ILMO (A) SERVIDOR (A) PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS/DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA DE SUPRIMENTOS E SERVIÇOS OPERACIONAIS (DLO). REF.: EDITAL DE LICITAÇÃO – MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 002/2015 – PROCESSO DE REFERÊNCIA N.º 23072.003070/2015-66, TENDO POR OBJETO A PERMISSÃO REMUNERADA DE USO DA LANCHONETE/RESTAURANTE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, A SER EXPLORADA POR EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES COLETIVAS. “Procedimento formal significa que a licitação está vinculada às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Não só a lei, mas o regulamento, as instruções complementares e o edital pautam o procedimento da licitação, vinculando a Administração e os licitantes a todas as suas exigências, desde a convocação dos interessados até a homologação do julgamento.” (Hely Lopes Meirelles - Licitação e Contrato Administrativo - pág. 26/27, 12a. Edição, 1999) A & G LANCHES, EVENTOS E PROMOÇÕES LTDA – ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 14.999.594/0001-09, com sede na Avenida Professor Alfredo Balena n.º 110, Centro, CEP 30.130-110, no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, por sua representante que a esta subscreve, conforme procuração em anexo (Anexo I – Doc. I), AMANDA XAVIER RIBEIRO, brasileira, solteira, empresária, portadora da cédula de identidade n.º M- 8.5e37.928, expedida pela SSP/MG, e inscrita no CPF sob o n.º 038.287.856-62, com endereço profissional na Av. Nossa Senhora de Fátima n.º 2.576, Bairro Carlos Prates, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEP: 30.710-020, vem respeitosamente na presença de V.Sa, em tempo hábil, com fulcro no § 2º, do artigo 41, da Lei Federal n.º 8.666/93 e no subitem 14.1, do Edital, a fim de IMPUGNAR Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 1 Os termos do EDITAL DE CONCORRÊNCIA N.º 002/2015, requerendo para tanto sua apreciação, julgamento e admissão, pelos fatos e fundamentos a seguir especificados: I – DOS FATOS A UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG, através do Departamento de Logística de Suprimentos e de Serviços Operacionais – DLO, tornou pública a realização de licitação, na modalidade CONCORRÊNCIA PÚBLICA, do tipo MAIOR OFERTA, objetivando a “PERMISSÃO REMUNERADA DE USO DA LANCHONETE/RESTAURANTE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, A SER EXPLORADA POR EMPRESA ESPECIALIZADA EM FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES COLETIVAS DE FORMA SEGURA E COM QUALIDADE SANITÁRIA, SENSORIAL, NUTRICIONAL E AMBIENTAL GARANTIDAS, UTILIZANDO NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA E CAPACITADA”, mediante as condições estipuladas neste Edital e os anexos que o integram. Foi designada a data de 29 de maio de 2015, às 09:00 horas, para recebimento dos documentos de habilitação e abertura dos envelopes com propostas conforme estabelecido no item 2, do Edital em referência. A empresa A & G LANCHES, EVENTOS E PROMOÇÕES LTDA – ME, explora o ramo de atividade de restaurantes e similares, como atividade econômica principal, sob o código n.º 56.11-2.01, e o ramo de atividade de lanchonetes, como atividade econômica secundária, sob o código 56.11-2.03, conforme comprova o documento em anexo (Anexo II – Doc. 2), e, tendo interesse em participar da licitação em referência, buscou maiores informações, a fim de verificar a possibilidade de sua participação no certame. Estando legalmente apta a competir em licitações públicas procedeu a atenta leitura do instrumento convocatório, no intuito de tomar conhecimento das regras ali estabelecidas para sua participação. Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 2 Entretanto, ao verificar as condições para participação no certame em tela, a empresa impugnante percebeu que as exigências ali estabelecidas afrontam as normas que regem a participação de empresas em procedimentos licitatórios, conforme restará demonstrado a seguir. Portanto, é manifesto o cabimento da presente demanda, posto que, além de apresentar-se tempestiva e de acordo com os ditames constitucionais e legais, se trata de um direito público subjetivo, liberto de quaisquer condicionantes, usado com a finalidade de que a autoridade administrativa competente possa tomar conhecimento dos fatos, coibindo, assim, a prática de atos ilegais ou irregulares cometidos pela Administração Pública, tais quais os ensejadores da demanda em pauta, que após exame de seu mérito, alerta para uma possível irregularidade no Edital, que dentro das prerrogativas de poder-dever da Administração Pública, poderá ser acatada para efeitos de saneamento da irregularidade verificada. Por fim, destaca-se que, na maioria dos casos, a impugnação ao ato convocatório inegavelmente se constitui em instrumento notadamente benéfico à Administração Pública, pois permite a análise das regras editalícias sob o ponto de vista do setor privado, trazendo ao conhecimento dos agentes responsáveis pelo certame as possíveis falhas e inadequações que precisam ser corrigidas no edital para o sucesso da licitação a ser promovida. A análise prudente, imparcial e responsável da impugnação ao edital pela entidade promotora da licitação gera, comprovadamente, o aumento da competitividade e, por consequência, do número de propostas vantajosas que resultam em economia ao Erário, até porque, como já dito, grande parte das impugnações visam corrigir imperfeições do ato convocatório que invariavelmente cerceiam, ainda que não intencionalmente, a participação de empresas do ramo do objeto licitado. Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a presente impugnação, longe de ser utilizada como instrumento de protelação do certame, possui respaldo legal e suas Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 3 inadequações aos dispositivos legais pertinentes precisam ser corrigidas, que não podem ser desprezadas por esse órgão. Ante as considerações feitas inicialmente, o impugnante passa agora a questionar alguns pontos que comprometem o interesse público da administração, e também dos administrados, maculando a validade do certame, sendo necessária a retificação editalícia. II – DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO A abertura da sessão para recebimento dos documentos para habilitação e abertura dos envelopes com propostas encontra-se marcada para o dia 29 de maio de 2015. Considerando que o prazo para impugnar o edital é de 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para recebimento e abertura dos envelopes de habilitação, e conforme estabelecido no subitem 14.4, do instrumento convocatório e, a presente peça está sendo encaminhado em tempo hábil, resta demonstrada a tempestividade da presente impugnação. Estabelece a LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, que “Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”. Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 4 (...) (...).” Devidamente comprovada a tempestividade desta impugnação, requer o recebimento da presente para o seu devido processamento e apreciação legal. III – DAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO 3.1 – Da Legitimidade para impugnar Preliminarmente, veja-se que a impugnante tem legitimidade para impugnar o edital em referencia, na condição de licitante interessada, especialmente por tratar-se de empresa especializada na prestação de serviços, objeto da presente licitação. E, como empresa especializada no ramo pertinente ao objeto licitado, detém total e irrestrita capacidade estrutural e tecnológica de oferecer os serviços necessários. E, em razão de sua solidificação no mercado público, possui plena capacidade técnica e financeira para prestar os serviços licitados. Contudo, ao passo que no presente certame traz consigo regras e critérios de julgamento que podem comprometer a disputa, ficando a Administração inviabilizada de analisar uma oferta extremamente vantajosa em seu preço, impossibilitando até mesmo que empresas mais capacitadas para esta contratação possam ser selecionadas à contratação. Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 5 3.2. Dos Fundamentos A presente impugnação pretende afastar do presente procedimento licitatório, regras e critérios adotados em extrapolação ao disposto no estatuto que disciplina o instituto das licitações, com intuito de BUSCAR A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. A presente impugnação tem fundamento legal na CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, que dispõe: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (...).” É dessa garantia constitucional que decorrem as diversas formas de provocação da Administração Pública para o exercício do direito de petição, nesse sentido vejamos as palavras de Di Pietro: “Dentro do direito de petição modalidades representação, de da recursos estão agasalhados inúmeras administrativos... reclamação administrativa, É do o caso da pedido de reconsideração, dos recursos hierárquicos próprios e impróprios da revisão.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, pag. 579. São Paulo: Atlas, 2000.) Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 6 Seguindo esse entendimento, Carvalho Filho afirma que: “o direito de petição é um meio de controle administrativo e dá fundamento aos recursos administrativos por que tais recursos nada mais são do que meios de postulação a um órgão administrativo. O instrumento que propicia o exercício desse direito consagrado na CF é o recurso administrativo.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, p. 905. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. 2009.) E ainda, nas disposições infraconstitucionais. Vejamos o que dispõe a LEI FEDERAL N.º 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993: “Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;” Desta feita, temos que a impugnação é um dos instrumentos do exercício do direito de petição junto ao poder público. 3.3. Das irregularidades verificadas na fase interna da licitação 3.3.1 – Do instituto jurídico adequado à realização da presente licitação Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 7 No âmbito da gestão pública, em qualquer de suas esferas, não é raro os administradores se depararem com a necessidade de conceder espaço, dentro das dependências do próprio órgão ou da entidade, para a exploração por particulares de serviços de restaurante, lanchonete ou cafeteria. A titularidade do uso de bens Públicos está claramente adstrita à administração pública que dela faz uso seguindo os princípios do direito administrativo, assim como, a característica de cada bem. Portanto, o uso dos bens Públicos poderá ser feito diretamente pela administração ou através de particular, tal uso, no entanto, varia de acordo com o “interesse” de cada administrador. Se optar pela não utilização direta, terá em regra três institutos jurídicos que poderão ser empregados para permitir ao particular o uso desses bens, a autorização, a permissão e a concessão. A primeira por sua natureza extremamente precária o que permite a administração, a qualquer momento, revogar o ato sem qualquer necessidade de indenização ao particular, não será abordada neste tópico. A Permissão é ato administrativo unilateral e precário, apropriado para utilizar bem público em favor do administrado. Sendo assim, quando o ato permissionante for precário, então não há que se falar em obrigatoriedade de licitação. Posição esta que se inverterá totalmente quando o ato administrativo –permissão- for dado de maneira pré-datada. Sendo o ato de permissão dado ao particular, para exercício do direito de uso por tempo determinado, isto onerará o ato, dando-lhe de características próprias da concessão. Ocorre que, na presente licitação o prazo de vigência da contratação estabelecido na MINUTA DO CONTRATO PARA A PERMISSÃO REMUNERADA DE USO DA LANCHONETE/RESTAURANTE DA FACULDADE DE MEDICINA DA UFMG, foi fixado em 12 (doze) meses, permitida a prorrogação no interesse da administração, mediante justificativa, até o limite previsto em lei, que é de 60 (sessenta) meses, conforme estabelecido no artigo 57, da Lei Federal n.º 8.666/03. Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 8 Tal previsão encontra-se consubstanciada no item 17, do Edital de Concorrência Pública n.º 02/2015 e na Cláusula Treze, da Minuta Contratual, que integra o Anexo III, do instrumento convocatório. Por outro lado, a concessão é dos meios de cessão de uso ao particular, o que mais dá garantia ao administrado. Não se trata de um ato unilateral e, será sempre precedido por licitação, garantindo ao administrado direito de restituição caso a administração não cumpra o contrato. Este é requisito fundamental de uma concessão, pois tal instituto se rege pela bilateralidade, portanto, garante ao particular uma expectativa de cumprimento da avença. No que tange a concessão sua utilização é indispensável quando o uso requerer investimentos do particular e for por longo período de tempo. Na presente licitação, considerando as regras editalícias, a natureza do bem, objeto da cessão ao particular, que salvo melhor juízo, enquadra-se na categoria de bem de uso especial (todos os bens móveis e imóveis, da administração direta ou indireta, de uso oneroso ou gratuito, de qualquer dos entes da federação, os quais estão afetados a materialização de atividades de interesse Público), bem como as cláusulas contratuais estabelecidas na Minuta Contratual, que integra o Anexo III do Edital de Concorrência Pública n.º 02/2015, o instituto jurídico adequado para viabilizar a cessão de uso de bem público ao particular, é o da concessão de uso. Porém é necessário, estabelecer algumas premissas. A Concessão de uso em sentido amplia engloba duas modalidades: I - a concessão administrativa de uso e; II - a concessão de direito real de uso. Neste sentido: Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 9 “A concessão de uso de bem público é o ajuste que se dá entre a Administração, tida como concedente, e um particular, visto como concessionário, em que aquela outorga a este a utilização exclusiva de um bem de seu domínio, para que o explore por sua conta e risco, respeitando a sua específica destinação, bem como as condições avençadas com a Administração, tais como prazo, preço a ser cobrado do público, entre outras”. Por outro lado, “a concessão de direito real de uso de bem público é o contrato que tem como objeto a transferência da utilização de terreno público ao particular, como direito real resolúvel, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse social, consoante art. 7º do Decreto Lei nº 271, de 28.02.67, que a instituiu, sendo que a referida transferência poderá ser, à vista do aludido dispositivo, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado”. (Para mais informações: ver Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 48, p. 141, fev. 1998, seção Perguntas e Respostas e Revista Zênite de Licitações e Contratos – ILC, Curitiba: Zênite, n. 60, p. 104, fev. 1999, seção Perguntas e Respostas). O posicionamento consolidado na doutrina afirma que a Concessão administrativa de uso e a Concessão de direito real de uso são institutos distintos, e, desta feita, devem ser regidos por normas próprias. A concessão de direito real de uso atribui o uso do bem público como um direito real, transferível a terceiros, requerendo, por isso, especial processo seletivo, merecendo destaque na Lei Federal n.º 8.666/93, em seu art. 23, § 3º, cf. TCU, Processo n. 275.320/928. Vejamos o que estabelece artigo 23, § 3º, da Lei n. 8.666/93: Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 10 “Art.23. (...) (...). § 3º A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.” Já a concessão administrativa de uso, também denominada concessão comum de uso, apenas confere ao concessionário um direito pessoal, intransferível a terceiros. Este procedimento apresenta, portanto, uma menor rigidez em sua contratação. Contudo, não podemos confundir a flexibilidade de utilização de procedimento licitatório com a desnecessidade deste, pois resta, em ambos os casos, caracterizada a predominância do interesse público sobre o particular. Aprofundando no tema, Ministro do TCU, Adylson Motta, assim se manifestou: “(...) vale lembrar a abrangência do art. 2º da Lei nº 8.666/93, que dispôs: “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta lei.” 5. Conforme se verifica, o mencionado art. 2º utilizou o termo 'concessão' referindo-se ao gênero, e não à espécie. Assim o fazendo, tornou necessária a licitação em toda e qualquer Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 11 concessão, seja ela 'administrativa de uso' ou 'de direito real de uso'. O Estatuto fez distinção apenas quanto à modalidade de licitação a ser empregada, tornando obrigatória a realização de concorrência somente para as concessões de direito real de uso". (grifou-se) (TCU: trecho retirado da Decisão n. 207/1995, Processo n. TC 275.320/92-8) Ademais sobre este esclarecimento, vale lembrar o ensinamento do ilustre doutrinador Marçal Justen Filho acerca do tema, vejamos: “ (...) Já a concessão de uso de bem público consiste na atribuição temporária a um particular do direito de uso e fruição exclusivos de certos bens públicos. Essa transferência tanto pode fazer-se para que o particular valha-se do bem para satisfação de seus interesses próprios e egoísticos como também poderá propiciar exploração empresarial, com o desenvolvimento de atividades econômicas lucrativas em face de terceiros. De modo genérico, a concessão de uso de bem público não exige, necessariamente, a instrumentalização do bem objeto da concessão para a realização do interesse público, ainda que tal não possa ser excluído de modo absoluto. Assim, é possível que a concessão de uso recaia sobre bens ociosos para a Administração, os quais não teriam qualquer outra destinação mais apropriada para satisfação de necessidades coletivas. Nesse caso, a Administração poderá obter uma remuneração a ser paga pelo concessionário, o que legitimará a decisão de atribuir o bem à utilização privativa de um certo particular, o qual se valerá do bem para intentos próprios. (...) Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 12 Mas também se pode utilizar a concessão de uso para esses outros fins. Assim, pode ceder-se o uso privativo de certas áreas no âmbito de prédios públicos para o estabelecimento de restaurantes, por exemplo.” (grifamos) (JUSTEN FILHO, Marçal: Teoria Geral das Concessões de Serviço Público, p. 105, 2003, Dialética, São Paulo). Por fim, deve-se relembrar as definições doutrinárias acerca das modalidades de concessão de uso de bens públicos. Nesse sentido, cita-se o mestre Ivan Barbosa Rigolin: Desconhece, por óbvio, que existem, dentro do direito administrativo nacional, quatro espécies de contratos administrativos de concessão, sejam: de obra pública, que em certos casos ganhou novo rótulo na Lei nº 8.987/94, art. 2º, inc. III, mas que continua sendo e devendo ser disciplinada por legislação local; de serviço público, referido na Constituição, art. 175, parágrafo único, inc. I, e disciplinado para a União na Lei nº 8.987, de 13/2/94, e para cada Estado na sua Constituição e nas suas leis, e para cada Município na sua lei orgânica e nas suas leis; de uso de bem público, que não tem menção na Constituição Federal e que é disciplinado em cada ente federado exclusivamente por sua legislação; e (grifamos e sublinhamos) de direito real de uso, disciplinado pelo art. 7º, do Decreto-lei federal (porque os existiram estaduais, mesmo contra dispositivo constitucional federal) nº 271, de 28/2/67. Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 13 (Artigo Licitações e Contratos: Algumas Curiosidades III, Boletim de Administração Pública Municipal, da Fiorillli, jan/04, p. 68; Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública, jan/04, p. 3.185; Doutrina Adcoas, maio/04, 1ª quinzena, p. 180; Revista do TCDF, 2.004, Doutrina, p. 193) Em âmbito federal estabelece a LEI N.º 9.636 DE 15 DE MAIO DE 1.998, que “Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União....(.).” “Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei no 9.760, de 1946, imóveis da União a: (...) II - pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) § 1o - A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, (...) (...) § 5o - A cessão, quando destinada à execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei. § 6o - Fica dispensada de licitação a cessão prevista no caput deste artigo relativa a: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 14 I - bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas de provisão habitacional ou de regularização fundiária de interesse desenvolvidos por órgãos ou entidades da social administração pública; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) II - bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública e cuja ocupação se tenha consolidado até 27 de abril de 2006.” (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Da Permissão de Uso “Art. 22 - A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.” (grifamos) Portanto em conformidade com a legislação vigente a permissão de uso somente é autorizada para realização das atividades previstas no artigo 22, da Lei Federal n.º 9.636 de 15 de maio de 1.998 (realização de eventos de curta duração). Deve, portanto, o órgão licitante definir o instituto jurídico adequado para a cessão de uso do bem público ao particular, que salvo melhor juízo, seria a concessão administrativa de uso, uma vez que a permissão de uso de bem público não se sujeita a licitação, por ser precária e se inserir no poder discricionário da administração pública. Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 15 Importante destacar que, nessa mesma linha, DI PIETRO fez as seguintes considerações: “A concessão é o instrumento empregado, preferentemente à permissão, nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto e, por isso mesmo, mais onerosas para o concessionário. Este assume obrigações perante terceiros e encargos financeiros elevados, que somente se justificam se ele for beneficiado com a fixação de prazos mais prolongados, que assegurem um mínimo de estabilidade no exercício de suas atividades.” (Cf. Direito Administrativo, 2005, pg. 605) E, mais, que com o advento da Lei Federal nº 8.666/93, situações precárias como a enfrentada no presente estudo deixaram de causar dúvidas ao intérprete, pois, conforme o parágrafo único do artigo 2º, somente as Permissões voltadas para a prática de serviços públicos com estipulações de obrigações recíprocas é que devem ser precedidas de licitação. Devendo, pois, ser providenciada a retificação do edital, nesse sentido, e reabertura do prazo estabelecido para entrega dos envelopes de documentos de habilitação e proposta de preços, uma vez, que, tais alterações, implicaram na reformulação da(s) proposta (s) de maior oferta a serem apresentadas pelos licitantes interessados em participar do presente certame, considerando que: a concessão é dos meios de cessão de uso ao particular, o que mais dá garantia ao administrado, por não se tratar de um ato unilateral, e ser sempre precedida por licitação, garantindo ao administrado direito de restituição caso a administração não cumpra o contrato, o que aos eventuais interessados em participar do certame a apresentação de melhores ofertas. Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 16 3.3.2. Do valor mensal mínimo estabelecido no subitem 2.1, para a permissão remunerada Estabelece o edital, nesse sentido: Ocorre que, a empresa impugnante celebrou com o órgão licitante TERMO DE AUTORIZAÇÃO REMUNERADO DE USO N.º 16/2014, em data de 16/04/22014, estabelecendo uma remuneração mensal de R$ 3.730,00 (três mil e setecentos e trinta reais), conforme previsto na Cláusula Sétima, para vigorar por um período de 15 (quinze) meses, cujo término se dará em data de 17/08/2015, conforme previsto em sua Cláusula Doze. Além da remuneração mensal é de responsabilidade da autorizada - A&G LANCHES, EVENTOS E PROMOÇÕES LTDA – ME, arcar com as obrigações estabelecidas na Cláusula Quarta do Termo de Autorização de Uso em referência. Com a publicação da licitação em referência, para a “Permissão” Remunerada de Uso da Lanchonete/Restaurante da UFMG, através de Concorrência Pública n.º 02/2015, com sessão designada para ocorrer em data de 29/05/2015, cuja contratação somente poderá ocorrer a partir de 17/08/2015, data do término da “Autorização” de Uso em vigência, o valor mensal mínimo da permissão foi fixado em R$ 9.000,00 (nove mil reais), mais as mesmas despesas, estabelecidas Cláusula Quarta do Anexo III, da Minuta Contratual, e no inciso V, do Anexo IV – Projeto Básico. Assim, o valor mensal estabelecido no Termo de “Autorização” Remunerada de Uso n.º 016/2014, em relação ao valor mensal da “Permissão” Remunerada de Uso, estabelecido no subitem 1.2, do Edital de Concorrência Pública n.º 02/2015, sofreu um reajustamento na ordem de 141% (cento e quarenta e um por cento). Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 17 Ocorre que com base na fórmula prevista na Cláusula Sétima, do § 7º, do Termo de “Autorização” Remunerada de Uso n.º 16/2014, em vigência até 17/08/2015, para reajuste da remuneração mensal, destacando por oportuno, ser a mesma fórmula prevista para o Contrato para “Permissão” Remunerada de Uso, que está sendo objeto do presente certame, verificamos ao ser aplicada, o resultado correspondente a um aumento médio estimado de 10%. PORTANTO, NÃO FOI ESCLARECIDO E/OU INFORMADO QUAL FOI O MÉTODO UTILIZADO PARA CÁLCULO DO VALOR MENSAL MÍNIMO DA PERMISSÃO REMUNERADA DE USO, FIXADO EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS), considerando que órgão licitante não deve visar lucro, uma vez que a área destinada a lanchonete/restaurante, objeto da realização do presente certame, tem como destinação o benefício daqueles que ali trabalham ou estudam, tornando-se desnecessário o deslocamento de servidores estudantes, BEM COMO O CONCESSIONÁRIO deverá arcar com as despesas com consumo de água/esgoto, energia elétrica, gás, telefone, impostos, taxas, contribuições e demais tributos, se houver. Assim, para fins de compor o valor mensal mínimo, devem ser indicados os critérios utilizados. Apenas para conhecimento, existe jurisprudência do Tribunal de Contas da União no seguinte sentido: “A presença de todas essas características – atendimento exclusivo à maior parte dos servidores, prestadores de serviços e demais visitantes do órgão público, apresentação de serviços comuns e execução dos serviços em ambiente não concorrencial, no interesse exclusivo da administração – colocam o caráter mercantil da exploração desses espaços públicos como elemento acessório do contrato de concessão de uso de bem público destinado aos restaurantes de autoatendimento. Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 18 Justifica-se, portanto, a concessão graciosa de uso, pois a utilidade geral e efetiva do serviço prestado no interesse exclusivo da Administração Pública prepondera sobre a exploração comercial realizada pelo concessionário”. (TC 016.097/2005-0 = AC 1443/2006 – TCU – Plenário) Neste sentido, também apenas a título de informação, a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, resolveu cobrar como taxa de utilização apenas valor suficiente a cobrir as despesas com o local, quais sejam, gastos com energia elétrica, água encanada, esgoto e a taxa de coleta de resíduos sólidos (não sendo cobrado IPTU já que a Assembleia Legislativa possui imunidade tributária em face deste), configurando concessão graciosa de uso. De forma que, para fins de compor o valor da taxa de utilização cobrada, na hipótese mencionada, foram utilizados os seguintes critérios: “a) No que tange a água encanada e esgoto, obteve-se o valor médio de gastos (fevereiro/2012 a proporcionalmente (R$ 9.123,69) janeiro/2013) e, nos últimos em doze seguida, os gastos entre toda meses calculou-se a área construída (27.094,96 m²) e a área do restaurante (834,10 m²), estabelecendose o valor mensal de R$ 280,87 (duzentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos). b) Em relação à energia elétrica, obteve-se o valor médio de gastos nos últimos doze meses (fevereiro/2012 a janeiro/2013) e, em seguida, calculou-se proporcionalmente os gastos entre toda a área construída e a área do restaurante, estabelecendo-se o valor mensal de R$ 1986,66 (mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos). c) Em relação à Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, o valor anual cobrado em face da área do restaurante é de R$ 1.934,90 (mil novecentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 19 estabelecendo-se o valor mensal de R$ 161,24 (cento e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos). d) Somando-se todos os elementos que compõem a taxa de utilização conforme estabelecido acima, chegamos ao valor de R$ 2.428,77 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos).” POR FIM, verificamos que a UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, já instaurou processos licitatórios com o mesmo objeto, cujo valor mensal mínimo da permissão remunerada de uso, foi estabelecido em valores bem inferiores ao da presente licitação, bem como informou aos eventuais licitantes interessados em participar dos certames, os valores médios mensais gastos com as despesas de consumo de água e energia elétrica. Vejamos: a) PROCESSO N.º 23072.000414/2013-13 Modalidade: Tomada de Preços n.º 02/2013 Critério de Julgamento: tipo maior oferta Data da Sessão: 01/10/2013 Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 20 b) Processo n.º 23072.017922/201250 Modalidade: Concorrência Pública n.º 04/2012 Critério de Julgamento: tipo maior oferta Data da Sessão: 16/04/2013 c) PROCESSO N.º 23072.000437/2013-28 Modalidade: Tomada de Preços n.º 03/2013 Critério de Julgamento: tipo maior oferta Data da Sessão: 10/12/2013 Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 21 Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 22 c) Processo n.º 23072.000146/201330 Modalidade: Concorrência Pública n.º 01/2013 Critério de Julgamento: tipo maior oferta Data da Sessão: 22/05/2013 d) Processo n.º 23072.000203/201381 Modalidade: Concorrência Pública n.º 03/2013 Critério de Julgamento: tipo maior oferta Data da Sessão: 24/05/2013 Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 23 e) Processo n.º 23072.000217/201302 Modalidade: Concorrência Pública n.º 04/2013 Critério de Julgamento: tipo maior oferta Data da Sessão: 23/05/2013 Assim, retificamos o entendimento da necessidade de indicar os critérios utilizados PARA CÁLCULO DO VALOR MENSAL MÍNIMO DA PERMISSÃO REMUNERADA DE USO, FIXADO EM R$ 9.000,00 (NOVE MIL REAIS), como requisito indispensável à continuidade dos procedimentos, uma vez que, tal procedimento influenciará diretamente na formulação das propostas pelos licitantes interessados em participar do certame. Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 24 3.3.3. Apontamentos sobre a obrigatoriedade de a minuta contratual corresponder ao ato convocatório: da necessidade de adequação do disposto no subitem 1.2 do edital ao disposto no inciso III, da Cláusula Sétima da Minuta Contratual Neste sentido, estabelece o subitem 1.2, do edital: Por outro lado, estabelece o inciso III, da Cláusula Sétima, da Minuta Contratual que integra o Anexo III, do Edital: O instrumento convocatório da licitação – que precede o contrato - tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes; ao desenvolvimento do processo licitatório, de modo a definir e tornar conhecidas todas as regras do certame; e à futura contratação. Nesse sentido, complementa Adilson Abreu Dallari: “O edital há de ser completo, de molde a fornecer uma antevisão de tudo que possa vir a ocorrer no decurso das fases subsequentes da licitação. Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 25 Nenhum licitante pode vir a ser surpreendido com coisas, exigências, transigências, critérios ou atitudes da Administração que, caso conhecidas anteriormente, poderiam afetar a formulação de sua proposta”. (DALLARI, Adilson Abreu. Aspectos Jurídicos da Licitação. 7ª edição. Editora Saraiva. São Paulo – 2006. p. 112) Há que ser observado, também, o §2º do art. 40 do mesmo diploma legal. Em homenagem à clareza, transcrevo a norma: “Art. 40 - (...) (...) §2º - “Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: (...) III – a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor.”. Note-se que, em face da legislação brasileira vigente, a minuta do futuro contrato, elaborada na fase interna da licitação, deverá acompanhar, obrigatoriamente, o ato de convocação. Neste diapasão, o §1º do art. 62 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos determina: “Art. 62 – (...) §1º - A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação”. Nas lições do ilustre Prof. Toshio Mukai: Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 26 “(...) o §1º do art. 52 do Decreto-Lei nº 2300/86, que tratava do mesmo assunto, não exigia que a minuta do contrato acompanhasse o ato convocatório da licitação, pois dispunha: será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato”. “Pela nova Lei de Licitações sempre deverá constar do edital ou ato convocatório a minuta” (MUKAI, Toshio. Licitações e Contratos Públicos. 6ª edição. Editora Saraiva. São Paulo – 2004. p. 150). Uma vez que a minuta do contrato constitui anexo do edital, da mesma forma, traduz a vontade da Administração. Por essa razão, não se pode admitir que o contratado seja penalizado em decorrência de erro, defeito ou omissão da Administração, na formulação da minuta do contrato. Portanto, a Minuta Contratual deve guardar inteira conformidade com os termos do edital, devendo, salvo melhor juízo, o disposto no subitem 1.2, do edital ser adequado ao disposto no inciso III, da Cláusula Sétima, da Minuta Contratual, fixando as condições necessárias à correta formulação da oferta pelos licitantes interessados em participar do presente certame, sugestivamente, nos termos abaixo: “1.2.Valor mensal mínimo da Permissão Remunerada de Uso: R$ 9.000,00 (nove mil reais), mais despesas com consumo de água/esgoto, energia elétrica, gás, telefone, impostos, taxas, contribuições e demais tributos, se houver. 1.2.1. Durante o período de férias e recessos escolares, o valor da mensalidade proposta será reduzido em até 40% (quarenta) por cento, proporcionalmente aos dias de recesso e férias escolares, tendo em vista que a diminuição do movimento da lanchonete/restaurante.” Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 27 3.3.4. Das disposições relativas à legitimidade para representar a empresa: irregularidade Estabelece do edital em relação à documentação a ser apresentado para fins de comprovar a legitimidade do representante da empresa licitante: A fase de credenciamento para um processo de licitações é de extrema importância, pois neste ato os licitantes tomam conhecimento das pessoas autorizadas e credenciadas a participarem daquele certame licitatório. Cabe lembrar que temos dois tipos de participantes em licitação: Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 28 Licitante sem Credenciamento: É o representante da empresa, sem procuração, o qual está ali somente para anotar preços, presenciar o processo de licitação, ouvir este, não tem poder nenhum para defender a empresa no ato da licitação, não podendo assinar nenhum documento durante o processo. Licitante Credenciado: É o Representante portador de Procuração Pública ou Particular a qual lhe assegura poderes para representar a empresa nas licitações, conferindo-lhe poderes para isto. Deverá ser apresentada a Procuração acompanhada de sua identidade. O sócio da empresa ou diretor nomeado deverá apresentar cópia do contrato social da empresa ou estatuto de nomeação acompanhado de suas respectivas identidades para credenciamento. Muitas licitações se tornam embaraçosas pelo simples fato de licitantes sem credenciamento, opinarem no processo licitatório. Vale lembrar que é de todo direito do Licitante Credenciado solicitar que nada que seja colocado pelo Licitante sem Credencial seja transcrito para ata de julgamento ou abertura de propostas e documentação. Importante salientar que a falta de Credenciamento do representante não desclassifica a empresa, somente impede a mesma de se manifestar na licitação. O representante legal da licitante que não se credenciar perante a Comissão Permanente de Licitação ficará impedido de declarar a intenção de interpor recurso, de renunciar ao direito de recorrer, enfim, para representar a licitante em todo e qualquer ato inerente ao certame licitatório em destaque durante a sessão pública de abertura dos envelopes e demais fases do procedimento licitatório; Por outro lado, a licitante deverá comprovar, por meio de contrato ou estatuto social, que desempenha atividade pertinente e compatível com o objeto deste certame. Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 29 É o que se desprende do disposto no subitem 2.8, do edital. Vejamos: Portanto essencial que o contrato social e alterações ou contrato social consolidado seja apresentado nessa fase da licitação, fora dos envelopes de documentação de habilitação e proposta de preços: 1. a uma porque comprova os poderes do outorgante da Procuração ou da Carta de Credenciamento; 2. a duas porque como condição de participação no pressente certame, foi estabelecido que poderão participar da licitação interessados pertencentes ao ramos de atividade compatível com o objeto licitado, que será averiguado no contrato social ou outro ato constitutivo, Devendo, pois, ser providenciada a retificação do edital, nesse sentido, exigindo a apresentação do contrato social e alterações ou contrato social consolidado na fase de credenciamento, devendo ser apresentado fora dos envelopes de documentos de habilitação e proposta de preços. 3.3.5. Da inexistência de previsão legal para exigência da declaração a que se refere o inciso III, do subitem 3.1, do edital Estabelece o inciso III, do subitem 3.2, do edital, a seguinte exigência: Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 30 Ocorre que a declaração em referência, encontra-se inserida no item que trata das exigências relativas à documentação para habilitação dos licitantes interessados em participar do presente certame. Frise-se que, embora tenhamos plena ciência do poder discricionário dos entes públicos (concedido pelo direito à Administração Pública para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha a partir de critérios de conveniência e oportunidade do administrador), bem como do Princípio da Economicidade (previsto no art. 70 da CF/88 e representa, em síntese, na promoção de resultados esperados com o menor custo possível) , é notório que estes não têm o condão de afastar, por si só, a observância aos demais princípios administrativos, especialmente o da Motivação Dos Atos Administrativos (o administrador público justifica sua ação administrativa, indicando os fatos que ensejam o ato e os preceitos jurídicos que autorizam sua prática), o da Razoabilidade (consiste em agir com bom senso, prudência, moderação, tomar atitudes adequadas e coerentes, levando-se em conta a relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que envolvem a pratica do ato) e o da Isonomia (visa assegurar a igualdade entre os participantes, prevenindo cláusulas no Edital que privilegiem um ou outro licitante, seja para tornar desigual os iguais, ou iguais os desiguais, podendo propiciar julgamento faccioso). Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 31 Contudo, o Edital de Concorrência Pública n.º 02/2015, incluiu exigências sem a correspondente previsão legal. Destaca-se que não é permitido à Administração Pública, incluir exigências não previstas em lei, de forma que tal exigência deverá ser excluída do instrumento convocatório. Vejamos o que dispõe a LEI FEDERAL N.º 8.666/93, neste sentido: “Art. 37. “omissis”. (...) XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá exigências de qualificação técnica econômica indispensável à garantia do cumprimento da obrigação. (...) O art. 3°, da Lei Federal n.º 8.666/93 complementa disposto no dispositivo supramencionado acrescentando que: “ART. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 32 julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (grifamos e sublinhamos) Portanto, ao formular o edital, a Administração além de respeitar os requisitos legais e os princípios das contratações públicas. Para a habilitação nas licitações são exigidos dos interessados, documentação relativa a: habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico financeira e regularidade fiscal e trabalhista. Em relação à documentação para habilitação nas licitações, estabelece a LEI FEDERAL N.º 8.666/93: “Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: I – habilitação jurídica; II – qualificação técnica; III – qualificação econômico-financeira; IV – regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.” (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999) Por outro lado, a declaração exigida no inciso I, do subitem 3.1, do edital, encontra previsão legal na Lei Federal n.º 8.666/93 com alteração dada pela Lei Federal n.º 9.648/98. Vejamos: “Art. 32. (...) (...) Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 33 § 2º - O certificado de registro cadastral a que se refere o § 1º do art. 36 substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto às informações disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveniência de fato impeditivo da habilitação.” (grifamos e sublinhamos) (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) Ainda, nesse contexto, a declaração exigida no inciso II, do subitem 3.1, do edital, encontra previsão legal no inciso V, do artigo 27, da Lei Federal n.º 8.666/93, no inciso XXXIII, do artigo 7º da Constituição Federal/88. Vejamos: Lei Federal n.º 8.666/93: “Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: (...) V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.” (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999) Constituição Federal/88: “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...).” Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 34 E, por fim, no DECRETO FEDERAL N.º 4.358, DE 05 DE SETEMBRO DE 2002, que “Regulamenta a Lei no 9.854, de 27 de outubro de 1999, que acrescentou os incisos V ao art. 27 e XVIII ao art. 78 da Lei n o 8.666, de 21 de junho de 1993, referente ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7 o da Constituição.” “Art. 1º O cumprimento da exigência de que trata o inciso V do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, dar-se-á por intermédio de declaração firmada pelo licitante nos termos dos modelos anexos a este Decreto.” Vejamos o que estabelece a INSTRUÇÃO NORMATIVA MARE-GM Nº 5, DE 21 DE JULHO DE 1995, do MINISTRO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO - MARE, expedida com o objetivo de estabelecer os procedimentos destinados à implantação e operacionalização do SISTEMA DE CADASTRAMENTO UNIFICADO DE SERVIÇOS GERAIS - SICAF, MÓDULO DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO DE FORNECEDORES- SIASG , nos órgãos da Presidência da República, nos Ministérios, nas Autarquias e nas Fundações que integram o SISTEMA DE SERVIÇOS GERAIS - SISG. “Os órgãos/entidades integrantes do SISG, bem como os demais órgãos/entidades que optarem pela utilização do SICAF, ficam obrigados à adoção dos procedimentos estabelecidos nesta IN, visando à desejada otimização da sistemática de compras da Administração Pública. (...) 7. DOS EDITAIS. (...) Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 35 IV - as empresas deverão apresentar declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo da habilitação, na forma do § 2º, art. 32, da Lei nº 8.666/93, Anexo IV; (grifamos) (...).” Estabelece ainda, a INSTRUÇÃO NORMATIVA MPOG/SLTI Nº 2, DE 11 DE OUTUBRO DE 2010, que estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, expedida pela SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO: “Art. 43 - Os atos convocatórios devem conter cláusulas que assegurem o cumprimento das disposições contidas nesta norma, bem como as descritas nos incisos seguintes, de modo a explicitar que: (...) IV - o cumprimento da exigência de que trata a legislação sobre trabalho infantil dar-se-á por meio de declaração firmada pelo licitante, na forma estabelecida no Decreto nº 4.358, de 5 de setembro de 2002; e (grifamos) (...).” Já a declaração exigida no inciso III, do subitem 3.1, não encontra qualquer respaldo legal. Portanto, se as declarações exigidas nos incisos I, II e III do subitem 3.1, do Edital, devem ser inseridas no envelope A, de documentos para habilitação, a ausência ou a declaração falsa de seu conteúdo, poderá ensejar a inabilitação dos licitantes. É o que se desprende do disposto no subitem 3.2, do edital: Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 36 A exigência da declaração em referência somente seria obrigatória se houvesse previsão legal constitucional ou infraconstitucional. De forma que, não pode o agente público incluir no rol de documentação de habilitação uma comprovação que não aquela expressamente disposta na lei, sob pena de restar nulo todo o procedimento em face de vício insanável que afronta o Princípio da Legalidade, positivado no art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93 e no art. 37 da Constituição da República. Por consequência lógica, o edital não está autorizado a requerer dos licitantes exigências não previstas em Lei, uma vez que, não há legislação específica que ampare tal exigência. Assim, tendo em vista toda a argumentação do presente tópico, a exigência da declaração contida no inciso III, do sibitem 3.1, deverá ser excluída do edital, por não encontrar previsão legal no ordenamento jurídico. 3.3.6. Das exigências relativas a visita técnica: obrigatória ou facultativa? Estabelece o edital em relação as exigências relativas a visita técnica, inserida no item 3, de documentos para habilitação: Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 37 Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 38 A Lei de Licitações não prevê determinadas especificidades para realização da visita técnica, como por exemplo: quem pode realizá-la, qual o período para a sua realização, se se trata de obrigação ou faculdade da empresa licitante. Por outro lado, a Lei de Licitações – LEI FEDERAL N.º 8.666/93, em seu art. 30, inc. III, prevê a possibilidade de a Administração Pública requerer a comprovação de que o licitante recebeu os documentos e tomou conhecimento de todas as informações e condições do local para o cumprimento do objeto licitado, nos seguintes termos: "Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 39 III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que, recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação; (...).” No mesmo sentido estabelece o Art. 19, inc. IV da Instrução Normativa nº 02, de abril de 2008, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não, no âmbito da Administração Pública Federal: “Art. 19. Os instrumentos convocatórios devem conter o disposto no art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, indicando ainda, quando couber: (...) IV - a exigência de realização de vistoria pelos licitantes, desde que devidamente justificada no projeto básico, a ser atestada por meio de documento emitido pela Administração; (...).” Conforme se verifica pela legislação acima citada, o atestado de visita técnica é enquadrado pela Lei de Licitações como documento habilitatório relativo à comprovação da qualificação técnica do licitante. Por meio desse documento comprova-se que a empresa licitante tomou conhecimento das condições do (s) local (is) para o cumprimento das obrigações objeto do certame. Contudo, a referida norma não prevê determinadas especificidades para realização da visita técnica, como por exemplo: quem pode realizá-la, qual o período para a sua realização, se se trata de obrigação ou faculdade da empresa licitante. Tais normatizações deverão constar do ato convocatório. Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 40 Assim, o Edital de Concorrência Pública estabeleceu as regras para a realização da visita técnica, conforme demonstrado acima. Por outro lado, em atenta leitura as disposições estabelecidas para visita técnica, verificamos que a as regras estabelecidos nas alíneas “b” e “f”, se contradizem, o tque pode levar a uma confusão em relação aos procedimentos a serem adotados. Enquanto a alínea “b” estabelece a obrigatoriedade da visita técnica, a alínea “f” estabelece a faculdade de sua realização pelos licitantes interessados. Em relação à realização da visita técnica ser uma faculdade ou obrigação para os licitantes, fazemos as considerações abaixo. Inicialmente, a Administração Pública deverá atentar que a imposição de vistoria técnica deve ater-se a situações especiais, ou seja, àqueles objetos cuja complexidade ou sua natureza a justifique. A principal questão que se coloca é saber se, uma vez exigida pelo ato convocatório, a vista técnica é uma faculdade ou dever do interessado, sob pena de inabilitação. Se o órgão promotor da licitação entender como uma faculdade do licitante, devemos entender que o licitante está aceitando todas as condições do local de contratação por inteira responsabilidade. Inclusive, neste caso, bastaria uma mera declaração firmada pelo responsável da empresa, de que a licitante tem conhecimento do local, condições e peculiaridades do objeto, assumindo a responsabilidade por eventuais constatações posteriores que poderiam ter sido verificadas caso tivesse realizado a visita técnica. Por outro lado, se entendermos que se trata de uma obrigação, a sua não realização acarretará a inabilitação do licitante. Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 41 Confirmando esse entendimento, temos os ensinamentos de Renato Geraldo Mendes: "Seguindo a lógica e a determinação prevista na parte final do inc. XXI do art. 37 da Constituição Federal, é possível resolver a questão de duas diferentes formas. A determinação constitucional é no sentido de que as exigências técnicas sejam calibradas pelo objeto (ou pelas obrigações a serem executadas). A solução tem de seguir essa lógica necessária. Portanto, a solução variará de acordo com a complexidade da obrigação (objeto). Sendo as condições locais de execução pouco relevantes para o sucesso da contratação, poderá a Administração apenas facultar ao licitante direito de realizar a vistoria. Por outro lado, sendo as condições locais relevantes, poderá a Administração impor a condição de realização da vistoria como um dever, cujo não cumprimento acarretará a inabilitação do licitante". (MENDES, Renato Geraldo. Lei de Licitações e Contratos Anotada, 8ª ed., Curitiba, Zênite Editora, 2011). Conclui-se, portanto, que para a Administração exigir em seus atos convocatórios que os licitantes procedam à visita técnica deverá atentar se o objeto a ser licitado possui peculiaridades que necessariamente deverão ser verificadas e sopesadas pelos interessados para a elaboração de suas propostas. Já em relação à exigência trazida na alínea “d”, que trata da competência para realização da visita técnica, a cargo do representante legal da empresa, esclarecemos. A nosso ver, esse tipo de cláusula além de ser restritiva ao caráter competitivo do certame é ilegal. Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 42 A lei não determina a quem compete verificar o local de prestação de serviços ou execução da obra, deixando a responsabilidade da indicação do responsável a cargo da empresa licitante. Para esta, no entanto, é interessante enviar um profissional capacitado e que tenha conhecimento suficiente do objeto licitado, para, inclusive auxiliar na elaboração da proposta, uma vez que é nesse momento que a empresa esclarecerá dúvidas técnicas com relação ao local de prestação dos serviços ou execução da obra. Conforme ensina Marcelo Palavéri: "Com a visita técnica pode se cometer ilegalidade, antecipando exigência da fase de habilitação, caso se estabeleça a necessidade de que seja realizada por determinado profissional, responsável técnico do licitante. Isso antecipará a apresentação pelo licitante de seu representante, o que só é exigido quando da apresentação do envelope de habilitação, em momento posterior à visita, O Tribunal rechaça esse tipo de exigência, de modo que os editais devem deixar a cargo do licitante a indicação dos profissionais que promoverão a visita, sendo certo que os licitantes enviarão técnicos habilitados, por vezes, os próprios responsáveis técnicos para que possam obter as indispensáveis informações para bem formular as propostas". (cf. in Licitações Públicas. Comentários e notas às súmulas e à jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, 1ª ed., Belo Horizonte, Ed. Fórum, 2009, p. 762). Recentemente, inclusive, o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO traçou diretrizes gerais a respeito da matéria, no julgamento do TC nº 333/009/11, nos seguintes termos: Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 43 "Por derradeiro, em relação à pessoa que deverá ser designada para o evento, penso que o encargo é atributo exclusivo da licitante, cabendo a ela eleger o profissional responsável que entenda como o mais adequado para a tarefa, independente de ser engenheiro ou não. Aliás, assim decidiu o Plenário do Tribunal, nos TC000202/013/10, TC-13464/026/09 e TC-16339/026/08". Assim as exigências deverão ater-se somente àquilo que realmente atenda ao interesse público envolvido, não podendo a Administração interferir na atividade da empresa em relação à designação do responsável técnico pela realização da vistoria. Por fim em que pese a importância da realização de visita técnica, é preciso reconhecer que sua exigência em caráter de obrigatoriedade, limita o universo de competidores, uma vez que poderá acarretar ônus excessivo aos interessados que se encontram em localidades distantes do local estipulado para o cumprimento do objeto, restringindo à competitividade. Isso porque, nesses casos, pode ocorrer que alguns interessados deixem de participar da licitação em razão dos gastos que teriam com a sua locomoção até o local onde o objeto/encargo seria cumprido. Nessa linha, veja-se trecho extraído do Acordão TCU n°906/2012 – Plenário, no qual o Tribunal expediu as seguintes determinações ao ente licitante: “Abstenha-se de inserir em seus instrumentos convocatórios cláusulas impondo a obrigatoriedade de comparecimento ao local das obras quando, por sua limitação de tempo e em face da complexidade e extensão do objeto licitado, pouco acrescente acerca do conhecimento dos concorrentes sobre a obra/serviço, de maneira a preservar o que preconiza o art. 3ª caput, e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93.” ( TCU, Acórdão nº 906/2012 – Plenário, Min. Rel. Ana Arraes, DOU de 23.04.2012) Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 44 Inclusive, esse raciocínio está em consonância com o disposto no art. 37, inciso XXI da Constituição Federal, que reputa como legítima apenas as “exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” Neste contexto, a visita técnica somente deve ser exigida nas situações em que as condições locais possuírem características, e peculiaridades que somente a descrição técnica no edital não se fizer suficientemente clara para assegurar que o preço ofertado pela licitante reflita a realidade da contratação. A necessidade da exigência de visita técnica é determinada pelo tipo de objeto/encargo que será realizado pelo futuro contratado, bem como as condições que envolvem o local onde ele será executado. Essa avaliação deve ser feita pela Administração Pública na fase de planejamento da licitação, ou seja, ela deve analisar se as condições do local são peculiares e relevantes para a perfeita execução do contrato. Se essas peculiaridades não puderem ser expressas de modo detalhado e específico no instrumento convocatório, então, é de suma importância que os licitantes as conheçam pessoalmente (in locu), pois do contrário, restará inviável a identificação, pelo particular, do real esforço a ser empregado na execução do ajuste, o que prejudicará o dimensionamento adequado dos custos, dando ensejo a elaboração de propostas imprecisas. Contudo, não sendo este o cenário, ou seja, se o local em que o contrato será executado não justificar a realização de visita técnica, então, essa exigência não deve ser feita, ou deverá ser facultativa, já que o próprio edital poderá indicar precisamente as condições locais para a execução do objeto. Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 45 Sendo facultativa, ficará a critério do particular, conhecer ou não o local onde o objeto será executado, não sendo este um requisito de habilitação técnica, mas sim uma prerrogativa concedida aos interessados. Assim, tendo em vista toda a argumentação do presente tópico, deve ser providenciada a retificação do edital, no sentido de adequar as exigências estabelecidas nas alíneas “b”, “f”, estabelecendo justificadamente a obrigatoriedade ou não da exigência de visita técnica, uma vez que a exigência somente será legítima quando essencial para o cumprimento adequado das obrigações contratuais. Já em relação à exigência estabelecida na alínea “d”, e, considerando a argumentação do presente tópico, deve ser providenciada sua retificação, uma vez que a indicação do responsável pela visita técnica é atributo exclusivo da licitante, cabendo a ela eleger o profissional responsável que entenda como o mais adequado para a tarefa, independente de ser seu representante legal ou outro profissional que entenda possuir qualificação e conhecimento da atividade a ser executada. 3.3.7. Em relação à exigência estabelecida no inciso X, do subitem 3.1, do edital e a inadequação da exigência estabelecida no § 1º, inciso I, da Cláusula Segunda da Minuta Contratual Estabelece o inciso X, do subitem 3.1, do Edital: Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 46 Por outro lado, estabelece a Cláusula Segunda da Minuta Contratual, que integra o Anexo III, do edital: Preliminarmente no tópico correspondente ao subitem 3.3.3, desta peça de impugnação apresentamos apontamentos sobre a obrigatoriedade de a minuta contratual corresponder ao ato convocatório. Note-se que, em face da legislação brasileira vigente, a minuta do futuro contrato, elaborada na fase interna da licitação, deverá acompanhar, obrigatoriamente, o ato de convocação. Tal exigência tem por finalidade atender ao disposto na RESOLUÇÃO N.º 378/2015, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005, do Conselho Federal de Nutrição, que “Dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoas Jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências”. Vejamos: Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 47 Por outro lado, estabelece a LEI FEDERAL N.º 8.666/93: “Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a: (...) II - qualificação técnica; (...).” “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: I - registro ou inscrição na entidade profissional competente; (...).” Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 48 Nessa linha, retificamos na integra os apontamentos e argumentos elaborados no subitem 3.3, da presente peça de impugnação, e, portando destacamos a necessidade de inclusão da exigência estabelecida no inciso I, do § 1º da Cláusula Segunda, da Minuta Contratual, no subitem 3.1, especificamente no inciso X, do edital, para fins de adequação e cumprimento das disposições legais: Lei Federal n.º 8.666/93 (artigos 27, inciso II e 30, inciso I), combinado com a Resolução n.º 378/2005 do CFN (artigos 2º, § 1º, inciso II, 11, 12 e parágrafo único). Destarte, deverá ocorrer a abertura de novo prazo, posto que, a alteração proposta (inclusão de exigência relativa à qualificação técnica no edital), implica em modificação das exigências anteriormente impostas aos licitantes, afetando sua capacidade de participar do certame, uma vez que deverá providenciar a documentação devida. Ademais, a inclusão de tal exigência, implicará diretamente na reformulação da proposta, conforme já decidiu o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA/RS. Vejamos: TJ-SC - Reexame Necessário em Mandado de Segurança : MS 548937 SC 2008.054893-7 Dados Gerais Processo: Relator (a): Julgamento: Órgão Julgador: Publicação: Parte(s): MS 548937 SC 2008.054893-7 José Volpato de Souza 04/11/2009 Quarta Câmara de Direito Público Reexame Necessário em Mandado de Segurança (...) Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 49 Ementa REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇO - SERVIÇO DE RECUPERAÇÃO E REVESTIMENTO PRIMÁRIO DE ESTRADA - ALTERAÇÃO NAS REGRAS CONTIDAS NO EDITAL - INCLUSÃO DAS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO ECONÔMICA - FINANCEIRA E QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - REPUBLICAÇÃO - NEGATIVA NO FORNECIMENTO DO EDITAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PRAZO JÁ HAVIA SE ESGOTADO E AS ALTERAÇÕES EDITALÍCIAS NÃO O REABRIRIA - ILEGALIDADE DO ATO - MODIFICAÇÕES QUE ALTERARAM SIGNIFICATIVAMENTE AS PROPOSTAS FORMULADAS - ENTREGA DO EDITAL E REABERTURA DO PRAZO DETERMINADA - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA. Nesse sentido, confira-se, ainda: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA QUE NÃO CONSTOU DO EDITAL. ALTERAÇÃO DO EDITAL EM RAZÃO DE IMPUGNAÇÃO CONHECIDA PELA ADMINISTRAÇÃO E NAÕ PUBLICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA ISONOMIA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. I- Afigura-se imprescindível que no edital convocatório da licitação conste a exigência de demonstração de capacidade técnica, conforme determina o art. 37, XXI, da Constituição Federal, e o art. 30, da Lei nº 8.666/93. I- É nulo o edital que não prevê a apresentação das condições técnicas para a execução dos serviços, sobretudo porque favorece a participação e eventual adjudicação a candidato não qualificado para a realização do objeto do certame, onerando, assim, a própria Administração. Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 50 III – Em havendo alteração das condições previstas no edital da licitação impõe-se a sua republicação, em observância ao principio da publicidade e da isonomia dos concorrentes. IV – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. (AMS 1999.34.00.037174-2/DF, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Sexta Turma, DJ p. 98 de 25/09/2002).” Outro ponto a ser abordado no presente tópico refere-se a parte final do disposto no inciso X, do subitem 3.1, do edital estabelecendo que o profissional de nutrição, devidamente registrado no CRN, deve ser o responsável técnico durante a execução contratual. A Responsabilidade Técnica exercida pelo Nutricionista é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade. O Profissional assume o planejamento, coordenação, direção, supervisão e avaliação na área de alimentação e nutrição, pautado em Normas Técnicas sobre o exercício da profissão, bem como no Código de Ética dos Nutricionistas. Tudo em conformidade como que dispõe os artigos 1º e 2º da RESOLUÇÃO CFN N.º 419/2008, que dispõe sobre os critérios para assunção de responsabilidade técnica no exercício das atividades do nutricionista. Ocorre que a própria Resolução prevê as hipóteses de afastamento do Nutricionista Responsável Técnico de pessoa jurídica sob sua responsabilidade, bem como a possibilidade do mesmo profissional deixar de exercer a função de responsável técnico para determinada pessoa jurídica, nos termos do disposto nos artigos 8º e 9º, determinando os procedimentos a serem adotados, quais sejam: comunicação por escrito ao Conselho Regional de Nutrição. Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 51 A substituição de profissionais indicados pelo licitante também é procedimento autorizado pela LEI FEDERAL N.º 8.666/93. Vejamos: “Art. 30 (...) (...) § 10. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnico-profissional de que trata o inciso I do § 1o deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.” (Grifamos) Portanto, necessária se faz seja providenciada a retificação do instrumento convocatório, para inclusão no inciso X, do subitem 3.1, da possibilidade de substituição do profissional de nutrição, indicado como responsável técnico, durante a execução contratual, através da introdução de alínea no inciso X, do subitem 3.1, com a seguinte redação, sugestivamente: “3.1. (...) (...) X – (....) c) a substituição do Responsável Técnico durante a execução do contrato somente será possível, por profissional, no mínimo, igualmente qualificado, mediante a expressa aprovação da fiscalização da ......................” 3.3.8. Em relação às exigências estabelecidas no subitem 3.5, do edital – ausência da apresentação do documento exigido no inciso XVI, do subitem 3.1, do edital Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 52 Estabelece o item 3.5, do edital: Por outro lado, estabelece o subitem 3.1, incisos IV a VII, XII a XV, XVII e XVIII: (...) (...) Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 53 (...) (...) Vejamos que o subitem 3.5, do Edital, previu que os licitantes não cadastrados no SICAF e que se interessem em fazê-lo, deverão apresentar os documentos ali relacionados, até o 3º dia útil da data prevista para o recebimento dos envelopes de documentos para habilitação e abertura dos envelopes de propostas, para que a Administração providencie seu cadastramento. Ocorre que nos documentos elencados no subitem 3.5, não foi relacionada a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, conforme exigência estabelecida no inciso XVI, do subitem 3.1, vejamos: Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 54 Preliminarmente destacamos que com o advento da LEI FEDERAL Nº 12.440, DE 07 DE JULHO DE 2011, a Lei Federal n.º 8.666/93 foi alterada, tornando-se obrigatória a exigência da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas para comprovação da regularidade trabalhista dos licitantes. Assim, também estabelece a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 11 DE OUTUBRO DE 2010, da Secretária de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com as alterações determinadas pelas IN nºs 1 e 5, de 2012 e 4, de 2013), que “Estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores SICAF no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais SISG”. Vejamos: “Art. 1º O funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, rege-se pelas normas contidas nesta Instrução Normativa.” “Art. 2º O SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994.” “Art. 3º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF, desde que os documentos comprobatórios estejam validados e atualizados.” Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 55 “Art. 4º Os editais de licitação para as contratações públicas deverão conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, da qualificação econômica financeira e da habilitação jurídica, conforme o caso, por meio de cadastro no SICAF. (Alterado pela Instrução Normativa nº 5, de 18 de junho de 2012). § 1º - Para a habilitação regulamentada nesta Instrução Normativa, o interessado deverá atender cadastramento no SICAF, às condições exigidas para até o terceiro dia útil anterior à data prevista para recebimento das propostas.” “Art. 8º - O cadastro no SICAF poderá ser iniciado no Portal de Compras do Governo Federal Comprasnet, no sítio www.comprasnet.gov.br e abrange os seguintes níveis: I – credenciamento; II – habilitação jurídica; III – regularidade fiscal federal e trabalhista; (Alterado pela Instrução Normativa nº 5, de 18 de junho de 2012). (...) “Art. 14 - O registro regular no nível Regularidade Fiscal Federal e Trabalhista supre as exigências do art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993, no que tange à regularidade em âmbito federal. (alterado pela Instrução Normativa nº 5, de 18 de junho de 2012). Parágrafo único. São documentos necessários para a validação do nível Regularidade Fiscal Federal e Trabalhista os previstos no Manual do SICAF, disponível no Comprasnet.” (alterado pela Instrução Normativa nº 5, de 18 de junho de 2012). Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 56 Portanto, necessária se faz seja providenciada a retificação do instrumento convocatório, para inclusão no subitem 3.5, da exigência do documento relacionado no inciso XVI, do subitem 3.1, para que a Administração possa providenciar o cadastramento do licitante interessado no SICAF, uma vez que, sem este documento – CNDT-, não há possibilidade de proceder ao cadastramento junto ao SICAF, conforme legislação em referência. Sendo proposta a seguinte redação: “3.5. As empresas Licitantes não cadastradas no SICAF, que se interessarem em cadastrar no referido Sistema antes da Licitação, deverão apresentar os documentos relacionados nos incisos IV a VII, XII a XVIIII do subitem 3.1 deste edital, até o terceiro dia útil da data prevista no subitem 2.1 e endereço ali descrito, para que a Administração possa providenciar seu cadastramento. 3.3.9. Do prazo estabelecido no subitem 3.11 em relação a regularização da documentação apresentada por ME ou EPP: necessidade de adequação ao disposto na Lei Complementar n.º 123/2006 e alteração posterior Estabelece o subitem 3.11, do Edital: Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 57 Nesse sentido estabelece a LEI COMPLEMENTAR N.º 123, DE 14 DE DEZMEBRO DE 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, com alteração posterior determinada pela Lei Complementar n.º 147, de 07 de agosto de 2014: “Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. § 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (grifamos e sublinhamos) (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) § 2º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.” Portanto, necessária se faz seja providenciada a retificação do instrumento convocatório, para adequar o prazo estabelecido no subitem 3.11, ao disposto na legislação vigente, representada pela Lei Complementar n.º 123/2006, com alteração posterior determinada pela Lei Complementar n.º 147/2014. Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 58 3.3.10. Da ausência de estabelecimento de prazo para início das atividades descritas na Cláusula Primeira da Minuta Contratual Estabelece a Minuta Contratual, que integra o Anexo III, do edital: Bem como o item 14, do Projeto Básico, que integra o Anexo V do Edital: Nesse contexto, o estabelecimento do prazo para início das atividades é essencial à operacionalização dos serviços pelo concessionário. Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 59 Ademais, trata-se de cumprimento de previsão legal, consubstanciada na LEI FEDERAL N.º 8.666/93. Vejamos: “Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...) IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; (...) Quanto à vigência dos contratos administrativos, Diógenes Gasparini ensina que a vigência dos contratos administrativos se inicia com a sua assinatura, em nada divergindo dos contratos celebrados por particulares: “Quanto ao contrato administrativo, como regra ocorre com a generalidade dos contratos, a vigência tem início na data da assinatura do ajuste (...). Destarte, a partir da assinatura diz-se que o contato está em vigor e assim permanecerá até o último dia de sua vigência ou até o dia de sua rescisão. Contam-se, portanto, o dia inicial e final da vigência do ajuste.” (GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo, Ed. Saraiva, págs. 699/700). Portanto, deverá ser providenciada a retificação do edital para alterar a redação dada à Cláusula Treze, da Minuta Contratual que integra o Anexo III, do Edital, procedendo-se as demais alterações complementares, sugestivamente: “CLÁUSULA TREZE: VIGÊNCIA DO CONTRATO Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 60 Este Contrato, decorrente da Permissão Remunerada de Uso, terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura, devendo as atividades previstas na Cláusula Primeira serem iniciadas em (xxx) dias, após emissão do documento denominado “Ordem de Início das Atividades” expedida pela UFMG, que se dará somente após a assinatura do contrato. (...).” 3.3.11. Da necessidade de adequação do disposto o Anexo III – Minuta Contratual e do Anexo V – Projeto Básico, em relação aos bens (equipamentos e utensílios) e bens patrimoniais O parágrafo doze da Cláusula Quarta da Minuta Contratual (Obrigações da Permissionária), traz regras quanto aos bens, equipamentos e utensílios, incorrendo em obrigações e responsabilidades da permissionária. Ocorre que os incisos X, XI, XIII e XIII, da mesma Cláusula, trazem regras de guarda e conservação de bens, equipamentos e máquinas de propriedade da Permitente – UFMG. Por outro lado, o parágrafo segundo da Cláusula Quinta (Obrigações da Permitente), traz a seguinte informação: “Parágrafo Segundo - Quanto aos bens patrimoniais A Lanchonete/Restaurante não possui móveis, equipamentos e máquinas de propriedade da UFMG.” As mesmas disposições foram inseridas no Anexo V – Projeto Básico, no inciso V, item 12 e subitens, e no inciso VI, item 2. Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 61 Portanto, deverá ser providenciada a retificação do edital para adequação das disposições em referência, providenciando o relatório de bens patrimoniais, se houverem, móveis, equipamentos e máquinas de propriedade da UFMG, sobre os quais a permissionária deva se responsabilizar (guarda/conservação/manutenção), como parte integrante do contrato. IV- DOS PEDIDOS Em face do exposto, com base nos argumentos apresentados, com exposição de leis, doutrinas e jurisprudências, REQUER na forma da Lei, o acolhimento e provimento da presente IMPUGNAÇÃO com efeito para determinar seja determinar seja providenciada a retificação do instrumento convocatório – EDITAL DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.º 02/2015, após análise do edital à luz das considerações ora tecidas e, em atenção ao interesse público, e, nos termos das legislações vigentes e dos princípios basilares da licitação pública, fazer as alterações necessárias no edital, nos itens apontados, promovendo sua republicação e reabrindo os prazos mínimos previstos em lei, para a publicação do edital e a data de recepção dos envelopes. Em caso de prosperar outro entendimento por parte desta Comissão Permanente e Licitação, requer seja o presente encaminhado à apreciação da autoridade superior do órgão licitante, para que, em última análise, decida sobre seu mérito, em conformidade com o § 4°, do art. 109, da Lei Federal n° 8666/93, observando-se ainda o disposto no § 3° do mesmo artigo. SEM PREJUÍZO, de com o propósito de COMBATER as irregularidades apontadas seja apreciado e acatado PEDIDO ADMINISTRATIVO DE ANULAÇÃO DA CONCORRÊNCIA N.º 002/2015, em caso de não prosperar o pedido de impugnação, pela impossibilidade de retificar os termos do Edital, face as inúmeras irregularidades apontadas nesta peça administrativa, com fundamento no artigo 49, da Lei Federal n.º 8.666/93 e nas Súmulas 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal. Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 62 Por fim, seja devidamente motivada a decisão tomada, caso se entenda pela manutenção das disposições do instrumento convocatório, devendo o julgador apontar os fundamentos de direito e de fato, conforme determinado pelo Princípio da Motivação dos Atos e Decisões Administrativas. Nestes Termos, pede e espera deferimento. Belo Horizonte, em 26 de maio de 2015 A & G LANCHES, EVENTOS E PROMOÇÕES LTDA - ME AMANDA XAVIER RIBEIRO Representante Legal Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 63 - ANEXO I - DOC. 1 – PROCURAÇÃO/ CONTRATO SOCIAL - Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 64 Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 65 Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 66 Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 67 Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 68 Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 69 Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 70 Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 71 - ANEXO II – DOC. 2 – CNPJ IMPUGNANTE – Av. Nossa Senhora de Fátima, nº 2576 B – Carlos Prates – Belo Horizonte – Minas Gerais - CEP: 30.710-020 Tel. (31) 2533-3100/2533-3114 – Website: www.brslicita.com.br - Webmail: [email protected] 72