REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
MINISTÉRIO DO TRABALHO
PROTECÇÃO SOCIAL - EXPERIÊNCIA DE MOÇAMBIQUE
I. INTRODUÇÃO.
O sistema de segurança social foi instituído em Setembro de 1989 mas a
sua implementação prática começou em Maio de 1990.
Antes deste período os trabalhadores encontravam-se desprotegidos à
excepção dos que pertenciam a algumas companhias com esquemas
próprios de protecção social.
Actualmente o sistema de segurança social é gerido por um instituto
público com autonomia administrativa e patrimonial, designado por
Instituto Nacional de Segurança Social (INSS).
Constituem órgãos de gestão do INSS:
a) O Conselho de Administração, não executivo, composto por 6
administradores
provenientes
dos
parceiros
sociais
designadamente do Estado, dos Empregadores e dos Sindicatos
em número igual. Compõe ainda o Conselho de Administração, o
respectivo Presidente que é indicado pelo Estado e ainda o
representante do Ministro do Trabalho.
b) A Direcção Geral, que é um órgão executivo e que integra o
Director Geral, Directores de Serviços e Chefes de
Departamentos.
O Instituto possui 11 Delegações Provinciais, 16 Direcções Distritais e
28 representações distritais.
De referir que Moçambique possui 11 Províncias e 128 Distritos.
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As suas receitas provêm essencialmente das contribuições e dos
resultados dos investimentos (títulos de créditos -OT, depósitos
bancários e rendimentos dos imóveis)
A contribuição para o sistema de segurança social é de 4% para as
entidades empregadoras e 3% para os trabalhadores inscritos,
totalizando 7%.
O relatório preliminar do mais recente estudo actuarial indica a
necessidade de aumento da taxa para garantir a sustentabilidade do
sistema à longo prazo.
Nessa base prevê-se o aumento da taxa de contribuição de 10 à 12%
Os encargos com o sistema resultam, essencialmente, das despesas
técnicas, de investimento e de administração.
Actualmente o sistema possui 22.209 contribuintes inscritos dos quais
apenas 10.597 são activos.
Conta ainda com 686.234 beneficiários inscritos sendo 195.006
beneficiários activos
O sistema da segurança social concede os seguintes benefícios:
- subsídio por doença, subsídio por morte, pensão de velhice, pensão de
invalidez, pensão antecipada, pensão de sobrevivência, abono de velhice
e abono de sobrevivência.
Também tem-se concedido o subsídio de funeral no quadro da acção
social e sanitária.
O novo regime que entra em vigor em Fevereiro de 2008, passa a
integrar o subsídio de maternidade e o subsídio de funeral como
prestações de direito, as condições para atribuição da pensão antecipada
passam a estar incluídas nas condições para concessão da pensão de
invalidez e os abonos paulatinamente deixarão de existir porquanto a
nova fórmula de cálculo da pensão e a possibilidade de pagamento
deferido das contribuições vão permitir que os beneficiários possam ter
sempre direito às suas prestações.
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II. REFORMA DA PROTECÇÃO SOCIAL
O processo de implementação do sistema trouxe experiências valiosas
que obrigaram a redefinição da visão e da missão da Protecção Social em
Moçambique.
Para o efeito em 2000 iniciou-se com uma série de estudos que contaram
com a participação dos parceiros de cooperação internacional para
introdução de algumas melhorias ao sistema.
Os referidos estudos, para além de outros resultados, culminaram com a
aprovação em Fevereiro de 2007, de uma lei uadro da protecção social
estruturada em três níveis, designadamente:
- A Protecção Social Básica, a Protecção Social Obrigatória e a Protecção
Social Complementar.
A Protecção social básica é aquela cujo objectivo é satisfazer as
necessidades elementares dos cidadãos, é essencialmente suportada pelo
Estado por via de impostos. Integram-se também neste nível de
protecção as acções levadas a cabo pelas organizações não
Governamentais, religiosas e outras privadas quando tenham por
objectivo suprir as necessidades básicas das populações.
A Protecção social obrigatória – é a que se destina aos trabalhadores do
sector privado ou funcionários públicos. É contributiva. Visa garantir a
subsistência dos trabalhadores nas situações de falta ou diminuição de
capacidade para o trabalho bem como a sobrevivência dos familiares em
caso da morte do trabalhador.
O sistema de protecção obrigatório dos trabalhadores do sector privado
é gerido pelo INSS; o dos funcionários públicos é gerido pelo Ministério
das Finanças.
A Protecção social complementar – é a que visa reforçar as prestações de
direito garantidas pelo sistema obrigatório de protecção social
obrigatória. A sua adesão é voluntária.
No âmbito desta reforma foi responsabilizado à Comissão Consultiva do
Trabalho a função de supervisão da protecção social, passando este órgão
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a assumir a função de aconselhamento ao Governo em matéria de
protecção social. Integram este órgão os membros do governo,
representantes dos empregadores, representantes dos trabalhadores e
membros da sociedade civil.
III. EXPERIÊNCIAS:
As experiências acumuladas ao longo dos anos da vigência do sistema
de segurança social fizeram com que o Governo desde 2002, dedicasse
uma atenção especial e acentuada com vista a:
a) Extensão do sistema de segurança social para todo o território e
para todas as camadas da população;
b) Garantia da sustentabilidade do sistema; e
c) Melhoria da qualidade dos serviços prestados aos beneficiários do
sistema de segurança social.
Para consecução dos três objectivos definiram algumas acções
prioritárias, nomeadamente:
ƒ Incrementar as acções de divulgação do sistema através da
realização de palestras nos locais de trabalho e nos medias.
ƒ Inscrever no sistema novos contribuintes e beneficiários
ƒ Integrar beneficiários não activos na Manutenção Voluntária de
Inscrição
ƒ Alargar o sistema aos trabalhadores por conta própria com vista a
garantir que todos aqueles que realizam uma actividade produtiva
e dela tenham rendimentos possam ter a sua protecção garantida.
ƒ Prosseguir com a informatização do sistema
ƒ Incrementar as acções de cobrança da dívida com vista a redução
dos contribuintes em situação irregular.
ƒ Assegurar uma boa gestão dos activos do INSS, e
ƒ Melhorar a qualidade dos recursos humanos.
Numa primeira fase parte das acções definidas como prioritárias foram
sendo realizadas ao abrigo do que ficou conhecido como “medidas de
impacto imediato” que é a designação que se deu às instruções internas
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que estabelecem as boas práticas ou simplificar os procedimentos com
vista a facilitar, e conferir com maior celeridade possível os direitos dos
utentes do sistema.
Dessas medidas destaca-se:
- O pagamento imediato do subsídio de funeral aos familiares mediante a
confirmação do óbito e verificação das condições básicas.
- A unificação da Inspecção Geral do Trabalho – que veio permitir a
racionalização dos meios humanos e materiais na realização da actividade
inspectiva para além de ter aliviado as entidades empregadoras de várias
inspecções provenientes de um mesmo órgão. Um dos resultados
visíveis foi a inscrição de maior número de contribuintes que durante
muito tempo furtaram-se da segurança social.
- A redução de juros de mora para os contribuintes devedores por um
lapso de tempo pré determinado também permitiu que um número
considerável de contribuintes viesse pagar as suas dívidas.
- Possibilidade dos beneficiários com idade de reforma, provenientes das
empresas que faliram ou cessaram actividades, de assumirem,
pessoalmente, as contribuições em dívida o que alicerçou o prestígio da
instituição.
- Contenção das despesas de administração que se manifestou pela
compressão da estrutura de gestão do INSS, bem como a contenção de
outras despesas com o pessoal.
- Instituição da possibilidade das contribuições e prestações serem pagas
via banco. Os contribuintes podem fazer o depósito das contribuições
nos bancos comerciais e os beneficiários podem receber as suas
prestações via Banco através de ATMs e POS.
A par das medidas de impacto imediato destaca-se:
- A aprovação do regulamento da segurança social obrigatória que
introduz novas fórmulas de cálculo de prestações, incrementa o valor
percentual do subsídio da doença e das pensões, integra o subsídio por
maternidade e o subsídio de funeral como prestações de direito da
segurança social.
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IV. CONCLUSÃO:
Estamos certos que as medidas que vêm sendo tomadas ao longo destes
anos constituem uma significativa reforma do sistema de segurança
social obrigatório que traz melhores benefícios para os contribuintes e
beneficiários do sistema.
Com efeito foi possível ter um incremento de 14,02 % de contribuintes e
25,76% de beneficiários.
Há ainda convicção de que muito ainda há por fazer para garantir a
melhoria dos serviços prestados aos utentes do sistema, desde logo, a
informatização do sistema e a extensão do mesmo a cada vez mais
distritos com vista a abranger todos os trabalhadores do país.
Maputo, 17 de Janeiro de 2008
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