22G-{1O) 63. Serviço de Radionaveg.ação· - Serviço de Rádiodeterminação destinados a Radionavegação; 64. Serviço de Radionavegação por Satélite - Serviço de Radiodeterminação por satélite destinados a Radionavegação, podendo se incluir nestes serviços os feixes necessários para. o seu funcionamento; 65. Serviço de Radionavegação Aeronáutica - Serviço de Radionavegação· destinado a aeronáuticas a sua exploração em condições de segurança; 66. Serviço de Radionavegação Aeronáutica Por Satélite - Serviço de Radionavegação por satélite em que as estações terrenas estão situadas a bordo de aeronaves; 67. Serviço de Radionave.gação Marítima - Serviço de Radionavegação destinado a comunicações nas operações marítima para satisfazer as necessidades em comunicações dos barcos e a sua exploração em condiciones de segurança; 68. Serviço de Radionavegação Marítima Por Satélite Serviço de Radionavegação por satélite .em que as estações terrenas estão situadas a bordo de barcos; . 69. Serviço de Ajudas a Meteorologia - Serviço de Radiocomunicação destinado a observações e sondagens meteorológicas, incluindo a hidrologia; 70. Serviço Especial - Serviço de Radiocomunicação destinado exclusivamente a satisfazer determinadas necessidades de interesse geral ou específico; 71. Serviço Experimental- Serviço de radiocomunicações no qual as ondas radioeléctricas são usadas para efeitos de experiências; 72. Serviço de Exploração da Terra por Satélite - Serviço de Radiocomunicação entre estações terrenas e uma ou várias estações espaciais, podendo incluir enlaces entre as estações espaciais; 73. Serviço de Frequências Padrão e de Sinais HoráriosServiço de Radiocomunicação para a transmissão de frequências específicas e de sinais horários, ou de ambos, de reconhecida e elevada precisão, para fins científicos, tecnológicos, entre outros; 74. Serviço de Frequências Padrão e de Sinais Horárias Por Sat.élite - Serviço de Radiocomunicação que utiliza estações espaciais situadas em satélites da Terra para os mesmos fins que o do serviço de frequências padrão e de sinais horárias. Este serviço pode incluir também os enlaces de conexão necessários para sua exploração; 75. Serviço de Investigação Espacial -- Serviço de Radiocomuriicação que utiliza veÍCulos espaciais ou outros objectos espaciais para fins de investigação científica ou. tecnológica; 76. Serviço de Meteorologia por Satéli·te - Serviço de exploração da Terra por satélite para fins meteorológicos; 77. ServiçO de Segurança - Todo serviço radioeléctrico que se explore de maneira permanente ou temporal para garantir a segurança da' vida humana e a sal vaguarda dos bens· materiais; 78. Serviço de Operações Espaciais - Serviço de radiocomunicação destinado exclusivamente à exploração de engenhos espaciais, particularmente ao seguimento espacial; à telemedida espacial e ao telecomando espacial, normalmente asseguradas pelo serviço de estação espacial. I SÉRiE - NÚMERO 32 79. Serviço de Radiocomunicações - Serviço de uso público ou privativo, endereçado ou de difusão, que implica a transmissão, a emissão ou a recepção de ondas radioeléctricas para fins específicos de telecomunicações. 80. Serviço de Radionavegação por Satélite - Serviço de Radiodeterminação por satélite para fins de Radionavegação podendo incluir os enlaces de conexão necessários para sua exploração. 81. Serviço Primário - Serviço cuja estações gozam de prioridade e de protecção contra interferências prejudiciais, em relação à estações da classe de serviço secundário. 82. Serviço Secundário - Serviço cujas estações não gozam de prioridade, não devem causar interferências prejudiciais e nem podem reclamar protecção contra interferências prejudiciais,em relação às estações da classe do serviço primário. 83. Telecomunicações - Transmissão, emissão ou recepção de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos. Decreto n.O 37/2009 d~ 13 de Agosto Havendo necessidade de se adequar o quadro regulamentar existente em matérias de homologação de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações, face aos recentes desenvolvimentos tecnológicos bem como as normas da União Internacional das Telecomunicações (UIT), o Conselho de Ministro, ao abrigo da alínea b) do artigo 9 da Lei ri.o 812004, de 21 de Julho, Lei das Telecomunicações, decreta: Artigo 1. É aprovado. o Regulamento de Homologação de Equipamentos de Telecomunicações e de Radiocomunicações, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto. Art. 2. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30.de Junho de 2009. Publique-se. A Primeira-Ministra, Luísa Dias Diogo Regula·mento de Homologação de Equipamentos de Telecomunicações e de Radiocomunicações CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGOl Objecto 6 presente Regulamento estabelece o regime jurídico de homologação de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações, de forma a garantir a interoperabilidade, fiabilidade e compatibilidade electromagnética das redes de suporte dos serviços de telecomunicações, de radiocomunicações e da segurança eléctrica. 13 DE AGOSTO DE 2009 22ü-{11) ARTIoo2 Definições O significado dos termos e expressões Regulamento consta do Anexo I. ARTIGO utilizados neste 3 Âmbito Entidades de Certificação e de Laboratórios de Ensaio, como partes integrantes do sistema de avaliação da conformidade adoptada. 2. Os procedimentoS' de avaliação e comprovação da conformidade e os relatórios de ensaio emitidos pelas Entidades de Certificação e pelos Laboratórios de Ensaios, respectivamente, devem ser estabelecidos de acordo com o presente Regulamento. ARTIGO 1. Estão sujeitos ao regime de homologação os equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações constantes das Categorias I, 11 e 111, conforme o estabelecido no presente Regulamento. . 2. O presente Regulamento não se aplica aos equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações utilizados pelas Forças de Defesa e Segurança do Estado. Certfficação por entidades estrangeiras A Autoridade Reguladora reconhece a certificação de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações efectuada "por Entidades de Certificação Estrangeira, caso haja Acordos de Reconhecimento Mútuo. . ·ARTIoo8 ARTloo4 Registo de entidades de certificação Objectivos As Entidades de' Certificação devem estar registadas pela instituição responsável pela normalização e qualidade. São objectivos do presente Regulamento os seguintes: a) Garantir a conformidade dos equipamentos de telecomunicações e radiocomunicações comercializados ou utilizados no país; b) Assegurar que os fornecedores dos equipamentos satisfaçam os requisitos mínimos de qualidade exigidos; c) Assegurar um padrão mínimo de qualidade e adequação aos serviços a que se destinam os equipamentos de telecomunicações e de rãdiocomunicações comercializados no país; ti) Tratar com igualdade os processos de homologação de equipamentos .de telecomunicações e de radiocomunicações; e) Tratar com a necessária confidencialidade as informações técnicas,disponibilizadas pelos interessados, quê assim o requeiram; j) Facilitar a vinculação de Moçambique a Acordos de Reconhecimento Mútuo. ARTIoo9 Designação de entidades de ce,rtificação 1. A Autoridade Reguladora designa as entidades de certificação para conduzir os processos de certificação de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações. 2. São os seguintes os requisitos da entidade de certificação moçambicana: à boa condução de avaliação da conformidade de 'de telecomunicações e radiocomu- a) Possuir capacidade técnica necessária de processos equipamentos nicações; b) Ter efectuado o normalização registo na instituição responsável pela e qualidade. 3. Tratando-se de uma entidade de certificação estrangeira, esta deve celebrar Acordo de Reconhecimento Mútuo com a Autoridade Reguladora. CAPÍ1ULOIl ARTIOOS Homologação Normas para certificação ARTIOO 1. A Autoridade Reguladora aplica as Normas Moçambicanas adoptadas pela instituição responsável pela normalização e qualidade e supletivamente as normas regionais ~ internacionais aceites. 2. As normas de certificaçãotratam 7 das seguintes matérias: li) Requisitos pelos quais os equipamentos devem apresentar a sua conformidade; b) Procedimentos necessários para realização dos ensaios pertinentes; c) Procedimentos obrigatórios na condução do processo de avaliação de conformidade. ARTIoo6 Acordos de reconhecimento mútuo 1. A Autoridade Reguladora pode firmar Acordos Reconhecimento Mútuo (ARM),em matéria de avaliação conformidade de equipamento de telecomunicações e radiocomunicações, tendo por objecto o reconhecimento de da de de 10 Procedimentos de avaliação e comprovação da conformidade 1. O procedimento de avaliação e comprovação da conformidade de um determinado equipamento em relação às normas em vigor, constitui etapa inicial do processo de homologação de equipamentos. 2. Para efeitos de comprovação da conformidade, pela Autoridade Reguladora, dependendo da finalidade da homologação, o interessado deve apresentar um dos seguintes documentos: a) Declaração de conformidade com o relatório de en~aio; b) Certificado de conformidade baseado em ensaio tipo; c) Certificado de conformidade baseado em ensaio tipo e em avaliações periódicas do equipamento; ti) Certificado de conformidade com avaliação do sistema da qualidade. ' 3.A emissão do Certificado de Homologação é pré-requisito obrigatório para fins de comercialização e utilização dos equipamentos classificados nas Categorias I, 11 e III. I SÉRIE - NÚMERO 32 220-(12) ARTIGO 11 ARTIGO 14 Legitimidade Conteúdo do certificado de homologação 1. Tem legitimidade para requerer a homologação de equipaméntos de telecomunicações e de radiocomunicações, na condição de parte interessada, as seguintes entidades: 1. Por cada acto de homologação de equipamentos de telecomunicações e radiocomunicações é emitido um certificado de homologação que deve conter os seguintes elementos: a) O fabricante do equipamento; b) O fornecedor, distribuidor e vendedor do equipamento em Moçambique; c) Os operadores e prestadores de serviços telecomunicações e de radiocomunicações; d) O utilizador. a) Identificação do requerente; do equipamento; c) Categoria do equipamento; {i) Marca, o tipo e as características técnicas b) Número de homologação de 2. A parte interessada deve possuir plena capacidape jurídica, ou estar constituída segundo as leis moçambicanas. 3. As empresas estrangeiras interessadas na homologação de equipamentos devem possuir representação comercial em Moçambique, para assumir a respo~sabilidade decorrente da comercialização do equipamento e assistência ao utilizador no país. ARTIGO 12 ,equipamento; , e) Fim a que se destina o equipamento; f) As restrições, quandoJor o caso; g) Outros dados que a Autoridade Reguladora necessários. do julgar 2. Compete a Autoridade Reguladora aprovar o modelo de certificado de homologação. ARTIGO 15 Duração da homologação Requerimento 1. Do requerimento seguinte: para homologação deve constar o a) Nome, domicílio e demais elementos de identificação do requerente; b) Marca, o tipo, a faixa de frequências de funcionamento e o serviço a que se destina o equipamento; c) Nome ou a designação do fabricante eo país de origem do equipamento; d) Número de série tratando-se de homologação individual; e) Ano de fabrico do equipamento. 2. Devem documentos: ser anexos _ao requerimento os seguintes , a) Certificado ou declar}lção de conformidade, respeitadas as disposições previstas no artigo anterior; b) Especificações técnicas do equipamento; c) Manual do utilizador do equipamento, redigido 'em língua portuguesa ou opcionalmente na língua inglesa; d), Informações cadastrais do interessado em formulário próprio; e) Documento comprovativo de que a parte interessada tem plena capacidade jurídica ou está estabeleci da segundo as leis moçambicanas. ARTIGO 13 Indeferimento O pedido de homologação é indeferido nos seguintes casos: a) Emissão de declaração e certificado de conformidade por entidade de certificação não designada; b) Emissão de declaração e certificado de conformidade por entidade de certificação designada cuja designação esteja suspensa ou cancelada; ou c) Apresentação de equipamentos incompatíveis com as ' características técnicas aceite na República de Moçambique. 1. A homologação dependendo do documento apresentado tem a seguinte duração: a) Por tempo indeterminado par!l os equipamentos aprovados por Certificado de Conformidade; b) Por um ano para os equipamentos aprovados por Deçlaração de Conformidade. 2. A homologação é renovada mediante' requerimento até 60 dias antes do termo a que' se refere a alínea b) do número anterior. ARTIGO 16 Modificações 1. As alterações aos equipamentos objectado presente regulamento obrigam,o mteressado a requerer nova declaração ou certificado de conformidade. 2. Quaisquer modificações no projecto ou no processo de fabrico dos equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações devem' ser comunicádas à entidade de certificação competente. 3. A entidade de certificação avaliará o impacto das modificações, deliberando sobre a necessidade da realização de novos enSaiOs. 4. Havendo necessidade de realização de novos ensaios, a Entidade de Certificação emite um novo certificado de conformidade que é homologado pela Autoridade Reguladora. 5. A exigência prevista no número anterior não se aplica, se as alterações no equipamento não modificar as características técnicas testadas e que estejam dentro dos limites previstos nas especificações técnicas. ARTIGO 17 Equipamentos destinados ao uso de pessoas portadores de deficiência A Autoridade Reguladora define as características especiais dos equipamentos de telecollmnicações e de radiocomunicações da Categoria I destinados ao uso de pessoas portadores de deficiências. 13 DE AGOSTO DE 2009 22o-{13) ARTIGO 18 ARTIGO 24 Selo de homologação Selagem do equipamento 1. Todo o equipamento homologado deve ostentar o respectivo selo de homologação, devendo excepcionalmente, proceder à marcação e à identificação do código de homologação. e da identificação por código de barras no manual de utilizador ou na embalagem do equipamento. 2. O selo de homologação é emitido pela Autoridade Reguladora e o custo é de 10 meticais, relativos a ter:minais portáteis e 15meticais relativos a terminais fIxas e antenas. i. A Autoridade Reguladora procede à selagem do equipamento especialmente quando não seja possível efectuar a sua remoção em razão da apreensão. 2. Compete à Autoridade Reguladora, através dos seus agentes ou mandatários devidamente credenciados, retirar os selos colocados nos equipamentos. 3. Os equipamentos de telecomunicações e 'de radiocomunicações selados, quando penalizados os infractores, revertem a favor do Estado, podendo ser destruídos caso o seu uso se mostre incompatível na República de Moçambique. ARTIGO 19 Revogação da homologação ARTIGO 25 A homologação é revogada. nos seguintes casos: a) Ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de certifIcação ou de homologação; bf Constatação de discrepância grave entre os resultados dos testes realizados nas amostras do equipamento e os resultados obtidos em avaliações posteriores; c) Aplicação de sanção penal ou administrativa à entidade infractora. ARTIGO 20 Taxas de homologação Instauração de processo Compete ao Director-Geral da Autoridade Reguladora, sempre que tiver conhecimento da infracção, determinar a instauração do competente processo-crime e remetê-lo à entidade competente. ARTIGO 26 Suspensão Enquanto administrativo, 1. As taxas de homologação constam do Anexo 11e são parte integrante do presente regulamento .. 2. Compete ao Ministro de Tutela, rever as taxas de homologação sempre que houver níveis de inflação consideráveis, sob proposta do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora. CAPÍTULom Regime sancionatório ARTIGO 21 CAPÍTULo IV Disposições finais ARTIGO a) Encerramento definitivo do estabelecimento; b) Anulação do acto de homologação. ARTIGO 22 27 Competências Compete à Autoridade Reguladora actualizar, as categorias dos equipamentos de telecomunicações e de radiocomuni~ações, constantes do presente regulamento, sempre que se mostrar necessário. ARTIGO Sanções 1. A entidade detentora do equipamento não homologado está sujeita às sanções previstas na Lei n.o 8/2004, de 21 de Julho, Lei das Telç:comunicações. 2. Serão aplicadas cumulativamente as seguintes sanções acessórias: decorrer o procedimento criminal ou fIcam suspensos os efeitos da homologação. 28 Uso de equipamentos certificados por administração estrangeira 1. É admitida a utilização temporária no país de equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações do tipo portátil certificados por uma administração estrangeira previamente' autorizados pela Autoridade Reguladora. 2. A autorização prevista no número anterior não inclui a alienação ou comercialização do equipamento no território nacional. Medidas cautelares ARTIGO Se,m prejuízo do disposto no artigo anterior, a Autoridade Reguladora pode aplicar as seguintes medidas cautelares: a) Apreensão do equipamento; b) Selagem do equipamento. ARTIGO 23 Apreensão do equipamento 1. A Autoridade Reguladora' deve apreender todos os equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações, objecto do presente regulamento, que não estejam homologados, até à conclusão do processo-crime ou administrativo. 2. Os equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações apreendidos, quando penalizados os infractores, revertem a favor do Estado. 29 Disponibilização de informação A Autoridade Reguladora deve permitir o acesso ao público. a informações de carácter não confIdencial, relativas ao processo de certifIcação e homologação, nomeadamente: a) Lista de equipamentos homologados contendo informações sobre os equipamentos, especificações técnicas, fornecedores e seus fabricantes; b) Relação das entidades de certificação designadas; c). Relação dos laboràtórios credenciados ou avaliados pelas Entidades Certificadoras; d) Teor dos Acordos de Reconhecimento Mútuo; e e) Decisões sobre sanções, principalmente as relativas à saúde e ao meio ambiente. I SÉRIE - NúMERO 32 22()...:o..(14) « ANEXO I Glossário Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: I. Autoridade Reguladora -:-Instituição designada pelo - Governo para regulamentar e controlar o . desenvolvimento da actividade no âmbito postal e das telecomunicações, em todos os aspectos técnicos, operacionais e económicos; 2. Acordo de Reconhecimento Mútuó (ARM) - Acordo firmado entre a Autoridade Reguladora e as entidades congéneres estrangeiras bem coma as entidades de certificação e laboratórios de ensaio com o propósito de reconhecimento mút~o para simplificar os procedimentos de ava,liação da conformidade de equipamentos pata-telecomunicações e radiocomunicações, bem como facilitar o comércio de equipamentos entre as partes; 3. Avaliação de Conformidade - Actividade desenvolvida com o objectivo de verificar, directa ou indirectamente, se os requisitos aplicáveis a um determinado equipamento estão satisfeitos; 4. Certificado de Conformidade - Documento emitido de acordo com as normas de certificação estabelecidas, indicandó a existência de um nível adequado de fiabilidade de um equipamento devidamente identificado, que esteja em' conformidade com o presente Regulamento e demais legislação aplicável; 5. Certificado de·Autoriza,ção-:-Áutorização concedida péla Autoridade Reguladora para a instalação, ligação, uso ou venda de qualquer equipamento de telecomunicações e radioco-municações; 6. Certificação - Conjunto de procedimentos regulamentados e padronizados que resultam na emissão de Certificado ou Declaração de Conformidade específicos para .equipamentos de telecomunicações e radiocómunicações; 7. Declaração de Conformidade - Documento comprovativo da conformidade de determinado equipamento; 8. Designação - Acto pelo qual a Autoridade Reguladora atribui competência, na forma e nos termos previstos néste Regulamento, a Entidades de Certificação para coordenar o processo de avaliação da conformidade e emitir certificados de conformidade; 9. Entidade de Certificação Designada - Entidade designada pela Autoridade Reguladora, credênciada, apta para implementar e conduzir um processo de avaliação de conformidade, no âmbito específico das telecomunicações e radiocomunicações, de forma a emitir Certificados de Conformidade; 10. Ensaio - Operação técnica que consiste na verificação de uma ou mais características técnicas de um dado equipamento; lI. -Equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações de Categoria I - Equipamentos terminais destinados ao uso do público em geral para acesso ao serviço de telecomunicações e radiocomunicaçües , de interesse colectivo; 12. Equipamentos de. Telecomunicações e de Radiocomunicações de Categoria II - equipamentos não incluídos na definição da Categoria I mas que fazem uso do espectro de frequências para a transmissão de . sinais, incluindo antenas e aqueles previstos em regulamentação específica, como equipamentos' de radiocomunicações de radiação restrita; 13. Equipamentos e acessórios de telecomunicações e de radiocomunicações de Categoria 11I - Todos os equipamentos.e acessórios não enquadrados nas definições das Catégorias e, lI, necessários para assegurar: I a). A interoperabilidade das redes de suporte aos serviços de telecomunicações; b) A fiabilidade das J.:edesde suporte aos serviços de telecomunicaçõees; ou c) A compatibilidade electromagnética ed,a segurança eléctrica. 14. Equipamento de ligação - Equipamento terminal, incluindo telefones públicos, PABXs, aparelhos de vide6-conferência,entre outros, ligados à rede pública de telecomunicações; , 15. Equipamento Terminal de Telecomunicações Todo o equipaménto destinado a ser ligado directa . ou indirectamente a um ponto ter,minal de uma rede, utilizando fios metálicos, meios radioeléctricos, sistemas ópticos ml qualquer outro sistema electromagnético, tendo em vista a transmissão, processamento, tratamento ou recepção de informações; . 16. Equipamentos de Telecomunicações - Todo o aparelho usado ou que se pretenda usar para as telecomunicaçõ.es, o qual faça parte, esteja ligado ou compreenda uma rede de telecomunicações e que inclui equipamento de radioco-municações; 17. Equipamentos de Radiocomunicações - Todo o equipamento ou aparelho concebido' ou usado para as radiocomunicações; 18. Homologação - Acto pelo qual a Autoridade Reguladora reconhece os certificados de conformidade ou- aceita as declarações de conformidade dos equipamentos de telecomunicações e radiocomunicações; 19. Laboratório Credenciado - Entidade credenciada pela Autoridade Reguladora, no âmbito específico das telecomunicaçõees e radiocomunicações, apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios; 20. Laboratório de Ensaio - Entidade credenciada, no âmbito específico das telecom1!nicações e radiocomunicações, apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nos regulamentos, procedimentos) normas para ceriificação e padrões vigentes; 21. Norma Moçambicana - Documento estabelecido por. consenso, aprovado e fornecido pela instituição responsável pela normalização e qualidade para utilização comum e repetida de regras, directrizes ou características para " actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo num dado contexto; 22. Radiocomunicações - Transmissão, emissão ou recepção de mensagens, sons, imagens visuais ou sinais usando ondas electromagnéticas que são propagadas no espaço sem o uso de guia artificial e com frequências inferiores a 3000GHz, excluindo emissões radiofónieas; 23. Telecomunicações - Transmissão, emissão ou recepção de sinais representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fios, meios radioélectricos, ópticos ou outros sistemas electromagnéticos que não sejam emissões radiofónicas. < 13 DE AGOSTO DE 2009 220----(15) ANEXO II Taxas de Homologação I a transmissão de sinais, incluindo antenas e aq acessórios garantia redes de necessário e das ou Definição telecomunicações; fiabilidade das redes dee para acesso de serviçú de telecomunicações suportl telecomtmicações Cate~oria interesse colectivo. de regulação comouso equipamentos de e daterminais segurança eléctrica. de radiação restrita. os ao específica, uso do fazem Equipamentos que do espectro de II destinados Preço público em geral radiocomunicações frequências para ueles previstos, em radiocoml..micações à garantia da aos serviços de suporte aos serviços da compatibilidade 100,00 MT 1 000,00 MT s· C"- __ 3000,00 MT !