NÚMERO 121
ANO XXIII
SUMÁRIO
PORTO VELHO-RO, TERÇA-FEIRA, 05 DE JULHO DE
PÁGINAS
CADERNO-A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA...A-01 a A-12
T.R.E................................A-13 a A-15
MIN. PÚBLICO ESTADUAL..................A-16
CADERNO-B
TERCEIRA ENTRÂNCIA.....B-01 a B-20
2005
da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO.
II- Designar o servidor em referência para exercer a função de
Escrivão Judicial pro tempore.
III- Com efeitos a partir de 23/06/2005.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 04 de julho de 2005.
(a)Des. VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
CADERNO -C
SEGUNDA ENTRÂNCIA....C-01 a C-12
CADERNO -D
PRIMEIRA ENTRÂNCIA.....D-01 a D-24
ATOS DO PRESIDENTE
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
PORTARIA Nº1644/2005-PR.
Considerando o que consta no Ofício nº 035/2005-GAB, de 13/
06/2005, Protocolo 272784,
R E S O L V E:
Tornar válido o deslocamento dos servidores abaixo relacionados,
lotados na Comarca de Nova Brasilândia do Oeste/RO, pertencentes ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao Distrito de
Migrantinópolis/RO e ao município de Novo Horizonte/RO, em objeto de
serviço, no dia 04/06/2005, concedendo a cada um o equivalente a 25%
(vinte e cinco por cento) do valor de uma diária:
NOME DO SERVIDOR
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 154, inciso IX, do RITJ/RO,
PORTARIA Nº1643/2005-PR.
Considerando o que consta na C.I nº 126/DRH/2005, de 22/06/
2005,
R E S O L V E:
I- Remanejar o servidor JOSÉ ADILSON INÁCIO MARTINS, Cadastro
nº 203109-4, Técnico Judiciário, Padrão 29, Classe B, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, do Cartório da 3ª Vara Cível para o Cartório
CADASTRO
Cargo/Função
JANE DE OLIVEIRA SANTANA
204546-0
Técnico Judiciário
NEIDE SALGADO DE MELO
204544-3
Técnico Judiciário
ELCY DE ASSIS RAMOS
203889-7
Administrador do Fórum,
ANISIO SERRAO DE CARVALHO JUNIOR
003419-3
Técnico Judiciário
ANA ZÉLIA VAZ DE OLIVEIRA FREZ
203644-4
Escrivã pro tempore
GLAUCIENE POLEGARIO DE SOUZA
204418-8
Técnico Judiciário
símbolo FG-4
VALÉRIA MARIANO GOULART
204419-6
Técnico Judiciário
JOSÉ JAIR RODRIGUES VALIM
204287-8
Agente de Segurança
DAGMAR PEREIRA DE MORAIS OLIVEIRA
203880-3
Oficial Distribuidora
pro tempore
A
- 2
05-07-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
121
ANO XXIII
PORTARIA Nº1645/2005-PR.
Considerando o que consta no Ofício nº 055/2005-GAB, de 09/06/2005, Protocolo
272665,
R E S O L V E:
Tornar válido o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, lotados na Comarca
de Costa Marques/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao
município de São Francisco do Guaporé/RO, tendo em vista a realização da Operação Registro,
nos dias 18 e 19/06/2005, concedendo a cada um o equivalente a 01 (uma) diária:
NOME DO SERVIDOR
SOLANGE APARECIDA GONÇALVES
RODRIGUES
AZENAIDE ALVES DOS SANTOS NEVES
NEY MENDES DE SOUZA
CADASTRO
Cargo/Função
204223-1
204222-3
003726-5
Escrivã Judicial pro tempore
Técnico Judiciário
Oficial Contador pro tempore
PORTARIA Nº1646/2005-PR.
Considerando o que consta no Ofício nº 055/2005-GAB, de 09/06/2005, Protocolo
272665,
R E S O L V E:
Tornar válido o deslocamento dos servidores abaixo relacionados, lotados na Comarca
de Costa Marques/RO, pertencentes ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, ao
município de São Francisco do Guaporé/RO, tendo em vista a realização da Operação Registro,
no dia 18/06/2005, concedendo a cada um o equivalente a ½ (meia) diária:
NOME DO SERVIDOR
MARILENE DE FATIMA ALVES DE
CAMARGO JUSTINO
ELIEQUIM GONÇALVES
LILIAM LOENGRIN SALVATIERRA
MAITANE SOUZA
ADRIANE GALLO
CADASTRO
Cargo/Função
203973-7
203825-0
Escrivã Extrajudicial pro tempore
Serviços Gerais
204240-1
204472-2
Serviços Gerais
Técnico Judiciário
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 04 de julho de 2005.
(a)Des. VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
SECRETARIA
JUDICIÁRIA
AVISO
AOS
SENHORES
ADVOGADOS
As normas contidas nos artigos 77, § 5º e 320, do RI deste Tribunal, bem
como no item 60.2, seção III, das Diretrizes Gerais Judiciais, somente se aplicam no âmbito do
Estado de Rondônia, não alcançando, em hipótese alguma, eventuais recursos aos Tribunais
Superiores (STF e STJ), devendo o recolhimento das custas de preparo, portes de remessa e de
retorno, quando devidos, serem feitos nos termos da Tabela em vigor, organizada pelo STF,
constante na Resolução nº 303 de 25 de janeiro de 2005, publicada no DJU, Seção I, em 31-12005 e da Resolução nº 20 do STJ, de 25 de novembro de 2004, publicada no DJU - Seção I, de
6-12-2004 e da Resolução nº 005/2004-PR (Publicado no DJ nº 062, de 1º-04-2004 e anexo I e
II), observando-se no recolhimento de valores as disposições contidas na instrução nº 11/98
(publicada no DJ nº 211, de 12-11-98 e anexo I).
-------------------------------------------------------------ATENÇÃO!
Para maior celeridade e segurança dos documentos enviados, via fax, a
este Tribunal, deverá ser observado, incontinenti, que se o assunto for inerente à área Cível o fax
é 217-1074; Criminal 217-1076; Especial 217-1078; e Tribunal Pleno 217-1072.
Excepcionalmente, poderá ser utilizado o fax nº 217-1013 (Presidência), se esgotadas as
possibilidades dos números anteriores.
Belª. Eline Gomes da Silva
Secretária Judiciária
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NÚMERO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
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05-07-2005
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DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nº 200.000.2005.003533-9
Impetrante: Pontual Vídeo Locadora Ltda.
Advogada:
Neidy Jane dos Reis (OAB/RO nº 1.268)
Edital n. 42/05-CM
Impetrado:
Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho
O Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador VALTER
DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, torna pública a lista final
dos Juízes de Direito inscritos no concurso de Remoção à 7ª Vara Cível da
Comarca de Porto Velho, 3ª Entrância, conforme Edital n. 41/05 publicado
no Diário da Justiça n. 115 de 27/06/2005, relacionados, abaixo, por
ordem de antiguidade:
“AO DEJUP:
Defiro o requerimento de fl. 121, para dilatar o
prazo em 10 (dez) dias.
Intime-se.
Porto Velho, 30 de junho de 2005.”
Raduan Miguel Filho
Ilisir Bueno Rodrigues
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Léo Antônio Fachin
Guilherme Ribeiro Baldan
(a.) Juiz convocado Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Porto Velho, 04 de julho de 2005.
(a). Desembargador VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
DESPACHO DO RELATOR
Revisão Criminal nº 102.501.2004.000288-3
Revisionando:
Amarildo Nóbrega do Nascimento
Revisionado:
Ministério Público do Estado de Rondônia
“Vistos
Amarildo Nóbrega do Nascimento, de próprio
punho e com fundamento nas disposições contidas no Código de Processo
Penal, ingressou com a presente revisão criminal perante este Tribunal de
Justiça, pretendendo a revisão do processo que acabou por condená-lo à
pena privativa de liberdade de 08 anos de reclusão e pagamento de 100
dias-multa, pelo crime tipificado no artigo 12, caput, c/c 18, III, da Lei
6.368/76.
Entretanto, o requerimento não veio instruído com
as peças necessárias à comprovação dos fatos alegados, tampouco com a
certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória, o que
DESPACHO DO PRESIDENTE
enseja o seu indeferimento liminar.
Precatório nº 100.001.2000.001043-0
Nesse sentido:
Requerente:Francisco Raimundo Borges
Processual Penal. Revisão criminal. Prova do
Advogados: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO nº 2.128) e outros
transito em julgado. Advogado suspenso.
Requerido:
Município de Porto Velho
Indeferimento liminar.
Procuradores:
Mário Jonas Freitas Guterres, Ranilson de Pontes
1. A revisão criminal pode ser indeferida,
Gomes e outros
liminarmente,
quando o pedido se acha
insuficientemente instruído, o que não causa
“Vistos.
nenhuma lesão ao direito de ir e vir do autor,
1. Encaminhe-se ao Departamento Judiciário
nada impedindo que o renove na forma exigida
Pleno, para que proceda na forma do art. 2º, incisos II e III do Provimento
em lei.
001/96-PR.
2. Inexistência de constrangimento ilegal (HC
2.
Apresentada
a
conta,
ouçam-se
1.887/MG, rel. Ministro Jesus Costa Lima, DJ
os
08.11.1993).
interessados, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Em face do exposto, consoante dispõe o art. 512,
3. Intime-se.
parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, indefiro a presente
Porto Velho, 27 de junho de 2005.”
(a.) Desembargador Rowilson Teixeira
revisão criminal.
Intime-se.
Presidente em exercício
Porto Velho, 1º de julho de 2005.”
Obs: Valor dos cálculos atualizados: R$ 12.075,48 (doze mil, setenta e
cinco reais e quarenta e oito centavos) - 28.
(a.) Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal
Relator
A
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05-07-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
DESPACHO DO RELATOR
Reclamação nº 203.000.2003.003066-8
Relamante: Aida Fibiger de Oliveira e outros
Advogados: Cláudio Roberto Rebelo de Souza (OAB/RO nº 352-A) e outro
Reclamados:
Secretário de Estado do Planejamento,
Coordenação-Geral e Administração de Rondônia
Procuradores do Estado: Renato Condeli e outros
“Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão
que indeferiu a inicial e extinguiu sem o julgamento do mérito os autos da
Reclamação proposta por Aida Fibiger de Oliveira, Ângelo Angelin,
Jerônimo Garcia de Santana e Osvaldo Piana Filho, viúva e exGovernadores do Estado de Rondônia.
Noticiam que o Secretario de Estado de
Planejamento, Coordenação Geral e Administração de Rondônia está
desobedecendo a decisão judicial proferida nos autos de Mandado de
Segurança n. 03.003066-8, consistente no pagamento dos valores
descontados da suas pensões do período de maio de 2004 a dezembro de
2004, sem a incidência da correção monetária e de juros, bem assim que
a administração tem efetuado novo desconto em suas pensões a “título de
reposição salarial”.
Para comprovar o alegado, esclarecem que foram
juntados os documentos de fls. 221 e seguintes nos autos de mandado de
segurança n. 200.000.2003.003066-8.
DECISÃO
Os reclamantes afirmam que sobre as pensões e
proventos tem sido descontado o valor de R$ 1.199,42 desde março do
corrente ano, ao que parece, afrontando a decisão desta e. Corte.
De acordo com as informações prestadas pelo
reclamado ao Presidente do Tribunal de Justiça local, o desconto de R$
1.199,42 corresponde à reposição de pagamento indicado de parcelas da
pensão dos reclamantes durante o período de janeiro de 1995 a julho de
1997, período em que receberam além do subsídio mensal do Governador
do Estado, o valor das gratificações transitórias (Auxílio Moradia, Auxílio
Telefone, Auxílio Correspondência e Auxílio Passagem, fls. 200).
O reclamante também noticia que o desconto
efetivado anteriormente à impetração do mandado de segurança, fora
suspenso desde março de 2004 e restaurado em março do corrente ano
(fls. 182 e 200).
Há, portanto, sinais de legalidade do desconto,
segundo o fundamento do Secretário de Estado do Planejamento,
Coordenação e Administração de Rondônia.
ASSIM, indefere-se o pedido de suspensão do
desconto de R$ 1.199,42.
Revoga-se a decisão que indeferiu a inicial e
extinguiu o processo sem o julgamento do mérito (fls. 09).
Requisitem-se as informações.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Desentranhem-se os documentos de fls. 179/218
dos autos do Mandado de Segurança n. 203.000.2003.003066-8 e junte-se
nos autos da presente reclamação, o que já foi determinado pelo despacho
de fl. 219.
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ANO XXIII
demonstrar, por outro meio, a data em que efetivamente foi cientificado da
mesma, sobreveio petição informado que não foi encontrada a publicação
do ato no Diário Oficial, bem como negado o fornecimento, pelo órgão
público, da cópia da Portaria com o conhecimento do impetrante.
Por essa razão, requereu fosse ordenada a
exibição do documento, para a efetiva comprovação da tempestividade.
Embora o mandado de segurança exija prova préconstituída do direito líquido e certo, a Lei do Mandado de Segurança
prevê expressamente a hipótese de ser ordenada a exibição do documento
necessário à prova do alegado quando a autoridade ou repartição se
recusar a fornecê-lo.
Ante o exposto, defiro o pedido, nos termos do
art. 6º, parágrafo único, da Lei 1.533/51.
Intimem-se.
Porto Velho, 1º de julho de 2005.”
(a.) Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal
Relator
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2004.008820-0
Agravante:
Derli José Lauerman
Advogados:
Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB /RO-601A) e
Salete Bergamaschi (OAB/RO-2230)
Agravada:
Serasa S/A
Advogados:
Leandro Poles da Costa (OAB/SP-147456), Waldir
Carneiro França Júnior (OAB/SP-147456)
ABERTURA DE VISTA
“Nos termos do art. 1º, § 1º do Provimento nº 001/2001-PR, de
13/09/2001, fica a agravada intimada para, querendo, contraminutar o
agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.
Porto Velho, 29 de junho de 2005".
(a.) Bel. Sandro César de Oliveira
Diretor do DEJUCIV
Porto Velho, 30 de junho de 2005.”
(a.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator
DESPACHO DO RELATOR
DESPACHO DO RELATOR
Mandado de Segurança nº 200.000.2005.002630-5
Impetrante: Paulo Eduardo Pereira Lima
Advogado:
Gabriel Martinovski (OAB/RO nº 548)
Impetrados: Governador do Estado de Rondônia e Defensor Público-Geral
do Estado de Rondônia
Procuradores do Estado: Renato Condeli e outros
“Vistos
Após ter sido o impetrante intimado a promover a
juntada da cópia do Diário Oficial com a publicação do ato impugnado ou
Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 100.001.1999.000958-1
Embargante: Sistema Meridional de Comunicações Ltda
Advogados:
Leniertan Mariano (OAB/RO-380-B)e Antônio
Coriolano Camboim de Oliveira (OAB/RO-288A)
Embargado: Sérgio William Domingues Teixeira
Advogados:
Hélio Vieira da Costa (OAB/RO-640) e Zênia Luciana
Cernov de Oliveira (OAB/RO-641)
“Sistema Meridional de Comunicações interpôs embargos de
declaração visando corrigir omissão e obscuridade supostamente havidas
no v. acórdão.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
05-07-2005
A-
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Todavia, verifica-se que foram protocolizados a destempo, uma
vez que o art. 536, do CPC, determina que é de 05(cinco) dias o prazo para
DESPACHO DO RELATOR
a interposição dos embargos declaratórios, e tendo sido o v. acórdão
Agravo de Instrumento nº 100.004.2004.005285-4
Agravante: A. L. de A. S.
Advogado: Marcos Daniel de Moura Ramos (OAB/RO 1487)
Agravada: M. R. do N. S.
Advogados: Jess José Gonçalves (OAB/RO 1739) e outros
A. L. de A. S., inconformado com a decisão do Juiz de Direito da
1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, que rejeitou a
impugnação ao valor da causa na ação de separação judicial litigiosa,
movida por M. R. do N. S., interpôs, perante esta Corte, o presente agravo.
Sustenta, em suas razões, que o magistrado, ao decidir a
impugnação, afirmou que a simples alegação de que determinados bens
não fazem parte do acervo matrimonial não é motivo suficiente para reduzir
o valor da causa, estimado pela impugnada em R$20.000,00 (vinte mil
reais), não observando que a parte agravada não fixou nenhum critério
para dar aquele valor à causa, porém levou em consideração os bens
móveis que guarnecem a residência e um imóvel e parte da cota de capital
de uma empresa.
Transcreve parte de sua contestação segundo a qual apenas um
aparelho de ar condicionado e um kit de antena parabólica foram
adquiridos na constância do casamento, não sendo justo o valor fixado.
Pede a redução do valor da causa para a quantia de R$2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais).
O recurso é próprio e tempestivo e está acompanhado das peças
obrigatórias, conforme certidão de fl. 55v.
É o relatório.
Decido.
É improcedente a afirmação do agravante da falta de instrumento
para representação em juízo, pois conforme se vê à fl. 11, o próprio
agravante traz para os autos procuração da agravada, constituindo nada
menos do que três advogados.
Não vislumbro que a alteração do valor da causa possa ocasionar,
neste momento, dano ao agravante, capaz de ensejar o deferimento de
liminar para suspender a decisão recorrida.
Para o deferimento da liminar em sede de agravo é necessário
que esta devidamente fundamentada a urgência da medida ou haver
perigo de lesão grave, de difícil ou incerta reparação, o que não se vislumbra
nos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar por não estarem
presentes os requisitos do art. 558 do CPC.
Para que se proceda à instrução do presente, cumpra-se o disposto
no art. 527, incs. IV, V e VI, do CPC.
Ultimadas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
publicado em 17/06/2005, estipulou-se como dies a quo o dia 20/06/
2005 e, conseqüentemente, como dies ad quem, 24/06/2005, e os
protocolizando em 27/06/2005, os embargos não merecem ser conhecidos
por estar ausente pressuposto de admissibilidade.
Ante o exposto, e com arrimo no art. 557 do CPC, não subsiste
amparo legal para se conhecer dos embargos, circunstância que se impõe
para negar-lhes seguimento.
Publique-se.
Porto Velho, 30 de junho de 2005.”
(a.) Des. PÉRICLES MOREIRA CHAGAS
Relator
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nº 100.006.2004.000364-2
Agravante:
Natanael Pereira Cordeiro
Advogado:
Wisley Machado Santos de Almada (OAB/RO-1217))
Agravado:
Ademar Nascimento Pinto
Advogados: Edson Luiz Rolim (OAB/RO-313A) e Ronny
Ton Zanotelli
(OAB/RO-1393))
“O presente agravo, interposto por Natanael Pereira Cordeiro,
intenta nulificar todos os atos praticados após a decisão agravada que
concedeu liminarmente a produção antecipada de prova em sede de
medida cautelar, movida em seu desfavor e com arrimo no descumprimento
de contrato verbal que tinha por objeto a obrigação assumida pelo agravado
de proceder à colheita de arroz por ele plantado.
Segundo o agravante, que somente foi cientificado da medida
cautelar em 22/06/2005, inobstante tenha sido protocolizada em 07/04/
2004, existem diversas irregularidades, processuais, a exemplo da nulidade
da citação e infringência da ampla defesa e contraditório, posto que a
prova pericial foi deferida sem justificação prévia e não teve seu
acompanhamento, consoante art. 431, A, do CPC.
Sustenta ainda não ter sido proposta a ação principal no
trintídio legal, embora o laudo pericial - fl. 30, tenha sido emitido em 21/
05/2004, requerendo, por fim, a concessão de efeito suspensivo, todavia,
sem especificar a finalidade ou qual ponto da decisão agravada deverá
ser suspenso.
Publique-se.
Porto Velho, 29 de junho de 2005.
(a.) Des. Sebastião Teixeira Chaves
Relator
Após examinados, é a decisão.
O agravante elenca diversas ocorrências que entende ser
nulidades processuais, intentando, principalmente, imputar ilegalidade
na realização da perícia realizada à fl. 30.
Quanto ao pleito de efeito suspensivo, resta prejudicada
qualquer manifestação positiva sobre ele, pois o agravante não evidencia
à finalidade pretendida com a suspensão, e sendo a matéria versada no
agravo atinente ao mérito da questão, é mister indeferi-lo e proceder à
instrução dos autos.
Comunique-se ao juiz da causa acerca da decisão.
Ao agravado para contra-arrazoar no decêndio legal.
Publique-se.
Porto Velho, 01 de julho de 2005.”
(a.) Desembargador PÉRICLES MOREIRA CHAGAS
Relator
Apelação Cível nº. 100.010.2002.003083-5
Apelante
: João Carlos da Costa
Advogados: : Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) e outros
Apelado :Maria de Lourdes Arbugeri
Advogados::Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898) e outros
J.
Defiro no prazo legal.
Intime-se.
Porto Velho, 01 de julho de 2005.
(a.) Des. Péricles Moreira Chagas
Relator
A
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05-07-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
121
ANO XXIII
DESPACHO DO RELATOR
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento nº 100.007.2005.005871-8
Agravante
: Banco da Amazônia S/A - BASA
Advogados : Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903), Daniele Gurgel
do
Amaral (OAB/RO 1221) e outros
Agravada : Confecções Mengatti Ltda - ME
Advogados : Rosiane Mocelin Góis (OAB/RO 1956), Cláudia Machado
dos
Santos (OAB/RO 1344) e outro
NÚMERO
Agravo de Instrumento nº 100.005.2004.012099-1
Agravante :Americel S/A
Advogados :Luciene Silva Marins (OAB/RO-1093) e outros
Agravado:Valdir Heesch
Advogados :Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO-1382)
“Vistos.
“Vistos.
Pretende o agravante que seja concedido o efeito suspensivo à
r. decisão interlocutória do MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Cacoal que determinou o resgate do dinheiro aplicado no Fundo Basa de
Investimento e Financiamento de Curto Prazo, bem como o seu depósito
na conta corrente da agravada, nos autos da ação cautelar inominada com
pedido liminar de nº 007.05.005871-8, das partes nominadas.
Na petição, em síntese, o agravante aduz que o juiz de 1º grau
não atentou que, na hipótese, não se encontram presentes os pressupostos
básicos para a concessão da antecipação de tutela como a reversibilidade
da medida pleiteada, prova inequívoca do direito alegado e ser a caução
oferecida inidônea.
Pelo dito, requer liminarmente o efeito suspensivo ao recurso
nos termos do art. 527, inc. II do CPC para suspender os efeitos da r.
decisão agravada, até o julgamento deste agravo pela Câmara.
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Analisando o pedido, nos limites que este momento processual
admite, não vislumbro presente no direito pleiteado, perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão do efeito
suspensivo pleiteado, por ter sido oferecido garantia real.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar para atribuição de
efeito suspensivo ao recurso.
Cumpra-se o disposto no art. 668, I e III, RITJ/RO.
Expeça-se o necessário.
Intime-se o agravado Ananias Pinheiro da Silva para, na pessoa
do seu procurador querendo, apresentar contra-razões.
Porto Velho, 30 de junho de 2005.”
(a.) Juiz Conv. Raduan Miguel Filho
Relator
Agravo de Instrumento nº 100.010.2003.004246 1
Agravante : José Florêncio Seabra
Advogados : Salvador Luiz Paloni (OAB/RO 299-A) e outro
Agravada: Madalena Gomes Machado de Aguiar
Advogado : Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72-B)
“José Florêncio Seabra interpôs agravo de instrumento contra
decisão proferida em ação monitória pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca
de Rolim de Moura/RO, na qual se atribuiu prazo diverso à apresentação
de rol de testemunhas, pleiteando seja declarado precluso o direito de
ouví las pois juntado o rol intempestivamente.
Não havendo pedido de efeito suspensivo e estando em termos o
recurso, torna se imperiosa a impulsão do feito.
Intimem-se.
Porto Velho, 1º de julho de 2005".
(a.) Juiz Convocado Jorge Luiz dos Santos Leal
Relator
Nos termos do art. 527, IV e V do CPC, comunique se o Juízo da
causa, requisitando as informações pertinentes no prazo de dez dias,
inclusive quanto à observância do art. 526 do CPC.
Intime se a parte agravada para responder no mesmo prazo.
Publique se.
Porto Velho, 30 de junho de 2005.”
(a.) Des. Péricles Moreira Chagas
Relator
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2002.011517-1
Agravante:
Itamarati Transportes Ltda
Advogados:
Raimundo de Alencar Magalhães (OAB /RO-105),
Viviane Barros Alexandre de Almeida (OAB/RO-353B)
e outra
Agravados:
Gilmara Fernanda Ribeiro e Outros
Advogado:
Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO601A) e Mário Jonas Freitas Guterres
Agravo de Instrumento nº 100.002.2005.002974-8
Agravante :Banco do Brasil S/A
Advogados :Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 1920), Oséias Vitorino
do Nascimento (OAB/RO-651A) e outros
Agravada:Art Técnica Ltda
Advogados :Edelson Inocêncio (OAB/RO-128B) e Edelson Inocêncio Júnior
(OAB/RO-890)
ABERTURA DE VISTA
“Nos termos do art. 1º, § 1º do Provimento nº 001/2001-PR, de
13/09/2001, ficam os agravados intimados para, querendo,
contraminutarem o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.
“Vistos.
Intime-se a agravada Art Técnica Ltda para, na pessoa de seu
procurador querendo, apresentar contra-razões.
Porto Velho, 29 de junho de 2005.
Porto Velho, 1 de julho de 2005".
(a.) Bel. Sandro César de Oliveira
Diretor do DEJUCIV
(a.) Juiz Conv. Jorge Luiz dos Santos Leal
Relator
ANO XXIII
NÚMERO
121
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 200.001.2002.004630-7
Agravante :Helder Bezerra de Queiroz
Advogado :Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO-601A)
Agravado : Serasa S. A.
Advogado :Waldir Carneiro França Júnior (OAB/SP-147456), Dulcinéia
Bacinello Ramalho (OAB/RO-1088) e outra
ABERTURA DE VISTA
“Nos termos art. 1º § 2º do Provimento nº 001/2002/PR, de 13/09/
2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e
juntar documentos, no prazo de 10 dias.
Porto Velho, 28 de junho de 2005.
(a.)Bel. Sandro César de Oliveira
Diretor do DEJUCIV
CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 201.015.2002.005006-7
Agravante :Agropecuária Porto das Flores Ltda
Advogados : Audrey Cavalcante Saldanha (OAB/RO 570A) e outro
Agravado : Banco da Amazônia S/A
Advogado : Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308B
ABERTURA DE VISTA
Nos termos do Provimento nº 001/01/PR, de 13/09/01 fica o
agravado intimado para, querendo contraminutar o agravo e juntar
documentos, no prazo de 10 dias.
Porto Velho, 04 de julho de 2005.
(a.) Bel. Sandro César de Oliveira
Diretor do DEJUCIV
05-07-2005
A-
7
(...) Em sendo as provas
insuficientes para demonstrar a participação do réu no crime
narrado na denúncia, correta é a decisão que o absolve,
atendendo ao princípio in dubio pro reo.
A restrição de liberdade da vítima, desde que, por tempo
relevante, configura a qualificadora prevista no inc. V § 2º do
art. 157 do CP.
A dinâmica dos fatos, o transporte realizado de madrugada, o
ajuste prévio dos acusados e demais elementos dos autos,
autorizam afirmarem que os réus sabiam da origem ilícita do
gado e, em conseqüência, a condenação por crime de furto é
medida que se impõe.
Tendo o réu solicitado a suspensão condicional do processo,
em sendo o pedido indeferido, deveria ter manejado recurso
apropriado, não podendo, posteriormente, após sentença
condenatória proferida nos autos, requerer tal benefício.
O recorrido apresentou as contra-razões, pugnando pela não
admissão do recurso especial.
É o breve relatório.
O recorrente Fabrício foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão e
multa, por infração aos arts. 155, § 4º, I e IV do CP, a ser cumprida em
regime aberto e convertida por duas penas restritivas de direito. Interposta
apelação pelas partes, o acórdão impugnado diminuiu a pena imposta ao
recorrente para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e multa.
Já o recorrido Raimundo Fernandes de Freitas foi condenado à pena de 4
(quatro) anos de reclusão e multa, por infração aos arts. 155, § 4º, I e IV do
CP, a ser cumprida em regime aberto e convertida por duas penas restritivas
de direito. Interposta apelação, a pena foi diminuída para 3 (três) anos de
reclusão e multa, mantendo a substituição.
Daí o recurso extraordinário. Não obstante tal afirmação incide, na espécie,
a Súmula 282 do STF, porquanto a decisão recorrida não se pronunciou
sobre nenhuma matéria constitucional, faltando o requisito do
prequestionamento.
Posto isso, não admito este Recurso Extraordinário.
Publique-se.
Porto Velho, 21 de junho de 2005.”
Des. VALTER DE OLIVEIRA
Presidente
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL
DESPACHO DO PRESIDENTE
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL
DESPACHO DO PRESIDENTE
Referência:
Recurso Extraordinário em Apelação Criminal n. 200.000.2003.001396-8
Recorrente: Fabrício Fernandes de Freitas e Raimundo Fernandes de Freitas
Advogado: Marcos Antônio Soares Ramos (OAB/RO 314-A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Vistos.
FABRÍCIO FERNANDES DE FREITAS E OUTRO,
inconformados com o acórdão recorrido, interpuseram este Recurso
Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art.
102, III, letra “a”, da Constituição Federal, afirmando que a decisão
recorrida afrontou os princípios constitucionais do contraditório e ampla
defesa, ao posicionar-se como se segue:
Referência:
Recurso Especial em Apelação Criminal n. 200.000.2003.001396-8
Recorrente: Fabrício Fernandes de Freitas e Raimundo Fernandes de Freitas
Advogado: Marcos Antônio Soares Ramos (OAB/RO 314-A)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Vistos.
FABRÍCIO FERNANDES DE FREITAS E OUTRO,
inconformados com o acórdão recorrido, interpuseram este Recurso Especial
para o Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, letras
“a” e “c”, da Constituição Federal, ao posicionar-se como se segue:
(...)
Em sendo as provas insuficientes para demonstrar a
participação do réu no crime narrado na denúncia, correta é a
decisão que o absolve, atendendo ao princípio indubio pro
reo.
A restrição de liberdade da vítima, desde que, por tempo
relevante, configura a qualificadora prevista no inc. V § 2º do
art. 157 do CP.
A
- 8
05-07-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
A dinâmica dos fatos, o transporte realizado de madrugada, o
ajuste prévio dos acusados e demais elementos dos autos,
autorizam afirmarem que os réus sabiam da origem ilícita do
gado e, em conseqüência, a condenação por crime de furto é
medida que se impõe.
Tendo o réu solicitado a suspensão condicional do processo,
em sendo o pedido indeferido, deveria ter manejado recurso
apropriado, não podendo, posteriormente, após sentença
condenatória proferida nos autos, requerer tal benefício.
O recorrido apresentou as contra-razões, pugnando pela não
admissão do recurso especial.
É o breve relatório.
O recorrente Fabrício foi condenado à pena de 3 (três) anos de
reclusão e multa, por infração aos arts. 155, § 4º, I e IV do CP, a ser
cumprida em regime aberto e convertida por duas penas restritivas de
direito. Interposta apelação pelas partes, o acórdão impugnado diminuiu
a pena imposta ao recorrente para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão
e multa.
Já o recorrido Raimundo Fernandes de Freitas foi condenado à
pena de 4 (quatro) anos de reclusão e multa, por infração aos arts. 155, §
4º, I e IV do CP, a ser cumprida em regime aberto e convertida por duas
penas restritivas de direito. Interposta apelação, a pena foi diminuída para
3 (três) anos de reclusão e multa, mantendo a substituição.
Daí o recurso especial, com alegação de violação à norma
infraconstitucional e dissenso jurisprudencial.
Não obstante essa afirmação, o alegado dissenso pretoriano
não restou caracterizado, pois os recorrentes não procederam à
demonstração analítica de que trata a norma do § 2º do art. 255 do RISTJ,
deixando de mencionar as circunstâncias que assemelham ou identifiquem
os julgados confrontados, com a demonstração analítica da divergência.
Assim também deixaram de proceder à juntada de cópia integral dos
paradigmas apontados ou a citação do repositório oficial de jurisprudência.
Ademais, mera transcrição de ementas, as quais não
apresentam o mesmo suporte fático-jurídico ou que impossibilitem essa
aferição, não dá azo à admissão do recurso em tela.
Quanto ao mais, tem-se a dizer que “Não se conhece de recurso
especial quando, como na hipótese, o recorrente alega genérica violação
a [...] leis, sem fazer a indicação de qual dispositivo legal que pudesse ter
sido violado, muito menos sem apresentar as razões de sugerida ofensa”
(STJ, REsp. 113.023-DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 20-9-1999). Portanto,
a alegação genérica de ofensa à lei federal, sem sequer indicar as normas
que teriam restado violadas, e sem a demonstração da forma pela qual
teriam sido afrontadas pelo julgado, não propicia o trânsito do recurso
especial, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.
À parte essas considerações, note-se que a pretensão dos
recorrentes é a de revisão de provas, como se vê dos seguintes trechos de
suas razões recursais, incidindo a Súmula 7 do STJ:
(...)
Veja Douto Ministro, que o Acusado Fabrício juntamente com
outro Acusado que é seu pai, não sabiam que o gado era roubado, haja
vista que o acusado Raimundo comprou um caminhão boiadeiro para seu filho
para que este fizesse frete de transporte de gado. Não há na Legislação Penal
vigente tipificação criminal para seu ato, vez que não cometeu nenhum delito.
Mesmo porque, no interior é comum o transporte de gado. (fl. 771)
(...)
Da mesma forma o Acusado RAIMUNDO quando ouvido em juízo
ratificou tudo o que disse perante autoridade policial. Ou seja, assim como o seu
filho FABRÍCIO não tiveram qualquer tipo de participação na cena delitiva. (fl. 774)
(...)
Vê-se Douto Ministro, que em nenhum momento o declarante e
também vítima acusa os acusados FABRÍCIO e RAIMUNDO. (fl. 777)
(...)
Vê-se Douto Ministro, que em nenhum momento os declarantes e
também vítimas acusam os denunciados RAIMUNDO e FABRÍCIO.
(...)
Em síntese, os denunciados são inocentes da imputação do
crime de roubo e de furto contra a vítima Ereno e seu vizinho Edésio, na
forma de co-autoria ou participação delitiva. (fl. 782)
(...)
Pelo que ficou demonstrado nos autos, não existiu vínculo
psicológico e nem vontade consciente do Requerente na prática delitiva.
Muito pelo contrário, o Requerente foi tão ludibriado pelos verdadeiros
autores do delito na pessoa de Romildo, Edvan e seus dois primos, como
os freteiros Cosmo e Donizete. (fl. 789)
Por fim, nesse juízo de delibação não tem espaço o pleito de
reconhecimento de prescrição.
Posto isso, não admito este Recurso Especial.
Publique-se.
Porto Velho, 21 de junho de 2005.
Des. VALTER DE OLIVEIRA
Presidente”
NÚMERO
121
ANO XXIII
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento n. 100.001.2005.007235-7
Agravante: Teleron Celular S/A - Vivo
Advogado: Edison Fernando Piacentini (OAB/RO 978)
Advogado: André Mendes Moreira (OAB/MG 87017)
Agravado: Estado de Rondônia
“Decisão
Teleron Celular S/A - VIVO, pessoa jurídica, devidamente
qualificada nos autos, interpõe agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo ativo, em face da decisão que deferiu, em parte, seu
pedido de antecipação de tutela para que o Estado se abstenha de aplicar
a substituição tributária quando a incidência se der em aparelho celular
transferidos para venda direta nas lojas da própria autora.
Insurge-se contra o indeferimento do pedido de efeitos de
antecipação de tutela, quando a operação de venda de celular se der entre
a autora e o comerciante varejista, ainda que para lojas credenciadas pela
Teleron Celular S/A - VIVO.
Nego efeito suspensivo ativo.
A matéria é controversa, não permitindo a concessão do efeito
suspensivo ativo, nesta fase, devendo o recurso ser instruído para depois
ser decidido pela Câmara.
Ao agravado para responder (art. 527, inc. V, do Código de
Processo Civil).
Publique-se.
Porto Velho, 21 de junho de 2005
(a.) Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator”
DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL
DESPACHO DA RELATORA
Referência:
Apelação Criminal n.100.501.2001.005776-0
Apelante: Jurandir Rodrigues Lima
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Desembargadora Ivanira Borges
“Vistos
Jurandir Rodrigues Lima interpôs recurso de apelação com
fundamento no § 4º, do art. 600, do Código de Processo Penal, em face da
sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca, que o
condenou a cumprir uma pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão
e multa, em regime prisional aberto, por infração ao art. 299, parágrafo
único, do Código Penal.
Nesta instância, o defensor do apelante foi intimado para
apresentar as razões de recurso (fl. 212). Em resposta, ingressou com
petição desistindo do recurso, sob a justificativa de estar agora conformado
com o quantum da pena aplicada ao réu pelo magistrado prolator do
irretocável édito condenatório (fl. 213).
Desta forma, verificando-se a perda do objeto ante a
desistência formal, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto
pelo réu Jurandir Rodrigues Lima, com fundamento no art. 139, inc. V, do
RI local.
Publique-se e cumpra-se.
Porto Velho, 1º de julho de 2005.”
Desª. Ivanira Feitosa Borges
Relatora
ANO XXIII
NÚMERO
121
DIÁRIO DA JUSTIÇA
05-07-2005
A-
9
DESPACHO DO RELATOR
DESPACHO DO RELATOR
Agravo Regimental Nº 200.000.1993.002640-9 (em Ação Penal)
Agravantes: Ernandes Santos Amorim e outros
Advogados: Cristiano Gomes Santiago Chagas - OAB/RO 1843 e outros
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
“Vistos.
Por agravo regimental, Ernandes Amorim e Outros réus
impugnam parte do despacho de fls.984, em que este relator defere o
pedido de nova perícia, solicitado às fls. 904, às expensas dos requerentes.
Alega que no processo penal, sobrepõe-se o interesse
público, na busca da verdade real, por isso que é inadequado condicionar
a realização de nova perícia às suas expensas.
Os agravantes não indicaram irregularidades no laudo
pericial, tampouco as obras que pretendem sejam vistoriadas, retirando,
com a omissão, o ônus da Administração pela realização da nova perícia.
Com efeito, ratifico o despacho impugnado, considerando
regular a perícia realizada, e inconsistentes as razões do recurso, que
considero meramente protelatório, caracterizando a impertinência do
agravo ao qual nego seguimento com apoio no disposto do art.552 do
CPC.
Publique-se.
Porto Velho, 30 de junho de 2005.
(a.) Des. Eliseu Fernandes
Relator”
DEPACHO DO RELATOR
Habeas Corpus 100.016.2005.001610-0
Pacientes: Manoel Pereira de Lima e outro
Impetrantes: Pedro Paixão dos Santos - OAB/RO 1928 e outro
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa
Marques - RO
“Vistos, etc.:
Ad cautelam, solicitem-se , com urgência, as informações
necessárias do Juízo impetrado, quanto ao alegado na inicial, no prazo de
48 (quarenta e oito) horas.
Após conclusos para análise do pedido de liminar.
Porto Velho, 30 de junho de 2005.
(a.)Des. Eurico Montenegro Júnior
Relator”
Apelação Cível n.100.001.2003.015240-1
Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de
Rondônia - IPERON
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa - OAB/RO 250B
Apelados: Clarinda de Jesus Leite e outros
Advogados: Marilda Shirley de Souza Leiras Teixeira Chaves - OAB/RO
1080 e outro
“Decisão
Clarinda de Jesus Leite e outros propuseram ação de
cobrança em face do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON, visando a o recebimento das diferenças do
pagamento a título de previdência social, devidamente corrigidos com
juros e correção monetária.
O pedido inicial foi julgado procedente, determinando a
devolução dos valores pagos indevidamente no período compreendido
entre setembro de 1998 e janeiro de 2000. Condenou ainda, ao pagamento
de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor apurado na
liquidação de sentença.
O IPERON interpôs recurso de apelação alegando que o
magistrado não levou em consideração a aplicação do art. 195, § 5º, da CF,
nem a relação benefício-custeio previsto no art. 32 da Lei Estadual n. 135/
86.
Nas contra-razões, os apelados pugnaram pela manutenção
da decisão de 1º grau.
Decido nos termos do art. 557 do CPC.
O assunto discutido no presente feito já possui entendimento
sedimentado nesta Corte, tendo-se reconhecido a eficácia do art. 128 da
Constituição Estadual a ser aplicado à contribuição previdenciária.
Sendo o art. 15 da Lei n. 135/86 incompatível com o art. 128 da
superveniente Constituição Estadual e, assim, evidenciado que não transpôs
os obstáculos para que pudesse ser recepcionado pela nova ordem jurídica,
é o referido dispositivo ineficaz e não surte efeitos, desde que estabelecido
o conflito.
Desta forma, os descontos para o IPERON, anteriores à
alteração do art. 128 da Constituição Estadual, limitam-se a 10% sobre o
básico.
São inúmeros os precedentes, cito alguns, Apelação Cível nº
100.001.2002.011163-0 (Rel. Des. Sansão Saldanha); Reexame Necessário
nº 200.000.001360-9 (Rel. Des. Eliseu Fernandes); Reexame Necessário
nº 200.000.2000.001359-5 em que fui relator.
Pelo exposto, conheço do presente recurso para negarlhe provimento e em reexame mantenho a r. sentença de 1º grau.
Intimem-se e devolvam-se os autos à origem.
Porto Velho, 30 de junho de 2005.
(a. )Des. EURICO MONTENEGROJÚNIOR
Relator”
DESPACHO DO RELATOR
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento n. 100.001.2005.007235-7
Agravante: Teleron Celular S/A - Vivo
Advogados: Edison Fernando Piacentini (OAB/RO 978) e outro
Agravado: Estado de Rondônia
“Decisão
Teleron Celular S/A - VIVO, pessoa jurídica, devidamente
qualificada nos autos, interpõe agravo de instrumento com pedido de
efeito suspensivo ativo, em face da decisão que deferiu, em parte, seu
pedido de antecipação de tutela para que o Estado se abstenha de aplicar
a substituição tributária quando a incidência se der em aparelho celular
transferidos para venda direta nas lojas da própria autora.
Insurge-se contra o indeferimento do pedido de efeitos de
antecipação de tutela, quando a operação de venda de celular se der entre
a autora e o comerciante varejista, ainda que para lojas credenciadas pela
Teleron Celular S/A - VIVO.
Nego efeito suspensivo ativo.
A matéria é controversa, não permitindo a concessão do efeito
suspensivo ativo, nesta fase, devendo o recurso ser instruído para depois
ser decidido pela Câmara.
Ao agravado para responder (art. 527, inc. V, do Código de
Processo Civil).
Publique-se.
Porto Velho, 21 de junho de 2005
(a.) Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator”
Apelação Cível n.100.001.2005.002730-0
Apelante: Real Previdência e Seguros S.A.
Advogados: Adhemar Alberto Sgrott Reis OAB/RO 1944 e outros
Apelada: Maria de Nazaré da Conceição
Advogados: Élio Francisco de Carvalho - OAB/RO 268A e outro
“Vistos.
Real Previdência e Seguros S.A. recorreu da sentença do Juízo
da 2ª Vara Cível desta Comarca, que a condenou a pagar indenização de
seguro obrigatório à autora, em razão da morte de seu marido, em
acidente de trânsito, no correspondente a 40(quarenta) salários mínimos,
com juros de 1%(um por cento) ao mês e correção monetária desde a
propositura da ação. Honorários de advogado de 10%(dez por cento)
sobre o valor da condenação.
Relatei. Decido.
O recurso se mostra impertinente e afronta questões
sumuladas por esta Corte.
Súmula n.07:
A indenização decorrente do seguro obrigatório por danos
pessoais pode ser estabelecida em valor equivalente ao
salário mínimo, vedada tão-só sua utilização como fator de
correção monetária.
Assim, é pacífico que o valor da indenização equivale a
40(quarenta) salários mínimos vigentes no caso de morte da vítima, como
é a hipótese dos autos, obrigando-se a seguradora a indenizar o
beneficiário.
A-
10
05-07-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Sobre a retroatividade da Lei n. 8.441/92, também já está
pacificada a questão, na Súmula n.06 deste Tribunal, dado seu caráter
sócio-assistencial.
Com efeito, à vista do princípio da efetividade do processo, da
completude do sistema jurídico, por interpretação sistemática do disposto
no artigo 557 do Código de Processo Civil, e ante a reiterada jurisprudência
nesse sentido, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 139,IV,
do RI/TJ/RO.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Porto Velho, 1º de julho de 2005.
(a.) Des. Eliseu Fernandes
Relator”
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento n. 100.001.2005.008434-7
Agravantes: Maria de Nazaré Rodrigues Cavalcante e outros
Advogados: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008/RO) e outro
Agravado: Estado de Rondônia
“Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por
Maria de Nazaré Rodrigues Cavalcante e outros, inconformados com a
decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, que determinou a emenda
da inicial, para adequar o valor da causa, indeferindo a gratuidade, assim
como, o recolhimento das custas ao final, nos autos da ação da ação
ordinária.
Salientou o juiz de primeiro grau, em seu despacho, que o valor
da ação deve ser compatível como objeto patrimonial que se pretende
buscar, sendo que o valor apresentado na inicial (R$1.000,00) não retrata
seu objetivo, devendo ser adequado.
Argumentam os agravantes, que os valores objetos da ação são
variáveis, incertos e ilíquidos, tendo em vista que a pretensão é o
recebimento de diferença de gratificação que lhes foram suprimidas, cujos
valores serão apurados posteriormente ao reconhecimento do direito.
Requerem o efeito suspensivo ativo ao recurso, para que se dê
prosseguimento na ação originária até o julgamento do mérito deste agravo.
Decido.
Analisando a presença dos requisitos autorizados do efeito
suspensivo no presente caso, não vislumbro a existência da relevância do
direito, tendo em vista que o pequeno valor atribuído à causa foge da
normalidade legal, considerando a quantidade de autores e o objetivo que
pretendem alcançar na ação originária.
Da mesma forma, no que tange ao requisito do perigo da demora,
entendo não estar presente, por não restar comprovado nos autos o iminente
perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo razoável aguardar
até decisão final deste recurso.
Pelo exposto, nego o efeito suspensivo ativo ao presente recurso.
Requisitem-se as informações ao juiz da causa.
Intime-se o agravado para que responda ao presente recurso,
no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 29 de junho de 2005.
(A.) Desembargador Rowilson Teixeira
Relator”
DESPACHO DO RELATOR
Reexame Necessário n.100.009.2004.004924-6
Interessada (Parte Ativa): Josângela Mayara Ferreira Rodrigues assistida
por seu pai José Rodrigues Silva
Advogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1826)
Interessada (Parte Passiva): Diretora do Centro Estadual de Educação de
Jovens e Adultos de Cacoal- CEEJA-RO“Reexame Necessário da decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da
Comarca de Pimenta Bueno, que concedeu a segurança no mandado
impetrado por Josângela Mayara Ferreira, assistida por seu pai José
Rodrigues Silva, contra ato da Diretora do Centro Estadual de Educação
de Jovens e Adultos daquele Município, assegurando à impetrante
NÚMERO
121
ANO XXIII
matricular-se no exame supletivo de ensino médio, independentemente
de ter completado 18 (dezoito) anos.
Não houve recurso voluntário, fls.42.
O Ministério Público nesta instância, por seu representante
Procurador de Justiça Rodney Pereira de Paula, fls.46/53, opinou pela
modificação da sentença.
Relatei. Decido.
A Constituição da República, em seu art. 208, V, assegura ao
interessado o acesso a níveis mais elevados do ensino segundo sua
capacidade, e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n. 9.394/
96, art. 47, § 2º, prevê que o aluno menor que apresentar excelente
aproveitamento escolar poderá ter abreviada a duração dos seu curso.
Se a Carta da República não cogita critério de idade, a LDB
dispõe sobre a possibilidade do direito ao ensino sem a condicionante da
idade mínima, com a aprovação no vestibular, e a impetrante demonstrou
sua capacidade e preparo para enfrentar o curso superior, é ilegal a
restrição ao direito de concluir o nível médio por meio do ensino supletivo.
Com efeito, à vista do princípio da efetividade do processo, da
completude do sistema jurídico e, por interpretação sistemática do disposto
no artigo 557 do Código de Processo Civil, confirmo a sentença
reexaminada por seus elementares fundamentos e ante a reiterada
jurisprudência nesse sentido (Acórdãos n.100.001.2002.020404-2 e
100.001.2003.009137-2).
Transitada em julgado, retornem os autos à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 29 de junho de 2005.
(a.) Desembargador Eliseu Fernandes
Relator”
DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento n. 100.001.2005.008424-0
Agravantes: Ed Carlos Dias Camargo e outros
Advogados: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) e outro
Agravado: Estado de Rondônia
“Vistos,
Ed Carlos Dias Camargo e outros interpuseram agravo de
instrumento contra a decisão que, nos autos da ação ordinária proposta
em face do Estado de Rondônia, determinou a emenda da inicial para que
fosse adequado o valor da causa ao efeito patrimonial almejado, bem
assim para que recolhessem as custas iniciais.
Os agravantes são servidores públicos estaduais pertencentes
ao quadro da Polícia Civil e pretendem a incorporação de gratificação de
produtividade, nos termos do Decreto n. 7.075/95, bem como a restituição
dos valores correspondentes da diferença desde fevereiro de 2002. Afirmam
que é impossível atribuir valor imediato à causa porque ainda se trata de
quantia ilíquida e que não têm condições de arcar com as custas
processuais sem comprometer o sustento de suas famílias.
Requerem o efeito suspensivo ao recurso, determinando-se o
prosseguimento da ação principal.
DECISÃO
Da leitura da inicial da ação ordinária, verifica-se a necessidade
da utilização de cálculos específicos para se chegar ao valor a ser pago
aos recorrentes, caso sejam vencedores na ação. A controvérsia envolve a
apuração da gratificação a ser incorporada à remuneração de cada servidor,
o que será alcançado somente em fase de liquidação de sentença.
É relevante a alegação de que não se pode, no momento,
determinar o valor do benefício patrimonial pretendido, considerando a
necessidade de realização de referidos cálculos. Como ressaltado pelos
agravantes, o valor de R$1.000,00 (mil reais) atribuído à causa é simbólico.
No tocante ao benefício da assistência judiciária, essa e. Corte
já decidiu que para a concessão do benefício basta simples requerimento
da parte, sendo desnecessária fazer prova da hipossuficiência alegada.
(Tribunal Pleno. Mandado de Segurança n. 02.001837-1. Relator: Des.
Sérgio Lima. Processo julgado em 5.08.2002).
Os agravantes afirmam que não possuem condições financeiras
para arcar com o pagamento das despesas processuais, o que não pode
ser afastada sob o fundamento de serem funcionários públicos.
Nesse sentido são os precedentes dos Tribunais Superiores
(STJ - 5ª Turma. Resp 98454/RJ, Ministro: Aldir Passarinho Junior. Processo
Julgado em 26.09.2000 e STF, Tribunal Pleno, Rel 1905 ED-AgR/SP, Relator:
Ministro: Marco Aurélio. Processo julgado em 15.08.2002).
ASSIM, considerando que a decisão recorrida não está em
harmonia com os precedentes dos Tribunais Superiores, dou provimento
ao agravo, a fim de reformar a decisão de primeiro grau.
Comunique-se e intime-se.
Porto Velho, 30 de junho de 2005.
(a.) Desembargador Sansão Saldanha
Relator”
ANO XXIII
NÚMERO
121
DIÁRIO DA JUSTIÇA
05-07-2005
A-
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DESPACHO DO RELATOR
Agravo de Instrumento n. 100.005.2005.006994-8
Agravante: Emerson Dias Terra
Advogados: Hiran Cesar Silveira (OAB/RO n. 547) e outro
Agravado: Cezar Bretas e outro
“Agravo de Instrumento em face da decisão que negou pedido
de antecipação de tutela a fim de determinar a reintegração de posse em
favor do autor.
A questão deve ser decidida quando do exame pela Câmara.
Ao agravado para responder.
Publique-se.
Porto Velho, 27 de Junho de 2005.
(a.) Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator”
DESPACHO DO RELATOR
Apelação Cível n. 100.005.1997.013249-7
Apelante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procuradores: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO n. 922) e outros
Apelada: CODEJIPA - Companhia de Desenvolvimento de Ji-Paraná-RO
Advogada: Edilaine Cecília Dalla Martha (OAB/RO 1466)
“Vistos.
A Fazenda Pública do Estado de Rondônia recorreu da sentença
do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que declarou prescrito
o crédito tributário na execução fiscal movida em face de CodejipaCompanhia de Desenvolvimento de Ji-Paraná, extinguindo o processo com
julgamento do mérito.
Proposta a execução em 02.04.1996, a executada foi citada
pessoalmente em abril daquele ano, fls.4v., seguindo-se a penhora de
bens, substituídos no curso da execução.
Suspenso o processo por um ano, e, transcorridos mais de cinco
anos da citação, nomeou-se Curador Especial, que requereu a prescrição
intercorrente, fls.122/127, decretada pelo Juízo.
A Fazenda Pública recorreu, alegando paralisação do feito com
base no art. 40, da LEF, razão por que incabível a prescrição intercorrente.
Quer a reforma da sentença.
Sem contra-razões, fls.151.
Relatei. Decido.
A execução foi suspensa por 01 (um) ano em 1999, fls.7.
Penhorados bens da executada, seguiram-se duas vendas
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO EM EXERCÍCIO DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
legais,
PORTARIA Nº 088/2005-SA
Considerando o que consta no Ofício nº 034/2005-GAB 2ªVF, de
11/05/2005,
R E S O L V E:
Lotar à servidora MARIA DE LOURDES DA COSTA MARANHÃO
MOREIRA, Cadastro nº 004143-2, Técnico Judiciário, Padrão 43, Classe D,
Nível Superior, na especialidade de Assistente Social, pertencente ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na 2ª Vara de Família
da Comarca de Porto Velho/RO, com efeitos retroativos de 09/05/2005.
PORTARIA Nº089/2005-SA.
Considerando o que consta no Ofício nº 049/05-ADM, de 23/06/
2005, protocolo 274271,
R E S O L V E:
Lotar a servidora MARIA CÉLIA APARECIDA DA SILVA, Cadastro nº
204545-1, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na
especialidade de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal do
Poder Judiciário, no Cartório da Vara Cível da Comarca de Alta Floresta do
Oeste/RO, com efeitos retroativos a 01/06/2005.
PORTARIA Nº090/2005-SA.
Considerando o que consta na C.I. nº 121/DRH/2005, de 14/06/
2005,
R E S O L V E:
Lotar o servidor ELIENAI CARVALHO MONTEIRO, Cadastro nº
204774-8, Agente Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na
especialidade de Gestão de Recursos, pertencente ao Quadro de Pessoal
Permanente do Poder Judiciário, na Divisão de Patrimônio/DEAD, com
efeitos a partir de 14/06/2005.
PORTARIA Nº091/2005-SA.
Considerando o que consta na C.I. nº 185/ADM/2005, de 31/05/
2005, protocolo 270405
R E S O L V E:
Lotar a servidora GLAUCIENE POLEGARIO DE SOUZA, Cadastro nº 2044188, Técnico Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade
de Apoio Técnico, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, no Cartório da 1ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, com
efeitos retroativos a 30/05/2005.
PORTARIA Nº092/2005-SA.
Considerando o que consta na C.I. nº 120/DRH/2005, de 14/06/
2005,
R E S O L V E:
Lotar o servidor CIDNEI SÉRGIO MARINI, Cadastro nº 204773-0,
Agente Judiciário, Padrão 16, Classe A, Nível Médio, na especialidade de
Gestão de Recursos, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do
Poder Judiciário, no Departamento Gráfico, com efeitos a partir de 14/06/
2005.
judiciais negativas, sendo, por isso, requerida a substituição por outros,
tendo como último ato de manifestação da Fazenda Pública o de fls. 120,
de 20.09.2004, pelo prosseguimento do feito, caracterizando impulso à
execução, com vistas à cobrança do débito, por isso que não há inércia.
O decurso do prazo de mais de cinco anos, contados da citação,
somente serve de amparo ao reconhecimento da prescrição intercorrente,
se inerte a parte, no intuito de se estabilizar o conflito, de modo a não
haver obrigação imprescritível.
Com efeito, à vista do princípio da efetividade do processo, da
completude do sistema jurídico, por interpretação sistemática do disposto
no artigo 557 do Código de Processo Civil, e ante a reiterada jurisprudência
nesse sentido, dou provimento ao recurso, e reformo a sentença, não
reconhecendo a prescrição do crédito tributário, devendo a execução
prosseguir.
Transitada em julgado, retornem os autos à origem.
PORTARIA Nº093/2005-SA.
Considerando o que consta na C.I nº 123/124/125/DRH/2005, de
22/06/2005,
R E S O L V E:
Relotar os servidores FLÁVIA DANIELE MIRANDA E SILVA,
Cadastro nº 204661-0, ELZA ELENA GOMES SILVA, Cadastro nº
204662-8, CLECE GARCIA DE QUEIROZ, Cadastro nº 204660-1, ANA
ROSA COSTA FARIAS, Cadastro nº 204658-0, FREDSON RICARDO
PEREIRA, Cadastro nº 204657-1, CARLOS HENRIQUE BORGES,
Cadastro nº 204659-8, Técnicos Judiciários, Padrão 16, Classe A,
Nível Médio, na especialidade de Apoio Técnico, pertencentes ao
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, na 7ª Vara
Cível da Comarca de Porto Velho/RO, com efeitos a partir de 23/06/
2005.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Porto Velho, 1º de julho de 2005.
(a.) Desembargador Eliseu Fernandes
Relator”
Porto Velho-RO,04 de julho de 2005.
(a)Bel. MAURÍCIO MARTINHO
Secretário Administrativo
A-
12
05-07-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
121
ANO XXIII
e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;
f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;
EXTRATO DO CONTRATO
DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Nº 055/05
g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone:
(0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Av. Lauro Sodré, n. 2860
- Bairro Costa e Silva, nesta capital, nos horários das 7:00 às 13:00 e das
16:00 às 18:00 horas. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso
em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País.
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Porto Velho, 04 de julho de 2005.
2 - CONTRATADA: Via Rio Logística Ltda.
3 - PROCESSO: 0301/0799/05.
Adriano Fernandes de Souza
Pregoeiro
4 - OBJETO: Aquisição dos seguintes lotes:
1 - Lote de terras urbano n. 640, situado na Rodovia Br 364, s/n,
Bairro Lagoa, Porto Velho -RO, quadra 55, setor 013, área de
20.000m² (vinte mil metros quadrados);
2 - Lote de terras urbano n. 440, quadra 55, setor 013, Loteamento
Bairro Lagoa, área de 2.000m² (dois mil metros quadrados).
5 - VIGÊNCIA: Início na data de assinatura e término na data do último
pagamento.
6 - VALOR: O valor do imóvel objeto deste Contrato é de R$2.700.000,00
(dois milhões e setecentos mil reais), a ser pago em 4 parcelas, sendo a
primeira no valor de R$2.100.000,00 (dois milhões e cem reais) e as demais
no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
O Promitente Comprador efetuará o pagamento da 1ª parcela no prazo
de 5 (cinco) dias consecutivos, a contar da data de assinatura da escritura
pública do imóvel objeto deste Contrato, desde que a documentação da
Promitente Vendedora esteja regularizada, caso contrário, o prazo para
pagamento será suspenso até que se regularize a documentação.
Quanto às demais parcelas, serão pagas respectivamente em 30 (trinta),
60 (sessenta) e 90 (noventa) dias, após a data de assinatura da escritura
pública do imóvel deste Contrato, mantendo-se a documentação da
Promitente Contratada regularizada, caso contrário, o prazo para pagamento
será suspenso até que se regularize a documentação.
7 - ELEMENTO DE DESPESA: 4590.61
8 - P. DE TRABALHO: 02.122.1028.2.606
DEAD - Em: 1/7/2005
(a.) Adilson Rodrigues Martim
Dir Deptº de Administração
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0301/0529/2005
PREGÃO ELETRÔNICO 022/2005
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio
do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados,
o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 022/2005,
que tem por objeto a aquisição de 02 veículos tipo sedan para atender o
Setor de Transporte do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que teve
como vencedora a seguinte empresa:
Empresa: AUTOVEMA VEÍCULOS LTDA
Lote: 1 do Anexo I
Valor: R$ 73.800,00
Valor total: R$ 73.800,00 (Setenta e três mil e oitocentos reais).
Porto Velho, 04 de julho de 2005.
Adriano Fernandes de Souza
Pregoeiro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0311/0103/2005
PREGÃO ELETRÔNICO 023/2005
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
PROCESSO n. 0301/0784/2005
PREGÃO ELETRÔNICO 037/2005
AVISO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do
Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que
se encontra instaurada a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO,
tipo MENOR PREÇO POR LOTE.
RESULTADO DE LICITAÇÃO
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por intermédio
do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados,
o resultado da licitação modalidade PREGÃO ELETRÔNICO n. 023/2005,
que tem por objeto a aquisição de componentes para aumentar a
performance do computador IBM-RISC 6000 6F1 para atender a
Coordenadoria de Informática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
que teve como vencedora a seguinte empresa:
a) DO OBJETO: Aquisição de material elétrico (reatores) para atender ao
Setor de Engenharia do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia;
Empresa: CRIAR SOLUÇÕES PRODUTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA
LTDA
Lote: 1 do Anexo I
Valor: R$ 34.100,00
b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br,
do dia 07/07/2005 até às 08:45h do dia 19/07/2005;
Valor total: R$ 34.100,00 (Trinta e quatro mil e cem reais).
c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 19/07/2005, às 09:00h;
d) DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: 21/07/2005, às 16:00h, no site
www.licitacoes-e.com.br;
Porto Velho, 04 de julho de 2005.
Adriano Fernandes de Souza
Pregoeiro
ANO XXIII
NÚMERO
121
DIÁRIO DA JUSTIÇA
05-07-2005
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13
SECRETARIA JUDICIÁRIA
COORDENADORIA DE REGISTROS E
INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
PORTARIA Nº 097/2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
AUTOS COM DECISÃO
Processo nº 2232– Cl 16
Assunto: NOTÍCIA CRIME, PELO EVENTUAL COMETIMENTO DO DELITO
RESOLVE:
PREVISTO NO ART. 323 DO CÓDIGO ELEITORAL, OCORRIDO DURANTE A
Art. 1º - Lotar no Gabinete da Secretaria de Administração e
Orçamento deste Tribunal a servidora RUDMA ROSA OLIVEIRA COSTA,
ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do
Acre, cedida a este Tribunal nos termos do art.93 da Lei n. 8.112/1990.
Art. 2º - Designar a supracitada servidora para exercer a função
comissionada de Assistente de Gabinete, nível FC 2, da Secretaria de
Administração e Orçamento.
PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA VEICULADA PELO RÁDIO, NO DIA
30 DE SETEMBRO DE 2004. (Processo de origem nº 201/2004-17ª ZE).
NOTICIANTE: DARCILA TEREZINHA CASSOL, CANDIDATA AO CARGO DE
PREFEITO DE ALTA FLORESTA DO OESTE
NOTICIANTE: VALVIQUE FERREIRA DOS SANTOS, CANDIDATO A VICE-
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de 01/07/2005.
PREFEITO
NOTICIADO: VALDOIR GOMES FERREIRA, VULGO VANTUIL, PREFEITO
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
ELEITO PELA COLIGAÇÃO ALTA FLORESTA PARA TODOS
NOTICIADO: LOIVA DE OLIVEIRA, VICE-PREFEITA ELEITA PELA COLIGAÇÃO
ALTA FLORESTA PARA TODOS
Porto Velho, 30 de junho de 2005.
(a)Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA
Presidente
Foi proferida a seguinte decisão da lavra do Exmo. Sr. Juiz Relator:
“Vistos. Cuida-se de notícia crime (fls. 05/06) oferecida por DARCILA
TEREZINHA CASSOL e VALVIQUE FERREIRA DOS SANTOS, candidatos,
respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Alta Floresta do
Oeste, nas eleições municipais de 2004, em face de VALDOIR GOMES
FERREIRA e LOIVA DE OLIVEIRA, atuais Prefeito e Vice-Prefeito daquele
PORTARIA Nº 098/2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o Ofício nº
1111/2005/SEPOD, de 23.06.2005, expedido pela 1ª Vara da Seção
Judiciária da Justiça Federal, que comunicou o deferimento de pedido de
antecipação de tutela, nos autos da Ação Ordinária nº 2005.41.00.0030843 – Classe 1300,
RESOLVE:
Município, pelo eventual cometimento dos delitos tipificados nos arts. 323
e 331, do Código Eleitoral, consistentes em veiculação de propaganda
eleitoral irregular, durante o pleito de 2004. Juntaram-se aos autos Laudo
de Exame de Transcrição Fonográfica nº 355/04 (fls. 22/26) e 01 (um) CDR 700MB, 80min (fl. 27). Instado a se manifestar (fls. 35/38), o Ministério
Público Eleitoral opinou pelo arquivamento do feito, em observância ao
disposto no art. 28 do Código de Processo Penal c/c art. 357, §1º, do
Art. 1º – Remover a servidora JAQUELINE CONESUQUE
GURGEL DO AMARAL do Município de Ariquemes para o Município de
Porto Velho.
Art. 2º – Lotar a servidora na 2ª Zona Eleitoral.
Art. 3º – Conceder, de acordo com o art. 18 da Lei 8112/90, 10
(dez) dias de prazo para o deslocamento para a nova sede.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Código Eleitoral. É o relatório. DECIDO. Aduz o Ministério Público Eleitoral,
às fls. 35/38, que, da análise dos objetos juntados aos presentes autos,
não restou demonstrada a materialidade delitiva pretendida pelos
noticiantes, asseverando que
“(...). Prosseguir, então, com qualquer
diligência em relação a este feito seria realizar gasto desnecessário de
tempo, pessoal e material para, ao final, tais esforços para pouco ou nada
valerem, na medida em que, repita-se, verifica-se desde o início que não
se perfizeram os crimes mencionados pela representante. (...).” Em razão
do exposto, nos termos do art. 25, inciso XXVII, do Regimento Interno do
Porto Velho, 30 de junho de 2005
TRE-RO, determino o arquivamento do presente feito, após as anotações
(a)Des. ELISEU FERNANDES DE SOUZA
Presidente
de estilo. Publique-se. Porto Velho, 30 de junho de 2005. (a) Juiz NEY LUIZ
DE FREITAS LEAL – Relator.”
A-
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05-07-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
121
ANO XXIII
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
O acordo firmado foi homologado por este Juízo. O infrator cumpriu
JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL
integralmente o transacionado, conforme se demonstra na certidão lavrada
PORTO VELHO - RONDÔNIA
às fls. 133, tendo sido juntado os comprovantes às fls. 114/116 (1.ª parcela),
117/119 (2.ª parcela), 120/122 (3.º parcela), 123/125 (4.ª parcela), 126/
EDITAL DE INTIMAÇÃO n.º 041/05
128 (5.ª parcela) e 130/132 (6.ª parcela). O Ilustríssimo Senhor Promotor
PRAZO LEGAL
Eleitoral, Dr. Jair Pedro Tencatti, às fls. 134, manifestou-se pela extinção
do feito. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta,
PROCESSO n.º 1.525/2004
com fundamento no art. 89, § 5.º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A
Autos de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – IJE
PUNIBILIDADE do infrator SÉRGIO MONTENEGRO DE OLIVEIRA. Após as
Representados:
comunicações de estilo, arquivem-se. P.R.I. Porto Velho, 15 de junho de
SANDRA MARIA BARRETO DE MORAES e PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA
2005. Osny Claro de Oliveira Júnior - Juiz Eleitoral”
MORAES
Adv. Dr. ORESTE MUNIZ FILHO – OAB/RO n.º 40
Adv. Dra. ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA – OAB/RO N.º 1237
FINALIDADE: Intimar os Representados Sandra Maria Barreto de Moraes e
Jacob Pereira Rebouças
Paulo Roberto de Oliveira Moraes, por seus Advogados Dr. ORESTE MUNIZ
Chefe da 6ª Zona Eleitoral
FILHO – OAB/RO n.º 40, Dra. Andréa Cristina Nogueira – OAB/RO n.º
1237, da sentença prolatada nos Autos de Representação de Investigação
Judicial Eleitoral – “IJE” N.º 1.525/04-6ªZ.E.R.O., cuja a parte dispositiva
transcrevo na íntegra: “... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE ESTA AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL, e desde que configurado o uso
indevido, o desvio e o abuso do poder de autoridade, em benefício de
candidata ao cargo de vereadora na eleição municipal de 2004, como
prescreve o artigo 22 da Lei Complementar n.º 064/90, declaro a
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
inelegibilidade dos investigados Sandra Maria Barreto Moraes e Paulo
JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL
Roberto de Oliveira Moraes, ambos qualificados nos autos, cominando-
PORTO VELHO - RONDÔNIA
lhes a sanção de inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos
(três) anos subseqüentes à eleição municipal ocorrida em 2004, nos termos
EDITAL DE INTIMAÇÃO n.º 044/2005
do artigo 22, XIV, da citada Lei Complementar n.º 64/90, e desde que
sobrevindo esta sentença após a eleição da candidata beneficiada Sandra
Maria Barreto de Moraes, quanto a ela determino a remessa de cópia de
todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, conforme manda o artigo
Processo Administrativo
22, XV, da mencionada Lei. P.R.I.C.. Porto Velho, 30 de junho de 2005. Osny
DUPLICIDADE
n.º
1548/05
Claro de Oliveira Júnior - Juiz Eleitoral.”
Eleitor: SAMUEL DOS SANTOS CORREA
Jacob Pereira Rebouças
FINALIDADE: Intimar o eleitor acima mencionado do inteiro teor da decisão:
Chefe da 6ª Zona Eleitoral
“Vistos etc, O eleitor SAMUEL DOS SANTOS CORREA, brasileiro, solteiro,
natural de Manicoré/AM, filho de Manoel de Aquino Correa e de Alice dos
Santos Correa, RG n.º 841938-SSP/RO, compareceu em 27/04/2005 na
Central de Atendimento do Fórum Eleitoral de Porto Velho e requereu (fls.
06) sua transferência de domicílio eleitoral do Estado do Amazonas para o
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Estado de Rondônia. O Tribunal Superior Eleitoral realizou batimento
JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL
(cruzamento de informações constantes do Cadastro Eleitoral) em 04/05/
PORTO VELHO - RONDÔNIA
2005, onde foram agrupadas em coincidência as inscrições n.º 3656852232
e 15268592240, gerando a duplicidade n.º 1DBR0501886429. O TSE enviou
EDITAL DE INTIMAÇÃO n.º 043/05
a Comunicação de Duplicidade (fls. 02) a esta Zona, estabelecendo-se a
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
competência deste Juízo para a apreciação do caso, conforme o disposto
no art. 41, inciso I, da Resolução n.º 21.538/2003-TSE. O referido Tribunal
PROCESSO n.º 1.364/2003
expediu notificação ao Eleitor (fls. 11), para que o mesmo comparecesse
Autos de CRIME ELEITORAL
ao Cartório, a fim de regularizar sua situação perante a Justiça Eleitoral
Réus: SÉRGIO MONTENEGRO DE OLIVEIRA
(art. 34, parágrafo único, da Res. 21.538/2003-TSE). Diante do resultado
Adv. Dr. WILSON DIAS DE SOUZA – OAB/RO – 1.804
negativo de tal notificação, esta Zona expediu mandado de notificação (fls.
FINALIDADE: Intimar o Réu acima nominado por advogado Dr. Wilson Dias
12), entretanto, também não logrou êxito. Publicou-se edital (fls. 13), pelo
de Souza – OAB/RO n.º 1.804, da sentença de extinção do Processo Crime
prazo de três dias, para conhecimento dos interessados, satisfazendo a
Eleitoral, n.º 1.364/04/6ªZ.E.RO, a qual transcrevo na íntegra: “Vistos etc,
exigência do art. 35 da referida Resolução. Transcorreu in albis o prazo
SÉRGIO MONTENEGRO DE OLIVEIRA, à fls. 113, aceitou a proposta de
para o eleitor requerer a regularização de sua inscrição perante a Justiça
transação penal feita pelo Ministério Público, onde se comprometeu a
Eleitoral. Examinados e Relatados. DECIDO. Trata-se de procedimento
entregar, durante seis meses, uma cesta básica no valor equivalente a
administrativo instaurado para apurar e expurgar, conforme o caso, possível
meio salário mínimo ao Lar da Terceira Idade – Recanto do Vovô e da Vovó,
duplicidade de inscrição eleitoral no Cadastro Nacional de Eleitores.
apresentando os comprovantes de entrega no Cartório da 6.ª Zona Eleitoral.
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
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Analisando os autos, vejo que o eleitor ao requerer sua transferência de
TSE. Este Juízo expediu ofício (fls. 11) ao eleitor, para que o mesmo
domicílio eleitoral, provavelmente forneceu o seu endereço
comparecesse ao Cartório, a fim de regularizar sua situação perante a
incorretamente, o que impossibilitou a sua localização para notificação e,
Justiça Eleitoral, porém, apesar do recebimento do documento, o eleitor
por conseqüência, um eventual esclarecimento de sua parte, através do
não compareceu. Publicou-se edital (fls. 12), pelo prazo de três dias, para
RRI (Requerimento de Regularização de Inscrição). Todavia, observo que
conhecimento dos interessados, satisfazendo a exigência do art. 35 da
os principais dados pessoais do eleitor (nome, data de nascimento, filiação,
referida Resolução. Examinados e Relatados. DECIDO. Trata-se de
naturalidade e estado civil), com exceção do ano de nascimento, registrados
procedimento administrativo instaurado para apurar e expurgar, conforme
nas inscrições agregadas em duplicidade, são absolutamente idênticos.
o caso, possível duplicidade de inscrição eleitoral no Cadastro Nacional
Ademais, o município, a zona e a ocupação também são os mesmos.
de Eleitores. Analisando os autos, vejo que o eleitor foi notificado por este
Infere-se, portanto, que as mencionadas inscrições têm grande
Juízo, entretanto, não compareceu. Assim, não foi possível um eventual
probabilidade de pertencerem a um mesmo eleitor. O eleitor não vinha
esclarecimento de sua parte, através do preenchimento do RRI
votando com qualquer das inscrições. Dessa forma, entendo que a inscrição
(Requerimento de Regularização de Inscrição). Observo que os principais
mais recente deve ser regularizada e a mais antiga cancelada, uma vez
dados pessoais do eleitor (nome, data de nascimento, filiação e
que o domicílio eleitoral do eleitor é o município de Porto Velho/RO, já
naturalidade), com exceção do prenome, registrados nas inscrições
tendo sido inclusive o título entregue a ele. Ante o exposto e considerando
tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 40 e 47 da
Resolução n.º 21.538/2003, DETERMINO a regularização da inscrição
eleitoral n.º 15268592240 e o cancelamento da inscrição eleitoral n.º
3656852232. Proceda-se o processamento da regularização e oficie-se à
Corregedoria Regional-TRE/RO, para que seja providenciado junto ao Juízo
da 16.ª Zona Eleitoral de Manicoré/AM o respectivo cancelamento. P.R.I.C.
Porto Velho, 15 de junho de 2005. Osny Claro de Oliveira Júnior - Juiz
Eleitoral”
agregadas em duplicidade, são absolutamente idênticos. Todavia, nos
históricos FASE das inscrições em questão, foi lançado o código FASE 256,
o qual é utilizado para identificar eleitores que possuem irmão(s) gêmeo(s).
Infere-se, portanto, que as mencionadas inscrições têm grande
probabilidade de pertencerem a eleitores gêmeos. Dessa forma, entendo
que as duas inscrições devem ser regularizadas. Ante o exposto e
considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos
40 e 47 da Resolução n.º 21.538/2003, DETERMINO as regularizações das
inscrições eleitorais n.º 13849562356 e n.º 8343172399. Proceda-se o
processamento da regularização da inscrição pertencente a esta Zona.
Quanto à outra inscrição, com o transcurso do prazo do art. 39 da Resolução
n.º 21.538/2003, automaticamente passará a figurar como regular. P.R.I.C.
Jacob Pereira Rebouças
Chefe da 6ª Zona Eleitoral
Porto Velho, 15 de junho de 2005. Osny Claro de Oliveira Júnior – Juiz
Eleitoral”
Jacob Pereira Rebouças
Chefe da 6ª Zona Eleitoral
PODER JUDICIÁRIO ELEITORAL
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL
JUÍZO DA 6ª ZONA ELEITORAL
PORTO VELHO - RONDÔNIA
PORTO VELHO - RONDÔNIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO N.º 046/05
EDITAL DE INTIMAÇÃO n.º 045/2005
Processo Administrativo
DUPLICIDADE
n.º
1549/05
Eleitor: VALTERILSON LOURENÇO DE SOUZA
FINALIDADE: Intimar o eleitor acima mencionado do inteiro teor da decisão:
Pagamento de multa imposta no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil,
duzentos e oitenta e dois reais) – Sentença de fls. 159/162
Processo n.º 1457/04 – Originário (fls.03)
Autos de Representação
Capa inicial: Recurso Especial Eleitoral n.º 23609 – T.S.E.
Representado:
Empresa Jornalística O ESTADÃO DO NOTE LTDA.
“Vistos etc, O eleitor VALTERILSON LOURENÇO DE SOUZA, brasileiro,
solteiro, natural de Porto Velho/RO, filho de Doraci Lourenço de Souza, RG
FINALIDADE: Intimar os defensores da Empresa Representada acima, Dr.
n.º 353160-SSP/RO, compareceu em 29/04/2005 na Central de
Antônio Osman de Sá - OAB/RO 56-A e Dr. Augusto Cesar de Oliveira –
Atendimento do Fórum Eleitoral de Porto Velho e requereu (fls. 04) o seu
OAB/RO 1.054, para ciência do despacho de fls. 237/v: “Vistos etc., Intime-
alistamento eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral realizou batimento
se o requerido para cumprimento voluntário da condenação no prazo de
(cruzamento de informações constantes do Cadastro Eleitoral) em 04/05/
10 dias. Porto Velho, 29/06/05. Osny Claro de Oliveira Júnior - Juiz Eleitoral
2005, onde foram agrupadas em coincidência as inscrições n.º
13849562356 e 8343172399, gerando a duplicidade n.º 1DBR0501886498.
O TSE enviou a Comunicação de Duplicidade (fls. 02) a esta Zona,
estabelecendo-se a competência deste Juízo para a apreciação do caso,
conforme o disposto no art. 41, inciso I, da Resolução n.º 21.538/2003-
Jacob Pereira Rebouças
Chefe da 6ª Zona Eleitoral
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121
ANO XXIII
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGAÇÃO
PRELIMINAR N.º 13/05/2.ªPJA/1.ªTIT.
Jorge Romcy Auad Filho, Promotor de Justiça
da Comarca de Ariquemes – RO, no exercício de suas funções e no uso das
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGAÇÃO
PRELIMINAR N.º 11/05/2.ªPJA/2.ªTIT.
atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n.º 01/2004-CP, instaura
o presente PROCEDIMENTO INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, com o fim de
apurar eventuais irregularidades apontadas no relatório do Tribunal de
Jorge Romcy Auad Filho, Promotor de Justiça
da Comarca de Ariquemes – RO., no exercício de suas funções e no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n.º 01/2004-CP,
instaura o presente PROCEDIMENTO INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, com o
fim de apurar eventual irregularidade na Secretária de Saúde de Ariquemes,
consistente na realização de despesas sem a emissão de processo
licitatório. Resolve, assim, promover diligências visando colheita de
elementos de convicção para eventual adoção de medidas e/ou
arquivamento do feito.
Contas referente a prestação de contas da Prefeitura Municipal de Alto
Paraíso, concernente ao exercício de 2002. Resolve, assim, promover
diligências visando colheita de elementos de convicção para eventual
adoção de medidas e/ou arquivamento do feito.
Nomeia para secretariar o presente
Procedimento Investigatório Preliminar o servidor César João Mantovani.
Determina ao Senhor Secretário, após o registro e autuação desta, as
seguintes providências:
1) Proceda-se as comunicações constantes na Resolução 001/2004-CP,
Nomeia para secretariar o presente
artigos 9.º, § 1.º, 40 e 41;
Procedimento Investigatório Preliminar o servidor César João Mantovani.
Após, abra-me vistas.
Determina ao Senhor Secretário, após o registro e autuação desta, as
Ariquemes, 29 de junho de 2005.
seguintes providências:
JORGE ROMCY AUAD FILHO
1) Notifique-se a Senhora Secretária Municipal de Planejamento e Finanças,
Promotor de Justiça
Iacira Azamor, Marcelo dos Santos e Marilda Drumond para prestarem
declarações nesta Promotoria de Justiça;
2) Proceda-se as comunicações constantes na Resolução 001/2004-CP,
artigos 9.º, § 1.º, 40 e 41;
Após, abra-me vistas.
Ariquemes, 10 de junho de 2005.
JORGE ROMCY AUAD FILHO
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGAÇÃO
Promotor de Justiça
PRELIMINAR N.º 14/05/2.ªPJA/2.ªTIT.
Jorge Romcy Auad Filho, Promotor de Justiça
da Comarca de Ariquemes – RO, no exercício de suas funções e no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n.º 01/2004-CP, instaura
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGAÇÃO
o presente PROCEDIMENTO INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, com o fim de
PRELIMINAR N.º 12/05/2.ªPJA/1.ªTIT.
apurar eventuais irregularidades no processo administrativo n.º 1835/04
de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Ariquemes, referente
Jorge Romcy Auad Filho, Promotor de Justiça
aquisição de serviços de remanufaturamento de cartuchos para atender a
da Comarca de Ariquemes – RO, no exercício de suas funções e no uso das
Secretaria Municipal de Saúde. Resolve, assim, promover diligências
atribuições que lhe são conferidas pela Resolução n.º 01/2004-CP, instaura
visando colheita de elementos de convicção para eventual adoção de
o presente PROCEDIMENTO INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR, com o fim de
medidas e/ou arquivamento do feito.
apurar eventual crime praticado por advogado militante nesta Comarca de
Nomeia para secretariar o presente
Ariquemes. Resolve, assim, promover diligências visando colheita de
Procedimento Investigatório Preliminar o servidor César João Mantovani.
elementos de convicção para eventual adoção de medidas e/ou
Determina ao Senhor Secretário, após o registro e autuação desta, as
arquivamento do feito.
seguintes providências:
Nomeia para secretariar o presente
1) Proceda-se a notificação da Sr.ª Iacira Azamor, Secretária Municipal de
Procedimento Investigatório Preliminar o servidor César João Mantovani.
Finanças;
Determina ao Senhor Secretário, após o registro e autuação desta, as
2) Proceda-se a notificação da Sr.ª Juliana Furini Reginato, servidora lotada
seguintes providências:
na Controladoria Municipal;
1) Notifique-se Érica Daiane Gazolli para comparecer nesta Promotoria de
3) Proceda-se a notificação do Sr. Reinaldo Forte Alves, representante da
Justiça;
empresa Norte Print Comércio de Informática e Remanufatura – ME;
2) Proceda-se as comunicações constantes na Resolução 001/2004-CP,
4) Proceda-se as comunicações constantes na Resolução 001/2004-CP,
artigos 9.º, § 1.º, 40 e 41;
artigos 9.º, § 1.º, 40 e 41;
Após, abra-me vistas.
Após, abra-me vistas.
Ariquemes, 17 de junho de 2005.
Ariquemes, 29 de junho de 2005.
JORGE ROMCY AUAD FILHO
JORGE ROMCY AUAD FILHO
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça
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NÚMERO 121
PORTO VELHO-RO, TERÇA-FEIRA, 05 DE JULHO DE
FINALIDADE: Intimar o Advogado da
Representante acima citado do seguinte
Despacho: “J. O despacho não refere-se a
decadência e sim a formalidade processual.
Contudo, o feito no qual, digo, acato a nova
procuração. Conciliação 21.07.2005, às 9:00
horas. I. Porto Velho, 04 de julho de 2005. (a) Dr.
Paulo Kiyochi Mori - Juiz de Direito.”
SEDE: 1º Juizado Especial Criminal, localizado
na Rua Amazonas nº 2375, Bairro: Nova Porto
Velho, Fone: 3217-5011 - Porto Velho /RO.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE DO DIA 04-07-2005
JUIZ DE DIREITO: DR. PAULO KIYOCHI MORI
ESCRIVÃ: BELª SANDRA REGINA GIL N.
MENEZES
Autos nº 601.2004.015991-7 - Ação Penal
Autor: Ministério Público do Estado de
Rondônia
Vítima: Marilda Brasil Camargo
Denunciada: Yara Brasil Camargo
Advogado: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGÃO
- OAB/RO 226-A.
FINALIDADE: INTIMAR o advogado da
denunciada acima citado da seguinte Sentença:
“Vistos, etc... Ante o exposto, nos termos do
artigo 386, IV do Código de Processo Penal,
JULGO IMPROCEDENTE a denúncia ofertada e
absolvo YARA BRASIL CAMARGO, já qualificada
nos autos, das imputações contidas na
denúncia. Após o trânsito em julgado,
procedam-se as baixas e comunicações de
estilo e arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto
Velho, 22 de junho de 2005.”(a) Dr. Paulo
Kiyochi Mori - Juiz de Direito.
21JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Comarca de Porto Velho
Expediente do dia 01/07/2005
Autos n1 601.2004.007951-4
Vítima: José Valter de oliveira.
Autor do fato: Ely Jorge Privado, brasileiro,
solteiro, nascido aos 28/01/1981, natural de
Pinheiro/MA, filho de Izaura da Conceição
Privado Correa; e Ely Carlos Privado, brasileiro,
solteiro, nascido aos 28/01/1981, natural de
Pinheiro/MA, filho de Izaura da Conceição
Privado Correa.
Finalidade: Intimar o(a) advogado(a) dos autores,
Dr(a). MÁRIO JONAS FREITAS GUTERRES - OAB/
Autos nº 601.2005.002285-0 - Ação Penal
Autor: Ministério Público do Estado de
Rondônia
Vítima: Saúde Pública
Denunciado: Marcson Galvão de Melo Castro
Advogada: ELIANA SOLETO ALVES MASSARO
- OAB/RO 1847.
FINALIDADE: INTIMAR a advogada do
denunciado acima citada para apresentar as
Alegações Finais, no prazo legal.
RO 272, para ciência do despacho conforme
Autos nº 601.2005.003704-0 - Representação
Criminal
Representada: Hiroko Sudo Kuroda
Representante: Waldineia Laura da Cruz Souza
Advogado: ANTÔNIO MANOEL REBELLO
CHAGAS-OAB/RO Nº 1592.
Sugestões
segue:
“Expedir edital para intimar os advogados
constituidos para se manifestarem com relação
a conversão da pena em privativa de liberdade.
Porto Velho/RO,24/06/2005”.
(as) KEILA ALESSANDRA ROEDER SOARES, Juíza
Substituta.
ou
reclamações,
façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
2005
21JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Comarca de Porto Velho
Expediente do dia 01/07/05
Edital de Intimação
Autos n1 601.2004.014902-4
Requerente: Juízo da Infância e Juventude
Requerido: Juracy Henrique de Souza Aguiar.
Finalidade: Intimar o advogado do(a)
Requerido(a)
Dr(a). CARLOS RICARDO
RODRIGUES DA COSTA - OAB/RO 2643, para
ciência da sentença conforme segue: “Vistos
etc.O Representante do Ministério Público em
exercício perante este Juízo requer o
arquivamento destes autos nos quais apuramse os fatos envolvendo o delito em tese do art.
319 do CP praticado pela Delegada de Polícia
Juracy Henrique de Souza Aguiar ao deixar de
proceder a busca e apreensão de menor
determinada pelo MM. Juiz da Vara da Criança
e Adolescente por ausência de dolo necessário
à caracterização do delito.
De fato,
verifica-se dos autos, em especial através do
relatório de fls. 121, que o suposto autor, embora
tardiamente, esclarece os motivos pelos quais
não houve a busca e apreensão da menor então
determinada, sendo certo que aponta as
dificuldades encontradas na empreita, inclusive
de localização da mesma, demonstrando ab initio
que esta só não ocorreu por circunstâncias
externas, afastando assim o elemento subjetivo
para a caracterização do delito que lhe foi
imputado, qual seja, o art. 319, do CP, que reza:
“Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar,
indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal”. Segundo
Damásio E. de Jesus, in Código Penal Anotado,
8ª ed., Saraiva, pg. 877, “o primeiro elemento
subjetivo do tipo é o dolo, vontade livre e
consciente dirigida ao retardamento, omissão
ou realização do ato. É necessário que abranja
o conhecimento da ilegalidade da conduta, isto
é, que o sujeito saiba que está retardando ou
deixando de realizar o ato de forma indevida ou
que o esteja praticando contra a lei. Nesse
sentido: RT 369/207. O segundo elemento
subjetivo do tipo se encontra na expressão”para
satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. Sem
a finalidade alternativa a conduta é atípica.
Nesse sentido: RTJ 71/835; RT 499/390; 537/
209;544/347; 563/348; e 725/680;RJTJSP 62/
416 e 64/331; JTACrimSP 72/396". In casu, como
B
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05-07-2005
já consignado, não vislumbro a existência de
dolo na conduta do suposto autor, sendo, destarte,
sua conduta atípica, o que autoriza o
arquivamento requerido pelo membro do
parquet.Diante disso, acolho a manifestação de
fls.124/126, determinando o arquivamento dos
autos, com as baixas e anotações necessárias,
com as ressalvas do art. 18 do CPC.Custas ex
lege.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
PRIC.”. Porto Velho/RO,13/06/2005. (as)
Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de
Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Autos 501.2005.002558-4
Réu SAMARA DEISE DE OLIVEIRA
Adv - MALBÂNIA FERREIRA - 0AB/RO 1756
Finalidade - Intimar a advogada da ré acima
mencionada, a fim de que apresente as alegações
finais no prazo da Lei. Pvh, 01.07.05 - (a) Dr
Glodner Luiz Pauletto - MM Juiz de Direito.
(a) Antônia L.P.Veras
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 501.2005.002492-9
Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia.
Ré: Sheila Ferreira da Silva
Adv.: DARCO ASSAD AZZI SANTOS OAB/-RO
631-A
Finalidade: INTIMAR o advogado da acusada
acima nominada para apresentar as Alegações
Finais no prazo legal.
Antônia Lucitânia Portela Veras
Escrivã Judicia
(a) Antônia Lucitânia Portela Veras
Escrivã Judicial
Autos nº 501.2004.007361-6
Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia.
Réu: Joelson Ferreira Castilho
Adv.: LAED ÁLVARES SILVA OAB/-RO 263-A
Finalidade: INTIMAR o advogado do acusado
acima nominado para apresentar as Alegações
Finais no prazo legal.
COMARCA DE PORTO VELHO
VARA DE DELITOS DE TÓXICOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
EXPEDIENTE DO DIA 04/07/05
Autos nº 501.2005.002447-2
Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia.
Réu: ALTOBELE ALVES PADILHA e ANTONIO
GLEISSAN PEREIRA LOPES
Adv.: Madalena Pereira Padilha- - OAB/-RO 511
Finalidade: INTIMAR a advogada dos réus acima
nominados a fim de apresentar as alegações
finais no prazo da lei.Porto Velho, 01/06/-2005-.
Processo Crime: Nº 501.04.002115-2
Parte Autora : Ministério Público do Estado de
Rondônia.
Parte Ré: HERNANDO RIBEIRO GUIMARÃES
INTIMAÇÃO DE: Dr. Marcos Vilela OAB/RO 84
Parte Ré: ERALDO MENDES MARTINS
INTIMAÇÃO DE: Drª Maria da C. Souza Vera
OAB/RO 573
FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados
da homologação da multa no valor de R$ 431,18
(Quatrocentos e trinta e um reais e dezoito
centavos) para o réu Hernando Ribeiro
Guimarães e no valor de R$ 1.604,00 (Mil
seiscentos e quatro reais) para o réu Erlado
Mendes Martins, bem como das custas
processuais no valor de R$ 50,60 (Cinqüenta
reais e sessenta centavos) para ambos os réus.
(a) Juiz Glodner Luiz Paulletto.
(a) Antônia Lucitânia Portela Veras
Escrivã Judicial
Antônia Lucitânia Portela Veras
Escrivã Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO
121
ANOXXIII
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 501.2004.000990-0
Autor: Ministério Púb. do Est. de Rondônia.
Ré: SOLIENE VIEIRA SEVERINO
Adv.: CLEMILDO ESPIRIDIÃO DE JESUS- - OAB/
-RO 1576
Finalidade: INTIMAR o advogado acima
nominado a fim de tomar ciência do despacho a
seguir transcrito “...A requerente Elisângela (fls.
297) pretende reaver dois aparelhos celulares
que alega serem seus, indicando as notas fiscais
de fls. 37/38 dos autos como comprovantes.
Referidas notas fiscais, além de se encontrarem
em nome de pessoas diversas (uma inclusive Ré
neste processo - fls. 38), referem-se a dois
aparelhos de marca Nokia, quando a Requerente
Elisângela, ouvida como testemunha às fls. 178,
disse possuir um aparelho da marca Nokia e
outro da marca Ericsson.
Esclareça a Requerente as divergências, em
cinco dias, pena de indeferimento. Pvh/R-O, 30/
06/05-. (a) Juiz Adriano Lima Toldo.
Antônia Lucitânia Portela Veras
Escrivã Judicia
NÚMERO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO, DE CRIMES
CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo Crime nº 501.2000.003003-8
Prazo: 10 (dez) dias
De: JOÃO BOSCO PASSOS VIEIRA, RG 160.075
SSP/RO, brasileiro, separado, mecânico, nascido
aos 15.02.63, natural de Manicoré/AM, filho de
Alcides de Morais Vieira e de Ângela Passos
Vieira, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR o réu acima qualificado
para comparecer em Cartório, a fim de entregar
a Carteira Nacional de habilitação, no prazo de
48 horas, sob as penas da Lei.
Porto Velho, 04 de julho de 2005.
KEILA ALESSANDRA ROEDER SOARES
Juíza Substituta
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Fouad
Darwich Zacharias, situado na Praça Marechal
Rondon, Rua Pres. Dutra, nº 2535, Centro, Porto
Velho -RO. Sugestões e Reclamações :
[email protected].
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES
CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE
EXPEDIENTE DO DIA 04/07/2005
REPUBLICADO POR ERRO MATERIAL
Processo
: 501.2005.002443-0
Classe
: Ação Penal
Autor
: Ministério Público
Réu
: Samuel Fernandes da Silva Neto e
Outro
Advogado : Sueli Cristina Franco dos Santos OAB/AC 2027
Finalidade: Intimar a advogada acima nominada,
para os fins do art. 500 do CPP, no prazo legal.
Porto Velho,04 de JuLho de 2005.
Antônio Leal Alves
Escrivão
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Fouad
Darwich Zacharias, situado na Praça Marechal
Rondon, Rua Pres. Dutra, nº 2535, Centro, Porto
Velho-RO . Sugestões ou reclamações, façamnas pessoalmente ao Juiz, ou contate-nos via
internet.End.Eletrônico: [email protected]
ANOXXIII
NÚMERO
121
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES
CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE
EXPEDIENTE DO DIA 04.07.2005
Processo
: 501.2003.001843-4
Classe
: Ação Penal
Parte Autora : Ministério Público
Ré
: Rosângela Barros Brasil
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues
OAB/RO 1909
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado,
para apresentar alegações finais, conforme art.
500 do CPP, nos autos em epígrafe, dentro do
prazo legal.
Porto Velho/RO, 04 de julho de 2005.
Antônio Leal Alves
Escrivão Judicial
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Fouad
Darwich Zacharias, situado na Praça Marechal
Rondon, Rua Presidente Dutra, 2535, Centro,
Porto Velho/RO - Fone 3217 1212. Sugestões e
Reclamações: [email protected] .
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 03 dias
Processo: 501.98.004566-4
Classe: Execução Penal
Condenado: Wilson aparecido Cordeiro.
Advogado (a): Dr (a). Eudislene Mendes de
Oliveira - OAB/RO n. 1462.
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) para
ciência da decisão a seguir transcrita: “Por falta
de cumprimento do requisito objetivo, indefiro o
pedido de comutação”.
Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum
Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber
1928, Centro. Porto Velho-RO. (a) Sérgio Willian
Domigues Teixeira - Juiz de Direito.
Sugestões e reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juízo ou contate-nos via
Internet. Endereço Eletrônico Escrivão:
[email protected].
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 03 dias
Processo: 501.2003.004196-7
Classe: Execução Penal
Condenado: Giuliano Santos Guido do
Nascimento.
Advogado (a): Dr (a). Maurício Gomes de Araújo
- OAB/RO n. 2007.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) para se
manifestar nos autos de acordo com a decisão a
seguir transcrita: “...Requisite-se laudo sobre os
danos provocados pelo apenado no Centro de
Correição, no prazo de 48 horas, Após,
manifestem-se as partes sobre a justificativas
apresentadas pelo apenado... , “.
Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum
Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber
1928, Centro. Porto Velho-RO. (a) Sérgio Willian
Domigues Teixeira - Juiz de Direito.
Sugestões e reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juízo ou contate-nos via
Internet. Endereço Eletrônico Escrivão:
[email protected].
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 03 dias
Processo: 501.97.000577-2
Classe: Execução Penal
Condenado (a): Raimundo Neto Gahú.
Advogado (a): Dr (a). Maurício Gomes de Araújo
- OAB/RO n. 2007.
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) para se
manifestar quanto ao cálculo de liquidação de
pena, conforme projeção de benefício a seguir
transcrita: “O apenado encontra-se recolhido no
Ênio Pinheiro. O semi-aberto foi indeferido em
08.06.05. Projeção para o regime aberto a partir
de 11.08.06 e o livramento condicional em
16.06.2008. O término da pena ocorrerá no dia
17.03.2013”.
Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum
Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber
1928, Centro. Porto Velho-RO. (a) Sérgio Willian
Domigues Teixeira - Juiz de Direito.
Sugestões e reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juízo ou contate-nos via
Internet. Endereço Eletrônico Escrivão:
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05-07-2005
B
- 3
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 03 dias
Processo: 501.03.003407-3
Classe: Execução Penal
Condenado (a): José Camilo da Silva.
Advogado (a): Dr (a). João Lenes dos Santos OAB/RO n. 392.
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) para se
manifestar quanto ao cálculo de liquidação de
pena, conforme projeção de benefício a seguir
transcrita: “O apenado encontra-se em gozo de
livramento condicional desde 19.11.2004. O
término da pena ocorrerá no dia 28.11.2005”.
Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum
Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber
1928, Centro. Porto Velho-RO. (a) Sérgio Willian
Domigues Teixeira - Juiz de Direito.
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EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 03 dias
Processo: 501.04.003147-6
Classe: Execução Penal
Condenado (a): josé Emir Pereira Filho.
Advogado (a): Dr (a). Laed Álvares Silva - OAB/
RO n. 263-A.
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) para se
manifestar quanto ao cálculo de liquidação de
pena, conforme projeção de benefício a seguir
transcrita: “O apenado encontra-se em gozo de
livramento condicional desde 20.05.2005. O
término da pena ocorrerá no dia 18.09.2006”.
Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum
Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber
1928, Centro. Porto Velho-RO. (a) Sérgio Willian
Domigues Teixeira - Juiz de Direito.
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EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 03 dias
Processo: 501.02.000077-0
Classe: Execução Penal
Condenado (a): Domingos Sávio de Morais da
Silva.
Advogado (a): Dr (a). Gilberto Maciel da Costa OAB/SP n. 176197.
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) para se
manifestar quanto ao cálculo de liquidação de
pena, conforme projeção de benefício a seguir
transcrita: “O apenado cumpre pena na
Penitenciária Estadual Ênio Pinheiro. Projeção
de benefícios: semi-aberto a partir de 05.07.06;
aberto a partir de 15.10.07; livramento
condicional em 30.07.2009. O término da pena
ocorrerá no dia 05.03.2014”.
Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum
Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber
1928, Centro. Porto Velho-RO. (a) Sérgio Willian
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EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 03 dias
Processo: 501.04.003736-9
Classe: Execução Penal
Condenado (a): Jorge Fernandes Leite.
Advogado (a): Dr (a). Salatiel Lemos Valverde OAB/RO n. 1998.
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) para se
manifestar quanto ao cálculo de liquidação de
pena, conforme projeção de benefício a seguir
transcrita: “O apenado encontra-se em gozo de
livramento condicional desde 19.05.2005. O
término da pena ocorrerá no dia 07.05.2007”.
Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum
Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber
1928, Centro. Porto Velho-RO. (a) Sérgio Willian
Domigues Teixeira - Juiz de Direito.
Sugestões e reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juízo ou contate-nos via
Internet. Endereço Eletrônico Escrivão:
[email protected].
B
- 4
DIÁRIO DA JUSTIÇA
05-07-2005
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 03 dias
Processo: 501.01.006177-6
Classe: Execução Penal
Condenado (a): Uillian Rezende Alves Rios.
Advogado (a): Dr (a). Juacy dos Santos Loura OAB/RO n. 656-A.
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) para se
manifestar quanto ao cálculo de liquidação de
pena, conforme projeção de benefício a seguir
transcrita: “O apenado encontra-se em gozo de
livramento condicional desde 09.06.2005. O
término da pena ocorrerá no dia 30.06.2008”.
Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum
Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber
1928, Centro. Porto Velho-RO. (a) Sérgio Willian
Domigues Teixeira - Juiz de Direito.
Sugestões e reclamações, façam-nas
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Internet. Endereço Eletrônico Escrivão:
[email protected].
EXPEDIENTE DO DIA 05/07/2005
Processo: 501.2004.001851-8
Classe: Ação Penal
Réu: Roberto Rodrigues da Silva
Advs.: João de Castro Inácio Sobrinho - OAB/RO
433-A
DESPACHO: (...) Redesigno audiência de
instrução para 23.08.2005, às 09:30 horas...
Nada Mais. Porto Velho/RO, 16 de dezembro de
2004 - Drª Kerley Regina Ferreira de Arruda Juíza Substituta.
NÚMERO
121
ANOXXIII
Processo:501.2004.000986-1
Classe: Ação Penal.
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Réu: Davair de Oliveira Alves.
Advogado: Drª. Juliana Maia Ratti-OAB/AC 2351.
DESPACHO: “Audiência do rol acusatório para
03/08/2005, às 10:30 horas. Intime-se, inclusive
o réu e seu advogado. (a) Dr. Valdeci Castellar
Citon-Juiz de Direito”.
Processo: 501.2004.006888-4
Classe: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público de Rondônia
Réu: Wellington Silva Nascimento.
Advogado: Dr. José Maria de Souza Rodrigues,
OAB/RO/1909.
FINALIDADE: Intimar o advogado supra para
apresentar as razões recursais, no prazo de lei.
(a) Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial pro
tempore.
Processo: 501.2000.007974-6
Classe: Ação Penal (réu solto)
Autor: Ministério Público de Rondônia
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo 90 (noventa) dias
Réu: Edvaldo Pereira Bejarana.
Advogado: Dr. José Gomes Bandeira Filho, OAB/
RO/816.
FINALIDADE: Intimar o advogado supra para
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo de 03 dias
Processo: 501.01.006127-0
Classe: Execução Penal
Condenado (a): Ailson Silva Pereira.
Advogado (a): Dr (a). Rachel de Oliveira - OAB/
RO n. 1149.
Finalidade: intimar o (a) advogado (a) para
ciência do despacho a seguir transcrito: “Defiro
o pedido de fls. 454. Expeça-se o necessário.
Int.”.
Local: Juízo da Vara de Execuções Penais - Fórum
Fouad Darwich Zacharias à Rua Rogério Weber
1928, Centro. Porto Velho-RO. (a) Sérgio Willian
Domigues Teixeira - Juiz de Direito.
Sugestões e reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juízo ou contate-nos via
Internet. Endereço Eletrônico Escrivão:
[email protected].
audiência de rol de defesa em 02.08.2005 às
10:00. (a) Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial
pro tempore.
Processo:501.2004.007972-0
Classe: Ação Penal.
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.
Réu: Oziel Vieira Martins.
Advogado: Dr. Sérgio Rubens Castelo Branco de
Alencar - OAB/RO 169.
FINALIDADE: Intimar o advogado do réu
supramencionado, para comparecer a audiência
de oitiva do adolescente designada para o dia
09/08/2005, às 08:30 horas.
Processo: 501.2002.011656-5
Classe: Ação Penal (Crime contra o patrimônio)
Autor: Ministério Público de Rondônia
Réu: Francineide de Souza araújo Montenegro
Advogado: Dr. Marcos Vilela Carvalho, OAB/RO
084.
FINALIDADE: Intimar o advogado supra para fase
500 do CPP no prazo de Lei. (a) Kauê Alexsandro
Lima, Escrivão Judicial pro tempore.
Processo: 501.2005.002538-0
COMARCA DE PORTO VELHO-RO
PRIMEIRA VARA CRIMINAL
Classe: Queixa-Crime
Querelante: Teresinha Luisa Dinon
Querelado: Rachel Welch Mota Teixeira
Proc. Crime nº 501.2001.004446-4
Réu: JOSÉ AILTON MAGALHÃES
Advogada: Dr.ª MAGALY DOS SANTOS BRASIL OAB/RO 327-B
DESPACHO: “J. Defiro o parcelamento em 5
vezes. Intime-se. Pvh, 30.06.2005 - Francisco
Borges Ferreira Neto - Juiz de Direito.”
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ: [email protected]
ESCRIVÃ: [email protected].
Processo: 501.2000.003314-2
Classe: Ação Penal
Autor: Ministério Público
Réu: José Mário Nogueira dos Santos, vulgo
“Pena”, brasileiro, solteiro, natural de Humaitá/
AM, nascido em 14/11/1945, filho de Raimundo
Moraes dos Santos e Maria Lúcia Amaral
Nogueira, atualmente em local incerto e não
sabido.
Advogado: Dr. Dalgobert Martinez Maciel, OAB/
RO 1358.
DESPACHO: “Vistos, etc..., Ante o pedido de fls
14 e documento que o acompanha, e
considerando que a queixa ainda não foi
recebida, julgo extinta a punibilidade da
querelada nos termos do art. 107, V do CP. Com
as baixas necessárias, arquive-se. P.R.I. Porto
Velho, 29 de julho de 2005. Valdeci Castellar
Citon-Juiz de Direito”.
Finalidade: Intimar o réu acima qualificado da
sentença condenatória, cujo teor segue: “Vistos
etc.. JOSÉ MÁRIO NOGUEIRA DOS SANTOS e
MÁRCIO RAMOS ALVES foram denunciados por
infração aos disposto no arts. 157, §§ 2ºº, I, II e
V e art. 214 caput, pois consta da denúncia que
no dia 17.03.2000, por volta das 00:30h,(...)
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos
constam, julgo procedente a denúncia para
condenar JOSÉ MÁRIO NOGUEIRA DOS SANTOS
e MÁRCIO RAMOS ALVES nas penas do art. 157,
§§ 2ºº, I, II e V e art. 214, ambos do Código
Penal. 4. Fixação da Pena: 4.1 - Do Roubo: Réu:
JOSÉ MÁRIO NOGUEIRA DOS SANTOS. (...) Por
fim, tendo em vista o reconhecimento da
existência de três qualificadoras, aumento esta
pena em sua metade, ficando em seis (6) anos e
nove (9) meses de reclusão e cento e vinte (120)
dias-multa, cujo valor unitário será o mínimo
legal. Por não haver outras circunstâncias a
considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o
regime fechado para o início do cumprimento
da pena, uma vez que as circunstâncias do art.
59 do Código Penal não são inteiramente
favoráveis ao acusado.(...) Do Atentado Violento
ao Pudor: Réu: JOSÉ MÁRIO NOGUEIRA DOS
SANTOS. A culpabilidade do acusado foi
inerente ao delito praticado, porém, apesar de
primário registra vários antecedentes, a maioria
por delitos de natureza
patrimonial, razão pela qual fixo a pena base
em seis (6) anos e seis (6) meses de reclusão.
Por não haver outras circunstâncias a considerar,
torno esta pena em definitivo. Por se tratar de
crime hediondo, o acusado cumprirá esta pena
integralmente no regime fechado.(...) . Após o
trânsito em julgado, lance os nomes dos réus no
rol dos culpados, proceda-se às comunicações
necessárias, expeça-se guia de execução e
arquive-se. Sem custas. P. R. I. Porto Velho, 15
de junho de 2005. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci
Castellar Citon.”
121
DIÁRIO DA JUSTIÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
ANOXXIII
NÚMERO
Processo: 501.2005.000053-0
Classe: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público de Rondônia
Réu: Marcos Dione Reis de Lima e outro.
Advogado: Dr. Paulo Francisco de Matos, OAB/
RO 1688.
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado
para ciência da r. sentença cujo teor segue:
Vistos etc.. MARCOS DIONE REIS DE LIMA e
CRISTIANO ALVES MAIA foram denunciados por
infração ao disposto no art. 157, § 2º, I e II do
Código Penal e art. 1º da Lei 2.252/54, pois
consta da denúncia e do aditamento de fls. 74
que no dia 12.01.2005, por volta das 14:00h, na
Av. Jatuarana, n. 4595, Jardim Eldorado, onde o
acusado Cristiano e o adolescente Alessandro
do Nascimento, vulgo “Leco” adentraram ao
estabelecimento situado no citado endereço,
enquanto o acusado Marcos e o adolescente
Jardisson Barbosa de Brito ficaram do lado de
fora dando cobertura, e mediante grave ameaça
com o emprego de arma de fogo, subtraíram os
objetos e valores citados na denúncia. (...) Diante
do exposto e por tudo mais que dos autos
constam, julgo parcialmente procedente a
denúncia para condenar CRISTIANO ALVES MAIA
às penas do art. 157, § 2º, I e II Código Penal e
art. 1º da Lei 2.252/54 e absolver MARCOS
DIONE REIS DE LIMA, nos termos do art. 386, IV
do Código de Processo Penal. (...) Por fim ante
as qualificadoras, aumento esta pena em mais
um terço (1/3), ficando em seis (6) anos e oito (8)
meses de reclusão e cento e cinco (105) dias-
Processo: 501.2005.001710-7
Classe: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público de Rondônia
Réu: Vanderlei Balduíno de Jesus
Advogado: Dr. José Haroldo de Lima Barbosa,
OAB/RO 658-A.
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado
para ciência da r. sentença cujo teor segue: Vistos
etc.. VANDERLEI BALDUÍNO DE JESUS, foi
denunciado por infração ao disposto no art. 180,
caput. do Código Penal, pois consta da denúncia
que no dia 01.04.2005 foi encontrado na
residência do acusado a motocicleta descrita na
inicial, a qual fora furtada pelos adolescentes
Romário dos Santos Frutuoso e Vanderley Batista
da Silva, e o acusado a estava ocultando mesmo
sabendo tratar-se produto de crime. (...) Diante
do exposto e por tudo mais que dos autos
constam, julgo procedente a denúncia para
condenar VANDERLEY BALDUÍÍNO DE JESUS às
penas do art. 180 caput do Código Penal. (...)
Fixo a pena base em um ano (1) ano e seis (6)
meses de reclusão e trinta (30) dias-multa, cujo
valor unitário será o mínimo legal. Por não haver
outras circunstâncias a considerar, torno esta
pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o
cumprimento da pena. Por sua primariedade,
substituo a pena privativa de liberdade aplicada
ao réu por duas penas restritiva de direito, uma
de prestação de serviços à comunidade e outra
de limitação de fim de semana, pelo prazo da
pena substituída, cujo modo de cumprimento será
especificado no juízo da execução. Após o trânsito
em julgado, lance o nome do réu no rol dos
culpados, proceda-se às comunicações
necessárias, expeça-se guia de execução e
arquive-se. Sem custas. PRI. PVH, 20.06.05. MM.
Juiz de Direito, Dr. Valdeci Castellar Citon.
multa, cujo valor unitário será o mínimo legal.
Por não haver outras circunstâncias a considerar,
torno esta pena em definitivo. Art. 1º da Lei 2.252/
54: (...) Assim, nos termos do art. 67 do Código
Penal, aplico apenas a agravante por entender
ser esta preponderante e aumento a pena para
um (1) ano e três (3) meses de reclusão, pena
esta que torno em definitivo por não haver
EDITAL DE INTIMAÇÃO
qualquer circunstância a ser considerada. Diante
Processo
:
501.2003.007873-9
Classe
:
Ação Penal
Autor
:
Ministério Público Rondônia
Réu
:
André da Silva
Advogado
:
Edmar da Silva Santos OAB/
RO 1069
Finalidade
:
Intimar o advogado acima
mencionado da data da audiência para oitiva
das testemunhas arroladas pela defesa,
designada para o dia 08.09.2005, às 08:30
horas, neste Juízo. (a) Daniel Ribeiro Lagos, Juiz
de Direito.
destas circunstâncias, aplico ainda ao acusado
trinta (30) dias multa, cujo valor unitário será o
mínimo legal. Por não haver outras circunstâncias
a considerar, torno esta pena em definitivo. Em
razão da reincidência do acusado, fixo o regime
fechado para o início do cumprimento das penas.
Remeta a arma apreendida ao Exército Nacional
para destruição. Após o trânsito em julgado,
proceda-se
as
baixas
e
comunicações
necessárias em relação ao acusado absolvido e
lance o nome do réu condenado no rol dos
culpados,
proceda-se
às
comunicações
necessárias, expeça-se guia de execução e
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
Sugestões ou reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
arquive-se. Sem custas. P. R. I. Porto Velho, 13
de julho de 2.005. MM. Juiz de Direito, Dr. Valdeci
Castellar Citon.
Juiz: Daniel Ribeiro Lagos
Escrivã: Rosimar Oliveira Melocra
05-07-2005
B
- 5
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃ: IEDA CELLA
Proc.: 601.05.003647-8
Ação: Reivindicatória
AA.: José Afonso Florêncio
Advg.: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO
OAB/RO 535-A; MARIA NAZARETE PEREIRA DA
SILVA OAB/RO1073
RR.: Ivaldo Pereira Martins
Despacho: “Recebo a emeda à petição inicial.
Designo audiência de conciliação para o dia 26/
07/05, às 08:20 h. Cite-se e intime-se.” PVH,
24/06/05.
Proc.: 601.05.003644-3
Ação: Reivindicatória
AA.: José Afonso Florêncio
Advg.: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO
OAB/RO 535-A; MARIA NAZARETE PEREIRA DA
SILVA OAB/RO1073
RR.: Francisco Gomes de Araújo
Despacho: “Recebo a emeda à petição inicial.
Designo audiência de conciliação para o dia 26/
07/05, às 08:40 h. Cite-se e intime-se.” PVH,
24/06/05.
Proc.: 601.05.003645-1
Ação: Reivindicatória
AA.: José Afonso Florêncio
Advg.: CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO
OAB/RO 535-A; MARIA NAZARETE PEREIRA DA
SILVA OAB/RO1073
RR.: Francisco Bernardo
Despacho: “Recebo a emeda à petição inicial.
Designo audiência de conciliação para o dia 26/
07/05, às 09:00 h. Cite-se e intime-se.” PVH,
24/06/05.
Proc.: 601.05.008493-6
Ação: Declaratória
AA.: Pedro de Souza Filho
Advg.: ANA CÁTIA A. GALDINO OAB/RO 1805;
DIOMAR A. DA SILVA GODINHO OAB/RO 1962
RR.: Maria Genilce Gonçalves Costa e outros
Despacho: “Não obstante os relevantes
fundamentos trazidos pelo autor, a medida
antecipatória requerida não merece guarida,
pois é de caráter satisfativa, o que inviabiliza a
concessão da tutela antecipatória, no termos do
art. 273, § 2°, do CPC. Designo audiência de
conciliação para o dia 26/07/2005, às 09:20 h.
Cite-se com as advertências legais. Intime-se e
cumpra-se.” PVH, 23/06/05.
B
- 6
05-07-2005
Proc.: 601.04.001650-4
Ação: Execução de Título Extrajudicial
AA.: Márcio Silva dos Santos
Advg.: MÁRCIO SILVA DOS SANTOS OAB/RO
838
RR.: Singeperon - Sindicato Ag. Penitenciários
de RO
Advg.: NOEMIA FERNANDES SALTÃO OAB/RO
1355
Despacho: “Defiro o requerimento de fl. 76.
Redesigno audiência de conciliação pós-penhora
para o dia 26/07/05, às 09:40 h. Intime-se.”
PVH, 27/06/05.
Proc.: 601.05.008437-5
Ação: Reparação de danos
AA.: Antônio Marcos da Costa
Advg.: ANDRÉA CRISTINA NOGUEIRA OAB/RO
1237; THIAGO COSTA MIRANDA OAB/RO 246E
RR.: Embratel - Empresa Bras. de
Telecomunicações
Despacho: “...Ante o exposto, defiro o pedido de
tutela antecipada, para ordenar que a empresa
ré promova o levantamento do nome do autor
junto ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC,
relativamente ao débito referido na
documentação acostada aos autos, no prazo de
05 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$
100,00, sem prejuízos de outras medidas
tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão.
Designo audiência de conciliação para o dia 26/
07/05, às 10:00 h. Cite-se com as advertências
legais. Intime-se e cumpra-se.” PVH, 23/06/05.
Proc.: 601.05.008441-3
Ação: Reparação de danos
AA.: Anderson Brandão Cohen
Advg.: WALTER AIRAM N. DUARTE JÚNIOR OAB/
RO 1111; FERNANDO DESEYVAN RODRIGUES
OAB/RO 1099
RR.: Teleron Celular S/A - VIVO
Despacho: “...Ante o exposto, defiro o pedido de
tutela antecipada, para ordenar que a empresa
ré promova o levantamento do nome do autor
junto ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC,
relativamente ao débito referido na
documentação acostada aos autos, no prazo de
05 dias, sob pena de multa diária que fixo em R$
100,00, sem prejuízos de outras medidas
tendentes ao efetivo cumprimento desta decisão.
Deixo de determinar a exclusão do nome do autor
junto ao cadastro da SERASA por falta de
comprovação da inscrição. Designo audiência
de conciliação para o dia 26/07/05, às 10:20 h.
Cite-se com as advertências legais. Intime-se e
cumpra-se.” PVH, 23/06/05.
Proc.: 601.04.010957-0
Ação: Cobrança
AA.: Odimar Xavier de Carvalho
Advg.: MARIA CLEONICE G. DE ARAÚJO OAB/
RO 1608
RR.: Samuel Lima da Silva
Despacho: “Os documentos de fls. 070/083
comprovam
a
impossibilidade
de
DIÁRIO DA JUSTIÇA
comparecimento do réu à audiência de
conciliação realizada em 21/06/05, razão pela
qual redesigno a audiência de conciliação para
o dia 26/07/05, às 10:40 h. Intimem-se com as
advertências legais e, inclusive, de que o
comparecimento pessoal do réu à audiência é
imprescindível, sob pena de decretação da
revelia, nos termos do art. 20, da Lei n° 9.099/
95.” PVH, 27/06/05.
Proc.: 601.05.001266-8
Ação: Cobrança
AA.: Delurdes Antônio Silvestre
Advg.: KARIN DE OLIVEIRA OAB/RO 256-B
RR.: Lúcia Muniz Bezerra
Despacho: “Designo audiência de conciliação
para o dia 26/07/05, às 11:20 h. Proceda-se a
citação por hora certa. Intime-se.” PVH, 29/06/
05.
Proc.: 601.05.003701-6
Ação: Cobrança
AA.: Francisco Alves de Alencar
Advg.: ADEMIR ANTÔNIO DE OLIVEIRA ALENCAR
OAB/AC 1686
RR.: Casa Nova Empreendimentos Imobiliários
Despacho: “Recebo a emeda à petição inicial.
Designo audiência de conciliação para o dia 26/
07/05, às 11:40 h. Intime-se e cite-se.” PVH,
28/06/05.
Porto Velho, 01 de Julho de 2005
Ieda Cella
Escrivã Judicial
Edital de Intimação
1. Autos nº : 601.2003.005881-6
Ação
: Execução de Título Judicial
Exeqte
: Regina Conceição de Aguiar-ME
Advogado: James de Peder Barros - OAB/RO
1010
Execto
: Ataíde de Almeida Rubio
FINALIDADE: Intimação do advogado da
exeqüente, militante nesta Comarca, para
manifestar-se acerca da certidão da Oficiala de
Justiça de fl. 32v, retirando em cartório a certidão
de crédito de fl. 29.
(a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
(a) Belª Olivia Adna Barata, Escrivã Judicial
2. Autos nº : 603.2004.000291-9
Ação
: Execução de Título Judicial
Exeqte
: Osmar de Oliveira
Advogado: Álvaro Sotero Alves -OAB/RO 710
Execto
: Gilberto Rocha Quintiliano de
Souza
Advogado: Leandro Cavol - OAB/RO 473-A
NÚMERO
121
ANOXXIII
DESPACHO DE FL. 50: Defiro o requerimento de
fl. 49. Desentranhe-se os títulos de fls. 04,35/38
mediante substituição por cópias. Torno sem
efeito o dispositivo final da sentença de fl. 47 ...
Porto velho/RO, 29/06/2005.
(a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
(a) Belª Olivia Adna Barata, Escrivã Judicial
3. Autos nº : 603.2004.000179-3
Ação
: Execução de Título Judicial
Exeqte
: Lourdes Batista de Oliveira - ME
Advogados: Anderson Batista de Oliveira - OAB/
RO 1406 e Jeová Rodrigues Júnior - OAB/RO
1495
Execto
: Marlene Ferreira da Silva
SENTENÇA DE FL. 36: Vistos etc. ante a obtenção
da satisfação do crédito objeto da execução
mediante a adjudicação do bem penhorado, com
fulcro no art. 708, II, do C.P.C., julgo extinto o
processo. Sem custas ou honorários, arquivese. P.R.I.C. Porto Velho, 21 junho de 2005.
(a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito
(a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial
4. Autos nº
: 603.2005.000424-8
Ação
: Cobrança
Reqte
: Raimundo Vieira Mascarenho
Advogado: Nadiza Sueli da Costa Moura
Meanovich - OAB/RO 801
Reqdo
: Real Seguros Abn Amro Bank Group
DESPACHO DE FL. 17V.: Em razão de que nos
Juizados a prova há de ser pré-constituída, para
processar o peido pelo valor máximo será
necessário o laudo complementar. Intime-se o
Requerente (via advogada constituída) para
emendar a inicial neste sentido, em 10 dias,
pena de extinção. PVH. 20/06/2005.
(a) Dr. Oudivanil de Marins, Juiz de Direito.
(a) Belª Olivia Adna Barata, Escrivã Judicial
5. Autos nº
: 601.2004.003209-7
Ação
: Execução de Título Judicial
Exeqte : Vilso dos Santos Rodrigues
Advogados: Silvia Moncks Garcia - OAB/RO 1686
e Paulo Roberto Moncks Garcia - OAB/RJ 109159
Execto : Dorival Rodrigues de Moura
DESPACHO FL. 82: Intime-se o exeqüente ante
o teor (inteiro) da certidão de fl. 81, se tem
interesse no prosseguimento da execução, em
05 dias. PVH. 20/06/2005.
(a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito
(a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial
6. Autos nº
: 601.2003.006412-3
Ação
: Despejo
Reqte
: Ednar Rosa Amorim de Oliveira
Advogados: Carlos Alberto Troncoso - OAB/RO
535-A, Maria Nazarete Pereira da Silva - OAB/
RO 1073 e Douglas Ricardo Aranha da Silva OAB/RO 1779
Exectos: Silvio Roberto Marques da Silva e
Elisângela da Silva Ribeiro
Advogado: Beniamine Gegle de Oliveira - OAB/
RO 123-B
SENTENÇA FLS. 78/91: Vistos etc. Ednar Rosa
Amorim de Oliveira ingressa com ação de
despejo para uso próprio contra Silvio Roberto
Marques da Silva e Elisangela da Silva Ribeiro,
alegando ter adquirido em 1º/09/2003 de Maria
da Graça Oliveira o imóvel residencial situado
na antiga rua 23, atual Beija Flor, quadra 46,
lote 21, bairro Fouad Zacarias, edificado na área
de terras medindo 255,00 m2. A vendedora por
sua vez adquirira o imóvel junto a Caixa
Econômica Federal. Ao pretender ocupar o
imóvel a partir de 02/09/2003 encontrou-o, para
sua surpresa, ocupado e ainda sendo depredado
e deteriorado. Requer a desocupação para uso
próprio por ser seu único imóvel residencial,
tem família e é assalariada. A inicial veio
ANOXXIII
NÚMERO
121
acompanhada de documentos. A parte Requerida
apresentou defesa por ocasião da audiência de
conciliação (fl. 33) sustentando ser o proprietário
do imóvel tendo-o adquirido há mais de sete
anos de uma pessoa chamada Emerson. Quando
Maria da Graça adquiriu o imóvel junto à Caixa
com recursos do FGTS, para uso próprio não
poderia vende-lo, mas o fez sem seu
conhecimento, restando infrutíferas as tentativas
de transigirem, tanto quanto àquela vendedora
quanto, depois, com a adquirente e ora
Requerente. Tudo porque tendo feito benfeitorias
pretende receber pelas mesmas o valor de R$
3.000,00. Juntou documentos. Veio ainda
contestação nos mesmos termos, fl. 38/40,
suscitando ainda carência de ação pela ausência
de relação locatícia, ilegitimidade ativa pois o
imóvel adquirido com recursos do FGTS para
uso próprio não poderia ser vendido. Alegou
ainda usucapião especial (CF art. 183 e Súmula
STF/237) e ainda retenção por benfeitorias.
Juntou mais documentos. Realizada audiência
de instrução e julgamento conforme ata de fl.
50/55. Memoriais, pela Requerente, fl. 56/63,
pelos Requeridos, fl. 72/76. Embora dispensável
fez-se necessário o breve relatório. Decido. Das
preliminares. Carência de ação.A preliminar
consistia em argüir a impertinência da ação pela
ausência de relação locatícia. Evidentemente
embora a inicial tenha trilhado por alegar relação
“ex locato” e invocar o direito a desocupação
para uso próprio não é o que se passa. A
exposição na inicial acerca da relação locatícia
se choca com o que expõe sobre ter sido
surpreendida com o fato da ocupação ao tomar
posse do imóvel. Efetivamente não é caso de
locação, salvo em relação a terceiras pessoas, o
que é possível mas não constatado no caso.
Tecnicamente
correta
seria
a
ação
reivindicatória, e até com alguma concessão as
possessórias. Mas a preliminar já recebeu
apreciação à fl. 50. Restou entendido que apesar
da denominação errônea, bem como o
enquadramento da situação de fato a situação
de direito, identificou-se o pedido – desocupação
do imóvel, sendo possível conhecer da ação sem
prejuízo do direito de defesa, abrandando o rigor
formalístico. O caso é de aproveitar a posse
indireta (CEF, adquirente, que ao adquirir
transmite para outrem, no caso a Requerente) e
conferir a posse direta àquela que pretende
ocupá-lo. Note-se a natureza da detenção do
domínio e posse pelo contrato de fl. 13/14. Há
de se atentar para o princípio da fungibilidade
dos denominados interditos possessórios. “5.
Possuidor indireto. Proteção possessória contra
o possuidor direto. Embora a norma só regule a
admissibilidade dos interdito pelo possuidor
direto contra o indireto, a recíproca é verdadeira.
(...)” (nota “5” ano art. 1.201 do Código Civil, in
Código Civil Anotado, Ed. RT, 2ª ed. por Nelson
Nery Junior e Rosa M. de A. Nery). Não aproveita
aos Requeridos ter sido o imóvel adquirido por
Maria da Graça com recursos do FGTS, e por
isso não poderia ter sido vendido à Requerente.
Se há infração a legitimidade para questionar é
da CEF. Usucapião especial. O art. 1.240 do
Código Civil acoberta com o usucapião especial
área de terras até 250,00 metros quadrados. O
imóvel em questão tem uma área de 255,00
metros quadrados. Embora exceda por pouco o
limite legal não é atribuição do Judiciário
ampliar o que está definido, delimitado, pois
assim estaria legislando. Não sendo possível o
enquadramento ao dispositivo legal resta
prejudicada a suscitação. Do mérito. Ao que se
vê da prova fotográfica trata-se de uma pequena
e humilde casa edificada em conjunto
habitacional, com financiamento da Caixa
Econômica Federal, onde o adquirente normal e
DIÁRIO DA JUSTIÇA
usualmente não cumpre com o contrato, “vende
os direitos” a terceiros, enquanto a Caixa retoma
o imóvel e negocia com outros interessados.
Então o adquirente se depara com a situação de
ter comprado junto à Caixa, mas o imóvel está
ocupado por terceiros em razão da aquisição
“dos direitos” junto ao inadimplente. Enquanto
a Requerente demonstra a aquisição pelas vias
contratuais, fl. 10, , 11, 12/14, 64/68, 70, com a
aquisição de Maria da Graça S. Oliveira junto a
Caixa Econômica, transmissão à Requerente,
quitação entre as partes, parcelamento do IPTU,
a parte Requerida, por sua vez procura
demonstrar a existência de uma outra linhagem
de cadeia possessória dando-se a aquisição
pelos Requeridos junto a Hemerson Mendonça
(fl. 44). É a constatação das mencionadas
invasões por terceiras pessoas estranhas à
relação originária com a Caixa Econômica,
financiadora das edificações. As testemunhas,
moradoras do local afirmam, à fl. 54 e 55: “(...)
ouviu falar, por comentários dos vizinhos mais
próximos, que Emerson Mendonça foi quem fez
a cobertura da casa, não sabe se Emerson fez a
melhoria na qualidade de proprietário ou na
condição de carpinteiro, mas naquela época as
casas foram todas invadidas”. “(...) praticamente
todo o “pombal” foi invadido tendo pessoas que
financiaram junto a Caixa e não pagaram e outros
compraram de quem já havia requerido da
Caixa: (...)”A denominação “Pombal” advém da
sabedoria popular ao encontrar o termo com a
mais estrita correspondência à área construída
de cada uma das unidades de casas populares
de que se tem notícia. Criado o problema outra
solução não resta a não ser decidir pela
propriedade em detrimento da posse precária,
clandestina. “O fato de o imóvel encontrar-se
sem
utilização
pode
evidenciar
o
descumprimento da função social estabelecida
pela CF, mas não legitima a ocupação clandestina
pela via da invasão coletiva e organizada. As
medidas cabíveis para forçar o atendimento
constitucional devem partir de autoridade pública
(TJRS – RT 739/425). A forma de aquisição junto
à Instituição que detinha o poder de disposição
do imóvel ( CEF) propicia acolher ao caso o
seguinte exemplo: “O STJ já admite que a
promessa de compra e venda serve como título
em que se fundar a reinvidicatória (REsp 32972
e REsp 55.941 (STJ 3ª T. REsp 96057-MG, rel.
Min. Nilson Naves, v.u., j. 71.2.1998, DJU
22.3.1999, p. 188)”. O Julgado seguinte diz
respeito com maior propriedade à questão das
benfeitorias feitas após a citação, entretanto traz
elemento elucidativo quanto o cessar da boa-fé
quando questionada a posse: “A citação do
esbulhador, para a ação de reintegração de
posse, marca a cessação de sua boa-fé. Anterior
interpelação ou notificação procedida pelo
esbulhado também podem marcar o término da
boa-fé do possuidor. A citação procedida em
outro interdito possessório, tendo por objeto a
mesma coisa possuída, também tem o condão
de definir a má-fé originária da posse do que a
ameaçava ou a turbava antes do efetivo esbulho.”
(nota “4” ano art. 1.214 do Código Civil, in Código
Civil Anotado, Ed. RT, 2ª ed. por Nelson Nery
Junior e Rosa M. de A. Nery). Benfeitorias.
Decorrente a relação dos Requeridos para com
o imóvel de sucessão daquele que se qualifica
ante a prova dos autos de invasor não fazem jus
à indenização por benfeitorias, as que fizeram
somente lhes conferia desfrutar do bem e de
modo algum implica em enriquecimento da
Requerente na proporção do empobrecimento
dos Requeridos por tal fato. Existe ainda um
problema recair sobre o imóvel relativo a débito
de montante um tanto elevado relativo ao
consumo de energia elétrica, até então sem
05-07-2005
B
- 7
solução.Finalmente. Isto posto, provada a
aquisição junto àquela que por sua vez adquirira
os direitos sobre o imóvel no contrato por
instrumento particular de compra e venda de
imóvel residencial sem financiamento, com
utilização de recursos do FGTS, importando em
transmissão de domínio (fl. 13/14), julgo
procedente o pedido para fins de desocupação
do mesmo pelos Requeridos, em juízo
possessório, conferindo-lhes o prazo de 15 dias
para cumprimento espontâneo. Sem custas ou
honorários. PRIC. Porto Velho, 27 de junho de
2005.
(a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito
(a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial
7. Autos nº
: 603.2005.000167-2
Ação
: Indenizatória
Reqte
: Sitônio Alves Pereira
Advogado: Edio Antonio de Carvalho - OAB/RO
2376
Execto : Brasil Telecom S.A.
Advogados: Rochilmer Melo da Rocha Filho OAB/RO 635, Domingos Sávio Neves Prado OAB/RO 2004 e Roberto Jarbas Moura de Souza
- OAB/RO 1246
SENTENÇA FLS. 40/41: Vistos etc. O Requerente
pretende ser indenizado, por dano material e
moral, pelo fato de ser usuário de linha
telefônica (227-6073) tendo a Requerida como
prestadora de serviços e esta bloqueou a linha
para chamadas, a partir de 16/02/2005, sob
alegação de falta de pagamento da fatura com
vencimento em 14/01/2005, quando, entretanto,
havia pago tal fatura dois dias antes do
vencimento, ou seja em 11/01/2005, em um
posto do Banco Popular (Drogaria São Rafael).
Justifica ser maior seu prejuízo pois atuando em
atividade autônoma de açougueiro junto à casas
de carne, supermercados, etc. e sua mulher
como “manicure” domiciliar perderam contato
com clientes, comprometendo a manutenção da
família, causando constrangimentos. A inicial de
fl. 3 até 15 vem acompanhada de documentos
para comprovar o alegado. Tutela antecipada
concedida conforme decisão de fl. 25/26. A
Requerida contestou afirmando que uma vez
paga a fatura no Banco Popular o respectivo valor
somente lhe foi repassado em 05/04/2005, até
então não constando de seus registros tal
pagamento. Do mesmo modo não há de ser
responsabilizada pela operação a cargo daquele
Banco, promessas de regularização por este. E
tão logo recebeu o repasse tratou a Requerida
de efetuar a baixa do débito. Afirmou ainda não
ter sido provado prejuízos, danos. Requereu a
improcedência do pedido. Sendo desnecessária
produção de prova em audiência, fl. 39, os autos
vieram para sentença. Embora dispensável, é o
breve relatório. Não resta controvérsia quanto à
relação de consumo entre as partes, bem como
o fato de, uma vez emitida fatura pela prestação
de serviços esta foi paga antes mesmo do
vencimento. Ocorreu que o pagamento foi feito
em estabelecimento comercial onde funciona um
dos postos do Banco Popular, entidade criada
recentemente para facilitar o pagamento de
pequenas contas pela população. O
estabelecimento não teria repassado o valor
recebido a tempo de impedir constasse dos
registros da prestadora dos serviços de telefonia
como fatura em débito, referente ao mês de
janeiro/2005, sem liquidação. A fatura do mês
de fevereiro/2005 (fl. 21/22) comunica aquele
débito no valor de R$ 12,69, pedindo
desconsideração em caso de ter havido
pagamento ou contato por telefone em caso
contrário. Vencida a fatura em 14/01/2005 houve
a suspensão dos serviços de chamada a partir
daquele terminal de linha em 16/02/2005.
B
- 8
05-07-2005
Permaneceu os serviços de recebimentos de
ligações. Não sendo os documentos,
apresentados em cópias, bem legíveis ao que
parece a comunicação quanto a ter havido o
pagamento veio a ocorrer em 28/02/2005, fl.
20. A decisão judicial acautelatória
determinando o restabelecimento do serviço de
ligações data de 28/03/2005, fl. 26. Competia à
Requerida
provar
ter
efetuado
o
restabelecimento em menor prazo, mas não o
fez, inferindo-se que efetivamente permaneceu
o bloqueio até a necessidade de intervenção
judicial. A Requerida imputa toda a culpa ao
Banco Popular por não ter efetuado o repasse a
tempo. É certo, mas em parte pois mesmo
comunicada quanto ao pagamento ao que consta
dos autos não houve o restabelecimento dos
serviços com a mesma eficiência com que os
suprimiu. Caso semelhante foi assim julgado:
“Bloqueio indevido da linha telefônica por
alegada falta de pagamento. Fatura paga antes
do vencimento. Concessão de tutela antecipada.
Falha na prestação do serviço. Dano moral.
Procedência parcial.” (Proc. n. 2205-4/01 – Dr.
Flávio Citro Vieira de Mello, Posto do Juizado
Especial Cível de Pendotiba, Comarca de Niterói,
in Direito em Movimento, vol. 1, TJRJ/EMERJ,
pág. 9). Outro julgado no mesmo sentido
reconheceu a responsabilidade objetiva pela
incidência dos artigos 6º, VI, X, 14 e 22 do C.D.C.
(proc. n. 21.227-5/99, 1º JEC, Centro, Capital RJ,
obra citada, pág. 66). No caso é possível conhecer
do dano moral, não o material sobre o qual não
pode haver presunção. Os valores ínfimos das
faturas não permitem aferir que a linha telefônica
tivesse papel tão preponderante na atividade do
Requerente e esposa.
Isto posto, julgo
procedente em parte o pedido, e sopesando a
contribuição parcial da Requerida para com o
resultado, face concorrência de culpa de terceira
pessoa (Banco Popular), para atender os
objetivos da responsabilização por danos morais,
o potencial de ofensa (não tão grave) arbitro a
indenização em R$ 600,00 (seiscentos reais). Sem
custas ou honorários. PRIC. Porto Velho, 24 de
junho de 2005.
(a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito
(a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial
8. Autos nº
: 603.2005.000082-0
Ação
: Embargos de Terceiro
Embte
: Zenaide Castelo Branco
Advogado: Aglico José dos Reis - OAB/RO 650A
Embdo : Cátia Cilene Mendes de Souza
SENTENÇA FL. 13: Vistos etc. Trata-se de
embargos de terceiro visando desconstituir
penhora sobre uma aparelhagem de som, ato
constritivo este realizado nos autos da ação de
cobrança em fase de execução por título judicial
sob n. 601.2003.005061-0, em que é exeqüente
Cátia Cilene Mendes de Souza e Executada
Márcia Neli da Cunha Pereira, fl. 10, dos autos
em apenso.
A Embargante, Zenaide
Castelo Branco, na qualidade de terceira pessoa
em relação àquele processo, sustenta a
propriedade exclusiva do bem móvel,
demonstrando tal fato pela nota fiscal emitida
em 28/11/2001, figurando ela como cliente
adquirente do produto, fl. 8, dos autos e
embargos. Alega, a Embargante, ter emprestado
a aparelhagem de som à sua amiga Márcia Neli
da Cunha Pereira, sendo surpreendida com a
penhora. Intimada para responder aos termos
dos embargos a Embargada deixou decorrer o
prazo sem apresentar qualquer peça de oposição
ao alegado pela Embargante, conforme certidão
de fl. 12. A matéria comporta os efeitos da revelia
ante a natureza dos fatos e do direito, que é
disponível. A ausência de defesa faz presumir
DIÁRIO DA JUSTIÇA
verdadeira a alegação do empréstimo do bem,
quando durante o exercício da posse decorrente
de tal empréstimo veio a recair a penhora. A
propriedade, por sua vez, resultando da nota
fiscal de compra não é ilidida por qualquer prova
em contrário. Isto posto, recaindo a penhora em
bens de terceira pessoa, julgo procedente os
embargos para desconstituir a penhora de fl. 10
dos autos em execução, devendo o bem ser
liberado da respectiva constrição. Sem custas
ou honorários. Oportunamente desapense-se e
arquive-se. PRIC. Porto Velho, 28 de junho de
2005.
(a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito
(a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial
9. Autos nº
: 603.2004.000635-3
Ação
: Reintegração de Posse
Reqte
: Adalberto Oliveira de Souza
Reqdo
: Emerson Arruda da Cruz
Advogado: Francismar Landi Silva - OAB/RO
1856
SENTENÇA FLS. 40/42:Vistos etc. Adalberto
Oliveira de Souza pede reintegração de posse
de uma área de terras urbana, com 360,00 m2,
localizada à rua das Orquídeas, n. 6.104,
loteamento Eldorado I, bairro Eldorado, nesta
cidade. Diz ter adquirido a propriedade em 09/
09/2003, vem pagando IPTU junto à Prefeitura,
entretanto nos quinze dias anteriores ao ingresso
da ação observou o Requerido depositando
material de construção naquela área e na procura
de entendimento com ele ambos terminaram por
deixar a solução a cargo da justiça. O pedido
inicial veio acompanhado de certidão de
ocorrência policial, avaliação técnica do imóvel
elaborado por imobiliária, comprovante de
recolhimento de IPTU, procuração do antigo
possuidor, proposta de compra, outra procuração
referente à cadeia possessória, vindo depois,
contrato por instrumento particular, fl. 16/17
seguido de instrumento de cessões de posse, fl.
18 em diante. O Requerido apresentou
contestação suscitando preliminar de carência
de ação pois a correta seria a reinvidicatória
pois alega propriedade sem jamais ter tido a
posse. No mérito sustenta seu direito de
adquirente da área em questão conforme
demonstrado por compromisso de compra e
venda, financiamento para construção junto à
Caixa Econômica e edificação de benfeitorias,
pelas quais requer retenção até ser indenizado.
A contestação vem acompanhada de
instrumentos de cessão, compromisso de compra
e venda, contrato de financiamento junto à CEF.
Na audiência de instrução o Requerente
apresentou certidão acerca de procuração por
instrumento público, fl. 36, tomado depoimento
das partes, fl. 37/38. Embora dispensável é o
breve relatório, decido. Para possibilitar o
entendimento acerca da cadeia sucessória,
primeiro esclarece-se que será tratada a grosso
modo a natureza do contrato e forma de detenção
do imóvel (tratando do mesmo modo – venda,
cessão, transmissão). Isto porque normalmente,
peculiaridade da região, se trata de posse,
entretanto por vezes é tratado como se
propriedade fosse. Depois porque a transmitem
por instrumentos particulares de cessão, outorga
de procuração por instrumento público,
substabelecimento, etc. Voltando à cronologia
verifica-se o seguinte: Maio/1982 – Agripino T.
de Castro, ou Cássia, se propõe a comprar a
área junto a Geraldo Barros – Comércio de
Imóveis; Agosto/1999 – Agripino T. de Castro
procedera a venda a Marlene Frota da Costa e
esta então vende a Antonio Rodrigues; Setembro/
2003 – Antonio Rodrigues vende ao Requerente
– Adalberto O. de Souza. Depois: Abril/1999 Agripino de Castro, ou Cássia vende a José
NÚMERO
121
ANOXXIII
Soares Queiroz; Depois: Novembro/2000 –
Agripino de Castro, ou Cássia, vende a Maria
Mourão; Fevereiro/2001- Agripino de Castro,
ou Cássia, regulariza cedendo posse a Aluízio
Mourão; Outubro/2003 – Aluízio Mourão vende
ao Requerido Emerson Cruz. Acontece então que
a partir da pessoa de Agripino surgiram duas
linhas sucessórias, ocasionando a venda ou
cessão de posse por duas vezes, a duas pessoas,
daquele mesmo bem. Não é sempre fator de
caracterização, à primeira vista, por parte do
vendedor ou transmitente, de má fé, fraude, dado
ao caos que surge da forma como são
transmitidos os imóveis e precariedade dos
cadastros imobiliários, assumindo as inscrições
no IPTU as funções de registro de imóveis, etc.
Sem contar as áreas mantidas indivisas para
especulação, vendidas sem demarcações. Por
falar nisso a coincidência da numeração do IPTU
sugere tratar-se do mesmo imóvel. As aquisições
(de posse) operadas pelas partes são
praticamente simultâneas, do Requerente em
setembro/2003 e do Requerido em outubro/
2003. Isto se não aparecer um terceiro (fl.36). A
cadeia possessória, para ambos, se equivale.
As (alegações de) posse concorrem entre si.O
Requerido chegou a edificar uma moradia,
provavelmente modesta, obtendo financiamento
na Caixa Econômica Federal, fl. 34, 35. Sendo
sua posse justa (Código Civil, art. 1.200), faz jus
à indenização pelas benfeitorias (CC, art. 1.219
c/c última parte do art. 1.222). Face ao valor
modesto do imóvel nu, avaliação imobiliária
importando em R$ 4.000,00, fl. 6/7, frente ao
valor da edificação por experiência comum, e
ainda o valor do financiamento junto à CEF, em
R$ 4.756,76, fl. 34, aquele valor (imóvel) nu
termina por ser integralmente comprometido.
Trata-se de ação possessória, coma as partes
procurando demonstrar qual a melhor posse e
título justo. Enquanto o Requerido exercitou sua
posse o mesmo não se pode dizer em relação
ao Requerente por ainda não ter efetivado sua
posse sobre a área de terras. “Aplicação do
CC1916 505 (CC 1210, § 2º). Não estando
fundado o litígio sobre a posse em alegação de
domínio, que não ficou provado por nenhuma
das partes, não se aplica a regra de que a ação
possessória não será julgada a favor de quem
evidentemente não pertence o domínio. O
promissário comprador que exerce a posse em
razão de contrato não comete esbulho (STJ., 4ª
T. REsp 216979-RJ, rel. Min. Ruy Rosado de
Aguiar, v.u. j. 16.11.1999, DJU 27.3.2001, p. 111)”
Não estando ambos munidos de título hábil a
conferir domínio (na concepção estritamente
legal) a relação se resume na discussão da
posse, por isso o Julgado acima pode ilustrar a
presente situação. “Ausência de posse.
Improcedência da ação. A ação foi julgada
improcedente, porque os réus praticaram os atos
dados como turbativos, em terreno de que nunca
os autores tiveram posse (STF, 2ª T. RE 8161, rel.
Min. Hahnemann Guimarães, j. 1.8.1950, DJU
17.7.1952). ( in Código Civil Anotado, Ed. RT 2ª
ed., anotações ao art. 1.210, por Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de A. Nery). A solução que
se tem por mais adequada ao caso é a
manutenção da posse por quem está detendo-a
de forma mais exteriorizada, com finalidade
social (moradia), devendo o prejudicado por
terceiro haver seu prejuízo mediante ação
correspondente dirigida contra aquele. Isto
posto, não caracterizado o esbulho possessório
pelo fato da aquisição, de direitos em relação à
área de terras, pelo Requerido, em iguais
condições à da aquisição pelo Requerente, julgo
improcedente o pedido. Sem custas ou
honorários advocatícios, se transitada em julgado
arquive-se. PRIC. Porto Velho, 23 de junho de
2005.
(a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito
(a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial
ANOXXIII
NÚMERO
121
10. Autos nº
: 603.2005.000165-6
Ação
: Indenizatória
Reqte
: Maria Rita Berto de Oliveira
Advogado: Álvaro Sotero Alves - OAB/RO 710
Reqdo
: Eucatur - Empresa De Transporte
União Cascavel Ltda
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento - OAB/
RO 78-B, José Cristiano Pinheiro - OAB/RO 1529
e Valéria maria Vieira Pinheiro - OAB/RO 1528
SENTENÇA DE FLS. 67/68: Vistos etc. Maria Rita
Berto de Oliveira pretende receber indenização
por danos materiais que teriam sido causados
pelo empregado da EUCATUR, em razão de
acidente rodoviário. O fato aconteceu no dia 08/
01/2005, na BR 364, entre Candeias do Jamary
e Itapuã do Oeste/RO, quando a moto C100 Biz
pilotada pelo seu irmão ao ultrapassar
regularmente um caminhão tipo carreta veio a
ser colidida lateralmente pelo ônibus daquela
empresa, que fizera a mesma manobra de
ultrapassagem, jogando-os à margem da
rodovia, causando danos na moto e lesões
corporais incapacitando-a temporariamente
para o trabalho. A inicial veio acompanhada de
documentos pessoais, do veículo, boletim de
acidente de trânsito, despesas com tratamento
médico, orçamentos de reparos, fotografias
demonstrando lesões pessoais e danos em
veiculo. A Requerida apresentou alegações de
defesa já por ocasião da audiência de
conciliação, fl. 41. A Requerente pediu fosse
determinado pelo Juízo à Polícia Rodoviária
Federal a elaboração de novo boletim, fl. 42,
pois o fizera administrativamente, fl. 44, restando
indeferido, fl. 43. Em audiência de instrução e
julgamento, veio contestação escrita
sustentando basicamente ausência de fato
culposo de seu empregado, ausência de
demonstração de tal fato e a existência de culpa
do piloto da motocicleta envolvida segundo o
constante do boletim de acidente de trânsito.
Acostada à contestação de fl. 45/52, vieram
documentos acerca do acidente, comunicações
e expedientes internos da empresa a respeito
de procedimentos em caso de acidentes, fl. 64.
Na produção de prova em audiência foi tomado
depoimento pessoal da Requerente, fl. 65/66.
Embora dispensável, é o breve relatório. É
inquestionável a ocorrência do acidente, o
envolvimento do veículo tipo motocicleta na qual
viajava a Requerente bem como o ônibus de
propriedade da Requerida. A única questão a
ser elucidada é em existindo conduta culposa a
quem atribuí-la. Encontram-se descartadas
condições adversas a respeito de qualidade ou
condições da pista e veículos, local e horário
(visibilidade) do tráfego. Resta, como já dito,
apenas a conduta do dois condutores dos
veículos envolvidos, excluída atribuição a
terceiras pessoas embora haja menção a um
caminhão tipo carreta que estava sendo
ultrapassada. O croqui elaborado pela Polícia
Rodoviária Federal ilustra a dinâmica do evento
e a narrativa do fato faz constar: “No momento
em que o V 1 ultrapassava o V 2 e o V. N. I., V 2
efetuou manobra de ultrapassagem, vindo a
colidir com V 1 e tombar em seguida.” (fl. 10).
No caso o V 1 é o ônibus, V 2 a moto e V. N.I. é
a carreta a ser ultrapassada. A constatação da
Polícia Rodoviária aponta negligência ou
imprudência do condutor da motocicleta. A
presunção de veracidade do boletim somente
pode ser elidida por prova substancialmente
contrária. “O Boletim de Ocorrência expedido
pela autoridade policial goza de presunção júris
tantum de verdade dos atos jurídicos em geral,
de forma que suas conclusões, não infirmadas
por antiprova robusta, servem para esteiar a
composição do conflito (RT 510/243; RJTJSP 28/
83 e 31/100)” (TJSP – 1ª C. – Ap. 220.519-1/7 –
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Rel. Álvaro Lazzarini – j. 6.7.94) A presunção
não foi ilidida por qualquer prova em contrário.
Pela natureza da manobra as marcas da colisão
somente poderiam estar situadas na lateral
direita do ônibus, estas efetivamente existem
conforme caracterização dos danos à fl. 11
(campo 10 do boletim).
A vistoria interna
da empresa também os aponta, fl. 60. Não sendo
de se considerar como resultantes dos fatos
tratados neste processo marcas à lateral
esquerda ou mais à frente da lateral direita do
ônibus, posto que a própria Requerente afirmou:
“(...)iniciada a ultrapassagem, logo no início
dessa manobra o ônibus da Requerida também
iniciou a ultrapassagem, (...) a colisão se deu
em maior parte com a parte dianteira da moto
contra a lateral traseira do lado direito do ônibus;
(...)” (fl. 65). Embora não fosse totalmente
descartada a possibilidade de ter havido um
“fechamento” da moto pelo ônibus, não havendo
no boletim indicação neste sentido, até ao
contrário, sem prova que possa embasar um juízo
de conhecimento da culpa do empregado da
Requerida não há como impor uma
responsabilização. Isto posto, não se
desincumbindo a Requerente quanto ao ônus da
prova, julgo improcedente o pedido. Sem custas
ou honorários. Se transitar em julgado, arquivese. PRIC. Porto Velho, 21 de junho de 2005. (a.)
Oudivanil de Marins, Juiz de Direito
(a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial
11. Autos nº
: 601.2003.006176-0
Ação
: Execução de Título Judicial
Exqte
: Valdeci Dormiro da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo - OAB/
RO 535-A, Maria Nazarete Pereira da Silva OAB/RO 1073 e Daniel Penha de Oliveira - OAB/
MG 87.318
Excdo
: Aroldo José Olivas
Advogado: Vinícius Silva Lemos - OAB/RO 2281
DESPACHO FL. 114V.: Recebendo os embargos.
Suspendo a execução, intime-se a parte
embargada para impugná-los em 10 dias. P.V.
18/05/2005.
(a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito
(a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial
12. Autos nº
: 603.2004.000648-5
Ação
: Cobrança
Rqte
: Renê Alves de Oliveira
Rqdo
: Angêla Beatriz da Silva
Advogado: Glauciene Clemente da Cruz - OAB/
RO 2375
SENTENÇA FL. 17: Vistos, etc. Relatório
dispensado na forma da lei. Sendo as partes
capazes, o objeto lícito e versando a matéria
sobre direitos disponíveis, com fundamento no
art. 840, do Código Civil, HOMOLOGO por
sentença o acordo de vontades celebrado pelas
partes, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o
processo, com julgamento do mérito, nos termos
do art. 269, III do CPC, ficando ressalvada,
todavia, a possibilidade de desarquivamento do
feito e imediata execução do acordo em caso de
inadimplência e caso assim requeira o
requerente, independente do pagamento de taxas
ou custas. P. R. I. Após as baixas pertinentes,
arquive-se.
Porto Velho/RO, 17/06/2005.
(a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito
(a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial
13. Autos nº
: 603.2004.000426-1
Ação
: Execução de Título Extrajudicial
Exqte
: Hely Calixto da Cruz
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel - OAB/
RO 624-A e Jânio Sérgio da Silva Maciel Júnior -
05-07-2005
B
- 9
OAB/RO 1950
Rqdo
: Marcelino Maciel Mazalli Mariano
Advogado: Marcelino Maciel Mazalli Mariano
OAB/RO 2375 (em causa própria)
SENTENÇA FL. 36: Vistos etc. Relatório
dispensado na forma da lei. Tratando-se de direito
disponível e sendo as partes capazes, com fulcro
no artigo 840, do Código Civil, HOMOLOGO,
por sentença, o acordo de vontades entabulado
pelas partes, o qual será regido pelas cláusulas
e condições constantes na petição de fls.24/25,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos de
direito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794,
inciso II, do Código de Processo Civil, ficando
ressalvada, todavia, a possibilidade de
desarquivamento do feito e seu regular
prosseguimento, em caso de inadimplência e
caso assim requeira a Parte Exeqüente,
independentemente de pagamento de taxas ou
custas. Expeça-se o necessário. P. R. I. Aguardese o cumprimento do acordo em arquivo. Porto
Velho/RO, 17/06/2005.
(a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito
(a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial
14. Autos nº
: 603.2005.000294-6
Ação
: Execução de Título Extrajudicial
Exqte
: Terezinha Bresolin Richetti
Advogada: Ocicled Cavalcante - OAB/RO 1175
Rqdo
: Ana Maria Malta Noronha
SENTENÇA FL. 13: Vistos etc. relatório
dispensado na forma da lei. Considerando
petitório de fl. 11, noticiando que a Executada
satisfez a obrigação, JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas
e sem honorários. P.R .I. Após as baixas
pertinentes, arquive-se. Porto Velho, 21/06/2005.
(a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito
(a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial
15. Autos nº
: 601.2003.006167-1
Ação
: Execução de Título Judicial
Exqte
: Geraldo Mangelo da Costa
Advogado: Aparecida Prestes - OAB/RO 1760
Rqdo
: Eliézio Prestes Ferreira
Intimar a advogada Aparecida Prestes a retirar
em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias, os
documentos pertencentes aos autos n.º
601.2003.006167-1.
(a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito
(a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial
16. Autos nº
: 603.2005.000200-8
Ação
: Indenizatória
Rqte
: Onazis Souza de Oliveira
Advogado: Álvaro Sotero Alves - OAB/RO 710
Rqdo
: Eucatur Empresa União Cascavel de
Transportes e Turismo Ltda
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento - OAB/
RO 78-B, José Cristiano Pinheiro - OAB/RO 1529
e Valéria maria Vieira Pinheiro - OAB/RO 1528
SENTENÇA FLS. 40/42: Vistos etc. Onazis Souza
de Oliveira pretende receber indenização por
danos materiais que teriam sido causados pelo
empregado da EUCATUR, em razão de acidente
rodoviário. O fato aconteceu no dia 08/01/2005,
na BR 364, entre Candeias do Jamary e Itapuã
do Oeste/RO, quando a moto C100 Biz pilotada
por ele, acompanhado de sua irmã, Maria Rita
Berto de Oliveira (autora de ação semelhante
nos autos 603.2005.000165-6), julgada
simultaneamente com este processo, ao
ultrapassar regularmente um caminhão tipo
carreta veio a ser colidida lateralmente pelo
ônibus daquela empresa, que fizera a mesma
manobra de ultrapassagem, jogando-os à
B
- 10
05-07-2005
margem da rodovia, causando danos na moto e
lesões
corporais
incapacitando-a
temporariamente para o trabalho. A inicial veio
acompanhada de documentos pessoais, do
veículo, boletim de acidente de trânsito,
despesas com tratamento médico, orçamentos
de reparos, fotografias demonstrando lesões
pessoais e danos em veiculo. Em audiência de
instrução e julgamento, veio contestação escrita
sustentando basicamente ausência de fato
culposo de seu empregado, ausência de
demonstração de tal fato e a existência de culpa
do piloto da motocicleta envolvida segundo o
constante do boletim de acidente de trânsito. Os
documentos acerca do acidente, comunicações
e expedientes internos da empresa a respeito
de procedimentos em caso de acidentes, constam
dos autos 603.2005.000165-6, fl. 64 e
seguintes. Não houve necessidade de produção
de prova em audiência, ante a produzida
naqueles referidos autos, e tomada de
depoimento pessoal da irmã e acompanhante
do autor naquela instrução, fl. 65/66. Embora
dispensável, é o breve relatório. Dos autos sob
n. 603.2005.000165-6. Reunião de Processos.
Julgamento simultâneo. Provas emprestadas. O
Requerente, Onazis Souza de Oliveira, é irmão
de Maria Rita Berto de Oliveira, sendo ela autora
da ação contida nos autos em epígrafe. Ambos
trafegavam no mesmo veículo motocicleta na
ocasião. Houve o consenso em reunir os
processos, aproveitar as mesmas provas, pois
evidentemente os julgamentos não poderiam ser
contraditórios, em sendo apreciado o mérito. Dos
presentes autos. Decisão. É inquestionável a
ocorrência do acidente, o envolvimento do
veículo tipo motocicleta conduzido pelo
Requerente bem como o ônibus de propriedade
da Requerida. A única questão a ser elucidada é
em existindo conduta culposa a quem atribuí-la.
Encontram-se descartadas condições adversas
a respeito de qualidade ou condições da pista e
veículos, local e horário (visibilidade) do tráfego.
Resta, como já dito, apenas a conduta do dois
condutores dos veículos envolvidos, excluída
atribuição a terceiras pessoas embora haja
menção a um caminhão tipo carreta que estava
sendo ultrapassada. O croqui elaborado pela
Polícia Rodoviária Federal ilustra a dinâmica do
evento e a narrativa do fato faz constar: “No
momento em que o V 1 ultrapassava o V 2 e o V.
N. I., V 2 efetuou manobra de ultrapassagem,
vindo a colidir com V 1 e tombar em seguida.”
(fl. 10). No caso o V 1 é o ônibus, V 2 a moto e V.
N.I. é a carreta a ser ultrapassada. A constatação
da Polícia Rodoviária aponta negligência ou
imprudência do condutor da motocicleta. A
presunção de veracidade do boletim somente
pode ser elidida por prova substancialmente
contrária. “O Boletim de Ocorrência expedido
pela autoridade policial goza de presunção júris
tantum de verdade dos atos jurídicos em geral,
de forma que suas conclusões, não infirmadas
por antiprova robusta, servem para esteiar a
composição do conflito (RT 510/243; RJTJSP 28/
83 e 31/100)” (TJSP – 1ª C. – Ap. 220.519-1/7 –
Rel. Álvaro Lazzarini – j. 6.7.94) A presunção
não foi ilidida por qualquer prova em contrário.
Pela natureza da manobra as marcas da colisão
somente poderiam estar situadas na lateral
direita do ônibus, estas efetivamente existem
conforme caracterização dos danos à fl. 11
(campo 10 do boletim). A vistoria interna da
empresa também os aponta, fl. 60. Não sendo
de se considerar como resultantes dos fatos
tratados neste processo marcas à lateral
esquerda ou mais à frente da lateral direita do
ônibus, posto que a própria Requerente afirmou:
“(...)iniciada a ultrapassagem, logo no início
dessa manobra o ônibus da Requerida também
DIÁRIO DA JUSTIÇA
iniciou a ultrapassagem, (...) a colisão se deu
em maior parte com a parte dianteira da moto
contra a lateral traseira do lado direito do ônibus;
(...)” (fl. 65).
Embora não fosse totalmente
descartada a possibilidade de ter havido um
“fechamento” da moto pelo ônibus, não havendo
no boletim indicação neste sentido, até ao
contrário, sem prova que possa embasar um juízo
de conhecimento da culpa do empregado da
Requerida não há como impor uma
responsabilização.
Embora
a
parte
substancialmente lesada com o acidente seja a
mais fraca economicamente, infelizmente, a
natureza do fato não permite uma concessão no
julgamento. Isto posto, não se desincumbindo o
Requerente quanto ao ônus da prova, julgo
improcedente o pedido. Sem custas ou
honorários. Se transitar em julgado, arquive-se.
Havendo recurso apense-se os autos. PRIC. Porto
Velho, 21 de junho de 2005.
(a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito
(a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial
17. Autos nº
: 601.2003.005885-9
Ação
: Indenizatória
Rqte
: Mário Jorge do Carmo Canavarro
Advogado: José Ricardo Costa - OAB/RO 2008 e
Jefferson Marques Costa - OAB/RO 1973
Rqdo
: Edcléia Pacheco da Silva
Advogado: Clóvis Avanço - OAB/RO 1559
SENTENÇA FLS. 62/65: Vistos etc. O Requerente
pretende receber indenização da Requerida no
montante de R$ 5.696,14, correspondente a
danos por ato ilícito, no valor de R$ 2.618,77, e
lucros cessantes no valor de R$ 3.300,00.
Sustenta seu pedido de indenização no fato de
ter contratado, em 05/03/2002, a compra dos
equipamentos de uma academia de ginástica
quando a Requerida estava por encerrar as
atividades, importando o valor da aquisição em
R$ 3.000,00, tendo pago valores diversos em
datas diversas, restando ao final apenas R$
1.000,00, quando se prontificou a efetuar o
pagamento restante em 15/07/2202, para daí
então retirar a aparelhagem, em contato com a
Requerida então morando em Vilhena, foi-lhe
informado que aquela aparelhagem fora objeto
de subtração criminosa quando na realidade fora
vendida para terceira pessoa. Justifica o pedido
de lucros cessantes por ter deixado de instalar a
academia e obter os respectivos rendimentos. A
Requerida apresentou contestação afirmando
em suma que pelo procedimento criminal sob
acusação de ter noticiado falsamente a subtração
criminosa dos equipamentos quando na
realidade os vendeu, sentiu-se temerosa e
acuada aceitou proposta de transação, não
implicando no reconhecimento de efeitos civis,
posto que não foi julgada naquele Juízo. Afirmou,
ainda, que o negócio com o Requerente só se
consumaria ante o implemento do pagamento
total e a conseqüente tradição. Em relação à
restituição daquilo que recebera (R$ 2.000,00)
acordou na já referida transação penal em
restituir em 05 parcelas, encontrando-se a
obrigação já quitada. Formulou pedido
contraposto pedindo condenação do Requerente
em indeniza-la por cobrar judicialmente quantia
já restituída. As partes apresentaram
documentos, foram ouvidas em audiência de
instrução, fl. 59/61. Feito breve relatório, decido.
Atentando para a inicial define-se a matéria
posta para julgamento mediante indagações: a)
a transação penal importa em reconhecimento
de fato ilícito?; b) gera obrigação de indenizar?;
c) o aperfeiçoamento da compra e venda era
condicionado ao pagamento total do preço?; d)
o pagamento de parte (2/3) do preço gerou
direito à aquisição? O pedido contraposto
envolve apenas o fato de estar sendo ou não a
NÚMERO
121
ANOXXIII
Requerente cobrada por obrigação já quitada.
Do pedido inicial. Da indenização propriamente
dita.
O Requerente pretende indenização,
pois teria sido lesado pela prática de ato ilícito,
conduta esta da Requerida. Tal conduta consistiu
na venda dos equipamentos de uma academia
de ginástica e antes do recebimento total do
preço foram tais equipamentos vendidos à
terceira pessoa enquanto que ao Requerente
teria sido informada a subtração criminosa dos
bens, resultando na impossibilidade de continuar
o negócio mediante recebimento do restante e a
entrega daqueles bens.
Voltando
à
indagação acima feita, a transação penal implica
em reconhecimento de ilícito na esfera e efeitos
no cível? Dispõe a Lei n. 9.099/95, art. 74:”A
composição dos danos civis será reduzida a
escrito e, homologada pelo juiz mediante
sentença irrecorrível, terá eficácia de título a
ser executado no juízo cível competente.” Pelo
fato em questão a Requerida foi denunciada
criminalmente, citada, fl. 53, 54/56. Na audiência
de suspensão do processo crime constou como
condição, à fl. 58: “d) bem como o ressarcimento
do prejuízo à vítima, no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais) a serem pagos em 5 parcelas de
R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) e 1
parcela de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)
depositadas em conta corrente a ser indicada
pela vítima, todo dia 10 de cada mês iniciandose a partir do fornecimento do número da conta
da vítima.” O cumprimento da condição, ou seja,
da recomposição dos danos civis, deu-se
conforme pode ser verificado nos recibos de
depósitos a partir da fl. 47. A citada lei prevê
assim o reparo ao dano e uma vez feito o reparo
extingue-se a obrigação. No caso apenas não
houve necessidade de execução da sentença
penal no juízo cível pois cumprida
espontaneamente.
A
natureza
de
irrecorribilidade dada pelo art. 74 tem justamente
por objeto evitar que se devolva a matéria à
discussão. Ocorreu no caso o fenômeno que os
Doutrinadores tratam de “relações multiplexas”
: “A conciliação, a mediação e as relações
multiplexas.(...) Em todos os casos em que há
vítima (seja de ação penal pública condicionada
ou incondicionada e até nos casos de ação penal
privada), há a tentativa composição civil e
mediação penal. A busca da pacificação tem sido
o valor fundamental naqueles Juizados
Criminais.” (Juizados Especiais – A nova
mediação paraprocessual, Ed. RT, ano 2004, pág.
232, por Roberto Portugal Bacellar). Sabendo que
a lei não dispõe inutilmente, vindo as inovações
legislativas tão reclamadas, não parece razoável
resistir à aplicação das disposições. A composição
do dano constituiu coisa julgada, aperfeiçoada
pelo adimplemento da condição por parte da
Requerida, não devendo responder além do juízo
singular sob pena de não ser dado cumprimento
ao art. 74 da Lei n. 9.099/95 e ofender o princípio
da coisa julgada, instituído pelo art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal, sendo caso de aplicação
do art. 267, VI, c/c 301, X, do C.P.C., pela falta de
interesse processual. Lucros cessantes. Embora
tudo quanto dito acima possa ser aplicado à
indenização por lucros cessantes. Mas existindo
a possibilidade de ser discutível a matéria fazse apreciação em separado, adentrando no
julgamento do mérito. Não resta controvérsia
quanto ao fato de ter havido o negócio,
parcelamento do preço, a condição de não
ocorrer a tradição enquanto não houvesse a
quitação total. Além das peças produzidas pelos
respectivos Advogados, petição inicial e
contestação, tais circunstâncias constam dos
depoimentos pessoais das partes, fl. 59/60. O
Requerente que não chegou a fazer qualquer
pagamento em valor superior a R$ 600,00,
ANOXXIII
NÚMERO
121
fechou o negócio em 05.03.2002, em 15.07.2002
ainda devia R$ 1.000,00, quando teria
manifestado interesse em liquidar a dívida e
tomar posse dos equipamentos. Os lucros
cessantes reclamados corresponderiam aos que
obteria quando instalasse uma academia a ser
equipada com os aparelhos negociados. Deve
ser observado o fato de que a instalação da
academia era fato futuro, ainda não ocorrera,
conforme o próprio Requerente afirma em seu
depoimento pessoal, à fl. 59: “(...)não conseguiu
pagar esta última parcela porque a Requerida
não mais foi encontrada, até 15 dias após já
preocupado, pois estava providenciando a
locação de um imóvel para as instalações de
uma academia, encontrou a Requerida (...)”
Lucro cessante é aquele já está viabilizado mas
algo impede de ser concretizado. “Para que
ocorra o direito a lucros cessantes, a título de
perdas e danos, deve-se comprovar haver, com
certeza, algo a ganhar, uma vez que só se perde
‘o que se deixa de ganhar’ (cf. Pontes de Miranda
...) (...) 1º TACSP 3ª C. Ap. 476.842/1, Rel. Antonio
de Pádua Ferraz Nogueira – j. 01.06;93". O
Requerente que trabalhava com artes marciais
pretendia ampliar seus negócios equipando uma
academia com aparelhagens de ginástica,
sequer alugara um ponto, estava providenciando,
mas somente a intenção de montar a academia
não implica em que, não o fazendo, tenha tido
lucros cessados. E depois qual a garantia de
lucro em tal atividade quando se vê sendo
abertas à dúzias e fechadas em poucos dias?
“Os lucros cessantes, para serem indenizáveis,
devem ser fundados em bases seguras, de modo
a não compreender os lucros imaginários ou
fantásticos” (TJSP – 1ª C. Dir. Privado – Ap. Rel.
Alexandre Germano – j. 24.9.96 0 JTJ –Lex 184/
61" Assim pela inexistência comprovada de
lucros cessantes impõe-se a improcedência do
pedido. Do pedido contraposto. O pedido
contraposto constitui-se em que seja indenizada
a Requerente por estar sendo cobrada por
obrigação já extinta em razão de pagamento.
O fato indenizável não ocorre posto que a ação
cível ingressara antes (13.08.2003) mesmo da
data da audiência criminal (1º.09.2003), não
parecendo ser oponível ao Requerente a
obrigação de ter de aguardar o trâmite ou mesmo
o desfecho, até inesperado, da ação penal.
Improcede o pedido contraposto. Concluindo.
Isto posto, julgo extinto o processo pertinente ao
pedido de indenização pois o Requerente carece
de ação (seu interesse foi satisfeito na
composição penal), e em relação ao pedido de
indenização por lucros cessantes julgo-o
improcedente pela inexistência de lucros que
possam ser objeto de cessação. Julgo
improcedente o pedido contraposto pela não
verificação de conduta ofensiva (material ou
moral) quando a ação cível se verifica anterior à
transação penal. Sem custas ou honorários.
Oportunamente arquive-se. PRIC. Porto Velho,
16 de junho de 2005.
(a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito
(a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial
18. Autos nº
: 603.2005.000383-7
Ação
: Indenizatória
Rqte
: Cícero Rodrigues da Silva
Advogado: Maria do Socorro Guimarães - OAB/
RO 1270
Rqdo
: Teleron Celular S/A - VIVO
DESPACHO FL. 18: (...) Isto posto, presentes os
requisitos ensejadores da concessão da tutela
antecipada, defiro-a para determinar a
suspensão provisória das inscrições até
ulteriores deliberações, devendo o cartório emitir
o competente ofício/mandado, cientificando o
DIÁRIO DA JUSTIÇA
orgão de Serviço Central de Proteção ao Crédito
de Brasília que somente deverão ser excluídos
os registros efetivados a pedido do Requerido.
Caso haja qualquer outra restrição em razão do
pedido de empresa ou instituição diversa, deverá
a anotação (por outro motivo) ser mantida. E
inegável a presunção de que maiores danos à
pessoa do Requerente podem advir se mantida
a restrição do crédito. Sem prejuízo da tutela
deferida, designo audiência de conciliação para
o dia 04/08/2005 às 10:30 horas. Cite-se e
intime-se com as recomendações de praxe. Porto
Velho,10 de maio de 2005.
(a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito
(a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial
19. Autos nº
: 603.2005.000425-6
Ação
: Despejo
Rqte
: Maria José Pessoa de Aguiar
Advogado: Ermógenes Jacinto de Souza - OAB/
PA 3355
Rqdo
: Antônio Paulino da Silva
DESPACHO FL. 11: Vistos. Recebo a inicial.
Designo audiência de conciliação para o dia 19/
07/2005, às 12:00 horas. Cite-se. Intime-se com
as advertências legais. Indefiro o petitório de
fls. 07/10, posto que, nos Juizados Especiais não
cabe representação. Porto Velho, 21/06/2005.
(a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito
(a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial
20. Autos nº
: 603.2004.000387-7
Ação
: Reparação de Danos
Rqte
: Maria José Silva Maciel
Advogado: Antônio Pereira da Silva - OAB/RO
802
Rqdo
: Sandra Pedreti Brandão
Advogados: Lígia Cristina Trombini Pavoni - OAB/
RO 1419
SENTENÇA FLS 69/71: Vistos etc. A Requerente
pretende obter ressarcimento de valor que teria
sido duplamente cobrado, além de danos morais.
Alega que para se ver livre da cobrança de
honorários advocatícios liquidou junto à
Requerida uma pendência no valor de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais), emitindo
recibo. Entretanto esta não informou tal fato no
processo e assim veio a ocorrer desconto em
folha de pagamento no valor de R$ 430,30
(quatrocentos e trinta reais e trinta centavos),
correspondente a um parcela de três, pois havia
um acordo feito anteriormente para desconto
em três parcelas diretamente e na folha de
pagamento junto à empregadora UNIR. A
Requerente entende que a Requerida se omitiu
quando recebeu o crédito sob execução mas não
pediu a extinção, dando margem ainda ao
desconto em folha. O pedido inicial vem
acompanhado de documentos consistente em
cópias de processos, recibo, extrato de conta
corrente, comprovante de rendimento.
A Requerida ao contestar traz sua versão dos
fatos, afirmando que o acordo para desconto em
folha de pagamento tinha outra opção, pois se
não realizado a Requerente deveria proceder o
pagamento diretamente à credora, assim não
tendo ocorrido o desconto nem sido procurada
para o pagamento até o vencimento da 1ª
parcela (05/06/2003) veio a pedir em 29/10/
2003, o desarquivamento e expedição de ofício
à UNIR para proceder o desconto em folha, em
procedimento de execução de título judicial
(acordo homologado e não cumprido). Aí então,
em tal ocasião bem posterior a Requerente
procurou saldar o débito diretamente junto à
Requerida, dando vez à emissão do recibo de
quitação de fl. 16, datado de 24/03/2004. Neste
meio tempo o Juízo expediu o ofício de fl. 18,
solicitando o desconto em folha, datado de 21/
05/2004.Terminou por ocorrer o desconto da 1ª
05-07-2005
B
- 11
parcela no pagamento do mês de junho/2004,
fl. 19, referente ao acordo homologado em 02/
04/2003. Depois decorreram os descontos
relativos às parcelas seguintes. A contestação
também vem acompanhada de documentos e
foram apensados os autos da ação de cobrança
(601.2002.005931-3) e de execução de título
judicial (601.2002.005939-9). Embora
dispensável, é o breve relatório, decido. Do
objeto da ação. A questão não envolve discussão
sobre a dívida e sim deve cingir-se apenas à
conduta da Requerente – se lesiva por omissão
permitindo o desconto em folha do acordo de
parcelamento após ter recebido e quitado o
débito total diretamente da Requerida.
Do dano material. A repetição do indébito, ou
restituição do montante descontado, com
acréscimos foi efetivada no curso do processo,
tendo a Requerida feito o depósito em favor da
Requerente conforme comprovante de fl. 59. Do
dano moral. I - Do apensamento aos presente
autos sob n. 603.2004.000387-7, dos autos sob
ns. 601.2002.005939-9 e 601.2002.005931-3.
Deve ser observado que os autos
601.2002.005931-3 não guarda qualquer relação
com a ora Requerente Maria José Silva Maciel,
mas foi em tais autos que a Requerida terminou
por pedir juntada de petição anunciando
quitação do débito. O apensamento foi apenas
para esclarecer o que estava ocorrendo. Ao final
desta será determinado o desapensamento. II –
do processado. Embora cópias das peças
processuais que interessam fossem juntadas aos
presentes autos, cuidou-se de ir aos autos de
execução (601.2002.005939-9), onde a ora
Requerida cobrava o acordo judicial, verifica-se
que ela protocolou petição anunciando a
quitação do débito e requerendo fosse tornado
sem efeito o ofício que solicitava desconto em
folha (fl. 64). A data da petição é 26 de maio de
2004 e a do protocolo é 1º de junho de 2004.
Ocorreu de ter a ora Requerida, direcionado dita
petição
equivocadamente
aos
autos
601.2002.005931-3, proposta contra terceira
pessoa (nada tendo a ver com a relação à
Requerente), de onde veio a ser desentranhada
por determinação para vir compor corretamente
os autos de execução, conforme certidão de fl.
63vº. Nos mesmos referidos autos de execução,
por causa do mencionado equívoco, o anúncio
da quitação voltou a ser feito em petição
protocolada em 20/07/2004, fl. 60. Pedindo fosse
comunicado à UNIR para desconsiderar a
solicitação de desconto em folha pois aí já
ocorrera o desconto da 1ª parcela,
posteriormente ocorreram os demais. O pedido
de desconto em folha, em cumprimento ao
acordo judicial, ainda nos autos de execução, fl.
58, foi formulado pela credora em 11/03/2004.
O respectivo ofício foi expedido em 21/05/2004,
fl. 59. E voltando então aos presentes autos,
verifica-se à fl. 16, da cópia do recibo, que a
quitação do débito ocorreu em 24/03/2004.
Aquela primeira petição anunciando a quitação
datada de 26 de maio de 2004, protocolo de 1º
de junho de 2004, considerando o lapso temporal
entre a data da quitação e a data da petição
anunciando-a, dois meses depois, aliada ao fato
de ser dirigida aos autos de processo diverso,
não àquele ao qual deveria ser dirigido
corretamente, foi a causa determinando de lesão
a um bem juridicamente protegido? Por outro
lado, o acordo homologado em 02/04/2003,
dando origem ao título executivo, por não ter
sido cumprido (se não houvesse desconto em
folha a devedora deveria quitar diretamente),
fazendo necessária a execução somente em 29/
10/2003, constitui conduta com a qual concorreu
a Requerente para aquele resultado? (Tese da
defesa).
Evidentemente que tivesse, a
B
- 12
05-07-2005
Requerente, adimplido sua obrigação a tempo
não sofreria os atos de execução, portanto a
conseqüência danosa não teria ocorrido. Mas
tendo feito o pagamento diretamente à
Requerida, cumpria a esta imediatamente
interromper os atos executivos ou constritivos.
Não o fazendo em tempo razoável, e ao faze-lo
de forma não suficientemente eficiente deu azo
à ofensa: “...Demogue: é preciso esteja certo
que, sem este fato, o dano não teria acontecido.
(...) No tocante à determinação do nexo causal,
duas questões se antepõe: a primeira pertine à
dificuldade de sua prova; a segunda, situa-se na
identificação do fato que constitui a verdadeira
causa do dano, máxime quando ocorra a
“causalidade múltipla”, pois nem sempre se tem
condições de apontar qual causa direta do fato,
sua
causa
eficiente”.
(Tratado
de
Responsabilidade Civil, Ed. RT, 5ª ed., pág. 106,
por Rui Stoco, meu grifo). Isto posto, julgo
procedente em parte o pedido para: a) julgar
extinto o processo no tocante à restituição do
indevido por perda do interesse processual pois
houve a restituição, pela Requerida, e aceitação
do montante, pela Requerente, encontrando-se
a situação já reparada (CPC, art. 267, VI); b)
condenar a Requerida em danos morais, e
atentando para as circunstâncias, pesando
condutas das partes, repercussão, tomando o
valor econômico, arbitro tais danos morais em
valor correspondente ao de uma das parcelas,
ou seja, R$ 430,30 (quatrocentos e trinta reais e
trinta centavos), corrigidos de ora em diante.
Juros a partir do ajuizamento. Sem custas ou
honorários. Se transitada em julgado e satisfeita
a obrigação arquive-se. Desapensem–se os
autos. PRIC. Porto Velho, 14 de junho de 2005.
(a.) Oudivanil de Marins, Juiz de Direito
(a.) Belª Olívia Adna Barata, Escrivã Judicial
Sugestões ou reclamações, façam-nas ao Juiz
pessoalmente ou via internet ou
Autos: 001.2004.017738-5
Ação: Alvará Judicial (sucessão)
Reqte: Joana Miranda das Neves.
Adv: Eliseu de Oliveira , OAB/RO 311,
Adv: Maria Almeida de
, OAB/RO 663.
Sentença fls 18, Isto Posto, com fundamento no
inciso I do artigo 295 do Código de Processo
Civil indefiro a petriçao inicial e julgo extinto
este feito com fundamento no inciso I do artigo
267 do mesmo codex. P.R.I.C. PV. 19/05/2005.
(a) Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito.
Autos: 001.2004.004033-9
Ação: Separação Judicial Litigiosa.
Reqte: H.X.S.
Adv: Heleneide Afonso da Silvla Soccol, OAB/
RO 756.
Reqdo: D.B.S.
Adv: Clara Regina do Carmo Góes Orlando,
OAB/RO 653,
Adv: Flavio Henrique Teixeira Orlando, OAB/
RO 2003.
Sentença, fls. 64/65/66 - Vistos, etc.,...5.Posto
isso, e por tudo mais que dos autos constam,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e por
DIÁRIO DA JUSTIÇA
conseqüência decreto a separação judicial do
casal, com fundamento no artigo 5º da Lei n.º
6.515/77, e declaro cessados os deveres de
coabitação e fidelidade recíproca, bem como, o
regime matrimonial de bens, na forma do artigo
3º da citada lei.Conseqüentemente, determino
a partilha dos bens descritos no item “3.2”,
cabendo 50% (cinqüenta por cento) para cada
um dos cônjuges, a ser apurado em liquidação
de sentença. Por fim, condeno a requerida no
pagamento de custas e despesas processuais,
bem assim, em honorários advocatícios que fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à
causa.Transitada esta em julgado, e pagas as
custas, expeça-se os mandados necessários,
arquivando-se após.P.R.I.C.Porto Velho, 23 de
março de 2005. (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de
Direito. Custas de fls. 66v: Importam em R$
383,00, (a) contador judicial.
Autos: 001.2001.016305-0
Ação: Execução de prestação alimentícia.
Reqte: I.T.N.
Adv: Lourival Goedert, OAB/RO 477/A
Reqdo: C.S.A.
Adv: Jose Clarindo Queiroz, OAB/RO,265A
Despachos fls. 27 - A manifestação feita nos
autos em apenso também se aplica ao presente
feito. INTIME-se a credora. PV, 17.06.2004 – (a)
Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito.
Autos: 001.2003.021094-0
Ação: Inventario.
Reqte: Adauto Dantas Gomes Saldanha.
Reqdo: Ieda Neris Evangelista Saldanha.
Adv: Francisco Alves Pinheiro Filho, OAB/RO
568,
Adv: Alexandro Ichinoseki Dahas, OAB/RO
2162,
Adv: Alex Souza Cunha, OAB/RO 148 – E.
Despachos Fls 25. - Vistos, etc., 1. Ao contador
para cálculo do imposto causa mortis e custas
processuais. 2. Após, intime-se o inventariante,
para no prazo de 10 dias, proceder ao
recolhimento, sob as penalidades legais. PV,
15.03.2005 – (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de
Direito.
Cálculos Fls. 26 – ITCD R$ 838,00 – Custas
Processuais R$ 1.047,50. PV. 26/04/2005.
Contador Judiciário.
Autos: 001.2003.011424-0
Ação: Guarda (área família)
Reqte: E.F.S. e outros.
Adv: Jose Dássunçao dos Santos, OAB/RO
1226,
Adv: Claudecy Cavalcante Feitosa, OAB/AC
2317,
Adv: Franco Omar Herrera Alviz, OAB, 1228.
Reqdo:R.M.S.
Despachos (FLS. 36) Vistos. 1. Face a certidão,
manifeste-se o patrono da requerente, no prazo
legal. 2.Intime-se. Porto velho, 19 de abril de
2005.(a) Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito.
Autos: 001.1997.010626-3
Ação: arrolamento de bens.
Reqte: Laurinda Lourenço Reis Moraes
Reqdo: Walmi Daves de Moraes.
Adv: Hugo Maciel Grangeiro OAB/RO 208 B
Adv: Jussara Terezinha Gottlies, OAB/RO 1067.
Adv: Maria do Carmo E. Caldas Bezerra. OAB/
RO 681.
Cálculos fls. 72 –ITCD relativos ao 1o. Óbito
R$16.317,10 – ITCD relativos ao 2o. Óbito
R$5.874,15 – Custas Processuais. R$4.231,70 –
Valor total a ser recolhido R$ 26.422,95 PV. 29/
04/2005. Contador Judiciário.
Autos: 001.2004.003446-0
NÚMERO
121
ANOXXIII
Ação: Habitação
Reqte: Neci Francisca dos Santos Garcia
Reqdo: Espolio de Walmir Davis de Morais e
outros.
Adv: Maria do Carmo E. Caldas Bezerra. OAB/
RO 681.
Adv: Hugo Maciel Grangeiro OAB/RO 208 B
Adv: Jussara Terezinha Gottlies, OAB/RO 1067.
Despachos fls 40 – Vistos etc., Ao autor para se
manifestar sobre a certidão de fls. 39v. PV 06/
05/2005. (a) Juliana Paula Silva da Costa
Brandão, Juíza substituta.
Autos: 001.2001.011117-3
Ação: Inventario
Invte: Maria Leonor Amorim de Almeida e
outros.
Invtdo: Sebastião Nascimento Lapa.
Adv.: Edite Rebouças de Paula OAB/RO 959
Despachos Fls. 73 – Vistos. Intime-se a
inventariante para recolhimento das custas
processuais e imposto causa mortis, no prazo
de 10 (dez) Dias, sob as penalidades legais. PV.
01/02/2005 (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de
Direito.
Autos: 001.1998.015607-7
Ação: Arrecadação de Herança Jacente.
Reqte: Arquidiocese de Porto Velho
Reqda: Antonia Alves da Rocha.
Adv: Rolchilmer Mello da Rocha Filho, OAB/RO
635.
Sentença fls. 75 – Vistos etc., Considerando o
pedido de fls. 72, julgo extinto este feito com
fundamento no inciso VIII, do art. 267, do
Código de Processo Civil, determinando seu
conseqüente e imediato arquivamento após as
anotações e formalidades legais. Revogo a
liminar concedida as fls. 50. Conseqüentemente,
julgo extinto também os autos em apenso no.
001.2000.001084-8, no qual devera ser juntado
copia desta decisão. Custas na forma da lei.
P.R.I.C.. PV. 01./03/2005. (a) Raduan Miguel
Filho.
Autos: 001.2004.013706-5
Ação: Alvará Judicial (sucessão)
Reqte: Nelson Marques de Souza
Adv: Dione Maria de Andrade Costa, OAB/RO
1637
(SENTENÇA DE FLS. 17) Vistos. 1. Atento ao que
consta dos autos, a prova de dependência com o
titular do crédito (fls.16) e a prova do crédito
(fls.12), defiro o pedido inicial e autorizo
NELSON MARQUES DE SOUZA a receber junto
a GRA/MF/RO em pagamento único o crédito
apurado de diferenças salariais relativas ao
percentual de 3,17% existente em favor de
LEONOR GOMES DE SOUZA, falecida em 08 de
junto de 2000, em Goiani/GO. 2. Havendo
impossibilidade de realizar pagamento em
parcela única dos créditos postulados, o órgão
pagador deverá justificá-la perante este juízo
no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento
do alvará expedido. 3.1. Expeça-se alvará com
prazo de 30 dias, arquivando-se após. PV.
03.05.2005 – (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de
Direito.
Autos: 001.2004.016628-6
Ação: Inventario.
Invte: Guimaria Santina da Costa Silva.
Invtdo: Antonio Fernandes da Silva.
Adv: Célia Regina Mendonça Alexandre, OAB/
RO 889.
(DESPACHO DE FLS.25) Vistos, etc., 1. Ao
contador para cálculo do imposto causa mortis e
custas processuais. 2. Após, intime-se a
inventariante, para no prazo de 10 ,dias,
ANOXXIII
NÚMERO
121
proceder ao recolhimentos dos referidos
tributos, sob as penalidade legais.
PV,20.04.2005 – (a) Raduan Miguel Filho.
Cálculos fls 26 . ITCD importa em R$ 109,80 e as
custas em R$ 137,20 – Contador Judiciário.
Autos: 001.1994.008064-9
Ação: Arrolamento
Invte: Luiz Hygino Paes Leme Vianna Sá e outra.
Invtdo: Carlos Alberto de Sá Freire Paes Leme
Sá.
Adv: Sergio Rubens Castelo Branco de Alencar,
OAB/RO 169
Adv: Eny Oliveira Guedes OAB/RO 451- A,
Adv: Adriana Emerick de Paiva, OAB/RO 2207
(DESPACHO DE FLS. 42) Vistos, etc., 1. Ao
contador para atualização dos cálculos. 2. Após,
intime-se a inventariante para, no prazo de 10
(dez) dias, proceder ao recolhimento, sob as
penalidades legais. PV, 03.05.2005 – (a)Raduan
Miguel Filho, Juiz de Direito.
Cálculos Fls 43 -ITCD importa em R$ 2.071,80 e
as custas em R$ 77,70 – Contador Judiciário.
Autos: 001.2001.001336-8
Ação Execução de prestação alimentícia
Reqte: L. C.L.S.
Adv: Lindolfo Santana de Oliveira Junior, OAB/
RO 419
Adv: Fabrício Grisi Médici Jurado, OAB/RO
1751
Reqdo: J. V. S.
Adv: Marcos Antonio Braga de Oliveira, OAB/
AM. 3464.
Sentença-(FLS.48)... Assim, considerando o
evidente abandono deste feito, JULGO--O
EXTINTO, com fundamento no inciso III do art.
267 do CPC, determinando o seu conseqüente e
imediato arquivamento após as anotações e
formalidades pertinentes. Custas na forma da
lei. P.R.I.C Porto Velho, 13 de abril de 2005. (a)
Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito.
Autos: 001.2005.006778-7
Ação Habilitação
Reqte: Emanuel Edpolo Carvalho Marques e
outros.
Adv. Hiram Souza Marques, OAB/RO205
Adv: Paulo Francisco de Matos, OAB/RO 1688.
Adv.: Clara Regina Goes Orlando OAB/RO 653
Adv: Simone de Melo, OAB/RO 1322,
Despachos fls 03 – D.R.e ª em apenso como
habilitação. Comprovem os requerentes o
negocio que tenham feito com o autor da
herança e a obrigação deste com os
requerentes, como exige o art. 1017 do CPC .
Intime-se. PV.13;04;2005 (a) Raduan Miguel
Filho, Juiz de Direito.
Autos: 001.2004.020013-1
Ação: Execução de prestação alimentícia
Reqte: K.J.C.S.
Adv: Ednilce Dantas da Silva, OAB/RO 569.
Reqdo: J.M.O.
Adv: Francisco César Trindade Rego. OAB/RO
75 -A.
Certidão de fls. 28 – Certifico para os devidos
fins, que em cumprimento a Ordem de erviço
No. 001/2001, faço a intimação do requerente,
para se manifestar sobre a justificação e
documentos . Por ser verdade dou fé. P.V.
14;05;2005. Sonia Maria Dalmédico Fernandes
Chefe de Cartório.
Autos: 001.2004.007666-0
Ação: Inventario.
Invte: Josefa Maria de Oliveira Pantoja.
Invtdo: Nelson de Oliveira Pantoja.
Adv: José Maria Ortiz de Carvalho, OAB/RO
355.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Sentença-fls.58-Vistos, etc.,1.Considerando o
que consta destes autos de inventário processado
pelo rito de arrolamento comum em razão dos
valores do bens inventariados, e diante da
prova de negativa de débitos do espólio com o
erário público Federal, Estadual e Municipal,
HOMOLOGO por sentença, para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha
apresentada às fls. 43/46 destes autos de
inventário dos bens deixados por NELSON DE
OLIVEIRA PANTOJA, atribuindo aos nela
contemplados os respectivos quinhões, salvo
erro ou omissão e ressalvados direitos de
terceiros.2.Na forma do § 2º do artigo 1.031 do
C.P.C. (com nova redação dada pela Lei 9280/
96) estando pagas as custas processuais e o
tributo causa mortis, após de devidamente
certificado, dê-se vistas dos autos à Fazenda
Pública Estadual, inclusive para os efeitos do §
2º do artigo 1.034 do mesmo códex.3.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.
Porto
Velho, 16 de março de 2005.(a) Raduan Miguel
Filho, Juiz de Direito.
Cálculos fls 59 – ... imposto importa em
R$523,55 ... multa de 100% no importe de
R$523,55... e custas finais no importe de
R$76,30... PV. 27/04/2005-Contador Judiciário.
Autos: 001.2003.007958-5
Ação: Guarda (área Família)
Reqte: G. B. de A.
Adv: Floriano Vieira dos Santos, OAB/RO 544,
Adv: Antonio Lacouth da Silva, OAB/RO 1629
Adv: Francisco Reginaldo lJoca, OAB/RO 513.
Reqdo: L. H. S.
Adv: Defensoria Publica do Estado de Rondônia.
(DESPACHO DE FLS. 63) - Vistos. Cumpra-se
integralmente o despacho de fls.59.
PV,
06.04.2005. (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de
Direito.
Autos: 001.2004.002734-0
Ação: Inventario.
Invte: Carmen Ribeiro de Brito
Invtdo: Wilson Ribeiro Brito da Rocha.
Adv: Octavia Jane Silva Morheb, OAB/RO 1160.
Adv: Antonio Manoel Rebello das Chagas, OAB/
RO 1592
Adv: Clovis Avanço, OAB/RO 1559.
Despachos fls 89-Vistos, etc,...3. Diante disto
chamo o feito
a ordem, e determino o
desentranhamento da petição de fls.74, que
deverá
ser
juntada
aos
autos
nº
001.2004.010974-6,
em
apenso,
conseqüentemente, revogo o
item “1” do
despacho de fls.75. Intimem-se. PV. 01.02.2005
– (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito.
Autos: 001.2004.010974-6
Ação: Habilitação.
Reqte: Raimunda Ramos Aguiar
Adv: Antonio Manoel Rebello das Chagas, OAB/
RO 1592
Adv: Clovis Avanço, OAB/RO 1559.
Reqdo: Wilson Ribeiro Brito da Rocha.
Adv: Octavia Jane Silva Morheb, OAB/RO 1160.
Sentença fls 27 -Vistos, etc.,.Considerando o
pedido de fls.19, julgo extinto este feito com
fundamento no inciso VIII do art. 267 do Código
de Processo Civil, determinando seu
conseqüente e imediato arquivamento, após as
anotações e formalidades pertinentes. Custas
na forma da lei. PRIC. PV, 17.03.2005 – (a)
Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito. Custas de
fls. 27v.: Importam em R$ 723,30, (a) contador
judicial.
05-07-2005
B
- 13
Autos: 001.2004.016566-2
Ação: Alvará Judicial (sucessão)
Reqte: Maria Zeilete Fernandes Barros e outros.
Adv: Michel Fernandes Barros, OAB/RO 1790,
Adv: Marcelli Bebouças de Quiroz Jucá, OAB/
RO 1759
Despachos fls. 32 - Vistos, etc., Intime-se o
patrono dos autores, para apresentar a devida
prestação de contas. PVH/RO, 18 de abril de
2005. (a) Raduan Miguel Filho, Juiz de Direito.
Autos: 001.1999.010005-8
Ação Inventario.
Invte: Levi de Oliveira Costa.
Invtdo: Maria Oliveira do Nascimento.
Adv: Liberato Ribbeiro de Araújo Filho, OAB/RO
106,
Adv: Hailton Otero Ribeiro de Araújo, OAB/RO
529.
Despachos fls 82 - Vistos, etc., Intime-se o
inventariante, sob as penas legais a :
apresentar esboço de partilha em 10 dias;
apresentar as ultimas declarações, em 10 dias.
Ao contador para calculo:
do imposto de
transmissão causa mortis; das custas finais.
Certifique-se a escrivania se:
todos os
herdeiros declarados estão representados ou
foram citados; estão nos autos a prova de
quitação dos tributos relativos ao bem do
espólio; se há nos autos o comprovante de
recolhimento das custas do processo. Porto
Velho,18 de março de 2.005. (a) Raduan Miguel
Filho, Juiz de Direito.
Cálculos Fls. 84 - ... imposto importa em
R$488,55... e custas remanescentes no importe
de R$170,00...PV 26/04/2005 Contador
Judiciário.
Autos: 001.2003.009847-4
Ação: Declaratória.
Reqte: V.S.S.
Adv:Maria Aparecida S. Prestes, OAB/RO 1760
Adv: Leide Jane Maia Gomes, OAB/TO 2063.
Cálculos fls. 64 Verso Custas processuais, valor
R$8,30 PV 20/04/2005, Contador Partidor.
Autos: 001.2003.003554-5
Ação: Execução de prestação alimentícia
Reqte: J.S.C.
Adv: Mario Lucio Machado Profeta, OAB/RO
820.
Reqdo: M. S.A.
Adv: Marcos Antonio Metchko, OAB/RO 1482,
Adv: Marcos Antonio Araújo dos Santos, OAB/
RO 846,
Adv: Reinaldo Rosa dos Santos, OAB/RO 1618,
Adv: Regeane Rosa Freitas, OAB/RO 1770.
(DESPACHO DE FLS.47) Vistos. Intime-se a
autora, para se manifestar sobre a certidão de
fls.45. PV, 19.04.2005 – (a) Raduan Miguel Filho,
Juiz de Direito.
Autos: 001.2004.002087-7
Ação: Regulamentação de visita.
Reqte: L.A.G.
Adv: Eliane Morales, OAB/RO 1412.
Reqdo: W.C.A
Adv: Pedro Paixão dos Santos. OAB/RO 1928
Sentença, fls 49/50 Vistos, etc.,...Isto posto e
por tudo mais que dos autos constam julgo
parcialmente procedente o pedido inicial e
asseguro a requerida estar com seus filhos P.
W. A. G. e K. A. G. no primeiro e terceiro final de
semana de cada mês, a partir das 18:00 horas
da sexta-feira até às 21:00 horas do domingo. À
genitora também é assegurado estar com os
filhos nas férias escolares do meio do ano, bem
assim, no dia de natal e ano novo do anos
ímpares....PRIC. PV, 30.03.2005 – (a) Raduan
Miguel Filho, Juiz de Direito.
B
- 14
05-07-2005
Autos: 001.2004.005660-0
Ação: Alvará judicial (sucessão)
Reqte: Carlos Roberto Ozório de Oliveira e
outros.
Adv: Hiram C. Silveira, OAB/RO 547.
Sentença fls. 18/19 -Vistos, etc.,... Isto posto e
por tudo mais que dos autos constam, decreto
de oficio a extinção do processo cautelar, sem
prejuízo
da
liminar
já
deferida.
Conseqüentemente julgo extinto este feito com
fundamento no inciso I, do art. 269 do Código de
Processo Civil. Custas na forma da lei.P.R.I.C.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2005. (a) Raduan
Miguel Filho, Juiz de Direito.
Autos: 001.2004.005659-6
Ação: Alvará Judicial (sucessão)
Reqte: Carlos Roberto Ozório de Oliveira e
outros. .
Adv: Hiram C. Silveira, OAB/RO 547.
Sentença fls 17/18 -Vistos, etc.,... Isto posto e
por tudo mais que dos autos constam, decreto
de oficio a extinção do processo cautelar, sem
prejuízo
da
liminar
já
deferida.
Conseqüentemente julgo extinto este feito com
fundamento no inciso I, do art. 269 do Código de
Processo Civil. Custas na forma da lei.P.R.I.C.
Porto Velho, 21 de fevereiro de 2005. (a) Raduan
Miguel Filho, Juiz de Direito.
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA
DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO
EDITAL DE CITAÇÃO
30 (trinta)dias
DE: JAILSON DA CONCEIÇÃO, brasileiro,
casado, motorista, residente em lugar incerto e
não sabido.
FINALIDADE: Citação da parte acima
mencionado para os Termos da ação de
Separação Judicial Litigiosa e acompanhar até
final. O prazo para contestação é de 15 (quinze)
dias a fluir a partir desta publicação. Dos fatos:
A requerente promoveu uma ação Cautelar de
Separação de Corpos, fato da impossibilidade
de convivência com o cônjuge. Foi concedido a
requerente a posse e guarda de seus filhos
menores. Os separandos possuem bens a serem
partilhados: Um imóvel urbano, nesta Capital e
um Caminhão Mercedes Bens. O cônjuge Virago
Voltará a usar o nome de solteira.
Processo : 001.2003.001634-6
Classe
: Separação judicial
litigiosoProcedimento: Ordinário
Autor: Lurdes Assis dos Anjos
Advo: Defensoria Pública
Parte Ré: Jailson da Conceição.
Sede do Juízo: 3a. Vara de Família da Comarca
de Porto Velho.
Porto Velho/RO, 04 julho de 2005
(a) Raduan Miguel FilhoJuiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA
DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO
EDITAL DE CITAÇÃO
DE : WANDERLEY SANTA CRUZ BAIRRO,
brasileiro, residente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Citação da parte acima
mencionada para os termos da ação de GUARDA,
em trâmite nesta Vara. Não sendo contestada a
ação, será considerado aceito pelo réu, como
DIÁRIO DA JUSTIÇA
sendo verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias
a fluir a partir da data da publicação. DOS FATOS:
as menores B. R. B., nascida em 21.12.1993 e R.
de C. R. B., nascida em 10.02.1998, encontra-se
sob a responsabilidade da autora que é avó
materna das menores, desde o falecimento da
genitora das menores em 21.03.1999, tendo o
pai em lugar incerto e não sabido.
Processo
: 001.2004.007126-9
Classe
: GuardaProcedimento: Ordinário
Autor: R. G. de O.
Adv: Defensoria Pública
Parte Ré: W. S. C. B.
Sede do Juízo: 3ª Vara de Família da Comarca
de Porto Velho.
Porto Velho,
(a) Raduan Miguel Filho
Juiz de Direito
NÚMERO
121
ANOXXIII
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM -NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS
VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
ESCRIVÃ: Clêuda do S. M. de Carvalho
EXPEDIENTE DO DIA: 04
de julho de
2005.......................................................................................
Proc. nº.: 001.2005.006906-2
AA: Selma Rodolfo Aguiar
Adv: ELIO FRANCISCO DE CARVALHO OAB/RO
268-A
RR: Real Previdência e Seguros S/A
Despacho de fls.18 : “ 1. Cite-se e intime-se a
parte ré, nos termos do art. 277 e 278 do CPC,
para comparecer a audiência de conciliação e
saneamento do feito no dia 05/08/05, às 10h,
onde poderá oferecer defesa. 2. Na solenidade
deverão comparecer as partes com seus
respectivos advogados ou prepostos com poderes
para transigir. 3. Intimem-se. PVH, 12/05/05.
(a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.”
......................................................................................
Proc. nº.: 001.2005.006904-6
AA: Antônio Itamar Braga
Adv: ELIO FRANCISCO DE CARVALHO OAB/RO
268-A
RR: Real Previdência e Seguros S/A
Despacho de fls. 26:” 1. Cite-se e intime-se a
parte ré, nos termos do art. 277 e 278 do CPC,
para comparecer a audiência de conciliação e
saneamento do feito no dia 19/08/05, às 10h,
onde poderá oferecer defesa. 2. Na solenidade
deverão comparecer as partes com seus
respectivos advogados ou prepostos com poderes
para transigir. 3. Intimem-se. PVH, 12/05/05 (a)
Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.”
......................................................................................
Proc. nº.: 001.2005.007848-7
AA: Raimundo da Silva de Aguiar
Adv: PAULINO PALMÉRIO QUEIROZ OAB/RO
208-A
RR: Ita Engenharia e Empreendimentos Ltda e
outros
Despacho de fls.19 : “ 1. Cite-se e intime-se a
parte ré, nos termos do art. 277 e 278 do CPC,
para comparecer a audiência de conciliação e
saneamento do feito no dia 26/08/05, às 10h,
onde poderá oferecer defesa. 2. Na solenidade
deverão comparecer as partes com seus
respectivos advogados ou prepostos com poderes
para transigir. 3. Intimem-se. PVH, 31/05/05 (a)
Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.”
......................................................................................
Proc. nº.: 001.2004.016418-6
AA: Luiza Evelin Furtado Cruz
Adv: IZABEL C. P. B. CARDOSO OAB/RO 796
RR: Hospital Central Ltda e outros
Adv.: MANOEL SANTANA CARVALHO DE
ANDRADE OAB/AL 4756 e JAIRO PELES OAB/
RO1736
Despacho de fls. 137V: “ Necessária a produção
de provas . Designo o dia 17/08/05, às 09:00
horas para oitiva das testemunhas das partes.
Ouvirei também perito principal que realizou o
exame no IML. O ponto controvertido da lide é a
ocorrência de erro médico na realização da
cirurgia nos dois braços. PVH, 17/05/05 (a) Jorge
Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.”
......................................................................................
Proc. nº.:001.2004.002537-2
AA: Antônio Carlos da Costa Rocha
Adv: JORGE PACHECO
RR: Banco Itaú S/A
Adv.: PEDRO ORIGA OAB/RO 1953
ANOXXIII
NÚMERO
121
Despacho de fls. 19: “J. Julgo saneado o feito.
Designo o dia 04/08/05, às 09 h para instrução.
Defiro todas as provas requeridas, bem como
documentos novos (letra d) . Oficie-se a R F . O
ponto controvertido da lide é o dano e a culpa.
I. Rol de testemunhas no prazo do art. 407 do
CPC. PVH, 25/10/04. (a) Jorge Luiz dos Santos
Leal - Juiz de Direito.”
......................................................................................
Proc. nº.:001.2005.002864-1
AA: Walter Ribeiro do Souza e outros
Adv: PATRICIA FERREIRA ROLIM OAB/RO 783 E
SANDRA MACEDO OAB/RO 2251
RR: Antônio Figueiredo Benicasa e outros
Despacho de fls.70 : “ 1. Cite-se e intime-se a
parte ré, nos termos do art. 277 e 278 do CPC,
para comparecer a audiência de conciliação e
saneamento do feito no dia 05/08/05, às 09h,
onde poderá oferecer defesa. 2. Na solenidade
deverão comparecer as partes com seus
respectivos advogados ou prepostos com poderes
para transigir. 3. Intimem-se. PVH,28/03/05 (a)
Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.”
......................................................................................
Proc. nº.:001.2004.004501-2
AA: Robson Ferreira da Silva
Adv: LAERCIO BATISTA DE LIMA OAB/RO 843,
JOSÉ GOMES BANDEIRA FILHO OAB/RO 816 E
ALEKSANDRA R. DE FREITAS OAB/RO2072
RR: Brasil Telecom S/A
Adv.: ANA ESTER FEITOSA DE BRITTO OAB/RO
649
RR.: BV Financeira S/A- Crédito Financeiro e
Investimento
Adv.: ALEXANDRE CARDOSO DA FONSECA
OAB/RO 556
RR: Bradesco Administradora de Cartões de
Crédito
Adv.: LUCIANO PORTEL MARTINS OAB/MT 7497
E GERVÁSIO FERNANDES CUNHA FILHO OAB/
RO 2344-A
RR.: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/
A- Embratel
Adv.: FLORA M. CASTELO BRANCO C. SANTOS
OAB/RO 391-A E SIMONE DA COSTA SALIM
OAB/RO 302-B
Despacho de fls. 188: “ Conciliação e
saneamento do feito para o dia 22/08/05, às 09
horas. Intimem-se PVH, 31/03/05 (a) Jorge Luiz
dos Santos Leal - Juiz de Direito.”
......................................................................................
Proc. nº.: 001.2002.018764-4
AA: Diogo Oliveira Comércio e Representações
Ltda
Adv: DOUGLACIR A. E. SANT’ANA OAB/RO 287
RR: Barbosa Distribuição e Representação de
Tintas Ltda
Adv.: ELY ROBERTO DE CASTRO OAB/RO 509
Despacho de fls. 98: “ J. Designo o dia 18/08/
05, às 09h para oitiva do representante da
autora. Como o a parte ré abandonou a
precatória, o processo segue sem a sua juntada.
I. PVH, 09/11/04.(a) Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito.”
.....................................................................................Proc.
nº.: 001.2004.017831-4
AA: Afonso José Diger de Oliveira
Adv: JEAN CARLO F. BRANDÃO MARTINS OAB/
RO 2489 E DAVI FERREIRA MARTINS OAB/RO
2683
RR: General Motors do Brasil Ltda
Adv.: WANUSA CAZELOTTO OAB/RO 2326 E
CELSO CECCATO OAB/RO 111
Despacho de fls.129 : “ J. Conciliação e
saneamento dia 22/08/05, às 11:00 h. I. PVH,
04/04/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz
de Direito.”
......................................................................................
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc. nº.: 001.2004.009729-2
AA: CBS- Centro Automotivo Ltda
Adv: ERIVALDO MONTE DA SILVA OAB/RO 1247
RR: Marcos Antônio Orejana
Adv.: VIVIANE BARROS ALEXANDRE OAB/RO 353
Despacho de fls.45: “ Conciliação e saneamento
do feito para o dia 29/08/05, às 10:30 horas.
Intimem-se PVH, 06/05/05. (a) Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.”
......................................................................................
Proc. nº.: 001.2004.011568-1
AA: Drogaria América Ltda
Adv: LÚCIO SÉRGIO F. DE FRAÇA OAB/PB 9746
RR: Tim Celular Centro Sul S/A
Adv.: JAMES DE PEDER BARROS OAB/RO 1010
Despacho de fls.110 : “ J. Conciliação e
saneamento dia 22/08/05, às 10:00 h. I. PVH,
04/04/05 (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de
Direito.”
.....................................................................................Proc.
nº.:001.2004.010857-0
AA: Fundação Rio Madeira- RIOMAR
Adv: SILVIA MONCKS GARCIA OAB/RO 1686
RR: Eliana Rovay Detregiacchi Pires
Adv.: INDRIG RODRIGUES DE MENEZES OAB/
RO 1460
Despacho de fls.68: “ J. Conciliação e
saneamento/ decisão dia 15/08/05, às 11:00 h.
PVH, 30/03/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito.”
......................................................................................
Proc. nº.: 001.2004.017380-0
AA: Ivon José de Lucena
Adv: IVON JOSÉ DE LUCENA OB/RO 251-B
RR: Sinehab- Sindicato dos Empregados em
Empresas e Cooperativas, Administradoras e
Construtoras de Conjuntos Habitacionais do
Estado de Rondônia
Adv.: FRANCISCO ASSIS DE O. FILHO OAB/RO
1306
Despacho de fls. 159: “J. Conciliação e
saneamento dia 15/08/05,às 10:30 h. I. PVH,
30/03/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz
de Direito.”
......................................................................................
Proc. nº.:001.2005.001607-4
AA: Maria da Conceição Tavares da Silva
Adv: ROBERTO FRANCO DA SILVA OAB/RO 835
E ALEX CAVALCANTE DE SOUZA OAB/RO 1818
RR: Banco do Brasil S/A
Adv.:JOSIMAR OLIVEIRA MUNIZ OAB/RO 912 E
NOÊMIA CARDOSO L SOUZA OAB/RO 2672
Despacho de fls.43 : “ J. Conciliação e
saneamento dia 29/08/05, às 11: 00h. I. PVH,
13/05/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz
de Direito.”
......................................................................................
Proc. nº.: 001.2004.008420-4
AA: Joaquim Pedro Caetano
Adv: LAÉRCIO BATISTA DE LIMA OAB/RO 843
RR: Editora Globo S/A
Adv.: WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE JUNIOR
OAB/RO 1111
RR.: Cartão Itaú S/A
Adv.: IVONE DE PAULA CHAGAS SANT’ANA
OAB/RO 1114
Despacho de fls.89 : “ J. Conciliação e
saneamento dia 15/08/05, às 9:00 h. I. PVH,
30/03/05 (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de
Direito.”
......................................................................................
Proc. nº.:001.2004.0015152-1
AA: Banco do Brasil S/A
Adv: ANELY DE MORAES PEREIRA MERLIN OAB/
RO 2009
RR: Banco Rural S/A
Adv.: MÁRCIA ANTONETTI OAB/RO 1028
Despacho de fls.83 : “ J. Conciliação e
saneamento dia 15/08/05, às 09:30h. I. PVH,
30/03/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz
de Direito.”
......................................................................................
05-07-2005
B
- 15
Proc. nº.:001.2005.005537-1
AA: Josiane Beatriz Faustino
Adv: JOSÉ CARLOS LINO COSTA OAB/RO 1163
RR: Olakson Pinto Pedrosa
Adv.: MARCIA ANTONETTI OAB/RO 1028
Despacho de fls.17: “Conciliação e saneamento
do feito para o dia 29/08/05, às 10:00 horas.
Intimem-se PVH, 21/06/05. (a) Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.”
......................................................................................
Proc. nº.:001.2005.009072-0
AA: Banco Finasa S/A
Adv: EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE OAB/
RO 1510
RR: Raimundo Fernando da Silva
Despacho de fls.22 : “ (...) Comprove a parte
autora a notificação ao réu de forma satisfatória,
no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intimese PVH,29/06/05 (a) Audarzean Santana da Silva
- Juiz de Direito Substituto.”
......................................................................................
Proc. nº.:001.2004.021620-8
AA: Ediane da Silva Oliveira
Adv: RODRIGO REIS RIBEIRO OAB/RO 1659
RR: Sul América Capitalização S/A
Adv.: LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308-A
Despacho de fls. 83: “ Conciliação e saneamento
do feito para o dia 22/08/05, às 08:30 horas.
Intimem-se PVH, 21/06/05. (a) Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.”
......................................................................................
Proc. nº.: 001.2004.017658-3
AA: Levi de Oliveira Costa
Adv: HAILTON OTERO R. DE ARAÚJO OAB/RO
529
RR: Carlos Guimarães de Souza
Adv.: FRANCISCO ALBERTO DE LACERDA OAB/
RO 1524
Despacho de fls.46 : “ Conciliação e saneamento
do feito para o dia 08/08/05, às 09:30 horas.
Intimem-se PVH, 26/03/05. (a) Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.”
......................................................................................
Proc. nº.: 001.2004.011706-4
AA: Maria Alzira da Costa
Adv: JORGE PACHECO OAB/RO 1888
RR: Teleron Celular S/A - Vivo
Adv.: ANA EVELINE SAMPAIO RIBEIRO OAB/RO
1777
Despacho de fls.107 : “ J. Conciliação e
saneamento dia 05/08/05, às 11:00 h. PVH, 29/
03/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de
Direito.”
......................................................................................
Proc. nº.:001.2004.019930-3
AA: Comercial Amazônia Ocidental Importadora
e Exportadora Ltda
Adv: ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO DE SOUZA
OAB/RO 1375
RR: Dianin Costa Comércio e Representações
Ltda
Adv.: LÚCIO SÉRGIO F. DE FRANÇA OAB/PB 9746
Despacho de fls. 58: “ J. Conciliação e
saneamento do feito para o dia 08/08/05, às
10:30 horas. Intimem-se PVH, 26/03/05. (a)
Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.”
......................................................................................
Proc. nº.:001.2004.018624-4
AA: Biavatti & Filhos Ltda
Adv: MANOEL ONILDO ALVES PINHEIRO OAB/
RO 852 E ADRIANA SILVA RABELO OAB/RO
1858
RR: Força Nova Indústria de Calçados Ltda
RR.: Cred Rápido Factoring Fomento Comercial
Ltda
Adv.: VALMIR DOS SANTOS GONÇALVES OAB/
SP 114.452
Despacho de fls 65. : “ Conciliação e saneamento
do feito para o dia 29/08/05, às 09:00 horas.
Intimem-se PVH, 09/05/05. (a) Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.”
......................................................................................
B
- 16
05-07-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc. nº.:001.2004.018345-8
AA: Maria Ildener Marques de Barros Silva
Adv: VINICIUS SILVA LEMOS OAB/RO 2281
RR: Teleron Celular Vivo
Adv.: ANA EVELINE SAMPAIO RIBEIRO OAB/RO
1777
RR.: Serasa S/A
Adv.: WALDIR CARNEIRO FRANÇA JÚNIOR OAB/
SP 147.456 E RENATA FABIANA DE CAMPOS
MORAES OAB/SP 154.643
Despacho de fls. 90: “J. Conciliação e
saneamento do feito para o dia 22/08/05, às
09:30 horas. Intimem-se PVH, 04/04/05. (a)
Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.”
......................................................................................
Proc. nº.:001.2004.003482-7
AA: Adilson Gomes Rodrigues
Adv: LAÉRCIO BATISTA DE LIMA OAB/RO 843
RR: Losango Promotora de Venda e outros
Adv.: MANOEL FLÁVIO MEDICI JURADO OAB/
RO 12-B (Curador)
RR.: Victor Cosméticos Ltda
Adv.: JEAN CARLOS F. BRANDÃO MARTINS OAB/
RO 2489 E DAVI FERREIRA MARTINS OAB/RO
2683
RR.: Oliveira e Mortene Ltda
Adv.: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR OAB/
AC 2195 E FERNANDO MARTINS GONÇALVES
OAB/RO 834
Despacho de fls.101: “ J. Conciliação e
saneamento do feito para o dia 15/08/05, às
10:00 horas. Intimem-se PVH, 30/03/05. (a)
Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz de Direito.”
......................................................................................
Proc. nº.:001.2004.004817-8
AA: Iara de Melo Freire
Adv: FERNANDO DESEYVAN RODRIGUES OAB/
RO 1099 E WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE
JUNIOR OAB/RO 1111
RR: Viação Aérea São Paulo S/A
Despacho de fls . 62 : “ Julgo saneado o feito.
Afasto as preliminares por entender possível
propor a ação e a representação estar regular.
Indefiro a denunciação por tratar-se de ação
sujeita ao CDC. Designo o dia 13/09/05, às 09h
para oitiva das testemunhas de Porto Velho. Rol
no prazo do art. 407 do CPC. Depreque-se as
oitivas das demais com prazo de 60 dias. I. PVH,
29/11/04. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz
de Direito.”
Despacho da escrivania: “ Fica intimado o
advogado da parte interessada para tomar
ciência do oficio n. 1107/05, da Comarca de Boa
Vista, juntado aos autos . “
......................................................................................
Proc. nº.: 001.2004.004818-6
AA: Maria Luiza de Melo Freire
Adv: FERNANDO DESEYVAN RODRIGUES OAB/
RO 1099 E WALTER AIRAM NAIMAIER DUARTE
JUNIOR OAB/RO 1111
RR: Viação Aérea São Paulo S/A
Despacho de fls. 94 : “ (...) A instrução nos autos
n. 001.2004.004817-8 servirá para o presente
feito, como prova emprestada. Intimem-se. PVH,
20/06/05. (a) Jorge Luiz dos Santos Leal - Juiz
de Direito.”
......................................................................................
Proc. nº.:001.2004.019091-8
AA: Adivilson Brito das Neves - Me
Adv: ADELINA FERREIRA DO N. HIRSCHMANN
OAB/RO 1633 E GILBERTO PAULO HISCHMANN
OAB/RO 1494
RR: Josué Borges de Oliveira e outros
Adv.: FERNANDO MAIA OAB/RO 452
Despacho de fls. 54: “ Conciliação e saneamento
do feito para o dia 08/08/05, às 09:00 horas.
Intimem-se PVH, 26/03/05. (a) Jorge Luiz dos
Santos Leal - Juiz de Direito.”
..........................................................................
Clêuda do S. M. de Carvalho
Escrivã Judicial
SEGUNDA VARA CÍVEL
Expediente:04/Julho/2005
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
ESCRIVÃ: Maria Dulcenira Cruz Bentes
_____________________________________
Processo: 001.2004.009356-4
Ação: Indenização
AA: Sueli Pereira Figueiredo
Adv.: Douglas Ricardo Aranha da Silva OAB/RO
1779
RR: Toyota do Brasil S/A Industria e Comércio
Adv: Sandra Maria feliciano da Silva OAB/RO597
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 09/08/2005, às
10h 15m.
_______________________________________
Processo: 001.2004.016401-1
Ação: Indenização
AA: Raimunda Santos Mariano
Adv.: Manoel Onildo Alves Pinheiro OAB/RO 852
RR: SPC - Serviço de Proteção ao Crédito - São
Paulo
Adv: José Ernesto de Lemos Chagas OAB/SP 6764
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 09/08/2005, às
9h 45m.
_____________________________________
Processo: 001.2003.020620-0
Ação: Ação Monitória
AA: Moraes e Carvalho Ltda-Me Posto Triunfo
Adv.: Vera, Maria da C. Souza OAB/RO 573
RR: MRG de Menezes Agroindustrial Comercial
de Lacticínios e Frios Ltda.
Adv: Irlan Rogério Erasmo da Silva OAB/RO 1683
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 03/08/2005, às
8h 15m.
____________________________________
Processo: 001.2004.011697-1
Ação: Indenização
AA: Jhonatas Vieira da Silva
Adv.: Marcos Metchko OAB/RO 1402
RR: Brasil Telecom S/A
Adv: Marcelo Lessa Pereira OAB/RO 1501
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 04/08/2005, às
8h 15m.
___________________________________
Processo: 001.2004.012058-8
Ação: Reparação de Danos
AA: Ana Lucia de Souza Lucas
Adv.: Ely Roberto de Castro OAB/RO 509
RR: Companhia de Águas e Esgoto do Estado de
Rondônia - Caerd
Adv: Maricélia Santos Ferreira OAB/RO 324-B
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 09/08/2005, às
9h 15m.
NÚMERO
121
ANOXXIII
____________________________________
Processo: 001.2004.004094-0
Ação: Cobrança ( rito ordinário )
AA: Augusto Fernandes Neto
Adv.: Luciana Medeiros B. De C. C. Fernandes
OAB/RO 2201
RR: Rivaldo Rosalvo dos Santos-Me
Adv: Mary Terezinha de S. dos S. Ramos OAB/
RO 1994
Obs: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 16/08/2005, às
9h 45m.
___________________________________
Processo: 001.2004.010673-9
Ação: Reparação de Danos
AA: Elisangela Duarte de Aguiar
Adv.: Ronaldo Carlos Barata OAB/RO 729
RR: Impelco Comércio e Importação de
Eletrodoméstico Ltda - G R Eletro
Adv: Ezequiel Cruz de Souza OAB/RO 1280
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 23/08/2005, às
9h 15m.
Processo: 001.2004.003178-0
Ação: Indenização
AA: Taiane Limoeiro da Silva
Adv.: Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO
1510
RR: Brasil Telecom S/A
Adv: Tiago Pereira dos Santos OAB/RO 2079
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 23/08/2005, às
8h 15m.
_____________________________________
Processo: 001.2004.006871-3
Ação: Reparação de Danos
AA: Ivo Narciso Cassol
Adv.: Valéria Maria Vieira Pinheiro OAB/RO 1528
RR: Sindicato dos Trabalhadores em Educação
no Estado de Rondônia - SINTERO
Adv: Hélio Vieira da Costa OAB/RO 640
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 18/08/2005, às
8h 45m.
_____________________________________
Processo: 001.2003.000666-9
Ação: Indenização
AA: Ivanildo Soares da Silva
Adv.: Pedro Wanderley dos Santos OAB/RO 1461
RR: HSBC BANK BRASIL S/A - Banco Multiplo
Adv: Luciene Silva Marins OAB/RO 1093
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 18/08/2005, às
09h 30m.
_____________________________________
Processo: 001.2002.018508-0
Ação: Cobrança ( rito ordinário )
AA: Saulo Rogerio de Oliveira Costa
Adv.: José Gomes Bandeira Filho OAB/RO 816
RR: Capaf Caixa de Prev.Ass.Func. do Basa
Adv: Monares Gomes Grossi OAB/RO 903
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 02/08/2005, às
10h 15m.
____________________________________
ANOXXIII
NÚMERO
121
DIÁRIO DA JUSTIÇA
05-07-2005
B
- 17
Processo: 001.2005.002196-5
Ação: Ação Monitória
AA: União da Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Processo: 001.2004.001864-3
Processo: 001.2003.020620-0
Ação: Indenização
Ação: Ação Monitória
AA: Suedson Brito Moreira
AA: Moraes e Carvalho Ltda-Me Posto Triunfo
Adv.: Cláudia Clementino Oliveira OAB/RO 668
Adv.: Vera, Maria da C. Souza OAB/RO 573
Adv.: José Ademir Alves OAB/RO 618
RR: Jose Wellington de Oliveira Juca
RR: MRG de Menezes Agroindustrial Comercial
RR: Uilian Almeida da Silva e outros
Adv: Michel Fernandes Barros OAB/RO 1790
Adv: Sebastião Uendel Galvão Roberto OAB/RO
de Lacticínios e Frios Ltda.
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
1730
audiência preliminar para o dia 10/08/2005, às
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
09h 30m.
audiência preliminar para o dia 16/08/2005, às
____________________________________
10h 15m.
____________________________________
Processo: 001.2004.021462-0
Ação: Anulatória
AA: Roberto Martins Vergilio
Adv.: Laércio Batista Lima OAB/RO 843
RR: Jabur Pneus Ltda
Adv: Paulo Rogerio T. De Maeda OAB/PR 20912
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
Processo:001.2001.014612-0
Adv: Irlan Rogério Erasmo da Silva OAB/RO 1683
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 03/08/2005, às
8h 15m.
Ação: Ordinária
____________________________________
AA: Antônia Campos Nunes
Processo: 001.2004.011697-1
Adv: Manoel Onildo Alves Pinheiro OAB/RO 852
Ação: Indenização
RR: Viação Nossa Senhora Medianeira Ltda
AA: Jhonatas Vieira da Silva
Denunciada: Liberty Paulista de Seguros
Adv.: Marcos Metchko OAB/RO 1402
Adv: Luiz Carlos F. Moreira OAB/RO 1433
RR: Brasil Telecom S/A
Denunciada: AGF Brasil Seguros S/A
audiência preliminar para o dia 16/08/2005, às
Adv: Leme Bento Lemos OAB/RO 308-A
09h 15m.
Obs: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
____________________________________
audiência preliminar para o dia 03/08/2005, às
Processo: 001.2004.007000-9
09h 30m
Ação: Reparação de Danos
____________________________________
Adv: Marcelo Lessa Pereira OAB/RO 1501
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 04/08/2005, às
8h 15m.
___________________________________
Processo: 001.2004.012058-8
AA: Jose Fleury Azevedo Silva
Adv.: Ely Roberto de Castro OAB/RO 509
Ação: Reparação de Danos
Maria Dulcenira Cruz Bentes
RR: Telefonica S/A
Adv: Sylvan Bessa dos Reis OAB/RO 1300
Escrivã Judicial
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
SEGUNDA VARA CÍVEL
audiência preliminar para o dia 23/08/2005, às
Expediente:04/Julho/2005
10h 15m.
AA: Ana Lucia de Souza Lucas
Adv.: Ely Roberto de Castro OAB/RO 509
RR: Companhia de Águas e Esgoto do Estado de
Rondônia - Caerd
Adv: Maricélia Santos Ferreira OAB/RO 324-B
____________________________________
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
Processo: 001.2004.014932-2
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
Ação: Cobrança ( rito sumário )
INTERNET.
audiência preliminar para o dia 09/08/2005, às
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
9h 15m.
[email protected]
____________________________________
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Processo: 001.2004.004094-0
ESCRIVÃ: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Ação: Cobrança ( rito ordinário )
AA: Eliezer Pereira Brito
Adv.: Elio Francisco de Carvalho OAB/RO 268-A
RR: Real Previdência e Seguros S/A
Adv: Adhemar Alberto Sgrott Reis OAB/RO 1944
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 15/08/2005, às
08h 15m.
____________________________________
Processo: 001.2004.003880-6
_____________________________________
Processo: 001.2004.009356-4
Ação: Indenização
AA: Sueli Pereira Figueiredo
AA: Augusto Fernandes Neto
Adv.: Luciana Medeiros B. De C. C. Fernandes
OAB/RO 2201
RR: Rivaldo Rosalvo dos Santos-Me
Ação: Prestação de Contas( credor ou devedor )
Adv.: Douglas Ricardo Aranha da Silva OAB/RO
AA: Sebastião Correia Lima
1779
Adv: Mary Terezinha de S. dos S. Ramos OAB/
Adv.: Elio Francisco de Carvalho OAB/RO 268-A
RR: Toyota do Brasil S/A Industria e Comércio
RO 1994
RR: Jose Ribamar Fernandes Morais
Adv: Sandra Maria feliciano da Silva OAB/RO597
Obs: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
Adv: José Ribamar Fernandes Morais OAB/RO
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 16/08/2005, às
1256
audiência preliminar para o dia 09/08/2005, às
9h 45m.
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
10h 15m.
audiência preliminar para o dia 17/08/2005, às
_______________________________________
09h 30m.
Processo: 001.2004.016401-1
____________________________________
Ação: Indenização
Processo: 001.2004.017852-7
AA: Raimunda Santos Mariano
Ação: Indenização
Adv.: Manoel Onildo Alves Pinheiro OAB/RO 852
Adv.: Ronaldo Carlos Barata OAB/RO 729
AA: Antonia Figueiredo de Souza
RR: SPC - Serviço de Proteção ao Crédito - São
RR: Impelco Comércio e Importação de
Adv.: Jonas Garcia de Souza OAB/AC 2319
Paulo
Eletrodoméstico Ltda - G R Eletro
RR: Brasil Telecom S/A
Adv: José Ernesto de Lemos Chagas OAB/SP 6764
Adv: Ezequiel Cruz de Souza OAB/RO 1280
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 09/08/2005, às
audiência preliminar para o dia 23/08/2005, às
Adv: Tiago Pereira dos Santos OAB/RO 2079
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 02/08/2005, às
09h 45m.
____________________________________
9h 45m.
_____________________________________
___________________________________
Processo: 001.2004.010673-9
Ação: Reparação de Danos
AA: Elisangela Duarte de Aguiar
9h 15m.
____________________________________
B
- 18
05-07-2005
Processo: 001.2004.003178-0
Ação: Indenização
AA: Taiane Limoeiro da Silva
Adv.: Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO
1510
RR: Brasil Telecom S/A
Adv: Tiago Pereira dos Santos OAB/RO 2079
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 23/08/2005, às
8h 15m.
_____________________________________
Processo: 001.2004.006871-3
Ação: Reparação de Danos
AA: Ivo Narciso Cassol
Adv.: Valéria Maria Vieira Pinheiro OAB/RO 1528
RR: Sindicato dos Trabalhadores em Educação
no Estado de Rondônia - SINTERO
Adv: Hélio Vieira da Costa OAB/RO 640
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 18/08/2005, às
8h 45m.
_____________________________________
Processo: 001.2003.000666-9
Ação: Indenização
AA: Ivanildo Soares da Silva
Adv.: Pedro Wanderley dos Santos OAB/RO 1461
RR: HSBC BANK BRASIL S/A - Banco Multiplo
Adv: Luciene Silva Marins OAB/RO 1093
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 18/08/2005, às
09h 30m.
_____________________________________
Processo: 001.2002.018508-0
Ação: Cobrança ( rito ordinário )
AA: Saulo Rogerio de Oliveira Costa
Adv.: José Gomes Bandeira Filho OAB/RO 816
RR: Capaf Caixa de Prev.Ass.Func. do Basa
Adv: Monares Gomes Grossi OAB/RO 903
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 02/08/2005, às
10h 15m.
____________________________________
Processo: 001.2005.002196-5
Ação: Ação Monitória
AA: União da Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Adv.: José Ademir Alves OAB/RO 618
RR: Uilian Almeida da Silva e outros
Adv: Sebastião Uendel Galvão Roberto OAB/RO
1730
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 16/08/2005, às
10h 15m.
____________________________________
Processo: 001.2004.021462-0
Ação: Anulatória
AA: Roberto Martins Vergilio
Adv.: Laércio Batista Lima OAB/RO 843
RR: Jabur Pneus Ltda
Adv: Paulo Rogerio T. De Maeda OAB/PR 20912
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 16/08/2005, às
09h 15m.
____________________________________
Processo: 001.2004.007000-9
Ação: Reparação de Danos
AA: Jose Fleury Azevedo Silva
Adv.: Ely Roberto de Castro OAB/RO 509
RR: Telefonica S/A
Adv: Sylvan Bessa dos Reis OAB/RO 1300
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 23/08/2005, às
10h 15m.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Processo: 001.2004.014932-2
Ação: Cobrança ( rito sumário )
AA: Eliezer Pereira Brito
Adv.: Elio Francisco de Carvalho OAB/RO 268-A
RR: Real Previdência e Seguros S/A
Adv: Adhemar Alberto Sgrott Reis OAB/RO 1944
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 15/08/2005, às
08h 15m.
____________________________________
Processo: 001.2004.003880-6
Ação: Prestação de Contas( credor ou devedor )
AA: Sebastião Correia Lima
Adv.: Elio Francisco de Carvalho OAB/RO 268-A
RR: Jose Ribamar Fernandes Morais
Adv: José Ribamar Fernandes Morais OAB/RO
1256
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 17/08/2005, às
09h 30m.
____________________________________
Processo: 001.2004.017852-7
Ação: Indenização
AA: Antonia Figueiredo de Souza
Adv.: Jonas Garcia de Souza OAB/AC 2319
RR: Brasil Telecom S/A
Adv: Tiago Pereira dos Santos OAB/RO 2079
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 02/08/2005, às
09h 45m.
____________________________________
Processo: 001.2004.001864-3
Ação: Indenização
AA: Suedson Brito Moreira
Adv.: Cláudia Clementino Oliveira OAB/RO 668
RR: Jose Wellington de Oliveira Juca
Adv: Michel Fernandes Barros OAB/RO 1790
Obs.: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 10/08/2005, às
09h 30m.
____________________________________
Processo:001.2001.014612-0
Ação: Ordinária
AA: Antônia Campos Nunes
Adv: Manoel Onildo Alves Pinheiro OAB/RO 852
RR: Viação Nossa Senhora Medianeira Ltda
Denunciada: Liberty Paulista de Seguros
Adv: Luiz Carlos F. Moreira OAB/RO 1433
Denunciada: AGF Brasil Seguros S/A
Adv: Leme Bento Lemos OAB/RO 308-A
Obs: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 03/08/2005, às
09h 30m
_____________________________________
Processo: 001.2003.022421-6
Ação: Anulatória
AA: Odenilza Carmo dos Santos Nunes
Adv: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão OAB/RO
1063
RR: CAEJ-SP Centro de Estudos e outros
RR: Banco do Brasil S/A
Adv: Keila Maria da Silva Oliveira OAB/RO 2128
RR: IESA - Instituto de Ensino Superior da
Amazônia S/C Ltda
Adv: Marilda Shirley S. Leiras Teixeira OAB/RO
1080
Obs: Nos Termos do art. 331 do CPC, designo
audiência preliminar para o dia 27/07/2005, às
08h 15m.
____________________________________
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Escrivã Judicial
NÚMERO
121
ANOXXIII
TERCEIRA VARA CÍVEL
EXPEDIENTE DE: 05 DE JULHO DE 2005
JUIZ: Dr. OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ JUDICIAL: JÚLIA NAZARÉ S.
ALBUQUERQUE
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES PODEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA
INTERNET- [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
Processo nº 001.2003.000593-0
Classe: MONIRÓRIA
AA: VALDIR AMÉRICO PERINI
Adv.: Dra. Adriana Boni Azevedo OAB - 181249SP.
RR: AMIR FRANCISCO LANDO
O DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
- JUIZ DE DIREITO
FAZ SABER a todos que o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem
possa interessar que por este Juízo e Cartório
da 3ª Vara Cível, se processa a Ação
MONITÓRIA, sendo Autor VALDIR AMÉRICO
PERINI, bras., divorciado, comerciante, RG nº
464.249-RS, CPF nº 063.583.900-82, sito à Av.
Venâncio Aires nº 1.915, na cidade de Santo
Angelo-RS, atualmente em lugar incerto e não
sabido e Réu: AMIR FRANCISCO LANDO, Fica o
AUTOR, VALDIR AMÉRICO PERINI atualmente em
lugar incerto e não sabido, INTIMADO
para
DAR andamento ao processo, no prazo de
48horas, sob pena de Extinção. DESPACHO:
“Intime-se pessoalmente o(a) autor(a), para dar
andamento ao processo, em 48horas, sob pena
de extinção do mesmo. Se não localizado, intimese por edital(prazo de 30 dias).PVH, 25/11/
2004.” —J. Defiro. PVH, 12/04/2005.”- (o) Osny
Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito”.Dado
e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho
(RO). EU,
, Júlia Nazaré Silva Albuquerque,
Escrivã Judicial , subscrevi.
Osny Claro de Oliveira Junior
Juiz de Direito
ANOXXIII
NÚMERO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
121
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
05-07-2005
PROC. Nº 001.2005.006508-3 - DECLARATÓRIA
RQTE: J. R. LOBO - ME
Advº. Alan Kardec dos Santos Lima OAB/RO 333
RQDO: PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A
DECISÃO: Vistos. 1) Sobre a certidão de fl. 29,
Processo nº 001.2003.021072-0
dou a parte Autora por intimada do despacho de
Classe: EXECUÇÃO
fl. 26, pois se manifestou nos autos àà fl. 27,
AA: NELSON SANTOS DE OLIVEIRA
reiterando o pedido inicial, dispensando nova
Adv.: Dr. Swami Otto Barbosa - OAB - 14-RO
RR:
CONTATO
DISTR .
COMÉRCIO
publicação. 2) Na petição inicial por sucessivas
E
REPRESENTAÇÕES LTDA E OUTRO
vezes a Autora menciona que está com seu nome
inscrito no cadastro da SERASA S/A. Contudo,
não traz aos autos prova de que seu nome esteja
inscrito no cadastro da SERASA, SPC, CCF/
BACEN, CADIN ou outros, trazendo apenas
O DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
comunicado do cartório de protesto de fl. 23,
- JUIZ DE DIREITO
não sendo possível saber se o protesto foi levado
a cabo, inviabilizando a apreciação do pedido
de antecipação dos efeitos da tutela. Assim, para
FAZ SABER a todos que o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem
possa interessar que por este Juízo e Cartório
da 3ª Vara Cível, se processa a Ação DE
EXECUÇÃO sendo Autor NELSON SANTOS DE
OLIVEIRA, bras., divorciado, advogado, CPF nº
001.337.442-72, sito à Rua Calama nº 1.521 São João Bosco, nesta Capital, atualmente em
lugar incerto e não sabido e Réu: CONTATO
DISTR. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA E
OUTRO. Fica o AUTOR NELSON SANTOS DE
OLIVEIRA, atualmente em lugar incerto e não
sabido, INTIMADO
para DAR andamento ao
processo, no prazo de 48horas, sob pena de
EXTINÇÃO.
DESPACHO:
“Intime-se
pessoalmente o(a) autor(a) para dar andamento
ao processo, em 48horas, sob pena de extinção.
Se não localizado, intime-se por edital( prazo de
30 dias). PVH, 07/12/2004.” - (o) Osny Claro de
Oliveira Junior - Juiz de Direito”.Dado e passado
apreciação do pedido de antecipação de tutela,
com base nos arts. 282, inc. VI, 283 e 284, todos
do Código de Processo Civil, determino que a
Autora EMENDE A INICIAL trazendo aos autos
documento hábil a provar que seu nome está
inscrito no cadastro do SERASA, Cartório de
Protestos, CCF/BACEN e outros que pretenda a
exclusão. Prazo: 10 (dez) dias, pena de
indeferimento da medida. Transcorrido o prazo
acima, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se. PVH” - cx 03
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.006587-0 - DECLARATÓRIA
RQTE: ALBERTIZA ALVES RODRIGUES
Advª. Ocicled Cavalcante da Costa - OAB/RO
nº1.175
RQDO: CITY LAR E OUTROS
Advº Jackson Mário de Souza OAB/MT 4635
Advº Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281
nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO).
DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos
EU,
devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido.
, Júlia Nazaré Silva Albuquerque, Escrivã
Judicial , subscrevi.
Int. PVH - cx 03
_______________________________
Osny Claro de Oliveira Junior
PROC. Nº 001.2004.012050-2 - DECLARATÓRIA
Juiz de Direito
RQTE: ROGERES ANDERSON MARCELINO
_______________________________
BRASIL
PROC. Nº 001.2005.008415-0 - ORDINÁRIA
Advº Marcos A. Araújo dos Santos OAB/RO 846
RQTE: VALNICE MARIA DE OLIVEIRA
RQDO:
Advº. Laercio Batista de Lima - OAB/RO nº 843
TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL
RQDO: DONIZETE DE ANDRADE VIEIRA E
Advª. Flora Mª. Castelo B. Cranco Santos - OAB/
OUTROS
RO nº 391/A
DESPACHO: “Recebi os autos nesta data.
DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos
Emende a petição inicial corrigindo os seguintes
devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido.
vícios: 1) Valor da causa pretendido quanto aos
Int. PVH - cx 03
danos materiais (item IV, b, de fl. 20), pois estes,
_______________________________
ao contrário dos danos morais, não são de
PROC. Nº 001.2004.012999-2 - INDENIZAÇÃO
caráter estimatório e devem representar o real
RQTE: ODENILZA CARMO DOS SANTOS NUNES
valor da pretensão; 2) Apresente 03 (três) vias
Advº Lúcio Afonso da Fonseca Salomão OAB/
de contrafé para citação dos Requeridos. Prazo
RO 1063
para atendimento: 10 (dez) dias, pena de
RQDO: POSTO ALE II
indeferimento. Transcorrido o prazo, atendidas
DESPACHO: Manifeste-se o executado sobre o
ou não as determinações conclusos. Intime-se,
via DJ, na pessoa do Procurador (art. 236/CPC).
PVH” - cx 03
_______________________________
requerimento do saldo remanescente e cálculos
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
apresentados à fl. 52. Prazo de 10 dias. PVH - cx
03
_______________________________
B
- 19
PROC. Nº 001.2005.009016-9 - ANULATÓRIA
RQTE: ISSAMU ARIMOTO
Advª Márcia Janete Sacco Garcia OAB/RO 1082
RQDO: RODOBENS ADMINISTRAÇÃO E
PROMOÇÕES LTDA
DESPACHO: Intime-se o autor para emendar a
inicial informando valor do contrato, adequar ao
valor da causa, nos termos do art. 259, V, do
CPC., recolher a diferença da taxa judiciária.
Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da
inicial. PVH - cx 03
_______________________________
PROC. Nº 001.2005.008989-6 - INDENIZAÇÃO
RQTE: CARLA SIMONE QUEIROZ DE MATOS
Advº Edson de Oliveira Cavalcante OAB/RO 1510
RQDO: SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SPC
DESPACHO: Junte o autor documentos que
comprovem que o seu crédito foi negado,
especificando local e data, sob pena de
indeferimento da tutela antecipada requerida na
inicial. PVH - cx 03
_______________________________
PROC. Nº 001.2005.009236-6 - REINTEGRAÇÃO
DE POSSE
RQTE: XEROX DO BRASIL LTDA
Advª. Juraci Aparecida V. da Silva - OAB/RO nº
156/B
RQDO: MANOEL DA SILVA MAGALHÃES
DESPACHO: Intime-se o autor para emendar a
inicial informando o valor do contrato, adequar
o valor da causa, nos termos do art. 259, V, do
CPC e recolher a diferença da taxa judiciária.
Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento da
inicial. PVH - cx 03
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.001063-4 - MONITÓRIA
RQTE: SOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advº Edio Antônio de Carvalho OAB/RO 2376
RQDO: PORTOVIAS CONSTRUÇÕES LTDA
DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que
pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as
partes, peçam o julgamento antecipado,
afirmando desde logo a impossibilidade de
composição e pedindo expressamente a
dispensa da designação de audiência de
conciliação sejam os autos conclusos para
saneamento. Intimem se. - cx 03
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.001633-0 - EXECUÇÃO
AA: GERDAU S/A
Advº. Laercio Batista de Lima - OAB/RO nº 843
RR: MOURA QUEIROZ ENGENHARIA LTDA
DESPACHO: Defiro a dilação do prazo por mais
60 dias, após requeira o autor em termos de
seguimento sob pena de extinção. PVH - cx 03
_______________________________
PROC. Nº 001.2004.016385-6 - REPARAÇÃO
DE DANOS
RQTE: MARIA APARECIDA DA SILVA CORDEIRO
Advª. Mª. Nazarete P. da Silva - OAB/RO nº1.073
RQDO: BRASIL TELECOM S/A - TELERON
Advº Tiago Pereira dos Santos OAB/RO 2079
DESPACHO: J. Recebo o recurso nos efeitos
devolutivo e suspensivo. Às razões do recorrido.
Int. PVH - cx 03
_______________________________
PROC. Nº 001.2002.014313-2 - EXECUÇÃO
AA: BANCO DO BRASIL S/A
Advº. João Zaniboni - OAB/RO nº 187/A
RR: GILSON PEREIRA MEDEIROS
DESPACHO: Defiro a suspensão requerida à fl.
45 pelo prazo de 180 dias, após requeira o autor
em termos de seguimento sob pena de extinção.
PVH - cx 03
B
- 20
05-07-2005
PROC. Nº 001.2003.017981-4 - EXECUÇÃO
AA: ORIANI DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA
Advº Welser Rony A. Almeida OAB/RO 1506
RR: MARCOS ANTÔNIO JOVÊNCIO DA SILVA
DESPACHO: Indefiro os pedidos de fl.21 pois
cabe a parte tais diligências. PVH - cx 03
_______________________________
PROC. Nº 001.1996.013065-0 - RESCISÃO DE
CONTRATO
RQTE: PAULO SÉRGIO WINCKLER
Advª. Vanda de Melo Bogoevich - OAB/RO nº
841
RQDO: TUCANDIRA INDÚSTRIA E COM. DE MIN
E METAIS
Advº Alan Rogério Ferreira Riça OAB/RO 1745
Advº. Amadeu Guilherme Lopes Machado OAB/RO nº 1225
DESPACHO: Defiro a dilação do prazo por mais
15 dias, após requeira o autor em termos de
seguimento sob pena de extinção. PVH - cx 04
_______________________________
PROC. Nº 001.2002.011213-0 - INDENIZAÇÃO
RQTE: MARIA DE FÁTIMA SALDANHA ABREU
Advº. Flávio Pinho Ferreira - OAB/RO nº 1.816
RQDO: BRASIL TELECOM S/A - TELERON
Advº Tiago Pereira dos Santos OAB/RO 2079
DESPACHO: Manifeste a parte Autora, dizendo
se tem interesse na execução do feito,
requerendo o que entender pertinente. Havendo
interesse, apresente memória de cálculo, na
forma do art. 614, inc. II, do CPC. Prazo: 10 (dez)
dias. PVH - cx 04
_______________________________
PROC. Nº 001.2001.006131-1 - INDENIZAÇÃO
RQTE: EDILENE DE JESUS CHAGAS PINHEIRO
Advº. Laercio Batista de Lima - OAB/RO nº 843
RQDO: BANCO BRADESCO S/A
Advº. Ely Roberto de Castro - OAB/RO nº509
DESPACHO: Manifeste a parte Autora, dizendo
se tem interesse na execução do feito,
requerendo o que entender pertinente. Havendo
interesse, apresente memória de cálculo, na
forma do art. 614, inc. II, do CPC. Prazo: 10 (dez)
dias. PVH - cx 04
_______________________________
PROC. Nº 001.1999.004411-5 - REINTEGRAÇÃO
DE POSSE
RQTE: XEROX DO BRASIL LTDA
Advª. Juraci Aparecida V. da Silva - OAB/RO nº
156/B
RQDO: MASTER MOTORES LTDA
DESPACHO: Vistos etc. Especifiquem provas que
pretendem produzir. Caso ambas, ou todas as
partes, peçam o julgamento antecipado,
afirmando desde logo a impossibilidade de
composição e pedindo expressamente a
dispensa da designação de audiência de
conciliação sejam os autos conclusos para
saneamento. Intimem se.- cx 04
_______________________________
PROC. Nº 001.1997.016631-2 - EXECUÇÃO
AA: BANCO DO BRASIL S/A
Advº. João Zaniboni - OAB/RO nº 187/A
RR: MARIA OZETE REIS RIBEIRO
DESPACHO: J. Defiro a suspensão requerida à
141 pelo prazo requerido, após requeira o autor
em termos de seguimento sob pena de extinção
.PVH” - cx 04
_______________________________
JÚLIA NAZARÉ ALBUQUERQUE
Escrivã Judicial
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
121
ANOXXIII
DR. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ- JUIZ DE
DIREITO.
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E
SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO
ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.gov.br
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO :
JUIZ : jjorge @ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ : [email protected]
VARA :
Autos : 001.20003.021342-7
Ação: Ordinária
AA. Alexandre Cezar Agostinho Pereira
Adv.: PEDRO ORIGA-OAB/RO 1953
Réu : Collection Motors Importação e Exportação
Ltda
Adv : ANDREY CAVALCANTE-OAB/RO 303/B
Intimar as partes da audiência designada para o
dia 05.08.2005, às 14.45 horas, na Comarca de
São Paulo-SP, referente a Carta Precatória
33832/05.
NÚMERO 121
ANO XXIII
PORTO
VELHO-RO, TERÇA-FEIRA, 05 DE JULHO DE
Gabarito nº 00191/2005
2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da
Comarca de Ariquemes-RO.
1ºJuizado Especial Criminal
Comarca de Ariquemes/RO
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Sugestões ou reclamações façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet
Juiz de Dtº: Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail:[email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e - mail: [email protected]
Prazo: 05 dias
2005
Gabarito nº 32/2005
Cartório da 3ª Vara Cível Ariquemes-RO.
Expediente: 04/07/2005
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Maria de Fátima S. C. Fernandes
e-mail: [email protected]
Sugestões e reclamações, façam-nas
pessoalmente à Juíza ou contate-nos pelo
endereço eletrônico
Proc.: 00205.005083-6
Ação: Reparação de danos
Autos nº: 002.04.003664-4
Classe: Procedimento Espec. Criminal
Autor: Minist. Público do Estado
Denunciados: Korel Indúst. e Comércio de
A.: Rima Comércio de Aparas Ltda
Adv.: Maria Aparecida Peres Gigliotti, OAB/SP
645-A
Madeiras Ltda.
R.:
Vítima: Inst. Brasileiro do Meio-Ambiente.
Franco
Tipificação: Art. 46, parágrafo único, da Lei nº
Adv: Paulo Sérgio da Silva Cunha - OAB/RO 987
9.605/98.
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes
Defensor: Dr. Marcos Soares.
do despacho de fls. 75v, abaixo transcrito, bem
Intimação de: MARCOS SOARES, brasileiro,
como para comparecer ao ato acompanhada de
separado judicialmente, advogado, OAB/RO nº
314-A, com escritório profissional na rua Tenreiro
Jair Garcia de Oliveira e
José Gonçalves
seus clientes, os quais não serão intimados
pessoalmente.
Aranha, nº 2494, sala 108, 1º Andar, Galeria
Eldorado, telefone (69) 229-4144, na cidade e
Despacho: “J. cópia da decisão prolatada na
Comarca de Porto Velho/RO.
exceção de incompetência. Após, arquivem se
FINALIDADE: INTIMAR o advogado acima citado,
aqueles autos. Designo audiência preliminar
dando-lhe ciência que foi designado audiência
para o dia 25/08/2005, às 10h. I. Ariquemes, 27
de instrução e julgamento para o dia 18 de julho
de junho de 2005.” (a) Rinaldo Forti Silva/Juiz de
de 2005, às 09:30 horas, neste Juizado Especial
Direito
Criminal de Ariquemes/RO, referente aos autos
acima mencionado, em trâmite nesta Vara.
Ariquemes/RO, 01/07/2005.
Ariquemes, 29 de junho de 2005.
Vantuélio Fco. Francino
Rinaldo Forti Silva
Escrivão Substituto
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932
000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-
000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-
2493.
2493.
Proc.: 002.04.004113-3
Ação: Indenização
A.: Lucimar Ramos Batista
Adv.: Helena Lúcia S. Carvalho - OAB/RO 1155
R.: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Adv.: Douglacir A. E. Sant’Ana - OAB/RO 287
R.: Rondônia Transf. e Construções Ltda.
Adv.: Wagner Almeida Barbedo - OAB/RO 31 B
Despacho: “ Redesigno a presente audiência
para o dia 20 de julho de 2005, às 08:30 h.
Intimem-se com urgência.” Ariq. 29/06/05
Proc.: 002.01.008279-6
Ação: Falência
A.: Cooperativa de Crédito Rural de Ariquemes
Adv.: Valdomiro J. Rodrigues - OAB/RO 1920
R.: Posto Garrafão Ltda.
Adv.: Velenice Dias A. e Lima - OAB/RO 1265
R.: Massa Falida do Posto Garrafão Ltda.
Adv.: Juliane S. S. A. Moreira - OAB/RO 2268
Finalidade: Intimação dos patronos das partes
para se manifestarem acerca de Leilão de bens
sem licitantes.
Proc.: 002.97.003437-9
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A.: Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON
Adv.: Rejane Saruhashi - OAB/RO 1824
R.: Passagertur Viagens e Turismo Ltda.
Adv.: Valdomiro J. Rodrigues - OAB/RO 1920
Despacho: “Diga o Exeqüente sobre a penhora
e avaliação.” Ariq. 23/06/05
Proc.: 002.03.009877-9
Ação: Indenização
A.: David Condack
Adv.: Eva Condack Dias P. Silva - OAB/RO 2273
R.: Francisca do Livramento Medeiros
Adv.: Marcos R. Cassetari Jr. - OAB/RO 1880
Despacho: “Digam as partes se têm outras
provas a produzir, especificando-as e justificando
a sua necessidade.” Ariq. 22/06/05
C
- 2
05-07-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Proc.: 002.03.000769-2
Ação: Busca e Apreensão
A.: Rondo Motos Ltda.
Adv.: Regina Célia S. Terra Cruz - OAB/RO 1100
Adv.: Juliane S. S. A. Moreira - OAB/RO 2268
Adv.: José Zeferino da Silva - OAB/RO 286
R.: Evaldo Rodrigues Amaral
Despacho: “J. Indefiro, eis que o processo já
Adv.: Sônia M. Schroder - OAB/RO 432
encontra-se suspenso há quatro anos. Requeira
Finalidade: Intimação da patrona do Autor a dar
o que de direito.” Ariq. 27/06/05
Proc.: 002.03.007725-9
Proc.: 002.04.004656-9
Ação: Inventário
Ação: Cobrança/Execução
A.: Elias Jair Besen
A.: Elias Ladi Livi
Adv.: Leonor Schrammel - OAB/RO 1292
Adv.: Helena Lúcia S. Carvalho - OAB/RO 1155
R.: João Francisco Besen
Adv.: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Finalidade: Intimação da Patrona do Autor a
retirar C. Precatória para citação do Executado.
Adv.: Não informado
Despacho: “J. Compulsando os autos, constatase que ainda não foi juntada a certidão negativa
do de cujus em relação à Fazenda Nacional, o
que determino seja juntado no prazo de 10 (dez)
Proc.: 002.05.005120-4
dias. Int.” Ariq. 29/06/05
Ação: Embargos à Execução
A.: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Adv.: Procuradoria Geral do Estado / RO
R.: Domingos Borges da Silva
Adv.: Jonas Mauro da Silva - OAB/RO 666 A
Despacho: “Recebo os presentes embargos, em
sendo tempestivos, e suspendo o curso do
processo de Execução, ao qual este deve ser
apensado. Intime-se o Embargado para,
querendo, oferecer impugnação, no prazo legal.”
Ariq. 28/06/05
Proc.: 002.98.001069-3
Ação: Execução de Título Judicial
A.: Antônio Leon Araújo
Adv.: Tatiana Golin - OAB/PR 26190 B
R.: Hamilton Bernardes Pinto e outros
Adv.: Não informado
Proc.: 002.03.002220-9
Ação: Indenização
A.: Eugênia Leite de Araújo
Adv.: Alex Souza Moraes Sarkis - OAB/RO 1423
R.: Depto. de Viação e Obras Públicas - DEVOP
Adv.: Não informado
Despacho:
“Requeira o vencedor o que de
direito.” Ariq. 27/06/05
Proc.: 002.04.004629-1
Ação: Ação Monitória
Adv.: Corina Fernandes Pereira - OAB/RO 2074
R.: Adilson Ferreira dos Santos
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 dias
4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO
Juíza de Dtº: Drª Úrsula Gonçalves T. de Faria
Souza
e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: [email protected]
Processo : 002.04.007914-9
Classe :
Depósito
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado:
Valdomiro Jacintho Rodrigues e
outros
Requerido : Adilson Ferreira, portador do CPF/
MF nº 329.612.432-20, estando atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do requerido para no
prazo de 30 (trinta) dias, comparecer a este Juízo,
a fim de efetuar o pagamento no valor de R$
98,35 (noventa e oito reais e trinta e cinco
centavos), referente a custas judiciais pendentes
nos autos acima mencionado, sob pena de
inscrição na dívida ativa.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.931
740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fac-Símile
(069) 3535-5919.
Ariquemes-RO, 30 de junho de 2005.
Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza
Juíza de Direito
Adv.: Não informado
Finalidade: Intimação da Patrona do Autor a dar
andamento ao feito, eis que decorreu o prazo de
suspensão requerido nos autos.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 dias
Proc.: 002.05.005127-1
Ação: Declaratória
Proc.: 002.01.002068-5
A.: Paulo Roberto Real
Ação: Indenização
Adv.: Sidnei Doná - OAB/RO 377 B
A.: Frigorífico Fernandes S/A
R.: Adevaldo Campos de Oliveira e outros
Adv.: Severino José Peterle Filho - OAB/RO 437
Adv.: Não informado
R.: Transportes Zilli Ltda.
Despacho: “...Ante o exposto, por ora, indefiro o
Adv.: Luis Roberto Debowski - OAB/RO 211 E
pedido de tutela antecipada. Emende o Autor a
Juraci José Fole - OAB/SC 4016
inicial, indicando o pedido final, eis que
Finalidade: Intimação dos patronos das partes
inexistente, sob pena de indeferimento. Após,
acerca da designação de audiência na Comarca
cite-se. Intime-se.” Ariq. 29/06/05
de Aparecida de Goiânia/GO, para oitiva de
testemunhas, no dia 11 de agosto de 2005, às
Proc.: 002.04.009232-3
14:00 h., no Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da
Ação: Concessão de Benefício Previdenciário
Comarca, localizada na Rua São Domingos, 100
A.: Everton de Andrade Loureiro
- Setor Central.
Adv.: Alex Sandro L. Pimenta - OAB/SP 217.566
R.: Instituto Nacional do Seguro Social
Proc.: 002.97.007659-4
Adv.: Procuradoria Geral do INSS
Ação: Busca e Apreensão
Despacho: “J. Intimem-se as partes para dizerem se
pretendem produzir provas, especificando-as e
justificando sua necessidade.” Ariq. 2906/05
A.: Banco do Brasil S/A
ANO XXIII
A.: Gima - Gilberto Miranda Automóveis Ltda.
Finalidade: Intimação da Patrona do Autor a
retirar C. Precatória para citação do Executado.
121
R.: Remopar - Ret. Motores e Bombas Injetoras
andamento ao feito.
R.: Estado de Rondônia
NÚMERO
4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-RO
Juíza de Dtº: Drª Úrsula Gonçalves T. de Faria
Souza
e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: [email protected]
Processo : 002.04.007096-6
Classe :
Depósito
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado:
Valdomiro Jacintho Rodrigues e
outros
Requerido : Gerson Coelho, portador do CPF/MF
nº 649.168.122-04 e do RG n. 655.699/SSP/RO,
estando atualmente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do requerido para no
prazo de 30 (trinta) dias, comparecer a este Juízo,
a fim de efetuar o pagamento no valor de R$
108,60 (cento e oito reais e sessenta centavos),
referente a custas judiciais pendentes nos autos
ANO XXIII
NÚMERO
121
acima mencionado, sob pena de inscrição na
dívida ativa.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.931
740 - Fone: 3535-2493, 3535-2093 , Fac-Símile
(069) 3535-5919.
Ariquemes-RO, 30 de junho de 2005.
Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
da Comarca de Ariquemes/RO
Sugestões ou reclamações, façam-nas
pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet,
endereço eletrônico
Juíza de Direito: Úrsula Gonçalves Theodoro de
Faria Souza
[email protected]
Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib
[email protected]
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Autos n. 00297.010234-0
Ação: Inventário
A: José Gonçalves Pereira
Adv: Lourival Cordeiro da Silva OAB/RO 408-A
R: Ataíde Botelho da Fonseca
Intimação do inventariante na pessoa de seu
patrono, para dar prosseguimento ao feito, pois
decorreu a suspensão deferida nos autos.
Autos n. 00203.004742-2
Ação: Dissolução de Sociedade
A: Lírio Pedro Rigon
Adv: José Assis dos Santos OAB/RO 2591
R: Daniel Alves de Andrade
Adv: Renato Augusto Platz Guimarães Júnior
OAB/RO 2012 e/ou Tatiana Golin OAB/PR
26.190-B
Intimação do requerido na pessoa de seu
patrono, para manifestar quanto ao laudo pericial
juntado às f. 267/301.
Sede do Juízo: Dr Fórum Aluízio Sá Peixoto
Av. Tancredo Neves, 2606, Cep:78.932 000 Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: 535-2493.
Ariquemes-RO, 01 de julho de 2005.
Expediente do Dia 01/07/2005
Autos n.00299.001943-0
Ação: Execução de título judicial
A: Isabel Faustina Ferreira
Adv: Brian Griehl OAB/RO 261-B
R: Moura Ind. Com. Imp. e Exp. De Madeira Ltda
Adv: Vanda Salete Gomes de Almeida OAB/RO
418
Intimação do executado na pessoa de seu
patrono para manifestação qto ao pedido do
exequente de teor seguinte: “executada para
substituir os 03 últimos cheques emitidos em
pagamento do acordo celebrado, tendo em vista
que a data da emissão dos títulos de crédito é
superior a 6 meses, pois face a sua prescrição o
banco sacado nega-se a efetuar o pagamento
das cártulas.
Autos n. 00204.001938-3
Ação: Reivindicatória
A: Flávio José da Silva
Adv: Alexandre Jenner de Araújo Moreira OAB/
RO 2005 e/ou Juliane Silveira S. A. Moreira
OAB/RO 2268
R: João de Sena Brito e outros
Adv: Lourival Cordeiro da Silva OAB/RO 408-A
Intimação das partes na pessoa de seus
patronos, nos seguintes termos:
a) do autor para especificar as provas que
pretende produzir no prazo de cinco(05) dias;
b) do requeridos para esclarecerem quem detém
a guarda dos menores.
Autos n.00205.004851-3
Ação: Reconvenção
A: Copercini & Cia Ltda
Adv: Nilton Edgard Mattos Marena OAB/RO 361B
e/ou ricardo Sousa Rodrigues OAB/RO 1982
R: José Roberto Zitelli
Adv: José Assis dos Santos OAB/RO 2591
Intimação do reconvinte na pessoa de seu
patrono, para manifestar quanto aos documentos
juntados às f. 244/278.
Úrsula Gonçalves T. de Faria Souza
Juíza de Direito
05-07-2005
C
- 3
Gabarito nº. 01.07.2005
2ª Vara Criminal
Juiz: Arlen José Silva de Souza
Escrivã Judicial: Suci Mara Leite Lemos
E-mail: [email protected]
2ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.04.008296-4
Réu: ELCSON MACIEL MIRANDA ALVES
De: RACHEL DE OLIVEIRA, advogada OAB/RO
1149, militante na comarca de Porto Velho - RO
FINALIDADE: intimar a advogada supracitada
para apresentar as razões de apelação.
2ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.01.000304-7
Réu: ANTÔNIO ARMANDO DO COUTO BEM
De: ARCELINO LEON, OAB/RO 99, com
escritório na Rua Tenreiro Aranha, nº. 2.254,
todos militantes na Comarca de Porto Velho/RO
FINALIDADE: intimar o advogado supracitado
para falar sobre a certidão de fls. 346-verso,
sobre testemunha não encontrada.
2ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.04.009248-0
Réu: EDINÉIA PEREIRA DOS SANTOS
De: MANOEL MESSIAS FLORES, advogado OAB/
RO 28, militante nesta Comarca
Finalidade: intimação do(a) advogado(a)
supracitado(a) para apresentar as razões de
apelação.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Endereço Eletronico: [email protected].
Juiz Dr. Franklin Vieira dos Santos
Escrivã: Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Autos nº: 00205.003673-6
Classe: Ação Penal
Réus: Jainei Dutra Guimarães e outros.
Advogado: Dr. JOÃO DE CASTRO INÁCIO
SOBRINHO - OAB/RO - 433, Advogado Militante
na Comarca de Porto Velho/RO.
FINALIDADE: Intimar o advogado acima da para
apresentar defesa prévia relativamente aos réus
Jainei Dutra Guimarães e Jandira Ventura
Luciano, no prazo legal.
Ariquemes, 30 de junho de de 2005.
Delvi Oliveira Andrade Ferrando
Escrivã Criminal
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932
000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 5352493.
js/
2ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.00.008627-6
Réu: APARECIDO GOMES DE SIQUEIRA
De: FÁBIA CARLA VAREA NAKAD, advogada
OAB/RO 2606, militante nesta Comarca
FINALIDADE: intimar o(a) advogado(a)
supracitado(a) para apresentação de alegações
finais (art. 500 do CPP).
2ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.05.001077-0
Réu: JOSÉ VIEIRA DIAS
De: MANOEL MESSIAS FLORES, advogado OAB/
RO 28, militante nesta Comarca
FINALIDADE: intimar o advogado supracitado do
r. despacho de fls. 122 que julgou deserta a
apelação de fls. 112, ante a fuga do réu.
2ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.03.009675-0
Apenado: JEFERSON GOMES DAVID
De: JOSÉ DE OLIVEIRA HERINGER, brasileiro,
advogado, OAB/RO 575, militante nesta comarca
e-mail: [email protected]
FINALIDADE: intimar o(a) advogado(a)
supracitado(a) para oferecer as contra-razões
de agravo.
C
- 4
05-07-2005
2ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos nº 002.04.003170-7
Apenado: OSNI JOSÉ GARCIA CARVALHO
De: BRIAN GRIEHL, advogado OAB/RO 261 B,
militante nesta Comarca
FINALIDADE: intimar o(a) advogado(a)
supracitado(a) para oferecer as contra-razões
de agravo.
2ª Vara Criminal
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos n.: 002.02.007804-0
Réu: Alvarino Batista
De: CAROLINE FRANÇA FERREIRA , advogadA,
OAB/RO nº 2713,, com escritório profissional
localizado, nesta cidade e Comarca
FINALIDADE: intimar o advogado supracitado,
que foi designado dia 01/09/2005 às 09 horas e
30 minutos, para audiência da testemunha
Janaína de Oliveira Campos Santos, na Comarca
de Maringá/PR.
Ariquemes-RO, 01.07.2005
Suci Mara Leite Lemos
Escrivã Judicial
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá
Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932
000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 5352493 -. [email protected]
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PODER JUDICIÁRIO DE RONDÔNIA COMARCA
DE CACOAL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos n . 007.04.006610-6
Clasee: Declaratória
Requerente: Francisco Ferreira Lima
Requerido: Brasil telecom S/A
INTIMAÇÃO que faz ao advogado Dr. Walda
Helena dos Passos Oliveira- OAB/Ro 2.524
Finalidade: Intimação do advogado, acima
nominado, para tomar ciência da R. Sentença
abaixo transcrita:” Posto isso, com fundamento
no art. 51, I da lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a
presente ação. Faculto o desentranhamento dos
documentos que instruem a inicial, mediante
simples certidão. Custas não incidentes.
Transitada em julgado e tomadas as providências
de praxe, ARQUIVEM-SE. P.R.I.C.” Cacoal, 04 de
maio de 2005 . ( as.) Euma Mendonça TourinhoJuíza de Direito.
.SEDE DO JUÍZO: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 Cep:78.975.000 000
Fone:Fax (069) 4414145.
Cacoal-RO, 1º de julho de 2005.
Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
121
ANO XXIII
NÚMERO
ANO XXIII
121
Expediente : 01 de julho de 2005
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Endereço eletrônico;
...............................................................
Proc.: 00705004587-0
Classe
: Execução
A.: G.B. dos Santos Confecções - ME
Adv.: Fernando da Silva Azevedo, OAB/RO, 1293
R.: Lidiana Claudina Domingues
Finalidade: Intimação do advogado do autor para
ciência das datas designadas para venda
Judicial dos bens penhorados nos autos supra,
sendo a 1ª Venda Judicial: 02/09/05 e a 2ª
Venda Judicial: 12/09/05 ambas às 09:00 horas,
neste Juízo, bem como para retirar o edital de
praça para as devidas publicações.
.............................................................
Processo: 00701004916-5
Classe: Execução Fiscal
AA.: Conselho Regional de Engenharia
Arquitetura e Agronomia do Estado de Rondônia
- CREA/RO
RR.: Remog Retífica de Motores Gonçalves Ltda
Adv: Telmo de Moura Passareli, OAB/RO, 1286
Finalidade:
Intimação do advogado da
executada para no prazo de 10 dias, juntar
cálculo discriminados (CPC. Art. 604 e 616 II).
Decorrido prazo sem manifestação os autos será
arquivado.
Processo: 00704005862-6
Classe: Declaratória
AA.: Carlos Ribeiro Coelho
Adv: Ezequiel Cruz de Souza, OAB/RO, 1280
RR.: Embratel - Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para contra razões de apelação, face a
interposição de recurso pela requerida.
Processo: 00703001795-1
Classe: Execução
AA.: Bussola Comércio de Materiais para
Construção Ltda - ME
Adv: Fernando da Silva Azevedo, OAB/RO, 1293
RR.: Métrica - Projetos, Construções e
Empreendimentos Ltda
Finalidade:
Intimação do advogado da parte
autora para no prazo de 10 dias, trazer aos
autos comprovante da distribuição da precatória
Processo: 00703005229-3
Classe: Inventário
AA.: Albidio José Rizzi
Adv: Valter Nunes de Almeida, OAB/RO, 237
RR.: Espólio de Diva Luisa Machado Rizzi
Finalidade:
Intimação do advogado da parte
autora para trazer aos autos certidões negativas
dos imóveis.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Processo: 00703003353-1
Classe: Execução Fiscal
AA.: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
RR.: Rápido Roraima Ltda
Adv: Maria Isabel Mantoan de Oliveira, OAB/SP
141.232
Finalidade: Intimação da advogada da parte
executada, da sentença de extinção com fulcro
no art; 794, I do CPC.
Processo: 00705004015-0
Classe: Execução
AA.: Multi Móveis Com. de Eletrodomésticos Ltda
Adv: João Carlos da Costa, OAB/RO, 1258 e
Marcio Antonio Pereira, OAB/RO 1615
RR.: José Guedes de Oliveira
Finalidade: Intimação dos advogados da parte
autora para manifestarem-se nos autos no prazo
legal, quanto a devolução da precatória
parcialmente cumprida, onde consta ter sido
citado o executado deixando de penhorar bens
por não ter encontrado, informando ainda que o
executado não se encontra em seu juízo normal.
Processo: 00705005879-3
Classe: Busca Apreensão
AA.: cons[órcio Nacional Honda Ltda
Adv: Luciano Boabaid Bertazzo, OAB/MT, 7657/
B
RR.: Enivaldo Batista Tavares
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para manifestação da certidão do oficial
de justiça onde consta não ter cumprido o
mandado por não ter localizado o bem e segundo
informações obtidas pelo requerido, a moto foi
vendida em 2003 não sabendo paradeiro da
mesma.
Processo: 00705005906-4
Classe: Execução
AA.: Bussola Comércio de Materiais para
Construção Ltda - ME
Adv: Fernando da Silva Azevedo, OAB/RO, 1293
RR.: R.A. Fernandes
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos
instrumento procuratório, sob pena de
indeferimento da inicial.
Processo: 00705003975-6
Classe: Execução
AA.: L.S.Comércio e Representações Ltda
Adv: Fernando da Silva Azevedo, OAB/RO, 1293
RR.: Rosa Maria Afonso da Silva Oliveira
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para, no prazo legal, comprovar nos
autos a distribuição da precatória.
Processo: 00705004751-1
Classe: Monitória
AA.: Cocical Lúcio Ribeiro
Adv: Fernando da Silva Azevedo, OAB/RO, 1293
RR.: Norberto Lucio Ribeiro
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para, no prazo legal, comprovar nos
autos a distribuição da precatória.
05-07-2005
C
- 5
Processo: 00705000050-7
Classe: Cobrança
AA.: Élio Pereira de Carvalho
Adv: Cícero da Rocha, OAB/RO, 394-B
RR.: Governo do Estado de Rondônia
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para produzir outras provas,
especificando-as.
Processo: 00705005649-9
Classe: Busca Apreensão
AA.: Banco General Motors S/A
Adv: Edson de Oliveira Cavalcante, OAB/RO,
1519
RR.: Kauane Veículos Ltda
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para no prazo legal, manifestar-se nos
autos sobre a certidão do oficial de justiça a
qual consta não ter cumprido o mandado face a
não manifestação da parte autora na localização
do bem.
Processo: 00704003371-2
Classe: Execução
AA.: Microsytem comércio de Equipamentos para
Informática Ltda - ME
Adv: Rodrigo da Silva Azevedo, OAB/RO, 2145
RR.: Gilberto Rossoni
Finalidade: Intimação do advogado da parte
autora para manifestar-se nos autos, face as
praças realizadas como negativas.
Sede do Juízo: Forum Min. José Américo de
Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro.
Cacoal RO. Cep. 78.975-000. Fone: Fax (069)
441-4145.
(a) Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Endereço eletrônico;
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Cacoal RO, torna público que será realizada
a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo : 00703003509-7
Classe
: Execução Fiscal
EXEQUENTE: Fazenda Nacional
EXECUTADO: Rondomac Com de Mat. para
Construção Ltda ME
1ª Venda Judicial: 02/09/05 às 09:00 horas
2ª Venda Judicial: 12/09/05 às 09:00 horas
DESCRIÇÃO DOS BENS: Uma máquina de somar
elétrica (Olivetti - logus), avaliada em R$ 430,00;
C
- 6
05-07-2005
Duas máquinas de somar manual Facit,
avaliadas em R$ 280,00; Duas máquinas de
somar Summar Prima 20 Olivetti, avaliadas em
R$ 310,00; duas máquinas de somar elétrica
Summar Prima 20 Olivetti, avaliadas em R$
370,00; Uma máquina de somar Olimpia Werk,
avaliada em R$ 280,00; Uma máquina de
escrever Facit, avaliada em R$ 400,00; Um
microcomputador Appla - Tronic, avaliado em r$
600,00; Uma máquina de somar manual Olivet,
avaliada em R$ 280,00; Uma máquina
registradora Olympia avaliada em R$ 480,00;
Total da avaliação dos bens R$ 3.430,00.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a)
intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda no mesmo dia, hora e local,
a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro,
Cacoal RO. Cep: 78.976 902. Fone: Fax (069)
441-4145.Cacoal-RO, 01 de julho de 2005.
(a)
Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Endereço eletrônico;
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca
de Cacoal RO, torna público que será realizada
a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo : 00705002201-2
Classe
: Execução Fiscal
EXEQUENTE: Fazenda Pública do Município de
Cacoal
EXECUTADO: Irandir Ribeiro Santos
1ª Venda Judicial: 02/09/05 às 09:00 horas
2ª Venda Judicial: 12/09/05 às 09:00 horas
DESCRIÇÃO DOS BENS: Uma bicicleta de 18
marchas com suspensão, nº 62176,marca
Polimet, nova, no valor de r$ 500,00.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a)
intimado(a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda no mesmo dia, hora e local,
a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta
não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro,
Cacoal RO. Cep: 78.976 902. Fone: Fax (069)
441-4145.Cacoal-RO, 01 de julho de 2005.
(a)
Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Endereço eletrônico;
............................................
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 dias
DE: Luis Roberto de Azevedo, RG
123.132.272/SP e CPF nº 012.823.308-70
121
ANO XXIII
com juros, correção e encargos legais, ou no
mesmo prazo nomear bens a penhora,
suficientes para GARANTIR a Execução proposta
pela exeqüente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de serem penhorados tantos bens quantos
bastarem para cumprimento integral da
obrigação.
EXEQÜENTE: Fazenda Pública do Estado de
Rondônia
Processo
: 00705001440-0
Classe
: Execução Fiscal
Valor da Dívida: R$ 16.754,40
Nº da Inscrição em Dívida Ativa/CDA:
20040200002078
Data da Inscrição: 16/07/04
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro, Cacoal
RO. Cep: 78.976 902. Fone: Fax (069) 441-4145.
Cacoal-RO, 01 de julho de 2005.
(a)
Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
nº
FINALIDADE: Intimação do requerente, Luis
Roberto de Azevedo, supra qualificado, para
que no prazo de 5 dias, contado a partir do
decurso de prazo deste Edital, pague as custas
processuais no valor de R$ 311,84 (trezentos e
onze reais e oitenta e quatro centavos), sob pena
de inscrição em dívida ativa do Estado de
Rondônia.
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Endereço eletrônico;
Processo : 00704004369-6
Classe
: Arrolamento de bens
Parte Autora: Luis Roberto de Azevedo
Advogado : Alessandra Elaine Matuda, OAB/
RO - 1713
Parte ré
: Espólio de Sudário José Macedo
DO EXECUTADO: Dermival de Moraes & Cia Ltda,
CNPJ nº 63.614.663/0001-16.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 - Centro,
Cacoal RO. Cep: 78.976 902. Fone: Fax (069)
441-4145.
Cacoal-RO, 01 de julho de 2005.
(a) Euma Mendonça Tourinho
Juiz de Direito
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
Endereço eletrônico;
..............................................
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
DO EXECUTADO: Supermercado Giro Ltda EPP,
CNPJ nº 04.368.274/0001-99.
FINALIDADE: FINALIDADE: Citação para PAGAR
no prazo de 05 (cinco) dias, contados da dilação
do prazo do Edital a dívida a seguir identificada,
..............................................
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
FINALIDADE: FINALIDADE: Citação para PAGAR
no prazo de 05 (cinco) dias, contados da dilação
do prazo do Edital a dívida a seguir identificada,
com juros, correção e encargos legais, ou no
mesmo prazo nomear bens a penhora,
suficientes para GARANTIR a Execução proposta
pela exeqüente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de serem penhorados tantos bens quantos
bastarem para cumprimento integral da
obrigação.
EXEQÜENTE: Fazenda Pública do Estado de
Rondônia
Processo: 00705000470-7
Classe: Execução Fiscal
Valor da Dívida: R$ 24.664,51
Nº da Inscrição em Dívida Ativa/CDA:
20040200001461
Data da Inscrição: 04/06/04
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua dos Pioneiros, 2425-Centro, Cacoal
RO. Cep: 78.976 902. Fone: Fax (069) 441-4145.
Cacoal-RO, 01 de julho de 2005.
(a)
Euma Mendonça Tourinho
Juíza de Direito
ANO XXIII
NÚMERO
121
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos nº: 007.02.003596-5
De: LUIZMAR DOS ANJOS NOGUEIRA, vulgo
“Luizinho”, brasileiro, solteiro, filho de João
Francisco Lopes Nogueira e de Aparecida
Betunes dos Anjos, natural de Cacoal/RO,
nascido aos 04/12/84, residente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na
Ação Penal nº 007.02.003596-5, conforme
Denúncia do Ministério Público, por violação do
art. 157 § 2º, I e II do CP, pela prática do seguinte
fato delituoso: “...Nos dias 24/10/2001, por volta
de 22h30min., na Av. Sete de setembro nesta
cidade, WELLINGTON DALGOBO DE MATOS e
LUIZMAR DOS ANJOS NOGUEIRA, qualificados
(fl. 09,49), agindo com unidade de desígnios,
subtraíram para proveito comum, mediante grave
ameaça exercida com emprego de arma de fogo,
do frentista do posto texaco a quantia de R$
107,00 (cento e sete reais). Segundo se apurou,
o frentista do auto posto texaco Waldemar Sales
Machado fora por várias vezes vítima de crime
de roubo, consta também que seu companheiro
de trabalho fora vítima do mesmo crime. Indicam
os autos que das cinco ocorrências, duas delas
foram praticadas pelos dois agentes, todas com
emprego de arma de fogo. As investigações
realizadas, apontam que os denunciados foram
reconhecidos pelas vítimas como os autores
destes crimes, conforme se infere do relatório
de fls. 13/15...” Bem como para comparecer
perante este Juízo no dia 03.08.05, às 09:00
horas, para ser (em) interrogado (s) sob pena de
revelia. Cacoal, 09 de maio de 2005. (a) Dr.
Carlos Augusto Teles de Negreiros - Juiz de
Direito.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cep:
78.976 902 Fone: Fax (69) 441-4145.
Cacoal,
(a) Carlos Augusto Teles de Negreiros
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos nº: 007.05.005484-4
De: GILMAR KUESTER , vulgo “Alemão”,
brasileiro, solteiro, filho de Ronaldo Kuester e
de Lindaura Kampim Kuester, nascido aos 09/
11/80, em Cacoal/RO, residente e domiciliado
na Avenida Pau Brasil, 5816, Ministro Andreazza/
RO, encontrando-se atualmente em local
ignorado.
FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na
Ação Penal nº 007.05.005484-4, conforme
Denúncia do Ministério Público, por violação do
DIÁRIO DA JUSTIÇA
art. 121, § 2º, V, c/c art 29 do Código Penal, pela
prática do seguinte fato delituoso: “...No dia 16
de fevereiro de 2005, por volta das 22h00, na
Rua Mato Grosso, 7650, Centro, Ministro
Andreazza-RO, o denunciado GILMAR KUESTER,
agindo com vontade de matar, previamente
ajustado e em unidade de desígnios com o
denunciado VALDENAN VALDECI ELIEZER
MACHADO, para assegurar a impunidade de
outros crimes, desferiu 02 (dois) tiros contra a
vítima Antônio Irineu Vieira que, conforme se
denota do laudo de exame tanatoscópico
acostado aos autos (fl. 24), foram a causa
eficiente de seu óbito. Logrou-se apurar que a
vítima tinha conhecimento de crimes cometidos
pelos denunciados e que vinha sendo ameaçada
por eles, inclusive, no dia dos fatos, após
discussão com o primeiro denunciado, este
afirmou que lhe tiraria a vida. No dia dos fatos,
o segundo denunciado, GILMAR, pilotando uma
motocicleta, dirigiu-se até a residência da vítima
e a chamou do lado de fora. Sem desconfiar do
que estava por acontecer, a vítima foi em direção
ao denunciado, instante em que foi alvejada
pelos tiros que culminaram com a sua morte
seis dias depois....” Bem como para comparecer
perante este Juízo no dia 28.07.05, às 08:30
horas, para ser (em) interrogado (s) sob pena de
revelia. Cacoal, 01 de Julho de 2005. (a) Dr.
Carlos Augusto Teles de Negreiros - Juiz de
Direito.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cep:
78.976 902 Fone: Fax (69) 441-4145.
Cacoal,
(a) Carlos Augusto Teles de Negreiros
Juiz de Direito
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se de objeto proveniente de crime. Termo de
restituição, fls. 10...” Bem como para comparecer
perante este Juízo no dia 03.08.05, às 08:40
horas, para ser (em) interrogado (s) sob pena de
revelia. Cacoal, 05 de maio de 2005. (a) Dr.
Carlos Augusto Teles de Negreiros - Juiz de
Direito.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cep:
78.976 902 Fone: Fax (69) 441-4145.
Cacoal,
(a) Carlos Augusto Teles de Negreiros
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos nº: 007.02.003945-6
De: LUIZMAR DOS ANJOS NOGUEIRA, vulgo
“Luizinho”, brasileiro, solteiro, filho de João
Francisco Lopes Nogueira e de Aparecida
Betunes dos Anjos, natural de Cacoal/RO,
nascido aos 04/12/84, residente em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na
Ação Penal
nº 007.02.003945-6, conforme
Denúncia do Ministério Público, por violação do
art. 157 § 2º, I e II do CP, pela prática do seguinte
fato delituoso: “...Consta dos inclusos autos de
inquérito policial, que, no dia 10 de dezembro
de 2001, por volta das 21 horas, no
estabelecimento denominado “Comercial
Gama”, localizado na Avenida JK, nº896, Bairro
Novo Horizonte, nesta cidade e comarca, os
denunciados, agindo com unidade de desígnios
e amplo domínio funcional dos fatos, subtraíram
para si, mediante grave ameaça, consistente na
ostentação de arma de fogo, a quantia de R$
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos nº: 007.04.006810-9
De: CARLOS LUIZ DE ASSIS, brasileiro, casado,
vendedor ambulante, filho de Guilherme
Anchieta e Maria Helena de Assis, nascido aos
23.03.1975, natural de Vitória/ES, residente em
lugar incerto e não sabido
FINALIDADE: Citação para defender (em)-se na
Ação Penal nº 007.04.006810-9, conforme
Denúncia do Ministério Público, por violação do
art. 180, §3º, do CP, pela prática do seguinte
fato delituoso: “...Na data de 17.11.2004, por
volta das 15 horas, na Lanchonete Café do Ponto,
o denunciado, CARLOS LUIZ DE ASSIS, adquiriu
de um sujeito completamente desconhecido, pelo
valor de R$ 10,00 (dez) reais, uma bicicleta
modelo Kit Mont Lumik, marca Cairu, cor violeta,
pertencente a Claudirene Nascimento da Silva,
que pela desproprorção entre o valor pago e o
preço real da bicicleta, R$ 210,00 (duzentos e
dez) reais, fls. 09, bem como pelas condições de
quem a ofereceu, deveria ter presumido tratar-
130,00 (centro e trinta reais), 13 (treze) cartões
telefônicos e 01 (uma) caixa de bombom,
pertencente à vítima Alcides Pereira da Gama.
Apurou-se que os denunciados pegaram uma
caixa de bombom na gôndola da mercearia e ao
se dirigirem ao caixa, o denunciado Welington
anunciou o assalto ostentando o revólver, calibre
32, enquanto o denunciado Luizmar vasculhou
as gavetas do balcão e subtraiu a quantia
monetária
mencionada
e
os
cartões
telefônicos....” Bem como para comparecer
perante este Juízo no dia 03.08.05, às 09:20
horas, para ser (em) interrogado (s) sob pena de
revelia. Cacoal, 04 de maio de 2005. (a) Dr.
Carlos Augusto Teles de Negreiros - Juiz de
Direito.
Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de
Almeida, Rua Dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cep:
78.976 902 Fone: Fax (69) 441-4145.
Cacoal,
(a) Carlos Augusto Teles de Negreiros
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daquelas que Vossa Excelência julgar
conveniente..... Jpr. 28 de junho de 2005. (a.)
Emy Karla Yamamoto Roque- Juíza Substituta”.
1ª Vara Cível
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível
da Comarca de Jarú/RO., torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e
referente à Execução que se menciona.
Processo
:
003.05.000335-9
Classe
:
Execução de título extrajudicial
Exeqüente
:
M.I.S. Espiridião-ME
Advogado
:
Luciano Filla, OAB/RO 1585
Executado:
Ernane Feitosa Guilherme
DESCRIÇÃO DO (S) BEM (NS):
01 veículo tipo motocicleta, marca Honda,
Ivete Fidelis Souza Silva
Escrivã Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 dias
Ação de Execução Fiscal
FINALIDADE: CITAÇÃO da parte executada,
abaixo relacionada, para no prazo de 05 (cinco)
dias, pagar as respectivas dívidas acrescidas de
juros, correção monetária e demais encargos
ou no mesmo prazo, oferecer querendo, bens à
PENHORA sob pena de lhes serem penhorados
ou ARRESTADOS, bens suficientes que garantam
a dívida.
DE: Do co-responsável LUZIA RODRIGUES,
brasileiro, CPF/MF nº 438.209.992-72, residente
em lugar incerto e não sabido.
Autos nº:
003.05.000590-4
Classe:
Execução Fiscal
Autor:
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA
Advogado: Dr. Willame Soares Lima OAB/RO
949 - Procurador Estadual
modelo CG TI, placa NCC 1939, cor azul, Km
12278, ano fabricação 2004, modelo 2005, em
bom estado de conservação e funcionamento.
Valor: R$ 2.975,84 (Dois mil novecentos e setenta
e cinco reais e oitenta e quatro centavos)
VALOR TOTAL: R$ 6.000,00 (Seis mil reais).
Data Insc./Reg. Dívida Ativa: 13/05/04 e outros
Certidão nº: 20040200001021
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 09/08/2005, às
SEDE DO JUÍZO: FÓRUM MIN. VICTOR NUNES
LEAL
8:45 horas.
DATA PARA A SEGUNDA VENDA: 18/08/2005,
às 8:45 horas.
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
pessoal do executado (a), fica o (a) mesmo (a)
intimado (a) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
dia útil subseqüente.
RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, 1080, SETOR
02
CEP: 78940-000 FONE (PABX): 521-2393
Jaru - RO, 01 de Julho de 2005.
Christian Carla de Almeida Freitas
Direito
Juíza de
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNETE.
Endereço eletrônico:
Juíza:
Escrivão:
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Processo
:
005.2005.007119 5
DE: Lidinei Ramilo de Paula, brasileiro, RG
811953SSP/RO, nascido em 13/07/1984, no
Município de n.i, filho de Levi Ramiro da Silva e
Sebastiao Linto Silva, atualmente em lugar
incerto ou não sabido
FINALIDADE: Citação para defender-se na Ação
Penal nº 005. 2005.007119-5, conforme
Denúncia do Ministério Público, por violação do
artigo 309 do Código de Trânsito, pelo seguinte
fato resumido: “Consta dos autos de Termo
Circunstanciado n. 161/03 que no dia 13-102004, o denunciado praticou o delito acima
descrito, consistente na condução de veículo em
via pública, sem a devida habilitação. Ana Maria
S. Gontijo - Promotora de Justiça”. Bem como
para comparecer perante este Juízo no dia 2 de
agosto de 2005, às 8 horas, para ser (em)
interrogado (s) sob pena de revelia.
Deverá comparecer acompanhado de advogado,
ficando ciente de que não o fazendo ser-lhe-á
nomeado Defensor Público.
Após o interrogatório, poderão querendo, no
prazo de 3 dias, apresentar alegações escritas
em defesa prévia, arrolar testemunhas e requerer
diligencias.
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji
Paraná , 615, Urup, Ji Paran RO, 78958000 Fax:
Fone: Ramal: 234
Ji Paraná, 30 de junho de 2005.
Ivete Fidelis Souza Silva, escrivã judicial, assina
por determinação judicial
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
na segunda venda, a fim de que o mesmo seja
arrematado por quem maior preço lançar, desde
que a oferta não seja vil
CERTIDÃO: Certifico e dou fé que não consta
nos autos qualquer informação acerca de ônus
sobre os referidos bens.
Sede do Juízo: Fórum Min. Victor Nunes Leal
Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02,
CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393.
Jarú - RO, 1 de julho de 2005
Christian Carla de Almeida Freitas
Juíza de Direito
Gabarito nº 054/2005
Juiz: Dra. Emy Karla Yamamoto Roque
Proc.: Nº 005.2002.012808-3
Ação Penal
A.: Ministério Público do Estado de Rondônia
R.: Lilia Alves de Araújo
Adv.: Dr. NILTON CEZAR RIOS - OAB/RO 1795
Despacho: “Manifeste-se a defesa. Intimem-se.
Manifestação do MP. “Proponho a suspensão
condicional do Processo à denunciada pelo
prazo de 2 anos, com a submissão às condições
previstas no art. 89 da Lei 9.099/95, além
“Sugestões e reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via
internet”.
Endereço eletrônico: [email protected]
Juiz: José Gonçalves da Silva
Escrivão: Harry Roberto Schirmer
Proc.: 009.05.000947-6
Ação: Cobrança
A: Clauton de Saulo Maciel de Souza e outros
Adv.: não informado
R: Selvaterra Turismo Ltda
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
Adv.: DEMÉTRIO LAINO JUSTO FILHO - OSB/RO
276
Sentença de fls. 45/48 (parte dispositiva): “Ante
o exposto, considerando que a empresa
requerida não se desincumbiu de demonstrar a
existência de fato impeditivo do direito dos
autores (artigo 333, II, do CPC), e, diante das
“Sugestões e Reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via
INTERNET”
Endereço eletrõnico:
Juiz: José Gonçalves da Silva Filho
Escrivão Judicial: Harry Roberto Schirmer
circunstanciais anotadas, JULGO PROCEDENTE
o pedido e condeno a empresa SELVATERRA
TURISMO a pagar aos autores CLAUTON DE
SAULO MACIEL DE SOUZA
e ELEANDRA DE
SOUZA LAGO a título de danos materiais
(restituição dos valores pagos mais despesas
com deslocamento) o valor de R$ 3.634,20 (três
mil seiscentos e trinta e quatro reais e vinte
centavos), corrigidos monetariamente a partir
da propositura da ação e incidência de juros
legais desde a citação, e, a título de dano moral
o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais). Custas e honorários indevidos. P.R.I.
Pimenta Bueno, 29/06/2005 (a) José Gonçalves
da Silva Filho, Juiz de Direito”.
Proc.: 009.05.001117-9
Ação: Rescisão de Contrato
A.: Ricardo Pires
Adv.: ERIC JÚLIO DOS SANTOS TINÉ - OAB/RO
2507 e MARIA EMÍLIA GAZELLI GONÇALVES OAB/RO 2735
R.: Donizete Aparecido da Silva
Adv.: CARLOS OLIVEIRA SPADONI-
OAB/RO
607-A
Sentença de fl. 15/16 (parte dispositiva): “Diante
Proc.: 009.03.004570-1 e apenso 009.03.0040670
Ação : Anulação de título de crédito
A: Rondometal Comércio de Ferragens e
Representações Ltda
Adv: PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA - OAB/RO 685,
ELLEN C. HENRIQUE DE OLIVEIRA - OAB/RO
782
R: Indústria e Comércio de Produtos Siderúrgicos
Rondometal Ltda
Adv:Dannilo Preti Vieira - OAB/PR - 37.352 e
outros
Despacho de fls 100/101- parte dispositiva: “...Na
forma do art. 130 do CPC, para à instrução do
processo, determino:a) Oficie se a Secretaria
Estadual da Fazenda Cuiabá/MT requisitando o
espelho de ENTRADA, SAÍDA e APURAÇÃO e
suas respectivas GIAM’s, relativos ao mês de
agosto/2000 e de 06 (seis) meses antecedentes
e subseqüentes, objetivando a verificação do
movimento declarado e a compatibilidade das
operações de entradas e saídas de mercadorias,
mês a mês da empresa requerida, bem como a
AUTENTICIDADE E VERACIDADE da Nota Fiscal
00303 (encaminhando cópia);b) Oficie se ao Sr.
Chefe do Posto Fiscal de Vilhena/RO, solicitando
informações sobre a AUTENTICIDADE E
VERACIDADE da Nota Fiscal 00303, e se a mesma
foi devidamente processada junto ao Fisco local/
estadual. Cumpram se. Intimem se.” Pimenta
Bueno, 14/06/2005 (a) José Gonçalves da Silva
Filho - Juiz de Direito.”
do exposto julgo procedente o pedido inicial para
declarar rescindido o Contrato de Compra e
Venda entabulado entre as partes (fl. 08) e
condenar o requerido DONIZETE APARECIDO
DA SILVA, ao pagamento da quantia de R$
3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
correspondente ao valor desembolsado pelo
autor RICARDO PIRES, corrigido monetariamente
desde a data do efetivo desembolso (06/09/
2001), além de juros de mora a contar da citação
(08/04/2005). Custas e honorários indevidos.
P.R.I., e certificado o trânsito em julgado expeçase mandado de penhora e avaliação.
Pimenta
Bueno, 22/06/2005 (a) José Gonçalves da Silva
Filho - Juiz de Direito”.
Harry Roberto Schirmer
Escrivão Cível
Mat. 203.122
Proc.: 009.05.001918-8 e apenso 009.04.0018570
Ação: Embarbos de terceiros
A: Joaquim Pimenta Jacob
Adv.: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - OAB/RO
2474
R: Indústria e Comércio de Bebidas MDM Ltda
Adv.: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - OAB/
RO1506
Despacho de fl. 26: “Vistos. “Considerando que
devendo a penhora ser limitada aos bens
necessários ao pagamento da dívida, por certo
haverá uma aproximação quanto mais exata
possível entre o valor da causa e o da penhora
e, em princípio, ao valor do bem constritado que
se pretende a liberação por meio de embargos
de terceiro, que na questão versada é de R$
91.015,00, consoante auto de penhora, depósito
e avaliação (fl. 41 autos de execução de título
extrajudicial nº 009.04.001857 0), determino,
pena de não conhecimento dos embargos de
terceiro e arquivamento dos autos a corrigenda
do valor dado à causa e a complementação das
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custas processuais ao valor supra citado, no prazo
que anoto de 5 (cinco) dias. Int.” Pimenta Bueno,
28/06/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito.”
Proc.: 009.05.001950-1
Ação: Mandado de segurança (cível)
A: Agropecuária Corumbiara S/A e outros
Adv.:JOSÉ ANGELO DE ALMEIDA - OAB/RO 309
e DANIELE PONTES DE ALMEIDA - OAB/RO
2567
R: Técnica Tributária da Receita Federal - Drª
Juliana Campos Tavares
Adv.: JOSÉ WAGNER PEDROSA ALCÂNTARA OAB/RO 1273
Despacho de fl. 223: “ Vistos: O recurso é
adequado e foi interposto dentro do prazo legal,
porquanto tempestivo. A parte é legítima, está
representada e tem interesse em recorrer.
Portanto, presentes os pressupostos legais de
admissibilidade, intime-se o IMPETRANTE
Agropecuária Pimenta Bueno S/A e Agropecuária
Corumbiara S/A a responder em 15 dias (CPC,
arts. 508 e 518). Após, dê-se vista ao Ministério
Público para seu r. parecer. A seguir, com ou
sem resposta, e, independentemente de nova
conclusão, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça de Rondônia. Int. Pimenta Bueno/RO,
28/06/2005 (a) José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito.”
Proc.: 009.00.000420-9
Ação: Execução de título extrajudicial
A: Banco Bradesco S/A
Adv.: ELIAS MALEK HANNA OAB/RO 356 B
R: Indústria e Comércio e Transportes de Madeira
Panoê Ltda
Adv.: Não Informado
Sentença de fl. 125 - Parte dispositiva:
“...DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com
espeque nos artigos 267, IV, 598, e 459. 2ª parte,
do CPC. Anote se que não está sendo julgada a
existência do crédito exeqüendo, nem declarada
a sua extinção ou exclusão, podendo, o autor, na
hipótese de localização de bens passíveis de
constrição judicial, requerer (***sem ônus***) o
desarquivamento dos autos e seu regular
processamento para resguardo de seu interesse.
Custas finais indevidas. P. R. I.Pimenta Bueno/
RO, 29/06/2005 (a) José Gonçalves da Silva
Filho - Juiz de Direito.”
Proc.: 009.00.000418-7
Ação: Execução de título extrajudicial
A: Banco Bradesco S/A
Adv.: ELIAS MALEK HANNA OAB/RO 356 B
R: Indústria e Comércio e Transportes de Madeira
Panoê Ltda
Adv.: Não Informado
Sentença de fl. 120 - Parte dispositiva:
“...DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com
espeque nos artigos 267, IV, 598, e 459. 2ª parte,
do CPC. Anote se que não está sendo julgada a
existência do crédito exeqüendo, nem declarada
a sua extinção ou exclusão, podendo, o autor, na
hipótese de localização de bens passíveis de
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
constrição judicial, requerer (***sem ônus***) o
desarquivamento dos autos e seu regular
processamento para resguardo de seu interesse.
Custas finais indevidas. P. R. I.Pimenta Bueno/
RO, 29/06/2005 (a) José Gonçalves da Silva
Filho - Juiz de Direito.”
Proc.: 009.04.004052-4
Ação: Depósito (área cível)
A: Canopus Administradora de Consórcios S/C
Ltda
Adv.: ELIZABETH PITWAK MACHADO SILVA OAB/RO 608-A
R: Patryc Eugênio Pereira
Adv.: Não Informado
Sentença de fls 48/50 parte dispositiva: “POR
TAIS RAZÕES, JULGO PROCEDENTE, em parte,
o pedido, determinando a expedição de mandado
de entrega do bem ou do depósito, em 48 horas,
do valor equivalente ao saldo devedor em aberto
R$ 5.861,92 (fls. 22/30, devidamente atualizado.
Pagará o réu as custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da causa,
corrigido, atento ao disposto no art. 20, § 3º, do
CPC. P. R. I. Pimenta Bueno/RO, 27/06/2005 (a)
José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.”
Harry Roberto Schirmer
Escrivão - Matrícula 203.122
Sugestões
e
reclamações,
façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
Juiz: Luiz Antônio Sanada Rocha
Escrivã: Lúcia Aparecida Sanches de Andrade
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos N. 00905.001782-7
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público
que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir
descrito(s), penhorado(s) às fls. 51 dos Autos de
Execução abaixo caracterizado.
Descrição dos bens: QUATRO SEMOVENTES
PESANDO 12 ARROBAS CADA UMA, AVALIADAS
EM R$1.700,00
Valor total: R$ 1.700,00
Data da 1ª venda: 22 de agosto de 2005, às
09:00 horas
Data da 2ª venda: 02 de setembro de 2005, às
09:00 horas
Processo :
010.02.003340-0
Classe
:
Execução fiscal
Exequente: Instituto Nacional do Seguro SocialINSS
Advogado(a): Dr(a) Procurador(a0 do INSS
Executado: JAIRO PRIMO BENETTI
OBS.: a) Não sendo possível a intimação pessoal
do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a)
por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas
designadas para venda judicial, esta realizarse-á no primeiro dia útil subseqüente. c) Se o
bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda
no mesmo dia, hora e local, a fim de que os
mesmos sejam arrematados por quem maior
preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Juiz Eurico Soares
Montenegro,
Av. João Pessoa, 4555, Bairro
Centro, Cep:78.987 000 - Fones: 442-2268, 4422374, Ramais: 229 e 230.
email: [email protected]
Rolim de Moura-RO, 30 de junho de 2005
(a) Maximiliano Darcy David Deitos
Juiz de Direito
Réu: RIVELINO ALVES PAULINO e OUTROS
Do Defensor: Dr. GENECI ALVES APOLINÁRIO OAB/RO 1007
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
autos de Processo Crime em epígrafe.
Sede do Juízo: Fórum Min. Hermes Lima Rua
Cassimiro de Abreu, 237
Centro
CEP 78.984
000 Fone/Fax: (069) 451 2477
Pimenta Bueno/RO, 1º de julho de 2005
(a) Luís Antônio Sanada Rocha
Juiz de Direito
121
ANO XXIII
QUADRA 101, BAIRRO CIDADE ALTA, AVALIADO
EM R$1.300,00;
UM AR CONDICIONADO, MARCA SPRINGER
10.000 BTU’S, EM REGULAR ESTADO DE
CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$450,00;
UM AR CONDICIOADO, MARCA CONSUL, 7500
BTU’S,
EM
REGULAR
ESTADO
DE
CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$350,00
Valor total: R$3.400,00
Data da 1ª venda: 22 de agosto de 2005, às
09:00 horas
Data da 2ª venda: 02 de setembro de 2005, às
09:00 horas
Processo:010.02.003340-0
Classe:Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública de Rondônia
Advogado(a): Dr(a) Procurador(a) Estadual
Executado: J.A. PASTÓRIO & CIA LTDAOBS.: a) Não sendo possível a intimação pessoal
do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a)
por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas
designadas para venda judicial, esta realizarse-á no primeiro dia útil subseqüente. c) Se o
bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda
no mesmo dia, hora e local, a fim de que os
mesmos sejam arrematados por quem maior
preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo:Fórum Juiz Eurico Soares
Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Bairro
Centro, Cep:78.987 000 - Fones: 442-2268, 4422374,
Ramais: 229 e 230. email:
[email protected]
Rolim de Moura-RO, 30 de junho de 2005
(a) Maximiliano Darcy David Deitos
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público
que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir
descrito(s), penhorado(s) às fls. 07 e 16 dos Autos
de Execução abaixo caracterizado.
Descrição dos bens:
UM IMÓVEL URBANO, LOTE Nº 99, SETOR 06,
QUADRA 101, BAIRRO CIDADE ALTA, AVALIADO
EM R$1.300,00;
UM IMÓVEL URBANO, LOTE 123, SETOR 06,
QUADRA 101, BAIRRO CIDADE ALTA, AVALIADO
EM R$1.300,00;
FINALIDADE: Intimar o defensor para, no prazo
legal, apresentar as ALEGAÇÕES FINAIS nos
NÚMERO
O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público
que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir
descrito(s), penhorado(s) às fls. 07 e 16 dos Autos
de Execução abaixo caracterizado.
Descrição dos bens:
UM IMÓVEL URBANO, LOTE Nº 99, SETOR 06,
QUADRA 101, BAIRRO CIDADE ALTA, AVALIADO
EM R$1.300,00;
UM IMÓVEL URBANO, LOTE 123, SETOR 06,
UM AR CONDICIONADO, MARCA SPRINGER
10.000 BTU’S, EM REGULAR ESTADO DE
CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$450,00;
UM AR CONDICIOADO, MARCA CONSUL, 7500
BTU’S,
EM
REGULAR
ESTADO
DE
CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$350,00
Valor total: R$3.400,00
Data da 1ª venda: 22 de agosto de 2005, às
09:00 horas
Data da 2ª venda: 02 de setembro de 2005, às
09:00 horas
ANO XXIII
NÚMERO
121
DIÁRIO DA JUSTIÇA
C
05-07-2005
- 11
Processo:010.02.004739-0
Classe:Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública de Rondônia
Advogado(a): Dr(a) Procurador(a) Estadual
Executado: J.A. PASTÓRIO & CIA LTDA.
OBS.: a) Não sendo possível a intimação pessoal
do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a)
por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas
designadas para venda judicial, esta realizarse-á no primeiro dia útil subseqüente. c) Se o
bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda
no mesmo dia, hora e local, a fim de que os
mesmos sejam arrematados por quem maior
preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo:Fórum Juiz Eurico Soares
Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Bairro
Centro, Cep:78.987 000 - Fones: 442-2268, 4422374,
Ramais: 229 e 230. email:
[email protected]
Rolim de Moura-RO, 30 de junho de 2005
no mesmo dia, hora e local, a fim de que os
mesmos sejam arrematados por quem maior
preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo:Fórum Juiz Eurico Soares
Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Bairro
Centro, Cep:78.987 000 - Fones: 442-2268, 4422374,
Ramais: 229 e 230. email:
[email protected]
Rolim de Moura-RO, 30 de junho de 2005
(a) Maximiliano Darcy David Deitos
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
de ser-lhes penhorados tantos de seus bens
DE: LIDIO MOURA FERNANDES, brasileiro,
querendo interpor embargos no prazo de trinta
separado judicialmente, RG e CPF ignorados,
(30) dias.
nascido aos 10.11.1972, natural de Pedra Preta-
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal
MT, filho de Bernardino Moura Fernandes e
Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim
Aparecida de Souza Fernandes, atualmente em
América
lugar incerto e não sabido.
CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-
FINALIDADE: CITAÇÃO do Requerido para
2340, 321-3184 e 321-3182.
(a) Maximiliano Darcy David Deitos
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Processo: 014.00.000666-5
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de
Vilhena
Advogado: Fernando César Volpini - Assessor
Judicial
Executado: Transporte Rodo Fluvial R. V. LtdaValor
da Ação: R$ 13.882,15
FINALIDADE: CITAÇÃO de TRANSPORTE RODOFLUVIAL R. V. LTDA, atualmente em local incerto
e não sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias
pagar o débito acrescido de juros e correção
monetária ou no mesmo prazo garantir a
execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público
que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir
descrito(s), penhorado(s) às fls. 10 e 30 dos Autos
de Execução abaixo caracterizado.
Descrição dos bens:
UM IMÓVEL URBANO, LOTE Nº 120, SETOR 04,
QUADRA 050, COM 400 m², COM UMA CASA
EDIFICADA EM MADEIRA, MEDINDO 52M²,
AVALIADO EM R$2.500,00;
UM TRANSFORMADOR DE ENERGIA, MARCA
CENTEL, COM 05 KVA, Nº 33121, USADO, EM
BOM ESTADO DE FUNCIONAMENTO E
CONSERVAÇÃO, AVALIADO EM R$1.250,00;
UM TRANSFORMADOR DE ENERGIA, MARCA
NATIVA, COM 05 KVA, Nº EA1012A002N,
USADO,
EM
BOM
ESTADO
DE
FUNCIONAMENTO
E
CONSERVAÇÃO,
AVALIADO EM R$1.250,00.
Valor total: R$5.000,00
Data da 1ª venda: 22 de agosto de 2005, às
09:00 horas
Data da 2ª venda: 02 de setembro de 2005, às
09:00 horas
Processo:010.01.005111-2
Classe:Execução fiscal
Exequente: Fazenda Nacional
Advogado(a): Dr(a) Procurador(a) Estadual
Executado: JOSÉ MEDEIROS DE SIQUEIRA
OBS.: a) Não sendo possível a intimação pessoal
do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a)
por este meio. b) Sobrevindo feriado nas datas
designadas para venda judicial, esta realizarse-á no primeiro dia útil subseqüente. c) Se o
bem não alcançar lanço igual ou superior à
avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda
contestar a presente ação, em audiência, ou
quantos bastem para a garantia da dívida, e
Vilhena-RO, 01 de julho de 2005.
antes dela, sendo que na audiência, não havendo
acordo, poderá contestá-la, por intermédio de
advogado,
bem como INTIMÁ-LO para
comparecer à audiência de tentativa de
conciliação, instrução e julgamento designada
EDITAL DE CITAÇÃO
para o dia 05 de agosto de 2005, às 10 horas, na
Prazo: 30 dias
sala de audiências da 2ª Vara Cível, no Fórum
de Vilhena, quando deverá comparecer
Processo: 014.05.000990-0
acompanhado de advogado e testemunhas,
Classe: Execução Fiscal
independente do prévio depósito de rol,
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e
importando sua ausência em confissão e revelia.
Esgoto de Vilhena
Processo: 014.05.004535-4
Classe
: ALIMENTOS
Parte Autora: ILDA PANTAR
Advogada:
Carla Falcão Rodrigues
Parte Ré: LIDIO MOURA FERNANDES
Advogado: Marcelo Longas Guedes de Paiva OAB/RO 211-B
Executado: Ronaldo CândidoValor da Ação: R$
1.035,84
FINALIDADE :
CITA Ç Ã O
de
RONALDO
Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av.
CÂNDIDO, atualmente em local incerto e não
Luiz Maziêro nº 4.432, Jardim América - CEP:
sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar o
78995-0000 - (Fax) Fone: (069) 321-2340 e 321-
débito acrescido de juros e correção monetária
3184.
ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º
Vilhena-RO, 30 de junho de 2005
da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes
penhorados tantos de seus bens quantos bastem
(a.) ELISMARA DE BRIDA MARTINS
Escrivã- 2ª Vara Cível
Sugestões e reclamações, façam-nas
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via Internet.
Endereço Eletrônico:
Escrivã:
para a garantia da dívida, e querendo interpor
embargos no prazo de trinta (30) dias.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal
Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América
CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3212340, 321-3184 e 321-3182.
Vilhena-RO, 01 de julho de 2005.
C
- 12
05-07-2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
NÚMERO
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
121
ANO XXIII
de 10 dias. Sem custas em virtude da gratuidade.
P. R. I. Vilhena-RO, 04 de abril de 2005.” - (a)
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de
Processo: 014.05.001110-7
Classe: Execução Fiscal
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Vilhena
Advogado: Marcelo Longas Guedes de Paiva
Processo: 014.01.000357-0
Classe: Execução Fiscal
Direito.
Exeqüente: Fazenda Pública do Município de
Vilhena
Advogado: Fernando César Volpini - Assessor
Judicial
Executado: Agenor FachinValor da Ação: R$
da Ação: R$ 316,14
448,74
FINALIDADE: CITAÇÃO de JOAQUINA SILVEIRA
FINALIDADE: CITAÇÃO de AGENOR FACHIN,
DE SANTANA, atualmente em local incerto e não
atualmente em local incerto e não sabino, para
sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar o
no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito
débito acrescido de juros e correção monetária
acrescido de juros e correção monetária ou no
ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º
mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei
da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes
de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados
penhorados tantos de seus bens quantos bastem
tantos de seus bens quantos bastem para a
para a garantia da dívida, e querendo interpor
garantia da dívida, e querendo interpor embargos
embargos no prazo de trinta (30) dias.
no prazo de trinta (30) dias.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal
América
CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 3212340, 321-3184 e 321-3182.
Vilhena-RO, 01 de julho de 2005.
Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim
América CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO Fone (69) 321-2340.
Vilhena, 17 de maio de 2005.
Executado: Joaquina Silveira de SantanaValor
Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
PARA PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO
686, § 3º DO CPC.O Juiz de Direito da 3ª Vara
Cível da Comarca de Vilhena/RO, torna público
que será realizada a venda dos bens a seguir
descrito e referente à Execução que se menciona.
Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim
Autos:
014.01.006232-0
América
Classe:
Execução
CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VILHENA
2340, 321-3184 e 321-3182.
Adv.:
Vilhena-RO, 01 de julho de 2005.
Procurador Judicial
FiscalExeqüente:
Dr. Carlos Augusto C. França -
Executado: Mensch Indústria e Comércio de
Madeiras Ltda
Adv.
Não informado
Valor da Execução: R$ 8.291,46
SANDRA BEATRIZ MERENDA
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS):
Juíza de Direito em Substituição
-Os direitos de posse dos lotes 01, 02, 03, 04,
EDITAL DE CITAÇÃO
05, 06 e 07 da quadra 047, do setor 06 sem
Prazo: 30 dias
benfeitorias e em estado de abandono, avaliado
em R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada lote,
Processo: 014.05.001152-2
totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
Classe: Execução Fiscal
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
Exeqüente: SAAE - Serviço Autônomo de Água e
PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
1ª PRAÇA: 12/09/2005, às 9h 30min
2ª PRAÇA: 26/09/2005, às 9h 30min
Esgoto de Vilhena
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação
Advogado: Marcelo Longas Guedes de Paiva
Processo:
Executado: Gerdálias Pacheco do AmaralValor
Classe:
da Ação: R$ 404,53
Interditante:
FINALIDADE: CITAÇÃO de GERDÁLIAS PACHECO
SOUZAInterditado:
DO AMARAL, atualmente em local incerto e não
SOUZAAdv.: Eunice Jakymiu -OAB/RO 73-B
venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro
sabino, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar o
FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da r. Sentença, cujo
dia útil subseqüente.
dispositivo, está abaixo transcrito:
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço
SENTENÇA: “...Ante ao exposto, Decreto a
igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á
Interdição de Reinaldo Soares de Souza,
na segunda venda a fim de que o mesmo seja
débito acrescido de juros e correção monetária
ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º
da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes
penhorados tantos de seus bens quantos bastem
para a garantia da dívida, e querendo interpor
embargos no prazo de trinta (30) dias.
014.04.006599-9
pessoal do(a) executado(a), fica o(a) mesmo(a),
Interdição e Curatela
EMILIA
MARIA
intimado(a), bem como sua/seu esposa(o) se
DE
REINALDO SOARES
declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
art. 3º, II, do Código Civil/2.002, e pela disposição
casado(a) for, por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para
arrematado por quem maior preço lançar, desde
que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal
Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim
do artigo 1.775, § 3º do mesmo código, nomeio-
América
lhe Curador a requerente Emilia Maria de Souza.
CEP: 78.995-000 -Vilhena/RO - Fone (69) 321-
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do
2340
América
Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do
Vilhena-RO, 28 de junho de 2005.
CEP: 78.995-000 - Vilhena/RO - Fone (69) 321-
Código Civil/2.002, inscreva-se a presente no
2340, 321-3184 e 321-3182.
Registro Civil e publique-se na imprensa local e
Vilhena-RO, 01 de julho de 2005.
no Órgão Oficial 03 (três) vezes, com intervalo
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Leal
Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim
VINÍCIUS BOVO DE ALBUQUERQUE CABRAL
Juiz de Direito
NÚMERO 121
ANOXXIII
PORTO
VELHO-RO,
TERÇA-FEIRA, 05 DE JULHO DE
2005
INTIMAR o advogado da inventariante, que já decorreu o prazo de
suspensão concedido às fls. 27. Devendo impulsionar o feito no prazo
legal.
...............................................................
Vara cível
Alta Floresta D‘Oeste
Autos:
017.02.003324-5
Classe:
Execução Título Extrajudicial
Aa:
Edmilson Soares de souza
Adv:
Edson Luiz Rolim
OAB/RO - 313-A
Dr Juliano Etchegaray Fonseca
Expediente de 01 de julho de 2005
INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS:
Rr:
Carlos Antônio da Silva
Adv:
Não consta
....................................................................
De conformidade com o capítulo II, Subseção VII, item 94 das Diretrizes
Autos
017.05.000524-0
Gerais Judiciais e por determinação do Dr. Juliano Etchegaray Fonseca -
Classe
Arrolamento
juiz de Direito desta Comarca de alta Floresta D´Oeste/RO., ficam os
senhores advogados INTIMADOS a devolverem os autos, que encontram
se em seus poderes já com o prazo esgostado, no prazo de 24 ( vinte
quatro), sob pena de Busca e Apreensão.
DR. ALEANDER MARIANO DA SILVA
SANTOS - OAB/RO - 2294
Aa:
Joaquim Severina de Oliveira
Adv:
José Banifácio Caetano do Nascimento - OAB/RO - 512-A
Rr:
Adão José de Oliveira
Adv:
Não consta
INTIMAR o advogado da autora, sobre o despacho de fls. 71.
DESPACHO: “...Junte a inventariante o relatório fiscal da Fazenda Pública,
DR.
ALMIRO SOARES
OAB/RO- 412-A
bem como o recolhimento do imposto e das custas processuais finais.
Após, conclusos para sentença.”
...............................................................
DR.
JOSE RENATO MOTA
OAB/RO - 1485
....................................................................
Autos:
017.03.000222-9
Classe:
Execução de Título Extrajudicial
Aa:
Rubens Vieira Lopes
Adv:
Rubens Vieira Lopes
Autos
017.01.001725-5
Classe:
Monitória
Aa:
Centrais Elétricas de Rndônia S/A
CERON.
Adv:
Douglacir A. E. Sant‘Ana
OAB/RO - 287
OAB/RO - 273
Rr:
Vilas Boas & cia Ltda
Rr:
Aerso Leme
Adv:
Não consta
Adv:
Não consta
INTIMAR o advogado do exequente, sobre o despacho de fls. 82.
INTIMAR o credor, de todo conteúdo do despacho de fls.64.
DESPACHO: “...Intimar o advogado do exequente a se manifestar em 48
horas, sob pena de extinção.
.................................................................
DESPACHO:
“ I
Trata se de processo de execução cuja inicial foi
protocolada no dia 16 de novembro de 1999 (fl. 02).
II
No transcurso do tempo até a presente data, a parte exeqüente não
diligenciou ou requereu novas diligências desde o retorno dos autos do
Autos:
017.04.001798-9
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (fl. 65), sendo que antes
Classe:
Inventário
da interposição do recurso a última petição protocolada foi em 27 de abril
Aa:
Aparecida Saturnino Ferreira da Silva.
de 2000 (fl. 19), requerendo a suspensão do feito.
Adv:
Rubens Vieira Lopes
III Tenho que o pedido deve ser indeferido, vez que já extrapolado o prazo
OAB/RO - 273
de suspensão do feito a que tem direito a parte. Na ausência de expressa
Rr:
Getulio Ferreira da silva
disposição legal a cuidar da dilação desse prazo, na forma do art. 598,
Adv:
Não consta
socorre se o intérprete das disposições do art. 265, ambos do CPC,
D
05-07-2005
- 2
DIÁRIO DA JUSTIÇA
aproveitando se o prazo mais benéfico ali previsto em favor do exeqüente,
qual seja, o de 01 (um) ano de suspensão (conforme o § 5º).
IV Intime se, dessa forma, a parte exeqüente para impulsionar o feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 267, § 1º, do CPC),
determinação esta que nada tem com a existência ou não de arquivo nesta
Comarca, providência que compete exclusivamente ao Poder Judiciário.
..................................................................
Autos
017.01.001803-0
Classe
Reivindicatória
Aa:
José Teixeira Madalon
Adv:
Silvio Vieira Lopes
OAB/RO - 72-B.
Rr;
Altivo Geraldo Madalon e outros
Adv:
José Henrique Sobrinho
OAB/RO - 50-B.
INTIMAR o advogado do recorrido, sobre o conteúdo do despacho de fls.
NÚMERO
121
ANO XXIII
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO:30 dias
CITAÇÃO DE: EVA MARIA RESENDE e SEBASTIÃO DE MAGALHÃES, pais
biológicos das menores S.R.M e S.R M., brasileiros, maiores qualificações
ignoradas, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Contestar, no prazo mencionado a seguir, a ação identificada.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo
mesmo, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
PRAZO PARA CONTESTAR: 15 dias, contados do decurso do prazo do
presente edital.
Processo: 017.000996-2
Classe: Guarda
Parte Autora: José Alves Martins Filho e outros
Advogado: Helainy Fuzari OAB/RO 1548
Em face de: Sidiane R. Magalhães e outros
Sede do Juízo: Fórum de Alta Floresta do Oeste, Av. Princesa Isabel, 3061,
Cep:78.994 000 - Fone: (0XX) 69 641-2239.
Alta Floresta do Oeste - RO, 28 de junho de 2005
353.
CARLOS ROBERTO ROSA BURCK
Juiz de Direito
DESPACHO: “...Com fundamento no art. 130 do CPC, converto o julgamento
em diligência e determino que seja intimada a parte recorrida para que,
R
querendo, responda ao recurso interposto (fls. 256/260), no prazo de 10
(dez) dias, retornando após para os fins do art. 523, § 2°, do CPC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Publicação: 04-07-2005
Outras diligências serão determinadas após o atendimento do item I, vez
que se trata de feito tumultuado que já tramita há longa data.”
.................................................................
Autos
017.02.002934-5
Calsse
Caução
Aa:
Marcos Aparecido dos Santos
Adv:
Juarez Barreto Macedo Júnior
OAB/RO - 334-B
Rr:
Banco do Brasil S/A
Adv:
Aparecido Pereira dos Santos
OAB/RO - 1896
INTIMAR o advogado do requerido., sobre o conteúdo do ofício n. 697/
2005-EE- do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de FernandopólisSP.
Prazo: 10 dias
Autos nº: 017.01.004746-4
RÉU: Alberto Mota Gomes, vulgo “Beto”, brasileiro, nascido aos 23/01/
1977, em Iguaçú-RJ, filho de Antônio Gomes Filho e Cacilda Mota Filho.
FINALIDADE: Intimar o Réu a comparecer em cartório no prazo de 05
(cinco) dias após a publicação para AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA; e bem
como para efetuar o pagamento da Multas no valor R$ 260,00 (Duzentos e
Sessenta Reais) e da Pena Pecuniária no valor R$ 260,00 (Duzentos e
Sessenta Reais), arbitrada em sentença de fls. 153/161, exarada dia 10/
11/04, pela MMª. Juíza de Direito desta comarca Dra. Sandra Beatriz
Merenda.Sede do Juízo: Fórum de Alta Floresta Alta Floresta D’Oeste/
RO, Av. Isaura Kwirant, 3061 - Bairro Princesa Isabel.
CEP:78.994 000, Fone: (0xx) 69 641-2239
Alta Floresta do Oeste - RO, 28 de junho de 2005
“... Remeter a importância referente as diligências do Oficial de
CARLOS ROBERTO ROSA BURCK
Juiz de Direito
Justiça, bem como, cópia da inicial e r. despacho. Decorrido o prazo sem
qualquer comprovação do deprecante, sem o devido cumprimento, será
devolvida sem a missiva ao Juízo deprecado.”
.............................................................................
Autos:
017.03.001813-3
Classe:
Reintegração de Posse
Aa:
Adalton Perez Verea
Adv:
Agnaldo dos Santos Alves
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet.
Endereço eletrônico:
Juiz:
Escrivã:
Varea e Nemerson Aguiar Ferreira, em trâmite na Vara cível da Comarca
Expediente do dia 04/07/2005
Advogado: Amauri Adão de Souza
autos: 01701.003699-3
Publicação: 05-07-2005
Finalidade: INTIMAR o advogado acima para devolver os autos supracitados
em cartório no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão..
Maria Aurea Saldanha Gontijo Fuzari
Escrivã Criminal
Provimento 01/2001-DG
________________________________
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contatenos via internet no endereço eletrônico:
Juiz:
de Alvorada D´Oeste/RO. (...)”
Escrivã:
OAB/RO - 1156
Rr:
Antonio da Silva e outros
Adv:
Ernande Segismundo
OAB/RO532
INTIMAR os advogados das partes, sobre o conteúdo do ofício n. 1019/
2008-DEJUESP., juntado nos presente autos dia 26/06/05 às fls. 222/242.
DECISÃO. “ (...) Isto posto, defiro o efeito a fim de suspender a liminar
concedida na ação de reintegração de posse proposta por Adalto Perez
NÚMERO
ANO XXIII
DIÁRIO DA JUSTIÇA
121
D
05-07-2005
- 3
Edital de Intimação
Prazo: 30 dias
O Doutor Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito da Única Vara Criminal do Fórum de Alta Floresta D’ Oeste, no uso de suas Atribuições legais e na
forma da Lei, faz saber a quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos termos da Resolução nº 014/98-PR, será realizada
AUDIÊNCIA DE INCINERAÇÃO de processos judiciais criminais desta Comarca, conforme disposto no art. 10 da supracitada resolução, os quais se
encontram definitivamente decididos, com trânsito em julgado, sendo designada a data de 30 de julho de 2.005, às 12:30 horas, no incinerador da firma
Rovermad Industria e Comercio de Madeiras, localizada na rua Alagoas, 4764, em Alta Floresta D’ Oeste/RO, conforme relação adiante nominada:
Nº
de
ordem
Nº
de
processo
Arquivado Autor
na
Caixa
001/96
001/97
002/96
002/96
002/97
004/96
004/94
033/96
47/97
033/96
041/96
47/97
034/96
033/96
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
005/97
007/95
007/96
007/97
008/96
51/97
034/96
041/96
51/97
041/96
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
009/96
009/96
010/96
011/96
012/96
013/96
014/96
015/96
015/96
016/96
017/96
017010040454
017010040516
017010040524
017010040532
017010040540
017010040559
017010040567
017010040575
017010040583
017010043213
017010043221
017010043230
017010043248
017010043256
017010043603
017010043615
017010043841
017010043850
017010043868
017010043876
017010043884
017010043892
017010044287
017010044295
017010044309
017010044317
017010044325
017010044333
017010044341
017010044376
017010044384
017010044392
017010044406
017010044414
017010044422
017010044430
017010044449
017010044457
017010044465
017010044473
017010044481
017010044490
017010044503
017010044511
017010044520
017010044538
017010044546
017010044554
041/96
033/96
033/96
041/96
036/96
033/96
038/96
041/96
036/96
036/96
036/96
67/98
82/99
82/99
82/99
82/99
82/99
82/99
82/99
82/99
70/98
70/98
70/98
70/98
70/98
70/98
59/98
67/98
67/98
67/98
67/98
67/98
67/98
60/98
60/98
60/98
60/98
60/98
60/98
60/98
60/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Réu
Ação
Adão Botelho Sena
Processo Crime
Gilmar Ferreira de Oliveira
Processo Crime
Jonas Boroski
Processo Crime
João Rodrigues de Souza
Juizado Esp. Criminal
Geovani Rosa
Processo Crime
Juarez do Nascimento
Juizado Esp. Criminal
Josias Antonio da Silva Wilson Alves de
AndradeIelianai Alves de Andrade
Processo Crime
Irene Valentim de Souza
Processo Crime
Adir Farias de França
Processo Crime
Valdemar Adão Vinchiguera
Juizado Esp. Criminal
Milton Teixeira de Aguiar
Processo Crime
Atilio da Cruz AndradeValdecir
Simões Rodrigues
Juizado Esp. Criminal
Elso Oliver Fideles
Juizado Esp. Criminal
Ademilson Massena da Silva
Processo Crime
Altair Santos Gomes e outors
Processo Crime
Edvaldo Alves da Silva Neri antonio Rover Juizado Esp. Criminal
Irene Velentim de Souza
Processo Crime
Neusa Novaes
Processo Crime
Orismar José de Jesus
Processo Crime
Osório Corazza
Juizado Esp. Criminal
Rosangela R. da SilvaCarlos Roberto da Silva Processo Crime
Antonio Vieira da Silva Filho
Processo Crime
Irene Vera dos Santos
Precosso Crime
Cleiton Carlos Pereira e Dijalma Souza Silva Processo Crime
Irene Valentim de Souza
Processo Crime
Ivan Roosevelt Franco Barreto
Processo Crime
Jucenir Reis do Nascimento
Juizado Esp. Criminal
Marcelo Zarochinski dos Santos
Juizado Esp. Criminal
Nely Eusébio da Conceição
Juizado Esp. Criminal
Lourdes Clementina Gallo
Juizado Esp. Criminal
Edinalva Aparecida Ferreira Militão
Juizado Esp. Criminal
Manoel Soares dos Santos
Juizado Esp. Criminal
Antônio Viera da Silva Filho
Processo Crime
Marcos Cesar da Silva
Processo Crime
Joaquim Martins Jales
Juizado Esp. Criminal
Luciane Rufino de Souza
Juizado Esp. Criminal
Geovani Garcia
Juizado Esp. Criminal
Edir Oliveira dos Reis
Processo Crime
Maria José da Silva Teixeira
Processo Crime
Pedro Paulino da Rosa e outros
Processo Crime
Valdivino Pereira
Processo Crime
Hugo Nunes Siqueira
Processo Crime
Antônio Máximo Mesquita e outros
Processo Crime
Antônio Vieira da Silva Filho e outros
Processo Crime
Geso Gomes Fernandes
Juizado Esp. Criminal
Valmir Duarte dos Santos e outros
Processo Crime
Antônio José Tonini
Processo Crime
Joaquim Alves Bezerra Neto
Processo Crime
Edivandro Marcolino das Virgens
Processo Crime
Antônio Marcos Vendrúscolo
Juizado Esp. Criminal
Ceslau da Silva Duque
Juizado Esp. Criminal
Antônio João da Penha
Juizado Esp. Criminal
Maurício José dos Santos e outros
Processo Crime
Jonas Lins
Juizado Esp. Criminal
Gilson Malaquias de Souza
Juizado Esp. Criminal
Claudinei Bernardino Silveira
Juizado Esp. Criminal
Adevilson Ribeiro Bandeira
Juizado Esp. Criminal
Valdir Vieira dos Santos
Juizado Esp. Criminal
Aldemir Alves dos Santos e outros
Juizado Esp. Criminal
Valmir Francisco dos Passos
Juizado Esp. Criminal
Ataíde Nunes Nogueira
Juizado Esp. Criminal
Adevilson Ribeiro Bandeira
Juizado Esp. Criminal
Divino Jocelino Arebalo
Juizado Esp. Criminal
Aparecida Brandão da Cruz Nogueira
Juizado Esp. Criminal
Ataíde Nunes Nogueira
Juizado Esp. Criminal
Joel de Almeida
Juizado Esp. Criminal
Maria Sueli Praxedes dos Santos
Juizado Esp. Criminal
Darci Antônio da Costa
Juizado Esp. Criminal
José Barbosa Silva
Juizado Esp. Criminal
Andreia Silva Coutinho
Juizado Esp. Criminal
Ismael do Carmo Cavalcante de Goes e outros Juizado Esp. Criminal
Natureza
do
Processo
Data
do
Registro
Data
da
Distribuição
Comunicação de Prisão Flag
05/01/96
Comunicado de Prisão em Flagrante 17/02/97
Comunicação de Prisão Flag
10/01/96
Art.32 da LCP
13/06/96
Comunicado de Prisão em Flagrante 17/02/97
Lesão Corporal
10/01/96
27/12/95
17/02/97
10/01/96
28/05/96
17/02/97
10/01/96
Comunicação de Prisão Flag
Comunicação de prisão flagrante
Comun. Prisão em Flagrante
Art. 26 e art. 32 LCP
Comunicação de prisão flagrante
02/09/04
10/04/97
19/04/96
13/06/96
19/05/97
02/09/04
10/04/97
19/04/95
11/06/96
19/05/97
Art. 26, letra “i”
Art. 28 e 62 da LCP
Comunicação de Prisão Flag.
Comunicação de Prisão Flag
Art. 26, letra “i” da Lei 4.771/65
Comunicação de Prisão Flag
Comunicação de Prisão Flag
Comunicação de Prisão Flag.
Art 26 letra “i” da Lei 4.771/65.
Comunicação de Prisão Flag.
Comunicação de Prisão Flag.
Comunicação de Prisão Flag.
Art. 129, §6º, do CP
Art. 331 do CP
Art. 12, caput, da Lei nº 6368/76
Art. 129 do CP
Art. 309 do CTB
Art. 310 do CTB
Art. 309 do CTB
Art. 309 do CTB
Art. 309 do CTB
Art. 155, caput, do CP
Art. 171, caput, do CP
Falta de Habilitação p/ Dirigir
Falta de Habilitação p/ Dirigir
Falta de Habilitação p/ Dirigir
Furto
Pedido de Liberdade Provisória
Art. 129, §1º, I, do CP
Art. 155, caput, do CP
Art. 180, caput, do CP
Art. 155, §4º, IV, do CP
Art. 155, §4º, IV, do CP
Art. 303 da Lei 9.503/97
Art. 155, §4º, IV, do CP
Art. 19, caput, do DL 3.688/41
Art. 28 do DL 3.688/41
Art. 155, caput, c/c 14, II, do CP
Art. 310 do CTB
Art. 309 do CTB
Art. 32 da LCP
Art. 121, caput, c/c 14, II, do CP
Art. 147 do CP
Art. 32 da LCP
Tentativa de incêndio
Art. 309 do CTB
Direção Perigosa
Art. 309 e 310 do CTB
Art. 32 da LCP
Art. 129 do CP
Art. 309 do CTB
Art. 309 do CTB
Art. 309 do CTB
Porte de arma ilegal
Art. 309 do CTB
Art. 309 do CTB
Menor na Direção
Porte de Arma Ilegal
Art. 309 do CTB
Art. 129 do CP
13/06/96
18/06/96
05/02/96
28/02/96
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01/02/96
01/12/93
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08/03/99
19/03/99
17/09/98
12/02/98
06/09/95
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21/02/92
13/09/88
02/07/96
21/09/98
29/04/94
13/10/93
23/06/96
10/10/94
13/03/98
12/03/98
29/01/98
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12/08/98
23/04/98
16/06/98
26/06/98
07/10/98
25/06/98
02/06/98
25/08/98
16/07/98
24/09/98
08/07/98
25/06/98
24/09/98
07/10/98
06/10/98
07/10/98
25/09/98
28/07/98
11/06/96
18/06/96
01/02/96
28/02/96
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18/04/96
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17/09/99
09/11/99
21/10/99
08/10/99
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08/03/99
19/03/99
17/09/98
12/02/98
06/09/95
23/04/96
21/02/92
13/09/88
02/07/96
21/09/98
29/04/94
13/10/93
23/06/96
10/10/94
13/03/98
12/03/98
29/01/98
04/05/88
12/08/98
23/04/98
16/06/98
26/06/98
07/10/98
25/06/98
02/06/98
25/08/98
16/07/98
24/09/98
08/07/98
25/06/98
24/09/98
07/10/98
06/10/98
07/10/98
25/09/98
28/07/98
D
05-07-2005
- 4
017010044562
017010044570
017010044589
017010044597
017010044600
017010044619
017010044627
017010044635
017010044643
017010044651
017010044660
017010044678
017010044686
017010044694
017010044708
017010045089
017010045097
017010045100
017010045119
017010045127
017010045135
017010045143
017010045151
017010045160
017010046603
017010046611
017010046638
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
64/98
59/98
59/98
59/98
59/98
59/98
59/98
59/98
59/98
59/98
70/99
67/98
64/98
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Pública
Pública
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DIÁRIO DA JUSTIÇA
José Carlos Clemente
Cláudio Vaz Faria
Osmar Quintino da Silva
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Marcelo Souza Silva
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Pedro Paulo da Silva
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Antônio Alves de Souza
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Izaque Silva de Oliveira
Pedro Romero Batista
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Processo Crime
Processo Crime
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
1º denunciado: art.155 §
4º,inciso IV; 2º e 3º denunciado:
art. 180,§ 1º CP
Processo Crime
Ar. 26, alínea “i”, lei 4.771/65.
Processo Crime
Art. 121, c.c art. 14, inc. II CP
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
Juizado Esp. Criminal Art. 129 CPB
Juizado Esp. Criminal Art. 32 da LCP
Processo Crime
Art. 299 do CP
Justiça Pública
Vicente Boturi
Processo Crime
017010046700 59/98
0170200 41531042/96
017020039669 89/00
017020039677 88/00
017020040101 70/98
017020040110 70/98
017020040128 70/98
017020040136 70/98
017020040144 70/98
017020040152 51/97
017020040160 51/97
017020040179 51/97
017020040187 51/97
017020040195 51/97
017020040209 51/97
017020040217 51/97
017020040225 51/97
017020040233 51/97
017020040241 51/97
017020040250 51/97
017020040268 51/97
017020040276 51/97
017020040284 51/97
017020040292 51/97
017020040306 51/97
017020040314 51/97
017020040322 51/97
017020040330 51/97
017020040349 51/97
017020040357 51/97
017020040365 51/97
017020040373 51/97
017020040381 51/97
017020040390 51/97
017020040403 51/97
017020040411 51/97
017020040420 51/97
017020040438 51/97
017020040446 51/97
017020040454 067/98
017020040462 036/96
017020040470 036/96
017020040489 036/96
017020040497 036/96
017020040500 036/96
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Antônio Mateus da Silva
Paulo Roberto Machado
Milton Teixeira de Aguiar
Benedito Nunes da Silva
Vítima: Adm. Pública
João Caetano Filho
Vítima: Eva Schiminski e outros
José Brandão da Silva
Vítima: Cleiton Carlos Pereira
Inácio Pereira Rodrigues
Divonci Correa Silva
Moacir de Santos
Ismael M. Silveira
Joaquim Martins Jales
Ismael da Silva Bilati
Derli Ziilski
Paula Regina Coldebela
Telma Claudinéia Smanhoto
Elizeu Silva Aguiar e outros
Ednaldo Nunes Pereira
Milton Teixeira Aguiar
Neiva Nicaretta
Sebastião Valadares Neto
Marcelo Vieria de Jesus
Orlando Santos Cruz
Cláudio Barbosa de Oliveira
Alberto Margonari
Francisco V. Alves de Araújo
José Vitoriano de Andrade
Adalecio Nunes da Cruz
Davi Prudente Ribeiro
Edson Luiz Aires da Silva
Vítima: Ezequiel Meckel Pereira
Vulgo Baiano
Vulgo Thiôco e outros
Pedro Barbosa
Aristeu Batista dos Santos e outros
Anísio Gomes Soares
Milton Patrício Nogueira
Cleiton Carlos Pereira e outro
José Marinho Lima Neto
Vanderli Martins
Edmilson Nunes
Antonio Mateus da Silva
Ernandes Bonfim de Souza José Machado
Manoel Francisco de Oliveira
Processo Crime
Juizado Esp. Criminal
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Processo Crime
017020040519
017020040527
017020040535
017020040543
017020040551
017020040560
017020040578
036/96
036/96
036/96
035/96
035/96
035/96
035/96
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Osório Ferreira Benedito Passaglia
Carmino Ferreira de Abreu
Cicero Joaquim da Silva
Glodoaldo Rodrigues da Silva
Edilson Anjos Mota
Geovani de Oliveira
Idail Côco
121
Ameaça
Art. 129 do CP
Art. 193 do CP
Perturbação do Sossego Alheio
Art. 309 do CTB
Art. 129 do CP
Art. 309 do CTB
Art. 310 do CTB
Art. 62 da LCP
Art. 309 do CTB
Art. 139 do CP
Art. 32 da LCP
Cruedade contra animais
Art. 155, §4º, IV, do CP
Art. 351, §4º, do CP
Lesões Corporais
Lesões Corporais
Art. 121 c/c 14, II, ambos do CP
Art. 305 do CP
Art.121, §3º, do CP
Art. 28 da Lei 3.688/41
Art. 19 da Lei 3.688/41
Art. 155 do CP
Art. 121 c/c 14, II, ambos do CP
Execução Penal - Furto
Art. 155, §4º, IV, do CP
Art. 171, caput, c/c 65, III, b,
e art. 71, todo do CP
Art. 171, caput, c/c 65, III,
b, e art. 71, todo do CP
121, caput, do CP
Art. 32 da LCP
Ação Penal
AçãoPenal
Fuga de Presos
Art. 329 do CP
Art. 129 do CP
Art. 129, §6º, do CP
Art. 155 do CP
Art. 62 da LCP
Art. 32 da LCP
Art. 32 da LCP
Art. 32 da LCP
Art. 32 da LCP
Art. 32 da LCP
Art. 32 da LCP
Art. 32 da LCP
Art. 32 da LCP
Art. 129 do CP
Art. 32 da LCP
Art. 32 da LCP
Art. 32 da LCP e 29 do CP
Art. 32 da LCP
Art. 32 da LCP
Falta de Habilitação
art. 129 do CP
Falta de habilitação para dirigir
Art. 65 da LCP
Art. 19 da LCP
Art. 32 da LCP
Art. 147 do CP
Lesão Corporal
Art. 155 do CP
Art. 121 do CP
Homicídio
Art. 121, §2º, II e IV do CP
Art. 334 do CP
Art. 121, §2º, I e IV, c/c 29 do CP
Art. 121, §2º, II, do CP
Art. 129, §6º, CTB
Art. 129 do CPb
Art. 32 da LCP
Art. 330 do CPB
Art. 121 “Caput” do CPB
017010046646 64/98
Pública
Pública
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NÚMERO
ANO XXIII
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02/06/98
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02/02/96
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22/05/87
05/05/97
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04/01/92
11/12/89
11/09/91
17/09/98
22/09/88
10/09/98
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20/04/98
20/08/98
11/11/97
02/06/98
02/06/98
02/02/96
02/02/96
19/02/98
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22/05/87
05/05/97
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11/09/91
07/09/98
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25/06/98
25/06/98
25/06/98
06/08/96
11/09/96
11/06/97
13/02/97
01/08/95
21/07/93
26/03/96
28/10/92
26/11/90
16/4/97
16/04/97
21/05/97
21/05/97
21/05/97
27/05/97
03/06/97
02/07/97
02/06/97
02/06/97
21/05/97
01/05/97
02/06/97
06/06/97
13/03/97
19/06/97
19/06/97
06/06/90
16/04/97
06/12/96
21/05/97
26/06/97
19/06/97
30/01/96
02/01/94
20/12/94
01/09/95
08/05/95
23/05/95
02/12/93
27/11/97
23/04/96
17/05/96
30/04/96
08/10/87
25/06/98
06/08/96
11/09/96
11/06/97
13/02/97
01/08/95
21/07/93
26/03/96
28/10/92
26/11/90
16/4/97
16/04/97
21/05/97
21/05/97
21/05/97
27/05/97
03/06/97
02/07/97
02/06/97
02/06/97
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02/06/97
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13/03/97
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19/06/97
06/06/90
16/04/97
06/12/96
21/05/97
26/06/97
19/06/97
30/01/96
02/01/94
20/12/94
01/09/95
08/05/95
23/05/95
02/12/93
27/11/97
23/04/96
17/05/96
30/04/96
08/10/87
05/02/96
05/02/96
28/01/92
31/05/96
29/04/96
30/04/96
22/04/96
06/12/91
22/01/96
10/02/96
24/01/92
29/05/96
26/04/96
30/04/96
22/04/96
04/12/91
Processo Crime
ANO XXIII
NÚMERO
121
DIÁRIO DA JUSTIÇA
017020040586 035/96 Justiça Pública
017020040594 035/96 Justiça Pública
Sandro Zeferino Fuzari
Floriano Klitske
Processo Crime
Processo Crime
017020040608
017020040616
017020040624
017020040632
017020040640
017020040667
017020040675
017020040683
017020040691
Cleide Edna Nogueira do Nascimento
Salomão Pereira Lemos
Vítima: José Marinho de Lima Neto
Vítima: Natalino Leodoro Santos
Alfredo Wernek
Vítima: Lafaete Barbosa da Silva
Vítima: Adm. Pública
Vítima: Jiro Morimoto
Valter Castilho
Processo
Processo
Processo
Processo
Processo
Processo
Processo
Processo
Processo
035/96
50/97
50/97
50/97
50/97
50/97
50/97
50/97
50/97
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
017020040705 50/97
Justiça Pública
017020040713
017020040721
017020040730
017020040748
017020040756
017020040764
017020040772
017020040780
017020040802
017020040810
50/97
50/97
50/97
50/97
50/97
50/97
50/97
50/97
50/97
50/97
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
017020040810
017020040829
017020040837
017020040845
017020040853
017020040861
017020040870
017020040888
017020040896
017020040900
50/97
033/96
033/96
033/96
033/96
033/96
033/96
033/96
033/96
033/96
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
017020040918
017020040926
017020040934
017020040942
017020040950
033/96
033/96
033/96
033/96
033/96
017020040969
017020040977
017020040985
Veículo 17/04/96
017020040993
017020041000
017020041019
017020041027
017020041035
017020041043
017020041051
017020041060
017020041078
017020041086
017020041094
017020041108
017020041116
017020041124
017020041132
017020041140
017020041159
017020041167
017020041175
017020041183
017020041191
017020041205
Nilson Pereira Guedes da Silva e
Pedro Paulino da Rosa
Zenilda Nunes de Moraes Rocha
José Marcos Lopes
Osmar José da Silveira e outros
Cezar Gomes
Reginaldo Batista e outros
Aparecida Ferreira Avelar
Vitorino Muller
Hipólito Pedro Rodrigues
Edson Pedro da Silva
Juarez Pedro da Silva
Juarez Pedro da Silva
Pedro Lagasse
José Israel da Silva
Roseli Terezinha Brik
Carlos Paulino Coelho
Cicero Santos
Anízio Gonçalves
João de Matos Rubio
Pedro Gomes Torra
Luquinha de tal , Milvan de Tal
e o vulgo “Paraguaio”
Justiça Pública Carlos Batista Dos Santos
Justiça Pública Vítima - Ivani Silva de Arruda
Justiça Pública Vanderlei de Freitas Ribeiro
Nelso Brik
Nelso Brik
Vara Criminal (R.deMoura)
033/96 Justiça Pública Menor – Madalena Constante
033/96 Justiça Pública Antônio Carlos Pechara
033/96 Sirlei F. Roman Castoldi
16/04/96
033/96 Justiça Pública Sebastião de Tal-vulgo tião
033/96 Justiça Pública Sebastião Lopes da Silva
043/96 Justiça Pública Mário Rubens Duarte
043/96 Justiça Pública Antonio Vieira S. Filho
043/96 Justiça Pública Intamar Luiz Neves
043/96 Justiça Pública Antonia Nilza Silva Ciqueira
043/96 Justiça Pública Elias Jesus Abreu
043/96 Justiça Pública José Borba
043/96 Justiça Pública João Guaitolini Geraldo Schiminski
Antônio Guaitolini
043/96 Justiça Pública Jonair Alves Freitas
043/96 Justiça Pública Josias Resende da Costa
043/96 Justiça Pública Jesuino Vieira dos Santos
043/96 Justiça Pública Ademir Schneider
043/96 Justiça Pública Romeu Roque Royer
043/96 Justiça Pública Masico Alves Souza
043/96 Justiça Pública Alvino de Souza Machado
043/96 Justiça Pública José Carlos de Souza
043/96 Justiça Pública Pelson Sampaio e Maria V. Sampaio
043/96 Justiça Pública VítimaMaria de Lourdes Bussolaro
043/96 Justiça Pública Neno Aparecido FagundesMário Soares
de LimaJacinto Ferreira da Silva Manoel
Messias Santos
043/96 Justiça Pública Dalva Ivo Ribeiro
043/96 Justiça Pública Mair José Vieira Jovercino Dias de Meira
10/05/93
05/05/94
29/0993
12/07/96
30/01/96
14/03/96
11/08/93
04/09/96
26/11/96
08/07/96
29/04/94
23/09/93
12/07/96
30/01/96
14/03/96
11/08/93
04/09/96
26/11/96
08/07/96
18/07/96
18/07/96
Pedido de Prisão Preventiva
22/04/97
Ameaça e Difamação
06/05/97
Art. 32 da LCP
09/04/97
Art. 129 do CP
18/12/96
Art. 147 do CP
20/12/96
Art. 147 do CP
16/04/97
Art. 129 do CP
20/03/97
Art. 64 da LCP
06/05/97
Art. 129 do CP
16/05/97
Art. 19 da LCP
25/02/95
Art. 288, parágrafo único, Art. 351,
§1º c/c art. 14, II e 121, §2º, I e IV
c/c art. 14, II, do CP
09/02/96
Processo Crime
Ação Penal
09/02/96
Processo Crime
Art. 129, § 6º do CP
05/02/96
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Juizado Esp. Criminal Art. 32 da LCP
17/04/96
Juizado Esp. Criminal Art. 32 da LCP
19/03/96
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
04/03/96
Juizado Esp. Criminal Art. 42 da LCP
28/03/96
Processo Crime
Art. 19 da LCP
05/02/96
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
29/04/96
22/04/97
06/05/97
09/04/97
18/12/96
20/12/96
16/04/97
20/03/97
06/05/97
16/05/97
25/02/95
Crime
Crime
Crime
Crime
Crime
Crime
Crime
Crime
Crime
Processo Crime
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Mauro Ribeiro
29/03/96
04/03/96
29/03/96
30/06/94
17/04/96
Execução de
29/06/96
04/03/96
29/03/96
30/06/04
17/04/96
Pena
26/02/96
26/02/96
29/03/96
29/03/96
Pedido Liberação de
Processo Crime
Processo Crime
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Pedido de Arquivamento
Pedido de Arquivamento
Embriaguês
Art. 129 do CPB
Art. 32 da LCP
Art. 32 da LCP
Art.150 “Caput “ do CPB
Art. 19 LCP
29/03/96
29/04/96
13/09/96
14/11/96
17/10/96
17/05/96
23/07/96
08/10/96
29/03/96
26/04/96
13/09/96
14/11/96
17/10/96
17/05/96
23/07/96
08/10/96
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Trans.Irregular de Madeira
Art. 32 LCP
Art.147 do CPB e 62 e 42 da LCP
Atropelamento
Ameaça
Ameaça
Art. 129 CPB
Pedido de Arquivamento
Pedido de Arquivamento
Pedido de Arquivamento
Pedido de Arquivamento
02/08/96
05/09/96
25/11/96
13/06/96
05/12/96
05/12/96
05/12/96
26/02/96
29/03/96
26/0296
14/08/96
02/08/96
04/09/96
25/11/96
28/05/96
05/12/96
05/12/96
05/12/96
26/02/96
29/03/96
26/0296
14/08/96
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Pedido de Arquivamento
26/02/96
1º Denun: art.26 letra”I” e art. 32
ambos da Lei 4.771/65 c.c art. 29 do CP 05/02/96
Art. 19 da CP
05/02/96
Art. 121"Caput” do CP
28/01/96
Art.121, parágrafo 2º,inciso II
c.c art. 14, inciso II todos do CP
30/06/94
Juízado Esp.Criminal
20/11/96
Juízado Esp.Criminal
05/11/96
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Pedido de Arquivamento
29/03/96
Pedido de Arquivamento
14/06/96
Pedido de Arquivamento
12/11/96
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Pedido de Arquivamento
25/10/96
Pedido de Arquivamento
08/11/96
26/02/96
26/02/96
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
017020041248
017020041256
017020041264
017020041272
017020041280
017020041299
017020041302
017020041310
017020041329
Sérgio Paula da Silva
Kenia Alves Rodrigues
Agripino Francisco de Oliveira
Max Gean Buss
Vítima-Gentil R. dos Santos
Laurindo Fouz
Welmeson Chisté de Aquino
Osvaldo Xavier Oliveira
Dermecino Nunes de Souza
Processo
Processo
Processo
Processo
Processo
Processo
Processo
Processo
Processo
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pedido de Arquivamento
Pedido de Arquivamento
Pedido de Arquivamento
Art.19 “Caput” e 28 da LCP
Pedido Leberação de Veículo
Processo Crime
09/02/96
09/02/96
10/01/96
26/02/96
17/04/96
19/03/96
04/03/96
26/03/96
22/01/96
26/04/96
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
Carlos Paulino Coelho Processo Crime
Aderbal Galdino dos santos
Honóprio Senturion
Eloir Ribeiro da Silva
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Art. 129, § 6º e § 7º do CP
Art. 129, “Caput” (duas vezes),c/c
art. 61, II e art. 69 do CPB.
Art. 136,§ 3º do CPB
Art. 121, §3º, do CP
Furto
Homicídio
Art. 121, c/c 14, II, do CP
Art. 157 do CP
Danos materiais
Art. 155, §4º, II, do CP
Art. 250, §1º, II, alínea h,
c/c art. 147, caput, do CP
- 5
11/05/93
017020041213 043/96 Justiça Pública
017020041221 043/96 Justiça Pública
017020041230 044/96 Justiça Pública
044/96
044/96
044/96
044/96
044/96
044/96
044/96
044/96
044/96
D
05-07-2005
Crime
Crime
Crime
Crime
Crime
Crime
Crime
Crime
Crime
01/02/96
22/01/96
24/01/96
27/06/94
20/11/96
05/1/96
26/02/96
29/03/96
14/06/96
08/11/96
26/02/96
25/10/96
08/11/96
D
05-07-2005
- 6
017020041337
08/11/96
017020041345
017020041353
017020041361
inciso III do CP
017020041370
017020041388
017020041396
017020041400
017020041418
017020041426
017020041434
017020041442
9612/03/96
017020041450
017020041469
017020041477
017020041485
017020041493
017020041507
017020041515
017020041523
017020041531
017020041540
017020041558
044/96 Justiça
08/11/96
044/96 Justiça
044/96 Justiça
044/96 Justiça
04/10/94
044/96 Justiça
49/07 Justiça
49/07 Justiça
49/07 Justiça
49/07 Justiça
49/07 Justiça
49/07 Justiça
49/07 Justiça
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
49/07
49/07
49/07
49/07
49/07
49/07
49/07
49/07
42/96
042/96
48/97
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ANO XXIII
Manoel Rodrigues de AraújoAntonio Rodrigues deAraújo
Processo Crime
Pública
Pública
Pública
Reinaldo de Araújo BarretoMoisés Oliveira Processo Crime
Valderi Reinoldo
Processo Crime
Hugo Tilimann Junior
Processo Crime
14/09/94
Vilson Acco
Processo Crime
Miguel Alves de Almeida
Juizado Esp. Criminal
Silvani da Silva
Juizado Esp. Criminal
José de Jesus de Oliveira e outros
Processo Crime
Vítima: Edmilson Acácio Souza
Processo Crime
Arlindo Martim Bianco
Juizado Esp. Criminal
Sérgio Sokolowski
Processo Crime
Misael Aleves dos Santos
Processo Crime
Pedido de Prisão Preventiva
22/11/96
22/11/96
Art. 32 da LCP
26/02/96
26/02/96
Art. 28 da Lei 3.688/41(03 vezes), art. 163, parágrafo único,
Justiça Pública
017020041574 48/97
017020041582 48/97
017020041590 48/97
Justiça Pública
Justiça Pública
Justiça Pública
017020041604 48/97
017020041612 48/97
Justiça Pública
Justiça Pública
017020041620 48/97
017020041620 48/97
Vítima: Marcos Farias da Silva
Valdei Salino da Silva
Anísio Gonçalves
Jorge Alves Pereira
Cleonice Oliveira Barbosa Ramos
kênia Alves Rodrigues
Paulo Roberto Decarli
Nélio Hardt
Paulo Roberto Machado
Daniel J. Gogaça
José Cavalcante de Queiroga e
Wilson de Moraes
João de Oliveira; Adair de Oliveira;
Eliel de Oliveira e Lorival E. de Santana
Vítima: Wanisley R. Oliveira
Adenir Ribeiro da Silva
Adoni Loureiro de Melo
22/01/96
13/03/97
10/01/97
16/05/94
17/10/94
30/10/95
27/11/96
1 2 / 0 3 /
Processo Crime
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Art. 155 do CP
Art. 129 do CP
Art. 129 do CP
Art. 32 da LCP
Art. 32 da LCP
Art. 32 da LCP
Entrega de veículo a menor
Art. 32 da LCP
Menor na Direção
Art. 19 LCP
30/09/96
20/03/97
20/03/97
13/03/97
05/03/97
13/03/97
05/03/97
05/03/97
11/09/96
13/09/96
30/09/96
20/03/97
20/03/97
13/03/97
05/03/97
13/03/97
05/03/97
05/03/97
11/09/96
13/09/96
Processo Crime
Art. 330 do CP e art. 19
do DL 3688/41 c/c art. 76 do CP
09/08/95
09/08/95
25/10/94
15/08/96
17/05/96
25/10/94
15/08/96
17/05/96
25/10/96
11/01/96
25/10/96
11/01/96
Processo
Processo
Processo
Processo
Crime
Crime
Crime
Crime
Justiça Pública
Justiça Pública
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
017020041639 48/97
Justiça Pública
Ana Maria Martins
Processo Crime
017020041647
017020041655
017020041663
017020041671
017020041680
017020041698
017020041701
017020041710
47/97
47/97
47/97
47/97
47/97
47/97
47/97
47/97
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Processo Crime
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
017020041728
017020041736
017020041744
017020041752
017020041760
017020041779
017020041787
017020041795
017020041809
017020041817
017020041825
017020041833
017020041841
47/97
47/97
47/97
47/97
47/97
47/97
47/97
47/97
47/97
47/97
47/97
47/97
47/97
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Merlyn Botelho
Renildo Hell
Anízio Lopes e Euzi Silva Martins
José Cícero de Castro
Adão José da Costa
Eronilson Dezaneti de Barros
Leni Aparecida da Silva e Marli Toledo Bueno
Carlos Alberto Evangelista; Reinaldo Alves
França; Lázaro Evangelista; Jaime José da
Silva e João Batista Barbosa.
João Fladimir Santini
Alair Souza Martins
João Carlos Rack
João Altino
Aloísio da Hora
Lourivaldo Krause
Bianor Rodrigues da Silva
Telvino Antônio Coldebela
Jonas Genário
Jonas Genário
Merlyn Botelho
Simão Pedro e Isabel Oliveira Silva
Irene Vera dos Santos
017020041850 47/97
017020041868 47/97
Justiça Pública
Justiça Pública
017020041876
017020041884
017020041892
017020041906
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Pública
Pública
Pública
Pública
017020041914 47/97
Justiça Pública
017020041922
017020041930
017020041949
017020041957
017020041965
017020041973
017020041981
017020041990
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Fuga de Presos
Lázaro Evangelista; Carlos Alberto
Evangelista e Sebastião Evangelista
José Schuwans
Amantino Leão do Amaral
Juarez Pedro da Silva
Mauro Gonçalves e Carlos
Cordeiro do Nascimento
Adelino S. Tavares; Jair J. Osonki;
Carmosino M. do Vale; Neno Apº.
Fagundes e Natalício P. da Silva
Antônio Vieira da Silva Filho
Ronaldo Felisberto Caetano
José Luiz Rodrigues Simões
João Geraldo da Silva
José Marcos da Silva
Valdomiro da Silva Vieira
Lenoir Basoni
Raimundo Nonato Chaves Torre
Pedido de Arquivamento
Art. 19 da Lei das CP
05/02/96
Art. 129 do CP
13/03/97
Art. 32 da LCP
10/01/97
Art. 1º da Lei 5.197/67
16/05/94
Art. 157 do CP
17/10/94
Art. 32 da LCP
30/10/95
Art. 26, alínea i, Lei 4.7741/65
27/11/96
Art. 121, §2º, I e IV, c/c 61, II, alínea e, do CP.
Ivo José da Silva
Josué Wolf de Oliveira e
José Maurício Ângulo
Marilza Araújo Melo e Outro
Marilza Araújo de Melo e outro
47/97
47/97
47/97
47/97
47/97
47/97
47/97
47/97
121
Pública
017020041566 48/97
47/97
47/97
47/97
47/97
NÚMERO
Processo Crime
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Processo Crime
Juizado Esp. Criminal
Processo Crime
Art. 19 da LCP
Art. 155 do CP
Art. 32 da LCP
Art. 12 e 14 da Lei 6.368/76,
c/c art. 29 do CP
Art. 155, §4º, IV, do CP
Pedido de Liberdade
27/02/97
AçãoPenal
09/02/96
Art. 288, parágrafo único, Art. 351,
§1º c/c art. 14, II e 121, §2º, I e IV
c/c art. 14, II, do CP
09/02/96
Art. 12, §2º, II e IV,
c/c art. 14, II, do CP
22/11/95
Art. 330 do CP
26/07/96
Art. 28 da LCP
13/06/96
Art. 21 da LCP
27/02/97
Art. 147 do CP
20/03/97
Art. 147 do CP
21/01/97
Art. 129, § 6º, do CP
19/02/97
Art. 129 do CP
10/01/97
27/02/97
09/02/96
09/02/96
22/11/95
26/07/96
13/06/96
27/02/97
20/03/97
21/01/97
19/02/97
10/01/97
Processo Crime
Lesão Corporal
25/06/96
Art. 19 da LCP
13/03/97
Art. 32 da LCP
13/03/97
Art. 62 da LCP
13/02/97
Art. 19 da LCP e 147 do CP
20/11/96
Art. 19 da LCP
28/11/96
Art. 32 da LCP
27/12/96
Art. 19 da LCP
21/01/97
Art. 147 do CP
14/12/96
Art. 147 do CP
27/02/97
Art. 147 do CP
27/02/97
Art. 330 do CP
26/07/96
Art. 21 da LCP
25/11/96
Art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II e
art. 329, caput, na forma do art. 69,
todos do CP
31/05/96
Art. 351 do CP
05/04/95
31/05/96
05/04/95
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Processo Crime
Art.
Art.
Art.
Art.
09/08/96
28/11/96
20/11/96
12/12/96
09/08/96
28/11/96
20/11/96
2/12/96
Juizado Esp. Criminal Art. 32 da LCP
20/11/96
20/11/96
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Processo Crime
20/11/96
27/02/97
04/02/97
28/01/97
21/01/97
03/01/97
27/12/96
09/08/96
05/02/96
20/11/96
27/02/97
04/02/97
28/01/97
21/01/97
03/01/97
27/12/96
09/08/96
05/02/96
129 e 147 do CP
32 da LCP
129 do CP
351, §1º c/c art. 14, II, do CP
Art. 19 da LCP e Art. 161 do CP
Art. 147 do CP
Direção Perigosa
Art. 129 do CP
Art. 147 do CP
Art. 62 e 65 da LCP
Art. 32da LCP
Porte de Arma
Art. 121, §3º, do CP
25/06/96
13/03/97
13/03/97
13/02/97
20/11/96
28/11/96
27/12/96
21/01/97
14/12/96
27/02/97
27/02/97
26/07/96
25/11/96
ANO XXIII
017020042007
017020042015
017020042023
017020042031
017020042040
017020042058
017020042066
017020042074
017020042082
017020042090
017020042104
017020042112
017020042120
017020042139
017020042147
017020042155
017020042163
017020042171
017020042180
017020042198
017020042201
017020042210
017020042228
017020042236
017020042244
017020042252
017020042260
017020042279
017020042287
017020042295
017020042309
017020042317
017020042325
017020042333
017020042341
017020042350
017020042368
017020042376
017020042384
017020042392
017020042406
017020042414
017020042422
017020042430
017020042449
017020042465
017020042473
NÚMERO
040/96
040/96
040/96
040/96
040/96
040/96
040/96
040/96
040/96
040/96
040/96
040/96
040/96
040/96
040/96
040/96
040/96
040/96
040/96
40/96
040/96
040/96
040/96
040/96
040/96
040/96
040/96
037/96
037/96
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037/96
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037/96
037/96
037/96
046/97
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
121
Pública
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Pública
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Pública
Pública
Pública
Pública
DIÁRIO DA JUSTIÇA
D
05-07-2005
- 7
Joaquim Rodrigues Moreira
Processo Crime
Arlindo Caldeira
Processo Crime
Amantino Leão AmaralRoseli Aparecida F. Silva Processo Crime
Antonio Damião de Souza
Processo Crime
Anizio Gomes Soares
Processo Crime
Gedeon Josue Garcia
Processo Crime
Marli da Silva Ortiz
Processo Crime
Irene Vera dos Santos
Processo Crime
Octaviano Soares Costa Filho
Processo Crime
José Martins Pereira
Processo Crime
Maria de Fatima Nascimento
Processo Crime
Acilio Subtil de Oliveira
Processo Crime
Maria de Lurdes Pontes
Processo Crime
Admilson Martins da Silva
Processo Crime
Pedro de Tal
Processo Crime
Joséferino Pacheco da Silva
Processo Crime
Luiz Carlos Silva
Processo Crime
Cícero Geronaldo Macedo
Processo Crime
Vítima: José Paulino Silva
Processo Crime
Vítima: Marilda Araújo de Melo
Processo Crime
Jovelina dos Santos
Processo Crime
Vítima: Noeli Maria Dapper
Processo Crime
Isaias Rodolfo Neto
Processo Crime
Vitima- SESAU-Alto Alegre
Processo Crime
Vítima-Zelindo Cembrani
Processo Crime
José Farias Filho
Processo Crime
Vulgo “Marção”
Processo Crime
Vítima: José Farias Filho
Processo Crime
Vilson Souza
Processo Crime
José Marcos Vieira
Processo Crime
Vítima-Sebastião Osvaldo Soares
Processo Crime
Valcir Brustolin
Processo Crime
Hélio Rodrigues Souza
Precosso Crime
José Carlos Oliveira
Processo Crime
Reginaldo Vicente Pereira
Processo Crime
Izaias da Silva Rangel
Processo Crime
Valter Xavier de Oliveira
Juizado Esp. Criminal
Cezar Gomes
Juizado Esp. Criminal
Ricardo Andrade de Souza
Processo Crime
Gilceu Marques da Silva
Processo Crime
Irene Valentin Souza
Processo Crime
José Farias Filho
Processo Crime
Júlio Rodrigues da Silva
Processo Crime
José Carlos Clemente
Juizado Esp. Criminal
Ivo José Silva
Juizado Esp. Criminal
Lafaiete Rodrigues Peixoto
Juizado Esp. Criminal
José Edelson da Silva
Juizado Esp. Criminal
Art. 121, “Caput’ do CP
10/10/94
Art. 19 e 28 do Decreto Lei 3.688 da LCP 05/02/96
Juízado Esp.Criminal
26/08/96
Juízado Esp.Criminal
08/08/96
Juízado Esp.Criminal
23/07/96
Juízado Esp.Criminal
17/05/96
Juízado Esp.Criminal
26/08/96
Pedido de Liberdade Provisória
06/08/96
Pedido de Arquivamento
08/11/95
Pedido de Arquivamento
14/08/96
Pedido de Arquivamento
14/08/96
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Pedido de Arquivamento
14/08/96
Pedido de Arquivamento
16/08/96
Pedido de Arquivamento
19/07/96
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Pedido de Arquivamento
28/03/96
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Pedido de Arquivamento
14/08/96
Prática de Tortura
11/03/96
Pedido de Arquivamento
05/07/96
Pedido de Arquivamento
03/09/96
Pedido de Arquivamento
07/05/96
Pedido de Arquivamento
14/08/96
Pedido de Arquivamento
14/08/96
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Pedido de Arquivamento
14/08/96
Comunicação de Prisão Flag.
31/05/96
Comunicação de Prisão Flag.
07/05/96
Comunicação de Prisão Flag.
26/02/96
Comunicação de Prisão Flag.
31/05/96
Comunicação de Prisão Flag.
26/02/96
Comunicação de Prisão Flag.
26/04/96
Comunicação de Prisão Flag.
26/02/96
Comunicação de Prisão Flag.
26/02/96
Comunicação de Prisão Flag.
26/02/96
Art. 19 e 28 da LCP
16/04/96
Art. 19 e 21 da LCP
06/03/96
Comunicação de Prisão Flag.
26/05/96
Comunicação de Prisão Flag.
31/05/96
Comunicação de Prisão Flag.
31/05/96
Comunicação de Prisão Flag.
26/02/96
Comunicação de Prisão Flag.
31/05/96
Art. 19 LCP
03/05/96
Art. 147 do CP
11/03/96
Ameaça
02/07/96
Lesão Corporal
19/12/96
Eva Pereira da Silva
Joversino Dias de Meira Ivan
Roosevelt Franco Barreto
José Maria Cezar
Jeancarlo Nascimento de Lima
Waldir dos Santos
Antônio Rodrigues PereiraZilda
Viana dos Santos
Claudio Emílio Gomes
Antonio Cordeiro de Araújo
Francisco Meireles Luna
Nelson Guerra
Aguinaldo Xavier Vieira
José Roberto Gomes de Campos
Izaltino Pacheco de Camargo
Afonso Nogueira
Anderson Gobi
Laércio Gomes Leal
Heraldo Sobreira Pereira
Ademir José Ferrari
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
18/12/95
10/10/94
10/01/96
26/08/96
07/08/96
23/07/96
17/05/96
26/08/96
06/08/96
03/11/95
14/08/96
14/08/96
26/02/96
14/08/96
14/08/96
19/07/96
26/02/96
28/03/96
26/02/96
14/08/96
11/03/96
05/07/96
03/09/96
03/05/96
14/08/96
14/08/96
26/02/96
14/08/96
29/05/96
03/05/96
26/02/96
29/05/06
26/02/96
26/04/96
26/02/96
26/02/96
26/02/96
16/04/96
06/03/96
26/02/96
29/05/96
29/05/96
26/02/96
29/05/96
07/05/96
11/03/96
02/07/96
Não
Distribuido
19/12/96
Processo
Processo
Processo
Processo
Art. 180, § 1º, CP
Execução de Pena
Art. 132 do CPB
Art. 121,§ 2º, inc. II c.c art. 14....
28/02/96
11/01/96
28/04/94
03/09/93
28/02/96
12/01/96
28/04/94
25/08/93
Processo Crime
Processo Crime
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Art. 121, § I e IV, c.c art. 29
Art. 155 § 4º inciso IV, art. 69
Embriaguês
Art. 32 da LCP
Art. 32 da LCP
Art. 32 da LCP
Art. 32 da LCP
Art. 129 CPB
Art. 32 LCP
Art. 129 § 6º do CPB
Art. 32 da LCP
Art. 147 do CPB
Art. 26 da Lei 4.771
30/05/94
05/0796
27/12/96
09/01/97
09/01/97
07/01/97
14/01/97
28/11/96
27/12/96
20/12/96
27/12/96
15/01/97
25/11/96
017020042660 046/97 Justiça Pública
017020042678 046/97 Justiça Pública
Antônio Sérgio
Luiz Carlos VelosoOzéias custodio Borges
Juizado Esp. Criminal Art. 250 do CP
Juizado Esp. Criminal Art. 163 e 129 do CP
19/12/96
19/12/96
017020042686 046/97 Justiça Pública
Aurilson Onorato de Arruda
Juizado Esp. Criminal Art. 32 da LCP
20/12/96
017020042694 046/97 Justiça Pública
Delmiro Paulo de Oliveira
Juizado Esp. Criminal Art. 129 e 147 do CP
18/12/96
017020042708 046/97 Justiça Pública
Izael Seibert
Juizado Esp. Criminal Ameaça
18/12/96
Juizado Esp. Criminal Art. 147 do CP e 28 da L.C.P
20/12/96
27/05/94
05/07/96
27/12/96
09/01/97
09/01/97
07/01/97
14/01/97
28/11/96
27/12/96
20/12/96
27/1296
15/01/97
Não
Distribido
19/12/96
Não
Distribido
Não
Distribuido
Não
Distribuido
Não
Distribuido
Não
Distribuido
017020042481 046/97 Justiça Pública
017020042490 037/96 Justiça Pública
017020042503
017020042511
017020042520
017020042538
037/96
037/96
046/97
046/97
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Pública
Pública
Pública
Pública
017020042546
017020042554
017020042562
017020042570
017020042589
017020042597
017020042600
017020042619
017020042627
017020042635
017020042643
017020042651
046/97
046/97
046/97
046/97
046/97
046/97
046/97
046/97
046/97
046/97
046/97
046/97
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
017020042716 046/97 Junstiça Publica Flavio Maciel de Souza
017020042724 046/97 Justiça Pública
017020042732 046/97 Justiça Pública
Crime
Crime
Crime
Crime
Silvani Alves Fereira,João Guaitolini, Ilton
José Reis, Nelson Takeushi Funayama,
Zequias Moreira Prates, José Carlos Rosa,
Marcos Olávio Mioli.
Juizado Esp. Criminal Crime Eleitoral
09/10/96
Luiz Eduardo de Souza
19/02/97
Juizado Esp. Criminal Ato obsceno
Não
Distribuido
Não
Distribuido
D
05-07-2005
- 8
DIÁRIO DA JUSTIÇA
NÚMERO
121
017020042740 046/97 Justiça Pública
José Valdir da Silva
Juizado Esp. Criminal Art. 345 do CP
14/11/96
017020042759 046/97 Justiça Pública
Osvaldo RobertoMário José Roberto
Juizado Esp. Criminal Ameaça
04/02/97
017020042767 046/97 Justiça Pública
Alvina Francisco da Silva
Juizado Esp. Criminal Ameaça
21/01/97
017020042775 046/97 Justiça Pública
Jacyr Carraro
Juizado Esp. Criminal Ameaça
03/01/97
017020042783 046/97 Justiça Pública
Carlos Paulino Coelho
Juizado Esp. Criminal Lesão Corporal
09/01/97
017020042791 046/97 Justiça Pública
Gildeci Marques Santos
Valdeci José dos Santos
Juizado Esp. Criminal Art. 129 do CP
20/1/96
017020042805 046/97 Justiça Pública
Erli Eduardo do Nascimento
Juizado Esp. Criminal Art 129 e 147 do CP
18/12/96
017020042813 046/97 Justiça Pública
Loreci Telles da Silva
Juizado Esp. Criminal Art. 32 da LCP
28/11/96
017020042821 046/97 Justiça Pública
Carlos Aparecido de Lima
Juizado Esp. Criminal Ameaça
28/11/96
017020042830 046/97 Justiça Pública
Sebastião Gomes de Oliveira
Juizado Esp. Criminal Art. 32 da LCP
28/11/96
017020042848 046/97 Justiça Pública
Alfredo Passaglia Neto
Juizado Esp. Criminal Art. 147 CP.
06/12/96
017020042856 046/97 Justiça Pública
Vanderli Donadia
Juizado Esp. Criminal Lesão Corporal e ameaça
29/01/97
017020042864 046/97 Justiça Pública
017020042872 046/97 Justiça Pública
Adilson Pereira Tomé, Lucir de Freitas Faria.Processo Crime
Antônio Pimenta, Armando Gomes Ferreira,
Oscar Batista de Souza e João de Oliveira. Juizado Esp. Criminal
Ismail do Nascimento Silva
Processo Crime
José Gomes Pereira
Processo Crime
Vanderlei Bispo da Silva
Processo Crime
Zenaide Freitas de Carvalho Borges e
Leci de Paula Borges
Processo Crime
017020042880
017020042899
017020042902
017020042910
046/97
039/96
039/96
039/96
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Pública
Pública
Pública
Pública
017020042929 039/96 Justiça Pública
Lucimar Pereira NetoJonas Genário
Processo Crime
017020042937
017020042945
017020042953
017020042961
017020042970
017020042988
017020042996
017020043003
017020043011
017020043020
017020043038
017020043046
017020043054
017020043062
017020043070
017020043089
017020043097
017020043100
017020043119
017020043127
017020043135
017020043143
017020043151
017020043160
017020043178
017020043186
017020043194
017020043208
017020043216
017020043224
017020043232
017020043240
017020043259
017020043267
039/96
039/96
039/96
039/96
039/96
039/96
039/96
039/96
039/96
039/96
039/96
039/96
045/96
045/96
045/96
045/96
045/96
045/96
045/96
045/96
045/96
045/96
045/96
045/96
045/96
045/96
045/96
045/96
045/96
045/96
045/96
045/96
045/96
045/96
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Antonio Izidório dos Santos
Processo Crime
Adnilson Maria Souza
Processo Crime
Idelso Teixeira Souza
Processo Crime
Sérgio Sokolowski
Processo Crime
Maurilio do Nascimento Araújo
Processo Crime
Roberto Francisco Silva
Processo Crime
Evaldo Dones
Processo Crime
José Jesus dos Santos e outros
Processo Crime
Vulgo “Chico Paraguai”
Processo Crime
Vítima-Jandi Domingos de Carvalho JuniorProcesso Crime
João Nilson de Souza
Processo Crime
Ivanir Borba
Processo Crime
João Vicente dos Santos
Juizado Esp. Criminal
Edivaldo Martins dos Santos
Juizado Esp. Criminal
Sebastião Augusto da Silva
Juizado Esp. Criminal
José Amauri Batista
Juizado Esp. Criminal
Isidoro Valandro
Juizado Esp. Criminal
Marciano Sodré de Souza
Juizado Esp. Criminal
Vivaldo José Damaceno
Juizado Esp. Criminal
Gilberto Aparecido Cordeiro
Juizado Esp. Criminal
Antoninho Gobi
Juizado Esp. Criminal
Faustino Marques de Souza
Juizado Esp. Criminal
Èlio Gonçalves de Araújo
Juizado Esp. Criminal
Nelson Teodoro Silva
Juizado Esp. Criminal
Deusdete João CândidoAdmir Nunes
Juizado Esp. Criminal
Milton Souza Silva José Tarcísio de AlmeidaProcesso Crime
Wilson Melo Gonçalves
Processo Crime
Eduardo Soares dos Santos
Processo Crime
Valdir Ferreira Matoso
Processo Crime
José Paradelo da Silva
Juizado Esp. Criminal
Osório Coraza e Savegnago
Processo Crime
Pedro Rodrigues
Processo Crime
Luciano Alves da Silva
Processo Crime
Antonio Vega
Processo Crime
017020043275
017020043283
017020043291
017020043305
017020043313
017020043321
017020043330
017020043348
017020043356
017020043364
017020043372
017020043380
017020043380
017020043399
017020043410
49/07
49/07
49/07
49/07
49/07
49/07
49/07
49/07
49/07
49/07
49/07
49/97
49/97
49/07
49/07
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Publica
Pública
Pública
Malaquias Fagundes de Sá
Jussimara Moraes da Conceição
Elson Criver Fidélis
Macir de Almeida
Roberto Pereira da Cruz
Aparecido Batista Machado
Adnária Santos e Nilda Santos
Júlio Porteiro Lucena
Adonias Batista dos Santos
José Roberto Alves da Silva
José Correia do Nascimento
Isaias Altina da Costa
Isaias Altina da Costa
Vítima: José Soares de Souza
Tereza de Jesus Silva Santos
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Juizado Esp. Criminal
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Juizado Esp. Criminal
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Art. 282 do CP
16/12/96
Pedido de Arquivamento
16/12/96
Art.129 “caput” c.c art.61,II,”a” CPB. 20/04/93
Art. 32, do Decreto Lei 3.688/41. 09/08/95
1º denunciado Art. 147/129
§ “Caput”, c.c art. 69 CPB e
2º denunciado art. 147 CPB
13/05/94
Art. 121, Caput, c.c art. 14,
inciso II, ambos do CPB.
07/11/95
Art. 26, Alinea “i”Lei 4.771/65
05/02/96
Art 19"Caput” da Lei 3.688
20/04/96
Pedido de Arquivamento
04/03/96
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Pedido de Arquivamento
04/03/96
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Pedido de Arquivamento
19/07/96
Pedido de Arquivamento
11/04/96
Pedido de Arquivamento
29/03/96
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Pedido de Arquivamento
11/04/96
Desobediência
05/11/96
Art. 147 CPB
05/11/96
Transporte Irregular de Madeira
27/09/96
Transporte Irregular de Madeira
12/11/96
Art. 147 do CP
2811/96
Art. 32 da LCP
28/11/96
Embriaguês, porte de arma
30/08/96
Embriagûes
08/08/96
Art. 32 e 62 da LCP
13/06/96
Art. 32 da LCP
28/11/96
Art. 32 da LCP
28/11/96
Embriaguês na Direção
28/08/96
Ameaça
08/10/96
Pedido de Arquivamento
2602/96
Pedido de Arquivamento
07/05/96
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Pedido de Arquivamento
29/03/96
Art. 147 do CPB
11/12/96
Pedido de Arquivamento
09/12/96
Execução de Pena
23/11/94
Art. 155, § 1º, CPB
05/05/94
Art. 155"Caput”(02 vezes),
na forma do art. 71, “caput” CPB
30/05/96
Art. 62 da LCP
14/01/97
Art. 129 do CP
08/05/97
Art. 147 do CP
17/04/97
Art. 129 e 147 do CP
14/11/96
Art. 32 da LCP
02/04/96
Art. 62 e 65 da LCP
27/02/97
Crueldade contra animais
19/02/97
Embriaguês
14/11/96
Art. 32 da LCP
11/12/96
Art. 28 da LCP e 132 do CP
17/02/97
Art. 129 do CP
07/05/97
Art. 157, §2º, I e art. 129, caput, CP12/07/95
Ação Penal
12/06/95
Art. 157 do CP
31/01/96
Art. 243 da Lei 8.069/90
17/02/97
ANO XXIII
Não
Distribuido
Não
Distribuido
Não
Distribuido
Não
Distribuido
Não
Distribuido
Não
Distribuido
Não
Distribuido
Não
Distribuido
Não
Distribuido
Não
Distribuido
Não
Distribuido
Não
Distribuido
26/02/96
16/12/96
16/12/96
13/04/93
08/08/95
12/05/94
07/11/95
10/01/96
15/04/96
04/03/96
26/02/96
04/03/96
26/02/96
26/02/96
19/07/96
11/04/96
29/03/96
26/02/96
11/0496
05/11/96
05/11/96
27/09/96
13/11/96
28/11/96
28/11/96
30/08/96
07/08/96
28/05/96
28/11/96
28/11/96
28/08/96
08/10/96
26/02/96
03/05/96
26/02/96
29/03/96
11/12/96
09/12/96
24/11/94
29/04/94
26/05/95
14/01/97
08/05/97
17/04/97
14/11/96
02/04/96
27/02/97
19/02/97
14/11/96
11/12/96
17/02/97
07/05/97
12/07/95
12/06/95
31/01/96
17/02/97
ANO XXIII
017020043429
017020043437
017020043615
017020043623
NÚMERO
49/07
49/07
59/98
038/96
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
121
Pública
Pública
Pública
Pública
017020043631 038/96 Justiça Pública
017020043640 038/96 Justiça Pública
017020043658 038/96 Justiça Pública
DIÁRIO DA JUSTIÇA
Geraldo Schiminski e Antônio Guiatolini Juizado Esp. Criminal
Luiz Carlos Gonçalves da Rocha
Juizado Esp. Criminal
Maria José da Silva Teixeira
Processo Crime
Leonaldo Ribeiro CoutinhoEdvaldo Teixeira
da SilveiraValdemar Bellei
Juizado Esp. Criminal
José Serafim da Silva
Processo Crime
Orlando Ferreira
Processo Crime
Sergio Sokolovski Marcos Antônio Cestari
Vilas Boas
Processo Crime
017020043666 038/96 Justiça Pública
Antonio GuatoliniGeraldo Schiminski
Processo Crime
017020043674 038/96 Justiça Pública
017020043682 038/96 Justiça Pública
João Mário de Oliveira
Milton Henrique, José Carlos de Souza e
Eduilo Assunção de Rosa
Vìtima-Pedro Tenório de Oliveira
Joaquim Rodrigues de Oliveira
Valdomiro Bernardo de Souza Filho
Ind. e Com. Mad. Guaitolini LTDA.
Eronides Santos da Cruz
Processo Crime
Processo
Processo
Processo
Processo
Processo
Processo
017020043747 042/96 Justiça Pública
Olvides Jacob Pelissari
Processo Crime
017020043755 042/96 Justiça Pública
Samuel Gonçalves Buriti
Processo Crime
017020043763 042/96 Justiça Pública
Edinilson Scheidegger Carvalho
Wellington Sheidegger CarvalhoFrancislei
Ferreira de Freitas
Processo Crime
017020043690
017020043704
017020043712
017020043720
017020043739
038/96
038/96
038/96
038/96
042/96
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
017020043771 042/96 Justiça Pública
017020043780 042/96 Justiça Pública
017020043798 042/96 Justiça Pública
017020043801
017020043810
017020043828
017020043836
017020043844
017020043852
017020043860
017020043879
017020043887
017020043895
017020043909
017020043917
017020043925
017020043933
017020043941
017020043950
017020043968
017020043976
017020043984
017970011128
017980000057
017980000994
017980001384
017980001575
017980001940
017980002016
017980002156
017980005651
017980005732
017980005759
017980005767
017980007514
017980007522
017980007735
017980008057
017980008871
017980009223
017980009231
017980009240
017980011384
017980013972
017990000644
017990001047
017990002469
017990002736
017990003317
017990005000
017990005018
018/96
018/96
019/96
042/96
042/96
042/96
042/96
042/96
042/96
035/96
035/96
035/96
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035/96
035/96
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035/96
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60/98
64/98
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64/98
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36/96
67/98
67/97
70/98
70/98
70/98
70/98
70/98
70/98
036/96
041/96
044/96
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Publica
Pública
Pública
Pública
Pública
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Pública
Pública
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Pública
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Pública
Pública
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Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Edson Ferreira dos Santos
Maurílio GandolfiMarcos Rover
Avelino Florêncio Guedes José
Cícero Rodrigues Ramos
Valdinei Francisco dos Passos
Erly Dias Campos
João Pedro Amadori
Luciano Ferreira Silvério
Orismar José de Jesus
Joaquim Carvalho dos Santos
Nelson Teodoro da Silva
André Brandenburg
Claristo Donizete Garcia
Silvio Pascoal Soares
José Teixeira Alves e outros
Benjamin Lambres
José Domingos Bechi
Arthur Gonçalves Santos
Júlio Marinho dos Santos
Vítima-Marcel Pompeo da Silva
Márcio Tatagiba
Irene Valentim de Souza
Antônio Fernando Machado Cunha
Admilson Macena Silva
Alex Sandro Vendraneto
Bernardino Rodrigues Lima
Sebastião Oliveira Silva
Cesar dos Reis Marana e outro
Adelir Lopes e outros
César dos Reis Marana
Adjair Lopes dos Santos
Gilson Alves de Oliveira
Ivo José da Silva e outro
Alberto Farias
Alberto Farias
Antônio Carlos Velho
Terezinha de J. S. Santos e outros
Jeso Gomes Fernandes
Alex Sandro Vendraneto
Edir Oliveira dos Reis
Wilson Correia Silva
Orlando Viana dos Santos
Sérgio dos Santos e outros
Sérgio Sokolowski
Vilmar Dandolini
Edivaldo Sobreira Pereira e outros
Anésio Gonçalves de Oliveira
Uquisley Mota
Nilce da Silva Ribeiro e outra
José Pedro Neto
Ivone Vital Baldo
Cristine Maria Marcuzzo
Daniel Francisco M. Rodrigues
Valtenir de Souza
Sérgio Sokolowski
Crime
Crime
Crime
Crime
Crime
Crime
D
05-07-2005
- 9
Art. 26, I, alínea i, Lei 4.771/65
Art. 32 da LCP
Pedido de Liberdade Provisória
22/04/97
28/11/96
12/02/98
22/04/97
28/11/96
12/02/98
Art. 150 parágrafo 4º inciso III.
Art. 129 § 1º, I do CP
Art. 129, §1º, inciso I, do CPB
23/07/96
03/02/96
23/10/95
23/07/96
29/01/96
23/10/95
Art. 26, Alinea “i”, Primeira figuara,
da Lei 4.771/65 e art 29 do CP
05/02/96
Art. 26, Alinea “i”, Primeira
figuara, da Lei 4.771/65
05/02/96
Art. 330 do CP
14/012/95
Pedido de Arquivamento
05/07/96
Pedido de Arquivamento
05/07/96
Pedido de Arquivamento
14/06/96
Pedido de Arquivamento
14/06/96
Pedido Liberação de veículo
02/08/96
Art. 213, parágrfo único,
c.c art. 224, alínea “a”
05/02/96
Art. 129 parágrafo 6º do CPB,
art. 32 da LCP ambos c.c art. 29
e todos na forma do art. 69 do Codex. 30/03/95
Art. 155, § 4º, inciso IV, do CP,
art. 1º, da lei nº 2.252, c.c art.62,
insiso II e 69 do CP.
07/11/95
22/01/96
10/01/96
13/12/96
05/07/96
05/07/96
14/06/96
14/06/96
02/08/96
10/01/96
30/03/95
07/11/95
Art. 129, “Caput”, c.c art. 29,
“caput’, na forma do art. 71,
parágrafo único
Processo Crime
Art. 319 e art. 70 “caput CP
Juizado Esp. Criminal Art. 26 da Lei 4.771/65 CP
05/04/95
08/08/95
27/09/96
05/04/95
08/08/95
27/09/96
Juizado Esp. Criminal Art. 129 § 6º do CP
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
Processo Crime
Art. 155 § 1º do CPB
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
Juizado Esp. Criminal Art. 62 e 21 da LCP
Juizado Esp. Criminal Art. 147 do CP
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
Processso Crime
Pedido de Arquivamento
Processo crime
Pedido de Arquivamento
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
Juizado Esp. Criminal Art. 147 CPB
Juizado Esp. Criminal Ameaça
Processo Crime
Comunicação Prisão Flagrante
Processo Crime
Comunicação Prisão Flagrante
Processo Crime
Comunicação Prisão Flagrante
Processo Crime
Comunicação Prisão Flagrante
Processo Crime
Comunicação de Prisão Flagrante
Processo Crime
Pedido de prisão preventiva
Processo Crime
Pedido de Liberdade
Processo Crime
Pedido de prisão temporária
Processo Crime
Pedido de Liberação de Veículo
Processo Crime
Comunicação Prisão Flagrante
Processo Crime
Comunicação Prisão Flagrante
Processo Crime
Pedido de Liberdade Provisória
Processo Crime
Pedido de Liberação de Veículo
Processo Crime
Comunicação Prisão Flagrante
Processo Crime
Comunicação Prisão Flagrante
Processo Crime
Art. 121, caput, do CTB
Processo Crime
Comunicação Prisão Flagrante
Processo Crime
Comunicação Prisão Flagrante
Processo Crime
Comunicação Prisão Flagrante
Processo Crime
Comunicação Prisão Flagrante
Pedido de Providência Pedido Liberação de Moto
Processo Crime
Mandado de Segurança
Processo Crime
Pedido Prisão Preventiva
Processo Crime
Art. 297 do CP
Processo Crime
Comunicação Prisão Flagrante
Processo Crime
Pedido de Liberdade Provisória
Processo Crime
Pedido de Liberdade Provisória
Processo Crime
Pedido de Restituição de Veículo
Processo Crime
Pedido de Restituição de Veículo
Processo Crime
Comunicação de Prisão Flag
Juizado Esp. Criminal Art. 147 e 330 do CPB
Processo Crime
Comunicação de Prisão Flag.
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29/03/06
04/03/96
28/05/96
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26/02/96
26/02/96
26/02/96
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D
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- 10
DIÁRIO DA JUSTIÇA
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033/96
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042/96
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044/96
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043/96
041/96
044/97
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044/96
033/96
Justiça Pública
Justiça Pública
Justiça Pública
Justiça Pública
Justiça Pública
Justiça Pública
Justiça Pública
Justiça Pública
Justiça Pública
Justiça Pública
Justiça Pública
Justiça Pública
Justiça Pública
Justiça Pública
Justiça Pública
Justiça Pública
Justiça Pública
Junstiça Pública
Justiça Pública
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036/95
038/95
041/96
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111/96
114/96
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119/96
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126/96
126/93
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47/97
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033/96
033/96
033/96
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50/97
041/96
50/97
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034/96
034/96
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034/96
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Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
168/96
168/96
172/94
39/96 Justiça Pública
039/96 Justiça Pública
041/96 Justiça Pública
Gilberto Julião Tostes
Gilberto Julião Tostes
Ibraim tavares
192/95
193/95
195/96
209/96
234/96
235/96
238/96
239/96
240/96
245/96
254/96
255/96
256/96
257/96
258/96
259/96
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275/96
276/96
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279/96
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332/96
355/96
374/96
405/96
672/90
037/96
037/96
043/96
034/96
034/96
03496
034/96
034/96
034/96
034/96
041/96
034/96
034/96
034/96
034/96
034/96
034/96
034/96
036/96
034/96
036/96
041/96
034/96
037/96
037/96
037/96
037/96
041/96
041/96
043/96
044/96
041/96
Paulo Cezar Tiecher
Izaque Silva de Oliveira
Aguimar Buss
Elias Soares de Freitas
Sebastião Padilha
Vítima-Lindolfo Ratunde
Vítima-Adão Lauro Bandeira
Vicente B de Abreu e outros
Gentile Caio Matna
Edimilson Bom Fim
Anízio Gomes Soares
Nelson Ferreira Bueno
Valdenir Miranda Reis
Valdeci Ferreira da Silva
Renato Oliveira Santos
Vítima-Adenair S. Da Silva
Menor-M.A.F
Rogério Adriano da Rosa
João Cardoso da Silva
Luiz Ferreira de Siqueira
Irene Vera dos Santos
Neuza Novaes
Ademir Schneider Garcia
Mário Mazzo Filho
Glóvis Noqueira Gomes
Pedro Veigas
Nivaldo Naléssio
Valdinei Francisco dos Passos
Vítima-Dermercino N. de Souza
ENCO-Engenharia e Comércio LTDA.
Edilson de Araújo Barreto
Anoé Ruela de Oliveira
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Justiça
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Públcia
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Pública
Jovelina dos Santos
Cleiton Darlison da Silva
Valmiro BachesIvan de Souza Lucena
Davi Figueiró TorresEmerson Carstens Curzel
Julio Marinho dos Santos
Aparecido Lopes
Hélio Rodrigues de Souza
Jair Lopes de Oliveirq
Joana S. Queiroz
Osny Antunes de Morais
Eneias Eduardo do Nascimento
Valdeci Ferreira
Darci Braga
Vanderlei Segobia Costa
Sildiná Dias da Silva
Evaldo Dones
Pedro Francisco da Silva Neto
Edson Carlos de Souza
Neno Aparecido Fagundes Mário Soares
de LimaJacinto Ferreira da SilvaManoel
Messias dos Santos
Benedito Nunes da Silva
Luciano Ferreira Silvêrio
Valderi Reinoldo
Agripino Francisco de Oliveira
Joséferino Pacheco da Silva
Idelso Teixeira Souza
Mateus Costa Silva Aguiar
Sérgio Sokolowki
Manoel Benedito da Silva
Armando da Silva
Luiz Vicente da Silva
Adonia Batista dos Santos
Nilson Teixeira da Silva
Francisco Raimundo da Silva
Valdevino R. Coutinho
Elio de Tal
Luiz Teixeira Aguar
Ivan de Tal e outos
João José de Moura
Moacir Stuani
Emival José Guimarães
Manoel Ferreira
José Barbosa da Silva
Auro Souza
José Teixeira de Lima
Sebastião Marculino de Oliveira
Processo Crime
Processo Crime
Juizado Esp. Criminal
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Juizado Esp. Criminal
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Juizado Esp. Criminal
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Juizado Esp. Criminal
Precosso Crime
Processo Crime
Juizado Esp. Criminal
Processo Crime
Juizado Esp. Criminal
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Processo Crime
Juizado Esp. Criminal
Processo Crime
Processo Crime
NÚMERO
121
Comunicação de Prisão Flag.
28/06/96
Comunicação de Prisão Flag.
02/07/96
Art. 32 e 62 da LCP
23/07/96
Comunicação de Prisão Flag.
09/08/96
Comunicação de Prisão Flag
09/09/95
Comunicação de Prisão Flag.
30/08/94
Comunicação de Prisão Flag
03/10/95
Comunicação de Prisão Flag
03/10/95
Comunicação de Prisão Flag.
11/09/96
Art. 19 da LCP
24/07/96
Comunicação de Prisão Flag.
26/09/96
Comunicado de Prisão em Flagrante 24/10/95
Comunicação de Prisão Flag.
16/10/96
Art. 32 da LCP
07/08/96
Comunicação de Prisão Flag.
16/10/96
Comunicação de Prisão Flag
10/11/95
Comunicação de Prisão Flag.
22/11/96
Comunicação de Prisão Flag.
22/11/96
Comunicação de Prisão Flag
10/11/95
Comunicado de Prisão em Flagrante 13/12/96
Comunicação de Prisão Flag
10/11/95
Comunicação de Prisão Flag
11/11/95
Comunicação de Prisão Flag
23/11/95
Comunicação de Prisão Flag
13/12/95
Comunicação de Prisão Flag
13/12/95
Art. 32 d LCP
28/08/96
Comunicação de Prisão Flag
04/12/95
Comunicação de Prisão Flag
18/12/95
Art 129 CPB
05/09/96
Pedido de Prisão Preventiva
04/04/97
Art. 129 do CPB
20/09/96
Pedido de Prisão Preventiva
22/04/97
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Pedido de Arquivamento
26/02/96
Direção Perigosa
26/02/96
Art. 19 “Caput Lei 3.688/41
14/06/93
Art. 129, § 2º, inci IV, c.c art.61,
inciso II alínea “d”
19/10/94
Processo Crime
Restituição de Coisa Apreendida
14/03/96
Processo Crime
Restituição de Coisa Apreendida
14/03/96
Processo Crime
Art. 121 “caput” c.c art. 14,
inciso II ambos do CPB
24/10/94
Processo Crime
Pedido Arbitramento de fiança
20/12/95
Processo Crime
Pedido Arbitramento de fiança
20/12/95
Processo Crime
Pedido Liberação de veículo
03/04/96
Processo Crime
Pedido Liberação de Moto
12/04/96
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
26/04/96
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
26/04/96
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
29/04/96
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
29/04/96
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
29/04/96
Juizado Esp. Criminal Art. 32 da LCP
30/04/96
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
07/05/96
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
07/05/96
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
21/05/96
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
07/05/96
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
07/05/96
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
07/05/96
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
07/05/96
Processo Crime
Pedido Liberação de Moto
20/05/96
Processo Crime
Pedido Liberação de veículo
21/05/96
Processo Crime
Pedido Liberação de Moto
21/05/96
Processo Crime
Pedido Leberdade Provisória
21/05/96
Processo Crime
Pedido Liberdade Provisoria
21/05/96
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
24/05/96
Processo Crim
Pedido Liberação de veículo
31/05/96
Processo Crime
Pedido Liberação de veículo
05/06/96
Processo Crime
Pedido Liberação de veículo
27/06/96
Processo Crime
Pedido Liberação de veículo
12/07/96
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
19/07/96
Processo Crime
Pedido de Arquivamento
14/08/96
Processo Crime
Pedido Liberação de veículo
18/09/96
Processo Crime
Pedido Liberação de veículo
22/11/96
Processo Crime
Art. 121"caput” e 129
“caput”c.c 69 do CP
07/11/90
Dr. Carlos Roberto Rosa Burck
Juiz de Direito em Substituição
ANO XXIII
28/06/96
02/07/96
23/07/96
09/08/96
15/09/95
30/08/96
02/10/95
02/10/95
11/09/96
23/07/96
26/09/96
24/10/95
07/10/96
07/08/96
15/10/96
08/11/95
22/11/96
22/11/96
08/11/95
13/12/96
08/11/95
11/11/95
23/11/95
11/12/95
11/12/95
28/08/96
14/12/95
18/12/95
04/09/96
04/04/97
20/09/96
22/04/97
26/02/96
26/02/96
26/02/96
26/02/96
26/02/96
26/02/96
26/02/96
26/02//96
26/02/96
26/02/96
26/02/96
11/06/93
18/10/94
14/06/96
13/03/96
23/08/94
20/12/95
20/12/95
02/04/96
09/04/96
26/04/96
26/04/96
26/04/96
26/04/96
26/04/96
30/04/96
03/05/96
07/05/96
20/05/96
07/05/96
07/05/96
07/05/96
07/05/96
20/05/96
21/05/96
20/05/96
21/05/96
21/05/96
24/05/96
28/05/96
05/06/96
25/06/96
12/07/96
19/07/96
14/08/96
17/09/96
22/11/96
06/11/90
ANO XXIII
NÚMERO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
121
FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido, JOSÉ
05-07-2005
D
- 11
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
CUNHA, brasileiro, casado, portador do RG n.º
15.428.777 SSP/SP e do CPF/MF n.º 190.752.192-
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
53, atualmente em local incerto e não sabido,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
de todos os termos da presente ação de Divórcio
OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
Direto Litigioso, que lhe move Joselina Alves
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
Saraiva Cunha, para querendo, oferecer
End. Eletrônico: [email protected]
contestação, desde que o faça por intermédio
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
Escrivão: Joel José de Castilho
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
pena de não o fazendo, serem aceitos como
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
Sede do Juízo: Fórum José Júlio Guimarães
Ação:
Lima, Rua Vinícius de Morais,4308, Alvorada
A:
Flávia Michely Rocha Silva
D’Oeste - RO
Adv:
José Martinelli
Alvorada D’Oeste, 28.06.2005
R:
verdadeiros todos os fatos alegados pela autora
EDITAL DE INTIMAÇÃO
na petição inicial. (art 285 e 319 do CPC)
Autos: 011.05.000621-6
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Autos:
Ação:
A:
R:
011.05.000703-4
Divórcio Direto Litigioso
Joana Maximiniana Santana
Pedro Ferreira dos Santos Filho
Arrolamento de Bens
OAB/RO n.º 585-A
Espólio de José Luiz da Silva
FINALIDADE: Intimação da autora e seus
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
patrono, acima nominados, do inteiro teor da
parte dispositiva da r. sentença de folha 27 a
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
seguir transcrita:
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
FINALIDADE: CITAÇÃO do requerido,
PEDRO FERREIRA DOS SANTOS FILHO,
brasileiro, casado, maior, nascido aos 15 de
setembro de 1954 em Itamarajú-BA, filho de
Pedro Ferreira dos Santos e de Maria Donato
dos Santos, de todos os termos da presente ação
de Divórcio Direto Litigioso, que lhe move
Joana Maximiniana Santana,
para
querendo, oferecer contestação, desde que o
faça por intermédio de advogado, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo,
serem aceitos como verdadeiros todos os fatos
alegados pelo autor na petição inicial. (art 285 e
319 do CPC)
Sede do Juízo: Fórum José Júlio Guimarães
Lima, Rua Vinícius de Morais,4308, Alvorada
D’Oeste - RO.
SENTENÇA: “Vistos (...) Assim, HOMOLOGO
POR SENTENÇA A PARTILHA nos termos
End. Eletrônico: [email protected]
apresentados pela requerente às fls. 05, dos bens
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
deixados por José Luiz da Silva, para que produza
Escrivão: Joel José de Castilho
seus efeitos jurídicos e legais, defiro a
adjudicação pela Requerente Flávia Michely
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Rocha Silva da totalidade dos bens do espólio,
salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de
Autos:
011.05.000665-8
terceiros. Expeça se o necessário. PRIC. Alvorada
Ação:
Separação Judicial Litigiosa
D’Oeste - RO., 21 de Junho de 2005.”
A:
Veronilde Salete Dalpissol Lago
Adv:
Jorge Augusto Pagliosa Ulkowski
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
OAB/MG n.º 1.458
Adv:
Sílvio Luiz Ulkowski
OAB/MG n.º 2.320
R:
Amélio Lago
FINALIDADE: Intimação das partes e seus
patronos, acima nominados, do inteiro teor da
Alvorada D’Oeste, 28.06.2005
parte dispositiva da r. sentença de folhas 34-35
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
a seguir transcrita:
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
SENTENÇA: “ Vistos (...) Ante o exposto,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes
OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
de fls. 31/32 e DECRETO A SEPARAÇÃO
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
JUDICIAL CONSENSUAL dos mesmos, cessando
End. Eletrônico: [email protected]
os deveres de coabitação e fidelidade recíproca
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
e o regime matrimonial de bens. A requerente
Escrivão: Joel José de Castilho
voltará a usar o nome de solteira, qual seja:
Veronilde Salete Dalpissol. Em face da presente,
JULGO
ficando o depositário Amélio Lago, livre do
Autos: 011.05.000900-2
compromisso e encargos decorrentes. Extraia
Ação:
se os requerentes do pagamento das custas.
A:
Expeça se o necessário. PRIC. Oportunamente,
R:
Autos: 011.05.000702-6
Arquivem-se os autos. Alvorada D’Oeste - RO.,
Ação: Divórcio Direto Litigioso
22 de junho de 2005.”
A:
Joselina Alves Saraiva Cunha
R:
José Cunha
EDITAL DE INTIMAÇÃO
EXTINTO os autos de arrolamento,
Cobrança
Ariosvaldo do Nascimento e Cia Ltda Me
José Aparecido da Costa
FINALIDADE: Intimação do requerido, acima
nominado, do inteiro teor da parte dispositiva
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
da r. sentença de folhas 14 a seguir transcrita:
D
05-07-2005
- 12
SENTENÇA: “Vistos (...) Ante o exposto, julgo
DIÁRIO DA JUSTIÇA
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
a pagar a importância de R$ 121,25 (cento e
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
vinte e um reais e vinte e cinco centavos),
conforme documentos e termos expostos no
pedido inicial, acrescido de correção monetária
e juros de 1,0% ao mês, desde 15/02/2005. Por
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
EDITAL DE INTIMAÇÃO
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I
de 2005"
Alvorada D’Oeste-RO, 27.06.2005.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Autos: 011.05.000564-3
SENTENÇA: “ Vistos (...) .Posto isto, com
fundamento ao artigo 2º da Lei 6.858/80, julgo
procedente o pedido dos requerentes Fernando
de Meira Pinheiro, Matheus Gimenez Pinheiro e
Emily Taynara de Oliveira Pinheiro, e, por
conseqüência, determino a expedição de alvará
de levantamento do saldo do FGTS junto à Caixa
Econômica Federal em nome do de cujus Ademar
Casagrande Pinheiro e demais valores
rescisórios, cuja documentação integra os autos.
O representante dos requerentes deverá prestar
contas dos valores recebidos, da abertura das
contas poupanças em nome de cada um deles e
dos valores depositados em 30 dias. Expeça se
o com alvará e o mais necessário. PRIC. Alvorada
D’Oeste - RO., 23 de junho de 2005.”
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
Ação: Divórcio Direto Litigioso
A:
Raquel Kupske Ferreira
R:
Arnaldo Ferreira
FINALIDADE :
CITAÇÃO
do
executado,
casado, comerciante, portador do CPF/MF n.º
164.650.161-68, e do RG n.º 083.977,
atualmente em local incerto e não sabido, de
todos os termos da presente ação de Execução
Fiscal, que lhe move a Fazenda Pública do Estado
de Rondônia, para que, PAGUE, no prazo de
MIL, NOVE REAIS E TRINTA E CINCO
CENTAVOS), mais cominações legais, indicado
Autos: 011.05.000559-7
Ação: Alvará Judicial
A:
E.T.O.P; M.G.P e F.M.P rep. por
Carlos Timm Pinheiro
Adv:
José Martinelli
OAB/MG n.º 585-A
FINALIDADE: Intimação da parte autora e seu
patrono, acima nominados, do inteiro teor da
parte dispositiva da r. sentença de folha 23 a
seguir transcrita:
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
CITAÇÃO
ANO XXIII
05 (cinco) dias, o débito de R$ 2.009,35 (DOIS
conseguinte, declaro extinto o processo, com
do CPC... PRIC. Alvorada D’Oeste., 19 de abril
FINALIDADE:
121
PAULO MOREIRA DE ALENCAR, brasileiro,
PROCEDENTE o pedido inicial da autora para
condenar a parte ré JOSÉ APARECIDO DA COSTA
NÚMERO
na Certidão de Dívida Ativa n.º 2005.02.00000390, inscrita em 11 de Abril de 2005, ou ofereçam
bens à penhora, sob pena de não o fazendo serem
penhorados tantos de seus bens quanto bastem
para garantia da execução, (ART 8º DA LEF).
Sede do Juízo: Fórum José Júlio Guimarães
Lima, Rua Vinícius de Morais,4308, Alvorada
D’Oeste - RO
Alvorada D’Oeste, 28.06.2005
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos: 011.05.000533-3
Ação:
Mandado de Segurança
A:
José Bento Rodrigues Brito
Adv:
Almiro Soares
OAB/RO n.º 412-A
R:
Prefeito do Município de
Alvorada D’Oeste - RO.
do
requerido,
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
ARNALDO FERREIRA, brasileiro, casado,
acima nominados, do inteiro teor da parte
agricultor, atualmente em local incerto e não
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
sabido, de todos os termos da presente ação de
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
Divórcio Direto Litigioso, que lhe move Raquel
de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
pena de não o fazendo, serem aceitos como
verdadeiros todos os fatos alegados pela autora
na petição inicial. (art 285 e 319 do CPC)
Sede do Juízo: Fórum José Júlio Guimarães
Lima, Rua Vinícius de Morais,4308, Alvorada
D’Oeste - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
Autos:
Ação:
Exeqüente:
Executada:
Alvorada D’Oeste, 28.06.2005
dispositiva da r. sentença de folhas163-168 a
seguir transcrita:
SENTENÇA: “Vistos (...) Ante o exposto, JULGO
Kupske Ferreira, para querendo, oferecer
contestação, desde que o faça por intermédio
FINALIDADE: Intimação do réu e seu patrono,
CDA n.:
011.05.000539-2
Execução Fiscal
Fazenda Pública do Estado
de Rondônia
Paulo Moreira de Alencar
2005.02.000003-90
IMPROCEDENTE o pedido e, por conseqüência,
DENEGO A ORDEM pleiteada por José Bento
Rodrigues Brito, qualificado nos autos, contra o
ato do Sr. Prefeito do Município de alvorada do
Oeste, vez que inexistente direito líquido e certo
amparando o impetrante. Custas na forma da
lei. Sem honorários de sucumbência (Súmulas
STF 512 e STJ 105). PRI, arquivando se
oportunamente não havendo recurso. Alvorada
D’Oeste - RO., 21 de Junho de 2005.”
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
NÚMERO
ANO XXIII
DIÁRIO DA JUSTIÇA
121
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
Adv:
Sílvio Luiz Ulkowski
05-07-2005
D
- 13
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
OAB/RO n.º 2.320
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
R:
Espólio de Juvenil Rabelo Fernandes
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
FINALIDADE: Intimação da autora e seus
patronos, acima nominados, do inteiro teor da
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
parte dispositiva da r. sentença de folha 65 a
seguir transcrita:
Escrivão: Joel José de Castilho
SENTENÇA: “Vistos (...) Assim, HOMOLOGO,
EDITAL DE INTIMAÇÃO
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
EDITAL DE INTIMAÇÃO
POR SENTENÇA, A PARTILHA, nos termos
apresentados pela requerente às fls. 04/06, dos
Autos: 011.05.000516-3
bens deixados por Juvenil Rabelo Fernandes,
Ação:
Ação Monitória
para que produza seus efeitos jurídicos e legais,
A:
Aécio Alves Pereira
e defiro a adjudicação pela requerente Luiza
Adv:
Milton Ricardo Ferretto
Maria Fracalossi Fernandes da totalidade dos
OAB/RO n.º 571-A
bens do espólio, salvo erro ou omissão e
Adão Sabino Correia e outros
ressalvados direitos de terceiros. Expeça se o
R:
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
necessário. PRIC. Alvorada D’Oeste - RO., 21 de
FINALIDADE: Intimação das partes e seus
junho de 2005.”
patronos, acima nominados, do inteiro teor da r.
sentença de folha 13 a seguir transcrita:
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
Autos: 011.05.000565-1
Ação: Divórcio Direto Consensual
A:
Paulo Ramos Barbosa e
Alcinéia Bernadino Xavier barbosa
Adv:
Claudiney Quirino de Souza
OAB/RO n.º 2.488
Adv:
Janayna Alves Batista
OAB/RO n.º 2.166
FINALIDADE: Intimação das partes e seus
patronos, acima nominados, do inteiro teor da
parte dispositiva da r. sentença de folhas 26-27
a seguir transcrita:
SENTENÇA: “ Vistos etc... HOMOLOGO o
pedido
de
desistência
formulado
pelo
requerente e, por conseqüência, extingo o
processo sem apreciar o mérito, nos termos do
art. 267, VIII, do CPC. Embora citados, os
requeridos não embargaram o pedido, tornando
desnecessário que sejam intimados para se
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
manifestarem sobre o pedido de desistência.
Defiro o desentranhamento do título pelos
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
requeridos, substituindo o por cópia nos autos.
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
Custas pelo requerente. PRI. Arquive se
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
oportunamente. Alvorada D’Oeste - RO., 23 de
junho de 2005.”
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
Escrivão: Joel José de Castilho
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos: 011.05.000377-2
Ação:
Pedido de Providência
A:
Ildomar Costa
Adv:
Gilson Ely Chaves de Matos
Adv:
José de Arimatéia Alves
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
R:
Ivanita Costa
FINALIDADE: Intimação do autor e seus
End. Eletrônico: [email protected]
patronos, acima nominados, do inteiro teor da
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
parte dispositiva da r. sentença de folha 27 a
EDITAL DE INTIMAÇÃO
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
OAB/MG n.º 1.693
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
Escrivão: Joel José de Castilho
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
OAB/MG n.º 1.733
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
SENTENÇA: “Vistos (...) Considerando todos
estes itens, comprovado o casamento, com
fundamento nos arts. 269, I, do CPC, art. 226,
§6º, da CF e art. 40, da Lei de Divórcio, homologo
o acordo realizado pelas partes e DECRETO O
DIVÓRCIO, pondo fim ao casamento, que se
regerá conforme indicado às fls. 05/06, ficando
a cargo do requerente a guarda dos filhos,
podendo a requerente visitá los quando quiser e
a passar as férias escolares com eles. A mulher
está dispensada de prestar alimentos aos filhos,
sem prejuízo de vir a cumprir com esta obrigação
no futuro e voltará a usar o nome de solteira,
qual seja: Alciléia Bernardino Xavier. Expeça se
o necessário. Sem custas. PRIC. Oportunamente,
Arquivem se os autos. Alvorada D’Oeste - RO.,
22 de junho de 2005.”
seguir transcrita:
SENTENÇA: “ Vistos (...) .Ante o exposto,
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAMNAS
PESSOALMENTE
AO
JUIZ
OU
CONTATE -NOS VIA INTERNET.
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
EDITAL DE INTIMAÇÃO
HOMOLOGO o pedido dos requerentes e nomeio
Autos: 011.05.000464-7
Ildomar Costa como curador de Ivanita Costa.
Ação:
Extraia se cópia da presente e junte a aos autos
A:
Inventário
Luzia Maria Frecalossi Fernandes e
outros
Adv:
de interdição. PRIC. Arquive se, oportunamente.
Alvorada D’Oeste - RO., 24 de junho de 2005.”
Jorge Augusto Pagliosa Ulkowski
OAB/RO n.º 1.458
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
Autos: 011.05.000321-7
Ação: Divórcio Direto Litigioso
A:
Jones de Oliveira Amaral
Adv:
José Martinelli
OAB/RO n.º 585-A
R:
Viviane Bellotto Amaral
D
05-07-2005
- 14
FINALIDADE: Intimação das partes e seus
DIÁRIO DA JUSTIÇA
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
seguir transcrita:
SENTENÇA: “ Vistos (...) Ante o exposto,
conforme autoriza o art. 226, §6º, da CF e art.
40, da Lei de Divórcio, e JULGO com fundamento
no art. 269, I do CPC, PEOCEDENTE A AÇÃO e
DECRETO o Divórcio, pondo fim ao casamento.
Defiro a gratuidade do feito. Expeça se o
necessário. Sem custas. PRIC. Oportunamente,
Arquivem se os autos.. Alvorada D’Oeste - RO.,
22 de junho de 2005.”
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A:
Retificação de Registros Públicos
ANO XXIII
FINALIDADE: Intimação das partes, acima
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
da r. sentença de folhas 29-30 a seguir transcrita:
SENTENÇA: “ Vistos (...) .Posto isto, JULGO
PROCEDENTE
a
ação
proposta,
conseqüentemente, converto os alimentos
provisórios em definitivos e condeno o requerido
Agenor Gomes Tavares a pagar a quantia de
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos: 011.05.000174-5
Ação: Alimentos
A:
L.P.S. e N.P.S. rep. Por
Luciene Pereira dos Santos
R:
José Carlos Ferreira dos Santos
20% do salário mínimo vigente à título de pensão
alimentícia aos requerentes, que serão
depositados em conta poupança em nome dos
requerentes. Expeçam se ofícios para abertura
de conta poupança em nome dos requerentes e
para o desconto mensal de 20% do salário
mínimo vigente, direto da folha de pagamento
FINALIDADE: Intimação das partes, acima
nomindas, do inteiro teor da parte dispositiva da
r. sentença de folhas 22-23 a seguir transcrita:
SENTENÇA: “ Vistos (...) Posto isto, com
fundamento no art. 269, I, do CPC, Julgo
procedente a ação proposta, e condeno o
requerido José Carlos Ferreira dos Santos a
pagar pensão alimentícia às requerentes. Para
tanto, arbitro os alimentos definitivos na quantia
de R$ 240,00 ( duzentos e quarenta reais) que
serão depositados em conta poupança, a ser
aberta em nome das requerentes, sem prejuízo
de ser revisto no futuro. Expeçam se ofícios para
abertura de conta/poupança em nome das
requerentes e para o Senhor Renan
Supermercados Renan, para efetuar o desconto
mensal do valor da pensão, direto da folha de
pagamento do requerido, e depositá la na conta
/poupança que será aberta, caso seja realmente
empregador do requerido. Sem custas e
honorários de sucumbência. PRIC. Alvorada
D’Oeste - RO., 24 de junho de 2005.”
do requerido junto ao INSS. Sem custas e
honorários de sucumbência. Após certificado o
trânsito em julgado, à contadoria para
atualização do valor dos alimentos. PRIC.
Alvorada D’Oeste - RO., 23 de junho de 2005.”
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
End. Eletrônico: [email protected]
Autos: 011.05.000248-2
Ação:
121
nominadas, do inteiro teor da parte dispositiva
patronos, acima nominados, do inteiro teor da
parte dispositiva da r. sentença de folha 18 a
NÚMERO
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
Florisvaldo Borges de Souza
EDITAL DE INTIMAÇÃO
FINALIDADE: Intimação do autor, acima
nominado, do inteiro teor da parte dispositiva
da r. sentença de folhas 25-26 a seguir transcrita:
SENTENÇA: “Vistos (...) .Ante o exposto, com
fundamento no art. 109 da Lei 6.015/73, c.c. art.
269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e
determino
que seja retificado o assento de
nascimento do requerente, a fim de que conste
que o nome correto é FLORISVALDO BORGES
DE SOUZA, mantidos inalterados os demais
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
dados, fornecendo se ao requerente certidão
atualizada, com isenção de emolumentos.
junho de 2005.”
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
011.05.000041-2
Ação:
Arrolamento de Bens
A:
Renaldo Ferreira e outros
Adv:
Janayna Alves Batista
Adv:
Claudiney Quirino de Sousa
OAB/RO n.º 2.166
OAB/RO n.º 2.488
R:
Espólio de Dejanira Maria Ferreira
FINALIDADE: Intimação do autor e seus
patronos, acima nominados, do inteiro teor da
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Expeça se o necessário. Sem custas e
honorários. PRIC. Alvorada D’Oeste - RO., 23 de
Autos:
Autos: 011.05.000173-7
Ação:
Alimentos
A:
E.H.T e A.G.T representados por
Edite Hipolito Tavares
R:
Agenor Gomes Tavares
parte dispositiva da r. sentença de folha 70-71 a
seguir transcrita:
SENTENÇA: “Vistos (...) .POSTO ISTO, DEFIRO
o pedido de isenção formulado e HOMOLOGO,
POR SENTENÇA, A PARTILHA, nos termos
NÚMERO
ANO XXIII
DIÁRIO DA JUSTIÇA
121
05-07-2005
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
Adv:
que produza seus efeitos jurídicos e legais,
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
atribuindo aos nela contemplados, resguardada
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
R:
Adv:
a meação, os respectivos quinhões, salvo erro
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
apresentados pelos requerentes às (fls. 06), dos
Adv:
ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
End. Eletrônico: [email protected]
Expeça se o competente formal de partilha e o
Escrivão: Joel José de Castilho
Alvorada D’Oeste - RO., 21 de junho de 2005.”
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
Autos:
011.05.000018-8
Ação:
Arrolamento de Bens
FINALIDADE: Intimação das partes e seus
patronos, acima nominados, do inteiro teor da
parte dispositiva da r. sentença de folha 28 a
seguir transcrita:
a seguir transcrita:
SENTENÇA: “ Vistos (...)Assim, HOMOLOGO
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
A:
Ana de Lima Pereira e outros
Adv:
Tércio Hilário de Oliveira
OAB/RO n.º 345-B
Espólio de Cícero Florindo Pereira
FINALIDADE: Intimação das partes e seus
patronos, acima nominados, do inteiro teor da
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
Raniery Luiz Fabris
Gilson Ely Chaves de Matos
OAB/RO n.º 1.733
José de Arimatéia Alves
OAB/RO n.º 1.693
SENTENÇA: “Vistos (...) .Ante o exposto, com
fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE
a presente e fixo o direito de visita da genitora
SANDRA SUSICAR FARIA DE SOUZA à sua filha,
podendo retirá la em finais de semana alternados,
da residência do requerido a partir das 8hs do
sábado e devolvê la até as 18hs do domingo, e a
passar com ela metade dos períodos de férias
escolares. Expeça se o necessário. PRIC.
Oportunamente Arquive se. Alvorada D’Oeste RO., 22 de junho de 2005.”
R:
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
Ademar Selvino Kussler
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
que mais for necessário. PRIC. Arquive se.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
- 15
OAB/RO n.º 1.324
bens deixados por Dejanira Maria ferreira, para
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
D
parte dispositiva da r. sentença de folha s 88-89
POR SENTENÇA A PARTILHA nos termos
End. Eletrônico: [email protected]
apresentados pela requerente (fls. 08/11), dos
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
bens deixados por Cícero Florindo Pereira, para
Escrivão: Joel José de Castilho
que produza seus efeitos jurídicos e legais,
atribuindo aos nela contemplados, resguardada
EDITAL DE INTIMAÇÃO
a meação, os respectivos quinhões, salvo erro
ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Após a juntada do regular comprovante de
Autos: 011.05.000023-4
quitação do ITCMD ser juntado aos presentes,
Ação:
Revisional de Alimentos
EXPEÇA SE o competente formal de partilha e o
A:
Vanderley Aquino de Oliveira
demais necessário. PRIC. Alvorada D’Oeste -
Adv:
Tércio Hilário de Oliveira
A:
L.C.S. representada por
OAB/RO n.º 345-B
RO., 20 de junho de 2005.”
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
Luzinete Martins da Silva
patronos, acima nominados, do inteiro teor da
seguir transcrita:
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
IMPROCEDENTE o pedido de revisão do valor
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
da pensão alimentícia, CONCEDO O DIREITO
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
iniciando se nas manhãs de sábado e findando
End. Eletrônico: [email protected]
no final da tarde dos domingos. Fixo os
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
honorários em 10%, mas tendo em vista a
Escrivão: Joel José de Castilho
gratuidade concedida às fls. 12vº, suspendo a
EDITAL DE INTIMAÇÃO
sua exigibilidade. PIRC. Oportunamente, Arquive
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
FINALIDADE: Intimação das partes, acima
nominadas, do inteiro teor da parte dispositiva
da r. sentença de folha 32 a seguir transcrita:
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
anuais e dois finais de semana mensais, sempre
se. Alvorada D’Oeste-RO., 20 de Junho de 2005.”
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
Autos: 011.04.001472-0
Ação: Execução Prestação Alimentícia
A:
A.J.O.S. e F.C.O.S representados por
Maria Aparecida de Oliveira Souza
R:
Jorge Braz de Souza
parte dispositiva da r. sentença de folha 26-27 a
DE VISITA ao requerente, em um período de férias
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
FINALIDADE: Intimação das partes e seus
SENTENÇA: “Vistos (...) Ante o exposto, JULGO
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
Autos: 011.04.001512-3
Ação:
Regulamentação de Visita
A:
Sandra Susicar Faria de Souza
SENTENÇA: “Vistos (...) Ante o exposto, com
fulcro no artigo 794, I do CPC, JULGO EXTINTA A
PRESENTE EXECUÇÃO. REVOGO a ordem de
prisão determinada às fls. 22. Defiro a gratuidade
requerida pela exeqüente à folhas 05, e deixo
de fixar honorários em razão disto. PRIC.
Oportunamente Arquive se. Alvorada D’Oeste RO., 22 de Junho de 2005.”
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
D
DIÁRIO DA JUSTIÇA
05-07-2005
- 16
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
FINALIDADE: Intimação das partes e seus
NÚMERO
121
ANO XXIII
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
patronos, acima nominados, do inteiro teor da
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
parte dispositiva da r. sentença de folha 66 a
seguir transcrita:
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
SENTENÇA: “Vistos (...) .Ante o exposto, com
End. Eletrônico: [email protected]
fulcro no artigo 794, I do CPC, JULGO EXTINTA A
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
PRESENTE EXECUÇÃO. Defiro a gratuidade
Escrivão: Joel José de Castilho
requerida pela exeqüente às fls. 04, e deixo de
EDITAL DE INTIMAÇÃO
fixar honorários em razão disto. Intime se o
EDITAL DE INTIMAÇÃO
executado do conteúdo da certidão de folha 65.
Autos: 011.04.001429-1
PIRC. Oportunamente, Arquive se. Alvorada
Autos: 011.04.001092-0
Ação:
D’Oeste - RO., 20 de Junho de 2005.”
Ação:
Inventário
A:
Luzia Moreira Valente
Adv:
João Valdivino dos Santos
Arrolamento de Bens
A:
Claudionor Teixeira dos Santos e outros
Adv:
Janayna Alves Batista
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
OAB/RO n.º 2.166
Adv:
OAB/RO n.º 592-A
Claudiney Quirino de Sousa
R:
Espólio de Ecildo Valente
OAB/RO n.º 2.488
R:
Espólio de Alípio Teixeira dos Santos
FINALIDADE: Intimação da autora e seu
patrono, acima nominados, do inteiro teor da r.
FINALIDADE: Intimação dos autores e seus
sentença de folha 62 a seguir transcrita:
patronos, acima nominados, do inteiro teor da
parte dispositiva da r. sentença de folha 66 a
seguir transcrita:
SENTENÇA:
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
“ Vistos
e
examinados.
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A PARTILHA dos
bens de Ecildo Valente, para que produza seus
SENTENÇA: “Vistos (...) Assim, HOMOLOGO
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
jurídicos e legais efeitos, conforme requerido
POR SENTENÇA A PARTILHA nos termos
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
pelo plano de Partilha de fls. 57/60, atribuindo
apresentados pela requerente à folha 05, dos
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
aos nela contemplados, resguardada a meação,
bens deixados por José Luiz da Silva, para que
os respectivos quinhões, “ex lege”, devendo ficar
produza seus efeitos jurídicos e legais, defiro a
End. Eletrônico: [email protected]
adjudicação pela Requerente Flávia Michely
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Rocha Silva da totalidade dos bens do espólio,
Escrivão: Joel José de Castilho
salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de
terceiros. Expeça se o necessário. PRIC. Alvorada
EDITAL DE INTIMAÇÃO
D’Oeste - RO., 21 de Junho de 2005.”
a administração do patrimônio
da menor
Elisângela Moreira Valente, a cargo de sua
responsável legal até completar a maioridade,
salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de
terceiros. Expeça se o necessário. PRIC.
Oportunamente, arquive se. Alvorada D’Oeste RO., 21 de Junho de 2005.”
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
Autos: 011.04.001363-5
Ação:
Divórcio Direto Consensual
A:
Marcos de Oliveira Viega
Adv:
Lourenço Manoel dos Santos
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
OAB/RO n.º 522-A
R:
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
Lucinéia Rodrigues Albino Viega
FINALIDADE: Intimação das partes e seus
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
patronos, acima nominados, do inteiro teor da
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
End. Eletrônico: [email protected]
parte dispositiva da r. sentença de folha 44 a
seguir transcrita:
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
SENTENÇA: “ Vistos (...) .Ante o exposto,
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
converto o feito em Ação de Divórcio Direto,
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
conforme autoriza o art. 226, §6º, da CF e art.
Escrivão: Joel José de Castilho
40, da Lei de Divórcio, e JULGO com fundamento
EDITAL DE INTIMAÇÃO
no art. 269, I do CPC, PEOCEDENTE A AÇÃO e
EDITAL DE INTIMAÇÃO
DECRETO o Divórcio, pondo fim ao casamento.
Autos: 011.04.001409-7
A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual
Autos: 011.04.001561-1
Ação:
Execução Prestação Alimentícia
seja: Lucineia Rodrigues Albino. Expeça se o
Ação:
Embargos à Execução
A:
L.C.S. representada por
necessário. Sem custas. PRIC. Oportunamente,
A:
Vanderley Aquino de Oliveira
Luzinete Martins da Silva
Arquivem se os autos. Alvorada D’Oeste - RO.,
Adv:
Tércio Hilário de Oliveira
Vanderley Aquino de Oliveira
22 de Junho de 2005.”
A:
L.C.S. representada por
R:
Adv:
Tércio Hilário de Oliveira
OAB/RO n.º 345-B
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
OAB/RO n.º 345-B
Luzinete Martins da Silva
NÚMERO
ANO XXIII
DIÁRIO DA JUSTIÇA
121
D
05-07-2005
- 17
FINALIDADE: Intimação das partes e seus
HENRIQUE DE CASTRO MELO. O réu arcará com
patronos, acima nominados, do inteiro teor da
as custas processuais e de reembolso, e com
parte dispositiva da r. sentença de folha 24-25 a
honorários advocatícios, estes que fixo em R$
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
seguir transcrita:
300,00, nos termos do art. 20 §4º do CPC. Oficie
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
se para abertura de conta bancária em nome da
OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
SENTENÇA: “Vistos (...) Ante o exposto, com
representante legal do autor, intimando se o réu
fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO TOTALMENTE
para ciência do número e depósito das prestações
End. Eletrônico: [email protected]
PROCEDENTES OS EMBARGOS e DECLARO
alimentícias. Expeça se mandado para inclusão
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
EXTINTA A EXECUÇÃO (autos 011.04.000483 0),
dos dados paternos no assento de nascimento
Escrivão: Joel José de Castilho
com base no art. 794,I, do CPC. Extraia se cópias
da presente e junte se aos autos da execução
referida. Fixo os honorários em 10% e, tendo em
vista a gratuidade concedida às fls. 11 dos autos
da execução, suspendo a sua exibilidade. Defiro
o levantamento da penhora e a liberação dos
do autor, inclusive os dados dos avós maternos.
PRIC.
Oportunamente Arquive se. Alvorada
EDITAL DE INTIMAÇÃO
D’Oeste - RO., 23 de junho de 2005.”
Autos: 011.03.001629-1
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
bens ao embargante. PRIC. Oportunamente,
Arquive se. Alvorada D’Oeste - RO., 20 de junho
Ação:
Imissão de Posse
A:
José Carlos Rodrigues
Adv:
Jack Douglas Gonçalves
OAB/RO n.º 586
de 2005.”
R:
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
Gilson Gonçalves de Matos
Adv:
Deolmara Lucindo Bonfá
Adv:
Marina Camilo
OAB/RO n.º 1.561
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
OAB/RO n.º 2.614
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FINALIDADE: Intimação das partes e seus
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
patronos, acima nominados, do inteiro teor da
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
parte dispositiva da r. sentença de folha 89 a
seguir transcrita:
End. Eletrônico: [email protected]
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
SENTENÇA: “ Vistos (...)
Escrivão: Joel José de Castilho
Ante o exposto,
homologo o acordo firmado pelas partes e, por
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
conseqüência, julgo o feito, nos termos do artigo
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
269, III, do CPC. Sem custas e honorários. PRIC.
Alvorada D’Oeste - RO., 23 de junho de 2005.”
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Autos: 011.04.000483-0
Ação:
Execução Prestação Alimentícia
Escrivão: Joel José de Castilho
A:
L.C.S. representada por
EDITAL DE INTIMAÇÃO
R:
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
Luzinete Martins da Silva
Adv:
Autos: 011.04.000522-5
Ação:
A:
V.H.C representado por
Valdinéia Ribeiro de Castro
R:
OAB/RO n.º 345-B
Investigação de Paternidade c/c
Alimentos
Paulo Nogueira de Melo
FINALIDADE: Intimação das partes, acima
nominadas, do inteiro teor do r. da parte
dispositiva da r.sentença de folhas 58-60 a seguir
Vanderley Aquino de Oliveira
Tércio Hilário de Oliveira
FINALIDADE: Intimação das partes e seus
patronos, acima nominados, do inteiro teor da
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
parte dispositiva da r. sentença de folhas 53-54
a seguir transcrita:
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
SENTENÇA: “ Vistos (...) nte o exposto, com
OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO TOTALMENTE
PROCEDENTES OS EMBARGOS e DECLARO
End. Eletrônico: [email protected]
EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 794,I,
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
SENTENÇA: “Vistos (...) Ante o exposto, JULGO
do CPC. Extraia se cópias da presente e junte se
Escrivão: Joel José de Castilho
PROCEDENTE a pretensão inicial, e o faço para
aos autos da execução referida. Fixo os
declarar que o pai biológico de VICTOR
honorários em 10% e, tendo em vista a gratuidade
HENRIQUE DE CASTRO, qualificado nos autos,
concedida às fls. 11 dos autos da execução,
é o réu PAULO NOGUEIRA DE MELO, também
suspendo
qualificado, CONDENANDO ESTE a pagar
levantamento da penhora e a liberação dos bens
Autos:
alimentos ao autor, a base de 1/3 do salário
ao embargante. PIRC. Oportunamente, Arquive
Ação:
Execução Fiscal
mínimo, a partir da citação, com juros de 1% ao
se. Alvorada D’Oeste - RO., 20 de Junho de
Exeqüente:
Fazenda Pública do Estado
mês, a serem depositados todo dia 10 de cada
2005.”.
transcrita:
a
sua
exibilidade.
mês em conta bancária aberta mediante ofício
deste juízo. O autor passará a se chamar VICTOR
Defiro
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 dias
o
de Rondônia
Executada:
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
011.03.001326-8
CDA n.:
Paulo Moreira de Alencar
2005.02.000003-90
D
DIÁRIO DA JUSTIÇA
05-07-2005
- 18
NÚMERO
121
ANO XXIII
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
FINALIDADE: Intimação do réu e seu patrono,
casado, comerciante, portador do CPF/MF n.º
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
164.650.161-68, e do RG n.º 083.977,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
acima nominados, do inteiro teor da parte
dispositiva da r. sentença de mérito de folhas
193-199 a seguir transcrita:
FINALIDADE:
CITAÇÃO
do
executado,
PAULO MOREIRA DE ALENCAR, brasileiro,
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
atualmente em local incerto e não sabido, de
todos os termos da presente ação, que lhe move
End. Eletrônico: [email protected]
a Fazenda Pública do Estado de Rondônia, para
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
que, PAGUE, no prazo de 05 (cinco) dias, o
Escrivão: Joel José de Castilho
débito de R$ 2.009,35 (DOIS MIL, NOVE
REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS),
EDITAL DE INTIMAÇÃO
mais cominações legais, indicado na Certidão
de Dívida Ativa n.º 2005.02.000003-90, inscrita
Autos:
011.02.002268-0
em 11 de Abril de 2005, ou ofereçam bens à
Ação:
Inventário
penhora, sob pena de não o fazendo serem
A:
Dalir Paganini
penhorados tantos de seus bens quanto bastem
Adv:
Gilson Ely Chaves de Matos
Adv:
José de Arimatéia Alves
OAB/RO n.º 1.733
para garantia da execução, (ART 8º DA LEF).
Sede do Juízo: Fórum José Júlio Guimarães
Lima, Rua Vinícius de Morais,4308, Alvorada
D’Oeste - RO
Alvorada D’Oeste, 27.06.2005
OAB/RO n.º 1.693
R:
Espólio de Moisés Fernandes da Silva
patronos, acima nominados, do inteiro teor da r.
SENTENÇA: “Vistos e examinados. Julgo, por
sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o pedido de adjudicação (fls. 03/
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
04 e 72) destes autos de inventário/arrolamento
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
dos bens deixados por Moisés Fernandes da
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
Silva, atribuindo ao requerente, “ex lege”, a
respectiva propriedade, salvo erro ou omissão e
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
custas, expeça se carta de adjudicação ou
arquivem se estes autos. PRIC. Alvorada D’Oeste
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
Autos: 011.04.000903-4
Ação: Ação Monitória
CEUJI/ULBRA
Centro Universitário Luterano de JíParaná
Jane Regiane Ramos Nascimento
OAB/RO n.º 813
R:
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
EDITAL DE INTIMAÇÃO
certidão de pagamento, se for o caso, e, a seguir,
- RO., 23 de junho de 2005"
Adv:
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
ressalvados direitos de terceiros. Pagas as
EDITAL DE INTIMAÇÃO
A:
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
FINALIDADE: Intimação do autor e seus
sentença de folha 74 a seguir transcrita:
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
SENTENÇA: “Vistos (...) Ante o exposto, e pelo
que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido contido na inicial, reconhecendo, com
fulcro no art. 945, do CC, a concorrência de culpa
para o acidente automobilístico, impondo se a
compensação dos prejuízos sofridos pelo autor
com os prejuízos sofrido pelo réu. Por
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com
apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I
do CPC. Sem custas em razão da gratuidade. As
partes arcarão com os honorários de seus
respectivos advogados. PRIC. Alvorada D’Oeste
- RO., 13 de junho de 2005.”
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
Amanda de Souza Dias
Autos: 011.01.002270-9
Ação: Indenização
A:
Julio Cesar Rozo
Adv:
Dilney Eduardo Barrionuevo Alves
OAB/MG n.º 301-B
R:
Espólio de Ricardo Filipack
Adv:
Wólnei Divino Franco
OAB/MG n.º 773-A
FINALIDADE: Intimação do réu e seu patrono,
acima nominados, do inteiro teor da parte
dispositiva da r. sentença de mérito de folhas
315-323 a seguir transcrita:
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
Não tendo sido citada, desnecessária a
Autos: 011.01.002269-5
concordância da parte contrária. Custas pelo
Ação:
Indenização
SENTENÇA: “Vistos (...) Ante o exposto, e pelo
que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido contido na inicial, reconhecendo, com
fulcro no art. 945, do CC, a concorrência de culpa
para o acidente automobilístico, impondo se a
compensação dos prejuízos sofridos pelo autor
com os prejuízos sofrido pelo réu. Por
conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com
apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I
do CPC. Sem custas em razão da gratuidade. As
partes arcarão com os honorários de seus
requerente. PRI. Arquive se oportunamente.
A:
Município de Alvorada D’Oeste - RO
respectivos advogados. PRIC. Alvorada D’Oeste
Alvorada D’Oeste - RO., 23 de junho de 2005.”
R:
FINALIDADE: Intimação das partes e seus
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
patronos, acima nominados, do inteiro teor da r.
sentença de folha 42 a seguir transcrita:
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
SENTENÇA: “Vistos etc. HOMOLOGO o pedido
Escrivão: Joel José de Castilho
de desistência formulado pelo requerente e, por
EDITAL DE INTIMAÇÃO
conseqüência, extingo o processo sem apreciar
o mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
Adv:
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
Espólio de Ricardo Filipack
- RO., 13 de junho de 2005.”
Wólnei Divino Franco
OAB/MG n.º 773-A
Alvorada D’Oeste-RO, 28.06.2005.
ANO XXIII
NÚMERO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
121
05-07-2005
D
- 19
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
o para atuar como tal, sob pena de ter sua rubrica
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
riscada das peças processuais, sem prejuízos
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
de outras medidas. Expeça se o necessário.
que subscreveu a inicial, comprovando sua
regular inscrição junto a OAB/RO, capacitando
Intime se.”
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
Expediente do dia 09 de junho de 2005
Autos: 011.02.000908-0
Ação: Indenização
A:
Maria Farias do Nascimento Rodrigues
Adv:
Alcides Souza de Assunção
OAB/RO n.º 1.914
R:
Avon Cosméticos Ltda
Adv:
Alan Arais Lopes
OAB/RO n.º 1.787
FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos patronos das
partes, acima nominados, do inteiro teor do r.
despacho de folha 85-verso a seguir transcrito:
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Expediente do dia 14 de junho de 2005
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
Autos: 011.05.000249-0
Ação:
Pedido de Providência
A:
A.G.A.B. representado por
Adv:
Gilson Ely Chaves de Matos
Adv:
José de Arimatéia Alves
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
OAB/RO n.º 1.693
Escrivão: Joel José de Castilho
Alvorada D’Oeste-RO., 30.06.2005
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
Alexandra Batista Araújo
OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
OAB/RO n.º 1.733
End. Eletrônico: [email protected]
FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos patronos da
Expediente do dia 20 de junho de 2005
autora, acima nominados, do inteiro teor do r.
despacho de folha 27 a seguir transcrito:
DESPACHO: “Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 30 de agosto de 2005 às
10 horas e 30 minutos, ocasião em que as partes
prestarão depoimento pessoal. O Rol deverá ser
testemunhal. O Rol deverá ser depositado em
cartório com 30 (Trinta) dias de antecedência.
Intime-se.”
Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005
Escrivão: Joel José de Castilho
Autos: 011.04.001358-9
Ação:
Separação Judicial Litigiosa
DESPACHO: “D.R.A. como investigação de
A:
Maria Aparecida Honorato Tressmann
paternidade. Defiro a gratuidade. Cite-se.
Adv:
Janayna Alves Batista
Adv:
Claudiney Quirino de Souza
R:
Ascendino Tressmann
Adv:
José Martinelli
Audiência de tentativa de conciliação para o dia
02 de agosto de 2005 às 9 horas e 30 minutos.
OAB/RO n.º2.166
Intime-se. Ciência ao Ministério Público.”
Alvorada D’Oeste-RO., 30.06.2005
OAB/RO n.º 2.488
OAB/RO n.º 585-A
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos patronos das
partes, acima nominados, do inteiro teor do r.
despacho de folha 88-verso a seguir transcrito:
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
DESPACHO: “Sobre os documentos juntados,
digam as partes. No mesmo ato, especifiquem
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
Expediente do dia 14 de junho de 2005
Autos:
Ação:
A:
Adv:
R:
011.05.000675-5
Revisional de Alimentos
Wellington Kaiser dos Santos
Alcides Souza de Assunção
OAB/RO n.º 1.914
K.B.K e W.B.K representados por
Sandra Maria Barros dos Santos
End. Eletrônico: [email protected]
Escrivão: Joel José de Castilho
Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005
Expediente do dia 20 de junho de 2005
Autos: 011.05.000691-7
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
Ação:
Revisional de Alimentos
A:
C. C. N. F. rep. por
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
Cleonice Soledade do Nascimento
Adv:
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
Carlos Frederico de Souza Cruz
OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
OAB/RO n.º585-A
R:
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono do
autor, acima nominado, do inteiro teor do r.
despacho de folha 03 a seguir transcrito:
provas que pretendem produzir, justificando-as.”
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Paulo Sergio Fogues
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono da
Escrivão: Joel José de Castilho
autora, acima nominado, do inteiro teor do r.
despacho de folha 11 a seguir transcrito:
Expediente do dia 20 de junho de 2005
se. Audiência de conciliação para o dia 09 de
DESPACHO: “Emende se a inicial no prazo de
Autos: 011.04.000457-1
agosto de 2005 às 8 horas. Intime-se. Ciência
10
Ação:
Alvará Judicial
ao MP.”
apresentando: o citado termo de acordo n. 25/
Autos:
011.01.001969-4
2001, que fora firmado entre as partes.
Ação:
Inventário
Regularize se a atuação do bacharéu estagiário
A:
Gelson Santana dos Santos e outros
DESPACHO: “D.R.A. Defiro a gratuidade. Cite-
Alvorada D’Oeste-RO., 30.06.2005
dias,
sob
pena
de
indeferimento,
D
- 20
Adv:
R:
DIÁRIO DA JUSTIÇA
05-07-2005
Antonio Gerardo Soares
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono da
OAB/RO n.º 247-B
autora, acima nominado, do inteiro teor do r.
Espólio de Gerson Pereira dos Santos
despacho de folha 218-verso a seguir transcrito:
NÚMERO
121
ANO XXIII
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono da
DESPACHO: “À exeqüente.”
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
parte autora, acima nominado, do inteiro teor
do r. despacho de folha 54 a seguir transcrito:
Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
DESPACHO: “Junte-se. Defiro. Aguarde-se por
90 dias.”
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
End. Eletrônico: [email protected]
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Expediente do dia 22 de junho de 2005
Autos: 011.01.001782-9
Ação:
Reintegração de Posse
A:
Ênio Amaral de Paiva
Adv:
José Otacílio de Souza
R:
Gilson Flausino da Silva e outros
OAB/RO n.º 2.370
Escrivão: Joel José de Castilho
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
Escrivão: Joel José de Castilho
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
Expediente do dia 21 de junho de 2005
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono do
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
Expediente do dia 20 de junho de 2005
Autos: 011.01.001843-4
Ação:
Execução de Título Extrajudicial
A:
D.S. Zampieri & Cia Ltda
Adv:
Silvio Vieira Lopes
OAB/RO n.º72-B
R:
Alaercio Paulo de Oliveira
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono da
Autos: 011.05.000420-5
autor, acima nominado, do inteiro teor do r.
Ação:
Ação Ordinária
despacho de folha 410-verso a seguir transcrito:
A:
Helen Christiane Teodoro
Adv:
Francisca Erivalda Soares
DESPACHO: “Não recebo o recurso, visto que
OAB/RO n.º 533-A
intempestivo, conforme certidão retro. A
R:
Associação Educacional de Cacoal
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da patronesse da
autora, acima nominada, do inteiro teor do r.
despacho de folha 36-verso a seguir transcrito:
Execução
honorários
depende
de
custas, arquivem-se.”
Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005
DESPACHO: “Á Réplica”
Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
autora, acima nominado, do inteiro teor do r.
despacho de folha 89 a seguir transcrito:
dos
provocação do interessado. Pagas eventuais
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
DESPACHO: “Junte- se. A antena já foi
penhorada. Indique com clareza os demais bens.”
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
End. Eletrônico: [email protected]
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005
Escrivão: Joel José de Castilho
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Expediente do dia 23 de Junho de 2005
Escrivão: Joel José de Castilho
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
Expediente do dia 22 de Junho de 2005
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
End. Eletrônico: [email protected]
Autos: 011.04.000822-4
Ação:
Usucapião
A:
Francisco Laurindo Pereira
Adv:
Robson Magno Clodoaldo Casula
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
Expediente do dia 20 de junho de 2005
Autos: 011.01.001917-1
Autos: 011.05.000061-7
Ação:
Inventário
A:
Arminda Maria da Silveira
Adv:
José de Arimatéia Alves
Adv:
Gilson Ely Chaves de Matos
R:
Espólio de Angelo Puerari
OAB/RO n.º1.693
OAB/RO n.º1.733
OAB/RO n.º1.404
R:
Antonio Leadro de Paula
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono da
FINALIDADE: INTIMAÇÃO dos patronos da
autora, acima nominado, do inteiro teor do r.
autora, acima nominados, do inteiro teor do r.
despacho de folha 59-verso a seguir transcrito:
despacho de folha 45 a seguir transcrito:
Ação:
Execução de Título Judicial
A:
Maria Pereira da Silva
DESPACHO: “Intime-se para dar andamento
DESPACHO: “Junte-se. Defiro o prazo de 30
Adv:
Tércio Hilário de Oliveira
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.”
(trinta) dias.”
R:
Beron S/A
Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005
Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005
OAB/RO n.º 345-B
ANO XXIII
NÚMERO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
121
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
05-07-2005
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COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
End. Eletrônico: [email protected]
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
Escrivão: Joel José de Castilho
Escrivão: Joel José de Castilho
Expediente do dia 27 de junho de 2005
Expediente do dia 23 de Junho de 2005
Expediente do dia 23 de Junho de 2005
Autos: 011.04.001345-7
Ação: Execução de Título Extrajudicial
A:
Transpérola Transportes Rodoviários Ltda
Adv:
Virgília Maria Barbosa Mendonça Stábile
OAB/RO n.º2.292
R:
A. Reginato Comércio e Representações
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da patronesse da
Ação: Concessão de Benefícios Previdenciários
Autos: 011.01.002626-7
A:
Ação:
Adv:
Indenização
A:
Marineusa Meireles Faria Hartiwig
Adv:
Wisley Machado Santos Almeida
R:
Eliverton Santos Holanda
despacho de folha 116 a seguir transcrito:
deseja penhorar, uma vez que os bens de folhas
23, não foram nomeados. Prazo de 10 (dez)
Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de
Araujo
OAB/RO n.º 1.390
R:
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da patronesse da
autora, acima nominada, do inteiro teor do r,
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono da
autora, acima nominado, do inteiro teor do r.
DESPACHO: “Junte-se. Indique os bens que
Antonieta Monteiro da Silva
OAB/RO n.º1.217
autora, acima nominada, do inteiro teor do r.
despacho de folha 31 a seguir transcrito:
Autos: 011.05.000734-4
despacho de folha 03 a seguir transcrito:
DESPACHO: “DRA. Defiro a gratuidade. Citese. Alvorada D’Oeste - RO., 27 de junho de
2005.”
DESPACHO: “Junte-se. Defiro.”
dias.”
Alvorada D’Oeste-RO., 30.06.2005
Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005
Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
End. Eletrônico: [email protected]
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
Expediente do dia 23 de Junho de 2005
Autos: 011.05.000739-5
Expediente do dia 23 de junho de 2005
Ação:
Inventário
Autos: 011.01.002400-0
A:
Maria Luiza Falone
Ação:
Inventário
Adv:
Wisley Machado Santos
A:
Laudelina Von Ron Don Salles
OAB/RO n.º1.217
Adv:
Wisley Machado Santos
Espólio de Mario Roberto Falone
R:
despacho de folha 77 a seguir transcrito:
DESPACHO: “Junte - se. Defiro o pedido.
Aguarde-se por 90 (noventa) dias.”
Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005
Ação:
Embargos de Terceiro
A:
Arlindo Olimpio Schmitz
Adv:
Carlos Frederico de Souza Cruz
R:
Fazenda Pública do Município
OAB/RO n.º 543-A
de Alvorada D’Oeste - RO
OAB/RO n.º1.217
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono do
Espólio de Sebastião Campos Salles
embargante, acima nominado, do inteiro teor
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono da
autora, acima nominado, do inteiro teor do r.
Expediente do dia 27 de junho de 2005
Escrivão: Joel José de Castilho
Autos: 011.03.000979-1
R:
Escrivão: Joel José de Castilho
do r. despacho de folha 03 a seguir transcrito:
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono da
autora, acima nominado, do inteiro teor do r.
despacho de folha 63 a seguir transcrito:
DESPACHO: “Junte-se. Defiro.”
Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005
DESPACHO: “D.R.A. Emende a inicial para
cumprir o disposto no artigo 282, incisos II, V, VI
e VII do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento.”
Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005
D
- 22
05-07-2005
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
DIÁRIO DA JUSTIÇA
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono da
autora, acima nominado, do inteiro teor do r.
despacho de folha 82-verso a seguir transcrito:
DESPACHO: “Intime-se para apresentar
escritura do imóvel adquirido, no prazo de 10
(dez) dias.”
Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005
NÚMERO
EDITAL
121
DE
ANO XXIII
CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos n.: 011.05.000936-6
De: LEANDRO DUTRA DE FARIAS, brasileiro,
solteiro, lavrador, natural de Ji-Paraná-RO,
nascido em 19.01.83, filho de Petrucio Avelino
de Farias e Maria Lúcia Dutra de Farias,
atualmente em lugar incerto e não sabido.
Expediente do dia 27 de junho de 2005
Autos: 011.05.000738-7
Ação: Embargos de Terceiro
A:
Lineu de Oliveira Freitas
Adv:
Carlos Frederico de Souza Cruz
OAB/RO n.º 543-A
R:
Fazenda Pública do Município
de Alvorada D’Oeste - RO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono do
embargante, acima nominado, do inteiro teor
do r. despacho de folha 03 a seguir transcrito:
DESPACHO: “D.R.A. Emende a inicial para
cumprir o artigo 282, incisos II, V, VI e VII do
CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento.”
Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
Expediente do dia 27 de junho de 2005
Autos: 011.01.002784-0
Ação:
Anulação de Ato Administrativo
A:
Ministério Público Estadual
R:
Arnaldo Xavier de Oliveira
Adv:
Gilson Ely Chaves e Matos
OAB/RO n.º 1.733
R:
Mauro Monteiro Magalhães
Adv:
Gilson Ely Chaves e Matos
OAB/RO n.º 1.733
R:
Luciana da Silva
Adv:
Gilson Ely Chaves e Matos
OAB/RO n.º 1.733
R:
Maria Aparecida Matos Tataíra Silva
Adv:
Gilson Ely Chaves e Matos
OAB/RO n.º 1.733
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono dos
requeridos, acima nominado, do inteiro teor do
r. despacho de folha 2.103 a seguir transcrito:
Expediente do dia 27 de junho de 2005
Autos: 011.05.000344-6
Ação:
Inventário
A:
Cícero Plácido Xavier e outros
Adv:
José Martinelli
OAB/RO n.º 585-A
R:
Espólio de José Placido Xavier
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do patrono do
autor, acima nominado, do inteiro teor do r.
despacho de folha 61 a seguir transcrito:
DESPACHO: “Intime-se para apresentação das
primeiras declarações.”
Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005
COMARCA DE ALVORADA D’OESTE -RO
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ
OU CONTATE -NOS VIA INTERNET.
End. Eletrônico: [email protected]
Juiz: JOSÉ ANTONIO BARRETTO
Escrivão: Joel José de Castilho
DESPACHO: “Junte-se. Indefiro. O prazo para
recurso é comum e corre em cartório.”
Alvorada D’Oeste-RO., 28.06.2005
EDITAL
DE
CITAÇÃO
Prazo: 15 dias
Autos nº: 011.03.001968-1
De: SILVIO MARCOS DE ALMEIDA, brasileiro,
solteiro, lavrador, filho de Adelurdes Batista de
Almeida e Eliane Cecília Artinge de Almeida,
nascido em 05 de junho de 1978, natural de
Palmital-PR, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
SIDNEI DOS SANTOS, vulgo “ligeirinho”,
brasileiro, amasiado, lavrador, filho de Joaquim
Pereira dos Santos e Maria de Lourdes Paranha,
natural de Palotina-PR, nascido em 06.12.70,
atualmente em lugar incerto não sabido.
FINALIDADE: Citação para defenderem-se na
Ação Penal nº 011.03.001968-1, conforme
Denúncia do Ministério Público, por violação do
artigo 155, § 4º, Iv do Código Penal, bem como
para comparecer perante este Juízo no dia 25
de agosto de 2005, às 07h45min , para serem
interrogados sob pena de revelia.
Expediente do dia 27 de junho de 2005
Autos: 011.04.000680-9
Ação:
Alvará Judicial
A:
A.N.F e F.K.F.F representados por
Irene Felici Fidellis
Adv:
Alcides Souza de Assunção
OAB/RO n.º 1.914
Sede do Juízo: Fórum Jurista José Júlio
Guimarães Lima, Rua Vinícius de Moraes,
4308 - Centro - Cep:78.983 000 - Fone: 69 4122540.
Alvorada do Oeste-RO, 29 de junho de 2005.
FINALIDADE: Citação para defender -se na Ação
Penal nº 011.02.000936-6, conforme Denúncia
do Ministério Público, por violação do artigo 121,
§ 2º, II e IV do CP, bem como para comparecer
perante este Juízo no dia 01 de setembro de
2005, às 11 horas , para ser interrogado sob
pena de revelia.
Sede do Juízo: Fórum Jurista José Júlio
Guimarães Lima, Rua Vinícius de Moraes,
4308 - Centro - Cep:78.983 000 - Fone: 69 4122540.
Alvorada do Oeste-RO, 29 de junho de 2005.
Autos: 011.02.000929-2
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Edson Rodrigues de Souza
Advogado: Delaias Souza de Jesus
Finalidade: Intimar o advogado supra
mencionado, para manifestar-se na fase do art.
499 do CPP, no prazo legal.
Local: Fórum Guimarães Lima, rua Vinícius de
Morais, 4308- Alvorada do Oeste.
ANO XXIII
NÚMERO
121
DIÁRIO DA JUSTIÇA
FINALIDADE: INTIMAÇÃO do réu acima
qualificado da sentença de fls. 72/76, cuja parte
dispositiva
transcrevemos:
“...Julgo
procedente a denúncia para condenar
GILLIARD DE OLIVEIRA BEZERRA, nas
penas do art 155 caput c/c art 14 II
ambos do CP. PENA: 01 ano de reclusão
e 8 dias multa. Regime inicial: aberto.
substituo a pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direito, prestação
de servs à comunidade na APAC desta
cidade e pena pcuniária no vlr de meio
salário mínimo para ser destinado ao
Comissariado de Menores desta cidade.
P. R. I.” Espigão do Oeste, 06 de junho de
2005. Dr. Leonel Pereira da Rocha - Juiz de
Direito.
D
05-07-2005
EDITAL
DE
INTIMAÇÃO
DE
- 23
TERCEIROS
INTERESSADOS.
Prazo: 10 (dez) dias.
DE: terceiros interessados.
FINALIDADE: Para ficar ciente da R. Sentença de
destituição de curatela proferida por este Juízo
e para querendo impugná-la no prazo legal,
cuja parte dispositiva é a seguinte: Posto isto,
E-mails:
[email protected]
[email protected]
ft
Sede do Juízo: Fórum Miguel Seabra
Fagundes,
Av. Rio Grande do Sul, 2705
Cep:78.983-000 Fone: (0XX) 69 481-2279 Espigão do Oeste-RO.
julgo procedente o pedido inicial e removo do
encargo a curadora Maria Lopes da Silva, e
nomeio o requerente José Lopes Ferreira para
exercício da curatela da interdita Marta Aurora
da Silva partir desta data. Sem custas e sem
honorários.
Expeça-se
o
termo
respectivo.
Publique-se esta decisão no Diário da Justiça
por três vezes, com intervalo de 10 dias. Com o
trânsito em julgado, arquive-se. PM. 10.02.05.
(a) Dra. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz, Juíza de Direito.
INTIMAÇÃO
Autos nº:
Classe
vida)
Autor:
Réu:
Silva
008.03.001157-1
:
Ação Penal (crime contra a
Ministério Público Estadual
Edmilson Alves Ferreira da
Advogado: DR José Bonifácio Caetano do
Nascimento OAB/RO/512-A.
Finalidade: INTIMAR o advogado supracitado
para apresentar alegações finais nos
autos, no prazo de lei, conforme despacho
de fls. 188, abaixo transcrito:
“Vistos, etc. Às alegações do acusado. Int.
Espigão do Oeste, RO, Espigão do Oeste, RO,
20/06/2005, (a) Dr. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito”.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Miguel Seabra
Fagundes, da Comarca de Espigão do Oeste,
sito na Rua Rio Grande do Sul nº 2705.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 90 dias
DE
SENTENÇA
Autos nº : 008.05.000174-1
De: GILLIARD DE OLIVEIRA BEZERRA,
brasileiro, solteiro, operador de motosserra,
natural de Cacoal/RO, nascido aos 12/11/
1982, filho de Aguinaldo Sobrinho e Clarice de
Oliveira, atualmente em lugar incerto e não
sabido.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 90 dias
Autos nº : 008.02.002937-0
De:
Claudinei
Carlos
dos
Santos,
brasileiro, solteiro, filho de José Maria dos
Santos e de Cleusa Maria dos Santos, natural de
Cascavel, PR, nascido aos 09/04/1977,
atualmente em lugar incerto e não
sabido. .
Finalidade:
INTIMAR o réu acima
qualificado da sentença de pronúncia prolatada
às fls.152/155, onde o mesmo foi pronunciado
pelo crime tipificado no art. 121, “caput”, c/c art
14, II do CP, conforme parte dispositiva abaixo
transcrita:
“...Ante o exposto, e por tudo mais que dos
autos consta, julgo procedente a denúncia para
PRONUNCIAR o réu Claudinei Carlos dos
Santos, já qualificado, dando-o como incurso
nas sanções do art. 121, “Caput”, c/c artigo 14,
inciso II, todos do CP, com fulcro no artigo 408,
caput, do CPP, determinando seja o mesmo
submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri
desta Comarca. Concedo ao acusado o direito
de recorrer em liberdade, como permaneceu
durante toda a instrução do feito. P.R.I.C.”
Processo
:
006.04.000558-0
Classe
:
Destituição de Curatela
Requerente: José Lopes Ferreira
Advogado:
Dr. José Sebastião da Silva
Fórum Professor Pontes de Miranda: Rua
Castelo Branco, 2667, Presidente Médici-RO CEP 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714.
Pres. Médici/RO, 01 de julho de 2005
Deisy
Cristhian
Lorena
de
Oliveira
Ferraz
Juíza
EDITAL
DE
de
Direito
INTIMAÇÃO
DE
TERCEIROS
INTERESSADOS.
Prazo: 10 (dez) dias.
DE: terceiros interessados.
FINALIDADE: Para ficar ciente da R. Sentença de
destituição de curatela proferida por este Juízo
e para querendo impugná-la no prazo legal,
cuja parte dispositiva é a seguinte: Posto isto,
julgo procedente o pedido inicial e removo do
Espigão do Oeste - RO, 15 de fevereiro de
2005. (a) Drº Leonel Pereira da Rocha, Juiz de
Direito.
Sede do Juízo Fórum Miguel Seabra
Fagundes,
Av. Rio Grande do Sul, 2705,
Espigão do Oeste - Cep: 78.983-000 - Fone:
(0XX) (69) 481-2279 / 481-2921.
encargo a curadora Maria Lopes da Silva, e
nomeio o requerente José Lopes Ferreira para
exercício da curatela da interdita Marta Aurora
da Silva partir desta data. Sem custas e sem
honorários.
Expeça-se
o
termo
respectivo.
Publique-se esta decisão no Diário da Justiça
por três vezes, com intervalo de 10 dias. Com o
D
DIÁRIO DA JUSTIÇA
05-07-2005
- 24
trânsito em julgado, arquive-se. PM. 10.02.05.
EDITAL
(a) Dra. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
INTERESSADOS.
Ferraz, Juíza de Direito.
Prazo: 10 (dez) dias.
DE
INTIMAÇÃO
DE
NÚMERO
121
ANO XXIII
TERCEIROS
DE: terceiros interessados.
Processo
:
006.04.000558-0
Classe
:
Destituição de Curatela
FINALIDADE: Para ficar ciente da R. Sentença
Requerente: José Lopes Ferreira
Advogado:
de destituição de curatela proferida por este
Dr. José Sebastião da Silva
Juízo e para querendo impugná-la
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
no prazo
Fórum Professor Pontes de Miranda: Rua
legal, cuja parte dispositiva é a seguinte: Posto
PRAZO: 30 DIAS
Castelo Branco, 2667, Presidente Médici-RO -
isto, considerando o que dos autos consta, as
De: Terceiros e Interessados.
CEP 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714.
provas coligidas e produzidas, bem como o
Pres. Médici/RO, 01 de julho de 2005
Deisy
Cristhian
Lorena
de
Oliveira
Ferraz
Juíza
de
parecer do Ministério Público, Julgo procedente
Finalidade:
o pedido inicial e decreto a interdição de Elza
interessados da interdição de Maria Antunes de
Helena
Oliveira, brasileira, viúva, portadora do CPF.
Rodrigues
absolutamente
da
Silva,
incapaz
declarando-a
para
exercer
pessoalmente os atos da vida civil e comercial.
Direito
Nomeio curadora da interdita sua mãe Rosalina
de Paula Rodrigues, que demonstrou em juízo
Notificar
eventuais
terceiros
e
861.384.642-49 e CTPS 014980101MG. , por ser
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil. Sendo-lhe nomeado(a)
curador(a)
Nicéria
Antunes
de
Oliveira,
brasileira, casada, do comércio, portadora do
possuir condições de arcar com o ônus do
RG. 98.113 SSP/RO e CPF. 563.486.572-72;
INTERESSADOS.
encargo,
conforme sentença de fls. 14/15 dos autos infra
Prazo: 20 (vinte) dias.
consciente de suas responsabilidades com
DE: terceiros interessados.
relação à interditanda, mesmo porque trata-se
FINALIDADE: Para ficar ciente da R. Sentença de
de sua filha. Os valores recebidos da entidade
Processo: 018.05.000479-1
previdenciária
Classe: Interdição e curatela
EDITAL
DE
INTIMAÇÃO
DE
TERCEIROS
tutela proferida por este Juízo e para querendo
impugná-la
no
prazo
legal,
cuja
parte
dispositiva é a seguinte: Ante o exposto, e por
tudo mais que dos autos constam, reconheço o
bem
como
estar
deverão
preparada
ser
e
aplicados
exclusivamente na saúde, alimentação e no
bem-estar da interdita. Em observância ao
caracterizado.
Valor: R$ 560,00
Interditante : Nicéria Antunes de Oliveira
Advogado(a): Dr(a) Ceci Furbino Neves OAB/RO
pela
disposto no art. 1.184, do CPC, inscreva-se a
extinção do poder familiar nos termos do inciso
presente sentença de interdição no Registro
I do artigo 1.635 do atual Código Civil, eis que o
Civil, publicando-se na imprensa local e no
genitor é falecido e a mãe está desaparecida há
órgão oficial por três vezes, com intervalo de
Sentença:
muitos anos, e com fundamento na primeira
dez (10) dias, após certificado o trânsito em
Outrossim, decreto a interdição da requerida
parte do inciso I do artigo 1.728 e no artigo
julgado. Em razão de não haver notícias de
Maria
possuir a interditanda bens de raiz e ser
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
pequeno o valor do benefício previdenciário
os atos da vida civil, na forma do artigo 4º,
que faz jus, dispenso a prestação de contas.
inciso III, do Código Civil, e, de acordo com
por não constar que a tutelada e a requerente
Lavre-se o termo necessário. Cumpridas todas
artigo 1.767, inciso IV, também do Código Civil,
sejam proprietários de bens que a justifiquem e
as determinações emanadas desta decisão,
por considerar que a tutela já acarretará
arquivem-se, com as baixas necessárias. Sem
razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação,
custas e sem honorários. P.R.I.C. PM. 05.05.05.
além da presunção de idoneidade da requerente.
(a) Dra. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Prestado o compromisso, expedido as certidões
inscreva-se a presente no Registro Civil e
Ferraz, Juíza de Direito.
publique-se na imprensa local e no Órgão
abandono
da
menor
supra
referida
1.731, ambos do referido diploma legal, coloco
Vanessa Ferraz Bento sob tutela da requerente.
Deixo de determinar a especialização de
hipoteca legal ou a prestação de caução idônea
e realizado as anotações e comunicações
pertinentes, arquivem-se. P. R. I. C. PM.
27.05.05.
Processo
Classe
:
:
006.04.00990-0
Tutela
Requerente: Ivanete Pereira da Costa
Advogado:
declarando-a
nomeando-lhe curadora a requerente Nicéria
Antunes de Oliveira.
Em obediência ao
disposto no artigo 1.184 do Código de Processo
Civil e no artigo 09, inciso III, do Código Civil,
Publicada em audiência. Saem os presentes
:
Interdição
intimados”. Nada mais havendo, determinou o
Requerente: Ministério Público do Estado de
MM. Juiz o encerramento do presente termo. Eu,
Rondônia
Eliel Batista Sales, técnico judiciário, digitei-o e
Advogado:
subscrevi.Santa Luzia D’ Oeste-RO, 06 de junho
Promotor de Justiça
de 2005. (a) Carlos Roberto Rosa Burck Juiz(a)
CEP 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714.
CEP 78.968-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714.
Oliveira
Oliveira,
Classe
Castelo Branco, 2667, Presidente Médici-RO -
de
de
Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias.
Castelo Branco, 2667, Presidente Médici-RO -
Lorena
Antunes
006.03.000952-4
Fórum Professor Pontes de Miranda: Rua
Cristhian
“(...)
:
Fórum Professor Pontes de Miranda: Rua
Deisy
Interditando(a): Maria Antunes de Oliveira
Processo
Dr. Arsênio Landim Ramalho
Pres. Médici/RO, 01 de julho de 2005
272-A
de Direito .”
Sede do Juízo: Fórum Juiz Sebastião de Souza
Moura, Rua D. Pedro I, 2404, Centro, Santa
Luzia D’Oeste-RO, Cep 78.993-000, fones: 434-
Pres. Médici/RO, 01 de julho de 2005
Deisy
Cristhian
Lorena
de
Oliveira
2439, 2425, 2404.
Santa Luzia D’Oeste, 22 de junho de 2005
Ferraz
Ferraz,
Juíza
de
Direito
Juíza
de
Direito
(a)Carlos Roberto Rosa Burck
Juiz de Direito
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TRIBUNAL 05-07-2005