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Nº 121, sexta-feira, 27 de junho de 2014
que, mantendo a sentença, rejeitou o pedido de aposentadoria rural
por idade, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos
legais para a sua concessão.
É, no essencial, o relatório.
O presente recurso não comporta provimento.
A pretensão de alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da comprovação da especialidade do labor
não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos
autos. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de
incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 5 de junho de 2014.
O presente recurso não comporta provimento.
A Turma Nacional de Uniformização, através da Súmula
31/TNU, firmou o entendimento no sentido de que "A anotação na
CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe
Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 5 de junho de 2014.
Min. HUMBERTO MARTINS
Presidente da Turma
Min. HUMBERTO MARTINS
Presidente da Turma
PROCESSO: 2009.38.00.718623-3
ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GE-
PROCESSO: 2007.38.00.715548-5
ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO(A): MAURÍLIO MOURA DE MIRANDA
PROC./ADV.: PAULO E. SALGE OAB: MG-35387
DECISÃO
RAIS
REQUERENTE: ZILÁ DE FÁTIMA SECUNDINO FERREIRA
REQUERENTE: ANDERSON JOSÉ SECUNDINO FERREIRA
REQUERENTE: EDERSON SECUNDINO FERREIRA
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o
incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais
que, mantendo a sentença, rejeitou o pedido de pensão por morte, ao
fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a
sua concessão.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do
incidente.
É, no essencial, o relatório.
O presente recurso não comporta provimento.
No que tange à alegada divergência jurisprudencial, a parte
suscitante não promoveu o necessário cotejo analítico entre o aresto
recorrido e o paradigma, porquanto limitou-se a colacionar o inteiro
teor do acórdão tido por divergente.
Dessa forma, não há como verificar a ocorrência dos elementos necessários à comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, a saber, semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados e divergência entre teses jurídicas conferidas a um mesmo
contexto.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que não há similitude
entre o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos à colação, porquanto as bases fáticas são distintas.
Por fim, ainda que ultrapassado o referido óbice, a pretensão
de alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca
da comprovação da especialidade do labor não é possível em virtude
da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se, assim, a
Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que
implique reexame de matéria de fato").
Destarte, incide o óbice da Súmula 22/TNU ("É possível o
não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e
jurídica com o acórdão paradigma").
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 5 de junho de 2014.
Min. HUMBERTO MARTINS
Presidente da Turma
PROCESSO: 2008.38.07.700022-0
ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO(A): OSWALDO GONÇALVES PEREIRA
PROC./ADV.: PAULO CÉSAR LACERDA OAB: MG
49.130
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o
incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais
que, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido inicial de
revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço.
Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no
acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ segundo a qual a
sentença trabalhista somente será admitida como início de prova
material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso tenha sido
fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e
o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.
É, no essencial, o relatório.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o
incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais
que, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido inicial de
averbação de tempo de serviço prestado sob o Regime Geral de
Previdência Social.
Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no
acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual a
sentença trabalhista somente será admitida como início de prova
material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso tenha sido
fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e
o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.
É, no essencial, o relatório.
O presente recurso não comporta provimento.
A Turma Nacional de Uniformização, através da Súmula
31/TNU, firmou o entendimento no sentido de que "A anotação na
CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe
Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 5 de junho de 2014.
Min. HUMBERTO MARTINS
Presidente da Turma
PROCESSO: 2007.38.00.730282-2
ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO(A): GERALDA VARELLA
PROC./ADV.: LEONARDO FERREIRA FRIZON OAB:
MG-108330
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o
incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais
que, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido inicial de
concessão de aposentadoria por idade.
Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no
acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual a
sentença trabalhista somente será admitida como início de prova
material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso tenha sido
fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e
o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.
É, no essencial, o relatório.
O presente recurso não comporta provimento.
A Turma Nacional de Uniformização, através da Súmula
31/TNU, firmou o entendimento no sentido de que "A anotação na
CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe
Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 5 de junho de 2014.
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pelo código 00012014062700047
Min. HUMBERTO MARTINS
Presidente da Turma
ISSN 1677-7042
47
PROCESSO: 2009.38.00.717998-5
ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO(A): HÉLIO PEREIRA DA SILVA
PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o
incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais
que, reformando a sentença, julgou procedente o pedido inicial de
concessão de aposentadoria por invalidez.
Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no
acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual a
sentença trabalhista somente será admitida como início de prova
material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso tenha sido
fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e
o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.
É, no essencial, o relatório.
O presente recurso não comporta provimento.
A Turma Nacional de Uniformização, através da Súmula
31/TNU, firmou o entendimento no sentido de que "A anotação na
CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe
Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 5 de junho de 2014.
Min. HUMBERTO MARTINS
Presidente da Turma
PROCESSO: 2009.38.00.711233-2
ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO(A): ELEUZA VIEIRA RAMOS
PROC./ADV.: NEUZA ANGELA ROSELITA DE FARIA
OAB: MG-71994
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o
incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais
que, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido inicial de
pensão por morte.
Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no
acórdão recorrido diverge da jurisprudência do ST,J segundo a qual a
sentença trabalhista somente será admitida como início de prova
material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso tenha sido
fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e
o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.
É, no essencial, o relatório.
O presente recurso não comporta provimento.
A Turma Nacional de Uniformização, através da Súmula
31/TNU, firmou o entendimento no sentido de que "A anotação na
CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários".
Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe
Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais
Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 5 de junho de 2014.
Min. HUMBERTO MARTINS
Presidente da Turma
PROCESSO: 2010.38.00.700891-2
ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS
REQUERENTE: INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
REQUERIDO(A): ILDA DE ASSIS CASTRO
PROC./ADV.: WILSON TEIXEIRA OAB: MG- 56970
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o
incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais
que, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido inicial de
revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
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