ATA DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO
EDITAL DA CONCORRÊNCIA AA 01/2011 - BNDES
Aos 14 (quatorze) dias do mês de março de 2011, reuniram-se os integrantes da
Comissão Especial de Licitação, indicados por intermédio da Portaria nº 146/2010,
de 02/12/2010, para análise e julgamento da Impugnação ao Edital da
Concorrência supramencionada, apresentada em 10/03/2011, por COUTINHO,
LACERDA, ADVOGADOS ASSOCIADOS.
I. HISTÓRICO
Pela Decisão da Diretoria nº 1957/2010, de 30/11/2010 foi autorizada a
realização de licitação, na modalidade Concorrência, do tipo técnica e preço, para
a contratação de serviços especializados de consultoria e treinamento contábil,
fiscal e tributário.
O aviso de licitação da mencionada Concorrência foi publicado no Diário Oficial
da União e em jornal de grande circulação de âmbito nacional, em 27/01/2011.
A sessão pública de credenciamento, entrega e abertura de envelopes está
marcada para o dia 15/03/2011.
Em 10/03/2011, foi recebida Impugnação ao Instrumento Convocatório da
Concorrência em referência, cujas razões são descritas, analisadas e julgadas a
seguir.
II. RAZÕES DO IMPUGNANTE
Em suas razões de Impugnação, o Postulante alega, em breve síntese, que:
(i) A exigência de comprovação de experiência de prestação de serviços para
pessoa jurídica com ativos iguais ou superiores a R$ 50 bilhões ou experiência de
prestação de serviços no Uruguai e no Reino Unido restringiriam indevidamente a
competitividade;
(ii) O limite máximo de pontos dos atestados destinados à avaliação da Equipe
Técnica deveria ser superior ao referente à Experiência, uma vez que o alto grau
de especificidade dos atestados admitidos para a comprovação da Experiência
restringiria indevida e injustificadamente a competitividade e a proporcionalidade;
e
1
(iii) Em virtude dos pesos atribuídos aos índices técnico e de preço, o Licitante que
obtiver o maior número de atestados será o vencedor da Licitação.
A fim de corroborar as suas assertivas, o Impugnante faz menção ao disposto no
art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Ao final, requer a alteração do subitem 5.3.4 do Edital, bem como dos critérios de
pontuação técnica previstos nos subitens 9.3 a 9.7 do Projeto Básico – Anexo I ao
Edital.
III. ANÁLISE DAS RAZÕES DO IMPUGNANTE
1.
Inicialmente, cabe registrar que a adoção do tipo Técnica e Preço na
Licitação em tela justifica-se pela especificidade do objeto a ser contratado, dado o
elevado teor intelectual dos serviços demandados. Conforme se infere as
especificações do objeto, os serviços de Consultoria e Treinamento Contábil, Fiscal
e Tributário possuem “natureza predominantemente intelectual”, caso em que a
Lei nº 8.666/93 admite a adoção do tipo Técnica e Preço (art. 46, caput). Cabe
destacar que o Tribunal de Contas da União possui diversos precedentes no
mesmo sentido, a exemplo dos Acórdãos 2118/2008, 2172/2008 e 165/2009 –
Plenário.
2.
Assim, a atribuição de pesos diferenciados aos critérios de Técnica e Preço
decorre da necessidade de que o primeiro prepondere sobre o segundo, de modo
que a qualificação dos Licitantes tenha relevância superior aos preços ofertados.
Desse modo, foram estabelecidos critérios de pontuação lastreados nas
necessidades do BNDES, destinados, em síntese, a avaliar a Experiência e a Equipe
Técnica dos Licitantes, com a finalidade de selecionar a melhor proposta para a
Administração.
3.
A complexidade e a novidade dos serviços ora pretendidos pelo BNDES
constituem, na sua essência, a própria motivação para a realização de
procedimento licitatório destinado à seleção de empresa especializada na
prestação de serviços de consultoria e treinamento contábil, fiscal e tributário. Tal
motivação consta, expressamente, no subitem 2 do Projeto Básico (Anexo I ao
Edital da Concorrência AA 01/2011 – BNDES).
4.
Conforme amplamente noticiado, o BNDES vem desempenhando papel
fundamental para auxiliar na superação da crise econômica, o que ocasionou a
necessidade de diversificação e intensificação das atividades financeiras deste
Banco de Fomento Nacional. Conforme exposto no subitem 2 do Projeto Básico
(Anexo I ao Edital da Concorrência AA 01/2011 – BNDES) os principais motivos
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para a necessidade da contratação de empresa especializada nos serviços ora
pretendidos são os seguintes: (i) expansão das operações para viabilizar os planos
de desenvolvimento do País; (ii) internacionalização das operações do BNDES,
com a criação de subsidiária no Reino Unido e escritório de representação no
Uruguai; (iii) aumento nas operações da Área de Mercado de Capitais e nas
renegociações realizadas pela Área de Crédito; (iv) necessidade de estudo e
adequação das atividades contábeis, fiscais e tributárias do BNDES às novidades
introduzidas pelo Regime Tributário de Transição – RTT (Leis nº 11.941/2009 e
11.638/2007), bem como a instituição do Controle Fiscal Contábil de Transição –
FCONT (Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 949/2009); e (v) a
ampla renovação do quadro de pessoal do BNDES requer aperfeiçoamento e
especialização do corpo técnico para adequação da nova realidade desta
Instituição de Fomento ao Desenvolvimento Nacional.
5.
Frise-se, portanto, que todos esses elementos estão explicitados no Edital que
rege o procedimento licitatório, com a finalidade de demonstrar a necessidade da
seleção de licitante altamente especializado na prestação dos respectivos serviços.
6.
Por oportuno, cumpre ressaltar que o montante de tributos (IRPJ, CSLL,
COFINS e PIS/PASEP) recolhidos no ano-calendário de 2009 atinge o patamar de
R$ 3.500.000.000,00 (Três bilhões e quinhentos milhões de reais), o que
demonstra a necessidade de perfeita adequação das práticas contábeis, fiscais e
tributárias do BNDES às determinações legais. Eventuais falhas em tais práticas
possuiriam repercussão extremamente danosa às atividades do BNDES, o que
corrobora a necessidade de contratação de empresa altamente especializada na
prestação dos serviços ora pretendidos.
7.
Ultrapassadas essas noções introdutórias, passaremos a analisar as razões
expendidas pelo impugnante.
8.
O primeiro ponto questionado pelo impugnante diz respeito à previsão
editalícia contida no subitem 5.34., especialmente as alíneas “c” e “d”. Alega, em
síntese, que a exigência de que o licitante comprove a prestação de serviços
semelhantes ao ora pretendidos para pessoas jurídicas com ativos superiores a R$
50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais) restringe o caráter competitivo do
certame.
9.
Não merece prosperar a alegação do Impugnante de que o mencionado
critério de qualificação técnica teria a finalidade de beneficiar uma ou duas
pessoas jurídicas que já prestaram ou prestam serviços para instituições de
elevadíssimo porte, ou, até mesmo, para o BNDES. Isso porque o objeto da
Concorrência em tela nunca foi contratado anteriormente pelo BNDES, tratando-se
de serviços novos, jamais licitados em outra oportunidade, conforme explicitado
3
no subitem 2 do Projeto Básico (Anexo I ao Edital). Não tem cabimento, portanto,
a afirmação de que os aludidos critérios importariam em direcionamento a pessoas
jurídicas que já prestaram serviços semelhantes a esta instituição.
10. O BNDES, tal como outros entes da Administração Pública, possui o poderdever de zelar pelos princípios constitucionais expressamente elencados no art. 37,
caput, da CR/88, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência. Dessa forma, todos os critérios utilizados para seleção da proposta
mais vantajosa estão estritamente vinculados na lei, com a devida motivação no
Edital e no processo administrativo que originou a presente licitação. Entretanto,
em algumas situações, tal como a presente, a seleção da proposta mais vantajosa
não deve ser pautada exclusivamente com base no preço, pois a demonstração de
capacidade técnica para realização dos serviços é de crucial importância para o
atendimento das necessidades do BNDES.
11. A proporcionalidade da exigência de que o Licitante apresente atestado de
capacidade técnica expedido por pessoa jurídica de direito público ou privado,
nacional ou estrangeira, com valor de ativos totais igual ou superior a R$
50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais) é de fácil demonstração.
12. É de se notar que a dimensão dos ativos constitui meio hábil para se aferir o
porte de determinada pessoa jurídica, o qual, por sua vez, revela a complexidade
de suas operações. Nesse sentido, vale destacar que, ao final do exercício de
2009, o BNDES possuía ativos totais da ordem de R$ 386 bilhões, ou seja, quase 8
(oito) vezes superior ao exigido.
13. Desta feita, verifica-se que a Experiência exigida na presente Concorrência,
em verdade, consiste na comprovação da prestação de serviços a pessoa jurídica
de porte significativamente inferior ao do BNDES, de modo a garantir
minimamente a expertise necessária à execução do objeto.
14. Ainda no que concerne à Experiência, tenta fazer crer o Impugnante que o
montante dos ativos das instituições para as quais os Licitantes tenham prestado
serviços seria irrelevante para fins de determinar a experiência necessária à
execução do objeto do presente certame.
15. Ora, consoante exposto acima, o porte de uma empresa – aferido pela
dimensão de seus ativos totais – reflete-se no montante e no grau de
complexidade de suas operações, notadamente no que se refere aos aspectos
tributários. Cumpre acrescentar, neste sentido, que, por força de disposição legal
(art. 30, II, Lei nº 8.666/93), a qualificação técnica comprova-se mediante a
demonstração da aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto
da Licitação, em características, quantidades e prazos.
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16. Nesse sentido, trazemos à colação alguns acórdãos do Tribunal de Contas da
União (TCU) que corroboram a ideia acima exposta:
“Exigência, para fim de qualificação técnico-operacional, da
comprovação de experiência em percentual superior a
cinquenta por cento dos quantitativos a executar
[...]
O relator fez alusão, ainda, ao Acórdão n.º 2.215/2008Plenário, em que restou consignada determinação limitando
“as exigências de capacidade técnico-operacional aos
mínimos necessários que garantam a qualificação técnica
das empresas para a execução de cada contrato do
empreendimento, devendo [a unidade jurisdicionada] absterse de estabelecer exigências excessivas, que possam
restringir indevidamente a competitividade dos certames, a
exemplo da comprovação de experiência em percentual
superior a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos a
executar”. Ao final, o relator propôs a aplicação de multa aos
responsáveis, no que foi acompanhado pelos demais
ministros. Precedentes citados: Acórdãos n.os 1.284/2003,
2.088/2004, 2.656/2007 e 2.215/2008, todos do Plenário.”
Acórdão n.º 1390/2010-Plenário, TC-011.155/2009-6, rel.
Min. Aroldo Cedraz, 16.06.2010.
“Limitem as exigências de capacidade técnico-operacional
aos mínimos necessários que garantam a qualificação
técnica das empresas para a execução de cada contrato do
empreendimento, devendo abster-se de estabelecer
exigências excessivas, que possam restringir indevidamente
a competitividade dos certames, a exemplo da comprovação
de experiência em percentual superior a 50% (cinqüenta
por cento) dos quantitativos a executar (conforme
jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.284/2003Plenário;
2.088/2004-Plenário;
2656/2007-Plenário;
608/2008-Plenário), cumprindo o que prescreve o art. 37 da
Constituição Federal e o art. 3º da Lei 8.666/93;”
Acórdão 2215/2008-Plenário, AC-2215-41/08-P, rel. Min.
Benjamin Zymler, 10.10.2008.
17. Por esta razão, as exigências do Edital revelam-se absolutamente necessárias
para assegurar a seleção da melhor proposta e, via de consequência, a contratação
de Licitante tecnicamente apto à consecução do objeto em comento. Dispensar
tais exigências, como pretende o Impugnante, importaria em submeter o BNDES
ao risco de, eventualmente, contratar Licitante sem a qualificação técnica
imprescindível à prestação dos serviços demandados, e, possivelmente, frustrar a
execução do objeto, o que não se admite.
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18. Quanto à necessidade de apresentação de atestados que comprovem a
experiência dos Licitantes no Uruguai e no Reino Unido, trata-se de decorrência da
ampliação das atividades do BNDES, que recentemente passou a desenvolver duas
atividades através de escritório de representação no Uruguai e de subsidiária no
Reino Unido, conforme explicitado no subitem 2 do Projeto Básico (Anexo I ao
Edital). Resta claro, portanto, que há uma tendência a que o BNDES passe, cada
vez mais, a realizar operações no exterior, o que justifica a admissibilidade de
atestados que comprovem experiência nas localidades mencionadas.
19. Por oportuno, cumpre ressaltar, nesse ponto, que o BNDES se preocupou
com a competitividade do certame ao fazer constar a previsão do subitem 9.4.2.3
do Projeto Básico (Anexo I ao Edital), segundo a qual seria admitida a
apresentação de documentos comprobatórios da experiência expedidos em nome
de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico do Licitante. Dessa
forma, o BNDES optou por considerar a comunhão de conhecimentos e técnicas
entre os membros de um mesmo grupo econômico, com a finalidade de ampliar a
competitividade do certame. Dessa forma, resta claro que a competitividade foi
privilegiada nesse aspecto, porquanto adotados critérios menos restritivos do que
os impostos pela regra incidente na espécie.
20. Na mesma linha de argumentação, o Impugnante alega que o grau de
especificidade dos atestados feriria os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, por entender insuficiente a justificativa apresentada para a
exigência.
21. Ocorre que, como é cediço, os princípios admitem aplicação parcial, na
medida em que incidam na espécie, de forma simultânea, outros princípios de
igual estatura. No caso vertente, ao estabelecer o conteúdo dos atestados em
referência, o BNDES procedeu à ponderação entre os princípios da igualdade e da
eficiência, estabelecendo distinção lícita – porquanto devidamente justificada –
entre os potenciais Licitantes, a fim de assegurar a obtenção da proposta mais
vantajosa ao BNDES. Nesse sentido, trazemos à colação breve trecho a respeito
do citado princípio, in verbis:
“Assim, sempre que a própria Constituição ou a lei (desde
que agindo constitucionalmente) não houverem esgotado os
juízos possíveis de ponderação entre interesses públicos e
privados, caberá à Administração lançar mão da ponderação
de todos os interesses e atores envolvidos na questão,
buscando a sua máxima realização. De modo análogo às
Cortes Constitucionais, a Administração Pública deve buscar
utilizar-se da ponderação, guiada pelo princípio da
proporcionalidade, para superar as regras estáticas de
preferência, atuando circunstancial e estrategicamente com
vistas à formulação de standards de decisão.” BINENBOJM,
6
Gustavo. Uma Teoria do Direito Administrativo. 2ª ed. – Rio
de Janeiro: Renovar, 2008 – pp. 105 e 106.
22. Resta demonstrado, portanto, que os critérios adotados pela Administração
para definir o conteúdo dos atestados exigidos são proporcionais, na medida em
que estabeleceu, justificadamente, critérios de seleção necessários ao atendimento
das necessidades do BNDES.
23. É importante salientar que a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), a doutrina e a
jurisprudência do TCU condenam as exigências imotivadas e desprovidas de
fundamentação que restringem desnecessariamente a competitividade, o que não
é o caso, conforme exposto.
24. No que concerne ao dispositivo legal citado pelo Impugnante em suas razões
– art. 3º, §1º, I, da Lei nº 8.666/93 –, verifica-se que, na verdade, constitui o
fundamento da determinação e da adequada especificação do objeto das
licitações, a fim de evitar contratações inadequadas, desnecessárias e ineficientes,
porquanto dissociadas da necessidade da Administração Pública.
25. Tal conclusão constitui consectário mesmo do princípio da eficiência, na
medida em que orienta-se a promover o interesse público, consistente na
contratação daquele objeto específico, determinado em conformidade com as
necessidades do órgão ou entidade promotora do certame. O entendimento ora
exposto é corroborado pela doutrina de Marçal Justen Filho, que, ao comentar art.
3º, da Lei de Licitações, manifesta-se no seguinte sentido:
“O disposto não significa, porém, vedação a cláusulas
restritivas da participação. Não impede a previsão de
exigências rigorosas nem impossibilita exigências que apenas
possam ser cumpridas por específicas pessoas. O que se
veda é a adoção de exigência desnecessária ou inadequada,
cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta
mais vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares. Se a
restrição for necessária para atender ao interesse coletivo,
nenhuma irregularidade existirá em sua previsão. A
invalidade não reside na restrição em si mesma, mas na
incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação.
Aliás, essa interpretação é ratificada pelo previsto no art. 37,
inc. XXI, da CF (“...o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia
do cumprimento das obrigações”).”
JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e
contratos administrativos. 13ª ed. – São Paulo: Dialética,
2009.
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26. Destaque-se, no mesmo sentido, a seguinte orientação do Tribunal de Contas
da União:
“É cediço que a função do processo de licitatório é
selecionar, dentre os interessados, a melhor proposta
oferecida com vistas a atender os fins motivadores de sua
realização. Aliás, outro não é o entendimento de Hely Lopes
Meirelles, quando define que licitação “é o procedimento
administrativo mediante o qual a Administração Pública
seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu
interesse”.”
(Acórdão 1904/2007 – Plenário)
27. Nessa ordem de considerações, verifica-se que os critérios impugnados
decorrem da própria essência do objeto pretendido pelo BNDES, e, portanto,
afiguram-se como única medida possível para selecionar Licitante legalmente
habilitado a desempenhar as atividades pretendidas pela Administração.
28. O impugnante afirma, ainda, que o grau de relevância conferido aos
atestados exigidos pelo Edital não é suficiente para comprovar que o Licitante
possui a melhor técnica, bem como que o Edital estaria adotando critérios que
estabelecem um peso maior para o nível técnico do serviço prestado, em
desprestígio ao menor preço.
29. No que pertine a tais previsões, constantes do Edital da Concorrência AA
01/2011 – BNDES, como afirmado anteriormente, constituem medida necessária
para o atendimento das necessidades do BNDES. A comprovação de que o
Licitante tenha realizado serviço compatível com os decorrentes da presente
Licitação também inspiraram os critérios de pontuação dos quesitos técnicos.
30. Com a finalidade de selecionar a melhor proposta, foi adotado o tipo Técnica
e Preço na presente Licitação, tendo em vista o elevado conteúdo intelectual dos
serviços a serem contratados – o que justifica, inclusive, a adoção de peso 6 (seis)
para a parte técnica da proposta e de peso 4 (quatro) para o preço apresentado
pelos Licitantes, conforme explicitado no processo administrativo que instrui a
presente Licitação, o qual possui vista franqueada a todos os interessados, inclusive
ao Impugnante.
31. Diversamente do que o Impugnante pretende fazer crer, nem sempre a
melhor contratação para a Administração Pública é aquela que pautada
exclusivamente com base no menor preço. Tal assertiva é corroborada pela
própria previsão legislativa de Licitação do tipo técnica e preço, na qual os critérios
são avaliados conjuntamente. A predominância intelectual na execução do objeto
da presente Licitação é elemento que força a adoção de Licitação técnica e preço,
8
pois a adoção de critério diverso importaria em colocar em risco o cronograma de
atividades necessárias para ultimar a adequação das práticas contábeis, fiscais e
tributárias do Sistema BNDES à nova realidade de atuação.
32. Cumpre esclarecer que o índice técnico é calculado por meio de fórmula que
considera a Experiência e a Equipe Técnica dos Licitantes, demonstradas através de
atestados, cada qual com uma pontuação própria, determinada à razão da
relevância para a execução do objeto. Registre-se, ainda, que, para cada critério
avaliado pelos atestados, foi estipulada pontuação máxima.
33. Estabelecidas essas premissas, é de se concluir que está incorreto o
entendimento do Impugnante, já que o vencedor da Licitação será aquele que
obtiver o maior resultado final, após o somatório dos índices técnico e de preço.
34. Em outros termos, não é correto afirmar que o vencedor será aquele que
apresentar o maior número de atestados, já que (i) cada critério admite um
número máximo de atestados, e, após esse limite, será irrelevante que o Licitante
possua mais atestados referentes a tal critério; e (ii) ainda que o Licitante obtenha
índice técnico elevado, é possível que seu resultado final seja inferior ao dos
demais, a depender do índice de preço obtido.
35. Em seguida, o Postulante afirma que o fato de determinada empresa ter
adquirido a experiência requerida nesta Concorrência em virtude de contratações
anteriores celebradas em razão de ter praticado o menor preço redundaria na
irrelevância dos critérios ora estabelecidos.
36. Também neste ponto, a alegação do Impugnante não merece acolhida, uma
vez que os referidos critérios estabelecidos no Edital da Concorrência AA 01/2011
- BNDES buscam aferir a experiência dos Licitantes na prestação de serviços
semelhantes ao objeto da presente Concorrência, pouco importando o critério
utilizado pelo atestante para selecioná-los e, enfim, contratá-los. Aliás, por força do
art. 30, §1º, da Lei nº 8.666/93, são admitidos até mesmo atestados emitidos por
empresas privadas, as quais não estão sujeitas à regra da Licitação obrigatória.
Dessa forma, para o BNDES importa a comprovação de que o Licitante executou
objeto em características semelhantes às pretendidas na presente Licitação e os
instrumentos legalmente previstos para tanto são a qualificação técnica e os
critérios de pontuação da proposta técnica dos Licitantes.
37. Insurge-se o Impugnante, ainda, quanto ao peso atribuído à Experiência dos
Licitantes, o qual, segundo seu entendimento, deveria ser inferior ao conferido à
Equipe Técnica. Em verdade, o que pretende o Postulante é interferir na definição
das necessidades do BNDES, as quais se refletem na relevância atribuída aos
critérios de pontuação técnica. Contudo, como já reiterado anteriormente, todos
9
os critérios de seleção de proposta estabelecidos no Edital estão devidamente
fundamentados.
38. De outra parte, a pontuação atribuída à Equipe Técnica dos Licitantes
justifica-se especialmente em razão dos serviços de Treinamento, necessários em
virtude da necessidade de aperfeiçoar o corpo técnico do BNDES na aplicação dos
novos métodos e critérios contábeis introduzidos pelas recentes alterações
legislativas – particularmente no que concerne ao Regime Tributário de Transição
(RTT) e ao Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).
39. Justifica-se, ainda, em virtude do expressivo montante dos tributos recolhidos
anualmente pelas empresas do Sistema BNDES, que, conforme mencionado,
atinge o valor de R$ 3 bilhões ao ano – o que reforça a necessidade de
especialização de seu corpo funcional, de modo a buscar-se que a atividade seja
desenvolvida com o maior grau de excelência possível, a fim de evitar eventuais
prejuízos para o Sistema BNDES.
40. Assevera o Postulante, ademais, que seria ilegítima a suposta atribuição de
pontuação progressiva aos atestados. Ocorre que, na Licitação em tela, não foi
adotada a progressividade de pontuação alegada – admite-se, apenas, a
apresentação de diversos atestados para cada critério avaliado, sendo que a cada
um deles é atribuída a mesma pontuação, com imposição de limite máximo por
critério. Somente haveria pontuação progressiva caso se atribuísse pontuação
diferenciada para cada atestado referente a um mesmo critério, o que não ocorre
na espécie.
41. No caso concreto, as exigências de pontuação técnica possuem estreita
relação com a altíssima especialização e predominância intelectual dos serviços
pretendidos com a presente licitação, como já afirmado anteriormente.
42. Cabe concluir, mais uma vez, que as exigências estabelecidas no Edital
decorrem das próprias necessidades do BNDES de contratar os serviços ora
licitados, sendo certo que os requisitos de qualificação técnica afiguram-se
imprescindíveis à seleção de Licitante tecnicamente habilitado para sua execução.
43. Verifica-se, pelas razões acima expostas, que as exigências contidas no Edital
refletem as próprias necessidades do BNDES, e foram determinadas,
justificadamente, com a finalidade de selecionar Licitante tecnicamente apto à
consecução do objeto desta Concorrência.
IV. CONCLUSÃO
10
Frente ao exposto, a Comissão Especial de Licitação da Concorrência AA nº
01/2011-BNDES, por unanimidade, julga improcedente a impugnação apresentada
por COUTINHO, LACERDA, ADVOGADOS ASSOCIADOS, permanecendo
válidas as exigências previstas no subitem 5.3.4 do Edital e nos subitens 9.3 a 9.7
do Projeto Básico – Anexo I ao Edital.
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
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