REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO TRABALHO PROTECÇÃO SOCIAL - EXPERIÊNCIA DE MOÇAMBIQUE I. INTRODUÇÃO. O sistema de segurança social foi instituído em Setembro de 1989 mas a sua implementação prática começou em Maio de 1990. Antes deste período os trabalhadores encontravam-se desprotegidos à excepção dos que pertenciam a algumas companhias com esquemas próprios de protecção social. Actualmente o sistema de segurança social é gerido por um instituto público com autonomia administrativa e patrimonial, designado por Instituto Nacional de Segurança Social (INSS). Constituem órgãos de gestão do INSS: a) O Conselho de Administração, não executivo, composto por 6 administradores provenientes dos parceiros sociais designadamente do Estado, dos Empregadores e dos Sindicatos em número igual. Compõe ainda o Conselho de Administração, o respectivo Presidente que é indicado pelo Estado e ainda o representante do Ministro do Trabalho. b) A Direcção Geral, que é um órgão executivo e que integra o Director Geral, Directores de Serviços e Chefes de Departamentos. O Instituto possui 11 Delegações Provinciais, 16 Direcções Distritais e 28 representações distritais. De referir que Moçambique possui 11 Províncias e 128 Distritos. 1 As suas receitas provêm essencialmente das contribuições e dos resultados dos investimentos (títulos de créditos -OT, depósitos bancários e rendimentos dos imóveis) A contribuição para o sistema de segurança social é de 4% para as entidades empregadoras e 3% para os trabalhadores inscritos, totalizando 7%. O relatório preliminar do mais recente estudo actuarial indica a necessidade de aumento da taxa para garantir a sustentabilidade do sistema à longo prazo. Nessa base prevê-se o aumento da taxa de contribuição de 10 à 12% Os encargos com o sistema resultam, essencialmente, das despesas técnicas, de investimento e de administração. Actualmente o sistema possui 22.209 contribuintes inscritos dos quais apenas 10.597 são activos. Conta ainda com 686.234 beneficiários inscritos sendo 195.006 beneficiários activos O sistema da segurança social concede os seguintes benefícios: - subsídio por doença, subsídio por morte, pensão de velhice, pensão de invalidez, pensão antecipada, pensão de sobrevivência, abono de velhice e abono de sobrevivência. Também tem-se concedido o subsídio de funeral no quadro da acção social e sanitária. O novo regime que entra em vigor em Fevereiro de 2008, passa a integrar o subsídio de maternidade e o subsídio de funeral como prestações de direito, as condições para atribuição da pensão antecipada passam a estar incluídas nas condições para concessão da pensão de invalidez e os abonos paulatinamente deixarão de existir porquanto a nova fórmula de cálculo da pensão e a possibilidade de pagamento deferido das contribuições vão permitir que os beneficiários possam ter sempre direito às suas prestações. 2 II. REFORMA DA PROTECÇÃO SOCIAL O processo de implementação do sistema trouxe experiências valiosas que obrigaram a redefinição da visão e da missão da Protecção Social em Moçambique. Para o efeito em 2000 iniciou-se com uma série de estudos que contaram com a participação dos parceiros de cooperação internacional para introdução de algumas melhorias ao sistema. Os referidos estudos, para além de outros resultados, culminaram com a aprovação em Fevereiro de 2007, de uma lei uadro da protecção social estruturada em três níveis, designadamente: - A Protecção Social Básica, a Protecção Social Obrigatória e a Protecção Social Complementar. A Protecção social básica é aquela cujo objectivo é satisfazer as necessidades elementares dos cidadãos, é essencialmente suportada pelo Estado por via de impostos. Integram-se também neste nível de protecção as acções levadas a cabo pelas organizações não Governamentais, religiosas e outras privadas quando tenham por objectivo suprir as necessidades básicas das populações. A Protecção social obrigatória – é a que se destina aos trabalhadores do sector privado ou funcionários públicos. É contributiva. Visa garantir a subsistência dos trabalhadores nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho bem como a sobrevivência dos familiares em caso da morte do trabalhador. O sistema de protecção obrigatório dos trabalhadores do sector privado é gerido pelo INSS; o dos funcionários públicos é gerido pelo Ministério das Finanças. A Protecção social complementar – é a que visa reforçar as prestações de direito garantidas pelo sistema obrigatório de protecção social obrigatória. A sua adesão é voluntária. No âmbito desta reforma foi responsabilizado à Comissão Consultiva do Trabalho a função de supervisão da protecção social, passando este órgão 3 a assumir a função de aconselhamento ao Governo em matéria de protecção social. Integram este órgão os membros do governo, representantes dos empregadores, representantes dos trabalhadores e membros da sociedade civil. III. EXPERIÊNCIAS: As experiências acumuladas ao longo dos anos da vigência do sistema de segurança social fizeram com que o Governo desde 2002, dedicasse uma atenção especial e acentuada com vista a: a) Extensão do sistema de segurança social para todo o território e para todas as camadas da população; b) Garantia da sustentabilidade do sistema; e c) Melhoria da qualidade dos serviços prestados aos beneficiários do sistema de segurança social. Para consecução dos três objectivos definiram algumas acções prioritárias, nomeadamente: Incrementar as acções de divulgação do sistema através da realização de palestras nos locais de trabalho e nos medias. Inscrever no sistema novos contribuintes e beneficiários Integrar beneficiários não activos na Manutenção Voluntária de Inscrição Alargar o sistema aos trabalhadores por conta própria com vista a garantir que todos aqueles que realizam uma actividade produtiva e dela tenham rendimentos possam ter a sua protecção garantida. Prosseguir com a informatização do sistema Incrementar as acções de cobrança da dívida com vista a redução dos contribuintes em situação irregular. Assegurar uma boa gestão dos activos do INSS, e Melhorar a qualidade dos recursos humanos. Numa primeira fase parte das acções definidas como prioritárias foram sendo realizadas ao abrigo do que ficou conhecido como “medidas de impacto imediato” que é a designação que se deu às instruções internas 4 que estabelecem as boas práticas ou simplificar os procedimentos com vista a facilitar, e conferir com maior celeridade possível os direitos dos utentes do sistema. Dessas medidas destaca-se: - O pagamento imediato do subsídio de funeral aos familiares mediante a confirmação do óbito e verificação das condições básicas. - A unificação da Inspecção Geral do Trabalho – que veio permitir a racionalização dos meios humanos e materiais na realização da actividade inspectiva para além de ter aliviado as entidades empregadoras de várias inspecções provenientes de um mesmo órgão. Um dos resultados visíveis foi a inscrição de maior número de contribuintes que durante muito tempo furtaram-se da segurança social. - A redução de juros de mora para os contribuintes devedores por um lapso de tempo pré determinado também permitiu que um número considerável de contribuintes viesse pagar as suas dívidas. - Possibilidade dos beneficiários com idade de reforma, provenientes das empresas que faliram ou cessaram actividades, de assumirem, pessoalmente, as contribuições em dívida o que alicerçou o prestígio da instituição. - Contenção das despesas de administração que se manifestou pela compressão da estrutura de gestão do INSS, bem como a contenção de outras despesas com o pessoal. - Instituição da possibilidade das contribuições e prestações serem pagas via banco. Os contribuintes podem fazer o depósito das contribuições nos bancos comerciais e os beneficiários podem receber as suas prestações via Banco através de ATMs e POS. A par das medidas de impacto imediato destaca-se: - A aprovação do regulamento da segurança social obrigatória que introduz novas fórmulas de cálculo de prestações, incrementa o valor percentual do subsídio da doença e das pensões, integra o subsídio por maternidade e o subsídio de funeral como prestações de direito da segurança social. 5 IV. CONCLUSÃO: Estamos certos que as medidas que vêm sendo tomadas ao longo destes anos constituem uma significativa reforma do sistema de segurança social obrigatório que traz melhores benefícios para os contribuintes e beneficiários do sistema. Com efeito foi possível ter um incremento de 14,02 % de contribuintes e 25,76% de beneficiários. Há ainda convicção de que muito ainda há por fazer para garantir a melhoria dos serviços prestados aos utentes do sistema, desde logo, a informatização do sistema e a extensão do mesmo a cada vez mais distritos com vista a abranger todos os trabalhadores do país. Maputo, 17 de Janeiro de 2008 6