CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
DATA DE REGISTRO NO MTE:
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
NÚMERO DO PROCESSO:
DATA DO PROTOCOLO:
SP012129/2013
23/10/2013
MR065613/2013
46264.001814/2013-94
23/10/2013
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO CARLOS, CNPJ n. 59.622.431/0001-32, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURICIO DA SILVA BARRETO;
E
SINDICATO RURAL DE SAO CARLOS, CNPJ n. 45.362.449/0001-38, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EUNIZIO MALAGUTTI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de
2013 a 30 de setembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todo o setor da cultura
diversificada, estando incluídas as atividades atinentes a agropecuária, avicultura, suinocultura,
agroindústria, aqüicultura, citricultura e demais, estando excluídas as atividades da cana de açúcar,
esta ultima somente no que tange a parte da colheita dos citros, pois ambas já possuem
Convenções Coletivas de Trabalho próprias, com abrangência territorial em São Carlos/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Concessão pelos empregadores rurais de reajuste do salário piso da categoria a partir de 01 de Outubro de
2013, piso passa para R$ 765,00 (Setecentos e sessenta e cinco reais) por mês.
PARÁGRAFO UNICO – Aos trabalhadores que já percebam salário superior ao atual piso da categoria, o
reajuste será de 8,00% (oito por cento), sobre o salário aplicado até 30/09/2013.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO
Fixação do piso salarial ou salário normativo no importe de R$ 765,00 (setecentos e sessenta cinco reais),
por mês; R$ 25,50 (vinte e cinco reais e cinquenta centavos), por dia; R$ 3,48 (três reais e quarenta oito
centavos), por hora, aos trabalhadores rurais, sendo que nenhum trabalhador poderá receber menos que o
piso ora indicado, a partir de 01/10/2013.
PARÁGRAFO UNICO: Caso o Salário Mínimo Estadual, venha equiparar-se ou superar o salário normativo
da categoria, fica estabelecido o mesmo salário estadual.
Pagamento de Salário
Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os pagamentos de salários serão efetuados, em cheques nominais da praça, cartão magnético, em
dinheiro, ou em ordem de pagamento bancária, durante a jornada de trabalho.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS
Fica proibida os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do
desconto.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DIFERENÇA ENTRE O FGTS E INDENIZAÇÃO
Rescindido ou expirado o contrato de trabalho referido no artigo 14 da Lei 5.889/73, a empresa ou
empregador rural, pagará ao trabalhador a diferença apurada entre o FGTS e a indenização prevista no
citado artigo legal.
CLÁUSULA OITAVA - DEPÓSITOS DO FGTS
Obrigação pelos empregadores rurais dos depósitos referentes as parcelas do FGTS nas Agências da
Caixa Econômica Federal, nas cidades ou municípios onde residem os trabalhadores rurais ou se
naqueles inexistirem agências da CEF., na agência mais próxima.
CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Deverá o empregador rural respeitar as datas limites para quitação das verbas rescisórias do trabalhador
demitido, conforme determina o artigo 477, parágrafo 6º, letras a e b., da CLT, não sendo permitida a
quitação das verbas rescisórias fora destes prazos ou por ocasião da mudança do trabalhador da
propriedade rural, sob pena de o empregador arcar com a multa de 01 (um) salário com base na ultima
remuneração percebida pelo empregado, conforme determina o parágrafo 8º do supra citado artigo
Consolidado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
O empregador rural, com expressa anuência do trabalhador e do Sindicato, poderá estabelecer o
pagamento do 13º salário anual de forma parcelada, ou seja, em 12 (doze) parcelas a começar em Janeiro
de cada ano e terminar em Dezembro do mesmo exercício.
PARÁGRAFO ÚNICO – Este sistema de pagamento deverá respeitar as evoluções salariais ocorridas no
período anual em questão, quando o empregador a partir da data base (01/10) deverá completar eventuais
diferenças até o último pagamento das parcelas no mês de Dezembro do mesmo ano.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTUDANTES
Os trabalhadores rurais que comprovarem que estão matriculados em escolas de qualquer grau,
ficam desobrigados de prestar serviços em horas extras durante o ano escolar.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCANSO SEMANAL TRABALHADO
O dia de descanso semanal, quando trabalhado e não compensado, será pago acrescido do adicional de
100% (cem por cento) sobre a hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os dias de descanso deverão ser concedidos preferencialmente aos domingos,
sendo que no mínimo um Domingo por mês deve ser respeitado, os demais poderão ser compensados em
dias da semana, não podendo ficar o empregado sem a devida folga semanal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecida que as horas extraordinárias sejam remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por
cento) em relação à remuneração da hora normal, para as duas primeiras horas extras e 75% (setenta e
cinco por cento) a partir da terceira hora extraordinária em diante.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras efetuadas com habitualidade serão consideradas, para todos os efeitos legais,
incorporadas na remuneração do trabalhador, tanto para os cálculos de aviso prévio, indenizações,
férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salários integrais e proporcionais, repouso semanal remunerado e
feriados, nos exatos termos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS "IN ITINERE"
Aos Trabalhadores não residentes nas propriedades rurais que tenham sua locomoção através de
transporte fornecido pelos Empregadores em parte do trajeto ou no trajeto inteiro, até os locais de trabalho,
deverá ser pago, no mínimo, 01h00min (uma hora) "in itinere" por dia, sendo considerados nesse cômputo
00h30min (trinta minutos), antes do expediente e 00h30min (trinta minutos), após o expediente, nas
condições do Enunciado 90 do Colendo TST, acrescida do adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a
hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os trabalhadores rurais admitidos até 30/09/98, não importando a anterioridade da data de admissão, fazem
jus ao adicional por tempo de serviço, fixado em 5% (cinco por cento) sobre seu salário, a cada 05 (cinco)
anos de trabalho ininterrupto ao mesmo empregador e os admitidos a partir de 01/10/98 não mais farão jus
ao referido adicional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado que vem trabalhando nas condições enunciadas no caput desta
cláusula e que ainda não contava com cinco anos de serviços até 30/09/98, faz jus ao adicional tão logo
complete o primeiro qüinqüênio a partir da data de contratação e daí subseqüentemente.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregado rural que trabalha nas condições enunciadas no caput desta
cláusula e até a data de 30/09/98, já conte com cinco anos de serviço ininterrupto ao mesmo empregador,
faz jus a 01 (um) qüinqüênio e daí por adiante, aos qüinqüênios subseqüentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – CÁLCULO DOS QUINQUENIOS - Os qüinqüênios deverão ser calculados
tomando-se por base a data de criação deste benefício, ou seja, 01/10/1987 (CCT da Categoria com
vigência de 01/10/1987 à 30/09/1988), sendo que o trabalhador rural com admissão anterior a 01/10/1987,
passou a ter direito imediato ao primeiro qüinqüênio, desde que o tempo de serviço que já tinha para o
mesmo empregador ultrapassasse a cinco anos. Daí para frente, nos próximos cinco anos, passou a ter
direito a mais um qüinqüênio e assim sucessivamente. No entanto se o trabalhador em 01/10/1987 tinha
menos que cinco anos de serviço ao mesmo empregador, somente quando completasse cinco anos é que
passou a ter direito ao primeiro qüinqüênio e assim sucessivamente. Referido benefício estende-se até a
presente data, caso o trabalhador tenha data de admissão anterior a 01/10/1998 e ainda esteja em vigor a
relação empregatícia.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO FAMÍLIA
Nos termos da legislação vigente, em caso de o esposo e a esposa laborarem para o mesmo empregador,
deverão ser pagas as cotas do salário família à ambos os cônjuges, independentemente.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
EM GRUPO E AUXÍL
SEGURO DE VIDA
As empresas recolherão, obrigatoriamente, em favor de seus empregados, um Seguro de Vida e Acidentes
Pessoais em grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I) R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), em caso de MORTE NATURAL DO EMPREGADO (A),
independentemente do local ocorrido;
II)+R$ 7.500,00(sete mil e quinhentos reais), em caso de MORTE ACIDENTAL DO EMPREGADO (A),
independentemente do local ocorrido, perfazendo um total de R$ 15.000,00.
III – Até R$ 15.000,00 (quinze mil e reais), em caso de INVALIDEZ PERMANENTE (Total ou Parcial) do
empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico
devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas,
mencionando o grau ou percentagem, respectivamente, da invalidez deixada pelo acidente;
IV – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os
beneficiários do seguro deverão receber duas cestas básicas de 25 kg cada; uma única vez.
V – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a apólice de Seguro de Vida em Grupo
deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de
até R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais);
VI – Ocorrendo a morte do empregado (a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma
indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico segurado, a título de reembolso das despesas
efetivadas para o ACERTO RESCISÓRIO TRABALHISTA, devidamente comprovado;
VII – Ocorrendo o nascimento de filhos (as) da funcionária (cobre somente a titular do sexo feminino), a
mesma receberá, a título de doação, UMA CESTA NATALIDADE, caracterizadas como um KIT MÃE e um
KIT BEBÊ, com conteúdos específicos para atender as primeiras necessidades básicas da beneficiária e
seu bebê, desde que o comunicado seja formalizado pela empresa em até 30 dias após o parto da
funcionária, uma única vez.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador rural recolherá, obrigatoriamente, e, mensalmente, para os seus
funcionários o valor individual de R$ 5,85/vida. O valor do seguro recolhido deverá ser custeado 100% pela
empresa/empregador e pago através de boleto bancário, fornecido pelo sindicato, acrescido da taxa de
gerenciamento de segurados de R$ 2,95 (Dois reais e noventa cinco centavos) por boleto. Caso o boleto
não chegue à empresa, deverá ser solicitado junto ao sindicato de trabalhadores ou à pessoa jurídica por
ele determinada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato do recolhimento a empresa/empregador deverá encaminhar ao endereço
indicado pelo sindicato, listagem dos funcionários, contendo nome, data de nascimento, número do CPF e
número do RG com data de expedição, obrigatoriamente, segundo Circular nº 200 da SUSEP –
Superintendência de Seguros Privados, bem como mantê-la atualizada, sob pena de não pagamento da
indenização.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e
empregadores, inclusive os empregados (as) em regime de trabalho temporário, autônomos (as) e
estagiários (as) devidamente comprovado o seu vínculo.
PARÁGRAFO QUARTO: As coberturas e as indenizações por morte e/ou invalidez, previstas nos incisos I e
II do capítulo desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
PARÁGRAFO QUINTO: As empresas e/ou empregadores não serão responsabilizados, sob qualquer
forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada não cumprir com as
condições mínimas aqui estabelecidas, salvo quando houver prova de culpa ou dolo.
Contrato de Trabalho
Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATOS DE TRABALHO
Os contratos individuais de trabalho serão obrigatoriamente registrados nas CTPSs dos empregados de
acordo com a Lei 5.889, de 08 de Junho de 1973 e, celebrados entre os empregadores e empregados
rurais, evitando-se a contratação por intermediários, salvo empresas de trabalho idôneas e regularmente
constituídas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todo trabalho rural será regido pela Lei 5.889/73 e demais dispositivos pertinentes
determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho, Constituição Federal e Convenção Coletiva,
vigentes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE
Ficam assegurados aos trabalhadores rurais que forem admitidos após a data base o mesmo percentual
indicado no caput da cláusula terceira, não podendo receber menos que o piso salarial, nela indicado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Aviso Prévio de 45 (quarenta e cinco) dias para os trabalhadores rurais com mais de 45 (quarenta e cinco)
anos de idade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em conformidade com as novas regras de extensão do período de aviso prévio
estabelecidas pela Lei 12.506/2011, c/c Nova Técnica nº 184 de 07/05/2012 expedida pelo
CRGT/SRT/MTE, deverá ser aplicado a cada ano laborado do empregado ao mesmo empregador, 03 dias a
mais que os 30 dias normais indicados pela CLT e ou 45 dias estabelecidos nesta cláusula aos
trabalhadores com mais de 45 anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o encerramento do contrato de trabalho se der por iniciativa do
empregado, este não será obrigado a aplicar a extensão do período de aviso prévio em conformidade com a
Lei 12.506/2011, e ou NT 184 e ou pelas regras presentes nesta CCT, devendo apenas cumprir os 30 dias
estabelecidos pela CLT., isentando-o de qualquer extensão ao referido cumprimento e obrigações salariais
adicionais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de aviso prévio sem justa causa, deverá o empregador rural, entregar
ao trabalhador a respectiva carta de aviso, sob pena de ser tido como nulo, bem como, respeitar as
diretrizes e limites de prazo para a respectiva finalização do mesmo, conforme determinado pelo artigo 477,
parágrafos e letras da CLT., não sendo permitido a concessão do período de aviso prévio de forma
retroativa a data de início do mesmo, sob pena de o empregador rural arcar com a multa prevista no
parágrafo 8º do supra citado artigo Celetista.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ORDENHA
O tempo despendido na ordenha e, desde que, destinado ao consumo do empregado, não integrará a
jornada diária de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - O produto da ordenha não integrará a remuneração do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - LISTA DE DEMISSÃO E ADMISSÃO
Obrigatoriedade aos empregadores rurais da entrega das listas de demissão e admissão de funcionários
ou a CAGED, à Entidade Sindical, semestralmente.
Relações de Trabalho
Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SERVIÇOS ESSENCIAIS
Nos serviços essenciais no setor agropecuário serão observados as diretrizes constantes da Lei 7.783/89,
em casos de greve.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO
Fornecimento gratuito de instrumentos de trabalho no local da prestação de serviços, cujo transporte poderá
ser feito no mesmo veículo, em compartimento separado e seguro, onde as ferramentas ficarão guardadas,
ficando o trabalhador obrigado a conservá-las e restituí-las no final da relação empregatícia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador não assumirá a responsabilidade da entrega das ferramentas no
final de contrato de trabalho em bom estado de conservação, desde que comprovado o desgaste do
instrumento por uso normal nas atividades da propriedade rural, bem como, por má qualidade dos referidos
instrumentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao empregador rural caberá a substituição imediata dos instrumentos de
trabalho, em caso de quebra ou desgaste, evitando a suspensão do serviço que está sendo executado pelo
trabalhador.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DOENÇA DO TRABALHADOR
ESTABILIDADE CONTRATUAL
Pagamento pelos empregadores, referente a complementação salarial do 16º (décimo sexto) ao 30º
(trigésimo) dia, em casos de afastamento do trabalho por motivo de doença devidamente comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Em caso de afastamento do trabalhador por motivo de doença, tanto profissional,
quanto de ordem pessoal e ou acidentária, terá o mesmo, após a alta médica, desde que o afastamento
tenha sido por mais de 30 (trinta) dias, sob o crivo previdenciário ou as próprias expensas do empregador
que não efetuou a CAT dentro dos prazos legais, situação prevista na cláusula 19ª e §s da CCT,
estabilidade convencional de 60 (sessenta) dias, com garantia do emprego e demais vantagens salariais e
trabalhistas existentes antes do afastamento.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADORA RURAL GESTANTE
Garantia à trabalhadora rural gestante de estabilidade provisória na forma determinada pela CLT em
seus artigos 391 e seguintes, combinada com a Constituição Federal, artigo 7, inciso XVIII e Disposições
Transitórias, artigo 10, letra B, ambas em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO – A Estabilidade indicada no caput desta cláusula é extensiva às trabalhadoras rurais
gestantes que tenham contrato de trabalho por prazo determinado (experiência ou safra), seguindo-se as
novas regras inseridas pela Súmula 244 do TST., sendo proibida a dispensa da empregada até final
cumprimento dos períodos legais de estabilidade.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR
Estabilidade provisória do trabalhador rural em idade de prestação do serviço militar, desde a data do
alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa ou dispensa do serviço militar, salvo por motivo de
justa causa ou pedido de demissão.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO - APOSENTADORIA
Proibição aos empregadores rurais de dispensarem seus trabalhadores rurais durante os 12 (doze) meses
que antecederem a aquisição do direito à aposentadoria por idade (60 anos para os homens e 55 para as
mulheres), desde que tenha o trabalhador mais de 02 (dois) anos de serviço ininterruptos na mesma
empresa ou propriedade rural, salvo dispensa por justa causa, devidamente comprovada.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COLHEITA DE CAFÉ
Dada a complexidade da colheita do café, as normas serão estipuladas no pé do eito à época oportuna,
levando-se em consideração os fatores determinantes para tanto. De qualquer forma não poderão os
trabalhadores que se ativam na colheita do café, receberem menos que o piso da categoria indicado nesta
Norma Coletiva, independente da forma de remuneração, por produção ou fixa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE MORADIA
A moradia fornecida pelos empregadores aos trabalhadores, deverá ter no mínimo condições de habitação,
inclusive sanitário. Deverá ter ainda, luz elétrica, água encanada e potável, sendo que estas benfeitorias
não acarretarão ônus para o trabalhador, ficando este último responsável pela guarda e conservação do
imóvel, restituindo-o ao término do contrato de trabalho nas mesmas condições que recebeu.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por ocasião do início da relação contratual empregatícia deverá ser feito um
laudo de vistoria que comprove o estado atual de conservação, quantidade de cômodos e acessórios
existentes no imóvel destinado a moradia do trabalhador, devendo o referido laudo ser expressamente
anuído pelo empregador e empregado, os quais ficarão com cópia do mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Caso o trabalhador, com expressa autorização do empregador, efetue
benfeitorias no imóvel, além das já existentes, poderá o mesmo retirá-las por ocasião do encerramento da
relação empregatícia, desde que as mesmas não venham a prejudicar o estado físico original do imóvel.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O objeto desta cláusula não integrará na remuneração do trabalhador para
todos os efeitos legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VEÍCULOS DE TRANSPORTE
Os veículos de transporte de trabalhadores rurais deverão satisfazer as condições técnicas de segurança e
comodidade para o transporte de pessoas, sem ônus para o trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá os empregadores manter no local da prestação de serviços, os veículos de
condução dos trabalhadores, afim de que os mesmos tenham abrigo em caso de chuvas, como também,
socorro imediato em caso de acidentes e ou doenças.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E ÁGUA POTÁVEL
Fornecimento obrigatório e
gratuito pelos empregadores rurais de medicamentos de primeiro socorros nos
locais de trabalho e fornecimento, durante a jornada de trabalho de água potável.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIAS PARADOS
Pagamento de salários integrais aos trabalhadores nos dias em que não houver trabalho em virtude da
ocorrência de chuvas ou outros fatores alheios à vontade dos mesmos, desde que comprovada sua
presença no local de prestação de serviço ou no ponto de reunião para embarque.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em se tratando de serviços essenciais e inadiáveis (trato de aves, animais e
serviços necessários a manutenção básica da propriedade rural), deverão ser executados, desde que o
empregador forneça a proteção devida, tais como, botas e capas de chuva impermeáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CADASTRAMENTO NO PIS
MULTA
EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA -
Cadastramento no PIS de todos os trabalhadores rurais com a indispensável entrega, por parte dos
empregadores rurais da RAIS, junto a Caixa Econômica Federal, no prazo previsto em Lei, sob pena de
arcar com uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário piso da categoria, a ser revertida à cada
trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Reconhecimento e aceitação pelos empregadores rurais, mediante recibo, de atestados médicos e
odontológicos que forem expedidos pêlos Órgãos Públicos e pelos profissionais dos Sindicatos dos
Empregados Rurais, médicos e dentistas, conveniados ou do INSS, ficando os mesmos obrigados a pagar
aos trabalhadores os valores atinentes aos dias de afastamento, com base na remuneração percebida,
constando sempre o CID, na forma expressa em Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando a ausência do trabalhador se der por motivo de doença do esposo (a),
filhos e pais, as faltas do trabalhador (a), serão abonadas, desde que devidamente comprovadas por
declaração de acompanhamento assinadas por profissionais do Sindicato, médicos conveniados do INSS,
SUS, e ainda fornecida pelos Hospitais, Clinicas, UPA e Postos de Saúde, fazendo constar o CID.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Obrigatoriedade de fornecimento a cada trabalhador rural dos comprovantes de pagamento de salários e
demais verbas relacionadas ao contrato de trabalho, com discriminação das importâncias pagas e
descontos efetuados, contendo a identificação do empregador e do trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONCESSÃO DE FOLGAS
Concessão de 01 (um) dia de folga ao empregado rural, chefe de família, por ocasião do
pagamento do salário mensal, ou 0,5 (meio) dia, quando o pagamento for realizado por quinzena, para o
fim específico de o mesmo efetuar compras, compensando-se nos dias subsequentes, mediante
escala prévia de revezamento, caso seja necessário em decorrência das exigências dos serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Obrigatoriedade dos empregadores rurais e de seus prepostos, quando exigidos pelos mesmos, no
recebimento da carteira de trabalho, certidão de nascimento ou casamento ou ainda qualquer atestado
mediante recibo a favor do trabalhador rural.
Outras estabilidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - SALÁRIO DO ACIDENTADO ESTABILIDADE CONTRATUAL
Nos casos envolvendo acidente de trabalho, deverá o empregador respeitar as diretrizes constantes em Lei,
bem como, as contidas na Lei 8.213/91 da Previdência Social, com destaque no que tange a estabilidade
após a alta médica, indicada no artigo 118 do referido dispositivo legal, acrescida da estabilidade
convencional indicada no parágrafo único da cláusula anterior.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ÓBITO DO TRABALHADOR
Seja qual for o motivo do óbito do trabalhador, será concedido pelo empregador rural o direito de moradia
aos familiares dependentes do de cujus, pelo prazo de 03 (três) meses, podendo tal prazo ser prorrogado
por conveniência das partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PERÍODO DE CONCESSÃO DE MORADIA
Em conformidade com o artigo 9º, § 3º da Lei 5.889/73, todo o trabalhador rural demitido, terá direito
a permanecer no imóvel rural concedido pelo empregador pelo prazo de até 30 (trinta) dias após a quitação
das verbas rescisórias e encerramento do contrato de trabalho. Após este limite e tendo o empregador
quitado com todos os direitos do trabalhador demitido, poderá o mesmo, tomar as medidas judicias
cabíveis, no sentido da reintegração do imóvel ocupado por seu ex-empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não estão configuradas nesta cláusula as condições convencionadas na cláusula
décima sétima deste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DO TRABALHO -ESTABILIDADE
CONTRATUAL
A falta de comunicação de acidente de trabalho (CAT) pelo empregador e a falta de anotação na CTPS do
acidentado, importará a sua responsabilidade pelo pagamento integral dos salários durante o período de
inatividade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na falta de comunicação do acidente de trabalho indicada no caput desta
cláusula, mesmo que o empregador assuma as responsabilidades nos pagamentos dos salários no período
de inatividade do empregado acidentado, assumirá também a responsabilidade em respeitar os períodos de
estabilidade acidentária estabelecidos na Lei 8.213/91, artigo 118 c/c os 60 dias de estabilidade adicionais
previstos no parágrafo único da cláusula 15ª da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em conformidade com a Súmula 378 item III do TST., caso o acidente de
trabalho tenha se dado no período do contrato de experiência, com ou sem comunicação pelo empregador,
haverá de ser respeitado o período de estabilidade acidentária, em conformidade com a Lei 8.213/91 em
seu artigo 118 c/c os 60 dias de estabilidade adicionais previstos no parágrafo único da cláusula 15ª da
presente Convenção Coletiva de Trabalho.
Jornada de Trabalho
Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - JORNADA SEMANAL
Jornada semanal nunca além das 44:00 (quarenta e quatro) horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SOCORRO AO ACIDENTADO
Obrigatoriedade do empregador, em caso de acidentes, inclusive pelo seu preposto, providenciar condução
de socorro imediato ao acidentado.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Obrigatoriedade dos empregadores rurais em possuir receituário agronômico para a aplicação de
defensivos agrícolas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fornecimento obrigatório pelos empregadores rurais de equipamentos
adequados de segurança (EPIs), nos termos da lei que rege a matéria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Obrigatoriedade dos empregadores rurais em ministrar aos trabalhadores
rurais, que exerçam esta atividade, orientação para aplicação de defensivos agrícolas, onde serão,
rigorosamente, esclarecidos os riscos deste trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fixação de adicional de insalubridade aos trabalhadores rurais que exerçam
esta atividade de acordo com o grau do risco e fator de exposição.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DA DIRETORIA
Fica assegurado o acesso do Presidente do Sindicato dos Empregados Rurais e ou representantes legais
do mesmo, nos locais de trabalho para acompanhar o cumprimento as Normas Coletivas e ou
Convencionais e demais dispositivos legais, sempre acompanhado do empregador ou seu representante,
em dia e hora estabelecidos entre as partes.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Nos termos da deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, realizada conforme convocação por Edital e
nos termos dos artigos 8º da Constituição Federal, inciso IV, artigos 545 e parágrafo único da CLT e
Enunciado 74 do TST, os empregadores efetuarão os descontos assistenciais quando do primeiro
pagamento já reajustado no valor de 1 (uma) diária do salário base de cada trabalhador rural, associado ou
não, em favor da Entidade Sindical cuja sede é o domicílio do trabalhador, conforme relação anexa, em
conta vinculada sem limite à Caixa Econômica Federal, até o 10º dia útil subseqüente a seu efetivo
desconto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Desconto Confederativo conforme Constituição Federal em seu artigo 8º inciso IV, bem como, pelo
Estatuto Social da Entidade Sindical e das Atas das Assembléias Gerais Extraordinárias, realizadas
para a aprovação do Sistema Confederativo, fica determinado o desconto mensal de 2% (dois por cento) do
salário do trabalhador, até o limite de R$ 30,00 (Trinta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A contribuição confederativa incide sobre o salário e as férias gozadas
normalmente sem o acréscimo de 1/3 de abono, e não incide sobre o 13º salário. Em rescisão de contrato
de trabalho, incide apenas sobre o saldo de salário.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No mês de desconto da contribuição assistencial (outubro), não haverá
desconto da contribuição confederativa.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO
Os empregadores poderão estabelecer acordos de compensação de jornada de trabalho desde que
comunicado com antecedência a Entidade Sindical profissional.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICALIZAÇÃO
Os empregadores rurais ficam obrigados a colocar a disposição do Sindicato Profissional, duas vezes por
ano, local e meios para a sindicalização dos trabalhadores rurais, na propriedade em hora e local
previamente combinados com o empregador.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
Será permitido à Entidade Sindical a fixação nos veículos de transporte de trabalhadores rurais, avisos de
interesse da categoria profissional, inclusive campanhas de sindicalização, desde que confeccionadas em
papel timbrado da Entidade Sindical e assinado pelo presidente ou representante legal do Sindicato,
notificando-se os representantes dos empregadores com 05 (cinco), dias de antecedência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
Fixação de multa no valor de 5% (cinco por cento), do salário normativo da categoria, por infração e por
trabalhador rural, no caso de violação das condições acordadas nesta Convenção Coletiva, com reversão
do valor correspondente a parte prejudicada.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ELEIÇÃO
Eleição da Justiça do Trabalho para a solução de quaisquer pendências decorrentes da presente
Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DEFINIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL
Considera-se trabalhador ou empregado rural para todos os efeitos legais e da categoria as seguintes
funções ou atividades: tratorista, motorista, técnico em agropecuária ou agrícola, administrador, retireiro,
granjeiro, inseminador artificial, aprendiz do SENAR, trabalhadores no setor administrativo dentro da
propriedade rural, empregados que atua em propriedades rurais destinadas a citricultura, exceto os que
atuam especificamente na colheita dos citros e colheita de cana, enfim todo trabalhador que exerça funções
ou atividades relacionadas com a área rural.
MAURICIO DA SILVA BARRETO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SAO CARLOS
EUNIZIO MALAGUTTI
Presidente
SINDICATO RURAL DE SAO CARLOS
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