MOVIMENTOS SOCIAIS AGRÁRIOS E O ESTADO E O QUE DIZ O
DIREITO1
CANNO, Daniele Cristina; OLIVEIRA, Alex Luciano; SEVERINO, Silvia Regina
FACULDADE MARECHAL RONDON/ UNINOVE
NPI – NÚCLEO DE PESQUISA INTERDISCIPLINAR
INTRODUÇÃO
A questão da reforma agrária será tratada aqui como um direito fundamental aos
pequenos produtores rurais, buscando lançar uma nova visão sobre o tema, ou seja,
sindicalismo e conflitos entre pequenos produtores e o Estado, fornecendo ao leitor uma
visão histórica-social-política.
Buscou-se, também, abordar formas eficazes por parte do Estado em
implementar uma reforma agrária verdadeira e sustentável, dando ao agricultor a opção
de sua soberania na produção para consumo próprio e, também, para a venda ao
mercado interno, como já previsto na Lei federal nº 4.504 de 1964.
Dessa forma, o agricultor incorpora à sua produção o direito de praticar o
extrativismo em sua terra, sendo uma forma de complementação de renda e possível
caminho para pacificação entre os movimentos agrários e o Estado, e dessa forma
evitando que o Estado venha a se valer da força policial para a solução desse conflito
como estipulado no art. 6º; § 4o da Lei nº 4.504.
O presente artigo teve como objetivo tecer breves considerações a respeito dos
caminhos percorridos pelos movimentos sociais agrários e o que o Estado tem feito em
relação ao programa da Reforma Agrária, sugerindo possíveis soluções e mostrando
1
Revista NPI - Núcleo de Pesquisa Interdisciplinar, São Manuel, 02/08/2010. 07p. http://www.fmr.edu.br/npi.html.
FMR - Vicinal Dr. Nilo Lisboa Chavasco, 500 – São Manuel, SP.
erros já cometidos, de forma a lançar uma luz sobre a questão.
DESENVOLVIMENTO
Segundo LIBERATO (2003), o problema da questão da reforma agrária e seus
conflitos teve início na colonização portuguesa no Brasil, dando-se pela forma de
exploração, implantação de latifúndios com monoculturas e gerando concentração de
renda e poder. Com o passar do tempo e com o advento da Constituição de 1988, criouse uma pressão popular para a efetivação da reforma agrária prevista; assim esses
movimentos pela reforma agrária começaram a serem vistos como subversivos e seus
membros, marginalizados. Com essa visão, o Estado passa a imputar tipos penalmente
qualificados a essas pessoas, sendo um processo decorrente do paradoxo entre o Estado
de Direito Democrático, anterior a 1988, e o Estado Democrático de Direito, posterior a
1988. Há a conclusão de que a propriedade privada, a reforma agrária e a liberdade de
expressão são reivindicações de direitos expressos na Constituição, sendo parte de um
Estado Democrático de Direito, não podendo ser, assim, criminalizados. Porém, pela
falta de organização por parte desses movimentos, a pressão pela reforma agrária dá-se
de forma violenta, com a invasão de terras sem parâmetros legais e sem respeito à nova
Constituição. A Constituição Federal de 1988 erigiu como direito fundamental a
propriedade privada e a desapropriação por interesse social, objetivando a
caracterização da reforma agrária enquanto um direito fundamental humano,
possibilitando aos indivíduos atingirem a sobrevivência com dignidade na terra. Porém,
somente o governo pode concluir se uma terra é própria para ser desapropriada para
esses fins, não sendo isso motivo relevante para uma invasão de terras por parte de
movimentos sociais agrários, que não possuem autoridade nem poder de decisão para
objetivar uma invasão.
Apesar do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) buscar se
impor à sociedade brasileira como principal movimento para reivindicações de cunho
agrário, estão longe de representarem dignamente os interessados em uma mudança
significativa em relação à aceleração da reforma agrária no pais. Por outro lado, a
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco (FETAPE) é
uma nova organização que inicialmente utilizou-se dos moldes do MST, porém
diferenciou-se reunindo não só trabalhadores sem terra como também diferentes setores
da sociedade. A FETAPE não se transformou em uma organização semelhante ao MST.
Ao analisarmos as ações sindicais promovidas pela FETAPE, verificamos que este se
destaca na verdadeira representação dos trabalhadores rurais, buscando solucionar os
conflitos já existentes entre velhas e novas formas de organização e de luta política
utilizando-se de forma seletiva das pautas de reivindicações de outros grupos sociais,
objetivando o melhor caminho para beneficiar seus interessados (ROSA, 2004).
Segundo BORQUETE (2005), dos governos que se sucederam desde meados
dos anos de 1960, houve dois momentos de grande repercussão, sendo a implementação
do Plano Nacional de Reforma Agrária (PNRA), no governo Sarney (1985-1989), e o
Novo Mundo Rural, cuja concretização se dá no segundo mandato de Fernando
Henrique Cardoso (1999-2002). O PNRA tinha como objetivo geral mudar a estrutura
fundiária do País e elaborou um documento que apontava com riqueza de detalhes os
problemas gerados pela concentração da propriedade rural e as formas efetivas de
enfrentá-la. Assegurava também mecanismos para que fossem consideradas as
diferentes expressões culturais dos trabalhadores, notadamente quanto às formas de
exploração das terras, sendo recebida com entusiasmo pelos trabalhadores rurais, a
proposta contou com a adesão de expressivas instituições e movimentos sociais: O
MST, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), a
Associação Brasileira de Reforma Agrária (ABRA), a Campanha Nacional pela
Reforma Agrária (CNRA), a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e o
Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas (IBASE). Porém, as declarações
de apoio não foram suficientes para que, na assinatura do Plano propriamente dito,
fossem mantidas todas as proposições. O Novo Mundo Rural pretendia promover a
reforma agrária e dar apoio ao pequeno produtor familiar. Difundido pelo ex-presidente
Fernando Henrique Cardoso como a grande novidade nas interpretações sobre o
desenvolvimento rural brasileiro, teve sua elaboração iniciada em meados dos anos
noventa e contou com a participação de governos estaduais, instituições de ensino
superior e agências internacionais, notadamente da Organização das Nações Unidas
para a Agricultura e Alimentação (FAO), do Instituto Interamericano de Cooperação
Agrícola (IICA), do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e
do Banco Mundial. Porém, tais iniciativas não permitiram que se consolidasse um
efetivo processo de democratização da terra no Brasil. Ao contrário, os esforços
governamentais
se
voltaram
para
desqualificá-lo
como
estratégia
para
o
desenvolvimento. Contudo, a expressiva mobilização de setores da sociedade civil tem
mostrado, sob variadas formas de lutas e de apoio, que a reforma agrária é inevitável
para a construção de uma nação democrática.
Como exemplo de apoio, temos a soberania alimentar, que trata do direito do
camponês que produz alimentos na área agrícola, escolhendo o que vai produzir para
sua subsistência. Assim, esse produtor não estará visando a vontade de empresas e
corporações transnacionais, abastecendo somente os mercados locais sem priorizar os
internacionais, onde haverá a autonomia do pequeno produtor agrícola e o fim dos
latifúndios. Com esta autonomia e direcionamento justo na distribuição de terras, sem a
violência dos movimentos sociais atuais e nem a inércia do Estado, é possível haver
mudanças no sentido de catalisar as ações dos movimentos sociais e demais setores
organizados em direção à construção de novos referenciais de sociedade, mais justos
quanto à distribuição de renda (THOMAZ JUNIOR, 2007).
Segundo DA SILVA (2007), através da Reforma Agrária, os assentados poderão
melhorar sua renda através da prática do extrativismo e a alienação do produto em seus
lotes, sendo isso possível desde que previamente estipulado por um contrato de
concessão de uso, dando direito ao assentado de ampla exploração de sua terra. Como
não haverá processo licitatório, isso se torna mais um motivo para a aceleração do
programa de Reforma Agrária, sendo um promissor caminho para uma possível
pacificação entre os movimentos sociais agrários e o Estado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante desta análise, conclui-se que para uma implementação efetiva da
Reforma Agrária no Brasil supõe-se necessárias algumas medidas no sentido de
favorecer e proteger o pequeno produtor agrícola para sua maior integração na
economia, assim garantindo o previsto na Lei Federal nº 4.504 de 1964 Art. 1º, § 2º.
Para tanto a prática do extrativismo e alienação dos produtos que já estiverem em seus
lotes, de acordo com a Lei nº 8.629 Art. 16º e 21º, devem ter melhor implementação,
conforme amparados pelo Estatuto da Terra na Lei nº 4.504 Art. 24, III. Assim, essa
pratica extrativista será usada de maneira mais efetiva para uma maior complementação
da renda, concedendo autonomia ao pequeno produtor na produção para consumo
próprio e venda ao mercado interno, sem agredir o meio ambiente. Dessa forma a
produção é protegida quanto à entrada de produtos importados semelhantes.
Buscando a sustentabilidade do assentamento, sugere-se o fornecimento aos
assentados de um programa de conhecimentos das técnicas de produção objetivando a
melhor utilização do solo.
Nesse sentido, propõe-se também a criação de um sistema de produção voltado
para a manutenção do mercado interno, no sentido de produzir vários alimentos para
atender a todos os setores.
A mobilização de setores da sociedade civil tem o objetivo de acelerar a reforma
agrária para a construção de uma Nação democrática, com distribuição de renda mais
justa e a diminuição da pobreza.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
BORQUETE, Paulo Roberto Fontes. O Estado Brasileiro e a Reforma Agrária: 19642002.Políticas Públicas e Sociedade.2005 Disponível em:
<http://www.inclusaodejovens.org.br/Documentos/BIBLIOTECA/Agricultura/o_estado
_brasileiro_e_a_reforma_agraria.doc> Acesso em: 28Mai2010.
BRASIL, Lei nº 4.504, de 30 de Novembro de 1964.
BRASIL, Lei nº 8.629, de 25 de Fevereiro de 1993.
JUNIOR, Antonio Thomaz. Trabalho, Reforma Agrária e Soberania Alimentar:
Elementos para Recolocar o Debate da Luta de Classes no Brasil.ub.2007 Disponível
em: <http:// www.ub.es/geocrit/sn/sn-24546.htm> Acesso em: 28Mai2010.
LIBERATO,Ana Paula Gularte. O Direito Humano Fundamental: A Reforma Agrária.
Biblioteca.Pucpr.2003 Disponível em:
<http://www.biblioteca.pucpr.br/tede/tde_arquivos/1/tde-2005-04-13t1345382118/publico/anapauladtodiss.pdf> Acesso em: 28Mai2010.
ROSA, Marcelo. As novas faces do sindicalismo rural brasileiro: a reforma agrária e as
tradições sindicais na Zona da Mata de Pernambuco.SciELO.2004 Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?scqipt=sci_artext&pid=5001152582004000300002&lng=pt&nrm=i50> Acesso em: 28Mai2010.
SILVA, Daniel Leite da. O Regime jurídico do assentado pela reforma agrária e o
extrativismo.Jus2.2007 Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.ASP?id=10619//> Acesso em: 28Mai2010.
ANEXO
Lei nº 4.504, de 30 de Novembro de 1964.
Art. 1º § 2º “Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à
propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as
atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de
harmonizá-las com o processo de industrialização do país”.
Art. 6º § 4o “Para a realização da vistoria e avaliação do imóvel rural para fins de
reforma agrária, poderá o Estado utilizar-se de força policial”.
Art. 24. III – “para a formação de glebas destinadas à exploração extrativa, agrícola,
pecuária ou agro-industrial, por associações de agricultores organizadas sob regime
cooperativo”.
Lei nº 8.629, de 25 de Fevereiro de 1993.
Art. 16. “Efetuada a desapropriação, o órgão expropriante, dentro do prazo de 3 (três)
anos, contados da data de registro do título translativo de domínio, destinará a
respectiva área aos beneficiários da reforma agrária, admitindo-se, para tanto, formas de
exploração individual, condominial, cooperativa, associativa ou mista”.
Art. 21. “Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os
beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de
cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que
através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo
prazo de 10 (dez) anos”.
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