Rogério Carlos Born
Mestrando em Direitos Fundamentais e Democracia pelas Faculdades Integradas do Brasil
(UniBrasil). Especialista em Direito Público, Eleitoral e Militar. Professor de Direito Tributário,
Eleitoral e Militar da Faculdade Cenecista de
Campo Largo e da Escola Superior de Advocacia
da OAB-PR. Membro da Comissão de Direito Internacional da OAB-PR. Servidor da Justiça Eleitoral. Autor dos livros Ação Rescisória Eleitoral,
Direito Eleitoral Internacional e Comunitário, Direito Eleitoral Militar e Sentença no Direito Penal
Militar: teoria e prática.
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Organização e competência da
Justiça Militar
Organização judiciária militar
A Constituição Federal (CF) prevê apenas a organização e a composição
do Superior Tribunal Militar (STM), no artigo 122, inciso I, remetendo, no
inciso II, à lei ordinária e à distribuição das competências quanto aos tribunais e juízes militares instituídos por lei.
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Isso é reforçado no artigo 124, parágrafo único, da Constituição, quando
afirma que:
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da
Justiça Militar.
Como se vê, a CF, conforme artigo acima citado, remeteu a definição dos
órgãos da Justiça Militar da União à Lei 8.457/92, a qual regulamenta a organização da Justiça Militar da União e regula o funcionamento dos serviços
auxiliares.
Quanto à Justiça Militar dos Estados, a Constituição autoriza, pelo artigo
125, §3.º, a criação mediante proposta do Tribunal de Justiça:
Art. 125. [...]
§3.º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de
Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça
Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
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Organização e competência da Justiça Militar
Órgãos da Justiça Militar
Os órgãos que formam o Poder Judiciário Militar em tempo de paz são o
Superior Tribunal Militar (art. 122, I, da CF e art. 1.º, I, Lei 8.457/92, Lei Organização Judiciária Militar – LOJM); os tribunais de Justiça Militar nos estados
com mais de vinte mil militares (CF, art. 125, §3.º, segunda parte), as auditorias de correição (art. 122, II, CF e art. 1.º, II, LOJM); os conselhos de justiça
(art. 122, II, CF e art. 1.º, III, LOJM); os juízes-auditores e os juízes-auditores
substitutos (art. 122, II, CF e art. 1.º, IV, LOJM); e os juízes de direito militares
e conselhos estaduais e distritais de Justiça Militar (CF, art. 125, §3.º, primeira
parte).
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
[...]
§3.º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar
estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de
Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça
Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
Em tempo de guerra, o artigo 89 da LOJM estabelece que a Justiça Militar
será formada pelos Conselhos Superiores de Justiça Militar, os Conselhos de
Justiça Militar e os Juízes-Auditores. Vejamos a seguir o que diz a lei:
Lei 8.457/92,
Art. 89. Na vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em
operações:
I - os Conselhos Superiores de Justiça Militar;
II - os Conselhos de Justiça Militar;
III - os Juízes-Auditores.
A seguir, ilustramos com um gráfico a posição ocupada pelos órgãos da
Justiça Militar, em tempo de paz, no Poder Judiciário brasileiro.
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Organização e competência da Justiça Militar
Crime político
STF
Conselho
Nacional
Justiça
Justiça Comum
STJ
Justiça Especial
TST
STM
TSE
Conselhos
Permanentes
Juízes
Auxiliares
TRF
TJ
TRT
Varas
Federais
Juízes de
Direito/
Trib.Júri
Varas do
Trabalho
Conselhos
Especiais
Juízes
Auxiliares
TRE
Delegação
TJM
(SP, MG, RS)
Conselhos
Permanentes
Conselhos
Especiais
Juízes
Eleitorais
Juntas
Eleitorais
Turmas
Recursais
Federais
Juizados
Especiais
Cíveis
Juizados
Especiais
Criminais
Turmas
Recursais
Estaduais
Juizados
Especiais
Cíveis
Juizados
Especiais
Criminais
Competência
Competência em razão da matéria
Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares próprios
e impróprios, definidos pelo Código Penal Militar (CPM), de acordo com o
artigo 124 da CF.
Em relação ao juiz de direito da Justiça Militar Estadual e Distrital, compete, monocraticamente, o processo e o julgamento dos atos disciplinares militares. As transgressões disciplinares praticadas no âmbito das Forças Armadas (União) são de competência da Justiça Federal comum1.
1
CF, art. 125, §§ 4.º e 5.º.
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Organização e competência da Justiça Militar
2
Embora haja divergência doutrinária quanto à definição dos delitos militares, em regra, prevalece a divisão entre crimes militares próprios para os
delitos previstos somente ou de modo diverso pelo CPM2 como, por exemplo, a deserção3.
CPM, art. 9.º, I.
3
CPM, art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença,
da unidade em que serve,
ou do lugar em que deve
permanecer, por mais de
oito dias: pena – detenção, de seis meses a dois
anos; se oficial, a pena é
agravada.
4
5
6
Os crimes militares impróprios são as infrações penais que possuem tipificações semelhantes na Lei Penal comum4, como o peculato e a lesão corporal5.
Embora haja previsão no Código de Processo Penal Militar (CPPM) da
competência da Justiça Militar para o processo e julgamento dos crimes
contra a segurança nacional6, o STF prevê que:
CPM, art. 9.º, II.
CPM, arts. 303 e 403.
CPM, art. 82, I.
EMENTA: CRIME POLÍTICO. COMPETÊNCIA. INTRODUÇÃO, NO TERRITÓRIO NACIONAL,
DE MUNIÇÃO PRIVATIVA DAS FORÇAS ARMADAS, PRATICADO POR MILITAR DA
RESERVA (ARTIGO 12 DA LSN). INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA: CRIME COMUM.
PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA: 1.ª) Os juízes federais são competentes para processar
e julgar os crimes políticos e o Supremo Tribunal Federal para julgar os mesmos crimes
em segundo grau de jurisdição (CF, artigos 109, IV, e 102, II, “b”), a despeito do que
dispõem os artigos 23, IV, e 6.º, III, “c”, do Regimento Interno, cujas disposições não mais
estão previstas na Constituição. 2.ª) Incompetência da Justiça Militar: a Carta de 1969 dava
competência à Justiça Militar para julgar os crimes contra a segurança nacional (artigo
129 e seu §1.º); entretanto, a Constituição de 1988, substituindo tal denominação pela de
crime político, retirou-lhe essa competência (artigo 124, parágrafo único), outorgando-a
à Justiça Federal (art. 109, IV). 3.ª) Se o paciente foi julgado por crime político em primeira
instância, essa Corte é competente para o exame da apelação, ainda que reconheça
inaplicável a Lei de Segurança Nacional. MÉRITO: 1. Como a Constituição não define crime
político, cabe ao intérprete fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente. 2. Só há crime
político quando presentes os pressupostos do artigo 2.º da Lei de Segurança Nacional
(Lei 7.170/82), ao qual se integram os do artigo 1.º: a materialidade da conduta deve lesar
real ou potencialmente ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que,
ainda que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se lhe agregue a
motivação política. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido, em parte, por seis votos
contra cinco, para, assentada a natureza comum do crime, anular a sentença e determinar
que outra seja prolatada, observado o Código Penal. (STF Recurso Criminal 1.468/RJ – Rel.
Min. Ilmar Galvão – Rel. acórdão: Min. Maurício Corrêa – j. em 23.03.2000 – Tribunal Pleno
– DJU 16.08.2000, p. 88.)
Conforme Súmula 172, do STJ Compete à Justiça Comum processar e julgar
militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
Em relação aos crimes contra a vida (Código Penal comum) ou a pessoa
(Código Penal Militar), havia um conflito de competência entre a Justiça Militar e o Tribunal do Júri, uma vez que ambas são definidas por normas constitucionais originárias.
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A Constituição fixou a competência da Justiça Castrense para o processo e
julgamento de todos os crimes militares definidos em lei e o Código Penal Militar, no capítulo dos crimes contra a pessoa, o delito de homicídio, seja na modalidade dolosa quanto culposa, desde que praticada por militar contra militar7.
CPM, arts. 205 ao 207.
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Organização e competência da Justiça Militar
O legislador, diante da repercussão jornalística do caso “Rambo” (policiais
militares flagrados cometendo homicídio contra um suspeito diante de câmeras ocultas) acabou por afastar a competência do homicídio militar (artigo
205, CPM) para o Tribunal do Júri inserindo no artigo 82, §2.º, do CPPM, pela
Lei 9.296/96, cujo texto afirma:
Art. 82. [...]
§2.° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará
os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
Esse dispositivo, embora não declarado, seria inconstitucional, uma vez
que é ampla a interpretação do artigo 124 e, na redação original, do artigo
125, §4.º, ambos da CF, que fixavam a competência do foro militar para o
julgamento do crime militar contra a vida.
Para convalidar esse entendimento, a Emenda Constitucional (EC) 45/2004
firmou que a competência do Tribunal do Júri estadual para o julgamento do
crime de homicídio praticado por policial ou bombeiro militar contra civil,
quando alterou o artigo 125, §4.º, da CF, estabelecendo que:
Art. 125. [...]
§4.º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos
crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil [...].
No âmbito da União, entretanto, remanescia a competência da Justiça Militar
para o processo e julgamento do crime de homicídio até que a Lei 12.432/2011
alterou o parágrafo único do artigo 9.º, do CPM, com o seguinte texto:
Art. 9.º [...]
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e
cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados
no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei n.º7.565, de 19 de
dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica8.
No entanto, embora seja presumidamente constitucional, entendemos
que a norma continua a não alcançar os crimes contra pessoa praticados por
militares da União contra civis por ausência de previsão na Constituição, alcançando somente os policiais e bombeiros militares.
Também não há a aplicação dos institutos e benefícios da Lei dos Juizados Especiais aos crimes militares por disposição expressa do artigo 90-A, da
Lei 9.099/95, que expressamente dispõe que:
Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
8
Art. 303. A aeronave
poderá ser detida por
autoridades aeronáuticas,
fazendárias ou da Polícia
Federal, nos seguintes
casos: I - se voar no espaço
aéreo brasileiro com infração das convenções
ou atos internacionais, ou
das autorizações para tal
fim; II - se, entrando no
espaço aéreo brasileiro,
desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional; III
- para exame dos certificados e outros documentos
indispensáveis; IV - para
verificação de sua carga
no caso de restrição legal
(artigo 21) ou de porte
proibido de equipamento
(parágrafo único do artigo
21); V - para averiguação
de ilícito.
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Organização e competência da Justiça Militar
Competência em razão da pessoa
A Justiça Militar é conhecida como a justiça mais especializada entre as
justiças especializadas, uma vez que se firma num sistema compartilhado
do critério material e pessoal, cuja conduta é tipificada com a presença de
um militar no polo ativo que responde por um delito tipificado no ordenamento militar (Código Penal Militar).
Assim, para facilitar a compreensão, será fornecido a seguir um quadro
sinóptico dos sujeitos ativos, passivos e as condições em que se tipifica um
crime militar federal.
Sujeito ativo
Sujeito passivo
Condição
Militar em situação de atividade.
Militar em situação de atividade. Qualquer local.
Militar em situação de atividade.
Militar da reserva, reformado,
assemelhado ou civil.
Local sujeito à Administração Militar.
Militar em serviço ou em razão da função, em comissão
militar ou em formatura.
Militar da reserva, reformado
ou civil.
Qualquer local.
Militar em manobras ou
exercício.
Militar da reserva, reformado,
assemelhado ou civil.
Qualquer local.
Militar em atividade ou assemelhado.
Patrimônio sob administração
ou ordem administrativa militar.
Militar da reserva, reformado
ou civil.
Patrimônio sob administração
ou ordem administrativa militar.
Militar da reserva, reformado
ou civil.
Militar em situação de atividade,
assemelhado ou funcionário de Local sujeito à AdminisMinistério ou Justiça Militar em tração Militar.
atividade.
Militar da reserva, reformado
ou civil.
Militar em formatura ou em
prontidão.
Militar da reserva, reformado
ou civil.
Militar em função militar.
Auditores, membros do MP,
Crimes contra a Administração
advogados de ofício e funciomilitar ou da Justiça Militar.
nários da Justiça Militar.
Qualquer local.
Qualquer local.
A Justiça Militar Estadual e Distrital é incompetente para o julgamento de
civis, policiais e bombeiros militares da ativa que responderem pela prática
de crimes dolosos contra a vida ou contra pessoa com vítimas civis.
9
O emprego e preparo
das Forças Armadas na
garantia da lei e da ordem
são considerados atividade militar (art. 15, §7.º, LC
97/99).
Os artigos 12 e 22 do CPM estabelecem que são equiparados aos militares da ativa9 o militar da reserva ou reformado empregado da administração
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Organização e competência da Justiça Militar
militar, os policiais e bombeiros militares convocados como força auxiliar10 e
qualquer incorporado submetido à disciplina por lei ou regulamento.
O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime11.
Competência funcional
O Superior Tribunal Militar é composto por quinze ministros vitalícios nomeados pelo presidente da República, após a aprovação da indicação pelo
Senado Federal, divididos entre juízes militares, em sentido estrito, e por civis.
LOJM,
Art. 3.° O Superior Tribunal Militar, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o
território nacional, compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre
oficiais--generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército e três dentre
oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e
cinco dentre civis.
A competência originária para processar e julgar os crimes militares cometidos por oficiais-generais, os pedidos de habeas corpus e habeas data, o
mandado de segurança contra os seus atos ou do presidente do Tribunal ou
de outras autoridades da Justiça Militar e a revisão dos processos findos na
Justiça Militar é do STM. Veja o que diz o artigo 6.º, da LOJM12:
Art. 6.° Compete ao Superior Tribunal Militar:
I - processar e julgar originariamente:
a) os oficiais generais das Forças Armadas, nos crimes militares definidos em lei;
10
São forças auxiliares
do Exército, as Polícias
Militares e Corpo de Bombeiros Militares (CF, art.
144, §6.o, art. 4.º, II, “a” e
“b”, Lei 6.880/80 – Estatuto dos Militares - EdM,
art. 1.º, DL 667/69). Como
ensina Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, “as forças
auxiliares por disposição
constitucional são forças
reservadas e auxiliares do
Exército, ficando sujeitas
ao seu controle e fiscalização, que é realizado
por um órgão denominado Inspetoria Geral
das Polícias Militares. O
cargo de direção da Inspetoria é exercido por um
general de duas estrelas,
General de Brigada do
Exército em atendimento
às disposições federais
que cuidam da matéria”.
Além das Polícias Militares, também são forças auxiliares do Exército as empresas relacionadas com a
segurança nacional, sendo
o seu pessoal considerado
militar apenas quando
convocado ou mobilizado
para o serviço das Forças
Armadas (art. 4.º, §§1.º e
2.º, EdM). Acrescente-se,
ainda, que são forças auxiliares da Marinha a Marinha mercante e as empresas relacionadas com a
segurança nacional, sendo
o seu pessoal considerado
militar apenas quando
convocado ou mobilizado
para o serviço das Forças
Armadas (art. 4.º, §§1.º e
2.º, EdM). Por fim, as forças
auxiliares da Aeronáutica
são a aviação civil e as empresas relacionadas com a
segurança nacional, sendo
o seu pessoal considerado
militar apenas quando
convocado ou mobilizado
para o serviço das Forças
Armadas (art. 4.º, §§1.º
e 2.º, EdM). Art. 84, I, “d”,
CPPM.
11
12
c) os pedidos de habeas corpus e habeas data, nos casos permitidos em lei;
CPM, art.14.
Art. 6.º, da Lei Orgânica
da Justiça Militar – LOJM.
d) o mandado de segurança contra seus atos, os do Presidente do Tribunal e de outras
autoridades da Justiça Militar;
e) a revisão dos processos findos na Justiça Militar;
[...]
O processo e julgamento dos Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, nas infrações comuns e nos crimes de responsabilidade, por expresso mandamento do artigo 102, I, “c”, da CF, cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF):
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
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Organização e competência da Justiça Militar
[...]
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado
e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art.
52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes
de missão diplomática de caráter permanente;
[...]
Em relação à competência recursal, o STM não é uma instância extraordinária ou especial, mas uma corte de apelação, apesar de situado no
âmbito dos tribunais superiores. Dessa forma, não existe na estrutura judicial militar os “tribunais regionais militares”.
Consequentemente, as decisões dos conselhos militares estaduais e do
Distrito Federal se vinculam à Justiça Comum, cabendo recurso especial ao
STJ, e não ao STM.
13
As principais competências recursais do STM são o processo e julgamento dos embargos de suas decisões; a correição parcial; as apelações e os recursos de decisões dos juízes de primeiro grau; incidentes processuais;
agravos regimentais; o conflito de competência entre os Conselhos de
Justiça, juízes auditores, entre estes e aqueles, bem como entre autoridades administrativas e judiciárias; os pedidos de desaforamento e a avocatória para o restabelecimento de sua competência quando invadida por
juiz de primeira instância13.
Art. 6.º, II, da LOJM.
Em primeiro grau, a Justiça Militar da União é composta pelos conselhos
especiais e permanentes e as auditorias da Justiça Militar, onde a fixação da
competência obedece ao posto ou graduação dos militares de acordo com a
estrutura a seguir, salientando que a carreira dos policiais e bombeiros militares segue estrutura similar à do Exército até o posto de coronel.
Hierarquização dos postos de oficiais
Círculos de oficiais
Marinha
Exército
Aeronáutica
Oficiais-generais em
tempo de guerra
Almirante
Oficiais-generais em
tempo de paz
Almirante de esquadra General de exército
Vice-almirante
General de divisão
Contra-almirante
General de brigada
Tenente-brigadeiro
Major-brigadeiro
Brigadeiro
Oficiais superiores
Capitão de mar e
guerra
Capitão de fragata
Capitão de corveta
Coronel
Tenente-coronel
Major
Marechal
Coronel
Tenente-coronel
Major
Marechal do ar
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Organização e competência da Justiça Militar
Oficiais intermediários
Capitão-tenente
Capitão
Capitão
Oficiais subalternos
Primeiro-tenente
Segundo-tenente
Primeiro-tenente
Segundo-tenente
Primeiro-tenente
Segundo-tenente
Hierarquização das graduações das praças
Círculos de
praças
Marinha
Suboficiais,
Subtenentes e
Sargentos
Cabos e
soldados
Exército
Aeronáutica
Suboficial
Primeiro-sargento
Segundo-sargento
Terceiro-sargento
Subtenente
Primeiro-sargento
Segundo-sargento
Terceiro-sargento
Suboficial
Primeiro-sargento
Segundo-sargento
Terceiro-sargento
Cabo
Cabo e taifeiro-mor
Cabo e taifeiro-mor
Marinheiro especializado e soldado
especializado
Marinheiro e soldado
Marinheiro recruta e
recruta
Soldado e taifeiro de
primeira classe
Soldado recruta e
Taifeiro de segunda
classe
Soldado de primeira
classe e taifeiro de
primeira classe
Soldado de primeira
classe taifeiro de
segunda classe
Hierarquização das graduações das praças especiais
Círculos
Frequentam o
círculo de oficiais
subalternos
Marinha
Aeronáutica
Aspirante a oficial
Aspirante a oficial
Aspirante (aluno da
Excepcionalmente Escola Naval)
ou em reuniões
Aluno da Escola Naval
sociais, acesso
Aluno de Órgão de
aos círculos dos
Formação de Oficiais
oficiais
de Reserva
Cadete (aluno da
Academia Militar)
Aluno da Escola Preparatória dos Cadetes do
Exército
Aluno de Órgão de
Formação de Oficiais de
Reserva
Cadete (aluno da Academia da Força Aérea)
e aluno da Escola de
Oficiais e Especialistas
da Aeronáutica
Aluno da Escola Preparatória de Cadetes
do Ar
Aluno de Órgão de
Formação de Oficiais
de Reserva
Excepcionalmente
ou em reuniões
Aluno de Escola ou
sociais, acesso aos
Centro de Formação
círculos dos subode Sargentos
ficiais, subtenentes e sargentos
Aluno de Escola ou
Centro de Formação de
Sargentos
Aluno de Escola ou
Centro de Formação
de Sargentos
Frequentam o
círculo de cabos e
soldados
Guarda-marinha
Exército
Aprendiz-marinheiro
Aluno de Órgão de
Aluno de Órgão de
Formação de Praças da
Formação de Praças da Reserva
Reserva
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Organização e competência da Justiça Militar
Compete aos conselhos especiais de justiça, no âmbito da União, o processo e julgamento de oficiais das Forças Armadas, salvo os generais (STM) e
comandantes gerais (STF) e, nos estados e no Distrito Federal, dos oficiais das
polícias, Brigada (Rio Grande do Sul) e dos Corpos de Bombeiros Militares.
É interessante ressaltar que os conselhos especiais são constituídos para
o processo e julgamento de cada processo e dissolvidos após a conclusão
dos seus trabalhos, e os conselhos permanentes de justiça são constituídos
para atuar num período de três meses consecutivos, coincidindo com o ano
civil, sendo formados por juízes militares sorteados pelo juiz auditor, na presença do Ministério Público, entre oficiais de carreira da sede, da jurisdição
ou das localidades da auditoria.
Os conselhos permanentes de justiça da União possuem competência para
processar e julgar os praças e os civis nos delitos militares (LOJM, art. 27, II).
No concurso de pessoas,
[...] se a acusação abranger oficial e praça ou oficial e civil, responderão todos perante o
mesmo conselho [...]
(LOJM, art. 23, §3.º) e a distribuição das competências internas dos conselhos será a seguir delineada em quadro sinóptico:
Distribuição da competência em primeiro grau
Conselhos
(LOJM, art. 28)
Presidentes
(LOJM, art. 29)
Juiz auditor
(LOJM, art. 30)
Decretar, revogar ou resta- Abrir e presidir as sessões, Recebimento e arquivamenbelecer prisão preventiva.
apurar e proclamar as deci- to da denúncia, devolução de
sões.
inquérito e representação.
Conceder ou revogar mena- Mandar proceder à leitura Relaxar prisão no período
gem e liberdade provisória. da ata da sessão anterior.
de investigação.
Decretar medidas preventi- Nomear defensor ao acusa- Relaxar ou manter prisão em
vas em processos penden- do que não o tiver e curador flagrante.
tes.
ao revel ou incapaz.
Declarar a inimputabilidade.
Manter a regularidade dos Decretar, revogar e restabetrabalhos da sessão, inclusi- lecer prisão preventiva de
ve com flagrante delito.
indiciado em despacho fundamentado.
Decidir questões de direito Resolver questões de ordem Requisitar a autoridades
e de fato durante a instru- e submetê-las ao Conselho providências para andação e julgamento.
após MP.
mento do feito.
Ouvir o MP nas questões sus- Consignar em ata os inci- Determinar a realização de
citadas durante as sessões.
dentes da sessão.
exames, perícias, diligências.
Conceder suspensão condicional da pena.
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Formular perguntas aos acusados e testemunhas requeridas pelos juízes e partes.
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Organização e competência da Justiça Militar
Distribuição da competência em primeiro grau
Conselhos
(LOJM, art. 28)
Presidentes
(LOJM, art. 29)
Juiz auditor
(LOJM, art. 30)
Relatar os processos no Conselho de Justiça e redigir, em
oito dias, as decisões.
Proceder ao sorteio dos conselhos.
Expedir alvará de soltura e
mandados.
Decidir sobre o recebimento
de recursos.
Executar sentenças do STM.
Renovar a cada seis meses
diligências de captura.
Decidir livramento condicional e revogar a suspensão
condicional da pena.
Distribuir os processos entre
si e o substituto.
As auditorias militares funcionam junto aos Conselhos de Justiça Militar
prestando serviços auxiliares e cartoriais do juízo militar e são compostas
pelos juízes auditores civis titulares e substitutos, na União ou juízes de direito da Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal, pelo diretor de secretaria e por dois oficiais de justiça avaliadores.
No Brasil existem 12 auditorias da União, distribuídas conforme tabela a
seguir:
Circunscrições judiciárias (LOJM, art. 2º, 11 e 102)
N.º
Região
UF
Sede das auditorias
1.ª
Sudeste
Rio de Janeiro e Espírito Santo Rio de Janeiro (RJ)
(quatro auditorias)
2.ª
Sudeste
São Paulo
(duas auditorias)
3.ª
Sul
Rio Grande do Sul (três audito- Porto Alegre, Bagé e Santa Maria
rias)
(RS)
4.ª
Sudeste
Minas Gerais
Juiz de Fora (MG)
5.ª
Sul
Paraná e Santa Catarina
Curitiba (PR)
Salvador (BA)
São Paulo (SP)
6.ª
Nordeste
Bahia e Sergipe
7.ª
Nordeste
Pernambuco, Rio Grande do Recife (PE)
Norte, Paraíba e Alagoas
8.ª
Norte
Pará, Amapá e Maranhão
Belém (PA)
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Organização e competência da Justiça Militar
Circunscrições judiciárias (LOJM, art. 2º, 11 e 102)
N.º
Região
UF
Sede das auditorias
9.ª
Centro-Oeste Mato Grosso do Sul e Mato Campo Grande (MS)
Grosso
10.ª
Nordeste
11.ª
Centro-Oeste Distrito Federal, Goiás e Tocan- Brasília (DF)
tins (duas auditorias)
12.ª
Norte
Ceará e Piauí
Fortaleza (CE)
Amazonas, Acre, Roraima e Ron- Manaus (AM)
dônia
A Auditoria de Correição é constituída pelo juiz auditor corregedor escolhido em escrutínio secreto pelo Superior Tribunal Militar entre os juízes auditores situados no primeiro terço da classe e substituído por um dos juízes
auditores titulares por convocação do Presidente, e pelo diretor de secretaria
e auxiliares.
É da sua competência a correição geral e especial nas auditorias, de ofício
ou por determinação do Superior Tribunal Militar, nos processos findos, nos
autos em andamento e nos autos de inquérito arquivados por determinação
do juiz auditor.
Há uma peculiaridade no Direito Militar. O Ministro Corregedor, por disposição do artigo 498, “b”, do CPPM, poderá, mediante correição parcial, representar, em cinco dias, o Superior Tribunal Militar para corrigir arquivamento
irregular, se entender que existem indícios de materialidade e autoria.
Esse dispositivo, embora figure no artigo 152, inciso II, do Regimento
Interno do Superior Tribunal Militar, conta com a execução suspensa pelo
Senado Federal mediante a Resolução 27/96.
À Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal, ex vi legis, artigo 125, §4.º,
da CF, compete processar e julgar os policiais e bombeiros militares nos crimes
militares e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, excetuando-se
a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao Tribunal de Justiça
Militar ou comum, conforme o caso, decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
Os Tribunais de Justiça Militar poderão ser criados por lei ordinária estadual nos estados onde o efetivo for superior a 20 mil integrantes, existindo apenas nos estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Nos
demais estados e no Distrito Federal é o Tribunal de Justiça que detém a
competência recursal ordinária e, o Superior Tribunal de Justiça, a especial.
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Organização e competência da Justiça Militar
A Justiça Militar em tempo de guerra é composta pelo Conselho Superior
de Justiça Militar, pelo Conselho de Justiça Militar e pelos juízes auditores. Para
melhor entendimento, vejamos o que dizem os seguintes artigos da LOJM:
Art. 89. Na vigência do estado de guerra, são órgãos da Justiça Militar junto às forças em
operações:
I - os Conselhos Superiores de Justiça Militar;
II - os Conselhos de Justiça Militar;
III - os Juízes Auditores.
Art. 90. Compete aos órgãos referidos no artigo anterior o processo e julgamento
dos crimes praticados em teatro de operações militares ou em território estrangeiro,
militarmente ocupados por forças brasileiras, ressalvado o disposto em tratados e
convenções internacionais.
Parágrafo único. O agente é considerado em operações militares desde o momento de
seu deslocamento para o teatro de operações ou para o território estrangeiro ocupado.
Art. 91. O Conselho Superior de Justiça é órgão de segunda instância e compõe-se de
dois oficiais-generais, de carreira ou reserva convocado, e um juiz auditor, nomeados pelo
Presidente da República.
Parágrafo único. A Presidência do Conselho Superior de Justiça Militar é exercida pelo juiz
de posto mais elevado, ou pelo mais antigo, em caso de igualdade de posto.
Atividades de aplicação
1. (STM) Compete ao STM processar e julgar originariamente:
a) os conflitos de competência entre Conselhos de Justiça, entre Juízes
Auditores, ou entre estes e aqueles.
b) os incidentes processuais previstos pela lei.
c) a revisão dos processos findos na Justiça Militar.
d) os pedidos de correição parcial.
2. (STM) A competência para julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Defesa é do:
a) Supremo Tribunal Federal.
b) Superior Tribunal Militar.
c) Superior Tribunal de Justiça.
d) Tribunal Regional Federal.
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Organização e competência da Justiça Militar
3. (TJ-SC) Assinale a alternativa correta.
a) A Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal possui competência
para processar e julgar integrantes das Forças Armadas quando praticarem crimes contra seus policiais militares ou bombeiros militares.
b) Nos casos de concurso de crimes (comuns e militares) a competência
para processá-los e julgá-los será da Justiça Castrense, haja vista a especialização desse Órgão.
c) A competência para processar e julgar os militares dos Estados e do
Distrito Federal (policiais militares e bombeiros militares) quando praticarem crimes militares contra as Forças Armadas será da Justiça Militar da União.
d) Nos casos de pedido ou incidente de restituição de coisas apreendidas, o Código de Processo Penal Militar não prevê a necessidade da
manifestação do Órgão do Ministério Público.
e) No processo penal militar quando ocorrer uma questão prejudicial séria
e fundada sobre o estado civil do agente não haverá necessidade da suspensão do processo, vez que o feito deverá tramitar de forma célere.
4. (STM) Fazem parte da composição do STM:
a) cinco ministros civis, escolhidos pelo presidente da República, sendo
três advogados e dois juízes auditores.
b) dez ministros militares, todos do último posto da carreira militar, sendo três da Marinha, quatro do Exército e três da Aeronáutica, todos
com menos de 65 anos, quando nomeados pelo presidente da República.
c) os dois representantes da Magistratura terão que pertencer, necessariamente, ao quinto mais antigo da carreira.
d) três advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais
de dez anos de efetiva atividade profissional.
Dicas de estudo
Fazer a leitura atenta dos artigos 122, 123, 124, 125 da Constituição Federal; 1.º, 6.º, 15, 16 e 27 da Lei 8.457/92; e 9.º do Código Penal Militar.
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Organização e competência da Justiça Militar
Lembrar que a Justiça Militar é o único órgão do Poder Judiciário que
poderá funcionar fora do território nacional (em tempo de guerra) no
teatro de operações.
A Lei 12.432/2011 fixou a competência da Justiça comum para o julgamento de crimes praticados por militares contra civis.
A Justiça Militar do Distrito Federal é organizada e mantida pela União,
embora detenha a mesma competência dos estados. Isso porque a Polícia Militar distrital também é organizada e mantida pela União, apesar do comando do governador do Distrito Federal.
Referências
ASSIS, Jorge Cesar de. Comentários ao Código Penal Militar - Comentários –
Doutrina – Jurisprudência dos Tribunais Militares e Tribunais Superiores – Parte
Geral – Artigos 1.º a 135 | Parte Especial – Artigos 136 a 410 – Encadernação Especial. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2010.
BORN, Rogério Carlos. Direito Eleitoral Militar. Curitiba: Juruá, 2010.
________. Sentença no Direito Penal Militar: teoria e prática: Juruá, 2011.
GIULIANI, Ricardo Henrique Alves. Direito Processual Penal Militar. 3. ed. Porto
Alegre: Verbo Jurídico, 2011.
LOBÃO, Célio. Direito Processual Penal Militar. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense,
2010.
LOUREIRO NETO, José da Silva. Processo Penal Militar. 6. ed. São Paulo: Atlas,
2010.
Gabarito
1. C
2. C
3. C
4. D
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