LEI N.º 4.286 – de 12 de dezembro de 2013.
Define como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS,
as frações de terras na área urbana do município de
Uruguaiana, no local denominado Salso de Baixo.
O PREFEITO MUNICIPAL DE URUGUAIANA:
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 96, inciso IV, da
Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Uruguaiana aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica definida como Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, para efeitos de
regime urbanístico, as frações de terras com áreas, respectivamente, de 595.347,04m2 (quinhentos
e noventa e cinco mil, trezentos e quarenta e sete metros vírgula quatro decímetros quadrados) e
572.402,00m2 (quinhentos e setenta e dois mil, quatrocentos e dois metros quadrados), descritas
nas Matrículas n.ºs 11.186, de 11 de fevereiro de 1983, e 2.127, de 23 de maio de 1977, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana, nas imediações do Bairro União das
Vilas, local denominado Salso de Baixo, conforme segue:
I - Fração de terra referente à Matrícula 11.186, com as seguintes medidas e
confrontações: Partindo da Estação E-1, situadas nas coordenadas central da área Latitude
29°47’18,35”S, Longitude 57°04’07,57”O, na direção Oeste-Leste mede 416,50m (quatrocentos
e dezesseis vírgula cinquenta metros) até a Estação E-2, confrontando com áreas de terras da
Prefeitura Municipal de Uruguaiana; deste ponto, no ângulo interno de 119° (cento e dezenove
graus) na direção Norte-Sul, mede 78,50m (setenta e oito vírgula cinquenta metros) até a Estação
E-3; deste ponto, no ângulo interno de 170° (cento e setenta graus), na mesma direção Norte-Sul,
mede 226,50m (duzentos e vinte e seis vírgula cinquenta metros) até a Estação E-4; deste ponto,
no ângulo interno de 176° (cento e setenta e seis graus), na mesma direção Norte-Sul, mede
496,70m (quatrocentos e noventa e seis vírgula setenta metros) até a Estação E-5; deste ponto, no
ângulo de 157° (cento e cinquenta e sete graus), na mesma direção Norte-Sul, mede 340,60m
(trezentos e quarenta vírgula sessenta metros) até a Estação E-6; deste ponto, no ângulo interno
de 131° (cento e trinta e um graus), na direção Leste-Oeste, mede 233,90m (duzentos e trinta e
três vírgula noventa metros) até a Estação E-7; deste ponto, no ângulo interno de 132° (cento e
trinta e dois graus), na mesma direção Leste-Oeste, mede 223,25m (duzentos e vinte e três
vírgula vinte e cinco metros) até a Estação E-8; deste ponto, no ângulo interno de 112° (cento e
doze graus) na direção Sul-Norte, mede 1.217,04m (um mil, duzentos e dezessete vírgula zero
quatro metros) até a Estação E-1, ponto de partida desta descrição, fechando o perímetro desta
área de terra.
II - Fração de terra referente à Matrícula 2.127, com as seguintes medidas e
confrontações: Partindo da Estação E-1, situada nas coordenadas central da área Latitude
29°47’18,35”S, Longitude 57°04’07,57”O, na direção Norte-Sul, mede 1.217,04m (um mil,
duzentos e dezessete vírgula zero quatro metros) até a Estação E-2; deste ponto, no ângulo
interno de 137° (cento e trinta e sete graus), na direção Leste-Oeste, mede 50,95m (cinquenta
vírgula noventa e cinco metros) até a Estação E-3; deste ponto, no ângulo interno de 87° (oitenta
e sete graus), na direção Norte-Sul, mede 159,08m (cento e cinquenta e nove vírgula zero oito
metros) até a Estação E-4; deste ponto, no ângulo externo de 106° (cento e seis graus), na direção
Leste-Oeste, mede 198,77m (cento e noventa e oito vírgula setenta e sete metros) até a Estação E5; deste ponto, no ângulo externo de 149° (cento e quarenta e nove graus), na mesma direção
Leste-Oeste, mede 212,87 (duzentos e doze vírgula oitenta e sete metros) até a Estação E-6; deste
ponto, no ângulo interno de 138° (cento e trinta e oito graus), na mesma direção Leste-Oeste,
mede 84,42m (oitenta e quatro vírgula quarenta e dois metros) até a Estação E-7; deste ponto, no
ângulo interno de 104° (cento e quatro graus), na direção Sul-Norte, mede 254,14m (duzentos e
cinquenta e quatro vírgula quatorze metros) até a Estação E-8; deste ponto, no ângulo interno de
172° (cento e setenta e dois graus), na mesma direção Sul-Norte, mede 752,50m (setecentos e
cinquenta e dois vírgula cinquenta metros) até a Estação E-9; deste ponto, no ângulo externo de
91° (noventa e um graus), na direção Leste-Oeste, mede 59,67m (cinquenta e nove vírgula
sessenta e sete metros) até a Estação E-10; deste ponto, no ângulo interno de 127° (cento e vinte e
sete graus), na direção Leste-Oeste, mede 6,80m (seis vírgula oitenta metros) até a Estação E-11;
deste ponto, no ângulo externo de 130° (cento e trinta graus) na direção Leste-Oeste, mede
60,45m (sessenta vírgula quarenta e cinco metros) até a Estação E-12; deste ponto, no ângulo
interno de 134° (cento e trinta e quatro graus), na direção Leste-Oeste, mede 7,63m (sete vírgula
sessenta e três metros) até a Estação E-13; deste ponto, no ângulo interno de 141° (cento e
quarenta e um graus), na direção Sul-Norte, mede 166,14m (cento e sessenta e seis vírgula
quatorze metros) até a Estação E-14, e finalmente, deste ponto, no ângulo interno de 91° (noventa
e um graus), na direção Oeste-Leste, mede 532,77m (quinhentos e trinta e dois vírgula setenta e
sete metros) até a Estação E-1, ponto de partida desta descrição, fechando o perímetro desta área
de terra.
Parágrafo único. O Memorial Descritivo das áreas, o Mapa de Situação, bem como
as Matrículas do Registro de Imóveis são partes integrantes e inseparáveis desta Lei.
Art. 2º O Município poderá editar normas complementares para garantir o
cumprimento dos objetivos desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 12 de dezembro de 2013.
Luiz Augusto Schneider,
Prefeito Municipal.
Ricardo Barbará Dias,
Secretário Municipal de Administração.
Este texto não substitui o publicado no Diário da Fronteira Pg.14 em 14/12/13.
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