EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 17ª VARA CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SALVADOR/BA IPL nº IPL nº IPL nº MEDIDA MEDIDA 0346/2013 (autos nº 8276-24.2015.4.01.3300) 182/2013 0716/2012 CAUTELAR nº 12585-59.2013.4.01.3300 CAUTELAR nº 30645-46.2014.4.01.3300 OPERAÇÃO A-GATE DENÚNCIA – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP) – FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP) – FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/93) – FRAUDE À LICITAÇÃO COM PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA (art. 96, I e V, DA LEI 8.666/93) – FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS ASSEGURADOS POR LEI TRABALHISTA (ART. 203 DO CP) – COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ART. 344 DO CP) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República signatários, nos exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante cautelares em V.Exa., epígrafe, com com base nos Inquéritos fundamento art. 129, Policias I, da Federal, propor AÇÃO PENAL PÚBLICA contra: 1 – JOSÉ TARSÍLIO MIRANDA DA SILVA* 2 – GILSON TELES DE QUEIROZ* 3 – LEONARDO BARREIROS DA SILVA* 4 – DANIELLE BARREIROS DA SILVA* 5 – ALDENISE CONCEIÇÃO DOS SANTOS (DENISE)* 6 – ALMERINDO PIRES DE CARVALHO FILHO* e medidas Constituição 7 – WALNEY LOPES DOS SANTOS (NEY)* 8 – SÍLVIO PINHEIRO SANTOS* 9 – CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS (CARLINHOS)* 10 – JOÃO AZEVEDO* 11 – NERIVALDO NÉRI DOS SANTOS (NÉRI)* 12 – MANOEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS* 13 – ELIANO JOSÉ MARQUES DIAS* 14 – JOSÉ AUGUSTO BISPO DE JESUS* 15 – MAGI MATOS MOTTA* 16 – JORGE HERMIDA SILVA* 17 – MÁRCIO DANTAS QUINTELLA* pela prática dos seguintes atos delituosos. I- RESUMO DO CASO Trata-se de ação penal derivada da OPERAÇÃO A-GATE, deflagrada pela Polícia Federal em abril de 2013, em Salvador/BA, para apurar possíveis fraudes a licitações praticadas por associação criminosa, com a utilização de documentos ideologicamente falsos, e demais delitos resultou, naquele conexos, no estado da Bahia. A apuração conduzida pela Polícia Federal momento, na decretação de 6 prisões temporárias, na expedição de 10 mandados de busca e apreensão, bem assim na aplicação de algumas medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011, consistentes na proibição de parte dos denunciados se ausentarem da cidade em que residem sem autorização judicial, envolvidas, de contratos com contratos em além da proibição, direcionada em licitações ou participação a Administração andamento) Pública (fls. celebração (inclusive 111/120 às dos empresas de novos prorrogações autos nº dos 30645- 46.2014.4.01.3300). A investigação foi motivada pela Informação nº 023/2013- DELEFIN/DRCOR/SR/DPF/BA (fls. 05/13 do IPL nº 346/2013), elaborada para averiguar a veracidade de uma representação anônima que foi recebida pela Polícia Federal desta capital em 04 de março de 2013, versando acerca da existência de grupos empresariais que estariam, repetidamente e a despeito de suas diversas irregularidades, vencendo licitações promovidas pela ANATEL/BA, nos setores de conservação e transporte (fls. 19/102 do IPL nº 346/2013). Por meio da Informação aludida, apuraram-se diversos vínculos suspeitos entre as pessoas físicas e jurídicas mencionadas na representação, corroborando a denúncia de que as empresas que concorreram em alguns pregões realizados pela ANATEL/BA, cujo objeto dos contratos era a conservação e limpeza de suas instalações, pertenciam a um mesmo grupo econômico, liderado por JOSÉ TARSÍLIO MIRANDA DA SILVA e GILSON TELES DE QUEIROZ. Além sistema da identificou disso, Polícia a após consultar Federal, existência de o pelo o banco Agente menos de dados responsável nove disponível pela inquéritos no pesquisa policiais1 correlacionados com os nomes citados, sendo que a maioria já havia, inclusive, sido arquivada por insuficiência probatória. Naquela oportunidade, observou-se que os inquéritos conexos ainda ativos, quais sejam, o IPL nº 182/2013 e o de nº 716/2012, possuíam o mesmo objeto, havendo sido instaurados para apurar possível fraude à 1 Dos nove IPLs citados na Informação, observou-se que seis deles efetivamente guardavam pertinência com os sujeitos e empresas envolvidos, quais sejam: a) IPLs nº 182/2013 e 716/2012 (apensados em razão de objeto idêntico), instaurados para apurar possível fraude à licitação promovida pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia com o envolvimento das empresas MODERNA, JR SEGURANÇA e PROMAT; b) IPL nº 0597/2007, instaurado para apurar a falsificação de assinaturas em documentos particulares encaminhados pela PROMAT LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA à Procuradoria da República na Bahia, durante vigência do contrato da empresa com o Parquet Federal; c) IPL nº 1-750/2007, com o fim de apurar falsidade ideológica em documentação apresentada pela LASEV – CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA à Procuradoria da República na Bahia; d) IPL nº 0947/2011, para apurar suposto delito de desobediência praticado por GILSON TELES DE QUEIROZ, enquanto gerente da JR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.; e) IPL nº 1189/2007, para apurar possível delito de dispensa indevida de licitação, consistente na contratação, sem a formalização de qualquer procedimento para este fim, da empresa LASEV – CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA pelo Departamento de Obras contra a Seca (DNOCS). licitação promovida pela Superintendência do Trabalho e Emprego na Bahia em 05/11/2010, ambos com base no Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), encartado às fls. 13/16 do IPL nº 182/2013 e às fls. 07/09 do IPL nº 716/2012. No mencionado Relatório, consignou-se haver fortes indícios de que a MODERNA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA – ME, LASEV CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA e JR – SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (além de outras empresas) eram dirigidas pelos mesmos indivíduos, desvirtuando os processos de licitação efetuados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em Camaçari/BA. Considerando que as investigações realizadas no bojo do IPL nº 182/2013 estavam mais avançadas do que as encetadas no IPL nº 716/2012, promoveu-se o apensamento do segundo ao primeiro, o qual, atualmente, concentra grande parte dos elementos probatórios produzidos, complementando as investigações realizadas no âmbito do já citado IPL nº 346/2013. Em abril de 2013, em autos apartados (nº12585-59.2013.4.01.3300) apensados ao IPL nº 346/2013, foi requerida a quebra de sigilo telefônico dos principais investigados, cuja interceptação, principalmente dos terminais móveis utilizados por TARSÍLIO e GILSON, foi fundamental para delinear com clareza o modus operandi empregado pelos denunciados. Os elementos probatórios até então coligidos possibilitaram vislumbrar a existência de uma associação criminosa liderada por TARSÍLIO e GILSON, que vêm se utilizando de um grupo de empresas para praticar fraudes a licitações promovidas por diversos órgãos públicos, a maioria no estado da Bahia2, por meio das seguintes estratégias fraudulentas: (a) manipulação dos valores licitações promovidas por oferecendo “orçamentos” entes de de referência públicos empresas do das federais, mesmo grupo econômico na fase de pesquisa de preços, viciando os procedimentos licitatórios desde a sua origem; (b) manipulação dos valores de mercado, oferecendo “orçamentos” de empresas do grupo na fase de coleta de preços, com o fim de renovar os contratos já firmados; 2 Havendo indícios de que também foram praticadas fraudes a licitações de órgãos públicos sergipanos (vide declarações de MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS, à fl. 258 do IPL nº 182/2013 e Apenso III do IPL nº 346/2013). (c) utilização de empresas que não seriam habilitadas para dar retirada lances dos inigualáveis concorrentes em da pregão, disputa, forçando para que a a empresa do grupo vencesse; (d) utilização de “empresas de fachada”, com contratos sociais ideologicamente falsos, para burlar proibições de contratar com a Administração Pública; Os modos de agir referidos foram identificados na farta prova documental encartada nos apensos do IPL nº 182/2013, que registraram mais de uma vintena de procedimentos licitatórios fraudados pela associação criminosa liderada por TARSÍLIO e GILSON, entre os anos de 2007 e 2012. De outra banda, os diálogos interceptados indicaram que algumas das fraudes vêm sendo praticadas por meio de conluio com os possíveis concorrentes, determinada a fim empresa de que se controlada retirassem pela dos associação certames, criminosa para se que sagrasse vencedora. Conforme demonstraram as oitivas realizadas, ficou comprovado que TARSÍLIO e GILSON, a partir de um único escritório, juntamente com seus comparsas, administravam diversas empresas, que concorriam entre si em diversos certames, cujos contratos sociais eram eivados de falsidade ideológica, indivíduos uma que vez que eram, naqueles em verdade, instrumentos meros constavam funcionários, como sócios parentes ou conhecidos dos integrantes da quadrilha, com o fim de camuflar a sua administração única. As práticas ilícitas só eram possíveis por meio da atuação dos demais membros da associação criminosa, que trabalhavam em um escritório desempenhando funções administrativas, e/ou representando as empresas perante os órgãos públicos com os quais mantinham contratos, como se fossem os seus efetivos responsáveis. Observe-se que a constituição de sucessivas sociedades empresariais, com a inserção de distintos sócios como “laranjas”, além de possibilitar a prática de fraudes a diversos procedimentos licitatórios, permitia que o verdadeiro proprietário das pessoas jurídicas se eximisse de suas responsabilidades trabalhistas, fiscais e previdenciárias, uma vez que, quando se avizinhava o termo final dos contratos com os órgãos públicos, era comum que as empresas controladas pela associação criminosa fossem abandonadas já insolventes, às custas de “sócios” com parcos recursos econômicos. À vista deste panorama, verifica-se, nos autos, uma série de irregularidades praticadas contratos os com trabalhistas frustração crimes em de órgãos seu e estas empresas públicos, desfavor, direitos fiscais por previdenciários, decorrer além de sido configurada havendo assegurados no por lei cuja inúmeras seus reclamações a trabalhista, investigação de prática e se de possíveis encontra em andamento, objeto do IPL nº 1607/2014. Não fosse o bastante, as provas documentais produzidas revelaram que, além das empresas administradas pela quadrilha, TARSÍLIO e GILSON também atuavam por detrás de outras pessoas jurídicas, em conluio com os seus representantes, para a prática de fraudes a licitações. Por demonstraram escritórios outro que, lado, os atualmente, distintos, o autos da TARSÍLIO primeiro sob quebra e o de sigilo GILSON agem controle da a telefônico partir empresa LMC de – CONSTRUÇÃO MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA, assumida em 2013 com a clara finalidade de fraudar certames públicos, e o segundo sob o controle da FORTES SERVIÇOS LTDA, elaborando propostas e preparando a documentação para a participação em licitações desta e de outras empresas, a exemplo da MR EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, também com o objetivo de fraudar certames. As investigações já permitiram a identificação de uma série de sociedades empresárias utilizadas no esquema, bem como uma miríade de órgãos públicos federais afetados, inclusive Delegacias Regionais do Trabalho, Delegacias da Receita Federal, Ministério Público do Trabalho, FUNASA, ANATEL, Marinha, Polícia Federal, dentre outros, o que demonstra a complexidade do emaranhado delitivo, bem como reforça a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento dos delitos praticados em detrimento da União, com base no art. 109, I, da Constituição Federal, e dos demais que lhes são conexos (art. 76 do CPP e Súmula 122 do STJ). II – DOS FATOS DELITIVOS II.1 Da associação criminosa Os denunciados TARSÍLIO MIRANDA e GILSON TELES, primos e “irmãos de criação”, vêm liderando, pelo menos desde o ano de 20073, associação criminosa composta da Bahia, com o fim de praticar fraudes a licitações, no estado possibilitando continuamente vençam que certames empresas e logrem do mesmo contratar com grupo a econômico Administração Pública, além de frustrar, mediante fraude, os direitos trabalhistas dos seus empregados. A princípio, ambos agiam, associados aos demais comparsas, de forma estruturalmente ordenada e com divisão de tarefas, em um escritório localizado inicialmente no bairro do Lobato, nesta capital (Rua Voluntários da Pátria, nº 592) e, posteriormente, em Lauro de Freitas/BA (Rua Abelardo Andréa, nº 02), a partir dos quais funcionavam as seguintes empresas: LASEV CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 13.690.516/0001-57, constituída em 1985), JR – SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (CNPJ 00.8556.340/001-26, constituída em 1995); MODERNA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA – ME4 (CNPJ 01.873.172/001-62, constituída em 1997); PLANALTO CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 02.3094.860-001-70, constituída em 1997); PROMAT – MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA (CNPJ 03.140.521/001-32, constituída em 1998)5 e IBÊJA CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – ME (CNPJ 08.945.303/0001-99)6. Embora em seus contratos sociais constassem o nome de sócios distintos, TARSÍLIO era o real proprietário destas empresas, sendo quem proferia as ordens administrativas de comando. Com efeito, as inúmeras declarações no sentido de que TARSÍLIO 3 Tendo em vista que a primeira fraude de que se tem notícia nos autos foi praticada em 12/07/2007 (fls. 79/80, 87 e 90/95 do Apenso I, Vol. I, do IPL nº 182/2013). 4 Assim que foi constituída, no ano de 1997, a razão social desta empresa era DESINTELIMP SERVIÇOS LTDA – ME, havendo sido alterada para MODERNA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA naquele mesmo ano (fls. 02/04 do Apenso I do IPL nº 182/2013). 5 De 1998 até 2006, a razão social da PROMAT era LASEVY – LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA (fls. 66/71 do Apenso I do IPL nº 182/2013). 6 Embora a IBÊJA não tenha sido mencionada nas oitivas dos integrantes da associação criminosa como uma das empresas controladas pelo grupo, foi frequentemente utilizada como “empresa de fachada” nos procedimentos licitatórios fraudados, consoante se infere dos Apensos do IPL nº 182/2013. Além disso, foi mencionada na denúncia anônima como sendo uma das empresas ligadas à TARSÍLIO (fl. 20 do IPL nº 346/2013), o que foi confirmado pela Informação nº 023/2013-DELEFIN/DRCOR/SR/DPF/BA, que identificou que o seu sócio, JOSÉ AUGUSTO BISPO DE JESUS, também figurou como funcionário e sócio da LASEV – outra empresa controlada pela quadrilha (fl. 07 do IPL nº 346/2013), o que demonstra evidente conexão entre a IBÊJA e as demais empresas controladas pela associação criminosa. era o proprietário de fato das empresas LASEV, MODERNA, PROMAT, PLANALTO e JR SEGURANÇA (fls. 214, 286, 351 e 394 do IPL nº 346/2013 e fls. 258, 268 e 275 do IPL nº 182/2013) foram corroboradas pelas ações de busca e apreensão efetivadas no referido escritório e na residência de TARSÍLIO, onde foram encontrados pastas, talões de cheque, alterações de contratos sociais, comprovantes de pagamento de licenciamento de veículos, procurações, notas fiscais, diários, documentos bancários, atestados para participação em pregões, dentre outras várias documentações, relativos às empresas mencionadas, bem como à SERBATTO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA , LMC – CONSTRUÇÃO MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA (antiga FRIGEL 7 MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA)8 e LASEVY – LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA9 (fls. 184/186 e 212/213 do IPL nº 346/2013). Ressalte-se que o próprio TARSÍLIO, embora tenha argumentado, em todas as vezes que foi ouvido, que gerenciou muitas destas empresas por meio de procurações outorgadas em seu nome pelos respectivos sócios, a título de serviços prestados, acabou por admitir que “era o dono de fato da PLANALTO e da MODERNA” e que na fase de pesquisa de preços para licitações, chegou a apresentar cotações diferentes, em nome de empresas diversas, por exemplo, “uma pela PLANALTO, outra pela PROMAT, outra pela LASEV”. (fls. 187/189 do IPL nº 346/2013). GILSON, por sua vez, a partir do ano de 2002, passou a ser o diretor comercial destas pessoas jurídicas, sendo o responsável pela preparação de toda a documentação necessária para a sua participação em licitações, bem como pela elaboração das propostas (fl. 253 do IPL nº 346/2013, e fls. 258/259, 268/269 e 274/276 do IPL nº 182/2013). A LASEV, MODERNA, PROMAT, PLANALTO e IBÊJA tratavam-se, pois, de empresas com ideologicamente administração falsos, que única, camufladas frequentemente por contratos concorriam entre sociais si, em procedimentos licitatórios direcionados à contratação de mão de obra e serviços de limpeza e conservação de órgãos públicos, e ao lado de demais pessoas jurídicas também controladas pela associação criminosa, quais sejam: MR EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA (CNPJ 09.579.446/001-33) e FORTES SERVIÇOS LTDA (CNPJ 08.528.285/0001-40), com 7 Empresa da qual TARSÍLIO também detinha o controle formal, uma vez que foram encontrados cheques em nome da empresa e procuração pública outorgando-lhe a sua representação, firmada pela DANIELLE BARREIROS DA SILVA (filha de TARSÍLIO), também integrante da quadrilha (fls. 20, 31 e 88 do Apenso I do IPL nº 346/2013). 8 A mais recente empresa colocada em atividade por TARSÍLIO, no ano de 2013, para a prática de fraudes a licitações. 9 Antiga razão social da PROMAT – LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. o fim de fraudar os certames públicos. No que tange à MR EMPREENDIMENTOS, verifica-se que, desde 1º de março de 2010, GILSON detinha procuração que lhe outorgava amplos poderes para representá-la perante órgãos públicos nos procedimentos licitatórios e durante a execução dos contratos administrativos (fl. 521 do Apenso V, Vol. III, do IPL nº 182/2013). Sendo assim, embora GILSON haja sido contratado oficialmente como funcionário da empresa apenas em 14/12/2011 (fl. 06 do IPL nº 346/2013), desde o ano de 2010, ele já se apresentava como o gerente comercial da MR nas instituições com as quais a empresa havia firmado contratos (fls. 159, 161, 163/164 e 194 do IPL nº 182/2013). Observe-se que a MR EMPREENDIMENTOS, sob o controle de GILSON, concorreu, entre 2010 e 2012, juntamente com as outras pessoas jurídicas gerenciadas pela licitatórios: a) associação Pregão nº criminosa, 003/2007, nos seguintes realizado pela procedimentos Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia (Apenso I, Vol. I, fls. 79/80, 87 e 90/95, do IPL nº 182/2013); b) Pregão nº 005/2010, realizado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia (Apenso, I, Vol. I, fls. 107/108, do IPL nº 182/2013); c) Pregão nº 002/2010, realizado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Salvador (Apenso II, fls. 56/58, , do IPL nº 182/2013); d) Pregão nº 002/2010, realizado pela Delegacia da Receita Federal de Feira de Santana (Apenso IV, Vol. II, fls. 475/476, do IPL nº 182/2013); e) Pregão nº 03/2011, realizado pela Delegacia da Receita Federal de Feira de Santana (Apenso IV, Vol. II, fls. 442v/443v, 459v/471v, do IPL nº 182/2013); f) Pregão nº 0056/2010, realizado pelo DNIT (Apenso III, Vol. II, fls. 408/409, do IPL nº 182/2013); g) Pregão nº 07/2010, realizado pela 10ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal (Apenso IV, Vol. I, fls. 04/06 e 29/30 e Apenso XIII, fls, 53/57, do IPL nº 182/2013); h) Pregão nº 013/2011, realizado pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário (Apenso IV, Vol. I, fls. 658/660 e 691/717, do IPL nº 182/2013); i) Pregão nº 08/2011, realizado pela ANATEL (Apenso IV, Vol. III, fls. 771/772 e 791, do IPL nº 182/2013); j) Pregão nº 026/2010, realizado pelo IFBA (Apenso VII, vol. I, fls. 187/197, do IPL nº 182/2013) e k) no Pregão nº 33/2010, realizado pelo IFBA (Apenso IX, fls. 63/64); l) no Pregão nº 002/2010, realizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional na Bahia (Apenso IV, Vol. II, fls. 475/486 e 489/514, do IPL nº 182/2013). Ressalte-se que EMPREENDIMENTOS sagrou-se vencedora em oito destes onze certames. a MR Ainda sob a gerência da MR, GILSON começou a prestar serviços para a FORTES SERVIÇOS LTDA (fl. 94 do IPL nº 182/2013), na qual atuou, desde 2013, como responsável pelo setor comercial da empresa, sendo que, por volta do mês de fevereiro de 2014, passou a gerenciar todas as suas atividades (fls. 386/387 do IPL nº 346/2013). A FORTES, por sua vez, foi utilizada pela associação criminosa para concorrer com a MODERNA e a MR EMPREENDIMENTOS, no Pregão nº 08/2011, promovido pela ANATEL, oportunidade em que apresentou a proposta mais vantajosa, a qual, posteriormente, foi recusada, por haver deixado de enviar planilha atualizada e demais documentos no prazo previsto pelo edital (Apenso IV, Vol. III, fls. 771/772 e 776). Repise-se que este era um modus operandi comumente empregado pela associação criminosa – utilizar-se de empresa para a apresentação de proposta inigualável, forçando que os concorrentes deixassem a disputa, sendo que tal empresa, posteriormente, seria desclassificada por não cumprir com algum requisito exigido no edital, para dar lugar às próximas colocadas, diversas manipulando-se, outras pessoas assim, os jurídicas preços dos contratos. também tiveram suas In casu, propostas recusadas, por motivos semelhantes, inclusive a MODERNA (fl. 776), de modo que a empresa vencedora foi a MR EMPREENDIMENTOS, que logrou contratar com a ANATEL com valor bastante superior às das primeiras classificadas (Apenso IV, Vol. III, fls. 784/791). Além disso, a FORTES participou, ao lado da MR e outra empresa, da coleta de preços realizada em 2011 pelo IFBA, que resultou na renovação do contrato daquele Instituto Federal com a MR EMPREENDIMENTOS - Termo Aditivo nº 09/2011 (fls. 18/19, Apenso IX). Consoante embora na escritório restou atualidade da FORTES , 10 apurado GILSON ele pelas esteja permanece interceptações oficialmente elaborando telefônicas, estabelecido propostas para no a participação em licitações também da MR EMPREENDIMENTOS, com o fim de fraudar certames públicos (fls. 397/398 dos autos nº 12585- 59.2013.4.01.3300). TARSÍLIO, por outro lado, após abandonar as pessoas jurídicas 10 Conforme se extrai do seu próprio interrogatório realizado em 06/08/2014, por meio do qual asseverou que “atualmente trabalha pela empresa FORTES”, no escritório localizado na Travessa Petrobrás, nº 43, Stiep, Salvador/BA (fl.s. 248/249 do IPL nº 182/2013), bem como do interrogatório de MAGI MATOS MOTTA, realizado em 07/11/2014, em que declarou que, a partir de fevereiro de 2014, GILSON “passou a gerenciar todas as atividades da FORTES” (fls. 386/387 do IPL nº 346/2013). que eram administradas de forma única ultimamente por meio do gabinete de Lauro de Freitas/BA, a exemplo da LASEV, PLANALTO, PROMAT, MODERNA e IBÊJA, retornou ao escritório localizado no bairro do Lobato (Rua Voluntários da Pátria, nº 742), nesta capital, de onde vem controlando a LMC – CONSTRUÇÃO MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA (CNPJ 04.197.163/0001-67) (fls. 187, novembro 214 do de 2013 IPL (fl. nº 346/2013), 286 do IPL a qual entrou nº 346/2013 e em atividade fl. 286 do em IPL nº 182/2013), com o claro objetivo de dar continuidade às fraudes. O “abandono” das primeiras empresas deu-se em razão das diversas dívidas por elas Trabalhistas. Isto patrimônio, a acumuladas, porque, associação sobretudo com a oriundas finalidade criminosa se de utilizava de Reclamações resguardar das o seu empresas que controlava por um tempo determinado, e quando se avizinhava o término dos prazos dos contratos com os órgãos públicos, era recorrente que deixasse de cumprir com suas obrigações trabalhistas, descartando as pessoas jurídicas às custas de terceiros sem recursos financeiros para suportar as execuções advindas dos descumprimentos. Com efeito, algumas das empresas que concorreram nos mencionados certames, a exemplo da LASEV, MODERNA, PROMAT, PLANALTO, IBÊJA e MR EMPREENDIMENTOS, atualmente se encontram inativas e, em sua maior parte, insolventes, com altas dívidas que estão sendo suportadas pelos “laranjas” que fizeram as vezes de sócios (fl. 188 do IPL nº 346/2013 e fls. 254 e 291/346v do IPL nº 182/2013). Sendo assim, as sucessivas alterações contratuais das pessoas jurídicas das quais os líderes da quadrilha detinham o controle, com a inserção de “laranjas” como seus sócios, eram realizadas não apenas com o objetivo de fraudar licitações, mas também com o de eximir o seu responsável de suas obrigações trabalhistas, frustrando, mediante fraude, os direitos dos seus empregados. Observe-se que os demais integrantes da associação criminosa encabeçada por TARSÍLIO e GILSON desempenhavam funções específicas para viabilizar os esquemas delitivos. LEONARDO filhos de BARREIROS TARSÍLIO, eram DA os SILVA e DANIELLE responsáveis pelos BARREIROS setores DA SILVA, financeiro e técnico das empresas LASEV, PROMAT, PLANALTO, MODERNA e JR SEGURANÇA, as quais, como visto, foram constituídas com o escopo primordial de cometer fraudes a licitações. Além disso, LEONARDO figurou como sócio da MODERNA, representando-a perante órgãos públicos, inclusive nas licitações viciadas em que participava, e DANIELLE como sócia da atual empresa de TARSÍLIO, a LMC – CONSTRUÇÃO MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA, assinando diversos documentos e procurações que possibilitavam as práticas fraudulentas. ALDENISE CONCEIÇÃO DOS SANTOS (DENISE), secretária de TARSÍLIO, que embora tenha sido vinculada oficialmente apenas como funcionária da LASEV e da MODERNA (fl. 214 do IPL nº 346/2013), trabalhava para todas as empresas de TARSÍLIO, sendo a sua auxiliar direta no cometimento das fraudes (fl. 394 do IPL nº 346/2013). NERIVALDO NÉRI DOS SANTOS (NÉRI), foi auxiliar administrativo e cabo de turma das empresas de TARSÍLIO e, posteriormente, passou a ser o responsável pelo setor de licitações da LMC, elaborando propostas e representando-a nos procedimentos licitatórios em que concorria (fl. 428 do IPL nº 346/2013), de modo a participar ativamente dos ilícitos. ELIANO JOSÉ MARQUES DIAS era o advogado da associação criminosa, que defende representando os interesses todas as de empresas TARSÍLIO há mais administradas pelo de trinta grupo anos, perante a Justiça do Trabalho (fls. 422/423 do IPL nº 346/2013). Sua função, no bando, era a de ocultar a real propriedade das pessoas jurídicas; para tanto, acompanhou os “laranjas” que figuraram como sócios das empresas em suas oitivas na Polícia Federal, coagindo-os a assumir a responsabilidade pelas empresas, com o fim de proteger TARSÍLIO e de possibilitar que as fraudes continuassem a ser realizadas (fls. 257/259, 269 e 274/275 do IPL nº 182/2013). A associação criminosa era também integrada por funcionários das empresas controladas por TARSÍLIO e GILSON, que além de laborar nos ofícios para os quais foram contratados, figuravam como sócios destas pessoas jurídicas (“laranjas”), assinando diversos documentos e representando-as perante os órgãos públicos nas licitações e durante a execução dos contratos. Assim, induziam os servidores das autarquias e entes públicos a pensar que se tratava de empresas distintas, viabilizando a realização das fraudes. Agiram deste modo: SÍLVIO PINHEIRO SANTOS, ALMERINDO PIRES DE CARVALHO FILHO, WALNEY LOPES DOS SANTOS (NEY), CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS (CARLINHOS), MANOEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, JOÃO AZEVEDO, JOSÉ AUGUSTO BISPO DE JESUS (AUGUSTO) e JORGE HERMIDA SILVA. De outra representantes concorreram LASEV, banda, das em empresas diversas PROMAT, ainda MR compõem IBÊJA associação EMPREENDIMENTOS licitações, PLANALTO, a e com e FORTES, propostas MODERNA (vide criminosa as coordenadas apensos do os quais às da IPL nº 182/2013), entre os anos de 2010 e 2012, competindo entre si em certames viciados, no ano de 2014, por meio de propostas elaboradas por GILSON, um dos líderes da associação criminosa (fls. 397/398 dos autos nº 1258559.2013.4.01.3300). Seus efetivos responsáveis, que atuaram em conluio com TARSÍLIO e GILSON, de forma reiterada, com proveito econômico comum obtido das fraudes, são, respectivamente, MÁRCIO DANTAS QUINTELLA (fl. 254 do IPL nº 182/2013) e MAGI MATOS MOTTA (fls. 386/387 do IPL nº 346/2013). Tem-se, portanto, que todos os denunciados acima citados associaram-se, de forma estável, entre os anos de 2007 e 2014, com o fim de praticar crimes, para obter vantagem patrimonial indevida, incorrendo na prática do delito de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal. II.2 Das fraudes a licitações Parte das fraudes a licitações praticadas pela associação criminosa encabeçada por TARSÍLIO e GILSON, utilizando-se das empresas controladas pelo grupo, entre os anos de 2007 e 2012, estão documentadas nos dezoito apensos do IPL nº 182/2013, as quais foram esquematizadas conforme tabela anexa. Da controladas análise pela da aludida quadrilha tabela, fraudaram observa-se diversos que as certames, empresas logrando contratar continuamente com a Administração Pública, inclusive sucedendo umas às outras, nos mesmos órgãos públicos. Veja-se que o mero fato de as empresas de administração única haverem concorrido entre si nos procedimentos licitatórios elencados, já violou o seu caráter competitivo, restando, portanto, configuradas as fraudes. Além disso, a associação criminosa manipulou os valores de referência de algumas destas licitações, viciando-as desde a sua origem, na medida em que ofereceu orçamentos em nome de empresas do mesmo grupo na fase de coleta de preços. Isto ocorreu nos seguintes certames: a) Pregão nº 0005/2010, realizado pela Delegacia Regional do Trabalho e Emprego na Bahia, em que participaram da pesquisa de preços a PLANALTO e PROMAT (Apenso XIV, fls. 28/43 e 57/58) e b) Pregão nº 0056/2009, realizado pelo Depósito Naval de Salvador - Marinha do Brasil, em que ofereceram orçamentos a MODERNA, PLANALTO e LASEV (Apenso III, Vol. I, fls. 187/216). Outrossim, com a finalidade de justificar a renovação dos contratos administrativos já firmados pelas empresas que gerenciavam, também foram oferecidos orçamentos em nome de mais de uma pessoa jurídica do grupo, durante a cotação de preços prévia à celebração dos termos aditivos, manipulando-se os valores de mercado. O referido modus operandi foi identificado nos seguintes casos: a) 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 66/08, firmado entre a FUNASA/BA e a PLANALTO, em que participaram da pesquisa de preços PLANALTO e MODERNA (Apenso XV, fls. 32/55); b)1º Termo Aditivo de Contrato nº 15/2010, firmado entre a 10ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e a MR EMPREENDIMENTOS (Apenso XIII, fls. 85/105), em que participaram da pesquisa de preços a MODERNA, PROMAT e MR EMPREENDIMENTOS; c)1ª Prorrogação ao Contrato nº ER08 nº 007/2007, firmado entre a ANATEL e a PLANALTO, em que participaram da pesquisa de preços PROMAT e LASEV (Apenso V, fls. 136/154); d) 2ª Prorrogação ao Contrato nº ER08 nº 007/2007, firmado entre a ANATEL e a PLANALTO, em que participaram da pesquisa de preços PROMAT, LASEV e MODERNA (Apenso V, fls. 156/168); e) Termo Aditivo nº 09/201111, celebrado entre o IFBA e a MR EMPREENDIMENTOS, em que participaram da pesquisa de preços MR, FORTES e LOCRHON (Apenso IX, fls. 06/19). Ficou comprovado que era GILSON quem confeccionava as propostas e orçamentos de todas as empresas das quais tinha ingerência, inclusive da FORTES e MR, utilizando-as nos mesmos certames, com o fim de fraudálos. Senão, veja-se este diálogo entre GILSON e um de seus comparsas, que demonstra com clareza o modus operandi empregado pela associação criminosa: Ademais, não há dúvidas de que GILSON foi o responsável por elaborar os orçamentos das empresas MR, MODERNA e PROMAT que justificaram 11 Neste ponto, veja-se que os orçamentos apresentados na fase de coleta de preços que embasaram o termo aditivo nº 09/2011 do contrato da MR EMPREENDIMENTOS com o IFBA, em que GILSON assinou o da MR (Apenso IX, fls. 08/16), não há o nome do responsável pela FORTES, apenas uma assinatura sobreposta à razão social da empresa (Apenso IX, fl. 18) e, no da LOCRHON, não consta qualquer assinatura (Apenso IX, fl. 19). a celebração do 1º Termo Aditivo de Contrato nº 15/2010, entre a 10ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e a MR EMPREENDIMENTOS. Oberve-se que, além de ele ter assinado a planilha de preços da MR (Apenso XIII, fls. 104/105), a da MODERNA foi enviada do seu próprio número de FAX (Apenso XIII, fl. 91) e a da PROMAT foi encaminhada poucos minutos após a da MODERNA (Apenso XIII, fls. 88/94). Noutro giro, verifica-se que, no Pregão nº 08/2011, promovido pela ANATEL, a fraudulenta, habilitada associação consistente para concorrentes da dar criminosa na utilização lances disputa. lançou de inigualáveis, No referido mão de empresa forçando certame, outra que a veja-se técnica não seria retirada que a dos FORTES apresentou a proposta mais vantajosa, no entanto, posteriormente, esta foi recusada, por haver deixado de enviar planilha atualizada e demais documentos no prazo previsto pelo edital (Apenso IV, Vol. III, fls. 771/772 e 776). O mesmo aconteceu com as próximas colocadas, figurando entre elas outra empresa gerenciada pelo grupo, qual seja, a MODERNA (fl. 776). Isto possibilitou que a MR EMPREENDIMENTOS contratasse com a ANATEL com valor bastante superior aos lances ofertados pela primeira colocada (Apenso IV, Vol. III, fls. 784/791). Consoante recorrentemente, se as extrai empresas dos elementos controladas probatórios pela coligidos, associação criminosa tiveram as suas propostas aceitas, após a recusa de outras que eram mais favoráveis à Administração, fornecidas por pessoas jurídicas que foram sistematicamente desclassificadas por irregularidades formais, como, por exemplo, deixar de encaminhar as planilhas de custos, o que demonstra que o raio de atuação do bando é ainda maior do que o apurado até o presente momento. É o que se observa nos seguintes procedimentos licitatórios: a) Pregão nº 002/2010, realizado pela Delegacia da Receita Federal de Feira de Santana (Apenso IV, Vol. II, fls. 475/486); b) Pregão nº 007/2010, realizado pela 10ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal (Apenso IV, Vol. I, fls. 04/16); c) Pregão nº 003/2011, realizado pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário (Apenso IV, Vol. III, fls. 658/662) e d) Pregão nº 002/2010, realizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional (Apenso IV, Vol. II, fls. 475/486). Neste ponto, vale mencionar que, no Pregão nº 005/2010, realizado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia, em que a PROMAT era a primeira colocada, mas foi desabilitada em função de CNAE em desacordo com a atividade que seria exercida no órgão público, a MODERNA, segunda colocada, que acabou sendo contratada após a licitação, enviou a documentação exigida pelo mesmo fax da primeira, deixando claro que ambas possuíam administração única e que havia um mesmo responsável por enviar todas as propostas das empresas controladas pela associação criminosa (fl. 14 do IPL nº 182/2013 e Apenso, I, Vol. I, fls. 107/108 e 122). Além disso, não raro as empresas gerenciadas pela quadrilha ofereceram propostas idênticas, nos mesmos certames, a exemplo da MODERNA e PROMAT no Pregão nº 002/2010 (fls. 56/58 do Apenso II), PROMAT e PLANALTO no Pregão nº 056/2010 (fl. 409, Apenso III, Vol. II), PROMAT e MODERNA no Pregão 026/2010 (fl. 188, Apenso VII, Vol. I); e PROMAT, PLANALTO e MODERNA no Pregão nº 033/2010 (fl. 70, Apenso IX), sendo evidente que figuraram como pessoas jurídicas de fachada controladas por um mesmo bando, fraudando o caráter competitivo das licitações. Outrossim, ludibriaram as instituições públicas que contrataram sucessivas empresas do grupo, inclusive em caráter emergencial, devido à má administração da empresa que prestou serviços anteriormente. que aconteceu com a FUNASA/BA, que em 09/12/2010, Foi o contratou emergencialmente a MODERNA (Contrato nº 064/2010), tendo em vista que o Contrato nº 66/2008 firmado com a PROMAT não pôde ser renovado, por diversas irregularidades praticadas pela empresa à época do término do prazo do termo aditivo (Apenso II, fls. empresas do grupo – PLANALTO e MODERNA – 117/156). Veja-se que duas participaram da pesquisa de preços que justificou a contratação desta última (Apenso XVI, fls. 06/13 e 95/112). Inclusive, observe-se que, anteriormente, a FUNASA também manteve contrato com a LASEV, firmado em 01/11/2007 (Apenso VI, fls. 31/42), o qual foi rescindido devido ao atraso na entrega do material de limpeza e no pagamento de verbas trabalhistas aos seus funcionários, havendo sido aplicada àquela empresa a penalidade de suspensão de participação em licitação e contratação com órgãos públicos federais pelo prazo de dois anos (fl. 144 do IPL nº 182/2013). Não obstante, a associação criminosa logrou burlar tal proibição na medida em que, no ano seguinte, tornou a contratar com a FUNASA, desta vez por meio da PROMAT (Apenso III, Vol. II, fls. 375/376 e 390). Consoante se extrai das interceptações telefônicas, algumas destas fraudes eram concretizadas mediante prévio acerto com possíveis concorrentes, a fim de que se retirassem da disputa, com a finalidade de que determinada empresa vencesse o certame. O conluio com demais empresários, possíveis concorrentes, revelou-se muito claro nos diálogos de GILSON referentes ao Pregão nº 007/2013, realizado em 05/08/2013 pela Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região (MPT/BA), bem como a uma licitação realizada pela CODEVASF em 09/08/2013. Em 02/08/2013, GILSON conversou com um indivíduo de alcunha “CARECA”, pedindo que avisasse ao seu "pessoal" que o certame que ia ser realizado pelo MPT/BA nos próximos dias “era dele” (fl. 250 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300). Posteriormente, durante a realização do pregão, GILSON contatou um sujeito relacionado à empresa SERCON NORDESTE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO LTDA, para que deixasse de dar lances, o qual assentiu, informando-lhe que iria parar (fls. 250/252 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300), e depois GILSON confirmou a outro indivíduo que a SERCON já havia se retirado da disputa, pois ele tinha “mandado” (fl. 252 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300). Veja-se, ainda, que dias antes (31/07/2013), em diálogo com o denunciado MANOEL, GILSON confirmou que a licitação do MPT "era dele" e que MANOEL se fosse participar, que "colocasse preço alto" (fl. 249 dos autos nº 1258559.2013.4.01.3300). Ressalte-se que outra empresa atualmente controlada pela associação criminosa, a LMC – CONSTRUÇÃO MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA, também participou do Pregão aludido, conforme se vê na ata de fls. 264/266 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300. Claro está, portanto, que além dos procedimentos licitatórios indicados na tabela anexa a esta denúncia, a quadrilha encabeçada por TARSÍLIO e GILSON também fraudou o Pregão nº 007/2013, realizado em 05/08/2013 pela Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região (MPT/BA). Outrossim, representante da em 09/08/2013, SERCON NORDESTE GILSON contatou EMPREENDIMENTOS novamente um SERVIÇOS DE E CONSERVAÇÃO LTDA, a fim de que deixasse a licitação da CODEVASF, pois o "serviço era da cancelar a sua FORTES", 59.2013.4.01.3300). o qual participação concordou, (fls. 251/252 noticiando-lhe dos autos que nº iria 12585- Sendo assim, verifica-se que, além dos dezoito procedimentos licitatórios elencados na tabela referida, realizados entre os anos de 2007 e 2012, que foram claramente fraudados pela associação criminosa, esta mantém-se ativa na prática dos ilícitos, fraudando diversos certames, a exemplo do Pregão nº 007/2013, realizado em 05/08/2013 pela Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região (MPT/BA), havendo elementos suficientes apontando para a prática de dezenove fraudes a licitações. Desta forma, os integrantes da associação criminosa praticaram, por diversas vezes, em concurso material e de pessoas, os delitos de fraude à licitação, mediante a frustração do seu caráter competitivo (art. 90 da Lei nº 8.666/93), bem como elevando arbitrariamente os preços, tornando-se mais onerosa a celebração dos contratos (art. 96, I e V, da Lei nº 8.666/96), com flagrante prejuízo à Fazenda Pública. II.3 Das falsidades ideológicas Consoante já visto, para a prática das fraudes, a associação criminosa se utilizava de empresas cujos contratos sociais eram eivados de falsidade ideológica, na medida em que registravam sucessivos sócios que não correspondiam aos proprietários de fato, com o fim de resguardar o patrimônio destes últimos e ocultar a administração única das empresas. Os denunciados LEONARDO BARREIROS DA SILVA, DANIELLE BARREIROS DA SILVA, GILSON TELES DE QUEIROZ, MANOEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS (CARLINHOS), SÍLVIO PINHEIRO SANTOS, ALMERINDO PIRES DE CARVALHO FILHO, WALNEY LOPES DOS SANTOS (NEY), JOÃO AZEVEDO e JOSÉ AUGUSTO BISPO DE JESUS (AUGUSTO), em comunhão de vontades com JOSÉ TARSÍLIO MIRANDA DA SILVA, cederam os seus nomes para figurar como sócios das empresas de propriedade deste último, falsificando ideologicamente os contratos sociais das pessoas jurídicas LASEV CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA, JR – SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA, MODERNA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA – ME, PLANALTO CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA, PROMAT – MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, IBÊJA CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – ME e LMC – CONSTRUÇÃO MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA, consoante se expõe a seguir. LEONARDO, filho de TARSÍLIO e integrante da associação criminosa, constou como sócio da MODERNA de 8 de junho 2009 a 26 de outubro de 2010, período em que representou-a perante órgãos públicos com os quais a MODERNA mantinha contratos (fl. 252 do IPL nº 346/2013 e fls. 10/15 do Apenso I do IPL nº 182/2013). Ocorre que esta era uma das empresas de propriedade de TARSÍLIO, consoante vasta prova testemunhal firmada nesse sentido (fls. 214, 286, 351, 394, 422/423 do IPL nº 346/2013; e fls. 258, 268 e 275 do IPL nº 182/2013), havendo o próprio TARSÍLIO admitido que era o seu “dono de fato” (fl. 187 do IPl nº 346/2013). DANIELLE, filha de TARSÍLIO e integrante da associação criminosa, emprestou o seu nome para figurar como sócia da LMC de 20 de novembro de 2007 a 12 de setembro de 2014 (fl. 256 dos autos nº 3064546.2014.4.01.3300). Não obstante, os elementos carreados aos autos não deixam dúvidas de que se trata da mais recente empresa utilizada por TARSÍLIO para a prática das fraudes, sendo ele o seu único “dono de fato” (fl. 214 do IPL nº 346/2013 e fl. 410 dos autos nº 12585- 59.2013.4.01.3300). GILSON, irmão de criação TARSÍLIO de e um dos líderes da associação criminosa, figurou como sócio da JR SEGURANÇA, desde a sua constituição, em 19 de maio de 1995 (fls. 39/40 e 47 do Apenso I do IPL nº 182/2013), sendo que, em 27/11/2013, ele teve o seu veículo bloqueado em razão de diversas dívidas trabalhistas acumuladas pela empresa (fl. 354 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300). Embora fosse ele o responsável por seu setor comercial, notadamente a área de participação em licitações, o seu efetivo proprietário era TARSÍLIO, havendo ele próprio confessado "que emprestou o seu nome para TARSÍLIO colocar no contrato social da JR SEGURANÇA" (fl. 249 do IPL nº 182/2013). MANOEL, ex-funcionário de TARSÍLIO e integrante da associação criminosa, assinou, como sócio, o contrato social da MODERNA de 02 de setembro de 1999 até 08 de junho de 2009 (fls. 02/04 e 10/12 do Apenso I do IPL nº 182/2013), empresa, sendo, em próprias declarações, ainda que verdade, ele não fosse funcionário desempenhava o de as efetivo proprietário TARSÍLIO. funções de da Consoante suas supervisor dos contratos firmados pelas pessoas jurídicas gerenciadas por TARSÍLIO, bem como de motorista, transportando os materiais de limpeza às empresas e aos órgãos públicos (fl. 258 do IPL nº 182/2013). CARLOS ANTÔNIO (CARLINHOS), ex-funcionário de TARSÍLIO e integrante da associação criminosa, figurou, a partir de 14 de agosto de 2006, até, pelo menos, o ano de 2011, como sócio majoritário da PROMAT, representando-a perante os órgãos públicos que haviam contratado a empresa durante esse período (fls. 68/71 e 75/76 do Apenso I do IPL nº 182/2013), bem como assinando diversos documentos em nome da pessoa jurídica, inclusive contratos de empréstimo com instituições financeiras (fl. 276 do IPL nº 182/2013). SÍLVIO, ex-funcionário de TARSÍLIO, cunhado GILSON de e integrante da associação criminosa, constou, de 02 de janeiro de 2007 a 26/09/2009, como sócio da PLANALTO (fls. 54/56 do Apenso V do IPL nº 182/2013 e fl. 08 do IPL nº 346/2013) e a partir de 26 de outubro de 2010, ele passou a figurar como sócio da MODERNA (fls. 268/269 do IPL nº 182/2013 e fls. 13/18 do Apenso I do IPL nº 182/2013), representando esta última perante os órgãos públicos, ainda que não fosse o seu proprietário de fato, consoante ele próprio confessou em seu interrogatório de fls. 267/269 do IPL nº 182/2013. ALMERINDO, funcionário de TARSÍLIO e integrante da associação criminosa, desde 12 de setembro de 2014, figura como um dos atuais sócios-gerentes da LMC (fl. 256 dos autos nº 30645-46.2014.4.01.3300). Não obstante, não há dúvidas de que se trata de mais um "laranja" da quadrilha, uma vez que, consoante já mencionado, TARSÍLIO é o efetivo proprietário da LMC e a função de ALMERINDO, na empresa, é meramente subsidiária (fl. 214 do IPL nº 346/2013 e fl. 410 dos autos nº 1258559.2013.4.01.3300). WALNEY, funcionário TARSÍLIO de e integrante da associação criminosa, em 09 de novembro de 2010, aceitou a proposta de TARSÍLIO para figurar como sócio da LASEV, quando a empresa já estava inativa (fl. 351 do IPL nº 346/2013 e fls. 33/38 do Apenso I do IPL nº 182/2013), com o fim de eximir o líder da associação criminosa de pagar as diversas dívidas trabalhistas existentes em nome da empresa (fl. 355 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300). JOÃO, ex-funcionário de TARSÍLIO e integrante da associação criminosa, figurou, a convite do segundo, como sócio da PLANALTO, desde a sua constituição, em 22 de dezembro de 1997 (fls. 49/50 do Apenso V do IPL nº 182/2013), inúmeras sempre vezes ia às até 11 perante os reuniões de novembro órgãos acompanhado de públicos. de 2010, representando-a Segundo suas TARSÍLIO, pois por declarações, “nada sabia a respeito da administração da PLANALTO” (fl. 196 do IPL nº 182/2013). AUGUSTO, ex-funcionário de TARSÍLIO e integrante da associação criminosa, figurou como o sócio da IBÊJA, desde a sua constituição em 03/07/2007, ao lado do seu filho LUCAS AZEVEDO BISPO DE JESUS, que, àquela época, tinha apenas três anos de idade (fl. 13 do IPL nº 346/2013). De outra banda, o denunciado JORGE HERMIDA SILVA, em unidade de desígnios com MAGI MATOS MOTTA, cedeu o seu nome para figurar como sócio da empresa FORTES SERVIÇOS LTDA, de propriedade de MAGI. JORGE, integrante da associação criminosa, e auxiliar direto de GILSON para a participação da empresa em licitações, passou a constar como sócio daquela pessoa jurídica a partir de 05 de maio de 2014, havendo permanecido Contratuais participação da até FORTES na 07 de SERVIÇOS gerência ou maio de LTDA), 2015 (8ª embora administração da e "não 10ª Alterações tenha empresa", em qualquer razão do “convite” de MAGI, "para que figurasse como sócio emergencialmente", por conta de problema familiares deste último (fl. 387 do IPL nº 346/2013). Deste modo, observa-se que os denunciados supracitados, em coautoria com os efetivos proprietários das pessoas jurídicas, praticaram o delito de falsidade ideológica, na medida em que assinaram contratos sociais, alterações contratuais e demais documentos ideologicamente falsos, nos quais foram inseridas declarações diversas das que deviam ser escritas, com relevante, o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente razão pela qual estão todos incursos no art. 299 do Código Penal, em continuidade delitiva. II.4 Da frustração, mediante fraude, a direitos assegurados por lei trabalhista Os elementos probatórios coligidos demonstram que as sucessivas alterações contratuais das empresas gerenciadas pela organização criminosa liderada por TARSÍLIO e GILSON, com a inserção de “laranjas” como seus sócios, não tinha apenas o objetivo de fraudar licitações, mas também o de eximir o seu responsável de suas obrigações trabalhistas, frustrando, mediante fraude, os direitos dos seus empregados. As oitivas realizadas, notadamente no bojo do IPL nº 182/2013, revelam que a quadrilha tinha total descaso com os direitos trabalhistas dos funcionários que laboravam nas empresas do grupo. Inclusive, há fartas declarações de ex-funcionários da LASEV no sentido Trabalho de e que, ao Emprego final em do contrato Camaçari, da houve empresa uma com a reunião, na Gerência do sede JR da SEGURANÇA, em Lauro de Freitas/BA, em que TARSÍLIO apresentou SÍLVIO como o dono da MODERNA, quando esta última sucedeu a LASEV para a prestação de serviços de mão de obra na área de limpeza, junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia. Naquela reunião, TARSÍLIO afirmou que se os funcionários quisessem ser admitidos pela nova empresa, teriam que assinar documentos em branco, com o fim de renunciar à multa correspondente a 40% do valor do FGTS, aplicada nos casos de demissão sem justa causa (vide fls. 65/76 do IPL nº 182/2013). Confira-se: “QUE antes de ser contratada a depoente e demais pessoas que trabalhavam prestando serviços para o MTE tiveram uma reunião com TARSÍLIO e em seguida foram encaminhadas para assinar a documentação referente à contratação pela MODERNA; QUE TARSÍLIO na citada reunião comunicou que a LASEV não iria mais prestar serviços e seria sucedida pela MODERNA, a qual era de SÍLVIO, sendo que SÍLVIO trabalhava para TARSÍLIO; QUE TARSÍLIO afirmou que a depoente e os demais trabalhadores só seriam contratados pela MODERNA, caso assinassem documentos em branco os quais seriam utilizados para o não pagamento por rescisão sem justa causa, equivalente a 40% do FGTS; QUE a depoente e demais trabalhadores presentes, necessitando continuar a trabalhar, não tiveram outra opção senão assinar os documentos exigidos por TARSÍLIO; QUE efetivamente acabou não recebendo a multa de 40%; QUE durante o contrato de trabalho com a MODERNA ficou claro que SÍLVIO era `laranja´de TARSÍLIO, pois tudo tinha que passar por TARSÍLIO” (Depoimento de VALDECY EVANGELISTA BORGES, às fls. 65/66 do IPL nº 182/2013). Demais disso, às fls. 291/347v do IPL nº 182/2013, consta vasta lista de Reclamações Trabalhistas em desfavor de várias das empresas gerenciadas pela organização criminosa, a saber: PLANALTO, PROMAT12, MR EMPREENDIMENTOS, MODERNA13, IBÊJA e LASEV14. Os fiscais dos contratos firmados entre as empresas e os órgãos públicos foram uníssonos em confirmar o descumprimento das obrigações trabalhistas por seus representantes. Senão, veja-se: 12 Foram apreendidas diversas documentações relacionadas a audiências e reclamações trabalhistas na residência do denunciado ALMERINDO (Volume III do Apenso IV do IPL nº 346/2013). 13 No que concerne à MODERNA, verifica-se, ainda, cópias de diversas reclamações trabalhistas no Volume II do Apenso IV do IPL nº 346/2013. 14 Cópias de reclamações trabalhistas relativas à LASEV no Volume IV do Apenso IV do IPL nº 346/2013. “QUE em outubro de 2012, a MODERNA parou de pagar os salários dos empregados” (fl. 60 do IPL nº 182/2013); “QUE a empresa LASEV apresentou alguns problemas nos contratos mantidos com a FUNASA, como por exemplo atraso na entrega do material de limpeza e atraso no pagamento de verbas trabalhistas aos funcionários da empresa; QUE em razão disso foram aplicadas algumas penalidades relativamente à empresa, como advertência, multa e suspensão para participação de licitação e de contratação com qualquer órgão público federal pelo prazo de 02 anos” (fl. 144 do IPL nº 182/2013); “QUE pelo que tem conhecimento, até a presente data a PROMAT não pagou as verbas rescisórias aos funcionários relativamente ao período em que trabalharam na FUNASA” (fl. 146 do IPL nº 182/2013); “QUE a PLANALTO descumpria diversas obrigações trabalhistas dos seus empregados: deixava de pagar vale transporte, vale-refeição, atrasava salários, reteve CTPS, etc.” (fl. 186 do IPL nº 182/2013); "QUE, quando foi encerrado o contrato da MR EMPREENDIMENTOS com a PRF, tomou conhecimento que a empresa não pagou as parcelas rescisórias dos empregados; QUE a PRF (União) foi acionada subsidiariamente em virtude de dívidas trabalhistas [...] QUE faturas da JR SEGURANÇA foram retidas em virtude da empresa ter deixado de pagar salários aos seus empregados; QUE foram aplicadas penalidades de impedimento de licitar com a União em desfavor da JR SEGURANÇA e da MR EMPREENDIMENTOS" (fl. 159 do IPL nº 182/2013). Ressalte-se responsável que subsidiária a em União foi diversas acionada das para reclamações figurar como trabalhistas ajuizadas em desfavor das empresas do grupo (fl. 159 do IPL nº 182/2013 e fls. 171/177 do Apenso III, Vol. I, do IPL nº 182/2013). Inclusive, os órgãos públicos com os quais as empresas mantinham contratos foram instados por autoridades judiciárias a reter os créditos que seriam destinados ao pagamento pela prestação de serviços, a fim de que fossem satisfeitas parte das dívidas trabalhistas.15 15 A título ilustrativo, há, nos autos, notícias de bloqueio e retenção de créditos da PLANALTO junto à FIOCRUZ (Apenso V, fl. 98) e junto à ANATEL (Apenso V, fl. 101), da PROMAT junto a diversos órgãos públicos (fls. 152 e 276 do IPL nº 182/2013), da LASEV junto à FUNASA (fl. 145 do IPL nº 182/2013), da MODERNA junto à Receita Federal (fl. 148 do IPL nº 182/2013), e da JR SEGURANÇA junto à Polícia Rodoviária Federal (fl. 159 do IPL nº 182/2013). De acordo com MANOEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS, era comum que a titularidade das empresas gerenciadas por TARSÍLIO fosse transferida para outras pessoas, em virtude das dívidas acumuladas, sobretudo trabalhistas (fl. 258 do IPL nº 182/2013). JOÃO AZEVEDO, que constou como sócio da PLANALTO, representandoa perante os órgão públicos com os quais a empresa mantinha contratos, inclusive a ANATEL, declarou que: “[...] deixou a PLANALTO há, aproximadamente, dois anos: QUE a partir de então vem sofrendo muito, pois não param de chegar dívidas da PLANALTO; QUE TARSÍLIO ignora o declarante, sendo que, inclusive, deixou de pagar vários meses de trabalho do declarante; QUE já perdeu muito dinheiro da sua aposentadoria do mês de dezembro e o 13º salário, em virtude de bloqueios da Justiça [...]” (fl. 196 do IPL nº 182/2013) CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS, por seu turno, declarou que tem diversas dívidas em nome da PROMAT, oriundas de reclamações trabalhistas, empréstimos com instituições financeiras, além de débitos com a Receita Federal e INSS,16 que totalizam um montante de quase R$700.000,00 (setecentos mil reais). Declarou, ainda, “QUE JOSÉ TARSÍLIO colocou a LASEV em nome de WALNEY LOPES, pois a mesma acumulou muitas dívidas” (fls. 275/276 do IPL nº 182/2013). MARIA DO CARMO DE JESUS E JESUS17, esposa de MANOEL, também figurou como sócia da PROMAT, ao lado de CARLINHOS, sendo que ela era mera servente desta empresa, não possuindo, portanto, condições financeiras de arcar com os seus débitos, caso fosse acionada (fl. 257 do IPL nº 182/2013) WALNEY LOPES DOS SANTOS, por sua vez, confirmou que assumiu a empresa já inativa, sem prestar qualquer tipo de serviço, e que “a LASEV ainda tem dívidas trabalhistas do período que JOSÉ TARSÍLIO era sócio” (fl. 100 do IPL nº 182/2013). No final de 2013, WALNEY teve os seus bens recolhidos por um oficial de R$20.000,00 justiça, por (vinte mil) conta reais de dívidas (fl. 355 da empresa dos autos no valor nº de 12585- 16O que denota fortes indícios também da prática de crimes fiscais e previdenciários, havendo sido instaurado novo IPL para a sua investigação (vide fls. 549/550 do IPL nº 346/2013). 17 Denunciada apartadamente, ao lado de FLORISVALDO SANTOS LIMA, DARLAN CARLOS ANDRADE DOS SANTOS e DARCI ABDALA AZI, pelo delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP). 59.2013.4.01.3300). Tendo em vista a natureza dos bens (“fogão, geladeira, etc.”), é evidente que NEY tampouco dispõe de recursos aptos a garantir os direitos trabalhistas frustrados, pleiteados em inúmeras Reclamações em desfavor da LASEV (fls. 322/346v do IPL nº 182/2013). Por outro lado, WALNEY esclareceu que, inicialmente, figurou como sócio da LASEV ao lado de MARIA AVELINA TELES DE QUEIROZ, mãe de GILSON, a qual foi retirada da sociedade pois “começou a ter a sua conta bancária bloqueada” , e que, por essa mesma razão, foi incluído contrato social da LASEV, em seu lugar, FLORISVALDO SANTOS LIMA 18 no (fl. 100 do IPL nº 182/2013), sendo que ambos figuraram como sócios da empresa com o claro objetivo de que o patrimônio TARSÍLIO de fosse protegido, frustrando-se, mediante fraude, os direitos trabalhistas dos empregados. Ao ser interrogado, WALNEY assumiu que FLORISVALDO “é um pobre coitado que vende picolé”, e que “também constou no contrato social da PLANALTO” (fl. 352 do IPL nº 346/2013). Tal circunstância foi confirmada por FLORISVALDO (fls. 410/411 do IPL nº 346/2013), e evidenciada no curso da medida cautelar (fl. 349 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300), tratando-se, portanto, de outro “laranja” com parcos recursos econômicos, sem a menor condição de honrar as dívidas das empresas. Segundo se extrai das interceptações telefônicas, TARSÍLIO permanece descumprindo com suas responsabilidades trabalhistas perante os seus funcionários, CONSERVAÇÃO já à LTDA, conforme frente se da vê do LMC – CONSTRUÇÃO diálogo MANUTENÇÃO travado entre ele e E um funcionário responsável pelo setor de recursos humanos daquela empresa, chamado PAULO, em que TARSÍLIO pediu para alterar na folha de pagamento o valor do vale transporte para 6% dos dias úteis trabalhados, mesmo após PAULO ter-lhe avisado que o correto seria 6% do valor do salário (fl. 357 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300). Ademais, verifica-se que DARCI ABDALA AZI, servidora aposentada (fl. 256 jurídica do IPL MR EMPREENDIMENTOS, capitaneadas por nº 346/2013), TARSÍLIO, incluída igualmente tampouco como única aos laranjas possui sócia recursos da das pessoa empresas financeiros suficientes para suportar as execuções trabalhistas relativas às várias irregularidades praticadas por seus controladores – GILSON e MÁRCIO QUINTELLA - durante a vigência dos contratos firmados com os respectivos 18 Denunciado apartadamente, ao lado de MARIA DO CARMO DE JESUS E JESUS, DARLAN CARLOS ANDRADE DOS SANTOS e DARCI ABDALA AZI, pelo delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP). órgãos públicos, conforme denunciado por diversos fiscais dos ajustes, às fls. 157, 159, 160 e 161 do IPL nº 182/2013. Sendo assim, os líderes da associação criminosa, além de MÁRCIO DANTAS QUINTELLA, frustraram (e ainda vêm frustrando), de forma reiterada e mediante fraude, os direitos assegurados por legislação trabalhista dos seus empregados, exatamente em razão da manutenção das empresas em nome de interpostas pessoas (“laranjas”) sem lastro patrimonial, as quais passaram a figurar como responsáveis dos débitos das pessoas jurídicas controladas pelo grupo, conduta subsumida à prática do crime previsto pelo art. 203 do Código Penal. II.5. Da coação no curso do processo Durante a investigação dos delitos supra descritos, constatou-se que os denunciados JOSÉ TARSÍLIO MIRANDA DA SILVA e ELIANO JOSÉ MARQUES DIAS coagiram alguns dos "laranjas" a mentir para ocultar a verdadeira propriedade das pessoas jurídicas, com o fim de proteger TARSÍLIO. Com efeito, CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO DE JESUS E JESUS, MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS e SÍLVIO PINHEIRO DOS SANTOS, ao serem ouvidos pela primeira vez na Polícia Federal, entre 05 e 06 de agosto de 2013, no bojo do IPL nº 182/2013, eximiram TARSÍLIO da responsabilidade de suas empresas, imputando-a a pessoas diversas; entretanto, em suas segundas oitivas, todos relataram a coação que sofreram naquela oportunidade. Em suas primeiras declarações, CARLOS ANTÔNIO asseverou que era sócio da PROMAT, ao lado de MARIA DO CARMO, sendo que era ele que administrava integralmente a empresa (fls. 90/91). Noutro giro, quando interrogado em 18 de agosto de 2014, explicou que desejava alterar tudo o quanto afirmado em seu primeiro depoimento, tendo em vista que, naquela ocasião, havia sido compelido por TARSÍLIO e ELIANO a assumir a responsabilidade pela PROMAT, bem como a não tocar no nome de TARSÍLIO. In verbis: "QUE deseja alterar tudo que afirmou no depoimento de fls. 90 e 91 dos autos, pois naquela oportunidade estava acompanhado de um advogado contratado por JOSÉ TARSÍLIO MIRANDA DA SILVA: QUE, veio para a Polícia Federal no mesmo veículo que JOSÉ TARSÍLIO e o advogado; QUE JOSÉ TARSÍLIO e o advogado disseram que o interrogado teria que dizer que era dono da PROMAT, pois a empresa estava em seu nome, afirmando, se não fizesse, teria muitos problemas, e poderia ser preso; QUE o advogado orientou o interrogado o que ele devia dizer no depoimento, afirmando que não poderia falar no nome de JOSÉ TARSÍLIO, em especial que ele era o verdadeiro dono da empresa PROMAT; QUE o advogado e JOSÉ TARSÍLIO orientaram o declarante a afirmar que não conhecia ninguém, e que tinha sido GILSON TELES que o havia convidado para ir para a PROMAT; QUE foi muito tempo, durante uns 15 anos, como vigilante; QUE possui poucos recursos financeiros e JOSÉ TARSÍLIO tem muito conhecimento e conhece muita gente e ficou com medo de JOSÉ TARSÍLIO mandar fazer algo com o interrogado; QUE na empresa JOSÉ TARSÍLIO sempre dizia que iria mandar matar ou que iria mandar dar uma surra; QUE o interrogado se sentiu intimidado a declarar o que o advogado e JOSÉ TARSÍLIO tinham mandado ele dizer, especialmente em virtude de o advogado ter ficado junto com o interrogado durante a oitiva, apenas para ter certeza que o interrogado iria declarar o que tinha sido orientado a dizer" (fls. 274/275). MARIA DO CARMO, por seu turno, declarou que foi funcionária da PLANALTO, empresa cujo JOÃO "dono" era AZEVEDO, e que, por meio de indicação do seu marido MANOEL, passou a ser sócia da PROMAT, havendo assinado uma procuração para que o outro sócio, CARLOS ANTÔNIO, administrasse a empresa (fl. 93). Ao ser ouvida novamente, em 12 de agosto de 2014, relatou, entretanto, que na última vez que havia prestado depoimento na Polícia Federal "se sentiu coagida a mentir" e que "o advogado disse que não era para falar no nome de JOSÉ TARSÍLIO", esclarecendo que ela, em verdade, era apenas servente das empresas LASEV, PLANALTO e PROMAT, todas de propriedade de TARSÍLIO, e que havia sido incluída como sócia da PROMAT a pedido do primeiro denunciado (fl. 257). Em suas primeiras declarações, MANOEL confirmou que havia indicado a sua esposa MARIA DO CARMO para ser sócia da PROMAT, ao lado de CARLINHOS (CARLOS ANTÔNIO), e que, pelo que tinha conhecimento, JOSÉ TARSÍLIO não teve outras empresas além da LASEV e JR (fl. 96). Porém, em sua segunda oitiva, realizada em 12 de agosto de 2014, afirmou que na primeira vez em que foi ouvido estava acompanhado de um advogado contratado por JOSÉ TARSÍLIO – ELIANO – que o orientou a negar que ele tinha conhecimento da existência de diversas empresas controladas por TARSÍLIO, deixando claro que "sentiu-se pressionado, pois JOSÉ TARSÍLIO foi durante muitos anos o seu empregador e a companheira do declarante ainda constava do contrato social da PROMAT, razão pela qual achou que poderia ser prejudicado se falasse a verdade" (fl. 258). No primeiro depoimento, SÍLVIO afirmou que foi, efetivamente, sócio da MODERNA, e que o único sócio da PLANALTO de que se recordava era JOÃO AZEVEDO (fls. 81/82). Não obstante, ao ser interrogado em 13 de agosto de 2014, afirmou que TARSÍLIO era "quem respondia por tudo" das empresas LASEV, PLANALTO, MODERNA, PROMAT e JR SEGURANÇA, salientando que resolveu comparecer naquela oportunidade sem o advogado, tendo em vista que, em sua primeira oitiva, foi "acompanhado por um advogado contratado por JOSÉ TARSÍLIO, o qual o orientou a não mencionar o nome de JOSÉ TARSÍLIO como responsável pelas empresas" (fls. 263/264). Nesse passo, diante de todas as declarações ora transcritas, ficou evidenciado que, no curso do Inquérito Policial nº 182/2013, entre 05 e 06 de agosto de 2013, JOSÉ TARSÍLIO MIRANDA DA SILVA e ELIANO JOSÉ MARQUES DIAS compeliram, mediante grave ameaça, CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO DE JESUS E JESUS, MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS e SÍLVIO PINHEIRO DOS SANTOS a ocultar a verdade sobre a propriedade das pessoas jurídicas gerenciadas por TARSÍLIO, com o fim de favorecer os interesses deste último, praticando, em coautoria e em continuidade delitiva, o delito de coação no curso do processo, tipificado pelo art. 344 do Código Penal. III – DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS Conforme tudo o quanto consignado acima, as investigações realizadas no âmbito da Operação A-GATE permitiram identificar, até o momento, a materialidade e indícios suficientes de autoria dos delitos de associação criminosa (art. 288 do CP), fraude à licitação, mediante frustração ao caráter competitivo (art. 90 da Lei nº 8.666/1993), bem como por meio da elevação arbitrária dos preços, tornando-se mais onerosa a execução dos contratos, em prejuízo da Fazenda Pública (art. 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93), falsidade ideológica (art. 299 do CP), frustração de direitos assegurados por lei trabalhista (art. 203 do CP) e coação no curso do processo (art. 344 do CP). Adiante se passa a delimitar a autoria dos fatos delitivos, individualizando-se as condutas de cada denunciado. 1 – JOSÉ TARSÍLIO MIRANDA DA SILVA TARSÍLIO gerenciando é um diversas dos líderes empresas com da associação contratos criminosa, sociais que vem ideologicamente falsos, nos ramos de mão de obra e serviços de limpeza e vigilância, por meio de procurações outorgadas em seu nome, para fraudar licitações, as quais são comumente descartadas após o término de alguns contratos com a Administração suportados Pública, pelos portando “laranjas”, numerosos normalmente débitos pessoas que de passam parcos a ser recursos econômicos. Consoante ficou fartamente demonstrado pelas oitivas realizadas pela Polícia Federal, bem como pela prova documental produzida, TARSÍLIO era o real controlador das pessoas jurídicas PLANALTO CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA; MODERNA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA – ME; LASEV CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA; PROMAT – MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, JR – SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e IBÊJA CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – ME, todas já inativas, sendo, atualmente, o gestor da LMC – CONSTRUÇÃO MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA.19 Na qualidade de gestor destas sociedades empresárias, utilizouas, em conluio com os responsáveis pelas empresas MR EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e FORTES SERVIÇOS LTDA, para fraudar, mediante preços, frustração os do seguintes caráter certames: competitivo a)Pregão nº e elevação 005/2010, arbitrária realizado dos pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia (Apenso, I, Vol. I, fls. 107/108); b) Pregão nº 001/2009, realizado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Salvador (Apenso III, Vol. II, fls. 341/345 e 356/357); c) Pregão nº 002/2010, realizado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Salvador (Apenso II, fls. 56/58); d) Pregão nº 0039/2007, realizado pela FUNASA/BA (Apenso VI, fls. 04/07); e) Pregão nº 0036/2008, realizado pela FUNASA/BA (Apenso III, Vol.II, fls. 375/376 e 390), f) Pregão nº 0056/2009, realizado pelo Depósito Naval de Salvador (Marinha do Brasil) (Apenso III, Vol. I, fls. 115/117); g) Pregão nº 001/2009, realizado pela Delegacia da Receita Federal de Feira de Santana (Apenso III, Vol. I, fls. 219/220); h) Pregão nº 002/2010, 19 Frise-se que, em sua residência, ainda foram apreendidas documentações relativas à empresa SERBATTO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, o que denota que ele também tinha o controle formal sobre a referida pessoa jurídica, da qual foram encontrados cheques e procuração outorgando-lhe a sua representação perante instituições (fls. 20, 31 e 88 do Apenso I do IPL nº 346/2013). realizado pela Delegacia da Receita Federal de Feira de Santana (Apenso IV, Vol. II, Delegacia fls. Federal 442v/443v, 475/476); de Feira 459v/471v); j) i) Pregão de nº Santana Pregão nº 003/2011, (Apenso realizados IV, 0056/2010, pela Vol. II, fls. realizado pelo DNIT (Apenso III, Vol. II, fls. 408/409); k) Pregão nº 007/2010, realizado pela 10ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal (Apenso IV, Vol. I, fls. 04/06 e Apenso XIII, fls. 53/57); l) Pregão nº 013/2011, realizado pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário (Apenso IV, Vol. I, fls. 658/660 e 691/717); m) Pregão nº 003/2007, realizado pela ANATEL (Apenso V, fls. 03/05); n) Pregão nº 08/2011, realizado pela ANATEL (Apenso IV, Vol. III, fls. 771/772 e 791); o) Pregão nº 0059/2008, realizado pela FIOCRUZ (Apenso V, fls. 39/40 e 57/64); p) Pregão nº 026/2010, realizado pelo IFBA (Apenso VII, vol. I, fls. 187/197); q) Pregão nº 0033/2010, realizado pelo IFBA (Apenso IX, fls. 63/64); r) Pregão nº 002/2010, realizado pela Procuradoria da Fazenda Nacional na Bahia (Apenso IV, Vol. II, fls. 475/486 e 489/514) e s) Pregão nº 007/2013, realizado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região (fls. 264/266 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300). Fraudou, ainda, os seguintes termos aditivos e contrato emergencial, com manipulação dos preços, causando flagrante prejuízo à Fazenda Pública: a) 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 66/08, celebrado com a FUNASA/BA; b) Contrato Emergencial nº 064/2010, celebrado com a FUNASA/BA; c) 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 15/2010, celebrado com a 10ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal; d) 1ª Prorrogação ao Contrato ER08 Nº 007/2007, celebrado com a ANATEL; d) 2ª Prorrogação ao Contrato ER08 Nº 007/2007, celebrado com a ANATEL; e) Termo Aditivo nº 09/2011, celebrado com o IFBA. Praticou, portanto, os delitos insculpidos no art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 9.666/93, em concurso material (art. 69 do CP) e de pessoas (art. 29 do CP), por vinte e quatro vezes. Não obstante fosse o proprietário de fato das pessoas jurídicas mencionadas, constou como sócio apenas nos contratos sociais da LASEV, de 1985 a 2010 (fls. 19/20, 24/25, 27/28 e 33/35, do Apenso I do IPL nº 182/2013) e da JR SEGURANÇA, de 1995 em diante (fls. 39/40 e 47 do Apenso I do IPL nº 182/2013 e fls. 187/189 do IPL nº 346/2013), utilizando-se de laranjas que figuraram como sócios destas empresas, com o fim de camuflar a sua administração única e possibilitar a prática das fraudes. Assim, atuou em comunhão de vontades com LEONARDO BARREIROS DA SILVA (enquanto sócio da MODERNA), DANIELLE BARREIROS DA SILVA (enquanto sócia da LMC), GILSON TELES DE QUEIROZ (enquanto sócio da JR SEGURANÇA), MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS (enquanto sócio da MODERNA), CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS (CARLINHOS) (enquanto sócio da PROMAT), SÍLVIO PINHEIRO SANTOS (enquanto sócio da PLANALTO e da MODERNA), ALMERINDO PIRES DE CARVALHO FILHO (enquanto sócio da LMC), WALNEY LOPES DOS SANTOS (enquanto sócio da LASEV); JOÃO AZEVEDO (enquanto sócio da PLANALTO); JOSÉ AUGUSTO BISPO DE JESUS (enquanto sócio da IBÊJA); para a perpetração de falsidades ideológicas nos contratos sociais alterações contratuais destas empresas, incorrendo no art. 299 do Código Penal, em concurso de pessoas (art. 29 do CP) e material, continuidade por delitiva, onze tendo vezes em (art. vista que 69 do foram CP), bem como assinados em inúmeros documentos pelos laranjas, enquanto supostos sócios das empresas. Constatou-se, ainda, que as referidas falsidades ideológicas, concretizadas sobretudo por meio de sucessivas alterações contratuais, também tinham por objetivo frustrar os direitos trabalhistas dos empregados, na medida em que eram mantidas interpostas pessoas sem lastro patrimonial para suportar as execuções trabalhistas advindas de dívidas largamente acumuladas pelas empresas, resguardando-se, por outro lado, o patrimônio de TARSÍLIO. Sendo assim, observa-se que TARSÍLIO praticou, de forma voluntária e continuada, o delito de frustração, mediante fraude, aos direitos trabalhistas dos empregados da LASEV, MODERNA, PROMAT, PLANALTO, IBÊJA e JR SEGURANÇA, incidindo na perpetração do delito capitulado no art. 203, do Código Penal, nos moldes do art. 71 do mesmo Codex. Por derradeiro, verifica-se que, entre 05 e 06 de agosto de 2013, no curso das investigações policiais realizadas no bojo do IPL nº 182/2013, TARSÍLIO, em coautoria com ELIANO JOSÉ MARQUES, coagiu CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO DE JESUS E JESUS, MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS e SÍLVIO PINHEIRO DOS SANTOS, a ocultar a verdadeira propriedade das pessoas jurídicas por ele gerenciadas, praticando, assim, o delito previsto no art. 344 do Código Penal, em concurso de pessoas (art. 29 do CP) e material (art. 69 do CP), por quatro vezes. Observe-se telefônicas, na que, atualidade, conforme TARSÍLIO demonstraram permanece as atuando interceptações em propósitos ilícitos, praticando fraudes a licitações e valendo-se de empresas com contratos sociais ideologicamente fraudados, aptas a frustrar os direitos trabalhistas dos seus empregados (vide autos nº 12585-59.2013.4.01.3300). Diante das considerações supraexpostas, o MPF considera JOSÉ TARSÍLIO MIRANDA DA SILVA como incurso nas penas do art. 288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e 69 do CP (por vinte e quatro vezes), art. 299 c/c art. 29 e 69 do CP, art. 203 c/c art. 29 e 71 do CP e art. 344 do CP c/c art. 29 e 71 do CP. 2 – GILSON TELES DE QUEIROZ GILSON, o outro líder da associação criminosa, trabalhou, entre 2002 e 2012, no mesmo escritório em TARSÍLIO, que como o gerente comercial das pessoas jurídicas LASEV, PROMAT, PLANALTO, MODERNA e JR SEGURANÇA (fl. 253 do IPL nº 346/2013, e fls. 258/259, 268/269 e 274/276 do IPL nº 182/2013). Possuía uma função primordial no bando, que era a de elaborar propostas pessoas a licitações jurídicas, e bem toda como a documentação redigir correlacionada procurações para que a estas terceiros (laranjas) as representassem nos certames, com o objetivo espúrio de fraudá-los. Além disso, na ausência de TARSÍLIO e LEONARDO, era quem assumia o total comando das empresas (fls. 258/259 do IPL nº 182/2013). Ficou comprovado, ainda, que GILSON confeccionava as propostas das licitações relativas à MR EMPREENDIMENTOS CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e FORTES SERVIÇOS LTDA, sendo que ele passou a ter plenos poderes para representar a primeira, a partir de 1º de março de 2010 (fl. 521 do Apenso V, Vol. III, do IPL nº 182/2013), e a gerenciar todas as atividades da segunda, a partir de fevereiro de 2014 (fls. 386/387 do IPL nº 346/2013). Conforme já visto, as referidas pessoas jurídicas e as outras empresas controladas por GILSON e TARSÍLIO, concorreram, com propostas coordenadas, entre 2007 e 2013, para fraudar mais de uma vintena de pregões. O ilustrado modus pelo 59.2013.4.01.3300. operandi diálogo do de denunciado fls. empregado 397/398 dos nas autos fraudes nº foi 12585- Praticou, portanto, os delitos insculpidos no art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 9.666/93, em concurso material (art. 69 do CP), por vinte e quatro vezes, e de pessoas (art. 29 do CP). Outrossim, constatou-se GILSON que emprestou o seu nome a TARSÍLIO, para figurar como sócio da JR SEGURANÇA, assinando, entre 19 de maio de 1995 e 21 de agosto de 2008, os documentos ideologicamente falsos Incidiu, assim, no delito de fls. 39/48 do Apenso I do IPL nº 182/2013. capitulado pelo art. 299 do Código Penal, nos moldes do art. 29 e 71 do CP. Noutro giro, sob a direção da MR EMPREENDIMENTOS e também sob a direção subsidiária das empresas TARSÍLIO, de praticou de forma voluntária e continuada, o delito previsto no art. 203 do Código Penal de frustração, mediante fraude, a direitos assegurados por legislação do trabalho, dos empregados das referidas empresas, mediante a manutenção de “laranjas” como seus sócios, sem poder aquisitivo para suportar as diversas execuções trabalhistas existentes em seu desfavor. Frise-se que, consoante revelado pelos autos de quebra de sigilo telefônico nº 12585-59.2013.4.01.3300, associação criminosa, preparando cotações atuando de em preços, GILSON conluio propostas mantém-se com a diversos licitações ativo na comparsas, e toda a documentação correlacionada a certames públicos, para diversas empresas, entre elas a MR EMPREENDIMENTOS e a FORTES. Desta forma, GILSON TELES DE QUEIROZ está incurso no art. 288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e 69 do CP (por vinte e quatro vezes), art. 299 c/c art. 29 e 71 do CP, e art. 203 c/c art. 29 e 71 do CP. 3 - LEONARDO BARREIROS DA SILVA LEONARDO, filho de TARSÍLIO, era integrante ativo da associação criminosa, atuando em seu escritório no Lobato e posteriormente em Lauro de Freitas/BA, onde permaneceu até o ano de 2012, como responsável pelo setor financeiro das empresas LASEV, PROMAT, PLANALTO, MODERNA e JR SEGURANÇA (fl. 188, 215 e 352 do IPL nº 346/2013 e fls. 258, 268, 275 do IPL nº 182/2013), reiteradamente utilizadas pela associação criminosa para a prática das fraudes. Além disso, LEONARDO possuía ingerência nas licitações em que as empresas administradas pelo grupo participavam (fls. 252 e 395 do IPL nº 346/2013 e fl. 83 do IPL nº 182/2013), e constou como sócio da MODERNA, de 08 de junho de 2009 a 26 de outubro de 2010 (fls. 10/15 do Apenso I do IPL nº 182/2013), empresa esta de propriedade de TARSÍLIO, servindo-lhe como laranja e praticando, assim, o delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), em continuidade delitiva, tendo em vista que assinou diversos documentos enquanto suposto sócio da empresa. Naquele período, LEONARDO chegou a representar a MODERNA perante os órgãos públicos com os quais a empresa mantinha contratos (fl. 252 do IPL nº 346/2013 e fls. 10/15 do Apenso I do IPL nº 182/2013) e perante instituições financeiras e clientes (fl. 85 do IPL nº 182/2013), de modo a contribuir para que a sua administração única fosse diluída aos olhos dos agentes públicos. Mesmo após as alterações contratuais, LEONARDO detinha procuração em seu nome para administrar e representar a MODERNA, assim como TARSÍLIO (fl. 85 do IPL nº 182/2013 e fl. 09 do Volume I do Apenso I do IPL LEONARDO nº 346/2013). quem assumia Ressalte-se que, o de controle na ausência todas as de empresas TARSÍLIO, era geridas pela associação criminosa (fl. 275 do IPL nº 182/2013). Posteriomente, veja-se que LEONARDO prestou serviços, ao lado de GILSON, na MR EMPREENDIMENTOS, outra empresa largamente empregada pela associação criminosa nas fraudes (252 do IPL nº 346/2013). Deste modo, tem-se que LEONARDO participou ativamente das fraudes a licitações praticadas pela quadrilha, perpetrando, desta forma, os crimes capitulados nos arts. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93, em concurso material e de pessoas (art. 29 e 69 do CP) por vinte e quatro vezes. De outra banda, responde, ainda, pelo delito de frustração, mediante fraude, a direitos trabalhistas (art. 203 do CP), praticado de forma continuada, sob a direção subsidiária das empresas de TARSÍLIO. Sendo assim, LEONARDO BARREIROS DA SILVA está incurso nas penas do art. 288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e 69 do CP (por vinte e quatro vezes), art. 299 c/c art. 29 e 71 do CP e art. 203 c/c art. 29 e 71 do CP. 4 - DANIELLE BARREIROS DA SILVA DANIELLE, filha de TARSÍLIO, na qualidade de administradora, atuava como responsável técnico das empresas LASEV, PROMAT, PLANALTO, MODERNA e JR SEGURANÇA, sendo que, muitas DANIELLE vezes, também participava da parte financeira, auxiliando LEONARDO a receber e realizar pagamentos (fls. 215 e 352 do IPL nº 346/2013 e fls. 258, 268 e 275 do IPL nº 182/2013). Observa-se que ela tinha participação direta nas fraudes, inclusive assinando diversas documentações enquanto “Responsável Técnico” das empresas, que eram apresentadas junto às propostas de licitação viciadas, para atestar a capacidade técnica das pessoas jurídicas para a prestação dos serviços (fls. 80/83 do Apenso II, fl. 82 do Apenso III, Vol. I, e fls. 455/456 e 458 do Apenso II, vol. II, todos do IPL nº 182/2013). Além disso, verifica-se que DANIELLE figurou como sócia-laranja da LMC – CONSTRUÇÃO MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA de 18 de julho de 2007 (fl. 25/28 do Volume I do Apenso II do IPL nº 346/2013) a 12 de setembro de 2014 (fl. 256 dos autos nº 30645-46.2014.4.01.3300), a atual empresa gerida por TARSÍLIO (fl. 214 do IPL nº 346/2013), outorgando a TARSÍLIO e NERIVALDO procuração com amplos poderes para a utilização da empresa nos procedimentos licitatórios que fraudavam (fls. 195 e 429 do IPL nº 346/2013). Veja-se que, ao se referir a esta pessoa jurídica, DANIELLE afirmou que ela se tratava de uma nova sociedade empresária, surgida no ano de 2014 (fl. 194 do IPL nº 346/2013), sendo que figurou como sócia da empresa desde a sua segunda alteração contratual, no ano de 2007, e como a responsável técnica desde 2013 (fl. 05 do Apenso IV, Vol. I, do IPL nº 346/2013). Da análise das documentações apreendidas na residência de TARSÍLIO, observou-se que DANIELLE constou, ainda, como sócia da SERBATTO TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (fl. 185 do IPL nº 346/2013 e fls. 127/135 do Volume I do Apenso I do IPL nº 346/2013), possivelmente outra empresa utilizada pela quadrilha para a prática de fraudes a licitações. Frise-se que foram encontrados cheques em nome da empresa, bem como procuração pública, concedida por DANIELLE a TARSÍLIO, para fins de representar aquela pessoa jurídica (fls. 20, 31 e 88 do do Apenso I do IPL nº 346/2013). Resta evidente, portanto, que DANIELLE era efetivo membro da associação criminosa, respondendo por todas as fraudes a licitações documentadas nos autos, além do delito de falsidade ideológica (art. 299 do CP), nos moldes do art. 71 e 29 do CP. Assim, DANIELLE BARREIROS SA SILVA está incursa nas penas do art. 288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e 69 do CP (por vinte e quatro vezes), e art. 299 c/c art. 29 e 71 do CP. 5 - ALDENISE CONCEIÇÃO DOS SANTOS (DENISE) ALDENISE, também chamada de DENISE, é a secretária de TARSÍLIO há mais de vinte e cinco anos (fls. 188 e 214 do IPL nº 346/2013), e atuava como responsável pelos faturamentos e emissão de notas, além de dar suporte às atividades administrativas realizadas no escritório da associação criminosa (fls. 268, 275 e 394 do IPL nº 182/2013). Foi citada pela quase totalidade das pessoas ouvidas como membro ativo do escritório da quadrilha, sendo a auxiliar direta de TARSÍLIO para a prática das fraudes. Veja-se, inclusive, que ela admitiu já haver “levado proposta em licitação” (fl. 214 do IPL nº 346/2013), contribuindo, assim, para os ilícitos. Continua auxiliando TARSÍLIO em seus propósitos fraudulentos, agora por meio da sua nova empresa, a LMC (fl. 214 do IPL nº 346/2013). Digno de nota o diálogo interceptado em que TARSÍLIO se refere a ALDENISE como um dos membros da quadrilha que permaneceram atuando com ele (fl. 409 autos nº 12585-59.2013.4.01.3300). Outrossim, vale mencionar outro diálogo, travado entre TARSÍLIO e ALDENISE, em que ela lhe informou que o último laranja que havia assumido a LASEV era FLORISVALDO (fl. 347 dos autos nº 12585- 59.2013.4.01.3300), o qual foi posteriormente contatado por TARSÍLIO para abrir uma conta bancária em nome da empresa (fls. 349/351 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300). ALDENISE tinha pleno A acesso conversa demonstra a as todas de forma documentações clara que utilizadas por TARSÍLIO para a prática das fraudes, inclusive pastas contendo inúmeras alterações delitivos. contratuais das pessoas jurídicas utilizadas nos esquemas Sendo assim, ALDENISE DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS está incursa nas penas do art. 288 do CP e arts. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e 69 do CP (por vinte e quatro vezes). 6 - ALMERINDO PIRES DE CARVALHO FILHO ALMERINDO, integrante da associação criminosa, atuava primeiramente em Feira de Santana/BA e outras cidades do norte da Bahia, como supervisor de postos de trabalho das empresas de TARSÍLIO nos órgãos públicos com os quais mantinham contratos, além de ser preposto em audiências trabalhistas naquela região (fl. 287 do IPL nº 346/2013). De acordo com MARIA AMÁLIA DA SILVA COELHO, fiscal dos contratos de prestação de serviços firmado entre a PROMAT e a Delegacia da Receita Federal de Feira de Santana/BA, bem como da JR SEGURANÇA e o referido órgão, ALMERINDO foi o preposto das duas empresas durante a execução contratual, sendo quem resolvia os problemas relativos a funcionários e outras questões (fl. 156 do IPL nº 182/2013). Atualmente, continua sendo o preposto da JR SEGURANÇA, nas inúmeras causas trabalhistas em desfavor da empresa (fl. 286 do IPL nº 182/2013 e fls. 136/421 do Volume II do Apenso IV do IPL nº 346/2013), além de constar como sócio majoritário da LMC, desde 12/09/2014 (fl. 285 do IPL nº 346/2013 e fl. 256 dos autos nº 30645-46.2014.4.01.3300), sendo o responsável por assinar os contratos e toda a documentação relativa à pessoa jurídica, figurando como laranja de TARSÍLIO, com participação direta nas fraudes praticadas. As interceptações telefônicas revelaram, sem sombra de dúvidas, que ALMERINDO é membro ativo da associação criminosa, havendo que mencionar o diálogo travado entre ele20 e TARSÍLIO, em que versaram a respeito de possível substituição de "laranjas" para assumir o controle formal da empresa LASEV (fl. 356 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300). Noutro giro, registrou-se contato entre ALMERINDO e o outro líder da quadrilha, GILSON, a respeito de execuções trabalhistas que haviam resultado no bloqueio do veículo do líder da quadrilha (fl. 354 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300). 20 A Autoridade Policial esclareceu que ALMERINDO teve o seu nome erroneamente transcrito como AMARILDO no diálogo interceptado (fl. 539 do IPL nº 346/2013). Outrossim, os documentos apreendidos no escritório de TARSÍLIO demonstram que ALMERINDO detinha procuração outorgando-lhe amplos poderes para atuar, inclusive participando de licitações, em nome da MODERNA, outra empresa largamente utilizada pela associação criminosa para o cometimento das fraudes (fl. 16 do Volume I do Apenso II do IPL nº 346/2013), e antes de ser incluído como sócio da LMC, também contava com procuração para representá-la (fl. 37 do Apenso IV, Vol. I, do IPL nº 346/2013). Assim, ALMERINDO PIRES DE CARVALHO FILHO está incurso nas penas do art. 288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e 69 do CP (por vinte e quatro vezes) e art. 299 do CP c/c art. 29 e 71 do CP. 7 - WALNEY LOPES DOS SANTOS (NEY) WALNEY, integrante da associação criminosa, foi preposto das empresas de TARSÍLIO em audiências trabalhistas em Salvador/BA (fl. 351 do IPL nº 346/2013), além de haver realizado serviços externos (fls. 275 do IPL nº 182/2013). Em 09 de novembro de 2010, aceitou a "proposta" de TARSÍLIO, para figurar como sócio da LASEV, quando a empresa já estava inativa (fl. 351 do IPL nº 346/2013 e fls. 33/38 do Apenso I do IPL nº 182/2013), com o fim precípuo de eximir o líder da associação criminosa de pagar as diversas dívidas trabalhistas relativas àquela pessoa jurídica (fl. 355 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300), além de continuar possibilitando a sua utilização nas demais fraudes (fl. 409 autos nº 12585- 59.2013.4.01.3300). Consoante se infere das interceptações telefônicas, existem três diálogos registrados entre TARSÍLIO e WALNEY, que deixam clara a estreita ligação entre os membros da associação criminosa e os papéis desempenhados por WALNEY, no bando. Em 10/08/2013, NEY avisou a TARSÍLIO que, quando ouvido na Polícia Federal, negou ter recebido qualquer quantia por haver figurado como sócio de uma das empresas do grupo (fl. 258 dos autos nº 1258559.2013.4.01.3300). Em 27/11/2013, conversaram acerca da situação do “laranja” FLORISVALDO, bem como sobre o período de tempo em que WALNEY desempenhou atividades na PROMAT e PLANALTO (fls. 353/354 dos autos nº 12585- 59.2013.4.01.3300). No mesmo dia, NEY entrou novamente em contato com TARSÍLIO, ao qual se referiu como “chefe”, dizendo que estava com um “pepino” para resolver em sua casa e passou o telefone a um oficial de justiça. O oficial explicou que estava na casa de WALNEY para apreender seus bens, por conta de R$20.000,00 um processo (vinte mil relativo reais) à (fl. empresa 355 LASEV, dos no autos valor nº de 12585- 59.2013.4.01.3300). Estes frequentes contatos entre TARSÍLIO e WALNEY, especialmente o último, confirmaram as declarações de MANOEL, de que “WALNEY LOPES DOS SANTOS ainda está trabalhando para JOSÉ TARSÍLIO, mas agora está por outra empresa” (fl. 259 do IPL nº 182/2013), deixando clara a participação direta de NEY nas fraudes. Desta forma, WALNEY LOPES DOS SANTOS está incurso nas penas do art. 288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e 69 do CP (por vinte e quatro vezes) e art. 299 do CP c/c art. 29 e 71 do CP. 8 - SÍLVIO PINHEIRO SANTOS SÍLVIO, cunhado de GILSON, integrava a associação criminosa, atuando no escritório, como o responsável pelo setor de recursos humanos das empresas. Tinha participação direta nas fraudes, na medida em que figurou como sócio da PLANALTO, de 02/01/2007 (fls. 54/56 do Apenso V do IPL nº 182/2013) a 26/09/2009 (fl. 08 do IPL nº 346/2013) e da MODERNA (fls. 268/269 do IPL nº 182/2013 e fls. 13/18 do Apenso I do IPL nº 182/2013), a partir de 26/10/2010, representando-as perante os órgãos públicos, ainda que não fosse o seu proprietário de fato. Em interrogatório, SÍLVIO confessou que “trabalhava para todas as empresas”, cujo “controle era único”, além de haver confirmado a sua função de laranja, em especial da MODERNA (fls. 263/264 do IPL nº 182/2013), da qual detinha supostos poderes de administração exclusiva (fls. 501/502 do Volume II do Apenso IV do IPL nº 346/2013). Consoante assinou como se “sócio extrai dos gerente” Apensos da do MODERNA, IPL em 182/2013, SÍLVIO nº diversas documentações relacionadas à empresa, a exemplo dos contratos com os órgãos públicos, planilha de preços e declarações (vide Apenso I, fl.133, Apenso II, fls. 78 e 91/113 e 140, 149, Apenso XIII, fls. 88/91, Apenso XVI, fl. 112). O mesmo se depreende dos numerosos documentos relativos àquela pessoa jurídica apreendidos na residência de TARSÍLIO, bem como no escritório do Lobato (vide Apenso I, vol. II. e Apenso II, Vol. V e VIII, do IPL nº 346/2013). Inclusive, o fiscal do contrato da MODERNA com a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia, do Ministério do Trabalho apresentava e Emprego, como MAURÍCIO proprietário da NOLASCO, empresa confirmou e tratava que com o SÍLVIO se MTE. Não obstante, quando a MODERNA passou a cometer diversas irregularidades, chegando a deixar de pagar salário aos empregados em outubro de 2012, declarou que teve dificuldades de encontrar SÍLVIO para resolver a situação, quando o cabo de turma PAULO indicou que o fiscal procurasse TARSÍLIO. Declarou, ainda, que durante a vigência do contrato, SÍLVIO nunca decidia nada de imediato e sempre pediu prazo para dar respostas (fls. 59/60 do IPL nº 182/2013). Posteriormente, auxiliou o seu cunhado GILSON, trabalhando na FORTES, segundo suas informações, até julho de 2014 (fl. 264 do IPL nº 182/2013), empresa também envolvida nas fraudes. Desta forma, SÍLVIO PINHEIRO DOS SANTOS está incurso nas penas do art. 288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e 69 do CP (por vinte e quatro vezes) e art. 299 do CP c/c art. 29 e 69 do CP (por duas vezes), pois constou como sócio de duas empresas, além do art. 71 do CP, tendo em vista que firmou diversos documentos ideologicamente falsos enquanto suposto sócio das pessoas jurídicas. 9 - CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS (CARLINHOS) CARLOS ANTÔNIO, integrante da associação criminosa, atuava vinculado ao escritório de Lauro de Freitas/BA, de onde eram geridas as TARSÍLIO, empresas de bancos, obter desempenhando certidões, e entregar atividades e retirar externas, como documentos nos ir a órgãos públicos em que as empresas estivessem prestando serviço (fl. 268 do IPL nº 182/2013). Sua relação com a quadrilha é bastante antiga, uma vez que constou, desde 14 de dezembro de 2000, como sócio constituinte de uma das empresas de TARSÍLIO, qual seja, a FRIGEL MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA (atual LMC – CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO LTDA). A partir de 14 de agosto de 2006, até, pelo menos, o ano de 2011, figurou como sócio majoritário da PROMAT, representando-a perante os órgãos públicos que haviam contratado a empresa durante esse período (fls. 68/71 e 75/76 do Apenso I do IPL nº 182/2013), bem como assinando diversos documentos em nome da pessoa jurídica, inclusive contratos de empréstimo com instituições financeiras (fl. 276 do IPL nº 182/2013). Consoante esclareceu ALDENISE, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS desempenhava, no bando, os seguintes papéis: “assinava como sócio da PROMAT, participava das licitações, visitava os clientes” (fl. 215 do IPL nº 346/2013). Foi reconhecido por diversos fiscais dos contratos que a PROMAT mantinha como o responsável por representar aquela empresa nos pregões, bem como por resolver questões relacionadas à prestação dos serviços e às dívidas trabalhistas (fls. 144/148 e 152/157 do IPL nº 182/2013) Além disso, consoante se extrai dos Apensos do IPL nº 182/2013, verifica-se que ele participou ativamente das fraudes a licitações praticadas, havendo: a) Representado a PROMAT no pregão Amplo nº 003/2007, realizado pela ANATEL, fraudado pela quadrilha (Apenso V, fl. 05). b) Assinado as planilhas de preços relativas à PROMAT utilizadas para justificar a renovação do contrato da ANATEL com a PLANALTO, outra empresa utilizada pela associação criminosa nas fraudes (fls. 144/145 do Apenso V do IPL nº 182/2013). c) Assinado como sócio-diretor da PROMAT nos contratos firmados com as instituições públicas e em todas as documentações relativas à empresa. Assim, CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS está incurso nas penas do art. 288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e 69 do CP (por vinte e quatro vezes) e art. 299 do CP c/c art. 29 e 71 do CP. 10 - JOÃO AZEVEDO JOÃO AZEVEDO, integrante da associação criminosa, era um dos funcionários mais antigos de TARSÍLIO, havendo trabalhado no almoxarifado no Lobato (fl. 259 do IPL nº 182/2013), e supervisionado os postos de trabalho das empresas, realizando serviços externos (fl. 268 do IPL nº 182/2013), além de entregar material de limpeza que ele próprio confeccionava em órgãos públicos (fl. 196 do IPL nº 182/2013). Figurou como sócio da PLANALTO, desde a sua constituição, em 22 de dezembro de 1997 (fls. 49/50 do Apenso V do IPL nº 182/2013) até 11 de novembro de 2010 (fls. 265/267 do Volume II do Apenso II do IPL nº 346/2013), representando-a por inúmeras vezes, neste período, perante os órgãos públicos. Em suas declarações, confessou que sempre ia às reuniões acompanhado de TARSÍLIO, pois “nada sabia a respeito da administração da PLANALTO”, havendo deixado a empresa em 2012, quando se aposentou (fl. 196 do IPL nº 182/2013). Além disso, confirmou as diversas irregularidades trabalhistas que eram perpetradas, bem como o bloqueio judicial que vem sofrendo em sua conta bancária, em razão das dívidas da empresa, possibilitando a frustração a direitos assegurados pela legislação do trabalho a inúmeros empregados daquela pessoa jurídica. Consoante se extrai dos Apensos do IPL nº 182/2013, JOÃO tinha participação ativa nas fraudes praticadas, havendo: a) Assinado, na qualidade de sócio-gerente da PLANALTO, a cotação de preços de fls. 197/206, Apenso III, Vol. I, em 4/11/2009, utilizada pela MARINHA, para viciar aquela licitação desde sua origem. b) Representado a PLANALTO no Pregão Amplo nº 003/2007, realizado pela ANATEL (Apenso V, fl. 05), bem como assinado o contrato oriundo (Apenso V, fl. 20) c) Assinado o contrato da PLANALTO com a FIOCRUZ em 31/10/2008 (Apenso V, fl. 64). Deste modo, JOÃO AZEVEDO está incurso nas penas do art. 288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e 69 do CP (por vinte e quatro vezes) e art. 299 do CP c/c art. 29 e 71 do CP. 11 – NERIVALDO NÉRI DOS SANTOS (NÉRI) NERIVALDO, integrante da associação criminosa, era uma espécie de auxiliar administrativo das empresas de TARSÍLIO, havendo trabalhado, ainda, como cabo de turma da LASEV (fl. 253 do IPL nº 346/2013). Por volta de julho de 2013, passou a atuar diretamente nas fraudes junto a TARSÍLIO, por meio de procuração outorgada em seu nome para representar a LMC nos certames (fl. 428 do IPL nº 346/2013), havendo sido o responsável pelo setor de licitações daquela empresa até agosto de 2014 (fl. 215 do IPL nº 346/2013). Note-se que, durante este período, a associação criminosa comprovadamente fraudou o Pregão nº 007/2013, realizado pela Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região (fls. 264/266 dos autos nº 1258559.2013.4.01.3300), com a participação da LMC. Ainda, observe-se que, em diálogo interceptado de TARSÍLIO com um indivíduo não identificado, ele se refere a NERIVALDO como um dos integrantes que havia permanecido no bando (fl. 409 dos autos nº 1258559.2013.4.01.3300), sendo ele, inclusive, quem recebeu as intimações da Polícia Federal no escritório da associação criminosa localizado no bairro do Lobato, nesta capital. Assim, NERIVALDO NÉRI DOS SANTOS está incurso nas penas do art. 288 do CP e art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e 69 do CP (por vinte e quatro vezes). 12 – MANOEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS MANOEL, integrante da associação criminosa e um dos funcionários mais antigos de TARSÍLIO, atuou como o supervisor dos postos de trabalho de todas as empresas de propriedade do segundo, e como motorista, entregando os materiais de limpeza nos órgãos públicos para a execução dos serviços contratados, nos estados da Bahia e Sergipe (fl. 258 do IPL nº 182/2013). Figurou como sócio da LASEV de 1992 a 1994 (fls. 27/28 do Apenso I do IPL nº 182/2013), e novamente a partir de 2005 (fl. 83 do Apenso VI do IPL nº 346/2013), bem como da MODERNA, de 1999 a 2009 (fls. 02/04 e 10/12 do Apenso I do IPL nº 182/2013), ainda que não fosse o efetivo proprietário destas empresas, com o fim de viabilizar a prática das fraudes. Em suas declarações, MANOEL esclareceu o modus operandi da quadrilha: “que apesar de JOSÉ TARSÍLIO ser o verdadeiro dono de várias empresas, todas elas funcionavam no mesmo escritório e as pessoas que lá trabalhavam eram as mesmas”, além de explicar que aquelas pessoas jurídicas eram colocadas em nome de interpostas pessoas “em virtude de suas dívidas” (fl. 258 do IPL nº 356/2013), deixando claro o dolo do seu dirigente em fugir de suas responsabilidades trabalhistas, frustrando, mediante fraude, os direitos dos seus empregados. Em sua residência, foram apreendidas diversas procurações outorgadas em seu nome para vistoriar órgãos públicos e participar de licitações, representando diversas empresas de TARSÍLIO, a saber: LASEV, JR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA e PLANALTO (fls. 41/42, 87/88, 95 e 105/107 do Apenso VI do IPL nº 346/2013). MANOEL Atualmente, praticando consoante fraudes se extrai GILSON (fl. 249 a mantém-se licitações, dos diálogos ativo por meio na da interceptados associação empresa travados que criminosa, controla, entre ele e dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300). Consoante se infere das oitivas, bem como das apreensões, a empresa atualmente gerenciada por MANOEL é a CMS CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS, da qual figura como sócio (fl. 342 do IPL nº 346/2013 e fls. 371/374 do Volume I do Apenso I do IPL nº 346/2013). Assim, MANOEL DE OLIVEIRA DOS SANTOS está incurso nas penas do art. 288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e 69 do CP (por vinte e quatro vezes) e art. 299 do CP c/c art. 29 e 69 do CP (por duas vezes), uma vez que contou como sócio de duas pessoas jurídicas, além do art. 71 do CP, tendo em vista que assinou diversos documentos ideologicamente falsos enquanto suposto sócio das empresas. 13 – ELIANO JOSÉ MARQUES DIAS ELIANO era o advogado da associação criminosa, o qual defende os interesses de TARSÍLIO há mais de trinta anos, representando todas as empresas administradas pelo grupo perante a Justiça do Trabalho (fls. 422/423 do IPL nº 346/2013), e desempenhando a função de ocultar a real propriedade das pessoas jurídicas, a fim de possibilitar que as fraudes continuem a ser realizadas. Observe-se constituição por ELIANO que cotas de deu seu responsabilidade “visto” da no LAZEVY contrato (atual de PROMAT), constituída em 21/12/1998, por GILSON TELES e MARIZA MIRANDA DA SILVA (IPL nº 182/2013, Apenso I, fl. 66), empresa largamente empregada para a prática dos ilícitos. Noutro giro, com o fim de favorecer os interesses de TARSÍLIO, no curso do Inquérito Policial nº 182/2013, entre 05 e 06 de agosto de 2013, ELIANO JOSÉ MARQUES DIAS coagiu, em unidade de desígnios com o primeiro denunciado, CARLOS ANTÔNIO DOS SANTOS, MARIA DO CARMO DE JESUS E JESUS, MANOEL DE OLIVEIRA SANTOS e SÍLVIO PINHEIRO DOS SANTOS a ocultar a verdade sobre a propriedade das pessoas jurídicas gerenciadas por TARSÍLIO (fls. 257/259, 269 e 274/275 do IPL nº 182/2013), praticando, em coautoria, o delito de coação no curso do processo, tipificado pelo art. 344 do Código Penal. Está incurso, portanto, nas penas do art. 288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e 69 do CP (por vinte e quatro vezes) e art. 344 c/c art. 29 e 69 do CP (por quatro vezes). 14 – JOSÉ AUGUSTO BISPO DE JESUS (AUGUSTO) JOSÉ AUGUSTO, integrante da associação criminosa, trabalhou no escritório do Lobato, sendo o supervisor operacional dos postos de trabalho da LASEV, havendo sido o responsável pela contratação de alguns dos seus funcionários (fls. 65, 67 e 75 do IPL nº 182/2013), bem como por transportar, juntamente com MANOEL, os contracheques dos empregados do escritório aos locais dos contratos (fl. 124 do IPL nº 346/2013). Figurou como sócio da PLANALTO, de 22 de dezembro de 1997 (fls. 34/36 e 49/50 do Apenso V do IPL nº 182/2013) a 09 de agosto de 1999 (fl. 07 do IPL nº 346/2013), empresa reiteradamente utilizada para a prática das fraudes, o que demonstra a sua antiga relação com o grupo criminoso. De outra banda, constou como sócio-fundador da IBÊJA desde 03/07/2007, ao lado do seu filho LUCAS AZEVEDO BISPO DE JESUS, que à época da constituição da empresa tinha, apenas, três anos de idade (fls. 12/13 do IPL nº 346/2013). Observe-se que a IBÊJA CONSERVAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA – ME (CNPJ 08.945.303/0001-99) foi apontada na denúncia anônima que embasou o IPL nº 346/2013, como uma das empresas ligadas à TARSÍLIO (fl. 20). Posteriormente, verificou-se que a IBÊJA concorreu, em diversos procedimentos licitatórios, ao lado da PLANALTO, MODERNA, PROMAT e LASEV, oferecendo, muitas vezes, propostas semelhantes às das empresas anteriores, a exemplo do Pregão nº 001/2009, realizado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Salvador (fls. 331/345 do Volume II do Apenso III do IPL nº 182/2013), Pregão nº 036/2008, realizado pela FUNASA/BA (fls. 375/376 do Volume II do Apenso III do IPL nº 182/2013), Pregão nº 056/2009, realizado pelo Comando da Marinha (fls. 115/117 do Volume I do realizado Apenso pela DEPARTAMENTO III do IPL Superintendência NACIONAL DE nº 182/2013) Regional INFRA-ESTRUTURA no DE e Pregão Estado TRANSPORTES nº 056/2010, da – Bahia DNIT do (fls. 408/409 do Volume II do Apenso III do IPL nº 182/2013). Era, portanto, mais uma das empresas geridas pelo grupo, com contrato social ideologicamente falso, cujo proprietário de fato era TARSÍLIO, e que possui vasta lista de Reclamações Trabalhistas em seu desfavor (fls. 316/321v do IPL nº 182/2013). Desta forma, JOSÉ AUGUSTO BISPO DE JESUS está incurso nas penas do art. 288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e 69 do CP (por vinte e quatro vezes) e art. 299 do CP c/c art. 29 e 71 do CP. 15 – MAGI MATOS MOTTA MAGI MATOS MOTTA, na qualidade de responsável pela empresa FORTES SERVIÇOS LTDA, passou a integrar a associação criminosa por volta de dezembro de 2011, quando assentiu que a sua empresa fosse utilizada pelo grupo para EMPREENDIMENTOS, apresentar manipulando planilha os valores de de preços ajustada mercado para à da justificar MR a renovação do contrato firmado o IFBA e a MR (Termo Aditivo nº 09/11, fls. 18/19, Apenso IX). Verificou-se, ainda, a utilização da FORTES pela quadrilha no Pregão nº 08/2011, promovido pela ANATEL, no qual se lançou mão da técnica fraudulenta de apresentação de proposta inigualável, forçando que os concorrentes deixassem a disputa, sendo que a empresa seria fatalmente desclassificada por irregularidades formais, para dar lugar às próximas colocadas, manipulando-se os preços dos contratos (fls. 771/772 e 776 do Apenso IV, Vol. III, do IPL nº 182/2013). Em 2013, GILSON passou a atuar diretamente no escritório da FORTES, para oficialmente elaborar propostas em procedimentos licitatórios relativas àquela empresa, logrando contratações com diversos órgãos públicos, a exemplo da CODEVASF, Tribunal de Contas do Estado da Bahia, Ministério Público do Trabalho e Defensoria Pública Estadual (fls. 314 e 387 do IPL nº 346/2013). Veja-se, inclusive, que a FORTES venceu o Pregão nº 007/2013, realizado 264/266 pela dos Procuradoria autos nº Regional do Trabalho 12585-59.2013.4.01.3300), da 5ª Região claramente (fls. fraudado, mediante ajuste prévio de GILSON com os possíveis concorrentes (fls. 249/252 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300). A partir de fevereiro de 2014, MAGI assinou procuração para GILSON gerenciasse todas as atividades da FORTES, o qual passou a deter o seu total controle, para melhor viabilizar a prática das fraudes. Em 09/06/2014, MAGI solicitou ao funcionário JORGE HERMIDA SILVA para que figurasse no contrato social da FORTES (fl. 387 do IPL nº 346/2013), com o objetivo de facilitar a prática das fraudes. Registre-se que, consoante se extrai das interceptações telefônicas, a FORTES vem sendo utilizada reiteradamente pela associação criminosa, para a prática de diversas fraudes a licitações. Deste modo, MAGI MATOS MOTTA está incurso nas penas do art. 288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e 69 do CP (por três vezes) e art. 299 c/c art. 29 e 71 do CP, tendo em vista que MAGI, entre 05/05/2014 a 07/01/2015, em unidades de desígnios com JORGE HERMIDA, falsificou ideologicamente diversos documentos da empresa. 16 – JORGE HERMIDA SILVA JORGE, integrante da associação criminosa, é o auxiliar direto de GILSON para a prática das fraudes, sendo “um dos responsáveis por participar de licitações pela FORTES”, que atua em conjunto com o líder da quadrilha GILSON (fl. 349 do IPL nº 346/2013). Além disso, figurou como sócio da empresa de 05/05/2014 a 07/01/2015 (8ª e 10ª Alterações Contratuais), servindo como laranja de MAGI e GILSON, públicos, para durante os representar a procedimentos FORTES SERVIÇOS licitatórios, LTDA em órgãos camuflando-se a sua efetiva administração. Naquele período, assinou diversos documentos ideologicamente falsos enquanto suposto sócio da empresa. Frise-se que, embora ele tenha declarado trabalhar para a FORTES há mais de um ano, desde 2013 (fl. 314 do IPL nº 346/2013), os documentos apreendidos funcionário em sua daquela residência pessoa revelam jurídica que apenas ele pelo foi oficialmente período compreendido entre 03/10/2011 e 30/06/2012 (fl. 10 do Apenso V do IPL nº 346/2013), quando houve a rescisão do seu contrato de emprego, que inclusive ensejou o pagamento de valores concernentes ao FGTS rescisório (fl. 33 do Apenso V do IPL nº 346/2013) e o requerimento de seguro-desemprego (fl. 29 do Apenso V do IPL nº 346/2013). As apreensões demonstraram, outrossim, a relação de JORGE com mais outra empresa no ramo de prestação de serviços terceirizados, qual seja, a MASTER SERVICE TERCEIRIZAÇÃO LTDA, da qual constam diversas vias de alterações do comprovantes de eletrônicas (fls. contrato social, pagamentos para 34/39, 45/50, protocolo a alteração 61/63 e 74 de transmissão de do dados Apenso e V da FCPJ, mensagens do IPL nº 346/2013). Não se trata, portanto, de mero funcionário da FORTES, mas sim de efetivo membro da associação criminosa, com participação direta nas fraudes praticadas. Sendo assim, JORGE HERMIDA SILVA está incurso nas penas do art. 288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e 69 do CP (por três vezes) e art. 299 c/c art. 29 e 71 do CP. 17 – MÁRCIO DANTAS QUINTELLA MÁRCIO, na qualidade de responsável pela MR EMPREENDIMENTOS, passou a compor a associação criminosa por volta de março de 2010, quando assinou procuração em nome da empresa, para outorgar a GILSON amplos poderes para representá-la perante órgãos públicos nos procedimentos licitatórios e durante a execução dos contratos administrativos (fl. 521 do Apenso V, Vol. III, do IPL nº 182/2013). A partir de então, a MR EMPREENDIMENTOS vem sendo utilizada para a prática de fraudes a numerosos certames públicos, inclusive ao lado de demais pessoas jurídicas controladas pela associação criminosa. Consoante já visto, entre os anos de 2010 e 2012, a MR EMPRENDIMENTOS, sob o controle de GILSON, concorreu em onze pregões, com propostas coordenadas às empresas de TARSÍLIO, sagrando-se vencedora em oito destes certames. Ademais, a MR EMPREENDIMENTOS participou da pesquisa de preços realizada previamente a celebração de dois termos aditivos fraudulentos, conforme previamente acertado com as demais empresas, a exemplo do: a) 1º Termo Aditivo ao Superintendência Contrato da nº Polícia 15/2010, Rodoviária celebrado Federal; b) com Termo a 10ª Aditivo nº 09/2011, celebrado com o IFBA. Não há dúvidas de que MÁRCIO, na qualidade de representante da MR, tinha participação direta nas fraudes, sendo ele quem assinava a maioria dos ajustes estabelecidos com o Poder Público, a exemplo do contrato e termos aditivos celebrados com a POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, oriundos de licitação fraudada (fl. 27 e 30 e 33, Apenso IV, vol. I). Além disso, em que pese MÁRCIO tenha declarado que GILSON teria se “desligado” da empresa por volta de janeiro/fevereiro de 2013, constatou-se, por meio das interceptações telefônicas, que o líder da quadrilha permanece elaborando propostas para a MR EMPREENDIMENTOS participar de licitações flagrantemente viciadas, conforme se extraiu de diálogo interceptado em 07/05/2014 (fls. 397/398 dos autos nº 1258559.2013.4.01.3300). Ao ser interrogado, MÁRCIO QUINTELLA confessou, inclusive, que GILSON ligou uma vez “pedindo para apresentar um recurso em nome da MR EMPREENDIMENTOS” (fl. 304 do IPL nº 346/2013), em consonância com o diálogo transcrito à fl. 253 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300. Em outro diálogo, um indivíduo não identificado informou a GILSON que iria lhe enviar a documentação da MR, para ser utilizada em alguma licitação que fraudariam junto à Prefeitura de Lauro de Freitas, sinalizando que não fosse perdido o prazo, que findava no dia seguinte (fl. 254 dos autos nº 12585-59.2013.4.01.3300). Ainda, verifica-se MÁRCIO que também vem se utilizando de laranjas, para falsificar ideologicamente o contrato social da empresa,21 com o fim de resguardar o seu patrimônio dos massivos débitos trabalhistas que já reúne , frustrando, mediante fraude, os direitos dos 22 seus empregados. Desta forma, MÁRCIO DANTAS QUINTELLA está incurso nas penas do art. 288 do CP, art. 90 e 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 29 e 69 do CP (por treze vezes), e art. 203 c/c art. 29 e 71 do CP. IV – DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a condenação de todos os denunciados acima listados, nos delitos em que foram incursos, após o devido processo legal, ouvindo-se as testemunhas do rol anexo, bem como tomado o depoimento pessoal dos réus arrolados, sem prejuízo da juntada de novos documentos e perícias ao longo da instrução criminal. Requer que, por ocasião da condenação, seja fixado o valor mínimo para a reparação do dano à União (art. 387, IV, do CPP), ora estimado em R$6.262.318,17 (seis milhões, duzentos e sessenta e dois mil, trezentos e dezoito reais e dezessete centavos), ainda sem atualização, correspondente à soma do valor dos contratos oriundos dos procedimentos licitatórios fraudados. O MPF requer, ainda, que as pessoas porventura identificadas no decorrer das investigações, sejam, caso necessário, intimadas e ouvidas em juízo, quando conhecidas as suas qualificações e endereços. Para garantir o pleno acesso da defesa dos denunciados aos autos, o MPF requer que se verifique a possibilidade de escaneá-los, por inteiro, com disponibilização de cópias, ou que se adote solução equivalente. Pede deferimento. 21 O delito de falsidade ideológica praticado por MÁRCIO, em unidade de desígnios com a sua tia DARCI ABDALA AZI, será objeto de denúncia apartada. 22 Vide fls. 311/312 do IPL nº 182/2013. Veja-se, inclusive, que a MR está com todos os seus contratos encerrados, conforme informações do próprio MÁRCIO (fl. 254 do IPL nº 182/20413), devido às diversas dívidas existentes em seu nome. Salvador, 24 de agosto de 2015. Flávia Galvão Arruti PROCURADORA DA REPÚBLICA NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO Ana Paula Carneiro Silva PROCURADORA DA REPÚBLICA NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO *dados omitidos para fins de divulgação. Ovídio Augusto Amoedo Machado PROCURADOR DA REPÚBLICA NÚCLEO DE COMBATE À CORRUPÇÃO