DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À ARBITRAGEM Art. 259. Deixar de observar as regras da modalidade. PENA: suspensão de quinze a cento e vinte dias e, na reincidência, suspensão de sessenta a duzentos e quarenta dias, cumuladas ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR). Parágrafo único (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009). § 1º A partida, prova ou equivalente poderá ser anulada se ocorrer, comprovadamente, erro de direito relevante o suficiente para alterar seu resultado. (AC). § 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC). Art. 260. Omitir-se no dever de prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre os atletas, no curso da competição. PENA: suspensão de trinta a cento e oitenta dias e, na reincidência, suspensão de cento e oitenta a trezentos e sessenta dias, cumuladas ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR). Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC). Art. 261. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009). Art. 261-A. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de cumprir as obrigações relativas à sua função. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009) Pena: suspensão de quinze a noventa dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009) § 1º Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009) I - não se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho das suas atribuições: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009) II - deixar de apresentar-se, sem justo motivo, no local destinado à realização da partida, prova ou equivalente com a antecedência mínima exigida no regulamento para o início da competição. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009) III - não conferir documento de identificação das pessoas naturais constantes da súmula ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009) IV - deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos da partida, prova ou equivalente, regularmente preenchidos; (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009) V - dar início à partida, prova ou equivalente, ou não interrompê-la quando, no local exclusivo destinado a sua prática, houver qualquer pessoa que não as previstas nas regras das modalidades, regulamentos e normas da competição. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009)§ 2º É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009) Art. 262. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009). Art. 263. Deixar de comunicar à autoridade competente, em tempo oportuno, que não se encontra em condições de exercer suas atribuições. PENA: suspensão de cinco a sessenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR). Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC). Art. 264. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009). Parágrafo único. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009). Art. 265. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009). Art. 266. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado. PENA: suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR). Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC). Art. 267. Deixar de solicitar às autoridades competentes as providências necessárias à segurança individual de atletas e auxiliares ou deixar de interromper a partida, caso venham a faltar essas garantias. PENA: suspensão de trinta a trezentos e sessenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR). Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC). Art. 268. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009). Parágrafo único. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009). Art. 269. Recusar-se, injustificadamente, a iniciar a partida, prova ou equivalente, ou abandoná-la antes do seu término. PENA: suspensão de trinta a cento e oitenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR). Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC). Art. 270. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009). Art. 271. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009). Art. 272. (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009). PENA (Revogado Resolução CNE nº 29 de 2009). Art. 273. Praticar atos com excesso ou abuso de autoridade. PENA: suspensão de quinze a cento e oitenta dias, cumulada ou não com multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais). (NR). Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade. (AC).