N.º 11/ CC /2014
N/Referência:
PROC.: R. P. 72/2014 STJ-CC
Data de homologação:
09-01-2015
Recorrente:
Ana Bela ……, André ….. e Adriano ….., representados pela sra. Advogada dra. Dora …...
Recorrido:
Conservatória do Registo Predial ...F…..
Assunto:
Verificação do cumprimento dos encargos fiscais – suscetibilidade de sindicação, pelo conservador, da correção
da liquidação efetuada pelos serviços da administração tributária.
Palavras-chave:
Encargos fiscais; liquidação; qualificação.
Relatório
1. Em causa, nos presentes autos, está a situação jurídica dos prédios a seguir discriminados:
a) Dos que se acham descritos na conservatória do registo predial F…. nas fichas 5803 da freguesia de S.
… (artigo matricial urbano 1282) e 1903 da freguesia de S. G….. (artigo matricial urbano 2438);
b) Do que se acha descrito na conservatória do registo predial M…. na ficha n.º 241 da freguesia do C….
(artigo matricial urbano 1440); e
c) Do que se acha descrito na conservatória do registo predial P…. na ficha 33 da freguesia do P….
(artigo matricial urbano 2492).1
2. No dia 14/08/2014, na conservatória do registo predial F…., requereu presencialmente a sra. Notária Susana
L…. a efetuação dos seguintes atos de registo:
1. aquisição a favor de Ana Bela …. de todos os referidos prédios (ap. 49.. do dia 14/08/2014);2
2. aquisição a favor de André …. (ap. ... do dia 14/08/2014); e
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3. aquisição a favor de Adriano …. (ap. ... do dia 18/08/20143).
2.1. O primeiro pedido teve por base, como título, além do mais, a escritura de partilha hereditária lavrada pela
própria sra. Notária apresentante no dia 08/08/2014, nos termos da qual cada partilhante (justamente, a Ana
Bela, o André e o Adriano), dentro do valor declarado global que aos mesmos se atribuiu, recebeu bens
1
A descrição, incorretamente, identifica o prédio como tendo natureza, e estando inscrito, na matriz rústica. Importará prover à retificação
devida.
2
Inseridos na mesma requisição do pedido a que coube a ap. 49.. constam outros dois pedidos (aps. 4.. e 5..), cuja qualificação (aliás, de
plena viabilidade) não está em tabela apreciar.
3
Por lapso, o pedido de registo não foi anotado no livro diário na data da sua submissão (ou seja, em 14/08/2014).
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imóveis cujo valor (declarado) iguala o da quota respetiva; não assim porém do ponto de vista do valor
patrimonial, por referência ao qual, em relação às quotas respetivas, a Ana Bela recebeu em excesso e os dois
outros em defeito.
O pedido foi ainda instruído com documentos fiscais comprovativos da liquidação, pelos serviços tributários, quer
do IMT, quer do Imposto de selo da verba 1.1., por onde se vê, designadamente, que a declaração subjacente
foi apresentada no dia 13/08/2014, que na mesma se indicaram todos os prédios adjudicados ao sujeito passivo
(da relação jurídica tributária) Ana Bela, e que a liquidação se traduziu na não cobrança de qualquer imposto
(vulgo “liquidação a zero”).
De referir que na requisição, a seguir ao nome da apresentante, entre parêntesis, se consignou a menção de se
“emitir recibo em nome: André ……”.4
2.2. Quanto aos demais pedidos de registo (ap. ... do dia 14/08/2014 e ap. ... do dia 18/08/2014), formulados em
requisição distinta, foi para eles apresentada, a servir de título, escritura de doação lavrada pela mesma sra.
Notária logo após a formalização da mencionada partilha (no dia 08/08/2014, portanto), e nos termos da qual a
Ana Bela, com reserva para si do usufruto, declarou fazer doação ao André e ao Adriano, os quais declararam
aceitar, dos prédios de que acabara de se tornar proprietária por via da partilha, transmitindo-se para o primeiro
os dois prédios descritos na conservatória do registo predial F…., e, para o segundo, os dois prédios restantes
(descritos, um, na conservatória M…, e, outro, na conservatória P…. – cfr. supra, 1.)
À semelhança do que se fez na primeira, também nestoutra requisição, a seguir ao nome da apresentante, entre
parêntesis, ficou consignada a menção de se “emitir recibo em nome: Adriano …”.
3. Os registos foram qualificados desfavoravelmente, tendo a apresentante sido disso notificada no dia
01/09/2014.
3.1. Quanto ao registo de aquisição a favor da Ana Bela (ap. 4..), mandou a sra. Conservadora que se fizesse
como provisório por dúvidas, uma vez que, conforme fez consignar no competente despacho, “Os DUCs
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apresentados como comprovativos do pagamento do IMT e do imposto de selo devidos pelo excesso de quotaparte na partilha em que figura como sujeito passivo a interessada Ana Bela… não estão devidamente
liquidados”, verificando-se, “pelo simples confronto dos valores patrimoniais dos imóveis partilhados”, “a
existência de excesso na adjudicação feita à referida interessada, motivo pela qual esta deveria ter pago o IMT e
o imposto de selo a que se refere a verba 1.1. da respetiva tabela”. Não desconhece a sra. Conservadora o que
se dispõe no art. 72.º/2 CRP, nos termos do qual “Não está sujeita à apreciação do conservador… a correção da
liquidação de encargos fiscais feita nos serviços de finanças”; não obstante, defende que se impõe salvaguardar
4
Ou seja, o sujeito ativo do facto aquisitivo objeto do pedido de registo correspondente à ap. 4...
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“situações de manifesta ilegalidade”, como se lhe afigura ser o caso da liquidação apresentada. De direito,
invoca as normas dos arts. 72.º, do CRP, 50.º, 2.º/5-c) e 12.º/1 e 4, regra 11.ª, do CIMT, e 9.º do CIS.
3.2. Quanto aos registos de aquisição correspondentes às aps. ... do dia 14/08 e ... do dia 18/08, e bem assim os
registos de usufruto com eles oficiosamente efetuados, assentaram-se eles como provisórios por natureza nos
termos da al. b) do n.º 2 do art. 92.º CRP – por dependerem do antecedente registo provisório (por dúvidas) de
aquisição feito em nome da Ana Bela. A sra. Conservadora não deixou de explicitar isso mesmo no
encerramento do despacho (de dúvidas), mais esclarecendo que os registos provisórios “por dependência”
seriam “oficiosa e gratuitamente convertidos com a remoção das dúvidas”.
4. No dia 02/10/2014 foi recebida na conservatória, remetida pelo correio, a petição do presente recurso
hierárquico, conjuntamente interposto pelos referidos Ana Bela, André e Adriano.
Alegam, em síntese:
Que foi “assegurada a tributação dos diferentes factos jurídicos, facultada à A.T. toda a informação de que
precisava para liquidar os impostos, mostrando-se, portanto, cumpridas todas as obrigações fiscais por parte dos
contribuintes, pagos os impostos liquidados e assegurados os direitos do fisco.”
Que todas as aquisições por partilha “foram todas objeto de liquidação de IMT e IS no dia 13/08/2014 pela A.T.
e, nas situações em que as liquidações determinaram imposto a pagar, foi feito o pagamento.”
Que, não obstante, e perante as dificuldades levantadas pela conservatória, foi entretanto requerida e obtida
certidão fiscal – que com a petição de recurso juntam –, e da qual à conservatória se deu conhecimento
prévio por meio de mensagem de correio eletrónico, na qual narrativamente se certifica terem sido liquidados e
pagos o IMT e o IS referentes à partilha.
Que, em contrário do decidido pela sra. Conservadora, as disposições legais aplicáveis por ela invocadas,
mormente o disposto no art. 72.º/2 CRP, obrigavam “a que os registos tivessem sido lavrados a título definitivo”.
Que na verdade não cabe à conservatória “controlar o trabalho da A.T. nem impende sobre o particular… o ónus
de ter de perceber e explicar à Conservatória os detalhes fiscais das liquidações efetuadas pelas finanças.”
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Que, seja como for, “basta uma leitura minimamente atenta” do normativo invocado pela sra. Conservadora,
nomeadamente os artigos 2.º/5/c) e 12.º/1 e 4/11, do CIMT, verba 1.1. da TGIS, e 9.º, do CIS, “para perceber
que, neste caso, não há lugar a qualquer confronto dos valores patrimoniais tributários (VPT), pois que o valor
para apurar da existência ou não de excesso é o valor atribuído à soma dos bens na escritura de partilha (valor
este superior ao VPT...)”.
Em conformidade, terminam requerendo seja proferida decisão que ordene a conversão dos registos provisórios
por dúvidas, e, consequentemente, dos registos provisórios por natureza.
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5. A sra. Conservadora, no despacho a que se refere o art. 142.º-A/1 CRP, sustentou a decisão registal
impugnada – mas isto não sem que, logo à entrada, manifestasse o seu entendimento no sentido de que o
recurso terá sido interposto fora do prazo, de acordo com o enquadramento fáctico e normativo que cuidou de
explicitar.
Quanto ao fundo, defende que, “ao contrário do que pretendem os recorrentes…, o facto de não ter havido lugar
a tornas de acordo com os valores declarados na partilha (superiores aos valores patrimoniais dos imóveis), não
significa que não haja lugar a IMT”, pois que, “se assim fosse, o mecanismo para nunca (ou muito raramente)
haver lugar a este imposto seria simples: bastaria atribuir aos bens imóveis adjudicados a cada um dos herdeiros
ou interessados na partilha, o valor exatamente igual ao quinhão ou direito que a cada um coubesse na
herança.” Consequentemente, “no sentido de assegurar os direitos do fisco, as normas vertidas nos artigos 2.º,
n.º 5, c) e 12.º, n.º 1 e n.º 4 regra 11.ª do CIMT (também aplicáveis ao imposto de selo por força do artigo 9.º do
respetivo código), exigem que seja efetuada uma ponderação entre os valores patrimoniais e os declarados dos
imóveis para, então, se obter o que comummente se denomina de ‘excesso’ ou ‘excesso de imóveis sobre a
quota-parte do adquirente’ que mais não é do que o valor tributável.”5
Mais aduz que, do seu ponto de vista, “o erro ou lapso na indicação do valor sobre o qual deverá incidir o
imposto (dito valor tributável) deve ser aferido [na qualificação], tanto na partilha como na compra e venda, na
hipoteca ou outros atos sujeitos a registo”, e que, assim, “a norma do n.º 2 do artigo 72.º do C. Reg. P. não
afasta liminarmente a obrigação de verificação das disposições legais aplicáveis à liquidação de impostos”,
impondo-se pelo menos “a verificação de erros grosseiros e ilegalidades manifestas, sobretudo quando
conduzam a prejuízo para o fisco”.
6. Notificado o despacho, e perante o pronunciamento nele contido no sentido da intempestividade da
impugnação, vieram os recorrentes, invocando o disposto nos arts. 3.º/3 e 149.º do CPC, que afirmam aplicável
ao registo predial ex vi do art. 156.º do CRP, “exercer o contraditório” relativamente a tal entendimento, fazendoo nos seguintes termos:
Que o recurso foi interposto no dia 30/09/2014 por três vias: fax, email e carta registada com aviso de receção;
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Que a determinação da data da interposição impõe que se apure por que meio pode o recurso ser apresentado;
Que, não regulando o CRP este aspeto, se impõe procurar a solução no direito subsidiário, ou seja, no CPC, ex
vi do disposto no art. 156.º CRP.
Que, nestes termos, importa atender ao preceituado nas disposições combinadas dos arts. 137.º/4 e 144.º/7 e 8
CPC, donde resulta que aos interessados é permitido remeter a petição de recurso hierárquico quer por
5
Neste ponto, a sra. Conservadora faz a “demonstração matemática” do seu entendimento, apresentando as operações de cálculo por
via das quais deveria ter sido achado o valor tributável objeto da incidência de IMT, o qual se cifraria, não em valor nulo – como na
liquidação fiscal se pressupôs –, mas em €42.394,58.
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telecópia quer por correio registado, valendo como data da prática do ato a da expedição, no primeiro caso, e a
do registo postal, no segundo.
Que o recurso poderia ser interposto até ao dia 01/10/2014, e que o foi no dia 30/09/2014.
Que dispunham em qualquer caso os interessados de mais três dias úteis, pagando multa, para o fazer, nos
termos do art. 139.º/5 e 6 do CPC, aplicável ao registo predial ex vi do art. 156.º do CRP, ou seja, até ao dia
06/10/2014.
*****
Questões de natureza prévia e processual
1. Da junção de documentos com a petição de recurso.
Dos documentos com que a petição de recurso hierárquico vem instruída, nem todos – e designadamente a
certidão fiscal referenciada como “documento n.º 12” – fizeram parte do processo de registo atinente à ap. 49..
do dia 14/08/2014, cuja qualificação “nodalmente” se impugna. Por conseguinte, não pode a tais documentos
atribuir-se em sede de recurso hierárquico relevância de espécie nenhuma. Na verdade, e como ainda
recentemente, no P. RP 62/2014 STJ-CC, tivemos oportunidade de frisar,
“(…) não pode avaliar-se o mérito da qualificação impugnada à luz do contributo prestado por
elementos documentais que ao escrutínio do qualificador se não submeteram no tempo próprio – ou
seja, desde o momento da submissão do pedido até ao momento em que sobre ele se tomou (e
executou) a decisão de não o satisfazer nos termos requeridos. O reexame que em sede de recurso
hierárquico cabe fazer, seja pelo próprio recorrido, seja sucessivamente pela entidade ad quem, há de
necessariamente conter-se, no que ao acervo documental para tanto atendível respeita, dentro do exato
âmbito fixado na fase pré-impugnatória. O recurso merecerá provimento, apenas e só, se puder
merecê-lo à vista dos documentos ao tempo reunidos, nunca por virtude de quantos com a respetiva
petição supervenientemente porventura se juntem. O valor destes documentos, extemporaneamente
apresentados, é pois nulo – e nenhuma atenção consequentemente se lhes deve dedicar. Trata-se,
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verdadeiramente, de elementos espúrios, aos quais, no rigor dos princípios, talvez devesse caber o
destino que se prevê no art. 443.º/1 CPC para os documentos impertinentes ou desnecessários (a sua
remoção do processo e consequente restituição aos interessados).
2. Do exercício do contraditório em face do despacho a que se refere o art. 142.º-A/1, do CRP.
Diante do entendimento da recorrida, expresso no despacho de sustentação, no sentido de se considerar a
interposição do recurso hierárquico como extemporânea, reagiram processualmente os recorrentes mediante a
junção aos autos de “exposição” (chamemos-lhe assim) no sentido de demonstrar a sem razão de assim se
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entender, fazendo-o, nas suas próprias palavras, no exercício do contraditório relativamente àquele específico
ponto, invocando para o efeito o amparo do art. 3.º/3 do CPC, cuja aplicação subsidiária decorreria da norma do
art. 156.º CRP.
O descrito enquadramento de legitimação da “exposição” radica porém em bases manifestamente claudicantes.
Desde logo, a aplicação subsidiária do CPC, para poder ser acionada, exige que em relação a uma determinada
matéria se conclua que um determinado ponto de regime, para o qual no subsistema do registo predial (maxime,
no CRP) se não descobre solução normativa, nele todavia deveria estar contemplada. Ora, não é o caso: no
esquema delineado nas normas dos arts. 140.º e ss. do CRP, não está prevista, nem falta que esteja prevista,
qualquer forma de eventual “resposta” dos recorrentes ao conteúdo do despacho de sustentação. E bem se
compreende e justifica que não falte: é que, e ao contrário do que se dá por pressuposto na junção da referida
“exposição”, não há que assegurar, perante o conteúdo do despacho de sustentação, o exercício de qualquer
contraditório. O processo de registo (de que o processo de impugnação hierárquica constitui mera desenvolução,
posto que nele se visa, ao fim e ao cabo, obter ainda a satisfação do pedido de registo denegado), com efeito,
não se analisa num processo de “partes”, assente num litígio entre recorrente e recorrido, que à entidade ad
quem cumpra dirimir. Não: o decisor “de primeiro nível” – o conservador ou oficial incumbido da tarefa de
apreciar a viabilidade do pedido – limita-se a aferir a viabilidade da pretensão de tutela registal segundo as
coordenadas definidas no art. 68.º CRP, dando cumprimento ao princípio da legalidade (mal ou bem); e o
decisor de “segundo nível” (hierárquico), ante a reação impugnatória contra a decisão de não efetuação do
registo nos termos requeridos, limita-se também a reponderar a viabilidade do mesmo pedido segundo aquelas
mesmas coordenadas – e quando uma tal reponderação conduza (mal ou bem) à procedência, isso de modo
algum se traduz na “derrota” (ou vencimento) do recorrido, porque o recorrido, insiste-se, não é parte numa lide
(como aliás também o não é o recorrente). De resto, se o processo de registo, ou o subsequente processo de
impugnação hierárquica, devesse configurar-se como uma lide, mal se perceberia que apenas a uma das partes
da contenda (ao recorrente) se permitisse (como no art. 145.º CRP efetivamente se permite) ainda recorrer aos
tribunais, em caso de “derrota” na reponderação hierárquica.
Importa por outro lado perceber adequadamente a função do despacho a que se refere o art. 142.º-A/1 CRP.
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Essa função, basicamente, é a de fazer com que o recorrido tenha a oportunidade de reavaliar refletidamente o
mérito da decisão impugnada, mormente à luz das razões aduzidas na petição de recurso, e, adquirindo nessa
reanálise a convicção de inexistirem afinal motivos para que o registo se não faça nos termos requeridos, reparar
a decisão primitiva e ordenar a feitura do ato – e não a função de obstinadamente defender a posição inicial do
serviço de registo (como com grande probabilidade sucederia, se o processo fosse de “partes”). Quanto à
substância – ou seja: relativamente à exteriorizada motivação da qualificação minguante –, os termos dela já não
podem ser alterados (ampliados ou substituídos) naquele despacho, e, mesmo que indevidamente
(inoportunamente) o sejam, não caberá daí retirar quaisquer consequências em desfavor do impugnante,
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porquanto a qualificação que releva (e que pode ser oponível aos interessados no registo) é só aquela que se
articula nos termos que foram objeto de notificação, e contra a qual, em sua sequência, o recurso se interpôs. E
daí, também, a desnecessidade de qualquer “contraditório”.
Isto, no que à substância respeita.
No plano da verificação das condições de admissibilidade do recurso hierárquico – como seja o controlo da
respetiva tempestividade –, que já nada evidentemente tem a ver com o âmbito do (auto-)reexame crítico da
decisão impugnada, o que quer que ao conservador do serviço recorrido a esse respeito apraza opinar, o mais
que pode é valer como singelo alerta dirigido à entidade destinatária do recurso, posto que a esta compete o
exclusivo do conhecimento de tais questões. E será diante do que a instância superior de recurso decida, em
sentido contrário à admissibilidade ou aceitação da impugnação, que aos interessados, então sim, se
reconhecerá o direito de, pelo meio próprio (cfr. art. 145.º CRP), contestarem uma tal decisão.
3. Da tempestividade do recurso hierárquico.
E será o recurso tempestivo?
Em nossa opinião, não é.
Fixemos, primeiro, a moldura temporal em que cabia recorrer.
A notificação da qualificação desfavorável foi dirigida a quem tinha de sê-lo – ou seja, à sra. Notária
apresentante do pedido de registo – por carta registada no dia 29/08/2014, considerando-se por isso efetuada no
dia 01/09/2014 (cfr. art. 154.º/1 e 2 CRP). Sendo o prazo para recorrer de 30 dias (cfr. art. 141.º/1 CRP), e
contando-se ele de forma contínua (cfr. art. 155.º/2 CRP), o seu termo final ocorreu pois no dia 01/10/2014.
E quando é que o presente recurso se interpôs?
Por nós, não temos dúvida de que o mesmo só pode considerar-se interposto no dia em que a respetiva petição
chegou, por correio, ao serviço recorrido. Ou seja, no dia 02/10/2014. Num momento, portanto, em que o prazo
legal se havia já esgotado.
Na verdade, e como no P. RP 168/2011 SJC-CT6 se acentuou,
“Tendo… em conta o que consta do artigo 142.º/2 (determinando que a interposição de recurso
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hierárquico se considere feita com a apresentação da respetiva petição no serviço de registo) e do
artigo 148.º/1 do Código do Registo Predial (que demanda a anotação da impugnação na ficha, a seguir
à anotação da recusa ou ao registo provisório, qualificando-a, desta forma, como ato de registo sujeito
às regras de anotação no diário previstas no artigo 60.º), e os efeitos da impugnação previstos nas
disposições conjugadas dos artigos 92.º/2/d), 148.º/3 e 149.º do mesmo Código (impondo que, a cada
momento, o serviço de registo esteja em condições de asseverar se determinado registo provisório está
ou não caducado, ou se está ou não esgotado o prazo para impugnar determinada recusa), só pode
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valer como data do ato (interposição de recurso) a do recebimento do requerimento no serviço
de registo competente, como aliás acontece em sede de procedimento administrativo (cfr. artigo 147.ºB do CRP), não a da efetivação do registo postal (remessa pelo correio)
Decorre pois da doutrina que vimos de citar, a qual sem reservas se sufraga e reitera, que não há, nesta matéria
da determinação do momento da interposição do recurso, espaço algum para a aplicação subsidiária das regras
do processo civil, nomeadamente daquela que determina valer como data da prática do ato, quando para a
mesma se use a remessa por correio, a da efetivação do registo postal (art. 144.º/7-b)).
Nem vale objetar com o argumento de que as peças do recurso, no mesmo dia (30/09/2014) em que delas se
procedeu ao envio por correio, terão também sido remetidas por telecópia e por mensagem de correio
eletrónico. É que, na verdade, nem um nem outro constituem meios que a lei, atualmente (depois das alterações
ao “sistema” do registo predial introduzidas pelo DL n.º 125/2013, de 30-8), permita que se usem para
apresentar a petição de recurso hierárquico, outrossim aqui não cabendo fazer aplicação subsidiária de qualquer
norma do CPC, e nomeadamente daquela que consente que o ato processual que deva revestir a forma escrita
seja apresentado através de telecópia e determina que a data da prática do ato, nesse caso, coincida com a da
expedição (art. 147.º/7-c)). Sobre o ponto, aliás, também muito recentemente teve este Conselho oportunidade
de emitir pronúncia, no P. C.P. 53/2014 STJ-CC,7 nos elucidativos e incisivos termos que passamos a
transcrever:
(…) é hoje ou não possível a apresentação de petição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial
por telecópia [?].
Ao que se tem de responder negativamente. Se por um lado, a «unidade do sistema registal» continua
a demandar que sejam as mesmas as vias de apresentação no serviço de registo dos pedidos de
registo e dos requerimentos de impugnação das decisões registais, por outro lado, o recurso hierárquico
ou a impugnação judicial interpõem-se por meio de requerimento (artigo 142.º, n.º 1, do CRP);
consideram-se feitas com a apresentação das respetivas petições no serviço de registo (artigo 142.º, n.º
2, do CRP); e devem ser imediatamente anotadas no Diário (artigo 60.º do CRP), a seguir à anotação
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da recusa ou ao registo provisório, constante da ficha (artigo 148.º, n.º 1, do CRP);
Ora, essa anotação no Diário deve respeitar as regras previstas no artigo 60.º do CRP, considerando os
efeitos da impugnação previstos nas disposições conjugadas dos artigos 92.º, n.º 2, alínea d), 148.º, n.º
3, e 149.º, do CRP e, bem assim, porque, em caso de recusa, o registo feito na sequência de recurso
julgado procedente conserva a prioridade correspondente à apresentação do ato recusado (artigo 6.º,
n.º 4, do CRP). Por conseguinte, é indispensável o respeito pela ordem estabelecida na referida norma
do artigo 60.º.
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O legislador do Decreto-Lei n.º 125/2013 (…), precisamente por ter constatado as complexidades
relacionadas com a ordem de anotação no diário dos documentos recebidos por telecópia, eliminou a
possibilidade de apresentação por essa via e revogou consequentemente o n.º 3 do artigo 60.º, que
definia os termos em que eram anotados os documentos apresentados por telecópia.
Que é o mesmo que dizer que à «apresentação» de recurso hierárquico ou contencioso das decisões
registais só se pode aplicar o capítulo IV (Apresentação) do título III (Processo de Registo) do Código
do Registo Predial e não as normas do Código de Processo Civil [artigo 150.º, n.º 2, al. c), do aCPC ou
artigo 144.º, n.º 7, al. c) do nCPC], ou o Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro, pois no CRP (lex
specialis) existem normas que por aplicação direta ou, se se insistir, por aplicação teleológica, se
aplicam à apresentação de petição de recurso nos serviços de registo.”
São as regras próprias do registo, com vista a assegurar a correta publicitação jurídica dos prédios, que
demandam que a data da apresentação na competente conservatória do requerimento de recurso é
fundamental para responder categoricamente, a cada momento, se determinado registo provisório está
ou não caducado ou se está ou não caducado o direito de impugnar determinado despacho de
qualificação de registo.
Para concluir que só é admissível a apresentação de petições de recurso pessoalmente ou pelo correio,
por serem essas as formas de apresentação para registo (artigo 41.º-B do CRP) e cumprindo-se as
regras da anotação da apresentação, pode garantir-se também a observância do princípio da prioridade
que enforma o registo predial. É que (como muitas vezes se tem asseverado) é no pedido e na
anotação da apresentação no Diário que se contém o quid que há de guiar todo o processo de registo
e, coerentemente, é a partir da indicação no Diário da impugnação hierárquica ou judicial (e do prédio),
que se presta informação a terceiros, que se potencia a certeza jurídica e a segurança do comércio
jurídico imobiliário (artigo 1.º do CRP) e que se estabiliza e delimita o objeto da prioridade a que alude o
artigo 6.º do CRP.”
Em suma, e em conclusão: seja por intempestividade da apresentação do recurso hierárquico que se fez pelo
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 01 • Data: 22-01-2014
único meio “à distância” hoje legalmente admissível (o correio registado), seja por inadmissibilidade legal dos
meios alternativos usados, deverá o presente recurso ser liminarmente indeferido.8
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Quanto ao pressuposto processual da legitimidade, cremos que se encontra preenchido. Mas só porque atribuímos à menção, aposta no
cabeçalho das requisições de registo, no sentido de “o recibo ser emitido” em nome de algum dos beneficiários dos registos, o valor da
declaração, feita pela apresentante, relativa à indicação da pessoa por ela representada (cfr. art. 3.º/2 da Portaria n.º 621/2008, na
redação dada pela Portaria n.º 283/2013, de 30-8). Sobre a questão da verificação da legitimidade do recorrente, quando seja pessoa
diversa do advogado, notário ou solicitador que tenha sido apresentante do pedido de registo recusado, cfr. o P. RP 98/2013 STJ-CC,
disponível em www.irn.mj.pt (diretamente acessível pela ligação http://bit.ly/rp982013).
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O que porém nos não coibirá, seguindo o costume deste órgão, de sobre a matéria debatida tomar posição,
ainda que a título meramente doutrinário e sem qualquer efeito vinculativo neste ou noutro processo de registo.
Fazemo-lo adotando a seguinte
Deliberação
A verificação de que no facto sujeito a registo se encontram assegurados os direitos do Fisco, enquanto
dimensão do juízo sobre a viabilidade do respetivo pedido, não integra qualquer poder de sindicação da correção
do ato de liquidação efetuado pelos serviços da administração tributária; consequentemente, não pode refletir-se
negativamente naquele juízo de viabilidade o entendimento do conservador de que, na liquidação comprovada
(desde que numa tal operação comprovadamente se tenha tomado por objeto o facto tributário correspondente
ao facto registando, nos seus elementos essenciais), os serviços da administração tributária hajam incorrido em
“erro grosseiro”, do qual alegadamente terá resultado prejuízo para os cofres do Estado (porque não cobrou
imposto, ou porque cobrou menos imposto do que seria devido).9
Deliberação aprovada em sessão do Conselho Consultivo de 09 de janeiro de 2015.
António Manuel Fernandes Lopes, relator.
Esta deliberação foi homologada em 09.01.2015 pelo Senhor Vice-Presidente do Conselho Diretivo,
em substituição.
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A questão central que nos presentes autos se levanta é só uma: a de saber se perante uma liquidação administrativa (ou seja, levada a
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cabo pelos serviços da administração tributária) que o conservador, em face das normas fiscais que ao facto tributário ínsito no facto
jurídico sujeito a registo julgue aplicáveis, considere “grosseiramente” errada (traduzida em perda, para o Estado, de receita fiscal),
deverá isso traduzir-se na qualificação minguante do pedido.
Em nossa opinião, não vemos como tal seja possível sem frontalmente desaplicar a norma do art. 72.º/2 CRP. A nossa resposta é pois
muito inequívoca: qualquer que seja a “opinião jurídica” que o qualificador forme relativamente ao (des)acerto da liquidação dos encargos
fiscais feita pelos serviços da administração tributária, o pedido de registo, contanto que tenha sido instruído com todos os documentos
comprovativos de que os encargos fiscais respeitantes ao facto foram liquidados e satisfeitos na exata medida da liquidação (com o
significado e alcance de que, se da comprovada liquidação resulta que nenhum imposto há a cobrar, nenhum pagamento logicamente
haverá que fazer – sendo necessariamente com este sentido que a disposição do art. 50.º do CIMT tem que ser lida), não pode por causa
dela (“opinião jurídica”) ser penalizado no julgamento da respetiva viabilidade.
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11/CD/2015