Universidade de Brasília Centro de Políticas, Direito, Economia e Tecnologias das Comunicações VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações Monografia Final de Curso JOSÉ DE SOUSA PAZ FILHO PROPOSTA DE MODELO CONVERGENTE DE OUTORGAS PARA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS E REDES DE TELECOMUNICAÇÕES NO BRASIL Brasília – DF 2008 José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 1 UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA REITOR Timothy Martin Mulholand VICE-REITOR Edgar Nobuo Mamiya DECANO DE PÓS-GRADUAÇÃO Márcio Martins Pimentel CENTRO DE POLÍTICAS, DIREITO, ECONOMIA E TECNOLOGIAS DAS COMUNICAÇÕES DIRETOR Murilo César Ramos COORDENADORES DE ÁREA (Comunicação) Murilo César Ramos (Direito) Márcio Iorio Aranha e Ana Frazão (Economia) Paulo Coutinho, André Rossi e Bernardo Mueller (Engenharia) Humberto Abdalla Jr. (Coordenação Administrativa) Luís Fernando Ramos Molinaro José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 2 JOSÉ DE SOUSA PAZ FILHO Proposta de modelo convergente de outorgas para exploração de serviços e redes de telecomunicações no Brasil Monografia apresentada ao VI Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações da Universidade de Brasília como requisito parcial à obtenção do grau de Especialista em Regulação de Telecomunicações. Orientador: Prof. Dr. José Leite Pereira Filho Brasília – DF 2008 José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 3 JOSÉ DE SOUSA PAZ FILHO Proposta de modelo convergente de outorgas para exploração de serviços e redes de telecomunicações no Brasil Monografia final de Curso aprovada pela Banca Examinadora: ________________________________________ Prof. Dr. José Leite Pereira Filho Universidade de Brasília Orientador ________________________________________ Engº. Jarbas José Valente Superintendente de Serviços Privados, Anatel ________________________________________ Prof. Bernardo Felipe Estellita Lins (MSc) Universidade de Brasília Brasília – DF 2008 José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB Ao meu pai (in memoriam). 4 José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 5 AGRADECIMENTOS Em primeiro lugar, gostaria de agradecer à Agência Nacional de Telecomunicações pela consideração que tem dispensado à Câmara dos Deputados ao viabilizar a participação de servidores da Casa no Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações promovido pela Agência e ministrado pela Universidade de Brasília. Da mesma forma, gostaria de estender minha gratidão à Presidência da Câmara pela designação de meu nome para participar deste curso. Gostaria ainda de destacar o apoio que me foi dado pelos colegas da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados que souberam compreender as limitações impostas ao meu trabalho durante o transcorrer do curso, suprindo minhas ausências em um período legislativo especialmente atribulado. Em especial, não posso deixar de agradecer ao meu orientador, Professor José Leite, que, mesmo diante dos compromissos e obrigações profissionais inerentes ao cargo que exerce, desdobrou-se em contribuir para esta monografia, com a apresentação de sempre bem-vindas sugestões no intuito de enriquecê-la. Estendo os agradecimentos aos membros da banca examinadora, Jarbas José Valente e Bernardo Felipe Estellita Lins, pela atenção que dedicaram a este trabalho. Agradeço ainda o inestimável apoio de todas as pessoas que colaboraram na elaboração desta monografia, em especial o Sr. Ara Apkar Minassian, da Anatel, pelo fornecimento de dados e significativamente para o aprimoramento do trabalho. documentos que contribuíram José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 6 RESUMO A abertura dos mercados de telecomunicações e o fenômeno da convergência tecnológica, ao mesmo tempo em que proporcionaram imensos benefícios para o usuário dos serviços, também introduziram questões desafiadoras para os reguladores. A opção por regimes de licenciamento neutros tem sido uma das alternativas adotadas por diversos países para lidar com esse ambiente de inovação. Neste trabalho, discutimos a viabilidade da instituição de um modelo de outorgas convergentes no Brasil em substituição ao sistema tradicional em vigor, baseado em tecnologias específicas. Para tanto, introduzimos algumas questões indispensáveis para o entendimento do assunto, tais como: quais as finalidades da outorga convergente? Quais as suas vantagens e desvantagens? Como fazer a transição para o sistema convergente sem beneficiar ou prejudicar indevidamente operadoras estabelecidas e entrantes? O licenciamento convergente é compatível com obrigações de acesso universal? Ele é autonomamente capaz de aperfeiçoar o ambiente de competição? Quais são os limites da sua eficácia? Qual a implicação da convergência regulatória sobre os direitos de uso de espectro de radiofreqüências? Eles podem ser completamente desregulamentados? Qual a viabilidade da adoção da licença convergente no Brasil? Em que termos esse modelo poderia ser instituído no País? Ao analisá-las, chegamos à conclusão de que, à luz das experiências internacionais acumuladas sobre o assunto e das restrições impostas pelo ordenamento constitucional e legal brasileiro, é possível implantar um regime de licenciamento híbrido no País, composto por licenças orientadas a tecnologias específicas e outorgas abrangentes, tecnologicamente neutras e aplicáveis a classes de serviços. Para tanto, propomos mudanças regulatórias de exclusiva competência da Anatel, preservando-se o arcabouço legal e os contratos de concessão em vigor. Concluímos ainda que a manutenção do adequado balanço entre certeza regulatória e estímulo ao desenvolvimento de tecnologias e serviços inovadores demanda uma migração suave entre sistemas de licenciamento, de modo a preservar o interesse dos investidores e, ao mesmo tempo, potencializar os benefícios proporcionados pela convergência. Para alcançar esse objetivo, é necessário aperfeiçoar não somente o regime de outorgas, mas também outros elementos cruciais do arcabouço regulatório, como a definição dos serviços e seus respectivos regulamentos. Apresentamos ainda nossas considerações sobre as dificuldades que deverão ser contornadas para a aplicação do modelo híbrido de outorgas e as perspectivas de sucesso do modelo proposto. Por fim, sugerimos tópicos a serem abordados em trabalhos futuros no sentido de promover a revisão dos serviços e regulamentos vigentes. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 7 ABSTRACT The opening of the telecommunications markets and the phenomenon of technological convergence, at the same time have provided immense benefits for the end-users, have also given rise to challenging questions for regulators. The option for neutral licensing regimes has been one of the alternatives adopted by several countries to cope with this scenario of innovation. In this work, the aim is to discuss the viability of using the model of converged licensing in Brazil to substitute the traditional system, based on specific technologies. For such a task, some major questions have been put and discussed: which are the goals of the converged licensing framework? Which are its advantages and disadvantages? How the transition for the converged system can be done without causing unfair benefits or damages to incumbents and incoming operators? Is the converged licensing compatible with universal access obligations? Is it capable to improve the competition environment autonomously? Which are the limits of its effectiveness? What are the implications of the regulatory convergence on the spectrum usage rights? Can this use be completely deregulated? Is the adoption of the converged licensing in Brazil viable, and in which terms? In analyzing these questions, we concluded that, enlightened by international experiences on one hand and on the other considering restrictions imposed by Brazilian constitutional and legal system, it is possible to introduce a hybrid licensing regime in Brazil, composed by technology-oriented specific licences and wide-scope technology-neutral licenses, applicable to classes of services. Therefore, we proposed regulatory changes over which Anatel has exclusive competence, and that preserves the legal framework and the granting of contracts in force. We concluded that the necessary preservation of the appropriated balance between regulatory certainty and incentive to the development of innovative technologies and services demands a gradual migration between licensing systems, in a way that preserves investors' interests and, at the same time, potentialyzes the benefits of convergence. To reach this aim, it is necessary to improve not only the licensing regime, but also other crucial elements of the regulatory framework, as the definitions of the services and their respective rules. We also presented our considerations about the challenges that should be faced to accomplish the application of the hybrid licensing model and the perspectives of success of the proposed system. Finally, we suggested topics to be addressed in future works to study the review of services and its regulations. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB SUMÁRIO AGRADECIMENTOS............................................................................................ 05 RESUMO.................................................................................................................06 ABSTRACT............................................................................................................ 07 SUMÁRIO...............................................................................................................08 INTRODUÇÃO.......................................................................................................11 1. LICENCIAMENTO E CONVERGÊNCIA TECNOLÓGICA........................... 13 1.1 Conceitos básicos..................................................................................... 13 1.2 Impacto da convergência sobre o licenciamento de serviços...................20 2. ASPECTOS GERAIS DO LICENCIAMENTO DE SERVIÇOS.......................28 2.1 Histórico do licenciamento.......................................................................28 2.2 Finalidades do licenciamento................................................................... 31 2.3 Licenciamento no âmbito da Organização Mundial do Comércio...........37 2.4 Tendências do processo de licenciamento............................................... 38 2.4.1 Neutralidade tecnológica............................................................. 38 2.4.2 Flexibilização dos direitos de uso de espectro.............................39 2.4.3 Relaxamento de obrigações e taxas de licenciamento................. 39 2.4.4 Aderência a obrigações regulatórias............................................ 41 2.4.5 Simplificação de trâmites administrativos...................................41 2.4.6 Separação entre as regulações de telecomunicações e conteúdo 43 2.4.7 Regulação baseada na análise de poder de mercado....................43 3. MODELOS DE LICENCIAMENTO..................................................................45 3.1 Licenciamento baseado em serviços ou tecnologias................................ 45 3.2 Licenciamento baseado em classificações genéricas (classes)................ 47 3.3 Classificação única ou autorização geral................................................. 52 3.3.1 O regime de autorização geral da União Européia...................... 53 3.4 Modelo híbrido (múltiplas licenças convergentes).................................. 61 4. LICENCIAMENTO CONVERGENTE..............................................................63 4.1 Benefícios e desvantagens do modelo convergente de outorga............... 63 4.2 Eficácia do regime convergente............................................................... 67 4.3 Transferência de modelos de licenciamento............................................ 70 4.4 Transição entre regimes........................................................................... 72 5. USO DE ESPECTRO NO AMBIENTE DE CONVERGÊNCIA.......................80 5.1 Restrições à neutralidade tecnológica no gerenciamento de espectro......81 5.2 Tecnologias sem fio inovadoras...............................................................82 5.3 Aspectos do gerenciamento de espectro...................................................83 5.4 Vantagens e desvantagens do licenciamento de espectro........................ 85 8 José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 5.5 Experiências internacionais......................................................................86 6. MODELO BRASILEIRO DE LICENCIAMENTO........................................... 89 6.1 Análise do modelo vigente.......................................................................89 6.2 Barreiras à implantação de modelo de licenciamento convergente......... 92 6.2.1 Lei Geral de Telecomunicações ..................................................92 6.2.2. Contratos de concessão...............................................................95 6.2.3 Lei do Cabo..................................................................................95 6.2.4 Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia............... 98 6.2.5 Constituição Federal.................................................................... 109 7. PROPOSTA DE MODELO CONVERGENTE DE OUTORGAS.....................110 7.1 Premissas do modelo proposto.................................................................111 7.2 Descrição do modelo................................................................................114 7.3 Dificuldades de implantação do modelo convergente..............................123 7.3.1 Reação à redução das taxas administrativas................................ 124 7.3.2 Reformulação de regulamentos e da estrutura da Agência..........124 7.3.3 Capacidade decisória do regulador.............................................. 125 7.3.4 Reação dos agentes econômicos.................................................. 126 7.4 Mapeamento de serviços.......................................................................... 130 7.5 Evolução do modelo proposto..................................................................134 8 – CONCLUSÕES................................................................................................. 136 GLOSSÁRIO...........................................................................................................144 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................... 147 9 José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB TABELAS Tabela 2.1 Aspectos multidimensionais dos regimes de licenciamento..................29 Tabela 4.1 Regimes de licenciamento convergentes............................................... 63 Tabela 6.1 Diferenças regulatórias entre serviços de TV por assinatura.................96 Tabela 6.2 Comparativo: Diretiva Autorização x Regulamento do SCM............... 107 Tabela 7.1 Séries históricas da receita do Fistel e das despesas da Anatel............. 125 Tabela 7.2 Períodos efetivos dos mandatos dos conselheiros da Anatel.................126 Tabela 7.3 Serviços de telecomunicações em vigor................................................ 131 Tabela 7.4 Serviços de telecomunicações – revisão inicial.....................................133 Tabela 7.5 Serviços de telecomunicações – revisão futura..................................... 135 FIGURAS Figura 1.1 Dimensões do fenômeno da convergência tecnológica..........................17 Figura 1.2 Evolução nos mercados promovida pela convergência..........................19 Figura 2.1 Simplificação dos requisitos administrativos de licenciamento.............42 Figura 6.1 Elementos da cadeia de valor dos serviços de telecomunicações.......... 89 Figura 6.2 Regulamentação dos serviços de TV por assinatura.............................. 96 Figura 6.3 Proposta da Anatel para agregação dos serviços de TV por assinatura. 97 Figura 7.1 Diagrama em blocos do modelo proposto..............................................116 Figura 7.2 Séries históricas da receita do Fistel e das despesas da Anatel..............125 Figura 7.3 Evolução do número de conselheiros da Anatel.................................... 126 Figura 7.4 Etapas de implementação do modelo proposto...................................... 129 GLOSSÁRIO Glossário de Siglas.................................................................................................. 144 10 José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 11 INTRODUÇÃO Nos últimos anos, muitos países optaram pelo aperfeiçoamento de seus regimes de licenciamento no intuito de adequá-los ao fenômeno da convergência tecnológica. No entanto, a migração entre modelos de outorga não se trata de tarefa trivial, sobretudo em nações emergentes, que são permanentemente demandadas a sinalizar aos agentes externos a estabilidade de seus marcos regulatórios. Por esse motivo, os processos de reforma dos sistemas de licenciamento são usualmente implementados de forma suave, de modo a preservar o adequado equilíbrio entre certeza regulatória e estímulo ao desenvolvimento de novos serviços. O Brasil encontra-se diante desse desafio. Ao mesmo tempo em que determinados agentes de mercado requerem do Poder Público dinamismo para implantar mudanças imediatas no modelo de outorgas, o legado institucional impede o Estado de adotar medidas que alterem abruptamente o sistema regulatório. Diante desse quadro, no presente trabalho, buscamos apresentar uma proposta de alteração no modelo de licenciamento brasileiro que, dentro de certos limites, seja capaz de compatibilizar as demandas e interesses dos diversos atores do mercado de telecomunicações – consumidores, reguladores e operadores. No capítulo inicial, introduzimos conceitos básicos que serão referenciados ao longo do trabalho, em especial ‘licenciamento’, ‘convergência’ e ‘neutralidade tecnológica’. A partir daí, examinamos aspectos do cenário de convergência tecnológica e seus efeitos sobre o ambiente regulatório no Brasil e no mundo. No segundo capítulo, apresentamos breve histórico sobre o processo de licenciamento para prestação de serviços de telecomunicações e uma análise sobre os fundamentos e finalidades dos regimes de outorga. Descrevemos ainda as principais tendências internacionais de aperfeiçoamento nas regras de licenciamento. Em prosseguimento, o terceiro capítulo trata dos sistemas de outorga de maior expressão em operação no mundo, com ênfase para o modelo tradicional, baseado em tecnologias e redes específicas, e o regime de autorização geral adotado pela União Européia. O quarto capítulo aborda os benefícios e desvantagens dos modelos de licenciamento convergentes, além dos resultados alcançados pelos sistemas José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 12 convergentes em operação no mundo, especialmente na Europa. O capítulo introduz ainda questões relevantes relativas à transição entre regimes e à viabilidade de transferência de modelos entre países. No quinto capítulo, analisamos a problemática do tratamento de recursos escassos no ambiente de convergência regulatória, e as formas com que os países lidam com a matéria. Em adição, procedemos ao exame dos impactos das novas tecnologias sem fio sobre o gerenciamento de espectro e os regimes de licenciamento. No sexto capítulo, descrevemos o modelo de outorga de exploração de serviços e redes de telecomunicações em vigor no País, e examinamos as restrições constitucionais, legais, regulamentares, contratuais e institucionais à implantação de um modelo integralmente convergente. O capítulo descreve o Serviço de Comunicação Multimídia, apontando elementos referentes à sua gênese, restrições de abrangência e perspectivas de consolidação desse serviço como instrumento de licenciamento convergente. No sétimo capítulo, com base nas experiências internacionais sobre a matéria e nas metodologias recomendadas pela literatura especializada, arquitetamos proposta de modelo híbrido de outorgas convergentes a ser adotado no País. São identificadas as similaridades entre a conjuntura regulatória do Brasil e a de países que enfrentaram obstáculos na transição rumo à implantação do regime convergente. A proposta elaborada é acompanhada das premissas que a fundamentam, com destaque para a principal delas, que consiste na preservação do arcabouço legal vigente e dos contratos de concessão em vigor. Finda a análise, mapeamos os serviços existentes que seriam incorporados por outorgas convergentes no modelo proposto e aqueles que continuariam a ser prestados mediante outorgas específicas. Na conclusão, apresentamos as considerações finais sobre o tema em exame, incluindo as tendências mundiais de licenciamento e as perspectivas da implantação do sistema convergente no Brasil nos moldes propostos no trabalho, bem como os benefícios proporcionados por ele para os atores envolvidos, principalmente operadoras e consumidores. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 13 1 – LICENCIAMENTO E CONVERGÊNCIA TECNOLÓGICA Uma das principais tendências regulatórias no setor de telecomunicações observada nos últimos anos consiste na gradual substituição dos modelos de licenciamento tradicionais, vinculados a serviços, redes ou tecnologias específicas, por regimes simplificados e tecnologicamente neutros. Sob essa nova perspectiva, para prestar quaisquer serviços sob as mais distintas plataformas, os operadores são submetidos a procedimentos sumários, no intuito de reduzir barreiras à entrada no mercado e, conseqüentemente, contribuir para a construção de um ambiente de maior competição. Embora à primeira vista a evolução rumo a sistemas de licenciamento convergentes possa parecer uma decisão governamental de cunho meramente administrativo, ela implica significativas transformações de ordem regulatória. Conforme assinala Walden (2005), o licenciamento é um aspecto chave da regulação de telecomunicações, haja vista ser freqüentemente empregado como ferramenta para moldar a estrutura de mercados e auxiliar na condução de políticas públicas para o setor. Nesse sentido, ao mesmo tempo em que pode ser usado para garantir exclusividade na prestação de serviços, o modelo de outorga também pode contribuir decisivamente para a abertura de mercados. Além disso, outras variáveis também podem ser controladas mediante licenciamento, tais como o ritmo da expansão da infra-estrutura, a diversidade de serviços à disposição dos consumidores e os preços cobrados dos usuários. Preliminarmente ao exame mais acurado de questões pertinentes ao regime de licenciamento convergente, apresentaremos alguns conceitos e terminologias que serão referenciados com freqüência ao longo deste trabalho. 1.1 Conceitos básicos Licença, outorga, autorização, concessão e permissão Segundo Flanagan (2005), na perspectiva etimológica, o termo “licença” deriva do latim “licere”, cujo significado é “permitir”. Sob esse prisma, o conceito de licença está vinculado à permissão que é concedida ao particular para dispor de um direito. Na prática, porém, os regimes regulatórios praticados no mundo podem também atribuir à licença características de caráter contratual entre o Estado e o particular. Hatfield et Lie (2004a) compartilham dessa visão, ao descrevê-la como a autorização governamental concedida a uma pessoa física ou jurídica para prover José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 14 serviços ou operar redes de telecomunicações, prestando-se ainda como código regulatório definidor dos termos e condições sob as quais ela deve operar, dentre os quais se incluem os direitos e obrigações do provedor. Embora em muitos países as expressões “franquia”, “concessão”, “permissão”, “autorização” e “outorga” sejam utilizadas para expressar esse mesmo conceito, a rigor, elas podem possuir significados distintos. Enquanto a “licença” não implica necessariamente o estabelecimento de um arranjo mercantil entre a instituição licenciada e o ente estatal que a emite, em contraste, “concessão” ou “franquia” geralmente refere-se a um acordo comercial estabelecido entre o governo (no caso da concessão) ou a operadora nacional (no caso da franquia) e uma entidade privada para construir e operar uma infra-estrutura (Hatfield et Lie, 2004a). O objetivo usual desse arranjo é atrair investimentos privados na forma de financiamento, tecnologia e profissionais qualificados. Em geral, os governos recorrem a concessões ou franquias quando o ordenamento jurídico impede que o setor privado seja proprietário ou opere redes de telecomunicações diretamente, ou quando há necessidade de incentivar a iniciativa privada para promover a expansão de redes em regiões de baixa rentabilidade. É o caso dos contratos de concessão firmados no Brasil entre a Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel – e as prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC –, em que as companhias detêm o direito de exploração das redes estatais de telefonia fixa em contrapartida, entre outras obrigações, ao cumprimento de metas de universalização. Em que pese a sua vasta utilização na literatura, os termos “licença” e “outorga” não são claramente conceituados na legislação brasileira de telecomunicações. Quanto às licenças, a Lei Geral de Telecomunicações – LGT –, no caput do seu art. 162, apenas dispõe que “A operação de estação transmissora de radiocomunicação está sujeita à licença de funcionamento prévia e à fiscalização permanente, nos termos da regulamentação”. Com relação à outorga, o termo é utilizado na LGT para designar o instrumento que assegura ao interessado o direito de concessão ou permissão para prestação de serviços de telecomunicações, ou mesmo autorização para uso de radiofreqüências. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 15 Por sua vez, os conceitos de “concessão”, “permissão” e “autorização” são expressamente discriminados no parágrafo único do art. 83, no parágrafo único do art. 118 e no § 1° do art. 131 da LGT, respectivamente: Lei n° 9.472/97: ”Concessão de serviço de telecomunicações é a delegação de sua prestação, mediante contrato, por prazo determinado, no regime público, sujeitando-se a concessionária aos riscos empresariais, remunerando-se pela cobrança de tarifas dos usuários ou por outras receitas alternativas e respondendo diretamente pelas suas obrigações e pelos prejuízos que causar.” “Permissão de serviço de telecomunicações é o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações no regime público e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado.” “Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias.” A “consignação” de uma radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências é definida no inciso XII do art. 4° do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências como: Anexo à Resolução n° 259, de 19 de abril de 2001, da Anatel: “o procedimento administrativo da Agência que vincula o uso de uma radiofreqüência, faixa ou canal de radiofreqüências, sob condições específicas, a uma estação de radiocomunicações”. Cabe ressaltar que a maioria dos doutrinadores brasileiros salienta a natureza sui generis dos conceitos de concessão, permissão e autorização estatuídos pela LGT. Di Pietro (2005) assinala que eles se afastam da conceituação tradicional do direito administrativo brasileiro e do sistema constitucional. Primeiramente, porque a Lei Geral estabelece uma gradação entre esses institutos em função do grau de participação ou de controle do Poder Público na execução do serviço delegado ao particular, em contraste com a doutrina. Em segundo lugar, porque a doutrina clássica atribui à autorização as características de unilateralidade, discricionariedade e precariedade, incompatíveis com o disposto na LGT, que a define como ato administrativo vinculado. Por esse motivo, ao comentar a definição de autorização estabelecida pela LGT, Di Pietro (2005, p.153) destaca que: “a doutrina do direito administrativo brasileiro é praticamente unânime em distinguir autorização e licença pela discricionariedade da primeira e pela vinculação da segunda. No caso de que se trata, tem-se que entender que o vocábulo autorização, na Lei n° 9.472, foi utilizado indevidamente, no lugar de licença”. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 16 Considerando que as expressões “licença” e “outorga” não são claramente definidas na legislação brasileira de telecomunicações, doravante neste trabalho os empregaremos em seu sentido mais amplo, isto é, para designar a permissão conferida pelo Poder Público ao particular para prover serviços ou operar redes de telecomunicações. Convergência tecnológica O Livro Verde Relativo à Convergência dos Setores das Telecomunicações, dos Meios de Comunicação Social e das Tecnologias da Informação e às suas Implicações na Regulamentação, publicado em 1997 pela Comissão Européia1, caracteriza convergência como: “a capacidade de diferentes plataformas de rede servirem de veículo a serviços essencialmente semelhantes, ou a junção de dispositivos do consumidor como o telefone, a televisão e o computador pessoal”. Segundo Pereira Filho (2005b, p.5), a conceituação de convergência se funda em dois elementos principais. O primeiro deles é o da substitutibilidade percebida pelo usuário, que deriva da capacidade de que as novas tecnologias dispõem de “oferecer os mesmos serviços através de múltiplas plataformas”. Esse é caso da comunicação de voz, que pode ser provida tanto por intermédio de telefonia fixa quanto móvel, entre outras plataformas. O segundo é o da integração, que pressupõe a “possibilidade de oferecer serviços mais atraentes pela integração de serviços anteriormente distintos”, a exemplo do computador pessoal com acesso à banda larga, que dispõe do potencial de servir de suporte para comunicação de voz, vídeo, áudio e dados. Narayan et alii (2004) apontam como os principais fatores tecnológicos que estimulam a convergência: a) o expressivo desenvolvimento das tecnologias sem fio, que têm permitido o aumento da banda útil de radiofreqüências para aplicações de comunicações; b) desenvolvimento de tecnologias e aplicativos multimídia avançados que estão sendo incorporados às redes e equipamentos de comunicações; c) desenvolvimento de plataformas tecnológicas abertas, que ampliam o universo de produtos e serviços colocados à disposição do usuário; d) substituição das redes comutadas a circuito por redes a pacotes, consolidada principalmente sob a forma 1 COMISSÃO EUROPÉIA. Livro Verde Relativo à Convergência dos Setores das Telecomunicações, dos Meios de Comunicação Social e das Tecnologias da Informação e às suas Implicações na José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 17 do crescimento do uso da tecnologia IP2; d) desenvolvimento de equipamentos terminais de múltiplo uso, e e) possibilidade de uso de uma mesma rede para provimento de uma grande variedade de serviços. Embora não haja definição universal do que seja convergência, é unânime a concepção de que se trata de fenômeno que não pode ser analisado somente a partir da sua vertente tecnológica, pois traz consigo implicações de natureza regulatória e de mercado, que se encontram entrelaçadas. Ademais, é possível vislumbrá-la sob as diversas dimensões da cadeia produtiva do mercado de telecomunicações, incluindo o provimento de serviços, a industrialização de equipamentos terminais e a operação das redes de distribuição de sinais, conforme ilustrado no diagrama na figura 1.1. Provedores de Serviços TV a cabo Energia elétrica Telefonia móvel Radiodifusão Telefonia fixa Estratégia de mercado Tarifa plana Pacote Equipamentos terminais Computador Telefone celular Set-top box Televisão Infra-estrutura de distribuição Cabo de energia Microondas Operação integrada Fusões/ incorporação Telefone fixo Satélite Fibra ótica Cabo coaxial Par trançado Figura 1.1 – Dimensões do fenômeno da convergência tecnológica Fonte: adaptado de Narayan et alii (2004) Regulamentação. Lisboa: Anacom, 1997. p.9. [on line] Disponível na Internet via WWW. URL: http://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=2788&contentId=13608 (Consultado em 04.10.2007). 2 Acrônimo de Internet Protocol. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 18 No que concerne aos equipamentos terminais, a convergência pode ser ilustrada pela proliferação de aparelhos capazes de executar funções que anteriormente demandavam dispositivos específicos. É o caso dos telefones celulares que permitem, além da comunicação de voz, a recepção de programações de TV e a comunicação pela Internet. A mesma tendência tem sido observada nas infra-estruturas de distribuição, com a rápida migração para redes baseadas no protocolo IP, que permitem o tráfego de conteúdos de naturezas diversas. Em contraste, as infra-estruturas de acesso – a chamada última milha – se diversificaram. Enquanto as redes de acesso em meio guiado mais populares empregam tecnologias como o DSL3, o modem-cabo e o FTTH4, as soluções sem fio oferecem várias outras opções de comunicação. A conseqüência desse cenário é que grande parte dos usuários já dispõem de alternativas para a tecnologia de última milha no provimento dos serviços de banda larga, comunicação de voz e televisão por assinatura. Em relação à evolução dos mercados, a convergência promoveu drásticas transformações ao permitir que segmentos específicos que não competiam entre si pudessem ser integrados. Esse movimento decorreu, dentre outros motivos, do fenômeno da substituição fixo-móvel, que induziu as operadoras de telefonia fixa a buscar novos nichos de mercado, como a comunicação de longa distância, provimento de banda larga e oferta de conteúdos audiovisuais. Dessa forma, a necessidade de diversificação de mercado e de atração de novos clientes atuam como fatores que incentivam e realimentam a convergência, sobretudo porque o usuário passou a ter expectativa crescente de contar com serviços integrados. Assim, criou-se ambiente propício tanto para o crescimento de ofertas de pacotes “triple-play”5 quanto para a aceleração do processo de fusões e aquisições de provedores de serviços, operadores de infra-estrutura e fabricantes de equipamentos, que até há alguns anos pertenciam a grupos empresariais distintos. Essas mudanças foram sintetizadas no diagrama ilustrado na figura 1.2, que assinala que a estrutura 3 Acrônimo de Digital Subscriber Line, que representa a família de tecnologias que permitem a transmissão digital de dados através da rede de telefonia fixa. 4 Acrônimo de Fiber-to-the-Home, tecnologia de última milha de serviços de comunicação de dados através de fibras ópticas. 5 Conceito que remete à prática de mercado de ofertar ao consumidor, em um mesmo pacote comercial, os serviços de telefonia, acesso de banda larga à Internet e televisão por assinatura. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 19 vertical dos mercados do final do século XX migrou para o ambiente horizontalizado de convergência no novo milênio. Serviço TV a cabo Serviço Aplicações multimídia (e-mail, TV, web, voz) Rede Telefonia fixa Rede Redes da nova geração (NGN) Acesso Telefonia móvel Acesso Terminal Radiodifusão Terminal Radio difusão 2G 3G 4G xDSL Serviço Fixo TV a Cabo Híbridos (fixo-móvel, celular-TV, 3G-Wimax, PDA) Figura 1.2 – Evolução nos mercados promovida pela convergência Fonte: adaptado de Pereira Filho (2006) e Singh (2007) Sob o prisma da regulação, um das principais implicações da convergência consiste na gradual submissão da prestação dos serviços de telecomunicações a regimes de licenciamento simplificados, conforme será explorado posteriormente neste trabalho. Por sua vez, do ponto de vista do consumidor, o editorial publicado pelo jornal The New York Times, em 13 de agosto de 2006, refletiu com clareza e concisão o sentimento do novo usuário dos serviços de comunicação eletrônica perante a convergência: “A televisão se desintegrou. Tudo que restou foi o telespectador”. Neutralidade tecnológica Segundo Narayan et alii (2004), entende-se como neutralidade tecnológica a capacidade de que o operador de telecomunicações dispõe para escolher a tecnologia, a infra-estrutura e os equipamentos que serão empregados por ele e por seus usuários na prestação de determinado serviço. Conquanto seja usual a associação entre neutralidade tecnológica e neutralidade de serviços, tais conceitos não se confundem. Um caso típico de José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 20 neutralidade tecnológica sem neutralidade de serviços ocorre quando o regulador expede uma licença para exploração de serviço móvel – que se trata de um serviço específico – mas não impõe a tecnologia para a sua prestação, facultando ao operador o uso de GSM e CDMA6. Por outro lado, um exemplo de licenciamento neutro dos pontos de vista tecnológico e de serviços se dá quando o regulador é instado a aplicar recursos de universalização em projetos de comunicação de voz, vídeo e dados em banda larga e, para tanto, não estabelece nem a tecnologia nem a arquitetura a serem empregadas. Portanto, caberá à operadora a escolha da solução mais eficiente, que poderá recair dentre as várias alternativas tecnológicas disponíveis – telefonia móvel celular, sistema VSAT7, fibra óptica, fio de cobre ou mesmo uma combinação de soluções. 1.2 Impacto da convergência sobre o licenciamento de serviços Até o final do século XX, os serviços de telecomunicações eram preponderantemente definidos a partir das redes de transporte especializadas que os suportavam com exclusividade. A definição do serviço de telefonia fixa no Brasil, estabelecida pelo inciso XXIII do art. 3° do Regulamento do STFC, expressa com precisão essa realidade, ao vinculá-lo com a tecnologia empregada para prestá-lo: Anexo ao Regulamento n° 426, de 9 de dezembro de 2005, da Anatel: “XXIII - Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC): serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;” Porém, com o desenvolvimento das tecnologias digitais, qualquer tipo de informação – seja ela voz, imagem, vídeo, texto, dados ou qualquer forma de expressão – tornou-se passível de codificação binária. Como conseqüência dessa situação, qualquer rede digital de comunicação tornou-se apta a transportá-la. Essa tendência conduziu à gradual desvinculação dos serviços de telecomunicações de suas redes correspondentes. Essa transformação, ao mesmo tempo em que potencializa benefícios para consumidores e operadoras, também representa significativo desafio para os reguladores, em virtude da tensão criada entre promover o desenvolvimento de novas tecnologias e a necessidade de solucionar os conflitos gerados por elas. Por um lado, dar 6 Acrônimos de Global System for Mobile Communications e Code Division Multiple Access, respectivamente. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 21 condições para a açodada entrada no mercado de tecnologias ainda não maduras pode dar margem à prestação de serviços inadequados ou que frustrem a expectativa dos consumidores. Pelo outro, restringir a sua expansão pode desestimular a inovação e prejudicar a diversidade de serviços e a competição. Diante do dinamismo das mudanças tecnológicas, os elaboradores de políticas públicas são constantemente instados a promover evoluções nas práticas de licenciamento para que a regulação não se torne um obstáculo para o desenvolvimento do setor, visto que a preservação de requisitos desnecessários, onerosos e complexos pode levar à subutilização do potencial das redes. Segundo Narayan et alii (2004), é crescente a percepção de que a classificação de licenças com base em tecnologias específicas pode impedir a alocação eficiente de recursos, inibindo a introdução de novas soluções para prestar serviços idênticos ou similares aos já existentes. Em princípio, ao limitar a entrada no mercado com fundamento em artifícios meramente administrativos, o regulador estará contrariando seu objetivo mais usual, que consiste em criar condições para ofertas de serviços ao consumidor de boa qualidade e a preços módicos, mediante o uso de redes modernas e em ambiente competitivo. A reação a dilemas como esse já se manifesta de forma proeminente nas nações desenvolvidas. Considerando não haver mais justificativas técnicas para diferenciar serviços com base na rede que transporta os sinais, muitos países aperfeiçoaram seus marcos regulatórios no intento de acompanhar a convergência tecnológica. Nesse sentido, abandonaram os regimes de outorgas definidas a partir do conteúdo acessado ou do tipo de infra-estrutura empregada e passaram a adotar modelos convergentes – assunto que será objeto de exame detalhado no próximo capítulo deste trabalho. Não obstante a miríade de soluções encontradas para adaptação a esse novo cenário, muitas questões ainda permanecem em aberto. Uma inovação que tem merecido especial atenção dos responsáveis pela elaboração de políticas regulatórias diz respeito à regulamentação do VoIP8, tecnologia com potencial de alterar drasticamente o status quo da indústria global de comunicação. Levando em consideração que as redes de banda larga permitem o compartilhamento de diferentes aplicações, os operadores de 7 Acrônimo de Very Small Aperture Terminal. Acrônimo de Voice over Internet Protocol, ou Voz sobre Protocolo da Internet, que consiste no roteamento da comunicação de voz através de redes de computadores mediante o uso do protocolo de transmissão de dados da Internet. 8 José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 22 VoIP dispõem da capacidade de oferecer serviços de voz ao usuário final a preços muito mais acessíveis do que companhias telefônicas tradicionais. Essa situação tem gerado um contencioso que acaba por desaguar no debate sobre a definição da natureza do VoIP como serviço de informação ou de telecomunicações, sobretudo porque muitos países – como é caso dos Estados Unidos – regulam esses segmentos de forma completamente distinta. Para enfrentar essa situação, é possível adotar diversas estratégias. No Canadá, foi obedecido o princípio da neutralidade tecnológica, de modo que, a partir de 2005, a telefonia VoIP foi classificada como funcionalmente equivalente a outros serviços de telecomunicações de voz e, dessa forma, submetida a regulação similar, inclusive no que concerne à contribuição para o fundo de universalização (de La Torre et Maddens, 2004). No Japão, conforme assinalam Cohen et alii (2006), os provedores de VoIP são submetidos a regulação mínima. Caso o operador ofereça qualidade de serviço igual ou superior à do serviço de telefonia fixa, ele poderá utilizar o plano de numeração da rede pública. Os preços não são regulados, e os provedores são obrigados a pagar tarifas de acesso caso terminem chamadas na rede pública. Na mesma linha, nos Estados Unidos, a tendência é de não impor regulações rígidas ao serviço. Não obstante o debate sobre o assunto ainda encontrar-se em curso naquele país, mesmo onde os serviços de VoIP fazem troca de tráfego com a rede pública, há regulação apenas em relação a chamadas de emergência e interceptação legal de comunicação. Cohen et alii (2006) esclarecem ainda que, embora as formas de lidar com a regulação do VoIP sejam as mais variadas, a experiência empírica demonstra que a abordagem que proporciona menores benefícios é aquela que mantém o VoIP à margem da legalidade, haja vista limitarem os resultados alcançados pelos tecnologia. Além de tolher o desenvolvimento de uma tecnologia que tem se revelado eficiente, a sua proibição implica fiscalização custosa por parte do órgão regulador. Além disso, a existência de um mercado “cinza” acaba por favorecer empresas que operam ilicitamente, haja vista não serem obrigadas a recolher taxas, impostos e contribuições para fundos de universalização, como o são as companhias legalmente autorizadas. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 23 Outro conflito recente decorrente do desenvolvimento das tecnologias IP aflorou quando algumas operadoras de banda larga passaram a demandar o direito de sobretaxar as provedoras de aplicações na Internet que demandam condições especiais de banda, qualidade de serviço e tempo de resposta. Embora se possa vislumbrar fundamento nos argumentos apresentados pelas prestadoras de banda larga, ao acatar suas demandas, o regulador pode limitar a inovação e a competição, sobretudo se a operadora construir redes paralelas concorrentes e der tratamento diferenciado a elas. Nos Estados Unidos, o relatório publicado em 6 de setembro de 2007 pelo Departamento de Justiça que recomenda à Federal Communication Commission – FCC – o estabelecimento de limites à neutralidade de redes9 revela que o debate sobre o assunto ainda se encontra em estágio de maturação. Dorward et Rogers (2004) salientam que a forma de licenciamento dos serviços que empregam a tecnologia Wimax – World Interoperability for Microwave Access Forum – padrão WLAN10 IEEE11 802.16 – soma-se a outras questões críticas ainda não solucionadas pelos reguladores. Com o desenvolvimento da característica de mobilidade para essa plataforma, bem como dos protocolos de comunicação de voz e dados sobre ela, as operadoras que desembolsaram vultosos volumes de recursos para prestar serviços da terceira geração de comunicação móvel – 3G – se vêem ameaçadas pela concorrência do Wimax. Ainda não há posição consensual entre os reguladores a respeito da conveniência ou não do estabelecimento de instrumentos de proteção às companhias de 3G, seja mediante cobrança de altas taxas de entrada para operadoras que usem Wimax ou por meio de restrições à mobilidade para os serviços prestados com essa tecnologia. Outro ponto ainda em aberto diz respeito à necessidade de licenciamento dos serviços que utilizem tecnologias baseadas no padrão IEEE 802.11(b) – mais conhecidas como WiFi12 –, como é o caso dos hotspots públicos que oferecem comunicação por meio dela. Em países como o Brasil e os Estados Unidos, o WiFi pode 9 DEPARTMENT OF JUSTICE – USA. Department of Justice comments on “network neutrality” in federal communications commission proceeding. Washington-DC: DoJ, 2007. [on line] Disponível na Internet via WWW. URL: http://www.usdoj.gov/atr/public/press_releases/2007/225782.pdf. (Consultado em 16.10.2007). 10 Acrônimo de Wireless Local Area Network. 11 Acrônimo de Institute of Electrical and Electronic Engineers. 12 Acrônimo de Wireless Fidelity. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 24 ser operado de forma não licenciada nas faixas de 2,4 GHz e 5 GHz13. Em 2003, a União Européia adotou recomendação que instava os países membros a facilitar o uso de WLANs públicas como forma de expandir o acesso em banda larga. Nesse sentido, na França, os provedores de acesso WLAN públicos nas freqüências de 2,4 GHz e 5 GHz não estão sujeitos a licenciamento, bastando que encaminhem uma declaração ao regulador para que possam operar (de La Torre et Maddens, 2004). Alguns países adotaram uma postura ainda mais liberalizante em relação à matéria: em Cingapura, a operação dos serviços que empregavam a faixa de 2,4 MHz foi deslocada para outras bandas no intuito de facilitar o uso não licenciado do WiFi. Outro aspecto relevante diz respeito ao uso de recursos de numeração. Embora muitos países já tenham adotado regulamentação que assegura ao usuário o direito à portabilidade, grande parte deles ainda não a adequou para o ambiente de convergência de serviços, permitindo apenas a migração de códigos numéricos entre redes de mesma natureza. Nos Estados Unidos, o conceito de portabilidade é abrangente, pois prevê que um número telefônico originalmente pertencente à rede fixa possa ser transferido para uma prestadora móvel, e vice-versa. Em nações como o Brasil, em que a diferença entre a tarifação de ligações efetuadas para redes fixas e móveis é relativamente alta, justifica-se a adoção do sistema de portabilidade restrita, sob o argumento de que o usuário tem o direito de conhecer previamente o tipo de serviço – e, conseqüentemente, o custo aproximado da ligação – provido pela rede do usuário para o qual a ligação se destina. Nesse contexto, merece destaque a iniciativa de países como Austrália e Coréia do Sul, que já deflagraram projetos piloto de sistemas ENUM14 – protocolo de mapeamento entre números telefônicos da rede pública para nomes de domínio em ambiente IP (de La Torre et Maddens, 2004). O sucesso de experiências desse gênero pode se constituir em embrião para a interoperabilidade e convergência numérica generalizada entre serviços. No Brasil, o anacronismo das licenças baseadas em tecnologias específicas aflora freqüentemente na atividade regulatória em situações cotidianas, que expressam a necessidade de aperfeiçoamento de mudanças no regime adotado pelo País. Em passado recente, a Anatel deparou com um caso simples, mas que descreve com 13 No Brasil, embora as freqüências sejam não licenciadas, há o requisito de obtenção de autorização para prestar o serviço – por exemplo, o Serviço de Comunicação Multimídia. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 25 precisão esse cenário. Uma operadora de serviço de TV por assinatura que emprega a tecnologia MMDS15 para a transmissão de suas programações ofertava pacotes a seus usuários com qualidade satisfatória. Ocorre que a construção de altos prédios ao redor das residências de alguns assinantes passou a criar problemas de recepção de sinal. A solução adotada pela operadora foi a captação dos sinais transmitidos via microondas através de uma “antena coletiva”, para posterior retransmissão para essa pequena parcela de usuários por meio guiado. Como a “distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos” é caracterizada pela legislação brasileira16 como serviço de TV a cabo, a prestadora foi obrigada a abster-se de continuar a oferecer a referida solução para seus clientes, visto que detinha outorga apenas para prestação de serviços de MMDS – e não de TV a Cabo. Ainda em relação ao ambiente regulatório brasileiro, muitas outras questões, ainda mais desafiadoras, instigam a busca por soluções capazes de aperfeiçoar o marco regulamentar em vigor. Nesse contexto, alguns temas relacionados à TV digital merecem especial destaque. O Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T –, na forma em que foi concebido17, prevê a consignação de canais de seis MHz de largura para cada emissora, bem como a opção da multiprogramação, que permite a transmissão de programas distintos e simultâneos na mesma banda de espectro. Porém, o próprio Ministério das Comunicações admite que, em razão de embaraços de ordem legal e constitucional, as atuais outorgatárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens não estão habilitadas a fazer uso do recurso da multiprogramação, mesmo que isso represente uso ineficiente do espectro. Caso a emissora desenvolva plano de negócios que se aproveite dessa subutilização do espectro mediante oferta remunerada de conteúdo por evento (“pay per view”), o ordenamento jurídico a bloqueará, visto que o canal foi atribuído a ela apenas para transmissão de audiovisual de forma livre e gratuita, sendo vedado, portanto, o seu uso para venda de serviços a assinantes. Dessa forma, mesmo dispondo-se de solução técnica viável, demanda do consumidor pelo serviço, modelo de negócios consistente e disposição em promover o uso eficiente do espectro, do ponto de vista da regulação não será possível prestar o serviço. 14 Acrônimo de Telephone Number Mapping. Acrônimo de Multichannel Multipoint Distribution Service. 16 Lei n° 8.977, de 6 de janeiro de 1995, mais conhecida como “Lei do Cabo”. 17 As diretrizes do SBTVD-T foram estabelecidas no Decreto Presidencial nº 5.820, de 29.06.2006. 15 José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 26 A vedação ao uso generalizado da tecnologia VoIP sobre as redes de banda larga de propriedade das operadoras de telefonia fixa é outra questão que demanda atenção do regulador. Por um lado, é possível argumentar que o surgimento de novas tecnologias se constituiria em risco natural de mercado para as concessionárias, não cabendo à Anatel o estabelecimento de medidas para protegê-las. Nesse contexto, a manutenção de barreiras supostamente artificiais à prestação do STFC mediante uso do VoIP afigura-se como elemento dos mais relevantes nesse debate sobre a regulamentação do emprego dessa tecnologia. A Agência tem se mostrado especialmente cautelosa em relação à matéria, sobretudo porque as concessionárias estão submetidas a condições especiais de prestação de serviço, contando com obrigações de continuidade e universalização que não podem ser desconsideradas. Sendo assim, o estabelecimento de critérios que garantam a adequada remuneração das redes empregadas pelos operadores de VoIP também afloram como componentes cruciais nessa análise. A integração tecnológica dos serviços de telefonia fixa e móvel constitui-se em outro tema que desperta interesse dos especialistas em regulação de telecomunicações. No Brasil, esse assunto é de especial relevância porque se tratam de serviços que podem ser prestados sob regimes jurídicos distintos, o que dificulta enormemente a agregação entre eles, ao menos sob o prisma regulatório. É possível vislumbrar ainda diversos outros desafios para os reguladores decorrentes da convergência. Dentre eles, Bogdan-Martin et alii (2004) apontam a flexibilização no gerenciamento de espectro, a redefinição das taxas de licenciamento, o estabelecimento de normas que assegurem condições para justa competição e a modernização das políticas públicas de universalização. Infere-se, portanto, que a regulamentação brasileira – assim como a da maioria dos países – ainda não está suficientemente preparada para adequar-se ao fenômeno da convergência. Levando em consideração a imprevisibilidade dos avanços tecnológicos, e que os reguladores não dispõem, em regra, da agilidade necessária para acompanhar a velocidade das inovações técnicas e de mercado, vem se tornando mais clara a percepção de que a regulação deve ser flexibilizada e tornada mais leve e neutra do ponto de vista tecnológico. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 27 Embora pareça ser evidente a tendência de flexibilização do processo de licenciamento, a questão que se coloca é qual o tipo de arcabouço mais adequado para a realidade brasileira. A calibração correta entre relaxamento de barreiras à entrada de novos operadores e preservação de instrumentos de controle e monitoração sobre os mercados revela-se hoje como um dos principais desafios dos responsáveis pela regulação do setor. Ademais, o processo de migração em direção a regimes de licenciamento inovadores conduz a riscos e incertezas que nem sempre são passíveis de respostas conclusivas e imediatas. O real impacto dos modelos convergentes de outorga sobre a complexidade da regulamentação, a qualidade dos serviços, a diversidade de operadores, o custo das tarifas para o consumidor, o processo de fiscalização e o desenvolvimento de novas tecnologias e aplicações ainda representa um questão que permanece em constante exame pelos especialistas em regulação no Brasil e no mundo. Por fim, é oportuno salientar que a convergência demanda não somente a reforma do modelo de licenciamento, mas também do conjunto completo de práticas e princípios regulatórios, conforme abordaremos posteriormente neste trabalho. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 2 – ASPECTOS GERAIS DO LICENCIAMENTO 28 DE SERVIÇOS 2.1 Histórico do licenciamento No início do século XX, a monopolização dos serviços de telecomunicações nos Estados Unidos por empresas privadas foi acompanhada pela criação de órgãos reguladores com o objetivo de proteger o interesse público, focados sobretudo na prevenção da cobrança de tarifas abusivas e das condutas consideradas injustamente discriminatórias. Enquanto isso, em muitos outros países, a prestação de serviços era atribuída a operadoras estatais. De acordo com Narayan et alii (2004), essas entidades operavam os serviços sem necessidade de autorização legal bem delimitada, ou sob o abrigo de uma única licença que integrava todos os serviços prestados. Nesse caso, à medida que novas tecnologias eram desenvolvidas e ofertadas ao público – como é o caso dos serviços de dados e fax –, o operador monopolista as provia mediante essa licença. Sob esse prisma, o propalado conceito de outorga convergente não é uma novidade. A diferença é que o atual ambiente regulatório se encontra em estágio de competição de mercado, o que traz ingredientes radicalmente diferentes em relação ao regime de licenciamento unificado aplicado no passado. Com o processo de privatização iniciado no final do século XX, foi necessário introduzir instrumentos para controlar a entrada de operadoras privadas no mercado, impor obrigações regulatórias e conferir segurança jurídica tanto para o governo quanto para o setor privado. Esse objetivo foi concretizado por intermédio do estabelecimento de um rol de direitos e obrigações entre Poder Concedente e empresas prestadoras, que se aplicavam especificamente ao serviço objeto da licença. Intven et alii (2007) esclarecem que, nesse contexto, uma experiência pioneira foi realizada no Reino Unido, em 1984, com a privatização da British Telecommunications – BT. O processo de evolução do regime de licenciamento ocorreu em momento em que ainda havia escassa cultura das novas práticas regulatórias tanto naquele País quanto no restante mundo. Na ocasião, a licença concedida para a BT foi preparada na forma de um extenso código regulatório, que continha diversos aspectos relacionados à operação da operadora, bem como assegurava a ela uma gama de direitos exclusivos. Esse modelo foi preservado mesmo após a abertura do mercado para novas José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 29 operadoras. Com base na experiência britânica, outros países europeus adotaram sistemas de licenciamento similares. Esse tipo de regime estabelecia que cada serviço fosse submetido a condições específicas. Em algumas situações, a licença determinava até mesmo a tecnologia a ser empregada pelo operador. Esse foi o caso do serviço de telefonia móvel de segunda geração prestado em muitos países europeus, onde o padrão GSM foi adotado com o intento de integração e de proteção ao desenvolvimento tecnológico na região. O Brasil acompanhou essa tendência de pulverização de serviços, prática que se perpetua até os dias de hoje, haja vista a existência de trinta e nove tipos distintos de outorgas de telecomunicações, conforme abordaremos no capítulo 7 deste trabalho. O licenciamento baseado em serviços específicos foi uma resposta lógica para o estado da arte da tecnologia ao final do século passado, visto que as diferentes redes eram tecnicamente limitadas ao tipo de serviço que cada uma podia prover. Portanto, nesse período, uma das principais características dos regimes de licenciamento era sua natureza multidimensional, visto que as outorgas eram específicas em relação ao serviço prestado, tecnologia empregada, área geográfica de cobertura, demarcação temporal da sua duração e abrangência espacial do serviço, conforme disposto na tabela 2.1. Tabela 2.1 – Aspectos multidimensionais dos regimes de licenciamento ao final do século XX (fonte: adaptado de Doyle (2004)) Dimensão Exemplos de classificação De serviço Telefonia pública de voz, dados, radiodifusão Tecnológica Celular, WLL18, satélite Geográfica Local, regional, nacional, internacional Temporal Duração variável para as licenças Espacial Terrestre, marítimo, aeronáutico No que diz respeito à União Européia, esse momento correspondeu à primeira fase do recente desenvolvimento das políticas de telecomunicações naquela região, que abrangeu o período de 1987 a 1993. Os principais objetivos almejados pelos Estados-Membros eram a liberalização da indústria de equipamentos e a abertura de alguns mercados à competição. Não obstante, os órgãos governamentais ainda se 18 Acrônimo de Wireless Local Loop. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 30 mostravam preocupados em estabelecer salvaguardas que assegurassem a rentabilidade das operadoras incumbentes, visto que, até então, a infra-estrutura era considerada um monopólio natural. No estágio seguinte, entre 1993 e 2003, iniciou-se o processo de ampla liberalização dos mercados e de harmonização regional das legislações nacionais. Em adição, conforme ressalta Couto (2007), uma das grandes preocupações da Comissão Européia passou a ser a garantia do acesso da rede das operadoras incumbentes aos novos entrantes em condições razoáveis. O principal marco desse período foi a aprovação do novo ordenamento regulatório para o setor – o chamado “Pacote 1998”. Segundo Buckingham et Willians (2005), o resultado das medidas implantadas foi decepcionante. As metas impostas não alcançaram o sucesso esperado em razão de que as normas fixadas pelo Pacote 1998 não eram suficientemente claras, dando margem a interpretações distintas entre os países-membros. Um dos preceitos fundamentais que constavam dessas regras se fundava na atribuição de licenças individuais apenas em casos excepcionais. Na prática, porém, em muitos países essa orientação foi desvirtuada. Enquanto em Portugal a expedição das licenças dependia de avaliação discricionária do Poder Público sobre a capacidade técnica da prestadora, na Dinamarca a licença para operação de redes e serviços demandava simples requerimento contendo a descrição da rede ou serviço a ser ofertado. Adicionalmente, além de haver um grande número de tipos de outorgas, para cada nova atividade surgida havia a necessidade da instituição de uma nova modalidade de licença. Outro aspecto negativo observado diz respeito às sanções aplicáveis às operadoras em caso de descumprimento das obrigações previstas nas licenças, posto que, em algumas nações, havia registro de casos de revogação de outorgas mesmo quando os vícios detectados eram passíveis de correção. A revisão das práticas regulatórias na Europa foi novamente comandada pelo Reino Unido, que popularizou o conceito de autorização de classe, aplicável a todos os provedores que prestassem um mesmo serviço. A experiência britânica encorajou a Comissão Européia a reformar, a partir de 1999, o arcabouço regulatório vigente, processo que culminou com a aprovação do “Pacote 2002”, composto pela Diretiva 2002/21/CE – a Diretiva Quadro – e por quatro outras que José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 31 orbitam em torno dela, quais sejam as Diretivas Autorização, Acesso, Serviço Universal e Privacidade nas Comunicações Eletrônicas (Medeiros, 2004). A partir de 2003, com a entrada em vigor dessas Diretivas, iniciou-se a terceira fase dessa evolução. Embora a primeira proposta discutida previsse a criação de sistema em que a autorização expedida por um Estado-Membro pudesse ser estendida a qualquer nação da Comunidade, o risco de esvaziamento de poderes das autoridades regulatórias nacionais impediu a adoção desse esquema. Além de tentar corrigir as deficiências verificadas no marco anterior e ajustar a regulação ao fenômeno da convergência tecnológica, o novo arcabouço também buscou enfatizar a aplicação de regras de competição ex-post, contrariamente ao que vinha sendo praticado até então. Segundo Buckingham et Willians (2005), a idéia era criar uma “saída estratégica” para a atividade regulatória nos mercados em que a competição estivesse suficientemente madura. Nos últimos anos, com a liberalização dos mercados e a consolidação da competição, diversas nações abandonaram a rigidez dos sistemas de licenciamento, em consonância com as diretrizes adotadas pela União Européia. Contribui para essa evolução o fato de que, ao final da década de 1990, a Internet e as tecnologias sem fio se comportaram como precursoras do processo de convergência que colocou em xeque a eficácia das políticas de licenciamento multidimensionais, visto que as plataformas tecnológicas passaram a dispor da capacidade de oferecer múltiplos serviços, alargando o potencial de competição. Em resposta a esse cenário, os modelos de outorgas específicas estão sendo paulatinamente substituídos por regimes convergentes, no intuito de facilitar a entrada no mercado de novos operadores. De acordo com Tamayo (2003), embora de maneira tímida, o Brasil acompanhou esse movimento ao instituir, em 2001, o Serviço de Comunicação Multimídia – SCM –, que agregou 15 categorias de serviços em uma única classificação. A experiência brasileira e as de alguns outros países serão detalhadas em capítulos posteriores deste trabalho. 2.2 Finalidades do licenciamento Ao longo dos anos, as operadoras de telecomunicações – em particular, aquelas que constroem ou são proprietárias de redes, ofertam serviços sobre elas ou empregam recursos de espectro – têm sido submetidas a rigoroso controle pelos José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 32 governos. Em virtude das preciosas ferramentas que oferece, o processo de licenciamento é utilizado pelos reguladores para perseguir vasta gama de objetivos. Detalharemos algumas dessas finalidades a seguir. Instrumento para assegurar certeza regulatória na privatização de operadoras estatais de telecomunicações Desde o início do processo de privatização de operadoras estatais de telecomunicações iniciado na década de 1980, o licenciamento foi fortemente empregado com o objetivo de especificar os direitos e obrigações atinentes ao provimento de serviços e operação de redes transferidas para o controle da iniciativa privada. Em linhas gerais, a outorga descreve o que o investidor está adquirindo, bem como as expectativas concretas do governo em relação ao provedor e ao investidor. Essa abordagem permitiu sinalizar claramente aos atores envolvidos nessa transição – consumidores, investidores e governo – as regras futuras na prestação dos serviços. Dessa maneira, os termos das licenças estabeleciam, entre outros aspectos, as condições de interconexão, compartilhamento de infra-estrutura, fórmulas de cálculo de tarifas e seus índices de reajuste, possibilidade de entrada em outros mercados, definição de instrumentos de salvaguarda contra práticas anticompetitivas, padrões de qualidade técnica esperada do serviço, prazos e requisitos para renovação de contratos, restrições à participação de capital estrangeiro na composição societária das prestadoras, direitos de exclusividade concedidos à operadora e obrigações de universalização e modernização de rede. Nesse contexto, as licenças, ao lado de um arcabouço legal devidamente estruturado, tem por objetivo proporcionar um ambiente de máxima certeza regulatória (Hatfield et Lie, 2004a). Regulação da provisão de serviços públicos essenciais, universalização de serviços e expansão das redes de telecomunicações Em muitos países, os serviços de telecomunicações – ou ao menos uma parcela deles – são considerados serviços públicos essenciais. Tanto em nações desenvolvidas quanto emergentes, o licenciamento é empregado como instrumento primordial para a promoção da universalização dos serviços e para a expansão das infraestruturas de telecomunicações em áreas rurais ou deficientemente servidas. Esse objetivo pode ser alcançado por meio de tratamento favorecido para os provedores dos serviços prestados nessas localidades. Na prática, isso pode ser implementado mediante José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 33 concessão de exclusividade por determinado período, bem como do direito de também prover serviços mais rentáveis em mercados de concorrência restrita, como telefonia móvel. De acordo com Hatfield et Lie (2004b), um exemplo recente dessa estratégia ocorreu na Venezuela, onde as licenças para as principais operadoras de telefonia móvel – CANTV e Telcel – previam somente a cobertura das quarenta maiores cidades do país. Em meados da década passada, as localidades rurais venezuelanas praticamente não eram atendidas pelo serviço; porém, em 1997, o país licitou licenças para provimento de telefonia residencial básica em comunidades rurais, incluindo localidades com menos de cinco mil habitantes. Segundo as regras do processo de licenciamento, os vencedores do certame também adquiririam direito a prestar telefonia móvel, paging, serviços de valor adicionado, comunicação via satélite, localização de veículos e telemedicina. Em resposta a essa ação planejada, os serviços de comunicações foram expandidos de modo a cobrir mais de setenta e cinco por cento da população rural. Outra maneira de atingir metas de universalização consiste em demandar que o provedor de serviços em áreas mais rentáveis seja obrigado a também prestá-los em zonas de baixa lucratividade. No Brasil, o processo de privatização das operadoras de telefonia fixa realizado em 1998 previu que as incumbentes fossem obrigadas a instalar acessos individuais e públicos em regiões de baixa densidade populacional. Uma alternativa viável para assegurar a sustentabilidade dos serviços providos em localidades de pouca rentabilidade consiste em reduzir as barreiras para sua prestação, tais como a diminuição das contribuições para fundos de universalização e pesquisa, taxas administrativas, taxas de importação de equipamentos e demais tributos incidentes sobre eles, em comparação com atividades similares executadas em regiões de apelo comercial privilegiado. Em determinadas circunstâncias, também é possível suavizar as exigências dos padrões de qualidade recomendados pelo regulador, bem como reduzir os lances mínimos para adquirir o direito de uso de radiofreqüências associadas ao serviços. O regulador pode se utilizar também do recurso do estabelecimento de tarifas assimétricas de terminação entre operadoras, via subsídios cruzados. Nessa hipótese, os preços de serviços em áreas rentáveis são mantidos em um patamar superior José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 34 ao seu custo econômico para que esse excedente seja empregado para financiar serviços precificados abaixo do custo em zonas naturalmente deficitárias. Porém, na opinião de especialistas como Hatfield et Lie (2004a), essa distorção deliberada de preços não deve ser preservada em um mercado aberto e competitivo. Em contraste a essa solução, nos últimos vinte anos fortaleceu-se a tendência pela criação de mecanismos competitivamente neutros baseados em subsídios explícitos, tais como os fundos de universalização compostos pela contribuição de um variado leque de prestadoras, que permitem a consecução de objetivos sociais sem restringir a entrada no mercado. Assim, a população pode se beneficiar das vantagens de um mercado competitivo sem perder os benefícios sociais dos subsídios. Embora a operacionalização dos objetivos de universalização seja considerada uma das justificativas para manutenção de rígidos regimes de licenciamento, a União Européia recentemente adotou modelo que contraria esse argumento. O sistema de autorização geral em vigor nos seus Estados-Membros, embora preveja o cumprimento de obrigações de universalização, em regra não demanda a criação de complexos instrumentos de controle sobre as prestadoras. Limitação da duplicação ineficiente de infra-estrutura Segundo Toscano (2005a), muitos órgãos reguladores submetem a construção e operação de infra-estruturas a vigoroso escrutínio com o objetivo de evitar duplicação ineficiente de redes e perdas de grandes investimentos. Assim, caso uma companhia deseje construir uma nova rede para ofertar serviços de telecomunicações, deverá obter licença junto ao regulador para construí-la, operá-la e prover o serviço. Porém, com o desenvolvimento das tecnologias e dos mercados, especialistas em regulação têm questionado essa metodologia. Fortaleceu-se, assim, a tese de que as eficiências dinâmicas associadas com um mercado aberto e competitivo mais do que compensa a eficiência estática proporcionada por políticas restritivas de licenciamento, conforme defende Mattos (2001). Controle sobre o uso de recursos escassos A mais trivial das finalidades do licenciamento consiste na alocação eficiente de recursos escassos, tais como espectro de radiofreqüências, numeração e direitos de passagem. Porém, cabe a ressalva de que o licenciamento não é única forma de alocar recursos finitos, haja vista que, em certas situações, o uso de espectro não José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 35 licenciado pode se constituir em alternativa viável para o regulador. Essa opção tornouse mais factível após o desenvolvimento de tecnologias sem fio de faixa larga que permitem o emprego compartilhado de freqüências sem necessidade de recorrer a mecanismos de licenciamento que garantam direitos exclusivos sobre determinadas bandas de freqüência. Esse assunto será abordado em capítulo posterior deste trabalho. Instrumento de arrecadação As licenças compõem importante fonte de captação de recursos para os governos, sobretudo quando são vinculadas à concessão de exclusividade para prestação de serviços. No entanto, é oportuno assinalar que a arrecadação de recursos nem sempre é uma finalidade essencial do regime de licenciamento. Flanagan (2005) assinala que, enquanto no Reino Unido foram arrecadados cerca de 22 bilhões de libras no leilão de freqüências da 3G, na Finlândia não houve ingresso de recursos ao Tesouro local para a consignação das mesmas freqüências. Levando em consideração a natureza pública do espectro, o regulador finlandês argumentou que os valores advindos de um eventual leilão seriam, em última instância, repassados para o consumidor final dos serviços. Por esse motivo, optou por um processo de seleção objetivo, mas que não envolvesse o pagamento de taxas de entrada. Estabelecimento dos prazos de duração do direito de prestação do serviço ou de uso de radiofreqüências O período de duração de uma licença influi decisivamente no nível de interesse de investidores, mormente quando o empreendimento demanda custos de capital recuperáveis a longo termo, como é o caso da 3G. Por esse motivo, em muitas situações, o prazo de validade da autorização é fixado no próprio instrumento de licenciamento, bem como as condições de sua renovação. Porém, há também casos em que esses parâmetros são estabelecidos em lei ou qualquer outro tipo de instrumento regulamentar. No caso brasileiro, há a particularidade de que os serviços prestados em regime privado são outorgados com prazo indeterminado, embora o Poder Público detenha o direito de rever os termos e condições da autorização com o objetivo de refletir o desenvolvimento das tecnologias e de mercado, bem como das políticas governamentais. Entretanto, para o caso de outorgas que demandem espectro, o art. 167 José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 36 da LGT determina que a autorização de uso de radiofreqüências tem prazo de vigência máximo vinte anos, prorrogável uma única vez por igual período. Cumpre destacar a importância da existência de dispositivos nas licenças ou nos regulamentos que estabeleçam com precisão os critérios para renovação das outorgas, de modo a evitar ações excessivamente discricionárias por parte do regulador. Hatfield et Lie (2004b) salientam que o Código Francês de Telecomunicações e Correios determina as hipóteses de não renovação da licença, que se restringem à necessidade de preservação da ordem pública e do uso adequado do espectro, demonstração de incapacidade técnica ou financeira insanável da operadora e incorrência em algum dos ilícitos considerados graves que são enumerados no próprio Código. Regulação da estrutura de mercado Em países que optaram pela atração de grandes capitais no processo de desestatização das operadoras de telecomunicações, foi necessário oferecer aos potenciais investidores condições de licenciamento que lhes garantissem o retorno da aplicação de seus recursos, em contrapartida à assunção de compromissos de expansão da cobertura do serviço prestado e de modernização da infra-estrutura. Esse objetivo foi alcançado, via de regra, moldando-se a estrutura de mercado de modo a assegurar à incumbente o monopólio na prestação de serviços por prazos determinados, apesar dos reflexos negativos sobre a eficiência econômica que são intrínsecos aos arranjos monopolistas, conforme largamente explorado na literatura econômica (Mankiw, 1999). Mais recentemente, o regime de licenciamento também tem sido usado para regular a estrutura de mercado, porém com o propósito inverso de desenvolver um ambiente de competição. Nesse sentido, ele pode dispor sobre direitos de interconexão para operadoras entrantes e compartilhamento de infra-estrutura das incumbentes a preços razoáveis, baseados em custos e ofertados de forma não discriminatória. Instituição de instrumentos de proteção ao consumidor e ao cidadão De acordo com Hatfield et Lie (2004a), as licenças podem ser utilizadas para consolidar mecanismos de proteção ao consumidor, mediante José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 37 determinação de padrões de qualidade, limites de radiação eletromagnética e serviços de oferta obrigatória, tais como os de emergência e de acesso ao código de assinantes. No entanto, em muitos países, essas obrigações são estabelecidas em lei e detalhadas em regulamentação, e, portanto, apartadas das licenças. À medida que os instrumentos regulamentares crescem em importância, reduz-se o poder das licenças. O exemplo dos serviços de informação nos Estados Unidos dá uma noção dessa tendência: embora os provedores de Internet sejam considerados “desregulados”, estando habilitados a operar sem necessidade de licenciamento, notificação ou registro, a FCC determina que certos provedores de VoIP atendam os regulamentos aplicáveis a chamadas para código de emergência. Padronização de redes, serviços e equipamentos terminais O licenciamento para uso de equipamentos foi originalmente empregado para assegurar a interoperabilidade entre redes, assim como obrigar as operadoras a manter suas redes tecnologicamente atualizadas. Entretanto, com o acirramento da competição, o usuário passou a dispor da prerrogativa de migrar de prestadora, de modo que o uso de redes ou equipamentos obsoletos tornam a companhia mais vulnerável à concorrência. Esse cenário demandou mudança de postura dos reguladores, que deixaram de focar seus controles no micro-gerenciamento das escolhas das prestadoras mediante licenciamento de equipamentos. 2.3 Licenciamento no âmbito da Organização Mundial do Comércio Em relação à aplicabilidade de tratados internacionais de âmbito global aos processos de licenciamento, as principais referências são o Reference Paper19 e o General Agreement on Trade in Services – GATS, bem como seu Anexo sobre Telecomunicações. De acordo com Buckingham et Willians (2005), o Reference Paper é breve e abstrato, limitando-se a descrever um reduzido número de princípios gerais de ampla interpretação. Cabe salientar que, embora a legislação brasileira seja essencialmente aderente a esse instrumento, o País ainda não é signatário do acordo. 19 Acordo internacional assinado em fevereiro de 1997 em continuidade às negociações da Rodada Uruguai do GATS/OMC que tinham por objetivo fixar princípios regulatórios e concorrenciais para os serviços de telecomunicações. Encontra-se disponível via WWW na URL: http://www.wto.org/english/tratop_e/serv_e/telecom_e/tel23_e.htm. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 38 O art. 4º do Reference Paper obriga seus signatários a tornar públicos os critérios, termos e condições de licenciamento, bem como determina o estabelecimento de prazos razoáveis para apreciação de requerimentos de outorgas. Estatui ainda que os casos de negação de licença sejam devidamente motivados. Em adição, o art. 6° delineia os critérios para uso de recursos escassos, determinando que espectro, numeração e direitos de passagem sejam alocados de maneira objetiva, tempestiva, transparente e não-discriminatória. Embora não haja previsão de criação de um regime de licenciamento de âmbito internacional, autores como Tang (2007) entendem que o Reference Paper deva ser aperfeiçoado com o intuito de prever mecanismos de reconhecimento global de licenças. Por sua vez, o GATS e seu Anexo sobre Telecomunicações, no que tange ao regime de licenciamento dos serviços de telecomunicações, determinam a aplicação do princípio de tratamento da nação mais favorecida20. Além disso, a exemplo do Reference Paper, estabelecem que os procedimentos e critérios de outorga devem ser transparentes. Por fim, determinam que os requisitos para licenciamento não devem se constituir em barreiras desnecessárias para o comércio. Em resumo, os acordos mencionados, embora prevejam normas para o licenciamento de serviços de telecomunicações, tratam do assunto de maneira superficial, não estabelecendo compromissos rígidos para seus signatários. 2.4 Tendências do processo de licenciamento O desenvolvimento tecnológico e a evolução dos mercados promoveram sensíveis transformações nos processos de licenciamento. A seguir, apontaremos as principais tendências internacionais em relação ao assunto. 2.4.1 – Neutralidade tecnológica Com o fenômeno da convergência e o surgimento de tecnologias como o VoIP, as fronteiras entre os serviços tradicionais de voz e dados se entrelaçaram. Da mesma forma, o desenvolvimento de tecnologias sem fio fixas que 20 De acordo com o artigo XV do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (General Agreement on Trade in Service – GATS), concluído em dezembro de 1997, na OMC, o princípio de nação mais favorecida estabelece que cada Membro deve conceder “aos serviços e prestadores de serviços de qualquer outro Membro, tratamento não menos favorável do que aquele concedido a serviços e prestadores de serviços similares de qualquer outro país”. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 39 oferecem mobilidade restrita, como o WLL, reduziram as diferenças entre os serviços de telefonia fixa e móvel. Com base nesses argumentos, muitos países migraram para regimes de licenciamento neutros do ponto de vista tecnológico, como os EstadosMembros da União Européia, Austrália, Bangladesh e Malásia. Essa abordagem constitui-se em alternativa para mitigar as inconsistências dos modelos tradicionais baseados em classificações por serviços específicos. Conforme salientam Narayan et alii (2004), a migração para regimes neutros também decorreu da percepção dos reguladores de que esse modelo provê flexibilidade e previsibilidade regulatórias suficientes para suportar evoluções tecnológicas e de mercado. Entre os benefícios proporcionados por esse regime, Toscano (2005b) destaca o estímulo à provisão de novos serviços, à inovação e à concorrência entre diferentes métodos de acesso – também conhecida por competição baseada em facilidades –, apontada pela Comunidade Européia como a melhor forma de induzir a redução de preços e o aumento da diversidade de serviços em médio e longo prazo. Cumpre ressaltar que a adoção de outorgas tecnologicamente neutras usualmente está associada à assunção de sistemas de licenciamento convergentes, assunto que será abordado nos próximos capítulos. 2.4.2 – Flexibilização dos direitos de uso de espectro A rápida evolução das tecnologias sem fio tem permitido a gradual adoção de regimes flexíveis no que concerne ao gerenciamento de espectro. Esse assunto será explorado em capítulo específico deste trabalho. 2.4.3 – Relaxamento de obrigações e taxas de licenciamento Embora seja possível desenvolver políticas públicas a partir dos regimes de licenciamento, dado o extenso rol de alternativas à disposição dos reguladores para controlar o comportamento dos agentes de mercado, a necessidade da imposição de rigorosos requisitos de licenciamento tem sido questionada. A fixação de obrigações em demasia pode acabar por surtir efeitos inversos aos almejados originalmente pelo regulador. Em caso de significativas mudanças tecnológicas, mercadológicas ou de políticas públicas, essas obrigações podem se tornar obsoletas, causando problemas tanto para o regulador quanto para o setor privado. A experiência brasileira com o Plano Geral de Metas de José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 40 Universalização21 – PGMU – de 2006 expressa essa dificuldade. Quando foi originalmente planejado, o PGMU/06 previa a obrigatoriedade da instalação de Postos de Serviços de Telecomunicações – PST – em localidades de baixa densidade populacional. Porém, hoje há a percepção entre regulador e entes regulados de que essa meta, nos limites em que foi imposta, não mais se ajusta com perfeição aos interesses dos consumidores, embora tenha sido prevista com essa finalidade. Além disso, quando o regulador tenta criar expectativas irreais das rendas potencialmente auferíveis pelo detentor da licença, o resultado costuma se refletir na dificuldade em atrair o interesse de potenciais entrantes. Isso ocorreu na Europa entre 1999 e 2001, no processo de licenciamento da 3G. No primeiro leilão, realizado no Reino Unido, foram fixadas altas taxas de licenciamento e metas exageradamente ambiciosas de cobertura. O resultado final foi que algumas licenças ou não foram distribuídas ou foram abandonadas. Na Alemanha, por sua vez, verificou-se novo fracasso. Essa situação levou países como a França a conceder abatimentos nos lances mínimos e reduzir as metas de cobertura22. No que diz respeito à cobrança de taxas de licenciamento, a tendência é de que a evolução em direção a regimes convergentes não encoraje o aumento de tributos incidentes sobre as operadoras. Muitos formuladores de políticas têm concretizado esse objetivo mediante a criação de licenças de classe ou categorias de autorização automática que estão sujeitas a pequenas taxas de licenciamento, ou até mesmo a isenção delas. Dorward et Rogers (2004) argumentam que essa medida proporciona benefícios sociais e econômicos, haja vista estimular a reaplicação do capital gerado pelas operadoras em investimentos em infra-estrutura e inovações no próprio setor de telecomunicações. Em oposição a essa tendência, no Brasil ocorre significativa fuga de recursos para outros segmentos econômicos: segundo dados da Anatel23, dos 2,4 bilhões arrecadados pelo Fistel – Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – em 2006, apenas cerca de 230 milhões foram destinados à Agência. 21 Aprovado pelo Decreto Presidencial n° 4.769, de 27 de junho de 2003. De acordo com Dorward et Rogers (2004), em 2000, a taxa inicial mínima paga por licença no Reino Unido e na Alemanha foram, respectivamente, de 6,3 e 7,6 bilhões de euros, enquanto que, na França, esse valor foi de apenas 570 milhões de euros, em 2001. 23 Dados disponíveis no sítio da Agência via WWW nas URL: http://www.anatel.gov.br/hotsites/relatorio_anual_2006/cap_09.htm e http://www.anatel.gov.br/hotsites/relatorio_anual_2006/cap_05.htm. 22 José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 41 Ademais, caso o governo opte pela utilização do instrumento da licença como forma de implementar objetivos de universalização, a fixação de taxas elevadas pode colocar em risco a habilidade dos operadores em atingi-los. Em adição, a cobrança de baixos valores para as outorgas estimula a entrada no mercado e fomenta a competição, tendendo a aumentar a oferta de serviços e reduzir os preços para o usuário final. A Diretiva Autorização da União Européia – Diretiva 2002/20/CE, de 7 de março de 2002 – reflete a tendência do que é considerada a prática mais adequada para a questão. Ela prevê que os governos locais apliquem taxas reduzidas, calculadas de modo a apenas permitir a recuperação dos custos administrativos relacionados à manutenção das atividades do regulador. Porém, em certas circunstâncias, o emprego dessa diretriz justifica a adoção de medidas compensatórias para empresas que pagaram, no passado, taxas substanciais por suas licenças. 2.4.4 – Aderência a obrigações regulatórias A adoção de sistemas de licenciamento convergentes não implica o abandono a regras e condições de prestação de serviço. Pelo contrário, uma das premissas dos modernos modelos regulatórios consiste em transferir parte dos conteúdos das licenças para regulamentos e códigos. Da mesma forma, os regimes convergentes não asseguram indistinção absoluta entre os operadores. As Diretivas européias são claras no sentido de submeter todos os prestadores de serviços de comunicação eletrônica ao mesmo instrumento de autorização geral, porém os regulamentos também garantem tratamento diferenciado para empresas que detenham poder de mercado significativo – PMS –, conforme será abordado a seguir neste capítulo. Segundo Narayan et alii (2004), a Índia seguiu orientação similar, ao determinar obrigações específicas para operadores com PMS. 2.4.5 – Simplificação de trâmites administrativos De acordo com de La Torre et Rush (2006), a migração para regimes de licenciamento neutros está associada à simplificação dos procedimentos de entrada no mercado. Conforme ilustrado na figura 2.1, o processo mais complexo é o tradicional, em que cada solicitação de outorga é considerada individualmente, enquanto que o mais simples é o de livre entrada, em que não há necessidade de licença para José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 42 operar o serviço. Em posição intermediária, está o licenciamento em classes, que prevê processo de aprovação único para um amplo conjunto de serviços, bem como a aplicação de direitos e obrigações comuns a todos os operadores pertencentes à classe. Por sua vez, a principal diferença entre registro e notificação é que, enquanto a notificação automaticamente habilita o operador a prestar o serviço, independentemente do assentimento do regulador, com o registro isso não acontece. Quando o registro é requerido, para iniciar a operação, o proponente deve aguardar seu reconhecimento pelo regulador de que foi aceito, visto que pode haver rejeição pelas razões estabelecidas previamente na regulamentação. Além disso, nesse caso, o licenciamento envolve procedimentos mais complexos, que demandam identificação mais acurada sobre o provedor e os serviços que almeja prestar ou as redes que deseja operar. No caso da notificação, a instituição a submete ao regulador previamente ao início de sua operação. Juntamente com ela, devem ser apresentadas informações básicas, como dados mínimos de identificação da companhia, a área de cobertura e as facilidades que a empresa pretende prover ou explorar. A distinção empregada no Japão entre notificação e registro evidencia, na prática, a diferença de uso desses instrumentos. Em regra, proponentes à provisão de serviços e redes de telecomunicações devem encaminhar notificação ao Ministro de Assuntos Internos e Comunicações. Porém, se a instalação de facilidades exceder os limites previstos nos padrões especificados pelo Ministério, a companhia deverá obter registro junto à pasta. Em geral, a decisão sobre o uso dos mecanismos de notificação ou registro depende do grau de supervisão que o regulador deseja exercer sobre as empresas e a entrada no mercado. Embora não seja tão oneroso quanto o regime de licenças individuais, o processo de registro pode ser burocrático e moroso. Segundo Flanagan (2005), anteriormente à vigência do atual quadro regulatório, o Reino Unido possuía vinte e três tipos de licenças de classe, algumas das quais compostas por mais de cem páginas de termos e condições a serem cumpridas pelo operador, não obstante as cláusulas existentes fossem uniformes para todas as prestadoras. Licença individual Licença de classe Registro Notificação Figura 2.1 – Simplificação dos requisitos administrativos de licenciamento Livre entrada José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 43 Os países adotaram diferentes combinações dos métodos indicados na figura 2.1 – inclusive soluções híbridas –, de acordo com o grau de controle considerado necessário para cada serviço. Enquanto Malásia e Cingapura implantaram sistemas baseados em classes, outras nações adotaram modelos baseados em licenças que abrangem a totalidade ou um grande número de serviços. Com relação à livre entrada, as situações também são diversas. No Brasil, os serviços de valor adicionado não são considerados serviços de telecomunicações e, como tal, são prestados sem necessidade de licenciamento perante as autoridades locais. Nos Estados Unidos, o acesso à Internet, o VoIP e outros serviços baseados no protocolo IP são classificados como serviços de informação, de modo que suas prestadoras não precisam de licenciamento para operar. 2.4.6 – Separação entre as regulações de telecomunicações e conteúdo Outra tendência verificada em diversos modelos de licenciamento emergentes consiste na separação entre as regulações das atividades de programação e de distribuição de audiovisual. Na União Européia, enquanto que estas são englobadas no escopo dos serviços de comunicação eletrônica regulados pelas Diretivas do “Pacote 2002”, aquelas são tratadas pela Diretiva Televisão Sem Fronteiras – a Diretiva 89/552/EEC (Flanagan, 2005) –, alterada recentemente pela Comunidade. 2.4.7 – Regulação diferenciada para operadoras que detenham PMS Reconhecendo que a competição no setor de telecomunicações não será alcançada e preservada ao longo do tempo somente com a remoção de barreiras à entrada nos mercados, diversos países alteraram seus ordenamentos regulatórios de modo a estabelecer regras específicas para operadores que detenham PMS. A ênfase no controle sobre mercados relevantes revela que o poder das grandes operadoras e o legado institucional ainda requerem ação estatal intervencionista mínima que imponha obrigações assimétricas entre as prestadoras. Na União Européia, as Diretivas locais demandam que os reguladores conduzam análises em mercados suscetíveis à regulação ex-ante e proponham medidas caso concluam não haver efetiva competição24. 24 Esse assunto voltará a ser discutido no capítulo 7. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 44 Porém, sob a perspectiva da análise da concorrência, uma conseqüência da convergência consiste no aumento da dificuldade do Poder Público em reconhecer a abrangência dos mercados relevantes. Isso porque a acelerada aproximação entre os segmentos de audiovisual, informática e telecomunicações tende a tornar os serviços substituíveis. Essa situação torna complexo e dinâmico o trabalho das instituições públicas responsáveis pelo combate de práticas anticoncorrenciais. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 45 3 – MODELOS DE LICENCIAMENTO Embora as práticas adotadas em cada país apresentem suas especificidades, é possível identificar alguns tipos principais de regimes de licenciamento. Cumpre salientar que, embora possuam características distintas entre si, esses modelos não são mutuamente exclusivos. Sendo assim, há sistemas híbridos – como é o caso do modelo brasileiro, que será analisado em capítulo posterior neste trabalho – que combinam aspectos de dois ou mais dos regimes apresentados a seguir. 3.1 Licenciamento baseado em serviços ou tecnologias A classificação baseada em tipo de serviço, facilidade ou tecnologia é considerada a mais tradicional. O apogeu desse regime ocorreu na década de 1990, quando o desenvolvimento de tecnologias como a Internet, em paralelo com a introdução da competição no setor de telecomunicações, levou reguladores a licenciar os serviços emergentes separadamente da telefonia fixa. De acordo com Hatfield et Lie (2004b), à época, os governos passaram a observar que certas obrigações deveriam ser aplicáveis a alguns serviços e não a outros, mesmo que providos a partir de uma mesma infra-estrutura. Exemplificando, verificou-se a necessidade de fixar requisitos de interconexão para os provedores de telefonia fixa, mas não para serviços de dados. Essa situação demandou a classificação diferenciada desses serviços. A disseminação desse recurso fez com que, com o passar dos anos, para cada nova modalidade de serviço surgida fosse criada uma categoria adicional de licença, gerando uma miscelânea de licenças baseadas em tecnologias específicas. Com o avanço das tecnologias móveis, esse movimento de diversificação levou muitos países inclusive a expedir outorgas específicas baseadas em sistemas como AMPS, GSM, CDMA ou DECT25. Essa, porém, não foi uma prática unânime entre os países. Nos Estados Unidos, o Personal Communications Service – PCS –, criado para estimular a expansão da telefonia móvel, abrangeu uma ampla quantidade de serviços de comunicação móveis, portáveis e ancilares que podem se conectar a uma grande variedade de redes. 25 Acrônimos de Advanced Mobile Phone System, Global System for Mobile Communications, Code Division Multiple Access e Digital Enhanced Cordless Telecommunications, respectivamente. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 46 Segundo Toscano (2005a), embora o regime tradicional confira ao regulador a prerrogativa de influenciar diversas condições de mercado, ele é de difícil gerenciamento em ambientes de inovação tecnológica, expansão acelerada de redes, competição acirrada e crescente convergência, visto que torna difícil e conflituosa a acomodação de novos serviços. Essa é a realidade que se observa hoje em vários países em relação à tecnologia VoIP. Apesar da dificuldade em compatibilizar as características do regime baseado em serviços e tecnologias específicas aos desafios proporcionados pela convergência, muitos países ainda o preservam. Ele é normalmente aplicado quando o mercado não está suficientemente competitivo ou quando ainda não há ambiente regulatório suficientemente consolidado e estável. Assim, Intven et alii (2007) assinalam que licenças individuais continuam a ter grande importância em economias emergentes, onde a percepção de risco pelos investidores é alta. Nessa situação, mesmo que o regulador considere que o emprego de um regime de licenciamento mais flexível pode ser mais eficiente do ponto de vista econômico, a manutenção do modelo tradicional por muitas vezes se faz mandatória. Esse comportamento é previsto na teoria econômica por autores como Levy et Spiller (1995), que argumentam que a conquista da credibilidade dos investidores pelos governos pode requerer o comprometimento da eficiência econômica do sistema regulatório. Por esse motivo, nessas circunstâncias, são utilizadas licenças individuais que especificam com exatidão os direitos e deveres da operadora e do Poder Público. Além disso, o processo de seleção da operadora habilitada a prestar o serviço objeto da licença demanda a execução de procedimentos administrativos relativamente complexos, como a demonstração de capacidade financeira e técnica para prover o serviço ou construir a rede, o que exige do regulador acompanhamento mais próximo junto aos entes regulados. Esse fenômeno foi observado no Brasil na década passada, quando ocorreu o processo de desestatização das operadoras de telefonia fixa praticamente em paralelo com a criação do novo arcabouço regulatório para o setor, estabelecido pela LGT. Consoante Hatfield et Lie (2004b), em 2003, a situação se repetiu no Paquistão com o fim do monopólio estatal na provisão de telefonia básica e a instituição de sistema de classificação por serviços específicos. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 47 Convém ressaltar que, embora seja inegável a tendência pela adoção de regimes de licenciamento convergentes, muitos países ainda vêem no modelo tradicional uma ferramenta indispensável para induzir a expansão do acesso das tecnologias da informação e comunicação pela população, mediante a aplicação de regras diferenciadas entre os operadores. Contudo, a experiência da União Européia demonstra que esse objetivo pode ser alcançado mesmo sem a preservação do sistema tradicional de licenciamento. A tendência geral parece ser a de que, com o amadurecimento dos mercados nos países emergentes, o modelo baseado em licenças específicas seja gradualmente substituído por outorgas convergentes. Essas outorgas, contudo, estabeleceriam condições especiais para serviços que: a) exijam investimentos de larga escala; b) demandem o uso de recursos escassos, ou c) forem necessários para o atendimento de interesses de segurança nacional. Nos dois últimos casos, mesmo em países desenvolvidos, as licenças individuais continuam a ser largamente empregadas, conforme salientam Hatfield et Lie (2004b). 3.2 Licenciamento baseado em classificações genéricas (classes) As licenças baseadas em classes distinguem-se pelo agrupamento de serviços distintos de acordo com um conjunto de características comuns. A cada grupo são aplicadas condições regulatórias semelhantes. O regulador publica os critérios de elegibilidade e condições gerais aplicáveis ao grupo, e aqueles que se encaixarem nesses requisitos estão automaticamente autorizados a realizar a atividade, sem margem para discricionariedade por parte do Poder Público, de modo que não há submissão a escrutínio individual (Hatfield et Lie, 2004b). Cabe ressaltar que, na prática, a maioria dos países que emprega esse regime também faz uso de licenças individuais, para casos específicos. À medida que os mercados se tornam mais maduros, as licenças de classe incrementam sua importância. Diminuem-se, assim, a exigência de cumprimentos administrativos pelas operadoras e a intervenção do regulador nos mercados, priorizando-se os instrumentos de regulação ex-post e a auto-regulação. Nesse regime, as formalidades exigidas variam de acordo com o país, mas, na maioria deles, é prevista a necessidade de registro ou notificação perante o regulador. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 48 A forma mais corriqueira de determinação de classe se faz mediante a distinção entre operadores baseados em infra-estrutura (facilidades) e operadores que façam uso dela para provimento de serviços, de modo a estabelecer-se uma separação por camadas. Esse tipo de arcabouço foi adotado na Malásia, em Cingapura e na Austrália. No intuito de evitar a duplicação ineficiente de infra-estrutura, o regulador exerce maior supervisão sobre os operadores de rede, exigindo licenças individuais nessa hipótese. Por sua vez, os provedores de serviços são submetidos, em regra, a licenciamento de classe. Porém, essa regra não é unânime; enquanto na Austrália somente alguns operadores baseados em infra-estrutura demandam licenciamento individual, em Cingapura, há serviços não baseados em facilidades que também são sujeitos a licenciamento individual26. Outro exemplo de formação de classe pode ocorrer quando um mesmo serviço é passível de prestação mediante diferentes tipos de licenças, em razão do emprego de tecnologias distintas, como acontece com o serviço de TV por assinatura no Brasil. Nesse caso, em tese, todas as outorgas podem ser aglutinadas em apenas uma classe. A seguir, abordaremos alguns casos de licenciamento baseados em classes. Malásia Em 1999, o Malaysia’s Communications and Multimedia Act – CMA – foi aprovado com o objetivo de acomodar o fenômeno da convergência aos processos de licenciamento de redes e serviços de comunicações na Malásia (Intven et alii, 2007). O regime adotado introduziu um sistema neutro dos pontos de vista de serviço e de tecnologias, em substituição à classificação anterior, baseada em serviços específicos. O resultado da nova regulação foi que, ao final da migração, em 2002, um total de cinqüenta e seis categorias de serviços e vinte e quatro de facilidades licenciadas foi reorganizado em apenas quatro categorias genéricas: 26 TELECOM REGULATORY AUTHORITY OF INDIA – TRAI. Consultation Paper on Unified Licensing for Basic and Cellular Services, Consultation Paper n° 3/2003. Nova Delhi: TRAI, 2003. [on line] Disponível na Internet via WWW. URL: http://www.trai.gov.in/trai/upload/ConsultationPapers/36/final%20consutation1-16th%20july.pdf (Consultado em 15.03.2007). José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 49 • provedores de facilidades de rede (Network Facilities Providers – NFP), que incluem proprietários de cabos de fibra ótica, estações terrestres de satélite, linhas de comunicação, equipamentos de radiocomunicação e transmissão, estações base de comunicação móvel e equipamentos e torres de radiodifusão; • provedores de serviços de rede (Network Service Providers – NSP), abrangendo companhias que ofertam conectividade básica e banda para suportar grande variedade de aplicações e conectar redes distintas. Inclui ainda serviço celular, distribuição de radiodifusão e serviços móveis por satélites; • provedores de serviços de aplicação (Application Service Providers – ASP), que englobam funções particulares tais como serviços de voz, dados, comércio eletrônico, acesso à Internet, telefonia IP e outros serviços de comunicação; e • provedores de serviços de conteúdo (Content Service Providers – CSP), que se constituem em subconjunto do grupo anterior, incluindo serviços tradicionais de radiodifusão e outros tais como serviços de conteúdo de Internet, serviços de informação e de notícias em tempo real. Em cada uma dessas categorias, há subdivisão em serviços individuais, de classe e isentos de licenciamento. As licenças individuais são aplicadas quando um grau elevado de controle regulatório é considerado necessário, como no caso do provimento de facilidades de rede que demandam recursos escassos. Outras razões para impor supervisão mais rígida são o interesse em evitar a duplicação ineficiente de redes, a proteção de investimentos de grande monta e motivos de segurança nacional. As licenças individuais são válidas por cinco a dez anos, sendo expedidas após aprovação ministerial. Por sua vez, as licenças de classe são sujeitas a condições regulatórias mais brandas do que as individuais, exigem registro junto às autoridades locais, e o prazo de vigência é de apenas um ano. A filosofia do modelo malaio se baseia na separação de redes e de serviços. Teoricamente, uma companhia de TV a cabo poderia ser provedora de telefonia de voz sobre sua própria rede, e uma operadora de telefonia poderia prover serviços de conteúdo sem necessidade de nova outorga. No entanto, conforme salientam de La Torre et Maddens (2004), há instrumentos legais adicionais que restringem essa flexibilidade. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 50 Outro ponto que merece destaque é que, apesar de a idéia de separação entre infra-estrutura e serviços ser relativamente inovadora, para o caso de empresas verticalmente integradas, no regime anterior só havia necessidade de uma licença para operar, enquanto que, no novo regime, poderão ser necessárias até quatro. Porém, um provedor de Mobile Virtual Network Operator – MVNO27 – precisará apenas de uma licença ASP, empregando redes e serviços de operadores que detenham licenças NSP e NFP. Austrália De acordo com Hatfield et Lie (2004b), na Austrália, a classificação de licenças é baseada na propriedade da infra-estrutura. O Telecommunications Act de 1997 estabeleceu, como entidades reguladas, as transportadoras (“carriers”) e as provedoras de serviços. As transportadoras são proprietárias de infra-estruturas específicas e unidades de redes, e são submetidas a licenças individuais expedidas pela Australian Communications Authority – ACA –, desde que haja oferta de serviços de telecomunicações para o público. Elas são submetidas a obrigações de universalização e pagamento de taxas anuais de licenciamento, entre outras. Quando não há oferta de serviços ao público, não há necessidade de licença de transporte. Por sua vez, as provedoras de serviço não são sujeitas a licenciamento individual, embora devam obedecer a regras estabelecidas no Telecommunications Act. Elas se subdividem em provedoras de serviços de transporte e provedoras de serviço de conteúdo. Ambas as categorias utilizam a infra-estrutura de rede de uma transportadora, mas as primeiras ofertam serviços de telecomunicações, e as últimas, conteúdo, incluindo TV paga. Cingapura Em Cingapura, a regulação diferencia operadores de acordo com a natureza de sua operação. Nesse sentido, há duas classes de licenciados: operadores baseados em facilidades (Facilities Based Operators – FBO) e em serviços (Service Based Operators – SBO). Segundo Toscano (2005a), as operações baseadas em facilidades se referem à preparação de redes, sistemas e facilidades para oferta de serviços de telecomunicações a terceiros, que podem ser outros operadores licenciados, clientes específicos ou o público em geral. 27 Consiste na prestação do serviço móvel pessoal mediante uso da rede de terceiros. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 51 Caso deseje alugar elementos de rede de um FBO – como a capacidade de transmissão – para prover serviços próprios de telecomunicações ou revendê-los a terceiros, a empresa deve obter uma licença SBO. Os FBO são sempre submetidos a licenciamento individual, enquanto que os SBO, em certos casos, podem estar sujeitos a licença de classe. Em geral, operadores que instalam e operam qualquer tipo de infra-estrutura de rede são obrigados a requerer licenças FBO. Porém, serviços sem fio são licenciados em separado, devido a políticas de gerenciamento de espectro. Licenças SBO individuais são requeridas para serviços tais como revenda de circuitos dedicados e acesso à Internet, entre outros. Licenças de classe SBO abrangem revenda simples de telefonia pública, serviços de call-back internacional e serviços de voz e dados baseados em Internet, por exemplo. Esses licenciados podem oferecer serviços sem a necessidade de autorização específica, embora estejam sujeitos ao cumprimento de regulamentos e padrões. ECTEL Conforme assinala Toscano (2005a), o regime de licenciamento adotado pela Autoridade Leste-Caribenha de Telecomunicações – Eastern Caribbean Telecommunications Authority – ECTEL – determina que a outorga seja expedida em função do serviço provido, e não da tecnologia empregada. Exemplificando, não há licença específica para VSAT, pois a outorga a ser emitida dependerá se a prestadora operará uma rede pública ou privada, e não da tecnologia usada. A classificação adotada emprega quatro categorias de licenças: individuais, de classe, ancilares e especiais. As licenças individuais são geralmente orientadas a infra-estrutura, sendo utilizadas para oferecer serviços celulares, serviços que requeiram espectro, serviços de telefonia fixa, serviços de cabo submarino, serviços públicos de pager, operações de rede de Internet, serviços de radiodifusão de sons e imagens, serviços de rádio comunitária e serviços de televisão por assinatura sem fio. Por sua vez, licenças de classe são utilizadas para serviços de acesso à Internet, serviços de valor adicionado, redes e serviços privados, revenda internacional de voz, serviços móveis terrestres, serviços móveis marítimos, serviços móveis aeronáuticos, serviços de radioamador e de rádio cidadão. A licença de uso de radiofreqüências é considerada ancilar, sendo obtida em conjunto com uma individual ou de classe. Por último, as licenças especiais são reservadas para casos excepcionais. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 52 3.3 Classificação única ou autorização geral Um número crescente de países evoluiu ainda mais em direção à simplificação do processo de licenciamento com o objetivo de acomodá-lo à convergência tecnológica. Reconhecendo que até mesmo sistemas de licenciamento em classe podem impedir o uso eficiente da tecnologia e a provisão de novos serviços, essas nações adotaram modelos de outorga baseados em classificação única. A Comunidade Européia, ao criar o regime de autorização geral aplicável a todos os serviços e redes de comunicação eletrônica, deu um passo significativo nessa direção. No mesmo intento, a Índia está gradualmente movendo seu ordenamento regulatório de um regime de licenciamento individual, calcado em serviços específicos, para um sistema unificado. De acordo com Intven et alii (2007), as principais vantagens das autorizações gerais consistem na eliminação de tratamentos individuais diferenciados entre provedores de serviços, na consistência com princípios de neutralidade tecnológica e com políticas de abertura de mercados, na simplificação do processo de licenciamento, na redução de custos administrativos e de regulação e no aumento da transparência. Além disso, o regime permite a incorporação de aperfeiçoamentos à regulação em resposta a mudanças tecnológicas e de mercado sem necessidade da assinatura de aditivos a termos contratuais individuais. Embora um dos pilares do licenciamento único seja a neutralidade, em virtude da existência de recursos escassos, sobretudo o espectro de radiofreqüências, os reguladores não dispõem de capacidade ilimitada para liberar a entrada de novas operadoras no mercado. A União Européia enfrenta esse problema conferindo tratamento específico para a alocação de freqüências, de modo que os serviços que façam uso de espectro são submetidos a licenciamento em duas etapas: na primeira, aplicam-se as regras já estabelecidas pertinentes a espectro, enquanto que, na segunda, a prestadora se submete às normas dos demais serviços não baseados em recursos escassos. Assim, preserva-se praticamente intacto o caráter de neutralidade do regime de autorização geral adotado (Hatfield et Lie, 2004b). Na Argentina, o Decreto 465/2000 instituiu regime unificado de licenciamento de serviços de telecomunicações que habilita a prestação de toda espécie de serviço, seja ele fixo ou móvel, prestado em meio confinado ou não, de abrangência nacional ou internacional e com ou sem emprego de infra-estrutura própria. No entanto, se o serviço demandar o uso de radiofreqüências, o operador deverá obter a José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 53 correspondente outorga junto a Autoridad de Aplicación. Para operar, a proponente precisa informar o regulador sobre o tipo de serviço a ser provido, a área de prestação e a classe de usuários alvo da prestação. No Peru, também encontra-se em operação sistema de licenciamento unificado que permite a provisão de qualquer serviço de telecomunicações. O modelo foi construído com base na Lei nº 28.737, de 18 de maio de 2006 – conhecida como Lei de Concessão Única. De acordo com os artigos 47 e 63 dessa Lei, a concessão única outorga o direito de prestação de todos os serviços públicos de telecomunicações, incluindo telefonia fixa e móvel e televisão a cabo. Os detentores de contratos firmados anteriormente à sua promulgação podem optar pela adaptação dos respectivos instrumentos de outorga aos termos da concessão única. Por sua vez, a prestação de serviços de valor adicionado requer simples registro perante o Ministério de Transportes e Comunicações. 3.3.1 O regime de autorização geral da União Européia Até o final da década de 1980, o marco legal europeu era focado no processo de transição do regime monopolista para o concorrencial. Com o fenômeno da convergência, a União Européia adaptou seu arcabouço regulatório para responder às demandas de um mercado cada vez mais dinâmico e imprevisível, caracterizado pela diversidade de operadores. O novo marco foi construído com os objetivos de harmonizar a legislação na Comunidade Européia, estabelecer ambiente flexível e desregulamentar a prestação dos serviços. Dentre os principais aperfeiçoamentos introduzidos pelo novo ordenamento jurídico, está a instituição do regime de autorização geral, estabelecido pela Diretiva 2002/20/CE, de 7 de março de 2002 – a Diretiva Autorização. Conforme já abordado, ela encontra-se inserida no esforço de reforma do setor de telecomunicações empreendido na União Européia a partir de 1999, e que culminou, em 2002, com a aprovação do novo marco regulamentar para as comunicações eletrônicas – o chamado “Pacote Regulatório”, ou “Pacote 2002”. Esse pacote, que entrou em vigor em 25 de julho de 2003, foi consolidado na Diretiva 2002/21/CE – a Diretiva Quadro – e nas quatro Diretivas a ela vinculadas – as Diretivas Autorização, Acesso, Serviço Universal e Privacidade nas Comunicações Eletrônicas (Medeiros, 2004). A Diretiva Quadro contém princípios gerais e orientações aplicáveis às políticas de regulação de José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 54 serviços e redes de comunicação eletrônica, e consiste na coluna cervical do novo ambiente. Por sua vez, a Diretiva Autorização contém regras específicas aplicáveis à autorização para prestação de serviços e operação de redes de telecomunicações nos países membros. Ela introduziu regime de autorização geral, em superação aos modelos de outorga baseados em licenças individuais ou de classe. Além disso, tem o propósito de reduzir os custos administrativos para os operadores, evoluir em direção à integração de serviços e redes na região, melhorar o funcionamento do mercado interno à Comunidade e garantir os direitos básicos do usuário. O conjunto de Diretivas enfatizou ainda a adoção de normas com foco na neutralidade tecnológica e na progressiva acomodação à convergência de redes e serviços de comunicações, ao estabelecer um regime de outorga que prevê tratamento isonômico para serviços similares, independentemente da plataforma. Também avançou sensivelmente em direção à simplificação das regras e condições de autorização, garantindo a sujeição da oferta de redes e serviços a restrições mínimas, notadamente em relação à manutenção da ordem, segurança e saúde públicas. O objetivo da medida é estimular novos serviços e redes, bem como permitir que os operadores e usuários se beneficiem dos ganhos de escala proporcionados pela expansão dos mercados. Para tanto, aboliu a necessidade da emissão de ato administrativo habilitante – ou seja, de uma licença – pela autoridade reguladora nacional para a operação de redes e serviços de comunicações. De acordo com a Diretiva Autorização, para iniciar suas atividades, basta que a prestadora de serviços de telecomunicações – ou, mais apropriadamente, de serviços de comunicação eletrônica – encaminhe notificação ao regulador, não sendo necessária decisão ou ato prévio da autoridade. Nessa notificação, o operador deve detalhar as principais características da rede ou do serviço que será prestado. As exceções envolvem os serviços que demandem atribuição de recursos escassos, em especial espectro e numeração. Ao serem notificados, os reguladores devem emitir uma autorização geral, com o intento de facilitar a negociação da interligação de redes. As condições gerais para execução do serviço são fixadas previamente em regulamentos, e não nos instrumentos de outorga. Baseado em critérios de José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 55 razoabilidade e proporcionalidade, o regulador pode promover alterações nas normas vigentes, desde que notifique os interessados com a devida antecedência, os quais terão o direito de manifestar sobre elas. Os aspectos mais relevantes relacionados à Diretiva Autorização são examinados a seguir. Conceito jurídico de autorização geral A definição de autorização geral foi estabelecida pela alínea ´a´ do parágrafo 2 do art. 2° da Diretiva, e dispõe que: Diretiva 2002/20/CE, de 7 de março de 2002, da União Européia “Autorização geral significa o quadro regulamentar estabelecido pelos Estados-Membros que garante os direitos relacionados com a oferta de serviços ou redes de comunicações eletrônicas, e que fixa obrigações setoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os gêneros ou a gêneros específicos de serviços e redes de comunicações eletrônicas, em conformidade com a presente diretiva”. Embora a designação oficial remeta à expressão “autorização geral”, é comum vê-la referenciada na literatura e na mídia como “licença única”, termo considerado duplamente errôneo por Couto (2007). Primeiramente, porque o regime não é propriamente de licença, visto que não há submissão prévia da requisição de prestação do serviço ao regulador, o que se constitui na característica mais inovadora instituída pela Diretiva. Em segundo lugar, porque a autorização não pode ser considerada única. A título de ilustração, caso um operador deseje prestar os serviços de telefonia fixa local e de IPTV28, ele deve notificar o regulador em separado sobre cada um deles. A autoridade, por sua vez, também deverá expedir autorizações distintas, cada qual com a descrição dos direitos e obrigações relacionados aos serviços em questão. Condições de prestação dos serviços No que diz respeito às condições gerais de prestação dos serviços, o regime tem escopo minimalista. Segundo de La Torre et alii (2007), sob a perspectiva dos direitos derivados da autorização geral, são concedidas prerrogativas mínimas à operadora, entre elas a de prover serviços e redes de comunicação eletrônica, a de negociar interconexão com outros provedores europeus, a de exercer direitos de passagem e a de receber recursos destinados aos provedores de serviço universal, para o caso de operadores de redes e serviços públicos. 28 Acrônimo de Internet Protocol Television. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 56 As condições a que podem estar submetidas as operadoras aderentes ao regime são classificadas em três categorias. Na primeira, incluem-se as oriundas de instrumentos legais aplicáveis a todos os segmentos econômicos. Na segunda, estão as condições específicas sobre serviços e redes de telecomunicações que demandam recursos de espectro e de numeração. Na terceira categoria, estão englobadas as condições que podem ser impostas a todas as operadoras aderentes ao regime de autorização geral. Estas últimas são listadas de forma exaustiva na Parte A do Anexo à Diretiva Autorização, e restringem-se às seguintes: contribuição para o financiamento de serviços universais; pagamento de taxas administrativas; interoperabilidade de serviços e interconexão de redes; obediência aos planos nacionais de numeração; adaptação às regulamentações de planejamento urbano; oferta de co-locação e compartilhamento de infra-estruturas; obrigações de transporte (“must-carry”) em conformidade com a Diretiva de Acesso Universal – Diretiva 2002/22/CE –; proteção de dados pessoais e privacidade; regras de proteção ao consumidor específicas para comunicação eletrônica; restrições à transmissão de conteúdos nocivos e ilegais; dever de informar a prestação do serviço ou operação da rede por meio de procedimento de notificação; permissão de escuta autorizada se solicitado por autoridades competentes; compromisso de uso para serviços de emergência em casos de desastres de grandes proporções; limitação à geração de campos eletromagnéticos, compatível com a legislação da Comunidade; obrigações de acesso; manutenção da integridade de redes públicas; segurança de redes públicas contra acessos não autorizados; condições de uso de radiofreqüências, não necessariamente com a garantia de direito exclusivo de uso, e medidas impostas para assegurar o cumprimento dos padrões da Diretiva Quadro. A imposição de condições suplementares só se justifica em caso de segurança nacional ou quando demandar o uso de radiofreqüências ou numeração. Essa característica permite que mercados emergentes, como o de VoIP, não se sujeite a obrigações inapropriadas. É importante ressaltar que, consoante o disposto no parágrafo 1 do art. 6° da Diretiva Autorização, uma ou mais das condições previstas na Parte A do Anexo José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 57 poderão ser aplicáveis ao serviço ou rede em causa. Portanto, sobre cada serviço ou rede recaem obrigações distintas29. No que tange às sanções imputáveis às operadoras, a Diretiva determina que elas sejam proporcionais à infração cometida, de modo que a suspensão ou revogação do direito sobre a autorização só possa ser aplicada em casos excepcionais, e como última alternativa. O regime instituído também pretende evitar a cobrança de elevadas taxas recorrentes incidentes sobre a operação de redes e prestação de serviços de comunicações. Essa prática, que era usual em muitas nações, desencorajava a entrada de novas empresas no mercado. Assim, a Diretiva dispõe que as taxas devem ser utilizadas exclusivamente para cobrir os custos administrativos de manutenção das atividades dos reguladores. Determina ainda que o gerenciamento das taxas cobradas seja transparente, de maneira que os recursos arrecadados e as despesas administrativas realizadas sejam publicados anualmente. As taxas administrativas podem ser fixas ou cobradas com base no faturamento da companhia, enquanto que as vinculadas ao uso de espectro podem ser pagas em uma ou mais parcelas, devendo financiar as atividades do regulador que não possam ser cobertas pelas taxas administrativas. A Diretiva estabelece que as taxas sejam cobradas de maneira a assegurar o uso eficiente de radiofreqüências, números e direitos de passagem, devendo ser devidamente justificadas, não discriminatórias e proporcionais. Direitos de uso de espectro Conforme já mencionado, os serviços de comunicação eletrônica que demandarem uso de radiofreqüências são submetidos a regramentos especiais. Não obstante, a Parte B do Anexo da Diretiva Autorização determina as condições que podem ser associadas aos direitos de utilização de espectro, as quais abrangem duração, pagamento de taxas de utilização e conformidade com padrões técnicos para evitar interferência, entre outras. As Diretivas dispõem ainda que os reguladores somente poderão limitar o número de provedores em virtude da escassez de recursos, sobretudo espectro. 29 A implementação prática desse dispositivo será abordada posteriormente neste capítulo, no caso específico da regulamentação britânica. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 58 Nesse aspecto, o regime de autorização geral aproxima o modelo europeu do praticado nos Estados Unidos e no Canadá, onde praticamente não há requisitos para o provimento de serviços de telecomunicações, consoante salientam Intven et alii (2007). De acordo com Medeiros (2004), o novo arcabouço europeu também inovou significativamente ao prever a possibilidade de transferência de direitos de uso de radiofreqüência. De acordo com o previsto no art. 9 da Diretiva Quadro, “Os Estados-Membros poderão prever a possibilidade de as empresas transferirem os direitos de utilização de radiofrequências para outras empresas”. O relatório independente “Study on conditions and options in introducing secondary trading of radio spectrum in the European Community”, encomendado pela Comissão Européia junto a Analysis Consulting, DotEcon e Hogan&Harston, estimou benefícios financeiros da ordem de nove bilhões de euros com a liberação do mercado de espectro na região. O estudo, publicado em 2004, além de recomendar aos países membros a adoção da medida, propôs as condições para introduzi-la. Regulação diferenciada para operadoras que detenham PMS No novo marco institucional, a ênfase da supervisão regulatória na infra-estrutura foi substituída pelo foco na regulação de mercado. Nesse sentido, são diversas as referências nas Diretivas que imputam condições regulatórias diferenciadas para as prestadoras que detenham PMS, sobretudo no que diz respeito a obrigações de universalização e de acesso. Nesse sentido, a citação 17 da exposição de motivos da Diretiva Autorização esclarece que (grifos nossos): Diretiva 2002/20/CE, de 7 de março de 2002, da União Européia “(17) As obrigações específicas dos fornecedores de serviços e redes de comunicações eletrônicas com poder de mercado significativo, como definido na Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para redes e serviços de comunicações eletrônicas (diretivaquadro), que podem ser impostas de acordo com o direito comunitário, devem ser impostas separadamente dos direitos e obrigações gerais decorrentes da autorização geral.” Em relação à definição do que seja PMS, Walden (2005) assinala que, após intenso debate entre os membros da Comunidade, estabeleceu-se o disposto no art. 14(2) da Diretiva Quadro, que estatui que: Diretiva 2002/20/CE, de 7 de março de 2002, da União Européia José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 59 “Considera-se que uma empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força econômica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e mesmo dos consumidores”. Durante a discussão, foi majoritária a opinião de que, devido às variações entre as estruturas de mercado de cada país e às singularidades das análises de caso, não seria pertinente fixar um percentual de participação de mercado para definir o conceito de PMS. Segregação entre programação e distribuição de conteúdo A Diretiva Quadro estabeleceu uma clara diferenciação entre as camadas de programação e distribuição de conteúdo, de sorte que os chamados “serviços de informação” não foram incluídos no seu escopo. Essa situação difere da realidade norte-americana, onde as operadoras de redes públicas de telecomunicações que executem serviços de informação se submetem a regulação distinta da aplicável àquelas que apenas prestam serviços de telecomunicações. Assim, nos Estados Unidos, uma provedora de serviços de Internet que também opere a rede ou o serviço de comunicação eletrônica associado a eles não se submete à regulação de telecomunicações, conforme assinala Flanagan (2005): “Por exemplo, provedores de serviços de Internet na União Européia que façam provimento de redes e serviços de comunicação eletrônica, tais como a transmissão de correio eletrônico, e serviços de conteúdo, tais como correio eletrônico, são regulados tanto por regimes de comércio eletrônico quanto de comunicações. Nos Estados Unidos, eles não seriam regulados sob o regime de telecomunicações, assim como a transmissão de correio eletrônico não seria separada do correio eletrônico como um serviço de valor adicionado ou de informação.”30 Implementação da Diretiva Autorização nos Países membros Conforme salienta Flanagan (2005), as disposições contidas na Diretiva Autorização são genéricas, não diretamente aplicáveis a nenhum EstadoMembro. Por isso, cada país a internalizou em seu próprio ordenamento jurídico de maneira particular. Na Suécia, os termos da Diretiva foram inseridos em legislação ordinária, enquanto que na Noruega e na Irlanda os requisitos mais relevantes constam 30 Flanagan, A. Authorization and Licensing, In: Walden, I. e Angel, J. (orgs.), Telecommunications Law and Regulation, Nova York, Oxford University Press, 2005. p. 153-213 . “For example, ISPs in the EU that provide electronic communication networks and services, such as the transmission of email, and content services, such as email, are regulated under both the e-commerce and communications regimes. In the US, they would not be regulated under the telecommunications regime as the email transmission would not be separated from the email as an enhanced or information service” – tradução livre do original. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 60 em regulação infra-legal. Mais raramente, há casos em que o arcabouço que delineia o processo de obtenção de licenças é fundado em decisões regulatórias. Além disso, a generalidade dos dispositivos instituídos pela Diretiva pode gerar diferentes entendimentos pelos Países-Membros. Segundo Cohen et alii (2006), um exemplo disso ocorre com a prestação de serviços mediante VoIP. A Diretiva Acesso Universal prevê a existência de duas categorias de serviços: os serviços de comunicação eletrônica (Electronic Communications Services – ECS) e Serviços Publicamente Disponíveis de Telefonia (Publicly Available Telephone Services – PATS). Os primeiros são submetidos a regulação mais branda, enquanto que os últimos se sujeitam a controles e obrigações mais rígidos. A classificação dos prestadores de VoIP em conformidade com essa categorização não é interpretada de forma uniforme na Comunidade: enquanto Espanha e Reino Unido atribuem às próprias operadoras a referida classificação, Áustria e Finlândia estabelecem parâmetros específicos para os serviços, conferindo menor liberdade na prestação do serviço. A Diretiva Autorização também assegura a qualquer provedor público de rede de comunicação eletrônica o direito de negociar interconexão. O conceito de provedor de rede de comunicação eletrônica, entretanto, varia conforme o país: enquanto na Dinamarca ele abrange não apenas companhias telefônicas tradicionais, mas também provedores de Internet e radiodifusores, na Grécia esse conceito é mais restrito, englobando provedores públicos de telefonia e de linhas dedicadas. No que concerne à implementação da Diretiva Autorização no Reino Unido, cabe ressaltar que não há um documento legal específico que verse sobre os termos da autorização geral. Em seu lugar, há um conjunto de vinte e uma “Condições Gerais de Habilitação” aprovadas pelo órgão regulador, composto de quarenta e nove páginas de direitos, obrigações e definições. Embora especialistas como Flanagan (2005) entendam que o regulador britânico teria exorbitado das prerrogativas conferidas a ele pela Diretiva Autorização ao dispor sobre algumas dessas condições, na prática, elas representam a transposição, para o arcabouço jurídico local, das restrições previstas na parte A do Anexo à Diretiva Autorização. Ainda em relação ao ordenamento britânico, enquanto algumas dessas condições são aplicáveis a todos os operadores de redes e provedores de serviços, outras são válidas apenas para um subconjunto bem delimitado deles. A “Condição 1”, que José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 61 dispõe sobre obrigações gerais de acesso e interconexão31, determina que os provedores de Redes de Comunicação Publicamente Disponíveis (PECN), se demandados por outro PECN, são obrigados a negociar interconexão em prazo razoável. Dessa forma, essa obrigação aplica-se apenas aos PECN, e não aos demais provedores de redes. Por sua vez, a “Condição 3” impõe aos provedores de redes de telefonia fixa pública, em especial, o dever de adotar as medidas necessárias para assegurar funcionamento adequado e efetivo da rede. Em contraste, a “Condição 2”, que trata das padronizações e interfaces, atribui a todo e qualquer provedor de serviços ou operador de redes de comunicação eletrônica o encargo de atender os padrões técnicos compulsórios adotados pela União Européia. Cabe ressaltar ainda que, no caso britânico, para a prestação de serviços diversos, a operadora deve encaminhar diferentes notificações ao regulador. 3.4 Modelo híbrido (múltiplas licenças convergentes) Segundo Pereira Filho (2005a), em que pese a tendência mundial pela adoção de regimes de licenciamento de classe e de autorizações gerais, o legado de modelos de outorga construídos em períodos anteriores à explosão da convergência constitui-se em obstáculo particularmente relevante para os países emergentes. O caso brasileiro ilustra essa situação. O País atraiu cerca de 20 bilhões de dólares de investimentos no processo de privatização e, para tanto, ofereceu aos investidores estrangeiros uma série de condições favoráveis na prestação dos serviços de telecomunicações. Para a preservação de ambiente regulatório estável, é imprescindível que as regras pactuadas sejam obedecidas. Diante de cenários como esse, no intuito de estabelecer uma transição suave entre modelos regulatórios, é comum a adoção de regimes híbridos, que combinam características dos sistemas anteriormente abordados. Nesse espírito, no Brasil, o SCM foi instituído em resposta à demanda dos agentes econômicos pela aglutinação de serviços de telecomunicações; porém, a maioria das licenças tradicionais foi preservada pela Anatel. De forma gradativa, a Agência tem sinalizado aos agentes que pretende substituir o sistema de classificação baseado em serviços específicos por uma ou mais licenças convergentes. Esse assunto será examinado em mais detalhes posteriormente neste trabalho. 31 Em consonância com a condição A(3) do Anexo à Diretiva Autorização. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 62 Concluindo, os principais sistemas de licenciamento em classe praticados no mundo – Malásia, Cingapura e Austrália – apresentam características nitidamente híbridas, haja vista previrem parcela de serviços que são outorgados mediante licenças específicas. Essa constatação explica o crescente interesse dos reguladores – em especial, da Anatel – pela adoção de regimes dessa natureza. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 63 4 – LICENCIAMENTO CONVERGENTE Os regimes de licenciamento convergentes em operação no mundo foram construídos com propósitos diversos. Enquanto alguns foram arquitetados com o objetivo central de simplificar os procedimentos de entrada no mercado, outros visaram primordialmente à instituição de sistemas de regulação por camadas. A tabela 4.1 sumariza algumas dessas experiências. Tabela 4.1 – Regimes de licenciamento convergentes (fonte: adaptado de Narayan et alii (2004)) País Regime de licenciamento Austrália Licenças de transporte e de provimento de serviços União Européia Regime de autorização geral Japão Simples registro/notificação Malásia Regime de licenciamento baseado em classes Cingapura Licenciamento baseado em facilidades e serviços Argentina Regime de licenciamento único Narayan et alii (2004) apontam como os principais objetivos do regime de licenciamento convergente: (a) encorajar o crescimento de novas aplicações e serviços; (b) simplificar procedimentos de licenciamento para facilitar a entrada no mercado de novos operadores; (c) criar regulamentação abrangente em assuntos como interconexão, qualidade de serviço, acesso/serviço universal e alocação de espectro e numeração; (d) assegurar flexibilidade regulatória de maneira a não obstar o desenvolvimento tecnológico e de mercado; (e) assegurar uso eficiente de recursos de infra-estrutura, de modo que cada rede possa ser empregada para prover vasto leque de serviços; (f) encorajar a entrada no mercado tanto de operadores de larga escala quanto de pequenos empreendedores, e (g) assegurar ambiente regulatório estável e de convivência entre os competidores. 4.1 Benefícios e desvantagens do modelo convergente de outorga Conquanto haja carência de indicadores que atestem as vantagens proporcionadas pelos sistemas de licenciamento convergentes, diversos autores apontam benefícios para operadores, consumidores, governos e reguladores. Ndukwe (2005) discrimina as seguintes vantagens do modelo convergente: José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 64 Operadores: a) permite aproveitamento das economias de escopo32, como resultado do compartilhamento de infra-estrutura para provimento de múltiplos serviços, mediante uso da capacidade ociosa da rede ou de investimentos incrementais. Esse é o caso das operadoras de TV a cabo que passaram a prestar os serviços de telefonia fixa e de banda larga sob uma mesma plataforma de telecomunicações; b) permite que o operador se beneficie rapidamente das potencialidades das novas tecnologias, haja vista não existirem barreiras regulatórias para provimento de novos serviços e uso de novas redes; c) aumenta a rentabilidade dos negócios ao facilitar a diversificação das atividades das operadoras e o aumento de base de clientes; d) redução dos custos administrativos das operadoras, e e) permite o avanço de novas operadoras em nichos de mercado até então explorados somente por grandes empresas. Cumpre salientar que, ao mesmo tempo em que os novos modelos podem representar oportunidades de negócios para algumas empresas, podem também significar risco de insucesso para outras, sobretudo aquelas que não se prepararam devidamente para o processo de convergência, sob os prismas tecnológico, mercadológico e financeiro. Consumidores: a) torna os preços dos serviços mais acessíveis em conseqüência do aumento da concorrência e da redução dos custos dos serviços para as operadoras; b) permite maior diversidade de serviços à disposição do usuário. No Brasil, uma parcela dos consumidores já começou a se beneficiar dessa tendência, ao passar a dispor de mais alternativas de serviços a preços mais reduzidos, visto que a expansão na oferta tende a reduzir a dependência por infra-estruturas específicas na última milha; c) estimula o desenvolvimento de tecnologias e serviços orientados para as demandas do consumidor; d) possibilita o atendimento à expectativa do consumidor de relacionamento com menor número de operadoras, e e) permite economia no número de equipamentos terminais que o consumidor terá que adquirir. Regulador/governo: a) simplifica os procedimentos de licenciamento, diminuindo o custo de regulação; b) assegura flexibilidade e uso eficiente de recursos escassos; c) estimula pequenos operadores eficientes a cobrir áreas de nicho, em particular em áreas remotas, rurais e não servidas; d) facilita a entrada no mercado de novos operadores; e) incentiva o uso de novas tecnologias e serviços, e f) permite o surgimento de novos negócios e oportunidades de trabalho. 32 Segundo Ramos (2006b), economias de escopo existem quando é menos custoso para uma empresa produzir dois ou mais produtos simultaneamente do que seria para produzi-los em separado. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 65 A evolução da Internet é reiteradamente citada na literatura como demonstração de que a liberdade regulatória induz competição robusta no mercado, mesmo em áreas geográficas pequenas. Na maior parte do mundo, o provimento de Internet não está submetido a rigorosas barreiras econômicas de entrada, licenciamento individual ou requisitos administrativos complexos. Por esse motivo, a natureza desregulada do serviço é normalmente apontada como razão para sua rápida expansão, em contraponto a mercados caracterizados por elevados custos de entrada, pesados trâmites burocráticos associados e sujeição a ações arbitrárias por parte do regulador, que usualmente desencorajam o investimento, a inovação tecnológica e a entrada competitiva. Wallsten (2003) destaca que esse argumento se torna ainda mais convincente quando se constata que os países que demandam aprovação regulatória para operação dos provedores de serviços de Internet possuem menos servidores e usuários na rede mundial do que países onde não se faz tal exigência. Cumpre observar ainda que a não submissão de provedores de Internet a processos de licenciamento não os desobriga da supervisão governamental. Nesse sentido, argumenta que o enfoque mais apropriado para a questão consiste na submissão do serviço às regras gerais aplicáveis às demais atividades econômicas. Além disso, Martin et alii (2004) assinalam que a existência de arcabouço regulatório simplificado é um dos principais elementos considerados pelos investidores que desejam aportar capitais em mercados emergentes. O Marrocos, que possui regime de licenciamento tradicional, recentemente encontrou dificuldade para atrair investidores interessados em competir no serviço de telefonia fixa; enquanto isso, Mali e Uganda, que optaram por conferir ao segundo operador de telefonia fixa a alternativa de escolher a tecnologia empregada para prestação do serviço, tiveram mais sucesso em encontrar investidores. Outro aspecto relevante é que o controle de tarifas sobre serviços específicos torna-se mais difícil em um ambiente de convergência regulatória, em razão da emergência de provedores que ofertam serviços de grande substitutibilidade. No Brasil, essa situação pode ser verificada no mercado de voz, em que as tarifas são rigorosamente reguladas apenas para as concessionárias do STFC. Embora a convergência tecnológica entre os serviços fixos e móveis seja uma realidade iminente, do ponto de vista regulatório, a submissão de ambos os serviços a regimes tarifários diferenciados certamente postergará essa tendência. Esse problema se tornará ainda José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 66 mais acentuado com o pleno desenvolvimento dos serviços VoIP, cuja operação ainda não se encontra completamente regulada. Esse exemplo ilustra o fato de que regimes de licenciamento baseados em tecnologias específicas podem criar barreiras artificiais que limitam a introdução de inovações tecnológicas e os benefícios proporcionados por elas. Em contrário, os regimes convergentes, orientados à neutralidade tecnológica, usualmente estão preparados para esse desafio. Conquanto o balanço dos resultados alcançados após a implantação do regime de autorização geral na União Européia seja positivo, foram detectados riscos relacionados à insegurança jurídica na aplicação do novo regime. Como não há controle prévio do regulador sobre um novo serviço prestado, caso ele contrarie dispositivos legais existentes, o regulador só poderá a intervir a posteriori. A suspensão de uma oferta já em estágio de comercialização no mercado conseqüentemente causará grandes prejuízo para o operador e seus assinantes. Couto (2007) reporta que tal situação ocorreu recentemente em Portugal, quando a operadora Optimus lançou o serviço de telefonia denominado “Optimus Home”, baseado no acesso à rede móvel GSM, mas com tarifas e numeração característicos ao serviço fixo. Dez dias após o início da operação do serviço, o órgão regulador português – Anacom – ordenou a sua suspensão, baseado no argumento de que a sua atribuição de numeração contrariava o Plano Nacional de Numeração. Não obstante a agência ter recuado do seu posicionamento original, o mencionado exemplo dá uma noção dos riscos envolvidos na aplicação do novo regime, bem como demonstra que ele se encontra ainda em processo de franco amadurecimento. No que tange ao VoIP, há crescente reconhecimento de que a comunicação de voz em tempo real, independentemente da plataforma tecnológica empregada para transmiti-la, é uma só (Martin et alii, 2004)). Porém, a completa liberalização do serviço e a falta de padronização mínima podem causar sérios problemas para o regulador. O primeiro deles diz respeito à dificuldade de interceptação legal de ligações telefônicas e de identificação de chamadas de emergência. Caso os operadores de VoIP sejam completamente liberados de licenciamento, a monitoração de chamadas suspeitas poderá até mesmo ser inviabilizada. Ademais, a prática pode levar à conclusão de que a taxação de serviços não licenciados pode se revelar complexa para o regulador, gerando assimetria tributária em relação aos operadores licenciados. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 67 O estabelecimento de índices de qualidade de serviço33 é apontado como outra dificuldade dos regimes convergentes. Embora os padrões comerciais de qualidade de serviço – índices de recebimento de contas erradas, de reparo no serviço, etc – possam normalmente ser aplicados indistintamente da tecnologia empregada pela operadora, o mesmo não ocorre para os padrões técnicos que aferem a sua qualidade. Exemplificando, na medição do QoS para telefonia pública, normalmente é empregada a métrica do índice de ligações não completadas, enquanto que para o serviço de banda larga é usada a taxa de perda de pacotes. Por sua vez, o documento “Consultation Paper on Unified Licensing for Basic and Cellular Services”34, elaborado pela autoridade regulatória indiana TRAI35, alerta que a combinação entre a convergência tecnológica, o processo de consolidação empresarial em curso no mundo e a tendência de licenciamento convergente pode causar prejuízos para a competição. Nesse sentido, a flexibilização da prestação dos serviços de telecomunicações sem a adoção conjunta de medidas de combate a práticas abusivas decorrentes da concentração de mercado pode acarretar sérios danos para o consumidor. 4.2 Eficácia do regime convergente Pela abrangência dos países envolvidos no regime e pelo pioneirismo na sua implantação, o regime de autorização geral adotado pela Comunidade Européia pode ser considerado o principal parâmetro de aferição da eficácia dos modelos de outorga convergentes. Passados mais de quatro anos da sua adoção, o regime europeu atualmente encontra-se em fase de revisão – a chamada “Revisão 2006” –, em atendimento ao art. 16 da Diretiva Autorização, que prevê a reavaliação periódica do funcionamento dos sistemas nacionais de licenciamento. De acordo com Couto (2007), a expectativa é que não sejam implementadas mudanças substanciais, o que parece sinalizar que seu funcionamento é, no mínimo, satisfatório. Cabe salientar que as principais recomendações indicadas no exame preliminar submetido à consulta pública, em outubro de 2006, apontam para o 33 Quality of Service – QoS. TELECOM REGULATORY AUTHORITY OF INDIA – TRAI. Consultation Paper on Unified Licensing for Basic and Cellular Services, Consultation Paper n° 3/2003. Nova Delhi: TRAI, 2003. [on line] Disponível na Internet via WWW. URL: http://www.trai.gov.in/trai/upload/ConsultationPapers/36/final%20consutation1-16th%20july.pdf (Consultado em 15.03.2007). 35 Acrônimo de Telecom Regulatory Authorithy of India. 34 José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 68 aprofundamento das medidas de convergência regulatória. O estudo recomenda a implantação de nova política de gestão de espectro, em que os detentores de direitos de uso de radiofreqüências poderão optar pela tecnologia empregada e pelo serviço prestado. Além disso, propõe a significativa redução dos mercados relevantes suscetíveis a regulação ex-ante, que passariam de dezoito para doze, dentre os quais apenas um no mercado de varejo36. Recomenda ainda a abertura do debate sobre as vantagens e desvantagens da separação estrutural de redes. No que tange aos resultados práticos dos marcos regulatórios instituídos pelas Diretivas Quadro e Autorização, a Comissão Européia encomendou três estudos elaborados por consultores externos destinados a apoiar o processo de revisão do arcabouço regulamentar. O relatório “Preparing the next steps in regulation of electronic communications - A contribution to the review of the electronic communications regulatory framework”37, de autoria da Hogan&Hartson, em 2006, baseou-se em entrevistas realizadas com empresas européias de telecomunicações para obter informações sobre até que ponto o quadro regulamentar contribuiu para a concretização dos objetivos da União Européia. Das quarenta operadoras entrevistadas, apenas duas não apontaram correlação significativa entre a implantação do regime de autorização geral e a facilitação na entrada ao mercado. Porém, as opiniões se dividiram em relação à possibilidade de adoção de um regime de autorização geral de alcance paneuropeu, sobretudo devido às particularidades locais e às diferenças de tratamento de espectro no âmbito dos Estados-Membros. Em específico, o relatório aponta vinte e duas recomendações principais de alteração na Diretiva Autorização, dentre as quais se incluem: (i) definição mais precisa das circunstâncias para enquadramento de atividades como serviços de comunicação eletrônica, bem como os casos em que deve haver isenção de autorização geral; (ii) orientação clara sobre a regulação de VoIP; (iii) consulta sobre a necessidade de autorizações em âmbito pan-europeu, com a identificação dos serviços que poderiam se beneficiar dessa decisão; (iv) aprofundamento da discussão sobre gerenciamento 36 Em novembro de 2007, a Comissão Européia divulgou a redução do número de mercados relevantes para apenas sete. Europa reduz de 18 para 7 os mercados relevantes em telecom. Banda larga, no alvo da regulação. Tele.Síntese – Análise. 14-11-2007, nº 119, p. 4. 37 HOGAN & HARTSON E ANALYSYS. Preparing the next steps in regulation of electronic communications - A contribution to the review of the electronic communications regulatory framework. Bruxelas: Comunidade Européia, 2006. [on line] Disponível na Internet via WWW. URL: http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/doc/info_centre/studies_ext_consult/next_steps/re gul_of_ecomm_july2006_final.pdf (Consultado em 25.08.2007). José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 69 flexível de espectro; (v) vinculação do uso de faixas de freqüência a tecnologias ou serviços específicos somente com a devida justificação, em respeito ao princípio da neutralidade; (vi) estudo sobre comercialização de espectro, e (vii) exame sobre a necessidade do desenvolvimento de um novo sistema de numeração telefônico europeu. Por sua vez, o documento “An Assessment of the regulatory framework for electronics communications: growth and investment in the EU eCommunications sector”38, elaborado em 2006 pela London Economics em associação com a PriceWaterhouseCoopers, é conclusivo no sentido de apontar a regulação como um fator positivo na atração de investimentos para o setor. Revela ainda que os investimentos em comunicação eletrônica na União Européia mostraram recuperação a partir de 2004, e que, comparativamente aos Estados Unidos, Japão e Coréia do Sul, os quinze Estados-Membros inclusos na pesquisa obtiveram desempenho significativamente superior nesse quesito. O estudo indica que os principais fatores regulatórios que contribuem para o aumento de percepção de segurança para o investidor são: legislação clara; implementação tempestiva da regulamentação; interpretação abrangente dos requisitos previstos na legislação; harmonização entre Estados-Membros; comunicação entre órgãos reguladores; processos de apelação adequados e bem dosados, e poderes coercitivos atribuídos aos reguladores. Porém, de acordo com o modelo de regressão empregado no documento, a magnitude do efeito do regime regulatório sobre o aumento dos investimentos é inferior às decorrentes de outros fatores, como renda per capita, densidade populacional, novas oportunidades de mercado, condições econômicas gerais e mudanças tecnológicas. O relatório “Regulatory Scorecard 2006”39, divulgado em dezembro de 2006 pela ECTA – Associação Européia para a Concorrência nas Telecomunicações –, esclarece que, três anos após a entrada em vigor do novo quadro regulamentar, os 38 LONDON ECONOMICS E PRICEWATERHOUSECOOPERS. An Assessment of the regulatory framework for electronics communications: growth and investment in the EU e-Communications sector. Lisboa: Anacom, 2006. [on line] Disponível na Internet via WWW. URL: http://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=202262&contentId=395098. (Consultado em 25.08.2007). 39 EUROPEAN COMPETITIVE TELECOMMUNICATIONS ASSOCIATION - ECTA. Regulatory Scorecard 2006. Lisboa: Anacom, 2006. [on line] Disponível na Internet via WWW. URL: http://www.anacom.pt/template20.jsp?categoryId=54689&contentId=430737. (Consultado em 25.08.2007). José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 70 Estados-Membros onde a regulamentação já foi implementada na íntegra alcançaram sucesso mais expressivo em termos de competição e investimento nas comunicações eletrônicas. O estudo, cujos parâmetros básicos de análise foram o enquadramento institucional, as condições gerais de acesso ao mercado e a efetiva aplicação do quadro regulamentar das comunicações eletrônicas, foi elaborado com fundamento em noventa e sete critérios selecionados em conformidade com as regras e linhas de orientação da OMC e da União Européia. A publicação também assinala o fato de que os consumidores dos países em estágio menos avançado de implantação das reformas continuam a pagar preços mais elevados pelos serviços. Em adição, as nações que ocupam os primeiros lugares do comparativo elaborado – Reino Unido, Dinamarca e França – possuem maior variedade de ofertas de telecomunicações, bem como maior taxa de crescimento e de investimento no setor. De forma inversa, Polônia, Grécia e Alemanha, que ocupam os últimos lugares nessa classificação, ainda não alcançaram ambiente favorável à concorrência no segmento, o que induz a reflexos negativos tanto para consumidores quanto para a iniciativa privada. Porém, ainda pairam dúvidas entre reguladores a respeito da real eficácia dos novos regimes de outorga. Conforme já mencionado, o regulador indiano TRAI alerta que a evolução em direção ao licenciamento convergente pode acarretar prejuízos para a competição, caso não sejam adotadas salvaguardas apropriadas. Entre especialistas do setor, até mesmo o modelo europeu ainda suscita desconfianças, conforme expressa a declaração de Flanagan (2005, p.212):“Ainda veremos se este regime ‘suave’ é realmente efetivo”. 4.3 Transferência de modelos de licenciamento Diante do relativo êxito na implantação dos regimes de licenciamento convergentes, é natural que diversos países pretendam estendê-los a seus ordenamentos locais. Porém, como ponto de partida, é imprescindível salientar que não existe um texto regulatório padrão que possa ser reproduzido para a realidade de outra nação, conforme ressaltam Buckingham et Willians (2005). Mesmo o modelo da União Européia – considerado exemplo paradigmático de regime convergente de sucesso – estabelece apenas parâmetros que devem orientar a elaboração das normatizações nos países da Comunidade, visto que José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 71 cada nação possui situações específicas que não podem ser desconsideradas. A mera transposição das regras das Diretivas européias para o arcabouço jurídico de países emergentes é uma tarefa ainda mais inalcançável, em virtude das diferenças nas composições mercadológicas e nos ambientes institucionais. Da mesma forma, o emprego do modelo norte-americano como referência para outras nações, sobretudo as menos desenvolvidas, carece de viabilidade prática. As características intrínsecas daquele país, como a natureza federalista que limita os poderes do governo central, a multiplicidade de entidades reguladoras, a ausência da presença estatal no setor de telecomunicações em passado recente e a discricionariedade atribuída aos órgãos reguladores tornam a realidade norte-americana um caso sui generis em todo o mundo. Outra forte diferenciação entre o cenário europeu e o dos países emergentes observa-se na estrutura de mercado. Segundo Buckingham et Willians (2005), nos países da União Européia, os sistemas de telefonia fixa e celular coexistem com certo equilíbrio, enquanto que, nos países em desenvolvimento, as redes móveis se tornaram a fonte primária de acesso a serviços de telecomunicações. Sendo assim, a vital importância atribuída à desagregação da última milha na Comunidade Européia não encontra a mesma guarida nos países emergentes. Além disso, em razão das diferenças socioeconômicas entre as regiões do planeta, o conceito de universalização previsto nas Diretivas européias não se encaixa nas demandas da maioria das nações: enquanto na Europa o foco é direcionado para a qualidade e o preço dos serviços, nos países emergentes, a preocupação é assegurar o acesso aos serviços de telecomunicações para toda a população. Em relação aos aspectos institucionais, a ausência de um judiciário capacitado em assuntos regulatórios, a falta de ambiente regulamentar suficientemente consolidado e as freqüentes interferências políticas sobre as atividades de regulação são características usualmente encontradas em países em desenvolvimento. Esse ambiente de insegurança jurídica afeta a credibilidade dos investidores sobre os mercados, o que demanda a construção de quadros normativos orientados a conferir limitada discricionariedade aos reguladores locais, de modo a reduzir o risco de expropriação dos investidores, conforme assinalam Levy et Spiller (1995). Ademais, em grande parte desses países, a atração de capitais estrangeiros no processo de desestatização implementado nos últimos quinze anos só foi possível com a oferta de significativos José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 72 benefícios para as operadoras, como a concessão de direitos de exclusividade por grandes períodos. Essas condições especiais acabaram por se refletir diretamente nos sistemas de licenciamento, que se caracterizam por possuir flexibilidade mais restrita em relação ao regime empregado na Comunidade Européia. Dessa forma, as licenças são extremamente detalhadas, de modo a prever em minúcias todos os direitos e obrigações vinculados à prestação dos serviços. Considerando esses argumentos, Buckingham et Willians (2005) destacam os seguintes elementos do regime de licenciamento europeu como passíveis de transferência para os ambientes regulatórios de países em desenvolvimento: (i) criação de autoridade reguladora independente; (ii) desenvolvimento de mecanismos eficientes de apelação; (iii) princípio da provisão de redes abertas; (iv) aplicação de controles regulatórios mais rígidos apenas para operadoras que detenham PMS; (v) neutralidade tecnológica; (vi) redução de barreiras à entrada nos mercados; (vii) minimização de custos administrativos sobre as operadoras; (viii) busca de consenso por meio da realização de consultas públicas, e (ix) simplificação dos processos de licenciamento. Como aspectos de difícil transposição, assinalam: (i) foco na regulação de redes fixas; (ii) delimitação de metas de serviços universal em consonância com os parâmetros europeus; (iii) regime de licenciamento baseados em mera notificação; (iv) complexidade do arcabouço regulatório; (v) elevado nível de discricionariedade atribuído ao órgão regulador, e (vi) assunção da existência de leis eficientes de combate a condutas anticoncorrenciais. No que diz respeito à simplificação das licenças, para transmitir segurança aos investidores, os autores recomendam a preservação das cláusulas que estabeleçam os requisitos fundamentais de prestação do serviço que forem aplicáveis especificamente à atividade em questão, remetendo a dispositivos da legislação ordinária e regulamentar os termos de alcance genérico sobre todos os serviços. 4.4 Transição entre regimes Muitas regulações em vigor até a introdução dos regimes convergentes foram criadas com o objetivo de proteger operadoras incumbentes de potenciais competidores. Com o surgimento de tecnologias como o VoIP, muitas nações mantiveram o sistema tradicional, estabelecendo restrições que impedem que elas possam ser empregadas para fazer concorrência às operadoras já estabelecidas. Porém, conforme salientam de La Torre et Maddens (2004), simplesmente ignorar as inovações José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 73 tecnológicas não tem se revelado uma solução adequada, posto que elas continuam a se desenvolver e, conseqüentemente, a pressionar a abertura dos mercados. E o que é ainda mais grave: essa abordagem regulatória reticente acaba por confundir tanto investidores quanto consumidores. Por esse motivo, tem crescido o número de países que aperfeiçoaram seus marcos regulatórios com o intuito de conceber regimes de licenciamento “à prova de futuro”. Embora já haja certo consenso em torno da necessidade da adoção de sistemas mais abertos, também é unânime que a transição para modelos convergentes não se trata de tarefa trivial. Conforme ressaltam de La Torre et Maddens (2004, p.107), a autoridade regulatória indiana TRAI identificou esse problema em 2004, quando tratou da questão do estabelecimento do regime de licenciamento unificado: “Em uma situação ideal de mercado, seria de se imaginar que não devesse haver regime algum de licenciamento. Porém, se houver necessidade de um, seus termos e condições devem ser tais que assegurem facilidades para entrada no mercado, taxas de licenciamento as mais baixas possíveis, etc. Essa situação ideal seria possível se estivéssemos começando do zero. Mas iniciamos esse processo em 1994-95 com a liberalização dos serviços básicos e móveis celulares e então, subseqüentemente, a competição foi aberta em todos os outros serviços de telecomunicações. Temos diferentes áreas de serviço (municipais e nacionais), diferentes taxas de entrada (de zero a algumas centenas de crores) e diferentes taxas de licenciamento (zero a quinze por cento) para diferentes serviços de telecomunicações. Com esse tipo de legado, pode não ser possível atingir a situação ideal em um passo, mas devemos planejar a mudança de uma maneira tal que ela possa ser alcançada em poucos anos.”40 Essa declaração ilustra com clareza as dificuldades a que estão submetidos os governos ao deparar com a necessidade de aperfeiçoamento do regime regulatório. Segundo Hatfield et Lie (2004b), o desafio reportado pela autoridade indiana teve em início em 2001, quando os operadores de serviço básico (BSO)41 foram habilitados a ofertar, além de acessos via fio de cobre, terminais de mobilidade restrita com a plataforma WLL em suas áreas de cobertura. Como os serviços assim prestados 40 de La Torre, M., Maddens, S. Transitioning Regulation from Old to the New. In: Toure, H.I. (org.), Trends in Telecommunication Reform – 2004/2005. Licensing in an Era of Convergence, Genebra, União Internacional de Telecomunicações, 2004. p. 107-126. “In an ideal market situation, one could imagine that there should be no licensing regime. If at all there is a licensing regime, then terms and conditions should be such that ease of entry, lowest possible licence fee, etc., are ensured. This ideal situation could have been possible if we were starting form scratch. But we started this process in 1994-95 with the liberalization of cellular mobile services and basic services and then subsequently competition was opened to all other telecommunication services. We have different service areas (city to whole nation), different entry fees (zero to a few hundred crores) and different licence fees (zero to 15 per cent) for different telecommunication services. With this type of legacy, it may not be possible to reach an ideal situation in one step, but we should plan in a manner that it may be achieved in a few years.” – tradução livre do original. 41 Conhecidos como Basic Service Operators – BSO. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 74 alcançaram preços bem mais acessíveis que os dos serviços móveis celulares com tecnologia GSM, houve grande migração de usuários. O ápice desse processo se deu quando a taxa de aderência aos serviços prestados pelas BSO alcançou a marca aproximada de dois milhões de assinantes adicionais por mês. O órgão regulador indiano se viu diante do seguinte dilema: por um lado, a solução oferecida pelas BSO havia se tornado muito popular e, pelo outro, as operadoras com tecnologia GSM, que haviam realizado grandes investimentos para obtenção de licenças para prestação de telefonia celular, alegavam que não haviam sido informadas previamente da competição a que seriam submetidas com a liberação da tecnologia WLL para mobilidade restrita. A TRAI e as cortes indianas apresentaram uma solução que compatibilizou a promoção da penetração do serviço e a preservação de um ambiente regulatório estável. Em novembro de 2003, foi aprovada a criação do Licenciamento Unificado de Serviços de Acesso – Unified Access Services Licensing – UASL. De acordo com a decisão adotada, serviços básicos e celulares poderiam ser executados com base em qualquer tecnologia por detentores de licenças do tipo UASL. Tanto as BSO quanto as operadoras de telefonia celular poderiam manter suas licenças originais ou migrar para o novo regime, porém sem direito a novas faixas de espectro. Para as operadoras de telefonia celular, não foram exigidas taxas para migração; já para as BSO foi cobrada taxa adicional que correspondia à diferença entre o valor pago pela licença obtida pela quarta operadora de telefonia celular na área de prestação do serviço e a taxa já paga pela BSO para prestar o serviço na mesma área. Além disso, ao migrar, a BSO passaria a obedecer às mesmas obrigações de expansão de rede, cobertura e garantias bancárias a que estava submetida a provedora de telefonia celular. A introdução do regime UASL marcou o primeiro passo da Índia em direção à unificação de licenças para todos os serviços de telecomunicações. O intrincado exemplo indiano corrobora a tese de que a forma de migração para sistemas convergentes deve ser individualizada, em razão da natureza do legado de redes e das condições institucionais, contratuais, regulamentares e legais vigentes. Ao lidar com o desafio da transição para regimes de licenciamento tecnologicamente neutros, de La Torre et Maddens (2004) recomendam que o regulador empregue metodologia baseada na identificação de respostas às seguintes questões: José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 75 a) Decidir qual o modelo a ser adotado: para tanto, é recomendável que o regulador leve em consideração as falhas e acertos das experiências internacionais de sistemas que já se encontrem em operação; b) Decidir a velocidade de migração para o novo regime: a maioria dos países implementou processos graduais de migração, estabelecendo cronogramas e marcos para acompanhamento das ações adotadas, com o propósito de conferir credibilidade à evolução. A Índia está implantando a licença única em dois estágios: no primeiro, empreendido a partir de novembro de 2003 com base nas considerações previstas em Consulta Pública lançada pela TRAI em julho do mesmo ano, foi instituída a licença única para serviços móveis e fixos; no segundo, planeja-se adicionar nesse regime a maioria dos serviços restantes. Na Argentina, por sua vez, o governo anunciou com dez anos de antecedência sua intenção de promover a abertura do mercado, de modo a preparar as operadoras sobre o prazo para a mudança nas regras de exploração de serviços. Há registros, no entanto, de países como Cingapura e Hong Kong que realizaram mudanças abruptas de abertura em relação à competição e à convergência (de La Torre et Maddens, 2004); c) Decidir a entidade responsável pelo licenciamento; d) Mapear os serviços existentes em novas categorias de licenças convergentes: obviamente, quanto mais simples for o arcabouço de licenciamento proposto, menor será o trabalho de mapeamento. Esse é o caso do regime de autorização geral da União Européia, em que as licenças não são mais exigidas. Porém, há abordagens em que as outorgas são categorizadas por classes, conforme já abordado anteriormente. Portanto, é necessário decidir quais serviços continuarão a ser licenciados, quais deverão requerer apenas processo de registro ou notificação e quais não serão sujeitos a licenciamento. Quando há embaraços instransponíveis no arcabouço jurídico que impedem o regulador de adotar sistema integralmente neutro, pode haver nichos em que o licenciamento pode ser simplificado. O caso brasileiro do SCM expressa essa realidade: embora haja restrições à prestação de telefonia, televisão por assinatura e radiodifusão por meio dessa licença, ele aglutinou quinze serviços que anteriormente eram outorgados em separado, de acordo com a rede de transmissão empregada. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 76 e) Estabelecer instrumentos que assegurem ambiente regulatório estável: é recomendável a construção de um arcabouço que não imponha desvantagens competitivas nem para as operadoras já estabelecidas, nem para novas entrantes; f) Determinar se os licenciados existentes deverão fazer jus a compensações para migrar para o novo regime: o movimento em direção ao licenciamento convergente esbarra, em não raras ocasiões, nos benefícios já concedidos a operadoras incumbentes. O argumento suscitado é o de que a redução das barreiras financeiras para entrada de novos operadores no mercado caracterizaria situação de privilégio em favor destas, o que justificaria compensação monetária pelas rendas não auferidas pelas firmas já estabelecidas em decorrência da implantação do novo regime. Esse raciocínio foi especialmente preponderante em alguns países de pequenas dimensões geográficas, onde o incentivo para a atração de investidores se deu mediante concessão de longos períodos de exclusividade. Em Hong Kong, as negociações para liberalização do mercado internacional de telecomunicações iniciaram-se em 1996 e duraram dezoito meses. O resultado foi que, em razão da antecipação de 2007 para 2000 da perda do monopólio pela exploração do serviço, a Hong Kong Telecom foi indenizada em cerca de um bilhão de dólares, valor calculado com base na metodologia de fluxo de caixa descontado no período. O valor monetário dos benefícios ao consumidor decorrentes dessa antecipação foi estimado em 2,2 bilhões de dólares (de La Torre et Maddens, 2004). Em Cingapura, como compensação pela antecipação da perda dos direitos de exclusividade pela exploração dos serviços domésticos e internacionais de telecomunicações de 2007 para 2000, a Singapore Telecommunications – SingTel – recebeu 1,05 bilhão de dólares para que se estabelecesse o regime de duopólio. Além disso, foi concedido à operadora o direito de rebalancear tarifas locais e introduzir sistema de precificação ao usuário baseado em tarifa plana para chamadas locais. Em adição, em 2000, a SingTel e a StarHub receberam compensações por nova decisão do governo de promover a completa abertura do mercado, em substituição ao duopólio formado por essas companhias. Porém, a compensação financeira não é uma regra na transição para modelos de licenciamento convergentes. Cumpre assinalar que a possibilidade de não pagar altas taxas pela entrada no mercado não garante às operadoras entrantes a conquista de novos assinantes, visto que as incumbentes sempre levarão a vantagem de José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 77 terem partido de base de clientes consolidada, a partir da qual poderão ser ainda mais beneficiadas com a liberação para provimento de novos serviços. Esse é um dos principais argumentos para que as incumbentes cooperem no processo de desenvolvimento de sistemas de licenciamento convergentes. Assim, em diversos países do Caribe onde a Cable & Wireless detinha direitos de exclusividade sobre alguns serviços de telecomunicações, a competição foi estabelecida sem necessidade de pagamentos compensatórios, conforme esclarecem de La Torre et Maddens (2004). Os mesmos autores salientam que, nas situações em que não há compensação financeira direta, usualmente a migração se dá por intermédio da abertura para prestação de novos serviços pelas incumbentes e de outros tipos de incentivos. Na Malásia, a transição para o regime introduzido em 2000 previu que as operadoras já estabelecidas oferecessem serviços em áreas onde anteriormente não eram habilitadas a prestá-los. O Peru encurtou o período de exclusividade para operação de telefonia fixa local e de longa distância em um ano em troca da eliminação da obrigação de instalar redes em áreas rurais e não rentáveis. Por sua vez, a migração em direção à UASL na Índia foi acompanhada por protestos das operadoras de telefonia celular. Essas empresas argumentaram que a liberação da mobilidade restrita para operadoras de telefonia fixa sem a exigência de pagamento das mesmas taxas de entrada pagas por elas colocava as concorrentes em situação de vantagem competitiva. O governo não concedeu incentivos compensatórios para as operadoras de telefonia celular sob a justificativa de que, em 1999, havia sido conferido a elas o direito de pagar taxas anuais baseadas em faturamento, ao invés de taxas de entrada. Ademais, quando a mobilidade restrita foi facultada para as operadoras de serviços fixos, em 2001, as empresas de telefonia móvel já haviam sido compensadas com a redução da taxa sobre o faturamento de quinze por cento para até oito por cento. Adicionalmente, foi permitido a elas reter cinco por cento sobre os valores pagos aos provedores de telefonia fixa para terminação de chamadas. Por fim, a TRAI argumentou que as companhias de telefonia celular também foram habilitadas a oferecer serviços fixos com suas infra-estruturas de tecnologia GSM (de La Torre et Maddens, 2004); g) Revisar as regulações de acesso/serviço universal, incluindo alterações nas obrigações de expansão de rede, cobertura e investimento, bem como contribuições para fundos de universalização: no passado, eram usuais as políticas de José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 78 universalização de telefonia fixa baseadas em subsídios implícitos, que faziam migrar recursos dos serviços de longa distância para os locais, bem como de usuários comerciais para residenciais. Com o passar dos anos, foram criados modelos de subsídios explícitos para regiões de baixa rentabilidade. Os governos passaram a encarregar-se das tarefas de selecionar os operadores que devem contribuir para os fundos de universalização, definir a forma de distribuição dos recursos dos fundos e estabelecer os serviços e entidades que podem recebê-los. Como a competição, em tese, tende a gerar melhor qualidade de serviços e menores preços para o usuário final, a necessidade da preservação dos regimes de universalização nesses moldes passou a ser questionada, principalmente nas nações desenvolvidas. Esse movimento pode levar à revisão dos serviços que contribuem para os fundos de universalização, à redução do encargo sobre aqueles que já pagam e à reavaliação dos serviços onde devem ser aplicados os recursos de universalização (de La Torre et Maddens, 2004). Além disso, em muitos países, a universalização passou a ser vista como oportunidade de negócios, e não como obrigação. Para tanto, é recomendável reexaminar o arcabouço regulatório no intento de introduzir medidas de incentivo. Uma delas consiste na redução das taxas de licença para prestadoras que operem em áreas remotas e rurais. Outra seria estimular o desenvolvimento de serviços de banda larga sem fio, com o intuito de promover o barateamento de serviços e tecnologias de rede de última milha. A vertiginosa expansão dos telefones móveis pré-pagos nos países emergentes ilustra com nitidez o sucesso desse tipo de abordagem; h) Desenvolver um arcabouço regulatório que antecipe a evolução de mercado e incorpore desenvolvimentos tecnológicos recentes, como o VoIP e sistemas LAN sem fio; i) Revisar as regulações atinentes à qualidade de serviço, interconexão, espectro e numeração, entre outros aspectos, com o objetivo de acomodálas ao regime convergente e transferi-las das licenças para códigos regulatórios: conforme já abordado anteriormente, embora os padrões comerciais de qualidade de serviço possam, em regra, ser aferidos indistintamente da tecnologia empregada pela operadora, o mesmo não ocorre para os padrões técnicos. Países como a Malásia, não obstante tenham adotado regime de licenciamento convergente, monitoram a qualidade técnica de forma diferenciada, de acordo com o serviço provido. De La Torre et José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 79 Maddens (2004) esclarecem que a solução adotada foi a transferência dos padrões de QoS das licenças para o ordenamento regulamentar. Essa abordagem concedeu flexibilidade do regulador ao lidar com mudanças tecnológicas e de mercado mediante revisão periódica desses padrões. Além disso, com a diversidade de serviços e operadores, a regulação de interconexão e de compartilhamento de infra-estruturas tornou-se mais complexa. A definição das categorias de serviços e operadores que devem ser obrigados a ofertar interconexão não se trata de questão trivial. A polêmica surgida em torno do serviço de mensagens curtas – Short Messaging Service – SMS – expressa essa realidade. Em resposta aos conflitos entre operadores, países como Venezuela, México e Bahrein recentemente definiram que a prestação desse serviço deve estar sujeita à interconexão. Em adição, a métrica de tarifação de interconexão também está em transformação, visto que pode ser implementada tanto em função de critérios baseados no tempo de ocupação da rede quanto da capacidade de transmissão. No que concerne ao compartilhamento de infra-estrutura, diversos países também se encontram em estágio de reavaliação dos serviços e categorias de operadores que devem estar submetidos a obrigações de desagregação de meios. A reorganização do processo de licenciamento também constitui-se em oportunidade para a eliminação de outras barreiras para novos entrantes, como as restrições geográficas de prestação de serviços. Outro ponto passível de revisão é o da necessidade generalizada de cumprimento de obrigações de qualidade de serviço, uma vez que a flexibilização dessas exigências em áreas de baixo apelo comercial pode estimular pequenos prestadores a prover serviços nessas localidades; j) Desenvolver instrumentos que aumentem a capacidade coercitiva do regulador para solucionar disputas e aplicar sanções. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 5 – USO DE ESPECTRO NO AMBIENTE 80 DE CONVERGÊNCIA O controle sobre o uso de radiofreqüências é considerado uma das principais finalidades dos regimes de licenciamento. Pelo fato de ser empregada como sustentáculo para o provimento de funções essenciais, como navegação e segurança pública, a utilização do espectro demanda estreita supervisão por parte dos reguladores. Em virtude da sua acessibilidade pública, usualmente faz-se necessário adotar medidas para mitigar seu uso descoordenado, no intuito de evitar interferências e degradação da qualidade do serviço, fenômeno conhecido na literatura econômica como “tragédia dos comuns”, conforme salienta Mankiw (1999). Lima et Ramos (2006, p.6) o definem como: “o uso ineficiente de um recurso em virtude do seu emprego excessivo, causado pela ausência de instrumentos que impeçam novos usuários de usufruir dele sem nenhum controle”. A tragédia dos comuns pode ocorrer quando um usuário aumenta o desempenho de sua estação mediante incremento da potência do seu transmissor, causando interferência e redução do desempenho dos demais usuários. Em resposta, os estes também aumentam a potência de seus transmissores, em prejuízo de todos, de modo que a utilidade do espectro é erodida drasticamente pela “guerra de potência”. Essa característica justificou, ao longo dos anos, rigorosa regulação sobre o espectro, inclusive com regras sobre a designação de tecnologias e freqüências específicas para certos serviços e a atribuição de exclusividade no direito de uso, modelo conhecido como “comando e controle”. Essa abordagem prioriza a eficiência técnica, ao prevenir interferências e assegurar convivência de serviços inclusive em nível internacional. Entretanto, ela tem sido criticada em razão da sua excessiva rigidez, que sufoca a inovação e não oferece incentivos para uso eficiente do espectro, além de criar barreiras para compartilhamento de radiofreqüências. Segundo Lima et Ramos (2006), alternativas a esse modelo foram adotadas na Austrália, Guatemala, Nova Zelândia e, em menor escala, nos Estados Unidos, Canadá e Reino Unido. Nesses países, já se praticam sistemas orientados a mercado, em que a gestão de espectro evolui em direção à sua comercialização em bases descentralizadas, aproximando-o de outras “commodities”. No caso extremo, essa abordagem elimina a necessidade de licenças e da atribuição do direito de uso exclusivo José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 81 sobre o espectro. Isso permite que a operadora tenha mais flexibilidade na tecnologia empregada e na oferta de serviços, além de possibilitar a comercialização de faixas não utilizadas. Embora haja evidências das perdas de eficiência causadas tanto pelo mau uso de faixas não licenciadas quanto pela subutilização do espectro decorrente de restrições impostas à sua livre utilização e comercialização pelos licenciados – fenômeno conhecido como “tragédia dos anticomuns” –, a maior parte dos reguladores ainda hesita em implementar políticas de gerenciamento de espectro que busquem otimizar o valor econômico desse recurso. Nesse sentido, Hazlett (2005, p.1) assinala: “Em alocações tradicionais que empregam espectro licenciado, reguladores impõem restrições aos licenciados e proíbem transações de faixas de espectro, levando à subutilização desse recurso – tragédia dos anticomuns. No caso de espectro não licenciado, reguladores distribuíram direitos de uso de forma tão ampla que tornaram impossível o seu uso eficiente - tragédia dos comuns. Ambas as formas de falha de mercado provocam expectativas que acabam por desestimular investimentos, o que impede o desenvolvimento de serviços socialmente proveitosos.”42 5.1 Restrições à neutralidade tecnológica no gerenciamento de espectro Quando a prestação de serviços envolve o uso de radiofreqüências, o enfoque de neutralidade tecnológica nem sempre é aplicável. Em sua interpretação mais extremada, um arcabouço regulatório perfeitamente neutro conferiria aos licenciados total liberdade de uso do espectro, isto é, permitiria o emprego de qualquer tecnologia em qualquer faixa de freqüências para prestação de qualquer serviço. Porém, conforme assinala Doyle (2004), há fatores que obstam a adoção de sistemas dessa natureza. Em primeiro lugar, está o fato de que a propagação de sinais varia de acordo a freqüência, podendo causar interferências em outras bandas. Potenciais investidores, diante da falta de controle sobre interferências entre os serviços prestados, não se sentirão seguros para aportar recursos onde não seja possível assegurar bom funcionamento de suas redes. Por esse motivo, a UIT – União Internacional de Telecomunicações – estabelece padrões internacionais de harmonização do espectro. 42 Hazlett, T.W. Spectrum Tragedies, Yale Journal of Regulation, 2005. Vol. 22, Summer, 2005, p. 243274. “In traditional allocations involving licensed spectrum, regulators impose restrictions on licensees and prohibit transactions to create improvements, leading to airwave under-utilization - tragedy of the anticommons. With allocations for unlicensed spectrum, regulators have dispersed use rights so widely as to make efficient use impossible – tragedy of the commons. Both forms of market failure trigger anticipations that undercut investment incentives, deterring socially useful services.” – Tradução livre do original. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 82 Atualmente, 190 nações são signatárias da Constituição e Convenção da UIT e, como tal, se obrigam a praticar gerenciamento de espectro em conformidade com as Regulações de Rádio que são revisadas periodicamente pela World Radiocommunications Conferences (Doyle, 2004). Em adição, a padronização de serviços em determinadas faixas de freqüências induz economias de escala em nível mundial que permitem o barateamento de equipamentos de rede e de usuário final. Os países membros da União Européia se utilizam dessa estratégia para criar seus próprios padrões para reduzir custos, como é o caso do GSM. Essa abordagem, no entanto, não é unânime. Katz et Shapiro (1994) argumentam que a competição entre padrões pode resultar em benefícios de longo prazo para os consumidores, possibilitando que melhores tecnologias emerjam como vencedoras em mercados competitivos. Ademais, de acordo com a demanda, a indústria é estimulada a desenvolver equipamentos capazes de operar em multibanda. Isso ocorreu na Coréia do Sul, onde foram instalados sistemas IMT-200043 em faixas diferentes daquelas originalmente alocadas pela UIT. 5.2 Tecnologias sem fio inovadoras Em meio a essas controvérsias, a emergência de tecnologias inovadoras tem revolucionado o enfoque sobre a rigidez no controle do espectro. Dentre elas, Hatfield et Lie (2004a) destacam os sistemas WLAN ou RLAN44 que se apóiam na tecnologia WiFi. Na sua versão mais simples, esses sistemas consistem de uma estação base sem fio ou ponto de acesso que provê conexão interativa de banda larga com equipamentos de usuário final, tais como computadores portáteis ou PDAs45, a distâncias da ordem de poucas centenas de metros. Em razão do custo relativamente baixo tanto do servidor quanto do terminal, essa solução tem sido crescentemente empregada em aeroportos, campi universitários e saguões de hotéis com uso de faixas não licenciadas de freqüência. Em virtude do sucesso alcançado, tem também sido empregada para estender o acesso à Internet em pequenas comunidades de localidades remotas. 43 Acrônimo de International Mobile Telecommunications-2000. 44 Acrônimo de Radio Local Area Network. Acrônimo de Personal Digital Assistant. 45 José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 83 Quando os fabricantes reconheceram o potencial de expansão do mercado de uso não licenciado de freqüências, desenvolveram sistemas ainda mais sofisticados. Essa nova geração tecnológica foi denominada Wimax, e é capaz de prover serviços de melhor desempenho em relação ao WiFi, usando espectro licenciado ou não licenciado. O consórcio Wimax desenvolve padrões para dispositivos que possam operar em larga faixa de freqüências, com alcance da ordem de cinqüenta quilômetros e com mobilidade. A flexibilidade permitida pelo padrão 800.16a de dar suporte a diferentes bandas empregando tanto FDD quanto TDD46 resolve o problema enfrentado pelos fabricantes de oferecer uma mesma solução tecnológica para países que operam serviços idênticos em faixas de freqüências e tecnologias distintas. Além disso, os operadores de Wimax podem dispor da facilidade de otimizar o uso de espectro mediante setorização e divisão de células à medida do crescimento de assinantes (Doyle, 2004). Outra tecnologia de grande impacto são os rádios definidos por software – Software Defined Radios – SDR, terminais cujo funcionamento pode ser reorientado de acordo com programações recarregáveis. Isso permite que um mesmo aparelho possa operar em GSM, CDMA ou outras tecnologias, podendo também ser empregado em qualquer aplicação, seja ela telefonia móvel, trunking ou comunicação em faixa destinada à segurança pública, entre outras. A tecnologia Ultra-Wideband – UWB –, por sua vez, permite a comunicação móvel em redes locais com enlaces de alta velocidade – as chamadas Wireless Personal Area Networks – WPAN. Duas das principais características da tecnologia UWB são a neutralidade das freqüências empregadas pelos dispositivos e a baixa potência dos terminais, que reduzem o risco de interferências (Doyle, 2004). 5.3 Aspectos sobre o gerenciamento de espectro Uso não licenciado de espectro O uso não licenciado de espectro consiste na aplicação do “sistema dos comuns”, que permite que qualquer agente tenha acesso a determinada faixa de espectro, desde que sujeito a certas regras básicas, como a restrição à potência irradiada e o uso de protocolos, de modo a assegurar compartilhamento eficiente do espectro e José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 84 mitigar a interferência. Essa é uma prática corriqueira empregada na banda do serviço de radioamador e em serviços que usam canais de rádio internamente a uma companhia – hotéis, por exemplo –, onde as freqüências são utilizadas em uma base comum. Os benefícios proporcionados por equipamentos e serviços inovadores desenvolvidos para operar em faixas de freqüência não licenciadas podem ser aferidos pelo sucesso do modelo implantado em países como os Estados Unidos, onde, segundo Hatfield et Lie (2004a), estima-se que há mais de trezentos e cinqüenta milhões de dispositivos utilizando serviços desse gênero, incluindo telefones sem fio, porteiros eletrônicos, brinquedos de controle remoto e chaves eletrônicas para automóveis, entre outros. Mais recentemente, o acesso não licenciado à Internet em banda larga cresceu em popularidade, sobretudo em virtude do desenvolvimento do WiFi e do Wimax. Mirando-se no sucesso dessas tecnologias e no exemplo da Internet, cuja arquitetura descentralizada, aberta e não proprietária propiciou prodigiosa inovação no mercado, muitos países perceberam o rápido potencial dos serviços que operam em bandas não licenciadas, o que os levou a rever seus posicionamentos em relação à rigidez dos sistemas de gerenciamento de espectro baseados em “comando-e-controle”. Para superá-los, são fundamentais a liberalização dos regimes de licenciamento e o uso de tecnologias avançadas para reduzir interferências. Mercado secundário de espectro O processo de atribuição de direito de uso de espectro pode ser realizado por diversas metodologias, dentre elas os leilões, as avaliações comparativas de ofertas – mais conhecidas como “concursos de beleza” – e os sorteios. Em razão dos resultados financeiros que proporciona, os leilões são largamente empregados em países em desenvolvimento. Porém, o uso descontrolado desse instrumento pode levar à concentração econômica, gerando pouca competição, preços abusivos e desestímulo à inovação. Independentemente do método empregado, os procedimentos de atribuição de radiofreqüências podem levar a escolhas ineficientes de operadores. A existência de mercado secundário de direitos de uso de espectro pode mitigar essa imperfeição, visto que os seus detentores podem se utilizar desse mecanismo para 46 Acrônimos de Frequency Division Duplex e Time Division Duplex, respectivamente. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 85 transferi-los para companhias que possuam planos de negócio mais eficientes ou mesmo mudar sua destinação para a prestação de novos serviços. Cabe ressaltar que essa prática possui efeitos potenciais negativos, como a aquisição do direito de uso de espectro para eliminação de competidores. No entanto, há possibilidade de intervenção regulatória para evitar esse comportamento, como a imposição de restrições ex-ante sobre a quantidade de espectro atribuível a um grupo econômico, ou de ações ex-post, derivadas da aplicação de leis anti-monopólio. Por outro lado, Doyle (2004) assinala que esse tipo de análise por vezes revela-se complexo e administrativamente oneroso, além de demandar discricionariedade por parte das instituições de proteção da concorrência. O autor aponta ainda instrumentos adicionais para evitar práticas anticompetitivas na comercialização de espectro em mercado secundário. Dentre eles, está a precificação por incentivo administrativo, em que o operador paga pelo espectro de acordo com a sua efetiva utilização e/ou o custo de oportunidade associado ao recurso. Porém, não obstante seus benefícios, trata-se de procedimento oneroso e propenso a erro. Lima et Ramos (2006) salientam que o principal argumento contrário à adoção de modelos que habilitem a livre comercialização de espectro é que, nos principais países onde ela foi implementada – Austrália e Nova Zelândia –, há baixo índice de transações de faixas de freqüências. Interferência Hatfiel et Lie (2004) salientam que, com o avanço tecnológico, certos tipos de interferência foram drasticamente reduzidos, o que levou alguns países a relaxar a regulação sobre equipamentos terminais, estações e operadores, eliminando-se a necessidade de manutenção de registros individuais, da obediência de qualificações especiais e do pagamento de taxas. 5.4 Vantagens e desvantagens do licenciamento de espectro A ciência econômica ocupou-se largamente em descrever os benefícios e desvantagens do licenciamento de espectro. Dentre as vantagens, Martin et alii (2004) destacam que o licenciamento baseado em direito de uso exclusivo estimula investimentos à medida que assegura maior certeza às prestadoras. Além disso, permite que o operador garanta qualidade de serviço ao consumidor, em razão do rígido controle José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 86 sobre interferências que impede a ocorrência da tragédia dos comuns. Em adição, permite aos governos arrecadar vultosos recursos no processo de atribuição de freqüências. Por outro lado, a literatura também assinala as desvantagens do licenciamento, dentre elas a criação de barreiras de entrada ao mercado e a oportunidade para acumulação inapropriada de espectro. Ademais, o processo de licenciamento exige certo grau de discricionariedade por parte do regulador, o que é considerado desvantajoso em alguns países. Ele também desestimula a inovação e preserva ineficiências no uso de espectro, à medida que oferece obstáculos à livre incorporação das novas tecnologias sem fio. 5.5 Experiências internacionais Alguns países são pioneiros na evolução para regimes de gerenciamento de espectro neutros sob as perspectivas tecnológica e de serviços. Essas experiências serão abordadas a seguir. Austrália De acordo com Doyle (2004), o Radiocommunication Act, de 1992, introduziu na Austrália o licenciamento neutro para espectro, que foi colocado em prática pela primeira vez em 1997. Na ocasião, foram concedidos aos licenciados direitos comercializáveis de uso de freqüência por até quinze anos. Por intermédio da outorga, a companhia pode prestar qualquer tipo de serviço de comunicação com qualquer tecnologia na faixa concedida. A autorização prevê inclusive o direito de alterar as condições do serviço consoante o desenvolvimento tecnológico ou a demanda dos usuários. As faixas de freqüência são separadas em pequenas unidades chamadas Standard Trading Units, em um total de 21.998. Cada licença de espectro consiste de blocos de freqüência que podem ser agregados ou subdivididos para formar novas outorgas. Um dos únicos requisitos administrativos desse modelo é que certos tipos de equipamentos devem ser registrados no Australian Communications Authority – ACA – antes de começarem a ser operados. Outra exigência é que, anteriormente à atribuição da licença, seja expedido documento que descreva as condições de prestação do serviço, com o propósito de evitar interferências. Se, por um lado, essas exigências tendem a depreciar o valor da licença ao fixar restrições para o serviço, pelo outro, elas José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 87 o incrementam, visto que asseguram a proteção contra interferências indevidas. Esse sistema compatibiliza a flexibilidade no gerenciamento de espectro com a segurança oferecida ao operador de que o serviço prestado disporá da qualidade pretendida. Um aplicação prática do princípio da neutralidade tecnológica no licenciamento de espectro ocorreu em 2001, na consignação de freqüências para a 3G. Na ocasião, a ACA pretendia inicialmente realizar leilões de freqüência em blocos pareados de transmissão e recepção, como é usual na consignação de faixas para telefonia móvel. Porém, o órgão concluiu que essa abordagem não era tecnologicamente neutra, pois restringia a prestação de outros serviços. Essa exigência foi removida, e o resultado do leilão acabou por levar à consignação de 5 MHz de um bloco não pareado de espectro na banda de 1,9 GHz para a companhia Personal Broadband Australia, que desejava oferecer serviços de transmissão de dados sem fio. A empresa iniciou a prestação comercial do serviço em 2004, em Sydney. Guatemala Na Guatemala, em 1996, a legislação local foi atualizada com o intuito de liberalizar o gerenciamento de radiofreqüências, submetendo o controle sobre a utilização do espectro apenas a limitações contra interferências. Segundo Doyle, (2004), desde então, os direitos sobre o uso de freqüências são concedidos por prazos de quinze anos, renováveis sem custo, mediante Titulos de Uso de Frecuencias – TUF –, que são transferíveis. O TUF trata-se de um documento que determina apenas a banda alocada, os períodos de operação, a potência de transmissão máxima, a potência limite nas freqüências adjacentes, o território de abrangência e os termos inicial e final dos direitos. Nova Zelândia A Nova Zelândia, por sua vez, mostrou-se ainda mais arrojada na forma de lidar com o gerenciamento de espectro. Desde 1989, com a edição do Radiocommunications Act, foram estabelecidas políticas de liberalização que incluem a introdução de mercado secundário de espectro e a liberdade de prestação de qualquer serviço por qualquer tecnologia nas faixas de freqüência consignadas, desde que o licenciado opere nos limites estabelecidos pelo governo. Porém, a novidade mais surpreendente é que o regime instalado permite dois tipos básicos de autorização. O primeiro tipo confere direitos para uso José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 88 direto do espectro. No segundo, são atribuídos ao licenciado direitos de gerenciamento sobre a faixa consignada. Esses direitos dão à entidade autorizada a prerrogativa de expedir licenças, mas não o direito de fazer transmissão. Doyle (2004) ressalta que, em 2001, o governo expediu oitenta e um direitos de gerenciamento, dos quais apenas dezoito foram conferidos ao governo, incluindo blocos para cobertura de serviços de radiodifusão. Os sessenta e três restantes foram atribuídos à iniciativa privada, para operação de serviços de telefonia celular, de distribuição multiponto e de enlaces fixos, entre outros. Os detentores de direitos sobre essas bandas são livres para emitir licenças de acordo com as políticas fixadas por eles próprios. Reino Unido Em 2003, a Ofcom aliou-se às iniciativas de liberalização no gerenciamento de espectro ao decidir implementar diversas medidas contidas no Cave Review, estudo independente encomendado pela agência para revisão das políticas de comunicação eletrônica, que foi publicado em 2002. Desde então, está implantando reformas para introduzir a comercialização de espectro, o relaxamento de restrições no seu uso e a revisão anual das taxas pela utilização de faixas de freqüência. Segundo Doyle (2004), o planejamento determinou o início da comercialização de bandas ao final de 2004, com a liberação de mercado secundário para algumas aplicações, tais como o acesso fixo sem fio. Estabeleceu ainda a extensão da medida para os serviços de emergência em 2006, e para a telefonia móvel de segunda e terceira gerações em 2007. Em etapas posteriores, serão inclusos os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Estados Unidos da América Em reconhecimento aos potenciais benefícios da liberalização do espectro, o Congresso norte-americano emendou, em 1999, o Communications Act com o propósito de conferir à FCC o poder de alocar freqüências de forma flexível. O órgão promoveu reorganizações de espectro no intento de tornar seu uso mais eficiente, tendo realocado 30 MHz destinados originalmente a serviços móveis de satélite para serviços fixos e móveis (Doyle 2004). José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 89 6 – MODELO BRASILEIRO DE LICENCIAMENTO 6.1 Análise do modelo vigente O regime brasileiro de licenciamento para prestação de serviços e operação de redes de telecomunicações é baseado fundamentalmente em outorgas tradicionais vinculadas a tecnologias e/ou redes, embora haja movimento recente no sentido de torná-lo mais aderente ao fenômeno da convergência. A cadeia de valor do setor é ilustrada na figura 6.1. O primeiro elemento engloba as atividades de produção, programação e empacotamento de conteúdo, representado sob a forma de voz, áudio, vídeo, dados e outros modos de representação da comunicação. No Brasil, assim como na maioria dos países, as atividades vinculadas à criação, produção e agregação de conteúdo não são consideradas serviços de telecomunicações e, por esse motivo, não há necessidade de outorga da Anatel para executá-las. Por sua vez, a infra-estrutura abrange as redes de transporte e de acesso – a chamada “última milha” –, que permite ao usuário acessar o conteúdo. A competência para regulá-las é da Anatel, que também é responsável pela expedição de outorgas para explorá-las. Acesso Exploração de Serviços Conteúdo Usuário Transporte Exploração de Redes Figura 6.1 –Elementos da cadeia de valor dos serviços de telecomunicações Fonte: adaptado de Pereira Filho (2006) No regime em vigor, normalmente há necessidade de apenas uma outorga para acesso ao conteúdo e exploração da infra-estrutura, ou seja, para a exploração de serviços e redes de telecomunicações. Entretanto, conforme esclarece Medeiros (2004), há situações em que a infra-estrutura é operada por mais de uma prestadora, como ocorre com os provedores de rede de acesso que se diferenciam dos provedores de backbone47. Existem ainda casos em que a outorga também confere à operadora o direito à exploração do conteúdo, a exemplo das diversas modalidades de TV por assinatura. Além disso, há outorgas específicas em função do tipo de conteúdo e 47 Espinha dorsal de grandes redes de comunicação. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 90 da finalidade do serviço, entre outras. A regra, porém, é que os serviços sejam caracterizados pelas infra-estruturas que dão suporte aos conteúdos transportados, caso das redes de telefonia fixa e móvel. Em suma, grande parte dos tipos de licenças vigentes no Brasil, num total de trinta e nove, é de outorgas específicas vinculadas a tecnologias e redes. Finalidades do regime de licenciamento em vigor A espinha dorsal do regime brasileiro de licenciamento foi consolidada no bojo do processo de desestatização e liberalização dos serviços de telecomunicações, iniciado a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 8, de 15 de agosto de 1995. Com o intuito de criar um ambiente de certeza regulatória que assegurasse a atração de grandes investimentos e, ao mesmo tempo, garantisse o cumprimento de metas sociais, no processo de privatização, o governo brasileiro deu continuidade ao sistema tradicional de outorgas vigente até então, baseado em tecnologias e redes. Esse regime especificava com precisão os direitos e obrigações atrelados à operação de redes e ao provimento dos serviços que foram transferidos para o controle da iniciativa privada. Diante desse quadro, as principais finalidades do regime instituído – e que se mantém praticamente intacto até hoje – foram: a) assegurar uma transição suave entre o modelo estatal de prestação de serviços de telecomunicações e o ambiente privado de concorrência; b) promover a universalização dos serviços de telefonia fixa mediante imposição de metas a provedores específicos, em especial, as concessionárias de telefonia fixa; c) regular tarifas; d) limitar temporariamente a competição no mercado de telefonia; e) limitar a duplicação ineficiente de redes; f) manter rígido controle sobre recursos escassos, e g) estabelecer condições detalhadas sobre a prestação de alguns serviços de telecomunicações, como aderência a padrões técnicos e atendimento de metas de qualidade de serviço. Além das finalidades mencionadas, também é inegável que um dos principais objetivos do licenciamento no Brasil é promover arrecadação de recursos para os cofres públicos. Prestação dos Serviços de Telecomunicações A LGT estabelece dois critérios básicos para classificar os serviços de telecomunicações. O primeiro os diferencia em conformidade com os interesses atendidos por eles, que podem ser coletivos ou restritos. De acordo com o Regulamento José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 91 dos Serviços de Telecomunicações – RST –, instituído pela Resolução n° 73/98, da Anatel, os serviços de telecomunicações de interesse coletivo e restrito são definidos da seguinte forma: Anexo à Resolução n° 73/98, da Anatel: “Serviço de telecomunicações de interesse coletivo é aquele cuja prestação dever ser proporcionada pela prestadora a qualquer interessado na sua fruição, em condições não discriminatórias, observados os requisitos da regulamentação”. “Serviço de telecomunicações de interesse restrito é aquele destinado ao uso do próprio executante ou prestado a determinados grupos de usuários, selecionados pela prestadora mediante critérios por ela estabelecidos, observados os requisitos da regulamentação”. O segundo critério diz respeito ao regime jurídico de prestação, que permite distinguir os serviços prestados em regime público dos executados em regime privado, conforme será visto a seguir neste capítulo. Serviços de telecomunicações e neutralidade tecnológica O art. 60 da LGT dispõe que “Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicação”. Em complemento, o art. 69 estatui que: Lei nº 9.472, de 1997 “Art. 69. As modalidades de serviço serão definidas pela Agência em função de sua finalidade, âmbito de prestação, forma, meio de transmissão, tecnologia empregada ou de outros atributos. Parágrafo único. Forma de telecomunicação é o modo específico de transmitir informação, decorrente de características particulares de transdução, de transmissão, de apresentação da informação ou de combinação destas, considerando-se formas de telecomunicação, entre outras, a telefonia, a telegrafia, a comunicação de dados e a transmissão de imagens.” Com base nesses dispositivos, na definição dos serviços de telecomunicações, o modelo regulatório em vigor, em regra, privilegia os atributos da forma, meio de transmissão e tecnologia empregada. Porém, o exame desses mesmos artigos induz a conclusão de que os serviços de telecomunicações não se vinculam necessariamente à tecnologia que lhes dá suporte. Embora o art. 69 preveja que as modalidades de serviço possam ser definidas em função da tecnologia empregada ou mesmo da sua forma – incluindo-se aí a telefonia – , também permite que elas sejam estabelecidas consoante “outros atributos”, que podem abranger necessidades regulatórias. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 92 Portanto, em primeira análise, a interpretação do referido dispositivo abre perspectivas para a legalidade da adoção de regime de licenciamento neutro do ponto de vista tecnológico. Para tanto, bastaria que a Anatel elegesse como prioridades critérios distintos das características meramente tecnológicas para definir as modalidades de serviço48. Ao regular a matéria, o RST expressou exatamente a perspectiva da existência de espaço na legislação vigente para implantar modelo de outorga convergente, conforme se depreende da sua leitura (grifos nossos): Anexo à Resolução n° 73/98, da Anatel “Art. 22. Os serviços de telecomunicações serão definidos em vista da finalidade para o usuário, independentemente da tecnologia empregada e poderão ser prestados através de diversas modalidades definidas nos termos do art. 69 da Lei nº. 9.472, de 1997. §1º. A escolha de atributos para definição das modalidades do serviço será feita levando-se em conta sua relevância para efeitos regulatórios.” 6.2 Barreiras normativas e institucionais à implantação do modelo convergente Em que pese a LGT prever que os serviços de telecomunicações não se vinculam necessariamente a tecnologias, a própria Lei Geral estabelece barreiras intransponíveis para a instituição de regime de licenciamento tecnologicamente neutro. Além disso, outros instrumentos de ordem legal e constitucional instituem regimes jurídicos próprios para os serviços de radiodifusão e de TV a cabo. A seguir, abordaremos essas restrições. 6.2.1 – Lei Geral de Telecomunicações49 Diferenciação entre regimes público e privado No intuito de cumprir objetivos de universalização e de assegurar a continuidade de serviços públicos considerados essenciais, a LGT instituiu um regime jurídico diferenciado de prestação de serviços de telecomunicações – o regime público. Nesse regime, os prestadores de serviços são submetidos a obrigações não aplicáveis às demais operadoras. 48 Conforme a abordaremos seguir neste capítulo, há restrições legais que criam obstáculos para a adoção plena dessa solução. 49 Lei n° 9.472, de 16 julho de 1997. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 93 Dentre as principais características atribuídas pela Lei Geral às empresas que operam em regime público, destacam-se as seguintes: (i) submissão a obrigações de universalização e continuidade (art. 79); (ii) regulação de tarifas (art. 103); (iii) garantia de preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos (§ 4º do art. 108); (iv) reversibilidade de bens (art. 100); (v) prestação mediante concessão ou permissão (arts. 83 e 118); (vi) exclusividade para recebimento de recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST (§ 2º do art. 79); (vii) prazo de concessão limitado a vinte anos, prorrogável uma única vez, por igual período (art. 99); (viii) sujeição à intervenção (art. 108), e (ix) exigência de processo licitatório (arts. 88 e 119). De forma inversa, consoante o inciso I do art. 128 da LGT, para os prestadores em regime privado “a liberdade será a regra, constituindo exceção as proibições, restrições e interferências do Poder Público”. Segundo o art. 136, não há limite para o número de autorizações de serviço, ressalvada a hipótese de impossibilidade técnica. Em adição, no regime privado, o instrumento de licença empregado é a autorização (art. 131), cujos termos têm prazo de validade indeterminado (art. 138). Para serviços que demandam espectro, no entanto, a autorização para uso de radiofreqüências é de, no máximo, vinte anos, prorrogável uma única vez por igual período (art. 167). No que diz respeito à possibilidade de implantação de licenças em regime privado baseadas em simples notificação, à primeira vista, o art. 131 parece inviabilizar a medida (grifo nosso): Lei nº 9.472, de 1997 “Art. 131. A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias”. Porém, o § 2° do mesmo artigo estabelece que “A Agência definirá os casos que independerão de autorização”. Esse dispositivo abre perspectivas para a existência de serviços não sujeitos à expressa autorização da Anatel. Não obstante o inciso I do art. 18 da LGT facultar ao Poder Executivo a instituição de modalidade de serviço em regime público mediante Decreto Presidencial, a própria Lei Geral, em seu art. 64, parágrafo único, determinou a José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 94 classificação do STFC nessa categoria, em adição a outros eventualmente criados pelo Poder Executivo – o que não ocorreu, até o presente momento. Concluindo, a clara diferenciação jurídica entre os serviços prestados nos regimes privado e público constitui-se em forte empecilho para a adoção do regime unificado de licenças. Em virtude dessa restrição, caso pretenda reformar o atual modelo, a Agência deverá manter ao menos duas classes de serviços, de modo a não contrariar essa disposição. Porém, a migração para um modelo de simples registro, à semelhança do adotado pela Comunidade Européia, ao menos para algumas categorias de serviços, revela-se viável, visto que a Lei Geral habilita a liberação de assentimento prévio da Anatel para que a proponente à licença possa iniciar sua operação. Gerenciamento de espectro Conforme salientam Lima et Ramos (2006), o modelo de gestão de espectro adotado no Brasil é do tipo “comando e controle”, baseado em direitos de uso exclusivo e em licenças que tratam em pormenores dos termos de uso das radiofreqüências. Porém, o sistema admite a alocação de bandas para uso não licenciado, conforme dispõe o inciso I do § 2° do art. 163 da LGT50, regulamentado pela Resolução nº 365, de 10 de maio de 2004, da Anatel: Por sua vez, a adoção de regime de licenciamento com uso flexível de espectro no que diz respeito tanto à tecnologia empregada quanto à existência de mercado secundário encontra sérios obstáculos no ordenamento legal em vigor. Enquanto o art. 168 impõe pesadas restrições a transferências de direito de uso de espectro, o § 1° do art. 163 associa o direito de uso de radiofreqüências à concessão, permissão ou autorização outorgada para prestação de serviço de telecomunicações: Lei nº 9.472, de 1997 “Art. 163. ... § 1° Autorização de uso de radiofreqüência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência, nas condições legais e regulamentares. 50 Lei nº 9.472/97: “Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação. (...) § 2° Independerão de outorga: (...) I - o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de radiação restrita definidos pela Agência”. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 95 ... Art. 168. É intransferível a autorização de uso de radiofreqüências sem a correspondente transferência da concessão, permissão ou autorização de prestação do serviço a elas vinculada.” Assim, conquanto o art. 155 da LGT disponha sobre o compartilhamento de infra-estruturas de rede de prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo51, a migração do modelo de “comando e controle” para um regime flexível de gestão de espectro só seria passível de implementação na hipótese de alteração da Lei Geral. Taxas de fiscalização No que diz respeito às taxas cobradas pela Anatel para fiscalização dos serviços de telecomunicações, o Anexo III da LGT estabeleceu valores discriminados para cada modalidade. Embora muitas delas estejam submetidas às mesmas taxas, a agregação de serviços poderia ser prejudicada pela referida distinção. 6.2.2 – Contratos de concessão Os contratos firmados entre o Poder Público e as concessionárias do STFC consolidam diversas restrições aplicáveis ao serviço que constam do ordenamento jurídico em vigor, em especial a LGT, o Plano Geral de Metas de Universalização – PGMU, o Plano Geral de Metas de Qualidade – PGMQ – e o Plano Geral de Outorgas – PGO. Da mesma forma, contêm restrições à prestação do serviço de TV cabo pelas concessionárias de telefonia fixa, que são previstas no art. 15 da Lei n° 8.977, de 6 de janeiro de 1995. Todas essas limitações, aplicáveis apenas a uma parcela restrita de operadores, dificultam a aplicação do regime convergente. 6.2.3 – Lei do Cabo52 A regulamentação dos serviços de TV por assinatura no Brasil constitui-se em exemplo típico da aplicação do modelo de licenciamento baseado em tecnologias específicas. Embora prestem serviços similares, os operadores de TV a cabo, DTH53, MMDS e TVA54 estão submetidos a regulamentações distintas, consoante mostrado na figura 6.2. 51 Lei nº 9.472/97: “Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo” 52 Lei n° 8.977, de 6 de janeiro de 1995. 53 Acrônimo de Direct to Home. 54 Serviço Especial de Televisão por Assinatura. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 96 Figura 6.2 – Regulamentação dos serviços de TV por assinatura Fonte: Minassian (2007b) A Lei do Cabo é o principal motivo para a preservação dessa distinção. Enquanto as três outras modalidades de TV por assinatura não dispõem de norma legal específica sobre regras de prestação do serviço, a Lei n° 8.977, de 6 de janeiro de 1995, trata em particular da TV a cabo. Dentre os principais dispositivos previstos na Lei do Cabo que não são extensíveis à regulação dos demais serviços está a expressa limitação à participação de capital estrangeiro nas operadoras do serviço (art. 7°, II). Além disso, pelo art. 23, as prestadoras devem obrigatoriamente veicular, nos pacotes ofertados, as programações dos canais de televisão aberta, entre outros (“must carry”). Ademais, a prestação do serviço por concessionárias de telefonia fixa está condicionada ao manifesto desinteresse de outras empresas, conforme estatui o art. 15. A Tabela 6.1 apresenta um resumo dessas diferenças. Tabela 6.1 – Principais diferenças regulatórias entre os serviços de TV por assinatura (fonte: adaptado de Valente(2007)) Disposições regulamentares e legais Tecnologia Cabo MMDS DTH TVA Participação irrestrita de capital estrangeiro Não Sim Sim Sim Restrição à prestação por concessionárias do STFC Sim Não Não Não Obrigação de “must carry” Sim Não Não Não José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 97 As especificidades estabelecidas pela Lei do Cabo constituem-se em forte empecilho para a implantação do regime de licenciamento convergente, e até mesmo de uma classe que agrupe todos os serviços de televisão por assinatura. Cumpre ressaltar que, segundo Minassian (2007b), a Anatel pretende mitigar esse problema com a agregação, ainda que forma incompleta, dos serviços de TV por assinatura, conforme mostrado na proposta ilustrada na figura 6.3. Figura 6.3 – Proposta da Anatel para agregação parcial dos serviços de TV por assinatura Fonte: Minassian (2007b) Os principais defensores da supressão das restrições previstas na Lei do Cabo – notadamente as concessionárias do serviço local de telefonia (Valente, 2007) – sustentam a tese de que a baixa penetração da TV a cabo no Brasil, em comparação com países com condições socioeconômicas similares, como Argentina, Chile, México e Venezuela55, se deve à aplicação de condições regulatórias não equitativas entre os prestadores dos serviços de televisão por assinatura. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 98 6.2.4 – Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia O SCM, instituído pela Resolução n° 272, de 9 de agosto de 2001, da Anatel, foi desenhado como resposta aos agentes econômicos à demanda por um modelo de outorga adequado ao ambiente de convergência tecnológica. De acordo com Medeiros (2004), a decisão de criação do SCM se pautou nas orientações previstas no Livro Verde da Comissão Européia, e que previam três propostas para a modernização dos regimes de licenciamento. Na primeira delas, todas as condições das licenças vigentes deveriam ser respeitadas. As reformas ocorreriam à medida da evolução do mercado e das tecnologias. Na segunda, criar-se-ia uma nova licença com características convergentes, eliminando-se alguns serviços já existentes. Por fim, a terceira proposta previa a criação de um novo regime aplicável a todos os serviços, cujas inevitáveis incoerências seriam suprimidas ao longo dos anos. A solução adotada pela Anatel está em consonância com as linhas gerais da proposta intermediária apresentada no Livro Verde. Da instituição do SCM, resultou a simplificação do ordenamento regulatório até então vigente, ao unificar a prestação dos serviços de interesse coletivo que até então eram prestados mediante o Serviço Limitado Especializado – SLE –, nas submodalidades de Rede Especializado e Circuito Especializado, e o Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – SRTT –, compreendendo o Serviço por Linha Dedicada, o Serviço de Rede Comutada por Pacote e o Serviço de Rede Comutada por Circuito. Embora não tenha determinado a migração das operadoras desses serviços para o SCM, a Agência admite a adaptação das autorizações já concedidas para o regime regulatório do SCM, desde que atendidas as condições subjetivas e objetivas requeridas, conforme previsto no art. 68 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – RSCM. Características gerais do serviço O SCM é um serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado sob o regime privado (art. 3º do RSCM) em âmbito nacional e internacional, e que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia – sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza – a assinantes dentro da área de prestação de serviço, utilizando quaisquer meios. 55 De acordo com Valente (2007), as taxas de penetração da TV a cabo nesses países são de 8%, 54%, José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 99 Sujeita-se ao licenciamento sob autorização, não havendo limite de operadoras (art. 10, caput e parágrafo único do RSCM). Em adição, não há vedação para que as operadoras de SCM prestem outros serviços de telecomunicações. De acordo com o disposto no art. 3° do RSCM, se destina à comunicação entre pontos fixos, embora o Regulamento não vede a mobilidade restrita. As licenças de SCM são outorgadas por tempo indeterminado, conforme previsto no art. 138 da LGT e no parágrafo único do art. 10 do RSCM. Os prestadores podem empregar qualquer infra-estrutura existente, seja ela própria ou de terceiros. Os usuários dos serviços podem se utilizar de qualquer tipo de terminal, tais como microcomputador, PDA, celular ou qualquer outro. No que diz respeito à interconexão, o art. 6º do RSCM determina que: Anexo à Resolução n° 272, de 9 de agosto de 2001 “É obrigatória, quando solicitada, a interconexão entre as redes de suporte do SCM e entre estas e as redes de outros serviços de telecomunicações de interesse coletivo, observado o disposto na Lei n.º 9.472, de 1997 e no Regulamento Geral de Interconexão, aprovado pela Resolução n.º 40, de 23 de julho de 1998”. Por sua vez, o art. 8° dispõe que: Anexo à Resolução n° 272, de 9 de agosto de 2001 “As prestadoras de SCM têm direito ao uso de redes ou de elementos de redes de outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis”. Segundo dados disponíveis no sítio da Internet da Anatel, o número de licenciados para o serviço em 11 de setembro de 2007 era de 65256. O valor anual da licença é nove mil reais57. Porém, para serviços que demandem espectro, é exigido que a prestadora adquira o respectivo direito de uso de radiofreqüências. Ademais, para efeito de pagamento das taxas do Fistel, como a criação do SCM se deu posteriormente à promulgação da LGT, as estações de comutação e de radiocomunicação para o serviço são enquadradas na mesma categoria do Serviço Móvel Celular (item 1 do anexo da Lei 25%, 23% e 19%, respectivamente. 56 Informação disponível via WWW na URL: http://sistemas.anatel.gov.br/stel/consultas/ListaPrestadorasServico/tela.asp?pNumServico=045. 57 Conforme disposto no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 386, de 03 de novembro de 2004, da Anatel. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 100 nº 5.070, de 7 de julho de 1966), em conformidade com o art. 10 da Lei do Fistel58. Portanto, para o SCM, são aplicadas as taxas pertinentes ao Serviço Móvel Celular. Restrições ao SCM Não obstante o objetivo original de congregar serviços diversos, as restrições a que foi submetido o SCM pela regulamentação o afastam sobremaneira do modelo de licença única nos moldes do praticado pela União Européia. Isso porque as regras do serviço proíbem: (i) o encaminhamento de tráfego telefônico através das redes do SCM originado e terminado simultaneamente nas redes do STFC (art. 66 do RSCM); (ii) o fornecimento de transporte de sinais de vídeo e áudio que possam ser livremente recebidos pelo público em geral, como ocorre no serviço de radiodifusão (parágrafo único do art. 3º do RSCM); (iii) o fornecimento de transporte de sinais de vídeo e áudio que possam ser distribuídos de forma simultânea para assinantes, como se dá nos serviços de TV por assinatura (parágrafo único do art. 3º do RSCM), e (iv) mobilidade irrestrita (caput do art. 3º do RSCM). Na prática, essa determinação inviabiliza a competição de seus prestadores com as companhias de telefonia, radiodifusão e televisão por assinatura. É o que prevêem os arts. 3° e 66 do RSCM, reiterados pela Súmula n° 6, de 24 de janeiro de 2002, da Anatel: Anexo à Resolução n° 272, de 9 de agosto de 2001 “Art. 3°... Parágrafo único. Distinguem-se do Serviço de Comunicação Multimídia, o Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) e os serviços de comunicação eletrônica de massa, tais como o Serviço de Radiodifusão, o Serviço de TV a Cabo, o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e o Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH). ... Art. 66. Na prestação do SCM não é permitida a oferta de serviço com as características do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), em especial o encaminhamento de tráfego telefônico por meio da rede de SCM simultaneamente originado e terminado nas redes do STFC.” Desde a criação do SCM, as limitações impostas aos prestadores do serviço suscitaram críticas ao seu regulamento. O principal argumento levantado sustenta que elas obstam a consecução de um dos principais objetivos do marco legal 58 Lei nº 5.070/66: “Art. 10. Na ocorrência de novas modalidades de serviços de telecomunicações, sujeitas a taxas de fiscalização não estabelecidas nesta Lei, será aplicada em caráter provisório a taxa do item 1 da Tabela Anexa, até que a lei fixe seu valor.” José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 101 instituído em 1997, que é o estímulo à competição e à diversidade de serviços, conforme estabelecem os arts. 2°, III e 127, I e II, da LGT (Medeiros, 2004): Lei nº 9.472, de 1997 Art. 2° O Poder Público tem o dever de: ... III - adotar medidas que promovam a competição e a diversidade dos serviços, incrementem sua oferta e propiciem padrões de qualidade compatíveis com a exigência dos usuários; ... Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir: I - a diversidade de serviços, o incremento de sua oferta e sua qualidade; II - a competição livre, ampla e justa;” Em complemento, a legislação em vigor não impede a concorrência em qualquer segmento de comunicação eletrônica, seja telefonia, televisão por assinatura, radiodifusão ou qualquer outro. Pelo contrário, os arts. 84 e 136 da LGT determinam a prestação de serviços de telecomunicações em bases preferencialmente não exclusivas, tanto em regime público quanto privado. No ambiente convergente, caberia às operadoras estabelecidas adaptar-se aos aperfeiçoamentos técnicos e regulamentares, visto que a elas não foi conferida proteção contra a evolução tecnológica, nem tampouco direito de exclusividade na prestação dos serviços. Assim, faria parte do risco empresarial imanente ao capitalismo o surgimento de tecnologias e serviços inovadores. E quanto a estes últimos, não caberia à Agência estabelecer óbices artificiais que os impedisse de prosperar. Todavia, é possível defender a postura conservadora da Agência por meio da alegação de que a criação de um modelo realmente convergente, a exemplo do regime de autorização geral adotado pela Comunidade Européia, não traria ganhos econômicos consideráveis, mas apenas agravariam a relativa estagnação em que se encontram os mercados de radiodifusão e de telefonia fixa. Em adição, a mudança abrupta para um novo cenário regulatório traria insegurança aos investidores e causaria prejuízos irreparáveis à credibilidade das instituições nacionais, decorrentes da quebra da cláusula do equilíbrio econômicofinanceiro dos contratos das concessionárias de telefonia fixa e do descumprimento de José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 102 normas constitucionais e legais vigentes, tais como as que estabelecem condições jurídicas especiais para os serviços de radiodifusão e TV a cabo. No relatório “Brazil Mini-Case Study 2003”, elaborado em colaboração com a Anatel, Tamayo (2003, p.5) esclarece que a restrição imposta ao trânsito de chamadas entre assinantes do STFC pelas redes do SCM decorre do fato de que as concessionárias aportaram vultosos investimentos no processo de privatização, tendo sido atribuídas a elas obrigações de universalização e cobertura de serviços. Da mesma forma, as autorizatárias do serviço também realizaram investimentos para custear a expansão da infra-estrutura, embora de menor monta. Nesse sentido, afirma que: “A Anatel concluiu que não seria justo permitir que um operador de SCM que não incorreu em tais custos venha a competir com as operadoras fixas por serviços públicos de telefonia fixa.[§] Os direitos assegurados às operadoras incumbentes no Brasil por meio de contrato constituem um obstáculo legal à criação de uma licença única tecnologicamente neutra sob as quais qualquer tipo de serviço poderia ser ofertado”.59 Essa não é uma posição isolada: conforme assevera Flanagan (2005, p.165), é natural que as licenças sejam usadas para “limitar as mudanças na regulação nacional que possam afetar as operações e direitos da prestadora”. O regulador indiano TRAI enfrentou situação semelhante a essa recentemente, tendo sido levado a estabelecer uma solução conciliatória entre os agentes. Cabe ressaltar que a postura da Agência de proteção às concessionárias não foi aplicada uniformemente a todas elas, haja vista que a ampla disseminação das chamadas via VoIP realizadas por meio do “by-pass” das redes de telefonia fixa interestaduais e internacionais não sofreu resistência da Anatel. É interessante observar que, embora questionem a ampla abertura do uso do SCM para encaminhamento de tráfego de voz, as concessionárias de telefonia se valem das alternativas de serviço passíveis de prestação pelo SCM para ofertar serviços de banda larga e corporativos de voz, empregando inclusive as infra-estruturas construídas originalmente para o STFC. 59 Tamayo, G. Brazil Mini-Case Study 2003 - Brazil’s SCM Licensing Service Category: A Step Toward Convergence, Genebra, Jose Lloreda Camacho & Co, 2003, 7p. “ANATEL concluded that it would not be fair to allow a third party SCM operator who had not incurred such costs to compete with the fixed line operators for public fixed telephone services. [§] The rights granted to the incumbent operators in Brazil through their service contracts constitute a legal obstacle to the creation of a single technology neutral license under which all types of services could be offered.” Tradução livre do original. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 103 Cabe ainda salientar que os incisos XI e XII do art. 21 da Constituição Federal, que expressamente estabelecem a separação entre os serviços de radiodifusão e de telecomunicações, submetendo apenas os últimos à esfera normativa da Anatel, impedem que a Agência habilite a prestação de serviços similares aos de radiodifusão mediante SCM. Numeração O RSCM permite que usuários corporativos do serviço possam estabelecer enlaces de voz entre si. Da mesma forma, também habilita que um assinante do SCM prestado sobre a rede de banda larga ofertada por uma operadora qualquer possa originar chamadas para usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel. Porém, conforme já ressaltado, impede que o SCM tenha chamadas originadas e terminadas simultaneamente na rede pública de telefonia. Essa restrição impede que novas tecnologias possam ser exploradas via SCM na sua máxima potencialidade. Uma solução para essa limitação seria a adoção de plano de numeração específico para o SCM, que poderia permitir ligações tanto entre usuários desse serviço como a interconexão com assinantes do STFC e do SMP. Cumpre observar que serviços de menor potencial de mercado, como é o caso do serviço de sistema troncalizado (“trunking”) – regulamentado pela Resolução n° 404, de 2005 –, e do Serviço Móvel Global por Satélites – SMGS – regido pela Portaria n° 560, de 1997 – prevêem plano de numeração e interconexão com os serviços de telefonia pública. Embora o art. 5º do RSCM expressamente preveja a criação de plano de numeração para o serviço60, esse assunto não é considerado prioritário pela Anatel. Segundo notícia divulgada no sítio da Internet da Teletime, em 24 de maio de 2007, o conselheiro Pedro Jaime Ziller declarou-se contrário à sua elaboração, sob as justificativas da incompatibilidade dos aplicativos empregados pelos prestadores, da dificuldade em estabelecer critérios para aferição da qualidade do serviço e do efeito da criação de nichos, considerado prejudicial à competição pelo conselheiro. Sendo assim, em virtude da ausência de normatização infra-legal, os prestadores de VoIP só podem interagir com o sistema público de telefonia valendo-se do uso da numeração do STFC ou do SMP, e, mesmo assim, nas condições mencionadas. 60 Anexo à Resolução n° 272, de 9 de agosto de 2001: “Art. 5° A utilização de recursos de numeração pelas redes de suporte à prestação do SCM é regida pelo Regulamento de Numeração, aprovado pela Resolução n.° 83, de 30 de dezembro de 1998 e pelo Plano de Numeração do SCM” José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 104 Segundo Pereira Filho (2005b), as seguintes alternativas estão em análise pela Anatel para a numeração do SCM: 1) compartilhar recursos do STFC (os códigos iniciados por “5” seriam reservados para o SCM); 2) adotar códigos não geográficos, não compartilhados com o STFC, e 3) usar o código “99” para chamadas inter-redes. Nesse último caso, haveria 12 dígitos de numeração. Os seis últimos seriam o código de acesso, os dois seguintes identificariam a rede, mais dois indicariam o serviço (o SCM seria o “70”, por exemplo), e os dois últimos poderiam identificar um código de chamadas inter-redes (“99”, por exemplo). Cumpre ressaltar que a instituição de plano de numeração para o SCM, mesmo que incompatível com o da rede pública de telefonia, em tese poderia estimular a criação de uma poderosa rede de comunicação multimídia paralela à de telefonia, assim como o desenvolvimento de aplicativos e inovações tecnológicas associados a ela. Além disso, a rede se tornaria mais valiosa à medida do seu crescimento, pois, conforme salienta Mattos (2007, p.5): “O valor do serviço de telecomunicações para um usuário é diretamente relacionado ao número de outros usuários conectados ao sistema; quanto mais usuários um sistema tiver, maior o número de pessoas para as quais um determinado usuário poderá ligar. Como as chamadas para outras pessoas se constituem na própria fonte de demanda do consumidor pelo serviço, o número de usuários com quem se pode falar determina o próprio valor do serviço.” SCM x SMP As prestadoras do Serviço Móvel Pessoal – SMP –, por executarem atividade prestada em regime privado, não têm assegurada pela LGT a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos termos de autorização pactuados com a Agência, como ocorre com as concessionárias do STFC. Pelo contrário, no regime de autorizações, não se admite o direito adquirido, conforme previsto no art. 130 da LGT: Lei nº 9.472, de 1997 “Art. 130. A prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação”. Cabe salientar que esse dispositivo não implica que o Poder Público detém a prerrogativa de alterar as condições de prestação de forma injustificada, mas apenas que a regulamentação dessas atividades se caracteriza por maior potencial de mutabilidade em relação aos serviços prestados em regime público. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 105 No entanto, diante da evolução das tecnologias sem fio, pode-se argumentar que, ao impedir o SCM de dispor do atributo da mobilidade plena, a Agência estaria preservando uma barreira meramente artificial ao desenvolvimento do serviço, sobretudo se for levado em consideração que ele foi instituído com o intuito de se transformar em serviço convergente. Na realidade, como o Regulamento do SMP61 não impede que o prestador oferte comunicação de dados ao assinante, caso o RSCM fosse alterado com o objetivo de estender ao SCM a possibilidade de prover mobilidade irrestrita, essa medida aproximaria ambos os serviços. Para tanto, seria também necessário suprimir as limitações previstas no RSCM e na Súmula 6 que proíbem essa convergência, bem como atribuir plano de numeração para o SCM. No que diz respeito à proteção dos investimentos já realizados pelas companhias de telefonia celular, como a prestação de um suposto “SCM móvel” demandaria o emprego de recursos de espectro, as entrantes seriam obrigadas a aportar recursos financeiros para dispor do direito de uso de radiofreqüências, tal como o fizeram no passado as operadoras do SMP. Sendo assim, em princípio, não se justificaria o argumento de tratamento discriminatório entre as prestadoras. SCM x TV por assinatura Embora o RSCM estabeleça vedações à distribuição de conteúdo de forma similar à realizada pelas operadoras de TV por assinatura, o art. 67 habilita o fornecimento de sinais de vídeo e áudio de forma eventual, mediante contrato ou pagamento por evento. De acordo com Medeiros (2004), à época da expedição do RSCM, esse dispositivo foi questionado judicialmente pelas operadoras de televisão por assinatura, que se viram ameaçadas pela possibilidade do surgimento de competidores que não estariam submetidos às mesmas rígidas condições regulatórias aplicáveis a elas. Com o intuito de dirimir as questões suscitadas em torno no assunto, a Anatel acabou por expedir a Súmula 6, de 24 de janeiro de 2002, que reiterou as restrições previstas no RSCM. Consoante assinala Tamayo (2003, p.4): “os operadores de SCM devem cumprir as obrigações estabelecidas nos respectivos Termos de Autorização que especificam as condições sob as quais estão habilitados 61 Anexo à Resolução n° 477, de 7 de agosto de 2007, da Anatel. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 106 a transmitir vídeo, voz e dados, para diferenciá-los dos operadores de TV paga existentes.”.62 Assim, o SCM pode ser usado para videoconferências e transmissão de programas entre produtores e radiodifusores, mas não para distribuir conteúdo eletrônico audiovisual mediante “pay per view”, conforme o disposto na referida Súmula 6: Súmula 6, de 24 de janeiro de 2002 “A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia não admite a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviço de Radiodifusão ou de serviços de TV a Cabo, MMDS ou DTH, assim como o fornecimento de sinais de vídeo e áudio, de forma irrestrita e simultânea, para os assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação daqueles serviços”. Comparativo entre a Diretiva Autorização e o Regulamento do SCM No intuito de estabelecer um paralelo entre os principais dispositivos constantes do regulamento do principal serviço convergente em vigor no País – o SCM – e os preceitos do quadro regulamentar convergente da União Européia que foi consolidado na Diretiva Autorização, elaboramos a tabela 6.2. Cabem, no entanto, duas ressalvas. A primeira delas é que a Diretiva estabelece apenas diretrizes a serem incorporadas nos arcabouços jurídicos de licenciamento dos Estados-Membros e, como tal, tem caráter de generalidade, ao contrário do SCM, que visa regulamentar em detalhes a outorga de um serviço. A segunda é que a arquitetura do SCM foi construída ao redor de uma miríade de restrições formais e informais inerentes à realidade brasileira, enquanto que a Diretiva não estava submetida às mesmas limitações. 62 Tamayo, G. Brazil Mini-Case Study 2003 - Brazil’s SCM Licensing Service Category: A Step Toward Convergence, Genebra, Jose Lloreda Camacho & Co, 2003, 7p. “SCM operators must also comply with the obligations set forth in their respective Terms of Authorization that specify the conditions under which SCM operators are able to transmit video, voice and data, in order to differentiate SCM from existing Paid TV Operators.” Tradução livre do original. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 107 Tabela 6.2 – Comparativo: Diretiva Autorização x Regulamento do SCM Característica Diretiva Autorização Dispositivo Em caso de descumprimento reiterado e grave das condições Parágrafo 5 do art. 10° da autorização Identificação do operador, breve Informações exigidas descrição do serviço e data Parágrafo 3 do art. 3° ao requerer a licença provável de início das atividades Exclusividade na Alínea ´a´ do parágrafo Não há prestação do serviço 2 do art. 2° Normas para Parte C do Anexo da Obediência a regras exaustivas numeração Diretiva Em separado da autorização Alocação de Parte B e parágrafo 15 geral, e em obediência a regras freqüências do Anexo A da Diretiva exaustivas Alínea ´a´ do parágrafo Mobilidade Não há vedação 2 do art. 2° Alínea ´a´ do parágrafo Interesse Público ou não 2 do art. 2° Não há, mas as atividades relacionadas a conteúdo não são Citação 12 da Exposição Atividades vedadas regidas pela Diretiva de Motivos Autorização Extinção autorização da Condições e termos Condições exaustivas da licença Interconexão Parágrafo 1 do art. 6° RSCM Dispositivo Por perda das condições indispensáveis à prestação do Art. 19 serviço Rol extenso de qualificações Art. 14, caput parágrafo único Não há Art. 10, único e parágrafo Plano de numeração previsto, Art. 5° mas não implementado Em separado da autorização para § 1° do art. 163 da prestação do serviço, mas LGT vinculado a ele Serviço fixo Art. 3° Coletivo Art. 3° Radiodifusão, televisão assinatura, STFC e SMP por Art. 3°, único Previsão de condições exaustivas. O termo autorização é detalhado. não de Arts. 12 e 17 Dever e direito, se houver Alínea ´a´ do parágrafo Dever e direito prestação ao público 2 do art. 4° Art. 6° parágrafo José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB Característica Infra-estrutura empregada Prazo para entrada em operação do serviço Transferência da licença Serviço de emergência Encaminhamento de tráfego telefônico pela rede pública Diretiva Autorização Própria ou de terceiros 108 Dispositivo RSCM Alínea ´a´ do parágrafo Própria ou de terceiros 2 do art. 2° Dispositivo Art. 8° Prestação imediata a partir do requerimento, a critério do Parágrafo 2 do art. 3° operador Não fixado Não prevista Prévia anuência da Agência, e Art. 34 após três anos da operação - - Pode ser imposto acesso a Parágrafo 12 da parte A Acesso gratuito Art. 62 serviço de emergência do Anexo É proibida a chamada Não há vedações específicas simultaneamente originada e Art. 66 terminada nas redes do STFC Art. 1° da Lei nº 5.070, Cobertura de despesas na de 7 de julho de 1966 Limitadas à cobertura de Alínea ´a´ do parágrafo Taxas execução da fiscalização de (Fistel) e Anexo I do encargos administrativos 1 do art. 12° serviços de telecomunicações Anexo à Resolução nº 386, de 03/11/2004 Alterações na licença Possível Parágrafo 1 do art. 14° Possível Art. 130 da LGT Acesso aos recursos Sim, se houver prestação de Alínea ´b´ do parágrafo Parágrafo 2° do art. 80 Não do fundo universal serviços ao público 2 do art. 4° da LGT Transferência de Art. 9° da Diretiva Somente em conjunto com a direito de uso de Possível Art. 168 da LGT Quadro transferência da autorização espectro Abrangência do Alínea ´a´ do parágrafo A ser informada pelo prestador Âmbito nacional e internacional Art. 3° serviço 2 do art. 2° Duração da Art. 10, parágrafo Indeterminada Indeterminada autorização único Preço ao consumidor Não há previsão Livre Art. 129 da LGT final José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 109 6.2.5 – Constituição Federal A Constituição Federal estabelece que os serviços de radiodifusão estão submetidos a condições especiais, entre elas o limite de trinta por cento para a participação estrangeira no capital social e votante das empresas que os prestam (§ 1º do art. 222). Além disso, o § 1º do art. 223 remete as outorgas de radiodifusão à apreciação do Congresso Nacional. Como o conceito do serviço de radiodifusão é verticalizado no Brasil, formalmente, não há como desvincular as atividades de programação e distribuição de conteúdo de TV aberta. Por isso, uma multinacional estrangeira de telecomunicações que esteja interessada em prover difusão de sinais de televisão, terceirizando a programação, não poderá fazê-lo, haja vista a Carta Magna vedar outorgas de radiodifusão para empresas controladas por estrangeiros63. Portanto, a inclusão do serviço de difusão dos sinais de televisão aberta em um eventual regime convergente de licenças de telecomunicações não seria possível. Isso não ocorre na União Européia, onde a transmissão de sinais de TV é considerada serviço de comunicação eletrônica e, como tal, submetida ao regime de autorização geral. 63 A transmissão das programações das emissoras de televisão pelas operadoras de DTH é prevista na Norma 008/97, que dispõe sobre o “Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH)”, aprovada pela Portaria n° 321, de 21 de maio 1997, do Ministério das Comunicações. Segundo o disposto no item 5.3 dessa Norma, “a transmissão de programação de concessionária ou permissionária de Serviços de Radiodifusão através do Serviço DTH somente poderá ser feita após celebração do respectivo contrato de cessão de programação entre as partes, respeitando as condições nele estabelecidas e na legislação pertinente”. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 7 – PROPOSTA DE MODELO CONVERGENTE 110 DE OUTORGAS Conforme abordado nos capítulos anteriores, a evolução do mercado de telecomunicações demanda a adoção de um modelo de outorga de serviços e redes capaz de responder aos desafios proporcionados pela convergência tecnológica, de modo a permitir que os diversos agentes, sobretudo operadoras e consumidores, possam usufruir as oportunidades propiciados por ela. Cabe reiterar que, embora o sistema de autorização geral praticado pela União Européia seja considerado a iniciativa de modelo convergente de maior sucesso, a mera transferência desse regime para a realidade brasileira se revela inviável. Em primeiro lugar, é essencial considerar que, em maior ou menor grau, seus EstadosMembros estão envolvidos nessa transição desde a década de 1980. Além disso, não obstante a relativa homogeneidade dos países da Comunidade, a consolidação do novo marco regulatório na região ocorreu a velocidades completamente distintas. Enquanto no Reino Unido a liberalização do mercado de telecomunicações ocorreu rapidamente, na Alemanha o processo se deu forma muito mais morosa. Em segundo lugar, conforme esclarecem Buckinghan et Willians (2005), as condições institucionais a que estão submetidos os países que compõem a União Européia são absolutamente distintas daquelas a que se sujeitam as nações emergentes. Mesmo países como o Brasil, cuja credibilidade das instituições se elevou significativamente nos últimos anos64, não transmitem a mesma percepção de certeza regulatória para os investidores estrangeiros do que as nações européias. Portanto, o processo de reforma do modelo regulatório – e, em particular, do regime de licenciamento – deve considerar essa realidade, conforme vastamente explorado na literatura econômica por autores como North (1990). Em razão dos motivos elencados, neste trabalho, pretendemos propor a adoção não de um modelo ideal, mas de um regime que busque promover uma transição gradual em direção à neutralidade tecnológica e de serviços, principalmente porque a legislação e a própria Constituição Federal brasileiras estabelecem severas restrições à aglutinação de determinados serviços. 64 O índice EMBI+ (mais conhecido como “Risco País”), criado em 1992 pelo JP Morgan, revela que o nível de confiança dos investidores no Brasil mostrou sensível progresso, caindo de 1.034 pontos, em 1999, para 235, em 2006 (Faria, 2007). José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 111 Na análise, serão identificadas as similaridades entre a atual conjuntura institucional brasileira e os obstáculos enfrentados por outros países na transição rumo à implantação de regimes convergentes de licenciamento. Cumpre ressaltar ainda que a metodologia empregada para elaborar o modelo proposto se baseia nas sistemáticas recomendadas por Buckingham et Willians (2005) e de La Torre et Maddens (2004), apresentadas nas seções 4.3 e 4.4 deste trabalho. 7.1 Premissas do modelo proposto Preservação dos instrumentos contratuais, legais e constitucionais em vigor A principal premissa assumida fundamenta-se na manutenção dos contratos de concessão de telefonia fixa e do arcabouço legal vigente, especialmente a Constituição Federal, a LGT, a Lei do Cabo, a Lei do FUST e a Lei do Fistel. Sendo assim, do ponto de vista normativo, serão admitidas apenas inovações jurídicas em nível infra-legal. Para justificar a adoção das medidas propostas, nos fundamentaremos na motivação de mérito e no embasamento jurídico apresentados anteriormente neste trabalho. A principal vantagem dessa abordagem reside no fato de que o modelo proposto é passível de implantação sem a necessidade de alterações legais ou constitucionais, cujos trâmites legislativos são complexos e morosos. Prova disso é que, até hoje, a LGT sofreu apenas dois emendamentos legais – pelas Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e nº 9.691, de 22 de julho de 1998 –, não obstante o arcabouço legal do setor por vezes clamar por aperfeiçoamentos65. Além disso, o texto legal resultante do processo legislativo raramente reflete a escolha mais eficiente sob a perspectiva técnica e/ou econômica, em privilégio de fatores políticos. Por outro lado, essa premissa limita os resultados alcançados, visto que o modelo será construído ao redor de restrições que dificultam o cumprimento do objetivo de neutralidade originalmente almejado. Porém, do ponto de vista da segurança regulatória, a implementação de migração suave em direção ao cenário de licenciamento 65 AGÊNCIA CÂMARA. Conferência revela consenso sobre necessidade de mudanças na LGT. Brasília: Agência Câmara, 2007. [on line] Disponível na Internet via WWW. URL: http://intranet2.camara.gov.br/internet/comissoes/cctci/leia-mais-conferencia-encerrada. (Consultado em 18.10.2007). José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 112 convergente atenua os eventuais efeitos adversos causados por mudanças abruptas de regulamentação, mantendo-se, assim, um clima de segurança jurídica. A opção pela evolução gradual também foi a alternativa adotada pela Índia, que recentemente se viu envolta em desafios semelhantes aos vividos pelo Brasil. No documento “Consultation Paper on Unified Licensing for Basic and Cellular Services”66, o regulador indiano, afirma que, após ter vencido um estágio intermediário rumo ao cenário convergente, aquele país se valeu da experiência adquirida para estendê-la ao planejamento das etapas posteriores. Para tanto, a TRAI considerou questões como o tipo de licença a ser adotada, taxas de licenciamento, definição de áreas de prestação de serviço, obrigações de abrangência, preços e condições de alocação de espectro, obrigações de interconexão entre serviços, prazo de outorga, contribuição para o fundo de universalização, planos de numeração e preços de entrada a serem pagos pelos novos entrantes, levando-se em consideração os valores já pagos pelas operadoras estabelecidas. Examinou ainda possíveis alterações nas licenças vigentes para adaptá-las às novas condições regulatórias, bem como as implicações do regime de licenciamento unificado para a sustentabilidade do mercado. Ademais, no intuito de estabelecer regras para que a competição não fosse comprometida, conferiu especial ênfase para a reavaliação dos mercados relevantes, levando em conta a aglutinação de serviços em licença única, aliada ao movimento de fusões e aquisições. Evolução em direção à neutralidade dos serviços e tecnologias Conforme já mencionado, o ordenamento jurídico brasileiro não determina que os serviços de telecomunicações sejam necessariamente atrelados às tecnologias empregadas para suportá-los. Em consonância com as tendências mundiais em relação à matéria, o regime de licenciamento elaborado será compatível com o princípio de neutralidade tecnológica e de serviços, porém, com as restrições estabelecidas pela premissa anterior. Exclusão das atividades relativas a conteúdo do escopo do modelo 66 TELECOM REGULATORY AUTHORITY OF INDIA – TRAI. Consultation Paper on Unified Licensing for Basic and Cellular Services, Consultation Paper n° 3/2003. Nova Delhi: TRAI, 2003. [on line] Disponível na Internet via WWW. URL: http://www.trai.gov.in/trai/upload/ConsultationPapers/36/final%20consutation1-16th%20july.pdf (Consultado em 15.03.2007). José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 113 À semelhança do modelo europeu, o regime proposto não tratará de questões relacionadas a fomento, produção, programação e empacotamento de conteúdo, restringindo-se apenas à sua distribuição. Balanço adequado entre ambiente regulatório estável e estímulo ao desenvolvimento tecnológico A maior parte da literatura defende que os regimes de licenciamento devem ser construídos de maneira a construir um balanço equilibrado entre o estímulo ao desenvolvimento de novas tecnologias e serviços e a preservação de um ambiente de certeza regulatória, com conseqüente limitação à discricionariedade do regulador. Segundo Singh (2007), esse princípio deve nortear os regimes de outorga principalmente de países emergentes, onde a atração de investimentos demanda permanentes sinalizações positivas sobre a segurança jurídica do modelo praticado. Assim, o regime elaborado pretende oferecer flexibilidade na prestação de serviços e uso de tecnologias, porém sem conferir discricionariedade excessiva à Agência, de modo a não afastar o interesse de investidores no mercado brasileiro. Regulação diferenciada para operadores que detenham PMS De acordo com as considerações anteriormente apresentadas neste trabalho, a redução de barreiras à entrada no mercado deve ser acompanhada da imposição de obrigações especiais para operadoras que detenham poder de mercado significativo. O objetivo é não permitir que a flexibilização proporcionada pelo regime convergente se converta em oportunidade para a excessiva concentração de mercado, em consonância com as soluções adotadas pela União Européia e Índia. Essa medida é imprescindível porque o regime convergente implica a aproximação conceitual de serviços, com reflexos no ambiente concorrencial, como a superposição de mercados. Também é essencial que a análise sobre os mercados relevantes seja feita de forma dinâmica, de forma a acompanhar a velocidade da evolução do setor. Simplificação de procedimentos de entrada no mercado Em conformidade com o disposto em capítulos anteriores, a redução de encargos administrativos e financeiros sobre potenciais entrantes consiste em José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 114 estímulo para a entrada no mercado e o aumento da competição. Por esse motivo, essa se constituirá em uma das premissas básicas do modelo elaborado. 7.2 Descrição do modelo Linhas gerais do modelo No atual regime de licenciamento, cada outorga autoriza a exploração de um serviço (acesso) e/ou uma rede (infra-estrutura) específica. A exemplo das tendências internacionais analisadas anteriormente, o sistema brasileiro pode ser aperfeiçoado de modo a permitir que as licenças sejam mais abrangentes, de forma a englobar diversos serviços existentes. Na abordagem proposta, as outorgas não mais serão mais definidas com base em parâmetros tecnológicos, mas serão tipificadas por categorias que se justificarão, em regra, pelas limitações legais impostas. Conforme explorado no capítulo 6, as características particulares do arcabouço legal brasileiro não permitem a adoção imediata de modelo puramente convergente. A opção será, portanto, por regime de natureza híbrida, composto de licenças individuais e licenças convergentes, à semelhança da experiência de países como a Índia. A simplificação de procedimentos de licenciamento será acompanhada de acompanhamento mais próximo dos mercados relevantes com o intuito de estabelecer obrigações especiais para operadoras que detenham PMS e detectar condutas anticoncorrenciais, o que exigirá do regulador e dos órgãos de defesa da concorrência maior agilidade e capacitação técnica para lidar com a matéria. Classes de serviços A premissa de respeito aos instrumentos legais em vigor demanda que o STFC seja obrigatoriamente preservado, haja vista ser o único passível de prestação em regime público, o que demanda tratamento jurídico diferenciado em relação aos demais serviços, prestados em regime privado. Pelo mesmo motivo, o serviço de TV a cabo também deve ser mantido, visto que a Lei n 8.977/95 impõe dificuldades para integrá-lo aos demais serviços de TV por assinatura. Esse assunto será analisado posteriormente. O serviço de radiodifusão, em função das restrições constitucionais vigentes, está fora do escopo do regime de licenciamento proposto. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 115 Os serviços de interesse restrito poderão ser minimizados a uma única classe, que englobará serviços tais como o móvel aeronáutico, rádio do cidadão e radioamador. Conforme admitido pelo art. 131, § 2°, da LGT, os serviços abrangidos por essa classe serão submetidos a processo de autorização geral similar ao praticado na Comunidade Européia, em que o operador apenas notifica o regulador de que irá iniciar suas operações, prestando informações básicas sobre o serviço prestado. Ainda à semelhança do modelo europeu, a prestação dos serviços da classe se fará preponderantemente segundo o disposto em regulamento, e não na licença. Além disso, os regulamentos determinarão que esses serviços não causarão interferências indevidas nos serviços de interesse coletivo. Caso o serviço demande radiofreqüências licenciadas, o operador deverá obter a respectiva autorização de direito de uso de espectro para prestá-lo, como já ocorre hoje. Os demais serviços serão agregados em uma única classe. Portanto, comporão essa categoria todos os serviços prestados em regime privado de interesse coletivo, à exceção da TV a cabo. Essa licença conterá características comuns a todos os serviços pertencentes à classe. Assim, os serviços que comporão essa classe poderão dispor de mobilidade plena, plano de numeração e possibilidade de prestação de serviços similares à telefonia fixa e móvel, bem como televisão por assinatura. Essa proposta permite a incorporação dos benefícios oriundos de desenvolvimentos tecnológicos recentes como o VoIP e sistemas sem fio como o Wimax, que poderão concorrer com as tecnologias já consolidadas. A infra-estrutura empregada para executar o serviço poderá ser própria ou de terceiros, inclusive radiofreqüências. Essa solução não implica transferência de espectro – o que conflitaria com as premissas adotadas –, mas o compartilhamento de redes. Além disso, nessa classe também seriam agregados os serviços de telefonia fixa prestados em regime privado. Porém, para que não haja favorecimento indevido para essas operadoras, será concedido às concessionárias de telefonia o direito de dispor do recurso da mobilidade irrestrita67. A homogeneização das normas de atendimento ao consumidor aplicáveis aos serviços de interesse de coletivo poderá alcançada por intermédio do 67 Em razão do disposto no art. 87 da LGT (“A outorga a empresa ou grupo empresarial que, na mesma região, localidade ou área, já preste a mesma modalidade de serviço, será condicionada à assunção do compromisso de, no prazo máximo de dezoito meses, contado da data de assinatura do contrato, transferir a outrem o serviço anteriormente explorado, sob pena de sua caducidade e de outras sanções previstas no processo de outorga”), o prestador do STFC em regime público – ou empresas pertencentes ao seu grupo empresarial –não poderá deter outorga para prestação do mesmo serviço em regime privado. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 116 estabelecimento de regras comuns aplicáveis aos prestadores desses serviços, as quais constarão do regulamento da classe (figura 7.1). Essa medida justifica-se em razão da crescente popularização da oferta de pacotes do tipo “triple-play”. Por meio dela, a operadora que prestar serviços distintos a um mesmo usuário será obrigada a oferecer condições similares de atendimento – horário de funcionamento da central telefônica de suporte ao cliente, por exemplo – para todos os serviços prestados em regime coletivo. Portanto, o modelo é composto por quatro tipos de licenças, duas delas específicas – STFC em regime público e TV a cabo – e outras duas convergentes – de interesse restrito e coletivo, as quais doravante denominaremos “Classe de Serviços Restritos” e “Classe de Serviços Coletivos”, respectivamente. Ao prever a criação de licenças abrangentes que abarquem, ao mesmo tempo, infra-estrutura e acesso, o modelo proposto se aproxima do adotado pela União Européia e Argentina, em oposição aos regimes em vigor na Malásia, Cingapura e Austrália, que privilegiaram a separação em camadas. Cumpre assinalar que, a exemplo do regime de autorização geral empregado pela União Européia, a diferença de tratamento entre operação de redes e prestação de serviços será estabelecida em regulamento, e não na licença. Classe dos Serviços Coletivos Serviço de TV a cabo (TVC) STFC em regime público • Regulamento • Atributos do STFC • Regulamento • Atributos da TVC • Regulamento • Atributos da classe: - numeração - mobilidade - atendimento - ... Classe dos Serviços Restritos • Regulamento • Atributos da classe: - notificação - ... SMP Regulam. R.amador Regulam. MMDS Regulam. R.cidadão Regulam. DTH Regulam. ... ... Figura 7.1 – Diagrama em blocos do modelo proposto É fundamental destacar que o regime proposto, embora contenha apenas quatro classes, preserva todos os serviços existentes e seus respectivos regulamentos. Contudo, os regulamentos em vigor poderão ser modificados em função José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 117 das características atribuídas a cada classe. Exemplificando, o Regulamento do SCM deverá ser modificado para incorporar todos os recursos previstos para a “Classe de Serviços Coletivos”, como a mobilidade. A título de ilustração, caso uma empresa opte por ofertar ao público em geral o STFC em regime privado e o SMP, ela deverá obter apenas uma outorga junto ao Poder Público, aplicável à “Classe de Serviços Coletivos”, não obstante pretenda operar dois serviços distintos. Além disso, na prestação de ambos os serviços, a prestadora deverá obedecer às normas comuns da referida classe; ao mesmo tempo, submeter-se-á aos regulamentos individuais de cada serviço. O funcionamento do modelo é esquematizado na figura 7.1. Redução de taxas Para aliviar os encargos incidentes sobre as operadoras e, conseqüentemente, diminuir as barreiras de entrada no mercado, a priori, pode-se aventar a alternativa de reduzir tanto os preços públicos cobrados pela outorgas quanto as taxas de fiscalização incidentes sobre cada serviço. A diminuição destas últimas, porém, revela-se incompatível com a premissa de manutenção da legislação vigente, haja vista que os valores das taxas de fiscalização correspondentes a cada serviço de telecomunicações encontram-se discriminados no Anexo da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966. Ademais, o art. 10 da Lei do Fistel fixa os valores das taxas a serem cobradas no caso da instituição de novas modalidades de serviços, retirando flexibilidade do órgão regulador para dispor sobre elas. Restaria à Anatel a faculdade de alterar os preços públicos cobrados pelo direito de exploração dos serviços de telecomunicações – ou seja, os valores das outorgas, propriamente ditas –, que constam da Resolução nº 386, de 3 de novembro de 2004. Velocidade de migração O modelo proposto prevê um prazo de três anos a partir da sua aprovação para entrada em vigor. O objetivo é sinalizar para os agentes econômicos os efeitos da reforma com a devida antecedência, bem como permitir à Agência fazer os ajustes necessários ao modelo, à semelhança do ocorrido em países como a Argentina. A partir daí, iniciar-se-á período de transição no qual as novas licenças conviverão com as hoje vigentes. Porém, as autorizações de direito de uso de espectro vinculadas a José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 118 termos de autorização para prestação de serviços de telecomunicações que se não se encaixarem no perfil das classes criadas não serão renovadas nos moldes em que foram originalmente expedidas. Ademais, será concedido às empresas detentoras de outorgas o direito à migração para o novo regime, desde que atendidas as condições objetivas e subjetivas previstas no novo modelo. O período de transição foi fixado de tal modo que o novo regime comece a viger aproximadamente na época da revisão dos contratos das concessionárias de telefonia fixa. Na oportunidade, poderão ser feitos os ajustes necessários aos contratos para adaptação ao novo cenário. Medidas compensatórias No caso da instituição de regras regulatórias que venham a causar redução substancial das suas receitas, as concessionárias de telefonia fixa poderão invocar a cláusula que lhes assegura a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, sob a justificativa de risco à continuidade do serviço. Nesse contexto, a criação de uma classe convergente de serviços de interesse coletivo com reduzidas barreiras à entrada – cujas operadoras poderão inclusive empregar as redes das concessionárias para prestar serviços – poderá ser usada como argumento para demandar revisão contratual, cabendo às empresas o ônus de demonstrar esse desequilíbrio. No intento de assegurar a preservação de ambiente regulatório estável, que não imponha desvantagens competitivas para as operadoras já estabelecidas, o regulador poderá ser obrigado a adotar medidas compensatórias. Nessa análise, no entanto, cabe a consideração de que as companhias estabelecidas dispõem do diferencial de já possuírem base de clientes consolidada, de modo que a redução de barreiras à entrada no mercado não assegurará às novas operadoras a conquista de usuários das incumbentes. Conforme já abordado, a compensação financeira direta para operadores eventualmente prejudicados por reformas empreendidas no ordenamento regulatório não é uma regra habitualmente praticada no cenário internacional na transição para modelos de licenciamento convergentes. Em geral, a compensação é implementada mediante a concessão de outros tipos de incentivos, como a abertura para prestação de novos serviços pelas incumbentes. No modelo brasileiro, no entanto, não há mais restrições a outorga de serviços, com exceção da prestação do serviço de TV a José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 119 cabo por concessionárias de STFC local na respectiva área de concessão. Assim, a menos dessa hipótese, uma prestadora pode obter outorga para prestar quaisquer serviços de telecomunicações. No que diz respeito a incentivos, uma das alternativas seria adotar medidas similares às instituídas no Peru, em que houve negociação com a incumbente para a substituição da obrigação de instalar infra-estrutura em áreas não servidas pela antecipação em um ano do período de exclusividade para operação de telefonia fixa (de La Torre et Maddens, 2004). Considerando a tendência mundial de universalização do serviço de banda larga, e não mais da telefonia fixa (Vedana, 2006), algumas das metas previstas no Plano Geral de Metas de Universalização poderão ser negociadas com as concessionárias. Em relação à telefonia celular, como o regime regulatório proposto permitirá que novas tecnologias sem fio de baixo custo possam ser empregadas, com mobilidade plena, para provimento de serviço de banda larga e de serviços similares à telefonia móvel, as metas de cobertura e investimento mais arrojadas impostas às operadoras já estabelecidas também poderão ser negociadas. Na Índia, as operadoras móveis foram beneficiadas com a redução da taxa incidente sobre o faturamento, bem como com a retenção de parte dos valores pagos aos provedores de telefonia fixa para terminação de chamadas (de La Torre et Maddens, 2004). No Brasil, em princípio, uma medida passível de implantação como compensação seria a isenção temporária de parcela das contribuições para o FUST, Funttel e Fistel. No entanto, mecanismos de renúncia tributária demandam aprovação legislativa, o que contraria as premissas assumidas. O cálculo das compensações que se fizerem eventualmente necessárias poderá ser feito com base em metodologias já empregadas por países como Hong Kong, onde foi aplicado o fluxo de caixa descontado (de La Torre et Maddens, 2004). A maior dificuldade, porém, será discenir a magnitude das perdas das operadoras estabelecidas com a implantação do novo regime. Não obstante, essa medida permitirá que as empresas cooperem no desenvolvimento do sistema de licenciamento convergente. Vale ressaltar que a referida análise de compensações exige exercício complexo que foge ao escopo desse trabalho. Exclusão dos serviços de radiodifusão do escopo do modelo José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 120 Uma das implicações imediatas da premissa de preservação do arcabouço constitucional é a exclusão, no modelo elaborado, dos serviços de radiodifusão, haja vista não se tratarem de serviços de telecomunicações em sentido estrito. Isso ocorre porque os incisos XI e XII do art. 21 da Constituição Federal estabelecem clara distinção entre os segmentos de radiodifusão e telecomunicações. A referida condição é semelhante à adotada pela Comunidade Européia quando da adoção do marco regulatório para os serviços de comunicação eletrônica, que não abriga as atividades relacionadas a conteúdo, à exceção da sua distribuição. Nesse aspecto, a grande distinção em relação ao modelo proposto neste trabalho é que, na União Européia, as redes de distribuição de radiodifusão estão submetidas às regras das Diretivas aprovadas no “Pacote 2002”, o que não é possível no cenário jurídico brasileiro, uma vez que a atividade de programação de conteúdo de radiodifusão está verticalmente agregada à sua distribuição. Agregação parcial dos serviços de TV por assinatura Conquanto se possa imaginar em princípio que o regime proposto dispusesse da capacidade de agregar todas as modalidades de serviços de televisão por assinatura, em bases puramente infra-legais não é possível reuni-las em uma só classe de serviço, e nem tampouco em apenas um serviço. Embora a premissa da neutralidade tecnológica aparentemente torne mandatória a criação, pela Anatel, de um serviço único para a atividade de distribuição de conteúdo audiovisual eletrônico para assinantes, há fatores que impedem essa convergência. Senão vejamos: suponhamos uma prestadora que deseje construir e operar uma rede de fibra ótica para prestação de TV por assinatura em determinada localidade, e que, para tanto, receba uma outorga para a “Classe de Serviços Coletivos”. Imaginemos ainda que as emissoras de TV aberta não entrem em acordo financeiro com a operadora sobre a remuneração adequada para a veiculação de suas programações no pacote ofertado pela prestadora68. Os assinantes poderão alegar que o serviço convergente prestado a eles foi agregado na “Classe de Serviços Coletivos” apenas sob 68 Consoante abordado no capítulo 6, à exceção das prestadoras do Serviço de TV a cabo, nenhuma outra operadora de serviço de televisão por assinatura é obrigada a ofertar gratuitamente o transporte dos canais abertos de televisão a seus usuários, e nem tampouco as emissoras de TV aberta são obrigadas a ceder suas programações para uso pelas operadoras de telecomunicações. Essa tese, embora dominante, é controversa: há aqueles que sustentam que, em razão da definição de “canal” prevista no inciso VII do art. 5º da Lei nº 8.977/95 (“conjunto de meios necessários para o estabelecimento de um enlace físico, ótico José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 121 o ponto de vista formal, pois, sob o prisma material, ele se caracteriza como Serviço de TV a cabo, visto que o art. 2º da lei que instituiu o serviço (Lei n° 8.977/95) o define como (grifo nosso) “o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por meios físicos”. Diante dessa situação, exigirão que os canais de TV aberta sejam agregados aos pacotes ofertados, em cumprimento ao art. 23 da Lei do Cabo (“must carry”). O embaraço na aglutinação dos serviços de TV por assinatura é compartilhado por Minassian (2007a, p.12), que reconhece que, “À vista da Lei de TV a Cabo, há dificuldades de integração total dos quatro serviços existentes com a mesma finalidade (TV a Cabo, MMDS, DTH e TVA)”. Na mesma direção, o Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional, na Recomendação nº 1, de 2004, ressalta a “a desproporção, o desequilíbrio e a falta de correspondência e de equivalência entre o tratamento regulatório dado ao serviço de TV a Cabo, instituído e regulamentado pela Lei 8.977/95, e o serviço DTH, tratado por Portarias ministeriais, convalidadas pela Anatel, apesar de ambos serem modalidades essencialmente semelhantes de serviço de comunicação social eletrônica”69. Características da “Classe de Serviços Coletivos” Ao discorrer sobre os conceitos para a prestação dos serviços de telecomunicações no período de 2015 a 2020, Ramos (2006a, p.164) apontou a importância da “existência de um grande Serviço de Telecomunicações, base da outorga de licença firmada com o Poder Concedente, calcado sobre a estrutura tecnológica de redes dotadas de mobilidade e independência do tipo de acesso, tal qual apresentado pelas NGN”70. Nesse contexto, a proposta de criação da “Classe de Serviços Coletivos” coaduna-se com o objetivo de instituir um serviço – ou, alternativamente, uma classe de serviços – convergente, a exemplo do SCM, porém sem as restrições que limitam a sua prestação. De acordo com a análise apresentada no capítulo 6, as principais restrições vigentes para o SCM são: (i) vedação à prestação de serviços que possam se ou radioelétrico, para a transmissão de sinais de TV entre dois pontos”), as operadoras de MMDS e DTH também deveriam se submeter aos dispositivos da Lei do Cabo. 69 Conselho de Comunicação Social. Recomendação nº 1, de 2004, Brasília: Congresso Nacional, 2004. p. 17 [on line] Disponível na Internet via WWW. URL:.Disponível no sítio: http://webthes.senado.gov.br/sil/COPARL/CCS/Recom/REC200412061.rtf. (consultado em 28.08.2007). 70 Acrônimo de Next Generation Networking. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 122 confundir com radiodifusão, televisão por assinatura e telefonia; (ii) limitação à mobilidade irrestrita, e (iii) inexistência de plano de numeração. A “Classe de Serviço Coletivo” proposta tem características similares às que hoje regem o SCM, porém com a supressão por completo das duas últimas restrições. A primeira delas será suprimida apenas parcialmente, haja vista a existência de instrumentos legais específicos aplicáveis à radiodifusão, telefonia fixa em regime público e TV a cabo demandar que o sistema de licenciamento atribua licenças individuais para esses serviços. A regulamentação da radiodifusão, em especial, permanecerá apartada da de telecomunicações. O objetivo da eliminação de restrições é instituir uma outorga de interesse coletivo verdadeiramente multimídia e convergente, que possa abarcar os mais diversos serviços, à exceção daqueles já referidos. Para tanto, será necessário atribuir plano de numeração aos serviços da classe, de modo a facilitar a integração de seus assinantes intra-rede e extra-rede. Dessa forma, o usuário poderá se beneficiar na plenitude de inovações como o VoIP e o IPTV, entre outras. Ao findar-se o período de latência estabelecido, o mercado deverá estar suficientemente maduro para absorver os impactos dessa medida. Cabe assinalar que, como a criação do plano de numeração do SCM já estava prevista desde a instituição do RSCM, em 2001, a Agência já fez a devida sinalização para o mercado dessa perspectiva. Além disso, ao prover os serviços da classe do atributo da mobilidade, serão viabilizadas novas aplicações que empreguem tecnologias sem fio. Embora essa medida possa sofrer forte oposição por parte das operadoras de telefonia móvel, cumpre reiterar que essas companhias devem se submeter às transformações de mercado decorrentes das oscilações tecnológicas, inclusive para se aproveitar delas para se tornar mais eficientes e competitivas. Como última alternativa, restará a solução de conferir medidas compensatórias a essas operadoras, caso haja comprovada necessidade. Para que se essa medida possa ser implementada de forma gradual, propomos que, durante um período transitório, seja assegurada a todos os prestadores pertencentes à “Classe de Serviços Coletivos” apenas a funcionalidade da mobilidade restrita, definida segundo o disposto no item I da Consulta Pública nº 805, de 18 de julho de 2007, da Anatel. Consoante esse dispositivo, a “Função de Mobilidade José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 123 Restrita” permite “o estabelecimento de sessão, chamada ou outra espécie de comunicação com células ou setores distintos daquele em que foi inicialmente instalada”, porém, sem a capacidade de fazer o chamado “hand-off”. Após o período de transição, o atributo da mobilidade plena será concedido a todas as prestadoras de serviços pertencentes à classe. Transferência de condições do serviço para códigos regulamentares O modelo proposto prevê que as condições gerais de prestação dos serviços serão preferencialmente contidas nas regulamentações das classes e/ou dos próprios serviços, e não nas licenças. A medida pretende conferir flexibilidade ao regulador diante de mudanças tecnológicas e de mercado. Portanto, será demandada completa reformulação das normas da Anatel no sentido de ajustá-las ao novo cenário. As outorgas serão compostas de cláusulas mínimas, enquanto que a regulamentação da classe possuirá normas gerais que incidirão sobre todos os serviços pertencentes a ela. A regulamentação do serviço, por sua vez, conterá apenas as normas específicas aplicáveis a ele. Nesse sentido, o modelo proposto se assemelha ao regime britânico, em que a Ofcom fixou vinte e uma “Condições Gerais de Habilitação” que se aplicam a categorias específicas de provedores de serviços e/ou operadores de redes (Flanagan, 2005). Naquele caso, os padrões de qualidade do serviço são fixados em regulamentos apartados das licenças, e são estabelecidos de acordo com o tipo de serviço provido. Da mesma maneira, a diferenciação entre as condições atribuíveis a provedores de serviços e operadores de redes também são tratadas em normatização da agência. Espectro Em razão das limitações prescritas pela LGT, o modelo proposto mantém o regime de gestão de espectro do tipo “comando e controle” que se encontra em vigor, baseado em licenças que tratam em detalhes das condições de utilização das radiofreqüências e em direitos de uso exclusivo, à exceção das bandas alocadas para uso não exclusivo ou não licenciadas. 7.3 Dificuldades de implantação do modelo convergente José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 124 Em que pesem os potenciais benefícios advindos da adoção do modelo convergente de outorgas, é inegável a existência de embaraços para sua implementação prática. A seguir, passaremos a abordar alguns aspectos relacionados ao assunto. 7.3.1 – Reação à redução das taxas administrativas A primeira dificuldade para implantação do sistema proposto decorre da premissa de redução das taxas administrativas impostas aos provedores de serviços de telecomunicações. Conforme ilustrado na tabela 7.1, apenas pouco mais de dez por cento dos recursos oriundos do Fistel são efetivamente empregados na Anatel – órgão responsável pela atividade fiscalizatória –, enquanto que o restante é contingenciado pelo governo federal. Portanto, é natural que a proposta de corte na arrecadação desse fundo mediante redução dos valores cobrados pelas outorgas venha a enfrentar resistências das autoridades instituídas. Reação ainda maior encontraria a proposição de diminuição das taxas de fiscalização, que também compõem o Fistel. Embora se possa argumentar que a renúncia fiscal decorrente da redução da arrecadação do fundo pode ser compensada com os diversos benefícios proporcionados pela expansão do setor de telecomunicações – redução do custo de infra-estrutura para os demais segmentos econômicos, aumento de postos de trabalho e atração de investimentos, entre outros –, a medida só seria passível de implantação de forma gradual, de modo a minimizar seu impacto imediato sobre as contas governamentais. 7.3.2 – Reformulação de regulamentos e da estrutura da Agência A mudança em direção ao sistema de licenciamento convergente requer um período de maturação para que as instituições formais e informais possam se adequar a ele. A experiência dos países da União Européia, que se encontram envolvidos nessa transição desde a década de 1980, demonstra que a consolidação do novo marco regulatório demanda tempo e recursos consideráveis. Nesse contexto, a reformulação dos regulamentos e contratos em vigor e a reestruturação administrativa de reguladores e regulados fazem parte de um complexo processo de adaptação ao novo ambiente. No Brasil, o recente insucesso da Anatel em promover alterações na sua estrutura organizacional revela as dificuldades a que está submetida a Agência ao tentar empreender mudanças dessa natureza. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 125 Considerando que a adoção do regime de licenciamento convergente pressupõe forte atuação da Anatel sobre mercados relevantes e flexibilização do controle sobre os demais mercados, é necessário que seus agentes sejam capacitados para lidar com esse cenário nascente. Essa realidade exige completa revisão das normas aplicáveis aos serviços de telecomunicações, processo que demanda a realização de consultas públicas e discussões com operadores, consumidores e outros entes governamentais, o que torna morosa a migração proposta. Tabela 7.1 – Séries históricas da receita do Fistel e das despesas da Anatel71 Receita do Fistel Empenhos liquidados–Anatel 1999 2000 2.173 2.277 4.430 217 224 2001 225 2002 2003 2004 2005 2.694 1.288 1.987 2.056 252 231 258 231 5.000 4.500 Milhões de reais 4.000 3.500 3.000 Receita do Fistel 2.500 Despesas - Anatel 2.000 1.500 1.000 500 0 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 Figura 7.2 – Séries históricas da receita do Fistel e das despesas da Anatel 7.3.3 – Capacidade decisória do regulador Segundo o disposto no art. 20 da LGT72, as decisões do Conselho Diretor da Anatel devem ser tomadas por maioria absoluta do colegiado, composto de cinco membros. Porém, o exame da composição do Conselho ao longo dos últimos quatro anos aponta que apenas em raros momentos ele dispôs da sua capacidade decisória plena, conforme mostrado na Figura 7.3. Dessa forma, a tomada de decisão a respeito de matéria que altera drasticamente o funcionamento e a estrutura da Agência poderá ser prejudicada pela ausência de membros efetivos do seu corpo diretivo. 71 1) Dados disponíveis no sítio da Teleco via WWW na URL: http://www.teleco.com.br/anatel.asp; 2) Valores em milhões de reais. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 126 Tabela 7.2 – Períodos efetivos dos mandatos dos conselheiros da Anatel73 Conselheiro Posse Saída Antônio Carlos Valente da Silva 05/11/1997 04/06/2004 Antônio Domingos Teixeira Bedran 14/05/2007 - Elifas Chaves Gurgel do Amaral 06/04/2005 03/11/2005 José Leite Pereira Filho 05/11/1997 04/11/2007 Luiz Alberto da Silva 02/05/2002 04/11/2006 Luiz Francisco Tenório Perrone 05/11/1997 04/11/2001 Luiz Guilherme Schymura de Oliveira 02/05/2002 08/11/2004 Luiz Tito Cerasoli 08/01/1999 04/11/2003 Mário Leonel Neto 05/11/1997 18/12/1998 Pedro Jaime Ziller de Araújo 07/01/2004 - Plínio Aguiar Júnior 10/07/2006 - Renato Navarro Guerreiro 04/11/1997 01/04/2002 Ronaldo Mota Sardenberg 02/07/2007 - Número de Conselheiros da Anatel 5 4 3 2 1 nov/07 nov/06 nov/05 nov/04 nov/03 nov/02 nov/01 nov/00 nov/99 nov/98 nov/97 0 Figura 7.3 – Evolução do número de conselheiros da Anatel 7.3.4 – Reação dos agentes econômicos Um dos principais objetivos do modelo proposto consiste em aumentar a competição no segmento das telecomunicações. Diante dessa premissa, é 72 Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997: “Art. 20. O Conselho Diretor será composto por cinco conselheiros e decidirá por maioria absoluta.” 73 Dados disponíveis no sítio da Agência via WWW na URL: http://www.anatel.gov.br/Portal/exibirPortalInternet.do# José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 127 natural que operadoras que ocupem posições privilegiadas no mercado exerçam pressão sobre a Agência contra eventuais mudanças no status quo. O passado recente revela diversas ocorrências em que iniciativas regulatórias destinadas a estimular a concorrência sofreram forte oposição por parte das empresas dominantes. A título de ilustração, não obstante esteja prevista em regulamentação desde a aprovação da Resolução nº 86, de 28 de dezembro de 199874, a portabilidade numérica teve sua implementação seguidamente postergada em função, entre outros fatores, da resistência oferecida pelas operadoras. Essa postura foi mantida mesmo após a edição do Decreto n° 4.733, de 2003, que estabelece o que se segue: Decreto n° 4.733, de 10 de junho de 2003 “Art. 7º A implementação das políticas de que trata este Decreto, quando da regulação dos serviços de telefonia fixa comutada, do estabelecimento das metas de qualidade e da definição das cláusulas dos contratos de concessão, a vigorarem a partir de 1º de janeiro de 2006, deverá garantir, ainda, a aplicação, nos limites da lei, das seguintes diretrizes: ... VIII - a possibilidade de ser assegurada aos assinantes de serviço de telecomunicações, residenciais e não residenciais, a portabilidade do número local; IX - a possibilidade de ser assegurada, em todo o território nacional, a portabilidade dos códigos não geográficos.” Por sua vez, a desagregação de redes – idealizada desde a edição da LGT75 - e o modelo de custos – elemento essencial para a implantação desse recurso – ainda não se encontram em plena operação, apesar do seguinte mandamento estatuído pelo Decreto n° 4.733, de 2003: Decreto n° 4.733, de 10 de junho de 2003 “Art. 7º .................................................................................................... I - a definição das tarifas de interconexão e dos preços de disponibilização de elementos de rede dar-se-á por meio da adoção de modelo de custo de longo prazo, preservadas as condições econômicas necessárias para cumprimento e manutenção das metas de universalização pelas concessionárias;” Além das dificuldades técnicas inerentes à materialização dessas medidas, não há como desconsiderar os interesses contrários das grandes operadoras em 74 Anexo à Resolução nº 86, de 28 de dezembro de 1998: “Art. 7° Na estruturação do Plano de Numeração do STFC, são premissas básicas: (...) VIII – a capacidade para introdução da Portabilidade de Códigos de Acesso”. 75 Lei nº 9.472/97: “Art. 155. Para desenvolver a competição, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo.” José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 128 torná-las realidade. Diante da possibilidade da adoção de regime de outorgas convergente nos termos propostos neste trabalho, é esperado que as empresas de telefonia celular se revelem refratárias à abertura do mercado de comunicação móvel para prestadores que utilizem tecnologias como o Wimax mediante um “SCM móvel”. Da mesma forma, é natural que as empresas do STFC venham a reagir ao uso ilimitado do VoIP para prestação do serviço de telefonia. Diante desse ambiente de adversidades, uma estratégia recomendável para o regulador consiste em buscar instituir incentivos para estimular a cooperação dos agentes econômicos, de modo a contribuir para a criação de um cenário que não introduza somente riscos, mas também grandes oportunidades. Além disso, é necessário que o Poder Público acene com a possibilidade de compensações para determinadas operadoras, caso a medida se justifique. A título de ilustração, a instituição de tarifa plana para as concessionárias do STFC pode ser empregada como contrapartida para a adesão dessas operadoras ao regime proposto. Em adição, a proposta de migração paulatina para o sistema convergente constitui-se em forte elemento a favor da adoção do modelo, haja vista permitir que os atores possam se preparar de forma apropriada para o novo cenário. Nesse sentido, vale salientar que a própria legislação vigente já impede que a Agência tome decisões de maneira açodada, sem a devida oitiva dos agentes interessados76. A figura 7.4 expressa sinteticamente as diversas etapas a serem cumpridas pela Anatel para que o regime proposto seja implantado. 76 Lei nº 9.472/97: “Art. 42. As minutas de atos normativos serão submetidas à consulta pública, formalizada por publicação no Diário Oficial da União, devendo as críticas e sugestões merecer exame e permanecer à disposição do público na Biblioteca.” José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 129 Definição do modelo Consulta Pública do Modelo Aprovação pelo Conselho Redefinição da estrutura da Agência Contratação/ capacitação de pessoal Revisão dos regulamentos Consulta Pública dos Regulamentos Implementação Figura 7.4 – Etapas de implementação do modelo proposto Definição de compensações José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 130 7.4 Mapeamento de serviços O arcabouço regulatório brasileiro contempla serviços de telecomunicações em quantidade de difícil contabilização, haja vista a possibilidade de interpretações diversas da regulamentação em vigor no que diz respeito ao que deve ser classificado como um serviço de telecomunicações. Na tabela 7.3, optamos por tomar como referência a relação dos trinta e sete serviços de telecomunicações constantes do Anexo ao Ato nº 3.807, de 23 de junho de 1999, da Anatel, que dispõe sobre a “Classificação dos Serviços de Telecomunicações quanto aos Interesses a que atendem”. Acrescentamos a essa relação mais dois serviços que foram instituídos pela Agência posteriormente ao Ato nº 3.807, de 1999 – o Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações e o Serviço Móvel Pessoal. Ressalte-se que, no modelo atual, é necessária uma outorga específica para cada serviço de telecomunicações, ou seja, há trinta e nove tipos distintos de outorga. Cumpre observar ainda que a maioria dos serviços em tela permanece com as mesmas disposições existentes antes do advento da LGT, quando os serviços eram agrupados em Serviço Público-Restrito, Serviço Especial e Serviço Limitado, além dos serviços oferecidos ao público em geral. Quanto à regulamentação de serviços, desde a sua criação, a Anatel concentrou seus esforços naqueles de maior impacto para o consumidor: STFC, SMP (substituto do Serviço Móvel Celular), Serviço Móvel Especializado e SCM – único serviço efetivamente criado pela Anatel. Por sua vez, a aplicação de disposições regulatórias sobre os demais serviços vem sendo guiada pelos conceitos e regras estabelecidos na LGT. Além disso, ressalte-se que, ao longo dos últimos anos, a Agência desenvolveu importantes disposições de proteção ao consumidor, incluindo as referentes aos serviços de televisão por assinatura. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 131 Tabela 7.3 - Serviços de telecomunicações em vigor SERVIÇO COM OUTORGA ESPECÍFICA 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. Serviço Telefônico Fixo Comutado Serviço de TV a Cabo Serviço Móvel Pessoal Serviço Móvel Celular Serviço de Comunicação Multimídia Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações Serviço de Telestrada Serviço Rádio do Cidadão Serviço de Radioamador Serviço Público-Restrito Serviço Móvel Global por Satélite Serviço Radiocomunicação Aeronáutica Serviço Especial Serviço de Distr. Sinais TV/Áudio por Ass. via Satélite Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal Serviço Especial de Televisão por Assinatura Serviço Especial de Radiochamada Serviço Avançado de Mensagem Serviço Especial de Radiorecado Serviço Especial de Freqüência Padrão Serviço Especial de Boletim Meteorológico Serviço Especial de Sinais Horários Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais Serviço Especial de Radioautocine Serviço Especial de Radiodeterminação Serviço Especial de Supervisão e Controle Serviço Especial de Radioacesso Serviço Limitado Serviço Limitado Especializado Serviço de Rede Especializado Serviço de Circuito Especializado Serviço Móvel Especializado Serviço de Radiotaxi Especializado Serviço Limitado Privado Serviço Móvel Privativo Serviço Radiochamada Privado Serviço Radiotaxi Privado Serviço de Rede Privado Serviço Limitado Estações Itinerantes Serviço Limitado de Radioestrada Serviço Móvel Aeronáutico Serviço Móvel Marítimo Regime Público Regime Privado Interesse Coletivo X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X Interesse Restrito X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X X José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 132 Com base nas análises e premissas apresentadas anteriormente neste capítulo, na tabela 7.4, formulamos o mapeamento entre os serviços vigentes e as quatro classes de serviços previstas na proposta de revisão inicial do atual modelo de outorgas. A tabela pressupõe a manutenção dos mesmos trinta e nove serviços listados na tabela 7.3, sem necessidade de mudança imediata de seus regulamentos77. Na proposta, é mantida outorga específica para o STFC em regime público, serviço que demanda pesada regulação e dificulta o emprego de licença unificada. Para o Serviço de Televisão a Cabo, por ser regido por lei própria, também propomos a preservação de outorga específica. Para os demais serviços de interesse coletivo, propomos unificar as suas diversas outorgas específicas em uma única outorga para a “Classe de Serviços Coletivos”, não obstante as normas de prestação de cada serviço da classe permaneçam em vigor. Entretanto, propomos que sejam estabelecidas regras gerais válidas para todos os serviços prestados no interesse coletivo – à exceção dos já mencionados. Quanto aos serviços prestados no interesse restrito, respaldados pelo § 2º do art. 131 da LGT, propomos que a Anatel dispense a obrigação de outorga. Entretanto, em obediência ao § 3º do mesmo artigo, a prestadora deverá comunicar previamente à Agência o início de suas atividades. Cumpre observar que os serviços que são prestados hoje concomitantemente nos interesses coletivo e restrito aparecem de forma duplicada na tabela 7.4, para efeito de enquadramento tanto na “Classe de Serviços Coletivos” quanto na de “Serviços Restritos”. Cabe a ressalva de que a criação do SCM tornou desnecessária a previsão do SRTT, do Serviço de Rede Especializado e do Serviço de Circuito Especializado na classe de “Serviços Coletivos”, uma vez que o art. 2º do RSCM determina que não sejam expedidas autorizações adicionais para esses serviços no interesse coletivo, pois, neste caso, o SCM passou a sucedê-los. Como o Serviço de Rede Especializado e o Serviço de Circuito Especializado podem ser prestados no interesse restrito, esses serviços foram enquadrados na “Classe de Serviços Restritos”. Além disso, em virtude da instituição do SMP e da adesão a ele de todos os detentores de outorga do Serviço Móvel Celular, optamos por excluir este último da tabela 7.4. 77 Em caso de conflito, as normas gerais para a classe de serviços prevaleceriam sobre as regras específicas aplicáveis ao serviço pertencente à classe. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 133 Tabela 7.4 - Serviços de telecomunicações – revisão inicial SERVIÇO 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. 43. Serviço Telefônico Fixo Comutado em regime público Serviço de TV a Cabo Serviço Telefônico Fixo Comutado em regime privado Serviço Móvel Pessoal Serviço de Comunicação Multimídia Serviço de Telestrada Serviço Móvel Global por Satélite Serviço Radiocomunicação Aeronáutica Serviço de Distr. Sinais TV/Áudio por Ass. via Satélite Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal Serviço Especial de Televisão por Assinatura Serviço Especial de Radiochamada Serviço Avançado de Mensagem Serviço Especial de Radiorecado Serviço Especial de Freqüência Padrão Serviço Especial de Boletim Meteorológico Serviço Especial de Sinais Horários Serviço Móvel Especializado Serviço de Radiotaxi Especializado Serviço Móvel Marítimo Serviço Especial de Radiodeterminação Serviço Especial de Supervisão e Controle Serviço Especial de Radioacesso Serviço Limitado Especializado Serviço Rádio do Cidadão Serviço de Radioamador Serviço Especial para Fins Científicos e Experimentais Serviço Especial de Radioautocine Serviço Limitado Privado Serviço Móvel Privativo Serviço Radiochamada Privado Serviço Radiotaxi Privado Serviço de Rede Privado Serviço Limitado Estações Itinerantes Serviço Limitado de Radioestrada Serviço Móvel Aeronáutico Serviço Móvel Marítimo Serviço Especial de Radiodeterminação Serviço Especial de Supervisão e Controle Serviço Especial de Radioacesso Serviço Limitado Especializado Serviço de Rede Especializado Serviço de Circuito Especializado OUTORGA STFC PÚBLICO TV A CABO OUTORGA ÚNICA PARA A CLASSE DE SERVIÇOS COLETIVOS DISPENSA DE OUTORGA PARA A CLASSE DE SERVIÇOS RESTRITOS José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 134 7.5 Evolução do modelo proposto Em fase posterior de revisão do modelo, que poderá ser objeto de trabalhos futuros, é possível antever uma aproximação ainda maior do sistema brasileiro de outorgas com o regime britânico, que é baseado em condições gerais aplicáveis a determinados grupos de provedores de serviços ou operadores de redes. Na evolução do sistema, ilustrada na tabela 7.5, será necessário reformular por completo a maioria dos atuais serviços de telecomunicações e, inclusive, a LGT, a Lei do Cabo, a Lei do Fistel e a Lei do FUST78. Em primeiro lugar, no intuito de reduzir ainda mais os encargos financeiros incidentes sobre as prestadoras de serviços de telecomunicações, aventa-se a possibilidade de diminuir os valores das taxas de fiscalização, mediante revisão da Lei do Fistel. Até o encerramento dos contratos de concessão, em 31 de dezembro de 2.025, o STFC em regime público possivelmente continuará a ser prestado sob condições similares às vigentes hoje, haja vista as particularidades desse regime demandarem outorga específica para o serviço. A partir de então, uma alternativa seria encerrar a prestação de serviços em regime público, preservando-se apenas o regime privado. Para tanto, seria necessário modificar a LGT e a Lei do FUST, de modo a desvincular a aplicação exclusiva dos recursos do fundo em programas, projetos e atividades implementados pelas concessionárias de telecomunicações. A hipótese de eliminação do regime público, porém, é extremamente polêmica e foge por completo ao escopo deste trabalho. Os regulamentos dos quatro serviços destinados ao provimento do serviço de televisão por assinatura – Serviço de TV a Cabo, Serviço de Distribuição de Sinais de TV e de Áudio por Assinatura via Satélite, Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal e Serviço Especial de Televisão por Assinatura – deverão ser revistos e integrados em um único serviço, neutro quanto à tecnologia empregada. Essa iniciativa já encontra-se em análise pela Anatel. A Agência pretende implantá-la mediante a criação do Serviço de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura – SCEMA – serviço convergente para distribuição eletrônica de audiovisual para assinantes. Para tanto, haveria necessidade de aperfeiçoamento ou revogação da Lei do 78 As alterações legais necessárias para essa adaptação extrapola os objetivos deste trabalho. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 135 Cabo, que estabelece condições especiais para a prestação do serviço de distribuição eletrônica de audiovisual por assinatura mediante uso de meios físicos. Em caso de aprovação legislativa dessas medidas, todos os serviços de interesse coletivo poderão ser autorizados mediante uma única outorga, denominada “Outorga Única para a Classe de Serviços Coletivos”. Entretanto, esses serviços deverão ser revistos e possivelmente reduzidos em número, como resultado da aglutinação de atividades similares, como é o caso das diversas modalidades de televisão por assinatura. O mesmo processo de simplificação aplicar-se-á aos serviços de interesse restrito. Porém, neste caso, a outorga será dispensada, bastando que o interessado informe à Agência que prestará um determinado serviço e, quando a Anatel confirmar o recebimento da notificação, a prestação do serviço poderá ser iniciada. Evidentemente, a prestadora continuará obrigada a cumprir as disposições regulamentares do serviço a ser prestado, bem como a pagar as taxas de fiscalização (Fistel), o preço pelo uso do espectro radioelétrico, se for o caso, e o preço estabelecido pela Anatel para a outorga do serviço, mesmo sendo esta dispensada. O processo de revisão dos regulamentos e serviços, tanto de interesse coletivo quanto restrito, deverá prever a criação de normas gerais contendo as disposições comuns a cada classe. Assim, os regulamentos dos serviços de uma mesma classe poderão ser mais objetivos por disporem somente sobre as peculiaridades de cada um deles. Salientamos, contudo, que essa tarefa extrapola os limites do presente trabalho. Propomos, portanto, que o aperfeiçoamento dos regulamentos e instrumentos legais em vigor necessário para a implantação do modelo de licenciamento nos moldes previstos na tabela 7.5 seja objeto de monografias futuras. Tabela 7.5 - Serviços de telecomunicações – revisão futura SERVIÇO Regras Gerais para o Serviço Coletivo Serviço Coletivo C1 Serviço Coletivo C2 Serviço Coletivo C3 .............................. Regras Gerais para o Serviço Restrito Serviço Restrito R1 Serviço Restrito R2 Serviço Restrito R3 .............................. OUTORGA OUTORGA ÚNICA PARA A CLASSE DE SERVIÇO COLETIVO DISPENSA DE OUTORGA PARA A CLASSE DE SERVIÇO RESTRITO José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 136 8 – CONCLUSÕES O avanço das tecnologias da informação e comunicação, ao mesmo tempo em que proporcionou a ampliação da oferta de serviços para o usuário, também introduziu questões desafiadoras para os reguladores. O surgimento do fenômeno da convergência tecnológica, por sua vez, contribuiu para tornar ainda mais complexo o cenário de transformações que presenciamos no início deste milênio. A convergência fixo-móvel, a oferta de pacotes de serviços, a proliferação de equipamentos terminais de múltiplo uso, o desenvolvimento do VoIP e os serviços emergentes viabilizados pelas novas tecnologias sem fio são apenas algumas das manifestações da revolução que se encontra em curso. Diante da inexorável constatação de que a regulação jamais conseguirá acompanhar a velocidade da evolução tecnológica, mais e mais se verifica a tendência mundial pela migração de regimes de licenciamento tradicionais, baseados em serviços e tecnologias específicas, para modelos abrangentes e flexíveis, aderentes ao moderno cenário de convergência. Uma vez que o processo de digitalização transformou conteúdos de toda natureza – voz, imagem, dados ou qualquer forma de expressão de informação – em meras seqüências binárias, tornaram-se anacrônicos os regimes de licenciamento que submetem a regulações diferenciadas serviços idênticos prestados mediante tecnologias distintas. A evolução em direção a regimes tecnologicamente neutros tem sido acompanhada por outras tendências, como a simplificação dos procedimentos de entrada nos mercados, a flexibilização dos direitos de uso de espectro, a separação entre as regulações de conteúdo e telecomunicações e a regulação diferenciada sobre prestadoras que detenham poder de mercado significativo. O quadro atual também revela profundas mudanças no que diz respeito às finalidades do licenciamento. Nas décadas de 1980 e 1990, a ênfase nos países emergentes concentrava-se em assegurar a criação de ambiente regulatório estável para as operadoras recém-privatizadas, proporcionar arrecadação de recursos para os cofres públicos e estabelecer com clareza os direitos e deveres associados à prestação dos serviços. Com o aumento da competição na maior parte dos serviços de telecomunicações, esse cenário se alterou. Em muitos países, o licenciamento focado em José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 137 rígidos controles foi substituído pelo relaxamento das obrigações impostas às operadoras, com o propósito de incentivar a entrada no mercado e, assim, estimular a concorrência. Por esse motivo, regras de interconexão, numeração, qualidade de serviço e proteção ao consumidor estão sendo paulatinamente adaptadas ao ambiente convergente. No Brasil, a Anatel não se encontra inerte diante dessas tendências. Em 2005, ao se referir sobre os impactos da convergência sobre a regulação de telecomunicações, Pereira Filho (2005a, p.1) declarou que “a evolução do regime de licenciamento tradicional baseado em serviços específicos para um regime convergente é uma adaptação regulatória de fundamental importância”. Defendeu ainda a adoção de modelo híbrido, que garanta uma “transição suave para um regime convergente que assegure a preservação dos direitos dos operadores que detenham licenças tradicionais”. No âmbito da Comissão Brasileira de Comunicações 7 – CBC 7 –, que acompanha os trabalhos concernentes ao Setor de Desenvolvimento da União Internacional de Telecomunicações – UIT-D – , a Anatel constituiu grupo para examinar a questão 10/1, que trata da “Regulação para licenciamento e autorização de serviços convergentes”. Em que pese o esforço empreendido pelo grupo, ainda não foram elaborados estudos de impacto sobre a eventual implantação de regime de licenciamento convergente no Brasil, nem tampouco foram estimados os ganhos econômicos a serem atingidos com a adoção da medida. Concorre para essa situação a ausência de informações disponíveis sobre os resultados práticos alcançados pelos modelos convergentes em operação no mundo, haja vista ainda se encontrarem em pleno estágio de amadurecimento, inclusive na União Européia. Não obstante os propalados benefícios do regime convergente, conforme esclarecem de La Torre et Maddens (2004), não se trata de panacéia capaz de solucionar todos os desafios enfrentados pelos reguladores. Ele não oferece soluções prontas para as restrições de espectro, nem tampouco esclarece se tecnologias como o VoIP devem ou não ser reguladas. Ademais, a adoção desse modelo, por si só, não tem o condão de promover melhorias significativas ao ambiente regulatório. Porém, se implantado em harmonia com políticas adequadas de combate a práticas anticoncorrenciais, universalização, flexibilização do uso do espectro, interconexão e compartilhamento de meios, entre outras, pode se transformar em importante ferramenta José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 138 de estímulo ao desenvolvimento do setor de telecomunicações, manifestado sob a forma de serviços inovadores, redes modernas e preços acessíveis à população. Tudo isso requer completa revisão do arcabouço setorial no intuito de assegurar a harmonia regulatória. No mercado brasileiro de televisão por assinatura, de nada adiantará desenvolver sofisticados instrumentos de regulação por PMS se as diferenças regulatórias entre as diversas modalidades do serviço forem preservadas. Da mesma forma, o estabelecimento de um regime de licenciamento tecnologicamente neutro dissociado da implantação de mecanismos de controle sobre operadores que detenham PMS poderá representar sérios riscos para a concorrência nesse mesmo mercado. Na esfera internacional, não obstante o balanço preliminar dos resultados alcançados pelo modelo de autorização geral adotado na Comunidade Européia seja favorável, o regime ainda se encontra em estágio embrionário. Problemas de interpretação intrínsecos à ampla flexibilidade do novo sistema implantado, a exemplo do ocorrido com a operadora Optimus, em Portugal, demonstram que o regime ainda revela fragilidades e riscos (Couto, 2007). Ademais, embora pesquisas recentes realizadas junto a grandes operadoras de telecomunicações na Europa tenham apontado correlação significativa entre a implantação do novo regime e a facilitação de entrada ao mercado, há que se ressaltar a inexistência de estudos científicos conclusivos sobre os efeitos econômicos dos modelos convergentes sobre o ambiente de competição e, em especial, sobre as políticas de combate à concentração ineficiente de mercado. Em adição, aspectos como qualidade de serviço, tarifação e interceptação legal de chamadas ainda dividem reguladores em relação à necessidade de licenciamento de novos serviços como o VoIP. A despeito dessas incertezas, as experiências internacionais demonstram que a construção do regime convergente deve ser implementada de modo suave, de modo a romper gradualmente a inércia e o ceticismo dos atores, conquistandoos com a sinalização dos benefícios proporcionados pelo modelo. Para a iniciativa privada, o provimento de múltiplos serviços permite o aproveitamento das economias de escopo, aumentando a rentabilidade dos negócios. Para os consumidores, o aumento da concorrência e a diminuição dos custos dos serviços para as operadoras pode se reverter em preços finais mais acessíveis. Para os governos, a simplificação do processo de licenciamento e a redução das obrigações aplicadas às operadoras diminui o custo de José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 139 regulação e estimula a inovação tecnológica. Além disso, o desenvolvimento setorial permite a criação de oportunidades de emprego e negócios. Ademais, a necessidade da preservação de ambiente regulatório estável demanda a sinalização prévia para o mercado do alcance das medidas propostas. Isso pode ser implementado por intermédio de consultas públicas, que, ao longo do processo de amadurecimento do modelo, se comportam como lócus de intercâmbio de informações entre os agentes, auxiliando no aperfeiçoamento de sua arquitetura. Conquanto o modelo de autorização geral implementado na União Européia seja considerado paradigmático, à vista das condições institucionais diferenciadas de cada país, a mera transferência de regimes de licenciamento não se revela viável. A grande variedade de sistemas praticados no mundo reflete essa realidade, não obstante a disposição geral de evolução rumo a cenários convergentes. A transição completa do regime tradicional, baseado em obrigações e regras rígidas, em direção a outro, fundado em direitos e oportunidades, tal como o praticado na Comunidade Européia, ainda é uma realidade distante para nações emergentes como o Brasil. Qualquer que seja o regime adotado pelo País, a necessidade da manutenção de um ambiente regulatório estável na percepção dos investidores demanda que o regulador brasileiro não disponha da mesma discricionariedade e flexibilidade que são conferidas pela legislação européia aos reguladores locais. Em que pese essa restrição, há elementos dispostos no conjunto de Diretivas estatuído pela União Européia que podem ser reproduzidos para o cenário brasileiro. A aplicação de controles regulatórios mais rígidos para as prestadoras que detenham PMS, a neutralidade tecnológica, a minimização de barreiras à entrada, a redução dos custos administrativos sobre as operadoras, a busca de consenso mediante realização de consultas públicas e a simplificação de processos de licenciamento são algumas das medidas cuja transposição se faz possível. Embora a migração para regimes convergentes por vezes consista em tarefa complexa e que enfrente forte oposição de diversos atores, não se trata de obstáculo intransponível. O enredado processo de convergência fixo-móvel na Índia expressa com autoridade essa realidade. Nessas circunstâncias, o principal desafio do regulador consiste em estabelecer o apropriado balanço entre certeza regulatória e flexibilidade suficiente para que a regulamentação não inviabilize a adaptação dos José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 140 serviços aos avanços tecnológicos e mercadológicos, bem como às políticas governamentais. Ainda em relação à necessidade de preservação da estabilidade institucional, a experiência internacional demonstra que o regulador por vezes pode ser levado a conceder compensações para operadoras comprovadamente prejudicadas pela adoção de regimes de licenciamento emergentes. Não obstante as compensações financeiras sejam mecanismos viáveis, são mais recomendáveis os instrumentos de incentivo, tais como a habilitação para provimento de novos serviços, a eliminação do cumprimento de certas obrigações e o relaxamento de metas de qualidade, sob determinadas circunstâncias. Diante do quadro traçado, apresentamos proposta de migração do modelo de licenciamento tradicional praticado no Brasil para um regime convergente, à semelhança de experiências promovidas em outros países. O apontamento da necessidade de aperfeiçoamento do sistema brasileiro explorada neste trabalho não se trata de iniciativa isolada. Em artigo elaborado em dezembro de 2006, Lima et Ramos (2006, p.30) assinalaram o que se segue: “A convergência tecnológica é incompatível com o modelo regulatório atual, balizado no controle da exploração dos serviços (acesso ao conteúdo) e das redes de telecomunicações, sendo que algumas dessas licenças abrangem a exploração de conteúdo. As normas regulatórias tendem, a exemplo do ocorrido na Inglaterra, a adotar uma licença única, que unifique as outorgas para exploração de todos os serviços e redes de telecomunicações, uma vez que, sob o ponto de vista técnico, todo conteúdo veiculado é tratado da mesma maneira”. Por sua vez, no sumário da publicação “Trends in Telecommunication Reform – 2004/2005. Licensing in an Era of Convergence”79, a UIT salienta que “Se não for aperfeiçoado, o processo de licenciamento pode ser um obstáculo para o desenvolvimento do mercado de telecomunicações”. Considerando as dificuldades de toda sorte inerentes à tramitação de proposições legislativas no Brasil, o modelo proposto foi fundamentado sob a premissa basilar da preservação do arcabouço constitucional e legal em vigência no País, em especial a Constituição Federal, a LGT, a Lei do FUST, a Lei do Cabo e a Lei do Fistel. A principal vantagem da adoção dessa premissa é que a proposta elaborada é passível de 79 União Internacional de Telecomunicações - UIT. Trends in Telecommunication Reform – 2004/2005. Licensing in an Era of Convergence. Genebra: UIT, 2004. p. 20. [on line] Disponível na Internet via José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 141 implementação pelo próprio Poder Executivo, prescindindo da autorização legislativa para entrada em operação. Porém, essa abordagem limita a abrangência do modelo, sobretudo no que diz respeito à neutralidade tecnológica. Outro aspecto fundamental da proposta reside na manutenção do adequado equilíbrio entre estabilidade regulatória e incentivo ao desenvolvimento de novos serviços e tecnologias. Em adição, excluímos do escopo do modelo as atividades relativas a programação e empacotamento de conteúdo. Consideramos ainda a necessidade de migração de um regime baseado em rígidos controles regulatórios para um sistema simplificado e flexível, com ênfase regulatória diferenciada sobre operadoras que detenham PMS, no intuito de combater a concentração ineficiente de mercado. Nesse contexto, ao apresentar proposta para a modernização progressiva da regulamentação e dos sistemas de telecomunicações, Ramos (2006a, p.132) aponta entre os fatores necessários para a existência e sustentação do regime “a competição, as diretrizes da defesa da concorrência e os limites e imposições da regulamentação”, à semelhança dos pilares do modelo apresentado neste trabalho. A assunção das referidas premissas conduziu à elaboração de proposta de modelo de natureza híbrida, composto por outorgas individuais e convergentes. A restrição de inalteração do quadro legal demandou a preservação de dois serviços baseados em tecnologias específicas – o STFC em regime público e o Serviço de TV a cabo. Pelo mesmo motivo, a difusão de sinais de radiodifusão aberta não foi inserida no contexto do sistema apresentado. Os serviços de interesse restrito foram agregados em uma única classe, denominada “Classe de Serviços Restritos”. Seus prestadores são submetidos a processo de licenciamento simplificado, a exemplo do modelo europeu de autorização geral. Portanto, à operadora bastará apenas notificar a Agência de que irá iniciar suas operações, assim como prestar informações básicas sobre o serviço em questão. As condições de prestação do serviço são estabelecidas segundo o disposto em regulamentos, e não na licença. Em caso de necessidade de utilização de espectro, o operador deverá obter autorização de direito de uso de radiofreqüências de forma apartada da notificação. WWW. URL:.Disponível no sítio: http://www.itu.int/pub/D-REG-TTR.7-2004/en (Consultado em 15.03.2007). José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 142 Os demais serviços, todos eles de interesse coletivo e prestados em regime privado, compõem a “Classe dos Serviços Coletivos”. Suas características comuns são similares às hoje aplicáveis ao SCM, porém sem algumas das restrições impostas a ele. Nesse sentido, contrariamente ao que prevê o Regulamento do SCM, os prestadores de serviços dessa classe disporão de plano de numeração e mobilidade irrestrita – ainda que de forma gradual. Além disso, no regulamento da classe, não haverá vedação expressa para o provimento de serviços assemelhados à telefonia e à televisão por assinatura – à exceção da TV a cabo. Essas medidas permitirão que as operadoras e usuários possam se beneficiar de inovações como o VoIP, o IPTV e as tecnologias sem fio emergentes. As redes empregadas para executar o serviço poderão ser próprias ou de terceiros, inclusive espectro. No entanto, a transferência de espectro não será permitida, e o regime de gestão do tipo “comando e controle” deverá se preservado. Com base nas análises apresentadas, foi feito um mapeamento entre os serviços de telecomunicações hoje vigentes e as classes previstas no modelo proposto. Não obstante o regime preveja a criação de duas classes abrangentes, ele preserva todos os serviços existentes e seus respectivos regulamentos. Porém, a Agência poderá alterá-los com o objetivo de compatibilizá-los com as características gerais atribuídas a cada classe. A operadora que optar pela prestação de dois ou mais serviços pertencentes a uma mesma classe será obrigada a obter apenas uma outorga junto ao órgão regulador. Contudo, na prestação dos serviços, a companhia deverá obedecer tanto às normas comuns da classe quanto aos regulamentos individuais de cada serviço. No intuito de assegurar transição suave entre regimes, foi fixado o prazo de três anos para a entrada em vigência do modelo proposto. Após esse período, os detentores das atuais outorgas poderão migrar para o novo sistema, desde que atendidas as condições objetivas e subjetivas previstas no regime. Em etapa posterior, que demandaria mudanças de ordem legal, vislumbra-se a possibilidade de supressão de alguns serviços e integração de outros, como é o caso das diversas modalidades de serviços de televisão por assinatura. Esse aperfeiçoamento do modelo, contudo, não faz parte do escopo do presente trabalho, e pode ser explorado como objeto de futuras monografias. O modelo prevê ainda a possibilidade da adoção de medidas compensatórias para concessionárias de telefonia fixa que comprovarem prejuízos José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 143 indevidos causados pela entrada em vigor do novo sistema, haja vista a necessária continuidade desses serviços. Dentre as alternativas apontadas, está a negociação da obrigatoriedade do cumprimento de determinadas metas do PGMU e do PGMQ. No que tange às companhias de telefonia celular, em que pese operarem sob o regime privado, sujeito a condições de mutabilidade de mercado e regulação mais pronunciadas, o modelo prevê a renegociação das metas de cobertura impostas a essas prestadoras. Dessa forma, a transição do regime de licenciamento tradicional em direção a um modelo compatível com o cenário de convergência tecnológica revela-se viável. Não obstante a resistência dos agentes envolvidos, sua adoção poderá proporcionar benefícios e oportunidades tanto para consumidores quanto para as próprias operadoras. A abordagem mais adequada para a migração consiste em promover aperfeiçoamentos de forma gradual. Nesse sentido, o modelo proposto poderá representar uma etapa intermediária no processo de estabelecimento de um sistema verdadeiramente convergente, que demandará a modernização de dispositivos de ordem legal e constitucional. A experiência indiana, ao mesmo tempo em que revela as dificuldades dessa transição, também demonstra que não se trata de tarefa impossível. José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB GLOSSÁRIO DE SIGLAS Acrônimo Significado ACA Australian Communications Authority AMPS Advanced Mobile Phone System Anatel Agência Nacional de Telecomunicações ASP Application Service Provider BSO Basic Service Operator BT British Telecom CBC Comissão Brasileira de Comunicações CDMA Code Division Multiple Access CMA Communications and Multimedia Act CSP Content Service Provider DECT Digital Enhanced Cordless Telecommunications DSL Digital Subscriber Line DTH Direct-to-Home ECS Electronic Communications Services ECTA European Competitive Telecommunications Association ECTEL Eastern Caribbean Telecommunications Authority ENUM Telephone Number Mapping FBO Facilities Based Operator FCC Federal Communication Commission FDD Frequency Division Duplex FISTEL Fundo de Fiscalização das Telecomunicações FTTH Fiber-to-the-Home Funttel Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações FUST Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações GATS General Agreement on Trade in Services GSM Global System for Mobile Communications IEEE Institute of Electrical and Electronic Engineers IMT-2000 International Mobile Telecommunications-2000 IP Internet Protocol IPTV Internet Protocol Television 144 José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 145 Acrônimo Significado LGT Lei Geral de Telecomunicações MMDS Multichannel Multipoint Distribution Service MVNO Mobile Virtual Network Operator NFP Network Facilities Provider NGN Next Generation Networking NSP Network Service Provider OMC Organização Mundial do Comércio PATS Publicly Available Telephone Services PCS Personal Communications Service PDA Personal Digital Assistant PECN Publicly Available Communications Network PGMQ Plano Geral de Metas de Qualidade PGMU Plano Geral de Metas de Universalização PGO Plano Geral de Outorgas PMS Poder de Mercado Significativo PST Posto de Serviço de Telecomunicações QoS Quality of Service RLAN Radio Local Area Network RSCM Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia RST Regulamento dos Serviços de Telecomunicações SBO Service Based Operator SBTVD-T Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre SCEMA Serviço de Comunicação Eletrônica de Massa por Assinatura SCM Serviço de Comunicação Multimídia SDR Software Defined Radios SLE Serviço Limitado Especializado SMGS Serviço Móvel Global por Satélites SMP Serviço Móvel Pessoal SMS Short Messaging Service SRTT Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações STFC Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral TDD Time Division Duplex José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB Acrônimo Significado TRAI Telecom Regulatory Authority of India TUF Titulos de Uso de Frecuencias TVA Serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA TV a cabo UASL Unified Access Services Licensing UIT União Internacional de Telecomunicações UWB Ultra-Wideband VoIP Voice Over Internet Protocol VSAT Very Small Aperture Terminal Wifi Wireless Fidelity Wimax World Interoperability for Microwave Access Forum WLAN Wireless Local Area Network WLL Wireless Local Loop WPAN Wireless Personal Area Network 3G Terceira geração de comunicação móvel 146 José de Sousa Paz Filho – Curso de Especialização em Regulação de Telecomunicações – UnB 147 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS Bogdan-Martin, D., Lie, E., Schorr, S. 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