Ministério da Fazenda
Segundo Conselho de Contribuintes
2o CC-MF
Fl.
________
Processo no
Recurso no
Acórdão no
: 10480.014518/93-19
: 116.978
: 201-78.699
Recorrente
Recorrida
: JOAQUIM PAIVA DE OLIVEIRA FILHO
: DRJ em Recife - PE
IPI. ISENÇÃO A TAXISTAS. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO
PRAZO MÍNIMO DE TRÊS ANOS. PROCURAÇÃO PARA
ALIENAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
A prova apenas de que o contribuinte teve a intenção de violar a
condição de isenção, pela constatação da existência de
procuração, lavrada em cartório em caráter irrevogável e
irretratável, com amplos poderes ao outorgado para alienar o
veículo, para si ou para outrem, antes do prazo de três anos da
aquisição do veículo, é insuficiente para tornar o IPI devido.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
JOAQUIM PAIVA DE OLIVEIRA FILHO.
ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2005.
Josefa Maria Coelho Marques
Presidente
José Antonio Francisco
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Maurício
Taveira e Silva, Sérgio Gomes Velloso, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo
Dreyer.
Ausente o Conselheiro Antonio Mario de Abreu Pinto.
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Recorrente
: JOAQUIM PAIVA DE OLIVEIRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de auto de infração do IPI (fls. 1 a 8) lavrado contra o contribuinte pessoa
física que adquiriu veículo com o benefício da isenção do imposto para taxistas (fls. 6 e 7).
Segundo a Fiscalização (fl. 8), o contribuinte alienou o veículo antes do prazo
mínimo para fruição do benefício, sem autorização do Ministério da Fazenda e sem o
recolhimento do IPI, por meio de procuração irrevogável (fl. 5), lavrada em cartório.
Segundo os documentos que instruíram os autos, o veículo foi adquirido pelo
contribuinte em 22 de abril de 1992 (fl. 6), tendo a procuração sido passada em cartório no dia
12 de agosto de 1992 ao Sr. Murilo Pereira da Luz.
O contribuinte, por meio de procurador (fl. 12), impugnou o lançamento (fl. 11),
alegando que não houve compra e venda.
Apresentou, ainda, a revogação da procuração (fl. 13), cuja autenticidade foi
posteriormente comprovada por diligência (fls. 15 e 16).
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife - PE manteve o
lançamento (fls. 17 a 21), considerando que a procuração foi lavrada com cláusulas de
irrevogabilidade e irretratabilidade; que a legislação não exige que ocorra compra e venda, mas
apenas alienação, para caracterizar o descumprimento da condição; e que a referida procuração
dava poderes amplos ao outorgado para transferir a propriedade do veículo para o seu próprio
nome ou para terceiro, o que, na prática, implicaria alienação.
No recurso (fls. 24 e 30), apresentado em fevereiro de 1996, o contribuinte alegou
que não existiriam provas da ocorrência da alienação do veículo; que a procuração não seria
documento hábil a erigir o outorgado na figura de proprietário; que a decisão de primeira
instância teria sido contraditória, ao transformar a procuração em recibo de pagamento; que, se o
veículo continuasse a ser táxi, o taxista seria aquele que o utilizasse como tal, pois a função de
taxista poderia ser exercida por qualquer pessoa, já que não exigiria curso de habilitação; e que o
veículo continuaria prestando “serviço público de passageiros”.
Apresentou, ainda, os documentos de fls. 26 e 27 (cópias de baixa da alienação
fiduciária, de apagamento avulso e de estrato para pagamento, da Caixa Econômica Federal).
Em sessão de 13 de agosto de 2003, a 1ª Câmara deste 2º Conselho de
Contribuintes aprovou a Resolução nº 116.978 (fls. 31 a 34) para juntada aos autos de
documento do Detran a respeito da real data de alienação do veículo.
Foram, então, juntados os documentos de fls. 39 a 43, dando conta de que o
veículo, registrado em 12 de maio de 1992 em nome do contribuinte, fora adquirido pelo Sr.
Murilo Pereira da Luz em 1º de junho de 1995, que o vendeu ao Sr. Valdemar Nunes Ferreira,
proprietário à época da diligência, em 25 de setembro de 1998.
É o relatório.
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VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
O recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, razões
pelas quais dele se deve tomar conhecimento.
A relatora original do recurso considerou que, tendo decorrido o prazo de um ano
e dois meses entre a data da outorga e a da revogação, teria havido tempo suficiente para que o
outorgado promovesse a alienação.
Ademais, considerou também que o processo não estaria instruído com
documentação suficiente para caracterizar a alienação.
Primeiramente, há que se considerar que não existe a necessidade de haver um
contrato formal de compra e venda para que a condição seja quebrada.
A entrega do veículo à posse de terceiro para que o utilize como seu também,
obviamente, viola a condição.
Veja-se que a alegação da recorrente de que o veículo continuaria a ser utilizado
como táxi e, assim, a isenção continuaria a incidir é improcedente, pois a isenção de IPI a taxista
comporta aspectos subjetivos e objetivos.
O proprietário do veículo, que deve ser seu condutor, deve ser taxista licenciado
pelo Município, que comprove exercer a função há certo tempo. Ademais, deve demonstrar não
ter se beneficiado da isenção há menos de três anos.
O veículo, por sua vez, deve ser registrado como táxi e utilizado, pelo seu
condutor e proprietário, nessa atividade.
Todos esses aspectos devem ser submetidos ao controle da Secretaria da Receita
Federal.
A alienação do veículo a pessoa que não satisfaça as condições para fruição da
isenção, no prazo inferior a três anos, e o uso do veículo para outras finalidades (finalidade
principal) implicam violação da condição de isenção.
Veja-se que a transferência do veículo no Detran é formalidade de controle
público, mas que, em princípio, não é condição para transferência da propriedade do veículo.
No caso de bens móveis, a legislação civil dispõe que a propriedade se transmite
pela tradição.
Ainda que não demonstrada a realização de compra e venda, contrato formal que
comportaria, para seu aperfeiçoamento, de um lado, a tradição e, de outro, o pagamento, a
condição seria violada, se houvesse a mera entrega do veículo a terceiro, com imissão na sua
posse. Nesse caso, o terceiro possuiria o veículo como seu e o utilizaria no fim que bem
entendesse.
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Portanto, o que está em análise é se a procuração que constou da fl. 5 dos autos
transmitiu ao outorgado a posse do veículo ou se houve contrato de compra e venda,
anteriormente ao prazo legal.
Não houve prova direta da realização da compra e venda. Se houvesse prova,
deveria ter sido comprovada também uma simulação, realizada por meio da procuração.
No caso, o outorgado teria efetuado o pagamento da compra do veículo ao
outorgante, que teria transmitido a posse ao outorgado e lavrado a procuração para transmitir-lhe
os direitos de disponibilidade do veículo.
De fato, a procuração dava amplos poderes ao outorgado para representar o
outorgante na CEF, no Detran e no INPM, podendo vendê-lo a si mesmo ou a terceiro. Portanto,
além de poder transferir o veículo para o seu nome, o outorgado poderia, ainda, representar o
outorgante em todos os órgãos que exercem atividade de controle obrigatória, no caso de
alienação do veículo.
Vale dizer, com a procuração o outorgado passou a dispor livremente do veículo.
Nesse contexto, deve ser considerado que a disposição do bem é um dos
elementos essenciais da propriedade, que, no caso, o contribuinte transferiu a terceiro.
Assim, há que se considerar, primeiramente, que não faz sentido algum alguém
transferir a terceiro poderes relativos à propriedade sem que, implicitamente, tenha transmitido,
também, o direito de posse.
É inegável, ademais, que, antes de se completar o prazo de três anos, o
contribuinte pretendia vender o veículo. Obviamente, se assinou procuração com esse fim é por
que tinha essa intenção.
Presumivelmente, tinha a intenção de violar a condição de utilizar o veículo pelo
prazo de três anos, transmitindo a posse do veículo ao outorgado, que teria adquirido, assim,
plenos poderes para garantir o seu direito de propriedade, que somente poderia exercer
plenamente, com a transferência do veículo para o seu nome.
Por fim, o exaurimento dos atos praticados confirmou-se, uma vez que o
outorgado registrou o veículo em seu nome no Detran, após o prazo de três anos.
Entretanto, não houve comprovação da simulação, que requereria, adicionalmente,
a comprovação do pagamento e da efetiva entrega ao outorgado (transmissão da posse).
Enfim, tudo leva a crer que tenha havido simulação, mas não houve a
comprovação direta dos fatos.
Na verdade, bastaria a prova de que houve a transmissão da posse do veículo ao
outorgado, dentro do prazo de três anos, para que ficasse caracterizada a violação da condição.
Entretanto, o fato isolado de ter sido lavrada a procuração não é prova bastante
para possibilitar a exigência do imposto.
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Não há dúvidas de que o contribuinte teve a intenção de violar a condição, pois
lavrou a procuração antes de completar o prazo. Entretanto, os documentos que constam dos
autos não permitem concluir se a violação ocorreu.
À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2005.
JOSÉ ANTONIO FRANCISCO
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