CÓDIGO DO IMPOSTO DE SELO - CIS
PROGRAMA
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1
Incidência
Nascimento da obrigação tributária
Isenções
Valor tributável
Liquidação
Participação do processo
Suspensão do processo
Cobrança
Prescrição
Tabela Geral do Imposto de Selo
J. Marques Roldão
CÓDIGO DO IMPOSTO DE SELO - CIS
 É o imposto mais antigo do sistema fiscal português –
criado por alvará de 24/12/1660
 Alargada a incidência a cartões de crédito, garantias,
cessões de crédito …
 Exclusão da incidência aos sujeitos passivos de IRC
 Inovação relativa à base tributável nas transmissões por
morte: deixa de ser a quota-parte de cada herdeiro,
passando a ser a massa hereditária global na pessoa do
cabeça de casal, não exigindo a partilha prévia
 Entrada em vigor: 01/01/2004
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J. Marques Roldão
CIS – INCIDÊNCIA OBJECTIVA
Art.º 1.º
 Incide sobre todos os:
 Actos
 Contratos
 Documentos
 Títulos
 Livros
 Papéis
 e outros factos previstos na Tabela Geral
incluindo as transmissões gratuitas de bens
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J. Marques Roldão
CIS – INCIDÊNCIA OBJECTIVA
Art.º 1.º, n.º 2 – Não sujeição
 Ficam excluídas da incidência do imposto do selo as
operações que, não obstante serem por ela abrangidas,
estejam sujeitas e não isentas de IVA:
 Operações financeiras (Vd. TGIS, verba 17 e CIVA, art.
9.º, n.º 28)
 Operações de seguro e resseguro (Vd. TGIS, Verba 22 e
CIVA, art. 9.º, n.º 29)
 Locação de imóveis (Vd. TGIS, Verba 2 e CIVA, art. 9.º,
n.º 30)
 Transmissão de direitos reais sobre imóveis (Vd. TGIS,
Verba 1.1. e CIVA, art. 9.º, n.º 31).
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CIS – INCIDÊNCIA OBJECTIVA
Art.º 1.º, n.º 3
Estão sujeitas a imposto as transmissões gratuitas, cujo objecto seja:
 Direito reais sobre imóveis, ou figuras parcelares desse direito,
incluindo a aquisição por usucapião;
 Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição;
 Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito
associados
 Títulos da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que
objecto de depósito em contas bancária (a partir de 31/7/2005);
 Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas;
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J. Marques Roldão
CIS – INCIDÊNCIA OBJECTIVA
Art.º 1.º, n.º 3 – cont.
 Direitos de propriedade industrial e intelectual;
 Direitos de crédito dos sócios
 Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência,
resolução, ou revogação da doação
 Os valores monetários depositados em contas conjuntas, guardadas
em cofres de aluguer (consideram-se pertencentes em partes iguais
aos respectivos titulares)
 Os saldos das contas de depósitos bancários
 São consideradas simultaneamente como aquisições a título gratuito
e oneroso as constantes do artigo 3.º do CIMT.
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J. Marques Roldão
CIS – INCIDÊNCIA OBJECTIVA
TGIS, Verba 1 e CIS, art.º 1.º, n.º 3
 A aquisição onerosa ou por doação, de direitos reais ou figuras
parcelares sobre bens imóveis, bem como a respectiva resolução,
invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos
contratos (TGIS, Verba 1.1) – taxa 0,8%
 Aquisição gratuita de quaisquer bens – por doação, herança ou
usucapião (TGIS, Verba 1.2) – taxa 10%
 Nota: O n.º 2 do art.º 22.º estipula a não acumulação de taxas
relativamente ao mesmo acto ou documento; contudo, estas 2 verbas
da TGIS aplicam-se simultaneamente, sempre que for caso disso –
conforme n.º 4 do art. 22.º do CIS
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CIS – INCIDÊNCIA OBJECTIVA
Art.º 1.º, n.º 5 – Exclusão de incidência
 O abono de família em dívida à morte do titular
 os créditos provenientes de seguros de vida;
 as pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por
morte, por sistemas de segurança social.






8
Os valores aplicados em fundos de:
poupança-reforma;
poupança-educação;
poupança-reforma-educação;
fundos de poupança-acções;
fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
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CIS – INCIDÊNCIA OBJECTIVA
Art.º 1.º, n.º 5 – Exclusão de incidência
 Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato;
 Donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos
nas alíneas anteriores, até ao montante de 500 €
 Transmissões a favor de sujeitos passivos de Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Colectivas, ainda que dele isentas
 Bens de uso pessoal ou doméstico.
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CIS – INCIDÊNCIA SUBJECTIVA
Art.º 2.º, n.º 2
São sujeitos passivos - as pessoas singulares para quem se
transmitam os bens:
 Nas doações
os donatários;
 Nas transmissões por morte
a herança, representada
pelo cabeça-de-casal e os legatários,
 Nos restantes casos, incluindo a aquisição por usucapião
os respectivos beneficiários.
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J. Marques Roldão
CIS – ENCARGO DO IMPOSTO
Art.º 3.º
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1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações
referidas no artigo 1.º
2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto
é repartido proporcionalmente por todos eles.
3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico:
a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes
transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os
adquirentes dos bens;
b) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador;
c) Nas apostas, o apostador;
d) No comodato, o comodatário;
e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação;
f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito;
g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de
instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente
destas;
h) Na publicidade, o afixante ou o publicitante;
i) Nos cheques, o titular da conta;
j) Nas letras e livranças, o sacado
e o devedor;
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CIS – ENCARGO DO IMPOSTO
Art.º 3.º - cont.
l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor;
m) Nas procurações e substabelecimentos, o procurador e o
substabelecido;
n) No reporte, o primeiro alienante;
o) Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação, o mediador;
p) Na constituição de uma sociedade de capitais, a sociedade a constituir;
q) No aumento de capital de uma sociedade de capitais, a sociedade cujo
capital é aumentado;
r) Na transferência de sede estatutária ou de direcção efectiva de uma
sociedade de capitais, à sociedade cuja sede ou direcção efectiva é
transferida;
s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o
requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos
mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços.
4 - Nos contratos de trabalho, o encargo do imposto é pago pelo
empregador. [Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]
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J. Marques Roldão
CIS – INCIDÊNCIA TERRITORIAL
Art.º 4.º
 São sujeitos a tributação os factos que ocorram em território
português.
 Excepções:
 Documentos, actos ou contratos celebrados fora do T. N., caso
aqui sejam apresentados para quaisquer efeitos legais
 Operações de crédito realizadas por entidades sediadas no
estrangeiro
 Os seguros efectuados noutros estados membros da EU, cujo
risco tenha lugar o T. N.
 Os seguros efectuados fora da EU, cujo risco tenha lugar o T. N.
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CIS – INCIDÊNCIA TERRITORIAL
Art.º 4.º, n.º 4
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FACTOS SUJEITOS:
LOCALIZAÇÃO
Direitos sobre bens
móveis e imóveis
Localização física dos mesmos
Bens móveis
Registo, matrícula em território
nacional
Direitos de crédito ou
direitos patrimoniais sobre
pessoas singulares ou
colectivas
Residência, sede, direcção
efectiva ou estabelecimento
estável em território nacional, e
desde que aí tenha domicílio o
adquirente
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CIS – INCIDÊNCIA TERRITORIAL
Art.º 4.º, n.º 4 – cont.
FACTOS SUJEITOS:
LOCALIZAÇÃO
Participações sociais
Sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável em território
nacional, desde que o adquirente
tenha domicílio neste território
Direitos de propriedade
industrial, direitos de autor e
direitos conexos
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Registo em território nacional
J. Marques Roldão
CIS – INCIDÊNCIA TERRITORIAL
Art.º 4.º, n.º 4 – cont.
LOCALIZAÇÃO
FACTOS SUJEITOS:
Valores monetários depositados
Valores monetários não
depositados
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Sede, direcção efectiva ou
estabelecimento estável em território
nacional da instituição onde os valores
se encontrem depositados
Domicílio, sede ou direcção efectiva
ou estabelecimento estável do autor
da transmissão
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CIS – NASCIMENTO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.º 5.º
Nas transmissões por morte
na data da abertura da sucessão
Nas aquisições por usucapião
na data em que transitar em
julgado a acção de justificação
judicial ou for celebrada a
escritura de justificação notarial;
Nas doações e restantes
transmissões gratuitas
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na data da ocorrência dos factos
J. Marques Roldão
CIS – ISENÇÕES
Art.º 6. al. e)
 São isentas de imposto as transmissões gratuitas a favor de:
 Cônjuges;
 Descendentes (filhos, netos, bisnetos);
 Ascendentes (pais, avós)
apesar da isenção, estão obrigados ao cumprimento da
obrigação declarativa do art.º 26.º
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CIS – VALOR TRIBUTÁVEL
Art.º 13.º
IMÓVEIS
 Imóveis inscritos na matriz: valor patrimonial tributário ou resultante da
avaliação (prédios omissos ou inscritos sem valor)
 Figuras parcelares do direito de propriedade: art.º 13.º do CIMT
 Imóveis e outros direitos não inscritos: valor declarado ou resultante
da avaliação, consoante o que for maior
 Bens expropriados: valor da indemnização
 Transmissão da propriedade separada do usufruto: diferença entre o
VPT do prédio constante da matriz e o valor da sua propriedade.
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J. Marques Roldão
CIS – VALOR TRIBUTÁVEL

Art.º 14.º
MÓVEIS
Veículos automóveis, motociclos, aeronaves e barcos de
recreio: Valor de mercado ou determinado nos termos do
n.º7 do art.º24.º do CIRS
 Objectos de arte, colecções e antiguidades:
1. Avaliação efectuada pelo avaliador oficial
2. Por 60% do valor de substituição fixado no contrato de
seguro
3. Pelo valor de contrato de seguro
4. Por avaliação da administração Fiscal
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CIS – VALOR TRIBUTÁVEL
Art.º 14.º - cont.
MÓVEIS
 Ouro para investimento, direitos de propriedade sobre os
mesmos e moedas em ouro:
1. Valor de aquisição que serviu da base à liquidação do IVA
2. Ou valor declarado consoante o que maior
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J. Marques Roldão
CIS – VALOR TRIBUTÁVEL
Art.º 15.º.
Quotas em sociedades que não sejam por acções com contabilidade organizada
 Valor determinado pelo último balanço, eventualmente
corrigido nos termos do n.º2 deste artigo
 Valor atribuído em partilha ou liquidação da sociedade
 Valor fixado no contrato social, se os herdeiros, legatários
ou donatários do sócio falecido ou doador não
continuarem na sociedade
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CIS – VALOR TRIBUTÁVEL
Art.º 15.º, n.º 3 - cont.
Acções, títulos e certificados da dívida pública
 Valor da cotação oficial à data do óbito
 Não havendo nessa data, a mais próxima dentro dos 6
meses anteriores
 Na falta de cotação o seu valor nominal por cada
sociedade participada não exceda, no total, 500 €
 Se exceder este limite pela aplicação das fórmulas
previstas neste artigo
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J. Marques Roldão
CIS – VALOR TRIBUTÁVEL
Art.º 15.º, n.º 5 - cont.
Valores monetários
 Montante existente à data da transmissão.
 Quando estiver expresso em moeda sem curso legal em
Portugal, o montante é determinado de acordo com o art.º
10.º, aplicando-se as taxas de câmbio à data da
transmissão.
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CIS – VALOR TRIBUTÁVEL
Art.º 16.º.
Quotas em sociedades que não sejam por acções sem contabilidade organizada
 Valor atribuído pelo cabeça-de-casal ou beneficiário,
comprovado pelo Inventário elaborado para o efeito;
 Valor do trespasse, obtido pela aplicação de um factor
entre 5 e 10 consoante a localização do estabelecimento,
à média positiva dos rendimentos dos últimos 3 anos;
 Valor atribuído em partilha ou liquidação judicial se
superior ao valor do trespasse.
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CIS – VALOR TRIBUTÁVEL
Art.º 17.º.
Sociedades de Transparência Fiscal estab. afectos prof. liberais
 Valor do trespasse atribuído pelo cabeça-de-casal ou
beneficiário ou
 o determinado pela aplicação dos factores previstos no
n.º2 do art.º 16.º, consoante o que for maior
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CIS – VALOR TRIBUTÁVEL
Art.º 19.º.
Transmissão da propriedade ou do usufruto com encargo

Propriedade transmitida com encargo de pensão ou renda vitalícia ou
temporária a favor de terceiro: valor dos bens deduzido do valor
actual da pensão, ou seja, nos termos da al. c) do art.º 13.º do CIMT

Sucessão do pensionista ao proprietário ou este lhe doar os bens:
valor da propriedade deduzido do valor actual da pensão

Usufruto transmitido com encargo de pensão ou renda vitalícia ou
temporária a favor de terceiro:
1. Valor igual ao da propriedade deduzido do valor actual da pensão usufruto vitalício
2. 1/20 do valor da propriedade x n.º de anos de duração do usufruto
(sem que possa exceder 20) deduzido do valor actual da pensão –
usufruto temporário
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J. Marques Roldão
CIS – VALOR TRIBUTÁVEL
Art.º 19.º - cont
Transmissão da propriedade ou do usufruto com encargo
EXEMPLO
 Valor da pensão 150 €
 Valor actual da pensão:
150 * 12 = 1.800 * 20 = 36.000
 Artigo 13.º do CIMT, al. c)
36.000 * 50% = 18.000
 Valor sujeito a imposto do selo
650.000 – 18.000 = 632.000
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J. Marques Roldão
CIS – COMPETÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO
Art.º 25.º
 Se residir em território nacional:
 no SF da área de residência do autor da transmissão ou
usucapiente.
 Se residir fora do território nacional:
 1. SF da residência do cabeça-de-casal ou do beneficiário;
 2. Havendo vários beneficiários:
• SF do beneficiário de maior idade:
• SF onde estiverem bens de maior valor
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J. Marques Roldão
CIS – COMPETÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO
Art.º 25.º - cont.
 Vários doadores, todos ou alguns domiciliados em
território nacional:
 SF do doador residente neste território que
dispôs de bens de maior valor;
 Se os bens forem de igual valor, pelo SF de
qualquer dos locais em que residir o doador de
mais idade.
 Se todos os doadores residirem fora de território
nacional, aplicam-se as regras já enunciadas
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J. Marques Roldão
CIS – PARTICIPAÇÃO DA TRANSMISSÃO DE BENS
Art.º 26.º
 A participação é de modelo oficial
 Deve ser apresentada no SF competente até final do
terceiro mês seguinte ao do nascimento da obrigação
tributária
 Deve identificar todos os beneficiários, caso em que os
mesmos ficam desonerados da participação
 Os prazos são improrrogáveis, salvo motivo justificado,
poderá haver um adiamento até ao limite máximo de 60
dias
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J. Marques Roldão
CIS – SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art.º 34.º e 35.º
Litígio judicial:
 Acerca da qualidade de herdeiro;
 Da validade ou objecto de transmissão;
 Expropriação por utilidade pública dos bens transmitidos
Exigência de dívidas activas
 Acção judicial a exigir dívidas activas
 Processo de falência da empresa devedora
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J. Marques Roldão
CIS – SUSPENSÃO DO PROCESSO
Art.º 34.º e 35.º - cont.
 A suspensão refere-se apenas aos bens em litígio
 Transitada em julgado a decisão devem os interessados apresentar,
no prazo de 30 dias, no SF competente a certidão da decisão
prosseguindo o processo liquidação
 Enquanto durar a suspensão os requerentes devem apresentar nova
certidão do estado da causa, no mês de Janeiro de cada ano
 Conforme as dívidas forem sendo recebidas, os responsáveis pelo
imposto devem declarar no SF competente nos 30 dias seguintes,
com vista a se proceder à respectiva liquidação.
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J. Marques Roldão
CIS – CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO
Art.º 39.º





Prazos previstos nos art.ºs 45.º e 46.º da LGT
Transmissões gratuitas: 8 anos contados da:
transmissão ou
data em que a isenção ficou sem efeito
data de entrega, quando forem entregues ao ausente
bens ainda não objecto de liquidação de imposto
 Nos casos de desconhecimento da quota do co-herdeiro,
ou por suspensão do processo (art. 34 e 35), acrescerão
aos 8 anos, o tempo de desconhecimento ou suspensão
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J. Marques Roldão
LGT – CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Artigo 45.º - Caducidade do direito à liquidação
1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte
no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro.
2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos
indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da
actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos.
3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito
de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. (Redacção dada pela Lei n.º 55B/2004, de 30 de Dezembro - OE)
4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se
verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário
ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a
tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a
partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do
imposto ou o facto tributário. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)
5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito
criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da
sentença, acrescido de um ano. (*) [Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE]
6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se
validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando
esse dia não seja útil. [Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]
__________
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J. Marques Roldão
LGT – SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE
Artigo 46.º - Suspensão e interrupção do prazo de caducidade
1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais,
da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no
entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção
externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação. (Redacção dada
pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE)
2 - O prazo de caducidade suspende-se ainda:
a) Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu
início até ao trânsito em julgado da decisão;
b) Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do
contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios;
c) Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da
declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição;
d) Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua
apresentação até à decisão.
3 - Em caso de aplicação de sanções da perda de benefícios fiscais de qualquer natureza, o
prazo de caducidade suspende-se desde o início do respectivo procedimento criminal,
fiscal ou contra-ordenacional até ao trânsito em julgado da decisão final. (Redacção dada
pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho)
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J. Marques Roldão
CIS – PRAZO PAGAMENTO







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Art.º 45.º
Fim do 2.º mês seguinte ao da notificação ou durante o mês em que
se vence cada uma das prestações;
Desconto 0,5% se paga a totalidade no prazo supra, calculado sobre
o valor das prestações, com exclusão da primeira;
Divisão em prestações:
> 1000€ - máximo 10 prest. e mínimo de 200 € por prest.
Não sendo paga uma das prestações, as vincendas consideram-se
logo vencidas e dão lugar a procedimento executivo;
A notificação é acompanhada do plano prestacional, devendo o
interessado comunicar ao S. F. no prazo de 15 dias, se pretende
efectuar o pagamento do imposto de pronto;
Transmissão de bens móveis: só pode ser dividido em prestações
mediante garantia idónea, nos termos do art.º 199.º do CPPT
J. Marques Roldão
CIS – PRESCRIÇÃO
Art.º 48.º
 Prescreve nos termos dos art.ºs 48 e 49 da LGT
 Se forem entregues ao ausente bens por cuja aquisição
não tenha ainda sido liquidado imposto, o prazo de
prescrição conta-se a partir do ano seguinte ao da
entrega
 Nos casos de desconhecimento da quota do co-herdeiro,
ou por suspensão do processo (art. 34 e 35), acrescerão
aos 8 anos, o tempo de desconhecimento ou suspensão
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J. Marques Roldão
LGT – PRESCRIÇÃO
Artigo 48.º - Prescrição
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo
de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano
em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a
partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o
valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação
seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele
prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se
verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.
(Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE)
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente
ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz
efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de
execução fiscal for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
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J. Marques Roldão
LGT – INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Artigo 49.º - Interrupção e suspensão da prescrição
1 - A citação, reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de
revisão oficiosa da liquidacão do tributo interrompem a prescrição. [Redacção
dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho]
2 - [Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma
única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. [Redacção dada
pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE]
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de
prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão
definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de
reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a
suspensão da cobrança da dívida. [Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de
Dezembro - OE]
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J. Marques Roldão
CIS – DIREITO DE PREFERÊNCIA
Art.º 70.º
 Trespasses de estabelec. comercial, ind. ou agrícola, por
indicação inexacta do preço ou simulação, tiver sido
liquidado imposto de selo inferior ao devido:
 O estado
 As autarquias locais
 Pessoas colectivas de direito público
Podem preferir na aquisição, requerendo-o perante os
tribunais comuns e provem que houve fuga de imposto (30% ou 5 000€)
41
J. Marques Roldão
CIS – TGIS
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CIS – VERBA 1.1. - AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS
 Sujeição a imposto: Aquisição onerosa ou por doação de direitos
reais sobre bens imóveis, bem como a resolução, invalidade ou
extinção por mútuo consenso, dos respectivos contratos
 Sujeito passivo: Notário
 Encargo do imposto: Adquirentes
 Nascimento da obrigação: assinatura do contrato
 Valor tributável : A base tributável é o valor do respectivo contrato
determinado por referência às regras do IMT (CIS, art. 9.º, n.º 4).
 No caso da doação considera-se, porém, o valor atribuído ao bem
doado se for superior ao valor patrimonial tributário.
 Taxa: 0,8%
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CIS – VERBA 1.2. - AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS
 Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo
caso disso, à da verba 1.1.
 Taxa: 10%
 Valor tributável: determinado nos termos dos art.ºs 13.º a 21.º do CIS
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J. Marques Roldão
CIS – VERBA 2 - ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTO
 Sujeição a imposto: contratos de arrendamento ou de
subarrendamento, os contratos de promessa quando haja entrega do
bem locado, assim como os aumentos de renda resultantes de
alteração dos contratos.
 Sujeito passivo: locador ou do sublocador,
 Encargo do imposto: locador ou do sublocador,
 Nascimento da obrigação: assinatura do contrato
 Valor tributável : é renda acordada, ou o seu aumento convencional,
correspondente a um mês
 Taxa: 10%
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CIS – VERBA 8 - ESCRITOS DE QUAISQUER DOCUMENTOS
 Sujeição a imposto: contratos não especialmente tributados, como é
o caso de contratos de promessa de compra, de empreitada ou de
subempreitada, de fornecimento de bens e serviços.
 Sujeito passivo:
 Encargo do imposto: quem tiver interesse económico no contrato
que, em caso de ser comum a várias partes, é de quem nele assinar
em primeiro lugar (CIS, art. 3.º, n.º3, al. s).
 Nascimento da obrigação: assinatura do contrato
 Valor tributável : Unidade
 Taxa: 5 € por cada documento
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CIS – VERBA 10 - GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES
 Sujeição a imposto: prestação de garantia, qualquer que
seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a
caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a
hipoteca, o penhor e o seguro-caução.
 Sujeito passivo: entidade a quem a garantia é prestada
 Encargo do imposto: entidade que concede a garantia
 Nascimento da obrigação: Na data da emissão da
garantia
 Valor tributável : valor da garantia
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CIS – VERBA 10 - GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES
 Taxa: Fixada em função do prazo da garantia, é:
 0,04% nas garantias de prazo igual inferior a um ano, por
cada mês ou fracção;
 0,5% nas garantias de prazo igual ou superior a um ano,
até cinco anos;
 0,6% nas garantias sem prazo ou de prazo igual ou
superior a cinco anos
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CIS – VERBA 13 - LIVRO DOS COMERCIANTES
 Sujeição a imposto: sobre os livros obrigatórios nos
termos da lei comercial
 Sujeito passivo: comerciantes
 Encargo do imposto: comerciantes
 Nascimento da obrigação: O imposto é devido antes da
utilização.
 Taxa: € 0,50 por cada folha e livro
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CIS – VERBA 17 - OPERAÇÕES FINANCEIRAS
 Sujeição a imposto: concessão de crédito, qualquer que
seja a natureza da entidade que o concede. / Os juros,
prémios, comissões e, em geral, quaisquer
contraprestações relativas a operações financeiras.
 Sujeito passivo: entidade que o concede / entidade mutuária,
prestadora da garantia ou fornecedora do serviço
 Encargo do imposto: utilizador do crédito / cliente das
instituições financeiras
 Nascimento da obrigação: momento em que forem realizadas
as operações / acto do recebimento dos respectivos valores
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CIS – VERBA 17 - OPERAÇÕES FINANCEIRAS
 As taxas, definidas em função do prazo, são as seguintes:
 0,04%, por cada mês ou fracção, no crédito de prazo
inferior a um ano;
 0,50%, no crédito de prazo igual ou superior a um ano;
 0,60%, no crédito de prazo igual ou superior a cinco anos;
 0,04% sobre a média mensal obtida através da soma dos
saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês,
divididos por 30, no crédito utilizado sob a forma de contacorrente ou qualquer outra modalidade em que o prazo de
utilização não seja determinado ou determinável.
 A taxa é de 4%, incidindo sobre a cobrança de juros e
comissões, ou de 3% se as comissões respeitarem a
garantias prestadas.
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CIS – VERBA 19 - PUBLICIDADE
Sujeição a imposto:
 Cartazes e anúncios afixados ou expostos na via pública ou destinados a
dela serem vistos, com exclusão dos que sejam identificativos do próprio
estabelecimento comercial onde se encontrem afixados;
 Catálogos, programas, etiquetas e outros impressos destinados a
distribuição pública.
 Sujeito passivo: pessoa, singular ou colectiva, no interesse de quem se
realiza a publicidade
 Encargo do imposto: pessoa, singular ou colectiva, no interesse de quem se
realiza a publicidade
 Nascimento da obrigação: na data da afixação dos cartazes ou anúncios ou
no início da distribuição pública dos catálogos, programas ou outros impressos
 Taxa: - € 1 por cada metro quadrado ou fracção dos cartazes ou anúncios, por
cada ano civil
 - catálogos e similares é de € 1 por cada edição de 1000 exemplares ou
fracção.
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CIS – VERBA 27 - TRANSFERENCIA ONEROSA DE ACTIVIDADES
Sujeição a imposto:
 O trespasse de um estabelecimento comercial,
industrial ou agrícola, bem como as subconcessões ou
trespasse de concessões feitas pelo Estado, Regiões
Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de
empresas ou serviços de qualquer natureza
 Sujeito passivo: trespassante ou do subconcedente
 Encargo do imposto: adquirente
 Nascimento da obrigação: assinatura do contrato
 Taxa: 5%, incidente sobre o respectivo valor
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CIS – FIM
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