Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.973 - RS (2010/0068350-0)
RELATORA
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
:
:
:
:
MINISTRA LAURITA VAZ
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PATRICK DE SOUZA (PRESO)
CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRAO - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CHIP DE
APARELHO CELULAR. CONDUTA PRATICADA APÓS A ENTRADA
EM VIGOR DA LEI N.º 11.466, DE 29 DE MARÇO DE 2007. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.
1. É inarredável concluir que a posse de chip, sendo acessório
essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio
celular em si, caracteriza falta grave.
2. Com a edição da Lei n.º 11.466, de 29 de março de 2007, passou-se
a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular, como a de seus
componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a
comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. Entender em
sentido contrário, permitindo a entrada fracionada do celular, seria estimular
uma burla às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de agosto de 2010 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.973 - RS (2010/0068350-0)
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: PATRICK DE SOUZA (PRESO)
: CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRAO - DEFENSORA PÚBLICA E
OUTROS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face de acórdão proferido no agravo em execução
n.º 70030307177, pelo Tribunal de Justiça local, com fundamento no art. 105, inciso III,
alínea a, da Constituição Federal.
Consta nos autos que o Recorrido foi condenado à pena reclusiva de 18
(dezoito) anos, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (fls.
26/28).
Cumprindo pena em regime semiaberto, foi instaurado procedimento
administrativo disciplinar, para apuração de falta grave, consistente em posse de 2 (dois)
chips de telefone celular, na data de 11/11/2008. O Juízo das Execuções homologou o
procedimento, determinando a regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos (fl.
53).
Contra essa decisão, a Defesa interpôs agravo em execução, que não foi
conhecido, por intempestividade.
Interposto agravo regimental, este foi conhecido como embargos de
declaração, os quais foram acolhidos para conhecer do agravo em execução e, no mérito,
provê-lo para cassar a decisão do Juiz de primeiro grau. O acórdão restou assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO EM
EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA.
AGRAVO QUE NÃO FOI CONHECIDO POR INTEMPESTIVO.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO N.º 09/2008, DO EGRÉGIO
ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SUSPENDEU
'OS PRAZOS PROCESSUAIS DE QUALQUER NATUREZA NO PERÍODO
COMPREENDIDO ENTRE 20 DE DEZEMBRO DE 2008 E 06 DE JANEIRO
DE 2009'.
ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS
MODIFICATIVOS, PARA CONHECER DO AGRAVO EM EXECUÇÃO, POR
TEMPESTIVO, E NO MÉRITO, LHE DERAM PROVIMENTO." (fl. 18 dos
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autos em apenso)
Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso especial,
alegando contrariedade ao art. 50, inciso VII, da Lei n.º 7.210/84, sob o argumento de que se
trata de falta grave a posse de componentes de telefone celular.
Contrarrazões às fls. 126/129.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento
do recurso, nos termos da seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 50,
INCISO VII, DA LEI N.º 7.210/84. POSSE DE CHIP DE APARELHO
CELULAR. FALTA GRAVE. CONDUTA PRATICADA APÓS A ENTRADA
EM VIGOR DA LEI N.º 11.466 DE 29/03/2007. PARECER PELO
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO RARO." (fl. 149)
É o relatório.
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RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.973 - RS (2010/0068350-0)
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CHIP DE
APARELHO CELULAR. CONDUTA PRATICADA APÓS A ENTRADA
EM VIGOR DA LEI N.º 11.466, DE 29 DE MARÇO DE 2007. FALTA
DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. RECURSO
PROVIDO.
1. É inarredável concluir que a posse de chip, sendo acessório
essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio
celular em si, caracteriza falta grave.
2. Com a edição da Lei n.º 11.466, de 29 de março de 2007, passou-se
a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular, como a de seus
componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a
comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. Entender em
sentido contrário, permitindo a entrada fracionada do celular, seria estimular
uma burla às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal.
3. Recurso provido.
VOTO
A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):
A controvérsia cinge-se em saber se a conduta referente ao porte de chip de
telefone celular caracteriza falta disciplinar de natureza grave.
O acórdão recorrido está assim fundamentado, in verbis :
"Segundo consta do Procedimento Administrativo Disciplinar n.º
128/2008, na data de 11/11/2008, quando o apenado retornava do trabalho
externo, tinha em sua carteira dois chips de telefone celular, o que foi
descoberto após revista realizada pelos agentes penitenciários (fl. 33).
O apenado, em juízo, afirmou que os chips estavam em sua carteira
por descuido e não por 'má intenção', já que seu aparelho de telefone havia
quebrado na 'firma' onde trabalha e os guardou na carteira naquele momento,
esquecendo-se de deixá-los em sua residência posteriormente (fl. 37).
O art. 50, inciso VII, da LEP prevê a ocorrência de falta grave
quando o apenado possuir aparelho telefônico, referindo, expressamente, que
a utilização do aparelho deve permitir 'a comunicação com outros presos ou
com o ambiente externo'.
No caso dos autos, apesar de o apenado estar na posse dos referidos
chips, não portava qualquer aparelho telefônico, sendo que o acessório
apreendido, por si só, não permite qualquer comunicação com outros presos
ou com o ambiente externo, razão pela qual a conduta do apenado não se
enquadra na descrição da norma sancionadora.
Ademais, entendo que merecem crédito as declarações do apenado, já
que plausíveis. É possível que ele utilizasse telefone celular na empresa em
que realizava trabalho externo, e que realmente tenha esquecido de deixar os
chips em sua residência, antes de retornar ao presídio.
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Ainda que se admita que o apenado deveria ter maior cautela ao
ingressar no presídio, entendo que o reconhecimento de falta grave e, como
conseqüência, a regressão de regime, a modificação de sua data base e a
perda dos dias remidos, são medidas por demais severas.
Por fim, necessário ressaltar que antes do fato que ensejou a
instauração do PAD, o apenado ostentava bom comportamento carcerário e
não respondia a nenhum outro procedimento disciplinar, tanto é que lhe havia
sido deferido o trabalho externo.
Dessa forma, pelas razões acima expostas, dou provimento ao agravo
em execução da defesa para revogar a decisão que homologou o PAD nº
128/2008 em relação ao apenado PATRICK DE SOUZA, tornando sem efeito
todas as determinações dela decorrentes." (fls. 21/22 dos autos em apenso;
sem grifo no original.)
De início, cumpre observar que a conduta foi praticada após a entrada em vigor
da Lei n.º 11.466, de 29 de março de 2007, que alterou a Lei de Execução Penal, nos
seguintes termos:
"Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de
liberdade que:
(...)
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de
rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o
ambiente externo."
Com a edição dessa lei, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de
aparelho celular, como a de seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é
proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo, em atenção aos
reclamos sociais para punir e coibir as crescentes práticas criminosas dentro dos presídios,
mormente dos chefes de organizações criminosas.
Além disso, entender em sentido contrário, permitindo a entrada fracionada de
um aparelho celular, seria estimular uma burla ao dispositivo da Lei de Execução Penal.
Por esse motivo, é inarredável concluir que a posse de chip, sendo componente
essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si,
caracteriza falta grave.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de
Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
POSSE DE CHIP DE APARELHO CELULAR. CONDUTA FOI PRATICADA
APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.466, DE 29 DE MARÇO DE
2007. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA
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PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO.
1. É inarredável concluir que a posse de chip, sendo acessório
essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o
próprio celular em si, caracteriza falta grave.
2. Com a edição da Lei n.º 11.466, de 29 de março de 2007, passou-se
a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular, como a de seus
componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a
comunicação entre os presos ou destes com o meio externo.
Entender em sentido contrário, permitindo a entrada fracionada do
celular, seria estimular uma burla às medidas disciplinares da Lei de
Execução Penal.
3. O cometimento de falta grave implica o reinício do cômputo do
interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a
concessão do benefício da progressão de regime, bem como a perda dos dias
remidos. Precedentes do STJ.
4. Recurso provido. (REsp 1.112.074/SC, 5.ª Turma, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 09/11/2009; sem grifo no original.)
"EXECUÇÃO
PENAL.
HABEAS CORPUS. POSSE
DE
COMPONENTE
DE APARELHO
CELULAR
(CHIP). CONDUTA
PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.466/07. FALTA GRAVE. ARTS.
50, 118, I, E 127 DA LEP. REGRESSÃO, PERDA DOS DIAS REMIDOS E
ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS
BENEFÍCIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CARACTERIZADO.
ORDEM DENEGADA.
1. A definição de falta grave, por implicar a restrição de diversos
benefícios na execução da pena, como a perda de dias remidos (art. 127 da
LEP) e a regressão de regime de cumprimento de pena (art. 118, inciso I, da
LEP), deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 50 do referido
diploma legal.
2. A alteração promovida pela Lei 11.466/07, incluindo o inciso VII
no art 50 da LEP, para constar que constitui falta grave ter 'em sua posse,
utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a
comunicação com outros presos ou com o ambiente externo', visa coibir a
comunicação dos presos entre si e com o ambiente fora do estabelecimento
prisional, o que se faz com a posse de aparelhos telefônico, rádio ou similar,
incluindo, naturalmente, os seus componentes, os quais, sem eles, os
aparelhos não funcionariam.
3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que, comprovado o cometimento de falta grave pelo condenado, cabe ao Juízo
da Execução, em estrita obediência ao que determina o art.
118, I, da Lei de Execução Penal, a decretação da regressão do
regime prisional, após a oitiva do apenado.
4. O cometimento de falta grave implica a perda dos dias remidos e o
reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do
benefício da progressão de regime prisional.
5. Ordem denegada." (HC 139.789/SP, 5.ª Turma, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 03/11/2009; sem grifo no original.)
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"EXECUÇÃO
PENAL.
HABEAS CORPUS. POSSE
DE
COMPONENTE ESSENCIAL DE APARELHO CELULAR. CONDUTA
PRATICADA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.466/07. FALTA DE
NATUREZA GRAVE CARACTERIZADA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA
SEQUER APRESENTADA AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO.
I - Com o advento da Lei nº 11.466/2007, passou a ser considerada
como falta grave a posse, o uso ou o fornecimento de aparelho telefônico, de
rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o
ambiente externo. Tal alteração legislativa, por óbvio, pretendeu alcançar a
conduta daqueles que são flagrados portando componentes essenciais dos
referidos objetos (Precedentes).
II - Na hipótese, tendo em vista que o paciente foi flagrado na posse
de um 'chip' de aparelho celular no interior de unidade prisional escorreita
a caracterização da falta disciplinar como de natureza grave.
III - Tendo em vista que a negativa de autoria da falta disciplinar
sequer foi apresentada ao e. Tribunal de origem, e por essa razão, não foi
apreciada, fica esta Corte impedida de examinar tal tese, sob pena de indevida
supressão de instância (Precedentes).
IV - Reconhecida a conduta como falta grave, fica prejudicado o
pedido subsidiário de sua desclassificação para falta leve ou média.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada." (HC
129.499/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 08/09/2009; sem
grifo no original.)
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE
DE CHIP DE CELULAR EM PRESÍDIO . PERDA DOS DIAS REMIDOS.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ.
ORDEM DENEGADA.
1.
O art. 127 da Lei de Execução Penal preceitua que o
condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo
remido pelo trabalho, iniciando-se o novo cômputo a partir da data da
infração disciplinar.
2.
Encontra-se pacificado o entendimento neste STJ e no
Pretório Excelso de que o instituto da remição constitui, em verdade, um
benefício concedido ao apenado que trabalha e a decisão acerca de sua
concessão sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Assim, ocorrendo o
cometimento de falta grave, o condenado perde o direito ao tempo já remido.
3.
O cometimento de falta grave implica, ainda, o reinício da
contagem do prazo para a concessão de benefícios prisionais, dentre os quais
a progressão de regime prisional. Precedentes desta Corte.
4.
Ordem denegada, em conformidade com o parecer
ministerial." (HC 96603/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe de 23/06/2008; grifou-se.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para cassar o
acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau.
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É como voto.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
QUINTA TURMA
Número Registro: 2010/0068350-0
PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.189.973 / RS
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 20300007539 58058090 70026684249 70032034910
PAUTA: 03/08/2010
JULGADO: 05/08/2010
Relatora
Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
: PATRICK DE SOUZA (PRESO)
: CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRAO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora."
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Brasília, 05 de agosto de 2010
LAURO ROCHA REIS
Secretário
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