Maria João Antunes Nuno Brandão Sónia Fidalgo Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra A REFORMA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL A presente intervenção tem como propósito avaliar o sentido, as considerações e as propostas do Relatório do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento sobre o sistema de recursos em processo penal à luz da jurisprudência constitucional. Entendeu-se que tendo sido aberta com esse Relatório uma discussão pública sobre o actual sistema de recursos em processo penal com vista à sua reforma e que sendo esta uma matéria estreitamente relacionada com o quadro constitucional dos direitos, liberdades e garantias, seria pertinente uma análise às linhas fundamentais da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a mesma. 1. O direito ao recurso O recurso é um instrumento de impugnação de decisões judiciais colocado à disposição de vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior, em ordem à sua correcção. Nessa medida, o direito ao recurso constitui naturalmente uma garantia de defesa do arguido. A “jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal”1. Mesmo antes de o art. 32.º-1 da Constituição ter passado a declarar expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional * Este texto corresponde à comunicação apresentada no dia 25 de Novembro de 2005, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, no âmbito do debate público nacional sobre a Reforma do Sistema de Recursos em Processo Civil e Processo Penal, promovido pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça. 1 Ac. do TC n.º 49/2003. afirmava, no Ac. n.º 322/93, que “uma das garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do art. 32.º, é, justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias – o que vale por dizer que, no domínio processual penal, há que reconhecer, como princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição”. Tem-se, aliás, considerado que só o direito ao recurso do arguido goza de tutela constitucional. Isso em nada belisca a decisão legislativa de conferir esse direito a outros sujeitos processuais, mas implica que o quadro legislativo que consagra o direito ao recurso do arguido tenha de ser submetido ao crivo da conformidade constitucional. Essa é, seguramente, uma das razões pelas quais, no âmbito dos recursos em processo penal, o Tribunal Constitucional é sobretudo chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de normas que contendem com o direito ao recurso do arguido. É também fundamentalmente sobre o recurso como garantia de defesa do arguido que se detém o Relatório e é nesse domínio que, como veremos, se centram algumas das suas principais propostas de alteração legislativa. 2. Conteúdo do direito ao recurso do arguido e duplo grau de jurisdição O conteúdo do direito ao recurso como garantia de defesa é de há muito identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição “quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais”2. O que significa que embora valha no processo penal português o princípio da recorribilidade das decisões judiciais, do ponto de vista constitucional não são ilegítimas as restrições ao direito ao recurso de decisões não condenatórias ou que não afectem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido. A Constituição não impõe, portanto, a concessão ao arguido de um direito de recorrer de toda e qualquer decisão judicial que lhe seja desfavorável. O duplo grau de jurisdição constitucionalmente imposto abrange, segundo o Tribunal Constitucional, tanto o recurso em matéria de direito, como o recurso em matéria de facto3. 2 3 Ac. do TC n.º 265/94. No mesmo sentido, cf., entre muitos outros, os Acs. n.º 610/96 e n.º 189/01. Cf. , por todos, o Ac. n.º 573/98, tirado em Plenário. 2 O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não tem, porém, de necessariamente consistir num reexame da prova produzida em primeira instância ou numa renovação da prova. Com efeito, perante um modelo como o do CPP de 1987, em que das decisões do tribunal colectivo e do tribunal do júri se recorria para o Supremo Tribunal de Justiça, ou como o actual, que mantém esse regime para as decisões do tribunal do júri, o Tribunal Constitucional decidiu, em plenário, já depois da revisão constitucional de 1997, que o sistema de revista alargada tal como está previsto no art. 410.º-2 do CPP “preserva o núcleo essencial do direito ao recurso, em matéria de facto, contra sentenças penais condenatórias”4 proferidas por tribunais colegiais5. Desde logo porque, como se aduz no Ac. n.º 322/93, um tal sistema de revista alargada, mesmo que incidindo sobre o texto da decisão recorrida e não sobre os elementos de prova constantes dos autos, “protege o arguido dos perigos de um erro de julgamento (designadamente, de erro grosseiro na decisão da matéria de facto); e, desse modo, defende-o do risco de uma sentença injusta”. Além disso, e em considerações plenamente transponíveis para o tribunal do júri, “o tribunal colectivo (tendo em conta as regras do seu próprio funcionamento e as que presidem à audiência de julgamento) constitui, ele próprio, uma primeira garantia do acerto no julgamento da matéria de facto”. Ao que “há acrescentar ainda que, no recurso de revista alargada (…), sendo, também ele, de estrutura acusatória, há lugar a uma audiência; e, nesta, pode haver alegações orais”. O mecanismo da revista alargada foi uma peça do sistema de recursos instituído pelo CPP de 1987, com o qual se procurou “potenciar a economia processual numa óptica de celeridade e de eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico”6. Muito embora esse sistema tenha reiteradamente recebido do Tribunal Constitucional uma declaração de conformidade constitucional quanto às suas linhas fundamentais, o certo é que uma avaliação negativa quanto ao seu funcionamento, provinda de vários quadrantes, justificou e determinou a sua reformulação substancial na revisão do CPP de 1998. 4 Ac. n.º 573/98. Ac. n.º 322/93. 6 Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, 7., c). 5 3 Além de pretender restituir ao Supremo Tribunal de Justiça a sua função de tribunal que conhece apenas de direito, a revisão de 1998 procurou assegurar um recurso efectivo em matéria de facto, tendo para isso eliminado a repartição horizontal de competência entre relações e Supremo Tribunal de Justiça e aberto a possibilidade de recurso para a relação da decisão do tribunal colectivo, para apreciação da matéria de direito e da matéria de facto. Preconiza-se agora, no Relatório, a extensão deste regime também às decisões do tribunal do júri, porque, por um lado, a depuração da função do Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal que conhece somente de matéria de direito, ficou incompleta na Reforma de 1998 e, por outro lado, a discrepância actual entre o regime do tribunal colectivo e o do tribunal do júri é “pouco adequada sob o ponto de vista constitucional”. Todavia, o juízo de pouca adequação constitucional do actual regime de recurso da decisão de condenação do tribunal do júri não encontra eco na jurisprudência constitucional. A conclusão de que o mecanismo da revista alargada é suficiente para assegurar um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, inicialmente formulada no domínio dos recursos das decisões do tribunal colectivo, é agora reiterada pelo Tribunal Constitucional também no que diz respeito às condenações do tribunal do júri. O Tribunal Constitucional também não divisa no actual regime qualquer violação do princípio da igualdade pelo facto de o condenado pelo tribunal colectivo ter acesso a dois graus de recurso, ao passo que o condenado pelo tribunal do júri só dispõe de um grau de recurso, uma vez que as situações em causa são materialmente desiguais. Nas palavras subscritas pelo Ac. n.º 175/2004, “são realidades diferentes o julgamento e decisão tomada pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, tal como diferentes são as realidades do julgamento e decisão pelo juiz singular ou pelo tribunal colectivo”, não havendo então motivos para declarar a solução actual como inconstitucional por violação do princípio da igualdade. A razão invocada pelo Relatório para estender ao recurso das decisões do tribunal do júri o actual regime previsto para o tribunal colectivo prende-se, no entanto, não com supostas violações do duplo grau de jurisdição em matéria de facto ou do princípio da igualdade, mas antes com a circunstância de actualmente as decisões do tribunal do júri estarem sujeitas a um grau único de recurso. Voltaremos, 4 por isso, a esta proposta do Relatório quando de seguida analisarmos a problemática do duplo grau de recurso. 3. O duplo grau de recurso Além do aprofundamento do duplo grau de jurisdição em matéria de facto quanto às decisões do tribunal colectivo, a outra grande novidade da revisão do CPP de 1998 foi a da introdução do duplo grau de recurso: por um lado, para possibilitar o recurso em matéria de facto das decisões do tribunal colectivo passou a admitir-se que delas possa recorrer-se para o tribunal da relação e já não só para o Supremo Tribunal de Justiça; e por outro lado, abriu-se a porta a que, em determinados casos, dessa decisão proferida em recurso pela relação possa ser ainda interposto recurso para o Supremo. Esses casos são aqueles em que o julgamento em primeira instância é realizado pelo tribunal colectivo e a pena aplicável seja de prisão superior a 8 anos ou ainda quando, tratando-se de crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos e não superior a 8, os acórdãos das instâncias tenham sido discrepantes. O Relatório manifesta agora uma tendência para alargar o âmbito do duplo grau de recurso no sistema de recursos do processo penal português. Tal como se concluiu quanto à questão do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, a decisão de reforçar o duplo grau de recurso corresponde a uma legítima, embora passível de critica, opção de política legislativa, que não é imposta pela Constituição. Em jurisprudência firmada pelo Ac. n.º 189/2001 e reiterada variadíssimas vezes, o Tribunal Constitucional entendeu que “mesmo quanto às decisões condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de jurisdição, assim se garantindo a todos os arguidos a possibilidade de apreciação da condenação pelo STJ” e em consequência reconheceu existir “alguma liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso”. Nesse acórdão, o Tribunal Constitucional considerou que “mesmo em processo penal, a Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz e, mesmo admitindo-se o direito a um duplo grau de jurisdição como decorrência, no processo penal, da exigência constitucional das garantias de defesa, tem de aceitar-se que o legislador penal possa fixar um limite acima do qual não seja admissível um terceiro grau de jurisdição: ponto é que, com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa do arguido. Ora, (…) o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido consiste 5 no direito a ver o seu caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior”. O Tribunal Constitucional aponta a necessidade de evitar que a instância superior da ordem judiciária fique sobrecarregada com a apreciação de casos de pequena ou média gravidade, já apreciados em duas instâncias, como um fundamento razoável, não arbitrário ou desproporcionado, do impedimento de acesso a um terceiro grau de jurisdição, que se encontra vertido nas alíneas e) e f) do art. 400.º-1 do CPP. Atenta a “liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de recurso” reconhecida pelo Tribunal Constitucional, o Relatório defende agora que essa liberdade de conformação seja exercida no sentido de ampliar a extensão do duplo grau de recurso já existente no nosso sistema de recursos. E fá-lo a propósito da clarificação de algumas questões que são hoje objecto de controvérsia doutrinal e jurisprudencial, que de seguida serão analisadas. 3.1 A liberdade de escolha do tribunal ad quem A primeira dessas questões prende-se com a possibilidade de o recorrente escolher o tribunal ad quem. A alínea d) do art. 432.º do CPP vigente prescreve que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Perante uma tão simples e directa disposição, que aparentemente não deixaria margem para uma leitura que não fosse senão a de que em caso de recurso de decisão final proferida pelo tribunal colectivo restrito à matéria de direito, esse recurso deveria ser obrigatoriamente dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, tem uma parte da jurisprudência do Supremo admitido que nesse caso o recorrente possa optar entre interpor o recurso para a relação ou para o Supremo. Contra o que advoga esta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não cremos que à luz do regime vigente deva ser dada ao recorrente a oportunidade de escolher o tribunal superior a quem deva dirigir o seu recurso. Não só porque a letra da lei não o consente, mas também e fundamentalmente porque uma tal solução contraria a função do Supremo Tribunal de Justiça como última e decisiva instância decisória quanto à aplicação da lei e do direito, fomenta a contradição de julgados e constitui um obstáculo à celeridade processual. 6 Em todo o caso, dado que, não obstante a reiterada oposição entre duas correntes jurisprudenciais, a questão não foi até à data objecto de clarificação por acórdão de fixação de jurisprudência, e porque uma tal clarificação se afigura absolutamente necessária, deverá o legislador definir uma solução que não dê margem para equívocos. Isto sob pena de, entretanto, os processos andarem a deambular da relação para o Supremo e do Supremo para a relação antes sequer de serem objecto de uma apreciação quanto à respectiva questão de fundo, pois, mantendo-se a indefinição actual, é bem possível que o recorrente interponha recurso para a relação, esta se declare incompetente e remeta o processo para o Supremo, que por sua vez declara que competente é a relação e lhe devolve o processo. O Relatório vem propor a reclamada clarificação, num sentido oposto àquele que defendemos: o recorrente deverá poder optar por dirigir ao Supremo o recurso restrito a matéria de direito, salvo nos processos por crime a que seja aplicável pena de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, em que o recurso deve ser interposto perante as Relações. Refere o Relatório que esta solução é a mais conforme ao escopo da Revisão de 1998 e é a que melhor se adequa a um desenho da diferenciação orgânica entre as instâncias de recurso, assente no princípio de que os casos de pequena ou média gravidade não devem, em regra, chegar ao Supremo. Caso esta proposta chegue a conhecer letra de lei, cremos que se acentuará um dos principais problemas apontados ao processo penal português, a morosidade processual. A proposta do GPLP vai então no sentido de conceder ao recorrente a liberdade para escolher o tribunal ad quem que julgará o recurso. Esta solução, sufragada por uma parte da jurisprudência actual do Supremo, leva implícita a concessão de um duplo grau de recurso em matéria de direito quando estejam em causa crimes puníveis com pena de prisão superior a 8 anos. Mantendo-se intocadas as regras actuais da dupla conforme, o condenado em primeira instância por crime punível com prisão superior a 8 anos, querendo interpor recurso restrito à matéria de direito, saberá que a última decisão caberá sempre ao Supremo Tribunal de Justiça, mas interessando-lhe adiar o termo do processo poderá entretanto fazê-lo passar pela relação. O processo arrastar-se-á escusadamente por esta instância durante mais algum tempo, que pode ser considerável, vendo o tribunal da relação a sua capacidade ocupada por um recurso inútil. 7 Solução “altamente duvidosa” não só porque, como concluiu Damião da Cunha a propósito da introdução do duplo grau de recurso na revisão de 1998, “conduz a que, ao contrário do que seria de supor, se coloque em causa a especial autoridade e estabilidade das decisões judiciais”, mas também porque contribui para uma dispensável morosidade processual e para uma afectação irracional e inútil dos meios disponíveis no sistema judicial. 3.2 A introdução de um recurso em matéria de facto dos acórdãos do tribunal do júri A segunda questão é a que resulta da proposta de equiparação da tramitação do recurso da decisão do tribunal do júri à do tribunal colectivo, por se considerar que o regime vigente é pouco adequado do ponto de vista constitucional, uma vez que o grau único de recurso que é actualmente facultado quanto às decisões do tribunal do júri “parece não se harmonizar com a circunstância de o tribunal do júri intervir em processos por crimes puníveis com pena superior a oito anos, termos em que o arguido disporia incondicionalmente de dois graus de recurso”. Esta justificação assente na inadequação constitucional da denegação de um duplo grau de recurso sobre as decisões do tribunal do júri não é acompanhada pela jurisprudência do Tribunal Constitucional. Como vimos, a jurisprudência constitucional aceita unânime e pacificamente que o direito ao recurso constitucionalmente garantido não se identifica com um direito a um duplo grau de recurso, pelo que logo por aqui se afigura improcedente a razão invocada pelo Relatório para modificar o regime dos recursos das decisões do tribunal do júri. Pensamos, aliás, com o devido respeito, que o Relatório não perspectiva correctamente o problema que está aqui em causa. O que, verdadeiramente, no regime vigente, pode restringir de modo substancial as garantias de defesa do arguido julgado pelo tribunal do júri não é tanto a inexistência de um duplo grau de recurso, mas antes a ausência de um duplo grau de jurisdição pleno em matéria de facto, determinada por uma decisão de outros sujeitos processuais que é inelutavelmente imposta ao arguido. Ora, como vem declarando o Tribunal Constitucional, dada a existência de um sistema de revista alargada e atenta a diferença material entre um julgamento realizado por um tribunal do júri e por um tribunal colectivo, o regime actual não viola o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, nem o princípio da igualdade. 8 Além disso, a extensão aos recursos dos acórdãos do tribunal do júri de uma dupla jurisdição plena em matéria de facto, nos moldes que hoje valem para o tribunal singular e para o tribunal colectivo, é de duvidosa conciliação com o estatuto simbólico do tribunal do júri como tribunal em que o povo participa directamente na administração da justiça. Como é também de aceitação muito duvidosa que em casos em que o acórdão recorrido não enferme de nenhum dos vícios previstos no art. 410.º2 e em que o que está fundamentalmente em causa é o sentido para o qual pendeu o exercício do poder de livre apreciação da prova do tribunal do júri, possa a decisão dos quatro juízes da relação modificar a matéria de facto somente com base nos elementos de prova que subiram da primeira instância, em detrimento de um juízo sobre a matéria de facto formulado por um tribunal composto por sete elementos e que teve um contacto vivo, directo e imediato com a prova. O problema do actual regime dos recursos dos acórdãos do tribunal do júri não reside no modo como está configurada a dupla jurisdição em matéria de facto, baseada no mecanismo da revista alargada, que constitui a nosso ver a solução mais equilibrada. O problema está antes a montante, nas condições exigidas pelo art. 13.º do Código para a formação do tribunal do júri. Com efeito, este tribunal pode ser constituído a requerimento do Ministério Público ou do assistente sem que para tal deva concorrer a vontade ou, pelo menos, a não oposição do arguido. Dessa forma, por acção de outros sujeitos processuais e sem que a tal se possa opor, o arguido vê restringida a amplitude do seu direito a recorrer em matéria de facto de uma eventual decisão final condenatória. Daí que Damião da Cunha entenda que “só será admissível, para salvaguardar um juízo de constitucionalidade, a constituição de um tribunal de júri a requerimento do MP ou do assistente, desde que o arguido preste a sua concordância, ou, ao menos, a sua não oposição”. Até à data, o Tribunal Constitucional nunca foi, todavia, chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional do art. 13.º do CPP com o art. 32.º-1 da Constituição. E não nos parece que o juízo de inconstitucionalidade lançado sem quaisquer hesitações por Damião da Cunha, seja assim tão inequívoco, pelo menos à luz da jurisprudência constitucional, que tem sempre considerado que o núcleo essencial do direito ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto é suficientemente garantido por um recurso dotado do sistema da revista alargada. 9 Resta enfim saber se, para salvar o sistema de um eventual juízo de inconstitucionalidade, que ao cabo de quase 7 anos nunca ninguém reclamou e como tal nunca foi proferido pelo Tribunal Constitucional, o mais acertado é modificar o regime de recurso dos acórdãos do tribunal do júri, com os inconvenientes assinalados, ou é “atacar o mal pela raiz” e alterar o art. 13.º do CPP. Face ao que dissemos, é quase ocioso concluir que para nós só se afigura correcta a escolha do segundo termo da alternativa. 3.3 A definição da expressão pena aplicável prevista nas alíneas e) e f) do art. 400.º-1 Um terceiro ponto objecto de forte controvérsia jurisprudencial e doutrinal em matéria de admissibilidade de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é o que se refere à concretização do sentido da expressão pena aplicável contida nas alíneas e) e f) do art. 400.º-1 do. Está em causa nestes preceitos a definição de limites à admissibilidade de recurso de acórdãos proferidos pela relação. Em suma, a chamada dupla conforme, como barreira ao duplo grau de recurso. Neste domínio, já foram ensaiadas praticamente todas as interpretações possíveis para aquela expressão, não tendo ainda a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça conseguido chegar a uma posição uniforme sobre a matéria, o que não deixa de constituir factor de insegurança para os recorrentes, de desigualdade na aplicação do direito e de desprestígio dos tribunais superiores. Indefinição que tem contribuído igualmente para um grande fluxo de recursos para o Tribunal Constitucional, visando obter uma declaração de inconstitucionalidade de várias dessas interpretações pela circunstância de impedirem o recurso para o Supremo. Tudo aponta, portanto, para a necessidade de uma intervenção clarificadora do legislador. O problema desdobra-se em duas vertentes: o que entender por pena aplicável quando o recurso incida sobre apenas um crime?; e o que entender por pena aplicável em caso de concurso de infracções? Na primeira vertente, respeitante à interpretação da expressão “pena aplicável” quando o recurso tem por objecto apenas um crime, o Supremo Tribunal de Justiça já avançou, pelo menos, três posições: essa pena é a pena abstractamente aplicável ao crime imputado na acusação ou na pronúncia; é a pena abstractamente aplicável ao crime pelo qual o crime foi condenado; ou é a pena concretamente aplicada pela 10 relação e insusceptível de agravação pelo Supremo Tribunal de Justiça se se tratar de recurso interposto apenas pelo arguido e/ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse da defesa. O Tribunal Constitucional vem considerando que nenhuma destas interpretações viola qualquer preceito ou princípio constitucional, nomeadamente o direito ao recurso como garantia de defesa do arguido, por este não exigir um duplo grau de recurso, e como tal qualquer uma daquelas interpretações encontra-se subtraída à sua área de sindicância. A este propósito e neste sentido, conclui o Ac. n.º 451/2003 que “no julgamento de constitucionalidade de normas, em fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional não sindica, no estrito plano do direito infraconstitucional, as interpretações normativas feitas na decisão impugnada. O Tribunal Constitucional assume-as como um dado insindicável e é sobre elas que incide o seu juízo de conformidade ou desconformidade à Constituição”. A questão parece dever ser, assim, resolvida no estrito plano do direito ordinário. O Relatório preconiza uma alteração à redacção das alíneas e) e f) do n.º 1 do art. 400.º, de modo a que a expressão pena aplicável passe a ser interpretada, sem margem para dúvidas, como a pena abstractamente aplicável ao crime pelo qual o arguido foi condenado. Trata-se, a nosso ver, da única solução defensável. Além das razões que parte da jurisprudência vem invocando nesse sentido, contra a solução que identifica a pena aplicável com a pena aplicada na decisão condenatória que não possa ser agravada pelo tribunal ad quem por se tratar de recurso interposto apenas pela defesa ou no interesse da defesa, milita decisivamente a perversão do princípio da proibição da reformatio in pejus que está na sua base. Não é aceitável que esta garantia fundamental do direito ao recurso do arguido, que visa tornar efectiva a possibilidade de exercício desse direito, possa ser lançada precisamente contra o arguido, impedindo-o de recorrer. Posição que foi também muito recentemente subscrita pelo Ac. n.º 628/2005, em que, pela primeira vez e contra jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucional concluiu pela inconstitucionalidade daquela interpretação que identifica pena aplicável com pena aplicada limitada pelo princípio da proibição da reformatio in pejus. 11 É de saudar, portanto, a proposta do Relatório, pela qual, caso mereça consagração legal, se tornará inequívoco que o condenado pela relação em pena concreta de prisão não superior a 8 anos, por crime abstractamente punível com pena de prisão superior a 8 anos, poderá recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. A segunda vertente do problema em análise prende-se com o conteúdo da expressão pena aplicável em caso de concurso de infracções. Neste ponto o Relatório não tomou posição, embora se trate também de matéria jurisprudencial e doutrinalmente controvertida. A dúvida reside em saber se nos casos em que a relação condene o arguido em concurso de infracções, deve entender-se por pena aplicável a pena aplicável ao mais grave dos crimes em concurso ou antes a pena única conjunta aplicável, correspondente à soma dos limites máximos das penas abstractamente aplicáveis aos crimes em concurso. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no que é acompanhada por alguma jurisprudência constitucional, tem-se inclinado maioritariamente pela primeira alternativa. A existência de uma linha jurisprudencial e doutrinal contrária àquela, justificaria uma intervenção legislativa que esclarecesse de vez a questão, no sentido que é dado por esta última corrente ao regime actual: são irrecorríveis os acórdãos proferidos pela relação, em recurso, que tenham tido por objecto um concurso de infracções, cuja pena aplicável, resultante da soma dos limites máximos das molduras legais dos crimes em concurso, não seja superior a 8 anos. 5. Conclusão Para finalizar, cumpre lançar um olhar global sobre o alcance das considerações e propostas contidas no Relatório do GPLP. A imagem que daí resulta é fundamentalmente a de um aprofundamento de uma tendência que começou a ser desenhada na revisão do CPP de 1998, que passa pelo alargamento do duplo grau de recurso e pelo reforço da dupla jurisdição em matéria de facto, estendendo-a aos recursos de acórdãos do tribunal de júri e parificando a documentação da audiência de julgamento dos tribunais colectivo e do júri ao actual regime do tribunal singular. Num tempo em que o processo penal português revela evidentes sinais de crise, em que de todos os lados são lançadas críticas, em muitos casos justas, de morosidade, senão mesmo de imobilismo, e em que é tão difícil encontrar correntes jurisprudenciais, estáveis, uniformes e previsíveis, não pode deixar de questionar-se se as propostas que ora discutimos apontam na direcção certa. 12 Recorde-se, com Figueiredo Dias, que finalidades do processo penal são a protecção dos direitos fundamentais das pessoas, maxime do arguido, mas também a realização da justiça e o restabelecimento da paz jurídica. Na ponderação da concordância prática destas finalidades em matéria de recursos, não pode deixar de tomar-se em consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o órgão com legitimidade democrática para em última instância decidir da conformidade da lei processual penal à lei fundamental. Ora, no exercício de concordância prática das finalidades do processo penal, a finalidade de protecção dos direitos fundamentais do arguido é, de acordo com a jurisprudência constitucional, suficientemente tutelada por um grau único de recurso e por uma dupla jurisdição em matéria de facto das condenações dos tribunais colegiais fundada no modelo da revista alargada. O sistema de recursos da versão original do Código assentava no respeito por esse núcleo essencial e irredutível do direito ao recurso do arguido e permitia um equilíbrio razoável com as demais finalidades do processo penal. O abandono desse modelo tem sido feito em nome do reforço da tutela da posição processual do arguido, de cuja efectividade, face ao panorama actual, não se pode senão duvidar, e à custa da ocupação muitas vezes injustificada dos meios limitados de que o sistema judicial tem ao seu dispor e de dilações inúteis do termo dos processos, em suma, à custa das finalidades de realização da justiça e do restabelecimento da paz jurídica. Fica, assim, a dúvida sobre se as opções de fundo que o Relatório do GPLP revela são as mais adequadas para fazer face a uma situação de descrença e desconfiança da sociedade portuguesa quanto à justiça penal que temos. Tanto mais quanto é certo que um sistema penal que não é capaz de incutir na comunidade a que se destina o sentimento de que o desrespeito pelos bens jurídico-penais não fica impune, assegurando a manutenção da sua confiança na validade das normas jurídicopenais violadas, e que não é capaz de restabelecer a paz social abalada pelo crime acaba por falhar naquilo que é essencial. Maria João Antunes Nuno Brandão Sónia Fidalgo 13