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TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
st=SP, l=SAO PAULO,
ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB,
ou=RFB e-CNPJ A3,
ou=Autenticado por AR
Sincor Polomasther,
cn=TRIBUNAL DE JUSTICA
MILITAR DO ESTADO DE
SAO PAUL:60265576000102
Date: 2013.02.28 19:18:07
-03'00'
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR
GABINETE DO PRESIDENTE
PORTARIA nº 78/2013 - GabPres
Dispõe sobre a criação da Comissão de Segurança Permanente no âmbito da Justiça Militar do Estado de
São Paulo.
O PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 104, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão de Segurança Permanente no âmbito da Justiça Militar do Estado de São Paulo,
com a incumbência de, entre outras, elaborar o plano de proteção e assistência dos juízes em situação de
risco e conhecer e decidir pedidos de proteção especial, formulados por magistrados.
Art. 2º Ficam designados para compor a presente Comissão, sem prejuízo de suas funções, sob a
presidência do primeiro, os seguintes membros: Fernando Pereira e Clovis Santinon, Juízes do Tribunal, e
Luiz Alberto Moro Cavalcante, Juiz de Direito do Juízo Militar.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 26 de fevereiro de 2013.
ORLANDO EDUARDO GERALDI
Juiz Presidente
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO PROCESSUAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 333/13 – Nº único: 0001286-78.2013.9.26.0000 (Proc. de origem:
Mandado de Segurança nº 4933/13 – 2ª Aud. Cível)
Agvte.: Jose Ricardo Pereira dos Santos, 2º Sgt PM RE 940465-1
Adv.: SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA, OAB/SP 80.955
Agvda.: a Fazenda Pública do Estado
Rel.: Paulo Prazak
Desp.: Vistos. Junte-se. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por José Ricardo Pereira dos
Santos, por meio de sua I. Advogada, contra a r. decisão proferida pelo D. Juízo da 2ª Auditoria Cível (fls.
24/25), que aos 19 de fevereiro de 2013 deferiu parcialmente o pedido de liminar, nos autos do Mandado de
Segurança nº 4.933/13, determinando que a Administração Militar zele pelo efetivo exercício da ampla
defesa, com oferecimento de prazo razoável de carga dos autos. Por outro lado, entendendo não
comprovada de plano a imprescindibilidade dos documentos que estariam de posse da Administração para
o interrogatório, não o suspendeu como requerido, consignando a possibilidade de repetição do ato, ao final
da demanda, se verificado prejuízo para a defesa. Expõe ter ingressado com Mandado de Segurança (em
trâmite no D. Juízo da 2ª Auditoria – Divisão Cível – fls. 26/43) contra o Presidente do Conselho de
Disciplina nº CBM-001/503/13, e instaurado contra si aos 23 de janeiro de 2013 (fls. 57/59), após suposta
prática de atos incompatíveis com a função policial militar, pleiteando liminarmente a suspensão do
interrogatório marcado para 1º de março de 2013, por faltantes documentos em poder da Administração,
sendo que a mesma se nega a entregá-los; bem como para garantir o acesso aos autos, com vistas fora de
cartório. No mérito, a anulação do procedimento desde a sessão realizada aos 04 de janeiro de 2013, em
virtude de arguição de suspeição contra seu Presidente, aduzido da determinação de formação completa do
conjunto probatório correspondente à acusação. Agora, em sede de agravo, alega que a decisão guerreada
foi equivocada pois inócuo o deferimento parcial, uma vez que o determinado é mero rascunho do que a lei
já garante. Reclama da motivação pessoal do presidente do Conselho de Disciplina, contrário à defensora,
sempre agindo de forma arbitrária e não permitindo o pleno exercício dos princípios constitucionais. Ainda,
acrescenta que o D. Juízo a quo referiu-se a questão não trazida a exame, e não analisou o principal
requerimento: a suspensão do interrogatório até o atendimento das medidas referidas; o que pleiteia neste
momento; bem como determinação de prazo para que o 3GB entregue os documentos mantidos em seu
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poder. Ao contrário do alegado, infere-se do colacionado que o D. Juízo Cível analisou a pleiteada
suspensão do interrogatório. Tal ponto resta claro no seguinte extrato: “Acrescente-se que não há cópia da
portaria inaugural do processo regular a fim de que se possa aferir liminarmente a imprescindibilidade dos
apontados documentos já para o interrogatório. Neste ponto, por ora entendo que está ausente o
fundamento relevante exigido pelo art. 7º, III da Lei nº 12.016/09. Ainda neste ponto, se ao final desta
demanda, quando da análise do mérito, se se verificar prejuízo para a defesa, haja vista a falta dos referidos
documentos, o interrogatório pode ser repetido, a fim de sanar o alegado prejuízo.” (fls. 25, negritos
nossos). O mencionado dispositivo legal aborda exatamente o poder do juiz ordenar a suspensão do ato
que deu motivo ao pedido, em entendendo presentes os fundamentos relevantes para tanto. Dessa forma,
temos que o D. Juízo a quo considerou-se diante de incerteza jurídica – o que impede a afirmação de direito
comprovado e inequívoco. Da análise da documentação, entendeu ausente o fumus boni iuris. E mais,
como consignado, existe a possibilidade de repetição do ato no futuro, restabelecendo o estado jurídico
reputado agredido – o que afasta a probabilidade de inutilidade e ineficácia da medida ao final da demanda.
A melhor jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça soluciona a questão: “A liminar em mandado de
segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se
demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma
irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por
outro da instância superior.” (RT 674/202) Ou ainda: “A concessão ou não de liminar em mandado de
segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista
pela instância recursora se houve ilegalidade manifesta ou abuso de poder.” (STJ – 1ª T. – RMS nº
1.239/SP – Rel. Min. Garcia Vieira, Diário da Justiça, Seção I, 23 mar. 1992, p. 3.429). E, dentro do já
mencionado livre arbítrio do magistrado, cabe apenas ao próprio consignar qual a extensão do seu
acolhimento liminar. Não nos parece irrefutável a ilegalidade do trâmite do Conselho de Disciplina, até o
momento. Muito menos o pretenso equívoco do D. Juízo a quo. Sua fundamentação não apresentou-se
desprovida de regularidade e perfeição. Inexistente a prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder.
Descabida a utilização do presente instrumento para discutir questões atinentes ao mérito do próprio
Mandado de Segurança, o que deve ser feito naquele âmbito. Diante do exposto, nego seguimento ao
presente Agravo, nos termos do art. 527, inciso I do Código de Processo Civil, por sua manifesta
improcedência. Publique-se, Registre-se e Intime-se. São Paulo, 28 de fevereiro de 2.013. (a) PAULO
PRAZAK, Juiz Relator.
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 376/12 - Nº Único: 000467431.2010.9.26.0020 (Ref.: Apelação nº 2596/11 - Proc. de Origem: Ação Ordinária nº 3704/10 – 2ª Aud.
Cível)
Embgte.: João Alfredo da Silva, ex-Sd PM RE 887328-3
Advs.: PAULO LOPES DE ORNELLAS, OAB/SP 103.484; ELIZA FATIMA APARECIDA MARTINS DE
ORNELLAS, OAB/SP 106.544
Embgda.: a Fazenda Pública do Estado
Adv.: OTÁVIO AUGUSTO MOREIRA D’ELIA, Proc. Estado, OAB/SP 74.104
Desp.: ...Ante o exposto, admito o Recurso Especial no que concerne à arguição de afronta ao art. 935 do
Código Civil e ao dissídio jurisprudencial suscitado. Encaminhem-se os autos ao C. Superior Tribunal de
Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 27 de fevereiro de 2013. (a) ORLANDO EDUARDO
GERALDI, Juiz Presidente.
HABEAS CORPUS nº 2362/13 - Nº Único: 0001292-85.2013.9.26.0000 (Proc. de origem nº 63.165/12 – 4ª
Auditoria)
Impte.: ELIEZER PEREIRA MARTINS; OAB/SP 168.735
Pacte.: Maximiliano Oliveira Alves, Cap PM RE 891263-7
Aut. Coat.: o MM. Juiz de Direito da 4ª Auditoria da Justiça Militar do Estado
Relator: Avivaldi Nogueira Junior
Desp.: 1. O i. Advogado, Eliezer Pereira Martins, OAB/SP 168.735, impetra a presente ordem de Habeas
Corpus em favor do Cap PM RE 891263-7 MAXIMILIANO OLIVEIRA ALVES, com fundamento no art. 5º,
LXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 466 e 467, “i”, do Código de Processo Penal Militar,
pleiteando, em síntese, a suspensão do Processo nº 63.165/12, a que responde o paciente na Quarta
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Auditoria, a fim de que seja nomeada “curadora” a esposa do acusado, anulando-se a audiência realizada
aos 7/2/2013, determinando-se a designação de nova audiência de início de sumário, intimando-se a
curadora nomeada para que se faça presente, afastando a condição de revel do paciente. Alega o i.
impetrante que, no dia da audiência para interrogatório do acusado/paciente, não tendo ele comparecido, foi
solicitada a nomeação de sua esposa como curadora, nos termos do artigo 72, do Código de Processo
Penal Militar - argumentando, para tanto, que a ela já havia sido concedida a curatela provisória do
paciente nos autos de ação de interdição em curso na Vara Única da Comarca de Águas de Lindoia/SP o que foi indeferido pelo Conselho Especial de Justiça. Contudo, aduz o n. impetrante que tal indeferimento
caracteriza cerceamento de defesa - já que o curador deve ser de plena efetividade em todas as fases do
processo penal, podendo participar de audiências, requerer diligências, e agir sempre em conjunto com o
defensor – e requer a anulação da audiência realizada no dia 7/2/2013, afastando-se, por conseguinte, a
condição de revel do acusado/paciente e, ainda, em caso de eventual realização de audiência de
prosseguimento de sumário marcada para o dia 4/3/2013, a nulidade dos atos nela praticados, os quais, por
certo, seriam atingidos por “vício insanável e insuscetível de convalidação” (fls. 2/11). Requer a concessão
liminar da medida, alegando presentes fumus boni iuris (pois o art. 72, do CPM, é claro ao dispor sobre a
necessidade de nomeação de curador ao acusado incapaz) e periculum in mora (porque o paciente não foi
interrogado, teve a revelia decretada e já foi designada data para prosseguimento do sumário, não sendo
possível que o julgamento deste Writ aconteça antes da data designada para tal prosseguimento). Foram
juntadas cópias: da denúncia, do Termo de Compromisso de Curador Provisório, da Ata de Sessão de
7/2/2013, do Atestado Médico de 12/6/2012, do Laudo de Exame de Sanidade Mental de 5/10/2012 (fls.
12/29). 2. Não se vislumbra nos autos, com a clareza imprescindível à adoção de medidas antecipatórias, o
fumus boni iuris e o periculum in mora alegados pelo d. impetrante. O primeiro deles porque o paciente, pelo
que consta, apesar de regularmente citado, deixou de comparecer à audiência de início de sumário, a qual
estavam presentes sua esposa e seu defensor, tendo sido sua revelia, a princípio, adequadamente
decretada. O segundo deles porque tal audiência foi realizada no dia 7/2/2013 e somente hoje, vinte dias
após, é que surge a presente impetração, às vésperas da audiência de prosseguimento de sumário, tendo
havido tempo hábil - já que a alegação de periculum in mora é do n. impetrante - para que a presente
impetração já tivesse ocorrido com maior celeridade. Ademais, a ilegalidade do ato impugnado deve ser
indiscutível, capaz de causar prejuízo irreparável ao paciente, o que aqui não se verifica, de sorte que à
Colenda Câmara julgadora caberá, com escrutínio, decidir a questão em sua totalidade. 3. Por tais razões,
INDEFIRO a liminar pleiteada. 4. Requisitem-se informações ao MM. Juiz de Direito da Quarta Auditoria da
Justiça Militar. Após, encaminhem-se os autos ao E. Procurador de Justiça. 5. Junte-se. Intime-se.
Publique-se. São Paulo, 28/fev/2013. (a) AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR, Juiz Relator.
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE APOIO A JULGAMENTOS
ORDEM DO DIA PARA O(S) JULGAMENTO(S) EM SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª CÂMARA A REALIZARSE EM 05 DE MARÇO DE 2013, ÀS 13:30 HORAS, DO(S) FEITO(S) ABAIXO RELACIONADO(S):
HABEAS CORPUS nº 2359/2013 (Número Único: 0000955-96.2013.9.26.0000)
Processo de origem: 066971/2013 - 1a AUDITORIA
Relator: PAULO A. CASSEB
Impetrante(s): PATRICIA LOUREIRO MATTOSO, OABSP 321161
Paciente(s): RICARDO DINIZ DE LIMA SD 1.C PM RE 133446-8
Advogado(s): PATRICIA LOUREIRO MATTOSO, OABSP 321161
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
HABEAS CORPUS nº 2361/2013 (Número Único: 0001083-19.2013.9.26.0000)
Processo de origem: 066971/2013 - 1a AUDITORIA
Relator: PAULO A. CASSEB
Impetrante(s): MARCO ANTONIO BOTELHO, OABSP 137358
Paciente(s): CARLOS EDUARDO BARBOSA DE OLIVEIRA SD 1.C PM RE 135556-2
Advogado(s): MARCO ANTONIO BOTELHO, OABSP 137358
Autoridade Coatora(s): O MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
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SESSÃO JUDICIÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO,
REALIZADA EM 28 DE FEVEREIRO DE 2013. PRESIDIDA PELO EXMO. SR. JUIZ AVIVALDI NOGUEIRA
JUNIOR, À HORA REGIMENTAL, COM AS PRESENÇAS DOS EXMOS. SRS. JUÍZES PAULO PRAZAK E
CLOVIS SANTINON. SESSÃO SECRETARIADA POR TATIANA NERY PALHARES, DIRETORA.
ABERTA A SESSÃO, FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO Nº 6498/2012 - Número Único: 0007534-42.2010.9.26.0040 (Feito nº 59841/2010 - 4A
AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: PAULO PRAZAK
Delito: ARTIGO 319 DO CÓDIGO PENAL MILITAR
Apelante(s): A PROMOTORIA DE JUSTIÇA
Apelado(s): FABIO ROSSI ORNELAS SD 1.C PM RE 126917-8
Advogado(s): ANDREIA PEREIRA DA SILVA, OABSP 151993 Dativa
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo ministerial, de
conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 6536/2012 - Número Único: 0001713-84.2009.9.26.0010 (Feito nº 54743/2009 - 1a
AUDITORIA)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Delito: Artigo 210, parágrafo 1º, c.c. artigo 70, inciso II, alínea "l" do Código Penal Militar
Apelante(s): MARCEL PIRES DA SILVA SD 1.C PM RE 980766-7
Advogado(s): RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA, OABSP 244875
Apelado(s): A JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
CORREICAO PARCIAL Nº 184/2013 - Número Único: 0004624-98.2011.9.26.0010 (Feito nº 61624/2011 1a AUDITORIA)
Relator: PAULO PRAZAK
Corrigente(s): O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
Corrigido(s): A R. DECISÃO DE FLS. 157/161
"A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), deu provimento ao pedido correicional
ministerial, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento".
REEXAME NECESSARIO Nº 120/2013 - Número Único: 0000778-47.2010.9.26.0030 (Feito nº 56837/2010 3a AUDITORIA)
Relator: CLOVIS SANTINON
Recorrente(s): O JUIZO ''EX OFFICIO'' DA 3ª AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Recorrido(s): A R. DECISÃO DE FLS. 307/311
Reu(s): JOAO BATISTA DE OLIVEIRA QUEIROZ SD 1.C PM RE 932072-5
Advogado(s): LORENA MONTANARI MILLAN, OABSP 261068
"A E. Segunda Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), manteve a decisão recorrida. Vencido o E.
Juiz Relator, que a reformava. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Paulo Prazak".
APELACAO Nº 2752/2012 - Número Único: 0002200-53.2011.9.26.0020 (HABEAS CORPUS (CÍVEL) nº
4011/2011 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: CLOVIS SANTINON
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): LUIS ROBERTO SOUZA DA SILVA SD 1.C PM RE 973946-7
Advogado(s): SEBASTIAO MARQUES GOMES, OABSP 100344
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Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): VANESSA MOTTA TARABAY, OABSP 205726 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
AGRAVO REGIMENTAL Nº 171/2013 - Número Único: 0003418-87.2009.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº
2764/2009 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
Agravante(s): ESPÓLIO DE ALCIDES DA SILVA EX-2.SGT PM RE 831748-8 (REPRESENTADO PELA
INVENTARIANTE MARCIA REGINA MACEDO SILVA)
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): HELENA RIBEIRO CORDULA ESTEVES, OABSP 205951 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
AGRAVO REGIMENTAL Nº 174/2013 - Número Único: 0003928-66.2010.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº
3643/2010 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: PAULO PRAZAK
Objeto: NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS
Agravante(s): RONALDO MEREJA EX-SD 1.C PM RE 914257-6
Advogado(s): ELIEZER PEREIRA MARTINS, OABSP 168735 e outros
Agravado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, OABSP 125012 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2826/2012 - Número Único: 0005448-27.2011.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA nº 4234/2011
- 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: CLOVIS SANTINON
Revisor: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C.C. REINTEGRAÇÃO
Apelante(s): WALTER FELISBERTO BATISTA EX-3.SGT PM RE 841071-2
Advogado(s): SONIA MARIA RAMOS DE CARVALHO SANTOS, OABSP 061529; MARCO ANTONIO DE
CARVALHO SANTOS, OABSP 093671; ANTONIO DA SILVA SANTOS JUNIOR, OABSP 102601
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA, OABSP 143578 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo, de conformidade
com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão".
APELACAO Nº 2776/2012 - Número Único: 0003698-87.2011.9.26.0020 (AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA nº 4142/2011 - 2A AUDITORIA - CIVEL)
Relator: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Revisor: PAULO PRAZAK
Objeto: NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO
Apelante(s): GERSON RODRIGUES 2.SGT PM RE 970584-8
Advogado(s): JOSÉ VANDERLEI SANTOS, OABSP 119212; JOSE BARBOSA GALVAO CESAR, OABSP
124732
Apelado(s): A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
Advogado(s): JOSE CARLOS CABRAL GRANADO, OABSP 125012 Proc. Estado
"A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou
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provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do
acórdão".
DIRETORIA JUDICIÁRIA - SEÇÃO DE ACÓRDÃOS
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO Nº 1122/12 – Nº Único 0001080-98.2012.9.26.0000
(Processo nº 37.756/04 – 4ª Auditoria)
Rel.: AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR
Rev.: PAULO PRAZAK
Repte.: a Procuradoria de Justiça
Repdo.: Pedro Anunciato Leite, ex-Cb PM RE 888575-3
Adv.: Ítalo Baratella Júnior, OAB/SP 115.043 (Dativo)
Fica o I. Defensor Dativo INTIMADO a requerer, no prazo de cinco dias, o arbitramento dos honorários
pelos atos praticados no presente feito.
APELACAO Nº 6462/2012 - Número Único: 0001045-79.2010.9.26.0010 (Feito nº 57016/2010 – 1ª
Auditoria)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: FERNANDO PEREIRA
Delito: Artigos 157,"caput", 160 e 164, todos do CPM
Apelante: José Edvaldo Alves Maia, 2º Sgt PM RE 923689-9
Advogada: Mara Cecília Martins dos Santos, OABSP 262891
Apelada: a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o
relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 6627/2013 - Número Único: 0007269-40.2010.9.26.0040 (Feito nº 59692/2010 – 4ª
Auditoria)
Relator: PAULO A. CASSEB
Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Delito: Artigos 195 e 312, c.c. artigo 79, todos do CPM
Apelante: Luciano da Silva, Sd 1.C PM RE 930083-0
Advogada: Lucília Garcia Quelhas, OABSP 220196
Apelada: a Justiça Militar do Estado
"ACORDAM, os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 329/2013 - Número Único: 0000021-41.2013.9.26.0000 (Mandado de
Segurança nº 4892/2013 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: PAULO A. CASSEB
Agravantes: Antônio Cristian Nogueira Medeiros, Sd 1.C PM RE 125078-7; Ricardo Carneiro, Sd 1.C PM RE
973817-7
Advogado: Carlos Alberto de Sousa Santos, OABSP 260933
Agravada: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Rita de Cássia Paulino, OABSP 117260 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes da E. Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam
fazendo parte do acórdão.”
APELACAO Nº 2898/2012 - Número Único: 0005942-86.2011.9.26.0020 (Ação Ordinária nº 4261/2011 – 2ª
Auditoria - Cível)
Relator: FERNANDO PEREIRA
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Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Revisor: EVANIR FERREIRA CASTILHO
Apelantes: Júlio Antônio de Oliveira, ex-Cb PM RE 865415-8; Anderson de Arantes Teixeira, ex-Sd 1.C PM
RE 971672-6
Advogada: Márcia Arbbrucezze Reyes, OABSP 127641
Apelada: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Lígia Pereira Braga Vieira, OABSP 143578 Proc. Estado
"ACORDAM, os Juízes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em negar provimento
ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O E. Juiz
Paulo Adib Casseb extinguia o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 267, V, do CPC.”
AGRAVO REGIMENTAL Nº 172/2013 - Número Único: 0001307-88.2012.9.26.0000 (Ação Ordinária nº
2866/2009 – 2ª Auditoria - Cível)
Relator: CLOVIS SANTINON
Agravante: Venâncio Justino de Carvalho, ex-2º Sgt PM RE 793524-2
Advogado: Osires Aparecido Ferreira de Miranda, OABSP 144200
Agravada: a Fazenda Pública do Estado
Advogada: Lígia Pereira Braga, OABSP 143578 Proc. Estado
"ACORDAM os Juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de
votos, em negar provimento ao agravo regimental, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator,
que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente Orlando Eduardo Geraldi.”
1ª AUDITORIA
Processo nº 65286/2012 - 1ª Aud. AFA (Número Único: 0003718-74.2012.9.26.0010)
Acusado: ex-CB PAULO SAVIO MOREIRA DE SOUSA
Advogado: Dr(a). ROBSON LEMOS VENANCIO OAB/SP 101383
Assunto: Fica ciente, V. Sa., do interrogatório do acusado no dia 5 de março de 2013, às 14:45 horas.
Processo nº 61386/2011 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0003785-27.2011.9.26.0090)
Acusado: TEN.CEL. ARMANDO DA SILVA MOREIRA
Advogados: Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371, Dr(a). PAULO SERGIO MAIOLINO
OAB/SP 232111 e Dr(a). CARLOS EDUARDO CANDIDO OAB/SP 307539
Assunto: Fica Vossa Senhoria ciente da juntada de documentos fls. 272/283 (ofício CPAM10-0219/13.7/13 e
ofício CPAM10-046/13.7/13).
Processo nº 61386/2011 - 1ª Aud. JA(Número Único: 0003785-27.2011.9.26.0090)
Acusado: TEN.CEL. ARMANDO DA SILVA MOREIRA
Advogados: Dr(a). RONALDO ANTONIO LACAVA OAB/SP 171371, Dr(a). PAULO SERGIO MAIOLINO
OAB/SP 232111 e Dr(a). CARLOS EDUARDO CANDIDO OAB/SP 307539
Assunto: Fica Vossa Senhoria Intimada do despacho de fls.284/285 "in verbis":
(...) 2. Indefiro os itens 2) "a" e "b", bem como o item 3) "b" e "c", uma vez que as diligências devem ser
feitas com relação ao acusado e não com relação a terceiros que não tenham relação com a lide, sendo,
portanto, desnecessárias para o esclarecimento dos fatos apurados.l Com relação ao item 3, letra c, tal
prova se daria em prejuízo do réu, sendo despiciendo a sua produção à pedido da Defesa.
3. Não se deve olvidar, ainda, que não há direito líquido e certo para a Defesa requerer às diligências que
julgar necessárias na fase do artigo 427 do CPPM, havendo, sim, apenas uma liberalidade do Juiz nesse
sentido. Por oportuno, é de se trazer a lume a jurisprudência pátria, que diz:
STJ:"Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de diligências requeridas, no prazo do artigo 499,
quando as mesmas se apresentam meramente protelatórias, por desnecessárias ao julgamento da ação
penal," (JSTJ 1/293);
TACRIM/SP: "O Juiz não está obrigado a atender, na fase do art. 499 do CPP, a todo e qualquer
requerimento das partes, cabendo-lhe, por isso, indeferir os pedidos sem interesse probatório ou
processual" (TJDTACRIM 19/67); e
TJM/SP: "A não realização de diligências ofertadas pela defesa encontra óbice no poder discricionário
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Juiz Orlando Eduardo
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facultado ao Juiz da causa, em indeferir, em ato fundamentado, as que julgar de cunho meramente
procrastinatório ou destituídas de valor para o deslinde da ação penal. Não se harmoniza com a estreita via
do "writ" a análise da pertinência ou não das diligências requeridas, haja vista a indispensabilidade de
acurado exame do contexto probatório reunido ao longo da instrução criminal." (TJM/SP - HC n. 2064/08 2ª Câm. - Rel. Avivaldi Nogueira Jr - un. - J. 29/01/09).
4. Portanto, nesse contexto, a prova requerida torna-se procrastinatória e sem nenhuma utilidade, devendo
ser indeferida.
5. No mais, oficie-se à PMESP com relação ao solicitado no item 3, "a".
6. Com relação aos ofícios de fls. 272/283, oficie-se à Corregedoria da PM, a fim de apurar a localização do
referido procedimento administrativo e o encaminhamento das cópias solicitadas, no prazo de 10 (dez) dias.
7. Dê-se ciência à Defesa."
Processo nº 62668/2011 - 1ª Aud. (Número Único: 0007533-16.2011.9.26.0010)
Acusado: CB RAFAEL MOTA
Advogados: Dr(a). JOAO BAPTISTA DUARTE OAB/SP 243496 e Dr(a). LUIZ ROBERTO DOS SANTOS
OAB/SP 246362
Assunto: Ficam Vossas Senhorias initimadas para se manifestarem nos termos do art.417, §2º, do CPPM.
Processo nº 31218/2001 - 1ª Aud. SRA/MT - (Número Único: 0002364-97.2001.9.26.0010)
Acusados: 3.SGT MARCELO AUGUSTO MENESES e outros
Advogados: Dr(a). VALÉRIA PERRUCHI, OAB/SP 89.518.
Assunto: Fica Vossa Senhoria CIENTE de que os autos estão dsiponíveis para a carga fora do cartório,
conforme petição juntada à fl. 649.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 1
4948/2013 - (Número Único: 0001285-33.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - GIANCARLO QUILICI SOBRINHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(EC) - Despacho de fls.: "I. Vistos, inclusive em correição. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu
gabinete no final da tarde de hoje (quarta-feira, 27.02.2013), o qual foi trazido pela digna Coordenadoria. III.
Ainda que de forma breve, historio a causa. IV. Cuida a espécie da ação declaratória, com pedido de tutela
antecipada, proposta por GIANCARLO QUILICI SOBRINHO, PM RE 952858-0, em face da Fazenda
Pública do Estado de São Paulo. V. O móvel da presente “actio” é o Conselho de Disciplina (CD) nº CPC080/63/11 (v. Portaria inaugural, datada de 14.10.2011, doc. 02), feito administrativo este a que responde o
ora autor, já existindo, de toda sorte, Relatório (doc. 12) e Solução (doc. 14). VI. Em petição inicial dotada
de 18 (dezoito) laudas consta o seguinte pedido: “decidir pela total procedência da Ação, DECRETANDO a
invalidação do ato administrativo que decidiu por demitir o Autor das fileiras da Corporação, com a
elaboração de nova Portaria de Instauração, na qual a acusação nela descrita seja a de embriaguez por uso
de medicamento, em razão da ingestão de substância de efeitos análogos aos do álcool, haja vista restar
provado que houve flagrante e inequívoco cerceamento de defesa em desfavor dele, conforme já exposto e
destacado.” VII. Como na primeira lauda da peça-gênese desta ação consta a expressão “URGENTE:
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”, passo, então, a fundamentar e decidir sobre a pertinência ou
não de tal pleito. VIII. Pois bem. IX. Após detido e cuidadoso estudo, entendo não se acharem presentes os
requisitos alocados no artigo 273 do Diploma Processo Civil. X. Nessa toada, explicito o posicionamento
prefacial deste Primeiro Grau Cível Castrense, no atendimento ao que preceitua o artigo 93, inciso IX, da
Constituição Republicana hodierna. XI. Vejamos. XII. O acusado (ora autor) se irresigna com o resultado do
Relatório dos membros do CD (que OPINOU por aplicação de sanção não exclusória – v. doc. 12) e,
PRINCIPALMENTE, não se conforma com o conclusivo residente na Solução da Autoridade Instauradora
(que OPINOU pela decretação de punitivo de demissão – v. doc. 14). XIII. Razão, contudo – e ao menos
como posicionamento inicial deste juízo –, não lhe assiste. XIV. Comprovo. XV. Como se sabe (e como já
adiantado nos itens acima), o Relatório dos membros do CD e a Solução da Autoridade Instauradora são
meros OPINATIVOS, portanto, NÃO VINCULATIVOS. XVI. Se assim o é, diga-se que o Excelentíssimo
Senhor Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo pode concordar ou discordar (total ou
parcialmente) das OPINIÕES que antecedem a lavratura de sua decisão (v. artigo 83, da Lei Complementar
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Juiz Orlando Eduardo
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Estadual nº 893/2001 – Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo –, alterado pela
Lei Complementar Estadual nº 915/2002). XVII. Nesse fluxo, menciono a seguinte jurisprudência, oriunda da
Segunda Instância desta Casa de Justiça: “Apelação Cível – Policial Militar – Pedido de anulação de ato de
demissão com a consequente reintegração ao cargo – Higidez do processo administrativo – Independência
das instâncias administrativa e penal – DECISÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE QUE NÃO É
VINCULADA AOS PARECERES ANTERIORMENTE OFERTADOS – Respeito aos princípios do devido
processo legal, do contraditório, da ampla defesa – Limites da discricionariedade administrativa e controle
pelo Poder Judiciário – Regularidade do ato – Recurso improvido. (...). No mais, RESSALTO QUE AS
MANIFESTAÇÕES PRÉVIAS À DECISÃO FINAL NÃO SE REVESTEM DE PODER VINCULATIVO ENTRE
SI, NEM TAMPOUCO VINCULAM A PRÓPRIA DECISÃO FINAL, TENDO A AUTORIDADE JULGADORA,
AO FORMAR SUA CONVICÇÃO E JULGAR, LIBERDADE PARA MOTIVADAMENTE DECIDIR, tal como
ocorreu in casu.” (salientei) (Apelação Cível nº 1.564/08: julgamento unânime, venerando Acórdão datado
de 24.02.2011, Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo,
Excelentíssimo Senhor Juiz Relator ORLANDO EDUARDO GERALDI). XVIII. Ainda que assim não fosse,
fixe-se que o Relatório dos membros do CD e a Solução da Autoridade Instauradora possuem detalhada
fundamentação, consoando, cada um, com a conclusão respectivamente aplacada (v., uma vez mais, docs.
12 e 14). XIX. Agora, se um ou outro PARECER será adotado ou não pelo Excelentíssimo Senhor
Comandante Geral da Milícia Bandeirante só se saberá, logicamente, se a Decisão Final for editada (e é
exatamente por isso que o processo administrativo deve prosseguir). XX. Pois bem. XXI. Com espeque em
todo o acima dedilhado, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PERSEGUIDA. XXII. De outro giro, no que
respeita ao pugnado de gratuidade processual, registro que o DEFIRO, ante o preenchimento dos requisitos
para tanto. Anote-se. XXIII. Promova a digna Coordenadoria a citação da requerida. XXIV. Com a resposta
da ré, intime-se o requerente para a oferta de réplica, bem como para que manifeste se é o caso de
julgamento antecipado da lide (Código de Processo Civil, artigo 330, inciso I). XXV. Autue-se a presente
ação declaratória. XXVI. Intime-se a ilustre defesa técnica do ora autor.” São Paulo, 27 de fevereiro de
2013, às 18h:45min. (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539.
4951/2013 - (Número Único: 0001290-55.2013.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - FIDESVALDO PEREIRA DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(2lk) - Despacho de fls. : " I. Vistos, inclusive em correição. II. Feito (ainda não autuado) aportado em meu
gabinete no término do expediente forense de ontem (quarta-feira, 27.02.2013), o qual foi trazido pela digna
Coordenadoria. III. Ainda que de forma breve, elaboro a historicidade da causa. IV. Cuida a espécie de ação
declaratória, com pedido de tutela antecipada, proposta por FIDESVALDO PEREIRA DA SILVA, PM RE
880680-2, contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. V. O acusado (ora autor) respondeu ao
Procedimento Disciplinar (PD) nº 47BPMM-138/06/11 (v. termo acusatório, doc. sem numeração), feito
administrativo este que lhe rendeu a sanção de 02 (dois) dias de detenção, édito punitivo este de lavra de
Ilmo. Sr. Oficial na função de Coronel PM (doc. sem numeração). VI. Em petição inicial dotada de 05 (cinco)
laudas requer o acusado (ora autor) a concessão de “tutela antecipada visando suspender qualquer ordem
da Ré, no sentido de determinar que se submeta ao cumprimento da ilegal reprimenda que lhe foi imposta,
até que seja julgado o mérito da presente ação.” VII. Na peça pórtica desta “actio”, consta, também, a
seguinte passagem (segunda lauda): “... POSSIVELMENTE RECEBERÁ ORDEM PARA CUMPRIR A
INJUSTA REPRIMENDA NESTE FINAL DE SEMANA.” VIII. É o relatório do necessário. IX. Passo, então, a
fundamentar e decidir. X. De início, consigno que a hipótese subjacente cuida de pugnado de tutela cautelar
e não de tutela antecipada. XI. Sendo assim, aplico a fungibilidade dos provimentos de urgência, o qual
entendo ser uma via de mão dupla. XII. Pois bem. XIII. Após estudo do caso (cotejo da exordial, com cópias
dos poucos documentos atinentes ao PD), verifico a presença dos requisitos “fumus boni iuris” e “periculum
in mora”, os quais dão suporte, por certo, ao pedido primevo realizado pelo autor. XIV. Dessa forma,
CONCEDO A TUTELA CAUTELAR REQUERIDA, A FIM DE QUE NÃO SE EXECUTE A PUNICÃO
DECRETADA AO ACUSADO (ORA AUTOR). XV. Comunique-se, via “fax” e “incontinenti”, a Administração
Militar, para que cumpra a determinação lavrada no item imediatamente acima, devendo comunicar a este
Primeiro Grau Cível Castrense as providências para tanto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. XVI. No
que se refere ao pedido de gratuidade processual, saliento que também o DEFIRO, ante o preenchimento
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dos requisitos. Anote-se. XVII. Não obstante o acima gizado, consigno e determino o que adiante segue.
XVIII. A documentação trazida de forma anexa à peça atrial pode ser considerada bastante para o
deferimento da cautelaridade, como de fato o foi. XIX. No entanto, registro que para a análise de mérito da
presente causa, necessário se faz que o acusado (ora autor) traga cópia na ÍNTEGRA do PD (de “CAPA A
CAPA”), o que ora determino com concessão de prazo de 10 (dez) dias. XX. Chegada a documentação
acima referida, autos conclusos a este magistrado. XXI. Promova a digna Coordenadoria a atuação desta
“actio”. XXII. Intime-se. XXIII. Como a presente decisão interlocutória findou-se em gabinete às 09h10min de
hoje, promova a digna Coordenadoria a expedição do “fax” à Administração Militar (v. item XV) ainda nesta
manhã.". SP, 28.02.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANTONIO DONIZETI DA SILVA - OAB/SP 179947.
4944/2013 - (Número Único: 0001282-78.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - ANTONIO ALZENI BIZERRA X COMANDANTE DO CPAM/6 (2lk) - Despacho de fls. : " 1.
VISTOS EM CORREIÇÃO. 2. Trata-se de ação constitucional de mandado de segurança impetrada pelo
miliciano em epígrafe, pleiteando o arquivamento do procedimento disciplinar a que responde perante a
Administração Militar. Liminarmente, requereu a suspensão do cumprimento da punição imposta. 3. O feito
administrativo em tela é o Procedimento Disciplinar (PD) nº CPAM6-004/13/12 que apura, em síntese, o fato
de ter o aqui impetrante trabalhado mal, quando de serviço no COPOM, ao registrar ocorrência de forma
inadequada, provocando atraso no atendimento policial. 4. O impetrante alegou, em síntese, que a
transgressão disciplinar não existiu e que houve erro na dosimetria da punição. 5. É o relatório. Passo a
decidir. 6. Inicialmente, esclareça-se que a análise exposta a seguir é fruto de uma cognição sumária e não
exauriente, própria da fase em que este feito se encontra: recebimento da petição inicial e decisão acerca
do pedido liminar. 7. Respeitosamente, em que pese o brilhantismo das alegações do impetrante, entendo
que o caso comporta o indeferimento do pedido liminar. Vejamos. 8. Da leitura dos autos em especial o
formulário “enquadramento disciplinar” (doc 11 da petição inicial), o campo “motivação da decisão”, verificase que a autoridade militar examinou as provas de forma coerente e entendeu que o fato existiu, atribuindolhe valor e decidindo pela aplicação da punição. Sendo assim, não há que se falar em inexistência da
transgressão. 9. Quanto à dosimetria da reprimenda, percebe-se também que as autoridades que lavraram
as “motivações” de fls. 134/136 e 137 dos autos do PD fundamentaram a punição de forma adequada. 10.
Por isso, não verifico a presença do requisito estabelecido no art. 7º, III da Lei nº 12.016/09, qual seja, a
relevância do fundamento alegado pelo impetrante. 11. Em face do exposto, DECIDO: - deferir a concessão
da gratuidade processual, tendo em vista o preenchimento dos requisitos. - indeferir o pedido liminar; determinar ao Impetrante a apresentação de contrafé da petição inicial para intimação da Procuradoria
Geral do Estado. Com a chegada, deve a d. Escrivania expedir o respectivo mandado; - requisitar
informações da autoridade coatora no prazo de 10 (dez) dias estabelecido no ar.t 7º, I da Lei nº 12.016/09; com as informações, vista ao MP; - P.R.I.C. " SP, 27.02.13 (a) Dr. MARCOS FERNANDO THEODORO
PINHEIRO - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426.
4921/2013 - (Número Único: 0000507-63.2013.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - WANDERLEY ALVES DOS SANTOS X COMANDANTE DO COMANDO DE
POLICIAMENTO DA CAPITAL (2lk) - Despacho de fl. 82: " I – Vistos. II – Preenchidos os requisitos, defiro a
gratuidade processual, nos termos das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83. Anote-se. III – Intime-se a i.
Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. IV - Expeça-se o ofício
requisitório das informações à autoridade coatora, para que preste suas informações no prazo de 10 (dez)
dias. V – Com as informações, vista ao Ministério Público. VI - Intime-se e cumpra-se. " SP, 21.02.13 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RIDES DE PAULA FERREIRA - OAB/SP 149084.
4844/2012 - (Número Único: 0005226-25.2012.9.26.0020) - AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR
- RICARDO TADEU GOES SCOSS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (2lk) - Despacho de fls. 31: "I –
Vistos. II – Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado às fl. 30, manifeste-se o autor para requerer o
que for de direito no prazo de 30 (trinta) dias. III – Diga a FPESP quanto à sentença de fls. 24/28 e que
igualmente requeira o que for de direito no mesmo prazo assinalado no item anterior. IV – Superados todos
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os comandos acima, arquivem-se os autos. V – Intimem-se e cumpra-se." SP, 19.02.13 (a) Dr. LAURO
RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). JULIANO CAMPOS DE AZEVEDO - OAB/SP 302647.
4759/2012 - (Número Único: 0004197-37.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- ADALBERTO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Tópico final da
sentença de fls. 67/76: "... Com espeque em todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO PELO AUTOR ADALBERTO DA SILVA, PM RE 923816-6, EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, TRANCO O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº
35BPMM-060/06/12. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de
Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do ônus da sucumbência a ré arcará com as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$
600,00 (seiscentos reais), com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de
correção monetária a partir da presente decisão. Em razão do valor da condenação, deixo de aplicar o
reexame necessário (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º, primeira figura). Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Comunique-se. " SP, 25.02.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito. NOTA DE
CARTÓRIO: Não há custas de preparo, uma vez que o(a) Autor(a) goza(m) dos benefícios da justiça
Gratuita.
Advogado(s): Dr(s). LINDOMAR MENDONCA DOS SANTOS - OAB/SP 292801.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). FAGNER VILAS BOAS SOUZA - OAB/SP 285202.
4663/2012 - (Número Único: 0002774-42.2012.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RENATO LOPES FEIJO JUNIOR, DEMERVAL INACIO DA SILVA FERNANDES X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2lk) - Despacho de fls. 102/114: "...Diante de todo o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AUTORES RENATO LOPES
FEIJÓ JÚNIOR, EX-PM RE 976176-4 E POR DEMERVAL IGNÁCIO DA SILVA FERNANDES, EX-PM RE
944373-8, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Por tal fato, SOLVO O
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Em virtude do
ônus da sucumbência os autores arcarão com as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, que arbitro, moderadamente e por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais),
para cada um, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Por serem beneficiários da Justiça Gratuita (fls. 61/62) ficam os
autores isentos de sobredito pagamento. Porém, referido valor poderá ser cobrado se, dentro do prazo de
05 (cinco) anos, restar comprovado não mais existir o estado de miserabilidade (Lei nº 1.060/50, artigo 11, §
2º), obedecendo-se, na cobrança, os artigos 12 e 13 da lei ora citada. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Comunique-se. " SP, 25.02.13 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). RONALDO ANTONIO LACAVA - OAB/SP 171371, PAULO SERGIO MAIOLINO OAB/SP 232111, CARLOS EDUARDO CANDIDO - OAB/SP 307539, WILSON RICARDO VITORIO DOS
SANTOS - OAB/SP 314909.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
4765/2012 - (Número Único: 0004214-73.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - HUDSON JOSE BITTENCOURT MININ X COMANDANTE DO 5º BPRV. (1MF). Diante de
todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INSERTO NESTE "WRIT OF MANDAMUS",
OPORTUNIDADE EM QUE DENEGO A SEGURANÇA. Dessa forma, SOLVO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO (Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I). Expeça-se ofício à
Administração Militar, com cópia desta sentença. Custas na forma da lei, não cabendo falar em condenação
de honorários advocatícios, isto em virtude do que preceitua o artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Comunique-se. São Paulo, 08 de fevereiro de 2013. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito Substituto
Advogado: SANDRA APARECIDA PAULINO E SILVA OABSP 080955
Procurador do Estado: LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO OABSP 083480
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Juiz Orlando Eduardo
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2ª AUDITORIA - SEÇÃO PROCESSUAL 2
4775/2012 - (Número Único: 0004453-77.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - CARLOS ALBERTO RODRIGUES REZENDE X PRESIDENTE DO CD N. CPC-020/62/12
(2jl) - Despacho de fls. 41: "I - Vistos. II - Autos ao Ministério Público e, no retorno, cumpram-se as
determinações abaixo. III - Tendo em vista o trânsito em julgado, certificado às fls. 40 , manifestem-se as
partes para requererem o que for de direito no prazo de 30 (trinta) dias. IV - Oficie-se à Administração
Militar, a fim de que tenha ciência do trânsito em julgado. V - Superados todos os comandos acima,
arquivem-se os autos. VI - Intimem-se." SP, 24/01/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de
Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). DIRCEU AUGUSTO DA CAMARA VALLE - OAB/SP 175619, NURIA FRANCISCA
SALVAT VALLE - OAB/SP 192686, FABIO SIMAS GONCALVES - OAB/SP 225269.
4745/2012 - (Número Único: 0004079-61.2012.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - RICARDO WILLAN SOBREIRA COSTA X PRESIDENTE DO CD N. CPM-055/23/11 (2jl) Despacho de fls. 163: "I. Vistos. II. Recebo a apelação do impetrante no efeito devolutivo. III. À parte
contrária para as contrarrazões, no prazo legal. IV – Intimem-se." SP, 28/02/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUCIANA MARINI DELFIM - OAB/SP 113599.
2ª AUDITORIA - SEÇÃO DE EXECUÇÕES CÍVEIS
3747/2010 - (Número Único: 0005166-23.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SERGIO RICARDO APARECIDO DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) - Despacho de fls. 197: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO. II – Ante o trânsito em julgado na
presente Demanda, conforme certidão à fl. 196, intimem-se as partes para requererem o que for de direito,
no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 111." SP,
25/02/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, MARTA CRISTINA NOEL RIBEIRO
IALAMOV - OAB/SP 132249, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP 139765, ANGELO ANDRADE
DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3210/2009 - (Número Único: 0003864-90.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOEL DOS SANTOS X
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 164: "I – VISTOS EM
CORREIÇÃO. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 162, intimemse as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi
deferida a gratuidade processual às fls. 42." SP, 25/02/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). GILMAR DE PAULA - OAB/SP 252388.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). EDUARDO MARCIO MITSUI - OAB/SP 077535.
49/2005 - (Número Único: 0002977-48.2005.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - FRANCIS ROBERTO
JESUS CANDIDO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (AB) - Despacho de fls. 574: "I –
Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 573 verso), arquivem-se os autos após as anotações de praxe.
III – Intimem-se." SP, 07/02/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado: Dr. ELIEZER PEREIRA MARTINS - OAB/SP 168735.
Procuradora do Estado: Dra. TANIA ORMENI FRANCO - OAB/SP 113050.
2995/2009 - (Número Único: 0003649-17.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE APARECIDO DA
COSTA X FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (AB) - Despacho de fls. 214: "I – Vistos. II –
Ante o silêncio dos litigantes (fl. 213 verso), arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III –
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Intimem-se." SP, 07/02/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). MICHEL STRAUB - OAB/SP 132344, TAMARA CELIS LARA CORREA - OAB/SP
240425.
Procuradora do Estado: Dra. LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA - OAB/SP 143578.
3081/2009 - (Número Único: 0003735-85.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- AMANDA PAZERO ESCALEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (AB) - Despacho
de fls. 226: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO. II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 225 verso), arquivem-se os
autos após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 25/02/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). FERNANDO FABIANI CAPANO - OAB/SP 203901, EDFRE RUDYARD DA SILVA OAB/SP 230180.
Procuradora do Estado: Dra. RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
3274/2010 - (Número Único: 0000322-30.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - CLAUSNER PADUA
TAVARES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 206: "I – Vistos. II
– Ante o silêncio dos litigantes (fl. 205 verso), arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III –
Intimem-se." SP, 08/02/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogada: Dra. LIBANIA APARECIDA DA SILVA - OAB/SP 210936.
Procurador do Estado: Dr. REINALDO PASSOS DE ALMEIDA - OAB/SP 108481.
3448/2010 - (Número Único: 0001814-57.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE ROBERTO TOMAZ
FARIAS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) - Despacho de fls. 154: "I – Vistos. II –
Ante o silêncio dos litigantes (fl. 153 verso), arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III –
Intimem-se." SP, 07/02/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). NORIVAL MILLAN JACOB - OAB/SP 043392, ALEXANDRE COSTA MILLAN - OAB/SP
139765, ANGELO ANDRADE DEPIZOL - OAB/SP 185163.
Procurador do Estado: Dr. JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
3479/2010 - (Número Único: 0002152-31.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO (AB) Despacho de fls. 201: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 200 verso), arquivem-se os autos
após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 10/02/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz
de Direito.
Advogado: Dr. ADILSON APARECIDO DE MENEZES - OAB/SP 176191.
Procuradora do Estado: Dra. RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
3536/2010 - (Número Único: 0002882-42.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - SEBASTIAO FARIAS PINTO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) Despacho de fls. 383: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda,
conforme certidão às fls. 382, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30
(trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual às fls. 116." SP, 25/02/2013 (a) Dr.
LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de Direito.
Advogada: Dra. KAREM DE OLIVEIRA ORNELLAS - OAB/SP 227174.
Procuradora do Estado: Dra. RITA DE CASSIA PAULINO - OAB/SP 117260.
3563/2010 - (Número Único: 0003057-36.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR
- SERGIO APARECIDO DOS SANTOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AB) Despacho de fls. 247: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda,
conforme certidão à fl. 246, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30
(trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a gratuidade processual à fl. 172." SP, 25/02/2013 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
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Procurador do Estado: Dr. ANTONIO AGOSTINHO DA SILVA - OAB/SP 138620.
3642/2010 - (Número Único: 0003927-81.2010.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE ARAUJO DE
ALMEIDA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO (AB) - Despacho de fls. 192: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO.
II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão às fls. 191, intimem-se as partes
para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida a
gratuidade processual às fls. 22." SP, 25/02/2013 (a) Dr. LAURO RIBEIRO ESCOBAR JUNIOR - Juiz de
Direito.
Advogado: Dr. SIDNEY PEREIRA DE OLIVEIRA - OAB/SP 246418.
Procuradora do Estado: Dra. MARCIA MARIA DE BARROS CORREA - OAB/SP 061692.
4103/2011 - (Número Único: 0003227-71.2011.9.26.0020) - MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO
DE LIMINAR - PAULO HENRIQUE AMORIM X COMANDANTE DO 40º BPM/M (AB) - Despacho de
fls. 113: "I – Vistos. II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 112 verso), arquivem-se os autos após as
anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 08/02/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito.
Advogada: Dra. MARCIA ARBBRUCEZZE REYES - OAB/SP 127641.
Procuradora do Estado: Dra. MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
2133/2008 - (Número Único: 0003387-4.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - JOSE CARLOS PEREIRA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 416: "I – VISTOS EM
CORREIÇÃO. II – Ante o trânsito em julgado na presente Demanda, conforme certidão à fl. 414, intimem-se
as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. III – Observe-se que foi deferida
a gratuidade processual à fl. 145." SP, 28/02/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito
Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ADRIANA MARIA MELLO ARAUJO DE SOUZA - OAB/SP 163545, CARLOS
AUGUSTO DE MELLO ARAUJO - OAB/SP 172033, FERNANDA GRANATO ARREBOLA - OAB/SP
242483.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). HAROLDO PEREIRA - OAB/SP 153474
2590/2009 - (Número Único: 0003244-78.2009.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - CLAYTON ROBERTO CALDEIRA BRAZ X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (PM) - Despacho de fls. 246: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO. II – Ante o silêncio dos litigantes (fl.
245 verso), arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 26/02/2013 (a) Dr.
DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). JOSE ANTONIO QUEIROZ - OAB/SP 249042.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). LUIZ FERNANDO SALVADO DA RESSURREICAO - OAB/SP 083480.
2449/2008 - (Número Único: 0003703-17.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA - DANIEL DE FREITAS
RAMOS X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) - Despacho de fls. 413: "I – VISTOS
EM CORREIÇÃO. II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 412 verso), arquivem-se os autos após as anotações
de praxe. III – Intimem-se." SP, 28/02/2013 (a) Dr. DALTON ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). PAULO JOSE DOMINGUES - OAB/SP 189426, LAERCIO RIBEIRO LOPES - OAB/SP
252273, PAULO REIS ALVES - OAB/SP 276600.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). MARISA MIDORI ISHII - OAB/SP 170080.
2481/2008 - (Número Único: 0003735-22.2008.9.26.0020) - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA
ANTECIPADA - RENATO DE SOUZA LINO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PM) Despacho de fls. 310: "I – VISTOS EM CORREIÇÃO. II – Ante o silêncio dos litigantes (fl. 309 verso),
arquivem-se os autos após as anotações de praxe. III – Intimem-se." SP, 26/02/2013 (a) Dr. DALTON
ABRANCHES SAFI - Juiz de Direito Substituto.
Advogado(s): Dr(s). ANDRÉ LUIS EVANGELISTA - OAB/SP 268581.
Procurador(es) do Estado: Dr(s). JOSE CARLOS CABRAL GRANADO - OAB/SP 125012.
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3ª AUDITORIA
Processo nº 60486/2011 - LHOF - 3ª Aud. (Número Único: 0002257-41.2011.9.26.0030)
Acusados: CAP IVAIR NUNES PEREIRA e outros
Advogados: Dr(a). RICARDO GOUVEIA PIRES OAB/SP 195869 e Dr(a). ALAN CAMARGO OAB/SP
305535
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da audiência de Prosseguimento do Sumário, a realizar-se
neste Juízo, no dia 18/3/2013, ás 14h30min, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas
arroladas pela defesa.
Processo nº 63728/2012 - LHOF - 3ª Aud. (Número Único: 0001370-23.2012.9.26.0030)
Acusado: SD 1.C FELIPE CESAR ALVES
Advogado: Dr(a). RAIMUNDO OLIVEIRA DA COSTA OAB/SP 244875
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado da audiênca de prosseguimento de sumário a realizar-se neste
Juízo no dia 07/3/2013, às 14h00. NOTA DO CARTÓRIO: A testemunha Maria Aparecida de Souza deverá
ser apresentada pela Defesa independentemente de intimação.
Processo nº 56.799/10 - 3ª Aud. (Número Único: 0000720-44.2010.9.26.0030) - msbc
Acusados: ex-SD 1.C ISMAILE GUSTAVO DA SILVA PARDINHO e outros
Advogados: Dr. GIVAGO PRANDINI MAIA OAB/SP 245317 e Dr. JOÃO CARLOS FERREIRA ARANHA
OAB/SP 297255
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados da designação da audiência de leitura e publicação da nova
sentença baixada, no dia 13 de março de 2013 às 15h.
Processo nº 57474/2010 - AGFP - 3ª Aud. (Número Único: 0002278-51.2010.9.26.0030)
Acusado: SD 1.C AILTON DA SILVA PEREIRA
Advogados: Dr(a). ANDRÉA SIQUEIRA OAB/SP 135072, Dr(a). CARLOS AUGUSTO DE SOUZA OAB/SP
169762, Dr(a). LUCÍOLA SILVA FIDELIS OAB/SP 169947, Dr(a). MARINA VIEIRA DA SILVA DE CASTRO
OAB/SP 188125, Dr(a). ORTIZ FRAGA JÚNIOR OAB/SP 196335, Dr(a). ALESSANDRA DOS SANTOS
CARMONA OAB/SP 244386 e Dr(a). SIMONE CRISTINA CUSTÓDIO OAB/SP 249175
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados a se manifestarem nos termos do artigo 427 do CPPM.
Processo nº 60654/2011 - AGFP - 3ª Aud. (Número Único: 0002606-44.2011.9.26.0030)
Acusado: CB CARLOS ANTÔNIO DA SILVA MILANI
Advogado: Dr(a). MAURO FERREIRA DE MELO OAB/SP 242123
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que foi designado o dia 19 de março de 2.013, às 15h15min,
para oitiva de vítima e testemunhas da acusação, na carta precatória nº 0016046-59.2012.8.26.0482
(482.01.2012.016046-4/000000-000) - controle nº 926/2012, na 2ª Vara Criminal de Presidente Prudente SP.
Processo nº 63208/2012 - AGFP - 3ª Aud. (Número Único: 0000291-09.2012.9.26.0030)
Acusado: CB JOSÉ CARLOS ANTUNES
Advogado: Dr(a). DENIZ GOULO VECCHIO OAB/SP 282069
Assunto: Fica Vossa Senhoria intimado de que este Juízo expediu: 1. carta precatória de oitiva de
testemunha da defesa ao Juízo de Direito da Comarca de São José dos Campos - SP; 2. carta precatória
de oitiva de testemunha da defesa ao Juízo de Direito da Comarca de Taubaté - SP.
Processo nº 64734/2012 - AGFP - 3ª Aud. (Número Único: 0002801-55.2012.9.26.0010)
Acusado: SD 1.C MARCELO FERNANDES
Advogados: Dr(a). ASSUMPTA PEREZ JERÔNYMO OAB/SP 019804 e Dr(a). VALTER GONÇALVES DA
SILVA FILHO OAB/SP 255275
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados do seguinte: 1. a se manifestarem nos termos do artigo 428 do
CPPM; 2. do julgamento designado para o dia 25 de março de 2.013, às 15 h, neste Juízo.
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Processo nº 51.190/2008 - 3ª Aud. (Número Único: 0001382-76.2008.9.26.0030) - cmso
Acusados: ex-2.SGT LELCES ANDRE PIRES DE MORAES JUNIOR e outro
Advogados: Dr. EVANDRO FABIANI CAPANO OAB/SP 130714, Dr. NILTON DE SOUZA NUNES OAB/SP
160488, Dra. KATIA AIRES DOS SANTOS OAB/SP 223999, Dr. FABIO PEREIRA DO CARMO OAB/SP
242323 e Dr. LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO OAB/SP 282636
Assunto: Ficam Vossas Senhorias intimados de que foi designado o dia 04 de março de 2013 às 14h para a
audiência de leitura e publicação da sentença.
4ª AUDITORIA
Processo nº 64629/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0002711-54.2012.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C ALEXANDRE JOSE RODRIGUES
Advogado: Dr(a). MARCELLO VALK DE SOUZA OAB/SP 241436
Assunto: Audiência de Prosseguimento de Sumário designada para o dia 16/04/2013, às 15:20 h.
Processo nº 64590/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0002683-86.2012.9.26.0040)
Acusado: 1.SGT MARCLEY SOLANGE GUIMARAES BRAGA
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Autos com vista à defesa para ciência da Carta Precatória juntada às fls. 259/278, não cumprida.
Processo nº 63524/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0001042-63.2012.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C DIEGO SOARES DA SILVA
Advogados: Dr(a). JULIANA CARAMIGO GENNARINI OAB/SP 173206 e Dr(a). MARCIO FERNANDES DA
SILVA OAB/SP 184777
Assunto: Vista dos autos à defesa, para se manifestar nos termos do artigo 428 do CPPM-(Fls. 161)
Processo nº 65040/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0003256-27.2012.9.26.0040)
Acusados: ex-3.SGT JAIME RODRIGUES DOS SANTOS e outros
Advogado: Dr(a). PAULO JOSE DOMINGUES OAB/SP 189426
Assunto: Audiência e Início de Prosseguimento de sumário designada para o dia 21/03/2013, às 16:30 h.
Processo nº 45746/2006 - 4ª Aud. (Número Único: 0002232-71.2006.9.26.0040)
Acusado: ex-SD 1.C FABIO NASCIMENTO BOUCAULT
Advogado: Dr(a). MARCIA ARBBRUCEZZE REYES OAB/SP 127641
Assunto: Processo findo, remetido ao arquivo geral, face extinta a pena privativa de liberdade, pelo
cumprimento da pena.
Processo nº 61019/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0003248-84.2011.9.26.0040)
Acusados: SD 1.C REGINALDO FELIX DE ALMEIDA e outro
Advogados: Dr(a). CLAUDIO LAZARO APARECIDO JUNIOR OAB/SP 276280 e Dr(a). RODRIGO CESAR
PARMA OAB/SP 291168
Assunto: Aos 28/02/2013, autos remetidos ao Arquivo Geral, tendo em vista o Trânsito em Julgado da
Sentença Absolutória.
Processo nº 65730/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0004627-26.2012.9.26.0040)
Acusado: SD 1.C VAGNER EDUARDO DOLCE
Advogado: Dr(a). CLEITON LEAL GUEDES OAB/SP 234345
Assunto: Aos 28/02/2013, autos arquivados, tendo em vista o Trânsito em Julgado da Sentença Absolutória.
Processo nº 59581/2010 - 4ª Aud. (Número Único: 0007043-35.2010.9.26.0040)
Acusados: 3.SGT PAULO SERGIO DE MIRANDA e outro
Advogados: Dr(a). CIBELE CARVALHO BRAGA OAB/SP 158044, Dr(a). LUCIOLA SILVA FIDELIS OAB/SP
169947 e Dr(a).
Assunto: Foi designado o dia 22 de maio de 2013, às 15:30, horas, para o Julgamento do feito.
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Ano 6 · Edição 1226ª · São Paulo, sexta-feira, 1 de março de 2013.
caderno único
Presidente
Juiz Orlando Eduardo
Geraldi
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Processo nº 59581/2010 - 4ª Aud. (Número Único: 0007043-35.2010.9.26.0040)
Acusados: 3.SGT PAULO SERGIO DE MIRANDA e outro
Advogados: Dr(a). ROBERTO FUNEZ GIMENES OAB/SP 255354
Assunto: Fica Vossa Senhoria cientificado que na ata de sessão do dia 21 de fevereiro de 2013, perante o
Conselho Permanente de Justiça, A Dra. Cibele Carvalho Braga, informou ser a patrona do acusado 3º Sgt
PM Paulo Sérgio de Miranda.
Processo nº 66101/2012 - 4ª Aud. (Número Único: 0005116-63.2012.9.26.0040)
Acusados: 3.SGT PAULO CESAR GUERREIRO e outros
Advogado: Dr(a). ELTON JOHN DE CASTRO PASSOS OAB/SP 280720
Assunto: Foi designado o dia 15 de abril de 2013, às 11:20 horas, para a oitivas de testemunhas de defesa.
Processo nº 63123/2011 - 4ª Aud. (Número Único: 0008440-95.2011.9.26.0040)
Acusados: SD 1.C FABIO HENRIQUE REIS MATIAS DA SILVA e outros
Advogados: Dr. GERALDO DE PAIVA GONÇALVES OAB/AC 001452 (AASP 121089) e Dr. CLEITON LEAL
GUEDES OAB/SP 234345
Assistente de Acusação: Dr. ELISEU SANTOS DE SOUZA OAB/SP 271531
Assunto: Ciência da juntada aos autos do Ofício nº CPC-202/76/13, tendo anexos Certidão nº CPC030/76/13, documentos de ocorrência específica detalhada das ocorrências 15317 e 4351, bem como mídia
com áudio do Setor de Emergência e da rede de rádio do 37º BPM/M, do dia 08/07/11 (fls. 237/241).
GABINETE DO SECRETÁRIO
Designando, a partir de 1º-3-13, a Diretoria de Administração e Contabilidade – Serviço de Finanças –
DAC/SF, como posto de trabalho de MASAE NIIGAKI, Matrícula nº 060.955-4, Escrevente Técnico
Judiciário, ficando cessada a sua designação anterior.
SERVIÇO ADMINISTRATIVO E DE SUPRIMENTOS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 156/2013-TJM
Processo nº: 163/2012–DAC/SAS
Convite n°: 001/2013
Contratante: TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO
Contratado: ELLI CONSTRUTORA LTDA
Objeto: Execução de Projeto de Adequação do Edifício Sede do TJM às Normas do Corpo de Bombeiros
(AVCB)
Vigência: 12 meses a contar de 19/02/2013, exaurindo, contudo seus regulares efeitos quando da entrega
definitiva dos serviços contratados.
Valor total do Contrato: R$ 78.980,72 (setenta e oito mil, novecentos e oitenta reais e setenta e dois
centavos)
Classificação orçamentária: Programa de Trabalho nº 02061060048320000
Categoria Econômica: 3000-Despesas Correntes
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