PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ - SC
Fl. 1
TERMO DE AUDIÊNCIA
AUTOS N° 2805/13
Aos vinte e sete de setembro de dois mil e treze, às 17h59min,
na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, Santa Catarina, por
ordem do Exm° Juiz do Trabalho UBIRATAN ALBERTO PEREIRA, foram
apregoadas as partes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, autor, e
SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE ITAJAÍ SAAE/ITAJAÍ e SINDICATO PATRONAL DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA,
EDUCADORAS ESPORTIVAS EM GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA, réus;
ausentes.
Vistos, etc...
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO propôs ação civil pública
em face de SINDICATO DOS AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE
ITAJAÍ - SAAE/ITAJAÍ e SINDICATO PATRONAL DE ACADEMIAS DE GINÁSTICA,
EDUCADORAS ESPORTIVAS EM GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
formulando os pleitos de fls. 15-6. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00. Foi
deferida a antecipação dos efeitos da tutela e, em defesa, os réus
contestaram os pedidos e requereram a improcedência da ação.
Juntaram-se documentos e, sem outras provas, foi encerrada a instrução
processual, restando inexitosa a conciliação - manifestação do MPT (fls.
632).
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Fl. 2
DECIDE-SE
POSTULAÇÕES
Cuida a espécie de ação civil pública com pedido de liminar,
para compelir os réus a se absterem de cobrar quaisquer contribuições ou
mensalidades
dos
integrantes
de
suas
respectivas
categorias, não
sindicalizados.
Não conheço da contestação e documentos do primeiro
requerido, por intempestividade (certidão de folha 620), a despeito de o
litígio tratar de matéria de direito, sobre a qual não incidem os efeitos da
revelia.
O segundo requerido refutou a pretensão do Ministério Público
sustentando, em síntese, que a contribuição assistencial é de responsabilidade exclusiva do Sindicato profissional, destinatário da cobrança em
debate.
A questão em baila não comporta maiores discussões,
porquanto pacificado na jurisprudência o entendimento de que a previsão
de desconto salarial de empregados não filiados à sua respectiva entidade
profissional, a título de contribuição ou taxa, configura ofensa aos princípios
da sindicalização e livre associação. Neste sentido, o Precedente Normativo
119 do TST, que preconiza: A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V,
assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de
liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa
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estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do
sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da
mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações
que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente
descontados.
No mesmo norte, a Orientação Jurisprudencial n° 17 da
SDC/TST: as cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade
sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao
direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto,
nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente
descontados.
Diante dos termos da cláusula vigésima nona da convenção
coletiva de trabalho carreada com a inicial (fls. 21v-22), segundo a qual os
requeridos convencionaram a obrigação das empresas em descontar de
todos os seus empregados, sindicalizados ou não, mediante carta do
Sindicato laboral, a contribuição assistencial equivalente a 3% da
remuneração de cada trabalhador, impõe-se o acolhimento da pretensão
do MPT, não havendo falar em responsabilidade exclusiva do Sindicato
laboral, posto que a Entidade patronal (segundo requerido) é signatária da
avença coletiva objeto da cobrança questionada (contribuição assistencial).
Face ao exposto, acrescidos os fundamentos lançados na
decisão de fls. 25-7, ora ratificados, confirma-se a tutela antecipatória de
mérito, nos seus exatos termos, quais sejam: determinar que as escolas, independente de oposição dos trabalhadores, se abstenham de descontar e de recolher ao sindicato
profissional a contribuição assistencial dos integrantes da categoria não sindicalizados, como
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também determino ao sindicato profissional que se abstenha de receber qualquer valor a tal
título, ou que, caso os valores tenham sido repassados à data da intimação, que devolva
imediatamente as quantias às empresas para restituição em folha de pagamento suplementar,
sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 por dia de atraso, por descumprimento de
obrigação de fazer. Em ato contínuo, determino: (a) que o sindicato econômico, com urgência,
expeça ofício as escolas e similares comunicando o inteiro teor da antecipação dos efeitos da
tutela pretendida de proibição do desconto, (b) que os sindicatos requeridos consignem o
inteiro teor desta decisão no boletim impresso às categorias, como também divulguem esta
decisão aos integrantes da categoria por meio de publicação na imprensa de cada uma das
bases territoriais, devendo exibir cópia nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da
publicação.
Destarte, acolhem-se os pedidos das alíneas a, b, c e d, da
tutela de mérito – fls. 15v e 16 da inicial, salientando-se que a proibição da
cobrança ora imposta, excetuada a contribuição sindical anual, abrange
os instrumentos coletivos/atas de assembleias sindicais atuais e futuros, bem
como os trabalhadores associados e os não-filiados, devendo os réus fazer
constar nos futuros instrumentos de negociação coletiva o direito de
oposição dos empregados sindicalizados em relação à contribuição
assistencial ou outras da mesma espécie, nos termos da alínea c do pedido,
devendo os requeridos, ainda, publicar o inteiro teor desta sentença em
informativo da categoria e na imprensa local das suas respectivas bases
territoriais, tudo sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$
5.000,00, por descumprimento de obrigação de fazer, revertida em favor do
FAT.
Quanto ao pleito remanescente (reparação do dano moral
coletivo), não se vislumbra na espécie conduta ilícita passível de configurar
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dano moral coletivo, com repercussão não apenas diretamente aos
trabalhadores envolvidos, mas também sobre a coletividade. Apesar de
reprovável, a conduta dos Sindicatos requeridos não traduz ilicitude ou
ofensa direta à reputação, honra, decoro ou dignidade dos trabalhadores
envolvidos.
A caracterização do dano moral exige a violação de um
direito que acarrete sério prejuízo a outrem, assim como a existência de
nexo causal entre o ato ou omissão voluntária, negligência ou imprudência
praticados pelo agente e o dano causado, o que não se verificou na
espécie. Rejeita-se o pleito indenizatório por dano imaterial coletivo (alínea
e).
ANTE O EXPOSTO, a 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, julga
procedentes em parte os pleitos formulados pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO em face de SINDICATO DOS AUXILIARES
DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE ITAJAÍ - SAAE/ITAJAÍ e
SINDICATO
PATRONAL
DE
ACADEMIAS
DE
GINÁSTICA,
EDUCADORAS ESPORTIVAS EM GERAL DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, para confirmar a decisão de antecipação da tutela
de fls. 25-7 e condenar os réus a se absterem de instituir ou
cobrar dos trabalhadores, associados ou não, contribuições ou
mensalidades (assistencial, confederativa, negocial, social
integrada, de reforço ou qualquer outra que atente contra a
liberdade sindical e o direito de filiação/não-filiação), nos
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termos da fundamentação, parte integrante deste decisum e
na forma dos pedidos das alíneas a, b, c e d, da tutela de
mérito (fls. 15v e 16), sob pena de multa diária no importe de R$
5.000,00 por descumprimento de obrigação de fazer, a ser
revertida em favor do FAT. Na forma da motivação, rejeitar o
pedido de indenização por dano moral coletivo. Observe-se as
limitações impostas. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o
valor dado à causa, pelos réus. Intimem-se o MPT e o segundo
requerido.
Ubiratan Alberto Pereira
Juiz do Trabalho
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