1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê Inquérito Civil n. 06.2013.00008014-5 TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, representado neste ato pelo Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê, Dr. Marcionei Mendes, designado COMPROMITENTE, e TAIANA SOLETTI CECCONI, brasileira, solteira, empresária, portadora do RG n. 10.304.102-3, SSP/PR, e inscrita no CPF n. 063.877.209-58, residente e domiciliada na Rua Tiradentes, 357, frente, Bairro São Francisco, no município de Ampere/PR, e a empresa LIFE BRASIL TREINAMENTOS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 17.764.090/0001-90, estabelecida na Rua Tiradentes, 357, frente, Bairro São Francisco, no município de Ampere/PR, representada pela Sra. Taiana Soletti Cecconi, designadas COMPROMISSÁRIAS: CONSIDERANDO que ao primeiro foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses sociais e individuais indisponíveis, 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê mormente os interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129, II e III, da Constituição Federal de 1988 e arts. 81, I, e 82, I, CDC); Considerando que a Lei n. 11.901/09 reconhece a profissão de bombeiro civil, o qual é considerado aquele que, habilitado nos termos da mencionada Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio; Considerando que o Ministério do Trabalho e Emprego, na Classificação Brasileira de Ocupações, reconhece o Bombeiro Civil como aquele que previne situações de risco, executam salvamentos terrestres, aquáticos e em altura, protegendo pessoas e patrimônios de incêndios, explosões, vazamentos, afogamentos ou qualquer outra situação de emergência, com o objetivo de salvar e resgatar vidas; prestam primeiros socorros, verificando o estado da vítima para realizar o procedimento adequado; realizam cursos e campanhas educativas, formando e treinando equipes, brigadas e corpo voluntário de emergência; Considerando que o item 3.6 da NBR/14.608 da ABNT (Associação Brasileira de Notas Técnicas), que normatiza a profissão de bombeiro civil, dispõe que empresa especializada é toda aquela "pessoa jurídica devidamente 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê credenciada e autorizada a funcionar pelos órgãos governamentais, tendo seu funcionamento e condições regularmente fiscalizados e que disponha dos seguintes requisitos: instalações adequadas corpo técnico compatível, recursos didáticos específicos e campo para treinamento em conformidade com a NBR 14277, no nível 3"; Considerando que o artigo 10 da Lei Estadual de Santa Catarina n. 15.124, de 19 de janeiro de 2010, estabelece que "as empresas de formação de brigadistas particulares e as de prestação de serviços de brigadista só poderão funcionar no Estado de Santa Catarina se estiverem credenciadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme requisitos estabelecidos em suas Instruções Normativas"; Considerando que o artigo 11 da Lei Estadual de Santa Catarina n. 15.124, de 19 de janeiro de 2010, estabelece que "o brigadista particular somente poderá exercer a função se possuir certificado de curso de formação, expedido por empresa credenciada na forma do artigo anterior ou certificado de capacitação expedido pelo próprio Corpo de Bombeiros Militar"; Considerando que o artigo 2º do Decreto Estadual de Santa Catarina n. 3.465, de 19 de agosto de 2010, estabelece que "o Corpo de Bombeiros 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê Militar do Estado de Santa Catarina - CBMSC definirá, por meio de instruções normativas, os requisitos mínimos necessários para a composição, formação, implantação, certificação dos instrutores, dos brigadistas particulares e das brigadas de incêndios"; Considerando que o §2º do artigo 4º do Decreto Estadual de Santa Catarina n. 3.465, de 19 de agosto de 2010, dispõe que "a contratação de brigadistas particulares se efetuará mediante consulta ao Sistema Estadual de Credenciamento no Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, que regulará a formação, atualização e certificação dos brigadistas particulares, dos instrutores, das empresas de formação de brigadistas particulares e das empresas prestadoras de serviço de brigadistas particulares"; Considerando que as Instruções Normativas n. 040/DAT/CBMSC e 041/DAT/CBMSC estabelecem os requisitos, respectivamente, para habilitação, avaliação e atribuição do instrutor e do brigadista particular e dos campos de treinamento de combate à incêndio; Considerando que o Corpo de Bombeiros Militar de Xanxerê informou que a empresa Life Brasil Treinamentos Ltda-ME não possui credenciamento para funcionar no Estado de Santa Catarina (fl. 33); 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê RESOLVEM celebrar o presente COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com fulcro no artigo 5º, §6º, da Lei 7.347, de 24.07.85, mediante os seguintes TERMOS: CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES 1. AS COMPROMISSÁRIAS comprometem-se, a partir desta data, a não efetuarem qualquer forma de publicidade, nem oferecerem aos consumidores dos municípios de Xanxerê, Faxinal dos Guedes e Bom Jesus o curso "Bombeiro Profissional Civil", enquanto a empresa Life Brasil Treinamentos Ltda-ME (ou outra empresa que a compromissária Taiana consta no quadro societário) não estiver devidamente credenciada no Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, nos termos do artigo 10 da Lei Estadual n. 15.124, de 19 de janeiro de 2010; 2. AS COMPROMISSÁRIAS comprometem-se, em relação ao curso "Bombeiro Profissional Civil", que já está em andamento nos municípios de Faxinal dos Guedes e de Xanxerê, a comunicarem expressamente (mediante termo de ciência – modelo anexo), no prazo de 10 (dez) dias, a partir desta data, os alunos matriculados sobre a ausência do credenciamento da empresa e sobre o Termo de 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê Ajustamento de Conduta ora firmado e, caso for de interesse das pessoas matriculadas, efetuarem o cancelamento da matrícula e restituirem os valores pagos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da manifestação de tal interesse, devendo ser apresentados os Termos de Ciência devidamente assinados pelos alunos nesta Promotoria de Justiça até o dia 15 de julho de 2013; 3. O COMPROMITENTE irá divulgará o presente Termo de Ajustamento de Conduta no Blog das Promotorias de Justiça de Xanxerê, a fim de dar publicidade aos consumidores da Comarca de Xanxerê; 4. O COMPROMITENTE compromete-se a não adotar qualquer medida judicial coletiva ou individual contra a empresa Life Brasil Treinamentos Ltda – ME e sua representante legal, no que diz respeito aos itens ajustados, caso o ajustamento de conduta seja devidamente cumprido. CLÁUSULA SEGUNDA – DA MULTA E DA EXECUÇÃO 1. O não-cumprimento do ajustado nos itens 1 a 4 da cláusula primeira, implicará na responsabilidade das COMPROMISSÁRIAS no pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada item de violação ao ajustado, sem prejuízo da responsabilização Consumerista; 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê 2. Além da multa pecuniária, o descumprimento de qualquer dos itens ajustados acarreta a execução judicial das obrigações de fazer correspondentes; 3. A multa pecuniária deverá ser recolhida em favor do FUNDO PARA RECUPERAÇÃO DOS BENS LESADOS DE SANTA CATARINA, agência 068, conta corrente 58.109-0, do BESC, criado pelo Decreto Estadual nº 10.047, de 10.12.87, conforme art. 13 da Lei 7.347/85 . CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA O presente ajuste entrará em vigor na data da sua assinatura. Por fim, por estarem compromissados, firmam este TERMO, em 03 (três) vias de igual teor, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 6º da Lei nº 7.347/85. Xanxerê, 03 de julho de 2013. MARCIONEI MENDES 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê Promotor de Justiça TAIANA SOLETTI CECCONI Representante Legal da empresa Life Brasil Treinamentos Ltda - ME Testemunhas: Glaucia Cristina da Cunha Assistente de Promotoria Zeloir Freire Serozini Representante comercial da empresa Life Brasil Treinamentos Ltda-ME MP cancela curso de Bombeiro Profissional Civil 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê TERMO DE CIÊNCIA Eu______________________________________________________________ (nome completo), ____________________________ (nacionalidade), ____________________________ (estado civil), _________________________________________ (profissão), portador(a) da Carteira de Identidade n._____________________ e inscrito(a) no CPF sob o n._______________________, residente e domiciliado(a) na Rua ______________________________________________________________, n. __________, Bairro ______________________, no município de ____________________________________ DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS que estou matriculado no Curso "Bombeiro Profissional Civil" e que ESTOU CIENTE de que a empresa Life Brasil Treinamentos Ltda-ME não possui credenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, conforme determina o artigo 10 da Lei Estadual de Santa Catarina n. 15.124, sendo que, enquanto a citada empresa não obtiver o credenciamento, o curso não ser oferecido, nos termos ajustados com a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê no Termo de Ajustamento de Conduta. Ciente disso e da possibilidade de cancelamento da matrícula e da restituição do valor já pago, optei por: (______) Aguardar o credenciamento da empresa junto ao Órgão competente, motivo pelo qual mantenho a matrícula no curso "Bombeiro Profissional Civil"; 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê (______) Cancelar a matrícula realizada e ser restituído do valor eventualmente pago, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura do presente Termo. ___________________________________________ (Local e data) _________________________________________ (Nome legível do aluno matriculado)