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FLS. N."
2." CIVEL
d:d Q
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE UMUARAMA
28 VARA CíVEL
Estado do Paraná
10104-16.2011.8.16.0173
AUTOS N°
AçÃO CIVil
PÚBLICA
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RÉus:
MUNicíPIO
DE PEROBAl
ANTÔNIO COlOGNESI
SOBRINHO
ALMIR DE ALMEIDA
SENTENÇA
(procedência - art. 269, inciso I, do CPC)
1. RELATÓRIO
o
MINISTÉRIO
PÚBLICO
DO
ESTADO
DO
PARANÁ
ingressou com "ação civil pública de responsabilidade pela prática de atos
de improbidade
administrativa
cumulada com pedido de obrigação de
fazer e não fazer" em face de MUNiCípIO
DE PEROBAL,
ANTÔNIO
COLOGNESI SOBRINHO e ALMIR DE ALMEIDA, narrando, em síntese,
que os dois últimos réus, na qualidade de prefeitos do primeiro réu,
coo"atacam,dmame,eu, maodato",e",'dm" públ;,,,,,pm~ciclo
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE UMUARAMA
2a VARA CíVEL
de cargos em comissão, empregando-os, na realidade, como professores,
exercendo os cargos de Assistentes Educacionais. Aduziu, porém, que a
Lei Municipal que previa a existência de tais cargos foi posteriormente
modificada, com extinção dos aludidos cargos, de modo que os réus
teriam contratado irregularmente servidores sem a existência de cargo em
comissão para tanto. Alegou que, assim agindo, os dois últimos réus
cometeram ato de improbidade administrativa, pedindo a aplicação, a ele,
das sanções previstas na Lei nO 8.429/1992. Quanto ao primeiro réu,
pediu sua condenação a exonerar os servidores nomeados indevidamente
para os aludidos cargos, impondo-se, ainda, a obrigação de não fazer,
consistente na abstenção de contratar novos servidores para o exercício
de tais cargos. Juntou documentos (fls. 15-410).
Notificados
(fI. 415v). os réus apresentaram
manifestações
preliminares com conteúdo quase idêntico (fls. 416-426, 427-439 e 441454), sustentando, em síntese, a ocorrência da prescrição e, no mérito,
confirmando as contratações havidas, aduzindo que elas se deram em
razão da urgência para se viabilizar a manutenção de aulas na rede
pública municipal, alegando que as contratações não causaram danos ao
erário porque os serviços foram regularmente prestados, alegando, ainda,
não terem agido de má-fé. Pediram a rejeição da inicial.
A inicial foi recebida (fls. 656-657), os réus foram citados (fI.
659v) e somente
o réu Almir de Almeida
contestou
(fls. 664-668),
sustentando, em síntese, que as contratações sem concurso público se
limitaram a um curto período de tempo e não produziram qualquer dano
ao erário, inexistindo má-fé em sua conduta, pugnando pela rejeição da
pretensão deduzida na inicial.
Decisão de saneamento
às fls. 670-671, determinando
produção de provas orais e documentais.
a
FLS.N°
2." clVEL
g./J!) ~
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE UMUARAMA
2a VARA CíVEL
Em audiência de instrução e julgamento (fls. 691-702), foram
tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas.
Após
a
apresentação
de
alegações
finais,
vieram-me
conclusos os autos para sentença.
É o relatório.
J
2. FUNDAMENTACÃO
Cuida-se de ação civil pública em razão da prática de ato
improbidade
administrativa
em que o autor sustenta que os réus, na
condição de prefeitos do Município de Perobal, contrataram
para o exercício
promover
de cargos
concurso
público
em comissão
para provimento
já extintos,
servidores
deixando
de
efetivos
de
de cargos
professor e lotando os contratados irregularmente em tais funções.
o
processo se encontra maduro para julgamento,
uma vez
que todas as etapas procedimentais foram regularmente percorridas e não
existem nulidades a serem sanadas.
No mérito, o pedido é procedente.
Conforme se observa às fls. 387-393, a Lei Complementar nO
01/1997, do Município de Perobal, dispôs acerca da criação de 45 cargos
em comissão de Assistente Educacional a partir de 1° de janeiro de 1997.
Em 24 de junho do mesmo ano (fI. 386), a Lei Complementar Municipal nO
04/1997
expandiu
para 53 o número
de cargos
comissionados
de
Assistente Educacional.
Em 05 de maio de 1998, a Lei Complementar nO06/1998 (fls.
28-37)
previu
a
criação
75
cargos
de
professor
de
magistério,
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE UMUARAMA
2a VARA CíVEL
estabelecendo o seguinte quanto aos cargos anteriormente criados:
Art. 14. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. Os cargos em comissão criados e providos
nos termos da Lei Complementar 001, de 10 de janeiro de
1997, com as alterações advindas da Lei Complementar 004,
de 24 de junho de 1997, não mantidos por esta Lei
Complementar serão extintos após o concurso público com o
provimento dos cargos efetivos criados na presente Lei.
Portanto, os cargos em comissão de assistente educacional
seriam extintos com o provimento dos cargos efetivos de professor de
magistério criados pela Lei Complementar nO06/1998.
No mesmo ano de 1998, foi realizado concurso público que
aprovou
51 candidatos
para o exercício
do cargo de Professor
de
Magistério (fls. 683-684), tendo havido nomeações parciais nos anos de
1999 e 2000 (fls. 685-687).
Destarte,
a partir de 1999 os cargos de provimento
em
comissão de Assistente Educacional estavam extintos, nos termos do art.
14, parágrafo único, da Lei Complementar nO06/1998.
Porém, restou demonstrado nos autos que os réus, muitos
anos depois, seguiram nomeando pessoas para o exercício de tais cargos
em comissão, muito embora já tivessem eles sido extintos.
A
demonstradas
par
de
pelos
incontroversas,
documentos
essas
juntados
nomeações
às
comprovam as seguintes nomeações:
Pelo réu Almir de Almeida
fls.
restaram
104-379,
que
rr-
2,'CVEL
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE UMUARAMA
2a VARA CíVEL
DATA"41,;-
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FOl.HA
N°ATO~l'
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S!;RVIDOR
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12/04/2007
73/2007
104
31/03/2008
66/2008
109
CIBELLE APARECIDA GOBBO FARIA
18/02/2008
26/2008
122
DAYANE SANTOS DA SILVA FAVARIN
22/02/2007
48/2007
134
ELIANE CRISTINA DE OLIVEIRA MEDEIROS
22/02/2007
48/2007
134
SANDRA PEREIRA DE SOUZA DOS REIS
28/08/2007
147/2007
139
ELlETE SI MAl. CORNELlO MONTEZOL
31/03/2008
68/2008
151
ELSA DA SILVA MEIRA LEME
09/10/2007
164/2007
161
FATIMA DELATORRE DA SIl.VA
29/01/2007
29/2007
178
IZABEL MARIA NOVAIS
29/01/2007
29/2007
178
LUZIA VALDENIRA DE ARAUJO MOTA
29/01/2007
29/2007
178
MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS
29/01/2007
29/2007
178
SANDRA ALCARRIA HERMOSO DE CASTRO
01/08/2007
140/2007
198
03/07/2008
149/2008
230
FABIANA SOARES DE SOUZA
07/04/2008
81/2008
256
MIRIAM DE JESUS L1NO TOMAZ
15/02/2007
46/2007
261
PRICILLA RIBEIRO DE QUEIROS BARRETO
15/02/2007
46/2007
261
SHIRLEY DURAES DA COSTA
03/07/2008
152/2008
267
REGINA APARECIDA BARBOSA DUARTE
22/01/2007
14/2007
271
ROSILENE CRISTINA DOS SANTOS
13/11/2006
144/2006
276
ROSILENE CRISTINA DOS SANTOS
31/03/2008
67/2008
290
ROSINETE EVANGELISTA
03/07/2008
151/2008
294
ROZIANE MENDES SETE
21/02/2007
48/2007
298
ELIANE CRISTINA DE OLIVEIRA MEDEIROS
21/02/2007
48/2007
298
SANDRA PEREIRA DE SOUZA DOS REIS
08/05/2007
106/2007
304
SANDRA REGINA GOMES ZANON
18/01/2008
04/2008
327
SHIRLEI CORDEIRO
03/07/2008
153/2008
347
TATIANE SALLO FAVARIN
ADAlVA
FERREIRA DOS SANTOS
lUCIANA
PAULlNO SILVA
Pelo réu Antônio Colognese Sobrinho
,'DATA
FOl.HA
SERVIDOR
."c%
.-.'
30/05/2005
117/2005
113
CINDIA MARQUES PACHECO
03/04/2006
52/2006
117
CRISTIANE DOS SANTOS GONÇALVES
28/02/2005
52/2005
144
ELlZANGELA ALVES DOS REIS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE UMUARAMA
2a VARA CíVEL
28/02/2005
49/2005
155
FÁTIMA DELLATORRE DA SILVA
14/03/2005
67/2005
166
IZABEL DA CRUZ SOUZA
05/09/2005
151/2005
172
IZABEL MARIA NOVAIS
28/02/2005
51/2005
183
LUZIA VALDENIRA DE ARAUJO MOTA
19/05/2006
69/2006
193
LUCIA MARIA COELHO MARYNOWISKI
28/02/2005
50/2005
215
MARIA APARECIDA DOS SANTOS BARBOSA
02/05/2005
92/2005
225
MARIA CELlA COSTA DOS SANTOS
17/04/2006
62/2006
281
ROSIMEIRE DOS SANTOS GONÇALVES
30/09/2005
162/2005
285
ROSIMEIRE DOS SANTOS GONÇALVES
24/07/2006
82/2006
309
SANDRA ALCARRIA HERMOSO DE CASTRO
09/03/2005
60/2005
332
SHIRLEY DURAES COSTA
Em depoimento pessoal, os réus admitiram ter realizado as
contratações para cargos em comissão.
Antônio Colognese Sobrinho, ouvido em depoimento pessoal,
disse o seguinte: i) exerceu o cargo de Prefeito entre 2005 e 2006; ii)
nomeou pessoas para o cargo de Assistente Educacional, fazendo-o em
razão da necessidade de professores para o início do ano letivo; iii) não
sabia que os cargos em comissão em questão haviam sido extintos,
,
embora soubesse
que a contratação não era legal; iv) não deflagrou
concurso público para a contratação de professores porque, logo em
seguida,
passou
a responder
a um processo
de cassação
de seu
mandato; v) as contratações para cargos em comissão foram feitas por
falta de profissionais para iniciar o ano letivo; vi) foi o segundo prefeito da
história política de Peroba!.
Almir
assumiu
de Almeida
prestou
as seguintes
o cargo de Prefeito em 26 de setembro
declarações:
i)
de 2006, dando
andamento aos trabalhos, por ter assumido em razão da cassação do
Prefeito anterior; ii) no ano de 2007, deu sequência às contratações de
professores na forma anteriormente
realizada, sendo que, no curso do
ano de 2007, tomou conhecimento da irregularidade das contratações,
I
PODER JUDICIÁRI
FLS. N."
-:;s
COMARCA DE UMUARAMA
2a VARA CíVEL
embora não soubesse que os cargos em comissão haviam sido extintos;
iH) as contratações para cargos em comissão duraram cerca de um ano;
iv) os profissionais contratados prestaram serviços regularmente e
assinavam folha de ponto; v) no período de mandato do depoente as
crianças jamais ficaram sem aulas; vi) após a realização de concurso
público, no ano de 2008, foram nomeados servidores para o exercício de
cargo efetivo, sem qualquer hiato temporal sem aulas; vii) as pessoas que
J,
exerceram os cargos foram selecionadas por análise de currículos ou
indicação por outros professores; viii) os exercentes de cargo em
comissão eram costumeiramente demitidos ao final do ano letivo em
razão das férias, sendo posteriormente recontratados no início do ano
letivo seguinte, o que permitia ao Município economizar com o pagamento
de salários no período de férias.
As testemunhas ouvidas prestaram as seguíntes declarações:
Alexandra de Jesus Marchi: i) foi vereadora e realizou
"denúncia" de que o Município não tinha realizado concurso público para
contratar professores, a despeito da existência de vagas para cargo
efetivo de professor; ii) não chegou a conversar com os réus a respeito
dos fatos, mas possivelmente levantou o tema na Câmara de Vereadores;
iii) tomou conhecimento de que professores contratados não possuiriam
magistério; iv) os professores eram selecionados por seleção simplificada.
Luzia Valdeniria de Araújo: i) foi contratada pelo primeiro réu
para exercer o cargo de Assistente de Educação; ii) conhecia o primeiro
apenas de vista, tendo sido contratada mediante apresentação de
currículo; iH) exerceu o cargo por sete anos; iv) trabalhava 20 horas por
semana.
Shirley Durães da Costa: i) exerceu o cargo de Assistente
Educacional a partir de 2004, tendo sido contratada através d~ste
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE UMUARAMA
2a VARA CíVEL
seletivo;
ii) posteriormente,
renovado sucessivamente;
o "contrato"
da depoente
passou
a ser
iii) o concurso público para a contratação de
professores foi realizado no final de 2009; iv) não tomou conhecimento da
contratação
de
pessoas
para
o exercício
do
mesmo
cargo
sem
qualificação
para tanto; v) a depoente cumpria jornada de 20 horas
semanais, chegando a laborar, por um período, 40 horas semanais, sendo
a jornada controlada por assinatura de livro ponto.
Luciana
Assistente
Paulino
Educacional
Silva
Vicente:
i) exerceu
o cargo
de
de agosto de 2007 a janeiro de 2008; ii) foi
contratada porque havia deixado seu currículo na secretaria de educação
caso surgisse vaga; iii) não tinha conhecidos na prefeitura nem ligações
políticas; iv) não renovou seu contrato porque foi aprovada para lecionar
em Umuarama em 2007.
Induvidoso, portanto, que os réus contrataram pessoas sem
concurso público e para o exercício de cargos comissionados já extintos.
Evidente a burla, assim, ao princípio da legalidade,
seja
porque as contratações se deram para cargos não mais existentes - de
modo que ilegais os provimentos -, seja porque, assim agindo, os réus
deixaram de observar a regra basilar do concurso público, prevista no art.
37, inciso 11, da Constituição Federal.
Ademais, é de se observar, como argumento adicional, que a
propna
criação
dos
cargos
de
"Assistente
Educacional"
já
era
inconstitucional em seu nascedouro, porque tais cargos são tipicamente
operacionais,
assessoramento,
não
envolvendo
atribuições
de
direção,
chefia
e
que são as únicas que autorizam a criação de cargos
comissionados, na forma do art. 37, inciso V, da Constituição Federal.
Portanto,
entendo que os atos praticados
pelos réus se
l.
F~S,
N'
2,"cIVE~
T'dfa ~
PODER JUDICIÁRIO
COMARCADE UMUARAMA
2" VARA CiVEl
amoldam com clareza à previsão contida no art. 11, capuf, da Lei nO
8.429/1.992, tendo havido evidente violação principiológica.
Cabe notar que, presente tal situação, tem-se por dispensável
a existência de prejuízo ao erário com a realização do ato de improbidade,
consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
J
I
ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM
CONCURSO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LESÃO A PRINCíPIOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE
DANO AO ERÁRIO.
1. A ofensa a princípios administrativos, nos termos do art. 11
da Lei nO8.429/92, em princípio, não exige dolo na conduta
do agente nem prova da lesão ao erário público. Basta a
simples ilicitude ou imoralidade administrativa para restar
configurado o ato de improbidade. Demonstrada a lesão, o
inciso 111 do art. 12 da Lei nO8.429/92, independentemente da
presença de dolo, autoriza seja o agente público condenado a
ressarcir o erário.
2. Ao contratar e manter servidora sem concurso público na
Administração,
a conduta do recorrente amolda-se ao
disposto no caput do art. 11 da Lei nO8.429/92, ainda que o
serviço público tenha sido devidamente prestado, tendo em
vista a ofensa direta à exigência constitucional nesse sentido.
O acórdão recorrido ressalta que a admissão da servidora
"não teve por objetivo atender a situação excepcional e
temporária, pois a contratou para desempenhar
cargo
permanente na administração municipal, tanto que, além de
não haver qualquer ato a indicar a ocorrência de alguma
situação excepcional
que exigisse a necessidade
de
contratação temporária, a função que passou a desempenhar
e o tempo que prestou serviços ao Município demonstram
claramente a ofensa à legislação federal".
3. Desse modo, é razoável a sua condenação na pena de
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos e
o pagamento de multa civil no valor equivalente a duas
remunerações percebidas como Prefeito do Município punições previstas no patamar mínimo do artigo 12, 111, da
LIA.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1005801 /PR, ReI. Ministro Castro Meira, Primeira
~
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE UMUARAMA
2a VARA CíVEL
Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 12/05/2011)
Com isso, afasta-se a argumentação defensiva de que não
haveria a conduta ímproba em razão da regular prestação de serviços
pelos servidores contratados.
Irrelevante, ainda, o fato de ter havido contratação mediante
seleção de currículos, sem critérios políticos de escolha. É que o dever do
gestor público é cumprir e fazer cumprir as determinações constitucionais
e legais, em especial aquelas de conteúdo
~.
mais denso e de maior
exigibilidade, dentre as quais se situam o princípio da legalidade e a regra
do concurso público.
Ao solenemente desprezar esses dois basilares elementos da
organização
do Estado brasileiro,
os réus, como gestores
públicos,
incidiram em grave ofensa ao sistema jurídico e agiram de forma ímproba,
independentemente
do fim que visavam ao dispensar o concurso público
e contratar para cargos inexistentes.
Nesse passo, também
contratações
se afasta a alegação
de que as
se deram por imperiosa necessidade. O argumento seria
válido caso essas contratações tivessem sido realizadas apenas uma vez,
seguidas da imediata deflagração de concurso público. Contudo, não foi o
que ocorreu, na medida em que as admissões se deram entre 2005 e
2008, de forma repetida, e o concurso público foi realizado no ano de
2009 e, ainda assim, somente após a celebração de termo de ajustamento
de conduta com o Ministério Público, o que enuncia a recalcitrância dos
réus em cumprir a Constituição e as leis, a evidenciar, assim, o dolo
próprio dessa conduta ímproba e a má-fé que lhe é ínsita.
É de se ver, ainda, que se de fato tivesse havido contratação
emergencial, caberia aos réus se utilizarem do procedimento previsto na
~
COMARCADEUMUARAMA
2a VARA CíVEL
"-
Estado do Paraná
Lei na 8.745/1993,
professores
observando-se,
não configura
todavia,
que a necessidade
situação de excepcional
interesse
de
público,
porque permanente tal necessidade.
A repetição das contratações
irregulares é, por outro lado,
reveladora do dolo dos réus e de sua má-fé; panorama diverso teríamos
caso as contratações tivessem sido isoladas e seguidas de atos corretivos
imediatamente adotados.
r
Destarte,
impõe-se
que os ex-prefeitos
que ignoram
completo noções mínimas de legalidade sejam condenados
improbidade
administrativa,
por
por atos de
porque suas condutas não consistiram
em
simples ilegalidades ou mesmo em gestão deficiente ou incompetente;
representaram, isto sim, verdadeira afronta ao princípio da legalidade e à
regra do concurso público, em atitude de total menoscabo para com esses
relevantes valores de assento constitucional sem os quais não se constitui
um estado minimamente civilizado.
Entendo, assim, perfeitamente demonstrada a prática de atos
de improbidade administrativa por parte dos réus. Em casos semelhantes,
já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11 DA LEI N.
8.429/92.
CONTRATAÇÃO
DE
SERVIDOR
SEM
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA DE
CONHECIMENTO
PALMAR. MULTA CIVIL. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ST J.
1. Inexiste violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC quando
a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão
deduzida, com enfrentamento de forma clara e fundamentada
das questões abordadas no recurso.
2. Os atos de improbidade administrativa tipificados no art. 11
da Lei n. 8.429/92 que importem na violação dos princíRi
da
PODER JUDICIÁRIO
COMARCADE UMUARAMA
2" VARA
CíVEL
administração
independem de dano ao erário ou do
enriquecimento ilícito do agente público.
3. No caso, e as contratações temporárias descritas afrontam,
claramente, a exigência constitucional de realização de
concurso público, violando, assim, uma gama de princípios
que devem nortear a atividade administrativa. Ademais, a máfé, neste caso, é palmar.
Não há como alegar desconhecimento
da veda cão
constitucional para a contratação de servidores sem concurso
público, mormente quando já passados quase 24 anos de
vigência da Constituicão Federal.
4. A multa civil, que não ostenta natureza indenizatória, é
perfeitamente compatível com os atos de improbidade
tipificados no art. 11 da Lei n. 8.429/92 (lesão aos princípios
administrativos).
5. Hipótese em que a sanção aplicada pelo Tribunal a quo
atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
tendo em vista a grave conduta praticada pelo agravante.
Desta forma,
estando
a condenação
apoiada
nas
peculiaridades
do
caso
concreto
e
não
havendo
desproporcionalidade
flagrante, a alteração do acórdão
recorrido esbarra no óbice da Súmula 7/ST J. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 70.899/SP, ReI. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL
PÚBLICA
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO
PÚBLICO - ART. 11 DA LEI 8.429/1992 - CONFIGURAÇÃO
DO DOLO GENÉRICO - PRESCINDIBILlDADE
DE DANO
AO ERÁRIO - PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a
princípios da administração pública exige a demonstração do
dolo lato sensu ou genérico. Precedente da Primeira Seção.
2. Não se sustenta a tese - já ultrapassada - no sentido de
que as contratações
sem concurso público não se
caracterizam como atos de improbidade, previstos no art. 11
da Lei 8.429/1992, ainda que não causem dano ao erário.
3. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/92 dispensa a
prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte.
3. Embargos de divergência providos.
(EREsp 654.721/MT, ReI. Ministra Eliana Calmon, Primeira
Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 01/09/2010)
~-
PODER JUDICIÁRI
COMARCADE UMUARAMA
28 VARA CíVEL
Estado do Paraná
o Tribunal
de Justiça do Paraná tem precedentes no mesmo
sentido:
APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA,
PREFEITO
MUNICIPAL.
CONTRATAÇÃO
DE
DUAS
SERVIDORAS
SEM
CONCURSO
PÚBLICO.
ILEGALIDADE
FLAGRANTE.
DESRESPEITO GRAVE AO ART. 37 DA CONSTITUiÇÃO
FEDERAL E BEM ASSIM AOS PRINCíPIOS QUE REGEM A
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA (ART. 11, LEI 8429/92).
APLICABILIDADE
DA LEI DE IMPROBIDADE
AOS
AGENTES POLíTICOS, QUE CONSTITUEM ESPÉCIE DO
GÊNERO
"AGENTES
PÚBLICOS",
ENTENDIMENTO
PACIFICADO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 6
DAS CÂMARAS DE DIREITO ADMINISTRATIVO DESTE
TRIBUNAL. TESE REJEITADA. DOLO EVIDENCIADO NA
ESPÉCIE DOS AUTOS. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES
CIVIS. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. SENTENÇA
CORRETA, MANUTENÇÃO NESTA INSTÂNCIA. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1 - A contratação de servidor público sem
prévio concurso configura grave violação aos princípios da
legalidade e da impessoalidade, caracterizando improbidade
administrativa prevista no art. 11 da Lei 8429/92. 2 - O dolo é
evidente em tal situação, pois um Prefeito Municipal deve
saber o mínimo do que pode e do que não pode ser feito na
Administração
Pública, não lhe sendo lícito alegar o
desconhecimento da lei. 3 "A Lei n.o 8.429/1992 se aplica aos
agentes políticos, que na verdade são espécie de agentes
públicos, estando, assim, sujeitos à mesma disciplina destes
quanto à responsabilização
por atos de improbidade
administrativa" (Enunciado n. 6, da 4a e 5a Câmaras Cíveis
deste TJPR).
(TJPR - 5a C.Cível - AC 0505577-6 - Assaí - ReI.: Juiz Subst.
2° G. Rogério Ribas - Unânime - J. 28.06.2011)
1) DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL.
ATO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO
DE
SERVIDOR
SEM
CONCURSO
PÚBLICO. ILEGALIDADE.
OFENSA AOS PRINCíPIOS
CONSTITUCIONAIS
DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
SANÇÕES DO ARTIGO 12, 11I, DA LEI N.o 8.429/92.
APLICAÇÃO PROPORCIONAL. a) A contratação de servidor
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2a VARA CíVEL
municipal sem a prévia realização de concurso público ofende
os princípios constitucionais da Administração Pública. b)
Improbidade administrativa configurada (artigo 11 da Lei n.o
8429/92).
Violação
aos princípios
constitucionais
da
legalidade, impessoalidade e moralidade. Sanções do artigo
12, 111, da Lei 8429/92, aplicáveis a partir do princípio da
proporcionalidade. 2) Apelo a que se dá parcial provimento.
(TJPR - Sa C.Cível - AC 0661180-7 - Barracão - ReI.: Des.
Leonel Cunha - Unânime - J. 08.06.2010)
Estabelecida a tipicidade das condutas, estando, pois, elas
caracterizadas como ato de improbidade administrativa, impõe-se dosarse as penas.
As sanções cabíveis, por improbidade, são as previstas no
inciso 111 do art. 12 da Lei na 8.429/1992: i) ressarcimento integral do dano,
se houver; ii) perda da função pública; iii) suspensão dos direitos políticos
de três a cinco anos; iv) pagamento de multa civil de até cem vezes o
valor da remuneração
percebida pelo agente; v) proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos."
Nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei na 8.429/92,
há que se analisar a extensão do dano patrimonial sofrido pelo ente
público e o proveito obtido pelo agente.
o
orientação,
Superior Tribunal de Justiça tem proclamado,
que
na aplicação
das sanções
previstas
em firme
no art.
magistrado deve atuar com razoabilidade e proporcionalidade,
12 o
aplicando
somente as penalidades pertinentes ao caso concreto, de acordo com
suas circunstâncias:
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2" VARA CíVEL
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
EXAME
DE
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA CORTE EXCELSA.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A aplicacão das penalidades previstas no art. ~ da Lei !1.
8.429/1992 exige que
magistrado considere, no caso
concreto, "a extensão do dano causado, assim como
proveito patrimonial obtido pelo agente", (conforme previsão
expressa contida no parágrafo único do referido artigo).
Assim,
preciso
analisar
razoabilidade
proporcíonalidade em relação
gravidade do ato ímprobo e
cominação das penalidades, as quais podem ocorrer de
maneira cumulativa ou não. (Precedente: AgRg no REsp
1242939/SP, ReI. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011,
DJe 30/05/2011.)
2. A sanção de suspensão dos direitos políticos é a mais
drástica das penalidades estabelecidas no art, 12 da Lei n.
8.429/92, devendo ser aplicada tão somente em casos
graves. (Precedente: AgRg no AREsp 11.146/RS, ReI. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/08/2011,
DJe 22/08/2011).
3, "A condenação foi devidamente motivada e se encontra
dentro dos limites do art, 12 da Lei 8.429/1992, estando
dosada segundo a avaliação razoável do Tribunal de origem.
Portanto, não merece reforma em Recurso Especial, ante o
óbice da Súmula 7/ST J." (Precedente: REsp 1173845/MG,
ReI. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
08/06/2010, DJe 27/04/2011.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1223798/PR, ReI. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012)
º
ª
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ª
No caso dos autos, entendo
demonstram
a incompatibilidade
porque fundadas
ª
ª ªª
que as condutas
com o exercício
dos réus
de cargos eletivos,
em atitude de tal desprezo por regras basilares da
q
Administração Pública, razão pela qual entendo deva ser aplicada a pena
de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos"
Por outro lado, porque não configurado
prejulzo aM\
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2a VARA CíVEL
entendo descabida a fixação de multa civil, já que os atos praticados não
tiveram repercussão patrimonial.
Por fim, é de se afastar a proibição de contratação com o
poder público, porque os atos de improbidade praticados não guardam
relação com a celebração de contratos públicos por parte dos réus.
Assim, é de se acolher a pretensão deduzida
na inicial,
~,
'.
condenando-se os réus à sanção de suspensão dos direitos políticos pelo
prazo de três anos.
Por fim, resta o pedido de condenação
do Município
de
Perobal às obrigações de fazer e não fazer, consistentes em exonerar
todos os servidores contratados eventualmente ocupantes dos cargos de
"Assistente Educacional" criados pelas Leis Complementares nO01/1997 e
04/1997 e de se abster de realizar novas contratações para esses cargos.
Não
restou
demonstrada
nos
autos
a
inexistência
servidores ainda contratados nessa condição. Contudo, considerando
de
a
evidente ilegalidade desse tipo de contratação e o fato de tal expediente
ter sido empregado por longo período de tempo, impõe-se o acolhimento
de tais pleitos, a fim de que se estabeleça, ainda no campo judicial, a
obrigação evidente do Município de não mais se utilizar das práticas
ilegais ora questionadas.
3. DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: i)
condenar os réus ANTÔNIO COLOGNESI
SOBRINHO
e ALMIR DE
ALMEIDA pela prática de ato de improbidade administrativa descrito no
art. 11, caput, da Lei nO 8.429/1.992,
aplicando a eles a sanção de
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FLS. N.O
PODER JUDICIÁR
COMARCA DE UMUARAMA
2" VARA CíVEL
d
Estado
"'do Paraná
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; ii) condenar o
MUNiCíPIO DE PEROBAL a exonerar, no prazo de trinta dias contados
do trânsito em julgado desta sentença, todos os servidores ocupantes dos
cargos de "Assistente Educacional" criados pelas Leis Complementares nO
01/1997 e 04/1997, devendo se abster de efetuar novas contratações para
os aludidos cargos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais)
por dia de descumprimento da presente decisão.
Condeno os três réus, em iguais proporções, ao pagamento
das custas e despesas processuais.
Sem honorários, por se tratar de atividade típica do Ministério
Público, que não enseja tal verba, consoante orientação
do Superior
Tribunal de Justiça:
o
Ministério Público tem por finalidade institucional a defesa
dos interesses coletivos e individuais indisponíveis (CF, art.
127). A Lei 8.906/94, a seu turno, dispõe que os honorários
sucumbenciais pertencem aos advogados, constituindo-se
direito autônomo (art. 23), determinação que está na base da
Súmula ST J/306. Nessa linha, não há título jurídico que
justifique
condenação da parte sucumbente
remessa dos
honorários para Estado quando não se verifica a atuação de
advogados no pólo vencedor. A par de não exercer
advocacia, o Ministério Público é financiado com recursos
provenientes dos cofres públicos, os quais são custeados, por
entre outras receitas, por tributos que a coletividade já
suporta.
(REsp 1034012/DF, ReI. Ministro Sidnei Beneti,
Terceira Turma, julgado em 22/09/2009, DJe 07/10/2009)
ª
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P. R. I.
Umuarama, 28
MARCELO PI
JUIZ D
áe Oliveíra :Menezes
ESCRIVÃO
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