EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
JUIZ
FEDERAL
DA
17ª
VARA
CRIMINAL
DA
SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SALVADOR/BA
IPL nº
IPL nº
IPL nº
MEDIDA
MEDIDA
0346/2013 (autos nº 8276-24.2015.4.01.3300)
182/2013
0716/2012
CAUTELAR nº 12585-59.2013.4.01.3300
CAUTELAR nº 30645-46.2014.4.01.3300
OPERAÇÃO A-GATE
DENÚNCIA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288
DO CP) – FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299
DO CP) – FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA
LEI 8.666/93) – FRAUDE À LICITAÇÃO COM
PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA (art. 96, I e
V, DA LEI 8.666/93) –
FRUSTRAÇÃO DE
DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI TRABALHISTA
(ART. 203 DO CP) – COAÇÃO NO CURSO DO
PROCESSO (ART. 344 DO CP)
O
MINISTÉRIO
PÚBLICO
FEDERAL,
pelos
Procuradores
da
República
signatários, nos exercício de suas atribuições constitucionais e legais,
vem,
perante
cautelares
em
V.Exa.,
epígrafe,
com
com
base
nos
Inquéritos
fundamento
art.
129,
Policias
I,
da
Federal, propor AÇÃO PENAL PÚBLICA contra:
1 – JOSÉ TARSÍLIO MIRANDA DA SILVA*
2 – GILSON TELES DE QUEIROZ*
3 – LEONARDO BARREIROS DA SILVA*
4 – DANIELLE BARREIROS DA SILVA*
5 – ALDENISE CONCEIÇÃO DOS SANTOS (DENISE)*
6 – ALMERINDO PIRES DE CARVALHO FILHO*
e
medidas
Constituição
7 – WALNEY LOPES DOS SANTOS (NEY)*
8 – SÍLVIO PINHEIRO SANTOS*
9 – CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS (CARLINHOS)*
10 – JOÃO AZEVEDO*
11 – NERIVALDO NÉRI DOS SANTOS (NÉRI)*
12 – MANOEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS*
13 – ELIANO JOSÉ MARQUES DIAS*
14 – JOSÉ AUGUSTO BISPO DE JESUS*
15 – MAGI MATOS MOTTA*
16 – JORGE HERMIDA SILVA*
17 – MÁRCIO DANTAS QUINTELLA*
pela prática dos seguintes atos delituosos.
I- RESUMO DO CASO
Trata-se de ação penal derivada da OPERAÇÃO A-GATE, deflagrada
pela
Polícia
Federal
em
abril
de
2013,
em
Salvador/BA,
para
apurar
possíveis fraudes a licitações praticadas por associação criminosa, com a
utilização
de
documentos
ideologicamente
falsos,
e
demais
delitos
resultou,
naquele
conexos, no estado da Bahia.
A
apuração
conduzida
pela
Polícia
Federal
momento, na decretação de 6 prisões temporárias, na expedição de 10
mandados de busca e apreensão, bem assim na aplicação de algumas medidas
cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011, consistentes na proibição de
parte
dos
denunciados
se
ausentarem
da
cidade
em
que
residem
sem
autorização
judicial,
envolvidas,
de
contratos
com
contratos
em
além
da
proibição,
direcionada
em
licitações
ou
participação
a
Administração
andamento)
Pública
(fls.
celebração
(inclusive
111/120
às
dos
empresas
de
novos
prorrogações
autos
nº
dos
30645-
46.2014.4.01.3300).
A
investigação
foi
motivada
pela
Informação
nº
023/2013-
DELEFIN/DRCOR/SR/DPF/BA (fls. 05/13 do IPL nº 346/2013), elaborada para
averiguar a veracidade de uma representação anônima que foi recebida pela
Polícia Federal desta capital em 04 de março de 2013, versando acerca da
existência
de
grupos
empresariais
que
estariam,
repetidamente
e
a
despeito de suas diversas irregularidades, vencendo licitações promovidas
pela ANATEL/BA, nos setores de conservação e transporte (fls. 19/102 do
IPL nº 346/2013).
Por meio da Informação aludida, apuraram-se diversos vínculos
suspeitos
entre
as
pessoas
físicas
e
jurídicas
mencionadas
na
representação, corroborando a denúncia de que as empresas que concorreram
em alguns pregões realizados pela ANATEL/BA, cujo objeto dos contratos
era a conservação e limpeza de suas instalações, pertenciam a um mesmo
grupo econômico, liderado por JOSÉ TARSÍLIO MIRANDA DA SILVA e GILSON
TELES DE QUEIROZ.
Além
sistema
da
identificou
disso,
Polícia
a
após
consultar
Federal,
existência
de
o
pelo
o
banco
Agente
menos
de
dados
responsável
nove
disponível
pela
inquéritos
no
pesquisa
policiais1
correlacionados com os nomes citados, sendo que a maioria já havia,
inclusive, sido arquivada por insuficiência probatória.
Naquela
oportunidade,
observou-se
que
os
inquéritos
conexos
ainda ativos, quais sejam, o IPL nº 182/2013 e o de nº 716/2012, possuíam
o mesmo objeto, havendo sido instaurados para apurar possível fraude à
1
Dos nove IPLs citados na Informação, observou-se que seis deles efetivamente
guardavam pertinência com os sujeitos e empresas envolvidos, quais sejam: a) IPLs nº
182/2013 e 716/2012 (apensados em razão de objeto idêntico), instaurados para apurar
possível fraude à licitação promovida pela Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego na Bahia com o envolvimento das empresas MODERNA, JR SEGURANÇA e PROMAT; b)
IPL nº 0597/2007, instaurado para apurar a falsificação de assinaturas em documentos
particulares encaminhados pela PROMAT LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA à
Procuradoria da República na Bahia, durante vigência do contrato da empresa com o
Parquet Federal; c) IPL nº 1-750/2007, com o fim de apurar falsidade ideológica em
documentação apresentada pela LASEV – CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA à
Procuradoria da República na Bahia; d) IPL nº 0947/2011, para apurar suposto delito
de desobediência praticado por
GILSON TELES DE QUEIROZ, enquanto gerente da JR
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.; e) IPL nº 1189/2007, para apurar possível delito de
dispensa indevida de licitação, consistente na contratação, sem a formalização de
qualquer procedimento para este fim, da empresa
LASEV – CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS E
SERVIÇOS LTDA pelo Departamento de Obras contra a Seca (DNOCS).
licitação promovida pela Superintendência do Trabalho e Emprego na Bahia
em 05/11/2010, ambos com base no Relatório de Fiscalização do Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE), encartado às fls. 13/16 do IPL nº 182/2013 e
às fls. 07/09 do IPL nº 716/2012.
No mencionado Relatório, consignou-se haver fortes indícios de
que a MODERNA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA – ME, LASEV CONSERVAÇÃO DE
IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA e JR – SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (além de
outras empresas) eram dirigidas pelos mesmos indivíduos, desvirtuando os
processos de licitação efetuados pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) em Camaçari/BA.
Considerando que as investigações realizadas no bojo do IPL nº
182/2013 estavam mais avançadas do que as encetadas no IPL nº 716/2012,
promoveu-se o apensamento do segundo ao primeiro, o qual, atualmente,
concentra
grande
parte
dos
elementos
probatórios
produzidos,
complementando as investigações realizadas no âmbito do já citado IPL nº
346/2013.
Em abril de 2013, em autos apartados (nº12585-59.2013.4.01.3300)
apensados ao IPL nº 346/2013, foi requerida a quebra de sigilo telefônico
dos
principais
investigados,
cuja
interceptação,
principalmente
dos
terminais móveis utilizados por TARSÍLIO e GILSON, foi fundamental para
delinear com clareza o modus operandi empregado pelos denunciados.
Os
elementos
probatórios
até
então
coligidos
possibilitaram
vislumbrar a existência de uma associação criminosa liderada por TARSÍLIO
e GILSON, que vêm se utilizando de um grupo de empresas para praticar
fraudes a licitações promovidas por diversos órgãos públicos, a maioria
no estado da Bahia2, por meio das seguintes estratégias fraudulentas:
(a)
manipulação
dos
valores
licitações
promovidas
por
oferecendo
“orçamentos”
entes
de
de
referência
públicos
empresas
do
das
federais,
mesmo
grupo
econômico na fase de pesquisa de preços, viciando os
procedimentos licitatórios desde a sua origem;
(b)
manipulação
dos
valores
de
mercado,
oferecendo
“orçamentos” de empresas do grupo na fase de coleta de
preços, com o fim de renovar os contratos já firmados;
2 Havendo indícios de que também foram praticadas fraudes a licitações de órgãos
públicos sergipanos (vide declarações de MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS, à fl. 258 do IPL
nº 182/2013 e Apenso III do IPL nº 346/2013).
(c) utilização de empresas que não seriam habilitadas
para
dar
retirada
lances
dos
inigualáveis
concorrentes
em
da
pregão,
disputa,
forçando
para
que
a
a
empresa do grupo vencesse;
(d) utilização de “empresas de fachada”, com contratos
sociais ideologicamente falsos, para burlar proibições
de contratar com a Administração Pública;
Os modos de agir referidos foram identificados na farta prova
documental encartada nos apensos do IPL nº 182/2013, que registraram mais
de uma vintena de procedimentos licitatórios fraudados pela associação
criminosa liderada por TARSÍLIO e GILSON, entre os anos de 2007 e 2012.
De outra banda, os diálogos interceptados indicaram que algumas
das fraudes vêm sendo praticadas por meio de conluio com os possíveis
concorrentes,
determinada
a
fim
empresa
de
que
se
controlada
retirassem
pela
dos
associação
certames,
criminosa
para
se
que
sagrasse
vencedora.
Conforme demonstraram as oitivas realizadas, ficou comprovado
que TARSÍLIO e GILSON, a partir de um único escritório, juntamente com
seus comparsas, administravam diversas empresas, que concorriam entre si
em diversos certames, cujos contratos sociais eram eivados de falsidade
ideológica,
indivíduos
uma
que
vez
que
eram,
naqueles
em
verdade,
instrumentos
meros
constavam
funcionários,
como
sócios
parentes
ou
conhecidos dos integrantes da quadrilha, com o fim de camuflar a sua
administração única.
As práticas ilícitas só eram possíveis por meio da atuação dos
demais membros da associação criminosa, que trabalhavam em um escritório
desempenhando
funções
administrativas,
e/ou
representando
as
empresas
perante os órgãos públicos com os quais mantinham contratos, como se
fossem os seus efetivos responsáveis.
Observe-se
que
a
constituição
de
sucessivas
sociedades
empresariais, com a inserção de distintos sócios como “laranjas”, além de
possibilitar a prática de fraudes a diversos procedimentos licitatórios,
permitia que o verdadeiro proprietário das pessoas jurídicas se eximisse
de suas responsabilidades trabalhistas, fiscais e previdenciárias, uma
vez que, quando se avizinhava o termo final dos contratos com os órgãos
públicos, era comum que as empresas controladas pela associação criminosa
fossem
abandonadas
já
insolventes,
às
custas
de
“sócios”
com
parcos
recursos econômicos.
À vista deste panorama, verifica-se, nos autos, uma série de
irregularidades
praticadas
contratos
os
com
trabalhistas
frustração
crimes
em
de
órgãos
seu
e
estas
empresas
públicos,
desfavor,
direitos
fiscais
por
previdenciários,
decorrer
além
de
sido
configurada
havendo
assegurados
no
por
lei
cuja
inúmeras
seus
reclamações
a
trabalhista,
investigação
de
prática
e
se
de
possíveis
encontra
em
andamento, objeto do IPL nº 1607/2014.
Não fosse o bastante, as provas documentais produzidas revelaram
que, além das empresas administradas pela quadrilha, TARSÍLIO e GILSON
também atuavam por detrás de outras pessoas jurídicas, em conluio com os
seus representantes, para a prática de fraudes a licitações.
Por
demonstraram
escritórios
outro
que,
lado,
os
atualmente,
distintos,
o
autos
da
TARSÍLIO
primeiro
sob
quebra
e
o
de
sigilo
GILSON
agem
controle
da
a
telefônico
partir
empresa
LMC
de
–
CONSTRUÇÃO MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA, assumida em 2013 com a clara
finalidade de fraudar certames públicos, e o segundo sob o controle da
FORTES SERVIÇOS LTDA, elaborando propostas e preparando a documentação
para a participação em licitações desta e de outras empresas, a exemplo
da MR EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, também com o
objetivo de fraudar certames.
As investigações já permitiram a identificação de uma série de
sociedades empresárias utilizadas no esquema, bem como uma miríade de
órgãos
públicos
federais
afetados,
inclusive
Delegacias
Regionais
do
Trabalho, Delegacias da Receita Federal, Ministério Público do Trabalho,
FUNASA, ANATEL, Marinha, Polícia Federal, dentre outros, o que demonstra
a complexidade do emaranhado delitivo, bem como reforça a competência da
Justiça Federal para o processamento e julgamento dos delitos praticados
em detrimento da União, com base no art. 109, I, da Constituição Federal,
e dos demais que lhes são conexos (art. 76 do CPP e Súmula 122 do STJ).
II – DOS FATOS DELITIVOS
II.1 Da associação criminosa
Os denunciados TARSÍLIO MIRANDA e GILSON TELES, primos e “irmãos
de criação”, vêm liderando, pelo menos desde o ano de 20073, associação
criminosa composta
da
Bahia,
com o fim de praticar fraudes a licitações, no estado
possibilitando
continuamente
vençam
que
certames
empresas
e
logrem
do
mesmo
contratar
com
grupo
a
econômico
Administração
Pública, além de frustrar, mediante fraude, os direitos trabalhistas dos
seus empregados.
A princípio, ambos agiam, associados aos demais comparsas, de
forma estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, em um escritório
localizado
inicialmente
no
bairro
do
Lobato,
nesta
capital
(Rua
Voluntários da Pátria, nº 592) e, posteriormente, em Lauro de Freitas/BA
(Rua Abelardo Andréa, nº 02), a partir dos quais funcionavam as seguintes
empresas:
LASEV
CONSERVAÇÃO
DE
IMÓVEIS
E
SERVIÇOS
LTDA
(CNPJ
13.690.516/0001-57, constituída em 1985), JR – SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
LTDA (CNPJ 00.8556.340/001-26, constituída em 1995); MODERNA CONSERVAÇÃO
E MANUTENÇÃO LTDA – ME4 (CNPJ 01.873.172/001-62, constituída em 1997);
PLANALTO CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 02.3094.860-001-70,
constituída em 1997); PROMAT – MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA
(CNPJ 03.140.521/001-32, constituída em 1998)5 e IBÊJA CONSERVAÇÃO DE
IMÓVEIS LTDA – ME (CNPJ 08.945.303/0001-99)6.
Embora em seus contratos sociais constassem o nome de sócios
distintos, TARSÍLIO era o real proprietário destas empresas, sendo quem
proferia as ordens administrativas de comando.
Com efeito, as inúmeras declarações no sentido de que TARSÍLIO
3
Tendo em vista que a primeira fraude de que se tem notícia nos autos foi praticada
em 12/07/2007 (fls. 79/80, 87 e 90/95 do Apenso I, Vol. I, do IPL nº 182/2013).
4 Assim que foi constituída, no ano de 1997, a razão social desta empresa era
DESINTELIMP SERVIÇOS LTDA – ME, havendo sido alterada para MODERNA CONSERVAÇÃO E
MANUTENÇÃO LTDA naquele mesmo ano (fls. 02/04 do Apenso I do IPL nº 182/2013).
5 De 1998 até 2006, a razão social da PROMAT era LASEVY – LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA
TEMPORÁRIA LTDA (fls. 66/71 do Apenso I do IPL nº 182/2013).
6 Embora a IBÊJA não tenha sido mencionada nas oitivas dos integrantes da associação
criminosa como uma das empresas controladas pelo grupo, foi frequentemente utilizada
como “empresa de fachada” nos procedimentos licitatórios fraudados, consoante se
infere dos Apensos do IPL nº 182/2013. Além disso, foi mencionada na denúncia anônima
como sendo uma das empresas ligadas à TARSÍLIO (fl. 20 do IPL nº 346/2013), o que foi
confirmado pela Informação nº 023/2013-DELEFIN/DRCOR/SR/DPF/BA, que identificou que o
seu sócio, JOSÉ AUGUSTO BISPO DE JESUS, também figurou como funcionário e sócio da
LASEV – outra empresa controlada pela quadrilha (fl. 07 do IPL nº 346/2013), o que
demonstra evidente conexão entre a IBÊJA e as demais empresas controladas pela
associação criminosa.
era o proprietário de fato das empresas LASEV, MODERNA, PROMAT, PLANALTO
e JR SEGURANÇA (fls. 214, 286, 351 e 394 do IPL nº 346/2013 e fls. 258,
268 e 275 do IPL nº 182/2013) foram corroboradas pelas ações de busca e
apreensão efetivadas no referido escritório e na residência de TARSÍLIO,
onde foram encontrados pastas, talões de cheque, alterações de contratos
sociais,
comprovantes
de
pagamento
de
licenciamento
de
veículos,
procurações, notas fiscais, diários, documentos bancários, atestados para
participação em pregões, dentre outras várias documentações, relativos às
empresas
mencionadas,
bem
como
à
SERBATTO
TERCEIRIZAÇÃO
DE
SERVIÇOS
LTDA , LMC – CONSTRUÇÃO MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA (antiga FRIGEL
7
MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA)8 e LASEVY – LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA9
(fls. 184/186 e 212/213 do IPL nº 346/2013).
Ressalte-se que o próprio TARSÍLIO, embora tenha argumentado, em
todas as vezes que foi ouvido, que gerenciou muitas destas empresas por
meio de procurações outorgadas em seu nome pelos respectivos sócios, a
título de serviços prestados, acabou por admitir que “era o dono de fato
da PLANALTO e da MODERNA” e que na fase de pesquisa de preços para
licitações, chegou a apresentar cotações diferentes, em nome de empresas
diversas, por exemplo, “uma pela PLANALTO, outra pela PROMAT, outra pela
LASEV”. (fls. 187/189 do IPL nº 346/2013).
GILSON, por sua vez, a partir do ano de 2002, passou a ser o
diretor
comercial
destas
pessoas
jurídicas,
sendo
o responsável
pela
preparação de toda a documentação necessária para a sua participação em
licitações, bem como pela elaboração das propostas (fl. 253 do IPL nº
346/2013, e fls. 258/259, 268/269 e 274/276 do IPL nº 182/2013).
A LASEV, MODERNA, PROMAT, PLANALTO e IBÊJA tratavam-se, pois, de
empresas
com
ideologicamente
administração
falsos,
que
única,
camufladas
frequentemente
por
contratos
concorriam
entre
sociais
si,
em
procedimentos licitatórios direcionados à contratação de mão de obra e
serviços de limpeza e conservação de órgãos públicos, e ao lado de demais
pessoas jurídicas também controladas pela associação criminosa, quais
sejam:
MR
EMPREENDIMENTOS
CONSTRUÇÕES
E
INCORPORAÇÕES
LTDA
(CNPJ
09.579.446/001-33) e FORTES SERVIÇOS LTDA (CNPJ 08.528.285/0001-40), com
7 Empresa da qual TARSÍLIO também detinha o controle formal, uma vez que foram
encontrados cheques em nome da empresa e procuração pública outorgando-lhe a sua
representação, firmada pela DANIELLE BARREIROS DA SILVA (filha de TARSÍLIO), também
integrante da quadrilha (fls. 20, 31 e 88 do Apenso I do IPL nº 346/2013).
8 A mais recente empresa colocada em atividade por TARSÍLIO, no ano de 2013, para a
prática de fraudes a licitações.
9 Antiga razão social da PROMAT – LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA.
o fim de fraudar os certames públicos.
No que tange à MR EMPREENDIMENTOS, verifica-se que, desde 1º de
março de 2010, GILSON detinha procuração que lhe outorgava amplos poderes
para representá-la perante órgãos públicos nos procedimentos licitatórios
e durante a execução dos contratos administrativos (fl. 521 do Apenso V,
Vol. III, do IPL nº 182/2013). Sendo assim, embora GILSON haja sido
contratado oficialmente como funcionário da empresa apenas em 14/12/2011
(fl. 06 do IPL nº 346/2013), desde o ano de 2010, ele já se apresentava
como o gerente comercial da MR nas instituições com as quais a empresa
havia
firmado
contratos
(fls.
159,
161,
163/164
e
194
do
IPL
nº
182/2013).
Observe-se que a MR EMPREENDIMENTOS, sob o controle de GILSON,
concorreu, entre 2010 e 2012, juntamente com as outras pessoas jurídicas
gerenciadas
pela
licitatórios:
a)
associação
Pregão
nº
criminosa,
003/2007,
nos
seguintes
realizado
pela
procedimentos
Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego na Bahia (Apenso I, Vol. I, fls. 79/80, 87
e 90/95, do IPL nº 182/2013); b) Pregão nº 005/2010, realizado pela
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia (Apenso, I, Vol.
I, fls. 107/108, do IPL nº 182/2013); c) Pregão nº 002/2010, realizado
pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Salvador (Apenso II,
fls. 56/58, , do IPL nº 182/2013); d) Pregão nº 002/2010, realizado pela
Delegacia da Receita Federal de Feira de Santana (Apenso IV, Vol. II,
fls. 475/476, do IPL nº 182/2013); e) Pregão nº 03/2011, realizado pela
Delegacia da Receita Federal de Feira de Santana (Apenso IV, Vol. II,
fls. 442v/443v, 459v/471v, do IPL nº 182/2013); f) Pregão nº 0056/2010,
realizado
pelo
DNIT
(Apenso
III,
Vol.
II,
fls.
408/409,
do
IPL
nº
182/2013); g) Pregão nº 07/2010, realizado pela 10ª Superintendência da
Polícia Rodoviária Federal (Apenso IV, Vol. I, fls. 04/06 e 29/30 e
Apenso XIII, fls, 53/57, do IPL nº 182/2013); h) Pregão nº 013/2011,
realizado pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário (Apenso IV, Vol. I,
fls.
658/660
e
691/717,
do IPL
nº
182/2013);
i)
Pregão
nº
08/2011,
realizado pela ANATEL (Apenso IV, Vol. III, fls. 771/772 e 791, do IPL nº
182/2013); j) Pregão nº 026/2010, realizado pelo IFBA (Apenso VII, vol.
I, fls. 187/197, do IPL nº 182/2013) e k) no Pregão nº 33/2010, realizado
pelo IFBA (Apenso IX, fls. 63/64); l) no Pregão nº 002/2010, realizado
pela Procuradoria da Fazenda Nacional na Bahia (Apenso IV, Vol. II, fls.
475/486
e
489/514,
do
IPL
nº
182/2013).
Ressalte-se
que
EMPREENDIMENTOS sagrou-se vencedora em oito destes onze certames.
a
MR
Ainda sob a gerência da MR, GILSON começou a prestar serviços
para a FORTES SERVIÇOS LTDA (fl. 94 do IPL nº 182/2013), na qual atuou,
desde 2013, como responsável pelo setor comercial da empresa, sendo que,
por volta do mês de fevereiro de 2014, passou a gerenciar todas as suas
atividades (fls. 386/387 do IPL nº 346/2013).
A FORTES, por sua vez, foi utilizada pela associação criminosa
para
concorrer
com
a
MODERNA
e
a
MR
EMPREENDIMENTOS,
no
Pregão
nº
08/2011, promovido pela ANATEL, oportunidade em que apresentou a proposta
mais vantajosa, a qual, posteriormente, foi recusada, por haver deixado
de enviar planilha atualizada e demais documentos no prazo previsto pelo
edital (Apenso IV, Vol. III, fls. 771/772 e 776).
Repise-se que este era um modus operandi comumente empregado
pela associação criminosa – utilizar-se de empresa para a apresentação de
proposta inigualável, forçando que os concorrentes deixassem a disputa,
sendo
que
tal
empresa,
posteriormente,
seria
desclassificada
por
não
cumprir com algum requisito exigido no edital, para dar lugar às próximas
colocadas,
diversas
manipulando-se,
outras
pessoas
assim,
os
jurídicas
preços
dos
contratos.
também
tiveram
suas
In
casu,
propostas
recusadas, por motivos semelhantes, inclusive a MODERNA (fl. 776), de
modo
que
a
empresa
vencedora
foi
a
MR
EMPREENDIMENTOS,
que
logrou
contratar com a ANATEL com valor bastante superior às das primeiras
classificadas (Apenso IV, Vol. III, fls. 784/791).
Além disso, a FORTES participou, ao lado da MR e outra empresa,
da
coleta
de
preços
realizada
em
2011
pelo
IFBA,
que
resultou
na
renovação do contrato daquele Instituto Federal com a MR EMPREENDIMENTOS
- Termo Aditivo nº 09/2011 (fls. 18/19, Apenso IX).
Consoante
embora
na
escritório
restou
atualidade
da
FORTES ,
10
apurado
GILSON
ele
pelas
esteja
permanece
interceptações
oficialmente
elaborando
telefônicas,
estabelecido
propostas
para
no
a
participação em licitações também da MR EMPREENDIMENTOS, com o fim de
fraudar
certames
públicos
(fls.
397/398
dos
autos
nº
12585-
59.2013.4.01.3300).
TARSÍLIO, por outro lado, após abandonar as pessoas jurídicas
10 Conforme se extrai do seu próprio interrogatório realizado em 06/08/2014, por meio
do qual asseverou que “atualmente trabalha pela empresa FORTES”, no escritório
localizado na Travessa Petrobrás, nº 43, Stiep, Salvador/BA (fl.s. 248/249 do IPL nº
182/2013), bem como do interrogatório de MAGI MATOS MOTTA, realizado em 07/11/2014,
em que declarou que, a partir de fevereiro de 2014, GILSON “passou a gerenciar todas
as atividades da FORTES” (fls. 386/387 do IPL nº 346/2013).
que eram administradas de forma única ultimamente por meio do gabinete de
Lauro de Freitas/BA, a exemplo da LASEV, PLANALTO, PROMAT, MODERNA e
IBÊJA,
retornou
ao
escritório
localizado
no
bairro
do
Lobato
(Rua
Voluntários da Pátria, nº 742), nesta capital, de onde vem controlando a
LMC – CONSTRUÇÃO MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA (CNPJ 04.197.163/0001-67)
(fls.
187,
novembro
214
do
de 2013
IPL
(fl.
nº
346/2013),
286
do
IPL
a
qual
entrou
nº 346/2013
e
em
atividade
fl. 286
do
em
IPL nº
182/2013), com o claro objetivo de dar continuidade às fraudes.
O “abandono” das primeiras empresas deu-se em razão das diversas
dívidas
por
elas
Trabalhistas.
Isto
patrimônio,
a
acumuladas,
porque,
associação
sobretudo
com
a
oriundas
finalidade
criminosa
se
de
utilizava
de
Reclamações
resguardar
das
o
seu
empresas
que
controlava por um tempo determinado, e quando se avizinhava o término dos
prazos dos contratos com os órgãos públicos, era recorrente que deixasse
de
cumprir
com
suas
obrigações
trabalhistas,
descartando
as
pessoas
jurídicas às custas de terceiros sem recursos financeiros para suportar
as execuções advindas dos descumprimentos.
Com efeito, algumas das empresas que concorreram nos mencionados
certames, a exemplo da LASEV, MODERNA, PROMAT, PLANALTO, IBÊJA e MR
EMPREENDIMENTOS, atualmente se encontram inativas e, em sua maior parte,
insolventes,
com
altas
dívidas
que
estão
sendo
suportadas
pelos
“laranjas” que fizeram as vezes de sócios (fl. 188 do IPL nº 346/2013 e
fls. 254 e 291/346v do IPL nº 182/2013).
Sendo assim, as sucessivas alterações contratuais das pessoas
jurídicas das quais os líderes da quadrilha detinham o controle, com a
inserção de “laranjas” como seus sócios, eram realizadas não apenas com o
objetivo
de
fraudar
licitações,
mas
também
com
o
de
eximir
o
seu
responsável de suas obrigações trabalhistas, frustrando, mediante fraude,
os direitos dos seus empregados.
Observe-se que os demais integrantes da associação criminosa
encabeçada por TARSÍLIO e GILSON desempenhavam funções específicas para
viabilizar os esquemas delitivos.
LEONARDO
filhos
de
BARREIROS
TARSÍLIO,
eram
DA
os
SILVA
e
DANIELLE
responsáveis
pelos
BARREIROS
setores
DA
SILVA,
financeiro
e
técnico das empresas LASEV, PROMAT, PLANALTO, MODERNA e JR SEGURANÇA, as
quais, como visto, foram constituídas com o escopo primordial de cometer
fraudes a licitações. Além disso, LEONARDO figurou como sócio da MODERNA,
representando-a
perante
órgãos
públicos,
inclusive
nas
licitações
viciadas em que participava, e DANIELLE como sócia da atual empresa de
TARSÍLIO, a LMC – CONSTRUÇÃO MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA, assinando
diversos
documentos
e
procurações
que
possibilitavam
as
práticas
fraudulentas.
ALDENISE CONCEIÇÃO DOS SANTOS (DENISE), secretária de TARSÍLIO,
que embora tenha sido vinculada oficialmente apenas como funcionária da
LASEV e da MODERNA (fl. 214 do IPL nº 346/2013), trabalhava para todas as
empresas de TARSÍLIO, sendo a sua auxiliar direta no cometimento das
fraudes (fl. 394 do IPL nº 346/2013).
NERIVALDO NÉRI DOS SANTOS (NÉRI), foi auxiliar administrativo e
cabo de turma das empresas de TARSÍLIO e, posteriormente, passou a ser o
responsável
pelo
setor
de
licitações
da
LMC,
elaborando
propostas
e
representando-a nos procedimentos licitatórios em que concorria (fl. 428
do IPL nº 346/2013), de modo a participar ativamente dos ilícitos.
ELIANO JOSÉ MARQUES DIAS era o advogado da associação criminosa,
que
defende
representando
os
interesses
todas
as
de
empresas
TARSÍLIO
há
mais
administradas
pelo
de
trinta
grupo
anos,
perante
a
Justiça do Trabalho (fls. 422/423 do IPL nº 346/2013). Sua função, no
bando, era a de ocultar a real propriedade das pessoas jurídicas; para
tanto, acompanhou os “laranjas” que figuraram como sócios das empresas em
suas oitivas na Polícia Federal, coagindo-os a assumir a responsabilidade
pelas empresas, com o fim de proteger TARSÍLIO e de possibilitar que as
fraudes continuassem a ser realizadas (fls. 257/259, 269 e 274/275 do IPL
nº 182/2013).
A associação criminosa era também integrada por funcionários das
empresas controladas por TARSÍLIO e GILSON, que além de laborar nos
ofícios para os quais foram contratados, figuravam como sócios destas
pessoas
jurídicas
(“laranjas”),
assinando
diversos
documentos
e
representando-as perante os órgãos públicos nas licitações e durante a
execução dos contratos. Assim, induziam os servidores das autarquias e
entes
públicos
a
pensar
que
se
tratava
de
empresas
distintas,
viabilizando a realização das fraudes. Agiram deste modo: SÍLVIO PINHEIRO
SANTOS, ALMERINDO PIRES DE CARVALHO FILHO, WALNEY LOPES DOS SANTOS (NEY),
CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS (CARLINHOS), MANOEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS,
JOÃO AZEVEDO, JOSÉ AUGUSTO BISPO DE JESUS (AUGUSTO) e JORGE HERMIDA
SILVA.
De
outra
representantes
concorreram
LASEV,
banda,
das
em
empresas
diversas
PROMAT,
ainda
MR
compõem
IBÊJA
associação
EMPREENDIMENTOS
licitações,
PLANALTO,
a
e
com
e
FORTES,
propostas
MODERNA
(vide
criminosa
as
coordenadas
apensos
do
os
quais
às
da
IPL
nº
182/2013), entre os anos de 2010 e 2012, competindo entre si em certames
viciados, no ano de 2014, por meio de propostas elaboradas por GILSON, um
dos líderes da associação criminosa (fls. 397/398 dos autos nº 1258559.2013.4.01.3300).
Seus efetivos responsáveis, que atuaram em conluio com TARSÍLIO
e GILSON, de forma reiterada, com proveito econômico comum obtido das
fraudes, são, respectivamente, MÁRCIO DANTAS QUINTELLA (fl. 254 do IPL nº
182/2013) e MAGI MATOS MOTTA (fls. 386/387 do IPL nº 346/2013).
Tem-se,
portanto,
que
todos
os
denunciados
acima
citados
associaram-se, de forma estável, entre os anos de 2007 e 2014, com o fim
de praticar crimes, para obter vantagem patrimonial indevida, incorrendo
na prática do delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do
Código Penal.
II.2 Das fraudes a licitações
Parte
das
fraudes
a
licitações
praticadas
pela
associação
criminosa encabeçada por TARSÍLIO e GILSON, utilizando-se das empresas
controladas pelo grupo, entre os anos de 2007 e 2012, estão documentadas
nos dezoito apensos do IPL nº 182/2013, as quais foram esquematizadas
conforme tabela anexa.
Da
controladas
análise
pela
da
aludida
quadrilha
tabela,
fraudaram
observa-se
diversos
que
as
certames,
empresas
logrando
contratar continuamente com a Administração Pública, inclusive sucedendo
umas às outras, nos mesmos órgãos públicos.
Veja-se que o mero fato de as empresas de administração única
haverem concorrido entre si nos procedimentos licitatórios elencados, já
violou o seu caráter competitivo, restando, portanto, configuradas as
fraudes.
Além
disso,
a
associação
criminosa
manipulou
os
valores
de
referência de algumas destas licitações, viciando-as desde a sua origem,
na medida em que ofereceu orçamentos em nome de empresas do mesmo grupo
na fase de coleta de preços. Isto ocorreu nos seguintes certames: a)
Pregão nº 0005/2010, realizado pela Delegacia Regional do Trabalho e
Emprego na Bahia, em que participaram da pesquisa de preços a PLANALTO e
PROMAT
(Apenso
XIV,
fls.
28/43
e
57/58)
e
b)
Pregão
nº
0056/2009,
realizado pelo Depósito Naval de Salvador - Marinha do Brasil, em que
ofereceram orçamentos a MODERNA, PLANALTO e LASEV (Apenso III, Vol. I,
fls. 187/216).
Outrossim,
com
a
finalidade
de
justificar
a
renovação
dos
contratos administrativos já firmados pelas empresas que gerenciavam,
também foram oferecidos orçamentos em nome de mais de uma pessoa jurídica
do grupo, durante a cotação de preços prévia à celebração dos termos
aditivos, manipulando-se os valores de mercado. O referido modus operandi
foi identificado nos seguintes casos: a) 2º Termo Aditivo ao Contrato nº
66/08, firmado entre a FUNASA/BA e a PLANALTO, em que participaram da
pesquisa de preços PLANALTO e MODERNA (Apenso XV, fls. 32/55); b)1º Termo
Aditivo de Contrato nº 15/2010, firmado entre a 10ª Superintendência da
Polícia Rodoviária Federal e a MR EMPREENDIMENTOS (Apenso XIII, fls.
85/105), em que participaram da pesquisa de preços a MODERNA, PROMAT e MR
EMPREENDIMENTOS;
c)1ª
Prorrogação
ao
Contrato
nº
ER08
nº
007/2007,
firmado entre a ANATEL e a PLANALTO, em que participaram da pesquisa de
preços PROMAT e LASEV (Apenso V, fls. 136/154); d) 2ª Prorrogação ao
Contrato nº ER08 nº 007/2007, firmado entre a ANATEL e a PLANALTO, em que
participaram da pesquisa de preços PROMAT, LASEV e MODERNA (Apenso V,
fls. 156/168); e) Termo Aditivo nº 09/201111, celebrado entre o IFBA e a
MR EMPREENDIMENTOS, em que participaram da pesquisa de preços MR, FORTES
e LOCRHON (Apenso IX, fls. 06/19).
Ficou comprovado que era GILSON quem confeccionava as propostas
e orçamentos de todas as empresas das quais tinha ingerência, inclusive
da FORTES e MR, utilizando-as nos mesmos certames, com o fim de fraudálos. Senão, veja-se este diálogo entre GILSON e um de seus comparsas, que
demonstra
com
clareza
o
modus
operandi
empregado
pela
associação
criminosa:
Ademais, não há dúvidas de que GILSON foi o responsável por
elaborar os orçamentos das empresas MR, MODERNA e PROMAT que justificaram
11 Neste ponto, veja-se que os orçamentos apresentados na fase de coleta de preços que
embasaram o termo aditivo nº 09/2011 do contrato da MR EMPREENDIMENTOS com o IFBA, em
que GILSON assinou o da MR (Apenso IX, fls. 08/16), não há o nome do responsável pela
FORTES, apenas uma assinatura sobreposta à razão social da empresa (Apenso IX, fl.
18) e, no da LOCRHON, não consta qualquer assinatura (Apenso IX, fl. 19).
a celebração do 1º Termo Aditivo de Contrato nº 15/2010, entre a 10ª
Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e a MR EMPREENDIMENTOS.
Oberve-se que, além de ele ter assinado a planilha de preços da MR
(Apenso XIII, fls. 104/105), a da MODERNA foi enviada do seu próprio
número de FAX (Apenso XIII, fl. 91) e a da PROMAT foi encaminhada poucos
minutos após a da MODERNA (Apenso XIII, fls. 88/94).
Noutro giro, verifica-se que, no Pregão nº 08/2011, promovido
pela
ANATEL,
a
fraudulenta,
habilitada
associação
consistente
para
concorrentes
da
dar
criminosa
na
utilização
lances
disputa.
lançou
de
inigualáveis,
No
referido
mão
de
empresa
forçando
certame,
outra
que
a
veja-se
técnica
não
seria
retirada
que
a
dos
FORTES
apresentou a proposta mais vantajosa, no entanto, posteriormente, esta
foi recusada, por haver deixado de enviar planilha atualizada e demais
documentos no prazo previsto pelo edital (Apenso IV, Vol. III, fls.
771/772 e 776). O mesmo aconteceu com as próximas colocadas, figurando
entre elas outra empresa gerenciada pelo grupo, qual seja, a MODERNA (fl.
776). Isto possibilitou que a MR EMPREENDIMENTOS contratasse com a ANATEL
com valor bastante superior aos lances ofertados pela primeira colocada
(Apenso IV, Vol. III, fls. 784/791).
Consoante
recorrentemente,
se
as
extrai
empresas
dos
elementos
controladas
probatórios
pela
coligidos,
associação
criminosa
tiveram as suas propostas aceitas, após a recusa de outras que eram mais
favoráveis à Administração, fornecidas por pessoas jurídicas que foram
sistematicamente desclassificadas por irregularidades formais, como, por
exemplo, deixar de encaminhar as planilhas de custos, o que demonstra que
o raio de atuação do bando é ainda maior do que o apurado até o presente
momento.
É o que se observa nos seguintes procedimentos licitatórios: a)
Pregão nº 002/2010, realizado pela Delegacia da Receita Federal de Feira
de Santana (Apenso IV, Vol. II, fls. 475/486); b) Pregão nº 007/2010,
realizado pela 10ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal (Apenso
IV, Vol. I, fls. 04/16); c) Pregão nº 003/2011, realizado pelo Ministério
de Desenvolvimento Agrário (Apenso IV, Vol. III, fls. 658/662) e d)
Pregão
nº
002/2010,
realizado
pela
Procuradoria
da
Fazenda
Nacional
(Apenso IV, Vol. II, fls. 475/486).
Neste
ponto,
vale
mencionar
que,
no
Pregão
nº
005/2010,
realizado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia,
em que a PROMAT era a primeira colocada, mas foi desabilitada em função
de CNAE em desacordo com a atividade que seria exercida no órgão público,
a
MODERNA,
segunda
colocada,
que
acabou
sendo
contratada
após
a
licitação, enviou a documentação exigida pelo mesmo fax da primeira,
deixando claro que ambas possuíam administração única e que havia um
mesmo responsável por enviar todas as propostas das empresas controladas
pela associação criminosa (fl. 14 do IPL nº 182/2013 e Apenso, I, Vol. I,
fls. 107/108 e 122).
Além
disso,
não
raro
as
empresas
gerenciadas
pela
quadrilha
ofereceram propostas idênticas, nos mesmos certames, a exemplo da MODERNA
e PROMAT no Pregão nº 002/2010 (fls. 56/58 do Apenso II), PROMAT e
PLANALTO no Pregão nº 056/2010 (fl. 409, Apenso III, Vol. II), PROMAT e
MODERNA no Pregão 026/2010 (fl. 188, Apenso VII, Vol. I); e PROMAT,
PLANALTO e MODERNA no Pregão nº 033/2010 (fl. 70, Apenso IX), sendo
evidente que figuraram como pessoas jurídicas de fachada controladas por
um mesmo bando, fraudando o caráter competitivo das licitações.
Outrossim, ludibriaram as instituições públicas que contrataram
sucessivas empresas do grupo, inclusive em caráter emergencial, devido à
má administração da empresa que prestou serviços anteriormente.
que
aconteceu
com
a
FUNASA/BA,
que
em
09/12/2010,
Foi o
contratou
emergencialmente a MODERNA (Contrato nº 064/2010), tendo em vista que o
Contrato nº 66/2008 firmado com a PROMAT não pôde ser renovado, por
diversas irregularidades praticadas pela empresa à época do término do
prazo
do
termo
aditivo
(Apenso
II,
fls.
empresas do grupo – PLANALTO e MODERNA –
117/156).
Veja-se
que
duas
participaram da pesquisa de
preços que justificou a contratação desta última (Apenso XVI, fls. 06/13
e 95/112).
Inclusive,
observe-se
que,
anteriormente,
a
FUNASA
também
manteve contrato com a LASEV, firmado em 01/11/2007 (Apenso VI, fls.
31/42), o qual foi rescindido devido ao atraso na entrega do material de
limpeza e no pagamento de verbas trabalhistas aos seus funcionários,
havendo
sido
aplicada
àquela
empresa
a
penalidade
de
suspensão
de
participação em licitação e contratação com órgãos públicos federais pelo
prazo
de
dois
anos
(fl.
144
do
IPL
nº
182/2013).
Não
obstante,
a
associação criminosa logrou burlar tal proibição na medida em que, no ano
seguinte, tornou a contratar com a FUNASA, desta vez por meio da PROMAT
(Apenso III, Vol. II, fls. 375/376 e 390).
Consoante
se
extrai
das
interceptações
telefônicas,
algumas
destas fraudes eram concretizadas mediante prévio acerto com possíveis
concorrentes, a fim de que se retirassem da disputa, com a finalidade de
que determinada empresa vencesse o certame.
O
conluio
com
demais
empresários,
possíveis
concorrentes,
revelou-se muito claro nos diálogos de GILSON referentes ao Pregão nº
007/2013, realizado em 05/08/2013 pela Procuradoria Regional do Trabalho
da 5ª Região (MPT/BA), bem como a uma licitação realizada pela CODEVASF
em 09/08/2013.
Em
02/08/2013,
GILSON
conversou
com
um
indivíduo
de
alcunha
“CARECA”, pedindo que avisasse ao seu "pessoal" que o certame que ia ser
realizado pelo MPT/BA nos próximos dias “era dele” (fl. 250 dos autos nº
12585-59.2013.4.01.3300). Posteriormente, durante a realização do pregão,
GILSON
contatou
um
sujeito
relacionado
à
empresa
SERCON
NORDESTE
EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA, para que deixasse de dar
lances, o qual assentiu, informando-lhe que iria parar (fls. 250/252 dos
autos
nº
12585-59.2013.4.01.3300),
e
depois
GILSON confirmou
a
outro
indivíduo que a SERCON já havia se retirado da disputa, pois ele tinha
“mandado” (fl. 252 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300). Veja-se, ainda,
que dias antes (31/07/2013), em diálogo com o denunciado MANOEL, GILSON
confirmou
que
a
licitação
do
MPT
"era
dele"
e
que
MANOEL
se
fosse
participar, que "colocasse preço alto" (fl. 249 dos autos nº 1258559.2013.4.01.3300).
Ressalte-se
que
outra
empresa
atualmente
controlada
pela
associação criminosa, a LMC – CONSTRUÇÃO MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA,
também
participou do
Pregão
aludido,
conforme
se
vê
na
ata
de
fls.
264/266 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300.
Claro está, portanto, que além dos procedimentos licitatórios
indicados na tabela anexa a esta denúncia, a quadrilha encabeçada por
TARSÍLIO e GILSON também fraudou o Pregão nº 007/2013, realizado em
05/08/2013 pela Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região (MPT/BA).
Outrossim,
representante
da
em
09/08/2013,
SERCON
NORDESTE
GILSON
contatou
EMPREENDIMENTOS
novamente
um
SERVIÇOS
DE
E
CONSERVAÇÃO LTDA, a fim de que deixasse a licitação da CODEVASF, pois o
"serviço
era
da
cancelar
a
sua
FORTES",
59.2013.4.01.3300).
o
qual
participação
concordou,
(fls.
251/252
noticiando-lhe
dos
autos
que
nº
iria
12585-
Sendo assim, verifica-se que, além dos dezoito procedimentos
licitatórios elencados na tabela referida, realizados entre os anos de
2007 e 2012, que foram claramente fraudados pela associação criminosa,
esta
mantém-se
ativa
na
prática
dos
ilícitos,
fraudando
diversos
certames, a exemplo do Pregão nº 007/2013, realizado em 05/08/2013 pela
Procuradoria
Regional
do
Trabalho
da
5ª
Região
(MPT/BA),
havendo
elementos suficientes apontando para a prática de dezenove fraudes a
licitações.
Desta forma, os integrantes da associação criminosa praticaram,
por diversas vezes, em concurso material e de pessoas, os delitos de
fraude à licitação, mediante a frustração do seu caráter competitivo
(art.
90
da
Lei
nº
8.666/93),
bem
como
elevando
arbitrariamente
os
preços, tornando-se mais onerosa a celebração dos contratos (art. 96, I e
V, da Lei nº 8.666/96), com flagrante prejuízo à Fazenda Pública.
II.3 Das falsidades ideológicas
Consoante já visto, para a prática das fraudes, a associação
criminosa se utilizava de empresas cujos contratos sociais eram eivados
de falsidade ideológica, na medida em que registravam sucessivos sócios
que não correspondiam aos proprietários de fato, com o fim de resguardar
o patrimônio destes últimos e ocultar a administração única das empresas.
Os denunciados LEONARDO BARREIROS DA SILVA, DANIELLE BARREIROS
DA SILVA, GILSON TELES DE QUEIROZ, MANOEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, CARLOS
ANTÔNIO DOS SANTOS (CARLINHOS), SÍLVIO PINHEIRO SANTOS, ALMERINDO PIRES
DE CARVALHO FILHO, WALNEY LOPES DOS SANTOS (NEY), JOÃO AZEVEDO e JOSÉ
AUGUSTO
BISPO
DE
JESUS
(AUGUSTO),
em
comunhão
de
vontades
com
JOSÉ
TARSÍLIO MIRANDA DA SILVA, cederam os seus nomes para figurar como sócios
das empresas de propriedade deste último, falsificando ideologicamente os
contratos sociais das pessoas jurídicas LASEV CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS E
SERVIÇOS LTDA, JR – SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, MODERNA CONSERVAÇÃO E
MANUTENÇÃO LTDA – ME, PLANALTO CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA,
PROMAT – MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, IBÊJA CONSERVAÇÃO DE
IMÓVEIS LTDA – ME e LMC – CONSTRUÇÃO MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA,
consoante se expõe a seguir.
LEONARDO,
filho
de
TARSÍLIO
e
integrante
da
associação
criminosa, constou como sócio da MODERNA de 8 de junho 2009 a 26 de
outubro de 2010, período em que representou-a perante órgãos públicos com
os quais a MODERNA mantinha contratos (fl. 252 do IPL nº 346/2013 e fls.
10/15 do Apenso I do IPL nº 182/2013). Ocorre que esta era uma das
empresas de propriedade de TARSÍLIO, consoante vasta prova testemunhal
firmada
nesse
sentido
(fls.
214,
286,
351,
394,
422/423
do
IPL
nº
346/2013; e fls. 258, 268 e 275 do IPL nº 182/2013), havendo o próprio
TARSÍLIO admitido que era o seu “dono de fato” (fl. 187 do IPl nº
346/2013).
DANIELLE,
filha
de
TARSÍLIO
e
integrante
da
associação
criminosa, emprestou o seu nome para figurar como sócia da LMC de 20 de
novembro de 2007 a 12 de setembro de 2014 (fl. 256 dos autos nº 3064546.2014.4.01.3300). Não obstante, os elementos carreados aos autos não
deixam dúvidas de que se trata da mais recente empresa utilizada por
TARSÍLIO para a prática das fraudes, sendo ele o seu único “dono de fato”
(fl.
214
do
IPL
nº
346/2013
e
fl.
410
dos
autos
nº
12585-
59.2013.4.01.3300).
GILSON,
irmão
de
criação
TARSÍLIO
de
e
um
dos
líderes
da
associação criminosa, figurou como sócio da JR SEGURANÇA, desde a sua
constituição, em 19 de maio de 1995 (fls. 39/40 e 47 do Apenso I do IPL
nº 182/2013), sendo que, em 27/11/2013, ele teve o seu veículo bloqueado
em razão de diversas dívidas trabalhistas acumuladas pela empresa (fl.
354 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300). Embora fosse ele o responsável
por
seu
setor
comercial,
notadamente
a
área
de
participação
em
licitações, o seu efetivo proprietário era TARSÍLIO, havendo ele próprio
confessado "que emprestou o seu nome para TARSÍLIO colocar no contrato
social da JR SEGURANÇA" (fl. 249 do IPL nº 182/2013).
MANOEL, ex-funcionário de TARSÍLIO e integrante da associação
criminosa, assinou, como sócio, o contrato social da MODERNA de 02 de
setembro de 1999 até 08 de junho de 2009 (fls. 02/04 e 10/12 do Apenso I
do
IPL
nº
182/2013),
empresa,
sendo,
em
próprias
declarações,
ainda que
verdade,
ele
não
fosse
funcionário
desempenhava
o
de
as
efetivo proprietário
TARSÍLIO.
funções
de
da
Consoante
suas
supervisor
dos
contratos firmados pelas pessoas jurídicas gerenciadas por TARSÍLIO, bem
como de motorista, transportando os materiais de limpeza às empresas e
aos órgãos públicos (fl. 258 do IPL nº 182/2013).
CARLOS
ANTÔNIO
(CARLINHOS),
ex-funcionário
de
TARSÍLIO
e
integrante da associação criminosa, figurou, a partir de 14 de agosto de
2006, até, pelo menos, o ano de 2011, como sócio majoritário da PROMAT,
representando-a
perante
os
órgãos
públicos
que
haviam
contratado
a
empresa durante esse período (fls. 68/71 e 75/76 do Apenso I do IPL nº
182/2013),
bem
como
assinando
diversos
documentos
em
nome
da
pessoa
jurídica, inclusive contratos de empréstimo com instituições financeiras
(fl. 276 do IPL nº 182/2013).
SÍLVIO,
ex-funcionário
de
TARSÍLIO,
cunhado
GILSON
de
e
integrante da associação criminosa, constou, de 02 de janeiro de 2007 a
26/09/2009, como sócio da PLANALTO (fls. 54/56 do Apenso V do IPL nº
182/2013 e fl. 08 do IPL nº 346/2013) e a partir de 26 de outubro de
2010, ele passou a figurar como sócio da MODERNA (fls. 268/269 do IPL nº
182/2013 e fls. 13/18 do Apenso I do IPL nº 182/2013), representando esta
última perante os órgãos públicos, ainda que não fosse o seu proprietário
de fato, consoante ele próprio confessou em seu interrogatório de fls.
267/269 do IPL nº 182/2013.
ALMERINDO, funcionário de TARSÍLIO e integrante da associação
criminosa, desde
12
de
setembro
de
2014,
figura
como um
dos
atuais
sócios-gerentes da LMC (fl. 256 dos autos nº 30645-46.2014.4.01.3300).
Não obstante, não há dúvidas de que se trata de mais um "laranja" da
quadrilha, uma vez que, consoante já mencionado, TARSÍLIO é o efetivo
proprietário da LMC e a função de ALMERINDO, na empresa, é meramente
subsidiária (fl. 214 do IPL nº 346/2013 e fl. 410 dos autos nº 1258559.2013.4.01.3300).
WALNEY,
funcionário
TARSÍLIO
de
e
integrante
da
associação
criminosa, em 09 de novembro de 2010, aceitou a proposta de TARSÍLIO para
figurar como sócio da LASEV, quando a empresa já estava inativa (fl. 351
do IPL nº 346/2013 e fls. 33/38 do Apenso I do IPL nº 182/2013), com o
fim
de
eximir
o
líder
da
associação
criminosa de
pagar
as
diversas
dívidas trabalhistas existentes em nome da empresa (fl. 355 dos autos nº
12585-59.2013.4.01.3300).
JOÃO,
ex-funcionário
de
TARSÍLIO
e
integrante
da
associação
criminosa, figurou, a convite do segundo, como sócio da PLANALTO, desde a
sua constituição, em 22 de dezembro de 1997 (fls. 49/50 do Apenso V do
IPL
nº
182/2013),
inúmeras
sempre
vezes
ia
às
até
11
perante
os
reuniões
de
novembro
órgãos
acompanhado
de
públicos.
de
2010,
representando-a
Segundo suas
TARSÍLIO,
pois
por
declarações,
“nada
sabia
a
respeito da administração da PLANALTO” (fl. 196 do IPL nº 182/2013).
AUGUSTO, ex-funcionário de TARSÍLIO e integrante da associação
criminosa, figurou como o sócio da IBÊJA, desde a sua constituição em
03/07/2007, ao lado do seu filho LUCAS AZEVEDO BISPO DE JESUS, que,
àquela
época,
tinha
apenas
três
anos
de
idade
(fl.
13
do
IPL
nº
346/2013).
De outra banda, o denunciado JORGE HERMIDA SILVA, em unidade de
desígnios com MAGI MATOS MOTTA, cedeu o seu nome para figurar como sócio
da empresa FORTES SERVIÇOS LTDA, de propriedade de MAGI.
JORGE, integrante da associação criminosa, e auxiliar direto de
GILSON para a participação da empresa em licitações, passou a constar
como sócio daquela pessoa jurídica a partir de 05 de maio de 2014,
havendo
permanecido
Contratuais
participação
da
até
FORTES
na
07
de
SERVIÇOS
gerência
ou
maio
de
LTDA),
2015
(8ª
embora
administração
da
e
"não
10ª
Alterações
tenha
empresa",
em
qualquer
razão
do
“convite” de MAGI, "para que figurasse como sócio emergencialmente", por
conta de problema familiares deste último (fl. 387 do IPL nº 346/2013).
Deste
modo,
observa-se
que
os
denunciados
supracitados,
em
coautoria com os efetivos proprietários das pessoas jurídicas, praticaram
o delito de falsidade ideológica, na medida em que assinaram contratos
sociais,
alterações
contratuais
e
demais
documentos
ideologicamente
falsos, nos quais foram inseridas declarações diversas das que deviam ser
escritas,
com
relevante,
o
fim
de
alterar
a
verdade
sobre
fato
juridicamente
razão pela qual estão todos incursos no art. 299 do Código
Penal, em continuidade delitiva.
II.4
Da
frustração,
mediante
fraude,
a
direitos
assegurados
por
lei
trabalhista
Os elementos probatórios coligidos demonstram que as sucessivas
alterações
contratuais
das
empresas
gerenciadas
pela
organização
criminosa liderada por TARSÍLIO e GILSON, com a inserção de “laranjas”
como seus sócios, não tinha apenas o objetivo de fraudar licitações, mas
também o de eximir o seu responsável de suas obrigações trabalhistas,
frustrando, mediante fraude, os direitos dos seus empregados.
As oitivas realizadas, notadamente no bojo do IPL nº 182/2013,
revelam que a quadrilha tinha total descaso com os direitos trabalhistas
dos funcionários que laboravam nas empresas do grupo.
Inclusive, há fartas declarações de ex-funcionários da LASEV no
sentido
Trabalho
de
e
que,
ao
Emprego
final
em
do
contrato
Camaçari,
da
houve
empresa
uma
com a
reunião,
na
Gerência
do
sede
JR
da
SEGURANÇA, em Lauro de Freitas/BA, em que TARSÍLIO apresentou SÍLVIO como
o dono da MODERNA, quando esta última sucedeu a LASEV para a prestação de
serviços de mão de obra na área de limpeza, junto à Superintendência
Regional
do
Trabalho
e
Emprego
na
Bahia.
Naquela
reunião,
TARSÍLIO
afirmou que se os funcionários quisessem ser admitidos pela nova empresa,
teriam que assinar documentos em branco, com o fim de renunciar à multa
correspondente a 40% do valor do FGTS, aplicada nos casos de demissão sem
justa causa (vide fls. 65/76 do IPL nº 182/2013). Confira-se:
“QUE antes de ser contratada a depoente e demais
pessoas que trabalhavam prestando serviços para o MTE
tiveram uma reunião com TARSÍLIO e em seguida foram
encaminhadas para assinar a documentação referente à
contratação pela MODERNA; QUE TARSÍLIO na citada
reunião comunicou que a LASEV não iria mais prestar
serviços e seria sucedida pela MODERNA, a qual era de
SÍLVIO, sendo que SÍLVIO trabalhava para TARSÍLIO; QUE
TARSÍLIO
afirmou
que
a
depoente
e
os
demais
trabalhadores só seriam contratados pela MODERNA, caso
assinassem documentos em branco os quais seriam
utilizados para o não pagamento por rescisão sem justa
causa, equivalente a 40% do FGTS; QUE a depoente e
demais trabalhadores presentes, necessitando continuar
a trabalhar, não tiveram outra opção senão assinar os
documentos exigidos por TARSÍLIO; QUE efetivamente
acabou não recebendo a multa de 40%; QUE durante o
contrato de trabalho com a MODERNA ficou claro que
SÍLVIO era `laranja´de TARSÍLIO, pois tudo tinha que
passar por TARSÍLIO” (Depoimento de VALDECY EVANGELISTA
BORGES, às fls. 65/66 do IPL nº 182/2013).
Demais disso, às fls. 291/347v do IPL nº 182/2013, consta vasta
lista de Reclamações Trabalhistas em desfavor de várias das empresas
gerenciadas pela organização criminosa, a saber: PLANALTO, PROMAT12, MR
EMPREENDIMENTOS, MODERNA13, IBÊJA e LASEV14.
Os fiscais dos contratos firmados entre as empresas e os órgãos
públicos foram uníssonos em confirmar o descumprimento das obrigações
trabalhistas por seus representantes. Senão, veja-se:
12 Foram apreendidas diversas documentações relacionadas a audiências e reclamações
trabalhistas na residência do denunciado ALMERINDO (Volume III do Apenso IV do IPL
nº 346/2013).
13 No que concerne à MODERNA, verifica-se, ainda, cópias de diversas reclamações
trabalhistas no Volume II do Apenso IV do IPL nº 346/2013.
14 Cópias de reclamações trabalhistas relativas à LASEV no Volume IV do Apenso IV do
IPL nº 346/2013.
“QUE em outubro de 2012, a MODERNA parou de pagar os
salários dos empregados” (fl. 60 do IPL nº 182/2013);
“QUE a empresa LASEV apresentou alguns problemas nos
contratos mantidos com a FUNASA, como por exemplo
atraso na entrega do material de limpeza e atraso no
pagamento de verbas trabalhistas aos funcionários da
empresa; QUE em razão disso foram aplicadas algumas
penalidades relativamente à empresa, como advertência,
multa e suspensão para participação de licitação e de
contratação com qualquer órgão público federal pelo
prazo de 02 anos” (fl. 144 do IPL nº 182/2013);
“QUE pelo que tem conhecimento, até a presente data a
PROMAT não pagou as verbas rescisórias aos funcionários
relativamente ao período em que trabalharam na FUNASA”
(fl. 146 do IPL nº 182/2013);
“QUE
a
PLANALTO
descumpria
diversas
obrigações
trabalhistas dos seus empregados: deixava de pagar vale
transporte, vale-refeição, atrasava salários, reteve
CTPS, etc.” (fl. 186 do IPL nº 182/2013);
"QUE,
quando
foi
encerrado
o
contrato
da
MR
EMPREENDIMENTOS com a PRF, tomou conhecimento que a
empresa
não
pagou
as
parcelas
rescisórias
dos
empregados;
QUE
a
PRF
(União)
foi
acionada
subsidiariamente em virtude de dívidas trabalhistas
[...] QUE faturas da JR SEGURANÇA foram retidas em
virtude da empresa ter deixado de pagar salários aos
seus empregados; QUE foram aplicadas penalidades de
impedimento de licitar com a União em desfavor da JR
SEGURANÇA e da MR EMPREENDIMENTOS" (fl. 159 do IPL nº
182/2013).
Ressalte-se
responsável
que
subsidiária
a
em
União
foi
diversas
acionada
das
para
reclamações
figurar
como
trabalhistas
ajuizadas em desfavor das empresas do grupo (fl. 159 do IPL nº 182/2013 e
fls. 171/177 do Apenso III, Vol. I, do IPL nº 182/2013).
Inclusive, os órgãos públicos com os quais as empresas mantinham
contratos foram instados por autoridades judiciárias a reter os créditos
que seriam destinados ao pagamento pela prestação de serviços, a fim de
que fossem satisfeitas parte das dívidas trabalhistas.15
15 A título ilustrativo, há, nos autos, notícias de bloqueio e retenção de créditos
da PLANALTO junto à FIOCRUZ (Apenso V, fl. 98) e junto à ANATEL (Apenso V, fl. 101),
da PROMAT junto a diversos órgãos públicos (fls. 152 e 276 do IPL nº 182/2013), da
LASEV junto à FUNASA (fl. 145 do IPL nº 182/2013), da MODERNA junto à Receita Federal
(fl. 148 do IPL nº 182/2013), e da JR SEGURANÇA junto à Polícia Rodoviária Federal
(fl. 159 do IPL nº 182/2013).
De acordo com MANOEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, era comum que a
titularidade das empresas gerenciadas por TARSÍLIO fosse transferida para
outras pessoas, em virtude das dívidas acumuladas, sobretudo trabalhistas
(fl. 258 do IPL nº 182/2013).
JOÃO AZEVEDO, que constou como sócio da PLANALTO, representandoa perante os órgão públicos com os quais a empresa mantinha contratos,
inclusive a ANATEL, declarou que:
“[...] deixou a PLANALTO há, aproximadamente, dois
anos: QUE a partir de então vem sofrendo muito, pois
não param de chegar dívidas da PLANALTO; QUE TARSÍLIO
ignora o declarante, sendo que, inclusive, deixou de
pagar vários meses de trabalho do declarante; QUE já
perdeu muito dinheiro da sua aposentadoria do mês de
dezembro e o 13º salário, em virtude de bloqueios da
Justiça [...]” (fl. 196 do IPL nº 182/2013)
CARLOS
ANTÔNIO
DOS
SANTOS,
por
seu
turno,
declarou
que
tem
diversas dívidas em nome da PROMAT, oriundas de reclamações trabalhistas,
empréstimos com instituições financeiras, além de débitos com a Receita
Federal
e
INSS,16
que
totalizam
um
montante
de
quase
R$700.000,00
(setecentos mil reais). Declarou, ainda, “QUE JOSÉ TARSÍLIO colocou a
LASEV em nome de WALNEY LOPES, pois a mesma acumulou muitas dívidas”
(fls. 275/276 do IPL nº 182/2013).
MARIA DO CARMO DE JESUS E JESUS17, esposa de MANOEL, também
figurou como sócia da PROMAT, ao lado de CARLINHOS, sendo que ela era
mera
servente
desta
empresa,
não
possuindo,
portanto,
condições
financeiras de arcar com os seus débitos, caso fosse acionada (fl. 257 do
IPL nº 182/2013)
WALNEY LOPES DOS SANTOS, por sua vez, confirmou que assumiu a
empresa já inativa, sem prestar qualquer tipo de serviço, e que “a LASEV
ainda tem dívidas trabalhistas do período que JOSÉ TARSÍLIO era sócio”
(fl. 100 do IPL nº 182/2013).
No final de 2013, WALNEY teve os seus bens recolhidos por um
oficial
de
R$20.000,00
justiça,
por
(vinte
mil)
conta
reais
de
dívidas
(fl.
355
da
empresa
dos
autos
no
valor
nº
de
12585-
16O que denota fortes indícios também da prática de crimes fiscais e previdenciários,
havendo sido instaurado novo IPL para a sua investigação (vide fls. 549/550 do IPL nº
346/2013).
17 Denunciada apartadamente, ao lado de FLORISVALDO SANTOS LIMA, DARLAN CARLOS ANDRADE
DOS SANTOS e DARCI ABDALA AZI, pelo delito de falsidade ideológica (art. 299 do
CP).
59.2013.4.01.3300).
Tendo
em
vista
a
natureza
dos
bens
(“fogão,
geladeira, etc.”), é evidente que NEY tampouco dispõe de recursos aptos a
garantir
os
direitos
trabalhistas
frustrados,
pleiteados
em
inúmeras
Reclamações em desfavor da LASEV (fls. 322/346v do IPL nº 182/2013).
Por outro lado, WALNEY esclareceu que, inicialmente, figurou
como sócio da LASEV ao lado de MARIA AVELINA TELES DE QUEIROZ, mãe de
GILSON, a qual foi retirada da sociedade pois “começou a ter a sua conta
bancária
bloqueada” ,
e
que, por
essa
mesma razão,
foi
incluído
contrato social da LASEV, em seu lugar, FLORISVALDO SANTOS LIMA
18
no
(fl. 100
do IPL nº 182/2013), sendo que ambos figuraram como sócios da empresa com
o
claro
objetivo
de
que
o
patrimônio
TARSÍLIO
de
fosse
protegido,
frustrando-se, mediante fraude, os direitos trabalhistas dos empregados.
Ao ser interrogado, WALNEY assumiu que FLORISVALDO “é um pobre
coitado que vende picolé”, e que “também constou no contrato social da
PLANALTO” (fl. 352 do IPL nº 346/2013). Tal circunstância foi confirmada
por FLORISVALDO (fls. 410/411 do IPL nº 346/2013), e evidenciada no curso
da
medida
cautelar
(fl.
349
dos
autos
nº
12585-59.2013.4.01.3300),
tratando-se, portanto, de outro “laranja” com parcos recursos econômicos,
sem a menor condição de honrar as dívidas das empresas.
Segundo
se
extrai
das
interceptações
telefônicas,
TARSÍLIO
permanece descumprindo com suas responsabilidades trabalhistas perante os
seus
funcionários,
CONSERVAÇÃO
já
à
LTDA, conforme
frente
se
da
vê do
LMC
–
CONSTRUÇÃO
diálogo
MANUTENÇÃO
travado entre
ele
e
E
um
funcionário responsável pelo setor de recursos humanos daquela empresa,
chamado PAULO, em que TARSÍLIO pediu para alterar na folha de pagamento o
valor do vale transporte para 6% dos dias úteis trabalhados, mesmo após
PAULO ter-lhe avisado que o correto seria 6% do valor do salário (fl. 357
dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300).
Ademais, verifica-se que DARCI ABDALA AZI, servidora aposentada
(fl.
256
jurídica
do
IPL
MR
EMPREENDIMENTOS,
capitaneadas
por
nº
346/2013),
TARSÍLIO,
incluída
igualmente
tampouco
como
única
aos
laranjas
possui
sócia
recursos
da
das
pessoa
empresas
financeiros
suficientes para suportar as execuções trabalhistas relativas às várias
irregularidades
praticadas
por
seus
controladores
–
GILSON
e
MÁRCIO
QUINTELLA - durante a vigência dos contratos firmados com os respectivos
18 Denunciado apartadamente, ao lado de MARIA DO CARMO DE JESUS E JESUS, DARLAN CARLOS
ANDRADE DOS SANTOS e DARCI ABDALA AZI, pelo delito de falsidade ideológica (art.
299 do CP).
órgãos públicos, conforme denunciado por diversos fiscais dos ajustes, às
fls. 157, 159, 160 e 161 do IPL nº 182/2013.
Sendo assim, os líderes da associação criminosa, além de MÁRCIO
DANTAS QUINTELLA, frustraram (e ainda vêm frustrando), de forma reiterada
e mediante fraude, os direitos assegurados por legislação trabalhista dos
seus empregados, exatamente em razão da manutenção das empresas em nome
de
interpostas
pessoas
(“laranjas”)
sem
lastro
patrimonial,
as
quais
passaram a figurar como responsáveis dos débitos das pessoas jurídicas
controladas pelo grupo, conduta subsumida à prática do crime previsto
pelo art. 203 do Código Penal.
II.5. Da coação no curso do processo
Durante a investigação dos delitos supra descritos, constatou-se
que os denunciados JOSÉ TARSÍLIO MIRANDA DA SILVA e ELIANO JOSÉ MARQUES
DIAS coagiram alguns dos "laranjas" a mentir para ocultar a verdadeira
propriedade das pessoas jurídicas, com o fim de proteger TARSÍLIO.
Com efeito, CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO DE JESUS E
JESUS, MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS e SÍLVIO PINHEIRO DOS SANTOS, ao serem
ouvidos pela primeira vez na Polícia Federal, entre 05 e 06 de agosto de
2013, no bojo do IPL nº 182/2013, eximiram TARSÍLIO da responsabilidade
de suas empresas, imputando-a a pessoas diversas; entretanto, em suas
segundas
oitivas,
todos
relataram
a
coação
que
sofreram
naquela
oportunidade.
Em suas primeiras declarações, CARLOS ANTÔNIO asseverou que era
sócio da PROMAT, ao lado de MARIA DO CARMO, sendo que era ele que
administrava integralmente a empresa (fls. 90/91). Noutro giro, quando
interrogado em 18 de agosto de 2014, explicou que desejava alterar tudo o
quanto afirmado em seu primeiro depoimento, tendo em vista que, naquela
ocasião,
havia
sido
compelido
por
TARSÍLIO
e
ELIANO
a
assumir
a
responsabilidade pela PROMAT, bem como a não tocar no nome de TARSÍLIO.
In verbis:
"QUE deseja alterar tudo que afirmou no depoimento de
fls. 90 e 91 dos autos, pois naquela oportunidade
estava acompanhado de um advogado contratado por JOSÉ
TARSÍLIO MIRANDA DA SILVA: QUE, veio para a Polícia
Federal no mesmo veículo que JOSÉ TARSÍLIO e o
advogado; QUE JOSÉ TARSÍLIO e o advogado disseram que o
interrogado teria que dizer que era dono da PROMAT,
pois a empresa estava em seu nome, afirmando, se não
fizesse, teria muitos problemas, e poderia ser preso;
QUE o advogado orientou o interrogado o que ele devia
dizer no depoimento, afirmando que não poderia falar no
nome de JOSÉ TARSÍLIO, em especial que ele era o
verdadeiro dono da empresa PROMAT; QUE o advogado e
JOSÉ TARSÍLIO orientaram o declarante a afirmar que não
conhecia ninguém, e que tinha sido GILSON TELES que o
havia convidado para ir para a PROMAT; QUE foi muito
tempo, durante uns 15 anos, como vigilante; QUE possui
poucos recursos financeiros e JOSÉ TARSÍLIO tem muito
conhecimento e conhece muita gente e ficou com medo de
JOSÉ TARSÍLIO mandar fazer algo com o interrogado; QUE
na empresa JOSÉ TARSÍLIO sempre dizia que iria mandar
matar ou que iria mandar dar uma surra; QUE o
interrogado se sentiu intimidado a declarar o que o
advogado e JOSÉ TARSÍLIO tinham mandado ele dizer,
especialmente em virtude de o advogado ter ficado junto
com o interrogado durante a oitiva, apenas para ter
certeza que o interrogado iria declarar o que tinha
sido orientado a dizer" (fls. 274/275).
MARIA DO CARMO, por seu turno, declarou que foi funcionária da
PLANALTO,
empresa cujo
JOÃO
"dono" era
AZEVEDO,
e
que,
por
meio
de
indicação do seu marido MANOEL, passou a ser sócia da PROMAT, havendo
assinado
uma
procuração
para
que
o
outro
sócio,
CARLOS
ANTÔNIO,
administrasse a empresa (fl. 93). Ao ser ouvida novamente, em 12 de
agosto de 2014, relatou, entretanto, que na última vez que havia prestado
depoimento na Polícia Federal "se sentiu coagida a mentir" e que "o
advogado
disse
que
não
era
para
falar
no
nome
de
JOSÉ
TARSÍLIO",
esclarecendo que ela, em verdade, era apenas servente das empresas LASEV,
PLANALTO e PROMAT, todas de propriedade de TARSÍLIO, e que havia sido
incluída como sócia da PROMAT a pedido do primeiro denunciado (fl. 257).
Em suas primeiras declarações, MANOEL confirmou que havia indicado
a
sua
esposa
MARIA
DO
CARMO
para
ser
sócia
da
PROMAT,
ao
lado
de
CARLINHOS (CARLOS ANTÔNIO), e que, pelo que tinha conhecimento, JOSÉ
TARSÍLIO não teve outras empresas além da LASEV e JR (fl. 96). Porém, em
sua segunda oitiva, realizada em 12 de agosto de 2014, afirmou que na
primeira
vez
em
que
foi
ouvido
estava
acompanhado
de
um
advogado
contratado por JOSÉ TARSÍLIO – ELIANO – que o orientou a negar que ele
tinha conhecimento da existência de diversas empresas controladas por
TARSÍLIO, deixando claro que "sentiu-se pressionado, pois JOSÉ TARSÍLIO
foi durante muitos anos o seu empregador e a companheira do declarante
ainda constava do contrato social da PROMAT, razão pela qual achou que
poderia ser prejudicado se falasse a verdade" (fl. 258).
No
primeiro
depoimento,
SÍLVIO
afirmou
que
foi,
efetivamente,
sócio da MODERNA, e que o único sócio da PLANALTO de que se recordava era
JOÃO AZEVEDO (fls. 81/82). Não obstante, ao ser interrogado em 13 de
agosto de 2014, afirmou que TARSÍLIO era "quem respondia por tudo" das
empresas LASEV, PLANALTO, MODERNA, PROMAT e JR SEGURANÇA, salientando que
resolveu comparecer naquela oportunidade sem o advogado, tendo em vista
que, em sua primeira oitiva, foi "acompanhado por um advogado contratado
por JOSÉ TARSÍLIO, o qual o orientou a não mencionar o nome de JOSÉ
TARSÍLIO como responsável pelas empresas" (fls. 263/264).
Nesse passo, diante de todas as declarações ora transcritas, ficou
evidenciado que, no curso do Inquérito Policial nº 182/2013, entre 05 e
06 de agosto de 2013, JOSÉ TARSÍLIO MIRANDA DA SILVA e ELIANO JOSÉ
MARQUES
DIAS
compeliram,
mediante
grave
ameaça,
CARLOS
ANTÔNIO
DOS
SANTOS, MARIA DO CARMO DE JESUS E JESUS, MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS e
SÍLVIO PINHEIRO DOS SANTOS a ocultar a verdade sobre a propriedade das
pessoas jurídicas gerenciadas por TARSÍLIO, com o fim de favorecer os
interesses
deste
último,
praticando,
em
coautoria
e
em
continuidade
delitiva, o delito de coação no curso do processo, tipificado pelo art.
344 do Código Penal.
III – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS
Conforme
tudo
o
quanto
consignado
acima,
as
investigações
realizadas no âmbito da Operação A-GATE permitiram identificar, até o
momento, a materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos de
associação
criminosa
(art.
288
do
CP),
fraude
à
licitação,
mediante
frustração ao caráter competitivo (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), bem
como por meio da elevação arbitrária dos preços, tornando-se mais onerosa
a
execução
dos
contratos,
em
prejuízo
da
Fazenda
Pública
(art.
96,
incisos I e V, da Lei nº 8.666/93), falsidade ideológica (art. 299 do
CP), frustração de direitos assegurados por lei trabalhista (art. 203 do
CP) e coação no curso do processo (art. 344 do CP).
Adiante se passa a delimitar a autoria dos fatos delitivos,
individualizando-se as condutas de cada denunciado.
1 – JOSÉ TARSÍLIO MIRANDA DA SILVA
TARSÍLIO
gerenciando
é
um
diversas
dos
líderes
empresas
com
da
associação
contratos
criminosa,
sociais
que
vem
ideologicamente
falsos, nos ramos de mão de obra e serviços de limpeza e vigilância, por
meio de procurações outorgadas em seu nome, para fraudar licitações, as
quais são comumente descartadas após o término de alguns contratos com a
Administração
suportados
Pública,
pelos
portando
“laranjas”,
numerosos
normalmente
débitos
pessoas
que
de
passam
parcos
a
ser
recursos
econômicos.
Consoante ficou fartamente demonstrado pelas oitivas realizadas
pela Polícia Federal, bem como pela prova documental produzida, TARSÍLIO
era o real controlador das pessoas jurídicas PLANALTO CONSERVAÇÃO DE
IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA; MODERNA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA – ME;
LASEV CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA;
PROMAT – MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, JR – SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e IBÊJA
CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – ME, todas já inativas, sendo, atualmente, o
gestor da LMC – CONSTRUÇÃO MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA.19
Na qualidade de gestor destas sociedades empresárias, utilizouas, em conluio com os responsáveis pelas empresas MR EMPREENDIMENTOS
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e FORTES SERVIÇOS LTDA, para fraudar,
mediante
preços,
frustração
os
do
seguintes
caráter
certames:
competitivo
a)Pregão
nº
e
elevação
005/2010,
arbitrária
realizado
dos
pela
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia (Apenso, I, Vol.
I, fls. 107/108); b) Pregão nº 001/2009, realizado pela Delegacia da
Receita Federal de Julgamento de Salvador (Apenso III, Vol. II, fls.
341/345 e 356/357); c) Pregão nº 002/2010, realizado pela Delegacia da
Receita Federal de Julgamento de Salvador (Apenso II, fls. 56/58); d)
Pregão nº 0039/2007, realizado pela FUNASA/BA (Apenso VI, fls. 04/07); e)
Pregão nº 0036/2008, realizado pela FUNASA/BA (Apenso III, Vol.II, fls.
375/376 e 390), f) Pregão nº 0056/2009, realizado pelo Depósito Naval de
Salvador (Marinha do Brasil) (Apenso III, Vol. I, fls. 115/117); g)
Pregão nº 001/2009, realizado pela Delegacia da Receita Federal de Feira
de Santana (Apenso III, Vol. I, fls. 219/220); h) Pregão nº 002/2010,
19 Frise-se que, em sua residência, ainda foram apreendidas documentações relativas à
empresa SERBATTO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, o que denota que ele também tinha o
controle formal sobre a referida pessoa jurídica, da qual foram encontrados cheques e
procuração outorgando-lhe a sua representação perante instituições (fls. 20, 31 e 88
do Apenso I do IPL nº 346/2013).
realizado pela Delegacia da Receita Federal de Feira de Santana (Apenso
IV,
Vol.
II,
Delegacia
fls.
Federal
442v/443v,
475/476);
de
Feira
459v/471v);
j)
i)
Pregão
de
nº
Santana
Pregão
nº
003/2011,
(Apenso
realizados
IV,
0056/2010,
pela
Vol.
II,
fls.
realizado
pelo
DNIT
(Apenso III, Vol. II, fls. 408/409); k) Pregão nº 007/2010, realizado
pela 10ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal (Apenso IV, Vol.
I,
fls.
04/06
e
Apenso
XIII,
fls.
53/57);
l)
Pregão
nº
013/2011,
realizado pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário (Apenso IV, Vol. I,
fls. 658/660 e 691/717); m) Pregão nº 003/2007, realizado pela ANATEL
(Apenso V, fls. 03/05); n) Pregão nº 08/2011, realizado pela ANATEL
(Apenso
IV, Vol.
III,
fls. 771/772
e
791);
o)
Pregão
nº
0059/2008,
realizado pela FIOCRUZ (Apenso V, fls. 39/40 e 57/64); p) Pregão nº
026/2010, realizado pelo IFBA (Apenso VII, vol. I, fls. 187/197); q)
Pregão nº 0033/2010, realizado pelo IFBA (Apenso IX, fls. 63/64); r)
Pregão nº 002/2010, realizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional na
Bahia
(Apenso
IV,
Vol.
II,
fls.
475/486
e
489/514) e
s)
Pregão
nº
007/2013, realizado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região
(fls. 264/266 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300).
Fraudou,
ainda,
os
seguintes
termos
aditivos
e
contrato
emergencial, com manipulação dos preços, causando flagrante prejuízo à
Fazenda Pública: a) 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 66/08, celebrado com
a
FUNASA/BA;
b)
Contrato
Emergencial
nº
064/2010,
celebrado
com
a
FUNASA/BA; c) 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 15/2010, celebrado com a
10ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal; d) 1ª Prorrogação ao
Contrato ER08 Nº 007/2007, celebrado com a ANATEL; d) 2ª Prorrogação ao
Contrato ER08 Nº 007/2007, celebrado com a ANATEL; e) Termo Aditivo nº
09/2011, celebrado com o IFBA.
Praticou, portanto, os delitos insculpidos no art. 90 e 96,
incisos I e V, da Lei nº 9.666/93, em concurso material (art. 69 do CP) e
de pessoas (art. 29 do CP), por vinte e quatro vezes.
Não obstante fosse o proprietário de fato das pessoas jurídicas
mencionadas, constou como sócio apenas nos contratos sociais da LASEV, de
1985 a 2010 (fls. 19/20, 24/25, 27/28 e 33/35, do Apenso I do IPL nº
182/2013) e da JR SEGURANÇA, de 1995 em diante (fls. 39/40 e 47 do Apenso
I do IPL nº 182/2013 e fls. 187/189 do IPL nº 346/2013), utilizando-se de
laranjas que figuraram como sócios destas empresas, com o fim de camuflar
a sua administração única e possibilitar a prática das fraudes.
Assim, atuou em comunhão de vontades com LEONARDO BARREIROS DA
SILVA (enquanto sócio da MODERNA), DANIELLE BARREIROS DA SILVA (enquanto
sócia da LMC), GILSON TELES DE QUEIROZ (enquanto sócio da JR SEGURANÇA),
MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS (enquanto sócio da MODERNA), CARLOS ANTÔNIO DOS
SANTOS (CARLINHOS) (enquanto sócio da PROMAT), SÍLVIO PINHEIRO SANTOS
(enquanto sócio da PLANALTO e da MODERNA), ALMERINDO PIRES DE CARVALHO
FILHO (enquanto sócio da LMC), WALNEY LOPES DOS SANTOS (enquanto sócio da
LASEV); JOÃO AZEVEDO (enquanto sócio da PLANALTO); JOSÉ AUGUSTO BISPO DE
JESUS
(enquanto
sócio
da
IBÊJA);
para
a
perpetração
de
falsidades
ideológicas nos contratos sociais alterações contratuais destas empresas,
incorrendo no art. 299 do Código Penal, em concurso de pessoas (art. 29
do
CP)
e
material,
continuidade
por
delitiva,
onze
tendo
vezes
em
(art.
vista
que
69
do
foram
CP),
bem
como
assinados
em
inúmeros
documentos pelos laranjas, enquanto supostos sócios das empresas.
Constatou-se, ainda, que as referidas falsidades ideológicas,
concretizadas sobretudo por meio de sucessivas alterações contratuais,
também
tinham
por
objetivo
frustrar
os
direitos
trabalhistas
dos
empregados, na medida em que eram mantidas interpostas pessoas sem lastro
patrimonial para suportar as execuções trabalhistas advindas de dívidas
largamente acumuladas pelas empresas, resguardando-se, por outro lado, o
patrimônio de TARSÍLIO.
Sendo
assim,
observa-se
que
TARSÍLIO
praticou,
de
forma
voluntária e continuada, o delito de frustração, mediante fraude, aos
direitos trabalhistas dos empregados da LASEV, MODERNA, PROMAT, PLANALTO,
IBÊJA e JR SEGURANÇA, incidindo na perpetração do delito capitulado no
art. 203, do Código Penal, nos moldes do art. 71 do mesmo Codex.
Por derradeiro, verifica-se que, entre 05 e 06 de agosto de
2013, no curso das investigações policiais realizadas no bojo do IPL nº
182/2013, TARSÍLIO, em coautoria com ELIANO JOSÉ MARQUES, coagiu CARLOS
ANTÔNIO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO DE JESUS E JESUS, MANOEL DE OLIVEIRA
SANTOS e SÍLVIO PINHEIRO DOS SANTOS, a ocultar a verdadeira propriedade
das pessoas jurídicas por ele gerenciadas, praticando, assim, o delito
previsto no art. 344 do Código Penal, em concurso de pessoas (art. 29 do
CP) e material (art. 69 do CP), por quatro vezes.
Observe-se
telefônicas,
na
que,
atualidade,
conforme
TARSÍLIO
demonstraram
permanece
as
atuando
interceptações
em
propósitos
ilícitos, praticando fraudes a licitações e valendo-se de empresas com
contratos sociais ideologicamente fraudados, aptas a frustrar os direitos
trabalhistas dos seus empregados (vide autos nº 12585-59.2013.4.01.3300).
Diante das considerações supraexpostas, o MPF considera JOSÉ
TARSÍLIO MIRANDA DA SILVA como incurso nas penas do art. 288 do CP, art.
90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e 69 do CP (por
vinte e quatro vezes), art. 299 c/c art. 29 e 69 do CP, art. 203 c/c art.
29 e 71 do CP e art. 344 do CP c/c art. 29 e 71 do CP.
2 – GILSON TELES DE QUEIROZ
GILSON, o outro líder da associação criminosa, trabalhou, entre
2002
e
2012,
no
mesmo
escritório
em
TARSÍLIO,
que
como
o
gerente
comercial das pessoas jurídicas LASEV, PROMAT, PLANALTO, MODERNA e JR
SEGURANÇA (fl. 253 do IPL nº 346/2013, e fls. 258/259, 268/269 e 274/276
do IPL nº 182/2013).
Possuía uma função primordial no bando, que era a de elaborar
propostas
pessoas
a
licitações
jurídicas,
e
bem
toda
como
a
documentação
redigir
correlacionada
procurações
para
que
a
estas
terceiros
(laranjas) as representassem nos certames, com o objetivo espúrio de
fraudá-los. Além disso, na ausência de TARSÍLIO e LEONARDO, era quem
assumia o total comando das empresas (fls. 258/259 do IPL nº 182/2013).
Ficou comprovado, ainda, que GILSON confeccionava as propostas
das licitações relativas à MR EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
LTDA e FORTES SERVIÇOS LTDA, sendo que ele passou a ter plenos poderes
para representar a primeira, a partir de 1º de março de 2010 (fl. 521 do
Apenso
V,
Vol.
III,
do
IPL
nº
182/2013),
e
a
gerenciar
todas
as
atividades da segunda, a partir de fevereiro de 2014 (fls. 386/387 do IPL
nº 346/2013).
Conforme já visto, as referidas pessoas jurídicas e as outras
empresas controladas por GILSON e TARSÍLIO, concorreram, com propostas
coordenadas, entre 2007 e 2013, para fraudar mais de uma vintena de
pregões.
O
ilustrado
modus
pelo
59.2013.4.01.3300.
operandi
diálogo
do
de
denunciado
fls.
empregado
397/398
dos
nas
autos
fraudes
nº
foi
12585-
Praticou, portanto, os delitos insculpidos no art. 90 e 96,
incisos I e V, da Lei nº 9.666/93, em concurso material (art. 69 do CP),
por vinte e quatro vezes, e de pessoas (art. 29 do CP).
Outrossim,
constatou-se
GILSON
que
emprestou
o
seu
nome
a
TARSÍLIO, para figurar como sócio da JR SEGURANÇA, assinando, entre 19 de
maio de 1995 e 21 de agosto de 2008, os documentos ideologicamente falsos
Incidiu, assim, no delito
de fls. 39/48 do Apenso I do IPL nº 182/2013.
capitulado pelo art. 299 do Código Penal, nos moldes do art. 29 e 71 do
CP.
Noutro giro, sob a direção da MR EMPREENDIMENTOS e também sob a
direção
subsidiária
das
empresas
TARSÍLIO,
de
praticou
de
forma
voluntária e continuada, o delito previsto no art. 203 do Código Penal de
frustração, mediante fraude, a direitos assegurados por legislação do
trabalho, dos empregados das referidas empresas, mediante a manutenção de
“laranjas”
como
seus
sócios,
sem
poder
aquisitivo
para
suportar
as
diversas execuções trabalhistas existentes em seu desfavor.
Frise-se que, consoante revelado pelos autos de quebra de sigilo
telefônico
nº
12585-59.2013.4.01.3300,
associação
criminosa,
preparando
cotações
atuando
de
em
preços,
GILSON
conluio
propostas
mantém-se
com
a
diversos
licitações
ativo
na
comparsas,
e
toda
a
documentação correlacionada a certames públicos, para diversas empresas,
entre elas a MR EMPREENDIMENTOS e a FORTES.
Desta forma, GILSON TELES DE QUEIROZ está incurso no art. 288 do
CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e 69 do
CP (por vinte e quatro vezes), art. 299 c/c art. 29 e 71 do CP, e art.
203 c/c art. 29 e 71 do CP.
3 - LEONARDO BARREIROS DA SILVA
LEONARDO, filho de TARSÍLIO, era integrante ativo da associação
criminosa, atuando em seu escritório no Lobato e posteriormente em Lauro
de Freitas/BA, onde permaneceu até o ano de 2012, como responsável pelo
setor
financeiro
das
empresas
LASEV,
PROMAT,
PLANALTO,
MODERNA
e
JR
SEGURANÇA (fl. 188, 215 e 352 do IPL nº 346/2013 e fls. 258, 268, 275 do
IPL nº 182/2013), reiteradamente utilizadas pela associação criminosa
para a prática das fraudes.
Além disso, LEONARDO possuía ingerência nas licitações em que as
empresas administradas pelo grupo participavam (fls. 252 e 395 do IPL nº
346/2013 e fl. 83 do IPL nº 182/2013), e constou como sócio da MODERNA,
de 08 de junho de 2009 a 26 de outubro de 2010 (fls. 10/15 do Apenso I do
IPL nº 182/2013), empresa esta de propriedade de TARSÍLIO, servindo-lhe
como laranja e praticando, assim, o delito de falsidade ideológica (art.
299
do
Código
Penal),
em
continuidade
delitiva,
tendo
em
vista
que
assinou diversos documentos enquanto suposto sócio da empresa.
Naquele período, LEONARDO chegou a representar a MODERNA perante
os órgãos públicos com os quais a empresa mantinha contratos (fl. 252 do
IPL nº 346/2013 e fls. 10/15 do Apenso I do IPL nº 182/2013) e perante
instituições financeiras e clientes (fl. 85 do IPL nº 182/2013), de modo
a contribuir para que a sua administração única fosse diluída aos olhos
dos agentes públicos.
Mesmo
após
as
alterações
contratuais,
LEONARDO
detinha
procuração em seu nome para administrar e representar a MODERNA, assim
como TARSÍLIO (fl. 85 do IPL nº 182/2013 e fl. 09 do Volume I do Apenso I
do
IPL
LEONARDO
nº
346/2013).
quem
assumia
Ressalte-se
que,
o
de
controle
na
ausência
todas
as
de
empresas
TARSÍLIO,
era
geridas
pela
associação criminosa (fl. 275 do IPL nº 182/2013).
Posteriomente, veja-se que LEONARDO prestou serviços, ao lado de
GILSON, na MR EMPREENDIMENTOS, outra empresa largamente empregada pela
associação criminosa nas fraudes (252 do IPL nº 346/2013).
Deste
modo,
tem-se
que
LEONARDO
participou
ativamente
das
fraudes a licitações praticadas pela quadrilha, perpetrando, desta forma,
os crimes capitulados nos arts. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº
8.666/93, em concurso material e de pessoas (art. 29 e 69 do CP) por
vinte e quatro vezes.
De
outra
banda, responde,
ainda,
pelo delito de frustração,
mediante fraude, a direitos trabalhistas (art. 203 do CP), praticado de
forma continuada, sob a direção subsidiária das empresas de TARSÍLIO.
Sendo assim, LEONARDO BARREIROS DA SILVA está incurso nas penas
do art. 288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c
art. 29 e 69 do CP (por vinte e quatro vezes), art. 299 c/c art. 29 e 71
do CP e art. 203 c/c art. 29 e 71 do CP.
4 - DANIELLE BARREIROS DA SILVA
DANIELLE, filha de TARSÍLIO, na qualidade de administradora,
atuava como responsável técnico das empresas LASEV, PROMAT, PLANALTO,
MODERNA
e
JR
SEGURANÇA,
sendo
que,
muitas
DANIELLE
vezes,
também
participava da parte financeira, auxiliando LEONARDO a receber e realizar
pagamentos (fls. 215 e 352 do IPL nº 346/2013 e fls. 258, 268 e 275 do
IPL nº 182/2013).
Observa-se
que
ela
tinha
participação
direta
nas
fraudes,
inclusive assinando diversas documentações enquanto “Responsável Técnico”
das
empresas,
que
eram
apresentadas
junto
às
propostas
de
licitação
viciadas, para atestar a capacidade técnica das pessoas jurídicas para a
prestação dos serviços (fls. 80/83 do Apenso II, fl. 82 do Apenso III,
Vol. I, e fls. 455/456 e 458 do Apenso II, vol. II, todos do IPL nº
182/2013).
Além disso, verifica-se que DANIELLE figurou como sócia-laranja
da LMC – CONSTRUÇÃO MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA de 18 de julho de 2007
(fl. 25/28 do Volume I do Apenso II do IPL nº 346/2013) a 12 de setembro
de 2014 (fl. 256 dos autos nº 30645-46.2014.4.01.3300), a atual empresa
gerida por TARSÍLIO (fl. 214 do IPL nº 346/2013), outorgando a TARSÍLIO e
NERIVALDO procuração com amplos poderes para a utilização da empresa nos
procedimentos
licitatórios
que
fraudavam
(fls.
195
e
429
do
IPL
nº
346/2013). Veja-se que, ao se referir a esta pessoa jurídica, DANIELLE
afirmou que ela se tratava de uma nova sociedade empresária, surgida no
ano de 2014 (fl. 194 do IPL nº 346/2013), sendo que figurou como sócia da
empresa desde a sua segunda alteração contratual, no ano de 2007, e como
a responsável técnica desde 2013 (fl. 05 do Apenso IV, Vol. I, do IPL nº
346/2013).
Da
análise
das
documentações
apreendidas
na
residência
de
TARSÍLIO, observou-se que DANIELLE constou, ainda, como sócia da SERBATTO
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (fl. 185 do IPL nº 346/2013 e fls. 127/135
do Volume I do Apenso I do IPL nº 346/2013), possivelmente outra empresa
utilizada pela quadrilha para a prática de fraudes a licitações. Frise-se
que foram encontrados cheques em nome da empresa, bem como procuração
pública, concedida por DANIELLE a TARSÍLIO, para fins de representar
aquela pessoa jurídica (fls. 20, 31 e 88 do do Apenso I do IPL nº
346/2013).
Resta evidente, portanto, que DANIELLE era efetivo membro da
associação
criminosa,
respondendo
por
todas
as
fraudes
a
licitações
documentadas nos autos, além do delito de falsidade ideológica (art. 299
do CP), nos moldes do art. 71 e 29 do CP.
Assim, DANIELLE BARREIROS SA SILVA está incursa nas penas do
art. 288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art.
29 e 69 do CP (por vinte e quatro vezes), e art. 299 c/c art. 29 e 71 do
CP.
5 - ALDENISE CONCEIÇÃO DOS SANTOS (DENISE)
ALDENISE, também chamada de DENISE, é a secretária de TARSÍLIO
há mais de vinte e cinco anos (fls. 188 e 214 do IPL nº 346/2013), e
atuava como responsável pelos faturamentos e emissão de notas, além de
dar suporte às atividades administrativas realizadas no escritório da
associação criminosa (fls. 268, 275 e 394 do IPL nº 182/2013).
Foi citada pela quase totalidade das pessoas ouvidas como membro
ativo do escritório da quadrilha, sendo a auxiliar direta de TARSÍLIO
para a prática das fraudes. Veja-se, inclusive, que ela admitiu já haver
“levado
proposta
em
licitação”
(fl.
214
do
IPL
nº
346/2013),
contribuindo, assim, para os ilícitos.
Continua auxiliando TARSÍLIO em seus propósitos fraudulentos,
agora por meio da sua nova empresa, a LMC (fl. 214 do IPL nº 346/2013).
Digno de nota o diálogo interceptado em que TARSÍLIO se refere a
ALDENISE como um dos membros da quadrilha que permaneceram atuando com
ele (fl. 409 autos nº 12585-59.2013.4.01.3300).
Outrossim, vale mencionar outro diálogo, travado entre TARSÍLIO
e ALDENISE, em que ela lhe informou que o último laranja que havia
assumido
a
LASEV
era
FLORISVALDO
(fl.
347
dos
autos
nº
12585-
59.2013.4.01.3300), o qual foi posteriormente contatado por TARSÍLIO para
abrir uma conta bancária em nome da empresa (fls. 349/351 dos autos nº
12585-59.2013.4.01.3300).
ALDENISE
tinha
pleno
A
acesso
conversa
demonstra
a
as
todas
de
forma
documentações
clara
que
utilizadas
por
TARSÍLIO para a prática das fraudes, inclusive pastas contendo inúmeras
alterações
delitivos.
contratuais
das
pessoas
jurídicas
utilizadas
nos
esquemas
Sendo assim, ALDENISE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS está incursa nas
penas do art. 288 do CP e arts. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº
8.666/93 c/c art. 29 e 69 do CP (por vinte e quatro vezes).
6 - ALMERINDO PIRES DE CARVALHO FILHO
ALMERINDO,
integrante
da
associação
criminosa,
atuava
primeiramente em Feira de Santana/BA e outras cidades do norte da Bahia,
como supervisor de postos de trabalho das empresas de TARSÍLIO nos órgãos
públicos
com
os
quais
mantinham
contratos,
além
de
ser
preposto
em
audiências trabalhistas naquela região (fl. 287 do IPL nº 346/2013).
De acordo com MARIA AMÁLIA DA SILVA COELHO, fiscal dos contratos
de prestação de serviços firmado entre a PROMAT e a Delegacia da Receita
Federal de Feira de Santana/BA, bem como da JR SEGURANÇA e o referido
órgão, ALMERINDO foi o preposto das duas empresas durante a execução
contratual, sendo quem resolvia os problemas relativos a funcionários e
outras questões (fl. 156 do IPL nº 182/2013).
Atualmente,
continua
sendo
o
preposto
da
JR
SEGURANÇA,
nas
inúmeras causas trabalhistas em desfavor da empresa (fl. 286 do IPL nº
182/2013 e fls. 136/421 do Volume II do Apenso IV do IPL nº 346/2013),
além de constar como sócio majoritário da LMC, desde 12/09/2014 (fl. 285
do IPL nº 346/2013 e fl. 256 dos autos nº 30645-46.2014.4.01.3300), sendo
o responsável por assinar os contratos e toda a documentação relativa à
pessoa jurídica, figurando como laranja de TARSÍLIO, com participação
direta nas fraudes praticadas.
As interceptações telefônicas revelaram, sem sombra de dúvidas,
que
ALMERINDO
é
membro
ativo
da
associação
criminosa,
havendo
que
mencionar o diálogo travado entre ele20 e TARSÍLIO, em que versaram a
respeito de possível substituição de "laranjas" para assumir o controle
formal da empresa LASEV (fl. 356 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300).
Noutro
giro,
registrou-se
contato
entre
ALMERINDO e
o
outro
líder da quadrilha, GILSON, a respeito de execuções trabalhistas que
haviam resultado no bloqueio do veículo do líder da quadrilha (fl. 354
dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300).
20 A Autoridade Policial esclareceu que ALMERINDO teve o seu nome erroneamente
transcrito como AMARILDO no diálogo interceptado (fl. 539 do IPL nº 346/2013).
Outrossim, os documentos apreendidos no escritório de TARSÍLIO
demonstram que ALMERINDO detinha procuração outorgando-lhe amplos poderes
para atuar, inclusive participando de licitações, em nome da MODERNA,
outra
empresa
largamente
utilizada
pela
associação
criminosa
para
o
cometimento das fraudes (fl. 16 do Volume I do Apenso II do IPL nº
346/2013), e antes de ser incluído como sócio da LMC, também contava com
procuração para representá-la (fl. 37 do Apenso IV, Vol. I, do IPL nº
346/2013).
Assim, ALMERINDO PIRES DE CARVALHO FILHO está incurso nas penas
do art. 288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c
art. 29 e 69 do CP (por vinte e quatro vezes) e art. 299 do CP c/c art.
29 e 71 do CP.
7 - WALNEY LOPES DOS SANTOS (NEY)
WALNEY, integrante da associação criminosa, foi
preposto das
empresas de TARSÍLIO em audiências trabalhistas em Salvador/BA (fl. 351
do IPL nº 346/2013), além de haver realizado serviços externos (fls. 275
do IPL nº 182/2013).
Em 09 de novembro de 2010, aceitou a "proposta" de TARSÍLIO,
para figurar como sócio da LASEV, quando a empresa já estava inativa (fl.
351 do IPL nº 346/2013 e fls. 33/38 do Apenso I do IPL nº 182/2013), com
o fim precípuo de eximir o líder da associação criminosa de pagar as
diversas dívidas trabalhistas relativas àquela pessoa jurídica (fl. 355
dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300), além de continuar possibilitando a
sua
utilização
nas
demais
fraudes
(fl.
409
autos
nº
12585-
59.2013.4.01.3300).
Consoante se infere das interceptações telefônicas, existem três
diálogos registrados entre TARSÍLIO e WALNEY, que deixam clara a estreita
ligação
entre
os
membros
da
associação
criminosa
e
os
papéis
desempenhados por WALNEY, no bando.
Em
10/08/2013,
NEY
avisou
a
TARSÍLIO
que,
quando
ouvido
na
Polícia Federal, negou ter recebido qualquer quantia por haver figurado
como sócio de uma das empresas do grupo (fl. 258 dos autos nº 1258559.2013.4.01.3300).
Em
27/11/2013,
conversaram
acerca
da
situação
do
“laranja”
FLORISVALDO, bem como sobre o período de tempo em que WALNEY desempenhou
atividades
na
PROMAT
e
PLANALTO
(fls.
353/354
dos
autos
nº
12585-
59.2013.4.01.3300).
No mesmo dia, NEY entrou novamente em contato com TARSÍLIO, ao
qual se referiu como “chefe”, dizendo que estava com um “pepino” para
resolver em sua casa e passou o telefone a um oficial de justiça. O
oficial explicou que estava na casa de WALNEY para apreender seus bens,
por
conta
de
R$20.000,00
um
processo
(vinte
mil
relativo
reais)
à
(fl.
empresa
355
LASEV,
dos
no
autos
valor
nº
de
12585-
59.2013.4.01.3300).
Estes frequentes contatos entre TARSÍLIO e WALNEY, especialmente
o último, confirmaram as declarações de MANOEL, de que “WALNEY LOPES DOS
SANTOS ainda está trabalhando para JOSÉ TARSÍLIO, mas agora está por
outra
empresa”
(fl.
259
do
IPL
nº
182/2013),
deixando
clara
a
participação direta de NEY nas fraudes.
Desta forma, WALNEY LOPES DOS SANTOS está incurso nas penas do
art. 288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art.
29 e 69 do CP (por vinte e quatro vezes) e art. 299 do CP c/c art. 29 e
71 do CP.
8 - SÍLVIO PINHEIRO SANTOS
SÍLVIO, cunhado de GILSON, integrava a associação criminosa,
atuando no escritório, como o responsável pelo setor de recursos humanos
das empresas.
Tinha participação direta nas fraudes, na medida em que figurou
como sócio da PLANALTO, de 02/01/2007 (fls. 54/56 do Apenso V do IPL nº
182/2013) a 26/09/2009 (fl. 08 do IPL nº 346/2013) e da MODERNA (fls.
268/269 do IPL nº 182/2013 e fls. 13/18 do Apenso I do IPL nº 182/2013),
a
partir
de
26/10/2010,
representando-as
perante
os órgãos
públicos,
ainda que não fosse o seu proprietário de fato.
Em interrogatório, SÍLVIO confessou que “trabalhava para todas
as empresas”, cujo “controle era único”, além de haver confirmado a sua
função
de
laranja,
em
especial
da
MODERNA
(fls.
263/264
do
IPL
nº
182/2013), da qual detinha supostos poderes de administração exclusiva
(fls. 501/502 do Volume II do Apenso IV do IPL nº 346/2013).
Consoante
assinou
como
se
“sócio
extrai
dos
gerente”
Apensos
da
do
MODERNA,
IPL
em
182/2013, SÍLVIO
nº
diversas
documentações
relacionadas à empresa, a exemplo dos contratos com os órgãos públicos,
planilha de preços e declarações (vide Apenso I, fl.133, Apenso II, fls.
78 e 91/113 e 140, 149, Apenso XIII, fls. 88/91, Apenso XVI, fl. 112).
O mesmo se depreende dos numerosos documentos relativos àquela
pessoa
jurídica
apreendidos
na
residência
de
TARSÍLIO,
bem
como
no
escritório do Lobato (vide Apenso I, vol. II. e Apenso II, Vol. V e VIII,
do IPL nº 346/2013).
Inclusive,
o
fiscal
do
contrato
da
MODERNA
com
a
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia, do Ministério
do
Trabalho
apresentava
e
Emprego,
como
MAURÍCIO
proprietário
da
NOLASCO,
empresa
confirmou
e
tratava
que
com
o
SÍLVIO
se
MTE.
Não
obstante, quando a MODERNA passou a cometer diversas irregularidades,
chegando a deixar de pagar salário aos empregados em outubro de 2012,
declarou
que
teve
dificuldades
de
encontrar
SÍLVIO
para
resolver
a
situação, quando o cabo de turma PAULO indicou que o fiscal procurasse
TARSÍLIO. Declarou, ainda, que durante a vigência do contrato, SÍLVIO
nunca decidia nada de imediato e sempre pediu prazo para dar respostas
(fls. 59/60 do IPL nº 182/2013).
Posteriormente, auxiliou o seu cunhado GILSON, trabalhando na
FORTES, segundo suas informações, até julho de 2014 (fl. 264 do IPL nº
182/2013), empresa também envolvida nas fraudes.
Desta forma, SÍLVIO PINHEIRO DOS SANTOS está incurso nas penas
do art. 288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c
art. 29 e 69 do CP (por vinte e quatro vezes) e art. 299 do CP c/c art.
29 e 69 do CP (por duas vezes), pois constou como sócio de duas empresas,
além do art. 71 do CP, tendo em vista que firmou diversos documentos
ideologicamente falsos enquanto suposto sócio das pessoas jurídicas.
9 - CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS (CARLINHOS)
CARLOS
ANTÔNIO,
integrante
da
associação
criminosa,
atuava
vinculado ao escritório de Lauro de Freitas/BA, de onde eram geridas as
TARSÍLIO,
empresas
de
bancos,
obter
desempenhando
certidões,
e
entregar
atividades
e
retirar
externas,
como
documentos
nos
ir
a
órgãos
públicos em que as empresas estivessem prestando serviço (fl. 268 do IPL
nº 182/2013).
Sua relação com a quadrilha é bastante antiga, uma vez que
constou, desde 14 de dezembro de 2000, como sócio constituinte de uma das
empresas de TARSÍLIO, qual seja, a FRIGEL MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA
(atual LMC – CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA).
A partir de 14 de agosto de 2006, até, pelo menos, o ano de
2011, figurou como sócio majoritário da PROMAT, representando-a perante
os órgãos públicos que haviam contratado a empresa durante esse período
(fls. 68/71 e 75/76 do Apenso I do IPL nº 182/2013), bem como assinando
diversos documentos em nome da pessoa jurídica, inclusive contratos de
empréstimo com instituições financeiras (fl. 276 do IPL nº 182/2013).
Consoante
esclareceu
ALDENISE,
CARLOS
ANTONIO
DOS
SANTOS
desempenhava, no bando, os seguintes papéis: “assinava como sócio da
PROMAT, participava das licitações, visitava os clientes” (fl. 215 do IPL
nº 346/2013).
Foi reconhecido por diversos fiscais dos contratos que a PROMAT
mantinha como o responsável por representar aquela empresa nos pregões,
bem como por resolver questões relacionadas à prestação dos serviços e às
dívidas trabalhistas (fls. 144/148 e 152/157 do IPL nº 182/2013)
Além disso, consoante se extrai dos Apensos do IPL nº 182/2013,
verifica-se
que
ele
participou
ativamente
das
fraudes
a
licitações
praticadas, havendo:
a) Representado a PROMAT no pregão Amplo nº 003/2007, realizado
pela ANATEL, fraudado pela quadrilha (Apenso V, fl. 05).
b) Assinado as planilhas de preços relativas à PROMAT utilizadas
para justificar a renovação do contrato da ANATEL com
a PLANALTO, outra
empresa utilizada pela associação criminosa nas fraudes (fls. 144/145 do
Apenso V do IPL nº 182/2013).
c) Assinado como sócio-diretor da PROMAT nos contratos firmados
com as instituições públicas e em todas as documentações relativas à
empresa.
Assim, CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS está incurso nas penas do art.
288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e
69 do CP (por vinte e quatro vezes) e art. 299 do CP c/c art. 29 e 71 do
CP.
10 - JOÃO AZEVEDO
JOÃO AZEVEDO, integrante da associação criminosa, era um dos
funcionários mais antigos de TARSÍLIO, havendo trabalhado no almoxarifado
no Lobato (fl. 259 do IPL nº 182/2013), e supervisionado os postos de
trabalho das empresas, realizando serviços externos (fl. 268 do IPL nº
182/2013),
além
de
entregar
material
de
limpeza
que
ele
próprio
confeccionava em órgãos públicos (fl. 196 do IPL nº 182/2013).
Figurou como sócio da PLANALTO, desde a sua constituição, em 22
de dezembro de 1997 (fls. 49/50 do Apenso V do IPL nº 182/2013) até 11 de
novembro de 2010 (fls. 265/267 do Volume II do Apenso II do IPL nº
346/2013), representando-a por inúmeras vezes, neste período, perante os
órgãos públicos.
Em
suas
declarações,
confessou
que
sempre
ia
às
reuniões
acompanhado de TARSÍLIO, pois “nada sabia a respeito da administração da
PLANALTO”, havendo deixado a empresa em 2012, quando se aposentou (fl.
196 do IPL nº 182/2013).
Além disso, confirmou as diversas irregularidades trabalhistas
que eram perpetradas, bem como o bloqueio judicial que vem sofrendo em
sua conta bancária, em razão das dívidas da empresa, possibilitando a
frustração a direitos assegurados pela legislação do trabalho a inúmeros
empregados daquela pessoa jurídica.
Consoante se extrai dos Apensos do IPL nº 182/2013, JOÃO tinha
participação ativa nas fraudes praticadas, havendo:
a)
Assinado,
na
qualidade
de
sócio-gerente
da
PLANALTO,
a
cotação de preços de fls. 197/206, Apenso III, Vol. I, em 4/11/2009,
utilizada pela MARINHA, para viciar aquela licitação desde sua origem.
b)
Representado
a
PLANALTO
no
Pregão
Amplo
nº
003/2007,
realizado pela ANATEL (Apenso V, fl. 05), bem como assinado o contrato
oriundo (Apenso V, fl. 20)
c) Assinado o contrato da PLANALTO com a FIOCRUZ em 31/10/2008
(Apenso V, fl. 64).
Deste modo, JOÃO AZEVEDO está incurso nas penas do art. 288 do
CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e 69 do
CP (por vinte e quatro vezes) e art. 299 do CP c/c art. 29 e 71 do CP.
11 – NERIVALDO NÉRI DOS SANTOS (NÉRI)
NERIVALDO, integrante da associação criminosa, era uma espécie
de auxiliar administrativo das empresas de TARSÍLIO, havendo trabalhado,
ainda, como cabo de turma da LASEV (fl. 253 do IPL nº 346/2013).
Por volta de julho de 2013, passou a atuar diretamente nas
fraudes junto a TARSÍLIO, por meio de procuração outorgada em seu nome
para representar a LMC nos certames (fl. 428 do IPL nº 346/2013), havendo
sido o responsável pelo setor de licitações daquela empresa até agosto de
2014 (fl. 215 do IPL nº 346/2013).
Note-se
que,
durante
este
período,
a
associação
criminosa
comprovadamente fraudou o Pregão nº 007/2013, realizado pela Procuradoria
Regional do Trabalho da 5ª Região (fls. 264/266 dos autos nº 1258559.2013.4.01.3300), com a participação da LMC.
Ainda, observe-se que, em diálogo interceptado de TARSÍLIO com
um indivíduo não identificado, ele se refere a NERIVALDO como um dos
integrantes que havia permanecido no bando (fl. 409 dos autos nº 1258559.2013.4.01.3300), sendo ele, inclusive, quem recebeu as intimações da
Polícia
Federal
no
escritório
da
associação
criminosa
localizado
no
bairro do Lobato, nesta capital.
Assim, NERIVALDO NÉRI DOS SANTOS está incurso nas penas do art.
288 do CP e art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e
69 do CP (por vinte e quatro vezes).
12 – MANOEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS
MANOEL, integrante da associação criminosa e um dos funcionários
mais antigos de TARSÍLIO, atuou como o supervisor dos postos de trabalho
de
todas
as
empresas
de
propriedade
do
segundo,
e
como
motorista,
entregando os materiais de limpeza nos órgãos públicos para a execução
dos serviços contratados, nos estados da Bahia e Sergipe (fl. 258 do IPL
nº 182/2013).
Figurou como sócio da LASEV de 1992 a 1994 (fls. 27/28 do Apenso
I do IPL nº 182/2013), e novamente a partir de 2005 (fl. 83 do Apenso VI
do IPL nº 346/2013), bem como da MODERNA, de 1999 a 2009 (fls. 02/04 e
10/12 do Apenso I do IPL nº 182/2013), ainda que não fosse o efetivo
proprietário destas empresas, com o fim de viabilizar a prática das
fraudes.
Em
suas
declarações,
MANOEL
esclareceu
o
modus
operandi
da
quadrilha: “que apesar de JOSÉ TARSÍLIO ser o verdadeiro dono de várias
empresas, todas elas funcionavam no mesmo escritório e as pessoas que lá
trabalhavam
eram
as
mesmas”,
além
de
explicar
que
aquelas
pessoas
jurídicas eram colocadas em nome de interpostas pessoas “em virtude de
suas dívidas” (fl. 258 do IPL nº 356/2013), deixando claro o dolo do seu
dirigente em fugir de suas responsabilidades trabalhistas, frustrando,
mediante fraude, os direitos dos seus empregados.
Em
sua
residência,
foram
apreendidas
diversas
procurações
outorgadas em seu nome para vistoriar órgãos públicos e participar de
licitações, representando diversas empresas de TARSÍLIO, a saber: LASEV,
JR
SEGURANÇA
E
VIGILÂNCIA
LTDA e
PLANALTO
(fls. 41/42,
87/88,
95 e
105/107 do Apenso VI do IPL nº 346/2013).
MANOEL
Atualmente,
praticando
consoante
fraudes
se
extrai
GILSON (fl. 249
a
mantém-se
licitações,
dos
diálogos
ativo
por
meio
na
da
interceptados
associação
empresa
travados
que
criminosa,
controla,
entre
ele
e
dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300).
Consoante se infere das oitivas, bem como das apreensões, a
empresa atualmente gerenciada por MANOEL é a CMS CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS,
da qual figura como sócio (fl. 342 do IPL nº 346/2013 e fls. 371/374 do
Volume I do Apenso I do IPL nº 346/2013).
Assim,
MANOEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS está incurso nas penas do
art. 288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art.
29 e 69 do CP (por vinte e quatro vezes) e art. 299 do CP c/c art. 29 e
69 do CP (por duas vezes), uma vez que contou como sócio de duas pessoas
jurídicas, além do art. 71 do CP, tendo em vista que assinou diversos
documentos ideologicamente falsos enquanto suposto sócio das empresas.
13 – ELIANO JOSÉ MARQUES DIAS
ELIANO era o advogado da associação criminosa, o qual defende os
interesses de TARSÍLIO há mais de trinta anos, representando todas as
empresas administradas pelo grupo perante a Justiça do Trabalho (fls.
422/423 do IPL nº 346/2013), e desempenhando a função de ocultar a real
propriedade das pessoas jurídicas, a fim de possibilitar que as fraudes
continuem a ser realizadas.
Observe-se
constituição
por
ELIANO
que
cotas
de
deu
seu
responsabilidade
“visto”
da
no
LAZEVY
contrato
(atual
de
PROMAT),
constituída em 21/12/1998, por GILSON TELES e MARIZA MIRANDA DA SILVA
(IPL nº 182/2013, Apenso I, fl. 66), empresa largamente empregada para a
prática dos ilícitos.
Noutro giro, com o fim de favorecer os interesses de TARSÍLIO,
no curso do Inquérito Policial nº 182/2013, entre 05 e 06 de agosto de
2013, ELIANO JOSÉ MARQUES DIAS coagiu, em unidade de desígnios com o
primeiro denunciado, CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO DE JESUS E
JESUS, MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS e SÍLVIO PINHEIRO DOS SANTOS a ocultar a
verdade
sobre
a
propriedade
das
pessoas
jurídicas
gerenciadas
por
TARSÍLIO (fls. 257/259, 269 e 274/275 do IPL nº 182/2013), praticando, em
coautoria, o delito de coação no curso do processo, tipificado pelo art.
344 do Código Penal.
Está incurso, portanto, nas penas do art. 288 do CP, art. 90 e
96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e 69 do CP (por vinte e
quatro vezes) e art. 344 c/c art. 29 e 69 do CP (por quatro vezes).
14 – JOSÉ AUGUSTO BISPO DE JESUS (AUGUSTO)
JOSÉ AUGUSTO, integrante da associação criminosa, trabalhou no
escritório
do
Lobato,
sendo
o
supervisor
operacional
dos
postos
de
trabalho da LASEV, havendo sido o responsável pela contratação de alguns
dos seus funcionários (fls. 65, 67 e 75 do IPL nº 182/2013), bem como por
transportar, juntamente com MANOEL, os contracheques dos empregados do
escritório aos locais dos contratos (fl. 124 do IPL nº 346/2013).
Figurou como sócio da PLANALTO, de 22 de dezembro de 1997 (fls.
34/36 e 49/50 do Apenso V do IPL nº 182/2013) a 09 de agosto de 1999 (fl.
07 do IPL nº 346/2013), empresa reiteradamente utilizada para a prática
das fraudes, o que demonstra a sua antiga relação com o grupo criminoso.
De
outra
banda,
constou
como
sócio-fundador
da
IBÊJA
desde
03/07/2007, ao lado do seu filho LUCAS AZEVEDO BISPO DE JESUS, que à
época da constituição da empresa tinha, apenas, três anos de idade (fls.
12/13 do IPL nº 346/2013).
Observe-se que a IBÊJA CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – ME (CNPJ
08.945.303/0001-99) foi apontada na denúncia anônima que embasou o IPL nº
346/2013, como uma das empresas ligadas à TARSÍLIO (fl. 20).
Posteriormente, verificou-se que a IBÊJA concorreu, em diversos
procedimentos licitatórios, ao lado da PLANALTO, MODERNA, PROMAT e LASEV,
oferecendo,
muitas
vezes,
propostas
semelhantes
às
das
empresas
anteriores, a exemplo do Pregão nº 001/2009, realizado pela Delegacia da
Receita Federal de Julgamento em Salvador (fls. 331/345 do Volume II do
Apenso
III
do
IPL
nº
182/2013),
Pregão
nº
036/2008,
realizado
pela
FUNASA/BA (fls. 375/376 do Volume II do Apenso III do IPL nº 182/2013),
Pregão nº 056/2009, realizado pelo Comando da Marinha (fls. 115/117 do
Volume
I
do
realizado
Apenso
pela
DEPARTAMENTO
III
do
IPL
Superintendência
NACIONAL
DE
nº
182/2013)
Regional
INFRA-ESTRUTURA
no
DE
e
Pregão
Estado
TRANSPORTES
nº
056/2010,
da
–
Bahia
DNIT
do
(fls.
408/409 do Volume II do Apenso III do IPL nº 182/2013).
Era, portanto, mais uma das empresas geridas pelo grupo, com
contrato
social
ideologicamente
falso,
cujo
proprietário
de
fato
era
TARSÍLIO, e que possui vasta lista de Reclamações Trabalhistas em seu
desfavor (fls. 316/321v do IPL nº 182/2013).
Desta forma, JOSÉ AUGUSTO BISPO DE JESUS está incurso nas penas
do art. 288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c
art. 29 e 69 do CP (por vinte e quatro vezes) e art. 299 do CP c/c art.
29 e 71 do CP.
15 – MAGI MATOS MOTTA
MAGI
MATOS
MOTTA,
na
qualidade
de
responsável
pela
empresa
FORTES SERVIÇOS LTDA, passou a integrar a associação criminosa por volta
de dezembro de 2011, quando assentiu que a sua empresa fosse utilizada
pelo
grupo
para
EMPREENDIMENTOS,
apresentar
manipulando
planilha
os
valores
de
de
preços
ajustada
mercado para
à
da
justificar
MR
a
renovação do contrato firmado o IFBA e a MR (Termo Aditivo nº 09/11, fls.
18/19, Apenso IX).
Verificou-se, ainda, a utilização da FORTES pela quadrilha no
Pregão
nº 08/2011,
promovido
pela
ANATEL,
no
qual se
lançou
mão
da
técnica fraudulenta de apresentação de proposta inigualável, forçando que
os concorrentes deixassem a disputa, sendo que a empresa seria fatalmente
desclassificada por irregularidades formais, para dar lugar às próximas
colocadas, manipulando-se os preços dos contratos (fls. 771/772 e 776 do
Apenso IV, Vol. III, do IPL nº 182/2013).
Em 2013, GILSON passou a atuar diretamente no escritório da
FORTES,
para
oficialmente
elaborar
propostas
em
procedimentos
licitatórios relativas àquela empresa, logrando contratações com diversos
órgãos públicos, a exemplo da CODEVASF, Tribunal de Contas do Estado da
Bahia, Ministério Público do Trabalho e Defensoria Pública Estadual (fls.
314 e 387 do IPL nº 346/2013).
Veja-se, inclusive, que a FORTES venceu o Pregão nº 007/2013,
realizado
264/266
pela
dos
Procuradoria
autos
nº
Regional
do
Trabalho
12585-59.2013.4.01.3300),
da 5ª
Região
claramente
(fls.
fraudado,
mediante ajuste prévio de GILSON com os possíveis concorrentes (fls.
249/252 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300).
A partir de fevereiro de 2014, MAGI assinou procuração para
GILSON gerenciasse todas as atividades da FORTES, o qual passou a deter o
seu total controle, para melhor viabilizar a prática das fraudes.
Em 09/06/2014, MAGI solicitou ao funcionário JORGE HERMIDA SILVA
para que figurasse no contrato social da FORTES (fl. 387 do IPL nº
346/2013), com o objetivo de facilitar a prática das fraudes. Registre-se
que, consoante se extrai das interceptações telefônicas, a FORTES vem
sendo utilizada reiteradamente pela associação criminosa, para a prática
de diversas fraudes a licitações.
Deste modo, MAGI MATOS MOTTA está incurso nas penas do art. 288
do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e 69
do CP (por três vezes) e art. 299 c/c art. 29 e 71 do CP, tendo em vista
que MAGI, entre 05/05/2014 a 07/01/2015, em unidades de desígnios com
JORGE HERMIDA, falsificou ideologicamente diversos documentos da empresa.
16 – JORGE HERMIDA SILVA
JORGE, integrante da associação criminosa, é o auxiliar direto
de GILSON para a prática das fraudes, sendo “um dos responsáveis por
participar de licitações pela FORTES”, que atua em conjunto com o líder
da quadrilha GILSON (fl. 349 do IPL nº 346/2013).
Além
disso,
figurou
como
sócio
da
empresa
de
05/05/2014
a
07/01/2015 (8ª e 10ª Alterações Contratuais), servindo como laranja de
MAGI
e
GILSON,
públicos,
para
durante
os
representar
a
procedimentos
FORTES
SERVIÇOS
licitatórios,
LTDA
em
órgãos
camuflando-se
a
sua
efetiva administração.
Naquele
período,
assinou
diversos
documentos
ideologicamente
falsos enquanto suposto sócio da empresa.
Frise-se que, embora ele tenha declarado trabalhar para a FORTES
há mais de um ano, desde 2013 (fl. 314 do IPL nº 346/2013), os documentos
apreendidos
funcionário
em
sua
daquela
residência
pessoa
revelam
jurídica
que
apenas
ele
pelo
foi
oficialmente
período
compreendido
entre 03/10/2011 e 30/06/2012 (fl. 10 do Apenso V do IPL nº 346/2013),
quando houve a rescisão do seu contrato de emprego, que inclusive ensejou
o pagamento de valores concernentes ao FGTS rescisório (fl. 33 do Apenso
V do IPL nº 346/2013) e o requerimento de seguro-desemprego (fl. 29 do
Apenso V do IPL nº 346/2013).
As apreensões demonstraram, outrossim, a relação de JORGE com
mais outra empresa no ramo de prestação de serviços terceirizados, qual
seja, a MASTER SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, da qual constam diversas vias
de
alterações
do
comprovantes
de
eletrônicas
(fls.
contrato
social,
pagamentos
para
34/39,
45/50,
protocolo
a
alteração
61/63
e
74
de
transmissão
de
do
dados
Apenso
e
V
da
FCPJ,
mensagens
do
IPL
nº
346/2013).
Não se trata, portanto, de mero funcionário da FORTES, mas sim
de efetivo membro da associação criminosa, com participação direta nas
fraudes praticadas.
Sendo assim, JORGE HERMIDA SILVA está incurso nas penas do art.
288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e
69 do CP (por três vezes) e art. 299 c/c art. 29 e 71 do CP.
17 – MÁRCIO DANTAS QUINTELLA
MÁRCIO, na qualidade de responsável pela MR EMPREENDIMENTOS,
passou a compor a associação criminosa por volta de março de 2010, quando
assinou procuração em nome da empresa, para outorgar a GILSON amplos
poderes
para
representá-la
perante
órgãos
públicos
nos
procedimentos
licitatórios e durante a execução dos contratos administrativos (fl. 521
do Apenso V, Vol. III, do IPL nº 182/2013).
A partir de então, a MR EMPREENDIMENTOS vem sendo utilizada para
a prática de fraudes a numerosos certames públicos, inclusive ao lado de
demais pessoas jurídicas controladas pela associação criminosa.
Consoante
já
visto,
entre
os
anos
de
2010
e
2012,
a
MR
EMPRENDIMENTOS, sob o controle de GILSON, concorreu em onze pregões, com
propostas coordenadas às empresas de TARSÍLIO, sagrando-se vencedora em
oito destes certames.
Ademais, a MR EMPREENDIMENTOS participou da pesquisa de preços
realizada previamente a celebração de dois termos aditivos fraudulentos,
conforme previamente acertado com as demais empresas, a exemplo do: a) 1º
Termo
Aditivo
ao
Superintendência
Contrato
da
nº
Polícia
15/2010,
Rodoviária
celebrado
Federal;
b)
com
Termo
a
10ª
Aditivo
nº
09/2011, celebrado com o IFBA.
Não há dúvidas de que MÁRCIO, na qualidade de representante da
MR, tinha participação direta nas fraudes, sendo ele quem assinava a
maioria dos ajustes estabelecidos com o Poder Público, a exemplo do
contrato e termos aditivos celebrados com a POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL,
oriundos de licitação fraudada (fl. 27 e 30 e 33, Apenso IV, vol. I).
Além disso, em que pese MÁRCIO tenha declarado que GILSON teria
se
“desligado”
da
empresa
por
volta
de
janeiro/fevereiro
de
2013,
constatou-se, por meio das interceptações telefônicas, que o líder da
quadrilha
permanece
elaborando
propostas
para
a
MR
EMPREENDIMENTOS
participar de licitações flagrantemente viciadas, conforme se extraiu de
diálogo interceptado em 07/05/2014 (fls. 397/398 dos autos nº 1258559.2013.4.01.3300).
Ao ser interrogado, MÁRCIO QUINTELLA confessou, inclusive, que
GILSON ligou uma vez “pedindo para apresentar um recurso em nome da MR
EMPREENDIMENTOS” (fl. 304 do IPL nº 346/2013), em consonância com o
diálogo transcrito à fl. 253 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300.
Em
outro
diálogo,
um
indivíduo
não
identificado
informou
a
GILSON que iria lhe enviar a documentação da MR, para ser utilizada em
alguma licitação que fraudariam junto à Prefeitura de Lauro de Freitas,
sinalizando que não fosse perdido o prazo, que findava no dia seguinte
(fl. 254 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300).
Ainda,
verifica-se
MÁRCIO
que
também
vem
se
utilizando
de
laranjas, para falsificar ideologicamente o contrato social da empresa,21
com
o
fim
de
resguardar
o
seu
patrimônio
dos
massivos
débitos
trabalhistas que já reúne , frustrando, mediante fraude, os direitos dos
22
seus empregados.
Desta forma, MÁRCIO DANTAS QUINTELLA está incurso nas penas do
art. 288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art.
29 e 69 do CP (por treze vezes), e art. 203 c/c art. 29 e 71 do CP.
IV – DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a condenação
de
todos
os
denunciados
acima
listados,
nos
delitos
em
que
foram
incursos, após o devido processo legal, ouvindo-se as testemunhas do rol
anexo, bem como tomado o depoimento pessoal dos réus arrolados, sem
prejuízo da juntada de novos documentos e perícias ao longo da instrução
criminal.
Requer
que,
por
ocasião
da
condenação,
seja
fixado o
valor
mínimo para a reparação do dano à União (art. 387, IV, do CPP), ora
estimado em R$6.262.318,17 (seis milhões, duzentos e sessenta e dois mil,
trezentos e dezoito reais e dezessete centavos), ainda sem atualização,
correspondente à soma do valor dos contratos oriundos dos procedimentos
licitatórios fraudados.
O MPF requer, ainda, que as pessoas porventura identificadas no
decorrer das investigações, sejam, caso necessário, intimadas e ouvidas
em juízo, quando conhecidas as suas qualificações e endereços.
Para
garantir
o
pleno
acesso
da
defesa
dos
denunciados
aos
autos, o MPF requer que se verifique a possibilidade de escaneá-los, por
inteiro,
com
disponibilização
de
cópias,
ou
que
se
adote
solução
equivalente.
Pede deferimento.
21 O delito de falsidade ideológica praticado por MÁRCIO, em unidade de desígnios com
a sua tia DARCI ABDALA AZI, será objeto de denúncia apartada.
22 Vide fls. 311/312 do IPL nº 182/2013. Veja-se, inclusive, que a MR está com todos
os seus contratos encerrados, conforme informações do próprio MÁRCIO (fl. 254 do IPL
nº 182/20413), devido às diversas dívidas existentes em seu nome.
Salvador, 24 de agosto
de 2015.
Flávia Galvão Arruti
PROCURADORA DA REPÚBLICA
NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
Ana Paula Carneiro Silva
PROCURADORA DA REPÚBLICA
NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
*dados omitidos para fins de divulgação.
Ovídio Augusto Amoedo Machado
PROCURADOR DA REPÚBLICA
NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO
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Confira íntegra da denúncia. - MPF-BA