\ FLS. N." 2." CIVEL d:d Q PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 28 VARA CíVEL Estado do Paraná 10104-16.2011.8.16.0173 AUTOS N° AçÃO CIVil PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RÉus: MUNicíPIO DE PEROBAl ANTÔNIO COlOGNESI SOBRINHO ALMIR DE ALMEIDA SENTENÇA (procedência - art. 269, inciso I, do CPC) 1. RELATÓRIO o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ingressou com "ação civil pública de responsabilidade pela prática de atos de improbidade administrativa cumulada com pedido de obrigação de fazer e não fazer" em face de MUNiCípIO DE PEROBAL, ANTÔNIO COLOGNESI SOBRINHO e ALMIR DE ALMEIDA, narrando, em síntese, que os dois últimos réus, na qualidade de prefeitos do primeiro réu, coo"atacam,dmame,eu, maodato",e",'dm" públ;,,,,,pm~ciclo PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2a VARA CíVEL de cargos em comissão, empregando-os, na realidade, como professores, exercendo os cargos de Assistentes Educacionais. Aduziu, porém, que a Lei Municipal que previa a existência de tais cargos foi posteriormente modificada, com extinção dos aludidos cargos, de modo que os réus teriam contratado irregularmente servidores sem a existência de cargo em comissão para tanto. Alegou que, assim agindo, os dois últimos réus cometeram ato de improbidade administrativa, pedindo a aplicação, a ele, das sanções previstas na Lei nO 8.429/1992. Quanto ao primeiro réu, pediu sua condenação a exonerar os servidores nomeados indevidamente para os aludidos cargos, impondo-se, ainda, a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de contratar novos servidores para o exercício de tais cargos. Juntou documentos (fls. 15-410). Notificados (fI. 415v). os réus apresentaram manifestações preliminares com conteúdo quase idêntico (fls. 416-426, 427-439 e 441454), sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição e, no mérito, confirmando as contratações havidas, aduzindo que elas se deram em razão da urgência para se viabilizar a manutenção de aulas na rede pública municipal, alegando que as contratações não causaram danos ao erário porque os serviços foram regularmente prestados, alegando, ainda, não terem agido de má-fé. Pediram a rejeição da inicial. A inicial foi recebida (fls. 656-657), os réus foram citados (fI. 659v) e somente o réu Almir de Almeida contestou (fls. 664-668), sustentando, em síntese, que as contratações sem concurso público se limitaram a um curto período de tempo e não produziram qualquer dano ao erário, inexistindo má-fé em sua conduta, pugnando pela rejeição da pretensão deduzida na inicial. Decisão de saneamento às fls. 670-671, determinando produção de provas orais e documentais. a FLS.N° 2." clVEL g./J!) ~ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2a VARA CíVEL Em audiência de instrução e julgamento (fls. 691-702), foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas. Após a apresentação de alegações finais, vieram-me conclusos os autos para sentença. É o relatório. J 2. FUNDAMENTACÃO Cuida-se de ação civil pública em razão da prática de ato improbidade administrativa em que o autor sustenta que os réus, na condição de prefeitos do Município de Perobal, contrataram para o exercício promover de cargos concurso público em comissão para provimento já extintos, servidores deixando de efetivos de de cargos professor e lotando os contratados irregularmente em tais funções. o processo se encontra maduro para julgamento, uma vez que todas as etapas procedimentais foram regularmente percorridas e não existem nulidades a serem sanadas. No mérito, o pedido é procedente. Conforme se observa às fls. 387-393, a Lei Complementar nO 01/1997, do Município de Perobal, dispôs acerca da criação de 45 cargos em comissão de Assistente Educacional a partir de 1° de janeiro de 1997. Em 24 de junho do mesmo ano (fI. 386), a Lei Complementar Municipal nO 04/1997 expandiu para 53 o número de cargos comissionados de Assistente Educacional. Em 05 de maio de 1998, a Lei Complementar nO06/1998 (fls. 28-37) previu a criação 75 cargos de professor de magistério, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2a VARA CíVEL estabelecendo o seguinte quanto aos cargos anteriormente criados: Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Parágrafo único. Os cargos em comissão criados e providos nos termos da Lei Complementar 001, de 10 de janeiro de 1997, com as alterações advindas da Lei Complementar 004, de 24 de junho de 1997, não mantidos por esta Lei Complementar serão extintos após o concurso público com o provimento dos cargos efetivos criados na presente Lei. Portanto, os cargos em comissão de assistente educacional seriam extintos com o provimento dos cargos efetivos de professor de magistério criados pela Lei Complementar nO06/1998. No mesmo ano de 1998, foi realizado concurso público que aprovou 51 candidatos para o exercício do cargo de Professor de Magistério (fls. 683-684), tendo havido nomeações parciais nos anos de 1999 e 2000 (fls. 685-687). Destarte, a partir de 1999 os cargos de provimento em comissão de Assistente Educacional estavam extintos, nos termos do art. 14, parágrafo único, da Lei Complementar nO06/1998. Porém, restou demonstrado nos autos que os réus, muitos anos depois, seguiram nomeando pessoas para o exercício de tais cargos em comissão, muito embora já tivessem eles sido extintos. A demonstradas par de pelos incontroversas, documentos essas juntados nomeações às comprovam as seguintes nomeações: Pelo réu Almir de Almeida fls. restaram 104-379, que rr- 2,'CVEL PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2a VARA CíVEL DATA"41,;- ,J FOl.HA N°ATO~l' .,~---, I, ..~~ Ar' S!;RVIDOR ?f ~r~ 12/04/2007 73/2007 104 31/03/2008 66/2008 109 CIBELLE APARECIDA GOBBO FARIA 18/02/2008 26/2008 122 DAYANE SANTOS DA SILVA FAVARIN 22/02/2007 48/2007 134 ELIANE CRISTINA DE OLIVEIRA MEDEIROS 22/02/2007 48/2007 134 SANDRA PEREIRA DE SOUZA DOS REIS 28/08/2007 147/2007 139 ELlETE SI MAl. CORNELlO MONTEZOL 31/03/2008 68/2008 151 ELSA DA SILVA MEIRA LEME 09/10/2007 164/2007 161 FATIMA DELATORRE DA SIl.VA 29/01/2007 29/2007 178 IZABEL MARIA NOVAIS 29/01/2007 29/2007 178 LUZIA VALDENIRA DE ARAUJO MOTA 29/01/2007 29/2007 178 MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS 29/01/2007 29/2007 178 SANDRA ALCARRIA HERMOSO DE CASTRO 01/08/2007 140/2007 198 03/07/2008 149/2008 230 FABIANA SOARES DE SOUZA 07/04/2008 81/2008 256 MIRIAM DE JESUS L1NO TOMAZ 15/02/2007 46/2007 261 PRICILLA RIBEIRO DE QUEIROS BARRETO 15/02/2007 46/2007 261 SHIRLEY DURAES DA COSTA 03/07/2008 152/2008 267 REGINA APARECIDA BARBOSA DUARTE 22/01/2007 14/2007 271 ROSILENE CRISTINA DOS SANTOS 13/11/2006 144/2006 276 ROSILENE CRISTINA DOS SANTOS 31/03/2008 67/2008 290 ROSINETE EVANGELISTA 03/07/2008 151/2008 294 ROZIANE MENDES SETE 21/02/2007 48/2007 298 ELIANE CRISTINA DE OLIVEIRA MEDEIROS 21/02/2007 48/2007 298 SANDRA PEREIRA DE SOUZA DOS REIS 08/05/2007 106/2007 304 SANDRA REGINA GOMES ZANON 18/01/2008 04/2008 327 SHIRLEI CORDEIRO 03/07/2008 153/2008 347 TATIANE SALLO FAVARIN ADAlVA FERREIRA DOS SANTOS lUCIANA PAULlNO SILVA Pelo réu Antônio Colognese Sobrinho ,'DATA FOl.HA SERVIDOR ."c% .-.' 30/05/2005 117/2005 113 CINDIA MARQUES PACHECO 03/04/2006 52/2006 117 CRISTIANE DOS SANTOS GONÇALVES 28/02/2005 52/2005 144 ELlZANGELA ALVES DOS REIS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2a VARA CíVEL 28/02/2005 49/2005 155 FÁTIMA DELLATORRE DA SILVA 14/03/2005 67/2005 166 IZABEL DA CRUZ SOUZA 05/09/2005 151/2005 172 IZABEL MARIA NOVAIS 28/02/2005 51/2005 183 LUZIA VALDENIRA DE ARAUJO MOTA 19/05/2006 69/2006 193 LUCIA MARIA COELHO MARYNOWISKI 28/02/2005 50/2005 215 MARIA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA 02/05/2005 92/2005 225 MARIA CELlA COSTA DOS SANTOS 17/04/2006 62/2006 281 ROSIMEIRE DOS SANTOS GONÇALVES 30/09/2005 162/2005 285 ROSIMEIRE DOS SANTOS GONÇALVES 24/07/2006 82/2006 309 SANDRA ALCARRIA HERMOSO DE CASTRO 09/03/2005 60/2005 332 SHIRLEY DURAES COSTA Em depoimento pessoal, os réus admitiram ter realizado as contratações para cargos em comissão. Antônio Colognese Sobrinho, ouvido em depoimento pessoal, disse o seguinte: i) exerceu o cargo de Prefeito entre 2005 e 2006; ii) nomeou pessoas para o cargo de Assistente Educacional, fazendo-o em razão da necessidade de professores para o início do ano letivo; iii) não sabia que os cargos em comissão em questão haviam sido extintos, , embora soubesse que a contratação não era legal; iv) não deflagrou concurso público para a contratação de professores porque, logo em seguida, passou a responder a um processo de cassação de seu mandato; v) as contratações para cargos em comissão foram feitas por falta de profissionais para iniciar o ano letivo; vi) foi o segundo prefeito da história política de Peroba!. Almir assumiu de Almeida prestou as seguintes o cargo de Prefeito em 26 de setembro declarações: i) de 2006, dando andamento aos trabalhos, por ter assumido em razão da cassação do Prefeito anterior; ii) no ano de 2007, deu sequência às contratações de professores na forma anteriormente realizada, sendo que, no curso do ano de 2007, tomou conhecimento da irregularidade das contratações, I PODER JUDICIÁRI FLS. N." -:;s COMARCA DE UMUARAMA 2a VARA CíVEL embora não soubesse que os cargos em comissão haviam sido extintos; iH) as contratações para cargos em comissão duraram cerca de um ano; iv) os profissionais contratados prestaram serviços regularmente e assinavam folha de ponto; v) no período de mandato do depoente as crianças jamais ficaram sem aulas; vi) após a realização de concurso público, no ano de 2008, foram nomeados servidores para o exercício de cargo efetivo, sem qualquer hiato temporal sem aulas; vii) as pessoas que J, exerceram os cargos foram selecionadas por análise de currículos ou indicação por outros professores; viii) os exercentes de cargo em comissão eram costumeiramente demitidos ao final do ano letivo em razão das férias, sendo posteriormente recontratados no início do ano letivo seguinte, o que permitia ao Município economizar com o pagamento de salários no período de férias. As testemunhas ouvidas prestaram as seguíntes declarações: Alexandra de Jesus Marchi: i) foi vereadora e realizou "denúncia" de que o Município não tinha realizado concurso público para contratar professores, a despeito da existência de vagas para cargo efetivo de professor; ii) não chegou a conversar com os réus a respeito dos fatos, mas possivelmente levantou o tema na Câmara de Vereadores; iii) tomou conhecimento de que professores contratados não possuiriam magistério; iv) os professores eram selecionados por seleção simplificada. Luzia Valdeniria de Araújo: i) foi contratada pelo primeiro réu para exercer o cargo de Assistente de Educação; ii) conhecia o primeiro apenas de vista, tendo sido contratada mediante apresentação de currículo; iH) exerceu o cargo por sete anos; iv) trabalhava 20 horas por semana. Shirley Durães da Costa: i) exerceu o cargo de Assistente Educacional a partir de 2004, tendo sido contratada através d~ste PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2a VARA CíVEL seletivo; ii) posteriormente, renovado sucessivamente; o "contrato" da depoente passou a ser iii) o concurso público para a contratação de professores foi realizado no final de 2009; iv) não tomou conhecimento da contratação de pessoas para o exercício do mesmo cargo sem qualificação para tanto; v) a depoente cumpria jornada de 20 horas semanais, chegando a laborar, por um período, 40 horas semanais, sendo a jornada controlada por assinatura de livro ponto. Luciana Assistente Paulino Educacional Silva Vicente: i) exerceu o cargo de de agosto de 2007 a janeiro de 2008; ii) foi contratada porque havia deixado seu currículo na secretaria de educação caso surgisse vaga; iii) não tinha conhecidos na prefeitura nem ligações políticas; iv) não renovou seu contrato porque foi aprovada para lecionar em Umuarama em 2007. Induvidoso, portanto, que os réus contrataram pessoas sem concurso público e para o exercício de cargos comissionados já extintos. Evidente a burla, assim, ao princípio da legalidade, seja porque as contratações se deram para cargos não mais existentes - de modo que ilegais os provimentos -, seja porque, assim agindo, os réus deixaram de observar a regra basilar do concurso público, prevista no art. 37, inciso 11, da Constituição Federal. Ademais, é de se observar, como argumento adicional, que a propna criação dos cargos de "Assistente Educacional" já era inconstitucional em seu nascedouro, porque tais cargos são tipicamente operacionais, assessoramento, não envolvendo atribuições de direção, chefia e que são as únicas que autorizam a criação de cargos comissionados, na forma do art. 37, inciso V, da Constituição Federal. Portanto, entendo que os atos praticados pelos réus se l. F~S, N' 2,"cIVE~ T'dfa ~ PODER JUDICIÁRIO COMARCADE UMUARAMA 2" VARA CiVEl amoldam com clareza à previsão contida no art. 11, capuf, da Lei nO 8.429/1.992, tendo havido evidente violação principiológica. Cabe notar que, presente tal situação, tem-se por dispensável a existência de prejuízo ao erário com a realização do ato de improbidade, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: J I ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LESÃO A PRINCíPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. 1. A ofensa a princípios administrativos, nos termos do art. 11 da Lei nO8.429/92, em princípio, não exige dolo na conduta do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar configurado o ato de improbidade. Demonstrada a lesão, o inciso 111 do art. 12 da Lei nO8.429/92, independentemente da presença de dolo, autoriza seja o agente público condenado a ressarcir o erário. 2. Ao contratar e manter servidora sem concurso público na Administração, a conduta do recorrente amolda-se ao disposto no caput do art. 11 da Lei nO8.429/92, ainda que o serviço público tenha sido devidamente prestado, tendo em vista a ofensa direta à exigência constitucional nesse sentido. O acórdão recorrido ressalta que a admissão da servidora "não teve por objetivo atender a situação excepcional e temporária, pois a contratou para desempenhar cargo permanente na administração municipal, tanto que, além de não haver qualquer ato a indicar a ocorrência de alguma situação excepcional que exigisse a necessidade de contratação temporária, a função que passou a desempenhar e o tempo que prestou serviços ao Município demonstram claramente a ofensa à legislação federal". 3. Desse modo, é razoável a sua condenação na pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento de multa civil no valor equivalente a duas remunerações percebidas como Prefeito do Município punições previstas no patamar mínimo do artigo 12, 111, da LIA. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1005801 /PR, ReI. Ministro Castro Meira, Primeira ~ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2a VARA CíVEL Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 12/05/2011) Com isso, afasta-se a argumentação defensiva de que não haveria a conduta ímproba em razão da regular prestação de serviços pelos servidores contratados. Irrelevante, ainda, o fato de ter havido contratação mediante seleção de currículos, sem critérios políticos de escolha. É que o dever do gestor público é cumprir e fazer cumprir as determinações constitucionais e legais, em especial aquelas de conteúdo ~. mais denso e de maior exigibilidade, dentre as quais se situam o princípio da legalidade e a regra do concurso público. Ao solenemente desprezar esses dois basilares elementos da organização do Estado brasileiro, os réus, como gestores públicos, incidiram em grave ofensa ao sistema jurídico e agiram de forma ímproba, independentemente do fim que visavam ao dispensar o concurso público e contratar para cargos inexistentes. Nesse passo, também contratações se afasta a alegação de que as se deram por imperiosa necessidade. O argumento seria válido caso essas contratações tivessem sido realizadas apenas uma vez, seguidas da imediata deflagração de concurso público. Contudo, não foi o que ocorreu, na medida em que as admissões se deram entre 2005 e 2008, de forma repetida, e o concurso público foi realizado no ano de 2009 e, ainda assim, somente após a celebração de termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público, o que enuncia a recalcitrância dos réus em cumprir a Constituição e as leis, a evidenciar, assim, o dolo próprio dessa conduta ímproba e a má-fé que lhe é ínsita. É de se ver, ainda, que se de fato tivesse havido contratação emergencial, caberia aos réus se utilizarem do procedimento previsto na ~ COMARCADEUMUARAMA 2a VARA CíVEL "- Estado do Paraná Lei na 8.745/1993, professores observando-se, não configura todavia, que a necessidade situação de excepcional interesse de público, porque permanente tal necessidade. A repetição das contratações irregulares é, por outro lado, reveladora do dolo dos réus e de sua má-fé; panorama diverso teríamos caso as contratações tivessem sido isoladas e seguidas de atos corretivos imediatamente adotados. r Destarte, impõe-se que os ex-prefeitos que ignoram completo noções mínimas de legalidade sejam condenados improbidade administrativa, por por atos de porque suas condutas não consistiram em simples ilegalidades ou mesmo em gestão deficiente ou incompetente; representaram, isto sim, verdadeira afronta ao princípio da legalidade e à regra do concurso público, em atitude de total menoscabo para com esses relevantes valores de assento constitucional sem os quais não se constitui um estado minimamente civilizado. Entendo, assim, perfeitamente demonstrada a prática de atos de improbidade administrativa por parte dos réus. Em casos semelhantes, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA DE CONHECIMENTO PALMAR. MULTA CIVIL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ST J. 1. Inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento de forma clara e fundamentada das questões abordadas no recurso. 2. Os atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11 da Lei n. 8.429/92 que importem na violação dos princíRi da PODER JUDICIÁRIO COMARCADE UMUARAMA 2" VARA CíVEL administração independem de dano ao erário ou do enriquecimento ilícito do agente público. 3. No caso, e as contratações temporárias descritas afrontam, claramente, a exigência constitucional de realização de concurso público, violando, assim, uma gama de princípios que devem nortear a atividade administrativa. Ademais, a máfé, neste caso, é palmar. Não há como alegar desconhecimento da veda cão constitucional para a contratação de servidores sem concurso público, mormente quando já passados quase 24 anos de vigência da Constituicão Federal. 4. A multa civil, que não ostenta natureza indenizatória, é perfeitamente compatível com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos). 5. Hipótese em que a sanção aplicada pelo Tribunal a quo atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a grave conduta praticada pelo agravante. Desta forma, estando a condenação apoiada nas peculiaridades do caso concreto e não havendo desproporcionalidade flagrante, a alteração do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/ST J. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 70.899/SP, ReI. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO - ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO - PRESCINDIBILlDADE DE DANO AO ERÁRIO - PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedente da Primeira Seção. 2. Não se sustenta a tese - já ultrapassada - no sentido de que as contratações sem concurso público não se caracterizam como atos de improbidade, previstos no art. 11 da Lei 8.429/1992, ainda que não causem dano ao erário. 3. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/92 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp 654.721/MT, ReI. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 01/09/2010) ~- PODER JUDICIÁRI COMARCADE UMUARAMA 28 VARA CíVEL Estado do Paraná o Tribunal de Justiça do Paraná tem precedentes no mesmo sentido: APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE DUAS SERVIDORAS SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESRESPEITO GRAVE AO ART. 37 DA CONSTITUiÇÃO FEDERAL E BEM ASSIM AOS PRINCíPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, LEI 8429/92). APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE AOS AGENTES POLíTICOS, QUE CONSTITUEM ESPÉCIE DO GÊNERO "AGENTES PÚBLICOS", ENTENDIMENTO PACIFICADO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 6 DAS CÂMARAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESTE TRIBUNAL. TESE REJEITADA. DOLO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE DOS AUTOS. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES CIVIS. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. SENTENÇA CORRETA, MANUTENÇÃO NESTA INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A contratação de servidor público sem prévio concurso configura grave violação aos princípios da legalidade e da impessoalidade, caracterizando improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8429/92. 2 - O dolo é evidente em tal situação, pois um Prefeito Municipal deve saber o mínimo do que pode e do que não pode ser feito na Administração Pública, não lhe sendo lícito alegar o desconhecimento da lei. 3 "A Lei n.o 8.429/1992 se aplica aos agentes políticos, que na verdade são espécie de agentes públicos, estando, assim, sujeitos à mesma disciplina destes quanto à responsabilização por atos de improbidade administrativa" (Enunciado n. 6, da 4a e 5a Câmaras Cíveis deste TJPR). (TJPR - 5a C.Cível - AC 0505577-6 - Assaí - ReI.: Juiz Subst. 2° G. Rogério Ribas - Unânime - J. 28.06.2011) 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCíPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SANÇÕES DO ARTIGO 12, 11I, DA LEI N.o 8.429/92. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. a) A contratação de servidor PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2a VARA CíVEL municipal sem a prévia realização de concurso público ofende os princípios constitucionais da Administração Pública. b) Improbidade administrativa configurada (artigo 11 da Lei n.o 8429/92). Violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade. Sanções do artigo 12, 111, da Lei 8429/92, aplicáveis a partir do princípio da proporcionalidade. 2) Apelo a que se dá parcial provimento. (TJPR - Sa C.Cível - AC 0661180-7 - Barracão - ReI.: Des. Leonel Cunha - Unânime - J. 08.06.2010) Estabelecida a tipicidade das condutas, estando, pois, elas caracterizadas como ato de improbidade administrativa, impõe-se dosarse as penas. As sanções cabíveis, por improbidade, são as previstas no inciso 111 do art. 12 da Lei na 8.429/1992: i) ressarcimento integral do dano, se houver; ii) perda da função pública; iii) suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; iv) pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; v) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos." Nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei na 8.429/92, há que se analisar a extensão do dano patrimonial sofrido pelo ente público e o proveito obtido pelo agente. o orientação, Superior Tribunal de Justiça tem proclamado, que na aplicação das sanções previstas em firme no art. magistrado deve atuar com razoabilidade e proporcionalidade, 12 o aplicando somente as penalidades pertinentes ao caso concreto, de acordo com suas circunstâncias: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2" VARA CíVEL ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A aplicacão das penalidades previstas no art. ~ da Lei !1. 8.429/1992 exige que magistrado considere, no caso concreto, "a extensão do dano causado, assim como proveito patrimonial obtido pelo agente", (conforme previsão expressa contida no parágrafo único do referido artigo). Assim, preciso analisar razoabilidade proporcíonalidade em relação gravidade do ato ímprobo e cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de maneira cumulativa ou não. (Precedente: AgRg no REsp 1242939/SP, ReI. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 30/05/2011.) 2. A sanção de suspensão dos direitos políticos é a mais drástica das penalidades estabelecidas no art, 12 da Lei n. 8.429/92, devendo ser aplicada tão somente em casos graves. (Precedente: AgRg no AREsp 11.146/RS, ReI. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011). 3, "A condenação foi devidamente motivada e se encontra dentro dos limites do art, 12 da Lei 8.429/1992, estando dosada segundo a avaliação razoável do Tribunal de origem. Portanto, não merece reforma em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/ST J." (Precedente: REsp 1173845/MG, ReI. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 27/04/2011.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1223798/PR, ReI. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012) º ª º ª No caso dos autos, entendo demonstram a incompatibilidade porque fundadas ª ª ªª que as condutas com o exercício dos réus de cargos eletivos, em atitude de tal desprezo por regras basilares da q Administração Pública, razão pela qual entendo deva ser aplicada a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos" Por outro lado, porque não configurado prejulzo aM\ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE UMUARAMA 2a VARA CíVEL entendo descabida a fixação de multa civil, já que os atos praticados não tiveram repercussão patrimonial. Por fim, é de se afastar a proibição de contratação com o poder público, porque os atos de improbidade praticados não guardam relação com a celebração de contratos públicos por parte dos réus. Assim, é de se acolher a pretensão deduzida na inicial, ~, '. condenando-se os réus à sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. Por fim, resta o pedido de condenação do Município de Perobal às obrigações de fazer e não fazer, consistentes em exonerar todos os servidores contratados eventualmente ocupantes dos cargos de "Assistente Educacional" criados pelas Leis Complementares nO01/1997 e 04/1997 e de se abster de realizar novas contratações para esses cargos. Não restou demonstrada nos autos a inexistência servidores ainda contratados nessa condição. Contudo, considerando de a evidente ilegalidade desse tipo de contratação e o fato de tal expediente ter sido empregado por longo período de tempo, impõe-se o acolhimento de tais pleitos, a fim de que se estabeleça, ainda no campo judicial, a obrigação evidente do Município de não mais se utilizar das práticas ilegais ora questionadas. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: i) condenar os réus ANTÔNIO COLOGNESI SOBRINHO e ALMIR DE ALMEIDA pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no art. 11, caput, da Lei nO 8.429/1.992, aplicando a eles a sanção de d;j\ FLS. N.O PODER JUDICIÁR COMARCA DE UMUARAMA 2" VARA CíVEL d Estado "'do Paraná suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; ii) condenar o MUNiCíPIO DE PEROBAL a exonerar, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado desta sentença, todos os servidores ocupantes dos cargos de "Assistente Educacional" criados pelas Leis Complementares nO 01/1997 e 04/1997, devendo se abster de efetuar novas contratações para os aludidos cargos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento da presente decisão. Condeno os três réus, em iguais proporções, ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, por se tratar de atividade típica do Ministério Público, que não enseja tal verba, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça: o Ministério Público tem por finalidade institucional a defesa dos interesses coletivos e individuais indisponíveis (CF, art. 127). A Lei 8.906/94, a seu turno, dispõe que os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados, constituindo-se direito autônomo (art. 23), determinação que está na base da Súmula ST J/306. Nessa linha, não há título jurídico que justifique condenação da parte sucumbente remessa dos honorários para Estado quando não se verifica a atuação de advogados no pólo vencedor. A par de não exercer advocacia, o Ministério Público é financiado com recursos provenientes dos cofres públicos, os quais são custeados, por entre outras receitas, por tributos que a coletividade já suporta. (REsp 1034012/DF, ReI. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009) ª º ª P. R. I. Umuarama, 28 MARCELO PI JUIZ D áe Oliveíra :Menezes ESCRIVÃO