1 ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ALOISIO CHAVES Processo nº 410022006-00 (200701246-00) 30/01/2007 Origem Câmara Municipal de Magalhães Barata Assunto Tomada de Contas do exercício de 2006 Instrução Auditora Adriana Oliveira / 6ª Controladoria Procuradora Maria Regina Cunha Ordenador Waldemir Ferreira da Costa O presente processo trata da prestação de contas da Câmara Municipal de Magalhães Barata, exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. Waldemir Ferreira da Costa. ORÇAMENTO E ALTERAÇÕES O Orçamento Municipal, aprovado pela Lei nº 008/2005, de 16/12/2005, fixou verba para a Câmara Municipal em R$250.000,00 (fls. 47). Durante o exercício foram abertos créditos suplementares, no total de R$37.000,00, por anulação de dotação, permanecendo inalterado o montante da despesa autorizada (fls. 76). RECEITA A Câmara Municipal recebeu da Prefeitura, a título de duodécimo, o montante de R$240.000,00, conforme levantamento efetuado na prestação de contas do Executivo Municipal (fls. 47). DESPESA A despesa realizada no exercício, foi de R$239.550,76, inferior à autorizada, sendo paga na sua integralidade dentro do exercício (fls. 47). Tv. Magno de Araújo, 474 ORIS Belém – Pará 2 ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ALOISIO CHAVES EXECUÇÃO FINANCEIRA (fls. 48 e 49) RECEITA DESPESA Receita Extra-Orçamentária Despesa Orçamentária Transferência da Prefeitura 239.550,76 240.000,00 Despesa Extra-Orçamentária Outras Rec. Extra-Orçamentárias TOTAL DA RECEITA 1.558,48 7.739,57 Agente Ordenador 3.292,91 247.739,57 TOTAL DA DESPESA Saldo do Exercício Anterior: 244.402,15 0,00 Saldo para o Exercício Seguinte: 3.337,42 Caixa 0,00 Caixa 3.337,42 Bancos 0,00 Bancos TOTAL GERAL DA RECEITA 0,00 247.739,57 TOTAL GERAL DA DESPESA 247.739,57 O Saldo Inicial foi extraído da Informação nº 043/2009 (Processo nº 0410022005-00 – Prestação de contas de 2005). O Saldo Final foi comprovado, através de Termo de Conferência de Caixa (fls. 02). OBRIGAÇÕES PATRONAIS Os encargos patronais não foram corretamente apropriados e recolhidos (fls. 54). Contudo foi verificada a existência de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, emitida pela Secretaria da Receita Federal, em favor do Município de Magalhães Barata, com validade até 18/07/2010, indicando a negociação da dívida junto ao INSS. NORMAS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGULAMENTARES Aplicação Ponto de controle Parâmetro Resultado Valor R$ Limite de 5% da Receita 108.000,00 Base legal (%) 2,04 5% Cumpriu Art. 29, VII, da CF Subsídio do Prefeito como Teto no Âmbito Municipal 1.000,00 --- R$ 5.500,00 Cumpriu Art. 37, XI,da CF Percentual do Subsídio do Deputado Estadual 1.000,00 10,48 30% Cumpriu Art. 29,VI, da CF Limite de Despesa do Poder Legislativo 183.057,26 3,81 8% Cumpriu Art. 29-A, I, da CF Limite de Gasto com Folha de pagamento 153.368,10 63,90 70% Cumpriu Art. 29-A, §1º, da CF Gastos com pessoal (Poder Legislativo) 183.057,26 3,81 6% Cumpriu Art. 20, inciso III, “a”, da LRF Tv. Magno de Araújo, 474 ORIS Belém – Pará 3 ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ALOISIO CHAVES INSTRUÇÃO PROCESSUAL A documentação foi analisada pelo Setor Técnico, que emitiu a Informação nº 100/2010, destacando falhas, pela quais a Auditora Adriana Oliveira efetuou a Citação do Ordenador (fls. 59 a 62), que apresentou defesa, através do Processo nº 201017936-00 (fls. 63 a 73). Assumindo a instrução dos autos a 6ª Controladoria manifestou-se, resumidamente, da seguinte forma (fls. 75 a 79): 1 – Remessa intempestiva da documentação do 1º quadrimestre. O Ordenador alega que o atraso ocorreu em virtude do problema de pane no sistema de informática. Pede para que seja relevada a falha. A Controladoria diz que a justificativa não exime o Ordenador da inobservância do prazo, pois a remessa da documentação em questão, constitui-se em obrigação legal, na forma e prazo previstos no art. 30, II, “a”, da Lei Complementar nº 25/94. Permanece a falha; 2 – Remessa extemporânea do Relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre. O Ordenador remete a falha a mesma origem do item anterior, solicitando a não imputação de multa pela inexistência de procedimento intencional de ofensa a norma. A Controladoria diz que a justificativa apresentada não elide a falha apontada, ficando o Ordenador passível de aplicação de multa, pelo descumprimento do art. 2º, da Instrução Normativa nº 02/2004 – TCM. Permanece a falha; 3 - Realização de despesas sem autorização legal, nos elementos 3390.11 e 3390.14. O Ordenador diz que foi juntada a documentação respaldando as despesas realizadas. A Controladoria após a analisar o Decreto (Decreto nº 02/06, de fls. 73), enviado junto a defesa, dá a falha por regularizada, como demonstra, às fls. 76; 4 – Desconto de contribuições previdenciárias sem o devido recolhimento. O Ordenador Informa que houve a negociação da dívida com o INSS, e que esta é descontada diretamente da conta-corrente do FPM, sempre no início de cada mês. Tv. Magno de Araújo, 474 ORIS Belém – Pará 4 ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ALOISIO CHAVES A Controladoria em consulta ao site do Banco do Brasil, verificou-se o desconto no FPM, do dia 10 (dez), comprovando a negociação da dívida com o INSS, pelo que entende que a falha foi sanada; 5 – Conta Agente Ordenador no valor de R$3.292,91, face a diferenças no demonstrativo financeiro. O Ordenador informa apenas de que o saldo foi repassado para o exercício seguinte. A Controladoria diz que a justificativa não altera o mérito contido na falha apontada, uma vez que a conta agente ordenador não foi originado da diferença de saldo, que é de R$3.337,42, mas na execução financeira da receita e despesa demonstrado no Balancete Financeiro Consolidado, às fls. 06. Ressalta ainda que, apesar do Defendente informar que o saldo foi repassado para o exercício seguinte, constatou-se que, no 1º quadrimestre de 2007 (Processo nº 200707479-00), o valor encontrado em Caixa foi de R$ 337,42. Assim, fica mantida a conta Agente Ordenador no valor de R$3.292,91; 6 - Disponibilidade em Caixa no valor de R$ 3.337,42, não depositado em instituições financeiras, descumprindo o art. 43, caput, da LRF, e o § 3º do art. 164 da CF/88. O Ordenador apresentou a mesma justificativa do item anterior; A Controladoria releva a falha quanto ao cumprimento do dispositivo acima, visto que, além do valor não ser relevante, existe a necessidade do órgão possuir dinheiro em Caixa para despesas de pronto pagamento. Ressalte-se no entanto, que o saldo final do exercício em tela, de R$3.337,42, não foi constatado na execução financeira de Janeiro de 2007, conforme exposto no item anterior. 7- Subsídios dos Vereadores pago em desacordo com o Ato Fixador, no montante de R$28.800,00. O Ordenador diz estar enviando junto a defesa, o Ato Fixador que respalda o valor pago aos Srs. Edis. A Controladoria analisando os documentos apresentados, diz não ter localizado o mencionado documento. Permanece a falha apontada, nos termos do relatório inicial; Tv. Magno de Araújo, 474 ORIS Belém – Pará 5 ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ALOISIO CHAVES 8 – Encargos patronais não apropriadas em sua totalidade. O Ordenador diz ter encaminhado Gerfipe, a cópia do extrato da contacorrente e a Certidão Negativa do INSS, para comprovar o acordo firmado com o órgão previdenciário. A Controladoria diz que não localizou junto a defesa, a Gerfipe (Gestão de Recursos Financeiros em modo Partilhado), o extrato bancário, e a Certidão Negativa do INSS. Entretanto, em consulta ao site do Banco do Brasil, comprovou que no exercício, houve desconto direto da conta-corrente do FPM, sempre na primeira cota de cada mês. A falha foi sanada; 10- Não especificação das diárias concedidas aos Srs. Vereadores. O Ordenador anexa à defesa, a Portaria nº 01/06-D, que concedeu as diárias aos Srs. Edis, no montante de R$2.100,00. A Controladoria diante da documentação apresentada, dá a falha por sanada. A Controladoria concluiu seu Relatório, pela irregularidade das contas, e imputação de débito ao Ordenador, para ressarcimento aos cofres públicos do valores de R$3.292,91, referente a conta Agente Ordenador, e R$28.800,00, relativo ao montante pago aos Srs. Vereadores, em desacordo com o ato fixador. O Ministério Público de Contas dos Municípios, em Parecer da Procuradora Maria Regina Cunha (fls. 82 e 83), sugere a não aprovação das contas, autorizando a cobrança judicial da dívida, sem prejuízo da remessa de cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para apuração de responsabilidade. É o Relatório. Tv. Magno de Araújo, 474 ORIS Belém – Pará 6 ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ALOISIO CHAVES Processo nº 410022006-00 (200701246-00) 30/01/2007 VOTO Pela leitura do Relatório da Controladoria, com a defesa apresentada, foram regularizadas e/ou relevadas as falhas, relativas a: 1 – Realização de despesas sem autorização legal; 2 – Desconto de contribuições previdenciárias, sem o devido recolhimento; 3 – Disponibilidade em Caixa, no valor de R$3.337,42, não depositada em instituições financeiras, descumprindo o art. 43, caput, da LRF, e o § 3º do art. 164 da CF/88; 4 – Encargos patronais não apropriados em sua tolidade no exercício; 5 – Não especificações das diárias concedidas aos Sr. Vereadores. Permanecem nos autos entretanto, as seguintes falhas: 1 - Remessa intempestiva a documentação do 1º quadrimestre; 2 – Remessa extemporânea do relatório de Gestão Fiscal do 1º quadrimestre; 3 – Conta Agente Ordenador, no valor de R$3.292,91, face a diferenças no demonstrativo financeiro; 4 – Pagamento dos subsídios aos Srs. Vereadores, em desacordo com o ato fixador, no montante de R$28.800,00. Isto posto; VOTO pela não aprovação das contas da Câmara Municipal de Magalhães Barata, exercício de 2006, de responsabilidade do Sr. Waldemir Ferreira Costa, nos termos do art. 52, II, § 2º, da Lei Complementar nº 25/94, devendo o Ordenador recolher aos cofres municipais, no prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes importâncias: 1 – R$3.292,91 (três mil, duzentos e noventa e dois reais, e noventa e um centavos), referente ao valor lançado a conta Agente Ordenador, em função de divergências apresentadas no demonstrativo financeiro; 2 – R$28.800,00 (vinte e oito mil, e oitocentos reais), relativo ao total da remuneração dos Srs. Edis pago, em descordo com o ato fixador. Tv. Magno de Araújo, 474 ORIS Belém – Pará 7 ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ALOISIO CHAVES E ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, multas, nos seguintes valores: 1 – R$600,00 (seiscentos reais), na forma do art. 5º, I, § 1º, da Lei nº 10.028/2000, pela remessa extemporânea do RGF do 1º quadrimestre; 2 – R$1.001,00 (hum mil e um reais), nos moldes do art. 120-B, II, do RI/TCM, pela remessa intempestiva da documentação do 1º quadrimestre. Nos termos do § 5º do art. 52 da Lei Complementar nº 25/94, cópia dos autos deve ser encaminhada ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis. É o Voto. Belém, 26.11.2015 Tv. Magno de Araújo, 474 ORIS Belém – Pará