Número: 201308752
Unidade examinada: Prefeitura Municipal de
Presidente Prudente/SP
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE AÇÃO DE CONTROLE – FISCALIZAÇÃO
NÚMERO DO RELATÓRIO
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
PROGRAMA
UNIDADE JURISDICIONADA
TCU
UNIDADE EXAMINADA
MUNICÍPIO - UF
PERÍODO DE FISCALIZAÇÃO
:
:
:
:
201308752
23695116610V00001
Turismo Social no Brasil: Uma Viagem de Inclusão
CEF/MINISTERIO DO TURISMO/MTUR
: MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE
: Presidente Prudente - SP
: 11/09/2013 a 04/11/2013
I – DESCRIÇÃO DOS TRABALHOS
Os trabalhos foram realizados junto à Unidade Examinada, em estrita observância às normas de
fiscalização aplicáveis ao Serviço Público Federal. Para subsídio à realização dos trabalhos, foram
empreendidas as seguintes ações prévias:
- Levantamento de dados no Portal SICONV;
- Emissão da Solicitação de Fiscalização - SF de nº 201308752-001.
As seguintes ações de fiscalização foram desenvolvidas pela equipe ao longo dos trabalhos de
campo:
- Gerenciamento de Processos Operacionais da Caixa Econômica Federal - CAIXA;
- Formalização Legal do Contrato de Repasse;
- Avaliação do Desempenho da CAIXA;
- Avaliação da Fiscalização - do Contrato de Repasse;
- Formalização da Prestação de Contas;
- Inspeção Física - do Contrato de Repasse.
II - RESULTADO DOS EXAMES
3 - GESTÃO DO SUPRIMENTO DE BENS/SERVIÇOS
3.1 - CONVÊNIOS DE OBRAS, SERVIÇOS E DE SUPRIMENTO
3.1.1 Assunto - FORMALIZAÇÃO LEGAL
3.1.1.1 CONSTATAÇÃO 001
Ausência de competição na fase de lances entre os licitantes. Utilização de Pregão Presencial sem
comprovação da inviabilidade de realização de Pregão Eletrônico.
Verificamos que a Prefeitura de Presidente Prudente/SP realizou o Pregão Presencial 080/2011 –
Registro de Preços, no valor estimado de R$ 38.000.000,00, com o objetivo de contratação de
empresa para prestação de serviços de fornecimento de massa asfáltica para reperfilamento e
recuperação de pavimentação asfáltica, mão de obra e equipamentos. Esse pregão foi utilizado com
a finalidade de executar o Contrato de Repasse nº 0336213-75/2010, no valor de R$ 10.600.000,00,
celebrado entre a União por intermédio do Ministério do Turismo, representado pela Caixa
Econômica Federal, e o Município de Presidente Prudente, bem como outros empreendimentos da
referida Prefeitura.
Esse contrato é composto por R$ 9.750.000,00 de recursos federais e R$ 850.000,00 de recursos da
Prefeitura como contrapartida.
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Devido ao fato de haver recursos federais envolvidos, essa licitação somente poderia ser realizada
na modalidade de Pregão Presencial se fosse comprovada a inviabilidade do Pregão Eletrônico
pela Prefeitura de Presidente Prudente, devidamente justificada pela autoridade competente (o
Prefeito), conforme reza o Decreto nº 5.450, de 31/05/2005, em seu § 1º do art. 4º: “O pregão deve
ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada
pela autoridade competente.” (grifamos).
Solicitamos manifestação do gestor sobre o fato apontado, pois não encontramos justificativa da
autoridade competente (o Prefeito) da inviabilidade do procedimento licitatório ser realizado por
meio de Pregão Eletrônico.
Por meio do Ofício s/nº, de 19/09/2013, o Prefeito de Presidente Prudente prestou a seguinte
justificativa:
“Cuida-se de indagação pertinente ao pregão presencial nº 080/2011, registro de preços,
para contratação de serviços de recuperação asfáltica, com origem no contrato de repasse
nº 0336213-75/2010, onde a União ingressou com valor de R$ 9.750.000,00 e o Município
com o importe de R$ 850.000,00 (contrapartida).
A despeito de não se ter realizado o pregão preferencialmente na sua forma eletrônica,
conforme estipulam os termos do decreto nº 5450/2005, a origem tem a esclarecer o
quanto segue.
O pregão eletrônico não tem sido utilizado pela Municipalidade porque funciona mal, no
sentido de que há muitas dificuldades técnicas que desestimulam sua adoção. O sistema
cai muito, há problemas técnicos variados, o tempo de lance, randômico, que pode chegar
a uma hora e diversos outros óbices, inclusive quanto ao não cumprimento do objeto por
licitantes vencedores situados em localidades distantes. Isso em centenas de
procedimentos que envolvem verba federal, e já há muitos anos.
Comenta-se tal porque a não utilização do pregão eletrônico no caso em tela não
constituiu casuísmo, mas mero reflexo desse quadro que pouco recomenda sua opção.
Em centenas de casos onde não se fez a opção, jamais houve censura, seja do Tribunal de
Contas (Estadual ou da União), seja do ente repassador, seja do Controle Interno Federal.
Além do mais, a própria Caixa Econômica Federal acompanhou, homologou e autorizou
os respectivos pagamentos decorrentes do pregão em foco, sem lançar glosa alguma,
inclusive no tocante à modalidade licitatória empregada.
No caso específico, além dos fatores gerais acima mencionados, a natureza da
contratação, de grande porte e com serviços de campo (recuperação asfáltica e tarefas
afins) tornou recomendável o pregão presencial. Veja, v.g., que havia necessidade do
licitante visitar as vias públicas a serem recuperadas, algo incompatível com o pregão
eletrônico.
Isto posto, entende a origem ser justificável a adoção do pregão presencial no caso em
foco, que de modo algum abalou a publicidade ou a licitude do certame. Veja-se que cinco
empresas de porte participaram do pregão.
Diante do explanado, a origem postula a consideração da regularidade da opção pelo
pregão presencial, atento a todos os ditames das leis federais 8666/93 e 10520/2002.”
O gestor informou que em centenas de casos nos quais se fez a opção jamais houve censura, seja do
Tribunal de Contas (Estadual ou da União), seja do ente repassador, seja do Controle Interno
Federal. Além do mais, a própria Caixa Econômica Federal acompanhou, homologou e autorizou os
respectivos pagamentos decorrentes do pregão em foco, sem lançar glosa alguma, inclusive no
tocante à modalidade licitatória empregada.
Devido à informação do gestor da Prefeitura de Presidente Prudente de que a CAIXA concordou no
tocante à modalidade licitatória empregada, transcrevemos esclarecimentos prestados pela Caixa
Econômica Federal por meio do Ofício nº 1468/2013/GIDUR PRESIDENTE PRUDENTE, de
20/09/2013:
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“Relativamente à legalidade da licitação, esclarecemos que a competência para
verificação dos aspectos legais e éticos do processo licitatório realizado é do Proponente.
Essa verificação extrapola a competência da CAIXA enquanto instituição financeira para
realizar atividades de controle não previstas em seu Estatuto.
Conforme disposto no Contrato de Prestação de Serviços, à Caixa cabe apenas verificar o
Termo de Homologação, o Despacho de Adjudicação, a planilha de custos do licitante
vencedor e sua compatibilidade com os custos aprovados pela CAIXA, o enquadramento
do objeto licitado com o efetivamente contratado e a publicidade pertinente, além da
Declaração do Tomador afirmando que a licitação atendeu às formalidades e aos
requisitos dispostos na Lei 8.666/93 e sua alterações, inclusive quanto ao respectivo
enquadramento da modalidade licitatória.
Tais procedimentos coadunam-se com os Termos do Acórdão TCU 1126/2007 – Plenário e
6565/2009 – 2ª Câmara, bem como disposição da Portaria 507/2011, que definiu as
competências e responsabilidades de cada ente participante de programas que envolvam
transferências de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da
União, cujo trecho transcrevemos abaixo:
“Acórdão TCU 1126/2007 – Plenário e 6565/2009 – 2ª Câmara: “9.2.3. cabe à Caixa
Econômica Federal o acompanhamento da execução operacional do convênio e a
liberação de parcelas, aí incluídos, por exemplo, a verificação da compatibilidade do
projeto aprovado com o projeto licitado, no que se refere ao objeto e aos custos
praticados. A verificação no processo licitatório da documentação referente à
adjudicação, à ata de homologação, à comprovação da realização da publicidade do
certame, bem como o respectivo enquadramento do objeto contratado como efetivamente
licitado, mas não a análise da integral legalidade do procedimento licitatório”.
Portaria 507/2011 – Capítulo I Art. 6º VII “Ao Convenente compete: realizar, sob sua
inteira responsabilidade, o processo licitatório nos termos da Lei nº 8.666/93, de 1993, e
demais normas pertinentes à matéria, assegurando a correção dos procedimentos legais, a
suficiência do projeto básico, da planilha orçamentária...”.
Portanto, não houve anuência da CAIXA no tocante à modalidade licitatória empregada.
A respeito do processo licitatório em tela, Pregão Presencial 080/2011 – Registro de Preços, foram
identificadas as seguintes situações:
a) a legislação federal sobre licitações não foi respeitada pela Prefeitura de Presidente Prudente, já
que havia recursos federais envolvidos;
b) não procedem as alegações de que o pregão eletrônico não é utilizado pela Prefeitura de
Presidente Prudente porque funciona mal, no sentido de que há muitas dificuldades técnicas que
desestimulam sua adoção, o sistema cai muito, há problemas técnicos variados, o tempo de lance,
randômico, que pode chegar a uma hora e diversos outros óbices, inclusive quanto ao não
cumprimento do objeto por licitantes vencedores situados em localidades distantes, porque a
modalidade licitatória (Pregão Eletrônico) é utilizada sem dificuldades na maioria dos órgãos
federais, bem como há outras prefeituras do Estado de São Paulo que utilizam essa modalidade sem
problemas. Além disso, a empresa vencedora (Demop Participações Ltda.) tem sede em São Paulo,
capital, distante 550 Km de Presidente Prudente. Ademais, a Prefeitura de Presidente Prudente
possui tanto recursos materiais (computadores e acesso à internet) como pessoal disponível para
realizar o pregão eletrônico, sendo essa cidade polo do oeste paulista, com uma população em torno
de 207.000 habitantes e uma despesa orçamentária na ordem de R$ 370.000.000,00;
c) não foi observado que o pregão eletrônico amplia o caráter competitivo do processo licitatório,
pois dele podem participar empresas estabelecidas em todo o território nacional, porque não há
necessidade da presença física dos licitantes durante a fase de lances, evitando ocorrências como as
relatadas a seguir;
d) o Pregão Presencial 080/2011 – Registro de Preços teve 5 empresas participantes (Encalso
Construções Ltda., Sollis Terraplenagem e Pavimentação Ltda., Engenharia e Comércio
Bandeirantes Ltda., Demop Participações Ltda. e Transterra Engenharia e Comércio Ltda.).;
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e) o representante da empresa Transterra Engenharia e Comércio Ltda. ficou impedido de participar
da fase de lances e negociação, pois apresentou procuração ou instrumento particular do
representante legal sem que esse instrumento tivesse firma reconhecida;
f) essas cinco empresas apresentaram as seguintes propostas iniciais: Demop Participações Ltda. R$ 37.400.298,90; Transterra Engenharia e Comércio Ltda. – R$ 37.597.257,30; Encalso
Construções Ltda. – R$ 37.613.003,80; Sollis Terraplenagem e Pavimentação Ltda. – R$
37.783.644,00; Engenharia e Comércio Bandeirantes Ltda. – R$ 37.927.540,00. A proposta mínima
de R$ 37.400.298,90 estava somente 2,06% inferior à orçada pela Prefeitura de Presidente Prudente
(R$ 38.170.922,90);
g) na fase de lances, das 4 empresas participantes somente duas ofertaram lances, uma única vez: a
empresa Engenharia e Comércio Bandeirantes Ltda. ofertou R$ 37.362.898,60 e a Demop
Participações Ltda., R$ 37.325.535,70;
h) a empresa Engenharia e Comércio Bandeirantes Ltda. declinou de continuar a participar, sendo
vencedora a empresa Demop Participações Ltda. com o lance de R$ 37.325.535,70, 2,26% inferior
ao valor orçado pela Prefeitura.
Portanto, constata-se que não houve competição na fase de lances entre os licitantes.
3.1.1.2 CONSTATAÇÃO 002
Utilização da modalidade Pregão Presencial em vez da modalidade Concorrência.
Verificamos que a Prefeitura de Presidente Prudente/SP realizou o Pregão Presencial 080/2011 –
Registro de Preços, com o objetivo de contratação de empresa para prestação de serviços de
recapeamento asfáltico em vias públicas do município em concreto betuminoso usinado a quente
(CBUQ) e serviços correlatos com fornecimento de material, mão de obra e equipamentos, com o
intuito de executar o Contrato de Repasse nº 0336213-75/2010, celebrado entre a União por
intermédio do Ministério do Turismo, representado pela Caixa Econômica Federal, e o Município
de Presidente Prudente, e verificamos que a legislação pertinente reza:
Art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002: “As compras e contratações de bens e
serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento
específico."
Art.15 da Lei 8.666/93: “As compras, sempre que possível, deverão: (...)"
Art. 12 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002: “A Lei nº 10.191, de 14 de fevereiro de
2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: “Art. 2-A A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão adotar, nas licitações de registro de preços
destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade do
pregão, inclusive por meio eletrônico, observando o seguinte:
(...)”.
Do acima exposto conclui-se que o sistema de registro de preços para as compras e contratações de
bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
poderá utilizar a modalidade de pregão, conforme o art. 15 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e
também para a aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, conforme o Art. 2-A da Lei nº
10.191, de 14/02/2011.
Solicitamos ao gestor, por meio da Solicitação de Fiscalização – SF nº 201308752-009, de
30/09/2013, manifestação sobre o fato apontado, pois não encontramos preceitos legais nas
legislações citadas que autorizem a contratação de empresa para prestação de serviços de
recapeamento asfáltico em vias públicas do município em concreto betuminoso usinado a quente
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(CBUQ) e serviços correlatos com fornecimento de material, mão de obra e equipamentos na
modalidade de Pregão.
Por meio do Ofício s/nº, de 04/10/2013, o gestor prestou as seguintes justificativas:
“Prescreve a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que:
Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro
de preços previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a
modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
No caso em exame, colhe-se que o Pregão Presencial nº 080/2011, realizado pelo
município de Presidente Prudente, teve por objeto a contratação de serviços de
recapeamento asfáltico em vias públicas com concreto betuminoso usinado a quente
(CBUQ), com execução de serviços e fornecimento de materiais correlatos, tais como
massa asfáltica, mão de obra e equipamentos.
Tais serviços foram considerados comuns pelo município de Presidente Prudente, motivo
pelo qual foram licitados via pregão, através do sistema de registro de preços, valendo-se
do precitado dispositivo, de caráter geral, posto que destinado a aquisição de bens ou
contratações de serviços comuns no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
Com referência a previsão do art. 12 do precitado diploma, verifica-se que o aludido se
destinou a dar nova redação a Lei Federal nº 10.191, de 14 de fevereiro de 2001, a qual
expressamente “dispõe sobre a aquisição de produtos para implementação de ações de
saúde no âmbito do Ministério da Saúde”.
Presume-se que seja por tal razão, ou seja, por se destinar a Lei Federal nº 10.191/2001
a disciplinar ações de saúde no âmbito específico do Ministério da Saúde, que o
dispositivo ora acrescido pela Lei Federal n° 10.520/2002 faça, também de modo singular,
alusão a “aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde”.
Não acolhemos as justificativas do gestor, devido aos motivos a seguir expostos.
A legislação federal sobre licitações deve ser respeitada pela Prefeitura de Presidente Prudente
quando há recursos federais envolvidos.
O Art. 5º do Decreto nº 3.555, de 08/08/2000, o qual aprova o Regulamento para a modalidade de
licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, reza: “A licitação na
modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como
às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da
Administração.”
O Decreto nº 3.555 se refere ao Pregão Presencial, o que se infere do seu Art. 2º, que reza: “Pregão
é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita
em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais”. E nessa modalidade
o Art. 5º do referido decreto veda a contratação de serviços de engenharia, que é o objeto do
Contrato de Repasse nº 0336213-75/2010 (de empresa para prestação de serviços de recapeamento
asfáltico em vias públicas do município em concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ) e
serviços correlatos com fornecimento de material, mão de obra e equipamentos), celebrado entre a
União por intermédio do Ministério do Turismo, representado pela Caixa Econômica Federal, e o
Município de Presidente Prudente.
A Súmula nº 257/2010 do Tribunal de Conta da União – TCU dispõe: “O uso do pregão nas
contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002.
Portanto, no caso em tela, é necessário identificar se os serviços a ser contratados com base no
Pregão Presencial 080/2011 – Registro de Preços, com o objetivo de contratação de empresa para
prestação de serviços de recapeamento asfáltico em vias públicas do município em concreto
betuminoso usinado a quente (CBUQ) e serviços correlatos com fornecimento de material, mão de
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obra e equipamentos, com o intuito de executar o Contrato de Repasse nº 0336213-75/2010,
celebrado entre a União por intermédio do Ministério do Turismo, representado pela Caixa
Econômica Federal, e o Município de Presidente Prudente, são serviços de engenharia (aos quais o
Art. 5º do Decreto nº 3.555 veda a utilização da modalidade de Pregão) ou se são serviços comuns
de engenharia (aos quais a Súmula nº 257/2010 do Tribunal de Contas da União – TCU permite a
utilização da modalidade de Pregão).
O Edital do Pregão Presencial nº 080/2011 traz as seguintes informações:
a) Do Objeto: de contratação de empresa para prestação de serviços de recapeamento
asfáltico em vias públicas do município em concreto betuminoso usinado a quente
(CBUQ) e serviços correlatos com fornecimento de material, mão de obra e
equipamentos, durante o período de 12 meses, conforme exigências, quantidades
estimadas e demais especificações contidas neste Edital e Anexos;
b) Descrição dos objetos a serem contratados:
- Capa de rolamento em CBUQ = 630.000 m² ou 22.000 m³.
- Fresagem de pavimento asfáltico = 4.000 m³.
- Demolição de pavimento flexível com transporte = 2.100 m³.
- Manutenção asfáltica, correção pontuais ou tapa-buracos = 7.500 m² ou 375 m³.
- Micropavimento com polímero com fibra = 7.500 m².
- Camada de rolamento em CBUQ – modificado por polímero = 50.000 m² ou 1.750 m³.
- Recapeamento asfáltico com lama asfáltica = 7.500 m².
- Base de brita graduada simples (BGS) = 1.500 m³.
- Base de solo brita com 50% de brita = 1.125 m³.
- Fornecimento e assentamento de placa de aço GT + GT = 50 m².
- Sinalização horizontal em solo com resina vinílica ou acrílica = 6.000 m².
c) Valor estimado da contratação: A estimativa de quantidades a serem adquiridas no
prazo de validade da ata de registro de preços perfaz o valor estimado de R$
38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais).
d) Anexo I – Memorial Descritivo (transcrevemos informações relevantes desse
Memorial).
- Os serviços serão executados com a utilização de materiais de primeira qualidade e mão
de obra especializada, e devem obedecer ao prescrito pelas Normas da ABNT e Norma de
Revisão da NB-143 (02:125. 01-001. 2000).
- A empreiteira executora deverá fornecer cópia da ART/CREA-SP de execução da obra
do engenheiro responsável envolvido, após assinatura do contrato, com as especificações
dos serviços prestados conforme os termos e valor do contrato.
- Execução de Fresagem:
1. A fresagem é um processo em que se utiliza máquina fresadora que desagrega parte do
pavimento que possui dispositivo de corte de camada em trabalho, além de esteira para
transporte do material cortado para veículo transportador que trafega junto desta
máquina.
2. O item remunera o fornecimento de equipamentos e mão-de-obra necessária para a
execução dos serviços: fresagem de pavimento asfáltico até 5 cm de espessura, por meio
de fresadora a frio; a varrição manual da pista. A seleção e acomodação manual do
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entulho em lotes. Remunera também o fornecimento de água necessária à execução dos
serviços, a mobilização e desmobilização da fresadora. A execução deverá cumprir todas
as exigências e determinações previstas na Legislação: Resolução nº 307, de 5 de julho de
2002, pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), NBR 15112, NBR 15113,
NBR 15114 e outras vigentes à época da execução dos serviços.
- Limpeza: A limpeza do pavimento deverá ser feita por varredura ou com jato de ar
comprimido, com posterior retirada e remoção de pedras e placas soltas do piso
deteriorado.
- Pintura de ligação: Após a limpeza e acerto do pavimento será feita uma imprimadura
ligante com emulsão Asfáltica catiônica tipo RR-1C, à razão de 01 (um) litro/m².
- Regularização: Se verificada a necessidade, conforme cada trecho de via, os serviços de
recuperação de pavimento asfáltico deverão ser executados com imprimadura ligante
“blinder” de regularização e camada de rolamento com CBUQ – Concreto Betuminoso
Usinado a Quente. Após a aplicação da imprimadura ligante RR-1C, será executada uma
camada com espessura variável de acordo com a “grade” do pavimento, com concreto
betuminoso graduação “C” (blinder), com finalidade de recomposição dos perfis
transversal/longitudinal, com preenchimento de buracos e depressões das ruas, sendo que
a execução da aplicação será feita com vidro-acabadora, seguindo de compactação
adequada com rolo compactador de pneus de no mínimo 12 toneladas, de forma a obter
regularização da via com acabamento uniforme.
- Transporte: Será feito por caminhão basculante com capacidade 6m³ por rodovia
pavimentada, com distância média de 80km.
- Carga, Manobra e Descarga: Serão feitas com caminhão basculantes com capacidade
de 6m³, dentro das áreas a serem recapeadas.
- Execução da Capa Asfáltica em CBUQ com X (0,035M): A mistura do concreto
betuminoso, bem como aplicação nos trechos deverá obedecer rigorosamente as
instruções do manual de normas do DER – SP, devendo-se observar o seguinte: 1. O
cimento Asfáltico de petróleo deve ser do tipo CAP – 50/70; 2. A granulometria dos
agregados deve ser de acordo com as instruções do manual de normas do DER – SP; 3. A
execução da massa de concreto final deverá ser feita com vidro-acabadora, seguida de
rolagem imediata com rolos apropriados, de pneus e chapa lisa, observando-se o processo
estabelecido nas instruções do Manual de Normas do DER – SP; 4. Em hipótese alguma,
será permitida a aplicação do concreto betuminoso usinado a quente CBUQ com
temperatura abaixo de 125º C no momento da aplicação, devendo a Contratada tomar
cuidados necessários quanto ao transporte da massa, para que a mesma não resfrie e
fique abaixo da temperatura especificada acima; 5. Todas as placas de sinalização, de
interrupção/desvio de trânsito, inclusive para motos, serão de responsabilidade da
empreiteira, devendo ser previstos, inclusive eventual sinalização noturna; 6. Nos locais
onde houver tachões, os mesmos deverão ser retirados pela empresa e entregues a
Prefeitura; 7. Nos locais onde houver lombadas, as mesmas deverão ser mantidas,
cabendo à contratada fazer a concordância das mesmas em relação ao novo pavimento.
- Serviços de Manutenção e Conservação Asfáltica Tapa-Buracos: 1. Os serviços de
tapa-buracos pontuais, para recapeamento asfáltico ou serviços isolados, compreendem a
remoção do pavimento existente e base, quando necessário. Para tanto, deverão ser
utilizados ferramentas e equipamentos adequados; 2. Apesar de se tratar de capa de
rolamento em CBUQ para serviços pontuais e de tapa-buracos, também deverão ser
atendidas as normas do DER-SP, no que diz respeito ao traço, temperatura de aplicação e
outros. 3. Quando houver necessidade, a base será em solo brita, com 50% de pedra
britada, com espessura mínima de 15 cm. Após a execução da base, deverá ser feita uma
pintura impermeabilizante com CM-30; 4. Antes da aplicação da massa asfáltica deverá
ser manual e com ferramentas adequadas, para a compactação poderá ser utilizado rolo
compactador tipo chapa lisa de pequeno porte com peso de até 5 ton ou compactador
manual tipo placa vibratória; 5.A mão-de-obra deverá ser especializada com utilização de
ferramentas adequadas ao bom desenvolvimento dos serviços. A espessura da capa de
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rolamento deverá ser definida pela fiscalização da Prefeitura, podendo variar de acordo
com as condições do pavimento, tráfego no local, etc.; 6. Após a compactação e conclusão
da capa asfáltica, o local deverá ser liberado para o tráfego.
- Sarjetões de Concreto Armado: Nas ruas e/ou em avenidas onde serão realizados os
serviços de recapeamento asfáltico, bem como, onde necessário e definido pela
fiscalização da Prefeitura Municipal, deverão ser executados sarjetões de concreto
armado, com largura mínima de 1,20 m, para permitir o escoamento de águas pluviais
e/ou servidas; 1. As etapas de execução compreendem: escavação e limpeza da área, com
remoção dos materiais, regularização e compactação do terreno, execução de lastro de
brita com espessura mínima de 5 cm, armadura dupla com aço CA-50, de diâmetro de 8,0
mm, espaçamento de 15 cm em toda a extensão do sarjetão, aplicação de concreto fck
20,0 Mpa, com espessura mínima de 10 cm; 2. Após a execução dos serviços, o local
deverá ser fechado ao trânsito por um período de pelo menos 24 horas.
Do acima exposto, conclui-se que o objeto do Edital do Pregão Presencial nº 080/2011 não pode ser
considerado como serviço comum de engenharia, porque trata da realização de Obras e Serviços de
Engenharia, não podendo ser licitado pela modalidade Pregão, de acordo com o Art. 5º do Decreto
3.555, de 08/08/2000. Deveria ser utilizada a modalidade licitatória Concorrência, conforme o Art.
23 da Lei nº 8.666/93, pois o valor a ser contratado estava estimado em R$ 38.000.000,00 (trinta e
oito milhões de reais), valor acima do estipulado pelo referido artigo (R$ 1.500.000,00).
3.1.1.3 INFORMAÇÃO 003
Verificamos que a Prefeitura de Presidente Prudente/SP firmou o contrato de nº 209/2011 com a
empresa Demop Participações Ltda., CNPJ 03.189.580/0001-03, tendo como objeto prestação de
serviços de recapeamento asfáltico em vias públicas do município em concreto betuminoso usinado
a quente (CBUQ) e serviços correlatos, com fornecimento de material, mão-de-obra e
equipamentos, conforme exigências, quantidades estimadas e demais especificações, contidos no
edital de licitação (Pregão Presencial nº 80/2011), com o intuito de executar o Contrato de repasse
nº 0336213-75/2010, celebrado entre a União por intermédio do Ministério do Turismo,
representado pela Caixa Econômica Federal, e o Município de Presidente Prudente.
O Contrato de nº 209/2011, de 12/05/2011, de valor de R$ 10.233.335,75, sofreu o aditamento nº
004/2011, sendo alterada a sua Cláusula 1ª com a seguinte redação: “Fica o objeto do contrato
descrito no preâmbulo acrescido no importe de R$ 514.952,13 equivalente a 5,03% do mesmo, o
que enseja um valor contratual total de R$ 10.748.287,88”.
Registra-se que o contrato de repasse nº 0336213-75/2010, celebrado entre a União por intermédio
do Ministério do Turismo representado pela Caixa Econômica Federal, e o Município de Presidente
Prudente, possui valor de R$ 10.613.128,71 (R$ 9.750.000,00 de recursos federais e R$ 863.128,71
de recursos da Prefeitura de Presidente Prudente como contrapartida).
Solicitamos ao gestor manifestação sobre os fatos narrados.
Por meio do Ofício nº 1568/2013/SOSP, de 25/09/2013, o gestor prestou as seguintes justificativas:
“Em resposta a solicitação da Fiscalização da Controladoria Regional da União do
Estado de São Paulo acima citada, no que se refere ao termo de aditivo n.º 004/2011, no
valor de R$ 514.952,13, informamos que o valor de R$ 148.000,00 é referente a alteração
de objeto, onde o objeto Projeto Executivo foi substituído pelo objeto Recapeamento
Asfáltico em CBUQ, e a diferença de R$ 366.952,13 refere-se a inserção de novas ruas.
Para pagamento do valor de R$ 148.000,00 será utilizado o saldo do contrato de repasse
e R$ 366.952,13 será utilizado recurso próprio.
A diferença do valor de R$ 10.748.287,88 e R$ 10.613.128,71 ou seja R$ 135.159,17 será
pago com recursos próprios.”
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3.1.2 Assunto - FISCALIZAÇÃO INTERNA DA EXECUÇÃO
3.1.2.1 INFORMAÇÃO 011
O fiscal da obra referente a este Contrato de Repasse tem sua atribuição formalizada no documento
intitulado “Quadro de Composição de Equipe da Prefeitura”, com data de 25/01/2011.
Com relação aos relatórios de medição, verificou-se que os registros fotográficos desses, em alguns
casos, são os mesmos da Contratada para a execução da obra. A Prefeitura informou que “a empresa
executora apresenta-o juntamente com a solicitação de medição e o mesmo é aproveitado para o
acompanhamento”.
No que se refere à eventual geração de relatórios, boletins de ocorrências ou outra documentação
pela fiscalização da obra, além dos relatórios fotográficos que atestaram as medições, a Prefeitura
informou que, “além dos relatórios e boletins de medição (modelo CEF), não é gerado outro tipo
de relatório”.
A Prefeitura informou ainda, em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 201308752-007, que “é
realizada fiscalização diária, bem como o acompanhamento do encarregado Sr. na execução dos
trabalhos”.
3.1.3 Assunto - PRESTAÇÃO DE CONTAS
3.1.3.1 INFORMAÇÃO 004
Em relação ao Contrato de Repasse nº 0336213-75/2010, celebrado entre a União por intermédio do
Ministério do Turismo, representado pela Caixa Econômica Federal, e o Município de Presidente
Prudente, verificamos que não houve prestação de contas porque o referido contrato tem vigência
até 05/09/2014.
Porém, verificamos que a Prefeitura realizou pagamentos de 392.124,93 m² relativos a serviços de
recapeamento asfáltico, referentes às medições 1ª (184.494,80 m²), 2ª (52.666,31 m²) e 3ª
(154.963,82 m²), no valor total de R$ 8.174.748,85 (1ª: R$ 3.962.661,84, 2ª: R$ 1.129.055,94 e 3ª:
R$ 3.083.031,07).
De acordo com informações da própria Prefeitura:
a) foi executado 460.006,28 m², mas como só foi medido 392.124,93 m², isso implica uma diferença
de 67.881,35 m² entre o executado e o medido;
b) foi informado que falta executar e ser medido 11.854,52 m², o que resulta 79.735,87 m² a ser
medido e ser pago (67.881,35 m² da diferença entre o medido e o executado mais 11.854,52 m² a ser
executado);
c) levando-se em conta que o valor do contrato aditivado é R$ 10.748.287,88, referente a
471.860,80 m² de serviços de recapeamento asfáltico em vias públicas do município, tem-se média
de R$ 22,78 por m². Como falta pagar 79.735,87 m², temos um valor de R$ 1.816.383,12 a ser pago;
d) o saldo atual do contrato é R$ 2.573.539,03 (R$ 10.748.287,88 valor do contrato – R$
8.174.748,85 valor pago), portanto restará saldo de R$ 757.155,91.
Solicitamos ao gestor, por meio da Solicitação de Fiscalização - SF nº 201308752-008, de
30/09/2013, nos informar o motivo dessa diferença (R$ 757.155,91), bem como a diferença do
medido e do executado (67.881,35 m²).
O gestor, por meio do Ofício nº 1634/2013/SOSP, de 03/10/2013, prestou as seguintes justificativas:
“Dos fatos:
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O valor original do contrato licitado foi no valor de R$ 10.600.000,00, sendo R$
9.750.000,00 do contrato de repasse e R$ 850.000,00 como contrapartida.
Após licitação, a empresa venceu o certame com o valor de R$ 10.233.335,75, sobrando
assim um resíduo de R$ 366.654,25, no qual será reprogramado no fim do contrato.
O período entre a aprovação do contrato pela Caixa Econômica Federal e o período
licitado, aconteceu mudanças na regra do ministério na qual, não se pagaria mais o item
projeto previsto na planilha orçamentária, portanto aditivou-se o valor do projeto (R$
148.287,88) para ser contratado os serviços de recape a parte com recursos próprios,
passando assim o valor para R$ 10.748.287,88 e que posteriormente não foi utilizado e
alterado o valor para o valor original, conforme QCI (quadro de composição do
investimento) em anexo.
Das medições:
As medições vinham sendo aferidas “in loco” e pelo método convencional (projeto/treina),
porém o fiscal solicitou uma aferição através de aparelhos (topografia) para obter maior
precisão nas medições, o que resultou numa diferença de área no valor de 11.854,52 m²,
na qual está sendo suprimida do “resto a pagar”
Portanto restaria a pagar a empresa o seguinte:
Saldo
67.881,35 m²
Diferença de área 11.854,52 m²
Saldo Final
56.026,83 m²
Das Reprogramações
Todos os itens a serem reprogramados (substituição do projeto, diferença de área e
diferença entre o valor original e valor licitado) não foram executados e nem medidos,
existindo assim saldo para o término do contrato."
De acordo com os esclarecimentos do gestor, temos a seguinte situação atual do Contrato de
Repasse em tela:
Execução física: falta executar 56.026,83 m² do objeto do contrato.
Execução financeira:
- Valor a ser pago: 56.026,83 m² x R$ 22,78 por m² (em média) = R$ 1.276.291,19.
- Saldo Final que poderá ser restituído ao Ministério do Turismo (sem levar em consideração os
rendimentos financeiros e possíveis alterações contratuais) = R$ 10.600.000,00 (valor original do
contrato de repasse) – R$ 8.174.748,85 (pagamentos da 1ª, 2ª e 3ª medições) = R$ 2.425.251,15 R$ 1.276.291,19 (valor a ser pago) = R$ 1.148.959,96.
3.1.4 Assunto - INSPEÇÃO FÍSICA DA EXECUÇÃO
3.1.4.1 CONSTATAÇÃO 006
Obra paralisada em função de reprogramação do Contrato de Repasse.
A Proposta nº. 079117/2010, referente ao Contrato de Repasse nº 336213-75, SICONV nº.
746293/2010, tem por objeto o “recapeamento de vias públicas do município de Presidente
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Prudente”.
Por ocasião dos trabalhos de campo, a Prefeitura de Presidente Prudente informou que “a obra
encontra-se paralisada”, acrescentando que “este período se deve ao fato de estarmos atendendo a
solicitação de pendências apresentada pela CEF para reprogramação do contrato”.
3.1.4.2 CONSTATAÇÃO 008
Execução física da obra com serviço realizado sem medição.
Por meio da Solicitação de Fiscalização nº 201308752-007, foi solicitado à Prefeitura “informar
qual o avanço físico do projeto e relacionar quais ruas faltam para o término da obra”. Em
resposta, o Município forneceu o documento intitulado “Relação de Ruas que Faltam ser
Executadas”.
Comparando-se esta tabela, que contemplaria a relação das ruas em relação às quais faltam executar
o recapeamento, com as relações fornecidas em resposta à Solicitação de Fiscalização nº
201308752-004, composta de tabelas que contém as ruas onde houve medições e, também, com a
tabela que que relaciona as ruas que compõem o objeto, verifica-se que a lista fornecida se refere às
ruas que ainda não foram medidas, ou que houve medição parcial, ainda sem considerar as ruas a
serem incluídas em decorrência da diferença constatada na medição por topografia.
A “Relação de Ruas que Faltam ser Executadas” apresenta a seguinte informação:
ÁREA (m2)
TOTAL QUE FALTA EXECUTAR
67.890,32
TOTAL QUE FOI EXECUTADO
19.747,54
No que se refere ao que foi executado (19.747,54 m2), foi levantada a tabela a seguir, a partir da
“Relação de Ruas que Faltam ser Executadas”, a qual discrimina as vias onde houve recapeamento,
e das tabelas anexas à Solicitação de Fiscalização nº 201308752-004, que contém as informações
relativas às medições:
Ruas onde houve recapeamento com medição Área
parcial ou sem medição
(m2)
executada Quando
medição
houve
Rua Zeferino D. Caseiro
6.679,09
Não houve medição
Rua Arlindo P. Alves
2.208,27
Não houve medição
Avenida 14 de Setembro
7.293,82
1ª medição
Rua Marechal Floriano Peixoto
3.566,36
3ª medição
a
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Total
19.747,54
A partir da tabela acima, verifica-se que o avanço físico não corresponde à execução financeira,
uma vez que, em duas ruas, cujas áreas somam 8.887,36 m2, não houve medição. Conforme
declarado verbalmente pelo engenheiro da Prefeitura, a empresa contratada para a execução do
objeto deste Contrato de Repasse foi aquela que realizou estes serviços. Conforme informado pelo
Município em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 201308752-007, “além dos relatórios e
boletins de medição (modelo CEF), não é gerado outro tipo de relatório”. Desse modo, não há
documentação formal que registre a realização deste recapeamento.
3.1.4.3 INFORMAÇÃO 010
A realização da inspeção física da execução foi feita de modo visual, com a utilização de veículo,
percorrendo-se os trechos que fizeram parte das medições, tomando por base desenho autuado no
processo da Caixa Econômica Federal, fl. 1258, volume de engenharia, acompanhado por
engenheiro da CEF. Constatou-se que houve recapeamento das vias constantes das medições
apresentadas pela Prefeitura.
Com relação às vias não medidas, a verificação foi feita também visualmente, com automóvel,
acompanhado de servidores da Prefeitura. Nesta verificação, constatou-se o recapeamento da Rua
Zeferino D. Caseiro e da Rua Arlindo P. Alves.
Em termos dimensionais, foi feita a conferência em alguns trechos da largura de ruas, escolhidas
aleatoriamente a partir dos desenhos autuados no Processo da Prefeitura, quando não se constataram
diferenças significativas nestas medições.
4 - TURISMO SOC NO BRASIL:UMA VIAGEM DE INCLUSAO
4.1 - APOIO A PROJETOS DE INFRA-ESTRUTURA TURISTICA
4.1.1 Assunto - GERENCIAMENTO DE PROCESSOS OPERACIONAIS
4.1.1.1 INFORMAÇÃO 005
Verificamos que a atuação da CAIXA quanto à legalidade, economicidade, eficácia e efetividade em
relação às obras do Contrato de Repasse nº 0336213-75/2010, celebrado entre a União, por
intermédio do Ministério do Turismo, representado pela Caixa Econômica Federal, e o Município
de Presidente Prudente, foi adequada.
4.1.1.2 CONSTATAÇÃO 007
Pagamentos das medições realizadas apresentam diferenças em relação ao que foi executado, em
função de aferição posterior efetuada pela Prefeitura.
A Prefeitura de Presidente Prudente constatou que o total das áreas das ruas a serem recapeadas,
objeto deste Contrato de Repasse, seria de 460.006,28 m2, ao invés da metragem inicialmente
pactuada, de 471.860,80 m2, o que resultou num saldo de 11.854,52 m2. O Município informou, em
resposta à Solicitação de Fiscalização nº 201308752-010, a origem deste saldo: “o quantitativo
inicial foi levantado através dos projetos das ruas, porém após o início dos serviços foi constatado
pelo fiscal da obra que as quantidades não estavam corretas. Então foi feito um levantamento
topográfico rua por rua com as dimensões reais”.
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Em função disso, os valores das áreas das duas primeiras medições efetuadas, cujas ruas sofreram
alterações em suas dimensões, deveriam ter seus valores modificados. Porém, como os valores
pagos foram calculados em função do projeto original, os pagamentos não contemplam as
diferenças aferidas posteriormente.
No que se refere à terceira medição, as diferenças das medidas constatadas pela Prefeitura foi a
motivação que fundamentou a glosa efetuada pela Caixa. Porém, o valor glosado representa um
valor estimativo, com validade “até a conclusão de reprogramação proposta pela Prefeitura
Municipal”, conforme Ficha de Resumo da Situação do Contrato, com data de 28/08/2013.
A partir das informações dispostas no processo da Caixa Econômica Federal referente a este
Contrato de Repasse, as diferenças entre as medições apresentadas pela Prefeitura e os valores
efetivamente pagos à Construtora ocorreram em função dos seguintes motivos:
Medição
Primeira
Segunda
Terceira
Valor
(R$)
Diferença entre
Valor medido o valor medido
pago
Motivo da glosa evidenciada
pela Prefeitura pela Prefeitura
pela Caixa Econômica Federal
(R$)
e o valor pago
(R$)
3.962.661,84
1.129.055,94
3.083.031,07
3.973.794,35
1.170.946,93
3.372.566,62
11.132,51
Divergência
no
tipo
de
revestimento
asfáltico
da
Travessa Aviação, com área de
517,30 m2.
41.890,99
Glosada a medição do trecho 3
da Rua Otorrino Parissi (878,70
m2); glosadas a medição da
sinalização vertical e a colocação
de tachão monodirecional.
289.535,55
Conforme Ficha de Resumo da
Situação do Contrato com data
de 28/08/2013, a glosa ocorreu
“em função da divergência nas
dimensões de algumas ruas
objeto do contrato de repasse em
questão”.
4.1.1.3 CONSTATAÇÃO 009
Falta de informação de todas as ruas que farão parte da reprogramação do Contrato de Repasse.
A reprogramação proposta pela Prefeitura prevê aumento da área inicialmente pactuada, de
471.860,80 m2, para 488.694,34 m2. Os valores financeiros praticamente não se alteraram,
permanecendo o valor repassado pelo Ministério do Turismo, de R$ 9.750.000,00, e alterando-se o
valor da contrapartida, de R$ 850.000,00, para R$ 849.991,15.
O relatório de Pendência para Elaboração de Peça Técnica da CEF do dia 10/04/2013 informa, no
item 8, que foram apresentadas as seguintes planilhas para a composição da área total a ser
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recapeada na reprogramação prevista:
Parcelas que compõem a reprogramação pretendida
Áreas (m2)
Soma das áreas das ruas referentes ao projeto original
460.006,28
(+) Área resultante da medição por instrumentos (topografia)
11.854,52
(=) Total pactuado antes da reprogramação em andamento
471.860,80
(+) Troca do valor do projeto por recapeamento
6.794,67
(+) Aditamento
10.038,87
(=) Total
488.694,34
Na Solicitação de Fiscalização nº 201308752-007, foi solicitado à Prefeitura “informar qual o
avanço físico do projeto e relacionar quais ruas faltam para o término da obra”. A Prefeitura
informou que “a relação das ruas que faltam para o término da obra se encontra em anexo”. Foram
fornecidos 3 anexos:
1. “Relação de ruas que faltam ser executadas”: contém as áreas das ruas que não foram medidas,
ou foram medidas parcialmente; seus valores integram a parcela referente à soma das áreas das ruas
que compõem o projeto original (460.006,28 m2);
2. “Relação de ruas a serem incluídas (área remanescente entre pactuado / executado)”: apresenta
relação de ruas que totaliza 11.854,52 m2;
3. “Relação de ruas a serem incluídas em substituição ao item – projeto da planilha orçamentária”:
apresenta relação de ruas que totaliza 6.794,67 m2.
Desse modo, não foram informadas as ruas referentes ao aditamento de 10.038,87 m2, que
completariam o total proposto na reprogramação de 488.694,34 m2.
III - CONCLUSÃO
Em decorrência dos exames realizados e dos fatos constatados descritos neste relatório,
concluímos o seguinte:
Sobre o objeto fiscalizado: Obra em andamento, convênio com vigência até 05/09/2014.
Sobre a localização: Recapeamento asfáltico em ruas de Presidente Prudente/SP.
Sobre a licitação: Modalidade utilizada indevida.
Sobre o cronograma de execução: Em atraso, obra paralisada.
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Sobre a medição: Identificação de diferença entre o executado e o medido.
Sobre o pagamento: Pagamento de valores não medidos.
Sobre a contrapartida: Contrapartida efetivada.
Sobre o objetivo: Parcialmente atendido, pois faltam obras a serem executadas.
Em síntese, os exames realizados indicam as seguintes situações:
1. Ausência de competição na fase de lances entre os licitantes. Utilização de Pregão Presencial sem
comprovação da inviabilidade de realização de Pregão Eletrônico;
2. Utilização da modalidade Pregão Presencial em vez da modalidade Concorrência;
3. Obra paralisada em função de reprogramação do Contrato de Repasse;
4. Pagamentos das medições realizadas apresentam diferenças em relação ao que foi executado, em
função de aferição posterior efetuada pela Prefeitura;
5. Execução física da obra com serviço realizado sem medição;
6. Falta de informação de todas as ruas que farão parte da reprogramação do Contrato de Repasse.
Relatório concluído em 04/11/2013.
_____________________________________________________
Chefe da CGU-Regional/SP
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Prefeitura Municipal de Presidente Prudente/SP