Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870640001295/PR RELATOR RECORRENTE RECORRIDO : Juíza Narendra Borges Morales : AGADIR RUPPEL : UNIÃO FEDERAL VOTO Trata-se de recurso do autor, militar reformado do Exército Brasileiro, contra sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de diferenças havidas entre os valores recebidos do benefício do auxílio-invalidez, no valor de sete quotas e meia do soldo e os realmente devidos, correspondentes ao soldo de cabo engajado, no período de janeiro de 2001 a abril de 2004. Alega o autor que houve reconhecimento administrativo do direito pleiteado, nos termos da Portaria nº 406/2004-MD e que a redução do auxílio afronta a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Razões de voto. Mantenho o entendimento da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Nesse mesmo sentido já se manifestou o TRF/4ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CÁLCULO. SOLDO DE CABO ENGAJADO. A Medida Provisória 2.131/2000 e suas sucessivas reedições que versaram acerca das alterações nos procedimentos para o cálculo do benefício de auxílio-invalidez, bem como o de reestruturação na remuneração dos militares não implicaram redução do valor nominal do referido benefício, ao revés, redundaram, inclusive, em seu aumento, motivo pelo qual inexistem diferenças advindas de sua aplicação. 2. Já no que pertine à Portaria 931/MD-2005, verifica-se a redução do valor do amparo, devendo ser afastada sua incidência, eis que incidiu em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (TRF4, AC 2008.72.00.001712-1, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/03/2011) 200870640001295 [CSF©/CSF] *200870640001295 200870640001295* 200870640001295 1/5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B Tomo a liberdade de transcrever parte do voto do Relator, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, porque elucida o presente caso: Quanto à questão de fundo, não prospera a alegação de que a MP 2.131/00, ao modificar a forma de cálculo do auxílio-invalidez, ofendeu direito adquirido dos autores. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não tem o servidor direito adquirido a regime jurídico. Cito: DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário (art. 102, III, a , da Constituição) interposto de acórdão proferido por Tribunal Regional Federal cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 65): "ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL OU AUXÍLIO DE INVALIDEZ. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. A Medida Provisória 2.131/00, ao reestruturar o sistema de remuneração dos militares, tanto ativos como inativos, apenas alterou parcelas componentes dos respectivos proventos, mas sem que isso implicasse a redução daqueles mesmos proventos; por isso, uma vez que não existe direito adquirido à irredutibilidade de cada vantagem pecuniária, mas tão-somente à irredutibilidade do montante remuneratório formado pelo conjunto das vantagens pecuniárias, foram preservadas, na espécie, as garantias constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos." A jurisprudência pacífica desta Corte está orientada no sentido de que, uma vez respeitada a irredutibilidade dos vencimentos, não existe direito adquirido a regime jurídico (cf. RE 219.075, rel. min. Ilmar Galvão, DJ de 29.10.1999; RE 393.314-AgR, rel. min. Eros Grau, DJ de 29.04.2005 e RE 600.837-AgR, rel. min. Celso de Melo, Segunda Turma, DJe 03.12.2009). Esse último assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO INALTERABILIDADE DO REGIME JURÍDICO - DIREITO ADQUIRIDO INEXISTÊNCIA - REMUNERAÇÃO - PRESERVAÇÃO DO MONTANTE GLOBAL AUSÊNCIA DE OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. Não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico pertinente à composição dos vencimentos, desde que a eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, e, em conseqüência, não provoque decesso de caráter pecuniário. Precedentes." Também o Pleno, no RE 563.965, rel. min. Cármen Lúcia, após reconhecer a repercussão geral da matéria, reafirmou o entendimento da ausência de direito adquirido a regime jurídico. Confira-se a ementa: "DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA 200870640001295 [CSF©/CSF] *200870640001295 200870640001295* 200870640001295 2/5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento." Do exposto, nego seguimento ao recurso. (STF. RExt 535727. DJe 01/12/2010) DECISÃO: Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário, com base na alínea "a" do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Acórdão assim ementado (fls. 87): "ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. AUXÍLIO INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste direito adquirido à regime de remuneração, sendo que as parcelas que compõem os proventos dos servidores podem ser modificadas ou extintas, desde que não haja redução do seu valor nominal. 2. A alteração da forma de cálculo do Auxílio Invalidez pela MP 2.131/2000 não viola direito adquirido, já que não acarretou decréscimo remuneratórios. 3. Apelação improvida." 2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao inciso XV do art. 37 da Magna Carta de 1988. 3. A seu turno, a Procuradoria-Geral da República, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral Francisco Adalberto Nóbrega, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo extremo. 4. Tenho que a insurgência não merece acolhida. É que o entendimento adotado pela Instância Judicante de origem afina com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que me parece juridicamente correta. Primeiro, porque não há direito adquirido a regime jurídico. Segundo, porque não existe afronta à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal da remuneração do servidor. 5. Nesse mesmo sentido, vejam-se os RMSs 21.587, da relatoria do ministro Maurício Corrêa; e 21.789, da relatoria do ministro Sydney Sanches; bem como os REs 376.594 e 241.884, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 409.846-AgR, da relatoria da ministra Ellen Gracie, este assim ementado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. INATIVOS. PENSIONISTAS. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 200870640001295 [CSF©/CSF] *200870640001295 200870640001295* 200870640001295 3/5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B 1. Pacificou-se, nesta Suprema Corte, o entendimento de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico, bem como de que não há infringência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal dos vencimentos dosservidores, ao ensejo da supressão de parcela anteriormente percebida. 2. Na hipótese em comento, não se verificou decréscimo no montante percebido pela agravante, que, inclusive, reconheceu tal circunstância. 3. Agravo regimental improvido." 6. Por outro volta, anoto que, para divergir do adotado pelo TRF, no tocante a não configuração de decréscimo remuneratório nos vencimentos dos recorrentes, se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF). Providência vedada na instância recursal extraordinária. Isso posto, e frente ao caput do art. 557 do CPC e ao § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. (STF. RExt 542766. DJe 12/02/2010) No mesmo sentido seguem o STJ e este Regional: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO GERAL DE RENDIMENTOS. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que o servidor não tem direito adquirido a imutabilidade do regime remuneratório, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. II - In casu, inexiste ofensa a direito adquirido, sob a alegação de redução do auxílioinvalidez, quando a legislação hodierna - a Medida Provisória nº 2.131/2000, levou a efeito o aumento do referido benefício, além de proporcionar verdadeira majoração global de rendimentos. III - Nestes termos, a edição do referido ato normativo introduziu critérios remuneratórios aos militares mais satisfatórios, pois valorizou o soldo básico, sobre as quais incidem, acarretando indubitável aumento ao valor total de rendimentos. Precedentes. IV - Segurança denegada. (STJ. MS 200400801423. DJ DATA:06/12/2004) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE CÁLCULO. SOLDO DE CABO ENGAJADO. PORTARIA NORMATIVA Nº 406-MD. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. Com o advento da Medida Provisória nº 2.131/2000, bem como das suas reedições, ocorreram uma série de alterações nos procedimentos para o cálculo do benefício de auxílio-invalidez, bem como o de reestruturação na remuneração dos militares. As medidas adotadas em momento algum implicaram em redução do valor nominal do referido benefício, tendo ocorrido inclusive aumento do referido valor. A remuneração do autor também teve significativo aumento, sem redução em nenhum momento. Aos servidores públicos não é reconhecida a existência de direito adquirido 200870640001295 [CSF©/CSF] *200870640001295 200870640001295* 200870640001295 4/5 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO B à imutabilidade de regime jurídico, desde que observada a irredutibilidade de vencimentos. (TRF 4ª. AC 200772000014530. D.E. 18/01/2010) No caso em tela, conforme contracheques juntados às fls. 158/159 e 156/157, verificase que ambos os autores tiveram significativo aumento em sua remuneração global, estando respeitada, portanto, a irredutibilidade dos vencimentos. Não se diga que o pagamento realizado em janeiro de 2001 a título de auxílio invalidez, em montante superior ao devido, garantiria aos mesmos a manutenção do valor bruto recebido aquele mês (contracheques de fls. 160/161). Como bem informado pela União, o pagamento deu-se apenas em um único mês, por equívoco da Administração, rapidamente corrigido no mês posterior, não gerando tal erro qualquer direito aos autores apelantes. Mantida a sentença, portanto, neste ponto. Condeno o recorrente vencido (AUTOR) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução deve permanecer suspensa enquanto o recorrente permanecer sob a proteção da Assistência Judiciária Gratuita. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Narendra Borges Morales Juíza Federal Relatora 200870640001295 [CSF©/CSF] *200870640001295 200870640001295* 200870640001295 5/5