NÚMERO 121 ANO XXIII SUMÁRIO PORTO VELHO-RO, TERÇA-FEIRA, 05 DE JULHO DE PÁGINAS CADERNO-A TRIBUNAL DE JUSTIÇA...A-01 a A-12 T.R.E................................A-13 a A-15 MIN. PÚBLICO ESTADUAL..................A-16 CADERNO-B TERCEIRA ENTRÂNCIA.....B-01 a B-20 2005 da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO. II- Designar o servidor em referência para exercer a função de Escrivão Judicial pro tempore. III- Com efeitos a partir de 23/06/2005. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 04 de julho de 2005. (a)Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente CADERNO -C SEGUNDA ENTRÂNCIA....C-01 a C-12 CADERNO -D PRIMEIRA ENTRÂNCIA.....D-01 a D-24 ATOS DO PRESIDENTE O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, PORTARIA Nº1644/2005-PR. Considerando o que consta no Ofício nº 035/2005-GAB, de 13/ 06/2005, Protocolo 272784, R E S O L V E: Tornar válido o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, lotados na Comarca de Nova Brasilândia do Oeste/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao Distrito de Migrantinópolis/RO e ao município de Novo Horizonte/RO, em objeto de serviço, no dia 04/06/2005, concedendo a cada um o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de uma diária: NOME DO SERVIDOR O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO, PORTARIA Nº1643/2005-PR. Considerando o que consta na C.I nº 126/DRH/2005, de 22/06/ 2005, R E S O L V E: I- Remanejar o servidor JOSÉ ADILSON INÁCIO MARTINS, Cadastro nº 203109-4, Técnico Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, do Cartório da 3ª Vara Cível para o Cartório CADASTRO Cargo/Função JANE DE OLIVEIRA SANTANA 204546-0 Técnico Judiciário NEIDE SALGADO DE MELO 204544-3 Técnico Judiciário ELCY DE ASSIS RAMOS 203889-7 Administrador do Fórum, ANISIO SERRAO DE CARVALHO JUNIOR 003419-3 Técnico Judiciário ANA ZÉLIA VAZ DE OLIVEIRA FREZ 203644-4 Escrivã pro tempore GLAUCIENE POLEGARIO DE SOUZA 204418-8 Técnico Judiciário símbolo FG-4 VALÉRIA MARIANO GOULART 204419-6 Técnico Judiciário JOSÉ JAIR RODRIGUES VALIM 204287-8 Agente de Segurança DAGMAR PEREIRA DE MORAIS OLIVEIRA 203880-3 Oficial Distribuidora pro tempore A - 2 05-07-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 121 ANO XXIII PORTARIA Nº1645/2005-PR. Considerando o que consta no Ofício nº 055/2005-GAB, de 09/06/2005, Protocolo 272665, R E S O L V E: Tornar válido o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, lotados na Comarca de Costa Marques/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de São Francisco do Guaporé/RO, tendo em vista a realização da Operação Registro, nos dias 18 e 19/06/2005, concedendo a cada um o equivalente a 01 (uma) diária: NOME DO SERVIDOR SOLANGE APARECIDA GONÇALVES RODRIGUES AZENAIDE ALVES DOS SANTOS NEVES NEY MENDES DE SOUZA CADASTRO Cargo/Função 204223-1 204222-3 003726-5 Escrivã Judicial pro tempore Técnico Judiciário Oficial Contador pro tempore PORTARIA Nº1646/2005-PR. Considerando o que consta no Ofício nº 055/2005-GAB, de 09/06/2005, Protocolo 272665, R E S O L V E: Tornar válido o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, lotados na Comarca de Costa Marques/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao município de São Francisco do Guaporé/RO, tendo em vista a realização da Operação Registro, no dia 18/06/2005, concedendo a cada um o equivalente a ½ (meia) diária: NOME DO SERVIDOR MARILENE DE FATIMA ALVES DE CAMARGO JUSTINO ELIEQUIM GONÇALVES LILIAM LOENGRIN SALVATIERRA MAITANE SOUZA ADRIANE GALLO CADASTRO Cargo/Função 203973-7 203825-0 Escrivã Extrajudicial pro tempore Serviços Gerais 204240-1 204472-2 Serviços Gerais Técnico Judiciário Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 04 de julho de 2005. (a)Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente SECRETARIA JUDICIÁRIA AVISO AOS SENHORES ADVOGADOS As normas contidas nos artigos 77, § 5º e 320, do RI deste Tribunal, bem como no item 60.2, seção III, das Diretrizes Gerais Judiciais, somente se aplicam no âmbito do Estado de Rondônia, não alcançando, em hipótese alguma, eventuais recursos aos Tribunais Superiores (STF e STJ), devendo o recolhimento das custas de preparo, portes de remessa e de retorno, quando devidos, serem feitos nos termos da Tabela em vigor, organizada pelo STF, constante na Resolução nº 303 de 25 de janeiro de 2005, publicada no DJU, Seção I, em 31-12005 e da Resolução nº 20 do STJ, de 25 de novembro de 2004, publicada no DJU - Seção I, de 6-12-2004 e da Resolução nº 005/2004-PR (Publicado no DJ nº 062, de 1º-04-2004 e anexo I e II), observando-se no recolhimento de valores as disposições contidas na instrução nº 11/98 (publicada no DJ nº 211, de 12-11-98 e anexo I). -------------------------------------------------------------ATENÇÃO! Para maior celeridade e segurança dos documentos enviados, via fax, a este Tribunal, deverá ser observado, incontinenti, que se o assunto for inerente à área Cível o fax é 217-1074; Criminal 217-1076; Especial 217-1078; e Tribunal Pleno 217-1072. Excepcionalmente, poderá ser utilizado o fax nº 217-1013 (Presidência), se esgotadas as possibilidades dos números anteriores. Belª. Eline Gomes da Silva Secretária Judiciária ANO XXIII NÚMERO DIÁRIO DA JUSTIÇA 121 05-07-2005 A- 3 DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nº 200.000.2005.003533-9 Impetrante: Pontual Vídeo Locadora Ltda. Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO nº 1.268) Edital n. 42/05-CM Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador VALTER DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, torna pública a lista final dos Juízes de Direito inscritos no concurso de Remoção à 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, 3ª Entrância, conforme Edital n. 41/05 publicado no Diário da Justiça n. 115 de 27/06/2005, relacionados, abaixo, por ordem de antiguidade: “AO DEJUP: Defiro o requerimento de fl. 121, para dilatar o prazo em 10 (dez) dias. Intime-se. Porto Velho, 30 de junho de 2005.” Raduan Miguel Filho Ilisir Bueno Rodrigues Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Léo Antônio Fachin Guilherme Ribeiro Baldan (a.) Juiz convocado Walter Waltenberg Silva Junior Relator Porto Velho, 04 de julho de 2005. (a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA Presidente DESPACHO DO RELATOR Revisão Criminal nº 102.501.2004.000288-3 Revisionando: Amarildo Nóbrega do Nascimento Revisionado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Vistos Amarildo Nóbrega do Nascimento, de próprio punho e com fundamento nas disposições contidas no Código de Processo Penal, ingressou com a presente revisão criminal perante este Tribunal de Justiça, pretendendo a revisão do processo que acabou por condená-lo à pena privativa de liberdade de 08 anos de reclusão e pagamento de 100 dias-multa, pelo crime tipificado no artigo 12, caput, c/c 18, III, da Lei 6.368/76. Entretanto, o requerimento não veio instruído com as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados, tampouco com a certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória, o que DESPACHO DO PRESIDENTE enseja o seu indeferimento liminar. Precatório nº 100.001.2000.001043-0 Nesse sentido: Requerente:Francisco Raimundo Borges Processual Penal. Revisão criminal. Prova do Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO nº 2.128) e outros transito em julgado. Advogado suspenso. Requerido: Município de Porto Velho Indeferimento liminar. Procuradores: Mário Jonas Freitas Guterres, Ranilson de Pontes 1. A revisão criminal pode ser indeferida, Gomes e outros liminarmente, quando o pedido se acha insuficientemente instruído, o que não causa “Vistos. nenhuma lesão ao direito de ir e vir do autor, 1. Encaminhe-se ao Departamento Judiciário nada impedindo que o renove na forma exigida Pleno, para que proceda na forma do art. 2º, incisos II e III do Provimento em lei. 001/96-PR. 2. Inexistência de constrangimento ilegal (HC 2. Apresentada a conta, ouçam-se 1.887/MG, rel. Ministro Jesus Costa Lima, DJ os 08.11.1993). interessados, no prazo comum de 10 (dez) dias. Em face do exposto, consoante dispõe o art. 512, 3. Intime-se. parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, indefiro a presente Porto Velho, 27 de junho de 2005.” (a.) Desembargador Rowilson Teixeira revisão criminal. Intime-se. Presidente em exercício Porto Velho, 1º de julho de 2005.” Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 12.075,48 (doze mil, setenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) - 28. (a.) Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal Relator A - 4 05-07-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA DESPACHO DO RELATOR Reclamação nº 203.000.2003.003066-8 Relamante: Aida Fibiger de Oliveira e outros Advogados: Cláudio Roberto Rebelo de Souza (OAB/RO nº 352-A) e outro Reclamados: Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação-Geral e Administração de Rondônia Procuradores do Estado: Renato Condeli e outros “Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a inicial e extinguiu sem o julgamento do mérito os autos da Reclamação proposta por Aida Fibiger de Oliveira, Ângelo Angelin, Jerônimo Garcia de Santana e Osvaldo Piana Filho, viúva e exGovernadores do Estado de Rondônia. Noticiam que o Secretario de Estado de Planejamento, Coordenação Geral e Administração de Rondônia está desobedecendo a decisão judicial proferida nos autos de Mandado de Segurança n. 03.003066-8, consistente no pagamento dos valores descontados da suas pensões do período de maio de 2004 a dezembro de 2004, sem a incidência da correção monetária e de juros, bem assim que a administração tem efetuado novo desconto em suas pensões a “título de reposição salarial”. Para comprovar o alegado, esclarecem que foram juntados os documentos de fls. 221 e seguintes nos autos de mandado de segurança n. 200.000.2003.003066-8. DECISÃO Os reclamantes afirmam que sobre as pensões e proventos tem sido descontado o valor de R$ 1.199,42 desde março do corrente ano, ao que parece, afrontando a decisão desta e. Corte. De acordo com as informações prestadas pelo reclamado ao Presidente do Tribunal de Justiça local, o desconto de R$ 1.199,42 corresponde à reposição de pagamento indicado de parcelas da pensão dos reclamantes durante o período de janeiro de 1995 a julho de 1997, período em que receberam além do subsídio mensal do Governador do Estado, o valor das gratificações transitórias (Auxílio Moradia, Auxílio Telefone, Auxílio Correspondência e Auxílio Passagem, fls. 200). O reclamante também noticia que o desconto efetivado anteriormente à impetração do mandado de segurança, fora suspenso desde março de 2004 e restaurado em março do corrente ano (fls. 182 e 200). Há, portanto, sinais de legalidade do desconto, segundo o fundamento do Secretário de Estado do Planejamento, Coordenação e Administração de Rondônia. ASSIM, indefere-se o pedido de suspensão do desconto de R$ 1.199,42. Revoga-se a decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem o julgamento do mérito (fls. 09). Requisitem-se as informações. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Desentranhem-se os documentos de fls. 179/218 dos autos do Mandado de Segurança n. 203.000.2003.003066-8 e junte-se nos autos da presente reclamação, o que já foi determinado pelo despacho de fl. 219. NÚMERO 121 ANO XXIII demonstrar, por outro meio, a data em que efetivamente foi cientificado da mesma, sobreveio petição informado que não foi encontrada a publicação do ato no Diário Oficial, bem como negado o fornecimento, pelo órgão público, da cópia da Portaria com o conhecimento do impetrante. Por essa razão, requereu fosse ordenada a exibição do documento, para a efetiva comprovação da tempestividade. Embora o mandado de segurança exija prova préconstituída do direito líquido e certo, a Lei do Mandado de Segurança prevê expressamente a hipótese de ser ordenada a exibição do documento necessário à prova do alegado quando a autoridade ou repartição se recusar a fornecê-lo. Ante o exposto, defiro o pedido, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei 1.533/51. Intimem-se. Porto Velho, 1º de julho de 2005.” (a.) Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal Relator Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2004.008820-0 Agravante: Derli José Lauerman Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB /RO-601A) e Salete Bergamaschi (OAB/RO-2230) Agravada: Serasa S/A Advogados: Leandro Poles da Costa (OAB/SP-147456), Waldir Carneiro França Júnior (OAB/SP-147456) ABERTURA DE VISTA “Nos termos do art. 1º, § 1º do Provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, fica a agravada intimada para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias. Porto Velho, 29 de junho de 2005". (a.) Bel. Sandro César de Oliveira Diretor do DEJUCIV Porto Velho, 30 de junho de 2005.” (a.) Desembargador Sansão Saldanha Relator DESPACHO DO RELATOR DESPACHO DO RELATOR Mandado de Segurança nº 200.000.2005.002630-5 Impetrante: Paulo Eduardo Pereira Lima Advogado: Gabriel Martinovski (OAB/RO nº 548) Impetrados: Governador do Estado de Rondônia e Defensor Público-Geral do Estado de Rondônia Procuradores do Estado: Renato Condeli e outros “Vistos Após ter sido o impetrante intimado a promover a juntada da cópia do Diário Oficial com a publicação do ato impugnado ou Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 100.001.1999.000958-1 Embargante: Sistema Meridional de Comunicações Ltda Advogados: Leniertan Mariano (OAB/RO-380-B)e Antônio Coriolano Camboim de Oliveira (OAB/RO-288A) Embargado: Sérgio William Domingues Teixeira Advogados: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO-640) e Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO-641) “Sistema Meridional de Comunicações interpôs embargos de declaração visando corrigir omissão e obscuridade supostamente havidas no v. acórdão. ANO XXIII NÚMERO 121 DIÁRIO DA JUSTIÇA 05-07-2005 A- 5 Todavia, verifica-se que foram protocolizados a destempo, uma vez que o art. 536, do CPC, determina que é de 05(cinco) dias o prazo para DESPACHO DO RELATOR a interposição dos embargos declaratórios, e tendo sido o v. acórdão Agravo de Instrumento nº 100.004.2004.005285-4 Agravante: A. L. de A. S. Advogado: Marcos Daniel de Moura Ramos (OAB/RO 1487) Agravada: M. R. do N. S. Advogados: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739) e outros A. L. de A. S., inconformado com a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, que rejeitou a impugnação ao valor da causa na ação de separação judicial litigiosa, movida por M. R. do N. S., interpôs, perante esta Corte, o presente agravo. Sustenta, em suas razões, que o magistrado, ao decidir a impugnação, afirmou que a simples alegação de que determinados bens não fazem parte do acervo matrimonial não é motivo suficiente para reduzir o valor da causa, estimado pela impugnada em R$20.000,00 (vinte mil reais), não observando que a parte agravada não fixou nenhum critério para dar aquele valor à causa, porém levou em consideração os bens móveis que guarnecem a residência e um imóvel e parte da cota de capital de uma empresa. Transcreve parte de sua contestação segundo a qual apenas um aparelho de ar condicionado e um kit de antena parabólica foram adquiridos na constância do casamento, não sendo justo o valor fixado. Pede a redução do valor da causa para a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). O recurso é próprio e tempestivo e está acompanhado das peças obrigatórias, conforme certidão de fl. 55v. É o relatório. Decido. É improcedente a afirmação do agravante da falta de instrumento para representação em juízo, pois conforme se vê à fl. 11, o próprio agravante traz para os autos procuração da agravada, constituindo nada menos do que três advogados. Não vislumbro que a alteração do valor da causa possa ocasionar, neste momento, dano ao agravante, capaz de ensejar o deferimento de liminar para suspender a decisão recorrida. Para o deferimento da liminar em sede de agravo é necessário que esta devidamente fundamentada a urgência da medida ou haver perigo de lesão grave, de difícil ou incerta reparação, o que não se vislumbra nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar por não estarem presentes os requisitos do art. 558 do CPC. Para que se proceda à instrução do presente, cumpra-se o disposto no art. 527, incs. IV, V e VI, do CPC. Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos. publicado em 17/06/2005, estipulou-se como dies a quo o dia 20/06/ 2005 e, conseqüentemente, como dies ad quem, 24/06/2005, e os protocolizando em 27/06/2005, os embargos não merecem ser conhecidos por estar ausente pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, e com arrimo no art. 557 do CPC, não subsiste amparo legal para se conhecer dos embargos, circunstância que se impõe para negar-lhes seguimento. Publique-se. Porto Velho, 30 de junho de 2005.” (a.) Des. PÉRICLES MOREIRA CHAGAS Relator DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nº 100.006.2004.000364-2 Agravante: Natanael Pereira Cordeiro Advogado: Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO-1217)) Agravado: Ademar Nascimento Pinto Advogados: Edson Luiz Rolim (OAB/RO-313A) e Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO-1393)) “O presente agravo, interposto por Natanael Pereira Cordeiro, intenta nulificar todos os atos praticados após a decisão agravada que concedeu liminarmente a produção antecipada de prova em sede de medida cautelar, movida em seu desfavor e com arrimo no descumprimento de contrato verbal que tinha por objeto a obrigação assumida pelo agravado de proceder à colheita de arroz por ele plantado. Segundo o agravante, que somente foi cientificado da medida cautelar em 22/06/2005, inobstante tenha sido protocolizada em 07/04/ 2004, existem diversas irregularidades, processuais, a exemplo da nulidade da citação e infringência da ampla defesa e contraditório, posto que a prova pericial foi deferida sem justificação prévia e não teve seu acompanhamento, consoante art. 431, A, do CPC. Sustenta ainda não ter sido proposta a ação principal no trintídio legal, embora o laudo pericial - fl. 30, tenha sido emitido em 21/ 05/2004, requerendo, por fim, a concessão de efeito suspensivo, todavia, sem especificar a finalidade ou qual ponto da decisão agravada deverá ser suspenso. Publique-se. Porto Velho, 29 de junho de 2005. (a.) Des. Sebastião Teixeira Chaves Relator Após examinados, é a decisão. O agravante elenca diversas ocorrências que entende ser nulidades processuais, intentando, principalmente, imputar ilegalidade na realização da perícia realizada à fl. 30. Quanto ao pleito de efeito suspensivo, resta prejudicada qualquer manifestação positiva sobre ele, pois o agravante não evidencia à finalidade pretendida com a suspensão, e sendo a matéria versada no agravo atinente ao mérito da questão, é mister indeferi-lo e proceder à instrução dos autos. Comunique-se ao juiz da causa acerca da decisão. Ao agravado para contra-arrazoar no decêndio legal. Publique-se. Porto Velho, 01 de julho de 2005.” (a.) Desembargador PÉRICLES MOREIRA CHAGAS Relator Apelação Cível nº. 100.010.2002.003083-5 Apelante : João Carlos da Costa Advogados: : Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) e outros Apelado :Maria de Lourdes Arbugeri Advogados::Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898) e outros J. Defiro no prazo legal. Intime-se. Porto Velho, 01 de julho de 2005. (a.) Des. Péricles Moreira Chagas Relator A - 6 05-07-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA 121 ANO XXIII DESPACHO DO RELATOR DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento nº 100.007.2005.005871-8 Agravante : Banco da Amazônia S/A - BASA Advogados : Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903), Daniele Gurgel do Amaral (OAB/RO 1221) e outros Agravada : Confecções Mengatti Ltda - ME Advogados : Rosiane Mocelin Góis (OAB/RO 1956), Cláudia Machado dos Santos (OAB/RO 1344) e outro NÚMERO Agravo de Instrumento nº 100.005.2004.012099-1 Agravante :Americel S/A Advogados :Luciene Silva Marins (OAB/RO-1093) e outros Agravado:Valdir Heesch Advogados :Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO-1382) “Vistos. “Vistos. Pretende o agravante que seja concedido o efeito suspensivo à r. decisão interlocutória do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que determinou o resgate do dinheiro aplicado no Fundo Basa de Investimento e Financiamento de Curto Prazo, bem como o seu depósito na conta corrente da agravada, nos autos da ação cautelar inominada com pedido liminar de nº 007.05.005871-8, das partes nominadas. Na petição, em síntese, o agravante aduz que o juiz de 1º grau não atentou que, na hipótese, não se encontram presentes os pressupostos básicos para a concessão da antecipação de tutela como a reversibilidade da medida pleiteada, prova inequívoca do direito alegado e ser a caução oferecida inidônea. Pelo dito, requer liminarmente o efeito suspensivo ao recurso nos termos do art. 527, inc. II do CPC para suspender os efeitos da r. decisão agravada, até o julgamento deste agravo pela Câmara. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Analisando o pedido, nos limites que este momento processual admite, não vislumbro presente no direito pleiteado, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado, por ter sido oferecido garantia real. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Cumpra-se o disposto no art. 668, I e III, RITJ/RO. Expeça-se o necessário. Intime-se o agravado Ananias Pinheiro da Silva para, na pessoa do seu procurador querendo, apresentar contra-razões. Porto Velho, 30 de junho de 2005.” (a.) Juiz Conv. Raduan Miguel Filho Relator Agravo de Instrumento nº 100.010.2003.004246 1 Agravante : José Florêncio Seabra Advogados : Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) e outro Agravada: Madalena Gomes Machado de Aguiar Advogado : Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72-B) “José Florêncio Seabra interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em ação monitória pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura/RO, na qual se atribuiu prazo diverso à apresentação de rol de testemunhas, pleiteando seja declarado precluso o direito de ouví las pois juntado o rol intempestivamente. Não havendo pedido de efeito suspensivo e estando em termos o recurso, torna se imperiosa a impulsão do feito. Intimem-se. Porto Velho, 1º de julho de 2005". (a.) Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal Relator Nos termos do art. 527, IV e V do CPC, comunique se o Juízo da causa, requisitando as informações pertinentes no prazo de dez dias, inclusive quanto à observância do art. 526 do CPC. Intime se a parte agravada para responder no mesmo prazo. Publique se. Porto Velho, 30 de junho de 2005.” (a.) Des. Péricles Moreira Chagas Relator DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2002.011517-1 Agravante: Itamarati Transportes Ltda Advogados: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB /RO-105), Viviane Barros Alexandre de Almeida (OAB/RO-353B) e outra Agravados: Gilmara Fernanda Ribeiro e Outros Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO601A) e Mário Jonas Freitas Guterres Agravo de Instrumento nº 100.002.2005.002974-8 Agravante :Banco do Brasil S/A Advogados :Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 1920), Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO-651A) e outros Agravada:Art Técnica Ltda Advogados :Edelson Inocêncio (OAB/RO-128B) e Edelson Inocêncio Júnior (OAB/RO-890) ABERTURA DE VISTA “Nos termos do art. 1º, § 1º do Provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, ficam os agravados intimados para, querendo, contraminutarem o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias. “Vistos. Intime-se a agravada Art Técnica Ltda para, na pessoa de seu procurador querendo, apresentar contra-razões. Porto Velho, 29 de junho de 2005. Porto Velho, 1 de julho de 2005". (a.) Bel. Sandro César de Oliveira Diretor do DEJUCIV (a.) Juiz Conv. Jorge Luiz dos Santos Leal Relator ANO XXIII NÚMERO 121 DIÁRIO DA JUSTIÇA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2002.004630-7 Agravante :Helder Bezerra de Queiroz Advogado :Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO-601A) Agravado : Serasa S. A. Advogado :Waldir Carneiro França Júnior (OAB/SP-147456), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO-1088) e outra ABERTURA DE VISTA “Nos termos art. 1º § 2º do Provimento nº 001/2002/PR, de 13/09/ 2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias. Porto Velho, 28 de junho de 2005. (a.)Bel. Sandro César de Oliveira Diretor do DEJUCIV CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 201.015.2002.005006-7 Agravante :Agropecuária Porto das Flores Ltda Advogados : Audrey Cavalcante Saldanha (OAB/RO 570A) e outro Agravado : Banco da Amazônia S/A Advogado : Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento nº 001/01/PR, de 13/09/01 fica o agravado intimado para, querendo contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias. Porto Velho, 04 de julho de 2005. (a.) Bel. Sandro César de Oliveira Diretor do DEJUCIV 05-07-2005 A- 7 (...) Em sendo as provas insuficientes para demonstrar a participação do réu no crime narrado na denúncia, correta é a decisão que o absolve, atendendo ao princípio in dubio pro reo. A restrição de liberdade da vítima, desde que, por tempo relevante, configura a qualificadora prevista no inc. V § 2º do art. 157 do CP. A dinâmica dos fatos, o transporte realizado de madrugada, o ajuste prévio dos acusados e demais elementos dos autos, autorizam afirmarem que os réus sabiam da origem ilícita do gado e, em conseqüência, a condenação por crime de furto é medida que se impõe. Tendo o réu solicitado a suspensão condicional do processo, em sendo o pedido indeferido, deveria ter manejado recurso apropriado, não podendo, posteriormente, após sentença condenatória proferida nos autos, requerer tal benefício. O recorrido apresentou as contra-razões, pugnando pela não admissão do recurso especial. É o breve relatório. O recorrente Fabrício foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão e multa, por infração aos arts. 155, § 4º, I e IV do CP, a ser cumprida em regime aberto e convertida por duas penas restritivas de direito. Interposta apelação pelas partes, o acórdão impugnado diminuiu a pena imposta ao recorrente para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e multa. Já o recorrido Raimundo Fernandes de Freitas foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e multa, por infração aos arts. 155, § 4º, I e IV do CP, a ser cumprida em regime aberto e convertida por duas penas restritivas de direito. Interposta apelação, a pena foi diminuída para 3 (três) anos de reclusão e multa, mantendo a substituição. Daí o recurso extraordinário. Não obstante tal afirmação incide, na espécie, a Súmula 282 do STF, porquanto a decisão recorrida não se pronunciou sobre nenhuma matéria constitucional, faltando o requisito do prequestionamento. Posto isso, não admito este Recurso Extraordinário. Publique-se. Porto Velho, 21 de junho de 2005.” Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL DESPACHO DO PRESIDENTE DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL DESPACHO DO PRESIDENTE Referência: Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 200.000.2003.001396-8 Recorrente: Fabrício Fernandes de Freitas e Raimundo Fernandes de Freitas Advogado: Marcos Antônio Soares Ramos (OAB/RO 314-A) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia “Vistos. FABRÍCIO FERNANDES DE FREITAS E OUTRO, inconformados com o acórdão recorrido, interpuseram este Recurso Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 102, III, letra “a”, da Constituição Federal, afirmando que a decisão recorrida afrontou os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, ao posicionar-se como se segue: Referência: Recurso Especial em Apelação Criminal n. 200.000.2003.001396-8 Recorrente: Fabrício Fernandes de Freitas e Raimundo Fernandes de Freitas Advogado: Marcos Antônio Soares Ramos (OAB/RO 314-A) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia “Vistos. FABRÍCIO FERNANDES DE FREITAS E OUTRO, inconformados com o acórdão recorrido, interpuseram este Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, ao posicionar-se como se segue: (...) Em sendo as provas insuficientes para demonstrar a participação do réu no crime narrado na denúncia, correta é a decisão que o absolve, atendendo ao princípio indubio pro reo. A restrição de liberdade da vítima, desde que, por tempo relevante, configura a qualificadora prevista no inc. V § 2º do art. 157 do CP. A - 8 05-07-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA A dinâmica dos fatos, o transporte realizado de madrugada, o ajuste prévio dos acusados e demais elementos dos autos, autorizam afirmarem que os réus sabiam da origem ilícita do gado e, em conseqüência, a condenação por crime de furto é medida que se impõe. Tendo o réu solicitado a suspensão condicional do processo, em sendo o pedido indeferido, deveria ter manejado recurso apropriado, não podendo, posteriormente, após sentença condenatória proferida nos autos, requerer tal benefício. O recorrido apresentou as contra-razões, pugnando pela não admissão do recurso especial. É o breve relatório. O recorrente Fabrício foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão e multa, por infração aos arts. 155, § 4º, I e IV do CP, a ser cumprida em regime aberto e convertida por duas penas restritivas de direito. Interposta apelação pelas partes, o acórdão impugnado diminuiu a pena imposta ao recorrente para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e multa. Já o recorrido Raimundo Fernandes de Freitas foi condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e multa, por infração aos arts. 155, § 4º, I e IV do CP, a ser cumprida em regime aberto e convertida por duas penas restritivas de direito. Interposta apelação, a pena foi diminuída para 3 (três) anos de reclusão e multa, mantendo a substituição. Daí o recurso especial, com alegação de violação à norma infraconstitucional e dissenso jurisprudencial. Não obstante essa afirmação, o alegado dissenso pretoriano não restou caracterizado, pois os recorrentes não procederam à demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ, deixando de mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência. Assim também deixaram de proceder à juntada de cópia integral dos paradigmas apontados ou a citação do repositório oficial de jurisprudência. Ademais, mera transcrição de ementas, as quais não apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilitem essa aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela. Quanto ao mais, tem-se a dizer que “Não se conhece de recurso especial quando, como na hipótese, o recorrente alega genérica violação a [...] leis, sem fazer a indicação de qual dispositivo legal que pudesse ter sido violado, muito menos sem apresentar as razões de sugerida ofensa” (STJ, REsp. 113.023-DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 20-9-1999). Portanto, a alegação genérica de ofensa à lei federal, sem sequer indicar as normas que teriam restado violadas, e sem a demonstração da forma pela qual teriam sido afrontadas pelo julgado, não propicia o trânsito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. À parte essas considerações, note-se que a pretensão dos recorrentes é a de revisão de provas, como se vê dos seguintes trechos de suas razões recursais, incidindo a Súmula 7 do STJ: (...) Veja Douto Ministro, que o Acusado Fabrício juntamente com outro Acusado que é seu pai, não sabiam que o gado era roubado, haja vista que o acusado Raimundo comprou um caminhão boiadeiro para seu filho para que este fizesse frete de transporte de gado. Não há na Legislação Penal vigente tipificação criminal para seu ato, vez que não cometeu nenhum delito. Mesmo porque, no interior é comum o transporte de gado. (fl. 771) (...) Da mesma forma o Acusado RAIMUNDO quando ouvido em juízo ratificou tudo o que disse perante autoridade policial. Ou seja, assim como o seu filho FABRÍCIO não tiveram qualquer tipo de participação na cena delitiva. (fl. 774) (...) Vê-se Douto Ministro, que em nenhum momento o declarante e também vítima acusa os acusados FABRÍCIO e RAIMUNDO. (fl. 777) (...) Vê-se Douto Ministro, que em nenhum momento os declarantes e também vítimas acusam os denunciados RAIMUNDO e FABRÍCIO. (...) Em síntese, os denunciados são inocentes da imputação do crime de roubo e de furto contra a vítima Ereno e seu vizinho Edésio, na forma de co-autoria ou participação delitiva. (fl. 782) (...) Pelo que ficou demonstrado nos autos, não existiu vínculo psicológico e nem vontade consciente do Requerente na prática delitiva. Muito pelo contrário, o Requerente foi tão ludibriado pelos verdadeiros autores do delito na pessoa de Romildo, Edvan e seus dois primos, como os freteiros Cosmo e Donizete. (fl. 789) Por fim, nesse juízo de delibação não tem espaço o pleito de reconhecimento de prescrição. Posto isso, não admito este Recurso Especial. Publique-se. Porto Velho, 21 de junho de 2005. Des. VALTER DE OLIVEIRA Presidente” NÚMERO 121 ANO XXIII DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento n. 100.001.2005.007235-7 Agravante: Teleron Celular S/A - Vivo Advogado: Edison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) Advogado: André Mendes Moreira (OAB/MG 87017) Agravado: Estado de Rondônia “Decisão Teleron Celular S/A - VIVO, pessoa jurídica, devidamente qualificada nos autos, interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, em face da decisão que deferiu, em parte, seu pedido de antecipação de tutela para que o Estado se abstenha de aplicar a substituição tributária quando a incidência se der em aparelho celular transferidos para venda direta nas lojas da própria autora. Insurge-se contra o indeferimento do pedido de efeitos de antecipação de tutela, quando a operação de venda de celular se der entre a autora e o comerciante varejista, ainda que para lojas credenciadas pela Teleron Celular S/A - VIVO. Nego efeito suspensivo ativo. A matéria é controversa, não permitindo a concessão do efeito suspensivo ativo, nesta fase, devendo o recurso ser instruído para depois ser decidido pela Câmara. Ao agravado para responder (art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Porto Velho, 21 de junho de 2005 (a.) Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator” DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL DESPACHO DA RELATORA Referência: Apelação Criminal n.100.501.2001.005776-0 Apelante: Jurandir Rodrigues Lima Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Desembargadora Ivanira Borges “Vistos Jurandir Rodrigues Lima interpôs recurso de apelação com fundamento no § 4º, do art. 600, do Código de Processo Penal, em face da sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca, que o condenou a cumprir uma pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e multa, em regime prisional aberto, por infração ao art. 299, parágrafo único, do Código Penal. Nesta instância, o defensor do apelante foi intimado para apresentar as razões de recurso (fl. 212). Em resposta, ingressou com petição desistindo do recurso, sob a justificativa de estar agora conformado com o quantum da pena aplicada ao réu pelo magistrado prolator do irretocável édito condenatório (fl. 213). Desta forma, verificando-se a perda do objeto ante a desistência formal, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto pelo réu Jurandir Rodrigues Lima, com fundamento no art. 139, inc. V, do RI local. Publique-se e cumpra-se. Porto Velho, 1º de julho de 2005.” Desª. Ivanira Feitosa Borges Relatora ANO XXIII NÚMERO 121 DIÁRIO DA JUSTIÇA 05-07-2005 A- 9 DESPACHO DO RELATOR DESPACHO DO RELATOR Agravo Regimental Nº 200.000.1993.002640-9 (em Ação Penal) Agravantes: Ernandes Santos Amorim e outros Advogados: Cristiano Gomes Santiago Chagas - OAB/RO 1843 e outros Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia “Vistos. Por agravo regimental, Ernandes Amorim e Outros réus impugnam parte do despacho de fls.984, em que este relator defere o pedido de nova perícia, solicitado às fls. 904, às expensas dos requerentes. Alega que no processo penal, sobrepõe-se o interesse público, na busca da verdade real, por isso que é inadequado condicionar a realização de nova perícia às suas expensas. Os agravantes não indicaram irregularidades no laudo pericial, tampouco as obras que pretendem sejam vistoriadas, retirando, com a omissão, o ônus da Administração pela realização da nova perícia. Com efeito, ratifico o despacho impugnado, considerando regular a perícia realizada, e inconsistentes as razões do recurso, que considero meramente protelatório, caracterizando a impertinência do agravo ao qual nego seguimento com apoio no disposto do art.552 do CPC. Publique-se. Porto Velho, 30 de junho de 2005. (a.) Des. Eliseu Fernandes Relator” DEPACHO DO RELATOR Habeas Corpus 100.016.2005.001610-0 Pacientes: Manoel Pereira de Lima e outro Impetrantes: Pedro Paixão dos Santos - OAB/RO 1928 e outro Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO “Vistos, etc.: Ad cautelam, solicitem-se , com urgência, as informações necessárias do Juízo impetrado, quanto ao alegado na inicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após conclusos para análise do pedido de liminar. Porto Velho, 30 de junho de 2005. (a.)Des. Eurico Montenegro Júnior Relator” Apelação Cível n.100.001.2003.015240-1 Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa - OAB/RO 250B Apelados: Clarinda de Jesus Leite e outros Advogados: Marilda Shirley de Souza Leiras Teixeira Chaves - OAB/RO 1080 e outro “Decisão Clarinda de Jesus Leite e outros propuseram ação de cobrança em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON, visando a o recebimento das diferenças do pagamento a título de previdência social, devidamente corrigidos com juros e correção monetária. O pedido inicial foi julgado procedente, determinando a devolução dos valores pagos indevidamente no período compreendido entre setembro de 1998 e janeiro de 2000. Condenou ainda, ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor apurado na liquidação de sentença. O IPERON interpôs recurso de apelação alegando que o magistrado não levou em consideração a aplicação do art. 195, § 5º, da CF, nem a relação benefício-custeio previsto no art. 32 da Lei Estadual n. 135/ 86. Nas contra-razões, os apelados pugnaram pela manutenção da decisão de 1º grau. Decido nos termos do art. 557 do CPC. O assunto discutido no presente feito já possui entendimento sedimentado nesta Corte, tendo-se reconhecido a eficácia do art. 128 da Constituição Estadual a ser aplicado à contribuição previdenciária. Sendo o art. 15 da Lei n. 135/86 incompatível com o art. 128 da superveniente Constituição Estadual e, assim, evidenciado que não transpôs os obstáculos para que pudesse ser recepcionado pela nova ordem jurídica, é o referido dispositivo ineficaz e não surte efeitos, desde que estabelecido o conflito. Desta forma, os descontos para o IPERON, anteriores à alteração do art. 128 da Constituição Estadual, limitam-se a 10% sobre o básico. São inúmeros os precedentes, cito alguns, Apelação Cível nº 100.001.2002.011163-0 (Rel. Des. Sansão Saldanha); Reexame Necessário nº 200.000.001360-9 (Rel. Des. Eliseu Fernandes); Reexame Necessário nº 200.000.2000.001359-5 em que fui relator. Pelo exposto, conheço do presente recurso para negarlhe provimento e em reexame mantenho a r. sentença de 1º grau. Intimem-se e devolvam-se os autos à origem. Porto Velho, 30 de junho de 2005. (a. )Des. EURICO MONTENEGROJÚNIOR Relator” DESPACHO DO RELATOR DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento n. 100.001.2005.007235-7 Agravante: Teleron Celular S/A - Vivo Advogados: Edison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) e outro Agravado: Estado de Rondônia “Decisão Teleron Celular S/A - VIVO, pessoa jurídica, devidamente qualificada nos autos, interpõe agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, em face da decisão que deferiu, em parte, seu pedido de antecipação de tutela para que o Estado se abstenha de aplicar a substituição tributária quando a incidência se der em aparelho celular transferidos para venda direta nas lojas da própria autora. Insurge-se contra o indeferimento do pedido de efeitos de antecipação de tutela, quando a operação de venda de celular se der entre a autora e o comerciante varejista, ainda que para lojas credenciadas pela Teleron Celular S/A - VIVO. Nego efeito suspensivo ativo. A matéria é controversa, não permitindo a concessão do efeito suspensivo ativo, nesta fase, devendo o recurso ser instruído para depois ser decidido pela Câmara. Ao agravado para responder (art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil). Publique-se. Porto Velho, 21 de junho de 2005 (a.) Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator” Apelação Cível n.100.001.2005.002730-0 Apelante: Real Previdência e Seguros S.A. Advogados: Adhemar Alberto Sgrott Reis OAB/RO 1944 e outros Apelada: Maria de Nazaré da Conceição Advogados: Élio Francisco de Carvalho - OAB/RO 268A e outro “Vistos. Real Previdência e Seguros S.A. recorreu da sentença do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, que a condenou a pagar indenização de seguro obrigatório à autora, em razão da morte de seu marido, em acidente de trânsito, no correspondente a 40(quarenta) salários mínimos, com juros de 1%(um por cento) ao mês e correção monetária desde a propositura da ação. Honorários de advogado de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Relatei. Decido. O recurso se mostra impertinente e afronta questões sumuladas por esta Corte. Súmula n.07: A indenização decorrente do seguro obrigatório por danos pessoais pode ser estabelecida em valor equivalente ao salário mínimo, vedada tão-só sua utilização como fator de correção monetária. Assim, é pacífico que o valor da indenização equivale a 40(quarenta) salários mínimos vigentes no caso de morte da vítima, como é a hipótese dos autos, obrigando-se a seguradora a indenizar o beneficiário. A- 10 05-07-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Sobre a retroatividade da Lei n. 8.441/92, também já está pacificada a questão, na Súmula n.06 deste Tribunal, dado seu caráter sócio-assistencial. Com efeito, à vista do princípio da efetividade do processo, da completude do sistema jurídico, por interpretação sistemática do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, e ante a reiterada jurisprudência nesse sentido, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 139,IV, do RI/TJ/RO. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Porto Velho, 1º de julho de 2005. (a.) Des. Eliseu Fernandes Relator” DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento n. 100.001.2005.008434-7 Agravantes: Maria de Nazaré Rodrigues Cavalcante e outros Advogados: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008/RO) e outro Agravado: Estado de Rondônia “Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Maria de Nazaré Rodrigues Cavalcante e outros, inconformados com a decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a emenda da inicial, para adequar o valor da causa, indeferindo a gratuidade, assim como, o recolhimento das custas ao final, nos autos da ação da ação ordinária. Salientou o juiz de primeiro grau, em seu despacho, que o valor da ação deve ser compatível como objeto patrimonial que se pretende buscar, sendo que o valor apresentado na inicial (R$1.000,00) não retrata seu objetivo, devendo ser adequado. Argumentam os agravantes, que os valores objetos da ação são variáveis, incertos e ilíquidos, tendo em vista que a pretensão é o recebimento de diferença de gratificação que lhes foram suprimidas, cujos valores serão apurados posteriormente ao reconhecimento do direito. Requerem o efeito suspensivo ativo ao recurso, para que se dê prosseguimento na ação originária até o julgamento do mérito deste agravo. Decido. Analisando a presença dos requisitos autorizados do efeito suspensivo no presente caso, não vislumbro a existência da relevância do direito, tendo em vista que o pequeno valor atribuído à causa foge da normalidade legal, considerando a quantidade de autores e o objetivo que pretendem alcançar na ação originária. Da mesma forma, no que tange ao requisito do perigo da demora, entendo não estar presente, por não restar comprovado nos autos o iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo razoável aguardar até decisão final deste recurso. Pelo exposto, nego o efeito suspensivo ativo ao presente recurso. Requisitem-se as informações ao juiz da causa. Intime-se o agravado para que responda ao presente recurso, no prazo legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de junho de 2005. (A.) Desembargador Rowilson Teixeira Relator” DESPACHO DO RELATOR Reexame Necessário n.100.009.2004.004924-6 Interessada (Parte Ativa): Josângela Mayara Ferreira Rodrigues assistida por seu pai José Rodrigues Silva Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826) Interessada (Parte Passiva): Diretora do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos de Cacoal- CEEJA-RO“Reexame Necessário da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, que concedeu a segurança no mandado impetrado por Josângela Mayara Ferreira, assistida por seu pai José Rodrigues Silva, contra ato da Diretora do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos daquele Município, assegurando à impetrante NÚMERO 121 ANO XXIII matricular-se no exame supletivo de ensino médio, independentemente de ter completado 18 (dezoito) anos. Não houve recurso voluntário, fls.42. O Ministério Público nesta instância, por seu representante Procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula, fls.46/53, opinou pela modificação da sentença. Relatei. Decido. A Constituição da República, em seu art. 208, V, assegura ao interessado o acesso a níveis mais elevados do ensino segundo sua capacidade, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n. 9.394/ 96, art. 47, § 2º, prevê que o aluno menor que apresentar excelente aproveitamento escolar poderá ter abreviada a duração dos seu curso. Se a Carta da República não cogita critério de idade, a LDB dispõe sobre a possibilidade do direito ao ensino sem a condicionante da idade mínima, com a aprovação no vestibular, e a impetrante demonstrou sua capacidade e preparo para enfrentar o curso superior, é ilegal a restrição ao direito de concluir o nível médio por meio do ensino supletivo. Com efeito, à vista do princípio da efetividade do processo, da completude do sistema jurídico e, por interpretação sistemática do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, confirmo a sentença reexaminada por seus elementares fundamentos e ante a reiterada jurisprudência nesse sentido (Acórdãos n.100.001.2002.020404-2 e 100.001.2003.009137-2). Transitada em julgado, retornem os autos à origem. Publique-se. Porto Velho, 29 de junho de 2005. (a.) Desembargador Eliseu Fernandes Relator” DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento n. 100.001.2005.008424-0 Agravantes: Ed Carlos Dias Camargo e outros Advogados: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) e outro Agravado: Estado de Rondônia “Vistos, Ed Carlos Dias Camargo e outros interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação ordinária proposta em face do Estado de Rondônia, determinou a emenda da inicial para que fosse adequado o valor da causa ao efeito patrimonial almejado, bem assim para que recolhessem as custas iniciais. Os agravantes são servidores públicos estaduais pertencentes ao quadro da Polícia Civil e pretendem a incorporação de gratificação de produtividade, nos termos do Decreto n. 7.075/95, bem como a restituição dos valores correspondentes da diferença desde fevereiro de 2002. Afirmam que é impossível atribuir valor imediato à causa porque ainda se trata de quantia ilíquida e que não têm condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento de suas famílias. Requerem o efeito suspensivo ao recurso, determinando-se o prosseguimento da ação principal. DECISÃO Da leitura da inicial da ação ordinária, verifica-se a necessidade da utilização de cálculos específicos para se chegar ao valor a ser pago aos recorrentes, caso sejam vencedores na ação. A controvérsia envolve a apuração da gratificação a ser incorporada à remuneração de cada servidor, o que será alcançado somente em fase de liquidação de sentença. É relevante a alegação de que não se pode, no momento, determinar o valor do benefício patrimonial pretendido, considerando a necessidade de realização de referidos cálculos. Como ressaltado pelos agravantes, o valor de R$1.000,00 (mil reais) atribuído à causa é simbólico. No tocante ao benefício da assistência judiciária, essa e. Corte já decidiu que para a concessão do benefício basta simples requerimento da parte, sendo desnecessária fazer prova da hipossuficiência alegada. (Tribunal Pleno. Mandado de Segurança n. 02.001837-1. Relator: Des. Sérgio Lima. Processo julgado em 5.08.2002). Os agravantes afirmam que não possuem condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, o que não pode ser afastada sob o fundamento de serem funcionários públicos. Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais Superiores (STJ - 5ª Turma. Resp 98454/RJ, Ministro: Aldir Passarinho Junior. Processo Julgado em 26.09.2000 e STF, Tribunal Pleno, Rel 1905 ED-AgR/SP, Relator: Ministro: Marco Aurélio. Processo julgado em 15.08.2002). ASSIM, considerando que a decisão recorrida não está em harmonia com os precedentes dos Tribunais Superiores, dou provimento ao agravo, a fim de reformar a decisão de primeiro grau. Comunique-se e intime-se. Porto Velho, 30 de junho de 2005. (a.) Desembargador Sansão Saldanha Relator” ANO XXIII NÚMERO 121 DIÁRIO DA JUSTIÇA 05-07-2005 A- 11 DESPACHO DO RELATOR Agravo de Instrumento n. 100.005.2005.006994-8 Agravante: Emerson Dias Terra Advogados: Hiran Cesar Silveira (OAB/RO n. 547) e outro Agravado: Cezar Bretas e outro “Agravo de Instrumento em face da decisão que negou pedido de antecipação de tutela a fim de determinar a reintegração de posse em favor do autor. A questão deve ser decidida quando do exame pela Câmara. Ao agravado para responder. Publique-se. Porto Velho, 27 de Junho de 2005. (a.) Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator” DESPACHO DO RELATOR Apelação Cível n. 100.005.1997.013249-7 Apelante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procuradores: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO n. 922) e outros Apelada: CODEJIPA - Companhia de Desenvolvimento de Ji-Paraná-RO Advogada: Edilaine Cecília Dalla Martha (OAB/RO 1466) “Vistos. A Fazenda Pública do Estado de Rondônia recorreu da sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que declarou prescrito o crédito tributário na execução fiscal movida em face de CodejipaCompanhia de Desenvolvimento de Ji-Paraná, extinguindo o processo com julgamento do mérito. Proposta a execução em 02.04.1996, a executada foi citada pessoalmente em abril daquele ano, fls.4v., seguindo-se a penhora de bens, substituídos no curso da execução. Suspenso o processo por um ano, e, transcorridos mais de cinco anos da citação, nomeou-se Curador Especial, que requereu a prescrição intercorrente, fls.122/127, decretada pelo Juízo. A Fazenda Pública recorreu, alegando paralisação do feito com base no art. 40, da LEF, razão por que incabível a prescrição intercorrente. Quer a reforma da sentença. Sem contra-razões, fls.151. Relatei. Decido. A execução foi suspensa por 01 (um) ano em 1999, fls.7. Penhorados bens da executada, seguiram-se duas vendas O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais, PORTARIA Nº 088/2005-SA Considerando o que consta no Ofício nº 034/2005-GAB 2ªVF, de 11/05/2005, R E S O L V E: Lotar à servidora MARIA DE LOURDES DA COSTA MARANHÃO MOREIRA, Cadastro nº 004143-2, Técnico Judiciário, Padrão 43, Classe D, Nível Superior, na especialidade de Assistente Social, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na 2ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho/RO, com efeitos retroativos de 09/05/2005. PORTARIA Nº089/2005-SA. Considerando o que consta no Ofício nº 049/05-ADM, de 23/06/ 2005, protocolo 274271, R E S O L V E: Lotar a servidora MARIA CÉLIA APARECIDA DA SILVA, Cadastro nº 204545-1, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, no Cartório da Vara Cível da Comarca de Alta Floresta do Oeste/RO, com efeitos retroativos a 01/06/2005. PORTARIA Nº090/2005-SA. Considerando o que consta na C.I. nº 121/DRH/2005, de 14/06/ 2005, R E S O L V E: Lotar o servidor ELIENAI CARVALHO MONTEIRO, Cadastro nº 204774-8, Agente Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Gestão de Recursos, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na Divisão de Patrimônio/DEAD, com efeitos a partir de 14/06/2005. PORTARIA Nº091/2005-SA. Considerando o que consta na C.I. nº 185/ADM/2005, de 31/05/ 2005, protocolo 270405 R E S O L V E: Lotar a servidora GLAUCIENE POLEGARIO DE SOUZA, Cadastro nº 2044188, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, com efeitos retroativos a 30/05/2005. PORTARIA Nº092/2005-SA. Considerando o que consta na C.I. nº 120/DRH/2005, de 14/06/ 2005, R E S O L V E: Lotar o servidor CIDNEI SÉRGIO MARINI, Cadastro nº 204773-0, Agente Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Gestão de Recursos, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Departamento Gráfico, com efeitos a partir de 14/06/ 2005. judiciais negativas, sendo, por isso, requerida a substituição por outros, tendo como último ato de manifestação da Fazenda Pública o de fls. 120, de 20.09.2004, pelo prosseguimento do feito, caracterizando impulso à execução, com vistas à cobrança do débito, por isso que não há inércia. O decurso do prazo de mais de cinco anos, contados da citação, somente serve de amparo ao reconhecimento da prescrição intercorrente, se inerte a parte, no intuito de se estabilizar o conflito, de modo a não haver obrigação imprescritível. Com efeito, à vista do princípio da efetividade do processo, da completude do sistema jurídico, por interpretação sistemática do disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, e ante a reiterada jurisprudência nesse sentido, dou provimento ao recurso, e reformo a sentença, não reconhecendo a prescrição do crédito tributário, devendo a execução prosseguir. Transitada em julgado, retornem os autos à origem. PORTARIA Nº093/2005-SA. Considerando o que consta na C.I nº 123/124/125/DRH/2005, de 22/06/2005, R E S O L V E: Relotar os servidores FLÁVIA DANIELE MIRANDA E SILVA, Cadastro nº 204661-0, ELZA ELENA GOMES SILVA, Cadastro nº 204662-8, CLECE GARCIA DE QUEIROZ, Cadastro nº 204660-1, ANA ROSA COSTA FARIAS, Cadastro nº 204658-0, FREDSON RICARDO PEREIRA, Cadastro nº 204657-1, CARLOS HENRIQUE BORGES, Cadastro nº 204659-8, Técnicos Judiciários, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, com efeitos a partir de 23/06/ 2005. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho, 1º de julho de 2005. (a.) Desembargador Eliseu Fernandes Relator” Porto Velho-RO,04 de julho de 2005. (a)Bel. MAURÍCIO MARTINHO Secretário Administrativo A- 12 05-07-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 121 ANO XXIII e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br; f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF; EXTRATO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Nº 055/05 g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Av. Lauro Sodré, n. 2860 - Bairro Costa e Silva, nesta capital, nos horários das 7:00 às 13:00 e das 16:00 às 18:00 horas. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País. 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Porto Velho, 04 de julho de 2005. 2 - CONTRATADA: Via Rio Logística Ltda. 3 - PROCESSO: 0301/0799/05. Adriano Fernandes de Souza Pregoeiro 4 - OBJETO: Aquisição dos seguintes lotes: 1 - Lote de terras urbano n. 640, situado na Rodovia Br 364, s/n, Bairro Lagoa, Porto Velho -RO, quadra 55, setor 013, área de 20.000m² (vinte mil metros quadrados); 2 - Lote de terras urbano n. 440, quadra 55, setor 013, Loteamento Bairro Lagoa, área de 2.000m² (dois mil metros quadrados). 5 - VIGÊNCIA: Início na data de assinatura e término na data do último pagamento. 6 - VALOR: O valor do imóvel objeto deste Contrato é de R$2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil reais), a ser pago em 4 parcelas, sendo a primeira no valor de R$2.100.000,00 (dois milhões e cem reais) e as demais no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais). O Promitente Comprador efetuará o pagamento da 1ª parcela no prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data de assinatura da escritura pública do imóvel objeto deste Contrato, desde que a documentação da Promitente Vendedora esteja regularizada, caso contrário, o prazo para pagamento será suspenso até que se regularize a documentação. Quanto às demais parcelas, serão pagas respectivamente em 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, após a data de assinatura da escritura pública do imóvel deste Contrato, mantendo-se a documentação da Promitente Contratada regularizada, caso contrário, o prazo para pagamento será suspenso até que se regularize a documentação. 7 - ELEMENTO DE DESPESA: 4590.61 8 - P. DE TRABALHO: 02.122.1028.2.606 DEAD - Em: 1/7/2005 (a.) Adilson Rodrigues Martim Dir Deptº de Administração TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0301/0529/2005 PREGÃO ELETRÔNICO 022/2005 RESULTADO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 022/2005, que tem por objeto a aquisição de 02 veículos tipo sedan para atender o Setor de Transporte do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que teve como vencedora a seguinte empresa: Empresa: AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA Lote: 1 do Anexo I Valor: R$ 73.800,00 Valor total: R$ 73.800,00 (Setenta e três mil e oitocentos reais). Porto Velho, 04 de julho de 2005. Adriano Fernandes de Souza Pregoeiro TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0311/0103/2005 PREGÃO ELETRÔNICO 023/2005 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA PROCESSO n. 0301/0784/2005 PREGÃO ELETRÔNICO 037/2005 AVISO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO POR LOTE. RESULTADO DE LICITAÇÃO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 023/2005, que tem por objeto a aquisição de componentes para aumentar a performance do computador IBM-RISC 6000 6F1 para atender a Coordenadoria de Informática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que teve como vencedora a seguinte empresa: a) DO OBJETO: Aquisição de material elétrico (reatores) para atender ao Setor de Engenharia do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; Empresa: CRIAR SOLUÇÕES PRODUTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA Lote: 1 do Anexo I Valor: R$ 34.100,00 b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br, do dia 07/07/2005 até às 08:45h do dia 19/07/2005; Valor total: R$ 34.100,00 (Trinta e quatro mil e cem reais). c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 19/07/2005, às 09:00h; d) DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: 21/07/2005, às 16:00h, no site www.licitacoes-e.com.br; Porto Velho, 04 de julho de 2005. Adriano Fernandes de Souza Pregoeiro ANO XXIII NÚMERO 121 DIÁRIO DA JUSTIÇA 05-07-2005 A- 13 SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE REGISTROS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PORTARIA Nº 097/2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, AUTOS COM DECISÃO Processo nº 2232– Cl 16 Assunto: NOTÍCIA CRIME, PELO EVENTUAL COMETIMENTO DO DELITO RESOLVE: PREVISTO NO ART. 323 DO CÓDIGO ELEITORAL, OCORRIDO DURANTE A Art. 1º - Lotar no Gabinete da Secretaria de Administração e Orçamento deste Tribunal a servidora RUDMA ROSA OLIVEIRA COSTA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Acre, cedida a este Tribunal nos termos do art.93 da Lei n. 8.112/1990. Art. 2º - Designar a supracitada servidora para exercer a função comissionada de Assistente de Gabinete, nível FC 2, da Secretaria de Administração e Orçamento. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA VEICULADA PELO RÁDIO, NO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2004. (Processo de origem nº 201/2004-17ª ZE). NOTICIANTE: DARCILA TEREZINHA CASSOL, CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITO DE ALTA FLORESTA DO OESTE NOTICIANTE: VALVIQUE FERREIRA DOS SANTOS, CANDIDATO A VICE- Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 01/07/2005. PREFEITO NOTICIADO: VALDOIR GOMES FERREIRA, VULGO VANTUIL, PREFEITO Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. ELEITO PELA COLIGAÇÃO ALTA FLORESTA PARA TODOS NOTICIADO: LOIVA DE OLIVEIRA, VICE-PREFEITA ELEITA PELA COLIGAÇÃO ALTA FLORESTA PARA TODOS Porto Velho, 30 de junho de 2005. (a)Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA Presidente Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr. Juiz Relator: “Vistos. Cuida-se de notícia crime (fls. 05/06) oferecida por DARCILA TEREZINHA CASSOL e VALVIQUE FERREIRA DOS SANTOS, candidatos, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Alta Floresta do Oeste, nas eleições municipais de 2004, em face de VALDOIR GOMES FERREIRA e LOIVA DE OLIVEIRA, atuais Prefeito e Vice-Prefeito daquele PORTARIA Nº 098/2005 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o Ofício nº 1111/2005/SEPOD, de 23.06.2005, expedido pela 1ª Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal, que comunicou o deferimento de pedido de antecipação de tutela, nos autos da Ação Ordinária nº 2005.41.00.0030843 – Classe 1300, RESOLVE: Município, pelo eventual cometimento dos delitos tipificados nos arts. 323 e 331, do Código Eleitoral, consistentes em veiculação de propaganda eleitoral irregular, durante o pleito de 2004. Juntaram-se aos autos Laudo de Exame de Transcrição Fonográfica nº 355/04 (fls. 22/26) e 01 (um) CDR 700MB, 80min (fl. 27). Instado a se manifestar (fls. 35/38), o Ministério Público Eleitoral opinou pelo arquivamento do feito, em observância ao disposto no art. 28 do Código de Processo Penal c/c art. 357, §1º, do Art. 1º – Remover a servidora JAQUELINE CONESUQUE GURGEL DO AMARAL do Município de Ariquemes para o Município de Porto Velho. Art. 2º – Lotar a servidora na 2ª Zona Eleitoral. Art. 3º – Conceder, de acordo com o art. 18 da Lei 8112/90, 10 (dez) dias de prazo para o deslocamento para a nova sede. Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Código Eleitoral. É o relatório. DECIDO. Aduz o Ministério Público Eleitoral, às fls. 35/38, que, da análise dos objetos juntados aos presentes autos, não restou demonstrada a materialidade delitiva pretendida pelos noticiantes, asseverando que “(...). Prosseguir, então, com qualquer diligência em relação a este feito seria realizar gasto desnecessário de tempo, pessoal e material para, ao final, tais esforços para pouco ou nada valerem, na medida em que, repita-se, verifica-se desde o início que não se perfizeram os crimes mencionados pela representante. (...).” Em razão do exposto, nos termos do art. 25, inciso XXVII, do Regimento Interno do Porto Velho, 30 de junho de 2005 TRE-RO, determino o arquivamento do presente feito, após as anotações (a)Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA Presidente de estilo. Publique-se. Porto Velho, 30 de junho de 2005. (a) Juiz NEY LUIZ DE FREITAS LEAL – Relator.” A- 14 05-07-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 121 ANO XXIII PODER JUDICIÁRIO FEDERAL O acordo firmado foi homologado por este Juízo. O infrator cumpriu JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL integralmente o transacionado, conforme se demonstra na certidão lavrada PORTO VELHO - RONDÔNIA às fls. 133, tendo sido juntado os comprovantes às fls. 114/116 (1.ª parcela), 117/119 (2.ª parcela), 120/122 (3.º parcela), 123/125 (4.ª parcela), 126/ EDITAL DE INTIMAÇÃO n.º 041/05 128 (5.ª parcela) e 130/132 (6.ª parcela). O Ilustríssimo Senhor Promotor PRAZO LEGAL Eleitoral, Dr. Jair Pedro Tencatti, às fls. 134, manifestou-se pela extinção do feito. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, PROCESSO n.º 1.525/2004 com fundamento no art. 89, § 5.º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A Autos de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – IJE PUNIBILIDADE do infrator SÉRGIO MONTENEGRO DE OLIVEIRA. Após as Representados: comunicações de estilo, arquivem-se. P.R.I. Porto Velho, 15 de junho de SANDRA MARIA BARRETO DE MORAES e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA 2005. Osny Claro de Oliveira Júnior - Juiz Eleitoral” MORAES Adv. Dr. ORESTE MUNIZ FILHO – OAB/RO n.º 40 Adv. Dra. ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA – OAB/RO N.º 1237 FINALIDADE: Intimar os Representados Sandra Maria Barreto de Moraes e Jacob Pereira Rebouças Paulo Roberto de Oliveira Moraes, por seus Advogados Dr. ORESTE MUNIZ Chefe da 6ª Zona Eleitoral FILHO – OAB/RO n.º 40, Dra. Andréa Cristina Nogueira – OAB/RO n.º 1237, da sentença prolatada nos Autos de Representação de Investigação Judicial Eleitoral – “IJE” N.º 1.525/04-6ªZ.E.R.O., cuja a parte dispositiva transcrevo na íntegra: “... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE ESTA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, e desde que configurado o uso indevido, o desvio e o abuso do poder de autoridade, em benefício de candidata ao cargo de vereadora na eleição municipal de 2004, como prescreve o artigo 22 da Lei Complementar n.º 064/90, declaro a PODER JUDICIÁRIO FEDERAL inelegibilidade dos investigados Sandra Maria Barreto Moraes e Paulo JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL Roberto de Oliveira Moraes, ambos qualificados nos autos, cominando- PORTO VELHO - RONDÔNIA lhes a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos (três) anos subseqüentes à eleição municipal ocorrida em 2004, nos termos EDITAL DE INTIMAÇÃO n.º 044/2005 do artigo 22, XIV, da citada Lei Complementar n.º 64/90, e desde que sobrevindo esta sentença após a eleição da candidata beneficiada Sandra Maria Barreto de Moraes, quanto a ela determino a remessa de cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, conforme manda o artigo Processo Administrativo 22, XV, da mencionada Lei. P.R.I.C.. Porto Velho, 30 de junho de 2005. Osny DUPLICIDADE n.º 1548/05 Claro de Oliveira Júnior - Juiz Eleitoral.” Eleitor: SAMUEL DOS SANTOS CORREA Jacob Pereira Rebouças FINALIDADE: Intimar o eleitor acima mencionado do inteiro teor da decisão: Chefe da 6ª Zona Eleitoral “Vistos etc, O eleitor SAMUEL DOS SANTOS CORREA, brasileiro, solteiro, natural de Manicoré/AM, filho de Manoel de Aquino Correa e de Alice dos Santos Correa, RG n.º 841938-SSP/RO, compareceu em 27/04/2005 na Central de Atendimento do Fórum Eleitoral de Porto Velho e requereu (fls. 06) sua transferência de domicílio eleitoral do Estado do Amazonas para o PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Estado de Rondônia. O Tribunal Superior Eleitoral realizou batimento JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL (cruzamento de informações constantes do Cadastro Eleitoral) em 04/05/ PORTO VELHO - RONDÔNIA 2005, onde foram agrupadas em coincidência as inscrições n.º 3656852232 e 15268592240, gerando a duplicidade n.º 1DBR0501886429. O TSE enviou EDITAL DE INTIMAÇÃO n.º 043/05 a Comunicação de Duplicidade (fls. 02) a esta Zona, estabelecendo-se a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE competência deste Juízo para a apreciação do caso, conforme o disposto no art. 41, inciso I, da Resolução n.º 21.538/2003-TSE. O referido Tribunal PROCESSO n.º 1.364/2003 expediu notificação ao Eleitor (fls. 11), para que o mesmo comparecesse Autos de CRIME ELEITORAL ao Cartório, a fim de regularizar sua situação perante a Justiça Eleitoral Réus: SÉRGIO MONTENEGRO DE OLIVEIRA (art. 34, parágrafo único, da Res. 21.538/2003-TSE). Diante do resultado Adv. Dr. WILSON DIAS DE SOUZA – OAB/RO – 1.804 negativo de tal notificação, esta Zona expediu mandado de notificação (fls. FINALIDADE: Intimar o Réu acima nominado por advogado Dr. Wilson Dias 12), entretanto, também não logrou êxito. Publicou-se edital (fls. 13), pelo de Souza – OAB/RO n.º 1.804, da sentença de extinção do Processo Crime prazo de três dias, para conhecimento dos interessados, satisfazendo a Eleitoral, n.º 1.364/04/6ªZ.E.RO, a qual transcrevo na íntegra: “Vistos etc, exigência do art. 35 da referida Resolução. Transcorreu in albis o prazo SÉRGIO MONTENEGRO DE OLIVEIRA, à fls. 113, aceitou a proposta de para o eleitor requerer a regularização de sua inscrição perante a Justiça transação penal feita pelo Ministério Público, onde se comprometeu a Eleitoral. Examinados e Relatados. DECIDO. Trata-se de procedimento entregar, durante seis meses, uma cesta básica no valor equivalente a administrativo instaurado para apurar e expurgar, conforme o caso, possível meio salário mínimo ao Lar da Terceira Idade – Recanto do Vovô e da Vovó, duplicidade de inscrição eleitoral no Cadastro Nacional de Eleitores. apresentando os comprovantes de entrega no Cartório da 6.ª Zona Eleitoral. ANO XXIII NÚMERO 121 DIÁRIO DA JUSTIÇA 05-07-2005 A- 15 Analisando os autos, vejo que o eleitor ao requerer sua transferência de TSE. Este Juízo expediu ofício (fls. 11) ao eleitor, para que o mesmo domicílio eleitoral, provavelmente forneceu o seu endereço comparecesse ao Cartório, a fim de regularizar sua situação perante a incorretamente, o que impossibilitou a sua localização para notificação e, Justiça Eleitoral, porém, apesar do recebimento do documento, o eleitor por conseqüência, um eventual esclarecimento de sua parte, através do não compareceu. Publicou-se edital (fls. 12), pelo prazo de três dias, para RRI (Requerimento de Regularização de Inscrição). Todavia, observo que conhecimento dos interessados, satisfazendo a exigência do art. 35 da os principais dados pessoais do eleitor (nome, data de nascimento, filiação, referida Resolução. Examinados e Relatados. DECIDO. Trata-se de naturalidade e estado civil), com exceção do ano de nascimento, registrados procedimento administrativo instaurado para apurar e expurgar, conforme nas inscrições agregadas em duplicidade, são absolutamente idênticos. o caso, possível duplicidade de inscrição eleitoral no Cadastro Nacional Ademais, o município, a zona e a ocupação também são os mesmos. de Eleitores. Analisando os autos, vejo que o eleitor foi notificado por este Infere-se, portanto, que as mencionadas inscrições têm grande Juízo, entretanto, não compareceu. Assim, não foi possível um eventual probabilidade de pertencerem a um mesmo eleitor. O eleitor não vinha esclarecimento de sua parte, através do preenchimento do RRI votando com qualquer das inscrições. Dessa forma, entendo que a inscrição (Requerimento de Regularização de Inscrição). Observo que os principais mais recente deve ser regularizada e a mais antiga cancelada, uma vez dados pessoais do eleitor (nome, data de nascimento, filiação e que o domicílio eleitoral do eleitor é o município de Porto Velho/RO, já naturalidade), com exceção do prenome, registrados nas inscrições tendo sido inclusive o título entregue a ele. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 40 e 47 da Resolução n.º 21.538/2003, DETERMINO a regularização da inscrição eleitoral n.º 15268592240 e o cancelamento da inscrição eleitoral n.º 3656852232. Proceda-se o processamento da regularização e oficie-se à Corregedoria Regional-TRE/RO, para que seja providenciado junto ao Juízo da 16.ª Zona Eleitoral de Manicoré/AM o respectivo cancelamento. P.R.I.C. Porto Velho, 15 de junho de 2005. Osny Claro de Oliveira Júnior - Juiz Eleitoral” agregadas em duplicidade, são absolutamente idênticos. Todavia, nos históricos FASE das inscrições em questão, foi lançado o código FASE 256, o qual é utilizado para identificar eleitores que possuem irmão(s) gêmeo(s). Infere-se, portanto, que as mencionadas inscrições têm grande probabilidade de pertencerem a eleitores gêmeos. Dessa forma, entendo que as duas inscrições devem ser regularizadas. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 40 e 47 da Resolução n.º 21.538/2003, DETERMINO as regularizações das inscrições eleitorais n.º 13849562356 e n.º 8343172399. Proceda-se o processamento da regularização da inscrição pertencente a esta Zona. Quanto à outra inscrição, com o transcurso do prazo do art. 39 da Resolução n.º 21.538/2003, automaticamente passará a figurar como regular. P.R.I.C. Jacob Pereira Rebouças Chefe da 6ª Zona Eleitoral Porto Velho, 15 de junho de 2005. Osny Claro de Oliveira Júnior – Juiz Eleitoral” Jacob Pereira Rebouças Chefe da 6ª Zona Eleitoral PODER JUDICIÁRIO ELEITORAL PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL PORTO VELHO - RONDÔNIA PORTO VELHO - RONDÔNIA EDITAL DE INTIMAÇÃO N.º 046/05 EDITAL DE INTIMAÇÃO n.º 045/2005 Processo Administrativo DUPLICIDADE n.º 1549/05 Eleitor: VALTERILSON LOURENÇO DE SOUZA FINALIDADE: Intimar o eleitor acima mencionado do inteiro teor da decisão: Pagamento de multa imposta no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) – Sentença de fls. 159/162 Processo n.º 1457/04 – Originário (fls.03) Autos de Representação Capa inicial: Recurso Especial Eleitoral n.º 23609 – T.S.E. Representado: Empresa Jornalística O ESTADÃO DO NOTE LTDA. “Vistos etc, O eleitor VALTERILSON LOURENÇO DE SOUZA, brasileiro, solteiro, natural de Porto Velho/RO, filho de Doraci Lourenço de Souza, RG FINALIDADE: Intimar os defensores da Empresa Representada acima, Dr. n.º 353160-SSP/RO, compareceu em 29/04/2005 na Central de Antônio Osman de Sá - OAB/RO 56-A e Dr. Augusto Cesar de Oliveira – Atendimento do Fórum Eleitoral de Porto Velho e requereu (fls. 04) o seu OAB/RO 1.054, para ciência do despacho de fls. 237/v: “Vistos etc., Intime- alistamento eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral realizou batimento se o requerido para cumprimento voluntário da condenação no prazo de (cruzamento de informações constantes do Cadastro Eleitoral) em 04/05/ 10 dias. Porto Velho, 29/06/05. Osny Claro de Oliveira Júnior - Juiz Eleitoral 2005, onde foram agrupadas em coincidência as inscrições n.º 13849562356 e 8343172399, gerando a duplicidade n.º 1DBR0501886498. O TSE enviou a Comunicação de Duplicidade (fls. 02) a esta Zona, estabelecendo-se a competência deste Juízo para a apreciação do caso, conforme o disposto no art. 41, inciso I, da Resolução n.º 21.538/2003- Jacob Pereira Rebouças Chefe da 6ª Zona Eleitoral A- 16 05-07-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 121 ANO XXIII PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR N.º 13/05/2.ªPJA/1.ªTIT. Jorge Romcy Auad Filho, Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes – RO, no exercício de suas funções e no uso das PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR N.º 11/05/2.ªPJA/2.ªTIT. atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n.º 01/2004-CP, instaura o presente PROCEDIMENTO INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, com o fim de apurar eventuais irregularidades apontadas no relatório do Tribunal de Jorge Romcy Auad Filho, Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes – RO., no exercício de suas funções e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n.º 01/2004-CP, instaura o presente PROCEDIMENTO INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, com o fim de apurar eventual irregularidade na Secretária de Saúde de Ariquemes, consistente na realização de despesas sem a emissão de processo licitatório. Resolve, assim, promover diligências visando colheita de elementos de convicção para eventual adoção de medidas e/ou arquivamento do feito. Contas referente a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Alto Paraíso, concernente ao exercício de 2002. Resolve, assim, promover diligências visando colheita de elementos de convicção para eventual adoção de medidas e/ou arquivamento do feito. Nomeia para secretariar o presente Procedimento Investigatório Preliminar o servidor César João Mantovani. Determina ao Senhor Secretário, após o registro e autuação desta, as seguintes providências: 1) Proceda-se as comunicações constantes na Resolução 001/2004-CP, Nomeia para secretariar o presente artigos 9.º, § 1.º, 40 e 41; Procedimento Investigatório Preliminar o servidor César João Mantovani. Após, abra-me vistas. Determina ao Senhor Secretário, após o registro e autuação desta, as Ariquemes, 29 de junho de 2005. seguintes providências: JORGE ROMCY AUAD FILHO 1) Notifique-se a Senhora Secretária Municipal de Planejamento e Finanças, Promotor de Justiça Iacira Azamor, Marcelo dos Santos e Marilda Drumond para prestarem declarações nesta Promotoria de Justiça; 2) Proceda-se as comunicações constantes na Resolução 001/2004-CP, artigos 9.º, § 1.º, 40 e 41; Após, abra-me vistas. Ariquemes, 10 de junho de 2005. JORGE ROMCY AUAD FILHO PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGAÇÃO Promotor de Justiça PRELIMINAR N.º 14/05/2.ªPJA/2.ªTIT. Jorge Romcy Auad Filho, Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes – RO, no exercício de suas funções e no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n.º 01/2004-CP, instaura PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGAÇÃO o presente PROCEDIMENTO INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, com o fim de PRELIMINAR N.º 12/05/2.ªPJA/1.ªTIT. apurar eventuais irregularidades no processo administrativo n.º 1835/04 de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Ariquemes, referente Jorge Romcy Auad Filho, Promotor de Justiça aquisição de serviços de remanufaturamento de cartuchos para atender a da Comarca de Ariquemes – RO, no exercício de suas funções e no uso das Secretaria Municipal de Saúde. Resolve, assim, promover diligências atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n.º 01/2004-CP, instaura visando colheita de elementos de convicção para eventual adoção de o presente PROCEDIMENTO INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, com o fim de medidas e/ou arquivamento do feito. apurar eventual crime praticado por advogado militante nesta Comarca de Nomeia para secretariar o presente Ariquemes. Resolve, assim, promover diligências visando colheita de Procedimento Investigatório Preliminar o servidor César João Mantovani. elementos de convicção para eventual adoção de medidas e/ou Determina ao Senhor Secretário, após o registro e autuação desta, as arquivamento do feito. seguintes providências: Nomeia para secretariar o presente 1) Proceda-se a notificação da Sr.ª Iacira Azamor, Secretária Municipal de Procedimento Investigatório Preliminar o servidor César João Mantovani. Finanças; Determina ao Senhor Secretário, após o registro e autuação desta, as 2) Proceda-se a notificação da Sr.ª Juliana Furini Reginato, servidora lotada seguintes providências: na Controladoria Municipal; 1) Notifique-se Érica Daiane Gazolli para comparecer nesta Promotoria de 3) Proceda-se a notificação do Sr. Reinaldo Forte Alves, representante da Justiça; empresa Norte Print Comércio de Informática e Remanufatura – ME; 2) Proceda-se as comunicações constantes na Resolução 001/2004-CP, 4) Proceda-se as comunicações constantes na Resolução 001/2004-CP, artigos 9.º, § 1.º, 40 e 41; artigos 9.º, § 1.º, 40 e 41; Após, abra-me vistas. Após, abra-me vistas. Ariquemes, 17 de junho de 2005. Ariquemes, 29 de junho de 2005. JORGE ROMCY AUAD FILHO JORGE ROMCY AUAD FILHO Promotor de Justiça Promotor de Justiça ANOXXIII NÚMERO 121 PORTO VELHO-RO, TERÇA-FEIRA, 05 DE JULHO DE FINALIDADE: Intimar o Advogado da Representante acima citado do seguinte Despacho: “J. O despacho não refere-se a decadência e sim a formalidade processual. Contudo, o feito no qual, digo, acato a nova procuração. Conciliação 21.07.2005, às 9:00 horas. I. Porto Velho, 04 de julho de 2005. (a) Dr. Paulo Kiyochi Mori - Juiz de Direito.” SEDE: 1º Juizado Especial Criminal, localizado na Rua Amazonas nº 2375, Bairro: Nova Porto Velho, Fone: 3217-5011 - Porto Velho /RO. EDITAL DE INTIMAÇÃO EXPEDIENTE DO DIA 04-07-2005 JUIZ DE DIREITO: DR. PAULO KIYOCHI MORI ESCRIVÃ: BELª SANDRA REGINA GIL N. MENEZES Autos nº 601.2004.015991-7 - Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Vítima: Marilda Brasil Camargo Denunciada: Yara Brasil Camargo Advogado: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGÃO - OAB/RO 226-A. FINALIDADE: INTIMAR o advogado da denunciada acima citado da seguinte Sentença: “Vistos, etc... Ante o exposto, nos termos do artigo 386, IV do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia ofertada e absolvo YARA BRASIL CAMARGO, já qualificada nos autos, das imputações contidas na denúncia. Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas e comunicações de estilo e arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de junho de 2005.”(a) Dr. Paulo Kiyochi Mori - Juiz de Direito. 21JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Comarca de Porto Velho Expediente do dia 01/07/2005 Autos n1 601.2004.007951-4 Vítima: José Valter de oliveira. Autor do fato: Ely Jorge Privado, brasileiro, solteiro, nascido aos 28/01/1981, natural de Pinheiro/MA, filho de Izaura da Conceição Privado Correa; e Ely Carlos Privado, brasileiro, solteiro, nascido aos 28/01/1981, natural de Pinheiro/MA, filho de Izaura da Conceição Privado Correa. Finalidade: Intimar o(a) advogado(a) dos autores, Dr(a). MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES - OAB/ Autos nº 601.2005.002285-0 - Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Vítima: Saúde Pública Denunciado: Marcson Galvão de Melo Castro Advogada: ELIANA SOLETO ALVES MASSARO - OAB/RO 1847. FINALIDADE: INTIMAR a advogada do denunciado acima citada para apresentar as Alegações Finais, no prazo legal. RO 272, para ciência do despacho conforme Autos nº 601.2005.003704-0 - Representação Criminal Representada: Hiroko Sudo Kuroda Representante: Waldineia Laura da Cruz Souza Advogado: ANTÔNIO MANOEL REBELLO CHAGAS-OAB/RO Nº 1592. Sugestões segue: “Expedir edital para intimar os advogados constituidos para se manifestarem com relação a conversão da pena em privativa de liberdade. Porto Velho/RO,24/06/2005”. (as) KEILA ALESSANDRA ROEDER SOARES, Juíza Substituta. ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja 2005 21JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Comarca de Porto Velho Expediente do dia 01/07/05 Edital de Intimação Autos n1 601.2004.014902-4 Requerente: Juízo da Infância e Juventude Requerido: Juracy Henrique de Souza Aguiar. Finalidade: Intimar o advogado do(a) Requerido(a) Dr(a). CARLOS RICARDO RODRIGUES DA COSTA - OAB/RO 2643, para ciência da sentença conforme segue: “Vistos etc.O Representante do Ministério Público em exercício perante este Juízo requer o arquivamento destes autos nos quais apuramse os fatos envolvendo o delito em tese do art. 319 do CP praticado pela Delegada de Polícia Juracy Henrique de Souza Aguiar ao deixar de proceder a busca e apreensão de menor determinada pelo MM. Juiz da Vara da Criança e Adolescente por ausência de dolo necessário à caracterização do delito. De fato, verifica-se dos autos, em especial através do relatório de fls. 121, que o suposto autor, embora tardiamente, esclarece os motivos pelos quais não houve a busca e apreensão da menor então determinada, sendo certo que aponta as dificuldades encontradas na empreita, inclusive de localização da mesma, demonstrando ab initio que esta só não ocorreu por circunstâncias externas, afastando assim o elemento subjetivo para a caracterização do delito que lhe foi imputado, qual seja, o art. 319, do CP, que reza: “Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Segundo Damásio E. de Jesus, in Código Penal Anotado, 8ª ed., Saraiva, pg. 877, “o primeiro elemento subjetivo do tipo é o dolo, vontade livre e consciente dirigida ao retardamento, omissão ou realização do ato. É necessário que abranja o conhecimento da ilegalidade da conduta, isto é, que o sujeito saiba que está retardando ou deixando de realizar o ato de forma indevida ou que o esteja praticando contra a lei. Nesse sentido: RT 369/207. O segundo elemento subjetivo do tipo se encontra na expressão”para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Sem a finalidade alternativa a conduta é atípica. Nesse sentido: RTJ 71/835; RT 499/390; 537/ 209;544/347; 563/348; e 725/680;RJTJSP 62/ 416 e 64/331; JTACrimSP 72/396". In casu, como B - 2 05-07-2005 já consignado, não vislumbro a existência de dolo na conduta do suposto autor, sendo, destarte, sua conduta atípica, o que autoriza o arquivamento requerido pelo membro do parquet.Diante disso, acolho a manifestação de fls.124/126, determinando o arquivamento dos autos, com as baixas e anotações necessárias, com as ressalvas do art. 18 do CPC.Custas ex lege.Com o trânsito em julgado, arquivem-se. PRIC.”. Porto Velho/RO,13/06/2005. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja DIÁRIO DA JUSTIÇA Autos 501.2005.002558-4 Réu SAMARA DEISE DE OLIVEIRA Adv - MALBÂNIA FERREIRA - 0AB/RO 1756 Finalidade - Intimar a advogada da ré acima mencionada, a fim de que apresente as alegações finais no prazo da Lei. Pvh, 01.07.05 - (a) Dr Glodner Luiz Pauletto - MM Juiz de Direito. (a) Antônia L.P.Veras Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 501.2005.002492-9 Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia. Ré: Sheila Ferreira da Silva Adv.: DARCO ASSAD AZZI SANTOS OAB/-RO 631-A Finalidade: INTIMAR o advogado da acusada acima nominada para apresentar as Alegações Finais no prazo legal. Antônia Lucitânia Portela Veras Escrivã Judicia (a) Antônia Lucitânia Portela Veras Escrivã Judicial Autos nº 501.2004.007361-6 Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia. Réu: Joelson Ferreira Castilho Adv.: LAED ÁLVARES SILVA OAB/-RO 263-A Finalidade: INTIMAR o advogado do acusado acima nominado para apresentar as Alegações Finais no prazo legal. COMARCA DE PORTO VELHO VARA DE DELITOS DE TÓXICOS EDITAL DE INTIMAÇÃO EXPEDIENTE DO DIA 04/07/05 Autos nº 501.2005.002447-2 Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia. Réu: ALTOBELE ALVES PADILHA e ANTONIO GLEISSAN PEREIRA LOPES Adv.: Madalena Pereira Padilha- - OAB/-RO 511 Finalidade: INTIMAR a advogada dos réus acima nominados a fim de apresentar as alegações finais no prazo da lei.Porto Velho, 01/06/-2005-. Processo Crime: Nº 501.04.002115-2 Parte Autora : Ministério Público do Estado de Rondônia. Parte Ré: HERNANDO RIBEIRO GUIMARÃES INTIMAÇÃO DE: Dr. Marcos Vilela OAB/RO 84 Parte Ré: ERALDO MENDES MARTINS INTIMAÇÃO DE: Drª Maria da C. Souza Vera OAB/RO 573 FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados da homologação da multa no valor de R$ 431,18 (Quatrocentos e trinta e um reais e dezoito centavos) para o réu Hernando Ribeiro Guimarães e no valor de R$ 1.604,00 (Mil seiscentos e quatro reais) para o réu Erlado Mendes Martins, bem como das custas processuais no valor de R$ 50,60 (Cinqüenta reais e sessenta centavos) para ambos os réus. (a) Juiz Glodner Luiz Paulletto. (a) Antônia Lucitânia Portela Veras Escrivã Judicial Antônia Lucitânia Portela Veras Escrivã Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO 121 ANOXXIII EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 501.2004.000990-0 Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia. Ré: SOLIENE VIEIRA SEVERINO Adv.: CLEMILDO ESPIRIDIÃO DE JESUS- - OAB/ -RO 1576 Finalidade: INTIMAR o advogado acima nominado a fim de tomar ciência do despacho a seguir transcrito “...A requerente Elisângela (fls. 297) pretende reaver dois aparelhos celulares que alega serem seus, indicando as notas fiscais de fls. 37/38 dos autos como comprovantes. Referidas notas fiscais, além de se encontrarem em nome de pessoas diversas (uma inclusive Ré neste processo - fls. 38), referem-se a dois aparelhos de marca Nokia, quando a Requerente Elisângela, ouvida como testemunha às fls. 178, disse possuir um aparelho da marca Nokia e outro da marca Ericsson. Esclareça a Requerente as divergências, em cinco dias, pena de indeferimento. Pvh/R-O, 30/ 06/05-. (a) Juiz Adriano Lima Toldo. Antônia Lucitânia Portela Veras Escrivã Judicia NÚMERO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO, DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo Crime nº 501.2000.003003-8 Prazo: 10 (dez) dias De: JOÃO BOSCO PASSOS VIEIRA, RG 160.075 SSP/RO, brasileiro, separado, mecânico, nascido aos 15.02.63, natural de Manicoré/AM, filho de Alcides de Morais Vieira e de Ângela Passos Vieira, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o réu acima qualificado para comparecer em Cartório, a fim de entregar a Carteira Nacional de habilitação, no prazo de 48 horas, sob as penas da Lei. Porto Velho, 04 de julho de 2005. KEILA ALESSANDRA ROEDER SOARES Juíza Substituta SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, situado na Praça Marechal Rondon, Rua Pres. Dutra, nº 2535, Centro, Porto Velho -RO. Sugestões e Reclamações : [email protected]. ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE EXPEDIENTE DO DIA 04/07/2005 REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL Processo : 501.2005.002443-0 Classe : Ação Penal Autor : Ministério Público Réu : Samuel Fernandes da Silva Neto e Outro Advogado : Sueli Cristina Franco dos Santos OAB/AC 2027 Finalidade: Intimar a advogada acima nominada, para os fins do art. 500 do CPP, no prazo legal. Porto Velho,04 de JuLho de 2005. Antônio Leal Alves Escrivão SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, situado na Praça Marechal Rondon, Rua Pres. Dutra, nº 2535, Centro, Porto Velho-RO . Sugestões ou reclamações, façamnas pessoalmente ao Juiz, ou contate-nos via internet.End.Eletrônico: [email protected] ANOXXIII NÚMERO 121 ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE EXPEDIENTE DO DIA 04.07.2005 Processo : 501.2003.001843-4 Classe : Ação Penal Parte Autora : Ministério Público Ré : Rosângela Barros Brasil Advogado: José Maria de Souza Rodrigues OAB/RO 1909 Finalidade: Intimar o advogado acima nominado, para apresentar alegações finais, conforme art. 500 do CPP, nos autos em epígrafe, dentro do prazo legal. Porto Velho/RO, 04 de julho de 2005. Antônio Leal Alves Escrivão Judicial SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, situado na Praça Marechal Rondon, Rua Presidente Dutra, 2535, Centro, Porto Velho/RO - Fone 3217 1212. Sugestões e Reclamações: [email protected] . EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 03 dias Processo: 501.98.004566-4 Classe: Execução Penal Condenado: Wilson aparecido Cordeiro. Advogado (a): Dr (a). Eudislene Mendes de Oliveira - OAB/RO n. 1462. Finalidade: intimar o (a) advogado (a) para ciência da decisão a seguir transcrita: “Por falta de cumprimento do requisito objetivo, indefiro o pedido de comutação”. Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber 1928, Centro. Porto Velho-RO. (a) Sérgio Willian Domigues Teixeira - Juiz de Direito. Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juízo ou contate-nos via Internet. Endereço Eletrônico Escrivão: [email protected]. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 03 dias Processo: 501.2003.004196-7 Classe: Execução Penal Condenado: Giuliano Santos Guido do Nascimento. Advogado (a): Dr (a). Maurício Gomes de Araújo - OAB/RO n. 2007. DIÁRIO DA JUSTIÇA Finalidade: intimar o (a) advogado (a) para se manifestar nos autos de acordo com a decisão a seguir transcrita: “...Requisite-se laudo sobre os danos provocados pelo apenado no Centro de Correição, no prazo de 48 horas, Após, manifestem-se as partes sobre a justificativas apresentadas pelo apenado... , “. Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber 1928, Centro. Porto Velho-RO. (a) Sérgio Willian Domigues Teixeira - Juiz de Direito. Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juízo ou contate-nos via Internet. Endereço Eletrônico Escrivão: [email protected]. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 03 dias Processo: 501.97.000577-2 Classe: Execução Penal Condenado (a): Raimundo Neto Gahú. Advogado (a): Dr (a). Maurício Gomes de Araújo - OAB/RO n. 2007. Finalidade: intimar o (a) advogado (a) para se manifestar quanto ao cálculo de liquidação de pena, conforme projeção de benefício a seguir transcrita: “O apenado encontra-se recolhido no Ênio Pinheiro. O semi-aberto foi indeferido em 08.06.05. Projeção para o regime aberto a partir de 11.08.06 e o livramento condicional em 16.06.2008. O término da pena ocorrerá no dia 17.03.2013”. Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber 1928, Centro. Porto Velho-RO. (a) Sérgio Willian Domigues Teixeira - Juiz de Direito. Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juízo ou contate-nos via Internet. Endereço Eletrônico Escrivão: [email protected]. 05-07-2005 B - 3 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 03 dias Processo: 501.03.003407-3 Classe: Execução Penal Condenado (a): José Camilo da Silva. Advogado (a): Dr (a). João Lenes dos Santos OAB/RO n. 392. Finalidade: intimar o (a) advogado (a) para se manifestar quanto ao cálculo de liquidação de pena, conforme projeção de benefício a seguir transcrita: “O apenado encontra-se em gozo de livramento condicional desde 19.11.2004. O término da pena ocorrerá no dia 28.11.2005”. Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber 1928, Centro. Porto Velho-RO. (a) Sérgio Willian Domigues Teixeira - Juiz de Direito. Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juízo ou contate-nos via Internet. Endereço Eletrônico Escrivão: [email protected]. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 03 dias Processo: 501.04.003147-6 Classe: Execução Penal Condenado (a): josé Emir Pereira Filho. Advogado (a): Dr (a). Laed Álvares Silva - OAB/ RO n. 263-A. Finalidade: intimar o (a) advogado (a) para se manifestar quanto ao cálculo de liquidação de pena, conforme projeção de benefício a seguir transcrita: “O apenado encontra-se em gozo de livramento condicional desde 20.05.2005. O término da pena ocorrerá no dia 18.09.2006”. Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber 1928, Centro. Porto Velho-RO. (a) Sérgio Willian Domigues Teixeira - Juiz de Direito. Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juízo ou contate-nos via Internet. Endereço Eletrônico Escrivão: [email protected]. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 03 dias Processo: 501.02.000077-0 Classe: Execução Penal Condenado (a): Domingos Sávio de Morais da Silva. Advogado (a): Dr (a). Gilberto Maciel da Costa OAB/SP n. 176197. Finalidade: intimar o (a) advogado (a) para se manifestar quanto ao cálculo de liquidação de pena, conforme projeção de benefício a seguir transcrita: “O apenado cumpre pena na Penitenciária Estadual Ênio Pinheiro. Projeção de benefícios: semi-aberto a partir de 05.07.06; aberto a partir de 15.10.07; livramento condicional em 30.07.2009. O término da pena ocorrerá no dia 05.03.2014”. Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber 1928, Centro. Porto Velho-RO. (a) Sérgio Willian Domigues Teixeira - Juiz de Direito. Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juízo ou contate-nos via Internet. Endereço Eletrônico Escrivão: [email protected]. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 03 dias Processo: 501.04.003736-9 Classe: Execução Penal Condenado (a): Jorge Fernandes Leite. Advogado (a): Dr (a). Salatiel Lemos Valverde OAB/RO n. 1998. Finalidade: intimar o (a) advogado (a) para se manifestar quanto ao cálculo de liquidação de pena, conforme projeção de benefício a seguir transcrita: “O apenado encontra-se em gozo de livramento condicional desde 19.05.2005. O término da pena ocorrerá no dia 07.05.2007”. Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber 1928, Centro. Porto Velho-RO. (a) Sérgio Willian Domigues Teixeira - Juiz de Direito. Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juízo ou contate-nos via Internet. Endereço Eletrônico Escrivão: [email protected]. B - 4 DIÁRIO DA JUSTIÇA 05-07-2005 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 03 dias Processo: 501.01.006177-6 Classe: Execução Penal Condenado (a): Uillian Rezende Alves Rios. Advogado (a): Dr (a). Juacy dos Santos Loura OAB/RO n. 656-A. Finalidade: intimar o (a) advogado (a) para se manifestar quanto ao cálculo de liquidação de pena, conforme projeção de benefício a seguir transcrita: “O apenado encontra-se em gozo de livramento condicional desde 09.06.2005. O término da pena ocorrerá no dia 30.06.2008”. Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber 1928, Centro. Porto Velho-RO. (a) Sérgio Willian Domigues Teixeira - Juiz de Direito. Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juízo ou contate-nos via Internet. Endereço Eletrônico Escrivão: [email protected]. EXPEDIENTE DO DIA 05/07/2005 Processo: 501.2004.001851-8 Classe: Ação Penal Réu: Roberto Rodrigues da Silva Advs.: João de Castro Inácio Sobrinho - OAB/RO 433-A DESPACHO: (...) Redesigno audiência de instrução para 23.08.2005, às 09:30 horas... Nada Mais. Porto Velho/RO, 16 de dezembro de 2004 - Drª Kerley Regina Ferreira de Arruda Juíza Substituta. NÚMERO 121 ANOXXIII Processo:501.2004.000986-1 Classe: Ação Penal. Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu: Davair de Oliveira Alves. Advogado: Drª. Juliana Maia Ratti-OAB/AC 2351. DESPACHO: “Audiência do rol acusatório para 03/08/2005, às 10:30 horas. Intime-se, inclusive o réu e seu advogado. (a) Dr. Valdeci Castellar Citon-Juiz de Direito”. Processo: 501.2004.006888-4 Classe: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público de Rondônia Réu: Wellington Silva Nascimento. Advogado: Dr. José Maria de Souza Rodrigues, OAB/RO/1909. FINALIDADE: Intimar o advogado supra para apresentar as razões recursais, no prazo de lei. (a) Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial pro tempore. Processo: 501.2000.007974-6 Classe: Ação Penal (réu solto) Autor: Ministério Público de Rondônia EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 90 (noventa) dias Réu: Edvaldo Pereira Bejarana. Advogado: Dr. José Gomes Bandeira Filho, OAB/ RO/816. FINALIDADE: Intimar o advogado supra para EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo de 03 dias Processo: 501.01.006127-0 Classe: Execução Penal Condenado (a): Ailson Silva Pereira. Advogado (a): Dr (a). Rachel de Oliveira - OAB/ RO n. 1149. Finalidade: intimar o (a) advogado (a) para ciência do despacho a seguir transcrito: “Defiro o pedido de fls. 454. Expeça-se o necessário. Int.”. Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber 1928, Centro. Porto Velho-RO. (a) Sérgio Willian Domigues Teixeira - Juiz de Direito. Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juízo ou contate-nos via Internet. Endereço Eletrônico Escrivão: [email protected]. audiência de rol de defesa em 02.08.2005 às 10:00. (a) Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial pro tempore. Processo:501.2004.007972-0 Classe: Ação Penal. Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia. Réu: Oziel Vieira Martins. Advogado: Dr. Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar - OAB/RO 169. FINALIDADE: Intimar o advogado do réu supramencionado, para comparecer a audiência de oitiva do adolescente designada para o dia 09/08/2005, às 08:30 horas. Processo: 501.2002.011656-5 Classe: Ação Penal (Crime contra o patrimônio) Autor: Ministério Público de Rondônia Réu: Francineide de Souza araújo Montenegro Advogado: Dr. Marcos Vilela Carvalho, OAB/RO 084. FINALIDADE: Intimar o advogado supra para fase 500 do CPP no prazo de Lei. (a) Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial pro tempore. Processo: 501.2005.002538-0 COMARCA DE PORTO VELHO-RO PRIMEIRA VARA CRIMINAL Classe: Queixa-Crime Querelante: Teresinha Luisa Dinon Querelado: Rachel Welch Mota Teixeira Proc. Crime nº 501.2001.004446-4 Réu: JOSÉ AILTON MAGALHÃES Advogada: Dr.ª MAGALY DOS SANTOS BRASIL OAB/RO 327-B DESPACHO: “J. Defiro o parcelamento em 5 vezes. Intime-se. Pvh, 30.06.2005 - Francisco Borges Ferreira Neto - Juiz de Direito.” SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: [email protected] ESCRIVÃ: [email protected]. Processo: 501.2000.003314-2 Classe: Ação Penal Autor: Ministério Público Réu: José Mário Nogueira dos Santos, vulgo “Pena”, brasileiro, solteiro, natural de Humaitá/ AM, nascido em 14/11/1945, filho de Raimundo Moraes dos Santos e Maria Lúcia Amaral Nogueira, atualmente em local incerto e não sabido. Advogado: Dr. Dalgobert Martinez Maciel, OAB/ RO 1358. DESPACHO: “Vistos, etc..., Ante o pedido de fls 14 e documento que o acompanha, e considerando que a queixa ainda não foi recebida, julgo extinta a punibilidade da querelada nos termos do art. 107, V do CP. Com as baixas necessárias, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 29 de julho de 2005. Valdeci Castellar Citon-Juiz de Direito”. Finalidade: Intimar o réu acima qualificado da sentença condenatória, cujo teor segue: “Vistos etc.. JOSÉ MÁRIO NOGUEIRA DOS SANTOS e MÁRCIO RAMOS ALVES foram denunciados por infração aos disposto no arts. 157, §§ 2ºº, I, II e V e art. 214 caput, pois consta da denúncia que no dia 17.03.2000, por volta das 00:30h,(...) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia para condenar JOSÉ MÁRIO NOGUEIRA DOS SANTOS e MÁRCIO RAMOS ALVES nas penas do art. 157, §§ 2ºº, I, II e V e art. 214, ambos do Código Penal. 4. Fixação da Pena: 4.1 - Do Roubo: Réu: JOSÉ MÁRIO NOGUEIRA DOS SANTOS. (...) Por fim, tendo em vista o reconhecimento da existência de três qualificadoras, aumento esta pena em sua metade, ficando em seis (6) anos e nove (9) meses de reclusão e cento e vinte (120) dias-multa, cujo valor unitário será o mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, uma vez que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não são inteiramente favoráveis ao acusado.(...) Do Atentado Violento ao Pudor: Réu: JOSÉ MÁRIO NOGUEIRA DOS SANTOS. A culpabilidade do acusado foi inerente ao delito praticado, porém, apesar de primário registra vários antecedentes, a maioria por delitos de natureza patrimonial, razão pela qual fixo a pena base em seis (6) anos e seis (6) meses de reclusão. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Por se tratar de crime hediondo, o acusado cumprirá esta pena integralmente no regime fechado.(...) . Após o trânsito em julgado, lance os nomes dos réus no rol dos culpados, proceda-se às comunicações necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se. Sem custas. P. R. I. Porto Velho, 15 de junho de 2005. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon.” 121 DIÁRIO DA JUSTIÇA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ANOXXIII NÚMERO Processo: 501.2005.000053-0 Classe: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público de Rondônia Réu: Marcos Dione Reis de Lima e outro. Advogado: Dr. Paulo Francisco de Matos, OAB/ RO 1688. Finalidade: Intimar o advogado acima nominado para ciência da r. sentença cujo teor segue: Vistos etc.. MARCOS DIONE REIS DE LIMA e CRISTIANO ALVES MAIA foram denunciados por infração ao disposto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal e art. 1º da Lei 2.252/54, pois consta da denúncia e do aditamento de fls. 74 que no dia 12.01.2005, por volta das 14:00h, na Av. Jatuarana, n. 4595, Jardim Eldorado, onde o acusado Cristiano e o adolescente Alessandro do Nascimento, vulgo “Leco” adentraram ao estabelecimento situado no citado endereço, enquanto o acusado Marcos e o adolescente Jardisson Barbosa de Brito ficaram do lado de fora dando cobertura, e mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo, subtraíram os objetos e valores citados na denúncia. (...) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar CRISTIANO ALVES MAIA às penas do art. 157, § 2º, I e II Código Penal e art. 1º da Lei 2.252/54 e absolver MARCOS DIONE REIS DE LIMA, nos termos do art. 386, IV do Código de Processo Penal. (...) Por fim ante as qualificadoras, aumento esta pena em mais um terço (1/3), ficando em seis (6) anos e oito (8) meses de reclusão e cento e cinco (105) dias- Processo: 501.2005.001710-7 Classe: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público de Rondônia Réu: Vanderlei Balduíno de Jesus Advogado: Dr. José Haroldo de Lima Barbosa, OAB/RO 658-A. Finalidade: Intimar o advogado acima nominado para ciência da r. sentença cujo teor segue: Vistos etc.. VANDERLEI BALDUÍNO DE JESUS, foi denunciado por infração ao disposto no art. 180, caput. do Código Penal, pois consta da denúncia que no dia 01.04.2005 foi encontrado na residência do acusado a motocicleta descrita na inicial, a qual fora furtada pelos adolescentes Romário dos Santos Frutuoso e Vanderley Batista da Silva, e o acusado a estava ocultando mesmo sabendo tratar-se produto de crime. (...) Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente a denúncia para condenar VANDERLEY BALDUÍÍNO DE JESUS às penas do art. 180 caput do Código Penal. (...) Fixo a pena base em um ano (1) ano e seis (6) meses de reclusão e trinta (30) dias-multa, cujo valor unitário será o mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas penas restritiva de direito, uma de prestação de serviços à comunidade e outra de limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se às comunicações necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se. Sem custas. PRI. PVH, 20.06.05. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon. multa, cujo valor unitário será o mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Art. 1º da Lei 2.252/ 54: (...) Assim, nos termos do art. 67 do Código Penal, aplico apenas a agravante por entender ser esta preponderante e aumento a pena para um (1) ano e três (3) meses de reclusão, pena esta que torno em definitivo por não haver EDITAL DE INTIMAÇÃO qualquer circunstância a ser considerada. Diante Processo : 501.2003.007873-9 Classe : Ação Penal Autor : Ministério Público Rondônia Réu : André da Silva Advogado : Edmar da Silva Santos OAB/ RO 1069 Finalidade : Intimar o advogado acima mencionado da data da audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, designada para o dia 08.09.2005, às 08:30 horas, neste Juízo. (a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz de Direito. destas circunstâncias, aplico ainda ao acusado trinta (30) dias multa, cujo valor unitário será o mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Em razão da reincidência do acusado, fixo o regime fechado para o início do cumprimento das penas. Remeta a arma apreendida ao Exército Nacional para destruição. Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas e comunicações necessárias em relação ao acusado absolvido e lance o nome do réu condenado no rol dos culpados, proceda-se às comunicações necessárias, expeça-se guia de execução e Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: arquive-se. Sem custas. P. R. I. Porto Velho, 13 de julho de 2.005. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon. Juiz: Daniel Ribeiro Lagos Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra 05-07-2005 B - 5 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃ: IEDA CELLA Proc.: 601.05.003647-8 Ação: Reivindicatória AA.: José Afonso Florêncio Advg.: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO OAB/RO 535-A; MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA OAB/RO1073 RR.: Ivaldo Pereira Martins Despacho: “Recebo a emeda à petição inicial. Designo audiência de conciliação para o dia 26/ 07/05, às 08:20 h. Cite-se e intime-se.” PVH, 24/06/05. Proc.: 601.05.003644-3 Ação: Reivindicatória AA.: José Afonso Florêncio Advg.: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO OAB/RO 535-A; MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA OAB/RO1073 RR.: Francisco Gomes de Araújo Despacho: “Recebo a emeda à petição inicial. Designo audiência de conciliação para o dia 26/ 07/05, às 08:40 h. Cite-se e intime-se.” PVH, 24/06/05. Proc.: 601.05.003645-1 Ação: Reivindicatória AA.: José Afonso Florêncio Advg.: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO OAB/RO 535-A; MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA OAB/RO1073 RR.: Francisco Bernardo Despacho: “Recebo a emeda à petição inicial. Designo audiência de conciliação para o dia 26/ 07/05, às 09:00 h. Cite-se e intime-se.” PVH, 24/06/05. Proc.: 601.05.008493-6 Ação: Declaratória AA.: Pedro de Souza Filho Advg.: ANA CÁTIA A. GALDINO OAB/RO 1805; DIOMAR A. DA SILVA GODINHO OAB/RO 1962 RR.: Maria Genilce Gonçalves Costa e outros Despacho: “Não obstante os relevantes fundamentos trazidos pelo autor, a medida antecipatória requerida não merece guarida, pois é de caráter satisfativa, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipatória, no termos do art. 273, § 2°, do CPC. Designo audiência de conciliação para o dia 26/07/2005, às 09:20 h. Cite-se com as advertências legais. Intime-se e cumpra-se.” PVH, 23/06/05. B - 6 05-07-2005 Proc.: 601.04.001650-4 Ação: Execução de Título Extrajudicial AA.: Márcio Silva dos Santos Advg.: MÁRCIO SILVA DOS SANTOS OAB/RO 838 RR.: Singeperon - Sindicato Ag. Penitenciários de RO Advg.: NOEMIA FERNANDES SALTÃO OAB/RO 1355 Despacho: “Defiro o requerimento de fl. 76. Redesigno audiência de conciliação pós-penhora para o dia 26/07/05, às 09:40 h. Intime-se.” PVH, 27/06/05. Proc.: 601.05.008437-5 Ação: Reparação de danos AA.: Antônio Marcos da Costa Advg.: ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA OAB/RO 1237; THIAGO COSTA MIRANDA OAB/RO 246E RR.: Embratel - Empresa Bras. de Telecomunicações Despacho: “...Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para ordenar que a empresa ré promova o levantamento do nome do autor junto ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, relativamente ao débito referido na documentação acostada aos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, sem prejuízos de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão. Designo audiência de conciliação para o dia 26/ 07/05, às 10:00 h. Cite-se com as advertências legais. Intime-se e cumpra-se.” PVH, 23/06/05. Proc.: 601.05.008441-3 Ação: Reparação de danos AA.: Anderson Brandão Cohen Advg.: WALTER AIRAM N. DUARTE JÚNIOR OAB/ RO 1111; FERNANDO DESEYVAN RODRIGUES OAB/RO 1099 RR.: Teleron Celular S/A - VIVO Despacho: “...Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada, para ordenar que a empresa ré promova o levantamento do nome do autor junto ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC, relativamente ao débito referido na documentação acostada aos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00, sem prejuízos de outras medidas tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão. Deixo de determinar a exclusão do nome do autor junto ao cadastro da SERASA por falta de comprovação da inscrição. Designo audiência de conciliação para o dia 26/07/05, às 10:20 h. Cite-se com as advertências legais. Intime-se e cumpra-se.” PVH, 23/06/05. Proc.: 601.04.010957-0 Ação: Cobrança AA.: Odimar Xavier de Carvalho Advg.: MARIA CLEONICE G. DE ARAÚJO OAB/ RO 1608 RR.: Samuel Lima da Silva Despacho: “Os documentos de fls. 070/083 comprovam a impossibilidade de DIÁRIO DA JUSTIÇA comparecimento do réu à audiência de conciliação realizada em 21/06/05, razão pela qual redesigno a audiência de conciliação para o dia 26/07/05, às 10:40 h. Intimem-se com as advertências legais e, inclusive, de que o comparecimento pessoal do réu à audiência é imprescindível, sob pena de decretação da revelia, nos termos do art. 20, da Lei n° 9.099/ 95.” PVH, 27/06/05. Proc.: 601.05.001266-8 Ação: Cobrança AA.: Delurdes Antônio Silvestre Advg.: KARIN DE OLIVEIRA OAB/RO 256-B RR.: Lúcia Muniz Bezerra Despacho: “Designo audiência de conciliação para o dia 26/07/05, às 11:20 h. Proceda-se a citação por hora certa. Intime-se.” PVH, 29/06/ 05. Proc.: 601.05.003701-6 Ação: Cobrança AA.: Francisco Alves de Alencar Advg.: ADEMIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA ALENCAR OAB/AC 1686 RR.: Casa Nova Empreendimentos Imobiliários Despacho: “Recebo a emeda à petição inicial. Designo audiência de conciliação para o dia 26/ 07/05, às 11:40 h. Intime-se e cite-se.” PVH, 28/06/05. Porto Velho, 01 de Julho de 2005 Ieda Cella Escrivã Judicial Edital de Intimação 1. Autos nº : 601.2003.005881-6 Ação : Execução de Título Judicial Exeqte : Regina Conceição de Aguiar-ME Advogado: James de Peder Barros - OAB/RO 1010 Execto : Ataíde de Almeida Rubio FINALIDADE: Intimação do advogado da exeqüente, militante nesta Comarca, para manifestar-se acerca da certidão da Oficiala de Justiça de fl. 32v, retirando em cartório a certidão de crédito de fl. 29. (a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. (a) Belª Olivia Adna Barata, Escrivã Judicial 2. Autos nº : 603.2004.000291-9 Ação : Execução de Título Judicial Exeqte : Osmar de Oliveira Advogado: Álvaro Sotero Alves -OAB/RO 710 Execto : Gilberto Rocha Quintiliano de Souza Advogado: Leandro Cavol - OAB/RO 473-A NÚMERO 121 ANOXXIII DESPACHO DE FL. 50: Defiro o requerimento de fl. 49. Desentranhe-se os títulos de fls. 04,35/38 mediante substituição por cópias. Torno sem efeito o dispositivo final da sentença de fl. 47 ... Porto velho/RO, 29/06/2005. (a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. (a) Belª Olivia Adna Barata, Escrivã Judicial 3. Autos nº : 603.2004.000179-3 Ação : Execução de Título Judicial Exeqte : Lourdes Batista de Oliveira - ME Advogados: Anderson Batista de Oliveira - OAB/ RO 1406 e Jeová Rodrigues Júnior - OAB/RO 1495 Execto : Marlene Ferreira da Silva SENTENÇA DE FL. 36: Vistos etc. ante a obtenção da satisfação do crédito objeto da execução mediante a adjudicação do bem penhorado, com fulcro no art. 708, II, do C.P.C., julgo extinto o processo. Sem custas ou honorários, arquivese. P.R.I.C. Porto Velho, 21 junho de 2005. (a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito (a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial 4. Autos nº : 603.2005.000424-8 Ação : Cobrança Reqte : Raimundo Vieira Mascarenho Advogado: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich - OAB/RO 801 Reqdo : Real Seguros Abn Amro Bank Group DESPACHO DE FL. 17V.: Em razão de que nos Juizados a prova há de ser pré-constituída, para processar o peido pelo valor máximo será necessário o laudo complementar. Intime-se o Requerente (via advogada constituída) para emendar a inicial neste sentido, em 10 dias, pena de extinção. PVH. 20/06/2005. (a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito. (a) Belª Olivia Adna Barata, Escrivã Judicial 5. Autos nº : 601.2004.003209-7 Ação : Execução de Título Judicial Exeqte : Vilso dos Santos Rodrigues Advogados: Silvia Moncks Garcia - OAB/RO 1686 e Paulo Roberto Moncks Garcia - OAB/RJ 109159 Execto : Dorival Rodrigues de Moura DESPACHO FL. 82: Intime-se o exeqüente ante o teor (inteiro) da certidão de fl. 81, se tem interesse no prosseguimento da execução, em 05 dias. PVH. 20/06/2005. (a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito (a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial 6. Autos nº : 601.2003.006412-3 Ação : Despejo Reqte : Ednar Rosa Amorim de Oliveira Advogados: Carlos Alberto Troncoso - OAB/RO 535-A, Maria Nazarete Pereira da Silva - OAB/ RO 1073 e Douglas Ricardo Aranha da Silva OAB/RO 1779 Exectos: Silvio Roberto Marques da Silva e Elisângela da Silva Ribeiro Advogado: Beniamine Gegle de Oliveira - OAB/ RO 123-B SENTENÇA FLS. 78/91: Vistos etc. Ednar Rosa Amorim de Oliveira ingressa com ação de despejo para uso próprio contra Silvio Roberto Marques da Silva e Elisangela da Silva Ribeiro, alegando ter adquirido em 1º/09/2003 de Maria da Graça Oliveira o imóvel residencial situado na antiga rua 23, atual Beija Flor, quadra 46, lote 21, bairro Fouad Zacarias, edificado na área de terras medindo 255,00 m2. A vendedora por sua vez adquirira o imóvel junto a Caixa Econômica Federal. Ao pretender ocupar o imóvel a partir de 02/09/2003 encontrou-o, para sua surpresa, ocupado e ainda sendo depredado e deteriorado. Requer a desocupação para uso próprio por ser seu único imóvel residencial, tem família e é assalariada. A inicial veio ANOXXIII NÚMERO 121 acompanhada de documentos. A parte Requerida apresentou defesa por ocasião da audiência de conciliação (fl. 33) sustentando ser o proprietário do imóvel tendo-o adquirido há mais de sete anos de uma pessoa chamada Emerson. Quando Maria da Graça adquiriu o imóvel junto à Caixa com recursos do FGTS, para uso próprio não poderia vende-lo, mas o fez sem seu conhecimento, restando infrutíferas as tentativas de transigirem, tanto quanto àquela vendedora quanto, depois, com a adquirente e ora Requerente. Tudo porque tendo feito benfeitorias pretende receber pelas mesmas o valor de R$ 3.000,00. Juntou documentos. Veio ainda contestação nos mesmos termos, fl. 38/40, suscitando ainda carência de ação pela ausência de relação locatícia, ilegitimidade ativa pois o imóvel adquirido com recursos do FGTS para uso próprio não poderia ser vendido. Alegou ainda usucapião especial (CF art. 183 e Súmula STF/237) e ainda retenção por benfeitorias. Juntou mais documentos. Realizada audiência de instrução e julgamento conforme ata de fl. 50/55. Memoriais, pela Requerente, fl. 56/63, pelos Requeridos, fl. 72/76. Embora dispensável fez-se necessário o breve relatório. Decido. Das preliminares. Carência de ação.A preliminar consistia em argüir a impertinência da ação pela ausência de relação locatícia. Evidentemente embora a inicial tenha trilhado por alegar relação “ex locato” e invocar o direito a desocupação para uso próprio não é o que se passa. A exposição na inicial acerca da relação locatícia se choca com o que expõe sobre ter sido surpreendida com o fato da ocupação ao tomar posse do imóvel. Efetivamente não é caso de locação, salvo em relação a terceiras pessoas, o que é possível mas não constatado no caso. Tecnicamente correta seria a ação reivindicatória, e até com alguma concessão as possessórias. Mas a preliminar já recebeu apreciação à fl. 50. Restou entendido que apesar da denominação errônea, bem como o enquadramento da situação de fato a situação de direito, identificou-se o pedido – desocupação do imóvel, sendo possível conhecer da ação sem prejuízo do direito de defesa, abrandando o rigor formalístico. O caso é de aproveitar a posse indireta (CEF, adquirente, que ao adquirir transmite para outrem, no caso a Requerente) e conferir a posse direta àquela que pretende ocupá-lo. Note-se a natureza da detenção do domínio e posse pelo contrato de fl. 13/14. Há de se atentar para o princípio da fungibilidade dos denominados interditos possessórios. “5. Possuidor indireto. Proteção possessória contra o possuidor direto. Embora a norma só regule a admissibilidade dos interdito pelo possuidor direto contra o indireto, a recíproca é verdadeira. (...)” (nota “5” ano art. 1.201 do Código Civil, in Código Civil Anotado, Ed. RT, 2ª ed. por Nelson Nery Junior e Rosa M. de A. Nery). Não aproveita aos Requeridos ter sido o imóvel adquirido por Maria da Graça com recursos do FGTS, e por isso não poderia ter sido vendido à Requerente. Se há infração a legitimidade para questionar é da CEF. Usucapião especial. O art. 1.240 do Código Civil acoberta com o usucapião especial área de terras até 250,00 metros quadrados. O imóvel em questão tem uma área de 255,00 metros quadrados. Embora exceda por pouco o limite legal não é atribuição do Judiciário ampliar o que está definido, delimitado, pois assim estaria legislando. Não sendo possível o enquadramento ao dispositivo legal resta prejudicada a suscitação. Do mérito. Ao que se vê da prova fotográfica trata-se de uma pequena e humilde casa edificada em conjunto habitacional, com financiamento da Caixa Econômica Federal, onde o adquirente normal e DIÁRIO DA JUSTIÇA usualmente não cumpre com o contrato, “vende os direitos” a terceiros, enquanto a Caixa retoma o imóvel e negocia com outros interessados. Então o adquirente se depara com a situação de ter comprado junto à Caixa, mas o imóvel está ocupado por terceiros em razão da aquisição “dos direitos” junto ao inadimplente. Enquanto a Requerente demonstra a aquisição pelas vias contratuais, fl. 10, , 11, 12/14, 64/68, 70, com a aquisição de Maria da Graça S. Oliveira junto a Caixa Econômica, transmissão à Requerente, quitação entre as partes, parcelamento do IPTU, a parte Requerida, por sua vez procura demonstrar a existência de uma outra linhagem de cadeia possessória dando-se a aquisição pelos Requeridos junto a Hemerson Mendonça (fl. 44). É a constatação das mencionadas invasões por terceiras pessoas estranhas à relação originária com a Caixa Econômica, financiadora das edificações. As testemunhas, moradoras do local afirmam, à fl. 54 e 55: “(...) ouviu falar, por comentários dos vizinhos mais próximos, que Emerson Mendonça foi quem fez a cobertura da casa, não sabe se Emerson fez a melhoria na qualidade de proprietário ou na condição de carpinteiro, mas naquela época as casas foram todas invadidas”. “(...) praticamente todo o “pombal” foi invadido tendo pessoas que financiaram junto a Caixa e não pagaram e outros compraram de quem já havia requerido da Caixa: (...)”A denominação “Pombal” advém da sabedoria popular ao encontrar o termo com a mais estrita correspondência à área construída de cada uma das unidades de casas populares de que se tem notícia. Criado o problema outra solução não resta a não ser decidir pela propriedade em detrimento da posse precária, clandestina. “O fato de o imóvel encontrar-se sem utilização pode evidenciar o descumprimento da função social estabelecida pela CF, mas não legitima a ocupação clandestina pela via da invasão coletiva e organizada. As medidas cabíveis para forçar o atendimento constitucional devem partir de autoridade pública (TJRS – RT 739/425). A forma de aquisição junto à Instituição que detinha o poder de disposição do imóvel ( CEF) propicia acolher ao caso o seguinte exemplo: “O STJ já admite que a promessa de compra e venda serve como título em que se fundar a reinvidicatória (REsp 32972 e REsp 55.941 (STJ 3ª T. REsp 96057-MG, rel. Min. Nilson Naves, v.u., j. 71.2.1998, DJU 22.3.1999, p. 188)”. O Julgado seguinte diz respeito com maior propriedade à questão das benfeitorias feitas após a citação, entretanto traz elemento elucidativo quanto o cessar da boa-fé quando questionada a posse: “A citação do esbulhador, para a ação de reintegração de posse, marca a cessação de sua boa-fé. Anterior interpelação ou notificação procedida pelo esbulhado também podem marcar o término da boa-fé do possuidor. A citação procedida em outro interdito possessório, tendo por objeto a mesma coisa possuída, também tem o condão de definir a má-fé originária da posse do que a ameaçava ou a turbava antes do efetivo esbulho.” (nota “4” ano art. 1.214 do Código Civil, in Código Civil Anotado, Ed. RT, 2ª ed. por Nelson Nery Junior e Rosa M. de A. Nery). Benfeitorias. Decorrente a relação dos Requeridos para com o imóvel de sucessão daquele que se qualifica ante a prova dos autos de invasor não fazem jus à indenização por benfeitorias, as que fizeram somente lhes conferia desfrutar do bem e de modo algum implica em enriquecimento da Requerente na proporção do empobrecimento dos Requeridos por tal fato. Existe ainda um problema recair sobre o imóvel relativo a débito de montante um tanto elevado relativo ao consumo de energia elétrica, até então sem 05-07-2005 B - 7 solução.Finalmente. Isto posto, provada a aquisição junto àquela que por sua vez adquirira os direitos sobre o imóvel no contrato por instrumento particular de compra e venda de imóvel residencial sem financiamento, com utilização de recursos do FGTS, importando em transmissão de domínio (fl. 13/14), julgo procedente o pedido para fins de desocupação do mesmo pelos Requeridos, em juízo possessório, conferindo-lhes o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo. Sem custas ou honorários. PRIC. Porto Velho, 27 de junho de 2005. (a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito (a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial 7. Autos nº : 603.2005.000167-2 Ação : Indenizatória Reqte : Sitônio Alves Pereira Advogado: Edio Antonio de Carvalho - OAB/RO 2376 Execto : Brasil Telecom S.A. Advogados: Rochilmer Melo da Rocha Filho OAB/RO 635, Domingos Sávio Neves Prado OAB/RO 2004 e Roberto Jarbas Moura de Souza - OAB/RO 1246 SENTENÇA FLS. 40/41: Vistos etc. O Requerente pretende ser indenizado, por dano material e moral, pelo fato de ser usuário de linha telefônica (227-6073) tendo a Requerida como prestadora de serviços e esta bloqueou a linha para chamadas, a partir de 16/02/2005, sob alegação de falta de pagamento da fatura com vencimento em 14/01/2005, quando, entretanto, havia pago tal fatura dois dias antes do vencimento, ou seja em 11/01/2005, em um posto do Banco Popular (Drogaria São Rafael). Justifica ser maior seu prejuízo pois atuando em atividade autônoma de açougueiro junto à casas de carne, supermercados, etc. e sua mulher como “manicure” domiciliar perderam contato com clientes, comprometendo a manutenção da família, causando constrangimentos. A inicial de fl. 3 até 15 vem acompanhada de documentos para comprovar o alegado. Tutela antecipada concedida conforme decisão de fl. 25/26. A Requerida contestou afirmando que uma vez paga a fatura no Banco Popular o respectivo valor somente lhe foi repassado em 05/04/2005, até então não constando de seus registros tal pagamento. Do mesmo modo não há de ser responsabilizada pela operação a cargo daquele Banco, promessas de regularização por este. E tão logo recebeu o repasse tratou a Requerida de efetuar a baixa do débito. Afirmou ainda não ter sido provado prejuízos, danos. Requereu a improcedência do pedido. Sendo desnecessária produção de prova em audiência, fl. 39, os autos vieram para sentença. Embora dispensável, é o breve relatório. Não resta controvérsia quanto à relação de consumo entre as partes, bem como o fato de, uma vez emitida fatura pela prestação de serviços esta foi paga antes mesmo do vencimento. Ocorreu que o pagamento foi feito em estabelecimento comercial onde funciona um dos postos do Banco Popular, entidade criada recentemente para facilitar o pagamento de pequenas contas pela população. O estabelecimento não teria repassado o valor recebido a tempo de impedir constasse dos registros da prestadora dos serviços de telefonia como fatura em débito, referente ao mês de janeiro/2005, sem liquidação. A fatura do mês de fevereiro/2005 (fl. 21/22) comunica aquele débito no valor de R$ 12,69, pedindo desconsideração em caso de ter havido pagamento ou contato por telefone em caso contrário. Vencida a fatura em 14/01/2005 houve a suspensão dos serviços de chamada a partir daquele terminal de linha em 16/02/2005. B - 8 05-07-2005 Permaneceu os serviços de recebimentos de ligações. Não sendo os documentos, apresentados em cópias, bem legíveis ao que parece a comunicação quanto a ter havido o pagamento veio a ocorrer em 28/02/2005, fl. 20. A decisão judicial acautelatória determinando o restabelecimento do serviço de ligações data de 28/03/2005, fl. 26. Competia à Requerida provar ter efetuado o restabelecimento em menor prazo, mas não o fez, inferindo-se que efetivamente permaneceu o bloqueio até a necessidade de intervenção judicial. A Requerida imputa toda a culpa ao Banco Popular por não ter efetuado o repasse a tempo. É certo, mas em parte pois mesmo comunicada quanto ao pagamento ao que consta dos autos não houve o restabelecimento dos serviços com a mesma eficiência com que os suprimiu. Caso semelhante foi assim julgado: “Bloqueio indevido da linha telefônica por alegada falta de pagamento. Fatura paga antes do vencimento. Concessão de tutela antecipada. Falha na prestação do serviço. Dano moral. Procedência parcial.” (Proc. n. 2205-4/01 – Dr. Flávio Citro Vieira de Mello, Posto do Juizado Especial Cível de Pendotiba, Comarca de Niterói, in Direito em Movimento, vol. 1, TJRJ/EMERJ, pág. 9). Outro julgado no mesmo sentido reconheceu a responsabilidade objetiva pela incidência dos artigos 6º, VI, X, 14 e 22 do C.D.C. (proc. n. 21.227-5/99, 1º JEC, Centro, Capital RJ, obra citada, pág. 66). No caso é possível conhecer do dano moral, não o material sobre o qual não pode haver presunção. Os valores ínfimos das faturas não permitem aferir que a linha telefônica tivesse papel tão preponderante na atividade do Requerente e esposa. Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, e sopesando a contribuição parcial da Requerida para com o resultado, face concorrência de culpa de terceira pessoa (Banco Popular), para atender os objetivos da responsabilização por danos morais, o potencial de ofensa (não tão grave) arbitro a indenização em R$ 600,00 (seiscentos reais). Sem custas ou honorários. PRIC. Porto Velho, 24 de junho de 2005. (a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito (a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial 8. Autos nº : 603.2005.000082-0 Ação : Embargos de Terceiro Embte : Zenaide Castelo Branco Advogado: Aglico José dos Reis - OAB/RO 650A Embdo : Cátia Cilene Mendes de Souza SENTENÇA FL. 13: Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro visando desconstituir penhora sobre uma aparelhagem de som, ato constritivo este realizado nos autos da ação de cobrança em fase de execução por título judicial sob n. 601.2003.005061-0, em que é exeqüente Cátia Cilene Mendes de Souza e Executada Márcia Neli da Cunha Pereira, fl. 10, dos autos em apenso. A Embargante, Zenaide Castelo Branco, na qualidade de terceira pessoa em relação àquele processo, sustenta a propriedade exclusiva do bem móvel, demonstrando tal fato pela nota fiscal emitida em 28/11/2001, figurando ela como cliente adquirente do produto, fl. 8, dos autos e embargos. Alega, a Embargante, ter emprestado a aparelhagem de som à sua amiga Márcia Neli da Cunha Pereira, sendo surpreendida com a penhora. Intimada para responder aos termos dos embargos a Embargada deixou decorrer o prazo sem apresentar qualquer peça de oposição ao alegado pela Embargante, conforme certidão de fl. 12. A matéria comporta os efeitos da revelia ante a natureza dos fatos e do direito, que é disponível. A ausência de defesa faz presumir DIÁRIO DA JUSTIÇA verdadeira a alegação do empréstimo do bem, quando durante o exercício da posse decorrente de tal empréstimo veio a recair a penhora. A propriedade, por sua vez, resultando da nota fiscal de compra não é ilidida por qualquer prova em contrário. Isto posto, recaindo a penhora em bens de terceira pessoa, julgo procedente os embargos para desconstituir a penhora de fl. 10 dos autos em execução, devendo o bem ser liberado da respectiva constrição. Sem custas ou honorários. Oportunamente desapense-se e arquive-se. PRIC. Porto Velho, 28 de junho de 2005. (a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito (a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial 9. Autos nº : 603.2004.000635-3 Ação : Reintegração de Posse Reqte : Adalberto Oliveira de Souza Reqdo : Emerson Arruda da Cruz Advogado: Francismar Landi Silva - OAB/RO 1856 SENTENÇA FLS. 40/42:Vistos etc. Adalberto Oliveira de Souza pede reintegração de posse de uma área de terras urbana, com 360,00 m2, localizada à rua das Orquídeas, n. 6.104, loteamento Eldorado I, bairro Eldorado, nesta cidade. Diz ter adquirido a propriedade em 09/ 09/2003, vem pagando IPTU junto à Prefeitura, entretanto nos quinze dias anteriores ao ingresso da ação observou o Requerido depositando material de construção naquela área e na procura de entendimento com ele ambos terminaram por deixar a solução a cargo da justiça. O pedido inicial veio acompanhado de certidão de ocorrência policial, avaliação técnica do imóvel elaborado por imobiliária, comprovante de recolhimento de IPTU, procuração do antigo possuidor, proposta de compra, outra procuração referente à cadeia possessória, vindo depois, contrato por instrumento particular, fl. 16/17 seguido de instrumento de cessões de posse, fl. 18 em diante. O Requerido apresentou contestação suscitando preliminar de carência de ação pois a correta seria a reinvidicatória pois alega propriedade sem jamais ter tido a posse. No mérito sustenta seu direito de adquirente da área em questão conforme demonstrado por compromisso de compra e venda, financiamento para construção junto à Caixa Econômica e edificação de benfeitorias, pelas quais requer retenção até ser indenizado. A contestação vem acompanhada de instrumentos de cessão, compromisso de compra e venda, contrato de financiamento junto à CEF. Na audiência de instrução o Requerente apresentou certidão acerca de procuração por instrumento público, fl. 36, tomado depoimento das partes, fl. 37/38. Embora dispensável é o breve relatório, decido. Para possibilitar o entendimento acerca da cadeia sucessória, primeiro esclarece-se que será tratada a grosso modo a natureza do contrato e forma de detenção do imóvel (tratando do mesmo modo – venda, cessão, transmissão). Isto porque normalmente, peculiaridade da região, se trata de posse, entretanto por vezes é tratado como se propriedade fosse. Depois porque a transmitem por instrumentos particulares de cessão, outorga de procuração por instrumento público, substabelecimento, etc. Voltando à cronologia verifica-se o seguinte: Maio/1982 – Agripino T. de Castro, ou Cássia, se propõe a comprar a área junto a Geraldo Barros – Comércio de Imóveis; Agosto/1999 – Agripino T. de Castro procedera a venda a Marlene Frota da Costa e esta então vende a Antonio Rodrigues; Setembro/ 2003 – Antonio Rodrigues vende ao Requerente – Adalberto O. de Souza. Depois: Abril/1999 Agripino de Castro, ou Cássia vende a José NÚMERO 121 ANOXXIII Soares Queiroz; Depois: Novembro/2000 – Agripino de Castro, ou Cássia, vende a Maria Mourão; Fevereiro/2001- Agripino de Castro, ou Cássia, regulariza cedendo posse a Aluízio Mourão; Outubro/2003 – Aluízio Mourão vende ao Requerido Emerson Cruz. Acontece então que a partir da pessoa de Agripino surgiram duas linhas sucessórias, ocasionando a venda ou cessão de posse por duas vezes, a duas pessoas, daquele mesmo bem. Não é sempre fator de caracterização, à primeira vista, por parte do vendedor ou transmitente, de má fé, fraude, dado ao caos que surge da forma como são transmitidos os imóveis e precariedade dos cadastros imobiliários, assumindo as inscrições no IPTU as funções de registro de imóveis, etc. Sem contar as áreas mantidas indivisas para especulação, vendidas sem demarcações. Por falar nisso a coincidência da numeração do IPTU sugere tratar-se do mesmo imóvel. As aquisições (de posse) operadas pelas partes são praticamente simultâneas, do Requerente em setembro/2003 e do Requerido em outubro/ 2003. Isto se não aparecer um terceiro (fl.36). A cadeia possessória, para ambos, se equivale. As (alegações de) posse concorrem entre si.O Requerido chegou a edificar uma moradia, provavelmente modesta, obtendo financiamento na Caixa Econômica Federal, fl. 34, 35. Sendo sua posse justa (Código Civil, art. 1.200), faz jus à indenização pelas benfeitorias (CC, art. 1.219 c/c última parte do art. 1.222). Face ao valor modesto do imóvel nu, avaliação imobiliária importando em R$ 4.000,00, fl. 6/7, frente ao valor da edificação por experiência comum, e ainda o valor do financiamento junto à CEF, em R$ 4.756,76, fl. 34, aquele valor (imóvel) nu termina por ser integralmente comprometido. Trata-se de ação possessória, coma as partes procurando demonstrar qual a melhor posse e título justo. Enquanto o Requerido exercitou sua posse o mesmo não se pode dizer em relação ao Requerente por ainda não ter efetivado sua posse sobre a área de terras. “Aplicação do CC1916 505 (CC 1210, § 2º). Não estando fundado o litígio sobre a posse em alegação de domínio, que não ficou provado por nenhuma das partes, não se aplica a regra de que a ação possessória não será julgada a favor de quem evidentemente não pertence o domínio. O promissário comprador que exerce a posse em razão de contrato não comete esbulho (STJ., 4ª T. REsp 216979-RJ, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u. j. 16.11.1999, DJU 27.3.2001, p. 111)” Não estando ambos munidos de título hábil a conferir domínio (na concepção estritamente legal) a relação se resume na discussão da posse, por isso o Julgado acima pode ilustrar a presente situação. “Ausência de posse. Improcedência da ação. A ação foi julgada improcedente, porque os réus praticaram os atos dados como turbativos, em terreno de que nunca os autores tiveram posse (STF, 2ª T. RE 8161, rel. Min. Hahnemann Guimarães, j. 1.8.1950, DJU 17.7.1952). ( in Código Civil Anotado, Ed. RT 2ª ed., anotações ao art. 1.210, por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de A. Nery). A solução que se tem por mais adequada ao caso é a manutenção da posse por quem está detendo-a de forma mais exteriorizada, com finalidade social (moradia), devendo o prejudicado por terceiro haver seu prejuízo mediante ação correspondente dirigida contra aquele. Isto posto, não caracterizado o esbulho possessório pelo fato da aquisição, de direitos em relação à área de terras, pelo Requerido, em iguais condições à da aquisição pelo Requerente, julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários advocatícios, se transitada em julgado arquive-se. PRIC. Porto Velho, 23 de junho de 2005. (a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito (a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial ANOXXIII NÚMERO 121 10. Autos nº : 603.2005.000165-6 Ação : Indenizatória Reqte : Maria Rita Berto de Oliveira Advogado: Álvaro Sotero Alves - OAB/RO 710 Reqdo : Eucatur - Empresa De Transporte União Cascavel Ltda Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento - OAB/ RO 78-B, José Cristiano Pinheiro - OAB/RO 1529 e Valéria maria Vieira Pinheiro - OAB/RO 1528 SENTENÇA DE FLS. 67/68: Vistos etc. Maria Rita Berto de Oliveira pretende receber indenização por danos materiais que teriam sido causados pelo empregado da EUCATUR, em razão de acidente rodoviário. O fato aconteceu no dia 08/ 01/2005, na BR 364, entre Candeias do Jamary e Itapuã do Oeste/RO, quando a moto C100 Biz pilotada pelo seu irmão ao ultrapassar regularmente um caminhão tipo carreta veio a ser colidida lateralmente pelo ônibus daquela empresa, que fizera a mesma manobra de ultrapassagem, jogando-os à margem da rodovia, causando danos na moto e lesões corporais incapacitando-a temporariamente para o trabalho. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, do veículo, boletim de acidente de trânsito, despesas com tratamento médico, orçamentos de reparos, fotografias demonstrando lesões pessoais e danos em veiculo. A Requerida apresentou alegações de defesa já por ocasião da audiência de conciliação, fl. 41. A Requerente pediu fosse determinado pelo Juízo à Polícia Rodoviária Federal a elaboração de novo boletim, fl. 42, pois o fizera administrativamente, fl. 44, restando indeferido, fl. 43. Em audiência de instrução e julgamento, veio contestação escrita sustentando basicamente ausência de fato culposo de seu empregado, ausência de demonstração de tal fato e a existência de culpa do piloto da motocicleta envolvida segundo o constante do boletim de acidente de trânsito. Acostada à contestação de fl. 45/52, vieram documentos acerca do acidente, comunicações e expedientes internos da empresa a respeito de procedimentos em caso de acidentes, fl. 64. Na produção de prova em audiência foi tomado depoimento pessoal da Requerente, fl. 65/66. Embora dispensável, é o breve relatório. É inquestionável a ocorrência do acidente, o envolvimento do veículo tipo motocicleta na qual viajava a Requerente bem como o ônibus de propriedade da Requerida. A única questão a ser elucidada é em existindo conduta culposa a quem atribuí-la. Encontram-se descartadas condições adversas a respeito de qualidade ou condições da pista e veículos, local e horário (visibilidade) do tráfego. Resta, como já dito, apenas a conduta do dois condutores dos veículos envolvidos, excluída atribuição a terceiras pessoas embora haja menção a um caminhão tipo carreta que estava sendo ultrapassada. O croqui elaborado pela Polícia Rodoviária Federal ilustra a dinâmica do evento e a narrativa do fato faz constar: “No momento em que o V 1 ultrapassava o V 2 e o V. N. I., V 2 efetuou manobra de ultrapassagem, vindo a colidir com V 1 e tombar em seguida.” (fl. 10). No caso o V 1 é o ônibus, V 2 a moto e V. N.I. é a carreta a ser ultrapassada. A constatação da Polícia Rodoviária aponta negligência ou imprudência do condutor da motocicleta. A presunção de veracidade do boletim somente pode ser elidida por prova substancialmente contrária. “O Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial goza de presunção júris tantum de verdade dos atos jurídicos em geral, de forma que suas conclusões, não infirmadas por antiprova robusta, servem para esteiar a composição do conflito (RT 510/243; RJTJSP 28/ 83 e 31/100)” (TJSP – 1ª C. – Ap. 220.519-1/7 – DIÁRIO DA JUSTIÇA Rel. Álvaro Lazzarini – j. 6.7.94) A presunção não foi ilidida por qualquer prova em contrário. Pela natureza da manobra as marcas da colisão somente poderiam estar situadas na lateral direita do ônibus, estas efetivamente existem conforme caracterização dos danos à fl. 11 (campo 10 do boletim). A vistoria interna da empresa também os aponta, fl. 60. Não sendo de se considerar como resultantes dos fatos tratados neste processo marcas à lateral esquerda ou mais à frente da lateral direita do ônibus, posto que a própria Requerente afirmou: “(...)iniciada a ultrapassagem, logo no início dessa manobra o ônibus da Requerida também iniciou a ultrapassagem, (...) a colisão se deu em maior parte com a parte dianteira da moto contra a lateral traseira do lado direito do ônibus; (...)” (fl. 65). Embora não fosse totalmente descartada a possibilidade de ter havido um “fechamento” da moto pelo ônibus, não havendo no boletim indicação neste sentido, até ao contrário, sem prova que possa embasar um juízo de conhecimento da culpa do empregado da Requerida não há como impor uma responsabilização. Isto posto, não se desincumbindo a Requerente quanto ao ônus da prova, julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Se transitar em julgado, arquivese. PRIC. Porto Velho, 21 de junho de 2005. (a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito (a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial 11. Autos nº : 601.2003.006176-0 Ação : Execução de Título Judicial Exqte : Valdeci Dormiro da Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo - OAB/ RO 535-A, Maria Nazarete Pereira da Silva OAB/RO 1073 e Daniel Penha de Oliveira - OAB/ MG 87.318 Excdo : Aroldo José Olivas Advogado: Vinícius Silva Lemos - OAB/RO 2281 DESPACHO FL. 114V.: Recebendo os embargos. Suspendo a execução, intime-se a parte embargada para impugná-los em 10 dias. P.V. 18/05/2005. (a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito (a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial 12. Autos nº : 603.2004.000648-5 Ação : Cobrança Rqte : Renê Alves de Oliveira Rqdo : Angêla Beatriz da Silva Advogado: Glauciene Clemente da Cruz - OAB/ RO 2375 SENTENÇA FL. 17: Vistos, etc. Relatório dispensado na forma da lei. Sendo as partes capazes, o objeto lícito e versando a matéria sobre direitos disponíveis, com fundamento no art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontades celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III do CPC, ficando ressalvada, todavia, a possibilidade de desarquivamento do feito e imediata execução do acordo em caso de inadimplência e caso assim requeira o requerente, independente do pagamento de taxas ou custas. P. R. I. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho/RO, 17/06/2005. (a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito (a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial 13. Autos nº : 603.2004.000426-1 Ação : Execução de Título Extrajudicial Exqte : Hely Calixto da Cruz Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel - OAB/ RO 624-A e Jânio Sérgio da Silva Maciel Júnior - 05-07-2005 B - 9 OAB/RO 1950 Rqdo : Marcelino Maciel Mazalli Mariano Advogado: Marcelino Maciel Mazalli Mariano OAB/RO 2375 (em causa própria) SENTENÇA FL. 36: Vistos etc. Relatório dispensado na forma da lei. Tratando-se de direito disponível e sendo as partes capazes, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades entabulado pelas partes, o qual será regido pelas cláusulas e condições constantes na petição de fls.24/25, para que surta seus jurídicos e legais efeitos de direito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, ficando ressalvada, todavia, a possibilidade de desarquivamento do feito e seu regular prosseguimento, em caso de inadimplência e caso assim requeira a Parte Exeqüente, independentemente de pagamento de taxas ou custas. Expeça-se o necessário. P. R. I. Aguardese o cumprimento do acordo em arquivo. Porto Velho/RO, 17/06/2005. (a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito (a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial 14. Autos nº : 603.2005.000294-6 Ação : Execução de Título Extrajudicial Exqte : Terezinha Bresolin Richetti Advogada: Ocicled Cavalcante - OAB/RO 1175 Rqdo : Ana Maria Malta Noronha SENTENÇA FL. 13: Vistos etc. relatório dispensado na forma da lei. Considerando petitório de fl. 11, noticiando que a Executada satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. P.R .I. Após as baixas pertinentes, arquive-se. Porto Velho, 21/06/2005. (a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito (a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial 15. Autos nº : 601.2003.006167-1 Ação : Execução de Título Judicial Exqte : Geraldo Mangelo da Costa Advogado: Aparecida Prestes - OAB/RO 1760 Rqdo : Eliézio Prestes Ferreira Intimar a advogada Aparecida Prestes a retirar em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, os documentos pertencentes aos autos n.º 601.2003.006167-1. (a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito (a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial 16. Autos nº : 603.2005.000200-8 Ação : Indenizatória Rqte : Onazis Souza de Oliveira Advogado: Álvaro Sotero Alves - OAB/RO 710 Rqdo : Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento - OAB/ RO 78-B, José Cristiano Pinheiro - OAB/RO 1529 e Valéria maria Vieira Pinheiro - OAB/RO 1528 SENTENÇA FLS. 40/42: Vistos etc. Onazis Souza de Oliveira pretende receber indenização por danos materiais que teriam sido causados pelo empregado da EUCATUR, em razão de acidente rodoviário. O fato aconteceu no dia 08/01/2005, na BR 364, entre Candeias do Jamary e Itapuã do Oeste/RO, quando a moto C100 Biz pilotada por ele, acompanhado de sua irmã, Maria Rita Berto de Oliveira (autora de ação semelhante nos autos 603.2005.000165-6), julgada simultaneamente com este processo, ao ultrapassar regularmente um caminhão tipo carreta veio a ser colidida lateralmente pelo ônibus daquela empresa, que fizera a mesma manobra de ultrapassagem, jogando-os à B - 10 05-07-2005 margem da rodovia, causando danos na moto e lesões corporais incapacitando-a temporariamente para o trabalho. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, do veículo, boletim de acidente de trânsito, despesas com tratamento médico, orçamentos de reparos, fotografias demonstrando lesões pessoais e danos em veiculo. Em audiência de instrução e julgamento, veio contestação escrita sustentando basicamente ausência de fato culposo de seu empregado, ausência de demonstração de tal fato e a existência de culpa do piloto da motocicleta envolvida segundo o constante do boletim de acidente de trânsito. Os documentos acerca do acidente, comunicações e expedientes internos da empresa a respeito de procedimentos em caso de acidentes, constam dos autos 603.2005.000165-6, fl. 64 e seguintes. Não houve necessidade de produção de prova em audiência, ante a produzida naqueles referidos autos, e tomada de depoimento pessoal da irmã e acompanhante do autor naquela instrução, fl. 65/66. Embora dispensável, é o breve relatório. Dos autos sob n. 603.2005.000165-6. Reunião de Processos. Julgamento simultâneo. Provas emprestadas. O Requerente, Onazis Souza de Oliveira, é irmão de Maria Rita Berto de Oliveira, sendo ela autora da ação contida nos autos em epígrafe. Ambos trafegavam no mesmo veículo motocicleta na ocasião. Houve o consenso em reunir os processos, aproveitar as mesmas provas, pois evidentemente os julgamentos não poderiam ser contraditórios, em sendo apreciado o mérito. Dos presentes autos. Decisão. É inquestionável a ocorrência do acidente, o envolvimento do veículo tipo motocicleta conduzido pelo Requerente bem como o ônibus de propriedade da Requerida. A única questão a ser elucidada é em existindo conduta culposa a quem atribuí-la. Encontram-se descartadas condições adversas a respeito de qualidade ou condições da pista e veículos, local e horário (visibilidade) do tráfego. Resta, como já dito, apenas a conduta do dois condutores dos veículos envolvidos, excluída atribuição a terceiras pessoas embora haja menção a um caminhão tipo carreta que estava sendo ultrapassada. O croqui elaborado pela Polícia Rodoviária Federal ilustra a dinâmica do evento e a narrativa do fato faz constar: “No momento em que o V 1 ultrapassava o V 2 e o V. N. I., V 2 efetuou manobra de ultrapassagem, vindo a colidir com V 1 e tombar em seguida.” (fl. 10). No caso o V 1 é o ônibus, V 2 a moto e V. N.I. é a carreta a ser ultrapassada. A constatação da Polícia Rodoviária aponta negligência ou imprudência do condutor da motocicleta. A presunção de veracidade do boletim somente pode ser elidida por prova substancialmente contrária. “O Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial goza de presunção júris tantum de verdade dos atos jurídicos em geral, de forma que suas conclusões, não infirmadas por antiprova robusta, servem para esteiar a composição do conflito (RT 510/243; RJTJSP 28/ 83 e 31/100)” (TJSP – 1ª C. – Ap. 220.519-1/7 – Rel. Álvaro Lazzarini – j. 6.7.94) A presunção não foi ilidida por qualquer prova em contrário. Pela natureza da manobra as marcas da colisão somente poderiam estar situadas na lateral direita do ônibus, estas efetivamente existem conforme caracterização dos danos à fl. 11 (campo 10 do boletim). A vistoria interna da empresa também os aponta, fl. 60. Não sendo de se considerar como resultantes dos fatos tratados neste processo marcas à lateral esquerda ou mais à frente da lateral direita do ônibus, posto que a própria Requerente afirmou: “(...)iniciada a ultrapassagem, logo no início dessa manobra o ônibus da Requerida também DIÁRIO DA JUSTIÇA iniciou a ultrapassagem, (...) a colisão se deu em maior parte com a parte dianteira da moto contra a lateral traseira do lado direito do ônibus; (...)” (fl. 65). Embora não fosse totalmente descartada a possibilidade de ter havido um “fechamento” da moto pelo ônibus, não havendo no boletim indicação neste sentido, até ao contrário, sem prova que possa embasar um juízo de conhecimento da culpa do empregado da Requerida não há como impor uma responsabilização. Embora a parte substancialmente lesada com o acidente seja a mais fraca economicamente, infelizmente, a natureza do fato não permite uma concessão no julgamento. Isto posto, não se desincumbindo o Requerente quanto ao ônus da prova, julgo improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Se transitar em julgado, arquive-se. Havendo recurso apense-se os autos. PRIC. Porto Velho, 21 de junho de 2005. (a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito (a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial 17. Autos nº : 601.2003.005885-9 Ação : Indenizatória Rqte : Mário Jorge do Carmo Canavarro Advogado: José Ricardo Costa - OAB/RO 2008 e Jefferson Marques Costa - OAB/RO 1973 Rqdo : Edcléia Pacheco da Silva Advogado: Clóvis Avanço - OAB/RO 1559 SENTENÇA FLS. 62/65: Vistos etc. O Requerente pretende receber indenização da Requerida no montante de R$ 5.696,14, correspondente a danos por ato ilícito, no valor de R$ 2.618,77, e lucros cessantes no valor de R$ 3.300,00. Sustenta seu pedido de indenização no fato de ter contratado, em 05/03/2002, a compra dos equipamentos de uma academia de ginástica quando a Requerida estava por encerrar as atividades, importando o valor da aquisição em R$ 3.000,00, tendo pago valores diversos em datas diversas, restando ao final apenas R$ 1.000,00, quando se prontificou a efetuar o pagamento restante em 15/07/2202, para daí então retirar a aparelhagem, em contato com a Requerida então morando em Vilhena, foi-lhe informado que aquela aparelhagem fora objeto de subtração criminosa quando na realidade fora vendida para terceira pessoa. Justifica o pedido de lucros cessantes por ter deixado de instalar a academia e obter os respectivos rendimentos. A Requerida apresentou contestação afirmando em suma que pelo procedimento criminal sob acusação de ter noticiado falsamente a subtração criminosa dos equipamentos quando na realidade os vendeu, sentiu-se temerosa e acuada aceitou proposta de transação, não implicando no reconhecimento de efeitos civis, posto que não foi julgada naquele Juízo. Afirmou, ainda, que o negócio com o Requerente só se consumaria ante o implemento do pagamento total e a conseqüente tradição. Em relação à restituição daquilo que recebera (R$ 2.000,00) acordou na já referida transação penal em restituir em 05 parcelas, encontrando-se a obrigação já quitada. Formulou pedido contraposto pedindo condenação do Requerente em indeniza-la por cobrar judicialmente quantia já restituída. As partes apresentaram documentos, foram ouvidas em audiência de instrução, fl. 59/61. Feito breve relatório, decido. Atentando para a inicial define-se a matéria posta para julgamento mediante indagações: a) a transação penal importa em reconhecimento de fato ilícito?; b) gera obrigação de indenizar?; c) o aperfeiçoamento da compra e venda era condicionado ao pagamento total do preço?; d) o pagamento de parte (2/3) do preço gerou direito à aquisição? O pedido contraposto envolve apenas o fato de estar sendo ou não a NÚMERO 121 ANOXXIII Requerente cobrada por obrigação já quitada. Do pedido inicial. Da indenização propriamente dita. O Requerente pretende indenização, pois teria sido lesado pela prática de ato ilícito, conduta esta da Requerida. Tal conduta consistiu na venda dos equipamentos de uma academia de ginástica e antes do recebimento total do preço foram tais equipamentos vendidos à terceira pessoa enquanto que ao Requerente teria sido informada a subtração criminosa dos bens, resultando na impossibilidade de continuar o negócio mediante recebimento do restante e a entrega daqueles bens. Voltando à indagação acima feita, a transação penal implica em reconhecimento de ilícito na esfera e efeitos no cível? Dispõe a Lei n. 9.099/95, art. 74:”A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo cível competente.” Pelo fato em questão a Requerida foi denunciada criminalmente, citada, fl. 53, 54/56. Na audiência de suspensão do processo crime constou como condição, à fl. 58: “d) bem como o ressarcimento do prejuízo à vítima, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos em 5 parcelas de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) e 1 parcela de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) depositadas em conta corrente a ser indicada pela vítima, todo dia 10 de cada mês iniciandose a partir do fornecimento do número da conta da vítima.” O cumprimento da condição, ou seja, da recomposição dos danos civis, deu-se conforme pode ser verificado nos recibos de depósitos a partir da fl. 47. A citada lei prevê assim o reparo ao dano e uma vez feito o reparo extingue-se a obrigação. No caso apenas não houve necessidade de execução da sentença penal no juízo cível pois cumprida espontaneamente. A natureza de irrecorribilidade dada pelo art. 74 tem justamente por objeto evitar que se devolva a matéria à discussão. Ocorreu no caso o fenômeno que os Doutrinadores tratam de “relações multiplexas” : “A conciliação, a mediação e as relações multiplexas.(...) Em todos os casos em que há vítima (seja de ação penal pública condicionada ou incondicionada e até nos casos de ação penal privada), há a tentativa composição civil e mediação penal. A busca da pacificação tem sido o valor fundamental naqueles Juizados Criminais.” (Juizados Especiais – A nova mediação paraprocessual, Ed. RT, ano 2004, pág. 232, por Roberto Portugal Bacellar). Sabendo que a lei não dispõe inutilmente, vindo as inovações legislativas tão reclamadas, não parece razoável resistir à aplicação das disposições. A composição do dano constituiu coisa julgada, aperfeiçoada pelo adimplemento da condição por parte da Requerida, não devendo responder além do juízo singular sob pena de não ser dado cumprimento ao art. 74 da Lei n. 9.099/95 e ofender o princípio da coisa julgada, instituído pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sendo caso de aplicação do art. 267, VI, c/c 301, X, do C.P.C., pela falta de interesse processual. Lucros cessantes. Embora tudo quanto dito acima possa ser aplicado à indenização por lucros cessantes. Mas existindo a possibilidade de ser discutível a matéria fazse apreciação em separado, adentrando no julgamento do mérito. Não resta controvérsia quanto ao fato de ter havido o negócio, parcelamento do preço, a condição de não ocorrer a tradição enquanto não houvesse a quitação total. Além das peças produzidas pelos respectivos Advogados, petição inicial e contestação, tais circunstâncias constam dos depoimentos pessoais das partes, fl. 59/60. O Requerente que não chegou a fazer qualquer pagamento em valor superior a R$ 600,00, ANOXXIII NÚMERO 121 fechou o negócio em 05.03.2002, em 15.07.2002 ainda devia R$ 1.000,00, quando teria manifestado interesse em liquidar a dívida e tomar posse dos equipamentos. Os lucros cessantes reclamados corresponderiam aos que obteria quando instalasse uma academia a ser equipada com os aparelhos negociados. Deve ser observado o fato de que a instalação da academia era fato futuro, ainda não ocorrera, conforme o próprio Requerente afirma em seu depoimento pessoal, à fl. 59: “(...)não conseguiu pagar esta última parcela porque a Requerida não mais foi encontrada, até 15 dias após já preocupado, pois estava providenciando a locação de um imóvel para as instalações de uma academia, encontrou a Requerida (...)” Lucro cessante é aquele já está viabilizado mas algo impede de ser concretizado. “Para que ocorra o direito a lucros cessantes, a título de perdas e danos, deve-se comprovar haver, com certeza, algo a ganhar, uma vez que só se perde ‘o que se deixa de ganhar’ (cf. Pontes de Miranda ...) (...) 1º TACSP 3ª C. Ap. 476.842/1, Rel. Antonio de Pádua Ferraz Nogueira – j. 01.06;93". O Requerente que trabalhava com artes marciais pretendia ampliar seus negócios equipando uma academia com aparelhagens de ginástica, sequer alugara um ponto, estava providenciando, mas somente a intenção de montar a academia não implica em que, não o fazendo, tenha tido lucros cessados. E depois qual a garantia de lucro em tal atividade quando se vê sendo abertas à dúzias e fechadas em poucos dias? “Os lucros cessantes, para serem indenizáveis, devem ser fundados em bases seguras, de modo a não compreender os lucros imaginários ou fantásticos” (TJSP – 1ª C. Dir. Privado – Ap. Rel. Alexandre Germano – j. 24.9.96 0 JTJ –Lex 184/ 61" Assim pela inexistência comprovada de lucros cessantes impõe-se a improcedência do pedido. Do pedido contraposto. O pedido contraposto constitui-se em que seja indenizada a Requerente por estar sendo cobrada por obrigação já extinta em razão de pagamento. O fato indenizável não ocorre posto que a ação cível ingressara antes (13.08.2003) mesmo da data da audiência criminal (1º.09.2003), não parecendo ser oponível ao Requerente a obrigação de ter de aguardar o trâmite ou mesmo o desfecho, até inesperado, da ação penal. Improcede o pedido contraposto. Concluindo. Isto posto, julgo extinto o processo pertinente ao pedido de indenização pois o Requerente carece de ação (seu interesse foi satisfeito na composição penal), e em relação ao pedido de indenização por lucros cessantes julgo-o improcedente pela inexistência de lucros que possam ser objeto de cessação. Julgo improcedente o pedido contraposto pela não verificação de conduta ofensiva (material ou moral) quando a ação cível se verifica anterior à transação penal. Sem custas ou honorários. Oportunamente arquive-se. PRIC. Porto Velho, 16 de junho de 2005. (a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito (a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial 18. Autos nº : 603.2005.000383-7 Ação : Indenizatória Rqte : Cícero Rodrigues da Silva Advogado: Maria do Socorro Guimarães - OAB/ RO 1270 Rqdo : Teleron Celular S/A - VIVO DESPACHO FL. 18: (...) Isto posto, presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, defiro-a para determinar a suspensão provisória das inscrições até ulteriores deliberações, devendo o cartório emitir o competente ofício/mandado, cientificando o DIÁRIO DA JUSTIÇA orgão de Serviço Central de Proteção ao Crédito de Brasília que somente deverão ser excluídos os registros efetivados a pedido do Requerido. Caso haja qualquer outra restrição em razão do pedido de empresa ou instituição diversa, deverá a anotação (por outro motivo) ser mantida. E inegável a presunção de que maiores danos à pessoa do Requerente podem advir se mantida a restrição do crédito. Sem prejuízo da tutela deferida, designo audiência de conciliação para o dia 04/08/2005 às 10:30 horas. Cite-se e intime-se com as recomendações de praxe. Porto Velho,10 de maio de 2005. (a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito (a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial 19. Autos nº : 603.2005.000425-6 Ação : Despejo Rqte : Maria José Pessoa de Aguiar Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza - OAB/ PA 3355 Rqdo : Antônio Paulino da Silva DESPACHO FL. 11: Vistos. Recebo a inicial. Designo audiência de conciliação para o dia 19/ 07/2005, às 12:00 horas. Cite-se. Intime-se com as advertências legais. Indefiro o petitório de fls. 07/10, posto que, nos Juizados Especiais não cabe representação. Porto Velho, 21/06/2005. (a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito (a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial 20. Autos nº : 603.2004.000387-7 Ação : Reparação de Danos Rqte : Maria José Silva Maciel Advogado: Antônio Pereira da Silva - OAB/RO 802 Rqdo : Sandra Pedreti Brandão Advogados: Lígia Cristina Trombini Pavoni - OAB/ RO 1419 SENTENÇA FLS 69/71: Vistos etc. A Requerente pretende obter ressarcimento de valor que teria sido duplamente cobrado, além de danos morais. Alega que para se ver livre da cobrança de honorários advocatícios liquidou junto à Requerida uma pendência no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), emitindo recibo. Entretanto esta não informou tal fato no processo e assim veio a ocorrer desconto em folha de pagamento no valor de R$ 430,30 (quatrocentos e trinta reais e trinta centavos), correspondente a um parcela de três, pois havia um acordo feito anteriormente para desconto em três parcelas diretamente e na folha de pagamento junto à empregadora UNIR. A Requerente entende que a Requerida se omitiu quando recebeu o crédito sob execução mas não pediu a extinção, dando margem ainda ao desconto em folha. O pedido inicial vem acompanhado de documentos consistente em cópias de processos, recibo, extrato de conta corrente, comprovante de rendimento. A Requerida ao contestar traz sua versão dos fatos, afirmando que o acordo para desconto em folha de pagamento tinha outra opção, pois se não realizado a Requerente deveria proceder o pagamento diretamente à credora, assim não tendo ocorrido o desconto nem sido procurada para o pagamento até o vencimento da 1ª parcela (05/06/2003) veio a pedir em 29/10/ 2003, o desarquivamento e expedição de ofício à UNIR para proceder o desconto em folha, em procedimento de execução de título judicial (acordo homologado e não cumprido). Aí então, em tal ocasião bem posterior a Requerente procurou saldar o débito diretamente junto à Requerida, dando vez à emissão do recibo de quitação de fl. 16, datado de 24/03/2004. Neste meio tempo o Juízo expediu o ofício de fl. 18, solicitando o desconto em folha, datado de 21/ 05/2004.Terminou por ocorrer o desconto da 1ª 05-07-2005 B - 11 parcela no pagamento do mês de junho/2004, fl. 19, referente ao acordo homologado em 02/ 04/2003. Depois decorreram os descontos relativos às parcelas seguintes. A contestação também vem acompanhada de documentos e foram apensados os autos da ação de cobrança (601.2002.005931-3) e de execução de título judicial (601.2002.005939-9). Embora dispensável, é o breve relatório, decido. Do objeto da ação. A questão não envolve discussão sobre a dívida e sim deve cingir-se apenas à conduta da Requerente – se lesiva por omissão permitindo o desconto em folha do acordo de parcelamento após ter recebido e quitado o débito total diretamente da Requerida. Do dano material. A repetição do indébito, ou restituição do montante descontado, com acréscimos foi efetivada no curso do processo, tendo a Requerida feito o depósito em favor da Requerente conforme comprovante de fl. 59. Do dano moral. I - Do apensamento aos presente autos sob n. 603.2004.000387-7, dos autos sob ns. 601.2002.005939-9 e 601.2002.005931-3. Deve ser observado que os autos 601.2002.005931-3 não guarda qualquer relação com a ora Requerente Maria José Silva Maciel, mas foi em tais autos que a Requerida terminou por pedir juntada de petição anunciando quitação do débito. O apensamento foi apenas para esclarecer o que estava ocorrendo. Ao final desta será determinado o desapensamento. II – do processado. Embora cópias das peças processuais que interessam fossem juntadas aos presentes autos, cuidou-se de ir aos autos de execução (601.2002.005939-9), onde a ora Requerida cobrava o acordo judicial, verifica-se que ela protocolou petição anunciando a quitação do débito e requerendo fosse tornado sem efeito o ofício que solicitava desconto em folha (fl. 64). A data da petição é 26 de maio de 2004 e a do protocolo é 1º de junho de 2004. Ocorreu de ter a ora Requerida, direcionado dita petição equivocadamente aos autos 601.2002.005931-3, proposta contra terceira pessoa (nada tendo a ver com a relação à Requerente), de onde veio a ser desentranhada por determinação para vir compor corretamente os autos de execução, conforme certidão de fl. 63vº. Nos mesmos referidos autos de execução, por causa do mencionado equívoco, o anúncio da quitação voltou a ser feito em petição protocolada em 20/07/2004, fl. 60. Pedindo fosse comunicado à UNIR para desconsiderar a solicitação de desconto em folha pois aí já ocorrera o desconto da 1ª parcela, posteriormente ocorreram os demais. O pedido de desconto em folha, em cumprimento ao acordo judicial, ainda nos autos de execução, fl. 58, foi formulado pela credora em 11/03/2004. O respectivo ofício foi expedido em 21/05/2004, fl. 59. E voltando então aos presentes autos, verifica-se à fl. 16, da cópia do recibo, que a quitação do débito ocorreu em 24/03/2004. Aquela primeira petição anunciando a quitação datada de 26 de maio de 2004, protocolo de 1º de junho de 2004, considerando o lapso temporal entre a data da quitação e a data da petição anunciando-a, dois meses depois, aliada ao fato de ser dirigida aos autos de processo diverso, não àquele ao qual deveria ser dirigido corretamente, foi a causa determinando de lesão a um bem juridicamente protegido? Por outro lado, o acordo homologado em 02/04/2003, dando origem ao título executivo, por não ter sido cumprido (se não houvesse desconto em folha a devedora deveria quitar diretamente), fazendo necessária a execução somente em 29/ 10/2003, constitui conduta com a qual concorreu a Requerente para aquele resultado? (Tese da defesa). Evidentemente que tivesse, a B - 12 05-07-2005 Requerente, adimplido sua obrigação a tempo não sofreria os atos de execução, portanto a conseqüência danosa não teria ocorrido. Mas tendo feito o pagamento diretamente à Requerida, cumpria a esta imediatamente interromper os atos executivos ou constritivos. Não o fazendo em tempo razoável, e ao faze-lo de forma não suficientemente eficiente deu azo à ofensa: “...Demogue: é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. (...) No tocante à determinação do nexo causal, duas questões se antepõe: a primeira pertine à dificuldade de sua prova; a segunda, situa-se na identificação do fato que constitui a verdadeira causa do dano, máxime quando ocorra a “causalidade múltipla”, pois nem sempre se tem condições de apontar qual causa direta do fato, sua causa eficiente”. (Tratado de Responsabilidade Civil, Ed. RT, 5ª ed., pág. 106, por Rui Stoco, meu grifo). Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para: a) julgar extinto o processo no tocante à restituição do indevido por perda do interesse processual pois houve a restituição, pela Requerida, e aceitação do montante, pela Requerente, encontrando-se a situação já reparada (CPC, art. 267, VI); b) condenar a Requerida em danos morais, e atentando para as circunstâncias, pesando condutas das partes, repercussão, tomando o valor econômico, arbitro tais danos morais em valor correspondente ao de uma das parcelas, ou seja, R$ 430,30 (quatrocentos e trinta reais e trinta centavos), corrigidos de ora em diante. Juros a partir do ajuizamento. Sem custas ou honorários. Se transitada em julgado e satisfeita a obrigação arquive-se. Desapensem–se os autos. PRIC. Porto Velho, 14 de junho de 2005. (a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito (a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial Sugestões ou reclamações, façam-nas ao Juiz pessoalmente ou via internet ou Autos: 001.2004.017738-5 Ação: Alvará Judicial (sucessão) Reqte: Joana Miranda das Neves. Adv: Eliseu de Oliveira , OAB/RO 311, Adv: Maria Almeida de , OAB/RO 663. Sentença fls 18, Isto Posto, com fundamento no inciso I do artigo 295 do Código de Processo Civil indefiro a petriçao inicial e julgo extinto este feito com fundamento no inciso I do artigo 267 do mesmo codex. P.R.I.C. PV. 19/05/2005. (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito. Autos: 001.2004.004033-9 Ação: Separação Judicial Litigiosa. Reqte: H.X.S. Adv: Heleneide Afonso da Silvla Soccol, OAB/ RO 756. Reqdo: D.B.S. Adv: Clara Regina do Carmo Góes Orlando, OAB/RO 653, Adv: Flavio Henrique Teixeira Orlando, OAB/ RO 2003. Sentença, fls. 64/65/66 - Vistos, etc.,...5.Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e por DIÁRIO DA JUSTIÇA conseqüência decreto a separação judicial do casal, com fundamento no artigo 5º da Lei n.º 6.515/77, e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca, bem como, o regime matrimonial de bens, na forma do artigo 3º da citada lei.Conseqüentemente, determino a partilha dos bens descritos no item “3.2”, cabendo 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos cônjuges, a ser apurado em liquidação de sentença. Por fim, condeno a requerida no pagamento de custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.Transitada esta em julgado, e pagas as custas, expeça-se os mandados necessários, arquivando-se após.P.R.I.C.Porto Velho, 23 de março de 2005. (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito. Custas de fls. 66v: Importam em R$ 383,00, (a) contador judicial. Autos: 001.2001.016305-0 Ação: Execução de prestação alimentícia. Reqte: I.T.N. Adv: Lourival Goedert, OAB/RO 477/A Reqdo: C.S.A. Adv: Jose Clarindo Queiroz, OAB/RO,265A Despachos fls. 27 - A manifestação feita nos autos em apenso também se aplica ao presente feito. INTIME-se a credora. PV, 17.06.2004 – (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito. Autos: 001.2003.021094-0 Ação: Inventario. Reqte: Adauto Dantas Gomes Saldanha. Reqdo: Ieda Neris Evangelista Saldanha. Adv: Francisco Alves Pinheiro Filho, OAB/RO 568, Adv: Alexandro Ichinoseki Dahas, OAB/RO 2162, Adv: Alex Souza Cunha, OAB/RO 148 – E. Despachos Fls 25. - Vistos, etc., 1. Ao contador para cálculo do imposto causa mortis e custas processuais. 2. Após, intime-se o inventariante, para no prazo de 10 dias, proceder ao recolhimento, sob as penalidades legais. PV, 15.03.2005 – (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito. Cálculos Fls. 26 – ITCD R$ 838,00 – Custas Processuais R$ 1.047,50. PV. 26/04/2005. Contador Judiciário. Autos: 001.2003.011424-0 Ação: Guarda (área família) Reqte: E.F.S. e outros. Adv: Jose Dássunçao dos Santos, OAB/RO 1226, Adv: Claudecy Cavalcante Feitosa, OAB/AC 2317, Adv: Franco Omar Herrera Alviz, OAB, 1228. Reqdo:R.M.S. Despachos (FLS. 36) Vistos. 1. Face a certidão, manifeste-se o patrono da requerente, no prazo legal. 2.Intime-se. Porto velho, 19 de abril de 2005.(a) Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito. Autos: 001.1997.010626-3 Ação: arrolamento de bens. Reqte: Laurinda Lourenço Reis Moraes Reqdo: Walmi Daves de Moraes. Adv: Hugo Maciel Grangeiro OAB/RO 208 B Adv: Jussara Terezinha Gottlies, OAB/RO 1067. Adv: Maria do Carmo E. Caldas Bezerra. OAB/ RO 681. Cálculos fls. 72 –ITCD relativos ao 1o. Óbito R$16.317,10 – ITCD relativos ao 2o. Óbito R$5.874,15 – Custas Processuais. R$4.231,70 – Valor total a ser recolhido R$ 26.422,95 PV. 29/ 04/2005. Contador Judiciário. Autos: 001.2004.003446-0 NÚMERO 121 ANOXXIII Ação: Habitação Reqte: Neci Francisca dos Santos Garcia Reqdo: Espolio de Walmir Davis de Morais e outros. Adv: Maria do Carmo E. Caldas Bezerra. OAB/ RO 681. Adv: Hugo Maciel Grangeiro OAB/RO 208 B Adv: Jussara Terezinha Gottlies, OAB/RO 1067. Despachos fls 40 – Vistos etc., Ao autor para se manifestar sobre a certidão de fls. 39v. PV 06/ 05/2005. (a) Juliana Paula Silva da Costa Brandão, Juíza substituta. Autos: 001.2001.011117-3 Ação: Inventario Invte: Maria Leonor Amorim de Almeida e outros. Invtdo: Sebastião Nascimento Lapa. Adv.: Edite Rebouças de Paula OAB/RO 959 Despachos Fls. 73 – Vistos. Intime-se a inventariante para recolhimento das custas processuais e imposto causa mortis, no prazo de 10 (dez) Dias, sob as penalidades legais. PV. 01/02/2005 (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito. Autos: 001.1998.015607-7 Ação: Arrecadação de Herança Jacente. Reqte: Arquidiocese de Porto Velho Reqda: Antonia Alves da Rocha. Adv: Rolchilmer Mello da Rocha Filho, OAB/RO 635. Sentença fls. 75 – Vistos etc., Considerando o pedido de fls. 72, julgo extinto este feito com fundamento no inciso VIII, do art. 267, do Código de Processo Civil, determinando seu conseqüente e imediato arquivamento após as anotações e formalidades legais. Revogo a liminar concedida as fls. 50. Conseqüentemente, julgo extinto também os autos em apenso no. 001.2000.001084-8, no qual devera ser juntado copia desta decisão. Custas na forma da lei. P.R.I.C.. PV. 01./03/2005. (a) Raduan Miguel Filho. Autos: 001.2004.013706-5 Ação: Alvará Judicial (sucessão) Reqte: Nelson Marques de Souza Adv: Dione Maria de Andrade Costa, OAB/RO 1637 (SENTENÇA DE FLS. 17) Vistos. 1. Atento ao que consta dos autos, a prova de dependência com o titular do crédito (fls.16) e a prova do crédito (fls.12), defiro o pedido inicial e autorizo NELSON MARQUES DE SOUZA a receber junto a GRA/MF/RO em pagamento único o crédito apurado de diferenças salariais relativas ao percentual de 3,17% existente em favor de LEONOR GOMES DE SOUZA, falecida em 08 de junto de 2000, em Goiani/GO. 2. Havendo impossibilidade de realizar pagamento em parcela única dos créditos postulados, o órgão pagador deverá justificá-la perante este juízo no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento do alvará expedido. 3.1. Expeça-se alvará com prazo de 30 dias, arquivando-se após. PV. 03.05.2005 – (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito. Autos: 001.2004.016628-6 Ação: Inventario. Invte: Guimaria Santina da Costa Silva. Invtdo: Antonio Fernandes da Silva. Adv: Célia Regina Mendonça Alexandre, OAB/ RO 889. (DESPACHO DE FLS.25) Vistos, etc., 1. Ao contador para cálculo do imposto causa mortis e custas processuais. 2. Após, intime-se a inventariante, para no prazo de 10 ,dias, ANOXXIII NÚMERO 121 proceder ao recolhimentos dos referidos tributos, sob as penalidade legais. PV,20.04.2005 – (a) Raduan Miguel Filho. Cálculos fls 26 . ITCD importa em R$ 109,80 e as custas em R$ 137,20 – Contador Judiciário. Autos: 001.1994.008064-9 Ação: Arrolamento Invte: Luiz Hygino Paes Leme Vianna Sá e outra. Invtdo: Carlos Alberto de Sá Freire Paes Leme Sá. Adv: Sergio Rubens Castelo Branco de Alencar, OAB/RO 169 Adv: Eny Oliveira Guedes OAB/RO 451- A, Adv: Adriana Emerick de Paiva, OAB/RO 2207 (DESPACHO DE FLS. 42) Vistos, etc., 1. Ao contador para atualização dos cálculos. 2. Após, intime-se a inventariante para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento, sob as penalidades legais. PV, 03.05.2005 – (a)Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito. Cálculos Fls 43 -ITCD importa em R$ 2.071,80 e as custas em R$ 77,70 – Contador Judiciário. Autos: 001.2001.001336-8 Ação Execução de prestação alimentícia Reqte: L. C.L.S. Adv: Lindolfo Santana de Oliveira Junior, OAB/ RO 419 Adv: Fabrício Grisi Médici Jurado, OAB/RO 1751 Reqdo: J. V. S. Adv: Marcos Antonio Braga de Oliveira, OAB/ AM. 3464. Sentença-(FLS.48)... Assim, considerando o evidente abandono deste feito, JULGO--O EXTINTO, com fundamento no inciso III do art. 267 do CPC, determinando o seu conseqüente e imediato arquivamento após as anotações e formalidades pertinentes. Custas na forma da lei. P.R.I.C Porto Velho, 13 de abril de 2005. (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito. Autos: 001.2005.006778-7 Ação Habilitação Reqte: Emanuel Edpolo Carvalho Marques e outros. Adv. Hiram Souza Marques, OAB/RO205 Adv: Paulo Francisco de Matos, OAB/RO 1688. Adv.: Clara Regina Goes Orlando OAB/RO 653 Adv: Simone de Melo, OAB/RO 1322, Despachos fls 03 – D.R.e ª em apenso como habilitação. Comprovem os requerentes o negocio que tenham feito com o autor da herança e a obrigação deste com os requerentes, como exige o art. 1017 do CPC . Intime-se. PV.13;04;2005 (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito. Autos: 001.2004.020013-1 Ação: Execução de prestação alimentícia Reqte: K.J.C.S. Adv: Ednilce Dantas da Silva, OAB/RO 569. Reqdo: J.M.O. Adv: Francisco César Trindade Rego. OAB/RO 75 -A. Certidão de fls. 28 – Certifico para os devidos fins, que em cumprimento a Ordem de erviço No. 001/2001, faço a intimação do requerente, para se manifestar sobre a justificação e documentos . Por ser verdade dou fé. P.V. 14;05;2005. Sonia Maria Dalmédico Fernandes Chefe de Cartório. Autos: 001.2004.007666-0 Ação: Inventario. Invte: Josefa Maria de Oliveira Pantoja. Invtdo: Nelson de Oliveira Pantoja. Adv: José Maria Ortiz de Carvalho, OAB/RO 355. DIÁRIO DA JUSTIÇA Sentença-fls.58-Vistos, etc.,1.Considerando o que consta destes autos de inventário processado pelo rito de arrolamento comum em razão dos valores do bens inventariados, e diante da prova de negativa de débitos do espólio com o erário público Federal, Estadual e Municipal, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 43/46 destes autos de inventário dos bens deixados por NELSON DE OLIVEIRA PANTOJA, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.2.Na forma do § 2º do artigo 1.031 do C.P.C. (com nova redação dada pela Lei 9280/ 96) estando pagas as custas processuais e o tributo causa mortis, após de devidamente certificado, dê-se vistas dos autos à Fazenda Pública Estadual, inclusive para os efeitos do § 2º do artigo 1.034 do mesmo códex.3.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho, 16 de março de 2005.(a) Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito. Cálculos fls 59 – ... imposto importa em R$523,55 ... multa de 100% no importe de R$523,55... e custas finais no importe de R$76,30... PV. 27/04/2005-Contador Judiciário. Autos: 001.2003.007958-5 Ação: Guarda (área Família) Reqte: G. B. de A. Adv: Floriano Vieira dos Santos, OAB/RO 544, Adv: Antonio Lacouth da Silva, OAB/RO 1629 Adv: Francisco Reginaldo lJoca, OAB/RO 513. Reqdo: L. H. S. Adv: Defensoria Publica do Estado de Rondônia. (DESPACHO DE FLS. 63) - Vistos. Cumpra-se integralmente o despacho de fls.59. PV, 06.04.2005. (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito. Autos: 001.2004.002734-0 Ação: Inventario. Invte: Carmen Ribeiro de Brito Invtdo: Wilson Ribeiro Brito da Rocha. Adv: Octavia Jane Silva Morheb, OAB/RO 1160. Adv: Antonio Manoel Rebello das Chagas, OAB/ RO 1592 Adv: Clovis Avanço, OAB/RO 1559. Despachos fls 89-Vistos, etc,...3. Diante disto chamo o feito a ordem, e determino o desentranhamento da petição de fls.74, que deverá ser juntada aos autos nº 001.2004.010974-6, em apenso, conseqüentemente, revogo o item “1” do despacho de fls.75. Intimem-se. PV. 01.02.2005 – (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito. Autos: 001.2004.010974-6 Ação: Habilitação. Reqte: Raimunda Ramos Aguiar Adv: Antonio Manoel Rebello das Chagas, OAB/ RO 1592 Adv: Clovis Avanço, OAB/RO 1559. Reqdo: Wilson Ribeiro Brito da Rocha. Adv: Octavia Jane Silva Morheb, OAB/RO 1160. Sentença fls 27 -Vistos, etc.,.Considerando o pedido de fls.19, julgo extinto este feito com fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código de Processo Civil, determinando seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Custas na forma da lei. PRIC. PV, 17.03.2005 – (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito. Custas de fls. 27v.: Importam em R$ 723,30, (a) contador judicial. 05-07-2005 B - 13 Autos: 001.2004.016566-2 Ação: Alvará Judicial (sucessão) Reqte: Maria Zeilete Fernandes Barros e outros. Adv: Michel Fernandes Barros, OAB/RO 1790, Adv: Marcelli Bebouças de Quiroz Jucá, OAB/ RO 1759 Despachos fls. 32 - Vistos, etc., Intime-se o patrono dos autores, para apresentar a devida prestação de contas. PVH/RO, 18 de abril de 2005. (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito. Autos: 001.1999.010005-8 Ação Inventario. Invte: Levi de Oliveira Costa. Invtdo: Maria Oliveira do Nascimento. Adv: Liberato Ribbeiro de Araújo Filho, OAB/RO 106, Adv: Hailton Otero Ribeiro de Araújo, OAB/RO 529. Despachos fls 82 - Vistos, etc., Intime-se o inventariante, sob as penas legais a : apresentar esboço de partilha em 10 dias; apresentar as ultimas declarações, em 10 dias. Ao contador para calculo: do imposto de transmissão causa mortis; das custas finais. Certifique-se a escrivania se: todos os herdeiros declarados estão representados ou foram citados; estão nos autos a prova de quitação dos tributos relativos ao bem do espólio; se há nos autos o comprovante de recolhimento das custas do processo. Porto Velho,18 de março de 2.005. (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito. Cálculos Fls. 84 - ... imposto importa em R$488,55... e custas remanescentes no importe de R$170,00...PV 26/04/2005 Contador Judiciário. Autos: 001.2003.009847-4 Ação: Declaratória. Reqte: V.S.S. Adv:Maria Aparecida S. Prestes, OAB/RO 1760 Adv: Leide Jane Maia Gomes, OAB/TO 2063. Cálculos fls. 64 Verso Custas processuais, valor R$8,30 PV 20/04/2005, Contador Partidor. Autos: 001.2003.003554-5 Ação: Execução de prestação alimentícia Reqte: J.S.C. Adv: Mario Lucio Machado Profeta, OAB/RO 820. Reqdo: M. S.A. Adv: Marcos Antonio Metchko, OAB/RO 1482, Adv: Marcos Antonio Araújo dos Santos, OAB/ RO 846, Adv: Reinaldo Rosa dos Santos, OAB/RO 1618, Adv: Regeane Rosa Freitas, OAB/RO 1770. (DESPACHO DE FLS.47) Vistos. Intime-se a autora, para se manifestar sobre a certidão de fls.45. PV, 19.04.2005 – (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito. Autos: 001.2004.002087-7 Ação: Regulamentação de visita. Reqte: L.A.G. Adv: Eliane Morales, OAB/RO 1412. Reqdo: W.C.A Adv: Pedro Paixão dos Santos. OAB/RO 1928 Sentença, fls 49/50 Vistos, etc.,...Isto posto e por tudo mais que dos autos constam julgo parcialmente procedente o pedido inicial e asseguro a requerida estar com seus filhos P. W. A. G. e K. A. G. no primeiro e terceiro final de semana de cada mês, a partir das 18:00 horas da sexta-feira até às 21:00 horas do domingo. À genitora também é assegurado estar com os filhos nas férias escolares do meio do ano, bem assim, no dia de natal e ano novo do anos ímpares....PRIC. PV, 30.03.2005 – (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito. B - 14 05-07-2005 Autos: 001.2004.005660-0 Ação: Alvará judicial (sucessão) Reqte: Carlos Roberto Ozório de Oliveira e outros. Adv: Hiram C. Silveira, OAB/RO 547. Sentença fls. 18/19 -Vistos, etc.,... Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, decreto de oficio a extinção do processo cautelar, sem prejuízo da liminar já deferida. Conseqüentemente julgo extinto este feito com fundamento no inciso I, do art. 269 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.P.R.I.C. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2005. (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito. Autos: 001.2004.005659-6 Ação: Alvará Judicial (sucessão) Reqte: Carlos Roberto Ozório de Oliveira e outros. . Adv: Hiram C. Silveira, OAB/RO 547. Sentença fls 17/18 -Vistos, etc.,... Isto posto e por tudo mais que dos autos constam, decreto de oficio a extinção do processo cautelar, sem prejuízo da liminar já deferida. Conseqüentemente julgo extinto este feito com fundamento no inciso I, do art. 269 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.P.R.I.C. Porto Velho, 21 de fevereiro de 2005. (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO EDITAL DE CITAÇÃO 30 (trinta)dias DE: JAILSON DA CONCEIÇÃO, brasileiro, casado, motorista, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da parte acima mencionado para os Termos da ação de Separação Judicial Litigiosa e acompanhar até final. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias a fluir a partir desta publicação. Dos fatos: A requerente promoveu uma ação Cautelar de Separação de Corpos, fato da impossibilidade de convivência com o cônjuge. Foi concedido a requerente a posse e guarda de seus filhos menores. Os separandos possuem bens a serem partilhados: Um imóvel urbano, nesta Capital e um Caminhão Mercedes Bens. O cônjuge Virago Voltará a usar o nome de solteira. Processo : 001.2003.001634-6 Classe : Separação judicial litigiosoProcedimento: Ordinário Autor: Lurdes Assis dos Anjos Advo: Defensoria Pública Parte Ré: Jailson da Conceição. Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca de Porto Velho. Porto Velho/RO, 04 julho de 2005 (a) Raduan Miguel FilhoJuiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO EDITAL DE CITAÇÃO DE : WANDERLEY SANTA CRUZ BAIRRO, brasileiro, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação da parte acima mencionada para os termos da ação de GUARDA, em trâmite nesta Vara. Não sendo contestada a ação, será considerado aceito pelo réu, como DIÁRIO DA JUSTIÇA sendo verdadeiros os fatos alegados pelo autor. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias a fluir a partir da data da publicação. DOS FATOS: as menores B. R. B., nascida em 21.12.1993 e R. de C. R. B., nascida em 10.02.1998, encontra-se sob a responsabilidade da autora que é avó materna das menores, desde o falecimento da genitora das menores em 21.03.1999, tendo o pai em lugar incerto e não sabido. Processo : 001.2004.007126-9 Classe : GuardaProcedimento: Ordinário Autor: R. G. de O. Adv: Defensoria Pública Parte Ré: W. S. C. B. Sede do Juízo: 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho. Porto Velho, (a) Raduan Miguel Filho Juiz de Direito NÚMERO 121 ANOXXIII SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM -NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal ESCRIVÃ: Clêuda do S. M. de Carvalho EXPEDIENTE DO DIA: 04 de julho de 2005....................................................................................... Proc. nº.: 001.2005.006906-2 AA: Selma Rodolfo Aguiar Adv: ELIO FRANCISCO DE CARVALHO OAB/RO 268-A RR: Real Previdência e Seguros S/A Despacho de fls.18 : “ 1. Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 05/08/05, às 10h, onde poderá oferecer defesa. 2. Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3. Intimem-se. PVH, 12/05/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ...................................................................................... Proc. nº.: 001.2005.006904-6 AA: Antônio Itamar Braga Adv: ELIO FRANCISCO DE CARVALHO OAB/RO 268-A RR: Real Previdência e Seguros S/A Despacho de fls. 26:” 1. Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 19/08/05, às 10h, onde poderá oferecer defesa. 2. Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3. Intimem-se. PVH, 12/05/05 (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ...................................................................................... Proc. nº.: 001.2005.007848-7 AA: Raimundo da Silva de Aguiar Adv: PAULINO PALMÉRIO QUEIROZ OAB/RO 208-A RR: Ita Engenharia e Empreendimentos Ltda e outros Despacho de fls.19 : “ 1. Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 26/08/05, às 10h, onde poderá oferecer defesa. 2. Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3. Intimem-se. PVH, 31/05/05 (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ...................................................................................... Proc. nº.: 001.2004.016418-6 AA: Luiza Evelin Furtado Cruz Adv: IZABEL C. P. B. CARDOSO OAB/RO 796 RR: Hospital Central Ltda e outros Adv.: MANOEL SANTANA CARVALHO DE ANDRADE OAB/AL 4756 e JAIRO PELES OAB/ RO1736 Despacho de fls. 137V: “ Necessária a produção de provas . Designo o dia 17/08/05, às 09:00 horas para oitiva das testemunhas das partes. Ouvirei também perito principal que realizou o exame no IML. O ponto controvertido da lide é a ocorrência de erro médico na realização da cirurgia nos dois braços. PVH, 17/05/05 (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ...................................................................................... Proc. nº.:001.2004.002537-2 AA: Antônio Carlos da Costa Rocha Adv: JORGE PACHECO RR: Banco Itaú S/A Adv.: PEDRO ORIGA OAB/RO 1953 ANOXXIII NÚMERO 121 Despacho de fls. 19: “J. Julgo saneado o feito. Designo o dia 04/08/05, às 09 h para instrução. Defiro todas as provas requeridas, bem como documentos novos (letra d) . Oficie-se a R F . O ponto controvertido da lide é o dano e a culpa. I. Rol de testemunhas no prazo do art. 407 do CPC. PVH, 25/10/04. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ...................................................................................... Proc. nº.:001.2005.002864-1 AA: Walter Ribeiro do Souza e outros Adv: PATRICIA FERREIRA ROLIM OAB/RO 783 E SANDRA MACEDO OAB/RO 2251 RR: Antônio Figueiredo Benicasa e outros Despacho de fls.70 : “ 1. Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do art. 277 e 278 do CPC, para comparecer a audiência de conciliação e saneamento do feito no dia 05/08/05, às 09h, onde poderá oferecer defesa. 2. Na solenidade deverão comparecer as partes com seus respectivos advogados ou prepostos com poderes para transigir. 3. Intimem-se. PVH,28/03/05 (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ...................................................................................... Proc. nº.:001.2004.004501-2 AA: Robson Ferreira da Silva Adv: LAERCIO BATISTA DE LIMA OAB/RO 843, JOSÉ GOMES BANDEIRA FILHO OAB/RO 816 E ALEKSANDRA R. DE FREITAS OAB/RO2072 RR: Brasil Telecom S/A Adv.: ANA ESTER FEITOSA DE BRITTO OAB/RO 649 RR.: BV Financeira S/A- Crédito Financeiro e Investimento Adv.: ALEXANDRE CARDOSO DA FONSECA OAB/RO 556 RR: Bradesco Administradora de Cartões de Crédito Adv.: LUCIANO PORTEL MARTINS OAB/MT 7497 E GERVÁSIO FERNANDES CUNHA FILHO OAB/ RO 2344-A RR.: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/ A- Embratel Adv.: FLORA M. CASTELO BRANCO C. SANTOS OAB/RO 391-A E SIMONE DA COSTA SALIM OAB/RO 302-B Despacho de fls. 188: “ Conciliação e saneamento do feito para o dia 22/08/05, às 09 horas. Intimem-se PVH, 31/03/05 (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ...................................................................................... Proc. nº.: 001.2002.018764-4 AA: Diogo Oliveira Comércio e Representações Ltda Adv: DOUGLACIR A. E. SANT’ANA OAB/RO 287 RR: Barbosa Distribuição e Representação de Tintas Ltda Adv.: ELY ROBERTO DE CASTRO OAB/RO 509 Despacho de fls. 98: “ J. Designo o dia 18/08/ 05, às 09h para oitiva do representante da autora. Como o a parte ré abandonou a precatória, o processo segue sem a sua juntada. I. PVH, 09/11/04.(a) Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito.” .....................................................................................Proc. nº.: 001.2004.017831-4 AA: Afonso José Diger de Oliveira Adv: JEAN CARLO F. BRANDÃO MARTINS OAB/ RO 2489 E DAVI FERREIRA MARTINS OAB/RO 2683 RR: General Motors do Brasil Ltda Adv.: WANUSA CAZELOTTO OAB/RO 2326 E CELSO CECCATO OAB/RO 111 Despacho de fls.129 : “ J. Conciliação e saneamento dia 22/08/05, às 11:00 h. I. PVH, 04/04/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ...................................................................................... DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc. nº.: 001.2004.009729-2 AA: CBS- Centro Automotivo Ltda Adv: ERIVALDO MONTE DA SILVA OAB/RO 1247 RR: Marcos Antônio Orejana Adv.: VIVIANE BARROS ALEXANDRE OAB/RO 353 Despacho de fls.45: “ Conciliação e saneamento do feito para o dia 29/08/05, às 10:30 horas. Intimem-se PVH, 06/05/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ...................................................................................... Proc. nº.: 001.2004.011568-1 AA: Drogaria América Ltda Adv: LÚCIO SÉRGIO F. DE FRAÇA OAB/PB 9746 RR: Tim Celular Centro Sul S/A Adv.: JAMES DE PEDER BARROS OAB/RO 1010 Despacho de fls.110 : “ J. Conciliação e saneamento dia 22/08/05, às 10:00 h. I. PVH, 04/04/05 (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” .....................................................................................Proc. nº.:001.2004.010857-0 AA: Fundação Rio Madeira- RIOMAR Adv: SILVIA MONCKS GARCIA OAB/RO 1686 RR: Eliana Rovay Detregiacchi Pires Adv.: INDRIG RODRIGUES DE MENEZES OAB/ RO 1460 Despacho de fls.68: “ J. Conciliação e saneamento/ decisão dia 15/08/05, às 11:00 h. PVH, 30/03/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito.” ...................................................................................... Proc. nº.: 001.2004.017380-0 AA: Ivon José de Lucena Adv: IVON JOSÉ DE LUCENA OB/RO 251-B RR: Sinehab- Sindicato dos Empregados em Empresas e Cooperativas, Administradoras e Construtoras de Conjuntos Habitacionais do Estado de Rondônia Adv.: FRANCISCO ASSIS DE O. FILHO OAB/RO 1306 Despacho de fls. 159: “J. Conciliação e saneamento dia 15/08/05,às 10:30 h. I. PVH, 30/03/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ...................................................................................... Proc. nº.:001.2005.001607-4 AA: Maria da Conceição Tavares da Silva Adv: ROBERTO FRANCO DA SILVA OAB/RO 835 E ALEX CAVALCANTE DE SOUZA OAB/RO 1818 RR: Banco do Brasil S/A Adv.:JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ OAB/RO 912 E NOÊMIA CARDOSO L SOUZA OAB/RO 2672 Despacho de fls.43 : “ J. Conciliação e saneamento dia 29/08/05, às 11: 00h. I. PVH, 13/05/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ...................................................................................... Proc. nº.: 001.2004.008420-4 AA: Joaquim Pedro Caetano Adv: LAÉRCIO BATISTA DE LIMA OAB/RO 843 RR: Editora Globo S/A Adv.: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR OAB/RO 1111 RR.: Cartão Itaú S/A Adv.: IVONE DE PAULA CHAGAS SANT’ANA OAB/RO 1114 Despacho de fls.89 : “ J. Conciliação e saneamento dia 15/08/05, às 9:00 h. I. PVH, 30/03/05 (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ...................................................................................... Proc. nº.:001.2004.0015152-1 AA: Banco do Brasil S/A Adv: ANELY DE MORAES PEREIRA MERLIN OAB/ RO 2009 RR: Banco Rural S/A Adv.: MÁRCIA ANTONETTI OAB/RO 1028 Despacho de fls.83 : “ J. Conciliação e saneamento dia 15/08/05, às 09:30h. I. PVH, 30/03/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ...................................................................................... 05-07-2005 B - 15 Proc. nº.:001.2005.005537-1 AA: Josiane Beatriz Faustino Adv: JOSÉ CARLOS LINO COSTA OAB/RO 1163 RR: Olakson Pinto Pedrosa Adv.: MARCIA ANTONETTI OAB/RO 1028 Despacho de fls.17: “Conciliação e saneamento do feito para o dia 29/08/05, às 10:00 horas. Intimem-se PVH, 21/06/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ...................................................................................... Proc. nº.:001.2005.009072-0 AA: Banco Finasa S/A Adv: EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE OAB/ RO 1510 RR: Raimundo Fernando da Silva Despacho de fls.22 : “ (...) Comprove a parte autora a notificação ao réu de forma satisfatória, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intimese PVH,29/06/05 (a) Audarzean Santana da Silva - Juiz de Direito Substituto.” ...................................................................................... Proc. nº.:001.2004.021620-8 AA: Ediane da Silva Oliveira Adv: RODRIGO REIS RIBEIRO OAB/RO 1659 RR: Sul América Capitalização S/A Adv.: LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308-A Despacho de fls. 83: “ Conciliação e saneamento do feito para o dia 22/08/05, às 08:30 horas. Intimem-se PVH, 21/06/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ...................................................................................... Proc. nº.: 001.2004.017658-3 AA: Levi de Oliveira Costa Adv: HAILTON OTERO R. DE ARAÚJO OAB/RO 529 RR: Carlos Guimarães de Souza Adv.: FRANCISCO ALBERTO DE LACERDA OAB/ RO 1524 Despacho de fls.46 : “ Conciliação e saneamento do feito para o dia 08/08/05, às 09:30 horas. Intimem-se PVH, 26/03/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ...................................................................................... Proc. nº.: 001.2004.011706-4 AA: Maria Alzira da Costa Adv: JORGE PACHECO OAB/RO 1888 RR: Teleron Celular S/A - Vivo Adv.: ANA EVELINE SAMPAIO RIBEIRO OAB/RO 1777 Despacho de fls.107 : “ J. Conciliação e saneamento dia 05/08/05, às 11:00 h. PVH, 29/ 03/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ...................................................................................... Proc. nº.:001.2004.019930-3 AA: Comercial Amazônia Ocidental Importadora e Exportadora Ltda Adv: ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO DE SOUZA OAB/RO 1375 RR: Dianin Costa Comércio e Representações Ltda Adv.: LÚCIO SÉRGIO F. DE FRANÇA OAB/PB 9746 Despacho de fls. 58: “ J. Conciliação e saneamento do feito para o dia 08/08/05, às 10:30 horas. Intimem-se PVH, 26/03/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ...................................................................................... Proc. nº.:001.2004.018624-4 AA: Biavatti & Filhos Ltda Adv: MANOEL ONILDO ALVES PINHEIRO OAB/ RO 852 E ADRIANA SILVA RABELO OAB/RO 1858 RR: Força Nova Indústria de Calçados Ltda RR.: Cred Rápido Factoring Fomento Comercial Ltda Adv.: VALMIR DOS SANTOS GONÇALVES OAB/ SP 114.452 Despacho de fls 65. : “ Conciliação e saneamento do feito para o dia 29/08/05, às 09:00 horas. Intimem-se PVH, 09/05/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ...................................................................................... B - 16 05-07-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc. nº.:001.2004.018345-8 AA: Maria Ildener Marques de Barros Silva Adv: VINICIUS SILVA LEMOS OAB/RO 2281 RR: Teleron Celular Vivo Adv.: ANA EVELINE SAMPAIO RIBEIRO OAB/RO 1777 RR.: Serasa S/A Adv.: WALDIR CARNEIRO FRANÇA JÚNIOR OAB/ SP 147.456 E RENATA FABIANA DE CAMPOS MORAES OAB/SP 154.643 Despacho de fls. 90: “J. Conciliação e saneamento do feito para o dia 22/08/05, às 09:30 horas. Intimem-se PVH, 04/04/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ...................................................................................... Proc. nº.:001.2004.003482-7 AA: Adilson Gomes Rodrigues Adv: LAÉRCIO BATISTA DE LIMA OAB/RO 843 RR: Losango Promotora de Venda e outros Adv.: MANOEL FLÁVIO MEDICI JURADO OAB/ RO 12-B (Curador) RR.: Victor Cosméticos Ltda Adv.: JEAN CARLOS F. BRANDÃO MARTINS OAB/ RO 2489 E DAVI FERREIRA MARTINS OAB/RO 2683 RR.: Oliveira e Mortene Ltda Adv.: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR OAB/ AC 2195 E FERNANDO MARTINS GONÇALVES OAB/RO 834 Despacho de fls.101: “ J. Conciliação e saneamento do feito para o dia 15/08/05, às 10:00 horas. Intimem-se PVH, 30/03/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ...................................................................................... Proc. nº.:001.2004.004817-8 AA: Iara de Melo Freire Adv: FERNANDO DESEYVAN RODRIGUES OAB/ RO 1099 E WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR OAB/RO 1111 RR: Viação Aérea São Paulo S/A Despacho de fls . 62 : “ Julgo saneado o feito. Afasto as preliminares por entender possível propor a ação e a representação estar regular. Indefiro a denunciação por tratar-se de ação sujeita ao CDC. Designo o dia 13/09/05, às 09h para oitiva das testemunhas de Porto Velho. Rol no prazo do art. 407 do CPC. Depreque-se as oitivas das demais com prazo de 60 dias. I. PVH, 29/11/04. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” Despacho da escrivania: “ Fica intimado o advogado da parte interessada para tomar ciência do oficio n. 1107/05, da Comarca de Boa Vista, juntado aos autos . “ ...................................................................................... Proc. nº.: 001.2004.004818-6 AA: Maria Luiza de Melo Freire Adv: FERNANDO DESEYVAN RODRIGUES OAB/ RO 1099 E WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR OAB/RO 1111 RR: Viação Aérea São Paulo S/A Despacho de fls. 94 : “ (...) A instrução nos autos n. 001.2004.004817-8 servirá para o presente feito, como prova emprestada. Intimem-se. PVH, 20/06/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” ...................................................................................... Proc. nº.:001.2004.019091-8 AA: Adivilson Brito das Neves - Me Adv: ADELINA FERREIRA DO N. HIRSCHMANN OAB/RO 1633 E GILBERTO PAULO HISCHMANN OAB/RO 1494 RR: Josué Borges de Oliveira e outros Adv.: FERNANDO MAIA OAB/RO 452 Despacho de fls. 54: “ Conciliação e saneamento do feito para o dia 08/08/05, às 09:00 horas. Intimem-se PVH, 26/03/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.” .......................................................................... Clêuda do S. M. de Carvalho Escrivã Judicial SEGUNDA VARA CÍVEL Expediente:04/Julho/2005 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral ESCRIVÃ: Maria Dulcenira Cruz Bentes _____________________________________ Processo: 001.2004.009356-4 Ação: Indenização AA: Sueli Pereira Figueiredo Adv.: Douglas Ricardo Aranha da Silva OAB/RO 1779 RR: Toyota do Brasil S/A Industria e Comércio Adv: Sandra Maria feliciano da Silva OAB/RO597 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 09/08/2005, às 10h 15m. _______________________________________ Processo: 001.2004.016401-1 Ação: Indenização AA: Raimunda Santos Mariano Adv.: Manoel Onildo Alves Pinheiro OAB/RO 852 RR: SPC - Serviço de Proteção ao Crédito - São Paulo Adv: José Ernesto de Lemos Chagas OAB/SP 6764 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 09/08/2005, às 9h 45m. _____________________________________ Processo: 001.2003.020620-0 Ação: Ação Monitória AA: Moraes e Carvalho Ltda-Me Posto Triunfo Adv.: Vera, Maria da C. Souza OAB/RO 573 RR: MRG de Menezes Agroindustrial Comercial de Lacticínios e Frios Ltda. Adv: Irlan Rogério Erasmo da Silva OAB/RO 1683 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 03/08/2005, às 8h 15m. ____________________________________ Processo: 001.2004.011697-1 Ação: Indenização AA: Jhonatas Vieira da Silva Adv.: Marcos Metchko OAB/RO 1402 RR: Brasil Telecom S/A Adv: Marcelo Lessa Pereira OAB/RO 1501 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 04/08/2005, às 8h 15m. ___________________________________ Processo: 001.2004.012058-8 Ação: Reparação de Danos AA: Ana Lucia de Souza Lucas Adv.: Ely Roberto de Castro OAB/RO 509 RR: Companhia de Águas e Esgoto do Estado de Rondônia - Caerd Adv: Maricélia Santos Ferreira OAB/RO 324-B Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 09/08/2005, às 9h 15m. NÚMERO 121 ANOXXIII ____________________________________ Processo: 001.2004.004094-0 Ação: Cobrança ( rito ordinário ) AA: Augusto Fernandes Neto Adv.: Luciana Medeiros B. De C. C. Fernandes OAB/RO 2201 RR: Rivaldo Rosalvo dos Santos-Me Adv: Mary Terezinha de S. dos S. Ramos OAB/ RO 1994 Obs: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 16/08/2005, às 9h 45m. ___________________________________ Processo: 001.2004.010673-9 Ação: Reparação de Danos AA: Elisangela Duarte de Aguiar Adv.: Ronaldo Carlos Barata OAB/RO 729 RR: Impelco Comércio e Importação de Eletrodoméstico Ltda - G R Eletro Adv: Ezequiel Cruz de Souza OAB/RO 1280 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 23/08/2005, às 9h 15m. Processo: 001.2004.003178-0 Ação: Indenização AA: Taiane Limoeiro da Silva Adv.: Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO 1510 RR: Brasil Telecom S/A Adv: Tiago Pereira dos Santos OAB/RO 2079 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 23/08/2005, às 8h 15m. _____________________________________ Processo: 001.2004.006871-3 Ação: Reparação de Danos AA: Ivo Narciso Cassol Adv.: Valéria Maria Vieira Pinheiro OAB/RO 1528 RR: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Adv: Hélio Vieira da Costa OAB/RO 640 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 18/08/2005, às 8h 45m. _____________________________________ Processo: 001.2003.000666-9 Ação: Indenização AA: Ivanildo Soares da Silva Adv.: Pedro Wanderley dos Santos OAB/RO 1461 RR: HSBC BANK BRASIL S/A - Banco Multiplo Adv: Luciene Silva Marins OAB/RO 1093 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 18/08/2005, às 09h 30m. _____________________________________ Processo: 001.2002.018508-0 Ação: Cobrança ( rito ordinário ) AA: Saulo Rogerio de Oliveira Costa Adv.: José Gomes Bandeira Filho OAB/RO 816 RR: Capaf Caixa de Prev.Ass.Func. do Basa Adv: Monares Gomes Grossi OAB/RO 903 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 02/08/2005, às 10h 15m. ____________________________________ ANOXXIII NÚMERO 121 DIÁRIO DA JUSTIÇA 05-07-2005 B - 17 Processo: 001.2005.002196-5 Ação: Ação Monitória AA: União da Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Processo: 001.2004.001864-3 Processo: 001.2003.020620-0 Ação: Indenização Ação: Ação Monitória AA: Suedson Brito Moreira AA: Moraes e Carvalho Ltda-Me Posto Triunfo Adv.: Cláudia Clementino Oliveira OAB/RO 668 Adv.: Vera, Maria da C. Souza OAB/RO 573 Adv.: José Ademir Alves OAB/RO 618 RR: Jose Wellington de Oliveira Juca RR: MRG de Menezes Agroindustrial Comercial RR: Uilian Almeida da Silva e outros Adv: Michel Fernandes Barros OAB/RO 1790 Adv: Sebastião Uendel Galvão Roberto OAB/RO de Lacticínios e Frios Ltda. Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo 1730 audiência preliminar para o dia 10/08/2005, às Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo 09h 30m. audiência preliminar para o dia 16/08/2005, às ____________________________________ 10h 15m. ____________________________________ Processo: 001.2004.021462-0 Ação: Anulatória AA: Roberto Martins Vergilio Adv.: Laércio Batista Lima OAB/RO 843 RR: Jabur Pneus Ltda Adv: Paulo Rogerio T. De Maeda OAB/PR 20912 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo Processo:001.2001.014612-0 Adv: Irlan Rogério Erasmo da Silva OAB/RO 1683 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 03/08/2005, às 8h 15m. Ação: Ordinária ____________________________________ AA: Antônia Campos Nunes Processo: 001.2004.011697-1 Adv: Manoel Onildo Alves Pinheiro OAB/RO 852 Ação: Indenização RR: Viação Nossa Senhora Medianeira Ltda AA: Jhonatas Vieira da Silva Denunciada: Liberty Paulista de Seguros Adv.: Marcos Metchko OAB/RO 1402 Adv: Luiz Carlos F. Moreira OAB/RO 1433 RR: Brasil Telecom S/A Denunciada: AGF Brasil Seguros S/A audiência preliminar para o dia 16/08/2005, às Adv: Leme Bento Lemos OAB/RO 308-A 09h 15m. Obs: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo ____________________________________ audiência preliminar para o dia 03/08/2005, às Processo: 001.2004.007000-9 09h 30m Ação: Reparação de Danos ____________________________________ Adv: Marcelo Lessa Pereira OAB/RO 1501 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 04/08/2005, às 8h 15m. ___________________________________ Processo: 001.2004.012058-8 AA: Jose Fleury Azevedo Silva Adv.: Ely Roberto de Castro OAB/RO 509 Ação: Reparação de Danos Maria Dulcenira Cruz Bentes RR: Telefonica S/A Adv: Sylvan Bessa dos Reis OAB/RO 1300 Escrivã Judicial Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo SEGUNDA VARA CÍVEL audiência preliminar para o dia 23/08/2005, às Expediente:04/Julho/2005 10h 15m. AA: Ana Lucia de Souza Lucas Adv.: Ely Roberto de Castro OAB/RO 509 RR: Companhia de Águas e Esgoto do Estado de Rondônia - Caerd Adv: Maricélia Santos Ferreira OAB/RO 324-B ____________________________________ SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS Processo: 001.2004.014932-2 PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo Ação: Cobrança ( rito sumário ) INTERNET. audiência preliminar para o dia 09/08/2005, às ENDEREÇO ELETRÔNICO: 9h 15m. [email protected] ____________________________________ JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Processo: 001.2004.004094-0 ESCRIVÃ: Maria Dulcenira Cruz Bentes Ação: Cobrança ( rito ordinário ) AA: Eliezer Pereira Brito Adv.: Elio Francisco de Carvalho OAB/RO 268-A RR: Real Previdência e Seguros S/A Adv: Adhemar Alberto Sgrott Reis OAB/RO 1944 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 15/08/2005, às 08h 15m. ____________________________________ Processo: 001.2004.003880-6 _____________________________________ Processo: 001.2004.009356-4 Ação: Indenização AA: Sueli Pereira Figueiredo AA: Augusto Fernandes Neto Adv.: Luciana Medeiros B. De C. C. Fernandes OAB/RO 2201 RR: Rivaldo Rosalvo dos Santos-Me Ação: Prestação de Contas( credor ou devedor ) Adv.: Douglas Ricardo Aranha da Silva OAB/RO AA: Sebastião Correia Lima 1779 Adv: Mary Terezinha de S. dos S. Ramos OAB/ Adv.: Elio Francisco de Carvalho OAB/RO 268-A RR: Toyota do Brasil S/A Industria e Comércio RO 1994 RR: Jose Ribamar Fernandes Morais Adv: Sandra Maria feliciano da Silva OAB/RO597 Obs: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo Adv: José Ribamar Fernandes Morais OAB/RO Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 16/08/2005, às 1256 audiência preliminar para o dia 09/08/2005, às 9h 45m. Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo 10h 15m. audiência preliminar para o dia 17/08/2005, às _______________________________________ 09h 30m. Processo: 001.2004.016401-1 ____________________________________ Ação: Indenização Processo: 001.2004.017852-7 AA: Raimunda Santos Mariano Ação: Indenização Adv.: Manoel Onildo Alves Pinheiro OAB/RO 852 Adv.: Ronaldo Carlos Barata OAB/RO 729 AA: Antonia Figueiredo de Souza RR: SPC - Serviço de Proteção ao Crédito - São RR: Impelco Comércio e Importação de Adv.: Jonas Garcia de Souza OAB/AC 2319 Paulo Eletrodoméstico Ltda - G R Eletro RR: Brasil Telecom S/A Adv: José Ernesto de Lemos Chagas OAB/SP 6764 Adv: Ezequiel Cruz de Souza OAB/RO 1280 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 09/08/2005, às audiência preliminar para o dia 23/08/2005, às Adv: Tiago Pereira dos Santos OAB/RO 2079 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 02/08/2005, às 09h 45m. ____________________________________ 9h 45m. _____________________________________ ___________________________________ Processo: 001.2004.010673-9 Ação: Reparação de Danos AA: Elisangela Duarte de Aguiar 9h 15m. ____________________________________ B - 18 05-07-2005 Processo: 001.2004.003178-0 Ação: Indenização AA: Taiane Limoeiro da Silva Adv.: Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO 1510 RR: Brasil Telecom S/A Adv: Tiago Pereira dos Santos OAB/RO 2079 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 23/08/2005, às 8h 15m. _____________________________________ Processo: 001.2004.006871-3 Ação: Reparação de Danos AA: Ivo Narciso Cassol Adv.: Valéria Maria Vieira Pinheiro OAB/RO 1528 RR: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Adv: Hélio Vieira da Costa OAB/RO 640 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 18/08/2005, às 8h 45m. _____________________________________ Processo: 001.2003.000666-9 Ação: Indenização AA: Ivanildo Soares da Silva Adv.: Pedro Wanderley dos Santos OAB/RO 1461 RR: HSBC BANK BRASIL S/A - Banco Multiplo Adv: Luciene Silva Marins OAB/RO 1093 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 18/08/2005, às 09h 30m. _____________________________________ Processo: 001.2002.018508-0 Ação: Cobrança ( rito ordinário ) AA: Saulo Rogerio de Oliveira Costa Adv.: José Gomes Bandeira Filho OAB/RO 816 RR: Capaf Caixa de Prev.Ass.Func. do Basa Adv: Monares Gomes Grossi OAB/RO 903 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 02/08/2005, às 10h 15m. ____________________________________ Processo: 001.2005.002196-5 Ação: Ação Monitória AA: União da Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Adv.: José Ademir Alves OAB/RO 618 RR: Uilian Almeida da Silva e outros Adv: Sebastião Uendel Galvão Roberto OAB/RO 1730 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 16/08/2005, às 10h 15m. ____________________________________ Processo: 001.2004.021462-0 Ação: Anulatória AA: Roberto Martins Vergilio Adv.: Laércio Batista Lima OAB/RO 843 RR: Jabur Pneus Ltda Adv: Paulo Rogerio T. De Maeda OAB/PR 20912 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 16/08/2005, às 09h 15m. ____________________________________ Processo: 001.2004.007000-9 Ação: Reparação de Danos AA: Jose Fleury Azevedo Silva Adv.: Ely Roberto de Castro OAB/RO 509 RR: Telefonica S/A Adv: Sylvan Bessa dos Reis OAB/RO 1300 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 23/08/2005, às 10h 15m. DIÁRIO DA JUSTIÇA Processo: 001.2004.014932-2 Ação: Cobrança ( rito sumário ) AA: Eliezer Pereira Brito Adv.: Elio Francisco de Carvalho OAB/RO 268-A RR: Real Previdência e Seguros S/A Adv: Adhemar Alberto Sgrott Reis OAB/RO 1944 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 15/08/2005, às 08h 15m. ____________________________________ Processo: 001.2004.003880-6 Ação: Prestação de Contas( credor ou devedor ) AA: Sebastião Correia Lima Adv.: Elio Francisco de Carvalho OAB/RO 268-A RR: Jose Ribamar Fernandes Morais Adv: José Ribamar Fernandes Morais OAB/RO 1256 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 17/08/2005, às 09h 30m. ____________________________________ Processo: 001.2004.017852-7 Ação: Indenização AA: Antonia Figueiredo de Souza Adv.: Jonas Garcia de Souza OAB/AC 2319 RR: Brasil Telecom S/A Adv: Tiago Pereira dos Santos OAB/RO 2079 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 02/08/2005, às 09h 45m. ____________________________________ Processo: 001.2004.001864-3 Ação: Indenização AA: Suedson Brito Moreira Adv.: Cláudia Clementino Oliveira OAB/RO 668 RR: Jose Wellington de Oliveira Juca Adv: Michel Fernandes Barros OAB/RO 1790 Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 10/08/2005, às 09h 30m. ____________________________________ Processo:001.2001.014612-0 Ação: Ordinária AA: Antônia Campos Nunes Adv: Manoel Onildo Alves Pinheiro OAB/RO 852 RR: Viação Nossa Senhora Medianeira Ltda Denunciada: Liberty Paulista de Seguros Adv: Luiz Carlos F. Moreira OAB/RO 1433 Denunciada: AGF Brasil Seguros S/A Adv: Leme Bento Lemos OAB/RO 308-A Obs: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 03/08/2005, às 09h 30m _____________________________________ Processo: 001.2003.022421-6 Ação: Anulatória AA: Odenilza Carmo dos Santos Nunes Adv: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão OAB/RO 1063 RR: CAEJ-SP Centro de Estudos e outros RR: Banco do Brasil S/A Adv: Keila Maria da Silva Oliveira OAB/RO 2128 RR: IESA - Instituto de Ensino Superior da Amazônia S/C Ltda Adv: Marilda Shirley S. Leiras Teixeira OAB/RO 1080 Obs: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 27/07/2005, às 08h 15m. ____________________________________ Maria Dulcenira Cruz Bentes Escrivã Judicial NÚMERO 121 ANOXXIII TERCEIRA VARA CÍVEL EXPEDIENTE DE: 05 DE JULHO DE 2005 JUIZ: Dr. OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR ESCRIVà JUDICIAL: JÚLIA NAZARÉ S. ALBUQUERQUE SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES PODEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET- [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS Processo nº 001.2003.000593-0 Classe: MONIRÓRIA AA: VALDIR AMÉRICO PERINI Adv.: Dra. Adriana Boni Azevedo OAB - 181249SP. RR: AMIR FRANCISCO LANDO O DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR - JUIZ DE DIREITO FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a Ação MONITÓRIA, sendo Autor VALDIR AMÉRICO PERINI, bras., divorciado, comerciante, RG nº 464.249-RS, CPF nº 063.583.900-82, sito à Av. Venâncio Aires nº 1.915, na cidade de Santo Angelo-RS, atualmente em lugar incerto e não sabido e Réu: AMIR FRANCISCO LANDO, Fica o AUTOR, VALDIR AMÉRICO PERINI atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADO para DAR andamento ao processo, no prazo de 48horas, sob pena de Extinção. DESPACHO: “Intime-se pessoalmente o(a) autor(a), para dar andamento ao processo, em 48horas, sob pena de extinção do mesmo. Se não localizado, intimese por edital(prazo de 30 dias).PVH, 25/11/ 2004.” —J. Defiro. PVH, 12/04/2005.”- (o) Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito”.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). EU, , Júlia Nazaré Silva Albuquerque, Escrivã Judicial , subscrevi. Osny Claro de Oliveira Junior Juiz de Direito ANOXXIII NÚMERO DIÁRIO DA JUSTIÇA 121 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS 05-07-2005 PROC. Nº 001.2005.006508-3 - DECLARATÓRIA RQTE: J. R. LOBO - ME Advº. Alan Kardec dos Santos Lima OAB/RO 333 RQDO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A DECISÃO: Vistos. 1) Sobre a certidão de fl. 29, Processo nº 001.2003.021072-0 dou a parte Autora por intimada do despacho de Classe: EXECUÇÃO fl. 26, pois se manifestou nos autos àà fl. 27, AA: NELSON SANTOS DE OLIVEIRA reiterando o pedido inicial, dispensando nova Adv.: Dr. Swami Otto Barbosa - OAB - 14-RO RR: CONTATO DISTR . COMÉRCIO publicação. 2) Na petição inicial por sucessivas E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO vezes a Autora menciona que está com seu nome inscrito no cadastro da SERASA S/A. Contudo, não traz aos autos prova de que seu nome esteja inscrito no cadastro da SERASA, SPC, CCF/ BACEN, CADIN ou outros, trazendo apenas O DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR comunicado do cartório de protesto de fl. 23, - JUIZ DE DIREITO não sendo possível saber se o protesto foi levado a cabo, inviabilizando a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Assim, para FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a Ação DE EXECUÇÃO sendo Autor NELSON SANTOS DE OLIVEIRA, bras., divorciado, advogado, CPF nº 001.337.442-72, sito à Rua Calama nº 1.521 São João Bosco, nesta Capital, atualmente em lugar incerto e não sabido e Réu: CONTATO DISTR. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO. Fica o AUTOR NELSON SANTOS DE OLIVEIRA, atualmente em lugar incerto e não sabido, INTIMADO para DAR andamento ao processo, no prazo de 48horas, sob pena de EXTINÇÃO. DESPACHO: “Intime-se pessoalmente o(a) autor(a) para dar andamento ao processo, em 48horas, sob pena de extinção. Se não localizado, intime-se por edital( prazo de 30 dias). PVH, 07/12/2004.” - (o) Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito”.Dado e passado apreciação do pedido de antecipação de tutela, com base nos arts. 282, inc. VI, 283 e 284, todos do Código de Processo Civil, determino que a Autora EMENDE A INICIAL trazendo aos autos documento hábil a provar que seu nome está inscrito no cadastro do SERASA, Cartório de Protestos, CCF/BACEN e outros que pretenda a exclusão. Prazo: 10 (dez) dias, pena de indeferimento da medida. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos. Intime-se. PVH” - cx 03 _______________________________ PROC. Nº 001.2004.006587-0 - DECLARATÓRIA RQTE: ALBERTIZA ALVES RODRIGUES Advª. Ocicled Cavalcante da Costa - OAB/RO nº1.175 RQDO: CITY LAR E OUTROS Advº Jackson Mário de Souza OAB/MT 4635 Advº Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281 nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos EU, devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. , Júlia Nazaré Silva Albuquerque, Escrivã Judicial , subscrevi. Int. PVH - cx 03 _______________________________ Osny Claro de Oliveira Junior PROC. Nº 001.2004.012050-2 - DECLARATÓRIA Juiz de Direito RQTE: ROGERES ANDERSON MARCELINO _______________________________ BRASIL PROC. Nº 001.2005.008415-0 - ORDINÁRIA Advº Marcos A. Araújo dos Santos OAB/RO 846 RQTE: VALNICE MARIA DE OLIVEIRA RQDO: Advº. Laercio Batista de Lima - OAB/RO nº 843 TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL RQDO: DONIZETE DE ANDRADE VIEIRA E Advª. Flora Mª. Castelo B. Cranco Santos - OAB/ OUTROS RO nº 391/A DESPACHO: “Recebi os autos nesta data. DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos Emende a petição inicial corrigindo os seguintes devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. vícios: 1) Valor da causa pretendido quanto aos Int. PVH - cx 03 danos materiais (item IV, b, de fl. 20), pois estes, _______________________________ ao contrário dos danos morais, não são de PROC. Nº 001.2004.012999-2 - INDENIZAÇÃO caráter estimatório e devem representar o real RQTE: ODENILZA CARMO DOS SANTOS NUNES valor da pretensão; 2) Apresente 03 (três) vias Advº Lúcio Afonso da Fonseca Salomão OAB/ de contrafé para citação dos Requeridos. Prazo RO 1063 para atendimento: 10 (dez) dias, pena de RQDO: POSTO ALE II indeferimento. Transcorrido o prazo, atendidas DESPACHO: Manifeste-se o executado sobre o ou não as determinações conclusos. Intime-se, via DJ, na pessoa do Procurador (art. 236/CPC). PVH” - cx 03 _______________________________ requerimento do saldo remanescente e cálculos EMPRESA BRASILEIRA DE apresentados à fl. 52. Prazo de 10 dias. PVH - cx 03 _______________________________ B - 19 PROC. Nº 001.2005.009016-9 - ANULATÓRIA RQTE: ISSAMU ARIMOTO Advª Márcia Janete Sacco Garcia OAB/RO 1082 RQDO: RODOBENS ADMINISTRAÇÃO E PROMOÇÕES LTDA DESPACHO: Intime-se o autor para emendar a inicial informando valor do contrato, adequar ao valor da causa, nos termos do art. 259, V, do CPC., recolher a diferença da taxa judiciária. Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da inicial. PVH - cx 03 _______________________________ PROC. Nº 001.2005.008989-6 - INDENIZAÇÃO RQTE: CARLA SIMONE QUEIROZ DE MATOS Advº Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO 1510 RQDO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SPC DESPACHO: Junte o autor documentos que comprovem que o seu crédito foi negado, especificando local e data, sob pena de indeferimento da tutela antecipada requerida na inicial. PVH - cx 03 _______________________________ PROC. Nº 001.2005.009236-6 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE RQTE: XEROX DO BRASIL LTDA Advª. Juraci Aparecida V. da Silva - OAB/RO nº 156/B RQDO: MANOEL DA SILVA MAGALHÃES DESPACHO: Intime-se o autor para emendar a inicial informando o valor do contrato, adequar o valor da causa, nos termos do art. 259, V, do CPC e recolher a diferença da taxa judiciária. Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da inicial. PVH - cx 03 _______________________________ PROC. Nº 001.2004.001063-4 - MONITÓRIA RQTE: SOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advº Edio Antônio de Carvalho OAB/RO 2376 RQDO: PORTOVIAS CONSTRUÇÕES LTDA DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem se. - cx 03 _______________________________ PROC. Nº 001.2004.001633-0 - EXECUÇÃO AA: GERDAU S/A Advº. Laercio Batista de Lima - OAB/RO nº 843 RR: MOURA QUEIROZ ENGENHARIA LTDA DESPACHO: Defiro a dilação do prazo por mais 60 dias, após requeira o autor em termos de seguimento sob pena de extinção. PVH - cx 03 _______________________________ PROC. Nº 001.2004.016385-6 - REPARAÇÃO DE DANOS RQTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CORDEIRO Advª. Mª. Nazarete P. da Silva - OAB/RO nº1.073 RQDO: BRASIL TELECOM S/A - TELERON Advº Tiago Pereira dos Santos OAB/RO 2079 DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido. Int. PVH - cx 03 _______________________________ PROC. Nº 001.2002.014313-2 - EXECUÇÃO AA: BANCO DO BRASIL S/A Advº. João Zaniboni - OAB/RO nº 187/A RR: GILSON PEREIRA MEDEIROS DESPACHO: Defiro a suspensão requerida à fl. 45 pelo prazo de 180 dias, após requeira o autor em termos de seguimento sob pena de extinção. PVH - cx 03 B - 20 05-07-2005 PROC. Nº 001.2003.017981-4 - EXECUÇÃO AA: ORIANI DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA Advº Welser Rony A. Almeida OAB/RO 1506 RR: MARCOS ANTÔNIO JOVÊNCIO DA SILVA DESPACHO: Indefiro os pedidos de fl.21 pois cabe a parte tais diligências. PVH - cx 03 _______________________________ PROC. Nº 001.1996.013065-0 - RESCISÃO DE CONTRATO RQTE: PAULO SÉRGIO WINCKLER Advª. Vanda de Melo Bogoevich - OAB/RO nº 841 RQDO: TUCANDIRA INDÚSTRIA E COM. DE MIN E METAIS Advº Alan Rogério Ferreira Riça OAB/RO 1745 Advº. Amadeu Guilherme Lopes Machado OAB/RO nº 1225 DESPACHO: Defiro a dilação do prazo por mais 15 dias, após requeira o autor em termos de seguimento sob pena de extinção. PVH - cx 04 _______________________________ PROC. Nº 001.2002.011213-0 - INDENIZAÇÃO RQTE: MARIA DE FÁTIMA SALDANHA ABREU Advº. Flávio Pinho Ferreira - OAB/RO nº 1.816 RQDO: BRASIL TELECOM S/A - TELERON Advº Tiago Pereira dos Santos OAB/RO 2079 DESPACHO: Manifeste a parte Autora, dizendo se tem interesse na execução do feito, requerendo o que entender pertinente. Havendo interesse, apresente memória de cálculo, na forma do art. 614, inc. II, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. PVH - cx 04 _______________________________ PROC. Nº 001.2001.006131-1 - INDENIZAÇÃO RQTE: EDILENE DE JESUS CHAGAS PINHEIRO Advº. Laercio Batista de Lima - OAB/RO nº 843 RQDO: BANCO BRADESCO S/A Advº. Ely Roberto de Castro - OAB/RO nº509 DESPACHO: Manifeste a parte Autora, dizendo se tem interesse na execução do feito, requerendo o que entender pertinente. Havendo interesse, apresente memória de cálculo, na forma do art. 614, inc. II, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. PVH - cx 04 _______________________________ PROC. Nº 001.1999.004411-5 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE RQTE: XEROX DO BRASIL LTDA Advª. Juraci Aparecida V. da Silva - OAB/RO nº 156/B RQDO: MASTER MOTORES LTDA DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as partes, peçam o julgamento antecipado, afirmando desde logo a impossibilidade de composição e pedindo expressamente a dispensa da designação de audiência de conciliação sejam os autos conclusos para saneamento. Intimem se.- cx 04 _______________________________ PROC. Nº 001.1997.016631-2 - EXECUÇÃO AA: BANCO DO BRASIL S/A Advº. João Zaniboni - OAB/RO nº 187/A RR: MARIA OZETE REIS RIBEIRO DESPACHO: J. Defiro a suspensão requerida à 141 pelo prazo requerido, após requeira o autor em termos de seguimento sob pena de extinção .PVH” - cx 04 _______________________________ JÚLIA NAZARÉ ALBUQUERQUE Escrivã Judicial DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 121 ANOXXIII DR. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ- JUIZ DE DIREITO. O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO : JUIZ : jjorge @ tj.ro.gov.br ESCRIVà : [email protected] VARA : Autos : 001.20003.021342-7 Ação: Ordinária AA. Alexandre Cezar Agostinho Pereira Adv.: PEDRO ORIGA-OAB/RO 1953 Réu : Collection Motors Importação e Exportação Ltda Adv : ANDREY CAVALCANTE-OAB/RO 303/B Intimar as partes da audiência designada para o dia 05.08.2005, às 14.45 horas, na Comarca de São Paulo-SP, referente a Carta Precatória 33832/05. NÚMERO 121 ANO XXIII PORTO VELHO-RO, TERÇA-FEIRA, 05 DE JULHO DE Gabarito nº 00191/2005 2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO. 1ºJuizado Especial Criminal Comarca de Ariquemes/RO EDITAL DE INTIMAÇÃO Sugestões ou reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Juiz de Dtº: Dr. Rinaldo Forti Silva e-mail:[email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e - mail: [email protected] Prazo: 05 dias 2005 Gabarito nº 32/2005 Cartório da 3ª Vara Cível Ariquemes-RO. Expediente: 04/07/2005 Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Maria de Fátima S. C. Fernandes e-mail: [email protected] Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente à Juíza ou contate-nos pelo endereço eletrônico Proc.: 00205.005083-6 Ação: Reparação de danos Autos nº: 002.04.003664-4 Classe: Procedimento Espec. Criminal Autor: Minist. Público do Estado Denunciados: Korel Indúst. e Comércio de A.: Rima Comércio de Aparas Ltda Adv.: Maria Aparecida Peres Gigliotti, OAB/SP 645-A Madeiras Ltda. R.: Vítima: Inst. Brasileiro do Meio-Ambiente. Franco Tipificação: Art. 46, parágrafo único, da Lei nº Adv: Paulo Sérgio da Silva Cunha - OAB/RO 987 9.605/98. FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Defensor: Dr. Marcos Soares. do despacho de fls. 75v, abaixo transcrito, bem Intimação de: MARCOS SOARES, brasileiro, como para comparecer ao ato acompanhada de separado judicialmente, advogado, OAB/RO nº 314-A, com escritório profissional na rua Tenreiro Jair Garcia de Oliveira e José Gonçalves seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente. Aranha, nº 2494, sala 108, 1º Andar, Galeria Eldorado, telefone (69) 229-4144, na cidade e Despacho: “J. cópia da decisão prolatada na Comarca de Porto Velho/RO. exceção de incompetência. Após, arquivem se FINALIDADE: INTIMAR o advogado acima citado, aqueles autos. Designo audiência preliminar dando-lhe ciência que foi designado audiência para o dia 25/08/2005, às 10h. I. Ariquemes, 27 de instrução e julgamento para o dia 18 de julho de junho de 2005.” (a) Rinaldo Forti Silva/Juiz de de 2005, às 09:30 horas, neste Juizado Especial Direito Criminal de Ariquemes/RO, referente aos autos acima mencionado, em trâmite nesta Vara. Ariquemes/RO, 01/07/2005. Ariquemes, 29 de junho de 2005. Vantuélio Fco. Francino Rinaldo Forti Silva Escrivão Substituto Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535- 000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535- 2493. 2493. Proc.: 002.04.004113-3 Ação: Indenização A.: Lucimar Ramos Batista Adv.: Helena Lúcia S. Carvalho - OAB/RO 1155 R.: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Adv.: Douglacir A. E. Sant’Ana - OAB/RO 287 R.: Rondônia Transf. e Construções Ltda. Adv.: Wagner Almeida Barbedo - OAB/RO 31 B Despacho: “ Redesigno a presente audiência para o dia 20 de julho de 2005, às 08:30 h. Intimem-se com urgência.” Ariq. 29/06/05 Proc.: 002.01.008279-6 Ação: Falência A.: Cooperativa de Crédito Rural de Ariquemes Adv.: Valdomiro J. Rodrigues - OAB/RO 1920 R.: Posto Garrafão Ltda. Adv.: Velenice Dias A. e Lima - OAB/RO 1265 R.: Massa Falida do Posto Garrafão Ltda. Adv.: Juliane S. S. A. Moreira - OAB/RO 2268 Finalidade: Intimação dos patronos das partes para se manifestarem acerca de Leilão de bens sem licitantes. Proc.: 002.97.003437-9 Ação: Execução de Título Extrajudicial A.: Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON Adv.: Rejane Saruhashi - OAB/RO 1824 R.: Passagertur Viagens e Turismo Ltda. Adv.: Valdomiro J. Rodrigues - OAB/RO 1920 Despacho: “Diga o Exeqüente sobre a penhora e avaliação.” Ariq. 23/06/05 Proc.: 002.03.009877-9 Ação: Indenização A.: David Condack Adv.: Eva Condack Dias P. Silva - OAB/RO 2273 R.: Francisca do Livramento Medeiros Adv.: Marcos R. Cassetari Jr. - OAB/RO 1880 Despacho: “Digam as partes se têm outras provas a produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade.” Ariq. 22/06/05 C - 2 05-07-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA Proc.: 002.03.000769-2 Ação: Busca e Apreensão A.: Rondo Motos Ltda. Adv.: Regina Célia S. Terra Cruz - OAB/RO 1100 Adv.: Juliane S. S. A. Moreira - OAB/RO 2268 Adv.: José Zeferino da Silva - OAB/RO 286 R.: Evaldo Rodrigues Amaral Despacho: “J. Indefiro, eis que o processo já Adv.: Sônia M. Schroder - OAB/RO 432 encontra-se suspenso há quatro anos. Requeira Finalidade: Intimação da patrona do Autor a dar o que de direito.” Ariq. 27/06/05 Proc.: 002.03.007725-9 Proc.: 002.04.004656-9 Ação: Inventário Ação: Cobrança/Execução A.: Elias Jair Besen A.: Elias Ladi Livi Adv.: Leonor Schrammel - OAB/RO 1292 Adv.: Helena Lúcia S. Carvalho - OAB/RO 1155 R.: João Francisco Besen Adv.: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Finalidade: Intimação da Patrona do Autor a retirar C. Precatória para citação do Executado. Adv.: Não informado Despacho: “J. Compulsando os autos, constatase que ainda não foi juntada a certidão negativa do de cujus em relação à Fazenda Nacional, o que determino seja juntado no prazo de 10 (dez) Proc.: 002.05.005120-4 dias. Int.” Ariq. 29/06/05 Ação: Embargos à Execução A.: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Adv.: Procuradoria Geral do Estado / RO R.: Domingos Borges da Silva Adv.: Jonas Mauro da Silva - OAB/RO 666 A Despacho: “Recebo os presentes embargos, em sendo tempestivos, e suspendo o curso do processo de Execução, ao qual este deve ser apensado. Intime-se o Embargado para, querendo, oferecer impugnação, no prazo legal.” Ariq. 28/06/05 Proc.: 002.98.001069-3 Ação: Execução de Título Judicial A.: Antônio Leon Araújo Adv.: Tatiana Golin - OAB/PR 26190 B R.: Hamilton Bernardes Pinto e outros Adv.: Não informado Proc.: 002.03.002220-9 Ação: Indenização A.: Eugênia Leite de Araújo Adv.: Alex Souza Moraes Sarkis - OAB/RO 1423 R.: Depto. de Viação e Obras Públicas - DEVOP Adv.: Não informado Despacho: “Requeira o vencedor o que de direito.” Ariq. 27/06/05 Proc.: 002.04.004629-1 Ação: Ação Monitória Adv.: Corina Fernandes Pereira - OAB/RO 2074 R.: Adilson Ferreira dos Santos EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO Juíza de Dtº: Drª Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza e-mail: [email protected] Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] Processo : 002.04.007914-9 Classe : Depósito Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues e outros Requerido : Adilson Ferreira, portador do CPF/ MF nº 329.612.432-20, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do requerido para no prazo de 30 (trinta) dias, comparecer a este Juízo, a fim de efetuar o pagamento no valor de R$ 98,35 (noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), referente a custas judiciais pendentes nos autos acima mencionado, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.931 740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fac-Símile (069) 3535-5919. Ariquemes-RO, 30 de junho de 2005. Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza Juíza de Direito Adv.: Não informado Finalidade: Intimação da Patrona do Autor a dar andamento ao feito, eis que decorreu o prazo de suspensão requerido nos autos. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias Proc.: 002.05.005127-1 Ação: Declaratória Proc.: 002.01.002068-5 A.: Paulo Roberto Real Ação: Indenização Adv.: Sidnei Doná - OAB/RO 377 B A.: Frigorífico Fernandes S/A R.: Adevaldo Campos de Oliveira e outros Adv.: Severino José Peterle Filho - OAB/RO 437 Adv.: Não informado R.: Transportes Zilli Ltda. Despacho: “...Ante o exposto, por ora, indefiro o Adv.: Luis Roberto Debowski - OAB/RO 211 E pedido de tutela antecipada. Emende o Autor a Juraci José Fole - OAB/SC 4016 inicial, indicando o pedido final, eis que Finalidade: Intimação dos patronos das partes inexistente, sob pena de indeferimento. Após, acerca da designação de audiência na Comarca cite-se. Intime-se.” Ariq. 29/06/05 de Aparecida de Goiânia/GO, para oitiva de testemunhas, no dia 11 de agosto de 2005, às Proc.: 002.04.009232-3 14:00 h., no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Ação: Concessão de Benefício Previdenciário Comarca, localizada na Rua São Domingos, 100 A.: Everton de Andrade Loureiro - Setor Central. Adv.: Alex Sandro L. Pimenta - OAB/SP 217.566 R.: Instituto Nacional do Seguro Social Proc.: 002.97.007659-4 Adv.: Procuradoria Geral do INSS Ação: Busca e Apreensão Despacho: “J. Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando sua necessidade.” Ariq. 2906/05 A.: Banco do Brasil S/A ANO XXIII A.: Gima - Gilberto Miranda Automóveis Ltda. Finalidade: Intimação da Patrona do Autor a retirar C. Precatória para citação do Executado. 121 R.: Remopar - Ret. Motores e Bombas Injetoras andamento ao feito. R.: Estado de Rondônia NÚMERO 4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO Juíza de Dtº: Drª Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza e-mail: [email protected] Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] Processo : 002.04.007096-6 Classe : Depósito Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues e outros Requerido : Gerson Coelho, portador do CPF/MF nº 649.168.122-04 e do RG n. 655.699/SSP/RO, estando atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do requerido para no prazo de 30 (trinta) dias, comparecer a este Juízo, a fim de efetuar o pagamento no valor de R$ 108,60 (cento e oito reais e sessenta centavos), referente a custas judiciais pendentes nos autos ANO XXIII NÚMERO 121 acima mencionado, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.931 740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fac-Símile (069) 3535-5919. Ariquemes-RO, 30 de junho de 2005. Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza Juíza de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL da Comarca de Ariquemes/RO Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet, endereço eletrônico Juíza de Direito: Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza [email protected] Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib [email protected] DIÁRIO DA JUSTIÇA Autos n. 00297.010234-0 Ação: Inventário A: José Gonçalves Pereira Adv: Lourival Cordeiro da Silva OAB/RO 408-A R: Ataíde Botelho da Fonseca Intimação do inventariante na pessoa de seu patrono, para dar prosseguimento ao feito, pois decorreu a suspensão deferida nos autos. Autos n. 00203.004742-2 Ação: Dissolução de Sociedade A: Lírio Pedro Rigon Adv: José Assis dos Santos OAB/RO 2591 R: Daniel Alves de Andrade Adv: Renato Augusto Platz Guimarães Júnior OAB/RO 2012 e/ou Tatiana Golin OAB/PR 26.190-B Intimação do requerido na pessoa de seu patrono, para manifestar quanto ao laudo pericial juntado às f. 267/301. Sede do Juízo: Dr Fórum Aluízio Sá Peixoto Av. Tancredo Neves, 2606, Cep:78.932 000 Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: 535-2493. Ariquemes-RO, 01 de julho de 2005. Expediente do Dia 01/07/2005 Autos n.00299.001943-0 Ação: Execução de título judicial A: Isabel Faustina Ferreira Adv: Brian Griehl OAB/RO 261-B R: Moura Ind. Com. Imp. e Exp. De Madeira Ltda Adv: Vanda Salete Gomes de Almeida OAB/RO 418 Intimação do executado na pessoa de seu patrono para manifestação qto ao pedido do exequente de teor seguinte: “executada para substituir os 03 últimos cheques emitidos em pagamento do acordo celebrado, tendo em vista que a data da emissão dos títulos de crédito é superior a 6 meses, pois face a sua prescrição o banco sacado nega-se a efetuar o pagamento das cártulas. Autos n. 00204.001938-3 Ação: Reivindicatória A: Flávio José da Silva Adv: Alexandre Jenner de Araújo Moreira OAB/ RO 2005 e/ou Juliane Silveira S. A. Moreira OAB/RO 2268 R: João de Sena Brito e outros Adv: Lourival Cordeiro da Silva OAB/RO 408-A Intimação das partes na pessoa de seus patronos, nos seguintes termos: a) do autor para especificar as provas que pretende produzir no prazo de cinco(05) dias; b) do requeridos para esclarecerem quem detém a guarda dos menores. Autos n.00205.004851-3 Ação: Reconvenção A: Copercini & Cia Ltda Adv: Nilton Edgard Mattos Marena OAB/RO 361B e/ou ricardo Sousa Rodrigues OAB/RO 1982 R: José Roberto Zitelli Adv: José Assis dos Santos OAB/RO 2591 Intimação do reconvinte na pessoa de seu patrono, para manifestar quanto aos documentos juntados às f. 244/278. Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza Juíza de Direito 05-07-2005 C - 3 Gabarito nº. 01.07.2005 2ª Vara Criminal Juiz: Arlen José Silva de Souza Escrivã Judicial: Suci Mara Leite Lemos E-mail: [email protected] 2ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 002.04.008296-4 Réu: ELCSON MACIEL MIRANDA ALVES De: RACHEL DE OLIVEIRA, advogada OAB/RO 1149, militante na comarca de Porto Velho - RO FINALIDADE: intimar a advogada supracitada para apresentar as razões de apelação. 2ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 002.01.000304-7 Réu: ANTÔNIO ARMANDO DO COUTO BEM De: ARCELINO LEON, OAB/RO 99, com escritório na Rua Tenreiro Aranha, nº. 2.254, todos militantes na Comarca de Porto Velho/RO FINALIDADE: intimar o advogado supracitado para falar sobre a certidão de fls. 346-verso, sobre testemunha não encontrada. 2ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 002.04.009248-0 Réu: EDINÉIA PEREIRA DOS SANTOS De: MANOEL MESSIAS FLORES, advogado OAB/ RO 28, militante nesta Comarca Finalidade: intimação do(a) advogado(a) supracitado(a) para apresentar as razões de apelação. EDITAL DE INTIMAÇÃO SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço Eletronico: [email protected]. Juiz Dr. Franklin Vieira dos Santos Escrivã: Delvi Oliveira Andrade Ferrando Autos nº: 00205.003673-6 Classe: Ação Penal Réus: Jainei Dutra Guimarães e outros. Advogado: Dr. JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO - OAB/RO - 433, Advogado Militante na Comarca de Porto Velho/RO. FINALIDADE: Intimar o advogado acima da para apresentar defesa prévia relativamente aos réus Jainei Dutra Guimarães e Jandira Ventura Luciano, no prazo legal. Ariquemes, 30 de junho de de 2005. Delvi Oliveira Andrade Ferrando Escrivã Criminal Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 5352493. js/ 2ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 002.00.008627-6 Réu: APARECIDO GOMES DE SIQUEIRA De: FÁBIA CARLA VAREA NAKAD, advogada OAB/RO 2606, militante nesta Comarca FINALIDADE: intimar o(a) advogado(a) supracitado(a) para apresentação de alegações finais (art. 500 do CPP). 2ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 002.05.001077-0 Réu: JOSÉ VIEIRA DIAS De: MANOEL MESSIAS FLORES, advogado OAB/ RO 28, militante nesta Comarca FINALIDADE: intimar o advogado supracitado do r. despacho de fls. 122 que julgou deserta a apelação de fls. 112, ante a fuga do réu. 2ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 002.03.009675-0 Apenado: JEFERSON GOMES DAVID De: JOSÉ DE OLIVEIRA HERINGER, brasileiro, advogado, OAB/RO 575, militante nesta comarca e-mail: [email protected] FINALIDADE: intimar o(a) advogado(a) supracitado(a) para oferecer as contra-razões de agravo. C - 4 05-07-2005 2ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº 002.04.003170-7 Apenado: OSNI JOSÉ GARCIA CARVALHO De: BRIAN GRIEHL, advogado OAB/RO 261 B, militante nesta Comarca FINALIDADE: intimar o(a) advogado(a) supracitado(a) para oferecer as contra-razões de agravo. 2ª Vara Criminal EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos n.: 002.02.007804-0 Réu: Alvarino Batista De: CAROLINE FRANÇA FERREIRA , advogadA, OAB/RO nº 2713,, com escritório profissional localizado, nesta cidade e Comarca FINALIDADE: intimar o advogado supracitado, que foi designado dia 01/09/2005 às 09 horas e 30 minutos, para audiência da testemunha Janaína de Oliveira Campos Santos, na Comarca de Maringá/PR. Ariquemes-RO, 01.07.2005 Suci Mara Leite Lemos Escrivã Judicial Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932 000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 5352493 -. [email protected] C:\MyFiles\Publicação DJ\AAAmodelos.wpd PODER JUDICIÁRIO DE RONDÔNIA COMARCA DE CACOAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos n . 007.04.006610-6 Clasee: Declaratória Requerente: Francisco Ferreira Lima Requerido: Brasil telecom S/A INTIMAÇÃO que faz ao advogado Dr. Walda Helena dos Passos Oliveira- OAB/Ro 2.524 Finalidade: Intimação do advogado, acima nominado, para tomar ciência da R. Sentença abaixo transcrita:” Posto isso, com fundamento no art. 51, I da lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente ação. Faculto o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante simples certidão. Custas não incidentes. Transitada em julgado e tomadas as providências de praxe, ARQUIVEM-SE. P.R.I.C.” Cacoal, 04 de maio de 2005 . ( as.) Euma Mendonça TourinhoJuíza de Direito. .SEDE DO JUÍZO: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 Cep:78.975.000 000 Fone:Fax (069) 4414145. Cacoal-RO, 1º de julho de 2005. Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 121 ANO XXIII NÚMERO ANO XXIII 121 Expediente : 01 de julho de 2005 SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço eletrônico; ............................................................... Proc.: 00705004587-0 Classe : Execução A.: G.B. dos Santos Confecções - ME Adv.: Fernando da Silva Azevedo, OAB/RO, 1293 R.: Lidiana Claudina Domingues Finalidade: Intimação do advogado do autor para ciência das datas designadas para venda Judicial dos bens penhorados nos autos supra, sendo a 1ª Venda Judicial: 02/09/05 e a 2ª Venda Judicial: 12/09/05 ambas às 09:00 horas, neste Juízo, bem como para retirar o edital de praça para as devidas publicações. ............................................................. Processo: 00701004916-5 Classe: Execução Fiscal AA.: Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia - CREA/RO RR.: Remog Retífica de Motores Gonçalves Ltda Adv: Telmo de Moura Passareli, OAB/RO, 1286 Finalidade: Intimação do advogado da executada para no prazo de 10 dias, juntar cálculo discriminados (CPC. Art. 604 e 616 II). Decorrido prazo sem manifestação os autos será arquivado. Processo: 00704005862-6 Classe: Declaratória AA.: Carlos Ribeiro Coelho Adv: Ezequiel Cruz de Souza, OAB/RO, 1280 RR.: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para contra razões de apelação, face a interposição de recurso pela requerida. Processo: 00703001795-1 Classe: Execução AA.: Bussola Comércio de Materiais para Construção Ltda - ME Adv: Fernando da Silva Azevedo, OAB/RO, 1293 RR.: Métrica - Projetos, Construções e Empreendimentos Ltda Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para no prazo de 10 dias, trazer aos autos comprovante da distribuição da precatória Processo: 00703005229-3 Classe: Inventário AA.: Albidio José Rizzi Adv: Valter Nunes de Almeida, OAB/RO, 237 RR.: Espólio de Diva Luisa Machado Rizzi Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para trazer aos autos certidões negativas dos imóveis. DIÁRIO DA JUSTIÇA Processo: 00703003353-1 Classe: Execução Fiscal AA.: Fazenda Pública do Estado de Rondônia RR.: Rápido Roraima Ltda Adv: Maria Isabel Mantoan de Oliveira, OAB/SP 141.232 Finalidade: Intimação da advogada da parte executada, da sentença de extinção com fulcro no art; 794, I do CPC. Processo: 00705004015-0 Classe: Execução AA.: Multi Móveis Com. de Eletrodomésticos Ltda Adv: João Carlos da Costa, OAB/RO, 1258 e Marcio Antonio Pereira, OAB/RO 1615 RR.: José Guedes de Oliveira Finalidade: Intimação dos advogados da parte autora para manifestarem-se nos autos no prazo legal, quanto a devolução da precatória parcialmente cumprida, onde consta ter sido citado o executado deixando de penhorar bens por não ter encontrado, informando ainda que o executado não se encontra em seu juízo normal. Processo: 00705005879-3 Classe: Busca Apreensão AA.: cons[órcio Nacional Honda Ltda Adv: Luciano Boabaid Bertazzo, OAB/MT, 7657/ B RR.: Enivaldo Batista Tavares Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para manifestação da certidão do oficial de justiça onde consta não ter cumprido o mandado por não ter localizado o bem e segundo informações obtidas pelo requerido, a moto foi vendida em 2003 não sabendo paradeiro da mesma. Processo: 00705005906-4 Classe: Execução AA.: Bussola Comércio de Materiais para Construção Ltda - ME Adv: Fernando da Silva Azevedo, OAB/RO, 1293 RR.: R.A. Fernandes Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos instrumento procuratório, sob pena de indeferimento da inicial. Processo: 00705003975-6 Classe: Execução AA.: L.S.Comércio e Representações Ltda Adv: Fernando da Silva Azevedo, OAB/RO, 1293 RR.: Rosa Maria Afonso da Silva Oliveira Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para, no prazo legal, comprovar nos autos a distribuição da precatória. Processo: 00705004751-1 Classe: Monitória AA.: Cocical Lúcio Ribeiro Adv: Fernando da Silva Azevedo, OAB/RO, 1293 RR.: Norberto Lucio Ribeiro Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para, no prazo legal, comprovar nos autos a distribuição da precatória. 05-07-2005 C - 5 Processo: 00705000050-7 Classe: Cobrança AA.: Élio Pereira de Carvalho Adv: Cícero da Rocha, OAB/RO, 394-B RR.: Governo do Estado de Rondônia Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para produzir outras provas, especificando-as. Processo: 00705005649-9 Classe: Busca Apreensão AA.: Banco General Motors S/A Adv: Edson de Oliveira Cavalcante, OAB/RO, 1519 RR.: Kauane Veículos Ltda Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para no prazo legal, manifestar-se nos autos sobre a certidão do oficial de justiça a qual consta não ter cumprido o mandado face a não manifestação da parte autora na localização do bem. Processo: 00704003371-2 Classe: Execução AA.: Microsytem comércio de Equipamentos para Informática Ltda - ME Adv: Rodrigo da Silva Azevedo, OAB/RO, 2145 RR.: Gilberto Rossoni Finalidade: Intimação do advogado da parte autora para manifestar-se nos autos, face as praças realizadas como negativas. Sede do Juízo: Forum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro. Cacoal RO. Cep. 78.975-000. Fone: Fax (069) 441-4145. (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço eletrônico; EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 00703003509-7 Classe : Execução Fiscal EXEQUENTE: Fazenda Nacional EXECUTADO: Rondomac Com de Mat. para Construção Ltda ME 1ª Venda Judicial: 02/09/05 às 09:00 horas 2ª Venda Judicial: 12/09/05 às 09:00 horas DESCRIÇÃO DOS BENS: Uma máquina de somar elétrica (Olivetti - logus), avaliada em R$ 430,00; C - 6 05-07-2005 Duas máquinas de somar manual Facit, avaliadas em R$ 280,00; Duas máquinas de somar Summar Prima 20 Olivetti, avaliadas em R$ 310,00; duas máquinas de somar elétrica Summar Prima 20 Olivetti, avaliadas em R$ 370,00; Uma máquina de somar Olimpia Werk, avaliada em R$ 280,00; Uma máquina de escrever Facit, avaliada em R$ 400,00; Um microcomputador Appla - Tronic, avaliado em r$ 600,00; Uma máquina de somar manual Olivet, avaliada em R$ 280,00; Uma máquina registradora Olympia avaliada em R$ 480,00; Total da avaliação dos bens R$ 3.430,00. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal RO. Cep: 78.976 902. Fone: Fax (069) 441-4145.Cacoal-RO, 01 de julho de 2005. (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço eletrônico; EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 00705002201-2 Classe : Execução Fiscal EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de Cacoal EXECUTADO: Irandir Ribeiro Santos 1ª Venda Judicial: 02/09/05 às 09:00 horas 2ª Venda Judicial: 12/09/05 às 09:00 horas DESCRIÇÃO DOS BENS: Uma bicicleta de 18 marchas com suspensão, nº 62176,marca Polimet, nova, no valor de r$ 500,00. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal RO. Cep: 78.976 902. Fone: Fax (069) 441-4145.Cacoal-RO, 01 de julho de 2005. (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço eletrônico; ............................................ EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 dias DE: Luis Roberto de Azevedo, RG 123.132.272/SP e CPF nº 012.823.308-70 121 ANO XXIII com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. EXEQÜENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Processo : 00705001440-0 Classe : Execução Fiscal Valor da Dívida: R$ 16.754,40 Nº da Inscrição em Dívida Ativa/CDA: 20040200002078 Data da Inscrição: 16/07/04 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro, Cacoal RO. Cep: 78.976 902. Fone: Fax (069) 441-4145. Cacoal-RO, 01 de julho de 2005. (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito nº FINALIDADE: Intimação do requerente, Luis Roberto de Azevedo, supra qualificado, para que no prazo de 5 dias, contado a partir do decurso de prazo deste Edital, pague as custas processuais no valor de R$ 311,84 (trezentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado de Rondônia. SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço eletrônico; Processo : 00704004369-6 Classe : Arrolamento de bens Parte Autora: Luis Roberto de Azevedo Advogado : Alessandra Elaine Matuda, OAB/ RO - 1713 Parte ré : Espólio de Sudário José Macedo DO EXECUTADO: Dermival de Moraes & Cia Ltda, CNPJ nº 63.614.663/0001-16. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal RO. Cep: 78.976 902. Fone: Fax (069) 441-4145. Cacoal-RO, 01 de julho de 2005. (a) Euma Mendonça Tourinho Juiz de Direito SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Endereço eletrônico; .............................................. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias DO EXECUTADO: Supermercado Giro Ltda EPP, CNPJ nº 04.368.274/0001-99. FINALIDADE: FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital a dívida a seguir identificada, .............................................. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias FINALIDADE: FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 (cinco) dias, contados da dilação do prazo do Edital a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação. EXEQÜENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Processo: 00705000470-7 Classe: Execução Fiscal Valor da Dívida: R$ 24.664,51 Nº da Inscrição em Dívida Ativa/CDA: 20040200001461 Data da Inscrição: 04/06/04 Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro, Cacoal RO. Cep: 78.976 902. Fone: Fax (069) 441-4145. Cacoal-RO, 01 de julho de 2005. (a) Euma Mendonça Tourinho Juíza de Direito ANO XXIII NÚMERO 121 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 007.02.003596-5 De: LUIZMAR DOS ANJOS NOGUEIRA, vulgo “Luizinho”, brasileiro, solteiro, filho de João Francisco Lopes Nogueira e de Aparecida Betunes dos Anjos, natural de Cacoal/RO, nascido aos 04/12/84, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na Ação Penal nº 007.02.003596-5, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do art. 157 § 2º, I e II do CP, pela prática do seguinte fato delituoso: “...Nos dias 24/10/2001, por volta de 22h30min., na Av. Sete de setembro nesta cidade, WELLINGTON DALGOBO DE MATOS e LUIZMAR DOS ANJOS NOGUEIRA, qualificados (fl. 09,49), agindo com unidade de desígnios, subtraíram para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, do frentista do posto texaco a quantia de R$ 107,00 (cento e sete reais). Segundo se apurou, o frentista do auto posto texaco Waldemar Sales Machado fora por várias vezes vítima de crime de roubo, consta também que seu companheiro de trabalho fora vítima do mesmo crime. Indicam os autos que das cinco ocorrências, duas delas foram praticadas pelos dois agentes, todas com emprego de arma de fogo. As investigações realizadas, apontam que os denunciados foram reconhecidos pelas vítimas como os autores destes crimes, conforme se infere do relatório de fls. 13/15...” Bem como para comparecer perante este Juízo no dia 03.08.05, às 09:00 horas, para ser (em) interrogado (s) sob pena de revelia. Cacoal, 09 de maio de 2005. (a) Dr. Carlos Augusto Teles de Negreiros - Juiz de Direito. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cep: 78.976 902 Fone: Fax (69) 441-4145. Cacoal, (a) Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 007.05.005484-4 De: GILMAR KUESTER , vulgo “Alemão”, brasileiro, solteiro, filho de Ronaldo Kuester e de Lindaura Kampim Kuester, nascido aos 09/ 11/80, em Cacoal/RO, residente e domiciliado na Avenida Pau Brasil, 5816, Ministro Andreazza/ RO, encontrando-se atualmente em local ignorado. FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na Ação Penal nº 007.05.005484-4, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do DIÁRIO DA JUSTIÇA art. 121, § 2º, V, c/c art 29 do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: “...No dia 16 de fevereiro de 2005, por volta das 22h00, na Rua Mato Grosso, 7650, Centro, Ministro Andreazza-RO, o denunciado GILMAR KUESTER, agindo com vontade de matar, previamente ajustado e em unidade de desígnios com o denunciado VALDENAN VALDECI ELIEZER MACHADO, para assegurar a impunidade de outros crimes, desferiu 02 (dois) tiros contra a vítima Antônio Irineu Vieira que, conforme se denota do laudo de exame tanatoscópico acostado aos autos (fl. 24), foram a causa eficiente de seu óbito. Logrou-se apurar que a vítima tinha conhecimento de crimes cometidos pelos denunciados e que vinha sendo ameaçada por eles, inclusive, no dia dos fatos, após discussão com o primeiro denunciado, este afirmou que lhe tiraria a vida. No dia dos fatos, o segundo denunciado, GILMAR, pilotando uma motocicleta, dirigiu-se até a residência da vítima e a chamou do lado de fora. Sem desconfiar do que estava por acontecer, a vítima foi em direção ao denunciado, instante em que foi alvejada pelos tiros que culminaram com a sua morte seis dias depois....” Bem como para comparecer perante este Juízo no dia 28.07.05, às 08:30 horas, para ser (em) interrogado (s) sob pena de revelia. Cacoal, 01 de Julho de 2005. (a) Dr. Carlos Augusto Teles de Negreiros - Juiz de Direito. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cep: 78.976 902 Fone: Fax (69) 441-4145. Cacoal, (a) Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito C 05-07-2005 - 7 se de objeto proveniente de crime. Termo de restituição, fls. 10...” Bem como para comparecer perante este Juízo no dia 03.08.05, às 08:40 horas, para ser (em) interrogado (s) sob pena de revelia. Cacoal, 05 de maio de 2005. (a) Dr. Carlos Augusto Teles de Negreiros - Juiz de Direito. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cep: 78.976 902 Fone: Fax (69) 441-4145. Cacoal, (a) Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 007.02.003945-6 De: LUIZMAR DOS ANJOS NOGUEIRA, vulgo “Luizinho”, brasileiro, solteiro, filho de João Francisco Lopes Nogueira e de Aparecida Betunes dos Anjos, natural de Cacoal/RO, nascido aos 04/12/84, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na Ação Penal nº 007.02.003945-6, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do art. 157 § 2º, I e II do CP, pela prática do seguinte fato delituoso: “...Consta dos inclusos autos de inquérito policial, que, no dia 10 de dezembro de 2001, por volta das 21 horas, no estabelecimento denominado “Comercial Gama”, localizado na Avenida JK, nº896, Bairro Novo Horizonte, nesta cidade e comarca, os denunciados, agindo com unidade de desígnios e amplo domínio funcional dos fatos, subtraíram para si, mediante grave ameaça, consistente na ostentação de arma de fogo, a quantia de R$ EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 007.04.006810-9 De: CARLOS LUIZ DE ASSIS, brasileiro, casado, vendedor ambulante, filho de Guilherme Anchieta e Maria Helena de Assis, nascido aos 23.03.1975, natural de Vitória/ES, residente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na Ação Penal nº 007.04.006810-9, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do art. 180, §3º, do CP, pela prática do seguinte fato delituoso: “...Na data de 17.11.2004, por volta das 15 horas, na Lanchonete Café do Ponto, o denunciado, CARLOS LUIZ DE ASSIS, adquiriu de um sujeito completamente desconhecido, pelo valor de R$ 10,00 (dez) reais, uma bicicleta modelo Kit Mont Lumik, marca Cairu, cor violeta, pertencente a Claudirene Nascimento da Silva, que pela desproprorção entre o valor pago e o preço real da bicicleta, R$ 210,00 (duzentos e dez) reais, fls. 09, bem como pelas condições de quem a ofereceu, deveria ter presumido tratar- 130,00 (centro e trinta reais), 13 (treze) cartões telefônicos e 01 (uma) caixa de bombom, pertencente à vítima Alcides Pereira da Gama. Apurou-se que os denunciados pegaram uma caixa de bombom na gôndola da mercearia e ao se dirigirem ao caixa, o denunciado Welington anunciou o assalto ostentando o revólver, calibre 32, enquanto o denunciado Luizmar vasculhou as gavetas do balcão e subtraiu a quantia monetária mencionada e os cartões telefônicos....” Bem como para comparecer perante este Juízo no dia 03.08.05, às 09:20 horas, para ser (em) interrogado (s) sob pena de revelia. Cacoal, 04 de maio de 2005. (a) Dr. Carlos Augusto Teles de Negreiros - Juiz de Direito. Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cep: 78.976 902 Fone: Fax (69) 441-4145. Cacoal, (a) Carlos Augusto Teles de Negreiros Juiz de Direito C - 8 05-07-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 121 ANO XXIII daquelas que Vossa Excelência julgar conveniente..... Jpr. 28 de junho de 2005. (a.) Emy Karla Yamamoto Roque- Juíza Substituta”. 1ª Vara Cível EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Jarú/RO., torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 003.05.000335-9 Classe : Execução de título extrajudicial Exeqüente : M.I.S. Espiridião-ME Advogado : Luciano Filla, OAB/RO 1585 Executado: Ernane Feitosa Guilherme DESCRIÇÃO DO (S) BEM (NS): 01 veículo tipo motocicleta, marca Honda, Ivete Fidelis Souza Silva Escrivã Criminal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 dias Ação de Execução Fiscal FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada, abaixo relacionada, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou ARRESTADOS, bens suficientes que garantam a dívida. DE: Do co-responsável LUZIA RODRIGUES, brasileiro, CPF/MF nº 438.209.992-72, residente em lugar incerto e não sabido. Autos nº: 003.05.000590-4 Classe: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado: Dr. Willame Soares Lima OAB/RO 949 - Procurador Estadual modelo CG TI, placa NCC 1939, cor azul, Km 12278, ano fabricação 2004, modelo 2005, em bom estado de conservação e funcionamento. Valor: R$ 2.975,84 (Dois mil novecentos e setenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) VALOR TOTAL: R$ 6.000,00 (Seis mil reais). Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 13/05/04 e outros Certidão nº: 20040200001021 DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 09/08/2005, às SEDE DO JUÍZO: FÓRUM MIN. VICTOR NUNES LEAL 8:45 horas. DATA PARA A SEGUNDA VENDA: 18/08/2005, às 8:45 horas. OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado (a), fica o (a) mesmo (a) intimado (a) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1080, SETOR 02 CEP: 78940-000 FONE (PABX): 521-2393 Jaru - RO, 01 de Julho de 2005. Christian Carla de Almeida Freitas Direito Juíza de SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNETE. Endereço eletrônico: Juíza: Escrivão: EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Processo : 005.2005.007119 5 DE: Lidinei Ramilo de Paula, brasileiro, RG 811953SSP/RO, nascido em 13/07/1984, no Município de n.i, filho de Levi Ramiro da Silva e Sebastiao Linto Silva, atualmente em lugar incerto ou não sabido FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação Penal nº 005. 2005.007119-5, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 309 do Código de Trânsito, pelo seguinte fato resumido: “Consta dos autos de Termo Circunstanciado n. 161/03 que no dia 13-102004, o denunciado praticou o delito acima descrito, consistente na condução de veículo em via pública, sem a devida habilitação. Ana Maria S. Gontijo - Promotora de Justiça”. Bem como para comparecer perante este Juízo no dia 2 de agosto de 2005, às 8 horas, para ser (em) interrogado (s) sob pena de revelia. Deverá comparecer acompanhado de advogado, ficando ciente de que não o fazendo ser-lhe-á nomeado Defensor Público. Após o interrogatório, poderão querendo, no prazo de 3 dias, apresentar alegações escritas em defesa prévia, arrolar testemunhas e requerer diligencias. Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax: Fone: Ramal: 234 Ji Paraná, 30 de junho de 2005. Ivete Fidelis Souza Silva, escrivã judicial, assina por determinação judicial COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda, a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil CERTIDÃO: Certifico e dou fé que não consta nos autos qualquer informação acerca de ônus sobre os referidos bens. Sede do Juízo: Fórum Min. Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. Jarú - RO, 1 de julho de 2005 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito Gabarito nº 054/2005 Juiz: Dra. Emy Karla Yamamoto Roque Proc.: Nº 005.2002.012808-3 Ação Penal A.: Ministério Público do Estado de Rondônia R.: Lilia Alves de Araújo Adv.: Dr. NILTON CEZAR RIOS - OAB/RO 1795 Despacho: “Manifeste-se a defesa. Intimem-se. Manifestação do MP. “Proponho a suspensão condicional do Processo à denunciada pelo prazo de 2 anos, com a submissão às condições previstas no art. 89 da Lei 9.099/95, além “Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet”. Endereço eletrônico: [email protected] Juiz: José Gonçalves da Silva Escrivão: Harry Roberto Schirmer Proc.: 009.05.000947-6 Ação: Cobrança A: Clauton de Saulo Maciel de Souza e outros Adv.: não informado R: Selvaterra Turismo Ltda NÚMERO ANO XXIII 121 DIÁRIO DA JUSTIÇA Adv.: DEMÉTRIO LAINO JUSTO FILHO - OSB/RO 276 Sentença de fls. 45/48 (parte dispositiva): “Ante o exposto, considerando que a empresa requerida não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo do direito dos autores (artigo 333, II, do CPC), e, diante das “Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via INTERNET” Endereço eletrõnico: Juiz: José Gonçalves da Silva Filho Escrivão Judicial: Harry Roberto Schirmer circunstanciais anotadas, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a empresa SELVATERRA TURISMO a pagar aos autores CLAUTON DE SAULO MACIEL DE SOUZA e ELEANDRA DE SOUZA LAGO a título de danos materiais (restituição dos valores pagos mais despesas com deslocamento) o valor de R$ 3.634,20 (três mil seiscentos e trinta e quatro reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação e incidência de juros legais desde a citação, e, a título de dano moral o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Custas e honorários indevidos. P.R.I. Pimenta Bueno, 29/06/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho, Juiz de Direito”. Proc.: 009.05.001117-9 Ação: Rescisão de Contrato A.: Ricardo Pires Adv.: ERIC JÚLIO DOS SANTOS TINÉ - OAB/RO 2507 e MARIA EMÍLIA GAZELLI GONÇALVES OAB/RO 2735 R.: Donizete Aparecido da Silva Adv.: CARLOS OLIVEIRA SPADONI- OAB/RO 607-A Sentença de fl. 15/16 (parte dispositiva): “Diante Proc.: 009.03.004570-1 e apenso 009.03.0040670 Ação : Anulação de título de crédito A: Rondometal Comércio de Ferragens e Representações Ltda Adv: PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA - OAB/RO 685, ELLEN C. HENRIQUE DE OLIVEIRA - OAB/RO 782 R: Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos Rondometal Ltda Adv:Dannilo Preti Vieira - OAB/PR - 37.352 e outros Despacho de fls 100/101- parte dispositiva: “...Na forma do art. 130 do CPC, para à instrução do processo, determino:a) Oficie se a Secretaria Estadual da Fazenda Cuiabá/MT requisitando o espelho de ENTRADA, SAÍDA e APURAÇÃO e suas respectivas GIAM’s, relativos ao mês de agosto/2000 e de 06 (seis) meses antecedentes e subseqüentes, objetivando a verificação do movimento declarado e a compatibilidade das operações de entradas e saídas de mercadorias, mês a mês da empresa requerida, bem como a AUTENTICIDADE E VERACIDADE da Nota Fiscal 00303 (encaminhando cópia);b) Oficie se ao Sr. Chefe do Posto Fiscal de Vilhena/RO, solicitando informações sobre a AUTENTICIDADE E VERACIDADE da Nota Fiscal 00303, e se a mesma foi devidamente processada junto ao Fisco local/ estadual. Cumpram se. Intimem se.” Pimenta Bueno, 14/06/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.” do exposto julgo procedente o pedido inicial para declarar rescindido o Contrato de Compra e Venda entabulado entre as partes (fl. 08) e condenar o requerido DONIZETE APARECIDO DA SILVA, ao pagamento da quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) correspondente ao valor desembolsado pelo autor RICARDO PIRES, corrigido monetariamente desde a data do efetivo desembolso (06/09/ 2001), além de juros de mora a contar da citação (08/04/2005). Custas e honorários indevidos. P.R.I., e certificado o trânsito em julgado expeçase mandado de penhora e avaliação. Pimenta Bueno, 22/06/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito”. Harry Roberto Schirmer Escrivão Cível Mat. 203.122 Proc.: 009.05.001918-8 e apenso 009.04.0018570 Ação: Embarbos de terceiros A: Joaquim Pimenta Jacob Adv.: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - OAB/RO 2474 R: Indústria e Comércio de Bebidas MDM Ltda Adv.: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - OAB/ RO1506 Despacho de fl. 26: “Vistos. “Considerando que devendo a penhora ser limitada aos bens necessários ao pagamento da dívida, por certo haverá uma aproximação quanto mais exata possível entre o valor da causa e o da penhora e, em princípio, ao valor do bem constritado que se pretende a liberação por meio de embargos de terceiro, que na questão versada é de R$ 91.015,00, consoante auto de penhora, depósito e avaliação (fl. 41 autos de execução de título extrajudicial nº 009.04.001857 0), determino, pena de não conhecimento dos embargos de terceiro e arquivamento dos autos a corrigenda do valor dado à causa e a complementação das 05-07-2005 C - 9 custas processuais ao valor supra citado, no prazo que anoto de 5 (cinco) dias. Int.” Pimenta Bueno, 28/06/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito.” Proc.: 009.05.001950-1 Ação: Mandado de segurança (cível) A: Agropecuária Corumbiara S/A e outros Adv.:JOSÉ ANGELO DE ALMEIDA - OAB/RO 309 e DANIELE PONTES DE ALMEIDA - OAB/RO 2567 R: Técnica Tributária da Receita Federal - Drª Juliana Campos Tavares Adv.: JOSÉ WAGNER PEDROSA ALCÂNTARA OAB/RO 1273 Despacho de fl. 223: “ Vistos: O recurso é adequado e foi interposto dentro do prazo legal, porquanto tempestivo. A parte é legítima, está representada e tem interesse em recorrer. Portanto, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, intime-se o IMPETRANTE Agropecuária Pimenta Bueno S/A e Agropecuária Corumbiara S/A a responder em 15 dias (CPC, arts. 508 e 518). Após, dê-se vista ao Ministério Público para seu r. parecer. A seguir, com ou sem resposta, e, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Rondônia. Int. Pimenta Bueno/RO, 28/06/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito.” Proc.: 009.00.000420-9 Ação: Execução de título extrajudicial A: Banco Bradesco S/A Adv.: ELIAS MALEK HANNA OAB/RO 356 B R: Indústria e Comércio e Transportes de Madeira Panoê Ltda Adv.: Não Informado Sentença de fl. 125 - Parte dispositiva: “...DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com espeque nos artigos 267, IV, 598, e 459. 2ª parte, do CPC. Anote se que não está sendo julgada a existência do crédito exeqüendo, nem declarada a sua extinção ou exclusão, podendo, o autor, na hipótese de localização de bens passíveis de constrição judicial, requerer (***sem ônus***) o desarquivamento dos autos e seu regular processamento para resguardo de seu interesse. Custas finais indevidas. P. R. I.Pimenta Bueno/ RO, 29/06/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.” Proc.: 009.00.000418-7 Ação: Execução de título extrajudicial A: Banco Bradesco S/A Adv.: ELIAS MALEK HANNA OAB/RO 356 B R: Indústria e Comércio e Transportes de Madeira Panoê Ltda Adv.: Não Informado Sentença de fl. 120 - Parte dispositiva: “...DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com espeque nos artigos 267, IV, 598, e 459. 2ª parte, do CPC. Anote se que não está sendo julgada a existência do crédito exeqüendo, nem declarada a sua extinção ou exclusão, podendo, o autor, na hipótese de localização de bens passíveis de C - 10 05-07-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA constrição judicial, requerer (***sem ônus***) o desarquivamento dos autos e seu regular processamento para resguardo de seu interesse. Custas finais indevidas. P. R. I.Pimenta Bueno/ RO, 29/06/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.” Proc.: 009.04.004052-4 Ação: Depósito (área cível) A: Canopus Administradora de Consórcios S/C Ltda Adv.: ELIZABETH PITWAK MACHADO SILVA OAB/RO 608-A R: Patryc Eugênio Pereira Adv.: Não Informado Sentença de fls 48/50 parte dispositiva: “POR TAIS RAZÕES, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, determinando a expedição de mandado de entrega do bem ou do depósito, em 48 horas, do valor equivalente ao saldo devedor em aberto R$ 5.861,92 (fls. 22/30, devidamente atualizado. Pagará o réu as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, corrigido, atento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC. P. R. I. Pimenta Bueno/RO, 27/06/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.” Harry Roberto Schirmer Escrivão - Matrícula 203.122 Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: Juiz: Luiz Antônio Sanada Rocha Escrivã: Lúcia Aparecida Sanches de Andrade EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos N. 00905.001782-7 EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 51 dos Autos de Execução abaixo caracterizado. Descrição dos bens: QUATRO SEMOVENTES PESANDO 12 ARROBAS CADA UMA, AVALIADAS EM R$1.700,00 Valor total: R$ 1.700,00 Data da 1ª venda: 22 de agosto de 2005, às 09:00 horas Data da 2ª venda: 02 de setembro de 2005, às 09:00 horas Processo : 010.02.003340-0 Classe : Execução fiscal Exequente: Instituto Nacional do Seguro SocialINSS Advogado(a): Dr(a) Procurador(a0 do INSS Executado: JAIRO PRIMO BENETTI OBS.: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizarse-á no primeiro dia útil subseqüente. c) Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Bairro Centro, Cep:78.987 000 - Fones: 442-2268, 4422374, Ramais: 229 e 230. email: [email protected] Rolim de Moura-RO, 30 de junho de 2005 (a) Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito Réu: RIVELINO ALVES PAULINO e OUTROS Do Defensor: Dr. GENECI ALVES APOLINÁRIO OAB/RO 1007 EDITAL DE VENDA JUDICIAL autos de Processo Crime em epígrafe. Sede do Juízo: Fórum Min. Hermes Lima Rua Cassimiro de Abreu, 237 Centro CEP 78.984 000 Fone/Fax: (069) 451 2477 Pimenta Bueno/RO, 1º de julho de 2005 (a) Luís Antônio Sanada Rocha Juiz de Direito 121 ANO XXIII QUADRA 101, BAIRRO CIDADE ALTA, AVALIADO EM R$1.300,00; UM AR CONDICIONADO, MARCA SPRINGER 10.000 BTU’S, EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$450,00; UM AR CONDICIOADO, MARCA CONSUL, 7500 BTU’S, EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$350,00 Valor total: R$3.400,00 Data da 1ª venda: 22 de agosto de 2005, às 09:00 horas Data da 2ª venda: 02 de setembro de 2005, às 09:00 horas Processo:010.02.003340-0 Classe:Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública de Rondônia Advogado(a): Dr(a) Procurador(a) Estadual Executado: J.A. PASTÓRIO & CIA LTDAOBS.: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizarse-á no primeiro dia útil subseqüente. c) Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo:Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Bairro Centro, Cep:78.987 000 - Fones: 442-2268, 4422374, Ramais: 229 e 230. email: [email protected] Rolim de Moura-RO, 30 de junho de 2005 (a) Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 07 e 16 dos Autos de Execução abaixo caracterizado. Descrição dos bens: UM IMÓVEL URBANO, LOTE Nº 99, SETOR 06, QUADRA 101, BAIRRO CIDADE ALTA, AVALIADO EM R$1.300,00; UM IMÓVEL URBANO, LOTE 123, SETOR 06, QUADRA 101, BAIRRO CIDADE ALTA, AVALIADO EM R$1.300,00; FINALIDADE: Intimar o defensor para, no prazo legal, apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS nos NÚMERO O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 07 e 16 dos Autos de Execução abaixo caracterizado. Descrição dos bens: UM IMÓVEL URBANO, LOTE Nº 99, SETOR 06, QUADRA 101, BAIRRO CIDADE ALTA, AVALIADO EM R$1.300,00; UM IMÓVEL URBANO, LOTE 123, SETOR 06, UM AR CONDICIONADO, MARCA SPRINGER 10.000 BTU’S, EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$450,00; UM AR CONDICIOADO, MARCA CONSUL, 7500 BTU’S, EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$350,00 Valor total: R$3.400,00 Data da 1ª venda: 22 de agosto de 2005, às 09:00 horas Data da 2ª venda: 02 de setembro de 2005, às 09:00 horas ANO XXIII NÚMERO 121 DIÁRIO DA JUSTIÇA C 05-07-2005 - 11 Processo:010.02.004739-0 Classe:Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública de Rondônia Advogado(a): Dr(a) Procurador(a) Estadual Executado: J.A. PASTÓRIO & CIA LTDA. OBS.: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizarse-á no primeiro dia útil subseqüente. c) Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo:Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Bairro Centro, Cep:78.987 000 - Fones: 442-2268, 4422374, Ramais: 229 e 230. email: [email protected] Rolim de Moura-RO, 30 de junho de 2005 no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo:Fórum Juiz Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Bairro Centro, Cep:78.987 000 - Fones: 442-2268, 4422374, Ramais: 229 e 230. email: [email protected] Rolim de Moura-RO, 30 de junho de 2005 (a) Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 30 DIAS de ser-lhes penhorados tantos de seus bens DE: LIDIO MOURA FERNANDES, brasileiro, querendo interpor embargos no prazo de trinta separado judicialmente, RG e CPF ignorados, (30) dias. nascido aos 10.11.1972, natural de Pedra Preta- Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal MT, filho de Bernardino Moura Fernandes e Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim Aparecida de Souza Fernandes, atualmente em América lugar incerto e não sabido. CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321- FINALIDADE: CITAÇÃO do Requerido para 2340, 321-3184 e 321-3182. (a) Maximiliano Darcy David Deitos Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Processo: 014.00.000666-5 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena Advogado: Fernando César Volpini - Assessor Judicial Executado: Transporte Rodo Fluvial R. V. LtdaValor da Ação: R$ 13.882,15 FINALIDADE: CITAÇÃO de TRANSPORTE RODOFLUVIAL R. V. LTDA, atualmente em local incerto e não sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena EDITAL DE VENDA JUDICIAL O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir descrito(s), penhorado(s) às fls. 10 e 30 dos Autos de Execução abaixo caracterizado. Descrição dos bens: UM IMÓVEL URBANO, LOTE Nº 120, SETOR 04, QUADRA 050, COM 400 m², COM UMA CASA EDIFICADA EM MADEIRA, MEDINDO 52M², AVALIADO EM R$2.500,00; UM TRANSFORMADOR DE ENERGIA, MARCA CENTEL, COM 05 KVA, Nº 33121, USADO, EM BOM ESTADO DE FUNCIONAMENTO E CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$1.250,00; UM TRANSFORMADOR DE ENERGIA, MARCA NATIVA, COM 05 KVA, Nº EA1012A002N, USADO, EM BOM ESTADO DE FUNCIONAMENTO E CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$1.250,00. Valor total: R$5.000,00 Data da 1ª venda: 22 de agosto de 2005, às 09:00 horas Data da 2ª venda: 02 de setembro de 2005, às 09:00 horas Processo:010.01.005111-2 Classe:Execução fiscal Exequente: Fazenda Nacional Advogado(a): Dr(a) Procurador(a) Estadual Executado: JOSÉ MEDEIROS DE SIQUEIRA OBS.: a) Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizarse-á no primeiro dia útil subseqüente. c) Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda contestar a presente ação, em audiência, ou quantos bastem para a garantia da dívida, e Vilhena-RO, 01 de julho de 2005. antes dela, sendo que na audiência, não havendo acordo, poderá contestá-la, por intermédio de advogado, bem como INTIMÁ-LO para comparecer à audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento designada EDITAL DE CITAÇÃO para o dia 05 de agosto de 2005, às 10 horas, na Prazo: 30 dias sala de audiências da 2ª Vara Cível, no Fórum de Vilhena, quando deverá comparecer Processo: 014.05.000990-0 acompanhado de advogado e testemunhas, Classe: Execução Fiscal independente do prévio depósito de rol, Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e importando sua ausência em confissão e revelia. Esgoto de Vilhena Processo: 014.05.004535-4 Classe : ALIMENTOS Parte Autora: ILDA PANTAR Advogada: Carla Falcão Rodrigues Parte Ré: LIDIO MOURA FERNANDES Advogado: Marcelo Longas Guedes de Paiva OAB/RO 211-B Executado: Ronaldo CândidoValor da Ação: R$ 1.035,84 FINALIDADE : CITA Ç Ã O de RONALDO Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. CÂNDIDO, atualmente em local incerto e não Luiz Maziêro nº 4.432, Jardim América - CEP: sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar o 78995-0000 - (Fax) Fone: (069) 321-2340 e 321- débito acrescido de juros e correção monetária 3184. ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º Vilhena-RO, 30 de junho de 2005 da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem (a.) ELISMARA DE BRIDA MARTINS Escrivã- 2ª Vara Cível Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via Internet. Endereço Eletrônico: Escrivã: para a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3212340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 01 de julho de 2005. C - 12 05-07-2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias NÚMERO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias 121 ANO XXIII de 10 dias. Sem custas em virtude da gratuidade. P. R. I. Vilhena-RO, 04 de abril de 2005.” - (a) Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Processo: 014.05.001110-7 Classe: Execução Fiscal Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Vilhena Advogado: Marcelo Longas Guedes de Paiva Processo: 014.01.000357-0 Classe: Execução Fiscal Direito. Exeqüente: Fazenda Pública do Município de Vilhena Advogado: Fernando César Volpini - Assessor Judicial Executado: Agenor FachinValor da Ação: R$ da Ação: R$ 316,14 448,74 FINALIDADE: CITAÇÃO de JOAQUINA SILVEIRA FINALIDADE: CITAÇÃO de AGENOR FACHIN, DE SANTANA, atualmente em local incerto e não atualmente em local incerto e não sabino, para sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar o no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito débito acrescido de juros e correção monetária acrescido de juros e correção monetária ou no ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados penhorados tantos de seus bens quantos bastem tantos de seus bens quantos bastem para a para a garantia da dívida, e querendo interpor garantia da dívida, e querendo interpor embargos embargos no prazo de trinta (30) dias. no prazo de trinta (30) dias. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal América CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3212340, 321-3184 e 321-3182. Vilhena-RO, 01 de julho de 2005. Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO Fone (69) 321-2340. Vilhena, 17 de maio de 2005. Executado: Joaquina Silveira de SantanaValor Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal EDITAL DE VENDA JUDICIAL PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 686, § 3º DO CPC.O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena/RO, torna público que será realizada a venda dos bens a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim Autos: 014.01.006232-0 América Classe: Execução CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321- FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VILHENA 2340, 321-3184 e 321-3182. Adv.: Vilhena-RO, 01 de julho de 2005. Procurador Judicial FiscalExeqüente: Dr. Carlos Augusto C. França - Executado: Mensch Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Adv. Não informado Valor da Execução: R$ 8.291,46 SANDRA BEATRIZ MERENDA DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Juíza de Direito em Substituição -Os direitos de posse dos lotes 01, 02, 03, 04, EDITAL DE CITAÇÃO 05, 06 e 07 da quadra 047, do setor 06 sem Prazo: 30 dias benfeitorias e em estado de abandono, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada lote, Processo: 014.05.001152-2 totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Classe: Execução Fiscal EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS 1ª PRAÇA: 12/09/2005, às 9h 30min 2ª PRAÇA: 26/09/2005, às 9h 30min Esgoto de Vilhena OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação Advogado: Marcelo Longas Guedes de Paiva Processo: Executado: Gerdálias Pacheco do AmaralValor Classe: da Ação: R$ 404,53 Interditante: FINALIDADE: CITAÇÃO de GERDÁLIAS PACHECO SOUZAInterditado: DO AMARAL, atualmente em local incerto e não SOUZAAdv.: Eunice Jakymiu -OAB/RO 73-B venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar o FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da r. Sentença, cujo dia útil subseqüente. dispositivo, está abaixo transcrito: COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço SENTENÇA: “...Ante ao exposto, Decreto a igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á Interdição de Reinaldo Soares de Souza, na segunda venda a fim de que o mesmo seja débito acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo de trinta (30) dias. 014.04.006599-9 pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a), Interdição e Curatela EMILIA MARIA intimado(a), bem como sua/seu esposa(o) se DE REINALDO SOARES declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil/2.002, e pela disposição casado(a) for, por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim do artigo 1.775, § 3º do mesmo código, nomeio- América lhe Curador a requerente Emilia Maria de Souza. CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO - Fone (69) 321- Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do 2340 América Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Vilhena-RO, 28 de junho de 2005. CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321- Código Civil/2.002, inscreva-se a presente no 2340, 321-3184 e 321-3182. Registro Civil e publique-se na imprensa local e Vilhena-RO, 01 de julho de 2005. no Órgão Oficial 03 (três) vezes, com intervalo Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim VINÍCIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL Juiz de Direito NÚMERO 121 ANOXXIII PORTO VELHO-RO, TERÇA-FEIRA, 05 DE JULHO DE 2005 INTIMAR o advogado da inventariante, que já decorreu o prazo de suspensão concedido às fls. 27. Devendo impulsionar o feito no prazo legal. ............................................................... Vara cível Alta Floresta D‘Oeste Autos: 017.02.003324-5 Classe: Execução Título Extrajudicial Aa: Edmilson Soares de souza Adv: Edson Luiz Rolim OAB/RO - 313-A Dr Juliano Etchegaray Fonseca Expediente de 01 de julho de 2005 INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS: Rr: Carlos Antônio da Silva Adv: Não consta .................................................................... De conformidade com o capítulo II, Subseção VII, item 94 das Diretrizes Autos 017.05.000524-0 Gerais Judiciais e por determinação do Dr. Juliano Etchegaray Fonseca - Classe Arrolamento juiz de Direito desta Comarca de alta Floresta D´Oeste/RO., ficam os senhores advogados INTIMADOS a devolverem os autos, que encontram se em seus poderes já com o prazo esgostado, no prazo de 24 ( vinte quatro), sob pena de Busca e Apreensão. DR. ALEANDER MARIANO DA SILVA SANTOS - OAB/RO - 2294 Aa: Joaquim Severina de Oliveira Adv: José Banifácio Caetano do Nascimento - OAB/RO - 512-A Rr: Adão José de Oliveira Adv: Não consta INTIMAR o advogado da autora, sobre o despacho de fls. 71. DESPACHO: “...Junte a inventariante o relatório fiscal da Fazenda Pública, DR. ALMIRO SOARES OAB/RO- 412-A bem como o recolhimento do imposto e das custas processuais finais. Após, conclusos para sentença.” ............................................................... DR. JOSE RENATO MOTA OAB/RO - 1485 .................................................................... Autos: 017.03.000222-9 Classe: Execução de Título Extrajudicial Aa: Rubens Vieira Lopes Adv: Rubens Vieira Lopes Autos 017.01.001725-5 Classe: Monitória Aa: Centrais Elétricas de Rndônia S/A CERON. Adv: Douglacir A. E. Sant‘Ana OAB/RO - 287 OAB/RO - 273 Rr: Vilas Boas & cia Ltda Rr: Aerso Leme Adv: Não consta Adv: Não consta INTIMAR o advogado do exequente, sobre o despacho de fls. 82. INTIMAR o credor, de todo conteúdo do despacho de fls.64. DESPACHO: “...Intimar o advogado do exequente a se manifestar em 48 horas, sob pena de extinção. ................................................................. DESPACHO: “ I Trata se de processo de execução cuja inicial foi protocolada no dia 16 de novembro de 1999 (fl. 02). II No transcurso do tempo até a presente data, a parte exeqüente não diligenciou ou requereu novas diligências desde o retorno dos autos do Autos: 017.04.001798-9 egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (fl. 65), sendo que antes Classe: Inventário da interposição do recurso a última petição protocolada foi em 27 de abril Aa: Aparecida Saturnino Ferreira da Silva. de 2000 (fl. 19), requerendo a suspensão do feito. Adv: Rubens Vieira Lopes III Tenho que o pedido deve ser indeferido, vez que já extrapolado o prazo OAB/RO - 273 de suspensão do feito a que tem direito a parte. Na ausência de expressa Rr: Getulio Ferreira da silva disposição legal a cuidar da dilação desse prazo, na forma do art. 598, Adv: Não consta socorre se o intérprete das disposições do art. 265, ambos do CPC, D 05-07-2005 - 2 DIÁRIO DA JUSTIÇA aproveitando se o prazo mais benéfico ali previsto em favor do exeqüente, qual seja, o de 01 (um) ano de suspensão (conforme o § 5º). IV Intime se, dessa forma, a parte exeqüente para impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do CPC), determinação esta que nada tem com a existência ou não de arquivo nesta Comarca, providência que compete exclusivamente ao Poder Judiciário. .................................................................. Autos 017.01.001803-0 Classe Reivindicatória Aa: José Teixeira Madalon Adv: Silvio Vieira Lopes OAB/RO - 72-B. Rr; Altivo Geraldo Madalon e outros Adv: José Henrique Sobrinho OAB/RO - 50-B. INTIMAR o advogado do recorrido, sobre o conteúdo do despacho de fls. NÚMERO 121 ANO XXIII EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO:30 dias CITAÇÃO DE: EVA MARIA RESENDE e SEBASTIÃO DE MAGALHÃES, pais biológicos das menores S.R.M e S.R M., brasileiros, maiores qualificações ignoradas, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação identificada. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo mesmo, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. PRAZO PARA CONTESTAR: 15 dias, contados do decurso do prazo do presente edital. Processo: 017.000996-2 Classe: Guarda Parte Autora: José Alves Martins Filho e outros Advogado: Helainy Fuzari OAB/RO 1548 Em face de: Sidiane R. Magalhães e outros Sede do Juízo: Fórum de Alta Floresta do Oeste, Av. Princesa Isabel, 3061, Cep:78.994 000 - Fone: (0XX) 69 641-2239. Alta Floresta do Oeste - RO, 28 de junho de 2005 353. CARLOS ROBERTO ROSA BURCK Juiz de Direito DESPACHO: “...Com fundamento no art. 130 do CPC, converto o julgamento em diligência e determino que seja intimada a parte recorrida para que, R querendo, responda ao recurso interposto (fls. 256/260), no prazo de 10 (dez) dias, retornando após para os fins do art. 523, § 2°, do CPC. EDITAL DE INTIMAÇÃO Publicação: 04-07-2005 Outras diligências serão determinadas após o atendimento do item I, vez que se trata de feito tumultuado que já tramita há longa data.” ................................................................. Autos 017.02.002934-5 Calsse Caução Aa: Marcos Aparecido dos Santos Adv: Juarez Barreto Macedo Júnior OAB/RO - 334-B Rr: Banco do Brasil S/A Adv: Aparecido Pereira dos Santos OAB/RO - 1896 INTIMAR o advogado do requerido., sobre o conteúdo do ofício n. 697/ 2005-EE- do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de FernandopólisSP. Prazo: 10 dias Autos nº: 017.01.004746-4 RÉU: Alberto Mota Gomes, vulgo “Beto”, brasileiro, nascido aos 23/01/ 1977, em Iguaçú-RJ, filho de Antônio Gomes Filho e Cacilda Mota Filho. FINALIDADE: Intimar o Réu a comparecer em cartório no prazo de 05 (cinco) dias após a publicação para AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA; e bem como para efetuar o pagamento da Multas no valor R$ 260,00 (Duzentos e Sessenta Reais) e da Pena Pecuniária no valor R$ 260,00 (Duzentos e Sessenta Reais), arbitrada em sentença de fls. 153/161, exarada dia 10/ 11/04, pela MMª. Juíza de Direito desta comarca Dra. Sandra Beatriz Merenda.Sede do Juízo: Fórum de Alta Floresta Alta Floresta D’Oeste/ RO, Av. Isaura Kwirant, 3061 - Bairro Princesa Isabel. CEP:78.994 000, Fone: (0xx) 69 641-2239 Alta Floresta do Oeste - RO, 28 de junho de 2005 “... Remeter a importância referente as diligências do Oficial de CARLOS ROBERTO ROSA BURCK Juiz de Direito Justiça, bem como, cópia da inicial e r. despacho. Decorrido o prazo sem qualquer comprovação do deprecante, sem o devido cumprimento, será devolvida sem a missiva ao Juízo deprecado.” ............................................................................. Autos: 017.03.001813-3 Classe: Reintegração de Posse Aa: Adalton Perez Verea Adv: Agnaldo dos Santos Alves Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet. Endereço eletrônico: Juiz: Escrivã: Varea e Nemerson Aguiar Ferreira, em trâmite na Vara cível da Comarca Expediente do dia 04/07/2005 Advogado: Amauri Adão de Souza autos: 01701.003699-3 Publicação: 05-07-2005 Finalidade: INTIMAR o advogado acima para devolver os autos supracitados em cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão.. Maria Aurea Saldanha Gontijo Fuzari Escrivã Criminal Provimento 01/2001-DG ________________________________ Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet no endereço eletrônico: Juiz: de Alvorada D´Oeste/RO. (...)” Escrivã: OAB/RO - 1156 Rr: Antonio da Silva e outros Adv: Ernande Segismundo OAB/RO532 INTIMAR os advogados das partes, sobre o conteúdo do ofício n. 1019/ 2008-DEJUESP., juntado nos presente autos dia 26/06/05 às fls. 222/242. DECISÃO. “ (...) Isto posto, defiro o efeito a fim de suspender a liminar concedida na ação de reintegração de posse proposta por Adalto Perez NÚMERO ANO XXIII DIÁRIO DA JUSTIÇA 121 D 05-07-2005 - 3 Edital de Intimação Prazo: 30 dias O Doutor Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito da Única Vara Criminal do Fórum de Alta Floresta D’ Oeste, no uso de suas Atribuições legais e na forma da Lei, faz saber a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos termos da Resolução nº 014/98-PR, será realizada AUDIÊNCIA DE INCINERAÇÃO de processos judiciais criminais desta Comarca, conforme disposto no art. 10 da supracitada resolução, os quais se encontram definitivamente decididos, com trânsito em julgado, sendo designada a data de 30 de julho de 2.005, às 12:30 horas, no incinerador da firma Rovermad Industria e Comercio de Madeiras, localizada na rua Alagoas, 4764, em Alta Floresta D’ Oeste/RO, conforme relação adiante nominada: Nº de ordem Nº de processo Arquivado Autor na Caixa 001/96 001/97 002/96 002/96 002/97 004/96 004/94 033/96 47/97 033/96 041/96 47/97 034/96 033/96 Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública 005/97 007/95 007/96 007/97 008/96 51/97 034/96 041/96 51/97 041/96 Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Pública Pública Pública Pública Pública 009/96 009/96 010/96 011/96 012/96 013/96 014/96 015/96 015/96 016/96 017/96 017010040454 017010040516 017010040524 017010040532 017010040540 017010040559 017010040567 017010040575 017010040583 017010043213 017010043221 017010043230 017010043248 017010043256 017010043603 017010043615 017010043841 017010043850 017010043868 017010043876 017010043884 017010043892 017010044287 017010044295 017010044309 017010044317 017010044325 017010044333 017010044341 017010044376 017010044384 017010044392 017010044406 017010044414 017010044422 017010044430 017010044449 017010044457 017010044465 017010044473 017010044481 017010044490 017010044503 017010044511 017010044520 017010044538 017010044546 017010044554 041/96 033/96 033/96 041/96 036/96 033/96 038/96 041/96 036/96 036/96 036/96 67/98 82/99 82/99 82/99 82/99 82/99 82/99 82/99 82/99 70/98 70/98 70/98 70/98 70/98 70/98 59/98 67/98 67/98 67/98 67/98 67/98 67/98 60/98 60/98 60/98 60/98 60/98 60/98 60/98 60/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Réu Ação Adão Botelho Sena Processo Crime Gilmar Ferreira de Oliveira Processo Crime Jonas Boroski Processo Crime João Rodrigues de Souza Juizado Esp. Criminal Geovani Rosa Processo Crime Juarez do Nascimento Juizado Esp. Criminal Josias Antonio da Silva Wilson Alves de AndradeIelianai Alves de Andrade Processo Crime Irene Valentim de Souza Processo Crime Adir Farias de França Processo Crime Valdemar Adão Vinchiguera Juizado Esp. Criminal Milton Teixeira de Aguiar Processo Crime Atilio da Cruz AndradeValdecir Simões Rodrigues Juizado Esp. Criminal Elso Oliver Fideles Juizado Esp. Criminal Ademilson Massena da Silva Processo Crime Altair Santos Gomes e outors Processo Crime Edvaldo Alves da Silva Neri antonio Rover Juizado Esp. Criminal Irene Velentim de Souza Processo Crime Neusa Novaes Processo Crime Orismar José de Jesus Processo Crime Osório Corazza Juizado Esp. Criminal Rosangela R. da SilvaCarlos Roberto da Silva Processo Crime Antonio Vieira da Silva Filho Processo Crime Irene Vera dos Santos Precosso Crime Cleiton Carlos Pereira e Dijalma Souza Silva Processo Crime Irene Valentim de Souza Processo Crime Ivan Roosevelt Franco Barreto Processo Crime Jucenir Reis do Nascimento Juizado Esp. Criminal Marcelo Zarochinski dos Santos Juizado Esp. Criminal Nely Eusébio da Conceição Juizado Esp. Criminal Lourdes Clementina Gallo Juizado Esp. Criminal Edinalva Aparecida Ferreira Militão Juizado Esp. Criminal Manoel Soares dos Santos Juizado Esp. Criminal Antônio Viera da Silva Filho Processo Crime Marcos Cesar da Silva Processo Crime Joaquim Martins Jales Juizado Esp. Criminal Luciane Rufino de Souza Juizado Esp. Criminal Geovani Garcia Juizado Esp. Criminal Edir Oliveira dos Reis Processo Crime Maria José da Silva Teixeira Processo Crime Pedro Paulino da Rosa e outros Processo Crime Valdivino Pereira Processo Crime Hugo Nunes Siqueira Processo Crime Antônio Máximo Mesquita e outros Processo Crime Antônio Vieira da Silva Filho e outros Processo Crime Geso Gomes Fernandes Juizado Esp. Criminal Valmir Duarte dos Santos e outros Processo Crime Antônio José Tonini Processo Crime Joaquim Alves Bezerra Neto Processo Crime Edivandro Marcolino das Virgens Processo Crime Antônio Marcos Vendrúscolo Juizado Esp. Criminal Ceslau da Silva Duque Juizado Esp. Criminal Antônio João da Penha Juizado Esp. Criminal Maurício José dos Santos e outros Processo Crime Jonas Lins Juizado Esp. Criminal Gilson Malaquias de Souza Juizado Esp. Criminal Claudinei Bernardino Silveira Juizado Esp. Criminal Adevilson Ribeiro Bandeira Juizado Esp. Criminal Valdir Vieira dos Santos Juizado Esp. Criminal Aldemir Alves dos Santos e outros Juizado Esp. Criminal Valmir Francisco dos Passos Juizado Esp. Criminal Ataíde Nunes Nogueira Juizado Esp. Criminal Adevilson Ribeiro Bandeira Juizado Esp. Criminal Divino Jocelino Arebalo Juizado Esp. Criminal Aparecida Brandão da Cruz Nogueira Juizado Esp. Criminal Ataíde Nunes Nogueira Juizado Esp. Criminal Joel de Almeida Juizado Esp. Criminal Maria Sueli Praxedes dos Santos Juizado Esp. Criminal Darci Antônio da Costa Juizado Esp. Criminal José Barbosa Silva Juizado Esp. Criminal Andreia Silva Coutinho Juizado Esp. Criminal Ismael do Carmo Cavalcante de Goes e outros Juizado Esp. Criminal Natureza do Processo Data do Registro Data da Distribuição Comunicação de Prisão Flag 05/01/96 Comunicado de Prisão em Flagrante 17/02/97 Comunicação de Prisão Flag 10/01/96 Art.32 da LCP 13/06/96 Comunicado de Prisão em Flagrante 17/02/97 Lesão Corporal 10/01/96 27/12/95 17/02/97 10/01/96 28/05/96 17/02/97 10/01/96 Comunicação de Prisão Flag Comunicação de prisão flagrante Comun. Prisão em Flagrante Art. 26 e art. 32 LCP Comunicação de prisão flagrante 02/09/04 10/04/97 19/04/96 13/06/96 19/05/97 02/09/04 10/04/97 19/04/95 11/06/96 19/05/97 Art. 26, letra “i” Art. 28 e 62 da LCP Comunicação de Prisão Flag. Comunicação de Prisão Flag Art. 26, letra “i” da Lei 4.771/65 Comunicação de Prisão Flag Comunicação de Prisão Flag Comunicação de Prisão Flag. Art 26 letra “i” da Lei 4.771/65. Comunicação de Prisão Flag. Comunicação de Prisão Flag. Comunicação de Prisão Flag. Art. 129, §6º, do CP Art. 331 do CP Art. 12, caput, da Lei nº 6368/76 Art. 129 do CP Art. 309 do CTB Art. 310 do CTB Art. 309 do CTB Art. 309 do CTB Art. 309 do CTB Art. 155, caput, do CP Art. 171, caput, do CP Falta de Habilitação p/ Dirigir Falta de Habilitação p/ Dirigir Falta de Habilitação p/ Dirigir Furto Pedido de Liberdade Provisória Art. 129, §1º, I, do CP Art. 155, caput, do CP Art. 180, caput, do CP Art. 155, §4º, IV, do CP Art. 155, §4º, IV, do CP Art. 303 da Lei 9.503/97 Art. 155, §4º, IV, do CP Art. 19, caput, do DL 3.688/41 Art. 28 do DL 3.688/41 Art. 155, caput, c/c 14, II, do CP Art. 310 do CTB Art. 309 do CTB Art. 32 da LCP Art. 121, caput, c/c 14, II, do CP Art. 147 do CP Art. 32 da LCP Tentativa de incêndio Art. 309 do CTB Direção Perigosa Art. 309 e 310 do CTB Art. 32 da LCP Art. 129 do CP Art. 309 do CTB Art. 309 do CTB Art. 309 do CTB Porte de arma ilegal Art. 309 do CTB Art. 309 do CTB Menor na Direção Porte de Arma Ilegal Art. 309 do CTB Art. 129 do CP 13/06/96 18/06/96 05/02/96 28/02/96 25/06/96 06/03/96 21/03/96 09/04/96 16/0796 18/04/96 21/05/96 22/05/96 27/11/97 02/06/97 03/11/98 07/05/99 21/07/99 17/09/99 09/11/99 21/10/99 08/10/99 01/02/96 01/12/93 31/03/99 08/03/99 19/03/99 17/09/98 12/02/98 06/09/95 23/04/96 21/02/92 13/09/88 02/07/96 21/09/98 29/04/94 13/10/93 23/06/96 10/10/94 13/03/98 12/03/98 29/01/98 04/05/88 12/08/98 23/04/98 16/06/98 26/06/98 07/10/98 25/06/98 02/06/98 25/08/98 16/07/98 24/09/98 08/07/98 25/06/98 24/09/98 07/10/98 06/10/98 07/10/98 25/09/98 28/07/98 11/06/96 18/06/96 01/02/96 28/02/96 25/06/96 106/03/96 21/03/96 12/04/96 15/07/96 18/04/96 21/05/96 22/05/96 27/11/97 02/06/97 03/11/98 07/05/99 21/07/99 17/09/99 09/11/99 21/10/99 08/10/99 01/02/96 01/12/93 31/03/99 08/03/99 19/03/99 17/09/98 12/02/98 06/09/95 23/04/96 21/02/92 13/09/88 02/07/96 21/09/98 29/04/94 13/10/93 23/06/96 10/10/94 13/03/98 12/03/98 29/01/98 04/05/88 12/08/98 23/04/98 16/06/98 26/06/98 07/10/98 25/06/98 02/06/98 25/08/98 16/07/98 24/09/98 08/07/98 25/06/98 24/09/98 07/10/98 06/10/98 07/10/98 25/09/98 28/07/98 D 05-07-2005 - 4 017010044562 017010044570 017010044589 017010044597 017010044600 017010044619 017010044627 017010044635 017010044643 017010044651 017010044660 017010044678 017010044686 017010044694 017010044708 017010045089 017010045097 017010045100 017010045119 017010045127 017010045135 017010045143 017010045151 017010045160 017010046603 017010046611 017010046638 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 59/98 59/98 59/98 59/98 59/98 59/98 59/98 59/98 59/98 70/99 67/98 64/98 Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública DIÁRIO DA JUSTIÇA José Carlos Clemente Cláudio Vaz Faria Osmar Quintino da Silva Maria da Silva Padilha Marcelo Souza Silva Rosimar Rosa Santos Pedro Paulo da Silva Roseli Marcondes Zelindo Cembrani Geramiro Jacobson Schrock Epifânia Miranda Soares Sebastião Pereira da Silva Jacir Prestes dos Santos Divino Carlos da Silva e outros Francisco Peron de Miranda e outros Marli Ferreira da Silva Oziel Malta Cardoso Claudionor dias Soares e outros Gelson Rocha Augusto Passáglia Antônio Alves de Souza José Gomes Pereira Sebastião da Silva Bairros Nevair Alves dos Santos Edir Oliveira dos Reis Izaque Silva de Oliveira Pedro Romero Batista Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Processo Crime Processo Crime Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime 1º denunciado: art.155 § 4º,inciso IV; 2º e 3º denunciado: art. 180,§ 1º CP Processo Crime Ar. 26, alínea “i”, lei 4.771/65. Processo Crime Art. 121, c.c art. 14, inc. II CP Processo Crime Pedido de Arquivamento Processo Crime Pedido de Arquivamento Juizado Esp. Criminal Art. 129 CPB Juizado Esp. Criminal Art. 32 da LCP Processo Crime Art. 299 do CP Justiça Pública Vicente Boturi Processo Crime 017010046700 59/98 0170200 41531042/96 017020039669 89/00 017020039677 88/00 017020040101 70/98 017020040110 70/98 017020040128 70/98 017020040136 70/98 017020040144 70/98 017020040152 51/97 017020040160 51/97 017020040179 51/97 017020040187 51/97 017020040195 51/97 017020040209 51/97 017020040217 51/97 017020040225 51/97 017020040233 51/97 017020040241 51/97 017020040250 51/97 017020040268 51/97 017020040276 51/97 017020040284 51/97 017020040292 51/97 017020040306 51/97 017020040314 51/97 017020040322 51/97 017020040330 51/97 017020040349 51/97 017020040357 51/97 017020040365 51/97 017020040373 51/97 017020040381 51/97 017020040390 51/97 017020040403 51/97 017020040411 51/97 017020040420 51/97 017020040438 51/97 017020040446 51/97 017020040454 067/98 017020040462 036/96 017020040470 036/96 017020040489 036/96 017020040497 036/96 017020040500 036/96 Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Antônio Mateus da Silva Paulo Roberto Machado Milton Teixeira de Aguiar Benedito Nunes da Silva Vítima: Adm. Pública João Caetano Filho Vítima: Eva Schiminski e outros José Brandão da Silva Vítima: Cleiton Carlos Pereira Inácio Pereira Rodrigues Divonci Correa Silva Moacir de Santos Ismael M. Silveira Joaquim Martins Jales Ismael da Silva Bilati Derli Ziilski Paula Regina Coldebela Telma Claudinéia Smanhoto Elizeu Silva Aguiar e outros Ednaldo Nunes Pereira Milton Teixeira Aguiar Neiva Nicaretta Sebastião Valadares Neto Marcelo Vieria de Jesus Orlando Santos Cruz Cláudio Barbosa de Oliveira Alberto Margonari Francisco V. Alves de Araújo José Vitoriano de Andrade Adalecio Nunes da Cruz Davi Prudente Ribeiro Edson Luiz Aires da Silva Vítima: Ezequiel Meckel Pereira Vulgo Baiano Vulgo Thiôco e outros Pedro Barbosa Aristeu Batista dos Santos e outros Anísio Gomes Soares Milton Patrício Nogueira Cleiton Carlos Pereira e outro José Marinho Lima Neto Vanderli Martins Edmilson Nunes Antonio Mateus da Silva Ernandes Bonfim de Souza José Machado Manoel Francisco de Oliveira Processo Crime Juizado Esp. Criminal Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Processo Crime 017020040519 017020040527 017020040535 017020040543 017020040551 017020040560 017020040578 036/96 036/96 036/96 035/96 035/96 035/96 035/96 Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Osório Ferreira Benedito Passaglia Carmino Ferreira de Abreu Cicero Joaquim da Silva Glodoaldo Rodrigues da Silva Edilson Anjos Mota Geovani de Oliveira Idail Côco 121 Ameaça Art. 129 do CP Art. 193 do CP Perturbação do Sossego Alheio Art. 309 do CTB Art. 129 do CP Art. 309 do CTB Art. 310 do CTB Art. 62 da LCP Art. 309 do CTB Art. 139 do CP Art. 32 da LCP Cruedade contra animais Art. 155, §4º, IV, do CP Art. 351, §4º, do CP Lesões Corporais Lesões Corporais Art. 121 c/c 14, II, ambos do CP Art. 305 do CP Art.121, §3º, do CP Art. 28 da Lei 3.688/41 Art. 19 da Lei 3.688/41 Art. 155 do CP Art. 121 c/c 14, II, ambos do CP Execução Penal - Furto Art. 155, §4º, IV, do CP Art. 171, caput, c/c 65, III, b, e art. 71, todo do CP Art. 171, caput, c/c 65, III, b, e art. 71, todo do CP 121, caput, do CP Art. 32 da LCP Ação Penal AçãoPenal Fuga de Presos Art. 329 do CP Art. 129 do CP Art. 129, §6º, do CP Art. 155 do CP Art. 62 da LCP Art. 32 da LCP Art. 32 da LCP Art. 32 da LCP Art. 32 da LCP Art. 32 da LCP Art. 32 da LCP Art. 32 da LCP Art. 32 da LCP Art. 129 do CP Art. 32 da LCP Art. 32 da LCP Art. 32 da LCP e 29 do CP Art. 32 da LCP Art. 32 da LCP Falta de Habilitação art. 129 do CP Falta de habilitação para dirigir Art. 65 da LCP Art. 19 da LCP Art. 32 da LCP Art. 147 do CP Lesão Corporal Art. 155 do CP Art. 121 do CP Homicídio Art. 121, §2º, II e IV do CP Art. 334 do CP Art. 121, §2º, I e IV, c/c 29 do CP Art. 121, §2º, II, do CP Art. 129, §6º, CTB Art. 129 do CPb Art. 32 da LCP Art. 330 do CPB Art. 121 “Caput” do CPB 017010046646 64/98 Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública NÚMERO ANO XXIII 10/09/98 25/08/98 16/04/98 06/07/98 08/07/98 19/08/98 09/06/98 18/06/98 20/04/98 20/08/98 11/11/97 02/06/98 02/06/98 02/02/96 02/02/96 19/02/98 08/07/97 22/05/87 05/05/97 09/08/95 23/09/93 04/01/92 11/12/89 11/09/91 17/09/98 22/09/88 10/09/98 25/08/98 16/04/98 06/07/98 08/07/98 19/08/98 09/06/98 18/06/98 20/04/98 20/08/98 11/11/97 02/06/98 02/06/98 02/02/96 02/02/96 19/02/98 08/07/97 22/05/87 05/05/97 09/08/95 23/09/93 04/01/92 11/12/89 11/09/91 07/09/98 22/09/88 25/06/98 25/06/98 25/06/98 06/08/96 11/09/96 11/06/97 13/02/97 01/08/95 21/07/93 26/03/96 28/10/92 26/11/90 16/4/97 16/04/97 21/05/97 21/05/97 21/05/97 27/05/97 03/06/97 02/07/97 02/06/97 02/06/97 21/05/97 01/05/97 02/06/97 06/06/97 13/03/97 19/06/97 19/06/97 06/06/90 16/04/97 06/12/96 21/05/97 26/06/97 19/06/97 30/01/96 02/01/94 20/12/94 01/09/95 08/05/95 23/05/95 02/12/93 27/11/97 23/04/96 17/05/96 30/04/96 08/10/87 25/06/98 06/08/96 11/09/96 11/06/97 13/02/97 01/08/95 21/07/93 26/03/96 28/10/92 26/11/90 16/4/97 16/04/97 21/05/97 21/05/97 21/05/97 27/05/97 03/06/97 02/07/97 02/06/97 02/06/97 21/05/97 01/05/97 02/06/97 06/06/97 13/03/97 19/06/97 19/06/97 06/06/90 16/04/97 06/12/96 21/05/97 26/06/97 19/06/97 30/01/96 02/01/94 20/12/94 01/09/95 08/05/95 23/05/95 02/12/93 27/11/97 23/04/96 17/05/96 30/04/96 08/10/87 05/02/96 05/02/96 28/01/92 31/05/96 29/04/96 30/04/96 22/04/96 06/12/91 22/01/96 10/02/96 24/01/92 29/05/96 26/04/96 30/04/96 22/04/96 04/12/91 Processo Crime ANO XXIII NÚMERO 121 DIÁRIO DA JUSTIÇA 017020040586 035/96 Justiça Pública 017020040594 035/96 Justiça Pública Sandro Zeferino Fuzari Floriano Klitske Processo Crime Processo Crime 017020040608 017020040616 017020040624 017020040632 017020040640 017020040667 017020040675 017020040683 017020040691 Cleide Edna Nogueira do Nascimento Salomão Pereira Lemos Vítima: José Marinho de Lima Neto Vítima: Natalino Leodoro Santos Alfredo Wernek Vítima: Lafaete Barbosa da Silva Vítima: Adm. Pública Vítima: Jiro Morimoto Valter Castilho Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo 035/96 50/97 50/97 50/97 50/97 50/97 50/97 50/97 50/97 Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública 017020040705 50/97 Justiça Pública 017020040713 017020040721 017020040730 017020040748 017020040756 017020040764 017020040772 017020040780 017020040802 017020040810 50/97 50/97 50/97 50/97 50/97 50/97 50/97 50/97 50/97 50/97 Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública 017020040810 017020040829 017020040837 017020040845 017020040853 017020040861 017020040870 017020040888 017020040896 017020040900 50/97 033/96 033/96 033/96 033/96 033/96 033/96 033/96 033/96 033/96 Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública 017020040918 017020040926 017020040934 017020040942 017020040950 033/96 033/96 033/96 033/96 033/96 017020040969 017020040977 017020040985 Veículo 17/04/96 017020040993 017020041000 017020041019 017020041027 017020041035 017020041043 017020041051 017020041060 017020041078 017020041086 017020041094 017020041108 017020041116 017020041124 017020041132 017020041140 017020041159 017020041167 017020041175 017020041183 017020041191 017020041205 Nilson Pereira Guedes da Silva e Pedro Paulino da Rosa Zenilda Nunes de Moraes Rocha José Marcos Lopes Osmar José da Silveira e outros Cezar Gomes Reginaldo Batista e outros Aparecida Ferreira Avelar Vitorino Muller Hipólito Pedro Rodrigues Edson Pedro da Silva Juarez Pedro da Silva Juarez Pedro da Silva Pedro Lagasse José Israel da Silva Roseli Terezinha Brik Carlos Paulino Coelho Cicero Santos Anízio Gonçalves João de Matos Rubio Pedro Gomes Torra Luquinha de tal , Milvan de Tal e o vulgo “Paraguaio” Justiça Pública Carlos Batista Dos Santos Justiça Pública Vítima - Ivani Silva de Arruda Justiça Pública Vanderlei de Freitas Ribeiro Nelso Brik Nelso Brik Vara Criminal (R.deMoura) 033/96 Justiça Pública Menor – Madalena Constante 033/96 Justiça Pública Antônio Carlos Pechara 033/96 Sirlei F. Roman Castoldi 16/04/96 033/96 Justiça Pública Sebastião de Tal-vulgo tião 033/96 Justiça Pública Sebastião Lopes da Silva 043/96 Justiça Pública Mário Rubens Duarte 043/96 Justiça Pública Antonio Vieira S. Filho 043/96 Justiça Pública Intamar Luiz Neves 043/96 Justiça Pública Antonia Nilza Silva Ciqueira 043/96 Justiça Pública Elias Jesus Abreu 043/96 Justiça Pública José Borba 043/96 Justiça Pública João Guaitolini Geraldo Schiminski Antônio Guaitolini 043/96 Justiça Pública Jonair Alves Freitas 043/96 Justiça Pública Josias Resende da Costa 043/96 Justiça Pública Jesuino Vieira dos Santos 043/96 Justiça Pública Ademir Schneider 043/96 Justiça Pública Romeu Roque Royer 043/96 Justiça Pública Masico Alves Souza 043/96 Justiça Pública Alvino de Souza Machado 043/96 Justiça Pública José Carlos de Souza 043/96 Justiça Pública Pelson Sampaio e Maria V. Sampaio 043/96 Justiça Pública VítimaMaria de Lourdes Bussolaro 043/96 Justiça Pública Neno Aparecido FagundesMário Soares de LimaJacinto Ferreira da Silva Manoel Messias Santos 043/96 Justiça Pública Dalva Ivo Ribeiro 043/96 Justiça Pública Mair José Vieira Jovercino Dias de Meira 10/05/93 05/05/94 29/0993 12/07/96 30/01/96 14/03/96 11/08/93 04/09/96 26/11/96 08/07/96 29/04/94 23/09/93 12/07/96 30/01/96 14/03/96 11/08/93 04/09/96 26/11/96 08/07/96 18/07/96 18/07/96 Pedido de Prisão Preventiva 22/04/97 Ameaça e Difamação 06/05/97 Art. 32 da LCP 09/04/97 Art. 129 do CP 18/12/96 Art. 147 do CP 20/12/96 Art. 147 do CP 16/04/97 Art. 129 do CP 20/03/97 Art. 64 da LCP 06/05/97 Art. 129 do CP 16/05/97 Art. 19 da LCP 25/02/95 Art. 288, parágrafo único, Art. 351, §1º c/c art. 14, II e 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, do CP 09/02/96 Processo Crime Ação Penal 09/02/96 Processo Crime Art. 129, § 6º do CP 05/02/96 Processo Crime Pedido de Arquivamento 26/02/96 Juizado Esp. Criminal Art. 32 da LCP 17/04/96 Juizado Esp. Criminal Art. 32 da LCP 19/03/96 Processo Crime Pedido de Arquivamento 04/03/96 Juizado Esp. Criminal Art. 42 da LCP 28/03/96 Processo Crime Art. 19 da LCP 05/02/96 Processo Crime Pedido de Arquivamento 29/04/96 22/04/97 06/05/97 09/04/97 18/12/96 20/12/96 16/04/97 20/03/97 06/05/97 16/05/97 25/02/95 Crime Crime Crime Crime Crime Crime Crime Crime Crime Processo Crime Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Mauro Ribeiro 29/03/96 04/03/96 29/03/96 30/06/94 17/04/96 Execução de 29/06/96 04/03/96 29/03/96 30/06/04 17/04/96 Pena 26/02/96 26/02/96 29/03/96 29/03/96 Pedido Liberação de Processo Crime Processo Crime Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Pedido de Arquivamento Pedido de Arquivamento Embriaguês Art. 129 do CPB Art. 32 da LCP Art. 32 da LCP Art.150 “Caput “ do CPB Art. 19 LCP 29/03/96 29/04/96 13/09/96 14/11/96 17/10/96 17/05/96 23/07/96 08/10/96 29/03/96 26/04/96 13/09/96 14/11/96 17/10/96 17/05/96 23/07/96 08/10/96 Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Trans.Irregular de Madeira Art. 32 LCP Art.147 do CPB e 62 e 42 da LCP Atropelamento Ameaça Ameaça Art. 129 CPB Pedido de Arquivamento Pedido de Arquivamento Pedido de Arquivamento Pedido de Arquivamento 02/08/96 05/09/96 25/11/96 13/06/96 05/12/96 05/12/96 05/12/96 26/02/96 29/03/96 26/0296 14/08/96 02/08/96 04/09/96 25/11/96 28/05/96 05/12/96 05/12/96 05/12/96 26/02/96 29/03/96 26/0296 14/08/96 Processo Crime Processo Crime Processo Crime Pedido de Arquivamento 26/02/96 Pedido de Arquivamento 26/02/96 1º Denun: art.26 letra”I” e art. 32 ambos da Lei 4.771/65 c.c art. 29 do CP 05/02/96 Art. 19 da CP 05/02/96 Art. 121"Caput” do CP 28/01/96 Art.121, parágrafo 2º,inciso II c.c art. 14, inciso II todos do CP 30/06/94 Juízado Esp.Criminal 20/11/96 Juízado Esp.Criminal 05/11/96 Pedido de Arquivamento 26/02/96 Pedido de Arquivamento 29/03/96 Pedido de Arquivamento 14/06/96 Pedido de Arquivamento 12/11/96 Pedido de Arquivamento 26/02/96 Pedido de Arquivamento 25/10/96 Pedido de Arquivamento 08/11/96 26/02/96 26/02/96 Processo Crime Processo Crime Processo Crime 017020041248 017020041256 017020041264 017020041272 017020041280 017020041299 017020041302 017020041310 017020041329 Sérgio Paula da Silva Kenia Alves Rodrigues Agripino Francisco de Oliveira Max Gean Buss Vítima-Gentil R. dos Santos Laurindo Fouz Welmeson Chisté de Aquino Osvaldo Xavier Oliveira Dermecino Nunes de Souza Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Processo Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pedido de Arquivamento Pedido de Arquivamento Pedido de Arquivamento Art.19 “Caput” e 28 da LCP Pedido Leberação de Veículo Processo Crime 09/02/96 09/02/96 10/01/96 26/02/96 17/04/96 19/03/96 04/03/96 26/03/96 22/01/96 26/04/96 Processo Crime Pedido de Arquivamento Processo Crime Pedido de Arquivamento Carlos Paulino Coelho Processo Crime Aderbal Galdino dos santos Honóprio Senturion Eloir Ribeiro da Silva Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Art. 129, § 6º e § 7º do CP Art. 129, “Caput” (duas vezes),c/c art. 61, II e art. 69 do CPB. Art. 136,§ 3º do CPB Art. 121, §3º, do CP Furto Homicídio Art. 121, c/c 14, II, do CP Art. 157 do CP Danos materiais Art. 155, §4º, II, do CP Art. 250, §1º, II, alínea h, c/c art. 147, caput, do CP - 5 11/05/93 017020041213 043/96 Justiça Pública 017020041221 043/96 Justiça Pública 017020041230 044/96 Justiça Pública 044/96 044/96 044/96 044/96 044/96 044/96 044/96 044/96 044/96 D 05-07-2005 Crime Crime Crime Crime Crime Crime Crime Crime Crime 01/02/96 22/01/96 24/01/96 27/06/94 20/11/96 05/1/96 26/02/96 29/03/96 14/06/96 08/11/96 26/02/96 25/10/96 08/11/96 D 05-07-2005 - 6 017020041337 08/11/96 017020041345 017020041353 017020041361 inciso III do CP 017020041370 017020041388 017020041396 017020041400 017020041418 017020041426 017020041434 017020041442 9612/03/96 017020041450 017020041469 017020041477 017020041485 017020041493 017020041507 017020041515 017020041523 017020041531 017020041540 017020041558 044/96 Justiça 08/11/96 044/96 Justiça 044/96 Justiça 044/96 Justiça 04/10/94 044/96 Justiça 49/07 Justiça 49/07 Justiça 49/07 Justiça 49/07 Justiça 49/07 Justiça 49/07 Justiça 49/07 Justiça Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública 49/07 49/07 49/07 49/07 49/07 49/07 49/07 49/07 42/96 042/96 48/97 Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça DIÁRIO DA JUSTIÇA ANO XXIII Manoel Rodrigues de AraújoAntonio Rodrigues deAraújo Processo Crime Pública Pública Pública Reinaldo de Araújo BarretoMoisés Oliveira Processo Crime Valderi Reinoldo Processo Crime Hugo Tilimann Junior Processo Crime 14/09/94 Vilson Acco Processo Crime Miguel Alves de Almeida Juizado Esp. Criminal Silvani da Silva Juizado Esp. Criminal José de Jesus de Oliveira e outros Processo Crime Vítima: Edmilson Acácio Souza Processo Crime Arlindo Martim Bianco Juizado Esp. Criminal Sérgio Sokolowski Processo Crime Misael Aleves dos Santos Processo Crime Pedido de Prisão Preventiva 22/11/96 22/11/96 Art. 32 da LCP 26/02/96 26/02/96 Art. 28 da Lei 3.688/41(03 vezes), art. 163, parágrafo único, Justiça Pública 017020041574 48/97 017020041582 48/97 017020041590 48/97 Justiça Pública Justiça Pública Justiça Pública 017020041604 48/97 017020041612 48/97 Justiça Pública Justiça Pública 017020041620 48/97 017020041620 48/97 Vítima: Marcos Farias da Silva Valdei Salino da Silva Anísio Gonçalves Jorge Alves Pereira Cleonice Oliveira Barbosa Ramos kênia Alves Rodrigues Paulo Roberto Decarli Nélio Hardt Paulo Roberto Machado Daniel J. Gogaça José Cavalcante de Queiroga e Wilson de Moraes João de Oliveira; Adair de Oliveira; Eliel de Oliveira e Lorival E. de Santana Vítima: Wanisley R. Oliveira Adenir Ribeiro da Silva Adoni Loureiro de Melo 22/01/96 13/03/97 10/01/97 16/05/94 17/10/94 30/10/95 27/11/96 1 2 / 0 3 / Processo Crime Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Art. 155 do CP Art. 129 do CP Art. 129 do CP Art. 32 da LCP Art. 32 da LCP Art. 32 da LCP Entrega de veículo a menor Art. 32 da LCP Menor na Direção Art. 19 LCP 30/09/96 20/03/97 20/03/97 13/03/97 05/03/97 13/03/97 05/03/97 05/03/97 11/09/96 13/09/96 30/09/96 20/03/97 20/03/97 13/03/97 05/03/97 13/03/97 05/03/97 05/03/97 11/09/96 13/09/96 Processo Crime Art. 330 do CP e art. 19 do DL 3688/41 c/c art. 76 do CP 09/08/95 09/08/95 25/10/94 15/08/96 17/05/96 25/10/94 15/08/96 17/05/96 25/10/96 11/01/96 25/10/96 11/01/96 Processo Processo Processo Processo Crime Crime Crime Crime Justiça Pública Justiça Pública Processo Crime Processo Crime Processo Crime 017020041639 48/97 Justiça Pública Ana Maria Martins Processo Crime 017020041647 017020041655 017020041663 017020041671 017020041680 017020041698 017020041701 017020041710 47/97 47/97 47/97 47/97 47/97 47/97 47/97 47/97 Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Processo Crime Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal 017020041728 017020041736 017020041744 017020041752 017020041760 017020041779 017020041787 017020041795 017020041809 017020041817 017020041825 017020041833 017020041841 47/97 47/97 47/97 47/97 47/97 47/97 47/97 47/97 47/97 47/97 47/97 47/97 47/97 Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Merlyn Botelho Renildo Hell Anízio Lopes e Euzi Silva Martins José Cícero de Castro Adão José da Costa Eronilson Dezaneti de Barros Leni Aparecida da Silva e Marli Toledo Bueno Carlos Alberto Evangelista; Reinaldo Alves França; Lázaro Evangelista; Jaime José da Silva e João Batista Barbosa. João Fladimir Santini Alair Souza Martins João Carlos Rack João Altino Aloísio da Hora Lourivaldo Krause Bianor Rodrigues da Silva Telvino Antônio Coldebela Jonas Genário Jonas Genário Merlyn Botelho Simão Pedro e Isabel Oliveira Silva Irene Vera dos Santos 017020041850 47/97 017020041868 47/97 Justiça Pública Justiça Pública 017020041876 017020041884 017020041892 017020041906 Justiça Justiça Justiça Justiça Pública Pública Pública Pública 017020041914 47/97 Justiça Pública 017020041922 017020041930 017020041949 017020041957 017020041965 017020041973 017020041981 017020041990 Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Fuga de Presos Lázaro Evangelista; Carlos Alberto Evangelista e Sebastião Evangelista José Schuwans Amantino Leão do Amaral Juarez Pedro da Silva Mauro Gonçalves e Carlos Cordeiro do Nascimento Adelino S. Tavares; Jair J. Osonki; Carmosino M. do Vale; Neno Apº. Fagundes e Natalício P. da Silva Antônio Vieira da Silva Filho Ronaldo Felisberto Caetano José Luiz Rodrigues Simões João Geraldo da Silva José Marcos da Silva Valdomiro da Silva Vieira Lenoir Basoni Raimundo Nonato Chaves Torre Pedido de Arquivamento Art. 19 da Lei das CP 05/02/96 Art. 129 do CP 13/03/97 Art. 32 da LCP 10/01/97 Art. 1º da Lei 5.197/67 16/05/94 Art. 157 do CP 17/10/94 Art. 32 da LCP 30/10/95 Art. 26, alínea i, Lei 4.7741/65 27/11/96 Art. 121, §2º, I e IV, c/c 61, II, alínea e, do CP. Ivo José da Silva Josué Wolf de Oliveira e José Maurício Ângulo Marilza Araújo Melo e Outro Marilza Araújo de Melo e outro 47/97 47/97 47/97 47/97 47/97 47/97 47/97 47/97 121 Pública 017020041566 48/97 47/97 47/97 47/97 47/97 NÚMERO Processo Crime Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Processo Crime Juizado Esp. Criminal Processo Crime Art. 19 da LCP Art. 155 do CP Art. 32 da LCP Art. 12 e 14 da Lei 6.368/76, c/c art. 29 do CP Art. 155, §4º, IV, do CP Pedido de Liberdade 27/02/97 AçãoPenal 09/02/96 Art. 288, parágrafo único, Art. 351, §1º c/c art. 14, II e 121, §2º, I e IV c/c art. 14, II, do CP 09/02/96 Art. 12, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do CP 22/11/95 Art. 330 do CP 26/07/96 Art. 28 da LCP 13/06/96 Art. 21 da LCP 27/02/97 Art. 147 do CP 20/03/97 Art. 147 do CP 21/01/97 Art. 129, § 6º, do CP 19/02/97 Art. 129 do CP 10/01/97 27/02/97 09/02/96 09/02/96 22/11/95 26/07/96 13/06/96 27/02/97 20/03/97 21/01/97 19/02/97 10/01/97 Processo Crime Lesão Corporal 25/06/96 Art. 19 da LCP 13/03/97 Art. 32 da LCP 13/03/97 Art. 62 da LCP 13/02/97 Art. 19 da LCP e 147 do CP 20/11/96 Art. 19 da LCP 28/11/96 Art. 32 da LCP 27/12/96 Art. 19 da LCP 21/01/97 Art. 147 do CP 14/12/96 Art. 147 do CP 27/02/97 Art. 147 do CP 27/02/97 Art. 330 do CP 26/07/96 Art. 21 da LCP 25/11/96 Art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II e art. 329, caput, na forma do art. 69, todos do CP 31/05/96 Art. 351 do CP 05/04/95 31/05/96 05/04/95 Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Processo Crime Art. Art. Art. Art. 09/08/96 28/11/96 20/11/96 12/12/96 09/08/96 28/11/96 20/11/96 2/12/96 Juizado Esp. Criminal Art. 32 da LCP 20/11/96 20/11/96 Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Processo Crime 20/11/96 27/02/97 04/02/97 28/01/97 21/01/97 03/01/97 27/12/96 09/08/96 05/02/96 20/11/96 27/02/97 04/02/97 28/01/97 21/01/97 03/01/97 27/12/96 09/08/96 05/02/96 129 e 147 do CP 32 da LCP 129 do CP 351, §1º c/c art. 14, II, do CP Art. 19 da LCP e Art. 161 do CP Art. 147 do CP Direção Perigosa Art. 129 do CP Art. 147 do CP Art. 62 e 65 da LCP Art. 32da LCP Porte de Arma Art. 121, §3º, do CP 25/06/96 13/03/97 13/03/97 13/02/97 20/11/96 28/11/96 27/12/96 21/01/97 14/12/96 27/02/97 27/02/97 26/07/96 25/11/96 ANO XXIII 017020042007 017020042015 017020042023 017020042031 017020042040 017020042058 017020042066 017020042074 017020042082 017020042090 017020042104 017020042112 017020042120 017020042139 017020042147 017020042155 017020042163 017020042171 017020042180 017020042198 017020042201 017020042210 017020042228 017020042236 017020042244 017020042252 017020042260 017020042279 017020042287 017020042295 017020042309 017020042317 017020042325 017020042333 017020042341 017020042350 017020042368 017020042376 017020042384 017020042392 017020042406 017020042414 017020042422 017020042430 017020042449 017020042465 017020042473 NÚMERO 040/96 040/96 040/96 040/96 040/96 040/96 040/96 040/96 040/96 040/96 040/96 040/96 040/96 040/96 040/96 040/96 040/96 040/96 040/96 40/96 040/96 040/96 040/96 040/96 040/96 040/96 040/96 037/96 037/96 037/96 037/96 037/96 037/96 037/96 037/96 037/96 037/96 037/96 037/96 037/96 037/96 037/96 037/96 037/96 037/96 037/96 046/97 Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça 121 Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública DIÁRIO DA JUSTIÇA D 05-07-2005 - 7 Joaquim Rodrigues Moreira Processo Crime Arlindo Caldeira Processo Crime Amantino Leão AmaralRoseli Aparecida F. Silva Processo Crime Antonio Damião de Souza Processo Crime Anizio Gomes Soares Processo Crime Gedeon Josue Garcia Processo Crime Marli da Silva Ortiz Processo Crime Irene Vera dos Santos Processo Crime Octaviano Soares Costa Filho Processo Crime José Martins Pereira Processo Crime Maria de Fatima Nascimento Processo Crime Acilio Subtil de Oliveira Processo Crime Maria de Lurdes Pontes Processo Crime Admilson Martins da Silva Processo Crime Pedro de Tal Processo Crime Joséferino Pacheco da Silva Processo Crime Luiz Carlos Silva Processo Crime Cícero Geronaldo Macedo Processo Crime Vítima: José Paulino Silva Processo Crime Vítima: Marilda Araújo de Melo Processo Crime Jovelina dos Santos Processo Crime Vítima: Noeli Maria Dapper Processo Crime Isaias Rodolfo Neto Processo Crime Vitima- SESAU-Alto Alegre Processo Crime Vítima-Zelindo Cembrani Processo Crime José Farias Filho Processo Crime Vulgo “Marção” Processo Crime Vítima: José Farias Filho Processo Crime Vilson Souza Processo Crime José Marcos Vieira Processo Crime Vítima-Sebastião Osvaldo Soares Processo Crime Valcir Brustolin Processo Crime Hélio Rodrigues Souza Precosso Crime José Carlos Oliveira Processo Crime Reginaldo Vicente Pereira Processo Crime Izaias da Silva Rangel Processo Crime Valter Xavier de Oliveira Juizado Esp. Criminal Cezar Gomes Juizado Esp. Criminal Ricardo Andrade de Souza Processo Crime Gilceu Marques da Silva Processo Crime Irene Valentin Souza Processo Crime José Farias Filho Processo Crime Júlio Rodrigues da Silva Processo Crime José Carlos Clemente Juizado Esp. Criminal Ivo José Silva Juizado Esp. Criminal Lafaiete Rodrigues Peixoto Juizado Esp. Criminal José Edelson da Silva Juizado Esp. Criminal Art. 121, “Caput’ do CP 10/10/94 Art. 19 e 28 do Decreto Lei 3.688 da LCP 05/02/96 Juízado Esp.Criminal 26/08/96 Juízado Esp.Criminal 08/08/96 Juízado Esp.Criminal 23/07/96 Juízado Esp.Criminal 17/05/96 Juízado Esp.Criminal 26/08/96 Pedido de Liberdade Provisória 06/08/96 Pedido de Arquivamento 08/11/95 Pedido de Arquivamento 14/08/96 Pedido de Arquivamento 14/08/96 Pedido de Arquivamento 26/02/96 Pedido de Arquivamento 14/08/96 Pedido de Arquivamento 16/08/96 Pedido de Arquivamento 19/07/96 Pedido de Arquivamento 26/02/96 Pedido de Arquivamento 28/03/96 Pedido de Arquivamento 26/02/96 Pedido de Arquivamento 14/08/96 Prática de Tortura 11/03/96 Pedido de Arquivamento 05/07/96 Pedido de Arquivamento 03/09/96 Pedido de Arquivamento 07/05/96 Pedido de Arquivamento 14/08/96 Pedido de Arquivamento 14/08/96 Pedido de Arquivamento 26/02/96 Pedido de Arquivamento 14/08/96 Comunicação de Prisão Flag. 31/05/96 Comunicação de Prisão Flag. 07/05/96 Comunicação de Prisão Flag. 26/02/96 Comunicação de Prisão Flag. 31/05/96 Comunicação de Prisão Flag. 26/02/96 Comunicação de Prisão Flag. 26/04/96 Comunicação de Prisão Flag. 26/02/96 Comunicação de Prisão Flag. 26/02/96 Comunicação de Prisão Flag. 26/02/96 Art. 19 e 28 da LCP 16/04/96 Art. 19 e 21 da LCP 06/03/96 Comunicação de Prisão Flag. 26/05/96 Comunicação de Prisão Flag. 31/05/96 Comunicação de Prisão Flag. 31/05/96 Comunicação de Prisão Flag. 26/02/96 Comunicação de Prisão Flag. 31/05/96 Art. 19 LCP 03/05/96 Art. 147 do CP 11/03/96 Ameaça 02/07/96 Lesão Corporal 19/12/96 Eva Pereira da Silva Joversino Dias de Meira Ivan Roosevelt Franco Barreto José Maria Cezar Jeancarlo Nascimento de Lima Waldir dos Santos Antônio Rodrigues PereiraZilda Viana dos Santos Claudio Emílio Gomes Antonio Cordeiro de Araújo Francisco Meireles Luna Nelson Guerra Aguinaldo Xavier Vieira José Roberto Gomes de Campos Izaltino Pacheco de Camargo Afonso Nogueira Anderson Gobi Laércio Gomes Leal Heraldo Sobreira Pereira Ademir José Ferrari Processo Crime Pedido de Arquivamento 18/12/95 10/10/94 10/01/96 26/08/96 07/08/96 23/07/96 17/05/96 26/08/96 06/08/96 03/11/95 14/08/96 14/08/96 26/02/96 14/08/96 14/08/96 19/07/96 26/02/96 28/03/96 26/02/96 14/08/96 11/03/96 05/07/96 03/09/96 03/05/96 14/08/96 14/08/96 26/02/96 14/08/96 29/05/96 03/05/96 26/02/96 29/05/06 26/02/96 26/04/96 26/02/96 26/02/96 26/02/96 16/04/96 06/03/96 26/02/96 29/05/96 29/05/96 26/02/96 29/05/96 07/05/96 11/03/96 02/07/96 Não Distribuido 19/12/96 Processo Processo Processo Processo Art. 180, § 1º, CP Execução de Pena Art. 132 do CPB Art. 121,§ 2º, inc. II c.c art. 14.... 28/02/96 11/01/96 28/04/94 03/09/93 28/02/96 12/01/96 28/04/94 25/08/93 Processo Crime Processo Crime Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Art. 121, § I e IV, c.c art. 29 Art. 155 § 4º inciso IV, art. 69 Embriaguês Art. 32 da LCP Art. 32 da LCP Art. 32 da LCP Art. 32 da LCP Art. 129 CPB Art. 32 LCP Art. 129 § 6º do CPB Art. 32 da LCP Art. 147 do CPB Art. 26 da Lei 4.771 30/05/94 05/0796 27/12/96 09/01/97 09/01/97 07/01/97 14/01/97 28/11/96 27/12/96 20/12/96 27/12/96 15/01/97 25/11/96 017020042660 046/97 Justiça Pública 017020042678 046/97 Justiça Pública Antônio Sérgio Luiz Carlos VelosoOzéias custodio Borges Juizado Esp. Criminal Art. 250 do CP Juizado Esp. Criminal Art. 163 e 129 do CP 19/12/96 19/12/96 017020042686 046/97 Justiça Pública Aurilson Onorato de Arruda Juizado Esp. Criminal Art. 32 da LCP 20/12/96 017020042694 046/97 Justiça Pública Delmiro Paulo de Oliveira Juizado Esp. Criminal Art. 129 e 147 do CP 18/12/96 017020042708 046/97 Justiça Pública Izael Seibert Juizado Esp. Criminal Ameaça 18/12/96 Juizado Esp. Criminal Art. 147 do CP e 28 da L.C.P 20/12/96 27/05/94 05/07/96 27/12/96 09/01/97 09/01/97 07/01/97 14/01/97 28/11/96 27/12/96 20/12/96 27/1296 15/01/97 Não Distribido 19/12/96 Não Distribido Não Distribuido Não Distribuido Não Distribuido Não Distribuido 017020042481 046/97 Justiça Pública 017020042490 037/96 Justiça Pública 017020042503 017020042511 017020042520 017020042538 037/96 037/96 046/97 046/97 Justiça Justiça Justiça Justiça Pública Pública Pública Pública 017020042546 017020042554 017020042562 017020042570 017020042589 017020042597 017020042600 017020042619 017020042627 017020042635 017020042643 017020042651 046/97 046/97 046/97 046/97 046/97 046/97 046/97 046/97 046/97 046/97 046/97 046/97 Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública 017020042716 046/97 Junstiça Publica Flavio Maciel de Souza 017020042724 046/97 Justiça Pública 017020042732 046/97 Justiça Pública Crime Crime Crime Crime Silvani Alves Fereira,João Guaitolini, Ilton José Reis, Nelson Takeushi Funayama, Zequias Moreira Prates, José Carlos Rosa, Marcos Olávio Mioli. Juizado Esp. Criminal Crime Eleitoral 09/10/96 Luiz Eduardo de Souza 19/02/97 Juizado Esp. Criminal Ato obsceno Não Distribuido Não Distribuido D 05-07-2005 - 8 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 121 017020042740 046/97 Justiça Pública José Valdir da Silva Juizado Esp. Criminal Art. 345 do CP 14/11/96 017020042759 046/97 Justiça Pública Osvaldo RobertoMário José Roberto Juizado Esp. Criminal Ameaça 04/02/97 017020042767 046/97 Justiça Pública Alvina Francisco da Silva Juizado Esp. Criminal Ameaça 21/01/97 017020042775 046/97 Justiça Pública Jacyr Carraro Juizado Esp. Criminal Ameaça 03/01/97 017020042783 046/97 Justiça Pública Carlos Paulino Coelho Juizado Esp. Criminal Lesão Corporal 09/01/97 017020042791 046/97 Justiça Pública Gildeci Marques Santos Valdeci José dos Santos Juizado Esp. Criminal Art. 129 do CP 20/1/96 017020042805 046/97 Justiça Pública Erli Eduardo do Nascimento Juizado Esp. Criminal Art 129 e 147 do CP 18/12/96 017020042813 046/97 Justiça Pública Loreci Telles da Silva Juizado Esp. Criminal Art. 32 da LCP 28/11/96 017020042821 046/97 Justiça Pública Carlos Aparecido de Lima Juizado Esp. Criminal Ameaça 28/11/96 017020042830 046/97 Justiça Pública Sebastião Gomes de Oliveira Juizado Esp. Criminal Art. 32 da LCP 28/11/96 017020042848 046/97 Justiça Pública Alfredo Passaglia Neto Juizado Esp. Criminal Art. 147 CP. 06/12/96 017020042856 046/97 Justiça Pública Vanderli Donadia Juizado Esp. Criminal Lesão Corporal e ameaça 29/01/97 017020042864 046/97 Justiça Pública 017020042872 046/97 Justiça Pública Adilson Pereira Tomé, Lucir de Freitas Faria.Processo Crime Antônio Pimenta, Armando Gomes Ferreira, Oscar Batista de Souza e João de Oliveira. Juizado Esp. Criminal Ismail do Nascimento Silva Processo Crime José Gomes Pereira Processo Crime Vanderlei Bispo da Silva Processo Crime Zenaide Freitas de Carvalho Borges e Leci de Paula Borges Processo Crime 017020042880 017020042899 017020042902 017020042910 046/97 039/96 039/96 039/96 Justiça Justiça Justiça Justiça Pública Pública Pública Pública 017020042929 039/96 Justiça Pública Lucimar Pereira NetoJonas Genário Processo Crime 017020042937 017020042945 017020042953 017020042961 017020042970 017020042988 017020042996 017020043003 017020043011 017020043020 017020043038 017020043046 017020043054 017020043062 017020043070 017020043089 017020043097 017020043100 017020043119 017020043127 017020043135 017020043143 017020043151 017020043160 017020043178 017020043186 017020043194 017020043208 017020043216 017020043224 017020043232 017020043240 017020043259 017020043267 039/96 039/96 039/96 039/96 039/96 039/96 039/96 039/96 039/96 039/96 039/96 039/96 045/96 045/96 045/96 045/96 045/96 045/96 045/96 045/96 045/96 045/96 045/96 045/96 045/96 045/96 045/96 045/96 045/96 045/96 045/96 045/96 045/96 045/96 Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Antonio Izidório dos Santos Processo Crime Adnilson Maria Souza Processo Crime Idelso Teixeira Souza Processo Crime Sérgio Sokolowski Processo Crime Maurilio do Nascimento Araújo Processo Crime Roberto Francisco Silva Processo Crime Evaldo Dones Processo Crime José Jesus dos Santos e outros Processo Crime Vulgo “Chico Paraguai” Processo Crime Vítima-Jandi Domingos de Carvalho JuniorProcesso Crime João Nilson de Souza Processo Crime Ivanir Borba Processo Crime João Vicente dos Santos Juizado Esp. Criminal Edivaldo Martins dos Santos Juizado Esp. Criminal Sebastião Augusto da Silva Juizado Esp. Criminal José Amauri Batista Juizado Esp. Criminal Isidoro Valandro Juizado Esp. Criminal Marciano Sodré de Souza Juizado Esp. Criminal Vivaldo José Damaceno Juizado Esp. Criminal Gilberto Aparecido Cordeiro Juizado Esp. Criminal Antoninho Gobi Juizado Esp. Criminal Faustino Marques de Souza Juizado Esp. Criminal Èlio Gonçalves de Araújo Juizado Esp. Criminal Nelson Teodoro Silva Juizado Esp. Criminal Deusdete João CândidoAdmir Nunes Juizado Esp. Criminal Milton Souza Silva José Tarcísio de AlmeidaProcesso Crime Wilson Melo Gonçalves Processo Crime Eduardo Soares dos Santos Processo Crime Valdir Ferreira Matoso Processo Crime José Paradelo da Silva Juizado Esp. Criminal Osório Coraza e Savegnago Processo Crime Pedro Rodrigues Processo Crime Luciano Alves da Silva Processo Crime Antonio Vega Processo Crime 017020043275 017020043283 017020043291 017020043305 017020043313 017020043321 017020043330 017020043348 017020043356 017020043364 017020043372 017020043380 017020043380 017020043399 017020043410 49/07 49/07 49/07 49/07 49/07 49/07 49/07 49/07 49/07 49/07 49/07 49/97 49/97 49/07 49/07 Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Publica Pública Pública Malaquias Fagundes de Sá Jussimara Moraes da Conceição Elson Criver Fidélis Macir de Almeida Roberto Pereira da Cruz Aparecido Batista Machado Adnária Santos e Nilda Santos Júlio Porteiro Lucena Adonias Batista dos Santos José Roberto Alves da Silva José Correia do Nascimento Isaias Altina da Costa Isaias Altina da Costa Vítima: José Soares de Souza Tereza de Jesus Silva Santos Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Juizado Esp. Criminal Processo Crime Processo Crime Processo Crime Juizado Esp. Criminal Pedido de Arquivamento 26/02/96 Art. 282 do CP 16/12/96 Pedido de Arquivamento 16/12/96 Art.129 “caput” c.c art.61,II,”a” CPB. 20/04/93 Art. 32, do Decreto Lei 3.688/41. 09/08/95 1º denunciado Art. 147/129 § “Caput”, c.c art. 69 CPB e 2º denunciado art. 147 CPB 13/05/94 Art. 121, Caput, c.c art. 14, inciso II, ambos do CPB. 07/11/95 Art. 26, Alinea “i”Lei 4.771/65 05/02/96 Art 19"Caput” da Lei 3.688 20/04/96 Pedido de Arquivamento 04/03/96 Pedido de Arquivamento 26/02/96 Pedido de Arquivamento 04/03/96 Pedido de Arquivamento 26/02/96 Pedido de Arquivamento 26/02/96 Pedido de Arquivamento 19/07/96 Pedido de Arquivamento 11/04/96 Pedido de Arquivamento 29/03/96 Pedido de Arquivamento 26/02/96 Pedido de Arquivamento 11/04/96 Desobediência 05/11/96 Art. 147 CPB 05/11/96 Transporte Irregular de Madeira 27/09/96 Transporte Irregular de Madeira 12/11/96 Art. 147 do CP 2811/96 Art. 32 da LCP 28/11/96 Embriaguês, porte de arma 30/08/96 Embriagûes 08/08/96 Art. 32 e 62 da LCP 13/06/96 Art. 32 da LCP 28/11/96 Art. 32 da LCP 28/11/96 Embriaguês na Direção 28/08/96 Ameaça 08/10/96 Pedido de Arquivamento 2602/96 Pedido de Arquivamento 07/05/96 Pedido de Arquivamento 26/02/96 Pedido de Arquivamento 29/03/96 Art. 147 do CPB 11/12/96 Pedido de Arquivamento 09/12/96 Execução de Pena 23/11/94 Art. 155, § 1º, CPB 05/05/94 Art. 155"Caput”(02 vezes), na forma do art. 71, “caput” CPB 30/05/96 Art. 62 da LCP 14/01/97 Art. 129 do CP 08/05/97 Art. 147 do CP 17/04/97 Art. 129 e 147 do CP 14/11/96 Art. 32 da LCP 02/04/96 Art. 62 e 65 da LCP 27/02/97 Crueldade contra animais 19/02/97 Embriaguês 14/11/96 Art. 32 da LCP 11/12/96 Art. 28 da LCP e 132 do CP 17/02/97 Art. 129 do CP 07/05/97 Art. 157, §2º, I e art. 129, caput, CP12/07/95 Ação Penal 12/06/95 Art. 157 do CP 31/01/96 Art. 243 da Lei 8.069/90 17/02/97 ANO XXIII Não Distribuido Não Distribuido Não Distribuido Não Distribuido Não Distribuido Não Distribuido Não Distribuido Não Distribuido Não Distribuido Não Distribuido Não Distribuido Não Distribuido 26/02/96 16/12/96 16/12/96 13/04/93 08/08/95 12/05/94 07/11/95 10/01/96 15/04/96 04/03/96 26/02/96 04/03/96 26/02/96 26/02/96 19/07/96 11/04/96 29/03/96 26/02/96 11/0496 05/11/96 05/11/96 27/09/96 13/11/96 28/11/96 28/11/96 30/08/96 07/08/96 28/05/96 28/11/96 28/11/96 28/08/96 08/10/96 26/02/96 03/05/96 26/02/96 29/03/96 11/12/96 09/12/96 24/11/94 29/04/94 26/05/95 14/01/97 08/05/97 17/04/97 14/11/96 02/04/96 27/02/97 19/02/97 14/11/96 11/12/96 17/02/97 07/05/97 12/07/95 12/06/95 31/01/96 17/02/97 ANO XXIII 017020043429 017020043437 017020043615 017020043623 NÚMERO 49/07 49/07 59/98 038/96 Justiça Justiça Justiça Justiça 121 Pública Pública Pública Pública 017020043631 038/96 Justiça Pública 017020043640 038/96 Justiça Pública 017020043658 038/96 Justiça Pública DIÁRIO DA JUSTIÇA Geraldo Schiminski e Antônio Guiatolini Juizado Esp. Criminal Luiz Carlos Gonçalves da Rocha Juizado Esp. Criminal Maria José da Silva Teixeira Processo Crime Leonaldo Ribeiro CoutinhoEdvaldo Teixeira da SilveiraValdemar Bellei Juizado Esp. Criminal José Serafim da Silva Processo Crime Orlando Ferreira Processo Crime Sergio Sokolovski Marcos Antônio Cestari Vilas Boas Processo Crime 017020043666 038/96 Justiça Pública Antonio GuatoliniGeraldo Schiminski Processo Crime 017020043674 038/96 Justiça Pública 017020043682 038/96 Justiça Pública João Mário de Oliveira Milton Henrique, José Carlos de Souza e Eduilo Assunção de Rosa Vìtima-Pedro Tenório de Oliveira Joaquim Rodrigues de Oliveira Valdomiro Bernardo de Souza Filho Ind. e Com. Mad. Guaitolini LTDA. Eronides Santos da Cruz Processo Crime Processo Processo Processo Processo Processo Processo 017020043747 042/96 Justiça Pública Olvides Jacob Pelissari Processo Crime 017020043755 042/96 Justiça Pública Samuel Gonçalves Buriti Processo Crime 017020043763 042/96 Justiça Pública Edinilson Scheidegger Carvalho Wellington Sheidegger CarvalhoFrancislei Ferreira de Freitas Processo Crime 017020043690 017020043704 017020043712 017020043720 017020043739 038/96 038/96 038/96 038/96 042/96 Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Pública Pública Pública Pública Pública 017020043771 042/96 Justiça Pública 017020043780 042/96 Justiça Pública 017020043798 042/96 Justiça Pública 017020043801 017020043810 017020043828 017020043836 017020043844 017020043852 017020043860 017020043879 017020043887 017020043895 017020043909 017020043917 017020043925 017020043933 017020043941 017020043950 017020043968 017020043976 017020043984 017970011128 017980000057 017980000994 017980001384 017980001575 017980001940 017980002016 017980002156 017980005651 017980005732 017980005759 017980005767 017980007514 017980007522 017980007735 017980008057 017980008871 017980009223 017980009231 017980009240 017980011384 017980013972 017990000644 017990001047 017990002469 017990002736 017990003317 017990005000 017990005018 018/96 018/96 019/96 042/96 042/96 042/96 042/96 042/96 042/96 035/96 035/96 035/96 035/96 035/96 035/96 035/96 035/96 035/96 035/96 035/96 032/96 032/96 60/98 64/98 59/98 64/98 60/98 60/98 60/98 60/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 64/98 36/96 67/98 67/97 70/98 70/98 70/98 70/98 70/98 70/98 036/96 041/96 044/96 Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Publica Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Edson Ferreira dos Santos Maurílio GandolfiMarcos Rover Avelino Florêncio Guedes José Cícero Rodrigues Ramos Valdinei Francisco dos Passos Erly Dias Campos João Pedro Amadori Luciano Ferreira Silvério Orismar José de Jesus Joaquim Carvalho dos Santos Nelson Teodoro da Silva André Brandenburg Claristo Donizete Garcia Silvio Pascoal Soares José Teixeira Alves e outros Benjamin Lambres José Domingos Bechi Arthur Gonçalves Santos Júlio Marinho dos Santos Vítima-Marcel Pompeo da Silva Márcio Tatagiba Irene Valentim de Souza Antônio Fernando Machado Cunha Admilson Macena Silva Alex Sandro Vendraneto Bernardino Rodrigues Lima Sebastião Oliveira Silva Cesar dos Reis Marana e outro Adelir Lopes e outros César dos Reis Marana Adjair Lopes dos Santos Gilson Alves de Oliveira Ivo José da Silva e outro Alberto Farias Alberto Farias Antônio Carlos Velho Terezinha de J. S. Santos e outros Jeso Gomes Fernandes Alex Sandro Vendraneto Edir Oliveira dos Reis Wilson Correia Silva Orlando Viana dos Santos Sérgio dos Santos e outros Sérgio Sokolowski Vilmar Dandolini Edivaldo Sobreira Pereira e outros Anésio Gonçalves de Oliveira Uquisley Mota Nilce da Silva Ribeiro e outra José Pedro Neto Ivone Vital Baldo Cristine Maria Marcuzzo Daniel Francisco M. Rodrigues Valtenir de Souza Sérgio Sokolowski Crime Crime Crime Crime Crime Crime D 05-07-2005 - 9 Art. 26, I, alínea i, Lei 4.771/65 Art. 32 da LCP Pedido de Liberdade Provisória 22/04/97 28/11/96 12/02/98 22/04/97 28/11/96 12/02/98 Art. 150 parágrafo 4º inciso III. Art. 129 § 1º, I do CP Art. 129, §1º, inciso I, do CPB 23/07/96 03/02/96 23/10/95 23/07/96 29/01/96 23/10/95 Art. 26, Alinea “i”, Primeira figuara, da Lei 4.771/65 e art 29 do CP 05/02/96 Art. 26, Alinea “i”, Primeira figuara, da Lei 4.771/65 05/02/96 Art. 330 do CP 14/012/95 Pedido de Arquivamento 05/07/96 Pedido de Arquivamento 05/07/96 Pedido de Arquivamento 14/06/96 Pedido de Arquivamento 14/06/96 Pedido Liberação de veículo 02/08/96 Art. 213, parágrfo único, c.c art. 224, alínea “a” 05/02/96 Art. 129 parágrafo 6º do CPB, art. 32 da LCP ambos c.c art. 29 e todos na forma do art. 69 do Codex. 30/03/95 Art. 155, § 4º, inciso IV, do CP, art. 1º, da lei nº 2.252, c.c art.62, insiso II e 69 do CP. 07/11/95 22/01/96 10/01/96 13/12/96 05/07/96 05/07/96 14/06/96 14/06/96 02/08/96 10/01/96 30/03/95 07/11/95 Art. 129, “Caput”, c.c art. 29, “caput’, na forma do art. 71, parágrafo único Processo Crime Art. 319 e art. 70 “caput CP Juizado Esp. Criminal Art. 26 da Lei 4.771/65 CP 05/04/95 08/08/95 27/09/96 05/04/95 08/08/95 27/09/96 Juizado Esp. Criminal Art. 129 § 6º do CP Processo Crime Pedido de Arquivamento Processo Crime Art. 155 § 1º do CPB Processo Crime Pedido de Arquivamento Processo Crime Pedido de Arquivamento Juizado Esp. Criminal Art. 62 e 21 da LCP Juizado Esp. Criminal Art. 147 do CP Processo Crime Pedido de Arquivamento Processo Crime Pedido de Arquivamento Processo Crime Pedido de Arquivamento Processso Crime Pedido de Arquivamento Processo crime Pedido de Arquivamento Processo Crime Pedido de Arquivamento Processo Crime Pedido de Arquivamento Processo Crime Pedido de Arquivamento Processo Crime Pedido de Arquivamento Processo Crime Pedido de Arquivamento Processo Crime Pedido de Arquivamento Juizado Esp. Criminal Art. 147 CPB Juizado Esp. Criminal Ameaça Processo Crime Comunicação Prisão Flagrante Processo Crime Comunicação Prisão Flagrante Processo Crime Comunicação Prisão Flagrante Processo Crime Comunicação Prisão Flagrante Processo Crime Comunicação de Prisão Flagrante Processo Crime Pedido de prisão preventiva Processo Crime Pedido de Liberdade Processo Crime Pedido de prisão temporária Processo Crime Pedido de Liberação de Veículo Processo Crime Comunicação Prisão Flagrante Processo Crime Comunicação Prisão Flagrante Processo Crime Pedido de Liberdade Provisória Processo Crime Pedido de Liberação de Veículo Processo Crime Comunicação Prisão Flagrante Processo Crime Comunicação Prisão Flagrante Processo Crime Art. 121, caput, do CTB Processo Crime Comunicação Prisão Flagrante Processo Crime Comunicação Prisão Flagrante Processo Crime Comunicação Prisão Flagrante Processo Crime Comunicação Prisão Flagrante Pedido de Providência Pedido Liberação de Moto Processo Crime Mandado de Segurança Processo Crime Pedido Prisão Preventiva Processo Crime Art. 297 do CP Processo Crime Comunicação Prisão Flagrante Processo Crime Pedido de Liberdade Provisória Processo Crime Pedido de Liberdade Provisória Processo Crime Pedido de Restituição de Veículo Processo Crime Pedido de Restituição de Veículo Processo Crime Comunicação de Prisão Flag Juizado Esp. Criminal Art. 147 e 330 do CPB Processo Crime Comunicação de Prisão Flag. 26/08/96 19/07/96 13/01/94 29/03/96 04/03/96 13/06/96 17/10/96 26/02/96 26/02/96 26/02/96 26/02/96 26/04/96 04/03/96 26/04/96 11/04/96 30/04/96 04/03/96 29/04/96 06/03/96 23/07/96 06/08/97 21/07/98 04/02/98 11/09/98 17/02/98 26/02/98 02/03/98 05/03/98 15/05/98 18/05/98 19/05/98 19/05/98 01/07/98 30/06/98 16/07/98 21/0798 07/08/98 17/08/98 17/08/98 17/08/98 07/06/96 04/11/98 25/01/99 10/02/99 16/03/99 22/03/99 06/04/99 06/05/97 06/05/99 05/06/96 23/07/96 13/06/96 26/08/96 19/07/96 13/01/04 29/03/06 04/03/96 28/05/96 17/10/96 26/02/96 26/02/96 26/02/96 26/02/96 26/04/96 04/0396 26/04/96 11/04/96 26/04/96 04/03/96 26/04/96 06/03/96 23/07/96 06/08/97 21/07/98 04/02/98 11/09/98 17/02/98 26/02/98 02/03/98 05/03/98 15/05/98 18/05/98 19/05/98 19/05/98 01/07/98 30/06/98 16/07/98 21/07/98 07/08/98 17/08/98 17/08/98 17/08/98 07/06/96 04/11/98 25/01/99 10/02/99 16/03/99 22/03/99 06/04/99 06/05/97 06/05/99 04/06/96 23/07/6 13/06/96 D 05-07-2005 - 10 DIÁRIO DA JUSTIÇA 020/96 021/96 021/96 022/96 022/95 023/96 023/95 024/95 024/96 024/96 025/96 025/95 026/96 026/96 027/96 028/95 028/96 029/96 029/95 038/96 044/96 041/96 040/96 033/96 042/96 033/96 033/96 042/96 041/96 044/96 47/97 043/96 041/96 044/97 033/96 044/96 044/96 033/96 Justiça Pública Justiça Pública Justiça Pública Justiça Pública Justiça Pública Justiça Pública Justiça Pública Justiça Pública Justiça Pública Justiça Pública Justiça Pública Justiça Pública Justiça Pública Justiça Pública Justiça Pública Justiça Pública Justiça Pública Junstiça Pública Justiça Pública 030/96 030/95 031/95 032/95 034/95 035/95 036/96 036/95 038/95 041/96 041/97 045/96 062/97 102/96 105/96 108/96 110/96 111/96 114/96 115/96 116/96 119/96 125/96 126/96 126/93 165/94 47/97 033/96 033/96 033/96 033/96 033/96 041/96 033/96 033/96 041/96 50/97 041/96 50/97 034/96 034/96 034/96 034/96 034/96 034/96 034/96 041/96 034/96 034/96 034/96 041/96 041/96 Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça 168/96 168/96 172/94 39/96 Justiça Pública 039/96 Justiça Pública 041/96 Justiça Pública Gilberto Julião Tostes Gilberto Julião Tostes Ibraim tavares 192/95 193/95 195/96 209/96 234/96 235/96 238/96 239/96 240/96 245/96 254/96 255/96 256/96 257/96 258/96 259/96 260/96 275/96 276/96 277/96 278/96 279/96 283/96 284/96 293/96 318/96 327/96 332/96 355/96 374/96 405/96 672/90 037/96 037/96 043/96 034/96 034/96 03496 034/96 034/96 034/96 034/96 041/96 034/96 034/96 034/96 034/96 034/96 034/96 034/96 036/96 034/96 036/96 041/96 034/96 037/96 037/96 037/96 037/96 041/96 041/96 043/96 044/96 041/96 Paulo Cezar Tiecher Izaque Silva de Oliveira Aguimar Buss Elias Soares de Freitas Sebastião Padilha Vítima-Lindolfo Ratunde Vítima-Adão Lauro Bandeira Vicente B de Abreu e outros Gentile Caio Matna Edimilson Bom Fim Anízio Gomes Soares Nelson Ferreira Bueno Valdenir Miranda Reis Valdeci Ferreira da Silva Renato Oliveira Santos Vítima-Adenair S. Da Silva Menor-M.A.F Rogério Adriano da Rosa João Cardoso da Silva Luiz Ferreira de Siqueira Irene Vera dos Santos Neuza Novaes Ademir Schneider Garcia Mário Mazzo Filho Glóvis Noqueira Gomes Pedro Veigas Nivaldo Naléssio Valdinei Francisco dos Passos Vítima-Dermercino N. de Souza ENCO-Engenharia e Comércio LTDA. Edilson de Araújo Barreto Anoé Ruela de Oliveira Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Justiça Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Públcia Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Pública Jovelina dos Santos Cleiton Darlison da Silva Valmiro BachesIvan de Souza Lucena Davi Figueiró TorresEmerson Carstens Curzel Julio Marinho dos Santos Aparecido Lopes Hélio Rodrigues de Souza Jair Lopes de Oliveirq Joana S. Queiroz Osny Antunes de Morais Eneias Eduardo do Nascimento Valdeci Ferreira Darci Braga Vanderlei Segobia Costa Sildiná Dias da Silva Evaldo Dones Pedro Francisco da Silva Neto Edson Carlos de Souza Neno Aparecido Fagundes Mário Soares de LimaJacinto Ferreira da SilvaManoel Messias dos Santos Benedito Nunes da Silva Luciano Ferreira Silvêrio Valderi Reinoldo Agripino Francisco de Oliveira Joséferino Pacheco da Silva Idelso Teixeira Souza Mateus Costa Silva Aguiar Sérgio Sokolowki Manoel Benedito da Silva Armando da Silva Luiz Vicente da Silva Adonia Batista dos Santos Nilson Teixeira da Silva Francisco Raimundo da Silva Valdevino R. Coutinho Elio de Tal Luiz Teixeira Aguar Ivan de Tal e outos João José de Moura Moacir Stuani Emival José Guimarães Manoel Ferreira José Barbosa da Silva Auro Souza José Teixeira de Lima Sebastião Marculino de Oliveira Processo Crime Processo Crime Juizado Esp. Criminal Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Juizado Esp. Criminal Processo Crime Processo Crime Processo Crime Juizado Esp. Criminal Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Juizado Esp. Criminal Precosso Crime Processo Crime Juizado Esp. Criminal Processo Crime Juizado Esp. Criminal Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Processo Crime Juizado Esp. Criminal Processo Crime Processo Crime NÚMERO 121 Comunicação de Prisão Flag. 28/06/96 Comunicação de Prisão Flag. 02/07/96 Art. 32 e 62 da LCP 23/07/96 Comunicação de Prisão Flag. 09/08/96 Comunicação de Prisão Flag 09/09/95 Comunicação de Prisão Flag. 30/08/94 Comunicação de Prisão Flag 03/10/95 Comunicação de Prisão Flag 03/10/95 Comunicação de Prisão Flag. 11/09/96 Art. 19 da LCP 24/07/96 Comunicação de Prisão Flag. 26/09/96 Comunicado de Prisão em Flagrante 24/10/95 Comunicação de Prisão Flag. 16/10/96 Art. 32 da LCP 07/08/96 Comunicação de Prisão Flag. 16/10/96 Comunicação de Prisão Flag 10/11/95 Comunicação de Prisão Flag. 22/11/96 Comunicação de Prisão Flag. 22/11/96 Comunicação de Prisão Flag 10/11/95 Comunicado de Prisão em Flagrante 13/12/96 Comunicação de Prisão Flag 10/11/95 Comunicação de Prisão Flag 11/11/95 Comunicação de Prisão Flag 23/11/95 Comunicação de Prisão Flag 13/12/95 Comunicação de Prisão Flag 13/12/95 Art. 32 d LCP 28/08/96 Comunicação de Prisão Flag 04/12/95 Comunicação de Prisão Flag 18/12/95 Art 129 CPB 05/09/96 Pedido de Prisão Preventiva 04/04/97 Art. 129 do CPB 20/09/96 Pedido de Prisão Preventiva 22/04/97 Pedido de Arquivamento 26/02/96 Pedido de Arquivamento 26/02/96 Pedido de Arquivamento 26/02/96 Pedido de Arquivamento 26/02/96 Pedido de Arquivamento 26/02/96 Pedido de Arquivamento 26/02/96 Pedido de Arquivamento 26/02/96 Pedido de Arquivamento 26/02/96 Pedido de Arquivamento 26/02/96 Pedido de Arquivamento 26/02/96 Direção Perigosa 26/02/96 Art. 19 “Caput Lei 3.688/41 14/06/93 Art. 129, § 2º, inci IV, c.c art.61, inciso II alínea “d” 19/10/94 Processo Crime Restituição de Coisa Apreendida 14/03/96 Processo Crime Restituição de Coisa Apreendida 14/03/96 Processo Crime Art. 121 “caput” c.c art. 14, inciso II ambos do CPB 24/10/94 Processo Crime Pedido Arbitramento de fiança 20/12/95 Processo Crime Pedido Arbitramento de fiança 20/12/95 Processo Crime Pedido Liberação de veículo 03/04/96 Processo Crime Pedido Liberação de Moto 12/04/96 Processo Crime Pedido de Arquivamento 26/04/96 Processo Crime Pedido de Arquivamento 26/04/96 Processo Crime Pedido de Arquivamento 29/04/96 Processo Crime Pedido de Arquivamento 29/04/96 Processo Crime Pedido de Arquivamento 29/04/96 Juizado Esp. Criminal Art. 32 da LCP 30/04/96 Processo Crime Pedido de Arquivamento 07/05/96 Processo Crime Pedido de Arquivamento 07/05/96 Processo Crime Pedido de Arquivamento 21/05/96 Processo Crime Pedido de Arquivamento 07/05/96 Processo Crime Pedido de Arquivamento 07/05/96 Processo Crime Pedido de Arquivamento 07/05/96 Processo Crime Pedido de Arquivamento 07/05/96 Processo Crime Pedido Liberação de Moto 20/05/96 Processo Crime Pedido Liberação de veículo 21/05/96 Processo Crime Pedido Liberação de Moto 21/05/96 Processo Crime Pedido Leberdade Provisória 21/05/96 Processo Crime Pedido Liberdade Provisoria 21/05/96 Processo Crime Pedido de Arquivamento 24/05/96 Processo Crim Pedido Liberação de veículo 31/05/96 Processo Crime Pedido Liberação de veículo 05/06/96 Processo Crime Pedido Liberação de veículo 27/06/96 Processo Crime Pedido Liberação de veículo 12/07/96 Processo Crime Pedido de Arquivamento 19/07/96 Processo Crime Pedido de Arquivamento 14/08/96 Processo Crime Pedido Liberação de veículo 18/09/96 Processo Crime Pedido Liberação de veículo 22/11/96 Processo Crime Art. 121"caput” e 129 “caput”c.c 69 do CP 07/11/90 Dr. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito em Substituição ANO XXIII 28/06/96 02/07/96 23/07/96 09/08/96 15/09/95 30/08/96 02/10/95 02/10/95 11/09/96 23/07/96 26/09/96 24/10/95 07/10/96 07/08/96 15/10/96 08/11/95 22/11/96 22/11/96 08/11/95 13/12/96 08/11/95 11/11/95 23/11/95 11/12/95 11/12/95 28/08/96 14/12/95 18/12/95 04/09/96 04/04/97 20/09/96 22/04/97 26/02/96 26/02/96 26/02/96 26/02/96 26/02/96 26/02/96 26/02/96 26/02//96 26/02/96 26/02/96 26/02/96 11/06/93 18/10/94 14/06/96 13/03/96 23/08/94 20/12/95 20/12/95 02/04/96 09/04/96 26/04/96 26/04/96 26/04/96 26/04/96 26/04/96 30/04/96 03/05/96 07/05/96 20/05/96 07/05/96 07/05/96 07/05/96 07/05/96 20/05/96 21/05/96 20/05/96 21/05/96 21/05/96 24/05/96 28/05/96 05/06/96 25/06/96 12/07/96 19/07/96 14/08/96 17/09/96 22/11/96 06/11/90 ANO XXIII NÚMERO DIÁRIO DA JUSTIÇA 121 FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido, JOSÉ 05-07-2005 D - 11 COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO CUNHA, brasileiro, casado, portador do RG n.º 15.428.777 SSP/SP e do CPF/MF n.º 190.752.192- SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, 53, atualmente em local incerto e não sabido, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ de todos os termos da presente ação de Divórcio OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. Direto Litigioso, que lhe move Joselina Alves COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO Saraiva Cunha, para querendo, oferecer End. Eletrônico: [email protected] contestação, desde que o faça por intermédio Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob Escrivão: Joel José de Castilho SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. pena de não o fazendo, serem aceitos como End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho Sede do Juízo: Fórum José Júlio Guimarães Ação: Lima, Rua Vinícius de Morais,4308, Alvorada A: Flávia Michely Rocha Silva D’Oeste - RO Adv: José Martinelli Alvorada D’Oeste, 28.06.2005 R: verdadeiros todos os fatos alegados pela autora EDITAL DE INTIMAÇÃO na petição inicial. (art 285 e 319 do CPC) Autos: 011.05.000621-6 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Autos: Ação: A: R: 011.05.000703-4 Divórcio Direto Litigioso Joana Maximiniana Santana Pedro Ferreira dos Santos Filho Arrolamento de Bens OAB/RO n.º 585-A Espólio de José Luiz da Silva FINALIDADE: Intimação da autora e seus COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO patrono, acima nominados, do inteiro teor da parte dispositiva da r. sentença de folha 27 a SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, seguir transcrita: FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido, PEDRO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, brasileiro, casado, maior, nascido aos 15 de setembro de 1954 em Itamarajú-BA, filho de Pedro Ferreira dos Santos e de Maria Donato dos Santos, de todos os termos da presente ação de Divórcio Direto Litigioso, que lhe move Joana Maximiniana Santana, para querendo, oferecer contestação, desde que o faça por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, serem aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pelo autor na petição inicial. (art 285 e 319 do CPC) Sede do Juízo: Fórum José Júlio Guimarães Lima, Rua Vinícius de Morais,4308, Alvorada D’Oeste - RO. SENTENÇA: “Vistos (...) Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA A PARTILHA nos termos End. Eletrônico: [email protected] apresentados pela requerente às fls. 05, dos bens Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO deixados por José Luiz da Silva, para que produza Escrivão: Joel José de Castilho seus efeitos jurídicos e legais, defiro a adjudicação pela Requerente Flávia Michely EDITAL DE INTIMAÇÃO Rocha Silva da totalidade dos bens do espólio, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de Autos: 011.05.000665-8 terceiros. Expeça se o necessário. PRIC. Alvorada Ação: Separação Judicial Litigiosa D’Oeste - RO., 21 de Junho de 2005.” A: Veronilde Salete Dalpissol Lago Adv: Jorge Augusto Pagliosa Ulkowski Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. OAB/MG n.º 1.458 Adv: Sílvio Luiz Ulkowski OAB/MG n.º 2.320 R: Amélio Lago FINALIDADE: Intimação das partes e seus patronos, acima nominados, do inteiro teor da Alvorada D’Oeste, 28.06.2005 parte dispositiva da r. sentença de folhas 34-35 COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO a seguir transcrita: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO SENTENÇA: “ Vistos (...) Ante o exposto, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. de fls. 31/32 e DECRETO A SEPARAÇÃO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias JUDICIAL CONSENSUAL dos mesmos, cessando End. Eletrônico: [email protected] os deveres de coabitação e fidelidade recíproca Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO e o regime matrimonial de bens. A requerente Escrivão: Joel José de Castilho voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Veronilde Salete Dalpissol. Em face da presente, JULGO ficando o depositário Amélio Lago, livre do Autos: 011.05.000900-2 compromisso e encargos decorrentes. Extraia Ação: se os requerentes do pagamento das custas. A: Expeça se o necessário. PRIC. Oportunamente, R: Autos: 011.05.000702-6 Arquivem-se os autos. Alvorada D’Oeste - RO., Ação: Divórcio Direto Litigioso 22 de junho de 2005.” A: Joselina Alves Saraiva Cunha R: José Cunha EDITAL DE INTIMAÇÃO EXTINTO os autos de arrolamento, Cobrança Ariosvaldo do Nascimento e Cia Ltda Me José Aparecido da Costa FINALIDADE: Intimação do requerido, acima nominado, do inteiro teor da parte dispositiva Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. da r. sentença de folhas 14 a seguir transcrita: D 05-07-2005 - 12 SENTENÇA: “Vistos (...) Ante o exposto, julgo DIÁRIO DA JUSTIÇA COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO a pagar a importância de R$ 121,25 (cento e SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. vinte e um reais e vinte e cinco centavos), conforme documentos e termos expostos no pedido inicial, acrescido de correção monetária e juros de 1,0% ao mês, desde 15/02/2005. Por End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho EDITAL DE INTIMAÇÃO julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I de 2005" Alvorada D’Oeste-RO, 27.06.2005. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Autos: 011.05.000564-3 SENTENÇA: “ Vistos (...) .Posto isto, com fundamento ao artigo 2º da Lei 6.858/80, julgo procedente o pedido dos requerentes Fernando de Meira Pinheiro, Matheus Gimenez Pinheiro e Emily Taynara de Oliveira Pinheiro, e, por conseqüência, determino a expedição de alvará de levantamento do saldo do FGTS junto à Caixa Econômica Federal em nome do de cujus Ademar Casagrande Pinheiro e demais valores rescisórios, cuja documentação integra os autos. O representante dos requerentes deverá prestar contas dos valores recebidos, da abertura das contas poupanças em nome de cada um deles e dos valores depositados em 30 dias. Expeça se o com alvará e o mais necessário. PRIC. Alvorada D’Oeste - RO., 23 de junho de 2005.” Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. Ação: Divórcio Direto Litigioso A: Raquel Kupske Ferreira R: Arnaldo Ferreira FINALIDADE : CITAÇÃO do executado, casado, comerciante, portador do CPF/MF n.º 164.650.161-68, e do RG n.º 083.977, atualmente em local incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação de Execução Fiscal, que lhe move a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, para que, PAGUE, no prazo de MIL, NOVE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), mais cominações legais, indicado Autos: 011.05.000559-7 Ação: Alvará Judicial A: E.T.O.P; M.G.P e F.M.P rep. por Carlos Timm Pinheiro Adv: José Martinelli OAB/MG n.º 585-A FINALIDADE: Intimação da parte autora e seu patrono, acima nominados, do inteiro teor da parte dispositiva da r. sentença de folha 23 a seguir transcrita: COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO CITAÇÃO ANO XXIII 05 (cinco) dias, o débito de R$ 2.009,35 (DOIS conseguinte, declaro extinto o processo, com do CPC... PRIC. Alvorada D’Oeste., 19 de abril FINALIDADE: 121 PAULO MOREIRA DE ALENCAR, brasileiro, PROCEDENTE o pedido inicial da autora para condenar a parte ré JOSÉ APARECIDO DA COSTA NÚMERO na Certidão de Dívida Ativa n.º 2005.02.00000390, inscrita em 11 de Abril de 2005, ou ofereçam bens à penhora, sob pena de não o fazendo serem penhorados tantos de seus bens quanto bastem para garantia da execução, (ART 8º DA LEF). Sede do Juízo: Fórum José Júlio Guimarães Lima, Rua Vinícius de Morais,4308, Alvorada D’Oeste - RO Alvorada D’Oeste, 28.06.2005 COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos: 011.05.000533-3 Ação: Mandado de Segurança A: José Bento Rodrigues Brito Adv: Almiro Soares OAB/RO n.º 412-A R: Prefeito do Município de Alvorada D’Oeste - RO. do requerido, COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO ARNALDO FERREIRA, brasileiro, casado, acima nominados, do inteiro teor da parte agricultor, atualmente em local incerto e não SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, sabido, de todos os termos da presente ação de FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. Divórcio Direto Litigioso, que lhe move Raquel de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho pena de não o fazendo, serem aceitos como verdadeiros todos os fatos alegados pela autora na petição inicial. (art 285 e 319 do CPC) Sede do Juízo: Fórum José Júlio Guimarães Lima, Rua Vinícius de Morais,4308, Alvorada D’Oeste - RO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias Autos: Ação: Exeqüente: Executada: Alvorada D’Oeste, 28.06.2005 dispositiva da r. sentença de folhas163-168 a seguir transcrita: SENTENÇA: “Vistos (...) Ante o exposto, JULGO Kupske Ferreira, para querendo, oferecer contestação, desde que o faça por intermédio FINALIDADE: Intimação do réu e seu patrono, CDA n.: 011.05.000539-2 Execução Fiscal Fazenda Pública do Estado de Rondônia Paulo Moreira de Alencar 2005.02.000003-90 IMPROCEDENTE o pedido e, por conseqüência, DENEGO A ORDEM pleiteada por José Bento Rodrigues Brito, qualificado nos autos, contra o ato do Sr. Prefeito do Município de alvorada do Oeste, vez que inexistente direito líquido e certo amparando o impetrante. Custas na forma da lei. Sem honorários de sucumbência (Súmulas STF 512 e STJ 105). PRI, arquivando se oportunamente não havendo recurso. Alvorada D’Oeste - RO., 21 de Junho de 2005.” Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. NÚMERO ANO XXIII DIÁRIO DA JUSTIÇA 121 COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO Adv: Sílvio Luiz Ulkowski 05-07-2005 D - 13 COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO OAB/RO n.º 2.320 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, R: Espólio de Juvenil Rabelo Fernandes FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. FINALIDADE: Intimação da autora e seus patronos, acima nominados, do inteiro teor da End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO parte dispositiva da r. sentença de folha 65 a seguir transcrita: Escrivão: Joel José de Castilho SENTENÇA: “Vistos (...) Assim, HOMOLOGO, EDITAL DE INTIMAÇÃO End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho EDITAL DE INTIMAÇÃO POR SENTENÇA, A PARTILHA, nos termos apresentados pela requerente às fls. 04/06, dos Autos: 011.05.000516-3 bens deixados por Juvenil Rabelo Fernandes, Ação: Ação Monitória para que produza seus efeitos jurídicos e legais, A: Aécio Alves Pereira e defiro a adjudicação pela requerente Luiza Adv: Milton Ricardo Ferretto Maria Fracalossi Fernandes da totalidade dos OAB/RO n.º 571-A bens do espólio, salvo erro ou omissão e Adão Sabino Correia e outros ressalvados direitos de terceiros. Expeça se o R: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. necessário. PRIC. Alvorada D’Oeste - RO., 21 de FINALIDADE: Intimação das partes e seus junho de 2005.” patronos, acima nominados, do inteiro teor da r. sentença de folha 13 a seguir transcrita: Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. Autos: 011.05.000565-1 Ação: Divórcio Direto Consensual A: Paulo Ramos Barbosa e Alcinéia Bernadino Xavier barbosa Adv: Claudiney Quirino de Souza OAB/RO n.º 2.488 Adv: Janayna Alves Batista OAB/RO n.º 2.166 FINALIDADE: Intimação das partes e seus patronos, acima nominados, do inteiro teor da parte dispositiva da r. sentença de folhas 26-27 a seguir transcrita: SENTENÇA: “ Vistos etc... HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo requerente e, por conseqüência, extingo o processo sem apreciar o mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Embora citados, os requeridos não embargaram o pedido, tornando desnecessário que sejam intimados para se COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO manifestarem sobre o pedido de desistência. Defiro o desentranhamento do título pelos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, requeridos, substituindo o por cópia nos autos. FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ Custas pelo requerente. PRI. Arquive se OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. oportunamente. Alvorada D’Oeste - RO., 23 de junho de 2005.” End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. Escrivão: Joel José de Castilho EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos: 011.05.000377-2 Ação: Pedido de Providência A: Ildomar Costa Adv: Gilson Ely Chaves de Matos Adv: José de Arimatéia Alves COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO R: Ivanita Costa FINALIDADE: Intimação do autor e seus End. Eletrônico: [email protected] patronos, acima nominados, do inteiro teor da Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO parte dispositiva da r. sentença de folha 27 a EDITAL DE INTIMAÇÃO COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO OAB/MG n.º 1.693 OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. Escrivão: Joel José de Castilho Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. OAB/MG n.º 1.733 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ SENTENÇA: “Vistos (...) Considerando todos estes itens, comprovado o casamento, com fundamento nos arts. 269, I, do CPC, art. 226, §6º, da CF e art. 40, da Lei de Divórcio, homologo o acordo realizado pelas partes e DECRETO O DIVÓRCIO, pondo fim ao casamento, que se regerá conforme indicado às fls. 05/06, ficando a cargo do requerente a guarda dos filhos, podendo a requerente visitá los quando quiser e a passar as férias escolares com eles. A mulher está dispensada de prestar alimentos aos filhos, sem prejuízo de vir a cumprir com esta obrigação no futuro e voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Alciléia Bernardino Xavier. Expeça se o necessário. Sem custas. PRIC. Oportunamente, Arquivem se os autos. Alvorada D’Oeste - RO., 22 de junho de 2005.” seguir transcrita: SENTENÇA: “ Vistos (...) .Ante o exposto, SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho EDITAL DE INTIMAÇÃO HOMOLOGO o pedido dos requerentes e nomeio Autos: 011.05.000464-7 Ildomar Costa como curador de Ivanita Costa. Ação: Extraia se cópia da presente e junte a aos autos A: Inventário Luzia Maria Frecalossi Fernandes e outros Adv: de interdição. PRIC. Arquive se, oportunamente. Alvorada D’Oeste - RO., 24 de junho de 2005.” Jorge Augusto Pagliosa Ulkowski OAB/RO n.º 1.458 Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. Autos: 011.05.000321-7 Ação: Divórcio Direto Litigioso A: Jones de Oliveira Amaral Adv: José Martinelli OAB/RO n.º 585-A R: Viviane Bellotto Amaral D 05-07-2005 - 14 FINALIDADE: Intimação das partes e seus DIÁRIO DA JUSTIÇA COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO seguir transcrita: SENTENÇA: “ Vistos (...) Ante o exposto, conforme autoriza o art. 226, §6º, da CF e art. 40, da Lei de Divórcio, e JULGO com fundamento no art. 269, I do CPC, PEOCEDENTE A AÇÃO e DECRETO o Divórcio, pondo fim ao casamento. Defiro a gratuidade do feito. Expeça se o necessário. Sem custas. PRIC. Oportunamente, Arquivem se os autos.. Alvorada D’Oeste - RO., 22 de junho de 2005.” Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho EDITAL DE INTIMAÇÃO A: Retificação de Registros Públicos ANO XXIII FINALIDADE: Intimação das partes, acima SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho da r. sentença de folhas 29-30 a seguir transcrita: SENTENÇA: “ Vistos (...) .Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta, conseqüentemente, converto os alimentos provisórios em definitivos e condeno o requerido Agenor Gomes Tavares a pagar a quantia de EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos: 011.05.000174-5 Ação: Alimentos A: L.P.S. e N.P.S. rep. Por Luciene Pereira dos Santos R: José Carlos Ferreira dos Santos 20% do salário mínimo vigente à título de pensão alimentícia aos requerentes, que serão depositados em conta poupança em nome dos requerentes. Expeçam se ofícios para abertura de conta poupança em nome dos requerentes e para o desconto mensal de 20% do salário mínimo vigente, direto da folha de pagamento FINALIDADE: Intimação das partes, acima nomindas, do inteiro teor da parte dispositiva da r. sentença de folhas 22-23 a seguir transcrita: SENTENÇA: “ Vistos (...) Posto isto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, Julgo procedente a ação proposta, e condeno o requerido José Carlos Ferreira dos Santos a pagar pensão alimentícia às requerentes. Para tanto, arbitro os alimentos definitivos na quantia de R$ 240,00 ( duzentos e quarenta reais) que serão depositados em conta poupança, a ser aberta em nome das requerentes, sem prejuízo de ser revisto no futuro. Expeçam se ofícios para abertura de conta/poupança em nome das requerentes e para o Senhor Renan Supermercados Renan, para efetuar o desconto mensal do valor da pensão, direto da folha de pagamento do requerido, e depositá la na conta /poupança que será aberta, caso seja realmente empregador do requerido. Sem custas e honorários de sucumbência. PRIC. Alvorada D’Oeste - RO., 24 de junho de 2005.” do requerido junto ao INSS. Sem custas e honorários de sucumbência. Após certificado o trânsito em julgado, à contadoria para atualização do valor dos alimentos. PRIC. Alvorada D’Oeste - RO., 23 de junho de 2005.” Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. End. Eletrônico: [email protected] Autos: 011.05.000248-2 Ação: 121 nominadas, do inteiro teor da parte dispositiva patronos, acima nominados, do inteiro teor da parte dispositiva da r. sentença de folha 18 a NÚMERO Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho Florisvaldo Borges de Souza EDITAL DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação do autor, acima nominado, do inteiro teor da parte dispositiva da r. sentença de folhas 25-26 a seguir transcrita: SENTENÇA: “Vistos (...) .Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, c.c. art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino que seja retificado o assento de nascimento do requerente, a fim de que conste que o nome correto é FLORISVALDO BORGES DE SOUZA, mantidos inalterados os demais COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho dados, fornecendo se ao requerente certidão atualizada, com isenção de emolumentos. junho de 2005.” Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. 011.05.000041-2 Ação: Arrolamento de Bens A: Renaldo Ferreira e outros Adv: Janayna Alves Batista Adv: Claudiney Quirino de Sousa OAB/RO n.º 2.166 OAB/RO n.º 2.488 R: Espólio de Dejanira Maria Ferreira FINALIDADE: Intimação do autor e seus patronos, acima nominados, do inteiro teor da EDITAL DE INTIMAÇÃO Expeça se o necessário. Sem custas e honorários. PRIC. Alvorada D’Oeste - RO., 23 de Autos: Autos: 011.05.000173-7 Ação: Alimentos A: E.H.T e A.G.T representados por Edite Hipolito Tavares R: Agenor Gomes Tavares parte dispositiva da r. sentença de folha 70-71 a seguir transcrita: SENTENÇA: “Vistos (...) .POSTO ISTO, DEFIRO o pedido de isenção formulado e HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A PARTILHA, nos termos NÚMERO ANO XXIII DIÁRIO DA JUSTIÇA 121 05-07-2005 COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO Adv: que produza seus efeitos jurídicos e legais, SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, atribuindo aos nela contemplados, resguardada FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ R: Adv: a meação, os respectivos quinhões, salvo erro OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. apresentados pelos requerentes às (fls. 06), dos Adv: ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. End. Eletrônico: [email protected] Expeça se o competente formal de partilha e o Escrivão: Joel José de Castilho Alvorada D’Oeste - RO., 21 de junho de 2005.” EDITAL DE INTIMAÇÃO Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. Autos: 011.05.000018-8 Ação: Arrolamento de Bens FINALIDADE: Intimação das partes e seus patronos, acima nominados, do inteiro teor da parte dispositiva da r. sentença de folha 28 a seguir transcrita: a seguir transcrita: SENTENÇA: “ Vistos (...)Assim, HOMOLOGO Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. A: Ana de Lima Pereira e outros Adv: Tércio Hilário de Oliveira OAB/RO n.º 345-B Espólio de Cícero Florindo Pereira FINALIDADE: Intimação das partes e seus patronos, acima nominados, do inteiro teor da OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. Raniery Luiz Fabris Gilson Ely Chaves de Matos OAB/RO n.º 1.733 José de Arimatéia Alves OAB/RO n.º 1.693 SENTENÇA: “Vistos (...) .Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente e fixo o direito de visita da genitora SANDRA SUSICAR FARIA DE SOUZA à sua filha, podendo retirá la em finais de semana alternados, da residência do requerido a partir das 8hs do sábado e devolvê la até as 18hs do domingo, e a passar com ela metade dos períodos de férias escolares. Expeça se o necessário. PRIC. Oportunamente Arquive se. Alvorada D’Oeste RO., 22 de junho de 2005.” R: FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ Ademar Selvino Kussler Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO que mais for necessário. PRIC. Arquive se. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, - 15 OAB/RO n.º 1.324 bens deixados por Dejanira Maria ferreira, para COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO D parte dispositiva da r. sentença de folha s 88-89 POR SENTENÇA A PARTILHA nos termos End. Eletrônico: [email protected] apresentados pela requerente (fls. 08/11), dos Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO bens deixados por Cícero Florindo Pereira, para Escrivão: Joel José de Castilho que produza seus efeitos jurídicos e legais, atribuindo aos nela contemplados, resguardada EDITAL DE INTIMAÇÃO a meação, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após a juntada do regular comprovante de Autos: 011.05.000023-4 quitação do ITCMD ser juntado aos presentes, Ação: Revisional de Alimentos EXPEÇA SE o competente formal de partilha e o A: Vanderley Aquino de Oliveira demais necessário. PRIC. Alvorada D’Oeste - Adv: Tércio Hilário de Oliveira A: L.C.S. representada por OAB/RO n.º 345-B RO., 20 de junho de 2005.” Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. Luzinete Martins da Silva patronos, acima nominados, do inteiro teor da seguir transcrita: COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO IMPROCEDENTE o pedido de revisão do valor SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, da pensão alimentícia, CONCEDO O DIREITO FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ iniciando se nas manhãs de sábado e findando End. Eletrônico: [email protected] no final da tarde dos domingos. Fixo os Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO honorários em 10%, mas tendo em vista a Escrivão: Joel José de Castilho gratuidade concedida às fls. 12vº, suspendo a EDITAL DE INTIMAÇÃO sua exigibilidade. PIRC. Oportunamente, Arquive Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. FINALIDADE: Intimação das partes, acima nominadas, do inteiro teor da parte dispositiva da r. sentença de folha 32 a seguir transcrita: OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. anuais e dois finais de semana mensais, sempre se. Alvorada D’Oeste-RO., 20 de Junho de 2005.” End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho Autos: 011.04.001472-0 Ação: Execução Prestação Alimentícia A: A.J.O.S. e F.C.O.S representados por Maria Aparecida de Oliveira Souza R: Jorge Braz de Souza parte dispositiva da r. sentença de folha 26-27 a DE VISITA ao requerente, em um período de férias SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. EDITAL DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação das partes e seus SENTENÇA: “Vistos (...) Ante o exposto, JULGO COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO Autos: 011.04.001512-3 Ação: Regulamentação de Visita A: Sandra Susicar Faria de Souza SENTENÇA: “Vistos (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 794, I do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. REVOGO a ordem de prisão determinada às fls. 22. Defiro a gratuidade requerida pela exeqüente à folhas 05, e deixo de fixar honorários em razão disto. PRIC. Oportunamente Arquive se. Alvorada D’Oeste RO., 22 de Junho de 2005.” Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. D DIÁRIO DA JUSTIÇA 05-07-2005 - 16 COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO FINALIDADE: Intimação das partes e seus NÚMERO 121 ANO XXIII COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO patronos, acima nominados, do inteiro teor da SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, parte dispositiva da r. sentença de folha 66 a seguir transcrita: FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. SENTENÇA: “Vistos (...) .Ante o exposto, com End. Eletrônico: [email protected] fulcro no artigo 794, I do CPC, JULGO EXTINTA A Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO PRESENTE EXECUÇÃO. Defiro a gratuidade Escrivão: Joel José de Castilho requerida pela exeqüente às fls. 04, e deixo de EDITAL DE INTIMAÇÃO fixar honorários em razão disto. Intime se o EDITAL DE INTIMAÇÃO executado do conteúdo da certidão de folha 65. Autos: 011.04.001429-1 PIRC. Oportunamente, Arquive se. Alvorada Autos: 011.04.001092-0 Ação: D’Oeste - RO., 20 de Junho de 2005.” Ação: Inventário A: Luzia Moreira Valente Adv: João Valdivino dos Santos Arrolamento de Bens A: Claudionor Teixeira dos Santos e outros Adv: Janayna Alves Batista Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. OAB/RO n.º 2.166 Adv: OAB/RO n.º 592-A Claudiney Quirino de Sousa R: Espólio de Ecildo Valente OAB/RO n.º 2.488 R: Espólio de Alípio Teixeira dos Santos FINALIDADE: Intimação da autora e seu patrono, acima nominados, do inteiro teor da r. FINALIDADE: Intimação dos autores e seus sentença de folha 62 a seguir transcrita: patronos, acima nominados, do inteiro teor da parte dispositiva da r. sentença de folha 66 a seguir transcrita: SENTENÇA: COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO “ Vistos e examinados. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A PARTILHA dos bens de Ecildo Valente, para que produza seus SENTENÇA: “Vistos (...) Assim, HOMOLOGO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, jurídicos e legais efeitos, conforme requerido POR SENTENÇA A PARTILHA nos termos FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ pelo plano de Partilha de fls. 57/60, atribuindo apresentados pela requerente à folha 05, dos OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. aos nela contemplados, resguardada a meação, bens deixados por José Luiz da Silva, para que os respectivos quinhões, “ex lege”, devendo ficar produza seus efeitos jurídicos e legais, defiro a End. Eletrônico: [email protected] adjudicação pela Requerente Flávia Michely Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Rocha Silva da totalidade dos bens do espólio, Escrivão: Joel José de Castilho salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Expeça se o necessário. PRIC. Alvorada EDITAL DE INTIMAÇÃO D’Oeste - RO., 21 de Junho de 2005.” a administração do patrimônio da menor Elisângela Moreira Valente, a cargo de sua responsável legal até completar a maioridade, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Expeça se o necessário. PRIC. Oportunamente, arquive se. Alvorada D’Oeste RO., 21 de Junho de 2005.” Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. Autos: 011.04.001363-5 Ação: Divórcio Direto Consensual A: Marcos de Oliveira Viega Adv: Lourenço Manoel dos Santos Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. OAB/RO n.º 522-A R: COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO Lucinéia Rodrigues Albino Viega FINALIDADE: Intimação das partes e seus COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO patronos, acima nominados, do inteiro teor da SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. End. Eletrônico: [email protected] parte dispositiva da r. sentença de folha 44 a seguir transcrita: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. SENTENÇA: “ Vistos (...) .Ante o exposto, End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO converto o feito em Ação de Divórcio Direto, Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho conforme autoriza o art. 226, §6º, da CF e art. Escrivão: Joel José de Castilho 40, da Lei de Divórcio, e JULGO com fundamento EDITAL DE INTIMAÇÃO no art. 269, I do CPC, PEOCEDENTE A AÇÃO e EDITAL DE INTIMAÇÃO DECRETO o Divórcio, pondo fim ao casamento. Autos: 011.04.001409-7 A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual Autos: 011.04.001561-1 Ação: Execução Prestação Alimentícia seja: Lucineia Rodrigues Albino. Expeça se o Ação: Embargos à Execução A: L.C.S. representada por necessário. Sem custas. PRIC. Oportunamente, A: Vanderley Aquino de Oliveira Luzinete Martins da Silva Arquivem se os autos. Alvorada D’Oeste - RO., Adv: Tércio Hilário de Oliveira Vanderley Aquino de Oliveira 22 de Junho de 2005.” A: L.C.S. representada por R: Adv: Tércio Hilário de Oliveira OAB/RO n.º 345-B Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. OAB/RO n.º 345-B Luzinete Martins da Silva NÚMERO ANO XXIII DIÁRIO DA JUSTIÇA 121 D 05-07-2005 - 17 FINALIDADE: Intimação das partes e seus HENRIQUE DE CASTRO MELO. O réu arcará com patronos, acima nominados, do inteiro teor da as custas processuais e de reembolso, e com parte dispositiva da r. sentença de folha 24-25 a honorários advocatícios, estes que fixo em R$ SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, seguir transcrita: 300,00, nos termos do art. 20 §4º do CPC. Oficie FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ se para abertura de conta bancária em nome da OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO SENTENÇA: “Vistos (...) Ante o exposto, com representante legal do autor, intimando se o réu fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO TOTALMENTE para ciência do número e depósito das prestações End. Eletrônico: [email protected] PROCEDENTES OS EMBARGOS e DECLARO alimentícias. Expeça se mandado para inclusão Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO EXTINTA A EXECUÇÃO (autos 011.04.000483 0), dos dados paternos no assento de nascimento Escrivão: Joel José de Castilho com base no art. 794,I, do CPC. Extraia se cópias da presente e junte se aos autos da execução referida. Fixo os honorários em 10% e, tendo em vista a gratuidade concedida às fls. 11 dos autos da execução, suspendo a sua exibilidade. Defiro o levantamento da penhora e a liberação dos do autor, inclusive os dados dos avós maternos. PRIC. Oportunamente Arquive se. Alvorada EDITAL DE INTIMAÇÃO D’Oeste - RO., 23 de junho de 2005.” Autos: 011.03.001629-1 Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. bens ao embargante. PRIC. Oportunamente, Arquive se. Alvorada D’Oeste - RO., 20 de junho Ação: Imissão de Posse A: José Carlos Rodrigues Adv: Jack Douglas Gonçalves OAB/RO n.º 586 de 2005.” R: Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. Gilson Gonçalves de Matos Adv: Deolmara Lucindo Bonfá Adv: Marina Camilo OAB/RO n.º 1.561 COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO OAB/RO n.º 2.614 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FINALIDADE: Intimação das partes e seus FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ patronos, acima nominados, do inteiro teor da OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. parte dispositiva da r. sentença de folha 89 a seguir transcrita: End. Eletrônico: [email protected] COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, SENTENÇA: “ Vistos (...) Escrivão: Joel José de Castilho Ante o exposto, homologo o acordo firmado pelas partes e, por FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ conseqüência, julgo o feito, nos termos do artigo OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. EDITAL DE INTIMAÇÃO 269, III, do CPC. Sem custas e honorários. PRIC. Alvorada D’Oeste - RO., 23 de junho de 2005.” End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Autos: 011.04.000483-0 Ação: Execução Prestação Alimentícia Escrivão: Joel José de Castilho A: L.C.S. representada por EDITAL DE INTIMAÇÃO R: Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. Luzinete Martins da Silva Adv: Autos: 011.04.000522-5 Ação: A: V.H.C representado por Valdinéia Ribeiro de Castro R: OAB/RO n.º 345-B Investigação de Paternidade c/c Alimentos Paulo Nogueira de Melo FINALIDADE: Intimação das partes, acima nominadas, do inteiro teor do r. da parte dispositiva da r.sentença de folhas 58-60 a seguir Vanderley Aquino de Oliveira Tércio Hilário de Oliveira FINALIDADE: Intimação das partes e seus patronos, acima nominados, do inteiro teor da COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO parte dispositiva da r. sentença de folhas 53-54 a seguir transcrita: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ SENTENÇA: “ Vistos (...) nte o exposto, com OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS e DECLARO End. Eletrônico: [email protected] EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 794,I, Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO SENTENÇA: “Vistos (...) Ante o exposto, JULGO do CPC. Extraia se cópias da presente e junte se Escrivão: Joel José de Castilho PROCEDENTE a pretensão inicial, e o faço para aos autos da execução referida. Fixo os declarar que o pai biológico de VICTOR honorários em 10% e, tendo em vista a gratuidade HENRIQUE DE CASTRO, qualificado nos autos, concedida às fls. 11 dos autos da execução, é o réu PAULO NOGUEIRA DE MELO, também suspendo qualificado, CONDENANDO ESTE a pagar levantamento da penhora e a liberação dos bens Autos: alimentos ao autor, a base de 1/3 do salário ao embargante. PIRC. Oportunamente, Arquive Ação: Execução Fiscal mínimo, a partir da citação, com juros de 1% ao se. Alvorada D’Oeste - RO., 20 de Junho de Exeqüente: Fazenda Pública do Estado mês, a serem depositados todo dia 10 de cada 2005.”. transcrita: a sua exibilidade. mês em conta bancária aberta mediante ofício deste juízo. O autor passará a se chamar VICTOR Defiro EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 dias o de Rondônia Executada: Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. 011.03.001326-8 CDA n.: Paulo Moreira de Alencar 2005.02.000003-90 D DIÁRIO DA JUSTIÇA 05-07-2005 - 18 NÚMERO 121 ANO XXIII COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO FINALIDADE: Intimação do réu e seu patrono, casado, comerciante, portador do CPF/MF n.º SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, 164.650.161-68, e do RG n.º 083.977, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ acima nominados, do inteiro teor da parte dispositiva da r. sentença de mérito de folhas 193-199 a seguir transcrita: FINALIDADE: CITAÇÃO do executado, PAULO MOREIRA DE ALENCAR, brasileiro, OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. atualmente em local incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação, que lhe move End. Eletrônico: [email protected] a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, para Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO que, PAGUE, no prazo de 05 (cinco) dias, o Escrivão: Joel José de Castilho débito de R$ 2.009,35 (DOIS MIL, NOVE REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), EDITAL DE INTIMAÇÃO mais cominações legais, indicado na Certidão de Dívida Ativa n.º 2005.02.000003-90, inscrita Autos: 011.02.002268-0 em 11 de Abril de 2005, ou ofereçam bens à Ação: Inventário penhora, sob pena de não o fazendo serem A: Dalir Paganini penhorados tantos de seus bens quanto bastem Adv: Gilson Ely Chaves de Matos Adv: José de Arimatéia Alves OAB/RO n.º 1.733 para garantia da execução, (ART 8º DA LEF). Sede do Juízo: Fórum José Júlio Guimarães Lima, Rua Vinícius de Morais,4308, Alvorada D’Oeste - RO Alvorada D’Oeste, 27.06.2005 OAB/RO n.º 1.693 R: Espólio de Moisés Fernandes da Silva patronos, acima nominados, do inteiro teor da r. SENTENÇA: “Vistos e examinados. Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de adjudicação (fls. 03/ SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, 04 e 72) destes autos de inventário/arrolamento FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ dos bens deixados por Moisés Fernandes da OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. Silva, atribuindo ao requerente, “ex lege”, a respectiva propriedade, salvo erro ou omissão e End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho custas, expeça se carta de adjudicação ou arquivem se estes autos. PRIC. Alvorada D’Oeste Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. Autos: 011.04.000903-4 Ação: Ação Monitória CEUJI/ULBRA Centro Universitário Luterano de JíParaná Jane Regiane Ramos Nascimento OAB/RO n.º 813 R: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho EDITAL DE INTIMAÇÃO certidão de pagamento, se for o caso, e, a seguir, - RO., 23 de junho de 2005" Adv: COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO ressalvados direitos de terceiros. Pagas as EDITAL DE INTIMAÇÃO A: Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. FINALIDADE: Intimação do autor e seus sentença de folha 74 a seguir transcrita: COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO SENTENÇA: “Vistos (...) Ante o exposto, e pelo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, reconhecendo, com fulcro no art. 945, do CC, a concorrência de culpa para o acidente automobilístico, impondo se a compensação dos prejuízos sofridos pelo autor com os prejuízos sofrido pelo réu. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas em razão da gratuidade. As partes arcarão com os honorários de seus respectivos advogados. PRIC. Alvorada D’Oeste - RO., 13 de junho de 2005.” COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO Amanda de Souza Dias Autos: 011.01.002270-9 Ação: Indenização A: Julio Cesar Rozo Adv: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves OAB/MG n.º 301-B R: Espólio de Ricardo Filipack Adv: Wólnei Divino Franco OAB/MG n.º 773-A FINALIDADE: Intimação do réu e seu patrono, acima nominados, do inteiro teor da parte dispositiva da r. sentença de mérito de folhas 315-323 a seguir transcrita: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ Não tendo sido citada, desnecessária a Autos: 011.01.002269-5 concordância da parte contrária. Custas pelo Ação: Indenização SENTENÇA: “Vistos (...) Ante o exposto, e pelo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, reconhecendo, com fulcro no art. 945, do CC, a concorrência de culpa para o acidente automobilístico, impondo se a compensação dos prejuízos sofridos pelo autor com os prejuízos sofrido pelo réu. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas em razão da gratuidade. As partes arcarão com os honorários de seus requerente. PRI. Arquive se oportunamente. A: Município de Alvorada D’Oeste - RO respectivos advogados. PRIC. Alvorada D’Oeste Alvorada D’Oeste - RO., 23 de junho de 2005.” R: FINALIDADE: Intimação das partes e seus OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. patronos, acima nominados, do inteiro teor da r. sentença de folha 42 a seguir transcrita: End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO SENTENÇA: “Vistos etc. HOMOLOGO o pedido Escrivão: Joel José de Castilho de desistência formulado pelo requerente e, por EDITAL DE INTIMAÇÃO conseqüência, extingo o processo sem apreciar o mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Adv: Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. Espólio de Ricardo Filipack - RO., 13 de junho de 2005.” Wólnei Divino Franco OAB/MG n.º 773-A Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005. ANO XXIII NÚMERO DIÁRIO DA JUSTIÇA 121 05-07-2005 D - 19 COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, o para atuar como tal, sob pena de ter sua rubrica FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ riscada das peças processuais, sem prejuízos OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. de outras medidas. Expeça se o necessário. que subscreveu a inicial, comprovando sua regular inscrição junto a OAB/RO, capacitando Intime se.” End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho Expediente do dia 09 de junho de 2005 Autos: 011.02.000908-0 Ação: Indenização A: Maria Farias do Nascimento Rodrigues Adv: Alcides Souza de Assunção OAB/RO n.º 1.914 R: Avon Cosméticos Ltda Adv: Alan Arais Lopes OAB/RO n.º 1.787 FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos patronos das partes, acima nominados, do inteiro teor do r. despacho de folha 85-verso a seguir transcrito: End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Expediente do dia 14 de junho de 2005 COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO Autos: 011.05.000249-0 Ação: Pedido de Providência A: A.G.A.B. representado por Adv: Gilson Ely Chaves de Matos Adv: José de Arimatéia Alves Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO OAB/RO n.º 1.693 Escrivão: Joel José de Castilho Alvorada D’Oeste-RO., 30.06.2005 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ Alexandra Batista Araújo OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. OAB/RO n.º 1.733 End. Eletrônico: [email protected] FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos patronos da Expediente do dia 20 de junho de 2005 autora, acima nominados, do inteiro teor do r. despacho de folha 27 a seguir transcrito: DESPACHO: “Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de agosto de 2005 às 10 horas e 30 minutos, ocasião em que as partes prestarão depoimento pessoal. O Rol deverá ser testemunhal. O Rol deverá ser depositado em cartório com 30 (Trinta) dias de antecedência. Intime-se.” Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005 Escrivão: Joel José de Castilho Autos: 011.04.001358-9 Ação: Separação Judicial Litigiosa DESPACHO: “D.R.A. como investigação de A: Maria Aparecida Honorato Tressmann paternidade. Defiro a gratuidade. Cite-se. Adv: Janayna Alves Batista Adv: Claudiney Quirino de Souza R: Ascendino Tressmann Adv: José Martinelli Audiência de tentativa de conciliação para o dia 02 de agosto de 2005 às 9 horas e 30 minutos. OAB/RO n.º2.166 Intime-se. Ciência ao Ministério Público.” Alvorada D’Oeste-RO., 30.06.2005 OAB/RO n.º 2.488 OAB/RO n.º 585-A COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos patronos das partes, acima nominados, do inteiro teor do r. despacho de folha 88-verso a seguir transcrito: FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. DESPACHO: “Sobre os documentos juntados, digam as partes. No mesmo ato, especifiquem End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho Expediente do dia 14 de junho de 2005 Autos: Ação: A: Adv: R: 011.05.000675-5 Revisional de Alimentos Wellington Kaiser dos Santos Alcides Souza de Assunção OAB/RO n.º 1.914 K.B.K e W.B.K representados por Sandra Maria Barros dos Santos End. Eletrônico: [email protected] Escrivão: Joel José de Castilho Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005 Expediente do dia 20 de junho de 2005 Autos: 011.05.000691-7 COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO Ação: Revisional de Alimentos A: C. C. N. F. rep. por SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, Cleonice Soledade do Nascimento Adv: FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ Carlos Frederico de Souza Cruz OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. OAB/RO n.º585-A R: FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono do autor, acima nominado, do inteiro teor do r. despacho de folha 03 a seguir transcrito: provas que pretendem produzir, justificando-as.” Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Paulo Sergio Fogues End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono da Escrivão: Joel José de Castilho autora, acima nominado, do inteiro teor do r. despacho de folha 11 a seguir transcrito: Expediente do dia 20 de junho de 2005 se. Audiência de conciliação para o dia 09 de DESPACHO: “Emende se a inicial no prazo de Autos: 011.04.000457-1 agosto de 2005 às 8 horas. Intime-se. Ciência 10 Ação: Alvará Judicial ao MP.” apresentando: o citado termo de acordo n. 25/ Autos: 011.01.001969-4 2001, que fora firmado entre as partes. Ação: Inventário Regularize se a atuação do bacharéu estagiário A: Gelson Santana dos Santos e outros DESPACHO: “D.R.A. Defiro a gratuidade. Cite- Alvorada D’Oeste-RO., 30.06.2005 dias, sob pena de indeferimento, D - 20 Adv: R: DIÁRIO DA JUSTIÇA 05-07-2005 Antonio Gerardo Soares FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono da OAB/RO n.º 247-B autora, acima nominado, do inteiro teor do r. Espólio de Gerson Pereira dos Santos despacho de folha 218-verso a seguir transcrito: NÚMERO 121 ANO XXIII COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono da DESPACHO: “À exeqüente.” OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. parte autora, acima nominado, do inteiro teor do r. despacho de folha 54 a seguir transcrito: Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005 End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO DESPACHO: “Junte-se. Defiro. Aguarde-se por 90 dias.” SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005 FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. End. Eletrônico: [email protected] COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Expediente do dia 22 de junho de 2005 Autos: 011.01.001782-9 Ação: Reintegração de Posse A: Ênio Amaral de Paiva Adv: José Otacílio de Souza R: Gilson Flausino da Silva e outros OAB/RO n.º 2.370 Escrivão: Joel José de Castilho SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. Escrivão: Joel José de Castilho COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO Expediente do dia 21 de junho de 2005 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono do End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho Expediente do dia 20 de junho de 2005 Autos: 011.01.001843-4 Ação: Execução de Título Extrajudicial A: D.S. Zampieri & Cia Ltda Adv: Silvio Vieira Lopes OAB/RO n.º72-B R: Alaercio Paulo de Oliveira FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono da Autos: 011.05.000420-5 autor, acima nominado, do inteiro teor do r. Ação: Ação Ordinária despacho de folha 410-verso a seguir transcrito: A: Helen Christiane Teodoro Adv: Francisca Erivalda Soares DESPACHO: “Não recebo o recurso, visto que OAB/RO n.º 533-A intempestivo, conforme certidão retro. A R: Associação Educacional de Cacoal FINALIDADE: INTIMAÇÃO da patronesse da autora, acima nominada, do inteiro teor do r. despacho de folha 36-verso a seguir transcrito: Execução honorários depende de custas, arquivem-se.” Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005 DESPACHO: “Á Réplica” Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005 COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO autora, acima nominado, do inteiro teor do r. despacho de folha 89 a seguir transcrito: dos provocação do interessado. Pagas eventuais SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. DESPACHO: “Junte- se. A antena já foi penhorada. Indique com clareza os demais bens.” SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ End. Eletrônico: [email protected] OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005 Escrivão: Joel José de Castilho End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Expediente do dia 23 de Junho de 2005 Escrivão: Joel José de Castilho COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO Expediente do dia 22 de Junho de 2005 SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. End. Eletrônico: [email protected] Autos: 011.04.000822-4 Ação: Usucapião A: Francisco Laurindo Pereira Adv: Robson Magno Clodoaldo Casula Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho Expediente do dia 20 de junho de 2005 Autos: 011.01.001917-1 Autos: 011.05.000061-7 Ação: Inventário A: Arminda Maria da Silveira Adv: José de Arimatéia Alves Adv: Gilson Ely Chaves de Matos R: Espólio de Angelo Puerari OAB/RO n.º1.693 OAB/RO n.º1.733 OAB/RO n.º1.404 R: Antonio Leadro de Paula FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono da FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos patronos da autora, acima nominado, do inteiro teor do r. autora, acima nominados, do inteiro teor do r. despacho de folha 59-verso a seguir transcrito: despacho de folha 45 a seguir transcrito: Ação: Execução de Título Judicial A: Maria Pereira da Silva DESPACHO: “Intime-se para dar andamento DESPACHO: “Junte-se. Defiro o prazo de 30 Adv: Tércio Hilário de Oliveira no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.” (trinta) dias.” R: Beron S/A Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005 Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005 OAB/RO n.º 345-B ANO XXIII NÚMERO DIÁRIO DA JUSTIÇA 121 COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. 05-07-2005 D - 21 COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. End. Eletrônico: [email protected] End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho Escrivão: Joel José de Castilho Escrivão: Joel José de Castilho Expediente do dia 27 de junho de 2005 Expediente do dia 23 de Junho de 2005 Expediente do dia 23 de Junho de 2005 Autos: 011.04.001345-7 Ação: Execução de Título Extrajudicial A: Transpérola Transportes Rodoviários Ltda Adv: Virgília Maria Barbosa Mendonça Stábile OAB/RO n.º2.292 R: A. Reginato Comércio e Representações FINALIDADE: INTIMAÇÃO da patronesse da Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários Autos: 011.01.002626-7 A: Ação: Adv: Indenização A: Marineusa Meireles Faria Hartiwig Adv: Wisley Machado Santos Almeida R: Eliverton Santos Holanda despacho de folha 116 a seguir transcrito: deseja penhorar, uma vez que os bens de folhas 23, não foram nomeados. Prazo de 10 (dez) Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araujo OAB/RO n.º 1.390 R: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social FINALIDADE: INTIMAÇÃO da patronesse da autora, acima nominada, do inteiro teor do r, FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono da autora, acima nominado, do inteiro teor do r. DESPACHO: “Junte-se. Indique os bens que Antonieta Monteiro da Silva OAB/RO n.º1.217 autora, acima nominada, do inteiro teor do r. despacho de folha 31 a seguir transcrito: Autos: 011.05.000734-4 despacho de folha 03 a seguir transcrito: DESPACHO: “DRA. Defiro a gratuidade. Citese. Alvorada D’Oeste - RO., 27 de junho de 2005.” DESPACHO: “Junte-se. Defiro.” dias.” Alvorada D’Oeste-RO., 30.06.2005 Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005 Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005 COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO End. Eletrônico: [email protected] End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho Expediente do dia 23 de Junho de 2005 Autos: 011.05.000739-5 Expediente do dia 23 de junho de 2005 Ação: Inventário Autos: 011.01.002400-0 A: Maria Luiza Falone Ação: Inventário Adv: Wisley Machado Santos A: Laudelina Von Ron Don Salles OAB/RO n.º1.217 Adv: Wisley Machado Santos Espólio de Mario Roberto Falone R: despacho de folha 77 a seguir transcrito: DESPACHO: “Junte - se. Defiro o pedido. Aguarde-se por 90 (noventa) dias.” Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005 Ação: Embargos de Terceiro A: Arlindo Olimpio Schmitz Adv: Carlos Frederico de Souza Cruz R: Fazenda Pública do Município OAB/RO n.º 543-A de Alvorada D’Oeste - RO OAB/RO n.º1.217 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono do Espólio de Sebastião Campos Salles embargante, acima nominado, do inteiro teor FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono da autora, acima nominado, do inteiro teor do r. Expediente do dia 27 de junho de 2005 Escrivão: Joel José de Castilho Autos: 011.03.000979-1 R: Escrivão: Joel José de Castilho do r. despacho de folha 03 a seguir transcrito: FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono da autora, acima nominado, do inteiro teor do r. despacho de folha 63 a seguir transcrito: DESPACHO: “Junte-se. Defiro.” Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005 DESPACHO: “D.R.A. Emende a inicial para cumprir o disposto no artigo 282, incisos II, V, VI e VII do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.” Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005 D - 22 05-07-2005 COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono da autora, acima nominado, do inteiro teor do r. despacho de folha 82-verso a seguir transcrito: DESPACHO: “Intime-se para apresentar escritura do imóvel adquirido, no prazo de 10 (dez) dias.” Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005 NÚMERO EDITAL 121 DE ANO XXIII CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos n.: 011.05.000936-6 De: LEANDRO DUTRA DE FARIAS, brasileiro, solteiro, lavrador, natural de Ji-Paraná-RO, nascido em 19.01.83, filho de Petrucio Avelino de Farias e Maria Lúcia Dutra de Farias, atualmente em lugar incerto e não sabido. Expediente do dia 27 de junho de 2005 Autos: 011.05.000738-7 Ação: Embargos de Terceiro A: Lineu de Oliveira Freitas Adv: Carlos Frederico de Souza Cruz OAB/RO n.º 543-A R: Fazenda Pública do Município de Alvorada D’Oeste - RO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono do embargante, acima nominado, do inteiro teor do r. despacho de folha 03 a seguir transcrito: DESPACHO: “D.R.A. Emende a inicial para cumprir o artigo 282, incisos II, V, VI e VII do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.” Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005 COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho Expediente do dia 27 de junho de 2005 Autos: 011.01.002784-0 Ação: Anulação de Ato Administrativo A: Ministério Público Estadual R: Arnaldo Xavier de Oliveira Adv: Gilson Ely Chaves e Matos OAB/RO n.º 1.733 R: Mauro Monteiro Magalhães Adv: Gilson Ely Chaves e Matos OAB/RO n.º 1.733 R: Luciana da Silva Adv: Gilson Ely Chaves e Matos OAB/RO n.º 1.733 R: Maria Aparecida Matos Tataíra Silva Adv: Gilson Ely Chaves e Matos OAB/RO n.º 1.733 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono dos requeridos, acima nominado, do inteiro teor do r. despacho de folha 2.103 a seguir transcrito: Expediente do dia 27 de junho de 2005 Autos: 011.05.000344-6 Ação: Inventário A: Cícero Plácido Xavier e outros Adv: José Martinelli OAB/RO n.º 585-A R: Espólio de José Placido Xavier FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono do autor, acima nominado, do inteiro teor do r. despacho de folha 61 a seguir transcrito: DESPACHO: “Intime-se para apresentação das primeiras declarações.” Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005 COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET. End. Eletrônico: [email protected] Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO Escrivão: Joel José de Castilho DESPACHO: “Junte-se. Indefiro. O prazo para recurso é comum e corre em cartório.” Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias Autos nº: 011.03.001968-1 De: SILVIO MARCOS DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, lavrador, filho de Adelurdes Batista de Almeida e Eliane Cecília Artinge de Almeida, nascido em 05 de junho de 1978, natural de Palmital-PR, atualmente em lugar incerto e não sabido. SIDNEI DOS SANTOS, vulgo “ligeirinho”, brasileiro, amasiado, lavrador, filho de Joaquim Pereira dos Santos e Maria de Lourdes Paranha, natural de Palotina-PR, nascido em 06.12.70, atualmente em lugar incerto não sabido. FINALIDADE: Citação para defenderem-se na Ação Penal nº 011.03.001968-1, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 155, § 4º, Iv do Código Penal, bem como para comparecer perante este Juízo no dia 25 de agosto de 2005, às 07h45min , para serem interrogados sob pena de revelia. Expediente do dia 27 de junho de 2005 Autos: 011.04.000680-9 Ação: Alvará Judicial A: A.N.F e F.K.F.F representados por Irene Felici Fidellis Adv: Alcides Souza de Assunção OAB/RO n.º 1.914 Sede do Juízo: Fórum Jurista José Júlio Guimarães Lima, Rua Vinícius de Moraes, 4308 - Centro - Cep:78.983 000 - Fone: 69 4122540. Alvorada do Oeste-RO, 29 de junho de 2005. FINALIDADE: Citação para defender -se na Ação Penal nº 011.02.000936-6, conforme Denúncia do Ministério Público, por violação do artigo 121, § 2º, II e IV do CP, bem como para comparecer perante este Juízo no dia 01 de setembro de 2005, às 11 horas , para ser interrogado sob pena de revelia. Sede do Juízo: Fórum Jurista José Júlio Guimarães Lima, Rua Vinícius de Moraes, 4308 - Centro - Cep:78.983 000 - Fone: 69 4122540. Alvorada do Oeste-RO, 29 de junho de 2005. Autos: 011.02.000929-2 Autor: Ministério Público Estadual Réu: Edson Rodrigues de Souza Advogado: Delaias Souza de Jesus Finalidade: Intimar o advogado supra mencionado, para manifestar-se na fase do art. 499 do CPP, no prazo legal. Local: Fórum Guimarães Lima, rua Vinícius de Morais, 4308- Alvorada do Oeste. ANO XXIII NÚMERO 121 DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do réu acima qualificado da sentença de fls. 72/76, cuja parte dispositiva transcrevemos: “...Julgo procedente a denúncia para condenar GILLIARD DE OLIVEIRA BEZERRA, nas penas do art 155 caput c/c art 14 II ambos do CP. PENA: 01 ano de reclusão e 8 dias multa. Regime inicial: aberto. substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, prestação de servs à comunidade na APAC desta cidade e pena pcuniária no vlr de meio salário mínimo para ser destinado ao Comissariado de Menores desta cidade. P. R. I.” Espigão do Oeste, 06 de junho de 2005. Dr. Leonel Pereira da Rocha - Juiz de Direito. D 05-07-2005 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE - 23 TERCEIROS INTERESSADOS. Prazo: 10 (dez) dias. DE: terceiros interessados. FINALIDADE: Para ficar ciente da R. Sentença de destituição de curatela proferida por este Juízo e para querendo impugná-la no prazo legal, cuja parte dispositiva é a seguinte: Posto isto, E-mails: [email protected] [email protected] ft Sede do Juízo: Fórum Miguel Seabra Fagundes, Av. Rio Grande do Sul, 2705 Cep:78.983-000 Fone: (0XX) 69 481-2279 Espigão do Oeste-RO. julgo procedente o pedido inicial e removo do encargo a curadora Maria Lopes da Silva, e nomeio o requerente José Lopes Ferreira para exercício da curatela da interdita Marta Aurora da Silva partir desta data. Sem custas e sem honorários. Expeça-se o termo respectivo. Publique-se esta decisão no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de 10 dias. Com o trânsito em julgado, arquive-se. PM. 10.02.05. (a) Dra. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, Juíza de Direito. INTIMAÇÃO Autos nº: Classe vida) Autor: Réu: Silva 008.03.001157-1 : Ação Penal (crime contra a Ministério Público Estadual Edmilson Alves Ferreira da Advogado: DR José Bonifácio Caetano do Nascimento OAB/RO/512-A. Finalidade: INTIMAR o advogado supracitado para apresentar alegações finais nos autos, no prazo de lei, conforme despacho de fls. 188, abaixo transcrito: “Vistos, etc. Às alegações do acusado. Int. Espigão do Oeste, RO, Espigão do Oeste, RO, 20/06/2005, (a) Dr. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito”. SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, da Comarca de Espigão do Oeste, sito na Rua Rio Grande do Sul nº 2705. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 dias DE SENTENÇA Autos nº : 008.05.000174-1 De: GILLIARD DE OLIVEIRA BEZERRA, brasileiro, solteiro, operador de motosserra, natural de Cacoal/RO, nascido aos 12/11/ 1982, filho de Aguinaldo Sobrinho e Clarice de Oliveira, atualmente em lugar incerto e não sabido. EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 dias Autos nº : 008.02.002937-0 De: Claudinei Carlos dos Santos, brasileiro, solteiro, filho de José Maria dos Santos e de Cleusa Maria dos Santos, natural de Cascavel, PR, nascido aos 09/04/1977, atualmente em lugar incerto e não sabido. . Finalidade: INTIMAR o réu acima qualificado da sentença de pronúncia prolatada às fls.152/155, onde o mesmo foi pronunciado pelo crime tipificado no art. 121, “caput”, c/c art 14, II do CP, conforme parte dispositiva abaixo transcrita: “...Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para PRONUNCIAR o réu Claudinei Carlos dos Santos, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, “Caput”, c/c artigo 14, inciso II, todos do CP, com fulcro no artigo 408, caput, do CPP, determinando seja o mesmo submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, como permaneceu durante toda a instrução do feito. P.R.I.C.” Processo : 006.04.000558-0 Classe : Destituição de Curatela Requerente: José Lopes Ferreira Advogado: Dr. José Sebastião da Silva Fórum Professor Pontes de Miranda: Rua Castelo Branco, 2667, Presidente Médici-RO CEP 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714. Pres. Médici/RO, 01 de julho de 2005 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza EDITAL DE de Direito INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. Prazo: 10 (dez) dias. DE: terceiros interessados. FINALIDADE: Para ficar ciente da R. Sentença de destituição de curatela proferida por este Juízo e para querendo impugná-la no prazo legal, cuja parte dispositiva é a seguinte: Posto isto, julgo procedente o pedido inicial e removo do Espigão do Oeste - RO, 15 de fevereiro de 2005. (a) Drº Leonel Pereira da Rocha, Juiz de Direito. Sede do Juízo Fórum Miguel Seabra Fagundes, Av. Rio Grande do Sul, 2705, Espigão do Oeste - Cep: 78.983-000 - Fone: (0XX) (69) 481-2279 / 481-2921. encargo a curadora Maria Lopes da Silva, e nomeio o requerente José Lopes Ferreira para exercício da curatela da interdita Marta Aurora da Silva partir desta data. Sem custas e sem honorários. Expeça-se o termo respectivo. Publique-se esta decisão no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de 10 dias. Com o D DIÁRIO DA JUSTIÇA 05-07-2005 - 24 trânsito em julgado, arquive-se. PM. 10.02.05. EDITAL (a) Dra. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira INTERESSADOS. Ferraz, Juíza de Direito. Prazo: 10 (dez) dias. DE INTIMAÇÃO DE NÚMERO 121 ANO XXIII TERCEIROS DE: terceiros interessados. Processo : 006.04.000558-0 Classe : Destituição de Curatela FINALIDADE: Para ficar ciente da R. Sentença Requerente: José Lopes Ferreira Advogado: de destituição de curatela proferida por este Dr. José Sebastião da Silva Juízo e para querendo impugná-la EDITAL DE NOTIFICAÇÃO no prazo Fórum Professor Pontes de Miranda: Rua legal, cuja parte dispositiva é a seguinte: Posto PRAZO: 30 DIAS Castelo Branco, 2667, Presidente Médici-RO - isto, considerando o que dos autos consta, as De: Terceiros e Interessados. CEP 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714. provas coligidas e produzidas, bem como o Pres. Médici/RO, 01 de julho de 2005 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de parecer do Ministério Público, Julgo procedente Finalidade: o pedido inicial e decreto a interdição de Elza interessados da interdição de Maria Antunes de Helena Oliveira, brasileira, viúva, portadora do CPF. Rodrigues absolutamente da Silva, incapaz declarando-a para exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial. Direito Nomeio curadora da interdita sua mãe Rosalina de Paula Rodrigues, que demonstrou em juízo Notificar eventuais terceiros e 861.384.642-49 e CTPS 014980101MG. , por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Sendo-lhe nomeado(a) curador(a) Nicéria Antunes de Oliveira, brasileira, casada, do comércio, portadora do possuir condições de arcar com o ônus do RG. 98.113 SSP/RO e CPF. 563.486.572-72; INTERESSADOS. encargo, conforme sentença de fls. 14/15 dos autos infra Prazo: 20 (vinte) dias. consciente de suas responsabilidades com DE: terceiros interessados. relação à interditanda, mesmo porque trata-se FINALIDADE: Para ficar ciente da R. Sentença de de sua filha. Os valores recebidos da entidade Processo: 018.05.000479-1 previdenciária Classe: Interdição e curatela EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS tutela proferida por este Juízo e para querendo impugná-la no prazo legal, cuja parte dispositiva é a seguinte: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, reconheço o bem como estar deverão preparada ser e aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar da interdita. Em observância ao caracterizado. Valor: R$ 560,00 Interditante : Nicéria Antunes de Oliveira Advogado(a): Dr(a) Ceci Furbino Neves OAB/RO pela disposto no art. 1.184, do CPC, inscreva-se a extinção do poder familiar nos termos do inciso presente sentença de interdição no Registro I do artigo 1.635 do atual Código Civil, eis que o Civil, publicando-se na imprensa local e no genitor é falecido e a mãe está desaparecida há órgão oficial por três vezes, com intervalo de Sentença: muitos anos, e com fundamento na primeira dez (10) dias, após certificado o trânsito em Outrossim, decreto a interdição da requerida parte do inciso I do artigo 1.728 e no artigo julgado. Em razão de não haver notícias de Maria possuir a interditanda bens de raiz e ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente pequeno o valor do benefício previdenciário os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, que faz jus, dispenso a prestação de contas. inciso III, do Código Civil, e, de acordo com por não constar que a tutelada e a requerente Lavre-se o termo necessário. Cumpridas todas artigo 1.767, inciso IV, também do Código Civil, sejam proprietários de bens que a justifiquem e as determinações emanadas desta decisão, por considerar que a tutela já acarretará arquivem-se, com as baixas necessárias. Sem razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação, custas e sem honorários. P.R.I.C. PM. 05.05.05. além da presunção de idoneidade da requerente. (a) Dra. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Prestado o compromisso, expedido as certidões inscreva-se a presente no Registro Civil e Ferraz, Juíza de Direito. publique-se na imprensa local e no Órgão abandono da menor supra referida 1.731, ambos do referido diploma legal, coloco Vanessa Ferraz Bento sob tutela da requerente. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal ou a prestação de caução idônea e realizado as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se. P. R. I. C. PM. 27.05.05. Processo Classe : : 006.04.00990-0 Tutela Requerente: Ivanete Pereira da Costa Advogado: declarando-a nomeando-lhe curadora a requerente Nicéria Antunes de Oliveira. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 09, inciso III, do Código Civil, Publicada em audiência. Saem os presentes : Interdição intimados”. Nada mais havendo, determinou o Requerente: Ministério Público do Estado de MM. Juiz o encerramento do presente termo. Eu, Rondônia Eliel Batista Sales, técnico judiciário, digitei-o e Advogado: subscrevi.Santa Luzia D’ Oeste-RO, 06 de junho Promotor de Justiça de 2005. (a) Carlos Roberto Rosa Burck Juiz(a) CEP 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714. CEP 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714. Oliveira Oliveira, Classe Castelo Branco, 2667, Presidente Médici-RO - de de Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Castelo Branco, 2667, Presidente Médici-RO - Lorena Antunes 006.03.000952-4 Fórum Professor Pontes de Miranda: Rua Cristhian “(...) : Fórum Professor Pontes de Miranda: Rua Deisy Interditando(a): Maria Antunes de Oliveira Processo Dr. Arsênio Landim Ramalho Pres. Médici/RO, 01 de julho de 2005 272-A de Direito .” Sede do Juízo: Fórum Juiz Sebastião de Souza Moura, Rua D. Pedro I, 2404, Centro, Santa Luzia D’Oeste-RO, Cep 78.993-000, fones: 434- Pres. Médici/RO, 01 de julho de 2005 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira 2439, 2425, 2404. Santa Luzia D’Oeste, 22 de junho de 2005 Ferraz Ferraz, Juíza de Direito Juíza de Direito (a)Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito