ORGANIZAÇÃO SETE DE SETEMBRO DE CULTURA E ENSINO – LTDA FACULDADE SETE DE SETEMBRO – FASETE CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO EDNA DE MOURA SANTOS ANÁLISE DO CRITÉRIO DA RENDA PER CAPITA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) E A POSSÍVEL AFRONTA À SUA FUNÇÃO SOCIAL PAULO AFONSO – BA 2014 EDNA DE MOURA SANTOS A ANÁLISE DO CRITÉRIO DA RENDA PER CAPITA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) E A POSSÍVEL AFRONTA À SUA FUNÇÃO SOCIAL Monografia apresentado aFaculdade Sete de Setembro – FASETE, como requisito conclusivo para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientação: Prof. Esp. Rafael Santana PAULO AFONSO – BA 2014 EDNA DE MOURA SANTOS A ANÁLISE DO CRITÉRIO DA RENDA PER CAPITA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) E A POSSÍVEL AFRONTA À SUA FUNÇÃO SOCIAL Monografia apresentado ao corpo docenteda Faculdade Sete de Setembro – FASETE, como requisito conclusivo para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Data da apresentação: ____/_____/2014 Aprovada por: Prof._____________________________________ Orientador Prof._____________________________________ Prof._____________________________________ Após a deliberação, a Banca Examinadora, abaixo listada, considerou o presente trabalho _____________, com a nota______. PAULO AFONSO – BA 2014 Dedico este trabalho primeiramente a Deus, que sempre esteve comigo. Aos meus pais, pelo apoio e pela motivação. E em especial o meu avô (in memorian), Domingos Gerônimo. AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus, por está sempre presente na minha vida e nas minhas conquistas, o qual sem ele nada seria possível, foram grandes os obstáculos, mas o senhor fortaleceu a minha fé, revigorou minhas forças e concedeu-me está vitória, declaro a ele a minha eterna gratidão. Aos meus queridos pais, Evaldo e Rosa, pelo amor e dedicação que sempre tiveram comigo. Tenho orgulho de vocês, agradeço pelos inúmeros conselhos que me deram ânimo e motivação para continuar na jornada, sou grata a vocês que abriram mão de seus próprios sonhos para realizar o meu, por acreditarem em mim dedico está vitória a vocês. Agradeço a todos os professores da Faculdade Sete de Setembro, pelo cumprimento na arte de ensinar. Em especial agradeço ao meu orientador Rafael Santana pela dedicação e compreensão na orientação do trabalho é a sua disponibilidade mesmo sabendo das minhas limitações quanto estudante, nada disso teria acontecido se não fosse a sua indispensável ajuda. A minha IrmaÉdila pela compreensão, amor e companhia, o seu apoio foi fundamental para realização desta conquista, agradeço por sempre estar ao meu lado e por torcer pelo meu sucesso. Aos meus amigos, que estiveram junto comigo nesta jornada e em especial, gostaria de agradecer as minhas amigas, Elaine Pessoa,pela força e as inúmeras palavras de motivação;Edla Daiane, que esteve sempre presente na minha vida, levarei sua amizade pra vida inteira; Josélia, pelas inúmeras caronas até a faculdade, e pelos conselhos que foi essencial para o meu crescimento pessoal, Janete sou honrada por fazer parte de sua vida e louvo a Deus por sua amizade, Evâniaagradeço por suas orações e pelo seu apoio; Crislene, que sempre foi muito presente, agradeço pelo carinho e apoio. Aos meus tios, Elza e Antônio que me receberam de braços aberto em sua casa, e por acreditarem que eu seria capaz de vencer, que Deus proporcione em dobro tudo aquilo que vocês fizerampara concretizar a conquista do meu sonho. Agradeço a toda minha família, ao pessoal da Igreja Assembleia de Deus, pelas orações, e em especial ao meu Pastor Wilson Cesar, Ely Andrade, Winny, Elyeda, que se tornou a minha segunda família aqui em Paulo Afonso. Aline Brandão, Jailson Barbosa agradeço pelo apoio e principalmente por suas orações, vocês são especial na minha vida, sou grata a Deus por colocar pessoas iluminadas em minha vida. Agradeço a Geneilson Andrade, por sua atenção e suas orações. Agradeço ao meu amigo Daniel, por todo apoio e pelos conselhos que foram essências para revigorar minhas forças. Aos meus amigos do trabalho, pela torcida e palavras de motivação, agradeço de coração. Meus eternos agradecimentos ao Pessoal da Justiça Federal, pela oportunidade proporcionada de estágio que foi essencial para o amadurecimento na minha vida pessoal e profissional. Em especial a Carla Aguadê pelo seu carisma e simplicidade que além de supervisora é uma grande amiga, Dr. João Paulo pela oportunidade concedida de aprender com sua competência, simplicidade e agilidade. Agradeço a minha amiga Ricathia, pelos conselhos e sua paciência em ensinar. Agradeço a todos que torceram de forma direta e indireta para o meu sucesso, enfim o meu muito obrigado a todos. Amo vocês. “A desigualdade social é um monstro que se alimenta da inocência do povo”. Pedro Felipe B. Silva (Internet, 2014) SANTOS, Edna de Moura. Análise Do Critério Da Renda Per Capita Para A Concessão do Benefício Da Prestação Continuada (BPC) EA Possível Afronta À Sua Função Social. 2014. Monografia (Bacharelado em Direito). Faculdade Sete de Setembro- FASETE. Paulo Afonso- BA. RESUMO O objetivo do presente estudo é a análise dos critérios para a concessão, bem como a função social do benefício assistencial ao idoso ou deficiente, o qual é garantido pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela da Lei nº 8.742/93. O método utilizado para realização do trabalho foi a revisão bibliográfica e, para tanto, trata-se, em um primeiro momento, sobre a evolução da Seguridade Social, assegurando a proteção aos hipossuficientes, bem como os princípios constitucionais da Seguridade Social. Neste contexto, a Constituição Federal de 1988 garantiu a Seguridade Social de forma positivada, onde a sociedade possui a garantia de proteção assegurada na Saúde, na Previdência Social e Assistência Social. Desta forma, originou-se o benefício de prestação continuada, assegurado ao idoso ou deficiente que comprovem não possuir capacidade de exercer atividade laborativa, percebendo, mensalmente, um salário mínimo para sua manutenção e de sua família. Para o recebimento do benefício, faz-se necessário que o requerente apresente alguns requisitos, como à deficiência, a idade, a necessidade, a aprovação em perícia médica que comprove a sua incapacidade, bem como o estudo socioeconômico, avaliação de suma importância, na qual ficará comprovado a ausência de condições financeiras que atendam ao critério da renda per capita familiar. A doutrina é favorável ao benefício da prestação continuada, muito embora a jurisprudência aponte divergências de entendimento. Palavras-chave: Lei Orgânica de Assistência Social, Previdência Social, Benefício De Prestação Continuada e função social. ABSTRACT The main objective of this study is to analyze both the criteria for granting the assistance to the elderly or disabled people, as well as its social function, which is guaranteed by the Federal Constitution of 1988 and regulated by Law # 8,742/93. The method used to conduct the study was the literature review and, therefore, it is, at first, on the evolution of Social Security, ensuring the protection of hyposufficient, as well as the constitutional principles of Social Security. In this context, the Federal Constitution of 1988 granted Social Security as a positive rule, so that the society has a protection guarantee of Health, Social Care and Social Security. So, the benefit of continued provision was assured to the elderly or disabled people who prove no ability to perform any work activity, granting a minimum salary/month for them and their families’ maintenance. To receive the benefit, it is essential that the applicant submit some requirements, such as disability and minimum age. It also needs the approval of medical expertise proving his/her inability, as well as a socioeconomic study, which is of great importance to demonstrate the absence of financial conditions, in order to obbey the criteria of per capita family income. Despite the major doctrine is in favor of the continued provision, the jurisprudence points some differences of understanding. Keywords: Organic Law of Social Assistance, Social Security, Continued Provision Benefit and its social function. LISTA DE ABREVIATURA E SIGLAS INSS- Instituto Nacional de Previdência social CF- Constituição Federal INPS- Instituto nacional de previdência social IAPS- Instituto da administração financeira da previdência social LOAS- Lei orgânica de assistência social CNPS- Conselho nacional da previdência social CNAS- Conselho nacional de saúde CEME- Central de medicamentos SUS- Sistema único de saúde SUAS- Sistema único de assistência social MPS- Ministério da previdência social RGPS- Regime geral da previdência social LOPS- Lei orgânica da previdência social BPC- Benefício da prestação continuada TNU- Turma nacional de uniformização STF- Supremo Tribunal federal STJ- Supremo tribunal de justiça HIV- Vírus de imunodeficiência humana ADIN- Ação direta de inconstitucionalidade TRF- Tribunal regional federal DER – Data do requerimento administrativo MDS- Ministério de desenvolvimento social e combate á fome SNAS- Secretaria nacional de assistência social DATAPREV- Empresa de processamento de dados da previdência social. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................................. 12 1 A EVOLUÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL ............................ 15 1.1 A CONSTITUIÇÃO DE 1998 E A SEGURIDADE SOCIAL......................... 17 1.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL ................ 19 1.2.1 Universalidade da cobertura do atendimento ..................................... 19 1.2.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços das populações urbanas e rurais......................................................................... 20 1.2.3 Seletividade e distributividade na prestação dos benéficos e Serviços .......................................................................................................... 20 1.2.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios .............................................. 21 1.2.5 Equidade na forma de participação do custeio .................................. 21 1.2.6 Diversidade da base de financiamento ............................................... 21 1.2.7 Caráter democrático e descentralizado da administração ................ 22 1.3 A ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL ......................................... 22 1.3.1 Saúde...................................................................................................... 23 1.3.2 Previdência Social ................................................................................. 26 1.3.3 Assistência Social ................................................................................. 28 2.1 O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ..................................... 31 2.2 PRINCÍPIOS E DIRETRIZES ..................................................................... 32 2.3 ORGANIZAÇÃO E GESTÃO...................................................................... 34 3 LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS ................................. 35 3.1 BENEFICIÁRIOS DA PRESTAÇÃO CONTINUADA .................................. 39 3.2 REQUISITOS ............................................................................................. 40 3.3 CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ..................................................................... 43 3.4 A POSSIBILIDADEDE DA CONCESSÃO DO BPC AO PORTADOR DO HIV. .................................................................................................................. 44 3.5 FUNÇÃO SOCIAL DO BPC ....................................................................... 45 3.6 O ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS QUANTO AO REQUISITO DA MISERABILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 20 § 3, DA LOAS ......................... 46 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................. 49 REFERÊNCIAS ................................................................................................ 52 12 INTRODUÇÃO Justifica a defesa do tema em relação à Lei nº 8.742/93, a Lei Orgânica da Assistência Social, conhecida como LOAS, que dentre seus objetivos está o de assegurar um benefício assistencial, no valor de um salário mínimo à pessoa com deficiência ou idoso, na forma da lei, que comprovem não ter condições suficientes para promover seu próprio sustento, tampouco por sua família. Com efeito, pode-se perceber que as leis buscam garantir ao cidadão o mínimo necessário a sua subsistência, sem que este seja, obrigado a contribuir com a previdência. Notadamente, o art. 20 da Lei nº 8.742 estabelece que o benefício da prestação continuada, é a garantia de um salário mínimo a pessoa portadora de deficiência e ao idoso, mediante comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Entende-se por família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes. Salienta-se fazer uma análise em relação ao critério abordado no art. 20 § 3º da Lei n. 8.742/93 em relação à renda per capita familiar inferior a ¼ de um salário mínimo, de maneira que mostra como estas pessoas tem acesso a este benefício e seus principais requisitos para concessão do mesmo. Visto que será apresentado o benefício de prestação continuada garantida pela Lei Orgânica de Assistência Social e se realmente esta cumpre sua função social em relação às pessoas beneficiadas onde as mesmas não conseguem ter uma sobrevivência digna, este benefício está destinado para aquelas pessoas que precisam de ajuda do Estado para ter acesso ao mínimo necessário para manutenção do seu tratamento, dos seus medicamentos, de sua alimentação e o sustento de seus familiares. 13 Inicialmente, serão apresentados o conceito e a finalidade em ralação a evolução da seguridade social, e a importância da sua evolução até os dias atuais, seus principais princípios e a relevância de cada um para o desenvolvimento da assistência social. Será apresentada a organização da seguridade social que está dividida em três conjuntos, Saúde, Previdência Social e Assistência Social. No segundo capitulo foi abordado um estudo sobre a Assistência social, seus princípios e qual e a sua principal finalidade, foi elencado como é fundamental a organização da Assistência Social. No terceiro capitulo será abordado um estudo em relação à lei n.8.742/93 conhecida como LOAS, de forma que será analisado a finalidade e o conceito da existência deste benefício. É de grande relevância conhecer quais os requisitos fundamentais para concessão deste benefício. Bem como umas das suas principais exigibilidades que está relaciona da com a renda per capita familiar. Notadamente é de suma importância analisar se este benefício cumpre com a sua função social, que está relacionado em proporcionar uma vida digna para aqueles que se encontra em estado de miserabilidade, e que dependem deste amparo para sua própria sobrevivência e manutenção de sua família. Justifica a defesa do tema, pois, as dificuldades encontradas pela sociedade em relação à sobrevivência são extremas, e visando a diminuição de injustiças e a construção de uma sociedade mais justa e democrática, foi estabelecida na Constituição Federal a garantia de um salário mínimo para o idoso e o deficiente na situação em que eles não consigam prover suas necessidades, nem de sua família, sendo assim com a promulgação da LOAS, foi criado um critério de que a justiça social seria cumprida, sendo necessário comprovação de que o beneficiário, seja, incapacitado para sua vida independente e para o trabalho. 14 No entanto o benefício assistencial visa garantir meios para as pessoas que não tem condições de suprir seu próprio sustendo dando atenção em especial às crianças, idosos e deficientes. O presente trabalho adotará a pesquisa exploratória e qualitativa, envolvendo levantamento bibliográfico da doutrina, jurisprudência e ordenamento pátrios, sobretudo quanto às normas estatuídas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,legislação previdenciária, bem como jurisprudências em relação ao tema, buscando compreende o benefício assistencial, visando propiciar uma visão geral acerca do referido tema. Objetiva-se neste trabalho pesquisar e analisar se a lei orgânica de assistência social- LOAS cumpre a sua função social e compreender qual a sua principal função em relação aos beneficiados, identificar quais são as formas de concessão do benefício, quais são os requisitos a serem obedecidos e o posicionamento existentes acerca do tema. 15 1A EVOLUÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL Antes a forma de proteção social que os indivíduos podiam usufruir era meramente beneficente e assistencial, entretanto não existia nada que pudesse amparar o trabalhador, em relação aos riscos da atividade laborativa, ou ate mesmo sua eventual perda ou redução da capacidade de trabalho o direito que os trabalhadores podiam gozar era aquele assegurado pelo contrato, Vale dizer que não existia nenhuma intervenção estatal no sentido de assegurar garantias mínimas aos trabalhadores. Desta forma vale frisar o entendimento de Celso Barroso Leite, “proteção social, portanto, é o conjunto de medidas de caráter social destinadas a atender certas necessidades individuais, mais especificamente, ás necessidades individuais que, não atendidas, repercutem sobre os demais indivíduos e, em última analise, sobre a sociedade’’ (OLIVEIRA apudCASTRO e LAZARRI, 2011, p.37). Segundo pesquisas feitas por Antônio Carlos de Oliveira, “O primeiro texto em matéria de previdência social no Brasil foi expedido em 1821, pelo ainda príncipe regente, Dom Pedro de Alcântara. Trata-se de um decreto de 1º de outubro daquele ano, concedendo aposentadoria aos mestres e professores, após 30 anos de serviço, e assegurado abono de ¼ (um quarto) dos ganhos aos que continuassem em atividade’’ (OLIVEIRA apudCASTRO e LAZARRRI, 2011, p.68). Algum tempo depois surgiu o grande marco inicial da Previdência Social através do decreto legislativo n. 4.682, 24 de janeiro de 1923, conhecido como Lei Eloy Chaves esse decreto “criou as caixas de aposentadoria e pensão para os empregadores das empresas ferroviárias, mediante contribuição dos empregadores, dos trabalhadores e dos Estados, assegurando aposentadoria aos empregados e pensão aos seus dependentes” (KERTMAN, 2013, p.49). Depois da Lei Eloy Chaves surgiram outras caixas de empresa em variadas atividades econômicas, até mesmo em outros ramos, ou seja, surgiram as dos portuários, e dos marítimos. Vale ressaltar que na década de 1930, no início da era Vargas, surgiu à primeira crise do sistema previdenciário devido as denúncias de corrupção, onde a concessão do benefício de aposentadoria ficou suspenso durante seis 16 meses. Entretanto foi reformulado o sistema e este deixou de ser classificado por empresas e começou a ser definido por categoria profissional. A primeira constituição a mencionar em seu texto a norma da seguridade social foi à constituição de 1934, onde estabeleceu a tríplice forma de custeio, sobre o poder público o empregado e o empregador, efetivando a obrigatoriedade da contribuição, conforme citado no art. 121, parágrafo 1º H. A constituição de 1937 não apresentou nenhuma evolução no sistema de previdência social, utilizando apenas o termo “seguro social”. Em 1946 tentou-se sistematizar as normas de proteção social, onde foi garantido pelo constituinte, proteção nos casos de doenças, velhice, invalidez e morte. Então em 1960 foi criado o Ministério do Trabalho e previdência social no corrente ano foi aprovada a Lei n.3.807, denominada Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, onde foram colocadas em prática as normas de amparo a segurado e dependentes de vários institutos, no entanto os trabalhadores rurais e domésticos ainda não tinham direito sobre a previdência social. Conforme esclarece Antonio Carlos de Oliveira, por meio da LOPS estabeleceu-se um único plano de benefícios, sendo este“amplo e avançado, e findou-se a desigualdade de tratamento entre os segurados das entidades previdenciárias e seus dependentes” (OLIVEIRA apud CASTRO e LAZZARI, 2011, p.71). Na década de 1990, com base na lei n. 8.029, de 12.4.90, criou o INSSInstituto Nacional da Seguridade Social, autarquia que passou a substituir o INPS- Instituto Nacional de Previdência Social e o IAPS- Instituto de Administração Financeira da Previdência Social. Como mostra Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazarri, “nas funções de arrecadação, bem como nas de pagamento de benefício e prestação de serviço aos segurados e dependentes do RGPS’’ (CASTRO e LAZARRI, 2011, p.76). 17 Entretanto, em 1993, foi criado a Lei Orgânica de Assistência Social, conhecida como LOAS. Que aborda no seu art. 1º o seguinte conceito: Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Nesse contexto, o seguro social originou-se da dificuldade de proteger o trabalhador contra os eventuais riscos ocasionados pelo exercício de suas atividades. 1.1 A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A SEGURIDADE SOCIAL Conforme explanado acima, feito uma análise no marco da evolução social, mostrando as principais constituições anteriores sua história relacionada com a seguridade social, agora passemos a analisar o conceito da seguridade social prevista no ordenamento atual. A constituição de 1988 elenca em seu texto o sistema de seguridade social onde seu principal objetivo é que o Estado brasileiro possa trabalhar simultaneamente nas áreas de saúde, assistência social e previdência social. A própria constituição enumera no seu art. 6º os direitos sociais, garantindo assegurar a todos aqueles que necessitam de apoio do Estado, para obter uma sobrevivência digna e a redução das desigualdades sociais existentes. Entretanto, a assistência social tem seu conceito relatado no art.194 da Constituição Federal onde diz que é: “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social”. Vale ressaltar que a principal norma da seguridade social é a solidariedade (BRASIL, 1988). Por oportuno,a seguridade social abrange o direito à saúde àseguridade social 18 e à previdência social. Salienta-se que a seguridade passou a fazer parte da ordem social onde cita no artigo 193. “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”(BRASIL, 1988). É pertinente ressaltar que a seguridade social ocorre de forma efetiva quando demonstrado que o indivíduo não possui condições de manter o seu sustento e o da própria família, por algum motivo relevante que venha ocasionar este fato como pode ocorrer com a questão do indivíduo ficar desempregado, por alguma doença, invalidez ou qualquer outra coisa que venha impossibilitar a sua capacidade laborativa. A seguridade social tem como objetivo o bem estar social, onde se busca através desta ferramenta reduzir as desigualdades que podem ser ocasionada pela falta de recursos financeiros daquele que necessita da assistência. Segundo Marisa Ferreira dos Santos (SANTOS, 2011, p.13): A seguridade social entra em cena quando o indivíduo não tem condições de prover seu sustento ou de sua família, em razão de desemprego, doença, invalidez ou outra coisa. Se for segurado da previdência social, a proteção social será efetivada na forma de pagamento do benefício correspondente à contingência-necessidade que o atingiu. Frise-se que a saúde está para todos independente de ser segurado da previdência ou não, com o objetivo de proporcionar atendimento e também buscar através da prevenção, melhorias para diminuir os riscos de saúde da população. A seguridade social busca atender as necessidades do assistido, ou seja, aquele que necessita de proteção social seja porque se encontra desempregado, ou possui algum tipo de deficiência que venha de alguma forma impedir o desenvolvimento de suas atividades ocasionando a falta de manutenção da sua própria subsistência e de sua família. 19 Para melhor entendimento do que é assistência social, ilustramos o conceito dado por Sergio Pinto Martins: A assistência social é, portanto, um conjunto de princípios, de regras e instituições destinado a estabelecer uma política social aos hipossuficientes, por meio de atividades particulares e estatais, visando à concessão de pequenos benefícios e serviços, independentemente de contribuição por parte do próprio interessado. (MARTINS, 2006, p. 472). No entanto para gozar do direito de proteção da previdência social é essencial que o segurado contribua para o sistema. Tendo em vista queo direito à saúde é um direito assegurado a todos independente de contribuição, quanto ao direito subjetivo às prestações de assistência social, é necessário o preenchimento de alguns requisitos legais que independe de contribuição. 1.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL Segundo Ivan Kertzman (KERTZMAN, 2013, p. 57) “os princípios constitucionais são ideias matrizes orientadoras de todo o conjunto de normas e versam, basicamente, sobre essência e estrutura da proteção social”. A constituição contextualiza em seu art. 194, sete incisos que trata dos princípios constitucionais da seguridade social, aplicados somente a esta, pois,são princípios setoriais. 1.2.1 Universalidade da cobertura do atendimento Por oportuno, faz-se necessário ressaltar que no art. 194, I, da CF/88 faz menção ao primeiro princípio artigo que abrange dois institutos: universalidade da cobertura e universalidade do atendimento. Segundo Ivan Kertzman ele menciona o entendimento que: O princípio da universalização do atendimento prega que todos devem estar cobertos pela proteção social. A saúde e a assistência 20 social estão disponíveis a todos que necessitem dos seus serviços. A previdência é regime contributivo de filiação obrigatória para os que exercem atividade remunerada licita(KERTZMAN, 2013, p 59). Frisa-se que existe este direito assegurado onde as pessoas podem gozar do direito de proteção social se adequando as suas necessidades. 1.2.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços das populações urbanas e rurais A carta magna em seu texto, mas precisamente no seu art. 7º elimina a discriminação entre trabalhadores rurais e urbanos. Segundo conceito de Marisa Ferreira dos Santos (SANTOS, 2012, p.40) Pela equivalência das prestações pagas a urbanos e rurais deve ser proporcionalmente igual. Os benefícios deve ser os mesmos (uniformidade), mas o valor de renda mensal é equivalente, não igual. É que o cálculo do valor do benefício se relaciona diretamente com o custeio da seguridade. Nesse contexto as prestações possuemduas características, podendo ser em prestação de benefício e serviços, a prestação está relacionada com dinheiro, em contra partida os serviços são métodos utilizados para a habilitação e a reabilitação profissionaldas pessoas. 1.2.3 Seletividade e distributividade na prestação dos benéficos e Serviços Entretanto este benefício está voltado para quem realmente necessite, e este efetivamente será implantado a quem comprovar que deste precise. Segundo Martins (2011, p. 57), “o sistema visa à redução das desigualdades sociais e econômicas, mediante política de redistribuição de renda, é uma forma de se tentar alcança a Justiça Social”.O sistema de proteção social busca conceder justiça social, no entanto fica o cargo do legislador selecionar 21 as contingências que ocasionaram necessidade do indivíduode ser assistido pela seguridade. 1.2.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios Para entender melhor este princípio Castro e Lazarri (2011, p.115), assim explica, Significa que o benefício legalmente concedido- pela previdência social ou pela assistência social-não pode ter seu valor nominal reduzido, não podendo ser objeto de desconto-salvo os determinados por lei ou ordem judicial-, nem de arresto sequestro ou penhora. Conforme estabelece o art. 201, § 4º onde a constituição assegura o reajustamento dos benefícios, para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real. Frisa-se que, o valor do benefício não pode ser reduzido, se for necessário que seja feito alguma correção, será feito da forma estabelecida na lei. 1.2.5 Equidade na forma de participação do custeio Conforme ensinamento deIvan Kertzman(KERTZMAN,2013, p.65) Equidade, sintetizando, quer dizer justiça no caso concreto. Logo, deve-se cobrar mais contribuições de quem tem maior capacidade de pagamento para que se possa beneficiar os que não possuem as mesmas condições. Entretanto este princípio está relacionado com a capacidade de contribuição de cada um, ou seja, quanto maior for à atividade elaborada, maior deverá ser a contribuição. 1.2.6 Diversidade da base de financiamento A Carta Magna no seu art. 195 e seus incisos prevê que: 22 A seguridade será financiada por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sócias (BRASIL, 1988). O fundamento deste princípio e exatamente diminuir riscos financeiros que venham a afetar o sistema protetivo, onde se busca um maior número de recursos, para diminuir os riscos de acontecer perdas financeiras. 1.2.7 Caráter democrático e descentralizado da administração A gestão da seguridade social é quadripartite, com a participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do poder público nos órgãos colegiados. (Art. 194, parágrafo único, VII da CF). No entanto, consoante Kertzman (2013, p.66), para atender a este princípio foi criado vário órgão colegiado de deliberação como, por exemplo: o Conselho Nacional da Previdência Social – CNPS, CPS, CNAS, SUS, entre outros. 1.3 A ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL Para a organização efetiva da seguridade social existem órgãos que são responsáveis pelo cumprimento das atribuições, como os conselhos que são denominados de setoriais de previdência (CNPS), da saúde (CNS) e os da assistência social (CNAS). Estes são os responsáveis pelo atendimento da gestão quadripartite da seguridade social. No entanto, vale frisar que na estrutura do Ministério da previdência social, há o INSS, uma autarquia federal, existe a superintendência nacional da previdência complementar - PREVIC, uma autarquia de natureza especial, também a DATAPREV, sendo a empresa responsável pela gestão dos bancos de dados informatizados, conjuntamente com o ministério da saúde, está a CEME central de medicamentos. 23 Segundo conceito apresentado por Kertzman (2013, p.51) a DATAPREV “existe até hoje com a função de gerenciar os sistemas informatizados do Ministério da Previdência Social”. Vale ressaltar que depois da lei 11.457/07 que criou a Receita Federal do Brasil, autorizou a DATAPREV a prestar seus serviços de tecnologia e informação ao Ministério da Fazenda. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi criado pela Lei 8.029/90,ele é autarquia federal, com sede no Distrito Federal, responsável pela administração dos benefícios previdenciários, tem como objetivo melhoria do atendimento aperfeiçoamento do sistema de concessão, manutenção e pagamento dos benefícios. A Seguridade tem seu conceito relatado no art. 194 da Constituição da República de 1988, onde diz que é: “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social’’ (BRASIL, 1988). A constituição de 1988 foi a primeira que conseguiu correlacionar os três exercícios de grande relevância para a seguridade social. 1.3.1 Saúde A Saúde é um direito garantido na Constituição Federal, o acesso a saúde é um direito de todos os cidadãos independente de classe social, todos efetivamente possuem o mesmo direito de utilizar os serviços públicos de saúde, vale salientar que não é necessário nenhum tipo de contribuição para se ter acesso a saúde pública. Tendo em vista o tema abordado pela Constituição da República, no seu art. 196 apresenta o seguinte conceito: A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’. 24 Entretanto, este tema está relacionado com os princípios da universalidade, da cobertura e do atendimento. A cobertura está para todas as fases de atendimento seja a promoção, proteção e recuperação, ou seja, o atendimento e uma garantia onde todos gozam do direito de ter acesso aos serviços de saúde. Todavia o sistema de saúde é administrado pelo SUS- Sistema Único de Saúde, em parceria com o ministério da saúde, o direito de proteção à saúde por ser feito por meio de prestação de serviços públicos, que podem ser executados diretamente pelo poder público, por meio de terceiros e por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Entretanto o art. 199 da Constituição Federal permite a atuação da iniciativa privada na saúde, sendo de relevância observar que esta autuação só pode acontecer de forma complementar, sendo o poder público o responsável de prestar diretamente o serviço (SANTOS, 2012, p. 91). Os recursos do sistema único de saúde são financiados com recursos dos orçamentos da seguridade social elaborados pela União, Estados, Distrito Federal e pelos Municípios, além de outras fontes (KERTZMAN, 2013, P 31). Notadamente, a participação complementar pode ser feita quando for necessário, mas estes serviços público-privado prestados de forma complementar ao SUS é feito através de contrato ou convênio, que devem ser obrigatoriamente precedidos de licitação, conforme conceito do art. 24, parágrafo único da lei n. 8.080\90. (SANTOS, 2012, P.91). É de suma importância ressaltar que as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos possuem preferência no processo licitatório. A Constituição Federal no seu art. 198 elucida o seguinte conceito: As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: 25 I. Descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II. Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III. Participação da comunidade. É dever do Estado, garantir a todos, o direito a um sistema de saúde digno, e que possa atender a todas as necessidades daqueles que o buscam através dos serviços públicos de saúde. A carta magna relata em seu texto, mas precisamente no seu art. 198. Menciona que as ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único. A Lei 8.080\90 no seu art. 4º conceitua o sistema único de saúde. O conjunto de ações e serviços de saúde, prestado por órgão e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder público (BRASIL, 1990). Neste diapasão o SUS surge como um aliado na semântica de proporcionar um sistema, de saúde para sociedade em geral, onde cabe ao sistema a política de direcionar a inclusão de pessoas na prestação desses serviços. Visto que existem alguns casos que é necessário à prévia autorização do sistema único de saúde - SUS para realização do procedimento, a exemplo está relacionado à remoção de órgão, para fins de transplante e tratamento, onde o principal objetivo que se busca é a redução de riscos. Segundo conceito de Marisa Ferreira dos Santos (SANTOS,2012, p. 93) destaca as principais atribuições do Sistema único de saúde – SUS que estão enumerados no art.6º da lei n. 8.080\90 dispõe que são: execução de ações de vigilância sanitária, e vigilância epidemiológica, de saúde do trabalhador e de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, formulação da política de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção, e formulação e execução da política de sangue e seus derivados. 26 Neste diapasão o Sistema único de saúde- SUS se preocupa não somente com a questão da saúde, vinculando-se somente a fornecimento de remédios e o atendimento, mas envolvem nas suas ações as medidas preventivas que visa proporcionar o bem-estar de toda sociedade, o serviço de saúde tem destaque na preocupação de fomentar as medidas envolvendo as áreas sanitárias, ambientais e educacionais, com o objetivo de diminuir riscos futuros que podem ser causado. 1.3.2 Previdência Social O sistema previdenciário possui dois regimes: o público e o privado. É público, o Regime geral da previdência social (RGPS), que é exatamente o regime previdenciário próprio dos servidores públicos civis e o regime previdenciário próprio dos militares. Vale ressaltar que estes regimes são obrigatórios, e a filiação independe da vontade do segurado. O regime privado está previsto no art. 202 da constituição federal. Entretanto possui caráter facultativo, no qual o interessado ingressa por sua própria vontade. A Constituição Federal no seu art. 201 elenca o seguinte conceito: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial’’. I. Cobertura de eventos e doenças, invalidez, morte e idade avançada; II. Proteção à maternidade, especialmente à gestante; III. Proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV. Salário-família e auxilia-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V. Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependente (BRASIL, 1988). Todos estes benefícios aqui enumerados possuem cobertura pelo regime geral da previdência social. (RGPS) e para atender a todas estas demandas, a Lei 8.213\91 aborda todos os benefícios existentes para assegurar aqueles que buscam um amparo através destas garantias. 27 Aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial, salário-maternidade, salário-família, auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, pensão por morte. Segundo Ivan Kertzman (KERTZMAN, 2013, p.35) tais prestações são gerenciadas pelo Ministério da previdência Social – MPS com apoio do INSSInstituto do Seguro Social. É importante ressaltar que existem vários princípios que conceituam a organização da previdência. Mas agora vamos analisar dois que são de suma importância princípio da compulsoriedade e contributividade. Conforme nos ensina Kertzam Ivan (KERTZMAN, 2013, p.36), compulsoriedade é o que obriga a filiação a regime de previdência social aos trabalhadores que trabalhem”. “A contributividade significa que, para ter direito a qualquer benefício da previdência social, e necessária enquadrar-se na condição de segurado, devendo contribuir para manutenção do sistema previdenciário. Considera-se que a previdência social tem como objetivo a cobertura dos riscos sociais que podem decorrer por a perda da capacidade laboral, o avanço da idade, a doença que pode ser caracterizada como permanente ou temporária, e até mesmo a invalidez. Sob a ótica previdenciária o regime geral da previdência – RGPR segundo Ivan Kertzman(KERTZMAN, 2013, p.38) conceitua que: é o sistema de previdência social de organização estatal, contributivo e compulsório, administrado pelo INSS- Instituto nacional do seguro social, sendo as contribuições para ele arrecadadas fiscalizadas e normatizadas pela receita federal do Brasil. É regime de repartição simples e de benefício definido. Observa-se que a previdência social está para atender aos trabalhadores como também aos seus dependentes, mediante comprovação que estes dependem do segurado. 28 Notadamente, sobre o Regime próprio de previdência social - RGPS conceituado segundo entendimento de Kertzman (2013, p. 42). fazem parte deste regimes os servidores públicos da união, dos Estados e dos Municípios que preferiram o seu pessoal segundo um estatuto próprio. Daí afirmar-se que estes servidores são estatutários, ou seja, obedecem a norma especiais. São por isso diferentes daqueles aplicados aos trabalhadores da iniciativa privada. Os militares também têm o seu regime próprio segundo normas igualmente diferenciadas. Por oportuno, mostra-se de grande relevância a contribuição de todos aqueles que exercem atividade laborativa, e que possuem um vínculo obrigatório de contribuição com a previdência social. Existe também a contribuição facultativa para aqueles que exercem atividade não remunerada, mas que mesmo assim contribuem para a previdência social. 1.3.3. Assistência Social De acordo com a constituição federal, no seu art. 203 ensina que a assistência social “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social”. Entretanto o objetivo básico é atender a necessidade do assistido. É importante frisar que este mesmo artigo citado acima foi regulamentado pela Lei Orgânica de Assistência Social conhecida como (LOAS), lei n. 8.742/93 que conceitua a assistência social no seu artigo 1º, da seguinte forma. Assistência social, direito do cidadão e dever do estado, é política de seguridade social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas (BRASIL, 1993). A assistência social é destinada a quem dela necessitar, independentemente do requisito da contribuição, o seu fundamento principal é a necessidade do assisto, onde o mesmo possui a garantia de um benefício no valor de um salário mínimo mensal, obedecendo ao requisito que o segurado deve ser idoso ou deficiente e que o mesmo comprove não ter condições de prover sua 29 própria manutenção e que sua família não possua condições de arcar com a manutenção familiar. Vale ressaltar que os principais objetivos da assistência social enfatiza garantir uma proteção através de um salário mínimo aquele que comprove não ter condições de prover sua própria sobrevivência e nem de ter sua subsistência provida por sua família. Segundo Kertzman (2013, p.34), na sua obra traz o seguinte entendimento sobre a organização da assistencial. Será organizada com recursos do orçamento da seguridade social, devendo seguir as seguintes diretrizes: I - Descentralização político-administrativa: Cabendo a coordenação e as normas gerais á esfera federal, e a coordenação e a execução dos respectivos programas as esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - Participação da população: Por meio de organização representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. No entanto a Carta Magna enumera no seu texto a garantia de proteção as pessoas com dificuldades, onde o principal objetivo é ajudar na integração e desenvolvimento deste na sociedade como também no mercado de trabalho.Trataremos no próximo capitulo de forma mais abrangente o estudo sobre a assistência social sua principal função e características. 30 2 ESTUDO SOBRE ASSISTÊNCIA SOCIAL A assistência social surgiu com o objetivo de fomentar a transformação social, visando garantir uma maior proteção à vida e a diminuição de riscos para todos aqueles que necessitarem e forem amparados por algum benefício assistencial visando proporcionar uma vida de forma digna e justa na sociedade. Desta forma, consoante entendimento de Wladimir Novaes Martinez, define assistência social como, um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações. Não só complementa os serviços da previdência social, como amplia, em razão da natureza da clientela e das necessidades provindas. (MARTINEZapudMARTINS, 2011, p. 27). Frisa-se que os principais objetivos enfatizados na concessão da assistência social é garantir a proteção social através do amparo da habilitação e a reabilitação das pessoas beneficiadas, onde a principal realização que se busca é a redução das desigualdades sociais, no qual é concedido um salário mínimo mensal obedecendo ao requisito que o segurado deve ser idoso ou deficiente e que o mesmo comprove não ter condições de prover sua própria manutenção e que sua família também não possua condições suficientes para arcar com a manutenção familiar. Conforme relatado no texto, a Constituição Federal enumera no artigo 203 os principais objetivos a serem alcançados através da concessão da assistência social que são: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I. A proteção à família, à maternidade, a infância, a adolescência e a velhice. II. O amparo às crianças a família e adolescentes carentes III. A promoção da integração ao mercado de trabalho; IV. A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V. A garantia de um salário mínimo de benefício mensal a pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir 31 meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (BRASIL, 1988). Contudo é de suma importância relatar que o artigo enumerado acima mostra as formas de garantias que existem para assistência social. A maioria das garantias são concedidas por meio de benefícios e serviços, contundo a proteção social tem como objetivo alcançar exatamente a infância, adolescência, família, velhice e pessoas com deficiência. A Carta Magna no seu art. 7º, XXV elenca outra forma de assistência social, “assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas’’. Assim como, está garantido na Constituição no seu art. 208, inciso IV, o dever do estado relacionado com a educação na garantia de prestar educação infantil, em creche e pré-escolas, às crianças até 5 (cinco) anos de idade. Tendo em vista o artigo 2º parágrafo único da lei nº 8.742\1993 enumera que: para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada as políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. Contudo a realização da assistência social tem como objetivo sanar a omissão existente pela previdência social, a mesma só esta disponível para aqueles que contribuem e seus dependentes, não é competência da previdência social assegurar pessoas carentes, sendo papel da assistência social (IBRAHIM, 2009). 2.1 O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL O financiamento está previsto na Constituição Federal no seu art. 195 esta relata que a seguridade social e financiada “por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos 32 orçamentos da União, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições sociais” (BRASIL, 1988). Contudo, é de suma importância relatar que o art. 27 da lei nº 8.742\93 dispõe que a seguridade social é financiada também com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS). Neste diapasão, segundo Marisa Ferreira dos Santos (SANTOS, 2012,p.109), para a efetivação do repasse dos recursos aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, só acontece se cada um criar, Conselho de Assistência Social, com composição paritária entre governo e sociedade civil, e fundo de assistência social e plano de assistência social com orientação e controle no respectivo conselho de assistência social. Frisa-se consoante Sergio Pinto Martins(MARTINS, 2011, p.491), que os recursos destinados à União para o financiamento dos benefícios de prestação continuada podem ser repassados pelo ministério da previdência social diretamente para o INSS, onde o mesmo é responsável pela execução e manutenção do benefício. Entende-se que o financiamento direto está previsto nos incisos de I a IV do art. 195 da constituição federal que são os pagamentos das contribuições sociais. Enquanto o indireto é efetuado através de recursos orçamentários provindos através da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Contudo o artigo 204 no seu parágrafo único da constituição federal, incluído pela EC 42, de 19.12.2003, facultou aos estados e ao Distrito federal vincular até 0,5% de sua receita tributária liquida a programas de apoio à inclusão social. 2.2. PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 33 A assistência social e um dos principais objetivos da seguridade social, e de primeiro está embasada em princípios constitucionais. Assim como o arts. 203 e 204 da Constituição Federal, o art. 4º, da Lei nº 8.742/93, tem elencado como base princípios, e principalmente o respeito à dignidade da pessoa humana. De acordo com olhar de Marisa Ferreira dos Santos (SANTOS, 2012, p.110), Da assistência social não pode resultar discriminação de nenhuma espécie em relação à pessoa assistida. Não se pode perder de vista que se busca a justiça social. De modo que as ações assistenciais não podem acentuar desigualdades sociais, mas, sim, devem reduzilas. É pertinente ressaltar que a lei 8.742/93 conhecida como LOAS menciona em seu artigo 4º, III a proibição de qualquer índice de comprovação vexatória de necessidade, e ainda dispõe no inciso V que seus benefícios devem ser amplamente divulgados assim como os critérios necessários para sua concessão. Assim também apresenta no ser art. 5 º a organização da assistência social e suas diretrizes que são as seguintes, I - Descentralização política-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo. II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; III - Primazia da responsabilidade do estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo. Tendo em vista Marcelo Leonardo Tavares (TAVARES, 2008 p.15), conceitua que existem dois tipos de incapacidade a permanente e a provisória, o permanente existe quando a pessoa se encontra incapacitada por conta da idade avançada ou deficiência que pode ser física ou mental, ocorrendo assim seu afastamento de forma definitiva de suas atividades. Já a provisória e quando pode haver a habilitação e a reabilitação profissional. . 34 2.3 ORGANIZAÇÃO E GESTÃO Tem em vista uma maior efetividade na sistematização da assistência social, surgiu então a lei nº 12.435\2011 com a criação do SUAS- sistema único de assistência social, que possui duas características é descentralizado e participativo. De acordo com a ilustre autora Santos (2012, p. 110), o surgimento da lei de regulamentação do SUAS, foi uma maneira objetiva de aperfeiçoar o serviço, definindo com maiores detalhes as responsabilidades dos integrantes do sistema, tronando mais efetiva a proteção social garantida. Contudo é de suma importância ressaltar que cabe ao Ministério de Desenvolvimento social e combate à fome, a coordenação da política Nacional de Assistência Social. Visto que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cada um na sua área é responsável pela coordenação e execução de programas assistenciais. Segundo enumerado na lei nº 8.742\93 precisamente no seu artigo 3º, que elucida o seguinte conceito. Consideram-se entidades e organizações da assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos (BRASIL, 1993). Contudo, segundo elencado Marisa Ferreira dos Santos, (SANTOS, 2012) as entidades e organizações privadas vinculada ao SUAS- sistema único de assistência social pode juntamente com o poder público celebrar convênios, contratos, acordos, como objetivo de financiamento integral e execução das ações de assistência social. Dessa forma, encontram-se enumerado nos artigos 12 a 15 da lei nº 35 8.742/93(LOAS), a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na execução e coordenação dos programas assistências.Mediante a LOAS, o capítulo seguintes abordará o Benefício de Prestação Continuada(BPC). 3LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS Desde Max e Engels, quando a discussão ideológica girava em torno do socialismo e do capitalismo, muitas doutrinas surgiram para discutir qual seria o modelo político-econômico mais viável para cada sociedade. No Brasil as discussões tenderam a seguir o modelo que mais se adaptava a conjuntura economia e política da época. Enquanto isso, a escravidão, o coronelismoe o assistencialismo dos governos em todos os níveis, necessitando das lutas sociais ao longo do último século. Contudo, foi após a ditadura militar de 1964 a 1984 que o país rendeu-se a um modelo doutrinário, aproximando-se da social-democracia. A doutrina do Estado de Bem-estar (ou welfarestate) baseada no sistema de proteção social, tem seu principal propósito garantir serviços públicos e proteção à população; onde o Estado passa a ser o agente regulamentador de toda vida e saúde social, política e econômica do país, organizando parcerias com sindicatos e empresas privadas, em níveis diferentes (SCHUMPETER, 1908). Após a Segunda Grande Guerra Mundial, o governo brasileiro passou a estimular as ações sociais, através de políticas públicas assistenciais. Neste momento, o assistente social passou a ter um papel preponderante na construção de um ideário social com base nas políticas públicas progressivas e contínuas, que venha promover a autonomia das famílias e a retirada da sua condição de vulnerabilidade. Com a Constituição da República de 1988, precisamente no seu art. 203, inciso V, surge a preconização do Estado em prover o benefício de assistência social, 36 assegurando o valor de um salário mínimo mensal, visando atender aos hipossuficientes, garantindo a estas famílias o mínimo necessário para melhorar o estado de miserabilidade que estes se encontram inserido. Consoante relatado Kertzman (2013, p.483) enumera que, O benefício assistencial de prestação continuada foi, então, instituído pela lei 8.742\93, a chamada lei orgânica de assistência social – LOAS. Note-se que esta lei foi substancialmente alterada pelas leis 12.435, de 06\07\2011 e 12.470, de 31\08\2011. Com a devida vênia, a Constituição de 1988 no seu artigo 203, inciso V, prevê a garantia do benefício de prestação continuada- BPC que está de acordo com os artigos 20 e 21 da lei nº 8.742/93 conhecida como - LOAS. Ressalta-se, segundo Araújo (2013, p.2), a coordenação do BPC, é feito pelo Ministério de Desenvolvimento Social e combate à fome (MDS), sendo responsável pela sua efetivação, avaliação, administração, financiamento e regulamento, a Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS). Contudo o responsável pela concessão e manutenção do BPC é o INSS. No entanto não se confunde com os benefícios previdenciários, pois se trata de um benefício assistencial. Neste diapasão, o INSS desempenha o papel fundamental de fiscalizar a cada dois anos a concessão do BPC, elemento indispensável para manutenção do benefício. Mediante o art. 39 do decreto n. 6.214\2007, elucida que “compete ao INSS, na operacionalização do benefício de prestação continuada”. Frisa-se que caso seja concedido o benefício, este será pago mensalmente com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência social. No entanto, caso seja negado o benefício, o requerente poderá no prazo improrrogável de trinta dias, contados mediante o recebimento da comunicação entrar com recurso cabível à junta de recursos do conselho de recursos da previdência social (SANTOS, 2012, p.124). 37 Contudo mediante relatado pela autora Marisa (2013, p.124) a regra é que o pedido do benéfico seja feito através da via administrativa, sendo desta forma, o pagamento do BPC, se inicia a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER), mas existem situações em que o requerimento do benefício é feito através da via judicial, que pode ser de duas formas, feito diretamente ou após o indeferimento na via administrativa. Pelo exposto, a jurisprudência se mostra divergente, em relação quando não há requerimento administrativo sendo este benefício concedido Por sentença, o termo inicial para o pagamento do benefício se inicia a partir da citação ou a data do laudo, ou ainda, da juntada do laudo atestando a sua incapacidade. No entanto o STJ decidiu sobre o tema da seguinte forma, PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DO LAUDO MÉDICO-PERICIAL. O termo inicial para o benefício assistencial previsto no art. 203,V, da CF e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quando inexistente nos autos requerimento administrativo ao INSS, é a data da juntada do laudo médico-pericial em juízo.Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de Julgamento: 20/03/2007, T6 - SEXTA TURMA) (BRASIL, 2007). Consoante existe julgado do STJ, em relação à ausência do requerimento administrativo, que se pronunciou da seguinte forma em razão da citação: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 20 E 21 DA LEI 8.742/93, ALTERADA PELA LEI 9.720/98. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. (STJ, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/06/2006, T5 QUINTA TURMA) (BRASIL, 2007). Contudo, se o requerimento administrativo não for apreciado ou indeferido, sendo então o pedido procedente, o termo inicial será a data do requerimento administrativo. Desta mesma forma, enumera a Súmula 22 da TNU dos Juizados Especiais Federais, “se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a 38 incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial” (BRASIL, 2004). Vale ressaltar que a obrigação em garantir os direitos sociais é do Estado e não do mercado. O Estado tem o dever de garantir saúde, bem-estar, especialmente alimentação, vestuário, habitação, assistência médica e os serviços sociais necessários a todos que estão sob sua competência, conforme destaca a Declaração dos Direitos Humanos. O significado prático das obrigações do acesso à alimentação como um direito universal, independentemente de fatores preconcebidos ou preconceituosos, sejam eles a acomodação, a dependência do comodismo (PIOVEZAN, 2005) No caso do Brasil, muitas análises reconhecem que os recursos do BPC/LOAS e do Programa Bolsa Família, por exemplo, são uma das únicas fontes de renda para determinada região e consequentemente para as famílias beneficiadas. O paradoxo é que há uma avaliação positiva do Programa quando esse traz resultados para a economia local, mas raras são as análises que ressaltam os aspectos incontestáveis do Programa na tentativa de garantir direitos sociais e cidadania, valores fundamentais de uma sociedade. Por isso, programas assistenciais não podem ser interpretados como um simples mecanismo causador de comodismo e dependência, mas como uma pré-condição para a realização da população. Os direitos sociais precisam ser entendidos como um fim em si mesmo na sociedade, sendo função da economia e do mercado, mediante o pagamento de impostos ao estado, estar a serviço da realização da cidadania plena (DEMO, 1997). Antes de tudo, é interessante compreender o princípio na universalidade, respeitar as opções do outro e cobrar as responsabilidades na garantia e efetivação dos direitos do Estado, e não do mercado. No centro de toda discussão devem estar às pessoas sujeitas de direito, a cidadania ao invés das estruturas políticas e econômicas. Por último, visando garantir a todos os direitos sociais, os programas instituídos devem possibilitar o acesso incondicional à proteção social. 39 Contudo, para alcançar o direito a este benefício é necessário uma série de procedimentos que passamos a analisar. 3.1 BENEFICIÁRIOS DA PRESTAÇÃO CONTINUADA O artigo 20 da lei 8.742\93 dispõe as características necessárias para ser assegurado pelo benefício da prestação continuada-BPC, garantido no art. 203, V da CF que são os seguintes. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Contudo, Ivan Kertzman (KERTZMAN, 2013) elenca que depois da edição da lei 12.435\2011 responsável por renovar o artigo 20 da LOAS que atualmente prevê que a idade mínima cabível ao idoso é de 65 anos para se obter direito ao benefício assistencial. Tendo em vista considera pessoa com deficiência aquela que possui restrição que pode ocorrer de forma longa de natureza física, intelectual ou sensorial, que pode afetar sua vida em sociedade, considera-se longo prazo aquela restrição que ocorre no prazo mínimo de 2 anos. Contudo, Araújo (2013, p.2) preceitua que o benefício possui caráter temporário, de modo que a revisão para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem é realizado a cada dois anos, com o objetivo de analisar se as condições que deram origem aquele benefício continuam existindo. Segundo, Marisa Ferreira dos Santos(SANTOS,2012),elucida que o artigo 4º do decreto n. 3.398\99, elenca, Os principais conceitos de deficiências que são mais frequentes na concessão do BPC, como deficiência física, auditiva, visual, deficiência mental e deficiência múltipla. 40 No entanto, consoante a ilustre autora mencionada acima à jurisprudência adota o entendimento de que deficiência e a incapacidade não se confundem prevalecendo à existência da incapacidade para o trabalho. Neste diapasão, a súmula 29 da TNU dos juizados especiais federais, preceitua o seguinte termo, “incapacidade para a vida independente não e só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (BRASIL, 2006). Dessa forma, segundo o artigo 20§6º, da LOAS elenca que para se obter o direito de receber o benefício assistencial é necessário que seja feita uma avaliação médica e social que é realizado por médicos peritos e por assistentes do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, é de suma importância esta avaliação para saber o grau de impedimento do beneficiário (BRASIL, 1993). No entanto, mesmo que o pedido do benefício seja feito judicialmente, é necessário à realização da perícia médica e o estudo social, sendo que os peritos e assistentes sociais serão nomeados pelo juiz. Independente da perícia ser realizada pela via administrativa ou judicial, esta deverá especificar o início do impedimento e sua duração, que pode ser inferior ou superior a 2 anos. Frisa-se que, conforme citado por Marisa Ferreira dos Santos(SANTOS,2012), no estudo social, o assistente não será somente responsável para avaliar a renda per capita familiar, mas analisar a condição de vida o grau de dificuldade que é encontrado para que esta pessoa possa ter sua integração à vida social, levando em consideração a comunidade que este se encontra inserido. 3.2 REQUISITOS As pessoas requerentes do benefício devem obedecer alguns critérios de exigibilidade, enumerado na lei para aprovação do direito de receber o 41 benefício assistencial, além da perícia médica e o estudo social, como abordado no item acima, existe outros requisitos fundamentais que trataremos. Segundo enumerado por Castro e Lazzari (211, p.705), é necessário para a garantia do direito de receber o benefício o preenchimento dos seguintes requisitos, Comprovação da deficiência ou da idade mínima de 65 anos para o idoso não deficiente, renda familiar mensal per capita inferior a 1\4 do salário mínimo, não estiver vinculado a nenhum benefício de previdência social, não receber benefício de espécie alguma. Neste paradigma, a lei estabelece que o BPC, não pode ser cumulado com qualquer outro benefício da previdência nem de outro regime, somente nos casos da assistência médica e, nos casos de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória (art. 20 § 4º). Consoante enumerado, pela lei n. 11.470\2011, a pessoa com deficiência que exerça atividade como aprendiz não será considerado para o cálculo da renda per capita familiar de 1\4 de salário mínimo, Considerando que não vai ser excluído de receber seu benefício. Contudo, está possibilidade é limitada até dois anos para receber as duas remunerações. No entanto, não deve ser considerado como critério no cálculo da renda per capita familiar benefícios ou renda de categoria eventual, valores provenientes de programa de transferência de renda, bolsas de estágio curricular, (ARAÚJO, 2013). De acordo, com o art. 23 do decreto n.6.214\2007, o BPC é um benefício que não possui vinculo previdenciário, onde o mesmo não gera direito à pensão por morte. Mediante o art. 22 do decreto n.6.214\2007, este benefício não possui abono anual. O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil em conformidade com o mesmo decreto precisamente no seu art. 23, parágrafo único. 42 No entanto, o art. 35 do decreto n.6.214\2007, enumera que não é necessário a interdição judicial da pessoa com deficiência ou idosa, o pagamento pode ser feito ao cônjuge, mãe, pai, tutor ou curador, e se não estiver nenhuma dessas pessoas mencionadas poderá ser feito a herdeiros, mediante termo de compromisso, por período não superior a 6 meses, podendo este prazo ser prorrogado por igual período mediante comprovação de que está em curso o andamento do processo legal de tutela ou curatela. Ainda, existe outro requisito bastante relevante e que gera diversos entendimentos a ilustre autora Marisa Ferreira dos Santos (SANTOS,2012, p. 123, 124), entende ser inconstitucional o art.7º do decreto n. 6214\2007, que exige que os estrangeiros para ter direito ao BPC sejam naturalizados e domiciliados no Brasil, conforme dispõe: “é inconstitucional primeiro, porque a CF não faz distinção, uma vez que garante a assistência social a quem dela necessitar, segundo porque, mesmo que tal distinção pudesse ser feita, o decreto não seria o veículo apropriado”. Ressalta-se que, o BPC é benefício de assistência social, não sendo necessário o cumprimento do período de carência, o mesmo independe de contribuição social. Conforme estabelecido no art. 203, V, da CF, é assegurado ao dependente um salário mínimo mensal. Um dos requisitos mais importante para concessão do benefício é a análise do grupo familiar, consoante dispõe a legislação vigente. Note-se que a lei nº 11.435/2011, responsável pela alteração do conceito de família da LOAS, que antes incluía apenas os dependentes previdenciários residentes no mesmo teto e hoje o artigo 20§ 1º, da lei 8 .742/93 elenca o conceito do grupo familiar da seguinte forma, A família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmão solteiros e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 43 No entanto, consoante elenca Kertzman, (2013, p.486), para que o requerente tenha seu benefício concedido é necessário que seu grupo familiar não disponha de meio para prover o sustento seja da pessoa portadora de deficiência ou idosa, sendo necessário, que cuja, renda per capita somada seja inferior a 1\4 do salário-mínimo. Para a concessão do benéfico é necessário que seja demonstrado a miserabilidade do demandante e de sua família não podendo a renda per capita familiar ultrapassar um 1\4 do salário mínimo(art. 20 § 3º da lei 8.742\93). No entanto, existem várias divergências doutrinarias e jurisprudenciais relacionada com a questão do critério de miserabilidade estabelecido pela lei 8.742\93 elencado no (art. 20,§3º), para concessão do benefício assistencial. Contudo Maria Ferreira dos Santos (SANTOS, 2012, p.117 e 118), discorda deste critério estabelecido na lei e dispõe da seguinte maneira, Inconstitucional ao fixar em 1\4 do salário mínimo o fato discriminante para aferição da necessidade, o legislador elegeu discrimen inconstitucional porque deu aos necessitados conceito diferente de bem estar social, presumindo que a renda par capita superior a 1\4 do mínimo seria a necessária e suficiente para a sua manutenção, ou seja, quanto menos tem menos se precisa. A mesma elenca que o julgamento da ADIn 1.232-1 contrariou o fundamento do art. 7º IV, da CF, que com o julgamento de forma improcedente, originou interpretação de que o julgamento do STF, no caso, não teria força vinculante. Neste diapasão, o estatuto do idoso dispõe que não faz parte do cálculo de renda per capita familiar o BPC, concedido anteriormente a outro idoso do grupo familiar. Vale ressaltar que o decreto n. 6.214\2007, no seu art. 19, parágrafo único, está de acordo com a norma do estatuto do idoso citado. 3.3 CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO 44 No entanto, a cessação do benefício, de acordo com os artigos 21 e 21-A da LOAS, disciplinado com o decreto n. 6.214\2007 precisamente no seu artigo 48. Neste contexto, consoantes Santos (2012, p. 125),elenca quais são os requisitos favoráveis para perder o direito de receber o BPC. Quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual; quando superadas as condições que deram origem ao benefício, quando se constar irregularidades na sua concessão e utilização; com a morte do beneficiário ou a morte presumida declarada em juízo; em caso de ausência do beneficiário, judicialmente declarada; Ressalta-se que não gera suspensão do benefício da pessoa com deficiência, que venha a possuir o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras e educacionais através da realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação (art. 21 §3º, da lei 8.742\93). No entanto o art. 21-A, da lei 8.742\93, ressalva que o benefício será suspenso quando o depende com deficiência passar a exercer alguma atividade laboral remunerada, mesmo que seja como microempreendedor individual. Entretanto, deixando o mesmo de exercer a atividade remunerada, desde que encerrado o pagamento do seguro-desemprego, se estiver dentro do prazo estabelecido no art. 21 da LOAS, não é necessário a realização de nova perícia médica. 3.4 A POSSIBILIDADEDE DA CONCESSÃO DO BPC AO PORTADOR DO HIV. Observa-se que, já está sendo concedido o BPC à pessoa portadora do HIV, mesmo sendo comprovado que este não se encontra impossibilitado de exercer atividade, consoante Maria Ferreira Santos (SANTOS, 2012, p.117), elenca o tema da seguinte maneira, “a contaminação pelo HIV, mesmo que assintomática, é fator de discriminação social, que, quando não impede, 45 dificulta a integração na vida comunitária, em razão do preconceito que ainda predomina”. Frisa-se que,existem programas brasileiros de assistência médica para as pessoas portadoras do vírus onde se busca a redução da taxa de mortalidade e a qualidade de vida para as pessoas portadoras. Outro critério relevante, assim como a concessão do BPC para as pessoas portadoras do vírus HIV, é a possibilidade de pessoas moradoras de rua que nem sempre possui moradia e família, ter o direito de receber o BPC, o critério adotado do conceito de família e o mesmo elencado art. 4º, V do decreto 6.214\2007, é necessário que convivam todos na mesma situação. 3.5 FUNÇÃO SOCIAL DO BPC O benefício de prestação continuada tem como principal objetivo proporcionar uma vida social digna ao idoso e a pessoa com deficiência, de forma que estas possam se desenvolver e possam exercer suas atividades normais. Segundo o art. 6º-A da LOAS, elenca que a assistência social possui dois tipos de proteção, I - proteção social básica, conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social que visa a prevenir a situação de vulnerabilidade e risco social por meio de desenvolvimento de potencialidade e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares comunitários. II - proteção social especial, conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos (BRASIL, 1993). Tendo em vista o BPC visa proteger às pessoas que necessitam deste amparo social, com o objetivo de contribuir para que estas pessoas mudem a sua condição social e que possam viver de forma digna na sociedade. 46 3.6O ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS QUANTO AO REQUISITO DA MISERABILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 20 § 3, DA LOAS. O Supremo Tribunal Federal julgou o tema de ação Direta de inconstitucionalidade, n.1232-1\DF, cuja ementa é a seguinte, EMENTA: constitucionalidade. Impugna dispositivo de lei federal que estabelece o critério para receber o benefício do inciso v do art. 203 da cf. Inexiste a restrição alegada em face ao próprio dispositivo constitucional que reporta à lei para fixar os critérios de garantia do benefício de salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso. Esta lei traz hipótese objetiva de prestação assistencial do estado. Ação julgada improcedente. É mister ressaltar que segundo Maria Ferreira dos Santos (SANTOS, 2012 p. 118) Com o julgamento da ADIn 1.232-1. Não ficou de forma pacificada a interpretação no STJ e nas outras instâncias, passando o STJ, A decidir no sentido de que o STF não retirou a possibilidade de aferição por outros meios de provas que não a renda per capita familiar; a renda per capita familiar de 1\4 do salário configuraria presunção absoluta de miserabilidade, dispensando outras provas. Notadamente, a ilustre autora ressalta que depois de esgotado o limite, poderia utilizar outros meios de provas de forma que demonstre a miserabilidade. O STJ julgou esta ação Direta de Inconstitucionalidade, dando andamento ao recurso especial. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIORA 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefíciomensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF . 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade 47 da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presumese absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido. (STJ, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO). Nota-se que houve manifestação do INSS contra a decisão, até que o STF julgou o recurso extraordinário, o qual decidiu que pode ser utilizados outros meios além do estabelecido no art. 20,§3º da LOAS para solucionar a questão da miserabilidade envolvida (ARAUJO, 2013, p.18). Conforme ressaltado pela autora acima, o julgamento da ADI 1.232-1, foi retomado no dia 17 de abril, sendo que declarou inconstitucional o art. 20,§3º da lei. 8.742\93, e cumulativamente o art. 34 parágrafo único do estatuto do idoso. Vale ressaltar que não foram declarados nulos os critérios, até que o Congresso Nacional defina uma nova lei com os critérios para miserabilidade. Conforme segue a ementa abaixo(ARAUJO, 2013, p 19): A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da CR, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) Ao apreciar a ADI 1.232-1/DF, o STF declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da Loas. (...) A decisão do STF, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela Loas. Como a lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela Loas e de se avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/1997, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de 48 renda mínima associados a ações socioeducativas. O STF, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.” (RE 567.985, rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-4-2013, Plenário, DJE de 3-10-2013, com repercussão geral.) Em sentido contrário: ADI 1.232, rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, julgamento em 27-8-1998, Plenário, DJ de 1-62001. Vide: Rcl 4.374, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-42013, Plenário, DJE de 4-9-2013. Contudo, ainda não foram estabelecidos outros meios que serão avaliados quanto à concessão do benefício assistencial. Vale ressaltar que não foi declarado nulo o critério, anteriormente avaliado, até que o Congresso Nacional defina uma nova lei com os critérios para miserabilidade. Nesse contexto, nota-se que existe uma divergência jurisprudencial em relação ao cálculo da renda per capita familiar, onde cada um aplica peculiaridades diferentes na análise deste requisito de exigibilidade para concessão do benefício de prestação continuada. 49 CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho estudou a evolução da seguridade social, conjuntamente com a saúde, Assistência social e a Previdência Social. Referenciando os princípios constitucionais, sua principal finalidade e a importância de cada um para o desempenho da seguridade social. Porém, em seu cerne, traz ao leitor a sensibilização para compreender o alcance humanitário dos benefícios assistenciais, que se transforma, não num mero programa de transferência de renda, mas de garantia de direitos. Também, foi analisado o papel fundamental da Assistência social, e seus principais mecanismos, assim como, uma abordagem na construção da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, precisamente sobre o critério estabelecido no art. 20 parágrafo 3º, para a concessão do benefício a pessoa na condição de vulnerabilidade social, cuja renda per capita familiar seja inferior a 1\4 do salário mínimo. Expos a lei n. 8.742\93 cujos requisitos, princípios e diretrizes, são essenciais para concessão do benefício assistencial. Esclarecendo que nos requisitos estabelecidos pela lei, tem que ser comprovado à incapacidade laboral, ser deficiente ou idoso, não possuir recursos financeiros suficientes para se manter e a impossibilidade de ter sua manutenção provida por sua família. No entanto, o requerente passa por uma perícia médica no órgão da Previdência Social, para comprovação de sua incapacidade para exercer atividade laboral reconhecida, bem como por um estudo socioeconômico para avaliar as condições em que a família sobrevive e até mesmo analisar a renda per capita familiar. Desta forma, preenchendo os requisitos é concedido o benefício, o qual será reavaliado a cada dois anos, para analisar se foram superadas as condições que originou a concessão do benefício. Imperioso notar que, o benefício, visa reduzir as desigualdades sociais, garantindo um benefício no valor de um salário mínimo mensal para suprir as 50 necessidades mais remotas daquela família. Analisa-se que este beneficiário pode necessitar muitos mais do que a renda mensal percebida, como uso de medicamentos, que pode ocorrer por conta da sua incapacidade como também acompanhamento médico e alimentação diferenciada, por exemplos. Analisa-se que todas as necessidades do requerido e de seu núcleo familiar não seria suficientemente suprida com este salário mínimo, para tanto, o Estado mantém o Sistema Único de Saúde – SUS, para que todos possam ter acesso à saúde, fazer acompanhamentos médicos, e a possibilidade da distribuição de medicamentos, custeados pelo Estado. Nota-se que existe um acesso maior a Saúde, como também a possibilidade de acessar outros benefícios assistenciais, como Passe Livre Interestadual, Intermunicipal e urbano. Observe que a Carta Magna de 1988, garante no seu art. 203, que para ter acesso ao benefício, não é necessário a comprovação de contribuição para a seguridade social, independente de contribuição ou não goza do mesmo direito de ter acesso ao benefício desde que preencha os requisitos estabelecidos na lei. O Estado visa sanar a necessidade em que se encontre aquela família que busca a proteção através dos órgãos de amparo assistencial, bem como, busca a habilitação e a reabilitação daqueles que são portadores de alguma deficiência, que possam se adequar a alguma atividade de acordo com sua capacidade cognitiva e também sua habilitação à vida social. Nesse contexto, este benefício vem sendo muito requerido judicialmente, por conta de muitos indeferimentos, na via administrativa ou mesmo por opção do requerente que entende ser melhor requer seu direito na Justiça. Lembrando que a Previdência Social é a responsável pela concessão, manutenção e fiscalização deste benefício de Assistência Social. Nesse diapasão, existe uma divergência jurisprudencial, quanto ao posicionamento do STF, em relação a outros requisitos que podem ser 51 analisados além da renda per capita familiar, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade estabelecida foi parcial, não se constituindo a nulidade do critério anterior avaliado. Observou-se que existem lacunas e questionamentos acerca da aplicação destes critérios: Analisa-se somente a renda per capita como está estabelecido na lei pelo próprio legislador? ou analisa também outros meios que se encontrem pertinente para aquele caso em concreto que comprove realmente a necessidade do requerido? Em suma, o BPC/LOAS visa promover o bem estar social deste indivíduo em sua coletividade, e muitas vezes a realidade não condiz com o que se encontra estabelecido na lei, por isso é necessário a análise por meio de outros requisitos, o que configura que isso pode ocorrer na vida judicial, onde o juiz goza do princípio da livre motivação, não se atentando somente aos requisitos normativos, mas principalmente, a promoção da equidade. O BPC/LOAS, também, já pode ser concedido ao portador do vírus HIV, visando recompor sua vida social até que este possa desenvolver habilidades compatíveis com sua qualidade de saúde, assim como, diminuir a exclusão do portador do HIV do mercado de trabalho pela discriminação, onde, muito embora tal questão encontrar-se bem relativizado, o preconceito ainda predomina. Além desse grupo social, o BPC-Escola tem avançado na integração da criança e adolescente beneficiado com sua permanência na escola regular, como também, o BPC-Trabalho, que permite ao beneficiário trabalhar no mercado formal, com a possibilidade de no espaço de 24 meses retornar ao benefício sem nova perícia. Lembrando que, o LOAS não pode ser cumulativo com nenhum outro benefício da previdência, bem como o mesmo não possui vínculo previdenciário, como também não goza de abono anual do 13º salário. Vale reafirmar, que a Constituição da República de 1988 tem como princípio a dignidade da pessoa humana, buscando, estabelecer justiça social para todos com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais, que coloca esse tema num rol de estudos, onde a política social deixa de ser um meio político eleitoral, para se transformar num tratado de garantias de direitos. 52 REFERÊNCIAS ARAUJO, Tatiana Sada Jordão. O Acesso ao Benefício de Prestação Continuada Pela Via Judiciária. Rio de Janeiro. 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