CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE SAS - Quadra 5 - Bloco J - Edifício CFC Telefone: (61) 3314-9600 3314 - Fax: (61) 3322-2033 - e-mail: [email protected] CEP 70070-920 - Brasília/DF RESPOSTA AO QUESTIONAMENTO AO EDITAL Nº 029/2014 A SOLUTIS TECNOLOGIAS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, com sede à Rua Frederico Simões, nº 125, 7º andar, Edf. Liz Empresarial, Caminho das Árvores, Salvador - BA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.023.465/0001-47, 47, por seu procurador regularmente constituído, vem, tempestivamente, apresentar questionamento acerca do processo licitatório em epígrafe. 1. O edital em tela visa a "CONTRATAÇÃO CONTRATAÇÃO DE FÁBRICA DE SOFTWARE POR EMPRESA ESPECIALIZADA EM DESENVOLVIMENTO, MANUTENÇÃO E EVOLUÇÃO DE SISTEMAS ". O item 9 do Termo de Referência determina a realização de vistoria e inclui tal documento como requisito de habilitação. Entretanto, Entretanto, conforme entendimento do próprio Tribunal de Contas da União, tal exigência restringe o caráter de competitividade e não deve ser exigido. O Acórdão do TCU de n.° 874/2007 define claramente que "...trata-se " de exigência que viola o art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, visto que restringe o caráter competitivo da licitação, pois onera de forma injustificável os licitantes...". licitantes... Na mesma linha o Acórdão TCU de n.° 2028/2006 determina que "abstenha-se " se de prever fase de prépré qualificação (Visita Técnica) quando não se estiver diante de licitações a serem realizadas na modalidade concorrência, e ainda assim somente nos casos de o objeto licitado recomendar uma análise mais detida da capacidade técnica dos potenciais interessados, face ao disposto no art. 114 da Lei nº 8.666/93". 8.666/93". A modalidade da licitação é Pregão Eletrônico e o objeto a ser licitado é por natureza desenvolvido nas instalações da CONTRATADA, portanto não requer uma análise detalhada das instalações da contratante. O conceito de Fábrica Fábr de Software é exatamente para que se possa executar serviços de TIC em ambiente externo ao contratante, não fazendo sentido algum nesse caso exigir vistoria técnica. Nesse sentido, de forma a fazer valer os princípios da impessoalidade, moralidade e igualdade, igualdade, entendemos não ser obrigatória a visita técnica e que o atestado de vistoria possa ser substituído pela apresentação de uma Declaração de Ciência dos Requisitos Técnicos emitida pela própria empresa licitante informando ter ciência e responsabilidade responsabilidade sobre informações acerca da estrutura de TIC da contratante. Nosso entendimento está correto? RESPOSTA: Cumpre-nos nos registrar que o Conselho Federal de Contabilidade, Contabilidade quando da elaboração de seus editais licitatórios, alinha -se ao cumprimento dos princípios norteaadores da Administração Pública, elucidados no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 e art. 3° da Lei n° 8.666/93, especialmente, no que se refere à legalidade do referido ato administrativo e respeito ao princípio da CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE SAS - Quadra 5 - Bloco J - Edifício CFC Telefone: (61) 3314-9600 3314 - Fax: (61) 3322-2033 - e-mail: [email protected] CEP 70070-920 - Brasília/DF ampla competitividadee e obtenção obtenç da proposta mais vantajosa à Administração inistração e pleiteia pela garantia da excelência e eficiência da qualidade dos produtos e dos serviços a serem s prestados. Inicialmente, cabe trazer à baila o fundamento jurídico para a exigência da realização de vistoria técnica, conformee prescrição da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993: “Art. 30. A documentação docu relativa à qualificação técnica limitar--se-á a: (...) III - comprovação, provação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, xigido, de que tomou conhecimento de todas as informações infor e das condições loocais para o cumprimento das obrigações ões objeto da licitação;” licitaçã O dispositivo mencionado trata justamente de comprovação provação de que o interessado visitou o local de execução dos serviços, e atesta que detém qualificação técnica para executar, naquelas condições, o objeto eto licitado. Em comentário entário ao dispositivo, Jessé Torres Pereira Júnior assinala: assin “A prova de haver o habilitante tomado conhecimento nto das condições con locais para o cumprimento mento das obrigações obriga objeto da licitação servirá a seguundo propósito, qual seja o de vincular o licitante a tais condições locais, por mais adversas que possam revelar-se durante duran a execução, desde que corretamente indicadas na fase de habilitação. Sendo esta a hipótese, não se admitirá escusa para inexecução, inex fundada em alegadas dificuldades imprevistas no local em que se deva realizar a obra ou serviço.” (Com mentários à lei de licitações e contratos da adm ministração pública. 6. ed. Rio de Janeiro: eiro: Renovar, 2003. p. 345.) Comoo visto, o atestado de visita é mais uma segurança à Adm ministração no sentido de evitar que o licitante alegue, futuramente, futur ente, não ter tido acesso às peculiaridades do local lo quando formatou seus preços. Em razão disso, assim já se posicionou o Tribunal de Contas da União: “A qualificação técnica exigida é um conjunto de requisitos profissionais que o licitante deverá erá reunir para a concretização plena do objeto da licitação para pa provar que é qualificado tecnicamente. tecnica O proponente, além de apresentar referência de desempenhos penhos anteriores de atividades semelhantes as que agora pretende executar, deverá conhecer o local onde desenvolverá tais atividades, o que, inclusive, é salutar paraa que elabore sua proposta com consistência. Não vemos, portanto, em que este quesito fere o princípio constitucional da isonomia (...) (Grifamos.) (Decisão nº 682/96 - Plenário, Pl publicada no DOU em 04.11.1996). Ressalto que a exigência de visita técnica não é inovação deste dest Conselho, sendo que existem diversos instrumentos entos editalícios, publicados em todo o Brasil, que condicionam a habilitação das licitantes ao conhecimento das condições da execução dos serviços para que, via de conseqüência, suas propostas de preços reflitam com exatidão os serviços a serem executados, evitando-se se futuros pleitos de aditivos ao contrato. CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE SAS - Quadra 5 - Bloco J - Edifício CFC Telefone: (61) 3314-9600 3314 - Fax: (61) 3322-2033 - e-mail: [email protected] CEP 70070-920 - Brasília/DF No entanto a empresa também argumenta "O conceito de Fábrica de Software é exatamente para que se possa executar serviços de TIC em ambiente externo ao contratante". Informamos que o item 6.3 do edital referencia a execução local da prestação de serviço. 6.3 Os serviços serão executados execu conforme discriminado abaixo: ITEM OU SERVIÇO 01 LOCAL DE EXECUÇÃO DESCRIÇÃO HORÁRIO PERÍODO Local ou Remoto Prestação de serviços presenciais e não presenciais de desenvolvimento, manutenção testes e sustentação de Sistema de Informação. Expediente Segunda a Sexta Dessa forma, a, percebe-se claramente que a previsão de cláusula editalícia exigindo a realização de vistoria prévia das condições da execução de execução do objeto é muito relevante para a garantia dos interesses da Administração. Ad Rogerio Ribeiro da Silva Gerente de TI