PODER JUDICIÁRIO
J US T I ÇA DO T RABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO
QUINTA VARA DO TRABALHO DE MANAUS
PROCESSO Nº 0000889-88.2012.5.11.0005
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SENTENÇA – RITO SUMARÍSSIMO
Em 28 de maio de 2012, às sete horas e cinquenta minutos, na sede da
Meritíssima Sexta Vara do Trabalho de Manaus-AM, o Excelentíssimo Senhor Doutor
Gleydson Ney Silva da Rocha, Juiz do Trabalho Substituto, publicou a sentença dos autos da
reclamação trabalhista processo número 0000889-88.2012.5.11.0005, entre as seguintes
partes:
Reclamante: WILLIAM MOURA COSTA
Doutor Flávio da Costa Pinheiro
Reclamadas: APB INFORMÁTICA LTDA. (DIGITAL TI)
DIEBOLD PROCOMP DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA
LTDA.
PST ELETRÔNICA S.A.
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RELATÓRIO
Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante pretende, em síntese, o
pagamento de verbas rescisórias decorrentes de dispensa sem justa causa (folhas 2-8).
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A situação dos presentes autos permite o julgamento antecipado da relação jurídica,
na forma do artigo 330 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
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FUNDAMENTOS
2.1
QUESTÃO PRELIMINAR:
RESOLUÇÃO DE MÉRITO
EXTINÇÃO
DO
PROCESSO
SEM
A reclamação trabalhista foi proposta por WILLIAM MOURA COSTA, tendo
sido a petição inicial assinada pelo advogado Doutor Flávio da Costa Pinheiro.
Ocorre que o ilustre advogado que subscreveu a petição inicial não possui
poderes nos autos.
Nos termos do artigo 36 do Código de Processo Civil, a parte será
representada em juízo por advogado legalmente habilitado (grifos apostos). Dispondo ainda o
artigo 37, primeira parte, do Código de Processo Civil que sem instrumento de mandato, o
advogado não será admitido a procurar em juízo. No caso destes autos sequer há protestos
para juntada posterior ou requerimento para constar seus poderes em ata de audiência.
Não se trata de ato urgente ou postulação com pedido liminar que justifique a
aplicação do artigo 37, parte final, do Código de Processo Civil. E nesse caso sequer seria
possível alegar o desconhecimento da lei já que a petição está subscrita por advogado (ver
folha 5).
Em tais casos, a conseqüência natural do desatendimento da disposição legal
impõe a extinção do processo por defeito de representação e o pagamento das custas
processuais devidas, na forma do artigo 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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Assim, deve ser indeferida a petição inicial quando se verificar a ausência de
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tal como no
caso destes autos em que há defeito de representação.
Por tais fundamentos, declara-se a inépcia da petição inicial dada a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, extinguindo-o
sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.
A ausência de poderes do advogado subscritor da petição inicial impede
qualquer tipo de postulação em nome do reclamante, daí porque não há requerimentos
adicionais a examinar, nem mesmo os relativos ao benefício da justiça gratuita.
Também não há, a princípio, que se falar em deferimento dos benefícios da
justiça gratuita ao advogado, posto que advogado não é pobre na forma da lei, além de não
haver postulação dele (advogado) para deferimento de tais benefícios para si, e ainda porque
neste caso houve descumprimento do artigo 37, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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CONCLUSÃO
ANTE TODO O EXPOSTO E EM CONCLUSÃO, DECIDE A
MERITÍSSIMA SEXTA VARA DO TRABALHO DE MANAUS, NA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA PROPOSTA EM NOME DE WILLIAM MOURA COSTA CONTRA APB
INFORMÁTICA LTDA. (DIGITAL TI), DIEBOLD PROCOMP DA AMAZÔNIA
INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. E PST ELETRÔNICA S.A. _(I)_ EXTINGUIR O
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO, PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
_(II)_ COMINAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO
DE
PROCESSO
CIVIL,
CUSTAS
PROCESSUAIS
PELO
ADVOGADO
PETICIONANTE, DOUTOR FLÁVIO DA COSTA PINHEIRO, NO IMPORTE DE
R$ 317,41 (TREZENTOS E DEZESSETE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS),
CALCULADAS SOBRE O VALOR POR ELE DADO À CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL
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(FOLHA 8) DE R$ 15.870,31 (QUINZE MIL, OITOCENTOS E SETENTA REAIS E
TRINTA E UM CENTAVOS), DAS QUAIS FICA DESDE LOGO INTIMADO A
RECOLHER NO PRAZO DE QUINZE DIAS (ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL), SOB PENA DE MULTA DE DEZ POR CENTO (ARTIGO 475-J DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E EXECUÇÃO IMEDIATA. _(III)_ DAR CIÊNCIA
AO DOUTOR FLÁVIO DA COSTA PINHEIRO E À RECLAMADA NA AUDIÊNCIA JÁ
DESIGNADA (FOLHA 19), SENDO DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DO
RECLAMANTE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO DELE OU
OUTORGA DE PODERES; EM CASO DE AUSÊNCIA DO DOUTOR FLÁVIO DA
COSTA PINHEIRO À AUDIÊNCIA DESIGNADA (FOLHA 19), INTIMÁ-LO DESTA
DECISÃO NO ENDEREÇO QUE CONSTA DO RODAPÉ DA PETIÇÃO INICIAL,
ARQUIVANDO-SE OS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO, EM
CASO DE EXPIRAÇÃO DE PRAZO PARA RECURSO COM REGULAR
RECOLHIMENTO DE CUSTAS E INEXISTÊNCIA DE OUTRAS PENDÊNCIAS, O
QUE DEVERÁ SER CERTIFICADO NOS AUTOS PELA SECRETARIA DA VARA.
CUMPRA-SE. NADA MAIS.
Manaus-AM, 28 de maio de 2012.
GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA
Juiz do Trabalho Substituto
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