UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
AUDITORIA EM FUNDAÇÕES
Por: EDSON CASADO DE LIMA FILHO
Orientador
Prof: Luiz Cláudio Lopes Alves - D.Sc.
Rio de Janeiro
2007
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
PROJETO A VEZ DO MESTRE
AUDITORIA EM FUNDAÇÕES
Apresentação
da
monografia
à
Universidade
Candido Mendes como condição previa para a
conclusão do curso de Pós-Graduação “Latu Sensu”
em Auditoria e Controladoria.
Por: Edson Casado de Lima Filho.
3
AGRADECIMENTOS
....a Deus e a todos as pessoas que
contribuíram para que eu alcançasse o
êxito esperado neste curso.
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho a minha esposa, e
meus filhos que sempre entenderam
minha ausência nas noites de curso e
estudos.
5
RESUMO
Auditoria em Fundo de Pensão, que é o assunto desenvolvido neste
trabalho, tem por objetivo demonstrar suas funções, ações e a necessidade de
sua existência, principalmente a partir dos casos publicados pela mídia. Está
clara a necessidade de um controle mais rígido nas Fundações e de um
trabalho de auditoria, cada vez mais independente e técnico.
A Auditoria, em suas funcionalidades, consiste no exame de
documentação, livros obrigatórios, inspeções de rotina e inesperadas,
circularização
internas
patrimonialmente,
e
sempre
externas
atendendo
das
a
informações
legislação
relevantes
pertinente
e
aos
procedimentos aceitos pelos grupos técnicos, objetivando verificar se as
demonstrações contábeis representam adequadamente o patrimônio da
empresa em foco, de acordo com princípios fundamentais e normas de
contabilidade, aplicados de maneira uniforme e consistente.
Concluindo, este trabalho monográfico, além de orientar o leitor sobre
auditorias em Fundações, alcançando resumidamente a relação com clientes e
fornecedores, indicando um vetor que possibilite a alta gestão um
posicionamento,
sobre
a
financeiro/econômico e legal.
conformidade
institucional
de
caráter
6
METODOLOGIA
Este trabalho foi realizado de forma exploratória, bibliográfica, coletando dados
na legislação, entrevistas publicadas. Utilizando, também, minha experiência
profissional e auxílio de colegas de trabalho que interagem de forma
continuada nos adventos de auditoria.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
08
CAPÍTULO I Auditoria
09
CAPÍTULO II Tipos de Auditoria
18
CAPÍTULO III Auditoria interna e externa - Diferenças
27
CAPÍTULO IV –
As Fundações
29
CONCLUSÃO
31
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ANEXOS
ÍNDICE
8
INTRODUÇÃO
Para mensurar a adequação e confiabilidade dos registros e das
demonstrações contábeis, a contabilidade utiliza-se também de uma técnica
que lhe é própria, chamada auditoria, que consiste no exame de
documentos, livros e registros, inspeções, obtenção de informações e
confirmações internas e externas, obedecendo a normas apropriadas de
procedimentos, objetivando verificar se as demonstrações contábeis
representam adequadamente a situação nelas demonstrada, de acordo com
princípios fundamentais e normas de contabilidade, aplicados de maneira
uniforme.
Respeitando-se os Princípios contábeis e a legislação pertinente. Nos
Fundos de Pensão não é diferente. Porém o trato é diferenciado, em função
dos patrimônios desses Fundos não pertencerem à pessoa definida, como
ocorre nas empresas. O patrimônio das fundações pertence aos seus
participantes, que têm representação nos Conselhos: Fiscal e Deliberativo.
Apesar disso, existe a necessidade de se auditar estes patrimônios, visto
que estes Conselhos, apenas o observam de forma macro-econômica.
Estando então sujeitos a tratamentos inadequados e até a fraudes.
CAPÍTULO I
9
AUDITORIA
A Auditoria Interna é uma atividade de avaliação independente e de
assessoramento dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e da Diretoria Executiva.
Faremos uma descrição da auditoria e suas ramificações.
Vejamos agora, a título de ilustração, os conceitos emitidos por
renomados autores, a fim de esclarecermos bem a forma de percepção do
assunto.
De forma simples, escreve Holmes:
“a
auditoria
é
o
exame
de
demonstrações
e
registros
administrativos. O auditor observa a exatidão, integridade e autenticidade de
tais demonstrações, registros e documentos”. (SÁ – A. LOPES DE,1989, p.20)
A auditoria é uma especialização contábil voltada a testar a eficiência e
eficácia do controle patrimonial implantado com o objetivo de expressar uma
opinião sobre determinada informação.
O exame da auditoria engloba a verificação documental, os livros e
registros com características controladoras, a obtenção de evidências de
informações de caráter interno ou externo que se relacionam com o controle de
patrimônio e a exatidão dos registros e as demonstrações deles decorrentes. A
ênfase que se dá a cada situação depende de uma série de decorrências dos
diferentes segmentos que compõe a organização.
Os exames de auditoria obedecem às normas de auditoria e incluem
procedimentos de comprovação dos dados em estudo caracterizados por uma
atitude de reflexão competente e independente.
(ATTIE–WILLIAM, 1998, p.
25).
Objetivos
A auditoria é a técnica contábil utilizada para avaliar essas
informações, constituindo, assim, complemento indispensável para que a
10
contabilidade atinja plenamente a sua finalidade. A auditoria compreende o
exame de documentos, livros e registros, inspeções e confirmações, internas e
externas, relacionados com o controle do patrimônio, objetivando mensurar a
exatidão desses registros e das demonstrações contábeis dele decorrentes.
Os exames são efetuados de acordo com as normas de auditoria
usualmente aceitas e incluem os procedimentos que os auditores julgarem
necessários, em cada circunstância, para obter elementos de convicção, com o
objetivo de comprovar se os registros contábeis foram executados de acordo
com os princípios de contabilidade geralmente aceitos e se as demonstrações
contábeis dele decorrentes refletem adequadamente a situação econômica
financeira do patrimônio, os resultados do período administrativo examinado e
outras situações neles demonstrado.
Muito embora os auditores internos se prestem a melhorar a
confiabilidade das informações contábeis e dos sistemas de controle interno,
os relatórios e processos por eles emitidos têm sua utilidade limitada à
administração interna da companhia, uma vez que não dispõem de
característica fundamental da independência.
Como muitas companhias têm necessidade de um relatório e de
um parecer de auditoria devido a interesses externos, tais como acionistas
credores ou legislação, nada mais correto do que a obtenção de um relatório e
parecer
externo
de
pessoal
independente
e
não
influenciável
pela
administração da companhia. Dentro das limitações de seu objetivo, o auditor
deve estar atento à possibilidade de irregularidades, bem como procurar dar
sugestões de melhoria dos controles internos e de planejamento fiscal
adequado com possíveis economias de impostos.
A auditoria deixou de ser, para as entidades, e especialmente
para empresas da atualidade, apenas mais um instrumento criado pela
11
administração para aumentar seus controles sobre o pessoal administrativo.
Atualmente é meio indispensável de confirmação da eficiência dos controles
e fator de maior tranqüilidade para a administração e de maior garantia para
os investidores, bem como para o próprio fisco, que tem na auditoria o
colaborador eficiente e insuspeito, que contribui indiretamente para melhor
aplicação das leis fiscais.
Independência
Para a auditoria ser eficiente e merecer confiança, precisa ser
executada por alguém que seja suficientemente independente das pessoas
cujo trabalho está sob seu exame, de forma que ele não seja impressionado
pela posição dessas pessoas, que não simpatize com seus pontos de vista, ou
seja, intimidado por seu poder, a ponto de influenciar sua própria certeza de
que seus procedimentos ou conclusões possam ser, de qualquer forma,
afetados.
Os auditores internos são empregados da empresa, cujos
registros
e
procedimentos
examinam.
Eles
devem
sua
fidelidade
principalmente à empresa. Seus trabalhos, suas remunerações e suas
oportunidades para as promoções são todos controlados pela mesma
administração que controla e supervisiona o departamento de contabilidade
sob exame. Isto não quer dizer, que os auditores internos não possuam
independência. A independência é tanto um estado de espírito quanto uma
questão de separação organizacional. O alto grau de independência, tanto em
organização como em atitude, é perfeitamente possível em um departamento
de auditoria interna.
Se
o
departamento
de
auditoria
interna
é
organizado
separadamente da contabilidade e do departamento de tesouraria, se o chefe
do departamento relata diretamente à diretoria ou a um alto funcionário - que
12
detém uma função pelo menos equivalente à dos chefes desses dois
departamentos - se os empregados dentro do departamento de auditoria
interna são auditores competentes - sem receio de que um relatório crítico
resultará em prejuízo - os exames executados por tais departamentos podem
ter um grau elevado de independência.
Eles carecem, entretanto, do grau de independência final, que é a
independência em relação à administração. Apesar da competência e
habilidade
profissional
de
seus
membros
e
de
sua
independência
organizacional dentro da empresa, o departamento de auditoria interna não
pode, em virtude de sua própria natureza, ser completamente independente da
administração, cujos registros examina.
Uma empresa de auditores independentes é uma organização
inteiramente independente da empresa que ela examina. Como organização
de profissionais liberais, ela se reserva o direito de dirigir e controlar seus
próprios empregados, sem interferência das empresas, suas clientes.
Uma vez contratado o trabalho para exame, o auditor independente é
livre para usar os métodos mais convenientes, e aumentar ou reduzir, a seu
próprio critério, o volume e a natureza do trabalho que executa. Além disso, no
relatório que apresenta, ao concluir seu exame, ele pode também se expressar
sem recear outras conseqüências, a não ser a perda do cliente. Isto lhe dá
considerável independência com relação àqueles cujos relatórios e atos estão
sob seu exame, posição essa de menor subordinação que aquela do auditor
interno.
Existem dois outros fatores que contribuem para ampliar a
independência do auditor externo. Em primeiro lugar, o Código de Ética de
suas Organizações Profissionais, as exigências da C.V.M. (Comissão de
Valores Mobiliários) e outros órgãos governamentais similares - que fazem uso
13
dos resultados de alguns de seus exames - assim como as exigências de
outras entidades, tais como Bancos - que igualmente examinam e confiam nos
seus relatórios - são tais que qualquer desvio nos padrões de independência
pode custar-lhe a posição profissional e a perda de seus clientes.
Em segundo lugar, o parecer que ele fornece a seus clientes, com
respeito à fidelidade de suas demonstrações contábeis, é freqüentemente
reproduzido pelos clientes e transmitido a outras partes interessadas. Essas
terceiras pessoas podem, assim, confiar no parecer do auditor para tomarem
decisões em relação à empresa examinada.
Se o auditor independente não executar seus exames com o
devido cuidado profissional e independência, pode causar prejuízos a terceiros.
Os
tribunais
têm
decidido
que
o
auditor
independente
pode
ser
responsabilizado por tais prejuízos. Cada um desses fatores é um importante
estímulo para a independência.
Deve ser salientado que a diferença na independência desfrutada
pelos dois tipos de auditores, independente e interno, é apenas de grau. Os
auditores internos podem alcançar alto grau de independência; não podem,
porém, atingir completa independência. Os auditores Independentes, como
está implícito em seu nome, podem alcançar esse grau final de independência,
embora possam sacrificá-la por indevida subserviência a seus client
Interesses Atendidos
Os auditores de ambos os grupos trabalham a fim de melhorar a
confiança nas informações contábeis e operacionais. Agindo assim, eles
prestam grande ajuda à administração e a todos os interessados. Contudo,
devida à relativa independência de suas posições, cada grupo tende a servir a
um diferente tipo de interesse. Os auditores internos não podem ser
completamente independentes da administração e daí seus relatórios e
pareceres serem de utilidade limitada para interessados externos, tais como
acionistas e credores, os quais precisam receber relatórios não sujeitos, de
qualquer forma, à influência ou persuasão da administração.
14
Os auditores independentes têm maior grau de independência;
daí serem seus relatórios e pareceres de maior utilidade para terceiros. Os
auditores internos, sendo empregados, têm uma vantagem sobre os auditores
independentes. Eles permanecem no emprego o ano todo, adquirindo maior
familiaridade com os problemas e operações da empresa, podendo assim, ser
designados pela administração para uma variedade de incumbências e
exames especiais. Porém, devido às limitações de seus relatórios, do ponto de
vista de terceiros, conclui-se que seus trabalhos serão dirigidos mais aos
problemas internos, que aos assuntos de interesse de terceiros.
Sendo assim, pode-se dizer, de maneira geral, que os auditores
internos tendem mais diretamente a servir a administração, enquanto os
auditores independentes a servir os interesses de terceiros. Ainda assim, é
apenas questão de grau. Várias pequenas e médias empresas não têm
pessoal
especializado
em
auditoria
interna.
Nesses
casos,
elas
freqüentemente entregam a seus contadores ou auditores independentes esse
tipo de revisão, análise ou investigação que deveria, de outra maneira, ser
confiado a um auditor interno.
Interesses Atendidos
Os auditores de ambos os grupos trabalham a fim de melhorar a
confiança nas informações contábeis e operacionais. Agindo assim, eles
prestam grande ajuda à administração e a todos os interessados. Contudo,
devida à relativa independência de suas posições, cada grupo tende a servir a
um diferente tipo de interesse.
Os auditores internos não podem ser completamente independentes da
administração e daí seus relatórios e pareceres serem de utilidade limitada
para interessados externos, tais como acionistas e credores, os quais precisam
receber relatórios não sujeitos, de qualquer forma, à influência ou persuasão
da administração.
15
Os auditores independentes têm maior grau de independência;
daí serem seus relatórios e pareceres de maior utilidade para terceiros. Os
auditores internos, sendo empregados, têm uma vantagem sobre os auditores
independentes. Eles permanecem no emprego o ano todo, adquirindo maior
familiaridade com os problemas e operações da empresa, podendo assim, ser
designados pela administração para uma variedade de incumbências e
exames especiais. Porém, devido às limitações de seus relatórios, do ponto de
vista de terceiros, conclui-se que seus trabalhos serão dirigidos mais aos
problemas internos, que aos assuntos de interesse de terceiros.
Sendo assim, pode-se dizer, de maneira geral, que os auditores
internos tendem mais diretamente a servir a administração, enquanto os
auditores independentes a servir os interesses de terceiros. Ainda assim, é
apenas questão de grau. Várias pequenas e médias empresas não têm
pessoal
especializado
em
auditoria
interna.
Nesses
casos,
elas
freqüentemente entregam a seus contadores ou auditores independentes esse
tipo de revisão, análise ou investigação que deveria, de outra maneira, ser
confiado a um auditor interno.
Conceituação sistemática de um professor da Universidade de Harvard
é a seguinte: “... o exame de todas as anotações contábeis, a fim de
comprovar sua exatidão, assim como a veracidade dos estados ou situações
que as ditas anotações produzem”. (Holmes, 1955, p. 3).
Ampliando o conceito que se deve formar sobre auditoria:
a) Para verificação geral – até onde possível – das contas de uma empresa,
para determinar sua posição financeira, o resultado de suas operações e a
probidade de seus administradores, com o fim de comunicar o resultado do
16
exame aos proprietários, acionistas,gerentes, conselheiros, bolsas e outros
oficiais, síndicos, atuais ou prováveis arrendatários, futuros interventores ou
compradores, juntas de credores, agências mercantis, hipotecários ou
quaisquer outros interessados (esta é uma das suas relevantes utilidades,
segundo os autores citados).
b) Para determinar se houve prestação justa de contas de um patrimônio e se
os negócios foram convenientemente administrados, para satisfação ao
público, aos doadores etc., como no caso de entidades públicas, beneficentes,
religiosas ou educacionais.
c) Para fixar os lucros ou prejuízos de um negócio, para comunicaçãoaos
interessados.
d) Para determinar custos, inventários, perdas por sinistros e demais casos
especiais.
e) Para descobrir fraudes.
f) Para averiguar a dimensão da fraude descoberta.
g) Para impedir a fraude”.
Os ilustres autores
Seoane, Raul e Cattela, 1945, escrevem para
conceituação:
“A auditoria propriamente dita consiste na revisão sistemática dos registros
contábeis de uma empresa ou organismo econômico de qualquer tipo,
envolvendo:
a) A verificação da exatidão das operações.
b) O exame dos comprovantes para estabelecer sua autenticidade e devida
autorização.
c) A exatidão do diário e da classificação de contas, determinando-se se cada
conceito foi imputado devidamente à rubrica ou conta a que corresponde.
17
d) A manutenção de princípios sãos e científicos.
e) O ajuste permanente da organização do trabalho, a fim de que ele tenha
desenvolvimento regular, sem atrasos e com a devida proteção e controle
interno.
.
18
CAPÍTULO I I
TIPOS DE AUDITORIA
Tipos de auditoria que são realizadas nos Fundos de Pensão:
•
Auditoria atuarial;
•
Auditoria de benefícios;
•
Auditoria das demonstrações contábeis;
•
Auditoria de gestão;
•
Auditoria da patrocinadora,
•
Auditoria da Secretaria de Previdência Complementar – SPC; e
•
Auditoria Interna.
2.1 - Embasamento legal:
A Lei nº 6.435, de 17/07/77, regulamentada pelo Decreto nº 81.240, de
20/01/78, as Entidades Fechadas de Previdência Privada tem a seguinte
finalidade:
Art. 1º - Entidades fechadas de previdência privada são
sociedades civis ou fundações criadas com objetivos de instituir
planos
de
concessão
assemelhados
aos
da
de
benefícios
previdência
complementares
social,
acessível
ou
aos
empregados ou dirigentes de uma empresa ou grupo de
empresas, as quais, para efeitos deste regulamente, serão
denominadas patrocinadoras.
Art. 5º - As patrocinadoras supervisionarão as atividades das
entidades fechadas, orientando-se a fiscalização do poder publico
no
sentido
de
proporcionar
garantia
aos
compromissos
assumidos para com os participantes dos planos de benefícios.
19
As auditorias atuarial e de benefícios estão embasadas na Resolução
MPAS/CGPC nº 03, de 19/12/2001, em seu Art. 1º:
“Determinar
que
as
Entidades
Fechadas
de
previdência
complementar, promovam a cada 5 (cinco) anos a realização de
auditorias externas de rotina em seus planos de benefícios
previdenciais nos aspectos atuariais e de benefícios”.
As auditorias das demonstrações contábeis e de gestão estão
embasadas na Instrução Normativa nº 03, de 12/11/2003, Art. 1º § único:
Art. 1° Estabelecer que a pessoa jurídica contratada para a
prestação dos serviços de auditoria independente, conforme
estabelecido
na
Resolução
do
Conselho
de
Gestão
da
Previdência Complementar nº 05, de 30 de janeiro de 2002,
Anexo E, Inciso IV, itens 18, 19, 20, 21 e 43, será a responsável
pela avaliação da pertinência dos procedimentos técnicos,
operacionais e de controle com relação aos investimentos da
entidade fechada de previdência complementar.
Parágrafo Único: Na contratação dos serviços de auditoria
previstos neste artigo, a entidade fechada de previdência
complementar deverá exigir a observância das normas de
auditoria independente, constantes na NBC T 11 - Normas de
Auditoria
aprovadas
Independente
pela
das
Resolução
Demonstrações
CFC
-
Conselho
Contábeis
-
Federal de
Contabilidade - nº 820, de 17 de dezembro de 1997, bem como
zelar pela
ausência
de
independência do auditor.
aspectos
que possam afetar a
20
Resolução nº 3.1.21, de 25 de setembro de 2003, Art. 56:
“As entidades fechadas de previdência complementar devem
incumbir a pessoa jurídica credenciada na Comissão de Valores
Mobiliários, contratada para a prestação do serviço de auditoria
independente, da avaliação da pertinência dos procedimentos
técnicos, operacionais e de controle de seus investimentos”.
A auditoria exercida pelas patrocinadoras está baseada na Lei nº
6.435, de 15/07/77, Art. 5º:
As patrocinadoras supervisionarão as atividades das entidades
fechadas, orientando-se a
poder publico no sentido de
proporcionar garantia aos compromissos assumidos para com os
participantes dos planos de benefícios.
A auditoria da Secretaria de Previdência Complementar é exercida por
ser o órgão fiscalizador do Governo conforme Lei Complementar nº 108, de 29
de maio de 2001:
Art. 24. A fiscalização e controle dos planos de benefícios e das
entidades fechadas de previdência complementar de que trata
esta Lei Complementar competem ao órgão regulador e
fiscalizador
das
entidades
fechadas
de
previdência
complementar.
A auditoria interna faz parte do organograma da Entidade não existindo
legislação específica para criação de tal órgão.
21
2.2 - Auditorias Especiais:
a) Auditoria atuarial
A auditoria atuarial tem por objetivo verificar e avaliar a coerência
e consistência do cadastro dos participantes, das hipóteses biométricas,
demográficas e financeiras, do regime de financiamento das reservas
necessárias à cobertura dos benefícios e do perfil do financiamento do plano,
com vistas à capitalização deste através de contribuições normais e
extraordinárias, visando a preservação do nível de solvência do plano de
benefícios.
As entidades fechadas de previdência complementar, devem
promover, a cada 5 (cinco) anos, a realização de auditorias externas de rotina
em seus planos de benefícios previdenciais, nos aspectos atuariais e de
benefícios.
A auditoria será realizada em relação a cada plano de benefício
previdencial operado pela entidade, entendido, para fins da Resolução
MPAS/CGPC 03, de 19 de dezembro de 2001, como plano um conjunto de
regras expressas em regulamento, com custeio individualizado para cada um
dos patrocinadores ou instituidores, ou custeio único para cada grupo de
patrocinadores ou de instituidores.
A auditoria atuarial compreenderá a análise das hipóteses,
parâmetros, regimes, métodos de financiamento, nível de cobertura das
reservas e crítica do cadastro de participantes utilizados nas elaborações das
avaliações atuariais dos planos.
Os resultados das auditorias atuariais, representados por meio de
relatório, serão apresentados aos patrocinadores ou instituidores, órgãos
colegiados ou deliberativos e dirigentes da entidade, bem como ao Atuário
Responsável pelo plano de benefícios auditado, sendo encaminhado à
Secretaria de Previdência Complementar, até 28 de fevereiro do ano
22
seguinte ao ano base da auditoria atuarial.
O relatório de auditoria atuarial deverá conter manifestação do
atuário responsável pela realização da avaliação atuarial auditada sobre o
conteúdo deste documento.
b) Auditoria de benefícios
A auditoria de benefícios tem por objetivo a análise da base de
cadastro dos participantes pertencentes ao plano de benefícios, em relação ao
disposto no regulamento do plano e na legislação aplicável, ao aporte de
contribuições nos moldes definidos na avaliação atuarial e à correção dos
benefícios em manutenção e outros pagamentos realizados.
A auditoria de benefícios compreenderá a análise do cadastro
dos participantes, da concessão e da manutenção dos benefícios do plano,
conforme o disposto no Anexo da Resolução MPAS/CGPC 03, de 19 de
dezembro de 2001.
Excepcionalmente, as entidades deverão realizar auditoria em
seus planos de benefícios entre os períodos de realização da auditoria de
rotina, sempre que a Secretaria de Previdência Complementar considerar
necessário.
Para fins de período de realização das auditorias, o conjunto de
planos de benefícios será separado em 5 grupos, de tal forma que o exercício
social de 2002 foi o ano base em que se realizou a primeira auditoria atuarial e
de benefícios, referente ao primeiro grupo, servindo ainda como referência
para o início da contagem de prazos decorrentes dos efeitos da citada
Resolução.
A auditoria de benefícios será realizada com base no cadastro
dos participantes da última avaliação atuarial. Nos casos onde tenha decorrido
23
mais de 6 (seis) meses entre a data de avaliação e a de auditoria ou tenha
ocorrido neste período movimentação de participantes acima de 10% (dez por
cento) do previsto nas hipóteses atuariais do plano, será utilizada a base
cadastral do mês anterior à realização da auditoria de benefícios.
Os resultados das auditorias de benefícios, representados por
meio de relatório, serão apresentados aos patrocinadores ou instituidores,
órgãos colegiados ou deliberativos e dirigentes da entidade, bem como ao
atuário responsável pelo plano de benefícios auditado, sendo encaminhado à
Secretaria de Previdência Complementar, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias decorridos do último dia do semestre em que foi realizada a auditoria de
benefícios.
c) Auditoria das demonstrações contábeis
As normas gerais que regulam os procedimentos contábeis das
entidades fechadas de previdência complementar estão dispostas Resolução
CGPC nº 05 , de 30 de janeiro de 2002.
As Demonstrações Contábeis Consolidadas, referentes ao
exercício social, juntamente com os Pareceres de remessa obrigatória à SPC,
deverão ser encaminhados em vias originais, cópias autenticadas ou outro
meio autorizado pela SPC, até o dia 10 de março do exercício subseqüente.
As Demonstrações Contábeis Consolidadas e os Pareceres
exigidos são:
a) Balanço Patrimonial, comparativo com o exercício anterior;
b) Demonstração de Resultados, comparativa com o exercício
anterior;
c) Demonstração de Fluxos Financeiros, comparativa com o
exercício anterior;
d) Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis;
24
e) Parecer do Atuário, relativo a cada um dos planos de
benefícios;
f) Parecer dos Auditores Independentes;
g) Parecer do Conselho Fiscal; e
h) Manifestação do Conselho Deliberativo com a aprovação as
Demonstrações Contábeis.
As EFPC, na contratação de serviços de auditoria independente
para fins de demonstrações contábeis, deverão observar, além dos aspectos
relacionados nas Normas Brasileiras de Contabilidade vigentes, os seguintes
aspectos:
a)
substituição
do
auditor
independente
contratado
após
decorridos o prazo máximo de 04 (quatro) exercícios sociais
auditados, contados a partir da vigência desta resolução; e
b) a recontratação do auditor independente somente poderá ser
efetuada após decorridos 03 (três) exercícios sociais completos,
desde a sua substituição.
d) Auditoria de gestão
A Auditoria de Gestão tem por objetivo o que determina a
Resolução 3.1.21,
de 25 de setembro de 2003, em seus Arts, 2º e 3º:
Art. 2º As entidades fechadas de previdência complementar terão
prazo até 31 de dezembro de 2005 para se adequarem aos
limites e às condições estabelecidos no anexo regulamento,
exceto nos casos dos investimentos objeto de plano de
enquadramento a ser aprovado pelo Conselho Monetário
Nacional até 31 de dezembro de 2003, hipótese em que os
25
prazos poderão ser maiores, observada a liquidez exigida pelos
compromissos atuariais.
§ 1º O plano de enquadramento deve ser apresentado pela
entidade à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério
da Previdência Social, acompanhado de nota técnica atuarial
atestando que a distribuição dos compromissos atuariais não será
objeto de falta de liquidez em decorrência do referido plano.
§ 2º Para efeito da avaliação do plano de enquadramento, a
Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência e Assistência Social deve considerar as informações
contidas na política de investimentos aprovada pelo respectivo
conselho deliberativo.
§ 3º Avaliado o plano de enquadramento, a Secretaria de
Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social
deve submeter a matéria à deliberação do Conselho Monetário
Nacional.
Art. 3º Fica a Secretaria de Previdência Complementar do
Ministério da Previdência Social incumbida de proceder à
verificação do cumprimento dos planos de enquadramento
aprovados nos termos do art. 2º.
§ 1º Para efeito da execução do plano de enquadramento, a
entidade fechada de previdência complementar deverá enviar
relatórios semestrais à Secretaria de Previdência Complementar
do Ministério da Previdência Social, acompanhados de parecer do
respectivo conselho fiscal, atestando as providências adotadas.
§ 2º A Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social deve, no prazo de sessenta dias contados da
data do recebimento dos relatórios semestrais referidos no § 1º,
prestar
informações
ao
Conselho
Monetário
Nacional
26
relativamente
à
execução
do
plano
de
enquadramento,
acompanhadas desses relatórios.
§ 3º A pessoa jurídica contratada pela entidade para a prestação
do
serviço
de
auditoria
independente
fica
incumbida,
adicionalmente às atribuições referidas no art. 56 do anexo
regulamento, de atestar, em seu relatório anual, as providências
adotadas relativamente à execução do plano de enquadramento.
27
CAPÍTULO I I I
AUDITORIA INTERNA E EXTERNA – DIFERENÇAS
A auditoria se divide em duas, interna e externa, que podem ser assim
definidas:
Auditoria Externa
A Auditoria Externa consiste no exame das demonstrações financeiras
feitas com o propósito de expressar uma opinião sobre a propriedade com que
as mesmas apresentam, a situação patrimonial e financeira da empresa e o
resultado das operações no período do exame.
Sendo exercida por Contadores Independentes ou equivalentes (Empresas de
Auditoria), sua atividade é regulamentada pela Comissão de Valores
Mobiliários por meio da instrução número 216 de junho de 1.994.
Auditoria Interna
A Auditoria Interna é definida segundo o Instituto de Auditores Internos
de New York como a “atividade de avaliação independente dentro da
organização, para a revisão de contabilidade, finanças e outras operações,
como base para servir à administração. É um controle administrativo que
mede, avalia e verifica a eficiência de outros controles”. A função da auditoria
interna é assessorar a administração no desempenho eficiente de suas
funções, fornecendo-lhe análises, avaliações, recomendações e comentários
sobre as atividades auditadas.
A definição acima demonstra que a atividade do auditor interno, apesar
de voltada para administração da empresa, é muito mais abrangente que a
atividade do auditor externo, mesmo este podendo prestar outros serviços a
seus clientes, até como forma de agregar valor a sua atividade, sua função
primordial é expressar uma opinião sobre as demonstrações financeiras.
28
A atividade de Auditoria Interna é exercida por funcionários da
empresa, sendo que a formação acadêmica destes funcionários é diversa,
desde que atendam as necessidades da empresa.
Os auditores internos são “regulamentados” pelo regime interno da
empresa onde trabalham.
29
CAPÍTULO I V
AS FUNDAÇÕES
No Brasil existem atualmente aproximadamente 275 (duzentos e
setenta e cinco) Fundos de Pensão fechados que suplementam a
aposentadoria de aproximadamente 605.406 (seiscentos e cinco mil,
quatrocentos
e
seis)
participantes
assistidos.
Contam
ainda
com
aproximadamente 1.888.643 (um milhão, oitocentos e oitenta e oito mil,
seiscentos e quarenta e três) participantes ativos, que contribuem para a
formação da reserva de poupança, que irá lhes garantir a suplementação da
aposentadoria no futuro.
Os fundos fechados foram criados por empresas públicas, tais como
Rede Ferroviária Federal S/A, que originou a Fundação REFER, Caixa
Econômica Federal, a FUNCEF, Banco do Brasil S/A, a PREVI, maior fundo do
país com investimentos de aproximadamente 98.451 milhões.
Os investimentos dos fundos somam o montante de R$ 331.837
milhões distribuídos por 11 (onze) tipos de aplicações, onde apenas 04
(quatro) fundos concentram aproximadamente 87 % deste montante, conforme
abaixo:
Ações = 19,00%
Fundos de investimentos – Renda Fixa = 47,00%
Fundos de investimentos – Renda Variável = 9,0%
Títulos públicos = 12,00%.
Os investimentos são limitados a um percentual para cada tipo de
aplicação pela Resolução CMN nº 3.121, de 25 de setembro de 2003, onde o
Conselho Monetário Nacional – CMN, que é o órgão regulador e fiscalizador
dos investimentos nos fundos de pensão.
30
O Brasil é o 1º em volume de ativos de fundos na América Latina,
conforme, conforme o Diário dos Fundos de Pensão, de outubro de 2006,
como segue:
O secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social,
afirma que a perspectiva no Brasil e de forte crescimento da previdência
complementar, com a criação dos fundos dos instituidores e dos fundos
destinados aos servidores públicos, como prevê a proposta de reforma da
Previdência em tramitação no Senado.
O Brasil já ocupa a 15ª posição na classificação na relação entre o
volume de ativos dos fundos de pensão e Produto Interno Bruto (PIB),
informou, Vinícius Pinheiro, do secretariado da Organização para Cooperação
e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O primeiro lugar é da Holanda. Na
América Latina, o Brasil ocupa a segunda posição na relação entre patrimônio
dos fundos e PIB, atrás do Chile, e o primeiro lugar em volume de ativos.
Com os fundos instituidores, formados por sindicatos, entidades de
profissionais liberais e demais entidades associativas, o número de
participantes poderá aumentar em oito milhões. Segundo ele, os fundos de
instituidores são um dos caminhos para a democratização dos fundos de
pensão no País, prevista no programa de Governo do presidente Luiz Inácio
Lula da Silva.
Vinícius Pinheiro apresentou 11 princípios básicos defendidos pela OCDE
para nortear o funcionamento dos fundos de pensão. Entre eles estão um
aparelhamento regulatório dinâmico e flexível, a garantia aos direitos dos
participantes, a separação legal da administração contábil e financeira entre os
fundos, as entidades constituidoras e o administrador, o estímulo à
autofiscalização e à competição entre os fundos como forma de reduzir os
custos operacionais.
31
CONCLUSÃO
Em todo o mundo, o crescimento populacional e o respectivo aumento
da expectativa de vida, tem levado as Fundações a se desenvolverem tanto no
que se refere a necessidade de gerar recursos, quanto da necessidade de ter
controles, cada vez mais precisos de seu patrimônio. Estes controles são
eficazes se utilizado de forma correta e por profissionais qualificados.
O Controle do Patrimônio das Fundações é importante para evitar que
as reservas constituídas, ao longo dos anos pelos seus participantes, sejam
utilizadas de forma inadequada ou até mesmo desviadas.
Conclui-se, que a existência de auditorias, são necessárias para que
haja confiabilidade do mercado e principalmente do participante, que entrega
parte de patrimônio pessoal, para ser administrado por uma Fundação, por
muitos anos. No entanto, sem um sistema eficiente e adequado de controle
interno para avaliar a integridade e confiabilidade das informações, registros
contábeis e operacionais, que devem observar o cumprimento de normativos
legais e os procedimentos adequados.
As estruturas organizacionais, quanto aos aspectos de eficiência,
efetividade, qualidade e segurança, colaboram para prevenir erros e fraudes.
A auditoria para assegurar tais controles, deve ter independência e
autonomia, para planejamento, organização, execução e apresentação dos
seus trabalhos, reportando através de relatórios e recomendações à
administração ou aos órgãos de controle e fiscalização.
32
ANEXO 1
ENTREVISTA
Entrevista com o Chefe de Auditoria:
ECLF- Qual o principal objetivo de uma auditoria interna?
CAI- A Auditoria Interna é uma atividade de avaliação independente e
de assessoramento dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e da Diretoria
Executiva voltada para o exame e avaliação da adequação, eficiência e
eficácia dos sistemas de controle, bem como da qualidade do
desempenho das áreas em relação às atribuições e aos planos, metas,
objetivos e políticas definidas para as mesmas.
ECLF- Quantos tipo de auditoria as Fundações são submetidas?
CAI- As Fundação são apreciadas periodicamente pelos seguintes tipos:
Ø Auditoria das Demonstrações Financeiras(Balanço);
Ø Atuarial ;.
Ø Auditoria de Gestão;
Ø Auditoria de Benefícios.
ECLF- Sabendo-se da existência dos Conselhos Fiscais e das auditorias
externas, faz-se necessário a existência de Auditoria Interna?
CAI- A Auditoria Interna é facultativa. Mas, considerando-se a grande
responsabilidade dos membros dos conselhos e que os mesmos
desenvolvem outras atividades em suas respectivas patrocinadoras ou
particulares com isso precisam de auxílio técnico para examinar os
materiais competentes e aprovar os balancetes. Tal assessoria pode ser
prestada pela Auditoria Interna, o que facilita o trabalho do Conselho e
segurança para o desempenho de suas atividades.
ECLF- No Organograma da Entidade, qual seria a disposição ideal, para as
Auditorias Internas?
33
CAI- A legislação vigente determina que a Fundação que decidir por
manter uma Auditoria Interna, deverá alocá-la em subordinação direta
ao Conselho Deliberativo.
ECLF- A ética é o marco maior das auditorias?
CAI- Com certeza. Pois, só através de um trabalho, transparente,
honesto e equilibrado é que se pode ter independência de posição.
ECLF- Qual o papel da auditoria interna?
CAI- A Auditoria Interna é uma atividade de avaliação independente e
de assessoramento dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e da Diretoria
Executiva voltada para o exame e avaliação da adequação, eficiência e
eficácia dos sistemas de controle, bem como da qualidade do
desempenho das áreas em relação às atribuições e aos planos, metas,
objetivos e políticas definidas para as mesmas.
.
34
ANEXO 2
Reportagens
Fundos de Pensão – Fiscalização - Rio, novembro/2005
Cabe à SPC e não ao TCU fiscalizar os Fundos de Pensão
...Para José Teixeira, Presidente do Postalis, os Fundos de Pensão estão entre
as instituições que mais percebem a ação fiscalizadora do Pode público no
Brasil. “Toda e qualquer decisão e movimentação no âmbito de um fundo de
pensão e avidamente supervisionada, fiscalizada, comparada (com outras
entidades) e avaliada por um sem- número de órgãos, empresas e
profissionais que atuam interna ou externamente” ressalta.
Além das fiscalizações aplicadas universalmente a todas as pessoas jurídicas
(de natureza tributária, trabalhista, previdenciária etc...), as EFPC também são
alvo da fiscalização sistemática das próprias patrocinadoras, por meio de
auditorias, realizadas no mínimo anualmente. Alem disso, há abertura para que
os participantes dos fundos promovam sua própria fiscalização, ainda que
eventual. “É um direito sagrado dos participantes que deve ser estimulado
pelas próprias entidades”, reforça Teixeira.
Há de se destacar, também, que cada instituição conta com um Conselho
Fiscal, recentemente fortalecido por atividades abrangentes, como exame de
Balancetes, dos resultados obtidos pela execução dos programas de trabalho
e das questões de governança, especialmente as que decorrem da Resolução
CGPC nº13.
35
.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ATTIE, William. Auditoria, Conceitos e Aplicações. 3º ed. São Paulo. Atlas,
1998.
Conselho Regional de Contabilidade/SP. Curso Básico de Auditoria. Normas e
Procedimentos. São Paulo. Atlas, 1996.
FRANCO, Hilário; MARRA, Ernesto. Auditoria Contábil. 2º ed. São Paulo.
Atlas, 1992.
KRIEGER, Gustavo e NOGUEIRA, Aguinaldo. A fundo perdido.
JUND, Sergio. Série Provas e Concursos: Auditoria, Conceitos, Normas
Técnicas e Procedimentos. 5º ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.
SÁ, A. Lopes. Curso de Auditoria. 7º ed. São Paulo. Atlas, 1989.
Consolidado e Estatístico. Fundos de Pensão. São Paulo: ABRAPP –
SINDAPP – ICSS – ano XXIII, encarte, janeiro 2004.
www.abrapp.org.br
www.ancepp.org.br
www.mpas.gov.br
www.bancariosdf.com.br
ÍNDICE
36
FOLHA DE ROSTO
2
AGRADECIMENTO
3
DEDICATÓRIA
4
RESUMO
5
METODOLOGIA
6
SUMÁRIO
7
INTRODUÇÃO
8
CAPÍTULO I
Auditoria
9
CAPÍTULO I I
Tipos de Auditoria
2.1 – Embasamento legal
18
2.2 – Auditorias Especiais
21
a) Auditoria Atuarial
21
b) Auditoria de benefícios
22
c) Auditoria das demonstrações contábeis
23
d) Auditoria de gestão
24
CAPÍTULO I I I
Auditoria Interna e Externa – Diferenças
27
CAPÍTULO I V
As Fundações
29
CONCLUSÃO
31
ANEXOS
32
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
35
ÍNDICE
37
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição:
Título da Monografia:
Auditoria em Fundações
Autor:
Edson Casado de Lima Filho
Data da entrega:
27/02/2007
Avaliado por:
Conceito:
Download

universidade candido mendes pós-graduação “lato sensu” projeto a