Exmo(a). Senhor(a) Doutor(a) Juiz de Direito do Tribunal Judicial de Esposende 1º Juízo Processo nº 317/11.9TBEPS Insolvência de “Catarina Maria Ribeiro Pinto Marques” Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, Economista com escritório na Quinta do Agrelo, Rua do Agrelo, nº 236, Castelões, em Vila Nova de Famalicão, contribuinte nº 206 013 876, Administrador da Insolvência nomeado no processo à margem identificado, vem requerer a junção aos autos do relatório a que se refere o artigo 155º do C.I.R.E., bem como os respectivos anexos (lista provisória de créditos e inventário). P.E.D. O Administrador da Insolvência (Nuno Oliveira da Silva) Castelões, 13 de Maio de 2011 NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA Assinado de forma digital por NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA DN: c=PT, o=Cartão de Cidadão, ou=Assinatura Qualificada do Cidadão, ou=Cidadão Português, sn=DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA, givenName=NUNO RODOLFO, serialNumber=BI095167463, cn=NUNO RODOLFO DA NOVA OLIVEIRA DA SILVA Dados: 2011.05.13 10:52:03 +01'00' P á g i n a |1 Insolvênciade“CatarinaMariaRibeiroPintoMarques” Relatório(artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 317/11.9TBEPS do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende I – Identificação da Devedora Catarina Maria Ribeiro Pinto Marques, N.I.F. 234 153 946, solteira, residente na Rua Cónego Morgado, 12, na freguesia e concelho de Esposende. II – Actividade dos devedores nos últimos três anos e os seus estabelecimentos (alínea c) do nº 1 do artigo 24º do C.I.R.E.) A devedora foi sócia da sociedade comercial por quotas denominada “Sociedade Electro‐Ideal de Braga, Lda”, N.I.P.C. 500 257 582, que teve o seu estabelecimento na Travessa Dr. Francisco Machado Owen, 32, freguesia e concelho de Braga e cuja insolvência foi decretada em 19 de Maio de 2010, no âmbito do processo de insolvência nº 3349/10.0TBBRG do 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga. Nessa qualidade e para garantir o bom cumprimento das obrigações assumidas por aquela sociedade, a devedora prestou o seu aval/fiança a favor de várias instituições bancárias. Face à declaração de insolvência daquela sociedade (que determinou o vencimento de todas as suas obrigações) e à decisão da assembleia de credores no sentido da sua liquidação (assembleia realizada em 14 de Dezembro de 2010, onde não foi aprovado o plano de insolvência apresentado pela administradora da insolvência), as instituições bancárias e os fornecedores passaram a exigir dos garantes ‐ à devedora ‐ o cumprimento das respectivas obrigações. Não tendo esta capacidade para honrar tais compromissos, viu‐se na obrigação de se apresentar a tribunal, requerendo que fosse declarada a sua insolvência. A devedora trabalha actualmente na sociedade “União dos Electricistas de Braga, Lda”, N.I.P.C. 500 291 586, com sede na Praça Padre Sena de Freitas, números 46‐48‐52, na localidade e concelho de Braga (Maximinos), exercendo as funções de Engenheira Electrotécnica e auferindo a remuneração mensal bruta de Euros 585,00. Página1de3 Insolvênciade“CatarinaMariaRibeiroPintoMarques” Relatório(artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 317/11.9TBEPS do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende O agregado familiar da devedora é composto pela própria e por um filho menor e residem em casa de amigos na morada acima referida a título de comodato. O pai do menor contribui mensalmente com Euros 250,00 a título de pensão de alimentos. A devedora desloca‐se com carro da empresa em que trabalha. III – Estado da contabilidade do devedor (alínea b) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.) Não aplicável. IV – Perspectivas futuras (alínea c) do nº 1 do artigo 155º do C.I.R.E.) A devedora apresentou, com a petição inicial, o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 235º e seguintes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Estabelece o nº 4 do artigo 236º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que na assembleia de apreciação do relatório é dada aos credores e ao administrador da insolvência a possibilidade de se pronunciarem sobre o requerimento do pedido de exoneração do passivo. Por sua vez, o artigo 238º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas enumera as situações em que o pedido de exoneração do passivo é liminarmente indeferido. A aceitação do pedido de exoneração do passivo determina que durante um período de 5 anos o rendimento disponível que os devedores venham a auferir se considere cedido a um fiduciário. Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da devedora e do seu agregado familiar, não podendo exceder três vezes o salário mínimo nacional (subalínea i da alínea b) do nº 3 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Página2de3 Insolvênciade“CatarinaMariaRibeiroPintoMarques” Relatório(artigo 155º do C.I.R.E.) Processo nº 317/11.9TBEPS do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende Actualmente o salário mínimo nacional mensal é de Euros 485,00. Conforme atrás foi referido, a devedora aufere actualmente um rendimento mensal bruto de Euros 585,00 pelo que pelo que o seu rendimento disponível é nesta altura, pelo valor mínimo, nulo. Da análise da alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE verifica‐se que, para além do incumprimento de apresentação à insolvência no prazo de seis meses seguintes à verificação da respectiva situação, se torna necessário que disso advenha prejuízo para os credores e, ainda, que o devedor saiba, ou não possa ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspectiva séria de melhoria da sua situação económica. Tal significa que, se do atraso na apresentação não advier prejuízo para os credores, o mesmo não deve ser negativamente valorado. E ainda é necessário que o devedor saiba que a sua situação é definitiva, no sentido de não ser alterável a curto prazo, ou que não possa deixar de disso estar consciente, a não ser por inconsideração grave. Tais requisitos são cumulativos. Perante esta situação, não existem elementos, nem na minha posse, nem nos autos, que permitam concluir que o pedido de exoneração deve ser indeferido, nomeadamente por eventual violação do dever de apresentação à insolvência, conforme previsto na referida alínea d) do nº 1 do artigo 238º do CIRE. Nesta conformidade, sou de parecer que nada obsta a que seja deferido o pedido de exoneração do passivo apresentado pela devedora, devendo fixar‐se o rendimento disponível nos termos previsto na subalínea i da alínea b) do nº 3 do artigo 239º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Os credores deverão ainda deliberar no sentido da liquidação dos activos constantes do inventário, elaborado nos termos do artigo 153º do CIRE. Castelões, 13 de Maio de 2011 O Administrador da Insolvência ______________________________________ (Nuno Oliveira da Silva) Página3de3 Insolvênciade“CatarinaMariaRibeiroPintoMarques” Processonº317/11.9TBEPSdo1ºJuízodoTribunalJudicialdeEsposende Lista Provisória de Credores ( A r t i g o 1 5 4 º d o C . I . R . E . ) Insolvênciade"CatarinaMariaRibeiroPintoMarques" Processonº317/11.9TBEPSdo1ºJuízodoTribunalJudicialdeEsposende ListaProvisóriadeCredores (nº1doartigo154ºdoC.I.R.E.) # Identificação do Credor Garantidos Montante dos Créditos e sua Natureza Privilegiados Comuns Subordinados Sob Condição C/ Voto Valor do Crédito S/ Voto % Fundamento Mandatário Banco Comercial Português, S.A. 1 Praça D. João I, 28 750,00 € 4000‐295 Porto Banco Espírito Santo, S.A. 2 Avenida da Liberdade, 195 303.004,61 € Banco Santander Totta, S.A. 3 Rua do Ouro, 88 119.177,18 € 750,00 € 0,2% Relacionado 65,7% Aval Rua José Falcão, 110 4050‐315 Porto 25,8% Aval Rua Professor Egas moniz, 387 ‐ Costa ‐ Apartado 188 4810‐027 Guimarães 1,1% Aval Rua Prof. Mota Pinto, 42 F, Sala 206 4100‐353 Porto 7,2% Aval Avenida da Boavista, 1837 ‐ 12º 4100‐133 Porto Marta Oliveira Rocha, Dra. 1250‐142 Lisboa NIF / NIPC: 500 852 367 1100‐063 Lisboa NIF / NIPC: 500 844 321 5.224,16 € Parvalorem, S.A. 5 Avenida António Augusto Aguiar, 132 33.244,96 € 1050‐020 Lisboa NIF / NIPC: 509 522 491 Total 303.004,61 € 1.159,28 € Ana Maria Oliveira, Dra. NORGARANTE ‐ Sociedade de Garantia Mútua, S.A. 4 Avenida da Boavista, 2121, 3º Esq., 301 a 304 4100‐134 Porto NIF / NIPC: 506 211 991 1.159,28 € 119.177,18 € Paulo Sá, Dr. 136.449,75 € 5.224,16 € 136.449,75 € Nuno Barroso Pereira, Dra. 461.400,91 € 33.244,96 € 1.159,28 € 136.449,75 € 461.400,91 € 137.609,03 € 100,0% 10 de Maio de 2011 O Administrador da Insolvência (Nuno Oliveira da Silva) Elaborado por Nuno Oliveira da Silva Lista Provisória de Credores (nº 1 do artigo 154º do C.I.R.E.) - Folha 1 de 1 Insolvênciade“CatarinaMariaRibeiroPintoMarques” Processonº317/11.9TBEPSdo1ºJuízodoTribunalJudicialdeEsposende Inventário ( A r t i g o 1 5 3 º d o C . I . R . E . ) Insolvênciade“CatarinaMariaRibeiroPintoMarques” Inventário(artigo 153º do C.I.R.E.) Processo nº 317/11.9TBEPS do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende Relação dos bens e direitos passíveis de integrarem a massa insolvente: A – Bens Móveis Verba Única: Crédito reconhecido no processo de insolvência da sociedade “SEIB – Sociedade Electro‐Ideal de Braga, Lda” que corre termos sob o nº 3349/10.0TBBRG pelo 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, no valor de Euros 13.418,88. Castelões, 13 de Maio de 2011 O Administrador da Insolvência ______________________________________ (Nuno Oliveira da Silva) Página 1 de 1