Ministério da Indústria e Comércio Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM Portaria INPM nº. 15, de 02 de maio de 1967 O Diretor-geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, no uso de suas atribuições, Resolve aprovar a norma anexa, para determinação de temperatura de petróleo e seus derivados quando em estado líquido, elaborada pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, em colaboração com o Instituto Brasileiro de Petróleo e a Associação Brasileira de Normas Técnicas. Paulo Sá Diretor - geral 1 NORMA PARA DETERMINAÇÃO DE TEMPERATURA DO PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS LÍQUIDOS 1. Objetivo 1.1 Esta norma fixa o modo de obter, para fins de medição, a temperatura do petróleo e de seus derivados líquidos, quando armazenados em tanques. 2. Campo de aplicação 2.1 Esta norma aplica-se aos produtos armazenados em tanques com pressão interna até 220g/cm2. 3. Definições 3.1 Grau Celsius: é o intervalo de temperatura unitário na Escala Internacional Prática de Temperatura. Corresponde a 1 grau Kelvin, na Escala Termodinâmica. 3.2 Tomada de temperatura: é o ato da obtenção de temperatura num ponto da massa líquida. 4. Prescrições gerais 4.1 O valor obtido em cada tomada de temperatura deverá ser registrado imediatamente após a leitura do termômetro. 4.2 As anotações dos valores deverão ser aceitas pelas partes interessadas, antes que estas se afastem do tanque onde foram procedidas as tomadas de temperatura. 4.3 O número do tanque, a posição da boca de medição e o nível em que cada tomada se processou devem ser claramente indicados nos registros de medição. 4.4 Não cabe ao pessoal que executa as medições, o cálculo das médias dos valores obtidos. 4.5 A leitura da temperatura deverá ser feita com o termômetro mantido numa posição tal que a linha de visada seja perpendicular à sua haste (ver fig. 1). 4.6 Todas as leituras de temperatura, bem como sua média calculada, devem ser aproximadas para 0,5ºC mais próximo. 5. Procedimento 5.1 Quando a temperatura do líquido diferir mais de 10ºC de temperatura ambiente, antes de fazer descer o termômetro até o ponto de massa líquida no qual a temperatura vai ser determinada, deve-se colocar o termômetro em uma cuba cheia do líquido para levá-lo a uma temperatura próxima da do líquido. 5.2 Em seguida o termômetro deverá ser baixado até o nível desejado, e permanecendo imerso no produto durante um tempo suficiente para que o termômetro adquira temperatura naquele nível. 5.3 O tempo mínimo de imersão, para as tomadas de temperatura, será: Produtos Tempo mínimo de imersão Não aquecidos - 5 minutos Aquecidos -15 minutos ou, de preferência, imersão permanente 5.4 Ao suspender o termômetro de dentro do tanque, deve-se ter o cuidado de manter a cuba dentro da boca de medição, de forma a abrigar a escala termométrica. 5.5 Se a cuba não estiver cheia quando o termômetro chegar à posição de leitura, a tomada de temperatura deverá ser repetida. 2 5.6 Após sua utilização em óleo lubrificante, óleo combustível, asfalto e outros produtos viscosos, o termômetro deve ser totalmente lavado com querosene ou aguarrás e secado com um pano limpo. 5.7 O número de tomadas de temperatura e os níveis a que devem ser feitas serão os indicados na tabela abaixo. 5.8 Normalmente as tomadas de temperatura deverão ser feitas em uma única boca de medição, a não ser: 5.8.1 Quando faces opostas do tanque estão expostas a condições climáticas diferentes (vento ou sol); 5.8.2 Quando o tanque recebe grande quantidade de líquido, a temperatura bastante diferente da do produto nele já armazenado; 5.8.3 Quando houver outras razões para suspeitar que existem variações apreciáveis de temperatura no seio da massa líquida. Tabela II (ver fig.2) Altura do produto Número mínimo de tomadas de temperatura Níveis em que devem ser tomadas as temperaturas a) 1m abaixo da superfície. mais de 5m 3 b) a meia altura da massa líquida c) 1m acima do fundo 3m a 5m (*) menos de 3m 2 1 a) 1m abaixo da superfície. b) 1m acima do fundo a) a meia altura da massa líquida (*) Caso a diferença entre a maior e a menor temperatura exceda 1,5ºC, deverão ser tomadas, também, as temperaturas nos níveis intermediários indicados na tabela II. 3 Figura 1 DESENHOS ANEXOS À PORTARIA Nº 15, DE 2 DE MAIO DE 1967 DO DIRETOR GERAL DO INPM 4 Figura 2 DESENHOS ANEXOS À PORTARIA Nº 15, DE 2 DE MAIO DE 1967 DO DIRETOR GERAL DO INPM 5