PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara APELAÇÃO SEM REVISÃO Nº 538.144-0/2 - SÃO PAULO Apelante: Condomínio Edifício Multipredial Serra Azul Apelada : Maria Margarida de Moura Santos AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. Execução de sentença. Extinção do processo por abandono. Ausência de requerimento da Executada e intimação pessoal do Exequente. Sentença anulada para prosseguimento do feito. Recurso provido. Voto nº 3.179 Visto. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MULTIPREDIAL SERRA AZUL ingressou com Ação de Cobrança contra MARIA MARGARIDA DE MOURA SANTOS, caracteres e qualificação nos autos, com objetivo de receber o valor de Cr$7.330,6O, relacionado a encargos de condomínio. O pedido inicial foi indeferido e julgado extinto o processo, com fundamento no art. 267, inc. IV, do Cód. de Proc. Civil, porque: “... exequente, embora para tanto intimado na pessoa de seu procurador, não cuidou de providenciar a citação regular do réu, requerendo e preparando o que de direito ...” (Folha 133). O Requerente recorreu. Pede a reforma da decisão para prosseguimento da ação porque: “... a argumentação de falta de citação, lançada (...), não há de subsistir, conquanto, a ré fora devidamente citada e intimada daquele ato, contudo, não possuia bens passíveis de penhora ...” (Folha 136). -1- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara É o relatório, adotado no mais o da r. sentença. O pedido foi protocolado em 25 de novembro de 1993 (Folha 02), dando início a uma série de estorvos próprios e impróprios para o impulso escorreito do processo. O primeiro despacho foi proferido em 03 de dezembro de 1993, designando audiência e determinando a citação da Requerida. A audiência não foi realizada pela ausência da Requerida, seguindo-se pedido de nova designação pelo Patrono do Autor. Formalizou-se a angularidade (citação escorreita) em 19 de março de 1994 (Folhas 39, 42 e 48). Realizou-se a audiência em 04 de abril de 1994, onde, prejudicada a conciliação e decretada a revelia da Requerida, houve entrega da prestação jurisdicional julgando procedente a pretensão, condenando a Requerida aos pagamentos de Cr$7.330,60, correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, juros de mora de 13% a.a. a contar do vencimento, custas e honorários de Advogado de 15% sobre o valor do débito corrigido (Folhas50/50v). A decisão transitou em julgado. Foi atualizado o débito de acordo com a condenação – Cr$819.670,49 -, que foi homologado. O Condomínio Edifício Multipredial Serra Azul ingressou com execução e, depois, requereu a penhora “... dos direitos que a ré possue sobre o imóvel ...”. Foi acolhido “... para penhora dos direitos da executada em contrato de compromisso de compra e venda existente entre si e a COHAB ...”. O Exeqüente esclareceu que “... a ré é facilmente encontrada nos finais de semana ...”, e fez encarte da guia de depósito para pagamento das diligências 58, 60, 66/67, 76 e 78). -2- (Folhas 51, 54, PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara Em ato seguinte requereu a Exeqüente ao Juízo “... a expedição de ofício a COHAB/SP, requisitando cópia do compronmisso firmado coma ré, vez que os bens relacionados não garantem a satisfação do débito ...”. A pretensão foi deferida e a requisição atendida. Insistiu o Condomínio Edifício Multipredial Serra Azul na “... penhora dos direitos que a ré possue no imóvel ...” . O pedido foi deferido (Folhas 87, 89, 91/93, 95). Em 23 de outubro de 1995, o Escrevente certificou “... que o mandado desentranhado supra, com carga nº 3253, foi informado pelo Sr. Oficial de Justiça, Sr. Eduardo ter sido vítima de roubo, conforme Boletim de Ocorrência nº 3582/95 lavrado no 49º DP, cuja cópia encontra-se em expediente dirigido a este Juízo ...” (Folha 99). Para a execução a Executada ainda não tinha sido citada. Mas a MM. Juíza proferiu despacho: “... Tendo em vista que a certidão da qual consta que o mandado foi roubado do Oficial de Justiça, digam as partes se pretendem a renovação da citação uma vez que não estará o ato documentado nos autos ...” (Folha 100). Era exatamente a citação da Executada que o Exeqüente vinha perseguindo desde o pedido de execução da sentença. Publicado o despacho em 07 de novembro de 1995, não tendo havido manifestação até 12 de dezembro de 1995, determinou o MM. Juiz de Direito “... Aguarde-se no arquivo geral eventual manifestação dos interessados ...” (Folhas 100v/101). O Exeqüente requereu em 07 de dezembro de 1995, a “... renovação da citação”. Determinou o MM. Juiz a expedição de “... novo mandado de citação da executada e penhora de seus bens ...”. Não tendo havido manifestação das partes em 05 dias, foi proferido despacho em 09 de abril de 1996 “... remetam-se os autos ao arquivo geral, até eventual provocação -3- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara da parte interessada ...”. Mas, em 27 de março de 1996, o Condomínio Edifício Multipredial Serra Azul havia requerido a juntada da guia de recolhimento, repetindo o ato em 30 de abril de 1996 (Folhas 102/103, 107/109 e 111/112). Retornou em Juízo o Exeqüente em 30 de julho de 1996, dizendo “... que a ré encontra-se no imóvel, recusando-se a receber o sr. Meirinho com informações distorcidas ...”. Ao acolher o pedido o MM. Juiz autorizou o aditamento necessário (Folhas 118/119). As certidões lavradas pelo Oficial de Justiça oferecem a dimensão dos problemas enfrentados pela parte no curso do processo: A de 16 de fevereiro de 1996, comprova a citação escorreita: “... onde citei a ré Maria Margarida de Moura Santos, do inteiro teor do referido mandado, a igual, de tudo bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci exarando o seu ciente ...” (Folhas 121). A de 24 de julho de 1996, sobre a impossibilidade do cumprimento do mandado de penhora: “... por várias vezes em dias e horas diferentes, onde deixei sempre de proceder a penhora em bens da ré Maria Margarida de Moura Santos, pelo fato de ter encontrado o apto. sempre fechado, procurei informações junto aos vizinhos, sendo informado que a mesma está viajando para casa de parentes por motivo de doença ...” (Folha 122). A de 11 de setembro de 1996, complementando a anterior: “... NÃO PUDE fazer a penhora, em virtude de não encontrar bens penhoráveis, sendo que os bens que guarnecem a residência da executa são os seguintes: ...” (Folha 123). Intimado a manifestar-se em 27 de setembro de 1996, o Exeqüente deixou decorrer o prazo. Seguiu-se novo despacho de -4- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara arquivamento: ”... Aguarde-se a manfiestação das partes pelo prazo de 05 dias. Sem qualquer manfiestação, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo geral, até eventual provocação da parte interessada ...” (Folhas 128/129). Em 07 de outubro de 1996, o Exeqüente requereu “... o envio de ofício á Cohab/SP, requisitando cópia do compromisso de venda e compra firmado com a ré, para possível constrição ...” (Já foi objeto de diligência anterior bem sucedida). O pedido foi deferido pelo despacho de 22 de outubro de 1996 (Folha 126). Por ofício de 13 de janeiro de 1997, o Gerente de Contratos e Seguros e o Diretor Comercial e Social da COHAB - SP, comunicaram ao Juízo de Direito: O contrato de compromisso de venda e compra foi celebrado em 20 de março de 1985, entre a COHAB e MARIA MARGARIDA DE MOURA SANTOS e seu esposo DIONALDO GONZAGA DOS SANTOS. “... após tentativas no sentido de regularizar a sua situação, não obtivemos êxitos, razão pela qual estamos prestes a reintegrarmos na posse do supra citado imóvel para futura comercialização com a fila de inscritos ...” (Folha 130). Ciente do despacho para manifestar-se sobre esse documento, o Exeqüente deixou decorrer o prazo. O MM. Juiz proferiu outro, “... a dar regular andamento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção ...”. Manteve-se silente a parte (Folhas 131/132v). O despacho proferido no ofício da COHAB em 28 de janeiro de 1997, foi publicado no Diário Oficial de 13 de fevereiro de 1997, seguindo-se a certidão em 05 de maio de 1997. Daí a r. sentença -5- PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL Décima Câmara declarando extinto o processo com fundamento no art. 267, inc. IV, do Cód. de Proc. Civil (Folhas 131/133). O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que “... É defeso ao juiz declarar, de ofício, a extinção do processo, com fundamento no art. 267, III, do CPC1, sendo imprescindível o requerimento do réu2”. Há decisões, ainda, condicionando a extinção do processo se o autor, intimado pessoalmente para promover a citação do réu, deixar de fazê-lo no prazo legal. Esses entendimentos são aplicáveis para os casos de Execução e de Embargos à Execução, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial. “A intimação pessoal da parte é imprescindível, para declaração de extinção do processo, por abandono ou por não atendimento a diligências a cargo do autor. Não basta aquela feita na pessoa de seu advogado, uma vez que este é que cumpre, efetivamente, na grande maioria das situações, praticar certos atos processuais tendentes a provocar o andamento regular do feito; e que envolvem o aspecto subjetivo, qual seja, no que diz respeito à vontade do litigante em abandonar ou não a causa 3”. Em face ao exposto, dá-se provimento ao recurso, anulase a sentença e determina-se o prosseguimento da ação. IRINEU PEDROTTI Relator 1- RSTJ 31/444. 2- STF-RTJE 106/216. Nesse sentido: RTFR 154/151, RT 498/171, 624/145, 663/126. JTA 31/159, 86/360, 90/262, 90/395. 3- REsp 51.198-4 - DF - STJ - Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER - J. em 13.9.94, in DJU de 31.10.94, pág. 29.496. No mesmo sentido: REsp 29.860 - RJ - STJ - 4ª T. - Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA - J. em 19.11.96, in DJU de 24.02.97, pág. 3.336 e REsp 109.950 - MG STJ - 6ª T. - Rel. Min. WILLIAM PATTERSON - J. em 25.02.97, in DJU de 14.04.97, pág. 12.826. -6-