos trazidos ao conhecimento deste Juízo somente fazem antever a culpabilidade do réu. Inicialmente, cumpre destacar que a diligência policial foi motivada por uma denúncia anônima, na qual apontava o acusado como pessoa que estivesse comercializando substâncias entorpecentes numa residência. A denúncia também indicou características suas, o que facilitou a diligência policial, já que logo identificaram a casa e o acusado. Diante disso, a investida Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario policial foi até a residência mencionada e avistou uma pessoa com as mesmas características identificadas na denúncia. No momento da diligência um dos policiais avistou o acusado escorado num balcão e em cima deste havia uma blusa e nela, por sua vez, havia 19 (dezenove) trouxinhas de pasta base de cocaína. É imperioso destacar que o acusado, no curso de seu depoimento em Juízo, afirmou que de fato havia droga na residência, mas que a mesma pertencia a seu amigo de nome Renato. Apesar desta afirmação do acusado, não há nos autos qualquer indício de que a referida pessoa por nome de Renato de fato exista, o que somente enfraquece a alegação do acusado. Ainda que os policiais não estejam certos do acusado aparentar estar sob efeito de entorpecentes, este ponto não pode servir como base para dissipar as demais provas constantes dos autos, pois, do contrário, seria mitigar um conjunto probatório robusto que corre em desfavor do acusado. Além do mais, não se pode negar que em muitos casos aquele que consome substâncias entorpecentes também as vende. Nesse caso, o fato de consumir não exime a responsabilidade pelo tráfico da droga. Para finalizar tal argumentação, os autos não possuem qualquer exame de dependência toxicológica que possa apontar o réu como usuários de drogas de fato. Nesse tom, os depoimentos dos policiais que se contradizem quanto ao estado do acusado não servem como parâmetro para elucidar a questão de se tratar ou não de usuário de drogas. Ainda que seja considerado usuário, não se pode desconsiderar que muitos usuários passam a vender drogas para sustentar seu vício, o que vem se tornando algo cada vez mais comum. O acusado afirma que na época de sua prisão, isto é, dias antes de flagrante, esteve na rua treze de maio, no bairro Colônia Oliveira Machado. Ora, é de conhecimento geral que o local é “área vermelha”, haja vista o intenso fluxo de tráfico de drogas que ocorre no local, onde se apontam inúmeras “bocas de fumo”. Bem, os policiais são categóricos em afirmar que o acusado no momento de sua prisão em flagrante declarou ser o proprietário da droga, afirmando que a adquiriu por R$ 50,00 (cinqüenta) reais para fins de comercializá-la. Nesse espeque, na fase inquisitorial o acusado, livre de qualquer coação, afirmou ter adquirido a droga na rua treze de maio (o logradouro acima mencionado) para fins de comercialização. Comprou uma “trouxa” grande de um traficante, que não soube precisar o nome, e transformou esta trouxa em 19 (dezenove) trouxinhas para fins de vendê-las a R$ 5,00 (cinco) reais cada. Ora, os fatos relatados pelo acusado ainda na delegacia e os depoimentos dos policiais servem como fonte a robustecer as demais provas angariadas nos autos, formando um conglomerado probatório que aponta a conduta do acusado dentre as elencadas no art. 12 da Lei 6368/76. As circunstâncias que motivaram a sua prisão em flagrante levam a crer se estar diante de pessoa que comercializa drogas, pois é fato que o acusado adquiriu certa quantidade de entorpecente com o fito de comercializá-la, já que tinha em depósito as trouxinhas para com elas angariar lucro. É indubitável mencionar que o acusado foi motivo de denúncia anônima e o mesmo se encontrava numa residência com aparência abandonada conhecida como “fumodromo”, isto é, local de encontro de usuários de drogas. Com o acusado foi apreendida certa quantidade de trouxinhas de pasta-base de cocaína. Nos autos não consta a apreensão de dinheiro com o réu, entrementes, este fato não serve como “pedra de toque” para esclarecer a respeito do intuito comercial ou não. O que deve ser considerado é o conjunto probatório, o qual, pelo que se verifica, faz antever o fim mercantil destinado a droga apreendida. Conforme já esmiuçado linhas acima, a conduta traficante se encerrou com o comportamento do réu que tinha a intenção de vender drogas, ainda que a causa que o motive seja considerável, ou seja, por passar dificuldades financeiras. Não se pode tomar tal justificativa como causa que exclua a responsabilidade do réu, pois do contrário haverá uma interpretação contra legem, o que não seria permitido pelo direito. Desta feita, o que ressalta aos olhos é o nexo causal existente entre a conduta do réu e o dano social causado, qual seja, a Manaus, Ano II - Edição 331 18 venda de drogas. Os fatos são suficientes para visualizar com clarividência o comportamento delituoso do réu que trazia consigo substância entorpecente para fins de vendê-la. A conduta do acusado ADSON FIRME DA SILVA amoldase ao verbo TER EM DEPÓSITO, descrito nas várias condutas incriminadas do art. 12 da lei 6368/76. Ex-positis, por já se encontrar devidamente comprovadas a materialidade da infração e também a autoria com relação ao delito do art. 12 da lei 6368/76, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e condeno o réu ADSON FIRME DA SILVA, às sanções penais do art. 12 da lei nº. 6368/76, na modalidade TER EM DEPÓSITO substância entorpecente para fins de mercancia. Destarte, passo a dosar a pena: As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, são quase todas desfavoráveis ao réu, senão vejamos: Culpabilidade: a censurabilidade do comportamento do réu é acentuada face à sua conduta de traficância, estando demasiadamente comprovado que o mesmo trazia consigo diversidade de entorpecentes para fins de comercialização. Antecedentes: O acusado é primário. Conduta Social: não há nos autos provas que maculem a conduta social do acusado. Motivos: desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica de repressão ao tráfico de drogas. Circunstâncias: através de diligências policiais verificou-se que o acusado estava comercializando drogas em local conhecido como ponto de uso de drogas. Conseqüências: são gravíssimas as conseqüências da infração. Como citado alhures, lesa a saúde pública e por via oblíqua traz dissabores ao seio familiar que passa a conviver com problemas de toda a sorte causado pelo uso, por um ou mais de seus membros, normalmente pessoas jovens e adolescentes, de substância entorpecente e que causa dependência física ou psíquica. Principalmente a culpabilidade, as circunstâncias e conseqüências da infração, autorizam a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Não existem agravantes e nem atenuantes a serem analisadas. Não gravitam também causas de aumento. Deixo de aplicar a causa especial de diminuição por não haver previsão legal que forneça elementos suficientes para a conceituação de “organização criminosa” e de “atividade criminosa”. Assim, ausentes tais elementos, torna-se prejudicado o reconhecimento desta causa de diminuição. Ex-positis, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias multa, sendo o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo, que DEVERÁ SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. Nego também o direito do acusado apelar em liberdade. A prisão para apelar não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, neste posicionamento o STJ já se pronunciou através da Súmula nº 09: “A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”. A regra geral, segundo a doutrina majoritária, é no sentido do réu condenado por tráfico de entorpecentes deve ser recolhido à prisão para apelar, de forma que a concessão da liberdade provisória constitui-se em situação excepcional que deve ser fundamentada pelo magistrado. “O condenado por tráfico de substância entorpecente não tem o direito de apelar em liberdade embora seja primário e tenha bons antecedentes, se a sentença, expressamente, negou-lhe este direito. A regra é que, de acordo com o art.35 da Lei 6.368/76, o réu não poderá apelar em liberdade mas, segundo o art.2º da Lei 8.072/90, poderá fazê-lo, se a sentença fundamentadamente assim se pronunciar. É necessário que, negando ou deferindo o direito de recorrer Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario livre, a decisão tenha fundamento, face ao princípio constitucional exigindo que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentados”(STJ – RHC 3.989-2 – rel. Jesus Costa Lima- JSTJ e TRF 72/296) Porém, se o acusado estiver solto é licito ao juiz conceder ao mesmo o direito de apelar em liberdade, já que se encontrava neste estado, desde que não estejam presentes, quaisquer dos motivos para ser decretada a sua prisão preventiva. Recentemente, o Pretório Excelso, decidiu em sentido contrário à maioria da doutrina, salientando que a apelação em liberdade é a regra e o recolhimento à prisão a exceção, devendo o magistrado fundamentar sua decisão se negar o direito do réu apelar em liberdade, só podendo fazê-lo se houver motivo para ser decretada a prisão cautelar. Voltando ao caso presente, o acusado começou a responder ao processo preso, em virtude de prisão em flagrante, sendo posteriormente colocado em liberdade por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. Entendo que o mesmo deve ser recolhido à prisão para poder apelar, por ter sido reconhecido, na presente decisão, sua culpabilidade pelo tráfico e por estarem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, a saber, a garantia da ordem pública e a segura aplicação da lei penal, já que ao saber do decreto condenatório, o acusado poderá evadirse da comarca e se solto ficar, torna-se ameaça para a ordem pública. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do CPP. 3.Expeça-se a Guia de Recolhimento do réu. 4.Remeta-se ao Juízo de Execuções Penais. Não há bens nos autos. Diante disso, não há o que restituir. Adotem-se as providências ao cumprimento do art.58, § 1º da mesma lei . Expeça-se o competente Mandado de Prisão. P.R.I.C. Manaus, 09 de março de 2009. MAURO MORAES ANTONY Juiz de Direito, Titular da 2ª VECUTE O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... Proc. Nº 001.06.026963-5 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO MENCIONADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -AleixoFórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado JANDERSON ROLIM DE MATOS por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06 , na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, fica por meio deste, intimado o RÉU Janderson Rolim Matos, brasileiro, natural de Manaus/AM, solteiro, sem ocupação definida nascido em 18/06/1987, a a cientificar-se da sentença proferida a sua pessoa em relação aos autos processuais acima epigrafados no prazo legal de 90 (noventa) dias a contar do dia da publicação de presente. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL com a cópia exata e integral do feito , para os efeitos legais. Manaus 22 de Junho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção, o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. Manaus, Ano II - Edição 331 19 PROCESSO Nº 001.06.026963-5 AÇÃO PENAL AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JANDERSON ROLIM DE MATOS. INFRAÇÃO PENAL : Art. 12 da lei 6.368/76. SENTENÇA EMENTA: Penal e Processual Penal- Entorpecente- Crime cometido na égide da lei 6.368/76- Art.12 da referida lei- Autoria e Materialidade comprovadas- Condição de usuário alegada pelo réu- não comprovação- Condenação- Dosimetria da pena- Réu primário que não possui maus antecedentes- pena in concreto no mínimo legal- Preenchimento pelo acusado dos critérios objetivos e subjetivos para a substituição prevista no art. 44 do CP- benefício concedido. Vistos e examinados. O Ministério Público Estadual, ofereceu denúncia contra JANDERSON ROLIM DE MATOS, por uma das condutas descritas nos art. 12 da lei 6.368/76. Narra a exordial acusatória em síntese: “ Consta do auto de prisão em flagrante , que no dia 31/5/2006, por volta de 8h30min, o condutor do flagranteado, investigador de policia civil, Luiz Gustavo Mallman, lotado na DEPRE, narrou que recebeu determinação da autoridade policial daquela Especializada para que juntamente com outros investigadores de policia, averiguassem denuncia de trafico de entorpecentes e porte de armas em desfavor do nacional de nome Janderson, conhecido como “Passarinho”,sendo informado que este usava uma bolsa de colestemia e morava na rua São João s/n na invasão Nova Vitória. Diante das informações dirigiram-se ao local indicado, onde constataram tratar-se de uma residência mista, em seguida indagaram pelo ora denunciado, tendo uma criança dito que não sabia o seu paradeiro, ocasião em que o policial Assis abriu a janela da casa e viu que em seu interior havia um homem magro,sentado em uma cama, ao qual foi perguntado se era Janderson , vulgo “Passarinho”tendo este respondendo afirmativamente ,sendo então questionado a respeito do local onde estava a substância entorpecente , tendo este apontado para uma cômoda , onde foram apreendidos três porções e maconha , uma porção de pasta base de cocaína e 41 trouxas confeccionadas com plástico e linha de costura branca , contendo pasta de cocaína. Indagado a respeito da arma de fogo que possuía, este negou tal fato, aduzindo que já se desfez da arma que tinha, um revolver calibre 38, quando se mudou da Colônia Oliveira Machado, na casa ainda foram apreendidas a quantia de R$ 5,15 um tubo de linha grande de cor amarela , 02 tubos de linha branca , uma tesoura de cabo azul, dois aparelhos celulares marca Nokia , 01 aparelho de celular marca Sansung objetos de uso pessoal , supostas jóias . Em seguida passaram a vistoriar a área externa , onde foram apreendidas 9 porções de maconha acondicionadas em sacos plásticos transparentes e 10 porções de pasta de cocaína acondicionadas em sacos plásticos transparentes.”. Oferecida a denúncia, o réu foi “notificado” para oferecer resposta escrita no prazo legal (fls.40). Resposta escrita foi oferecida às fls.43. O Ministério Público instado a manifestar-se opinou pelo recebimento da denuncia em promoção de fls.45. A denúncia foi recebida no despacho saneador de fls.78, sendo designada Audiência de Instrução e Julgamento. Laudo de exame de substancia entorpecente definitivo às fls.62. Interrogatório do acusado às fls.79. As testemunhas arroladas pelo MP foi ouvida na Audiência de Instrução e Julgamento (fls.82/87) e a de defesa às fls.90 tendo o MP posteriormente desistido da oitiva da outra testemunha arrolada . Foram apresentados alegações finais na forma de memoriais pelo Parquet ( fls.98) e pela Defesa ( fls.113). O MP ratificou o pedido de condenação dos acusados nos termos da denúncia. A defesa do acusado pugnou pela Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario desclassificação do delito para o do art.16 da lei 6.368/76. Os autos estão conclusos para sentença. O processo está devidamente relatado. Passo então a decidir, usando os seguintes fundamentos: O Ministério Público Estadual, ofereceu denúncia contra JANDERSON ROLIM DE MATOS, já devidamente qualificado nos autos, por ter praticado uma das condutas descritas nos art. 12 da Lei 6.368/76. Após minuciosa análise das provas que dos autos constam, a certeza da materialidade da infração é cristalina pelo laudo de exame de substancia entorpecente definitivo ( fls.62) que resultou positivo para “cocaína” e “maconha” . A questão desloca-se para a autoria do delito que ora se apura. O acusado quando inquirido pelo magistrado no interrogatório em juízo, afirmou: “ que não é verdadeira a imputação que lhe é feita, pois é apenas usuário e a droga que foi encontrada na casa não é a descrita na denuncia, pois estava usando apenas um cigarro de maconha com mel; que não acompanhou a visita que os policiais fizeram na casa pois foi algemado e colocado no chão ; que viu apenas o saco nas mãos dos policiais na ocasião em que estava sendo colocado na viatura ; que o local onde mora não é considerado área vermelha ( .....) As afirmações do réu, devem ser recebidas com certa reserva, pois além de não presta compromisso de dizer a verdade, também por não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, por isso tem toda a liberdade para mentir em juízo. As testemunhas ouvidas em juízo, os Policiais Civis Luiz Gustavo Mallman e Sergio Luiz de Assis arrolados pelo MP na denuncia e a de defesa Ana Lucia da Silva Ramires afirmaram: “ “ que participou da diligencia que culminaram com a prisão do acusado ;que tomou conhecimento do fato pelo delegado da DEPRE que determinou que o depoente e outros investigadores fossem investigar uma denuncia de trafico de drogas no bairro Nova Vitória , tendo como autor um sujeito que atendia pelo nome de “passarinho”;que participaram da diligencia os policiais Assis e outro policial que o depoente não se recorda o nome; que assim que receberam a determinação da autoridade policial foram fazer o reconhecimento e no outro dia de manha cedo foram ate a residência onde morava o acusado; que bateram na porta e ninguém atendeu , no entanto o policial Assis foi pelo lado da casa e empurrou uma janela e viu o acusado sentado na cama ;que não havia nenhum indicio que o acusado estava usando droga naquele momento que o depoente disse a acusado que havia uma denuncia contra lei de posse de arma de fogo e trafico de drogas; que o acusado relatou que não possuía arma;que o acusado abriu a porta para os policiais;que o acusado ficou sentado na cama e viu a revista que os policiais fizeram no quarto; que foi o próprio acusado que relatou onde estava a droga ;que a droga estava na gaveta de uma cômoda no meio de algumas roupas ;que dentro da gaveta havia três pacotes de maconha , um saco de pasta base de cocaína e um outro saco com 41 trouxinhas de pasta base; que o policial Assis juntamente com o outro policial procederam a revista externa da casa e encontraram um pacote contendo uma trouxinha de maconha e pasta; que o acusado confessou ao depoente ainda no quarto da casa que estava comercializando drogas pois estava com problemas de saúde que o acusado estava sozinho na casa ;que o irmão do acusado chegou depois ao local;que não se recorda se o irmão do acusado disse se o acusado vendia droga;que não conhecia o acusado antes;que já fez varias diligencias na Colônia Oliveira Machado e nunca ouviu falar de nenhum “passarinho”.( Luiz Gustavo Mallman, fls 82). “ que participou da diligencia que culminaram na prisão do acusado ;que tomou conhecimento do fato através do delegado da DEPRE que mandou o depoente e sua equipe averiguar uma denuncia de trafico no bairro nova vitória que tinha como autos um sujeito chamado Janderson que atendia pelo apelido de “Passarinho”e que também usava uma bolsa de colestemia ;que de manha cedo foi ate o local acompanhado dos investigadores Mallmann e Irailton;que depoente foi pelo lado da casa e encontrou uma janela escora e empurrando a mesma encontrou o acusado no quarto sentado em uma cama ;que o acusado após cientificado Manaus, Ano II - Edição 331 20 da denuncia contra o mesmo abriu a porta para os policiais ;que foi o próprio acusado que disse ao investigador Mallmann que a droga estava na gaveta;que o acusado não possuía arma em casa pois segundo ele já havia vendido a mesma ;que sobre a droga o acusado relatou que tinha adquirido a mesma pelo valor de mil e seiscentos reais de um traficante conhecido como “DON” na rua 13 de Maio, na Colônia Oliveira Machado; que o investigador Mallmann encontrou na gaveta três porções de maconha , uma porção de pasta base e um saco com 41 ou 42 trouxinhas de cocaína; que foi o depoente quem fez a vistoria externa na casa e encontrou 9 porções de maconha e 10 de pasta base;que depois que as drogas foram encontradas apareceu o irmão do acusado que acompanhou também os policiais ate a delegacia; que já tinha ouvido falar de um tal “passarinho”que morava na Colônia Oliveira Machado ;que não pode afirmar se existe mais um uma pessoa com o apelido de “passarinho”na Colônia “.(Segio Luiz de Assis, fls 85). As testemunhas apresntadas pelo MP para serem oitivadas em juízo, reafirmaram com riqueza de detalhes o que já tinha declarado por ocasião da prisão em flagrante do acusado, não apresentando em nenhum momento contradição em seus depoimentos, o que me faz crer que a versão do acusado de que a droga era para o seu consumo pessoal não procede. Os milicianos foram investigar uma denuncia repassada à DEPRE de que no Bairro Nova Vitória havia um sujeito de nome Janderson que atendia pelo apelido de “Passarinho”que estava praticando o comercio de entorpecentes. A denuncia repassava também o endereço do acusado e também que o mesmo portava uma “bolsa de colestemia”. Diligenciando até o local indicado, os policiais localizaram a casa e encontraram o acusado deitado em uma cama cientificando o mesmo da denuncia que havia contra a sua pessoa. Na revista ao imóvel, acompanhada pelo acusado foram encontrados no local , mais precisamente em uma gaveta de cômoda três porções de maconha , uma porção de pasta base e um saco com 41 ou 42 trouxinhas de cocaína acusado e ainda fora da casa acharam um pacote contendo uma trouxinha de maconha e pasta, tudo conforme o auto de exibição e apreensão de fls.15. Confirmando ainda o relatado pela denuncia repassada à DEPRE, o acusado usava um “bolsa de colestemia” junto ao corpo. Por ocasião de sua prisão o acusado afirmou aos policiais que adquiriu a droga de um traficante chamado de “Don” na Colônia Oliveira Machado. Ao contrario do que foi noticiado pelo denunciante anônimo não havia arma na residência do acusado. Em juízo, como citado alhures, o acusado mudou sua versão afirmando que a mesma seria para seu consumo, mas as evidencias me fazem crer que a droga teria o destino realmente da mercancia, devido à quantidade e a variedade de entorpecentes. A condição de viciado jamais será óbice para a realização pelo agente de uma das condutas incriminadas no art. 12 da lei 6.368/76, inclusive o réu disse aos policiais que iria realmente comercializar a droga. A própria quantidade da droga apreendida em poder do acusado denota que a mesma não seria usada para o seu consumo pessoal. Analisando o depoimento da testemunhas e harmonizandose com o que disse o acusado no interrogatório, me convenço da culpabilidade do mesmo com relação ao tráfico de drogas, principalmente por não haver nos autos, nenhum, mais nenhum mesmo indício de que a droga seria para consumo pessoal. Pelas circunstancias em que se desenvolveu a prisão e pelos fatos narrados na denuncia e comprovados durante a instrução, está devidamente comprovada a participação do acusado no tráfico de drogas. “Para caracterização do crime de narcotráfico, como em relação aos demais delitos punidos na lei 6.368/76, atenderse-á a natureza e a quantidade da substancia apreendida, ao local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa, e às circunstancias da prisão, bem como a conduta e aos antecedentes do agente, tal como dispõe o art.37, da referida lei”(TJRS- Rev. –Rel.Rubens Rebelo Magalhães- RJTJRS 74/11) Ex-positis, por já se encontrar devidamente comprovadas a materialidade da infração e também a autoria com relação ao delito do art.12 da lei 6.368/76, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIAe condeno o réu JANDERSON ROLIM DE MATOS às sanções Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario penais do art. 12 da lei nº 6.368/76, na modalidade de TRAZER CONSIGO ância entorpe. Destarte, passo a dosar a pena : as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não todas desfavoráveis ao réu, senão vejamos: Culpabilidade: a censurabilidade do comportamento do réu é acentuada face à sua conduta de traficância, estando demasiadamente comprovado que o mesmo tinha em depósito as substâncias descritas no auto de exibição e apreensão, não para fins de uso próprio. Antecedentes: O acusado é primário, não há nos autos nenhuma certidão cartorária dando conta de condenação anterior transitada em julgado. Conduta Social: não há nos autos provas que maculem a conduta social do acusado. Motivos: o acusado estava realmente com sua conduta tinha em sua residência considerável quantidade de drogas com o fim diverso do “uso pessoal”. Circunstâncias: os meios utilizados pelo réu para a pratica da infração é praticamente o mesmo usado por todos os que tem como sua atividade criminosa o tráfico de entorpecentes. Conseqüências: são gravíssimas as conseqüências da infração. Como citado alhures, lesa a saúde pública e por via oblíqua traz dissabores ao seio familiar que passa a conviver com problemas de toda a sorte causado pelo uso, por um ou mais de seus membros, normalmente pessoas jovens e adolescentes, de substancia entorpecente e que causa dependência física ou psíquica. Principalmente a culpabilidade, os antecedentes, os motivos, as circunstâncias e conseqüências da infração, autorizam a fixação da pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não existem agravantes e nem atenuantes a serem analisadas. Não gravitam também causas de aumento e de diminuição. Ex-positis, torno definitiva a pena de 03 (três) anos e 06(seis) meses de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias multa, sendo o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo, que DEVERÁ SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO ( art. 2º , parágrafo 1º da lei 8.072/90). Dispõe o art. 44 do CP, que, se a pena privativa de liberdade aplicada ao réu não for superior a 04( quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena pode ser substituída por restritiva de direitos, desde que o réu não seja reincidente em crime doloso e as circunstancias judiciais ( art.59 do CP) assim autorizarem. Pesquisando o caderno processual, é cediço que o acusado preenche tanto os requisitos objetivos como os subjetivos, para o alcance do benefício, pois é considerado ainda primário e não possuem maus antecedentes, alem do que, para o cometimento do crime em tela não se usa violência e nem grave ameaça à pessoa. Entendo também que as circunstancias judiciais do acusado, autorizam a substituição. Assim, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu JANDERSON ROLIM DE MATOS, por 02 (duas) perestritivas de direito, 01 (uma) na modalidade de Prestação de Serviços à Comunidade e a outra em “limitação de fim de semana”. Após o transito em julgado, remetam-se os autos à VEMEPA para aplicação e controle das penas restritivas de direito aplicadas ao acusado. Compulsando os autos noto que o acusado já se encontra em liberdade, assim dispenso a expedição do competente Alvará de Soltura. Com relação à droga apreendida proceda-se na forma do que dispõe o art.32 parágrafos 1º e 2º da novel Lei de Drogas. Providências de praxe. Decreto a perda dos bens apreendidos, se houver, nos termos do art.63, § 1º da lei 11.343/06. Adotem-se as providências ao cumprimento do art.58, § 1º da mesma lei . Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tome-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. 2.Em cumprimento ao disposto no artigo 72, parágrafo 2º Manaus, Ano II - Edição 331 21 do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, comunicando a condenação dos réus, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art.15,III da Constituição da República. P.R.I.C. Manaus, 23 de Março de 2009. MAURO MORAES ANTONY Juiz de Direito titular da 2º VECUTE O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... Proc. Nº 001.02.032957-2 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente A ADVOGADA E O INDICIADO ABAIXO DISCRIMINADOS, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba, s/n.-Aleixo-Fórum Min. Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação ajuizada pelo Ministério Público, contra os nacionais Júlio César Gonçalves Campos e Raquel da Silva Bentes denunciado nos artigos 33 da Lei 11.343/06. Fica através deste, intimada a ADVOGADA Dra. Kathleen Santos da Silva OAB 3935/AM e o acusado Júlio César Gonçalves Campos para tomar ciência da Sentença que se segue conforme o original: PROCESSO Nº 001.06.048721-7 AÇÃO PENAL AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS e RAQUEL DA SILVA BENTES INFRAÇÃO PENAL : ART.12 c/c art.14 todos da lei nº 6.368/76. SENTENÇA Vistos e examinados. O Ministério Público Estadual, ofereceu denúncia contra JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS e RAQUEL DA SILVA BENTES , pela prática do delito tipificado no art. 12 c/c art.14 todos da lei nº 6.368/76. Narra a exordial acusatória em síntese: Chegando ao endereço supramencionado, os policiais depararam-se com quatro indivíduos que identificaram-se como César, Milton, Antônio Flávio e Pântano, sendo os dois últimos menores de idade, e procedida a revista pessoal em cada um, nada foi encontrada em seu poder. Ato contínuo, os policiais informaram César e Antônio Flávio acerca da acusação que pesava contra si e solicitaram que se procedesse a uma busca em suas casas, o que foi permitido por ambos. Em revista feita na casa de Antônio Flávio, onde também se encontrava a indiciada Raquel da Silva Bentes, sua amásia, foi encontrado no assoalho, uma sacola plástica contendo 42(quarenta e duas) trouxinhas de pasta de cocaína. Que inquiridos acerca da propriedade da substância, estes afirmaram pertencer a Léo que havia fugido quando percebeu a chegada dos policiais. A busca realizada na residência do indiciado César resultou na apreensão de 1(um) papelote de pasta de cocaína e 1(um) papelote de maconha, que encontravam-se escondidos em meio a algumas roupas. A materialidade do delito acha-se devidamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão do Laudo de Constatação, ás fls. 12, que positivou para Maconha e Cocaína as substâncias apreendidas. Oferecida a denúncia, os acusados foram citados para Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario responder a acusação no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art.38 da Lei 10.409/02 (fls.47). As respostas dos acusados vieram aos autos às fls.57 (Raquel) e fls. 61 (Julio César). O MP se pronunciou pelo recebimento da denuncia às fls.71. Às fls. 74, despacho saneador pelo MM. Juiz acolhendo a denuncia com relação aos réus, designando A.I.J. Laudo de exame de constatação de substância entorpecente (fls.120). Interrogatório dos acusados às fls. 133/136. As testemunhas arroladas pelo MP foram ouvidas na Audiência de Instrução e Julgamento (fls.137/139), sendo também apresentados memoriais pelas partes. O MP às fls.144 e a defesa às fls.149 e fls.154. O MP pugnou pela condenação do acusado Julio César e a absolvição da acusada Raquel da Silva. A defesa do réu Julio César requereu a desclassificação para o art.16 da mesma lei, enquanto que a defesa da ré Raquel Bentes inclinou-se no sentido de sua absolvição. Os autos estão conclusos para sentença. O processo está devidamente relatado. Passo então a decidir, usando os seguintes fundamentos: O Ministério Público denunciou os acusados JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS e RAQUEL DA SILVA BENTES , pela prática do delito tipificado no art. 12 c/c art.14 todos da lei nº 6.368/76. Após minuciosa analise das provas que dos autos constam, a certeza da materialidade da infração é cristalina pelo laudo de exame de substancia entorpecente ( fls.120) que resultou positivo para “cocaína”. A questão desloca-se então para a autoria da infração penal que ora se julga. No interrogatório em juízo, os acusados negaram a imputação que lhes é feita, sendo unânimes em afirmar não ser de nenhum deles a droga apreendida, porém, seus depoimentos devem ser recebidos com reservas, a uma, em virtude de não prestar compromisso de dizer a verdade. A duas, porque nenhum réu pode ser obrigado a se auto-acusar. As testemunhas arroladas pelo MP na denuncia ao serem ouvidas em juízo, o policial civil Sergio Luis de Assis, (fls.137) e Raimundo Acatauassu Dantas (fls.139), afirmaram que encontraram a droga(42 trouxinhas) na casa ao lado da relatada na denuncia anônima e que na casa do acusado Julio César foram encontrados duas trouxinhas , uma de cocaína e outra de maconha. “ que revistando o local encontraram na casa ao lado, em construção no assoalho, um saco plástico contendo 42 trouxinhas de pasta de cocaína; que na casa de Julio César, no meio das roupas, foi encontrado 02 trouxinhas, uma de pasta de cocaína e uma de maconha”( Sergio Luiz de Assis) “ que Assis encontrou a droga debaixo do assoalho; que na verdade não sabe precisar onde a droga estava, se na casa onde as pessoas estavam ou na casa ao lado; que Assis encontrou em um saco plástico, 42 trouxinhas de pasta de cocaína; que na casa de César ao lado da casa de Raquel encontraram uma trouxinha de maconha e uma trouxinha de pasta de cocaína;” (Raimundo Acatauassu) Analisando o depoimento das testemunhas, vejo que persiste a dúvida com relação à propriedade da droga encontrada na casa ao lado da de Raquel e também com relação ao destino que seria dado às duas trouxinhas encontradas na casa de Julio César. Não se pode levar em consideração, ao contrário do que salienta o MP, a afirmação da testemunha Milton, que afirmou que comprou droga de Julio César, primeiro em virtude de não ter dado seu depoimento em juízo e segundo pela afirmação ter vindo da boca do policial Sergio Luis de Assis, na fase policial, onde não vigora o contraditório. Não se pode presumir que a referida substancia entorpecente ( 42 trouxinhas) encontradas na casa em construção pertencia aos acusados. Para que isso ocorresse, aprova tinha que ser mais robusta, mais concreta. O que há nos autos é muito frágil e não se sustenta, para um decreto condenatório. Que a droga foi encontrada é fato, mas a propriedade da Manaus, Ano II - Edição 331 22 mesma e a destinação não conseguiu ser provada em juízo, não podendo ser usada, para eventual decreto condenatório, apenas as provas carreadas durante o IP, pela falta do contraditório. Devese para uma condenação ter-se certeza da conduta delituosa praticada pelos réus, confirmando-se em juízo, o apurado no procedimento administrativo policial. Demonstrada a existência da droga, mas não provada a sua finalidade e a propriedade da mesma, entendo que não pode ser atribuída a ré a conduta descrita no art.12 c/c art.14 da lei 6.368/76. A questão da presente demanda é controvertida e não se tem, ao fim da instrução, a certeza com relação à autoria e da finalidade da mercancia que é mister para um decreto condenatório, devendo , in casu, incidir o principio do qual se diz, “na dúvida sempre em favor do réu”. Ex-positis, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA e ABSOLVO a ré RAQUEL DA SILVA BENTES , da imputação que lhes é feita e o faço com arrimo no art.386,VI do CPP. Com relação ao réu JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS, provada a existência da droga, mas não a sua destinação e tendo o acusado se declarada “usuário”, entendo não ser o competente para apreciar a causa. Extraia-se cópia, da denuncia e desta decisão e remeta-se, mediante distribuição, a um dos Juizados Especias Criminais da Capital, para fins de aplicação das medidas despenalizadoras elencadas no art.28 da lei 11.343/06. Providências de praxe. P.R.I.C. Manaus, 22 de Novembro de 2007. MAURO MORAES ANTONY Juiz de Direito titular da 2º VECUTE Para que não alegue, no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para os efeitos legais. Manaus, 01 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Assistente Judiciário, o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... Proc. Nº 001.08.230127-2 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O INDICIADO ABAIXO DISCRIMINADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba, s/n.-AleixoFórum Min. Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação ajuizada pelo Ministério Público, contra o nacional denunciado nos artigos 33 da Lei 11.343/06. Fica através deste, intimado o acusado Rudney Santiago dos Santos para tomar ciência da Sentença que se segue conforme o original: SENTENÇA Vistos etc... Rudney Santiago dos Santos, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do delito constante no art. 28da Lei nº. 11343/06. Em manifestação ministerial às fls. 34/35 dos autos, o Parquetopinou pela decretação de extinção da punibilidade do delito, por entender que o caso em tela enseja a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. É o primordial a ser relatado. Passo a decidir: O acusado foi denunciado como incurso nas sanções penais do art. 28 da Lei nº. 11343/06, in verbis: Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano II - Edição 331 23 “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido à seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços á comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”. “Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido à seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços á comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo” . Perlustrando os autos, verifico que da data do fato até o momento, transcorreram mais de 02 (dois) anos, ocorrendo, portanto, a incidência dos efeitos da prescrição, conforme dispõe o art. 30 da Lei nº. 11.343/06, in verbis: Perlustrando os autos, verifico que da data do fato até o momento, transcorreram mais de 02 (dois) anos, ocorrendo, portanto, a incidência dos efeitos da prescrição, conforme dispõe o art. 30 da Lei nº. 11.343/06, in verbis: “Prescrevem em 02 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.” “Prescrevem em 02 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.” Ademais, nesse ínterim não se vislumbra qualquer das hipóteses constantes nos arts. 116 e 117 do CPB, capazes de impedir a consumação da prescrição. Assim, já tendo decorrido lapso temporal superior ao exigido pela lei de drogas e combinado com o art. 107, IV (primeira figura) do CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao autor do fato, determinando em conseqüência o arquivamento dos presentes autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Ademais, nesse ínterim não se vislumbra qualquer das hipóteses constantes nos arts. 116 e 117 do CPB, capazes de impedir a consumação da prescrição. Assim, já tendo decorrido lapso temporal superior ao exigido pela lei de drogas e combinado com o art. 107, IV (primeira figura) do CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos autores do fato, determinando em conseqüência o arquivamento dos presentes autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 23 Abril 2009 Manaus,23 de Abril de 2009 Mauro Moraes Antony JuizTitular da 2ª VECUTE Mauro Moraes Antony Juiz Titular da 2ª VECUTE Para que não alegue, no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para os efeitos legais. Manaus, 01 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Assistente Judiciário, o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. Para que não alegue, no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para os efeitos legais. Manaus, 01 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Assistente Judiciário, o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... Proc. Nº 001.08.229495-0 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O INDICIADO ABAIXO DISCRIMINADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba, s/n.-AleixoFórum Min. Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação ajuizada pelo Ministério Público, contra o nacional denunciado nos artigos 33 da Lei 11.343/06. Fica através deste, intimados os acusados Janderson Chrales de Matos Souza e Charles de Matos Souza para tomar ciência da Sentença que se segue conforme o original: SENTENÇA Vistos etc... Janderson Ponte da Silva e Charles de Matos Souza, qualificados nos autos, foram denunciados pela prática do delito constante no art. 28 da Lei nº. 11343/06. Em manifestação ministerial às fls. 32/33 dos autos, o Parquet opinou pela decretação de extinção da punibilidade do delito, por entender que o caso em tela enseja a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. É o primordial a ser relatado. Passo a decidir: O acusado foi denunciado como incurso nas sanções penais do art. 28 da Lei nº. 11343/06, in verbis: Proc. Nº 001.05.045236-4 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente A INDICIADA ABAIXO DISCRIMINADA, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba, s/n.-AleixoFórum Min. Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação ajuizada pelo Ministério Público, contra a nacional WALDENIRA RODRIGUES DA SILVA, denunciada nos artigos 33 da Lei 11.343/06. Fica através deste, intimada a acusada WALDENIRA RODRIGUES DA SILVA filha de Francisco Rodrigues da Silva e de Claudionor Martins de Melo para tomar ciência da Sentença que se segue conforme o original: PROCESSO Nº 001.05.045236-4 AÇÃO PENAL AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO RÉ: WALDENIRA RODRIGUES DA SILVA. INFRAÇÃO PENAL : Art.12 da lei 6.368/76. SENTENÇA EMENTA: Penal e Processual Penal- Entorpecenteautoria e materialidade confirmadas- laudo definitivo de substancia entorpecente positivo para cocaína- condição de usuária que não impede a atividade de tráfico- ré capturada com trouxinhas e com dinheiro em seu poder- tipificação no art.33 da lei 11.343/06, na modalidade de “trazer consigo”- Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario condenação- dosimetría da pena- ré primaria, mas que não tem bons antecedentes- pena acima do mínimo legal- apelação em liberdade- ré presa em flagrante mas libertada durante a instrução criminal- ausência dos pressupostos que autorizam a decretação da prisão preventiva- benefício concedido. Vistos e examinados. O Ministério Público Estadual, ofereceu denúncia contra WALDENIRA RODRIGUES DA SILVA pela prática do delito tipificado no Art.12 da lei 6.368/76. Narra a exordial acusatória em síntese: “”Consta do auto de prisão em flagrante que no dia 18/10/2005, condutor da flagranteada, investigador de policia civil, Andrew Pereira Nazaré, lotado na DEPRE, narrou que recebeu uma determinação da autoridade policial daquela Especializada para que juntamente com sua equipe, averiguar denuncia anônima de trafico de drogas contra uma mulher conhecida como “Pepe”, a qual comercializava droga da Rua Amazonas,18 no bairro Santo Agostinho. De posse da informação foram ate o local informado por volta das 18h, onde localizaram a residência da denunciada onde visualizaram uma pessoa do sexo feminino sentada na porta da casa, a qual ao perceber a presença da policia entrou na casa, tirou alguma coisa de dentro do sutiã e atirou pela janela ,tal objeto foi recuperado por um dos policiais que participavam da diligencia , sendo constatado tratar-se de uma bolsa porta-níqueis e cor marrom contendo 15 trouxas confeccionada com plástico transparente e linha de costura branca e ainda a quantia de R$36,00,em seguida a pessoa detida identificou-se como Waldenira Rodrigues da Silva, a qual recebeu voz de prisão e foi conduzida a DEPRE, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante por trafico de drogas”. Oferecida a denúncia a ré foi “notificada” para oferecer resposta escrita no prazo legal no despacho de fls.37. Resposta escrita foi oferecida às fls.42. O Ministério Público instado a manifestar-se opinou pelo recebimento da denuncia na promoção de fls.47. A denúncia foi recebida no despacho saneador de fls.49, sendo designada Audiência de Instrução e Julgamento. Laudo de exame de substancia entorpecente definitivo às fls.88. Interrogatório da acusada às fls.57. As testemunhas arroladas pelo MP foram ouvidas na Audiência de Instrução e Julgamento às fls.59/61. Foram apresentados alegações finais em forma de memoriais pelo Parquet ( fls.93) e pela Defesa ( fls.97). O MP ratificou o pedido de condenação nos termos da denúncia. A defesa pugnou pela desclassificação do delito do art.12 para o do art.16 da mesma lei ou em caso de condenação a aplicação da pena mínima a ré e a conseqüente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os autos estão conclusos para sentença. O processo está devidamente relatado. Passo então a decidir, usando os seguintes fundamentos: O Ministério Público Estadual, ofereceu denúncia contra WALDENIRA RODRIGUES DA SILVA pela prática do delito tipificado no Art.12 da Lei 6.368/76. Após minuciosa análise das provas que dos autos constam, a certeza da materialidade da infração é cristalina pelo laudo de exame de substancia entorpecente definitivo ( fls.15) que resultou positivo para “cocaína”. A questão desloca-se para a autoria do delito que ora se apura. A acusada, em seu interrogatório, nega a autoria do delito, afirmando que a droga encontrada em seu poder era para seu consumo e que tinha adquirido 15 papelotes na Colônia Oliveira Machado e quando da chegada da policia já havia usado dois, retirando de sua calcinha 13 papelotes de pasta base de cocaína e entregado aos policiais. As afirmações da ré, devem ser recebidas com certa reserva, pois não presta compromisso de dizer a verdade e também por não ser obrigado a produzir prova contra si mesma. As testemunhas Andrew Pereira Nazaré e Sidney Lopes Manaus, Ano II - Edição 331 24 Marques afirmaram em juízo: “que no dia da ocorrência no final da tarde, o declarante e os investigadores Ted e Sydney, foram ate a rua Amazonas ,18, averiguar uma denuncia anônima de trafico de drogas no local; que a denuncia apontava a “PEPÊ” e outras pessoas como responsáveis por comercio de drogas no local;que no local foi identificada a casa suspeita e a própria acusada que estava sentada em uma cadeira; que havia outras pessoas nas proximidades ,uma vez que as casas não são cercadas e ficam perto uma das outras;que abordaram a “PEPÊ” na ocasião em que ela entrava na casa e o Sydney ou Ted quando jogaram de dentro da casa dela uma bolsinha marrom; que tiveram dificuldades para arrecadar a bolsinha jogada atrás da casa,mas conseguiram arrecadar o objeto e constataram que havia dentro 15 trouxinhas de substância entorpecente mais a quantia de R$36,00;que fizeram uma revista na casa da acusada , mas nada encontraram; que na casa estavam a mãe da acusada e umas crianças ; que outros parentes da acusada também chegaram no local ;que a acusada admitiu que a droga encontrada na bolsinha era sua e ninguém tinha nada com isso; que o declarante ouviu a acusada afirmar que usava droga e que era “garota de programa”;que em nenhum momento o declarante ouviu a acusada declarar que vendia droga ;que a acusada não reagiu a prisão nem tentou fugir , e foi conduzida para a DEPRE, onde foi apresentada juntamente com o material entorpecente; que não conhecia a acusada ;que o declarante não percebeu qualquer cheiro de substancia entorpecente no local da prisão da acusada que fizesse supor o uso recente de droga;que apenas notou que acusada estava tranqüila e abobalhada ; que em nenhum momento a acusada retirou de dentro de sua calcinha qualquer quantidade de substância entorpecente para entregar aos policiais ; que o declarante não fez revista pessoal na acusada e nem viu os seus colegas fazer”.( Andrew Pereira Nazaré, fls 59). “que no dia da ocorrência receberam determinação superior para averiguar uma denuncia de trafico de entorpecente no endereço situado na Rua Amazonas , tendo como responsáveis uma mulher conhecida pela alcunha de “PEPÊ”; que foram para o local e os investigadores Andrew e Ted chegaram primeiro na casa, enquanto que o declarante estava mais recuado; que o investigador Andrew disse ter visto a acusada retirar alguma do sutiã e atirar para fora da casa; Que o próprio Andrew arrecadou uma bolsa porta-níquel contendo 15 trouxinhas de substância entorpecente; que a mãe da acusada estava no local e presenciou a abordagem policial; que a acusada admitiu que a droga lhe pertencia , mas alegou que era apenas para o seu consumo; que a acusada alegou também que era “garota de programa”; que em seguida a acusada foi conduzida para a DEPRE e a mãe dela também acompanhou os policiais ate a delegacia ;que na delegacia de policia constataram que a acusada já tinha diversas passagens e o delegado mandou que ela fosse flagranteada por trafico de entorpecente; que o declarante já conhecia de vista a acusada, visto que por algumas vezes estiveram em operação policial no centro da cidade na área do baixo meretrício e a viu por lá”. ( Sydney Lopes Marques , fls 61)”. Analisando o que afirmou a acusada no interrogatório, de que a droga seria usada para seu consumo, tenho que tal assertiva, não tem o condão de afastar a infração penal a ela atribuída. Todas as testemunhas oitivadas em juízo foram unânimes em afirmar que a ré assim que presenciou a chagada da policia atirou a bolsinha porta níquel que estava em sua posse para um outro lugar, sendo a mesma encontrada pelos policiais que faziam parte da diligencia e nela estavam contidas 15 (quinze) trouxinhas de pasta base de cocaína e mais R$ 36,00 ( trinta e seis) reais, tudo conforme o auto de exibição e apreensão de fls.16. Apesar da ré ter declarado que a droga seria para o seu consumo, nada nos autos me faz acreditar em sua versão, a quantia em dinheiro encontrada junto com as trouxinhas, me mostra que a ré já havia comercializado algumas, por esta razão o dinheiro estava junto das trouxinhas de pasta base encontradas no porta níquel. Ademais, os policiais que participaram da diligencia não sentiram nenhum odor característico de uso droga no local no momento da abordagem, aniquilando a versão da ré de que tinha passado a noite toda consumindo drogas. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario A instrução criminal foi suficiente para comprovar que a finalidade do entorpecente não era o uso próprio. Sobre o dolo, insta esclarecer que o único tipo que exige o dolo específico do “Uso próprio” é o do art.16 da lei 6.368/76, para a tipificação dos outros, basta o “dolo genérico”, assim sendo qualquer outro objetivo que não seja o “consumo pessoal” ( guardar, trazer consigo, importar etc) estará caracterizado o tráfico. Ex-positis, por já se encontrar devidamente comprovadas a materialidade da infração e também a autoria , JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e condeno a ré WALDENIRA RODRIGUES DA SILVA, às sanções penais do art. 12 da lei 6.368/76, na modalidade de “trazer consigo”, substancia entorpecente com o fim diverso do “uso próprio” Destarte, passo a dosar a pena: As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: Culpabilidade: a censurabilidade do comportamento da agente é acentuada face à sua conduta de traficância, estando demasiadamente comprovado que a agente tinha em seu poder certa quantidade de substancia entorpecente com o fim diverso do uso próprio. Antecedentes: A acusado é primária, não há nos autos certidão cartorária dando conta de sentença penal condenatória transitada em julgado, mas não possui bons antecedentes. Conduta Social: há nos autos provas que maculem a conduta social da acusada. Motivos: os motivos do crime já foram aferidos por ocasião da sentença de mérito, não tendo o que se valorar. Circunstâncias: os meios utilizados pela ré para a pratica da infração é praticamente o mesmo usado por todos os que tem como sua atividade criminosa o tráfico de entorpecentes. Conseqüências: são gravíssimas as conseqüências da infração. Como citado alhures, lesa a saúde pública e por via oblíqua traz dissabores ao seio familiar que passa a conviver com problemas de toda a sorte causado pelo uso, por um ou mais de seus membros, normalmente pessoas jovens e adolescentes, de substancia entorpecente e que causa dependência física ou psíquica. Principalmente os antecedentes, a conduta social e conseqüências da infração autoriza a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Não existem agravantes e nem atenuantes a serem analisadas. Não gravitam também causas de aumento e nem de diminuição. Ex-positis, torno definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 200 (duzentos) dias multa, sendo o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo, que DEVERÁ SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. Apesar da pena aplicada à ré não ultrapassar 04 ( quatro) anos, o que em tese permitiria a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Ocorre que a acusada preenche apenas o requisito objetivo para a concessão do benefício, ou seja, a pena privativa de liberdade não é superior a 04 (quatro) anos, mas lhe falta um dos requisitos subjetivos, qual seja, entendo que, in casu, a substituição não é suficiente para a reprimenda da acusada ( art.44, III do CP), pois a mesma apesar de ser primária, não possui bons antecedentes. Assim , nego a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sobre o direito da acusada apelar em liberdade, decido: A regra geral, segundo a doutrina majoritária, é no sentido do réu condenado por tráfico de entorpecentes deve ser recolhido à prisão para apelar, de forma que a concessão da liberdade provisória constitui-se em situação excepcional que deve ser fundamentada pelo magistrado. “O condenado por tráfico de substância entorpecente não tem o direito de apelar em liberdade embora seja primário e tenha bons antecedentes, se a sentença, expressamente, negou-lhe este direito. A regra é que, de acordo com o art.35 da Lei 6.368/76, o réu não poderá apelar em liberdade mas, segundo o art.2º da Lei 8.072/90, poderá fazê-lo, se a sentença fundamentadamente Manaus, Ano II - Edição 331 25 assim se pronunciar. É necessário que, negando ou deferindo o direito de recorrer livre, a decisão tenha fundamento, face ao princípio constitucional exigindo que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentados”(STJ – RHC 3.989-2 – rel. Jesus Costa Lima- JSTJ e TRF 72/296) Porém, se o acusado estiver solto é licito ao juiz conceder ao mesmo o direito de apelar em liberdade, já que se encontrava neste estado, desde que não estejam presentes qualquer motivo para ser decretada a sua prisão preventiva. Recentemente, o Pretório Excelso, decidiu em sentido contrário à maioria da doutrina, salientando que a apelação em liberdade é a regra e o recolhimento à prisão a exceção, devendo o magistrado fundamentar sua decisão se negar o direito do réu apelar em liberdade, só podendo fazê-lo se houver motivo para ser decretada a prisão cautelar. Voltando ao caso presente, a acusada começou a responder ao processo presa, em virtude de prisão em flagrante, sendo posta em liberdade por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. Entendo que, no presente momento não se fazem presentes os pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva da acusada. Assim, concedo o direito da acusada apelar em liberdade. Por já se encontrar a acusada em liberdade, dispenso a expedição do competente Alvará de Soltura. Decreto a perda dos bens apreendidos, se houver, que serão revestidos em favor do Fundo Nacional Anti-Drogas (FUNAD), nos termos do art.63, § 1º da lei 11.343/06. Adotem-se as providências ao cumprimento do art.58, § 1º da mesma lei . Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tome-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome da ré WALDENIRA RODRIGUES DA SILVAno rol dos culpados. 2.Em cumprimento ao disposto no artigo 72, parágrafo 2º do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art.15,III da Constituição da República. P.R.I.C. Manaus, 15 de Abril de 2009. Mauro Moraes Antony Juiz titular da 2º VECUTE Para que não alegue, no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para os efeitos legais. Manaus, 01 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Assistente Judiciário, o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor Doutor MAURO MORAES ANTONY, Juiz de Direito, Titular da 2ªVara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes (2ª VECUTE) Comarca de Manaus, Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições de seu cargo e tendo em vista o disposto na Complementar nº 17/1997; no Relatório de Inspeção nº 007/2009-CNJ; no Provimento 160/2009-CGJ/AM; e nas Portarias nº 1290 e 1713/2009 do E. TJAM, FAZ SABER os devidos fins, a todos os interessados, principalmente aos Senhores Advogados que militam nesta Vara Especializada que, de acordo com o 160/2009-CGJ/AM, foi designado o período de 03 a 07 de agosto do corrente ano (2009), no horário das 14:00 às 17:00 horas, para CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos serviços do Cartório da 2ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes (2ª VECUTE) localizada nesta Comarca. Determinou-se o retorno Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario ao referido Cartório de todos os autos que se encontrem em poder de Advogado(a), Promotor(a), Delegacia(s), Procuradoria(s) e outros Órgãos Públicos, salvo aqueles que se encontrem com prazo legal para a prática de ato processual, com antecedência mínima de 3 (três) dias do início dos trabalhos. Durante o período da correição, o atendimento das partes e de seus advogados será realizado no horário normal de expediente, das 08:00 às 12:00 horas. As audiências eventualmente designadas serão adiadas para datas próximas. Os prazos processuais não serão suspensos. Ficam convidados os membros do Ministério Público Estadual e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, para acompanharem a instalação e o desenvolvimento dos trabalhos. As partes poderão apresentar reclamações. Dado e passado nesta cidade de Manaus, Estado do Amazonas, aos 15 (quinze) dias do mês de julho de dois mil e nove (2009). Eu, Diego de Jesus Braga da Costa, Assessor de Juiz, digitei. Dr. MAURO MORAES ANTONY Juiz de Direito Titular da 2ª VECUTE O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... Manaus, Ano II - Edição 331 26 aos autos. Desse modo, considerando a comprovação da morte do agente, na forma prevista pelo artigo 62 do Código de Processo Penal, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade. ISTO POSTO, decreto EXTINTA A PUNIBILIDADE pela morte do agente, do acusado PAULO CUSTÓDIO ALEXANDRE DOS SANTOS, qualificado nos autos, nos termos do art. 107, I, do Código Penal Brasileiro c/c art. 62 do Código Processo Penal. Após o transito em julgado, preencha-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Manaus, 08 de julho de 2009 Mauro Moraes Antony Juiz de Direito, Titular da 2ª VECUTE O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... Proc. Nº 001.04.068758-0 Proc. Nº 001.02.058166-2 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO MENCIONADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -AleixoFórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado PAULO CUSTÓDIO ALEXANDRE DOS SANTOS por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, fica por meio deste, intimado o advogado Aluísio Filgueiras Jr OAB/AM 2170, a cientificar-se da sentença de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE nos termos do art. 107, I do CP proferida contra seu cliente em relação aos autos processuais acima epigrafados no prazo legal de 10 (dez) dias a contar do dia da publicação do dia presente. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL com a cópia integral e exata do feito, para os efeitos legais. Manaus 23 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção a , o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. Eis a exordial que se segue: FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO MENCIONADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -AleixoFórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra a denunciada Lourdes dos Reis Santana por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, fica por meio deste, intimado o advogado Sebastião Gonçalves Filho OAB/AM nº 2488, a cientificar-se da sentença proferida contra seu cliente em relação aos autos processuais acima epigrafados no prazo legal de 10 (dez) dias a contar do dia da publicação do dia presente. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL com a cópia integral e exata do feito, para os efeitos legais. Manaus 23 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção , o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENALENTORPECENTES- MORTE DO AGENTE- COMPROVAÇÃO PELA JUNTADA AOS AUTOS DA CERTIDÀO DE ÓBITOINTELIGÊNCIA DO ART.62 DO CPP- EXTINÇAO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART.107,I DO CP. O Representante do Ministério Publico Estadual ofereceu DENÚNCIA perante este Juízo contra o acusado PAULO CUSTÓDIO ALEXANDRE DOS SANTOS, qualificado nos autos, imputando ao mesmo o crime previsto no art. 12 da lei nº. 6.368/76. À fl.145, consta certidão de óbito do PAULO CUSTÓDIO ALEXANDRE DOS SANTOS, lavrada no Cartório de Registro Civil do Município de Manaus que registra seu falecimento no dia 05/08/2008. É o relatório. Decido: Vê-se, dos autos, que o réu PAULO CUSTÓDIO ALEXANDRE DOS SANTOS, filho de José Custódio Rodrigues dos Santos e de Delcídia Alexandre da Silva, faleceu no dia 05 de agosto de 2008, no município de Manaus, consoante certidão de óbito acostada Proc. Nº 001.05.046804-0 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO MENCIONADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -AleixoFórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado Marcos Firmino de Lima por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, fica por meio deste, intimado o advogado Christian Naranjo OAB/AM 4188, a cientificar-se da sentença proferida contra seu cliente em relação aos autos processuais acima epigrafados no prazo legal de 10 (dez) dias a contar do dia da publicação do dia presente. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL com a cópia integral e exata do feito, para os efeitos legais. Manaus 23 de Julho de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção , o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. Eis a Exordial que se segue: SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENALENTORPECENTE E POSSE DE ARMA DE FOGO- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS- LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS - LAUDO DE ARMA DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS - CULPABILIDADE DO RÉU RECONHECIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS- IMPUTAÇÃO NO ART.12, Caput DA LEI 6.368/76 E ART. 12 LEI 10826 – CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO- ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO- ATIPICIDADE - DOSIMETRIA DA PENA- REPRIMENDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- APELAÇÃO EM LIBERDADE - AUSENTE OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZARIAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA- BENEFÍCIO CONCEDIDO. Manaus, Ano II - Edição 331 27 traficante, que a droga pertencia a seu irmão Ricardo, confessando apenas o porte da arma, motivo pelo qual pugna pela absolvição do réu. Examinados os pressupostos necessários, a denúncia foi recebida (fl. 47-48) em 20 de fevereiro de 2006, ocasião em que foi designada Audiência de Interrogatório, Instrução e Julgamento. No decorrer da instrução criminal foram inquiridas as testemunhas de acusação ÂNGELO EUSTÁKIO DA SILVA PENA e INDIRA CRISTINA COELHO DA MENEZES. Quanto à outra testemunha de acusação arrolada, LURDENILSON LIMA DE PAULA, não compareceu a audiência. Não houve a oitiva de testemunhas de defesa, pois a defesa desistiu de seus depoimentos. Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 120122), o Representante do MP, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, pugnando pela condenação do réu. Vistos e examinados. O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, com base no inquérito policial, tombado sob o nº. 109/05, ofereceu denúncia contra MARCOS FIRMINO DE LIMA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 12 da Lei nº. 6368/76 em concurso material com o art. 12 da lei nº 10.826, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, a defesa do réu (fls. 125-131), em síntese, pugnou por sua absolvição por ausência de provas ou desclassificação do delito para crime de uso, nos termos da nova lei. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório, em seu primordial. Passo então a decidir, usando os seguintes fundamentos: “Consta do auto de prisão em flagrante, que no dia 07/11/2005, a condutora do flagranteado, Indira Cristina Coelho Menezes, lotada no 4º BPM, narrou que no dia mencionado, por volta das 12h50min, estava de serviço na VTR 1321, juntamente com outro policial militar, quando foram acionados pelo 2º tenente Freitas a fim de que se deslocassem até o 4º BPM, o que fizeram, sendo informados de uma denúncia, a qual mencionavam que na rua Ceará, 218 no bairro de Santa Luzia existia armas e drogas, pelo que foi determinado por seus superiores que fossem até o local verificar a verificar a veracidade a informação recebida. Ao chegar no local mencionado, tomaram conhecimento que a residência denunciada era de propriedade de uma pessoa conhecida como “Bola Sete”, que foram atendidos pela irmã do referido cidadão, e a cientificaram do teor da denúncia anônima tendo esta permitido a revista no imóvel, ao iniciarem a vistoria, depararam-se com “bola Sete” que estava em um dos quartos da casa dormindo, ao ser indagado se tinha drogas ou armas de fogo, respondeu que tinha arma que utilizava para sua defesa uma vez que seu irmão foi assassinado, em revista ao quarto foram apreendidas 10 (dez) “trouxinhas” confeccionadas em plástico contendo cocaína, também foram apreendidas 17 munições de armas de fogo, um revolver calibre 38, uma peneira, uma frigideira e um prato de vidro com resíduos de pó branco, em seguida deram voz de prisão ao ora denunciado e o conduziram ao 25º DP, onde foi formalizado o auto de prisão em flagrante por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Perante a autoridade policial que presidiu o auto de prisão em flagrante, o denunciado informou que estava em sua casa dormindo quando os policiais chegaram e informaram da denúncia, que nesse momento seu irmão Ricardo, que estava lá pulou o muro e deixou cair as dez trouxinhas contendo cocaína, que a arma e as munições encontradas na casa também pertencem a Ricardo, que as adquiriu, pois sua família estava sendo ameaçada de morte, que já vendeu drogas, mas agora vende peixe, que já foi preso por suspeita de roubo e tráfico de drogas.” O réu foi preso e autuado em flagrante delito. Contudo, no curso da ação penal, a defesa protocolou pedido de Liberdade Provisória que motivou a decisão de fl. 111, em que foi concedido relaxamento da prisão devido a excesso de prazo. A denúncia foi oferecida (fls.02/04) e, em seguida, foi apresentada a defesa escrita do acusado (fl.38), afirmando não ser Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivandose apurar no presente processado a responsabilidade criminal do réu MARCOS FIRMINO DE LIMA, anteriormente qualificado, pela prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei nº. 6368/76. QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO A materialidade está cabalmente demonstrada nos autos, através do que consta no Laudo Definitivo constante às fls. 115118, não restando dúvidas de que o material apreendido em poder do acusado resulta positivo para o alcalóide COCAÍNA, substância entorpecente proibida no território nacional. QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO A materialidade está plenamente demonstrada nos autos, através do que consta no Laudo de arma de fogo, constante às fls. 73-74, constando que a arma se tratava de calibre 38 Special, nº de série GG 43997, de marca Taurus acompanhando 17 cartuchos de calibre 38. DA AUTORIA DOS DELITOS O réu, diante da autoridade policial, negou a acusação de tráfico de drogas imputado em seu desfavor e acrescentou que o material ilícito apreendido em seu poder pertencia a seu irmão Ricardo, assim como a arma e munições, no entanto em sua defesa escrita confessa o porte de arma e munições, e justifica que eram destinadas a proteção de sua família que estava sendo ameaçada. Em Juízo, LUIZ CLAÚDIO FIRMINO DE LIMA afirmou que não é verdadeira a acusação que lhe pesa. No mais, quando indagado em Juízo, respondeu à fls. 63-64 dos autos: “Que não considera verdadeira a acusação de tráfico de entorpecentes, uma vez que os policiais não encontraram qualquer tipo de droga dentro de sua casa;Que as 10 cabeças de drogas apreendidas pelos policiais estavam na parte externa da sua casa, próximo a um beco; Que possivelmente a droga apreendida pertencia a um desconhecido seu que atende por nome Ricardo, que na ocasião que a polícia apareceu estava Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario chegando em seu residência pra visitá-lo e por esta razão fugiu pulando o muro; Que considera verdadeira a acusação que lhe é feita por possuir irregularmente uma arma de fogo e 17 projéteis;Que essa arma pertencia a seu irmão já falecido LUIZ HUMBERTO FIRMINO DE LIMA, a qual ficou sob a guarda do interrogado; Que a arma não possuía documentação e o interrogado não tinha autorização para mantê-la em sua posse;Que os policiais militares chegaram em sua residência por volta das nove horas da manhã; Que havia 15 dias que o interrogado tinha recebido alta do Hospital João Lúcio, onde foi submetido a uma cirurgia, em decorrência de um ferimento por projétil de arma de fogoe que estava acamado em sua residência em convalescência; Que os policiais arrombaram a porta da casae usando inclusive metralhadora, renderam o interrogado e seus familiares; Que revistaram sua casa; Que dentro da casa apreenderam as armas de fogo e os projéteis, além de uma frigideira, um prato de vidro e uma peneira;Que o interrogado alega que estes objetos não eram utilizados para a manipulação de drogas; Que o prato de vidro era melado de sopa, pois o interrogado tinha acabado de se alimentar; Que não sofreu qualquer tipo de coação física na ocasião de sua prisão;Que o interrogado foi conduzido até o 25º DP, acompanhado de sua irmã Ângela; Que na casa do interrogado também residia seu irmão Luis Cláudio Firmino de Lima de 38 anos de idade; Que no mês de novembro o interrogado sofreu uma tentativa de homicídio por parte de um cidadão conhecido como “FILHÃO”, o qual anteriormente, juntamente com outras pessoas, assassinou seu irmão; Que o interrogado não é mais usuário de drogas, nem envolvido com o tráfico de entorpecentes; Que já foi preso anteriormente por tráfico de entorpecentes e condenado a 6 anos;Que não conhece as testemunhas arroladas na denúncia.” As afirmações do réu devem ser recebidas com certa reserva, pois não presta compromisso de dizer a verdade e também por não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Parece bem claro, o acusado afirma que a droga pertencia a seu amigo, todavia, não provou em nenhum momento o alegado e foi declinado por denúncia anônima como suposto traficante. Torna-se imperioso sopesar os fatos angariados no interrogatório do indiciado com a visão dos policiais que realizaram a diligência que culminou na prisão do mesmo. A testemunha de acusação ÂNGELO EUSTÁKIO DA SILVA PENA, à fl. 65-66, relatou, in verbis: “Que no dia da ocorrência o 2º Tenente Freitas repassou a ele que na casa de MARCOS FIRMINO havia armas e drogas;Que em seguida uma equipe de aproximadamente 6 policiais, incluindo o declarante, segui para o local em três viaturas, para rua Ceará, 128, Santa Luzia; Que uma parte dos policiais fez o cerco a casa suspeita, enquanto outros ingressaram na residência, após conversarem com a irmã de Marcos; Que Marcos também é conhecido como “Bola Sete”;Que em seguida passaram a fazer uma revista na casa; Que foram até o quarto onde estava Marcos, que ficava na parte superior; Que Marcos estava sozinho no quarto com aparência de quem estava dormindo; Que fizeram uma revista no interior do quarto; Que o declarante encontrou na penteadeira um revolver calibre 38; Que o policial Ludernilson encontrou dentro do guarda-roupas 10 trouxinhas de substância entorpecente; Que no final da revista foram apreendidas mais de 17 projéteis de arma de fogo, mas o declarante não sabe quem fez essa apreensão e nem onde foi localizada essa munição;Que o acusado declarou no local que a arma e a droga apreendidas não pertenciam a ele e sim a seu irmão de nome Ricardo; Que o irmão dele tinha saído e deixado aquele material lá dentro, mas não sabia da existência daquele material;Que desde o momento que fizeram o cerco na casa do acusado não viu ninguém sair do local; Que não perceberam ninguém tentando fugir; Que não viu ninguém pular os muros; Que se alguém tivesse tentado fugir, alguém da equipe dos policiais teria percebido;Que o acusado não reagiu à prisão e nem tentou fugir; Que em seguida o acusado recebeu voz de Manaus, Ano II - Edição 331 28 prisão; Que foi levado primeiramente ao 4º BPM, onde foi feita a triagem do material apreendido, sob a supervisão do 2º tenente Freitas; Que inclusive a imprensa esteve no 4º BPM registrando o fato; Que posteriormente o acusado foi encaminhado ao 25º DP; Que o acusado foi acompanhado ao 4º BPM por sua mãe ou irmã; Que até então o declarante não conhecia o acusado, mas já tinha ouvido falar do “BOLA SETE”considerado traficante de entorpecentes da rua Ceará”. A outra testemunha de acusação INDIRA CRISTINA COELHO DA MENEZES, à fl. 78-79, relatou, in verbis: “Que a época do fato a declarante estava lotada no 4º BPM; Que ela e outros colegas receberam determinação do tenente Freitas, comandante de policiamento da área, para que realizassem uma diligência a fim de apurar denúncia de que o cidadão, conhecido pelo apelido de “bola sete”, possuía armas e drogas e que estava traficando drogas em sua residência, no Bairro Santa Luzia; Que a declarante trabalhava naquela área e já conhecia a casa de “bola Sete” e foram para o local, e na casa suspeita foram recebidos por um sobrinho do acusado que alegou que o mesmo não se encontrava na casa; Que em seguida a mãe do acusado falou com os policiais e disse que “bola Sete” estaria em seu quarto, dormindo; Que os policiais pediram licença para ir até o quarto do Bola Sete no andar superior da casa e quando lá chegaram a porta estava encostada e o encontraram deitado em companhia de uma pessoa, possivelmente a mulher dele; Que o tenente Freitas falou ao acusado sobre as denúncias que pesavam contra ele, em ato contínuo Ludernilson avistou em cima de um móvel, uma embalagem da natura com trouxinhas de substância entorpecente;Que o acusado alegou que aquela droga era para seu consumo;Que passaram a fazer uma revista no quarto do acusado; Que Ludernilson ou Eustákio encontrou arma de fogo e várias munições;Que a declarante não sabe quem onde essa arma e as munições estavam; Que numa outra dependência ao lado do quarto do acusado foi apreendido um saco contendo pó branco que estava dentro de um prato; Que apreenderam um prato, uma frigideira e uma colher;Que a irmã do acusado declarou que aquele pó branco era Cal,pois estavam pintando a casa; Que não apreenderam dinheiro; Que o acusado não reagiu à prisão, no entanto não queria ser algemado e foi necessário uso da força para botar as algemas nele; Que nesta ocasião a declarante percebeu que o acusado estava convalescendo de um ferimento a bala no olho; Que esse ferimento não estava impossibilitando o acusado de se movimentar e ele não reclamava de dores;Que o acusado não aparentava estar sob efeito de bebida alcoólica, mas possivelmente de substância entorpecente, isso pela força e pela reação que ele impôs na ocasião de ser algemado;Que a operação foi realizada por seis policiais, sendo que 3 ficaram na parte externa fazendo a segurança da casa, para evitar qualquer tipo de fuga; Que a declarante não ouviu ninguém fugir da casa; Que a declarante já conhecia o réu de vista, pois trabalhou durante três anos na penitenciária, na ocasião em que ele estava detido no presídio; Que as informações que a declarante tinha era tinha é que ele estava preso por uso de drogas; Que o acusado assumiu a responsabilidade sobre a arma de fogo e as munições apreendidas em sua casa, alegando que havia adquirido o instrumento para se defender, pois estava sofrendo ameaças por parte de elementos que anteriormente haviam assassinado o irmão dele;Que chegaram na casa do acusado em 3 viaturas; Que os primeiros a entrar foram o tenente Freitas, o soldado Ludernilson e o soldado Praia; Que a declarante foi a última a entrar na casa; Que apesar da declarante trabalhar na área e saber que naquela casa morava o “bola sete”, nunca teve conhecimento que naquele local funcionava venda de drogas; Que Estákio só entrou na casa após a declarante ter ingressado no imóvel”. Não houve a oitiva de testemunha de defesa, pois a defesa desistiu do depoimento das mesmas. Os fatos trazidos ao conhecimento deste Juízo somente fazem antever a culpabilidade do réu. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Cumpre destacar que a diligência policial foi motivada por uma série de denúncias anônimas que apontavam o acusado como traficante, sendo que o mesmo já foi anteriormente preso e condenado por igual crime. Diante disso, a diligência policial foi até o local e revistou a casa do acusado e achou além das drogas, arma de fogo e munições. Ora, o acusado afirma em seu interrogatório que não era de seu conhecimento que a droga estava guardada em sua casa, mas seu amigo provavelmente a derrubou ali e fugiu quando a polícia chegou, no entanto três policiais ficaram cercando a casa, enquanto os demais faziam a revista e nenhum deles viu ou ouviu ninguém saindo da casa. Desta feita, o que ressalta aos olhos é o nexo causal existente entre a conduta do réu e o dano social causado, qual seja, a venda de drogas e a posse de arma de fogo. Os fatos são suficientes para visualizar com clarividência o comportamento delituoso do réu que tinha em depósito substância entorpecente para fins de venda e arma. A conduta do acusado MARCOS FIRMINO DE LIMA configura crime tipificado no art.12 caput da Lei 6.368/76 na figura TER EM DEPÓSITO substância entorpecente de uso proibido em território nacional e crime tipificado no art. 12 da lei 10826;03, na figura GUARDAR arma de fogo sem a devida autorização legal. Ex-positis, por já se encontrar devidamente comprovadas a materialidade da infração e também a autoria com relação ao delito do art. 12 da lei 6368/76, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIAe condeno o réu MARCOS FIRMINO DE LIMA,às sanções penais do art. 12 da lei nº. 6368/76, na modalidade TER EM DEPÓSITO substância entorpecente para fins comerciais, no entanto, apesar de comprovadas a autoria e a materialidade em relação ao crime de posse de arma de fogo sem a devida autorização, ABSOLVO réu, devido a teoria da atipicidade temporária que se aplica a este delito, uma vez que vem sido editadas medidas provisórias que tem prorrogado os prazos dos arts. 30 e 32 da lei 10826, para permitir a regularização ou mesmo devolução das mencionadas armas e munições, não podendo ser impostas punições por tais fatos. A jurisprudência tem se manifestado neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0521.07.057991-2/001 COMARCA DE PONTE NOVA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): APARECIDA ARLINDA BRANDÃO - RELATOR: EXMO. SR. DES. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS .NEGARAM PROVIMENTO À UNANIMIDADE E, DE OFÍCIO, CONCEDERAM HABEAS CORPUS PARA ABSOLVER A APELADA DA CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03, VENCIDO, NESTA PARTE, O DESEMBARGADOR VOGAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE DA CONDUTA. VACATIO LEGIS INDIRETA NÃOOCORRENTE NA HIPÓTESE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO OU ENTREGA DA ARMA RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE POSSE PREVISTAS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DESCONSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA. O prazo concedido nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento para que possuidores e proprietários de arma de fogo regularizem a situação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio do registro ou entrega da arma à Polícia Federal, restringe-se às hipóteses de posse de arma, previstas nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, que não se confunde com o porte, previsto no art. 14 da citada norma. Precedentes’ (STJ - HC 42083/ RJ; (2005/0029966-9), Rel.: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T, julg. em 25/10/2005; DJ 05.12.2005, p. 343. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DO Manaus, Ano II - Edição 331 29 ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO. TIPICIDADE DA CONDUTA. VACATIO LEGIS INDIRETA NÃOOCORRENTE NA HIPÓTESE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO OU ENTREGA DA ARMA RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE POSSE PREVISTAS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DESCONSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA. O prazo concedido nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento para que possuidores e proprietários de arma de fogo regularizem a situação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, por meio do registro ou entrega da arma à Polícia Federal, restringe-se às hipóteses de posse de arma, previstas nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, que não se confunde com o porte, previsto no art. 14 da citada norma. Precedentes’ (STJ - HC 42083/ RJ; (2005/0029966-9), Rel.: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T, julg. em 25/10/2005; DJ 05.12.2005, p. 343). EMENTA: ROUBO MAJORADO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE - ARMA APREENDIDA NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA - “VACATIO LEGIS” INDIRETA ATIPICIDADE - ABSOLVIÇÃO. ( TJMG - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0183.07.127563-4/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, j. 07/10/2008). Destarte, passo a dosar a pena com relação ao crime de tráfico de drogas: As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: Culpabilidade: a censurabilidade do comportamento do réu é acentuada face à sua conduta de traficância, estando comprovado que o mesmo tinha em depósito entorpecentes para fins de comercialização e guardava drogas em sua residência, juntamente com munições. Antecedentes: O acusado é REINCIDENTE em tráfico de drogas, porém a referida circunstancia será analisada por ocasião da aferição das circunstancias agravantes. Conduta Social: o acusado é indivíduo conhecido por sua conduta frequentemente criminosa. Motivos: a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica de repressão ao tráfico de drogas. Circunstâncias: foi apreendida no quarto do acusado arma de fogo e munições, além das 10 trouxinhas de cocaína, o que demonstram o grau de sua criminalidade. Conseqüências: são gravíssimas as conseqüências da infração. Como citado alhures, lesa a saúde pública e por via oblíqua traz dissabores ao seio familiar que passa a conviver com problemas de toda a sorte causado pelo uso, por um ou mais de seus membros, normalmente pessoas jovens e adolescentes, de substância entorpecente e que causa dependência física ou psíquica. Principalmente a culpabilidade, as circunstâncias e conseqüências da infração, autorizam a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Não existem atenuantes a serem analisadas. Porém, incide a circunstância agravante constante no art. 61, I do CP, a reincidência. Por esta circunstância aumento em 6 (seis) meses a pena base, ficando a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão. Não gravitam causas de aumento ou diminuição de pena. Ex-positis, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario e ao pagamento de 100 (cem) dias multa, sendo o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo, que DEVERÁ SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. Sobre o direito do acusado apelar em liberdade, decido: A regra geral, segundo a doutrina majoritária, é no sentido do réu condenado por tráfico de entorpecentes deve ser recolhido à prisão para apelar, de forma que a concessão da liberdade provisória constitui-se em situação excepcional que deve ser fundamentada pelo magistrado. O condenado por tráfico de substância entorpecente não tem o direito de apelar em liberdade embora seja primário e tenha bons antecedentes, se a sentença, expressamente, negou-lhe este direito. A regra é que, de acordo com o art.35 da Lei 6.368/76, o réu não poderá apelar em liberdade mas, segundo o art.2º da Lei 8.072/90, poderá fazê-lo, se a sentença fundamentadamente assim se pronunciar. É necessário que, negando ou deferindo o direito de recorrer livre, a decisão tenha fundamento, face ao princípio constitucional exigindo que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentados”(STJ – RHC 3.989-2 – rel. Jesus Costa Lima- JSTJ e TRF 72/296). Porém, se o acusado estiver solto é licito ao juiz conceder ao mesmo o direito de apelar em liberdade, já que se encontrava neste estado, desde que não estejam presentes, quaisquer dos motivos para ser decretada a sua prisão preventiva. Recentemente, o Pretório Excelso, decidiu em sentido contrário à maioria da doutrina, salientando que a apelação em liberdade é a regra e o recolhimento à prisão a exceção, devendo o magistrado fundamentar sua decisão se negar o direito do réu apelar em liberdade, só podendo fazê-lo se houver motivo para ser decretada a prisão cautelar. Manaus, Ano II - Edição 331 30 O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... Proc. Nº 001.05.050283-3 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO MENCIONADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra a denunciada Linara Sabá da Silva por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, fica por meio deste, intimado o advogado Eguinaldo Gonçalves de Moura OAB/AM 3.761, a cientificar-se da Sentença e seu posteiror aditamento proferida contra seu cliente em relação aos autos processuais acima epigrafados no prazo legal de 10 (dez) dias a contar do dia da publicação do dia presente. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL com a cópia integral e exata do feito, para os efeitos legais. Manaus 23 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção , o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. Eis as Exordiais: SENTENÇA EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL- ENTORPECENTEAUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS- LAUDO DEFINITIVO DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE APREENDIDA JUNTADO AOS AUTOS POSITIVO PARA COCAÍNACULPABLIDADE DA RÉ RECONHECIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL- CONDENAÇÃO Vistos e examinados. Voltando ao caso presente, o acusado começou a responder ao processo preso, em virtude de prisão em flagrante, sendo posteriormente colocado em liberdade por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. Entendo que o mesmo deve apelar em liberdade uma vez que encontra-se neste estado e também por estarem ausentes os pressupostos que autorizam a decretação de sua prisão preventiva. O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, com base no inquérito policial, tombado sob o nº. 169/05, ofereceu denúncia contra LINARA SABÁ DA SILVA, já qualificada nos autos, dando-a como incurso nas sanções previstas pelo art. 12 da Lei nº. 6368/76, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: Os autos me informam que o acusado se encontra em liberdade, face ao relaxamento de sua prisão por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, assim, dispenso a expedição do alvará de soltura. “Consta do auto de prisão em flagrante que no dia 14/11/2005, o condutor do flagranteada, policial militar, Rozivaldo de Souza Ferreira, lotado na Secretaria de Segurança Pública, narrou a prisão da então flagranteada Linara, se deu em função de denúncias recebidas através do disk-denúncia, 147, ocasião em que foi composta uma equipe de policiais militares para apurar a veracidade da informação recebida, de que a referida pessoa estava comercializando drogas no Beco da Paz, no aterro do Quarenta. Com relação à droga apreendida proceda-se na forma do que dispõe o art.32 parágrafos 1º e 2º da novel Lei de Drogas. Providências de praxe. Decreto a perda dos bens apreendidos, se houver, nos termos do art.63, § 1º da lei 11.343/06. Adotem-se as providências ao cumprimento do art.58, § 1º da mesma lei . Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tome-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 72, parágrafo 2º do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art.15,III da Constituição da República. P.R.I.C. Manaus, 06 de Julho de 2009. MAURO MORAES ANTONY Juiz de Direito, Titular da 2º VECUTE Diante da informação recebida foram para o local indicado, onde encontraram a porta do imóvel denunciado, aberta, sendo que do lado de fora, identificaram uma pessoa pelo nome Francisco Carlos da Silva Oliveira, menor de idade, e ao adentrarem o imóvel localizaram Linara em um dos cômodos da casa, acompanhada de três pessoas, sendo esta revistada no banheiro por uma policial feminina, que encontrou em poder da mesma, 33 trouxinhas acondicionadas em plástico preto e linha branca, que estavam envoltas em um papel, e que continham substâncias pulverulenta e de cor marrom. Foi apreendida na casa a quantia de R$ 29,00, que estava embaixo do colchão, as outras pessoas que estavam na casa foram revistadas, mas nada foi encontrado, o menor de idade Francisco, declarou aos policiais que participaram da diligência que estava ali para comprar droga de Linara, pois sabia que a mesma vendia substância entorpecente, ao ser indagada sobre o local da procedência da droga apreendida, disse ter adiquirido de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario uma mulher de nome Rafaela, que era sua primeira venda, que seria efetuada ao menor Francisco, em seguida recebeu voz de prisão e foi conduzida à DEPRE.” A ré foi presa e autuada em flagrante delito. Contudo, no curso da ação penal, a defesa protocolou pedido de Liberdade provisória que motivou a decisão de fl. 67, em que foi concedida a liberdade provisória a indiciada, por motivos de excesso de prazo. A denúncia foi oferecida (fls.02/03) e, em seguida, foi apresentada a defesa escrita da acusada (fls.35-36), afirmando que os fatos imputados ocorreram de forma diversa do relatado. Examinados os pressupostos necessários, a denúncia foi recebida (fls. 40-41) em 02 de fevereiro de 2006, ocasião em que foi designada Audiência de Interrogatório, Instrução e Julgamento. No decorrer da instrução criminal foram inquiridas as testemunhas de acusação ROZIVALDO DE SOUZA FERREIRA e JUSCILEIA GUIMARAES DO NASCIMENTO. Quanto à outra testemunha de acusação arrolada, CARLOS DUARTE COELHO, o MP requereu a sua dispensa, o que foi deferido. Não houve a oitiva de testemunhas de defesa, pois FRANCISCO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA não compareceu à audiência. Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 75-6), o Representante do MP, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria delitiva, uma vez que considerou a ré confessa, pugnando pela condenação da mesma. Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de memoriais escritos, a defesa do réu (fls. 81-86), em síntese, pugnou pela desclassificação do crime do art. 12 para o art. 16, ou a aplicação da pena mínima e benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório, em seu primordial. Passo então a decidir, usando os seguintes fundamentos: Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processado a responsabilidade criminal da ré LINARA SABÁ DA SILVA, anteriormente qualificada, pela prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei nº. 6368/76. A materialidade está cabalmente demonstrada nos autos, através do que consta no Laudo Definitivo constante às fls. 70-73, não restando dúvidas de que o material apreendido em poder do acusado resulta positivo para o alcalóide COCAÍNA, substância entorpecente proibida no território nacional. A questão desloca-se para a autoria do delito que ora se apura. A ré, diante da autoridade policial, confessou a acusação de tráfico de drogas imputada em seu desfavor e acrescentou que 5 (cinco) trouxinhas seriam para o seu consumo, o restante era destinado a venda, que sua primeira venda seria efetuada para o menor Francisco presente no flagrante delito. Em Juízo, LINARA SABÁ DA SILVA afirmou que não considera verdadeira a acusação que lhe é feita, embora reconheça que o material entorpecente apreendido pela polícia era seu, mas alega que destinava-se a seu consumo. No mais, quando indagado em Juízo, respondeu às fls. 50 e 51 dos autos: “Que se considera viciada em substância entorpecente e faz uso de drogas desde os 14 anos de idade; Que havia acabado de comprar a droga de uma cidadã de nome Rafaela, no RIPRAP do Quarenta; Que adiquiriu 50 cabecinhas pelo preço de R$ 250,00, mas já havia consumido 17 unidades; Que a polícia chegou a sua residência por volta de meio dia a uma hora da tarde, que nesta ocasião a interrogada estava deitada, pois tinha amanhecido usando drogas; Que quando os policiais estavam em sua casa a interrogada estava em na companhia de duas colegas suas,, Dariane e outra menor de idade; Que também estava presente o menor de idade Francisco Carlos, com a qual a interrogada costumava fazer uso de drogas; Que uma policial feminina conduziu a interrogada até o banheiro de sua casa, que a policial realizou uma revista pessoal da interrogada e encontrou a droga guardada em sua calça íntima; Que os policiais revistaram Manaus, Ano II - Edição 331 31 a casa e apreenderam apenas a quantia de R$ 29,00 embaixo de um colchão que pertencia a interrogada; Que o dinheiro era fornecido pelo pai da interrogada, que o pai da interrogada está licenciado pela SEMOSB e recebe aproximadamente R$800,00 a R$900,00 por mês e que quase todo final de mês ele repassa para a interrogada cerca de R$ 250,00 a R$ 300,00 para suas despesas; Que ele desconfiava que ela usava drogas, mas nunca falava no assunto; Que todos foram presos e levados para a DEPRE; Que dos seus colegas, apenas o Francisco Carlos usava drogas; Que conhecia Francisco Carlos havia 7 ou 8 meses; Que só se encontravam na hora de “fumar” drogas; Que nunca vendeu drogas para Francisco Carlos; Que quando a interrogada comprava drogas se reuniam e fumavam juntos e da mesma forma quando ele comprava substância entorpecente e se reuniam para usar o material; Que Francisco Carlos chegou logo ao amanhecer na casa da interrogada; Que depois que ele chegou fizeram uso de drogas; Que quando foi presa a interrogada estava sob efeito de drogas; Que já esteve com psicólogo, mas nunca iniciou tratamento para se livrar de vício das drogas; Que Rafaela é uma menina que vende drogas no RIP-RAP; Que costumava comprar drogas com Rafaela; Que em nenhum momento sofreu qualquer tipo de agressão física ou ameaça pelos policiais; Que não leu os termos de suas declarações na polícia, mas apenas assinou o documento, pois os policiais afirmaram que se ela não assinassem não iria sair dali; Que a interrogada nega que tenha afirmado em seu depoimento na polícia que era a primeira vez que venderia drogas para Francisco Carlos; Que foi presa anteriormente por causa de furto, mas nunca foi chamada a Justiça por esse fato e foi liberada no mesmo dia; Que não sabe quem são as testemunhas arroladas na denúncia, mas nada tem a alegar contra as mesmas.” As afirmações da ré devem ser recebidas com certa reserva, pois não presta compromisso de dizer a verdade e também por não ser obrigada a produzir prova contra si mesma. Parece bem claro, a acusada afirma que a droga tinha finalidade de consumo próprio, todavia, portava grande quantia de substância entorpecente, não possui ocupação lícita que justifique a quantia com ela encontrada e que esta fornecia, ainda que gratuitamente como por ela alegado, substância entorpecente ao menor Francisco Carlos. Torna-se imperioso sopesar os fatos angariados no interrogatório da indiciada com a visão dos policiais que realizaram a diligência que culminou na prisão da mesma. A testemunha de acusação ROZIVALDO DE SOUZA FERREIRA, às fls. 52-53, relatou: “Que receberam informações através do 147, que numa casa situada no RIP-RAP, havia uma mulher morena comercializando drogas; Que por volta das 17 horas o declarante, o cabo Duarte e a soldada Juscileia foram para o local e observaram que a porta da casa estava aberta; Que havia uma rapaz na janela pela parte de fora; Que fizeram a abordagem e informaram a acusada sobre a denúncia; Que ela permitiu que fosse realizada uma revista na casa, mas nada encontraram de substância entorpecente; Que a policial Juscileia conduziu a acusada até o banheiro da casa até o banheiro da casa e realizou uma revista pessoal nela, ocasião em que encontrou, em sua cintura, um saco plástico contendo várias porções de substância entorpecente; Que a acusada alegou que estava necessitada, por esta razão comercializava drogas para uma mulher e a acusada declinou o nome da mulher, mas o declarante não se recorda do nome no momento; Que o rapaz que estava na janela na parte externa também foi preso e declarou que estava ali para comprar drogas; Que o rapaz foi revistado, mas não encontraram algum dinheiro com o rapaz; Que dentro da casa da acusada apreenderam uma quantia em dinheiro, mas o declarante não recorda quanto; Que dentro da casa, além da acusada havia mais duas pessoas; Que no local fizeram uma triagem e só levaram presos o menor e a acusada, os quais foram conduzidos para a DEPRE; Que não conhecia a acusada; Que a casa da acusada se encontra no RIP-RAP local de grande incidência de tráfico de entorpecentes; Que a acusada não declarou que era viciada; Que a acusada não reagiu a prisão e nem tentou fugir; Que não presenciou o depoimento da acusada na polícia; Que na casa havia três moças na companhia da acusada, mas o declarante não Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario sabe se alguma delas se chamava Rafaela; Que a acusada não chegou a declarar que havia adquirido droga da Rafaela; Que a denúncia passada para o 147 declinava o nome da acusada e dizia tratar-se de uma pessoa homossexual; Que quando iniciaram a diligência direcionaram a investigação para a pessoa denunciada pelo nome de Linara”. A segunda testemunha arrolada pelo MP, JUSCILEIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO, às fls. 54-55, relatou: “Que estava em serviço no dia da ocorrência quando receberam informações do Disk-Denúncia, que havia um pessoal comercializando droga em uma casa do RIP-RAP do Quarenta; Que a denúncia citava o apelido dessas pessoas e dava suas características; Que pela tarde foram para o local; Que no local perceberam com as portas e janelas abertas e havia um rapaz na parte externa; Que fizeram a abordagem e falaram com a própria acusada e informaram a respeito da denúncia; Que a acusada nada falou a respeito e permitiu que fizessem a revista na casa e que a denúncia informara que a droga estava debaixo do colchão; Que revistaram o colchão, mas só encontraram a quantia de R$ 29,00; Que em seguida a declarante conduziu a acusada até o banheiro da casa até o banheiro da casa para revistá-la na ocasião que a acusada retirou a sua roupa, caiu um saco plástico onde estava a droga; Que a acusada falou que estava naquela vida a pouco tempo; Que a droga era dela e destinava-se ao comércio; Que dentro da casa havia outras três ou quatro pessoas na companhia da acusada; Que todas elas foram revistadas e não foi encontrada nenhuma substância entorpecente; Que o rapaz que estava na parte externa da casa e alegou que tinha ido ali comprar drogas; Que não apreenderam nenhuma droga com o rapaz, nem dinheiro; Que todos foram conduzidos a DEPRE; Que não conhecia a acusada; Que a acusada falou que uma pessoa havia deixado a droga pra ela, mas a declarante não lembra se ela declinou o nome de alguém; Que não se lembra se entre as pessoas conduzidas pela polícia havia alguém com o nome de Rafaela; Que não presenciou o depoimento da acusada na delegacia; Que a declarante não lembra se a acusada falou alguma coisa sobre o dinheiro apreendido no colchão”. A testemunha arrolada pela defesa, FRANCISCO CARLOS DA SILVA OLIVEIRA não compareceu à audiência. Os fatos trazidos ao conhecimento deste Juízo somente fazem antever a culpabilidade do réu. Inicialmente, cumpre destacar que a diligência policial foi motivada por uma denúncia anônima que apontava Linara como pessoa que estivesse comercializando substâncias entorpecentes. Diante disso, a diligência policial foi até o local e revistou a casa do acusada e nada achou, após uma revista corporal a policial achou uma razoável quantidade de droga no corpo da acusada. Ora, a acusada afirma em seu interrogatório que não vendia drogas, que a absurda quantidade encontrada em sua posse era destinada a consumo próprio, que não conhecia Rafaela, mas depois ainda no interrogatório afirmou que já a conhecia, que era amiga do menor Francisco Carlos e que eles faziam uso de substância entorpecente juntos, no entanto é nítido no inquérito e no depoimento das testemunhas que este afirmou que não a conhecia, e que estava ali com fins de comprar drogas. Além disso, a jovem acusada não comprovou nenhum meio lícito de renda. Enfim, a ré não apresentou provas que atestassem sua inocência ou provassem o contrário do provado no Ministério Público e pelas testemunhas na instrução processual. Desta feita, o que ressalta aos olhos é o nexo causal existente entre a conduta do réu e o dano social causado, qual seja, a venda de drogas. Os fatos são suficientes para visualizar com clarividência o comportamento delituoso da ré que ganhava a vida com os lucros obtidos com a venda de substância entorpecente. A conduta da acusada LINARA SABÁ DA SILVA configura crime tipificado no art.12 caput da Lei 6368;76 na figura TRAZER CONSIGO para fins comerciais substância entorpecente de uso proibido em território nacional. Ex-positis, por já se encontrar devidamente comprovadas a Manaus, Ano II - Edição 331 32 materialidade da infração e também a autoria com relação ao delito do art. 12 da lei 6368/76, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e condeno o réu LINRA SABÁ DA SILVA,às sanções penais do art. 12 da lei nº. 6368/76, na modalidade TRAZER CONSIGO com o fim diverso do uso próprio, entorpecente de uso proibido em território nacional. Destarte, passo a dosar a pena: As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: Culpabilidade: a censurabilidade do comportamento do réu é acentuada face à sua conduta de traficância estando comprovado que a mesma trazia consigo entorpecentes para fins de comercialização. Antecedentes: A acusada não responde por outro processo perante a Justiça. Conduta Social: não há nos autos provas que maculem a conduta social da acusada. Motivos: a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica de repressão ao tráfico de drogas. Circunstâncias: foi encontrada com a acusada a quantia de R$29,00, e na ocasião do flagrante delito havia um menor de idade que alegou que estaria ali com fins de comprar drogas da mesma. Conseqüências: são gravíssimas as conseqüências da infração. Como citado alhures, lesa a saúde pública e por via oblíqua traz dissabores ao seio familiar que passa a conviver com problemas de toda a sorte causado pelo uso, por um ou mais de seus membros, normalmente pessoas jovens e adolescentes, de substância entorpecente e que causa dependência física ou psíquica. Principalmente a culpabilidade, as circunstâncias e conseqüências da infração, autorizam a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão. Não existem agravantes e nem atenuantes a serem analisadas. Não gravitam também causas de aumento e de diminuição. Ex-positis, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias multa, sendo o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo, que DEVERÁ SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. Sobre o direito da acusada apelar em liberdade, decido: A regra geral, segundo a doutrina majoritária, é no sentido do réu condenado por tráfico de entorpecentes deve ser recolhido à prisão para apelar, de forma que a concessão da liberdade provisória constitui-se em situação excepcional que deve ser fundamentada pelo magistrado. “O condenado por tráfico de substância entorpecente não tem o direito de apelar em liberdade embora seja primário e tenha bons antecedentes, se a sentença, expressamente, negou-lhe este direito. A regra é que, de acordo com o art.35 da Lei 6.368/76, o réu não poderá apelar em liberdade mas, segundo o art.2º da Lei 8.072/90, poderá fazê-lo, se a sentença fundamentadamente assim se pronunciar. É necessário que, negando ou deferindo o direito de recorrer livre, a decisão tenha fundamento, face ao princípio constitucional exigindo que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentados”(STJ – RHC 3.989-2 – rel. Jesus Costa Lima- JSTJ e TRF 72/296) Porém, se o acusado estiver solto é licito ao juiz conceder ao mesmo o direito de apelar em liberdade, já que se encontrava neste estado, desde que não estejam presentes, quaisquer dos motivos para ser decretada a sua prisão preventiva. Recentemente, o Pretório Excelso, decidiu em sentido contrário à maioria da doutrina, salientando que a apelação em liberdade é a regra e o recolhimento à prisão a exceção, devendo o magistrado fundamentar sua decisão se negar o direito do réu apelar em liberdade, só podendo fazê-lo se houver motivo para ser decretada a prisão cautelar. Voltando ao caso presente, a acusada começou a responder ao processo presa, em virtude de prisão em flagrante, sendo posteriormente colocada em liberdade por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. Entendo que a mesma deve permanecer em liberdade, por não estarem presentes os Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva. Os autos me informam que o acusado já se encontra em liberdade, face ao relaxamento de sua prisão por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, assim, dispenso a expedição do competente Alvará de Soltura. Com relação à droga apreendida proceda-se na forma do que dispõe o art.32 parágrafos 1º e 2º da novel Lei de Drogas. Providências de praxe. Decreto a perda dos bens apreendidos, se houver, nos termos do art.63, § 1º da lei 11.343/06. Adotem-se as providências ao cumprimento do art.58, § 1º da mesma lei . Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tome-se as seguintes providências: 1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados. 2.Em cumprimento ao disposto no artigo 72, parágrafo 2º do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art.15,III da Constituição da República. P.R.I.C. Manaus, 04 de Junho de 2009. MAURO MORAES ANTONY Juiz de Direito, Titular da 2º VECUTE ADITAMENTO DA SENTENÇA R.H. Trata-se de mero erro material, contido na sentença de fls. 87/95, consistente em erro de cálculo da pena imposta a acusada Linara Sabá da Silva. Verificando o erro material, este Juízo, com amparo no art. 463, I, do Código de Processo Civil (com a nova redação dada pela lei nº. 11232/05), determina a devida correção. Portanto, onde se lê: “Ex positis, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos e quatro meses de reclusão”, leia-se: “Ex positis, torno definitiva a pena de 04 (quatro) anos de reclusão”. Esta decisão é parte integrante da decisão suprareferida, como se nela estivesse transcrita, para todos os efeitos legais. P.R. Intimem-se. MANAUS, 01 DE JULHO DE 2009 Mauro Moraes Antony Juiz de Direito titular da 2ª VECUTE O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... Proc. Nº 001.07.348221-9 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO MENCIONADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -AleixoFórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra a denunciada Enicéia da Silva Gomes por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, fica por Manaus, Ano II - Edição 331 33 meio deste, intimado o advogado Vilson Gomes Benayon Filho OAB/AM nº 4820, a cientificar-se do aditamento da sentença proferida contra seu cliente em relação aos autos processuais acima epigrafados no prazo legal de 10 (dez) dias a contar do dia da publicação do dia presente. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL com a cópia integral e exata do feito, para os efeitos legais. Manaus 23 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção , o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. Eis a Exordial que se segue: SENTENÇA EMENTA: Penal e Processual Penal- Entorpecente- Concurso de agentes- materialidade e autoria confirmadas- confissão dos co-réus- condenação- Concurso de crimes entre os arts. 33 e 35 da Lei de Drogas- incidência apenas do art. 33 da lei 11.343/06não comprovação do vínculo associativo- absolvição dos réus com relação ao crime do art. 35 mesma lei - dosimetria da penaréus primários que não possui maus antecedentes- pena base no mínimo legal- reconhecimento da atenuante genérica da confissão ( art.65,III, “d” do CP)- não aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33 parágrafo 4º da lei de drogasapelação em liberdade- réus presos desde o inicio da instrução criminal- presença ainda dos pressupostos que autorizam a custódia cautelar- benefício negado. Vistos e examinados. O Ministério Público Estadual, ofereceu denúncia contra JANDERSON LOPES DE OLIVEIRA E ENICÉIA DA SILVA GOMES, por uma das condutas descritas nos art. 33 e 35 da lei 11.343/06. Narra a exordial acusatória em síntese: “ Consoante narra o incluso inquérito policial que empresta fundamentos à presente, no ultimo dia 21 de agosto , por volta das 17h15, o denunciado em epigrafe foi preso em flagrante, em sua residência guardando substância entorpecente , bem como vários pedaços de plástico vermelho , já recortados, uma tesoura e um tubo de linha branca de costura , denotativos da traficância , havendo fortes indícios de associação com a denunciada para a comercialização espúria da substância proscrita. Na data dos fatos, equipe formada pelos investigadores WALDECY ASSEM, SIDNEY e MAURO, apuravam noticia anônima dando conta de que uma mulher conhecida como Nicéia e seu companheiro Janderson estariam mantendo um ponto de venda de droga na residência que ocupavam , no endereço da rua Jorge Berg , Beco 1º de Março, nº 128, Vila Amazônia , Nossa Senhora das Graças. Chegando ao local apontado, viram um individuo descer rapidamente uma escada existente nos fundos da casa e fugir para um quintal ao lado, pulando um muro, pelo que resolveram entrar. Foram atendidos por um senhor chamado ISAC DA SILVA GOMES, pai da denunciada. Após se identificar os policiais pediram autorização para fazer uma revista na residência, o que foi consentido. No decorrer da vistoria , o investigador WALDECY ASSEM, entrou no quarto que seria de Nicéia , flagrando o denunciado Janderson sentado na cama , conferindo dinheiro. Ao lado deste sobre o mesmo móvel , havia três porções de substância pastosa, com características similares a cocaína , acondicionadas em plástico vermelho, e amarradas nas extremidades com linha de costura branca , assim como uma caixa de papelão dentro da qual havia vários pedaços de plástico vermelho, uma tesoura e um tubo de linha de costura branca. Com a descoberta , WALDECY ASSEM chamou os demais integrantes da equipe , e no mesmo instante, deteve a imputada , que tentava fugir através da escada já referida , deixando-a juntamente com Janderson, aos cuidados da equipe. Entretanto , pouco depois, Nicéia, aproveitando-se de um descuido , fugiu não mais sendo alcançada . Os investigadores continuaram a busca e , ao revistarem o quintal a casa ao lado, encontraram dentro de uma caixa seca de gordura, uma caixa de papelão contendo 75(setenta e cinco) porções de droga, embaladas na mesma forma já referida. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Ouvido pela Autoridade Policial Janderson reconheceu ser verdadeira a acusação de traficância , atribuindo à sua companheira Nicéia a incumbência de comprar a droga para mercancia , dizendo também que ambos confeccionavam e revendiam cada “trouxinha”ao preço de R$ 10,00 (dez reais) cada. Relatou ainda, que no dia da apreensão Nicéia havia saído do quarto levando uma caixa de papelão contendo 75(setenta e cinco) “trouxinhas” que haviam acabado de confeccionar, deixando somente 3 consigo. Nicéia , a seu turno, apresentou-se posteriormente a policia , asseverando, contudo que a droga apreendida pertencia somente a Janderson, a quem exclusivamente cabia a comercialização . Narrou também que so fugiu porque ficou com medo de ser presa, por ser companheira de Janderson. Uma vez submetida a substância apreendida à perícia , constatou-se tratar-se de cocaína , com um peso total aproximado de 80,06g(oitenta gramas e seis centigramas) acondicionadas em 78(setenta e oito) “trouxinhas”confeccionadas em sacos plástico vermelho e amarradas nas pontas com linha de costura branca” Oferecida a denúncia, os réus foram “notificados” para oferecer resposta escrita no prazo legal. Resposta escrita dos acusados foi oferecida às fls.89. A denúncia foi recebida no despacho saneador de fls.108, sendo designada Audiência de Instrução e Julgamento. Laudo de exame de substancia entorpecente às fls.13. Interrogatório dos acusados às fls.120 ( Janderson Lopes de Oliveira) e fls.123 ( Enicéia da Silva Gomes) . A testemunha arrolada pelo MP foi ouvida na Audiência de Instrução e Julgamento (fls.126) tendo o MP desistido do depoimento das outras testemunhas. Foram apresentados alegações finais na própria audiência pelo Parquet ( fls.128) . A defesa dos acusados apresentou memoriais as fls.136. O MP ratificou o pedido de condenação nos termos da denúncia com relação ao delito do art. 33 e a absolvição dos acusados com relação ao delito do art. 35. A defesa dos réus pugnou pela absolvição dos mesmos. Os autos estão conclusos para sentença. O processo está devidamente relatado. Passo então a decidir, usando os seguintes fundamentos: O Ministério Público Estadual, ofereceu denúncia contra JANDERSON LOPES DE OLIVEIRA E ENICÉIA DA SILVA GOMES, por uma das condutas descritas nos art. 33 e 35 da lei 11.343/06. Após minuciosa análise das provas que dos autos constam, a certeza da materialidade da infração é cristalina pelo laudo de exame de substancia entorpecente ( fls.49/50 ) que resultou positivo para “cocaína”. Apesar do laudo definitivo não ter sido juntado aos autos, levando-se em consideração as circunstancias que ocorreu a infração penal, inclusive com a confissão do réu e também com a não impugnação pela defesa do laudo preliminar para caracterização da materialidade da infração, deve, o presente laudo preliminar, assinado por dois peritos oficiais nomeados pela autoridade policial, ser convalidado, conforme recente decisão emanada do STF e do STJ : EMENTA: “HABEAS CORPUS”. Paciente condenado pela pratica do crime de trafico de substancia entorpecente. Alegada falta de justa causa para a condenação. Ausência de prova da materialidade do delito: laudo definitivo do material portado pelo paciente. Prova pericial efetivada por amostragem. Laudos prévios e definitivos conclusivos. Nulidade não arguida na primeira oportunidade. Convalidação, HC 50.639. Ausência de prejuízo. A ausência ou a juntada tardia do laudo pericial definitivo não importam em nulidade, dada sua natureza meramente confirmatória do laudo prévio. Precedentes do STF: HC 69.806, HC 61.660. E inadequada a via do “habeas corpus” para reexame aprofundado e valoração da prova coligida. Pedido conhecido, mas indeferida a ordem de “habeas corpus”. ( HC 71 599- Rel. Min. Paulo Brossard.) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 12 DA LEI Nº 6.368, DE 21.10.1976). LAUDO DE Manaus, Ano II - Edição 331 34 EXAME TOXICOLÓGICO. “HABEAS CORPUS”: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DO LAUDO DEFINITIVO DE PERÍCIA TOXICOLÓGICA. ALEGAÇÃO REPELIDA. 1. Não está reproduzida nestes autos a sentença condenatória. 2. Até a sua prolação, porém, não houve qualquer alegação da defesa do réu, contrária ao laudo do exame de constatação, elaborado por perito nomeado pela autoridade policial, nos termos do artigo 159, § 1º e 2º do C.P.P., combinado com o § 1º do art. 22 da Lei nº 6.368/76. 3. Só na apelação é que argüiu a nulidade do processo, por falta de laudo de perícia toxicológica propriamente dita. E o acórdão estadual, que lhe negou provimento, a esse respeito observou: “Se a defesa não questionou oportunamente a falta do exame definitivo, presume-se que aceitou como autêntico e suficiente para a comprovação da materialidade do delito o Laudo de Constatação acostado ao feito”. 4. E não ficou nisso, ao que se colhe dos tópicos reproduzidos: “As provas dos autos são robustas no sentido de que o agente estava transportando substância entorpecente”, escondida em veículo por ele dirigido. 5. Por isso mesmo, o aresto do Superior Tribunal de Justiça, denegou a ordem. 6. Enfim, não há constrangimento ilegal decorrente do acórdão do S.T.J., denegatório do “writ” lá impetrado. 7. “H.C.” indeferido, por maioria de votos. (HC 82.035 – Rel. Min. Sidney Sanches) A questão desloca-se para a autoria do delito que ora se apura. Os acusados quando interrogados por este magistrado em juízo, afirmaram em resumo: Janderson Lopes de Oliveira- “Que é verdadeira a acusação que lhe é feita; que estava na casa de seu sogro de nome Isac, na rua Jorge berg, Beco 1º de março, 128- Vila Amazônia /Nossa Senhora das Graças; que a co-re Enicéia da Silva Gomes é a pessoa com quem mantém um relacionamento estável com mais de um ano; que o instrumento da infração eram 78 trouxinhas de pasta-base de cocaína que pretendia comercializar juntamente com Enicéia; que também tinha em seu poder a;guns plásticos já recortados, bem como linhas de costura com os quais pretendia fracionar a droga e vender em pequenas embalagens;....” Enicéia da Silva Gomes- “Que a denuncia não é verdadeira, porém confirma que estava na companhia do Janderson quando foram juntos até a casa de um traficante conhecido pelo alcunha de “Cota” quando compraram uma quantidade de droga para ser comercializada e que estava em seu quarto de dormir com o Janderson embalando a droga quando a policia chegou. Com medo de ser presa a declarante confirma que fugiu, porém, em nenhum momento levou consigo parte da droga que estava sendo embalada; que mesmo a despeito de conviver com o Janderson que é traficante e ter ido com ele comprar a droga a declarante assevera que nunca participou na venda daquele produto....” A testemunha ouvida em juízo, o Policial Sidney Lopes Marques confirmou o que já tinham relatado na fase policial e em alguns momentos de seu depoimento afirmou: “ que é policial civil e em sua Delegacia foi apresentada uma denuncia de que na Vila Amazônia , na Rua Jorge Berg, no Beco 1º de Março, nº 128 o casal Nicéia e “Totó” exploravam um ponto de venda de droga; que foram organizar uma diligencia que se deslocou aquele endereço onde ao chegar os policiais foram recebidos por um senhor que depois souberam saber ser dono da casa que foi identificado como Isac da Silva Gomes, o qual foi cientificado daquela operação e franqueou a entrada dos policiais em sua casa. Enquanto conversavam com aquele senhor um outro elemento que não foi identificado ao perceber a presença da policia , abandonou a casa, pulando para um terreno vizinho; que os policiais entraram no imóvel, que era uma casa tipo palafita, onde após subirem a escada foram encontrar no quarto o acusado que foi identificado como Janderson Lopes de Oliveira, que estava sentado na cama contando um dinheiro e ao seu lado, naquele móvel , estavam três papelotes com substância que foi identificada como “pasta base”. Enquanto isso em uma outra dependência o policial Assem havia detido a Nicéia, que tentava deixar o local, descendo a mesma escada por onde o outro elemento havia Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario fugido, porem depois de um breve descuido dos policiais a Nicéia conseguiu escafeder-se pulando um muro que divide o terreno da casa permitindo que alcança-se o beco e daí, a rua. Que as buscas na casa continuaram , porem nada mais foi encontrado, senão uma caixa contendo plásticos recortados para serem utilizados na embalagem das trouxinhas , porem as buscas continuaram no terreno em volta da casa e ali no limite do terreno da casa em que estavam, com o terreno da casa vizinha os policiais encontraram uma caixa que estava escondida dentro de uma “caixa de gordura”onde estavam acondicionadas 75 “cabeças”de pasta base; que aquela droga foi levada ate a presença de Janderson que identificou como sua. Daí então foi dada voz de prisão e o Janderson conduzido para a DEPRE juntamente com a droga onde foi instaurado o procedimento cabível, após o que , já n curso da instrução policial o próprio declarante foi ate a casa do seu Isac , novamente para intimar, como de fato intimou a Nicéia”. ( Sidney Lopes Marques, fls 126). Após uma detalhada análise de todo conjunto probatório dos autos, nada há mais o que se discutir com relação à autoria do delito. A confissão do réu em juízo e as afirmações da co-ré em seu interrogatório se coadunam perfeitamente com as declarações da testemunha arrolada pelo Ministério Público. A ré Eéia, apesar de ter afirmado que não vendia drogas juntamente com o acusado Janderson, confirmou que ajudava o mesmo na embalagem da droga, quando a policia chegou ao local, salientando também que tentou fugir da casa com medo de ser presa, o que se encaixa perfeitamente com o que afirmou a testemunha arrolada pelo Parquet. A conduta dos acusados amolda-se ao verbo TER EM DEPÓSITO descrito no art.33 da Lei de Drogas. Atribui-se também aos acusados os delitos tipificados nos art. 35 da mesma lei, que define a infração penal de “Associação para o Tráfico”. Pelas provas que se abstrai dos autos, ficou comprovado a culpabilidade do acusados com relação ao tráfico de drogas. Porém, apesar comprovação da participação dos referidos réus no crime de tráfico, não ficou comprovada o vinculo associativo permanente entre eles, condição sine qua nonpara a caracterização do delito ora imputado. Assim nos ensina Vicente Greco Filho em seu “Lei de Drogas Anotada”, fls.120: “Poder-se-ia entender que também configuraria o crime o simples concurso de agentes, porque bastaria o entendimento de duas pessoas para a prática de uma conduta punível, prevista naqueles arquivos, para a incidência no delito agora comentado, em virtude da cláusula “reiteradamente ou não”. Parece-nos, todavia, que não será toda vez que ocorrer concurso que ficará caracterizado o crime em tela. Haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vinculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Excluído, pois, está o crime, no caso de convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que estabeleceria a co-autoria.” Ex-positis, por já se encontrar devidamente comprovadas a materialidade da infração e também a autoria com relação ao delito do art.33 da lei 11.343/06, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIAe condeno os réus JANDERSON LOPES DE OLIVEIRA E ENICÉIA DA SILVA GOMES às sanções penais do art. 33 da lei nº 11.343/06, na modalidade de TER EM DEPÓSITO ância entorpecente e ABSOLVO-OS imputação relativa ao delito de “Associação para o Tráfico” descrito no art. 35 da mesma lei e o faço com arrimo no art. 386, VI do CPP. Destarte, passo a dosar a pena com relação ao crime de tráfico. Com relação ao acusado JANDERSON LOPES DE OLIVEIRA: As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não são todas desfavoráveis ao réu, senão vejamos: Culpabilidade: a censurabilidade do comportamento do acusado é acentuada face à sua conduta de traficância, estando demasiadamente comprovado que o mesmo tinha em casa determinada quantidade de entorpecentes e apetrechos para a confecção das mesmas com a finalidade diversa do “consumo Manaus, Ano II - Edição 331 35 pessoal”. Antecedentes: O acusado é primário, não há nos autos nenhuma prova de que o réu, já foi anteriormente condenado com sentença transitada em julgado. Conduta Social: não há nada a respeito da conduta social do acusado, pelo qual deixo de valorá-la. Personalidade: há nos autos poucos elementos sobre a personalidade do agente, pelo qual também deixo de valorá-la. Motivos: o réu objetivava realmente com sua conduta comercializar as drogas encontradas em sua residência. Circunstâncias: as circunstancias em que ocorreu o crime estão relatadas nos autos não tendo o que se valorar. Conseqüências: são gravíssimas as conseqüências da infração. Como citado alhures, a disseminação da droga, lesa a saúde pública e por via oblíqua traz dissabores ao seio familiar que passa a conviver com problemas de toda a sorte causado pelo uso de substâncias entorpecentes, por um ou mais de seus membros, normalmente pessoas jovens e adolescentes e até os mais idosos. Comportamento da vítima: o crime em tela afeta a coletividade, não havendo vítima definida, pelo qual também deixo de valorá-la. Levando-se em conta principalmente os antecedentes, e mais os motivos, as circunstâncias e conseqüências da infração, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. Não existem agravantes a serem analisadas. Porém, considero como presente a atenuante da confissão ( art.65, III, “d” do CP) e diminuo a pena em 10( dez) meses, ficando a mesma em 04( quatro) anos e 02( dois) meses de reclusão. Não gravitam também causas de aumento e de diminuição. Deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33 parágrafo 4º da lei 11.343/06, por não existir na legislação penal brasileira, norma que defina ou regulamente o que deve se entender por “atividades criminosas” e “organização criminosa”. Ex-positis, torno definitiva a pena de ( quatro) anos e 02( dois) meses de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, sendo o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, que DEVERÁ SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. Com relação à ré ENICÉIA DA SILVA GOMES: As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, da mesma forma, não são todas desfavoráveis a ré, senão vejamos: Culpabilidade: a censurabilidade do comportamento da acusada é acentuada face à sua conduta de traficância, estando demasiadamente comprovado que a mesma ajudava na confecção de entorpecentes. Antecedentes: A acusada é primária, não há nos autos nenhuma prova de que a ré, já foi anteriormente condenada com sentença transitada em julgado. Conduta Social: não há nada a respeito da conduta social da acusada, pelo qual deixo de valorá-la. Personalidade: há nos autos poucos elementos sobre a personalidade da agente, pelo qual também deixo de valorá-la. Motivos: a ré objetivava realmente com sua conduta comercializar as drogas encontradas na residência. Circunstâncias: as circunstancias em que ocorreu o crime estão relatadas nos autos não tendo o que se valorar. Conseqüências: são gravíssimas as conseqüências da infração. Como citado alhures, a disseminação da droga, lesa a saúde pública e por via oblíqua traz dissabores ao seio familiar que passa a conviver com problemas de toda a sorte causado pelo uso de substâncias entorpecentes, por um ou mais de seus membros, normalmente pessoas jovens e adolescentes e até os mais idosos. Comportamento da vítima: o crime em tela afeta a coletividade, não havendo vítima definida, pelo qual também deixo de valorá-la. Levando-se em conta principalmente os antecedentes, e mais os motivos, as circunstâncias e conseqüências da infração, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. Não existem agravantes a serem analisadas. Porém, considero como presente a atenuante da confissão, ( art.65, III, “d” do CP) e diminuo a pena em 01( hum) ano, ficando a mesma em 04( quatro) anos de reclusão. Não gravitam também causas de aumento e de diminuição. Deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena descrita Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario no art. 33 parágrafo 4º da lei 11.343/06, por não existir na legislação penal brasileira, norma que defina ou regulamente o que se deve entender por “atividades criminosas” e “organização criminosa”. Ex-positis, torno definitiva a pena de 04( quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, sendo o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente, que DEVERÁ SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. Nego também o direito dos acusados apelarem em liberdade. A prisão para apelar não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, neste posicionamento o STJ já se pronunciou através da Súmula nº 09: “ A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência”. A regra geral, segundo a doutrina majoritária, é no sentido do réu condenado por tráfico de entorpecentes deve ser recolhido à prisão para apelar, de forma que a concessão da liberdade provisória constitui-se em situação excepcional que deve ser fundamentada pelo magistrado. “O condenado por tráfico de substância entorpecente não tem o direito de apelar em liberdade embora seja primário e tenha bons antecedentes, se a sentença, expressamente, negou-lhe este direito. A regra é que, de acordo com o art.35 da Lei 6.368/76, o réu não poderá apelar em liberdade mas, segundo o art.2º da Lei 8.072/90, poderá fazê-lo, se a sentença fundamentadamente assim se pronunciar. É necessário que, negando ou deferindo o direito de recorrer livre, a decisão tenha fundamento, face ao princípio constitucional exigindo que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentados”(STJ – RHC 3.989-2 – rel. Jesus Costa Lima- JSTJ e TRF 72/296) Porém, se o acusado estiver solto é licito ao juiz conceder ao mesmo o direito de apelar em liberdade, já que se encontrava neste estado, desde que não estejam presentes quaisquer dos motivos para ser decretada a sua prisão preventiva. Recentemente, o Pretório Excelso, decidiu em sentido contrário à maioria da doutrina, salientando que a apelação em liberdade é a regra e o recolhimento à prisão a exceção, devendo o magistrado fundamentar sua decisão se negar o direito do réu apelar em liberdade, só podendo fazê-lo se houver motivo para ser decretada a prisão cautelar. Voltando ao caso presente, os acusados começaram a responder ao processo presos, em virtude de prisão em flagrante, assim permanecendo durante toda a instrução criminal. Entendo que os réus devem permanecer recolhidos à prisão para poder apelar, por terem sidos reconhecidos as suas culpabilidades na presente sentença e também por estarem presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, a saber, a garantia da ordem pública e a segura aplicação da lei penal. Decreto a perda dos bens apreendidos, se houver, que serão revestidos em favor do Fundo Nacional Anti-Drogas (FUNAD), nos termos do art.63, § 1º da lei 11.343/06. Adotem-se as providências ao cumprimento do art.58, § 1º da mesma lei . Expeça-se Mandado de Prisão. Com relação à droga apreendida, proceda-se na forma do art. 32 parágrafo 1º da Lei 11.343/06. Providências de praxe. Após o trânsito em julgado da presente decisão, tome-se também as seguintes providências: 1. Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. 2.Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva encaminhando-a à Vara de Execuções Penais. 3.Em cumprimento ao disposto no artigo 72, parágrafo 2º do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Amazonas, comunicando a condenação dos réus, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art.15,III da Constituição da República. P.R.I.C. Manaus, 10 de Novembro de 2008. MAURO MORAES ANTONY Juiz de Direito titular da 2º VECUTE Manaus, Ano II - Edição 331 36 O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... Proc. Nº 001.09.202019-5 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente OS ADVOGADO ABAIXO DISCRIMINADO , que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -AleixoFórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado Francisco Teixeira Afonso por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, ficam por meio deste, intimado o advogado SEBASTIÃO GONÇALVES GUIMARÃES FILHO OAB nº 2488/AM, com o fim de APRESENTAR DEFESA PRÉVIA do indiciado supramencionado. A partir da data de hoje correrá o prazo de 10 (dez) dias para que se apresente Resposta Escrita em nome do acusado. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para os efeitos legais. Manaus 23 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção, o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... Proc. Nº 001.09.219196-8 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente OS ADVOGADOS ABAIXO DISCRIMINADOS, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/ nº. -Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado Joelmo Reis de Melo por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, ficam por meio deste, intimados os advogados DIEGO AMÉRICO COSTA E SILVA OAB/AM 5.819 E ANTÔNIO COIMBRA FILHO OAB 3.252/ AM, com o fim de APRESENTAR DEFESA PRÉVIA do indiciado supramencionado. A partir da data de hoje correrá o prazo de 10 (dez) dias para que se apresente Resposta Escrita em nome do acusado. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para os efeitos legais. Manaus 23 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção, o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... Proc. Nº 001.09.200634-6 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO DISCRIMINADO , que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado Diego Barroso Correa por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, ficam por meio deste, intimado o advogado ANDRÉ LUÍS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario PEREIRA GONÇALVES RIBEIRO OAB 6.368/AM, com o fim de APRESENTAR DEFESA PRÉVIA do indiciado supramencionado. A partir da data de hoje correrá o prazo de 10 (dez) dias para que se apresente Resposta Escrita em nome do acusado. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para os efeitos legais. Manaus 22 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção, o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... Proc. Nº 001.08.2507719-9 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO DISCRIMINADO , que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/ nº. -Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado Agnerineu da Silva Nogueira por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, ficam por meio deste, intimado o advogado ANDRÉ HUMBERTO FORTES PAPALÉO OAB/AM 5.688 , com o fim de APRESENTAR DEFESA PRÉVIA do indiciado supramencionado. A partir da data de hoje correrá o prazo de 10 (dez) dias para que se apresente Resposta Escrita em nome do acusado. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para os efeitos legais. Manaus 22 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção, o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... Proc. Nº 001.06.013184-6 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO DISCRIMINADO , que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra os denunciados Adson Façanha Ayres, Aurinely Lima Leal, David de Souza Sena, Gean Carlos Sena Santana, Gerlaly Sena Leal, Nicanor Alves Pereira Neto por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, ficam por meio deste, intimados os advogados JOSEANI CATUNA PRUDENTE OAB Nº 3504 /AM para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS do acusado Adson Façanha Ayres, ADRIANE ORTIZ GRANJA DE SOUZA, OAB 5.129/AM e FÁBIA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES, OAB 4.867/AM, para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS do acusado Nicanor Alves Pereira Neto e FERNANDO DE SOUZA MACHADO OAB/AM Nº 5975 PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS do acusado David de Souza Sena correrá o prazo de 10 (dez) dias para que se apresente Resposta Escrita em nome do acusado. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para os efeitos legais. Manaus 22 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção, o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. Manaus, Ano II - Edição 331 37 O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... Proc. Nº 001.07.344648-4 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO DISCRIMINADO , que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -AleixoFórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado Noeleson Vinhote Machado por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, fica por meio deste, intimado as advogadas Maria de Jesus Souza Lima OAB/AM 3.076/AM Sandra Nazaré Dias Barreto OAB/AM 1346/ AM, com o fim de APRESENTAR DEFESA PRÉVIA do indiciado supramencionado. A partir da data de hoje correrá o prazo de 10 (dez) dias para que se apresente Resposta Escrita em nome do acusado. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para os efeitos legais. Manaus 22 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção, o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... 001.08.224922-0 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente A ADVOGADA ABAIXO DISCRIMINADA, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/ nº. -Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado Fabrício dos Santos Neto por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, ficam por meio deste, intimada a advogada MARIA YEDDA GUERRA FURTADO OAB nº 478/AM, com o fim de APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS do indiciado supramencionado. A partir da data de hoje correrá o prazo de 10 (dez) dias para que se apresente Resposta Escrita em nome do acusado. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para os efeitos legais. Manaus 22 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção, o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO DISCRIMINADO , que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -AleixoFórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado Wagney Garcia da Silva por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, ficam por meio deste, intimado o advogado RUBEM MIRANDA SARMENTO OAB/AM 4833 a apresentar ALEGAÇÕES FINAIS do indiciado supramencionado. A partir da data de hoje correrá o prazo de 10 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario (dez) dias para que se apresente Resposta Escrita em nome do acusado. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para os efeitos legais. Manaus 22 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção, o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... 001.06.025967-2 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO DISCRIMINADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado Alciney Jorge Souza por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, ficam por meio deste, intimado o advogado DIEGO AMÉRICO COSTA E SILVA OAB Nº 5819/AM , com o fim de APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR do indiciado supramencionado. A partir da data de hoje correrá o prazo de 10 (dez) dias para que se apresente Resposta Escrita em nome do acusado. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para os efeitos legais. Manaus 22 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção, o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... 001.09.216421-9 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO DISCRIMINADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra os denunciados Rodolfo Antônio Carreiro Marinho Júnior e outros por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, ficam por meio deste, intimado o advogado WILSON DE LIMA JUSTO FILHO, OAB/AM 6.136 , com o fim de APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR dos indiciados Rodolfo Antônio Carreiro Marinho Júnior e Marcos da Silva Brandão . A partir da data de hoje correrá o prazo de 10 (dez) dias para que se apresente Resposta Escrita em nome do acusado. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para os efeitos legais. Manaus 22 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção, o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... Proc. Nº 001.08.255580-0 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O INDICIADO ABAIXO Manaus, Ano II - Edição 331 38 DISCRIMINADO , que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/ nº. -Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado WILLIAMS SILVA DE OLIVEIRA por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, ficam por meio deste, intimados o indiciado WILLIAMS SILVA DE OLIVEIRA, RG: 1327593-5 SSP/AM, CPF: 949.711.532-68, filho de José Devaldo Alves de Oliveira e de Silvaneide Cardoso da Silva para comparecer em juízo no dia 25/08/2009 para tomar ciência da denúncia prolatada contra ele. A partir desta data correrá o prazo de 10 (dez) dias para que se apresente Resposta Escrita em nome do acusado. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente edital, para os efeitos legais. Manaus, 24 de julho de 2009. eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de Proteção, o digitei e subscrevo. conforme provimento 04/94 CGJ. O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... Proc. Nº 001.09.212723-2 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O INDICIADO ABAIXO DISCRIMINADO , que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra os denunciados MARIA SAID DA SILVA SOUZA e ALEXANDRE DA SILVA SOUZA por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, fica por meio deste, intimado o indiciado ALEXANDRE DA SILVA SOUZA, nascido em 15/02/1954, filho de Pedro Pereira de Souza e de Maria da Silva Souza para tomar ciência da denúncia prolatada contra ele. A partir desta data correrá o prazo de 10 (dez) dias para que se apresente Resposta Escrita em nome do acusado. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente edital, para os efeitos legais. Manaus, 24 de julho de 2009. eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de Proteção, o digitei e subscrevo. conforme provimento 04/94 CGJ. O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... Proc. Nº 001.07.343904-6 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O INDICIADO ABAIXO DISCRIMINADO , que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra os denunciados LUIZ GLACE DAVID DOS SANTOS E LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, fica por meio deste, intimado o indiciado LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS, natural de Coari/AM, nascido em 12/08/1988, filho de Maria Ferreira dos Santos com a finalidade de estar presente na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA O DIA 11 DE SETEMBRO DE 2009. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario o presente edital, para os efeitos legais. Manaus, 24 de julho de 2009. eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de Proteção, o digitei e subscrevo. conforme provimento 04/94 CGJ. O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... Manaus, Ano II - Edição 331 39 3ª VARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MAZONAS JUÍZO E CARTÓRIO DA 3a. VARA CRIMINAL DE MANAUS NOTA DE INTIMAÇÃO O Juiz de Direito Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, desta 3a. Vara Criminal na forma da lei, Proc. Nº 001.06.318276-0 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente OS INDICIADOS ABAIXO DISCRIMINADOS , que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra os denunciados CÉSAR SOARES, PAULO CÉSAR DOS SANTOS SOARES e JACICLEIDE GUIDO DOS SANTOS por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, ficam por meio deste, intimados os indiciados, CÉSAR SOARES, RG: 089092-9 filho de Maria Amélia Soares, PAULO CÉSAR DOS SANTOS SOARES, filho de César Soares e Jacicleide Guido dos Santos e JACICLEIDE GUIDO DOS SANTOS 11/10/1973 filha de Maximiniano Guimarães Lima e Zilda dos Santos Lima para COMPARECER EM JUÍZO NO DIA 16 DE OUTUBRO DE 2009 PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente edital, para os efeitos legais. Manaus, 24 de julho de 2009. eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de Proteção, o digitei e subscrevo. conforme provimento 04/94 CGJ. INTIMA os Advogados abaixo relacionados, para no prazo de 05 (cinco) dias SE MANIFESTAREM acerca do artigo 500 do CPP nos autos abaixo relacionados: ADVOGADO: AFFIMAR CABO VERDE FILHO PROCESSO: 001.03.062240-0 PARTE PASSIVA: Lúcia Andréia Valle de Souza ADVOGADO: JAIR FERREIRA RODRIGUES PROCESSO: 001.06.305055-3 PARTE PASSIVA: Alailson Souza Azevedo ADVOGADO: ELI MARQUES CAVALCANTE JÚNIOR PROCESSO: 001.05.0045566-1 PARTE PASSIVA: Jucelino Santos de Oliveira ADVOGADO: ATILA DE MEDEIROS AFFONSO PROCESSO: 001.05.010110-3 PARTE PASSIVA: Nilcélio Fonseca Garcia ADVOGADO: ORLANDO MOREIRA DE SOUZA FILHO PROCESSO: 011.10.03337-8 PARTE PASSIVA: Marcos Luiz Vasconcelos Pinheiro Eu, Helena Lúcia Ohana da Silva, Diretora de Secretaria, o digitei e conferi aos 03 de agosto de 2009. O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, etc... Manaus, 03 de agosto de 2009. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro Juiz de Direito da 3a. Vara Criminal Proc. Nº 001.06.013785-2 FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente O INDICIADO ABAIXO DISCRIMINADO , que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -AleixoFórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado GIDELSON PEREIRA DE CASTRO por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, ficam por meio deste, intimados o indiciado GIDELSON PEREIRA DE CASTRO RG nº 1597136-1, SSP/AM nascida em 19/08/1978 filho de Gilberto Lima de Castro e de Maria Maia Perreira A TOMAR CIÊNCIA DA DENÚNCIA PROLATADA CONTRA SUA PESSOA. A partir desta data correrá o prazo de 10 (dez) dias para que se apresente Resposta Escrita em nome do acusado. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente edital, para os efeitos legais. Manaus, 24 de julho de 2009. eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de Proteção, o digitei e subscrevo. conforme provimento 04/94 CGJ. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MAZONAS JUÍZO E CARTÓRIO DA 3a. VARA CRIMINAL DE MANAUS NOTA DE INTIMAÇÃO O Juiz de Direito Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, desta 3a. Vara Criminal na forma da lei, INTIMA os Advogados abaixo relacionados, para no prazo de 05 (cinco) dias SE MANIFESTAREM acerca do artigo 499 do CPP nos autos abaixo relacionados: ADVOGADO: CHRISTINE MONTEIRO F. AUGUSTO PROCESSO: 001.05.049822-4 PARTE PASSIVA:Semilson da Silva Farias da Luz ADVOGADO: FLAVIO JOSÉ DE SOUZA PROCESSO: 001.02.028055-7 PARTE PASSIVA: Samuel Chavante de Nascimento ADVOGADO: KLINGER DA SILVA OLIVEIRA PROCESSO: 001.02.036222-7 PARTE PASSIVA: Ângelo da Silva Reis ADVOGADO: JAIR FERREIRA RODRIGUES PROCESSO: 011.98.02744-1 PARTE PASSIVA: Cristiano Oliveira da Costa Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario ADVOGADO: HELENA DE OLIVEIRA GALVÃO PROCESSO: 011.98.03064-7 PARTE PASSIVA: Alberto Sena Batista ADVOGADO: FÁBIO GOUVEA DE SÁ PROCESSO: 001.04.068517-0 PARTE PASSIVA: Breno Farias Tanaka ADVOGADO: MARIA DO P. SOCORRO LOPES COLARES PROCESSO: 001.05.051518-8 PARTE PASSIVA: Ozilane Vargas Magalhães e Israel Vargas Magalhães ADVOGADO: MARIO PORTO DE AGUIAR PROCESSO: Roberto Rossy de N. De Souza e Jefferson de S. Santos PARTE PASSIVA: 001.04.014915-4 ADVOGADO: HELIANDRO BRANDÃO DE LIMA PROCESSO: 001.06.046671-6 PARTE PASSIVA: Celso Ricardo Soares Pimenta ADVOGADO: MARIO PORTO DE AGUIAR PROCESSO: 001.07.315645-1 PARTE PASSIVA: Marcelo Cleyson de Oliveira Repolho ADVOGADO: HELIANDRO BRANDÃO DE LIMA PROCESSO: 001.06.037465-0 PARTE PASSIVA: Natanael Viana Lacerda ADVOGADO: ILMAIR FARIA SIQUEIRA e SUELY MELO COSTA PROCESSO: 001.08.207510-8 PARTE PASSIVA: Giliard Dias Silva e Lincon Frank Simões Siqueira ADVOGADO: MARIA GORETH TERÇAS DE OLIVEIRA PROCESSO: 001.05.030260-5 PARTE PASSIVA: Josenilton Silva de Sena Manaus, 03 de agosto de 2009. Eu, Helena Lúcia Ohana da Silva, Diretora de Secretaria, o digitei e conferi aos 03 de agosto de 2009. Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro Juiz de Direito da 3a. Vara Criminal Manaus, Ano II - Edição 331 40 de que ser-lhe-á nomeado um defensor dativo. E, para que chegue ao conhecimento do réu e que, no futuro, ninguém alegue ignorância, mandou expedir este Edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e afixado na porta principal da 4ª Vara Criminal. Dado e passado nesta Cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 04 de agosto de 2009. Eu, Helom César da Silva Nunes, o digitei, e eu, Pedro Paulo Alencar da Silva, Diretor de Secretaria, o conferi. MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS A Doutora MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN, Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Processo Nº 001.04.100290-4 FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Criminal, correm os termos de um processo crime que a Justiça Pública move contra o réu JOSHAFÁ BRITO DE LYRA brasileiro, solteiro, professor de educação física, pai João Bosco de Lyra e mãe Maria Brito de Lyra, por prática do crime do art. 171 c/c o artigo 71, todos do CPB, e como referido réu não foi encontrado mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital de Citação, com o prazo de 15 dias, pelo qual ficará o referido réu CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cuja citação valerá para todos os efeitos e termos do processo até o final do julgamento. Caso não apresente resposta no prazo legal, fica o réu advertido de que ser-lhe-á nomeado um defensor dativo. E, para que chegue ao conhecimento do réu e que, no futuro, ninguém alegue ignorância, mandou expedir este Edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e afixado na porta principal da 4ª Vara Criminal. Dado e passado nesta Cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 04 de agosto de 2009. Eu, Helom César da Silva Nunes, o digitei, e eu, Pedro Paulo Alencar da Silva, Diretor de Secretaria, o conferi. MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS 4ª VARA CRIMINAL A Doutora MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN, Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Processo Nº 001.05.008978-2 A Doutora MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN, Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Processo Nº 011.00.044843-5 FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Criminal, correm os termos de um processo crime que a Justiça Pública move contra o réu AIRÃO SILVA brasileiro, solteiro, desempregado, mãe Maria Damiana Silva, por prática do crime do art. 155, do CPB, e como referido réu não foi encontrado mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital de Citação, com o prazo de 15 dias, pelo qual ficará o referido réu CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cuja citação valerá para todos os efeitos e termos do processo até o final do julgamento. Caso não apresente resposta no prazo legal, fica o réu advertido FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Criminal, correm os termos de um processo crime que a Justiça Pública move contra o réu KENNENDY MAGALHÃES GLÓRIA, brasileiro, solteiro, desempregado, pai Daniel Pereira da Silva e os Santos, mãe Mônica Batista da Silva, por prática do crime do art. 155, §1º, c/c o art. 14, II, todos do CPB, e como referido réu não foi encontrado mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital de Citação, com o prazo de 15 dias, pelo qual ficará o referido réu CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cuja citação valerá para todos os efeitos e termos do processo até o final do julgamento. Caso não apresente resposta no prazo legal, fica o réu advertido de que ser-lhe-á nomeado um defensor dativo. E, para que chegue ao conhecimento do réu e que, no futuro, ninguém alegue ignorância, mandou expedir este Edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e afixado na Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario porta principal da 4ª Vara Criminal. Dado e passado nesta Cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 04 de agosto de 2009. Eu, Helom César da Silva Nunes, o digitei, e eu, Pedro Paulo Alencar da Silva, Diretor de Secretaria, o conferi. Manaus, Ano II - Edição 331 Reis. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Manaus, aos 04 (quatro) dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove (2009). Eu, Helom César da Silva Nunes, o digitei, e eu, Pedro Paulo Alencar da Silva, Diretor de Secretaria, o conferi. MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN Juíza de Direito MARGARETH ROSE CRUZ HOAGEN Juíza de Direito EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN, Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. Processo Nº 001.02.030857-5 FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Criminal, correm os termos de um processo crime que a Justiça Pública move contra o réu RAIMUNDO RODRIGUES MACIEL brasileiro, natural de Itacoatiara-AM, casado, comerciante, pai Raimundo Maciel Neto e mãe Maria Nita Maciel, por prática do crime do art. 171, do CPB, e como referido réu não foi encontrado mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital de Citação, com o prazo de 15 dias, pelo qual ficará o referido réu CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cuja citação valerá para todos os efeitos e termos do processo até o final do julgamento. Caso não apresente resposta no prazo legal, fica o réu advertido de que ser-lhe-á nomeado um defensor dativo. E, para que chegue ao conhecimento do réu e que, no futuro, ninguém alegue ignorância, mandou expedir este Edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e afixado na porta principal da 4ª Vara Criminal. Dado e passado nesta Cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 04 de agosto de 2009. Eu, Helom César da Silva Nunes, o digitei, e eu, Pedro Paulo Alencar da Silva, Diretor de Secretaria, o conferi. MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 41 A Doutora MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN, Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. PROCESSO: Nº 001.08.216941-2 RÉU: EDVALDO DUTRA GARRIDO ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO TUMA NETO (OAB/AM n.º 1515) FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Criminal, que os sobreditos autos em que a Justiça Pública move contra EDVALDO DUTRA GARRIDO, brasileiro, solteiro, desocupado, natural do município de Manaus-AM, filho de Raimundo Celestino Garrido e Maria Dutra Garrido como incurso nas sanções previstas pelo artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal, foram sentenciados em 12 de julho de 2009, ficando o Réu condenado definitivamente a pena de 5 anos e 02 meses de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo edital o intimo da mencionada decisão, da qual poderá interpor, dentro de cinco dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passar em julgado a dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede nesta Cidade, na rua Paraíba, s/nº, Aleixo, Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, Setor 3. E, para que chegue ao conhecimento de todos, e especialmente, do réu mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e afixado no átrio do 2º andar do Fórum Henoch Reis. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Manaus, aos 04 (quatro) dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove (2009). Eu, Helom César da Silva Nunes, o digitei, e eu, Pedro Paulo Alencar da Silva, Diretor de Secretaria, o conferi. MARGARETH ROSE CRUZ HOAGEN Juíza de Direito A Doutora MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN, Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: Nº 001.07.327196-0 RÉU: Afrânio César Pereira da SIlva ADVOGADO: Janelma Viana dos Santos (OAB/AM n.º 6487) FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Criminal, que os sobreditos autos em que a Justiça Pública move contra AFRÂNIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado, autõnomo, natural do município de Manaus-AM, filho de Tereza Pereira da Silva, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, foram sentenciados em 24 de julho de 2009, ficando o Réu condenado definitivamente a pena de 5 anos, 06 meses e 20 dias, de reclusão e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa. E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo edital o intimo da mencionada decisão, da qual poderá interpor, dentro de cinco dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passar em julgado a dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede nesta Cidade, na rua Paraíba, s/nº, Aleixo, Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, Setor 3. E, para que chegue ao conhecimento de todos, e especialmente, do réu mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e afixado no átrio do 2º andar do Fórum Henoch A Doutora MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN, Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. PROCESSO: Nº 01.09.202044-6 RÉU: Eron Carlos Ferreira Gomes ADVOGADO: Maria Jacqueline Coelho Pinheiro (OAB/AM n.º 3532) FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Criminal, que os sobreditos autos em que a Justiça Pública move contra ERON CARLOS FERREIRA GOMES, brasileiro, solteiro, servente, natural do município de Manaus-AM, filho de Tereza Pereira da Silva, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, foram sentenciados em 22 de julho de 2009, ficando o Réu condenado definitivamente a pena de 5 anos e 04 meses, de reclusão e ao pagamento de 87 (oitenta e sete) dias-multa. E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo edital o intimo da mencionada decisão, da qual poderá interpor, dentro de cinco dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passar em julgado Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario a dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede nesta Cidade, na rua Paraíba, s/nº, Aleixo, Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, Setor 3. E, para que chegue ao conhecimento de todos, e especialmente, do réu mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e afixado no átrio do 2º andar do Fórum Henoch Reis. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Manaus, aos 04 (quatro) dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove (2009). Eu, Helom César da Silva Nunes, o digitei, e eu, Pedro Paulo Alencar da Silva, Diretor de Secretaria, o conferi. MARGARETH ROSE CRUZ HOAGEN Juíza de Direito Manaus, Ano II - Edição 331 42 §1º, III, do Código Penal , foram julgados em 17 de fevereiro de 2006, ficando extinta a punibilidade do Réu, nos termos do artigo 107, inciso IV, do CPB. E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo edital o intimo da mencionada decisão, da qual poderá interpor, dentro de cinco dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passar em julgado a dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede nesta Cidade, na rua Paraíba, s/nº, Aleixo, Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, Setor 3. E, para que chegue ao conhecimento de todos, e especialmente, do réu mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e afixado no átrio do 2º andar do Fórum Henoch Reis. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Manaus, aos 04 (quatro) dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove (2009). Eu, Helom César da Silva Nunes, o digitei, e eu, Pedro Paulo Alencar da Silva, Diretor de Secretaria, o conferi. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN, Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN Juíza de Direito PROCESSO: Nº 001.07.352445-0 RÉU: Everson Pires do Nascimento e Cleuter Oliveira Gama ADVOGADO: Janelma Viana dos Santos (OAB/AM n.º 6487) 5ª VARA CÍVEL FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Criminal, que os sobreditos autos em que a Justiça Pública move contra EVERSON PIRES DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, autônomo, filho de Francisco Pedro do Nascimento e Jovelina de Oliveira Pires e CLEUTER OLIVEIRA GAMA, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 157, parágrafo 2º, I e II C/C O ART. 14, II, todos do Código Penal, foram sentenciados em 15 de julho de 2009, ficando os Réus condenados definitivamente a pena de 4 anos e 02 meses e 20 dias e 3 anos, 06 meses e 20 dias, de reclusão e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, respectivamewnte. E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo edital o intimo da mencionada decisão, da qual poderá interpor, dentro de cinco dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passar em julgado a dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede nesta Cidade, na rua Paraíba, s/nº, Aleixo, Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, Setor 3. E, para que chegue ao conhecimento de todos, e especialmente, do réu mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e afixado no átrio do 2º andar do Fórum Henoch Reis. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Manaus, aos 04 (quatro) dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove (2009). Eu, Helom César da Silva Nunes, o digitei, e eu, Pedro Paulo Alencar da Silva, Diretor de Secretaria, o conferi. MARGARETH ROSE CRUZ HOAGEN Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO TRABALHO JUIZ DE DIREITO: PAULO AFONSO DA COSTA FREIRE EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS Autos nº: 001.07.366189-0 Tipo: Indenização por Danos Materiais e Morais/Ordináro Exequente: Everton Aguiar da Silva Adovgado(a): Lucianne Ewerton Executada: M.A. Casoni - ME O Dr. Paulo Afonso da Costa Freire, MM. Juiz de Direito respondendo pela 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Comarca de Manaus, conforme portaria nº 1.836/2009, FAZ CITAR, pelo presente edital, a requerida M. A. CASONI - ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 01.516.895/0001-84, atualmente, com endereço em local incerto e não sabido, para nos termos do processo em epígrafe, apresentar contestação conforme despachos de fls. 108 e de fls. 96, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do decurso do presente edital. Em não apresentando contestação, serão presumidos aceitos como verdadeiros, todos os fatos articulados pela parte Requerente, na petição inicial (Código de Processo Civil, art. 285). Manaus, 30 de julho de 2009. Paulo Afonso da Costa Freire Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN, Juíza de Direito, Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil. PROCESSO: Nº 011.00.043404-3 RÉU: Elton Oliveira Brito e Rodney Rocha Melo FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara Criminal, que os sobreditos autos em que a Justiça Pública move contra ELTON OLIVEIRA BRITO, brasileiro, solteiro, técnico em informática, filho de Gerciolano de Carvalho Brito e Floriana de Oliveira Brito, como incurso nas sanções do artigo 171 do Código Penal e RODNEY ROCHA MELO, brasileiro, solteiro, representante de vendas, filho de Moacir Alves de Melo e Maria das Graças Rocha Melo, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 168, 12ª VARA CÍVEL TJ/AM - COMARCA DE MANAUS JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO JUIZ DE DIREITO ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA GEÓRGIA VASCONCELOS CORRÊA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0031/2009 ADV: NILSON RIBEIRO (OAB 412/AM), SULAMITA AUGUSTA DA SILVA (OAB 000.435/AM), OASSIS TRINDADE DE OLIVEIRA Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario (OAB 000.495/AM) - Processo 012.00.010367-7 - Consignação em Pagamento - REQUERENTE: Tinoco Lanche Ltda.- REQUERIDO: Eugenio Augusto Correa - Espolio de Carlos Alberto Pinto Loureiro - R.H. Intimem-se, pessoalmente, e pelo Diário Oficial o Requerido e seus procuradores para se manifestarem sobre os cálculos e expedientes de fls. 273/278 Cumpra-se. Manaus, 01 de abril de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: RENI ALVES T. LIMA (OAB 3910/AM), VANIAS BATISTA DE MENDONCA (OAB 3888/AM), RENATA VIANA DE MENDONÇA (OAB 5783/AM) - Processo 012.00.014713-5 - Execução REQUERENTE: Banco do Estado do Pará S/A- REQUERIDO: Gentek S/a. Industria e Comercio- R.H. Anote-se na Distribuição e na capa processual o nome dos novos advogados do Exequente, Dra. Renata Viana de Mendonça (OAB/AM 5.783); e Dr. Vanias Batista de Mendonça (OAB/AM 3.888). Após, vista ao Exequente para requerer o que for de direito. Prazo dez (10) dias. Intime-se e Cumpra-se. Manaus, 03 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS, LUÍZ AUGUSTO MITOSO JUNIOR (OAB 1585 AM) - Processo 012.10.001849-4 - Ação Ordinária - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDO: Santa Maria Materiais de Construcoes Ltda - Carlos Alberto de Souza Ferreira - Joacildo Pinto da SilvaAssim, por sentença, nos termos do CPC, 269, I, julgo procedente o pedido, para condenar os Requeridos (Santa Maria Materiais de Construções Ltda., e seus sócios, Carlos Alberto de Souza Ferreira e Joacildo Pinto da Silva), a pagarem a quantia de R$ 48.154,03 (quarenta e oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e três centavos), acrescida de juros e correção monetária da data do pagamento de cada parcela até a data do efetivo pagamento em Juízo. Condeno, ainda, os Requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Declaro, finalmente, a resolução do mérito (CPC, 269, I). Transitada em julgada a decisão, certifique-se e intime-se o Requerente para pleitear o que entender de direito. P.R.I.C. Manaus, 02 de abril de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: JOÃO THOMAS LUCHSINGER (OAB 186A/ AM) - Processo 012.10.002583-0 - Rescisão de Contrato REQUERENTE: Qualit Engenharia Ltda.- REQUERIDO: Mario Rubens Macedo Viana- R.H. Requeira o Autor o que for de direito. Prazo dez (10) dias. Intime-se e Cumpra-se. Manaus, 05 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito Manaus, Ano II - Edição 331 43 COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA, COMO EXECUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 911/69. CPC, ART. 906. I. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ, prestigiando o princípio da economia e celeridade processual, consolidou-se no sentido de que em caso de nãolocalização do bem fiduciariamente alienado, é lícito ao credor, convertida a ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de execução. II. Aclaratórios convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 760415/ DF. Agravo Regimental no Recurso Especial. 2005/0099918-2 Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110).4ª Turma. Julgamento: 27/09/2005. Publicação: DJ 17.10.2005 p. 313). (grifei). Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (§4º do art. 20 do C.P.C.). Finalmente, declaro a resolução do mérito, ex vi do C.P.C., 269, I. Após o decurso do prazo recursal, certique-se o trânsito em julgado desta decisão. Intime-se o Requerente para postular o que for de direito. Prazo: 10(dez) dias. P.R.I.C. Manaus, 06 de maio de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM), JABSON DA SILVA CÉO, ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336/AM) - Processo 012.10.004589-0 - Execução - REQUERENTE: Banco Sudameris Brasil S/A- REQUERIDO: Mariolino Fontao da Silva- R.H. J. Sim, como requer às fls. 57/62. Anote-se na Distribuição e na capa processual os nomes dos novos advogados do Exequente. Após, intime-se o Exequente, seu advogado, pessoalmente, por Mandado ou por carta, e pelo Diário Oficial, observando o Provimento nº028/96, da C.G.J./AM, a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumprase. Manaus, 13 de abril de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: MAURO ALLEN BEZERRA (OAB 2655) - Processo 012.10.005344-3 - Ação Monitória - REQUERENTE: Sergio Cardoso & Cia Ltda- REQUERIDA: Auristela Dias dos SantosR.H. Requeira o autor o que for de direito. Prazo 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus, 29 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: JOAO THOMAS LUCHSINGER - Processo 012.10.002583-0/00001 - Impugnação ao valor da Causa IMPUGNANTE: Mario Rubens Macedo Viana- IMPUGNADO: Qualit Engenharia Ltda.- R.H. Traslade-se cópia da decisão de fls. 09/11 para os autos principais. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se. Manaus, 05 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: LUIZ OTÁVIO PEDROSA (OAB 17597/PE), GUILHERME BORBA PALMEIRA (OAB 18.064/PE), JOSE MARIA SANTOS DE CARVALHO (OAB 001.028/AM), FERNANDO JOSÉ DE CARVALHO, MARIA TEREZA DE ALMEIDA CRUZ (OAB 1488/ AM) - Processo 012.10.006051-2 - Execução - REQUERENTE: Banco Sudameris Brasil S/A- REQUERIDA: Idione Mota Vieira - Paulo Sotero da Cunha Neto- Intime-se o Requerente, seu advogado, pessoalmente, por Mandado ou por carta, e pelo Diário Oficial, observando o Provimento nº028/96, da C.G.J./AM, a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III§1º. Cumpra-se. ADV: JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 001.456/AM) - Processo 012.10.003757-0 - Ação de Depósito - REQUERENTE: Banco America do Sul S/A- REQUERIDA: Deborah Sampaio de Souza- Ex positis, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69 e art. 902 do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar a ré, como devedora fiduciária equiparada a depositária, a restituir ao autor o veículo descrito às fls. 03 e 22, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou a importância de R$ 12.477,25 (doze mil, quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente ao valor do principal devido (parcelas vencidas e vincendas), conforme planilha às fls. 13, acrescentando-se os encargos, juros e correção legais, até a data do efetivo pagamento. Será lícito ao Requerente prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos (CPC, 906), sendo desnecessário o ajuizamento de execução, senão vejamos o entendimento do STJ sobre o tem: “CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS ADV: LUIZ ANTONIO DE VASCONCELLOS DIAS (OAB 001.490/AM), EULER VILACA BATISTA BORGES (OAB 002.428/ AM) - Processo 012.10.007590-0 - Execução - REQUERENTE: Haddad Telecomunicacoes Org. e Rep. Ltda- REQUERIDO: N. F. da Costa Filho- R.H. Trata-se de processo paralisado por negligência da parte. Ao apreciar embargos de declaração de cujo julgamento possa decorrer modificação do julgado, deve o magistrado, antes da decisão que os julgar, conceder vista da peça interposta à parte contrária, para que sobre ela se manifeste. Senão vejamos o entendimento dos nossso Tribunais: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO - VISTA DA PARTE CONTRÁRIA. Os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal são reiterados no sentido da exigência de intimação do Embargado quando os declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo.” (STF - RE 250396 / RJ - RIO DE JANEIRO Recurso Extraordinário 2ª T 14/12/99 - Publicação: DJ DATA-12-05-00 PP-00029 EMENT VOL-01990-03 PP-00597)(acesso em 04/02/2009) Considerando Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario que os Embargos de Declaração foi interposto com efeito modificativo, dê-se vista ao Embargado no prazo do artigo 508 do CPC dias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se e Cumprase. Manaus, 05 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ELAINE PEIXOTO MATTOS (OAB 4531/AM) - Processo 012.10.008029-7 - Execução - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A- EXECUTADO: Jorge Luiz Chianga - Maria do Socorro Pinto Pedroso - R.H. Chamo o processo a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 81. Anote-se na capa processual e na distribuição o nome dos novos advogados do Requerente conforme documentos de fls. 74/75. Após, Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 14 de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: SALVADOR CLARINDO CAMPELO (OAB 1712/AM), CARLOS ALEXANDRE BERNARDES LOBATO. (OAB 002.192/ AM) - Processo 012.10.008632-5 - Execução - REQUERENTE: Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/a- REQUERIDA: Marlene Higino da Cruz - Papenorte Comercio Ltda - Valter Valente da CruzR.H. Vista ao Exequente. Prazo dez (10) dias. Intime-se e Cumprase. Manaus, 04 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: MANUEL OTAVIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 000.120/AM), CLAUDIO DA ROSA SILVA (OAB 3217/AM), WELLINGTON DE AMORIM ALVES (OAB 2993/AM) - Processo 012.10.008750-0 - Despejo - REQUERENTE: Antonio de Lima Barbosa- REQUERIDO: Edilson Rosendo de Freitas Edilson Rosendo de Freitas Filho- R.H. Junte-se aos autos o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. ADV: SALVADOR CLARINDO CAMPELO (OAB 1712/AM) Processo 012.10.012254-2 - Execução - REQUERENTE: Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/a- REQUERIDA: Mariana de Morais Freire - Ana Maria de Morais - Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 003.054/ AM) - Processo 012.10.018786-5 - Execução - REQUERENTE: M. A. Matos Alho-me- REQUERIDO: Jera Construcao e Telecomunicacoes Ltda- Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III- §1º c/c 39, II- parágrafo único do CPC., sendo facultado ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituído-os por cópia. Observadas as formalidade legais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Manaus, 30 de junho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: MÁRIO DA CRUZ GLORIA (OAB 4013/AM), ROBERTA PIMENTA GOMES AOKI (OAB 4056/AM), WALDEMAR BRANDÃO RABELLO - Processo 012.10.020990-7/00001 - Embargos de Declaração - EMBARGANTE: Cervejaria Miranda Correa S.a- EMBARGADO: Joao da Silva de Macedo- 1- Anote-se na Distribuição e na capa processual o nome da sucessora da Requerida, ou seja, AMBEV BRASIL BEBIDAS LTDA, nos termos da cláusula 6ª, do Protocolo e Justificação de Incorporação (fls. 200/203), bem como o nome do advogado, Ubirajara Moreira Guimarães, uma vez que já consta da capa processual o nome da advogada substabelecida, Dra. Roberta Pimenta Gomes Aoki (OAB/AM nº 4.056). 2- Tratando-se de embargos de declaração com efeito infringente, ou seja, de regra, não se abre prazo à contrária para oferecimento de resposta, pois aqui não se falar em contraditório, já que não existirá reexame da causa. Contudo, caso haja pedido de atribuições de efeito infringente aos embargos de declaração, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, deverá o Juiz, conforme o caso, oferecer à parte Manaus, Ano II - Edição 331 44 contrária a oportunidade para manifestação. 3- Posto isto, vista ao Requerente, seu advogado, para se manifestarem no prazo legal, sobre os embargos declaratórios. Intime-se e Cumpra-se. Manaus, 15 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ELAINE PEIXOTO MATTOS (OAB 4531/AM), GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO (OAB 9354/PA) - Processo 012.10.024151-7 - Execução - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A - REQUERIDO: Orlando de Castro F Sobrinho- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C, sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Manaus, 16 de junho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: SALVADOR CLARINDO CAMPELO (OAB 1712/AM) - Processo 012.10.024556-3 - Execução - EXEQUENTE: Banco Brasileiro Comercial S/a- EXECUTADO: Marcia de CordovaIsto posto, EXTINGO o processo de execução nos termos do art.794, II, e 795, do C.P.C., para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Dê-se baixa na distribuição, após arquive-se os autos, observadas as formalidades legais, considerando que as custas foram integralmente pagas, conforme certidão da 3º Contadoria do Fórum Ministro Henoch Reis, às fls. 80. P.R.I.C. Manaus, 24 de junho de 2009 ADV: CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 003.054/AM) - Processo 012.10.025289-6 - Execução Especial - REQUERENTE: M. A. Matos Alho-me- REQUERIDO: Jera Construcao e Telecomunicacoes Ltda- Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III- §1º c/c 39, II- parágrafo único do CPC., sendo facultado ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituído-os por cópia. Observadas as formalidade legais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Manaus, 30 de junho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ANA LÚCIA DE SOUZA NOGUEIRA - Processo 012.10.029028-3 - Ação de Depósito - REQUERENTE: Unibanco S/A- REQUERIDO: Daprol Distribuidora Amazonica Ltda- R.H. J. Sim, como requer às fls. 110. Expeça-se a respectiva carta precatória. Após, intime-se o Requerente para providenciar a postagem da referida carta. Cumpra-se. Manaus, 07 de janeiro de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR (OAB 2374/AM) - Processo 012.10.030546-9 - Cautelar Inominada / Atípica REQUERENTE: Dados Ligados Analise e Programacao Ltda REQUERIDO: Comercial Guia Oficial de Home Page Ltda- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Manaus, 08 de junho de 2009. ADV: JANAINA GOMES FIGUEIREDO (OAB 5552/AM), ANGELICA ORTIZ RIBEIRO, CAROLINA RIBEIRO BOTELHO (OAB 5963/AM) - Processo 012.10.033757-3 - Ação Monitória REQUERENTE: Petrobras Distribuidora S.A- REQUERIDO: Cmc Comercial de Combustiveis Caracarai Ltda- R.H. Vista ao Exeqüente para se manifestar sobre o expediente de fls. 124/126. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 24 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR (OAB 2374/AM) Processo 012.10.034531-2 - Declaratória - REQUERENTE: Dados Ligados Analise e Programacao Ltda- REQUERIDO: Comercial Guia Oficial de Home Page Ltda- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario por cópia. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Manaus, 08 de junho de 2009. ADV: ADRIANA ROTHER (OAB 033.433/AM) - Processo 012.10.034595-9 - Reintegração de Posse - REQUERENTE: Ford Factoring S & A- REQUERIDA: Cintia da Costa Imay- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. Custas pagas (fls. 15 e 17). P.R.I.C. Manaus, 08 de junho de 2009. ADV: ANTONIO DE PAULA BEZERRA (OAB 002.600/AM) - Processo 012.10.034805-2 - Ação Monitória - REQUERENTE: Assessoria Em Medicina e Engenharia Trabalho Ltda - AssesmetREQUERIDO: Office Express Servicos Auxiliares de Transporte Aereo Ltda.- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dêse baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. Custas de lei. P.R.I.C. Manaus, 20 de maio de 2009. ADV: ANA LÚCIA DE SOUZA NOGUEIRA - Processo 012.10.035350-1 - Ação Monitória - REQUERENTE: Banco Bandeirantes S.a- REQUERIDO: Maria C. S. de VasconcelosR.H. Anote-se na capa processual e na distribuição os nomes dos novos advogados do Exeqüente, bem como a nova denominação do Banco credor. Após, voltem-me os autos conclusos para regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Manaus, 01 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: TUDE MOUTINHO DA COSTA (OAB 000.564/AM) Processo 012.10.035542-3 - Anulação/Cancelamento de Protesto - REQUERENTE: Tude Moutinho da Costa- REQUERIDO: Cartorio do 1 Oficio de Imoveis e Protesto de Letras- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. Custas pagas às fls. 09 e 11. P.R.I.C. Manaus, 08 de junho de 2009. ADV: REINILDA GUIMARÃES DO VALLE (OAB 1392/AM) Processo 012.10.035900-3 - Acidente de Trabalho - REQUERENTE: Alberto Lopes Ferreira- REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: GERALDO MARIA PINHEIRO MACENA (OAB 001.793/ AM), ELIETE DE OLIVEIRA (OAB 003.523/AM) - Processo 012.10.041761-5 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Marcos Albuquerque Rezende (rep.p/mae)- REQUERIDO: Josenilson da Rocha Lima- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: DR. HIRON FERREIRA LIMA (OAB 002.304/ AM), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911) - Processo 012.10.044420-5 - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco Ford S.a - REQUERIDO: Aguinaldo Bury Nery da FonsecaIntime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III§1º. Cumpra-se. ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM) - Manaus, Ano II - Edição 331 45 Processo 012.10.045503-7 - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco Dibens S/A- REQUERIDO: Halysson Jose de Souza Silva- Intime-se o Requerente, seu advogado, pessoalmente, por Mandado ou por carta, e pelo Diário Oficial, observando o Provimento nº028/96, da C.G.J./AM, a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: JOAO BENTES PACHECO FILHO (OAB 001.540/AM) Processo 012.10.045923-7 - Execução - REQUERENTE: Banco Real S/A- REQUERIDO: Norte Carnes Industria e Comercio Ltda- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJAM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267III- §1º. Cumpra-se. ADV: THALES SILVESTRE JÚNIOR, MARCONDES FONSECA LUNIERE JÚNIOR - Processo 012.10.048001-5 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Finasa Administracao e PlanejamentoREQUERIDO: Clovis Jannuzzi de Azevedo- R.H. Vista ao Requerente para se manifestar sobre o expediente de fls. 79/80. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 07 de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM) Processo 012.10.049570-5 - Ação de Depósito - REQUERENTE: Unibanco S/A- REQUERIDO: Maria Rosete Pantoja PereiraIntime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III§1º. Cumpra-se. ADV: DANILO DE AGUIAR CORRÊA (OAB 3168/AM), MARCILINHA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 4964/AM) - Processo 012.10.055699-2 - Ação de Depósito - REQUERENTE: Consorcio Renault do Brasil S/c Ltda- REQUERIDA: Maria Jose dos Santos Rodrigues- Ex positis, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº. 911/69 e art. 902 do Código de Processo Civil, julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar a ré, como devedora fiduciária equiparada a depositária, a restituir ao autor o veículo descrito às fls. 03 e 44, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou a importância de R$ 17.061,27 (dezessete mil, sessenta e um reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor do principal devido (parcelas vencidas e vincendas), conforme planilha às fls. 47/49, acrescentando-se os encargos, juros e correção legais, até a data do efetivo pagamento. Será lícito ao Requerente prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos (CPC, 906), sendo desnecessário o ajuizamento de execução, senão vejamos o entendimento do STJ sobre o tem: “CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA, COMO EXECUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 911/69. CPC, ART. 906. I. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ, prestigiando o princípio da economia e celeridade processual, consolidou-se no sentido de que em caso de nãolocalização do bem fiduciariamente alienado, é lícito ao credor, convertida a ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de execução. II. Aclaratórios convertidos em agravo regimental, a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 760415/ DF. Agravo Regimental no Recurso Especial. 2005/0099918-2 Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110).4ª Turma. Julgamento: 27/09/2005. Publicação: DJ 17.10.2005 p. 313). (grifei). Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (§4º do art. 20 do C.P.C.). Finalmente, declaro a resolução do mérito, ex vi do C.P.C., 269, I. Após o decurso do prazo recursal, certique-se o trânsito em julgado desta decisão. Intime-se o Requerente para postular o que for de direito. Prazo: 10(dez) dias. P.R.I.C. Manaus, 24 de junho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano II - Edição 331 46 ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM) Processo 012.10.061054-7 - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Unibanco S/A- REQUERIDA: Patricia Marques da TrindadeIntime-se o Requerente, seu advogado, pessoalmente, por Mandado ou por carta, e pelo Diário Oficial, observando o Provimento nº028/96, da C.G.J./AM, a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. AM) - Processo 012.95.007092-5 - Rescisão de Contrato REQUERENTE: Franklin Oliveira Feitosa- REQUERIDO: Encol S/a Engenharia, Comercio e Industria- R.H. Considerando o desinteresse no julgado de fls. 45/48, não havendo requerimento de execução de sentença e tampouco o autor se habilitou nos autos falimentares, dê-se baixa na distribuição e arquive-se observando as formalidades legais. Cumpra-se. Manaus, 05 de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: SONIA MARIA C. DA SILVA (OAB 002.431/AM) Processo 012.10.061315-5 - Ação Monitória - REQUERENTE: Manaus Energia S/A- REQUERIDO: Cello’s Car Importacao e Exportacao Ltda- R.H. Junte-se aos autos o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: EDSON ROSAS JUNIOR (OAB 001.910/AM), SERGIO MARINHO LINS (OAB 002.414/AM) - Processo 012.96.010928-0 Execução - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A - REQUERIDO: W. G. R. Comercio de Rolamentos Ltda - Maria Helena L. S. Pinheiro - Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dêse baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. Custas pagas. P.R.I.C. Manaus, 30 de junho de 2009. ADV: GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO (OAB 9354/PA), WILSON SANCHES MARCONI (OAB 85657/SP) - Processo 012.92.006804-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: Banco do Estado AmazonasREQUERIDO: Drogaria Fortaleza Ltda - Geraldo Ribeiro da S Junior - Iris dos Santos Pereira- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Manaus, 07 de junho de 2009. ADV: ANNABELLE DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 4419/ AM), JOAO CRISOSTOMO DE QUEIROZ (OAB 000.540/AM), JONATHAN ANDRADE MOREIRA (OAB 5065/AM) - Processo 012.93.007866-0 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Banco da Amazônia S/A- REQUERIDO: Stefano Gennaro Novellino- R.H. N. A. para constar a petição e documentos de fls. 336/338. Vista ao Exeqüente para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 336/338. Cumpra-se. Manaus, 06 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: JURANDIR ALMEIDA DE TOLEDO. (OAB 000.381/AM) - Processo 012.95.000557-0 - Execução - EXEQUENTE: Retifica Padrao Ltda- REQUERIDO: Etama - Empresa de Transportes e Turismo da Amazonia Ltda- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Manaus, 08 de junho de 2009. ADV: JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 001.456/AM) - Processo 012.95.001692-0 - Indenizatória - REQUERENTE: Sabino de Oliveira Comercio e Navegacao S.a - Sanave - REQUERIDO: Alcino Monteiro de Moraes- R.H. Junte-se aos autos o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: GERMANO COSTA ANDRADE, ANGÉLICA ORTIZ RIBEIRO (OAB 2847/AM), PEDRO CÂMARA JÚNIOR (OAB 2834/AM) - Processo 012.95.004769-9 - Reintegração de Posse - REQUERENTE: Rural Leasing S/a- REQUERIDO: Santa Fe Transportes Intermodais Ltda - Jose Roberto da Silva- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o presente pedido proposto por Rural Leasing S/a em desfavor de Santa Fe Transportes Intermodais Ltda e outro, e, por consequência, torno definitiva a liminar concedida inicialmente. Condeno a Ré no pagamento das custas processuais e na verba honorária, esta arbitrada em 10%, na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e dê-se vista à parte vencedora, para se manifestar em cinco dias. Transitada em julgado, cumprida a decisão ou não havendo interesse da parte vencedora na execução do julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos, considerando que as custas foram integralmente pagas às fls. 100. P.R.I. Manaus, 19 de maio de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ISWAR VASCONCELOS MENDES (OAB 000.185/ ADV: NILSON CORONIN (OAB 1925/AM), ANGÉLICA ORTIZ RIBEIRO (OAB 2847/AM) - Processo 012.96.011425-0 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Brastemp da Amazonia S/a REQUERIDO: Transkeron - Transporte e Servicos Ltda- R.H. Junte-se aos autos o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: SALVADOR CLARINDO CAMPELO (OAB 1712/AM), MARCO AURÉLIO GOMES DA SILVA (OAB 2829/AM), ESAU MATIAS DE LIMA (OAB 5019/AM) - Processo 012.96.013284-3 Reintegração de Posse - REQUERENTE: H S B C Bank Brasil S. A - Banco Multiplo- REQUERIDO: Ismat Industria e Comercio Ltda - Jose Matias de Abreu- R.H. Junte-se aos autos o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimemse e Cumpra-se. ADV: GIL AMARAL TEIXEIRA LIMA (OAB 900.130/AM), SONIA MARIA C. DA SILVA (OAB 002.431/AM) - Processo 012.96.014298-9 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Gentek S/a. Industria e Comercio- REQUERIDO: Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/a - Eletronorte - Companhia de Eletricidade de Manaus Eletrobras - Uniao Federal- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: JOSE AIRTON MENDES DA SILVA (OAB 009.220/ AM) - Processo 012.97.004100-0 - Cautelar Inominada / Atípica - REQUERENTE: Veda Engenharia Impermeabilizacao e Construcoes Ltda- REQUERIDO: Casa Suica de Impermeabilizacoes Ltda.- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: THALES SILVESTRE JUNIOR (OAB 002.406/AM) - Processo 012.97.004103-5 - Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Banco do Estado Amazonas - REQUERIDO: Simao & Oliveira Ltda - R.H. Vista ao Requerente para se manifestar sobre o expediente de fls. 94, podendo requerer o que for de direito. Prazo 10 (dez) dias. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 09 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 001.212/ AM), IRAN BAYMA DE MELO (OAB 002.463/AM) - Processo 012.97.006612-7 - Anulação/Cancelamento de Protesto REQUERENTE: J.c. Dowlani - (importadora Monaliza)REQUERIDO: Teledata Informacoes e Tecnologia S/a- Isto posto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado entre as partes, que terá valor de sentença, nos termos do 449 do CPC. Em consequência , Declaro a resolução do mérito, ex vi do 269-III, CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Manaus, 05 de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: JOSE AIRTON MENDES DA SILVA (OAB 009.220/ AM) - Processo 012.97.007111-2 - Anulatória - REQUERENTE: Veda Engenharia Impermeabilizacao e Construcoes Ltda REQUERIDO: Casa Suica de Impermeabilizacoes Ltda.- Intimese o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM), ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336/AM) - Processo 012.97.009461-9 - Execução - EXEQUENTE: Banco Sudameris Brasil S/A- EXECUTADO: P.m.g. Comercial Ltda - Laurindo Alves Teixeira- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 143125SP), GILVAN SIMOES P. DA MOTTA (OAB 001.662/AM), WALDIR SIQUEIRA (OAB 62767SP) - Processo 012.97.010797-4 Execução de Título Extrajudicial - REQUERENTE: Sadia Agroavicola S.a. Ind. e Comercio- REQUERIDO: Jose Pereira de Souza - Freecarne Produtos Frigorificados Ltda - Rober Kleber Vieira Diniz - Virginia Araujo de Souza- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 000.607/ AM) - Processo 012.97.011838-0 - Reintegração de Posse - REQUERENTE: Bb - Leasing Arrendamento Mercantil REQUERIDO: H. C. Distribuidora e Publicidade Ltda. Francisca Santos de Souza - Olivia da Costa Oliveira- Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido proposto por BB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL para condenar H. C. DISTRIBUIDORA E PUBLICIDADE LTDA., FRANCISCA SANTOS DE SOUZA e OLÍVIA DA COSTA OLIVEIRA, em perdas e danos a serem apuradas em liquidação de sentença, conforme C.P.C., 475-A. Condeno os Réus ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil (RTJ, 81:996, e RT, 521:284), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Declaro a resolução do mérito, ex vi do CPC, 269, I. Custas integralmente recolhidas às fls. 38/40. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e intime-se a Requerente, na pessoa de seu advogado, para pleitear o que for de direito. Prazo legal (C.P.C., 475-A, parágrafo 1º). P.R.I.C. Manaus, 21 de maio de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: GUILHERME F. S. GOMES (OAB 001.502/AM) - Processo 012.98.001456-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM- REQUERIDO: Raimundo Nonato Reis Piedade- Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III- §1º c/c 39, II- parágrafo único do CPC., sendo facultado ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituído-os por cópia. Observadas as formalidade legais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, haja vista as custas encontrarem-se integralmente pagas às fls. 09/10. P.R.I.C. Manaus, 27 de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ELAINE PEIXOTO MATTOS (OAB 4531/AM), CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 000.607/AM) - Processo 012.98.002192-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: Agência de Fomento do Estado do Manaus, Ano II - Edição 331 47 Amazonas S/A - AFEAM- REQUERIDO: Agostinho Araujo da Silva - Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III- §1º c/c 39, II- parágrafo único do CPC., sendo facultado ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituído-os por cópia. Observadas as formalidade legais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, haja vista as custas encontrarem-se integralmente pagas às fls. 12/13. P.R.I.C. Manaus, 19 de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ADRIANA GOMES LEMOS (OAB 4585/AM), PORFÍRIO ALMEIDA LEMOS NETO (OAB 6.117/AM) - Processo 012.98.003306-0 - Execução - REQUERENTE: Porfirio Almeida Lemos Filho- REQUERIDO: Pedro Celestino de Oliveira NetoIntime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III§1º. Cumpra-se. ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336/AM), ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM), JABSON DA SILVA CÉO - Processo 012.98.005263-4 - Ação Monitória REQUERENTE: Banco Sudameris Brasil S/A- REQUERIDO: Alexandre Cavalcante Vilalba- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR (OAB 2374/AM), CAIO AUGUSTO MASCARENHAS DIAS (OAB 4100/AM), LEILA KARINA CORTE DE ALENCAR (OAB 5804/AM), JONATHAN ANDRADE MOREIRA (OAB 5065/AM), ANNABELLE DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 4419/AM) - Processo 012.98.011317-0 - Execução REQUERENTE: Banco da Amazônia S/A- REQUERIDO: Laticinios e Refrescos Tropical Ltda.. - Joao da Silva Amaral - Gilsonberto Cordeiro de Lucena - Eliete de Souza Amaral - Jucineide Lopes Bandeira- Posto isto julgo improcedente a presente exceção de pré-executividade, condenando a ExcipienteExecutada nas custas processuais e nos honorários do advogado do Exequente-Excepto, este arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Em conseqüência, declaro a resolução do mérito, ex vi do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, prossiga-se na forma da Lei. P.R.I. Manaus, 25 de maio de 2009. ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA Juiz de Direito ADV: EDSON ROSAS JUNIOR (OAB 001.910/AM) Processo 012.98.012585-2 - Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Banco Bradesco S/A- REQUERIDO: Manusueto Primo de Almeida- R.H. Requeira o Autor o que for de direito. Prazo dez (10) dias. Cumpra-se. Manaus, 18 de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: FRANCISCO MARQUES, AMBROSIO GAIA NINA (OAB 914/AM) - Processo 012.98.013657-9 - Execução - EXEQUENTE: Copral Comercio Navegacao Ltda- REQUERIDO: Emc Locadora de Veiculos e Cargas Ltda.- Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III- §1º c/c 39, II- parágrafo único do CPC., sendo facultado ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituído-os por cópia. Observadas as formalidade legais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, haja vista as custas encontrarem-se integralmente pagas às fls. 14/16. P.R.I.C. Manaus, 08 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: WILSON SANCHES MARCONI (OAB 85657/SP), JOAO ROBERTO ALMEIDA E SILVA (OAB 001.762/AM) - Processo 012.98.013851-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM- REQUERIDO: Arthur Grolimund- R.H. Anote-se na Distribuição e na capa processual o nome do novo advogado do Exequente, Dr. Wilson Sanches Marconi (OAB/ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario AM 85.657). Defiro o pedido de fls. 135/136, fiquem os autos suspensos pelo prazo legal. Após, com ou sem manifestação voltem-me conclusos. Intime-e e Cumpra-se. Manaus, 18 de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 003.054/ AM) - Processo 012.98.014878-0 - Ação Monitória - REQUERENTE: Milton Jose Pereira de Freitas- REQUERIDO: Leonardo Souza de Caldas Britto - Nubia Maria Tereza de Souza Brasil - Intimese o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: ELZA MEGUMI LIDA SASSAKI (OAB 095.740/SP) Processo 012.98.015411-9 - Execução - REQUERENTE: Cia Quimica Industrial Brasileira- REQUERIDO: Celso Meneguelo Lobo - Alberto da Assuncao Ballesta - Rosemary Cristina Elvira Ballesta- R.H. Junte-se aos autos o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: HELOÍSA HELENA MOREIRA SANTIAGO (OAB 003.709/AM), VALERIA MARTINS O A SILVEIRA (OAB 003.697/ AM), JACQUES MACHADO PORTELA (OAB 2722/AM), WAGNER DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 2786/AM) - Processo 001.02.003379-7 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Marcos Nascimento Gomes Filho- REQUERIDO: Condominio Amazonas - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por dano imaterial (danos morais) proposta por MARCOS NASCIMENTO GOMES FILHO em face do CONDOMÍNIO AMAZONAS SHOPPING CENTER CONDOMÍNIO AMAZONAS. Deixando de condenar o Requerente nas custas processuais e honorários advocatícios por ser beneficiário da justiça gratuita (Lei n. 1.060/50). Declaro a resolução do mérito, ex vi do art. 269, I, C.P.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se, baixem-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. Manaus, 06 de maio de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: REGINA APARECIDA DOS R. FERRAZ (OAB 002.205/ AM) - Processo 001.02.007896-0 - Indenizatória - REQUERENTE: Alvaro Vieira Teixeira- REQUERIDO: Clube de Investi. dos Empreg Comp. Saneamento do Amazonas Cosama- Intimese o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: TUDE MOUTINHO DA COSTA (OAB 000.564/ AM) - Processo 001.02.018819-7 - Sustação de Protesto REQUERENTE: Amazônia Industria e Comércio de Bebidas Ltda - REQUERIDO: Transportadora Busetti Mansoli Ltda e outros - Banco Bradesco S/A - Posto isto, torno ineficaz a medida liminar inicialmente deferida (fls. 82/83), voltando a questão ao status quo ante. Em consequência, com fundamento no CPC, 808 c/c 267, IV, DECLARO a extinção do processo sem resolução do mérito. Determino o levantamento da caução fidejussória de fls. 78, devolvendo-a a Requerente, com as cautelas de praxe. Cumprida a decisão, certificado o trânsito em julgado, arquive-se e baixe os autos, considerando-se que as custas foram recolhidas às fls. 65/70. P.R.I. Manaus, 23 de junho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 001.456/AM), LUIS ANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB 003.421/ AM) - Processo 001.02.019142-2 - Manutenção de Posse - REQUERENTE: Maria Tereza do Nascimento GuerreiroREQUERIDO: José Carlos Penatti - R.H. Requeira o autor o que for de direito. Prazo 10 (dez) dias. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 16 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: JOSÉ RIBAMAR NUNES ROCHA (OAB 1938/AM), MARIA DE NAZARETH FARIAS DO NASCIMENTO (OAB 003.182/ Manaus, Ano II - Edição 331 48 AM) - Processo 001.02.020180-0 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Niza Dib Bastos- REQUERIDO: Jose de Oliveira- R.H. Tendo em vista os princípios da instrumentalidade e efetividade, visando desburocratizar e acelerar o resultado da prestação jurisidicional. Indiquem as partes às provas que pretendem produzir justificando e especificando a sua pertinência. Após, voltem-me conclusos para designação, se necessário, de audiência de conciliação. Intimemse e cumpra-se. Manaus, 08 de junho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ALBERTO SIMONETTI C. NETO (OAB 002.599/AM), FERNANDO AUGUSTO MAIA MACHADO (OAB 003.271/AM) - Processo 001.02.020324-2 - Ação Monitória - REQUERENTE: Antillas Internacional Zona Libre S.A- REQUERIDA: D. J. Uttamsingh - Royal Import´s Ltda.- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: ADAIANA ALENCAR CAVALCANTE MONTE (OAB 5453/AM), FERNANDA MARINHO CORREA DE ALMEIDA (OAB 12005/PA), FABIO AUGUSTINHO DA SILVA (OAB 002.776/AM) Processo 001.02.021144-0 - Execução Especial - REQUERENTE: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição- REQUERIDO: Sebastião dos Santos Telles- Isto posto, EXTINGO o processo de execução nos termos do art.794, I, do C.P.C., para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Dê-se baixa na distribuição. Arquive-se os autos, sendo observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Manaus, 05 de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: SONIA MARIA C. DA SILVA (OAB 002.431/AM) Processo 001.02.023273-0 - Ação Monitória - REQUERENTE: Manaus Energia S/A- REQUERIDO: Raimunda Oliveira dos Santos- R.H. Vista ao Autor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 52). Prazo dez (10) dias. Intime-se e Cumpra-se. Manaus, 01 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: SONIA MARIA C. DA SILVA (OAB 002.431/AM) Processo 001.02.030708-0 - Execução Especial - REQUERENTE: Manaus Energia S/A- REQUERIDO: Wilson Ferreira CardosoR.H. Junte-se aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: SONIA MARIA C. DA SILVA (OAB 002.431/AM) Processo 001.02.034242-0 - Ação Monitória - REQUERENTE: Manaus Energia S/A- REQUERIDO: Jorge Luiz Pereira de LimaR.H. Vista ao Requerente para se manifestar sobre a diligencia de fls. 69. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 03 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ALDEMAR LUIZ DORNELES (OAB 2075/AM), RENATA ANDRÉA CABRAL PESTANA VIEIRA (OAB 3149/AM), LUIS AUGUSTO PESTANA VIEIRA (OAB 4003AM), LAIS CRISTIANE LIRA PEREIRA (OAB 5376/AM), LUCIANA DA SILVA COUTO (OAB 5339/AM) - Processo 001.02.046152-7 - Responsabilidade Civil - REQUERENTE: Valdenize Oliveira de AzevedoLITSATIVO: Cosme Alváro Candido de Azevedo - REQUERIDO: Salim Soares dos Santos - Ex positis, acolho, em parte, os pedidos formulados na inicial, com fundamento no CPC, art. 269, I, c/c artigos 186, 927 e 948 do Código Civil. Em conseqüência, condeno o Requerido SALIM SOARES DOS SANTOS a pagar aos Requerentes VALDENIZE OLIVEIRA DE AZEVEDO e COSME ÁLVARO CÂNDIDO DE AZEVEDO, conforme abaixo discriminado: 1) Pensão mensal correspondente a 2/3 de um salário mínimo vigente ao tempo do pagamento, desde o evento e até a data em que o menor viesse a completar 25 (vinte e cinco) anos; e, a partir daí, pensão reduzida em 50%, até a idade provável da vítima, 65 anos; 2) O Requerido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, constituirá um capital suficiente depositando-o no BANCO DO BRASIL S.A., à disposição deste Juízo, para garantia da dívida, a fim de que produza a renda correspondente à pensão arbitrada, nos termos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario do art. 475-Q do CPC; 3) Todas as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente, a contar do evento, e a cada mês do seu vencimento até o efetivo pagamento, além de juros legais; 4) Danos Morais, pela morte do filho, arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atendendo-se ao Princípio da Razoabilidade e equidade; 5) Com fundamento no principio da sucumbência, o Requerido pagará as custas processuais e honorários do patrono dos Requerentes, arbitrados em 20% sobre a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda às prestações vincendas ( CPC 475-Q), ex vi do artigo 20 § 5º, do mesmo diploma processual, tudo acrescido de juros e correção na forma da Lei. 6) Em face de ter sido deferido o pedido de indenização em valor inferior ao postulado na inicial, deixo de aplicar o estabelecido no CPC, 21, em face da Sumula 326 do STJ; 7) Declaro, finalmente, a resolução do mérito, nos termos do CPC 269, I. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e intimemse os Requerentes para postularem o que for de direito. Prazo dez (10) dias. P.R.I.C. Manaus, 16 de abril de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 000.607/ AM) - Processo 001.02.048144-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.- REQUERIDA: Síria Amaral de Melo- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS - Processo 001.02.047918-3 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: Banco do Brasil S/A - REQUERIDA: Maria de Nazaré Rodrigues Lopes- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: MANOEL DO CARMO NEVES SILVA (OAB 284/ AM) - Processo 001.02.047867-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. - REQUERIDA: Valdete Barroso de Almeida- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS - Processo 001.02.047977-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDA: Francisco Roberto Amorim de Lima- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, Ano II - Edição 331 49 dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: MANOEL DO CARMO NEVES SILVA (OAB 284/ AM) - Processo 001.02.051434-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. - REQUERIDA: Mirna Maria Kapeny Ferreira- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 000.607/ AM) - Processo 001.02.051623-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.- REQUERIDO: Wilson de OLiveira Fonseca- R.H. Vista ao Requerente para que se manifeste sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls.77/78). Prazo dez (10) dias. Intime-se e Cumprase. Manaus, 08 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: JOSÉ RIBAMAR NUNES ROCHA (OAB 1938/AM) Processo 001.02.051347-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDO: Francisco Sharlys da Silva Trindade- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: JOAO BENTES PACHECO FILHO (OAB 001.540/ AM) - Processo 001.02.057258-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. - REQUERIDA: Sandra Batista de Souza- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, considerando que as custas processuais foram devidamente recolhidas, às fls. 24. P.R.I.C. Manaus, 27 de maio de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: JOAO ANTONIO DA S TOLENTINO (OAB 002.300/AM) - Processo 001.02.054192-0 - Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Distribuidora de Bebidas Antarctica de Manaus Ltda- REQUERIDO: Bastos & Irmãos Ltda - Antonio Edson da Rocha Bastos- R.H. Vista ao Requerente para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça e documento de fls. 53/56. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 01 de abril de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: NILDA DE OLIVEIRA BORGES (OAB 1844/AM) - Processo 001.02.049550-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: Banco do Brasil S/A - REQUERIDO: Jerônimo Gonçalves Pereira- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: JOSÉ RIBAMAR NUNES ROCHA (OAB 1938/AM) Processo 001.02.054204-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDA: Raimunda Nonata Cavalcante Bessa- Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III- §1º c/c 39, II- parágrafo único do CPC., sendo facultado ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituído-os por cópia. Observadas as formalidade legais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, haja vista as custas encontrarem-se integralmente pagas às fls. 22. P.R.I.C. Manaus, 08 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: JOSÉ RIBAMAR NUNES ROCHA (OAB 1938/AM) Processo 001.02.048271-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. - REQUERIDA: Suzana Ramos Cardoso- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de ADV: MANOEL DO CARMO NEVES SILVA (OAB 284/AM) Processo 001.02.054396-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. - REQUERIDA: Maria das Graças Matos Marques- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: TATIANA PAZ DE ALMEIDA (OAB 5954/AM), JOSE FALABELLA NETTO (OAB 002.899/AM) - Processo 001.02.057718-5 - Indenização por Danos Materiais e Morais REQUERENTE: Jean Fábio Alves de Almeida- REQUERIDO: Casa do Estofador Ltda.- Isto posto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado entre as partes, que terá valor de sentença, nos termos do 449 do CPC. Em consequência , Declaro a resolução do mérito, ex vi do 269-III, CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, considerando que autor é beneficiário da justiça Gratuita. P.R.I.C. Manaus, 26 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ANGÉLICA ORTIZ RIBEIRO (OAB 2847/AM), AMÉRICO GORAYEB NETO (OAB 3923/AM), GERMANO COSTA ANDRADE - Processo 001.02.059714-3 - Indenização por Danos Morais - REQUERENTE: Gustavo Alex de Queiroz BarbosaREQUERIDO: Banco Sudameris Brasil S/A- R.H. Vista ao Requerente, seu advogado, para que se manifeste sobre a petição de fls. 85. Intime-se e Cumpra-se. Manaus, 27 de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: JURANDIR ALVES DA COSTA FILHO (OAB 001.297/ AM) - Processo 001.02.054707-3 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.- REQUERIDA: PAULA DARC SANTOS DE OLIVEIRAIntime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III§1º. Cumpra-se. ADV: SÔNIA MARIA CANSANÇÃO DA SILVA (OAB 2431/ AM), ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA (OAB 1251/AM), JOSE LUIS CANTUARIA DOS REIS (OAB 002.896/AM) - Processo 001.02.060033-0 - Declaratória - REQUERENTE: Cicero Goncalves Rosa- REQUERIDO: Manaus Energia S/A- Dando início à audiência, restou prejudicada a tentativa de conciliação em face a ausência injustificada do Requerente e seu advogado, embora este último tenha sido devidamente intimado conforme certidão de fls. 128. Pela ordem, a advogada da Requerida pediu juntada de um demonstrativo de débito e transferência de titularidade da unidade consumidora do Sr. Juvenal Severino Botelho para a Sra. Maria A. dos Reis Ferreira em três laudas. O MM Juiz deferiu os pedidos e ordenou a juntada dos documentos aos autos. Após, o MM Juiz determinou que fosse intimado o autor e seu advogado, pelo Diário Oficial, para se manifestar dos documentos juntados em audiência no prazo do art. 398 do CPC. A seguir, com ou sem manifestação voltem-me os autos conclusos para decisão. Ficando desde logo os presentes devidamente intimados. FORMTEXT Nada mais havendo, lavrando-se este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Flávia Jeane Gomes Guedes, Analista Judiciário I, digitei e imprimi. ADV: ANTONIO DE PAULA BEZERRA (OAB 002.600/AM) Processo 001.02.057900-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: Banco do Brasil S/A REQUERIDA: Luciana de Souza Torres- R.H. Junte-se aos autos o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: SILVANA CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 003.721/ AM) - Processo 001.02.056924-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.- REQUERIDA: FLÁVIA MARQUES DA ROCHA- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais considrando que Manaus, Ano II - Edição 331 50 as custas processuais foram devidamente recolhidas, às fls. 16. P.R.I.C. Manaus, 03 de junho de 2009. ADV: WALLACE BYLL PINTO MONTEIRO (OAB 003.513/AM) - Processo 001.02.057040-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.REQUERIDA: RAIMUNDA FREITAS DE LIMA- R.H. Dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. Cumpra-se. Manaus, 05 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: NILDA DE OLIVEIRA BORGES (OAB 1844/AM) Processo 001.02.054786-3 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDA: Cláudia Risoleide Souto de Castro - R.H.Requeira o Autor o que for de direito. Prazo dez (10) dias. Intime-se e Cumpra-se. Manaus, 01 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: HERVANILSE M F DOS SANTOS (OAB 9325/PA), ALESSANDRA COSTA PACHECO (OAB 4876/AM) - Processo 001.02.063730-7 - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A - REQUERIDO: Claudionor de Aquino PintoEx positis, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69 c/c CPC, 269, I, julgo procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo Autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DecretoLei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN/AM, comunicando estar o Autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil (RTJ, 81:996, e RT, 521:284), fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor da causa. Declaro a resolução do mérito, ex vi do CPC, 269, I. Transitada em julgado, cumprida a decisão ou não havendo interesse da parte vencedora na execução do julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos, considerando que as custas foram integralmente pagas às fls. 14 (Certidão da 2ª Contadoria do Fórum). P.R.I.C. Manaus, 27 de maio de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM) Processo 001.02.063796-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Dibens S/A - DEFENSOR P: Ariosto Lopes Braga Neto- REQUERIDO: Vicente Arauca de Souza - BANCO DIEBENS S/A, qualificado e representado nos autos, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA/ESPECIAL contra VICENTE ARAUCA DE SOUZA, igualmente qualificado e representado por Defensor Público, Dr. ARIOSTO LOPES BRAGA NETO, objetivando compeli-lo a entregar o veículo marca GM, modelo VECTRA GLS 2.0, ano 1997/1998, cor VERMELHA, placa KDD-8042, Chassi 9BGJK19BWVB515783, que foi alienado fiduciariamente (Contrato de fls. 08/09), sob as penas da lei. À inicial (fls. 02/04) foram juntados os documentos de fls. 05/14. Deferida a liminar (fls. 18), foi expedido manado de Busca e Apreensão, que não foi cumprido face a não localização do bem e do Requerido (Certidão de fls. 20). Renúncia dos patronos do Requerente, Dr.ª Danielle Rufino Alves Betesek OAB/AM n. 3.643 e Dr. Luís Alan de Almeida Lorenzoni OAB/AM n. 3.713 (fls. 24/25 e 39, respectivamente). Carta Precatória expedida para a Comarca de Boa Vista/RR (fls.42/73), onde foi procedida a busca e apreensão do veículo objeto da lide (Auto de Busca às fls. 68). Substabelecimento do patrono do Requerente para Dr.ª Ana Lídia Gióia Ribeiro OAB/AM n. 3.827 (fls. 79). Citado através de edital (82 e 85/87) e ausente a manifestação do Requerido (Certidão de fls. 88), foi-lhe nomeado Curador Especial (Defensor Público, Dr. Ariosto Lopes Braga Neto), que ofereceu contestação por “negação geral” (fls. 92/93). Substabelecimento da advogada do Requerente para Dr.ª Elaine Bonfim de Oliveira - OAB/AM n. 336-A (fls. 97/100). Réplica às fls. 102/103. Audiência Preliminar onde a tentativa de conciliação não logrou êxito, ocasião em que o MM. Juiz resolver Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario conhecer diretamente do pedido nos termos do CPC, 330, I e II (fls. 106), sem irresignação Certidão de fls. 121). É o relatório. Decido. Trata-se a presente demanda de Ação Cautelar de Busca e Apreensão pretendendo o Autor a entrega do bem acima descrito às fls. 02/03. Não há preliminares a serem decididas. Passo ao exame do mérito. Observo dos autos a existência de relação jurídica entre as partes, onde o Requerido, ao firmar Contrato de financiamento com o Requerente (Contrato de fls. 08/09), comprometeu-se ao pagamento das prestações assumidas no valor total de R$ 27.622,44, o que não o fez, conforme alegações da parte Autora e notificação extrajudicial (fls. 12/13). Ora, a contestação do Requerido deveria cingir-se ao pagamento do débito vencido ou cumprimento das obrigações contratuais, como enuncia o art. 3º do Decreto-lei n. 911/60. No entanto, a mora restou comprovada, pois devidamente notificado (fls. 12/13), não apresentou comprovante de pagamento das prestações vencidas, reputando-se inadimplente frente ao credor fiduciário. Assim, devem ser acolhidos os pedidos da inicial pelas provas juntadas aos autos (fls. 08/14) que comprovam a inadimplência e mora do devedor. Ex positis, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no Decreto-Lei nº 911/69 c/c CPC, 269, I, julgo procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do Autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pelo Autor, na forma do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do DecretoLei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN/AM, comunicando estar o Autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil (RTJ, 81:996, e RT, 521:284), fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais). Declaro a resolução do mérito, ex vi do CPC, 269, I. Considerando os princípios da efetividade e economicidade, antes da publicação desta decisão, anote na Distribuição e na capa processual o nome da patrona do Requerente, Dr.ª Elaine Bonfim de Oliveira - OAB/AM n. 336-A, para os fins de direito. Transitada em julgado, cumprida a decisão ou não havendo interesse da parte vencedora na execução do julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos, considerando que as custas foram integralmente pagas às fls. 16. P.R.I. Manaus, 22 de maio de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: JOSE RIBAMAR NUNES ROCHA (OAB 001.983/ AM) - Processo 001.03.000073-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. - REQUERIDO: Marcas Cardoso Braga- Intimese o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: DENIS ROSAS DE ARAÚJO (OAB 3510/AM), ANTONIO CHRISTO DA ROCHA LACERDA - Processo 001.03.000892-2 Indenização por Danos Morais - REQUERENTE: Geraldo Licata Barbosa- REQUERIDO: Parque de Diversões Bom JesusIntime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III§1º. Cumpra-se. ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM) Processo 001.03.000766-7 - Ação de Depósito - REQUERENTE: Banco Dibens S/A- REQUERIDO: Marcelo Ricardo Neves Castelo- Isto posto, HOMOLOGO a desistência requerida e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do C.P.C., sendo facultado ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Observadas as formalidades legais, oficie-se ao DETRAN/AM conforme pedido constante na petição de fls. 79, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, haja vista as custas encontrarem-se integralmente pagas Manaus, Ano II - Edição 331 51 às fls.18. P.R.I.C. Manaus, 05 de maio de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ALFREDO MOACYR CABRAL (OAB 341/AM) Processo 001.03.001451-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDO: Raimundo Freitas Leite- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: ANA RITA LIMA FREIRE (OAB 003.056/AM), WALTER CARDINALI JÚNIOR (OAB 45.019), MARCO TÚLIO MORAES DE SIQUEIRA (OAB 47.325), MARCONDES FONSECA LUNIERE JÚNIOR, JOÃO BOSCO DE A. TOLEDANO, THALES SILVESTRE JÚNIOR - Processo 001.03.010711-4 Declaratória - REQUERENTE: Itautinga Agro-industrial S/a.REQUERIDO: Banco Bcn Sinal S/a. - Rodoviária Aliança Ltda. - União Factoring Fomento Mercantil Ltda. - BMD Factoring Fomento Comercial Ltda.- R.H. Tendo em vista os princípios da instrumentalidade e efetividade, visando desburocratizar e acelerar o resultado da prestação jurisidicional. Indiquem as partes às provas que pretendem produzir justificando e especificando a sua pertinência. Após, voltem-me conclusos para designação, se necessário, de audiência de conciliação. Intimem-se e cumprase. Manaus, 08 de junho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: MARIO ALBERTO DA FONSECA JR (OAB 1431/AM), AROLDO PEREIRA CAVALCANTE, ALYSSON GEORGE GOMES CAVALCANTE - Processo 001.03.019775-0 - Execução de Título Extrajudicial - REQUERENTE: Maria Celeste Girão de BritoREQUERIDO: Felisberto Sarkis Calacina Filho- R.H. Chamo o processo à ordem. Intime-se o Requerente para juntar aos autos planilha atualizada do débito, incluindo-se as custas processuais devidas ao TJ/AM. Cumpra-se. Manaus, 15 de outubro de 2008. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ANGELA MARIA BRANDAO (OAB 003.556/AM) Processo 001.03.025293-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. - REQUERIDO: Francisco de Assis Nunes da Silva- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 000.607/ AM) - Processo 001.03.025269-6 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.- REQUERIDO: Ronald Fernandes dos Reis- R.H. Requeira o Exequente o que for de direito. Prazo dez (10) dias. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 04 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ANTONIO DE PAULA BEZERRA (OAB 002.600/AM) Processo 001.03.026469-4 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. - REQUERIDO: Sebastião Andrade de Azevedo- R.H. Junte-se aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: JURANDIR ALVES DA COSTA FILHO (OAB 001.297/ AM) - Processo 001.03.026506-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.- REQUERIDA: Sulamita Fernandes de Lima- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario ADV: MANOEL DO CARMO NEVES SILVA (OAB 284/AM) Processo 001.03.029738-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDO: Joelson Silva Maia- R.H.Requeira o Autor o que for de direito. Prazo dez (10) dias. Intime-se e Cumpra-se. Manaus, 01 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: NILDA DE OLIVEIRA BORGES (OAB 1844/AM) Processo 001.03.029011-3 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDO: João Farias da Silva- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM) Processo 001.03.030135-2 - Ação de Depósito - REQUERENTE: Banco Finasa S/A- REQUERIDO: Afrânio Cezar Maddy BastosIsto posto, HOMOLOGO a desistência requerida e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do C.P.C., sendo facultado ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Observadas as formalidades de estilo, oficiese ao DETRAN/AM. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, considerando que as custas foram integralmente pagas às fls 93 P.R.I.C. Manaus, 27 de maio de 2009. ADV: REMULO JOSE NASCIMENTO (OAB 000.118/AM) Processo 001.03.030527-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. - REQUERIDO: Almir Deo de Souza Filho- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Manaus, 29 de junho de 2009. ADV: NILSON DE JESUS FERREIRA (OAB 2799/AM) Processo 001.03.036842-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. - REQUERIDA: Lauricléia de Oliveira Silveira- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Manaus, 27 de maio de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM) Processo 001.03.042726-7 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Unibanco S/A - REQUERIDO: Oberdan Santana de Melo- Intime-se o Requerente, seu advogado, pessoalmente, por Mandado ou por carta, e pelo Diário Oficial, observando o Provimento nº028/96, da C.G.J./AM, a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III§1º. Cumpra-se. ADV: MARCELO ABDON SOUTO KIZEM (OAB 002.138/ AM) - Processo 001.03.042540-0 - Consignação em Pagamento - REQUERENTE: Ferreira Marques & Cia Ltda- REQUERIDO: Esso Brasileira de Petroleo Ltda- R.H. Junte-se aos autos o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimemse e Cumpra-se. ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 000.607/AM) - Processo 001.03.041168-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.REQUERIDA: Simone Alves da Silva- RH. Vista ao Requerente para que se manifeste sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 52/53. Prazo dez (10) dias. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 11 de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito Manaus, Ano II - Edição 331 52 ADV: DANIEL PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 5055/AM), LAURA M. SANTIAGO LUCAS (OAB 4872/AM), LUANA DE ASSIS PIRES - Processo 001.03.043665-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: Rio Claro Trust de Recebiveis S/A- REQUERIDO: Letter Construções Civis LtdaR.H. J sim como requer às fls. 120. Fiquem os autos suspensos pela prazo requerido, após com ou sem manifestação voltemconclusos. Cumpra-se. Manaus, 05 de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: WALLACE BYLL PINTO MONTEIRO (OAB 003.513/AM) - Processo 001.03.045491-4 - Cobrança - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.- REQUERIDO: Alexandre Magno Cardoso de Oliveira- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dêse baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. Custas pagas (fls.61). P.R.I.C. Manaus, 08 de junho de 2009. ADV: ANA LÚCIA DE SOUZA NOGUEIRA, MARIA DE NAZARE SODRE DOS SANTOS (OAB 001.177/AM) - Processo 001.03.045966-5 - Indenizatória - REQUERENTE: Hema Rajesh Ramchandani- REQUERIDO: Brasil Telecom S/A- R.H. J sim como requer às fls. 328. Espeça-se o respectivo Alvará Judicial do valor depositado, ás fls. 269/270, com seus devidos acréscimos legais a favor do perito deste juízo Sr. Altevir Magalhães devidamente nomeado através do despacho de fls. 246/247. Considerando o encerramento dos trabalhos do experto, intime-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Prazo 10 (dez) dias. Cumpra-se. Manaus, 12 de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: EDSON DE AGUIAR ROSAS - Processo 001.03.047066-9 - Execução de Título Extrajudicial - REQUERENTE: Maria Rosa de Souza Freitas Itabashi- REQUERIDA: Brasilcon - Brasil Conservadora, Construtora e Comércio Ltda- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. Custas de lei. P.R.I.C. Manaus, 03 de junho de 2009. ADV: NELSON LUIZ MESTIERI DE MACEDO (OAB 608/ AM), MICHELE NOÊMIA MENDES MONTEIRO (OAB 4573), JOCINEIDE MARIA DE SOUSA RAMOS (OAB 4152/AM) Processo 001.03.049641-2 - Indenização por Danos Morais REQUERENTE: Jocineide Maria de Sousa Ramos- REQUERIDA: Lojas Esplanada Filial 03 - São José 2- R.H. Vista a Requerente para se manifestar sobre a petição de fls. 140/142. Prazo 10 (dez) dias. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 19 de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ERIK FRANCO DE SÁ (OAB 3786/AM), MAURO COUTO DA CUNHA (OAB 4200) - Processo 001.03.050209-9 - Cobrança - REQUERENTE: Guilherme Couto da Cunha- REQUERIDO: Andetur Brasil Ltda- R.H. Junte-se aos autos o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: JOSÉ LOURENÇO GADELHA (OAB 2220/AM), GILSON REIS DE SOUZA (OAB 2336/AM), LUCIANO AVELINO (OAB 3916/ AM) - Processo 001.03.057786-2 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Leda Lima Rabelo- REQUERIDO: Virgílio Ramos de OliveiraR.H. Requeira a Autora o que for de direito. Prazo dez (10) dias. Intime-se e Cumpra-se. Manaus, 01 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ANGELA MARIA BRANDAO (OAB 003.556/AM) Processo 001.03.059738-3 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. - REQUERIDA: Katia Maria Lemos da Silva- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. Custa pagas (fls.31). P.R.I.C. Manaus, 08 de junho de 2009. ADV: TASSYANE MEIRINO GOMES (OAB 5563/AM), ADNILSO GOMES NERY, JOÃO S. GOMES - Processo 001.03.059975-0 - Manutenção de Posse - REQUERENTE: Ademir Inácio Cardoso - Maristela Teixeira Mesquita- REQUERIDO: Solimões Imóveis Ltda - Lídia Bábara Magalhães Nicolau- Dando início à audiência, pela ordem a advogada da Requerida solicitou a juntada de substabelecimento e carta de preposto, o que foi deferido pelo MM. Juiz. Ao manusear os autos, o MM. Juiz verificou petição e documentos juntados pelos Autores, às fls. 110/115, requerendo a redesignação da audiência em razão de internação para intervenção cirúrgica do Autor Ademir Inácio Cardoso. O MM. Juiz diante do pedido e da documentação juntada aos autos, deferiu o pedido e suspendeu a realização deste ato. Após, determinou a intimação do Requerente a fim de que informe a este Juízo a data de sua reabilitação para posterior redesignação da audiência de justificação.Aguarde-se. ADV: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS TORRES (OAB 1730/AM) - Processo 001.03.061812-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.REQUERIDA: Maria Gracinira Andrade dos Anjos- R.H. Tendo em vista o 2º auto de praça negativo, intime-se o Autor para manifestar interesse em adjudicar os bens penhorados, no prazo de cinco (05) dias. Cumpra-se. Manaus, 16 de abril de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: NILDA DE OLIVEIRA BORGES (OAB 1844/AM), MARÇAL MARCELLINO DA SILA NETO (OAB 5865/PA), GLAIR MARIA ALVES DOS SANTOS VITAL (OAB 002.515/AM) Processo 001.04.010435-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.REQUERIDA: Rosilene Ferreira Furtado - R.H. Junte-se aos autos o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: ARTHEMIO WAGNER DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 002.026/AM), MARLENE CARVALHO (OAB 003.381/AM), ELI MARQUES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 067.741/MG) - Processo 001.04.013014-3 - Indenização por Danos Morais - REQUERENTE: Walmir Pereira da Silva- REQUERIDA: Fundação Eletronorte de Previdência e Assistência Social- Ex positis, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento na CF/88, art. 5º. , X, c/c o CPC, art. 269, I, para condenar a Requerida (FUNDAÇÃO ELETRONORTE DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL PREVINORTE) ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 8.611,60 (oito mil seiscentos e onze reais e sessenta centavos), quantia essa que deverá sofrer acréscimo de juros legais, tendo como termo inicial a data em que ocorreu o evento danoso (STJ - Súmula n.º 54: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”), isto é, 06.06.1991. Quanto à correção monetária, aplicar-se-á a partir desta decisão, conforme Súmula nº 362 do STJ (“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”). Condeno, ainda, a Requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada. Declaro a resolução do mérito, ex vi do CPC, 269, I. Advirto a parte Ré, desde logo, de que o prazo para pagamento a que alude o art. 475-J do CPC tem seu início com o trânsito em julgado da decisão, sendo dispensável qualquer intimação ulterior nesse sentido, consoante se depreende do 954.859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.08.2007, DJ 27.08.2007, p. 252. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o Requerente para postular o que entender de direito. Prazo: 10(dez) dias. P.R.I.C. Manaus, 20 de maio de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito Manaus, Ano II - Edição 331 53 ADV: JANUBIA LIMA SIQUEIRA (OAB 003.684/AM), SERGIO DE LIMA (OAB 900.201/AM), GEFSON HEFER ANTIQUERA OLIVEIRA (OAB 002.482/AM) - Processo 001.04.0140939/00001 - Embargos à Execução - EMBARGANTE: C. TomiasiEMBARGADO: Comissão Intersindical de Conciliação Prévia Ex positis, julgo procedente os Embargos e, em consequência, julgo extinto o processo de execução em razão do título apresentado pela Exequente-Embargada (COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA) não constituir título executivo extrajudicial, com fundamento no artigo 618, I, combinado com a regra do artigo 267 IV e VI e seu parágrafo 3º do Código Processual Civil, levandose a penhora de fls. 40 do Processo n. 001.04.014093-9 (Execução). Condeno a Embargada-Exequente (COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA) ao pagamento dos honorários do advogado da Embargante-Executada, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa (CPC, 20, §4º). Custa integralmente recolhidas às fls. 32 (Certidão da 2ª Contadoria do Fórum). Declaro, por sentença, a extinção do processo, ex vi do CPC, 795 c/c 495 e 267, IV e VI. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos da Ação de Execução (Processo n. 001.04.014093-9), certificando-se. Transitada em julgado, certifique-se na Execução e nos Embargos, baixando-se e arquivando-se, observadas as cautelas devidas. P. R. Intimem-se. Manaus, 18 de maio de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: WARNEY MAURO PRESTES DA COSTA VAL (OAB 002.837/AM) - Processo 001.04.014757-7 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: H S B C Bank Brasil S. A - Banco Multiplo- REQUERIDA: Diene Menezes PortoIntime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III§1º. Cumpra-se. ADV: ANA LÍDIA GIOIA RIBEIRO, ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336/AM) - Processo 001.04.016882-5 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Unibanco S/A- REQUERIDO: Ricardo Silva de Oliveira- Isto posto, HOMOLOGO a desistência requerida e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do C.P.C., sendo facultado ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Observadas as formalidades de estilo, oficiese ao DETRAN/AM. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, considerando que as custas foram integralmente pagas às fls 14. P.R.I.C. Manaus, 08 de junho de 2009. ADV: LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA, DANIEL FABIO JACOB NOGUEIRA (OAB 3136/AM) - Processo 001.04.036182-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente REQUERENTE: Águas do Amazonas S.A- REQUERIDA: Maria de Jesus Nonato Freire de Souza- R.H. J sim como requer às fls. 59. Anote-se o novo endereço dos advogados da Exeqüente no registro processual. Após, vista a Exeqüente para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 74/76. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 03 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: GEFSON HEFER ANTIQUERA OLIVEIRA (OAB 2482/ AM), JOÃO BOSCO DE A. TOLEDANO, SÉRGIO DE LIMA, NEY BASTOS SOARES (OAB 4336/AM), MARIA HELENA GURGEL PRADO (OAB 075.401/SP) - Processo 001.04.049085-9 - Ação Regressiva - REQUERENTE: Zurich Brasil Seguros S/ALITSPASSIV: Sul America Terrest. Maritim. e Acidentes Cia de Seguros- REQUERIDO: Transglobal Servicos Ltda- LITSPASSIV: Tomiasi Transportes Ltda- Posto isto, INDEFIRO o pedido de Denunciação à Lide, bem como o prazo para diligência a fim de encontrar o endereço de Seguradora que o Litisdenunciado não sabe o nome, conforme jurisprudência, doutrina e legislação mencionado alhures. Cumpra-se. Manaus, 20 de maio de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario ADV: EDSON ROSAS JUNIOR, ANDRÉIA CLÁUDIA BINI FALLGATTER (OAB 10799/SC) - Processo 001.04.049647-4 - Execução de Título Extrajudicial - REQUERENTE: Caiman Indústria e Comércio de Malhas Ltda- REQUERIDA: Lúcia F. de Oliveira - ME- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: MARGAUX GUERREIRO DE CASTRO (OAB 3917AM), ARISTOFANES BEZERRA DE CASTRO FILHO Processo 001.04.049480-3 - Ação Monitória - REQUERENTE: Kleber Fernandes Braga- REQUERIDA: G. Castro da Silva Comercial- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Observadas as formalidades de estilo, arquivem-se e baixe-se na distribuição, ressalvando ao Setor competente o direito de cobrar pelas vias legais a diferença das custas do Tribunal de Justiça, devidas pela Requerida (fls. 12), pois os autos não podem ficar indefinidamente sobrestados por falta de pagamento de diferença de custas. P.R.I.C. Manaus, 27 de maio de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: HELIANDRO BRANDÃO DE LIMA, MARLUCIA GUIMARAES ALMEIDA (OAB 5280/AM), JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 001.456/AM) - Processo 001.04.075349-3 - Prestação de Contas - REQUERENTE: Jéssica e Thays Almeida de OIiveira- REQUERIDO: J. F. de Oliveira Navegacao Ltda. - Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Manaus, 29 de junho de 2009. ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 000.607/ AM) - Processo 001.04.084166-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.- REQUERIDA: Jacy Lopes Simões- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: DILSON GONZAGA BARBOSA (OAB 003.131/AM), EMERSON FABRICIO NOBRE DOS SANTOS (OAB 4147AM) - Processo 001.04.082472-2 - Anulatória - REQUERENTE: Associação dos Canoeiros da Marinha David Fátima ACAMDAF- REQUERIDO: Associação Administradora dos Moradores Marinha David Flutante- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Observadas as formalidades de estilo, arquivem-se e baixe-se na distribuição, ressalvando ao Setor competente o direito de cobrar pelas vias legais a diferença das custas do Tribunal de Justiça, devidas pela Requerida, pois os autos não podem ficar indefinidamente sobrestados por falta de pagamento de diferença de custas. P.R.I.C. Manaus, 27 de maio de 2009. ADV: ALYSSON GEORGE GOMES CAVALCANTE, AROLDO PEREIRA CAVALCANTE - Processo 001.04.085298-0 - Rescisão de Contrato - REQUERENTE: Manuel Diniz Lopes Imbiriba Lisete Maria Hortêncio Batista- REQUERIDO: Zeferino Pereira Cunha - R.H. Intime-se o Requerente através de seu advogado para efetuar o pagamento da conta de fls. 250, sob pena de bloqueio da importância Via BACEN-JUD. Cumpra-se. Manaus, 11 de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: CAROLINE DOS REIS RIBEIRO (OAB 5670/AM), Manaus, Ano II - Edição 331 54 VALÉRIA TIEMI KONO (OAB 4760/AM) - Processo 001.04.0865585/00001 - Embargos à Execução - EMBARGANTE: A Empresa de Revitalização do Porto de Manaus S/A- EMBARGADA: MS Casa Móveis e Decorações Ltda - Posto isto, ACOLHO, em parte, os embargos para tão somente excluir o valor excessivo de juros e correção objeto da planilha de fls. 15 dos autos de execução. No mais julgo improcedentes os embargos. Em consequência, julgo boa, válida e subsistente a penhora de fls.37/38, do processo de execução em apenso. Por derradeiro, condeno as partes no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários dos advogados, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação devidamente atualizado pelo Contador do Forum. Como a Credora-Exequente postulou valor superior ao devido, ela restou vencida em parte do seu pedido inicial, o que caracteriza a sucumbência recíproca, devendo as despesas processuais e os honorários advocatícios serem proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes, ex vi do artigo 21 do CPC. Declaro a resolução do mérito, ex vi do CPC 269, inciso I. P.R.I. Manaus, 27 de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: KARLA BRAGA AZIZE (OAB 3775/AM), SÔNIA MARIA CANSANÇÃO DA SILVA (OAB 2431/AM), CRISTIANE BENTES TEIXEIRA (OAB 5,283/AM) - Processo 001.04.088959-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: Manaus Energia S/A- REQUERIDO: Raimundo Orlando Soares de Souza- R.H. Junte-se aos autos o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM) - Processo 001.04.101800-2 - Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: General Motors S/A- REQUERIDO: Gerson da Silva Ribeiro- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dêse baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. Custas de Lei. P.R.I.C. Manaus, 18 de maio de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: KARLA BRAGA AZIZE (OAB 3775/AM), SONIA MARIA C. DA SILVA (OAB 002.431/AM) - Processo 001.04.099987-5 - Execução de Título Extrajudicial - REQUERENTE: Manaus Energia S/A- REQUERIDA: Maria do Socorro Leite Magalhães - Antônio Patrício Leite Gama- R.H. Junte-se aos autos o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimemse e Cumpra-se. ADV: ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA (OAB 1251/AM), KARLA BRAGA AZIZE (OAB 3775/AM) - Processo 001.04.099439-3 - Ação Monitória - REQUERENTE: Manaus Energia S/A - REQUERIDO: José Ferreira Bendaham- R.H. Considerando a certidão da Sra. Diretora de Secretaria de fls. 65, tenho condições de conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 330,II do CPC. Após, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Manaus, 19 de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: AMANDA LADEIRA BENZION (OAB 3587/AM), MÁRIO DA CRUZ GLÓRIA (OAB 4013AM), JOAO ANTONIO DA S TOLENTINO (OAB 002.300/AM) - Processo 001.04.097894-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: Serviço Especializado de Nutrição Parenteral e Enteral Ltda.REQUERIDA: L.A. Maia- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: LINDON CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 003.577/ AM), OASSIS TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 000.495/AM) Processo 001.04.102711-7 - Ação Monitória - REQUERENTE: Paulo Roberto Ferts - ME- REQUERIDA: Tecnot Serviços Ltda - Rodal Construtora e Comércio Ltda- R.H. Junte-se aos autos o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimemse e Cumpra-se. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano II - Edição 331 55 ADV: KARLA BRAGA AZIZE (OAB 3775/AM), CRISTIANE BENTES TEIXEIRA (OAB 5,283/AM) - Processo 001.04.105778-4 - Execução de Título Extrajudicial - REQUERENTE: Manaus Energia S/A- REQUERIDO: Orlando Santos Soares - Maria das Graças Soares- R.H. Junte-se aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se. arquivem-se e baixe-se na distribuição, ressalvando ao Setor competente o direito de cobrar pelas vias legais a diferença das custas do Tribunal de Justiça, devidas pela Requerente (fls. 42), pois os autos não podem ficar indefinidamente sobrestados por falta de pagamento de diferença de custas. P.R.I.C. Manaus, 01 de junho de 2009. ADV: KELLY CRISTINA TEZEI SILVA, FABIANA PEREIRA CORNETET (OAB 6237/AM) - Processo 001.05.005103-3 - Ação de Depósito - REQUERENTE: Itauleasing de Arrendamento Mercantil- REQUERIDO: Roberto Carlos Sérgio Pereira- Intimese o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 001.456/AM) - Processo 001.05.040611-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: Itautinga Agroindustrial S/a.- REQUERIDA: Terra Santa - Comércio de Material de Construção Ltda - Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: MARCONDES FONSECA LUNIERE JÚNIOR, WILSON SANCHES MARCONI (OAB 85657/SP), THALES SILVESTRE JUNIOR (OAB 002.406/AM), JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA (OAB 3808) - Processo 001.05.011952-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A- REQUERIDA: TAVAJ Transportes Aéreos Regulares S.A- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dêse baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. Custas de lei. P.R.I.C. Manaus, 28 de maio de 2009. ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB A336/AM) Processo 001.05.041771-2 - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco Itau S/A- REQUERIDO: Augusto Faber Machado de Souza- Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III- §1º c/c 39, II- parágrafo único do CPC., sendo facultado ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituído-os por cópia. Observadas as formalidade legais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Custas de Lei. P.R.I.C. Manaus, 30 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DA SILVA (OAB 001.753/AM) - Processo 001.05.020197-3 - Embargos de Terceiro - REQUERENTE: Mário Lúcio Arcanjo de Andrade REQUERIDO: Unibanco S/A- R.H. Nos termos do art. 330, II do CPC, conheço direto do pedido. Observe-se que o Requerente está sendo representado pela Defensoria Pública, portanto a intimação do Defensor deve ser pessoal. Após, certifique-se o decurso do prazo e voltem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 19 de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: HIDELBERTO CORRÊA DIAS (OAB 1127/AM) - Processo 001.05.024371-4 - Cobrança - REQUERENTE: Águas do Amazonas S.A- REQUERIDA: Amazonas Service Com. Repres. Ltda- Posto isto, extingo o processo sem Resolução do mérito em virtude da falta de preparo com fundamento no CPC 257 c/c 267III e jurisprudência, determinando o cancelamento na distribuição e arquivamento, dos autos principal e cautelar, observando as formalidades de estilo. P.R.I ADV: RAIMUNDO AZEVEDO PEREIRA (OAB 2186/AM), TUDE MOUTINHO DA COSTA (OAB 000.564/AM) - Processo 001.05.028318-0 - Declaratória - REQUERENTE: Super Car Automóveis Ltda- REQUERIDO: Oscar Renato Batista Gomes - Ada Priscila da Silva e Souza- R.H. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se observando as formalidades legais, considerando que as custas processuais foram devidamente recolhidas, às fls. 128. Cumpra-se. Manaus, 26 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: EDSON ROSAS JUNIOR (OAB 001.910/AM) - Processo 001.05.028715-0 - Cobrança - REQUERENTE: Condomínio Residencial Monte Líbano- REQUERIDO: José Arteiro e sua esposa- R.H.Requeira o Autor o que for de direito. Prazo dez (10) dias. Intime-se e Cumpra-se. Manaus, 01 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: NEY JOSÉ CORRÊA DE SOUZA (OAB 4941/AM) Processo 001.05.040790-3 - Ação Monitória - REQUERENTE: Distrel Distribuidora Eletrica Ltda- REQUERIDO: O G. Construções Comércio e Serviços Ltda- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindose nestes autos por cópia. Observadas as formalidades de estilo, ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM) Processo 001.05.045942-3 - Ação de Depósito - REQUERENTE: Banco Itau S/A- REQUERIDA: Zélia Pimentel Lamego- R.H. J. Sim, como requer às fls. 52. Fiquem os autos sobrestados conforme requerido. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Intime-se e Cumpra-se. Manaus, 26 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ALESSANDRA COSTA PACHECO (OAB 4876/ AM), MARIA LUCILIA GOMES (OAB A-313/AM) - Processo 001.05.045639-4 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco Bradesco S/A- REQUERIDO: Cristovão dos Santos Melo Filho- Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do CPC, 269, I, do C.P.C., c/c o Decreto Lei n.911/69, e declaro rescindo o contrato firmado entre as partes tornando a posse e o domínio pleno do bem definitivos em favor do Requerente, confirmando a liminar concedida. Cumprase o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN/AM, comunicando estar o Autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o Requerido ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil (RTJ, 81:996, e RT, 521:284), fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Declaro a resolução do mérito ex vi do CPC, 269, I. Transitada em julgado, cumprida a decisão ou não havendo interesse da parte vencedora na execução do julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos, considerando que as custas foram integralmente pagas às fls. 17 (Certidão da 2ª Contadoria do Fórum). P.R.I.C. Manaus, 06 de abril de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ZENI TERESINHA SCHNORR BORTOLI (OAB 4044/ AM), WILNA ELIZABETH SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 4339/AM), CRISTINA SEFAIR DE SOUZA (OAB 003.022/AM), JADSON ALVES LIMA (OAB 1969/AM), DJAMAI MOSCARIELLO FURNARI - Processo 001.05.049881-0 - Repetição de Indébito REQUERENTE: Azemar Carneiro Dias- REQUERIDO: Telemar Norte Leste S/A- Pelo exposto, em atenção ao art. 285-A do Código de Processo Civil, Julgo Improcedente os pedidos pleiteados pelo Requerente na Ação Repetição de Indébito, e, por consequência, revogo a antecipação de tutela concedida liminarmente a fls. 176/177, que deferiu em parte a tutela antecipada pleiteada na Inicial. Condeno o Requerente ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.137,00 (um mil cento e trinta e sete reais) e honorários advocatícios, estes arbitrados em 01 salário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario mínimo, ou seja, R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), nos termos do §4º do art. 20 do C.P.C. Todavia em razão do Requerente ser beneficiário da justiça gratuita (decisão de fls. 176/177) ficam suspensas as respectivas cobranças até o prazo legal de 05(cinco) anos, lapso durante o qual deverá a Requerida comprovar alteração na situação econômica do Requerente, que poderá perder a condição de necessitado, senão vejamos o entendimento dos ilustres juristas Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira, in “Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de Assistência Judiciária (Lei Federal n.º 1.060/50)”. 2ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2005. p. 24: “...c) há um entendimento intermediário, segundo o qual o beneficiário deverá ser condenado, na sentença, ao pagamento das verbas sucumbenciais, condicionando-se a exigibilidade do crédito, porém, à prova da perda da condição de necessitado.” “A obrigação de pagar existe, só que permanece sob condição legal suspensiva: a superveniente mudança na situação patrimonial do beneficiário, que deverá ser comprovada pelo credor dentro do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que condenou o vencido ao pagamento das verbas de sucumbência (art. 12 da LAJ).” Declaro a resolução do mérito ex vi do CPC, 269, I. Interposto recurso de embargos de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal. Interposta Apelação nos termos do artigo 520, primeira parte, do CPC, intime-se o Apelado para responder no prazo legal. Após, proceda-se com a remessa dos autos ao Tribunal. Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos, observadas as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se as partes, e o Requerente, pessoalmente, face a renúncia de seu patrono. Cumpra-se. Manaus, 28 de abril de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: EMERSON CORREA SIMÃO (OAB 5407/AM), JOSE LUIS CANTUARIA DOS REIS (OAB 002.896/AM) - Processo 001.06.046215-0/00003 - Impugnação ao valor da Causa REQUERENTE: Maurílio de Miranda e Silva- REQUERIDO: Telemar Norte Leste S/A- Posto isto, REJEITO os pedidos da presente Impugnação ao Valor da Causa mantendo o valor da causa atribuído na inicial do processo principal, com arrimo na jurisprudência citada em linhas pretéritas. Sem honorários por se tratar de mero incidente processual. Após, o trânsito em julgado, translade-se cópia desta decisão para os autos principais. Cumpridas as determinações, dê-se baixa na distribuição e arquive-se observando as formalidades legais. P.R.I.C. Manaus, 07 de maio de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: HERIVELTO SIMOES BARROSO (OAB 003.088/ AM) - Processo 001.07.311038-9 - Usucapião Especial REQUERENTE: Robson Araújo de Almeida- REQUERIDA: Empar Empreendimentos e Participações Ltda- Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III- §1º c/c 39, II- parágrafo único do CPC., sendo facultado ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituído-os por cópia. Observadas as formalidade legais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, haja vista se tratar de beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C. Manaus, 08 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: NILMAR S. COSTA (OAB 001.610/AM) - Processo 001.07.341240-7 - Cobrança - REQUERENTE: Banco Citicard S.A- REQUERIDO: Eliseu de Oliveira- R.H. Junte-se aos autos. Intime-se. ADV: GERMANO COSTA ANDRADE, ANGÉLICA ORTIZ RIBEIRO (OAB 2847/AM) - Processo 001.07.347021-0 - Execução - REQUERENTE: Pontual Factoring - Fomento Comercial LtdaREQUERIDO: Valmir Costa Soares - R.H. Junte-se aos autos o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores. Decorrido o prazo de 48 horas, voltem-me conclusos para fins de consulta sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: ALESSANDRA COSTA PACHECO (OAB 4876/AM) - Manaus, Ano II - Edição 331 56 Processo 001.08.207819-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A - REQUERIDA: Giovania dos Reis Oliveira- R.H. Defiro o pedido de fls.33. Fiquem os autos suspensos pelo prazo requerido. Após, o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimese e cumpra-se. Manaus, 08 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito RELAÇÃO DE ADVOGADOS Adaiana Alencar Cavalcante Monte (OAB 5453/AM) Adair José Pereira Moura (OAB 1251/AM) ADNILSO GOMES NERY Adriana Gomes Lemos (OAB 4585/AM) Adriana Rother (OAB 033.433/AM) Alberto Simonetti C. Neto (OAB 002.599/AM) Aldemar Luiz Dorneles (OAB 2075/AM) ALESSANDRA COSTA PACHECO (OAB 4876/AM) Alfredo Moacyr Cabral (OAB 341/AM) Alysson George Gomes Cavalcante Amanda Ladeira Benzion (OAB 3587/AM) Ambrosio Gaia Nina (OAB 914/AM) Américo Gorayeb Neto (OAB 3923/AM) Ana Lídia Gioia Ribeiro Ana Lúcia de Souza Nogueira Ana Rita Lima Freire (OAB 003.056/AM) Andréia Cláudia Bini Fallgatter (OAB 10799/SC) Angela Maria Brandao (OAB 003.556/AM) Angelica Ortiz Ribeiro Angélica Ortiz Ribeiro (OAB 2847/AM) Annabelle de Oliveira Machado (OAB 4419/AM) Antonio Christo da Rocha Lacerda Antonio de Paula Bezerra (OAB 002.600/AM) Aristofanes Bezerra de Castro Filho Aroldo Pereira Cavalcante Arthemio Wagner Dantas de Oliveira (OAB 002.026/AM) CAIO AUGUSTO MASCARENHAS DIAS (OAB 4100/AM) Carlos Alberto Souza de Almeida (OAB 003.054/AM) Carlos Alexandre Bernardes Lobato. (OAB 002.192/AM) Carlos de Oliveira Carvalho (OAB 001.212/AM) Carolina Ribeiro Botelho (OAB 5963/AM) Caroline dos Reis Ribeiro (OAB 5670/AM) Cid da Veiga Soares Júnior (OAB 2374/AM) Claudio da Rosa Silva (OAB 3217/AM) Cristiana da Costa Rodrigues (OAB 000.607/AM) Cristiane Bentes Teixeira (OAB 5,283/AM) Cristina Sefair de Souza (OAB 003.022/AM) Daniel Fabio Jacob Nogueira (OAB 3136/AM) DANIEL PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 5055/AM) Danilo de Aguiar Corrêa (OAB 3168/AM) Denis Rosas de Araújo (OAB 3510/AM) Dilson Gonzaga Barbosa (OAB 003.131/AM) DJAMAI MOSCARIELLO FURNARI Dr. Hiron Ferreira Lima (OAB 002.304/AM) Edson de Aguiar Rosas Edson Rosas Junior Edson Rosas Junior (OAB 001.910/AM) Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 000.336/AM) Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336/AM) Elaine Bonfim de Oliveira (OAB A336/AM) ELAINE PEIXOTO MATTOS (OAB 4531/AM) Eli Marques Cavalcante Junior (OAB 067.741/MG) Eliete de Oliveira (OAB 003.523/AM) Elisângela Pereira Daniel (OAB 5725/AM) Elza Megumi Lida Sassaki (OAB 095.740/SP) Emerson Correa Simão (OAB 5407/AM) Emerson Fabricio Nobre dos Santos (OAB 4147AM) ERIK FRANCO DE SÁ (OAB 3786/AM) ESAU MATIAS DE LIMA (OAB 5019/AM) Euler Vilaca Batista Borges (OAB 002.428/AM) FABIANA PEREIRA CORNETET (OAB 6237/AM) Fabio Augustinho da Silva (OAB 002.776/AM) Fernanda Marinho Correa de Almeida (OAB 12005/PA) Fernando Augusto Maia Machado (OAB 003.271/AM) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Fernando José de Carvalho Francisco Augusto Martins da Silva (OAB 001.753/AM) Francisco Marques Gefson Hefer Antiquera Oliveira (OAB 002.482/AM) GEFSON HEFER ANTIQUERA OLIVEIRA (OAB 2482/AM) George Silva Viana Araújo (OAB 9354/PA) Geraldo Maria Pinheiro Macena (OAB 001.793/AM) GERMANO COSTA ANDRADE Gil Amaral Teixeira Lima (OAB 900.130/AM) Gilson Reis de Souza (OAB 2336/AM) Gilvan Simoes P. da Motta (OAB 001.662/AM) Glair Maria Alves dos Santos Vital (OAB 002.515/AM) Guilherme Borba Palmeira (OAB 18.064/PE) Guilherme F. S. Gomes (OAB 001.502/AM) Heliandro Brandão de Lima Heloísa Helena Moreira Santiago (OAB 003.709/AM) Herivelto Simoes Barroso (OAB 003.088/AM) Hervanilse M F dos Santos (OAB 9325/PA) Hidelberto Corrêa Dias (OAB 1127/am) Iran Bayma de Melo (OAB 002.463/AM) Iswar Vasconcelos Mendes (OAB 000.185/AM) Jabson da Silva Céo Jacques Machado Portela (OAB 2722/AM) Jadson Alves Lima (OAB 1969/AM) JANAINA GOMES FIGUEIREDO (OAB 5552/AM) Janubia Lima Siqueira (OAB 003.684/AM) Jean Cleuter Simoes Mendonca (OAB 3808) Joao Antonio da S Tolentino (OAB 002.300/AM) Joao Bentes Pacheco Filho (OAB 001.540/AM) João Bosco de A. Toledano Joao Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 001.456/AM) Joao Crisostomo de Queiroz (OAB 000.540/AM) Joao Roberto Almeida e Silva (OAB 001.762/AM) João S. Gomes Joao Thomas Luchsinger João Thomas Luchsinger (OAB 186A/AM) Jocineide Maria de Sousa Ramos (OAB 4152/AM) Jonathan Andrade Moreira (OAB 5065/AM) Jose Airton Mendes da Silva (OAB 009.220/AM) Jose Falabella Netto (OAB 002.899/AM) José Lourenço Gadelha (OAB 2220/AM) Jose Luis Cantuaria dos Reis (OAB 002.896/AM) Jose Maria Santos de Carvalho (OAB 001.028/AM) Jose Ribamar Nunes Rocha (OAB 001.983/AM) José Ribamar Nunes Rocha (OAB 1938/AM) Jurandir Almeida de Toledo. (OAB 000.381/AM) Jurandir Alves da Costa Filho (OAB 001.297/AM) KARLA BRAGA AZIZE (OAB 3775/AM) Kelly Cristina Tezei Silva Lais Cristiane Lira Pereira (OAB 5376/AM) Laura M. Santiago Lucas (OAB 4872/AM) Leila Karina Corte de Alencar (OAB 5804/AM) Lindon Carlos Cruz de Oliveira (OAB 003.577/AM) Luana de Assis Pires LUCIANA DA SILVA COUTO (OAB 5339/AM) Luciano Avelino (OAB 3916/AM) Luis Andre de Souza e Silva (OAB 003.421/AM) Luis Augusto Pestana Vieira (OAB 4003AM) Luis Fabian Pereira Barbosa Luiz Antonio de Vasconcellos Dias (OAB 001.490/AM) Luíz Augusto Mitoso Junior (OAB 1585 AM) Luiz Otávio Pedrosa (OAB 17597/PE) Manoel do Carmo Neves Silva (OAB 284/AM) Manuel Otavio Rodrigues de Souza (OAB 000.120/AM) MARÇAL MARCELLINO DA SILA NETO (OAB 5865/PA) Marcelo Abdon Souto Kizem (OAB 002.138/AM) Marcelo Ribeiro de Almeida (OAB 143125sp) Marcilinha Santana de Oliveira (OAB 4964/AM) MARCO AURÉLIO GOMES DA SILVA (OAB 2829/AM) Marco Túlio Moraes de Siqueira (OAB 47.325) Marcondes Fonseca Luniere Júnior Margaux Guerreiro de Castro (OAB 3917AM) Maria das Graças dos Santos Torres (OAB 1730/Am) Maria de Nazare Sodre dos Santos (OAB 001.177/AM) Manaus, Ano II - Edição 331 57 Maria de Nazareth Farias do Nascimento (OAB 003.182/AM) Maria Helena Gurgel Prado (OAB 075.401/SP) Maria José de Oliveira Ramos Maria Lucilia Gomes (OAB A-313/AM) Maria Tereza de Almeida Cruz (OAB 1488/AM) Mario Alberto da Fonseca JR (OAB 1431/AM) Mário da Cruz Gloria (OAB 4013/AM) Mário da Cruz Glória (OAB 4013AM) Marlene Carvalho (OAB 003.381/AM) MARLUCIA GUIMARAES ALMEIDA (OAB 5280/AM) Mauro Allen Bezerra (OAB 2655) Mauro Couto da Cunha (OAB 4200) MICHELE NOÊMIA MENDES MONTEIRO (OAB 4573) Nelson Luiz mestieri de Macedo (OAB 608/AM) Nelson Paschoalotto (OAB 108911) Ney Bastos Soares (OAB 4336/AM) Ney José Corrêa de Souza (OAB 4941/AM) NILDA DE OLIVEIRA BORGES (OAB 1844/AM) Nilmar S. Costa (OAB 001.610/AM) Nilson Coronin (OAB 1925/AM) Nilson de Jesus Ferreira (OAB 2799/AM) NILSON RIBEIRO (OAB 412/AM) Oassis Trindade de Oliveira (OAB 000.495/AM) Pedro Câmara Júnior (OAB 2834/AM) Porfírio Almeida Lemos Neto (OAB 6.117/AM) Raimundo Azevedo Pereira (OAB 2186/AM) Regina Aparecida dos R. Ferraz (OAB 002.205/AM) Reinilda Guimarães do Valle (OAB 1392/AM) Remulo Jose Nascimento (OAB 000.118/AM) Renata Andréa Cabral Pestana Vieira (OAB 3149/AM) Renata Viana de Mendonça (OAB 5783/AM) Reni Alves T. Lima (OAB 3910/AM) Roberta Pimenta Gomes Aoki (OAB 4056/AM) Salvador Clarindo Campelo (OAB 1712/AM) SÉRGIO DE LIMA Sergio de Lima (OAB 900.201/AM) Sergio Marinho Lins (OAB 002.414/AM) Silvana Cavalcante de Almeida (OAB 003.721/AM) Sonia Maria C. da Silva (OAB 002.431/AM) Sônia Maria Cansanção da Silva (OAB 2431/AM) Sulamita Augusta da Silva (OAB 000.435/AM) Tassyane Meirino Gomes (OAB 5563/AM) Tatiana Paz de Almeida (OAB 5954/AM) Thales Silvestre Júnior Thales Silvestre Junior (OAB 002.406/AM) Tude Moutinho da Costa (OAB 000.564/AM) Valeria Martins O A Silveira (OAB 003.697/AM) Valéria Tiemi Kono (OAB 4760/AM) Vanias Batista de Mendonca (OAB 3888/AM) Wagner de Oliveira Vieira (OAB 2786/AM) Waldemar Brandão Rabello Waldir Siqueira (OAB 62767sp) Wallace Byll Pinto Monteiro (OAB 003.513/AM) Walter Cardinali Júnior (OAB 45.019) Warney Mauro Prestes da Costa Val (OAB 002.837/AM) Wellington de Amorim Alves (OAB 2993/AM) Wilna Elizabeth Santiago Cavalcante (OAB 4339/AM) Wilson Sanches Marconi (OAB 85657/SP) Zeni Teresinha Schnorr Bortoli (OAB 4044/AM) MANAUS, 03 DE AGOSTO DE 2009. GEÓRGIA VASCONCELOS CORRÊA DIRETORA DE SECRETARIA. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario TJ/AM - COMARCA DE MANAUS JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO JUIZ DE DIREITO ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA DIRETORA DE SECRETARIA GEÓRGIA VASCONCELOS CORRÊA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0032/2009 ADV: JOÃO DE DEUS GOMES DOS ANJOS (OAB 903/AM) - Processo 012.00.003173-0 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Luiz Pedro do Nascimento Filho- REQUERIDO: Vicente Lago dos Santos- R.H. ELISÂNGELA GOMES DA COSTA, PEDRO HENRIQUE GOMES DO NASCIMENTO e os menores púberes LUIZ GOMES DO NASCIMENTO e IZABELE CAROLINA GOMES DO NASCIMENTO, viúva e filhos requererem a habilitação ante o falecimento do Autor. Constam dos autos as cópias da certidão de assento de óbito e a prova de filiação e prova de união estável (fls. 286, 287, 288, 289 e 290). O Ministério Público concordou com o pedido (fls. 300/301). É o relatório. Presentes os requisitos legais dos artigos 43 c/c 1060, I ambos do CPC, JULGO que deve ser deferida a habilitação em sucessão processual. Posto isto, em consonância com o parecer ministerial, defiro a habilitação em sucessão processual ex vi dos artigos 43, 1.055 e 1.060, I do Código de Processo Civil. Anote-se na distribuição e na capa processual os nomes dos sucessores e advogados, observadas as formalidades legais. Intimem-se os habilitados para em conformidade com o Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, comprovem a condição de beneficiário da justiça gratuita, sob pena de aplicação da penalidade prevista em lei, devendo adotar as seguintes providências, juntando aos autos: I. Declaração de próprio punho afirmando que não têm condições de arcar com o pagamento das despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos da Lei 1.060/50; II. Comprovante de rendimentos; III. Comprovante de gastos; IV. Declaração de imposto de renda; V. Declaração do seu patrono nos termos do Art.3º, V da Lei 1.060/50. Cumpra-se a Secretaria o despacho de fls. 31, observando atentamente o parecer do Ministério Público de fls. 300/301. Intimem-se e cumpra-se. Manaus, 18 de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: THALES SILVESTRE JÚNIOR, MARCONDES FONSECA LUNIERE JÚNIOR - Processo 012.10.003222-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAMREQUERIDO: Francisco Candido da Silva Nogueira - R.H. Trata-se de processo paralisado há mais de seis meses, sem que o Exequente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício extraído em 26/11/2008, requerido pelo próprio às fls. 64/65. Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III§1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS S. NASCIMENTO (OAB 2128/AM), RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 000.232/AM) - Processo 012.10.004957-8 - Reintegração de Posse - REQUERENTE: Celina Menezes da Silva- REQUERIDO: Augusto Cesar Costa da Silva- Sentença: Vistos, etc. CELINA MENEZES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, ingressou perante este Juízo com Ação de Reintegração de Posse contra AUGUSTO CEZAR COSTA DA SILVA. Às fls. 31/32, as partes informaram haver transigido, requerendo a homologação, ex vi, do art. 269,III, do CPC. É o sucinto relatório. Havendo as partes transigido impondo-se a homologação e consequente resolução do mérito na forma da Lei. Isto posto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado entre as partes, que terá valor de sentença, nos termos do 449 do CPC. Em consequência , Declaro a resolução do mérito, ex vi do 269III, CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, ressalvado o direito do serventuário da Manaus, Ano II - Edição 331 58 justiça cobrar eventuais créditos P.R.I.C. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: VASCO PEREIRA DO AMARAL (OAB 99A/AM), MICHELE NOGUEIRA (OAB 4265/AM), JOÃO BOSCO DE A. TOLEDANO, YARA FONSECA DE ALBUQUERQUE (OAB 4264/AM), CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR (OAB 2374/AM) - Processo 012.10.024665-9 - Cautelar Inominada / Atípica REQUERENTE: Walter Roberto Sipelli - Regina de Fatima Scarabello - REQUERIDO: Banco Sudameris Brasil S/A- ANTE O EXPOSTO, nos limites da lide cautelar, torno definitiva a medida liminar deferida em sede de Decisão Interlocutória de fls. 22. Em conseqüência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO CAUTELAR, sem prejuízo de reexame quando do julgamento da lide principal em apenso, ocasião em que o direito material será examinado. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Translade-se cópia desta sentença para os processos nº 012.98.008467-6 (Ação de Execução) e nº 012.10.033209-1 e certifique-se. P.R.I.C Manaus, 24 de julho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: PEDRO STÊNIO LÚCIO GOMES (OAB 2604/AM), LUCIANA FATIMA VENTURA FALABELLA (OAB 088.271/ SP) - Processo 012.10.031293-7 - Falência/Auto Falência - REQUERENTE: Pancostura da Amazonia - Industria e Comercio Ltda- REQUERIDO: Tampform da Amazonia Industria e Comercio Ltda - Isto posto, HOMOLOGO a desistência requerida e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do C.P.C., sendo facultado ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Observadas as formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivese considerando que as custas processuais foram pagas ab initio. P.R.I.C. Manaus, 21 de julho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR (OAB 2374/AM) Processo 012.10.033209-1 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Walter Roberto Sipelli - Regina de Fatima ScarabelloREQUERIDO: Banco Sudameris Brasil S/A - Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: CELIO ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 002.906/ AM) - Processo 012.10.035893-7 - Indenizatória - REQUERENTE: Esmeralda Barbosa da Costa- REQUERIDO: Associacao dos Inativos da Policia Militar- R.H. Chamo o processo a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 226. Intime-se a Requerente para que proceda nos termos do artigo 475-B, 475-J c/c 614, II todos do CPC. Cumpra-se. Manaus, 15 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 900.336/AM) Processo 012.10.042653-3 - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco Dibens S/A- REQUERIDO: Armando Pessoa de SouzaIsto posto, HOMOLOGO a desistência requerida e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do C.P.C., sendo facultado ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Observadas as formalidades de estilo, oficiese ao DETRAN/AM. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, considerando que as custas processuais foram pagas ab initio. P.R.I.C. Manaus, 21 de julho de 2009. ADV: WILNA ELIZABETH SANTIAGO CAVALCANTE (OAB 4339/AM), CRISTINA SEFAIR DE SOUZA (OAB 003.022/AM), DJAMAI MOSCARIELLO FURNARI - Processo 012.10.043028-0 - Ação Monitória - REQUERENTE: Telecomunicacoes do Amazonas S/aREQUERIDO: Spala Representacoes Distribuicao e Cia - R.H. Trata-se de processo paralisado há Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario mais de oito meses, sem que o Requerente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício extraído em 17/11/2008, requerido pelo próprio às fls. 135. Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/ AM) - Processo 012.10.049409-1 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - REQUERIDA: Ana Cristina Guimaraes da Silva- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: SÔNIA MARIA CANSANÇÃO DA SILVA (OAB 2431/ AM), ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA (OAB 1251/AM), DUNIA CAROLINA ASSAYAG MENDES (OAB 003.788/AM), PATRÍCIA FARIAS DOS SANTOS (OAB 3754/AM) - Processo 012.10.050960-9 - Cautelar Inominada / Atípica - REQUERENTE: Croma Centro de Radiologia Odontologica de Manaus- REQUERIDO: Manaus Energia S/A- 1 - R.H.J. Recebo a apelação no efeito devolutivo ex vi do CPC, 520 -IV. 2 - Intime-se o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - A seguir, com ou sem resposta, remetamse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Cumpra-se. Manaus, 22 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: DUNIA CAROLINA ASSAYAG MENDES (OAB 003.788/AM), PATRÍCIA FARIAS DOS SANTOS (OAB 3754/ AM), ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA (OAB 1251/AM), SÔNIA MARIA CANSANÇÃO DA SILVA (OAB 2431/AM) - Processo 012.10.053735-1 - Declaratória - REQUERENTE: Croma Centro de Radiologia Odontologica de Manaus- REQUERIDO: Manaus Energia S/A - 1. R.H. J. Certificada a tempestividade (CPC, 508), recebo a apelação no efeito suspensivo e devolutivo (CPC, 520). 2. Intime-se o apelado a responder em 15 dias (CPC, 508 c/c 518). 3. A seguir, com ou sem resposta, remetam-se, em 48 horas, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 22 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ADRIANA DO RIO BRANCO (OAB 003.021/AM) - Processo 012.10.055709-3 - Cautelar Inominada / Atípica REQUERENTE: Ms Materiais de Construcao Ltda- REQUERIDO: Servisa Comercio e Servicos Ltda- Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III- §1º c/c 39, II- parágrafo único do CPC., sendo facultado a Requerente o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituído-os por cópia. Verifico que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas processuais devidas ao TJ/ AM (documentos de fls. 64/65), conforme certidão de fls. 76. Pois bem. Os autos não podem ficar indefinidamente sobrestados por falta de pagamento de custas, devendo ser cobradas pelo setor competente do Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, observadas as formalidade de estilo, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Ressalvando o direito do TJ/AM cobrar pelas vias legais as custas devidas pela Requerente (fls. 64/65). Anote-se e enviese, por ofício, cópia da conta de fls. 64/65 ao Contador para as providências necessárias. P.R.I.C. Manaus, 14 de julho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO RIBEIRO FILHO, ANTONIO FABIO BARROS DE MENDONCA (OAB 002.275/AM), PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 001.923/AM), ADRIANA LO PRESTI MENDONCA (OAB 003.139/AM) - Processo 012.93.007803-1 - Reintegração de Posse - REQUERENTE: Edison Modesto Pennha- REQUERIDO: Antonio Simao Neto e Sua Mulher- 1. Anote-se na capa processual e na distribuição o nome do novo advogado do Requerente. 2. Certificada a Manaus, Ano II - Edição 331 59 tempestividade (CPC, 508), recebo a apelação no efeito suspensivo e devolutivo (CPC, 520). 3. Intime-se o apelado a responder em 15 dias (CPC, 508 c/c 518). 4. A seguir, com ou sem resposta, remetam-se, em 48 horas, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 21 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: THALES SILVESTRE JUNIOR (OAB 002.406/AM) - Processo 012.95.010973-2 - Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM- REQUERIDO: D. J.- Comercio de Materiais Eletricos e Representacoes Ltda - Dilson Jose Santos Guimaraes- R.H.Trata-se de processo paralisado há mais de três meses, sem que o Exequente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício extraído em 30/03/2009, requerido pelo próprio às fls. 172/173. Posto isto, intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: JOAO BENTES PACHECO FILHO (OAB 001.540/ AM) - Processo 012.96.012162-0 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Cia Itauleasing de Arrendamento MercantilREQUERIDO: R.m. Scarioni- R.H. Trata-se de processo sentenciado às fls. 33/35, sem que o Requerente tenha manifestado interesse na execução do julgado, conforme certidão de fls. 57. Assim, baixem-se e arquivem-se os presentes autos, observandose as formalidades legais considerando que as custas processuais foram devidamente pagas ab initio. Cumpra-se. Manaus, 21 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: JABSON DA SILVA CÉO, ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336/AM), ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM) - Processo 012.97.000880-1 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Banco Sudameris Brasil S/A- REQUERIDA: Gerlandia de Cassia Dantas- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJAM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267III- §1º. Cumpra-se. ADV: ANGELICA ORTIZ RIBEIRO - Processo 012.97.003099-8 - Execução - REQUERENTE: Banco Rural S/a- REQUERIDO: Jose Paulino da Silva Filho- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: ROBERTO RANSES DAS C. BRASIL (OAB 2935/ AM), EDWEINE LOUREIRO DA SILVA, DELIAS TUPINAMBÁ VIEIRALVES (OAB 2268/AM) - Processo 012.97.012219-1 - Despejo - REQUERENTE: Paroquia de Santa LuziaREQUERIDO: Ely Ribeiro de Souza- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. Custas pagas ab initio (fls. 09). P.R.I.C. Manaus, 27 de julho de 2009. ADV: SERGIO DE LIMA (OAB 201/AM), FRANCINETE SEGADILHA FRANÇA (OAB 867/AM), DENIS ROSAS DE ARAÚJO (OAB 3510/AM), MARIA ROSA DE ARAUJO (OAB 000.964/AM), ANTÔNIO ELPÍDIO NUNES DA ROCHA (OAB 1886/ AM) - Processo 012.97.014887-5 - Dissolução/Reconhecimento de Sociedade de Fato - REQUERENTE: Edma Goncalves Coelho - Edmilson José de Souza- REQUERIDO: Edson Tede Nunes Mirian Figueiredo da Frota - Ronaldo de Oliveira Nunes- H. Não se trata de Execução de Sentença e sim liquidação de sociedade. Considerando que o Sr. Edmilson José de Souza e Mirian Figueiredo da Frota foram nomeados por ocasião da prolatação da sentença, às fls. 88/90, e compromissado conforme o Termo de Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Responsabilidade de fls. 213 é necessário que o liquidante proceda o inventário dos bens e levante balanço, nos termos dos arts. 655 a 672 do Antigo Código de Processo Civil de 1939, ainda em vigor ex vi do art. 1218 do CPC. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 20 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: PETER EDUARDO SIEMSEN (OAB 86985/RJ), JOSE ANTONIO B L FARIA CORRA, JOAQUIM EUGENIO GOULART (OAB 85629/RJ), JOSÉ ALFREDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 29A/AM), PEDRO STÊNIO LÚCIO GOMES (OAB 2604/AM), ARNOLDO BENTES COIMBRA (OAB 000.345/AM) - Processo 012.97.014991-0 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Timex Corporation - Timex do Brasil Comercio e Industria LtdaREQUERIDO: Metal Alloy Industria e Comercio Ltda - Anotese na capa processual e na distribuição o nome Dr. Pedro Stênio Lúcio Gomes OAB/AM 2604 conforme substabelecimento de fls. 419. Certificada a tempestividade (CPC, 508), recebo a apelação no efeito suspensivo e devolutivo (CPC, 520). Intime-se o apelado a responder em 15 dias (CPC, 508 c/c 518). A seguir, com ou sem resposta, remetam-se os autos, em 48 horas, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas com as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 21 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: CARLOS ALEXANDRE BERNARDES LOBATO. (OAB 002.192/AM) - Processo 012.98.003165-3 - Ação de Depósito REQUERENTE: H S B C Bank Brasil S. A - Banco Multiplo REQUERIDO: Ayres Gomes do Amaral Filho - Dismil Comercio Imp. e Exp. Ltda. - Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 003.048/AM) Processo 012.98.008467-6 - Execução - REQUERENTE: Banco Sudameris Brasil S/A- REQUERIDO: Walter Roberto Sipelle Regina de Fatima Scarabello Sipelli - R.H. Anote-se na capa processual e na distribuição o nome dos novos patronos do Exeqüente. Intime-se o Exeqüente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/ TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 24 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: JOSE AMARILIS CASTELLO BRANCO (OAB 000.931/ AM) - Processo 012.98.012469-4 - Execução - REQUERENTE: J & N Factoring Administracao e Participacoes Ltda REQUERIDO: Jairo Ventura da Silva - Tecplast - Industrias da Amazonia Ltda. - Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, Ano II - Edição 331 60 Energia S/A- REQUERIDO: Raimundo Nonato Rocha dos Santos- R.H. Trata-se de processo paralisado há mais de três meses, sem que o Requerente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício extraído em 17/04/2009, requerido pelo próprio às fls. 94. Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJAM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: MÁRCIA CHEILA FARIAS THOMÉ (OAB 3471/AM) Processo 001.02.034310-9 - Execução Especial - REQUERENTE: Banco da Amazônia S/A- REQUERIDO: Empresa Comercial de Produtos Ltda- R.H. J sim como requer às fls. 150/156. Anote-se na capa processual e na distribuição o nome dos novos advogados do Exeqüente. Vista ao Exeqüente para se manifestar sobre a petição e documentos de fls. 144/148. Intime-se e cumprase. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM) Processo 001.02.037605-8 - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco Dibens S/A- REQUERIDO: Irene Ribeiro de Lima- Isto posto, HOMOLOGO a desistência requerida e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do C.P.C., sendo facultado ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Observadas as formalidades de estilo, oficiese ao DETRAN/AM. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, considerando que as custas foram integralmente pagas às fls 47. P.R.I.C. Manaus, 21 de julho de 2009. ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM) Processo 001.02.035845-9 - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco Dibens S/A- REQUERIDO: Manoel Alberto dos Santos Cruz- Isto posto, HOMOLOGO a desistência requerida e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do C.P.C., sendo facultado ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Observadas as formalidades de estilo, oficiese ao DETRAN/AM. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, considerando que as custas foram integralmente pagas às fls. 15. P.R.I.C. Manaus, 27 de julho de 2009. ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 000.607/ AM) - Processo 001.02.048191-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.- REQUERIDO: Raimundo Nonato da Silva- Posto isto, conheço ex officio a prescrição do título alicerce da ação executiva e, conseqüentemente, DECLARO resolução do mérito ex vi, do arts. 795 e 269, IV ambos do CPC. Inocorre no processo a sucumbência, portanto deixo de arbitrar honorários advocatícios. Considerando que as custas processuais foram pagas ab initio, dêse baixa na distribuição e arquive-se observando as formalidades legais. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: SILVIO ROMERO DE MIRANDA LEAO (OAB 000.423/ AM), FAUSTO MENDONCA VENTURA (OAB 002.503/AM) Processo 001.02.016966-4 - Despejo - REQUERENTE: Carlos Alberto Barros Silva- REQUERIDO: Luis Carlos Angelino- Isto posto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado entre as partes, que terá valor de sentença, nos termos do 449 do CPC. Em consequência , Declaro a resolução do mérito, ex vi do 269-III, CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, ressalvando o direito do TJ/AM cobrar pelas vias legais a diferença das custas processuais devidas (fls. 50). Anote-se e envie-se, por ofício cópia da conta de fls. XX ao contador para as devidas providências. P.R.I.C. Manaus, 21 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 000.607/AM) - Processo 001.02.048207-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.REQUERIDO: João Lopes da Silva- R.H. Trata-se de processo paralisado há mais de seis meses, sem que o Requerente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício expedido em 02/12/2008, requerido pelo próprio às fls. 73. Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA (OAB 1251/AM), CRISTIANE BENTES TEIXEIRA (OAB 5283/AM) - Processo 001.02.013362-7 - Ação Monitória - REQUERENTE: Manaus ADV: NILDA DE OLIVEIRA BORGES (OAB 1844/AM) Processo 001.02.049493-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario - REQUERIDO: Emerson Rodrigues de Aquino- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: NILDA DE OLIVEIRA BORGES (OAB 1844/AM) Processo 001.02.051803-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDA: Maria de Nazaré Rodrigues da Silva- R.H. J sim como requer às fls. 57. Fiquem os autos suspensos pelo prazo requerido, após com ou sem manifestação voltem-me conclusos para regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Manaus, 23 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 000.607/ AM) - Processo 001.02.052175-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.- REQUERIDO: José da Silva Pará- R.H. J. Sim como requer às fls. 71. Expeça-se o respectivo ofício, anexando cópia da petição. Cumpra-se. Manaus, 13 de janeiro de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ANTONIO DE PAULA BEZERRA (OAB 002.600/AM) Processo 001.02.052901-6 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. - REQUERIDA: Nair Cristina Souza de Almeida- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: ANGELA MARIA BRANDAO (OAB 003.556/AM) Processo 001.02.063693-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.- REQUERIDO: Valderei de Souza Castro- R.H. Tratase de processo paralisado há mais de seis meses, sem que o Requerente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício expedido em 06/11/2008, requerido pelo próprio às fls. 44. Intimese o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: KARLA BRAGA AZIZE (OAB 3775/AM), SÔNIA MARIA CANSANÇÃO DA SILVA (OAB 2431/AM) - Processo 001.03.000833-7 - Execução - REQUERENTE: Manaus Energia S/A - REQUERIDO: Lecimar Soares dos Santos- R.H.Tratase de processo paralisado há mais de três meses, sem que o Exequente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício, extraído em 17/04/2008, requerido pelo próprio às fls. 79. Posto isto, intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/ TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: SÔNIA MARIA CANSANÇÃO DA SILVA (OAB 2431/ AM), ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA (OAB 1251/AM) - Processo 001.03.009604-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: Manaus Energia S/A- REQUERIDO: José Teles de Araújo - Regina Tânia Costa Araújo- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: MARIZETE DE SOUZA CALDAS (OAB 6405/AM), Manaus, Ano II - Edição 331 61 ANIELLO MIRANDA DE AUFIERO, ALDENIZE MAGALHÃES AUFIERO (OAB 1874/AM) - Processo 001.03.010202-3 - Ação Monitória - REQUERENTE: P&O Nedlloyd do Brasil Navagação Ltda- REQUERIDO: Alexandre Marques da Silva - Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: KARLA BRAGA AZIZE (OAB 3775/AM), SÔNIA MARIA CANSANÇÃO DA SILVA (OAB 2431/AM) - Processo 001.03.010822-6 - Ação Monitória - REQUERENTE: Manaus Energia S/A- REQUERIDA: Silver Importadora e Exportadora Ltda- R.H. Trata-se de processo paralisado há mais de seis meses, sem que o Requerente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício extraído em 03/02/2009, requerido pelo próprio às fls. 74. Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ANGELICA ORTIZ RIBEIRO - Processo 001.03.018495-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Sudameris Brasil S/A- REQUERIDA: Ana Carlota Collyer Pessoa- R.H. Trata-se de processo paralisado há mais de seis meses, sem que o Requerente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício extraído em 22/01/2009, requerido pelo próprio às fls. 50. Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJAM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 000.607/ AM) - Processo 001.03.025218-1 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.- REQUERIDO: Ayrton Celestino Vitor da Silva- R.H.Tratase de processo paralisado há mais de oito meses, sem que o Exequente tenha diligenciado no sentido postar o ofício, extraído em 04/11/2009, requerido pelo próprio às fls. 71. Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS, LUIS AUGUSTO MITOSO JUNIOR (OAB 001.585/AM) - Processo 001.03.029852-1 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.- REQUERIDA: Cirlene Monteiro da Silva- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: LAURA MARIA SANTIAGO LUCAS (OAB 4872AM), DANIEL PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 5055/AM), LUANA DE ASSIS PIRES - Processo 001.03.037954-8 - Execução de Título Extrajudicial - REQUERENTE: Rio Claro Trust de Recebiveis S/A- REQUERIDO: Nissan Construtora Ltda - Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: ANGÉLICA ORTIZ RIBEIRO (OAB Processo 001.03.038512-2 - Busca e Apreensão Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º 2847/AM) - Alienação Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Fiduciária - REQUERENTE: Banco ABN Amro Real S/A REQUERIDO: Benedito Pastana de Oliveira- R.H. Trata-se de processo sentenciado (fls. 38/39) com trânsito em julgado às fls. 41. Considerando que até a presente data o Requerente não compareceu a esta Secretaria para proceder a postagem do ofício extraído em 21/05/2009, baixe-se e arquive-se os presentes autos. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: KARLA BRAGA AZIZE (OAB 3775/AM), SONIA MARIA C. DA SILVA (OAB 002.431/AM) - Processo 001.03.043643-6 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente REQUERENTE: Manaus Energia S/A- REQUERIDO: Edilson E. do Nascimento - Aldecir Alcina Lima Lira- R.H. Trata-se de processo paralisado há mais de quatro meses, sem que o Exequente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício extraído em 12/03/2009, requerido pelo próprio às fls. 83. Posto isto, intimese o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ANGELA MARIA BRANDAO (OAB 003.556/AM) Processo 001.03.050313-3 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. - REQUERIDA: Maria do Carmo Oliveira da Silva- R.H.Tratase de processo paralisado há mais de nove meses, sem que o Exequente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício, extraído em 01/10/2008, requerido pelo próprio às fls. 44. Posto isto, intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/ TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: CLAUDIA MORAES NADAF DE LIMA (OAB 002.523/AM) - Processo 001.03.057439-1 - Ação Monitória - REQUERENTE: Rio Claro Trust de Recebiveis S/A- REQUERIDO: Engeserc Empresa de Engenharia e Serviços Ltda - Cirilo Alves Ferreira Júnior - João Batista Alencar da Silva- R.H. Junte-se aos autos o Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferências, Desbloqueios e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores. Decorrido o prazo de 48 horas, voltem-me conclusos para fins de consulta sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: JURANDIR ALVES DA COSTA FILHO (OAB 001.297/ AM) - Processo 001.03.059581-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco do Brasil S/A - REQUERIDO: José Cláudio da Silva Rocha- R.H.Trata-se de processo paralisado há mais de quatro meses, sem que o Exequente tenha diligenciado no sentido de publicar o Edital de Citação publicação, extraído em 12/03/2009, requerido pelo próprio às fls. 80. Intimese o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM) Processo 001.04.010475-4 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Honda S.A - REQUERIDA: Mônica Albuquerque da Silva- R.H. Considerando que a primeira parte do pedido de fls. 80 foi cumprido, inclusive já foi pago as custas processuais devidas ao TJ/AM (fls. 88), defiro o pedido de desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial devendo serem substituídos por cópias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se observando as formalidades legais. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito Manaus, Ano II - Edição 331 62 ADV: WARNEY MAURO PRESTES DA COSTA VAL (OAB 002.837/AM) - Processo 001.04.014751-8 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária - REQUERENTE: H S B C Bank Brasil S. A - Banco Multiplo- REQUERIDO: Gleisson Moraes da SilvaR.H. Junte-se aos autos o Recibo de Protocolamento de Ordem Judiciais de Transferências, Desbloqueios e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores. Decorrido o prazo de 48 horas, voltem-me conclusos para fins de consulta sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: HIRLEY VERÇOSA DOS SANTOS (OAB 2591AM) Processo 001.04.017157-5 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Itau Seguros S/A - REQUERIDO: Luisete Freire de Oliveira- R.H. Trata-se de processo paralisado há mais de quatro meses, sem que o Exequente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício extraído em 04/03/2009, requerido pelo próprio às fls. 99. Posto isto, intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: MÁRIO OIRAM FOGAÇA (OAB 008.333/PR), DELCIO LUIS SANTOS (OAB 002.729/AM) - Processo 001.04.0177662/00001 - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária - IMPUGNANTE: Danilo José Sobral- IMPUGNADO: Daniel Noriega Basck- Posto isto, com fundamento NA TEORIA DA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA inverto ônus probandi para que o Requerente-Impugnado junte aos autos os seguinte documentos: I. Declaração de próprio punho afirmando que não têm condições de arcar com o pagamento das despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos da Lei 1.060/50; II. Comprovante de rendimentos; III. Comprovante de gastos; IV. Declaração de imposto de renda; V. Declaração do seu patrono nos termos do Art.3º, V da Lei 1.060/50, sob pena de não o fazendo ser revogado o benefício da Assistência Judiciária. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão definitiva do presente incidente processual. P.R.I.C. Manaus, 23 de julho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ANA LÚCIA DE SOUZA NOGUEIRA - Processo 001.04.048311-9 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Unibanco S/A- REQUERIDO: Adilson Freires Teixeira- R.H. Trata-se de processo paralisado há mais de dez meses, sem que o Requerente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício, extraído em 11/09/2009, requerido pelo próprio às fls. 68/69. Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/ TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM) Processo 001.04.075834-7 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Honda S.A - REQUERIDO: Hannes Balieiro Ribeiro- Isto posto, HOMOLOGO a desistência requerida e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do C.P.C., sendo facultado ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Observadas as formalidades de estilo, oficie-se ao DETRAN/AM. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, considerando que as custas foram integralmente pagas às fls 78. P.R.I.C. Manaus, 21 de julho de 2009. ADV: MÔNICA POSSEBON CAETANO DE CASTRO (OAB 2051/AM), JOSE LUIZ VIEIRA DOS SANTOS (OAB 001.778/ AM), EMERSON FABRÍCIO NOBRE DOS SANTOS, JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 3808/AM) - Processo 001.04.076024-4 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos Terr - REQUERENTE: Clevan Raimundo Ferreira da Silva - REQUERIDO: Sao Jorge Transportes Especiais S. A.LITSPASSIV: Benas Lima da Silva- R.H. Junte-se aos autos o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferências, Desbloqueio e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores. Decorrido o prazo de 48 horas, voltem-me conclusos para fins de consulta sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: JANUBIA LIMA SIQUEIRA (OAB 003.684/AM), NATASJA DESCHOOLMEESTER (OAB 002.140/AM), KATYUSKA DE MEDEIROS RAPOSO SÃO THIAGO (OAB 4192/AM) - Processo 001.04.076599-8/00001 - Embargos do Devedor - EMBARGANTE: Distribuidora de Bebidas Antarctica de Manaus LtdaEMBARGADO: Comissão Intersindical de Conciliação PréviaEx positis, acolho os Embargos e, em consequência, julgo extinto o processo de execução em razão do título apresentado pela Exequente-Embargada (COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA) não constituir título executivo extrajudicial, com fundamento no artigo 618, I, combinado com a regra do artigo 267 IV e VI e seu parágrafo 3º, todos do Código Processual Civil, levando-se a caução de fls. 50 do Processo n. 001.04.076599-8 (Execução). Condeno a Embargada-Exequente (COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA) ao pagamento dos honorários do advogado da Embargante-Executada, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da causa (CPC, 20, §4º). Custa integralmente recolhidas às fls. 36 (Certidão da 2ª Contadoria do Fórum). Declaro, por sentença, a extinção do processo, ex vi do CPC, 795 c/c 495 e 267, IV e VI. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos da Ação de Execução (Processo n. 001.04.076599-8), certificando-se. Transitada em julgado, cumprida a decisão, certifique-se na Execução e nos Embargos, baixando-se e arquivando-se, observadas as cautelas devidas. P. R. I. C. Manaus, 16 de julho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: JULIANA FARIAS RODRIGUES (OAB 3797/AM), SONIA MARIA C. DA SILVA (OAB 002.431/AM) - Processo 001.04.076789-3 - Ação Monitória - REQUERENTE: Manaus Energia S/A- REQUERIDO: Edson Aramaio da Silva- R.H. Trata-se de processo paralisado há mais de nove meses, sem que o Requerente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício extraído em 22/10/2009, requerido pelo próprio às fls.90. Intimese o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: WILLIAMS OLIVEIRA DOS REIS (OAB 037.333/SP) Processo 001.04.074469-9 - Ação Monitória - REQUERENTE: Bayer Cropscience Ltda- REQUERIDO: Curumim Comércio Importação e Exportação Ltda- R.H. Trata-se de processo paralisado há mais de sete meses, sem que o Requerente tenha diligenciado no sentido de comparecer a Secretaria para retirada do Edital para sua devida publicação, extraída em 22/01/2009, requerido pelo próprio às fls. 137. Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: PEDRO STENIO LUCIO GOMES (OAB 002.604/AM), JOSÉ ALFREDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB A-29/AM) Processo 001.04.084263-1 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Honda S.A- REQUERIDA: Rosenaide Alves da Silva Ferreira- R.H. Junte-se aos autos o Recibo de Protocolamento de Ordens de Transferências, Desbloqueios e/ou Reiterações para bloqueio de Valores. Decorrido o prazo de 48 horas, voltem-me conclusos para fins de consulta sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: KARLA BRAGA AZIZE (OAB 3775/AM), SONIA MARIA Manaus, Ano II - Edição 331 63 C. DA SILVA (OAB 002.431/AM) - Processo 001.04.087797-4 - Execução de Título Extrajudicial - REQUERENTE: Manaus Energia S/A- REQUERIDO: Elcimar Franco Alves Martins - Enio Alves de Oliveira Martins- R.H. Trata-se de processo paralisado há mais de quatro meses, sem que o Exequente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício, extraído em 05/03/2009, requerido pelo próprio às fls. 97. Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: NIRVANA MARYAN Q. DA FONSECA (OAB 001.889/AM), FELIPE AUGUSTO FONSECA VIANA (OAB 6807/AM), THIAGO DE CASTRO LEMOS (OAB 6836/AM) - Processo 001.04.088026-6 - Execução de Título Extrajudicial - REQUERENTE: Rio Claro Trust de Recebiveis S/A- REQUERIDA: Alumaq Ltda - ME- R.H. Trata-se de processo paralisado há mais de 30 dias, sem que o Exequente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício extraído em 03/06/2009, requerido pelo próprio às fls. 117/121. Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA (OAB 1251/ AM), CRISTIANE BENTES TEIXEIRA (OAB 5,283/AM) Processo 001.04.099722-8 - Execução de Título Extrajudicial - REQUERENTE: Manaus Energia S/A- REQUERIDO: Edson Luiz Sousa Sauma - Regina Celia dos Passos Mendes- R.H. Trata-se de processo paralisado há mais de 04(quatro) meses, sem que o Exequente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício extraído em 12/03/2009, requerido pelo próprio às fls. 91. Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III§1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ANGELICA ORTIZ RIBEIRO, GERMANO COSTA ANDRADE - Processo 001.04.103000-2 - Ação Monitória REQUERENTE: Banco Safra S/A- REQUERIDA: Ana Maria Braga Rodrigues - Ana Maria Braga Rodrigues- R.H. Trata-se de processo paralisado há mais de 30 dias, sem que o Exequente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício extraído em 15/05/2009, requerido pelo próprio às fls. 136. Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: JOAQUIM DONATO LOPES FILHO (OAB 001.539/ AM) - Processo 001.04.104307-4 - Sustação de Protesto REQUERENTE: F. G. Indústria e Comércio de Refeições Ltda.REQUERIDO: Clemilson Freire da Silva- R.H. Junte-se aos autos o Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferências, Desbloqueio e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores. Decorrido o prazo de 48 horas, voltem-me conclusos para fins de consulta sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: JOAO BENTES PACHECO FILHO (OAB 001.540/AM) Processo 001.04.103510-1 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. - REQUERIDA: Lucineide Delmiro de Brito- R.H.Trata-se de processo paralisado há mais de oito meses, sem que o Exequente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício extraído em 06/11/2008, requerido pelo próprio às fls. 62. Posto isto, intime- Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. ADV: DAVID D’ANGERES JORGE (OAB 3718/AM) - Processo 001.05.001172-4 - Declaratória - REQUERENTE: F. G. Indústria e Comércio de Refeições Ltda. - REQUERIDO: Clemilson Freire da Silva- R.H. Junte-se aos autos o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se. ADV: JOAO BENTES PACHECO FILHO (OAB 001.540/AM) Processo 001.05.006633-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. - REQUERIDO: André Ricardo Nascimento das Neves- R.H. Trata-se de processo paralisado há mais de dez meses, sem que o Requerente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício expedido em 02/10/2008, requerido pelo próprio ás fls. 51. Intimese o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ARMANDO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 000.638/ AM) - Processo 001.05.026657-9 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Geraldo Moreira da SilvaREQUERIDO: Francisco Juarez de Oliveira- R.H. Junte-se aos autos o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores e Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimemse e Cumpra-se. ADV: ISABELA RIBEIRO ALVES (OAB 5270/AM), GUARACY DE JESUS DIAS REBELO (OAB 4708/AM), IGOR MATHEUS WEIL PESSOA (OAB 5764AM) - Processo 001.05.029129-8 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Arca Construcões do Amazonas Ltda- REQUERIDO: Adair Rebello- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C e jurisprudência citada em linhas pretéritas, sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dêse baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. Eventuais custas processuais devem ser cobradas pelo Setor Competente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. P.R.I.C. Manaus, 23 de julho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: WELLINGTON AUGUSTO DE PAULA E SOUZA (OAB 4534/AM), FLÁVIO CORDEIRO ANTONY (OAB 1040/AM) Processo 001.05.040096-8 - Interdito Proibitório - REQUERENTE: Reta Factoring Fomento Comercial Ltda- REQUERIDO: D. Pereira Imoveis - Deusamir Pereira- R.H. Vista ao Requerente para se manifestar sobre a petição do Sr. Perito de fls. 258. Intimese e cumpra-se. Manaus, 23 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito Manaus, Ano II - Edição 331 - REQUERENTE: Manaus Energia S/A - REQUERIDA: Elite Plásticos da Amazônia Ltda- R.H. Trata-se de processo paralisado há mais de quatro meses, sem que o Requerente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício extraído em 04/03/2009, requerido pelo próprio às fls. 97. Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: FABIANA PEREIRA CORNETET (OAB 6237/AM), ALDENORA DE ARRUDA PINHEIRO (OAB 4766AM) - Processo 001.05.045094-9 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Itauleasing de Arrendamento MercantilREQUERIDA: Maria Socorro Lopes do Carmo- R.H. Tratase de processo paralisado há mais de sete meses, sem que o Requerente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício extraído em 21/01/2009, requerido pelo próprio às fls. 87/89. Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III§1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: RUI RIBEIRO (OAB 12010/RJ) - Processo 001.08.227669-3 - Ação Monitória - REQUERENTE: Caloi Norte S/A- REQUERIDA: Compel Cicle Ltda- Por essa razão, converto o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 1.102c e §§ do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do principal. Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exeqüendo, nos termos do art. 604 do CPC, bem como para requerer a citação do réu (CPC arts. 646 e segts). P.R.I.C. Manaus, 22 de julho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: ALESSANDRA COSTA PACHECO (OAB 4876/ AM) - Processo 001.08.245630-6 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - REQUERIDA: Alcemira da Silva Pereira- Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reintegrar a Autora na posse do veículo indicado na inicial, definitivamente, Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil (RTJ, 81:996, e RT, 521:284), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas e despesas processuais. Oficie-se ao DETRAN/AM, comunicando estar o Autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Transitada em julgado, cumprida a decisão ou não, havendo interesse da parte vencedora na execução do julgado, baixemse na distribuição e arquivem-se os autos, considerando que as custas foram integralmente pagas às fls. 27. P.R.I. Manaus, 21 de julho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito RELAÇÃO DE ADVOGADOS ADV: FABIANA PEREIRA CORNETET (OAB 6237/AM), ALDENORA DE ARRUDA PINHEIRO (OAB 4766AM) - Processo 001.05.041723-2 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itau S/A- REQUERIDO: Francisco Moreira Paiva- R.H. Trata-se de processo paralisado há mais de cinco meses, sem que o Requerente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício extraído em 03/02/2009, requerido pelo próprio às f.S 40/41. Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito ADV: SÔNIA MARIA CANSANÇÃO DA SILVA (OAB 2431/AM) - Processo 001.05.042313-5 - Execução de Título Extrajudicial 64 Adair José Pereira Moura (OAB 1251/AM) Adriana do Rio Branco (OAB 003.021/AM) Adriana Lo Presti Mendonca (OAB 003.139/AM) Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM) Aldenora de Arruda Pinheiro (OAB 4766AM) ALESSANDRA COSTA PACHECO (OAB 4876/AM) Ana Lúcia de Souza Nogueira Angela Maria Brandao (OAB 003.556/AM) Angelica Ortiz Ribeiro Angélica Ortiz Ribeiro (OAB 2847/AM) Aniello Miranda de Aufiero Antonio de Paula Bezerra (OAB 002.600/AM) Antônio Elpídio Nunes da Rocha (OAB 1886/AM) Antonio Fabio Barros de Mendonca (OAB 002.275/AM) Armando de Oliveira Freitas (OAB 000.638/AM) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Arnoldo Bentes Coimbra (OAB 000.345/AM) Carlos Alexandre Bernardes Lobato. (OAB 002.192/AM) Celio Alberto Cruz de Oliveira (OAB 002.906/AM) Cid da Veiga Soares Júnior (OAB 2374/AM) Claudia Moraes Nadaf de Lima (OAB 002.523/AM) Cristiana da Costa Rodrigues (OAB 000.607/AM) Cristiane Bentes Teixeira (OAB 5,283/AM) Cristiane Bentes Teixeira (OAB 5283/AM) Cristina Sefair de Souza (OAB 003.022/AM) Daniel Pereira da Silva Neto (OAB 5055/AM) DAVID D’ANGERES JORGE (OAB 3718/AM) Delcio Luis Santos (OAB 002.729/AM) Delias Tupinambá Vieiralves (OAB 2268/AM) Denis Rosas de Araújo (OAB 3510/AM) DJAMAI MOSCARIELLO FURNARI Dunia Carolina Assayag Mendes (OAB 003.788/AM) Edweine Loureiro da Silva Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 000.336/AM) Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 003.048/AM) Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336/AM) Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 900.336/AM) Elisângela Pereira Daniel (OAB 5725/AM) Emerson Fabrício Nobre dos Santos FABIANA PEREIRA CORNETET (OAB 6237/AM) Fausto Mendonca Ventura (OAB 002.503/AM) Felipe Augusto Fonseca Viana (OAB 6807/AM) Flávio Cordeiro Antony (OAB 1040/AM) FRANCINETE SEGADILHA FRANÇA (OAB 867/AM) GERMANO COSTA ANDRADE Guaracy de Jesus Dias Rebelo (OAB 4708/AM) Hirley Verçosa dos Santos (OAB 2591AM) Igor Matheus Weil Pessoa (OAB 5764Am) ISABELA RIBEIRO ALVES (OAB 5270/AM) Jabson da Silva Céo Janubia Lima Siqueira (OAB 003.684/AM) JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 3808/AM) Joao Bentes Pacheco Filho (OAB 001.540/AM) João Bosco de A. Toledano João de Deus Gomes dos Anjos (OAB 903/AM) Joaquim Donato Lopes Filho (OAB 001.539/AM) Joaquim Eugenio Goulart (OAB 85629/RJ) JOSÉ ALFREDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 29A/AM) José Alfredo Ferreira de Andrade (OAB A-29/AM) Jose Amarilis Castello Branco (OAB 000.931/AM) Jose Antonio B L Faria Corra JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO RIBEIRO FILHO Jose Luiz Vieira dos Santos (OAB 001.778/AM) JULIANA FARIAS RODRIGUES (OAB 3797/AM) Jurandir Alves da Costa Filho (OAB 001.297/AM) KARLA BRAGA AZIZE (OAB 3775/AM) Katyuska de Medeiros Raposo São Thiago (OAB 4192/am) Laura Maria Santiago Lucas (OAB 4872AM) Luana de Assis Pires Luciana Fatima Ventura Falabella (OAB 088.271/SP) Luis Augusto Mitoso Junior (OAB 001.585/AM) MÁRCIA CHEILA FARIAS THOMÉ (OAB 3471/AM) Marcondes Fonseca Luniere Júnior Maria da Conceição dos S. Nascimento (OAB 2128/AM) Maria José de Oliveira Ramos Maria Rosa de Araujo (OAB 000.964/AM) Mário Oiram Fogaça (OAB 008.333/PR) Marizete de Souza Caldas (OAB 6405/AM) Michele Nogueira (OAB 4265/AM) Mônica Possebon Caetano de Castro (OAB 2051/AM) Natasja Deschoolmeester (OAB 002.140/AM) NILDA DE OLIVEIRA BORGES (OAB 1844/AM) Nirvana Maryan Q. da Fonseca (OAB 001.889/AM) PATRÍCIA FARIAS DOS SANTOS (OAB 3754/AM) Pedro Augusto Oliveira da Silva (OAB 001.923/AM) Pedro Stenio Lucio Gomes (OAB 002.604/AM) PEDRO STÊNIO LÚCIO GOMES (OAB 2604/AM) Peter Eduardo Siemsen (OAB 86985/RJ) Raimundo Cardoso dos Santos (OAB 000.232/AM) Roberto Ranses das C. Brasil (OAB 2935/AM) Manaus, Ano II - Edição 331 65 Rui Ribeiro (OAB 12010/RJ) Sergio de Lima (OAB 201/AM) Silvio Romero de Miranda Leao (OAB 000.423/AM) Sonia Maria C. da Silva (OAB 002.431/AM) Sônia Maria Cansanção da Silva (OAB 2431/AM) Thales Silvestre Júnior Thales Silvestre Junior (OAB 002.406/AM) Thiago de Castro Lemos (OAB 6836/AM) Vasco Pereira do Amaral (OAB 99A/AM) Warney Mauro Prestes da Costa Val (OAB 002.837/AM) Wellington Augusto de Paula e Souza (OAB 4534/AM) Williams Oliveira dos Reis (OAB 037.333/SP) Wilna Elizabeth Santiago Cavalcante (OAB 4339/AM) YARA FONSECA DE ALBUQUERQUE (OAB 4264/AM) MANAUS, 03 DE AGOSTO DE 2009. GEÓRGIA VASCONCELOS CORRÊA DIRETORA DE SECRETARIA. 13ª VARA CÍVEL TJ/AM - COMARCA DE MANAUS JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO JUIZ(A) DE DIREITO VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KÁTIA PATRÍCIA DE SOUZA ARRUDA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0060/2009 ADV: ELOI PINTO DE ANDRADE (OAB 000.819/AM), EUGENIO F PINTO DE ANDRADE (OAB 003.424/AM), CARLOS ALBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 20.283/RJ), ALEXANDRE DE SOUZA GONTIJO (OAB 65.238/RJ) - Processo 001.03.017843-7 Ação Monitória - REQUERENTE: Telelista - Listas TelefônicasREQUERIDO: Manoel Bessa Neto- Intime-se o Autor para, no prazo de 48 horas, dar prosseguimento no processo, requerendo o que entender necessário, sob pena de extinção, nos termos do Art. 267, III, do CPC. ADV: ANTONIO DE PAULA BEZERRA (OAB 002.600/AM) Processo 001.03.025831-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.REQUERIDO: Francisco Edmilson Oliveira- Como requer pedido de fls. 34 dos autos. Manaus, 22 de julho de 2009. ADV: ANTONIO DE PAULA BEZERRA (OAB 002.600/AM) Processo 001.03.025802-3 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.REQUERIDA: Erotildes de Lima Batista- Como requer pedido de fls. 42 dos autos. Manaus, 22 de julho de 2009. ADV: ANTONIO DE PAULA BEZERRA (OAB 002.600/AM) Processo 001.03.025761-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.REQUERIDA: Sandra Helena Machado Façanha- Como requer pedido de fls. 38 dos autos. Manaus, 22 de julho de 2009. ADV: NILDA DE OLIVEIRA BORGES (OAB 1844/AM) Processo 001.03.045747-6 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.REQUERIDA: Roberlane Silva Coêlho- Como requer pedido de fls. 59 dos autos. Manaus, 21 de julho de 2009. ADV: NEY BASTOS SOARES JÚNIOR (OAB 4336/AM), MIGUEL DE HOLANDA VITAL (OAB A339/AM) - Processo 001.03.063064-0 - Cobrança - REQUERENTE: Águas do Amazonas S.A- REQUERIDO: Apil Amazonas Industrias e Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Comercio Ltda. e outros - Como requer pedido de fls.138/139. Manaus, 21 de julho de 2009. Manaus, Ano II - Edição 331 66 SANTOS DOS REIS (OAB 2208/AM) - Processo 001.07.358784-3 - Declaratória - REQUERENTE: Marcondes Souza de FreitasREQUERIDO: Banco do Brasil e outro - Diga o Autor sobre a Contestação de fls. 61/66 e documentos anexos. Manaus, 08 de julho de 2009. ADV: GISELE SAMPAIO FERNANDES (OAB 4621/AM), ALDENORA DE ARRUDA PINHEIRO (OAB 4766AM) - Processo 001.07.001781-7 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco Panamericano S/A- REQUERIDO: Danilo Araújo de Azevedo- Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias. Manaus, 25 de julho de 2009. ADV: CRISTIANE BENTES TEIXEIRA (OAB 5,283/AM) Processo 001.07.364663-7 - Execução - EXEQUENTE: Manaus Energia S/A- EXECUTADA: Valdira Ramos dos Santos e outro - Diga o Autor sobre a Certidão de fls. 44 dos autos. Manaus, 16 de julho de 2009. ADV: ROBERTO DA SILVA TAVARES (OAB 3160/AM) Processo 001.07.316048-3 - Revisão de Contrato - REQUERENTE: Rocicleide Rodrigues Silva- REQUERIDO: Francisco das Chagas Pinto Ribeiro- Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias. Manaus, 25d e julho de 2009. ADV: THATIANE TUPINAMBA DE CARVALHO (OAB 003.696/ AM) - Processo 001.07.364902-4 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco ABN AMRO REAL S.AREQUERIDO: Luiz Antonio Call Salan- Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias. Manaus, 25 de julho de 2009. ADV: EDSON DE OLIVEIRA (OAB 000.480/AM) - Processo 001.07.327910-3 - Falência - REQUERENTE: Sanyo da Amazônia S.A.- REQUERIDA: Benq Eletroeletrônica Ltda- Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias. Manaus, 27 de julho de 2009. ADV: LUIS AUGUSTO PESTANA VIEIRA (OAB 4003AM) Processo 001.07.368782-1 - Declaratória - REQUERENTE: J B Parmar - EPP- REQUERIDO: P B Transportes Ltda- Intime-se o Autor para, no prazo de 48 horas, promover o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção, nos termos do Art. 267, III, do CPC. Cumpra-se. Mnaus, 27 de julho de 2009. ADV: LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA, DANIEL FABIO JACOB NOGUEIRA (OAB 3136/AM) - Processo 001.07.331649-1 - Cautelar Inominada / Atípica - REQUERENTE: Águas do Amazonas S.A.- REQUERIDO: A.C. Portela - Armazém PortelaIntime-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias. Manaus, 25 de julho de 2009. ADV: PAULO CESAR ESPIRITO SANTO GOUVEIA (OAB 4119/AM) - Processo 001.08.201212-2 - Sustação de Protesto - REQUERENTE: Jonas da Silva Souza - ME - Jonas da Silva Souza- REQUERIDA: Eleva Alimentos S/A- Intime-se a parte autora, pessoalmente, através de carta com aviso de recebimento, para efetuar o pagamento das custas judiciais relativas aos autos em epígrafe, no valor de R$ 183,76 (cento e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), conforme cálculo realizado pela 3ª Contadoria, no dia 11-05-2009, a ser atualizado no dia do efetivo pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser extraída certidão para fins de inscrição como dívida ativa, e, posterior execução. ADV: ANGELICA ORTIZ RIBEIRO - Processo 001.07.335477-6 - Reintegração de Posse - REQUERENTE: Safra Leasing S/a Arrendamento Mercantil- REQUERIDO: Sílvio M Cardoso MeAnte ao exposto, com fundamento no Art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos autos observando-se as cautelas legais, assim como a baixa na distribuição. Expeçam-se os ofícios e mandados que o caso requer. Eventuais custas pelo Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, 27 de julho de 2009. ADV: SOLON ANGELIM DE A. FERREIRA, EULÁLIA BICHARA RODRIGUES (OAB 2613/AM), BRÁULIO GHIDALEVICH (OAB 2248/AM), CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR (OAB 2374/AM) Processo 001.07.337463-7 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Radio e Televisao Rio Negro Ltda- REQUERIDA: EMBRATEL Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A- Recebi hoje e no estado. 1. Chamo o processo à ordem para retificar o despacho de fls. 248 nos termos seguintes: Onde se lê: diga o autor sobre a contestação de fls. 230/237 dos autos e documentos anexos; Leiase: diga o reconvinte sobre a contestação de fls. 230/237 dos autos e documentos anexos; À secretaria para as diligências de praxe. Manaus, 24 de julho de 2009. ADV: PAULO ROBERTO BRAGA B. JUNIOR (OAB 002.356/ AM) - Processo 001.07.347338-4 - Sustação de Protesto REQUERENTE: Baianao de Miudezas e Presentes Ltda.REQUERIDO: Cardoso Indústria e Comércio de Plástico Ltda.- Intime-se o Autor para, no prazo de 48 horas, promover o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção, nos termos do Art. 267, III, do CPC. Cumpra-se. ADV: THATIANE TUPINAMBA DE CARVALHO (OAB 003.696/AM) - Processo 001.07.358105-5 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco ABN AMRO REAL S.A- REQUERIDO: ABS Transportes LTDA- Intime-se para pagamento das custas processuais. Manaus, 10 de julho de 2008 ADV: ELISA MEDINA LUSTOSA, ANTÔNIO ADV: THATIANE TUPINAMBA DE CARVALHO (OAB 003.696/ AM) - Processo 001.08.201538-5 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco ABN AMRO REAL S.AREQUERIDA: Maria Elena Matos Medeiros- Ante ao exposto, com fundamento no Art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos autos observando-se as cautelas legais, assim como a baixa na distribuição. Expeçam-se os ofícios e mandados que o caso requer. Eventuais custas pelo Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, 27 de julho de 2009. ADV: FÁBIO VINICIUS LESSA CARVALHO (OAB 5614-AM) - Processo 001.08.201729-9 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo- REQUERIDO: Roni Jose Jovina da Costa- Intime-se o Autor para, no prazo de 48 horas, promover o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção, nos termos do Art. 267, III, do CPC. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009. ADV: MARCONDES FONSECA LUNIERI JUNIOR (OAB 002.897/AM) - Processo 001.08.204433-4 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A- REQUERIDO: FAC Comercial Ltda. - Francisco de Assis Castro Monteiro- Diga o Autor sobre os documentos de fls. 25-28 dos autos. Manaus, 23 de julho de 2009. ADV: FABRÍCIO FROTA MARQUES (OAB 6444/AM), CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 6164/AM), MAURO ALLEN BEZERRA - Processo 001.08.205032-6 - Reintegração de Posse - REQUERENTE: Nezildo Ferreira Filho- REQUERIDA: Maria dos Remédios Ribeiro- Diga o Autor sobre os documentos de fls. 59-60 dos autos. Manaus, 25 d ejulho de 2009. CARLOS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 6164/AM), MAURO ALLEN BEZERRA - Processo 001.08.2050326/00001 - Impugnação ao valor da Causa - IMPUGNANTE: Maria dos Remédios Ribeiro- IMPUGNADO: Nezildo Ferreira FilhoIntime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. Manaus, 25 de julho de 2009. ADV: ED RUGLES DE MELO BARBOSA - Processo 001.08.206001-1 - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Maria Eunice Silva de Souza- REQUERIDO: Francisco da SilvaIntime-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: EDSON ROSAS JUNIOR (OAB 001.910/AM) - Processo 001.08.206550-1 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A- REQUERIDA: Maria Vicentina Barbosa- Diga o Autor sobre os documentos de fls. 31-33 dos autos. Manaus, 23 de julho de 2009. ADV: CRISTIANE BENTES TEIXEIRA (OAB 5,283/AM) Processo 001.08.210198-2 - Ação Monitória - REQUERENTE: Manaus Energia S/A- REQUERIDA: Alcidia Maria Peixoto LimaIntime-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias. Manaus, 27 de julho de 2009. ADV: GILVAN SIMOES P. DA MOTTA (OAB 001.662/AM), ANDRÉ LUIZ FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2419/AM), LUCIANY MOTA BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 5679/AM) - Processo 001.08.211444-8 - Indenização por Danos Materiais e Morais REQUERENTE: Alcinea Alves Soeiro - Alcenor Alves SoeiroREQUERIDO: Cristal Veículos - Metacon- Metalúgica E Construção Ltda.- Diga o Autor sobre os documentos de fls.104107 dos autos. Manaus, 29 de julho de 2009. ADV: FÁBIO VINICIUS LESSA CARVALHO (OAB 5614-AM) - Processo 001.08.212194-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco ABN AMRO REAL S.AREQUERIDO: Orivan Gomes da Silva- Ante ao exposto, com fundamento no Art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos autos observando-se as cautelas legais, assim como a baixa na distribuição. Expeçam-se os ofícios e mandados que o caso requer. Eventuais custas pelo Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: DÉBORAH DA FONSECA BARREIROS (OAB 5210/ AM) - Processo 001.08.212190-8 - Consignação em Pagamento - REQUERENTE: Outdoor Plano Ltda- REQUERIDO: Banco Volkswagen S/A- Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias. Manaus, 25 de julho de 2009. ADV: MANOEL MOTA MACIEL MACIEL JR., ANDRÉ LUIZ GUEDES DA SILVA (OAB 5261/AM) - Processo 001.08.217570-6 Cautelar Inominada / Atípica - REQUERENTE: Nerivaldo Pereira da Silva- REQUERIDO: Município de Manaus- Ante ao exposto, com fundamento no Art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos autos observando-se as cautelas legais, assim como a baixa na distribuição. Expeçam-se os ofícios e mandados que o caso requer. Eventuais custas pelo Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se ADV: GISELE SAMPAIO FERNANDES (OAB 4621/AM) Processo 001.08.219743-2 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Finasa S/A- REQUERIDO: Cleolson Lopes Nascimento- Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias. Manaus, 25 de julho de 2009. Manaus, Ano II - Edição 331 67 ADV: ANDREA CALDEIRA DO COUTO (OAB 3601/AM) - Processo 001.08.221043-9 - Cautelar Inominada / Atípica REQUERENTE: Nestor Vicente Rodrigues Bueno- REQUERIDO: Vivo - Norte Brasil Telecom Ltda - Filial AM- Intime-se o Autor para, no prazo de 48 horas, promover o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção, nos termos do Art. 267, III, do CPC. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009. ADV: GISELE SAMPAIO FERNANDES (OAB 4621/AM) Processo 001.08.226889-5 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FINASA S/A- REQUERIDO: Carlito Moreira Lima- Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: ALFREDO ASSANTE DIAS (OAB 2765/AM), JORGE ANTÔNIO VERAS FILHO - Processo 001.08.227787-8 - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Comissão Provisória Estadual do Partido Progressista- REQUERIDO: Walter Roberto SipelliIntime-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias. Manaus, 25 de julho de 2009. ADV: GISELE SAMPAIO FERNANDES (OAB 4621/AM) Processo 001.08.228464-5 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Panamericano S/AREQUERIDO: Alex Sandro Lopes Guimarães- Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias. Manaus, 25 de julho de 2009. ADV: GISELE SAMPAIO FERNANDES (OAB 4621/AM) Processo 001.08.231710-1 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Santander S/A- REQUERIDO: Fábio da Silva Teixeira- O abandono ou a desistência do feito, assim como a transação que lhe ponha termo, não implicam a desoneração das custas devidas. Desta feita, intime-se para providenciar o pagamento das custas processuais. Manaus, 27 de julho de 2009. ADV: FABIANA PEREIRA CORNETET (OAB 6237/AM), ALESSANDRA COSTA PACHECO (OAB 4876/AM) - Processo 001.08.231664-4 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco Safra S/A- REQUERIDO: Sidney Lima de Souza- Observe o Autor a Sentença de fls. 29/31 dos autos. Manaus, 16 de julho de 2009. ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336/AM), CARLA MILANI ZANETTE (OAB 194525/SP), CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA (OAB 9512/ES) - Processo 001.08.237331-1 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - REQUERIDO: Joao Paulo dos Santos da Silva- Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias. Manaus, 25 de julho de 2009. ADV: FÁBIO VINICÍUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/AM) - Processo 001.08.238923-4 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FINASA S/A- REQUERIDO: Maria da Conceição- Intime-se o requerente para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria para as diligências de praxe. Manaus, 27 de julho de 2009. ADV: FÁBIO VINICÍUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/AM) - Processo 001.08.238912-9 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FINASA S/A- REQUERIDO: Lucinaldo Mendes de Matos- Ante ao exposto, com fundamento no Art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos autos observando-se as cautelas legais, assim como a baixa na distribuição. Expeçam-se os ofícios e mandados que o caso requer. Eventuais custas pelo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, 27 de julho de 2009. Manaus, Ano II - Edição 331 68 dos Santos- Intime-se o requerente para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria para as diligências de praxe. Manaus, 27 de julho de 2009. ADV: FÁBIO VINICÍUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/AM) - Processo 001.08.239681-8 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco BMG S/A- REQUERIDO: Alexandre Souza da Silva- Intime-se o Autor para, no prazo de 48 horas, dar prosseguimento no processo, requerendo o que entender necessário, sob pena de extinção, nos termos do Art. 267, III, do CPC. Cumpra-se. ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336/AM) Processo 001.09.202300-3 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FINASA S/A- REQUERIDO: Delcy Maria de Lara Gomes Batalha- Initme-se a parte autora para dar andamento ao feito em cinco dias. Manaus, 16 de julho de 2009. ADV: FÁBIO VINICÍUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/AM) - Processo 001.08.241410-7 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: H S B C Ba,nk Brasil S. A - Banco Multiplo- REQUERIDO: Hélio Furtado da Silva- Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: FÁBIO VINICÍUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/AM) - Processo 001.09.204085-4 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FINASA - S/A- REQUERIDO: Gean Carlos Buzaglo do Nascimento- Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: GISELE SAMPAIO FERNANDES (OAB 4621/AM) Processo 001.08.242674-1 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FINASA S/A- REQUERIDO: Tony Douglas da Silva Sobrinho- Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias. Manaus, 25 de julho de 2009. ADV: MARCELO DA COSTA PINHEIRO (OAB 4775/ AM) - Processo 001.09.204381-0 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Banco Itauleasing S.A- REQUERIDO: Jefferson de Sousa Viana- Defiro o sobrestamento do feito por mais 30 (trinta) dias, como requer pedido de fls. 37 dos autos. Manaus, 30 de julho de 2009. ADV: ANTÔNIO JOSÉ OLIVA VELOSO (OAB 6339/AM) Processo 001.08.250269-3 - Imissão de Posse - REQUERENTE: Ricardo Pio de Souza- REQUERIDA: Vania Soares de Souza e outro - Diga o Autor sobre a Certidão de fls. 44 dos autos. Manaus, 16 de julho de 2009. ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/ AM) - Processo 001.08.250201-4 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Cia. Itauleasing de Arrendamento MercantilREQUERIDO: A. M. Arcos- Vistos etc. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 24-25, firmado entre as partes no Processo de Reintegração de Posse movido por Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil contra A.M.ARCOS. Ante o exposto, com fundamento no art. 269, III, do CPC, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Dê-e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: JOSÉ CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSA DE OLIVEIRA PONTES - Processo 001.08.251482-9 - Cobrança REQUERENTE: Hilário Valentim Fróes Lopes- REQUERIDO: Banco Brasileiro de Desconto S/A - Bradesco- Diga o Autor sobre a contestação e documentos anexos. Manaus, 23 de julho de 2009. ADV: LORENA ARAÚJO DA ROCHA (OAB 6585/AM), SARAH MÔNICA BARBOSA MOJICA (OAB 6240/AM) - Processo 001.08.253094-8 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária REQUERENTE: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento- REQUERIDO: Carlos Alberto Marques SilvestreAnte ao exposto, com fundamento no Art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos autos observando-se as cautelas legais, assim como a baixa na distribuição. Expeçam-se os ofícios e mandados que o caso requer. Eventuais custas pelo Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMnaus, 25 d ejulho de 2009. ADV: LORENA ARAÚJO DA ROCHA (OAB 6585/AM) Processo 001.08.253691-1 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FINASA S/A- REQUERIDO: Cleiton Queiroz Carvalho- Diga o Autor sobre a Certidão de fls. 28 dos autos. Manaus, 16 de julho de 2009. ADV: MARCELO DA COSTA PINHEIRO (OAB 4775/ AM) - Processo 001.09.201701-1 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Banco Itaucard S/A- REQUERIDA: Vilma Correa ADV: KÁTIA CLEA BARBOSA DE VASCONCELOS (OAB 5634/ AM) - Processo 001.09.205535-5 - Indenização por Danos Morais - REQUERENTE: Queiroz Livros Jurídicos- REQUERIDO: Granfactoring de Fomento Comercial Ltda- Diga o Autor sobre a contestação e documentos anexos. Manaus, 23 de julho de 2009. ADV: FÁBIO VINICÍUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/AM) - Processo 001.09.207583-6 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BMG S.A.- REQUERIDA: Rocicleide Silva da Rocha- O abandono ou a desistência do feito, assim como a transação que lhe ponha termo, não implicam a desoneração das custas devidas. Desta feita, intime-se para providenciar o pagamento das custas processuais. Manaus, 27 de julho de 2009. ADV: FERNANDO SOUZA MACHADO (OAB 5975/AM) Processo 001.09.208987-0 - Reparação de Danos - REQUERENTE: Aruanã Transporte Ltda- REQUERIDO: Izaqueu Lima de Souza Tavares - Armando Varella Belém- Diga o Autor sobre a Certidão de fl. 78 dos autos. Manaus, 24 de julho de 2009. ADV: KELLY CRISTINA TEZEI SILVA, LORENA ARAÚJO DA ROCHA (OAB 6585/AM) - Processo 001.09.210093-8 - Busca e Apreensão - REQUERENTE: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento- REQUERIDO: Luciano Garcia da Silva- O abandono ou a desistência do feito, assim como a transação que lhe ponha termo, não implicam a desoneração das custas devidas. Desta feita, intime-se para providenciar o pagamento das custas processuais. Manaus, 27 de julho de 2009. ADV: IONE CRISTINA LIMA CARIOCA (OAB 5286/AM), KELLY CRISTINA TEZEI SILVA - Processo 001.09.212354-7 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO- REQUERIDO: Eliana Gomes Cardoso- O abandono ou a desistência do feito, assim como a transação que lhe ponha termo, não implicam a desoneração das custas devidas. Desta feita, intime-se para providenciar o pagamento das custas processuais. Manaus, 27 d ejulho de 2009. ADV: HARRINGTON PRAIA MARQUES (OAB 3199/ AM), ANGÉLICA ORTIZ RIBEIRO (OAB 2847/AM) - Processo 001.09.215330-6 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - EXEQUENTE: Banco ABN Amro Real S/AEXECUTADO: E.F. Garcia- Recebi hoje e no estado. Reporto-me à petição protocolizada pelo executado às fls. 34 a 37. 1. Tratando-se Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario de procedimento executivo lastreado em título extrajudicial, há meios próprios para que se insurja contra os iminentes atos expropriatórios destinados à satisfação do crédito exeqüendo, vale dizer, se não se conforma, ou interpõe Embargos à Execução ou a afamada exceção de pré-executividade, ou, se entende devido o crédito cobrado e não dispõe de meios para satisfazê-lo de pronto, pode valer-se, no prazo dos embargos, da moratória legal (CPC, art. 745-A), propondo o pagamento do débito total, atualizado e acrescido das custas e honorários de Advogado mediante o depósito de 30% desse valor e quitando o remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês e atualização monetária. 2.A tentativa de estancar a expropriação de seus bens por intermédio de medida cautelar, além de não se revestir das formalidades legais, é de todo inapropriada. 3.Assim, determino seja a petição de fls. 34 a 37 desentranhada e grampeada na contracapa dos autos, bem como, nos termos do art. 214, § 1º do CPC, dou por citada a executada a partir da data de protocolo da referida petição, passando, desde então, a fluir o prazo para apresentação das defesas cabíveis. 4. Intimem-se. À secretaria para as diligências de praxe. Manaus, 24 de julho de 2009. ADV: LORENA ARAÚJO DA ROCHA (OAB 6585/AM) Processo 001.09.215770-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FINASA S/A- REQUERIDO: Júlio César de Souza Vicente- Por efeito, determino a citação do Requerido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ou para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo Autor na inicial, acrescidos de honorários e custas processuais, sob pena de lhe ser aplicado o que está estabelecido no parágrafo 1º do respectivo artigo, cientificando-lhe, também, de que não há necessidade do pagamento mínimo de 40% do preço para tal, uma vez que estar revogada pela referida Lei nº 10.931/2004, a exigência aludida. Consigne-se a advertência referente à possibilidade do deferimento da busca e apreensão do automóvel objeto desta demanda. Intime-se o Autor. Cumpra-se. Manaus, 30 de julho de 2009. ADV: CELSO VALÉRIO FRANÇA VIEIRA (OAB 3886/AM) - Processo 001.09.216099-0 - Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Odilon Reis Costa- REQUERIDO: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais- I Retifique-se no SAJ a classe do procedimento. II - Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08 de dezembro de 2009, às 10 h, neste Juízo. III - Cite-se o Requerido para comparecer à audiência designada e, querendo, oferecer defesa escrita ou oral, se não for obtida a conciliação, como disposto no art. 275, do CPC, com a advertência prevista no parágrafo 2º do art. 277 e dos arts. 285 e 319, todos do Código de Processo Civil. IV - Intimem-se o Autor pessoalmente e seu advogado para comparecerem à audiência. Cumpra-se. Manaus, 30 de julho de 2009. ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 607/AM), DANILO DE AGUIAR CORRÊA (OAB 3168/AM) - Processo 001.09.216654-8 - Restauração de Autos - REQUERENTE: Evandro de Aguiar Corrêa- REQUERIDO: Banco do Brasil S/ADesta feita, inexistindo óbices a presente restauração e estando acostados todos os documentos necessários ao prosseguimento da demanda originária, nos termos do art. 1064 e 1065 §§ 1º e 2º do CPC, HOMOLOGO A PRESENTE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS n. 001.02.035736-3, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que são partes os sujeitos acima nominados. Siga o processo nos ulteriores de direito. P. R. Intimem-se as partes. À Secretaria para as diligências de praxe. Manaus, 06 de julho de 2009. ADV: JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 4216/ AM) - Processo 001.09.217599-7 - Despejo - REQUERENTE: COENCIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAREQUERIDO: Maciel Bezerra de Amorim- [...] Mantenho, pois, meu entendimento, e determino à requerente que proceda à correção do valor atribuído à causa, bem como ao recolhimento das custas complementares, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. À secretaria para as diligências de praxe. Manaus, 29 Manaus, Ano II - Edição 331 69 de julho de 2009. ADV: LIA DIAS GREGÓRIO (OAB 169557/SP), MARCELO DA COSTA PINHEIRO (OAB 4775/AM) - Processo 001.09.217565-2 Reintegração de Posse - REQUERENTE: BANCO ITAULEASING S/A- REQUERIDA: Erica Correia da Silva- Defiro a suspensão do feito por 30 (trinta) dias, como requer pedido de fls. 34 dos autos. Manaus, 30 de julho de 2009. ADV: FÁBIO VINICÍUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/AM) Processo 001.09.218064-8 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente - EXEQUENTE: Banco Itau S/A- EXECUTADO: Endo Points Industrial da Amazonia Ltda - Ana Glória Lopes de Vasconcelos - Sylvia Lopes de Vasconcelos- Intime-se o Autor para, no prazo de 48 horas, promover o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção, nos termos do Art. 267, III, do CPC. Cumpra-se. Manaus, 27 d ejulho de 2009 ADV: ROSA DE OLIVEIRA PONTES - Processo 001.09.221656-1 - Indenização por Danos Materiais e Morais - REQUERENTE: Lusia Rodrigues de Oliveira Queiroz- REQUERIDO: Banco do Brasil S/A- Diga o Autor sobre a contestação e documentos anexos. Manaus, 25 de julho de 2009. ADV: RODOLFO PAULO CABRAL - Processo 001.09.222719-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente EXEQUENTE: Haras Cunhã Pucá Ltda- EXECUTADO: Ricardo Rodrigues de Paula Filho- Recebi no estado. 1. Intime-se o exequente para proceder ao recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257). À Secretaria para as diligências de praxe. Manaus, 27 de julho de 2009. ADV: FÁBIO VINICÍUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/AM) Processo 001.09.222780-6 - Execução - EXEQUENTE: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A- EXECUTADA: VALCICLEY COSTA DA SILVA- Recebi no estado. 1. Intime-se o exequente para proceder ao recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 257). À Secretaria para as diligências de praxe. Manaus, 27 de julho de 2009. ADV: LORENA ARAÚJO DA ROCHA (OAB 6585/AM) Processo 001.09.222977-9 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento- REQUERIDO: Aldemir de Lima Maquine- Ante ao exposto, com arrimo no art. 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, I do CPC). Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. Custas pela Autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/ AM) - Processo 001.09.223061-0 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Dibens Leasing S/A Arrendamento MercantilREQUERIDA: Elaine de Castro Sevalho- Ante ao exposto, homologo a desistência requerida e, com fundamento no Art. 267, VIII do C.P.C., julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. Determino o arquivamento dos autos observando-se as cautelas legais, assim como a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Manaus, 30 de julho de 2009. ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/AM), RUY GAMA E SILVA (OAB 312/AM) - Processo 001.09.223304-0 - Reintegração de Posse - REQUERENTE: Safra Leasing Arrendamento Mercantil S/A- REQUERIDO: Maria Gorette de Carvalho Freitas- Diga o Autor sobre a Contestação de fls. 26/28 dos autos. Manaus, 30 de julho de 2009. ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/ AM) - Processo 001.09.225245-2 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Safra Leasing S/A Arrendamento MercantilREQUERIDA: Ieda Maria de Oliveira Freitas- I Acautelo-me quanto à concessão da liminar pleiteada. Manifestar-me-ei a esse Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario respeito após ouvir a parte contrária. II - Cite-se a Requerida para, no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 297), responder ao pedido formulado, com as advertências de praxe (CPC, arts. 285 e 319). Manaus, 13 de julho de 2009. ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM), ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/AM) - Processo 001.09.226299-7 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/AREQUERIDO: Casa dos Gemeos Materiais de Construção Ltda.- Ante ao exposto, homologo a desistência requerida e, com fundamento no Art. 267, VIII do C.P.C., julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. Determino o arquivamento dos autos observando-se as cautelas legais, assim como a baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Manaus, 30 de julho de 2009. ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336/AM), ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM), ALBERTO PEDRINI JUNIOR (OAB 2313/AM) - Processo 001.09.227264-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco Gmac S.A- REQUERIDO: Aldemar Luiz Dorneles- Diga o Autor sobre a Contestação de fls. 37/39 dos autos e documentos anexos. Manaus, 30 de julho de 2009. ADV: MARIA FRANCIDEUZA DA COSTA (OAB 4256/AM) Processo 001.09.228846-5 - Rescisão de Contrato - REQUERENTE: Soraya Alves dos Anjos- REQUERIDO: Wellington Mendes da Silva- Vistos e examinados estes autos. 1. Cite-se o requerido, por carta com aviso de recebimento, para que, querendo, oponha-se a presente demanda no prazo de 15(quinze) dias, constando no expediente asd advertências legais (CPC, art. 221, I e 222 c/c 285 e 297). 2. altere-se no SAJ o valor atribuído à causa. 3. Nos termos do art. 4º, caput da Lei 1.060/50, defiro os benefícios da justiça gratuita. À secretaria para as diligências de praxe. Manaus, 24 de julho de 2009. ADV: YVON JOSÉ RAMALHO GOMES (OAB 2791/AM) Processo 001.09.230003-1 - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Goeth de Souza Martins Adão- REQUERIDO: William Leicine Joao Sobrinho- I Acautelo-me em conceder a liminar pleiteada. Manifestar-me-ei a esse respeito após ouvir a parte contrária. II - Cite-se o Requerido na forma da lei. Manaus, 30 de julho de 2009. ADV: CAROLINE GUIMARÃES DO VALLE - Processo 001.09.231002-9 - Indenização por Danos Materiais e Morais - REQUERENTE: DJANE DA COSTA- REQUERIDA: Coplast Ind. e Com. de Resíduos Plásticos Ltda- Vistos e examinados estes autos. 1. Designo audiência de conciliação para o dia 24/11/2009 às 10h. 2. Cite-se o requerido por Carta com aviso de recebimento (CPC, art. 221, I c/c 222 caput), dando-lhe ciência da data aprazada e que, frustrada a conciliação, deverá apresentar, em audiência, defesa oral ou escrita (CPC, 278), constando no mandado as advertências de legais (CPC, § 2º do art. 277 c/c 285 e 319). 3. Nos termos do art. 4º, caput e $ 1º. da Lei 1060/50, defiro os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as diligências de praxe. Manaus, 27 de julho de 2009. ADV: MANUELA C. VEIGA ANTUNES (OAB 4598/AM) Processo 001.09.232789-4 - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Ieda de Oliveira Freitas- REQUERIDO: Raimundo Rosa Brandão- Parte Final: “Assim, nos termos do disposto no art. 267, inciso V, combinado com o artigo 329 do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM ANALISAR-LHE O MÉRITO, POR CONTA DA EVIDENTE LITISPENDÊNCIA. Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, defiro os benefícios da assitência judiciária gratuita. procedam-se as baixas necessárias. P.R.I. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009. Manaus, Ano II - Edição 331 Alfredo Assante Dias (OAB 2765/AM) André Luiz Farias de Oliveira (OAB 2419/AM) André Luiz Guedes da Silva (OAB 5261/AM) ANDREA CALDEIRA DO COUTO (OAB 3601/AM) Angelica Ortiz Ribeiro Angélica Ortiz Ribeiro (OAB 2847/AM) Antônio Carlos Santos dos Reis (OAB 2208/AM) Antonio de Paula Bezerra (OAB 002.600/AM) Antônio José Oliva Veloso (OAB 6339/AM) BRÁULIO GHIDALEVICH (OAB 2248/AM) Carla Milani Zanette (OAB 194525/SP) Carlos Alberto Rodrigues de Souza (OAB 6164/AM) Carlos Alberto Siqueira Castro (OAB 20.283/RJ) Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB 9512/ES) Caroline Guimarães do Valle Celso Valério França Vieira (OAB 3886/AM) Cid da Veiga Soares Júnior (OAB 2374/AM) CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 607/AM) Cristiane Bentes Teixeira (OAB 5,283/AM) Daniel Fabio Jacob Nogueira (OAB 3136/AM) Danilo de Aguiar Corrêa (OAB 3168/AM) DÉBORAH DA FONSECA BARREIROS (OAB 5210/AM) Ed Rugles de Melo Barbosa Edson de Oliveira (OAB 000.480/AM) Edson Rosas Junior (OAB 001.910/AM) Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336/AM) Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336A/AM) ELISA MEDINA LUSTOSA Elisângela Pereira Daniel (OAB 5725/AM) Eloi Pinto de Andrade (OAB 000.819/AM) Eugenio F Pinto de Andrade (OAB 003.424/AM) Eulália Bichara Rodrigues (OAB 2613/AM) FABIANA PEREIRA CORNETET (OAB 6237/AM) Fábio Vinicíus Lessa Carvalho (OAB 5614/AM) Fábio Vinicius Lessa Carvalho (OAB 5614-AM) Fabrício Frota Marques (OAB 6444/AM) Fernando Souza Machado (OAB 5975/AM) Gilvan Simoes P. da Motta (OAB 001.662/AM) Gisele Sampaio Fernandes (OAB 4621/AM) Harrington Praia Marques (OAB 3199/AM) Ione Cristina Lima Carioca (OAB 5286/AM) Jorge Antônio Veras Filho José Carlos Pereira de Oliveira José Raimundo de Oliveira Costa (OAB 4216/AM) Kátia Clea Barbosa de Vasconcelos (OAB 5634/AM) Kelly Cristina Tezei Silva Lia Dias Gregório (OAB 169557/SP) Lorena Araújo da Rocha (OAB 6585/AM) LUCIANY MOTA BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 5679/AM) Luis Augusto Pestana Vieira (OAB 4003AM) Luis Fabian Pereira Barbosa Manoel Mota Maciel Maciel Jr. Manuela C. Veiga Antunes (OAB 4598/AM) MARCELO DA COSTA PINHEIRO (OAB 4775/AM) Marcondes Fonseca Lunieri Junior (OAB 002.897/AM) MARIA FRANCIDEUZA DA COSTA (OAB 4256/AM) Mauro Allen Bezerra Miguel de Holanda Vital (OAB A339/AM) Ney Bastos Soares Júnior (OAB 4336/AM) NILDA DE OLIVEIRA BORGES (OAB 1844/AM) Paulo Cesar Espirito Santo Gouveia (OAB 4119/AM) Paulo Roberto Braga B. Junior (OAB 002.356/AM) Roberto da Silva Tavares (OAB 3160/AM) Rodolfo Paulo Cabral ROSA DE OLIVEIRA PONTES Ruy Gama e Silva (OAB 312/AM) Sarah Mônica Barbosa Mojica (OAB 6240/AM) Solon Angelim de A. Ferreira Thatiane Tupinamba de Carvalho (OAB 003.696/AM) YVON JOSÉ RAMALHO GOMES (OAB 2791/AM) ALBERTO PEDRINI JUNIOR (OAB 2313/AM) Aldenora de Arruda Pinheiro (OAB 4766AM) ALESSANDRA COSTA PACHECO (OAB 4876/AM) Alexandre de Souza Gontijo (OAB 65.238/RJ) Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º 70 Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL E ACIDENTES DE TRABALHO DA CAPITAL DIRETORA: KÁTIA PATRÍCIA DE SOUZA ARRUDA EDITAL DE CORREIÇÃO O Excelentíssimo Senhor Doutor VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES, Juiz de Direito Titular da 13a Vara Cível e de Acidentes do Trabalho de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, no uso das atribuições de seu cargo, FAZ SABER, para os devidos fins, a todos os interessados que, de acordo com as determinações contidas nos arts. 2o e 6o do Provimento nº 160/2009-GJ/AM, de 06-07-2009, disponibilizado no Dje nº 312, do dia 09-07-2009, Seção II, p. 05/06; foi designado o período de 21 a 25 de setembro de 2009 do corrente ano, no horário das 8h às 14h, para Correição Ordinária nos serviços do Cartório da 13a Vara Cível e de Acidentes do Trabalho desta Comarca, determinando o retorno ao referido Cartório de todos os autos dos processo que se encontram em poder de Advogados, Promotores de Justiça e Procuradores da Fazenda, com antecedência mínima de 03 (três) dias do início dos trabalhos. Durante o período e horário acima, tendo em vista o acúmulo de processos e a meta estipulada pelo Conselho Nacional de Justiça, não haverá atendimento externo. Ressaltandose que a Vara funcionará apenas para expediente interno, e atendimento das tutelas de urgência. As audiências eventualmente designadas serão adiadas, fazendo-se os autos conclusos para nova designação. Os prazos processuais serão suspensos. Ficam convocados os Membros do Ministério Público Estadual e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, pra acompanharem a instalação e o desenvolvimento dos trabalhos. As partes poderão apresentar reclamações. Dado e passado nesta Cidade de Manaus, Capital do Amazonas, aos dezessete (17) dias do mês de julho de dois mil e nove (2009). Eu, Kátia Patrícia de Souza Arruda, Diretora de Secretaria, o digitei e conferi. VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES Juiz de Direito VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E QUESTÕES AGRÁRIAS Nota de intimação n.º 0003/2009 ADV: JOSÉ VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB 65.670/RS) - Processo 001.08.237146-7 – IMPETRANTE: Teikon Tecnologia Industrial da Amazônia Ltda. – IMPETRADA: Secretaria do Meio Ambiente do Município de Manaus/AM – DENEGO, pois, fulcrado na inteligência do art. 165 do C. P. C. e art. 12 da Lei nº 1533/51, a Segurança apreciada em face da inexistência de direito líquido e certo, uma vez assistir ao Município pelo que foi fartamente explanado competência para licenciar no âmbito local, portanto, para demandar do Impetrante o licenciamento ambiental municipal, nos moldes do art. 23, da Carta Magna, Resolução nº 237/97 e a Lei nº 605/02, estando revestida de validade a decisão administrativa ora combatida. Ação Penal sob nº 001.06.001767-9 - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O Dr. FRANCISCO CARLOS GONÇALVES DE QUEIROZ, Juiz de Direito, em exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias, da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do Art. 361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o (a) Sr.(a) Ednar Correa da Silva, que se encontra em lugar incerto não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito, situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação Manaus, Ano II - Edição 331 71 Penal sob nº 001.06.001767-9, aforada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, bem como intima-o para audiência de Interrogatório no dia 11/05/2010, às 09:00h. Em virtude do que expedi o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus, 08 de julho de 2009. Eu, Fátima Esther Teixeira Botelho, o digitei, e eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Janã Diretora de Secretaria, confiro. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Manaus, 08 de julho de 2009 FRANCISCO CARLOS GONÇALVES DE QUEIROZ Juiz de Direito em exercício na VEMAQA. Ação Penal sob nº 001.02.003352-5 - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O Dr. FRANCISCO CARLOS GONÇALVES DE QUEIROZ, Juiz de Direito, em exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias, da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do Art. 361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o (a) Sr.(a) Gracinaldo Batalha, que se encontra em lugar incerto não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito, situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação Penal sob nº 001.02.003352-5, aforada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, bem como intima-o para audiência de Interrogatório no dia 11/05/2010, às 09:15h. Em virtude do que expedi o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus, 08 de julho de 2009. Eu, Fátima Esther Teixeira Botelho, o digitei, e eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Janã Diretora de Secretaria, confiro. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Manaus, 08 de julho de 2009 FRANCISCO CARLOS GONÇALVES DE QUEIROZ Juiz de Direito em exercício na VEMAQA. Ação Penal sob nº 001.05.011657-7 - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O Dr.Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito em exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias, da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do Art. 361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o (a) Sr.(a) Raucine José Vieira, que se encontra em lugar incerto não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito, situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação Penal sob nº 001.05.011657-7, aforada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, bem como intima-o para audiência de Interrogatório no dia 11/05/2010, às 09:30h. Em virtude do que expedi o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus, 08 de julho de 2009. Eu, Fátima Esther Teixeira Botelho, o digitei, e eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Janã Diretora de Secretaria, confiro. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Manaus, 08 de julho de 2009 Dr.Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz Juiz de Direito Ação Penal sob nº 001.04.015404-2 - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O Dr.Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito em exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias, da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do Art. 361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o (a) Sr.(a) Lúcio Soares da Silva, que se encontra em lugar incerto não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito, situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação Penal sob nº 001.04.015404-2, aforada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, bem como intima-o para audiência de Interrogatório no dia 11/05/2010, às 09:45h. Em virtude do que expedi o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus, 10 de julho de 2009. Eu, Fátima Esther Teixeira Botelho, o digitei, e eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Janã Diretora de Secretaria, confiro. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Manaus, 10 de julho de 2009 Dr.Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Ação Penal sob nº 001.07.000243-7 - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O Dr.Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito em exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias, da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do Art. 361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o (a) Sr.(a) Elixandra Silva de OliveiraRaimundo Negreiros da Silva, que se encontra em lugar incerto não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito, situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação Penal sob nº 001.07.000243-7, aforada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, bem como intima-o para audiência de Interrogatório no dia 11/05/2010, às 10:00h. Em virtude do que expedi o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus, 10 de julho de 2009. Eu, Fátima Esther Teixeira Botelho, o digitei, e eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Janã Diretora de Secretaria, confiro. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Manaus, 10 de julho de 2009 Dr.Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito. Ação Penal sob nº 001.07.357521-7 - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O Dr.Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito em exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias, da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do Art. 361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o (a) Sr.(a) Igreja Deus é Amor, que se encontra em lugar incerto não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito, situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação Penal sob nº 001.07.357521-7, aforada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, bem como intima-o para audiência de Interrogatório no dia 11/05/2010, às 10:15h. Em virtude do que expedi o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus, 10 de julho de 2009. Eu, Fátima Esther Teixeira Botelho, o digitei, e eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Janã Diretora de Secretaria, confiro. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Manaus, 10 de julho de 2009 Dr.Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz Juiz de Direito. Ação Penal sob nº 001.04.015011-0 - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O Dr.Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito em exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias, da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do Art. 361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o (a) Sr.(a) Theophanes dos Santos Veiga, que se encontra em lugar incerto não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito, situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação Penal sob nº 001.04.015011-0, aforada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, bem como intima-o para audiência de Interrogatório no dia 19/05/2010, às 09:00h. Em virtude do que expedi o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus, 10 de julho de 2009. Eu, Fátima Esther Teixeira Botelho, o digitei, e eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Janã Diretora de Secretaria, confiro. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Manaus, 10 de julho de 2009 Dr.Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz Juiz de Direito. Ação Penal sob nº 012.10.059490-8 - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O Dr. Adalberto Carim Antônio, Juiz de Direito da Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias, da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do Art. 361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o (a) Sr.(a) Salvador do Nascimento, que se encontra em lugar incerto não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito, situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação Penal sob nº 012.10.059490-8, aforada pelo Manaus, Ano II - Edição 331 72 Ministério Público do Estado do Amazonas, bem como intima-o para audiência de Interrogatório no dia 19/05/2010, às 09:15h. Em virtude do que expedi o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus, 13 de julho de 2009. Eu, Fátima Esther Teixeira Botelho, o digitei, e eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Janã Diretora de Secretaria, confiro. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Manaus, 13 de julho de 2009 Adalberto Carim Antônio Juiz de Direito Ação Penal sob nº 001.02.043855-0 - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O Dr. Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito da Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias, da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do Art. 361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o(a) Sr.(a) Hamilton Carvalho de Almeida, que se encontra em lugar incerto não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito, situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação Penal sob nº 001.02.043855-0, aforada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, bem como intima-o para audiência de Interrogatório no dia 19/05/2010, às 09:30h. Em virtude do que expedi o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus, 13 de julho de 2009. Eu, Mackison Milton Pinto Fernandes, o digitei, e eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Janã Diretora de Secretaria, confiro. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Manaus, 13 de julho de 2009 Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz Juiz de Direito, em exercício na VEMAQA. Ação Penal sob nº 001.07.322665-4 - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O Dr. Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito da Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias, da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do Art. 361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o(a) Sr.(a) Antônio Carmo de Lima, que se encontra em lugar incerto não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito, situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação Penal sob nº 001.07.322665-4, aforada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, bem como intima-o para audiência de Interrogatório no dia 19/05/2010, às 09:45h. Em virtude do que expedi o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus, 13 de julho de 2009. Eu, Mackison Milton Pinto Fernandes, o digitei, e eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Janã Diretora de Secretaria, confiro. Cite-se. Intime-se. Publiquese. Manaus, 13 de julho de 2009 Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz Juiz de Direito, em exercício na VEMAQA. Ação Penal sob nº 001.07.358958-7 - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O Dr. Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito da Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias, da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do Art. 361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o(a) Sr.(a) Waldomiro Vieira da Silva, que se encontra em lugar incerto não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito, situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação Penal sob nº 001.07.358958-7, aforada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, bem como intima-o para audiência de Interrogatório no dia 19/05/2010, às 10:00h. Em virtude do que expedi o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus, 13 de julho de 2009. Eu, Mackison Milton Pinto Fernandes, o digitei, e eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Janã Diretora de Secretaria, confiro. Cite-se. Intime-se. Publiquese. Manaus, 13 de julho de 2009 Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz Juiz de Direito, em exercício na VEMAQA. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Ação Penal sob nº 001.06.303441-8 - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O Dr. Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito, em exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias, da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do Art. 361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o (a) Sr.(a) Evânio Pereira Araújo, que se encontra em lugar incerto não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito, situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação Penal sob nº 001.06.303441-8, aforada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, bem como intima-a para audiência de Interrogatório no dia 20/05/2010, às 09:00h. Em virtude do que expedi o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 13 de julho de 2009. Eu, Mackison Milton Pinto Fernandes, o digitei, e eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Janã Diretora conferi e subscrevi. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Manaus, 13 de julho de 2009 Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz Juiz de Direito, em exercício na VEMAQA. Ação Penal sob nº 001.07.328384-4 - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O Dr. Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito, em exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias, da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do Art. 361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o (a) Sr.(a) Raimundo Lima de Alencar, que se encontra em lugar incerto não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito, situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação Penal sob nº 001.07.328384-4, aforada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, bem como intima-a para audiência de Interrogatório no dia 20/05/2010, às 09:15h. Em virtude do que expedi o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 13 de julho de 2009. Eu, Mackison Milton Pinto Fernandes, o digitei, e eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Janã, Diretora conferi e subscrevi. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Manaus, 13 de julho de 2009 Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz Juiz de Direito, em exercício na VEMAQA. Ação Penal sob nº 001.08.223501-6 - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O Dr. Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito, em exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias, da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do Art. 361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o (a) Sr.(a) Luiz Fabiano Oliveira de Lima, que se encontra em lugar incerto não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito, situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação Penal sob nº 001.08.223501-6, aforada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, bem como intima-a para audiência de Interrogatório no dia 20/05/2010, às 09:30h. Em virtude do que expedi o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 13 de julho de 2009. Eu, Mackison Milton Pinto Fernandes, o digitei, e eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Janã, Diretora conferi e subscrevi. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Manaus, 13 de julho de 2009 Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz Juiz de Direito, em exercício na VEMAQA. Ação Penal sob nº 012.10.059496-7 - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O Dr. Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito, em exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias, da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do Art. 361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o (a) Sr.(a) Manaus, Ano II - Edição 331 73 Raimundo Nonato Alegre da Rocha, que se encontra em lugar incerto não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito, situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação Penal sob nº 012.10.059496-7, aforada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, bem como intima-a para audiência de Interrogatório no dia 20/05/2010, às 09:45h. Em virtude do que expedi o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 13 de julho de 2009. Eu, Mackison Milton Pinto Fernandes, o digitei, e eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Janã, Diretora conferi e subscrevi. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Manaus, 13 de julho de 2009 Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz Juiz de Direito, em exercício na VEMAQA. Ação Penal sob nº 001.08.204798-8 - EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O Dr. Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito, em exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias, da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do Art. 361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o (a) Sr.(a) Raimundo Nonato Serrão de Brito, que se encontra em lugar incerto não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito, situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação Penal sob nº 001.08.204798-8, aforada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, bem como intima-a para audiência de Interrogatório no dia 20/05/2010, às 10:00h. Em virtude do que expedi o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 13 de julho de 2009. Eu, Mackison Milton Pinto Fernandes, o digitei, e eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Janã, Diretora conferi e subscrevi. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Manaus, 13 de julho de 2009 Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz Juiz de Direito, em exercício na VEMAQA. VARAS - COMARCAS DO INTERIOR IRANDUBA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO AMAZONAS 2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA EDITAL DE CITAÇÃO A Dra. Lídia de Abreu Carvalho Frota, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente por esta 2ª Vara de Iranduba, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que está em trâmite pelo Juízo e Secretaria desta Vara, AÇÃO DE INVESIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS (Processo nº 612/2008) em que é Requerente LUCAS ALBUQUERQUE e DAVID ALBUQUERQUE DE LIMA, representados por sua genitora, APARECIDA ALBUQUERQUE DE LIMA e Requerido, JAIRO BENACON. É o presente para CITAR o requerido, JAIRO BENACON, para no prazo de 20 (vinte) dias, oferecer contestação à inicial ajuizada pela requerente. E para que não alegue ignorância, mandou expedir e publicar o presente edital. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Iranduba, aos 21 dias do mês de julho do ano de dois mil e nove (2009). Eu, Diogo de Oliveira Lins, Diretor de Secretaria, o digitei. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario EDITAL DE CITAÇÃO A Dra. Lídia de Abreu Carvalho Frota, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente por esta 2ª Vara de Iranduba, Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que está em trâmite pelo Juízo e Secretaria desta Vara, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 848/2008) em que é Requerente MIRTIL FERNANDES DO VALE, e Requerida, MÔNICA MARIA OLIVEIRA DA SILVA. É o presente para CITAR a requerida, MÔNICA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, para comparecer a Audiência de Conciliação designada para o dia 06.08.2009, às 09:30 neste Juízo. E para que não alegue ignorância, mandou expedir e publicar o presente edital. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Iranduba, aos 21 dias do mês de julho do ano de dois mil e nove (2009). Eu, Diogo de Oliveira Lins, Diretor de Secretaria, o digitei. Manaus, Ano II - Edição 331 74 será publicado e afixado na forma da Lei. DADO e passado nesta Cidade de Tabatinga, Estado do Amazonas, aos vinte e oito (03) dias do mês de agosto de dois mil e nove (2009). Ana Hélia Lobo Moraes Diretora de Secretaria Ato nº 038/2009-TJ/AM SEÇÃO VII Juizado da Infância e Juventude Cível Autos do processo n. 252/04 Ação: Adoção Requerente: Lucileudo Moreirta de Carvalho Requerida: Said Souza Cruz e Simone Conceição Silva de Carvalho Menor: S.S.C. MANAQUIRI ESTADO DO AMAZONAS PODER JUDICIARIO JUIZO DA COMARCA DE MANAQUIRI NOTA DE INTIMAÇÃO Autos n. 12/2004 Autora: A JUSTIÇA PÚBLICA Réu: PAULO HENRIQUE SILVA E SILVA Inciso: Art. 121 do CPB. Advogado: JOAQUIM ALVES FEITOSA DESANTANA E SILVA, OAB/AM 1472. DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da Comarca de Manaquiri - Dr. Jaime Artur Santoro Loureiro, Intime-se o Dr. Joaquim Alves Feitosa Santana e Silva, OAB/AM 1472, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devolver os autos de processo crime acima descrito, sob pena de busca e apreensão, o qual encontrase com carga desde 17/11/2004. Manaquiri/AM, 04 e agosto de 2009. Eu, Ivanilze Oliveira dos Santos Mesquita, Escrivã o digitei e subscrevi. TABATINGA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO AMAZONAS SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA/AM Rua: Rui Barbosa, s/nº, Bairro São Francisco – CEP: 69.640-000 Fórum de Justiça “Desembargador Walmir Boná Robert” EDITAL DE CITAÇÃO A Dra. Eline Paixão e Silva Gurgel do Amaral Pinto, Substituta de Carreira da 2ª Vara da Comarca de Tabatinga, Estado do Amazonas, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com o prazo de quinze (15) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara, os termos de uma Ação de Divórcio Direto Judicial Litigiosa nº 152/2005 que Marli Arévalo dos Santos promove contra Antônio Domingos dos Santos, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido, é o presente para CITÁ-LO, para que responda à ação, no prazo de vinte (20) dias, ficando ciente que não sendo contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. E, para que se não alegue ignorância, mandou expedir este que Vistos, etc. (...) Considerando que o presente processo encontra-se paralisado há anos, evidenciando-se o abandono da causa pela parte Autora, resta dispensada a intimação pessoal de que trata o parágrafo de art. 267, do CPC. Assim, com fundamento no art. 267, II e III, do Código de Ritos, declaro extinto este processo sem resolução de mérito. Sem custas processuais. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Arquive-se oportunamente cópia desta decisão e dos autos, promovendo a baixa nas anotações cartorárias. Manaus, 03 de agosto de 2009. Marcos Santos Maciel Juiz de Direito Processo n. 378/08 Natureza da Ação: Adoção com Destituição do Poder Familiar Requerentes: Glayton Batista da Silva Requerido: Carlos Alberto Reis da Silva Menor: C.A.R.D.F Vistos, etc. (...) Diante de tudo acima expendido, e mais que dos autos consta, em harmonia com a equipe técnica do Serviço Social e Psicologia deste Juizado, e ainda, tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial de fls. 02/07, para deferir a ADOÇÃO COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, em caráter irrevogável do menor C.A.R.D.F., nos termos do artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. ... Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento desta decisão. Dê-se baixa. Após, arquive-se. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 23 de julho de 2009. MARCOS SANTOS MACIEL Juiz de Direito Processo n. 777/08 Natureza da Ação: Adoção Requerentes: Antonio Isidro Garcia Bohorquez Menor: M.D.C.M Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Vistos, etc. (...) Diante de tudo acima expendido, e mais que dos autos consta, em harmonia com a equipe técnica do Serviço Social e Psicologia deste Juizado, e ainda, tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial de fls. 02/06, para deferir a ADOÇÃO, em caráter irrevogável do menor M.D.C.M., nos termos do artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. ... Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento desta decisão. Dê-se baixa. Após, arquive-se. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 16 de julho de 2009. MARCOS SANTOS MACIEL Juiz de Direito Processo n. 351/08 Natureza da Ação: Adoção c.c Destituição do Poder Familiar Requerente: Yone Ferreira da Paixão Requerida: Sandra da Silva Parente Menor: Y.R.S.P Vistos, etc. (...) Diante de tudo acima expendido, e mais que dos autos consta, em harmonia com a equipe técnica do Serviço Social e Psicologia deste Juizado, e ainda, tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial de fls. 02/04, para deferir a ADOÇÃO COM DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, de SANDRA DA SILVA PARENTE em caráter irrevogável sobre a menor Y.R.S.P, nos termos do artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. ... Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento desta decisão. Dê-se baixa. Após, arquive-se. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 28 de julho de 2009. MARCOS SANTOS MACIEL Juiz de Direito Manaus, Ano II - Edição 331 75 Processo n. 001/09 Natureza da Ação: Retificação de Sentença de Adoção Requerentes: Francisco das Chagas Machado e Silvia Helena Figueira Sampaio Requerida: Adriana Andrade Neves Menor: A.L.S.M Vistos, etc. (...) Diante de tudo acima expendido, e tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público JULGO PROCEDENTE o pedido, pelo que determino a RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada (fls. 47/49), do nome do adotado A.L.S.M para A.L.F., para que surtam os efeitos legais. Expeça-se o mandado competente para registro deste decisório, junto ao Cartório de Registro Civil, obedecidas as formalidades legais e de praxe. ... Dê-se a competente baixa. Após, arquive-se. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 23 de julho de 2009. MARCOS SANTOS MACIEL Juiz de Direito Processo n. 203/08 Natureza da Ação: Guarda e Responsabilidade Requerente: Selma Helena de Souza Favacho Requeridos: Juracy Favacho Melo e Janete Celina Bello Menores: S.F.B, K.S.L.F.B, K.V.F.B e T.E.F.B Vistos, etc. (...) ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, acatando o parecer favorável do Ministério Público, com base no §2º, do art. 33 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), DEFIRO o pedido de GUARDA dos menores S.F.B, nascida em 28/02/1995, nesta cidade, K.S.F.B, nascida em 28/02;1995, nesta cidade, K.F.B, nascido em 04/01/2004, nesta cidade, a Sra. Selma Helena de Souza Favacho, já qualificada, com o fim de prestarlhes assistência material, moral e educacional. Lavre-se o competente termo de guarda, através do qual o guardião prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. Sem custas, face promoção Defensoria Pública. Processo n. 033/09 Natureza da Ação: Adoção Requerentes: Willys Gemerson Matos Sena e Maria Perpetuo Socorro de Souza Cruz Requerida: Vera lucia de Macedo Cruz Menor: C.E.M.C Vistos, etc. (...) Diante de tudo acima expendido, e mais que dos autos consta, em harmonia com a equipe técnica do Serviço Social e Psicologia deste Juizado, e ainda, tendo em vista o parecer favorável do Ministério Público JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial de fls. 02/05, para deferir a ADOÇÃO, em caráter irrevogável do menor C.E.M.C., nos termos do artigo 39 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. ... Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento desta decisão. Dê-se baixa. Após, arquive-se. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 28 de julho de 2009. MARCOS SANTOS MACIEL Juiz de Direito P.R.I Cumpra-se. Manaus, 24 de julho de 2009. MARCOS SANTOS MACIEL Juiz de Direito Processo n. 745/08 Natureza da Ação: Habilitação para Adoção Requerente: Leila Aparecida Facchini Vistos, etc. (...) Portanto, acolho a manifestação do Ministério Público às fls. 79, e ainda, com supedâneo no art. 267, VI, do CPC, determino a extinção do processo sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e após, arquive-se. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 22 de julho de 2009. MARCOS SANTOS MACIEL Juiz de Direito Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Processo n. 595/05 Natureza da Ação: Execução de Alimentos Exequentes: Anny Kettyn Benfica Cortez e Leonardo Benfica Costez, representados por sua genitora Maria do Socorro Alves benfica Executado: Raimundo Marques Cortez Vistos, etc. (...) Acolho a manifestação do Ministério Público e com supedâneo no art. 267, III, do CPC, determino a extinção do processo sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e após, arquive-se. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 20 de julho de 2009. MARCOS SANTOS MACIEL Juiz de Direito Processo n. 155/05 Natureza da Ação: Exoneração de Alimentos Requerentes: Admar Lima Serejo Requerida: Michele Ferraz Serejo Vistos, etc. (...) Acolho a manifestação do Ministério Público às fls. 27 dos autos, e ainda, com supedâneo no art. 267, III, do CPC, determino a extinção do processo sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e após, arquive-se. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 28 de julho de 2009. MARCOS SANTOS MACIEL Juiz de Direito Processo n.292/05 (apenso ao processo n. 052/01) Natureza da Ação: Execução de Alimentos Requerentes: Michele Natacha da Silva Marques, representada pela sua genitora Elisangela da Silva Meris. Requerido: Adamor Gonçalves de Oliveira Marques Vistos, etc. (...) Acolho a manifestação do Ministério Público às fls. 52 dos autos, e ainda, com supedâneo no art. 267, III, do CPC, determino a extinção do processo sem resolução do mérito. Manaus, Ano II - Edição 331 76 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e após, arquive-se. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 28 de julho de 2009. MARCOS SANTOS MACIEL Juiz de Direito Processo n. 470/05 Natureza da Ação: Execução de Alimentos Requerente: Karinne Tais Falcão Monteiro, representada pela sua genitora Francirene gama Falcão. Requerido: Tarcisio Frank Monteiro Repolho Vistos, etc. (...) Acolho a manifestação do Ministério Público às fls. 35 dos autos, e ainda, com supedâneo no art. 267, III, do CPC, determino a extinção do processo sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e após, arquive-se. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 28 de julho de 2009. MARCOS SANTOS MACIEL Juiz de Direito Processo n. 773/05 (apenso aos processos n. 132/02 e n. 953/88) Natureza da Ação: Execução de Alimentos Requerentes: T.A.N, D.A.N e K.A.N, representadas pela sua genitora Raimunda Laís de Araújo. Requerido: Sérgio Paulo Araújo do Nascimento Vistos, etc. (...) Acolho a manifestação da Defensoria Pública às fls. 13 dos autos, e ainda, com supedâneo no art. 267, § 1º, do CPC, determino a extinção do processo sem resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e após, arquive-se. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 28 de julho de 2009. MARCOS SANTOS MACIEL Juiz de Direito Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e após, arquive-se. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 28 de julho de 2009. MARCOS SANTOS MACIEL Juiz de Direito Processo n. 735/05 Natureza da Ação: Execução de Alimentos Requerente: Luiz Felipe da Costa Valencia, representado pela genitora Cynthia Cristina da Costa Valencia Requerido: Waldemar Rocha de Siqueira Neto Vistos, etc. (...) Acolho a manifestação do Ministério Público às fls. 35 dos autos, e ainda, com supedâneo no art. 267, III, do CPC, determino a extinção do processo sem resolução do mérito. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario Manaus, Ano II - Edição 331 SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS Presidente Endereço Telefone Internet Desembargador Francisco das Chagas Auzier Moreira Av. André Aráujo s/n - CEP:69060-000 (092) 2129-6666 www.tjam.jus.br TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEÇÃO II TRIBUNAL PLENO Despachos Intimações CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Intimações SEÇÃO III CÂMARAS REUNIDAS Intimações SEÇÃO IV CÂMARAS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Intimações Pauta de Julgamento Designado SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Conclusões de Acórdãos Intimações TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Intimações Decisões PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamento Designado SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Despachos Intimações Pauta de Julgamento Designado SEÇÃO VI VARAS - COMARCAS DA CAPITAL 1ª VARA CÍVEL 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 2ª VARA CÍVEL 2ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIME DE USO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES 3ª VARA CRIMINAL 4ª VARA CRIMINAL 5ª VARA CÍVEL 12ª VARA CÍVEL 13ª VARA CÍVEL VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E QUESTÕES AGRÁRIAS VARAS - COMARCAS DO INTERIOR IRANDUBA MANAQUIRI TABATINGA SEÇÃO VII Juizado da Infância e Juventude Cível 1 1 1 1 1 2 2 2 2 2 2 2 2 2 4 5 5 5 7 7 7 8 8 8 8 9 9 9 9 9 10 10 15 39 40 42 42 65 71 73 73 74 74 74 74 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º 77