DECRETO Nº 30.548, DE 21 DE JUNHO DE 2007.
Regulamenta o disposto no artigo 6º da Lei nº 13.213, de 30 de março de 2007, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.213, de 30 de março de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO
Art. 1º A promoção dos servidores integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Polícia Civil de Pernambuco,
ocupantes dos cargos de delegado de polícia, símbolo QAP, de perito criminal e de médico legista, símbolo QTP, de agente de
polícia e de outros correlatos de nível médio, símbolo QAPC, exceto os ocupantes de cargo em extinção, disciplina-se de
acordo com as normas constantes neste Decreto.
Art. 2º A promoção consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o policial civil efetivo, para a imediatamente
superior.
Art. 3º A promoção obedecerá aos critérios de merecimento e antigüidade na classe e será feita, alternadamente, nos cargos
em carreira e a intervalos não superiores a 10 (dez) anos, ressalvados os casos previsto neste Decreto.
Parágrafo único. Qualquer forma de provimento de vaga não interromperá a seqüência dos critérios de que trata este artigo.
Art. 4º A promoção de que trata o presente Decreto respeitará os limites estabelecidos no artigo 4º da Lei nº 12.999, de 01 de
abril de 2006, com a nova redação dada pela Lei nº 13.231, de 23 de maio de 2007.
Art. 5º Não concorrerá à promoção o policial civil:
I – em estágio probatório ou em disponibilidade;
II – que estiver de licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres públicos;
III – que estiver preso ou afastado das funções a bem da disciplina por decreto, nos termos do artigo 14 da Lei nº 11.929, de 02
de janeiro de 2001, ou por determinação judicial.
Parágrafo único. No caso de condenação criminal que não implique em perda do cargo ou aplicação de pena de suspensão,
somente poderá o servidor policial civil ser promovido pelo critério de merecimento, após o decurso de 03 (três) anos, a contar
da data do cumprimento da penalidade ou da decretação da extinção da punibilidade.
Art. 6º É obrigatória a promoção do policial civil que figurar por 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) vezes alternadas em
lista de merecimento, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo anterior.
Art. 7º O policial civil que esteja à disposição de qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou
indireta, de qualquer dos Poderes da União, do Estado ou do Município, bem como no exercício de mandato classista e eletivo,
somente concorrerá à promoção pelos critérios estabelecidos para a antigüidade.
§ 1º Nas hipóteses do mandado eletivo ou classista, caso o policial civil continue exercendo, concorrentemente, as funções do
seu cargo de policial, na forma disposta em lei, não se aplica às regras constantes no caput deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos policiais civis lotados na assistência civil do Tribunal de Justiça, que serão
avaliados pela Chefia da referida assistência e esta pelo Chefe de Polícia.
Art. 8º O policial civil que esteja afastado do exercício do seu cargo para realização de pesquisa científica ou conferência
cultural, não concorrerá à promoção por merecimento, salvo se o afastamento tiver relação com as atribuições do cargo que
ocupa, devidamente atestada pelo Chefe de Polícia.
Art. 9º Os atos de promoção são de competência do Governador do Estado, observados os requisitos e as condições
estabelecidos neste Decreto.
Art. 10. O interstício para a promoção do servidor policial civil será de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias), apurado de
acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antigüidade na classe, na forma estabelecida neste
Decreto.
Parágrafo único. O interstício será interrompido em decorrência dos casos previstos no art. 5° deste D ecreto.
Art. 11. Ocorrendo vaga em uma classe, serão consideradas abertas todas as decorrentes do seu preenchimento, dentro da
respectiva série de classes.
Art. 12. Ocorrendo empate nas condições de merecimento, terá preferência, sucessivamente, o policial civil:
I – de melhor classificação no curso de formação profissional;
II – de maior quantidade de curso de capacitação na área policial;
III – possuidor de curso de Doutorado, Mestrado, Especialização e 3º grau, nesta ordem.
Art. 13. Ocorrendo empate nas condições de antigüidade, terá preferência, sucessivamente, o policial civil:
I – de maior tempo de serviço na classe anterior;
II – de maior tempo de serviço na série de classes;
III – de maior tempo de serviço público estadual;
IV – de maior tempo de serviço público;
V – de maior idade.
CAPÍTULO II
DO MERECIMENTO
Art. 14. São requisitos para a promoção do policial civil, por merecimento, a avaliação de desempenho satisfatória, durante sua
permanência na classe, em relação à assiduidade e pontualidade, à iniciativa e tirocínio, à colaboração, à hierarquia e
disciplina, à responsabilidade, ao aperfeiçoamento profissional, ao relacionamento interpessoal, à quantidade e qualidade de
trabalho no exercício de seu cargo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo devem ser analisados cada item com pontuação mínima de 02 (dois) e máxima de
10 (dez) pontos, entendendo-se como:
I – assiduidade e pontualidade: presença permanente e continuada no trabalho, cumprimento do horário estabelecido de forma
diligente, constante e aplicada;
II – iniciativa e tirocínio policial: capacidade de visualizar, pensar e agir prontamente acima do senso comum, mesmo diante da
falta de normas específicas e de processos de trabalho previamente determinados; de desempenhar as atribuições do seu
cargo e tarefas que lhe são incumbidas, sem necessidade de assistência ou supervisão permanente da chefia ou de outrem
por esta indicado, de tomar decisões decorrentes de atividades críticas policiais e de agir objetiva e prontamente;
III – colaboração e cooperação: capacidade de apresentar sugestões ou idéias tendentes ao aperfeiçoamento do serviço, de
contribuir espontaneamente com o trabalho em equipe, com a chefia e com os colegas, na realização dos trabalhos afetos ao
organismo policial;
IV – hierarquia: observância das normas legais e regulamentares, evidenciando a boa relação à gradação da autoridade de
cada um, em níveis diferentes da cadeia hierárquica, consubstanciada no espírito de acatamento à seqüência de autoridade;
V – disciplina: rigorosa observância da hierarquia, respeito às leis, aos regulamentos, às normas e às disposições que
fundamentam o organismo policial, contribuindo para o funcionamento regular e harmônico da instituição;
VI – responsabilidade no exercício do cargo: dever de imputar a si próprio à obrigação de responder e de assumir pela prática
dos seus atos, no desempenho das funções do cargo que ocupa;
VII - aperfeiçoamento profissional: comprovação da capacidade de melhorar o desempenho nas atividades normais do cargo e
de realizar atribuições superiores, adquirida por intermédio de estudo ou trabalho específico, bem como pela conclusão de
cursos regulares relacionados com aquelas atividades ou atribuições, realizados pelo órgão de ensino de sua instituição ou de
outros Estados, ou em entidades oficiais de ensino nacionais ou estrangeiras;
VIII – relacionamento interpessoal: relacionamento cortês com os colegas, superiores e o público em geral, bem como
apresentação e asseio pessoal condizente com o cargo e funções exercidas;
IX - quantidade de trabalho: volume de trabalho produzido, levando-se em conta a capacidade de aprendizagem e o tempo de
execução, sem prejuízo da qualidade, comparando a produção desejada com a qualidade do trabalho realizado, sempre que
possível aferido em relatórios estatísticos de desempenho quantificado;
X – a qualidade de trabalho: capacidade de desempenhar as tarefas com cuidado, com exatidão e com precisão, quando
possível, observados a quantidade do trabalho, a iniciativa, o tirocínio, a auto-suficiência, o espírito de colaboração e o
conteúdo do trabalho.
Art. 15. Para os fins previstos no artigo anterior o responsável pela avaliação e o Chefe de Polícia poderão consultar relatórios
estatísticos, cópias de inquéritos policiais, laudos periciais, ouvir os chefes do servidor avaliado, atuais e anteriores, bem como,
utilizar outros meios e fontes de informação para formação de convicção.
Art. 16. Na avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento serão atribuídos os seguintes níveis de
avaliação:
I – 20 (vinte) pontos: ruim;
II – de 21 (vinte e um) 40 (quarenta) pontos: regular;
III – de 41 (quarenta e um) a 60 (sessenta) pontos: bom;
IV – de 61 (sessenta e um) a 80 (oitenta) pontos: ótimo;
V – de 81 (oitenta e um) a 100 (cem) pontos: excelente.
Parágrafo único. Na avaliação de que trata o caput deste artigo deve haver, sob pena de nulidade, a justificativa de cada nível
de pontuação.
Art. 17. Realizada a avaliação a que se refere o art. 14 deste Decreto, o responsável pela avaliação dará ciência ao avaliado e
encaminhará a Ficha de Avaliação à Gerência de Recursos Humanos, conforme modelo constante do Anexo Único do
presente Decreto.
§ 1º O responsável pela avaliação deverá justificar os casos em que não foi possível colher o ciente pessoalmente do servidor
avaliado.
§ 2º Quando ocorrer subordinação imediata a outro chefe, o policial civil será avaliado pelo chefe a que esteve subordinado por
maior tempo no período correspondente à avaliação.
§ 3º A Gerência de Recursos Humanos consolidará as informações contidas na Ficha de Avaliação e providenciará a
publicação no Boletim Interno da Instituição da lista com a ordem de classificação dos policiais civis, até o triplo da quantidade
de vagas para promoção por merecimento, bem como da lista dos policiais civis que concorrerão por antigüidade.
Art. 18 O policial civil tem prazo de 15 (quinze dias), a contar da publicação da lista referida no § 3º do artigo anterior para
recorrer da avaliação, em requerimento a ser dirigido ao Chefe de Polícia, que terá igual prazo para decidir.
Parágrafo único. Os recursos serão processados por 02 (duas) Comissões, Comissão de Promoção dos Policiais Civis de Nível
Superior e Comissão de Promoção dos Policiais Civis de Nível Médio, constituídas por portaria do Chefe de Polícia, com a
seguinte composição:
I – Comissão de Promoção dos Policiais Civis de Nível Superior:
o Gerente de Recursos Humanos, que a presidirá;
01 (um) Delegado Especial de Polícia;
01 (um) Perito Criminal Especial;
d) 01 (um) Médico Legista Especial;
II – Comissão de Promoção dos Policiais Civis de Nível Médio:
a) o Gerente de Recursos Humanos, que a presidirá;
b) 01 (um) Comissário Especial de Polícia ou Escrivão Especial de Polícia;
c) 01 (um) Auxiliar de Perito Especial ou Auxiliar de Legista Especial;
d) 01 (um) Dactiloscopista Policial Especial.
Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, o Chefe de Polícia homologará as avaliações para promoção por merecimento,
publicando a lista com a ordem de classificação dos policiais civis, até o triplo da quantidade de vagas para promoção por
merecimento, bem como a lista dos policiais civis que concorrerão por antigüidade.
Parágrafo único. A lista de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao Secretário de Defesa Social, que por sua vez
encaminhará a lista final ao Governador do Estado para edição dos atos de promoção.
Art. 20. O elogio se destina a ressaltar ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, ultrapassando o que
normalmente é exigido pela Polícia Civil, ou que importe em elevado risco da própria segurança pessoal.
§ 1º Não constitui motivo para elogio o bom cumprimento dos deveres impostos ao servidor policial civil.
§ 2º São competentes para determinar a publicação e o registro de elogios em assentamentos funcionais o Governador do
Estado, o Secretário de Defesa Social e o Chefe de Polícia.
Art. 21. O elogio poderá ser feito através de menção individual ou coletiva, constante do assentamento funcional do policial
civil, e contará para pontuação à promoção por merecimento na forma prevista neste Decreto.
Art. 22. O elogio será consignado na Ficha de Avaliação do servidor na parte referente à conduta funcional, conforme modelo
constante do Anexo Único do presente Decreto, observando-se a seguinte valoração:
I – 04 (quatro) pontos por elogio conferido pelo Governador do Estado, limitado a um total de 04 (quatro);
II – 03 (três) pontos por elogio conferido pelo Secretário da Defesa Social, limitado a um total de 04 (quatro);
III – 02 (dois) pontos por elogio conferido pelo Chefe de Polícia Civil, limitado a um total de 03 (três).
Art. 23. Para fins de promoção por merecimento aos policiais civis ocupantes de chefias, titulares de cargos comissionados ou
de funções gratificadas, serão atribuídas ainda as seguintes pontuações, a serem consignadas nas suas Fichas de Avaliação,
conforme modelo constante do Anexo Único do presente Decreto:
I – 01 (um) ponto pelo o exercício de gerência e chefia de unidade;
II– 1,5 (um e meio) ponto pelo exercício de chefia de delegacias circunscricionais e correlatas e de delegacias especializadas;
III – 2,0 (dois) pontos pelo exercício em comissões de disciplina no âmbito da Corregedoria Geral, em unidades da área de
inteligência policial e em cargo comissionado no âmbito da Secretaria de Defesa Social.
Art. 24. Para fins de promoção por merecimento, o policial civil que participar de curso de capacitação voltado para o serviço
policial, realizado mediante autorização da autoridade competente, bem como outros cursos de graduação acadêmica, tem a
seguinte pontuação, a ser consignada na sua Ficha de Avaliação, conforme modelo constante do Anexo Único do presente
Decreto:
I – curso de duração de até 60 (sessenta) horas: 1,0 (um) ponto;
II – curso de duração de 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) horas: 2,0 (dois) pontos;
III– curso de duração de 121 (cento e uma) a 180 (cento e oitenta) horas: 3,0 (três) pontos;
IV – curso de duração acima de 181 (cento e oitenta e uma) horas: 4,0 (quatro) pontos;
V – cursos de formação e aperfeiçoamento profissional realizado pela Academia Integrada de Defesa Social: pontuação pela
nota final obtida no curso;
VI – curso superior de polícia: 10 (dez) pontos;
VII – curso superior diferente do exigido para o ingresso na carreira: 10 (dez) pontos;
VIII – curso de pós-graduação: 12 (doze) pontos;
IX – curso de mestrado: 15 (quinze) pontos;
X – curso de doutorado: 20 (vinte) pontos.
Art. 25. Para fins de promoção por merecimento, o policial civil que desempenhar o magistério ou a instrução policial civil,
realizados no âmbito da Secretaria de Defesa Social, terá computado 03 (três) pontos, a ser consignado na sua Ficha de
Avaliação, conforme modelo constante do Anexo Único do presente Decreto, no interstício da avaliação.
Art. 26. Para efeito de pontuação de merecimento, considera-se-á como critérios específicos, limitados a 50 (cinqüenta) pontos,
aqueles não considerados no art.14 deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA ANTIGÜIDADE
Art. 27. A antigüidade é determinada pelo tempo de efetivo exercício do policial civil na classe a que pertence.
Art. 28. Terá direito à promoção por antigüidade o policial civil que tiver maior tempo de exercício na classe.
Art. 29. Ocorrendo fusão de classes, o policial civil contará na nova classe a antigüidade que possuía na situação anterior.
Art. 30. A antigüidade na classe será contada:
I – nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o policial civil entrar em exercício do cargo;
II – nos casos de promoção, a partir da vigência do ato respectivo ou da data da retroação por decorrência.
Art. 31. Na apuração do tempo de efetivo exercício, para determinação da antigüidade na classe, bem como do desempate
previsto no art. 13 deste Decreto, serão incluídos os períodos de afastamento decorrentes de:
I – férias;
II – licença-gala;
III – licença-luto;
IV – prestação de serviço militar;
V – desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;
VI – licença-prêmio;
VII – licença-maternidade;
VIII - licença médica;
IX – licença-paternidade;
X - missão ou estudo no Exterior, quando autorizado pelo Governador do Estado;
XI – exercício em comissão de cargos de direção ou chefia, na administração federal, estadual ou municipal, conforme
previsão legal;
XII – período de trânsito; e
XIII – desempenho de mandato classista.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. A Gerência de Recursos Humanos manterá rigorosamente em dia o assentamento individual do policial civil com o
registro exato dos elementos necessários à apuração do merecimento e da antigüidade na classe e do tempo de serviço
público estadual e geral.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de junho de 2007.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ROMERO LUCIANO LUCENA DE MENESES
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ANEXO ÚNICO
a. FICHA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Nome .................................................................................................Mat .................................
1. Cargo ................................................................................................ Classe.............................
2. Unidade de lotação do avaliado.................................................................................................
3. Período da Avaliação _____/______/______ a ______/_______/_______
1. 1 -AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
Excelente
Ótimo
Bom
Regular
Ruim
81 a 100
61 a 80
41 a 60
21 a 40
0 a 20
. Obs: A pontuação é sempre justificada, sob pena de nulidade.
1. ITENS
FATORES DE AVALIAÇÃO (CONDIÇÕES ESSENCIAIS)
01
ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
02
1. INICIATIVA E TIROCÍNIO POLICIAL
03
COLABORAÇÃO E COOPERAÇÃO
04
HIERARQUIA
05
DISCIPLINA
06
RESPONSABILIDADE
PONTUAÇÃO
07
APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
08
RELACIONAMENTO INTERPESSOAL
09
QUANTIDADE DE TRABALHO
10
QUALIDADE DE TRABALHO
TOTAL
Justificativa:
_____________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________
_____________________________________________________________________________________________________
___
Chefe da Unidade
CRITÉRIOS ESPECÍFICOS
PONTUAÇÃO
QUANT.
TOTAL
MÉRITO INTELECTUAL
////////////////////////
//////////////
////////////
CURSO ATÉ 60 HORAS
1,0 PONTO
CURSO DE 61 A 120 HORAS
2,0 PONTOS
CURSO DE 121 A 180 HORAS
3,0 PONTOS
CURSO ACIMA DE 181
4,0 PONTOS
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Nota final
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Nota final
CURSO SUPERIOR DIVERSO DO EXIGIDO PARA O INGRESSO NA CARREIRA 10 PONTOS
CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA
10 PONTOS
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO
12 PONTOS
CURSO DE MESTRADO
15 PONTOS
CURSO DE DOUTORADO
20 PONTOS
CONDUTA FUNCIONAL
ELOGIO DO GOVERNADOR DO ESTADO
4,0 PONTOS
ELOGIO DO SECRETÁRIO DA SDS
3,0 PONTOS
ELOGIO DO CHEFE DE POLÍCIA
2,0 PONTOS
EXERCICIO DE GERÊNCIA E CHEFIA DE UNIDADE
1,0 PONTO
EXERCÍCIOS DE CHEFIA DE DELEGACIAS CIRCUNSCRICIONAIS E
CORRELATAS E DE DELEGACIAS ESPECIALIZADAS
1,5 PONTO
EXERCÍCIO EM COMISSÕES DE DISCIPLINA NO ÂMBITO DA
CORREGEDORIA GERAL, EM UNIDADES DA ÁREA DE INTELIGÊNCIA
POLICIAL E EM CARGO COMISSIONADO NO ÂMBITO DA SDS
2,0 PONTOS
DESEMPENHO DO MAGISTÉRIO OU DA INSTRUÇÃO POLICIAL CIVIL
REALIZADOS NO ÂMBITO DA SDS
3,0 PONTOS
PONTUAÇÃO DO MERECIMENTO FUNCIONAL – CONDIÇÕES ESSENCIAIS
PONTUAÇÃO DO MERECIMENTO FUNCIONAL - CRITÉRIOS ESPECÍFICAS
TOTAL DE PONTOS POR MERECIMENTO
CLASSIFICAÇÃO POR MERECIMENTO
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TEMPO DE SERVIÇO NA CLASSE (EM DIAS)
CLASSIFICAÇÃO POR ANTIGUIDADE
/////////////
CLASSIFICAÇÃO
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DECRETO Nº 30.548, DE 21 DE JUNHO DE 2007.