Estado de Sergipe
TRIBUNAL DE CONTAS
PROCESSO:
TC – 002789/2011
ORIGEM:
005108 - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
ESPÉCIE:
052 - CONSULTA
CONSULENTE: RAIMUNDO JOSÉ OLIVEIRA VEIGA – DEFENSOR PÚBLICO
GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AUDITOR: RAFAEL SOUZA FONSECA – DESPACHO N° 218/2011
PROCURADOR: JOÃO AUGUSTO BANDEIRA DE MELLO – PARECER Nº. 240
/2011
RELATOR:
CONSELHEIRO REINALDO MOURA FERREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pelo Defensor Público Geral do
Estado de Sergipe, o Dr. Raimundo José Oliveira Veiga, acerca das seguintes questões:
“(1) Há possibilidade de percepção dos adicionais de terço e
nível universitário pelos Defensores Públicos do Estado de
Sergipe?
(2) Os Defensores Públicos que possuem mais de 25 (vinte e
cinco) anos de exercício no serviço público estadual fazem
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“jus”, ao adicional de terço previsto no art. 167, II, da Lei
Estadual 2.148/77?
(3) Os Defensores Públicos que possuem Nível universitário,
fazem “jus”, ao adicional de nível universitário previsto na Lei
Estadual 2.548/85?
(4) O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado se aplica a
Defensoria Pública, no que tange aos art. 167, 170 e 171 do
referido Estatuto?”
Ás fls. 03/04, o órgão consulente fez juntar o respectivo Parecer
Jurídico opinando pela plena possibilidade de percepção dos adicionais de terço e nível
universitário pelos Defensores Públicos do Estado de Sergipe, aplicando-se as normas
contidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe aos referidos
Defensores, por força da norma inserta no art. 122 da Lei Complementar Estadual n°.
183/2010.
Instada a ofertar manifestação, a Coordenadoria Jurídica desta
Casa (fls. 13/17) se posicionou no sentido da legalidade da percepção dos já
destacados adicionais pelos Defensores Públicos do Estado de Sergipe e mais as
vantagens elencadas nas leis informadas no art. 122 da Lei Orgânica da Defensoria
Pública do Estado de Sergipe.
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Às fls. 19/23, em Despacho subscrito pelo digno ConselheiroSubstituto Rafael Souza Fonseca, a Auditoria informa deixar de emitir o respectivo
parecer conclusivo no caso sub ocullo, em obediência ao art. 73, § 4° da Constituição
Federal e ao art. 26, caput, da Nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas deste mesmo
Estado.
O douto Procurador-Geral do Ministério Público Especial desta
Egrégia Corte Dr. João Augusto Bandeira de Mello, em Parecer consubstanciado e
minudente lavrado às fls. 24/31, externa sua concordância com o posicionamento
adotado com o parecerista da autoridade consulente e com a Coordenação Jurídica, no
sentido de que se aplicam subsidiariamente ao regime jurídico dos Defensores Públicos,
as normas concernentes ao regime geral do funcionalismo, e que, por isso, são devidos
aos mencionados defensores, os adicionais de terço e de nível universitário.
Traz ainda, precisa admoestação, quanto ao fato do regime jurídico
estatuído na Lei Complementar Estadual 183/2010 se contrapor à norma constitucional
– regime de subsídios - o que enseja o necessário envio ao Legislativo Estadual de
Projeto de Lei com vista a instituir o regime de subsídios dos Defensores Públicos.
Ao final, condiciona a concessão das vantagens pecuniárias e
remuneratórias pertinentes ao adicionais de terço e nível universitário a observância do
limite remuneratório aplicável, nos termos do art. 37, XI, da Lei Magna Federal.
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É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A Consulta em epígrafe deve ser admitida por atender aos
pressupostos delineados no parágrafo único, do art. 58, da Lei Complementar 205/2011
– Nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Sergipe. A autoridade consulente possui
a devida legitimidade para a sua propositura, cuidou de anexar o parecer técnico
necessário, bem como a indagação formulada versa sobre situação abstrata.
Quanto ao mérito, incorporo integralmente as razões e
observações jurídicas contidas no Parecer do Eminente Procurador-Geral.
Destarte, a Constituição Federal estabelece no art. 134, que a
Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, assegurando-lhe a autonomia
funcional, administrativa e a iniciativa de proposta orçamentária.
Ademais, determina ainda a CF que, Lei Complementar
organizará a Defensoria Pública da União e denotará normas gerais para organização
das Defensorias Públicas dos Estados, devendo os seus servidores ser remunerados
por meio de subsídio (art. 135, da lei Magna).
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Imperioso ressaltar que, a Lei Complementar n°. 80/1994, ao dar
concretude ao art. 39, da CF, passou a disciplinar a remuneração dos Defensores
Públicos Estaduais (art. 124), instituindo que lei estadual deve fixar remuneração sob a
forma de subsídio, ficando a mesma condicionada as normas contidas na suso
mencionada Lei e a legislação estadual aplicável.
Logo, forçoso concluir, que a norma geral do funcionalismo, em
consonância com a respectiva esfera de competência, aplica-se aos Defensores
Públicos de forma subsidiária.
No Estado de Sergipe, foi editada a Lei Complementar 183/2010
que no art. 122, traz norma cristalina a qual afirma expressamente que a Lei 2.148/1977
(Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Sergipe) se aplica subsidiariamente a
Defensoria Pública, verbis:
“Art. 122 - Aplicam-se subsidiariamente às disposições desta lei
complementar, as normas constantes da Lei Complementar (Federal)
n° 80, de 12 de Janeiro de 1994, das leis processuais, da Lei
Complementar Estadual n° 113 de 1° de Novembro de 2005, e da Lei
n° 2148, de 21 de Dezembro de 1977 (Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado de Sergipe).”
Induvidoso, porém, que não houve total obediência ao
mandamento constitucional em relação ao regime remuneratório dos Defensores
Públicos Sergipanos, porquanto não lhes atribuiu o regime de subsídio, sendo pertinente
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a observação do Ministério Público Especial no sentido da necessária correção através
de Projeto de Lei encaminhado ao Legislativo Estadual.
Neste contexto, apreende-se do teor do art. 82, da referida Lei
Estadual Complementar n°. 183/2010, ao estabelecer o regime remuneratório do
Defensor Público, que “a retribuição pecuniária mensal do Defensor Público do Estado
compreende o vencimento básico acrescido das demais vantagens pecuniárias previstas
em lei.”
Desta forma, é inteiramente possível, conforme aduzido pelo
Ministério Público Especial, que haja incidência de todo ordenamento jurídico quanto à
definição do regime remuneratório dos Defensores Públicos Estaduais, tendo os
mesmos direito as demais vantagens previstas, como por exemplo, o adicional de terço
aos que possuem mais de 25 anos de exercício no serviço público estadual, conforme
art. 167, da Lei Estadual 2148/77 e o direito ao adicional de nível universitário, na forma
do art. 1°, da Lei 2.548/85.
Imprescindível destacar que, o aumento da remuneração
decorrente dos mencionados adicionais deve observar o limite remuneratório aplicável,
em homenagem ao art. 37, XI, da Lei Magna Federal, contornando-se o referido
aumento de pessoal com as medidas fiscais pertinentes.
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Assim, considerando que “as decisões prolatadas pelo Tribunal
em processos de consulta têm caráter normativo e a força obrigatória assinalados no §
2º do art. 1º desta Lei”, conforme determina o art. 59 da Lei Orgânica do TCE/SE (LC
205/2011);
Considerando o atendimento aos requisitos de admissibilidade
pertinentes e a regular instrução e tramitação do processo;
Considerando os Pareceres uníssonos da Coordenadoria Jurídica
e Ministério Público Especial;
Considerando o que mais consta dos autos,
VOTO
Adoto integralmente, por seus jurídicos fundamentos, as
conclusões do Eminente Procurador-Geral e respondo:
a) O regime remuneratório previsto constitucionalmente para os
Defensores Públicos, inclusive os estaduais, é o regime de
subsídios, motivo pelo qual a atual moldura remuneratória dos
servidores está em desacordo com a Constituição, situação que
deve ser saneada, o quanto antes, com o envio de Projeto à
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Assembléia Legislativa, fixando o subsídio do Defensor Público
Estadual;
b)
Que, enquanto não for fixado o regime de subsídio, e
enquanto não advier vedação expressa em lei, incidem na
moldura remuneratória dos Defensores Públicos, outras
vantagens previstas de modo geral, destinada ao todo do
funcionalismo estadual;
c) Ou seja, o Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais, em face
do mandamento expresso do art. 122 da Lei Complementar
Estadual 183/2010, aplica-se subsidiariamente ao regime
jurídico, inclusive remuneratório, aplicável aos Defensores
Públicos Estaduais;
d) E, em face desta aplicação subsidiária, é devido o adicional de
nível universitário, previsto na Lei 2548/1985, a todos os
Defensores Públicos, conforme exigência prescrita no art. 59, I,
da Lei Complementar 183/2010;
e) Como assim, é devido o adicional de terço a todos aqueles
Defensores Públicos que auferirem o tempo de vinte e cinco
anos de serviço público estadual, nos moldes exigidos pela Lei
2148/1977;
f) Deve-se obrigatoriamente observar o limite remuneratório
constitucional, previsto no art. 37, XI, da Lei Magna Federal;
como ainda o impacto de aumento nas despesas com pessoal
deve vir acompanhado das medidas fiscais pertinentes,
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conforme determinado na Lei Complementar 101/2000 (LRF),
em face da autônoma orçamentária e administrativa que lhe foi
constitucionalmente outorgada.
Aracaju, 29 de dezembro de 2011.
REINALDO MOURA FERREIRA
Conselheiro Relator
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Voto do conselheiro-relator, Reinaldo Moura