Rogério Carlos Born Mestrando em Direitos Fundamentais e Democracia pelas Faculdades Integradas do Brasil (UniBrasil). Especialista em Direito Público, Eleitoral e Militar. Professor de Direito Tributário, Eleitoral e Militar da Faculdade Cenecista de Campo Largo e da Escola Superior de Advocacia da OAB-PR. Membro da Comissão de Direito Internacional da OAB-PR. Servidor da Justiça Eleitoral. Autor dos livros Ação Rescisória Eleitoral, Direito Eleitoral Internacional e Comunitário, Direito Eleitoral Militar e Sentença no Direito Penal Militar: teoria e prática. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Organização e competência da Justiça Militar Organização judiciária militar A Constituição Federal (CF) prevê apenas a organização e a composição do Superior Tribunal Militar (STM), no artigo 122, inciso I, remetendo, no inciso II, à lei ordinária e à distribuição das competências quanto aos tribunais e juízes militares instituídos por lei. Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. Isso é reforçado no artigo 124, parágrafo único, da Constituição, quando afirma que: Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar. Como se vê, a CF, conforme artigo acima citado, remeteu a definição dos órgãos da Justiça Militar da União à Lei 8.457/92, a qual regulamenta a organização da Justiça Militar da União e regula o funcionamento dos serviços auxiliares. Quanto à Justiça Militar dos Estados, a Constituição autoriza, pelo artigo 125, §3.º, a criação mediante proposta do Tribunal de Justiça: Art. 125. [...] §3.º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. 7 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Organização e competência da Justiça Militar Órgãos da Justiça Militar Os órgãos que formam o Poder Judiciário Militar em tempo de paz são o Superior Tribunal Militar (art. 122, I, da CF e art. 1.º, I, Lei 8.457/92, Lei Organização Judiciária Militar – LOJM); os tribunais de Justiça Militar nos estados com mais de vinte mil militares (CF, art. 125, §3.º, segunda parte), as auditorias de correição (art. 122, II, CF e art. 1.º, II, LOJM); os conselhos de justiça (art. 122, II, CF e art. 1.º, III, LOJM); os juízes-auditores e os juízes-auditores substitutos (art. 122, II, CF e art. 1.º, IV, LOJM); e os juízes de direito militares e conselhos estaduais e distritais de Justiça Militar (CF, art. 125, §3.º, primeira parte). Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. [...] §3.º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. Em tempo de guerra, o artigo 89 da LOJM estabelece que a Justiça Militar será formada pelos Conselhos Superiores de Justiça Militar, os Conselhos de Justiça Militar e os Juízes-Auditores. Vejamos a seguir o que diz a lei: Lei 8.457/92, Art. 89. Na vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em operações: I - os Conselhos Superiores de Justiça Militar; II - os Conselhos de Justiça Militar; III - os Juízes-Auditores. A seguir, ilustramos com um gráfico a posição ocupada pelos órgãos da Justiça Militar, em tempo de paz, no Poder Judiciário brasileiro. 8 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Organização e competência da Justiça Militar Crime político STF Conselho Nacional Justiça Justiça Comum STJ Justiça Especial TST STM TSE Conselhos Permanentes Juízes Auxiliares TRF TJ TRT Varas Federais Juízes de Direito/ Trib.Júri Varas do Trabalho Conselhos Especiais Juízes Auxiliares TRE Delegação TJM (SP, MG, RS) Conselhos Permanentes Conselhos Especiais Juízes Eleitorais Juntas Eleitorais Turmas Recursais Federais Juizados Especiais Cíveis Juizados Especiais Criminais Turmas Recursais Estaduais Juizados Especiais Cíveis Juizados Especiais Criminais Competência Competência em razão da matéria Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares próprios e impróprios, definidos pelo Código Penal Militar (CPM), de acordo com o artigo 124 da CF. Em relação ao juiz de direito da Justiça Militar Estadual e Distrital, compete, monocraticamente, o processo e o julgamento dos atos disciplinares militares. As transgressões disciplinares praticadas no âmbito das Forças Armadas (União) são de competência da Justiça Federal comum1. 1 CF, art. 125, §§ 4.º e 5.º. 9 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Organização e competência da Justiça Militar 2 Embora haja divergência doutrinária quanto à definição dos delitos militares, em regra, prevalece a divisão entre crimes militares próprios para os delitos previstos somente ou de modo diverso pelo CPM2 como, por exemplo, a deserção3. CPM, art. 9.º, I. 3 CPM, art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada. 4 5 6 Os crimes militares impróprios são as infrações penais que possuem tipificações semelhantes na Lei Penal comum4, como o peculato e a lesão corporal5. Embora haja previsão no Código de Processo Penal Militar (CPPM) da competência da Justiça Militar para o processo e julgamento dos crimes contra a segurança nacional6, o STF prevê que: CPM, art. 9.º, II. CPM, arts. 303 e 403. CPM, art. 82, I. EMENTA: CRIME POLÍTICO. COMPETÊNCIA. INTRODUÇÃO, NO TERRITÓRIO NACIONAL, DE MUNIÇÃO PRIVATIVA DAS FORÇAS ARMADAS, PRATICADO POR MILITAR DA RESERVA (ARTIGO 12 DA LSN). INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA: CRIME COMUM. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA: 1.ª) Os juízes federais são competentes para processar e julgar os crimes políticos e o Supremo Tribunal Federal para julgar os mesmos crimes em segundo grau de jurisdição (CF, artigos 109, IV, e 102, II, “b”), a despeito do que dispõem os artigos 23, IV, e 6.º, III, “c”, do Regimento Interno, cujas disposições não mais estão previstas na Constituição. 2.ª) Incompetência da Justiça Militar: a Carta de 1969 dava competência à Justiça Militar para julgar os crimes contra a segurança nacional (artigo 129 e seu §1.º); entretanto, a Constituição de 1988, substituindo tal denominação pela de crime político, retirou-lhe essa competência (artigo 124, parágrafo único), outorgando-a à Justiça Federal (art. 109, IV). 3.ª) Se o paciente foi julgado por crime político em primeira instância, essa Corte é competente para o exame da apelação, ainda que reconheça inaplicável a Lei de Segurança Nacional. MÉRITO: 1. Como a Constituição não define crime político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. 2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2.º da Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/82), ao qual se integram os do artigo 1.º: a materialidade da conduta deve lesar real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se lhe agregue a motivação política. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido, em parte, por seis votos contra cinco, para, assentada a natureza comum do crime, anular a sentença e determinar que outra seja prolatada, observado o Código Penal. (STF Recurso Criminal 1.468/RJ – Rel. Min. Ilmar Galvão – Rel. acórdão: Min. Maurício Corrêa – j. em 23.03.2000 – Tribunal Pleno – DJU 16.08.2000, p. 88.) Conforme Súmula 172, do STJ Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço. Em relação aos crimes contra a vida (Código Penal comum) ou a pessoa (Código Penal Militar), havia um conflito de competência entre a Justiça Militar e o Tribunal do Júri, uma vez que ambas são definidas por normas constitucionais originárias. 7 A Constituição fixou a competência da Justiça Castrense para o processo e julgamento de todos os crimes militares definidos em lei e o Código Penal Militar, no capítulo dos crimes contra a pessoa, o delito de homicídio, seja na modalidade dolosa quanto culposa, desde que praticada por militar contra militar7. CPM, arts. 205 ao 207. 10 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Organização e competência da Justiça Militar O legislador, diante da repercussão jornalística do caso “Rambo” (policiais militares flagrados cometendo homicídio contra um suspeito diante de câmeras ocultas) acabou por afastar a competência do homicídio militar (artigo 205, CPM) para o Tribunal do Júri inserindo no artigo 82, §2.º, do CPPM, pela Lei 9.296/96, cujo texto afirma: Art. 82. [...] §2.° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum. Esse dispositivo, embora não declarado, seria inconstitucional, uma vez que é ampla a interpretação do artigo 124 e, na redação original, do artigo 125, §4.º, ambos da CF, que fixavam a competência do foro militar para o julgamento do crime militar contra a vida. Para convalidar esse entendimento, a Emenda Constitucional (EC) 45/2004 firmou que a competência do Tribunal do Júri estadual para o julgamento do crime de homicídio praticado por policial ou bombeiro militar contra civil, quando alterou o artigo 125, §4.º, da CF, estabelecendo que: Art. 125. [...] §4.º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil [...]. No âmbito da União, entretanto, remanescia a competência da Justiça Militar para o processo e julgamento do crime de homicídio até que a Lei 12.432/2011 alterou o parágrafo único do artigo 9.º, do CPM, com o seguinte texto: Art. 9.º [...] Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei n.º7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica8. No entanto, embora seja presumidamente constitucional, entendemos que a norma continua a não alcançar os crimes contra pessoa praticados por militares da União contra civis por ausência de previsão na Constituição, alcançando somente os policiais e bombeiros militares. Também não há a aplicação dos institutos e benefícios da Lei dos Juizados Especiais aos crimes militares por disposição expressa do artigo 90-A, da Lei 9.099/95, que expressamente dispõe que: Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. 8 Art. 303. A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal, nos seguintes casos: I - se voar no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim; II - se, entrando no espaço aéreo brasileiro, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional; III - para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis; IV - para verificação de sua carga no caso de restrição legal (artigo 21) ou de porte proibido de equipamento (parágrafo único do artigo 21); V - para averiguação de ilícito. 11 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Organização e competência da Justiça Militar Competência em razão da pessoa A Justiça Militar é conhecida como a justiça mais especializada entre as justiças especializadas, uma vez que se firma num sistema compartilhado do critério material e pessoal, cuja conduta é tipificada com a presença de um militar no polo ativo que responde por um delito tipificado no ordenamento militar (Código Penal Militar). Assim, para facilitar a compreensão, será fornecido a seguir um quadro sinóptico dos sujeitos ativos, passivos e as condições em que se tipifica um crime militar federal. Sujeito ativo Sujeito passivo Condição Militar em situação de atividade. Militar em situação de atividade. Qualquer local. Militar em situação de atividade. Militar da reserva, reformado, assemelhado ou civil. Local sujeito à Administração Militar. Militar em serviço ou em razão da função, em comissão militar ou em formatura. Militar da reserva, reformado ou civil. Qualquer local. Militar em manobras ou exercício. Militar da reserva, reformado, assemelhado ou civil. Qualquer local. Militar em atividade ou assemelhado. Patrimônio sob administração ou ordem administrativa militar. Militar da reserva, reformado ou civil. Patrimônio sob administração ou ordem administrativa militar. Militar da reserva, reformado ou civil. Militar em situação de atividade, assemelhado ou funcionário de Local sujeito à AdminisMinistério ou Justiça Militar em tração Militar. atividade. Militar da reserva, reformado ou civil. Militar em formatura ou em prontidão. Militar da reserva, reformado ou civil. Militar em função militar. Auditores, membros do MP, Crimes contra a Administração advogados de ofício e funciomilitar ou da Justiça Militar. nários da Justiça Militar. Qualquer local. Qualquer local. A Justiça Militar Estadual e Distrital é incompetente para o julgamento de civis, policiais e bombeiros militares da ativa que responderem pela prática de crimes dolosos contra a vida ou contra pessoa com vítimas civis. 9 O emprego e preparo das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem são considerados atividade militar (art. 15, §7.º, LC 97/99). Os artigos 12 e 22 do CPM estabelecem que são equiparados aos militares da ativa9 o militar da reserva ou reformado empregado da administração 12 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Organização e competência da Justiça Militar militar, os policiais e bombeiros militares convocados como força auxiliar10 e qualquer incorporado submetido à disciplina por lei ou regulamento. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime11. Competência funcional O Superior Tribunal Militar é composto por quinze ministros vitalícios nomeados pelo presidente da República, após a aprovação da indicação pelo Senado Federal, divididos entre juízes militares, em sentido estrito, e por civis. LOJM, Art. 3.° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais--generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. A competência originária para processar e julgar os crimes militares cometidos por oficiais-generais, os pedidos de habeas corpus e habeas data, o mandado de segurança contra os seus atos ou do presidente do Tribunal ou de outras autoridades da Justiça Militar e a revisão dos processos findos na Justiça Militar é do STM. Veja o que diz o artigo 6.º, da LOJM12: Art. 6.° Compete ao Superior Tribunal Militar: I - processar e julgar originariamente: a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei; 10 São forças auxiliares do Exército, as Polícias Militares e Corpo de Bombeiros Militares (CF, art. 144, §6.o, art. 4.º, II, “a” e “b”, Lei 6.880/80 – Estatuto dos Militares - EdM, art. 1.º, DL 667/69). Como ensina Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, “as forças auxiliares por disposição constitucional são forças reservadas e auxiliares do Exército, ficando sujeitas ao seu controle e fiscalização, que é realizado por um órgão denominado Inspetoria Geral das Polícias Militares. O cargo de direção da Inspetoria é exercido por um general de duas estrelas, General de Brigada do Exército em atendimento às disposições federais que cuidam da matéria”. Além das Polícias Militares, também são forças auxiliares do Exército as empresas relacionadas com a segurança nacional, sendo o seu pessoal considerado militar apenas quando convocado ou mobilizado para o serviço das Forças Armadas (art. 4.º, §§1.º e 2.º, EdM). Acrescente-se, ainda, que são forças auxiliares da Marinha a Marinha mercante e as empresas relacionadas com a segurança nacional, sendo o seu pessoal considerado militar apenas quando convocado ou mobilizado para o serviço das Forças Armadas (art. 4.º, §§1.º e 2.º, EdM). Por fim, as forças auxiliares da Aeronáutica são a aviação civil e as empresas relacionadas com a segurança nacional, sendo o seu pessoal considerado militar apenas quando convocado ou mobilizado para o serviço das Forças Armadas (art. 4.º, §§1.º e 2.º, EdM). Art. 84, I, “d”, CPPM. 11 12 c) os pedidos de habeas corpus e habeas data, nos casos permitidos em lei; CPM, art.14. Art. 6.º, da Lei Orgânica da Justiça Militar – LOJM. d) o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras autoridades da Justiça Militar; e) a revisão dos processos findos na Justiça Militar; [...] O processo e julgamento dos Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, nas infrações comuns e nos crimes de responsabilidade, por expresso mandamento do artigo 102, I, “c”, da CF, cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF): Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: 13 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Organização e competência da Justiça Militar [...] c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; [...] Em relação à competência recursal, o STM não é uma instância extraordinária ou especial, mas uma corte de apelação, apesar de situado no âmbito dos tribunais superiores. Dessa forma, não existe na estrutura judicial militar os “tribunais regionais militares”. Consequentemente, as decisões dos conselhos militares estaduais e do Distrito Federal se vinculam à Justiça Comum, cabendo recurso especial ao STJ, e não ao STM. 13 As principais competências recursais do STM são o processo e julgamento dos embargos de suas decisões; a correição parcial; as apelações e os recursos de decisões dos juízes de primeiro grau; incidentes processuais; agravos regimentais; o conflito de competência entre os Conselhos de Justiça, juízes auditores, entre estes e aqueles, bem como entre autoridades administrativas e judiciárias; os pedidos de desaforamento e a avocatória para o restabelecimento de sua competência quando invadida por juiz de primeira instância13. Art. 6.º, II, da LOJM. Em primeiro grau, a Justiça Militar da União é composta pelos conselhos especiais e permanentes e as auditorias da Justiça Militar, onde a fixação da competência obedece ao posto ou graduação dos militares de acordo com a estrutura a seguir, salientando que a carreira dos policiais e bombeiros militares segue estrutura similar à do Exército até o posto de coronel. Hierarquização dos postos de oficiais Círculos de oficiais Marinha Exército Aeronáutica Oficiais-generais em tempo de guerra Almirante Oficiais-generais em tempo de paz Almirante de esquadra General de exército Vice-almirante General de divisão Contra-almirante General de brigada Tenente-brigadeiro Major-brigadeiro Brigadeiro Oficiais superiores Capitão de mar e guerra Capitão de fragata Capitão de corveta Coronel Tenente-coronel Major Marechal Coronel Tenente-coronel Major Marechal do ar 14 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Organização e competência da Justiça Militar Oficiais intermediários Capitão-tenente Capitão Capitão Oficiais subalternos Primeiro-tenente Segundo-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente Primeiro-tenente Segundo-tenente Hierarquização das graduações das praças Círculos de praças Marinha Suboficiais, Subtenentes e Sargentos Cabos e soldados Exército Aeronáutica Suboficial Primeiro-sargento Segundo-sargento Terceiro-sargento Subtenente Primeiro-sargento Segundo-sargento Terceiro-sargento Suboficial Primeiro-sargento Segundo-sargento Terceiro-sargento Cabo Cabo e taifeiro-mor Cabo e taifeiro-mor Marinheiro especializado e soldado especializado Marinheiro e soldado Marinheiro recruta e recruta Soldado e taifeiro de primeira classe Soldado recruta e Taifeiro de segunda classe Soldado de primeira classe e taifeiro de primeira classe Soldado de primeira classe taifeiro de segunda classe Hierarquização das graduações das praças especiais Círculos Frequentam o círculo de oficiais subalternos Marinha Aeronáutica Aspirante a oficial Aspirante a oficial Aspirante (aluno da Excepcionalmente Escola Naval) ou em reuniões Aluno da Escola Naval sociais, acesso Aluno de Órgão de aos círculos dos Formação de Oficiais oficiais de Reserva Cadete (aluno da Academia Militar) Aluno da Escola Preparatória dos Cadetes do Exército Aluno de Órgão de Formação de Oficiais de Reserva Cadete (aluno da Academia da Força Aérea) e aluno da Escola de Oficiais e Especialistas da Aeronáutica Aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Ar Aluno de Órgão de Formação de Oficiais de Reserva Excepcionalmente ou em reuniões Aluno de Escola ou sociais, acesso aos Centro de Formação círculos dos subode Sargentos ficiais, subtenentes e sargentos Aluno de Escola ou Centro de Formação de Sargentos Aluno de Escola ou Centro de Formação de Sargentos Frequentam o círculo de cabos e soldados Guarda-marinha Exército Aprendiz-marinheiro Aluno de Órgão de Aluno de Órgão de Formação de Praças da Formação de Praças da Reserva Reserva 15 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Organização e competência da Justiça Militar Compete aos conselhos especiais de justiça, no âmbito da União, o processo e julgamento de oficiais das Forças Armadas, salvo os generais (STM) e comandantes gerais (STF) e, nos estados e no Distrito Federal, dos oficiais das polícias, Brigada (Rio Grande do Sul) e dos Corpos de Bombeiros Militares. É interessante ressaltar que os conselhos especiais são constituídos para o processo e julgamento de cada processo e dissolvidos após a conclusão dos seus trabalhos, e os conselhos permanentes de justiça são constituídos para atuar num período de três meses consecutivos, coincidindo com o ano civil, sendo formados por juízes militares sorteados pelo juiz auditor, na presença do Ministério Público, entre oficiais de carreira da sede, da jurisdição ou das localidades da auditoria. Os conselhos permanentes de justiça da União possuem competência para processar e julgar os praças e os civis nos delitos militares (LOJM, art. 27, II). No concurso de pessoas, [...] se a acusação abranger oficial e praça ou oficial e civil, responderão todos perante o mesmo conselho [...] (LOJM, art. 23, §3.º) e a distribuição das competências internas dos conselhos será a seguir delineada em quadro sinóptico: Distribuição da competência em primeiro grau Conselhos (LOJM, art. 28) Presidentes (LOJM, art. 29) Juiz auditor (LOJM, art. 30) Decretar, revogar ou resta- Abrir e presidir as sessões, Recebimento e arquivamenbelecer prisão preventiva. apurar e proclamar as deci- to da denúncia, devolução de sões. inquérito e representação. Conceder ou revogar mena- Mandar proceder à leitura Relaxar prisão no período gem e liberdade provisória. da ata da sessão anterior. de investigação. Decretar medidas preventi- Nomear defensor ao acusa- Relaxar ou manter prisão em vas em processos penden- do que não o tiver e curador flagrante. tes. ao revel ou incapaz. Declarar a inimputabilidade. Manter a regularidade dos Decretar, revogar e restabetrabalhos da sessão, inclusi- lecer prisão preventiva de ve com flagrante delito. indiciado em despacho fundamentado. Decidir questões de direito Resolver questões de ordem Requisitar a autoridades e de fato durante a instru- e submetê-las ao Conselho providências para andação e julgamento. após MP. mento do feito. Ouvir o MP nas questões sus- Consignar em ata os inci- Determinar a realização de citadas durante as sessões. dentes da sessão. exames, perícias, diligências. Conceder suspensão condicional da pena. 16 Formular perguntas aos acusados e testemunhas requeridas pelos juízes e partes. Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Organização e competência da Justiça Militar Distribuição da competência em primeiro grau Conselhos (LOJM, art. 28) Presidentes (LOJM, art. 29) Juiz auditor (LOJM, art. 30) Relatar os processos no Conselho de Justiça e redigir, em oito dias, as decisões. Proceder ao sorteio dos conselhos. Expedir alvará de soltura e mandados. Decidir sobre o recebimento de recursos. Executar sentenças do STM. Renovar a cada seis meses diligências de captura. Decidir livramento condicional e revogar a suspensão condicional da pena. Distribuir os processos entre si e o substituto. As auditorias militares funcionam junto aos Conselhos de Justiça Militar prestando serviços auxiliares e cartoriais do juízo militar e são compostas pelos juízes auditores civis titulares e substitutos, na União ou juízes de direito da Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal, pelo diretor de secretaria e por dois oficiais de justiça avaliadores. No Brasil existem 12 auditorias da União, distribuídas conforme tabela a seguir: Circunscrições judiciárias (LOJM, art. 2º, 11 e 102) N.º Região UF Sede das auditorias 1.ª Sudeste Rio de Janeiro e Espírito Santo Rio de Janeiro (RJ) (quatro auditorias) 2.ª Sudeste São Paulo (duas auditorias) 3.ª Sul Rio Grande do Sul (três audito- Porto Alegre, Bagé e Santa Maria rias) (RS) 4.ª Sudeste Minas Gerais Juiz de Fora (MG) 5.ª Sul Paraná e Santa Catarina Curitiba (PR) Salvador (BA) São Paulo (SP) 6.ª Nordeste Bahia e Sergipe 7.ª Nordeste Pernambuco, Rio Grande do Recife (PE) Norte, Paraíba e Alagoas 8.ª Norte Pará, Amapá e Maranhão Belém (PA) 17 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Organização e competência da Justiça Militar Circunscrições judiciárias (LOJM, art. 2º, 11 e 102) N.º Região UF Sede das auditorias 9.ª Centro-Oeste Mato Grosso do Sul e Mato Campo Grande (MS) Grosso 10.ª Nordeste 11.ª Centro-Oeste Distrito Federal, Goiás e Tocan- Brasília (DF) tins (duas auditorias) 12.ª Norte Ceará e Piauí Fortaleza (CE) Amazonas, Acre, Roraima e Ron- Manaus (AM) dônia A Auditoria de Correição é constituída pelo juiz auditor corregedor escolhido em escrutínio secreto pelo Superior Tribunal Militar entre os juízes auditores situados no primeiro terço da classe e substituído por um dos juízes auditores titulares por convocação do Presidente, e pelo diretor de secretaria e auxiliares. É da sua competência a correição geral e especial nas auditorias, de ofício ou por determinação do Superior Tribunal Militar, nos processos findos, nos autos em andamento e nos autos de inquérito arquivados por determinação do juiz auditor. Há uma peculiaridade no Direito Militar. O Ministro Corregedor, por disposição do artigo 498, “b”, do CPPM, poderá, mediante correição parcial, representar, em cinco dias, o Superior Tribunal Militar para corrigir arquivamento irregular, se entender que existem indícios de materialidade e autoria. Esse dispositivo, embora figure no artigo 152, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, conta com a execução suspensa pelo Senado Federal mediante a Resolução 27/96. À Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal, ex vi legis, artigo 125, §4.º, da CF, compete processar e julgar os policiais e bombeiros militares nos crimes militares e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, excetuando-se a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça Militar ou comum, conforme o caso, decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Os Tribunais de Justiça Militar poderão ser criados por lei ordinária estadual nos estados onde o efetivo for superior a 20 mil integrantes, existindo apenas nos estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Nos demais estados e no Distrito Federal é o Tribunal de Justiça que detém a competência recursal ordinária e, o Superior Tribunal de Justiça, a especial. 18 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Organização e competência da Justiça Militar A Justiça Militar em tempo de guerra é composta pelo Conselho Superior de Justiça Militar, pelo Conselho de Justiça Militar e pelos juízes auditores. Para melhor entendimento, vejamos o que dizem os seguintes artigos da LOJM: Art. 89. Na vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em operações: I - os Conselhos Superiores de Justiça Militar; II - os Conselhos de Justiça Militar; III - os Juízes Auditores. Art. 90. Compete aos órgãos referidos no artigo anterior o processo e julgamento dos crimes praticados em teatro de operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupados por forças brasileiras, ressalvado o disposto em tratados e convenções internacionais. Parágrafo único. O agente é considerado em operações militares desde o momento de seu deslocamento para o teatro de operações ou para o território estrangeiro ocupado. Art. 91. O Conselho Superior de Justiça é órgão de segunda instância e compõe-se de dois oficiais-generais, de carreira ou reserva convocado, e um juiz auditor, nomeados pelo Presidente da República. Parágrafo único. A Presidência do Conselho Superior de Justiça Militar é exercida pelo juiz de posto mais elevado, ou pelo mais antigo, em caso de igualdade de posto. Atividades de aplicação 1. (STM) Compete ao STM processar e julgar originariamente: a) os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre Juízes Auditores, ou entre estes e aqueles. b) os incidentes processuais previstos pela lei. c) a revisão dos processos findos na Justiça Militar. d) os pedidos de correição parcial. 2. (STM) A competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Defesa é do: a) Supremo Tribunal Federal. b) Superior Tribunal Militar. c) Superior Tribunal de Justiça. d) Tribunal Regional Federal. 19 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Organização e competência da Justiça Militar 3. (TJ-SC) Assinale a alternativa correta. a) A Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal possui competência para processar e julgar integrantes das Forças Armadas quando praticarem crimes contra seus policiais militares ou bombeiros militares. b) Nos casos de concurso de crimes (comuns e militares) a competência para processá-los e julgá-los será da Justiça Castrense, haja vista a especialização desse Órgão. c) A competência para processar e julgar os militares dos Estados e do Distrito Federal (policiais militares e bombeiros militares) quando praticarem crimes militares contra as Forças Armadas será da Justiça Militar da União. d) Nos casos de pedido ou incidente de restituição de coisas apreendidas, o Código de Processo Penal Militar não prevê a necessidade da manifestação do Órgão do Ministério Público. e) No processo penal militar quando ocorrer uma questão prejudicial séria e fundada sobre o estado civil do agente não haverá necessidade da suspensão do processo, vez que o feito deverá tramitar de forma célere. 4. (STM) Fazem parte da composição do STM: a) cinco ministros civis, escolhidos pelo presidente da República, sendo três advogados e dois juízes auditores. b) dez ministros militares, todos do último posto da carreira militar, sendo três da Marinha, quatro do Exército e três da Aeronáutica, todos com menos de 65 anos, quando nomeados pelo presidente da República. c) os dois representantes da Magistratura terão que pertencer, necessariamente, ao quinto mais antigo da carreira. d) três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. Dicas de estudo Fazer a leitura atenta dos artigos 122, 123, 124, 125 da Constituição Federal; 1.º, 6.º, 15, 16 e 27 da Lei 8.457/92; e 9.º do Código Penal Militar. 20 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Organização e competência da Justiça Militar Lembrar que a Justiça Militar é o único órgão do Poder Judiciário que poderá funcionar fora do território nacional (em tempo de guerra) no teatro de operações. A Lei 12.432/2011 fixou a competência da Justiça comum para o julgamento de crimes praticados por militares contra civis. A Justiça Militar do Distrito Federal é organizada e mantida pela União, embora detenha a mesma competência dos estados. Isso porque a Polícia Militar distrital também é organizada e mantida pela União, apesar do comando do governador do Distrito Federal. Referências ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar - Comentários – Doutrina – Jurisprudência dos Tribunais Militares e Tribunais Superiores – Parte Geral – Artigos 1.º a 135 | Parte Especial – Artigos 136 a 410 – Encadernação Especial. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2010. BORN, Rogério Carlos. Direito Eleitoral Militar. Curitiba: Juruá, 2010. ________. Sentença no Direito Penal Militar: teoria e prática: Juruá, 2011. GIULIANI, Ricardo Henrique Alves. Direito Processual Penal Militar. 3. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2011. LOBÃO, Célio. Direito Processual Penal Militar. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. LOUREIRO NETO, José da Silva. Processo Penal Militar. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2010. Gabarito 1. C 2. C 3. C 4. D 21 Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br Este material é parte integrante do acervo do IESDE BRASIL S.A., mais informações www.iesde.com.br