Maria João Antunes
Nuno Brandão
Sónia Fidalgo
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
A REFORMA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA CONSTITUCIONAL
A presente intervenção tem como propósito avaliar o sentido, as considerações
e as propostas do Relatório do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento sobre o
sistema de recursos em processo penal à luz da jurisprudência constitucional.
Entendeu-se que tendo sido aberta com esse Relatório uma discussão pública
sobre o actual sistema de recursos em processo penal com vista à sua reforma e que
sendo esta uma matéria estreitamente relacionada com o quadro constitucional dos
direitos,
liberdades
e
garantias,
seria
pertinente
uma
análise
às linhas fundamentais da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a mesma.
1.
O direito ao recurso
O recurso é um instrumento de impugnação de decisões judiciais colocado à
disposição de vários sujeitos processuais, através do qual lhes é dada a oportunidade
de submeterem uma decisão judicial à apreciação de uma instância judicial superior,
em ordem à sua correcção. Nessa medida, o direito ao recurso constitui naturalmente
uma garantia de defesa do arguido.
A “jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para
salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais
importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal”1.
Mesmo antes de o art. 32.º-1 da Constituição ter passado a declarar
expressamente o recurso como uma das garantias de defesa, o Tribunal Constitucional
* Este texto corresponde à comunicação apresentada no dia 25 de Novembro de 2005, na Faculdade de
Direito da Universidade de Coimbra, no âmbito do debate público nacional sobre a Reforma do
Sistema de Recursos em Processo Civil e Processo Penal, promovido pelo Gabinete de Política
Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça.
1
Ac. do TC n.º 49/2003.
afirmava, no Ac. n.º 322/93, que “uma das garantias de defesa, de que fala o n.º 1 do
art. 32.º, é, justamente, o direito ao recurso contra sentenças penais condenatórias –
o que vale por dizer que, no domínio processual penal, há que reconhecer, como
princípio, o direito a um duplo grau de jurisdição”.
Tem-se, aliás, considerado que só o direito ao recurso do arguido goza de
tutela constitucional. Isso em nada belisca a decisão legislativa de conferir esse direito
a outros sujeitos processuais, mas implica que o quadro legislativo que consagra o
direito ao recurso do arguido tenha de ser submetido ao crivo da conformidade
constitucional.
Essa é, seguramente, uma das razões pelas quais, no âmbito dos recursos em
processo penal, o Tribunal Constitucional é sobretudo chamado a pronunciar-se sobre
a constitucionalidade de normas que contendem com o direito ao recurso do arguido.
É também fundamentalmente sobre o recurso como garantia de defesa do arguido que
se detém o Relatório e é nesse domínio que, como veremos, se centram algumas das
suas principais propostas de alteração legislativa.
2.
Conteúdo do direito ao recurso do arguido e duplo grau de jurisdição
O conteúdo do direito ao recurso como garantia de defesa é de há muito
identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de jurisdição
“quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões penais
respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da liberdade ou de
quaisquer outros direitos fundamentais”2.
O que significa que embora valha no processo penal português o princípio da
recorribilidade das decisões judiciais, do ponto de vista constitucional não são
ilegítimas as restrições ao direito ao recurso de decisões não condenatórias ou que não
afectem a liberdade ou outros direitos fundamentais do arguido. A Constituição não
impõe, portanto, a concessão ao arguido de um direito de recorrer de toda e qualquer
decisão judicial que lhe seja desfavorável.
O duplo grau de jurisdição constitucionalmente imposto abrange, segundo o
Tribunal Constitucional, tanto o recurso em matéria de direito, como o recurso em
matéria de facto3.
2
3
Ac. do TC n.º 265/94. No mesmo sentido, cf., entre muitos outros, os Acs. n.º 610/96 e n.º 189/01.
Cf. , por todos, o Ac. n.º 573/98, tirado em Plenário.
2
O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não tem, porém, de
necessariamente consistir num reexame da prova produzida em primeira instância ou
numa renovação da prova.
Com efeito, perante um modelo como o do CPP de 1987, em que das decisões
do tribunal colectivo e do tribunal do júri se recorria para o Supremo Tribunal de
Justiça, ou como o actual, que mantém esse regime para as decisões do tribunal do
júri, o Tribunal Constitucional decidiu, em plenário, já depois da revisão
constitucional de 1997, que o sistema de revista alargada tal como está previsto no art.
410.º-2 do CPP “preserva o núcleo essencial do direito ao recurso, em matéria de
facto, contra sentenças penais condenatórias”4 proferidas por tribunais colegiais5.
Desde logo porque, como se aduz no Ac. n.º 322/93, um tal sistema de revista
alargada, mesmo que incidindo sobre o texto da decisão recorrida e não sobre os
elementos de prova constantes dos autos, “protege o arguido dos perigos de um erro
de julgamento (designadamente, de erro grosseiro na decisão da matéria de facto); e,
desse modo, defende-o do risco de uma sentença injusta”.
Além disso, e em considerações plenamente transponíveis para o tribunal do
júri, “o tribunal colectivo (tendo em conta as regras do seu próprio funcionamento e
as que presidem à audiência de julgamento) constitui, ele próprio, uma primeira
garantia do acerto no julgamento da matéria de facto”. Ao que “há acrescentar ainda
que, no recurso de revista alargada (…), sendo, também ele, de estrutura acusatória,
há lugar a uma audiência; e, nesta, pode haver alegações orais”.
O mecanismo da revista alargada foi uma peça do sistema de recursos
instituído pelo CPP de 1987, com o qual se procurou “potenciar a economia
processual numa óptica de celeridade e de eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar
efectividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico”6.
Muito embora esse sistema tenha reiteradamente recebido do Tribunal
Constitucional uma declaração de conformidade constitucional quanto às suas linhas
fundamentais, o certo é que uma avaliação negativa quanto ao seu funcionamento,
provinda de vários quadrantes, justificou e determinou a sua reformulação substancial
na revisão do CPP de 1998.
4
Ac. n.º 573/98.
Ac. n.º 322/93.
6
Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, 7., c).
5
3
Além de pretender restituir ao Supremo Tribunal de Justiça a sua função de
tribunal que conhece apenas de direito, a revisão de 1998 procurou assegurar um
recurso efectivo em matéria de facto, tendo para isso eliminado a repartição horizontal
de competência entre relações e Supremo Tribunal de Justiça e aberto a possibilidade
de recurso para a relação da decisão do tribunal colectivo, para apreciação da matéria
de direito e da matéria de facto.
Preconiza-se agora, no Relatório, a extensão deste regime também às decisões
do tribunal do júri, porque, por um lado, a depuração da função do Supremo Tribunal
de Justiça, como tribunal que conhece somente de matéria de direito, ficou incompleta
na Reforma de 1998 e, por outro lado, a discrepância actual entre o regime do tribunal
colectivo e o do tribunal do júri é “pouco adequada sob o ponto de vista
constitucional”.
Todavia, o juízo de pouca adequação constitucional do actual regime de
recurso da decisão de condenação do tribunal do júri não encontra eco na
jurisprudência constitucional.
A conclusão de que o mecanismo da revista alargada é suficiente para
assegurar um duplo grau de jurisdição em matéria de facto, inicialmente formulada no
domínio dos recursos das decisões do tribunal colectivo, é agora reiterada pelo
Tribunal Constitucional também no que diz respeito às condenações do tribunal do
júri.
O Tribunal Constitucional também não divisa no actual regime qualquer
violação do princípio da igualdade pelo facto de o condenado pelo tribunal colectivo
ter acesso a dois graus de recurso, ao passo que o condenado pelo tribunal do júri só
dispõe de um grau de recurso, uma vez que as situações em causa são materialmente
desiguais. Nas palavras subscritas pelo Ac. n.º 175/2004, “são realidades diferentes o
julgamento e decisão tomada pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo, tal como
diferentes são as realidades do julgamento e decisão pelo juiz singular ou pelo
tribunal colectivo”, não havendo então motivos para declarar a solução actual como
inconstitucional por violação do princípio da igualdade.
A razão invocada pelo Relatório para estender ao recurso das decisões do
tribunal do júri o actual regime previsto para o tribunal colectivo prende-se, no
entanto, não com supostas violações do duplo grau de jurisdição em matéria de facto
ou do princípio da igualdade, mas antes com a circunstância de actualmente as
decisões do tribunal do júri estarem sujeitas a um grau único de recurso. Voltaremos,
4
por isso, a esta proposta do Relatório quando de seguida analisarmos a problemática
do duplo grau de recurso.
3.
O duplo grau de recurso
Além do aprofundamento do duplo grau de jurisdição em matéria de facto
quanto às decisões do tribunal colectivo, a outra grande novidade da revisão do CPP
de 1998 foi a da introdução do duplo grau de recurso: por um lado, para possibilitar o
recurso em matéria de facto das decisões do tribunal colectivo passou a admitir-se que
delas possa recorrer-se para o tribunal da relação e já não só para o Supremo Tribunal
de Justiça; e por outro lado, abriu-se a porta a que, em determinados casos, dessa
decisão proferida em recurso pela relação possa ser ainda interposto recurso para o
Supremo. Esses casos são aqueles em que o julgamento em primeira instância é
realizado pelo tribunal colectivo e a pena aplicável seja de prisão superior a 8 anos ou
ainda quando, tratando-se de crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos e
não superior a 8, os acórdãos das instâncias tenham sido discrepantes.
O Relatório manifesta agora uma tendência para alargar o âmbito do duplo
grau de recurso no sistema de recursos do processo penal português. Tal como se
concluiu quanto à questão do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, a decisão
de reforçar o duplo grau de recurso corresponde a uma legítima, embora passível de
critica, opção de política legislativa, que não é imposta pela Constituição.
Em jurisprudência firmada pelo Ac. n.º 189/2001 e reiterada variadíssimas
vezes, o Tribunal Constitucional entendeu que “mesmo quanto às decisões
condenatórias, não tem que estar necessariamente assegurado um triplo grau de
jurisdição, assim se garantindo a todos os arguidos a possibilidade de apreciação da
condenação pelo STJ” e em consequência reconheceu existir “alguma liberdade de
conformação do legislador na limitação dos graus de recurso”.
Nesse acórdão, o Tribunal Constitucional considerou que “mesmo em
processo penal, a Constituição não impõe ao legislador a obrigação de consagrar o
direito de recorrer de todo e qualquer acto do juiz e, mesmo admitindo-se o direito a
um duplo grau de jurisdição como decorrência, no processo penal, da exigência
constitucional das garantias de defesa, tem de aceitar-se que o legislador penal possa
fixar um limite acima do qual não seja admissível um terceiro grau de jurisdição:
ponto é que, com tal limitação se não atinja o núcleo essencial das garantias de defesa
do arguido. Ora, (…) o conteúdo essencial das garantias de defesa do arguido consiste
5
no direito a ver o seu caso examinado em via de recurso, mas não abrange já o direito
a novo reexame de uma questão já reexaminada por uma instância superior”.
O Tribunal Constitucional aponta a necessidade de evitar que a instância
superior da ordem judiciária fique sobrecarregada com a apreciação de casos de
pequena ou média gravidade, já apreciados em duas instâncias, como um fundamento
razoável, não arbitrário ou desproporcionado, do impedimento de acesso a um terceiro
grau de jurisdição, que se encontra vertido nas alíneas e) e f) do art. 400.º-1 do CPP.
Atenta a “liberdade de conformação do legislador na limitação dos graus de
recurso” reconhecida pelo Tribunal Constitucional, o Relatório defende agora que
essa liberdade de conformação seja exercida no sentido de ampliar a extensão do
duplo grau de recurso já existente no nosso sistema de recursos. E fá-lo a propósito da
clarificação de algumas questões que são hoje objecto de controvérsia doutrinal e
jurisprudencial, que de seguida serão analisadas.
3.1
A liberdade de escolha do tribunal ad quem
A primeira dessas questões prende-se com a possibilidade de o recorrente
escolher o tribunal ad quem.
A alínea d) do art. 432.º do CPP vigente prescreve que se recorre para o
Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo,
visando exclusivamente o reexame de matéria de direito.
Perante uma tão simples e directa disposição, que aparentemente não deixaria
margem para uma leitura que não fosse senão a de que em caso de recurso de decisão
final proferida pelo tribunal colectivo restrito à matéria de direito, esse recurso
deveria ser obrigatoriamente dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, tem uma parte
da jurisprudência do Supremo admitido que nesse caso o recorrente possa optar entre
interpor o recurso para a relação ou para o Supremo.
Contra o que advoga esta jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, não
cremos que à luz do regime vigente deva ser dada ao recorrente a oportunidade de
escolher o tribunal superior a quem deva dirigir o seu recurso. Não só porque a letra
da lei não o consente, mas também e fundamentalmente porque uma tal solução
contraria a função do Supremo Tribunal de Justiça como última e decisiva instância
decisória quanto à aplicação da lei e do direito, fomenta a contradição de julgados e
constitui um obstáculo à celeridade processual.
6
Em todo o caso, dado que, não obstante a reiterada oposição entre duas
correntes jurisprudenciais, a questão não foi até à data objecto de clarificação por
acórdão de fixação de jurisprudência, e porque uma tal clarificação se afigura
absolutamente necessária, deverá o legislador definir uma solução que não dê margem
para equívocos. Isto sob pena de, entretanto, os processos andarem a deambular da
relação para o Supremo e do Supremo para a relação antes sequer de serem objecto de
uma apreciação quanto à respectiva questão de fundo, pois, mantendo-se a indefinição
actual, é bem possível que o recorrente interponha recurso para a relação, esta se
declare incompetente e remeta o processo para o Supremo, que por sua vez declara
que competente é a relação e lhe devolve o processo.
O Relatório vem propor a reclamada clarificação, num sentido oposto àquele
que defendemos: o recorrente deverá poder optar por dirigir ao Supremo o recurso
restrito a matéria de direito, salvo nos processos por crime a que seja aplicável pena
de multa ou pena de prisão não superior a 5 anos, em que o recurso deve ser
interposto perante as Relações. Refere o Relatório que esta solução é a mais conforme
ao escopo da Revisão de 1998 e é a que melhor se adequa a um desenho da
diferenciação orgânica entre as instâncias de recurso, assente no princípio de que os
casos de pequena ou média gravidade não devem, em regra, chegar ao Supremo.
Caso esta proposta chegue a conhecer letra de lei, cremos que se acentuará um
dos principais problemas apontados ao processo penal português, a morosidade
processual.
A proposta do GPLP vai então no sentido de conceder ao recorrente a
liberdade para escolher o tribunal ad quem que julgará o recurso. Esta solução,
sufragada por uma parte da jurisprudência actual do Supremo, leva implícita a
concessão de um duplo grau de recurso em matéria de direito quando estejam em
causa crimes puníveis com pena de prisão superior a 8 anos.
Mantendo-se intocadas as regras actuais da dupla conforme, o condenado em
primeira instância por crime punível com prisão superior a 8 anos, querendo interpor
recurso restrito à matéria de direito, saberá que a última decisão caberá sempre ao
Supremo Tribunal de Justiça, mas interessando-lhe adiar o termo do processo poderá
entretanto fazê-lo passar pela relação. O processo arrastar-se-á escusadamente por
esta instância durante mais algum tempo, que pode ser considerável, vendo o tribunal
da relação a sua capacidade ocupada por um recurso inútil.
7
Solução “altamente duvidosa” não só porque, como concluiu Damião da
Cunha a propósito da introdução do duplo grau de recurso na revisão de 1998,
“conduz a que, ao contrário do que seria de supor, se coloque em causa a especial
autoridade e estabilidade das decisões judiciais”, mas também porque contribui para
uma dispensável morosidade processual e para uma afectação irracional e inútil dos
meios disponíveis no sistema judicial.
3.2
A introdução de um recurso em matéria de facto dos acórdãos do tribunal
do júri
A segunda questão é a que resulta da proposta de equiparação da tramitação do
recurso da decisão do tribunal do júri à do tribunal colectivo, por se considerar que o
regime vigente é pouco adequado do ponto de vista constitucional, uma vez que o
grau único de recurso que é actualmente facultado quanto às decisões do tribunal do
júri “parece não se harmonizar com a circunstância de o tribunal do júri intervir em
processos por crimes puníveis com pena superior a oito anos, termos em que o
arguido disporia incondicionalmente de dois graus de recurso”.
Esta justificação assente na inadequação constitucional da denegação de um
duplo grau de recurso sobre as decisões do tribunal do júri não é acompanhada pela
jurisprudência
do
Tribunal
Constitucional.
Como
vimos,
a
jurisprudência
constitucional aceita unânime e pacificamente que o direito ao recurso
constitucionalmente garantido não se identifica com um direito a um duplo grau de
recurso, pelo que logo por aqui se afigura improcedente a razão invocada pelo
Relatório para modificar o regime dos recursos das decisões do tribunal do júri.
Pensamos, aliás, com o devido respeito, que o Relatório não perspectiva
correctamente o problema que está aqui em causa. O que, verdadeiramente, no regime
vigente, pode restringir de modo substancial as garantias de defesa do arguido julgado
pelo tribunal do júri não é tanto a inexistência de um duplo grau de recurso, mas antes
a ausência de um duplo grau de jurisdição pleno em matéria de facto, determinada por
uma decisão de outros sujeitos processuais que é inelutavelmente imposta ao arguido.
Ora, como vem declarando o Tribunal Constitucional, dada a existência de um
sistema de revista alargada e atenta a diferença material entre um julgamento
realizado por um tribunal do júri e por um tribunal colectivo, o regime actual não
viola o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, nem o princípio da
igualdade.
8
Além disso, a extensão aos recursos dos acórdãos do tribunal do júri de uma
dupla jurisdição plena em matéria de facto, nos moldes que hoje valem para o tribunal
singular e para o tribunal colectivo, é de duvidosa conciliação com o estatuto
simbólico do tribunal do júri como tribunal em que o povo participa directamente na
administração da justiça. Como é também de aceitação muito duvidosa que em casos
em que o acórdão recorrido não enferme de nenhum dos vícios previstos no art. 410.º2 e em que o que está fundamentalmente em causa é o sentido para o qual pendeu o
exercício do poder de livre apreciação da prova do tribunal do júri, possa a decisão
dos quatro juízes da relação modificar a matéria de facto somente com base nos
elementos de prova que subiram da primeira instância, em detrimento de um juízo
sobre a matéria de facto formulado por um tribunal composto por sete elementos e
que teve um contacto vivo, directo e imediato com a prova.
O problema do actual regime dos recursos dos acórdãos do tribunal do júri não
reside no modo como está configurada a dupla jurisdição em matéria de facto,
baseada no mecanismo da revista alargada, que constitui a nosso ver a solução mais
equilibrada. O problema está antes a montante, nas condições exigidas pelo art. 13.º
do Código para a formação do tribunal do júri.
Com efeito, este tribunal pode ser constituído a requerimento do Ministério
Público ou do assistente sem que para tal deva concorrer a vontade ou, pelo menos, a
não oposição do arguido. Dessa forma, por acção de outros sujeitos processuais e sem
que a tal se possa opor, o arguido vê restringida a amplitude do seu direito a recorrer
em matéria de facto de uma eventual decisão final condenatória.
Daí que Damião da Cunha entenda que “só será admissível, para salvaguardar
um juízo de constitucionalidade, a constituição de um tribunal de júri a requerimento
do MP ou do assistente, desde que o arguido preste a sua concordância, ou, ao menos,
a sua não oposição”. Até à data, o Tribunal Constitucional nunca foi, todavia,
chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional do art. 13.º do CPP
com o art. 32.º-1 da Constituição. E não nos parece que o juízo de
inconstitucionalidade lançado sem quaisquer hesitações por Damião da Cunha, seja
assim tão inequívoco, pelo menos à luz da jurisprudência constitucional, que tem
sempre considerado que o núcleo essencial do direito ao duplo grau de jurisdição em
matéria de facto é suficientemente garantido por um recurso dotado do sistema da
revista alargada.
9
Resta enfim saber se, para salvar o sistema de um eventual juízo de
inconstitucionalidade, que ao cabo de quase 7 anos nunca ninguém reclamou e como
tal nunca foi proferido pelo Tribunal Constitucional, o mais acertado é modificar o
regime de recurso dos acórdãos do tribunal do júri, com os inconvenientes
assinalados, ou é “atacar o mal pela raiz” e alterar o art. 13.º do CPP. Face ao que
dissemos, é quase ocioso concluir que para nós só se afigura correcta a escolha do
segundo termo da alternativa.
3.3
A definição da expressão pena aplicável prevista nas alíneas e) e f) do art.
400.º-1
Um terceiro ponto objecto de forte controvérsia jurisprudencial e doutrinal em
matéria de admissibilidade de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça é o que se refere à concretização do sentido da expressão pena aplicável
contida nas alíneas e) e f) do art. 400.º-1 do. Está em causa nestes preceitos a
definição de limites à admissibilidade de recurso de acórdãos proferidos pela relação.
Em suma, a chamada dupla conforme, como barreira ao duplo grau de recurso.
Neste domínio, já foram ensaiadas praticamente todas as interpretações
possíveis para aquela expressão, não tendo ainda a jurisprudência do Supremo
Tribunal de Justiça conseguido chegar a uma posição uniforme sobre a matéria, o que
não deixa de constituir factor de insegurança para os recorrentes, de desigualdade na
aplicação do direito e de desprestígio dos tribunais superiores. Indefinição que tem
contribuído igualmente para um grande fluxo de recursos para o Tribunal
Constitucional, visando obter uma declaração de inconstitucionalidade de várias
dessas interpretações pela circunstância de impedirem o recurso para o Supremo.
Tudo aponta, portanto, para a necessidade de uma intervenção clarificadora do
legislador.
O problema desdobra-se em duas vertentes: o que entender por pena aplicável
quando o recurso incida sobre apenas um crime?; e o que entender por pena aplicável
em caso de concurso de infracções?
Na primeira vertente, respeitante à interpretação da expressão “pena aplicável”
quando o recurso tem por objecto apenas um crime, o Supremo Tribunal de Justiça já
avançou, pelo menos, três posições: essa pena é a pena abstractamente aplicável ao
crime imputado na acusação ou na pronúncia; é a pena abstractamente aplicável ao
crime pelo qual o crime foi condenado; ou é a pena concretamente aplicada pela
10
relação e insusceptível de agravação pelo Supremo Tribunal de Justiça se se tratar de
recurso interposto apenas pelo arguido e/ou pelo Ministério Público no exclusivo
interesse da defesa.
O
Tribunal
Constitucional
vem
considerando
que
nenhuma
destas
interpretações viola qualquer preceito ou princípio constitucional, nomeadamente o
direito ao recurso como garantia de defesa do arguido, por este não exigir um duplo
grau de recurso, e como tal qualquer uma daquelas interpretações encontra-se
subtraída à sua área de sindicância. A este propósito e neste sentido, conclui o Ac. n.º
451/2003 que “no julgamento de constitucionalidade de normas, em fiscalização
concreta, o Tribunal Constitucional não sindica, no estrito plano do direito
infraconstitucional, as interpretações normativas feitas na decisão impugnada. O
Tribunal Constitucional assume-as como um dado insindicável e é sobre elas que
incide o seu juízo de conformidade ou desconformidade à Constituição”.
A questão parece dever ser, assim, resolvida no estrito plano do direito
ordinário.
O Relatório preconiza uma alteração à redacção das alíneas e) e f) do n.º 1 do
art. 400.º, de modo a que a expressão pena aplicável passe a ser interpretada, sem
margem para dúvidas, como a pena abstractamente aplicável ao crime pelo qual o
arguido foi condenado.
Trata-se, a nosso ver, da única solução defensável.
Além das razões que parte da jurisprudência vem invocando nesse sentido,
contra a solução que identifica a pena aplicável com a pena aplicada na decisão
condenatória que não possa ser agravada pelo tribunal ad quem por se tratar de
recurso interposto apenas pela defesa ou no interesse da defesa, milita decisivamente
a perversão do princípio da proibição da reformatio in pejus que está na sua base. Não
é aceitável que esta garantia fundamental do direito ao recurso do arguido, que visa
tornar efectiva a possibilidade de exercício desse direito, possa ser lançada
precisamente contra o arguido, impedindo-o de recorrer.
Posição que foi também muito recentemente subscrita pelo Ac. n.º 628/2005,
em que, pela primeira vez e contra jurisprudência anterior, o Tribunal Constitucional
concluiu pela inconstitucionalidade daquela interpretação que identifica pena
aplicável com pena aplicada limitada pelo princípio da proibição da reformatio in
pejus.
11
É de saudar, portanto, a proposta do Relatório, pela qual, caso mereça
consagração legal, se tornará inequívoco que o condenado pela relação em pena
concreta de prisão não superior a 8 anos, por crime abstractamente punível com pena
de prisão superior a 8 anos, poderá recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça.
A segunda vertente do problema em análise prende-se com o conteúdo da
expressão pena aplicável em caso de concurso de infracções. Neste ponto o Relatório
não tomou posição, embora se trate também de matéria jurisprudencial e
doutrinalmente controvertida. A dúvida reside em saber se nos casos em que a relação
condene o arguido em concurso de infracções, deve entender-se por pena aplicável a
pena aplicável ao mais grave dos crimes em concurso ou antes a pena única conjunta
aplicável, correspondente à soma dos limites máximos das penas abstractamente
aplicáveis aos crimes em concurso. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça,
no que é acompanhada por alguma jurisprudência constitucional, tem-se inclinado
maioritariamente pela primeira alternativa. A existência de uma linha jurisprudencial
e doutrinal contrária àquela, justificaria uma intervenção legislativa que esclarecesse
de vez a questão, no sentido que é dado por esta última corrente ao regime actual: são
irrecorríveis os acórdãos proferidos pela relação, em recurso, que tenham tido por
objecto um concurso de infracções, cuja pena aplicável, resultante da soma dos limites
máximos das molduras legais dos crimes em concurso, não seja superior a 8 anos.
5.
Conclusão
Para finalizar, cumpre lançar um olhar global sobre o alcance das
considerações e propostas contidas no Relatório do GPLP. A imagem que daí resulta é
fundamentalmente a de um aprofundamento de uma tendência que começou a ser
desenhada na revisão do CPP de 1998, que passa pelo alargamento do duplo grau de
recurso e pelo reforço da dupla jurisdição em matéria de facto, estendendo-a aos
recursos de acórdãos do tribunal de júri e parificando a documentação da audiência de
julgamento dos tribunais colectivo e do júri ao actual regime do tribunal singular.
Num tempo em que o processo penal português revela evidentes sinais de
crise, em que de todos os lados são lançadas críticas, em muitos casos justas, de
morosidade, senão mesmo de imobilismo, e em que é tão difícil encontrar correntes
jurisprudenciais, estáveis, uniformes e previsíveis, não pode deixar de questionar-se
se as propostas que ora discutimos apontam na direcção certa.
12
Recorde-se, com Figueiredo Dias, que finalidades do processo penal são a
protecção dos direitos fundamentais das pessoas, maxime do arguido, mas também a
realização da justiça e o restabelecimento da paz jurídica.
Na ponderação da concordância prática destas finalidades em matéria de
recursos, não pode deixar de tomar-se em consideração a jurisprudência do Tribunal
Constitucional, o órgão com legitimidade democrática para em última instância
decidir da conformidade da lei processual penal à lei fundamental.
Ora, no exercício de concordância prática das finalidades do processo penal, a
finalidade de protecção dos direitos fundamentais do arguido é, de acordo com a
jurisprudência constitucional, suficientemente tutelada por um grau único de recurso e
por uma dupla jurisdição em matéria de facto das condenações dos tribunais colegiais
fundada no modelo da revista alargada. O sistema de recursos da versão original do
Código assentava no respeito por esse núcleo essencial e irredutível do direito ao
recurso do arguido e permitia um equilíbrio razoável com as demais finalidades do
processo penal. O abandono desse modelo tem sido feito em nome do reforço da
tutela da posição processual do arguido, de cuja efectividade, face ao panorama
actual, não se pode senão duvidar, e à custa da ocupação muitas vezes injustificada
dos meios limitados de que o sistema judicial tem ao seu dispor e de dilações inúteis
do termo dos processos, em suma, à custa das finalidades de realização da justiça e do
restabelecimento da paz jurídica.
Fica, assim, a dúvida sobre se as opções de fundo que o Relatório do GPLP
revela são as mais adequadas para fazer face a uma situação de descrença e
desconfiança da sociedade portuguesa quanto à justiça penal que temos. Tanto mais
quanto é certo que um sistema penal que não é capaz de incutir na comunidade a que
se destina o sentimento de que o desrespeito pelos bens jurídico-penais não fica
impune, assegurando a manutenção da sua confiança na validade das normas jurídicopenais violadas, e que não é capaz de restabelecer a paz social abalada pelo crime
acaba por falhar naquilo que é essencial.
Maria João Antunes
Nuno Brandão
Sónia Fidalgo
13
Download

Maria João Antunes Nuno Brandão Sónia Fidalgo