REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DELIBERATIVO DA
FUNDAÇÃO SANEPAR DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - FUSAN
CNPJ: 75.992.438/0001-00
CAPÍTULO I
OBJETIVO E FUNCIONAMENTO
Artigo 1º - O Conselho Deliberativo, parte integrante do sistema de governança da Fundação
Sanepar de Previdência e Assistência Social - FUSAN, tem como objetivo fixar objetivos e
políticas da entidade e estabelecer diretrizes fundamentais e normas gerais de organização,
operação e administração, cabendo-lhe zelar pela idoneidade e eficácia da gestão patrimonial,
devendo funcionar de acordo com este regimento, o qual é aprovado à luz do Estatuto Social
da Entidade e das legislações vigentes e pertinentes.
§ 1º - O Conselho Deliberativo deve ser visto como um órgão estatutário de deliberação
superior, que visa agregar valor para a Entidade, agindo como um controle independente
deliberando em favor
de todas as partes interessadas, sejam participantes, assistidos,
pensionistas, patrocinadora e demais órgãos estatutários da FUSAN.
§ 2º - Nenhum documento do Conselho Deliberativo, inclusive este regimento interno, deve
restringir a atuação individual dos conselheiros, como prevista em lei. Já o conselheiro deve se
preocupar em não tornar essa prerrogativa contraproducente, buscando sempre que possível
uma atuação em harmonia com os demais conselheiros.
Artigo 2º - Não poderão fazer parte do Conselho Deliberativo parentes de qualquer natureza,
até o 3º (terceiro) grau, de outros membros dos outros órgãos estatutários e de governança
da FUSAN ou das Diretorias das patrocinadoras.
Artigo 3º - Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo, ou as pessoas
jurídicas das quais estes façam parte, não poderão manter relações comerciais de qualquer
natureza com a FUSAN, salvo aquelas relativas ao Plano de Benefícios Previdenciários e
Empréstimos a participantes.
Artigo 4º - Somente poderão fazer parte do Conselho Deliberativo da FUSAN os participantes
que preencham todos os seguintes requisitos:
I – Possuam no mínimo 10 (dez) anos de contribuição à FUSAN;
II – Estejam a serviço efetivo da SANEPAR, da FUSAN ou da FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA por
no mínimo há 10 (dez) anos;
III – Tenham formação de nível superior;
IV – Comprovem experiência no exercício de atividades nas áreas financeira, administrativa,
contábil, jurídica, de fiscalização ou auditoria;
V – Não tenham sofrido punição administrativa por infração da legislação da seguridade social,
como servidor público ou em sua relação de emprego com uma das patrocinadoras, desde que,
tal punição seja decorrente de inquérito em que tenha sido garantido o direito de defesa;
VI – Não tenha sofrido condenação criminal transitada em julgado.
Parágrafo único – Os participantes assistidos são dispensados do requisito previsto no inciso
II deste artigo.
Artigo 5º - O Conselho Deliberativo será composto de forma paritária entre patrocinadoras e
participantes, por 6 (seis) membros titulares e 2 (dois) suplentes, nomeados e eleitos. A
patrocinadora principal nomeará 3 (três) membros titulares e 1 (um) membro suplente. Os
participantes elegerão 3 (três) membros titulares e 1 (um) membro suplente.
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§ 1º - Serão considerados eleitos os candidatos mais votados e, em caso de empate, será
considerado vencedor o candidato que tiver o maior tempo de contribuição à FUSAN e
persistindo a igualdade, o critério de desempate será o da idade mais avançada.
§ 2º - A presidência do Conselho Deliberativo será exercida por conselheiro indicado pela
patrocinadora principal, que além do seu, terá o voto de qualidade em caso de empate,
cabendo-lhe designar seu eventual substituto, dentre os demais membros titulares.
§ 3º - O mandato do Conselho Deliberativo será de 4 (quatro) anos, com garantia de
estabilidade, permitida uma recondução após decorrido esse período.
§ 4º - Em casos especiais os mandatos poderão ser prorrogados por ato do colegiado do
Conselho Deliberativo devidamente fundamentado e justificado e com anuência da
Patrocinadora Principal, até a posse dos sucessores, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de
60 (sessenta) dias.
§ 5º - A cada 2 (dois) anos o Conselho Deliberativo será renovado em 50% de seus
membros, sendo 3 (três) efetivos e 1 (um) suplente, observada a regra de transição pelos
mandatos vencidos e obedecendo ao critério de proporcionalidade entre participantes e
patrocinadoras.
Artigo 6º - Os membros eleitos pelos participantes e nomeados pelas patrocinadoras,
deverão tomar posse sempre no mês de maio do ano em que for realizada a eleição e houver
vencimento de mandato, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da eleição,
assinando o termo de posse lavrado e assinado pelo presidente do Conselho Deliberativo, em
que se mencione seu nome, nacionalidade, estado civil, número do CPF, residência e período
de mandato, ficando investido nas suas funções.
Artigo 7º - O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o mandato em virtude de
renúncia, de condenação criminal transitada em julgado ou punição motivada por regular
processo administrativo disciplinar, com amplo direito de defesa ou, ainda, na hipótese
prevista no artigo 9º.
§ 1º - A instauração de processo administrativo disciplinar, para apuração de irregularidade no
âmbito de atuação do Conselho Deliberativo da entidade, poderá determinar o afastamento
temporário do conselheiro eleito ou nomeado até a sua conclusão.
§ 2º - O afastamento temporário de que trata o parágrafo anterior não implica em
prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista para o término do
mandato.
§ 3º - A substituição em casos de impedimento ou afastamento temporário, dar-se-á sobre os
membros suplentes, pelo prazo que perdurar a situação do titular, e sempre por membro
escolhido da mesma forma que o titular.
Artigo 8º - Ocorrendo vacância a qualquer tempo no Conselho Deliberativo, seja por renúncia,
impedimento ou falecimento, o suplente assumirá como membro titular pelo tempo que faltar
para o término do mandato, devendo a substituição respeitar a proporcionalidade da
composição entre eleitos e indicados.
Parágrafo único – Na hipótese do “caput” deste artigo, a vaga de suplente eleito, será
imediatamente preenchida pelo participante mais votado, dentre os remanescentes da lista do
último pleito.
Artigo 9º - O membro titular do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer a 2 (duas)
reuniões ordinárias consecutivas, ou 8 (oito) alternadas sem justificativa aceita pelo Conselho,
perderá o mandato em favor do suplente.
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Parágrafo único – Em caso de ausência prolongada motivada por força maior, o membro
titular poderá solicitar seu afastamento ou licença temporária do Conselho, assumindo como
titular pelo tempo do afastamento, o respectivo suplente, mediante ato do Presidente do
Conselho Deliberativo.
Artigo 10 - O Conselho Deliberativo poderá solicitar à entidade a designação de pessoal
qualificado para secretariá-lo e prestar-lhe apoio técnico e administrativo necessário ao
cumprimento de suas atribuições.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA, ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Artigo 11 - Ao Conselho Deliberativo compete deliberar, por maioria simples de voto, vedada
a delegação de qualquer matéria ao corpo social da entidade, sobre:
I – planos de benefícios previdenciários, suas alterações estatutárias e regulamentares,
respectivos planos anuais de custeio e de aplicação do patrimônio, acompanhados de parecer
atuarial e submetidos para aprovação junto à patrocinadora principal assim como junto à
autoridade competente;
II – relatório anual da Diretoria Executiva, demonstrações contábeis consolidadas e os
respectivos pareceres exigidos;
III – admissão ou retirada de patrocinadoras na forma da lei, estabelecendo as condições dos
convênios de adesão, após ouvida a patrocinadora principal;
IV – aceitação de doações com ou sem encargo;
V – julgamentos em última instância dos recursos interpostos às decisões da Diretoria
Executiva ou de um dos Diretores;
VI – alterações da estrutura orgânica, da política salarial e do quadro de pessoal;
VII – Política de Investimentos elaborada anualmente pela Diretoria Executiva;
VIII – a gestão de investimentos e o plano de aplicação dos recursos terá por base a política
de investimentos estabelecida anualmente contendo diretrizes de longo prazo e as metas de
aplicação financeiras a serem realizadas no exercício, às quais, neste particular, se subordinam
às decisões da Diretoria Executiva da entidade;
IX – nomeação e exoneração dos membros da Diretoria Executiva;
X – aquisição, alienação e gravação de bens imóveis, mediante proposta da Diretoria
Executiva, de acordo com critérios previstos em norma previamente aprovada.
XI – contratação de auditor independente, atuário e avaliador de gestão, observadas as
disposições estatutárias aplicáveis;
XII – seu próprio Regimento Interno;
XIII – solicitações à auditoria externa e aos demais órgãos estatutários ou de governança, a
pedido de qualquer de seus membros, esclarecimentos ou informações que julgar necessários
e, quando for o caso, a apuração de fatos específicos;
XIV – outros atos na esfera de sua competência, conforme legislação em vigor.
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§ 1º - O Conselho Deliberativo poderá determinar a realização, a qualquer tempo, de inspeção
junto aos órgãos executivos da FUSAN.
§ 2º - Em casos excepcionais e urgentes e, mediante justificativa substanciada, o presidente
do Conselho Deliberativo poderá decidir “ad referendum” do órgão.
§ 3º - O Conselho Deliberativo indicará anualmente dois de seus membros para compor o
Comitê de Investimentos da entidade, sendo um titular e outro suplente, sendo vedada a
indicação dos que porventura pertençam ao quadro de empregados ativos da Fundação
Sanepar de Previdência e Assistência Social e da Fundação Sanepar de Previdência Social.
§ 4º - Os órgãos estatutários ou de governança da FUSAN são obrigados, a colocar à
disposição dos membros em exercício do Conselho Deliberativo, com no mínimo 7 (sete) dias
de antecedência às reuniões ordinárias, atas de suas reuniões, balancetes e demais
demonstrações financeiras mensais e anuais, relatórios gerenciais, orçamentos e pauta.
§ 5º - As atribuições e poderes conferidos por lei ou por disposição estatutária ao Conselho
Deliberativo não podem ser outorgados a outro órgão estatutário ou de governança da FUSAN.
§ 6º – Os casos omissos neste regimento interno ou estatuto social e no regulamento do
plano de benefícios previdenciários serão normatizados pelo Conselho deliberativo, sendo os
casos controversos submetidos à apreciação da autoridade competente (órgãos regulador e
fiscalizador);
Artigo 12 - A cada membro do Conselho Deliberativo compete:
I – participar das reuniões do Colegiado e do Comitê de Investimentos, se for o caso;
II – examinar as matérias em discussão e, quando for o caso, emitindo pareceres sobre elas;
III – tomar parte nas discussões e votações, pedindo vista da matéria, se julgar necessário,
durante a discussão e antes da votação;
IV – solicitar aos órgãos estatutários ou de governança as informações consideradas
indispensáveis ao desempenho da função;
V – comparecer às reuniões do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, quando convocado;
VI – comunicar por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas ao
Presidente do Conselho Deliberativo, a impossibilidade de comparecimento a reunião, para
efeito de convocação do suplente;
VII – exercer outras atribuições legais inerentes à função de Conselheiro;
VIII – participar de treinamentos e eventos indicados pela entidade que objetivem a busca de
conhecimento em assuntos a ela relacionados e o melhor desempenho da função de
conselheiro;
IX – somente divulgar informações da entidade e sobre decisões do Conselho Deliberativo
utilizando os meios definidos como institucionais pelos órgãos estatutários e de governança.
Artigo 13 – Ao Presidente do Conselho Deliberativo compete:
I – presidir as reuniões do Conselho e representá-lo perante os demais órgãos estatutários ou
de governança, inclusive comparecer a reuniões do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva
para apresentar os pareceres e representações do Conselho e responder aos pedidos de
informação e esclarecimentos formulados por participantes e patrocinadoras, sem prejuízo da
presença e manifestação de qualquer dos demais Conselheiros.
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II – orientar os trabalhos, mantendo em ordem os debates bem como solucionar questões de
ordem suscitadas nas reuniões;
III – assinar e receber a correspondência oficial do Conselho;
IV – requisitar livros, documentos ou informações necessárias ao desempenho das funções do
Conselho, sem embargo das requisições de qualquer de seus membros;
V- encaminhar a quem de direito, as deliberações do Conselho;
VI – autorizar, ouvidos os demais membros do Conselho, a presença nas reuniões, de pessoas
que por si ou entidades que representem, possam prestar esclarecimentos pertinentes a
matéria em pauta;
VII – convocar eleições e nomear comissão responsável pela realização do pleito;
VIII – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno e as demais disposições legais ou
regulamentares de funcionamento do Conselho.
Parágrafo único
presidente deverá
horas, cabendo ao
mandato, presidir
apropriadas.
- Na impossibilidade de comparecimento a qualquer compromisso o
comunicar a FUSAN, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
seu substituto eventual, devidamente designado formalmente no início do
a reunião e fazer uso do voto de desempate ou de qualidade, nas ocasiões
Artigo 14 – Os membros do Conselho Deliberativo não serão responsáveis pelas obrigações
que contraírem em nome da FUSAN, em virtude de ato regular de gestão, respondendo porém,
cível e penalmente pelos prejuízos causados a terceiros em conseqüência do descumprimento
de leis, normas e instruções em vigor e, em especial, pela falta de constituição das reservas
obrigatórios.
Artigo 15 – Os membros do Conselho Deliberativo responderão na proporção de suas
atribuições estatutárias, solidariamente com a FUSAN, pela violação da lei, de norma emitida
pelo órgão regulador e fiscalizador e pelo Conselho Monetário Nacional, pelo descumprimento
dos dispositivos contidos no estatuto da entidade e no regulamento do plano de benefícios
previdenciários, bem como pela assunção de risco em desacordo com as regras de prudência e
diversificação exigidas na gestão de investimentos da entidade e pela omissão na fiscalização
de seus prepostos, e ainda pelos prejuízos causados a terceiros em conseqüência de culpa.
Parágrafo único – A falta de constituição das reservas obrigatórias e o descumprimento de
leis e normas implicarão em igual responsabilidade dos membros do Conselho Deliberativo.
Artigo 16 - Os membros do Conselho Deliberativo têm os mesmos deveres dos demais
membros dos órgãos estatutários ou de governança, conforme define a Lei Complementar nº
109 de 29/05/2001, e respondem civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação
ou omissão, à entidade.
Artigo 17 - O membro do Conselho deliberativo não é responsável pelos atos ilícitos de outros
membros, salvo se com eles for conivente, ou se concorrer para a prática do ato.
Artigo 18 - A responsabilidade dos membros do Conselho Deliberativo por omissão no
cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer
consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e comunicar aos demais órgãos
estatutários da entidade e aos órgãos regulador e fiscalizador ou patrocinadora.
Artigo 19 - O Conselho Deliberativo deverá tomar medidas ou iniciativas que, a seu juízo e
observados os limites de sua competência, representem em auxílio aos órgãos estatutários ou
de governança e de controle envolvidos.
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Artigo 20 - As matérias de natureza confidencial que forem apreciadas pelos membros do
Conselho Deliberativo serão mantidas sob sigilo, e somente divulgadas, se for o caso, através
dos meios institucionais disponíveis na entidade.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR - PENALIDADES
Artigo 21 – Aos membros do Conselho Deliberativo, em caso de infração ao que dispõe a Lei
Complementar nº 109 de 29/05/2001, devidamente comprovada e apurada mediante processo
administrativo na forma da Lei Complementar, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei
nº 9.784 de 29/01/1999, conforme o caso e a gravidade da infração, caberá a aplicação pelo
órgão fiscalizador, das seguintes penalidades administrativas:
I – advertência;
II suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo
de até cento e oitenta dias;
III – inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em
entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no
serviço público; e
IV – multa de dois mil a um milhão de reais, devendo esses valores ser devidamente corrigidos
a partir de 29/05/2001, de forma a preservar em caráter permanente, seus valores reais.
§ 1º - A penalidade prevista no inciso IV deste artigo será imputada ao agente responsável,
respondendo solidariamente a FUSAN, assegurado o direito de regresso, e poderá ser aplicada
cumulativamente com as constantes dos incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º - Das decisões do órgão fiscalizador caberá recurso, no prazo de quinze dias, com efeito
suspensivo, ao órgão competente.
§ 3º - O recurso a que se refere o parágrafo anterior, na hipótese do inciso IV deste artigo,
somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em
favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada.
§ 4º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
CAPÍTULO IV
REUNIÕES: CONVOCAÇÃO, INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Artigo 22 – Para permitir um trabalho mais efetivo, as prioridades do Conselho Deliberativo
devem ser estabelecidas pelos membros, em sintonia com as expectativas dos demais órgãos
estatutários ou de governança, dos participantes e das patrocinadoras.
Artigo 23 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que for convocado e só deliberará com a integralidade de seus
membros.
Artigo 24 - As reuniões ordinárias do colegiado serão convocadas exclusivamente por seu
presidente de acordo com o cronograma anual apreciado e aprovado na primeira reunião de
cada ano.
§ 1º - Excepcionalmente, as datas de reuniões ordinárias poderão ser alteradas pelo
presidente do Conselho Deliberativo, de comum acordo com a Diretoria Executiva da FUSAN.
§ 2º - A convocação dos conselheiros titulares para as reuniões será efetuada através de
comunicação por escrito (fax ou e-mail ou correio), com antecedência mínima de 7 (sete) dias
da data da reunião.
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§ 3º - Os conselheiros suplentes poderão ser convidados a participar das reuniões ordinárias,
mas não terão direito a voto, salvo se o respectivo titular estiver ausente.
§ 4º - Com o ato de convocação ou de convite, a FUSAN providenciará o envio por meio
eletrônico ou físico a cada um dos membros, o material a ser apreciado pelo Conselho
Deliberativo, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data da reunião.
§ 5º - Em caso de urgência, reconhecida pelo colegiado, poderão ser submetidos à discussão
e votação, documentos não incluídos na ordem do dia.
Artigo 25 – As reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo, serão convocadas, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da data da reunião, pelo presidente do
Conselho Deliberativo, pela maioria dos seus membros, pela Diretoria Executiva ou pelo
Conselho Fiscal.
Parágrafo único – Os conselheiros suplentes não serão convidados a participar de reuniões
extraordinárias, salvo se forem convocados em função de ausência de titular.
Artigo 26 - As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas com a totalidade de seus
membros, sendo que as deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes,
cabendo ao seu presidente o voto de qualidade nos casos de empate, sem prejuízo do voto
singular.
§ 1º - Na eventual falta do presidente do Conselho Deliberativo, a reunião será conduzida pelo
seu substituto eventual, designado conforme estabelece o parágrafo único do artigo 12 do
presente regimento.
§ 2º - Os membros titulares do Conselho Deliberativo serão substituídos, em suas faltas e
impedimentos, pelo respectivo suplente.
§ 3º - O conselheiro dissidente de qualquer deliberação do Conselho Deliberativo poderá
consignar sua divergência em ata de reunião do órgão, bem como comunicá-la aos demais
órgãos estatutários ou de governança, às patrocinadoras e aos órgãos fiscalizadores.
Artigo 27 - O conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista do
documento ou adiamento da discussão, antes de proclamada a decisão, desde que não se trate
de matéria sujeita a cumprimento de prazo legal.
§ 1º - O prazo de vista será no máximo até a reunião seguinte.
§ 2º - Quando houver urgência, o presidente poderá determinar que a nova reunião seja
realizada dentro de 3 (três) dias, a contar do pedido de vistas.
Artigo 28 - O Conselho reunir-se-á no prédio onde estiver localizada a sede da FUSAN ou em
outro local, desde que, nesta última hipótese, tenha havido prévia concordância dos membros
em exercício.
Artigo 29 - As atas de reuniões do Conselho Deliberativo serão redigidas em papel com a
logomarca da FUSAN, e anualmente encadernadas em livro próprio que deverá ser registrado
em competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos e mantido juntamente com os
demais livros da entidade, na sua sede.
Parágrafo único - As atas devem ser redigidas com clareza e registradas todas as discussões,
divergências e decisões tomadas, e deverão ser assinadas no máximo até a realização da
próxima reunião ordinária.
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CAPÍTULO V
SECRETARIA
Artigo 30 – O Conselho Deliberativo terá o apoio de serviços de secretaria, como forma de
auxiliar nos seus trabalhos, com as seguintes atribuições:
I – organizar a pauta das reuniões, ouvidos os Conselheiros, secretariar os trabalhos e redigir
os Pareceres e as Atas de cada reunião e proceder a leitura e a distribuição de tais
documentos, por cópia, aos Conselheiros, quando da respectiva aprovação;
II – diligenciar no âmbito da entidade, com a devida antecedência, a obtenção dos documentos
necessários à instrução das matérias a serem apreciadas pelo Conselho;
III – informar aos Conselheiros sobre a tramitação dos assuntos colocados em diligência;
IV – providenciar a divulgação das deliberações e recomendações do Conselho, quando
necessário;
V – manter sob sua guarda e responsabilidade documentos, atas e livros de atas e pareceres
das Reuniões do Conselho;
VI – encaminhar as convocações das reuniões ordinárias de acordo com o calendário aprovado
pelo Conselho e das reuniões extraordinárias, quando solicitadas, e a participação nas reuniões
do Conselho Fiscal ou Diretoria Executiva, quando houver deliberação sobre os assuntos que o
Conselho deva opinar.
Parágrafo único – O apoio logístico às atividades inerentes ao Secretário(a) do Conselho
Deliberativo será prestado pelas áreas contábil e de “compliance da FUSAN.
CAPÍTULO VI
DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA ENTIDADE
Artigo 31 – As matérias apreciadas nas reuniões do Conselho Deliberativo somente poderão
ser divulgadas pelos meios institucionais disponibilizados, definidos de comum acordo pelos
órgãos estatutários ou de governança da entidade.
§ 1º - As formas de divulgação definidas e disponibilizadas e os conteúdos das informações
deverão observar, no mínimo, o que dispõe a legislação pertinente em vigor.
§ 2º - As informações deverão ser sempre divulgadas de forma clara e uniforme, e
representando as deliberações, manifestações e recomendações do colegiado e nunca o
pensamento individualizado.
§ 3º - As Informações da entidade somente poderão ser divulgadas com objetivo de atender
às partes interessadas: patrocinadoras, participantes, assistidos, pensionistas e órgãos
regulador e fiscalizador.
§ 4º - Caberá à Diretoria Executiva a decisão de fornecer ou não informações a terceiros que
não tenham nenhuma vinculação com a entidade, cabendo-lhe a responsabilidade inerente
Artigo 32 - As matérias de natureza confidencial que forem apreciadas pelos membros do
Conselho Deliberativo serão mantidas sob sigilo, e somente divulgadas, se assim for decidido,
de comum acordo pelos órgãos estatutários ou de governança, através dos meios institucionais
disponibilizados pela entidade.
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CAPÍTULO VII
PEDIDO DE INFORMAÇÕES, ESCLARECIMENTOS E DEMONSTRATIVOS
Artigo 33 - O Conselho, através de seu presidente, motivado por pedido (por escrito e
fundamentado) de qualquer de seus membros, solicitará aos demais órgãos estatutários ou de
governança, ou aos auditores externos e atuários, esclarecimentos ou informações necessários
ao exercício de suas atribuições.
Parágrafo único – O Conselho poderá deliberar pela improcedência do pedido de
informações, não havendo neste caso necessidade de encaminhamento do pedido para os
demais órgãos estatutários ou de governança da entidade.
CAPÍTULO VIII
REMUNERAÇÃO
Artigo 34 – Os membros do Conselho Deliberativo não terão direito a nenhuma remuneração,
cabendo-lhes somente o reembolso obrigatório das despesas de locomoção, alimentação,
estacionamento e estada, necessárias ao desempenho da função. Aos membros titulares ou
suplentes residentes em regiões situadas fora de Curitiba e Região Metropolitana o reembolso
de despesas será mediante o pagamento de diária, sem necessidade de comprovação de
gastos através de documentos.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 35 – Este regimento entra em vigor na data de sua aprovação.
Artigo 36 - Os casos omissos neste Regimento reger-se-ão nos termos da lei.
Curitiba, 24 de novembro de 2005.
APROVAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO EM 24/11/2005
MEMBROS TITULARES
José Luiz Costa Taborda Rauen
Mario Penna Guedes Junior
Elcio Roberto Pialarice Giordano
Sandra Regina Amorielo
José Carlos Zielonka
Shigueru Shimizu
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Regimento Interno Conselho Deliberativo