INFORMAÇÕES AO CONTRIBUINTE
DECLARAÇÃO DE PORTE DE VALORES DPV
DECLARAÇÃO DE PORTE DE VALORES
É a declaração que deve ser feita por viajantes que vão entrar no País ou dele sair portando em dinheiro,
cheques ou cheques de viagem, em seu total, valor superior ao limite estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional. O
limite atual é de R$10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em moeda estrangeira .
QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
Todo viajante que deixar o País ou nele ingressar portando valores em espécie, cheques ou cheques de viagem,
em seu total, valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente em moeda estrangeira.
Por exemplo: Ao cruzar a fronteira, o viajante portava 3.000 euros em cheques e 1900 reais em espécie. Ao
câmbio de 1 euro = 3 reais, ele portava o equivalente a 10.900 reais = [(3 x 3.000) + 1900], montante superior ao limite
de R$10.000 (dez mil reais), logo deverá declarar à autoridade aduaneira.
OBS: para consultar o câmbio atual das moedas, deve-se acessar a página do Bacen no endereço eletrônico:
http://www5.bcb.gov.br/?CONVMOEDA
QUEM ESTÁ DISPENSADO DE ENTREGAR A DECLARAÇÃO
Estão dispensados de apresentar a Declaração os viajantes que estiverem transportando valores em espécie,
cheques ou cheques de viagem, em seu total, igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou o equivalente em moeda
estrangeira.
OMISSÃO NA ENTREGA
Quem estiver obrigado a apresentar a Declaração de Porte de Valores para a autoridade aduaneira e não o fizer,
ficará sujeito à retenção dos valores portados, à perda do valor excedente em favor do Tesouro Nacional e às sanções
penais previstas na legislação específica.
COMO PREENCHER O FORMULÁRIO E-DPV
IDENTIFICAÇÃO DO VIAJANTE
O viajante deverá informar o nome completo, a data de nascimento (DD/MM/AAAA) e a nacionalidade.
DADOS DA VIAGEM
Onde o passageiro informará os dados de sua viagem:
- se de entrada ou saída do País;
- o meio de transporte utilizado;
- o local de entrada ou saída (porto, aeroporto ou ponto de fronteira);
- o motivo de sua viagem: turismo, negócios, mudança ou outros (obrigatório especificar).
- observações, se necessário.
TIPOS DE TRANSPORTE
- Aquaviário: Nome da embarcação.
- Aéreo: Número do vôo e o nome da Cia aérea.
- Terrestre:
Ônibus regular
Ônibus de turismo
Veículo próprio
- Outros: informar o tipo de veículo.
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VALORES PORTADOS
Neste campo, o viajante informará todos os valores por ele portado em espécie, cheque ou cheque de viagem, nas
diferentes moedas, conforme o caso, desde que individualmente ou em seu total, o valor seja superior a R$10.000,00
(dez mil reais), ou o equivalente em moeda estrangeira.
LOCAIS E MEIOS DE APRESENTAÇÃO
Após o preenchimento e envio para processamento, a Declaração (e-dpv) receberá uma numeração no formato
aa/xxxxxxx-x, devendo o viajante imprimi-la em duas vias e apresentá-las à autoridade aduaneira da Secretaria da
Receita Federal:
Na saída do País:
Nas unidades da Secretaria da Receita Federal, localizadas nos portos e aeroportos internacionais, bem como nos
postos fronteiriços, antes da entrada do viajante nas áreas de circulação restrita nos aeroportos e portos internacionais,
ou antes da saída do território nacional, nas hipóteses de passagem por fronteira terrestre, lacustre ou fluvial sob controle
aduaneiro.
OBS: o viajante deverá apresentar além da e-dpv um dos três documentos abaixo:
1 - comprovante de aquisição da moeda estrangeira em banco autorizado ou instituição credenciada a operar em câmbio
no País, em valor igual ou superior ao declarado;
2 - Declaração de Porte de Valores, apresentada à unidade da SRF, por ocasião da entrada no território nacional, em
valor igual ou superior àquele em seu poder;
3 - comprovante do recebimento em espécie, ou em cheques de viagem, por ordem de pagamento em moeda
estrangeira em seu favor, ou de saque mediante a utilização de cartão crédito internacional.
Na chegada ao País:
Até a realização do controle de bagagem nos portos e aeroportos internacionais bem como nos postos fronteiriços.
OBS: o viajante deverá apresentar juntamente com a e-dpv, a DBA - declaração de bagagem acompanhada.
BASE LEGAL
IN SRF nº. 619, de 7 de fevereiro de 2006.
Resolução do Conselho Monetário Nacional nº. 2.524, de 30 de julho de 1998.
Decreto nº. 4765, de 24 de junho de 2003.
Medida Provisória nº. 320, de 24 de agosto de 2006.
Decreto nº. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
Atualizado em fevereiro de 2009
Mais informações, inclusive correspondente à Legislação,
encontram-se na página da Receita Federal na internet:
www.receita.fazenda.gov.br
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
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