Caderno 2
JUDICIARIO
Presidente:
Francisco das Chagas Auzier
Moreira
dje.tjam.jus.br
Ano II • Edição 331 • Manaus, Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÉSAR RAMALHEIRA ROESSING- Relator”.
Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo-Secretário-Geral
SEÇÃO II
TRIBUNAL PLENO
Despachos
Intimações
DESPACHO exarado pelo Exmo. Sr. Dr. Rafael de Araújo
Romano nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº
2007.004558-6, em que é Impetrante: IVAN DE AZEVEDO
TRIBUZY FILHO. (Advogado: Dr. Márcio Silva Teixeira OAB/
AM 4.672).Impetrado: EXMO. DESDOR. PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. Ficam as partes
intimadas do DESPACHO exarado nos autos acima referidos
no qual, “Chamo a ordem o despacho de fl. 99, tendo em vista
a juntada dos documentos de fls. 103/107, fazendo-se, dessa
forma, necessária nova intervenção ministerial. À secretaria para
as providências. Manaus, 31 de julho de 2009. Desembargador
RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO-Relator”.
Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo-Secretário-Geral
INTIMAÇÃO: Fica a Impetrante intimada na pessoa de seu
Advogado, Dr. NELSON LUIZ MESTIERI DE MACEDO (OAB/MG108.943) E OUTROS, do teor do Despacho de fl. 414, proferido
pelo Exmo. Sr. Des. Rafael de Araújo Romano nos autos de
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2009.001315-2, em que é
Impetrante: SOTREQ S/A. (Advogados: Drs. Nelson Luiz Mestieri
de Macedo e Outros). Impetrada: EXMA. SRA. DESA. MARIA DO
PERPÉTUO SOCORRO GUEDES MOURA. DESPACHO: “Intimese a impetrante para que se manifeste acerca da petição de fl. 404.
À secretaria para providências cabíveis. Manaus, 31 de julho de
2009. Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO-Relator”.
Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo-Secretário-Geral
DESPACHO exarado pelo Exmo. Sr. Dr. Rafael de Araújo
Romano nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº
2007.004557-9, em que é Impetrante: MARCELO DE BRITO
ROMANO. (Advogado: Dr. Márcio Silva Teixeira OAB/AM 4.672).
Impetrado: EXMO. DESDOR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO AMAZONAS. Ficam as partes intimadas do
DESPACHO exarado nos autos acima referidos no qual, “Chamo
a ordem o despacho de fl. 188, tendo em vista a juntada dos
documentos de fls. 182/186, fazendo-se, dessa forma, necessária
nova intervenção ministerial. À secretaria para as providências.
Manaus, 31 de julho de 2009. Desembargador RAFAEL DE
ARAÚJO ROMANO-Relator”.
Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo-Secretário-Geral
DESPACHO exarado pelo Exmo. Sr. Dr. Cláudio César
Ramalheira Roessing nos autos de REMESSA EX-OFFICIO E
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.001681-9,
em que é Apelante: MUNICÍPIO DE MANAUS. Procurador-Geral:
Dr. João dos Santos Pereira Braga. Apelado: FRANCISCO
AUGUSTO MARTINS DA SILVA (Advogados: Drs. Ivan Nogueira
Costa Novo-0AB/AM-2.543 e Adelaide da Costa Novo Antony-OAB/
AM-1.361). Ficam as partes intimadas do DESPACHO exarado
nos autos acima referidos no qual, “... A Súmula Vinculante nº
10 determina que: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF,
artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora
não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em
parte”. Ocorre que a edição dessa súmula deu-se somente no dia
27/06/2008, ou seja, mais de 02 (dois) anos depois da prolação do
acórdão. Desse modo, válida é a determinação de arquivamento
dos autos, justamente, pelo fato da Egrégia Câmara Reunidas já
haver decidido pela inconstitucionalidade dos artigos legais. Por
conseguinte, mantenho o determinado no despacho de fl. 296 para
manter o arquivamento dos autos. À Secretaria para cumprimento
do presente despacho. Manaus/AM, 22 de julho de 2009. CLÁUDIO
INTIMAÇÃO: Fica o Embargado intimado na pessoa de
seu Advogado, Dr. JOSÉ MURILO GADELHA DE HOLLANDA
(OAB/AM-2.640), do teor do Despacho de fl. 271, proferido pelo
Exmo. Sr. Des. Francisco das Chagas Auzier Moreira nos
autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 0296.000791-9/0003.00, em que é Embargante:
O ESTADO DO AMAZONAS. (Procª: Drª. Ingrid Monteiro).
Embargado: ARNULFO AFFONSO (Advogado: Dr. José Murilo
Gadelha de Hollanda ). DECISÃO: “Tendo em vista o pedido de
atribuição de efeitos infringentes, intime-se o embargado para,
querendo, apresentar contra-razões aos presentes embargos de
declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Manaus, 31
de julho de 2009. Desembargador Francisco das Chagas Auzier
Moreira-Presidente do TJ/AM.
Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo-Secretário-Geral
INTIMAÇÃO: Fica a Impetrante intimada na pessoa de
seu Advogado, Dr. PAULO ROGÉRIO ARANTES (OAB/AM1.509), do teor do Despacho de fl. 412 proferido pelo Exmo. Sr.
Des. Rafael De Araújo Romano nos autos de MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 2009.002694-6, em que é Impetrante: MTU
DO BRASIL LTDA. (Advogado: Dr. Antonio Dionysio Carvalho
Paixão).Impetrado: EXMO.SR. DESDOR. JOVALDO DE SOUZA
AGUIAR. DESPACHO: “Acolho Promoção ministerial, no sentido
de que promova, no prazo do art. 284 do CPC a citação da pessoa
jurídica J.F. DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA sua litigante na
Ação de Obrigação de Fazer nº 001.000837-5, para compor a lide
na qualidade de litisconsortes passivos necessários, e, se assim
quiserem, defender o ato ora impugnado, (fl. 410). À secretaria
para providências cabíveis. Manaus, 31 de julho de 2009.
Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO-Relator”.
Dr. Juscelino Kubitschek de Araújo-Secretário-Geral
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CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Intimações
NOTAS DE INTIMAÇÃO
Relação nº 04/2009-STJAUX/CGJ
Processo Administrativo nº 08/240
Advogado(a): Dr(a). Marina das Graças Paula Araújo
(OAB/AM nº 3906)
O MM Juiz Corregedor Auxiliar Dr. Dídimo Santana Barros
Filho, INTIMA o(a) advogado(a) acima identificado(a), para que
se manifeste sobre informação de fls 08 dos autos do processo
administrativo, prazo de 05 (cinco) dias.
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L. Telles de Macêdo) e Agravado: FUNDAÇÃO NILTON LINS,
(Advogado: Dr. Antônio de Lucena Bittencourt Neto), fica o
Agravado INTIMADO, na pessoa de seu Advogado, Dr. Antônio
de Lucena Bittencourt Neto, para responder no prazo de 10
(dez) dias às razões do recurso. Em 15.03.2009. (a) Des. Rafael
de Araújo Romano - Relator.
SEÇÃO IV
CÂMARAS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Processo Administrativo nº 08/192
Advogado(a): Dr(a). Ricardo Yano Barros Freitas (OAB/
AM nº 1248)
O MM Juiz Corregedor Auxiliar Dr. Dídimo Santana Barros
Filho, INTIMA o(a) advogado(a) acima identificado(a), para
informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aina tem interesse na
reclamação.
Processo Administrativo nº 02/56
Advogado(a): Dr(a). Wanise de Oliveira Bastos (OAB/AM
nº 1166)
O MM Juiz Corregedor Auxiliar Dr. Dídimo Santana Barros
Filho, INTIMA o(a) advogado(a) acima identificado(a), para
que se manifestar se ainda tem interesse no prosseguimento da
Correição Parcial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Processo Administrativo nº 08/2178
Advogado(a): Dr(a). Rosângela Galvão Oliveira (OAB/AM
nº 5630)
O MM Juiz Corregedor Auxiliar Dr. Dídimo Santana Barros
Filho, INTIMA o(a) advogado(a) acima identificado(a), que
esta Eg. Corregedoria de Justiça, mediante decisão regular,
determinou o arquivamento dos autos. Dado e passado nesta
Cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 08 de
maio de 2009.
SEÇÃO III
CÂMARAS REUNIDAS
Intimações
CÂMARAS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO
ROMANO, Relator nos autos dos MANDADOS DE SEGURANÇA
N.ºs 0202.000034-6 e 2002.000297-7, Manaus(AM), em
que são Impetrantes FRANCISCO EDNALDO PRACIANO,
SOLTUR – SOLIMÕES TRANSPORTES E TURISMO LTDA e
OUTROS. (Advogados: Drs. HERIVELTO SIMÕES BARROSO,
MIGUEL HOLANDA VITAL e OUTROS), Impetrado EXMO.
SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANAUS
(Procurador: Dr. ROOSEVELT BRAGA DOS SANTOS), ficam as
partes intimadas, na pessoa de seus Advogados, . HERIVELTO
SIMÕES BARROSO, MIGUEL HOLANDA VITAL e OUTROS, da
extinção do processo sem resolução do mérito. Em, 30.04.2009,
Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO, Relator.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO
ROMANO, Relator, nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº. 2009.002803-6, Manaus (Am), em que é Agravante: O
MUNICIPIO DE MANAUS, (Procuradora: Dra. Paula Carine F.
Intimações
De ordem do Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli
Lopes, Relator dos autos de Agravo Regimental em Agravo
de Instrumento 2009.003075-6/0001.00 - MANAUS em que
é Agravante: Cidade Transportes Ltda. (Advogado: Dr.
Bartolomeu Ferreira de Azevedo Junior), Agravado: Sociedade
Eunice Weaver de Manaus. (Advogada: Dr. Edna Maria Mourão
Pereira Machado),. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de
seus Advogados do DECISÃO exarado nos autos acima referidos,
(...) Posto isso, recebo o recurso nominado de Regimental com
pedido de reconsideração e dele conheço para reformar a decisão
De fls. 130//134, DEFERIMENTO o efeito suspensivo postulado
pelo agravante para obstar os efeitos da decisão de primeiro grau
recorrida até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Oficie-se,
com urgência ,a o Juiz de origem para adoção da providências
pertinentes ao fiel cumprimento desta decisão Após, voltem-me
conclusos. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. À Secretaria. Des.
Flávio Humberto Pascarelli Lopes Relator.
Os autos acima citados encontram-se a disposição dos
interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível.
Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
Manaus, 3 de agosto de 2009. (as) Dra. Zélia Aragão Peixoto
Secretária.
FR.
De ordem do Exmo. Sr. Dr. Cláudio César Ramalheira
Roessing, Relator dos autos de Embargos de Declaração em
Remessa Ex-Officio e Apelação Nº 0297.000849-8/0001.00
MANAUS-AM em que é Embargante: O Estado do Amazonas.
(Procª): Dr. Luciana Barroso de Freitas. Embargado: Dr. Gaspar
Silveira Martins Vbarcelos do Monte. (Advogado: Dr. Eli Marques
Cavalcante Junior). Fica Intimado o Sr. Dr. Eli Marques Cavalcante
Junior a apresentar as contra-razões no prazo legal.
Os autos acima citados encontram-se a disposição dos
interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível.
Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
Manaus, 4 de agosto de 2009 (as) Dra. Zélia Aragão Peixoto.
Secretária.
FR.
De ordem do Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Simões,
Relator dos autos de Agravo de Instrumento 2009.001198-3
- MANAUS em que é Agravante: Energia Participações e
Representações S/A. (Advogado: Dr. Clinger Belém Pereira),
Agravado: Djalma de Souza Castelo Branco. (Advogado) Dr.
Wanderson Fernandes dos Santos),. Ficam as partes INTIMADAS,
na pessoa de seus Advogados do DECISÃO exarado nos autos
acima referidos, (...) Destarte, conclui-se prejudicado o julgamento
do presente recurso em razão da perda do objeto. Intimem-se
as partes, dando ciência desta decisão e ultrapassada a fase
recursal, determino a remessa do autos à Vara de origem. À
Secretaria para as providências. Manaus, 29 julho de 2009. Des.
João de Jesus Abdala Simões Relator.
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Os autos acima citados encontram-se a disposição dos
interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível.
Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
Manaus, 4 de agosto de 2009. (as) Dra. Zélia Aragão Peixoto
Secretária.
FR.
De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima,
Relator dos autos de Remessa Ex-Officio 2009.000831-9 MANAUS em que é Requerente: Panificação e Massas Romano
Ltda.. (Advogado: Dr. Agnus Carvalho Veloso), Requerido:
Fazenda Pública do Estado do Amazonas. Ficam as partes
INTIMADAS, na pessoa de seus Advogados do DECISÃO
exarado nos autos acima referidos, (...) Amparado nas razões
que precedem, tranco o seguimento do recurso, em vista de sua
manifesta inadmissibilidade (CPC, art. 557, caput). Intimem-se.
Manaus/AM, 27 de julho de 2009. Des. Paulo Cesar Caminha e
Lima Relator.
Os autos acima citados encontram-se a disposição dos
interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível.
Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
Manaus, 4 de agosto de 2009. (as) Dra. Zélia Aragão Peixoto
Secretária.
FR.
De ordem do Exmo. Sr. Dr. Cláudio César Ramalheira
Roessing, Relator dos autos de Agravo de Instrumento
2007.004171-5 - MANAUS em que é Agravante: Claudiomar
Duarte Freire. (Advogada: Dr. Luísa Andrade Feijó), Agravado:
Silene Duarte dos Santos. (Defª. Pub. Dr. Ana Regina de Souza),.
Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus Advogados do
DECISÃO exarado nos autos acima referidos, (...) Dessa forma,
deixo de conhecer do presente recurso por superveniente perda
do interesse recursal, com fundamento nos artigos 267, inciso
VI, e 557, caput, co Código de Processo Civil. Intimem-se. Após
o transcurso do prazo recursal, remetam-se os autos à vara de
origem. Manaus, 27 de julho de 2009 Dr. Cláudio César Ramalheira
Roessing Relator.
Os autos acima citados encontram-se a disposição dos
interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível.
Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
Manaus, 4 de agosto de 2009. (as) Dra. Zélia Aragão Peixoto
Secretária.
FR.
De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima,
Relator dos autos de Agravo de Instrumento 2009.003588-0 MANAUS em que é Agravante: José Falabella Netto. (Advogado:
Dr. José Falabella Netto), Agravado: Gerogete Cunha e Silva.
Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus Advogados do
DECISÃO exarado nos autos acima referidos, (...) Por todo o
exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO, a teor do art. 557, caput, do CPC, por ser
manifestamente inadmissível. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 23
de julho de 2009. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima Relator.
Os autos acima citados encontram-se a disposição dos
interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível.
Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
Manaus, 4 de agosto de 2009. (as) Dra. Zélia Aragão Peixoto
Secretária.
FR.
De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima,
Relator dos autos de Agravo de Instrumento 2009.002805-0
- MANAUS em que é Agravante: Alexandre Correia Lima.
(Advogado: Dr. Haildo Jarbas Rodrigues), Agravado: Alexandra
Gomes Correia Lima. (Advogado: Dr. Francisco Nascimento
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Marques),. Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus
Advogados do DECISÃO exarado nos autos acima referidos, (...)
Em todo caso, conforme informado pelo Juízo e pela Agravada,
as partes firmaram acordo em 29/06/09, diante do Núcleo de
Conciliação das Varas de Família desta Comarca, o que implica a
perda do objeto do presente recurso. Pelo exposto, e nos termos
do art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO,
por ser manifestamente inadmissível, ante a falta de peça
obrigatória, bem como por restar prejudicado, em razão da perda
do objeto. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à origem para
apensamento. Manaus, 28 de julho de 2009. Des. Paulo Cesar
Caminha e Lima Relator.
Os autos acima citados encontram-se a disposição dos
interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível.
Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
Manaus, 4 de agosto de 2009. (as) Dra. Zélia Aragão Peixoto
Secretária.
FR.
De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima,
Relator dos autos de Agravo de Instrumento 2009.003282-2
- MANAUS em que é Agravante: Amazonas Distribuidora de
Energia S/A. (Advogado: Dr. Adair José Pereira Moura), Agravado:
Benaion Indústria de Papel de Celulose S A. (Advogada: Dr.
Danyelle Jatahy Benaion),. Ficam as partes INTIMADAS, na
pessoa de seus Advogados do DECISÃO exarado nos autos
acima referidos, (...) Por todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO
AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, a teor do art.
557, caput, do CPC, por ser manifestamente inadmissível, ante
a intempestividade. Não sendo interposto qualquer recurso desta
decisão, encaminhem-se os autos à Vara de origem para as
providências cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho
de 2009. . Des. Paulo Cesar Caminha e Lima Relator.
Os autos acima citados encontram-se a disposição dos
interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível.
Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
Manaus, 4 de agosto de 2009. (as) Dra. Zélia Aragão Peixoto
Secretária.
FR.
De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo Cesar Caminha e Lima,
Relator dos autos de Apelação Cível 2009.000952-4 - MANAUS
em que é Apelante: Antônio Tadeu Drumond Geraldo.
(Advogado: Dr. Laurênio Maia Viga), Apelado: Município de
Rio Preto da Eva. (Advogado: Dr. Roosevelt Braga dos Santos),.
Ficam as partes INTIMADAS, na pessoa de seus Advogados do
DECISÃO exarado nos autos acima referidos, (...) Observando que
o Apelante não agregou prova do preparo, tampouco demonstrou
estar amparado por assistência judiciária, deve ser lançada à
distância a pretensão recursal. Tranco o seguimento do recurso,
em vista de sua manifesta inadmissibilidade (CPC, art. 557, caput).
Intimem-se. Manaus/AM, 27 de julho de 2009. Des. Paulo Cesar
Caminha e Lima Relator.
Os autos acima citados encontram-se a disposição dos
interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível.
Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
Manaus, 4 de agosto de 2009. (as) Dra. Zélia Aragão Peixoto
Secretária.
De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima,
Relator dos autos de Apelação Cível Nº 2009.003564-6 ManausAm, em que é Apelante: Eurles Aparício Rodrigues (Advogado:
Dr. Aroldo Dênis Magalhães Silva) e Apelados: Francisco José
Vasconcelos Silva e Nilza Koide Castro (Advogado: Dr. Paulo
Eduardo Borges Guerra). Ficam as partes INTIMADAS na
pessoa de seus representantes legais da DECISÃO exarada nos
autos acima referidos: “(...) Consoante o Código de Processo
Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente
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inadmissível, como ocorre no caso da intempestividade. Como
visto, o Apelante negligenciou atender a um requisito extrínsico
da Apelação. Nessa conjuntura, claramente evidenciada sua
intempestividade, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557,
caput). Intime-se”.
Os autos acima citados encontram-se a disposição dos
interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível.
Secretaria da Primeira Câmara Cível, em Manaus, 03 de
agosto de 2009. Dra. Zélia Aragão Peixoto – Secretária.
De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e
Lima nos autos de Agravo de Instrumento Nº 2009.003222-4
MANAUS-AM, em que são Agravantes: Edimilton Baia Cunha
e Safira Lira Meira (Advogado: Dr. Antonio Vidal de Lima) e
Agravada: Raimunda Brito de Melo (Advogado: Dr. Francisco da
Silva Coelho). Fica intimado o Dr. Antonio Vidal de Lima para
apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Os autos acima citados encontram-se a disposição dos
interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível.
Secretaria da Primeira Câmara Cível, em Manaus, 04 de
agosto de 2009. Dra. Zélia Aragão Peixoto – Secretária.
De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima
nos autos de Agravo de Instrumento Nº 2009.003223-1 MANAUSAM, em que é Agravante: O Estado do Amazonas (Procuradora:
Dra. Vivian Maria Oliveira da Frota) e Agravada: Ana Paula
Breves Chíxaro Nunez (Advogado: Dr. Rafael Albuquerque Gomes
de Oliveira e outros). Fica intimado o Dr. Rafael Albuquerque
Gomes de Oliveira para apresentar as contrarrazões no prazo
legal.
Os autos acima citados encontram-se a disposição dos
interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível.
Secretaria da Primeira Câmara Cível, em Manaus, 04 de
agosto de 2009. Dra. Zélia Aragão Peixoto – Secretária.
De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima,
Relator dos autos de Apelação Cível Nº 2009.003565-3 ManausAm, em que é Apelante: Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Coari-AM (Advogado: Dr. Joelmir Gonçalves)
e Apelado: Rádio Nova Coari Fm (Advogada: Dra. Fabíola de
Freitas Rebelo). Ficam as partes INTIMADAS na pessoa de seus
Advogados da DECISÃO exarada nos autos acima referidos:
“(...) Consoante o Código de Processo Civil, o relator negará
seguimento a recurso manifestamente inadmissível, como
ocorre no caso de intempestividade. Como visto, o Sindicato
Apelante negligenciou atender a um requisito extrínseco da
Apelação Cível. Nessa conjuntura, claramente evidenciada
sua intempestividade, nego seguimento ao recurso (CPC, art.
557, caput). Intime-se”.
Os autos acima citados encontram-se a disposição dos
interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível.
Secretaria da Primeira Câmara Cível, em Manaus, 03 de
agosto de 2009. Dra. Zélia Aragão Peixoto – Secretária.
De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima,
Relator dos autos de Apelação Cível Nº 2009.003564-6 ManausAm, em que é Apelante: Eurles Aparício Rodrigues (Advogado:
Dr. Aroldo Dênis Magalhães Silva) e Apelados: Francisco José
Vasconcelos Silva e Nilza Koide Castro (Advogado: Dr. Paulo
Eduardo Borges Guerra). Ficam as partes INTIMADAS na
pessoa de seus representantes legais da DECISÃO exarada nos
autos acima referidos: “(...) Consoante o Código de Processo
Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, como ocorre no caso da intempestividade. Como
visto, o Apelante negligenciou atender a um requisito extrínsico
da Apelação. Nessa conjuntura, claramente evidenciada sua
Manaus, Ano II - Edição 331
4
intempestividade, nego seguimento ao recurso (CPC, art. 557,
caput). Intime-se”.
Os autos acima citados encontram-se a disposição dos
interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível.
Secretaria da Primeira Câmara Cível, em Manaus, 03 de
agosto de 2009. Dra. Zélia Aragão Peixoto – Secretária.
De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e Lima,
Relator dos autos de Embargos de Declaração em Apelação
Civil Nº 2006.003509-4-0001.00 MANAUS-AM, em que são
Embargantes: Amim Abdelaziz Neto e Valéria Ingrid Fraxe
Abdelaziz (Advogado: Dr. Paulo Roberto dos Reis Ferraz) e
Embargado: Banco Safra S.A (Advogada: Dra. Keyth Yara
Pontes Pina). Fica INTIMADA a Dra. Keyth Yara Pontes Pina a
apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Os autos acima citados encontram-se a disposição dos
interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível.
Secretaria da Primeira Câmara Cível, em Manaus, 03 de
agosto de 2009. Dra. Zélia Aragão Peixoto – Secretária.
De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminho e Lima,
Relator dos autos de Apelação Civil Nº 2009.003489-5 MANAUSAM, em que é Agravante: A. M FRANCO E CIA LTDA (Advogada:
Dra. Maria de Jesus de Souza Lima) e Agravado: Condomínio
do Edifício Belline (Advogado: Dr. Antonio Candido Monteiro
de Britto). Fica INTIMADO o Dr. Antonio Candido Monteiro de
Britto, advogado do agravado para apresentar, querendo, as
contrarrazões no prazo legal.
Os autos acima citados encontram-se a disposição dos
interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível.
Secretaria da Primeira Câmara Cível, em Manaus, 04 de
agosto de 2009. (as) Dra. Zélia Aragão Peixoto – Secretária.
De ordem do Exmo. Sr. Des. Paulo César Caminha e
Lima, Relator dos autos de Apelação Cível Nº 2009.003559-8
Manaus-Am, em que é Apelante: Laboratório Teuto Brasileiro
S/A (Advogado: Dr. Carlos Alberto Camozzi) e Apelado:
Geraldo Felizardo de Souza (Advogada: Dra. Mônica Oliveira
Franco de Sá). Ficam as partes INTIMADAS na pessoa de seus
representantes legais da DECISÃO exarada nos autos acima
referidos: “(...) Consoante o Código de Processo Civil, o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
como ocorre no caso da intempestividade (art. 557, caput).
Como visto, a Apelante negligenciou atender a um requisito
extrínsico da Apelação. Nessa conjuntura, claramente
evidenciada sua intempestividade, nego seguimento à
apelação (CPC, art. 557, caput). Intime-se”.
Os autos acima citados encontram-se a disposição dos
interessados, na Secretaria da Egrégia 1ª Câmara Cível.
Secretaria da Primeira Câmara Cível, em Manaus, 04 de
agosto de 2009. Dra. Zélia Aragão Peixoto – Secretária.
Pauta de Julgamento Designado
De ordem do Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes,
Presidente da Primeira Câmara Cível, torno público que de acordo
com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados nas
próximas sessões, após cumpridas as formalidades legais, os
seguintes processos:
Agravo de Instrumento nº 2009.002036-0, de Manaus.
Agravante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. João Bentes
Pacheco Filho (1540/AM). Agravados: Avelino Gomes Filho
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Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
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Virginia Maria Liuzzi Gomes. Advogado: Dr. Avelino Gomes Filho
(1338/AM). Presidente: João de Jesus Abdala Simões. Relator:
Exmo. Sr. DES. FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES.
Membro: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Membro: Exmo. Sr. Dr.
Cláudio César Ramalheira Roessing.
Apelação Cível nº 2009.003338-1, de Manaus.
Apelante: Euriler Jube Mesquita. Advogados: Drs. Delias
Tupinamba Vieiralves (2268/AM) e outro. Apelado: TNT Express
Brasil Ltda. Advogada: Dra. Wanderlene Lima Ferreira Lungareze
(2459/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator:
Exmo. Sr. DES. FLÁVIO HUMBERTO PASCARELLI LOPES.
Revisor: Exmo. Sr. Des. João de Jesus Abdala Simões. Membro:
Exmo. Sr. Dr. Cláudio César Ramalheira Roessing.
Apelação Cível nº 2009.002086-5, de Manaus.
Apelante: Franco Seghieri. Advogado: Dr. Iran Bayma de
Melo (2463/AM). Apelada: Eldanira Torres de Souza. Advogados:
Drs. Antonio José Oliva Veloso (6339/AM) e outro. Presidente:
Exmo. Sr. Des. Paulo Lima. Relator: Exmo. Sr. DES. FLÁVIO
HUMBERTO PASCARELLI LOPES. Revisor: Exmo. Sr. Des. João
de Jesus Abdala Simões. Membro: Exmo. Sr. Dr. Cláudio César
Ramalheira Roessing.
Apelação Cível nº 2009.002261-8, de Manaus.
Apelante: Adonias de Lima Souza. Advogada: Dra. Natasja
Deschoolmeester (2140/AM). Apelado: Banco Santander
Banespa S/A. Advogada: Dra. Elisangela Pereira Daniel (5725/
AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Relator: Exmo. Sr. DES. JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES.
Revisor: Exmo. Sr. Des. Paulo Lima.
Agravo de Instrumento nº 2009.002252-2, de Manaus.
Agravante: João de Deus Gomes dos Anjos. Advogado: Dr.
João de Deus Gomes dos Anjos (903/AM). Agravado: Francisco
de Oliveira Rocha. Advogado: Dr. Pedro Soares Vieira (370/AM).
Presidente: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes.
Relator: Exmo. Sr. DES. PAULO LIMA. Membro: João de Jesus
Abdala Simões. Membro: Exmo. Sr. Dr. Cláudio César Ramalheira
Roessing
Agravo de Instrumento nº 2009.002121-4, de Manaus.
Agravante: Associação dos Proprietários de Imóveis do
Residencial Ponta Negra II. Advogada: Dalva Rodrigues Barbosa
(3692/AM). Agravado: Hiromi Iwata. Agravado: Raimundo
Nonato da Cunha. Agravado: Carlos Andre da Silva Santana.
Agravado: Éber Shirayanaqui de Souza. Agravado: Aquida
Hifume Shirayanaqui de Souza. Agravada: Mariza Puccini
Torrado. Agravada: Maria Vilani Dias de Almeida. Agravada:
Gisele Soares do Nascimento. Agravada: Cristiane Pinheiro de
Oliveira Machado. Agravado: Ricardo da Silva Peres. Agravada:
Solange de Mello Veras. Advogado: Dr. Mario José Pereira Junior
(3731/AM). Presidente: Exmo. Sr. Des. Flávio Humberto Pascarelli
Lopes. Relator: Exmo. Sr. DES. PAULO LIMA. Membro: João
de Jesus Abdala Simões. Membro: Exmo. Sr. Dr. Cláudio César
Ramalheira Roessing. Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra.
Sandra Cal Oliveira.
Manaus, 4 de agosto de 2009.
Dra. Zélia Maria Machado de Aragão Peixoto – Secretária.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Conclusões de Acórdãos
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS
Agravo de Instrumento nº2008.005485-6, de Manaus.
Agravante: L.A.Comércio de Calçados Ltda. Advogado: Dr.
Manaus, Ano II - Edição 331
5
Rubenito Cardoso da Silva Júnior (4947/AM). Agravado: Nidal
Zaki Manasra. Advogados: Dr. Anderson Freitas da Fonseca e
outro. Presidente/Membro: Exmo. Sr. Des. Yedo Simões de Oliveira.
Relator: Exmo. Sr. DES. DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA.
Membro: Exma. Sra. Desª Euza Maria Naice de Vasconcellos.
Ementa: PROCESSUAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO
– EFEITO SUSPENSIVO – APELAÇÃO QUE PERDEU O
OBJETO PELO DESINTERESSE RECURSAL – AUSÊNCIA
DE QUESTIONAMENTO PERANTE O JUÍZO SINGULAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A entrega do imóvel questionado
pelo recorrente implica na aceitação da sentença monocrática
e conseqüente perda de objeto do agravo. Configuração do
desinteresse recursal, retirando um dos pressupostos básicos
de admissibilidade do recurso. 2. O inquestionamento da matéria
perante o Juízo singular implica na supressão de instância. 3.
Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão: “Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Relator”
Obs.: Acórdão republicado em virtude de incorreções de
origem desta Secretaria, no que tange à ausência de ementa na
publicação disponibilizada no DJE de 03.08.2009, que resta sem
efeito.
Intimações
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÃO
De ordem da Exma. Sra. Dra. Nélia Caminha Jorge, Relatora
nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2009.003557-4,
em que é Agravante: ESTADO DO AMAZONAS (Procurador: Dr.
Evandro Ezidro de Lima Regis). Agravado: DJALMA DE SOUZA
CASTELO BRANCO (Advogado: Dr. Miguel Barrella Filho e outro).
Ficam as partes intimadas da DECISÃO MONOCRÁTICA exarada
nos autos acima referidos na qual “...Assim, não havendo que se
falar de decisão judicial, mas de mero ato judicial sem conteúdo
decisório, o agravo de instrumento ora examinado afigura-se
incabível. Posto isso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao recurso, por falta de hipótese de cabimento.
Intimem-se.” À Secretaria para as providências. Manaus, 14 de
julho de 2009. (as) Dra. Nélia Caminha Jorge- Relatora.
Os autos acima mencionados encontram-se à disposição dos
interessados, na secretaria da 2ª Câmara Cível.
Manaus, 04 de agosto de 2009. (as) Dra. Pollyana de Souza
Bastos Lisciotto, Secretária.
/Bgcd/
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÃO
De ordem da Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa
Figueiredo Relatora nos autos de APELAÇÃO CÍVEL N.
2009.001044-8, em que é Apelante: MIZAEL OLIVEIRA DE
CASTRO (Advogada: Dra. Sandra Nazaré Dias Barreto e outro).
Apelado: O ESTADO DO AMAZONAS (Procuradora: Dra.
Virginia Nunes Bessa). Ficam as partes intimadas da DECISÃO
MONOCRÁTICA exarada nos autos acima referidos na qual
“...Assim sendo, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento ao recurso de apelação cível interposto por Mizael
Oliveira de Castro, porque manifestamente improcedente na medida
em que a prescrição qüinqüenal operou sobre sua pretensão.
Intimem-se.” À Secretaria para as providências. Manaus, 28 de
julho de 2009. (as) Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo
- Relatora.
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Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
Os autos acima mencionados encontram-se à disposição dos
interessados, na secretaria da 2ª Câmara Cível.
Manaus, 04 de agosto de 2009. (as) Dra. Pollyana de Souza
Bastos Lisciotto, Secretária.
/Bgcd/
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Manaus, Ano II - Edição 331
6
se. Cumpra-se.” À Secretaria para as providências. Manaus, 30 de
julho de 2009. (as) Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo
- Relatora.
Os autos acima mencionados encontram-se à disposição dos
interessados, na secretaria da 2ª Câmara Cível.
Manaus, 04 de agosto de 2009. (as) Dra. Pollyana de Souza
Bastos Lisciotto, Secretária.
/Bgcd/
INTIMAÇÃO
De ordem da Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa
Figueiredo Relatora nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO
N. 2009.001548-6, em que é Agravante: ESTADO DO AMAZONAS
(Procuradora: Dra. Ingrid Monteiro). Agravada: SANDRA MELO
DO NASCIMENTO (Advogada: Dra. Maria José da Silva Pereira
Tiradentes e outros). Fica intimada a AGRAVADA, na pessoa
de sua advogada, Dra. Maria José da Silva Pereira Tiradentes
e outros, a apresentar CONTRARRAZÕES ao Agravo de
Instrumento interposto pelo Estado do Amazonas. À Secretaria
para as providências. Manaus, 31 de julho de 2009. (as) Desa.
Maria das Graças Pessoa Figueiredo - Relatora.
Os autos acima mencionados encontram-se à disposição dos
interessados, na secretaria da 2ª Câmara Cível.
Manaus, 04 de agosto de 2009. (as) Dra. Pollyana de Souza
Bastos Lisciotto, Secretária.
/Bgcd/
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÃO
De ordem da Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa
Figueiredo Relatora nos autos de APELAÇÃO CÍVEL N.
2009.003954-1, em que é Apelante: ESTADO DO AMAZONAS
(Procurador: Dr. Victor Fabian Soares Cipriano). Apelado:
VALDENOR MAR DO NASCIMENTO (Advogado: Dr. Antônio
Azevedo de Lira e outro). Ficam as partes intimadas da DECISÃO
MONOCRÁTICA exarada nos autos acima referidos na qual “...Em
vista de tudo isso, com supedâneo no art. 557, §1 -A, do CPC,
dou provimento à apelação para reformar a sentença e reconhecer
a incidência da prescrição qüinqüenal sobre a pretensão do autor,
ora apelado, bem como para extinguir o processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC. Sem custas
e honorários por conta da gratuidade da justiça deferida pelo
magistrado a quo. Intimem-se. Cumpra-se.” À Secretaria para as
providências. Manaus, 03 de agosto de 2009. (as) Desa. Maria
das Graças Pessoa Figueiredo - Relatora.
Os autos acima mencionados encontram-se à disposição dos
interessados, na secretaria da 2ª Câmara Cível.
Manaus, 04 de agosto de 2009. (as) Dra. Pollyana de Souza
Bastos Lisciotto, Secretária.
/Bgcd/
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÃO
De ordem da Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa
Figueiredo Relatora nos autos de APELAÇÃO CÍVEL N.
2009.003872-1, em que é Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DO AMAZONAS (Procurador: Dr. Júlio César de
Vasconcelos Assad). Apelada: FRANCISCA DAS CHAGAS
PEDROSA. Ficam as partes intimadas da DECISÃO exarada nos
autos acima referidos na qual “...Posto isso, forte no art. 557, caput,
do CPC, nego seguimento à apelação, por ser manifestamente
improcedente e contrária à jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se.” À Secretaria para as
providências. Manaus, 29 de julho de 2009. (as) Desa. Maria das
Graças Pessoa Figueiredo - Relatora.
Os autos acima mencionados encontram-se à disposição dos
interessados, na secretaria da 2ª Câmara Cível.
Manaus, 04 de agosto de 2009. (as) Dra. Pollyana de Souza
Bastos Lisciotto, Secretária.
/Bgcd/
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÃO
De ordem da Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa
Figueiredo Relatora nos autos de APELAÇÃO CÍVEL N.
2009.003860-4, em que é Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DO AMAZONAS (Procurador: Dr. Ronald de Sousa
Carpinteiro Péres). Apelado: EVENDIR DE ARAÚJO SILVA. Ficam
as partes intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima referidos
na qual “...Posto isso, forte no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento à apelação, por ser manifestamente improcedente e
contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimemse. Cumpra-se.” À Secretaria para as providências. Manaus, 29 de
julho de 2009. (as) Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo
- Relatora.
Os autos acima mencionados encontram-se à disposição dos
interessados, na secretaria da 2ª Câmara Cível.
Manaus, 04 de agosto de 2009. (as) Dra. Pollyana de Souza
Bastos Lisciotto, Secretária.
/Bgcd/
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
De ordem da Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa
Figueiredo Relatora nos autos de APELAÇÃO CÍVEL N.
2009.003891-0, em que é Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DO AMAZONAS (Procuradora: Dra. Salvia de S. Haddad).
Apelado: ALDO VIEIRA FERNANDES. Ficam as partes intimadas
da DECISÃO MONOCRÁTICA exarada nos autos acima referidos
na qual “...Posto isso, forte no art. 557, caput, do CPC, nego
seguimento à apelação, por ser manifestamente improcedente e
contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-
De ordem da Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa
Figueiredo Relatora nos autos de APELAÇÃO CÍVEL N.
2009.003854-9, em que é Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DO AMAZONAS (Procuradora: Dra. Adriane Simões
Assayag Ribeiro). Apelado: E. F. CANTUÁRIO. Ficam as partes
intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual
“...Posto isso, forte no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento
à apelação, por ser manifestamente improcedente e contrária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Cumpra-se.” À Secretaria para as providências. Manaus, 30 de
julho de 2009. (as) Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo
- Relatora.
Os autos acima mencionados encontram-se à disposição dos
interessados, na secretaria da 2ª Câmara Cível.
Manaus, 04 de agosto de 2009. (as) Dra. Pollyana de Souza
Bastos Lisciotto, Secretária.
/Bgcd/
Manaus, Ano II - Edição 331
7
Fica Intimado o advogado das Agravadas, Dr. RENZZO FONSECA
ROMANO (6242/AM), para manifestação acerca do recurso em
epígrafe, no prazo da Lei, contados da publicação desta. Os autos
acima citados encontram-se à disposição dos interessados, na
Secretaria da Terceira Câmara Cível.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 04 de agosto
de 2009.
Laura Araújo Litaiff
Chefe de Secretaria
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÃO
Decisões
De ordem da Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa
Figueiredo Relatora nos autos de APELAÇÃO CÍVEL N.
2009.003878-3, em que é Apelante: FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DO AMAZONAS (Procurador: Dr. Marcello Henrique
Soares Cipriano). Apelado: E. F. CANTUÁRIA. Ficam as partes
intimadas da DECISÃO exarada nos autos acima referidos na qual
“...Posto isso, forte no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento
à apelação, por ser manifestamente improcedente e contrária
à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Cumpra-se.” À Secretaria para as providências. Manaus, 30 de
julho de 2009. (as) Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo
- Relatora.
Os autos acima mencionados encontram-se à disposição dos
interessados, na secretaria da 2ª Câmara Cível.
Manaus, 04 de agosto de 2009. (as) Dra. Pollyana de Souza
Bastos Lisciotto, Secretária.
/Bgcd/
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Intimações
DESPACHO proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador ARI
JORGE MOUTINHO DA COSTA, nos autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2009.003279-8 / Manaus - AM, em que é
Agravante: RAIMUNDO GOMES DIAS, Advogados: Drs. José
Roosewel Albuquerque de Oliveira e Outra. Agravado: CIA SOL
DE SEGURO LTDA., Advogado: Dr. Alonso Oliveira de Souza e
Agravado: NILSON PEDRO DE SOUZA FALCÃO, Advogado:
Dr. Sebastião David de Carvalho. Fica Intimado o advogado do
Agravado, Dr. ALONSO OLIVEIRA DE SOUZA (1976/AM), para
manifestação acerca do recurso em epígrafe, no prazo da Lei,
contados da publicação desta. Os autos acima citados encontramse à disposição dos interessados, na Secretaria da Terceira
Câmara Cível.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 04 de agosto
de 2009.
Laura Araújo Litaiff
Chefe de Secretaria
DESPACHO proferido pelo Exmo. Sr. Desembargador ARI
JORGE MOUTINHO DA COSTA, nos autos de AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2009.003123-9 / Manaus - AM, em que é
Agravante: BANCO DO BRASIL S/A, Advogados: Drs. Eloadir
Afonso Reis Brasil e Outros, Agravados: CLÍNICA MANAUS
MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA – CLIMAN e IONE
RODRIGUES BRUN, Advogado: Dr. Renzzo Fonseca Romano.
DECISÃO proferida pelo Exmo. Sr. Desembargador
DOMINGOS JORGE CHALUB PEREIRA, Relator dos autos
do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.003684-4 ManausAM, em que é Agravante: JOSÉ JAIME UCHOA, Advogados:
Dr. Apoena Moreira da Costa (4055/AM) e outro. Agravado:
DANIEL JUNIOR DE SOUZA BRITO, Advogado: Dr. Wilson de
Lima Justo Filho (6136/AM). Agravado: JAYME LENINE MELO
DE SOUZA, Advogada: Dra. Thaiza Fabianne Carriço de Aguiar
(4745/AM). DECISÃO: Agravo de instrumento interposto por
JOSÉ JAIME UCHOA contra decisão do MM. Juiz de Direito da
16a Vara Cível (fls. 57), a qual indeferiu o pedido de antecipação
da tutela requerido na inicial por entender necessário maiores
esclarecimentos acerca de causa, “o que será possível por
ocasião da audiência vindoura”. Tal audiência encontra-se
agendada para o dia 04 de agosto próximo futuro. O pedido de
antecipação da tutela diz respeito ao cancelamento do cadastro
do veículo placa ASO-0051, junto ao DETRAN/AM. Na atual
sistemática processual, enleva-se à essencialidade do agravo
por instrumento a imediata comprovação de que a decisão
impugnada é suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, o que excepcionalmente justificaria a imediata
sujeição de uma decisão interlocutória ao órgão recursal
competente. Desse ônus o Agravante JOSÉ JAIME UCHOA
não se desincumbiu, pois não há elementos fático-jurídicos
que tornem inquestionáveis a lesividade extrema exigida por
lei. A verdade é que ao expor as razões de reprovabilidade
da decisão agravada, não se preocupou a Recorrente em
conduzir este juízo ao convencimento de que os efeitos dela
consequentes imprimem a censurável irreparabilidade dos danos
supostamente causados. Afinal, conforme art. 522, do CPC, a
exigência consiste na prova de lesão grave e de difícil reparação.
Importante seria fosse demonstrado o prejuízo que o Agravante
sofreria caso não pudesse aguardar a realização da audiência
mencionada para viabilizar a análise de sua pretensão. Ora, se
o magistrado planicial entendeu por aguardar a oportunidade
processual para melhor esclarecer os fatos que compõem a
demanda, resulta claro que, pelo menos em juízo de cognição
sumária, entendeu ausentes os pressupostos para a concessão
da medida pleiteada - antecipação da tutela. Ante o exposto,
por não considerar que a decisão (fls. 57) seja suscetível de
causar à parte lesão grave e de difícil reparação, converto o
presente recurso em agravo retido, nos moldes do art. 527, II,
do CPC, determinando, a remessa dos autos ao juiz da causa.
Comunique-se ao MM. Juiz da 16a Vara Cível da Comarca de
Manaus/AM (Ação Ordinária - Processo n° 001.08.230014-4), o
inteiro teor desta decisão. P.R.I.C. Secretaria para providências.
Manaus, 03 de agosto de 2009. Desembargador DOMINGOS
JORGE CHALUB PEREIRA Relator.
Secretaria da Terceira Câmara Cível, em Manaus, 04 de agosto
de 2009.
Laura Araújo Litaiff – Chefe de Secretaria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Pauta de Julgamento Designado
Despachos
PAUTA DE JULGAMENTO DESIGNADO: De ordem da
Excelentíssima Senhora Desembargadora Encarnação das
Graças Sampaio Salgado, Presidente Eventual da Egrégia
Primeira Câmara Criminal, faço público para conhecimento
de todos os interessados, que logo após cumpridas as
formalidades legais, serão julgados os processos constantes
da pauta.
DECISÃO MONOCRÁTICA proferido pelo Excelentíssimo
Senhor Desdor. RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO, nos Autos de
HABEAS CORPUS Nº 2009.002921-0, Manaus/AM, em que é
Impetrante Dr. Cândido Honório Soares Ferreira Neto, Impetrado
Juízo da 2ª Vara Esp. em Crimes de Uso e Tráf. de Entorpecentes/
AM e Paciente Moacir Jorge Pessoa da Costa. EMENTA: HABEAS
CORPUS – EXCESSO DE PRAZO – DEFERIDO PEDIDO DE
LIBERDADE PROVOSÓRIA - PREJUDUCADO. – O objeto do
mandamos já foi atingido. Habeas Corpus prejudicado. Extinção
sem análise do mérito. DECISÃO MONOCRÁTICA. 01. Trata-se
de HABEAS CORPUS, interposto em favor de MOACIR JORGE
PESSOA DA COSTA, que foi preso em 20 de outubro de 2009, por
ter sido flagranteado na prática dos crimes que deram origem ao
processo nº 001.08.245471-0-0 que tramita na 2ª Vara Especializada
em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes. 02. O impetrante alega
a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, em seu entendimento,
inexiste justa causa para a restrição da liberdade do paciente. 03.
Conclusos os autos, optei por acautelar-me e solicitar informações,
oportunidade em que, também cedi às vistas do Órgão ministerial. 04.
Foram trazidas aos autos, informações de que o MM. Juiz, concedeu
a Liberdade Provisória ao Paciente (fls. 659). 05. Passei a análise do
posicionamento de outros tribunais: EMENTA: HABEAS CORPUS
PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE
MÉRITO. I. Habeas Corpus prejudicado, diante da cessação do
suposto constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente.
II. (...) com o advento da soltura do paciente no Juízo a quo, resta
prejudicada a causa de pedir até então assentada na ausência de
justa causa, e, por conseqüência, prejudicado o exame do Habeas
Corpus. III. Portanto, tendo cessado o suposto constrangimento ilegal
a que estaria submetido o paciente, julgo prejudicado o presente
habeas corpus, por perda de objeto e causa de pedir atual. IV. Diante
do exposto, de plano, forte no art. 169, inc. XI do RITJRS, declara
prejudicado o presente Habeas Corpus e julgo extinto o processo
sem exame de mérito. (TJRS – HC Nº 70.027.343.581. RELATOR:
Des. Presidente Aymoré Roque Pottes de Mello. 06. Por essas
razões, DECLARO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus e
de plano julgo Extinto o Processo sem Exame de mérito. A secretaria
para as providências subseqüentes. Manaus, 31 de Julho de 2009.
Desdor. RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO – RELATOR.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 2009.002262-5
MANAUS/AM. Recorrente: MÁRCIO SILVA SOUZA. Advogada:
Dra. Maria Goreth da Silva Terças (OAB/AM 3735). Recorrido:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Promotor
de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Walber Luis Silva do Nascimento.
Presidenta Eventual e Relatora: Exma. Sra. Desembargadora
Encarnação das Graças Sampaio Salgado. Membro: Exmo. Sr.
Desembargador João Mauro Bessa. Membro Convocado: Exmo.
Sr. Dr. Elci Simões de Oliveira (Juiz de Direito convocado com
Jurisdição Plena). Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Maria
José Silva de Aquino.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.003066-0 MANAUS/AM.
Apelante: EWERTON PANTOJA VALENTIM. Advogado: Dr.
Francisco Nonato Boary (OAB/AM 1058). Apelado:MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS. Promotor de Justiça:
Exma. Sra. Dra. Luciana Toledo Martinho. Presidenta Eventual e
Relatora: Exma. Sra. Desembargadora. Encarnação das Graças
Sampaio Salgado. Revisor: Exmo. Sr. Desembargador João
Mauro Bessa. Membro Convocado: Exmo. Sr. Doutor Elci Simões
de Oliveira (Juiz de Direito convocado com Jurisdição Plena).
Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Evandro Paes Farias.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2008.005598-2 MANAUS/AM.
Apelante: JANDERVAN SANTANA CABO VERDE. Advogada:
Dra. Emília Carolina Mello Vieira (OAB/AM 3872). Apelada:A
JUSTIÇA PÚBLICA. Promotor de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Alberto
Rodrigues do Nascimento Júnior. Presidenta Eventual e Relatora:
Exma. Sra. Desembargadora. Encarnação das Graças Sampaio
Salgado. Revisor: Exmo. Sr. Desembargador João Mauro Bessa.
Membro Convocado: Exmo. Sr. Doutor Elci Simões de Oliveira
(Juiz de Direito convocado com Jurisdição Plena). Procurador de
Justiça: Exmo. Sr. Dr. João Bosco Sá Valente.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.003462-0 MANAUS/AM.
Apelante: JANDER RODRIGUES DOS SANTOS. Defensor
Público: Dr. Leonardo Figliuolo. Apelado:MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DO AMAZONAS. Promotor de Justiça: Exmo. Sr.
Dr. Jorge Alberto Veloso Pereira. Presidenta Eventual e Relatora:
Exma. Sra. Desembargadora. Encarnação das Graças Sampaio
Salgado. Membro: Exmo. Sr. Desembargador João Mauro Bessa.
Membro Convocado: Exmo. Sr. Dr. Elci Simões de Oliveira (Juiz de
Direito convocado com Jurisdição Plena). Procurador de Justiça:
Exmo. Sr. Dr. João Bosco Sá Valente.
AÇÃO PENAL Nº 0192.000204-0 TABATINGA/AM. Réu:
JOEL SANTOS DE LIMA. Advogado: Dr. João Machado Mitoso
(OAB 559). Autora: A JUSTIÇA PÚBLICA. Promotora de Justiça:
Exma. Sra. Dra. Neyde Cristina Demosthemes Trindade. Presidente
Eventual: Exmo. Sr. Desembargador João Mauro Bessa. Relator:
Exmo. Sr. Dr. Henrique Veiga Lima. (Juiz de Direito convocado
com Jurisdição Restrita). Membro Convocado: Exmo. Sr. Dr. Elci
Simões de Oliveira (Juiz de Direito convocado com Jurisdição
Plena). Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr. Vicente Augusto Cruz
Oliveira.
Secretaria da Egrégia Primeira Câmara Criminal, em Manaus,
03 de agosto de 2009.
CHLR
Dra. Neyla Corrêa Xavier
Secretária
DESPACHO
proferido
pelo
Excelentíssimo
Senhor
Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO, nos Autos
de Habeas Corpus Nº 2009.002295-5, Manaus/AM, em que é
Impetrante Dr. Cleber Lopes, Impetrado Juízo de Direito da 2ª Vara
Esp. em Crimes se Uso e Tráf. de Entorpecentes/AM e Paciente
Raphael Wallace Saraiva de Souza. DESPACHO: Arquive-se.
À Secretaria para providencias cabíveis. Manaus, 31 de julho de
2009. Desembargador Rafael de Araújo Romano - Relator.
DECISÃO MONOCRATICA proferido pelo Excelentíssimo
Senhor Desembargador RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO, nos
Autos de Habeas Corpus Nº 2009.002343-8, Manaus/AM, em
que é Impetrante Bel. Maria Elcilene da Cruz Castro, Paciente
Ricardo Moreira Fernandes e Impetrado Juízo de Direito da
Vara da Violência Doméstica Contra a Mulher/AM. DECISÃO
MONOCRÁTICA: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar,
impetrado por Maria Elcilene da Cruz Castro em favor de Ricardo
Moreira Fernandes, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da Vara da Violência Domestica contra a Mulher.
Alega, em suma, que o paciente foi preso em flagrante delito, como
incurso no art. 129,§ 9º CPB c/c art. 5º da Lei nº 11.340/2006 e art.
163, parágrafo único, inciso I e IV do CPB. Sustenta que, por conta
da qualificação e fundamentação do inquérito policial, a ação penal
instaurou-se na Vara de Violência contra a Mulher, e posteriormente,
a juíza daquela vara especializada declinou sua competência para
uma das varas criminais desta comarca. É o relatório. Compulsando
o SAJ/TJAM, verifico que em 3.6.2009 o juízo da 5ª Vara Criminal da
Capital concedeu Liberdade Provisória ao paciente, portanto, resta
prejudicado o exame deste habeas corpus por ausência de objeto. A
secretaria para providencias. Manaus, 01 de agosto de 2009.
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Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
Secretaria da Colenda Segunda Câmara Criminal, Manaus, 03
de agosto de 2009.
Dra. Patrícia Sousa Santos
Secretária
Manaus, Ano II - Edição 331
9
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.000970-6, MANAUS/AM.
Apelante: HAMILTON CORREA DE SOUZA (Adv. Dr. Klinger
da Silva Oliveira). Apelado: O Ministério Público do Estado do
Amazonas. Presidente Eventual e Revisor: Exmo. Sr. Desdor. Luiz
Wilson Barroso. Relatora Exma. Sra. Desdora. MARINILDES
COSTEIRA DE MENDONÇA LIMA. Membro: Exmo. Sr. Desdor.
Rafael de Araújo Romano. Procurador de Justiça: Exmo. Sr. Dr.
Flávio Ferreira Lopes.
Intimações
EDITAL DE INTIMAÇÃO
O Excelentíssimo Senhor Desdor. RAFAEL DE ARAÚJO
ROMANO, Relator dos autos de Apelação Criminal nº
2009.003173-4, Manaus/AM, em que é Apelante Alessandro Nery
e Apelado O Ministério Publico do Estado do Amazonas, usando
de suas atribuições legais, etc...
FAZ SABER a todos, que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por meio deste INTIME o Dr. André
Humberto Fortes Papaleo, inscrito na OAB/AM sob o nº 5.688,
advogado do apelante acima mencionado, para que apresente as
razões de recurso, nos termos do art. 600 § 4º do CPP. À Secretaria
para providências cabíveis, Manaus, 15 de julho de 2009. Desdor.
RAFAEL DE ARAÚJO ROMANO – RELATOR.
A Excelentíssima Senhora Desdora. MARINILDES COSTEIRA
DE MENDONÇA LIMA, Relatora dos autos de Apelação Criminal
nº 2009.001899-4, Manaus/AM, em que é Apelante Derdi
Albuquerque Machado e Apelado O Ministério Público do Estado
do Amazonas, usando de suas atribuições legais, etc... FAZ
SABER a todos, que o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem, que por meio deste INTIME o Dr. Rômulo Almeida do
Nascimento, inscrito na OAB sob o nº 2.150/AM, advogado do
apelante acima mencionado, para oferecer as razões do apelo na
forma do art. 600, § 4°, do CPP. Dado e passado nesta cidade de
Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 31 dias do mês de
julho do ano de dois mil e nove (2009). DESDORA. MARINILDES
COSTEIRA DE MENDOÇA LIMA - Relatora.
A Excelentíssima Senhora Desdora. MARINILDES COSTEIRA
DE MENDONÇA LIMA, Relatora dos autos de Apelação Criminal
nº 2009.002940-9, Manaus/AM, em que são Apelantes Claudia
Nilcea Duarte Garcia, Jorge Duarte Garcia e Apelado O Ministério
Público do Estado do Amazonas, usando de suas atribuições legais,
etc... FAZ SABER a todos, que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, que por meio deste INTIME a Dra. Luciana
da Silva Terças, inscrita na OAB sob o nº 4.121/AM, advogada
dos apelantes acima mencionados, para oferecer as razões do
apelo na forma do art. 600, § 4°, do CPP. Dado e passado nesta
cidade de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 310 dias
do mês de julho do ano de dois mil e nove (2009). DESDORA.
MARINILDES COSTEIRA DE MENDOÇA LIMA - Relatora.
Secretaria da Colenda Segunda Câmara Criminal,
Manaus, 03 de agosto de 2009.
Dra. Patrícia Sousa Santos
Secretária
Pauta de Julgamento Designado
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL.
PAUTA DE JULGAMENTO DESIGNADO: De ordem do Exma.
Sra. Desdora. Marinildes Costeira de Mendonça Lima, Presidente
da Colenda Segunda Câmara Criminal, torno público para que
de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados nas próximas sessões, após cumpridas as formalidades
legais, os seguintes processos:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.001827-9, MANAUS/AM.
Apelante: JOSÉ DORIVAL VIEIRA MAGALHÃES (Adv. Dra.
Carla Cristina Alves Torquato). Apelado: O Ministério Público do
Estado do Amazonas. Presidente: Exma. Sra. Desdora. Marinildes
Costeira de Mendonça. Relator Exmo. Sr. Desdor. LUIZ WILSON
BARROSO. Revisor: Exmo. Sr. Dr. Ernesto Anselmo Queiroz
Chixaro (Juiz Convocado com Jurisdição Plena). Procurador de
Justiça: Exmo. Sr. Dr. José Roque Nunes Marques.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2009.002084-1, TEFÉ/AM.
Apelante: LOURIVAL DOS SANTOS FERREIRA (Adv. Dr.
Geden Rocha Lima). Apelado: O Ministério Público do Estado do
Amazonas. Presidente: Exma. Sra. Desdora. Marinildes Costeira de
Mendonça. Relator Exmo. Sr. Desdor. LUIZ WILSON BARROSO.
Revisor: Exmo. Sr. Dr. Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro (Juiz
Convocado com Jurisdição Plena. Procuradora de Justiça: Exma.
Sra. Dra. Rita Augusta de Vasconcellos Dias.
Secretaria da Egrégia Segunda Câmara Criminal
Manaus, 03 de Agosto de 2009.
Dra. Patrícia Sousa Santos
Secretária
SEÇÃO VI
VARAS - COMARCAS DA CAPITAL
1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS
Autos nº:001.09.214795-0
Ação:Cautelar Inominada / Atípica/Cautelar
Requerente: Maria Arlena de Aquino Castro Becil
Advogado: Dr. Paulo tavares de Souza Júnior
Requerido:Rosineia da Silva Shapiama
A DOUTORA JOANA DOS SANTOS MEIRELLES, MMª. Juíza
de Direito da 1ª. Vara Cível e Acidentes do Trabalho da Comarca
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, República Federativa
do Brasil, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital de citação com
o prazo de vinte dias, virem ou dele conhecimento tiverem, através
deste, fica devidamente CITADO(A) a Senhora Rosineia da Silva
Shapiama, brasileira, casada, professora, portadora da Carteira de
Identidade 0805599-4 e do CPF nº 291.173.562-53, que encontrase em lugar incerto e não sabido, para, querendo, contestar a
ação, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de revelia e confissão
e de serem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor (Arts. 285 e 319 do CPC). E para que no futuro não possa
alegar ignorância, passou-se o presente Edital que será publicado
e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de
Manaus, Capital do Estado do Amazonas. Manaus, 24 de junho
de 2009. Eu, Renata Garcia Rezende Soares, o digitei, e eu, Maria
Francisca Garcia, Escrivã Judicial, o conferi e subscrevo.
Joana dos Santos Meirelles
Juíza de Direito
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1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Manaus, Ano II - Edição 331
10
Código de Processo Civil, fazendo juntada aos autos da ciência do
Requerente para nomear outro patrono.
NOTA DE INTIMAÇÃO Nº 055/2009
Nos processos abaixo relacionados foram proferidos os
seguintes despachos e decisões pela Exma. Sra. Dra. Euza
Maria Naice de Vasconcellos – Juíza de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública Municipal da Capital.
AÇÃO ORDINÁRIA Nª 001.03.017679-5
Requerente: Denys Lopes Advogados Associados
Adv.:Cláudia Alves Lopes Bernardino
Requerido: Município de Manaus
Adv.:Ketlen Anne Pontes Pina
Despacho: C. H. Intime-se as partes sobre o retorno dos
autos. Cumpra-se. Mao, 05.06.2009 a MMª Juíza de Direito.
ADV: HUMBERTO GURGEL DO AMARAL C. JÚNIOR (OAB
375/AM), CATARINA BARROS DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 20526)
- Processo 012.10.054374-2 - Ação Ordinária - REQUERENTE:
Senai _ Servico Nacional de Aprendizagem IndustrialREQUERIDO: Ceam - Companhia Energetica do AmamzonasDefiro o pedido de fls. antecedentes. Proceda-se ao bloqueio na
forma Requerida.
ADV: JOAO BENTES PACHECO FILHO (OAB 001.540/AM)
- Processo 012.10.054756-0 - Ação Monitória - REQUERENTE:
Banco Itau S/A- REQUERIDO: Haroldo Carlos da Silva Nunes
- M M Comercio e Representacoes Ltda- Intime-se o Requerente
para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Manaus, 22 de junho de 2009.
Antônia Gardenha Moreira Feitosa
Diretora de Secretaria
2ª VARA CÍVEL
RELAÇÃO Nº 0046/2009
ADV: EDSON ROSAS JUNIOR (OAB 001.910/AM) - Processo
012.10.000882-0 - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco
Bradesco S/A- REQUERIDO: Betoneira Concreto Usinado
Ltda- Intime-se o Requerente para manifestar o seu interesse no
prosseguimento do feito. Cumpra-se.
ADV: FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DA SILVA (OAB
001.753/AM) - Processo 012.10.058238-1 - Busca e Apreensão
- REQUERENTE: Banco Nacional S/a- REQUERIDO: Jose
Augusto Loureiro- Intime-se o Requerente para manifestar o seu
interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se.
ADV: MARIO SOUZA DA SILVA (OAB 001.880/AM) - Processo
012.10.059351-0 - Ação Monitória - REQUERENTE: Banco da
Amazônia S/A- REQUERIDO: Jose Ferreira Rodrigues- Intime-se
o Requerente para manifestar o seu interesse no prosseguimento
do feito. Cumpra-se.
ADV: EDSON ROSAS JUNIOR - Processo 012.95.003807-0
- Ação Ordinária - REQUERENTE: Banco Bradesco S/AREQUERIDO: Aristofanes Monteiro Ribeiro- Intime-se o
Requerente para manifestar o seu interesse no prosseguimento do
feito. Cumpra-se.
ADV: MIGUEL BARRELLA FILHO, JOAO THOMAS
LUCHSINGER (OAB 900.186/AM) - Processo 012.10.011753-0
- Falência/Auto Falência - REQUERENTE: KONICA MINOLTA
BUSINESS SOLUTIONS DO BRASIL LTDA- REQUERIDO:
Hobby Importacao e Exportacao Ltda- Intime-se o Requerente
para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
ADV:
GERMANO
COSTA ANDRADE
Processo
012.95.004799-0 - SUMARISSIMO - REQUERENTE: Telemar
Norte Leste S/A- REQUERIDO: Daniel Jorge Mendonca LimaIntime-se o Requerente para manifestar o seu interesse no
prosseguimento do feito. Cumpra-se.
ADV: BRUNO DE SOUZA CAVALCANTE (OAB 2677/AM) Processo 012.10.020235-0 - Ação Ordinária - REQUERENTE:
Ana Ercilia de Almeida Falcao - Andre Luiz Falcao de
Oliveira- REQUERIDO: Joilson Martins de Almeida- Intime-se o
Requerente para manifestar o seu interesse no prosseguimento do
feito. Cumpra-se.
ADV: JOAO ALFREDO FERREIRA (OAB 100/RR), GERMANO
COSTA DE ANDRADE (OAB 2835AM), ANTONIETA MAGALHÃES
AGUIAR (OAB 107/RR) - Processo 012.96.002162-6 - EXECUÇÃO
- REQUERENTE: Petrobras Distribuidora S.A - Petrobras
Distribuidora S.A- REQUERIDO: Etel Comercio de Derivados
de Petroleo Ltda - Etel Comercio de Derivados de Petroleo Ltda
- Jose Hamilton Batista- Defiro o pedido de fls. antecedentes.
Proceda-se ao bloqueio na forma Requerida.
ADV: SALVADOR CLARINDO CAMPELO (OAB 1712/AM)
- Processo 012.10.023313-1 - Ação Monitória - REQUERENTE:
Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/a- REQUERIDO: Maria do Socrro
Primavera da Silva- Intime-se o Requerente para manifestar o seu
interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se.
ADV: FERNANDO JOSÉ DE CARVALHO (OAB 463/
AM) - Processo 012.10.026865-2 - Rescisão de Contrato REQUERENTE: Itau Seguros S/A- REQUERIDO: Antonio Nunes
da Cunha- Intime-se o Requerente para manifestar o seu interesse
no prosseguimento do feito. Cumpra-se.
ADV: MA. NAZARETH P. VASQUES MOTA (OAB 002.798/AM)
- Processo 012.10.031186-8 - Exibição - REQUERENTE: Maria
Auxiliadora Barbosa Chaves- REQUERIDO: Walmir Rodrigues
da Silva Filho- Intime-se o Requerente para manifestar o seu
interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ FERNANDES JÚNIOR (OAB 1947/AM),
JACQUES MACHADO PORTELA (OAB 002.722/AM) - Processo
012.10.051767-9 - Renovatória de Locação - REQUERENTE:
Castro e Costa Ltda- REQUERIDO: Condominio AmazonasIntime-se o Dr. Advogado(a) subscritor(a) da petição de fls.
antecedentes para cumprir na íntegra o disposto no art. 45 do
ADV: RENATO SERGIO PINHEIRO MAYER (OAB 035.643/
RS) - Processo 012.96.013464-1 - Falência/Auto Falência REQUERENTE: Urano Industria de Balancas e Equipamentos
Eletronicos Ltda- REQUERIDO: Datamac Comercio e Rep. de
Maquinas Ltda- Intime-se o Requerente para manifestar o seu
interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se.
ADV: LUCE ELAINE BENTO DE ANDRADE (OAB 003.477/
AM), WELLYNGTON DA SILVA E SILVA (OAB A-422/AM) Processo 001.02.026634-1 - Ação Ordinária - REQUERENTE:
Leovaldino Tinoco Barbosa- REQUERIDO: Eucatur Empresa
Uniao Cascavel de Transporte Turismo Ltda.- Vista ao
Requerido. Manaus, 03 de agosto de 2009
ADV: OYAMA CEZAR ROCHA MAGALHÃES (OAB 1970/
AM), THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3696/
AM) - Processo 001.02.030386-7 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Insolvente - REQUERENTE: Sebastião Gaspar
Fernandes- REQUERIDO: Sabemi Seguradora- Defiro o pedido
de fls. antecedentes. Proceda-se ao bloqueio na forma Requerida.
ADV: FRANCO ANDREY B. GRANJA DE SOUZA (OAB 5677/
AM), FRANCISCO MARQUES - Processo 001.02.038092-6 - Ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
Ordinária - REQUERENTE: Engepach Embalagens da Amazônia
Ltda- REQUERIDO: Huberto Pinto Rego.-Tornearia Paris - Fac
Bank Factoring Fomento Mercantil Ltda- Vista ao Exequente.
ADV: DEMETRIA ANUNCIAÇÃO MARQUES (OAB 001.493/
AM) - Processo 001.03.010592-8 - Cautelar Inominada / Atípica
- REQUERENTE: C. Borges do Nascimento- REQUERIDO:
Mirasul Industria Têxtel Ltda- Arquivem-se.
ADV: LAUDENIR DA COSTA LANDIM (OAB 003.201/AM),
WALTHER AYUB (OAB A-320AM) - Processo 001.03.025630-6 Indenização por Locupletamento Ilícito - REQUERENTE: José
Nilson Coelho de Araújo- REQUERIDA: Ednéia Roque Cortezão
- João Cortezão Filho- Intime-se o vencedor, na pessoa do seu
patrono, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, para manifestar
o seu interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se.
ADV: ELIAS BRASIL BENJÓ (OAB 1067/AM), JANAINA
NORONHA ROCHA (OAB 127110/SP) - Processo 001.03.044883-3
- Ação Monitória - REQUERENTE: João Ribeiro Antunes JúniorREQUERIDO: Gilson da Silva Cunha- Defiro o pedido de fls.
antecedentes. Proceda-se ao bloqueio na forma Requerida.
ADV: CAIO AUGUSTO MASCARENHAS DIAS (OAB
4100/AM), JACQUES MACHADO PORTELA (OAB 002.722/
AM) - Processo 001.03.046607-6 - Despejo - REQUERENTE:
Condominio Amazonas- REQUERIDA: N.G. Pereira ComércioVista ao Exequente.
ADV: IRIS LUCIANA TREVISAN COELHO (OAB 4.356/AM),
RAIMUNDO PAIVA DE SOUZA - Processo 001.04.014241-9 Ressarcimento de Danos causados em Acidente de Veículos Terr
- REQUERENTE: Ruy Barbosa de Souza- REQUERIDO: Viman
- Viação Manauense Ltda- Defiro o pedido de fls. antecedentes.
Proceda-se ao bloqueio na forma requerida.
ADV: EDSON ROSAS JUNIOR (OAB 001.910/AM) Processo 001.04.048329-1 - Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Banco Bradesco S/A- REQUERIDA: América
Comércio e Transportes de Petróleo - Nilton Cesar Simpson
dos Santos- Defiro o pedido de fls. antecedentes. Proceda-se ao
bloqueio na forma Requerida.
ADV: DANIEL PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 5055/AM) Processo 001.04.048857-9 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: Credrio Soc. de Crédito ao
Microempreendedor- REQUERIDO: Edison de Souza Seixas Sebastião Nogueira Ferreira Filho- Vista ao Exequente.
ADV: WAGNER DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 2786/
AM), CLEMENTE AUGUSTO GOMES (OAB 000.438/AM) Processo 001.05.001951-2 - Execução da Obrigação de Fazer
- REQUERENTE: Mauro José da Silva Vieira- REQUERIDO:
Construtora Capital Ltda- Considerando a informação de fls.
78/79, que demonstra o acordo firmado entre as partes acerca
do cumprimento da sentença de fls. 70/75, arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se.
ADV: RISONALDO DE MELO LIMA JUNIOR (OAB 6997/
AM), AMILCAR AUGUSTO CÉSAR DE CARVALHO (OAB 1450/
AM) - Processo 001.05.007997-3 - Cobrança - REQUERENTE:
Condominio do Residencial Via Veneto- REQUERIDO: Amilcar
Augusto Cesar de Carvalho- Vista ao Exequente.
ADV: FRANK EMERSON NEVES ABRAHÃO (OAB 2352/
AM), CLEMENTE AUGUSTO GOMES (OAB 000.438/AM), DR.
JÚLIO CÉSAR ADAMI BERNEIRA (OAB 900398/AM) - Processo
001.05.020761-0 - Embargos de Terceiro - EMBARGANTE:
Edson Viana dos Santos - Angela Maria Silva dos SantosEMBARGADO: Construtora Capital Ltda- Arquivem-se.
ADV: WAGNER DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 2786/AM),
CLEMENTE AUGUSTO GOMES (OAB 000.438/AM) - Processo
001.05.046805-8 - Cautelar Inominada / Atípica - REQUERENTE:
Manaus, Ano II - Edição 331
11
Mauro José da Silva Vieira- REQUERIDO: Construtora Capital
Ltda- Considerando a informação de fls. 68/69, que demonstra o
acordo firmado entre as partes acerca do cumprimento da sentença
de fls. 62/65, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se.
Relação de Advogados
Amilcar Augusto César de Carvalho (OAB 1450/AM)
Antonieta Magalhães Aguiar (OAB 107/RR)
BRUNO DE SOUZA CAVALCANTE (OAB 2677/AM)
Caio Augusto Mascarenhas Dias (OAB 4100/AM)
Catarina Barros de Aguiar Araújo (OAB 20526)
Clemente Augusto Gomes (OAB 000.438/AM)
DANIEL PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 5055/AM)
Demetria Anunciação Marques (OAB 001.493/AM)
Dr. Júlio César Adami Berneira (OAB 900398/AM)
Edson Rosas Junior
Edson Rosas Junior (OAB 001.910/AM)
Elias Brasil Benjó (OAB 1067/AM)
Fernando José de Carvalho (OAB 463/AM)
Francisco Augusto Martins da Silva (OAB 001.753/AM)
Francisco Marques
FRANCO ANDREY B. GRANJA DE SOUZA (OAB 5677/AM)
Frank Emerson Neves Abrahão (OAB 2352/AM)
GERMANO COSTA ANDRADE
Germano Costa de Andrade (OAB 2835am)
Humberto Gurgel do Amaral C. Júnior (OAB 375/AM)
Iris Luciana Trevisan Coelho (OAB 4.356/AM)
Jacques Machado Portela (OAB 002.722/AM)
Janaina Noronha Rocha (OAB 127110/SP)
Joao Alfredo Ferreira (OAB 100/RR)
Joao Bentes Pacheco Filho (OAB 001.540/AM)
Joao Thomas Luchsinger (OAB 900.186/AM)
José Fernandes Júnior (OAB 1947/AM)
Laudenir da Costa Landim (OAB 003.201/AM)
Luce Elaine Bento de Andrade (OAB 003.477/AM)
Ma. Nazareth P. Vasques Mota (OAB 002.798/AM)
Mario Souza da Silva (OAB 001.880/AM)
Miguel Barrella Filho
OYAMA CEZAR ROCHA MAGALHÃES (OAB 1970/AM)
Raimundo Paiva de Souza
Renato Sergio Pinheiro Mayer (OAB 035.643/RS)
Risonaldo de Melo Lima Junior (OAB 6997/AM)
Salvador Clarindo Campelo (OAB 1712/AM)
Thatiane Tupinambá de Carvalho (OAB 3696/AM)
Wagner de Oliveira Vieira (OAB 2786/AM)
Walther Ayub (OAB A-320AM)
Wellyngton da Silva e Silva (OAB A-422/AM)
Manaus, 04 de julho de 2009.
Sandra Onete da Silva
Diretora de Secretaria
RELAÇÃO Nº 0047/2009
ADV: EDNA MARIA MOURÃO PEREIRA MACHADO, AUREO
GONÇALVES NEVES (OAB 1602/AM) - Processo 012.97.000821-6
- Execução - REQUERENTE: Banco da Amazônia S/ALITSPASSIV: Ivanete Brito Lima- REQUERIDO: Luiz da Rocha
Lima- À Secretaria para as anotações devidas. (aguardando adv
para postar a carta precatória).
ADV: DEMETRIA ANUNCIAÇÃO MARQUES (OAB 001.493/
AM) - Processo 001.02.056908-5 - Execução de Título Extrajudicial
- REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.- REQUERIDA:
Andreza Belem Amaral- Sendo assim, diante do aspecto fático e
dos fundamentos jurídicos retrorreferidos, julgo, com fulcro no art.
267, III, §1º, do CPC, extinto o presente processo, sem resolução
do mérito, determinando, em conseqüência, o arquivamento
dos autos. P.R.I. Manaus, 03 de agosto de 2009 Luis Alberto
Nascimento Albuquerque Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
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Manaus, Ano II - Edição 331
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ADV: WALDIR LINCOLN PEREIRA TAVARES (OAB 3998AM),
JOSÉ MAURÍCIO DOS SANTOS TOMAZ (OAB 003.604/AM)
- Processo 001.03.031042-4 - Indenizatória - REQUERENTE:
Maria Evangelista da Silva- REQUERIDA: Construtora Parente
Andrade Ltda- Vista às Partes.
ADV: MARIA DE FÁTIMA LIMA DA SILVA (OAB 6785/
AM) - Processo 001.07.326797-0 - Cautelar Inominada /
Atípica - REQUERENTE: Gildomar Vasconcelos de OliveiraREQUERIDO: José Ribamar Pereira da Silva- Defiro os pedido
de fls. antecedentes. À Secretaria para as providências.
ADV: KATHLEEN DOS SANTOS SENNA (OAB 003.323/AM),
JOAO BENTES PACHECO FILHO (OAB 001.540/AM) - Processo
001.04.013236-7 - Declaratória - REQUERENTE: JMD Materiais
de Construção Ltda- REQUERIDO: Paulo Garcia S/A - Banco
Santander Brasil S/A- Sendo assim, diante do aspecto fático e
dos fundamentos jurídicos retrorreferidos, julgo, com fulcro no art.
267, III, §1º, do CPC, extinto o presente processo, sem resolução
do mérito, determinando, em conseqüência, o arquivamento
dos autos. P.R.I. Manaus, 03 de agosto de 2009 Luis Alberto
Nascimento Albuquerque Juiz de Direito
ADV: JOSÉ DA ROCHA FREIRE (OAB 3768/AM), MARIA
DE FÁTIMA LIMA DA SILVA (OAB 6785/AM) - Processo
001.07.329935-0 - Reintegração de Posse - REQUERENTE:
Sandro Ricardo Gomes Marques- REQUERIDO: Gildomar
Vasconcelos de Oliveira- Defiro os pedido de fls. antecedentes.
À Secretaria para as providências.
ADV: JOSÉ NAZARENO DA SILVA (OAB 3052/AM), DR.
SERGIO DE LIMA (OAB A-201/AM) - Processo 001.06.014102-7 Busca e Apreensão - REQUERENTE: Ativar - Centro de Cursos
Livres, Acomp.e Reforço Escolar Ltda- REQUERIDO: W B
Organizações Contábeis- Defiro o pedido de fls. antecedentes.
Proceda-se ao bloqueio na forma Requerida.
ADV: EDMARIE DE JESUS CAVALCANTE (OAB 3351/AM)
- Processo 001.06.026042-5 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Banco Honda S.A- REQUERIDO:
Nácio de Souza Plácido- Vista ao Requerente.
ADV: LUCIANO PAULINO CUSTÓDIO (OAB 5036AM),
CHRISCIA TEIXEIRA DE FIGUEIREDO (OAB 3460AM),
SEVERINO RAMOS DA SILVA, JOSÉ RICARDO SOARES DE
SOUZA (OAB 4539/AM) - Processo 001.06.029256-4 - Anulatória
- REQUERENTE: João Lásaro Custódio- REQUERIDO:
Habitanorte - Construção e Consultoria Imobiliária Ltda Roberto Siqueira Nunes - Maria do Perpétuo de Souza Teles
- Construtora Tambaú- Sendo assim, diante do aspecto fático e
dos fundamentos jurídicos retrorreferidos, julgo, com fulcro no art.
267, III, §1º, do CPC, extinto o presente processo, sem resolução
do mérito, determinando, em conseqüência, o arquivamento
dos autos. P.R.I. Manaus, 04 de agosto de 2009 Luis Alberto
Nascimento Albuquerque Juiz de Direito
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB A-313/AM) - Processo
001.06.037736-5 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco Bradesco S/A- REQUERIDA: Divulgue
Publicidade Ltda- Sendo assim, diante do aspecto fático e dos
fundamentos jurídicos retrorreferidos, julgo, com fulcro no art. 267,
III, §1º, do CPC, extinto o presente processo, sem resolução do
mérito, determinando, em conseqüência, o arquivamento dos autos.
P.R.I.Manaus, 04 de agosto de 2009. Luis Alberto Nascimento
Albuquerque - Juiz de Direito
ADV: MARCELO ABDON SOUTO KIZEM (OAB 002.138/AM),
FÁBIO VINICIUS LESSA CARVALHO (OAB 5614-AM) - Processo
001.06.312528-6 - Declaratória - REQUERENTE: Maria do
Socorro Almeida Souto- REQUERIDO: Banco Panamericano
S/A- Defiro o pedido de fls. antecedentes. Proceda-se ao bloqueio
na forma Requerida.
ADV: THALES SILVESTRE JUNIOR (OAB 002.406/AM)
- Processo 001.06.318214-0 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente - EXEQUENTE: Banco Bradesco
S/A- EXECUTADO: Pontão São João III - Ubiratan Siqueira
Tupinambá- Defiro o pedido de fls. antecedentes. Proceda-se ao
bloqueio na forma Requerida.
ADV: ANA MARIA DA CUNHA OLIVERA (OAB 5448/AM),
THAIZA FABIANNE CARRIÇO DE AGUIAR (OAB 4745AM) Processo 001.07.312185-2 - Ação Ordinária - REQUERENTE:
Maria de Nazaré Alves da Cunha- REQUERIDO: Unimed de
Manaus - Cooperativa de Trabalho Medico- Defiro o pedido de
fls. antecedentes. Proceda-se ao bloqueio na forma Requerida.
ADV: MARIA DE FÁTIMA LIMA DA SILVA (OAB 6785/AM) Processo 001.07.335536-5 - Anulatória - REQUERENTE: Gildomar
Vasconcelos de Oliveira- REQUERIDO: José Ribamar Pereira
da Silva- Defiro os pedido de fls. antecedentes. À Secretaria para
as providências.
ADV: JOSÉ BARBOSA DE SOUZA (OAB 1478/AM), MARCOS
ANTONIO BRAGA DE OLIVEIRA (OAB 003.464/AM) - Processo
001.07.336398-8 - Indenização por Danos Morais - REQUERENTE:
Luiz Carlos de Souza e Silva- REQUERIDA: Betsy Bell- Recebo
a apelação em ambos os efeitos. Vista ao Apelado.
ADV: JOSÉ DA ROCHA FREIRE (OAB 3768AM), JOHNNY
AROUCHA BRITO (OAB 5.943/AM) - Processo 001.07.339305-4 Embargos de Terceiro - EMBARGANTE: Sandro Ricardo Gomes
Marques- EMBARGADO: Gildomar Vasconcelos de OliveiraPelo exposto, julgo extinto os presentes Embargos de Terceiro
propostos por Sandro Ricardo Gomes Marques contra Gildomar
Vasconcelos de Oliveira nos termos do art. 267, IV do Código
de Processo Civil. Considerando que o Embargado deu causa à
propositura dos Embargos, condeno-o ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00
(hum mil reais), nos termos do art. 20, §4 º do Código de Processo
Civil. P. R. I. Manaus, 05 de Maio de 2008. Cláudio César R.
Roessing Juiz de Direito
ADV: KELLY CRISTINA TEZEI SILVA (OAB 6003AM) - Processo
001.07.351246-0 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
- REQUERENTE: Banco Panamericano S/A- REQUERIDO:
Antonio Carlos dos Santos Filho- Sendo assim, diante do
aspecto fático e dos fundamentos jurídicos retrorreferidos, julgo,
com fulcro no art. 267, III, §1º, do CPC, extinto o presente processo,
sem resolução do mérito, determinando, em conseqüência, o
arquivamento dos autos. P.R.I.Manaus, 04 de agosto de 2009 .
Luis Alberto Nascimento Albuquerque - Juiz de Direito
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB A336/AM) Processo 001.07.352347-0 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Banco Itau S/A- REQUERIDO:
Reginaldo Barros de Souza- Sendo assim, diante do aspecto
fático e dos fundamentos jurídicos retrorreferidos, julgo, com
fulcro no art. 267, III, §1º, do CPC, extinto o presente processo,
sem resolução do mérito, determinando, em conseqüência, o
arquivamento dos autos. P.R.I. Manaus, 04 de agosto de 2009
Luis Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de Direito
ADV: FLAVIO PIGATTO MONTEIRO (OAB 37880/PR) Processo 001.07.355335-3 - Execução de Título Extrajudicial
- REQUERENTE: Sadia S/A- REQUERIDO: R dos Santos
Travassos- Defiro o pedido de fls. antecedentes. Proceda-se ao
bloqueio na forma Requerida.
ADV: SANDRA NAZARÉ DIAS BARRETO (OAB 1346/AM),
DELIAS TUPINAMBÁ VIEIRALVES (OAB 2.268/AM) - Processo
001.07.363881-2 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Raimundo
Nonato Frota Fernandes - Raimundo Nonato Frota FernandesREQUERIDO: Maria das Gracas Silva Andrade - Maria das
Gracas Silva Andrade- LITSPASSIV: Carlos Almeida Amorim
- Carlos Almeida Amorim- “Pelo que consta dos autos tenho
condições de conhecer diretamente do pedido. Intimem-se.
Manaus, 28 de julho de 2009
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Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
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ADV: ANA LÚCIA DE SOUZA NOGUEIRA, KRISTEN RORIZ
DE CARVALHO (OAB 552-A) - Processo 001.07.369372-4 Cobrança - REQUERENTE: José Carneiro de Souza - Onilce
Costa de Souza- REQUERIDO: Sul América Seguros S.ARecebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao Apelado.
ADV: ALESSANDRA COSTA PACHECO (OAB 4876/AM) Processo 001.08.205056-3 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Consorcio Nacional Honda LtdaREQUERIDO: Tarcilio da Silva Rezende- Defiro o pedido de
suspensão do processo. Após o decurso do prazo solicitado,
voltem-me conclusos.
ADV: FERNANDO LUIS SIMÕES DA SILVA - Processo
001.08.209920-1 - Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: L.J. Guerra & Cia Ltda- REQUERIDA:
Empresa Mundial Manufactoring Ltda.- Defiro o pedido de fls.
antecedentes. Proceda-se ao bloqueio na forma Requerida.
ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM),
PEDRO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 1923/AM) - Processo
001.08.213406-6 - Reintegração de Posse - REQUERENTE:
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil- REQUERIDA:
Maria Diana Fernandes da Silva- Pelo que consta dos autos
tenho condições de conhecer diretamente do pedido. Intimem-se.
Manaus, 03 de agosto de 2009
ADV: THATIANE TUPINAMBÁ DE CARVALHO (OAB 3696/
AM) - Processo 001.08.219298-8 - Notificação / Contra-Notificação
- REQUERENTE: HSBC Brasil Administradora de Consórcio
LTDA- REQUERIDO: Badaui Facuce Cazaz- Intime-se o
Requerente para manifestar o seu interesse no prosseguimento do
feito. Cumpra-se.
ADV:
THALES
SILVESTRE
JÚNIOR
Processo
001.08.223049-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A- EXECUTADO:
RRRS Distribuidora de Estivas Ltda- REQUERIDO: Reizo
Felício da Silva Castelo Branco Maués- Defiro o pedido de fls.
antecedentes. Proceda-se ao bloqueio na forma Requerida.
ADV: IRLANDE JOSÉ BASTISTA SEREJA (OAB 3062/AM),
JADYLSON GUEISON OLIVEIRA CAVALCANTE - Processo
001.08.223054-5 - Obrigação de Fazer - REQUERENTE: Arthur
José Dantas Tavares - Maria Olindina Andrade de OliveiraREQUERIDA: Construtora Canadá Ltda- Intime-se o Patrono do
Requerente para que adapte o pedido formulado às fls. 171/172 à
nova sistemática processual da execução de sentença.
ADV: ELIAS BRASIL BENJÓ (OAB 1067/AM), OZAIR PEREIRA
DA SILVA (OAB 1951/AM) - Processo 001.08.225669-2 - Cautelar
Inominada / Atípica - REQUERENTE: Carlos Eduardo Menescal
de Vasconcelos- REQUERIDO: Jornal Correio AmazonenseSendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos
retrorreferidos, julgo, com fulcro no art. 267, III, §1º, do CPC, extinto
o presente processo, sem resolução do mérito, determinando, em
conseqüência, o arquivamento dos autos.P.R.I.Manaus, 04 de
agosto de 2009. Luis Alberto Nascimento Albuquerque - Juiz de
Direito
ADV: ANNE CLICIA ALVES DA SILVA GULHERME (OAB 3881/
AM) - Processo 001.08.234167-3 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FINASA S/A - BANCO
FINASA S/A- REQUERIDA: Graciete Nunes Paiva - Graciete
Nunes Paiva- Defiro o pedido de fls. antecedentes, determinando
a expedição de ofício ao Detran/AM para que proceda ao bloqueio
do bem objeto da lide. Quanto aos ofícios a serem expedidos com o
intuito de obtenção do endereço da Requerida, defiro tão somente
que se oficie ao Detran/AM e à Receita Federal. À Secretaria para
as anotações devidas. Cumpra-se. (aguardando adv para remeter
o ofício).
ADV: ROSÂNGELA AMORIM DA SILVA (OAB 5760/AM)
- Processo 001.08.240690-2 - Consignação em Pagamento -
Manaus, Ano II - Edição 331
13
REQUERENTE: Geraldo Alves de Souza- REQUERIDO: União
de Bancos Brasileiros S/A- A gratuidade da Justiça não pode
ser concedida por mera deliberação diante das afirmações do
beneficiário. Diante do exposto e de conformidade com o Art.
5º, LXXIV da Constituição Federal, comprove o Requerente a
condição de beneficiário da justiça gratuita, sob pena de aplicação
da penalidade prevista em lei, devendo adotar as seguintes
providências para juntar aos autos: Declaração do próprio punho
afirmando que não tem condições de arcar com o pagamento das
despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua
família, nos termos da lei 1.060/50. Comprovante de rendimentos;
Comprovação de seus gastos; Declaração de imposto de renda;
Declaração do seu patrono nos termos do At. 3º, V da Lei 1.060/50.
Intime-se.
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/AM) Processo 001.08.245266-1 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FINASA S/A- REQUERIDO:
Jaguanhara Gonzaga de Souza- Defiro o pedido de fls.
antecedentes. Após as providências necessárias, arquivem-se os
autos. Cumpra-se.
ADV: CRISTIANE BENTES TEIXEIRA (OAB 5283/AM) Processo 001.08.248483-0 - Ação Monitória - REQUERENTE:
Manaus EnergiaS/A- REQUERIDO: Rossi Mateus Serrão- Vista
ao Requerente para se manifestar sobre os Embargos no prazo
de 10 dias.
ADV: MARIA RITA FURTADO RODRIGUES (OAB 2910/AM),
ÉRICA ROBERTA RÉGIS DA SILVA (OAB 4815/AM) - Processo
001.08.249099-7 - Imissão de Posse - REQUERENTE: Irinéia
do Carmo Leão de Paiva Silva - Jorge Claúdio de Souza
Silva- REQUERIDO: Orígenes Magno Ferreira- Pelo que consta
dos autos tenho condições de conhecer diretamente do pedido.
Intimem-se. Manaus, 03 de agosto de 2009
ADV: CRISTIANE BENTES TEIXEIRA (OAB 5283/AM) Processo 001.08.251577-9 - Ação Monitória - REQUERENTE:
Manaus EnergiaS/A- REQUERIDO: Antonio Augusto Aires
Ferreira- Vista ao Requerente.
ADV: LORENA ARAÚJO DA ROCHA (OAB 6585/AM) - Processo
001.08.253875-2 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária REQUERENTE: BANCO FINASA - S/A- REQUERIDO: Almir
Lopes Fortes- Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o pedido de
desistência verificado nos autos, ex vi do art. 158, parágrafo único,
do CPC, declarando, em conseqüência, a extinção do presente
processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do
CPC. P.R.I. Manaus, 03 de agosto de 2009
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/
AM) - Processo 001.08.254184-2 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Cia Itauleasing de Arrendamento MercantilREQUERIDO: Pedro de Oliveira- Defiro o pedido de fls.
antecedentes. Após as providências necessárias, arquivem-se os
autos. Cumpra-se.
ADV: ADELCI MARIA IANNUZZI FERREIRA (OAB 1214/
AM) - Processo 001.09.201662-7 - Cobrança - REQUERENTE:
CIDE - Centro de Incubação e Desenvolvimento EmpresarialREQUERIDO: Andirá Indústria e Comércio LTDA.- Cite-se na
forma da Lei. (aguardando Adv. para posta-la)
ADV: SERAFIM PEREIRA D’ALVIM MEIRELLES NETO (OAB
1694/AM), ANA RITA LIMA FREIRE (OAB 3056/AM) - Processo
001.09.203994-5 - Cautelar Inominada / Atípica - REQUERENTE:
PELMEX DA AMAZÔNIA LTDA- REQUERIDO: Benfica & Amorim
Serviços de Apoio Administrativo LTDA - ME- O pedido de fls.
antecedentes não pode ser acolhido, uma vez que o processo está
pendente de julgamento para que seja apreciada a concessão da
medida cautelar. Somente em havendo tal concessão é que se
iniciará a contagem do prazo para a propositura da ação principal.
Intime-se. Após, voltem-me conclusos para proferir decisão.
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Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
ADV: MARCONDES FONSECA LUNIERE JÚNIOR,
WALDIR ROSAS DOS SANTOS (OAB 2404/AM) - Processo
001.09.204605-4 - Exibição - REQUERENTE: Nicolau Pires
Mendes- REQUERIDO: Banco Bradesco S/A- Pelo que consta
dos autos tenho condições de conhecer diretamente do pedido.
Intimem-se. Manaus, 03 de agosto de 2009
ADV: MARCELO DA COSTA PINHEIRO (OAB 4775/
AM) - Processo 001.09.204379-9 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Banco Itaucard S/A - Banco Itaucard S/AREQUERIDO: Newton da Costa Filho - Newton da Costa
Filho- Considerando a decisão proferida às fls. 32/33, determino o
desentranhamento da petição de fls. 37/38 e sua devolução ao Dr.
Advogado que a subscreveu. Cumpra-se.
ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM) Processo 001.09.204333-0 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento- REQUERIDO: Odaise dos
Santos Aboim- Defiro o pedido de fls. antecedentes. Após as
providências necessárias, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
ADV: LAURA M. SANTIAGO LUCAS (OAB 4872/AM),
BARTOLOMEU FERREIRA DE AZEVEDO JÚNIOR - Processo
001.09.204837-5 - Indenização por Danos Materiais e Morais
- REQUERENTE: Julia Herrera Instituto Médico S/S LtdaREQUERIDO: Dell Computadores do Brasil Ltda- Pelo que
consta dos autos tenho condições de conhecer diretamente do
pedido. Intimem-se. Manaus, 03 de agosto de 2009
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/
AM) - Processo 001.09.205777-3 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Cia Itauleasing de Arrendamento MercantilREQUERIDO: Ailton Santana Miranda Lizardo- Defiro o pedido
de fls. antecedentes. Após as providências necessárias, arquivemse os autos. Cumpra-se.
ADV: ARNOLDO BENTES COIMBRA (OAB 345/AM), CÁSSIO
FRANÇA VIEIRA (OAB 4409/AM) - Processo 001.09.205544-4
- Declaratória - REQUERENTE: Rossimery Mineiro MafraREQUERIDA: Habitec - Habitação, Empreendimento e
Cosntruções Ltda- Pelo que consta dos autos tenho condições
de conhecer diretamente do pedido. Intimem-se. Manaus, 03 de
agosto de 2009
ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM) Processo 001.09.207471-6 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A CFI- REQUERIDO:
José Mardo de Souza Felix- Arquivem-se.
ADV: WILSON PEÇANHA NETO, JONES RAMOS DOS
SANTOS (OAB 6333/AM) - Processo 001.09.208345-6 - Cautelar
Inominada / Atípica - REQUERENTE: Silvio da Costa BatistaREQUERIDO: Banco Santander S/A- Pelo que consta dos autos
tenho condições de conhecer diretamente do pedido. Intimem-se.
Manaus, 03 de agosto de 2009
ADV: MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP) - Processo
001.09.208202-6 - Execução - EXEQUENTE: Facchini
S/A- EXECUTADO: Nilziane Calazans do Amaral- Defiro o
pedido de fls. antecedentes. Proceda-se ao bloqueio na forma
Requerida.
ADV: FERNANDO LUIS SIMÕES DA SILVA - Processo
001.09.208699-4 - Ação Ordinária - REQUERENTE: L. J. Guerra
e Cia LTDA- REQUERIDO: Geraldo Socorro Brandao- Vista ao
Requerente para se manifestar sobre a Carta devolvida com a
informação de fls. 43 dos autos.
ADV: WALDUY FERANDES DE OLIVEIRA (OAB 21529/DF),
CINTIA ROSSETE DE SOUZA (OAB 4605/AM), JOSÉ ALBERTO
R. SIMONETTI CABRAL - Processo 001.09.205153-8 - Indenização
por Danos Materiais e Morais - REQUERENTE: Clilcimar
Custodio de Souza- REQUERIDO: Vitor Ramos Mussa Dib
Manaus, Ano II - Edição 331
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- Unimed Manaus- Pelo que consta dos autos tenho condições
de conhecer diretamente do pedido. Intimem-se. Manaus, 03 de
agosto de 2009
ADV: NILSON CORONIN (OAB 1925/AM), ARNOLDO BENTES
COIMBRA (OAB 345/AM) - Processo 001.09.210080-6 - Anulação
de Ato Jurídico - REQUERENTE: Santa Mônica Distribuidora
de Produtos Farmaceuticos- REQUERIDO: Mavel Manaus
Veículos Ltda.- Pelo que consta dos autos tenho condições de
conhecer diretamente do pedido. Intimem-se. Manaus, 03 de
agosto de 2009
ADV: ANGÉLICA ORTIZ RIBEIRO (OAB 2847/AM) - Processo
001.09.211099-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente - REQUERENTE: Banco ABN Amro Real S/AREQUERIDO: Manaus Comércio e Distribuição de Alumínio
Ltda - Camila Lopes de Almeida - Ricardo Alves de SouzaVista ao Exequente.
ADV: RAFAEL VINHEIRO MONTEIRO BARBOSA (OAB
211649/SP), PAULO SERGIO DE MENEZES (OAB 187/AM) Processo 001.09.212567-1 - Declaratória - REQUERENTE: Atila
Batista Gomes (menor) rep. p. sua mãe- REQUERIDA: Jandira
Barbosa da Silva- Pelo que consta dos autos tenho condições
de conhecer diretamente do pedido. Intimem-se. Manaus, 03 de
agosto de 2009
ADV: ANA LÚCIA DE SOUZA NOGUEIRA - Processo
001.09.212760-7 - Execução de Título Extrajudicial - EXEQUENTE:
Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A- EXECUTADO:
Alexandre Guimarães da Silva- Vista ao Exequente.
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336/AM) Processo 001.09.214752-7 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FINASA S/A- REQUERIDO:
Antônio Serrão da Silva Filho- Vista ao Requerente.
ADV: LORENA ARAÚJO DA ROCHA (OAB 6585/AM) - Processo
001.09.215046-3 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária REQUERENTE: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento- REQUERIDO: Paulo Rogerio Negoita Silva- Vista
ao Requerente.
ADV: JUAN BERNABEU CÉSPEDES (OAB 2595/AM),
HILEANO PEREIRA PRAIA (OAB 3834/AM) - Processo
001.09.216185-6 - Indenizatória - REQUERENTE: Gudemberg
Gonçalves de Souza- REQUERIDO: Hospital Santa Julia
Ltda- Pelo que consta dos autos tenho condições de conhecer
diretamente do pedido. Intimem-se. Manaus, 03 de agosto de
2009
ADV: THEREZINHA DE LIMA VIANA MACHADO (OAB
144339/RJ), FÁBIO NOGUEIRA CORRÊA, CRISTIANA DA
COSTA RODRIGUES (OAB 607/AM) - Processo 001.09.218214-4
- Sustação de Protesto - REQUERENTE: Vicente Firmino ArrudaREQUERIDO: Souza Cruz S/A - Banco do Brasil S/A- Pelo que
consta dos autos tenho condições de conhecer diretamente do
pedido. Intimem-se. Manaus, 03 de agosto de 2009
ADV: JORGE ALEXANDRE MOTTA DE VASCONCELLOS
(OAB 2790/AM), CELSO ANTÔNIO DA SILVEIRA (OAB 5807/
AM) - Processo 001.09.218453-8 - Indenização por Danos Morais
- REQUERENTE: Thyago Loureiro Chixaro - Wilson Lukas
Loureiro Farias- REQUERIDA: Transmanaus - Empresa Vitória
Régia- Pelo que consta dos autos tenho condições de conhecer
diretamente do pedido. Intimem-se. Manaus, 03 de agosto de
2009
ADV: RICARDO MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 436A/AM),
FABÍOLA VASCONCELOS MITOSO (OAB 4236/AM) - Processo
001.09.218633-6 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco Volkswagen S/A- REQUERIDO: Valter
Negrao de Oliveira- Vista ao Requerente.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
ADV: ÉLLEM DE LIMA CHASE (OAB 5475/AM) Processo 001.09.219713-3 - Indenização por Danos Morais
- REQUERENTE: Nair Chase da Silva - Nair Chase da SilvaREQUERIDO: Operadora de Cartões de Crédito do Banco Itaú
S/A - Operadora de Cartões de Crédito do Banco Itaú S/AAnalisando a documentação trazida aos autos e os argumentos
da Requerente, entendo que o direito pleiteado encontra respaldo
na legislação processual pertinente. O Art. 273 do Código de
Processo Civil autoriza a antecipação dos efeitos da tutela
pretendida quando estiverem presentes os requisitos da prova
inequívoca da verossimilhança da alegação e a caracterização
do dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estes que
no meu entendimento encontram-se presentes nos autos. Diante
do exposto, defiro a antecipação da tutela na forma solicitada
na inicial, determinando a retirada do nome da Requerente dos
cadastros do SPC e do Serasa. Cite-se na forma da lei. Manaus,
14 de julho de 2009 Luis Alberto Nascimento Albuquerque Juiz de
Direito. (aguardando advogado para postar a carta de citação)
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/
AM) - Processo 001.09.222230-8 - Reintegração de Posse REQUERENTE: BANCO FINASA S/A- REQUERIDO: Julia da
Silva de Oliveira- Vista ao Requerente.
ADV: SOLON ANGELIM DE A. FERREIRA, PEDRO STÊNIO
LÚCIO GOMES (OAB 2604/AM) - Processo 001.09.2236147/00001 - Exceção de Incompetência - EXCIPIENTE: General
Motors do Brasil LTDA.- EXCEPTO: J. G. Rodrigues Ltda
- Garcia Veículos- Recebo a presente exceção determinando a
suspensão do processo principal. Vista ao Excepto no prazo legal.
Manaus, 03 de agosto de 2009
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/
AM) - Processo 001.09.228915-1 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Dibens Leasing S/A Arrendamento MercantilREQUERIDO: Pedro Xavier de Oliveira- Vistos etc. HOMOLOGO,
por sentença, o pedido de desistência verificado nos autos, ex vi do
art. 158, parágrafo único, do CPC, declarando, em conseqüência,
a extinção do presente processo, sem julgamento do mérito, com
base no art. 267, VIII, do CPC. P.R.I. Manaus, 03 de agosto de
2009
Relação de Advogados
Adelci Maria Iannuzzi Ferreira (OAB 1214/AM)
Alessandra Costa Pacheco (OAB 4876/AM)
Ana Lúcia de Souza Nogueira
ANA MARIA DA CUNHA OLIVERA (OAB 5448/AM)
Ana Rita Lima Freire (OAB 3056/AM)
Angélica Ortiz Ribeiro (OAB 2847/AM)
Anne Clicia Alves da Silva Gulherme (OAB 3881/AM)
Arnoldo Bentes Coimbra (OAB 345/AM)
Aureo Gonçalves Neves (OAB 1602/AM)
Bartolomeu Ferreira de Azevedo Júnior
Cássio França Vieira (OAB 4409/AM)
Celso Antônio da Silveira (OAB 5807/AM)
Chriscia Teixeira de Figueiredo (OAB 3460AM)
Cintia Rossete de Souza (OAB 4605/AM)
CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 607/AM)
Cristiane Bentes Teixeira (OAB 5283/AM)
Delias Tupinambá Vieiralves (OAB 2.268/AM)
Demetria Anunciação Marques (OAB 001.493/AM)
Dr. Sergio de Lima (OAB A-201/AM)
Edmarie de Jesus Cavalcante (OAB 3351/AM)
Edna Maria Mourão Pereira Machado
Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336/AM)
Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336A/AM)
Elaine Bonfim de Oliveira (OAB A336/AM)
Elias Brasil Benjó (OAB 1067/AM)
Elisângela Pereira Daniel (OAB 5725/AM)
Éllem de Lima Chase (OAB 5475/AM)
ÉRICA ROBERTA RÉGIS DA SILVA (OAB 4815/AM)
Fábio Nogueira Corrêa
Fábio Vinicius Lessa Carvalho (OAB 5614-AM)
Manaus, Ano II - Edição 331
15
Fabíola Vasconcelos Mitoso (OAB 4236/AM)
Fernando Luis Simões da Silva
Flavio Pigatto Monteiro (OAB 37880/PR)
Hileano Pereira Praia (OAB 3834/AM)
Irlande José Bastista Sereja (OAB 3062/AM)
Jadylson Gueison Oliveira Cavalcante
Joao Bentes Pacheco Filho (OAB 001.540/AM)
Johnny Aroucha Brito (OAB 5.943/AM)
Jones Ramos dos Santos (OAB 6333/AM)
Jorge Alexandre Motta de Vasconcellos (OAB 2790/AM)
José Alberto R. Simonetti Cabral
JOSÉ BARBOSA DE SOUZA (OAB 1478/AM)
José da Rocha Freire (OAB 3768/AM)
José da Rocha Freire (OAB 3768AM)
José Maurício dos Santos Tomaz (OAB 003.604/AM)
José Nazareno da Silva (OAB 3052/AM)
José Ricardo Soares de Souza (OAB 4539/AM)
JUAN BERNABEU CÉSPEDES (OAB 2595/AM)
Kathleen dos Santos Senna (OAB 003.323/AM)
Kelly Cristina Tezei Silva (OAB 6003am)
Kristen Roriz de Carvalho (OAB 552-A)
Laura M. Santiago Lucas (OAB 4872/AM)
Lorena Araújo da Rocha (OAB 6585/AM)
Luciano Paulino Custódio (OAB 5036AM)
Marcelo Abdon Souto Kizem (OAB 002.138/AM)
MARCELO DA COSTA PINHEIRO (OAB 4775/AM)
Marco Antonio Cais (OAB 97584/SP)
Marcondes Fonseca Luniere Júnior
Marcos Antonio Braga de Oliveira (OAB 003.464/AM)
Maria de Fátima Lima da Silva (OAB 6785/AM)
Maria Lucilia Gomes (OAB A-313/AM)
Maria Rita Furtado Rodrigues (OAB 2910/AM)
Nilson Coronin (OAB 1925/AM)
Ozair Pereira da SIlva (OAB 1951/AM)
Paulo Sergio de Menezes (OAB 187/AM)
Pedro Augusto Oliveira da Silva (OAB 1923/AM)
PEDRO STÊNIO LÚCIO GOMES (OAB 2604/AM)
Rafael Vinheiro Monteiro Barbosa (OAB 211649/SP)
Ricardo Magalhães dos Santos (OAB 436A/AM)
Rosângela Amorim da Silva (OAB 5760/AM)
Sandra Nazaré Dias Barreto (OAB 1346/AM)
Serafim Pereira D’Alvim Meirelles Neto (OAB 1694/AM)
Severino Ramos da Silva
Solon Angelim de A. Ferreira
Thaiza Fabianne Carriço de Aguiar (OAB 4745AM)
Thales Silvestre Júnior
Thales Silvestre Junior (OAB 002.406/AM)
Thatiane Tupinambá de Carvalho (OAB 3696/AM)
Therezinha de Lima Viana Machado (OAB 144339/RJ)
Waldir Lincoln Pereira Tavares (OAB 3998AM)
Waldir Rosas dos Santos (OAB 2404/AM)
Walduy Ferandes de Oliveira (OAB 21529/DF)
Wilson Peçanha Neto
Manaus, 04 de agosto de 2009.
Sandra Onete da Silva
Diretora de Secretaria
2ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIME DE USO E
TRÁFICO DE ENTORPECENTES
Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª V.E.C.U.T.E.
da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc...
Proc. Nº 001.02.032957-2
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente O INDICIADO ABAIXO
DISCRIMINADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso
e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba, s/n.-AleixoFórum Min. Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação ajuizada pelo
Ministério Público, contra os nacionais Júlio César Gonçalves
Campos e Raquel da Silva Bentes denunciado nos artigos 33 da
Lei 11.343/06. Fica através deste, intimado o acusado Júlio César
Gonçalves Campos para tomar ciência do Aditamento da Sentença
que se segue conforme o original:
ADITAMENTO DA SENTENÇA
R.H.
A sentença proferida em 22 de novembro de 2007 resolveu por
absolver a ré Raquel da Silva Bentes e desclassificar a conduta de
Júlio César Gonçalves Campos do art. 12 e 14 da lei nº. 6368/76
para o art. 28 da lei 11343/06.
Nesta ocasião, não houve manifestação quanto o dinheiro
apreendida na diligência policial.
Consoante exame dos autos, verifica-se no auto de exibição
e apreensão que a importância de R$ 100,00 (cem reais) foi
apreendida em poder do acusado Júlio César Gonçalves Campos,
conforme evidencia a fl.16 dos autos.
Analisando os fatos angariados dos autos, não vislumbro a
hipótese do quantum apreendido ter origem ilícita, devendo ser
restituído ao patrimônio do acusado
Nesse diapasão, intime-se o acusado Júlio César Gonçalves
Campos para comparecer neste Juízo a fim de levantar a
importância apreendida.
Cumpra-se.
Mauro Moraes Antony
Juiz Titular da 2ª Vecute
Para que não alegue, no futuro, desconhecimento, foi
determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para os
efeitos legais. Manaus, 01 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha
Bernardes, Assistente Judiciário, o digitei e subscrevo. Conforme
Provimento 04/94 CGJ.
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE
da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc...
Proc. Nº 001.02.050381-5
FAZ SABER
a todos que o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente O RÉU ABAIXO
MENCIONADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso
e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -AleixoFórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal
ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado ADSON
FIRME DA SILVA por infração aos crimes previstos nos artigos
33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância
entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que,
em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, fica por
meio deste, intimado o nacional Adson Firme da Silva, brasileiro,
natural de manaus/AM, filho de Manoel de Castilho da Silva e de
Maria Santana da Silva a cientificar-se da sentença proferida a sua
pessoa em relação aos autos processuais acima epigrafados no
prazo legal de 90 (noventa) dias a contar do dia da publicação do
dia presente. E para que não alegue no futuro, desconhecimento,
foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL com a
cópia integral e exata do feito, para os efeitos legais. Manaus 22 de
Junho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção
a , o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ.
Manaus, Ano II - Edição 331
16
Estado do Amazonas, por intermédio de seu Representante Legal
e réu(s) ADSON FIRME DA SILVA.
O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu
Representante Legal, em exercício neste Juízo, com base no
inquérito policial, tombado sob o nº. 275/02, ofereceu denúncia
contra ADSON FIRME DA SILVA, já qualificado nos autos, dando-o
como incurso nas sanções previstas pelo art. 12 da Lei nº.
63683/76, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na
peça vestibular acusatória, nos seguintes termos:
Consta do auto de prisão em flagrante que no dia 31.10.2002,
por volta das 16h30min, o condutor do flagranteado, investigador
de policia civil, Acrisio Drumond de Carvalho, lotado na DEPRE,
declarou que estava de serviço naquela Especializada, quando
por volta das 16hs, recebeu uma denuncia anônima informando
que um cidadão moreno alcunhado de “Neguinho” teria comprado
drogas na rua 13 de maio, na Colônia Oliveira Machado, e dirigiuse a rua Monsenhor Coutinho, 168, no bairro Aparecida a fim de
confeccionar “trouxinhas” para vender.
Comunicado a autoridade policial o teor da informação foi
determinado ao condutor, que fosse juntamente com sua equipe
para o local indicado, e lá chegando averiguassem a veracidade
da denúncia. Os policiais foram chegaram no local por volta de
16hs30min, e dirigiram-se a residência de numero 168, onde foram
atendidos por um rapaz que permitiu a entrada, ocasião em que
lhe cientificaram da denuncia de trafico de drogas, e solicitaram
permissão para revista domiciliar, sendo encontrados em cima de
uma mesa, enroladas em uma camisa, 19 “trouxinhas” de pasta de
cocaína.
Indagado ainda no local, a respeito da procedência da
droga apreendida, Adson assumiu a propriedade do produto
ilícito, afirmando que tinha adquirido a droga na Colônia Oliveira
Machado, pagando a importância de R$ 50,00, momento em que
recebeu voz de prisão e foi conduzido à DEPRE, onde foi lavrado o
auto de prisão em flagrante por trafico de drogas.
O réu foi preso e autuado em flagrante delito. Contudo, no
curso da ação penal, a defesa protocolou pedido de Relaxamento
de prisão (fl. 37/39). Aberta vista ao MP, este se manifestou pela
concessão de Liberdade provisória. A fls. 53/54, o MM. Juiz, que
respondia à época nesta Especializada, decidiu pelo Relaxamento
da prisão do acusado, conforme evidencia a fl. 55.
A denúncia foi oferecida (fls.02/04) e, em seguida, foi
apresentada a defesa preliminar do acusado, em que requer a
rejeição da denúncia por inexistência de provas em relação ao
crime de tráfico de drogas.
Examinados os pressupostos necessários, a denúncia foi
recebida em 07 de fevereiro de 2003, ocasião em que foi designada
Audiência de Interrogatório, Instrução e Julgamento.
No decorrer da instrução criminal foram inquiridas as
testemunhas de acusação ACRISIO DRUMOND DE CARVALHO
e ROBERTO AROZO DE ALBUQUERQUE.
Não houve a oitiva de testemunhas de defesa.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos
(fls. 75 usque 79), o Representante do MP, após analisar o
conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a
materialidade e autoria delitiva, pugnando pela condenação do réu
às sanções do art. 12 da Lei 6368/76.
Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma de
memoriais escritos, a defesa do réu (fls. 81 usque 84), em síntese,
pugnou por sua absolvição, consubstanciando suas alegações na
ausência de provas para condenação do réu. Alegam, ainda, que o
acusado não confessou o crime a ele capitulado e que os policiais
(testemunhas de acusação) somente corroboraram o relato da
defesa, afirmando aqueles que o local é de intenso consumo de
drogas pelos usuários.
Os autos foram conclusos para sentença.
É o relatório, em seu primordial.
SENTENÇA
Passo então a decidir, usando os seguintes fundamentos:
Vistos e examinados estes autos de Processo crime registrados
sob o nº. 001.02.050381-5, em que é autor o Ministério Público do
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se
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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
apurar no presente processado a responsabilidade criminal do réu
ADSON FIRME DA SILVA, anteriormente qualificado, pela prática
do delito tipificado no artigo 12 da Lei nº. 6368/76.
A materialidade está cabalmente demonstrada nos autos,
através do que consta no Laudo
Definitivo constante a fls. 33 usque 35, não restando dúvidas
de que o material apreendido em poder do acusado resulta positivo
para o alcalóide COCAÍNA, substância entorpecente proibida no
território nacional.
Em decisões desta estirpe, a caracterização típica do delito,
além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar
a autoria e a responsabilidade criminal do réu, sendo imperioso
cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto
no art. 52, I, da Lei nº. 11343/06, enumerando as seguintes
circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da
droga apreendida; b) local e condição em que se desenvolveu
a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e
antecedentes do agente.
Com relação a autoria e a responsabilidade criminal do réu,
assim como as demais circunstâncias supra enumeradas, torna-se
relevante cotejar com as provas angariadas nos autos e com os
fatos descritos na denúncia.
O réu, diante da autoridade policial, afirmou que no dia 31
de outubro de 2002 foi até a rua 13 de maio na Colônia Oliveira
Machado e comprou 19 (dezenove) “trouxinhas pelo preço de R$
50,00 (cinqüenta) reais de um traficante. Ressaltou, perante a
referida autoridade, que é a segunda vez que compra droga e que
comprou uma trouxa grande e a transformou nas 19 (dezenove)
trouxinhas. Destacou, ainda, que as venderia pelo preço de R$
5,00 (cinco) reais. Ao final, disse não ser viciado em drogas e
que praticou tal conduta em virtude de passar por difícil situação
financeira.
Em Juízo, ADSON FIRME DA SILVA, negou a imputação que
lhe pesa e confirmou ser conhecido como Neguinho Serralheiro.
Em seguida, relatou que realmente estava na residência da Rua
Monsenhor Coutinho no momento de sua prisão. Confirma a
apreensão de 17 (dezessete) trouxinhas de pasta base de cocaína,
porém nega a propriedade das mesmas. Diz que as trouxinhas
pertenciam a um amigo seu de nome Renato, o qual não se
encontrava no momento porque havia ido lanchar. Ressalta que
a casa é abandonada e que lá mora um amigo de Renato. Disse
que costuma freqüentar o local para consumir as drogas maconha
e pasta base de cocaína. Apesar de se intitular usuário de drogas,
afirma que o consumo ocorria na época em que ocorreu o flagrante
e que não mais consome drogas. Quando da época de sua prisão,
trabalhava na AlumaFer na Cidade Nova, porém no momento por
se encontrar desempregado, ocupa-se fazendo “bicos”. Afirma,
ainda, quanto ao momento da prisão, consoante se depreende a
fls. 66/67, in verbis:
“que explicou aos policiais que a droga não era sua, mas
eles não lhe deram oportunidade de falar e logo foi conduzido a
Delegacia; que nega ter confessado aos policiais e na Delegacia a
propriedade e intuito de comercialização da droga; que não sofreu
pressão nem violência por parte dos policiais; que reconhece
como sua a assinatura no auto de prisão em flagrante mas alega
não ter lido o documento antes de assinar; que eles lhe deram
uns seis papéis para assinar e só assinou; que nessa época da
prisão esteve uma vez na Treze de Maio; que não sabe explicar
como havia uma denúncia a seu respeito; que somente foi detido
quando menor em boxes da PM por desordem; que duas semanas
após sair da prisão estava em um táxi lotação onde foi encontrada
substância entorpecente e foi preso e recolhido ao Puraquequara
onde passou oito dias; que não sabe se está respondendo por
esse processo; que não conhecia as testemunhas arroladas na
denuncia e nada tem a falar contra elas;que não tem conhecimento
das provas apuradas contra sua pessoa; que não tem como provar
suas alegações (...)”.
Consoante se infere dos depoimentos prestados pelo acusado,
percebe-se que num primeiro momento o acusado confessa
a autoria do fato delituoso, porém, em Juízo, nega a imputação
criminosa que lhe pesa. Contudo, faz-se imperioso destacar que
Manaus, Ano II - Edição 331
17
as afirmações do réu devem ser recebidas com certa reserva, pois
não presta compromisso de dizer a verdade e também por não ser
obrigado a produzir prova contra si mesmo.
A par desse esboço, é imperioso valorar tais afirmações em
conjunto com as demais provas angariadas aos autos, para, ao
final, emitir um juízo valorativo do conglomerado probatório,
sempre na busca da verdade real.
Nesse sentido, torna-se imperioso sopesar os fatos angariados
no interrogatório do indiciado com a visão dos policiais que
realizaram a diligência que culminou na prisão do mesmo.
A testemunha de acusação ACRISIO DRUMOND DE
CARVALHO, ouvido em Juízo, declarou em alguns momentos de
seu depoimento, a fls. 68:
“que receberam determinação para averiguar uma denuncia
de que uma casa situada na rua Monsenhor Coutinho um individuo
moreno e baixo estaria comercializando drogas; que não sabe se
houve referencia a um nome ou apelido; que essa casa é uma
espécie de “fumodromo” e apesar de aparentar estar abandonada
tem uma pessoa que se diz proprietária; que quando entrou na
casa viu o acusado escorado em um balcão e pelas características
o abordou e cientificou da denuncia; que o acusado ficou nervoso
e negou que comercializasse droga; que em cima desse balcão
havia uma camisa e quando puxou encontrou 19 trouxinhas
de substancia entorpecente; que o acusado reconheceu ser o
proprietário da droga e disse haver adquirido por cinqüenta reais e
ter confeccionado as trouxinhas para vender; que não se recorda
se ele mencionou o nome de Renato; que não lembra se ele ele
falou que a pertencia a essa pessoa; que o acusado é usuário
mas no momento não aparentava estar drogado; que não tem
conhecimento de outras denuncias envolvendo o acusado e não
o conhecia antes desse dia; que não se recorda se foi apreendido
dinheiro com o acusado.”
“(...) que não sabe informar se o acusado é conhecido por
algum apelido.”
“(...) que a casa onde o acusado foi preso é um local de intenso
consumo de drogas; que ela é freqüentada por várias pessoas; que
antes de ingressar na casa ficaram alguns minutos observando o
local; que quando entraram viram o acusado e havia uma outra
pessoa chamada Marcelino para mostrar a droga apreendida; que
durante a campana não presenciou a comercialização de drogas.”
A testemunha de acusação Roberto Arozo de Albuquerque, à
fl. 70-71, relatou, in verbis:
“que recebeu uma determinação para averiguar uma denúncia
segundo a qual uma casa na rua Monsenhor Coutinho estava
um elemento conhecido por “Neguinho” embalando substancia
entorpecente; que na casa foram recebidos pelo próprio acusado
e em revista foi encontrado em cima de um balcão 19 trouxinhas
de substância entorpecente; que o acusado confessou ser o
proprietário da droga e disse ter adquirido por cinqüenta reais e ter
embalado para vender as trouxinhas; que havia uma outra pessoa
na casa chamada Marcelino a quem a droga foi mostrada; que não
se recorda do acusado ter mencionado o nome de Renato e ter
dito que ele era o proprietário da droga; que não sabe informar
se o acusado é usuário; que ele aparentava estar drogado; que
na época ele vivia pela rua e nem a própria família se interessou
quando soube que estava preso; que a casa onde ele foi preso
é um local de freqüente consumo de drogas com a permissão
do proprietário que também é usuário e há várias denúncias na
delegacia sobre o consumo de drogas nela; que não conhecia o
acusado e nem sabia de denuncias a seu respeito.
“que o acusado não reagiu a prisão.”
Os fatos trazidos ao conhecimento deste Juízo somente fazem
antever a culpabilidade do réu.
Inicialmente, cumpre destacar que a diligência policial
foi motivada por uma denúncia anônima, na qual apontava o
acusado como pessoa que estivesse comercializando substâncias
entorpecentes numa residência. A denúncia também indicou
características suas, o que facilitou a diligência policial, já que
logo identificaram a casa e o acusado. Diante disso, a investida
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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
policial foi até a residência mencionada e avistou uma pessoa com
as mesmas características identificadas na denúncia. No momento
da diligência um dos policiais avistou o acusado escorado num
balcão e em cima deste havia uma blusa e nela, por sua vez, havia
19 (dezenove) trouxinhas de pasta base de cocaína. É imperioso
destacar que o acusado, no curso de seu depoimento em Juízo,
afirmou que de fato havia droga na residência, mas que a mesma
pertencia a seu amigo de nome Renato.
Apesar desta afirmação do acusado, não há nos autos qualquer
indício de que a referida pessoa por nome de Renato de fato exista,
o que somente enfraquece a alegação do acusado.
Ainda que os policiais não estejam certos do acusado aparentar
estar sob efeito de entorpecentes, este ponto não pode servir como
base para dissipar as demais provas constantes dos autos, pois,
do contrário, seria mitigar um conjunto probatório robusto que corre
em desfavor do acusado.
Além do mais, não se pode negar que em muitos casos aquele
que consome substâncias entorpecentes também as vende. Nesse
caso, o fato de consumir não exime a responsabilidade pelo tráfico
da droga.
Para finalizar tal argumentação, os autos não possuem
qualquer exame de dependência toxicológica que possa apontar o
réu como usuários de drogas de fato.
Nesse tom, os depoimentos dos policiais que se contradizem
quanto ao estado do acusado não servem como parâmetro para
elucidar a questão de se tratar ou não de usuário de drogas.
Ainda que seja considerado usuário, não se pode desconsiderar
que muitos usuários passam a vender drogas para sustentar seu
vício, o que vem se tornando algo cada vez mais comum.
O acusado afirma que na época de sua prisão, isto é, dias
antes de flagrante, esteve na rua treze de maio, no bairro Colônia
Oliveira Machado. Ora, é de conhecimento geral que o local é
“área vermelha”, haja vista o intenso fluxo de tráfico de drogas que
ocorre no local, onde se apontam inúmeras “bocas de fumo”.
Bem, os policiais são categóricos em afirmar que o acusado
no momento de sua prisão em flagrante declarou ser o proprietário
da droga, afirmando que a adquiriu por R$ 50,00 (cinqüenta) reais
para fins de comercializá-la.
Nesse espeque, na fase inquisitorial o acusado, livre de
qualquer coação, afirmou ter adquirido a droga na rua treze de maio
(o logradouro acima mencionado) para fins de comercialização.
Comprou uma “trouxa” grande de um traficante, que não soube
precisar o nome, e transformou esta trouxa em 19 (dezenove)
trouxinhas para fins de vendê-las a R$ 5,00 (cinco) reais cada.
Ora, os fatos relatados pelo acusado ainda na delegacia e
os depoimentos dos policiais servem como fonte a robustecer as
demais provas angariadas nos autos, formando um conglomerado
probatório que aponta a conduta do acusado dentre as elencadas
no art. 12 da Lei 6368/76.
As circunstâncias que motivaram a sua prisão em flagrante
levam a crer se estar diante de pessoa que comercializa drogas,
pois é fato que o acusado adquiriu certa quantidade de entorpecente
com o fito de comercializá-la, já que tinha em depósito as trouxinhas
para com elas angariar lucro.
É indubitável mencionar que o acusado foi motivo de denúncia
anônima e o mesmo se encontrava numa residência com
aparência abandonada conhecida como “fumodromo”, isto é, local
de encontro de usuários de drogas. Com o acusado foi apreendida
certa quantidade de trouxinhas de pasta-base de cocaína.
Nos autos não consta a apreensão de dinheiro com o réu,
entrementes, este fato não serve como “pedra de toque” para
esclarecer a respeito do intuito comercial ou não. O que deve ser
considerado é o conjunto probatório, o qual, pelo que se verifica,
faz antever o fim mercantil destinado a droga apreendida.
Conforme já esmiuçado linhas acima, a conduta traficante se
encerrou com o comportamento do réu que tinha a intenção de
vender drogas, ainda que a causa que o motive seja considerável,
ou seja, por passar dificuldades financeiras. Não se pode tomar
tal justificativa como causa que exclua a responsabilidade do réu,
pois do contrário haverá uma interpretação contra legem, o que
não seria permitido pelo direito.
Desta feita, o que ressalta aos olhos é o nexo causal existente
entre a conduta do réu e o dano social causado, qual seja, a
Manaus, Ano II - Edição 331
18
venda de drogas. Os fatos são suficientes para visualizar com
clarividência o comportamento delituoso do réu que trazia consigo
substância entorpecente para fins de vendê-la.
A conduta do acusado ADSON FIRME DA SILVA amoldase ao verbo TER EM DEPÓSITO, descrito nas várias condutas
incriminadas do art. 12 da lei 6368/76.
Ex-positis, por já se encontrar devidamente comprovadas a
materialidade da infração e também a autoria com relação ao delito
do art. 12 da lei 6368/76, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA
e condeno o réu ADSON FIRME DA SILVA, às sanções penais
do art. 12 da lei nº. 6368/76, na modalidade TER EM DEPÓSITO
substância entorpecente para fins de mercancia.
Destarte, passo a dosar a pena:
As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, são quase todas
desfavoráveis ao réu, senão vejamos:
Culpabilidade: a censurabilidade do comportamento do
réu é acentuada face à sua conduta de traficância, estando
demasiadamente comprovado que o mesmo trazia consigo
diversidade de entorpecentes para fins de comercialização.
Antecedentes: O acusado é primário.
Conduta Social: não há nos autos provas que maculem a
conduta social do acusado.
Motivos: desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido
pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria
objetividade jurídica de repressão ao tráfico de drogas.
Circunstâncias: através de diligências policiais verificou-se
que o acusado estava comercializando drogas em local conhecido
como ponto de uso de drogas.
Conseqüências: são gravíssimas as conseqüências da
infração. Como citado alhures, lesa a saúde pública e por via
oblíqua traz dissabores ao seio familiar que passa a conviver com
problemas de toda a sorte causado pelo uso, por um ou mais de
seus membros, normalmente pessoas jovens e adolescentes,
de substância entorpecente e que causa dependência física ou
psíquica.
Principalmente a culpabilidade, as circunstâncias e
conseqüências da infração, autorizam a fixação da pena-base em
05 (cinco) anos de reclusão.
Não existem agravantes e nem atenuantes a serem
analisadas.
Não gravitam também causas de aumento. Deixo de aplicar
a causa especial de diminuição por não haver previsão legal que
forneça elementos suficientes para a conceituação de “organização
criminosa” e de “atividade criminosa”. Assim, ausentes tais
elementos, torna-se prejudicado o reconhecimento desta causa de
diminuição.
Ex-positis, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão
e ao pagamento de 100 (cem) dias multa, sendo o dia-multa no
valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo, que DEVERÁ SER
CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO.
Nego também o direito do acusado apelar em liberdade.
A prisão para apelar não ofende o princípio constitucional
da presunção de inocência, neste posicionamento o STJ já se
pronunciou através da Súmula nº 09:
“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a
garantia constitucional da presunção de inocência”.
A regra geral, segundo a doutrina majoritária, é no sentido do
réu condenado por tráfico de entorpecentes deve ser recolhido
à prisão para apelar, de forma que a concessão da liberdade
provisória constitui-se em situação excepcional que deve ser
fundamentada pelo magistrado.
“O condenado por tráfico de substância entorpecente não
tem o direito de apelar em liberdade embora seja primário e tenha
bons antecedentes, se a sentença, expressamente, negou-lhe
este direito. A regra é que, de acordo com o art.35 da Lei 6.368/76,
o réu não poderá apelar em liberdade mas, segundo o art.2º da
Lei 8.072/90, poderá fazê-lo, se a sentença fundamentadamente
assim se pronunciar.
É necessário que, negando ou deferindo o direito de recorrer
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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
livre, a decisão tenha fundamento, face ao princípio constitucional
exigindo que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
sejam fundamentados”(STJ – RHC 3.989-2 – rel. Jesus Costa
Lima- JSTJ e TRF 72/296)
Porém, se o acusado estiver solto é licito ao juiz conceder
ao mesmo o direito de apelar em liberdade, já que se encontrava
neste estado, desde que não estejam presentes, quaisquer dos
motivos para ser decretada a sua prisão preventiva.
Recentemente, o Pretório Excelso, decidiu em sentido contrário
à maioria da doutrina, salientando que a apelação em liberdade é a
regra e o recolhimento à prisão a exceção, devendo o magistrado
fundamentar sua decisão se negar o direito do réu apelar em
liberdade, só podendo fazê-lo se houver motivo para ser decretada
a prisão cautelar.
Voltando ao caso presente, o acusado começou a responder
ao processo preso, em virtude de prisão em flagrante, sendo
posteriormente colocado em liberdade por excesso de prazo na
conclusão da instrução criminal. Entendo que o mesmo deve ser
recolhido à prisão para poder apelar, por ter sido reconhecido,
na presente decisão, sua culpabilidade pelo tráfico e por estarem
presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva, a saber,
a garantia da ordem pública e a segura aplicação da lei penal, já
que ao saber do decreto condenatório, o acusado poderá evadirse da comarca e se solto ficar, torna-se ameaça para a ordem
pública.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão,
tomem-se as seguintes providências:
1.Lance-se o nome do réu no rol dos culpados;
2.Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena
pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do
CPP.
3.Expeça-se a Guia de Recolhimento do réu.
4.Remeta-se ao Juízo de Execuções Penais.
Não há bens nos autos. Diante disso, não há o que restituir.
Adotem-se as providências ao cumprimento do art.58, § 1º da
mesma lei .
Expeça-se o competente Mandado de Prisão.
P.R.I.C.
Manaus, 09 de março de 2009.
MAURO MORAES ANTONY
Juiz de Direito, Titular da 2ª VECUTE
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE
da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc...
Proc. Nº 001.06.026963-5
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO
MENCIONADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso
e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -AleixoFórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal
ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado JANDERSON
ROLIM DE MATOS por infração aos crimes previstos nos artigos
33 da Lei 11.343/06 , na modalidade “ter em depósito” substância
entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que,
em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, fica por
meio deste, intimado o RÉU Janderson Rolim Matos, brasileiro,
natural de Manaus/AM, solteiro, sem ocupação definida nascido
em 18/06/1987, a a cientificar-se da sentença proferida a sua
pessoa em relação aos autos processuais acima epigrafados no
prazo legal de 90 (noventa) dias a contar do dia da publicação de
presente. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi
determinado, passado e publicado o presente EDITAL com a cópia
exata e integral do feito , para os efeitos legais. Manaus 22 de
Junho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção,
o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ.
Manaus, Ano II - Edição 331
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PROCESSO Nº 001.06.026963-5
AÇÃO PENAL
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: JANDERSON ROLIM DE MATOS.
INFRAÇÃO PENAL : Art. 12 da lei 6.368/76.
SENTENÇA
EMENTA: Penal e Processual Penal- Entorpecente- Crime
cometido na égide da lei 6.368/76- Art.12 da referida lei- Autoria
e Materialidade comprovadas- Condição de usuário alegada pelo
réu- não comprovação- Condenação- Dosimetria da pena- Réu
primário que não possui maus antecedentes- pena in concreto no
mínimo legal- Preenchimento pelo acusado dos critérios objetivos
e subjetivos para a substituição prevista no art. 44 do CP- benefício
concedido.
Vistos e examinados.
O Ministério Público Estadual, ofereceu denúncia contra
JANDERSON ROLIM DE MATOS, por uma das condutas descritas
nos art. 12 da lei 6.368/76.
Narra a exordial acusatória em síntese:
“ Consta do auto de prisão em flagrante , que no dia 31/5/2006,
por volta de 8h30min, o condutor do flagranteado, investigador
de policia civil, Luiz Gustavo Mallman, lotado na DEPRE, narrou
que recebeu determinação da autoridade policial daquela
Especializada para que juntamente com outros investigadores de
policia, averiguassem denuncia de trafico de entorpecentes e porte
de armas em desfavor do nacional de nome Janderson, conhecido
como “Passarinho”,sendo informado que este usava uma bolsa de
colestemia e morava na rua São João s/n na invasão Nova Vitória.
Diante das informações dirigiram-se ao local indicado, onde
constataram tratar-se de uma residência mista, em seguida
indagaram pelo ora denunciado, tendo uma criança dito que não
sabia o seu paradeiro, ocasião em que o policial Assis abriu a janela
da casa e viu que em seu interior havia um homem magro,sentado
em uma cama, ao qual foi perguntado se era Janderson , vulgo
“Passarinho”tendo este respondendo afirmativamente ,sendo
então questionado a respeito do local onde estava a substância
entorpecente , tendo este apontado para uma cômoda , onde
foram apreendidos três porções e maconha , uma porção de pasta
base de cocaína e 41 trouxas confeccionadas com plástico e linha
de costura branca , contendo pasta de cocaína.
Indagado a respeito da arma de fogo que possuía, este negou
tal fato, aduzindo que já se desfez da arma que tinha, um revolver
calibre 38, quando se mudou da Colônia Oliveira Machado, na casa
ainda foram apreendidas a quantia de R$ 5,15 um tubo de linha
grande de cor amarela , 02 tubos de linha branca , uma tesoura de
cabo azul, dois aparelhos celulares marca Nokia , 01 aparelho de
celular marca Sansung objetos de uso pessoal , supostas jóias .
Em seguida passaram a vistoriar a área externa , onde
foram apreendidas 9 porções de maconha acondicionadas em
sacos plásticos transparentes e 10 porções de pasta de cocaína
acondicionadas em sacos plásticos transparentes.”.
Oferecida a denúncia, o réu foi “notificado” para oferecer
resposta escrita no prazo legal (fls.40).
Resposta escrita foi oferecida às fls.43.
O Ministério Público instado a manifestar-se opinou pelo
recebimento da denuncia em promoção de fls.45.
A denúncia foi recebida no despacho saneador de fls.78, sendo
designada Audiência de Instrução e Julgamento.
Laudo de exame de substancia entorpecente definitivo às
fls.62.
Interrogatório do acusado às fls.79.
As testemunhas arroladas pelo MP foi ouvida na Audiência de
Instrução e Julgamento (fls.82/87) e a de defesa às fls.90 tendo
o MP posteriormente desistido da oitiva da outra testemunha
arrolada .
Foram apresentados alegações finais na forma de memoriais
pelo Parquet ( fls.98) e pela Defesa ( fls.113).
O MP ratificou o pedido de condenação dos acusados
nos termos da denúncia. A defesa do acusado pugnou pela
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desclassificação do delito para o do art.16 da lei 6.368/76.
Os autos estão conclusos para sentença.
O processo está devidamente relatado.
Passo então a decidir, usando os seguintes fundamentos:
O Ministério Público Estadual, ofereceu denúncia contra
JANDERSON ROLIM DE MATOS, já devidamente qualificado nos
autos, por ter praticado uma das condutas descritas nos art. 12 da
Lei 6.368/76.
Após minuciosa análise das provas que dos autos constam,
a certeza da materialidade da infração é cristalina pelo laudo de
exame de substancia entorpecente definitivo ( fls.62) que resultou
positivo para “cocaína” e “maconha” .
A questão desloca-se para a autoria do delito que ora se
apura.
O acusado quando inquirido pelo magistrado no interrogatório
em juízo, afirmou:
“ que não é verdadeira a imputação que lhe é feita, pois é
apenas usuário e a droga que foi encontrada na casa não é a
descrita na denuncia, pois estava usando apenas um cigarro de
maconha com mel; que não acompanhou a visita que os policiais
fizeram na casa pois foi algemado e colocado no chão ; que
viu apenas o saco nas mãos dos policiais na ocasião em que
estava sendo colocado na viatura ; que o local onde mora não é
considerado área vermelha ( .....)
As afirmações do réu, devem ser recebidas com certa reserva,
pois além de não presta compromisso de dizer a verdade, também
por não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, por isso tem
toda a liberdade para mentir em juízo.
As testemunhas ouvidas em juízo, os Policiais Civis Luiz
Gustavo Mallman e Sergio Luiz de Assis arrolados pelo MP na
denuncia e a de defesa Ana Lucia da Silva Ramires afirmaram:
“ “ que participou da diligencia que culminaram com a prisão
do acusado ;que tomou conhecimento do fato pelo delegado da
DEPRE que determinou que o depoente e outros investigadores
fossem investigar uma denuncia de trafico de drogas no bairro
Nova Vitória , tendo como autor um sujeito que atendia pelo
nome de “passarinho”;que participaram da diligencia os policiais
Assis e outro policial que o depoente não se recorda o nome; que
assim que receberam a determinação da autoridade policial foram
fazer o reconhecimento e no outro dia de manha cedo foram ate
a residência onde morava o acusado; que bateram na porta e
ninguém atendeu , no entanto o policial Assis foi pelo lado da casa
e empurrou uma janela e viu o acusado sentado na cama ;que
não havia nenhum indicio que o acusado estava usando droga
naquele momento que o depoente disse a acusado que havia uma
denuncia contra lei de posse de arma de fogo e trafico de drogas;
que o acusado relatou que não possuía arma;que o acusado abriu
a porta para os policiais;que o acusado ficou sentado na cama e
viu a revista que os policiais fizeram no quarto; que foi o próprio
acusado que relatou onde estava a droga ;que a droga estava na
gaveta de uma cômoda no meio de algumas roupas ;que dentro da
gaveta havia três pacotes de maconha , um saco de pasta base de
cocaína e um outro saco com 41 trouxinhas de pasta base; que o
policial Assis juntamente com o outro policial procederam a revista
externa da casa e encontraram um pacote contendo uma trouxinha
de maconha e pasta; que o acusado confessou ao depoente ainda
no quarto da casa que estava comercializando drogas pois estava
com problemas de saúde que o acusado estava sozinho na casa
;que o irmão do acusado chegou depois ao local;que não se recorda
se o irmão do acusado disse se o acusado vendia droga;que não
conhecia o acusado antes;que já fez varias diligencias na Colônia
Oliveira Machado e nunca ouviu falar de nenhum “passarinho”.(
Luiz Gustavo Mallman, fls 82).
“ que participou da diligencia que culminaram na prisão do
acusado ;que tomou conhecimento do fato através do delegado
da DEPRE que mandou o depoente e sua equipe averiguar uma
denuncia de trafico no bairro nova vitória que tinha como autos
um sujeito chamado Janderson que atendia pelo apelido de
“Passarinho”e que também usava uma bolsa de colestemia ;que
de manha cedo foi ate o local acompanhado dos investigadores
Mallmann e Irailton;que depoente foi pelo lado da casa e encontrou
uma janela escora e empurrando a mesma encontrou o acusado
no quarto sentado em uma cama ;que o acusado após cientificado
Manaus, Ano II - Edição 331
20
da denuncia contra o mesmo abriu a porta para os policiais ;que
foi o próprio acusado que disse ao investigador Mallmann que a
droga estava na gaveta;que o acusado não possuía arma em casa
pois segundo ele já havia vendido a mesma ;que sobre a droga o
acusado relatou que tinha adquirido a mesma pelo valor de mil e
seiscentos reais de um traficante conhecido como “DON” na rua 13
de Maio, na Colônia Oliveira Machado; que o investigador Mallmann
encontrou na gaveta três porções de maconha , uma porção de
pasta base e um saco com 41 ou 42 trouxinhas de cocaína; que
foi o depoente quem fez a vistoria externa na casa e encontrou 9
porções de maconha e 10 de pasta base;que depois que as drogas
foram encontradas apareceu o irmão do acusado que acompanhou
também os policiais ate a delegacia; que já tinha ouvido falar de
um tal “passarinho”que morava na Colônia Oliveira Machado ;que
não pode afirmar se existe mais um uma pessoa com o apelido de
“passarinho”na Colônia “.(Segio Luiz de Assis, fls 85).
As testemunhas apresntadas pelo MP para serem oitivadas em
juízo, reafirmaram com riqueza de detalhes o que já tinha declarado
por ocasião da prisão em flagrante do acusado, não apresentando
em nenhum momento contradição em seus depoimentos, o que
me faz crer que a versão do acusado de que a droga era para o
seu consumo pessoal não procede.
Os milicianos foram investigar uma denuncia repassada à
DEPRE de que no Bairro Nova Vitória havia um sujeito de nome
Janderson que atendia pelo apelido de “Passarinho”que estava
praticando o comercio de entorpecentes. A denuncia repassava
também o endereço do acusado e também que o mesmo portava
uma “bolsa de colestemia”.
Diligenciando até o local indicado, os policiais localizaram a
casa e encontraram o acusado deitado em uma cama cientificando
o mesmo da denuncia que havia contra a sua pessoa.
Na revista ao imóvel, acompanhada pelo acusado foram
encontrados no local , mais precisamente em uma gaveta de
cômoda três porções de maconha , uma porção de pasta base e
um saco com 41 ou 42 trouxinhas de cocaína acusado e ainda fora
da casa acharam um pacote contendo uma trouxinha de maconha
e pasta, tudo conforme o auto de exibição e apreensão de fls.15.
Confirmando ainda o relatado pela denuncia repassada à DEPRE,
o acusado usava um “bolsa de colestemia” junto ao corpo. Por
ocasião de sua prisão o acusado afirmou aos policiais que adquiriu
a droga de um traficante chamado de “Don” na Colônia Oliveira
Machado.
Ao contrario do que foi noticiado pelo denunciante anônimo
não havia arma na residência do acusado.
Em juízo, como citado alhures, o acusado mudou sua versão
afirmando que a mesma seria para seu consumo, mas as evidencias
me fazem crer que a droga teria o destino realmente da mercancia,
devido à quantidade e a variedade de entorpecentes. A condição
de viciado jamais será óbice para a realização pelo agente de uma
das condutas incriminadas no art. 12 da lei 6.368/76, inclusive o
réu disse aos policiais que iria realmente comercializar a droga.
A própria quantidade da droga apreendida em poder do acusado
denota que a mesma não seria usada para o seu consumo
pessoal.
Analisando o depoimento da testemunhas e harmonizandose com o que disse o acusado no interrogatório, me convenço
da culpabilidade do mesmo com relação ao tráfico de drogas,
principalmente por não haver nos autos, nenhum, mais nenhum
mesmo indício de que a droga seria para consumo pessoal.
Pelas circunstancias em que se desenvolveu a prisão e pelos
fatos narrados na denuncia e comprovados durante a instrução,
está devidamente comprovada a participação do acusado no
tráfico de drogas.
“Para caracterização do crime de narcotráfico, como em
relação aos demais delitos punidos na lei 6.368/76, atenderse-á a natureza e a quantidade da substancia apreendida, ao
local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa, e às
circunstancias da prisão, bem como a conduta e aos antecedentes
do agente, tal como dispõe o art.37, da referida lei”(TJRS- Rev.
–Rel.Rubens Rebelo Magalhães- RJTJRS 74/11)
Ex-positis, por já se encontrar devidamente comprovadas a
materialidade da infração e também a autoria com relação ao delito
do art.12 da lei 6.368/76, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIAe
condeno o réu JANDERSON ROLIM DE MATOS às sanções
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
penais do art. 12 da lei nº 6.368/76, na modalidade de TRAZER
CONSIGO ância entorpe.
Destarte, passo a dosar a pena :
as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não todas
desfavoráveis ao réu, senão vejamos:
Culpabilidade: a censurabilidade do comportamento do
réu é acentuada face à sua conduta de traficância, estando
demasiadamente comprovado que o mesmo tinha em depósito as
substâncias descritas no auto de exibição e apreensão, não para
fins de uso próprio.
Antecedentes: O acusado é primário, não há nos autos
nenhuma certidão cartorária dando conta de condenação anterior
transitada em julgado.
Conduta Social: não há nos autos provas que maculem a
conduta social do acusado.
Motivos: o acusado estava realmente com sua conduta tinha
em sua residência considerável quantidade de drogas com o fim
diverso do “uso pessoal”.
Circunstâncias: os meios utilizados pelo réu para a pratica
da infração é praticamente o mesmo usado por todos os que tem
como sua atividade criminosa o tráfico de entorpecentes.
Conseqüências: são gravíssimas as conseqüências da
infração. Como citado alhures, lesa a saúde pública e por via
oblíqua traz dissabores ao seio familiar que passa a conviver com
problemas de toda a sorte causado pelo uso, por um ou mais de
seus membros, normalmente pessoas jovens e adolescentes,
de substancia entorpecente e que causa dependência física ou
psíquica.
Principalmente a culpabilidade, os antecedentes, os motivos,
as circunstâncias e conseqüências da infração, autorizam a fixação
da pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não existem agravantes e nem atenuantes a serem
analisadas.
Não gravitam também causas de aumento e de diminuição.
Ex-positis, torno definitiva a pena de 03 (três) anos e 06(seis)
meses de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias multa, sendo
o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo,
que DEVERÁ SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME
FECHADO ( art. 2º , parágrafo 1º da lei 8.072/90).
Dispõe o art. 44 do CP, que, se a pena privativa de liberdade
aplicada ao réu não for superior a 04( quatro) anos e o crime não
for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena
pode ser substituída por restritiva de direitos, desde que o réu não
seja reincidente em crime doloso e as circunstancias judiciais (
art.59 do CP) assim autorizarem.
Pesquisando o caderno processual, é cediço que o acusado
preenche tanto os requisitos objetivos como os subjetivos, para
o alcance do benefício, pois é considerado ainda primário e não
possuem maus antecedentes, alem do que, para o cometimento do
crime em tela não se usa violência e nem grave ameaça à pessoa.
Entendo também que as circunstancias judiciais do acusado,
autorizam a substituição.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao
réu JANDERSON ROLIM DE MATOS, por 02 (duas) perestritivas
de direito, 01 (uma) na modalidade de Prestação de Serviços à
Comunidade e a outra em “limitação de fim de semana”.
Após o transito em julgado, remetam-se os autos à VEMEPA
para aplicação e controle das penas restritivas de direito aplicadas
ao acusado.
Compulsando os autos noto que o acusado já se encontra em
liberdade, assim dispenso a expedição do competente Alvará de
Soltura.
Com relação à droga apreendida proceda-se na forma do
que dispõe o art.32 parágrafos 1º e 2º da novel Lei de Drogas.
Providências de praxe.
Decreto a perda dos bens apreendidos, se houver, nos termos
do art.63, § 1º da lei 11.343/06.
Adotem-se as providências ao cumprimento do art.58, § 1º da
mesma lei .
Custas processuais na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tome-se as
seguintes providências:
1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
2.Em cumprimento ao disposto no artigo 72, parágrafo 2º
Manaus, Ano II - Edição 331
21
do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Amazonas, comunicando a condenação dos réus, com
sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente
decisão, para cumprimento do disposto no art.15,III da Constituição
da República.
P.R.I.C.
Manaus, 23 de Março de 2009.
MAURO MORAES ANTONY
Juiz de Direito titular da 2º VECUTE
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª
V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil, etc...
Proc. Nº 001.02.032957-2
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem, especialmente A ADVOGADA E
O INDICIADO ABAIXO DISCRIMINADOS, que nesta Vara
Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes,
instalada na Rua Paraíba, s/n.-Aleixo-Fórum Min. Henoch Reis, 2º
andar, setor 4, em ação ajuizada pelo Ministério Público, contra
os nacionais Júlio César Gonçalves Campos e Raquel da Silva
Bentes denunciado nos artigos 33 da Lei 11.343/06. Fica através
deste, intimada a ADVOGADA Dra. Kathleen Santos da Silva OAB
3935/AM e o acusado Júlio César Gonçalves Campos para tomar
ciência da Sentença que se segue conforme o original:
PROCESSO Nº 001.06.048721-7
AÇÃO PENAL
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉUS: JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS e RAQUEL DA
SILVA BENTES
INFRAÇÃO PENAL : ART.12 c/c art.14 todos da lei nº
6.368/76.
SENTENÇA
Vistos e examinados.
O Ministério Público Estadual, ofereceu denúncia contra JULIO
CESAR GONÇALVES CAMPOS e RAQUEL DA SILVA BENTES ,
pela prática do delito tipificado no art. 12 c/c art.14 todos da lei nº
6.368/76.
Narra a exordial acusatória em síntese:
Chegando ao endereço supramencionado, os policiais
depararam-se com quatro indivíduos que identificaram-se como
César, Milton, Antônio Flávio e Pântano, sendo os dois últimos
menores de idade, e procedida a revista pessoal em cada um,
nada foi encontrada em seu poder.
Ato contínuo, os policiais informaram César e Antônio Flávio
acerca da acusação que pesava contra si e solicitaram que se
procedesse a uma busca em suas casas, o que foi permitido por
ambos.
Em revista feita na casa de Antônio Flávio, onde também se
encontrava a indiciada Raquel da Silva Bentes, sua amásia, foi
encontrado no assoalho, uma sacola plástica contendo 42(quarenta
e duas) trouxinhas de pasta de cocaína. Que inquiridos acerca da
propriedade da substância, estes afirmaram pertencer a Léo que
havia fugido quando percebeu a chegada dos policiais.
A busca realizada na residência do indiciado César resultou
na apreensão de 1(um) papelote de pasta de cocaína e 1(um)
papelote de maconha, que encontravam-se escondidos em meio
a algumas roupas.
A materialidade do delito acha-se devidamente comprovada por
meio do Auto de Exibição e Apreensão do Laudo de Constatação,
ás fls. 12, que positivou para Maconha e Cocaína as substâncias
apreendidas.
Oferecida a denúncia, os acusados foram citados para
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responder a acusação no prazo de 10(dez) dias, nos termos do
art.38 da Lei 10.409/02 (fls.47).
As respostas dos acusados vieram aos autos às fls.57 (Raquel)
e fls. 61 (Julio César).
O MP se pronunciou pelo recebimento da denuncia às fls.71.
Às fls. 74, despacho saneador pelo MM. Juiz acolhendo a
denuncia com relação aos réus, designando A.I.J.
Laudo de exame de constatação de substância entorpecente
(fls.120).
Interrogatório dos acusados às fls. 133/136.
As testemunhas arroladas pelo MP foram ouvidas na
Audiência de Instrução e Julgamento (fls.137/139), sendo também
apresentados memoriais pelas partes. O MP às fls.144 e a defesa
às fls.149 e fls.154.
O MP pugnou pela condenação do acusado Julio César e
a absolvição da acusada Raquel da Silva. A defesa do réu Julio
César requereu a desclassificação para o art.16 da mesma lei,
enquanto que a defesa da ré Raquel Bentes inclinou-se no sentido
de sua absolvição.
Os autos estão conclusos para sentença.
O processo está devidamente relatado.
Passo então a decidir, usando os seguintes fundamentos:
O Ministério Público denunciou os acusados JULIO CESAR
GONÇALVES CAMPOS e RAQUEL DA SILVA BENTES , pela
prática do delito tipificado no art. 12 c/c art.14 todos da lei nº
6.368/76.
Após minuciosa analise das provas que dos autos constam,
a certeza da materialidade da infração é cristalina pelo laudo de
exame de substancia entorpecente ( fls.120) que resultou positivo
para “cocaína”.
A questão desloca-se então para a autoria da infração penal
que ora se julga.
No interrogatório em juízo, os acusados negaram a imputação
que lhes é feita, sendo unânimes em afirmar não ser de nenhum
deles a droga apreendida, porém, seus depoimentos devem
ser recebidos com reservas, a uma, em virtude de não prestar
compromisso de dizer a verdade. A duas, porque nenhum réu pode
ser obrigado a se auto-acusar.
As testemunhas arroladas pelo MP na denuncia ao serem
ouvidas em juízo, o policial civil Sergio Luis de Assis, (fls.137) e
Raimundo Acatauassu Dantas (fls.139), afirmaram que encontraram
a droga(42 trouxinhas) na casa ao lado da relatada na denuncia
anônima e que na casa do acusado Julio César foram encontrados
duas trouxinhas , uma de cocaína e outra de maconha.
“ que revistando o local encontraram na casa ao lado, em
construção no assoalho, um saco plástico contendo 42 trouxinhas
de pasta de cocaína; que na casa de Julio César, no meio das
roupas, foi encontrado 02 trouxinhas, uma de pasta de cocaína e
uma de maconha”( Sergio Luiz de Assis)
“ que Assis encontrou a droga debaixo do assoalho; que na
verdade não sabe precisar onde a droga estava, se na casa onde
as pessoas estavam ou na casa ao lado; que Assis encontrou em
um saco plástico, 42 trouxinhas de pasta de cocaína; que na casa
de César ao lado da casa de Raquel encontraram uma trouxinha
de maconha e uma trouxinha de pasta de cocaína;” (Raimundo
Acatauassu)
Analisando o depoimento das testemunhas, vejo que persiste
a dúvida com relação à propriedade da droga encontrada na casa
ao lado da de Raquel e também com relação ao destino que seria
dado às duas trouxinhas encontradas na casa de Julio César.
Não se pode levar em consideração, ao contrário do que
salienta o MP, a afirmação da testemunha Milton, que afirmou que
comprou droga de Julio César, primeiro em virtude de não ter dado
seu depoimento em juízo e segundo pela afirmação ter vindo da
boca do policial Sergio Luis de Assis, na fase policial, onde não
vigora o contraditório.
Não se pode presumir que a referida substancia entorpecente
( 42 trouxinhas) encontradas na casa em construção pertencia aos
acusados. Para que isso ocorresse, aprova tinha que ser mais
robusta, mais concreta. O que há nos autos é muito frágil e não se
sustenta, para um decreto condenatório.
Que a droga foi encontrada é fato, mas a propriedade da
Manaus, Ano II - Edição 331
22
mesma e a destinação não conseguiu ser provada em juízo, não
podendo ser usada, para eventual decreto condenatório, apenas
as provas carreadas durante o IP, pela falta do contraditório. Devese para uma condenação ter-se certeza da conduta delituosa
praticada pelos réus, confirmando-se em juízo, o apurado no
procedimento administrativo policial.
Demonstrada a existência da droga, mas não provada a sua
finalidade e a propriedade da mesma, entendo que não pode
ser atribuída a ré a conduta descrita no art.12 c/c art.14 da lei
6.368/76.
A questão da presente demanda é controvertida e não se tem,
ao fim da instrução, a certeza com relação à autoria e da finalidade
da mercancia que é mister para um decreto condenatório, devendo
, in casu, incidir o principio do qual se diz, “na dúvida sempre em
favor do réu”.
Ex-positis, JULGO IMPROCEDENTE
A DENÚNCIA e
ABSOLVO a ré RAQUEL DA SILVA BENTES , da imputação que
lhes é feita e o faço com arrimo no art.386,VI do CPP.
Com relação ao réu JULIO CESAR GONÇALVES CAMPOS,
provada a existência da droga, mas não a sua destinação e tendo
o acusado se declarada “usuário”, entendo não ser o competente
para apreciar a causa.
Extraia-se cópia, da denuncia e desta decisão e remeta-se,
mediante distribuição, a um dos Juizados Especias Criminais da
Capital, para fins de aplicação das medidas despenalizadoras
elencadas no art.28 da lei 11.343/06. Providências de praxe.
P.R.I.C.
Manaus, 22 de Novembro de 2007.
MAURO MORAES ANTONY
Juiz de Direito titular da 2º VECUTE
Para que não alegue, no futuro, desconhecimento, foi
determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para os
efeitos legais. Manaus, 01 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha
Bernardes, Assistente Judiciário, o digitei e subscrevo. Conforme
Provimento 04/94 CGJ.
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª
V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil, etc...
Proc. Nº 001.08.230127-2
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente O INDICIADO ABAIXO
DISCRIMINADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso
e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba, s/n.-AleixoFórum Min. Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação ajuizada pelo
Ministério Público, contra o nacional denunciado nos artigos 33
da Lei 11.343/06. Fica através deste, intimado o acusado Rudney
Santiago dos Santos para tomar ciência da Sentença que se segue
conforme o original:
SENTENÇA
Vistos etc...
Rudney Santiago dos Santos, qualificado nos autos, foi
denunciado pela prática do delito constante no art. 28da Lei nº.
11343/06.
Em manifestação ministerial às fls. 34/35 dos autos, o
Parquetopinou pela decretação de extinção da punibilidade do
delito, por entender que o caso em tela enseja a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva.
É o primordial a ser relatado.
Passo a decidir:
O acusado foi denunciado como incurso nas sanções penais
do art. 28 da Lei nº. 11343/06, in verbis:
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Manaus, Ano II - Edição 331
23
“Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou
trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será
submetido à seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços á comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso
educativo”.
“Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou
trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será
submetido à seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços á comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso
educativo” .
Perlustrando os autos, verifico que da data do fato até o
momento, transcorreram mais de 02 (dois) anos, ocorrendo,
portanto, a incidência dos efeitos da prescrição, conforme dispõe o
art. 30 da Lei nº. 11.343/06, in verbis:
Perlustrando os autos, verifico que da data do fato até o
momento, transcorreram mais de 02 (dois) anos, ocorrendo,
portanto, a incidência dos efeitos da prescrição, conforme dispõe o
art. 30 da Lei nº. 11.343/06, in verbis:
“Prescrevem em 02 (dois) anos a imposição e a execução das
penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto
nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.”
“Prescrevem em 02 (dois) anos a imposição e a execução das
penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto
nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.”
Ademais, nesse ínterim não se vislumbra qualquer das
hipóteses constantes nos arts. 116 e 117 do CPB, capazes de
impedir a consumação da prescrição.
Assim, já tendo decorrido lapso temporal superior ao exigido
pela lei de drogas e combinado com o art. 107, IV (primeira figura)
do CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao autor
do fato, determinando em conseqüência o arquivamento dos
presentes autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Ademais, nesse ínterim não se vislumbra qualquer das
hipóteses constantes nos arts. 116 e 117 do CPB, capazes de
impedir a consumação da prescrição.
Assim, já tendo decorrido lapso temporal superior ao exigido
pela lei de drogas e combinado com o art. 107, IV (primeira figura)
do CP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação aos autores
do fato, determinando em conseqüência o arquivamento dos
presentes autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 23 Abril 2009
Manaus,23 de Abril de 2009
Mauro Moraes Antony
JuizTitular da 2ª VECUTE
Mauro Moraes Antony
Juiz Titular da 2ª VECUTE
Para que não alegue, no futuro, desconhecimento, foi
determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para os
efeitos legais. Manaus, 01 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha
Bernardes, Assistente Judiciário, o digitei e subscrevo. Conforme
Provimento 04/94 CGJ.
Para que não alegue, no futuro, desconhecimento, foi
determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para os
efeitos legais. Manaus, 01 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha
Bernardes, Assistente Judiciário, o digitei e subscrevo. Conforme
Provimento 04/94 CGJ.
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª
V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil, etc...
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª
V.E.C.U.T.E. da Comarca de Manaus, Capital do Estado do
Amazonas, República Federativa do Brasil, etc...
Proc. Nº 001.08.229495-0
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente O INDICIADO ABAIXO
DISCRIMINADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso
e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba, s/n.-AleixoFórum Min. Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação ajuizada
pelo Ministério Público, contra o nacional denunciado nos artigos
33 da Lei 11.343/06. Fica através deste, intimados os acusados
Janderson Chrales de Matos Souza e Charles de Matos Souza
para tomar ciência da Sentença que se segue conforme o original:
SENTENÇA
Vistos etc...
Janderson Ponte da Silva e Charles de Matos Souza,
qualificados nos autos, foram denunciados pela prática do delito
constante no art. 28 da Lei nº. 11343/06.
Em manifestação ministerial às fls. 32/33 dos autos, o Parquet
opinou pela decretação de extinção da punibilidade do delito, por
entender que o caso em tela enseja a ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva.
É o primordial a ser relatado.
Passo a decidir:
O acusado foi denunciado como incurso nas sanções penais
do art. 28 da Lei nº. 11343/06, in verbis:
Proc. Nº 001.05.045236-4
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente A INDICIADA ABAIXO
DISCRIMINADA, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso
e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba, s/n.-AleixoFórum Min. Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação ajuizada pelo
Ministério Público, contra a nacional WALDENIRA RODRIGUES DA
SILVA, denunciada nos artigos 33 da Lei 11.343/06. Fica através
deste, intimada a acusada WALDENIRA RODRIGUES DA SILVA
filha de Francisco Rodrigues da Silva e de Claudionor Martins de
Melo para tomar ciência da Sentença que se segue conforme o
original:
PROCESSO Nº 001.05.045236-4
AÇÃO PENAL
AUTOR: O MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉ: WALDENIRA RODRIGUES DA SILVA.
INFRAÇÃO PENAL : Art.12 da lei 6.368/76.
SENTENÇA
EMENTA: Penal e Processual Penal- Entorpecenteautoria e materialidade confirmadas- laudo definitivo de
substancia entorpecente positivo para cocaína- condição de
usuária que não impede a atividade de tráfico- ré capturada
com trouxinhas e com dinheiro em seu poder- tipificação no
art.33 da lei 11.343/06, na modalidade de “trazer consigo”-
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condenação- dosimetría da pena- ré primaria, mas que não
tem bons antecedentes- pena acima do mínimo legal- apelação
em liberdade- ré presa em flagrante mas libertada durante a
instrução criminal- ausência dos pressupostos que autorizam
a decretação da prisão preventiva- benefício concedido.
Vistos e examinados.
O Ministério Público Estadual, ofereceu denúncia contra
WALDENIRA RODRIGUES DA SILVA pela prática do delito
tipificado no Art.12 da lei 6.368/76.
Narra a exordial acusatória em síntese:
“”Consta do auto de prisão em flagrante que no dia 18/10/2005,
condutor da flagranteada, investigador de policia civil, Andrew
Pereira Nazaré, lotado na DEPRE, narrou que recebeu uma
determinação da autoridade policial daquela Especializada para
que juntamente com sua equipe, averiguar denuncia anônima de
trafico de drogas contra uma mulher conhecida como “Pepe”, a
qual comercializava droga da Rua Amazonas,18 no bairro Santo
Agostinho.
De posse da informação foram ate o local informado por
volta das 18h, onde localizaram a residência da denunciada onde
visualizaram uma pessoa do sexo feminino sentada na porta da
casa, a qual ao perceber a presença da policia entrou na casa,
tirou alguma coisa de dentro do sutiã e atirou pela janela ,tal objeto
foi recuperado por um dos policiais que participavam da diligencia ,
sendo constatado tratar-se de uma bolsa porta-níqueis e cor marrom
contendo 15 trouxas confeccionada com plástico transparente e
linha de costura branca e ainda a quantia de R$36,00,em seguida
a pessoa detida identificou-se como Waldenira Rodrigues da Silva,
a qual recebeu voz de prisão e foi conduzida a DEPRE, onde foi
lavrado o auto de prisão em flagrante por trafico de drogas”.
Oferecida a denúncia a ré foi “notificada” para oferecer resposta
escrita no prazo legal no despacho de fls.37.
Resposta escrita foi oferecida às fls.42.
O Ministério Público instado a manifestar-se opinou pelo
recebimento da denuncia na promoção de fls.47.
A denúncia foi recebida no despacho saneador de fls.49, sendo
designada Audiência de Instrução e Julgamento.
Laudo de exame de substancia entorpecente definitivo às
fls.88.
Interrogatório da acusada às fls.57.
As testemunhas arroladas pelo MP foram ouvidas na Audiência
de Instrução e Julgamento às fls.59/61.
Foram apresentados alegações finais em forma de memoriais
pelo Parquet ( fls.93) e pela Defesa ( fls.97).
O MP ratificou o pedido de condenação nos termos da
denúncia. A defesa pugnou pela desclassificação do delito do
art.12 para o do art.16 da mesma lei ou em caso de condenação
a aplicação da pena mínima a ré e a conseqüente substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Os autos estão conclusos para sentença.
O processo está devidamente relatado.
Passo então a decidir, usando os seguintes fundamentos:
O Ministério Público Estadual, ofereceu denúncia contra
WALDENIRA RODRIGUES DA SILVA pela prática do delito
tipificado no Art.12 da Lei 6.368/76.
Após minuciosa análise das provas que dos autos constam,
a certeza da materialidade da infração é cristalina pelo laudo de
exame de substancia entorpecente definitivo ( fls.15) que resultou
positivo para “cocaína”.
A questão desloca-se para a autoria do delito que ora se
apura.
A acusada, em seu interrogatório, nega a autoria do delito,
afirmando que a droga encontrada em seu poder era para seu
consumo e que tinha adquirido 15 papelotes na Colônia Oliveira
Machado e quando da chegada da policia já havia usado dois,
retirando de sua calcinha 13 papelotes de pasta base de cocaína e
entregado aos policiais.
As afirmações da ré, devem ser recebidas com certa reserva,
pois não presta compromisso de dizer a verdade e também por
não ser obrigado a produzir prova contra si mesma.
As testemunhas Andrew Pereira Nazaré e Sidney Lopes
Manaus, Ano II - Edição 331
24
Marques afirmaram em juízo:
“que no dia da ocorrência no final da tarde, o declarante e
os investigadores Ted e Sydney, foram ate a rua Amazonas ,18,
averiguar uma denuncia anônima de trafico de drogas no local; que
a denuncia apontava a “PEPÊ” e outras pessoas como responsáveis
por comercio de drogas no local;que no local foi identificada a casa
suspeita e a própria acusada que estava sentada em uma cadeira;
que havia outras pessoas nas proximidades ,uma vez que as casas
não são cercadas e ficam perto uma das outras;que abordaram a
“PEPÊ” na ocasião em que ela entrava na casa e o Sydney ou
Ted quando jogaram de dentro da casa dela uma bolsinha marrom;
que tiveram dificuldades para arrecadar a bolsinha jogada atrás
da casa,mas conseguiram arrecadar o objeto e constataram
que havia dentro 15 trouxinhas de substância entorpecente
mais a quantia de R$36,00;que fizeram uma revista na casa da
acusada , mas nada encontraram; que na casa estavam a mãe
da acusada e umas crianças ; que outros parentes da acusada
também chegaram no local ;que a acusada admitiu que a droga
encontrada na bolsinha era sua e ninguém tinha nada com isso;
que o declarante ouviu a acusada afirmar que usava droga e que
era “garota de programa”;que em nenhum momento o declarante
ouviu a acusada declarar que vendia droga ;que a acusada não
reagiu a prisão nem tentou fugir , e foi conduzida para a DEPRE,
onde foi apresentada juntamente com o material entorpecente; que
não conhecia a acusada ;que o declarante não percebeu qualquer
cheiro de substancia entorpecente no local da prisão da acusada
que fizesse supor o uso recente de droga;que apenas notou que
acusada estava tranqüila e abobalhada ; que em nenhum momento
a acusada retirou de dentro de sua calcinha qualquer quantidade
de substância entorpecente para entregar aos policiais ; que o
declarante não fez revista pessoal na acusada e nem viu os seus
colegas fazer”.( Andrew Pereira Nazaré, fls 59).
“que no dia da ocorrência receberam determinação superior
para averiguar uma denuncia de trafico de entorpecente no
endereço situado na Rua Amazonas , tendo como responsáveis
uma mulher conhecida pela alcunha de “PEPÊ”; que foram para o
local e os investigadores Andrew e Ted chegaram primeiro na casa,
enquanto que o declarante estava mais recuado; que o investigador
Andrew disse ter visto a acusada retirar alguma do sutiã e atirar
para fora da casa; Que o próprio Andrew arrecadou uma bolsa
porta-níquel contendo 15 trouxinhas de substância entorpecente;
que a mãe da acusada estava no local e presenciou a abordagem
policial; que a acusada admitiu que a droga lhe pertencia , mas
alegou que era apenas para o seu consumo; que a acusada alegou
também que era “garota de programa”; que em seguida a acusada
foi conduzida para a DEPRE e a mãe dela também acompanhou os
policiais ate a delegacia ;que na delegacia de policia constataram
que a acusada já tinha diversas passagens e o delegado mandou
que ela fosse flagranteada por trafico de entorpecente; que o
declarante já conhecia de vista a acusada, visto que por algumas
vezes estiveram em operação policial no centro da cidade na área
do baixo meretrício e a viu por lá”. ( Sydney Lopes Marques , fls
61)”.
Analisando o que afirmou a acusada no interrogatório, de que
a droga seria usada para seu consumo, tenho que tal assertiva,
não tem o condão de afastar a infração penal a ela atribuída. Todas
as testemunhas oitivadas em juízo foram unânimes em afirmar que
a ré assim que presenciou a chagada da policia atirou a bolsinha
porta níquel que estava em sua posse para um outro lugar, sendo
a mesma encontrada pelos policiais que faziam parte da diligencia
e nela estavam contidas 15 (quinze) trouxinhas de pasta base de
cocaína e mais R$ 36,00 ( trinta e seis) reais, tudo conforme o auto
de exibição e apreensão de fls.16.
Apesar da ré ter declarado que a droga seria para o seu
consumo, nada nos autos me faz acreditar em sua versão, a
quantia em dinheiro encontrada junto com as trouxinhas, me
mostra que a ré já havia comercializado algumas, por esta razão o
dinheiro estava junto das trouxinhas de pasta base encontradas no
porta níquel. Ademais, os policiais que participaram da diligencia
não sentiram nenhum odor característico de uso droga no local no
momento da abordagem, aniquilando a versão da ré de que tinha
passado a noite toda consumindo drogas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
A instrução criminal foi suficiente para comprovar que a
finalidade do entorpecente não era o uso próprio. Sobre o dolo,
insta esclarecer que o único tipo que exige o dolo específico do “Uso
próprio” é o do art.16 da lei 6.368/76, para a tipificação dos outros,
basta o “dolo genérico”, assim sendo qualquer outro objetivo que
não seja o “consumo pessoal” ( guardar, trazer consigo, importar
etc) estará caracterizado o tráfico.
Ex-positis, por já se encontrar devidamente comprovadas
a materialidade da infração e também a autoria , JULGO
PROCEDENTE A DENÚNCIA e condeno a ré WALDENIRA
RODRIGUES DA SILVA, às sanções penais do art. 12 da
lei 6.368/76, na modalidade de “trazer consigo”, substancia
entorpecente com o fim diverso do “uso próprio”
Destarte, passo a dosar a pena:
As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP:
Culpabilidade: a censurabilidade do comportamento da
agente é acentuada face à sua conduta de traficância, estando
demasiadamente comprovado que a agente tinha em seu poder
certa quantidade de substancia entorpecente com o fim diverso do
uso próprio.
Antecedentes: A acusado é primária, não há nos autos certidão
cartorária dando conta de sentença penal condenatória transitada
em julgado, mas não possui bons antecedentes.
Conduta Social: há nos autos provas que maculem a conduta
social da acusada.
Motivos: os motivos do crime já foram aferidos por ocasião da
sentença de mérito, não tendo o que se valorar.
Circunstâncias: os meios utilizados pela ré para a pratica da
infração é praticamente o mesmo usado por todos os que tem
como sua atividade criminosa o tráfico de entorpecentes.
Conseqüências: são gravíssimas as conseqüências da
infração. Como citado alhures, lesa a saúde pública e por via
oblíqua traz dissabores ao seio familiar que passa a conviver com
problemas de toda a sorte causado pelo uso, por um ou mais de
seus membros, normalmente pessoas jovens e adolescentes,
de substancia entorpecente e que causa dependência física ou
psíquica.
Principalmente os antecedentes, a conduta social e
conseqüências da infração autoriza a fixação da pena-base em 04
(quatro) anos de reclusão.
Não existem agravantes e nem atenuantes a serem
analisadas.
Não gravitam também causas de aumento e nem de
diminuição.
Ex-positis, torno definitiva a pena de 04 (quatro) anos de
reclusão e ao pagamento de 200 (duzentos) dias multa, sendo
o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo,
que DEVERÁ SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME
FECHADO.
Apesar da pena aplicada à ré não ultrapassar 04 ( quatro)
anos, o que em tese permitiria a substituição da pena privativa de
liberdade pela restritiva de direitos. Ocorre que a acusada preenche
apenas o requisito objetivo para a concessão do benefício, ou seja,
a pena privativa de liberdade não é superior a 04 (quatro) anos,
mas lhe falta um dos requisitos subjetivos, qual seja, entendo
que, in casu, a substituição não é suficiente para a reprimenda da
acusada ( art.44, III do CP), pois a mesma apesar de ser primária,
não possui bons antecedentes.
Assim , nego a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
Sobre o direito da acusada apelar em liberdade, decido:
A regra geral, segundo a doutrina majoritária, é no sentido do
réu condenado por tráfico de entorpecentes deve ser recolhido
à prisão para apelar, de forma que a concessão da liberdade
provisória constitui-se em situação excepcional que deve ser
fundamentada pelo magistrado.
“O condenado por tráfico de substância entorpecente não tem
o direito de apelar em liberdade embora seja primário e tenha
bons antecedentes, se a sentença, expressamente, negou-lhe
este direito. A regra é que, de acordo com o art.35 da Lei 6.368/76,
o réu não poderá apelar em liberdade mas, segundo o art.2º da
Lei 8.072/90, poderá fazê-lo, se a sentença fundamentadamente
Manaus, Ano II - Edição 331
25
assim se pronunciar.
É necessário que, negando ou deferindo o direito de
recorrer livre, a decisão tenha fundamento, face ao princípio
constitucional exigindo que todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário sejam fundamentados”(STJ – RHC 3.989-2
– rel. Jesus Costa Lima- JSTJ e TRF 72/296)
Porém, se o acusado estiver solto é licito ao juiz conceder
ao mesmo o direito de apelar em liberdade, já que se encontrava
neste estado, desde que não estejam presentes qualquer motivo
para ser decretada a sua prisão preventiva.
Recentemente, o Pretório Excelso, decidiu em sentido contrário
à maioria da doutrina, salientando que a apelação em liberdade é a
regra e o recolhimento à prisão a exceção, devendo o magistrado
fundamentar sua decisão se negar o direito do réu apelar em
liberdade, só podendo fazê-lo se houver motivo para ser decretada
a prisão cautelar.
Voltando ao caso presente, a acusada começou a responder ao
processo presa, em virtude de prisão em flagrante, sendo posta em
liberdade por excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.
Entendo que, no presente momento não se fazem presentes os
pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva
da acusada. Assim, concedo o direito da acusada apelar em
liberdade.
Por já se encontrar a acusada em liberdade, dispenso a
expedição do competente Alvará de Soltura.
Decreto a perda dos bens apreendidos, se houver, que serão
revestidos em favor do Fundo Nacional Anti-Drogas (FUNAD), nos
termos do art.63, § 1º da lei 11.343/06.
Adotem-se as providências ao cumprimento do art.58, § 1º da
mesma lei .
Custas processuais na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tome-se as
seguintes providências:
1. Lance-se o nome da ré WALDENIRA RODRIGUES DA
SILVAno rol dos culpados.
2.Em cumprimento ao disposto no artigo 72, parágrafo 2º do
Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado
do Amazonas, comunicando a condenação do réu, com sua devida
identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão,
para cumprimento do disposto no art.15,III da Constituição da
República.
P.R.I.C.
Manaus, 15 de Abril de 2009.
Mauro Moraes Antony
Juiz titular da 2º VECUTE
Para que não alegue, no futuro, desconhecimento, foi
determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para os
efeitos legais. Manaus, 01 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha
Bernardes, Assistente Judiciário, o digitei e subscrevo. Conforme
Provimento 04/94 CGJ.
EDITAL DE CORREIÇÃO ORDINÁRIA
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O Excelentíssimo Senhor Doutor MAURO MORAES ANTONY,
Juiz de Direito, Titular da 2ªVara Especializada em Crimes de Uso
e Tráfico de Entorpecentes (2ª VECUTE) Comarca de Manaus,
Estado do Amazonas, no uso de suas atribuições de seu cargo e
tendo em vista o disposto na Complementar nº 17/1997; no Relatório
de Inspeção nº 007/2009-CNJ; no Provimento 160/2009-CGJ/AM;
e nas Portarias nº 1290 e 1713/2009 do E. TJAM, FAZ SABER os
devidos fins, a todos os interessados, principalmente aos Senhores
Advogados que militam nesta Vara Especializada que, de acordo
com o 160/2009-CGJ/AM, foi designado o período de 03 a 07 de
agosto do corrente ano (2009), no horário das 14:00 às 17:00 horas,
para CORREIÇÃO ORDINÁRIA nos serviços do Cartório da 2ª
Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes
(2ª VECUTE) localizada nesta Comarca. Determinou-se o retorno
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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
ao referido Cartório de todos os autos que se encontrem em poder
de Advogado(a), Promotor(a), Delegacia(s), Procuradoria(s) e
outros Órgãos Públicos, salvo aqueles que se encontrem com
prazo legal para a prática de ato processual, com antecedência
mínima de 3 (três) dias do início dos trabalhos. Durante o período
da correição, o atendimento das partes e de seus advogados será
realizado no horário normal de expediente, das 08:00 às 12:00
horas. As audiências eventualmente designadas serão adiadas
para datas próximas. Os prazos processuais não serão suspensos.
Ficam convidados os membros do Ministério Público Estadual e
da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, para
acompanharem a instalação e o desenvolvimento dos trabalhos.
As partes poderão apresentar reclamações. Dado e passado nesta
cidade de Manaus, Estado do Amazonas, aos 15 (quinze) dias do
mês de julho de dois mil e nove (2009). Eu, Diego de Jesus Braga
da Costa, Assessor de Juiz, digitei.
Dr. MAURO MORAES ANTONY
Juiz de Direito
Titular da 2ª VECUTE
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE
da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc...
Manaus, Ano II - Edição 331
26
aos autos.
Desse modo, considerando a comprovação da morte do
agente, na forma prevista pelo artigo 62 do Código de Processo
Penal, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade.
ISTO POSTO, decreto EXTINTA A PUNIBILIDADE pela morte
do agente, do acusado PAULO CUSTÓDIO ALEXANDRE DOS
SANTOS, qualificado nos autos, nos termos do art. 107, I, do
Código Penal Brasileiro c/c art. 62 do Código Processo Penal.
Após o transito em julgado, preencha-se o boletim individual,
encaminhando-o ao Instituto de Identificação Criminal.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Manaus, 08 de julho de 2009
Mauro Moraes Antony
Juiz de Direito, Titular da 2ª VECUTE
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE
da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc...
Proc. Nº 001.04.068758-0
Proc. Nº 001.02.058166-2
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO
MENCIONADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso
e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -AleixoFórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal
ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado PAULO
CUSTÓDIO ALEXANDRE DOS SANTOS por infração aos crimes
previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em
depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo território
nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não
sabido, fica por meio deste, intimado o advogado Aluísio Filgueiras
Jr OAB/AM 2170, a cientificar-se da sentença de EXTINÇÃO DE
PUNIBILIDADE nos termos do art. 107, I do CP proferida contra
seu cliente em relação aos autos processuais acima epigrafados
no prazo legal de 10 (dez) dias a contar do dia da publicação do
dia presente. E para que não alegue no futuro, desconhecimento,
foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL com a
cópia integral e exata do feito, para os efeitos legais. Manaus 23 de
Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção
a , o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. Eis a
exordial que se segue:
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO
MENCIONADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso
e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -AleixoFórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal
ajuizada pelo Ministério Público, contra a denunciada Lourdes
dos Reis Santana por infração aos crimes previstos nos artigos
33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância
entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo
que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, fica
por meio deste, intimado o advogado Sebastião Gonçalves Filho
OAB/AM nº 2488, a cientificar-se da sentença proferida contra
seu cliente em relação aos autos processuais acima epigrafados
no prazo legal de 10 (dez) dias a contar do dia da publicação do
dia presente. E para que não alegue no futuro, desconhecimento,
foi determinado, passado e publicado o presente EDITAL com a
cópia integral e exata do feito, para os efeitos legais. Manaus 23 de
Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção , o
digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ.
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE
da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc...
SENTENÇA
EMENTA:
PENAL
E
PROCESSUAL
PENALENTORPECENTES- MORTE DO AGENTE- COMPROVAÇÃO
PELA JUNTADA AOS AUTOS DA CERTIDÀO DE ÓBITOINTELIGÊNCIA DO ART.62 DO CPP- EXTINÇAO DA
PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART.107,I DO CP.
O Representante do Ministério Publico Estadual ofereceu
DENÚNCIA perante este Juízo contra o acusado PAULO
CUSTÓDIO ALEXANDRE DOS SANTOS, qualificado nos
autos, imputando ao mesmo o crime previsto no art. 12 da lei nº.
6.368/76.
À fl.145, consta certidão de óbito do PAULO CUSTÓDIO
ALEXANDRE DOS SANTOS, lavrada no Cartório de Registro
Civil do Município de Manaus que registra seu falecimento no dia
05/08/2008.
É o relatório. Decido:
Vê-se, dos autos, que o réu PAULO CUSTÓDIO ALEXANDRE
DOS SANTOS, filho de José Custódio Rodrigues dos Santos e de
Delcídia Alexandre da Silva, faleceu no dia 05 de agosto de 2008,
no município de Manaus, consoante certidão de óbito acostada
Proc. Nº 001.05.046804-0
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO
MENCIONADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso
e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -AleixoFórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal
ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado Marcos
Firmino de Lima por infração aos crimes previstos nos artigos 33
da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância
entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo
que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, fica
por meio deste, intimado o advogado Christian Naranjo OAB/AM
4188, a cientificar-se da sentença proferida contra seu cliente em
relação aos autos processuais acima epigrafados no prazo legal
de 10 (dez) dias a contar do dia da publicação do dia presente. E
para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado,
passado e publicado o presente EDITAL com a cópia integral
e exata do feito, para os efeitos legais. Manaus 23 de Julho de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção , o digitei
e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ. Eis a Exordial que
se segue:
SENTENÇA
EMENTA:
PENAL
E
PROCESSUAL
PENALENTORPECENTE E POSSE DE ARMA DE FOGO- AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS- LAUDO TOXICOLÓGICO
DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS - LAUDO DE ARMA
DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS - CULPABILIDADE DO
RÉU RECONHECIDA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE DE ARMAS- IMPUTAÇÃO NO ART.12, Caput
DA LEI 6.368/76 E ART. 12 LEI 10826 – CONDENAÇÃO PELO
TRÁFICO- ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE
FOGO- ATIPICIDADE - DOSIMETRIA DA PENA- REPRIMENDA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL- APELAÇÃO EM LIBERDADE
- AUSENTE OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZARIAM
A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA- BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
Manaus, Ano II - Edição 331
27
traficante, que a droga pertencia a seu irmão Ricardo, confessando
apenas o porte da arma, motivo pelo qual pugna pela absolvição
do réu.
Examinados os pressupostos necessários, a denúncia foi
recebida (fl. 47-48) em 20 de fevereiro de 2006, ocasião em que foi
designada Audiência de Interrogatório, Instrução e Julgamento.
No decorrer da instrução criminal foram inquiridas as
testemunhas de acusação ÂNGELO EUSTÁKIO DA SILVA PENA
e INDIRA CRISTINA COELHO DA MENEZES. Quanto à outra
testemunha de acusação arrolada, LURDENILSON LIMA DE
PAULA, não compareceu a audiência.
Não houve a oitiva de testemunhas de defesa, pois a defesa
desistiu de seus depoimentos.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls. 120122), o Representante do MP, após analisar o conjunto probatório,
entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e
autoria delitiva, pugnando pela condenação do réu.
Vistos e examinados.
O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu
Representante Legal, em exercício neste Juízo, com base no
inquérito policial, tombado sob o nº. 109/05, ofereceu denúncia
contra MARCOS FIRMINO DE LIMA, já qualificado nos autos,
dando-o como incurso nas sanções previstas pelo art. 12 da Lei nº.
6368/76 em concurso material com o art. 12 da lei nº 10.826, pela
prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular
acusatória, nos seguintes termos:
Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma
de memoriais escritos, a defesa do réu (fls. 125-131), em
síntese, pugnou por sua absolvição por ausência de provas ou
desclassificação do delito para crime de uso, nos termos da nova
lei.
Os autos foram conclusos para sentença.
É o relatório, em seu primordial.
Passo então a decidir, usando os seguintes fundamentos:
“Consta do auto de prisão em flagrante, que no dia 07/11/2005,
a condutora do flagranteado, Indira Cristina Coelho Menezes,
lotada no 4º BPM, narrou que no dia mencionado, por volta das
12h50min, estava de serviço na VTR 1321, juntamente com outro
policial militar, quando foram acionados pelo 2º tenente Freitas a
fim de que se deslocassem até o 4º BPM, o que fizeram, sendo
informados de uma denúncia, a qual mencionavam que na rua
Ceará, 218 no bairro de Santa Luzia existia armas e drogas, pelo
que foi determinado por seus superiores que fossem até o local
verificar a verificar a veracidade a informação recebida.
Ao chegar no local mencionado, tomaram conhecimento
que a residência denunciada era de propriedade de uma pessoa
conhecida como “Bola Sete”, que foram atendidos pela irmã do
referido cidadão, e a cientificaram do teor da denúncia anônima
tendo esta permitido a revista no imóvel, ao iniciarem a vistoria,
depararam-se com “bola Sete” que estava em um dos quartos
da casa dormindo, ao ser indagado se tinha drogas ou armas de
fogo, respondeu que tinha arma que utilizava para sua defesa uma
vez que seu irmão foi assassinado, em revista ao quarto foram
apreendidas 10 (dez) “trouxinhas” confeccionadas em plástico
contendo cocaína, também foram apreendidas 17 munições de
armas de fogo, um revolver calibre 38, uma peneira, uma frigideira
e um prato de vidro com resíduos de pó branco, em seguida deram
voz de prisão ao ora denunciado e o conduziram ao 25º DP, onde
foi formalizado o auto de prisão em flagrante por tráfico de drogas
e porte ilegal de arma de fogo.
Perante a autoridade policial que presidiu o auto de prisão
em flagrante, o denunciado informou que estava em sua casa
dormindo quando os policiais chegaram e informaram da denúncia,
que nesse momento seu irmão Ricardo, que estava lá pulou o muro
e deixou cair as dez trouxinhas contendo cocaína, que a arma e as
munições encontradas na casa também pertencem a Ricardo, que
as adquiriu, pois sua família estava sendo ameaçada de morte,
que já vendeu drogas, mas agora vende peixe, que já foi preso por
suspeita de roubo e tráfico de drogas.”
O réu foi preso e autuado em flagrante delito. Contudo, no
curso da ação penal, a defesa protocolou pedido de Liberdade
Provisória que motivou a decisão de fl. 111, em que foi concedido
relaxamento da prisão devido a excesso de prazo.
A denúncia foi oferecida (fls.02/04) e, em seguida, foi
apresentada a defesa escrita do acusado (fl.38), afirmando não ser
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivandose apurar no presente processado a responsabilidade criminal do
réu MARCOS FIRMINO DE LIMA, anteriormente qualificado, pela
prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei nº. 6368/76.
QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO
A materialidade está cabalmente demonstrada nos autos,
através do que consta no Laudo Definitivo constante às fls. 115118, não restando dúvidas de que o material apreendido em poder
do acusado resulta positivo para o alcalóide COCAÍNA, substância
entorpecente proibida no território nacional.
QUANTO AO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO
A materialidade está plenamente demonstrada nos autos,
através do que consta no Laudo de arma de fogo, constante às fls.
73-74, constando que a arma se tratava de calibre 38 Special, nº
de série GG 43997, de marca Taurus acompanhando 17 cartuchos
de calibre 38.
DA AUTORIA DOS DELITOS
O réu, diante da autoridade policial, negou a acusação de
tráfico de drogas imputado em seu desfavor e acrescentou que
o material ilícito apreendido em seu poder pertencia a seu irmão
Ricardo, assim como a arma e munições, no entanto em sua
defesa escrita confessa o porte de arma e munições, e justifica
que eram destinadas a proteção de sua família que estava sendo
ameaçada.
Em Juízo, LUIZ CLAÚDIO FIRMINO DE LIMA afirmou que não
é verdadeira a acusação que lhe pesa. No mais, quando indagado
em Juízo, respondeu à fls. 63-64 dos autos:
“Que não considera verdadeira a acusação de tráfico de
entorpecentes, uma vez que os policiais não encontraram
qualquer tipo de droga dentro de sua casa;Que as 10 cabeças
de drogas apreendidas pelos policiais estavam na parte externa
da sua casa, próximo a um beco; Que possivelmente a droga
apreendida pertencia a um desconhecido seu que atende por
nome Ricardo, que na ocasião que a polícia apareceu estava
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chegando em seu residência pra visitá-lo e por esta razão
fugiu pulando o muro; Que considera verdadeira a acusação
que lhe é feita por possuir irregularmente uma arma de fogo
e 17 projéteis;Que essa arma pertencia a seu irmão já falecido
LUIZ HUMBERTO FIRMINO DE LIMA, a qual ficou sob a guarda
do interrogado; Que a arma não possuía documentação e
o interrogado não tinha autorização para mantê-la em sua
posse;Que os policiais militares chegaram em sua residência
por volta das nove horas da manhã; Que havia 15 dias que o
interrogado tinha recebido alta do Hospital João Lúcio, onde foi
submetido a uma cirurgia, em decorrência de um ferimento
por projétil de arma de fogoe que estava acamado em sua
residência em convalescência; Que os policiais arrombaram
a porta da casae usando inclusive metralhadora, renderam o
interrogado e seus familiares; Que revistaram sua casa; Que
dentro da casa apreenderam as armas de fogo e os projéteis,
além de uma frigideira, um prato de vidro e uma peneira;Que
o interrogado alega que estes objetos não eram utilizados para a
manipulação de drogas; Que o prato de vidro era melado de sopa,
pois o interrogado tinha acabado de se alimentar; Que não sofreu
qualquer tipo de coação física na ocasião de sua prisão;Que o
interrogado foi conduzido até o 25º DP, acompanhado de sua irmã
Ângela; Que na casa do interrogado também residia seu irmão
Luis Cláudio Firmino de Lima de 38 anos de idade; Que no mês de
novembro o interrogado sofreu uma tentativa de homicídio por parte
de um cidadão conhecido como “FILHÃO”, o qual anteriormente,
juntamente com outras pessoas, assassinou seu irmão; Que o
interrogado não é mais usuário de drogas, nem envolvido com
o tráfico de entorpecentes; Que já foi preso anteriormente
por tráfico de entorpecentes e condenado a 6 anos;Que não
conhece as testemunhas arroladas na denúncia.”
As afirmações do réu devem ser recebidas com certa reserva,
pois não presta compromisso de dizer a verdade e também por
não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Parece bem claro, o acusado afirma que a droga pertencia a
seu amigo, todavia, não provou em nenhum momento o alegado e
foi declinado por denúncia anônima como suposto traficante.
Torna-se imperioso sopesar os fatos angariados no
interrogatório do indiciado com a visão dos policiais que realizaram
a diligência que culminou na prisão do mesmo.
A testemunha de acusação ÂNGELO EUSTÁKIO DA SILVA
PENA, à fl. 65-66, relatou, in verbis:
“Que no dia da ocorrência o 2º Tenente Freitas repassou a ele
que na casa de MARCOS FIRMINO havia armas e drogas;Que
em seguida uma equipe de aproximadamente 6 policiais, incluindo
o declarante, segui para o local em três viaturas, para rua Ceará,
128, Santa Luzia; Que uma parte dos policiais fez o cerco a
casa suspeita, enquanto outros ingressaram na residência, após
conversarem com a irmã de Marcos; Que Marcos também é
conhecido como “Bola Sete”;Que em seguida passaram a fazer
uma revista na casa; Que foram até o quarto onde estava Marcos,
que ficava na parte superior; Que Marcos estava sozinho no quarto
com aparência de quem estava dormindo; Que fizeram uma
revista no interior do quarto; Que o declarante encontrou na
penteadeira um revolver calibre 38; Que o policial Ludernilson
encontrou dentro do guarda-roupas 10 trouxinhas de
substância entorpecente; Que no final da revista foram
apreendidas mais de 17 projéteis de arma de fogo, mas o
declarante não sabe quem fez essa apreensão e nem onde foi
localizada essa munição;Que o acusado declarou no local que
a arma e a droga apreendidas não pertenciam a ele e sim a seu
irmão de nome Ricardo; Que o irmão dele tinha saído e deixado
aquele material lá dentro, mas não sabia da existência daquele
material;Que desde o momento que fizeram o cerco na casa do
acusado não viu ninguém sair do local; Que não perceberam
ninguém tentando fugir; Que não viu ninguém pular os muros;
Que se alguém tivesse tentado fugir, alguém da equipe dos
policiais teria percebido;Que o acusado não reagiu à prisão
e nem tentou fugir; Que em seguida o acusado recebeu voz de
Manaus, Ano II - Edição 331
28
prisão; Que foi levado primeiramente ao 4º BPM, onde foi feita a
triagem do material apreendido, sob a supervisão do 2º tenente
Freitas; Que inclusive a imprensa esteve no 4º BPM registrando
o fato; Que posteriormente o acusado foi encaminhado ao 25º
DP; Que o acusado foi acompanhado ao 4º BPM por sua mãe ou
irmã; Que até então o declarante não conhecia o acusado, mas
já tinha ouvido falar do “BOLA SETE”considerado traficante de
entorpecentes da rua Ceará”.
A outra testemunha de acusação INDIRA CRISTINA COELHO
DA MENEZES, à fl. 78-79, relatou, in verbis:
“Que a época do fato a declarante estava lotada no 4º
BPM; Que ela e outros colegas receberam determinação do
tenente Freitas, comandante de policiamento da área, para que
realizassem uma diligência a fim de apurar denúncia de que o
cidadão, conhecido pelo apelido de “bola sete”, possuía armas
e drogas e que estava traficando drogas em sua residência, no
Bairro Santa Luzia; Que a declarante trabalhava naquela área e
já conhecia a casa de “bola Sete” e foram para o local, e na casa
suspeita foram recebidos por um sobrinho do acusado que alegou
que o mesmo não se encontrava na casa; Que em seguida a mãe
do acusado falou com os policiais e disse que “bola Sete” estaria
em seu quarto, dormindo; Que os policiais pediram licença para
ir até o quarto do Bola Sete no andar superior da casa e quando
lá chegaram a porta estava encostada e o encontraram deitado
em companhia de uma pessoa, possivelmente a mulher dele;
Que o tenente Freitas falou ao acusado sobre as denúncias que
pesavam contra ele, em ato contínuo Ludernilson avistou em
cima de um móvel, uma embalagem da natura com trouxinhas
de substância entorpecente;Que o acusado alegou que aquela
droga era para seu consumo;Que passaram a fazer uma revista
no quarto do acusado; Que Ludernilson ou Eustákio encontrou
arma de fogo e várias munições;Que a declarante não sabe
quem onde essa arma e as munições estavam; Que numa outra
dependência ao lado do quarto do acusado foi apreendido
um saco contendo pó branco que estava dentro de um prato;
Que apreenderam um prato, uma frigideira e uma colher;Que
a irmã do acusado declarou que aquele pó branco era Cal,pois
estavam pintando a casa; Que não apreenderam dinheiro; Que
o acusado não reagiu à prisão, no entanto não queria ser
algemado e foi necessário uso da força para botar as algemas
nele; Que nesta ocasião a declarante percebeu que o acusado
estava convalescendo de um ferimento a bala no olho; Que
esse ferimento não estava impossibilitando o acusado de se
movimentar e ele não reclamava de dores;Que o acusado não
aparentava estar sob efeito de bebida alcoólica, mas possivelmente
de substância entorpecente, isso pela força e pela reação que
ele impôs na ocasião de ser algemado;Que a operação foi
realizada por seis policiais, sendo que 3 ficaram na parte externa
fazendo a segurança da casa, para evitar qualquer tipo de fuga;
Que a declarante não ouviu ninguém fugir da casa; Que a
declarante já conhecia o réu de vista, pois trabalhou durante
três anos na penitenciária, na ocasião em que ele estava
detido no presídio; Que as informações que a declarante
tinha era tinha é que ele estava preso por uso de drogas;
Que o acusado assumiu a responsabilidade sobre a arma de
fogo e as munições apreendidas em sua casa, alegando que
havia adquirido o instrumento para se defender, pois estava
sofrendo ameaças por parte de elementos que anteriormente
haviam assassinado o irmão dele;Que chegaram na casa do
acusado em 3 viaturas; Que os primeiros a entrar foram o tenente
Freitas, o soldado Ludernilson e o soldado Praia; Que a declarante
foi a última a entrar na casa; Que apesar da declarante trabalhar
na área e saber que naquela casa morava o “bola sete”, nunca
teve conhecimento que naquele local funcionava venda de drogas;
Que Estákio só entrou na casa após a declarante ter ingressado
no imóvel”.
Não houve a oitiva de testemunha de defesa, pois a defesa
desistiu do depoimento das mesmas.
Os fatos trazidos ao conhecimento deste Juízo somente fazem
antever a culpabilidade do réu.
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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
Cumpre destacar que a diligência policial foi motivada por
uma série de denúncias anônimas que apontavam o acusado
como traficante, sendo que o mesmo já foi anteriormente preso e
condenado por igual crime. Diante disso, a diligência policial foi até
o local e revistou a casa do acusado e achou além das drogas,
arma de fogo e munições.
Ora, o acusado afirma em seu interrogatório que não era de
seu conhecimento que a droga estava guardada em sua casa,
mas seu amigo provavelmente a derrubou ali e fugiu quando a
polícia chegou, no entanto três policiais ficaram cercando a casa,
enquanto os demais faziam a revista e nenhum deles viu ou ouviu
ninguém saindo da casa.
Desta feita, o que ressalta aos olhos é o nexo causal existente
entre a conduta do réu e o dano social causado, qual seja, a venda
de drogas e a posse de arma de fogo. Os fatos são suficientes
para visualizar com clarividência o comportamento delituoso do réu
que tinha em depósito substância entorpecente para fins de venda
e arma.
A conduta do acusado MARCOS FIRMINO DE LIMA configura
crime tipificado no art.12 caput da Lei 6.368/76 na figura TER EM
DEPÓSITO substância entorpecente de uso proibido em território
nacional e crime tipificado no art. 12 da lei 10826;03, na figura
GUARDAR arma de fogo sem a devida autorização legal.
Ex-positis, por já se encontrar devidamente comprovadas
a materialidade da infração e também a autoria com relação
ao delito do art. 12 da lei 6368/76, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE A DENÚNCIAe condeno o réu MARCOS FIRMINO
DE LIMA,às sanções penais do art. 12 da lei nº. 6368/76, na
modalidade TER EM DEPÓSITO substância entorpecente para
fins comerciais, no entanto, apesar de comprovadas a autoria e
a materialidade em relação ao crime de posse de arma de fogo
sem a devida autorização, ABSOLVO réu, devido a teoria da
atipicidade temporária que se aplica a este delito, uma vez que
vem sido editadas medidas provisórias que tem prorrogado os
prazos dos arts. 30 e 32 da lei 10826, para permitir a regularização
ou mesmo devolução das mencionadas armas e munições, não
podendo ser impostas punições por tais fatos. A jurisprudência tem
se manifestado neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0521.07.057991-2/001 COMARCA DE PONTE NOVA - APELANTE(S): MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - APELADO(A)(S):
APARECIDA ARLINDA BRANDÃO - RELATOR: EXMO. SR. DES.
DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS .NEGARAM PROVIMENTO À
UNANIMIDADE E, DE OFÍCIO, CONCEDERAM HABEAS CORPUS
PARA ABSOLVER A APELADA DA CONDUTA TIPIFICADA NO
ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03, VENCIDO, NESTA PARTE, O
DESEMBARGADOR VOGAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DO
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO.
TIPICIDADE DA CONDUTA. VACATIO LEGIS INDIRETA NÃOOCORRENTE NA HIPÓTESE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO
OU ENTREGA DA ARMA RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE POSSE
PREVISTAS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003. INÉPCIA
DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DESCONSTITUIR
A PRISÃO PREVENTIVA. O prazo concedido nos arts. 30 e 32 do
Estatuto do Desarmamento para que possuidores e proprietários
de arma de fogo regularizem a situação, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, por meio do registro ou entrega da arma à Polícia
Federal, restringe-se às hipóteses de posse de arma, previstas nos
arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, que não se confunde com o porte,
previsto no art. 14 da citada norma. Precedentes’ (STJ - HC 42083/
RJ; (2005/0029966-9), Rel.: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T,
julg. em 25/10/2005; DJ 05.12.2005, p. 343.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DO
Manaus, Ano II - Edição 331
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ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO.
TIPICIDADE DA CONDUTA. VACATIO LEGIS INDIRETA NÃOOCORRENTE NA HIPÓTESE. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO
OU ENTREGA DA ARMA RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE POSSE
PREVISTAS NOS ARTS. 12 E 16 DA LEI 10.826/2003. INÉPCIA
DA DENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA DESCONSTITUIR
A PRISÃO PREVENTIVA. O prazo concedido nos arts. 30 e 32 do
Estatuto do Desarmamento para que possuidores e proprietários
de arma de fogo regularizem a situação, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, por meio do registro ou entrega da arma à Polícia
Federal, restringe-se às hipóteses de posse de arma, previstas nos
arts. 12 e 16 da Lei 10.826/03, que não se confunde com o porte,
previsto no art. 14 da citada norma. Precedentes’ (STJ - HC 42083/
RJ; (2005/0029966-9), Rel.: Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª T,
julg. em 25/10/2005; DJ 05.12.2005, p. 343).
EMENTA: ROUBO MAJORADO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE
DEFESA - INOCORRÊNCIA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
- DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE - ARMA APREENDIDA
NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA - “VACATIO LEGIS” INDIRETA ATIPICIDADE - ABSOLVIÇÃO. ( TJMG - APELAÇÃO CRIMINAL
Nº 1.0183.07.127563-4/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO
LAFAIETE - RELATOR: EXMO. SR. DES. ANTÔNIO ARMANDO
DOS ANJOS, j. 07/10/2008).
Destarte, passo a dosar a pena com relação ao crime de tráfico
de drogas:
As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP:
Culpabilidade: a censurabilidade do comportamento do réu é
acentuada face à sua conduta de traficância, estando comprovado
que o mesmo tinha em depósito entorpecentes para fins de
comercialização e guardava drogas em sua residência, juntamente
com munições.
Antecedentes: O acusado é REINCIDENTE em tráfico de
drogas, porém a referida circunstancia será analisada por ocasião
da aferição das circunstancias agravantes.
Conduta Social: o acusado é indivíduo conhecido por sua
conduta frequentemente criminosa.
Motivos: a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela
própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria
objetividade jurídica de repressão ao tráfico de drogas.
Circunstâncias: foi apreendida no quarto do acusado arma
de fogo e munições, além das 10 trouxinhas de cocaína, o que
demonstram o grau de sua criminalidade.
Conseqüências: são gravíssimas as conseqüências da
infração. Como citado alhures, lesa a saúde pública e por via
oblíqua traz dissabores ao seio familiar que passa a conviver com
problemas de toda a sorte causado pelo uso, por um ou mais de
seus membros, normalmente pessoas jovens e adolescentes,
de substância entorpecente e que causa dependência física ou
psíquica.
Principalmente a culpabilidade, as circunstâncias e
conseqüências da infração, autorizam a fixação da pena-base em
04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Não existem atenuantes a serem analisadas. Porém, incide a
circunstância agravante constante no art. 61, I do CP, a reincidência.
Por esta circunstância aumento em 6 (seis) meses a pena base,
ficando a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão.
Não gravitam causas de aumento ou diminuição de pena.
Ex-positis, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos de reclusão
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Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
e ao pagamento de 100 (cem) dias multa, sendo o dia-multa no
valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo, que DEVERÁ
SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO.
Sobre o direito do acusado apelar em liberdade, decido:
A regra geral, segundo a doutrina majoritária, é no sentido do
réu condenado por tráfico de entorpecentes deve ser recolhido
à prisão para apelar, de forma que a concessão da liberdade
provisória constitui-se em situação excepcional que deve ser
fundamentada pelo magistrado.
O condenado por tráfico de substância entorpecente não tem
o direito de apelar em liberdade embora seja primário e tenha
bons antecedentes, se a sentença, expressamente, negou-lhe
este direito. A regra é que, de acordo com o art.35 da Lei 6.368/76,
o réu não poderá apelar em liberdade mas, segundo o art.2º da
Lei 8.072/90, poderá fazê-lo, se a sentença fundamentadamente
assim se pronunciar.
É necessário que, negando ou deferindo o direito de
recorrer livre, a decisão tenha fundamento, face ao princípio
constitucional exigindo que todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário sejam fundamentados”(STJ – RHC 3.989-2
– rel. Jesus Costa Lima- JSTJ e TRF 72/296).
Porém, se o acusado estiver solto é licito ao juiz conceder
ao mesmo o direito de apelar em liberdade, já que se encontrava
neste estado, desde que não estejam presentes, quaisquer dos
motivos para ser decretada a sua prisão preventiva.
Recentemente, o Pretório Excelso, decidiu em sentido contrário
à maioria da doutrina, salientando que a apelação em liberdade é a
regra e o recolhimento à prisão a exceção, devendo o magistrado
fundamentar sua decisão se negar o direito do réu apelar em
liberdade, só podendo fazê-lo se houver motivo para ser decretada
a prisão cautelar.
Manaus, Ano II - Edição 331
30
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE
da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc...
Proc. Nº 001.05.050283-3
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO
MENCIONADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de
Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº.
-Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação
penal ajuizada pelo Ministério Público, contra a denunciada Linara
Sabá da Silva por infração aos crimes previstos nos artigos 33
da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância
entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que,
em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, fica por
meio deste, intimado o advogado Eguinaldo Gonçalves de Moura
OAB/AM 3.761, a cientificar-se da Sentença e seu posteiror
aditamento proferida contra seu cliente em relação aos autos
processuais acima epigrafados no prazo legal de 10 (dez) dias a
contar do dia da publicação do dia presente. E para que não alegue
no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado
o presente EDITAL com a cópia integral e exata do feito, para os
efeitos legais. Manaus 23 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha
Bernardes, Agente de proteção , o digitei e subscrevo. Conforme
Provimento 04/94 CGJ. Eis as Exordiais:
SENTENÇA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL- ENTORPECENTEAUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS- LAUDO
DEFINITIVO DE SUBSTANCIA ENTORPECENTE APREENDIDA
JUNTADO AOS AUTOS POSITIVO PARA COCAÍNACULPABLIDADE DA RÉ RECONHECIDA DURANTE A
INSTRUÇÃO CRIMINAL- CONDENAÇÃO
Vistos e examinados.
Voltando ao caso presente, o acusado começou a responder
ao processo preso, em virtude de prisão em flagrante, sendo
posteriormente colocado em liberdade por excesso de prazo na
conclusão da instrução criminal. Entendo que o mesmo deve apelar
em liberdade uma vez que encontra-se neste estado e também por
estarem ausentes os pressupostos que autorizam a decretação de
sua prisão preventiva.
O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu
Representante Legal, em exercício neste Juízo, com base no
inquérito policial, tombado sob o nº. 169/05, ofereceu denúncia
contra LINARA SABÁ DA SILVA, já qualificada nos autos, dando-a
como incurso nas sanções previstas pelo art. 12 da Lei nº. 6368/76,
pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça
vestibular acusatória, nos seguintes termos:
Os autos me informam que o acusado se encontra em
liberdade, face ao relaxamento de sua prisão por excesso de prazo
na conclusão da instrução criminal, assim, dispenso a expedição
do alvará de soltura.
“Consta do auto de prisão em flagrante que no dia 14/11/2005,
o condutor do flagranteada, policial militar, Rozivaldo de Souza
Ferreira, lotado na Secretaria de Segurança Pública, narrou
a prisão da então flagranteada Linara, se deu em função de
denúncias recebidas através do disk-denúncia, 147, ocasião em
que foi composta uma equipe de policiais militares para apurar
a veracidade da informação recebida, de que a referida pessoa
estava comercializando drogas no Beco da Paz, no aterro do
Quarenta.
Com relação à droga apreendida proceda-se na forma do
que dispõe o art.32 parágrafos 1º e 2º da novel Lei de Drogas.
Providências de praxe.
Decreto a perda dos bens apreendidos, se houver, nos termos
do art.63, § 1º da lei 11.343/06.
Adotem-se as providências ao cumprimento do art.58, § 1º da
mesma lei .
Custas processuais na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tome-se as
seguintes providências:
1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
2. Em cumprimento ao disposto no artigo 72, parágrafo 2º do
Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado
do Amazonas, comunicando a condenação do réu, com sua devida
identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para
cumprimento do disposto no art.15,III da Constituição da República.
P.R.I.C.
Manaus, 06 de Julho de 2009.
MAURO MORAES ANTONY
Juiz de Direito, Titular da 2º VECUTE
Diante da informação recebida foram para o local indicado,
onde encontraram a porta do imóvel denunciado, aberta, sendo
que do lado de fora, identificaram uma pessoa pelo nome Francisco
Carlos da Silva Oliveira, menor de idade, e ao adentrarem o imóvel
localizaram Linara em um dos cômodos da casa, acompanhada de
três pessoas, sendo esta revistada no banheiro por uma policial
feminina, que encontrou em poder da mesma, 33 trouxinhas
acondicionadas em plástico preto e linha branca, que estavam
envoltas em um papel, e que continham substâncias pulverulenta
e de cor marrom.
Foi apreendida na casa a quantia de R$ 29,00, que estava
embaixo do colchão, as outras pessoas que estavam na casa
foram revistadas, mas nada foi encontrado, o menor de idade
Francisco, declarou aos policiais que participaram da diligência
que estava ali para comprar droga de Linara, pois sabia que a
mesma vendia substância entorpecente, ao ser indagada sobre o
local da procedência da droga apreendida, disse ter adiquirido de
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uma mulher de nome Rafaela, que era sua primeira venda, que
seria efetuada ao menor Francisco, em seguida recebeu voz de
prisão e foi conduzida à DEPRE.”
A ré foi presa e autuada em flagrante delito. Contudo, no curso
da ação penal, a defesa protocolou pedido de Liberdade provisória
que motivou a decisão de fl. 67, em que foi concedida a liberdade
provisória a indiciada, por motivos de excesso de prazo.
A denúncia foi oferecida (fls.02/03) e, em seguida, foi
apresentada a defesa escrita da acusada (fls.35-36), afirmando
que os fatos imputados ocorreram de forma diversa do relatado.
Examinados os pressupostos necessários, a denúncia foi
recebida (fls. 40-41) em 02 de fevereiro de 2006, ocasião em que
foi designada Audiência de Interrogatório, Instrução e Julgamento.
No decorrer da instrução criminal foram inquiridas as
testemunhas de acusação ROZIVALDO DE SOUZA FERREIRA
e JUSCILEIA GUIMARAES DO NASCIMENTO. Quanto à outra
testemunha de acusação arrolada, CARLOS DUARTE COELHO,
o MP requereu a sua dispensa, o que foi deferido.
Não houve a oitiva de testemunhas de defesa, pois FRANCISCO
CARLOS DA SILVA OLIVEIRA não compareceu à audiência.
Em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos (fls.
75-6), o Representante do MP, após analisar o conjunto probatório,
entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e
autoria delitiva, uma vez que considerou a ré confessa, pugnando
pela condenação da mesma.
Por sua vez, em alegações finais, também sob a forma
de memoriais escritos, a defesa do réu (fls. 81-86), em síntese,
pugnou pela desclassificação do crime do art. 12 para o art. 16, ou
a aplicação da pena mínima e benefício da substituição da pena
privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Os autos foram conclusos para sentença.
É o relatório, em seu primordial.
Passo então a decidir, usando os seguintes fundamentos:
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se
apurar no presente processado a responsabilidade criminal da ré
LINARA SABÁ DA SILVA, anteriormente qualificada, pela prática
do delito tipificado no artigo 12 da Lei nº. 6368/76.
A materialidade está cabalmente demonstrada nos autos,
através do que consta no Laudo Definitivo constante às fls. 70-73,
não restando dúvidas de que o material apreendido em poder do
acusado resulta positivo para o alcalóide COCAÍNA, substância
entorpecente proibida no território nacional.
A questão desloca-se para a autoria do delito que ora se
apura.
A ré, diante da autoridade policial, confessou a acusação de
tráfico de drogas imputada em seu desfavor e acrescentou que
5 (cinco) trouxinhas seriam para o seu consumo, o restante era
destinado a venda, que sua primeira venda seria efetuada para o
menor Francisco presente no flagrante delito.
Em Juízo, LINARA SABÁ DA SILVA afirmou que não considera
verdadeira a acusação que lhe é feita, embora reconheça que o
material entorpecente apreendido pela polícia era seu, mas alega
que destinava-se a seu consumo. No mais, quando indagado em
Juízo, respondeu às fls. 50 e 51 dos autos:
“Que se considera viciada em substância entorpecente e faz
uso de drogas desde os 14 anos de idade; Que havia acabado
de comprar a droga de uma cidadã de nome Rafaela, no RIPRAP do Quarenta; Que adiquiriu 50 cabecinhas pelo preço de
R$ 250,00, mas já havia consumido 17 unidades; Que a polícia
chegou a sua residência por volta de meio dia a uma hora da
tarde, que nesta ocasião a interrogada estava deitada, pois tinha
amanhecido usando drogas; Que quando os policiais estavam
em sua casa a interrogada estava em na companhia de duas
colegas suas,, Dariane e outra menor de idade; Que também
estava presente o menor de idade Francisco Carlos, com a qual
a interrogada costumava fazer uso de drogas; Que uma policial
feminina conduziu a interrogada até o banheiro de sua casa, que
a policial realizou uma revista pessoal da interrogada e encontrou
a droga guardada em sua calça íntima; Que os policiais revistaram
Manaus, Ano II - Edição 331
31
a casa e apreenderam apenas a quantia de R$ 29,00 embaixo
de um colchão que pertencia a interrogada; Que o dinheiro era
fornecido pelo pai da interrogada, que o pai da interrogada está
licenciado pela SEMOSB e recebe aproximadamente R$800,00
a R$900,00 por mês e que quase todo final de mês ele repassa
para a interrogada cerca de R$ 250,00 a R$ 300,00 para suas
despesas; Que ele desconfiava que ela usava drogas, mas nunca
falava no assunto; Que todos foram presos e levados para a
DEPRE; Que dos seus colegas, apenas o Francisco Carlos usava
drogas; Que conhecia Francisco Carlos havia 7 ou 8 meses; Que
só se encontravam na hora de “fumar” drogas; Que nunca vendeu
drogas para Francisco Carlos; Que quando a interrogada comprava
drogas se reuniam e fumavam juntos e da mesma forma quando
ele comprava substância entorpecente e se reuniam para usar o
material; Que Francisco Carlos chegou logo ao amanhecer na casa
da interrogada; Que depois que ele chegou fizeram uso de drogas;
Que quando foi presa a interrogada estava sob efeito de drogas;
Que já esteve com psicólogo, mas nunca iniciou tratamento para se
livrar de vício das drogas; Que Rafaela é uma menina que vende
drogas no RIP-RAP; Que costumava comprar drogas com Rafaela;
Que em nenhum momento sofreu qualquer tipo de agressão
física ou ameaça pelos policiais; Que não leu os termos de suas
declarações na polícia, mas apenas assinou o documento, pois os
policiais afirmaram que se ela não assinassem não iria sair dali;
Que a interrogada nega que tenha afirmado em seu depoimento na
polícia que era a primeira vez que venderia drogas para Francisco
Carlos; Que foi presa anteriormente por causa de furto, mas nunca
foi chamada a Justiça por esse fato e foi liberada no mesmo dia;
Que não sabe quem são as testemunhas arroladas na denúncia,
mas nada tem a alegar contra as mesmas.”
As afirmações da ré devem ser recebidas com certa reserva,
pois não presta compromisso de dizer a verdade e também por
não ser obrigada a produzir prova contra si mesma.
Parece bem claro, a acusada afirma que a droga tinha
finalidade de consumo próprio, todavia, portava grande quantia de
substância entorpecente, não possui ocupação lícita que justifique
a quantia com ela encontrada e que esta fornecia, ainda que
gratuitamente como por ela alegado, substância entorpecente ao
menor Francisco Carlos.
Torna-se imperioso sopesar os fatos angariados no
interrogatório da indiciada com a visão dos policiais que realizaram
a diligência que culminou na prisão da mesma.
A testemunha de acusação ROZIVALDO DE SOUZA
FERREIRA, às fls. 52-53, relatou:
“Que receberam informações através do 147, que numa casa
situada no RIP-RAP, havia uma mulher morena comercializando
drogas; Que por volta das 17 horas o declarante, o cabo Duarte e
a soldada Juscileia foram para o local e observaram que a porta
da casa estava aberta; Que havia uma rapaz na janela pela parte
de fora; Que fizeram a abordagem e informaram a acusada sobre
a denúncia; Que ela permitiu que fosse realizada uma revista na
casa, mas nada encontraram de substância entorpecente; Que a
policial Juscileia conduziu a acusada até o banheiro da casa até
o banheiro da casa e realizou uma revista pessoal nela, ocasião
em que encontrou, em sua cintura, um saco plástico contendo
várias porções de substância entorpecente; Que a acusada alegou
que estava necessitada, por esta razão comercializava drogas
para uma mulher e a acusada declinou o nome da mulher, mas o
declarante não se recorda do nome no momento; Que o rapaz que
estava na janela na parte externa também foi preso e declarou que
estava ali para comprar drogas; Que o rapaz foi revistado, mas não
encontraram algum dinheiro com o rapaz; Que dentro da casa da
acusada apreenderam uma quantia em dinheiro, mas o declarante
não recorda quanto; Que dentro da casa, além da acusada havia
mais duas pessoas; Que no local fizeram uma triagem e só levaram
presos o menor e a acusada, os quais foram conduzidos para a
DEPRE; Que não conhecia a acusada; Que a casa da acusada
se encontra no RIP-RAP local de grande incidência de tráfico
de entorpecentes; Que a acusada não declarou que era viciada;
Que a acusada não reagiu a prisão e nem tentou fugir; Que não
presenciou o depoimento da acusada na polícia; Que na casa
havia três moças na companhia da acusada, mas o declarante não
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Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
sabe se alguma delas se chamava Rafaela; Que a acusada não
chegou a declarar que havia adquirido droga da Rafaela; Que a
denúncia passada para o 147 declinava o nome da acusada e dizia
tratar-se de uma pessoa homossexual; Que quando iniciaram a
diligência direcionaram a investigação para a pessoa denunciada
pelo nome de Linara”.
A segunda testemunha arrolada pelo MP, JUSCILEIA
GUIMARÃES DO NASCIMENTO, às fls. 54-55, relatou:
“Que estava em serviço no dia da ocorrência quando
receberam informações do Disk-Denúncia, que havia um pessoal
comercializando droga em uma casa do RIP-RAP do Quarenta;
Que a denúncia citava o apelido dessas pessoas e dava suas
características; Que pela tarde foram para o local; Que no local
perceberam com as portas e janelas abertas e havia um rapaz na
parte externa; Que fizeram a abordagem e falaram com a própria
acusada e informaram a respeito da denúncia; Que a acusada nada
falou a respeito e permitiu que fizessem a revista na casa e que a
denúncia informara que a droga estava debaixo do colchão; Que
revistaram o colchão, mas só encontraram a quantia de R$ 29,00;
Que em seguida a declarante conduziu a acusada até o banheiro
da casa até o banheiro da casa para revistá-la na ocasião que a
acusada retirou a sua roupa, caiu um saco plástico onde estava
a droga; Que a acusada falou que estava naquela vida a pouco
tempo; Que a droga era dela e destinava-se ao comércio; Que
dentro da casa havia outras três ou quatro pessoas na companhia
da acusada; Que todas elas foram revistadas e não foi encontrada
nenhuma substância entorpecente; Que o rapaz que estava na
parte externa da casa e alegou que tinha ido ali comprar drogas;
Que não apreenderam nenhuma droga com o rapaz, nem dinheiro;
Que todos foram conduzidos a DEPRE; Que não conhecia a
acusada; Que a acusada falou que uma pessoa havia deixado
a droga pra ela, mas a declarante não lembra se ela declinou
o nome de alguém; Que não se lembra se entre as pessoas
conduzidas pela polícia havia alguém com o nome de Rafaela;
Que não presenciou o depoimento da acusada na delegacia; Que
a declarante não lembra se a acusada falou alguma coisa sobre o
dinheiro apreendido no colchão”.
A testemunha arrolada pela defesa, FRANCISCO CARLOS DA
SILVA OLIVEIRA não compareceu à audiência.
Os fatos trazidos ao conhecimento deste Juízo somente fazem
antever a culpabilidade do réu.
Inicialmente, cumpre destacar que a diligência policial foi
motivada por uma denúncia anônima que apontava Linara como
pessoa que estivesse comercializando substâncias entorpecentes.
Diante disso, a diligência policial foi até o local e revistou a casa do
acusada e nada achou, após uma revista corporal a policial achou
uma razoável quantidade de droga no corpo da acusada.
Ora, a acusada afirma em seu interrogatório que não vendia
drogas, que a absurda quantidade encontrada em sua posse era
destinada a consumo próprio, que não conhecia Rafaela, mas
depois ainda no interrogatório afirmou que já a conhecia, que
era amiga do menor Francisco Carlos e que eles faziam uso de
substância entorpecente juntos, no entanto é nítido no inquérito
e no depoimento das testemunhas que este afirmou que não a
conhecia, e que estava ali com fins de comprar drogas. Além disso,
a jovem acusada não comprovou nenhum meio lícito de renda.
Enfim, a ré não apresentou provas que atestassem sua inocência
ou provassem o contrário do provado no Ministério Público e pelas
testemunhas na instrução processual.
Desta feita, o que ressalta aos olhos é o nexo causal existente
entre a conduta do réu e o dano social causado, qual seja, a
venda de drogas. Os fatos são suficientes para visualizar com
clarividência o comportamento delituoso da ré que ganhava a vida
com os lucros obtidos com a venda de substância entorpecente.
A conduta da acusada LINARA SABÁ DA SILVA configura
crime tipificado no art.12 caput da Lei 6368;76 na figura TRAZER
CONSIGO para fins comerciais substância entorpecente de uso
proibido em território nacional.
Ex-positis, por já se encontrar devidamente comprovadas a
Manaus, Ano II - Edição 331
32
materialidade da infração e também a autoria com relação ao delito
do art. 12 da lei 6368/76, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA e
condeno o réu LINRA SABÁ DA SILVA,às sanções penais do art.
12 da lei nº. 6368/76, na modalidade TRAZER CONSIGO com o
fim diverso do uso próprio, entorpecente de uso proibido em
território nacional.
Destarte, passo a dosar a pena:
As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP:
Culpabilidade: a censurabilidade do comportamento do
réu é acentuada face à sua conduta de traficância estando
comprovado que a mesma trazia consigo entorpecentes para fins
de comercialização.
Antecedentes: A acusada não responde por outro processo
perante a Justiça.
Conduta Social: não há nos autos provas que maculem a
conduta social da acusada.
Motivos: a obtenção de lucro fácil, o que já é punido pela
própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria
objetividade jurídica de repressão ao tráfico de drogas.
Circunstâncias: foi encontrada com a acusada a quantia de
R$29,00, e na ocasião do flagrante delito havia um menor de idade
que alegou que estaria ali com fins de comprar drogas da mesma.
Conseqüências: são gravíssimas as conseqüências da
infração. Como citado alhures, lesa a saúde pública e por via
oblíqua traz dissabores ao seio familiar que passa a conviver com
problemas de toda a sorte causado pelo uso, por um ou mais de
seus membros, normalmente pessoas jovens e adolescentes,
de substância entorpecente e que causa dependência física ou
psíquica.
Principalmente a culpabilidade, as circunstâncias e
conseqüências da infração, autorizam a fixação da pena-base em
04 (quatro) anos de reclusão.
Não existem agravantes e nem atenuantes a serem
analisadas.
Não gravitam também causas de aumento e de diminuição.
Ex-positis, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos e quatro
meses de reclusão e ao pagamento de 90 (noventa) dias multa,
sendo o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do salário
mínimo, que DEVERÁ SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM
REGIME FECHADO.
Sobre o direito da acusada apelar em liberdade, decido:
A regra geral, segundo a doutrina majoritária, é no sentido do
réu condenado por tráfico de entorpecentes deve ser recolhido
à prisão para apelar, de forma que a concessão da liberdade
provisória constitui-se em situação excepcional que deve ser
fundamentada pelo magistrado.
“O condenado por tráfico de substância entorpecente não
tem o direito de apelar em liberdade embora seja primário e
tenha bons antecedentes, se a sentença, expressamente,
negou-lhe este direito. A regra é que, de acordo com o art.35
da Lei 6.368/76, o réu não poderá apelar em liberdade mas,
segundo o art.2º da Lei 8.072/90, poderá fazê-lo, se a sentença
fundamentadamente assim se pronunciar.
É necessário que, negando ou deferindo o direito de
recorrer livre, a decisão tenha fundamento, face ao princípio
constitucional exigindo que todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário sejam fundamentados”(STJ – RHC 3.989-2
– rel. Jesus Costa Lima- JSTJ e TRF 72/296)
Porém, se o acusado estiver solto é licito ao juiz conceder
ao mesmo o direito de apelar em liberdade, já que se encontrava
neste estado, desde que não estejam presentes, quaisquer dos
motivos para ser decretada a sua prisão preventiva.
Recentemente, o Pretório Excelso, decidiu em sentido contrário
à maioria da doutrina, salientando que a apelação em liberdade é a
regra e o recolhimento à prisão a exceção, devendo o magistrado
fundamentar sua decisão se negar o direito do réu apelar em
liberdade, só podendo fazê-lo se houver motivo para ser decretada
a prisão cautelar.
Voltando ao caso presente, a acusada começou a responder
ao processo presa, em virtude de prisão em flagrante, sendo
posteriormente colocada em liberdade por excesso de prazo
na conclusão da instrução criminal. Entendo que a mesma
deve permanecer em liberdade, por não estarem presentes os
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pressupostos que autorizariam a decretação da prisão preventiva.
Os autos me informam que o acusado já se encontra em
liberdade, face ao relaxamento de sua prisão por excesso de prazo
na conclusão da instrução criminal, assim, dispenso a expedição
do competente Alvará de Soltura.
Com relação à droga apreendida proceda-se na forma do
que dispõe o art.32 parágrafos 1º e 2º da novel Lei de Drogas.
Providências de praxe.
Decreto a perda dos bens apreendidos, se houver, nos termos
do art.63, § 1º da lei 11.343/06.
Adotem-se as providências ao cumprimento do art.58, § 1º da
mesma lei .
Custas processuais na forma da lei.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tome-se as
seguintes providências:
1. Lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
2.Em cumprimento ao disposto no artigo 72, parágrafo 2º do
Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado
do Amazonas, comunicando a condenação do réu, com sua devida
identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão,
para cumprimento do disposto no art.15,III da Constituição da
República.
P.R.I.C.
Manaus, 04 de Junho de 2009.
MAURO MORAES ANTONY
Juiz de Direito, Titular da 2º VECUTE
ADITAMENTO DA SENTENÇA
R.H.
Trata-se de mero erro material, contido na sentença de fls.
87/95, consistente em erro de cálculo da pena imposta a acusada
Linara Sabá da Silva.
Verificando o erro material, este Juízo, com amparo no art. 463,
I, do Código de Processo Civil (com a nova redação dada pela lei
nº. 11232/05), determina a devida correção. Portanto, onde se lê:
“Ex positis, torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos e quatro
meses de reclusão”, leia-se: “Ex positis, torno definitiva a
pena de 04 (quatro) anos de reclusão”.
Esta decisão é parte integrante da decisão suprareferida, como
se nela estivesse transcrita, para todos os efeitos legais.
P.R. Intimem-se.
MANAUS, 01 DE JULHO DE 2009
Mauro Moraes Antony
Juiz de Direito titular da 2ª VECUTE
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE
da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc...
Proc. Nº 001.07.348221-9
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO
MENCIONADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso
e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -AleixoFórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal
ajuizada pelo Ministério Público, contra a denunciada Enicéia
da Silva Gomes por infração aos crimes previstos nos artigos 33
da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância
entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que,
em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, fica por
Manaus, Ano II - Edição 331
33
meio deste, intimado o advogado Vilson Gomes Benayon Filho
OAB/AM nº 4820, a cientificar-se do aditamento da sentença
proferida contra seu cliente em relação aos autos processuais
acima epigrafados no prazo legal de 10 (dez) dias a contar do dia
da publicação do dia presente. E para que não alegue no futuro,
desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o presente
EDITAL com a cópia integral e exata do feito, para os efeitos legais.
Manaus 23 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente
de proteção , o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94
CGJ. Eis a Exordial que se segue:
SENTENÇA
EMENTA: Penal e Processual Penal- Entorpecente- Concurso
de agentes- materialidade e autoria confirmadas- confissão dos
co-réus- condenação- Concurso de crimes entre os arts. 33 e 35
da Lei de Drogas- incidência apenas do art. 33 da lei 11.343/06não comprovação do vínculo associativo- absolvição dos réus
com relação ao crime do art. 35 mesma lei - dosimetria da penaréus primários que não possui maus antecedentes- pena base
no mínimo legal- reconhecimento da atenuante genérica da
confissão ( art.65,III, “d” do CP)- não aplicação da causa especial
de diminuição de pena do art. 33 parágrafo 4º da lei de drogasapelação em liberdade- réus presos desde o inicio da instrução
criminal- presença ainda dos pressupostos que autorizam a
custódia cautelar- benefício negado.
Vistos e examinados.
O Ministério Público Estadual, ofereceu denúncia contra
JANDERSON LOPES DE OLIVEIRA E ENICÉIA DA SILVA
GOMES, por uma das condutas descritas nos art. 33 e 35 da lei
11.343/06.
Narra a exordial acusatória em síntese:
“ Consoante narra o incluso inquérito policial que empresta
fundamentos à presente, no ultimo dia 21 de agosto , por volta
das 17h15, o denunciado em epigrafe foi preso em flagrante, em
sua residência guardando substância entorpecente , bem como
vários pedaços de plástico vermelho , já recortados, uma tesoura
e um tubo de linha branca de costura , denotativos da traficância
, havendo fortes indícios de associação com a denunciada para a
comercialização espúria da substância proscrita.
Na data dos fatos, equipe formada pelos investigadores
WALDECY ASSEM, SIDNEY e MAURO, apuravam noticia anônima
dando conta de que uma mulher conhecida como Nicéia e seu
companheiro Janderson estariam mantendo um ponto de venda
de droga na residência que ocupavam , no endereço da rua Jorge
Berg , Beco 1º de Março, nº 128, Vila Amazônia , Nossa Senhora
das Graças.
Chegando ao local apontado, viram um individuo descer
rapidamente uma escada existente nos fundos da casa e fugir
para um quintal ao lado, pulando um muro, pelo que resolveram
entrar. Foram atendidos por um senhor chamado ISAC DA SILVA
GOMES, pai da denunciada. Após se identificar os policiais
pediram autorização para fazer uma revista na residência, o que
foi consentido. No decorrer da vistoria , o investigador WALDECY
ASSEM, entrou no quarto que seria de Nicéia , flagrando o
denunciado Janderson sentado na cama , conferindo dinheiro. Ao
lado deste sobre o mesmo móvel , havia três porções de substância
pastosa, com características similares a cocaína , acondicionadas
em plástico vermelho, e amarradas nas extremidades com linha
de costura branca , assim como uma caixa de papelão dentro da
qual havia vários pedaços de plástico vermelho, uma tesoura e um
tubo de linha de costura branca. Com a descoberta , WALDECY
ASSEM chamou os demais integrantes da equipe , e no mesmo
instante, deteve a imputada , que tentava fugir através da escada
já referida , deixando-a juntamente com Janderson, aos cuidados
da equipe.
Entretanto , pouco depois, Nicéia, aproveitando-se de um
descuido , fugiu não mais sendo alcançada . Os investigadores
continuaram a busca e , ao revistarem o quintal a casa ao lado,
encontraram dentro de uma caixa seca de gordura, uma caixa de
papelão contendo 75(setenta e cinco) porções de droga, embaladas
na mesma forma já referida.
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Ouvido pela Autoridade Policial Janderson reconheceu ser
verdadeira a acusação de traficância , atribuindo à sua companheira
Nicéia a incumbência de comprar a droga para mercancia ,
dizendo também que ambos confeccionavam e revendiam cada
“trouxinha”ao preço de R$ 10,00 (dez reais) cada. Relatou ainda,
que no dia da apreensão Nicéia havia saído do quarto levando uma
caixa de papelão contendo 75(setenta e cinco) “trouxinhas” que
haviam acabado de confeccionar, deixando somente 3 consigo.
Nicéia , a seu turno, apresentou-se posteriormente a policia ,
asseverando, contudo que a droga apreendida pertencia somente
a Janderson, a quem exclusivamente cabia a comercialização .
Narrou também que so fugiu porque ficou com medo de ser presa,
por ser companheira de Janderson.
Uma vez submetida a substância apreendida à perícia ,
constatou-se tratar-se de cocaína , com um peso total aproximado
de 80,06g(oitenta gramas e seis centigramas) acondicionadas em
78(setenta e oito) “trouxinhas”confeccionadas em sacos plástico
vermelho e amarradas nas pontas com linha de costura branca”
Oferecida a denúncia, os réus foram “notificados” para oferecer
resposta escrita no prazo legal.
Resposta escrita dos acusados foi oferecida às fls.89.
A denúncia foi recebida no despacho saneador de fls.108,
sendo designada Audiência de Instrução e Julgamento.
Laudo de exame de substancia entorpecente às fls.13.
Interrogatório dos acusados às fls.120 ( Janderson Lopes de
Oliveira) e fls.123 ( Enicéia da Silva Gomes) .
A testemunha arrolada pelo MP foi ouvida na Audiência
de Instrução e Julgamento (fls.126) tendo o MP desistido do
depoimento das outras testemunhas.
Foram apresentados alegações finais na própria audiência pelo
Parquet ( fls.128) . A defesa dos acusados apresentou memoriais
as fls.136.
O MP ratificou o pedido de condenação nos termos da denúncia
com relação ao delito do art. 33 e a absolvição dos acusados
com relação ao delito do art. 35. A defesa dos réus pugnou pela
absolvição dos mesmos.
Os autos estão conclusos para sentença.
O processo está devidamente relatado.
Passo então a decidir, usando os seguintes fundamentos:
O Ministério Público Estadual, ofereceu denúncia contra
JANDERSON LOPES DE OLIVEIRA E ENICÉIA DA SILVA
GOMES, por uma das condutas descritas nos art. 33 e 35 da lei
11.343/06.
Após minuciosa análise das provas que dos autos constam,
a certeza da materialidade da infração é cristalina pelo laudo
de exame de substancia entorpecente ( fls.49/50 ) que resultou
positivo para “cocaína”. Apesar do laudo definitivo não ter sido
juntado aos autos, levando-se em consideração as circunstancias
que ocorreu a infração penal, inclusive com a confissão do réu e
também com a não impugnação pela defesa do laudo preliminar
para caracterização da materialidade da infração, deve, o presente
laudo preliminar, assinado por dois peritos oficiais nomeados pela
autoridade policial, ser convalidado, conforme recente decisão
emanada do STF e do STJ :
EMENTA: “HABEAS CORPUS”. Paciente condenado
pela pratica do crime de trafico de substancia entorpecente.
Alegada falta de justa causa para a condenação. Ausência
de prova da materialidade do delito: laudo definitivo do
material portado pelo paciente. Prova pericial efetivada por
amostragem. Laudos prévios e definitivos conclusivos.
Nulidade não arguida na primeira oportunidade. Convalidação,
HC 50.639. Ausência de prejuízo. A ausência ou a juntada
tardia do laudo pericial definitivo não importam em nulidade,
dada sua natureza meramente confirmatória do laudo prévio.
Precedentes do STF: HC 69.806, HC 61.660. E inadequada a via
do “habeas corpus” para reexame aprofundado e valoração
da prova coligida. Pedido conhecido, mas indeferida a ordem
de “habeas corpus”. ( HC 71 599- Rel. Min. Paulo Brossard.)
EMENTA:
DIREITO
CONSTITUCIONAL,
PENAL E
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES
(ART. 12 DA LEI Nº 6.368, DE 21.10.1976). LAUDO DE
Manaus, Ano II - Edição 331
34
EXAME TOXICOLÓGICO. “HABEAS CORPUS”: PEDIDO
DE ABSOLVIÇÃO, POR FALTA DO LAUDO DEFINITIVO DE
PERÍCIA TOXICOLÓGICA. ALEGAÇÃO REPELIDA. 1. Não
está reproduzida nestes autos a sentença condenatória. 2.
Até a sua prolação, porém, não houve qualquer alegação da
defesa do réu, contrária ao laudo do exame de constatação,
elaborado por perito nomeado pela autoridade policial, nos
termos do artigo 159, § 1º e 2º do C.P.P., combinado com o
§ 1º do art. 22 da Lei nº 6.368/76. 3. Só na apelação é que
argüiu a nulidade do processo, por falta de laudo de perícia
toxicológica propriamente dita. E o acórdão estadual, que lhe
negou provimento, a esse respeito observou: “Se a defesa
não questionou oportunamente a falta do exame definitivo,
presume-se que aceitou como autêntico e suficiente para
a comprovação da materialidade do delito o Laudo de
Constatação acostado ao feito”. 4. E não ficou nisso, ao que
se colhe dos tópicos reproduzidos: “As provas dos autos são
robustas no sentido de que o agente estava transportando
substância entorpecente”, escondida em veículo por ele
dirigido. 5. Por isso mesmo, o aresto do Superior Tribunal de
Justiça, denegou a ordem. 6. Enfim, não há constrangimento
ilegal decorrente do acórdão do S.T.J., denegatório do “writ”
lá impetrado. 7. “H.C.” indeferido, por maioria de votos. (HC
82.035 – Rel. Min. Sidney Sanches)
A questão desloca-se para a autoria do delito que ora se
apura.
Os acusados quando interrogados por este magistrado em
juízo, afirmaram em resumo:
Janderson Lopes de Oliveira- “Que é verdadeira a acusação
que lhe é feita; que estava na casa de seu sogro de nome
Isac, na rua Jorge berg, Beco 1º de março, 128- Vila Amazônia
/Nossa Senhora das Graças; que a co-re Enicéia da Silva
Gomes é a pessoa com quem mantém um relacionamento
estável com mais de um ano; que o instrumento da infração
eram 78 trouxinhas de pasta-base de cocaína que pretendia
comercializar juntamente com Enicéia; que também tinha em
seu poder a;guns plásticos já recortados, bem como linhas de
costura com os quais pretendia fracionar a droga e vender em
pequenas embalagens;....”
Enicéia da Silva Gomes- “Que a denuncia não é verdadeira,
porém confirma que estava na companhia do Janderson
quando foram juntos até a casa de um traficante conhecido
pelo alcunha de “Cota” quando compraram uma quantidade
de droga para ser comercializada e que estava em seu quarto
de dormir com o Janderson embalando a droga quando a
policia chegou. Com medo de ser presa a declarante confirma
que fugiu, porém, em nenhum momento levou consigo parte
da droga que estava sendo embalada; que mesmo a despeito
de conviver com o Janderson que é traficante e ter ido com ele
comprar a droga a declarante assevera que nunca participou
na venda daquele produto....”
A testemunha ouvida em juízo, o Policial Sidney Lopes
Marques confirmou o que já tinham relatado na fase policial e em
alguns momentos de seu depoimento afirmou:
“ que é policial civil e em sua Delegacia foi apresentada
uma denuncia de que na Vila Amazônia , na Rua Jorge Berg, no
Beco 1º de Março, nº 128 o casal Nicéia e “Totó” exploravam um
ponto de venda de droga; que foram organizar uma diligencia que
se deslocou aquele endereço onde ao chegar os policiais foram
recebidos por um senhor que depois souberam saber ser dono
da casa que foi identificado como Isac da Silva Gomes, o qual foi
cientificado daquela operação e franqueou a entrada dos policiais
em sua casa. Enquanto conversavam com aquele senhor um
outro elemento que não foi identificado ao perceber a presença da
policia , abandonou a casa, pulando para um terreno vizinho; que
os policiais entraram no imóvel, que era uma casa tipo palafita,
onde após subirem a escada foram encontrar no quarto o acusado
que foi identificado como Janderson Lopes de Oliveira, que estava
sentado na cama contando um dinheiro e ao seu lado, naquele
móvel , estavam três papelotes com substância que foi identificada
como “pasta base”. Enquanto isso em uma outra dependência o
policial Assem havia detido a Nicéia, que tentava deixar o local,
descendo a mesma escada por onde o outro elemento havia
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fugido, porem depois de um breve descuido dos policiais a Nicéia
conseguiu escafeder-se pulando um muro que divide o terreno da
casa permitindo que alcança-se o beco e daí, a rua. Que as buscas
na casa continuaram , porem nada mais foi encontrado, senão
uma caixa contendo plásticos recortados para serem utilizados
na embalagem das trouxinhas , porem as buscas continuaram no
terreno em volta da casa e ali no limite do terreno da casa em que
estavam, com o terreno da casa vizinha os policiais encontraram
uma caixa que estava escondida dentro de uma “caixa de
gordura”onde estavam acondicionadas 75 “cabeças”de pasta
base; que aquela droga foi levada ate a presença de Janderson
que identificou como sua. Daí então foi dada voz de prisão e o
Janderson conduzido para a DEPRE juntamente com a droga onde
foi instaurado o procedimento cabível, após o que , já n curso da
instrução policial o próprio declarante foi ate a casa do seu Isac ,
novamente para intimar, como de fato intimou a Nicéia”. ( Sidney
Lopes Marques, fls 126).
Após uma detalhada análise de todo conjunto probatório dos
autos, nada há mais o que se discutir com relação à autoria do
delito. A confissão do réu em juízo e as afirmações da co-ré em seu
interrogatório se coadunam perfeitamente com as declarações da
testemunha arrolada pelo Ministério Público.
A ré Eéia, apesar de ter afirmado que não vendia drogas
juntamente com o acusado Janderson, confirmou que ajudava
o mesmo na embalagem da droga, quando a policia chegou ao
local, salientando também que tentou fugir da casa com medo de
ser presa, o que se encaixa perfeitamente com o que afirmou a
testemunha arrolada pelo Parquet.
A conduta dos acusados amolda-se ao verbo TER EM
DEPÓSITO descrito no art.33 da Lei de Drogas.
Atribui-se também aos acusados os delitos tipificados nos art.
35 da mesma lei, que define a infração penal de “Associação para
o Tráfico”.
Pelas provas que se abstrai dos autos, ficou comprovado a
culpabilidade do acusados com relação ao tráfico de drogas. Porém,
apesar comprovação da participação dos referidos réus no crime
de tráfico, não ficou comprovada o vinculo associativo permanente
entre eles, condição sine qua nonpara a caracterização do delito
ora imputado. Assim nos ensina Vicente Greco Filho em seu “Lei
de Drogas Anotada”, fls.120:
“Poder-se-ia entender que também configuraria o crime o
simples concurso de agentes, porque bastaria o entendimento
de duas pessoas para a prática de uma conduta punível,
prevista naqueles arquivos, para a incidência no delito agora
comentado, em virtude da cláusula “reiteradamente ou não”.
Parece-nos, todavia, que não será toda vez que ocorrer
concurso que ficará caracterizado o crime em tela. Haverá
necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste
prévio no sentido da formação de um vinculo associativo de
fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de
se associar seja separada da vontade necessária à prática
do crime visado. Excluído, pois, está o crime, no caso de
convergência ocasional de vontades para a prática de
determinado delito, que estabeleceria a co-autoria.”
Ex-positis, por já se encontrar devidamente comprovadas a
materialidade da infração e também a autoria com relação ao delito
do art.33 da lei 11.343/06, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIAe
condeno os réus JANDERSON LOPES DE OLIVEIRA E ENICÉIA
DA SILVA GOMES às sanções penais do art. 33 da lei nº 11.343/06,
na modalidade de TER EM DEPÓSITO ância entorpecente e
ABSOLVO-OS imputação relativa ao delito de “Associação para
o Tráfico” descrito no art. 35 da mesma lei e o faço com arrimo no
art. 386, VI do CPP.
Destarte, passo a dosar a pena com relação ao crime de
tráfico.
Com relação ao acusado JANDERSON LOPES DE
OLIVEIRA:
As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, não são todas
desfavoráveis ao réu, senão vejamos:
Culpabilidade: a censurabilidade do comportamento do
acusado é acentuada face à sua conduta de traficância, estando
demasiadamente comprovado que o mesmo tinha em casa
determinada quantidade de entorpecentes e apetrechos para a
confecção das mesmas com a finalidade diversa do “consumo
Manaus, Ano II - Edição 331
35
pessoal”.
Antecedentes: O acusado é primário, não há nos autos
nenhuma prova de que o réu, já foi anteriormente condenado com
sentença transitada em julgado.
Conduta Social: não há nada a respeito da conduta social do
acusado, pelo qual deixo de valorá-la.
Personalidade: há nos autos poucos elementos sobre a
personalidade do agente, pelo qual também deixo de valorá-la.
Motivos: o réu objetivava realmente com sua conduta
comercializar as drogas encontradas em sua residência.
Circunstâncias: as circunstancias em que ocorreu o crime
estão relatadas nos autos não tendo o que se valorar.
Conseqüências: são gravíssimas as conseqüências da
infração. Como citado alhures, a disseminação da droga, lesa a
saúde pública e por via oblíqua traz dissabores ao seio familiar
que passa a conviver com problemas de toda a sorte causado
pelo uso de substâncias entorpecentes, por um ou mais de seus
membros, normalmente pessoas jovens e adolescentes e até os
mais idosos.
Comportamento da vítima: o crime em tela afeta a coletividade,
não havendo vítima definida, pelo qual também deixo de valorá-la.
Levando-se em conta principalmente os antecedentes, e mais
os motivos, as circunstâncias e conseqüências da infração, fixo a
pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
Não existem agravantes a serem analisadas. Porém, considero
como presente a atenuante da confissão ( art.65, III, “d” do CP)
e diminuo a pena em 10( dez) meses, ficando a mesma em 04(
quatro) anos e 02( dois) meses de reclusão.
Não gravitam também causas de aumento e de diminuição.
Deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena descrita
no art. 33 parágrafo 4º da lei 11.343/06, por não existir na legislação
penal brasileira, norma que defina ou regulamente o que deve se
entender por “atividades criminosas” e “organização criminosa”.
Ex-positis, torno definitiva a pena de ( quatro) anos e 02( dois)
meses de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias
multa, sendo o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do salário
mínimo vigente, que DEVERÁ SER CUMPRIDA INICIALMENTE
EM REGIME FECHADO.
Com relação à ré ENICÉIA DA SILVA GOMES:
As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, da mesma forma,
não são todas desfavoráveis a ré, senão vejamos:
Culpabilidade: a censurabilidade do comportamento da
acusada é acentuada face à sua conduta de traficância, estando
demasiadamente comprovado que a mesma ajudava na confecção
de entorpecentes.
Antecedentes: A acusada é primária, não há nos autos
nenhuma prova de que a ré, já foi anteriormente condenada com
sentença transitada em julgado.
Conduta Social: não há nada a respeito da conduta social da
acusada, pelo qual deixo de valorá-la.
Personalidade: há nos autos poucos elementos sobre a
personalidade da agente, pelo qual também deixo de valorá-la.
Motivos: a ré objetivava realmente com sua conduta
comercializar as drogas encontradas na residência.
Circunstâncias: as circunstancias em que ocorreu o crime
estão relatadas nos autos não tendo o que se valorar.
Conseqüências: são gravíssimas as conseqüências da
infração. Como citado alhures, a disseminação da droga, lesa a
saúde pública e por via oblíqua traz dissabores ao seio familiar
que passa a conviver com problemas de toda a sorte causado
pelo uso de substâncias entorpecentes, por um ou mais de seus
membros, normalmente pessoas jovens e adolescentes e até os
mais idosos.
Comportamento da vítima: o crime em tela afeta a coletividade,
não havendo vítima definida, pelo qual também deixo de valorá-la.
Levando-se em conta principalmente os antecedentes, e mais
os motivos, as circunstâncias e conseqüências da infração, fixo a
pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão.
Não existem agravantes a serem analisadas. Porém, considero
como presente a atenuante da confissão, ( art.65, III, “d” do CP) e
diminuo a pena em 01( hum) ano, ficando a mesma em 04( quatro)
anos de reclusão.
Não gravitam também causas de aumento e de diminuição.
Deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena descrita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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no art. 33 parágrafo 4º da lei 11.343/06, por não existir na legislação
penal brasileira, norma que defina ou regulamente o que se deve
entender por “atividades criminosas” e “organização criminosa”.
Ex-positis, torno definitiva a pena de 04( quatro) anos de
reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias multa, sendo
o dia-multa no valor de 10% (dez por cento) do salário mínimo
vigente, que DEVERÁ SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM
REGIME FECHADO.
Nego também o direito dos acusados apelarem em liberdade.
A prisão para apelar não ofende o princípio constitucional
da presunção de inocência, neste posicionamento o STJ já se
pronunciou através da Súmula nº 09:
“ A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende
a garantia constitucional da presunção de inocência”.
A regra geral, segundo a doutrina majoritária, é no sentido do
réu condenado por tráfico de entorpecentes deve ser recolhido
à prisão para apelar, de forma que a concessão da liberdade
provisória constitui-se em situação excepcional que deve ser
fundamentada pelo magistrado.
“O condenado por tráfico de substância entorpecente não
tem o direito de apelar em liberdade embora seja primário e
tenha bons antecedentes, se a sentença, expressamente,
negou-lhe este direito. A regra é que, de acordo com o art.35
da Lei 6.368/76, o réu não poderá apelar em liberdade mas,
segundo o art.2º da Lei 8.072/90, poderá fazê-lo, se a sentença
fundamentadamente assim se pronunciar.
É necessário que, negando ou deferindo o direito de
recorrer livre, a decisão tenha fundamento, face ao princípio
constitucional exigindo que todos os julgamentos dos órgãos
do Poder Judiciário sejam fundamentados”(STJ – RHC 3.989-2
– rel. Jesus Costa Lima- JSTJ e TRF 72/296)
Porém, se o acusado estiver solto é licito ao juiz conceder
ao mesmo o direito de apelar em liberdade, já que se encontrava
neste estado, desde que não estejam presentes quaisquer dos
motivos para ser decretada a sua prisão preventiva.
Recentemente, o Pretório Excelso, decidiu em sentido contrário
à maioria da doutrina, salientando que a apelação em liberdade é a
regra e o recolhimento à prisão a exceção, devendo o magistrado
fundamentar sua decisão se negar o direito do réu apelar em
liberdade, só podendo fazê-lo se houver motivo para ser decretada
a prisão cautelar.
Voltando ao caso presente, os acusados começaram a
responder ao processo presos, em virtude de prisão em flagrante,
assim permanecendo durante toda a instrução criminal. Entendo
que os réus devem permanecer recolhidos à prisão para poder
apelar, por terem sidos reconhecidos as suas culpabilidades na
presente sentença e também por estarem presentes os requisitos
que autorizam a prisão preventiva, a saber, a garantia da ordem
pública e a segura aplicação da lei penal.
Decreto a perda dos bens apreendidos, se houver, que serão
revestidos em favor do Fundo Nacional Anti-Drogas (FUNAD), nos
termos do art.63, § 1º da lei 11.343/06.
Adotem-se as providências ao cumprimento do art.58, § 1º da
mesma lei .
Expeça-se Mandado de Prisão.
Com relação à droga apreendida, proceda-se na forma do art.
32 parágrafo 1º da Lei 11.343/06. Providências de praxe.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tome-se
também as seguintes providências:
1. Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados.
2.Expeça-se Guia de Recolhimento definitiva encaminhando-a
à Vara de Execuções Penais.
3.Em cumprimento ao disposto no artigo 72, parágrafo 2º
do Código Eleitoral, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado do Amazonas, comunicando a condenação dos réus, com
sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente
decisão, para cumprimento do disposto no art.15,III da Constituição
da República.
P.R.I.C.
Manaus, 10 de Novembro de 2008.
MAURO MORAES ANTONY
Juiz de Direito titular da 2º VECUTE
Manaus, Ano II - Edição 331
36
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE
da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc...
Proc. Nº 001.09.202019-5
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente OS ADVOGADO ABAIXO
DISCRIMINADO , que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso
e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -AleixoFórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal
ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado Francisco
Teixeira Afonso por infração aos crimes previstos nos artigos 33
da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância
entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que,
em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, ficam
por meio deste, intimado o advogado SEBASTIÃO GONÇALVES
GUIMARÃES FILHO OAB nº 2488/AM, com o fim de APRESENTAR
DEFESA PRÉVIA do indiciado supramencionado. A partir da data
de hoje correrá o prazo de 10 (dez) dias para que se apresente
Resposta Escrita em nome do acusado. E para que não alegue no
futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o
presente EDITAL, para os efeitos legais. Manaus 23 de Julho de
2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção, o digitei e
subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ.
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE
da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc...
Proc. Nº 001.09.219196-8
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente OS ADVOGADOS ABAIXO
DISCRIMINADOS, que nesta Vara Especializada em Crimes
de Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/
nº. -Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em
ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado
Joelmo Reis de Melo por infração aos crimes previstos nos artigos
33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância
entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que,
em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, ficam por
meio deste, intimados os advogados DIEGO AMÉRICO COSTA E
SILVA OAB/AM 5.819 E ANTÔNIO COIMBRA FILHO OAB 3.252/
AM, com o fim de APRESENTAR DEFESA PRÉVIA do indiciado
supramencionado. A partir da data de hoje correrá o prazo de 10
(dez) dias para que se apresente Resposta Escrita em nome do
acusado. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi
determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para os
efeitos legais. Manaus 23 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha
Bernardes, Agente de proteção, o digitei e subscrevo. Conforme
Provimento 04/94 CGJ.
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE
da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc...
Proc. Nº 001.09.200634-6
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO
DISCRIMINADO , que nesta Vara Especializada em Crimes de
Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº.
-Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação
penal ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado Diego
Barroso Correa por infração aos crimes previstos nos artigos 33
da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância
entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo
que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido,
ficam por meio deste, intimado o advogado ANDRÉ LUÍS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
PEREIRA GONÇALVES RIBEIRO OAB 6.368/AM, com o fim de
APRESENTAR DEFESA PRÉVIA do indiciado supramencionado. A
partir da data de hoje correrá o prazo de 10 (dez) dias para que se
apresente Resposta Escrita em nome do acusado. E para que não
alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e
publicado o presente EDITAL, para os efeitos legais. Manaus 22 de
Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção, o
digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ.
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE
da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc...
Proc. Nº 001.08.2507719-9
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO
DISCRIMINADO , que nesta Vara Especializada em Crimes de
Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/
nº. -Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em
ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado
Agnerineu da Silva Nogueira por infração aos crimes previstos
nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito”
substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional.
Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido,
ficam por meio deste, intimado o advogado ANDRÉ HUMBERTO
FORTES PAPALÉO OAB/AM 5.688 , com o fim de APRESENTAR
DEFESA PRÉVIA do indiciado supramencionado. A partir da data
de hoje correrá o prazo de 10 (dez) dias para que se apresente
Resposta Escrita em nome do acusado. E para que não alegue no
futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o
presente EDITAL, para os efeitos legais. Manaus 22 de Julho de
2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção, o digitei e
subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ.
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE
da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc...
Proc. Nº 001.06.013184-6
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO
DISCRIMINADO , que nesta Vara Especializada em Crimes de
Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº.
-Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação
penal ajuizada pelo Ministério Público, contra os denunciados
Adson Façanha Ayres, Aurinely Lima Leal, David de Souza Sena,
Gean Carlos Sena Santana, Gerlaly Sena Leal, Nicanor Alves
Pereira Neto por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei
11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente
proibida por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de
se encontrar em local incerto e não sabido, ficam por meio deste,
intimados os advogados JOSEANI CATUNA PRUDENTE OAB
Nº 3504 /AM para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS do acusado
Adson Façanha Ayres, ADRIANE ORTIZ GRANJA DE SOUZA,
OAB 5.129/AM e FÁBIA CRISTINA DE OLIVEIRA GOMES, OAB
4.867/AM, para apresentar ALEGAÇÕES FINAIS do acusado
Nicanor Alves Pereira Neto e FERNANDO DE SOUZA MACHADO
OAB/AM Nº 5975 PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS do
acusado David de Souza Sena correrá o prazo de 10 (dez) dias
para que se apresente Resposta Escrita em nome do acusado. E
para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado,
passado e publicado o presente EDITAL, para os efeitos legais.
Manaus 22 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente
de proteção, o digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94
CGJ.
Manaus, Ano II - Edição 331
37
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE
da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc...
Proc. Nº 001.07.344648-4
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO
DISCRIMINADO , que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso
e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -AleixoFórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal
ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado Noeleson
Vinhote Machado por infração aos crimes previstos nos artigos
33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância
entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que,
em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, fica por
meio deste, intimado as advogadas Maria de Jesus Souza Lima
OAB/AM 3.076/AM Sandra Nazaré Dias Barreto OAB/AM 1346/
AM, com o fim de APRESENTAR DEFESA PRÉVIA do indiciado
supramencionado. A partir da data de hoje correrá o prazo de 10
(dez) dias para que se apresente Resposta Escrita em nome do
acusado. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi
determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para os
efeitos legais. Manaus 22 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha
Bernardes, Agente de proteção, o digitei e subscrevo. Conforme
Provimento 04/94 CGJ.
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE
da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc...
001.08.224922-0
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente A ADVOGADA ABAIXO
DISCRIMINADA, que nesta Vara Especializada em Crimes de
Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/
nº. -Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em
ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado
Fabrício dos Santos Neto por infração aos crimes previstos nos
artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito”
substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional.
Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido,
ficam por meio deste, intimada a advogada MARIA YEDDA
GUERRA FURTADO OAB nº 478/AM, com o fim de APRESENTAR
ALEGAÇÕES FINAIS do indiciado supramencionado. A partir da
data de hoje correrá o prazo de 10 (dez) dias para que se apresente
Resposta Escrita em nome do acusado. E para que não alegue no
futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o
presente EDITAL, para os efeitos legais. Manaus 22 de Julho de
2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção, o digitei e
subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ.
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE
da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO
DISCRIMINADO , que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso
e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -AleixoFórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal
ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado Wagney
Garcia da Silva por infração aos crimes previstos nos artigos 33
da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância
entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que,
em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, ficam por
meio deste, intimado o advogado RUBEM MIRANDA SARMENTO
OAB/AM 4833 a apresentar ALEGAÇÕES FINAIS do indiciado
supramencionado. A partir da data de hoje correrá o prazo de 10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
(dez) dias para que se apresente Resposta Escrita em nome do
acusado. E para que não alegue no futuro, desconhecimento, foi
determinado, passado e publicado o presente EDITAL, para os
efeitos legais. Manaus 22 de Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha
Bernardes, Agente de proteção, o digitei e subscrevo. Conforme
Provimento 04/94 CGJ.
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE
da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc...
001.06.025967-2
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO
DISCRIMINADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de
Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº.
-Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação
penal ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado Alciney
Jorge Souza por infração aos crimes previstos nos artigos 33
da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância
entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo que,
em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, ficam por
meio deste, intimado o advogado DIEGO AMÉRICO COSTA E
SILVA OAB Nº 5819/AM , com o fim de APRESENTAR DEFESA
PRELIMINAR do indiciado supramencionado. A partir da data
de hoje correrá o prazo de 10 (dez) dias para que se apresente
Resposta Escrita em nome do acusado. E para que não alegue no
futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado o
presente EDITAL, para os efeitos legais. Manaus 22 de Julho de
2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção, o digitei e
subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ.
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE
da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc...
001.09.216421-9
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente O ADVOGADO ABAIXO
DISCRIMINADO, que nesta Vara Especializada em Crimes de
Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº.
-Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação
penal ajuizada pelo Ministério Público, contra os denunciados
Rodolfo Antônio Carreiro Marinho Júnior e outros por infração aos
crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade
“ter em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo
território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em local
incerto e não sabido, ficam por meio deste, intimado o advogado
WILSON DE LIMA JUSTO FILHO, OAB/AM 6.136 , com o fim de
APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR dos indiciados Rodolfo
Antônio Carreiro Marinho Júnior e Marcos da Silva Brandão . A
partir da data de hoje correrá o prazo de 10 (dez) dias para que se
apresente Resposta Escrita em nome do acusado. E para que não
alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e
publicado o presente EDITAL, para os efeitos legais. Manaus 22 de
Julho de 2009. Eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de proteção, o
digitei e subscrevo. Conforme Provimento 04/94 CGJ.
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE
da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc...
Proc. Nº 001.08.255580-0
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente O INDICIADO ABAIXO
Manaus, Ano II - Edição 331
38
DISCRIMINADO , que nesta Vara Especializada em Crimes de
Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/
nº. -Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em
ação penal ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado
WILLIAMS SILVA DE OLIVEIRA por infração aos crimes previstos
nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito”
substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional.
Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido,
ficam por meio deste, intimados o indiciado WILLIAMS SILVA DE
OLIVEIRA, RG: 1327593-5 SSP/AM, CPF: 949.711.532-68, filho de
José Devaldo Alves de Oliveira e de Silvaneide Cardoso da Silva
para comparecer em juízo no dia 25/08/2009 para tomar ciência da
denúncia prolatada contra ele. A partir desta data correrá o prazo
de 10 (dez) dias para que se apresente Resposta Escrita em nome
do acusado. E para que não alegue no futuro, desconhecimento,
foi determinado, passado e publicado o presente edital, para os
efeitos legais. Manaus, 24 de julho de 2009. eu, Lucas Rocha
Bernardes, Agente de Proteção, o digitei e subscrevo. conforme
provimento 04/94 CGJ.
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE
da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc...
Proc. Nº 001.09.212723-2
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente O INDICIADO ABAIXO
DISCRIMINADO , que nesta Vara Especializada em Crimes de
Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº.
-Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação
penal ajuizada pelo Ministério Público, contra os denunciados
MARIA SAID DA SILVA SOUZA e ALEXANDRE DA SILVA SOUZA
por infração aos crimes previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06,
na modalidade “ter em depósito” substância entorpecente proibida
por lei em todo território nacional. Pelo que, em razão de se
encontrar em local incerto e não sabido, fica por meio deste,
intimado o indiciado ALEXANDRE DA SILVA SOUZA, nascido em
15/02/1954, filho de Pedro Pereira de Souza e de Maria da Silva
Souza para tomar ciência da denúncia prolatada contra ele. A partir
desta data correrá o prazo de 10 (dez) dias para que se apresente
Resposta Escrita em nome do acusado. E para que não alegue
no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado
o presente edital, para os efeitos legais. Manaus, 24 de julho de
2009. eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de Proteção, o digitei e
subscrevo. conforme provimento 04/94 CGJ.
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE
da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc...
Proc. Nº 001.07.343904-6
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente O INDICIADO ABAIXO
DISCRIMINADO , que nesta Vara Especializada em Crimes de
Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº.
-Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação
penal ajuizada pelo Ministério Público, contra os denunciados
LUIZ GLACE DAVID DOS SANTOS E LEANDRO FERREIRA
DOS SANTOS por infração aos crimes previstos nos artigos 33
da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito” substância
entorpecente proibida por lei em todo território nacional. Pelo
que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, fica
por meio deste, intimado o indiciado LEANDRO FERREIRA DOS
SANTOS, natural de Coari/AM, nascido em 12/08/1988, filho de
Maria Ferreira dos Santos com a finalidade de estar presente na
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA PARA
O DIA 11 DE SETEMBRO DE 2009. E para que não alegue no
futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
o presente edital, para os efeitos legais. Manaus, 24 de julho de
2009. eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de Proteção, o digitei e
subscrevo. conforme provimento 04/94 CGJ.
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE
da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc...
Manaus, Ano II - Edição 331
39
3ª VARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO MAZONAS
JUÍZO E CARTÓRIO DA 3a. VARA CRIMINAL DE MANAUS
NOTA DE INTIMAÇÃO
O Juiz de Direito Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, desta
3a. Vara Criminal na forma da lei,
Proc. Nº 001.06.318276-0
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente OS INDICIADOS ABAIXO
DISCRIMINADOS , que nesta Vara Especializada em Crimes de
Uso e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº.
-Aleixo- Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação
penal ajuizada pelo Ministério Público, contra os denunciados
CÉSAR SOARES, PAULO CÉSAR DOS SANTOS SOARES e
JACICLEIDE GUIDO DOS SANTOS por infração aos crimes
previstos nos artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter
em depósito” substância entorpecente proibida por lei em todo
território nacional. Pelo que, em razão de se encontrar em
local incerto e não sabido, ficam por meio deste, intimados os
indiciados, CÉSAR SOARES, RG: 089092-9 filho de Maria Amélia
Soares, PAULO CÉSAR DOS SANTOS SOARES, filho de César
Soares e Jacicleide Guido dos Santos e JACICLEIDE GUIDO
DOS SANTOS 11/10/1973 filha de Maximiniano Guimarães Lima
e Zilda dos Santos Lima para COMPARECER EM JUÍZO NO DIA
16 DE OUTUBRO DE 2009 PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. E para que não alegue no
futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e publicado
o presente edital, para os efeitos legais. Manaus, 24 de julho de
2009. eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de Proteção, o digitei e
subscrevo. conforme provimento 04/94 CGJ.
INTIMA os Advogados abaixo relacionados, para no prazo
de 05 (cinco) dias SE MANIFESTAREM acerca do artigo 500 do
CPP nos autos abaixo relacionados:
ADVOGADO: AFFIMAR CABO VERDE FILHO
PROCESSO: 001.03.062240-0
PARTE PASSIVA: Lúcia Andréia Valle de Souza
ADVOGADO: JAIR FERREIRA RODRIGUES
PROCESSO: 001.06.305055-3
PARTE PASSIVA: Alailson Souza Azevedo
ADVOGADO: ELI MARQUES CAVALCANTE JÚNIOR
PROCESSO: 001.05.0045566-1
PARTE PASSIVA: Jucelino Santos de Oliveira
ADVOGADO: ATILA DE MEDEIROS AFFONSO
PROCESSO: 001.05.010110-3
PARTE PASSIVA: Nilcélio Fonseca Garcia
ADVOGADO: ORLANDO MOREIRA DE SOUZA FILHO
PROCESSO: 011.10.03337-8
PARTE PASSIVA: Marcos Luiz Vasconcelos Pinheiro
Eu, Helena Lúcia Ohana da Silva, Diretora de Secretaria, o
digitei e conferi aos 03 de agosto de 2009.
O Doutor Mauro Moraes Antony, Juiz de Direito da 2ª VECUTE
da Comarca de Manaus, Capital do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, etc...
Manaus, 03 de agosto de 2009.
Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro
Juiz de Direito da 3a. Vara Criminal
Proc. Nº 001.06.013785-2
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem, especialmente O INDICIADO ABAIXO
DISCRIMINADO , que nesta Vara Especializada em Crimes de Uso
e Tráfico de Entorpecentes, instalada na Rua Paraíba s/nº. -AleixoFórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, setor 4, em ação penal
ajuizada pelo Ministério Público, contra o denunciado GIDELSON
PEREIRA DE CASTRO por infração aos crimes previstos nos
artigos 33 da Lei 11.343/06, na modalidade “ter em depósito”
substância entorpecente proibida por lei em todo território nacional.
Pelo que, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido,
ficam por meio deste, intimados o indiciado GIDELSON PEREIRA
DE CASTRO RG nº 1597136-1, SSP/AM nascida em 19/08/1978
filho de Gilberto Lima de Castro e de Maria Maia Perreira A TOMAR
CIÊNCIA DA DENÚNCIA PROLATADA CONTRA SUA PESSOA.
A partir desta data correrá o prazo de 10 (dez) dias para que se
apresente Resposta Escrita em nome do acusado. E para que não
alegue no futuro, desconhecimento, foi determinado, passado e
publicado o presente edital, para os efeitos legais. Manaus, 24 de
julho de 2009. eu, Lucas Rocha Bernardes, Agente de Proteção, o
digitei e subscrevo. conforme provimento 04/94 CGJ.
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO MAZONAS
JUÍZO E CARTÓRIO DA 3a. VARA CRIMINAL DE MANAUS
NOTA DE INTIMAÇÃO
O Juiz de Direito Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, desta
3a. Vara Criminal na forma da lei,
INTIMA os Advogados abaixo relacionados, para no prazo
de 05 (cinco) dias SE MANIFESTAREM acerca do artigo 499 do
CPP nos autos abaixo relacionados:
ADVOGADO: CHRISTINE MONTEIRO F. AUGUSTO
PROCESSO: 001.05.049822-4
PARTE PASSIVA:Semilson da Silva Farias da Luz
ADVOGADO: FLAVIO JOSÉ DE SOUZA
PROCESSO: 001.02.028055-7
PARTE PASSIVA: Samuel Chavante de Nascimento
ADVOGADO: KLINGER DA SILVA OLIVEIRA
PROCESSO: 001.02.036222-7
PARTE PASSIVA: Ângelo da Silva Reis
ADVOGADO: JAIR FERREIRA RODRIGUES
PROCESSO: 011.98.02744-1
PARTE PASSIVA: Cristiano Oliveira da Costa
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ADVOGADO: HELENA DE OLIVEIRA GALVÃO
PROCESSO: 011.98.03064-7
PARTE PASSIVA: Alberto Sena Batista
ADVOGADO: FÁBIO GOUVEA DE SÁ
PROCESSO: 001.04.068517-0
PARTE PASSIVA: Breno Farias Tanaka
ADVOGADO: MARIA DO P. SOCORRO LOPES COLARES
PROCESSO: 001.05.051518-8
PARTE PASSIVA: Ozilane Vargas Magalhães e Israel Vargas
Magalhães
ADVOGADO: MARIO PORTO DE AGUIAR
PROCESSO: Roberto Rossy de N. De Souza e Jefferson de
S. Santos
PARTE PASSIVA: 001.04.014915-4
ADVOGADO: HELIANDRO BRANDÃO DE LIMA
PROCESSO: 001.06.046671-6
PARTE PASSIVA: Celso Ricardo Soares Pimenta
ADVOGADO: MARIO PORTO DE AGUIAR
PROCESSO: 001.07.315645-1
PARTE PASSIVA: Marcelo Cleyson de Oliveira Repolho
ADVOGADO: HELIANDRO BRANDÃO DE LIMA
PROCESSO: 001.06.037465-0
PARTE PASSIVA: Natanael Viana Lacerda
ADVOGADO: ILMAIR FARIA SIQUEIRA e SUELY MELO
COSTA
PROCESSO: 001.08.207510-8
PARTE PASSIVA: Giliard Dias Silva e Lincon Frank Simões
Siqueira
ADVOGADO: MARIA GORETH TERÇAS DE OLIVEIRA
PROCESSO: 001.05.030260-5
PARTE PASSIVA: Josenilton Silva de Sena
Manaus, 03 de agosto de 2009.
Eu, Helena Lúcia Ohana da Silva, Diretora de Secretaria, o
digitei e conferi aos 03 de agosto de 2009.
Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro
Juiz de Direito da 3a. Vara Criminal
Manaus, Ano II - Edição 331
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de que ser-lhe-á nomeado um defensor dativo. E, para que
chegue ao conhecimento do réu e que, no futuro, ninguém alegue
ignorância, mandou expedir este Edital, que será publicado no
Diário Oficial do Estado do Amazonas e afixado na porta principal
da 4ª Vara Criminal. Dado e passado nesta Cidade de Manaus,
Capital do Estado do Amazonas, aos 04 de agosto de 2009. Eu,
Helom César da Silva Nunes, o digitei, e eu, Pedro Paulo Alencar
da Silva, Diretor de Secretaria, o conferi.
MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
A Doutora MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN, Juíza de
Direito, Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital
do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil.
Processo Nº 001.04.100290-4
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara
Criminal, correm os termos de um processo crime que a Justiça
Pública move contra o réu JOSHAFÁ BRITO DE LYRA brasileiro,
solteiro, professor de educação física, pai João Bosco de Lyra e
mãe Maria Brito de Lyra, por prática do crime do art. 171 c/c o
artigo 71, todos do CPB, e como referido réu não foi encontrado
mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital de Citação, com
o prazo de 15 dias, pelo qual ficará o referido réu CITADO para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cuja citação
valerá para todos os efeitos e termos do processo até o final do
julgamento. Caso não apresente resposta no prazo legal, fica
o réu advertido de que ser-lhe-á nomeado um defensor dativo.
E, para que chegue ao conhecimento do réu e que, no futuro,
ninguém alegue ignorância, mandou expedir este Edital, que será
publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e afixado na
porta principal da 4ª Vara Criminal. Dado e passado nesta Cidade
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 04 de agosto de
2009. Eu, Helom César da Silva Nunes, o digitei, e eu, Pedro Paulo
Alencar da Silva, Diretor de Secretaria, o conferi.
MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
4ª VARA CRIMINAL
A Doutora MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN, Juíza de
Direito, Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital
do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
Processo Nº 001.05.008978-2
A Doutora MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN, Juíza de
Direito, Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital
do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil.
Processo Nº 011.00.044843-5
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara
Criminal, correm os termos de um processo crime que a Justiça
Pública move contra o réu AIRÃO SILVA brasileiro, solteiro,
desempregado, mãe Maria Damiana Silva, por prática do crime do
art. 155, do CPB, e como referido réu não foi encontrado mandou
a MM. Juíza expedir o presente Edital de Citação, com o prazo de
15 dias, pelo qual ficará o referido réu CITADO para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do
artigo 396 do Código de Processo Penal, cuja citação valerá para
todos os efeitos e termos do processo até o final do julgamento.
Caso não apresente resposta no prazo legal, fica o réu advertido
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara
Criminal, correm os termos de um processo crime que a Justiça
Pública move contra o réu KENNENDY MAGALHÃES GLÓRIA,
brasileiro, solteiro, desempregado, pai Daniel Pereira da Silva e os
Santos, mãe Mônica Batista da Silva, por prática do crime do art.
155, §1º, c/c o art. 14, II, todos do CPB, e como referido réu não
foi encontrado mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital de
Citação, com o prazo de 15 dias, pelo qual ficará o referido réu
CITADO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10
(dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal,
cuja citação valerá para todos os efeitos e termos do processo até
o final do julgamento. Caso não apresente resposta no prazo legal,
fica o réu advertido de que ser-lhe-á nomeado um defensor dativo.
E, para que chegue ao conhecimento do réu e que, no futuro,
ninguém alegue ignorância, mandou expedir este Edital, que será
publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e afixado na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
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porta principal da 4ª Vara Criminal. Dado e passado nesta Cidade
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 04 de agosto de
2009. Eu, Helom César da Silva Nunes, o digitei, e eu, Pedro Paulo
Alencar da Silva, Diretor de Secretaria, o conferi.
Manaus, Ano II - Edição 331
Reis. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Manaus, aos 04
(quatro) dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove (2009).
Eu, Helom César da Silva Nunes, o digitei, e eu, Pedro Paulo
Alencar da Silva, Diretor de Secretaria, o conferi.
MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN
Juíza de Direito
MARGARETH ROSE CRUZ HOAGEN
Juíza de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Doutora MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN, Juíza de
Direito, Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital
do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil.
Processo Nº 001.02.030857-5
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara
Criminal, correm os termos de um processo crime que a Justiça
Pública move contra o réu RAIMUNDO RODRIGUES MACIEL
brasileiro, natural de Itacoatiara-AM, casado, comerciante, pai
Raimundo Maciel Neto e mãe Maria Nita Maciel, por prática do
crime do art. 171, do CPB, e como referido réu não foi encontrado
mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital de Citação, com
o prazo de 15 dias, pelo qual ficará o referido réu CITADO para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, cuja citação
valerá para todos os efeitos e termos do processo até o final do
julgamento. Caso não apresente resposta no prazo legal, fica
o réu advertido de que ser-lhe-á nomeado um defensor dativo.
E, para que chegue ao conhecimento do réu e que, no futuro,
ninguém alegue ignorância, mandou expedir este Edital, que será
publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e afixado na
porta principal da 4ª Vara Criminal. Dado e passado nesta Cidade
de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, aos 04 de agosto de
2009. Eu, Helom César da Silva Nunes, o digitei, e eu, Pedro Paulo
Alencar da Silva, Diretor de Secretaria, o conferi.
MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
41
A Doutora MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN, Juíza de
Direito, Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital
do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil.
PROCESSO: Nº 001.08.216941-2
RÉU: EDVALDO DUTRA GARRIDO
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO TUMA NETO (OAB/AM n.º
1515)
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou
dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 4ª
Vara Criminal, que os sobreditos autos em que a Justiça Pública
move contra EDVALDO DUTRA GARRIDO, brasileiro, solteiro,
desocupado, natural do município de Manaus-AM, filho de
Raimundo Celestino Garrido e Maria Dutra Garrido como incurso
nas sanções previstas pelo artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código
Penal, foram sentenciados em 12 de julho de 2009, ficando o Réu
condenado definitivamente a pena de 5 anos e 02 meses de
reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. E como não
tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo edital o intimo
da mencionada decisão, da qual poderá interpor, dentro de cinco
dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível,
sob pena de ver passar em julgado a dita decisão. Outrossim, faz
saber que este Juízo tem sua sede nesta Cidade, na rua Paraíba,
s/nº, Aleixo, Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, Setor 3. E,
para que chegue ao conhecimento de todos, e especialmente,
do réu mandou expedir o presente, que será publicado no Diário
Oficial do Estado do Amazonas e afixado no átrio do 2º andar do
Fórum Henoch Reis. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de
Manaus, aos 04 (quatro) dias do mês de agosto do ano de dois mil
e nove (2009). Eu, Helom César da Silva Nunes, o digitei, e eu,
Pedro Paulo Alencar da Silva, Diretor de Secretaria, o conferi.
MARGARETH ROSE CRUZ HOAGEN
Juíza de Direito
A Doutora MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN, Juíza de
Direito, Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital
do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO: Nº 001.07.327196-0
RÉU: Afrânio César Pereira da SIlva
ADVOGADO: Janelma Viana dos Santos (OAB/AM n.º 6487)
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara
Criminal, que os sobreditos autos em que a Justiça Pública move
contra AFRÂNIO CÉSAR PEREIRA DA SILVA, brasileiro, casado,
autõnomo, natural do município de Manaus-AM, filho de Tereza
Pereira da Silva, como incurso nas sanções previstas pelo artigo
157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, foram sentenciados em
24 de julho de 2009, ficando o Réu condenado definitivamente a
pena de 5 anos, 06 meses e 20 dias, de reclusão e ao pagamento
de 97 (noventa e sete) dias-multa. E como não tenha sido possível
intimá-lo pessoalmente, pelo edital o intimo da mencionada
decisão, da qual poderá interpor, dentro de cinco dias, a contar
do término do prazo em questão, o recurso cabível, sob pena de
ver passar em julgado a dita decisão. Outrossim, faz saber que
este Juízo tem sua sede nesta Cidade, na rua Paraíba, s/nº, Aleixo,
Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, Setor 3. E, para que chegue
ao conhecimento de todos, e especialmente, do réu mandou
expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial do Estado
do Amazonas e afixado no átrio do 2º andar do Fórum Henoch
A Doutora MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN, Juíza de
Direito, Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital
do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil.
PROCESSO: Nº 01.09.202044-6
RÉU: Eron Carlos Ferreira Gomes
ADVOGADO: Maria Jacqueline Coelho Pinheiro (OAB/AM n.º
3532)
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara
Criminal, que os sobreditos autos em que a Justiça Pública move
contra ERON CARLOS FERREIRA GOMES, brasileiro, solteiro,
servente, natural do município de Manaus-AM, filho de Tereza
Pereira da Silva, como incurso nas sanções previstas pelo artigo
157, parágrafo 2º, I e II, do Código Penal, foram sentenciados em
22 de julho de 2009, ficando o Réu condenado definitivamente a
pena de 5 anos e 04 meses, de reclusão e ao pagamento de 87
(oitenta e sete) dias-multa. E como não tenha sido possível intimá-lo
pessoalmente, pelo edital o intimo da mencionada decisão, da qual
poderá interpor, dentro de cinco dias, a contar do término do prazo
em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passar em julgado
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a dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede
nesta Cidade, na rua Paraíba, s/nº, Aleixo, Fórum Ministro Henoch
Reis, 2º andar, Setor 3. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, e especialmente, do réu mandou expedir o presente, que
será publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e afixado
no átrio do 2º andar do Fórum Henoch Reis. Dado e Passado nesta
cidade e Comarca de Manaus, aos 04 (quatro) dias do mês de
agosto do ano de dois mil e nove (2009). Eu, Helom César da Silva
Nunes, o digitei, e eu, Pedro Paulo Alencar da Silva, Diretor de
Secretaria, o conferi.
MARGARETH ROSE CRUZ HOAGEN
Juíza de Direito
Manaus, Ano II - Edição 331
42
§1º, III, do Código Penal , foram julgados em 17 de fevereiro de
2006, ficando extinta a punibilidade do Réu, nos termos do artigo
107, inciso IV, do CPB. E como não tenha sido possível intimá-lo
pessoalmente, pelo edital o intimo da mencionada decisão, da qual
poderá interpor, dentro de cinco dias, a contar do término do prazo
em questão, o recurso cabível, sob pena de ver passar em julgado
a dita decisão. Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede
nesta Cidade, na rua Paraíba, s/nº, Aleixo, Fórum Ministro Henoch
Reis, 2º andar, Setor 3. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, e especialmente, do réu mandou expedir o presente, que
será publicado no Diário Oficial do Estado do Amazonas e afixado
no átrio do 2º andar do Fórum Henoch Reis. Dado e Passado nesta
cidade e Comarca de Manaus, aos 04 (quatro) dias do mês de
agosto do ano de dois mil e nove (2009). Eu, Helom César da Silva
Nunes, o digitei, e eu, Pedro Paulo Alencar da Silva, Diretor de
Secretaria, o conferi.
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Doutora MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN, Juíza de
Direito, Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital
do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil.
MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN
Juíza de Direito
PROCESSO: Nº 001.07.352445-0
RÉU: Everson Pires do Nascimento e Cleuter Oliveira Gama
ADVOGADO: Janelma Viana dos Santos (OAB/AM n.º 6487)
5ª VARA CÍVEL
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara
Criminal, que os sobreditos autos em que a Justiça Pública move
contra EVERSON PIRES DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro,
autônomo, filho de Francisco Pedro do Nascimento e Jovelina de
Oliveira Pires e CLEUTER OLIVEIRA GAMA, como incurso nas
sanções previstas pelo artigo 157, parágrafo 2º, I e II C/C O ART. 14, II,
todos do Código Penal, foram sentenciados em 15 de julho de 2009,
ficando os Réus condenados definitivamente a pena de 4 anos e 02
meses e 20 dias e 3 anos, 06 meses e 20 dias, de reclusão e ao
pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, respectivamewnte. E como
não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo edital o intimo
da mencionada decisão, da qual poderá interpor, dentro de cinco
dias, a contar do término do prazo em questão, o recurso cabível,
sob pena de ver passar em julgado a dita decisão. Outrossim, faz
saber que este Juízo tem sua sede nesta Cidade, na rua Paraíba,
s/nº, Aleixo, Fórum Ministro Henoch Reis, 2º andar, Setor 3. E, para
que chegue ao conhecimento de todos, e especialmente, do réu
mandou expedir o presente, que será publicado no Diário Oficial
do Estado do Amazonas e afixado no átrio do 2º andar do Fórum
Henoch Reis. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Manaus,
aos 04 (quatro) dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove
(2009). Eu, Helom César da Silva Nunes, o digitei, e eu, Pedro Paulo
Alencar da Silva, Diretor de Secretaria, o conferi.
MARGARETH ROSE CRUZ HOAGEN
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DO
TRABALHO
JUIZ DE DIREITO: PAULO AFONSO DA COSTA FREIRE
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 30 DIAS
Autos nº: 001.07.366189-0
Tipo: Indenização por Danos Materiais e Morais/Ordináro
Exequente: Everton Aguiar da Silva
Adovgado(a): Lucianne Ewerton
Executada: M.A. Casoni - ME
O Dr. Paulo Afonso da Costa Freire, MM. Juiz de Direito
respondendo pela 5ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Comarca de Manaus, conforme portaria nº 1.836/2009, FAZ CITAR,
pelo presente edital, a requerida M. A. CASONI - ME, pessoa
jurídica de direito privado, CNPJ 01.516.895/0001-84, atualmente,
com endereço em local incerto e não sabido, para nos termos do
processo em epígrafe, apresentar contestação conforme despachos
de fls. 108 e de fls. 96, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
a partir do decurso do presente edital. Em não apresentando
contestação, serão presumidos aceitos como verdadeiros, todos os
fatos articulados pela parte Requerente, na petição inicial (Código
de Processo Civil, art. 285). Manaus, 30 de julho de 2009.
Paulo Afonso da Costa Freire
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Doutora MARGARETH ROSE CRUZ HOAEGEN, Juíza de
Direito, Titular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, Capital
do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil.
PROCESSO: Nº 011.00.043404-3
RÉU: Elton Oliveira Brito e Rodney Rocha Melo
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele
conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório da 4ª Vara
Criminal, que os sobreditos autos em que a Justiça Pública move
contra ELTON OLIVEIRA BRITO, brasileiro, solteiro, técnico em
informática, filho de Gerciolano de Carvalho Brito e Floriana de
Oliveira Brito, como incurso nas sanções do artigo 171 do Código
Penal e RODNEY ROCHA MELO, brasileiro, solteiro, representante
de vendas, filho de Moacir Alves de Melo e Maria das Graças
Rocha Melo, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 168,
12ª VARA CÍVEL
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES
DE TRABALHO
JUIZ DE DIREITO ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
DIRETORA DE SECRETARIA GEÓRGIA VASCONCELOS
CORRÊA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0031/2009
ADV: NILSON RIBEIRO (OAB 412/AM), SULAMITA AUGUSTA
DA SILVA (OAB 000.435/AM), OASSIS TRINDADE DE OLIVEIRA
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Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
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(OAB 000.495/AM) - Processo 012.00.010367-7 - Consignação em
Pagamento - REQUERENTE: Tinoco Lanche Ltda.- REQUERIDO:
Eugenio Augusto Correa - Espolio de Carlos Alberto Pinto
Loureiro - R.H. Intimem-se, pessoalmente, e pelo Diário Oficial
o Requerido e seus procuradores para se manifestarem sobre os
cálculos e expedientes de fls. 273/278 Cumpra-se. Manaus, 01 de
abril de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: RENI ALVES T. LIMA (OAB 3910/AM), VANIAS BATISTA
DE MENDONCA (OAB 3888/AM), RENATA VIANA DE MENDONÇA
(OAB 5783/AM) - Processo 012.00.014713-5 - Execução REQUERENTE: Banco do Estado do Pará S/A- REQUERIDO:
Gentek S/a. Industria e Comercio- R.H. Anote-se na Distribuição
e na capa processual o nome dos novos advogados do Exequente,
Dra. Renata Viana de Mendonça (OAB/AM 5.783); e Dr. Vanias
Batista de Mendonça (OAB/AM 3.888). Após, vista ao Exequente
para requerer o que for de direito. Prazo dez (10) dias. Intime-se e
Cumpra-se. Manaus, 03 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira
Juiz de Direito
ADV: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS, LUÍZ AUGUSTO
MITOSO JUNIOR (OAB 1585 AM) - Processo 012.10.001849-4
- Ação Ordinária - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDO: Santa Maria Materiais de Construcoes Ltda
- Carlos Alberto de Souza Ferreira - Joacildo Pinto da SilvaAssim, por sentença, nos termos do CPC, 269, I, julgo procedente
o pedido, para condenar os Requeridos (Santa Maria Materiais
de Construções Ltda., e seus sócios, Carlos Alberto de Souza
Ferreira e Joacildo Pinto da Silva), a pagarem a quantia de R$
48.154,03 (quarenta e oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e
três centavos), acrescida de juros e correção monetária da data
do pagamento de cada parcela até a data do efetivo pagamento
em Juízo. Condeno, ainda, os Requeridos no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Declaro, finalmente,
a resolução do mérito (CPC, 269, I). Transitada em julgada a
decisão, certifique-se e intime-se o Requerente para pleitear o que
entender de direito. P.R.I.C. Manaus, 02 de abril de 2009 Elci
Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: JOÃO THOMAS LUCHSINGER (OAB 186A/
AM) - Processo 012.10.002583-0 - Rescisão de Contrato REQUERENTE: Qualit Engenharia Ltda.- REQUERIDO: Mario
Rubens Macedo Viana- R.H. Requeira o Autor o que for de direito.
Prazo dez (10) dias. Intime-se e Cumpra-se. Manaus, 05 de junho
de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
Manaus, Ano II - Edição 331
43
COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
EM DEPÓSITO. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA, COMO
EXECUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
DECRETO-LEI N. 911/69. CPC, ART. 906. I. A jurisprudência da 2ª
Seção do STJ, prestigiando o princípio da economia e celeridade
processual, consolidou-se no sentido de que em caso de nãolocalização do bem fiduciariamente alienado, é lícito ao credor,
convertida a ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir
na cobrança da dívida nos próprios autos, sendo desnecessário o
ajuizamento de execução. II. Aclaratórios convertidos em agravo
regimental, a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 760415/ DF.
Agravo Regimental no Recurso Especial. 2005/0099918-2 Relator
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110).4ª Turma. Julgamento:
27/09/2005. Publicação: DJ 17.10.2005 p. 313). (grifei). Condeno
a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (§4º do art. 20 do
C.P.C.). Finalmente, declaro a resolução do mérito, ex vi do C.P.C.,
269, I. Após o decurso do prazo recursal, certique-se o trânsito em
julgado desta decisão. Intime-se o Requerente para postular o que
for de direito. Prazo: 10(dez) dias. P.R.I.C. Manaus, 06 de maio de
2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM),
JABSON DA SILVA CÉO, ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB
336/AM) - Processo 012.10.004589-0 - Execução - REQUERENTE:
Banco Sudameris Brasil S/A- REQUERIDO: Mariolino Fontao
da Silva- R.H. J. Sim, como requer às fls. 57/62. Anote-se na
Distribuição e na capa processual os nomes dos novos advogados
do Exequente. Após, intime-se o Exequente, seu advogado,
pessoalmente, por Mandado ou por carta, e pelo Diário Oficial,
observando o Provimento nº028/96, da C.G.J./AM, a fim de dar
prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e
arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumprase. Manaus, 13 de abril de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de
Direito
ADV: MAURO ALLEN BEZERRA (OAB 2655) - Processo
012.10.005344-3 - Ação Monitória - REQUERENTE: Sergio
Cardoso & Cia Ltda- REQUERIDA: Auristela Dias dos SantosR.H. Requeira o autor o que for de direito. Prazo 10 (dez) dias.
Cumpra-se. Manaus, 29 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira
Juiz de Direito
ADV: JOAO THOMAS LUCHSINGER - Processo
012.10.002583-0/00001 - Impugnação ao valor da Causa IMPUGNANTE: Mario Rubens Macedo Viana- IMPUGNADO:
Qualit Engenharia Ltda.- R.H. Traslade-se cópia da decisão de fls.
09/11 para os autos principais. Após, dê-se baixa na Distribuição
e arquive-se, observando-se as formalidades legais. Cumpra-se.
Manaus, 05 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de
Direito
ADV: LUIZ OTÁVIO PEDROSA (OAB 17597/PE), GUILHERME
BORBA PALMEIRA (OAB 18.064/PE), JOSE MARIA SANTOS
DE CARVALHO (OAB 001.028/AM), FERNANDO JOSÉ DE
CARVALHO, MARIA TEREZA DE ALMEIDA CRUZ (OAB 1488/
AM) - Processo 012.10.006051-2 - Execução - REQUERENTE:
Banco Sudameris Brasil S/A- REQUERIDA: Idione Mota Vieira
- Paulo Sotero da Cunha Neto- Intime-se o Requerente, seu
advogado, pessoalmente, por Mandado ou por carta, e pelo Diário
Oficial, observando o Provimento nº028/96, da C.G.J./AM, a fim
de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de
extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III§1º. Cumpra-se.
ADV: JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB
001.456/AM) - Processo 012.10.003757-0 - Ação de Depósito
- REQUERENTE: Banco America do Sul S/A- REQUERIDA:
Deborah Sampaio de Souza- Ex positis, com fundamento no art.
4º do Decreto-Lei nº. 911/69 e art. 902 do Código de Processo Civil,
julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar a ré, como
devedora fiduciária equiparada a depositária, a restituir ao autor
o veículo descrito às fls. 03 e 22, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, ou a importância de R$ 12.477,25 (doze mil, quatrocentos
e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente
ao valor do principal devido (parcelas vencidas e vincendas),
conforme planilha às fls. 13, acrescentando-se os encargos, juros
e correção legais, até a data do efetivo pagamento. Será lícito ao
Requerente prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos
(CPC, 906), sendo desnecessário o ajuizamento de execução,
senão vejamos o entendimento do STJ sobre o tem: “CIVIL E
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
ADV: LUIZ ANTONIO DE VASCONCELLOS DIAS (OAB
001.490/AM), EULER VILACA BATISTA BORGES (OAB 002.428/
AM) - Processo 012.10.007590-0 - Execução - REQUERENTE:
Haddad Telecomunicacoes Org. e Rep. Ltda- REQUERIDO:
N. F. da Costa Filho- R.H. Trata-se de processo paralisado por
negligência da parte. Ao apreciar embargos de declaração de
cujo julgamento possa decorrer modificação do julgado, deve o
magistrado, antes da decisão que os julgar, conceder vista da peça
interposta à parte contrária, para que sobre ela se manifeste. Senão
vejamos o entendimento dos nossso Tribunais: “EMBARGOS
DECLARATÓRIOS - EFEITO MODIFICATIVO - VISTA DA PARTE
CONTRÁRIA. Os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal
são reiterados no sentido da exigência de intimação do Embargado
quando os declaratórios veiculem pedido de efeito modificativo.”
(STF - RE 250396 / RJ - RIO DE JANEIRO Recurso Extraordinário
2ª T 14/12/99 - Publicação: DJ DATA-12-05-00 PP-00029 EMENT
VOL-01990-03 PP-00597)(acesso em 04/02/2009) Considerando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
que os Embargos de Declaração foi interposto com efeito
modificativo, dê-se vista ao Embargado no prazo do artigo 508
do CPC dias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se e Cumprase. Manaus, 05 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de
Direito
ADV: ELAINE PEIXOTO MATTOS (OAB 4531/AM) - Processo
012.10.008029-7 - Execução - EXEQUENTE: Banco Bradesco
S/A- EXECUTADO: Jorge Luiz Chianga - Maria do Socorro
Pinto Pedroso - R.H. Chamo o processo a ordem para tornar sem
efeito o despacho de fls. 81. Anote-se na capa processual e na
distribuição o nome dos novos advogados do Requerente conforme
documentos de fls. 74/75. Após, Intime-se o Requerente, na pessoa
do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº
002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito.
Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo,
ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 14 de maio de
2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: SALVADOR CLARINDO CAMPELO (OAB 1712/AM),
CARLOS ALEXANDRE BERNARDES LOBATO. (OAB 002.192/
AM) - Processo 012.10.008632-5 - Execução - REQUERENTE:
Banco Bilbao Vizcaya Brasil S/a- REQUERIDA: Marlene Higino
da Cruz - Papenorte Comercio Ltda - Valter Valente da CruzR.H. Vista ao Exequente. Prazo dez (10) dias. Intime-se e Cumprase. Manaus, 04 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de
Direito
ADV: MANUEL OTAVIO RODRIGUES DE SOUZA (OAB
000.120/AM), CLAUDIO DA ROSA SILVA (OAB 3217/AM),
WELLINGTON DE AMORIM ALVES (OAB 2993/AM) - Processo
012.10.008750-0 - Despejo - REQUERENTE: Antonio de
Lima Barbosa- REQUERIDO: Edilson Rosendo de Freitas Edilson Rosendo de Freitas Filho- R.H. Junte-se aos autos o
Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores.
ADV: SALVADOR CLARINDO CAMPELO (OAB 1712/AM) Processo 012.10.012254-2 - Execução - REQUERENTE: Banco
Bilbao Vizcaya Brasil S/a- REQUERIDA: Mariana de Morais
Freire - Ana Maria de Morais - Intime-se o Requerente, na pessoa
do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº
002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito.
Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo,
ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se.
ADV: CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 003.054/
AM) - Processo 012.10.018786-5 - Execução - REQUERENTE:
M. A. Matos Alho-me- REQUERIDO: Jera Construcao e
Telecomunicacoes Ltda- Isto posto, EXTINGO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III- §1º
c/c 39, II- parágrafo único do CPC., sendo facultado ao Requerente
o recebimento dos documentos que instruem o processo,
substituído-os por cópia. Observadas as formalidade legais, dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Manaus, 30
de junho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: MÁRIO DA CRUZ GLORIA (OAB 4013/AM), ROBERTA
PIMENTA GOMES AOKI (OAB 4056/AM), WALDEMAR BRANDÃO
RABELLO - Processo 012.10.020990-7/00001 - Embargos
de Declaração - EMBARGANTE: Cervejaria Miranda Correa
S.a- EMBARGADO: Joao da Silva de Macedo- 1- Anote-se
na Distribuição e na capa processual o nome da sucessora da
Requerida, ou seja, AMBEV BRASIL BEBIDAS LTDA, nos termos
da cláusula 6ª, do Protocolo e Justificação de Incorporação (fls.
200/203), bem como o nome do advogado, Ubirajara Moreira
Guimarães, uma vez que já consta da capa processual o nome
da advogada substabelecida, Dra. Roberta Pimenta Gomes Aoki
(OAB/AM nº 4.056). 2- Tratando-se de embargos de declaração
com efeito infringente, ou seja, de regra, não se abre prazo à
contrária para oferecimento de resposta, pois aqui não se falar em
contraditório, já que não existirá reexame da causa. Contudo, caso
haja pedido de atribuições de efeito infringente aos embargos de
declaração, em homenagem aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, deverá o Juiz, conforme o caso, oferecer à parte
Manaus, Ano II - Edição 331
44
contrária a oportunidade para manifestação. 3- Posto isto, vista ao
Requerente, seu advogado, para se manifestarem no prazo legal,
sobre os embargos declaratórios. Intime-se e Cumpra-se. Manaus,
15 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ELAINE PEIXOTO MATTOS (OAB 4531/AM), GEORGE
SILVA VIANA ARAÚJO (OAB 9354/PA) - Processo 012.10.024151-7
- Execução - EXEQUENTE: Banco Bradesco S/A - REQUERIDO:
Orlando de Castro F Sobrinho- Isto posto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
267, III, do C.P.C, sendo facultado ao Autor o recebimento dos
documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos
por cópia. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. Manaus, 16 de junho de 2009. Elci
Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: SALVADOR CLARINDO CAMPELO (OAB 1712/AM)
- Processo 012.10.024556-3 - Execução - EXEQUENTE: Banco
Brasileiro Comercial S/a- EXECUTADO: Marcia de CordovaIsto posto, EXTINGO o processo de execução nos termos do
art.794, II, e 795, do C.P.C., para que produza seus efeitos legais
e jurídicos. Dê-se baixa na distribuição, após arquive-se os autos,
observadas as formalidades legais, considerando que as custas
foram integralmente pagas, conforme certidão da 3º Contadoria do
Fórum Ministro Henoch Reis, às fls. 80. P.R.I.C. Manaus, 24 de
junho de 2009
ADV: CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA (OAB
003.054/AM) - Processo 012.10.025289-6 - Execução Especial
- REQUERENTE: M. A. Matos Alho-me- REQUERIDO: Jera
Construcao e Telecomunicacoes Ltda- Isto posto, EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
267, III- §1º c/c 39, II- parágrafo único do CPC., sendo facultado
ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o
processo, substituído-os por cópia. Observadas as formalidade
legais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Manaus, 30 de junho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de
Direito
ADV: ANA LÚCIA DE SOUZA NOGUEIRA - Processo
012.10.029028-3 - Ação de Depósito - REQUERENTE: Unibanco
S/A- REQUERIDO: Daprol Distribuidora Amazonica Ltda- R.H.
J. Sim, como requer às fls. 110. Expeça-se a respectiva carta
precatória. Após, intime-se o Requerente para providenciar a
postagem da referida carta. Cumpra-se. Manaus, 07 de janeiro de
2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR (OAB 2374/AM)
- Processo 012.10.030546-9 - Cautelar Inominada / Atípica REQUERENTE: Dados Ligados Analise e Programacao Ltda REQUERIDO: Comercial Guia Oficial de Home Page Ltda- Isto
posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado
ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo,
substituindo-se nestes autos por cópia. Dê-se baixa na distribuição
e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Manaus,
08 de junho de 2009.
ADV: JANAINA GOMES FIGUEIREDO (OAB 5552/AM),
ANGELICA ORTIZ RIBEIRO, CAROLINA RIBEIRO BOTELHO
(OAB 5963/AM) - Processo 012.10.033757-3 - Ação Monitória REQUERENTE: Petrobras Distribuidora S.A- REQUERIDO:
Cmc Comercial de Combustiveis Caracarai Ltda- R.H. Vista ao
Exeqüente para se manifestar sobre o expediente de fls. 124/126.
Intime-se e cumpra-se. Manaus, 24 de junho de 2009 Elci Simões
de Oliveira Juiz de Direito
ADV: CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR (OAB 2374/AM) Processo 012.10.034531-2 - Declaratória - REQUERENTE: Dados
Ligados Analise e Programacao Ltda- REQUERIDO: Comercial
Guia Oficial de Home Page Ltda- Isto posto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos
documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
por cópia. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. Manaus, 08 de junho de 2009.
ADV: ADRIANA ROTHER (OAB 033.433/AM) - Processo
012.10.034595-9 - Reintegração de Posse - REQUERENTE:
Ford Factoring S & A- REQUERIDA: Cintia da Costa Imay- Isto
posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado
ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo,
substituindo-se nestes autos por cópia. Dê-se baixa na distribuição
e arquive-se, observadas as formalidades legais. Custas pagas
(fls. 15 e 17). P.R.I.C. Manaus, 08 de junho de 2009.
ADV: ANTONIO DE PAULA BEZERRA (OAB 002.600/AM)
- Processo 012.10.034805-2 - Ação Monitória - REQUERENTE:
Assessoria Em Medicina e Engenharia Trabalho Ltda - AssesmetREQUERIDO: Office Express Servicos Auxiliares de Transporte
Aereo Ltda.- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C.,
sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que
instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dêse baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades
legais. Custas de lei. P.R.I.C. Manaus, 20 de maio de 2009.
ADV: ANA LÚCIA DE SOUZA NOGUEIRA - Processo
012.10.035350-1 - Ação Monitória - REQUERENTE: Banco
Bandeirantes S.a- REQUERIDO: Maria C. S. de VasconcelosR.H. Anote-se na capa processual e na distribuição os nomes dos
novos advogados do Exeqüente, bem como a nova denominação
do Banco credor. Após, voltem-me os autos conclusos para regular
prosseguimento do feito. Cumpra-se. Manaus, 01 de julho de 2009
Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: TUDE MOUTINHO DA COSTA (OAB 000.564/AM) Processo 012.10.035542-3 - Anulação/Cancelamento de Protesto
- REQUERENTE: Tude Moutinho da Costa- REQUERIDO:
Cartorio do 1 Oficio de Imoveis e Protesto de Letras- Isto
posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado
ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo,
substituindo-se nestes autos por cópia. Dê-se baixa na distribuição
e arquive-se, observadas as formalidades legais. Custas pagas às
fls. 09 e 11. P.R.I.C. Manaus, 08 de junho de 2009.
ADV: REINILDA GUIMARÃES DO VALLE (OAB 1392/AM) Processo 012.10.035900-3 - Acidente de Trabalho - REQUERENTE:
Alberto Lopes Ferreira- REQUERIDO: Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu
advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009
DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do
CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se.
ADV: GERALDO MARIA PINHEIRO MACENA (OAB 001.793/
AM), ELIETE DE OLIVEIRA (OAB 003.523/AM) - Processo
012.10.041761-5 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Marcos
Albuquerque Rezende (rep.p/mae)- REQUERIDO: Josenilson
da Rocha Lima- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu
advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009
DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do
CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se.
ADV: DR. HIRON FERREIRA LIMA (OAB 002.304/
AM), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911) - Processo
012.10.044420-5 - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco
Ford S.a - REQUERIDO: Aguinaldo Bury Nery da FonsecaIntime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário
oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a
fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de
extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III§1º. Cumpra-se.
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM) -
Manaus, Ano II - Edição 331
45
Processo 012.10.045503-7 - Busca e Apreensão - REQUERENTE:
Banco Dibens S/A- REQUERIDO: Halysson Jose de Souza
Silva- Intime-se o Requerente, seu advogado, pessoalmente,
por Mandado ou por carta, e pelo Diário Oficial, observando o
Provimento nº028/96, da C.G.J./AM, a fim de dar prosseguimento
ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do
processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se.
ADV: JOAO BENTES PACHECO FILHO (OAB 001.540/AM) Processo 012.10.045923-7 - Execução - REQUERENTE: Banco
Real S/A- REQUERIDO: Norte Carnes Industria e Comercio
Ltda- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo
Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJAM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena
de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267III- §1º. Cumpra-se.
ADV: THALES SILVESTRE JÚNIOR, MARCONDES FONSECA
LUNIERE JÚNIOR - Processo 012.10.048001-5 - Ação Ordinária
- REQUERENTE: Finasa Administracao e PlanejamentoREQUERIDO: Clovis Jannuzzi de Azevedo- R.H. Vista ao
Requerente para se manifestar sobre o expediente de fls. 79/80.
Intime-se e cumpra-se. Manaus, 07 de maio de 2009 Elci Simões
de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM) Processo 012.10.049570-5 - Ação de Depósito - REQUERENTE:
Unibanco S/A- REQUERIDO: Maria Rosete Pantoja PereiraIntime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário
oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a
fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de
extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III§1º. Cumpra-se.
ADV: DANILO DE AGUIAR CORRÊA (OAB 3168/AM),
MARCILINHA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB 4964/AM) - Processo
012.10.055699-2 - Ação de Depósito - REQUERENTE: Consorcio
Renault do Brasil S/c Ltda- REQUERIDA: Maria Jose dos
Santos Rodrigues- Ex positis, com fundamento no art. 4º do
Decreto-Lei nº. 911/69 e art. 902 do Código de Processo Civil,
julgo procedente, em parte, o pedido, para condenar a ré, como
devedora fiduciária equiparada a depositária, a restituir ao autor
o veículo descrito às fls. 03 e 44, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, ou a importância de R$ 17.061,27 (dezessete mil, sessenta
e um reais e vinte e sete centavos), correspondente ao valor
do principal devido (parcelas vencidas e vincendas), conforme
planilha às fls. 47/49, acrescentando-se os encargos, juros e
correção legais, até a data do efetivo pagamento. Será lícito ao
Requerente prosseguir na cobrança da dívida nos próprios autos
(CPC, 906), sendo desnecessário o ajuizamento de execução,
senão vejamos o entendimento do STJ sobre o tem: “CIVIL E
PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO
EM DEPÓSITO. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA, COMO
EXECUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE.
DECRETO-LEI N. 911/69. CPC, ART. 906. I. A jurisprudência da 2ª
Seção do STJ, prestigiando o princípio da economia e celeridade
processual, consolidou-se no sentido de que em caso de nãolocalização do bem fiduciariamente alienado, é lícito ao credor,
convertida a ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir
na cobrança da dívida nos próprios autos, sendo desnecessário o
ajuizamento de execução. II. Aclaratórios convertidos em agravo
regimental, a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 760415/ DF.
Agravo Regimental no Recurso Especial. 2005/0099918-2 Relator
Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110).4ª Turma. Julgamento:
27/09/2005. Publicação: DJ 17.10.2005 p. 313). (grifei). Condeno a
ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (§4º do
art. 20 do C.P.C.). Finalmente, declaro a resolução do mérito, ex
vi do C.P.C., 269, I. Após o decurso do prazo recursal, certique-se
o trânsito em julgado desta decisão. Intime-se o Requerente para
postular o que for de direito. Prazo: 10(dez) dias. P.R.I.C. Manaus,
24 de junho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
Manaus, Ano II - Edição 331
46
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM) Processo 012.10.061054-7 - Busca e Apreensão - REQUERENTE:
Unibanco S/A- REQUERIDA: Patricia Marques da TrindadeIntime-se o Requerente, seu advogado, pessoalmente, por
Mandado ou por carta, e pelo Diário Oficial, observando o
Provimento nº028/96, da C.G.J./AM, a fim de dar prosseguimento
ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do
processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se.
AM) - Processo 012.95.007092-5 - Rescisão de Contrato REQUERENTE: Franklin Oliveira Feitosa- REQUERIDO: Encol
S/a Engenharia, Comercio e Industria- R.H. Considerando o
desinteresse no julgado de fls. 45/48, não havendo requerimento
de execução de sentença e tampouco o autor se habilitou nos autos
falimentares, dê-se baixa na distribuição e arquive-se observando
as formalidades legais. Cumpra-se. Manaus, 05 de maio de 2009
Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: SONIA MARIA C. DA SILVA (OAB 002.431/AM) Processo 012.10.061315-5 - Ação Monitória - REQUERENTE:
Manaus Energia S/A- REQUERIDO: Cello’s Car Importacao e
Exportacao Ltda- R.H. Junte-se aos autos o Detalhamento de
Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: EDSON ROSAS JUNIOR (OAB 001.910/AM), SERGIO
MARINHO LINS (OAB 002.414/AM) - Processo 012.96.010928-0 Execução - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A - REQUERIDO:
W. G. R. Comercio de Rolamentos Ltda - Maria Helena L. S.
Pinheiro - Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C.,
sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que
instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dêse baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades
legais. Custas pagas. P.R.I.C. Manaus, 30 de junho de 2009.
ADV: GEORGE SILVA VIANA ARAÚJO (OAB 9354/PA),
WILSON SANCHES MARCONI (OAB 85657/SP) - Processo
012.92.006804-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente - REQUERENTE: Banco do Estado AmazonasREQUERIDO: Drogaria Fortaleza Ltda - Geraldo Ribeiro da S
Junior - Iris dos Santos Pereira- Isto posto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos
documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos
por cópia. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. Manaus, 07 de junho de 2009.
ADV: ANNABELLE DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 4419/
AM), JOAO CRISOSTOMO DE QUEIROZ (OAB 000.540/AM),
JONATHAN ANDRADE MOREIRA (OAB 5065/AM) - Processo
012.93.007866-0 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Banco da
Amazônia S/A- REQUERIDO: Stefano Gennaro Novellino- R.H.
N. A. para constar a petição e documentos de fls. 336/338. Vista
ao Exeqüente para se manifestar sobre a petição e documentos de
fls. 336/338. Cumpra-se. Manaus, 06 de julho de 2009 Elci Simões
de Oliveira Juiz de Direito
ADV: JURANDIR ALMEIDA DE TOLEDO. (OAB 000.381/AM)
- Processo 012.95.000557-0 - Execução - EXEQUENTE: Retifica
Padrao Ltda- REQUERIDO: Etama - Empresa de Transportes
e Turismo da Amazonia Ltda- Isto posto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos
documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos
por cópia. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. Manaus, 08 de junho de 2009.
ADV: JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO
(OAB 001.456/AM) - Processo 012.95.001692-0 - Indenizatória
- REQUERENTE: Sabino de Oliveira Comercio e Navegacao
S.a - Sanave - REQUERIDO: Alcino Monteiro de Moraes- R.H.
Junte-se aos autos o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio
de Valores. Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: GERMANO COSTA ANDRADE, ANGÉLICA ORTIZ
RIBEIRO (OAB 2847/AM), PEDRO CÂMARA JÚNIOR (OAB
2834/AM) - Processo 012.95.004769-9 - Reintegração de Posse
- REQUERENTE: Rural Leasing S/a- REQUERIDO: Santa Fe
Transportes Intermodais Ltda - Jose Roberto da Silva- Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o presente
pedido proposto por Rural Leasing S/a em desfavor de Santa Fe
Transportes Intermodais Ltda e outro, e, por consequência, torno
definitiva a liminar concedida inicialmente. Condeno a Ré no
pagamento das custas processuais e na verba honorária, esta
arbitrada em 10%, na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e dê-se vista à parte
vencedora, para se manifestar em cinco dias. Transitada em
julgado, cumprida a decisão ou não havendo interesse da parte
vencedora na execução do julgado, baixem-se na distribuição
e arquivem-se os autos, considerando que as custas foram
integralmente pagas às fls. 100. P.R.I. Manaus, 19 de maio de
2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ISWAR VASCONCELOS MENDES (OAB 000.185/
ADV: NILSON CORONIN (OAB 1925/AM), ANGÉLICA ORTIZ
RIBEIRO (OAB 2847/AM) - Processo 012.96.011425-0 - Ação
Ordinária - REQUERENTE: Brastemp da Amazonia S/a REQUERIDO: Transkeron - Transporte e Servicos Ltda- R.H.
Junte-se aos autos o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio
de Valores. Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: SALVADOR CLARINDO CAMPELO (OAB 1712/AM),
MARCO AURÉLIO GOMES DA SILVA (OAB 2829/AM), ESAU
MATIAS DE LIMA (OAB 5019/AM) - Processo 012.96.013284-3 Reintegração de Posse - REQUERENTE: H S B C Bank Brasil S.
A - Banco Multiplo- REQUERIDO: Ismat Industria e Comercio
Ltda - Jose Matias de Abreu- R.H. Junte-se aos autos o
Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimemse e Cumpra-se.
ADV: GIL AMARAL TEIXEIRA LIMA (OAB 900.130/AM), SONIA
MARIA C. DA SILVA (OAB 002.431/AM) - Processo 012.96.014298-9
- Ação Ordinária - REQUERENTE: Gentek S/a. Industria e
Comercio- REQUERIDO: Centrais Eletricas do Norte do Brasil
S/a - Eletronorte - Companhia de Eletricidade de Manaus
Eletrobras - Uniao Federal- Intime-se o Requerente, na pessoa
do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº
002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito.
Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo,
ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se.
ADV: JOSE AIRTON MENDES DA SILVA (OAB 009.220/
AM) - Processo 012.97.004100-0 - Cautelar Inominada / Atípica
- REQUERENTE: Veda Engenharia Impermeabilizacao
e Construcoes Ltda- REQUERIDO: Casa Suica de
Impermeabilizacoes Ltda.- Intime-se o Requerente, na pessoa
do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº
002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito.
Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo,
ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se.
ADV: THALES SILVESTRE JUNIOR (OAB 002.406/AM)
- Processo 012.97.004103-5 - Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Banco do Estado Amazonas - REQUERIDO:
Simao & Oliveira Ltda - R.H. Vista ao Requerente para se
manifestar sobre o expediente de fls. 94, podendo requerer o que
for de direito. Prazo 10 (dez) dias. Intime-se e cumpra-se. Manaus,
09 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: CARLOS DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 001.212/
AM), IRAN BAYMA DE MELO (OAB 002.463/AM) - Processo
012.97.006612-7 - Anulação/Cancelamento de Protesto REQUERENTE: J.c. Dowlani - (importadora Monaliza)REQUERIDO: Teledata Informacoes e Tecnologia S/a- Isto posto,
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o
acordo formulado entre as partes, que terá valor de sentença, nos
termos do 449 do CPC. Em consequência , Declaro a resolução
do mérito, ex vi do 269-III, CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Manaus, 05
de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: JOSE AIRTON MENDES DA SILVA (OAB 009.220/
AM) - Processo 012.97.007111-2 - Anulatória - REQUERENTE:
Veda Engenharia Impermeabilizacao e Construcoes Ltda REQUERIDO: Casa Suica de Impermeabilizacoes Ltda.- Intimese o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM),
ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336/AM) - Processo
012.97.009461-9 - Execução - EXEQUENTE: Banco Sudameris
Brasil S/A- EXECUTADO: P.m.g. Comercial Ltda - Laurindo
Alves Teixeira- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu
advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009
DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do
CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se.
ADV: MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 143125SP),
GILVAN SIMOES P. DA MOTTA (OAB 001.662/AM), WALDIR
SIQUEIRA (OAB 62767SP) - Processo 012.97.010797-4 Execução de Título Extrajudicial - REQUERENTE: Sadia
Agroavicola S.a. Ind. e Comercio- REQUERIDO: Jose Pereira
de Souza - Freecarne Produtos Frigorificados Ltda - Rober
Kleber Vieira Diniz - Virginia Araujo de Souza- Intime-se o
Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 000.607/
AM) - Processo 012.97.011838-0 - Reintegração de Posse
- REQUERENTE: Bb - Leasing Arrendamento Mercantil REQUERIDO: H. C. Distribuidora e Publicidade Ltda. Francisca Santos de Souza - Olivia da Costa Oliveira- Ante o
exposto, julgo procedente, em parte, o pedido proposto por BB
LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL para condenar
H. C. DISTRIBUIDORA E PUBLICIDADE LTDA., FRANCISCA
SANTOS DE SOUZA e OLÍVIA DA COSTA OLIVEIRA, em perdas
e danos a serem apuradas em liquidação de sentença, conforme
C.P.C., 475-A. Condeno os Réus ao pagamento das custas do
processo, despesas processuais e honorários advocatícios que, na
forma do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil (RTJ, 81:996,
e RT, 521:284), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa. Declaro a resolução do mérito, ex vi do CPC, 269, I. Custas
integralmente recolhidas às fls. 38/40. Após o decurso do prazo
recursal, certifique-se e intime-se a Requerente, na pessoa de seu
advogado, para pleitear o que for de direito. Prazo legal (C.P.C.,
475-A, parágrafo 1º). P.R.I.C. Manaus, 21 de maio de 2009. Elci
Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: GUILHERME F. S. GOMES (OAB 001.502/AM) - Processo
012.98.001456-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente - REQUERENTE: Agência de Fomento do Estado do
Amazonas S/A - AFEAM- REQUERIDO: Raimundo Nonato Reis
Piedade- Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III- §1º c/c 39, II- parágrafo
único do CPC., sendo facultado ao Requerente o recebimento dos
documentos que instruem o processo, substituído-os por cópia.
Observadas as formalidade legais, dê-se baixa na Distribuição
e arquivem-se os autos, haja vista as custas encontrarem-se
integralmente pagas às fls. 09/10. P.R.I.C. Manaus, 27 de maio de
2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ELAINE PEIXOTO MATTOS (OAB 4531/AM), CRISTIANA
DA COSTA RODRIGUES (OAB 000.607/AM) - Processo
012.98.002192-5 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente - REQUERENTE: Agência de Fomento do Estado do
Manaus, Ano II - Edição 331
47
Amazonas S/A - AFEAM- REQUERIDO: Agostinho Araujo da
Silva - Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III- §1º c/c 39, II- parágrafo
único do CPC., sendo facultado ao Requerente o recebimento dos
documentos que instruem o processo, substituído-os por cópia.
Observadas as formalidade legais, dê-se baixa na Distribuição
e arquivem-se os autos, haja vista as custas encontrarem-se
integralmente pagas às fls. 12/13. P.R.I.C. Manaus, 19 de maio de
2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ADRIANA GOMES LEMOS (OAB 4585/AM),
PORFÍRIO ALMEIDA LEMOS NETO (OAB 6.117/AM) - Processo
012.98.003306-0 - Execução - REQUERENTE: Porfirio Almeida
Lemos Filho- REQUERIDO: Pedro Celestino de Oliveira NetoIntime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário
oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a
fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de
extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III§1º. Cumpra-se.
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336/AM),
ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM), JABSON
DA SILVA CÉO - Processo 012.98.005263-4 - Ação Monitória REQUERENTE: Banco Sudameris Brasil S/A- REQUERIDO:
Alexandre Cavalcante Vilalba- Intime-se o Requerente, na pessoa
do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº
002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito.
Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo,
ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se.
ADV: CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR (OAB 2374/AM), CAIO
AUGUSTO MASCARENHAS DIAS (OAB 4100/AM), LEILA KARINA
CORTE DE ALENCAR (OAB 5804/AM), JONATHAN ANDRADE
MOREIRA (OAB 5065/AM), ANNABELLE DE OLIVEIRA MACHADO
(OAB 4419/AM) - Processo 012.98.011317-0 - Execução REQUERENTE: Banco da Amazônia S/A- REQUERIDO:
Laticinios e Refrescos Tropical Ltda.. - Joao da Silva Amaral
- Gilsonberto Cordeiro de Lucena - Eliete de Souza Amaral
- Jucineide Lopes Bandeira- Posto isto julgo improcedente a
presente exceção de pré-executividade, condenando a ExcipienteExecutada nas custas processuais e nos honorários do advogado
do Exequente-Excepto, este arbitrados em 20% sobre o valor da
condenação. Em conseqüência, declaro a resolução do mérito, ex
vi do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada
em julgado, prossiga-se na forma da Lei. P.R.I. Manaus, 25 de
maio de 2009. ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
ADV: EDSON ROSAS JUNIOR (OAB 001.910/AM) Processo 012.98.012585-2 - Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Banco Bradesco S/A- REQUERIDO: Manusueto
Primo de Almeida- R.H. Requeira o Autor o que for de direito.
Prazo dez (10) dias. Cumpra-se. Manaus, 18 de maio de 2009
Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: FRANCISCO MARQUES, AMBROSIO GAIA NINA (OAB
914/AM) - Processo 012.98.013657-9 - Execução - EXEQUENTE:
Copral Comercio Navegacao Ltda- REQUERIDO: Emc Locadora de Veiculos e Cargas Ltda.- Isto posto, EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
267, III- §1º c/c 39, II- parágrafo único do CPC., sendo facultado
ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o
processo, substituído-os por cópia. Observadas as formalidade
legais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos, haja
vista as custas encontrarem-se integralmente pagas às fls. 14/16.
P.R.I.C. Manaus, 08 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz
de Direito
ADV: WILSON SANCHES MARCONI (OAB 85657/SP), JOAO
ROBERTO ALMEIDA E SILVA (OAB 001.762/AM) - Processo
012.98.013851-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente - REQUERENTE: Agência de Fomento do Estado do
Amazonas S/A - AFEAM- REQUERIDO: Arthur Grolimund- R.H.
Anote-se na Distribuição e na capa processual o nome do novo
advogado do Exequente, Dr. Wilson Sanches Marconi (OAB/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
AM 85.657). Defiro o pedido de fls. 135/136, fiquem os autos
suspensos pelo prazo legal. Após, com ou sem manifestação
voltem-me conclusos. Intime-e e Cumpra-se. Manaus, 18 de maio
de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA (OAB 003.054/
AM) - Processo 012.98.014878-0 - Ação Monitória - REQUERENTE:
Milton Jose Pereira de Freitas- REQUERIDO: Leonardo Souza
de Caldas Britto - Nubia Maria Tereza de Souza Brasil - Intimese o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
ADV: ELZA MEGUMI LIDA SASSAKI (OAB 095.740/SP) Processo 012.98.015411-9 - Execução - REQUERENTE: Cia
Quimica Industrial Brasileira- REQUERIDO: Celso Meneguelo
Lobo - Alberto da Assuncao Ballesta - Rosemary Cristina
Elvira Ballesta- R.H. Junte-se aos autos o Detalhamento de
Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: HELOÍSA HELENA MOREIRA SANTIAGO (OAB
003.709/AM), VALERIA MARTINS O A SILVEIRA (OAB 003.697/
AM), JACQUES MACHADO PORTELA (OAB 2722/AM), WAGNER
DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 2786/AM) - Processo 001.02.003379-7
- Ação Ordinária - REQUERENTE: Marcos Nascimento Gomes
Filho- REQUERIDO: Condominio Amazonas - Ante o exposto,
julgo improcedente o pedido de indenização por dano imaterial
(danos morais) proposta por MARCOS NASCIMENTO GOMES
FILHO em face do CONDOMÍNIO AMAZONAS SHOPPING
CENTER CONDOMÍNIO AMAZONAS. Deixando de condenar o
Requerente nas custas processuais e honorários advocatícios
por ser beneficiário da justiça gratuita (Lei n. 1.060/50). Declaro
a resolução do mérito, ex vi do art. 269, I, C.P.C. Após o trânsito
em julgado, certifique-se, baixem-se e arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P. R. I. Manaus, 06 de maio de 2009. Elci
Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: REGINA APARECIDA DOS R. FERRAZ (OAB 002.205/
AM) - Processo 001.02.007896-0 - Indenizatória - REQUERENTE:
Alvaro Vieira Teixeira- REQUERIDO: Clube de Investi. dos
Empreg Comp. Saneamento do Amazonas Cosama- Intimese o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
ADV: TUDE MOUTINHO DA COSTA (OAB 000.564/
AM) - Processo 001.02.018819-7 - Sustação de Protesto REQUERENTE: Amazônia Industria e Comércio de Bebidas
Ltda - REQUERIDO: Transportadora Busetti Mansoli Ltda
e outros - Banco Bradesco S/A - Posto isto, torno ineficaz a
medida liminar inicialmente deferida (fls. 82/83), voltando a questão
ao status quo ante. Em consequência, com fundamento no CPC,
808 c/c 267, IV, DECLARO a extinção do processo sem resolução
do mérito. Determino o levantamento da caução fidejussória de
fls. 78, devolvendo-a a Requerente, com as cautelas de praxe.
Cumprida a decisão, certificado o trânsito em julgado, arquive-se
e baixe os autos, considerando-se que as custas foram recolhidas
às fls. 65/70. P.R.I. Manaus, 23 de junho de 2009. Elci Simões de
Oliveira Juiz de Direito
ADV: JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB
001.456/AM), LUIS ANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB 003.421/
AM) - Processo 001.02.019142-2 - Manutenção de Posse
- REQUERENTE: Maria Tereza do Nascimento GuerreiroREQUERIDO: José Carlos Penatti - R.H. Requeira o autor o que
for de direito. Prazo 10 (dez) dias. Intime-se e cumpra-se. Manaus,
16 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: JOSÉ RIBAMAR NUNES ROCHA (OAB 1938/AM),
MARIA DE NAZARETH FARIAS DO NASCIMENTO (OAB 003.182/
Manaus, Ano II - Edição 331
48
AM) - Processo 001.02.020180-0 - Ação Ordinária - REQUERENTE:
Niza Dib Bastos- REQUERIDO: Jose de Oliveira- R.H. Tendo
em vista os princípios da instrumentalidade e efetividade, visando
desburocratizar e acelerar o resultado da prestação jurisidicional.
Indiquem as partes às provas que pretendem produzir justificando
e especificando a sua pertinência. Após, voltem-me conclusos para
designação, se necessário, de audiência de conciliação. Intimemse e cumpra-se. Manaus, 08 de junho de 2009. Elci Simões de
Oliveira Juiz de Direito
ADV: ALBERTO SIMONETTI C. NETO (OAB 002.599/AM),
FERNANDO AUGUSTO MAIA MACHADO (OAB 003.271/AM)
- Processo 001.02.020324-2 - Ação Monitória - REQUERENTE:
Antillas Internacional Zona Libre S.A- REQUERIDA: D. J.
Uttamsingh - Royal Import´s Ltda.- Intime-se o Requerente, na
pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução
nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito.
Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo,
ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se.
ADV: ADAIANA ALENCAR CAVALCANTE MONTE (OAB
5453/AM), FERNANDA MARINHO CORREA DE ALMEIDA (OAB
12005/PA), FABIO AUGUSTINHO DA SILVA (OAB 002.776/AM) Processo 001.02.021144-0 - Execução Especial - REQUERENTE:
Escritório Central de Arrecadação e Distribuição- REQUERIDO:
Sebastião dos Santos Telles- Isto posto, EXTINGO o processo
de execução nos termos do art.794, I, do C.P.C., para que produza
seus efeitos legais e jurídicos. Dê-se baixa na distribuição.
Arquive-se os autos, sendo observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. Manaus, 05 de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz
de Direito
ADV: SONIA MARIA C. DA SILVA (OAB 002.431/AM) Processo 001.02.023273-0 - Ação Monitória - REQUERENTE:
Manaus Energia S/A- REQUERIDO: Raimunda Oliveira dos
Santos- R.H. Vista ao Autor da certidão do Sr. Oficial de Justiça
(fls. 52). Prazo dez (10) dias. Intime-se e Cumpra-se. Manaus, 01
de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: SONIA MARIA C. DA SILVA (OAB 002.431/AM) Processo 001.02.030708-0 - Execução Especial - REQUERENTE:
Manaus Energia S/A- REQUERIDO: Wilson Ferreira CardosoR.H. Junte-se aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de
Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: SONIA MARIA C. DA SILVA (OAB 002.431/AM) Processo 001.02.034242-0 - Ação Monitória - REQUERENTE:
Manaus Energia S/A- REQUERIDO: Jorge Luiz Pereira de LimaR.H. Vista ao Requerente para se manifestar sobre a diligencia de
fls. 69. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 03 de julho de 2009 Elci
Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ALDEMAR LUIZ DORNELES (OAB 2075/AM), RENATA
ANDRÉA CABRAL PESTANA VIEIRA (OAB 3149/AM), LUIS
AUGUSTO PESTANA VIEIRA (OAB 4003AM), LAIS CRISTIANE
LIRA PEREIRA (OAB 5376/AM), LUCIANA DA SILVA COUTO
(OAB 5339/AM) - Processo 001.02.046152-7 - Responsabilidade
Civil - REQUERENTE: Valdenize Oliveira de AzevedoLITSATIVO: Cosme Alváro Candido de Azevedo - REQUERIDO:
Salim Soares dos Santos - Ex positis, acolho, em parte, os
pedidos formulados na inicial, com fundamento no CPC, art. 269,
I, c/c artigos 186, 927 e 948 do Código Civil. Em conseqüência,
condeno o Requerido SALIM SOARES DOS SANTOS a pagar
aos Requerentes VALDENIZE OLIVEIRA DE AZEVEDO e COSME
ÁLVARO CÂNDIDO DE AZEVEDO, conforme abaixo discriminado:
1) Pensão mensal correspondente a 2/3 de um salário mínimo
vigente ao tempo do pagamento, desde o evento e até a data
em que o menor viesse a completar 25 (vinte e cinco) anos; e,
a partir daí, pensão reduzida em 50%, até a idade provável da
vítima, 65 anos; 2) O Requerido, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, constituirá
um capital suficiente depositando-o no BANCO DO BRASIL S.A.,
à disposição deste Juízo, para garantia da dívida, a fim de que
produza a renda correspondente à pensão arbitrada, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
do art. 475-Q do CPC; 3) Todas as parcelas vencidas deverão ser
corrigidas monetariamente, a contar do evento, e a cada mês do
seu vencimento até o efetivo pagamento, além de juros legais; 4)
Danos Morais, pela morte do filho, arbitrados em R$ 20.000,00
(vinte mil reais), atendendo-se ao Princípio da Razoabilidade
e equidade; 5) Com fundamento no principio da sucumbência,
o Requerido pagará as custas processuais e honorários do
patrono dos Requerentes, arbitrados em 20% sobre a soma das
prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda
às prestações vincendas ( CPC 475-Q), ex vi do artigo 20 § 5º, do
mesmo diploma processual, tudo acrescido de juros e correção
na forma da Lei. 6) Em face de ter sido deferido o pedido de
indenização em valor inferior ao postulado na inicial, deixo de
aplicar o estabelecido no CPC, 21, em face da Sumula 326 do STJ;
7) Declaro, finalmente, a resolução do mérito, nos termos do CPC
269, I. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e intimemse os Requerentes para postularem o que for de direito. Prazo dez
(10) dias. P.R.I.C. Manaus, 16 de abril de 2009. Elci Simões de
Oliveira Juiz de Direito
ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 000.607/
AM) - Processo 001.02.048144-7 - Execução por Quantia
Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO
BRASIL S/A.- REQUERIDA: Síria Amaral de Melo- Intime-se
o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
ADV: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS - Processo
001.02.047918-3 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente - REQUERENTE: Banco do Brasil S/A - REQUERIDA:
Maria de Nazaré Rodrigues Lopes- Intime-se o Requerente, na
pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução
nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito.
Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo,
ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se.
ADV: MANOEL DO CARMO NEVES SILVA (OAB 284/
AM) - Processo 001.02.047867-5 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL
S/A. - REQUERIDA: Valdete Barroso de Almeida- Intime-se
o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
ADV: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS - Processo
001.02.047977-9 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
REQUERIDA: Francisco Roberto Amorim de Lima- Intime-se
o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
Manaus, Ano II - Edição 331
49
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
ADV: MANOEL DO CARMO NEVES SILVA (OAB 284/
AM) - Processo 001.02.051434-5 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL
S/A. - REQUERIDA: Mirna Maria Kapeny Ferreira- Intime-se
o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 000.607/
AM) - Processo 001.02.051623-2 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL
S/A.- REQUERIDO: Wilson de OLiveira Fonseca- R.H. Vista ao
Requerente para que se manifeste sobre a certidão do Sr. Oficial
de Justiça (fls.77/78). Prazo dez (10) dias. Intime-se e Cumprase. Manaus, 08 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de
Direito
ADV: JOSÉ RIBAMAR NUNES ROCHA (OAB 1938/AM) Processo 001.02.051347-0 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDO: Francisco Sharlys da Silva Trindade- Intime-se
o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
ADV: JOAO BENTES PACHECO FILHO (OAB 001.540/
AM) - Processo 001.02.057258-2 - Execução por Quantia
Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO
BRASIL S/A. - REQUERIDA: Sandra Batista de Souza- Isto
posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado
ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo,
substituindo-se nestes autos por cópia. Dê-se baixa na distribuição
e arquive-se, observadas as formalidades legais, considerando
que as custas processuais foram devidamente recolhidas, às fls.
24. P.R.I.C. Manaus, 27 de maio de 2009. Elci Simões de Oliveira
Juiz de Direito
ADV: JOAO ANTONIO DA S TOLENTINO (OAB 002.300/AM)
- Processo 001.02.054192-0 - Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Distribuidora de Bebidas Antarctica de Manaus
Ltda- REQUERIDO: Bastos & Irmãos Ltda - Antonio Edson
da Rocha Bastos- R.H. Vista ao Requerente para se manifestar
sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça e documento de fls. 53/56.
Intime-se e cumpra-se. Manaus, 01 de abril de 2009 Elci Simões
de Oliveira Juiz de Direito
ADV: NILDA DE OLIVEIRA BORGES (OAB 1844/AM) - Processo
001.02.049550-2 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente - REQUERENTE: Banco do Brasil S/A - REQUERIDO:
Jerônimo Gonçalves Pereira- Intime-se o Requerente, na pessoa
do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº
002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito.
Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo,
ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ RIBAMAR NUNES ROCHA (OAB 1938/AM) Processo 001.02.054204-7 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDA: Raimunda Nonata Cavalcante Bessa- Isto posto,
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 267, III- §1º c/c 39, II- parágrafo único do CPC.,
sendo facultado ao Requerente o recebimento dos documentos
que instruem o processo, substituído-os por cópia. Observadas as
formalidade legais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os
autos, haja vista as custas encontrarem-se integralmente pagas às
fls. 22. P.R.I.C. Manaus, 08 de junho de 2009 Elci Simões de
Oliveira Juiz de Direito
ADV: JOSÉ RIBAMAR NUNES ROCHA (OAB 1938/AM) Processo 001.02.048271-0 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL
S/A. - REQUERIDA: Suzana Ramos Cardoso- Intime-se o
Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
ADV: MANOEL DO CARMO NEVES SILVA (OAB 284/AM) Processo 001.02.054396-5 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
- REQUERIDA: Maria das Graças Matos Marques- Intime-se
o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
ADV: TATIANA PAZ DE ALMEIDA (OAB 5954/AM),
JOSE FALABELLA NETTO (OAB 002.899/AM) - Processo
001.02.057718-5 - Indenização por Danos Materiais e Morais REQUERENTE: Jean Fábio Alves de Almeida- REQUERIDO:
Casa do Estofador Ltda.- Isto posto, HOMOLOGO para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado entre
as partes, que terá valor de sentença, nos termos do 449 do CPC.
Em consequência , Declaro a resolução do mérito, ex vi do 269-III,
CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos, considerando que autor é beneficiário da
justiça Gratuita. P.R.I.C. Manaus, 26 de junho de 2009 Elci Simões
de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ANGÉLICA ORTIZ RIBEIRO (OAB 2847/AM), AMÉRICO
GORAYEB NETO (OAB 3923/AM), GERMANO COSTA
ANDRADE - Processo 001.02.059714-3 - Indenização por Danos
Morais - REQUERENTE: Gustavo Alex de Queiroz BarbosaREQUERIDO: Banco Sudameris Brasil S/A- R.H. Vista ao
Requerente, seu advogado, para que se manifeste sobre a petição
de fls. 85. Intime-se e Cumpra-se. Manaus, 27 de maio de 2009
Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: JURANDIR ALVES DA COSTA FILHO (OAB 001.297/
AM) - Processo 001.02.054707-3 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL
S/A.- REQUERIDA: PAULA DARC SANTOS DE OLIVEIRAIntime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário
oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a
fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de
extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III§1º. Cumpra-se.
ADV: SÔNIA MARIA CANSANÇÃO DA SILVA (OAB 2431/
AM), ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA (OAB 1251/AM), JOSE
LUIS CANTUARIA DOS REIS (OAB 002.896/AM) - Processo
001.02.060033-0 - Declaratória - REQUERENTE: Cicero
Goncalves Rosa- REQUERIDO: Manaus Energia S/A- Dando
início à audiência, restou prejudicada a tentativa de conciliação em
face a ausência injustificada do Requerente e seu advogado, embora
este último tenha sido devidamente intimado conforme certidão
de fls. 128. Pela ordem, a advogada da Requerida pediu juntada
de um demonstrativo de débito e transferência de titularidade da
unidade consumidora do Sr. Juvenal Severino Botelho para a Sra.
Maria A. dos Reis Ferreira em três laudas. O MM Juiz deferiu os
pedidos e ordenou a juntada dos documentos aos autos. Após, o
MM Juiz determinou que fosse intimado o autor e seu advogado,
pelo Diário Oficial, para se manifestar dos documentos juntados
em audiência no prazo do art. 398 do CPC. A seguir, com ou sem
manifestação voltem-me os autos conclusos para decisão. Ficando
desde logo os presentes devidamente intimados. FORMTEXT
Nada mais havendo, lavrando-se este termo que, lido e achado
conforme, vai devidamente assinado pelos presentes. Eu, Flávia
Jeane Gomes Guedes, Analista Judiciário I, digitei e imprimi.
ADV: ANTONIO DE PAULA BEZERRA (OAB 002.600/AM) Processo 001.02.057900-5 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: Banco do Brasil S/A REQUERIDA: Luciana de Souza Torres- R.H. Junte-se aos
autos o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores.
Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: SILVANA CAVALCANTE DE ALMEIDA (OAB 003.721/
AM) - Processo 001.02.056924-7 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL
S/A.- REQUERIDA: FLÁVIA MARQUES DA ROCHA- Isto
posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado
ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo,
substituindo-se nestes autos por cópia. Dê-se baixa na distribuição
e arquive-se, observadas as formalidades legais considrando que
Manaus, Ano II - Edição 331
50
as custas processuais foram devidamente recolhidas, às fls. 16.
P.R.I.C. Manaus, 03 de junho de 2009.
ADV: WALLACE BYLL PINTO MONTEIRO (OAB 003.513/AM)
- Processo 001.02.057040-7 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.REQUERIDA: RAIMUNDA FREITAS DE LIMA- R.H. Dê-se baixa
na Distribuição e arquive-se. Cumpra-se. Manaus, 05 de junho de
2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: NILDA DE OLIVEIRA BORGES (OAB 1844/AM) Processo 001.02.054786-3 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDA: Cláudia Risoleide Souto de Castro - R.H.Requeira
o Autor o que for de direito. Prazo dez (10) dias. Intime-se e
Cumpra-se. Manaus, 01 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira
Juiz de Direito
ADV: HERVANILSE M F DOS SANTOS (OAB 9325/PA),
ALESSANDRA COSTA PACHECO (OAB 4876/AM) - Processo
001.02.063730-7 - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco
Bradesco S/A - REQUERIDO: Claudionor de Aquino PintoEx positis, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e no
Decreto-Lei nº 911/69 c/c CPC, 269, I, julgo procedente o pedido
inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos
do Autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja
apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito judicial,
facultada a venda pelo Autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DecretoLei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº
911/69, oficie-se ao DETRAN/AM, comunicando estar o Autor
autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar, e
permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o Réu
ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e
honorários advocatícios que, na forma do § 4º do art. 20 do Código
de Processo Civil (RTJ, 81:996, e RT, 521:284), fixo em 15%(quinze
por cento) sobre o valor da causa. Declaro a resolução do mérito,
ex vi do CPC, 269, I. Transitada em julgado, cumprida a decisão ou
não havendo interesse da parte vencedora na execução do julgado,
baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos, considerando
que as custas foram integralmente pagas às fls. 14 (Certidão da 2ª
Contadoria do Fórum). P.R.I.C. Manaus, 27 de maio de 2009. Elci
Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM) Processo 001.02.063796-0 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Banco Dibens S/A - DEFENSOR
P: Ariosto Lopes Braga Neto- REQUERIDO: Vicente Arauca de
Souza - BANCO DIEBENS S/A, qualificado e representado nos
autos, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA/ESPECIAL
contra VICENTE ARAUCA DE SOUZA, igualmente qualificado e
representado por Defensor Público, Dr. ARIOSTO LOPES BRAGA
NETO, objetivando compeli-lo a entregar o veículo marca GM,
modelo VECTRA GLS 2.0, ano 1997/1998, cor VERMELHA,
placa KDD-8042, Chassi 9BGJK19BWVB515783, que foi alienado
fiduciariamente (Contrato de fls. 08/09), sob as penas da lei. À
inicial (fls. 02/04) foram juntados os documentos de fls. 05/14.
Deferida a liminar (fls. 18), foi expedido manado de Busca e
Apreensão, que não foi cumprido face a não localização do bem
e do Requerido (Certidão de fls. 20). Renúncia dos patronos do
Requerente, Dr.ª Danielle Rufino Alves Betesek OAB/AM n. 3.643
e Dr. Luís Alan de Almeida Lorenzoni OAB/AM n. 3.713 (fls.
24/25 e 39, respectivamente). Carta Precatória expedida para a
Comarca de Boa Vista/RR (fls.42/73), onde foi procedida a busca
e apreensão do veículo objeto da lide (Auto de Busca às fls. 68).
Substabelecimento do patrono do Requerente para Dr.ª Ana Lídia
Gióia Ribeiro OAB/AM n. 3.827 (fls. 79). Citado através de edital
(82 e 85/87) e ausente a manifestação do Requerido (Certidão de
fls. 88), foi-lhe nomeado Curador Especial (Defensor Público, Dr.
Ariosto Lopes Braga Neto), que ofereceu contestação por “negação
geral” (fls. 92/93). Substabelecimento da advogada do Requerente
para Dr.ª Elaine Bonfim de Oliveira - OAB/AM n. 336-A (fls. 97/100).
Réplica às fls. 102/103. Audiência Preliminar onde a tentativa de
conciliação não logrou êxito, ocasião em que o MM. Juiz resolver
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
conhecer diretamente do pedido nos termos do CPC, 330, I e II
(fls. 106), sem irresignação Certidão de fls. 121). É o relatório.
Decido. Trata-se a presente demanda de Ação Cautelar de Busca
e Apreensão pretendendo o Autor a entrega do bem acima descrito
às fls. 02/03. Não há preliminares a serem decididas. Passo ao
exame do mérito. Observo dos autos a existência de relação
jurídica entre as partes, onde o Requerido, ao firmar Contrato
de financiamento com o Requerente (Contrato de fls. 08/09),
comprometeu-se ao pagamento das prestações assumidas no
valor total de R$ 27.622,44, o que não o fez, conforme alegações
da parte Autora e notificação extrajudicial (fls. 12/13). Ora, a
contestação do Requerido deveria cingir-se ao pagamento do
débito vencido ou cumprimento das obrigações contratuais, como
enuncia o art. 3º do Decreto-lei n. 911/60. No entanto, a mora
restou comprovada, pois devidamente notificado (fls. 12/13), não
apresentou comprovante de pagamento das prestações vencidas,
reputando-se inadimplente frente ao credor fiduciário. Assim,
devem ser acolhidos os pedidos da inicial pelas provas juntadas
aos autos (fls. 08/14) que comprovam a inadimplência e mora do
devedor. Ex positis, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65
e no Decreto-Lei nº 911/69 c/c CPC, 269, I, julgo procedente o
pedido inicial, declarando rescindido o contrato e consolidando
nas mãos do Autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do
bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se o depósito
judicial, facultada a venda pelo Autor, na forma do art. 3º, § 5º, do
Decreto-Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no art. 2º do DecretoLei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN/AM, comunicando estar o
Autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar,
e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o Réu
ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e
honorários advocatícios que, na forma do § 4º do art. 20 do Código
de Processo Civil (RTJ, 81:996, e RT, 521:284), fixo em R$ 1.000,00
(um mil reais). Declaro a resolução do mérito, ex vi do CPC, 269, I.
Considerando os princípios da efetividade e economicidade, antes
da publicação desta decisão, anote na Distribuição e na capa
processual o nome da patrona do Requerente, Dr.ª Elaine Bonfim
de Oliveira - OAB/AM n. 336-A, para os fins de direito. Transitada
em julgado, cumprida a decisão ou não havendo interesse da parte
vencedora na execução do julgado, baixem-se na distribuição
e arquivem-se os autos, considerando que as custas foram
integralmente pagas às fls. 16. P.R.I. Manaus, 22 de maio de 2009.
Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: JOSE RIBAMAR NUNES ROCHA (OAB 001.983/
AM) - Processo 001.03.000073-5 - Execução por Quantia
Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO
BRASIL S/A. - REQUERIDO: Marcas Cardoso Braga- Intimese o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
ADV: DENIS ROSAS DE ARAÚJO (OAB 3510/AM), ANTONIO
CHRISTO DA ROCHA LACERDA - Processo 001.03.000892-2 Indenização por Danos Morais - REQUERENTE: Geraldo Licata
Barbosa- REQUERIDO: Parque de Diversões Bom JesusIntime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário
oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a
fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de
extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III§1º. Cumpra-se.
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM) Processo 001.03.000766-7 - Ação de Depósito - REQUERENTE:
Banco Dibens S/A- REQUERIDO: Marcelo Ricardo Neves
Castelo- Isto posto, HOMOLOGO a desistência requerida e
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 267, VIII, do C.P.C., sendo facultado ao Requerente
o recebimento dos documentos que instruem o processo,
substituindo-se nestes autos por cópia. Observadas as formalidades
legais, oficie-se ao DETRAN/AM conforme pedido constante na
petição de fls. 79, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os
autos, haja vista as custas encontrarem-se integralmente pagas
Manaus, Ano II - Edição 331
51
às fls.18. P.R.I.C. Manaus, 05 de maio de 2009. Elci Simões de
Oliveira Juiz de Direito
ADV: ALFREDO MOACYR CABRAL (OAB 341/AM) Processo 001.03.001451-5 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDO: Raimundo Freitas Leite- Intime-se o Requerente, na
pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução
nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito.
Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo,
ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se.
ADV: ANA RITA LIMA FREIRE (OAB 003.056/AM), WALTER
CARDINALI JÚNIOR (OAB 45.019), MARCO TÚLIO MORAES
DE SIQUEIRA (OAB 47.325), MARCONDES FONSECA
LUNIERE JÚNIOR, JOÃO BOSCO DE A. TOLEDANO,
THALES SILVESTRE JÚNIOR - Processo 001.03.010711-4 Declaratória - REQUERENTE: Itautinga Agro-industrial S/a.REQUERIDO: Banco Bcn Sinal S/a. - Rodoviária Aliança Ltda.
- União Factoring Fomento Mercantil Ltda. - BMD Factoring
Fomento Comercial Ltda.- R.H. Tendo em vista os princípios
da instrumentalidade e efetividade, visando desburocratizar e
acelerar o resultado da prestação jurisidicional. Indiquem as partes
às provas que pretendem produzir justificando e especificando a
sua pertinência. Após, voltem-me conclusos para designação, se
necessário, de audiência de conciliação. Intimem-se e cumprase. Manaus, 08 de junho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz
de Direito
ADV: MARIO ALBERTO DA FONSECA JR (OAB 1431/AM),
AROLDO PEREIRA CAVALCANTE, ALYSSON GEORGE GOMES
CAVALCANTE - Processo 001.03.019775-0 - Execução de Título
Extrajudicial - REQUERENTE: Maria Celeste Girão de BritoREQUERIDO: Felisberto Sarkis Calacina Filho- R.H. Chamo o
processo à ordem. Intime-se o Requerente para juntar aos autos
planilha atualizada do débito, incluindo-se as custas processuais
devidas ao TJ/AM. Cumpra-se. Manaus, 15 de outubro de 2008.
Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ANGELA MARIA BRANDAO (OAB 003.556/AM) Processo 001.03.025293-9 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
- REQUERIDO: Francisco de Assis Nunes da Silva- Intime-se
o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 000.607/
AM) - Processo 001.03.025269-6 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL
S/A.- REQUERIDO: Ronald Fernandes dos Reis- R.H. Requeira
o Exequente o que for de direito. Prazo dez (10) dias. Intime-se e
cumpra-se. Manaus, 04 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira
Juiz de Direito
ADV: ANTONIO DE PAULA BEZERRA (OAB 002.600/AM) Processo 001.03.026469-4 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
- REQUERIDO: Sebastião Andrade de Azevedo- R.H. Junte-se
aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores.
Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: JURANDIR ALVES DA COSTA FILHO (OAB 001.297/
AM) - Processo 001.03.026506-2 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL
S/A.- REQUERIDA: Sulamita Fernandes de Lima- Intime-se
o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
ADV: MANOEL DO CARMO NEVES SILVA (OAB 284/AM) Processo 001.03.029738-0 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDO: Joelson Silva Maia- R.H.Requeira o Autor o que for
de direito. Prazo dez (10) dias. Intime-se e Cumpra-se. Manaus, 01
de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: NILDA DE OLIVEIRA BORGES (OAB 1844/AM) Processo 001.03.029011-3 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDO: João Farias da Silva- Intime-se o Requerente, na
pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução
nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito.
Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo,
ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se.
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM) Processo 001.03.030135-2 - Ação de Depósito - REQUERENTE:
Banco Finasa S/A- REQUERIDO: Afrânio Cezar Maddy BastosIsto posto, HOMOLOGO a desistência requerida e EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
267, VIII, do C.P.C., sendo facultado ao Requerente o recebimento
dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes
autos por cópia. Observadas as formalidades de estilo, oficiese ao DETRAN/AM. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se,
considerando que as custas foram integralmente pagas às fls 93
P.R.I.C. Manaus, 27 de maio de 2009.
ADV: REMULO JOSE NASCIMENTO (OAB 000.118/AM) Processo 001.03.030527-7 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
- REQUERIDO: Almir Deo de Souza Filho- Isto posto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor
o recebimento dos documentos que instruem o processo,
substituindo-se nestes autos por cópia. Dê-se baixa na distribuição
e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Manaus,
29 de junho de 2009.
ADV: NILSON DE JESUS FERREIRA (OAB 2799/AM) Processo 001.03.036842-2 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
- REQUERIDA: Lauricléia de Oliveira Silveira- Isto posto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado
ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo,
substituindo-se nestes autos por cópia. Dê-se baixa na distribuição
e arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Manaus,
27 de maio de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM) Processo 001.03.042726-7 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Unibanco S/A - REQUERIDO:
Oberdan Santana de Melo- Intime-se o Requerente, seu
advogado, pessoalmente, por Mandado ou por carta, e pelo Diário
Oficial, observando o Provimento nº028/96, da C.G.J./AM, a fim
de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de
extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III§1º. Cumpra-se.
ADV: MARCELO ABDON SOUTO KIZEM (OAB 002.138/
AM) - Processo 001.03.042540-0 - Consignação em Pagamento
- REQUERENTE: Ferreira Marques & Cia Ltda- REQUERIDO:
Esso Brasileira de Petroleo Ltda- R.H. Junte-se aos autos o
Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimemse e Cumpra-se.
ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 000.607/AM)
- Processo 001.03.041168-9 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.REQUERIDA: Simone Alves da Silva- RH. Vista ao Requerente
para que se manifeste sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de
fls. 52/53. Prazo dez (10) dias. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 11
de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
Manaus, Ano II - Edição 331
52
ADV: DANIEL PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 5055/AM),
LAURA M. SANTIAGO LUCAS (OAB 4872/AM), LUANA DE ASSIS
PIRES - Processo 001.03.043665-7 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente - REQUERENTE: Rio Claro Trust de
Recebiveis S/A- REQUERIDO: Letter Construções Civis LtdaR.H. J sim como requer às fls. 120. Fiquem os autos suspensos
pela prazo requerido, após com ou sem manifestação voltemconclusos. Cumpra-se. Manaus, 05 de maio de 2009 Elci Simões
de Oliveira Juiz de Direito
ADV: WALLACE BYLL PINTO MONTEIRO (OAB 003.513/AM)
- Processo 001.03.045491-4 - Cobrança - REQUERENTE: BANCO
DO BRASIL S/A.- REQUERIDO: Alexandre Magno Cardoso
de Oliveira- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C.,
sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que
instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dêse baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades
legais. Custas pagas (fls.61). P.R.I.C. Manaus, 08 de junho de
2009.
ADV: ANA LÚCIA DE SOUZA NOGUEIRA, MARIA DE
NAZARE SODRE DOS SANTOS (OAB 001.177/AM) - Processo
001.03.045966-5 - Indenizatória - REQUERENTE: Hema Rajesh
Ramchandani- REQUERIDO: Brasil Telecom S/A- R.H. J sim
como requer às fls. 328. Espeça-se o respectivo Alvará Judicial
do valor depositado, ás fls. 269/270, com seus devidos acréscimos
legais a favor do perito deste juízo Sr. Altevir Magalhães
devidamente nomeado através do despacho de fls. 246/247.
Considerando o encerramento dos trabalhos do experto, intime-se
as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. Prazo 10
(dez) dias. Cumpra-se. Manaus, 12 de maio de 2009 Elci Simões
de Oliveira Juiz de Direito
ADV: EDSON DE AGUIAR ROSAS - Processo 001.03.047066-9
- Execução de Título Extrajudicial - REQUERENTE: Maria Rosa
de Souza Freitas Itabashi- REQUERIDA: Brasilcon - Brasil
Conservadora, Construtora e Comércio Ltda- Isto posto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado
ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo,
substituindo-se nestes autos por cópia. Dê-se baixa na distribuição
e arquive-se, observadas as formalidades legais. Custas de lei.
P.R.I.C. Manaus, 03 de junho de 2009.
ADV: NELSON LUIZ MESTIERI DE MACEDO (OAB 608/
AM), MICHELE NOÊMIA MENDES MONTEIRO (OAB 4573),
JOCINEIDE MARIA DE SOUSA RAMOS (OAB 4152/AM) Processo 001.03.049641-2 - Indenização por Danos Morais REQUERENTE: Jocineide Maria de Sousa Ramos- REQUERIDA:
Lojas Esplanada Filial 03 - São José 2- R.H. Vista a Requerente
para se manifestar sobre a petição de fls. 140/142. Prazo 10 (dez)
dias. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 19 de maio de 2009 Elci
Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ERIK FRANCO DE SÁ (OAB 3786/AM), MAURO COUTO
DA CUNHA (OAB 4200) - Processo 001.03.050209-9 - Cobrança
- REQUERENTE: Guilherme Couto da Cunha- REQUERIDO:
Andetur Brasil Ltda- R.H. Junte-se aos autos o Detalhamento de
Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: JOSÉ LOURENÇO GADELHA (OAB 2220/AM), GILSON
REIS DE SOUZA (OAB 2336/AM), LUCIANO AVELINO (OAB 3916/
AM) - Processo 001.03.057786-2 - Ação Ordinária - REQUERENTE:
Leda Lima Rabelo- REQUERIDO: Virgílio Ramos de OliveiraR.H. Requeira a Autora o que for de direito. Prazo dez (10) dias.
Intime-se e Cumpra-se. Manaus, 01 de junho de 2009 Elci Simões
de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ANGELA MARIA BRANDAO (OAB 003.556/AM) Processo 001.03.059738-3 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL
S/A. - REQUERIDA: Katia Maria Lemos da Silva- Isto posto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado
ao Autor o recebimento dos documentos que instruem o processo,
substituindo-se nestes autos por cópia. Dê-se baixa na distribuição
e arquive-se, observadas as formalidades legais. Custa pagas
(fls.31). P.R.I.C. Manaus, 08 de junho de 2009.
ADV: TASSYANE MEIRINO GOMES (OAB 5563/AM), ADNILSO
GOMES NERY, JOÃO S. GOMES - Processo 001.03.059975-0
- Manutenção de Posse - REQUERENTE: Ademir Inácio
Cardoso - Maristela Teixeira Mesquita- REQUERIDO: Solimões
Imóveis Ltda - Lídia Bábara Magalhães Nicolau- Dando início à
audiência, pela ordem a advogada da Requerida solicitou a juntada
de substabelecimento e carta de preposto, o que foi deferido pelo
MM. Juiz. Ao manusear os autos, o MM. Juiz verificou petição e
documentos juntados pelos Autores, às fls. 110/115, requerendo
a redesignação da audiência em razão de internação para
intervenção cirúrgica do Autor Ademir Inácio Cardoso. O MM. Juiz
diante do pedido e da documentação juntada aos autos, deferiu o
pedido e suspendeu a realização deste ato. Após, determinou a
intimação do Requerente a fim de que informe a este Juízo a data
de sua reabilitação para posterior redesignação da audiência de
justificação.Aguarde-se.
ADV: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS, MARIA DAS
GRAÇAS DOS SANTOS TORRES (OAB 1730/AM) - Processo
001.03.061812-7 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.REQUERIDA: Maria Gracinira Andrade dos Anjos- R.H. Tendo
em vista o 2º auto de praça negativo, intime-se o Autor para
manifestar interesse em adjudicar os bens penhorados, no prazo
de cinco (05) dias. Cumpra-se. Manaus, 16 de abril de 2009 Elci
Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: NILDA DE OLIVEIRA BORGES (OAB 1844/AM),
MARÇAL
MARCELLINO DA SILA NETO (OAB 5865/PA),
GLAIR MARIA ALVES DOS SANTOS VITAL (OAB 002.515/AM) Processo 001.04.010435-5 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.REQUERIDA: Rosilene Ferreira Furtado - R.H. Junte-se aos
autos o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores.
Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: ARTHEMIO WAGNER DANTAS DE OLIVEIRA (OAB
002.026/AM), MARLENE CARVALHO (OAB 003.381/AM), ELI
MARQUES CAVALCANTE JUNIOR (OAB 067.741/MG) - Processo
001.04.013014-3 - Indenização por Danos Morais - REQUERENTE:
Walmir Pereira da Silva- REQUERIDA: Fundação Eletronorte
de Previdência e Assistência Social- Ex positis, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento na CF/88, art. 5º.
, X, c/c o CPC, art. 269, I, para condenar a Requerida (FUNDAÇÃO
ELETRONORTE DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
PREVINORTE) ao pagamento de indenização a título de danos
morais, no valor de R$ 8.611,60 (oito mil seiscentos e onze reais
e sessenta centavos), quantia essa que deverá sofrer acréscimo
de juros legais, tendo como termo inicial a data em que ocorreu
o evento danoso (STJ - Súmula n.º 54: “Os juros moratórios
fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual”), isto é, 06.06.1991. Quanto à correção monetária,
aplicar-se-á a partir desta decisão, conforme Súmula nº 362 do STJ
(“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide
desde a data do arbitramento.”). Condeno, ainda, a Requerida, ao
pagamento das custas processuais e honorários de advogado,
este fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
atualizada. Declaro a resolução do mérito, ex vi do CPC, 269, I.
Advirto a parte Ré, desde logo, de que o prazo para pagamento
a que alude o art. 475-J do CPC tem seu início com o trânsito em
julgado da decisão, sendo dispensável qualquer intimação ulterior
nesse sentido, consoante se depreende do 954.859/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16.08.2007, DJ 27.08.2007, p. 252. Após o trânsito em
julgado, certifique-se e intime-se o Requerente para postular o que
entender de direito. Prazo: 10(dez) dias. P.R.I.C. Manaus, 20 de
maio de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
Manaus, Ano II - Edição 331
53
ADV: JANUBIA LIMA SIQUEIRA (OAB 003.684/AM), SERGIO
DE LIMA (OAB 900.201/AM), GEFSON HEFER ANTIQUERA
OLIVEIRA (OAB 002.482/AM) - Processo 001.04.0140939/00001 - Embargos à Execução - EMBARGANTE: C. TomiasiEMBARGADO: Comissão Intersindical de Conciliação Prévia Ex positis, julgo procedente os Embargos e, em consequência, julgo
extinto o processo de execução em razão do título apresentado
pela Exequente-Embargada (COMISSÃO INTERSINDICAL DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA) não constituir título executivo extrajudicial,
com fundamento no artigo 618, I, combinado com a regra do artigo
267 IV e VI e seu parágrafo 3º do Código Processual Civil, levandose a penhora de fls. 40 do Processo n. 001.04.014093-9 (Execução).
Condeno a Embargada-Exequente (COMISSÃO INTERSINDICAL
DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA) ao pagamento dos honorários do
advogado da Embargante-Executada, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da causa (CPC, 20, §4º). Custa integralmente
recolhidas às fls. 32 (Certidão da 2ª Contadoria do Fórum). Declaro,
por sentença, a extinção do processo, ex vi do CPC, 795 c/c 495 e
267, IV e VI. Traslade-se cópia da presente decisão aos autos da
Ação de Execução (Processo n. 001.04.014093-9), certificando-se.
Transitada em julgado, certifique-se na Execução e nos Embargos,
baixando-se e arquivando-se, observadas as cautelas devidas.
P. R. Intimem-se. Manaus, 18 de maio de 2009. Elci Simões de
Oliveira Juiz de Direito
ADV: WARNEY MAURO PRESTES DA COSTA VAL (OAB
002.837/AM) - Processo 001.04.014757-7 - Busca e Apreensão
- Alienação Fiduciária - REQUERENTE: H S B C Bank Brasil
S. A - Banco Multiplo- REQUERIDA: Diene Menezes PortoIntime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário
oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a
fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de
extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III§1º. Cumpra-se.
ADV: ANA LÍDIA GIOIA RIBEIRO, ELAINE BONFIM DE
OLIVEIRA (OAB 336/AM) - Processo 001.04.016882-5 - Busca e
Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Unibanco
S/A- REQUERIDO: Ricardo Silva de Oliveira- Isto posto,
HOMOLOGO a desistência requerida e EXTINGO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII,
do C.P.C., sendo facultado ao Requerente o recebimento dos
documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes
autos por cópia. Observadas as formalidades de estilo, oficiese ao DETRAN/AM. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se,
considerando que as custas foram integralmente pagas às fls 14.
P.R.I.C. Manaus, 08 de junho de 2009.
ADV: LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA, DANIEL FABIO
JACOB NOGUEIRA (OAB 3136/AM) - Processo 001.04.036182-0
- Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente REQUERENTE: Águas do Amazonas S.A- REQUERIDA: Maria
de Jesus Nonato Freire de Souza- R.H. J sim como requer às
fls. 59. Anote-se o novo endereço dos advogados da Exeqüente
no registro processual. Após, vista a Exeqüente para se manifestar
sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 74/76. Intime-se e
cumpra-se. Manaus, 03 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira
Juiz de Direito
ADV: GEFSON HEFER ANTIQUERA OLIVEIRA (OAB 2482/
AM), JOÃO BOSCO DE A. TOLEDANO, SÉRGIO DE LIMA, NEY
BASTOS SOARES (OAB 4336/AM), MARIA HELENA GURGEL
PRADO (OAB 075.401/SP) - Processo 001.04.049085-9 - Ação
Regressiva - REQUERENTE: Zurich Brasil Seguros S/ALITSPASSIV: Sul America Terrest. Maritim. e Acidentes
Cia de Seguros- REQUERIDO: Transglobal Servicos
Ltda- LITSPASSIV: Tomiasi Transportes Ltda- Posto isto,
INDEFIRO o pedido de Denunciação à Lide, bem como
o prazo para diligência a fim de encontrar o endereço de
Seguradora que o Litisdenunciado não sabe o nome, conforme
jurisprudência, doutrina e legislação mencionado alhures.
Cumpra-se. Manaus, 20 de maio de 2009. Elci Simões de
Oliveira Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
ADV: EDSON ROSAS JUNIOR, ANDRÉIA CLÁUDIA BINI
FALLGATTER (OAB 10799/SC) - Processo 001.04.049647-4
- Execução de Título Extrajudicial - REQUERENTE: Caiman
Indústria e Comércio de Malhas Ltda- REQUERIDA: Lúcia
F. de Oliveira - ME- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu
advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009
DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do
CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se.
ADV: MARGAUX GUERREIRO DE CASTRO (OAB
3917AM), ARISTOFANES BEZERRA DE CASTRO FILHO Processo 001.04.049480-3 - Ação Monitória - REQUERENTE:
Kleber Fernandes Braga- REQUERIDA: G. Castro da Silva
Comercial- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C.,
sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que
instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia.
Observadas as formalidades de estilo, arquivem-se e baixe-se na
distribuição, ressalvando ao Setor competente o direito de cobrar
pelas vias legais a diferença das custas do Tribunal de Justiça,
devidas pela Requerida (fls. 12), pois os autos não podem ficar
indefinidamente sobrestados por falta de pagamento de diferença
de custas. P.R.I.C. Manaus, 27 de maio de 2009. Elci Simões de
Oliveira Juiz de Direito
ADV: HELIANDRO BRANDÃO DE LIMA, MARLUCIA
GUIMARAES ALMEIDA (OAB 5280/AM), JOAO BOSCO DE
ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB 001.456/AM) - Processo
001.04.075349-3 - Prestação de Contas - REQUERENTE: Jéssica
e Thays Almeida de OIiveira- REQUERIDO: J. F. de Oliveira
Navegacao Ltda. - Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do
C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos
que instruem o processo, substituindo-se nestes autos por
cópia. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I.C. Manaus, 29 de junho de 2009.
ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 000.607/
AM) - Processo 001.04.084166-0 - Execução por Quantia
Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO
BRASIL S/A.- REQUERIDA: Jacy Lopes Simões- Intime-se
o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
ADV: DILSON GONZAGA BARBOSA (OAB 003.131/AM),
EMERSON FABRICIO NOBRE DOS SANTOS (OAB 4147AM)
- Processo 001.04.082472-2 - Anulatória - REQUERENTE:
Associação dos Canoeiros da Marinha David Fátima ACAMDAF- REQUERIDO: Associação Administradora dos
Moradores Marinha David Flutante- Isto posto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o recebimento dos
documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes autos
por cópia. Observadas as formalidades de estilo, arquivem-se e
baixe-se na distribuição, ressalvando ao Setor competente o direito
de cobrar pelas vias legais a diferença das custas do Tribunal de
Justiça, devidas pela Requerida, pois os autos não podem ficar
indefinidamente sobrestados por falta de pagamento de diferença
de custas. P.R.I.C. Manaus, 27 de maio de 2009.
ADV: ALYSSON GEORGE GOMES CAVALCANTE, AROLDO
PEREIRA CAVALCANTE - Processo 001.04.085298-0 - Rescisão
de Contrato - REQUERENTE: Manuel Diniz Lopes Imbiriba Lisete Maria Hortêncio Batista- REQUERIDO: Zeferino Pereira
Cunha - R.H. Intime-se o Requerente através de seu advogado
para efetuar o pagamento da conta de fls. 250, sob pena de
bloqueio da importância Via BACEN-JUD. Cumpra-se. Manaus, 11
de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: CAROLINE DOS REIS RIBEIRO (OAB 5670/AM),
Manaus, Ano II - Edição 331
54
VALÉRIA TIEMI KONO (OAB 4760/AM) - Processo 001.04.0865585/00001 - Embargos à Execução - EMBARGANTE: A Empresa de
Revitalização do Porto de Manaus S/A- EMBARGADA: MS Casa
Móveis e Decorações Ltda - Posto isto, ACOLHO, em parte, os
embargos para tão somente excluir o valor excessivo de juros e
correção objeto da planilha de fls. 15 dos autos de execução. No
mais julgo improcedentes os embargos. Em consequência, julgo
boa, válida e subsistente a penhora de fls.37/38, do processo
de execução em apenso. Por derradeiro, condeno as partes no
pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários
dos advogados, estes arbitrados em 20% sobre o valor da
condenação devidamente atualizado pelo Contador do Forum.
Como a Credora-Exequente postulou valor superior ao devido, ela
restou vencida em parte do seu pedido inicial, o que caracteriza
a sucumbência recíproca, devendo as despesas processuais e os
honorários advocatícios serem proporcionalmente distribuídos e
compensados entre os litigantes, ex vi do artigo 21 do CPC. Declaro
a resolução do mérito, ex vi do CPC 269, inciso I. P.R.I. Manaus,
27 de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: KARLA BRAGA AZIZE (OAB 3775/AM), SÔNIA MARIA
CANSANÇÃO DA SILVA (OAB 2431/AM), CRISTIANE BENTES
TEIXEIRA (OAB 5,283/AM) - Processo 001.04.088959-0 - Execução
por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE:
Manaus Energia S/A- REQUERIDO: Raimundo Orlando Soares
de Souza- R.H. Junte-se aos autos o Detalhamento de Ordem
Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM)
- Processo 001.04.101800-2 - Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: General Motors S/A- REQUERIDO: Gerson da
Silva Ribeiro- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C.,
sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que
instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dêse baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades
legais. Custas de Lei. P.R.I.C. Manaus, 18 de maio de 2009. Elci
Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: KARLA BRAGA AZIZE (OAB 3775/AM), SONIA MARIA
C. DA SILVA (OAB 002.431/AM) - Processo 001.04.099987-5
- Execução de Título Extrajudicial - REQUERENTE: Manaus
Energia S/A- REQUERIDA: Maria do Socorro Leite Magalhães
- Antônio Patrício Leite Gama- R.H. Junte-se aos autos o
Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimemse e Cumpra-se.
ADV: ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA (OAB 1251/AM), KARLA
BRAGA AZIZE (OAB 3775/AM) - Processo 001.04.099439-3 - Ação
Monitória - REQUERENTE: Manaus Energia S/A - REQUERIDO:
José Ferreira Bendaham- R.H. Considerando a certidão da Sra.
Diretora de Secretaria de fls. 65, tenho condições de conhecer
diretamente do pedido, nos termos do art. 330,II do CPC. Após,
voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Manaus, 19 de
maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: AMANDA LADEIRA BENZION (OAB 3587/AM), MÁRIO DA
CRUZ GLÓRIA (OAB 4013AM), JOAO ANTONIO DA S TOLENTINO
(OAB 002.300/AM) - Processo 001.04.097894-0 - Execução
por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE:
Serviço Especializado de Nutrição Parenteral e Enteral Ltda.REQUERIDA: L.A. Maia- Intime-se o Requerente, na pessoa do
seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº
002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito.
Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo,
ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se.
ADV: LINDON CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 003.577/
AM), OASSIS TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 000.495/AM) Processo 001.04.102711-7 - Ação Monitória - REQUERENTE:
Paulo Roberto Ferts - ME- REQUERIDA: Tecnot Serviços Ltda
- Rodal Construtora e Comércio Ltda- R.H. Junte-se aos autos o
Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimemse e Cumpra-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
Manaus, Ano II - Edição 331
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ADV: KARLA BRAGA AZIZE (OAB 3775/AM), CRISTIANE
BENTES TEIXEIRA (OAB 5,283/AM) - Processo 001.04.105778-4
- Execução de Título Extrajudicial - REQUERENTE: Manaus
Energia S/A- REQUERIDO: Orlando Santos Soares - Maria das
Graças Soares- R.H. Junte-se aos autos Detalhamento de Ordem
Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se.
arquivem-se e baixe-se na distribuição, ressalvando ao Setor
competente o direito de cobrar pelas vias legais a diferença das
custas do Tribunal de Justiça, devidas pela Requerente (fls. 42),
pois os autos não podem ficar indefinidamente sobrestados por
falta de pagamento de diferença de custas. P.R.I.C. Manaus, 01
de junho de 2009.
ADV: KELLY CRISTINA TEZEI SILVA, FABIANA PEREIRA
CORNETET (OAB 6237/AM) - Processo 001.05.005103-3 - Ação
de Depósito - REQUERENTE: Itauleasing de Arrendamento
Mercantil- REQUERIDO: Roberto Carlos Sérgio Pereira- Intimese o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
ADV: JOAO BOSCO DE ALBUQUERQUE TOLEDANO (OAB
001.456/AM) - Processo 001.05.040611-7 - Execução por Quantia
Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: Itautinga Agroindustrial S/a.- REQUERIDA: Terra Santa - Comércio de Material
de Construção Ltda - Intime-se o Requerente, na pessoa do seu
advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009
DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do
CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se.
ADV: MARCONDES FONSECA LUNIERE JÚNIOR, WILSON
SANCHES MARCONI (OAB 85657/SP), THALES SILVESTRE
JUNIOR (OAB 002.406/AM), JEAN CLEUTER SIMOES
MENDONCA (OAB 3808) - Processo 001.05.011952-5 - Execução
por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE:
Banco Bradesco S/A- REQUERIDA: TAVAJ Transportes Aéreos
Regulares S.A- Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III, do C.P.C.,
sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que
instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dêse baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades
legais. Custas de lei. P.R.I.C. Manaus, 28 de maio de 2009.
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB A336/AM) Processo 001.05.041771-2 - Busca e Apreensão - REQUERENTE:
Banco Itau S/A- REQUERIDO: Augusto Faber Machado de
Souza- Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, nos termos do art. 267, III- §1º c/c 39, II- parágrafo
único do CPC., sendo facultado ao Requerente o recebimento dos
documentos que instruem o processo, substituído-os por cópia.
Observadas as formalidade legais, dê-se baixa na Distribuição
e arquivem-se os autos. Custas de Lei. P.R.I.C. Manaus, 30 de
junho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: FRANCISCO AUGUSTO MARTINS DA SILVA (OAB
001.753/AM) - Processo 001.05.020197-3 - Embargos de
Terceiro - REQUERENTE: Mário Lúcio Arcanjo de Andrade REQUERIDO: Unibanco S/A- R.H. Nos termos do art. 330, II do
CPC, conheço direto do pedido. Observe-se que o Requerente está
sendo representado pela Defensoria Pública, portanto a intimação
do Defensor deve ser pessoal. Após, certifique-se o decurso do
prazo e voltem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 19
de maio de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: HIDELBERTO CORRÊA DIAS (OAB 1127/AM) - Processo
001.05.024371-4 - Cobrança - REQUERENTE: Águas do
Amazonas S.A- REQUERIDA: Amazonas Service Com. Repres.
Ltda- Posto isto, extingo o processo sem Resolução do mérito em
virtude da falta de preparo com fundamento no CPC 257 c/c 267III e jurisprudência, determinando o cancelamento na distribuição
e arquivamento, dos autos principal e cautelar, observando as
formalidades de estilo. P.R.I
ADV: RAIMUNDO AZEVEDO PEREIRA (OAB 2186/AM),
TUDE MOUTINHO DA COSTA (OAB 000.564/AM) - Processo
001.05.028318-0 - Declaratória - REQUERENTE: Super Car
Automóveis Ltda- REQUERIDO: Oscar Renato Batista Gomes
- Ada Priscila da Silva e Souza- R.H. Dê-se baixa na distribuição
e arquive-se observando as formalidades legais, considerando que
as custas processuais foram devidamente recolhidas, às fls. 128.
Cumpra-se. Manaus, 26 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira
Juiz de Direito
ADV: EDSON ROSAS JUNIOR (OAB 001.910/AM) - Processo
001.05.028715-0 - Cobrança - REQUERENTE: Condomínio
Residencial Monte Líbano- REQUERIDO: José Arteiro e sua
esposa- R.H.Requeira o Autor o que for de direito. Prazo dez (10)
dias. Intime-se e Cumpra-se. Manaus, 01 de julho de 2009 Elci
Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: NEY JOSÉ CORRÊA DE SOUZA (OAB 4941/AM) Processo 001.05.040790-3 - Ação Monitória - REQUERENTE:
Distrel Distribuidora Eletrica Ltda- REQUERIDO: O G.
Construções Comércio e Serviços Ltda- Isto posto, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 267, III, do C.P.C., sendo facultado ao Autor o
recebimento dos documentos que instruem o processo, substituindose nestes autos por cópia. Observadas as formalidades de estilo,
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM) Processo 001.05.045942-3 - Ação de Depósito - REQUERENTE:
Banco Itau S/A- REQUERIDA: Zélia Pimentel Lamego- R.H.
J. Sim, como requer às fls. 52. Fiquem os autos sobrestados
conforme requerido. Após, com ou sem manifestação, voltem-me
os autos conclusos. Intime-se e Cumpra-se. Manaus, 26 de junho
de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ALESSANDRA COSTA PACHECO (OAB 4876/
AM), MARIA LUCILIA GOMES (OAB A-313/AM) - Processo
001.05.045639-4 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco Bradesco S/A- REQUERIDO: Cristovão
dos Santos Melo Filho- Isto posto, JULGO PROCEDENTE o
pedido, nos termos do CPC, 269, I, do C.P.C., c/c o Decreto Lei
n.911/69, e declaro rescindo o contrato firmado entre as partes
tornando a posse e o domínio pleno do bem definitivos em favor
do Requerente, confirmando a liminar concedida. Cumprase o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao
DETRAN/AM, comunicando estar o Autor autorizado a proceder
à transferência a terceiros que indicar, e permaneçam nos autos
os títulos a eles trazidos. Condeno o Requerido ao pagamento
das custas do processo, despesas processuais e honorários
advocatícios que, na forma do § 4º do art. 20 do Código de
Processo Civil (RTJ, 81:996, e RT, 521:284), fixo em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa. Declaro a resolução do mérito ex vi
do CPC, 269, I. Transitada em julgado, cumprida a decisão ou não
havendo interesse da parte vencedora na execução do julgado,
baixem-se na distribuição e arquivem-se os autos, considerando
que as custas foram integralmente pagas às fls. 17 (Certidão da 2ª
Contadoria do Fórum). P.R.I.C. Manaus, 06 de abril de 2009. Elci
Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ZENI TERESINHA SCHNORR BORTOLI (OAB 4044/
AM), WILNA ELIZABETH SANTIAGO CAVALCANTE (OAB
4339/AM), CRISTINA SEFAIR DE SOUZA (OAB 003.022/AM),
JADSON ALVES LIMA (OAB 1969/AM), DJAMAI MOSCARIELLO
FURNARI - Processo 001.05.049881-0 - Repetição de Indébito REQUERENTE: Azemar Carneiro Dias- REQUERIDO: Telemar
Norte Leste S/A- Pelo exposto, em atenção ao art. 285-A do Código
de Processo Civil, Julgo Improcedente os pedidos pleiteados pelo
Requerente na Ação Repetição de Indébito, e, por consequência,
revogo a antecipação de tutela concedida liminarmente a fls.
176/177, que deferiu em parte a tutela antecipada pleiteada
na Inicial. Condeno o Requerente ao pagamento das custas
processuais no valor de R$ 1.137,00 (um mil cento e trinta e sete
reais) e honorários advocatícios, estes arbitrados em 01 salário
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
mínimo, ou seja, R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco
reais), nos termos do §4º do art. 20 do C.P.C. Todavia em razão
do Requerente ser beneficiário da justiça gratuita (decisão de fls.
176/177) ficam suspensas as respectivas cobranças até o prazo
legal de 05(cinco) anos, lapso durante o qual deverá a Requerida
comprovar alteração na situação econômica do Requerente,
que poderá perder a condição de necessitado, senão vejamos o
entendimento dos ilustres juristas Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira,
in “Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de
Assistência Judiciária (Lei Federal n.º 1.060/50)”. 2ª ed. Salvador:
JusPODIVM, 2005. p. 24: “...c) há um entendimento intermediário,
segundo o qual o beneficiário deverá ser condenado, na sentença,
ao pagamento das verbas sucumbenciais, condicionando-se a
exigibilidade do crédito, porém, à prova da perda da condição de
necessitado.” “A obrigação de pagar existe, só que permanece
sob condição legal suspensiva: a superveniente mudança na
situação patrimonial do beneficiário, que deverá ser comprovada
pelo credor dentro do prazo de 5 anos, contados do trânsito em
julgado da decisão que condenou o vencido ao pagamento das
verbas de sucumbência (art. 12 da LAJ).” Declaro a resolução
do mérito ex vi do CPC, 269, I. Interposto recurso de embargos
de declaração, com efeito modificativo, intime-se a parte contrária
para se manifestar no prazo legal. Interposta Apelação nos termos
do artigo 520, primeira parte, do CPC, intime-se o Apelado para
responder no prazo legal. Após, proceda-se com a remessa dos
autos ao Tribunal. Transitada em julgado, arquive-se os presentes
autos, observadas as cautelas devidas. Publique-se. Registre-se.
Intime-se as partes, e o Requerente, pessoalmente, face a renúncia
de seu patrono. Cumpra-se. Manaus, 28 de abril de 2009. Elci
Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: EMERSON CORREA SIMÃO (OAB 5407/AM), JOSE
LUIS CANTUARIA DOS REIS (OAB 002.896/AM) - Processo
001.06.046215-0/00003 - Impugnação ao valor da Causa REQUERENTE: Maurílio de Miranda e Silva- REQUERIDO:
Telemar Norte Leste S/A- Posto isto, REJEITO os pedidos da
presente Impugnação ao Valor da Causa mantendo o valor da
causa atribuído na inicial do processo principal, com arrimo
na jurisprudência citada em linhas pretéritas. Sem honorários
por se tratar de mero incidente processual. Após, o trânsito
em julgado, translade-se cópia desta decisão para os autos
principais. Cumpridas as determinações, dê-se baixa na
distribuição e arquive-se observando as formalidades legais.
P.R.I.C. Manaus, 07 de maio de 2009. Elci Simões de Oliveira
Juiz de Direito
ADV: HERIVELTO SIMOES BARROSO (OAB 003.088/
AM) - Processo 001.07.311038-9 - Usucapião Especial REQUERENTE: Robson Araújo de Almeida- REQUERIDA:
Empar Empreendimentos e Participações Ltda- Isto posto,
EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos
termos do art. 267, III- §1º c/c 39, II- parágrafo único do CPC.,
sendo facultado ao Requerente o recebimento dos documentos
que instruem o processo, substituído-os por cópia. Observadas
as formalidade legais, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se
os autos, haja vista se tratar de beneficiário da justiça gratuita.
P.R.I.C. Manaus, 08 de junho de 2009 Elci Simões de Oliveira
Juiz de Direito
ADV: NILMAR S. COSTA (OAB 001.610/AM) - Processo
001.07.341240-7 - Cobrança - REQUERENTE: Banco Citicard
S.A- REQUERIDO: Eliseu de Oliveira- R.H. Junte-se aos autos.
Intime-se.
ADV: GERMANO COSTA ANDRADE, ANGÉLICA ORTIZ
RIBEIRO (OAB 2847/AM) - Processo 001.07.347021-0 - Execução
- REQUERENTE: Pontual Factoring - Fomento Comercial LtdaREQUERIDO: Valmir Costa Soares - R.H. Junte-se aos autos
o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores. Decorrido
o prazo de 48 horas, voltem-me conclusos para fins de consulta
sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores.
Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: ALESSANDRA COSTA PACHECO (OAB 4876/AM) -
Manaus, Ano II - Edição 331
56
Processo 001.08.207819-0 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A - REQUERIDA:
Giovania dos Reis Oliveira- R.H. Defiro o pedido de fls.33.
Fiquem os autos suspensos pelo prazo requerido. Após, o decurso
do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intimese e cumpra-se. Manaus, 08 de junho de 2009 Elci Simões de
Oliveira Juiz de Direito
RELAÇÃO DE ADVOGADOS
Adaiana Alencar Cavalcante Monte (OAB 5453/AM)
Adair José Pereira Moura (OAB 1251/AM)
ADNILSO GOMES NERY
Adriana Gomes Lemos (OAB 4585/AM)
Adriana Rother (OAB 033.433/AM)
Alberto Simonetti C. Neto (OAB 002.599/AM)
Aldemar Luiz Dorneles (OAB 2075/AM)
ALESSANDRA COSTA PACHECO (OAB 4876/AM)
Alfredo Moacyr Cabral (OAB 341/AM)
Alysson George Gomes Cavalcante
Amanda Ladeira Benzion (OAB 3587/AM)
Ambrosio Gaia Nina (OAB 914/AM)
Américo Gorayeb Neto (OAB 3923/AM)
Ana Lídia Gioia Ribeiro
Ana Lúcia de Souza Nogueira
Ana Rita Lima Freire (OAB 003.056/AM)
Andréia Cláudia Bini Fallgatter (OAB 10799/SC)
Angela Maria Brandao (OAB 003.556/AM)
Angelica Ortiz Ribeiro
Angélica Ortiz Ribeiro (OAB 2847/AM)
Annabelle de Oliveira Machado (OAB 4419/AM)
Antonio Christo da Rocha Lacerda
Antonio de Paula Bezerra (OAB 002.600/AM)
Aristofanes Bezerra de Castro Filho
Aroldo Pereira Cavalcante
Arthemio Wagner Dantas de Oliveira (OAB 002.026/AM)
CAIO AUGUSTO MASCARENHAS DIAS (OAB 4100/AM)
Carlos Alberto Souza de Almeida (OAB 003.054/AM)
Carlos Alexandre Bernardes Lobato. (OAB 002.192/AM)
Carlos de Oliveira Carvalho (OAB 001.212/AM)
Carolina Ribeiro Botelho (OAB 5963/AM)
Caroline dos Reis Ribeiro (OAB 5670/AM)
Cid da Veiga Soares Júnior (OAB 2374/AM)
Claudio da Rosa Silva (OAB 3217/AM)
Cristiana da Costa Rodrigues (OAB 000.607/AM)
Cristiane Bentes Teixeira (OAB 5,283/AM)
Cristina Sefair de Souza (OAB 003.022/AM)
Daniel Fabio Jacob Nogueira (OAB 3136/AM)
DANIEL PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 5055/AM)
Danilo de Aguiar Corrêa (OAB 3168/AM)
Denis Rosas de Araújo (OAB 3510/AM)
Dilson Gonzaga Barbosa (OAB 003.131/AM)
DJAMAI MOSCARIELLO FURNARI
Dr. Hiron Ferreira Lima (OAB 002.304/AM)
Edson de Aguiar Rosas
Edson Rosas Junior
Edson Rosas Junior (OAB 001.910/AM)
Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 000.336/AM)
Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336/AM)
Elaine Bonfim de Oliveira (OAB A336/AM)
ELAINE PEIXOTO MATTOS (OAB 4531/AM)
Eli Marques Cavalcante Junior (OAB 067.741/MG)
Eliete de Oliveira (OAB 003.523/AM)
Elisângela Pereira Daniel (OAB 5725/AM)
Elza Megumi Lida Sassaki (OAB 095.740/SP)
Emerson Correa Simão (OAB 5407/AM)
Emerson Fabricio Nobre dos Santos (OAB 4147AM)
ERIK FRANCO DE SÁ (OAB 3786/AM)
ESAU MATIAS DE LIMA (OAB 5019/AM)
Euler Vilaca Batista Borges (OAB 002.428/AM)
FABIANA PEREIRA CORNETET (OAB 6237/AM)
Fabio Augustinho da Silva (OAB 002.776/AM)
Fernanda Marinho Correa de Almeida (OAB 12005/PA)
Fernando Augusto Maia Machado (OAB 003.271/AM)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
Fernando José de Carvalho
Francisco Augusto Martins da Silva (OAB 001.753/AM)
Francisco Marques
Gefson Hefer Antiquera Oliveira (OAB 002.482/AM)
GEFSON HEFER ANTIQUERA OLIVEIRA (OAB 2482/AM)
George Silva Viana Araújo (OAB 9354/PA)
Geraldo Maria Pinheiro Macena (OAB 001.793/AM)
GERMANO COSTA ANDRADE
Gil Amaral Teixeira Lima (OAB 900.130/AM)
Gilson Reis de Souza (OAB 2336/AM)
Gilvan Simoes P. da Motta (OAB 001.662/AM)
Glair Maria Alves dos Santos Vital (OAB 002.515/AM)
Guilherme Borba Palmeira (OAB 18.064/PE)
Guilherme F. S. Gomes (OAB 001.502/AM)
Heliandro Brandão de Lima
Heloísa Helena Moreira Santiago (OAB 003.709/AM)
Herivelto Simoes Barroso (OAB 003.088/AM)
Hervanilse M F dos Santos (OAB 9325/PA)
Hidelberto Corrêa Dias (OAB 1127/am)
Iran Bayma de Melo (OAB 002.463/AM)
Iswar Vasconcelos Mendes (OAB 000.185/AM)
Jabson da Silva Céo
Jacques Machado Portela (OAB 2722/AM)
Jadson Alves Lima (OAB 1969/AM)
JANAINA GOMES FIGUEIREDO (OAB 5552/AM)
Janubia Lima Siqueira (OAB 003.684/AM)
Jean Cleuter Simoes Mendonca (OAB 3808)
Joao Antonio da S Tolentino (OAB 002.300/AM)
Joao Bentes Pacheco Filho (OAB 001.540/AM)
João Bosco de A. Toledano
Joao Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 001.456/AM)
Joao Crisostomo de Queiroz (OAB 000.540/AM)
Joao Roberto Almeida e Silva (OAB 001.762/AM)
João S. Gomes
Joao Thomas Luchsinger
João Thomas Luchsinger (OAB 186A/AM)
Jocineide Maria de Sousa Ramos (OAB 4152/AM)
Jonathan Andrade Moreira (OAB 5065/AM)
Jose Airton Mendes da Silva (OAB 009.220/AM)
Jose Falabella Netto (OAB 002.899/AM)
José Lourenço Gadelha (OAB 2220/AM)
Jose Luis Cantuaria dos Reis (OAB 002.896/AM)
Jose Maria Santos de Carvalho (OAB 001.028/AM)
Jose Ribamar Nunes Rocha (OAB 001.983/AM)
José Ribamar Nunes Rocha (OAB 1938/AM)
Jurandir Almeida de Toledo. (OAB 000.381/AM)
Jurandir Alves da Costa Filho (OAB 001.297/AM)
KARLA BRAGA AZIZE (OAB 3775/AM)
Kelly Cristina Tezei Silva
Lais Cristiane Lira Pereira (OAB 5376/AM)
Laura M. Santiago Lucas (OAB 4872/AM)
Leila Karina Corte de Alencar (OAB 5804/AM)
Lindon Carlos Cruz de Oliveira (OAB 003.577/AM)
Luana de Assis Pires
LUCIANA DA SILVA COUTO (OAB 5339/AM)
Luciano Avelino (OAB 3916/AM)
Luis Andre de Souza e Silva (OAB 003.421/AM)
Luis Augusto Pestana Vieira (OAB 4003AM)
Luis Fabian Pereira Barbosa
Luiz Antonio de Vasconcellos Dias (OAB 001.490/AM)
Luíz Augusto Mitoso Junior (OAB 1585 AM)
Luiz Otávio Pedrosa (OAB 17597/PE)
Manoel do Carmo Neves Silva (OAB 284/AM)
Manuel Otavio Rodrigues de Souza (OAB 000.120/AM)
MARÇAL MARCELLINO DA SILA NETO (OAB 5865/PA)
Marcelo Abdon Souto Kizem (OAB 002.138/AM)
Marcelo Ribeiro de Almeida (OAB 143125sp)
Marcilinha Santana de Oliveira (OAB 4964/AM)
MARCO AURÉLIO GOMES DA SILVA (OAB 2829/AM)
Marco Túlio Moraes de Siqueira (OAB 47.325)
Marcondes Fonseca Luniere Júnior
Margaux Guerreiro de Castro (OAB 3917AM)
Maria das Graças dos Santos Torres (OAB 1730/Am)
Maria de Nazare Sodre dos Santos (OAB 001.177/AM)
Manaus, Ano II - Edição 331
57
Maria de Nazareth Farias do Nascimento (OAB 003.182/AM)
Maria Helena Gurgel Prado (OAB 075.401/SP)
Maria José de Oliveira Ramos
Maria Lucilia Gomes (OAB A-313/AM)
Maria Tereza de Almeida Cruz (OAB 1488/AM)
Mario Alberto da Fonseca JR (OAB 1431/AM)
Mário da Cruz Gloria (OAB 4013/AM)
Mário da Cruz Glória (OAB 4013AM)
Marlene Carvalho (OAB 003.381/AM)
MARLUCIA GUIMARAES ALMEIDA (OAB 5280/AM)
Mauro Allen Bezerra (OAB 2655)
Mauro Couto da Cunha (OAB 4200)
MICHELE NOÊMIA MENDES MONTEIRO (OAB 4573)
Nelson Luiz mestieri de Macedo (OAB 608/AM)
Nelson Paschoalotto (OAB 108911)
Ney Bastos Soares (OAB 4336/AM)
Ney José Corrêa de Souza (OAB 4941/AM)
NILDA DE OLIVEIRA BORGES (OAB 1844/AM)
Nilmar S. Costa (OAB 001.610/AM)
Nilson Coronin (OAB 1925/AM)
Nilson de Jesus Ferreira (OAB 2799/AM)
NILSON RIBEIRO (OAB 412/AM)
Oassis Trindade de Oliveira (OAB 000.495/AM)
Pedro Câmara Júnior (OAB 2834/AM)
Porfírio Almeida Lemos Neto (OAB 6.117/AM)
Raimundo Azevedo Pereira (OAB 2186/AM)
Regina Aparecida dos R. Ferraz (OAB 002.205/AM)
Reinilda Guimarães do Valle (OAB 1392/AM)
Remulo Jose Nascimento (OAB 000.118/AM)
Renata Andréa Cabral Pestana Vieira (OAB 3149/AM)
Renata Viana de Mendonça (OAB 5783/AM)
Reni Alves T. Lima (OAB 3910/AM)
Roberta Pimenta Gomes Aoki (OAB 4056/AM)
Salvador Clarindo Campelo (OAB 1712/AM)
SÉRGIO DE LIMA
Sergio de Lima (OAB 900.201/AM)
Sergio Marinho Lins (OAB 002.414/AM)
Silvana Cavalcante de Almeida (OAB 003.721/AM)
Sonia Maria C. da Silva (OAB 002.431/AM)
Sônia Maria Cansanção da Silva (OAB 2431/AM)
Sulamita Augusta da Silva (OAB 000.435/AM)
Tassyane Meirino Gomes (OAB 5563/AM)
Tatiana Paz de Almeida (OAB 5954/AM)
Thales Silvestre Júnior
Thales Silvestre Junior (OAB 002.406/AM)
Tude Moutinho da Costa (OAB 000.564/AM)
Valeria Martins O A Silveira (OAB 003.697/AM)
Valéria Tiemi Kono (OAB 4760/AM)
Vanias Batista de Mendonca (OAB 3888/AM)
Wagner de Oliveira Vieira (OAB 2786/AM)
Waldemar Brandão Rabello
Waldir Siqueira (OAB 62767sp)
Wallace Byll Pinto Monteiro (OAB 003.513/AM)
Walter Cardinali Júnior (OAB 45.019)
Warney Mauro Prestes da Costa Val (OAB 002.837/AM)
Wellington de Amorim Alves (OAB 2993/AM)
Wilna Elizabeth Santiago Cavalcante (OAB 4339/AM)
Wilson Sanches Marconi (OAB 85657/SP)
Zeni Teresinha Schnorr Bortoli (OAB 4044/AM)
MANAUS, 03 DE AGOSTO DE 2009.
GEÓRGIA VASCONCELOS CORRÊA
DIRETORA DE SECRETARIA.
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Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES
DE TRABALHO
JUIZ DE DIREITO ELCI SIMÕES DE OLIVEIRA
DIRETORA DE SECRETARIA GEÓRGIA VASCONCELOS
CORRÊA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2009
ADV: JOÃO DE DEUS GOMES DOS ANJOS (OAB 903/AM)
- Processo 012.00.003173-0 - Ação Ordinária - REQUERENTE:
Luiz Pedro do Nascimento Filho- REQUERIDO: Vicente Lago
dos Santos- R.H. ELISÂNGELA GOMES DA COSTA, PEDRO
HENRIQUE GOMES DO NASCIMENTO e os menores púberes
LUIZ GOMES DO NASCIMENTO e IZABELE CAROLINA GOMES
DO NASCIMENTO, viúva e filhos requererem a habilitação ante
o falecimento do Autor. Constam dos autos as cópias da certidão
de assento de óbito e a prova de filiação e prova de união estável
(fls. 286, 287, 288, 289 e 290). O Ministério Público concordou
com o pedido (fls. 300/301). É o relatório. Presentes os requisitos
legais dos artigos 43 c/c 1060, I ambos do CPC, JULGO que deve
ser deferida a habilitação em sucessão processual. Posto isto,
em consonância com o parecer ministerial, defiro a habilitação
em sucessão processual ex vi dos artigos 43, 1.055 e 1.060, I
do Código de Processo Civil. Anote-se na distribuição e na capa
processual os nomes dos sucessores e advogados, observadas
as formalidades legais. Intimem-se os habilitados para em
conformidade com o Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal,
comprovem a condição de beneficiário da justiça gratuita, sob
pena de aplicação da penalidade prevista em lei, devendo adotar
as seguintes providências, juntando aos autos: I. Declaração de
próprio punho afirmando que não têm condições de arcar com o
pagamento das despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento
ou de sua família, nos termos da Lei 1.060/50; II. Comprovante
de rendimentos; III. Comprovante de gastos; IV. Declaração de
imposto de renda; V. Declaração do seu patrono nos termos do
Art.3º, V da Lei 1.060/50. Cumpra-se a Secretaria o despacho de
fls. 31, observando atentamente o parecer do Ministério Público
de fls. 300/301. Intimem-se e cumpra-se. Manaus, 18 de maio de
2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: THALES SILVESTRE JÚNIOR, MARCONDES FONSECA
LUNIERE JÚNIOR - Processo 012.10.003222-5 - Execução
por Quantia Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE:
Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAMREQUERIDO: Francisco Candido da Silva Nogueira - R.H.
Trata-se de processo paralisado há mais de seis meses, sem
que o Exequente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício
extraído em 26/11/2008, requerido pelo próprio às fls. 64/65.
Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário
oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a
fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de
extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III§1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de
Oliveira Juiz de Direito
ADV: MARIA DA CONCEIÇÃO DOS S. NASCIMENTO
(OAB 2128/AM), RAIMUNDO CARDOSO DOS SANTOS (OAB
000.232/AM) - Processo 012.10.004957-8 - Reintegração de
Posse - REQUERENTE: Celina Menezes da Silva- REQUERIDO:
Augusto Cesar Costa da Silva- Sentença: Vistos, etc. CELINA
MENEZES DA SILVA, qualificado e representado nos autos,
ingressou perante este Juízo com Ação de Reintegração de Posse
contra AUGUSTO CEZAR COSTA DA SILVA. Às fls. 31/32, as
partes informaram haver transigido, requerendo a homologação, ex
vi, do art. 269,III, do CPC. É o sucinto relatório. Havendo as partes
transigido impondo-se a homologação e consequente resolução
do mérito na forma da Lei. Isto posto, HOMOLOGO para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado entre
as partes, que terá valor de sentença, nos termos do 449 do CPC.
Em consequência , Declaro a resolução do mérito, ex vi do 269III, CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos, ressalvado o direito do serventuário da
Manaus, Ano II - Edição 331
58
justiça cobrar eventuais créditos P.R.I.C. Manaus, 27 de julho de
2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: VASCO PEREIRA DO AMARAL (OAB 99A/AM),
MICHELE NOGUEIRA (OAB 4265/AM), JOÃO BOSCO DE
A. TOLEDANO, YARA FONSECA DE ALBUQUERQUE (OAB
4264/AM), CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR (OAB 2374/AM)
- Processo 012.10.024665-9 - Cautelar Inominada / Atípica REQUERENTE: Walter Roberto Sipelli - Regina de Fatima
Scarabello - REQUERIDO: Banco Sudameris Brasil S/A- ANTE
O EXPOSTO, nos limites da lide cautelar, torno definitiva a medida
liminar deferida em sede de Decisão Interlocutória de fls. 22. Em
conseqüência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO OBJETO DA
PRESENTE AÇÃO CAUTELAR, sem prejuízo de reexame quando
do julgamento da lide principal em apenso, ocasião em que o direito
material será examinado. Condeno o Requerido ao pagamento das
custas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em
20% sobre o valor da causa. Translade-se cópia desta sentença
para os processos nº 012.98.008467-6 (Ação de Execução) e nº
012.10.033209-1 e certifique-se. P.R.I.C Manaus, 24 de julho de
2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: PEDRO STÊNIO LÚCIO GOMES (OAB 2604/AM),
LUCIANA FATIMA VENTURA FALABELLA (OAB 088.271/
SP) - Processo 012.10.031293-7 - Falência/Auto Falência
- REQUERENTE: Pancostura da Amazonia - Industria e
Comercio Ltda- REQUERIDO: Tampform da Amazonia Industria
e Comercio Ltda - Isto posto, HOMOLOGO a desistência
requerida e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do C.P.C., sendo facultado
ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o
processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Observadas
as formalidades de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivese considerando que as custas processuais foram pagas ab initio.
P.R.I.C. Manaus, 21 de julho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz
de Direito
ADV: CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR (OAB 2374/AM) Processo 012.10.033209-1 - Ação Ordinária - REQUERENTE:
Walter Roberto Sipelli - Regina de Fatima ScarabelloREQUERIDO: Banco Sudameris Brasil S/A - Intime-se o
Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
ADV: CELIO ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA (OAB 002.906/
AM) - Processo 012.10.035893-7 - Indenizatória - REQUERENTE:
Esmeralda Barbosa da Costa- REQUERIDO: Associacao dos
Inativos da Policia Militar- R.H. Chamo o processo a ordem para
tornar sem efeito o despacho de fls. 226. Intime-se a Requerente
para que proceda nos termos do artigo 475-B, 475-J c/c 614, II
todos do CPC. Cumpra-se. Manaus, 15 de julho de 2009 Elci
Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 900.336/AM) Processo 012.10.042653-3 - Busca e Apreensão - REQUERENTE:
Banco Dibens S/A- REQUERIDO: Armando Pessoa de SouzaIsto posto, HOMOLOGO a desistência requerida e EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
267, VIII, do C.P.C., sendo facultado ao Requerente o recebimento
dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes
autos por cópia. Observadas as formalidades de estilo, oficiese ao DETRAN/AM. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se,
considerando que as custas processuais foram pagas ab initio.
P.R.I.C. Manaus, 21 de julho de 2009.
ADV: WILNA ELIZABETH SANTIAGO CAVALCANTE (OAB
4339/AM), CRISTINA SEFAIR DE SOUZA (OAB 003.022/AM),
DJAMAI MOSCARIELLO FURNARI - Processo 012.10.043028-0
- Ação Monitória - REQUERENTE: Telecomunicacoes do
Amazonas
S/aREQUERIDO:
Spala
Representacoes
Distribuicao e Cia - R.H. Trata-se de processo paralisado há
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
mais de oito meses, sem que o Requerente tenha diligenciado
no sentido de postar o ofício extraído em 17/11/2008, requerido
pelo próprio às fls. 135. Intime-se o Requerente, na pessoa do seu
advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009
DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do
CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009
Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/
AM) - Processo 012.10.049409-1 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
- REQUERIDA: Ana Cristina Guimaraes da Silva- Intime-se
o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
ADV: SÔNIA MARIA CANSANÇÃO DA SILVA (OAB 2431/
AM), ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA (OAB 1251/AM), DUNIA
CAROLINA ASSAYAG MENDES (OAB 003.788/AM), PATRÍCIA
FARIAS DOS SANTOS (OAB 3754/AM) - Processo 012.10.050960-9
- Cautelar Inominada / Atípica - REQUERENTE: Croma Centro de
Radiologia Odontologica de Manaus- REQUERIDO: Manaus
Energia S/A- 1 - R.H.J. Recebo a apelação no efeito devolutivo ex
vi do CPC, 520 -IV. 2 - Intime-se o apelado para responder no prazo
de 15 (quinze) dias. 3 - A seguir, com ou sem resposta, remetamse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Cumpra-se. Manaus,
22 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: DUNIA CAROLINA ASSAYAG MENDES (OAB
003.788/AM), PATRÍCIA FARIAS DOS SANTOS (OAB 3754/
AM), ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA (OAB 1251/AM), SÔNIA
MARIA CANSANÇÃO DA SILVA (OAB 2431/AM) - Processo
012.10.053735-1 - Declaratória - REQUERENTE: Croma Centro
de Radiologia Odontologica de Manaus- REQUERIDO: Manaus
Energia S/A - 1. R.H. J. Certificada a tempestividade (CPC, 508),
recebo a apelação no efeito suspensivo e devolutivo (CPC, 520).
2. Intime-se o apelado a responder em 15 dias (CPC, 508 c/c 518).
3. A seguir, com ou sem resposta, remetam-se, em 48 horas, os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas com
as cautelas de praxe. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 22 de julho
de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ADRIANA DO RIO BRANCO (OAB 003.021/AM)
- Processo 012.10.055709-3 - Cautelar Inominada / Atípica REQUERENTE: Ms Materiais de Construcao Ltda- REQUERIDO:
Servisa Comercio e Servicos Ltda- Isto posto, EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
267, III- §1º c/c 39, II- parágrafo único do CPC., sendo facultado
a Requerente o recebimento dos documentos que instruem o
processo, substituído-os por cópia. Verifico que a parte autora não
efetuou o recolhimento das custas processuais devidas ao TJ/
AM (documentos de fls. 64/65), conforme certidão de fls. 76. Pois
bem. Os autos não podem ficar indefinidamente sobrestados por
falta de pagamento de custas, devendo ser cobradas pelo setor
competente do Egrégio Tribunal de Justiça. Assim, observadas as
formalidade de estilo, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se
os autos. Ressalvando o direito do TJ/AM cobrar pelas vias legais
as custas devidas pela Requerente (fls. 64/65). Anote-se e enviese, por ofício, cópia da conta de fls. 64/65 ao Contador para as
providências necessárias. P.R.I.C. Manaus, 14 de julho de 2009.
Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO RIBEIRO FILHO, ANTONIO
FABIO BARROS DE MENDONCA (OAB 002.275/AM), PEDRO
AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 001.923/AM), ADRIANA
LO PRESTI MENDONCA (OAB 003.139/AM) - Processo
012.93.007803-1 - Reintegração de Posse - REQUERENTE:
Edison Modesto Pennha- REQUERIDO: Antonio Simao Neto
e Sua Mulher- 1. Anote-se na capa processual e na distribuição
o nome do novo advogado do Requerente. 2. Certificada a
Manaus, Ano II - Edição 331
59
tempestividade (CPC, 508), recebo a apelação no efeito suspensivo
e devolutivo (CPC, 520). 3. Intime-se o apelado a responder em
15 dias (CPC, 508 c/c 518). 4. A seguir, com ou sem resposta,
remetam-se, em 48 horas, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Amazonas com as cautelas de praxe. Intime-se e
cumpra-se. Manaus, 21 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira
Juiz de Direito
ADV: THALES SILVESTRE JUNIOR (OAB 002.406/AM)
- Processo 012.95.010973-2 - Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Agência de Fomento do Estado do Amazonas
S/A - AFEAM- REQUERIDO: D. J.- Comercio de Materiais
Eletricos e Representacoes Ltda - Dilson Jose Santos
Guimaraes- R.H.Trata-se de processo paralisado há mais de três
meses, sem que o Exequente tenha diligenciado no sentido de
postar o ofício extraído em 30/03/2009, requerido pelo próprio às
fls. 172/173. Posto isto, intime-se o Requerente, na pessoa do seu
advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009
DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do
CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009
Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: JOAO BENTES PACHECO FILHO (OAB 001.540/
AM) - Processo 012.96.012162-0 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Cia Itauleasing de Arrendamento MercantilREQUERIDO: R.m. Scarioni- R.H. Trata-se de processo
sentenciado às fls. 33/35, sem que o Requerente tenha manifestado
interesse na execução do julgado, conforme certidão de fls. 57.
Assim, baixem-se e arquivem-se os presentes autos, observandose as formalidades legais considerando que as custas processuais
foram devidamente pagas ab initio. Cumpra-se. Manaus, 21 de
julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: JABSON DA SILVA CÉO, ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA
(OAB 336/AM), ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM)
- Processo 012.97.000880-1 - Ação Ordinária - REQUERENTE:
Banco Sudameris Brasil S/A- REQUERIDA: Gerlandia de Cassia
Dantas- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo
Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJAM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena
de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267III- §1º. Cumpra-se.
ADV: ANGELICA ORTIZ RIBEIRO - Processo 012.97.003099-8
- Execução - REQUERENTE: Banco Rural S/a- REQUERIDO:
Jose Paulino da Silva Filho- Intime-se o Requerente, na pessoa
do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº
002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito.
Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo,
ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se.
ADV: ROBERTO RANSES DAS C. BRASIL (OAB 2935/
AM), EDWEINE LOUREIRO DA SILVA, DELIAS TUPINAMBÁ
VIEIRALVES (OAB 2268/AM) - Processo 012.97.012219-1
- Despejo - REQUERENTE: Paroquia de Santa LuziaREQUERIDO: Ely Ribeiro de Souza- Isto posto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
art. 267, III, do C.P.C., dê-se baixa na distribuição e arquive-se,
observadas as formalidades legais. Custas pagas ab initio (fls. 09).
P.R.I.C. Manaus, 27 de julho de 2009.
ADV: SERGIO DE LIMA (OAB 201/AM), FRANCINETE
SEGADILHA FRANÇA (OAB 867/AM), DENIS ROSAS DE
ARAÚJO (OAB 3510/AM), MARIA ROSA DE ARAUJO (OAB
000.964/AM), ANTÔNIO ELPÍDIO NUNES DA ROCHA (OAB 1886/
AM) - Processo 012.97.014887-5 - Dissolução/Reconhecimento de
Sociedade de Fato - REQUERENTE: Edma Goncalves Coelho
- Edmilson José de Souza- REQUERIDO: Edson Tede Nunes Mirian Figueiredo da Frota - Ronaldo de Oliveira Nunes- H. Não
se trata de Execução de Sentença e sim liquidação de sociedade.
Considerando que o Sr. Edmilson José de Souza e Mirian
Figueiredo da Frota foram nomeados por ocasião da prolatação
da sentença, às fls. 88/90, e compromissado conforme o Termo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
Responsabilidade de fls. 213 é necessário que o liquidante proceda
o inventário dos bens e levante balanço, nos termos dos arts. 655
a 672 do Antigo Código de Processo Civil de 1939, ainda em vigor
ex vi do art. 1218 do CPC. Intime-se e cumpra-se. Manaus, 20 de
julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: PETER EDUARDO SIEMSEN (OAB 86985/RJ), JOSE
ANTONIO B L FARIA CORRA, JOAQUIM EUGENIO GOULART
(OAB 85629/RJ), JOSÉ ALFREDO FERREIRA DE ANDRADE
(OAB 29A/AM), PEDRO STÊNIO LÚCIO GOMES (OAB 2604/AM),
ARNOLDO BENTES COIMBRA (OAB 000.345/AM) - Processo
012.97.014991-0 - Ação Ordinária - REQUERENTE: Timex
Corporation - Timex do Brasil Comercio e Industria LtdaREQUERIDO: Metal Alloy Industria e Comercio Ltda - Anotese na capa processual e na distribuição o nome Dr. Pedro Stênio
Lúcio Gomes OAB/AM 2604 conforme substabelecimento de fls.
419. Certificada a tempestividade (CPC, 508), recebo a apelação
no efeito suspensivo e devolutivo (CPC, 520). Intime-se o apelado
a responder em 15 dias (CPC, 508 c/c 518). A seguir, com ou sem
resposta, remetam-se os autos, em 48 horas, ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Amazonas com as cautelas de praxe.
Intime-se e cumpra-se. Manaus, 21 de julho de 2009 Elci Simões
de Oliveira Juiz de Direito
ADV: CARLOS ALEXANDRE BERNARDES LOBATO. (OAB
002.192/AM) - Processo 012.98.003165-3 - Ação de Depósito REQUERENTE: H S B C Bank Brasil S. A - Banco Multiplo REQUERIDO: Ayres Gomes do Amaral Filho - Dismil Comercio
Imp. e Exp. Ltda. - Intime-se o Requerente, na pessoa do seu
advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009
DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do
CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se.
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 003.048/AM) Processo 012.98.008467-6 - Execução - REQUERENTE: Banco
Sudameris Brasil S/A- REQUERIDO: Walter Roberto Sipelle Regina de Fatima Scarabello Sipelli - R.H. Anote-se na capa
processual e na distribuição o nome dos novos patronos do
Exeqüente. Intime-se o Exeqüente, na pessoa do seu advogado,
pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/
TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob
pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art.
267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 24 de julho de 2009 Elci Simões
de Oliveira Juiz de Direito
ADV: JOSE AMARILIS CASTELLO BRANCO (OAB 000.931/
AM) - Processo 012.98.012469-4 - Execução - REQUERENTE:
J & N Factoring Administracao e Participacoes Ltda REQUERIDO: Jairo Ventura da Silva - Tecplast - Industrias
da Amazonia Ltda. - Intime-se o Requerente, na pessoa do seu
advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009
DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do
CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se.
Manaus, Ano II - Edição 331
60
Energia S/A- REQUERIDO: Raimundo Nonato Rocha dos
Santos- R.H. Trata-se de processo paralisado há mais de três
meses, sem que o Requerente tenha diligenciado no sentido de
postar o ofício extraído em 17/04/2009, requerido pelo próprio às
fls. 94. Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo
Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJAM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena
de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de
Oliveira Juiz de Direito
ADV: MÁRCIA CHEILA FARIAS THOMÉ (OAB 3471/AM) Processo 001.02.034310-9 - Execução Especial - REQUERENTE:
Banco da Amazônia S/A- REQUERIDO: Empresa Comercial
de Produtos Ltda- R.H. J sim como requer às fls. 150/156.
Anote-se na capa processual e na distribuição o nome dos novos
advogados do Exeqüente. Vista ao Exeqüente para se manifestar
sobre a petição e documentos de fls. 144/148. Intime-se e cumprase. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de
Direito
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM) Processo 001.02.037605-8 - Busca e Apreensão - REQUERENTE:
Banco Dibens S/A- REQUERIDO: Irene Ribeiro de Lima- Isto
posto, HOMOLOGO a desistência requerida e EXTINGO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
267, VIII, do C.P.C., sendo facultado ao Requerente o recebimento
dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes
autos por cópia. Observadas as formalidades de estilo, oficiese ao DETRAN/AM. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se,
considerando que as custas foram integralmente pagas às fls 47.
P.R.I.C. Manaus, 21 de julho de 2009.
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM) Processo 001.02.035845-9 - Busca e Apreensão - REQUERENTE:
Banco Dibens S/A- REQUERIDO: Manoel Alberto dos Santos
Cruz- Isto posto, HOMOLOGO a desistência requerida e EXTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.
267, VIII, do C.P.C., sendo facultado ao Requerente o recebimento
dos documentos que instruem o processo, substituindo-se nestes
autos por cópia. Observadas as formalidades de estilo, oficiese ao DETRAN/AM. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se,
considerando que as custas foram integralmente pagas às fls. 15.
P.R.I.C. Manaus, 27 de julho de 2009.
ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 000.607/
AM) - Processo 001.02.048191-9 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL
S/A.- REQUERIDO: Raimundo Nonato da Silva- Posto isto,
conheço ex officio a prescrição do título alicerce da ação executiva
e, conseqüentemente, DECLARO resolução do mérito ex vi,
do arts. 795 e 269, IV ambos do CPC. Inocorre no processo a
sucumbência, portanto deixo de arbitrar honorários advocatícios.
Considerando que as custas processuais foram pagas ab initio, dêse baixa na distribuição e arquive-se observando as formalidades
legais. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz
de Direito
ADV: SILVIO ROMERO DE MIRANDA LEAO (OAB 000.423/
AM), FAUSTO MENDONCA VENTURA (OAB 002.503/AM) Processo 001.02.016966-4 - Despejo - REQUERENTE: Carlos
Alberto Barros Silva- REQUERIDO: Luis Carlos Angelino- Isto
posto, HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais
efeitos o acordo formulado entre as partes, que terá valor de
sentença, nos termos do 449 do CPC. Em consequência , Declaro
a resolução do mérito, ex vi do 269-III, CPC. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos,
ressalvando o direito do TJ/AM cobrar pelas vias legais a diferença
das custas processuais devidas (fls. 50). Anote-se e envie-se,
por ofício cópia da conta de fls. XX ao contador para as devidas
providências. P.R.I.C. Manaus, 21 de julho de 2009 Elci Simões de
Oliveira Juiz de Direito
ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 000.607/AM)
- Processo 001.02.048207-9 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.REQUERIDO: João Lopes da Silva- R.H. Trata-se de processo
paralisado há mais de seis meses, sem que o Requerente tenha
diligenciado no sentido de postar o ofício expedido em 02/12/2008,
requerido pelo próprio às fls. 73. Intime-se o Requerente, na pessoa
do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº
002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito.
Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo,
ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de
2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA (OAB 1251/AM),
CRISTIANE BENTES TEIXEIRA (OAB 5283/AM) - Processo
001.02.013362-7 - Ação Monitória - REQUERENTE: Manaus
ADV: NILDA DE OLIVEIRA BORGES (OAB 1844/AM) Processo 001.02.049493-0 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
- REQUERIDO: Emerson Rodrigues de Aquino- Intime-se o
Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
ADV: NILDA DE OLIVEIRA BORGES (OAB 1844/AM) Processo 001.02.051803-0 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A. REQUERIDA: Maria de Nazaré Rodrigues da Silva- R.H. J sim
como requer às fls. 57. Fiquem os autos suspensos pelo prazo
requerido, após com ou sem manifestação voltem-me conclusos
para regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Manaus, 23 de
julho de 2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 000.607/
AM) - Processo 001.02.052175-9 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL
S/A.- REQUERIDO: José da Silva Pará- R.H. J. Sim como requer
às fls. 71. Expeça-se o respectivo ofício, anexando cópia da
petição. Cumpra-se. Manaus, 13 de janeiro de 2009. Elci Simões
de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ANTONIO DE PAULA BEZERRA (OAB 002.600/AM) Processo 001.02.052901-6 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
- REQUERIDA: Nair Cristina Souza de Almeida- Intime-se o
Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
ADV: ANGELA MARIA BRANDAO (OAB 003.556/AM) Processo 001.02.063693-9 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL
S/A.- REQUERIDO: Valderei de Souza Castro- R.H. Tratase de processo paralisado há mais de seis meses, sem que
o Requerente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício
expedido em 06/11/2008, requerido pelo próprio às fls. 44. Intimese o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira
Juiz de Direito
ADV: KARLA BRAGA AZIZE (OAB 3775/AM), SÔNIA
MARIA CANSANÇÃO DA SILVA (OAB 2431/AM) - Processo
001.03.000833-7 - Execução - REQUERENTE: Manaus Energia
S/A - REQUERIDO: Lecimar Soares dos Santos- R.H.Tratase de processo paralisado há mais de três meses, sem que
o Exequente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício,
extraído em 17/04/2008, requerido pelo próprio às fls. 79. Posto
isto, intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo
Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/
TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob
pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art.
267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões
de Oliveira Juiz de Direito
ADV: SÔNIA MARIA CANSANÇÃO DA SILVA (OAB 2431/
AM), ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA (OAB 1251/AM) - Processo
001.03.009604-0 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente - REQUERENTE: Manaus Energia S/A- REQUERIDO:
José Teles de Araújo - Regina Tânia Costa Araújo- Intime-se
o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
ADV: MARIZETE DE SOUZA CALDAS (OAB 6405/AM),
Manaus, Ano II - Edição 331
61
ANIELLO MIRANDA DE AUFIERO, ALDENIZE MAGALHÃES
AUFIERO (OAB 1874/AM) - Processo 001.03.010202-3 - Ação
Monitória - REQUERENTE: P&O Nedlloyd do Brasil Navagação
Ltda- REQUERIDO: Alexandre Marques da Silva - Intime-se
o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
ADV: KARLA BRAGA AZIZE (OAB 3775/AM), SÔNIA
MARIA CANSANÇÃO DA SILVA (OAB 2431/AM) - Processo
001.03.010822-6 - Ação Monitória - REQUERENTE: Manaus
Energia S/A- REQUERIDA: Silver Importadora e Exportadora
Ltda- R.H. Trata-se de processo paralisado há mais de seis meses,
sem que o Requerente tenha diligenciado no sentido de postar o
ofício extraído em 03/02/2009, requerido pelo próprio às fls. 74.
Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário
oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM
a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena
de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de
Oliveira Juiz de Direito
ADV: ANGELICA ORTIZ RIBEIRO - Processo 001.03.018495-0
- Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Sudameris Brasil S/A- REQUERIDA: Ana Carlota Collyer
Pessoa- R.H. Trata-se de processo paralisado há mais de seis
meses, sem que o Requerente tenha diligenciado no sentido de
postar o ofício extraído em 22/01/2009, requerido pelo próprio às
fls. 50. Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo
Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJAM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena
de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de
Oliveira Juiz de Direito
ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 000.607/
AM) - Processo 001.03.025218-1 - Execução por Quantia Certa
contra Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL
S/A.- REQUERIDO: Ayrton Celestino Vitor da Silva- R.H.Tratase de processo paralisado há mais de oito meses, sem que o
Exequente tenha diligenciado no sentido postar o ofício, extraído
em 04/11/2009, requerido pelo próprio às fls. 71. Intime-se o
Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira
Juiz de Direito
ADV: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA RAMOS, LUIS AUGUSTO
MITOSO JUNIOR (OAB 001.585/AM) - Processo 001.03.029852-1
- Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.- REQUERIDA: Cirlene
Monteiro da Silva- Intime-se o Requerente, na pessoa do seu
advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009
DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do
CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se.
ADV: LAURA MARIA SANTIAGO LUCAS (OAB 4872AM),
DANIEL PEREIRA DA SILVA NETO (OAB 5055/AM), LUANA DE
ASSIS PIRES - Processo 001.03.037954-8 - Execução de Título
Extrajudicial - REQUERENTE: Rio Claro Trust de Recebiveis
S/A- REQUERIDO: Nissan Construtora Ltda - Intime-se o
Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
ADV: ANGÉLICA ORTIZ RIBEIRO (OAB
Processo 001.03.038512-2 - Busca e Apreensão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
2847/AM) - Alienação
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
Fiduciária - REQUERENTE: Banco ABN Amro Real S/A REQUERIDO: Benedito Pastana de Oliveira- R.H. Trata-se
de processo sentenciado (fls. 38/39) com trânsito em julgado às
fls. 41. Considerando que até a presente data o Requerente não
compareceu a esta Secretaria para proceder a postagem do ofício
extraído em 21/05/2009, baixe-se e arquive-se os presentes autos.
Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira
Juiz de Direito
ADV: KARLA BRAGA AZIZE (OAB 3775/AM), SONIA MARIA
C. DA SILVA (OAB 002.431/AM) - Processo 001.03.043643-6
- Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente REQUERENTE: Manaus Energia S/A- REQUERIDO: Edilson
E. do Nascimento - Aldecir Alcina Lima Lira- R.H. Trata-se
de processo paralisado há mais de quatro meses, sem que o
Exequente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício extraído
em 12/03/2009, requerido pelo próprio às fls. 83. Posto isto, intimese o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira
Juiz de Direito
ADV: ANGELA MARIA BRANDAO (OAB 003.556/AM) Processo 001.03.050313-3 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
- REQUERIDA: Maria do Carmo Oliveira da Silva- R.H.Tratase de processo paralisado há mais de nove meses, sem que
o Exequente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício,
extraído em 01/10/2008, requerido pelo próprio às fls. 44. Posto
isto, intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo
Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/
TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob
pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art.
267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões
de Oliveira Juiz de Direito
ADV: CLAUDIA MORAES NADAF DE LIMA (OAB 002.523/AM)
- Processo 001.03.057439-1 - Ação Monitória - REQUERENTE:
Rio Claro Trust de Recebiveis S/A- REQUERIDO: Engeserc
Empresa de Engenharia e Serviços Ltda - Cirilo Alves Ferreira
Júnior - João Batista Alencar da Silva- R.H. Junte-se aos autos o
Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferências,
Desbloqueios e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores.
Decorrido o prazo de 48 horas, voltem-me conclusos para fins de
consulta sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de
Valores. Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: JURANDIR ALVES DA COSTA FILHO (OAB 001.297/
AM) - Processo 001.03.059581-0 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Banco do Brasil S/A - REQUERIDO:
José Cláudio da Silva Rocha- R.H.Trata-se de processo
paralisado há mais de quatro meses, sem que o Exequente tenha
diligenciado no sentido de publicar o Edital de Citação publicação,
extraído em 12/03/2009, requerido pelo próprio às fls. 80. Intimese o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira
Juiz de Direito
ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM) Processo 001.04.010475-4 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Banco Honda S.A - REQUERIDA:
Mônica Albuquerque da Silva- R.H. Considerando que a primeira
parte do pedido de fls. 80 foi cumprido, inclusive já foi pago as
custas processuais devidas ao TJ/AM (fls. 88), defiro o pedido
de desentranhamento dos documentos que instruíram a petição
inicial devendo serem substituídos por cópias. Após, dê-se baixa
na distribuição e arquive-se observando as formalidades legais.
Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira
Juiz de Direito
Manaus, Ano II - Edição 331
62
ADV: WARNEY MAURO PRESTES DA COSTA VAL (OAB
002.837/AM) - Processo 001.04.014751-8 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária - REQUERENTE: H S B C Bank Brasil S.
A - Banco Multiplo- REQUERIDO: Gleisson Moraes da SilvaR.H. Junte-se aos autos o Recibo de Protocolamento de Ordem
Judiciais de Transferências, Desbloqueios e/ou Reiterações para
Bloqueio de Valores. Decorrido o prazo de 48 horas, voltem-me
conclusos para fins de consulta sobre o Detalhamento de Ordem
Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: HIRLEY VERÇOSA DOS SANTOS (OAB 2591AM) Processo 001.04.017157-5 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Itau Seguros S/A - REQUERIDO:
Luisete Freire de Oliveira- R.H. Trata-se de processo paralisado
há mais de quatro meses, sem que o Exequente tenha diligenciado
no sentido de postar o ofício extraído em 04/03/2009, requerido pelo
próprio às fls. 99. Posto isto, intime-se o Requerente, na pessoa
do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº
002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito.
Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo,
ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se.
ADV: MÁRIO OIRAM FOGAÇA (OAB 008.333/PR), DELCIO
LUIS SANTOS (OAB 002.729/AM) - Processo 001.04.0177662/00001 - Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária
- IMPUGNANTE: Danilo José Sobral- IMPUGNADO: Daniel
Noriega Basck- Posto isto, com fundamento NA TEORIA DA
DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA inverto ônus probandi para que
o Requerente-Impugnado junte aos autos os seguinte documentos:
I. Declaração de próprio punho afirmando que não têm condições
de arcar com o pagamento das despesas judiciais sem prejuízo
do próprio sustento ou de sua família, nos termos da Lei 1.060/50;
II. Comprovante de rendimentos; III. Comprovante de gastos; IV.
Declaração de imposto de renda; V. Declaração do seu patrono nos
termos do Art.3º, V da Lei 1.060/50, sob pena de não o fazendo ser
revogado o benefício da Assistência Judiciária. Após, voltem-me
os autos conclusos para decisão definitiva do presente incidente
processual. P.R.I.C. Manaus, 23 de julho de 2009. Elci Simões de
Oliveira Juiz de Direito
ADV: ANA LÚCIA DE SOUZA NOGUEIRA - Processo
001.04.048311-9 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Unibanco S/A- REQUERIDO: Adilson Freires
Teixeira- R.H. Trata-se de processo paralisado há mais de dez
meses, sem que o Requerente tenha diligenciado no sentido de
postar o ofício, extraído em 11/09/2009, requerido pelo próprio às
fls. 68/69. Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado,
pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/
TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob
pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art.
267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões
de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 000.336/AM) Processo 001.04.075834-7 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Banco Honda S.A - REQUERIDO:
Hannes Balieiro Ribeiro- Isto posto, HOMOLOGO a desistência
requerida e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII, do C.P.C., sendo facultado
ao Requerente o recebimento dos documentos que instruem o
processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Observadas
as formalidades de estilo, oficie-se ao DETRAN/AM. Dê-se baixa
na distribuição e arquive-se, considerando que as custas foram
integralmente pagas às fls 78. P.R.I.C. Manaus, 21 de julho de
2009.
ADV: MÔNICA POSSEBON CAETANO DE CASTRO (OAB
2051/AM), JOSE LUIZ VIEIRA DOS SANTOS (OAB 001.778/
AM), EMERSON FABRÍCIO NOBRE DOS SANTOS, JEAN
CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 3808/AM) - Processo
001.04.076024-4 - Ressarcimento de Danos causados em Acidente
de Veículos Terr - REQUERENTE: Clevan Raimundo Ferreira da
Silva - REQUERIDO: Sao Jorge Transportes Especiais S. A.LITSPASSIV: Benas Lima da Silva- R.H. Junte-se aos autos o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferências,
Desbloqueio e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores. Decorrido
o prazo de 48 horas, voltem-me conclusos para fins de consulta
sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores.
Intimem-se e Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões
de Oliveira Juiz de Direito
ADV: JANUBIA LIMA SIQUEIRA (OAB 003.684/AM), NATASJA
DESCHOOLMEESTER (OAB 002.140/AM), KATYUSKA DE
MEDEIROS RAPOSO SÃO THIAGO (OAB 4192/AM) - Processo
001.04.076599-8/00001 - Embargos do Devedor - EMBARGANTE:
Distribuidora de Bebidas Antarctica de Manaus LtdaEMBARGADO: Comissão Intersindical de Conciliação PréviaEx positis, acolho os Embargos e, em consequência, julgo
extinto o processo de execução em razão do título apresentado
pela Exequente-Embargada (COMISSÃO INTERSINDICAL DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA) não constituir título executivo extrajudicial,
com fundamento no artigo 618, I, combinado com a regra do artigo
267 IV e VI e seu parágrafo 3º, todos do Código Processual Civil,
levando-se a caução de fls. 50 do Processo n. 001.04.076599-8
(Execução). Condeno a Embargada-Exequente (COMISSÃO
INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA) ao pagamento dos
honorários do advogado da Embargante-Executada, que arbitro em
15% (quinze por cento) do valor da causa (CPC, 20, §4º). Custa
integralmente recolhidas às fls. 36 (Certidão da 2ª Contadoria
do Fórum). Declaro, por sentença, a extinção do processo,
ex vi do CPC, 795 c/c 495 e 267, IV e VI. Traslade-se cópia da
presente decisão aos autos da Ação de Execução (Processo
n. 001.04.076599-8), certificando-se. Transitada em julgado,
cumprida a decisão, certifique-se na Execução e nos Embargos,
baixando-se e arquivando-se, observadas as cautelas devidas. P.
R. I. C. Manaus, 16 de julho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz
de Direito
ADV: JULIANA FARIAS RODRIGUES (OAB 3797/AM),
SONIA MARIA C. DA SILVA (OAB 002.431/AM) - Processo
001.04.076789-3 - Ação Monitória - REQUERENTE: Manaus
Energia S/A- REQUERIDO: Edson Aramaio da Silva- R.H.
Trata-se de processo paralisado há mais de nove meses, sem
que o Requerente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício
extraído em 22/10/2009, requerido pelo próprio às fls.90. Intimese o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira
Juiz de Direito
ADV: WILLIAMS OLIVEIRA DOS REIS (OAB 037.333/SP) Processo 001.04.074469-9 - Ação Monitória - REQUERENTE:
Bayer Cropscience Ltda- REQUERIDO: Curumim Comércio
Importação e Exportação Ltda- R.H. Trata-se de processo
paralisado há mais de sete meses, sem que o Requerente tenha
diligenciado no sentido de comparecer a Secretaria para retirada
do Edital para sua devida publicação, extraída em 22/01/2009,
requerido pelo próprio às fls. 137. Intime-se o Requerente, na pessoa
do seu advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº
002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito.
Prazo 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo,
ex vi do CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de
2009 Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: PEDRO STENIO LUCIO GOMES (OAB 002.604/AM),
JOSÉ ALFREDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB A-29/AM) Processo 001.04.084263-1 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Banco Honda S.A- REQUERIDA:
Rosenaide Alves da Silva Ferreira- R.H. Junte-se aos autos
o Recibo de Protocolamento de Ordens de Transferências,
Desbloqueios e/ou Reiterações para bloqueio de Valores. Decorrido
o prazo de 48 horas, voltem-me conclusos para fins de consulta
sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores.
Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: KARLA BRAGA AZIZE (OAB 3775/AM), SONIA MARIA
Manaus, Ano II - Edição 331
63
C. DA SILVA (OAB 002.431/AM) - Processo 001.04.087797-4
- Execução de Título Extrajudicial - REQUERENTE: Manaus
Energia S/A- REQUERIDO: Elcimar Franco Alves Martins - Enio
Alves de Oliveira Martins- R.H. Trata-se de processo paralisado
há mais de quatro meses, sem que o Exequente tenha diligenciado
no sentido de postar o ofício, extraído em 05/03/2009, requerido
pelo próprio às fls. 97. Intime-se o Requerente, na pessoa do seu
advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009
DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do
CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009
Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: NIRVANA MARYAN Q. DA FONSECA (OAB 001.889/AM),
FELIPE AUGUSTO FONSECA VIANA (OAB 6807/AM), THIAGO
DE CASTRO LEMOS (OAB 6836/AM) - Processo 001.04.088026-6
- Execução de Título Extrajudicial - REQUERENTE: Rio Claro
Trust de Recebiveis S/A- REQUERIDA: Alumaq Ltda - ME- R.H.
Trata-se de processo paralisado há mais de 30 dias, sem que o
Exequente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício extraído
em 03/06/2009, requerido pelo próprio às fls. 117/121. Intime-se
o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira
Juiz de Direito
ADV: ADAIR JOSÉ PEREIRA MOURA (OAB 1251/
AM), CRISTIANE BENTES TEIXEIRA (OAB 5,283/AM) Processo 001.04.099722-8 - Execução de Título Extrajudicial
- REQUERENTE: Manaus Energia S/A- REQUERIDO: Edson
Luiz Sousa Sauma - Regina Celia dos Passos Mendes- R.H.
Trata-se de processo paralisado há mais de 04(quatro) meses,
sem que o Exequente tenha diligenciado no sentido de postar o
ofício extraído em 12/03/2009, requerido pelo próprio às fls. 91.
Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário
oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a
fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de
extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III§1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de
Oliveira Juiz de Direito
ADV: ANGELICA ORTIZ RIBEIRO, GERMANO COSTA
ANDRADE - Processo 001.04.103000-2 - Ação Monitória REQUERENTE: Banco Safra S/A- REQUERIDA: Ana Maria
Braga Rodrigues - Ana Maria Braga Rodrigues- R.H. Trata-se
de processo paralisado há mais de 30 dias, sem que o Exequente
tenha diligenciado no sentido de postar o ofício extraído em
15/05/2009, requerido pelo próprio às fls. 136. Intime-se o
Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira
Juiz de Direito
ADV: JOAQUIM DONATO LOPES FILHO (OAB 001.539/
AM) - Processo 001.04.104307-4 - Sustação de Protesto REQUERENTE: F. G. Indústria e Comércio de Refeições Ltda.REQUERIDO: Clemilson Freire da Silva- R.H. Junte-se aos autos
o Recibo de Protocolamento de Ordens Judiciais de Transferências,
Desbloqueio e/ou Reiterações para Bloqueio de Valores. Decorrido
o prazo de 48 horas, voltem-me conclusos para fins de consulta
sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores.
Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: JOAO BENTES PACHECO FILHO (OAB 001.540/AM) Processo 001.04.103510-1 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
- REQUERIDA: Lucineide Delmiro de Brito- R.H.Trata-se de
processo paralisado há mais de oito meses, sem que o Exequente
tenha diligenciado no sentido de postar o ofício extraído em
06/11/2008, requerido pelo próprio às fls. 62. Posto isto, intime-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se.
ADV: DAVID D’ANGERES JORGE (OAB 3718/AM) - Processo
001.05.001172-4 - Declaratória - REQUERENTE: F. G. Indústria e
Comércio de Refeições Ltda. - REQUERIDO: Clemilson Freire
da Silva- R.H. Junte-se aos autos o Detalhamento de Ordem
Judicial de Bloqueio de Valores. Intimem-se e Cumpra-se.
ADV: JOAO BENTES PACHECO FILHO (OAB 001.540/AM) Processo 001.05.006633-2 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
- REQUERIDO: André Ricardo Nascimento das Neves- R.H.
Trata-se de processo paralisado há mais de dez meses, sem que
o Requerente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício
expedido em 02/10/2008, requerido pelo próprio ás fls. 51. Intimese o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário oficial,
observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a fim de
dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de extinção
e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III- §1º.
Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de Oliveira
Juiz de Direito
ADV: ARMANDO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 000.638/
AM) - Processo 001.05.026657-9 - Busca e Apreensão
Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Geraldo Moreira da SilvaREQUERIDO: Francisco Juarez de Oliveira- R.H. Junte-se
aos autos o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores e
Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores. Intimemse e Cumpra-se.
ADV: ISABELA RIBEIRO ALVES (OAB 5270/AM), GUARACY
DE JESUS DIAS REBELO (OAB 4708/AM), IGOR MATHEUS
WEIL PESSOA (OAB 5764AM) - Processo 001.05.029129-8 - Ação
Ordinária - REQUERENTE: Arca Construcões do Amazonas
Ltda- REQUERIDO: Adair Rebello- Isto posto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do
art. 267, III, do C.P.C e jurisprudência citada em linhas pretéritas,
sendo facultado ao Autor o recebimento dos documentos que
instruem o processo, substituindo-se nestes autos por cópia. Dêse baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades
legais. Eventuais custas processuais devem ser cobradas pelo
Setor Competente do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
P.R.I.C. Manaus, 23 de julho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz
de Direito
ADV: WELLINGTON AUGUSTO DE PAULA E SOUZA (OAB
4534/AM), FLÁVIO CORDEIRO ANTONY (OAB 1040/AM) Processo 001.05.040096-8 - Interdito Proibitório - REQUERENTE:
Reta Factoring Fomento Comercial Ltda- REQUERIDO: D.
Pereira Imoveis - Deusamir Pereira- R.H. Vista ao Requerente
para se manifestar sobre a petição do Sr. Perito de fls. 258. Intimese e cumpra-se. Manaus, 23 de julho de 2009 Elci Simões de
Oliveira Juiz de Direito
Manaus, Ano II - Edição 331
- REQUERENTE: Manaus Energia S/A - REQUERIDA: Elite
Plásticos da Amazônia Ltda- R.H. Trata-se de processo paralisado
há mais de quatro meses, sem que o Requerente tenha diligenciado
no sentido de postar o ofício extraído em 04/03/2009, requerido
pelo próprio às fls. 97. Intime-se o Requerente, na pessoa do seu
advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009
DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do
CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009
Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: FABIANA PEREIRA CORNETET (OAB 6237/AM),
ALDENORA DE ARRUDA PINHEIRO (OAB 4766AM) - Processo
001.05.045094-9 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
- REQUERENTE: Itauleasing de Arrendamento MercantilREQUERIDA: Maria Socorro Lopes do Carmo- R.H. Tratase de processo paralisado há mais de sete meses, sem que
o Requerente tenha diligenciado no sentido de postar o ofício
extraído em 21/01/2009, requerido pelo próprio às fls. 87/89.
Intime-se o Requerente, na pessoa do seu advogado, pelo Diário
oficial, observando a Resolução nº 002/2009 DVEXPED/TJ-AM a
fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48 horas, sob pena de
extinção e arquivamento do processo, ex vi do CPC, art. 267- III§1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009 Elci Simões de
Oliveira Juiz de Direito
ADV: RUI RIBEIRO (OAB 12010/RJ) - Processo
001.08.227669-3 - Ação Monitória - REQUERENTE: Caloi Norte
S/A- REQUERIDA: Compel Cicle Ltda- Por essa razão, converto
o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art.
1.102c e §§ do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o
valor do principal. Após, o trânsito em julgado, intime-se o autor
para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor
exeqüendo, nos termos do art. 604 do CPC, bem como para
requerer a citação do réu (CPC arts. 646 e segts). P.R.I.C. Manaus,
22 de julho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: ALESSANDRA COSTA PACHECO (OAB 4876/
AM) - Processo 001.08.245630-6 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
- REQUERIDA: Alcemira da Silva Pereira- Ante o exposto, julgo
procedente o pedido para reintegrar a Autora na posse do veículo
indicado na inicial, definitivamente, Condeno o Réu ao pagamento
das custas do processo, despesas processuais e honorários
advocatícios que, na forma do § 4º do art. 20 do Código de
Processo Civil (RTJ, 81:996, e RT, 521:284), fixo em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação e ao pagamento das custas
e despesas processuais. Oficie-se ao DETRAN/AM, comunicando
estar o Autor autorizado a proceder à transferência a terceiros
que indicar, e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Transitada em julgado, cumprida a decisão ou não, havendo
interesse da parte vencedora na execução do julgado, baixemse na distribuição e arquivem-se os autos, considerando que as
custas foram integralmente pagas às fls. 27. P.R.I. Manaus, 21 de
julho de 2009. Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
RELAÇÃO DE ADVOGADOS
ADV: FABIANA PEREIRA CORNETET (OAB 6237/AM),
ALDENORA DE ARRUDA PINHEIRO (OAB 4766AM) - Processo
001.05.041723-2 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
- REQUERENTE: Banco Itau S/A- REQUERIDO: Francisco
Moreira Paiva- R.H. Trata-se de processo paralisado há mais
de cinco meses, sem que o Requerente tenha diligenciado no
sentido de postar o ofício extraído em 03/02/2009, requerido pelo
próprio às f.S 40/41. Intime-se o Requerente, na pessoa do seu
advogado, pelo Diário oficial, observando a Resolução nº 002/2009
DVEXPED/TJ-AM a fim de dar prosseguimento ao feito. Prazo 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento do processo, ex vi do
CPC, art. 267- III- §1º. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009
Elci Simões de Oliveira Juiz de Direito
ADV: SÔNIA MARIA CANSANÇÃO DA SILVA (OAB 2431/AM)
- Processo 001.05.042313-5 - Execução de Título Extrajudicial
64
Adair José Pereira Moura (OAB 1251/AM)
Adriana do Rio Branco (OAB 003.021/AM)
Adriana Lo Presti Mendonca (OAB 003.139/AM)
Aldenize Magalhães Aufiero (OAB 1874/AM)
Aldenora de Arruda Pinheiro (OAB 4766AM)
ALESSANDRA COSTA PACHECO (OAB 4876/AM)
Ana Lúcia de Souza Nogueira
Angela Maria Brandao (OAB 003.556/AM)
Angelica Ortiz Ribeiro
Angélica Ortiz Ribeiro (OAB 2847/AM)
Aniello Miranda de Aufiero
Antonio de Paula Bezerra (OAB 002.600/AM)
Antônio Elpídio Nunes da Rocha (OAB 1886/AM)
Antonio Fabio Barros de Mendonca (OAB 002.275/AM)
Armando de Oliveira Freitas (OAB 000.638/AM)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
Arnoldo Bentes Coimbra (OAB 000.345/AM)
Carlos Alexandre Bernardes Lobato. (OAB 002.192/AM)
Celio Alberto Cruz de Oliveira (OAB 002.906/AM)
Cid da Veiga Soares Júnior (OAB 2374/AM)
Claudia Moraes Nadaf de Lima (OAB 002.523/AM)
Cristiana da Costa Rodrigues (OAB 000.607/AM)
Cristiane Bentes Teixeira (OAB 5,283/AM)
Cristiane Bentes Teixeira (OAB 5283/AM)
Cristina Sefair de Souza (OAB 003.022/AM)
Daniel Pereira da Silva Neto (OAB 5055/AM)
DAVID D’ANGERES JORGE (OAB 3718/AM)
Delcio Luis Santos (OAB 002.729/AM)
Delias Tupinambá Vieiralves (OAB 2268/AM)
Denis Rosas de Araújo (OAB 3510/AM)
DJAMAI MOSCARIELLO FURNARI
Dunia Carolina Assayag Mendes (OAB 003.788/AM)
Edweine Loureiro da Silva
Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 000.336/AM)
Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 003.048/AM)
Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336/AM)
Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 900.336/AM)
Elisângela Pereira Daniel (OAB 5725/AM)
Emerson Fabrício Nobre dos Santos
FABIANA PEREIRA CORNETET (OAB 6237/AM)
Fausto Mendonca Ventura (OAB 002.503/AM)
Felipe Augusto Fonseca Viana (OAB 6807/AM)
Flávio Cordeiro Antony (OAB 1040/AM)
FRANCINETE SEGADILHA FRANÇA (OAB 867/AM)
GERMANO COSTA ANDRADE
Guaracy de Jesus Dias Rebelo (OAB 4708/AM)
Hirley Verçosa dos Santos (OAB 2591AM)
Igor Matheus Weil Pessoa (OAB 5764Am)
ISABELA RIBEIRO ALVES (OAB 5270/AM)
Jabson da Silva Céo
Janubia Lima Siqueira (OAB 003.684/AM)
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA (OAB 3808/AM)
Joao Bentes Pacheco Filho (OAB 001.540/AM)
João Bosco de A. Toledano
João de Deus Gomes dos Anjos (OAB 903/AM)
Joaquim Donato Lopes Filho (OAB 001.539/AM)
Joaquim Eugenio Goulart (OAB 85629/RJ)
JOSÉ ALFREDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 29A/AM)
José Alfredo Ferreira de Andrade (OAB A-29/AM)
Jose Amarilis Castello Branco (OAB 000.931/AM)
Jose Antonio B L Faria Corra
JOSÉ LUIZ DE ARAÚJO RIBEIRO FILHO
Jose Luiz Vieira dos Santos (OAB 001.778/AM)
JULIANA FARIAS RODRIGUES (OAB 3797/AM)
Jurandir Alves da Costa Filho (OAB 001.297/AM)
KARLA BRAGA AZIZE (OAB 3775/AM)
Katyuska de Medeiros Raposo São Thiago (OAB 4192/am)
Laura Maria Santiago Lucas (OAB 4872AM)
Luana de Assis Pires
Luciana Fatima Ventura Falabella (OAB 088.271/SP)
Luis Augusto Mitoso Junior (OAB 001.585/AM)
MÁRCIA CHEILA FARIAS THOMÉ (OAB 3471/AM)
Marcondes Fonseca Luniere Júnior
Maria da Conceição dos S. Nascimento (OAB 2128/AM)
Maria José de Oliveira Ramos
Maria Rosa de Araujo (OAB 000.964/AM)
Mário Oiram Fogaça (OAB 008.333/PR)
Marizete de Souza Caldas (OAB 6405/AM)
Michele Nogueira (OAB 4265/AM)
Mônica Possebon Caetano de Castro (OAB 2051/AM)
Natasja Deschoolmeester (OAB 002.140/AM)
NILDA DE OLIVEIRA BORGES (OAB 1844/AM)
Nirvana Maryan Q. da Fonseca (OAB 001.889/AM)
PATRÍCIA FARIAS DOS SANTOS (OAB 3754/AM)
Pedro Augusto Oliveira da Silva (OAB 001.923/AM)
Pedro Stenio Lucio Gomes (OAB 002.604/AM)
PEDRO STÊNIO LÚCIO GOMES (OAB 2604/AM)
Peter Eduardo Siemsen (OAB 86985/RJ)
Raimundo Cardoso dos Santos (OAB 000.232/AM)
Roberto Ranses das C. Brasil (OAB 2935/AM)
Manaus, Ano II - Edição 331
65
Rui Ribeiro (OAB 12010/RJ)
Sergio de Lima (OAB 201/AM)
Silvio Romero de Miranda Leao (OAB 000.423/AM)
Sonia Maria C. da Silva (OAB 002.431/AM)
Sônia Maria Cansanção da Silva (OAB 2431/AM)
Thales Silvestre Júnior
Thales Silvestre Junior (OAB 002.406/AM)
Thiago de Castro Lemos (OAB 6836/AM)
Vasco Pereira do Amaral (OAB 99A/AM)
Warney Mauro Prestes da Costa Val (OAB 002.837/AM)
Wellington Augusto de Paula e Souza (OAB 4534/AM)
Williams Oliveira dos Reis (OAB 037.333/SP)
Wilna Elizabeth Santiago Cavalcante (OAB 4339/AM)
YARA FONSECA DE ALBUQUERQUE (OAB 4264/AM)
MANAUS, 03 DE AGOSTO DE 2009.
GEÓRGIA VASCONCELOS CORRÊA
DIRETORA DE SECRETARIA.
13ª VARA CÍVEL
TJ/AM - COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES
DE TRABALHO
JUIZ(A) DE DIREITO VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KÁTIA PATRÍCIA DE SOUZA
ARRUDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2009
ADV: ELOI PINTO DE ANDRADE (OAB 000.819/AM),
EUGENIO F PINTO DE ANDRADE (OAB 003.424/AM), CARLOS
ALBERTO SIQUEIRA CASTRO (OAB 20.283/RJ), ALEXANDRE DE
SOUZA GONTIJO (OAB 65.238/RJ) - Processo 001.03.017843-7 Ação Monitória - REQUERENTE: Telelista - Listas TelefônicasREQUERIDO: Manoel Bessa Neto- Intime-se o Autor para, no
prazo de 48 horas, dar prosseguimento no processo, requerendo
o que entender necessário, sob pena de extinção, nos termos do
Art. 267, III, do CPC.
ADV: ANTONIO DE PAULA BEZERRA (OAB 002.600/AM) Processo 001.03.025831-7 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.REQUERIDO: Francisco Edmilson Oliveira- Como requer pedido
de fls. 34 dos autos. Manaus, 22 de julho de 2009.
ADV: ANTONIO DE PAULA BEZERRA (OAB 002.600/AM) Processo 001.03.025802-3 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.REQUERIDA: Erotildes de Lima Batista- Como requer pedido de
fls. 42 dos autos. Manaus, 22 de julho de 2009.
ADV: ANTONIO DE PAULA BEZERRA (OAB 002.600/AM) Processo 001.03.025761-2 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.REQUERIDA: Sandra Helena Machado Façanha- Como requer
pedido de fls. 38 dos autos. Manaus, 22 de julho de 2009.
ADV: NILDA DE OLIVEIRA BORGES (OAB 1844/AM) Processo 001.03.045747-6 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A.REQUERIDA: Roberlane Silva Coêlho- Como requer pedido de
fls. 59 dos autos. Manaus, 21 de julho de 2009.
ADV: NEY BASTOS SOARES JÚNIOR (OAB 4336/AM),
MIGUEL DE HOLANDA VITAL (OAB A339/AM) - Processo
001.03.063064-0 - Cobrança - REQUERENTE: Águas do
Amazonas S.A- REQUERIDO: Apil Amazonas Industrias e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
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Comercio Ltda. e outros - Como requer pedido de fls.138/139.
Manaus, 21 de julho de 2009.
Manaus, Ano II - Edição 331
66
SANTOS DOS REIS (OAB 2208/AM) - Processo 001.07.358784-3
- Declaratória - REQUERENTE: Marcondes Souza de FreitasREQUERIDO: Banco do Brasil e outro - Diga o Autor sobre a
Contestação de fls. 61/66 e documentos anexos. Manaus, 08 de
julho de 2009.
ADV: GISELE SAMPAIO FERNANDES (OAB 4621/AM),
ALDENORA DE ARRUDA PINHEIRO (OAB 4766AM) - Processo
001.07.001781-7 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco Panamericano S/A- REQUERIDO: Danilo
Araújo de Azevedo- Intime-se a parte autora, através de seu
advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais relativas
ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias. Manaus, 25
de julho de 2009.
ADV: CRISTIANE BENTES TEIXEIRA (OAB 5,283/AM) Processo 001.07.364663-7 - Execução - EXEQUENTE: Manaus
Energia S/A- EXECUTADA: Valdira Ramos dos Santos e outro
- Diga o Autor sobre a Certidão de fls. 44 dos autos. Manaus, 16
de julho de 2009.
ADV: ROBERTO DA SILVA TAVARES (OAB 3160/AM) Processo 001.07.316048-3 - Revisão de Contrato - REQUERENTE:
Rocicleide Rodrigues Silva- REQUERIDO: Francisco das
Chagas Pinto Ribeiro- Intime-se a parte autora, através de seu
advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais relativas
ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias. Manaus,
25d e julho de 2009.
ADV: THATIANE TUPINAMBA DE CARVALHO (OAB 003.696/
AM) - Processo 001.07.364902-4 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Banco ABN AMRO REAL S.AREQUERIDO: Luiz Antonio Call Salan- Intime-se a parte autora,
através de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas
judiciais relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco)
dias. Manaus, 25 de julho de 2009.
ADV: EDSON DE OLIVEIRA (OAB 000.480/AM) - Processo
001.07.327910-3 - Falência - REQUERENTE: Sanyo da Amazônia
S.A.- REQUERIDA: Benq Eletroeletrônica Ltda- Intime-se a parte
autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento das
custas finais relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05
(cinco) dias. Manaus, 27 de julho de 2009.
ADV: LUIS AUGUSTO PESTANA VIEIRA (OAB 4003AM) Processo 001.07.368782-1 - Declaratória - REQUERENTE: J B
Parmar - EPP- REQUERIDO: P B Transportes Ltda- Intime-se
o Autor para, no prazo de 48 horas, promover o pagamento das
custas judiciais, sob pena de extinção, nos termos do Art. 267, III,
do CPC. Cumpra-se. Mnaus, 27 de julho de 2009.
ADV: LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA, DANIEL FABIO
JACOB NOGUEIRA (OAB 3136/AM) - Processo 001.07.331649-1
- Cautelar Inominada / Atípica - REQUERENTE: Águas do
Amazonas S.A.- REQUERIDO: A.C. Portela - Armazém PortelaIntime-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o
pagamento das custas judiciais relativas ao processo em epígrafe,
no prazo de 05 (cinco) dias. Manaus, 25 de julho de 2009.
ADV: PAULO CESAR ESPIRITO SANTO GOUVEIA (OAB
4119/AM) - Processo 001.08.201212-2 - Sustação de Protesto
- REQUERENTE: Jonas da Silva Souza - ME - Jonas da Silva
Souza- REQUERIDA: Eleva Alimentos S/A- Intime-se a parte
autora, pessoalmente, através de carta com aviso de recebimento,
para efetuar o pagamento das custas judiciais relativas aos autos
em epígrafe, no valor de R$ 183,76 (cento e oitenta e três reais
e setenta e seis centavos), conforme cálculo realizado pela 3ª
Contadoria, no dia 11-05-2009, a ser atualizado no dia do efetivo
pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser extraída
certidão para fins de inscrição como dívida ativa, e, posterior
execução.
ADV: ANGELICA ORTIZ RIBEIRO - Processo 001.07.335477-6
- Reintegração de Posse - REQUERENTE: Safra Leasing S/a Arrendamento Mercantil- REQUERIDO: Sílvio M Cardoso MeAnte ao exposto, com fundamento no Art. 267, VIII, do C.P.C.,
julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Após o trânsito
em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos
autos observando-se as cautelas legais, assim como a baixa
na distribuição. Expeçam-se os ofícios e mandados que o caso
requer. Eventuais custas pelo Autor. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Manaus, 27 de julho de 2009.
ADV: SOLON ANGELIM DE A. FERREIRA, EULÁLIA BICHARA
RODRIGUES (OAB 2613/AM), BRÁULIO GHIDALEVICH (OAB
2248/AM), CID DA VEIGA SOARES JÚNIOR (OAB 2374/AM) Processo 001.07.337463-7 - Ação Ordinária - REQUERENTE:
Radio e Televisao Rio Negro Ltda- REQUERIDA: EMBRATEL Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A- Recebi hoje e no
estado. 1. Chamo o processo à ordem para retificar o despacho
de fls. 248 nos termos seguintes: Onde se lê: diga o autor sobre a
contestação de fls. 230/237 dos autos e documentos anexos; Leiase: diga o reconvinte sobre a contestação de fls. 230/237 dos autos
e documentos anexos; À secretaria para as diligências de praxe.
Manaus, 24 de julho de 2009.
ADV: PAULO ROBERTO BRAGA B. JUNIOR (OAB 002.356/
AM) - Processo 001.07.347338-4 - Sustação de Protesto REQUERENTE: Baianao de Miudezas e Presentes Ltda.REQUERIDO: Cardoso Indústria e Comércio de Plástico
Ltda.- Intime-se o Autor para, no prazo de 48 horas, promover o
pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção, nos termos
do Art. 267, III, do CPC. Cumpra-se.
ADV: THATIANE TUPINAMBA DE CARVALHO (OAB
003.696/AM) - Processo 001.07.358105-5 - Busca e Apreensão Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Banco ABN AMRO REAL
S.A- REQUERIDO: ABS Transportes LTDA- Intime-se para
pagamento das custas processuais. Manaus, 10 de julho de 2008
ADV:
ELISA
MEDINA
LUSTOSA,
ANTÔNIO
ADV: THATIANE TUPINAMBA DE CARVALHO (OAB 003.696/
AM) - Processo 001.08.201538-5 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Banco ABN AMRO REAL S.AREQUERIDA: Maria Elena Matos Medeiros- Ante ao exposto, com
fundamento no Art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o processo
sem julgamento de mérito. Após o trânsito em julgado da presente
decisão, determino o arquivamento dos autos observando-se as
cautelas legais, assim como a baixa na distribuição. Expeçam-se
os ofícios e mandados que o caso requer. Eventuais custas pelo
Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, 27 de julho
de 2009.
ADV: FÁBIO VINICIUS LESSA CARVALHO (OAB 5614-AM)
- Processo 001.08.201729-9 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco
Múltiplo- REQUERIDO: Roni Jose Jovina da Costa- Intime-se
o Autor para, no prazo de 48 horas, promover o pagamento das
custas judiciais, sob pena de extinção, nos termos do Art. 267, III,
do CPC. Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009.
ADV: MARCONDES FONSECA LUNIERI JUNIOR (OAB
002.897/AM) - Processo 001.08.204433-4 - Execução por Quantia
Certa contra Devedor Solvente - REQUERENTE: Banco Bradesco
S/A- REQUERIDO: FAC Comercial Ltda. - Francisco de Assis
Castro Monteiro- Diga o Autor sobre os documentos de fls. 25-28
dos autos. Manaus, 23 de julho de 2009.
ADV: FABRÍCIO FROTA MARQUES (OAB 6444/AM), CARLOS
ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 6164/AM), MAURO
ALLEN BEZERRA - Processo 001.08.205032-6 - Reintegração de
Posse - REQUERENTE: Nezildo Ferreira Filho- REQUERIDA:
Maria dos Remédios Ribeiro- Diga o Autor sobre os documentos
de fls. 59-60 dos autos. Manaus, 25 d ejulho de 2009.
CARLOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA (OAB
6164/AM), MAURO ALLEN BEZERRA - Processo 001.08.2050326/00001 - Impugnação ao valor da Causa - IMPUGNANTE: Maria
dos Remédios Ribeiro- IMPUGNADO: Nezildo Ferreira FilhoIntime-se o impugnado para se manifestar sobre a impugnação no
prazo de 5 (cinco) dias. Manaus, 25 de julho de 2009.
ADV: ED RUGLES DE MELO BARBOSA - Processo
001.08.206001-1 - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Maria
Eunice Silva de Souza- REQUERIDO: Francisco da SilvaIntime-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o
pagamento das custas judiciais relativas ao processo em epígrafe,
no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: EDSON ROSAS JUNIOR (OAB 001.910/AM) - Processo
001.08.206550-1 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente - REQUERENTE: Banco Bradesco S/A- REQUERIDA:
Maria Vicentina Barbosa- Diga o Autor sobre os documentos de
fls. 31-33 dos autos. Manaus, 23 de julho de 2009.
ADV: CRISTIANE BENTES TEIXEIRA (OAB 5,283/AM) Processo 001.08.210198-2 - Ação Monitória - REQUERENTE:
Manaus Energia S/A- REQUERIDA: Alcidia Maria Peixoto LimaIntime-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o
pagamento das custas finais relativas ao processo em epígrafe, no
prazo de 05 (cinco) dias. Manaus, 27 de julho de 2009.
ADV: GILVAN SIMOES P. DA MOTTA (OAB 001.662/AM),
ANDRÉ LUIZ FARIAS DE OLIVEIRA (OAB 2419/AM), LUCIANY
MOTA BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 5679/AM) - Processo
001.08.211444-8 - Indenização por Danos Materiais e Morais REQUERENTE: Alcinea Alves Soeiro - Alcenor Alves SoeiroREQUERIDO: Cristal Veículos - Metacon- Metalúgica E
Construção Ltda.- Diga o Autor sobre os documentos de fls.104107 dos autos. Manaus, 29 de julho de 2009.
ADV: FÁBIO VINICIUS LESSA CARVALHO (OAB 5614-AM)
- Processo 001.08.212194-0 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Banco ABN AMRO REAL S.AREQUERIDO: Orivan Gomes da Silva- Ante ao exposto, com
fundamento no Art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o processo
sem julgamento de mérito. Após o trânsito em julgado da presente
decisão, determino o arquivamento dos autos observando-se as
cautelas legais, assim como a baixa na distribuição. Expeçam-se
os ofícios e mandados que o caso requer. Eventuais custas pelo
Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: DÉBORAH DA FONSECA BARREIROS (OAB 5210/
AM) - Processo 001.08.212190-8 - Consignação em Pagamento
- REQUERENTE: Outdoor Plano Ltda- REQUERIDO: Banco
Volkswagen S/A- Intime-se a parte autora, através de seu
advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais relativas
ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias. Manaus, 25
de julho de 2009.
ADV: MANOEL MOTA MACIEL MACIEL JR., ANDRÉ LUIZ
GUEDES DA SILVA (OAB 5261/AM) - Processo 001.08.217570-6 Cautelar Inominada / Atípica - REQUERENTE: Nerivaldo Pereira
da Silva- REQUERIDO: Município de Manaus- Ante ao exposto,
com fundamento no Art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o processo
sem julgamento de mérito. Após o trânsito em julgado da presente
decisão, determino o arquivamento dos autos observando-se as
cautelas legais, assim como a baixa na distribuição. Expeçam-se
os ofícios e mandados que o caso requer. Eventuais custas pelo
Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
ADV: GISELE SAMPAIO FERNANDES (OAB 4621/AM) Processo 001.08.219743-2 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Banco Finasa S/A- REQUERIDO:
Cleolson Lopes Nascimento- Intime-se a parte autora, através
de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais
relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias.
Manaus, 25 de julho de 2009.
Manaus, Ano II - Edição 331
67
ADV: ANDREA CALDEIRA DO COUTO (OAB 3601/AM)
- Processo 001.08.221043-9 - Cautelar Inominada / Atípica REQUERENTE: Nestor Vicente Rodrigues Bueno- REQUERIDO:
Vivo - Norte Brasil Telecom Ltda - Filial AM- Intime-se o Autor
para, no prazo de 48 horas, promover o pagamento das custas
judiciais, sob pena de extinção, nos termos do Art. 267, III, do CPC.
Cumpra-se. Manaus, 27 de julho de 2009.
ADV: GISELE SAMPAIO FERNANDES (OAB 4621/AM) Processo 001.08.226889-5 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FINASA S/A- REQUERIDO:
Carlito Moreira Lima- Intime-se a parte autora, através de seu
advogado, para efetuar o pagamento das custas judiciais relativas
ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: ALFREDO ASSANTE DIAS (OAB 2765/AM), JORGE
ANTÔNIO VERAS FILHO - Processo 001.08.227787-8 - Busca
e Apreensão - REQUERENTE: Comissão Provisória Estadual
do Partido Progressista- REQUERIDO: Walter Roberto SipelliIntime-se a parte autora, através de seu advogado, para efetuar o
pagamento das custas judiciais relativas ao processo em epígrafe,
no prazo de 05 (cinco) dias. Manaus, 25 de julho de 2009.
ADV: GISELE SAMPAIO FERNANDES (OAB 4621/AM) Processo 001.08.228464-5 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Banco Panamericano S/AREQUERIDO: Alex Sandro Lopes Guimarães- Intime-se a parte
autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento das
custas judiciais relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05
(cinco) dias. Manaus, 25 de julho de 2009.
ADV: GISELE SAMPAIO FERNANDES (OAB 4621/AM) Processo 001.08.231710-1 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Banco Santander S/A- REQUERIDO:
Fábio da Silva Teixeira- O abandono ou a desistência do feito,
assim como a transação que lhe ponha termo, não implicam a
desoneração das custas devidas. Desta feita, intime-se para
providenciar o pagamento das custas processuais. Manaus, 27
de julho de 2009.
ADV: FABIANA PEREIRA CORNETET (OAB 6237/AM),
ALESSANDRA COSTA PACHECO (OAB 4876/AM) - Processo
001.08.231664-4 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco Safra S/A- REQUERIDO: Sidney Lima
de Souza- Observe o Autor a Sentença de fls. 29/31 dos autos.
Manaus, 16 de julho de 2009.
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336/AM), CARLA
MILANI ZANETTE (OAB 194525/SP), CARLOS FELYPPE
TAVARES PEREIRA (OAB 9512/ES) - Processo 001.08.237331-1
- Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - REQUERIDO:
Joao Paulo dos Santos da Silva- Intime-se a parte autora,
através de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas
judiciais relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco)
dias. Manaus, 25 de julho de 2009.
ADV: FÁBIO VINICÍUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/AM)
- Processo 001.08.238923-4 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FINASA S/A- REQUERIDO:
Maria da Conceição- Intime-se o requerente para efetuar o
pagamento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias. À
Secretaria para as diligências de praxe. Manaus, 27 de julho de
2009.
ADV: FÁBIO VINICÍUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/AM)
- Processo 001.08.238912-9 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FINASA S/A- REQUERIDO:
Lucinaldo Mendes de Matos- Ante ao exposto, com fundamento
no Art. 267, VIII, do C.P.C., julgo extinto o processo sem
julgamento de mérito. Após o trânsito em julgado da presente
decisão, determino o arquivamento dos autos observando-se as
cautelas legais, assim como a baixa na distribuição. Expeçam-se
os ofícios e mandados que o caso requer. Eventuais custas pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, 27 de julho
de 2009.
Manaus, Ano II - Edição 331
68
dos Santos- Intime-se o requerente para efetuar o pagamento das
custas processuais no prazo de 10 (dez) dias. À Secretaria para
as diligências de praxe. Manaus, 27 de julho de 2009.
ADV: FÁBIO VINICÍUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/AM)
- Processo 001.08.239681-8 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: Banco BMG S/A- REQUERIDO:
Alexandre Souza da Silva- Intime-se o Autor para, no prazo de
48 horas, dar prosseguimento no processo, requerendo o que
entender necessário, sob pena de extinção, nos termos do Art.
267, III, do CPC. Cumpra-se.
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336/AM) Processo 001.09.202300-3 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FINASA S/A- REQUERIDO:
Delcy Maria de Lara Gomes Batalha- Initme-se a parte autora
para dar andamento ao feito em cinco dias. Manaus, 16 de julho
de 2009.
ADV: FÁBIO VINICÍUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/AM)
- Processo 001.08.241410-7 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: H S B C Ba,nk Brasil S. A - Banco
Multiplo- REQUERIDO: Hélio Furtado da Silva- Intime-se a parte
autora, através de seu advogado, para efetuar o pagamento das
custas judiciais relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05
(cinco) dias.
ADV: FÁBIO VINICÍUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/AM)
- Processo 001.09.204085-4 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FINASA - S/A- REQUERIDO:
Gean Carlos Buzaglo do Nascimento- Intime-se a parte autora,
através de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas
judiciais relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco)
dias.
ADV: GISELE SAMPAIO FERNANDES (OAB 4621/AM) Processo 001.08.242674-1 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FINASA S/A- REQUERIDO:
Tony Douglas da Silva Sobrinho- Intime-se a parte autora,
através de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas
judiciais relativas ao processo em epígrafe, no prazo de 05 (cinco)
dias. Manaus, 25 de julho de 2009.
ADV: MARCELO DA COSTA PINHEIRO (OAB 4775/
AM) - Processo 001.09.204381-0 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Banco Itauleasing S.A- REQUERIDO: Jefferson
de Sousa Viana- Defiro o sobrestamento do feito por mais 30
(trinta) dias, como requer pedido de fls. 37 dos autos. Manaus, 30
de julho de 2009.
ADV: ANTÔNIO JOSÉ OLIVA VELOSO (OAB 6339/AM) Processo 001.08.250269-3 - Imissão de Posse - REQUERENTE:
Ricardo Pio de Souza- REQUERIDA: Vania Soares de Souza e
outro - Diga o Autor sobre a Certidão de fls. 44 dos autos. Manaus,
16 de julho de 2009.
ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/
AM) - Processo 001.08.250201-4 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Cia. Itauleasing de Arrendamento MercantilREQUERIDO: A. M. Arcos- Vistos etc. Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls.
24-25, firmado entre as partes no Processo de Reintegração de
Posse movido por Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil
contra A.M.ARCOS. Ante o exposto, com fundamento no art.
269, III, do CPC, julgo extinto o presente processo com resolução
de mérito. Dê-e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
ADV: JOSÉ CARLOS PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSA DE
OLIVEIRA PONTES - Processo 001.08.251482-9 - Cobrança REQUERENTE: Hilário Valentim Fróes Lopes- REQUERIDO:
Banco Brasileiro de Desconto S/A - Bradesco- Diga o Autor
sobre a contestação e documentos anexos. Manaus, 23 de julho
de 2009.
ADV: LORENA ARAÚJO DA ROCHA (OAB 6585/AM),
SARAH MÔNICA BARBOSA MOJICA (OAB 6240/AM) - Processo
001.08.253094-8 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária REQUERENTE: BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento- REQUERIDO: Carlos Alberto Marques SilvestreAnte ao exposto, com fundamento no Art. 267, VIII, do C.P.C.,
julgo extinto o processo sem julgamento de mérito. Após o trânsito
em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos
autos observando-se as cautelas legais, assim como a baixa
na distribuição. Expeçam-se os ofícios e mandados que o caso
requer. Eventuais custas pelo Autor. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. AMnaus, 25 d ejulho de 2009.
ADV: LORENA ARAÚJO DA ROCHA (OAB 6585/AM) Processo 001.08.253691-1 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FINASA S/A- REQUERIDO:
Cleiton Queiroz Carvalho- Diga o Autor sobre a Certidão de fls.
28 dos autos. Manaus, 16 de julho de 2009.
ADV: MARCELO DA COSTA PINHEIRO (OAB 4775/
AM) - Processo 001.09.201701-1 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Banco Itaucard S/A- REQUERIDA: Vilma Correa
ADV: KÁTIA CLEA BARBOSA DE VASCONCELOS (OAB 5634/
AM) - Processo 001.09.205535-5 - Indenização por Danos Morais
- REQUERENTE: Queiroz Livros Jurídicos- REQUERIDO:
Granfactoring de Fomento Comercial Ltda- Diga o Autor sobre
a contestação e documentos anexos. Manaus, 23 de julho de
2009.
ADV: FÁBIO VINICÍUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/AM)
- Processo 001.09.207583-6 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BMG S.A.- REQUERIDA:
Rocicleide Silva da Rocha- O abandono ou a desistência do
feito, assim como a transação que lhe ponha termo, não implicam
a desoneração das custas devidas. Desta feita, intime-se para
providenciar o pagamento das custas processuais. Manaus, 27
de julho de 2009.
ADV: FERNANDO SOUZA MACHADO (OAB 5975/AM) Processo 001.09.208987-0 - Reparação de Danos - REQUERENTE:
Aruanã Transporte Ltda- REQUERIDO: Izaqueu Lima de Souza
Tavares - Armando Varella Belém- Diga o Autor sobre a Certidão
de fl. 78 dos autos. Manaus, 24 de julho de 2009.
ADV: KELLY CRISTINA TEZEI SILVA, LORENA ARAÚJO DA
ROCHA (OAB 6585/AM) - Processo 001.09.210093-8 - Busca
e Apreensão - REQUERENTE: BV Financeira S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento- REQUERIDO: Luciano Garcia
da Silva- O abandono ou a desistência do feito, assim como a
transação que lhe ponha termo, não implicam a desoneração
das custas devidas. Desta feita, intime-se para providenciar o
pagamento das custas processuais. Manaus, 27 de julho de
2009.
ADV: IONE CRISTINA LIMA CARIOCA (OAB 5286/AM), KELLY
CRISTINA TEZEI SILVA - Processo 001.09.212354-7 - Busca e
Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: HSBC BANK
BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO- REQUERIDO: Eliana Gomes
Cardoso- O abandono ou a desistência do feito, assim como a
transação que lhe ponha termo, não implicam a desoneração
das custas devidas. Desta feita, intime-se para providenciar o
pagamento das custas processuais. Manaus, 27 d ejulho de
2009.
ADV: HARRINGTON PRAIA MARQUES (OAB 3199/
AM), ANGÉLICA ORTIZ RIBEIRO (OAB 2847/AM) - Processo
001.09.215330-6 - Execução por Quantia Certa contra Devedor
Solvente - EXEQUENTE: Banco ABN Amro Real S/AEXECUTADO: E.F. Garcia- Recebi hoje e no estado. Reporto-me à
petição protocolizada pelo executado às fls. 34 a 37. 1. Tratando-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
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de procedimento executivo lastreado em título extrajudicial, há meios
próprios para que se insurja contra os iminentes atos expropriatórios
destinados à satisfação do crédito exeqüendo, vale dizer, se não se
conforma, ou interpõe Embargos à Execução ou a afamada exceção
de pré-executividade, ou, se entende devido o crédito cobrado e
não dispõe de meios para satisfazê-lo de pronto, pode valer-se, no
prazo dos embargos, da moratória legal (CPC, art. 745-A), propondo
o pagamento do débito total, atualizado e acrescido das custas e
honorários de Advogado mediante o depósito de 30% desse valor e
quitando o remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas
de juros de 1% ao mês e atualização monetária. 2.A tentativa de
estancar a expropriação de seus bens por intermédio de medida
cautelar, além de não se revestir das formalidades legais, é de
todo inapropriada. 3.Assim, determino seja a petição de fls. 34 a 37
desentranhada e grampeada na contracapa dos autos, bem como,
nos termos do art. 214, § 1º do CPC, dou por citada a executada
a partir da data de protocolo da referida petição, passando, desde
então, a fluir o prazo para apresentação das defesas cabíveis. 4.
Intimem-se. À secretaria para as diligências de praxe. Manaus, 24
de julho de 2009.
ADV: LORENA ARAÚJO DA ROCHA (OAB 6585/AM) Processo 001.09.215770-0 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: BANCO FINASA S/A- REQUERIDO:
Júlio César de Souza Vicente- Por efeito, determino a citação
do Requerido, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
contestação ou para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o valor
da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo Autor
na inicial, acrescidos de honorários e custas processuais, sob
pena de lhe ser aplicado o que está estabelecido no parágrafo
1º do respectivo artigo, cientificando-lhe, também, de que não há
necessidade do pagamento mínimo de 40% do preço para tal,
uma vez que estar revogada pela referida Lei nº 10.931/2004,
a exigência aludida. Consigne-se a advertência referente à
possibilidade do deferimento da busca e apreensão do automóvel
objeto desta demanda. Intime-se o Autor. Cumpra-se. Manaus, 30
de julho de 2009.
ADV: CELSO VALÉRIO FRANÇA VIEIRA (OAB 3886/AM)
- Processo 001.09.216099-0 - Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Odilon Reis Costa- REQUERIDO: Porto Seguro
Cia. de Seguros Gerais- I Retifique-se no SAJ a classe do
procedimento. II - Designo a Audiência de Conciliação, Instrução
e Julgamento para o dia 08 de dezembro de 2009, às 10 h, neste
Juízo. III - Cite-se o Requerido para comparecer à audiência
designada e, querendo, oferecer defesa escrita ou oral, se não for
obtida a conciliação, como disposto no art. 275, do CPC, com a
advertência prevista no parágrafo 2º do art. 277 e dos arts. 285 e
319, todos do Código de Processo Civil. IV - Intimem-se o Autor
pessoalmente e seu advogado para comparecerem à audiência.
Cumpra-se. Manaus, 30 de julho de 2009.
ADV: CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 607/AM),
DANILO DE AGUIAR CORRÊA (OAB 3168/AM) - Processo
001.09.216654-8 - Restauração de Autos - REQUERENTE:
Evandro de Aguiar Corrêa- REQUERIDO: Banco do Brasil S/ADesta feita, inexistindo óbices a presente restauração e estando
acostados todos os documentos necessários ao prosseguimento
da demanda originária, nos termos do art. 1064 e 1065 §§ 1º e
2º do CPC, HOMOLOGO A PRESENTE RESTAURAÇÃO DOS
AUTOS n. 001.02.035736-3, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS, em que são partes os sujeitos
acima nominados. Siga o processo nos ulteriores de direito. P. R.
Intimem-se as partes. À Secretaria para as diligências de praxe.
Manaus, 06 de julho de 2009.
ADV: JOSÉ RAIMUNDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 4216/
AM) - Processo 001.09.217599-7 - Despejo - REQUERENTE:
COENCIL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDAREQUERIDO: Maciel Bezerra de Amorim- [...] Mantenho, pois,
meu entendimento, e determino à requerente que proceda à
correção do valor atribuído à causa, bem como ao recolhimento
das custas complementares, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção. À secretaria para as diligências de praxe. Manaus, 29
Manaus, Ano II - Edição 331
69
de julho de 2009.
ADV: LIA DIAS GREGÓRIO (OAB 169557/SP), MARCELO DA
COSTA PINHEIRO (OAB 4775/AM) - Processo 001.09.217565-2 Reintegração de Posse - REQUERENTE: BANCO ITAULEASING
S/A- REQUERIDA: Erica Correia da Silva- Defiro a suspensão do
feito por 30 (trinta) dias, como requer pedido de fls. 34 dos autos.
Manaus, 30 de julho de 2009.
ADV: FÁBIO VINICÍUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/AM) Processo 001.09.218064-8 - Execução por Quantia Certa contra
Devedor Solvente - EXEQUENTE: Banco Itau S/A- EXECUTADO:
Endo Points Industrial da Amazonia Ltda - Ana Glória Lopes de
Vasconcelos - Sylvia Lopes de Vasconcelos- Intime-se o Autor
para, no prazo de 48 horas, promover o pagamento das custas
judiciais, sob pena de extinção, nos termos do Art. 267, III, do CPC.
Cumpra-se. Manaus, 27 d ejulho de 2009
ADV: ROSA DE OLIVEIRA PONTES - Processo 001.09.221656-1
- Indenização por Danos Materiais e Morais - REQUERENTE:
Lusia Rodrigues de Oliveira Queiroz- REQUERIDO: Banco
do Brasil S/A- Diga o Autor sobre a contestação e documentos
anexos. Manaus, 25 de julho de 2009.
ADV: RODOLFO PAULO CABRAL - Processo 001.09.222719-9
- Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente EXEQUENTE: Haras Cunhã Pucá Ltda- EXECUTADO: Ricardo
Rodrigues de Paula Filho- Recebi no estado. 1. Intime-se o
exequente para proceder ao recolhimento das custas sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, art. 257). À Secretaria para as
diligências de praxe. Manaus, 27 de julho de 2009.
ADV: FÁBIO VINICÍUS LESSA CARVALHO (OAB 5614/AM) Processo 001.09.222780-6 - Execução - EXEQUENTE: Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S.A- EXECUTADA:
VALCICLEY COSTA DA SILVA- Recebi no estado. 1. Intime-se o
exequente para proceder ao recolhimento das custas no prazo de
5 (cinco) dias sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art.
257). À Secretaria para as diligências de praxe. Manaus, 27 de
julho de 2009.
ADV: LORENA ARAÚJO DA ROCHA (OAB 6585/AM) Processo 001.09.222977-9 - Busca e Apreensão - Alienação
Fiduciária - REQUERENTE: BV Financeira S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento- REQUERIDO: Aldemir de Lima
Maquine- Ante ao exposto, com arrimo no art. 284, parágrafo único
do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto
o processo sem resolução do mérito (art. 267, I do CPC). Após
o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. Custas
pela Autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/
AM) - Processo 001.09.223061-0 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Dibens Leasing S/A Arrendamento MercantilREQUERIDA: Elaine de Castro Sevalho- Ante ao exposto,
homologo a desistência requerida e, com fundamento no Art. 267,
VIII do C.P.C., julgo extinto o presente processo sem resolução de
mérito. Determino o arquivamento dos autos observando-se as
cautelas legais, assim como a baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Manaus, 30 de julho de 2009.
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/AM), RUY
GAMA E SILVA (OAB 312/AM) - Processo 001.09.223304-0
- Reintegração de Posse - REQUERENTE: Safra Leasing
Arrendamento Mercantil S/A- REQUERIDO: Maria Gorette de
Carvalho Freitas- Diga o Autor sobre a Contestação de fls. 26/28
dos autos. Manaus, 30 de julho de 2009.
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/
AM) - Processo 001.09.225245-2 - Reintegração de Posse REQUERENTE: Safra Leasing S/A Arrendamento MercantilREQUERIDA: Ieda Maria de Oliveira Freitas- I Acautelo-me
quanto à concessão da liminar pleiteada. Manifestar-me-ei a esse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
respeito após ouvir a parte contrária. II - Cite-se a Requerida para,
no prazo de quinze (15) dias (CPC, art. 297), responder ao pedido
formulado, com as advertências de praxe (CPC, arts. 285 e 319).
Manaus, 13 de julho de 2009.
ADV: ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM),
ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336A/AM) - Processo
001.09.226299-7 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/AREQUERIDO: Casa dos Gemeos Materiais de Construção
Ltda.- Ante ao exposto, homologo a desistência requerida e, com
fundamento no Art. 267, VIII do C.P.C., julgo extinto o presente
processo sem resolução de mérito. Determino o arquivamento dos
autos observando-se as cautelas legais, assim como a baixa na
distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Manaus, 30 de
julho de 2009.
ADV: ELAINE BONFIM DE OLIVEIRA (OAB 336/AM),
ELISÂNGELA PEREIRA DANIEL (OAB 5725/AM), ALBERTO
PEDRINI JUNIOR (OAB 2313/AM) - Processo 001.09.227264-0
- Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - REQUERENTE:
Banco Gmac S.A- REQUERIDO: Aldemar Luiz Dorneles- Diga
o Autor sobre a Contestação de fls. 37/39 dos autos e documentos
anexos. Manaus, 30 de julho de 2009.
ADV: MARIA FRANCIDEUZA DA COSTA (OAB 4256/AM) Processo 001.09.228846-5 - Rescisão de Contrato - REQUERENTE:
Soraya Alves dos Anjos- REQUERIDO: Wellington Mendes da
Silva- Vistos e examinados estes autos. 1. Cite-se o requerido, por
carta com aviso de recebimento, para que, querendo, oponha-se
a presente demanda no prazo de 15(quinze) dias, constando no
expediente asd advertências legais (CPC, art. 221, I e 222 c/c 285
e 297). 2. altere-se no SAJ o valor atribuído à causa. 3. Nos termos
do art. 4º, caput da Lei 1.060/50, defiro os benefícios da justiça
gratuita. À secretaria para as diligências de praxe. Manaus, 24 de
julho de 2009.
ADV: YVON JOSÉ RAMALHO GOMES (OAB 2791/AM) Processo 001.09.230003-1 - Busca e Apreensão - REQUERENTE:
Goeth de Souza Martins Adão- REQUERIDO: William Leicine
Joao Sobrinho- I Acautelo-me em conceder a liminar pleiteada.
Manifestar-me-ei a esse respeito após ouvir a parte contrária. II
- Cite-se o Requerido na forma da lei. Manaus, 30 de julho de
2009.
ADV: CAROLINE GUIMARÃES DO VALLE - Processo
001.09.231002-9 - Indenização por Danos Materiais e Morais
- REQUERENTE: DJANE DA COSTA- REQUERIDA: Coplast
Ind. e Com. de Resíduos Plásticos Ltda- Vistos e examinados
estes autos. 1. Designo audiência de conciliação para o dia
24/11/2009 às 10h. 2. Cite-se o requerido por Carta com aviso de
recebimento (CPC, art. 221, I c/c 222 caput), dando-lhe ciência da
data aprazada e que, frustrada a conciliação, deverá apresentar,
em audiência, defesa oral ou escrita (CPC, 278), constando no
mandado as advertências de legais (CPC, § 2º do art. 277 c/c 285
e 319). 3. Nos termos do art. 4º, caput e $ 1º. da Lei 1060/50, defiro
os benefícios da justiça gratuita. À Secretaria para as diligências
de praxe. Manaus, 27 de julho de 2009.
ADV: MANUELA C. VEIGA ANTUNES (OAB 4598/AM) Processo 001.09.232789-4 - Busca e Apreensão - REQUERENTE:
Ieda de Oliveira Freitas- REQUERIDO: Raimundo Rosa
Brandão- Parte Final: “Assim, nos termos do disposto no art.
267, inciso V, combinado com o artigo 329 do CPC, EXTINGO O
PRESENTE PROCESSO SEM ANALISAR-LHE O MÉRITO, POR
CONTA DA EVIDENTE LITISPENDÊNCIA. Nos termos do art.
4º da Lei 1.060/50, defiro os benefícios da assitência judiciária
gratuita. procedam-se as baixas necessárias. P.R.I. Cumpra-se.
Manaus, 27 de julho de 2009.
Manaus, Ano II - Edição 331
Alfredo Assante Dias (OAB 2765/AM)
André Luiz Farias de Oliveira (OAB 2419/AM)
André Luiz Guedes da Silva (OAB 5261/AM)
ANDREA CALDEIRA DO COUTO (OAB 3601/AM)
Angelica Ortiz Ribeiro
Angélica Ortiz Ribeiro (OAB 2847/AM)
Antônio Carlos Santos dos Reis (OAB 2208/AM)
Antonio de Paula Bezerra (OAB 002.600/AM)
Antônio José Oliva Veloso (OAB 6339/AM)
BRÁULIO GHIDALEVICH (OAB 2248/AM)
Carla Milani Zanette (OAB 194525/SP)
Carlos Alberto Rodrigues de Souza (OAB 6164/AM)
Carlos Alberto Siqueira Castro (OAB 20.283/RJ)
Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB 9512/ES)
Caroline Guimarães do Valle
Celso Valério França Vieira (OAB 3886/AM)
Cid da Veiga Soares Júnior (OAB 2374/AM)
CRISTIANA DA COSTA RODRIGUES (OAB 607/AM)
Cristiane Bentes Teixeira (OAB 5,283/AM)
Daniel Fabio Jacob Nogueira (OAB 3136/AM)
Danilo de Aguiar Corrêa (OAB 3168/AM)
DÉBORAH DA FONSECA BARREIROS (OAB 5210/AM)
Ed Rugles de Melo Barbosa
Edson de Oliveira (OAB 000.480/AM)
Edson Rosas Junior (OAB 001.910/AM)
Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336/AM)
Elaine Bonfim de Oliveira (OAB 336A/AM)
ELISA MEDINA LUSTOSA
Elisângela Pereira Daniel (OAB 5725/AM)
Eloi Pinto de Andrade (OAB 000.819/AM)
Eugenio F Pinto de Andrade (OAB 003.424/AM)
Eulália Bichara Rodrigues (OAB 2613/AM)
FABIANA PEREIRA CORNETET (OAB 6237/AM)
Fábio Vinicíus Lessa Carvalho (OAB 5614/AM)
Fábio Vinicius Lessa Carvalho (OAB 5614-AM)
Fabrício Frota Marques (OAB 6444/AM)
Fernando Souza Machado (OAB 5975/AM)
Gilvan Simoes P. da Motta (OAB 001.662/AM)
Gisele Sampaio Fernandes (OAB 4621/AM)
Harrington Praia Marques (OAB 3199/AM)
Ione Cristina Lima Carioca (OAB 5286/AM)
Jorge Antônio Veras Filho
José Carlos Pereira de Oliveira
José Raimundo de Oliveira Costa (OAB 4216/AM)
Kátia Clea Barbosa de Vasconcelos (OAB 5634/AM)
Kelly Cristina Tezei Silva
Lia Dias Gregório (OAB 169557/SP)
Lorena Araújo da Rocha (OAB 6585/AM)
LUCIANY MOTA BEZERRA DE OLIVEIRA (OAB 5679/AM)
Luis Augusto Pestana Vieira (OAB 4003AM)
Luis Fabian Pereira Barbosa
Manoel Mota Maciel Maciel Jr.
Manuela C. Veiga Antunes (OAB 4598/AM)
MARCELO DA COSTA PINHEIRO (OAB 4775/AM)
Marcondes Fonseca Lunieri Junior (OAB 002.897/AM)
MARIA FRANCIDEUZA DA COSTA (OAB 4256/AM)
Mauro Allen Bezerra
Miguel de Holanda Vital (OAB A339/AM)
Ney Bastos Soares Júnior (OAB 4336/AM)
NILDA DE OLIVEIRA BORGES (OAB 1844/AM)
Paulo Cesar Espirito Santo Gouveia (OAB 4119/AM)
Paulo Roberto Braga B. Junior (OAB 002.356/AM)
Roberto da Silva Tavares (OAB 3160/AM)
Rodolfo Paulo Cabral
ROSA DE OLIVEIRA PONTES
Ruy Gama e Silva (OAB 312/AM)
Sarah Mônica Barbosa Mojica (OAB 6240/AM)
Solon Angelim de A. Ferreira
Thatiane Tupinamba de Carvalho (OAB 003.696/AM)
YVON JOSÉ RAMALHO GOMES (OAB 2791/AM)
ALBERTO PEDRINI JUNIOR (OAB 2313/AM)
Aldenora de Arruda Pinheiro (OAB 4766AM)
ALESSANDRA COSTA PACHECO (OAB 4876/AM)
Alexandre de Souza Gontijo (OAB 65.238/RJ)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
70
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL E ACIDENTES DE
TRABALHO DA CAPITAL
DIRETORA: KÁTIA PATRÍCIA DE SOUZA ARRUDA
EDITAL DE CORREIÇÃO
O Excelentíssimo Senhor Doutor VICTOR ANDRÉ LIUZZI
GOMES, Juiz de Direito Titular da 13a Vara Cível e de Acidentes
do Trabalho de Manaus, Capital do Estado do Amazonas, no uso
das atribuições de seu cargo, FAZ SABER, para os devidos fins,
a todos os interessados que, de acordo com as determinações
contidas nos arts. 2o e 6o do Provimento nº 160/2009-GJ/AM,
de 06-07-2009, disponibilizado no Dje nº 312, do dia 09-07-2009,
Seção II, p. 05/06; foi designado o período de 21 a 25 de setembro
de 2009 do corrente ano, no horário das 8h às 14h, para Correição
Ordinária nos serviços do Cartório da 13a Vara Cível e de
Acidentes do Trabalho desta Comarca, determinando o retorno ao
referido Cartório de todos os autos dos processo que se encontram
em poder de Advogados, Promotores de Justiça e Procuradores
da Fazenda, com antecedência mínima de 03 (três) dias do início
dos trabalhos. Durante o período e horário acima, tendo em vista o
acúmulo de processos e a meta estipulada pelo Conselho Nacional
de Justiça, não haverá atendimento externo. Ressaltandose que a Vara funcionará apenas para expediente interno, e
atendimento das tutelas de urgência. As audiências eventualmente
designadas serão adiadas, fazendo-se os autos conclusos para
nova designação. Os prazos processuais serão suspensos.
Ficam convocados os Membros do Ministério Público Estadual
e da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amazonas, pra
acompanharem a instalação e o desenvolvimento dos trabalhos.
As partes poderão apresentar reclamações. Dado e passado nesta
Cidade de Manaus, Capital do Amazonas, aos dezessete (17) dias
do mês de julho de dois mil e nove (2009). Eu, Kátia Patrícia de
Souza Arruda, Diretora de Secretaria, o digitei e conferi.
VICTOR ANDRÉ LIUZZI GOMES
Juiz de Direito
VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E
QUESTÕES AGRÁRIAS
Nota de intimação n.º 0003/2009
ADV: JOSÉ VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB
65.670/RS) - Processo 001.08.237146-7 – IMPETRANTE: Teikon
Tecnologia Industrial da Amazônia Ltda. – IMPETRADA: Secretaria
do Meio Ambiente do Município de Manaus/AM – DENEGO, pois,
fulcrado na inteligência do art. 165 do C. P. C. e art. 12 da Lei
nº 1533/51, a Segurança apreciada em face da inexistência de
direito líquido e certo, uma vez assistir ao Município pelo que foi
fartamente explanado competência para licenciar no âmbito local,
portanto, para demandar do Impetrante o licenciamento ambiental
municipal, nos moldes do art. 23, da Carta Magna, Resolução nº
237/97 e a Lei nº 605/02, estando revestida de validade a decisão
administrativa ora combatida.
Ação Penal sob nº 001.06.001767-9 - EDITAL DE CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO
O Dr. FRANCISCO CARLOS GONÇALVES DE QUEIROZ,
Juiz de Direito, em exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente
e Questões Agrárias, da Comarca do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, na Forma Legal, Especificamente
nos termos do Art. 361 CPC. Faz saber a quantos o presente
Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que por intermédio
deste CITA o (a) Sr.(a) Ednar Correa da Silva, que se encontra em
lugar incerto não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito,
situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação
Manaus, Ano II - Edição 331
71
Penal sob nº 001.06.001767-9, aforada pelo Ministério Público
do Estado do Amazonas, bem como intima-o para audiência de
Interrogatório no dia 11/05/2010, às 09:00h. Em virtude do que
expedi o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma
da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus, 08 de julho
de 2009. Eu, Fátima Esther Teixeira Botelho, o digitei, e eu, Maria
Nizaura de Oliveira Cláudio Janã Diretora de Secretaria, confiro.
Cite-se. Intime-se. Publique-se. Manaus, 08 de julho de 2009
FRANCISCO CARLOS GONÇALVES DE QUEIROZ Juiz de Direito
em exercício na VEMAQA.
Ação Penal sob nº 001.02.003352-5 - EDITAL DE CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO
O Dr. FRANCISCO CARLOS GONÇALVES DE QUEIROZ,
Juiz de Direito, em exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente
e Questões Agrárias, da Comarca do Estado do Amazonas,
República Federativa do Brasil, na Forma Legal, Especificamente
nos termos do Art. 361 CPC. Faz saber a quantos o presente
Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que por intermédio
deste CITA o (a) Sr.(a) Gracinaldo Batalha, que se encontra em
lugar incerto não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito,
situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação
Penal sob nº 001.02.003352-5, aforada pelo Ministério Público
do Estado do Amazonas, bem como intima-o para audiência de
Interrogatório no dia 11/05/2010, às 09:15h. Em virtude do que
expedi o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma
da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus, 08 de julho
de 2009. Eu, Fátima Esther Teixeira Botelho, o digitei, e eu, Maria
Nizaura de Oliveira Cláudio Janã Diretora de Secretaria, confiro.
Cite-se. Intime-se. Publique-se. Manaus, 08 de julho de 2009
FRANCISCO CARLOS GONÇALVES DE QUEIROZ Juiz de Direito
em exercício na VEMAQA.
Ação Penal sob nº 001.05.011657-7 - EDITAL DE CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO
O Dr.Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito
em exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias,
da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa
do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do
Art. 361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou
dele conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o (a)
Sr.(a) Raucine José Vieira, que se encontra em lugar incerto não
sabido, para comparecer neste Juízo de Direito, situado na Rua
Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação Penal sob nº
001.05.011657-7, aforada pelo Ministério Público do Estado do
Amazonas, bem como intima-o para audiência de Interrogatório no
dia 11/05/2010, às 09:30h. Em virtude do que expedi o presente
EDITAL que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E
PASSADO nesta cidade de Manaus, 08 de julho de 2009. Eu,
Fátima Esther Teixeira Botelho, o digitei, e eu, Maria Nizaura de
Oliveira Cláudio Janã Diretora de Secretaria, confiro. Cite-se.
Intime-se. Publique-se. Manaus, 08 de julho de 2009 Dr.Francisco
Carlos Gonçalves de Queiroz Juiz de Direito
Ação Penal sob nº 001.04.015404-2 - EDITAL DE CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO
O Dr.Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito
em exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias,
da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa
do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do Art.
361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou dele
conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o (a) Sr.(a)
Lúcio Soares da Silva, que se encontra em lugar incerto não
sabido, para comparecer neste Juízo de Direito, situado na Rua
Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação Penal sob nº
001.04.015404-2, aforada pelo Ministério Público do Estado do
Amazonas, bem como intima-o para audiência de Interrogatório no
dia 11/05/2010, às 09:45h. Em virtude do que expedi o presente
EDITAL que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E
PASSADO nesta cidade de Manaus, 10 de julho de 2009. Eu,
Fátima Esther Teixeira Botelho, o digitei, e eu, Maria Nizaura de
Oliveira Cláudio Janã Diretora de Secretaria, confiro. Cite-se.
Intime-se. Publique-se. Manaus, 10 de julho de 2009 Dr.Francisco
Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
Ação Penal sob nº 001.07.000243-7 - EDITAL DE CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO
O Dr.Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito em
exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias, da
Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil,
na Forma Legal, Especificamente nos termos do Art. 361 CPC. Faz
saber a quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento
tiverem, que por intermédio deste CITA o (a) Sr.(a) Elixandra Silva
de OliveiraRaimundo Negreiros da Silva, que se encontra em lugar
incerto não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito, situado
na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação Penal
sob nº 001.07.000243-7, aforada pelo Ministério Público do Estado
do Amazonas, bem como intima-o para audiência de Interrogatório
no dia 11/05/2010, às 10:00h. Em virtude do que expedi o presente
EDITAL que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E
PASSADO nesta cidade de Manaus, 10 de julho de 2009. Eu,
Fátima Esther Teixeira Botelho, o digitei, e eu, Maria Nizaura de
Oliveira Cláudio Janã Diretora de Secretaria, confiro. Cite-se.
Intime-se. Publique-se. Manaus, 10 de julho de 2009 Dr.Francisco
Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito.
Ação Penal sob nº 001.07.357521-7 - EDITAL DE CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO
O Dr.Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito
em exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias,
da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa
do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do
Art. 361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou
dele conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o (a)
Sr.(a) Igreja Deus é Amor, que se encontra em lugar incerto não
sabido, para comparecer neste Juízo de Direito, situado na Rua
Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação Penal sob nº
001.07.357521-7, aforada pelo Ministério Público do Estado do
Amazonas, bem como intima-o para audiência de Interrogatório no
dia 11/05/2010, às 10:15h. Em virtude do que expedi o presente
EDITAL que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E
PASSADO nesta cidade de Manaus, 10 de julho de 2009. Eu,
Fátima Esther Teixeira Botelho, o digitei, e eu, Maria Nizaura de
Oliveira Cláudio Janã Diretora de Secretaria, confiro. Cite-se.
Intime-se. Publique-se. Manaus, 10 de julho de 2009 Dr.Francisco
Carlos Gonçalves de Queiroz Juiz de Direito.
Ação Penal sob nº 001.04.015011-0 - EDITAL DE CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO
O Dr.Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito
em exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias,
da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa
do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do Art.
361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou dele
conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o (a) Sr.(a)
Theophanes dos Santos Veiga, que se encontra em lugar incerto
não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito, situado na
Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação Penal sob
nº 001.04.015011-0, aforada pelo Ministério Público do Estado do
Amazonas, bem como intima-o para audiência de Interrogatório no
dia 19/05/2010, às 09:00h. Em virtude do que expedi o presente
EDITAL que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E
PASSADO nesta cidade de Manaus, 10 de julho de 2009. Eu,
Fátima Esther Teixeira Botelho, o digitei, e eu, Maria Nizaura de
Oliveira Cláudio Janã Diretora de Secretaria, confiro. Cite-se.
Intime-se. Publique-se. Manaus, 10 de julho de 2009 Dr.Francisco
Carlos Gonçalves de Queiroz Juiz de Direito.
Ação Penal sob nº 012.10.059490-8 - EDITAL DE CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO
O Dr. Adalberto Carim Antônio, Juiz de Direito da Vara Esp.
do Meio Ambiente e Questões Agrárias, da Comarca do Estado
do Amazonas, República Federativa do Brasil, na Forma Legal,
Especificamente nos termos do Art. 361 CPC. Faz saber a quantos
o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem, que por
intermédio deste CITA o (a) Sr.(a) Salvador do Nascimento, que
se encontra em lugar incerto não sabido, para comparecer neste
Juízo de Direito, situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6,
onde tramita Ação Penal sob nº 012.10.059490-8, aforada pelo
Manaus, Ano II - Edição 331
72
Ministério Público do Estado do Amazonas, bem como intima-o
para audiência de Interrogatório no dia 19/05/2010, às 09:15h.
Em virtude do que expedi o presente EDITAL que será publicado
e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de
Manaus, 13 de julho de 2009. Eu, Fátima Esther Teixeira Botelho,
o digitei, e eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Janã Diretora de
Secretaria, confiro. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Manaus, 13 de
julho de 2009 Adalberto Carim Antônio Juiz de Direito
Ação Penal sob nº 001.02.043855-0 - EDITAL DE CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO
O Dr. Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de
Direito da Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias,
da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa
do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do Art.
361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou dele
conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o(a) Sr.(a)
Hamilton Carvalho de Almeida, que se encontra em lugar incerto
não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito, situado na
Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação Penal
sob nº 001.02.043855-0, aforada pelo Ministério Público do
Estado do Amazonas, bem como intima-o para audiência de
Interrogatório no dia 19/05/2010, às 09:30h. Em virtude do que
expedi o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma
da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus, 13 de julho
de 2009. Eu, Mackison Milton Pinto Fernandes, o digitei, e eu,
Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Janã Diretora de Secretaria,
confiro. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Manaus, 13 de julho de
2009 Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz Juiz de Direito, em
exercício na VEMAQA.
Ação Penal sob nº 001.07.322665-4 - EDITAL DE CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO
O Dr. Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito
da Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias, da Comarca
do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na Forma
Legal, Especificamente nos termos do Art. 361 CPC. Faz saber a
quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento tiverem,
que por intermédio deste CITA o(a) Sr.(a) Antônio Carmo de Lima,
que se encontra em lugar incerto não sabido, para comparecer
neste Juízo de Direito, situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar,
setor 6, onde tramita Ação Penal sob nº 001.07.322665-4, aforada
pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, bem como
intima-o para audiência de Interrogatório no dia 19/05/2010, às
09:45h. Em virtude do que expedi o presente EDITAL que será
publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta
cidade de Manaus, 13 de julho de 2009. Eu, Mackison Milton
Pinto Fernandes, o digitei, e eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio
Janã Diretora de Secretaria, confiro. Cite-se. Intime-se. Publiquese. Manaus, 13 de julho de 2009 Francisco Carlos Gonçalves de
Queiroz Juiz de Direito, em exercício na VEMAQA.
Ação Penal sob nº 001.07.358958-7 - EDITAL DE CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO
O Dr. Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito
da Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias, da Comarca
do Estado do Amazonas, República Federativa do Brasil, na
Forma Legal, Especificamente nos termos do Art. 361 CPC. Faz
saber a quantos o presente Edital vierem ou dele conhecimento
tiverem, que por intermédio deste CITA o(a) Sr.(a) Waldomiro
Vieira da Silva, que se encontra em lugar incerto não sabido, para
comparecer neste Juízo de Direito, situado na Rua Paraíba, s/n°,
4° andar, setor 6, onde tramita Ação Penal sob nº 001.07.358958-7,
aforada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, bem
como intima-o para audiência de Interrogatório no dia 19/05/2010,
às 10:00h. Em virtude do que expedi o presente EDITAL que será
publicado e afixado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta
cidade de Manaus, 13 de julho de 2009. Eu, Mackison Milton
Pinto Fernandes, o digitei, e eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio
Janã Diretora de Secretaria, confiro. Cite-se. Intime-se. Publiquese. Manaus, 13 de julho de 2009 Francisco Carlos Gonçalves de
Queiroz Juiz de Direito, em exercício na VEMAQA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
Ação Penal sob nº 001.06.303441-8 - EDITAL DE CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO
O Dr. Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de
Direito, em exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões
Agrárias, da Comarca do Estado do Amazonas, República
Federativa do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos
termos do Art. 361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital
vierem ou dele conhecimento tiverem, que por intermédio deste
CITA o (a) Sr.(a) Evânio Pereira Araújo, que se encontra em lugar
incerto não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito,
situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação
Penal sob nº 001.06.303441-8, aforada pelo Ministério Público
do Estado do Amazonas, bem como intima-a para audiência de
Interrogatório no dia 20/05/2010, às 09:00h. Em virtude do que
expedi o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma
da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 13 de
julho de 2009. Eu, Mackison Milton Pinto Fernandes, o digitei,
e eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Janã Diretora conferi e
subscrevi. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Manaus, 13 de julho
de 2009 Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz Juiz de Direito,
em exercício na VEMAQA.
Ação Penal sob nº 001.07.328384-4 - EDITAL DE CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO
O Dr. Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de
Direito, em exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões
Agrárias, da Comarca do Estado do Amazonas, República
Federativa do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos
termos do Art. 361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital
vierem ou dele conhecimento tiverem, que por intermédio deste
CITA o (a) Sr.(a) Raimundo Lima de Alencar, que se encontra em
lugar incerto não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito,
situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação
Penal sob nº 001.07.328384-4, aforada pelo Ministério Público
do Estado do Amazonas, bem como intima-a para audiência de
Interrogatório no dia 20/05/2010, às 09:15h. Em virtude do que
expedi o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma
da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 13 de
julho de 2009. Eu, Mackison Milton Pinto Fernandes, o digitei,
e eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Janã, Diretora conferi e
subscrevi. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Manaus, 13 de julho
de 2009 Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz Juiz de Direito,
em exercício na VEMAQA.
Ação Penal sob nº 001.08.223501-6 - EDITAL DE CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO
O Dr. Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito,
em exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias,
da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa
do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do Art.
361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou dele
conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o (a) Sr.(a)
Luiz Fabiano Oliveira de Lima, que se encontra em lugar incerto
não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito, situado na
Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação Penal sob
nº 001.08.223501-6, aforada pelo Ministério Público do Estado do
Amazonas, bem como intima-a para audiência de Interrogatório no
dia 20/05/2010, às 09:30h. Em virtude do que expedi o presente
EDITAL que será publicado e afixado na forma da lei. DADO E
PASSADO nesta cidade de Manaus aos 13 de julho de 2009. Eu,
Mackison Milton Pinto Fernandes, o digitei, e eu, Maria Nizaura
de Oliveira Cláudio Janã, Diretora conferi e subscrevi. Cite-se.
Intime-se. Publique-se. Manaus, 13 de julho de 2009 Francisco
Carlos Gonçalves de Queiroz Juiz de Direito, em exercício na
VEMAQA.
Ação Penal sob nº 012.10.059496-7 - EDITAL DE CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO
O Dr. Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito,
em exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias,
da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa
do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do Art.
361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou dele
conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o (a) Sr.(a)
Manaus, Ano II - Edição 331
73
Raimundo Nonato Alegre da Rocha, que se encontra em lugar
incerto não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito,
situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação
Penal sob nº 012.10.059496-7, aforada pelo Ministério Público
do Estado do Amazonas, bem como intima-a para audiência de
Interrogatório no dia 20/05/2010, às 09:45h. Em virtude do que
expedi o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma
da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 13 de
julho de 2009. Eu, Mackison Milton Pinto Fernandes, o digitei,
e eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Janã, Diretora conferi e
subscrevi. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Manaus, 13 de julho
de 2009 Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz Juiz de Direito,
em exercício na VEMAQA.
Ação Penal sob nº 001.08.204798-8 - EDITAL DE CITAÇÃO
E INTIMAÇÃO
O Dr. Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz, Juiz de Direito,
em exercício na Vara Esp. do Meio Ambiente e Questões Agrárias,
da Comarca do Estado do Amazonas, República Federativa
do Brasil, na Forma Legal, Especificamente nos termos do Art.
361 CPC. Faz saber a quantos o presente Edital vierem ou dele
conhecimento tiverem, que por intermédio deste CITA o (a) Sr.(a)
Raimundo Nonato Serrão de Brito, que se encontra em lugar
incerto não sabido, para comparecer neste Juízo de Direito,
situado na Rua Paraíba, s/n°, 4° andar, setor 6, onde tramita Ação
Penal sob nº 001.08.204798-8, aforada pelo Ministério Público
do Estado do Amazonas, bem como intima-a para audiência de
Interrogatório no dia 20/05/2010, às 10:00h. Em virtude do que
expedi o presente EDITAL que será publicado e afixado na forma
da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Manaus aos 13 de
julho de 2009. Eu, Mackison Milton Pinto Fernandes, o digitei,
e eu, Maria Nizaura de Oliveira Cláudio Janã, Diretora conferi e
subscrevi. Cite-se. Intime-se. Publique-se. Manaus, 13 de julho
de 2009 Francisco Carlos Gonçalves de Queiroz Juiz de Direito,
em exercício na VEMAQA.
VARAS - COMARCAS DO INTERIOR
IRANDUBA
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO AMAZONAS
2ª VARA DA COMARCA DE IRANDUBA
EDITAL DE CITAÇÃO
A Dra. Lídia de Abreu Carvalho Frota, Juíza de Direito
Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente por esta 2ª
Vara de Iranduba, Estado do Amazonas, República Federativa
do Brasil, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a
todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento
tiverem, que está em trâmite pelo Juízo e Secretaria desta Vara,
AÇÃO DE INVESIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA
COM ALIMENTOS (Processo nº 612/2008) em que é Requerente
LUCAS ALBUQUERQUE e DAVID ALBUQUERQUE DE LIMA,
representados por sua genitora, APARECIDA ALBUQUERQUE DE
LIMA e Requerido, JAIRO BENACON. É o presente para CITAR o
requerido, JAIRO BENACON, para no prazo de 20 (vinte) dias,
oferecer contestação à inicial ajuizada pela requerente. E para
que não alegue ignorância, mandou expedir e publicar o presente
edital. Dado e Passado nesta cidade e Comarca de Iranduba, aos
21 dias do mês de julho do ano de dois mil e nove (2009). Eu,
Diogo de Oliveira Lins, Diretor de Secretaria, o digitei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
EDITAL DE CITAÇÃO
A Dra. Lídia de Abreu Carvalho Frota, Juíza de Direito
Titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente por esta 2ª
Vara de Iranduba, Estado do Amazonas, República Federativa
do Brasil, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a
todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento
tiverem, que está em trâmite pelo Juízo e Secretaria desta Vara,
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº
848/2008) em que é Requerente MIRTIL FERNANDES DO VALE,
e Requerida, MÔNICA MARIA OLIVEIRA DA SILVA. É o presente
para CITAR a requerida, MÔNICA MARIA OLIVEIRA DA SILVA,
para comparecer a Audiência de Conciliação designada para
o dia 06.08.2009, às 09:30 neste Juízo. E para que não alegue
ignorância, mandou expedir e publicar o presente edital. Dado e
Passado nesta cidade e Comarca de Iranduba, aos 21 dias do mês
de julho do ano de dois mil e nove (2009). Eu, Diogo de Oliveira
Lins, Diretor de Secretaria, o digitei.
Manaus, Ano II - Edição 331
74
será publicado e afixado na forma da Lei. DADO e passado nesta
Cidade de Tabatinga, Estado do Amazonas, aos vinte e oito (03)
dias do mês de agosto de dois mil e nove (2009).
Ana Hélia Lobo Moraes
Diretora de Secretaria
Ato nº 038/2009-TJ/AM
SEÇÃO VII
Juizado da Infância e Juventude Cível
Autos do processo n. 252/04
Ação: Adoção
Requerente: Lucileudo Moreirta de Carvalho
Requerida: Said Souza Cruz e Simone Conceição Silva de
Carvalho
Menor: S.S.C.
MANAQUIRI
ESTADO DO AMAZONAS
PODER JUDICIARIO
JUIZO DA COMARCA DE MANAQUIRI
NOTA DE INTIMAÇÃO
Autos n. 12/2004
Autora: A JUSTIÇA PÚBLICA
Réu: PAULO HENRIQUE SILVA E SILVA
Inciso: Art. 121 do CPB.
Advogado: JOAQUIM ALVES FEITOSA DESANTANA E SILVA,
OAB/AM 1472.
DE ORDEM do MM. Juiz de Direito da Comarca de Manaquiri
- Dr. Jaime Artur Santoro Loureiro, Intime-se o Dr. Joaquim Alves
Feitosa Santana e Silva, OAB/AM 1472, para no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, devolver os autos de processo crime
acima descrito, sob pena de busca e apreensão, o qual encontrase com carga desde 17/11/2004. Manaquiri/AM, 04 e agosto de
2009. Eu, Ivanilze Oliveira dos Santos Mesquita, Escrivã o digitei
e subscrevi.
TABATINGA
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE TABATINGA/AM
Rua: Rui Barbosa, s/nº, Bairro São Francisco – CEP: 69.640-000
Fórum de Justiça “Desembargador Walmir Boná Robert”
EDITAL DE CITAÇÃO
A Dra. Eline Paixão e Silva Gurgel do Amaral Pinto,
Substituta de Carreira da 2ª Vara da Comarca de Tabatinga, Estado
do Amazonas, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital, com o prazo
de quinze (15) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que se
processando, por este Juízo e Cartório da 2ª Vara, os termos de
uma Ação de Divórcio Direto Judicial Litigiosa nº 152/2005 que
Marli Arévalo dos Santos promove contra Antônio Domingos
dos Santos, o qual se encontra em lugar incerto e não sabido, é
o presente para CITÁ-LO, para que responda à ação, no prazo de
vinte (20) dias, ficando ciente que não sendo contestada a ação se
presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
E, para que se não alegue ignorância, mandou expedir este que
Vistos, etc.
(...)
Considerando que o presente processo encontra-se paralisado
há anos, evidenciando-se o abandono da causa pela parte Autora,
resta dispensada a intimação pessoal de que trata o parágrafo de
art. 267, do CPC. Assim, com fundamento no art. 267, II e III, do
Código de Ritos, declaro extinto este processo sem resolução de
mérito.
Sem custas processuais.
Publique-se,
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se
oportunamente cópia desta decisão e dos autos, promovendo a
baixa nas anotações cartorárias.
Manaus, 03 de agosto de 2009.
Marcos Santos Maciel
Juiz de Direito
Processo n. 378/08
Natureza da Ação: Adoção com Destituição do Poder Familiar
Requerentes: Glayton Batista da Silva
Requerido: Carlos Alberto Reis da Silva
Menor: C.A.R.D.F
Vistos, etc.
(...)
Diante de tudo acima expendido, e mais que dos autos consta,
em harmonia com a equipe técnica do Serviço Social e Psicologia
deste Juizado, e ainda, tendo em vista o parecer favorável do
Ministério Público JULGO PROCEDENTE o pedido contido na
inicial de fls. 02/07, para deferir a ADOÇÃO COM DESTITUIÇÃO
DO PODER FAMILIAR, em caráter irrevogável do menor
C.A.R.D.F., nos termos do artigo 39 e seguintes do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
...
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para
cumprimento desta decisão.
Dê-se baixa. Após, arquive-se.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 23 de julho de 2009.
MARCOS SANTOS MACIEL
Juiz de Direito
Processo n. 777/08
Natureza da Ação: Adoção
Requerentes: Antonio Isidro Garcia Bohorquez
Menor: M.D.C.M
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Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
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Vistos, etc.
(...)
Diante de tudo acima expendido, e mais que dos autos consta,
em harmonia com a equipe técnica do Serviço Social e Psicologia
deste Juizado, e ainda, tendo em vista o parecer favorável do
Ministério Público JULGO PROCEDENTE o pedido contido na
inicial de fls. 02/06, para deferir a ADOÇÃO, em caráter irrevogável
do menor M.D.C.M., nos termos do artigo 39 e seguintes do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
...
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para
cumprimento desta decisão.
Dê-se baixa. Após, arquive-se.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 16 de julho de 2009.
MARCOS SANTOS MACIEL
Juiz de Direito
Processo n. 351/08
Natureza da Ação: Adoção c.c Destituição do Poder Familiar
Requerente: Yone Ferreira da Paixão
Requerida: Sandra da Silva Parente
Menor: Y.R.S.P
Vistos, etc.
(...)
Diante de tudo acima expendido, e mais que dos autos consta,
em harmonia com a equipe técnica do Serviço Social e Psicologia
deste Juizado, e ainda, tendo em vista o parecer favorável do
Ministério Público JULGO PROCEDENTE o pedido contido na
inicial de fls. 02/04, para deferir a ADOÇÃO COM DESTITUIÇÃO
DO PODER FAMILIAR, de SANDRA DA SILVA PARENTE em
caráter irrevogável sobre a menor Y.R.S.P, nos termos do artigo 39
e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente.
...
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para
cumprimento desta decisão.
Dê-se baixa. Após, arquive-se.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 28 de julho de 2009.
MARCOS SANTOS MACIEL
Juiz de Direito
Manaus, Ano II - Edição 331
75
Processo n. 001/09
Natureza da Ação: Retificação de Sentença de Adoção
Requerentes: Francisco das Chagas Machado e Silvia Helena
Figueira Sampaio
Requerida: Adriana Andrade Neves
Menor: A.L.S.M
Vistos, etc.
(...)
Diante de tudo acima expendido, e tendo em vista o parecer
favorável do Ministério Público JULGO PROCEDENTE o pedido,
pelo que determino a RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA prolatada
(fls. 47/49), do nome do adotado A.L.S.M para A.L.F., para que
surtam os efeitos legais.
Expeça-se o mandado competente para registro deste
decisório, junto ao Cartório de Registro Civil, obedecidas as
formalidades legais e de praxe.
...
Dê-se a competente baixa. Após, arquive-se.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 23 de julho de 2009.
MARCOS SANTOS MACIEL
Juiz de Direito
Processo n. 203/08
Natureza da Ação: Guarda e Responsabilidade
Requerente: Selma Helena de Souza Favacho
Requeridos: Juracy Favacho Melo e Janete Celina Bello
Menores: S.F.B, K.S.L.F.B, K.V.F.B e T.E.F.B
Vistos, etc.
(...)
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, acatando
o parecer favorável do Ministério Público, com base no §2º, do
art. 33 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
DEFIRO o pedido de GUARDA dos menores S.F.B, nascida em
28/02/1995, nesta cidade, K.S.F.B, nascida em 28/02;1995, nesta
cidade, K.F.B, nascido em 04/01/2004, nesta cidade, a Sra. Selma
Helena de Souza Favacho, já qualificada, com o fim de prestarlhes assistência material, moral e educacional.
Lavre-se o competente termo de guarda, através do qual o
guardião prestará o compromisso de bem e fielmente desempenhar
o encargo.
Sem custas, face promoção Defensoria Pública.
Processo n. 033/09
Natureza da Ação: Adoção
Requerentes: Willys Gemerson Matos Sena e Maria Perpetuo
Socorro de Souza Cruz
Requerida: Vera lucia de Macedo Cruz
Menor: C.E.M.C
Vistos, etc.
(...)
Diante de tudo acima expendido, e mais que dos autos consta,
em harmonia com a equipe técnica do Serviço Social e Psicologia
deste Juizado, e ainda, tendo em vista o parecer favorável do
Ministério Público JULGO PROCEDENTE o pedido contido na
inicial de fls. 02/05, para deferir a ADOÇÃO, em caráter irrevogável
do menor C.E.M.C., nos termos do artigo 39 e seguintes do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
...
Decorrido o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para
cumprimento desta decisão.
Dê-se baixa. Após, arquive-se.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 28 de julho de 2009.
MARCOS SANTOS MACIEL
Juiz de Direito
P.R.I Cumpra-se.
Manaus, 24 de julho de 2009.
MARCOS SANTOS MACIEL
Juiz de Direito
Processo n. 745/08
Natureza da Ação: Habilitação para Adoção
Requerente: Leila Aparecida Facchini
Vistos, etc.
(...)
Portanto, acolho a manifestação do Ministério Público às fls.
79, e ainda, com supedâneo no art. 267, VI, do CPC, determino a
extinção do processo sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e após, arquive-se.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 22 de julho de 2009.
MARCOS SANTOS MACIEL
Juiz de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
Processo n. 595/05
Natureza da Ação: Execução de Alimentos
Exequentes: Anny Kettyn Benfica Cortez e Leonardo Benfica
Costez, representados por sua genitora Maria do Socorro Alves
benfica
Executado: Raimundo Marques Cortez
Vistos, etc.
(...)
Acolho a manifestação do Ministério Público e com supedâneo
no art. 267, III, do CPC, determino a extinção do processo sem
resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e após, arquive-se.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 20 de julho de 2009.
MARCOS SANTOS MACIEL
Juiz de Direito
Processo n. 155/05
Natureza da Ação: Exoneração de Alimentos
Requerentes: Admar Lima Serejo
Requerida: Michele Ferraz Serejo
Vistos, etc.
(...)
Acolho a manifestação do Ministério Público às fls. 27 dos
autos, e ainda, com supedâneo no art. 267, III, do CPC, determino
a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e após, arquive-se.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 28 de julho de 2009.
MARCOS SANTOS MACIEL
Juiz de Direito
Processo n.292/05 (apenso ao processo n. 052/01)
Natureza da Ação: Execução de Alimentos
Requerentes: Michele Natacha da Silva Marques, representada
pela sua genitora Elisangela da Silva Meris.
Requerido: Adamor Gonçalves de Oliveira Marques
Vistos, etc.
(...)
Acolho a manifestação do Ministério Público às fls. 52 dos
autos, e ainda, com supedâneo no art. 267, III, do CPC, determino
a extinção do processo sem resolução do mérito.
Manaus, Ano II - Edição 331
76
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e após, arquive-se.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 28 de julho de 2009.
MARCOS SANTOS MACIEL
Juiz de Direito
Processo n. 470/05
Natureza da Ação: Execução de Alimentos
Requerente: Karinne Tais Falcão Monteiro, representada pela
sua genitora Francirene gama Falcão.
Requerido: Tarcisio Frank Monteiro Repolho
Vistos, etc.
(...)
Acolho a manifestação do Ministério Público às fls. 35 dos
autos, e ainda, com supedâneo no art. 267, III, do CPC, determino
a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e após, arquive-se.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 28 de julho de 2009.
MARCOS SANTOS MACIEL
Juiz de Direito
Processo n. 773/05 (apenso aos processos n. 132/02 e n.
953/88)
Natureza da Ação: Execução de Alimentos
Requerentes: T.A.N, D.A.N e K.A.N, representadas pela sua
genitora Raimunda Laís de Araújo.
Requerido: Sérgio Paulo Araújo do Nascimento
Vistos, etc.
(...)
Acolho a manifestação da Defensoria Pública às fls. 13 dos
autos, e ainda, com supedâneo no art. 267, § 1º, do CPC, determino
a extinção do processo sem resolução do mérito.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e após, arquive-se.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 28 de julho de 2009.
MARCOS SANTOS MACIEL
Juiz de Direito
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e após, arquive-se.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Manaus, 28 de julho de 2009.
MARCOS SANTOS MACIEL
Juiz de Direito
Processo n. 735/05
Natureza da Ação: Execução de Alimentos
Requerente: Luiz Felipe da Costa Valencia, representado pela
genitora Cynthia Cristina da Costa Valencia
Requerido: Waldemar Rocha de Siqueira Neto
Vistos, etc.
(...)
Acolho a manifestação do Ministério Público às fls. 35 dos
autos, e ainda, com supedâneo no art. 267, III, do CPC, determino
a extinção do processo sem resolução do mérito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Agosto de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciario
Manaus, Ano II - Edição 331
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
Presidente
Endereço
Telefone
Internet
Desembargador Francisco das Chagas Auzier Moreira
Av. André Aráujo s/n - CEP:69060-000
(092) 2129-6666
www.tjam.jus.br
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO II
TRIBUNAL PLENO
Despachos
Intimações
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Intimações
SEÇÃO III
CÂMARAS REUNIDAS
Intimações
SEÇÃO IV
CÂMARAS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Intimações
Pauta de Julgamento Designado
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Conclusões de Acórdãos
Intimações
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Intimações
Decisões
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Pauta de Julgamento Designado
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Despachos
Intimações
Pauta de Julgamento Designado
SEÇÃO VI
VARAS - COMARCAS DA CAPITAL
1ª VARA CÍVEL
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
2ª VARA CÍVEL
2ª VARA ESPECIALIZADA EM CRIME DE USO E TRÁFICO DE
ENTORPECENTES
3ª VARA CRIMINAL
4ª VARA CRIMINAL
5ª VARA CÍVEL
12ª VARA CÍVEL
13ª VARA CÍVEL
VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE E QUESTÕES
AGRÁRIAS
VARAS - COMARCAS DO INTERIOR
IRANDUBA
MANAQUIRI
TABATINGA
SEÇÃO VII
Juizado da Infância e Juventude Cível
1
1
1
1
1
2
2
2
2
2
2
2
2
2
4
5
5
5
7
7
7
8
8
8
8
9
9
9
9
9
10
10
15
39
40
42
42
65
71
73
73
74
74
74
74
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