NOVAS FUNCIONALIDADES Jusprev III: Cálculo e desconto da Renúncia efetiva A partir da versão 20120402-000000, o Jusprev III passa a mostrar o campo 14, referente ao cálculo e desconto da renúncia efetiva ao excedente ao teto de competência dos Juizados Especiais Federais na forma de um lista dropdown, em substituição ao antigo formato de radiobuttons. Esta alteração traz dois impactos ao Jusprev III: Deixa o formulário menos poluíOpção JEF – Sim JEF – Não do e permite o acréscimo de mais entendimentos quanto a este cálculo e desconto. Assim, faz-se necessário explicar como é calculado e descontado o valor excedente ao teto de competência dos Juizados Especiais Federais, em cada uma das opções ora implantadas. O que faz Nesta opção, o jusprev faz dois cálculos com base nos parâmetros informados. O primeiro é atualizado até a data do cálculo, incluindo juros (se foi informada a data de citação). O segundo cálculo parte dos mesmos valores nominais mas considera como vencidas somente as parcelas anteriores a data de ajuizamento e como vincendas as 12 parcelas subseqüentes, a partir da data do ajuizamento, inclusive. Neste segundo cálculo, as parcelas vencidas são atualizadas até a data de ajuizamento, enquanto as vincendas não são atualizadas nem deflacionadas. Caso entre a data do ajuizamento e a data do cálculo não tenham decorridos 12 meses, as parcelas vincendas serão completadas com n parcelas projetadas com base na última que houver valor líquido, quantas forem necessárias para que se complete o total de 12. O valor da causa, na data do ajuizamento, será a soma das parcelas vencidas e 12 vincendas. Caso ultrapasse o teto de competência na data do ajuizamento, o valor excedente será a renúncia efetiva, atualizada pelos mesmos critérios de correção monetária e juros até a data do cálculo e então descontada do valor devido ao autor. Nesta opção, o jusprev faz dois cálculos com base nos parâmetros informados. O primeiro é atualizado até a data do cálculo, incluindo juros (se foi informada a data de citação). O segundo cálculo parte dos mesmos valores nominais mas considera como vencidas somente as parcelas anteriores a data de ajuizamento e como vincendas as 12 parcelas subseqüentes, a partir da data do ajuizamento, inclusive. Neste segundo cálculo, as parcelas vencidas são atualizadas até a data de ajuizamento, enquanto as vincendas não são atualizadas nem deflacionadas. Caso entre a data do ajuizamento e a data do cálculo não tenham decorridos 12 meses, as parcelas vincendas serão completadas com n parcelas projetadas com base na última que houver valor líquido, quantas forem necessárias para que se complete o total de 12. O valor da causa, na data do ajuizamento, será a soma das parcelas vencidas e 12 vincendas. Caso ultrapasse o teto de competência na data do ajuizamento, o valor excedente será limitado ao montante das parcelas vencidas, para determinação da renúncia efetiva. Esta renúncia efetiva, então, será atualizada pelos mesmos critérios de correção monetária e juros até a data do cálculo para, então, ser descontada do valor devido ao autor. JEF – Expressa Nesta opção, o jusprev faz dois cálculos com base nos parâmetros informados. O primeiro é atualizado até a data do cálculo, incluindo juros (se foi informada a data de citação). O segundo cálculo parte dos mesmos valores atualizados até a data do cálculo, incluindo juros, se houverem, mas considera como parcelas vencidas aquelas anteriores ao ajuizamento e como parcelas vincendas as que houverem a partir do ajuizamento até o número máximo de 12. Caso não tenham decorridos 12 meses entre a data do ajuizamento e a data do cálculo, como vincendas serão consideradas apenas as parcelas existentes entre a data do ajuizamento, inclusive, e a data do cálculo. O valor da causa, na data do cálculo, será apurado pela soma das parcelas vencidas e vincendas e, caso exceda ao teto de competência dos Juizados Especiais Federais na data do cálculo, a renúncia efetiva será igual a este valor excedente, sendo descontada no valor devido ao autor. VF – Sem renún- Nesta opção, o Jusprev III multiplica o teto de competência por 1.000.000 (hum cia milhão) de forma a garantir que em nenhuma hipótese será gerado um valor de renúncia efetiva. Esta opção se aplica aos cálculos de liquidação feitos para Varas Federais ou para Juizados, conforme determinado pelo Juízo, como, por exemplo, nos casos em que o valor da causa, atribuído ou calculado de forma errada por ocasião do ingresso da ação não foi impugnado pelo INSS na fase de instrução do feito. Por: Paulo R. S. Costa. Versão deste documento: 20120402-1600