25 DE OUT UBRO DE 1974 1277 refere a alínea a) d o n.· I do ar tigo 1.. do Decreto-Lei n.· 329- Af74, de 10 de Jul ho. 2.· - I. Os preços máxim os de venda ao pú blico, po r q uilogra ma, do leite em pó são os seg uintes: P reço s de vr nd .. lI O p ub li co Por q u i log r am a G or do M e io go rdo M agro , o... 66S00 o • • • • • •• • • o • • • •••• • o . 62S00 59S00 . 2. Os pre ços má xim us de venda ao públ ico de outra s fracções serão os co rr espo nden tes aos fixados por qu ilogr am a. 3.· - I. Os preços máx imos de venda ao público, por qu ilog ram a , do lei te em pó instantâneo são os seguintes: 6.· Os fab rica ntes e impo rta dores não pod em recu sa r a venda aos reta lhistas de q uaisquer qu ant idades de lete em pó, condensado, diet étícos e outros produtos derivados do leite. 7.· - I. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Le i n.· 3 14/72. de 17 de Agosto. e disposições co rnplement ares, trê s meses ap ós a en tra da em vigor de sta port a ria, os fabr icantes e importado res ficam com a obrigação de indica r, nas embalagen s do s pr odutos a qu e a mesma se ref ere. os respectivos preços máximos de vend a ao públ ico. 2. A indicação dos preços máx imos de venda ao público deverá ser feit a em local bem visível da embalagem e de for ma a nã o pod er em ser a ltera dos. 8: ) Esta po rtar ia en tr a ime dia ta mente em vigo r. Secretari a de Estad o do Abastecimento e Preços, IS de O ut ubro de 1974. - O Secr etário de Estado do Ab asteciment o e P reços, N elson Sérgio Melo da R oclia T rigo. PrC'ço ~ de venda lI O r ub li l:o Pur qui log ra m M e io go rd o M agro ói 78S00 74S00 . . 2. Os preços máx imo s de venda ao público de o utra s fr acções serão os cor respo nde ntes ao s fixados por q uilogra ma . 4." - I. Os preços máxim os de ven da ao p úblico, por q uilog ram a, d os prod ut os derivad os do leit e a baixo ind icado s são os seguint es: Pr eço s de venda 110 Desia naç3.o p úb üc o Po r q ui to ar am a Eledon Sau lact o A N estogen o P rim olac to . Pclargo n Acilu ct o M a te rnola ct o Nida l Nam Primilk -M el SauJact o B } 104$00 } } 78$00 . . .. . . . . .. 90$00 96S00 98S00 104$00 90S00 1l2S00 2. O s pre ços máximos de venda ao público de ou Iras fracçõ es se rão os correspondentes aos fixad os por q uilogr am a. 3. Logo q ue seja m definidas as característ icas dos produtos correspo nde ntes à s marcas com erci ais referidas neste número. de verão os respect ivos preços ser fixado s por tipo de prod uto. 5.· - l. O preço máximo de venda ao público, por q uilog ra ma, de leit e conde nsado é o seguinte: Preço de venda Designaçã o Dir e c çã o-Geral dos Ne gócios Econ ómicos Aviso Po r o rdem superio r se torn a pú blico que a Missão Perm an en te de Po rtu gal junto das Nações U nida s, em No va Iorque, depositou, junto do secretá rio-geral daq u ela organ izaçâo internacional. c m 28 de Ma rço de 1974, o instrume n to de rati fica ção , po r pa rte de Po rtugal, da versão mod ificada e m 1973 do Acordo Internacio nal do Ca fé, 1968, apro vada pa ra rat ificaçã o pelo Decre to ' n.· 98/74, de 14 de Ma rço. A té àq uela dat a, er am partes no Aco rdo Intern acio nal do Ca fé. 1968, tal co mo modificado em 1973, os seguintes países: Au strália , Brasil, Burundi, Ca marões. Ca na dá . R epública Ce ntro Africa na . Col ômbia, Co ngo, Costa R ica , Chipre. Checos lováq uia , Daorn é, Dina marca . R epú blica Dom inicana , Eq uado r, Et iópia. Fran ça . Gh ana , Gu a tem a la, Guiné . Ha iti, Honduras, Ind ia, Indonésia , Costa do Ma rfim. Ja ma ica , Qu énia, Libéria, M adagásca r Nova Z elândia , Nicarágu a. Noruega. Pa ragu a i, Serra Leoa. Espa nha , Su écia , Su íça . Togo. U ganda . R eino U nido da Grã-Breta nha e da Irlanda do No rt e, Zaire , Pan a má e T rindade e T abago. Direcçã o-Geral dos Neg ócios Económ icos, 10 de Outubro de 1974. - O Adj unto do Di rector- Geral, Lu ís A lberto de Vasconcelos Góis Fernandes Figueira. MINISTÉR IOS DOS NEGóCIOS ESTRANGE!ROS E DA EDUCACAO E CULTURA :10 p úblico Po r q uilogram a Le ite c on de nsado ,MINISTÉRIO DOS NEGóCIOS ESTRANGEIROS 40$00 2. Os preços máximos de vend a ao públ ico de o utra s fracções se rão os co rrespo nden tes aos fixados p or q uilogr am a. Poriaria n .· 693 /74 de 25 de Outubro M anda o Governo Pro visóri o da R epú blica Po rtuguesa , pelos Secre t ários de Esta do dos Negócios Estrangei ros e dos Assun tos Cult urais c Investigação Cie ntífica. qu e, nos termos do art igo 1.. do Decreto- I SÉRIE - NVM ERO 249 1278 -Lei n.· 48 944, de 28 de M arço de 1969, seja m cri ados cursos de ensino básico de Português em : Área co nsular de N an cy: 'MINISTIôRIO OOS ASSUNTOS SOCIAIS Decreto-Lei n: 553/74 2 cursos em Pont- à-Mou sson , 2 cur sos em T o u!. de 25 de Outubro Área consula r de Ver salh es: curso em Bonni êres-sur-Seine. Ministér ios dos Negócios Estr angeiros e da Edu cação e Cultura , 18 de Ou tubro de 1974. - 0 Secretário de Estado do s Neg ócios Estr ang eiro s, Joaquim Jorge de Pinh o Cam pinas. - O Secr etári o de Estado dos Assuntos Cult ura is e Investigação Cie ntífica, M aria de Lurdes Belchior. MINISTIôRIO 00 EQUIPAMENTO SOCIAL E DO AMBIENTE SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇOES Portaria n.· 694/74 de 25 de Outubro M and a o Governo P rovisóri o da República Portugu esa, pelo Secretário de Es tado dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1. É pr orrogado a té 31 de Dezembro de 1975 o termo do período fixado pel a Portaria n.· 12/74 par a a reali zaç ão de voo s de afinidade entre Portug al e os Estad os Unidos da A mérica. 2. Mantêm -se sem alteração as re sta nt es disposições daqu ela portaria. Min istério do Equipamento Social e do Ambiente, 14 de Outubro de 1974. - O Secr etário de Est ado dos Transportes e COmunicações, Manuel Branco Ferreira Lima. De aco rdo com a legislação em vigor sobre os inter nos médicos, é obriga tó rio o con curso de ad missão par a o int ernato de especi alidades e para assistentes eventua is. Porém, dad o o gra nde oúmero de diplomas e de spachos existentes, verifica-se uma quase imp ossibilidade legal de org anizar e leva r a cabo o referido concurso. N estes termos: Usando da facu ldade conferida pelo n.· I , 3.· , do a rt igo 16. da Lei Co nstitucio na l n.· 3/ 74, de 14 de Ma io, o Governo Pr ovisóri o decreta e eu promu lgo, para vale r co mo lei. o seguinte: Art igo l , ? - l. No co rre nt e a no o ingresso no inte rn ato de es pecia lida des e ass iste nt e eve ntual efectu a-se at ravés de um a distribuição dos ca ndidatos pela s especia lida des qu e os mesmos req ueiram . 2. Es ta distri bu ição far-sc-á por hospit a is e, de ntro destes, por serviços , tend o em ate nção a classificação dos candidat os obtida at ra vés de critéri os qu e forem estabelecidos em despacho do Secret ário de Estad o da Saúde. 3. A distribu ição será levada a efeito pela Direcção-G era i dos Hospit ais. Art , 2.· Es te decreto-lei entra imediatamen te em vigor. 0 Visto e aprovado em Con selho de Ministros. Vasco dos San/ os Gonç alves - Ma ria de Lourdes Pintasilgo. Promulgado em 2 1 de Outubro de 1974. Publique -se, O P residente da R epública, FRANCISCO DA COSTA GOMES. I MPR ENSA NACIONAL ..cASA DA M O EDA