SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013 ww w.famem.org.br Nº 969 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 1 w w w. f a me m. o r g . b r ANO VII SÃO LUÍS – MA, 16 DE JULHO DE 2013 EDIÇÃO N° 969 20 PÁGINAS DEPUTADOS TOMARÃO DECISÃO FINAL SOBRE DESTINAÇÃO DOS ROYALTIES NESTA SEMANA PÁGINA 2 ATOS ADMINISTRATIVOS AVISO Prefeitura Municipal de Tuntum.........................................................................................................................02 CONTRATO Prefeitura Municipal de Sítio Novo.....................................................................................................................02 Prefeitura Municipal de Tuntum.........................................................................................................................02 Prefeitura Municipal de Vila Nova dos Martírios.................................................................................................03 DECRETO Prefeitura Municipal de Cajari...........................................................................................................................03 Prefeitura Municipal de Presidente Dutra..........................................................................................................03 Prefeitura Municipal de Sambaíba....................................................................................................................04 EDITAL Prefeitura Municipal de Icatu.............................................................................................................................05 Prefeitura Municipal de Presidente Dutra..........................................................................................................07 LEI Prefeitura Municipal de Grajaú.........................................................................................................................08 Prefeitura Municipal de Presidente Dutra..........................................................................................................08 Prefeitura Municipal de Sambaíba....................................................................................................................11 PORTARIA Prefeitura Municipal de Cajari...........................................................................................................................14 Prefeitura Municipal de Presidente Dutra..........................................................................................................14 Prefeitura Municipal de Santa Filomena do Maranhão......................................................................................15 Prefeitura Municipal de Santa Inês....................................................................................................................16 PROCESSO DISCIPLINAR Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba................................................................................................................20 RESOLUÇÃO Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba................................................................................................................20 e-mail: [email protected] 2- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 969 ww w.famem.org.br SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013 Deputados tomarão decisão final sobre destinação dos royalties nesta semana Os royalties de petróleo serão mais uma vez destaque na Pauta da Câmara dos Deputados nesta semana. Nos dias 16 e 17 de julho está prevista a votação do Projeto de Lei (PL) 323/2007, que destina os recursos obtidos por meio da exploração desse bem para as áreas de Educação e Saúde. Na semana passada, no dia 11, os deputados aprovaram o parecer, mas não o texto e os destaques e a votação foi adiada para esta semana por falta de quórum. O PL tramita em regime de urgência e pode trancar a Pauta, por isso não pode deixar de ser apreciado. Até o momento, o texto mantido é da Câmara. Se algo mudar com os destaques, a matéria deve voltar apara análise e votação no Senado Federal. A mudança mais preocupante é trata do Fundo Social do Pré-sal. A Câmara quer que 50% dos recursos do Fundo sejam empregados em Educação até que o percentual de 10% do Produto Interno Bruto (PIB) seja aplicado, como prevê o Plano Nacional de Educação (PNE). O Senado quer o uso de 50% dos rendimentos do Fundo, e não do valor total, e isso diminuiria o montante a ser aplicado em curto e médio prazo. Agência CNM, com informações da Agência Câmara ATOS ADMINISTRATIVOS AVISO PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 032/2013REPETIDO – CPL - A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, da Prefeitura Municipal de Tuntum, Estado do Maranhão, torna público para conhecimento dos interessados que no dia 25 de julho de 2013, às 10:00 (dez) horas, na Sala da Comissão de Licitação, na Rua Frederico Coelho nº. 411, Centro, na cidade de Tuntum - MA, fará realizar Licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, do tipo menor preço por lote, tendo por objeto Aquisição de peças para manutenção de veículos pertencentes a Rede Municipal de Saúde/MA, nos termos da Lei nº. 10.520/02 e subsidiariamente a Lei nº. 8.666 de 21 de Junho de 1.993 e alterações. Informa, ainda, que diariamente, das 08:00 às 12:00 horas, de segunda a sexta-feira, o Edital se encontra à disposição dos interessados, no mesmo local, onde serão também fornecidos elementos, informações e outros esclarecimentos sobre a Licitação ou pelo e-mail: [email protected] e obtido mediante o recolhimento da importância de R$ 20,00 (vinte reais), através de DAM. Tuntum/MA, 11 de Julho de 2013. Christoffy Francisco Abreu Silva – Pregoeiro. AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 034/2013REPETIDO – CPL - A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, da Prefeitura Municipal de Tuntum, Estado do Maranhão, torna público para conhecimento dos interessados que no dia 25 de julho de 2013, às 16:00 (dezesseis) horas, na Sala da Comissão de Licitação, na Rua Frederico Coelho nº. 411, Centro, na cidade de Tuntum - MA, fará realizar Licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, do tipo menor preço por lote, tendo por objeto Contratação de empresa para realização de serviços de reforma de carteiras e birôs nas escolas da sede e zona rural pertencente a Rede Municipal de Educação de Tuntum/MA. Informa, ainda, que diariamente, das 08:00 às 12:00 horas, de segunda a sexta-feira, o Edital se encontra à disposição dos interessados, no mesmo local, onde serão também fornecidos elementos, informações e outros esclarecimentos sobre a Licitação ou pelo e-mail: [email protected] e obtido mediante o recolhimento da importância de R$ 20,00 (vinte reais), através de DAM. Tuntum/MA, 11 de Julho de 2013. Christoffy Francisco Abreu Silva – Pregoeiro. AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº. 036/2013CPL - A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO, da Prefeitura Municipal de Tuntum, Estado do Maranhão, torna público para conhecimento dos interessados que no dia 25 de julho de 2013, às 08:00 (oito) horas, na Sala da Comissão de Licitação, na Rua Frederico Coelho nº. 411, Centro, na cidade de Tuntum - MA, fará realizar Licitação na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, do tipo menor preço por lote, tendo por objeto Aquisição de materiais de expediente, higiene e limpeza manutenção das atividades da Secretaria Municipal de Educação de Tuntum/MA. Informa, ainda, que diariamente, das 08:00 às 12:00 horas, de segunda a sexta-feira, o Edital se encontra à disposição dos interessados, no mesmo local, onde serão também fornecidos elementos, informações e outros esclarecimentos sobre a Licitação ou pelo e-mail: [email protected] e obtido mediante o recolhimento da importância de R$ 20,00 (vinte reais), através de DAM. Tuntum/MA, 11 de Julho de 2013. Christoffy Francisco Abreu Silva – Pregoeiro. CONTRATO PREFEITURA MUNICIPAL DE SÍTIO NOVO PUBLICAÇÃO DE INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATANTE. Prefeitura Municipal de Sítio Novo – MA, CNPJ: 05.631.031/0001-64. CONTRATADO. Almeida Advogados – ME, CNPJ: 09.250.068/0001-01. OBJETO: Prestação de serviços em assessoria e consultoria jurídica especializada na área de Direito Público Administrativo Municipal para defesa em demandas judiciais e patrocínio de causas nas questões administrativas de maior complexidade e singularidade, perante as instâncias do Poder Judiciário e órgãos administrativos. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, Inciso II, § 1º da Lei Federal 8.666/93. Ratificação em 03/06/ 2013. VALOR CONTRATUAL: R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). PAZO CONTRATUAL: Até 31/12/2013. João Carvalho dos Reis – Prefeito Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE TUNTUM EXTRATO DE CONTRATO DO TOMADA DE PREÇOS Nº. 004/ 2013 - Contrato nº. 004/2013-TP - CPL/PMT: CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Tuntum/MA, CNPJ: 06.138.911/0001-66, CONTRATADA: J. F. da Costa Filho & Cia Ltda, CNPJ nº. 14.795.690/ 0001-27. OBJETO: Contratação de empresa para recuperação asfática com drenagem superficial do acesso ao Balneário da Tiúba, localizado no Município de Tuntum/MA. VALOR DO CONTRATO: R$ 331.359,78 (Trezentos e trinta e um mil trezentos e cinqüenta e nove reais e setenta e oito centavos). PRAZO DE EXECUÇÃO: 180 (cento e oitenta) dias. VIGÊNCIA: 30/06/2014. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 61 § único da Lei Federal nº. 8.666/93. RECURSOS: Contrato de Repasse nº. 1000.225-32 – CEF/MTUR, firmado com o Ministério do Turismo através do Caixa Econômica Federal e da seguinte Dotação Orçamentária, no tocante a contrapartida do município: 02.12.00 – e-mail: [email protected] ww w.famem.org.br SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013 Secretaria de Obras e Urbanismo; 15.451.0028.1014.000 – Construção e Conservação de Vias Urbana; 4.4.90.51 – Obras e Instalações. Signatários: pela contratada: José Felix da Costa Filho, CPF nº. 268.633.323-53; pelo contratante: Loyanne Weslla Jadão Meneses– Secretária Municipal de Administração. Tuntum/MA, 09/07/2013. EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 004/ 2013 - A Secretária Municipal de Administração do Municipal de Tuntum/ MA, no uso de suas atribuições legais e com base nas informações constantes no processo Licitatório Modalidade Tomada de Preços nº 004/2013, considerando que foram observados os prazos recursais, nos termos do artigo 43, inciso VI, da Lei Federal nº 8.666/93 e posteriores alterações, resolve homologar o procedimento licitatório, e adjudicar seu objeto a licitante vencedora: J. F. da Costa Filho & Cia Ltda, CNPJ nº. 14.795.690/0001-27, CNPJ nº. 05.651.893/0001-59. Tuntum /MA, 08 de julho de 2013. LoyanneWeslla Jadão Meneses– Secretária Municipal de Administração. ESPÉCIE: 2º. TERMO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO Nº. 003/2012-CONC – CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de TUNTUM/ MA – CNPJ Nº 06.138.911/0001-66. CONTRATADA: CONSENT Construtora Serviços e Terraplanagem Ltda. - CNPJ Nº. 02.865.068/ 0001-69. OBJETO: Construções de 02(duas) Creches no Município de Tuntum – MA. VIGENCIA DO ADITIVO: Igual período. As demais cláusulas ficam inalteradas. FUNDAMENTO LEGAL; Art. 57, Inciso II da Lei nº 8.666/93; Signatários: pela contratada: Raimundo Afonso Ribeiro, CPF nº. 336.897.763-68 e pela contratante: Antônio dos Reis Barros Teixeira - Secretario Municipal de Educação. Tuntum/MA, 01 de julho de 2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - CONTRATANTE: Prefeitura Municipal Vila Nova dos Martírios. CONTRATADO: JETRO MANOEL OLIVEIRA SOUSA. DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº: 013/ 2013 PROCESSO Nº: 07.01.089/2013. FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/ 93. OBJETO: Locação de 1 (um) imóvel, localizado na Rua Sete de Setembro, s/nº, Bairro Centro, Vila Nova dos Martírios(MA), destinado ao funcionamento do Centro de Fisioterapia. TIPO DE CONTRATO: Locação de Imóvel. . VIGÊNCIA: Termo inicial em 08/07/2013 e termo final em 31/12/2013. TERMO DE JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE LICITAÇÃO: 01/07/2013 – Jose Carlos de Sousa Santos (Diretor Administrativo Hospitalar). RATIFICAÇÃO: 05/07/2013 – Marcia Meneses Bonfim (Secretária Municipal de Saúde). VALOR GLOBAL: R$ 3.000,00 (três mil reais). Ordenador de Despesas – MARCIA MENESES BONFIM. DECRETO PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJARI DECRETO Nº 016, de 14 de junho de 2013.”INSTITUI A COMISSÁO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIO DISCIPLINAR DE CAJARI-MA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”O Prefeito Municipal deCajari, Estado de M aranhão, usando das atribuiç ões legais e constitucionais:CONSIDERANDO o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, que assegura a todos em processo judicial e Nº 969 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 3 adminis trativo, o direito ao Contraditório e a Ampla Defesa.CONSIDERANDOque o servidor público, em estágio probatório ou estável, não pode sofrer penalidades sem a realização de Sindicância e/ou Processo Administrativo. DECRETA: Art. 1ºFica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar de Cajari-MA.Art. 2º -É atribuição da Comissão a realização de Sindicâncias Administrativas e Processos Administrativos Disciplinares, em conformidade com a legislação municipal.Art. 3º - A Comissão será constituída por três membros a serem designados por Portaria do Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispos iç ões em contrário.G ABINET E DO PREFEIT O MUNICIPAL DE CAJARI- MA, aos 14 dias do mês de junho de 2013.Joel Dourado FrancoPrefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA DECRETO Nº. 390/2013 NOMEIA SECRETÁRIO EXECUTIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER. O Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e mediante os termos do permissivo da Lei Municipal nº 487/2013 que dis põe sobre a Reorganizaç ão da Estrutura Adminis trativa Organizacional e Institucional da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra; RESOLVE: Artigo 1º-Nomear o Senhor JOÃO DO NASCIMENTO MIRANDA, para exercer a partir de 02 de maio de 2013, o cargo comissionado de SECRETÁRIO EXECUTIVO da Secretaria Executiva da Secretaria Municipal da Mulher da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão. Artigo 2º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Presidente Dutra-MA, 04 de Julho de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA Prefeito Municipal DECRETO N°391, DE 04 DE JULHO DE 2013. EXONERA, A PEDIDO. JOÃO DO NASCIMENTO MIRANDA DO CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO DASECRETÁRIAMUNICIPAL DAMULHER DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JURAN CARVALHO DE SOUZA, Prefeito de Presidente Dutra, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, EXONERA, a pedido, JOÃO DO NASCIMENTO MIRANDA, do cargo em Comissão de Secretário Executivo da Secretaria Municipal da Mulher da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra, a partir de 01.07.2013, para o qual fora nomeado pelo Decreto n° 390 de 04.07.2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, aos 04 de julho de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL DECRETO N° 392, DE 04 DE JULHO DE 2013 NOMEIA JAQUELANI PIRES DE SOUZA CARVALHO PARA O CARGO EM COMISSÃO DE SECRETÁRIAEXECUTIVADASECRETARIAMUNICIPALDAMULHER DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JURAN CARVALHO DE SOUZA, Prefeito de Presidente Dutra, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, NOMEIA JAQUELANI PIRES DE SOUZA CARVALHO, para o cargo em Comissão de Secretária Executiva da Secretaria Municipal da Mulher da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra, a partir de 01.07.2013. PREFEITURA DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, aos 04 de julho de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL DECRETO Nº 368/2013 NOMEIAASSESSOR ESPECIAL PARA CARGO EM COMISSÃO. O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, EXPEDIENTE FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO Responsável: Marcello de Freitas Costa Rodrigues Contato: 2109-5400 Email: [email protected] e-mail: [email protected] 4- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 969 ww w.famem.org.br Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - NOMEAR o Sr. FRANCISCO DE SOUSA MELO, para exercer o cargo em comissão de Assessor Especial da Secretária Municipal Extraordinária de Articulação com Órgãos Federais e Estaduais da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 02 de maio de 2013. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, em 10 de Junho de 2013. Juran Carvalho de Souza Prefeito Municipal DECRETO Nº 369/2013 NOMEIAASSESSOR ESPECIAL PARA CARGO EM COMISSÃO. O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, DECRETA: Art. 1º - NOMEAR a Srª. SYNTHÍA DE JESUS RIBEIRO GONÇALVES, para exercer o cargo em comissão de Assessora Especial da Secretária Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 02 de maio de 2013. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, em 10 de Junho de 2013. Juran Carvalho de Souza Prefeito Municipal DECRETO Nº. 370/2013 NOMEIA SUPERVISOR DE PRESTAÇÃO DE CONTAS O Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e mediante os termos do permissivo da Lei Municipal nº 487/2013 que dispõe sobre a Reorganização da Estrutura Administrativa, Organizacional e Institucional da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra; RESOLVE: Artigo 1º - Nomear a Srª. SANDRA REGINA DE SOUSA LIMA, para exercer a partir de 1º de abril de 2013, o cargo comissionado de SUPERVISORA da Supervisão de Prestação de Contas da Secretaria Municipal da Educação do Município de Presidente Dutra, Estado do Maranhão. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de abril de 2013, revogadas as disposições em contrário. Presidente Dutra - MA, 10 de Junho de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA Prefeito Municipal DECRETO N° 371, DE 10 DE JUNHO DE 2013. EXONERA, A PEDIDO. BENITO COELHO FILHO DO CARGO EM COMISSÃO DE GERENTE MUNICIPALDECONVÊNIO DO GABINETEDO PREFEITO DE PRESIDENTE DUTRAE DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JURAN CARVALHO DE SOUZA, Prefeito de Presidente Dutra, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, EXONERA, a pedido, BENITO COELHO FILHO, do cargo em Comissão de Gerente Municipal de Convênio da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra, a partir de 03.06.2013, para o qual fora nomeado pelo Decreto n° 127, de 01.04.2013. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, aos 10 de junho de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL DECRETO N° 372, DE 10 DE JUNHO DE 2013 NOMEIA CHRISTIAN LADSON COELHO ABREU PARA O CARGO EM COMISSÃO DE GERENTE MUNICIPALDE CONVÊNIO DO GABINETE DO PREFEITO DE PRESIDENTE DUTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JURAN CARVALHO DE SOUZA, Prefeito de Presidente Dutra, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, NOMEIA CHRISTIAN LADSON COELHO ABREU, do cargo em Comissão de Gerente Municipal de Convênio da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra, a partir de 03.06.2013, revogado expressamente o Decreto n° 127, de 01.04.2013. PREFEITURA DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, aos 10 de junho de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL DECRETO Nº. 382/2013 TORNA SEM EFEITO NOMEAÇÃO CHEFE DO SETOR DE IMUNIZAÇÃO O Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e mediante os termos do permissivo da Lei Municipal nº 487/2013 que dispõe sobre a Reorganização da Estrutura Administrativa, Organizacional e Institucional da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra; RESOLVE: Artigo 1º - Tornar sem efeito o Decreto 305/2013, onde nomeou o Srº. DANILLO MAIA GUEDES DA SILVA, para exercer a partir o cargo comissionado de CHEFE do Setor de Imunização da Secretaria Municipal da Saúde do Município de Presidente Dutra, Estado do Maranhão. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a 1ª de abril de 2013, revogadas as disposições SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013 em contrário. Presidente Dutra - MA, 19 de Junho de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA Prefeito Municipal DECRETO DE CONVOCAÇÃO DECRETO Nº 384 de 24 de junho de 2013 Convoca a V Conferência Municipal de Assistência Social. O Prefeito Municipal de Presidente Dutra - MA, em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social, no uso de suas atribuições e, considerando a necessidade de avaliar e propor diretrizes para a implementação da Política de Assistência Social no Município, DECRETA: Art. 1º - Fica convocada a V Conferência Municipal de Assistência Social, a ser realizada nos dias 24 e 25 de junho de 2013, tendo como tema central: “Gestão e Financiamento para a efetivação do SUAS”. Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotação própria do orçamento do órgão gestor municipal de assistência social. Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Presidente Dutra, 24 de junho de 2013. Juran Carvalho de Souza Prefeito Municipal Francisco Gutemberg C. Nascimento Presidente do CMAS DECRETO DE EXONERAÇÃO Nº. 388/2013 EXONERA DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL O Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais; RESOLVE: Artigo 1º - Exonerar o Senhor ANTONIO ILÁRIO DE SOUZA do cargo comissionado de DIRETOR do Departamento de Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente Combate a Pobreza do Município de Presidente Dutra, Estado do Maranhão. Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua assinatura, com efeito a partir de 1º de Julho, revogadas as disposições em contrário. Presidente Dutra - MA, 04 de Julho de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA Prefeito Municipal DECRETO Nº 393, de 04 de julho de 2013. Declara vacância do cargo público. O Prefeito Municipal de Presidente Dutra, no exercício de suas atribuições, e em conformidade com o art. 49 e seguintes da Lei nº 452, de 14 de setembro de 2010 e publicado no Jornal Oficial do Maranhão nº 494, de 16 de setembro de 2010, declara vacância do cargo público por motivo de falta de posse de Edivaldo Pinto Rodrigues Filho, no cargo de Bioquímico da Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão. Juran Carvalho de Souza Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SAMBAÍBA DECRETO Nº 035/2013 de 02 de Julho de 2013. Regulamentam dispositivos da Lei nº 012/2013, que instituiu a “Bolsa Feliz” e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SAMBAÍBA-MA, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Art. 1º A Bolsa Feliz, instituída no Município beneficiará 300 (trezentas) famílias inicialmente no valor de R$ 70,00 (s etenta reais) mensais prioritariamente aquelas que não foram alcançadas pela bolsa família do Governo Federal. Art. 2º Dentro do limite da quantidade acima descrito farão jus as famílias que comprovadamente residam no Município há dois anos no mínimo e a renda per capta na mesma Casa não seja maior que R$ 170,00 (cento e setenta) reais mensais. Art. 3º O comprovante de que trata o Artigo anterior, será feito com a apresentação de conta de Luz, água, ou na falta destes, o documento de propriedade do imóvel ou contrato de aluguel se for o caso, em nome de um dos membros da família que resida na mesma casa e faça parte daqueles que foram relacionados no ato da inscrição. Art. 4º Para a concessão do benefício, os pretendentes deverão cumprir todas as exigências previstas no Artigo 3º da Lei Municipal nº 012/ 2013 que instituiu o benefício, bem como outros que o Conselho Gestor dos Programas Sociais achar conveniente, submetendo previamente a Secretaria Municipal de Assistência Social para sua aprovação. Art. 5º Os benefícios Previstos Neste Decreto terá duração inicial de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por conveniência da Administração, bem como substituído seus beneficiários conforme sugestão do Conselho Gestor, aprovado previamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Art.6º Os benefícios da Bolsa Feliz serão entregues inicialmente ao beneficiário exclusivamente e em espécie, nos termos que serão definidos pela municipalidade até que se estudem outros meios para efetuar seu pagamento. Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as e-mail: [email protected] ww w.famem.org.br SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013 disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAMBAÍBA-MA, aos 02 dias do mês de julho de 2013. RAIMUNDO SANTANA DE CARVALHO FILHO. Prefeito Municipal. DECRETO Nº 036 /2013 DE 02 DE JULHO DE 2013. Regulamentam dispositivos da Lei nº 014/2013, que instituiu o Programa “Jovem Universitário” e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SAMBAÍBA-MA, no uso das atribuições que lhe conferem a Constituição Federal, Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, DECRETA: Art. 1º A Bolsa Universitária, prevista no parágrafo único do artigo 3º da Lei Municipal nº 014/2013, será inicialmente de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. Art. 2º O auxílio financeiro de que trata o artigo 4º da referida Lei Municipal, será concedida ao estudante que preencher os seguintes requisitos: a) Comprovar que é eleitor de Sambaíba, se maior de 18 (dezoito) anos e reside no Município a pelo menos 02 (dois) anos; b) Se menor de 18 ( dezoito) anos, os pais deverão comprovar a residência na forma do Inciso a; c) Comprovar com o Histórico Escolar do ensino médio que estudou em escola pública do Município de Sambaíba- MA; d) Comprovar mediante documento oficial da Instituição de Ensino Superior, que está aprovado e matriculado no curso para o qual solicitou a Bolsa, com o respectivo valor da sua mensalidade. Art. 3º O estudante deverá apresentar no ato da inscrição para a concessão da Bolsa Universitária, além dos documentos acima citados, cópia autenticada ou cópia e original do RG, CPF, Título de Eleitor se maior de 18 (dezoito) anos, comprovante de residência e Certificado de reservista se homem e maior de 18 (dezoito) anos. Parágrafo Único- A inscrição de que se refere o artigo anterior, poderá ser feito por procuração simples com firma reconhecida, na impossibilidade de comparecimento pessoal do estudante. Art.4º Após a concessão da Bolsa universitária, o estudante deverá apresentar mensalmente declaração da Faculdade de que está freqüentando as aulas regularmente e teve no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de freqüência e a cada final de semestre, comprovar sua aprovação em todas as matérias previstas na grade curricular daquele semestre, bem como comprovar a renovação de matrícula para o semestre subseqüente. Parágrafo Único- É tolerável a reprovação de apenas uma matéria no semestre e uma única vez a mesma matéria, sob pena de exclusão do benefício. Art. 5º Só serão contemplados 20 (vinte) alunos por ano, para tanto, faz-se necessário o aluno ou os pais se menores, apresentarem comprovantes de rendimentos ao Conselho Gestor do Programas, para serem avaliados sua condição de aluno carente, nos termos do inciso II do Artigo 5º da Lei Municipal nº 014/2013, que instituiu o benefício. Art. 6º A concessão da Bolsa Universitária serão para os alunos que tenham ingressado no ensino Superior em faculdades Particulares no Estado do Maranhão ou qualquer outro Estado da Federação, desde que comprovem a condição de Aluno Carente e demais condições exigidas na Lei Municipal de sua Concessão e este Decreto de Regulamentação. Art. 7º O pagamento do Benefício será feito diretamente a Instituição de Ensino, na forma de acordo assinada entre as partes (Município e Instituição). Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAMBAÍBA- MA, aos 02 dias do mês de julho de 2013. RAIMUNDO SANTANA DE CARVALHO FILHO. Prefeito Municipal. EDITAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ICATU ANEXO DA LEI Nº 303/2013 EDITAL DO PROCESSO SELETIVO SIM PLIFICADO N.º 001/2013 Edital do Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária de Profissionais da Administração.O Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado para Contratação Temporária, no uso de suas atribuições, visando à contratação de pessoal, por prazo determinado para desempenharem as suas funções junto à Secretaria Municipal de Administração, Cidades e Meio Ambiente, amparado e devidamente reconhecido por intermédio da Lei Municipal nº 303/2013 de 19 de março de 2013, com fulcro no inciso IX do Art.37 da Constituição Federal e da Lei Nº 428/1985 - Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Icatu/MA, torna pública a realização do Processo Seletivo Simplificado, que será regido pelas normas Nº 969 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 5 estabelecidas neste Edital, para os seguintes cargos, quantidade, carga horária semanal e salário mensal constante no Anexo I, parte integrante do presente Edital. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES O Processo Seletivo Simplificado será executado por intermédio de Comissão composta por quatro servidores da Prefeitura Municipal, designados através da Portaria Nº 159/2013. As reuniões e deliberações da Comissão serão objeto de registros em atas. Durante toda a realização do Processo Seletivo Simplificado serão prestigiados, sem prejuízo de outros, os princípios estabelecidos no art. 37, da Constituição Federal.1.4 O edital de abertura do Processo Seletivo Simplificado será publicado integralmente nos órgãos da Administração Pública e no Diário Oficial. Os demais atos e decisões inerentes ao presente Processo Seletivo Simplificado serão divulgados em mural de publicação oficial da Prefeitura Municipal. A divulgação do resultado do Processo Seletivo Simplificado para conhecimento e providências da documentação pelos candidatos será de três dias publicado no Diário Oficial.Os prazos constantes neste Edital serão contados em dias corridos. 1.8 O processo Seletivo Simplificado consistirá na análise de currículos dos candidatos pela Comissão e critérios definidos neste Edital. 1.9 A contratação será pelo prazo determinado de até 6 (seis) meses improrrogáveis, para os cargos de Agente Administrativo; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos; Guarda Municipal; Agente de Trânsito; Instrutor em Informática; Vigia; Agente de Fiscalização Ambiental; Analista Ambiental; Motorista; Motociclista; Digitador; Fiscal da Fazenda Municipal; Técnico em Edificações; Técnico em Piscicultura; Engenheiro de Pesca; Técnico Agrícola; Médico Veterinário e Engenheiro Civil. 1.10 Ficam reservadas 5% do total das vagas aos candidatos portadores de deficiência física. 1.11A comprovação de fraude ou uso de documentos ou informações falsas para inscrição e execução do Processo Seletivo será causa de anulação dos resultados a qualquer época, mesmo após sua contratação, sendo comunicados aos órgãos competentes. DAS VAGAS E DOS PRÉ-REQUISITOS / ESCOLARIDADE Serão oferecidas 10 (dez) vagas para Agente Administrativo com Carga Horária Semanal – 40h, escolaridade mínima Ensino Médio Completo.Serão oferecidas 31 (trinta e uma) vagas para Auxiliar Operacional de Serviços Diversos – AOSD com Carga Horária Semanal –40h, escolaridade mínima Ensino Fundamental Incompleto.2.3 Serão oferecidas 15 (quinze) vagas para Guarda Municipal com Carga Horária Semanal –40h, escolaridade mínima Ensino Médio Completo.2.4 Serão oferecidas 10 (dez) vagas para Agente de Transito com Carga Horária Semanal –40h, escolaridade mínima Ensino Médio Completo.2.5 Serão oferecidas 03 (três) vagas para Instrutor de Informática com Carga Horária Semanal –40h, escolaridade mínima Ensino Médio completo com curso de aperfeiçoamento ou especialização em Informática.Serão oferecidas 15 (quinze) vagas para Vigia com Carga Horária Semanal –40h, escolaridade mínima Ensino Fundamental Incompleto.2.7 Serão oferecidas 02 (duas) vagas para Agente Fiscalização Ambiental com Carga Horária Semanal –40h, escolaridade mínima Ensino Médio Completo com curso de aperfeiçoamento ou especialização ambiental.2.8 Serão oferecidas 01 (uma) vaga para Analista Ambiental com Carga Horária Semanal –40h, escolaridade mínima Nível Superior Completo com curso de aperfeiçoamento ou especialização ambiental.2.9 Serão oferecidas 04 (quatro) vagas para Motorista para carro traçado com Carga Horária Semanal –40h, escolaridade mínima Ensino Fundamental Completo e com habilitação para dirigir.Serão oferecidas 02 (duas) vaga para Motociclista com Carga Horária Semanal –40h, escolaridade mínima Ensino Fundamental Completo e com habilitação para dirigir. 2.11 Serão oferecidas 05 (cinco) vagas para Digitador com Carga Horária Semanal –40h, escolaridade mínima Ens ino Médio Completo com c urso de aperfeiçoamento ou especialização em Informática.2.12 Serão oferecidas 03 (três) vagas para Fiscal da Fazenda Municipal com Carga Horária Semanal –40h, escolaridade mínima Ensino Médio Completo com curso de aperfeiçoamento ou especialização na área pleiteada.2.13 Serão oferecidas 01 (um) vagas para Técnico em Edificações com Carga Horária Semanal –40h, escolaridade mínima Ensino Médio Completo com curso de aperfeiçoamento ou especialização em orçamento e habilidade com autocad.2.14 Serão oferecidas 01 (uma) vaga para Técnico em Piscicultura com Carga Horária Semanal –40h, escolaridade mínima Ensino Médio Completo com curso de aperfeiçoamento ou especialização em piscicultura. Serão oferecidas 01 (uma) vaga para Engenheiro de Pesca com Carga Horária Semanal –40h, escolaridade mínima Nível Superior Completo.2.16 Serão e-mail: [email protected] 6- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 969 ww w.famem.org.br oferecidas 02 (duas) vagas para Técnico Agrícola com Carga Horária Semanal –40h, escolaridade mínima Ensino Médio Completo com curso de aperfeiçoamento ou especialização em técnico agrícola. 2.17 Serão oferecidas 01 (uma) vaga para Médico Veterinário com Carga Horária Semanal –40h, escolaridade mínima Nível Superior Completo. 2.18 Serão oferecidas 02 (duas) vaga para Engenheiro Civil com Carga Horária Semanal –30h, escolaridade mínima Nível Superior Completo;Serão oferecidas 03 (três) vagas para Eletricista com Carga Horária Semanal –40h, escolaridade mínima Ensino Fundamental Incompleto com curso de aperfeiçoamento ou especialização em eletricista.3. CRITÉRIO DE PONTUAÇÃO DO CURRICULUM PARA TODOS OS CARGOS: 4. DAS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS 4.1 Por força de disposição legal expressa no Art. 37, VIII, da Constituição Federal/88, ficam reservadas para fins de classificação final, 5% (cinco cento) das vagas oferecidas, em cada perfil, às pessoas portadoras de deficiência, desde que em condições de exercerem as atribuições exigidas para o desempenho das atividades da função, e que tenham sido habilitadas em todas as fases do presente Processo Seletivo;4.2 Consideram-se pessoas portadoras de deficiênc ia, aquelas que s e enquadram nas c ategorias discriminadas no art. 4° do Decreto Federal n°. 3.298/1999; 4.3 Para concorrer ao Processo Seletivo Simplificado, reservado aos portadores de deficiência, o candidato deverá, no ato da entrega dos currículos, declarar a deficiência de que é portador, observando-se as exigências das atividades relativas à categoria do Processo Seletivo Simplificado a que concorre são compatíveis com a deficiência de que é portador; 4.4 O candidato portador de deficiência que, no ato da apresentação do currículo não declarar esta condição, não poderá pleitear posteriormente em favor de sua situação, não podendo ser considerado portador de deficiência; 4.5 Caso não haja a inscrição de candidatos que se declarem portadores de deficiência, ou que não estiverem dentro dos requisitos necessários, as vagas reservadas a eles serão preenchidas pelos demais candidatos com estrita observância da ordem classificatória. 5.DAS INSCRIÇÕES 5.1 As inscrições serão recebidas por pessoas indicadas pelo Secretário Municipal de Administração, na Casa dos Conselhos, situada na Rua Coronel Cortes Maciel nº 04, Centro, Icatu –MA (ao lado da Secretaria de Administração) realizadas no período compreendido de 10.07.2013 à 20.07.2013, no horário das 08:30h às 12:00h e 14:00h às 18:00h. 5.1.1 Não serão aceitas inscrições fora do prazo, via fax ou por correio eletrônico. 5.2 A insc rição do candidato implicará o conhecimento prévio e a aceitação das presentes instruções e normas estabelecidas neste Edital. 5.3 As inscrições serão gratuitas. 5.4 Os servidores responsáveis para atuar nas inscrições apenas receberão os documentos e entregarão ao candidato o comprovante da inscrição, as avaliações dos títulos são de responsabilidade da Comissão. 5.4.1 Após a entrega dos documentos e recebimento do respectivo comprovante de inscrição, não será possível a entrega de novos documentos, alteração dos documentos entregues ou SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013 alteração nas informações prestadas no requerimento de inscrição. 5.5 Não serão aceitas mais de uma inscrição, o sistema fará o cancelamento automático das demais, considerando apenas a ultima inscrição. 6. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO: 6.1. Para inscrever – se no Processo Seletivo Simplificado, o candidato deverá comparecer pessoalmente ao endereço e nos horários e prazos indicados no item 5.1., ou por intermédio de procurador munido de instrumento público ou particular de mandato (com poderes especiais para realizar a sua inscrição no Processo Seletivo Simplificado), apresentando, em ambos os casos, os seguintes documentos: 6.1.1 Preenchimento da Ficha de Inscrição anexo II deste edital, disponibilizado pela Comissão para o devido preenchimento e assinatura. 6.1.2 Apresentar original e Cópia dos documentos abaixo discriminados: a) Identidade oficial com foto, quais sejam: Carteiras ou Cédulas de Identidade expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, pelas Forças Armadas, pela Polícia Militar, pelo Ministério das Relações Exteriores ou Cédula de Identidade fornecidas por Órgãos ou Conselhos de Classe que, por força de Lei Federal, valem como documento de Identidade como por exemplo, as da OAB, CREA, CRM, CRC etc. ou Certificado de Reservistas ou Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (com fotografia, na forma da Lei Nº 9.503 / 97, art.15). b) Prova de quitação das obrigações militares e eleitorais; c) Cadastro de Pessoa Física – CPF; d) Comprovante de Residência;e) Comprovante de Esc olaridade exigida para o cargo. 7. ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS TEMPORÁRIOS 7.1 Os cargos temporários de que trata este Processo Seletivo Simplificado se encontra no Anexo I, parte integrante do presente Edital. 7.2 Alem do vencimento o contratado fará jus às seguintes vantagens funcionais: horas extras na eventual extrapolação da carga horária diária e semanal, desde que previamente convocado pelo superior hierárquico, adicional noturno; 7.2.1 Sobre o valor total da remuneração incidirão os descontos fiscais e previdenciários. 8. FORMATAÇÃO DOS CURRÍCULOS 8.1 O Currículo profissional deverá ser preenchido pelo candidato. 8.2 Os critérios de avaliação dos currículos totalização no máximo 100 (cem) pontos. 8.3 Somente serão considerados os títulos expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que atenderem os critérios definidos neste Edital. 8.4 Nenhum título receberá dupla valoração; 8.5 Classificação dos candidatos será efetuada através da pontuação dos títulos apresentados, conforme os critérios no item 3 do presente Edital. 9. ANÁLISE DOS CURRÍCULOS E DIVULGAÇÃO DO RESULTADO PRELIMINAR 9.1 No prazo de 05 (cinco) dias, a Comissão deverá proceder à análise dos currículos. 9.2 Ultimada a identificação dos candidatos e a totalização das notas, o resultado preliminar será publicada no órgão de comunicação oficial do Município e no Diário Oficial, abrindo – se o prazo para os candidatos apresentarem recursos, nos termos estabelecidos neste Edital. 10. DA AVALIAÇÃO 10.1 A avaliação será feita unicamente a partir da análise dos currículos apresentados pelos candidatos, na forma prevista pelo edital. 10.2 Atenderá às necessidades o candidato que preencher todos os requisitos para o cargo inscrito. 11. DOS IMPEDIMENTOS Estará impedido de celebrar o contrato: 11.1. O Candidato que for servidor público ou possui qualquer vínculo com órgão público da administração direta ou indireta que implique em acúmulo de cargos, está impedido de celebrar contrato. 11.2. Candidato que não possuir disponibilidade de carga horária/turno para trabalhar na funç ão na qual foi inscrita para este processo. 12. DA CLASSIFICAÇÃO Os candidatos serão classificados segundo seus desempenhos em: 12.1 Serão classificados segundo seus desempenhos em: Análise do Curriculum Vitae 12.2 A Análise do Curriculum Vitae será atribuída a nota final 0 a 100, calculada por meio de média aritmética da pontuação dos itens supracitados.12.3. A classificação será feita pelo candidato que melhor atender as necessidades do cargo pretendido, seguindo a ordem de pontuação, segundo os critérios estabelecidos no edital.12.4. Será favorecido primeiramente o candidato que já tiver prestando serviço naquela localidade ou função. 13. RECURSOS 13.1 Da classificação preliminar dos candidatos é cabível recurso endereçado à Comissão, uma única vez, no prazo comum de 3 dias. 13.2 Os candidatos que não tiveram as suas inscrições divulgadas no resultado preliminar poderão interpor recursos escritos perante a Comissão, mediante a apresentação das razões que ampararem a sua irresignação.13.3 O recurso deverá conter a perfeita identificação do recorrente e as razões do pedido recursal.13.4 Será possibilitada vista dos currículos e documentos na presença da Comissão, permitindo-se anotações. 13.5 Havendo a e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013 ww w.famem.org.br reconsideração da decisão classificatória pela Comissão, o nome do candidato passará a constar no rol de selecionados.13.6 Os recursos serão julgados pela Comissão no prazo de dois dias. 14. CRITÉRIOS PARA DESEMPATE 14.1 Verificando – se a ocorrência de empate em relação às notas recebidas por dois ou mais candidatos, terá preferência na ordem classificatória, sucessivamente, o candidato que: 14.1.1 Apresentar idade mais avançada; 14.1.2 Maior tempo de experiência profissional na área a que concorre; 14.1.3 Será favorecido primeiramente o candidato que já tiver prestado serviço naquela localidade; 14.2 A aplicação do critério de desempate será efetivada após a análise dos recursos e antes da publicação da lista final dos selecionados. 15. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO 15.1 Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, a Comissão encaminhará o Processo Seletivo Simplificado ao Prefeito Municipal para homologação, no prazo de um dia.15.2 Homologado o resultado final, será Publicado Edital com classificação geral dos candidatos aprovados, quando, então passará a fluir o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado. 16. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS16.1 Homologado o resultado final do Processo Seletivo Simplificado o candidato fica na condição de selecionado constando do cadastro de pessoal para contratação administrativa para possível contratação dentro do limite de vagas e, sendo autorizada a contratação pelo Prefeito.16.2 A convocação do candidato classificado será realizada pessoalmente ou por telefone, correio eletrônico ou qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.16.3 Não comparecendo o candidato convocado ou verificando – se o não atendimento das condições exigidas para a contratação os demais classificados, observando – se a ordem cronológica crescente.16.4 O prazo de validade do presente Processo Seletivo Simplificado será de 6 (seis) (meses) improrrogáveis.16.5 No período de validade do Processo Seletivo Simplificado, em havendo a rescisão contratual, poderão ser chamados para contratação pelo tempo remanescente, os demais candidatos classificados, observada a ordem classificatória.16.6 O candidato classificado dentro do limite de vagas será convocado para a CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, o referido contrato terá validade até o dia 30/12/2013. 16.7 Será revogado o contrato mediante o não cumprimento das cláusulas de contratação, por ambas as partes de acordo com a cláusula 11.1 e 11.2. 17. CRITÉRIOS PARA CONTRATAÇÃO Ser brasileiro ou estrangeiro na forma da Lei. Ter idade mínima de 18 anos.17.3 Apresentar os seguintes documentos:a) CPF;b) Cédula de Identidade; c) Títulode Eleitor com o comprovante da última eleição;d) Comprovante de Escolaridade exigida para o cargo;e) Comprovante de residência;f) PIS / PASEP OU NIT;g) Certidão de casamento caso seja casado (a);h) Certidão Militar para os candidatos do sexo masculino;i) Cópia do cartão da conta corrente no Banco Bradesco. 18. DISPOSIÇÕES GERAIS18.1 Não será fornecido qualquer documento comprobatório de aprovação ou classificação do candidato, valendo para esse fim a publicação do resultado final.18.2 Os candidatos aprovados e classificados deverão manter atualizados os seus endereços.18.3 Respeitada a natureza da função temporária, por razões de interesse público, poderá haver a readequação das condições definidas inicialmente no Edital, conforme dispuser a legislação local.18.4 Os contratos temporários poderão ser rescindidos, a qualquer tempo, mediante a cessação do excepcional interesse público, a ser demonstrado pela Administração Pública.18.5 A aprovação no presente Processo Seletivo Simplificado assegurará apenas a expectativa de direito à contratação temporária, ficando a concretização desse ato condicionada ao exclusivo interesse, oportunidade e conveniência da Secretaria Municipal da Administração;18.6 O provimento das vagas ocorrerá conforme a necessidade da Secretaria Municipal da Administração, no decorrer do prazo de validade deste Seletivo Simplificado, não havendo, portanto, obrigação de aproveitamento pleno e imediato dos candidatos aprovados/ classificados;18.7 É de inteira responsabilidade do candidato, acompanhar a divulgação de todos os atos, editais, avisos, comunicados e outras informações pertinentes ao Seletivo, os quais serão publicados na Imprensa Oficial e nos jornais de grande circulação;18.8 Verificado, a qualquer tempo, que o candidato não atende a qualquer dos requisitos estabelecidos neste Edital, o candidato será eliminado do Processo Seletivo Simplificado;18.9 O candidato aprovado ou classificado no presente Seletivo Simplificado, após autorização contratual, terá o prazo, improrrogável, de 10 (dez) dias corridos para apresentar a documentação exigida e iniciar as Nº 969 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 7 atividades ou desistir da vaga pleiteada. Caso não inicie as atividades dentro desse prazo, nem desista da vaga dentro do referido prazo, será considerado desistente automaticamente, tendo em vista o caráter emergencial do contrato.18.10 DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA – as despesas com a execução do presente contrato, correrão por conta do Órgão: 11 – Secretaria Municipal da Administração e Cidades, da Unidade Gestora de Orçamento: 11.01 – Secretaria de Administração e Cidades, da Funcional: 04.122.105.-2.118 – Pagamento de Pessoal e Encargos Sociais – Executivo, Fonte de Recursos: 0100 – Recursos Ordinários, Elemento Despesas: 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil. 18.11 Os casos omissos e situações não previstas serão resolvidos pela Comissão designada.Icatu– MA, 03 de julho de 2013 Presidente da Comissão do Processo Seletivo Simplificado ANEXO I DO EDITAL Nº 01/2013 - QUADRO DOS CARGOS PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 018/2013 - O M UNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, através do Prefeito Municipal, JURAN CARVALHO DE SOUSA, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal nº 447 de 26 de abril de 2010 e nos termos da Lei 11.977/2009, Faz público, para ciência dos eventuais interessados, proprietários e confrontantes das áreas demarcadas e abaixo descritas, que estão sendo reconhecidas como do domínio público municipal: 01 (um) terreno urbano localizado na Rua Frei Renato, Bairro Campo Dantas, Presidente Dutra/MA, possuindo os seguintes rumos, limites, metragens e confrontações: do ponto A ao B (-N-05º18’18,51"), frente limitando-se com a Rua Frei Renato, medindo-se 22,50 metros; do ponto B ao C (-L44º29’13,06"), lateral esquerda medindo-se 40,50 metros, limitando-se com terreno de João de Tal; do ponto C ao D (-S05º18’20,14"), medindo-se 22,80 metros, limitando-se com terreno do Aeroporto; e do ponto D ao A (-O-44º29’13,74"), lateral direita medindo-se 40,50 metros, limitando-se com terreno de Delzuita Ferreira de Sousa. Perímetro: 126,30m. Área: 917,30m². (da posse de CLIDENOR FILHO LIMA SERENO, conforme título de aforamento nº 13013315891/98, Livro nº 22, fls. 166, datado de 22/12/ 1999). Havendo impugnações, estas deverão ser apresentadas na Sede da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra/MA, durante o expediente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta no Diário Oficial dos Municípios e no jornal de circulação local; e não as havendo, serão feitos de imediato a abertura de matrícula imobiliária e o registro do termo de reconhecimento de domínio em nome do Município de Presidente Dutra/MA Presidente Dutra, 08 de Julho de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUSA - Prefeito Municipal e-mail: [email protected] 8- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 969 ww w.famem.org.br LEI PREFEITURA MUNICIPAL DE GRAJAÚ LEI Nº 197/2013. INSTITUI A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA E A NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA ELETRÔNICA E DISPÕE SOBRE A GERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUT ÁRIOS PARA TOM ADORES DE SERVIÇOS, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito de Grajaú, Estado do Maranhão, no uso das suas atribuições, com amparo na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município de Grajaú (Lei nº. 016/2006), faz saber a todos os seus habitantes que a Câmara M unicipal aprovou e Eu sanciono a Lei nº 197/2013. Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e e a Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica - NFSA-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação do serviço. Parágrafo único. Caberá ao regulamento: I – disciplinar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Serviços, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta; II – disciplinar a emissão da Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica; III – definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços; Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e a Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica que deverão ser emitidas por ocasião da prestação de serviços pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, constituindo-se em documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio do Município, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços. § 1º Caberá ao regulamento, disciplinar a forma de emissão e as especificações da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica. § 2º Os prestadores de serviços que deixarem de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Serviços, estando obrigados, ficam sujeitos às penalidades previstas na letra b) do inciso IV, da Lei Complementar nº 86, de 16 de dezembro de 2008. § 3º Os prestadores de serviços, não cadastrados no cadastro econômico, ficarão obrigados a emitir a Nota Fiscal Avulsa de Serviços, conforme definido em regulamento. Art. 3º No caso de eventual impedimento da emissão on line da NFS-e, o prestador de serviço emitirá Recibo Provisório de Serviços – RPS, na forma prevista em regulamento. § 1º O RPS deverá ser transmitido para a Secretaria Municipal de Finanças até o 5º (quinto) dia subseqüente ao de sua emissão, para fins de conversão em NFS-e. § 2º O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade depois de transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior. § (3º A não conversão do RPS, em NFS-e, ou a sua conversão fora do prazo, sujeitará o prestador de serviços à penalidade prevista na letra f) do inciso IV, da Lei Complementar nº 86, de 16 de dezembro de 2008 Art. 4º Os contribuintes do ISSQN obrigados à emissão da NFS-e deverão afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa ou adesivo contendo a informação de que o prestador de serviço é obrigado a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Parágrafo único. O regulamento estabelecerá o modelo da placa ou adesivo prevista no caput deste artigo. Art. 5º O Poder Executivo, no interesse da política de tributação, arrecadação e fiscalização, poderá conceder incentivos em favor dos tomadores de serviços que receberem NFSe de prestadores de serviços estabelecidos no município de Grajaú. Parágrafo único. A concessão de incentivos será disciplinada em regulamento e poderá ser suspensa a qualquer tempo por ato do Poder Executivo. Art. 6º O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito, para fins do disposto no art. 5º, parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços passíveis de geração de crédito. § 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o “caput” deste artigo nos percentuais, a serem definidos pelo regulamento, na conformidade do disposto no inciso III do parágrafo único do art. 1º desta Lei, aplicados sobre o valor do ISSQN: § 2º Não farão jus ao crédito de que trata o “caput” deste artigo: I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Grajaú, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas; II – as pessoas jurídicas SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013 estabelecidas fora do território do Município de Grajaú. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da expedição dos atos regulamentares necessários à sua execução. Gabinete do Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, 03 de Julho de 2013 JÚNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal LEI Nº. 199/2013. Autoriza o Poder Público Municipal a fazer a concessão, de acordo com os artigos 98 e 101 do Capítulo III da Lei Orgânica Municipal em vigor, de um terreno localizado na Avenida Antonio Borges s/n próximo ao Fórum Eleitoral, ao ESTADO DO MARANHÃO, para a instalação do Centro de Referencia da Assistência Social – CRAS e dá outras Providencias. O Prefeito Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara M unicipal de Grajaú-M a, aprovou e EU sanciono a Lei Municipal nº. 199/2013. Art. 1º. – Fica o Poder Publico Municipal de Grajaú, Estado do Maranhão, autorizado a CONCEDER, com fundamento nos artigos 98 e 101 da Lei Orgânica Municipal em vigor, ao ESTADO DO MARANHÃO, para implantação Do Centro de Referencia da Assistência Social-CRAS, um terreno medindo 686,60 M2, localizado na 2ª travessa Tiradentes no bairro Canoeiro, enfrente ao Hospital Itamar Guará pertencente à municipalidade. Art. 2º. – O terreno acima mencionado tem os seguintes limites e confrontações conforme Memorial Descritivo e Levantamento Topográfico: Inicia-se seu perímetro a parti do ponto de coordenadas E 371899.555; N 9356967.639; aqui denominado M1, localizado na 2ª Travessa Tiradentes, deste seque limitando- até o ponto M2 (371907.323/ 9356932.639), deste segue limitando-se com a Rua das Azaléias com o rumo 78º15’33,07’’ NE por 20 m área de terceiro com rumo 12º30’46.31’’ por 35,85m (371926.905/9356936.709) deste segue limitando-se com área do Município com rumo 12º 59’26,91’’ por 32,81m até o ponto M4 (371919.528/9356968, 683), deste segue limitandose com a 2ª Travessa Tiradentes com o rumo 87º0’31,59’’SW por 20,00m até o ponto de partida, fechando a figura poligonal com área de 686,60 m². Todas as coordenadas aqui des critas estão georeferenciadas ao sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas no sistema de UTM, referenciadas ao Meridiano Central de 45º, fuso-23M, tendo como datum SAD69. Art. 3º. – A presente concessão destina-se única e exclusivamente para a construção e implantação e Funcionamento do Centro de Referencia Especializado de Assistência Social-CRAS. Parágrafo Único – Se após dois (2) anos da formalização desta concessão, não for dada a destinação prevista no artigo 3ºpara esta área, a mes ma retornará automaticamente ao Patrimônio Municipal. Art.4º-Autorizar também a emissão de Certidão de Inexistência de Ônus Reais, legais ou convencionais, pessoais e reipersecutórias e da competente Certidão Negativa de Débitos Municipais. Art.5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, em conformidade com o inciso IX do art. 147 da Constituição do Estado do Maranhão e o “caput” do art. 87 da Lei Municipal nº. 016/2006, revogando-se disposições em contrário. G abinete do Prefeito M unicipal de Grajaú, Estado do Maranhão, aos 03 dias do Mês de Julho de 2013. JUNIOR DE SOUSA OTSUKA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA LEI Nº 498 DE 26 DE JUNHO DE 2013. Atualiza a Lei de Criação do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Presidente Dutra - MA, Senhor Juran Carvalho de Souza, no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações da Política de Assistência social, destacadas na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS como benefícios, serviços, programas e projetos da área de assistência social. Art. 2º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I. Dotações orçamentárias do Município; II. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; III. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV. Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013 ww w.famem.org.br da Lei; V. As parcelas do produto oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de convênios do setor; VI. Produto de convênios firmados com outras entidades financeiras; VII. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII. Outras receitas que venham a ser legalmente constituídas.§ 1º A dotação orçamentária prevista para o Órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, configurado como Unidade Orçamentária, após realização das receitas correspondentes.§ 2º Os recursos que compõem os Fundos serão depositados em instituições financeiras oficiais em conta especial sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. Art. 3º. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou órgão equivalente, responsável pela Política de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social e constar na Lei de Diretrizes Orçamentárias.§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS poderão ser aplicados em: I. No apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social aprovados pelo Conselho Municipal de As sistência Soc ial - CMAS, obedecidas às prioridades estabelecidas no parágrafo único do art. 23 da Lei nº8. 742, de 1993; II. Na capacitação de recursos humanos e no desenvolvimento de estudos e pesquisas relativos à área de assistência social; III. Para atender, em conjunto com o Estado e a União as ações assistenciais de caráter de emergência; Art. 5º O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. A transferência de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 6º. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 7º. A contabilidade evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Assistência Social, conforme a legislação pertinente. Art. 8º. A contabilidade permitirá c ontrole prévio, c onc omitante e subs eqüente, inf ormando apropriações, apurando custos de serviços, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência, os resultados obtidos. Art. 9º. Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício da criação deste Fundo, crédito adicional especial no valor necessário, obedecidas as prescrições contidas nos incisos I a IV do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4320/64. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Presidente Dutra – MA, 26 de junho de 2013. LEI Nº 499 DE 26 DE JUNHO DE 2013. Atualiza a Lei de criação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Presidente Dutra - MA, Senhor Juran Carvalho de Souza no uso de suas atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte lei. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:I. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social, na perspectiva do SUAS - Nº 969 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 9 Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social, acompanhando a sua execução; II. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar o Plano Municipal de Assistência Social e acompanhar a sua execução; III. Zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades e efetiva participação dos segmentos de representação no conselho; IV. Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento ativo e dinâmico com os órgãos gestores, res guardando-se as respectivas competências ; V. Aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de assistência social, tanto os recursos próprios quanto os oriundos da esfera de governo estadual e/ou federal, alocado no Fundo Municipal de Assistência Social; VI. Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas e projetos aprovados nas Políticas de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal; VII. Aprovar o plano de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS); VIII. Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal e propor ao Conselho Nacional de Assistência Social o cancelamento de registro das mesmas que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da Lei Orgânica de Assistência Social e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; IX. Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a rede prestadora de serviços da Assistência Social, para a proteção social básica e a proteção social especial; X. Aprovar o Relatório Anual de Gestão; XI. Elaborar e publicar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento; XII. Aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica de Assistência Social e explicitar os indicadores de acompanhamento; XIII. Aprovar o pleito de habilitação do município; XIV. Aprovar a Declaração do gestor municipal comprovando a estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento do beneficio de prestação continuada/ BPC e benefícios eventuais; XV. Emitir declaração comprovando o funcionamento da sistemática de monitoramento e avaliação de proteção social básica e proteção social especial; XVI. Emitir declaração comprovando a existência de estrutura e de técnico de nível superior responsável pela Secretaria Executiva, do Conselho Municipal de Assistência Social; XVII. Analisar e emitir parecer conclusivo acerca da regularidade de aplicação dos recursos no âmbito da Assistência Social; XVIII. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do governo federal no sistema SUAS/W EB; XIX. Aprovar o Plano de Ação e o Demonstrativo Sintético físico-financeiro anual do governo estadual. XX. Convocar, num processo articulado com a Conferência Estadual e Nacional, a Conferência Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento da mesma e constituir a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; XXI. Encaminhar as deliberaç ões das conf erênc ias aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; XXII. Aprovar os instrumentos de Informação e Monitoramento instituídos pelo governo estadual e federal; XXIII. Propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas, projetos, benefícios e serviços; XXIV. Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; XXV. Acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas prerrogativas legais; CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º - O CMAS terá a seguinte composição: I – Do Governo Municipal: a. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; c. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; d. 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Mulher. II – Da Sociedade Civil: 04 (quatro) representantes distribuídos entre: Organizações de Usuários ou representantes de Usuários da Assistência Social; Entidades Prestadoras de Serviços da área de Assistência Social; Trabalhadores da área de Assistência Social, no âmbito municipal. § 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo s er obs ervada a paridade entre e-mail: [email protected] 10- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 969 ww w.famem.org.br representantes governamentais e não governamentais.§ 2º Cada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.§ 3º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento.§ 4º Quando na sociedade civil houver uma única entidade habilitada de uma dada categoria, admitir-se-á, provisória e excepcionalmente, enquanto novas entidades surjam que o CMAS preencha as vagas de titular e suplência com representantes da mesma entidade.§ 5º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio. Art. 4º Os membros titulares e suplentes do CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação: I. do representante legal das entidades, quando da sociedade civil; II. do Prefeito ou dos titulares das Pastas respectivas dos órgãos do governo municipal. Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; III. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução, por igual período. VI. o CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil: cada representação cumprirá a metade do tempo previsto para o período total de mandato do conselho. SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e terá a seguinte estrutura de funcionamento: I – Mesa Diretora: a) Presidente; b) Vice-presidente; II – Plenário; III – Comissões de Trabalho; IV – Grupos de Trabalho; V – Secretaria Executiva. VI - Plenário como órgão de deliberação máxima;a) As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado, e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;b) Na ausência do Presidente e do Vice-presidente nas sessões plenárias, a reunião será presidida por um dos presentes, escolhido pela Plenária para o exercício da função.§1º A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente e Vice-presidente. Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de pas sagens, tras lados, alimentaç ão e hos pedagem dos conselheiros, tanto do governo como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica.§ 1º A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo;§ 2º A Secretaria Exec utiva subsidiará o plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social, para dar suporte e/ou prestar apoio logístico ao Conselho. Art. 9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:I. Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro; II. Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em assuntos específicos. Art. 10 - Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 11 - A Secretaria Municipal a cuja competência esteja afetas as atribuições objeto da presente lei, denominar-seá “Secretaria Municipal de Assistência Social”. Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de s ua public ação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Dutra, 26 de Junho de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA Prefeito Municipal SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013 LEI Nº 500 DE 26 DE JUNHO DE 2013. DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA A LICITAÇÃO NA MODALIDADE LEILÃO PÚBLICO, PARAALIENAÇÃO DE VEÍCULOS E BENS INSERVÍVEIS DA PREFEITURA MUNICIPAL. O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA/MA, Senhor Juran Carvalho de Souza, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, autorizado a alienar veículos e bens inservíveis para o serviço público na modalidade Leilão Público, pelo melhor preço ofertado. Art. 2º A relação dos veículos e bens inservíveis que irão a Leilão segue em documento anexo. Art. 3º Contratar Leiloeiro Público Oficial do Estado do Maranhão, de acordo com a Lei 8.666 de 1993; para que o mesmo realize o Leilão. Art. 4º Abrir uma conta corrente em nome da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra, especificamente para serem depositados os recursos provenientes do Leilão. Art. 5º Os recursos provenientes do Leilão deverão ser exclusivamente utilizados na renovação de frota ou aquisição de máquinas e equipamentos para o Município. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, em 26 de Junho de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013 ww w.famem.org.br Nº 969 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 11 LEI Nº 501 DE 26 DE JUNHO DE 2013. “DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA DAASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMÍLIAS SÃO JOÃO BATISTA DO POVOADO SÃO JOÃO DA LAGOA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 12535773/0001-51 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA-MA, no uso de suas atribuições Legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.Art. 1º Fica reconhecida como de utilidade pública a Associação dos Agricultores Famílias São João Batista do Povoado São João da Lagoa, inscrita no CNPJ sob o nº 12535773/0001-51. Art. 2º Ficam assegurados à entidade mencionada no Art. 1º, todos os direitos e vantagens da legislação vigente. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revoga-se as disposições em contrário. Art. 4º. Dê-se Ciência, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, em 26 de Junho de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE SAMBAÍBA LEI Nº 017/2013. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, revoga Lei Municipal e dá outras providências. A PREFEITURA MUNICIPAL DE SAMBAÍBA-ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber que a câmara Municipal de Sambaíba aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município, através de sua Administração Direta e Indireta, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: Assistência a situações de calamidade pública; I-Combate a surtos endêmicos; II-Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística, bem como recadastramentos imobiliários e afins; III - Admissão de Professor substituto e professor vinculado a convênio com outros Poderes ou esfera de Administração; IV - Admissão de empregados públicos resultantes de legislação específica, acordos e convênios, cujo prazo de duração dos termos é indeterminado, vinculando a duração dos contratos temporários à vigência dos referidos instrumentos; V Admissão de empregados públicos resultantes de acordos, contratos, convênios com duração determinada, com recursos nacionais ou de entidades estrangeiras; VI - Atividades: a)- especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e social, para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; b-) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no âmbito do território Municipal, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal e vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana; I-Manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação parcial ou suspensão das atividades por servidores públicos em serviços essenciais, por prazo superior a dez dias, em quantitativo limitado ao número de servidores que aderirem ao movimento; II Tarefas eventuais de curta duração que não excedam à 180 (cento e oitenta) dias. § 1º- A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória e qualquer outra ausência capaz de comprometer a continuidade dos serviços prestados a população. § 2º- As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a divulgação, inclusive em jornal de circulação local se houver; § 1º- A seleção deverá ser efetivada por avaliação de Currículo e/ ou histórico escolar; § 2º- Nos casos emergenciais, a Administração poderá contratar diretamente, nos prazos e condições estabelecidas na presente Lei, prescindindo de processo seletivo; § 3º- As contratações previstas no art. 2º, incisos V, VI e VII, deverão observar as regras, normas, critérios e exigências constantes do termo firmado entre as partes. Art. 4º - As contratações e-mail: [email protected] 12- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 969 ww w.famem.org.br serão feitas por tempo determinado e improrrogável de seis meses, no caso dos incisos I e II do art. 2º; de um ano prorrogáveis por iguais períodos nos casos dos incisos III, IV e VII, com exceção dos casos previstos no art.2º, inciso V desta Lei e de seis meses improrrogável no caso do inciso VIII do art. 2º. Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e declaração do setor contábil de que há adequação orçamentária para sua realização. Art. 6º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Municipal, que já exerçam carga horária superior a vinte horas semanais, no caso do inciso IV do art. 2º e para os demais, fica vedada a sua contratação. Parágrafo único- Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada: I-Nos casos do inciso IV do art.2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, no quadro de cargos e salários do Magistério local e não inferior a remuneração fixada para os cargos iniciais da mesma categoria; II-Nos demais cargos, em importância nunca inferior ao valor da remuneração constante no quadro de Cargos e salários do Município, para servidores que desempenhem função semelhante em início de carreira; Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 8º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto na Lei Municipal nº 04/99 que institui o Estatuto dos Servidores Públicos. Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III – ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei ,antes de decorridos seis meses do encerramento de seu contrato anterior, exceto o previsto no art.4º desta Lei.bem como o previsto no Inciso I do Artigo 2º, observando o que prevê o Artigo 5º. Parágrafo único- A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 10º - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante procedimento administrativo de forma célere, garantindo o direito de ampla defesa na forma da Lei. Art. 11 – O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – Pelo término do prazo contratual; II – Por iniciativa do contratado; § 1º- A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao contratante sujeito ao pagamento de indenização na forma da Lei. § 2º- A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará nas mesmas regras do parágrafo anterior. Art. 12- O regime previdenciário para os contratos pela presente Lei será o Regime Geral da Previdência Social. Art. 13 – O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15- Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 005/2008 de 09 de Abril de 2008. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAMBAÍBA, 10 DE JULHO DE 2013. RAIMUNDO SANTANA DE CARVALHO FILHO. Prefeito Municipal. LEI Nº 018/2013. Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.” A PREFEITURA MUNICIPAL DE SAMBAÍBA-ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber que a Câmara Municipal de Sambaíba, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no §2º do Art. 165, c/c § 2º, II, do Art.35 do ADCT da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2014 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2º do Art. 165 da novel Constituição da República, bem assim da SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013 Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: I Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas; e III - Diretrizes das Despesas; Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado do Maranhão, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Maranhão e, ainda, aos princípios contábeis aceitos. SEÇÃO I - DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA. Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2014, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2014, conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no ANEXO I, da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos da despesa a que deverá ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea “c”, do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº 4320/ 64. Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 2014, compreenderá: I - Mensagem; II - Demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente lei; e III - Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de prioridades e respectivos valores orçados, de acordo com a capacidade econômico-financeira do Município. Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 7º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino. Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), com aplicação, no mínimo, de 60% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental Público e, no máximo, 40% (quarenta por cento) para outras despesas. SEÇÃO II - DAS DIRETRIZES DA RECEITA. Art. 9º - São receitas do Município: I - os Tributos de sua competência; II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Maranhão; III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais; V - as rendas de seus próprios serviços; VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e IX - outras. Art. 10 e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013 ww w.famem.org.br - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas: I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte; II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2011 e exercícios anteriores; III - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação; IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-pastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de mão-de-obra; V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000. VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência; VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2013; VIII outras. Art. 11 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Parágrafo Único A Lei Orçamentária: I - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual mínimo de até 100% (cem por cento), do total da despesa fixada, observados os limites do montante das despesas de capital, nos termos do inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal; II - conterá reserva de contingência, destinada ao: - reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício de 2014, nos limites e formas legalmente estabelecidas. - atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. III Autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o valor das operações de créditos, classificadas como receita. Art. 12 - A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como os definidos na Constituição Federal. Art. 13 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64. Art.14 - O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra-orçamentária, cujo produto não tenham destinação a atendimento de despesas públicas municipais. Art. 15 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de leis a serem enviados à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional. Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão: I - revisão e adequação da Planta de Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos; II- revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitados a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade. III revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados; V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas. SEÇÃO III - DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS Art. 16 - Constituem despesas obrigatórias do Município: I - as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos; II - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo; III - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa; IV - os compromissos de natureza social; V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista; VII - o serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante; VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios; IX - a contrapartida previdenciária do Município; X - as relativas ao cumprimento de convênios; XI - os investimentos e inversões financeiras; e XII - outras. Art. 17 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas; I - os reflexos da Política Nº 969 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 13 Econômica do Governo Federal; II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo; III - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa; IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos; V - os custos relativos ao serviço da Dívida Pública; VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos constantes desta Lei; e VII - outros. Art. 18 - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes do anexo I,da presente lei. Art. 19 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite estabelecido no art. 71 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000. Art. 20 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o seguinte percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Parágrafo único - De acordo com o inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000) o percentual destinado ao Poder Legislativo de Sambaíba é de 7% (sete por cento). Art. 21 De acordo com o artigo 29 da Constituição Federal no seu inciso VII, o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida do município. Art. 22 - As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. Art. 23 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos. Art. 24 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 25 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. Art. 26 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. Art. 27 - O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar c onvênios c om outras esf eras governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico. Art. 28 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades. Art. 29 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especial. Art. 30 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e operacionais. CAPÍTULO II - DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL. Art. 31 - O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentários, inclusive fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social, e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições previstas na Constituição Federal; II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para e-mail: [email protected] 14- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 969 ww w.famem.org.br despesas com encargos previdenciários do Município; III - do orçamento fiscal; e IV - das demais receitas diretamente arrecadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento. Art. 32 - Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão observadas as diretrizes específicas da área. Art. 33 As receitas e despesas das entidades mencionadas, serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 34 - A Secretaria de Administração e planejamento fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos e respectivos valores. Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2013, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exerc ício de2014, será encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 36 - O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2014, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinqüenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000; II - pagamento do serviço da dívida; e III - transferências diversas. Art. 38 - Na f ixaç ão dos gastos de c apital para c riação, expans ão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar rec ursos nas divers as es feras de Poder, inclusive contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2014, até o limite do índice acumulado da inflação no período que mediar o mês de agosto a dezembro de 2013, se por ventura s e f izer nec es s ários, observados os Princ ípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 40 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário, para que surtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que produza os resultados de mister para os fins de Direito. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAMBAÍBA, 10 DE JULHO DE 2013. RAIMUNDO SANTANA DE CARVALHO FILHO. Prefeito Municipal. PORTARIA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJARI PORTARIA Nº 75 de 17 de junho de 2013.NOMEIA COMISSÃO PERM ANENT E DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADM INISTRATIVO DISCIPLINAR DE CAJARI-M A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”O Prefeito M unicipal deCajari, Estado de M aranhão, usando das atribuições legais e constitucionais:Art. 10 – Nomear, sob a presidência do primeiro, Ordilei de Jesus Ferreira, Maria Assunção Furtado Gomes e Katia SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013 Silene Guimaraes Silva para compor a Comissão Permanente de Sindicância e Processo.Art. 20 – Esta Portaria entrará em vigor na data de s ua publicação, revogadas as disposições em contrário.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAJARIM A, aos 17 dias do mês de junho de 2013.Joel Dourado FrancoPrefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA REPUBLICAR POR INCORREÇÃO PORTARIA Nº 390/2013 Presidente Dutra, 24 de Junho de 2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NO QUE LHE CONFERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU INCISO II E LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NO SEU ART. 16, PARÁGRAFO II, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO AUTORIZADO PELA LEI 473/2011, OBJETO DO EDITAL 001/2011, REALIZADO EM 29 DE JULHO DE 2012 E ORDEM JUDICIAL OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 113/2013. RESOLVE Art. 1º-Nomear a Senhora Michelly Barbosa Cruz, RG nº 023987182003-8–SSP/MA, para exercer o Cargo de Digitadora, na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Presidente Dutra, Estado do Maranhão. Art. 2°-Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Dutra, em 21 de Junho de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA Prefeito Municipal PORTARIA nº 426 DE 05 DE JULHO DE 2013. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Art. 1º. Nomear MARIA FRANCIMAR DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, para o cargo em comissão de DIRETORA da Escola Municipal Frei Henrique de Coimbra, Símbolo CC, da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de Julho, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. GABINETE DOPREFEITO MUNICIPALDE PRESIDENTEDUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 05 DE JULHO DE 2013. Juran Carvalho de Souza Prefeito PORTARIA DE EXONERAÇÃO – GAB Nº 427, de 05 de Julho de 2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO no uso de suas atribuições legais, RESOLVE 1. Exonerar a pedido o Servidor ADÃO ALVES DA SILVA do cargo de VIGIA com lotação na Escola Municipal São Jorge da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo a 19 de Junho de 2013, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, em 05 de Julho de 2013. Juran Carvalho de Souza Prefeito Municipal PORTARIA N° 428 DE 05 DE JULHO DE 2013 TORNA SEM EFEITO APORTARIA N° 423 DE 03.07.2013, ONDE NOMEOU LOURIVAL LUCENA LIMA PARA O CARGO EM COMISSÃO, DE DIRETOR DA ESCOLA MUNICIPAL FAUSTINO EDUARDO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DAPREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. JURAN CARVALHO DE SOUZA, Prefeito de Presidente Dutra, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, TORNA SEM EFEITO a Portaria n° 423 de 03.07.2013, onde nomeou LOURIVAL LUCENA LIMA para o cargo, em comissão, referência CC, de Diretor da Escola Municipal Faustino Eduardo da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra. PREFEITURA DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, aos 05 de julho de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 429/2013 Presidente Dutra, 10 de Julho de 2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUASATRIBUIÇÕES LEGAIS E NO QUE LHE CONFERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 37, INCISO II, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NO SEU ART. 16, PARÁGRAFO II, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013 ww w.famem.org.br AUTORIZADO PELA LEI 473/2011, OBJETO DO EDITAL 001/2011, REALIZADO EM 29 DE JULHO DE 2012 E ORDEM JUDICIAL OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 113/2013. R E S O L V E Art. 1º Nomear o Senhor Alex Adam’s Pereira dos Santos , RG nº 000114394399-3 – SSP/MA, para exercer o Cargo de Técnico em Radiologia, na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Presidente Dutra, Estado do Maranhão. Art. 2° - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Dutra, em 10 de Julho de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 430/2013 Presidente Dutra, 10 de Julho de 2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUASATRIBUIÇÕES LEGAIS E NO QUE LHE CONFERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 37, INCISO II, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NO SEU ART. 16, PARÁGRAFO II, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO AUTORIZADO PELA LEI 473/2011, OBJETO DO EDITAL 001/2011, REALIZADO EM 29 DE JULHO DE 2012 E ORDEM JUDICIAL OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 113/2013. R E S O L V E Art. 1º Nomear a Senhora Elda Rodrigues de Moraes Lima, RG nº 960.310 – SSP/MA, para exercer o Cargo de Auxiliar Administrativo, na Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município de Presidente Dutra, Estado do Maranhão. Art. 2° - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Dutra, em 10 de Julho de 2013. URAN CARVALHO DE SOUZA Prefeito Municipal PORTARIA Nº 431/2013 Presidente Dutra, 10 de Julho de 2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUASATRIBUIÇÕES LEGAIS E NO QUE LHE CONFERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 37, INCISO II, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NO SEU ART. 16, PARÁGRAFO II, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO AUTORIZADO PELA LEI 473/2011, OBJETO DO EDITAL 001/2011, REALIZADO EM 29 DE JULHO DE 2012 E ORDEM JUDICIAL OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 113/2013. R E S O L V E Art. 1º Nomear a Senhora Maria Aparecida Lima Silva, RG nº 977.824 – SSP/ MA, para exercer o Cargo de Técnico em Enfermagem, na Secretaria Municipal de Saúde do Município de Presidente Dutra, Estado do Maranhão. Art. 2° - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Dutra, em 10 de Julho de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA Prefeito Municipal PORTARIA DE EXONERAÇÃO – GAB Nº 432, de 10 de Julho de 2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO no uso de suas atribuições legais, RESOLVE 1. Exonerar a pedido a Servidora CLEIDIANE VIEIRA SOARES do cargo de ENFERMEIRA com lotação na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos a 03 de abril de 2013, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, em 10 de Julho de 2013. Juran Carvalho de Souza Prefeito Municipal PORTARIA DE EXONERAÇÃO GAB - Nº 433, de 10 de Julho de 2013 O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO no uso de suas atribuições legais, RESOLVE 1. Exonerar a pedido a Servidora ELISA COELHO LAURENTINO do cargo de ENFERMEIRA com lotação na Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão. 2. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos a 03 de abril de 2013, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, em 10 de Julho de 2013. Juran Carvalho de Souza Prefeito Municipal PORTARIA Nº 434/2013 Presidente Dutra, 11 de Julho de 2013. O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUASATRIBUIÇÕES LEGAIS E NO QUE LHE Nº 969 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 15 CONFERE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 37, INCISO II, LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO NO SEU ART. 16, PARÁGRAFO II, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO AUTORIZADO PELA LEI 473/2011, OBJETO DO EDITAL 001/2011, REALIZADO EM 29 DE JULHO DE 2012 E ORDEM JUDICIAL OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 113/2013. R E S O L V E Art. 1º Nomear o Senhor Yata Anderson Sereno Gonçalves, RG nº357205952 – SSP/MA, para exercer o Cargo de Digitador, na Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município de Presidente Dutra, Estado do Maranhão. Art. 2° - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Dutra, em 11 de Julho de 2013. JURAN CARVALHO DE SOUZA Prefeito Municipal PORTARIA Nº. 340/2013, 13 de junho de 2013. O Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 049/2013, que concluiu pela ilegalidade do ato de nomeação de Edileide da Conceição Lima pela Portaria nº 405/2012. CONSIDERANDO, ainda, que a administração possui a possibilidade de rever os seus atos com o objetivo de adequá-los à realidade fática em que postos, pelo princípio da autotutela a administração pode anular seus próprios atos quando ilegais, ou revogá-los com base em critérios de conveniência e oportunidade. RESOLVE: Art. 1º. Tornar sem efeito a Portaria nº 405/2012 de 01 de dezembro de 2012, com fulcro no Art. 73 da Lei nº 9.504/97, bem como, no Art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00). Art. 2º. Fica exonerado(a) o(a) senhor(a) Edileide da Conceição Lima do cargo de Vigia, lotado(a) na Unidade Básica de Saúde do Povoado São João da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra-MA. Art. 3º. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRASE. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, em 13 de junho de 2013. Juran Carvalho de Souza Prefeito Municipal de Presidente Dutra PORTARIA Nº. 341/2013, 13 de junho de 2013. O Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo Administrativo nº 063/2013, que concluiu pela ilegalidade do ato de nomeação de Fredson Alencar da Silva pela Portaria nº 491/2012. CONSIDERANDO, ainda, que a administração possui a possibilidade de rever os seus atos com o objetivo de adequá-los à realidade fática em que postos, pelo princípio da autotutela a administração pode anular seus próprios atos quando ilegais, ou revogá-los com base em critérios de conveniência e oportunidade. RESOLVE: Art. 1º. Tornar sem efeito a Portaria nº 491/2012 de 26 de dezembro de 2012, com fulcro no Art. 73 da Lei nº 9.504/97, bem como, no Art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00). Art. 2º. Fica exonerado(a) o(a) senhor(a) Fredson Alencar da Silva do cargo de Vigia, lotado(a) na Unidade Integrada Governador José de Ribamar Fiquene da Prefeitura Municipal de Presidente Dutra-MA. Art. 3º. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRASE. Gabinete do Prefeito Municipal de Presidente Dutra, Estado do Maranhão, em 13 de junho de 2013. Juran Carvalho de Souza Prefeito Municipal de Presidente Dutra PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA FILOMENA DO MARANHÃO PORTARIA Nº 097/2013 Dispõe sobre remoção de servidor do quadro efetivo e dá outras providencias. O PREFEITO MUNICIPAL de SANTA FILOM ENA DO M ARANHÃO, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO, o termo de solicitação da Secretaria Municipal de Educação, informando a necessidade de servidor no cargo de motorista no serviço de transporte escolar com habilitação na categoria “D”, conforme exige o Código Nacional de Trânsito; CONSIDERANDO, a disponibilidade de servidor do quadro efetivo, no cargo de motorista com habilitação na categoria “D”, junto a Secretaria Municipal de Saúde; CONSIDERANDO, ainda a manifestação favorável da Secretaria Municipal de Saúde; RESOLVE: Art. 1°. REMOVER, o (a) Sr(a) e-mail: [email protected] 16- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 969 ww w.famem.org.br FRANCISCO NETO FERREIRA GOMES, Motorista, do quadro efetivo, da Secretaria Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE – SE, PUBLIQUE – SE E CUMPRA – SE. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Filomena do Maranhão (MA), em 17 de junho de 2013. Francisco Assis Barboza de Souza - Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA INÊS PORTARIA Nº 063, DE 10 DE JULHO DE 2013. DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS CONTRATADOS PELA ADMINISTRAÇÃO ANTERIOR EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E EM CUMPRIMENTO AO ACORDO JUDICIAL REALIZ ADO ENTRE O M INISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO E O MUNICÍPIO DE SANTA INÊS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Secretaria de Administração de Santa Inês, município do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do município de Santa Inês e Considerando que o artigo 37, inciso II, da Constituição da República estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas apenas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, que se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento na forma do inciso V do mesmo artigo; Considerando que a aludida norma constitucional está em vigor desde o dia 05 de outubro de 1988; Considerando que o parágrafo segundo do artigo 37 da Constituição da República dispõe que a não observância do disposto no seu inciso II implicará na nulidade do ato e punição da autoridade responsável por improbidade administrativa; Considerando a necessidade de preencher as vagas ocupadas por servidores contratados pela administração anterior a título precário pelos aprovados no Concurso Público nº 001/2011; Considerando o recente acordo realizado entre o Município de Santa Inês e o Ministério Público do Estado do Maranhão com a interveniência do Poder Judiciário, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer nº 585/2013, onde o município de Santa Inês ficou obrigado a demitir todos os servidores contratados à revelia do artigo 37, inciso II, da Constituição da República, RESOLVE Art. 1º. EXONERAR os servidores abaixo relacionados de seus cargos e empregos públicos, exercidos em desacordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição da República, na Secretaria Municipal de Educação, órgão integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santa Inês. Art. 2º. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE E CUM PRA-SE. Gabinete da Secretaria de Administração de Santa Inês, município do Estado do Maranhão, aos 10 (dez) dias do mês de Julho do ano de 2013. Solange Cavalcanti Cunha Secretária de Administração e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013 SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013 ww w.famem.org.br Nº 969 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 17 e-mail: [email protected] 18- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 969 ww w.famem.org.br e-mail: [email protected] SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013 SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013 ww w.famem.org.br Nº 969 - JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - 19 e-mail: [email protected] 20- JORNAL OFICIAL DOS MUNICÍPIOS - Nº . 969 ww w.famem.org.br PROCESSO DISCIPLINAR PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARNAÍBA PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO A Comissão Processante Disciplinar Administrativa, instituída pela Portaria nº 120/2013, publicada no Diário Oficial dos Municípios nº 944, em 17/05/2013, página 15, do Excelentíssimo Senhor Prefeito – Itamar Nunes Vieira e do Ilmo Secretário Municipal de Transportes – Manoel Gomes Alves , presentes os funcionários públicos municipais, os Srs. Na qualidade de Presidente os membros da Comissão a Dra. Hozayra Holemberg Pires, na qualidade de Secretária a Sra. Sandra Maria de Brito Castro, em razão da inércia do demandado/ servidor a qual versa o presente processo, que foi intimado e notificado por diversas vezes para apresentar sua defesa e que acompanham os presentes autos, vêm, apresentar a peça instrutora deste processo. A portaria instauradora, escudando-se no presente Processo vem apresentar os seguintes fatos: Desde janeiro de 2013, o servidor Jefferson Macedo, não se apresentou no serviço, tendo sido convocado a trabalhar por duas vezes uma em 04 de março e a segunda em 16 de abril, do ano em curso, tendo assim transgredido e cometendo a proibição prevista no art. 331, I e II C/C art. 345, I da Lei Municipal 007/190. Assim, havendo sido coletadas as provas suficientes para que a Comissão formasse a sua convicção em torno das ocorrências funcionais apuradas e ante a inércia do servidor Jefferson Macedo entra – se a presente as condições necessárias para decisão conclusiva. Alto Parnaíba, 09 de julho de 2013. Presidente:Hozayra Holemberg Pires Vogal:Luís Walber Canuto de Sousa Secretário:Sandra Maria de Brito Castro RELATÓRIO CONCLUSIVO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO PARNAÍBA – MA.Por vossa determinação, foi designada a Comissão de Processo Disciplinar Administrativo, de fls. 04 dos autos do presente processo a fim de apurar as possíveis irregularidades relacionadas no referido Ato de Instauração de Processo Administrativo Disciplinar , devidamente publicado no Diário Oficial dos Municípios nº 946, de 23/05/ 2013, às páginas 28. 1 – HISTÓRICO1.1 - Explana a mencionado Ato de Instauração do Processo Administrativo, escudada na denúncia de que o servidor Jefferson Macedo, transgrediu disciplinarmente o que consiste em abandonou o cargo, insubordinação, descumprimento de chamado da administração;1.2 – Instalou-se a Comissão Processante, nas dependências da Procuradoria Geral do Município, localizada na Av. Rio Parnaíba, nº820. Centro, Alto Parnaíba – Ma., passando a constituir a sede da Comissão, no dia 25 de maio de 2013, para apurar os fatos relacionados a ata instauradora, acima citada, com relação à denúncia .1.3 – Os trabalhos sindicantes transcorreram com normalidade, fora notificado o servidor Jefferson Macedo, para apresentar defesa e dando conhecimento ao presente processo disciplinar administrativo, por duas vezes, a primeira ocorreu em 03 de junho de 2013, que no ultimo dia do seu prazo de devesa se apresentou junto ao Setor Pessoal e solicitou férias e mais tarde do mesmo dia qual seja, 10 de junho de 2013 solicitou licença sem vencimento, em virtude dos pedidos explicitados, foi realizada abertura de processo administrativo sob o nº 55/2013, que em sede de parecer jurídico opinou pela impossibilidade da concessão de férias em virtude de já ter sido uma deferida em já neste ano do período compreendido 15/03 à 13/04 do ano em curso, e em relação a Licença sem vencimento, foi opinada pela impossibilidade de deferimento em virtude do mesma está em estágio probatório. A segunda notificação ocorreu em 25 de junho de 2013, renovando dando mais uma vez conhecimento do processo e dando o SÃO LUÍS-MA, 16 DE JULHO DE 2013 prazo de 5 dias para apresentar defesa o que transcorreu sem que o mesmo se manifestasse.1.4 - em 03 de julho de 2013, foi mais uma vez notificado o Sr. Jefferson Macedo, para se apresentar em uma audiência da comissão realizada em 09 do mesmo mês e ano, às 10:00hs, afim de que fosse realizada a oitiva do mesmo e ou apresentação de devesa, aberta a audiência às 10:15hs em virtude da tolerância de 15 minutos para que o mesmo comparecesse e foi encerrada às 10:21hs sem o comparecimento de mesmo. 1.5 - O Relatório de Instrução foi elaborado pela Comissão Sindicante, no dia 09 de julho de 2013 que, ao final, propugnou pelo seguinte: Desde janeiro de 2013, o servidor Jefferson Macedo, não se apresentou no serviço, tendo sido convocado a trabalhar por duas vezes uma em 04 de março e a segunda em 16 de abril, do ano em curso, tendo assim transgredido e cometendo a proibição prevista no art. 331, I e II C/C art. 345, I da Lei Municipal 007/190. Assim, havendo sido coletadas as provas suficientes para que a Comissão formasse a sua convicção em torno das ocorrências funcionais apuradas e ante a inércia do servidor Jefferson Macedo entra – se a presente as condições necessárias para decisão conclusiva2. DA DEFESA2.1 – Não externou o Servidor Jefferson Macedo, qual quer, meio de defesa, manteve – se inerte mesmo tendo sido intimado para que o fizesse. 3. CONCLUSÃO3.1 – Após análise criteriosa dos fatos constantes dos autos, fica evidenciado à Comissão que:3.1.1 – A Portaria instauradora do Processo, resumidamente exprime os fatos, possibilitando ao conhecimento para prática do contraditório e exercício de sua ampla defesa.3.1.2 – Houve a regular Notificação do servidor para apresentação de devesa e dado conhecimento do processo disciplinar.3.1.3 – o Servidor Jefferson Macedo manteve – se inerte em silêncio no que concerne a qualquer meio de defesa. 3.1.4 – O elenco probatório é satisfatório para apurar a veracidade dos fatos.3.2 – Pelo que consta nos autos, através de evidentes e comprobatórios documentos anexados, ficando demonstrado que o servidor praticou transgressão disciplinares de insubordinação, descumprimento a chamados da administração e abandono de cargo. Concluindo, esta Comissão opina no sentido de que, no caso concreto, possa ser punido o servidor Jefferson na pena disposta no art.345 da Lei Municipal nº 07/1990 , conforme apurado no decorrer dos trabalhos.É, nosso parecer, cujo Relatório esta comissão submete à elevada consideração de Vossa Excelência. Alto Parnaíba, 11 de julho de 2013. Presidente:Hozayra Holemberg Pires Vogal:Luís Walber Canuto de Sousa Secretário:Sandra Maria de Brito Castro. TERMO DE ENCERRAMENTO Aos 12 dias do mês de julho de 2013, às 10 horas , na sede da Comissão de Sindicância, instaurada pela Portaria Portaria nº 120/2013, publicada no Diário Oficial dos Municípios nº 944, em 17/05/ 2013, página 15 sita à nas dependências da Procuradoria Geral do Municipio, localizada naAv. Rio Parnaíba, nº820. Centro, Alto Parnaíba – Ma. presentes os seus membros, encerram-se os trabalhos da referida comissão relativos ao Processo de Sindicância nº 001/2013, em que é versa sobre transgressões cometidas pelo servidor Jefferson Macedo, ..................( Sandra Maria de Brito Castro Secretária), lavrei o presente termo que vai assinado pelos membros da Comissão Sindicante. Alto Parnaíba, 11 de julho de 2013. Presidente:Hozayra Holemberg Pires Vogal:Luís Walber Canuto de Sousa Secretário:Sandra Maria de Brito Castro. TERMO DE REMESSA Aos 15 dias do mês de julho de 2013, cumprindo despacho do Senhora Presidente da Comissão do Processo disciplinar Administrativo, faço remessa destes autos ao Excelentíssimo Senhor Prefeito – Itamar Nunes Vieira, para os fins de direito. Do que, para constar, lavrei, na qualidade de Secretário da Comissão, assino o presente termo. Alto Parnaíba, 11 de julho de 2013. Sandra Maria de Brito Castro - Secretária RESOLUÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARNAÍBA RESOLUÇÃO Nº. 004/2013O CONSELHO M UNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, de Alto Parnaíba – MA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Municipal nº. 185/2010, de 27 de maio de 2010.RESOLVE: Art. 1º - Aprova em reunião Extraordinária do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, realizada em 08 de julho de 2013, o Relatório de Gestão 2012. Art. 2º - Aprova Prioridades e Metas da Política Municipal de Assistência Social para a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias – 2014. Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Alto Parnaíba – MA, 8 de julho de 2013.Priscila Mendes Fonseca Presidente e-mail: [email protected]