ORGANIZAÇÃO SETE DE SETEMBRO DE CULTURA E ENSINO – LTDA
FACULDADE SETE DE SETEMBRO – FASETE
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
EDNA DE MOURA SANTOS
ANÁLISE DO CRITÉRIO DA RENDA PER CAPITA PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
(BPC) E A POSSÍVEL AFRONTA À SUA FUNÇÃO SOCIAL
PAULO AFONSO – BA
2014
EDNA DE MOURA SANTOS
A ANÁLISE DO CRITÉRIO DA RENDA PER CAPITA PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) E A POSSÍVEL
AFRONTA À SUA FUNÇÃO SOCIAL
Monografia apresentado aFaculdade Sete
de Setembro – FASETE, como requisito
conclusivo para obtenção do grau de
Bacharel em Direito.
Orientação: Prof. Esp. Rafael Santana
PAULO AFONSO – BA
2014
EDNA DE MOURA SANTOS
A ANÁLISE DO CRITÉRIO DA RENDA PER CAPITA PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) E A POSSÍVEL
AFRONTA À SUA FUNÇÃO SOCIAL
Monografia apresentado ao corpo docenteda Faculdade Sete de Setembro –
FASETE, como requisito conclusivo para obtenção do grau de Bacharel em
Direito.
Data da apresentação: ____/_____/2014
Aprovada por:
Prof._____________________________________ Orientador
Prof._____________________________________
Prof._____________________________________
Após a deliberação, a Banca Examinadora, abaixo listada, considerou o
presente trabalho _____________, com a nota______.
PAULO AFONSO – BA
2014
Dedico este trabalho primeiramente
a Deus, que sempre esteve comigo.
Aos meus pais, pelo apoio e pela
motivação. E em especial o meu avô
(in memorian), Domingos Gerônimo.
AGRADECIMENTOS
Agradeço primeiramente a Deus, por está sempre presente na minha vida e
nas minhas conquistas, o qual sem ele nada seria possível, foram grandes os
obstáculos, mas o senhor fortaleceu a minha fé, revigorou minhas forças e
concedeu-me está vitória, declaro a ele a minha eterna gratidão.
Aos meus queridos pais, Evaldo e Rosa, pelo amor e dedicação que sempre
tiveram comigo. Tenho orgulho de vocês, agradeço pelos inúmeros conselhos
que me deram ânimo e motivação para continuar na jornada, sou grata a vocês
que abriram mão de seus próprios sonhos para realizar o meu, por acreditarem
em mim dedico está vitória a vocês.
Agradeço a todos os professores da Faculdade Sete de Setembro, pelo
cumprimento na arte de ensinar. Em especial agradeço ao meu orientador
Rafael Santana pela dedicação e compreensão na orientação do trabalho é a
sua disponibilidade mesmo sabendo das minhas limitações quanto estudante,
nada disso teria acontecido se não fosse a sua indispensável ajuda.
A minha IrmaÉdila pela compreensão, amor e companhia, o seu apoio foi
fundamental para realização desta conquista, agradeço por sempre estar ao
meu lado e por torcer pelo meu sucesso.
Aos meus amigos, que estiveram junto comigo nesta jornada e em especial,
gostaria de agradecer as minhas amigas, Elaine Pessoa,pela força e as
inúmeras palavras de motivação;Edla Daiane, que esteve sempre presente na
minha vida, levarei sua amizade pra vida inteira; Josélia, pelas inúmeras
caronas até a faculdade, e pelos conselhos que foi essencial para o meu
crescimento pessoal, Janete sou honrada por fazer parte de sua vida e louvo a
Deus por sua amizade, Evâniaagradeço por suas orações e pelo seu apoio;
Crislene, que sempre foi muito presente, agradeço pelo carinho e apoio.
Aos meus tios, Elza e Antônio que me receberam de braços aberto em sua
casa, e por acreditarem que eu seria capaz de vencer, que Deus proporcione
em dobro tudo aquilo que vocês fizerampara concretizar a conquista do meu
sonho.
Agradeço a toda minha família, ao pessoal da Igreja Assembleia de Deus,
pelas orações, e em especial ao meu Pastor Wilson Cesar, Ely Andrade,
Winny, Elyeda, que se tornou a minha segunda família aqui em Paulo Afonso.
Aline Brandão, Jailson Barbosa agradeço pelo apoio e principalmente por suas
orações, vocês são especial na minha vida, sou grata a Deus por colocar
pessoas iluminadas em minha vida.
Agradeço a Geneilson Andrade, por sua atenção e suas orações.
Agradeço ao meu amigo Daniel, por todo apoio e pelos conselhos que foram
essências para revigorar minhas forças.
Aos meus amigos do trabalho, pela torcida e palavras de motivação, agradeço
de coração.
Meus eternos agradecimentos ao Pessoal da Justiça Federal, pela
oportunidade proporcionada de estágio que foi essencial para o
amadurecimento na minha vida pessoal e profissional. Em especial a Carla
Aguadê pelo seu carisma e simplicidade que além de supervisora é uma
grande amiga, Dr. João Paulo pela oportunidade concedida de aprender com
sua competência, simplicidade e agilidade.
Agradeço a minha amiga Ricathia, pelos conselhos e sua paciência em
ensinar.
Agradeço a todos que torceram de forma direta e indireta para o meu sucesso,
enfim o meu muito obrigado a todos. Amo vocês.
“A desigualdade social é um monstro que se
alimenta da inocência do povo”.
Pedro Felipe B. Silva (Internet, 2014)
SANTOS, Edna de Moura. Análise Do Critério Da Renda Per Capita Para A
Concessão do Benefício Da Prestação Continuada (BPC) EA Possível
Afronta À Sua Função Social. 2014. Monografia (Bacharelado em Direito).
Faculdade Sete de Setembro- FASETE. Paulo Afonso- BA.
RESUMO
O objetivo do presente estudo é a análise dos critérios para a concessão, bem
como a função social do benefício assistencial ao idoso ou deficiente, o qual é
garantido pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela da Lei nº
8.742/93. O método utilizado para realização do trabalho foi a revisão
bibliográfica e, para tanto, trata-se, em um primeiro momento, sobre a evolução
da Seguridade Social, assegurando a proteção aos hipossuficientes, bem como
os princípios constitucionais da Seguridade Social. Neste contexto, a
Constituição Federal de 1988 garantiu a Seguridade Social de forma
positivada, onde a sociedade possui a garantia de proteção assegurada na
Saúde, na Previdência Social e Assistência Social. Desta forma, originou-se o
benefício de prestação continuada, assegurado ao idoso ou deficiente que
comprovem não possuir capacidade de exercer atividade laborativa,
percebendo, mensalmente, um salário mínimo para sua manutenção e de sua
família. Para o recebimento do benefício, faz-se necessário que o requerente
apresente alguns requisitos, como à deficiência, a idade, a necessidade, a
aprovação em perícia médica que comprove a sua incapacidade, bem como o
estudo socioeconômico, avaliação de suma importância, na qual ficará
comprovado a ausência de condições financeiras que atendam ao critério da
renda per capita familiar. A doutrina é favorável ao benefício da prestação
continuada, muito embora a jurisprudência aponte divergências de
entendimento.
Palavras-chave: Lei Orgânica de Assistência Social, Previdência Social,
Benefício De Prestação Continuada e função social.
ABSTRACT
The main objective of this study is to analyze both the criteria for granting the
assistance to the elderly or disabled people, as well as its social function, which
is guaranteed by the Federal Constitution of 1988 and regulated by Law #
8,742/93. The method used to conduct the study was the literature review and,
therefore, it is, at first, on the evolution of Social Security, ensuring the
protection of hyposufficient, as well as the constitutional principles of Social
Security. In this context, the Federal Constitution of 1988 granted Social
Security as a positive rule, so that the society has a protection guarantee of
Health, Social Care and Social Security. So, the benefit of continued provision
was assured to the elderly or disabled people who prove no ability to perform
any work activity, granting a minimum salary/month for them and their families’
maintenance. To receive the benefit, it is essential that the applicant submit
some requirements, such as disability and minimum age. It also needs the
approval of medical expertise proving his/her inability, as well as a
socioeconomic study, which is of great importance to demonstrate the absence
of financial conditions, in order to obbey the criteria of per capita family income.
Despite the major doctrine is in favor of the continued provision, the
jurisprudence points some differences of understanding.
Keywords: Organic Law of Social Assistance, Social Security, Continued
Provision Benefit and its social function.
LISTA DE ABREVIATURA E SIGLAS
INSS- Instituto Nacional de Previdência social
CF- Constituição Federal
INPS- Instituto nacional de previdência social
IAPS- Instituto da administração financeira da previdência social
LOAS- Lei orgânica de assistência social
CNPS- Conselho nacional da previdência social
CNAS- Conselho nacional de saúde
CEME- Central de medicamentos
SUS- Sistema único de saúde
SUAS- Sistema único de assistência social
MPS- Ministério da previdência social
RGPS- Regime geral da previdência social
LOPS- Lei orgânica da previdência social
BPC- Benefício da prestação continuada
TNU- Turma nacional de uniformização
STF- Supremo Tribunal federal
STJ- Supremo tribunal de justiça
HIV- Vírus de imunodeficiência humana
ADIN- Ação direta de inconstitucionalidade
TRF- Tribunal regional federal
DER – Data do requerimento administrativo
MDS- Ministério de desenvolvimento social e combate á fome
SNAS- Secretaria nacional de assistência social
DATAPREV- Empresa de processamento de dados da previdência social.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ................................................................................................. 12
1 A EVOLUÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL ............................ 15
1.1 A CONSTITUIÇÃO DE 1998 E A SEGURIDADE SOCIAL......................... 17
1.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL ................ 19
1.2.1 Universalidade da cobertura do atendimento ..................................... 19
1.2.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços das
populações urbanas e rurais......................................................................... 20
1.2.3 Seletividade e distributividade na prestação dos benéficos e
Serviços .......................................................................................................... 20
1.2.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios .............................................. 21
1.2.5 Equidade na forma de participação do custeio .................................. 21
1.2.6 Diversidade da base de financiamento ............................................... 21
1.2.7 Caráter democrático e descentralizado da administração ................ 22
1.3 A ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL ......................................... 22
1.3.1 Saúde...................................................................................................... 23
1.3.2 Previdência Social ................................................................................. 26
1.3.3 Assistência Social ................................................................................. 28
2.1 O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL ..................................... 31
2.2 PRINCÍPIOS E DIRETRIZES ..................................................................... 32
2.3 ORGANIZAÇÃO E GESTÃO...................................................................... 34
3 LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS ................................. 35
3.1 BENEFICIÁRIOS DA PRESTAÇÃO CONTINUADA .................................. 39
3.2 REQUISITOS ............................................................................................. 40
3.3 CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ..................................................................... 43
3.4 A POSSIBILIDADEDE DA CONCESSÃO DO BPC AO PORTADOR DO
HIV. .................................................................................................................. 44
3.5 FUNÇÃO SOCIAL DO BPC ....................................................................... 45
3.6 O ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS QUANTO AO REQUISITO DA
MISERABILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 20 § 3, DA LOAS ......................... 46
CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................. 49
REFERÊNCIAS ................................................................................................ 52
12
INTRODUÇÃO
Justifica a defesa do tema em relação à Lei nº 8.742/93, a Lei Orgânica da
Assistência Social, conhecida como LOAS, que dentre seus objetivos está o de
assegurar um benefício assistencial, no valor de um salário mínimo à pessoa
com deficiência ou idoso, na forma da lei, que comprovem não ter condições
suficientes para promover seu próprio sustento, tampouco por sua família.
Com efeito, pode-se perceber que as leis buscam garantir ao cidadão o mínimo
necessário a sua subsistência, sem que este seja, obrigado a contribuir com a
previdência.
Notadamente, o art. 20 da Lei nº 8.742 estabelece que o benefício da
prestação continuada, é a garantia de um salário mínimo a pessoa portadora
de deficiência e ao idoso, mediante comprovação de não possuir meios de
prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. Entende-se por
família a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é
mantida pela contribuição de seus integrantes.
Salienta-se fazer uma análise em relação ao critério abordado no art. 20 § 3º
da Lei n. 8.742/93 em relação à renda per capita familiar inferior a ¼ de um
salário mínimo, de maneira que mostra como estas pessoas tem acesso a este
benefício e seus principais requisitos para concessão do mesmo.
Visto que será apresentado o benefício de prestação continuada garantida pela
Lei Orgânica de Assistência Social e se realmente esta cumpre sua função
social em relação às pessoas beneficiadas onde as mesmas não conseguem
ter uma sobrevivência digna, este benefício está destinado para aquelas
pessoas que precisam de ajuda do Estado para ter acesso ao mínimo
necessário para manutenção do seu tratamento, dos seus medicamentos, de
sua alimentação e o sustento de seus familiares.
13
Inicialmente, serão apresentados o conceito e a finalidade em ralação a
evolução da seguridade social, e a importância da sua evolução até os dias
atuais, seus principais princípios e a relevância de cada um para o
desenvolvimento da assistência social. Será apresentada a organização da
seguridade social que está dividida em três conjuntos, Saúde, Previdência
Social e Assistência Social.
No segundo capitulo foi abordado um estudo sobre a Assistência social, seus
princípios e qual e a sua principal finalidade, foi elencado como é fundamental
a organização da Assistência Social.
No terceiro capitulo será abordado um estudo em relação à lei n.8.742/93
conhecida como LOAS, de forma que será analisado a finalidade e o conceito
da existência deste benefício.
É de grande relevância conhecer quais os requisitos fundamentais para
concessão deste benefício. Bem como umas das suas principais exigibilidades
que está relaciona da com a renda per capita familiar.
Notadamente é de suma importância analisar se este benefício cumpre com a
sua função social, que está relacionado em proporcionar uma vida digna para
aqueles que se encontra em estado de miserabilidade, e que dependem deste
amparo para sua própria sobrevivência e manutenção de sua família.
Justifica a defesa do tema, pois, as dificuldades encontradas pela sociedade
em relação à sobrevivência são extremas, e visando a diminuição de injustiças
e a construção de uma sociedade mais justa e democrática, foi estabelecida na
Constituição Federal a garantia de um salário mínimo para o idoso e o
deficiente na situação em que eles não consigam prover suas necessidades,
nem de sua família, sendo assim com a promulgação da LOAS, foi criado um
critério de que a justiça social seria cumprida, sendo necessário comprovação
de que o beneficiário, seja, incapacitado para sua vida independente e para o
trabalho.
14
No entanto o benefício assistencial visa garantir meios para as pessoas que
não tem condições de suprir seu próprio sustendo dando atenção em especial
às crianças, idosos e deficientes.
O presente trabalho adotará a pesquisa exploratória e qualitativa, envolvendo
levantamento bibliográfico da doutrina, jurisprudência e ordenamento pátrios,
sobretudo quanto às normas estatuídas pela Constituição da República
Federativa
do
Brasil
de
1988,legislação
previdenciária,
bem
como
jurisprudências em relação ao tema, buscando compreende o benefício
assistencial, visando propiciar uma visão geral acerca do referido tema.
Objetiva-se neste trabalho pesquisar e analisar se a lei orgânica de assistência
social- LOAS cumpre a sua função social e compreender qual a sua principal
função em relação aos beneficiados, identificar quais são as formas de
concessão do benefício, quais são os requisitos a serem obedecidos e o
posicionamento existentes acerca do tema.
15
1A EVOLUÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL
Antes a forma de proteção social que os indivíduos podiam usufruir era
meramente beneficente e assistencial, entretanto não existia nada que pudesse
amparar o trabalhador, em relação aos riscos da atividade laborativa, ou ate
mesmo sua eventual perda ou redução da capacidade de trabalho o direito que
os trabalhadores podiam gozar era aquele assegurado pelo contrato, Vale dizer
que não existia nenhuma intervenção estatal no sentido de assegurar garantias
mínimas aos trabalhadores.
Desta forma vale frisar o entendimento de Celso Barroso Leite,
“proteção social, portanto, é o conjunto de medidas de caráter social
destinadas a atender certas necessidades individuais, mais
especificamente, ás necessidades individuais que, não atendidas,
repercutem sobre os demais indivíduos e, em última analise, sobre a
sociedade’’ (OLIVEIRA apudCASTRO e LAZARRI, 2011, p.37).
Segundo pesquisas feitas por Antônio Carlos de Oliveira, “O primeiro
texto em matéria de previdência social no Brasil foi expedido em
1821, pelo ainda príncipe regente, Dom Pedro de Alcântara. Trata-se
de um decreto de 1º de outubro daquele ano, concedendo
aposentadoria aos mestres e professores, após 30 anos de serviço, e
assegurado abono de ¼ (um quarto) dos ganhos aos que
continuassem em atividade’’ (OLIVEIRA apudCASTRO e LAZARRRI,
2011, p.68).
Algum tempo depois surgiu o grande marco inicial da Previdência Social
através do decreto legislativo n. 4.682, 24 de janeiro de 1923, conhecido como
Lei Eloy Chaves esse decreto “criou as caixas de aposentadoria e pensão para
os empregadores das empresas ferroviárias, mediante contribuição dos
empregadores, dos trabalhadores e dos Estados, assegurando aposentadoria
aos empregados e pensão aos seus dependentes” (KERTMAN, 2013, p.49).
Depois da Lei Eloy Chaves surgiram outras caixas de empresa em variadas
atividades econômicas, até mesmo em outros ramos, ou seja, surgiram as dos
portuários, e dos marítimos.
Vale ressaltar que na década de 1930, no início da era Vargas, surgiu à
primeira crise do sistema previdenciário devido as denúncias de corrupção,
onde a concessão do benefício de aposentadoria ficou suspenso durante seis
16
meses. Entretanto foi reformulado o sistema e este deixou de ser classificado
por empresas e começou a ser definido por categoria profissional.
A primeira constituição a mencionar em seu texto a norma da seguridade social
foi à constituição de 1934, onde estabeleceu a tríplice forma de custeio, sobre o
poder público o empregado e o empregador, efetivando a obrigatoriedade da
contribuição, conforme citado no art. 121, parágrafo 1º H.
A constituição de 1937 não apresentou nenhuma evolução no sistema de
previdência social, utilizando apenas o termo “seguro social”.
Em 1946 tentou-se sistematizar as normas de proteção social, onde foi
garantido pelo constituinte, proteção nos casos de doenças, velhice, invalidez e
morte.
Então em 1960 foi criado o Ministério do Trabalho e previdência social no
corrente ano foi aprovada a Lei n.3.807, denominada Lei Orgânica da
Previdência Social - LOPS, onde foram colocadas em prática as normas de
amparo a segurado e dependentes de vários institutos, no entanto os
trabalhadores rurais e domésticos ainda não tinham direito sobre a previdência
social. Conforme esclarece Antonio Carlos de Oliveira, por meio da LOPS
estabeleceu-se um único plano de benefícios, sendo este“amplo e avançado, e
findou-se a desigualdade de tratamento entre os segurados das entidades
previdenciárias e seus dependentes” (OLIVEIRA apud CASTRO e LAZZARI,
2011, p.71).
Na década de 1990, com base na lei n. 8.029, de 12.4.90, criou o INSSInstituto Nacional da Seguridade Social, autarquia que passou a substituir o
INPS- Instituto Nacional de Previdência Social e o IAPS- Instituto de
Administração Financeira da Previdência Social. Como mostra Carlos Alberto
Pereira de Castro e João Batista Lazarri, “nas funções de arrecadação, bem
como nas de pagamento de benefício e prestação de serviço aos segurados e
dependentes do RGPS’’ (CASTRO e LAZARRI, 2011, p.76).
17
Entretanto, em 1993, foi criado a Lei Orgânica de Assistência Social, conhecida
como LOAS. Que aborda no seu art. 1º o seguinte conceito:
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é
Política de Seguridade Social não contributiva, que prove os mínimos
sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Nesse contexto, o seguro social originou-se da dificuldade de proteger o
trabalhador contra os eventuais riscos ocasionados pelo exercício de suas
atividades.
1.1 A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A SEGURIDADE SOCIAL
Conforme explanado acima, feito uma análise no marco da evolução social,
mostrando as principais constituições anteriores sua história relacionada com a
seguridade social, agora passemos a analisar o conceito da seguridade social
prevista no ordenamento atual.
A constituição de 1988 elenca em seu texto o sistema de seguridade social
onde seu principal objetivo é que o Estado brasileiro possa trabalhar
simultaneamente nas áreas de saúde, assistência social e previdência social.
A própria constituição enumera no seu art. 6º os direitos sociais, garantindo
assegurar a todos aqueles que necessitam de apoio do Estado, para obter uma
sobrevivência digna e a redução das desigualdades sociais existentes.
Entretanto, a assistência social tem seu conceito relatado no art.194 da
Constituição Federal onde diz que é: “um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social”. Vale ressaltar
que a principal norma da seguridade social é a solidariedade (BRASIL, 1988).
Por oportuno,a seguridade social abrange o direito à saúde àseguridade social
18
e à previdência social. Salienta-se que a seguridade passou a fazer parte da
ordem social onde cita no artigo 193. “A ordem social tem como base o
primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”(BRASIL,
1988).
É pertinente ressaltar que a seguridade social ocorre de forma efetiva quando
demonstrado que o indivíduo não possui condições de manter o seu sustento e
o da própria família, por algum motivo relevante que venha ocasionar este fato
como pode ocorrer com a questão do indivíduo ficar desempregado, por
alguma doença, invalidez ou qualquer outra coisa que venha impossibilitar a
sua capacidade laborativa.
A seguridade social tem como objetivo o bem estar social, onde se busca
através desta ferramenta reduzir as desigualdades que podem ser ocasionada
pela falta de recursos financeiros daquele que necessita da assistência.
Segundo Marisa Ferreira dos Santos (SANTOS, 2011, p.13):
A seguridade social entra em cena quando o indivíduo não tem
condições de prover seu sustento ou de sua família, em razão de
desemprego, doença, invalidez ou outra coisa. Se for segurado da
previdência social, a proteção social será efetivada na forma de
pagamento do benefício correspondente à contingência-necessidade
que o atingiu.
Frise-se que a saúde está para todos independente de ser segurado da
previdência ou não, com o objetivo de proporcionar atendimento e também
buscar através da prevenção, melhorias para diminuir os riscos de saúde da
população.
A seguridade social busca atender as necessidades do assistido, ou seja,
aquele
que
necessita
de
proteção
social
seja
porque
se
encontra
desempregado, ou possui algum tipo de deficiência que venha de alguma
forma impedir o desenvolvimento de suas atividades ocasionando a falta de
manutenção da sua própria subsistência e de sua família.
19
Para melhor entendimento do que é assistência social, ilustramos o conceito
dado por Sergio Pinto Martins:
A assistência social é, portanto, um conjunto de princípios, de regras
e instituições destinado a estabelecer uma política social aos
hipossuficientes, por meio de atividades particulares e estatais,
visando à concessão de pequenos benefícios e serviços,
independentemente de contribuição por parte do próprio interessado.
(MARTINS, 2006, p. 472).
No entanto para gozar do direito de proteção da previdência social é essencial
que o segurado contribua para o sistema. Tendo em vista queo direito à saúde
é um direito assegurado a todos independente de contribuição, quanto ao
direito subjetivo às prestações de assistência social, é necessário o
preenchimento de alguns requisitos legais que independe de contribuição.
1.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL
Segundo
Ivan
Kertzman
(KERTZMAN,
2013,
p.
57)
“os
princípios
constitucionais são ideias matrizes orientadoras de todo o conjunto de normas
e versam, basicamente, sobre essência e estrutura da proteção social”.
A constituição contextualiza em seu art. 194, sete incisos que trata dos
princípios constitucionais da seguridade social, aplicados somente a esta,
pois,são princípios setoriais.
1.2.1 Universalidade da cobertura do atendimento
Por oportuno, faz-se necessário ressaltar que no art. 194, I, da CF/88 faz
menção ao primeiro princípio artigo que abrange dois institutos: universalidade
da cobertura e universalidade do atendimento.
Segundo Ivan Kertzman ele menciona o entendimento que:
O princípio da universalização do atendimento prega que todos
devem estar cobertos pela proteção social. A saúde e a assistência
20
social estão disponíveis a todos que necessitem dos seus serviços. A
previdência é regime contributivo de filiação obrigatória para os que
exercem atividade remunerada licita(KERTZMAN, 2013, p 59).
Frisa-se que existe este direito assegurado onde as pessoas podem gozar do
direito de proteção social se adequando as suas necessidades.
1.2.2 Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços das
populações urbanas e rurais
A carta magna em seu texto, mas precisamente no seu art. 7º elimina a
discriminação entre trabalhadores rurais e urbanos.
Segundo conceito de Marisa Ferreira dos Santos (SANTOS, 2012, p.40)
Pela equivalência das prestações pagas a urbanos e rurais deve ser
proporcionalmente igual. Os benefícios deve ser os mesmos
(uniformidade), mas o valor de renda mensal é equivalente, não igual.
É que o cálculo do valor do benefício se relaciona diretamente com o
custeio da seguridade.
Nesse contexto as prestações possuemduas características, podendo ser em
prestação de benefício e serviços, a prestação está relacionada com dinheiro,
em contra partida os serviços são métodos utilizados para a habilitação e a
reabilitação profissionaldas pessoas.
1.2.3 Seletividade e distributividade na prestação dos benéficos e
Serviços
Entretanto este benefício está voltado para quem realmente necessite, e este
efetivamente será implantado a quem comprovar que deste precise.
Segundo Martins (2011, p. 57), “o sistema visa à redução das desigualdades
sociais e econômicas, mediante política de redistribuição de renda, é uma
forma de se tentar alcança a Justiça Social”.O sistema de proteção social
busca conceder justiça social, no entanto fica o cargo do legislador selecionar
21
as contingências que ocasionaram necessidade do indivíduode ser assistido
pela seguridade.
1.2.4 Irredutibilidade do valor dos benefícios
Para entender melhor este princípio Castro e Lazarri (2011, p.115), assim
explica,
Significa que o benefício legalmente concedido- pela previdência
social ou pela assistência social-não pode ter seu valor nominal
reduzido, não podendo ser objeto de desconto-salvo os determinados
por lei ou ordem judicial-, nem de arresto sequestro ou penhora.
Conforme estabelece o art. 201, § 4º onde a constituição assegura o
reajustamento dos benefícios, para preservar-lhes, em caráter permanente, seu
valor real.
Frisa-se que, o valor do benefício não pode ser reduzido, se for necessário que
seja feito alguma correção, será feito da forma estabelecida na lei.
1.2.5 Equidade na forma de participação do custeio
Conforme ensinamento deIvan Kertzman(KERTZMAN,2013, p.65)
Equidade, sintetizando, quer dizer justiça no caso concreto. Logo,
deve-se cobrar mais contribuições de quem tem maior capacidade de
pagamento para que se possa beneficiar os que não possuem as
mesmas condições.
Entretanto este princípio está relacionado com a capacidade de contribuição de
cada um, ou seja, quanto maior for à atividade elaborada, maior deverá ser a
contribuição.
1.2.6 Diversidade da base de financiamento
A Carta Magna no seu art. 195 e seus incisos prevê que:
22
A seguridade será financiada por toda a sociedade, de forma direta
ou indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sócias (BRASIL, 1988).
O fundamento deste princípio e exatamente diminuir riscos financeiros que
venham a afetar o sistema protetivo, onde se busca um maior número de
recursos, para diminuir os riscos de acontecer perdas financeiras.
1.2.7 Caráter democrático e descentralizado da administração
A gestão da seguridade social é quadripartite, com a participação de
representantes dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
poder público nos órgãos colegiados. (Art. 194, parágrafo único, VII da CF).
No entanto, consoante Kertzman (2013, p.66), para atender a este princípio foi
criado vário órgão colegiado de deliberação como, por exemplo: o Conselho
Nacional da Previdência Social – CNPS, CPS, CNAS, SUS, entre outros.
1.3 A ORGANIZAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL
Para a organização efetiva da seguridade social existem órgãos que são
responsáveis pelo cumprimento das atribuições, como os conselhos que são
denominados de setoriais de previdência (CNPS), da saúde (CNS) e os da
assistência social (CNAS). Estes são os responsáveis pelo atendimento da
gestão quadripartite da seguridade social.
No entanto, vale frisar que na estrutura do Ministério da previdência social, há
o INSS, uma autarquia federal, existe a superintendência nacional da
previdência complementar - PREVIC, uma autarquia de natureza especial,
também a DATAPREV, sendo a empresa responsável pela gestão dos bancos
de dados informatizados, conjuntamente com o ministério da saúde, está a
CEME central de medicamentos.
23
Segundo conceito apresentado por Kertzman (2013, p.51) a DATAPREV
“existe até hoje com a função de gerenciar os sistemas informatizados do
Ministério da Previdência Social”. Vale ressaltar que depois da lei 11.457/07
que criou a Receita Federal do Brasil, autorizou a DATAPREV a prestar seus
serviços de tecnologia e informação ao Ministério da Fazenda.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foi criado pela Lei 8.029/90,ele é
autarquia
federal,
com
sede
no
Distrito
Federal,
responsável
pela
administração dos benefícios previdenciários, tem como objetivo melhoria do
atendimento aperfeiçoamento do sistema de concessão, manutenção e
pagamento dos benefícios.
A Seguridade tem seu conceito relatado no art. 194 da Constituição da
República de 1988, onde diz que é: “um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinados a assegurar os
direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social’’ (BRASIL, 1988).
A constituição de 1988 foi a primeira que conseguiu correlacionar os três
exercícios de grande relevância para a seguridade social.
1.3.1 Saúde
A Saúde é um direito garantido na Constituição Federal, o acesso a saúde é
um direito de todos os cidadãos independente de classe social, todos
efetivamente possuem o mesmo direito de utilizar os serviços públicos de
saúde, vale salientar que não é necessário nenhum tipo de contribuição para
se ter acesso a saúde pública.
Tendo em vista o tema abordado pela Constituição da República, no seu art.
196 apresenta o seguinte conceito:
A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante
políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário as
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação’.
24
Entretanto, este tema está relacionado com os princípios da universalidade, da
cobertura e do atendimento. A cobertura está para todas as fases de
atendimento seja a promoção, proteção e recuperação, ou seja, o atendimento
e uma garantia onde todos gozam do direito de ter acesso aos serviços de
saúde.
Todavia o sistema de saúde é administrado pelo SUS- Sistema Único de
Saúde, em parceria com o ministério da saúde, o direito de proteção à saúde
por ser feito por meio de prestação de serviços públicos, que podem ser
executados diretamente pelo poder público, por meio de terceiros e por
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Entretanto o art. 199 da
Constituição Federal permite a atuação da iniciativa privada na saúde, sendo
de relevância observar que esta autuação só pode acontecer de forma
complementar, sendo o poder público o responsável de prestar diretamente o
serviço (SANTOS, 2012, p. 91).
Os recursos do sistema único de saúde são financiados com recursos dos
orçamentos da seguridade social elaborados pela União, Estados, Distrito
Federal e pelos Municípios, além de outras fontes (KERTZMAN, 2013, P 31).
Notadamente, a participação complementar pode ser feita quando for
necessário,
mas
estes
serviços
público-privado
prestados
de
forma
complementar ao SUS é feito através de contrato ou convênio, que devem ser
obrigatoriamente precedidos de licitação, conforme conceito do art. 24,
parágrafo único da lei n. 8.080\90. (SANTOS, 2012, P.91).
É de suma importância ressaltar que as entidades filantrópicas e as sem fins
lucrativos possuem preferência no processo licitatório.
A Constituição Federal no seu art. 198 elucida o seguinte conceito:
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
25
I.
Descentralização, com direção única em cada esfera de
governo;
II.
Atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III.
Participação da comunidade.
É dever do Estado, garantir a todos, o direito a um sistema de saúde digno, e
que possa atender a todas as necessidades daqueles que o buscam através
dos serviços públicos de saúde.
A carta magna relata em seu texto, mas precisamente no seu art. 198.
Menciona que as ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada
e hierarquizada e constituem um sistema único. A Lei 8.080\90 no seu art. 4º
conceitua o sistema único de saúde.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestado por órgão e
instituições públicas federais, estaduais e municipais, da
administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo poder
público (BRASIL, 1990).
Neste diapasão o SUS surge como um aliado na semântica de proporcionar um
sistema, de saúde para sociedade em geral, onde cabe ao sistema a política de
direcionar a inclusão de pessoas na prestação desses serviços. Visto que
existem alguns casos que é necessário à prévia autorização do sistema único
de saúde - SUS para realização do procedimento, a exemplo está relacionado
à remoção de órgão, para fins de transplante e tratamento, onde o principal
objetivo que se busca é a redução de riscos.
Segundo conceito de Marisa Ferreira dos Santos (SANTOS,2012, p. 93)
destaca as principais atribuições do Sistema único de saúde – SUS que estão
enumerados no art.6º da lei n. 8.080\90 dispõe que são:
execução de ações de vigilância sanitária, e vigilância
epidemiológica, de saúde do trabalhador e de assistência terapêutica
integral, inclusive farmacêutica, formulação da política de
medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de
interesse para a saúde e a participação na sua produção, e
formulação e execução da política de sangue e seus derivados.
26
Neste diapasão o Sistema único de saúde- SUS se preocupa não somente com
a questão da saúde, vinculando-se somente a fornecimento de remédios e o
atendimento, mas envolvem nas suas ações as medidas preventivas que visa
proporcionar o bem-estar de toda sociedade, o serviço de saúde tem destaque
na preocupação de fomentar as medidas envolvendo as áreas sanitárias,
ambientais e educacionais, com o objetivo de diminuir riscos futuros que
podem ser causado.
1.3.2 Previdência Social
O sistema previdenciário possui dois regimes: o público e o privado. É público,
o Regime geral da previdência social (RGPS), que é exatamente o regime
previdenciário próprio dos servidores públicos civis e o regime previdenciário
próprio dos militares. Vale ressaltar que estes regimes são obrigatórios, e a
filiação independe da vontade do segurado.
O regime privado está previsto no art. 202 da constituição federal. Entretanto
possui caráter facultativo, no qual o interessado ingressa por sua própria
vontade.
A Constituição Federal no seu art. 201 elenca o seguinte conceito:
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial’’.
I.
Cobertura de eventos e doenças, invalidez, morte e idade
avançada;
II.
Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III.
Proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
IV.
Salário-família e auxilia-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
V.
Pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
ou companheiro e dependente (BRASIL, 1988).
Todos estes benefícios aqui enumerados possuem cobertura pelo regime geral
da previdência social. (RGPS) e para atender a todas estas demandas, a Lei
8.213\91 aborda todos os benefícios existentes para assegurar aqueles que
buscam um amparo através destas garantias.
27
Aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo
de contribuição, aposentadoria especial, salário-maternidade, salário-família,
auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, pensão por morte.
Segundo Ivan Kertzman (KERTZMAN, 2013, p.35) tais prestações são
gerenciadas pelo Ministério da previdência Social – MPS com apoio do INSSInstituto do Seguro Social.
É importante ressaltar que existem vários princípios que conceituam a
organização da previdência. Mas agora vamos analisar dois que são de suma
importância princípio da compulsoriedade e contributividade.
Conforme nos ensina Kertzam Ivan (KERTZMAN, 2013, p.36),
compulsoriedade é o que obriga a filiação a regime de previdência
social aos trabalhadores que trabalhem”. “A contributividade significa
que, para ter direito a qualquer benefício da previdência social, e
necessária enquadrar-se na condição de segurado, devendo
contribuir para manutenção do sistema previdenciário.
Considera-se que a previdência social tem como objetivo a cobertura dos
riscos sociais que podem decorrer por a perda da capacidade laboral, o avanço
da idade, a doença que pode ser caracterizada como permanente ou
temporária, e até mesmo a invalidez.
Sob a ótica previdenciária o regime geral da previdência – RGPR segundo Ivan
Kertzman(KERTZMAN, 2013, p.38) conceitua que:
é o sistema de previdência social de organização estatal, contributivo
e compulsório, administrado pelo INSS- Instituto nacional do seguro
social, sendo as contribuições para ele arrecadadas fiscalizadas e
normatizadas pela receita federal do Brasil. É regime de repartição
simples e de benefício definido.
Observa-se que a previdência social está para atender aos trabalhadores como
também aos seus dependentes, mediante comprovação que estes dependem
do segurado.
28
Notadamente, sobre o Regime próprio de previdência social - RGPS
conceituado segundo entendimento de Kertzman (2013, p. 42).
fazem parte deste regimes os servidores públicos da união, dos
Estados e dos Municípios que preferiram o seu pessoal segundo um
estatuto próprio. Daí afirmar-se que estes servidores são estatutários,
ou seja, obedecem a norma especiais. São por isso diferentes
daqueles aplicados aos trabalhadores da iniciativa privada. Os
militares também têm o seu regime próprio segundo normas
igualmente diferenciadas.
Por oportuno, mostra-se de grande relevância a contribuição de todos aqueles
que exercem atividade laborativa, e que possuem um vínculo obrigatório de
contribuição com a previdência social. Existe também a contribuição facultativa
para aqueles que exercem atividade não remunerada, mas que mesmo assim
contribuem para a previdência social.
1.3.3. Assistência Social
De acordo com a constituição federal, no seu art. 203 ensina que a assistência
social “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição a seguridade social”. Entretanto o objetivo básico é atender a
necessidade do assistido. É importante frisar que este mesmo artigo citado
acima foi regulamentado pela Lei Orgânica de Assistência Social conhecida
como (LOAS), lei n. 8.742/93 que conceitua a assistência social no seu artigo
1º, da seguinte forma.
Assistência social, direito do cidadão e dever do estado, é política de
seguridade social não contributiva, que prove os mínimos sociais,
realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa
pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades
básicas (BRASIL, 1993).
A assistência social é destinada a quem dela necessitar, independentemente
do requisito da contribuição, o seu fundamento principal é a necessidade do
assisto, onde o mesmo possui a garantia de um benefício no valor de um
salário mínimo mensal, obedecendo ao requisito que o segurado deve ser
idoso ou deficiente e que o mesmo comprove não ter condições de prover sua
29
própria manutenção e que sua família não possua condições de arcar com a
manutenção familiar.
Vale ressaltar que os principais objetivos da assistência social enfatiza garantir
uma proteção através de um salário mínimo aquele que comprove não ter
condições de prover sua própria sobrevivência e nem de ter sua subsistência
provida por sua família.
Segundo Kertzman (2013, p.34), na sua obra traz o seguinte entendimento
sobre a organização da assistencial. Será organizada com recursos do
orçamento da seguridade social, devendo seguir as seguintes diretrizes:
I - Descentralização político-administrativa: Cabendo a coordenação e
as normas gerais á esfera federal, e a coordenação e a execução dos
respectivos programas as esferas estadual e municipal, bem como a
entidades beneficentes e de assistência social;
II - Participação da população: Por meio de organização
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis.
No entanto a Carta Magna enumera no seu texto a garantia de proteção as
pessoas com dificuldades, onde o principal objetivo é ajudar na integração e
desenvolvimento deste na sociedade como também no mercado de
trabalho.Trataremos no próximo capitulo de forma mais abrangente o estudo
sobre a assistência social sua principal função e características.
30
2 ESTUDO SOBRE ASSISTÊNCIA SOCIAL
A assistência social surgiu com o objetivo de fomentar a transformação social,
visando garantir uma maior proteção à vida e a diminuição de riscos para todos
aqueles que necessitarem e forem amparados por algum benefício assistencial
visando proporcionar uma vida de forma digna e justa na sociedade.
Desta forma, consoante entendimento de Wladimir Novaes Martinez, define
assistência social como,
um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o
atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em
pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento
de alimentos e outras pequenas prestações. Não só complementa os
serviços da previdência social, como amplia, em razão da natureza
da
clientela
e
das
necessidades
provindas.
(MARTINEZapudMARTINS, 2011, p. 27).
Frisa-se que os principais objetivos enfatizados na concessão da assistência
social é garantir a proteção social através do amparo da habilitação e a
reabilitação das pessoas beneficiadas, onde a principal realização que se
busca é a redução das desigualdades sociais, no qual é concedido um salário
mínimo mensal obedecendo ao requisito que o segurado deve ser idoso ou
deficiente e que o mesmo comprove não ter condições de prover sua própria
manutenção e que sua família também não possua condições suficientes para
arcar com a manutenção familiar.
Conforme relatado no texto, a Constituição Federal enumera no artigo 203 os
principais objetivos a serem alcançados através da concessão da assistência
social que são:
A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independente da contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos:
I. A proteção à família, à maternidade, a infância, a adolescência e a
velhice.
II. O amparo às crianças a família e adolescentes carentes
III. A promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV. A habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência
e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V. A garantia de um salário mínimo de benefício mensal a pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
31
meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família (BRASIL, 1988).
Contudo é de suma importância relatar que o artigo enumerado acima mostra
as formas de garantias que existem para assistência social. A maioria das
garantias são concedidas por meio de benefícios e serviços, contundo a
proteção
social
tem
como
objetivo
alcançar
exatamente
a
infância,
adolescência, família, velhice e pessoas com deficiência.
A Carta Magna no seu art. 7º, XXV elenca outra forma de assistência social,
“assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco)
anos de idade em creches e pré-escolas’’.
Assim como, está garantido na Constituição no seu art. 208, inciso IV, o dever
do estado relacionado com a educação na garantia de prestar educação
infantil, em creche e pré-escolas, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.
Tendo em vista o artigo 2º parágrafo único da lei nº 8.742\1993 enumera que:
para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de
forma integrada as políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e
provimento de condições para atender contingências sociais e
promovendo a universalização dos direitos sociais.
Contudo a realização da assistência social tem como objetivo sanar a omissão
existente pela previdência social, a mesma só esta disponível para aqueles que
contribuem e seus dependentes, não é competência da previdência social
assegurar pessoas carentes, sendo papel da assistência social (IBRAHIM,
2009).
2.1 O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
O financiamento está previsto na Constituição Federal no seu art. 195 esta
relata que a seguridade social e financiada “por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
32
orçamentos da União, do Distrito Federal e dos Municípios e das contribuições
sociais” (BRASIL, 1988).
Contudo, é de suma importância relatar que o art. 27 da lei nº 8.742\93 dispõe
que a seguridade social é financiada também com recursos do Fundo Nacional
de Assistência Social (FNAS).
Neste diapasão, segundo Marisa Ferreira dos Santos (SANTOS, 2012,p.109),
para a efetivação do repasse dos recursos aos Estados, aos Municípios e ao
Distrito Federal, só acontece se cada um criar,
Conselho de Assistência Social, com composição paritária entre
governo e sociedade civil, e fundo de assistência social e plano de
assistência social com orientação e controle no respectivo conselho
de assistência social.
Frisa-se consoante Sergio Pinto Martins(MARTINS, 2011, p.491), que os
recursos destinados à União para o financiamento dos benefícios de prestação
continuada podem ser repassados pelo ministério da previdência social
diretamente para o INSS, onde o mesmo é responsável pela execução e
manutenção do benefício.
Entende-se que o financiamento direto está previsto nos incisos de I a IV do
art. 195 da constituição federal que são os pagamentos das contribuições
sociais. Enquanto o indireto é efetuado através de recursos orçamentários
provindos através da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Contudo o artigo 204 no seu parágrafo único da constituição federal, incluído
pela EC 42, de 19.12.2003, facultou aos estados e ao Distrito federal vincular
até 0,5% de sua receita tributária liquida a programas de apoio à inclusão
social.
2.2. PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
33
A assistência social e um dos principais objetivos da seguridade social, e de
primeiro está embasada em princípios constitucionais. Assim como o arts.
203 e 204 da Constituição Federal, o art. 4º, da Lei nº 8.742/93, tem elencado
como base princípios, e principalmente o respeito à dignidade da pessoa
humana.
De acordo com olhar de Marisa Ferreira dos Santos (SANTOS, 2012, p.110),
Da assistência social não pode resultar discriminação de nenhuma
espécie em relação à pessoa assistida. Não se pode perder de vista
que se busca a justiça social. De modo que as ações assistenciais
não podem acentuar desigualdades sociais, mas, sim, devem reduzilas.
É pertinente ressaltar que a lei 8.742/93 conhecida como LOAS menciona em
seu artigo 4º, III a proibição de qualquer índice de comprovação vexatória de
necessidade, e ainda dispõe no inciso V que seus benefícios devem ser
amplamente divulgados assim como os critérios necessários para sua
concessão.
Assim também apresenta no ser art. 5 º a organização da assistência social e
suas diretrizes que são as seguintes,
I - Descentralização política-administrativa para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera
de governo.
II - Participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações
em todos os níveis;
III - Primazia da responsabilidade do estado na condução da política
de assistência social em cada esfera de governo.
Tendo em vista Marcelo Leonardo Tavares (TAVARES, 2008 p.15), conceitua
que existem dois tipos de incapacidade a permanente e a provisória, o
permanente existe quando a pessoa se encontra incapacitada por conta da
idade avançada ou deficiência que pode ser física ou mental, ocorrendo assim
seu afastamento de forma definitiva de suas atividades. Já a provisória e
quando pode haver a habilitação e a reabilitação profissional.
.
34
2.3 ORGANIZAÇÃO E GESTÃO
Tem em vista uma maior efetividade na sistematização da assistência social,
surgiu então a lei nº 12.435\2011 com a criação do SUAS- sistema único de
assistência social, que possui duas características é descentralizado e
participativo.
De acordo com a ilustre autora Santos (2012, p. 110), o surgimento da lei de
regulamentação do SUAS, foi uma maneira objetiva de aperfeiçoar o serviço,
definindo com maiores detalhes as responsabilidades dos integrantes do
sistema, tronando mais efetiva a proteção social garantida.
Contudo é de suma importância ressaltar que cabe ao Ministério de
Desenvolvimento social e combate à fome, a coordenação da política Nacional
de Assistência Social.
Visto que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cada um na sua área
é responsável pela coordenação e execução de programas assistenciais.
Segundo enumerado na lei nº 8.742\93 precisamente no seu artigo 3º, que
elucida o seguinte conceito.
Consideram-se entidades e organizações da assistência social
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta
lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos
(BRASIL, 1993).
Contudo, segundo elencado Marisa Ferreira dos Santos, (SANTOS, 2012) as
entidades e organizações privadas vinculada ao SUAS- sistema único de
assistência social pode juntamente com o poder público celebrar convênios,
contratos, acordos, como objetivo de financiamento integral e execução das
ações de assistência social.
Dessa forma, encontram-se enumerado nos artigos 12 a 15 da lei nº
35
8.742/93(LOAS), a competência dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na execução e coordenação dos programas assistências.Mediante
a
LOAS,
o
capítulo
seguintes
abordará
o
Benefício
de
Prestação
Continuada(BPC).
3LEI ORGÂNICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS
Desde Max e Engels, quando a discussão ideológica girava em torno do
socialismo e do capitalismo, muitas doutrinas surgiram para discutir qual seria o
modelo político-econômico mais viável para cada sociedade. No Brasil as
discussões tenderam a seguir o modelo que mais se adaptava a conjuntura
economia e política da época. Enquanto isso, a escravidão, o coronelismoe o
assistencialismo dos governos em todos os níveis, necessitando das lutas
sociais ao longo do último século. Contudo, foi após a ditadura militar de 1964
a 1984 que o país rendeu-se a um modelo doutrinário, aproximando-se da
social-democracia.
A doutrina do Estado de Bem-estar (ou welfarestate) baseada no sistema de
proteção social, tem seu principal propósito garantir serviços públicos e
proteção à população; onde o Estado passa a ser o agente regulamentador de
toda vida e saúde social, política e econômica do país, organizando parcerias
com sindicatos e empresas privadas, em níveis diferentes (SCHUMPETER,
1908).
Após a Segunda Grande Guerra Mundial, o governo brasileiro passou a
estimular as ações sociais, através de políticas públicas assistenciais. Neste
momento, o assistente social passou a ter um papel preponderante na
construção de um ideário social com base nas políticas públicas progressivas e
contínuas, que venha promover a autonomia das famílias e a retirada da sua
condição de vulnerabilidade.
Com a Constituição da República de 1988, precisamente no seu art. 203, inciso
V, surge a preconização do Estado em prover o benefício de assistência social,
36
assegurando o valor de um salário mínimo mensal, visando atender aos
hipossuficientes, garantindo a estas famílias o mínimo necessário para
melhorar o estado de miserabilidade que estes se encontram inserido.
Consoante relatado Kertzman (2013, p.483) enumera que,
O benefício assistencial de prestação continuada foi, então, instituído
pela lei 8.742\93, a chamada lei orgânica de assistência social –
LOAS. Note-se que esta lei foi substancialmente alterada pelas leis
12.435, de 06\07\2011 e 12.470, de 31\08\2011.
Com a devida vênia, a Constituição de 1988 no seu artigo 203, inciso V, prevê
a garantia do benefício de prestação continuada- BPC que está de acordo com
os artigos 20 e 21 da lei nº 8.742/93 conhecida como - LOAS.
Ressalta-se, segundo Araújo (2013, p.2), a coordenação do BPC, é feito pelo
Ministério de Desenvolvimento Social e combate à fome (MDS), sendo
responsável pela sua efetivação, avaliação, administração, financiamento e
regulamento, a Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS). Contudo o
responsável pela concessão e manutenção do BPC é o INSS. No entanto não
se confunde com os benefícios previdenciários, pois se trata de um benefício
assistencial.
Neste diapasão, o INSS desempenha o papel fundamental de fiscalizar a cada
dois anos a concessão do BPC, elemento indispensável para manutenção do
benefício.
Mediante o art. 39 do decreto n. 6.214\2007, elucida que “compete ao INSS, na
operacionalização do benefício de prestação continuada”. Frisa-se que caso
seja concedido o benefício, este será pago mensalmente com recursos
oriundos do Fundo Nacional de Assistência social.
No entanto, caso seja negado o benefício, o requerente poderá no prazo
improrrogável de trinta dias, contados mediante o recebimento da comunicação
entrar com recurso cabível à junta de recursos do conselho de recursos da
previdência social (SANTOS, 2012, p.124).
37
Contudo mediante relatado pela autora Marisa (2013, p.124) a regra é que o
pedido do benéfico seja feito através da via administrativa, sendo desta forma,
o pagamento do BPC, se inicia a partir da data de entrada do requerimento
administrativo (DER), mas existem situações em que o requerimento do
benefício é feito através da via judicial, que pode ser de duas formas, feito
diretamente ou após o indeferimento na via administrativa.
Pelo exposto, a jurisprudência se mostra divergente, em relação quando não
há requerimento administrativo sendo este benefício concedido Por sentença, o
termo inicial para o pagamento do benefício se inicia a partir da citação ou a
data do laudo, ou ainda, da juntada do laudo atestando a sua incapacidade.
No entanto o STJ decidiu sobre o tema da seguinte forma,
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DO LAUDO
MÉDICO-PERICIAL. O termo inicial para o benefício assistencial
previsto no art. 203,V, da CF e no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quando
inexistente nos autos requerimento administrativo ao INSS, é a data
da juntada do laudo médico-pericial em juízo.Agravo regimental a que
se nega provimento.(STJ, Relator: Ministro PAULO MEDINA, Data de
Julgamento: 20/03/2007, T6 - SEXTA TURMA) (BRASIL, 2007).
Consoante existe julgado do STJ, em relação à ausência do requerimento
administrativo, que se pronunciou da seguinte forma em razão da citação:
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTS. 20 E 21 DA LEI 8.742/93,
ALTERADA PELA LEI 9.720/98. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
TERMO
INICIAL.
AUSÊNCIA
DE
REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. (STJ, Relator: Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 06/06/2006, T5 QUINTA TURMA) (BRASIL, 2007).
Contudo, se o requerimento administrativo não for apreciado ou indeferido,
sendo então o pedido procedente, o termo inicial será a data do requerimento
administrativo.
Desta mesma forma, enumera a Súmula 22 da TNU dos Juizados Especiais
Federais, “se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a
38
incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo
inicial do benefício assistencial” (BRASIL, 2004).
Vale ressaltar que a obrigação em garantir os direitos sociais é do Estado e
não do mercado. O Estado tem o dever de garantir saúde, bem-estar,
especialmente alimentação, vestuário, habitação, assistência médica e os
serviços sociais necessários a todos que estão sob sua competência, conforme
destaca a Declaração dos Direitos Humanos. O significado prático das
obrigações
do
acesso
à
alimentação
como
um
direito
universal,
independentemente de fatores preconcebidos ou preconceituosos, sejam eles
a acomodação, a dependência do comodismo (PIOVEZAN, 2005)
No caso do Brasil, muitas análises reconhecem que os recursos do BPC/LOAS
e do Programa Bolsa Família, por exemplo, são uma das únicas fontes de
renda para determinada região e consequentemente para as famílias
beneficiadas. O paradoxo é que há uma avaliação positiva do Programa
quando esse traz resultados para a economia local, mas raras são as análises
que ressaltam os aspectos incontestáveis do Programa na tentativa de garantir
direitos sociais e cidadania, valores fundamentais de uma sociedade.
Por isso, programas assistenciais não podem ser interpretados como um
simples mecanismo causador de comodismo e dependência, mas como uma
pré-condição para a realização da população. Os direitos sociais precisam ser
entendidos como um fim em si mesmo na sociedade, sendo função da
economia e do mercado, mediante o pagamento de impostos ao estado, estar
a serviço da realização da cidadania plena (DEMO, 1997).
Antes de tudo, é interessante compreender o princípio na universalidade,
respeitar as opções do outro e cobrar as responsabilidades na garantia e
efetivação dos direitos do Estado, e não do mercado. No centro de toda
discussão devem estar às pessoas sujeitas de direito, a cidadania ao invés das
estruturas políticas e econômicas. Por último, visando garantir a todos os
direitos sociais, os programas instituídos devem possibilitar o acesso
incondicional à proteção social.
39
Contudo, para alcançar o direito a este benefício é necessário uma série de
procedimentos que passamos a analisar.
3.1 BENEFICIÁRIOS DA PRESTAÇÃO CONTINUADA
O artigo 20 da lei 8.742\93 dispõe as características necessárias para ser
assegurado pelo benefício da prestação continuada-BPC, garantido no art. 203,
V da CF que são os seguintes.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário
mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios
de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Contudo, Ivan Kertzman (KERTZMAN, 2013) elenca que depois da edição da
lei 12.435\2011 responsável por renovar o artigo 20 da LOAS que atualmente
prevê que a idade mínima cabível ao idoso é de 65 anos para se obter direito
ao benefício assistencial.
Tendo em vista considera pessoa com deficiência aquela que possui restrição
que pode ocorrer de forma longa de natureza física, intelectual ou sensorial,
que pode afetar sua vida em sociedade, considera-se longo prazo aquela
restrição que ocorre no prazo mínimo de 2 anos.
Contudo, Araújo (2013, p.2) preceitua que o benefício possui caráter
temporário, de modo que a revisão para avaliação da continuidade das
condições que lhe deram origem é realizado a cada dois anos, com o objetivo
de analisar se as condições que deram origem aquele benefício continuam
existindo.
Segundo, Marisa Ferreira dos Santos(SANTOS,2012),elucida que o artigo 4º
do decreto n. 3.398\99, elenca, Os principais conceitos de deficiências que são
mais frequentes na concessão do BPC, como deficiência física, auditiva, visual,
deficiência mental e deficiência múltipla.
40
No entanto, consoante a ilustre autora mencionada acima à jurisprudência
adota o entendimento de que deficiência e a incapacidade não se confundem
prevalecendo à existência da incapacidade para o trabalho.
Neste diapasão, a súmula 29 da TNU dos juizados especiais federais,
preceitua o seguinte termo, “incapacidade para a vida independente não e só
aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a
impossibilita de prover ao próprio sustento” (BRASIL, 2006).
Dessa forma, segundo o artigo 20§6º, da LOAS elenca que para se obter o
direito de receber o benefício assistencial é necessário que seja feita uma
avaliação médica e social que é realizado por médicos peritos e por assistentes
do Instituto Nacional de Seguro Social-INSS, é de suma importância esta
avaliação para saber o grau de impedimento do beneficiário (BRASIL, 1993).
No entanto, mesmo que o pedido do benefício seja feito judicialmente, é
necessário à realização da perícia médica e o estudo social, sendo que os
peritos e assistentes sociais serão nomeados pelo juiz. Independente da
perícia ser realizada pela via administrativa ou judicial, esta deverá especificar
o início do impedimento e sua duração, que pode ser inferior ou superior a 2
anos.
Frisa-se que, conforme citado por Marisa Ferreira dos Santos(SANTOS,2012),
no estudo social, o assistente não será somente responsável para avaliar a
renda per capita familiar, mas analisar a condição de vida o grau de dificuldade
que é encontrado para que esta pessoa possa ter sua integração à vida social,
levando em consideração a comunidade que este se encontra inserido.
3.2 REQUISITOS
As pessoas requerentes do benefício devem obedecer alguns critérios de
exigibilidade, enumerado na lei para aprovação do direito de receber o
41
benefício assistencial, além da perícia médica e o estudo social, como
abordado no item acima, existe outros requisitos fundamentais que trataremos.
Segundo enumerado por Castro e Lazzari (211, p.705), é necessário para a
garantia do direito de receber o benefício o preenchimento dos seguintes
requisitos,
Comprovação da deficiência ou da idade mínima de 65 anos para o
idoso não deficiente, renda familiar mensal per capita inferior a 1\4 do
salário mínimo, não estiver vinculado a nenhum benefício de
previdência social, não receber benefício de espécie alguma.
Neste paradigma, a lei estabelece que o BPC, não pode ser cumulado com
qualquer outro benefício da previdência nem de outro regime, somente nos
casos da assistência médica e, nos casos de recebimento de pensão especial
de natureza indenizatória (art. 20 § 4º).
Consoante enumerado, pela lei n. 11.470\2011, a pessoa com deficiência que
exerça atividade como aprendiz não será considerado para o cálculo da renda
per capita familiar de 1\4 de salário mínimo, Considerando que não vai ser
excluído de receber seu benefício. Contudo, está possibilidade é limitada até
dois anos para receber as duas remunerações.
No entanto, não deve ser considerado como critério no cálculo da renda per
capita familiar benefícios ou renda de categoria eventual, valores provenientes
de programa de transferência de renda, bolsas de estágio curricular, (ARAÚJO,
2013).
De acordo, com o art. 23 do decreto n.6.214\2007, o BPC é um benefício que
não possui vinculo previdenciário, onde o mesmo não gera direito à pensão por
morte.
Mediante o art. 22 do decreto n.6.214\2007, este benefício não possui abono
anual. O valor não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros
ou sucessores, na forma da lei civil em conformidade com o mesmo decreto
precisamente no seu art. 23, parágrafo único.
42
No entanto, o art. 35 do decreto n.6.214\2007, enumera que não é necessário a
interdição judicial da pessoa com deficiência ou idosa, o pagamento pode ser
feito ao cônjuge, mãe, pai, tutor ou curador, e se não estiver nenhuma dessas
pessoas mencionadas poderá ser feito a herdeiros, mediante termo de
compromisso, por período não superior a 6 meses, podendo este prazo ser
prorrogado por igual período mediante comprovação de que está em curso o
andamento do processo legal de tutela ou curatela.
Ainda, existe outro requisito bastante relevante e que gera diversos
entendimentos a ilustre autora Marisa Ferreira dos Santos (SANTOS,2012, p.
123, 124), entende ser inconstitucional o art.7º do decreto n. 6214\2007, que
exige que os estrangeiros para ter direito ao BPC sejam naturalizados e
domiciliados no Brasil, conforme dispõe: “é inconstitucional primeiro, porque a
CF não faz distinção, uma vez que garante a assistência social a quem dela
necessitar, segundo porque, mesmo que tal distinção pudesse ser feita, o
decreto não seria o veículo apropriado”.
Ressalta-se que, o BPC é benefício de assistência social, não sendo
necessário o cumprimento do período de carência, o mesmo independe de
contribuição social.
Conforme estabelecido no art. 203, V, da CF, é assegurado ao dependente um
salário mínimo mensal.
Um dos requisitos mais importante para concessão do benefício é a análise do
grupo familiar, consoante dispõe a legislação vigente. Note-se que a lei nº
11.435/2011, responsável pela alteração do conceito de família da LOAS, que
antes incluía apenas os dependentes previdenciários residentes no mesmo teto
e hoje o artigo 20§ 1º, da lei 8 .742/93 elenca o conceito do grupo familiar da
seguinte forma,
A família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os
pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmão
solteiros e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que
vivam sob o mesmo teto.
43
No entanto, consoante elenca Kertzman, (2013, p.486), para que o requerente
tenha seu benefício concedido é necessário que seu grupo familiar não
disponha de meio para prover o sustento seja da pessoa portadora de
deficiência ou idosa, sendo necessário, que cuja, renda per capita somada seja
inferior a 1\4 do salário-mínimo.
Para a concessão do benéfico é necessário que seja demonstrado a
miserabilidade do demandante e de sua família não podendo a renda per
capita familiar ultrapassar um 1\4 do salário mínimo(art. 20 § 3º da lei
8.742\93).
No entanto, existem várias divergências doutrinarias e jurisprudenciais
relacionada com a questão do critério de miserabilidade estabelecido pela lei
8.742\93 elencado no (art. 20,§3º), para concessão do benefício assistencial.
Contudo Maria Ferreira dos Santos (SANTOS, 2012, p.117 e 118), discorda
deste critério estabelecido na lei e dispõe da seguinte maneira,
Inconstitucional ao fixar em 1\4 do salário mínimo o fato discriminante
para aferição da necessidade, o legislador elegeu discrimen
inconstitucional porque deu aos necessitados conceito diferente de
bem estar social, presumindo que a renda par capita superior a 1\4 do
mínimo seria a necessária e suficiente para a sua manutenção, ou
seja, quanto menos tem menos se precisa.
A mesma elenca que o julgamento da ADIn 1.232-1 contrariou o fundamento
do art. 7º IV, da CF, que com o julgamento de forma improcedente, originou
interpretação de que o julgamento do STF, no caso, não teria força vinculante.
Neste diapasão, o estatuto do idoso dispõe que não faz parte do cálculo de
renda per capita familiar o BPC, concedido anteriormente a outro idoso do
grupo familiar.
Vale ressaltar que o decreto n. 6.214\2007, no seu art. 19, parágrafo único,
está de acordo com a norma do estatuto do idoso citado.
3.3 CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO
44
No entanto, a cessação do benefício, de acordo com os artigos 21 e 21-A da
LOAS, disciplinado com o decreto n. 6.214\2007 precisamente no seu artigo
48.
Neste contexto, consoantes Santos (2012, p. 125),elenca quais são os
requisitos favoráveis para perder o direito de receber o BPC.
Quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada,
inclusive como microempreendedor individual; quando superadas as
condições que deram origem ao benefício, quando se constar
irregularidades na sua concessão e utilização; com a morte do
beneficiário ou a morte presumida declarada em juízo; em caso de
ausência do beneficiário, judicialmente declarada;
Ressalta-se que não gera suspensão do benefício da pessoa com deficiência,
que venha a possuir o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras e
educacionais através da realização de atividades não remuneradas de
habilitação e reabilitação (art. 21 §3º, da lei 8.742\93).
No entanto o art. 21-A, da lei 8.742\93, ressalva que o benefício será suspenso
quando o depende com deficiência passar a exercer alguma atividade laboral
remunerada, mesmo que seja como microempreendedor individual.
Entretanto, deixando o mesmo de exercer a atividade remunerada, desde que
encerrado o pagamento do seguro-desemprego, se estiver dentro do prazo
estabelecido no art. 21 da LOAS, não é necessário a realização de nova perícia
médica.
3.4 A POSSIBILIDADEDE DA CONCESSÃO DO BPC AO PORTADOR DO
HIV.
Observa-se que, já está sendo concedido o BPC à pessoa portadora do HIV,
mesmo sendo comprovado que este não se encontra impossibilitado de
exercer atividade, consoante Maria Ferreira Santos (SANTOS, 2012, p.117),
elenca o tema da seguinte maneira, “a contaminação pelo HIV, mesmo que
assintomática, é fator de discriminação social, que, quando não impede,
45
dificulta a integração na vida comunitária, em razão do preconceito que ainda
predomina”.
Frisa-se que,existem programas brasileiros de assistência médica para as
pessoas portadoras do vírus onde se busca a redução da taxa de mortalidade e
a qualidade de vida para as pessoas portadoras.
Outro critério relevante, assim como a concessão do BPC para as pessoas
portadoras do vírus HIV, é a possibilidade de pessoas moradoras de rua que
nem sempre possui moradia e família, ter o direito de receber o BPC, o critério
adotado do conceito de família e o mesmo elencado art. 4º, V do decreto
6.214\2007, é necessário que convivam todos na mesma situação.
3.5 FUNÇÃO SOCIAL DO BPC
O benefício de prestação continuada tem como principal objetivo proporcionar
uma vida social digna ao idoso e a pessoa com deficiência, de forma que estas
possam se desenvolver e possam exercer suas atividades normais.
Segundo o art. 6º-A da LOAS, elenca que a assistência social possui dois tipos
de proteção,
I - proteção social básica, conjunto de serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social que visa a prevenir a situação de
vulnerabilidade e risco social por meio de desenvolvimento de
potencialidade e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares
comunitários.
II - proteção social especial, conjunto de serviços, programas e
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de
vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o
fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de
famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação
de direitos (BRASIL, 1993).
Tendo em vista o BPC visa proteger às pessoas que necessitam deste amparo
social, com o objetivo de contribuir para que estas pessoas mudem a sua
condição social e que possam viver de forma digna na sociedade.
46
3.6O ENTENDIMENTOS DOS TRIBUNAIS QUANTO AO REQUISITO DA
MISERABILIDADE CONTIDA NO ARTIGO 20 § 3, DA LOAS.
O
Supremo
Tribunal
Federal
julgou
o
tema
de
ação
Direta
de
inconstitucionalidade, n.1232-1\DF, cuja ementa é a seguinte,
EMENTA: constitucionalidade. Impugna dispositivo de lei federal que
estabelece o critério para receber o benefício do inciso v do art. 203
da cf. Inexiste a restrição alegada em face ao próprio dispositivo
constitucional que reporta à lei para fixar os critérios de garantia do
benefício de salário mínimo à pessoa portadora de deficiência física e
ao idoso. Esta lei traz hipótese objetiva de prestação assistencial do
estado. Ação julgada improcedente.
É mister ressaltar que segundo Maria Ferreira dos Santos (SANTOS, 2012 p.
118) Com o julgamento da ADIn 1.232-1. Não ficou de forma pacificada a
interpretação no STJ e nas outras instâncias, passando o STJ,
A decidir no sentido de que o STF não retirou a possibilidade de
aferição por outros meios de provas que não a renda per capita
familiar; a renda per capita familiar de 1\4 do salário configuraria
presunção absoluta de miserabilidade, dispensando outras provas.
Notadamente, a ilustre autora ressalta que depois de esgotado o limite, poderia
utilizar outros meios de provas de forma que demonstre a miserabilidade.
O STJ julgou esta ação Direta de Inconstitucionalidade, dando andamento ao
recurso especial.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA
CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE
MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE
PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR
FOR SUPERIORA 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a
garantia de um salário mínimo de benefíciomensal, independente de
contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93,
alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de
benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção,
ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um
quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já
declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação
legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF
. 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade
47
da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das
condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser
interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e
economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per
capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas
um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presumese absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per
capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito
judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art.
131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo
pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não
deve ser tida como único meio de prova da condição de
miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a
vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob
pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.
(STJ, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de
Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO).
Nota-se que houve manifestação do INSS contra a decisão, até que o STF
julgou o recurso extraordinário, o qual decidiu que pode ser utilizados outros
meios além do estabelecido no art. 20,§3º da LOAS para solucionar a questão
da miserabilidade envolvida (ARAUJO, 2013, p.18).
Conforme ressaltado pela autora acima, o julgamento da ADI 1.232-1, foi
retomado no dia 17 de abril, sendo que declarou inconstitucional o art. 20,§3º
da lei. 8.742\93, e cumulativamente o art. 34 parágrafo único do estatuto do
idoso. Vale ressaltar que não foram declarados nulos os critérios, até que o
Congresso Nacional defina uma nova lei com os critérios para miserabilidade.
Conforme segue a ementa abaixo(ARAUJO, 2013, p 19):
A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar
o art. 203, V, da CR, estabeleceu os critérios para que o benefício
mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de
deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover
a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) Ao
apreciar a ADI 1.232-1/DF, o STF declarou a constitucionalidade do
art. 20, § 3º, da Loas. (...) A decisão do STF, entretanto, não pôs
termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da
renda familiar per capita estabelecido pela Loas. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de se contornar o
critério objetivo e único estipulado pela Loas e de se avaliar o real
estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou
deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram
critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios
assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa
Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de
Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola; a
Lei 9.533/1997, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio
financeiro a Municípios que instituírem programas de garantia de
48
renda mínima associados a ações socioeducativas. O STF, em
decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos
acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas
(sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos
utilizados como critérios de concessão de outros benefícios
assistenciais por parte do Estado brasileiro). Declaração de
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §
3º, da Lei 8.742/1993.” (RE 567.985, rel. p/ o ac. min. Gilmar
Mendes, julgamento em 18-4-2013, Plenário, DJE de 3-10-2013, com
repercussão geral.) Em sentido contrário: ADI 1.232, rel. p/ o ac.
min. Nelson Jobim, julgamento em 27-8-1998, Plenário, DJ de 1-62001. Vide: Rcl 4.374, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 18-42013, Plenário, DJE de 4-9-2013.
Contudo, ainda não foram estabelecidos outros meios que serão avaliados
quanto à concessão do benefício assistencial. Vale ressaltar que não foi
declarado nulo o critério, anteriormente avaliado, até que o Congresso Nacional
defina uma nova lei com os critérios para miserabilidade.
Nesse contexto, nota-se que existe uma divergência jurisprudencial em relação
ao cálculo da renda per capita familiar, onde cada um aplica peculiaridades
diferentes na análise deste requisito de exigibilidade para concessão do
benefício de prestação continuada.
49
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho estudou a evolução da seguridade social, conjuntamente
com a saúde, Assistência social e a Previdência Social. Referenciando os
princípios constitucionais, sua principal finalidade e a importância de cada um
para o desempenho da seguridade social. Porém, em seu cerne, traz ao leitor a
sensibilização para compreender o alcance humanitário dos benefícios
assistenciais, que se transforma, não num mero programa de transferência de
renda, mas de garantia de direitos.
Também, foi analisado o papel fundamental da Assistência social, e seus
principais mecanismos, assim como, uma abordagem na construção da Lei
Orgânica de Assistência Social – LOAS, precisamente sobre o critério
estabelecido no art. 20 parágrafo 3º, para a concessão do benefício a pessoa
na condição de vulnerabilidade social, cuja renda per capita familiar seja
inferior a 1\4 do salário mínimo.
Expos a lei n. 8.742\93 cujos requisitos, princípios e diretrizes, são essenciais
para concessão do benefício assistencial. Esclarecendo que nos requisitos
estabelecidos pela lei, tem que ser comprovado à incapacidade laboral, ser
deficiente ou idoso, não possuir recursos financeiros suficientes para se manter
e a impossibilidade de ter sua manutenção provida por sua família.
No entanto, o requerente passa por uma perícia médica no órgão da
Previdência Social, para comprovação de sua incapacidade para exercer
atividade laboral reconhecida, bem como por um estudo socioeconômico para
avaliar as condições em que a família sobrevive e até mesmo analisar a renda
per capita familiar. Desta forma, preenchendo os requisitos é concedido o
benefício, o qual será reavaliado a cada dois anos, para analisar se foram
superadas as condições que originou a concessão do benefício.
Imperioso notar que, o benefício, visa reduzir as desigualdades sociais,
garantindo um benefício no valor de um salário mínimo mensal para suprir as
50
necessidades mais remotas daquela família. Analisa-se que este beneficiário
pode necessitar muitos mais do que a renda mensal percebida, como uso de
medicamentos, que pode ocorrer por conta da sua incapacidade como também
acompanhamento médico e alimentação diferenciada, por exemplos.
Analisa-se que todas as necessidades do requerido e de seu núcleo familiar
não seria suficientemente suprida com este salário mínimo, para tanto, o
Estado mantém o Sistema Único de Saúde – SUS, para que todos possam ter
acesso à saúde, fazer acompanhamentos médicos, e a possibilidade da
distribuição de medicamentos, custeados pelo Estado. Nota-se que existe um
acesso maior a Saúde, como também a possibilidade de acessar outros
benefícios assistenciais, como Passe Livre Interestadual, Intermunicipal e
urbano.
Observe que a Carta Magna de 1988, garante no seu art. 203, que para ter
acesso ao benefício, não é necessário a comprovação de contribuição para a
seguridade social, independente de contribuição ou não goza do mesmo direito
de ter acesso ao benefício desde que preencha os requisitos estabelecidos na
lei.
O Estado visa sanar a necessidade em que se encontre aquela família que
busca a proteção através dos órgãos de amparo assistencial, bem como, busca
a habilitação e a reabilitação daqueles que são portadores de alguma
deficiência, que possam se adequar a alguma atividade de acordo com sua
capacidade cognitiva e também sua habilitação à vida social.
Nesse contexto, este benefício vem sendo muito requerido judicialmente, por
conta de muitos indeferimentos, na via administrativa ou mesmo por opção do
requerente que entende ser melhor requer seu direito na Justiça. Lembrando
que a Previdência Social é a responsável pela concessão, manutenção e
fiscalização deste benefício de Assistência Social.
Nesse
diapasão,
existe
uma
divergência
jurisprudencial,
quanto
ao
posicionamento do STF, em relação a outros requisitos que podem ser
51
analisados além da renda per capita familiar, tendo em vista que a declaração
de inconstitucionalidade estabelecida foi parcial, não se constituindo a nulidade
do
critério
anterior
avaliado.
Observou-se
que
existem
lacunas
e
questionamentos acerca da aplicação destes critérios: Analisa-se somente a
renda per capita como está estabelecido na lei pelo próprio legislador? ou
analisa também outros meios que se encontrem pertinente para aquele caso
em concreto que comprove realmente a necessidade do requerido?
Em suma, o BPC/LOAS visa promover o bem estar social deste indivíduo em
sua coletividade, e muitas vezes a realidade não condiz com o que se encontra
estabelecido na lei, por isso é necessário a análise por meio de outros
requisitos, o que configura que isso pode ocorrer na vida judicial, onde o juiz
goza do princípio da livre motivação, não se atentando somente aos requisitos
normativos, mas principalmente, a promoção da equidade.
O BPC/LOAS, também, já pode ser concedido ao portador do vírus HIV,
visando recompor sua vida social até que este possa desenvolver habilidades
compatíveis com sua qualidade de saúde, assim como, diminuir a exclusão do
portador do HIV do mercado de trabalho pela discriminação, onde, muito
embora tal questão encontrar-se bem relativizado, o preconceito ainda
predomina. Além desse grupo social, o BPC-Escola tem avançado na
integração da criança e adolescente beneficiado com sua permanência na
escola regular, como também, o BPC-Trabalho, que permite ao beneficiário
trabalhar no mercado formal, com a possibilidade de no espaço de 24 meses
retornar ao benefício sem nova perícia. Lembrando que, o LOAS não pode ser
cumulativo com nenhum outro benefício da previdência, bem como o mesmo
não possui vínculo previdenciário, como também não goza de abono anual do
13º salário.
Vale reafirmar, que a Constituição da República de 1988 tem como princípio a
dignidade da pessoa humana, buscando, estabelecer justiça social para todos
com o objetivo de reduzir as desigualdades sociais, que coloca esse tema num
rol de estudos, onde a política social deixa de ser um meio político eleitoral,
para se transformar num tratado de garantias de direitos.
52
REFERÊNCIAS
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Continuada Pela Via Judiciária. Rio de Janeiro. Lumen Juris.Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. Disponível:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em
10/04/14.
________. Governo do Brasil. Constituição da República dos Estados
Unidos do Brasil de 1934. Disponível:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm> Acesso
em 10/04/14.
________. Governo do Brasil. Constituição da República dos Estados
Unidos do Brasil de 1937. Disponível:
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em 10/04/14.
________. Governo do Brasil. Constituição da República dos Estados
Unidos do Brasil de 1946. Disponível:
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em 10/04/14.
_________. Governo do Brasil. Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Disponível:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm> Acesso em
10/04/14.
______. Governo do Brasil. Decreto no 4682, de 24 de janeiro de 1923.
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______. Governo do Brasil. Decreto no 6214, de 26 de setembro de 2007.
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_______. Governo do Brasil. Emenda Constitucional no 42, de 19 de
dezembro de 2003. Disponível em
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc42.htm >
Acesso em 05/10/2014.
53
_______. Governo do Brasil. Lei no 3752, de 14 de abril de 1960. Disponível
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EDNA DE MOURA SANTOS ANÁLISE DO CRITÉRIO DA RENDA