Estado de Sergipe TRIBUNAL DE CONTAS PROCESSO: TC – 002789/2011 ORIGEM: 005108 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE ESPÉCIE: 052 - CONSULTA CONSULENTE: RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA VEIGA – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DE SERGIPE AUDITOR: RAFAEL SOUZA FONSECA – DESPACHO N° 218/2011 PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO BANDEIRA DE MELLO – PARECER Nº. 240 /2011 RELATOR: CONSELHEIRO REINALDO MOURA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Consulta formulada pelo Defensor Público Geral do Estado de Sergipe, o Dr. Raimundo José Oliveira Veiga, acerca das seguintes questões: “(1) Há possibilidade de percepção dos adicionais de terço e nível universitário pelos Defensores Públicos do Estado de Sergipe? (2) Os Defensores Públicos que possuem mais de 25 (vinte e cinco) anos de exercício no serviço público estadual fazem Estado de Sergipe TRIBUNAL DE CONTAS “jus”, ao adicional de terço previsto no art. 167, II, da Lei Estadual 2.148/77? (3) Os Defensores Públicos que possuem Nível universitário, fazem “jus”, ao adicional de nível universitário previsto na Lei Estadual 2.548/85? (4) O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado se aplica a Defensoria Pública, no que tange aos art. 167, 170 e 171 do referido Estatuto?” Ás fls. 03/04, o órgão consulente fez juntar o respectivo Parecer Jurídico opinando pela plena possibilidade de percepção dos adicionais de terço e nível universitário pelos Defensores Públicos do Estado de Sergipe, aplicando-se as normas contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe aos referidos Defensores, por força da norma inserta no art. 122 da Lei Complementar Estadual n°. 183/2010. Instada a ofertar manifestação, a Coordenadoria Jurídica desta Casa (fls. 13/17) se posicionou no sentido da legalidade da percepção dos já destacados adicionais pelos Defensores Públicos do Estado de Sergipe e mais as vantagens elencadas nas leis informadas no art. 122 da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado de Sergipe. Estado de Sergipe TRIBUNAL DE CONTAS Às fls. 19/23, em Despacho subscrito pelo digno ConselheiroSubstituto Rafael Souza Fonseca, a Auditoria informa deixar de emitir o respectivo parecer conclusivo no caso sub ocullo, em obediência ao art. 73, § 4° da Constituição Federal e ao art. 26, caput, da Nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas deste mesmo Estado. O douto Procurador-Geral do Ministério Público Especial desta Egrégia Corte Dr. João Augusto Bandeira de Mello, em Parecer consubstanciado e minudente lavrado às fls. 24/31, externa sua concordância com o posicionamento adotado com o parecerista da autoridade consulente e com a Coordenação Jurídica, no sentido de que se aplicam subsidiariamente ao regime jurídico dos Defensores Públicos, as normas concernentes ao regime geral do funcionalismo, e que, por isso, são devidos aos mencionados defensores, os adicionais de terço e de nível universitário. Traz ainda, precisa admoestação, quanto ao fato do regime jurídico estatuído na Lei Complementar Estadual 183/2010 se contrapor à norma constitucional – regime de subsídios - o que enseja o necessário envio ao Legislativo Estadual de Projeto de Lei com vista a instituir o regime de subsídios dos Defensores Públicos. Ao final, condiciona a concessão das vantagens pecuniárias e remuneratórias pertinentes ao adicionais de terço e nível universitário a observância do limite remuneratório aplicável, nos termos do art. 37, XI, da Lei Magna Federal. Estado de Sergipe TRIBUNAL DE CONTAS É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A Consulta em epígrafe deve ser admitida por atender aos pressupostos delineados no parágrafo único, do art. 58, da Lei Complementar 205/2011 – Nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Sergipe. A autoridade consulente possui a devida legitimidade para a sua propositura, cuidou de anexar o parecer técnico necessário, bem como a indagação formulada versa sobre situação abstrata. Quanto ao mérito, incorporo integralmente as razões e observações jurídicas contidas no Parecer do Eminente Procurador-Geral. Destarte, a Constituição Federal estabelece no art. 134, que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, assegurando-lhe a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária. Ademais, determina ainda a CF que, Lei Complementar organizará a Defensoria Pública da União e denotará normas gerais para organização das Defensorias Públicas dos Estados, devendo os seus servidores ser remunerados por meio de subsídio (art. 135, da lei Magna). Estado de Sergipe TRIBUNAL DE CONTAS Imperioso ressaltar que, a Lei Complementar n°. 80/1994, ao dar concretude ao art. 39, da CF, passou a disciplinar a remuneração dos Defensores Públicos Estaduais (art. 124), instituindo que lei estadual deve fixar remuneração sob a forma de subsídio, ficando a mesma condicionada as normas contidas na suso mencionada Lei e a legislação estadual aplicável. Logo, forçoso concluir, que a norma geral do funcionalismo, em consonância com a respectiva esfera de competência, aplica-se aos Defensores Públicos de forma subsidiária. No Estado de Sergipe, foi editada a Lei Complementar 183/2010 que no art. 122, traz norma cristalina a qual afirma expressamente que a Lei 2.148/1977 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe) se aplica subsidiariamente a Defensoria Pública, verbis: “Art. 122 - Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta lei complementar, as normas constantes da Lei Complementar (Federal) n° 80, de 12 de Janeiro de 1994, das leis processuais, da Lei Complementar Estadual n° 113 de 1° de Novembro de 2005, e da Lei n° 2148, de 21 de Dezembro de 1977 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Sergipe).” Induvidoso, porém, que não houve total obediência ao mandamento constitucional em relação ao regime remuneratório dos Defensores Públicos Sergipanos, porquanto não lhes atribuiu o regime de subsídio, sendo pertinente Estado de Sergipe TRIBUNAL DE CONTAS a observação do Ministério Público Especial no sentido da necessária correção através de Projeto de Lei encaminhado ao Legislativo Estadual. Neste contexto, apreende-se do teor do art. 82, da referida Lei Estadual Complementar n°. 183/2010, ao estabelecer o regime remuneratório do Defensor Público, que “a retribuição pecuniária mensal do Defensor Público do Estado compreende o vencimento básico acrescido das demais vantagens pecuniárias previstas em lei.” Desta forma, é inteiramente possível, conforme aduzido pelo Ministério Público Especial, que haja incidência de todo ordenamento jurídico quanto à definição do regime remuneratório dos Defensores Públicos Estaduais, tendo os mesmos direito as demais vantagens previstas, como por exemplo, o adicional de terço aos que possuem mais de 25 anos de exercício no serviço público estadual, conforme art. 167, da Lei Estadual 2148/77 e o direito ao adicional de nível universitário, na forma do art. 1°, da Lei 2.548/85. Imprescindível destacar que, o aumento da remuneração decorrente dos mencionados adicionais deve observar o limite remuneratório aplicável, em homenagem ao art. 37, XI, da Lei Magna Federal, contornando-se o referido aumento de pessoal com as medidas fiscais pertinentes. Estado de Sergipe TRIBUNAL DE CONTAS Assim, considerando que “as decisões prolatadas pelo Tribunal em processos de consulta têm caráter normativo e a força obrigatória assinalados no § 2º do art. 1º desta Lei”, conforme determina o art. 59 da Lei Orgânica do TCE/SE (LC 205/2011); Considerando o atendimento aos requisitos de admissibilidade pertinentes e a regular instrução e tramitação do processo; Considerando os Pareceres uníssonos da Coordenadoria Jurídica e Ministério Público Especial; Considerando o que mais consta dos autos, VOTO Adoto integralmente, por seus jurídicos fundamentos, as conclusões do Eminente Procurador-Geral e respondo: a) O regime remuneratório previsto constitucionalmente para os Defensores Públicos, inclusive os estaduais, é o regime de subsídios, motivo pelo qual a atual moldura remuneratória dos servidores está em desacordo com a Constituição, situação que deve ser saneada, o quanto antes, com o envio de Projeto à Estado de Sergipe TRIBUNAL DE CONTAS Assembléia Legislativa, fixando o subsídio do Defensor Público Estadual; b) Que, enquanto não for fixado o regime de subsídio, e enquanto não advier vedação expressa em lei, incidem na moldura remuneratória dos Defensores Públicos, outras vantagens previstas de modo geral, destinada ao todo do funcionalismo estadual; c) Ou seja, o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, em face do mandamento expresso do art. 122 da Lei Complementar Estadual 183/2010, aplica-se subsidiariamente ao regime jurídico, inclusive remuneratório, aplicável aos Defensores Públicos Estaduais; d) E, em face desta aplicação subsidiária, é devido o adicional de nível universitário, previsto na Lei 2548/1985, a todos os Defensores Públicos, conforme exigência prescrita no art. 59, I, da Lei Complementar 183/2010; e) Como assim, é devido o adicional de terço a todos aqueles Defensores Públicos que auferirem o tempo de vinte e cinco anos de serviço público estadual, nos moldes exigidos pela Lei 2148/1977; f) Deve-se obrigatoriamente observar o limite remuneratório constitucional, previsto no art. 37, XI, da Lei Magna Federal; como ainda o impacto de aumento nas despesas com pessoal deve vir acompanhado das medidas fiscais pertinentes, Estado de Sergipe TRIBUNAL DE CONTAS conforme determinado na Lei Complementar 101/2000 (LRF), em face da autônoma orçamentária e administrativa que lhe foi constitucionalmente outorgada. Aracaju, 29 de dezembro de 2011. REINALDO MOURA FERREIRA Conselheiro Relator