Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B
JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870640001295/PR
RELATOR
RECORRENTE
RECORRIDO
: Juíza Narendra Borges Morales
: AGADIR RUPPEL
: UNIÃO FEDERAL
VOTO
Trata-se de recurso do autor, militar reformado do Exército Brasileiro,
contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças
havidas entre os valores recebidos do benefício do auxílio-invalidez, no valor de sete
quotas e meia do soldo e os realmente devidos, correspondentes ao soldo de cabo
engajado, no período de janeiro de 2001 a abril de 2004.
Alega o autor que houve reconhecimento administrativo do direito
pleiteado, nos termos da Portaria nº 406/2004-MD e que a redução do auxílio afronta a
garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos.
Razões de voto.
Mantenho o entendimento da sentença por seus próprios fundamentos,
nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados
Especiais Federais.
Nesse mesmo sentido já se manifestou o TRF/4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ.
ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CÁLCULO. SOLDO DE
CABO ENGAJADO. A Medida Provisória 2.131/2000 e suas sucessivas
reedições que versaram acerca das alterações nos procedimentos para o
cálculo do benefício de auxílio-invalidez, bem como o de reestruturação
na remuneração dos militares não implicaram redução do valor nominal
do referido benefício, ao revés, redundaram, inclusive, em seu aumento,
motivo pelo qual inexistem diferenças advindas de sua aplicação. 2. Já
no que pertine à Portaria 931/MD-2005, verifica-se a redução do valor
do amparo, devendo ser afastada sua incidência, eis que incidiu em
violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
(TRF4, AC 2008.72.00.001712-1, Terceira Turma, Relator Fernando
Quadros da Silva, D.E. 21/03/2011)
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Tomo a liberdade de transcrever parte do voto do Relator, Des. Federal
Fernando Quadros da Silva, porque elucida o presente caso:
Quanto à questão de fundo, não prospera a alegação de que a MP 2.131/00, ao
modificar a forma de cálculo do auxílio-invalidez, ofendeu direito adquirido dos
autores. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que,
respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não tem o servidor direito adquirido a
regime jurídico. Cito:
DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a , da Constituição)
interposto de acórdão proferido por Tribunal Regional Federal cuja ementa tem o
seguinte teor (fls. 65):
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL OU AUXÍLIO DE INVALIDEZ. AÇÃO
ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA.
A Medida Provisória 2.131/00, ao reestruturar o sistema de remuneração dos
militares, tanto ativos como inativos, apenas alterou parcelas componentes dos
respectivos proventos, mas sem que isso implicasse a redução daqueles mesmos
proventos; por isso, uma vez que não existe direito adquirido à irredutibilidade de
cada vantagem pecuniária, mas tão-somente à irredutibilidade do montante
remuneratório formado pelo conjunto das vantagens pecuniárias, foram preservadas,
na espécie, as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de
vencimentos."
A jurisprudência pacífica desta Corte está orientada no sentido de que, uma vez
respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não existe direito adquirido a regime
jurídico (cf. RE 219.075, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 29.10.1999; RE 393.314-AgR,
rel. min. Eros Grau, DJ de 29.04.2005 e RE 600.837-AgR, rel. min. Celso de Melo,
Segunda Turma, DJe 03.12.2009). Esse último assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO
IMPROVIDO. Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime
jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação
introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da
remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário.
Precedentes."
Também o Pleno, no RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, após reconhecer a
repercussão geral da matéria, reafirmou o entendimento da ausência de direito
adquirido a regime jurídico. Confira-se a ementa:
"DIREITOS
CONSTITUCIONAL
E
ADMINISTRATIVO.
ESTABILIDADE
FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA
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REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR
203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a
constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de
direito adquirido a regime jurídico.
2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte,
no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a
composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da
República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da
remuneração.
3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento."
Do exposto, nego seguimento ao recurso.
(STF. RExt 535727. DJe 01/12/2010)
DECISÃO: Vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário, com base na alínea "a" do inciso III do art. 102
da Constituição Republicana, manejado contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região. Acórdão assim ementado (fls. 87):
"ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES
PÚBLICOS
MILITARES.
AUXÍLIO
INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste direito adquirido à regime de remuneração, sendo que as parcelas que
compõem os proventos dos servidores podem ser modificadas ou extintas, desde que
não haja redução do seu valor nominal.
2. A alteração da forma de cálculo do Auxílio Invalidez pela MP 2.131/2000 não viola
direito adquirido, já que não acarretou decréscimo remuneratórios.
3. Apelação improvida."
2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XV do art. 37 da Magna
Carta de 1988.
3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do
Subprocurador-Geral Francisco Adalberto Nóbrega, opina pelo conhecimento e
desprovimento do apelo extremo.
4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que o entendimento adotado pela
Instância Judicante de origem afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, que me parece juridicamente correta. Primeiro, porque não há direito
adquirido a regime jurídico. Segundo, porque não existe afronta à garantia da
irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal da remuneração
do servidor.
5. Nesse mesmo sentido, vejam-se os RMSs 21.587, da relatoria do ministro Maurício
Corrêa; e 21.789, da relatoria do ministro Sydney Sanches; bem como os REs
376.594 e 241.884, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 409.846-AgR, da
relatoria da ministra Ellen Gracie, este assim ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INATIVOS.
PENSIONISTAS. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
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1. Pacificou-se, nesta Suprema Corte, o entendimento de que descabe alegar direito
adquirido a regime jurídico, bem como de que não há infringência ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal dos vencimentos
dosservidores, ao ensejo da supressão de parcela anteriormente percebida.
2. Na hipótese em comento, não se verificou decréscimo no montante percebido pela
agravante, que, inclusive, reconheceu tal circunstância.
3. Agravo regimental improvido."
6. Por outro volta, anoto que, para divergir do adotado pelo TRF, no tocante a não
configuração de decréscimo remuneratório nos vencimentos dos recorrentes, se faz
necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF).
Providência vedada na instância recursal extraordinária.
Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
(STF. RExt 542766. DJe 12/02/2010)
No mesmo sentido seguem o STJ e este Regional:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO GERAL DE RENDIMENTOS. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.131/2000. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO.
SEGURANÇA DENEGADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que o
servidor não tem direito adquirido a imutabilidade do regime remuneratório, desde
que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
II - In casu, inexiste ofensa a direito adquirido, sob a alegação de redução do auxílioinvalidez, quando a legislação hodierna - a Medida Provisória nº 2.131/2000, levou a
efeito o aumento do referido benefício, além de proporcionar verdadeira majoração
global de rendimentos.
III - Nestes termos, a edição do referido ato normativo introduziu critérios
remuneratórios aos militares mais satisfatórios, pois valorizou o soldo básico, sobre
as quais incidem, acarretando indubitável aumento ao valor total de rendimentos.
Precedentes.
IV - Segurança denegada.
(STJ. MS 200400801423. DJ DATA:06/12/2004)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO
PROCEDIMENTO DE CÁLCULO. SOLDO DE CABO ENGAJADO. PORTARIA
NORMATIVA Nº 406-MD. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
Com o advento da Medida Provisória nº 2.131/2000, bem como das suas reedições,
ocorreram uma série de alterações nos procedimentos para o cálculo do benefício de
auxílio-invalidez, bem como o de reestruturação na remuneração dos militares. As
medidas adotadas em momento algum implicaram em redução do valor nominal do
referido benefício, tendo ocorrido inclusive aumento do referido valor. A
remuneração do autor também teve significativo aumento, sem redução em nenhum
momento. Aos servidores públicos não é reconhecida a existência de direito adquirido
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à imutabilidade de regime jurídico, desde que observada a irredutibilidade de
vencimentos.
(TRF 4ª. AC 200772000014530. D.E. 18/01/2010)
No caso em tela, conforme contracheques juntados às fls. 158/159 e 156/157, verificase que ambos os autores tiveram significativo aumento em sua remuneração global,
estando respeitada, portanto, a irredutibilidade dos vencimentos.
Não se diga que o pagamento realizado em janeiro de 2001 a título de auxílio
invalidez, em montante superior ao devido, garantiria aos mesmos a manutenção do
valor bruto recebido aquele mês (contracheques de fls. 160/161). Como bem
informado pela União, o pagamento deu-se apenas em um único mês, por equívoco da
Administração, rapidamente corrigido no mês posterior, não gerando tal erro qualquer
direito aos autores apelantes.
Mantida a sentença, portanto, neste ponto.
Condeno o recorrente vencido (AUTOR) ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto o recorrente
permanecer sob a proteção da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Narendra Borges Morales
Juíza Federal Relatora
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