cap
ítu
lo
*04
Independência e Imparcialidade
dos Juízes, Magistrados do Ministério
Público e Advogados
OBJECTIVOS DA APRENDIZAGEM • Consolidar o conhecimento e a compreensão acerca da importância
da independência e imparcialidade dos juízes, da independência e imparcialidade dos magistrados do Ministério Público e da independência dos
advogados para a garantia do Estado de Direito e para uma efectiva protecção dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana.
• Familiarizar os participantes com as regras e princípios internacionais
existentes a nível universal e regional que regulam o trabalho dos juízes,
magistrados do Ministério Público e advogados, incluindo a jurisprudência
pertinente.
QUESTÕES • Enquanto juízes, magistrados do Ministério Público ou advogados, qual
pensam ser a função do princípio da separação de poderes?
• De que forma é este princípio garantido no vosso país?
• De que forma são a independência e imparcialidade dos magistrados
e a independência dos advogados garantidas no país onde desenvolvem
o vosso trabalho?
• Já experimentaram quaisquer dificuldades em desempenhar os vossos
deveres profissionais de forma independente e imparcial?
• Em caso afirmativo, que dificuldades foram essas e como as ultrapassaram?
• Mais especificamente, alguma vez, enquanto juízes, magistrados do
Ministério Público ou advogados, foram confrontados com tentativas de
corrupção?
• Em caso afirmativo, como lidaram com tais propostas?
• No caso de mulheres juristas, alguma vez, no decorrer do vosso trabalho, tiveram dificuldades ou problemas específicos, ou foram vítimas
de tentativas de assédio, que possam atribuir-se ao vosso sexo?
capítulo 04 • Independência e Imparcialidade dos Juízes, Magistrados do Ministério Público e Advogados
*
93
• Em caso afirmativo, como ultrapassaram esses problemas, dificuldades ou tentativas de assédio?
• Se tiveram de enfrentar qualquer uma das situações acima descritas,
sabiam da existência de normas jurídicas internacionais destinadas a
reforçar o papel dos magistrados e operadores judiciários em geral que
poderiam ter contribuído para reforçar a vossa posição face aos poderes
legislativo ou executivo, ou a outros grupos ou pessoas agindo com ou
sem a conivência do Estado?
• Por último, teriam no vosso país a possibilidade, enquanto juízes, de
suavizar os efeitos de leis repressivas através da interpretação?
INSTRUMENTOS JURÍDICOS
PERTINENTES
Instrumentos Universais
• Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966
* * *
• Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura, de 1985
• Princípios Orientadores Relativos à Função dos Magistrados do Minis•
tério Público, de 1990
Princípios Básicos Relativos à Função dos Advogados, de 1990
Instrumentos Regionais
• Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981
• Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969
• Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 1950
* * *
• Recomendação do Conselho da Europa N.º R (94)12 do Comité de Ministros aos Estados Membros sobre a independência, eficiência e papel dos
juízes1
1. Introdução
O presente capítulo trata de dois
pilares fundamentais de uma
sociedade democrática respeitadora do princípio do Estado
de Direito e de uma efectiva protecção dos direitos humanos,
nomeadamente a independência
e imparcialidade dos juízes e
magistrados do Ministério Público
94
*
*
1
Para além destas
fontes vinculativas e não
vinculativas, as associações profissionais,
nomeadamente de juízes,
magistrados do Ministério
Público e advogados,
adoptam normas deontológicas. Estas normas
fornecem orientações
úteis para os profissionais. Vide, por exemplo, as
seguintes normas adoptadas pela International Bar
Association (IBA): Normas
Mínimas de Independência Judicial, de 1982;
e a independência dos advoga- Normas da IBA para a
Independência das Profisdos. Começará por descrever sões Jurídicas, de 1990.
Vide também a declaração
o papel desempenhado pelos da IBA de Princípios
Gerais de Ética dos Advojuízes, magistrados do Minis- gados, a Resolução da IBA
sobre Não Discriminação
tério Público e advogados neste na Prática Judiciária, bem
como o documento da
âmbito; em segundo lugar, IBA intitulado Judicial Corruption Identification, Preconcentrar-se-á nas diversas vention and Cure de 14 de
Abril de 2000. Estes docurestrições e ameaças que se colo- mentos podem ser encontrados no website da IBA:
cam na prática à capacidade dos http://www.ibanet.org.
juízes, magistrados do Ministério Público e advogados para exercerem as suas responsabilidades
Direitos Humanos na Administração da Justiça • Série de Formação Profissional n.º 09
profissionais de forma independente e imparcial.
Finalmente, far-se-á uma análise das normas internacionais existentes relativas ao trabalho dos
operadores judiciários e de excertos de jurisprudência relevante.
*
2. Papel dos Juízes, Magistrados
do Ministério Público e Advogados
na Garantia do Estado de Direito,
nomeadamente das Normas
de Direitos Humanos
No Estado constitucional moderno, o princípio da
independência das magistraturas tem origem na
teoria da separação de poderes, segundo a qual os
poderes executivo, legislativo e judicial constituem
três poderes públicos autónomos que se equilibram e controlam mutuamente a fim de prevenir
a ocorrência de abusos de poder prejudiciais a uma
sociedade livre. Esta independência implica que
tanto o poder judicial enquanto instituição como
os juízes individualmente considerados que decidem sobre casos concretos devem ser capazes de
exercer as suas responsabilidades profissionais
sem interferências do poder executivo ou legislativo, ou de outras origens inadequadas.
Só um poder judicial independente pode fazer
justiça de forma imparcial, com base na lei, assim
protegendo também os direitos humanos e as
liberdades fundamentais do indivíduo. Para que
esta tarefa essencial seja desempenhada com
eficácia, o público deve ter plena confiança na
capacidade dos juízes para desempenharem as
suas funções de forma independente e imparcial.
Quando esta confiança começa a ser posta em
causa, nem o poder judicial enquanto instituição
nem os juízes individualmente considerados serão
capazes de desempenhar plenamente a sua importante tarefa, ou pelo menos o público não terá
facilmente a percepção de que o estão a fazer.
Consequentemente, o princípio da independência dos juízes não foi inventado para benefício
pessoal dos próprios juízes, mas sim criado a fim
de proteger os seres humanos contra os abusos
de poder. Daqui decorre que os juízes não podem
agir arbitrariamente de forma alguma, decidindo
os casos em função das suas preferências pessoas,
tendo e continuando a ter o dever de aplicar a lei.
Na área da protecção do indivíduo, isto significa
também que os juízes têm a obrigação de aplicar,
sempre que pertinente, as normas nacionais e
internacionais de direitos humanos.
Um sistema judicial baseado no respeito do princípio do Estado de Direito também necessita de
uma magistratura do Ministério Público independente e imparcial, disposta a investigar e
perseguir judicialmente, de forma decidida, todos
os casos em que se suspeite da prática de crimes
contra seres humanos, mesmo que estes crimes
tenham sido cometidos por pessoas que actuem
a título oficial.
Caso os juízes e magistrados do 2 Vide, por exemplo, o
documento das Nações
Ministério Público se abstenham Unidas E/CN.4/2000/3,
Report of the Special Rapde desempenhar em pleno as porteur of the Commission
on Human Rights on
suas funções de manutenção da extrajudicial, summary or
arbitrary executions [em
justiça na sociedade, existe o português: “Relatório da
Relatora Especial da
sério risco de se instalar uma Comissão de Direitos
Humanos sobre execuções
cultura de impunidade, assim se extrajudiciais, sumárias ou
arbitrárias”], parágrafo 87.
alargando o fosso entre a população em geral e as autoridades. Se as pessoas
tiverem problemas em garantir que lhes seja feita
justiça, podem ser levadas a fazer justiça pelas
suas próprias mãos, o que resulta numa maior
deterioração da administração da justiça e, possivelmente, em novas eclosões de violência2.
Por último, este sistema judicial não estaria completo sem advogados independentes, capazes de
realizar o seu trabalho livremente e sem receio
de represálias. De facto, advogados independentes desempenham um papel fundamental na defesa
dos direitos humanos e liberdades fundamentais
em todas as circunstâncias, papel esse que, juntamente com o desempenhado por juízes e
magistrados do Ministério Público independentes e imparciais, é indispensável para garantir a
manutenção do Estado de Direito e uma protecção eficaz dos direitos humanos.
capítulo 04 • Independência e Imparcialidade dos Juízes, Magistrados do Ministério Público e Advogados
*
95
A este respeito, foi já lembrado 3 Documento das Nações
Unidas E/CN.4/
que todos os relatores espe- Sub.2/1993/25, Report
on the independence of the
ciais da Comissão de Direitos judiciary and the protection
of practicing lawyers [em
Humanos das Nações Unidas português: “Relatório
sobre a independência
salientaram a estreita relação do poder judicial e a
protecção dos advogados
que existe entre um maior ou forenses”], parágrafo 1.
4
menor respeito das garantias de Ibid., loc. cit.
um processo justo consagradas no artigo 10.º da
Declaração Universal dos Direitos do Homem e
a maior ou menor gravidade das violações encontradas 3. Os direitos humanos e as liberdades
fundamentais estão, por outras palavras, “tanto
melhor salvaguardados quanto mais protegido
esteja o poder judicial e os operadores judiciários
contra interferências e pressões”4.
3. Desafios à Independência
e Imparcialidade dos Operadores
Judiciários
*
Não obstante a necessidade de que juízes, magistrados do Ministério Público e advogados cumpram
as suas responsabilidades profissionais de forma
verdadeiramente independente, a experiência
demonstra que estão muitas vezes sujeitos a pressões de vária ordem destinadas a comprometer a
sua capacidade para o fazer.
Por exemplo, embora a forma de designação dos juízes varie de país para país, a sua independência pode
ficar em risco quando são nomeados exclusivamente
por decisão do poder executivo ou legislativo, ou mesmo
quando são eleitos. A insegurança do seu vínculo
laboral pode também pôr em perigo a sua independência, como acontece nos países onde a maioria
dos juízes trabalha com contrato temporário. Esta insegurança pode tornar os juízes mais vulneráveis a
pressões externas inadequadas. Uma remuneração
não apropriada pode também constituir uma ameaça
à independência dos juízes, dado que pode, por
exemplo, torná-los mais permeáveis à corrupção.
Para além disso, a independência dos juízes, magistrados do Ministério Público e advogados é também
96
*
frequentemente ameaçada pela recusa do executivo em lhes permitir que se organizem livremente
em associações profissionais. Por exemplo, quando
o executivo emite licenças para o exercício da advocacia e obriga os advogados a exercerem a sua
profissão como membros de organizações profissionais controladas pelo Estado, estes profissionais
não podem trabalhar de forma independente.
Contudo, juízes, magistrados do 5 Vide, por exemplo, o
documento das Nações
Ministério Público e advogados Unidas E/CN.4/2000/61,
Report of the Special
estão também muitas vezes Rapporteur on the
independence of judges
sujeitos a outros tipos de per- and lawyers [em português: “Relatório do
seguição. Estes actos podem Relator Especial sobre a
independência dos juízes
assumir a forma de críticas públi- e advogados”], 74 pp.; e
Attacks on Justice – The
cas dos poderes executivo ou Harassment and Persecution of Judges and Lawyers
legislativo destinadas a intimidar (Centre for the Independence of Judges and Lawyers
os profissionais, mas também (CIJL), Genebra), 10.ª
edição, Janeiro de 1999de detenções arbitrárias e amea- Fevereiro de 2000, 499 pp.
ças directas às suas vidas, incluindo homicídios
e desaparecimentos5. Em certos países, o facto de
ser mulher e advogada agrava a precariedade da
profissão. Devido à sua disponibilidade para assumirem a defesa de casos que envolvem a delicada
questão dos direitos das mulheres, estas advogadas enfrentam actos de intimidação e violência,
que por vezes resultam na sua própria morte.
Os ataques e ameaças acima descritos são perpetrados, não apenas pelas autoridades do Estado,
mas muitas vezes também por particulares,
independentemente ou com a conivência de entidades como organizações criminosas e cartéis de
droga.
Claramente, a menos que juízes, magistrados do
Ministério Público e advogados consigam exercer
as suas responsabilidades profissionais de forma
livre, independente e imparcial, e a menos que os
poderes executivo e legislativo estejam constantemente dispostos a garantir essa independência,
o Estado de Direito ir-se-á corroendo lenta mas
inexoravelmente e com ele a protecção efectiva
dos direitos do indivíduo. Como pode constatar-se, são magistraturas independentes e imparciais,
bem como advogados independentes, que garantem toda a estrutura de uma ordem constitucional
livre e democrática.
Direitos Humanos na Administração da Justiça • Série de Formação Profissional n.º 09
*
4. O Direito Internacional
e a Independência e Imparcialidade
dos Juízes
4.1
DIREITO INTERNACIONAL APLICÁVEL
Todos os instrumentos universais e regionais de
direitos humanos de âmbito generalista garantem
o direito a um julgamento justo em processos
civis e penais perante um tribunal independente
e imparcial, tendo esta secção por objectivo
analisar o significado dos conceitos de “independência” e “imparcialidade” à luz da jurisprudência
dos órgãos internacionais de controlo competentes. Embora a interpretação desses tratados não
resolva todos os problemas que se colocam, em
particular relativamente à noção de independência
dos juízes, proporciona uma série de esclarecimentos fundamentais.
Um dos tratados mais impor- 6 Comunicação n.º 263/1987,
M. Gonzalez de Rio c. Peru
tantes, o Pacto Internacional (Parecer adoptado a 28 de
Outubro de 1992), in
sobre os Direitos Civis e Polí- documento das Nações
Unidas GAOR, A/48/40
ticos estabelece, no seu artigo (vol. II), p. 20, parágrafo
5.2; destaque nosso.
14.º, n.º 1, que “todos são iguais
perante os tribunais de justiça” e ainda que “todas
as pessoas têm direito a que a sua causa seja ouvida
equitativa e publicamente por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido
pela lei, que decidirá […] do bem fundado de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra
elas” (destaque nosso). O Comité dos Direitos do
Homem declarou inequivocamente que “o direito
de ser julgado por um tribunal independente e
imparcial é um direito absoluto que não admite
quaisquer excepções”6. Trata-se pois de um direito
que se aplica em todas as circunstâncias e a todos
os tribunais, ordinários ou especiais.
Em segundo lugar, o artigo 7.º, n.º 1 da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos
estabelece que “toda a pessoa tem direito a que a
sua causa seja apreciada”, direito que compreende,
nomeadamente, “(b) o direito de presunção de
inocência, até que a sua culpabilidade seja estabelecida por um tribunal competente”, bem como “(d)
o direito de ser julgado num prazo razoável por
um tribunal imparcial” (desta- 7 CADHP, Civil Liberties
Organisation, Legal
que nosso). Para além disso, de Defence Centre, Legal
Defence and Assistance
acordo com o artigo 26.º da Project c. Nigéria, Comunicação n.º 218/98, decisão
Carta, os Estados Partes “têm o adoptada na 29.ª sessão
ordinária, 23 de Abril – 7 de
dever de garantir a independên- Maio de 2001, p. 3 do texto
publicado em
cia dos Tribunais”. No parecer da http://www1.umn.edu/hu
manrts/africa/comcaComissão Africana dos Direitos ses/218-98.html;
destaque nosso.
do Homem e dos Povos, o artigo
7.º “deve ser considerado inderrogável” uma vez que
confere “uma protecção mínima aos cidadãos”7.
Em terceiro lugar, o artigo 8.º, n.º 1 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos estabelece que
“toda a pessoa tem direito a ser ouvida, com as
devidas garantias e dentro de um prazo razoável,
por um juiz ou tribunal competente, independente
e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, no
apuramento de qualquer acusação penal formulada
contra ela, ou para que se determinem os seus
direitos ou obrigações de natureza civil, de trabalho,
fiscal ou de qualquer outra natureza” (destaque nosso).
Por último, o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem estipula que
“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa
seja examinada, equitativa e publicamente, num
prazo razoável por um tribunal independente e
imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá,
quer sobre a determinação dos seus direitos e
obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal
dirigida contra ela” (destaque nosso).
Embora alguns países não tenham ainda ratificado ou aderido a qualquer destes tratados de
direitos humanos, estão de toda a forma vinculados pelas normas de direito internacional
costumeiro, bem como pelos princípios gerais de
direito, dos quais se entende geralmente fazer
parte o princípio da independência e imparcialidade dos tribunais. Estão também vinculados pelos
princípios fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem que proclama,
no seu artigo 10.º, que “toda a pessoa tem direito,
em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal
independente e imparcial que decida dos seus
direitos e obrigações ou das razões de qualquer
capítulo 04 • Independência e Imparcialidade dos Juízes, Magistrados do Ministério Público e Advogados
*
97
acusação em matéria penal que contra ela seja
deduzida”.
4.2
PRINCÍPIOS BÁSICOS RELATIVOS
À INDEPENDÊNCIA DA MAGISTRATURA, DE 1985
Em 1985, o Sétimo Congresso 8 Vide resoluções da
Assembleia Geral 40/32,
das Nações Unidas para a Pre- de 29 de Novembro de
1985, e 40/146, de 13 de
venção do Crime e o Tratamento Dezembro de 1985.
dos Delinquentes adoptou os Princípios Básicos
Relativos à Independência da Magistratura, que
foram subsequentemente endossados pela Assembleia Geral por unanimidade8. Estes princípios
podem pois ser descritos como declarativos de
posições sobre a matéria universalmente aceites
pelos Estados Membros das Nações Unidas, tendo-se transformado num importante padrão aferidor
da independência dos magistrados no trabalho
dos órgãos internacionais de controlo e das organizações não governamentais (ONG).
Estes princípios abordam as seguintes questões:
(i) independência da magistratura, (ii) liberdade
de expressão e de associação; (iii) qualificações,
selecção e formação; (iv) condições de serviço e
duração do mandato; (v) sigilo profissional e imunidade; e (vi) medidas disciplinares, suspensão e
demissão. Sem procurar de forma alguma ser
exaustivo, o presente capítulo analisará algumas
das importantes questões relativas à independência
e imparcialidade dos magistrados.
4.3
OS CONCEITOS DE INDEPENDÊNCIA
E IMPARCIALIDADE: LIGAÇÕES E DIFERENÇAS
BÁSICAS
Os conceitos de “independência” e “imparcialidade” estão estreitamente relacionados e, em
certos casos, os órgãos internacionais de controlo
abordam-nos em conjunto. No entanto, cada um
deles tem um significado e requisitos próprios,
que serão explicados em maior detalhe mais
adiante. Por agora, basta referir que o conceito de
“independência” exprime o valor constitucional
da independência judicial e, conforme declarado
pelo Supremo Tribunal do Canadá no caso Valiente
98
*
v. The Queen, numa passagem 9 Vide (1985) 2.S.C.R.
Valiente v. The Queen, que
que demonstra bem o enten- pode ser encontrado no
seguinte endereço: http://
dimento geral da noção de www.lexum.umontreal.ca/
csc-scc/en/pub/1985/
independência dos juízes, não vol2/html/1985scr2_0673.
html, a p.2.
apenas ao abrigo do direito 10 Ibid., loc. cit.
constitucional canadiano, mas
também nos termos do direito internacional dos
direitos humanos, tal noção “conota não apenas
um estado de espírito, mas também um estatuto
ou relação com os outros – particularmente o
poder executivo – que se baseia em condições ou
garantias objectivas”9. Este estatuto ou relação de
independência dos juízes “envolve relações individuais e institucionais: a independência individual
de um juiz, que se reflecte em questões como a
segurança do mandato, e a independência institucional do tribunal, que se reflecte nas suas relações
institucionais ou administrativas com os poderes
legislativo ou executivo do Estado”10.
Em contraste, o Supremo Tri- 11 Ibid.
bunal do Canadá descreveu o 12 Comunicação n.º
387/1989, Arvo O. Karttunen
conceito de “imparcialidade” c. Finlândia (Parecer
adoptado a 23 de Outubro
1992), in documento
judicial como referindo “um de
das Nações Unidas
A/48/40 (vol. II),
estado de espírito ou uma ati- GAOR,
p. 120, parágrafo 7.2.
tude do tribunal em relação às 13 TEDH, Caso de Daktaras
sentença de 10
questões e às partes de um c.deLituânia,
Outubro de 2000, pará30; o texto pode ser
caso concreto”11. Esta opinião grafo
encontrado no website do
Tribunal: http://echr.
foi também confirmada a nível coe.int.
internacional, por exemplo pelo
Comité dos Direitos do Homem, que considerou
que o conceito de “imparcialidade” constante do
artigo 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos “implica que os juízes não
deverão ter ideias preconcebidas sobre a questão
submetida à sua apreciação e que não deverão
agir de forma a promover o interesse de uma das
partes”12. Quanto ao Tribunal Europeu dos Direitos
do Homem, considera que o conceito de imparcialidade tem um elemento subjectivo e um
elemento objectivo: o tribunal deverá não só ser
imparcial no sentido de que “nenhum membro
do tribunal deverá ter qualquer preconceito ou
inclinação pessoal”, mas também “ser imparcial
sob um ponto de vista objectivo” no sentido de
que “deverá oferecer garantias que afastem
qualquer dúvida legítima a esse respeito”13. O Tribunal Europeu acrescenta assim ao elemento mais
Direitos Humanos na Administração da Justiça • Série de Formação Profissional n.º 09
subjectivo do preconceito o importante aspecto
da existência de garantias.
4.4
O CONCEITO DE INDEPENDÊNCIA
INSTITUCIONAL
O conceito de independência institucional significa que o poder judicial tem de ser independente
dos restantes poderes do Estado, nomeadamente
dos poderes legislativo e executivo. De acordo com
o Princípio 1 dos Princípios Básicos Relativos à
Independência da Magistratura:
4.4.2
I NDEPENDÊNCIA QUANTO A QUESTÕES
FINANCEIRAS
O Princípio 7 dos Princípios Básicos vem em apoio
da ideia de que devem ser concedidos ao poder
judicial os recursos financeiros necessários para
o devido desempenho das suas funções. Sem recursos financeiros adequados, o poder judicial não
só será incapaz de desempenhar as suas funções
de forma eficaz, como também se poderá tornar
vulnerável a pressões externas indevidas e à corrupção. Para além disso, é logicamente necessário
que os magistrados participem de alguma forma
na preparação dos orçamentos dos tribunais.
“A independência da magistratura será garantida
pelo Estado e consagrada na Constituição ou na
legislação do país. É dever de todas as instituições, governamentais e outras, respeitar e acatar
a independência da magistratura”.
Para além disso, o Princípio 7 dos Princípios
Básicos proclama:
“Cada Estado Membro tem o dever de proporcionar os recursos necessários para que a
magistratura possa desempenhar devidamente as
suas funções”.
Para assegurar uma verdadeira independência do
poder judicial face aos dois outros poderes públicos,
é necessário que tal independência seja garantida,
de preferência, pela Constituição ou, se assim não
for, por outras disposições legais.
Contudo, na área administrativa 14 Para uma análise desta
e de outras questões relae financeira, a independência tivamente ao sistema dos
Estados Unidos da Amépode nem sempre ser total, dado rica, vide An Independent
Judiciary, Report of the
que os três poderes do Estado, American Bar Association
Commission on Separation
embora em princípio independen- of Powers and Judicial Independence, disponível em:
tes entre si, estão por natureza http://www.abanet.org/
govaffairs/judiciary/report.
dependentes uns dos outros em html.
certas questões, por exemplo quanto à adequação
dos recursos. Embora esta tensão inerente seja
provavelmente inevitável num sistema baseado na
separação de poderes, é fundamental que nas situações em que, por exemplo, o Parlamento controla
o orçamento dos tribunais, tal poder não seja utilizado para comprometer a eficácia do trabalho
destes órgãos14.
4.4.3
I NDEPENDÊNCIA QUANTO À TOMADA
DE DECISÕES
4.4.1
I NDEPENDÊNCIA QUANTO A QUESTÕES
ADMINISTRATIVAS
Embora o direito internacional não estabeleça em
detalhe a forma como esta independência institucional deve ser realizada na prática, é óbvio que,
no mínimo, o poder judicial deve gerir a sua própria administração e as questões relativas ao seu
funcionamento em geral. Isto inclui “a distribuição
de processos aos juízes, no âmbito do tribunal a
que pertençam” questão que, conforme estabelece o Princípio 14 dos Princípios Básicos, “é um
assunto interno da administração judicial”.
Decorre depois do Princípio 1 dos Princípios Básicos que os demais poderes públicos, incluindo
“as instituições, governamentais e outras” têm o
dever de “respeitar e acatar a independência da
magistratura”. Isto significa que os poderes executivo e legislativo, bem como outras autoridades,
como as autoridades policiais, prisionais, sociais e
educativas, têm a obrigação de respeitar e acatar
as sentenças e decisões do poder judicial, mesmo
que não concordem com elas. Este respeito pela
autoridade judicial é indispensável para garantir
o respeito do princípio do Estado de Direito, incluindo
o respeito das normas de direitos humanos, e todos
capítulo 04 • Independência e Imparcialidade dos Juízes, Magistrados do Ministério Público e Advogados
*
99
os departamentos governamentais e todas as instituições públicas têm o dever de impedir qualquer
enfraquecimento desta autoridade decisória independente do poder judicial.
A exigência de independência do poder judicial quanto
à tomada de decisões é ainda apoiada pelo Princípio
4 dos Princípios Básicos, de acordo com o qual:
mente estabelecida a nível nacional e internacional e pode também encontrar-se, por exemplo, no
artigo 36.º, n.º 6 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e, quanto ao Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem, no artigo 32.º, n.º 2 da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
4.4.5
“Não haverá quaisquer interferências
indevidas
ou
injustificadas no processo
judicial e as decisões dos tribunais não serão sujeitas a
revisão. Este princípio é aplicável sem prejuízo da revisão
judicial ou da possibilidade
de atenuação ou comutação,
efectuadas por autoridades
competentes, de penas impos-
15
A Recomendação
N.º R (94) 12 do Comité
de Ministros do Conselho
da Europa sobre a independência, eficácia e
papel dos juízes estabelece que “as decisões dos
juízes não devem ser
sujeitas a qualquer revisão
à excepção dos procedimentos de recurso
previstos na lei” (Princípio
I.2.a.i.) e que “à excepção
das decisões sobre amnistias, perdões de pena ou
similares, o Governo ou a
administração não devem
tomar qualquer decisão que
invalide retroactivamente
as decisões judiciais”
(Princípio I.2.a.iv).
D IREITO E DEVER DE ASSEGURAR
UMA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL EQUITATIVA
E DE PROFERIR DECISÕES FUNDAMENTADAS
Esta questão será analisada mais adiante, na
secção 4.5.8.
O conceito de independência dos juízes significa, em
particular, que:
• Os juízes deverão gozar de independência institucional, no sentido de que deverão ser independentes
tas pelos magistrados, em conformidade com a lei.”15
das demais autoridades públicas, nomeadamente do
Não é claro se as amnistias e os perdões de pena
concedidos pelo executivo são ou não contrários ao
Princípio 4, mas os Governos devem, em qualquer
caso, ter bastante cuidado ao decidirem recorrer
a tais instrumentos, para que quaisquer medidas de clemência não subvertam a capacidade
decisória independente do poder judicial, assim
comprometendo o Estado de Direito e o genuíno
respeito das normas de direitos humanos.
Executivo e do Parlamento;
• Os juízes deverão ser independentes quanto às questões internas da administração judicial, incluindo
a distribuição dos processos aos juízes no âmbito
do tribunal a que pertençam;
• Os juízes deverão ser independentes quanto a questões financeiras e dispor de recursos suficientes para
o desempenho eficaz das suas funções;
• Os juízes deverão ser independentes quanto às decisões que tomam; tanto o Governo como as demais
4.4.4
instituições têm o dever de respeitar e acatar as deci-
C OMPETÊNCIA JURISDICIONAL
sões proferidas pelos juízes;
• Os juízes deverão dispor de competência jurisdicional,
Em conformidade com o Prin- 16 A Recomendação
N.º R (94) 12 do Comité
cípio 3 dos Princípios Básicos, de Ministros do Conselho
da Europa estabelece que
o poder decisório independente “a competência dos tribunais não será decidida por
da magistratura compreende qualquer outro órgão que
não os próprios
também a competência sobre tribunais, nos termos
previstos na lei”
“todas as questões de natureza (Princípio I.2.a.iii).
judicial e [… a] autoridade exclusiva para decidir
se um caso que lhe tenha sido submetido para
decisão é da sua competência nos termos definidos por lei”16.
4.5
Esta regra da autonomia judicial na determinação
das questões de competência está de facto firme-
Não é apenas o poder judicial per se, enquanto
poder público, que deve ser independente dos
100
*
o que significa que deverá haver autonomia judicial
na determinação das questões de competência;
• Os juízes têm tanto o direito como o dever de garantir uma tramitação processual equitativa e de
proferir decisões fundamentadas.
O CONCEITO DE INDEPENDÊNCIA INDIVIDUAL
Direitos Humanos na Administração da Justiça • Série de Formação Profissional n.º 09
poderes executivo e legislativo; também os juízes
individualmente considerados têm o direito de
gozar de independência no desempenho dos seus
deveres profissionais. Esta independência não significa, obviamente, que os juízes possam decidir
os casos de acordo com as suas inclinações ou
preferências: significa sim, como veremos, que
têm o direito, assim como o dever, de decidir os
casos que lhes são submetidos de acordo com a lei,
sem receios de críticas pessoais ou represálias de
qualquer espécie, mesmo nas situações em que são
obrigados a pronunciar-se em casos difíceis ou
sensíveis. Infelizmente, os juízes nem sempre
conseguem desempenhar o seu trabalho neste
clima de verdadeira independência; em muitos
países, sofrem pressões indevidas que vão de
críticas pessoais impróprias e transferências ou
demissões injustificadas até ataques pessoais violentos e por vezes fatais.
A independência do juiz individualmente considerado deverá ser garantida de diversas formas,
sendo as mais importantes descritas em seguida.
4.5.1
D ESIGNAÇÃO
O direito internacional não fornece indicações quanto à forma como os juízes devem ser
designados e os Princípios Básicos são neutros
relativamente à nomeação ou eleição dos juízes.
Contudo, de acordo com o Princípio 10 dos Princípios Básicos:
“As pessoas seleccionadas para o exercício da
magistratura deverão ser íntegras e competentes, dispondo da formação ou das qualificações
jurídicas adequadas. Qualquer método de selecção de magistrados deverá conter salvaguardas
contra as nomeações por motivos indevidos. A
selecção dos juízes deverá ser efectuada sem qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo,
religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, posição económica, nascimento
ou condição; contudo, a exigência de que os
candidatos a cargos judiciais sejam nacionais do
país em questão não será considerada discriminatória”.
Este princípio significa que, independentemente do
método de selecção dos juízes, as qualificações profissionais e a integridade pessoal dos candidatos
deverão ser os únicos critérios de selecção. Consequentemente, não será lícito nomear ou eleger
juízes devido às suas opiniões políticas ou, por
exemplo, às convicções religiosas que professam.
A designação com base em tais critérios comprometeria seriamente a independência do juiz
individualmente considerado e do sistema judicial
no seu conjunto, assim prejudicando também a
confiança do público na administração da justiça.
* * *
O Comité dos Direitos do 17 Documento das
Nações Unidas GAOR,
Homem manifestou preocupa- A/53/40 (vol. I),
parágrafo 132.
ção pelo facto de “aparentemente 18
Documento das
e de facto” o sistema judicial do Nações Unidas GAOR,
A/52/40 (vol. I),
Sudão “não ser verdadeiramente parágrafo 224.
independente, […] de os juízes poderem ser sujeitos a pressões através da autoridade supervisora
dominada pelo Governo e de muito poucos não
muçulmanos ou mulheres ocuparem posições em
todos os graus da magistratura”. Recomendou
assim “que sejam adoptadas medidas para aumentar a independência e competência técnica dos
magistrados, incluindo a nomeação de juízes
qualificados entre mulheres e membros de
minorias”17. O Comité dos Direitos do Homem
recomendou também à Bolívia que “a nomeação
de juízes se baseie na respectiva competência e
não na sua filiação política”18.
Relativamente à Zâmbia, o 19 Documento das Nações
Unidas GAOR, A/51/40,
Comité dos Direitos do Homem parágrafo 202.
exprimiu preocupação face às “propostas apresentadas pelo Comité de Revisão Constitucional
relativamente à nomeação dos juízes do Supremo
Tribunal pelo Presidente depois de se terem
aposentado e à demissão pelo Presidente dos
juízes do Supremo Tribunal, sujeita apenas à ratificação da Assembleia Nacional e sem qualquer
salvaguarda ou supervisão por parte de um tribunal judicial independente”. Concluiu que tais
propostas eram “incompatíveis com a independência dos juízes e contrariavam o artigo 14.º
do Pacto”19.
capítulo 04 • Independência e Imparcialidade dos Juízes, Magistrados do Ministério Público e Advogados
*
101
Consequentemente, o artigo 14.º do Pacto não é
respeitado quando os juízes são nomeados ou
demitidos pelo Presidente sem que estas decisões
sejam tomadas em consulta com uma autoridade
judicial independente, mesmo que as decisões do
Presidente careçam de ratificação pelo Parlamento.
De forma semelhante, relativa- 20 Documento das
Nações Unidas GAOR,
mente à Eslováquia o Comité A/52/40 (vol. II),
parágrafo 379.
observou com preocupação que
as normas em vigor “reguladoras da nomeação
dos juízes pelo Governo com a aprovação do Parlamento podem ter um efeito negativo sobre a
independência do sistema judicial”; recomendou
que “sejam adoptadas com urgência medidas específicas que garantam a independência dos juízes
e protejam os juízes contra qualquer forma de
pressão política, através da adopção de legislação reguladora da nomeação, remuneração,
mandato, demissão e regime disciplinar dos magistrados”20.
Quanto à República do Congo, 21 Documento das
Nações Unidas GAOR,
o Comité manifestou a sua A/55/40 (vol. I),
parágrafo 279.
“preocupação com os ataques à 22
Ibid., parágrafo 280.
independência dos juízes em
violação do” artigo 14.º, n.º 1, e chamou a atenção
para o facto de tal independência ser “limitada
devido à inexistência de qualquer mecanismo
independente responsável pelo recrutamento e
disciplina dos juízes, e às muitas pressões e influências, nomeadamente do poder executivo, a que os
juízes [estavam] sujeitos”21. Foi assim recomendado ao Estado Parte que adoptasse “medidas
adequadas para garantir a independência dos
juízes, em particular através da alteração das
normas relativas à composição e ao funcionamento
do Conselho Superior de Justiça e seu efectivo
estabelecimento”22.
As designações dos juízes deverão, por outras palavras, constituir em si mesmas um importante
factor de independência e não podem ser deixadas
na exclusiva discricionariedade do poder executivo
ou legislativo.
relativamente ao Quirguistão, 23 Documento das
Nações Unidas GAOR,
tendo o Comité observado, em A/55/40 (vol. I),
parágrafo 405.
particular, “que o procedimento
de certificação aplicável aos juízes, o requisito da
reavaliação a cada sete anos, o baixo nível dos salários e a incerteza do vínculo laboral dos juízes
podem encorajar a corrupção e os subornos”23.
Quanto à eleição de certos juízes
nos Estados Unidos da América,
o Comité dos Direitos do Homem
declarou estar “preocupado pelo
impacto que o actual sistema de
eleição de juízes pode ter, em
alguns estados, na efectivação
dos direitos” garantidos pelo
artigo 14.º, e saudou “os esforços de diversos estados com vista
à adopção de um sistema de
selecção baseado no mérito”.
Recomendou também que o sistema de “designação de juízes
através da eleição seja reanalisado
com vista à sua substituição por
um sistema de designação com
base no mérito por parte de um
organismo independente” 24 .
Nesta conformidade, a eleição de
juízes não parece ser compatível
com a noção de independência
consagrada no artigo 14.º25.
* * *
*
25
O Relator Especial das
Nações Unidas sobre a
independência dos
juízes e advogados salientou a importância da
adesão aos critérios
objectivos enunciados no
Princípio 10 dos Princípios
Básicos das Nações
Unidas relativamente à
eleição e nomeação de
juízes; vide, por exemplo,
o documento das Nações
Unidas E/CN.4/2000/61,
Add.1, Report of the Special
rapporteur on the independence of judges and lawyers,
Addendum: Report on de
mission to Guatemala [em
português: “Relatório do
Relator Especial das
Nações Unidas sobre a
independência dos juízes
e advogados, Adenda:
Relatório da missão à
Guatemala”], parágrafos
60-64. Quanto às preocupações pelos riscos que a
eleição de juízes, e em particular a reeleição, colocam
à respectiva independência, vide The Rule of Law
and Human Rights:
Principles and Definitions
(Genebra, Comissão
Internacional de Juristas,
1966), p. 30, parágrafo 2.
Quanto à utilização de
critérios objectivos na
selecção dos juízes, vide
também o Princípio I.2.c.
da Recomendação do
Conselho da Europa
N.º R (94) 12 sobre a independência, eficácia e
papel dos juízes. Para
informação geral sobre os
sistemas judiciais da
Europa, vide Judicial Organization in Europe (2000),
Estrasburgo, Publicação do
Conselho da Europa, 352 pp.
Relativamente ao Tribunal Militar Especial na Nigéria, a Comissão 26
CADHP, Media Rights v.
Africana dos Direitos do Homem Nigeria, Comunicação N.º
224/98, decisão adoptada
e dos Povos considerou que “a na 28.ª sessão, 28 de Outubro – 6 de Novembro de
selecção de militares em fun- 2000, parágrafo 60; texto
disponível em
ções, com poucos ou nenhuns http://1umn.edu/humanrt
s/africa/comcases/224conhecimentos de Direito, para 98.html.
membros do tribunal” contrariava o Princípio 10
dos Princípios Básicos Relativos à Independência
da Magistratura26.
A questão da “inexistência de uma plena independência do sistema judicial” colocou-se também
102
24
Documento das Nações
Unidas GAOR, A/50/40,
parágrafos 288 e 301;
destaque nosso.
Direitos Humanos na Administração da Justiça • Série de Formação Profissional n.º 09
* * *
Quanto à Convenção Europeia dos Direitos do
Homem, o Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem tem vindo a reiterar que
“para que se determine se um
tribunal pode ser considerado
independente para efeitos do
27
TEDH, Caso Incal c.
Turquia, sentença de 9 de
Junho de 1998, Relatórios
de 1998-IV, p. 1571,
parágrafo 65.
artigo 6.º, n.º 1, devem ser tidas em conta, nomeadamente, a forma de designação dos seus
membros e respectivos mandatos, a existência de
salvaguardas contra pressões externas e a questão de saber se apresenta uma imagem de
independência”27.
No caso Lauko, o Tribunal con- 28 TEDH, Caso Lauko c.
Eslováquia, sentença de 2
siderou assim que o direito de Setembro de 1998,
Relatórios de 1998-VI,
do queixoso a um processo pp. 2497-2498,
parágrafos 12-17.
equitativo perante um tribunal 29 Ibid., p. 2506,
independente e imparcial, pre- parágrafo 64.
30
visto no artigo 6.º, n.º 1, tinha Ibid., loc. cit.
sido violado. O queixoso havia sido multado pela
prática de uma contra-ordenação. Esta decisão fora
imposta por um departamento local e o recurso
havia sido rejeitado pelo departamento distrital; o
Tribunal Constitucional da Eslováquia não podia
conhecer o caso por se tratar de uma contra-ordenação no âmbito da competência das autoridades
administrativas28. O Tribunal observou que os
departamentos locais e distritais eram “responsáveis pela administração pública a nível local,
sob o controlo do Governo”, e que a nomeação
dos dirigentes desses departamentos era controlada pelo executivo e seus funcionários, que tinham
o estatuto de funcionários assalariados29. Daqui
decorria que “a forma de nomeação dos dirigentes
dos departamentos locais e distritais, juntamente
com a ausência de quaisquer garantias contra
pressões exteriores e de qualquer imagem de independência demonstravam claramente que tais
organismos [não podiam] ser considerados independentes do executivo no sentido” preconizado
pelo artigo 6.º, n.º 130. Embora o Tribunal tenha
acrescentado não ser incompatível com a Convenção confiar “a tramitação processual e punição
de infracções leves às autoridades administrativas”, tinha “de ser sublinhado ser indispensável
que a pessoa visada tenha a oportunidade de
impugnar qualquer decisão tomada contra si
perante um tribunal que ofereça
as garantias previstas no artigo
6.º”31.
Dado que, no presente caso,
o queixoso não pôde ver as
decisões dos departamentos
local e distrital reapreciadas por
um tribunal independente e
imparcial, os seus direitos ao
abrigo do artigo 6.º, n.º 1 da
Convenção tinham sido violados32.
31
Ibid., a p. 2507.
32
Ibid., pp. 2506-2507,
parágrafos 64-65. Contudo, o Tribunal chegou a
uma conclusão diferente
no caso Stallinger e Kuso,
em que foram incluídos
peritos na composição
dos Conselhos Regionais
e Superior da Reforma
Agrária em virtude da sua
experiência em agronomia,
silvicultura e agricultura:
“a natureza contraditória
do processo perante os
conselhos não foi afectada
pela participação dos peritos funcionários públicos”;
consequentemente, não
houve violação do artigo
6.º, n.º 1 da Convenção;
vide TEDH, Caso Stallinger
e Kuso c. Áustria, sentença
de 18 de Março de 1997,
Relatórios de 1997-II, p.
677, parágrafo 37.
Em algumas situações, contudo, as noções de independência e imparcialidade estão estreitamente
relacionadas e, ao examinar a compatibilidade dos
Tribunais de Segurança Nacional da Turquia e dos
tribunais militares do Reino Unido com o artigo
6.º da Convenção Europeia, o Tribunal, como veremos mais adiante na subsecção 4.7, considerou
estas noções em conjunto. Conforme declarado,
por exemplo, no caso Incal, o que tem importância decisiva é saber se a forma como o tribunal
em causa funcionou “violou o direito do queixoso
a um processo equitativo”:
“A este respeito, mesmo as
aparências podem ter uma
certa importância. O que está
33
TEDH, Sentença Incal
de 9 de Junho de 1998,
Relatórios de 1998-IV,
pp. 1572-1573, parágrafo 71.
em causa é a confiança que os tribunais numa
sociedade democrática devem inspirar no público
e, acima de tudo, em caso de processo penal, no
arguido […]. Ao decidir se existem razões legítimas
para recear que determinado tribunal em concreto
carece de independência ou imparcialidade, o ponto
de vista do arguido é importante, não sendo decisivo. O decisivo é saber se as suas dúvidas podem
considerar-se objectivamente justificadas […]”33.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos
recomendou aos Estados membros da OEA que:
“adoptem as medidas necessárias para proteger
a integridade e a independência dos magistrados no desempenho das suas funções judiciais,
e especificamente em relação ao julgamento de
violações de direitos humanos; em particular, os
capítulo 04 • Independência e Imparcialidade dos Juízes, Magistrados do Ministério Público e Advogados
*
103
juízes deverão ser livres para
decidir as questões submetidas
à sua apreciação sem quaisquer influências, instigações,
34
Documento da
Organização de Estados
Americanos OEA/Ser.L/V/
II.95, doc. 7 rev., Relatório
Anual de 1996 da Comissão
Interamericana de Direitos
Humanos, p. 761.
pressões, ameaças ou interferências, directas ou
indirectas, por qualquer razão ou oriundas de
curta duração 37 . A concessão
aos juízes de um mandato permanente permite maximizar a
respectiva independência, bem
como a confiança do público na
magistratura.
qualquer parte”34.
cinco anos é demasiado
curto para que o mandato
seja seguro”. Na sua opinião “dez anos seria um
prazo razoável”; documento das Nações Unidas
E/CN.4/2000/61/Add.1,
Report on the Mission to
Guatemala [em português:
“Relatório da Missão à
Guatemala”],
parágrafo 169, alínea c).
* * *
No caso Tribunal Constitucional, 35 TIADH, Caso Tribunal
Constitucional (Aguirre
o Tribunal Interamericano con- Roca, Rey Terry e Revorado
Marsano c. Peru), sentença
siderou que a independência de de 31 de Janeiro de 2001,
parágrafo 75 da versão
qualquer juiz pressupõe um pro- espanhola da sentença,
que pode ser encontrada
cesso de nomeação adequado no website do Tribunal:
http://www.corteidh.or.cr/
(“un adecuado proceso de nom- serie_c/Serie_c_71_esp.do.
bramiento”), para um mandato definido (“com
una duración en el cargo”) e com garantias contra pressões externas (“com una garantia contra
presiones externas”)35.
4.5.2
I NAMOVIBILIDADE DOS JUÍZES
Conforme acima indicado, a menos que os juízes
tenham um mandato garantido a longo prazo,
existe um grave risco de que a sua independência fique comprometida, pois podem tornar-se
mais vulneráveis a influências indevidas nas suas
decisões. O princípio 11 dos Princípios Básicos
estabelece assim que:
“A duração do mandato dos juízes e a sua independência, segurança, remuneração adequada,
condições de trabalho, pensões e idade de reforma
Relativamente à situação na 38 Documento das
Nações Unidas GAOR,
Arménia, o Comité dos Direitos A/54/40 (vol. I),
parágrafo 104.
do Homem constatou que a independência dos juízes não estava plenamente
garantida, observando, em particular, que “a eleição de juízes por voto popular para um mandato
fixo de seis anos não assegura a sua independência e imparcialidade”38.
Em alguns países, os juízes 39 Documento das Nações
Unidas GAOR, A/51/40,
podem ser obrigados a passar parágrafo 352.
por um processo de re-certifica- 40 Ibid., parágrafo 364.
ção periódica para serem autorizados a continuar
a exercer as suas funções. Confrontado com esta
prática no Peru, o Comité dos Direitos do Homem
constatou “com preocupação que os juízes se retiram
no final dos sete anos e requerem a sua re-certificação para nova nomeação”. Considerou esta
“uma prática que tende a afectar a independência
dos juízes pois não garante a segurança do mandato”39. O Comité recomendou assim ao Governo
que “o requisito de re-certificação dos juízes seja
revisto e substituído por um sistema de inamovibilidade e supervisão judicial independente”40.
serão adequadamente garantidas por lei”.
O Princípio 12 especifica ainda que:
“A inamovibilidade dos juízes,
nomeados ou eleitos, será
garantida até que atinjam a
36
O parágrafo I.3 da
Recomendação do Conselho da Europa N.º R (94) 12
é idêntico ao Princípio 12.
idade de reforma obrigatória ou que expire o seu
mandato, se existir tal possibilidade”36.
Seria assim contrário aos Princípios 11 e 12 nomear ou eleger
juízes sem quaisquer garantias
de inamovibilidade ou apenas
para um mandato garantido de
104
*
37
O Relator Especial
sobre a independência
dos juízes e advogados
considerou que embora
“os contratos a prazo não
sejam passíveis de
objecção e não violem o
princípio da independência judicial, um prazo de
A questão da inspecção foi 41 Vide documento das
Nações Unidas GAOR,
também discutida relativamente A/53/40 (vol. 1),
parágrafo 173.
à Lituânia e o Comité manifestou preocupação pelo facto de, embora existissem
“novas disposições destinadas a garantir a independência dos juízes, os juízes dos tribunais de
círculo serem ainda obrigados a submeter-se a
inspecção pelo executivo após cinco anos de serviço, a fim de obter uma nomeação permanente”.
Consequentemente, recomendou que “qualquer
processo de inspecção se debruce apenas sobre
a competência judicial e seja levado a cabo
exclusivamente por um organismo profissional
independente”41.
Direitos Humanos na Administração da Justiça • Série de Formação Profissional n.º 09
Daqui decorre que, no parecer do Comité dos
Direitos do Homem, a prática da re-certificação
ou inspecção dos juízes pelo executivo é contrária ao artigo 14.º, n.º 1 do Pacto Internacional sobre
os Direitos Civis e Políticos.
4.5.3
S EGURANÇA FINANCEIRA
Os tratados internacionais e regionais não abordam expressamente a questão da segurança
financeira do sistema judicial e dos juízes individualmente considerados, mas o supra citado
Princípio 11 dos Princípios Básicos estabelece que
os juízes devem auferir uma remuneração adequada e também beneficiar de pensões.
A questão de uma remuneração justa e adequada
é importante, uma vez que pode ajudar a atrair
pessoas qualificadas para a magistratura judicial e
pode também tornar os juízes menos susceptíveis
de ceder à tentação da corrupção e às influências
políticas ou outras influências indevidas. Em
alguns países, é proibida a diminuição da remuneração dos juízes, embora os aumentos salariais
dependam dos poderes executivo e legislativo.
Sempre que estes últimos controlam os orçamentos judiciais, a independência dos magistrados
pode estar potencialmente ameaçada.
No caso Manitoba Provincial Judges 42 (1997) 3 S.C.R., Manitoba Provincial Judges
Assn. v. Manitoba (Minister of Jus- Assn.v. Manitoba (Minister
of Justice) 3, disponível em
tice), o Supremo Tribunal do http://www.lexum.umontreal.ca/csc-scc/en/pub/
Canadá teve de decidir “se e como 1997/vol3/html/1997scr3_
0003.html a p. 5.
a garantia da independência judicial prevista na secção 11 (d) da Carta Canadiana
de Direitos e Liberdades restringe a forma como e a
medida em que os governos e parlamentos provinciais podem reduzir os salários dos juízes dos
tribunais provinciais”42. Como parte do seu plano
de redu-ção do défice, a Província havia promulgado a Lei de Redução dos Salários do Sector
Público, pela qual diminuía os salários dos juízes
dos tribunais provinciais e de outras pessoas pagas
pelos cofres públicos da Província. Na sequência
destas reduções salariais, diversos arguidos impugnaram a constitucionalidade dos seus processos
perante o Tribunal Provincial, alegando que, em
resultado das reduções dos salá- 43 Ibid., p. 12.
rios, o tribunal tinha perdido o 44 Ibid., loc. cit. O Comité
de Compensação Judicial
seu estatuto independente e foi criado pela Lei do Tribunal Provincial a fim de
relatórios, a
imparcial. O Supremo Tribunal elaborar
apresentar ao poder
sobre os
concluiu que as diminuições legislativo,
salários dos juízes.
salariais “enquanto parte de 45 Ibid.
uma medida geral de economia
pública eram compatíveis com a secção 11 (d) da
Carta”, uma vez que “não existiam quaisquer indícios de que as reduções foram introduzidas a fim
de influenciar ou manipular o poder judicial”43.
Constituía sim uma violação da independência
judicial o facto de o Governo de Manitoba se ter
recusado a assinar uma recomendação conjunta
ao Comité de Compensação Judicial, “a menos
que os juízes concordassem em retirar a sua petição de impugnação” da lei que havia imposto a
redução de salários. O Tribunal considerou que o
Governo tinha assim “sujeitado os juízes a uma
pressão económica a fim de fazê-los ceder na
impugnação da constitucionalidade das alterações
salariais preconizadas”44. No seu parecer, “a componente de segurança financeira da independência
judicial deve compreender a protecção da capacidade dos juízes para impugnarem legislação que
possa pôr em risco a sua própria independência,
sem qualquer percepção razoável de que o governo
os poderá penalizar financeiramente se o fizerem”45.
4.5.4
P ROMOÇÃO
O Princípio 13 dos Princípios
Básicos estabelece que a “promoção dos juízes, caso tal sistema
exista, deve basear-se em factores objectivos, em particular a
capacidade profissional, a integridade e a experiência”. Factores
impróprios, não relacionados
com os méritos profissionais
dos juízes em causa, não deverão assim ser tidos em conta
para efeitos de promoção46.
Nestes factores impróprios
podem incluir-se, por exemplo,
atitudes discriminatórias baseadas no sexo, na raça ou na etnia47.
46
A Recomendação do
Conselho da Europa
N.º R (94) 12 salienta
que “todas as decisões
relativas à selecção e
carreira dos juízes devem
basear-se em critérios
objectivos” e que, não
apenas a selecção dos
juízes, mas também a sua
carreira “devem basear-se
no mérito, tendo em conta
as respectivas qualificações,
integridade, capacidade e
eficiência”; para além
disso, as decisões relativas à carreira dos juízes
devem ser independentes
do governo e da administração (princípio I.2.c.).
47
Quanto à representação
das minorias nas profissões jurídicas dos Estados
Unidos, vide o relatório da
Comissão da American Bar
Associaton sobre Diversidade Racial e Étnica na
Profissão, intitulado Miles
to Go 2000: Progress of
Minorities in the Legal Profession. De acordo com
capítulo 04 • Independência e Imparcialidade dos Juízes, Magistrados do Ministério Público e Advogados
*
105
4.5.5
17 a 20 dos Princípios Básicos das Nações Unidas,
tem têm a seguinte redacção:
R ESPONSABILIZAÇÃO
Embora não exista desacordo este relatório, a representação das minorias nas
quanto à necessidade de sujei- profissões jurídicas é significativamente menor do
tar os juízes a uma disciplina que na maioria das
restantes profissões.
judicial, a polémica surge quanto Embora diga sobretudo
respeito aos advogados,
à forma como deverão ser impos- o relatório contém
também uma subsecção
tas eventuais sanções em caso sobre a magistratura;
vide www.abanet.
de conduta imprópria, quem org/minorities.
deve decidir e que sanções serão essas. É também
imperativo que os juízes não sejam sujeitos a
medidas disciplinares por se terem oposto à procedência do caso ou casos por si decididos.
“17. Toda a acusação ou queixa apresentada
contra um juiz pelo exercício das suas funções
judiciais e profissionais deve ser tramitada de
forma expedita e justa, segundo um procedimento
adequado. O juiz tem direito a uma audiência
justa. O exame inicial do caso deverá ser mantido confidencial, a menos que o juiz solicite o
contrário.
18. Um juiz apenas poderá ser suspenso ou
demitido por incapacidade ou em virtude de
comportamento que o inabilite de continuar a
* * *
desempenhar as suas funções.
Relativamente à Bielorússia, o Documento das
Nações Unidas GAOR,
Comité dos Direitos do Homem A/53/40 (vol. I),
parágrafo 149.
constatou “com preocupação a 49 Documento das Nações
Unidas GAOR, A/54/40
denúncia da demissão de dois (vol.
I), parágrafos 299-300.
juízes pelo Presidente […] com
fundamento no facto de, no desempenho das suas
funções judiciais, se terem abstido de impor e
fazer pagar uma multa decretada pelo executivo”48.
O Comité manifestou também preocupação pelo
facto de o Conselho Superior da Magistratura do
Camboja “não ser independente de influências
governamentais” e de “não ter sido ainda capaz
de lidar com as alegações de incompetência judicial e comportamento contrário à ética”. Dado estar
ainda preocupado, nomeadamente, com o facto de
o Ministro da Justiça emitir circulares vinculativas para os juízes, o Comité recomendou ao Estado
Parte a adopção de “medidas urgentes destinadas
a reforçar o poder judicial e garantir a sua independência, e assegurar que todas as denúncias de
corrupção ou pressão indevida sobre o poder judicial sejam prontamente examinadas”49.
48
Parece então claro que o Comité dos Direitos do
Homem considera que o termo “independente”
constante do artigo 14.º, n.º 1 do Pacto exige que
a conduta profissional contrária à ética seja examinada por um órgão totalmente independente
de quaisquer influências governamentais.
As questões da disciplina, suspensão e demissão
dos juízes são também abordadas nos Princípios
106
*
19. Em todos os procedimentos com vista à adopção de medidas disciplinares, de suspensão ou
de demissão, as decisões serão tomadas em conformidade com normas estabelecidas de conduta
judicial.
20. As decisões adoptadas em procedimentos disciplinares, de suspensão ou de demissão devem
ser susceptíveis de revisão independente. Este
princípio poderá não ser aplicável às decisões proferidas por um tribunal supremo e às do poder
legislativo no âmbito de processos de destituição
ou análogos”.
É digno de nota, contudo, o facto
de o Princípio 17 apenas referir
um “procedimento adequado”
e de o Princípio 20 dizer que
as decisões adoptadas em
procedimentos disciplinares e
outros "devem ser susceptíveis
de revisão independente” (destaque nosso). Parece então que
a interpretação do artigo 14.º,
n.º 1 do Pacto Internacional
sobre os Direitos Civis e Políticos efectuada pelo Comité dos
Direitos do Homem vai mais
longe do que os Princípios Básicos a este respeito50.
Direitos Humanos na Administração da Justiça • Série de Formação Profissional n.º 09
50
O Princípio VI da
Recomendação do Conselho da Europa N.º R (94) 12
também trata do
incumprimento das responsabilidades e das
infracções disciplinares e,
dependendo dos princípios jurídicos em vigor e
das tradições dos Estados,
as sanções disciplinares
podem incluir, designadamente, as seguintes
medidas: 1) afastamento
do juiz do caso; 2) transferência do juiz para outras
funções judiciais no
mesmo tribunal; 3) sanções económicas, como a
redução temporária do
salário; e 4) suspensão
(Princípio VI.1.). Contudo,
os juízes designados “não
podem ser permanentemente destituídos do seu
mandato sem razões
válidas até à reforma
obrigatória”, razões que
“devem ser definidas por
lei em termos precisos”.
Estas razões podem
também “aplicar-se em
países onde o juiz seja
Num caso contra o Burkina eleito por certo período,
ou podem ligar-se à
Faso, a Comissão Africana dos incapacidade para o
desempenho de funções
Direitos do Homem e dos Povos judiciais, à prática de
infracções penais ou a vioteve de examinar o facto de o lações graves das normas
disciplinares (Princípio
Estado de se ter abstido de apre- VI.2). Para além disso,
sempre que as medidas
sentar qualquer fundamentação referidas nos Princípios
VI.1 e 2 “tenham de ser
jurídica para a manutenção das tomadas, os Estados
devem considerar a possanções aplicadas a dois magis- sibilidade de estabelecer,
por lei, um órgão especial
trados. Estes faziam parte de um competente com a função
de aplicar as sanções e
grupo de magistrados a quem medidas disciplinares,
caso não deva ser um
a fazê-lo, e cujas
haviam sido aplicadas penas de tribunal
decisões sejam controladas
por
um
órgão
suspensão, demissão ou reforma superior, ou quejudicial
constitua
si mesmo um órgão
compulsiva em 1987. Muitas das em
judicial superior” (destaque
A lei deverá
pessoas afectadas por estas medi- nosso).
também “prever procediadequados para
das foram subsequentemente mentos
assegurar que aos juízes
em
questão
sejam garantireadmitidas por força de uma dos pelo menos
os
de um processo
amnistia, o que não aconteceu requisitos
equitativo [previstos na
Europeia dos
com diversas outras, incluindo Convenção
Direitos do Homem],
que o
os dois magistrados que apre- nomeadamente
caso seja apreciado num
prazo razoável e que
51
sentaram o caso à Comissão . tenham o direito de se
de todas as acuA Comissão considerou que tal defender
sações” (Princípio VI.3).
ausência de fundamentação cons- 51 CADHP, Mouvement
Burkinabé des Droits de
tituía uma violação dos Princípios l’Homme et des Peuples v.
Burkina Faso, Comunicação
18 e 19 dos Princípios Básicos n.º 204/97, decisão adoptada durante a 29.ª sessão
Relativos à Independência da ordinária, 23 de Abril – 7 de
Maio de 2001, parágrafo
Magistratura52. Quanto à recusa 38; para obter o texto,
consulte
do Supremo Tribunal em apreciar http://www1.umn.edu/hu
manrts/africa/comcaos pedidos de indemnização dos ses/204-97.html.
dois magistrados, apresentados 52 Ibid., loc. cit.
53
quinze anos antes, constituía Ibid., parágrafo 40.
uma violação do artigo 7.º, n.º 1, alínea d) da Carta
Africana, que garante o direito de ser julgado num
prazo razoável por um tribunal imparcial53.
* * *
O caso Tribunal Constitucional, apreciado pelo
Tribunal Interamericano de Direitos Humanos,
examinou a destituição e demissão final, por decisões do poder legislativo de 28 de Maio de 1997,
de três juízes de carreira do Tribunal Constitucional.
Estas decisões foram o resultado de um complexo
processo iniciado em 1992, quando o Presidente
Fujimori dissolveu o Congresso e o Tribunal
de Garantias Constitucionais. Em 1996, o novo
Tribunal Constitucional foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de uma lei que
interpretava o artigo 112.º da Constituição peruana
relativo à reeleição do Presi- 54 TIADH, Caso Tribunal
Constitucional, Competêndente. Depois de cinco dos sete cia, sentença de 24 de
Setembro de 1999, in
membros do Tribunal terem documento da
Organização de Estados
considerado que a lei em causa Americanos OEA/Ser.L/
V/III.47, doc. 6, Relatório
“não se aplicava”, embora a não Anual de 1999 do Tribunal
Interamericano de Direitos
tenham declarado inconstitucio- Humanos, parágrafo 2 a
pp. 374-378.
nal, os juízes que constituíam a 55 TIADH, Caso Tribunal
(Aguirre
maioria foram alegadamente Constitucional
Roca, Rey Terry e Revorado
c. Peru), sentença
sujeitos a uma campanha de Marsano
de 31 de Janeiro de 2001,
67 da versão
pressões, intimidação e assé- parágrafo
espanhola da sentença,
54
que pode ser encontrada
dio . Conforme assinalado no website do Tribunal:
pelo Tribunal Interamericano, http://www.corteidh.or.cr/
serie_c/Serie_c_71_esp.doc.
a demissão dos três juízes resultou da aplicação, por parte do poder legislativo,
de uma sanção no âmbito de um processo político (“juicio político”)55, tendo o Tribunal concluído
por unanimidade ter havido violação dos artigos
8.º e 25.º da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos relativamente aos três antigos juízes do
tribunal constitucional.
No que diz respeito ao artigo 8.º 56 Ibid., parágrafo 84.
da Convenção, tinha havido viola- 57 Ibid., parágrafo 78.
ção uma vez que a tramitação do processo político
a que os três juízes foram sujeitos não assegurou
as garantias de um processo justo e ainda porque,
neste caso específico, o poder legislativo não preencheu o requisito indispensável da independência
e imparcialidade na condução do julgamento político dos juízes56. Quanto à falta de imparcialidade,
deveu-se nomeadamente ao facto de alguns dos 40
membros do Congresso que haviam dirigido uma
comunicação ao Tribunal Constitucional solicitando-lhe que se pronunciasse sobre a questão da
constitucionalidade da lei sobre eleições presidenciais terem ulteriormente participado nos
trabalhos das diversas comissões e subcomissões
constituídas no âmbito do processo de destituição. Para além disso, alguns destes membros que
participaram na votação relativa à destituição dos
juízes estavam de facto expressamente proibidos
de o fazer nos termos das Regras de Procedimento
do Congresso57. Relativamente à violação das garantias de um processo justo, os três juízes não tinham
recebido informação completa e adequada quanto
às acusações contra si formuladas e tinham tido
um acesso limitado aos elementos de prova que
lhes eram desfavoráveis. O tempo concedido para
capítulo 04 • Independência e Imparcialidade dos Juízes, Magistrados do Ministério Público e Advogados
*
107
a preparação da sua defesa fora 58 Ibid., parágrafo 83.
também “extremamente curto” (“extremadamente
corto”). Por último, não lhes fora permitido interrogar as testemunhas cujos depoimentos haviam
estado na base da decisão dos membros do
Congresso de iniciar o processo de destituição e
da sua posterior decisão de demitir os três juízes58.
pulosamente os princípio da independência e
da imparcialidade e que o procedimento em
causa respeite as garantias de um processo justo
consagradas no artigo 8.º da Convenção.
Também o direito à protecção 59 Ibid., parágrafos 97
e 56.27.
judicial consagrado no artigo 25.º 60
Ibid., parágrafo 96.
da Convenção Americana tinha
sido violado. Os três juízes haviam na realidade
apresentado recursos de amparo contra as decisões de demissão, recursos esses que foram
considerados infundados pelo Supremo Tribunal
de Justiça de Lima; estas decisões foram ulteriormente confirmadas pelo Tribunal Constitucional59.
De acordo com o Tribunal Interamericano de
Direitos Humanos, a rejeição desses recursos
deveu-se a “apreciações não estritamente jurídicas” (“se debe a apreciaciones no estrictamente
jurídicas”). Apurou-se, por exemplo, que os juízes
do Tribunal Constitucional que apreciaram os
recursos de amparo foram as mesmas pessoas que
participaram, ou estiveram de outra forma envolvidas, no processo que decorreu no âmbito do
Congresso; consequentemente, o Tribunal Constitucional não satisfez os requisitos do Tribunal
Interamericano relativos à imparcialidade do juiz.
Daqui resultou que as petições apresentadas pelas
alegadas vítimas não foram capazes de produzir
o efeito pretendido e estavam destinadas a falhar,
como de facto sucedeu60.
O direito dos juízes às liberdades de expressão e
de associação é fundamental numa sociedade
democrática respeitadora do princípio do Estado
de Direito e dos direitos humanos. Sendo livres
para formar associações, os juízes serão mais capazes de defender a sua independência e outros
interesses profissionais.
* * *
Em resumo, pode concluir-se em termos gerais
que, de acordo com o direito internacional, os
juízes sujeitos a processo disciplinar devem ter
direito a um processo justo perante um órgão
competente, independente e imparcial que deve
constituir – ou deve ser controlado por – uma
autoridade independente do executivo. Parece
contudo que, pelo menos ao abrigo da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o poder
legislativo pode instaurar processos disciplinares contra os juízes dos tribunais constitucionais,
desde que o órgão de acusação respeite escru-
108
*
4.5.6
L IBERDADES DE EXPRESSÃO E DE ASSOCIAÇÃO
O Princípio 8 dos Princípios Básicos estabelece
o seguinte:
“Em conformidade com a
Declaração Universal dos Direitos do Homem, os magistrados
gozam, como os outros cidadãos,
das liberdades de expressão,
convicção, associação e reunião;
contudo, no exercício destes
61
De forma algo mais
lacónica, a Recomendação
do Conselho da Europa
N.º R (94) 12 estabelece
no Princípio IV que os
juízes “devem ser livres
de formar associações, as
quais, isoladamente ou
em conjunto com outro
organismo, têm por
função garantir a sua
independência e proteger
os seus interesses”.
direitos, os juízes deverão sempre comportar-se de
forma a preservar a dignidade do seu cargo e a
imparcialidade e independência da magistratura”61.
4.5.7
F ORMAÇÃO E EDUCAÇÃO
A formação e educação con- 62 Vide, quanto à Líbia, o
documento das Nações
tínuas dos juízes na área das Unidas GAOR, A/54/40
(vol. 1), parágrafo 134; e,
normas nacionais e internacio- quanto ao Sudão, o
documento das Nações
nais de direitos humanos são Unidas GAOR, A/53/40
(vol. I), parágrafo 132.
essenciais para que estas normas
se tornem uma realidade com significado a nível
interno. Sem tal formação, a realização dos direitos humanos será uma ilusão. O Comité dos
Direitos do Homem tem vindo, por diversas vezes,
a salientar a importância de garantir a formação
em direitos humanos dos juízes, outros juristas
e funcionários responsáveis pela aplicação da lei62.
O Comité recomendou também à República do
Congo que preste “particular atenção […] à forma-
Direitos Humanos na Administração da Justiça • Série de Formação Profissional n.º 09
ção dos juízes e ao sistema regu- 63 Documento das
Nações Unidas GAOR,
lador do seu recrutamento e A/55/40 (vol. I),
parágrafo 280.
regime disciplinar, a fim de os
libertar de quaisquer pressões políticas, financeiras e outras, garantir a segurança do seu mandato
e permitir-lhes fazer justiça de forma rápida e
imparcial”; nesta conformidade, convidou o Estado
Parte “a adoptar medidas eficazes para esse efeito
e a fazer as diligências apropriadas para assegurar que mais juízes recebam formação adequada”63.
A questão de saber se determinados programas educativos, tais
como, por exemplo, a “educação
em contexto social” devem ser
tornados obrigatórios para os juízes e, em caso afirmativo, de
que forma os juízes devem ser
responsabilizados caso se recusem a participar, deu contudo
origem a polémica no Canadá64.
64
Vide o discurso proferido por Rt. Hon. Antonio
Lamer, P. C., Procurador-Geral do Canadá, “The
Tension Between Judicial
Accountability and Judicial
Independence: A Canadian
Perspective” (Singapore
Academy of Law Annual
Lecture 1996), disponível em
www.sal.org.sg/lect96.htm
l, discussão nas pp. 8-9. O
Princípio V.3.g da Recomendação do Conselho da
Europa estabelece que os
juízes devem ter a responsabilidade “de seguir a
formação necessária para
poderem desempenhar as
suas funções de maneira
eficiente e adequada”.
O ponto importante a salientar neste contexto é
que, em qualquer caso, serão em ultima análise
os próprios magistrados judiciais ou as associações independentes de juízes os responsáveis pela
promoção das acções de educação e/ou formação
profissional em causa (cf. Princípio 9 dos Princípios Básicos).
4.5.8
D IREITO E DEVER DE ASSEGURAR
UMA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL EQUITATIVA
E DE PROFERIR DECISÕES FUNDAMENTADAS
A independência do tribunal é indispensável para
uma tramitação processual equitativa, tanto em
matéria civil como em matéria penal. Conforme
consagrado no Princípio 6 dos Princípios Básicos:
“Em virtude do princípio da independência da
magistratura, os magistrados têm o direito e o
dever de garantir que os processos judiciais são
conduzidos de forma justa e que os direitos das
partes são respeitados.”
Resulta claramente dos capítulos seguintes, em
particular do Capítulo 7, sobre o Direito a um Pro-
cesso Justo, e do Capítulo 16, sobre a Administração
da Justiça durante Estados de Emergência, que isto
significa que os juízes têm a obrigação de decidir os casos submetidos à sua apreciação de acordo
com a lei, de proteger os direitos e as garantias
individuais e de respeitar sempre os diversos
direitos processuais previstos no direito interno
e internacional. Além disso, esta importante tarefa
tem de ser desempenhada sem qualquer interferência indevida ou injustificada no processo
judicial (Princípio 4 dos Princípios Básicos).
* * *
O Comité dos Direitos do Homem 65 Documento das
Nações Unidas GAOR,
manifestou preocupação pelo A/54/40 (vol. I),
parágrafo 299.
facto de a nova magistratura do
Camboja ser susceptível de “subornos e pressões
políticas” e procurar “a opinião do Ministério da
Justiça relativamente à interpretação das leis
e pelo facto de o Ministério emitir circulares
vinculativas para os juízes”. Consequentemente,
recomendou que o Estado Parte “tome medidas
urgentes para reforçar a magistratura e assegurar
a sua independência e para garantir que todas as
denúncias de corrupção ou pressão indevida sobre
os magistrados sejam prontamente investigadas”65.
Está ainda inerente à noção 66 TEDH, Caso Higgins e
Outros c. França, sentença
de um tribunal competente, de 19 de Fevereiro de 1998,
Relatórios de 1998-I, p. 60,
independente e imparcial a parágrafo 42.
necessidade de fundamentação 67 Ibid., p. 61,
parágrafo 43.
das suas decisões. Relativamente
ao artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos
do Homem, o Tribunal Europeu considerou, a este
propósito, no caso Higgins e Outros, que tal obrigação “não pode ser entendida como exigindo uma
resposta detalhada a cada argumento”, mas que “a
medida em que se aplica este dever de fundamentação pode variar em função da natureza da decisão
e deverá ser determinada tendo em conta as circunstâncias do caso”66. Numa situação em que o Cour de
Cassation não tinha, na sua sentença, dado explicações expressas e específicas sobre uma queixa de que
o Tribunal de Recurso não havia sido imparcial, o
Tribunal constatou uma violação do artigo 6.º, n.º 167.
* * *
capítulo 04 • Independência e Imparcialidade dos Juízes, Magistrados do Ministério Público e Advogados
*
109
O Comité dos Direitos do Homem 68 Vide, por exemplo, a
Comunicação N.º 283/ 1988,
examinou diversos casos em que A. Little c. Jamaica
(Parecer adoptado a 1
os tribunais da Jamaica não de Novembro de 1991, in
documento das Nações
GAOR, A/47/40,
proferiram sentenças funda- Unidas
p. 284, parágrafo 9 lido
conjunto com p. 283,
mentadas, assim impedindo na em
parágrafo 8.5 (violação do
14.º, n.º 5 do Pacto;
prática que os condenados artigo
o Tribunal de Recurso
não
proferiu
qualquer
pudessem exercer o seu direito sentença fundamentada
mais de cinco
de recurso. Contudo, ao invés durante
anos após a rejeição do
e Comunicação
de analisar esta questão no qua- recurso);
N.º 377/1988, A. Currie c.
(Parecer adoptado
dro da noção de independência Jamaica
a 29 de Março), in documento das Nações Unidas
e imparcialidade constante do GAOR, A/49/49 (vol. II),
13.5 (violaartigo 14.º, n.º 1 do Pacto, o p.ção77,doparágrafo
artigo 14.º, n.º 3,
alínea c) e n.º 5 pelo facto
Comité examinou-a à luz do de
o Tribunal de Recurso
ter proferido sentença
artigo 14.º, n.º 3, alínea c), que não
escrita no prazo de treze
anos após a rejeição do
garante o direito da pessoa a recurso).
“ser julgada sem demora excessiva”, e do artigo 14.º, n.º 5, que salvaguarda o
direito de recurso em processo penal68.
4.6
O CONCEITO DE IMPARCIALIDADE
Como atrás ficou dito, o conceito de imparcialidade
está estreitamente relacionado com o conceito de
independência e por vezes as duas noções são
examinadas em conjunto. A exigência de imparcialidade está consagrada no artigo 14.º, n.º 1 do
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos, no artigo 7.º, n.º 1 da Carta Africana dos
Direitos do Homem e dos Povos, no artigo 8.º,
n.º 1 da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos e no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção
Europeia dos Direitos do Homem.
O Princípio 2 especifica também que:
“Os juízes deverão decidir todos os casos que lhes
sejam submetidos com imparcialidade, com base
nos factos e em conformidade com a lei, sem
quaisquer restrições ou influências, aliciamentos,
O conceito de independência dos juízes implica
pressões, ameaças ou intromissões indevidas,
também que:
directas ou indirectas, de qualquer sector ou por
qualquer motivo.”
• Os juízes individualmente considerados deverão
gozar de independência no desempenho das suas
* * *
funções profissionais; cada juiz tem o direito e o dever
de decidir os casos submetidos à sua apreciação de
acordo com a lei e sem quaisquer interferências externas,
nomeadamente receio de represálias e críticas pessoais;
• Os juízes individualmente considerados deverão ser
nomeados ou eleitos exclusivamente com base nas
suas qualificações profissionais e integridade pessoal;
• Os juízes individualmente considerados deverão ser
inamovíveis a longo prazo;
• Os juízes individualmente considerados deverão ser
adequadamente remunerados;
• A promoção dos juízes individualmente considerados deverá basear-se em factores objectivos;
• A questão da responsabilização dos juízes individualmente considerados por conduta profissional
contrária à ética deverá ser examinada por um órgão
plenamente independente e imparcial que garanta
um processo justo.
110
*
No caso Arvo O. Karttunen, o 69 Comunicação N.º
387/1989, Arvo O. KarttuComité dos Direitos do Homem nen v. Finlândia (Parecer
adoptado a 23 de Outubro
explicou que “a imparcialidade de 1992), in documento
das Nações Unidas
do tribunal e a publicidade do GAOR, A/48/40 (vol. II),
p. 120, parágrafo 7.2.
processo são aspectos impor- 70 Ibid., loc. cit.
tantes do direito a um processo
equitativo” no sentido do artigo 14.º, n.º 1 do Pacto,
acrescentando que a noção de imparcialidade
“implica que os juízes não tenham ideias pré-concebidas sobre a questão submetida à sua
apreciação e que não ajam de forma a promover
os interesses de uma das partes”69. Indicou ainda
que “sempre que os fundamentos para o afastamento de um juiz estejam previstos na lei, compete
ao tribunal examinar ex officio esses fundamentos e substituir os membros do tribunal que devam
ser afastados de acordo com tais critérios. […] Um
processo viciado pela participação de um juiz que,
nos termos da lei interna, devia ter sido afastado,
não pode geralmente considerar-se equitativo ou
imparcial no sentido do artigo 14.º”70. Neste caso
em particular, o Tribunal de Recurso finlandês
Direitos Humanos na Administração da Justiça • Série de Formação Profissional n.º 09
tinha considerado, com base 71 Ibid., p. 120,
parágrafo 7.3.
unicamente em provas escritas, 72
Ibid., p. 117, paráque o veredicto do Tribunal grafo 2.3 e p. 119,
parágrafo 6.3 lidos em
Distrital “não tinha sido influen- conjunto.
73
Ibid., p. 120,
ciado pela presença do juiz parágrafo
7.3.
permanente V. S., embora reconhecendo que V. S. devia manifestamente ter
sido afastado”71. O juiz permanente tinha feito
comentários alegadamente impróprios durante o
depoimento da mulher do autor, os quais, como
o próprio Governo admitiu, “podiam perfeitamente ter influenciado a recolha de prova e o
conteúdo da decisão do tribunal”72. O Comité concluiu que, na ausência de um procedimento oral
perante o Tribunal de Recurso, que seria a única
forma de determinar “se o vício processual tinha
de facto afectado o veredicto do Tribunal Distrital”,
tinha havido violação do artigo 14.º73.
Conforme foi também observado
pelo Comité dos Direitos do
Homem, ao dirigir-se a um júri,
o juiz presidente do tribunal não
deve dar instruções que sejam
arbitrárias, resultem numa negação de justiça ou violem as suas
obrigações de imparcialidade74.
74
Comunicação
n.º 731/1996, M. Robinson
v. Jamaica (Parecer adoptado a 29 de Março de
2000), in documento das
Nações Unidas GAOR,
A/55/40 (vol. II), parágrafo 9.4 a p. 128; neste
caso concreto não havia
indícios “que demonstrassem que as instruções do
juiz de direito ou a condução do julgamento
enfermassem de qualquer
desses vícios”.
No caso relativo ao Projecto de 75 CADHP, Constitutional
Rights Project v. Nigeria,
Direitos Constitucionais, a Comis- Comunicação n.º 87/93,
parágrafo 13; para o texto
são Africana dos Direitos do da sentença, consulte,
por exemplo, o endereço
Homem e dos Povos foi chamada http://www1.umn.edu/hu
manrts/africa/comcases/
a examinar, nomeadamente, a 87-93.html. Vide
também CADHP, Internacompatibilidade da Lei sobre tional Pen, Constitutional
Rights Project, Interights on
Instabilidade Civil (Tribunal behalf of Ken Saro-Wiwa Jr.
and Civil Liberties
Especial) com o artigo 7.º, n.º 1, Organisation v. Nigeria,
Comunicações nºs 137/94,
alínea d) da Carta Africana dos 139/94, 154/96 e 161/97,
decisão de 1 de Outubro de
Direitos do Homem e dos Povos. 1998, parágrafo 86; o texto
poderá ser obtido em
A Lei determinava que tal tri- http://www1.umn.edu/hu
manrts/africa/comcases/
bunal deveria ser composto 137-94_139-94_154-96_16197.html.
por um juiz e quatro membros
das forças armadas. No parecer da Comissão, o
tribunal era assim “composto por pessoas pertencentes na sua grande maioria à administração
do Estado, a mesma que havia adoptado a Lei
sobre Instabilidade Civil”75. A Comissão recordou
então que o artigo 7.º, n.º 1, alínea d) da Carta
“exige que o tribunal seja imparcial”, acrescen-
tando que “independentemente 76 Ibid., parágrafo 14.
do carácter de cada um dos membros do tribunal, a sua própria composição transmite uma
imagem de falta de imparcialidade, suposta ou
real”. Consequentemente, considerou ter havido
violação da referida norma neste caso concreto76.
* * *
Quanto à exigência de impar- 77 TEDH, Caso Daktaras c.
Lituânia, sentença de 10 de
cialidade constante do artigo 6.º, Outubro de 2000, parágrafo 30; destaque nosso.
n.º 1 da Convenção Europeia dos 78 Ibid., loc. cit.
Direitos do Homem, o Tribunal 79 Ibid., parágrafo 32.
Europeu dos Direitos do Homem
tem considerado reiteradamente que a mesma
tem implícitos dois requisitos, um subjectivo e
outro objectivo. Em primeiro lugar, “o tribunal
deverá ser subjectivamente imparcial”, no sentido
de que “nenhum membro do tribunal deverá ter
qualquer preconceito ou inclinação pessoal”, sendo
que esta imparcialidade pessoal “se presume a
menos que existam provas em contrário”77. Em
segundo lugar, “o tribunal deverá também ser
imparcial sob um ponto de vista objectivo”, no
sentido de que “deverá oferecer garantias que afastem qualquer dúvida legítima a este respeito”78.
Relativamente ao critério objectivo, o Tribunal
acrescentou que deve ser apurado se existem
factos concretos que suscitem dúvidas quanto à
imparcialidade dos juízes e que, a este propósito,
“mesmo as aparências podem ter uma certa importância”, uma vez que “o que está em causa é a
confiança que os tribunais numa sociedade democrática devem inspirar no público e, acima de tudo,
nas partes no processo”79.
Assim, no caso Oberschlick, o 80 TEDH, Caso
Oberschlick c. Áustria (1),
Tribunal Europeu concluiu que sentença de 23 de Maio de
1991, Série A, N.º 204, p.
o artigo 6.º, n.º 1 tinha sido vio- 13, parágrafo 16 e p. 15,
parágrafo 22. Para casos
lado por falta de imparcialidade análogos, vide também
TEDH, Caso Castillo Algar
uma vez que um dos juízes que c. Espanha, sentença de 28
de Outubro de 1998, Relaparticiparam na decisão de tórios de 1998-VIII, p. 3124
ss. e TEDH, Caso Haan c.
anulação de um despacho de Países Baixos, sentença de
26 de Agosto de 1997,
arquivamento de um processo Relatórios de 1997-IV,
p. 1379 ss.
penal participou ulteriormente
no julgamento do recurso da condenação do queixoso80. Existe, no entanto, a possibilidade “de que
um tribunal superior ou o tribunal supremo, em
capítulo 04 • Independência e Imparcialidade dos Juízes, Magistrados do Ministério Público e Advogados
*
111
certas circunstâncias, repare a 81 TEDH, Caso Haan c.
Países Baixos, sentença de
violação inicial de uma das dis- 26 de Agosto de 1997,
Relatórios de 1997-IV,
posições da Convenção81”. Isto p. 1393, parágrafo 54.
82
TEDH, Caso Kingsley c.
só será contudo possível se o Reino
Unido, sentença de 7
de Novembro de 2000;
ulterior controlo for exercido parágrafo
51; pode obter o
desta sentença em
por um órgão judicial que dis- texto
http://www.echr.coe.int.
ponha de “plena competência” 83 TEDH, Caso Bryan c.
Unido, sentença
e ofereça as garantias previstas Reino
de 22 de Novembro de
1995,
série
A, N.º 335-A,
no artigo 6.º, n.º 182. Os pontos p. 17, parágrafo
45.
eventualmente relevantes para 84 TEDH, Caso Kingsley c.
Reino Unido, sentença de 7
determinar se o reexame foi de Novembro de 2000;
parágrafo 59.
adequado, por exemplo numa
questão de direito, podem incluir “o objecto da
decisão recorrida, a forma como se chegou a tal
decisão e o objecto do litígio, incluindo os fundamentos de recurso pretendidos e efectivos”83.
Sempre que o tribunal superior não disponha de
plena competência para proceder a tal reexame,
o Tribunal tem considerado ter havido violação
do artigo 6.º, n.º 184.
No caso Daktaras, o Tribunal con- 85 TEDH, Caso Daktaras c.
Lituânia, sentença de 10 de
cluiu que o artigo 6.º, n.º 1 tinha Outubro de 2000, parágrafo 38; destaque nosso.
sido violado uma vez que as 86
Ibid., parágrafo 31.
dúvidas do queixoso quanto à
imparcialidade do Supremo Tribunal da Lituânia
“podiam considerar-se objectivamente justificadas”85. Neste caso, o Presidente da Secção Penal
do Supremo Tribunal tinha interposto um pedido
de anulação junto dos juízes dessa Secção, a pedido
do juiz do tribunal de primeira instância, que
estava insatisfeito com a sentença do Tribunal de
Recurso. O Presidente propôs que a decisão recorrida fosse anulada, mas nomeou também o Juiz
Relator e constituiu a câmara que haveria de examinar o caso. O pedido de anulação apresentado
pelo Presidente foi endossado na audiência pelo
Ministério Público e finalmente aceite pelo Supremo
Tribunal. Quanto ao teste subjectivo, não existiam
quaisquer indícios de inclinações pessoais de
qualquer dos juízes do Supremo Tribunal86 mas,
relativamente ao teste objectivo, a conclusão foi
diferente. Na opinião do Tribunal, o parecer jurídico formulado pelo Presidente aquando da
apresentação do pedido de anulação não podia ser
visto como neutral sob o ponto de vista das partes,
uma vez que “ao recomendar a adopção ou
anulação de determinada decisão, [ele] torna-se
112
*
necessariamente aliado ou opo- 87 Ibid., parágrafo 35.
sitor do arguido”87. O Tribunal 88 Ibid., parágrafo 36.
Europeu acrescentou que, “quando o Presidente
da Secção Penal não só se coloca do lado da acusação mas também, para além das suas funções de
organização e gestão, constitui o tribunal, não
pode dizer-se que, de um ponto de vista objectivo, existam garantias suficientes que afastem
quaisquer dúvidas legítimas de existência de pressões indevidas”. Além disso, o facto de a intervenção
do Presidente ter sido suscitada pelo juiz de primeira
instância apenas agravou a situação88.
A noção de imparcialidade 89 TEDH, Caso Sander c.
Reino Unido, sentença de
aplica-se também aos jurados e, 9 de Maio de 2000, parágrafo 34; pode obter o
no caso Sander, o Tribunal Euro- texto desta sentença em
http://www.echr.coe.int.
peu constatou uma violação do 90 Ibid., loc. cit.
artigo 6.º, n.º 1 devido ao facto 91 Ibid. Para outros casos
abordam a questão
de um jurado ter feito comen- que
da imparcialidade, vide,
por exemplo, TEDH,
tários e piadas de índole racista Caso Diennet c. França,
de 26 de Setembro
e de a forma como o juiz diri- sentença
de 1995, Série A, N.º 325-A
de violação);
giu ulteriormente os trabalhos (inexistência
e os casos referidos na
intitulada
não ter dissipado uma razoável secção
“Tribunais militares e
outros tribunais e
impressão e receio de falta de jurisdições especiais”.
imparcialidade. O Tribunal aceitou que “embora a dissolução do júri possa
não ser sempre a única forma de conseguir um
julgamento equitativo, em certas circunstâncias o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção exige que
assim aconteça”89. Neste caso concreto, “o juiz
foi confrontado com uma alegação séria de que
o arguido se arriscava a ser condenado em virtude da sua origem étnica” e, além disso, “um
dos jurados admitiu indirectamente ter feito
comentários racistas”; dada “a importância
atribuída por todas as Partes Contratantes à necessidade de combater o racismo”, o Tribunal
considerou “que o juiz devia ter agido de forma
mais enérgica do que a mera busca de compromissos vagos de que os jurados conseguiriam
afastar os seus preconceitos e julgar o caso exclusivamente com base nos elementos de prova”90.
Concluiu que “não o tendo feito, o juiz não deu
garantias suficientes para afastar quaisquer dúvidas legítimas ou objectivamente justificadas quanto
à imparcialidade do tribunal” o qual não fora,
consequentemente, “imparcial sob um ponto de
vista objectivo”91.
Direitos Humanos na Administração da Justiça • Série de Formação Profissional n.º 09
Num segundo caso relativo a 92 TEDH, Caso Remli c.
França, sentença de 30 de
um jurado que teria alegada- Março de 1996, Relatórios
de 1996-II, p. 574,
mente proferido um insulto parágrafo 48.
93
racista, o Tribunal salientou Ibid., loc. cit.
também que o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção
“impõe a cada tribunal nacional a obrigação de
verificar se, uma vez constituído, se encaixa na
noção de tribunal imparcial consagrada nesse parágrafo […] [sempre que] tal seja contestado com
um fundamento que não pareça de imediato ser
manifestamente destituído de mérito”92. No caso
Remli, o tribunal em causa não tinha feito essa
verificação e, consequentemente, o queixoso tinha
sido privado “da possibilidade de reparar, se comprovadamente necessário, uma situação contrária
às exigências da Convenção”93.
A noção de imparcialidade dos juízes é um aspecto
essencial do direito a um julgamento justo. Significa
que todos os juízes envolvidos deverão agir com
objectividade e basear as suas decisões nos factos
relevantes e no direito aplicável, sem inclinações
pessoais ou ideias pré-concebidas sobre a questão ou
as pessoas envolvidas e sem promover os interesses de
qualquer das partes.
4.7
TRIBUNAIS MILITARES E OUTROS
TRIBUNAIS E JURISDIÇÕES ESPECIAIS
A criação, em situações espe- 94 Compilação de Comentários Gerais das Nações
ciais, de tribunais militares ou Unidas, p. 123, parágrafo 4.
outros tribunais especiais, tais como os Tribunais
de Segurança de Estado, é comum e dá muitas
vezes origem a violações do direito a um processo
justo. Embora os tratados internacionais examinados no presente Manual não façam expressamente
qualquer distinção entre tribunais ordinários e
especiais, incluindo tribunais militares, o Comité
dos Direitos do Homem deixou claro no seu
Comentário Geral n.º 13 que as disposições do
artigo 14.º do Pacto “se aplicam a todos os tribunais e a todas as jurisdições no âmbito deste artigo,
quer comuns quer especiais”94. Isto significa, por
exemplo, que os tribunais militares ou outros tribunais especiais que julgam civis devem cumprir
da mesma forma os requisitos 95 Ibid., loc. cit.
de independência e imparciali- 96 Ibid.
dade. O Comité admitiu que isto pode causar
problemas, uma vez que com “bastante frequência, a razão que preside ao estabelecimento de tais
tribunais consiste em permitir a aplicação de procedimentos excepcionais que não cumprem as
regras normais de administração da justiça”95.
Contudo, “embora o Pacto não proíba estas categorias de tribunais, ainda assim as condições que
estabelece indicam claramente que o julgamento
de civis por esses tribunais deve ser muito excepcional e ter lugar em condições que assegurem
verdadeiramente todas as garantias estabelecidas
no artigo 14.º”96.
No caso R. Espinoza de Polay, o 97 Comunicação
n.º 577/1994, R. Espinoza
Comité dos Direitos do Homem de Polay c. Peru (Parecer
adoptado a 6 de Novembro
foi ainda de parecer que os tri- de 1977), in documento
das Nações Unidas
bunais especiais compostos por GAOR, A/53/40 (vol. II),
p. 43, parágrafo 8.8.
juízes anónimos, os chamados 98 Ibid., loc. cit. Na opinião
Comité, este sistema
“juízes sem rosto”, não são com- do
também “não salvaguarda
presunção de inocência
patíveis com o artigo 14.º, uma aconforme
garantida pelo”
14.º, n.º 2, ibid. Vide
vez que “não garantem um dos artigo
também a Comunicação
688/1996, C. T. Arreaspectos essenciais de um jul- n.º
dondo c. Peru (Parecer
adoptado a 27 de Julho de
gamento equitativo no sentido 2000), in documento das
Unidas GAOR,
do artigo 14.º”, nomeadamente Nações
A/55/40 (vol. II), p. 60,
a circunstância de “o tribunal parágrafo 10.5.
99
Documento das Nações
dever ser independente e impar- Unidas
GAOR, A/51/40,
p. 62, parágrafo 350; vide
cial, e dever ser visto como tal”97. também p. 64,
parágrafo 363.
Acrescentou que, “num sistema 100
Ibid., p. 62,
de julgamento por juízes sem parágrafo 350.
rosto, não estão garantidas, quer a independência, quer a imparcialidade dos juízes, uma vez
que o tribunal, sendo estabelecido ad hoc, pode
ter na sua composição elementos das forças
armadas no activo”98. O Comité criticou também
severamente os julgamentos de civis por “juízes
sem rosto” em tribunal militar no âmbito da análise dos relatórios periódicos do Peru, uma vez
que era a mesma força militar que procedia à detenção, acusação e julgamento das pessoas suspeitas
de terrorismo, sem qualquer possibilidade de
revisão por um tribunal superior independente
e imparcial 99 . O Comité salientou “que os
julgamentos de não militares deverão ter lugar
em tribunais civis perante juízes independentes
e imparciais”100.
capítulo 04 • Independência e Imparcialidade dos Juízes, Magistrados do Ministério Público e Advogados
*
113
O Comité manifestou também 101 Ibid., p. 51,
parágrafo 278.
preocupação pelo facto de o 102
Ibid., p. 53,
Governo da Nigéria “não ter parágrafo 293.
103
Documento das
revogado os decretos que esta- Nações
Unidas GAOR,
A/53/40, pp. 20-21,
beleceram tribunais especiais parágrafo 104.
ou derrogaram as normais garantias constitucionais de direitos fundamentais, bem
como a jurisdição dos tribunais comuns” 101 .
Salientou que “todos os decretos que aboliram ou
limitaram garantias de direitos ou liberdades fundamentais devem ser revogados” e que todos “os
tribunais devem cumprir todas as normas que
garantem um julgamento equitativo e todas as
garantias judiciais enunciadas no artigo 14.º do
Pacto”102. De forma semelhante, o Comité constatou com preocupação que os tribunais especiais
do Iraque “podem impor a pena de morte”, embora
“não concedam todas as garantias processuais exigidas pelo artigo 14.º do Pacto, em particular o
direito de recurso”. O Comité informou o Estado
Parte, a este propósito, de que “os tribunais com
competências penais só podem ser compostos por
juízes independentes e imparciais, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 1 do Pacto”; e ainda
de que “a competência de tais tribunais deve estar
rigorosamente definida na lei e deverão ser escrupulosamente respeitadas todas as garantias
processuais protegidas pelo artigo 14.º, incluindo
o direito de recurso”103.
esse pessoal e evita a punição 105 Documento das
Nações Unidas GAOR,
por graves violações de direitos A/56/40 (vol. I), p. 96,
parágrafo 20.
humanos”. Em consequência, o 106
Ibid., p. 61,
Comité informou o Estado Parte parágrafo 15.
107
Documento das
de que deveria “alterar a lei a Nações
Unidas GAOR,
(vol. I), p. 55,
fim de limitar a jurisdição dos A/52/40
parágrafo 344.
tribunais militares ao julgamento
de pessoal militar que seja acusado de crimes de
natureza exclusivamente militar” 105. A mesma
recomendação foi feita ao Uzbequistão após o
Comité ter manifestado preocupação com a “ampla
jurisdição” dos tribunais militares, que “não se
limita a processos penais que envolvam membros
das forças armadas, abrangendo também processos civis e penais sempre que, na opinião do
executivo, as circunstâncias excepcionais de um
caso concreto não permitam o funcionamento
dos tribunais judiciais” 106. Após ter também
constatado com preocupação “o largo âmbito
da jurisdição dos tribunais militares” no Líbano,
o Comité declarou que o Estado Parte “deve rever
a jurisdição dos tribunais militares e transferir
a competência [destes] tribunais, em todos os
processos que envolvam civis e em todos os casos
relativos a violações de direitos humanos cometidas por elementos das forças armadas, para os
tribunais ordinários”107.
A questão dos tribunais militares 104 Documento das
Nações Unidas GAOR,
foi também suscitada relativa- A/55/40 (vol. I),
parágrafos 215-216.
mente aos Camarões, tendo o
Comité manifestado preocupação pelo facto de
esses tribunais disporem de jurisdição sobre civis
e pelo alargamento dessa jurisdição a infracções
que não são, em si mesmas, de natureza militar,
por exemplo todas as infracções relacionadas com
armas de fogo. Consequentemente, o Comité
recomendou ao Estado Parte que “assegure que
a jurisdição dos tribunais militares se limita a
infracções militares cometidas por pessoal militar” 104. Relativamente à Guatemala, o Comité
observou que “a ampla jurisdição dos tribunais
militares sobre todos os casos que envolvam o julgamento de pessoal militar e a sua competência
para decidir casos pertencentes a tribunais ordinários contribui para a impunidade de que goza
A Comissão Africana dos Direitos do Homem e
dos Povos concluiu que, nomeadamente, o artigo
7.º, n.º 1, alínea d) da Carta Africana dos Direitos
do Homem e dos Povos tinha sido violado num
caso relativo a tribunais especiais estabelecidos
na Nigéria pela Lei relativa ao Roubo e às Armas
de Fogo (Disposições Especiais). Estes tribunais
eram compostos por três pessoas, designadamente
um juiz, um oficial do exército, da marinha ou
da força aérea e um funcionário da força policial.
Conforme assinalado pela Comissão Africana, a
competência “tinha assim sido transferida dos tribunais comuns para um tribunal composto por
pessoas pertencentes na sua maioria à administração do Estado, a mesma que havia adoptado a
Lei relativa ao Roubo e às Armas de Fogo, não
possuindo necessariamente os seus membros
quaisquer conhecimentos de Direito”. A Comissão
114
*
* * *
Direitos Humanos na Administração da Justiça • Série de Formação Profissional n.º 09
concluiu então que esses tribunais violavam a condição imposta
pelo artigo 7.º, n.º 1, alínea d)
da Carta Africana, que exige que
o tribunal seja imparcial; “independentemente do carácter de
cada um dos membros do tribunal, a sua própria composição
transmite uma imagem de falta
de imparcialidade, suposta ou
real”108.
108
CADHP, Constitutional
Rights Project (in respect of
Wahab Akamu, Gbolahan
Adeaga and Others) v.
Nigeria, Comunicação
n.º 60/91, decisão adoptada
a 3 de Novembro de 1994,
16.ª sessão, parágrafos 3637; o texto pode ser
encontrado em
http://www.up.ac.za/chr;
para um caso semelhante,
vide CADHP, Constitutional
Rights Project (in respect
of Zamani Lekwot and 6
Others) v. Nigeria, Comunicação n.º 87/93, decisão
adoptada durante a 16.ª
sessão, Outubro de 1994,
parágrafos 30-31; para o
texto, consulte o website
anterior.
juízes, até porque tais infracções eram reconhecidas na Nigéria como estando no âmbito da
competência dos tribunais comuns; e que o julgamento perante tal Tribunal violava ainda o direito
a um julgamento justo conforme garantido pelo
artigo 7.º, n.º 1, alínea d) da Carta Africana e pelo
Princípio 5 dos Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura, o qual estabelece que:
“Todas as pessoas têm o direito de serem julgadas por tribunais comuns, de acordo com os
processos legalmente estabelecidos. Não serão
CADHP, Media Rights
A questão da compatibilidade
Agenda (on behalf of Niran
dos tribunais estritamente milita- Malaolu) v. Nigeria, Comunicação n.º 224/98, decisão
res com a Carta Africana foi adoptada durante a 28.ª
sessão, 23 de Outubro – 6
discutida no caso Media Rights de Novembro de 2000,
parágrafos 6-8; para o
Agenda, relativo ao julgamento texto da decisão, consulte
http://www1.umn.edu/hu
secreto perante um Tribunal Mili- manrts/africa/comcases/224-98.html.
tar Especial de Niran Malaolu,
director de um jornal diário independente da Nigéria,
intitulado The Diet. O Tribunal condenou o Senhor
Malaolu a prisão perpétua após o ter considerado
culpado de traição109. Quanto à sua posição geral
a respeito dos julgamentos de civis por Tribunais
Militares, a Comissão Africana recordou a sua Resolução sobre o Direito a um Julgamento Justo e
Apoio Judiciário em África, onde considerou que:
109
“Em muitos países africanos,
os Tribunais Militares e as
110
Ibid., parágrafo 62;
destaque da própria
Comissão.
criados tribunais que não apliquem as normas
processuais devidamente estabelecidas em conformidade com a lei, para exercer a competência
que pertença normalmente aos tribunais comuns
ou judiciais”.
Para além disso, esse Tribunal 112 Ibid., parágrafo 66.
violava ainda o artigo 26.º da Carta, de acordo com
o qual os Estados Partes “têm o dever de garantir
a independência dos Tribunais”112.
Por último, num caso relativo a um Tribunal Militar
Especial criado pelo Governo Militar da Nigéria,
a Comissão Africana foi chamada a examinar a
equidade dos procedimentos legais perante tal tribunal nos processos instaurados contra militares
acusados de delitos puníveis nos termos da disciplina militar. Neste caso, a Comissão declarou que:
Jurisdições Especiais existem a par das instituições
judiciais comuns. Os Tribunais Militares têm por
“[…] deve ser compreendido
objectivo determinar infracções de natureza estrita-
claramente que o tribunal
mente militar cometidas por pessoal militar. No
militar aqui considerado foi
exercício das suas funções, os Tribunais Militares
estabelecido por um regime
têm a obrigação de respeitar as normas que garan-
militar não democrático. Por
110
tem um julgamento justo” .
outras palavras, a autoridade
dos poderes executivo e legis-
A Comissão acrescentou então Ibid., loc. cit.;
destaque nosso.
que os tribunais militares “não
devem, em circunstância alguma, dispor de jurisdição sobre civis. De forma semelhante, os tribunais
especiais não devem julgar infracções que estejam
no âmbito da competência dos tribunais comuns”111.
A Comissão considerou, nomeadamente, que a
criação do Tribunal Militar Especial para o julgamento dos crimes de traição e outros delitos
conexos comprometia a independência dos
111
113
CADHP, Civil Liberties
Organisation, Legal
Defence Centre, Legal
Defence and Assistance
Project v. Nigeria, Comunicação n.º 218/98, decisão
adoptada durante a 29.ª
sessão ordinária, 23 de Abril
–7 de Maio de 2001, a p. 3
do texto disponível em
http://www1.umn.edu/hu
manrts/africa/comcases/218-98.html.
lativo foi subordinada ao regime militar. Longe
de sugerir que os chefes militares têm carta branca
para governar à lei da bala, desejamos sublinhar
o facto de que as normas de direitos humanos,
de justiça e de equidade deverão ainda assim prevalecer”113.
Além disso, no entendimento da Comissão, “as
disposições do artigo 7.º devem ser consideradas
inderrogáveis, pois garantem uma protecção
capítulo 04 • Independência e Imparcialidade dos Juízes, Magistrados do Ministério Público e Advogados
*
115
mínima tanto aos cidadãos em 114 Ibid., loc. cit.
geral como aos militares, especialmente sob um
regime militar autoritário e não democrático”. A
Comissão referiu-se depois ao Comentário Geral
n.º 13 do Comité dos Direitos do Homem, bem
como à jurisprudência da Comissão Europeia dos
Direitos do Homem, de acordo com a qual “o
objectivo da exigência de que o tribunal seja
estabelecido pela lei consiste em não tornar a
organização da justiça dependente da discricionariedade do Executivo, mas sim regulada por leis
promulgadas pelo Parlamento”. A Comissão
Africana acrescentou, relativamente aos tribunais
militares, que “o factor crucial consiste em saber
se o processo é equitativo, justo e imparcial”114.
Embora considerando que “um tribunal militar
não ofende, em si mesmo, os direitos consagrados na Carta” e não implica que o processo seja
“injusto ou iníquo”, a Comissão salientou que:
havia alargado a jurisdição dos 118 Ibid., p. 262,
parágrafo 127.
tribunais militares, dotando-os
de competência para julgar civis acusados de traição
“independentemente de considerações temporais”,
quando anteriormente estavam autorizados a fazê-lo apenas quando o país se encontrasse em guerra
com um Estado estrangeiro. Ao DINCOTE, Gabinete
Nacional de Combate ao Terrorismo, “foram concedidos poderes de investigação, tendo sido
conduzido um processo sumário no teatro de
operações, conforme estipulado no Código de Justiça
Militar”118. O Tribunal disse o seguinte:
“128. […] A transferência de competência dos tribunais civis para os tribunais militares, assim
permitindo o julgamento de civis acusados de traição por tribunais militares, significa que o tribunal
competente, independente e imparcial anteriormente estabelecido por lei fica impedido de
apreciar estes casos. Com efeito, os tribunais mili-
Ibid., p. 6, parágrafo 44.
tares não são tribunais anteriormente estabelecidos
estar sujeitos às mesmas exigências de equidade,
por lei para civis. Não tendo quaisquer funções ou
transparência, justiça, independência e garantia
deveres militares, os civis não podem ter com-
processual que se aplicam a qualquer outro pro-
portamentos que violem deveres militares. Quando
cesso. A violação reside na inobservância das
um tribunal militar assume competência jurisdi-
normas básicas e fundamentais que garantem a
cional sobre uma questão que devia ser submetida
equidade”115.
à apreciação dos tribunais ordinários, o direito da
“Os Tribunais Militares devem
115
pessoa a ser ouvida por um tribunal competente,
Uma vez que, neste caso, o triIbid., loc. cit.
bunal militar não tinha preenchido o requisito de
independência, a Comissão não considerou necessário determinar também se o facto de o mesmo
tribunal ser presidido por um oficial militar constituía uma outra violação da Carta116.
116
independente e imparcial estabelecido anteriormente por lei e, a fortiori, o seu direito a um processo
justo, são violados. Este direito a um processo
justo, por seu turno, está intimamente relacionado
com o próprio direito de acesso aos tribunais.
129. Um dos princípios
* * *
básicos da independência da
magistratura é o princípio
Na sua sentença sobre o fundo TIADH, Caso Castillo
Petruzzi et al. C. Peru,
da questão no caso Castillo Petruzzi sentença de 30 de Maio de
1999, in documento da
e outros, o Tribunal Interame- Organização de Estados
Americanos OEA/Ser.L/
ricano de Direitos Humanos V/III.47, doc. 6, Relatório
Anual de 1999 do TIADH,
considerou que os tribunais mili- Anexo IX, p. 263,
parágrafo 132.
tares que haviam julgado as
vítimas por crimes de traição “não cumpriam as
exigências implícitas nas garantias de independência e imparcialidade que o artigo 8.º, n.º 1 da
Convenção Americana reconhece como essenciais
a um processo justo”117. Em 1992, um decreto-lei
117
116
*
119
O Tribunal citou aqui
os Princípios Básicos das
Nações Unidas Relativos
à Independência da
Magistratura.
segundo o qual todas as pessoas têm o direito a
ser julgadas por tribunais comuns, de acordo com
os processos anteriormente estabelecidos por lei.
Os Estados não devem criar tribunais que não
apliquem as normas processuais devidamente estabelecidas em conformidade com a lei, para exercer
a competência que pertença normalmente aos tribunais comuns ou judiciais119.
130. Nos termos do artigo 8.º, n.º 1 da Convenção
Americana, o juiz presidente deve ser competente,
Direitos Humanos na Administração da Justiça • Série de Formação Profissional n.º 09
independente e imparcial. No
caso sub judice, as forças arma-
120
Ibid., pp. 262-263,
parágrafos 128-130.
das, plenamente envolvidas no combate à
guerrilha, procedem também à acusação das
pessoas associadas a grupos de guerrilha. Este
facto diminui consideravelmente a imparcialidade
virtude da composição destes, particularmente em
segunda instância quando estavam envolvidos
oficiais de alta patente, mas também devido à possível utilização de elementos ideológicos tais como
“uma consciência jurídica sandinista” na avaliação
das provas, o Tribunal considerou que:
que cada juiz deve ter. Para além disso, nos termos do Estatuto de Justiça Militar, os membros
“[…] embora essas disposições
do Supremo Tribunal de Justiça Militar, órgão
estivessem em vigor quando o caso foi apreciado em
supremo da jurisdição militar, são nomeados pelo
tribunal militar e […] pudessem ter comprometido
ministro da tutela. Os membros do Supremo
a independência e imparcialidade dos tribunais
Tribunal de Justiça Militar decidem também sobre
militares, não foram aplicadas neste caso concreto”124.
124
Ibid., p. 54, parágrafo 86.
as promoções dos seus subordinados e os incentivos a conceder a cada um deles; compete-lhes
ainda distribuir funções. Estes factos são, em si
mesmos, suficientes para pôr seriamente em questão a independência dos juízes militares”120.
Relativamente ao facto de os 121 Ibid., p. 263, parágrafo
133. O Tribunal Interamerijuízes presidentes não terem cano de Direitos Humanos criticou também
“rosto”, o Tribunal disse, mais severamente a utilização
de “juízes sem rosto” no
concretamente, que nestes casos Peru; vide documento da
Organização de Estados
“os arguidos não têm qualquer Americanos
OEA/Ser.L/V/II.95, doc. 7
forma de conhecer a identidade rev., Relatório Anual de
1996 da Comissão Interdo juiz e assim de avaliar a sua americana de Direitos
Humanos, pp. 736-737.
competência”. Um outro problema residia ainda no “facto de a lei não
permitir a estes juízes pedir escusa”121.
No caso Genie Lacayo, contudo, 122 TIADH, Caso Genie
Lacayo, sentença de 29 de
o Tribunal declarou que o facto Janeiro de 1997, in documento da Organização
de estar em causa um tribunal de Estados Americanos
OAS/Ser.L/V/III.39, doc. 5,
militar não significava per se Relatório Anual de 1997 I-A
do Tribunal Interamericano
que os direitos humanos garan- de Direitos Humanos, p.54,
parágrafo 84.
tidos ao arguido pela Convenção 123 Ibid., p. 54, parágrafo 85.
tivessem sido violados122. Neste
caso concreto, o queixoso tinha “tido a possibilidade
de intervir no processo militar, apresentar provas,
utilizar as vias de recurso adequadas e, por último,
requerer um reexame judicial ao Supremo Tribunal
de Justiça da Nicarágua”; consequentemente, não
podia alegar que a aplicação dos diplomas sobre
julgamentos em tribunal militar tinha restringido
os seus direitos processuais protegidos pela Convenção123. Quanto à alegação de que os diplomas
relativos aos julgamentos em tribunal militar
violavam o princípio da independência e imparcialidade dos tribunais militares, não apenas em
Por outro lado, o Tribunal admi- 125 Ibid., parágrafo 87.
tiu que o tribunal militar de primeira instância
tinha invocado nomeadamente uma disposição
legal na qual era utilizada a expressão “lei sandinista”; contudo, este termo tinha “apenas uma
conotação ideológica superficial” e “não tinha sido
provado [que a sua invocação havia] diminuído a
imparcialidade e independência dos tribunais ou
violado os direitos processuais do Senhor Raymond
Genie-Peñalba”125.
Tendo em conta as diferentes fundamentações
destas duas sentenças proferidas pelo Tribunal
Interamericano de Direitos Humanos, pode colocar-se, relativamente ao segundo caso, a questão
de saber se não teria sido adequado aplicar o princípio segundo o qual não basta que a justiça seja
feita, é preciso também que pareça que é feita.
Por último, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos recomendou a todos os Estados
Membros da OEA que:
“[…] tomem as medidas necessárias, legislativas ou de outra
ordem, nos termos do artigo
2.º da Convenção Americana,
para assegurar que os civis acu-
126
Documento da
Organização de
Estados Americanos
OEA/Ser.L/ V/II.95, doc. 7
rev., Relatório Anual de
1996 da Comissão
Interamericana de Direitos
Humanos, p. 761.
sados de delitos penais de qualquer espécie sejam
julgados por tribunais comuns que ofereçam todas
as garantias fundamentais de independência e
imparcialidade, e que a jurisdição dos tribunais militares se limite a infracções estritamente militares”126.
* * *
capítulo 04 • Independência e Imparcialidade dos Juízes, Magistrados do Ministério Público e Advogados
*
117
Embora o Tribunal Europeu dos 127 Vide, por exemplo,
TEDH, Caso Sürek c. TurDireitos do Homem tenha deci- quia, sentença de 8 de Julho
de 1999.
dido, relativamente à Turquia, 128
Ibid., loc. cit.
que considera que “a sua função
não é determinar em abstracto a necessidade do
estabelecimento dos Tribunais de Segurança
Nacional”, teve mesmo assim de analisar se, “numa
perspectiva objectiva”, os queixosos em causa,
sendo civis, “tinham motivos legítimos para recear
que [os tribunais que os julgavam] careciam de independência e imparcialidade” 127. No caso Sürek,
entre outros, o queixoso foi julgado no Tribunal de
Segurança Nacional de Istambul por revelar a identidade de funcionários envolvidos no combate ao
terrorismo; o Tribunal concluiu ser compreensível
que o arguido “estivesse apreensivo por ser julgado
por um órgão em cuja composição tinha assento
um oficial militar regular, que era membro do
Serviço Jurídico Militar”128. Daqui resultava que:
“ele podia legitimamente
temer que o Tribunal de Segurança Nacional de Istambul
se pudesse deixar influenciar
indevidamente por considerações que nada tinham a ver
com a natureza o caso. Por
outras palavras, os receios do
129
Ibid. Para casos análogos, vide por exemplo
TEDH, Caso Incal c. Turquia, sentença de 9 de
Junho de 1998, Relatórios
de 1998-IV, p. 1547 ss.;
TEDH, Caso Çiraklar c.
Turquia, sentença de 28 de
Outubro de 1998, Relatórios de 1998-VI, p. 3059 ss.;
e TEDH, Caso Okçuoglu c.
Turquia, sentença de 8 de
Julho de 1999; para o texto
desta sentença, consulte
http://www.echr.coe.int.
queixoso quanto à falta de independência e imparcialidade do tribunal podem ser considerados
marcial e nomear os seus mem- 130 TEDH, Caso Findlay c.
Reino Unido, sentença
bros, bem como os oficiais de de 21 de Janeiro de 1997,
Relatórios de 1997-I, p. 281,
acusação e de defesa”130. Para parágrafo 74.
131
Ibid., p. 282,
além disso, os membros do tri- parágrafo
75.
bunal nomeados pelo oficial 132 Ibid., parágrafo 76.
promotor de justiça eram de
patente inferior à sua e muitos destes membros,
incluindo o presidente, “estavam directa ou indirectamente sob o seu comando”. O oficial promotor
de justiça também “tinha poderes, se bem que apenas em determinadas circunstâncias, para dissolver
o tribunal marcial antes do julgamento ou no decorrer do mesmo”131. O Tribunal Europeu concluiu que
“para que se mantenha a confiança na independência e imparcialidade do tribunal, as aparências
podem ser importantes”, e que, uma vez que “os
membros do tribunal marcial […] eram de patente
inferior à do oficial promotor de justiça e estavam
sob o seu comando, as dúvidas do Senhor Findlay
a respeito da independência e imparcialidade do
tribunal podiam justificar-se objectivamente”132.
Para o Tribunal Europeu dos 133 Ibid., parágrafo 77.
Direitos do Homem, teve ainda importância o
facto de o oficial promotor de justiça ser também
“oficial de confirmação”, uma vez que “a decisão
do tribunal marcial não era eficaz até ser por ele
ratificada, e tinha poderes discricionários para
alterar a sentença imposta” 133 . Na opinião do
Tribunal esta competência era:
objectivamente justificados. O processo perante
o Tribunal de Recurso não conseguiu dissipar tais
“[…] contrária ao princípio fir-
receios uma vez que este tribunal não dispunha
memente estabelecido segundo
de plena
competência”129.
o qual a competência para proferir uma decisão definitiva
Quanto ao julgamento de militares em tribunais
marciais, o Tribunal Europeu dos Direitos do
Homem foi chamado a determinar, em várias
ocasiões, se tais tribunais no Reino Unido haviam
sido independentes e imparciais no sentido exigido
pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
No caso Findlay, por exemplo, concluiu que o tribunal marcial não tinha preenchido tais requisitos,
particularmente tendo em conta o papel central
desempenhado na acusação pelo oficial promotor
de justiça, que “decidia que acusações deviam ser
deduzidas e que tipo de tribunal marcial era mais
adequado”; cabia-lhe também “convocar o tribunal
118
*
que não pode ser alterada por
uma autoridade não judicial é
134
Ibid., loc. cit. Para
casos semelhantes, vide
por exemplo TEDH, Caso
Coyne c. Reino Unido, sentença de 24 de Setembro de
1997, Relatórios de 1997-V,
p. 1842 ss., e TEDH, Caso
Cable e Outros c. Reino
Unido, sentença de 18 de
Fevereiro de 1999; vide
http://www.echr.coe.int.
inerente à própria noção de tribunal e pode também
ser vista como uma componente do conceito de
independência exigido pelo artigo 6.º, n.º 1” 134.
As garantias de um julgamento justo ou processo equitativo consagradas nas normas internacionais de direitos
humanos, incluindo o requisito de independência
e imparcialidade dos juízes, aplicam-se em pleno aos
tribunais militares e a outros tribunais especiais, inclusivamente quando julgam civis.
Direitos Humanos na Administração da Justiça • Série de Formação Profissional n.º 09
↓
Nos termos da Carta Africana dos Direitos do Homem
e formação; estatuto e condição profissional; liberdade de expressão e de associação; função no
âmbito do processo penal; poderes discricionários;
alternativas ao processo penal; relações com outros
organismos e instituições públicas; processos disciplinares; e observância dos Princípios Orientadores.
e dos Povos, os tribunais militares não podem julgar
civis em circunstância alguma e os tribunais especiais
não podem apreciar casos que estejam no âmbito da
competência dos tribunais comuns.
Embora o Comité dos Direitos do Homem não tenha,
como tal, declarado que os julgamentos de civis por
tribunais militares são sempre proibidos pelo artigo 14.º
do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos,
a tendência clara é para recomendar que os Estados
Partes transfiram a jurisdição destes tribunais sobre todos
os casos que envolvam civis para os tribunais comuns.
*
5. O Direito Internacional
e a Independência dos Magistrados
do Ministério Público
5.1
Conforme assinalado no quinto parágrafo preambular dos Princípios Orientadores, lido em
conjunto com o segundo parágrafo preambular,
“os magistrados do Ministério Público desempenham um papel fundamental na administração
da justiça e […] as regras relativas ao desempenho
das suas importantes funções devem promover o
respeito e a observância dos […] princípios da
igualdade perante a lei e da presunção da inocência, e o direito a um julgamento justo e público
por um tribunal independente e imparcial […]” a
fim de contribuir para “uma justiça penal equitativa e imparcial e para uma efectiva protecção
dos cidadãos contra o crime”.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES RELATIVOS
À FUNÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO
5.2
QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS
PÚBLICO, DE 1990
A necessidade de um Ministério Público forte,
independente e imparcial para um efectivo respeito
do princípio do Estado de Direito e das normas
de direitos humanos foi já referida no presente
capítulo. Sendo os deveres profissionais específicos dos magistrados do Ministério Público ao
abrigo das normas internacionais de direitos
humanos examinados em detalhe, sempre que
necessário, ao longo do Manual, a presente secção
limitar-se-á a dar uma panorâmica geral dos
Princípios Orientadores Relativos à Função dos
Magistrados do Ministério Público, adoptados
em 1990 pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas
para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos
Delinquentes “a fim de auxiliar os Estados Membros
na sua tarefa de garantir e promover a eficácia,
imparcialidade e equidade dos magistrados do
Ministério Público no âmbito do processo penal”
(último parágrafo preambular).
Este documento fornece 24 Directrizes que abrangem as seguintes matérias: qualificações, selecção
Os Princípios Orientadores 1 e 2 estabelecem respectivamente que “as pessoas seleccionadas para
assumir as funções de magistrado do Ministério
Público devem ser íntegras e competentes e ter a
formação e qualificação jurídica adequadas” e que
os Estados assegurarão que “os critérios de selecção aplicáveis aos magistrados do Ministério
Público consagrem salvaguardas contra nomeações baseadas na parcialidade ou em preconceitos”
e proíbam a discriminação com base em diversos
fundamentos especificados, não sendo considerada discriminatória “a exigência de que um
candidato à magistratura do Ministério Público
seja nacional do país em questão”. Para além disso,
em conformidade com o Princípio Orientador 2,
alínea b), os Estados assegurarão que “os magistrados do Ministério Público disponham de uma
educação e de uma formação adequadas e conheçam os ideais e deveres éticos da sua função, as
garantias constitucionais e legais destinadas a
proteger os direitos do suspeito e da vítima, e os
direitos humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pelo direito nacional e internacional”.
capítulo 04 • Independência e Imparcialidade dos Juízes, Magistrados do Ministério Público e Advogados
*
119
5.3
ESTATUTO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
Enquanto que os magistrados do Ministério
Público, como “agentes essenciais da administração da justiça, deverão manter em todos os
momentos a honra e a dignidade da sua profissão”
(Princípio Orientador 3), os Estados deverão, por
seu turno, “assegurar que os magistrados do
Ministério Público possam desempenhar as suas
funções profissionais sem qualquer intimidação,
obstáculo, coacção, interferência indevida ou exposição injustificada a responsabilidade civil, penal
ou de outra natureza” (Princípio Orientador 4).
Para além disso, “os magistrados do Ministério
Público e as suas famílias deverão ser fisicamente
protegidos pelas autoridades sempre que a sua
segurança pessoal seja ameaçada em resultado do
exercício das suas funções” (Princípio Orientador
5). A lei ou os regulamentos públicos deverão,
nomeadamente, estabelecer “condições de serviço
satisfatórias, uma adequada remuneração” e,
sempre que exista um sistema de promoção, esta
“deverá basear-se em factores objectivos, em particular as qualificações profissionais, a capacidade,
a integridade e a experiência, devendo ser decidida
em conformidade com processos justos e imparciais” (Princípios Orientadores 6 e 7).
É digno de nota o facto de, ao contrário dos presentes Princípios Orientadores, os Princípios
Básicos Relativos à Independência da Magistratura
não conterem qualquer norma específica relativa
ao dever dos Estados de proteger a segurança pessoal dos juízes em caso de necessidade.
serem prejudicados em virtude da sua actuação
lícita ou da sua filiação numa organização lícita”.
Contudo, “no exercício destes direitos, os magistrados do Ministério Público deverão comportar-se
sempre em conformidade com a lei e com as
normas deontológicas e éticas reconhecidas da
sua profissão” (Princípio Orientador 8).
5.5
PAPEL NO PROCESSO PENAL
Quanto ao respectivo papel no processo penal, “as
funções dos magistrados do Ministério Público
deverão ser rigorosamente separadas das funções
de juiz” (Princípio Orientador 10). Para além disso,
os magistrados do Ministério Público
“desempenham um papel activo no processo penal,
nomeadamente na dedução de acusação e, quando
a lei ou a prática nacionais o autorizam, nos inquéritos penais, no controlo da legalidade destes
inquéritos, no controlo da execução das decisões
judiciais e no exercício de outras funções enquanto
representantes do interesse público” (Princípio
Orientador 11).
Tal como os juízes, os magistrados do Ministério
Público não podem agir de acordo com as suas
preferências pessoais, estando vinculados ao dever
de agir “em conformidade com a lei” e de
“exercer as suas funções de forma justa, coerente
e diligente, respeitar e proteger a dignidade
humana e defender os direitos humanos, assim
contribuindo para a garantia de um processo justo
e para o bom funcionamento do sistema de jus-
5.4
LIBERDADES DE EXPRESSÃO
tiça penal” (Princípio Orientador 12).
E DE ASSOCIAÇÃO
“Os magistrados do Ministério Público gozam,
como os outros cidadãos, das liberdades de expressão, convicção, associação e reunião” e têm, em
particular, o “direito de participar no debate público
de questões relativas à lei, à administração da
justiça e à promoção e protecção dos direitos
humanos, e o direito de constituir ou de aderir a
organizações de âmbito local, nacional e internacional e de comparecer às suas reuniões, sem
120
*
No cumprimento dos seus deveres, os magistrados do Ministério Público deverão, nomeadamente,
“exercer as suas funções com imparcialidade e
evitar qualquer discriminação política, social, religiosa, racial, cultural, sexual ou de outro tipo” e
“prestarão a devida atenção ao exercício da acção
penal relativamente a crimes cometidos por funcionários públicos, em particular corrupção, abuso
de poder, violações graves de direitos humanos e
Direitos Humanos na Administração da Justiça • Série de Formação Profissional n.º 09
outros crimes reconhecidos pelo direito internacional e, quando a lei ou a prática nacionais os
autorizam, à investigação de tais delitos” (Princípio
tadores 18 e 19), serão examinados no Capítulo
10, intitulado Direitos da Criança na Administração
da Justiça.
Orientador 15).
Os magistrados do Ministério Público têm uma
obrigação especial relativamente a “elementos de
prova que saibam ou tenham motivos razoáveis
para supor que foram obtidos através do recurso
a métodos ilícitos, que constituam uma grave
violação dos direitos humanos do suspeito, em
especial se envolverem tortura ou outras penas
ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, ou outros abusos de direitos humanos”. Em
situações deste tipo, “deverão recusar-se a utilizar
tais elementos de prova contra qualquer pessoa
que não seja aquela que recorreu a esses métodos, ou informarão o Tribunal em conformidade,
e deverão tomar todas as providências necessárias
para garantir que os responsáveis pela utilização
de tais métodos sejam levados a responder perante
a justiça” (Princípio Orientador 16).
5.7
RESPONSABILIZAÇÃO
Os processos disciplinares contra os magistrados
do Ministério Público que se alegue terem agido
“claramente contra as normas que disciplinam o
exercício da sua profissão deverão ser tramitad[o]s
de forma expedita e justa, de acordo com um processo apropriado”. Os magistrados do Ministério
Público “têm direito a uma audiência justa”; e,
tal como acontece com os juízes, a decisão “deverá
ser susceptível de revisão por uma autoridade
independente”, exigência que afasta a possibilidade de ingerência indevida do Executivo e reforça
a independência dos magistrados do Ministério
Público (Princípio Orientador 21).
Os magistrados do Ministério Público desempenham
O Comité dos Direitos do Homem 135 Documento das
Nações Unidas GAOR,
exprimiu preocupação relati- A/52/40 (vol. I),
parágrafo 402.
vamente à França “perante os
procedimentos de inquérito em curso contra a polícia por abusos de direitos humanos” e também
“pela incapacidade ou inércia dos magistrados do
Ministério Público em aplicar a lei na investigação de violações de direitos humanos quando
estão implicados funcionários responsáveis pela
aplicação da lei e pelos atrasos e demoras injustificadas nos procedimentos de inquérito e
julgamento de alegadas violações de direitos humanos que envolvem funcionários responsáveis pela
aplicação da lei”. Recomendou assim ao Estado
Parte que “adopte medidas adequadas para
garantir plenamente que todos os inquéritos e julgamentos se realizam em completa conformidade
com os artigos 2.º, n.º 3, 9.º e 14.º do Pacto”135.
uma função essencial na administração da justiça e
devem ser completamente autónomos dos juízes e do
Executivo. Os magistrados do Ministério Público deverão, em particular:
• Conseguir desempenhar os seus deveres profissionais
no âmbito dos processos penais em segurança, sem
interferências nem perseguições;
• Agir objectiva e imparcialmente, respeitar os princípios da igualdade perante a lei e da presunção de
inocência e as garantias de um processo justo;
• Prestar a devida atenção aos abusos de direitos humanos cometidos por funcionários públicos, incluindo
funcionários responsáveis pela aplicação da lei;
• Abster-se de utilizar provas obtidas através de métodos
ilícitos que violem os direitos humanos (por exemplo,
confissões forçadas obtidas mediante o recurso à tor-
5.6
ALTERNATIVAS AO PROCESSO PENAL
tura).
Os Princípios Orientadores relativos às alternativas ao processo penal, em particular nos processos
em que estão em causa jovens (Princípios Orien-
capítulo 04 • Independência e Imparcialidade dos Juízes, Magistrados do Ministério Público e Advogados
*
121
6. O Direito Internacional
e a Independência dos Advogados
6.1
*
DIREITO INTERNACIONAL APLICÁVEL
A par de juízes e magistrados do Ministério Publico
independentes e imparciais, os advogados constituem o terceiro pilar fundamental para a
manutenção do Estado de Direito numa sociedade
democrática e a garantia de uma protecção eficaz
dos direitos humanos. Conforme declarado no
nono parágrafo preambular dos Princípios Básicos
Relativos à Função dos Advogados, adoptados pelo
Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes
em 1990:
órgãos internacionais de controlo que se ocupam
dos direitos dos advogados.
6.2
DEVERES E RESPONSABILIDADES
O Princípio 12 dos Princípios Básicos estabelece
que “os advogados, como agentes essenciais da
administração da justiça, deverão manter em todos
os momentos a honra e a dignidade da sua
profissão” e, de acordo com o Princípio 13, têm
designadamente os seguintes deveres:
“a) Aconselhar os clientes relativamente aos seus
direitos e obrigações jurídicas e quanto ao funcionamento do sistema jurídico, na medida em
que tal seja relevante para os direitos e obrigações dos seus clientes;
“[…] a protecção adequada dos direitos humanos
e liberdades fundamentais de que todas as pes-
b) Prestar assistência aos clientes por todos os
soas são titulares, sejam económicos, sociais e
meios adequados e tomar medidas jurídicas para
culturais, ou civis e políticos, exige que todas as pes-
proteger os seus interesses;
soas disponham de um acesso efectivo a serviços
c) Prestar assistência aos clientes perante os tri-
jurídicos prestados por advogados independentes”.
bunais, juízos ou autoridades administrativas, se
Para que consigam desempenhar com eficácia os
seus deveres profissionais, os advogados devem,
não só beneficiar de todas as garantias de um
processo justo reconhecidas no direito interno e
internacional, mas também não ser sujeitos a
pressões do tipo das descritas relativamente aos
juízes e magistrados do Ministério Público; por
outras palavras, uma administração da justiça
equitativa e eficaz exige que também os advogados
possam trabalhar sem estar sujeitos a tentativas
de ataque físico, perseguição, corrupção e outras
formas de intimidação.
As diversas garantias processuais previstas no
direito internacional que permitem aos advogados representar os interesses dos seus clientes de
forma independente e eficaz nos processos civis
e penais serão examinadas em outras partes do
presente Manual. Nesta secção, a análise limitar-se-á a destacar alguns dos princípios fundamentais
consagrados nos Princípios Básicos Relativos à
Função dos Advogados, bem como algumas considerações formuladas e casos decididos pelos
122
*
necessário”.
Ao “protegerem os direitos dos seus clientes e
ao promoverem a causa da justiça”, os advogados deverão também “tentar defender os direitos
humanos e liberdades fundamentais reconhecidos pelo direito nacional e internacional e
deverão, em todos os momentos, actuar livremente
e com diligência, em conformidade com a lei e
com as normas deontológicas e éticas reconhecidas da sua profissão” (Princípio 14). Por último,
“os advogados deverão servir sempre com lealdade
os interesses dos seus clientes” (Princípio 15).
6.3
GARANTIAS PARA O TRABALHO
DOS ADVOGADOS
De acordo com o Princípio 16 dos Princípios
Básicos Relativos à Função dos Advogados,
“Os Governos deverão assegurar que os advogados (a) possam desempenhar todas as suas
Direitos Humanos na Administração da Justiça • Série de Formação Profissional n.º 09
funções profissionais sem intimidações, obstáculos, coacções ou interferências indevidas; (b)
possam viajar e comunicar com os seus clientes
livremente, tanto dentro do seu país como no
estrangeiro; e (c) não sofram, nem sejam ameaçados, com processos ou sanções administrativas,
económicas ou de outra índole por qualquer
medida que tenham tomado em conformidade
com os deveres e as normas deontológicas e éticas reconhecidas da sua profissão”.
Para além disso, “caso a segurança dos advogados seja ameaçada em resultado do exercício das
suas funções, os mesmos receberão das autoridades protecção adequada” (Princípio 17).
Como já referimos, todos os anos muitos advogados são mortos, ameaçados, intimidados ou
perseguidos de várias formas para que abandonem a defesa de clientes que reclamam os seus
direitos e liberdades. É pois indispensável que os
Governos façam o seu melhor para proteger os
advogados contra este tipo de interferências no
exercício dos seus deveres profissionais.
* * *
A Comissão Africana dos Direi- 136 CADHP, International
Pen, Constitutional Rights
tos do Homem e dos Povos Project, Interights (on
behalf of Ken Saro-Wiwa Jr.
concluiu que o direito de defesa and Civil Liberties
Organisation) v. Nigeria,
garantido pelo artigo 7.º, n.º 1, Comunicações nºs 137/94,
139/94, 154/96 e 161/97,
alínea c) da Carta Africana decisão adoptada a 31 de
Outubro de 1998, parágrafo
dos Direitos do Homem e dos 101; o texto da decisão
pode ser encontrado no
Povos foi violado num caso em seguinte endereço:
http://www1.umn.edu/hu
que duas equipas de defesa manrts/africa/comcases/
137-94_139-94_154-96_161tinham sido “perseguidas a fim 97.html.
de abandonar a defesa dos arguidos”136.
Outra regra importante está consagrada no Princípio 18, de acordo com o qual “os advogados não
serão identificados com os seus clientes nem com
as causas dos seus clientes em consequência do
exercício das suas funções”. A questão da identificação dos advogados com os seus clientes foi
examinada pelo Relator Especial sobre a independência dos juízes e advogados que, em 1998, por
exemplo, declarou constatar “com alguma preocupação o crescente número de queixas relativas à
identificação de advogados com 137 Documento das
Nações Unidas
as causas dos seus clientes, pelos E/CN.4/1998/39, Report of
the Special Rapporteur on
Governos”, acrescentando que the independence of judges
and lawyers [em portuos advogados “que representam guês: “Relatório do
Relator Especial sobre a
arguidos em casos politicamente independência dos juízes
e advogados”], parágrafo
sensíveis são frequentemente A.1 das Conclusões.
138
Ibid., loc. cit.
sujeitos às mesmas acusações”137.
139
Ibid., parágrafo 2.
Porém, “a identificação dos advogados com as causas dos seus clientes, a menos
que existam provas que a sustentem, pode constituir um factor de intimidação e perseguição dos
advogados em causa”. De acordo com o Relator
Especial, “os Governos têm a obrigação de proteger
esses advogados contra intimidações e perseguições”138. Caso os Governos disponham de provas
de que os advogados se identificam com as causas
dos seus clientes, o Relator Especial considera que
“[lhes] compete transmitir as queixas aos organismos disciplinares competentes da advocacia”139,
os quais, como será explicado em seguida, as examinarão em conformidade com um processo equitativo.
A questão da identificação dos advogados com os
seus clientes é particularmente relevante quando
os primeiros são chamados a representar defensores de direitos humanos. Contudo, também aqui
os advogados devem beneficiar das mesmas
garantias de segurança que lhes permitam desempenhar as suas funções profissionais de forma
independente e eficaz, sem interferências do
governo ou outras interferências indevidas. Mais
uma vez, qualquer alegada violação dos deveres
profissionais deve ser comunicada aos órgãos independentes estabelecidos.
Relativamente às garantias para o trabalho dos
advogados, o Princípio 19 dos Princípios Básicos
estabelece ainda o seguinte:
“Nenhum tribunal ou autoridade administrativa,
perante quem seja reconhecido o direito a ser
assistido por um advogado, se negará a reconhecer o direito do advogado a comparecer perante
si em representação do seu cliente, excepto se
o advogado não se encontrar habilitado para o
exercício da advocacia em conformidade com
as leis e práticas nacionais e com os presentes
princípios”.
capítulo 04 • Independência e Imparcialidade dos Juízes, Magistrados do Ministério Público e Advogados
*
123
Por último, o Princípio 20 acrescenta que:
tidárias”, pois se assim fosse comprometeriam “a
independência da advocacia”140.
“Os advogados gozam de imunidade civil e penal
por todas as declarações pertinentes feitas de boa
fé em alegações escritas ou orais ou nas suas com-
6.4.1
parências profissionais perante um tribunal, juízo
P ARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
A UTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL
ou outra autoridade judicial ou administrativa”.
6.4
ADVOGADOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
O Princípio 23 dos Princípios Básicos Relativos à
Função dos Advogados estabelece o seguinte:
“Os advogados gozam, como os outros cidadãos,
das liberdades de expressão, convicção, associação
e reunião. Em particular, têm o direito de participar no debate público de questões relativas à
lei, à administração da justiça e à promoção e
protecção dos direitos humanos, e o direito de
constituir ou de aderir a organizações de âmbito
local, nacional e internacional e de comparecer
às suas reuniões, sem sofrerem restrições profissionais em virtude da sua actuação lícita ou da
sua filiação numa organização lícita. No exercício
destes direitos, os advogados deverão comportar-se sempre em conformidade com a lei e com as
normas deontológicas e éticas reconhecidas da
sua profissão”.
O Princípio 24 declara ainda 140 Documento das
Nações Unidas E/CN,4/
que os advogados “têm o direito 1995/39, Report of the
Special Rapporteur on the
de constituir e de se filiarem independence and impartiality of the judiciary, jurors
em associações profissionais and assessors and the independence of lawyers [em
“Relatório do
autónomas que representem os português:
Relator Especial sobre a
e imparciaseus interesses, promovam a sua independência
lidade dos juízes, jurados
e
assessores
e
sobre
a
educação e formação contínuas independência dos advoe protejam a sua integridade gados], parágrafo 72.
profissional”. Para além disso, de acordo com este
princípio, “o órgão executivo das associações profissionais deverá ser eleito pelos seus membros e
exercerá as suas funções sem interferências externas”. Decorre deste princípio que tais associações
se destinam a salvaguardar os interesses profissionais dos advogados e a reforçar a independência
da advocacia. Conforme referido pelo Relator Especial, as Ordens de Advogados não deverão assim
ser utilizadas “para envolvimento em políticas par-
124
*
Uma das chaves para assegurar 141 Documento das
Nações Unidas GAOR,
a independência dos advogados A/53/40, parágrafo 150.
consiste em permitir-lhes tra- 142 Ibid., loc. cit.
balhar livremente sem serem obrigados a obter
licença ou autorização do Executivo para desempenhar o seu trabalho. Esta opinião foi confirmada
pelo Comité dos Direitos do Homem relativamente
à Bielorússia, quando constatou com preocupação
“a adopção do Decreto Presidencial sobre as Actividades dos Advogados e Notários, de 3 de Maio
de 1997, que atribui competência ao Ministério
da Justiça para a concessão de licença aos advogados e os obriga a tornarem-se membros de um
Colégio centralizado para poderem exercer a advocacia, assim comprometendo a independência
dos advogados”. Sublinhando que “a independência dos juízes e das restantes profissões jurídicas
é essencial para uma boa administração da justiça
e para a manutenção da democracia e do Estado
de Direito”, o Comité instou o Estado Parte “a
tomar todas as medidas adequadas, incluindo a
revisão da Constituição e das leis, para assegurar
a independência dos juízes e advogados contra
quaisquer pressões políticas ou outras pressões
externas”141. A este propósito, o Comité chamou
a atenção do Estado Parte para os Princípios Básicos
Relativos à Independência da Magistratura, bem
como para os Princípios Básicos Relativos à Função
dos Advogados142.
O Comité também exprimiu 143 Documento das
Nações Unidas GAOR,
“sérias dúvidas” quanto à inde- A/54/40, parágrafo 134.
pendência dos juízes na Líbia e quanto à “liberdade
dos advogados para exercerem a sua profissão
livremente, sem serem empregados do Estado, e
para prestarem serviços jurídicos”; recomendou
“que sejam adoptadas medidas para assegurar o
pleno respeito do artigo 14.º do Pacto, bem como
dos Princípios Básicos das Nações Unidas Relativos
à Independência da Magistratura e dos Princípios
Básicos Relativos à Função dos Advogados”143.
Direitos Humanos na Administração da Justiça • Série de Formação Profissional n.º 09
Não restam pois dúvidas de que a obrigação, presente
em alguns Estados, de que os advogados sejam
funcionários públicos contraria as garantias de um
processo justo consagradas no artigo 14.º do Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.
o artigo 11.º da Convenção147. O 147 Ibid., parágrafo 53.
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem interpreta
assim de forma muito restritiva as possibilidades de
os Estados Partes limitarem o exercício do direito
de reunião pacífica, mesmo no caso de advogados.
6.4.2
6.4.3
D IREITO DE REUNIÃO PACÍFICA
No caso Ezelin, o Tribunal Euro- 144 TEDH, Ezelin c. França,
sentença de 26 de Abril de
peu dos Direitos do Homem 1991, Série A, N.º 202,
p. 20, parágrafo 38.
examinou a justificação de uma 145 Ibid., p. 23,
ingerência no direito de um parágrafo 51.
avocat em França de exercer o seu direito de reunião pacífica. Neste caso particular, o Tribunal
examinou a queixa por violação do artigo 11.º da
Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que
garante o direito de reunião pacífica, como uma
lei especial em relação ao artigo 10.º da Convenção,
que assegura a liberdade de expressão. O advogado tinha sido repreendido por participar numa
manifestação durante a qual sucederam alguns
desacatos. Foi punido disciplinarmente por não se
ter dissociado destes incidentes, embora ele próprio não tenha sido violento ou desordeiro de forma
alguma. Este comportamento foi considerado “incompatível com as obrigações da sua profissão”144. O
Tribunal examinou “à luz das circunstâncias de
todo o caso”, se a repreensão “foi proporcional ao
fim legítimo prosseguido, tendo em conta a especial importância da liberdade de reunião pacífica
e da liberdade de expressão, que neste caso estão
estreitamente ligadas”145. Concluiu que:
“o princípio da proporciona-
146
Ibid., parágrafo 52.
lidade exige que seja encontrado um equilíbrio
L IBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
Num caso contra a Nigéria, a 148 CADHP, Civil Liberties
Organisation v. Nigeria (in
Comissão Africana dos Direitos respect of the Nigerian Bar
Association), Comunicação
do Homem e dos Povos teve de n.º 101/93, decisão adoptada durante a 17.ª sessão
considerar se o Decreto sobre o ordinária, em Março de
1995, parágrafo 1; para o
Exercício da Advocacia (Emenda) texto da decisão, consulte
http://www.up.ac.za/chr/.
de 1993 era ou não compatível
com as disposições da Carta Africana dos Direitos
do Homem e dos Povos. Este decreto criou um novo
órgão director da Ordem dos Advogados nigeriana; dos 128 membros deste órgão, designado
por “Colégio da Barra”, apenas 31 eram nomeados
pela Ordem dos Advogados, sendo os restantes
nomeados pelo Governo148.
Conforme assinalado pela 149 Ibid., parágrafo 24.
Comissão, o Colégio da Barra era “dominado por
representantes do governo” e tinha “amplos poderes
discricionários, entre os quais poderes disciplinares
sobre os advogados”; na sua qualidade de “associação de advogados legalmente independente do
governo, a Ordem dos Advogados da Nigéria devia
ter a faculdade de escolher o seu próprio órgão director”. A Comissão acrescentou que “a ingerência na
autonomia da Ordem dos Advogados pode limitar
ou negar as razões pelas quais os advogados desejam,
em primeira instância, constituir uma associação”149.
A Comissão sublinhou em seguida que tinha:
entre os requisitos dos fins enunciados no artigo
11.º, n.º 2 e os da livre expressão de opiniões por
“[…] resolvido há vários anos
palavras, gestos ou mesmo pelo silêncio por parte
que, sempre que seja necessá-
de pessoas reunidas nas ruas ou em outros locais
rio regular a liberdade de associação, as autoridades
públicos. A busca de um justo equilíbrio não pode
competentes não devem promulgar disposições
resultar no facto de os avocats serem desencoraja-
que limitem o exercício desta liberdade ou sejam
dos, por receio de sanções disciplinares, de expressar
contrárias às obrigações assumidas em virtude
claramente as suas convicções nessas ocasiões”
146
.
150
Ibid., parágrafo 25; omitida a nota de rodapé.
da Carta. As autoridades competentes não devem
ignorar disposições constitucionais ou compro-
Embora “mínima” neste caso concreto, a sanção
contra o Senhor Ezelin “não parece ter sido necessária numa sociedade democrática” e por isso violou
meter os direitos fundamentais garantidos pela
Constituição e pelos instrumentos internacionais
de direitos humanos”150.
capítulo 04 • Independência e Imparcialidade dos Juízes, Magistrados do Ministério Público e Advogados
*
125
a administração da justiça,
No caso vertente, a intervenção 151 Ibid., parágrafo 26; omitida a nota de rodapé.
do governo no órgão director da
Ordem dos Advogados da Nigéria era “incompatível com o preâmbulo da Carta Africana, no qual
os Estados reafirmam a adesão aos princípios dos
direitos do Homem e dos povos consagrados em
declarações como os Princípios Básicos das Nações
Unidas Relativos à Independência da Magistratura, constituindo assim uma violação do artigo
10.º da Carta Africana”, que garante a liberdade
de associação151.
mas as suas críticas não devem
154
Ibid., pp. 1053-1054,
parágrafo 33.
ultrapassar determinados limites. A este respeito,
há que ter em conta a necessidade de encontrar
o justo equilíbrio entre os diversos interesses em
presença, que incluem o direito do público a receber informação sobre questões suscitadas por
decisões judiciais, as exigências de uma correcta
administração da justiça e a dignidade da profissão jurídica […]. Devido ao seu contacto directo
e contínuo com os respectivos membros, as autoridades da barra e os tribunais do país estão em
melhor posição do que um tribunal internacional
6.4.4
para determinar de que forma, num dado momento,
L IBERDADE DE EXPRESSÃO
se pode encontrar esse justo equilíbrio. Por isso
TEDH, Caso Schöpfer
No caso Schöpfer, o Tribunal Euroc. Suíça, sentença de 20 de
peu dos Direitos do Homem Maio de 1998, Relatórios
de 1998-III, p. 1052,
chegou à conclusão de que não parágrafo 29.
tinha havido violação do artigo 153 Ibid., p. 1053.
10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
quando o Conselho de Supervisão dos Advogados
do Cantão de Lucerna, na Suíça, impôs uma multa
de 500 francos suíços ao queixoso por violação
da deontologia profissional na sequência da convocação por este último de uma conferência de
imprensa durante a qual criticou a acção de um
procurador e dois funcionários judiciais da comarca
num caso pendente em que se encontrava envolvido. O Tribunal confirmou a sua jurisprudência
anterior de acordo com a qual “o estatuto especial dos advogados confere-lhes uma posição
central na administração da justiça, enquanto
intermediários entre o público e os tribunais”,
acrescentando que “esta posição explica as habituais
restrições à conduta dos profissionais do foro”152.
Considerando que “os tribunais – guardiães da
justiça, cujo papel é fundamental num Estado de
Direito – devem gozar da confiança do público” e
tendo ainda em conta “o papel essencial dos advogados nesta matéria, é legítimo esperar que eles
contribuam para uma correcta administração da
justiça e assim para manter a confiança do público
na mesma”153. De forma bastante significativa, o
Tribunal salientou que:
têm uma certa margem de discricionariedade para
152
avaliar a necessidade de interferir nesta área, mas
tal margem está sujeita a supervisão a nível europeu relativamente tanto às normas pertinentes
como às decisões que as aplicam”154.
O Tribunal concluiu neste caso 155 Ibid., p. 1054,
parágrafo 34.
que, ao impor uma multa de
“montante reduzido”, as autoridades não tinham
ultrapassado a sua margem de discricionariedade
para punir o advogado. Observou que o advogado
havia neste caso “suscitado em público as suas
queixas sobre um processo penal que estava à data
pendente perante um tribunal criminal” e, “para
além da natureza geral, da gravidade e do tom
das declarações do queixoso”, este tinha “começado por realizar uma conferência de imprensa
alegando tratar-se da sua última hipótese, só depois
tendo interposto recurso junto do Tribunal de
Recurso de Lucerna, o qual viria a ter provimento
parcial”; por último, também não tinha recorrido
para o Ministério Público, “cuja ineficácia não
havia tentado estabelecer excepto através de meras
suposições”155.
6.5
CÓDIGOS DE DEONTOLOGIA PROFISSIONAL
Relativamente à deontologia profissional, o Princípio
26 dos Princípios Básicos estabelece o seguinte:
“Nem é preciso dizer que a liberdade de expres-
126
são também está garantida aos advogados, que
“Os códigos de conduta profissional dos advoga-
têm certamente o direito de comentar em público
dos deverão ser estabelecidos pelos profissionais
*
Direitos Humanos na Administração da Justiça • Série de Formação Profissional n.º 09
através dos seus órgãos competentes ou pela legis-
• Conseguir actuar de forma a defender os direitos huma-
lação, em conformidade com a lei e os costumes
nos reconhecidos a nível nacional e internacional;
nacionais e as normas e regras internacionais
• Ser autorizados a responder por violações das regras
reconhecidas.”
de conduta profissional perante um organismo
As queixas contra advogados “deverão ser tramitadas de forma expedita e justa, segundo
procedimentos adequados” e os advogados “têm
direito a uma audiência justa, incluindo o direito
de serem assistidos por um advogado da sua escolha” (Princípio 27). Para além disso, “os processos
disciplinares instaurados contra advogados deverão
ser apreciados por um comité disciplinar imparcial
estabelecido pelos profissionais, por uma autoridade independente estabelecida por lei ou por um
tribunal, devendo ser susceptíveis de recurso para
um órgão judicial independente” (Princípio 28).
Finalmente, todos esses procedimentos “deverão
reger-se pelo código de conduta profissional e
pelas normas deontológicas e éticas reconhecidas
pela advocacia, tendo em conta os presentes princípios” (Princípio 29).
Decorre destes princípios que quaisquer
procedimentos disciplinares instaurados contra
advogados que sejam acusados de violação das
normas e da deontologia profissional deverão
ser verdadeiramente independentes do Executivo e garantir uma tramitação processual
equitativa.
Os advogados constituem um pilar fundamental para
assegurar a manutenção do Estado de Direito e uma
efectiva protecção dos direitos humanos. Para que
possam desempenhar os seus deveres profissionais, os
advogados deverão, em particular:
• Conseguir trabalhar de forma verdadeiramente independente, sem pressões externas de ordem política
ou outra, ameaças ou perseguições; por exemplo, não
deverão ser obrigados a obter autorização do Executivo
para o exercício da sua profissão;
• Beneficiar das garantias de um processo justo, as
quais incluem o direito e o dever jurídico de aconselhar
e assistir os seus clientes de todas as formas adequadas a fim de proteger os respectivos interesses; ↓
disciplinar independente e dentro do respeito das
garantias de um processo justo.
Os advogados também gozam das liberdades fundamentais de associação, reunião e expressão.
*
7. Observações Finais
Conforme salientado ao longo do presente Capítulo,
os juízes, magistrados do Ministério Público e
advogados constituem três grupos profissionais
que desempenham um papel fundamental na
administração da justiça e na prevenção da impunidade por violações de direitos humanos.
Consequentemente, são também essenciais para
a preservação da democracia e para a manutenção de um Estado de Direito justo. É por isso
indispensável que os Estados cumpram as suas
obrigações jurídicas internacionais derivadas de
diversas fontes de direito internacional, pelas quais
deverão permitir que os juízes, magistrados do
Ministério Público e advogados desempenhem as
suas funções profissionais de forma independente
e imparcial, sem interferências indevidas dos
poderes executivo ou legislativo ou de grupos ou
indivíduos privados. O dever dos Estados de garantir a independência e imparcialidade dos juízes e
magistrados do Ministério Público e a independência dos advogados não fica necessariamente
cumprido pelo facto de o Estado se limitar a permitir passivamente que estes profissionais façam
o seu trabalho: tendo a obrigação jurídica de assegurar a sua independência, os Estados podem ter
necessidade de adoptar medidas positivas a fim
de proteger os juízes, magistrados do Ministério
Público e advogados contra a violência, a intimidação, os obstáculos, as perseguições ou outras
formas de ingerência indevida, de forma a permitir-lhes desempenhar eficazmente todas as suas
funções profissionais.
capítulo 04 • Independência e Imparcialidade dos Juízes, Magistrados do Ministério Público e Advogados
*
127
Nas situações em que os juízes, magistrados
do Ministério Público e advogados não queiram ou não possam assumir plenamente as
suas responsabilidades, nomeadamente em
matéria de investigação e instauração de processos penais contra funcionários públicos
suspeitos de corrupção e violações graves de direi-
128
*
tos humanos, o Estado de Direito não pode
manter-se e os direitos humanos não podem
ser respeitados. Não são apenas os indivíduos
que irão sofrer nessas situações: é toda a ordem
constitucional livre e democrática do Estado
em causa que, em última análise, ficará comprometida.
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Independência e Imparcialidade dos Operadores Judiciários