RESOLUÇÃO 034/2012- COMDEMA, 27 DE JULHO DE 2012
Estabelece Normas e padrões para qualidade
das águas, condições para lançamentos de
efluentes e dá outras providências.
O PREFEITO DE MANAUS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80,
inciso IV da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MANAUS,
FAZ SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte RESOLUÇÃO:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal e a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981,
visam controlar o lançamento no meio ambiente de poluentes, proibindo o lançamento em
níveis nocivos ou perigosos para os seres humanos e outras formas de vida;
CONSIDERANDO reconhecimento dos recursos hídricos como bem natural de valor ecológico,
social e econômico, cuja utilização deve ser orientada pelos princípios do desenvolvimento
sustentável;
CONSIDERANDO as alterações da Resolução CONAMA n.º 357 de 17 de março de 2005 que
dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu
enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e
dá outras providências;
CONSIDERANDO que o enquadramento dos corpos de água deve estar baseado não
necessariamente no seu estado atual, mas nos níveis de qualidade que deveriam possuir para
atender as necessidades da comunidade;
CONSIDERANDO que o enquadramento expressa metas finais a serem alcançadas, podendo
ser fixadas metas progressivas intermediárias, obrigatórias, visando a sua efetivação;
CONSIDERANDO ser a classificação das águas doces essencial à defesa de seus níveis de
qualidade, avaliados por condições e padrões específicos, de modo a assegurar seus usos
preponderantes e a qualidade ambiental requerida para o corpo de água;
CONSIDERANDO que a saúde e o bem-estar humano, bem como o equilíbrio ecológico
aquático, não devem ser afetados pela deterioração da qualidade das águas;
CONSIDERANDO a necessidade de se criar instrumentos para avaliar a qualidade das águas,
em relação às classes estabelecidas em enquadramento, de forma a facilitar a fixação e
controle de metas visando atingir gradativamente os objetivos propostos;
CONSIDERANDO que a responsabilidade pela qualidade e eficiência de sistemas de
tratamento de esgoto é da empresa fornecedora dos equipamentos adotados;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução estabelece as condições, parâmetros, padrões e diretrizes ambientais
para o lançamento de efluentes pós-tratamento em corpos de águas superficiais. Visa
promover o planejamento de ações integradas nas bacias hidrográficas, com vistas ao
tratamento de esgotos domésticos, industriais e demais efluentes, antes do seu lançamento
nos corpos de água receptores.
Parágrafo Único. O Município articular-se-á com a União e com os Estados, respeitadas as
disposições constitucionais e legais, com vistas ao aproveitamento, ao controle e ao
monitoramento dos recursos hídricos no município de Manaus.
Para o cumprimento dos objetivos previstos no “caput” deste artigo, serão consideradas:
I - a utilização múltipla e sustentável dos recursos hídricos, em especial para fins de
abastecimento público, geração da energia elétrica, irrigação, navegação, pesca, piscicultura,
turismo, recreação, esporte e lazer;
II - a proteção dos ecossistemas, da paisagem, da flora e da fauna aquáticas;
III - as medidas relacionadas com o controle de cheias, prevenção de inundações, drenagem e
correta utilização de várzeas, veredas e outras áreas sujeitas a inundação;
IV - a proteção e o controle das áreas de recarga, descarga e captação dos recursos hídricos
subterrâneos.
CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° - Para efeito desta Deliberação Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - águas doces: águas com salinidade igual ou inferior a 0,5 %;
II - ambiente aquático: corpo hídrico e seus componentes biológicos a ser considerado na
proposição de classe de qualidade nas metas de enquadramento;
III - ambiente lêntico: ambiente que se refere à água parada, com movimento lento ou
estagnado;
IV - ambiente lótico: ambiente relativo a águas continentais moventes;
V - aqüicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais,
ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
VI - carga poluidora: quantidade de determinado poluente transportado ou lançado em um
corpo de água receptor, expressa em unidade de massa por tempo;
VII - cianobactérias: microorganismos procarióticos autotróficos, também denominados como
cianofíceas (algas azuis) capazes de ocorrer em qualquer manancial superficial especialmente
naqueles com elevados níveis de nutrientes (nitrogênio e fósforo), podendo produzir toxinas
com efeitos adversos a saúde;
VIII - classe de qualidade: conjunto de condições e padrões de qualidade de água e de
condições de ambientes aquáticos necessários, respectivamente, ao atendimento dos usos
preponderantes e à integridade ecológica, atuais ou futuros;
IX - Plano de Automonitoramento: Projeto técnico complementar apresentado pelo
empreendedor, através de seu responsável técnico, composto pelos
seguintes itens:
identificação dos efluentes líquidos, regime de lançamento, da seleção dos parâmetros, dos
locais e do tipo de amostragem, para análise e aprovação do Licenciamento Ambiental pela
SEMMAS;
X - Pontos de amostragem e controle: locais, de fácil acesso, destinados à coleta de amostras
de efluentes brutos ou após pré-tratamento, localizados nos limites internos do
empreendimento, devidamente definidos, detalhados, e posicionados no plano de
automonitoramento do sistema de efluentes.
XI - classificação: qualificação das águas doces em função dos usos preponderantes e
qualificação dos corpos de água continentais em função da integridade ecológica, (sistema de
classes de qualidade), atuais e futuros;
XII - coliformes termotolerantes: bactérias gram-negativas, em forma de bacilos, oxidasenegativas, caracterizadas pela atividade da enzima â-galactosidase. Podem crescer em meios
contendo agentes tenso-ativos e fermentar a lactose nas temperaturas de 44deg. - 45deg.C,
com produção de ácido, gás e aldeído. Além de estarem presentes em fezes humanas e de
animais homeotérmicos, ocorrem em solos, plantas ou outras matrizes ambientais que não
tenham sido contaminados por material fecal;
XIII - condição de qualidade: qualidade apresentada por um segmento de corpo de água, num
determinado momento, em termos dos usos possíveis com segurança adequada, frente às
Classes de Qualidade;
XIV - condições de lançamento: condições e padrões de emissão adotados para o controle de
lançamentos de efluentes no corpo receptor;
XV - controle de qualidade da água: conjunto de medidas operacionais que visa avaliar a
melhoria e a conservação da qualidade da água estabelecida para o corpo de água;
XVI - corpo receptor: corpo hídrico superficial que recebe o lançamento de efluentes;
XVII - desinfecção: remoção ou inativação de organismos potencialmente patogênicos;
XVIII - efeito tóxico agudo: efeito deletério aos organismos vivos causados por agentes físicos
ou químicos, usualmente letalidade ou alguma outra manifestação que a antecede, em um
curto período de exposição;
XIX - efeito tóxico crônico: efeito deletério aos organismos vivos causados por agentes físicos
ou químicos que afetam uma ou várias funções biológicas dos organismos, tais como a
reprodução, o crescimento e o comportamento, em um período de exposição que pode
abranger a totalidade de seu ciclo de vida ou parte dele;
XX - efetivação do enquadramento: alcance da meta final do enquadramento;
XXI - enquadramento: instrumento de gestão de recursos hídricos instituído pela Lei n° 13.199
de 29 de janeiro de 1999, que estabelece meta ou objetivo de qualidade da água e de
ambiente aquático (classe) a ser, obrigatoriamente, alcançado ou mantido em um segmento de
corpo de água, de acordo com os usos preponderantes pretendidos ao longo do tempo,
conforme deliberação dos respectivos comitês de bacia hidrográfica.
XXII - monitoramento: medição ou verificação de parâmetros de qualidade e quantidade de
água e dos ambientes aquáticos que pode ser contínua ou periódica, utilizada para
acompanhamento da condição e controle da qualidade do corpo de água;
XXIII - ensaios eco toxicológicos: ensaios realizados para determinar o efeito deletério de
agentes físicos ou químicos a organismos aquáticos, visando avaliar o potencial de risco aos
ambientes aquáticos;
XXIV - ensaios toxicológicos: ensaios realizados para determinar o efeito deletério de agentes
físicos ou químicos em organismos visando avaliar o potencial de risco à saúde humana;
XXV - Escherichia coli (E.coli): bactéria pertencente à família Enterobacteriaceae caracterizada
pela atividade da enzimaglicuronidase. Produz indol a partir do aminoácido triptofano. É a única
espécie do grupo dos coliformes termotolerantes cujo habitat exclusivo é o intestino humano e
de animais homeotérmicos, onde ocorre em densidades elevadas;
XXVI - Tratamento de água avançado: técnicas de remoção e/ou inativação de constituintes
refratários aos processos convencionais de tratamento, os quais podem conferir à água
características, tais como: cor, odor, sabor, atividade tóxica ou patogênica;
XXVII - Tratamento de água convencional: clarificação com utilização de coagulação e
floculação, seguida de desinfecção e correção de pH;
XXVIII - Tratamento de água simplificado: clarificação por meio de filtração e desinfecção e
correção de pH quando necessário;
XXIX - Vazão de referência: vazão do corpo hídrico utilizada como referência para a outorga
pelo uso de recursos hídricos, base para o processo de gestão, tendo em vista o uso múltiplo
das águas e a necessária articulação das instâncias do Sistema Estadual de Meio Ambiente, a
ser definida pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, em função das peculiaridades
regionais;
XXX - Virtualmente ausente: que não é perceptível pela visão, olfato ou paladar;
CAPÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DOS CORPOS D’ÁGUA
Art. 3° - Os corpos d’água municipais são classificados, segundo seus usos preponderantes,
em cinco classes:
I - classe especial: águas destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, com desinfecção;
b) a preservação do equilíbrio natural das comunidades aquáticas;
II - classe 1: águas que podem ser destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento simplificado;
b) a proteção das comunidades aquáticas;
c) a recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho);
d) a irrigação de hortaliças que são consumidas cruas e de frutas que se desenvolvam rentes
ao solo e que sejam ingeridas cruas sem remoção de película;
e) a criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana;
III - classe 2: águas destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional;
b) a proteção das comunidades aquáticas;
c) a recreação de contato primário (natação, esqui aquático e mergulho);
d) a irrigação de hortaliças, plantas frutíferas e de parques, jardins, campos de esporte e lazer,
com os quais o público possa vir a ter contato direto;
e) a criação natural e/ou intensiva (aqüicultura) de espécies destinadas à alimentação humana;
IV - classe 3: águas destinadas:
a) ao abastecimento para consumo humano, após tratamento convencional ou avançado;
b) a irrigação de culturas arbóreas, cerealíferas e forrageiras;
c) a pesca amadora;
d) a recreação de contato secundário;
e) a dessedentação de animais.
V - classe 4: águas que podem ser destinadas:
a) à navegação;
b) à harmonia paisagística;
c) aos usos menos exigentes.
Parágrafo Único. Não há impedimento no aproveitamento de águas de melhor qualidade em
usos menos exigentes, desde que tais usos não prejudiquem/alterem a qualidade estabelecida
para essas águas.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E PADRÕES DE LANÇAMENTO DE EFLUENTES
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4˚ - O enquadramento do corpo de água será definido pelos usos preponderantes mais
restritivos da água, atuais ou pretendidos. Para o lançamento direto de efluentes oriundos de
sistemas de tratamento de qualquer fonte
poluidora (empreendimentos e atividades
potencialmente poluidoras) deverão ser obedecidas as seguintes condições e padrões
específicos:
I - Condições de lançamento de efluentes pós - tratamento:
a) pH entre 6 e 9 (+/- 0,5);
b) temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não
deverá exceder a 3°C;
c) materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff.
Parágrafo Único. Para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja
praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;
d) o regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período de
atividade diária do agente poluidor;
e) Demanda Bioquímica de Oxigênio-DBO 5 dias, 20°C: máximo de 60 mg/L final, sendo que
este limite somente poderá ser ultrapassado caso o sistema de tratamento de efluentes
adotado, apresente eficiência de remoção mínima de 75% de DBO, ou mediante estudo de
autodepuração do corpo hídrico que comprove atendimento às metas do enquadramento do
corpo receptor, conforme a Classe 2.
f) sólidos em suspensão:
uma concentração máxima diária de 100mg/l;
uma concentração média aritmética mensal de 60 mg/l.
g) Óleos e graxas:
Óleos minerais até 20 mg/l;
Óleos vegetais e gorduras animais até 50 mg/l.
h) ausência de materiais flutuantes;
i) DQO: no máximo de 100 mg/l;
Art. 5° - Para o lançamento direto de efluentes oriundos de sistemas de tratamento de esgotos
sanitários deverão ser obedecidas as seguintes condições e padrões específicos:
I - Condições de lançamento de efluentes pós - tratamento:
a) pH entre 6 e 9 (+/- 0,5);
b) temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não
deverá exceder a 3°C;
c) materiais sedimentáveis: até 1 mL/L em teste de 1 hora em cone Inmhoff.
Parágrafo Único. Para o lançamento em lagos e lagoas, cuja velocidade de circulação seja
praticamente nula, os materiais sedimentáveis deverão estar virtualmente ausentes;
d) o regime de lançamento com vazão máxima de até 1,5 vezes a vazão média do período de
atividade diária do agente poluidor;
e) Demanda Bioquímica de Oxigênio-DBO 5 dias, 20°C: máximo de 90 mg/L final, sendo que
este limite somente poderá ser ultrapassado caso o sistema de tratamento de efluentes
adotado, apresente eficiência de remoção mínima de 85% de DBO, ou mediante estudo de
autodepuração do corpo hídrico que comprove atendimento às metas do enquadramento do
corpo receptor, conforme a Classe 2.
f) sólidos em suspensão:
uma concentração máxima diária de 100mg/l;
uma concentração média aritmética mensal de 60 mg/l.
g) Substâncias solúveis em hexano (óleos e graxas) até
100 m/l:
h) ausência de materiais flutuantes;
i) DQO: no máximo de 150 mg/l;
II) Para os sistemas de tratamento de esgotos sanitários que recebam lixiviados de aterros
sanitários, a SEMMAS irá arbitrar e determinar quais os parâmetros da Tabela I do Art. 14
desta Resolução que deverão ser atendidos e monitorados, não sendo exigível o padrão de
nitrogênio amoniacal total;
III) Em casos de lançamento de esgotos domésticos póstratamento por meio de emissários
submarinos deve atender aos padrões da classe 2, após o limite da zona de mistura e ao
padrão de balneabilidade, de acordo com as normas e legislações vigentes; Este lançamento
deve ser precedido de tratamento que garanta o atendimento das seguintes condições e
padrões específicos, sem prejuízo de outras exigências cabíveis:
a) ph entre 6 e 9;
b) temperatura: inferior a 40°C, sendo que a variação de temperatura do corpo receptor não
deverá exceder a 3°C no limite da zona de mistura;
c) após desarenação;
d) sólidos grosseiros e materiais flutuantes: virtualmente ausentes;
e) sólidos em suspensão totais: eficiência mínima de remoção de 20%, após desarenação.
Art. 6° - As ações de gestão serão compartilhadas entre as concessionárias públicas de
saneamento, as fontes geradoras e a SEMMAS, a partir da avaliação criteriosa dos resultados
obtidos no monitoramento; Podendo ser solicitadas a qualquer momento por quaisquer uma
das partes;
Art. 7° - A SEMMAS poderá, excepcionalmente, autorizar o lançamento de efluente acima das
condições e padrões estabelecidos no
Art. 4° e 5° desta Resolução, desde que, observados os seguintes requisitos:
I - comprovação de relevante interesse público, devidamente motivado;
II - atendimento ao enquadramento e às metas intermediárias e finais, progressivas e
obrigatórias;
III - realização de Estudo de Impacto Ambiental - EIA, às expensas do empreendedor
responsável pelo lançamento;
IV - estabelecimento de tratamento e exigências para este lançamento;
V - fixação de prazo máximo para o lançamento excepcional.
Art. 8° - Em casos de atividade de significativo impacto, o órgão ambiental competente poderá
exigir, nos processos de licenciamento ou de sua renovação, a apresentação de estudo de
capacidade de suporte de carga do corpo receptor:
§ 1º O estudo de capacidade de suporte deve considerar, no mínimo, a diferença entre os
padrões estabelecidos pela classe e as concentrações existentes no trecho desde a montante,
estimando a concentração após a zona de mistura.
§ 2º Sob pena de nulidade da licença expedida, o empreendedor, no processo de
licenciamento, informará ao órgão ambiental competente às substâncias que poderão estar
contidas no seu efluente, entre aquelas previstas nesta Resolução para padrões de qualidade
de água.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também às substâncias não contempladas
nesta Resolução, exceto se o empreendedor, de forma comprovada, não tivesse condições de
saber de sua existência nos seus efluentes.
Art. 9° - Para o lançamento não será permitida a diluição de efluentes industriais com águas
não poluídas, tais como água de abastecimento e água de refrigeração;
Art. 10° - A qualidade dos ambientes aquáticos deverá ser monitorada periodicamente pelo
órgão estadual competente:
§ 1° - As possíveis interações entre as substâncias e a presença de contaminantes listados ou
não nesta Resolução, passíveis de causar danos aos seres vivos, deverão ser investigadas,
utilizando-se ensaios ecotoxicológicos, toxicológicos, análises de bioacumulação e efeitos
endócrinos ou outros métodos cientificamente reconhecidos.
§ 2°– A necessidade e a periodicidade de utilização destes testes deverão ser estabelecidas
pela SEMMAS.
§ 3º - Na hipótese dos estudos referidos no parágrafo anterior tornarem-se necessários em
decorrência da atuação de empreendedores identificados, principalmente os de significativos
impactos ambientais, as despesas da investigação correrão as suas expensas.
Art. 11° - A concentração de DBO5, 20 no efluente final após o sistema de tratamento de águas
residuárias não poderá acarretar aumento da desconformidade em relação ao enquadramento
do corpo receptor, caso esta já ocorra à montante do ponto de lançamento.
Art. 12° - Os valores máximos estabelecidos para os parâmetros relacionados em cada uma
das classes de enquadramento deverão ser obedecidos nas condições de vazão de referência,
a ser informada obrigatoriamente, no plano de automonitoramento. Os padrões de lançamento
de efluentes líquidos, de forma direta ou indireta, nos cursos d’água no município de Manaus
são estabelecidos nesta Resolução, assim, toda fonte de poluição deve promover a adequação
do efluente a ser descartado aos limites máximos apresentados abaixo, seja, por meio do
gerenciamento das atividades para redução do potencial poluidor dos despejos ou pela
implantação de um sistema de tratamento eficiente.
Art. 13° - A disposição de efluentes no solo, mesmo tratados, não poderá causar poluição ou
contaminação das águas;
Art. 14° - Na hipótese de fonte de poluição geradora de diferentes efluentes ou lançamentos
individualizados, os limites constantes desta Resolução aplicar-se-ão a cada um deles ou ao
conjunto após a mistura, a critério da SEMMAS; Prezando sempre a melhor classificação para
melhor aferição dos padrões adotados nesta Resolução para lançamento nos corpos d’água;
Art. 15° - Caso o efluente provenha de hospitais e outros estabelecimentos de saúde, nos quais
haja presença de microorganismos patogênicos o limite máximo de DBO5,20
para
lançamento deverá ser 50 mg/L, sendo que este limite somente poderá ser ultrapassado no
caso de efluente de sistema de tratamento com eficiência de remoção mínima de 85% de DBO.
Art. 16° - Os estabelecimentos geradores de efluentes líquidos radiativos deverão informar no
plano de automonitoramento dos sistemas de efluentes líquidos a sua situação de regularidade
frente à Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Art. 17° - O Poder Público poderá estabelecer restrições e medidas adicionais, de caráter
excepcional e temporário, quando a vazão do corpo de água estiver abaixo da vazão de
referência.
Art. 18˚ - Para as águas de Classe Especial deverá rigorosamente, observar a ausência de
lançamento de águas residuárias, domésticas e industriais, lixo outros resíduos sólidos,
substâncias potencialmente tóxicas, defensivos agrícolas, fertilizantes químicos e outros
poluentes, mesmo que tratados. Os coliformes totais deverão estar ausentes em qualquer
amostra.
Art. 19˚ - Para as águas de Classe 1, devem ser respeitados os seguintes limites e/ou
condições:
a) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
b) Óleos e graxas: virtualmente ausentes;
c) Substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;
d) Corantes provenientes de fontes antrópicas: virtualmente ausentes;
e) Resíduos sólidos objetáveis: virtualmente ausentes;
f) Coliformes: para o uso de recreação de contato primário deverão ser obedecidos os padrões
de qualidade de balneabilidade, previstos na Resolução CONAMA N˚ 274, de 2000. Para as
águas utilizadas para a irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas, principalmente as que se
desenvolvam rente ao solo e que são consumidas cruas, sem remoção de casca ou película,
não devem ser poluídas por excrementos humanos, ressaltando a necessidade de inspeções
sanitárias periódicas. Para os demais usos não deverá ser excedido um limite de 200
g) coliformes termotolerantes por 100 mililitros em 80% ou mais, de pelo menos 6 amostras
mensais colhidas em qualquer mês, no caso de não haver na região meios disponíveis para o
exame de coliformes fecais, o índice limite será de 1000 coliformes totais por 100 mililitros em
80% ou mais pelo menos 5 (cinco) amostras mensais colhidas em qualquer mês, com
frequência bimestral.
h) DBO 5 dias a 20°C ate 3 mg/l O2;
i) OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/l O2;
j) turbidez até 40 unidades nefelométricas de turbidez (UNT);
k) cor verdadeira: nível de cor natural do corpo de água
em até 30 mg Pt/L;
l) pH: 6,0 a 9,0;
m) Substâncias potencialmente prejudiciais (teores máximos):
Art. 20˚ - Para as águas de Classe 2 devem atender os mesmos limites ou condições da classe
1, a exceção dos seguintes:
a) Não será permitida a presença de corantes artificiais que não sejam removíveis por
processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;
b) Coliformes: para uso de recreação de contato primário deverá ser obedecido o CONAMA N˚
274, de 2000. Para os demais usos, não deverá ser excedido o limite de 1000 coliformes fecais
por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em qualquer
mês; no caso de não haver, na região, meios disponíveis para o exame de coliformes fecais, o
índice limite será de até 5000 coliformes totais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo
menos 5 amostras mensais colhidas em qualquer mês;
c) cor: até 75 mg Pt/l;
d) turbidez: até 100 UNT;
e) DBO5 dias a 20ºC até 5 mg/l O2;
f) OD, em qualquer amostra, não inferior a 5 mg/l O2;
Art. 21˚ - Para as águas de Classe 3 são estabelecidos limites ou condições seguintes:
a) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
b) óleos e graxas: virtualmente ausentes;
c) substâncias que comuniquem gosto ou odor: virtualmente ausentes;
d) não será permitida a presença de corantes artificiais, que não sejam removíveis por
processo de coagulação, sedimentação e filtração convencionais;
e) substâncias que formem depósitos objetáveis: virtualmente ausentes;
f) número de coliformes fecais até 4000 por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5
amostras mensais colhidas em qualquer mês; no caso de não haver, na região, meios
disponíveis para o exame de coliformes fecais, o índice limite será de até 20.000 coliformes
totais por 100 mililitros em 80% ou mais de pelo menos 5 amostras mensais colhidas em
qualquer mês;
g) DBO5 dias a 20ºC até 10 mg/l O2;
h) OD, em qualquer amostra, não inferior a 4 mg/l O2;
i) Turbidez: até 100 UNT;
j) Cor: até 75 mg Pt/l;
k) pH: 6,0 a 9,0;
l) Substâncias potencialmente prejudiciais (teores máximos):
nol 0,01 mg/L
Art. 22˚ - As águas doces de classe 4 observarão as seguintes condições e padrões:
a) materiais flutuantes, inclusive espumas não naturais: virtualmente ausentes;
b) odor e aspecto: não objetáveis;
c) óleos e graxas: toleram-se iridescências;
d) substâncias facilmente sedimentáveis que contribuam para o assoreamento de canais de
navegação: virtualmente ausentes;
e) fenóis totais (substancias que reagem com 4 - aminoantipirina) ate 1,0 mg/L de C6H5OH;
f) OD, superior a 2,0 mg/L O2 em qualquer amostra;
g) pH: 6,0 a 9,0.
Parágrafo Único. As substâncias potencialmente prejudiciais a que se refere esta Resolução
(Tabela 1) deverão ser investigadas sempre que houver suspeita de sua presença.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA A GESTÃO DO LANÇAMENTO DE EFLUENTES
Art. 23° - Os sistemas de tratamento de efluentes procedentes de qualquer fonte poluidora, os
sanitários e os lançados em emissários serão avaliados pela SEMMAS, para fins de
licenciamento ambiental (instalação e operação), a partir da apresentação do plano de
automonitoramento, quanto a eficiência e atendimento aos padrões de lançamento e de
qualidade do corpo receptor para DBO5,20, no caso de não atendimento ao Art. 4° e 5°, letra e
o enquadramento será considerada para a classe 2;
§ 1° - Os sistemas implantados visando o tratamento das águas residuárias para as atividades
domésticas e industriais somente serão autorizados a operar se apresentar o índice de
remoção de carga orgânica - DBO citados no Art.4° e 5°, cuja taxa de retorno deverá ser no
mínimo 80% para atividades domésticas e 90% para atividade industrial, comprovados e
monitorados por meio de amostragens representativas, no plano de automonitoramento o qual
deve ser apresentado ao órgão ambiental mediante boletins físico-químicos acompanhados de
laudos interpretativos emitidos por laboratórios/profissionais credenciados ao órgão ambiental,
da entrada e saída do sistema de tratamento (eficiência), devidamente interpretados por
profissionais legalmente habilitados, mediante ART (Anotação de Responsabilidade Técnica)
ou certidão do conselho de classe comprovando a responsabilidade pelas informações
prestadas quanto ao operacional do sistema, coleta, interpretação, elaboração e apresentação
do laudo.
§ 2° - Os resultados das campanhas de amostragem deverão ocorrer bimestralmente,
apresentados de forma consolidados no plano de automonitoramento, assinado por profissional
devidamente habilitado e com recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
ou similar, devendo conter, no mínimo:
- Boletins físico-químicos contendo no mínimo os seguintes parâmetros: pH, temperatura,
condutividade, DBO, DQO, sólidos em suspensão sedimentáveis e totais, óleos e graxas,
nitrogênio, fósforo e coliformes;
- Vazões do corpo d’água medidas no momento da coleta e comprovação de representar
condição crítica do corpo receptor;
- Apresentação de demonstrativo do cálculo das vazões dos efluentes bruto e tratado;
- Cálculo das cargas orgânicas potencial (efluente bruto) e remanescente (efluente tratado); e
- Eficiência de remoção do sistema de tratamento de efluentes.
§ 3° - O automonitoramento do sistema (coletas com amostragem representativas) deve ser
realizado bimestralmente, ficando a critério da SEMMAS determinar os prazos para entrega
dos laudos, e caso necessário, mediante justificativa técnica, promover a alteração da
freqüência.
§ 4° - Para as fontes de baixo potencial poluidor, assim definidas pela SEMMAS, poderá ser
dispensado o automonitoramento, mediante fundamentação técnica;
§ 5° - Os limites de DBO, estabelecidos para as Classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o
estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstre que os teores mínimos
de OD, previstos, não serão desobedecidos em nenhum ponto do mesmo;
§ 6° - Para as atividades licenciáveis pela SEMMAS em que haja lançamento de efluentes em
corpos d’água, no caso de os requerentes não informarem os valores da concentração de
DBO5,20, até a análise técnica do processo, será adotado o valor de concentração para DBO
5,20 igual a 300 mg/L, para os efluentes do tipo doméstico. Para os do tipo qualquer fonte
poluidora, serão adotados valores médios de literaturas técnicas conforme a atividade a ser
licenciada;
Parágrafo Único. A SEMMAS, com base em estudos técnicos pertinentes a cada sistema de
tratamento de efluentes líquidos, pode, a seu critério, efetuar permissões ou restrições aos
parâmetros e limites para lançamento de efluentes líquidos, mesmo que haja divergência com
o estabelecido neste documento.
Art. 24° - As possíveis interações entre as substâncias e a presença de contaminantes não
listados nesta Resolução, passiveis de causar danos aos seres vivos, deverão ser investigadas
utilizando-se ensaios ecotoxicologicos, toxicologicos, ou outros métodos cientificamente
reconhecidos.
Art. 25° - Não será permitido o lançamento de poluentes nos mananciais sub-superficiais;
Art. 26° - A análise e avaliação dos valores dos parâmetros de qualidade de água de que trata
esta Resolução serão realizadas pelo Poder Publico, podendo ser utilizado laboratório próprio,
conveniado ou contratado, que deverá adotar os procedimentos de controle de qualidade
analítica necessários ao atendimento das condições exigíveis.
Art. 27° - Os laboratórios municipais particulares deverão estruturar-se para atenderem ao
disposto nesta Resolução, bem como, providenciar o credenciamento junto a SEMMAS para
realização dos trabalhos de coletas, análise e divulgação dos parâmetros físicoquímicos préestabelecidos para os efluentes; Deve ainda contar com um responsável técnico para
elaboração, emissão e assinatura dos boletins físico-químicos referente as coletas e análises
das amostras realizadas nos empreendimentos;
Art. 28° - Os laboratórios deverão ainda ter sistemas de controle de qualidade analítica
implementados;
Art. 29° - O responsável por fonte potencialmente ou efetivamente poluidora dos recursos
hídricos deve apresentar ao órgão ambiental competente, até o dia 31 de março de cada ano,
Declaração de Carga Poluidora, referente ao ano anterior;
Art. 30° - Este documento deverá ser apresentado conforme Anexo I a esta resolução;
Art. 31° - O Plano de automonitoramento, laudos e estudos que fundamentam a Declaração de
Carga Poluidora deverão ser mantidos em arquivo no empreendimento ou atividade, bem como
uma cópia impressa da declaração anual subscrita pelo administrador principal e pelo
responsável legalmente habilitado, acompanhada da respectiva ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica), os quais deverão ficar à disposição das autoridades de fiscalização
ambiental;
Art. 32° - As fontes de poluição que, na data da publicação desta Resolução, possuírem
instalações ou projetos de tratamento de seus despejos, aprovados pela SEMMAS através da
licença ambiental expedida, mas que não atendam à as diretrizes e padrões de lançamento
aqui determinados e fixados, terão o prazo de 06 (seis) meses, prorrogáveis até 06 (seis)
meses, a critério da SEMMAS, para se enquadrarem nas exigências desta Resolução e suas
instalações deverão prosseguir em operação, com capacidade, condições de funcionamento e
demais características para as quais foram aprovadas, até que se cumpram as disposições
desta;
Art. 33° - Deverá integrar o projeto, certificado de garantia dos equipamentos com prazo de
garantia mínimo de cinco anos para partes civis, tanques e acessórios em plástico reforçado
com fibra de vidro e um ano para componentes eletromecânicos, conforme determina a lei de
defesa do consumidor para construção civil;
Art. 34° - Para sistemas independentes de tratamento de efluentes, serão adotados os padrões
de eficiência para descarte propostos por ocasião da efetiva aquisição do equipamento por
parte da construtora ou usuário final, desde que os padrões propostos não sejam superiores
aos máximos estabelecidos por esta resolução no Capítulo III, Artigos 4° e 5°;
Art. 35° - A instalação de hidrômetro passa a ser parte obrigatória, inclusive em imóveis com
poços semi-artesianos, para medição da quantidade de água destinada ao abastecimento de
imóveis dotados de sistema independente de tratamento de esgoto ou efluentes industriais e
comerciais para efetiva medição da quantidade de água destinada aos equipamentos de
tratamento de esgoto;
Art. 36° - A responsabilidade quanto à qualidade dos efluentes tratados é da empresa
fornecedora dos equipamentos, respeitadas as características, especificações e prazos de
manutenção previstos no manual de manutenção e em projeto, por um prazo de cinco anos, a
contar da data de instalação dos equipamentos;
Art. 37° - Quando os padrões de lançamento estiverem fora dos parâmetros previstos no
Capítulo III, Artigos 4° e 5°, por razão de excessiva falta de manutenção ou mau uso, a
responsabilidade passa a ser do usuário ou proprietário do sistema;
Art. 38° - Para estações de tratamento de esgoto que utilizem produtos químicos ou eletro
química, é obrigatória a inclusão de eventuais resíduos derivados do processo nos laudos
bimestrais, e não poderão ser superiores ao estabelecido;
Art. 39° - É obrigatório o cadastramento junto a SEMMAS, das empresas prestadoras de
serviços de manutenção de sistemas de tratamento de esgoto e limpa fossas na cidade de
Manaus;
Art. 40° - As empresas prestadoras de serviço de manutenção, remoção de lodo ou serviço de
limpa fossa que deem manutenção em estações de tratamento de esgoto, deverão ter em seu
quadro de funcionários técnicos habilitados com formação superior em engenharia sanitária,
engenharia civil, engenharia ambiental ou química, como técnico responsável e comprovar
capacidade técnica e treinamento adequado para funcionários envolvidos nas manutenções,
exceto quando acompanhados por técnico responsável do fabricante;
Art. 41° - Por ocasião da manutenção de retirada de lodo, fica obrigatória a apresentação de
certificado de destinação final do lodo;
Art. 42° - A garantia mínima dada aos equipamentos que passarem por manutenção, será de
três meses, independente se esta for efetuada pelo fabricante ou terceiros devidamente
habilitados, exceto quando as manutenções estiverem previstas em projeto e manual de
manutenção, com prazos inferiores a três meses;
Art. 43° - A responsabilidade quanto à eficiência dos equipamentos que passarem por
manutenção, é integralmente do prestador de serviço da manutenção por um período de três
meses, a contar do término dos serviços, exceto em casos de mau uso dos equipamentos;
Art. 44° - O proprietário do empreendimento equipado com sistema individual de tratamento de
efluentes que contratar técnico ou empresa não especializada e sem credenciamento junto a
SEMMAS, assume integral responsabilidade por eventuais lançamentos de efluentes em
desacordo com esta resolução, sujeitando-se às penalidades cabíveis;
Art. 45° - O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, entre outras,
às sanções previstas na Lei N° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, e em seu regulamento;
Art. 46° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 27 de julho de 2012.
ANEXO I
MODELO PARA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE CARGA
POLUIDORA EM ATENDIMENTO AO ART. 46 DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 357, DE
17/03/2005
1 – Dispositivo Legal:
Art. 46. O responsável por fontes potencial ou efetivamente poluidoras das águas deve
apresentar ao órgão ambiental competente, até o dia 31 de março de cada ano, declaração de
carga poluidora, referente ao ano civil anterior, subscrita pelo administrador principal da
empresa e pelo responsável técnico devidamente habilitado, acompanhada da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 1º A declaração referida no caput deste artigo conterá, entre outros dados, a caracterização
qualitativa e quantitativa de seus efluentes, baseada em amostragem representativa dos
mesmos, o estado de manutenção dos equipamentos e dispositivos de controle da poluição.
2 - Definição de carga poluidora:
Quantidade de determinado poluente transportado ou lançado em um corpo de água receptor,
expressa em unidade de massa por tempo;
3 – Critérios:
3.1- A unidade para o cálculo da carga deve ser tonelada por ano (t/ano);
3.2- A empresa deverá informar todos os contaminantes possíveis de estarem presentes nos
efluentes líquidos industriais;
3.3- O cálculo da carga deverá ser feito, por parâmetro, utilizando a média dos valores
encontrados nos laudos de análise realizados durante todo o ano;
3.4- Cálculo da carga:
Carga (t/ano) = vazão média (m³/dia) x concentração média (mg/L) x n.º (dias/ano) x 10-6
3.5- Exemplo de cálculo:
Considerando uma empresa que possui uma vazão média de efluentes líquidos de 500 m³/dia,
durante 220 dias/ano, com o valor médio de DQO
= 155,68 mg/L no efluente industrial:
a) Cálculo da carga de DQO:
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RESOLUÇÃO 034/2012- COMDEMA, 27 DE JULHO DE 2012