PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ - SC Fl. 1 TERMO DE AUDIÊNCIA AUTOS N° 2805/13 Aos vinte e sete de setembro de dois mil e treze, às 17h59min, na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, Santa Catarina, por ordem do Exm° Juiz do Trabalho UBIRATAN ALBERTO PEREIRA, foram apregoadas as partes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, autor, e SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE ITAJAÍ SAAE/ITAJAÍ e SINDICATO PATRONAL DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA, EDUCADORAS ESPORTIVAS EM GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, réus; ausentes. Vistos, etc... MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO propôs ação civil pública em face de SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE ITAJAÍ - SAAE/ITAJAÍ e SINDICATO PATRONAL DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA, EDUCADORAS ESPORTIVAS EM GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, formulando os pleitos de fls. 15-6. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela e, em defesa, os réus contestaram os pedidos e requereram a improcedência da ação. Juntaram-se documentos e, sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, restando inexitosa a conciliação - manifestação do MPT (fls. 632). PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ - SC Fl. 2 DECIDE-SE POSTULAÇÕES Cuida a espécie de ação civil pública com pedido de liminar, para compelir os réus a se absterem de cobrar quaisquer contribuições ou mensalidades dos integrantes de suas respectivas categorias, não sindicalizados. Não conheço da contestação e documentos do primeiro requerido, por intempestividade (certidão de folha 620), a despeito de o litígio tratar de matéria de direito, sobre a qual não incidem os efeitos da revelia. O segundo requerido refutou a pretensão do Ministério Público sustentando, em síntese, que a contribuição assistencial é de responsabilidade exclusiva do Sindicato profissional, destinatário da cobrança em debate. A questão em baila não comporta maiores discussões, porquanto pacificado na jurisprudência o entendimento de que a previsão de desconto salarial de empregados não filiados à sua respectiva entidade profissional, a título de contribuição ou taxa, configura ofensa aos princípios da sindicalização e livre associação. Neste sentido, o Precedente Normativo 119 do TST, que preconiza: A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ - SC Fl. 3 estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados. No mesmo norte, a Orientação Jurisprudencial n° 17 da SDC/TST: as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados. Diante dos termos da cláusula vigésima nona da convenção coletiva de trabalho carreada com a inicial (fls. 21v-22), segundo a qual os requeridos convencionaram a obrigação das empresas em descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, mediante carta do Sindicato laboral, a contribuição assistencial equivalente a 3% da remuneração de cada trabalhador, impõe-se o acolhimento da pretensão do MPT, não havendo falar em responsabilidade exclusiva do Sindicato laboral, posto que a Entidade patronal (segundo requerido) é signatária da avença coletiva objeto da cobrança questionada (contribuição assistencial). Face ao exposto, acrescidos os fundamentos lançados na decisão de fls. 25-7, ora ratificados, confirma-se a tutela antecipatória de mérito, nos seus exatos termos, quais sejam: determinar que as escolas, independente de oposição dos trabalhadores, se abstenham de descontar e de recolher ao sindicato profissional a contribuição assistencial dos integrantes da categoria não sindicalizados, como PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ - SC Fl. 4 também determino ao sindicato profissional que se abstenha de receber qualquer valor a tal título, ou que, caso os valores tenham sido repassados à data da intimação, que devolva imediatamente as quantias às empresas para restituição em folha de pagamento suplementar, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 por dia de atraso, por descumprimento de obrigação de fazer. Em ato contínuo, determino: (a) que o sindicato econômico, com urgência, expeça ofício as escolas e similares comunicando o inteiro teor da antecipação dos efeitos da tutela pretendida de proibição do desconto, (b) que os sindicatos requeridos consignem o inteiro teor desta decisão no boletim impresso às categorias, como também divulguem esta decisão aos integrantes da categoria por meio de publicação na imprensa de cada uma das bases territoriais, devendo exibir cópia nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação. Destarte, acolhem-se os pedidos das alíneas a, b, c e d, da tutela de mérito – fls. 15v e 16 da inicial, salientando-se que a proibição da cobrança ora imposta, excetuada a contribuição sindical anual, abrange os instrumentos coletivos/atas de assembleias sindicais atuais e futuros, bem como os trabalhadores associados e os não-filiados, devendo os réus fazer constar nos futuros instrumentos de negociação coletiva o direito de oposição dos empregados sindicalizados em relação à contribuição assistencial ou outras da mesma espécie, nos termos da alínea c do pedido, devendo os requeridos, ainda, publicar o inteiro teor desta sentença em informativo da categoria e na imprensa local das suas respectivas bases territoriais, tudo sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 5.000,00, por descumprimento de obrigação de fazer, revertida em favor do FAT. Quanto ao pleito remanescente (reparação do dano moral coletivo), não se vislumbra na espécie conduta ilícita passível de configurar PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO 12ª REGIÃO Fl. 5 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ - SC dano moral coletivo, com repercussão não apenas diretamente aos trabalhadores envolvidos, mas também sobre a coletividade. Apesar de reprovável, a conduta dos Sindicatos requeridos não traduz ilicitude ou ofensa direta à reputação, honra, decoro ou dignidade dos trabalhadores envolvidos. A caracterização do dano moral exige a violação de um direito que acarrete sério prejuízo a outrem, assim como a existência de nexo causal entre o ato ou omissão voluntária, negligência ou imprudência praticados pelo agente e o dano causado, o que não se verificou na espécie. Rejeita-se o pleito indenizatório por dano imaterial coletivo (alínea e). ANTE O EXPOSTO, a 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, julga procedentes em parte os pleitos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face de SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE ITAJAÍ - SAAE/ITAJAÍ e SINDICATO PATRONAL DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA, EDUCADORAS ESPORTIVAS EM GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, para confirmar a decisão de antecipação da tutela de fls. 25-7 e condenar os réus a se absterem de instituir ou cobrar dos trabalhadores, associados ou não, contribuições ou mensalidades (assistencial, confederativa, negocial, social integrada, de reforço ou qualquer outra que atente contra a liberdade sindical e o direito de filiação/não-filiação), nos PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ - SC Fl. 6 termos da fundamentação, parte integrante deste decisum e na forma dos pedidos das alíneas a, b, c e d, da tutela de mérito (fls. 15v e 16), sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 por descumprimento de obrigação de fazer, a ser revertida em favor do FAT. Na forma da motivação, rejeitar o pedido de indenização por dano moral coletivo. Observe-se as limitações impostas. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor dado à causa, pelos réus. Intimem-se o MPT e o segundo requerido. Ubiratan Alberto Pereira Juiz do Trabalho