JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO: PC 1999-09.2014.6.21.0000
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
INTERESSADO: RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO
FEDERAL Nº: 1423
----------------------------------------------------------------------------------------------------------------Prestação de contas. Candidato. Resolução TSE n. 23.406/14. Eleições
2014.
Persistência de irregularidades insanáveis, ainda que juntados aos
autos documentos e prestação de contas retificadora identificando os
reais doadores originários de parte dos recursos.
Incongruências entre os dados declarados pelo candidato e os
apresentados na prestação de contas do comitê financeiro em relação
aos recursos arrecadados, dada a modificação de valores e de origem
dos recursos; ausência de apresentação de recibos eleitorais; e
recebimento de doações de fonte vedada.
Desaprova-se a prestação quando apresentada de forma a
impossibilitar o efetivo controle pela Justiça Eleitoral da origem da
arrecadação dos recursos, comprometendo a confiabilidade das contas.
Desaprovação.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
ACORDAM os juízes do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade,
ouvida a Procuradoria Regional Eleitoral e nos termos das notas taquigráficas inclusas,
desaprovar a prestação de contas de RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, nos termos da
fundamentação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2014.
Assinado eletronicamente conforme Lei 11.419/2006
Em: 11/12/2014 - 17:55
Por: Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Original em: http://docs.tre-rs.jus.br
Chave: 711ef01e79df7fb095cadcf232623343
TRE-RS
DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA,
Relator.
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
PROCESSO: PC 1999-09.2014.6.21.0000
PROCEDÊNCIA: PORTO ALEGRE
INTERESSADO: RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO
FEDERAL Nº: 1423
RELATOR: DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA
SESSÃO DE 11-12-2014
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R E L AT Ó R I O
Trata-se da prestação de contas apresentada por RONALDO NOGUEIRA
DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de Deputado Federal pelo Partido Trabalhista Brasileiro –
PTB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2014.
Emitidos o Relatório de Análise da Manifestação com conclusão pela
desaprovação das contas (fls. 89/97) e o parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral
opinando pela desaprovação (fls. 100/107v.), o prestador requereu o reconhecimento da
regularidade de suas contas e a aprovação (fls. 109/113).
Tendo em vista nova documentação apresentada (fls. 116/122 e 130/131),
bem como a juntada de prestação de contas retificadora (fls. 125/127), os autos foram
remetidos à Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste TRE (fl. 115).
A conclusão da análise técnica das peças entregues pelo candidato foi pela
desaprovação das contas em face à ausência da apresentação dos recibos eleitorais, bem
como a inconsistência entre as informações consignadas na retificadora do candidato e a
prestação de contas final do Comitê Financeiro Único – PTB (fls. 132-135).
Intimado, o prestador manifestou-se sobre o parecer técnico (fls. 140-141).
Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou
pela desaprovação das contas (fls. 143-145v.).
É o relatório.
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VOTO
Inicialmente, consigno que a prestação de contas final apresentada por
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA teve parecer conclusivo pela desaprovação, em
razão da ausência de identificação da origem de parte dos recursos arrecadados durante a
campanha, uma vez que a Direção Estadual do PTB/RS havia sido declarada como doadora
originária da quantia de R$ 37.000,00, tanto na prestação de contas, quanto nos recibos
eleitorais entregues, informação que não cumpriu o estabelecido no artigo 26, § 3º, da Res.
TSE n. 23.406/14, uma vez que caracterizava ocultação dos dados dos doadores originários
dos recursos.
No entanto, antes do julgamento da Prestação de Contas n. 1698-62, de
relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, ocorrido na sessão de 3.12.2014, que
consolidou o entendimento de que os candidatos devem identificar, nas suas prestações de
contas, o CPF ou o CNPJ do doador originário de repasses feitos por partidos, comitês e
campanhas de outros candidatos, emitindo-se o respectivo recibo eleitoral para cada doação,
ainda que elas sejam provenientes de contribuições de filiados, o prestador juntou aos autos
documentos e prestação de contas retificadora, identificando os reais doadores das quantias
referidas no parecer técnico de exame da contabilidade.
Em função disso, foi possível a realização de exame da prestação de contas
retificadora, uma vez que o prestador se manifestou no sentido da regularização de todas as
falhas que motivaram a conclusão pela desaprovação.
No entanto, mesmo com a retificação das contas, permanecem falhas
insanáveis na contabilidade do candidato que, de acordo com o relatório de exame, podem ser
assim sintetizadas:
1) a retificação das contas realizada apenas pelo candidato, com a
manutenção da prestação de contas do Comitê Financeiro Único do PTB no sistema SPCE
nos moldes em que já apresentada, importou na divergência de informações entre os dados
declarados pelo candidato e os apresentados na prestação de contas do Comitê, uma vez que
os recibos eleitorais anteriormente informados como emitidos para o montante das doações
realizadas pelo Comitê e apresentados na fl. 46, foram modificados no que tange aos
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valores e à origem dos recursos;
2) ao retificar as contas para informar os doadores originários dos recursos,
o prestador cadastrou no Sistema de Prestação de Contas Eleitorais – SPCE novos recibos
eleitorais, os quais não foram apresentados fisicamente, não foram juntados aos autos e não
foram informados na prestação de contas do Comitê Financeiro Único do PTB;
Neste ponto, consignou o órgão técnico que a retificação das contas do
Comitê Financeiro Único do PTB, para identificar a real origem dos recursos, bem como a
emissão individualizada dos recibos eleitorais, também por parte do Comitê, contendo a
anuência dos doadores originários, são essenciais para que se cumpra o disposto no artigo 10,
artigo 25 e artigo 26, § 3º da Res. TSE n. 23.406/14.
3) embora o prestador tenha juntado aos autos o Ofício CEE n. 51/2014 (fls.
130/131), informando que os doadores originários relacionados para as doações retificadas
não exercem cargos comissionados de direção e chefia em condição de autoridade, foi
identificado, pela unidade técnica, a partir de documentos enviados pela Secretaria da
Administração e dos Recursos Humanos do Estado do Rio Grande do Sul em cotejo com os
doadores originários informados na retificadora, o recebimento de doação proveniente de
ocupante de cargo de chefia junto ao Governo do Estado. Consta que CAMILE FERNANDA
FINCK, doadora originária do valor de R$ 4.112,00, exerceu cargo de chefia de divisão junto
ao Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2012 e 2013.
Por conta dos referidos apontamentos, a SCI concluiu: Do exposto, em face
à ausência da apresentação dos recibos eleitorais, bem como a inconsistência entre as
informações consignadas na retificadora do candidato e a prestação de contas final do
Comitê Financeiro Único - PTB, opina-se pela desaprovação das contas (fl. 135).
Consoante se verifica, em que pese tenha sido oportunizada ao prestador a
retificação e regularização dos dados de sua prestação de contas, a alteração dos nomes dos
doadores apenas na prestação de contas do candidato, sem a correspondente correlação na
prestação de contas do Comitê Financeiro, inicialmente apontado como doador originário,
culminou com a criação de inconsistência insanável, pois os dados divergem dos doadores
originários e os valores são divergentes.
Essa irregularidade é insanável e compromete a higidez das contas.
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A retificação dos dados apenas na prestação de contas do candidato gerou
uma inconsistência sistêmica entre aquilo que ora se afirma e as informações fornecidas pelo
Comitê Financeiro em sua prestação de contas de campanha.
Outra falha grave e que não é passível de ser relevada por este Tribunal é a
falta de apresentação dos recibos eleitorais devidamente preenchidos com os dados dos
doadores originários, documento que poderia, mesmo agora, ter sido impresso por meio do
SPCE, sistema que está em pleno funcionamento e inclusive viabilizou a prestação de contas
retificadora, mas não o foi.
Se, por um lado, já não se pode falar na ocultação de dados dos doadores
originários e em devolução dos valores por eles fornecidos, posto que agora há pessoas físicas
indicadas no SPCE, a emissão de recibos para elas apenas em meio eletrônico, sem a
respectiva juntada aos autos e sem correlação com os dados informados pelo Comitê
Financeiro, acabou por gerar dissonância entre os valores e as informações existentes no
SPCE. Esta irregularidade compromete não apenas a confiabilidade das contas do candidato,
mas se reflete diretamente na higidez das contas prestadas pelo Comitê.
Embora não persista a irregularidade relativa à ocultação dos doadores
originários da campanha, não havendo se falar em recolhimento de recursos ao Tesouro, as
inconsistências apontadas pelo órgão técnico responsável pela análise das contas evidenciam
que a retificação gerou falhas que depõem contra a aprovação da contabilidade, mormente
porque as contas do Comitê Financeiro permanecem com dados incompatíveis com os
informados pelo candidato.
As contas do candidato e do Comitê devem estar em sintonia, não em
dissonância.
Portanto, é inviável a aprovação de prestação de contas que apresenta: a)
incongruências entre os dados declarados pelo candidato e os apresentados na prestação de
contas do Comitê em relação aos recursos arrecadados, dada a modificação de valores e de
origem dos recursos; b) ausência de apresentação de recibos eleitorais; c) recebimento de
doações provenientes de contribuição de filiado impedido de entregar valores ao partido
político.
As irregularidades existentes são insanáveis, afrontam o disposto no artigo
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10, artigo 25 e artigo 26, § 3º da Res. TSE n. 23.406/14 e comprometem a confiabilidade das
contas, uma vez que as divergências não restaram esclarecidas e impediram que a Justiça
Eleitoral exercesse o efetivo controle acerca da origem da arrecadação dos recursos, atraindo
a desaprovação das contas.
Diante do exposto, VOTO pela desaprovação da prestação de contas de
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, nos termos da fundamentação.
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EXTRATO DA ATA
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DE CANDIDATO
Número único: CNJ 1999-09.2014.6.21.0000
Interessado(s): RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, CARGO DEPUTADO FEDERAL
e Nº: 1423 (Adv(s) Getulio de Figueiredo Silva)
DECISÃO
Por unanimidade, desaprovaram as contas.
Des. Marco Aurélio Heinz
Dr. Leonardo Tricot Saldanha
Presidente da Sessão
Relator
Participaram do julgamento os eminentes Des. Marco Aurélio Heinz - presidente -, Des. Luiz
Felipe Brasil Santos, Dr. Hamilton Langaro Dipp, Dr. Ingo Wolfgang Sarlet, Desa. Federal Maria de Fátima
Freitas Labarrère, Dr. Leonardo Tricot Saldanha e Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, bem como o douto
representante da Procuradoria Regional Eleitoral.
PROCESSO JULGADO NA SESSÃO DE 11/12/2014
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