RELATÓRIO DE REGULAÇÃO 2014 de plataformas digitais, deve, ao mesmo tempo, manter a adequada neutralidade de modo a não prejudicar os órgãos de comunicação social que, por opção própria ou por força das circunstâncias, mantêm o seu modelo tradicional na atividade. No que concerne ao incentivo à leitura de publicações periódicas, concluiu-se que, pelo menos em parte, as propostas de alteração de regime acabavam por traduzir um prolongamento do estado de coisas cuja eliminação ou alteração noutro sentido seria porventura de ponderar. No que respeita à proposta de alteração à lei que estabelecia os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, e ao decreto-lei que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, em termos sintéticos, afirmou-se que mantinham pertinência as observações e preocupações então expressas no Parecer 9/20122, de 25 de julho – quer sobre a necessidade de se assegurarem níveis mínimos de coerência e articulação entre os enquadramentos normativos aplicáveis ao sector televisivo e cinematográfico, quer quanto aos riscos inerentes à imposição de obrigações financeiras acrescidas a alguns sujeitos desses mesmos sectores, em particular operadores televisivos. Aduziram-se também, na especialidade, alguns comentários relativos ao anteprojeto de Decreto-Lei que aprovava o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social. No ano de 2014, foi igualmente solicitada à ERC a pronúncia quanto à proposta de Contrato de Concessão de Serviço Público de Rádio e Televisão, pelo Ministro-adjunto e do Desenvolvimento Regional. A ERC foi ainda chamada a pronunciar-se sobre várias propostas de alteração legislativa, por iniciativa parlamentar, a saber: alteração à Lei da Rádio, à Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, à Lei que procedia à reestruturação da concessionária de serviço público de rádio e televisão e à alteração dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A.; à proposta de alteração à Lei n.º 55/ 2012, de 6 de setembro, que estabelecia os princípios de ação do Estado no quadro do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais, e ao Decreto-Lei n.º 9/2013, de 24 de janeiro, que regula a liquidação, a cobrança, o pagamento e a fiscalização das taxas previstas na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro. Em termos gerais, o Conselho Regulador considerou que o projeto refletia uma visão tradicional de serviço público. Tratou-se de uma perspetiva focada nas duas últimas décadas, e não uma perspetiva para os próximos dezasseis anos, prazo de duração da concessão. Verificou-se que havia uma preocupação sobretudo conjuntural, ao invés de uma estratégia estrutural mais atenta a uma vertente tecnológica e de conteúdos para os novos media e as novas plataformas. Entre as alterações então propostas registou-se a ausência do incentivo à edição de obras de comunicação social. Idêntico entendimento foi adotado no momento da pronúncia relativa à alteração da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido, apresentando-se no parecer emitido alguns comentários e sugestões de índole maioritariamente formal. O mesmo se diga quanto à proposta de alteração da lei que procedia à reestruturação da concessionária de serviço público de rádio e televisão e à alteração dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A., replicando o parecer para a Assembleia da República as reservas já apresentadas aquando da pronúncia relativa à proposta governamental. Por último, é de referir o parecer emitido pela ERC, constante da Deliberação 147/2014, referente ao projeto de despacho relativo à lista de acontecimentos que devem ser qualificados de interesse generalizado do público, nos termos do artigo 32.º., n.º 4, da Lei da Televisão e dos Serviços Audiovisuais a Pedido. No parecer aprovado, o Conselho Regulador da ERC concluiu que os eventos elencados no Projeto de Despacho em análise reuniam genericamente os requisitos exigíveis para a sua adoção e publicação. Porém, entendeu que merecia algumas reservas a inclusão dos eventos relativos «aos concertos de abertura e de encerramento do evento “Os dias da música”» no Centro Cultural de Belém, tendo em conta os critérios elencados pelo direito europeu e alertou ainda para algumas imprecisões, designadamente quanto aos jogos do campeonato de futebol. 78 ERC • VOLUME 1 Tendo presente a pronúncia aprovada relativamente à proposta de lei apresentada pelo Governo para alteração à Lei da Rádio, quando interpelada pela Assembleia da República a ERC reiterou a sua posição, já referida supra, propondo a clarificação e densificação de alguns conceitos e regimes ali previstos, alertando para a necessidade de salvaguarda do respeito pelos fins de proximidade que deverão ser assegurados pela rádio local. Considerou-se também que da opção de juntar no mesmo contrato a concessão dos serviços de rádio e de televisão resultou uma evidente subalternização da radiodifusão face à televisão, o que se entendeu evitável. 2Apreciação da Proposta de Lei n.º 69/XII, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro de fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais