Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.973 - RS (2010/0068350-0) RELATORA RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : : : : MINISTRA LAURITA VAZ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PATRICK DE SOUZA (PRESO) CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRAO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CHIP DE APARELHO CELULAR. CONDUTA PRATICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.466, DE 29 DE MARÇO DE 2007. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. É inarredável concluir que a posse de chip, sendo acessório essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave. 2. Com a edição da Lei n.º 11.466, de 29 de março de 2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular, como a de seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. Entender em sentido contrário, permitindo a entrada fracionada do celular, seria estimular uma burla às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 05 de agosto de 2010 (Data do Julgamento) MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Documento: 989313 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/09/2010 Página 1 de 9 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.973 - RS (2010/0068350-0) RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : PATRICK DE SOUZA (PRESO) : CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRAO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS RELATÓRIO A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ: Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em face de acórdão proferido no agravo em execução n.º 70030307177, pelo Tribunal de Justiça local, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Consta nos autos que o Recorrido foi condenado à pena reclusiva de 18 (dezoito) anos, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (fls. 26/28). Cumprindo pena em regime semiaberto, foi instaurado procedimento administrativo disciplinar, para apuração de falta grave, consistente em posse de 2 (dois) chips de telefone celular, na data de 11/11/2008. O Juízo das Execuções homologou o procedimento, determinando a regressão ao regime fechado e a perda dos dias remidos (fl. 53). Contra essa decisão, a Defesa interpôs agravo em execução, que não foi conhecido, por intempestividade. Interposto agravo regimental, este foi conhecido como embargos de declaração, os quais foram acolhidos para conhecer do agravo em execução e, no mérito, provê-lo para cassar a decisão do Juiz de primeiro grau. O acórdão restou assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA. AGRAVO QUE NÃO FOI CONHECIDO POR INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO N.º 09/2008, DO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SUSPENDEU 'OS PRAZOS PROCESSUAIS DE QUALQUER NATUREZA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20 DE DEZEMBRO DE 2008 E 06 DE JANEIRO DE 2009'. ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA CONHECER DO AGRAVO EM EXECUÇÃO, POR TEMPESTIVO, E NO MÉRITO, LHE DERAM PROVIMENTO." (fl. 18 dos Documento: 989313 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/09/2010 Página 2 de 9 Superior Tribunal de Justiça autos em apenso) Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso especial, alegando contrariedade ao art. 50, inciso VII, da Lei n.º 7.210/84, sob o argumento de que se trata de falta grave a posse de componentes de telefone celular. Contrarrazões às fls. 126/129. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 50, INCISO VII, DA LEI N.º 7.210/84. POSSE DE CHIP DE APARELHO CELULAR. FALTA GRAVE. CONDUTA PRATICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.466 DE 29/03/2007. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO RARO." (fl. 149) É o relatório. Documento: 989313 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/09/2010 Página 3 de 9 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 1.189.973 - RS (2010/0068350-0) EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CHIP DE APARELHO CELULAR. CONDUTA PRATICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.466, DE 29 DE MARÇO DE 2007. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. É inarredável concluir que a posse de chip, sendo acessório essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave. 2. Com a edição da Lei n.º 11.466, de 29 de março de 2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular, como a de seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. Entender em sentido contrário, permitindo a entrada fracionada do celular, seria estimular uma burla às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal. 3. Recurso provido. VOTO A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA): A controvérsia cinge-se em saber se a conduta referente ao porte de chip de telefone celular caracteriza falta disciplinar de natureza grave. O acórdão recorrido está assim fundamentado, in verbis : "Segundo consta do Procedimento Administrativo Disciplinar n.º 128/2008, na data de 11/11/2008, quando o apenado retornava do trabalho externo, tinha em sua carteira dois chips de telefone celular, o que foi descoberto após revista realizada pelos agentes penitenciários (fl. 33). O apenado, em juízo, afirmou que os chips estavam em sua carteira por descuido e não por 'má intenção', já que seu aparelho de telefone havia quebrado na 'firma' onde trabalha e os guardou na carteira naquele momento, esquecendo-se de deixá-los em sua residência posteriormente (fl. 37). O art. 50, inciso VII, da LEP prevê a ocorrência de falta grave quando o apenado possuir aparelho telefônico, referindo, expressamente, que a utilização do aparelho deve permitir 'a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo'. No caso dos autos, apesar de o apenado estar na posse dos referidos chips, não portava qualquer aparelho telefônico, sendo que o acessório apreendido, por si só, não permite qualquer comunicação com outros presos ou com o ambiente externo, razão pela qual a conduta do apenado não se enquadra na descrição da norma sancionadora. Ademais, entendo que merecem crédito as declarações do apenado, já que plausíveis. É possível que ele utilizasse telefone celular na empresa em que realizava trabalho externo, e que realmente tenha esquecido de deixar os chips em sua residência, antes de retornar ao presídio. Documento: 989313 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/09/2010 Página 4 de 9 Superior Tribunal de Justiça Ainda que se admita que o apenado deveria ter maior cautela ao ingressar no presídio, entendo que o reconhecimento de falta grave e, como conseqüência, a regressão de regime, a modificação de sua data base e a perda dos dias remidos, são medidas por demais severas. Por fim, necessário ressaltar que antes do fato que ensejou a instauração do PAD, o apenado ostentava bom comportamento carcerário e não respondia a nenhum outro procedimento disciplinar, tanto é que lhe havia sido deferido o trabalho externo. Dessa forma, pelas razões acima expostas, dou provimento ao agravo em execução da defesa para revogar a decisão que homologou o PAD nº 128/2008 em relação ao apenado PATRICK DE SOUZA, tornando sem efeito todas as determinações dela decorrentes." (fls. 21/22 dos autos em apenso; sem grifo no original.) De início, cumpre observar que a conduta foi praticada após a entrada em vigor da Lei n.º 11.466, de 29 de março de 2007, que alterou a Lei de Execução Penal, nos seguintes termos: "Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: (...) VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo." Com a edição dessa lei, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular, como a de seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo, em atenção aos reclamos sociais para punir e coibir as crescentes práticas criminosas dentro dos presídios, mormente dos chefes de organizações criminosas. Além disso, entender em sentido contrário, permitindo a entrada fracionada de um aparelho celular, seria estimular uma burla ao dispositivo da Lei de Execução Penal. Por esse motivo, é inarredável concluir que a posse de chip, sendo componente essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CHIP DE APARELHO CELULAR. CONDUTA FOI PRATICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 11.466, DE 29 DE MARÇO DE 2007. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA Documento: 989313 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/09/2010 Página 5 de 9 Superior Tribunal de Justiça PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO. 1. É inarredável concluir que a posse de chip, sendo acessório essencial para o funcionamento do aparelho telefônico, tanto quanto o próprio celular em si, caracteriza falta grave. 2. Com a edição da Lei n.º 11.466, de 29 de março de 2007, passou-se a considerar falta grave tanto a posse de aparelho celular, como a de seus componentes, tendo em vista que a ratio essendi da norma é proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo. Entender em sentido contrário, permitindo a entrada fracionada do celular, seria estimular uma burla às medidas disciplinares da Lei de Execução Penal. 3. O cometimento de falta grave implica o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime, bem como a perda dos dias remidos. Precedentes do STJ. 4. Recurso provido. (REsp 1.112.074/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 09/11/2009; sem grifo no original.) "EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE COMPONENTE DE APARELHO CELULAR (CHIP). CONDUTA PRATICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.466/07. FALTA GRAVE. ARTS. 50, 118, I, E 127 DA LEP. REGRESSÃO, PERDA DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. A definição de falta grave, por implicar a restrição de diversos benefícios na execução da pena, como a perda de dias remidos (art. 127 da LEP) e a regressão de regime de cumprimento de pena (art. 118, inciso I, da LEP), deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 50 do referido diploma legal. 2. A alteração promovida pela Lei 11.466/07, incluindo o inciso VII no art 50 da LEP, para constar que constitui falta grave ter 'em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo', visa coibir a comunicação dos presos entre si e com o ambiente fora do estabelecimento prisional, o que se faz com a posse de aparelhos telefônico, rádio ou similar, incluindo, naturalmente, os seus componentes, os quais, sem eles, os aparelhos não funcionariam. 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, comprovado o cometimento de falta grave pelo condenado, cabe ao Juízo da Execução, em estrita obediência ao que determina o art. 118, I, da Lei de Execução Penal, a decretação da regressão do regime prisional, após a oitiva do apenado. 4. O cometimento de falta grave implica a perda dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão do benefício da progressão de regime prisional. 5. Ordem denegada." (HC 139.789/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 03/11/2009; sem grifo no original.) Documento: 989313 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/09/2010 Página 6 de 9 Superior Tribunal de Justiça "EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE COMPONENTE ESSENCIAL DE APARELHO CELULAR. CONDUTA PRATICADA APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 11.466/07. FALTA DE NATUREZA GRAVE CARACTERIZADA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA SEQUER APRESENTADA AO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. I - Com o advento da Lei nº 11.466/2007, passou a ser considerada como falta grave a posse, o uso ou o fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Tal alteração legislativa, por óbvio, pretendeu alcançar a conduta daqueles que são flagrados portando componentes essenciais dos referidos objetos (Precedentes). II - Na hipótese, tendo em vista que o paciente foi flagrado na posse de um 'chip' de aparelho celular no interior de unidade prisional escorreita a caracterização da falta disciplinar como de natureza grave. III - Tendo em vista que a negativa de autoria da falta disciplinar sequer foi apresentada ao e. Tribunal de origem, e por essa razão, não foi apreciada, fica esta Corte impedida de examinar tal tese, sob pena de indevida supressão de instância (Precedentes). IV - Reconhecida a conduta como falta grave, fica prejudicado o pedido subsidiário de sua desclassificação para falta leve ou média. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada." (HC 129.499/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 08/09/2009; sem grifo no original.) "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. POSSE DE CHIP DE CELULAR EM PRESÍDIO . PERDA DOS DIAS REMIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA BENEFÍCIOS. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 127 da Lei de Execução Penal preceitua que o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido pelo trabalho, iniciando-se o novo cômputo a partir da data da infração disciplinar. 2. Encontra-se pacificado o entendimento neste STJ e no Pretório Excelso de que o instituto da remição constitui, em verdade, um benefício concedido ao apenado que trabalha e a decisão acerca de sua concessão sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus. Assim, ocorrendo o cometimento de falta grave, o condenado perde o direito ao tempo já remido. 3. O cometimento de falta grave implica, ainda, o reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios prisionais, dentre os quais a progressão de regime prisional. Precedentes desta Corte. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial." (HC 96603/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 23/06/2008; grifou-se.) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de primeiro grau. Documento: 989313 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/09/2010 Página 7 de 9 Superior Tribunal de Justiça É como voto. MINISTRA LAURITA VAZ Relatora Documento: 989313 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/09/2010 Página 8 de 9 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUINTA TURMA Número Registro: 2010/0068350-0 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.189.973 / RS MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 20300007539 58058090 70026684249 70032034910 PAUTA: 03/08/2010 JULGADO: 05/08/2010 Relatora Exma. Sra. Ministra LAURITA VAZ Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JORGE MUSSI Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Secretário Bel. LAURO ROCHA REIS AUTUAÇÃO RECORRENTE RECORRIDO ADVOGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL : PATRICK DE SOUZA (PRESO) : CLEOMIR DE OLIVEIRA CARRAO - DEFENSORA PÚBLICA E OUTROS ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes contra a vida - Homicídio Qualificado CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília, 05 de agosto de 2010 LAURO ROCHA REIS Secretário Documento: 989313 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 13/09/2010 Página 9 de 9