EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO DE SAO
PAULO, pela Promotora de Justiça que subscreve a presente, no uso e
gozo de suas atribuições legais, vem, mui respeitosamente e com o
costumeiro acatamento, com respaldo no art. 5º, inciso LXIX, da
Constituição Federal, no art. 32 da Lei nº 8.625/93, no art. 121, inciso I, da
Lei Estadual nº 734/93 e na Lei nº 12.016/09, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato do
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos
Policiais e Polícia Judiciária, proferida nos autos de comunicação de prisão
em flagrante nº 0058258-28.2015.8.26.0050, lavrado contra IGOR SILVA DE
SOUZA, pelas razões a seguir expostas.
I - DOS FATOS E DO ATO IMPUGNADO
IGOR SILVA DE SOUZA foi preso em flagrante
delito no dia 12 de julho de 2015, por ter cometido o crime tipificado no art.
157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Segundo consta, no dia acima mencionado, por
volta das 09h30, na Rua Galeno de Castro, n. 370, Bairro Campo Grande,
nesta cidade de São Paulo, o averiguado subtraiu para si, mediante grave
ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o veículo I/Hyundai Tucson
GL, ano/modelo 2009/2010, de cor preta, pertencente a Humberto de Leca
Gomes.
Designada audiência de custódia, o juiz que a
presidiu entendeu por bem conceder a liberdade provisória em favor do
averiguado, com a imposição de medidas cautelares.
O Ilustre Magistrado fundamentou sua decisão,
em síntese, que a gravidade em abstrato do crime não seria suficiente para
a conversão da prisão em preventiva, estando ausentes os requisitos da
decretação da custódia cautelar, já que o averiguado seria primário e não
portava arma de fogo.
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Entretanto, o impetrante interpôs RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO, objetivando a reforma da decisão, a fim de que o
averiguado retorne à prisão.
Dada a inexistência de efeito suspensivo no
recurso interposto, mas, principalmente, pelo cumprimento do alvará de
soltura, busca o impetrante pelo presente mandamus o efeito suspensivo ao
Recurso em Sentido Estrito, para o fim de, cassando o beneficio da
liberdade provisória, ilegitimamente concedido, fazer o paciente retornar à
prisão, até final julgamento nessa Instância Superior.
II - DA LEGITIMATIO AD CAUSAM
A legitimidade e a capacidade postulatória do
impetrante se fundamentam no art. 32, inciso I, da Lei n. 8.625/93, que reza:
"Artigo 32 - Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e
Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de
Justiça, dentro de sua esfera de atribuições: impetrar habeas corpus e
mandado de segurança e requerer correição parcial inclusive perante os
Tribunais locais competente;
A matéria também foi disciplinada pela Lei
Complementar n. 734/93, Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de
São Paulo, que estabelece em seu art. 121, inciso I, ser atribuição do
Promotor de Justiça, impetrar habeas corpus e mandado de segurança e
requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais
competentes.
Na
consoante os v. julgados:
jurisprudência,
trata-se
de
tese
pacífica,
MANDADO DE SEGURANÇA - Ato judicial - Impetração por Promotor de
Justiça diretamente na Instância Superior - Admissibilidade – Ato judicial
ilegal ou violador do direito líqüido e certo, pacíficas a ‘legitimatio da causam'
e a plena capacidade postularia - Presença, ademais, de `periculum in mora´
e fumus boni juris'- 'Writ' conhecido" (RT 6481296 - TACrim – 2ª Câm. - Rel.
Juiz Ribeiro Machado).
MANDADO DE SEGURANÇA – Ato judicial - Impetração por Promotor de
Justiça contra decisão de juiz de 1º grau - legitimidade `ad causam' por ser o
Ministério Público parte na relação jurídica processual penal (RT 6441337 STF - Rel. min. Moreira Alves).
III - DO CABIMENTO DO MANDAMUS
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A doutrina e a jurisprudência têm admitido a
concessão do writ para ser imposto o efeito suspensivo aos recursos que, a
princípio, tramitam somente no efeito devolutivo, objetivando reparar direito
líquido e certo que fora violado.
Vale ressaltar o entendimento jurisprudencial:
"Cabe mandado de segurança contra decisão judicial, para dar efeito
suspensivo a recurso que não o tem, se houver a possibilidade de dano
irreparável. (TJSP - MS n. 264.589 - Rel. Gonzaga Júnior).
“O enunciado da Súmula - 267 comporta exceção, no caso em que, além da
não suspensividade do recurso e da ilegalidade do ato impugnado deste
advenha dano irreparável, cabalmente demonstrado" (STF - RE 76.909 –
Rel.Min. Antonio Neder; STF RE 90.653 - Rel. Min. Décio Miranda).
"'Tem sido comum admitir-se o mandado de segurança como meio
adequado para o exame da legitimidade da decisão judicial ou, ainda
mesmo, a suspensão de sua realização prática, enquanto se aguarda a
solução do recurso que normalmente não opera o efeito suspensivo"
(Mandado de Segurança 302/86, RJTJSP 100/381, RT 453/128, RTJ
103/213, RJTJSP 93/486, Kazuo Watanabe em in Controle Jurisdicional e
Mandado de Segurança contra Atos Judiciais - Ed. Rev. dos Tribunais, 1980,
p. 96197).
Parecer do Ilustre Prof e Procurador de Justiça, Dr. José Canosa Gonçalves
Neto, nos autos do Mseg. Nº 180.524-1, TACrim-SP, publicado in 152/183.
In casu, o impetrante busca a imposição do efeito
suspensivo ao recurso em sentido estrito, porquanto se assim não se fizer, a
decisão ferirá, como já está ferindo, o direito líquido e certo adiante
explicitado.
IV - DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO
O Ilustre Magistrado concedeu liberdade provisória,
sob o argumento de que a gravidade em abstrato do crime não seria
suficiente para a conversão da prisão em preventiva, estando ausentes os
requisitos da decretação da custódia cautelar, já que o averiguado seria
primário, de bons antecedentes e possuidor de residência fixa.
Legítima se mostrou a autuação em flagrante e se
mostram presentes os requisitos da prisão preventiva, definidos no art. 312
do Código de Processo Penal.
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Trata-se do crime de roubo com uma causa de
aumento de pena, qual seja, o emprego de arma.
A vítima Humberto de Leca Gomes apresentou
relato firme e seguro, narrando que é mecânico e estava conduzindo o
veículo Hyundai, placa ELM-3776, para teste, quando foi abordado pelo
averiguado IGOR SILVA DE SOUZA, o qual apontou uma arma de fogo em
sua direção e o obrigou a descer do carro. Em seguida, o averiguado entrou
no carro e se evadiu.
A vítima disse, de forma enfática, que o
averiguado estava munido de arma de fogo.
O relato da vítima, que reconheceu o averiguado
sem sombra de dúvidas, é corroborado pelos depoimentos dos policiais
militares Paulo Passos da Silva e Eduardo Criado.
Assim, há indícios suficientes de autoria e prova
de materialidade de roubo circunstanciado pelo emprego de arma.
Ao contrário do entendimento do Magistrado, as
circunstâncias do caso são reveladoras da gravidade concreta da conduta
delitiva, tendo o averiguado demonstrando ousadia e periculosidade, na
medida em que praticou a ação criminosa com emprego de arma, realizando
a abordagem da vítima em plena via pública, a luz do dia, em local
movimentado de pessoas.
Nessa vereda:
“A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime
foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no
resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução
criminal” (JSTJ 8/154; no mesmo sentido: TJRS: RJTJERGS 137/69, 144/36;
TJSP: RT 693/347, 496/286/658/291, 689/338).
Além disso, deveria o Magistrado, ao examinar o
conflito que se estabeleceu entre o direito individual da liberdade do acusado
e o direito coletivo à manutenção da ordem pública, ponderar acerca da
gravidade e os efeitos extremamente lesivos da conduta praticada, abalando
a ordem pública, de sorte que o direto individual teria, ante os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, ceder espaço ao direito mais
relevante, de toda uma coletividade.
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Acrescente-se, ainda, que a primariedade, a
residência fixa e a ausência de antecedentes criminais não obstam a
manutenção da prisão cautelar, uma vez que, como dito, a medida extrema
é necessária para garantir a ordem pública e a futura aplicação da lei penal.
Nesse sentido, vejamos posicionamento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Por outro lado, primariedade, bons antecedentes e trabalho são atributos
esperados de qualquer cidadão, de modo que o fato de reuni-los não
autoriza automaticamente a concessão da liberdade provisória, se
presentes, como no caso concreto, motivos que recomendem a segregação
cautelar.” (TJSP – HC n. 403.502-3/0-00 – relativo ao Processo n.º 381/02 –
4a Vara da Comarca de Tatuí/SP)
Na esteira deste entendimento, trazemos à
colação a lição de J. F. Mirabete (in Processo Penal, ed. Atlas, 2ª ed., p.
390):
“(...) É bom lembrar, porém, que a gravidade do crime, não pela razão direta
do dano causado, mas pela audácia e maquinação intelectual, pela sutileza,
frieza e preordenamento podem não indicar uma manifestação isolada e
eventual do agente, mas uma exteriorização objetiva e concreta de que o
agente é perigoso e tornará a delinquir se em liberdade, máxime se já for
reincidente, o que justifica plenamente a denegação da liberdade provisória.
Mesmo as circunstâncias de ser o acusado primário e de bons
antecedentes, apresentar idoneidade moral até o momento do crime e de
residir no distrito da culpa não impedem que se lhe negue a liberdade
provisória quando presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva”
(grifamos).
Os crimes de roubo, como se sabe,
principalmente, nos dias de hoje, assombram a população, criando um clima
de insegurança, perturbando a paz social e abalando a ordem pública,
quando praticado.
Assim, o Poder Público deve responder à altura
dos anseios da população, não permitindo que o agente retorne ao convívio
social logo após a prática do crime, ainda mais quando nem mesmo a vítima
foi ouvida em juízo.
A prisão preventiva serve para assegurar a
credibilidade e o prestígio da justiça, evitando a ocorrência de repercussão
social negativa advinda de se permitir o retorno ao convívio da sociedade
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ordeira de criminosos, como se a grave conduta praticada não tivesse
qualquer importância ou relevância, sendo até mesmo tolerada.
Merece transcrição trecho do acórdão relatado
pelo insigne Corrêa de Moraes na apelação de n.º l.034.747/l-SP:
“O Poder Judiciário não pode ficar alheio à gravidade do problema de
segurança que atormenta aos moradores das cidades. E se o juiz é,
como deve ser homem de seu tempo, atento à realidade dos fatos e ao
momento que atravessa, não pode deixar de considerar a importância
de suas decisões na contenção da onda de violência que se vem
alastrando e de maneira quase incontornável, alarmando a população e
intranqüilizando as famílias” (R.T.J. 123/547).
E não se fale em violação ao princípio da
presunção de inocência.
Com efeito, muito embora a Constituição
Federal de 1988 tenha consagrado o princípio da presunção da inocência,
ela não vedou a imposição da prisão provisória. Ao contrário, ela até previu a
hipótese de tal custódia, em seu artigo 5o, LXI.
Oportuno destacar o teor da Súmula 09 do
Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia
constitucional da presunção de inocência”
Os crimes cometidos mediante violência e grave
ameaça, causam clamor público e insegurança à comunidade, que brada por
uma resposta rápida e eficaz das autoridades responsáveis pela repressão
ao crime, especialmente desta natureza, que reverte sobremaneira a ordem
pública.
Sobre este fundamento, assim se manifesta o
brilhante JULIO FABBRINI MIRABETE:
“Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a
garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o
delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra
pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática
delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos
relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem
pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas
também a acautelar o meio social e a própria credibilidade de justiça
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em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência
da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do
meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade
do delito, por si só, não basta para a decretação da custódia, a forma e
execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e
outras circunstâncias podem provocar intensa repercussão e clamor
público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a
medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade
jurisdicional. . .” ( in Código de Processo Penal Interpretado, pág. 376/377,
4a edição, Editora Atlas).
A liberdade concedida incentiva a criminalidade e
o descrédito às instituições estatais, pois, mesmo após a prática de grave
crime, houve o retorno do averiguado à sociedade, alarmando-a.
O
mestre
JOSÉ
FREDERICO
MARQUES
entende que:
“Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a
novos crimes ou cause repercussões danosa e prejudicial no meio
social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva “como garantia da
ordem pública” (in Elementos de Direito Processual Penal, Volume IV,
pág. 63, 1997, Editora Bookseller).
Resumindo e concluindo: o direito líqüido e certo
do impetrante decorre do evidente desrespeito ao direito posto, uma vez
que, conceder-se, como se fez, a liberdade provisória ao acusado de roubo
duplamente circunstanciado, consiste em flagrante desrespeito a norma
existente, qual seja, o artigo 312, do Código de Processo Penal.
V
-
DO
“FUMUS
BONI
JURIS”
E
DO
“PERICULUM IN MORA”:
O fumus boni juris está presente, pois a doutrina
e a jurisprudência brasileiras têm admitido reiteradamente que, por meio de
mandado de segurança se busque dar efeito suspensivo a recursos que, por
lei, só tenham efeito devolutivo.
Por outro lado, é inequívoco o periculum in mora,
uma vez que, mesmo diante da grave violação da ordem pública, provocada
pela conduta praticada, caso não se obtenha o efeito suspensivo, será
permitido o retorno ao convívio social e, até o efetivo julgamento do recurso
em sentido estrito, o autuado, em liberdade e, aproveitando-se da
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personalidade criminosa que demonstrou ter, poderá reincidir, provocando
novamente desassossego e inquietude social.
Permitir que o autuado aguarde em liberdade o
resultado do recurso em sentido estrito é assumir o risco de vê-lo voltar à
prática delituosa.
Há, pois, certeza de que está presente o perigo
da demora, justificador da segurança, em razão da probabilidade de dano
irreparável decorrente da demora normal do recurso do Ministério Público.
É possível, inclusive, que o recurso em sentido
estrito não tenha sido julgado até que a própria ação penal seja
encaminhada a julgamento.
VI - DO PEDIDO
Ante todo o exposto, com especial destaque à
ilegalidade da concessão do direito da liberdade provisória, requer-se, com a
concessão de efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito do Ministério
Público, venha a ser cassado o referido beneficio indevidamente concedido.
VII - DA LIMINAR
Os fundamentos da presente impetração são
relevantes, como já exposto nos itens anteriores, impondo-se a concessão
de LIMINAR, para que o paciente responda preso a ação penal a ser contra
ele instaurada, sem o que, o presente mandado terá o seu objeto
prejudicado até ser definitivamente julgado, tudo diante da possibilidade de
julgamento simultâneo do processo com o mérito do recurso em sentido
estrito por esse E. Tribunal.
Valendo lembrar, a propósito, que a custódia
provisória do paciente constitui imperativo de garantia da ordem pública, em
cujo conceito não se visa apenas a prevenir, a reprodução de fatos
criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da
Justiça, em face da gravidade do crime o de sua repercussão.
Requer-se, ainda, a notificação da ilustre
autoridade, dita coatora, que deve prestar as devidas informações no prazo
da lei e a intimação da ilustre defensoria do paciente, na condição de
litisconsorte necessário, prosseguindo-se até final confirmação definitiva da
liminar e deferimento da segurança, por razões de justiça.
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Acompanham o presente: cópia integral do auto
de prisão em flagrante, em trâmite perante o DIPO, e cópia da petição de
recurso em sentido estrito acompanhada das razões, oferecidas pelo
Ministério Público, devidamente protocolada.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 16 de julho de 2015
FABIANA SABAINE
PROMOTORA DE JUSTIÇA
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efeito suspensisvo a recurso em sentido estrito do