Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão Assessoria Especial para Modernização da Gestão Central de Compras e Contratações PREGÃO ELETRÔNICO Nº 3/2015 PROCESSO Nº 04300.002982/2013-73 OBJETO: Registro de Preços para aquisição de equipamentos de videoconferência, áudio e vídeo para instalação em salas de reunião e auditórios, abrangendo a instalação e a garantia on-site, pelo período de 36 (trinta e seis) meses, visando atender as demandas dos órgãos, nas condições e formas descritas no Edital e seus anexos. ESCLARECIMENTO XXX O pedido foi submetido à área técnica que manifestou conforme segue: PERGUNTA 1: “Q. nº 1 . A indústria de áudio profissional classifica os microfones em três grandes grupos de acordo com a impedância, a saber: - Menor que 600 ohms; - Entre 600 e 10000 ohms; - Maior que 10000 ohms. É sabido que quanto menor a impedância de um microfone maiores distâncias de cabo poderão ser utilizadas com menor perda de potência. Dessa forma, o item 1.1.25.5 está permitindo microfones com alta impedância que não propiciam as melhores qualidades para sistemas de conferência. Portanto solicitamos que sejam permitidos microfones de baixa impedância, menores que 600 ohms, sem limite inferior.” RESPOSTA 1: Segundo a classificação apresentada pela empresa, a exigência requerida na especificação técnica abrange a maior parte da categoria proposta pela empresa, a saber, de 100 ohms a 600 ohms, considerados de baixa impedância. Dessa forma, equipamentos que estejam nessa faixa atendem plenamente a especificação, não ensejando mudança na especificação. PERGUNTA 2: “Q. nº 2. Referente aos itens 1.1.25.8 e 1.1.25.9, estes solicitam que o microfone Com Fio tenha botão para pareamento e LED de indicação. Entendemos que o pareamento é uma característica de um microfone Sem Fio, como especificado no microfone Sem Fio deste mesmo edital (itens 1.1.28.5 e 1.1.28.6). É possível que tenha ocorrido um erro de digitação tornando essa especificação indevida neste item e, portanto, pode ser desconsiderada. Está correto nosso entendimento?” RESPOSTA 2: Deve-se desconsiderar apenas a funcionalidade de pareamento, sendo mantido o LED indicativo de MUTE/UNMUTE. PERGUNTA 3: “Q. nº 1 – DA PARTICIPAÇÃO Considerando que o Edital em seu subitem 5.3, permite a participação de empresas reunidas em consórcios; questionamos “Esclarecimentos VIII” esta Comissão de Licitação sobre a possibilidade de faturamento de quaisquer filiais da empresa líder; obtemos a seguinte resposta: “a empresa pode participar da licitação com o CNPJ da matriz ou filial. O CNPJ que constará no(s) contrato(s) será o mesmo utilizado na fase habilitatória (por exemplo, a empresa apresentou documentação e proposta com o CNPJ da matriz; esse será o CNPJ utilizado para a celebração de todos os contratos oriundos da Ata de Registro de Preços), bem como deverá será o de emissão da(s) fatura(s). Todavia, em resposta aos “Esclarecimentos” nesta reabertura do certame, identificamos questionamento no mesmo sentido, cito: Esclarecimentos VII – Pergunta 8, cuja resposta foi em sentido contrário, a saber: “Informamos que caso a empresa queira participar da licitação apresentando os documentos da regularidade fiscal da matriz e deseje executar o contrato com a filial, a Administração Pública solicitará a apresentação da regularidade fiscal da filial, em relação àqueles tributos não recolhidos de forma centralizada. Ou seja, no caso suposto neste questionamento, a Matriz participa da licitação e, se vencedora, deverá manter as condições de habilitação, conforme termos do edital: 9.9. Manter, durante a execução do contrato e da garantia, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Caso execute o objeto da contratação por meio de uma filial, além da manutenção da regularidade exigida para fins de habilitação, que deverá ser mantida durante toda a vigência do(s) contrato(s), terá que comprovar, ainda, a regularidade da referida filial”. Logo, perante a contradição aludida, solicito esclarecer: Se ofertarmos proposta com CNPJ principal podemos efetuar o contrato no CNPJ de uma das filiais?” RESPOSTA 3: Caso a Matriz participe da Licitação, o contrato pode ser assinado em nome da Filial, pois a pessoa jurídica continua sendo uma só. Brasília-DF, 22 de maio de 2015. Karla Cavalcanti e Silva Pregoeira