1 Nº 121, sexta-feira, 27 de junho de 2014 que, mantendo a sentença, rejeitou o pedido de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a sua concessão. É, no essencial, o relatório. O presente recurso não comporta provimento. A pretensão de alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da comprovação da especialidade do labor não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de junho de 2014. O presente recurso não comporta provimento. A Turma Nacional de Uniformização, através da Súmula 31/TNU, firmou o entendimento no sentido de que "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 5 de junho de 2014. Min. HUMBERTO MARTINS Presidente da Turma Min. HUMBERTO MARTINS Presidente da Turma PROCESSO: 2009.38.00.718623-3 ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GE- PROCESSO: 2007.38.00.715548-5 ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): MAURÍLIO MOURA DE MIRANDA PROC./ADV.: PAULO E. SALGE OAB: MG-35387 DECISÃO RAIS REQUERENTE: ZILÁ DE FÁTIMA SECUNDINO FERREIRA REQUERENTE: ANDERSON JOSÉ SECUNDINO FERREIRA REQUERENTE: EDERSON SECUNDINO FERREIRA REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais que, mantendo a sentença, rejeitou o pedido de pensão por morte, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a sua concessão. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do incidente. É, no essencial, o relatório. O presente recurso não comporta provimento. No que tange à alegada divergência jurisprudencial, a parte suscitante não promoveu o necessário cotejo analítico entre o aresto recorrido e o paradigma, porquanto limitou-se a colacionar o inteiro teor do acórdão tido por divergente. Dessa forma, não há como verificar a ocorrência dos elementos necessários à comprovação do alegado dissídio jurisprudencial, a saber, semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados e divergência entre teses jurídicas conferidas a um mesmo contexto. Ainda que assim não fosse, verifica-se que não há similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos à colação, porquanto as bases fáticas são distintas. Por fim, ainda que ultrapassado o referido óbice, a pretensão de alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da comprovação da especialidade do labor não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas dos autos. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato"). Destarte, incide o óbice da Súmula 22/TNU ("É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma"). Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de junho de 2014. Min. HUMBERTO MARTINS Presidente da Turma PROCESSO: 2008.38.07.700022-0 ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): OSWALDO GONÇALVES PEREIRA PROC./ADV.: PAULO CÉSAR LACERDA OAB: MG 49.130 DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais que, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido inicial de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ segundo a qual a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. É, no essencial, o relatório. Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais que, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido inicial de averbação de tempo de serviço prestado sob o Regime Geral de Previdência Social. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. É, no essencial, o relatório. O presente recurso não comporta provimento. A Turma Nacional de Uniformização, através da Súmula 31/TNU, firmou o entendimento no sentido de que "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 5 de junho de 2014. Min. HUMBERTO MARTINS Presidente da Turma PROCESSO: 2007.38.00.730282-2 ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): GERALDA VARELLA PROC./ADV.: LEONARDO FERREIRA FRIZON OAB: MG-108330 DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais que, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por idade. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. É, no essencial, o relatório. O presente recurso não comporta provimento. A Turma Nacional de Uniformização, através da Súmula 31/TNU, firmou o entendimento no sentido de que "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 5 de junho de 2014. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014062700047 Min. HUMBERTO MARTINS Presidente da Turma ISSN 1677-7042 47 PROCESSO: 2009.38.00.717998-5 ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): HÉLIO PEREIRA DA SILVA PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais que, reformando a sentença, julgou procedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. É, no essencial, o relatório. O presente recurso não comporta provimento. A Turma Nacional de Uniformização, através da Súmula 31/TNU, firmou o entendimento no sentido de que "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 5 de junho de 2014. Min. HUMBERTO MARTINS Presidente da Turma PROCESSO: 2009.38.00.711233-2 ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): ELEUZA VIEIRA RAMOS PROC./ADV.: NEUZA ANGELA ROSELITA DE FARIA OAB: MG-71994 DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais que, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido inicial de pensão por morte. Sustenta a parte requerente que o entendimento firmado no acórdão recorrido diverge da jurisprudência do ST,J segundo a qual a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. É, no essencial, o relatório. O presente recurso não comporta provimento. A Turma Nacional de Uniformização, através da Súmula 31/TNU, firmou o entendimento no sentido de que "A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários". Destarte, incide a Questão de Ordem 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, com fundamento no art. 7º, VII, c, do RITNU, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília, 5 de junho de 2014. Min. HUMBERTO MARTINS Presidente da Turma PROCESSO: 2010.38.00.700891-2 ORIGEM: MG - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS REQUERENTE: INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL REQUERIDO(A): ILDA DE ASSIS CASTRO PROC./ADV.: WILSON TEIXEIRA OAB: MG- 56970 DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Minas Gerais que, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido inicial de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.