PREFEITURA DE MANAQUIRI
PODER EXECUTIVO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CNPJ Nº 04.641.551/0001-95
Rua Pedro Pastor, nº 41 – Centro
Manaquiri Amazonas CARTA CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS Nº 026/2013
CARTA CONTRATO PARA A CONTRATAÇAO DE PESSOA
JURIDICA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL DE
INTERESSE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAQUIRI,
FIRMADA ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE MANAQUIRI e
a EMPRESA RADIO CASTANHO LTDA, na forma a seguir:
Ao 01(PRIMEIRO) dias do mês de Abril de 2013, nesta cidade de MANAQUIRI, no estado do Amazonas, na
sede da Prefeitura Municipal de MANAQUIRI, pessoa jurídica de direito interno, inscrita no CNPJ sob o Nº
04.641.551/000195, situada na Rua Pedro Pastor, Nº41 - Centro– MANAQUIRI- AM, doravante designada
simplesmente CONTRATANTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal Sr. AGUINALDO MARTINS
RODRIGUES, Brasileiro, Casado,residente e domiciliado na Rodovia AM-354, KM 03, margem esquerda e
portador da Carteira de Identidade Nº 595398– SSP/AM e CPF Nº 192.440.372-20, e de outro lado a EMPRESA
RADIO CASTANHO LTDA, concessionária de serviços de radiodifusão, com sede situada na Rua Mamori nº
106, Bairro Centro, Careiro-Amazonas, inscrita no CNPJ sob o nº 01.875.361/0001-44, com inscrição Estadual
sob o nº NS04. 134.294-1, doravante denominada CONTRATADA, tendo em vista o que consta no processo
Administrativo e em conseqüência da Inexigência de Procedimento Licitatório e do Despacho Autorizativo de 01
de Abril 2013, exarado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Manaquiri, publicada no quadro de
avisos desta Prefeitura Municipal, na presença das testemunhas adiante nominadas, é assinado a Presente
CARTA CONTRATO Nº /2013, que se regera pelas normas da Lei nº8. 666/93 e demais alterações
subseqüente; pelo Código Nacional de telecomunicações e pelo Decreto-Lei nº 4.177, de 17 de Agosto de 1962
e pelas clausulas e condições seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Por força desta CARTA-CONTRATO a CONTRATADA obriga a prestar
serviços de VEICULAÇAO DE PROPAGANDA INSTITUCIONAL (Radiodifusão) de interesse do
CONTRATANTE, na forma do projeto básico e da proposta ofertada e aprovada que se encontra rubricada pelas
partes e passa a integrar o presente instrumento, como se nele estivesse transcrito.
CLAUSULA SEGUNDA - DO REGIME DE EXUCUÇAO: O objeto desta carta contrato será executado em
regime de empreitada por preço Global;
CLAUSULA TERCEIRA – DA FISCALIZAÇAO: Ao CONTRATANTE é assegurado o direito de, o seu critério, a
exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização de todas as inserções de Mídia efetuada pela
CONTRATADA, sem prejuízo deste;
PARAGRAFO ÚNICO: A FISCALIZAÇAO, sempre que for necessário, dever comunicar a CONTRATADA a
ocorrência dos problemas técnicos que venha a ocorrer, durante a vigência da presente carta contrato.
CLAUSULA QUARTA – DA VIGENCIA E DA EFICACIA: A presente Carta Contrato passa a vigorar por
09(Nove) meses de efetiva prestação de serviços, compreendidos do Período de 01/04/2013 a 31/12/2013,
podendo ser Objeto de PRORROGAÇAO, por igual período, a menos que uma das partes manifeste-se
expressamente ate 30(trinta) dias antes de seu termino intenção de destratar.
CLAUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇOES DA CONTRATADA: Fixam-se como obrigações da
CONTRATADA:
a)
Executar os serviços sempre em atendimento á determinação da CONTRATANTE, cumprindo fielmente
as normas legais expressas nas especificações técnicas, bem como apresentar mensalmente a fatura dos
serviços efetivamente realizados;
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Manaquiri Amazonas b)
Executar os serviços objeto desta Carta-Contrato, durante sua programação diária, observando o
disposto no Código de Auto-Regulamentação Publicitária em vigor, não sendo objeto de veiculação o material
que ficar caracterizado como que ferindo os princípios do referido código, bem como á norma estabelecida no
Artigo 37 da Constituição Federal.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Os serviços não veiculados pelos motivos expostos anteriormente, não ensejarão á
CONTRATANTE a aplicação de qualquer punição á CONTRATADA, lhe sendo garantidos os créditos sob forma
de pagamento de propaganda comercial.
PARAGRAFO SEGUNDO – Os serviços veiculados pela CONTRATADA com imperfeição e/ou defeitos ou ainda
fora dos padrões estabelecidos pela CONTRATANTE por culpa da CONTRATADA, serão objeto de reclamação,
por escrito, no prazo Maximo de 48(quarenta e oito) horas, após sua veiculação, obrigando, nesses casos, a
CONTRATADA a efetuar nova veiculação sem as imperfeições ou defeitos, sem ônus para a CONTRATANTE.
PARAGRAFO TERCEIRO – Se o prazo acima expirar em dia não útil, o mesmo será automaticamente
prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
PARAGRAFO QUARTO – A CONTRATADA se obriga a guardar e conservar todo material veiculado, pelo prazo
de 30(trinta) dias após o termino da veiculação, e entregar copia multimídia (CD) a CONTRATANTE, cessando a
sua responsabilidade por qualquer dano ou extravio finda o prazo aqui mencionado.
CLAUSULA SEXTA – DO PREÇO E CONDIÇOES DE PAGAMENTO: O pagamento pela execução do objeto
constante da Clausula primeira do presente contrato dar-se-à da seguinte forma: A CONTRATANTE repassara à
CONTRATADA 01(um) pagamentos mensais no valor de R$-2.500,00(Dois mil e quinhentos reais) e 08(oito)
parcelas iguais e mensais no valor de R$-2.000,00(Dois mil reais) perfazendo um Valor Global de R$18.500,00(Dezoito Mil e quinhentos Reais).
CLAUSULA SETIMA – DA DESPESA: A despesa decorrente desta Carta-Contrato correra à conta da Dotação
0201-04.122.0011.2.004- Manutenção do Gabinete do Prefeito – Elemento de Despesa: 33.90.39.01- outros
Serviços Terceiros Pessoa Jurídica-FPM, do orçamento Anual Vigente do Município de Manaquiri.
CLAUSULA OITAVA - DA GARANTIA: Usando a faculdade que lhe assegura o Art. 56 da Lei nº 8.666/93, a
CONTRATADA dispensa a CONTRATADA da apresentação de garantia para a execução da presente Carta –
Contrato.
CLAUSULA NONA - DAS PENALIDADES: O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações ora
estabelecida, sujeitara a CONTRATADA às sanções previstas na Lei nº 8.666/93, garantida a previa, e ampla
defesa em processo administrativo, se for o caso.
CLAUSULA DECIMA – DA RESCISAO: A presente Carta-Contrato poderá ser rescindida:
a)Pela CONTRATANTE,nas hipóteses previstas no Art.78,inciso I a XII da Lei nº8.666/93;
b)De comum acordo entre as partes;
c)Judicialmente, nos termos da Legislação.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA CESSAO OU TRANSFERENCIA: A presente Carta-Contrato não poderá
ser objeto de cessão ou transferência no todo ou em parte.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO: Fica eleito o foro da Comarca de Manaquiri, Estado do
Amazonas, para dirimir duvidas suscitadas em decorrência desta Carta-Contrato, com expressa renuncia
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
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Manaquiri Amazonas E por se acharem justos e contratados, firmam o presente em três vias de igual teor e para um só efeito,
juntamente com duas testemunhas, para que surta os efeitos legais.
Manaquiri – AM, 01 de Abril de 2013.
AGUINALDO MARTINS RODRIGUES
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
RADIO CASTANHO LTDA
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
1ª___________________________________
Nome:
CPF:
2ª___________________________________
Nome: Áureo César Santelli
CPF: 517.803.489-91
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