22G-{1O)
63.
Serviço
de Radionaveg.ação·
- Serviço
de
Rádiodeterminação destinados a Radionavegação;
64. Serviço de Radionavegação por Satélite - Serviço de
Radiodeterminação
por satélite
destinados
a
Radionavegação, podendo se incluir nestes serviços
os feixes necessários para. o seu funcionamento;
65. Serviço de Radionavegação Aeronáutica - Serviço de
Radionavegação· destinado a aeronáuticas a sua
exploração em condições de segurança;
66. Serviço de Radionavegação Aeronáutica Por Satélite
- Serviço de Radionavegação por satélite em que as
estações terrenas estão situadas a bordo de aeronaves;
67. Serviço de Radionave.gação Marítima - Serviço de
Radionavegação
destinado a comunicações
nas
operações marítima para satisfazer as necessidades
em comunicações dos barcos e a sua exploração em
condiciones de segurança;
68. Serviço de Radionavegação Marítima Por Satélite Serviço de Radionavegação por satélite .em que as
estações terrenas estão situadas a bordo de barcos; .
69. Serviço de Ajudas a Meteorologia - Serviço de
Radiocomunicação
destinado
a observações
e
sondagens meteorológicas, incluindo a hidrologia;
70. Serviço Especial - Serviço de Radiocomunicação
destinado exclusivamente a satisfazer determinadas
necessidades de interesse geral ou específico;
71. Serviço Experimental- Serviço de radiocomunicações
no qual as ondas radioeléctricas são usadas para
efeitos de experiências;
72. Serviço de Exploração da Terra por Satélite - Serviço
de Radiocomunicação entre estações terrenas e uma
ou várias estações espaciais, podendo incluir enlaces
entre as estações espaciais;
73. Serviço de Frequências Padrão e de Sinais HoráriosServiço de Radiocomunicação para a transmissão de
frequências específicas e de sinais horários, ou de
ambos, de reconhecida e elevada precisão, para fins
científicos, tecnológicos, entre outros;
74. Serviço de Frequências Padrão e de Sinais Horárias
Por Sat.élite - Serviço de Radiocomunicação
que
utiliza estações espaciais situadas em satélites da
Terra para os mesmos fins que o do serviço de
frequências padrão e de sinais horárias. Este serviço
pode incluir também os enlaces de conexão
necessários para sua exploração;
75. Serviço de Investigação
Espacial -- Serviço de
Radiocomuriicação que utiliza veÍCulos espaciais ou
outros objectos espaciais para fins de investigação
científica ou. tecnológica;
76. Serviço de Meteorologia por Satéli·te - Serviço de
exploração
da Terra por satélite
para fins
meteorológicos;
77. ServiçO de Segurança - Todo serviço radioeléctrico
que se explore de maneira permanente ou temporal
para garantir a segurança da' vida humana e a
sal vaguarda dos bens· materiais;
78. Serviço de Operações Espaciais - Serviço de
radiocomunicação
destinado exclusivamente
à
exploração de engenhos espaciais, particularmente
ao seguimento espacial; à telemedida espacial e ao
telecomando espacial, normalmente asseguradas pelo
serviço de estação espacial.
I SÉRiE - NÚMERO 32
79. Serviço de Radiocomunicações
- Serviço de uso
público ou privativo, endereçado ou de difusão, que
implica a transmissão, a emissão ou a recepção de
ondas radioeléctricas
para fins específicos
de
telecomunicações.
80. Serviço de Radionavegação por Satélite - Serviço de
Radiodeterminação
por satélite para fins de
Radionavegação
podendo incluir os enlaces de
conexão necessários para sua exploração.
81. Serviço Primário - Serviço cuja estações gozam de
prioridade e de protecção contra interferências
prejudiciais, em relação à estações da classe de serviço
secundário.
82.
Serviço Secundário - Serviço cujas estações não
gozam de prioridade, não devem causar interferências
prejudiciais e nem podem reclamar protecção contra
interferências prejudiciais,em relação às estações da
classe do serviço primário.
83. Telecomunicações - Transmissão, emissão ou recepção
de sinais, representando símbolos, escrita, imagens,
sons ou informações de qualquer natureza, por fios,
meios radioeléctricos, ópticos ou outros sistemas
electromagnéticos.
Decreto
n.O
37/2009
d~ 13 de Agosto
Havendo necessidade de se adequar o quadro regulamentar
existente em matérias de homologação de equipamentos de
telecomunicações e de radiocomunicações, face aos recentes
desenvolvimentos tecnológicos bem como as normas da União
Internacional das Telecomunicações
(UIT), o Conselho de
Ministro, ao abrigo da alínea b) do artigo 9 da Lei ri.o 812004, de
21 de Julho, Lei das Telecomunicações, decreta:
Artigo 1. É aprovado. o Regulamento de Homologação de
Equipamentos de Telecomunicações e de Radiocomunicações,
em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Art. 2. O presente Regulamento entra imediatamente em vigor.
Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30.de Junho de
2009.
Publique-se.
A Primeira-Ministra,
Luísa Dias Diogo
Regula·mento de Homologação
de Equipamentos de Telecomunicações
e de Radiocomunicações
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGOl
Objecto
6 presente Regulamento estabelece o regime jurídico de
homologação de equipamentos de telecomunicações
e de
radiocomunicações, de forma a garantir a interoperabilidade,
fiabilidade e compatibilidade electromagnética das redes de
suporte dos serviços de telecomunicações,
de radiocomunicações e da segurança eléctrica.
13 DE AGOSTO DE 2009
22ü-{11)
ARTIoo2
Definições
O significado dos termos e expressões
Regulamento consta do Anexo I.
ARTIGO
utilizados
neste
3
Âmbito
Entidades de Certificação e de Laboratórios de Ensaio, como
partes integrantes do sistema de avaliação da conformidade
adoptada.
2. Os procedimentoS' de avaliação e comprovação
da
conformidade e os relatórios de ensaio emitidos pelas Entidades
de Certificação
e pelos Laboratórios
de Ensaios,
respectivamente,
devem ser estabelecidos de acordo com o
presente Regulamento.
ARTIGO
1. Estão sujeitos ao regime de homologação os equipamentos
de telecomunicações e de radiocomunicações constantes das
Categorias I, 11 e 111, conforme o estabelecido no presente
Regulamento.
. 2. O presente Regulamento não se aplica aos equipamentos
de telecomunicações e de radiocomunicações utilizados pelas
Forças de Defesa e Segurança do Estado.
Certfficação
por entidades estrangeiras
A Autoridade Reguladora reconhece a certificação
de
equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações
efectuada "por Entidades de Certificação Estrangeira, caso haja
Acordos de Reconhecimento Mútuo.
.
·ARTIoo8
ARTloo4
Registo de entidades de certificação
Objectivos
As Entidades de' Certificação devem estar registadas pela
instituição responsável pela normalização e qualidade.
São objectivos do presente Regulamento os seguintes:
a) Garantir a conformidade
dos equipamentos
de
telecomunicações e radiocomunicações
comercializados ou utilizados no país;
b) Assegurar que os fornecedores
dos equipamentos
satisfaçam os requisitos mínimos de qualidade
exigidos;
c) Assegurar um padrão mínimo de qualidade e adequação
aos serviços a que se destinam os equipamentos de
telecomunicações e de rãdiocomunicações comercializados no país;
ti) Tratar com igualdade os processos de homologação de
equipamentos
.de telecomunicações
e de
radiocomunicações;
e) Tratar com a necessária
confidencialidade
as
informações
técnicas,disponibilizadas
pelos
interessados, quê assim o requeiram;
j) Facilitar a vinculação de Moçambique a Acordos de
Reconhecimento Mútuo.
ARTIoo9
Designação de entidades de ce,rtificação
1. A Autoridade Reguladora designa as entidades de
certificação para conduzir os processos de certificação de
equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações.
2. São os seguintes os requisitos da entidade de certificação
moçambicana:
à boa condução
de avaliação da conformidade
de
'de telecomunicações
e radiocomu-
a) Possuir capacidade técnica necessária
de processos
equipamentos
nicações;
b) Ter efectuado o
normalização
registo na instituição responsável pela
e qualidade.
3. Tratando-se de uma entidade de certificação estrangeira,
esta deve celebrar Acordo de Reconhecimento Mútuo com a
Autoridade Reguladora.
CAPÍ1ULOIl
ARTIOOS
Homologação
Normas para certificação
ARTIOO
1. A Autoridade Reguladora aplica as Normas Moçambicanas
adoptadas pela instituição responsável pela normalização e
qualidade e supletivamente as normas regionais ~ internacionais
aceites.
2. As normas de certificaçãotratam
7
das seguintes matérias:
li) Requisitos pelos quais os equipamentos
devem
apresentar a sua conformidade;
b) Procedimentos necessários para realização dos ensaios
pertinentes;
c) Procedimentos obrigatórios na condução do processo
de avaliação de conformidade.
ARTIoo6
Acordos de reconhecimento
mútuo
1. A Autoridade Reguladora pode firmar Acordos
Reconhecimento Mútuo (ARM),em matéria de avaliação
conformidade
de equipamento
de telecomunicações
e
radiocomunicações,
tendo por objecto o reconhecimento
de
da
de
de
10
Procedimentos de avaliação e comprovação da conformidade
1. O procedimento
de avaliação
e comprovação
da
conformidade de um determinado equipamento em relação às
normas em vigor, constitui etapa inicial do processo de
homologação de equipamentos.
2. Para efeitos de comprovação da conformidade, pela
Autoridade
Reguladora,
dependendo
da finalidade
da
homologação, o interessado deve apresentar um dos seguintes
documentos:
a) Declaração de conformidade com o relatório de en~aio;
b) Certificado de conformidade baseado em ensaio tipo;
c) Certificado de conformidade baseado em ensaio tipo e
em avaliações periódicas do equipamento;
ti) Certificado de conformidade com avaliação do sistema
da qualidade.
'
3.A emissão do Certificado de Homologação é pré-requisito
obrigatório para fins de comercialização
e utilização dos
equipamentos classificados nas Categorias I, 11 e III.
I SÉRIE - NÚMERO 32
220-(12)
ARTIGO
11
ARTIGO
14
Legitimidade
Conteúdo do certificado de homologação
1. Tem legitimidade
para requerer a homologação
de
equipaméntos de telecomunicações e de radiocomunicações,
na condição de parte interessada, as seguintes entidades:
1. Por cada acto de homologação de equipamentos
de
telecomunicações
e radiocomunicações
é emitido um
certificado de homologação que deve conter os seguintes
elementos:
a) O fabricante do equipamento;
b) O fornecedor, distribuidor e vendedor do equipamento
em Moçambique;
c) Os operadores
e prestadores
de serviços
telecomunicações e de radiocomunicações;
d) O utilizador.
a) Identificação do requerente;
do equipamento;
c) Categoria do equipamento;
{i) Marca, o tipo e as características
técnicas
b) Número de homologação
de
2. A parte interessada deve possuir plena capacidape jurídica,
ou estar constituída segundo as leis moçambicanas.
3. As empresas estrangeiras interessadas na homologação de
equipamentos devem possuir representação
comercial em
Moçambique, para assumir a respo~sabilidade decorrente da
comercialização do equipamento e assistência ao utilizador no
país.
ARTIGO 12
,equipamento; ,
e) Fim a que se destina o equipamento;
f) As restrições, quandoJor o caso;
g) Outros dados que a Autoridade Reguladora
necessários.
do
julgar
2. Compete a Autoridade Reguladora aprovar o modelo de
certificado de homologação.
ARTIGO
15
Duração da homologação
Requerimento
1. Do requerimento
seguinte:
para homologação
deve constar
o
a) Nome, domicílio e demais elementos de identificação
do requerente;
b) Marca, o tipo, a faixa de frequências de funcionamento
e o serviço a que se destina o equipamento;
c) Nome ou a designação do fabricante eo país de origem
do equipamento;
d) Número de série tratando-se de homologação individual;
e) Ano de fabrico do equipamento.
2. Devem
documentos:
ser anexos _ao requerimento
os seguintes
,
a) Certificado ou declar}lção de conformidade, respeitadas
as disposições previstas no artigo anterior;
b) Especificações técnicas do equipamento;
c) Manual do utilizador do equipamento, redigido 'em
língua portuguesa ou opcionalmente
na língua
inglesa;
d), Informações cadastrais do interessado em formulário
próprio;
e) Documento comprovativo de que a parte interessada
tem plena capacidade jurídica ou está estabeleci da
segundo as leis moçambicanas.
ARTIGO
13
Indeferimento
O pedido de homologação é indeferido nos seguintes casos:
a) Emissão de declaração e certificado de conformidade
por entidade de certificação não designada;
b) Emissão de declaração e certificado de conformidade
por entidade
de certificação
designada
cuja
designação esteja suspensa ou cancelada; ou
c) Apresentação de equipamentos incompatíveis com as '
características
técnicas aceite na República de
Moçambique.
1. A homologação dependendo do documento apresentado
tem a seguinte duração:
a) Por tempo
indeterminado
par!l os equipamentos
aprovados por Certificado de Conformidade;
b) Por um ano para os equipamentos
aprovados por
Deçlaração de Conformidade.
2. A homologação é renovada mediante' requerimento até 60
dias antes do termo a que' se refere a alínea b) do número anterior.
ARTIGO
16
Modificações
1. As alterações aos equipamentos objectado
presente
regulamento obrigam,o mteressado a requerer nova declaração
ou certificado de conformidade.
2. Quaisquer modificações no projecto ou no processo de
fabrico dos equipamentos
de telecomunicações
e de
radiocomunicações
devem' ser comunicádas à entidade de
certificação competente.
3. A entidade de certificação
avaliará o impacto das
modificações, deliberando sobre a necessidade da realização de
novos enSaiOs.
4. Havendo necessidade de realização de novos ensaios, a
Entidade de Certificação
emite um novo certificado
de
conformidade que é homologado pela Autoridade Reguladora.
5. A exigência prevista no número anterior não se aplica, se
as alterações no equipamento não modificar as características
técnicas testadas e que estejam dentro dos limites previstos nas
especificações técnicas.
ARTIGO
17
Equipamentos destinados ao uso de pessoas portadores
de deficiência
A Autoridade Reguladora define as características especiais
dos equipamentos de telecollmnicações e de radiocomunicações
da Categoria I destinados ao uso de pessoas portadores de
deficiências.
13 DE AGOSTO DE 2009
22o-{13)
ARTIGO
18
ARTIGO
24
Selo de homologação
Selagem do equipamento
1. Todo o equipamento
homologado
deve ostentar o
respectivo selo de homologação, devendo excepcionalmente,
proceder
à marcação
e à identificação
do código de
homologação. e da identificação por código de barras no manual
de utilizador ou na embalagem do equipamento.
2. O selo de homologação é emitido pela Autoridade
Reguladora e o custo é de 10 meticais, relativos a ter:minais
portáteis e 15meticais relativos a terminais fIxas e antenas.
i. A Autoridade Reguladora procede à selagem do
equipamento especialmente quando não seja possível efectuar
a sua remoção em razão da apreensão.
2. Compete à Autoridade Reguladora, através dos seus
agentes ou mandatários devidamente credenciados, retirar os
selos colocados nos equipamentos.
3. Os equipamentos
de telecomunicações
e 'de
radiocomunicações selados, quando penalizados os infractores,
revertem a favor do Estado, podendo ser destruídos caso o seu
uso se mostre incompatível na República de Moçambique.
ARTIGO
19
Revogação da homologação
ARTIGO 25
A homologação é revogada. nos seguintes casos:
a) Ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou
provas documentais apresentadas no processo de
certifIcação ou de homologação;
bf Constatação de discrepância grave entre os resultados
dos testes realizados nas amostras do equipamento e
os resultados obtidos em avaliações posteriores;
c) Aplicação de sanção penal ou administrativa à entidade
infractora.
ARTIGO 20
Taxas de homologação
Instauração de processo
Compete ao Director-Geral da Autoridade Reguladora, sempre
que tiver conhecimento da infracção, determinar a instauração
do competente
processo-crime
e remetê-lo
à entidade
competente.
ARTIGO 26
Suspensão
Enquanto
administrativo,
1. As taxas de homologação constam do Anexo 11e são parte
integrante do presente regulamento ..
2. Compete ao Ministro de Tutela, rever as taxas de
homologação
sempre que houver níveis de inflação
consideráveis, sob proposta do Conselho de Administração da
Autoridade Reguladora.
CAPÍTULom
Regime sancionatório
ARTIGO
21
CAPÍTULo IV
Disposições finais
ARTIGO
a) Encerramento
definitivo do estabelecimento;
b) Anulação do acto de homologação.
ARTIGO
22
27
Competências
Compete à Autoridade Reguladora actualizar, as categorias
dos equipamentos
de telecomunicações
e de radiocomuni~ações, constantes do presente regulamento, sempre que
se mostrar necessário.
ARTIGO
Sanções
1. A entidade detentora do equipamento não homologado
está sujeita às sanções previstas na Lei n.o 8/2004, de 21 de
Julho, Lei das Telç:comunicações.
2. Serão aplicadas cumulativamente as seguintes sanções
acessórias:
decorrer
o procedimento
criminal
ou
fIcam suspensos os efeitos da homologação.
28
Uso de equipamentos certificados por administração
estrangeira
1. É admitida a utilização temporária no país de equipamentos
de telecomunicações e de radiocomunicações do tipo portátil
certificados por uma administração estrangeira previamente'
autorizados pela Autoridade Reguladora.
2. A autorização prevista no número anterior não inclui a
alienação ou comercialização do equipamento no território
nacional.
Medidas cautelares
ARTIGO
Se,m prejuízo do disposto no artigo anterior, a Autoridade
Reguladora pode aplicar as seguintes medidas cautelares:
a) Apreensão do equipamento;
b) Selagem do equipamento.
ARTIGO
23
Apreensão do equipamento
1. A Autoridade Reguladora' deve apreender todos os
equipamentos de telecomunicações e de radiocomunicações,
objecto do presente regulamento, que não estejam homologados,
até à conclusão do processo-crime ou administrativo.
2. Os equipamentos de telecomunicações
e de radiocomunicações apreendidos, quando penalizados os infractores,
revertem a favor do Estado.
29
Disponibilização de informação
A Autoridade Reguladora deve permitir o acesso ao público.
a informações de carácter não confIdencial, relativas ao processo
de certifIcação e homologação, nomeadamente:
a) Lista
de equipamentos
homologados
contendo
informações sobre os equipamentos, especificações
técnicas, fornecedores e seus fabricantes;
b) Relação das entidades de certificação designadas;
c). Relação dos laboràtórios credenciados ou avaliados
pelas Entidades Certificadoras;
d) Teor dos Acordos de Reconhecimento Mútuo; e
e) Decisões sobre sanções, principalmente as relativas à
saúde e ao meio ambiente.
I SÉRIE - NúMERO 32
22()...:o..(14)
«
ANEXO I
Glossário
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
I. Autoridade Reguladora -:-Instituição designada pelo
- Governo
para regulamentar
e controlar
o
. desenvolvimento da actividade no âmbito postal e
das telecomunicações, em todos os aspectos técnicos,
operacionais e económicos;
2. Acordo de Reconhecimento Mútuó (ARM) - Acordo
firmado entre a Autoridade Reguladora e as entidades
congéneres estrangeiras bem coma as entidades de
certificação e laboratórios de ensaio com o propósito
de reconhecimento
mút~o para simplificar
os
procedimentos de ava,liação da conformidade de
equipamentos
pata-telecomunicações
e
radiocomunicações, bem como facilitar o comércio
de equipamentos entre as partes;
3. Avaliação de Conformidade - Actividade desenvolvida
com o objectivo
de verificar,
directa
ou
indirectamente,
se os requisitos aplicáveis a um
determinado equipamento estão satisfeitos;
4. Certificado de Conformidade - Documento emitido de
acordo com as normas de certificação estabelecidas,
indicandó a existência de um nível adequado de
fiabilidade
de um equipamento
devidamente
identificado, que esteja em' conformidade com o
presente Regulamento e demais legislação aplicável;
5. Certificado de·Autoriza,ção-:-Áutorização
concedida
péla Autoridade Reguladora para a instalação,
ligação, uso ou venda de qualquer equipamento de
telecomunicações e radioco-municações;
6. Certificação
- Conjunto
de procedimentos
regulamentados
e padronizados que resultam na
emissão de Certificado ou Declaração de Conformidade
específicos
para .equipamentos
de
telecomunicações e radiocómunicações;
7. Declaração
de Conformidade
- Documento
comprovativo
da conformidade
de determinado
equipamento;
8. Designação - Acto pelo qual a Autoridade Reguladora
atribui competência, na forma e nos termos previstos
néste Regulamento, a Entidades de Certificação para
coordenar o processo de avaliação da conformidade
e emitir certificados de conformidade;
9. Entidade de Certificação
Designada - Entidade
designada pela Autoridade Reguladora, credênciada,
apta para implementar e conduzir um processo de
avaliação de conformidade, no âmbito específico das
telecomunicações e radiocomunicações, de forma a
emitir Certificados de Conformidade;
10. Ensaio - Operação técnica que consiste na verificação
de uma ou mais características técnicas de um dado
equipamento;
lI. -Equipamentos de telecomunicações
e de radiocomunicações de Categoria I - Equipamentos terminais
destinados ao uso do público em geral para acesso
ao serviço de telecomunicações e radiocomunicaçües
, de interesse colectivo;
12. Equipamentos de. Telecomunicações e de Radiocomunicações de Categoria II - equipamentos não
incluídos na definição da Categoria I mas que fazem
uso do espectro de frequências para a transmissão de .
sinais, incluindo antenas e aqueles previstos em
regulamentação específica, como equipamentos' de
radiocomunicações de radiação restrita;
13. Equipamentos e acessórios de telecomunicações e de
radiocomunicações
de Categoria 11I - Todos os
equipamentos.e
acessórios não enquadrados nas
definições das Catégorias
e, lI, necessários para
assegurar:
I
a). A interoperabilidade
das redes de suporte aos
serviços de telecomunicações;
b) A fiabilidade das J.:edesde suporte aos serviços de
telecomunicaçõees; ou
c) A compatibilidade
electromagnética
ed,a
segurança eléctrica.
14. Equipamento de ligação - Equipamento terminal,
incluindo telefones públicos, PABXs, aparelhos
de vide6-conferência,entre
outros, ligados à rede
pública de telecomunicações; ,
15. Equipamento Terminal de Telecomunicações Todo o equipaménto destinado a ser ligado directa
. ou indirectamente a um ponto ter,minal de uma
rede,
utilizando
fios metálicos,
meios
radioeléctricos,
sistemas ópticos ml qualquer
outro sistema electromagnético, tendo em vista a
transmissão,
processamento,
tratamento
ou
recepção de informações;
.
16. Equipamentos de Telecomunicações
- Todo o
aparelho usado ou que se pretenda usar para as
telecomunicaçõ.es, o qual faça parte, esteja ligado
ou compreenda uma rede de telecomunicações e
que inclui equipamento de radioco-municações;
17. Equipamentos de Radiocomunicações - Todo o
equipamento ou aparelho concebido' ou usado
para as radiocomunicações;
18. Homologação - Acto pelo qual a Autoridade
Reguladora
reconhece
os certificados
de
conformidade
ou- aceita as declarações
de
conformidade dos equipamentos de telecomunicações e radiocomunicações;
19. Laboratório Credenciado - Entidade credenciada
pela Autoridade Reguladora, no âmbito específico
das telecomunicaçõees
e radiocomunicações,
apto a realizar os ensaios exigidos no processo de
avaliação da conformidade e a emitir relatórios;
20. Laboratório de Ensaio - Entidade credenciada, no
âmbito específico
das telecom1!nicações
e
radiocomunicações,
apto a realizar os ensaios
exigidos
no processo
de avaliação
da
conformidade e a emitir relatórios, conforme
previsto nos regulamentos,
procedimentos)
normas para ceriificação e padrões vigentes;
21. Norma Moçambicana - Documento estabelecido
por. consenso,
aprovado
e fornecido
pela
instituição responsável pela normalização
e
qualidade para utilização comum e repetida de
regras, directrizes
ou características
para
" actividades ou seus resultados, garantindo um
nível de organização óptimo num dado contexto;
22. Radiocomunicações - Transmissão, emissão ou
recepção de mensagens, sons, imagens visuais ou
sinais usando ondas electromagnéticas que são
propagadas no espaço sem o uso de guia artificial
e com frequências
inferiores
a 3000GHz,
excluindo emissões radiofónieas;
23. Telecomunicações
- Transmissão, emissão ou
recepção de sinais representando símbolos, escrita,
imagens, sons ou informações
de qualquer
natureza, por fios, meios radioélectricos, ópticos
ou outros sistemas electromagnéticos
que não
sejam emissões radiofónicas.
<
13 DE AGOSTO DE 2009
220----(15)
ANEXO II
Taxas de Homologação
I
a
transmissão de sinais, incluindo antenas e aq
acessórios
garantia
redes
de
necessário
e das
ou
Definição
telecomunicações;
fiabilidade
das
redes dee
para
acesso
de serviçú
de telecomunicações
suportl
telecomtmicações
Cate~oria
interesse
colectivo.
de
regulação
comouso
equipamentos
de
e daterminais
segurança
eléctrica.
de
radiação
restrita.
os
ao específica,
uso
do fazem
Equipamentos
que
do espectro de
II destinados
Preço
público em geral
radiocomunicações
frequências para
ueles previstos, em
radiocoml..micações
à garantia
da
aos serviços de
suporte aos serviços
da compatibilidade
100,00 MT
1 000,00 MT
s·
C"-
__
3000,00 MT
!
Download

Regulamento de Homologação de Equipamentos de