Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 2o CC-MF Fl. ________ Processo no Recurso no Acórdão no : 10480.014518/93-19 : 116.978 : 201-78.699 Recorrente Recorrida : JOAQUIM PAIVA DE OLIVEIRA FILHO : DRJ em Recife - PE IPI. ISENÇÃO A TAXISTAS. ALIENAÇÃO ANTERIOR AO PRAZO MÍNIMO DE TRÊS ANOS. PROCURAÇÃO PARA ALIENAÇÃO. COMPROVAÇÃO. A prova apenas de que o contribuinte teve a intenção de violar a condição de isenção, pela constatação da existência de procuração, lavrada em cartório em caráter irrevogável e irretratável, com amplos poderes ao outorgado para alienar o veículo, para si ou para outrem, antes do prazo de três anos da aquisição do veículo, é insuficiente para tornar o IPI devido. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por JOAQUIM PAIVA DE OLIVEIRA FILHO. ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2005. Josefa Maria Coelho Marques Presidente José Antonio Francisco Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Maurício Taveira e Silva, Sérgio Gomes Velloso, Gustavo Vieira de Melo Monteiro e Rogério Gustavo Dreyer. Ausente o Conselheiro Antonio Mario de Abreu Pinto. 1 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 2o CC-MF Fl. ________ Processo no Recurso no Acórdão no : 10480.014518/93-19 : 116.978 : 201-78.699 Recorrente : JOAQUIM PAIVA DE OLIVEIRA FILHO RELATÓRIO Trata-se de auto de infração do IPI (fls. 1 a 8) lavrado contra o contribuinte pessoa física que adquiriu veículo com o benefício da isenção do imposto para taxistas (fls. 6 e 7). Segundo a Fiscalização (fl. 8), o contribuinte alienou o veículo antes do prazo mínimo para fruição do benefício, sem autorização do Ministério da Fazenda e sem o recolhimento do IPI, por meio de procuração irrevogável (fl. 5), lavrada em cartório. Segundo os documentos que instruíram os autos, o veículo foi adquirido pelo contribuinte em 22 de abril de 1992 (fl. 6), tendo a procuração sido passada em cartório no dia 12 de agosto de 1992 ao Sr. Murilo Pereira da Luz. O contribuinte, por meio de procurador (fl. 12), impugnou o lançamento (fl. 11), alegando que não houve compra e venda. Apresentou, ainda, a revogação da procuração (fl. 13), cuja autenticidade foi posteriormente comprovada por diligência (fls. 15 e 16). A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife - PE manteve o lançamento (fls. 17 a 21), considerando que a procuração foi lavrada com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade; que a legislação não exige que ocorra compra e venda, mas apenas alienação, para caracterizar o descumprimento da condição; e que a referida procuração dava poderes amplos ao outorgado para transferir a propriedade do veículo para o seu próprio nome ou para terceiro, o que, na prática, implicaria alienação. No recurso (fls. 24 e 30), apresentado em fevereiro de 1996, o contribuinte alegou que não existiriam provas da ocorrência da alienação do veículo; que a procuração não seria documento hábil a erigir o outorgado na figura de proprietário; que a decisão de primeira instância teria sido contraditória, ao transformar a procuração em recibo de pagamento; que, se o veículo continuasse a ser táxi, o taxista seria aquele que o utilizasse como tal, pois a função de taxista poderia ser exercida por qualquer pessoa, já que não exigiria curso de habilitação; e que o veículo continuaria prestando “serviço público de passageiros”. Apresentou, ainda, os documentos de fls. 26 e 27 (cópias de baixa da alienação fiduciária, de apagamento avulso e de estrato para pagamento, da Caixa Econômica Federal). Em sessão de 13 de agosto de 2003, a 1ª Câmara deste 2º Conselho de Contribuintes aprovou a Resolução nº 116.978 (fls. 31 a 34) para juntada aos autos de documento do Detran a respeito da real data de alienação do veículo. Foram, então, juntados os documentos de fls. 39 a 43, dando conta de que o veículo, registrado em 12 de maio de 1992 em nome do contribuinte, fora adquirido pelo Sr. Murilo Pereira da Luz em 1º de junho de 1995, que o vendeu ao Sr. Valdemar Nunes Ferreira, proprietário à época da diligência, em 25 de setembro de 1998. É o relatório. 2 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 2o CC-MF Fl. ________ Processo no Recurso no Acórdão no : 10480.014518/93-19 : 116.978 : 201-78.699 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR JOSÉ ANTONIO FRANCISCO O recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele se deve tomar conhecimento. A relatora original do recurso considerou que, tendo decorrido o prazo de um ano e dois meses entre a data da outorga e a da revogação, teria havido tempo suficiente para que o outorgado promovesse a alienação. Ademais, considerou também que o processo não estaria instruído com documentação suficiente para caracterizar a alienação. Primeiramente, há que se considerar que não existe a necessidade de haver um contrato formal de compra e venda para que a condição seja quebrada. A entrega do veículo à posse de terceiro para que o utilize como seu também, obviamente, viola a condição. Veja-se que a alegação da recorrente de que o veículo continuaria a ser utilizado como táxi e, assim, a isenção continuaria a incidir é improcedente, pois a isenção de IPI a taxista comporta aspectos subjetivos e objetivos. O proprietário do veículo, que deve ser seu condutor, deve ser taxista licenciado pelo Município, que comprove exercer a função há certo tempo. Ademais, deve demonstrar não ter se beneficiado da isenção há menos de três anos. O veículo, por sua vez, deve ser registrado como táxi e utilizado, pelo seu condutor e proprietário, nessa atividade. Todos esses aspectos devem ser submetidos ao controle da Secretaria da Receita Federal. A alienação do veículo a pessoa que não satisfaça as condições para fruição da isenção, no prazo inferior a três anos, e o uso do veículo para outras finalidades (finalidade principal) implicam violação da condição de isenção. Veja-se que a transferência do veículo no Detran é formalidade de controle público, mas que, em princípio, não é condição para transferência da propriedade do veículo. No caso de bens móveis, a legislação civil dispõe que a propriedade se transmite pela tradição. Ainda que não demonstrada a realização de compra e venda, contrato formal que comportaria, para seu aperfeiçoamento, de um lado, a tradição e, de outro, o pagamento, a condição seria violada, se houvesse a mera entrega do veículo a terceiro, com imissão na sua posse. Nesse caso, o terceiro possuiria o veículo como seu e o utilizaria no fim que bem entendesse. 3 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 2o CC-MF Fl. ________ Processo no Recurso no Acórdão no : 10480.014518/93-19 : 116.978 : 201-78.699 Portanto, o que está em análise é se a procuração que constou da fl. 5 dos autos transmitiu ao outorgado a posse do veículo ou se houve contrato de compra e venda, anteriormente ao prazo legal. Não houve prova direta da realização da compra e venda. Se houvesse prova, deveria ter sido comprovada também uma simulação, realizada por meio da procuração. No caso, o outorgado teria efetuado o pagamento da compra do veículo ao outorgante, que teria transmitido a posse ao outorgado e lavrado a procuração para transmitir-lhe os direitos de disponibilidade do veículo. De fato, a procuração dava amplos poderes ao outorgado para representar o outorgante na CEF, no Detran e no INPM, podendo vendê-lo a si mesmo ou a terceiro. Portanto, além de poder transferir o veículo para o seu nome, o outorgado poderia, ainda, representar o outorgante em todos os órgãos que exercem atividade de controle obrigatória, no caso de alienação do veículo. Vale dizer, com a procuração o outorgado passou a dispor livremente do veículo. Nesse contexto, deve ser considerado que a disposição do bem é um dos elementos essenciais da propriedade, que, no caso, o contribuinte transferiu a terceiro. Assim, há que se considerar, primeiramente, que não faz sentido algum alguém transferir a terceiro poderes relativos à propriedade sem que, implicitamente, tenha transmitido, também, o direito de posse. É inegável, ademais, que, antes de se completar o prazo de três anos, o contribuinte pretendia vender o veículo. Obviamente, se assinou procuração com esse fim é por que tinha essa intenção. Presumivelmente, tinha a intenção de violar a condição de utilizar o veículo pelo prazo de três anos, transmitindo a posse do veículo ao outorgado, que teria adquirido, assim, plenos poderes para garantir o seu direito de propriedade, que somente poderia exercer plenamente, com a transferência do veículo para o seu nome. Por fim, o exaurimento dos atos praticados confirmou-se, uma vez que o outorgado registrou o veículo em seu nome no Detran, após o prazo de três anos. Entretanto, não houve comprovação da simulação, que requereria, adicionalmente, a comprovação do pagamento e da efetiva entrega ao outorgado (transmissão da posse). Enfim, tudo leva a crer que tenha havido simulação, mas não houve a comprovação direta dos fatos. Na verdade, bastaria a prova de que houve a transmissão da posse do veículo ao outorgado, dentro do prazo de três anos, para que ficasse caracterizada a violação da condição. Entretanto, o fato isolado de ter sido lavrada a procuração não é prova bastante para possibilitar a exigência do imposto. 4 Ministério da Fazenda Segundo Conselho de Contribuintes 2o CC-MF Fl. ________ Processo no Recurso no Acórdão no : 10480.014518/93-19 : 116.978 : 201-78.699 Não há dúvidas de que o contribuinte teve a intenção de violar a condição, pois lavrou a procuração antes de completar o prazo. Entretanto, os documentos que constam dos autos não permitem concluir se a violação ocorreu. À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2005. JOSÉ ANTONIO FRANCISCO 5