CÓDIGO DO IMPOSTO DE SELO - CIS PROGRAMA 1 Incidência Nascimento da obrigação tributária Isenções Valor tributável Liquidação Participação do processo Suspensão do processo Cobrança Prescrição Tabela Geral do Imposto de Selo J. Marques Roldão CÓDIGO DO IMPOSTO DE SELO - CIS É o imposto mais antigo do sistema fiscal português – criado por alvará de 24/12/1660 Alargada a incidência a cartões de crédito, garantias, cessões de crédito … Exclusão da incidência aos sujeitos passivos de IRC Inovação relativa à base tributável nas transmissões por morte: deixa de ser a quota-parte de cada herdeiro, passando a ser a massa hereditária global na pessoa do cabeça de casal, não exigindo a partilha prévia Entrada em vigor: 01/01/2004 2 J. Marques Roldão CIS – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 1.º Incide sobre todos os: Actos Contratos Documentos Títulos Livros Papéis e outros factos previstos na Tabela Geral incluindo as transmissões gratuitas de bens 3 J. Marques Roldão CIS – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 1.º, n.º 2 – Não sujeição Ficam excluídas da incidência do imposto do selo as operações que, não obstante serem por ela abrangidas, estejam sujeitas e não isentas de IVA: Operações financeiras (Vd. TGIS, verba 17 e CIVA, art. 9.º, n.º 28) Operações de seguro e resseguro (Vd. TGIS, Verba 22 e CIVA, art. 9.º, n.º 29) Locação de imóveis (Vd. TGIS, Verba 2 e CIVA, art. 9.º, n.º 30) Transmissão de direitos reais sobre imóveis (Vd. TGIS, Verba 1.1. e CIVA, art. 9.º, n.º 31). 4 J. Marques Roldão CIS – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 1.º, n.º 3 Estão sujeitas a imposto as transmissões gratuitas, cujo objecto seja: Direito reais sobre imóveis, ou figuras parcelares desse direito, incluindo a aquisição por usucapião; Bens móveis sujeitos a registo, matrícula ou inscrição; Participações sociais, valores mobiliários e direitos de crédito associados Títulos da dívida pública, bem como valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancária (a partir de 31/7/2005); Estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas; 5 J. Marques Roldão CIS – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 1.º, n.º 3 – cont. Direitos de propriedade industrial e intelectual; Direitos de crédito dos sócios Aquisição derivada de invalidade, distrate, renúncia ou desistência, resolução, ou revogação da doação Os valores monetários depositados em contas conjuntas, guardadas em cofres de aluguer (consideram-se pertencentes em partes iguais aos respectivos titulares) Os saldos das contas de depósitos bancários São consideradas simultaneamente como aquisições a título gratuito e oneroso as constantes do artigo 3.º do CIMT. 6 J. Marques Roldão CIS – INCIDÊNCIA OBJECTIVA TGIS, Verba 1 e CIS, art.º 1.º, n.º 3 A aquisição onerosa ou por doação, de direitos reais ou figuras parcelares sobre bens imóveis, bem como a respectiva resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos (TGIS, Verba 1.1) – taxa 0,8% Aquisição gratuita de quaisquer bens – por doação, herança ou usucapião (TGIS, Verba 1.2) – taxa 10% Nota: O n.º 2 do art.º 22.º estipula a não acumulação de taxas relativamente ao mesmo acto ou documento; contudo, estas 2 verbas da TGIS aplicam-se simultaneamente, sempre que for caso disso – conforme n.º 4 do art. 22.º do CIS 7 J. Marques Roldão CIS – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 1.º, n.º 5 – Exclusão de incidência O abono de família em dívida à morte do titular os créditos provenientes de seguros de vida; as pensões e subsídios atribuídos, ainda que a título de subsídio por morte, por sistemas de segurança social. 8 Os valores aplicados em fundos de: poupança-reforma; poupança-educação; poupança-reforma-educação; fundos de poupança-acções; fundos de pensões ou fundos de investimento mobiliário e imobiliário; J. Marques Roldão CIS – INCIDÊNCIA OBJECTIVA Art.º 1.º, n.º 5 – Exclusão de incidência Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato; Donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante de 500 € Transmissões a favor de sujeitos passivos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ainda que dele isentas Bens de uso pessoal ou doméstico. 9 J. Marques Roldão CIS – INCIDÊNCIA SUBJECTIVA Art.º 2.º, n.º 2 São sujeitos passivos - as pessoas singulares para quem se transmitam os bens: Nas doações os donatários; Nas transmissões por morte a herança, representada pelo cabeça-de-casal e os legatários, Nos restantes casos, incluindo a aquisição por usucapião os respectivos beneficiários. 10 J. Marques Roldão CIS – ENCARGO DO IMPOSTO Art.º 3.º 11 1 - O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico nas situações referidas no artigo 1.º 2 - Em caso de interesse económico comum a vários titulares, o encargo do imposto é repartido proporcionalmente por todos eles. 3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se titular do interesse económico: a) Nas transmissões por morte, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens; b) No arrendamento e subarrendamento, o locador e o sublocador; c) Nas apostas, o apostador; d) No comodato, o comodatário; e) Nas garantias, as entidades obrigadas à sua apresentação; f) Na concessão do crédito, o utilizador do crédito; g) Nas restantes operações financeiras realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades ou outras instituições financeiras, o cliente destas; h) Na publicidade, o afixante ou o publicitante; i) Nos cheques, o titular da conta; j) Nas letras e livranças, o sacado e o devedor; J. Marques Roldão CIS – ENCARGO DO IMPOSTO Art.º 3.º - cont. l) Nos títulos de crédito não referidos anteriormente, o credor; m) Nas procurações e substabelecimentos, o procurador e o substabelecido; n) No reporte, o primeiro alienante; o) Nos seguros, o tomador e, na actividade de mediação, o mediador; p) Na constituição de uma sociedade de capitais, a sociedade a constituir; q) No aumento de capital de uma sociedade de capitais, a sociedade cujo capital é aumentado; r) Na transferência de sede estatutária ou de direcção efectiva de uma sociedade de capitais, à sociedade cuja sede ou direcção efectiva é transferida; s) Em quaisquer outros actos, contratos e operações, o requerente, o requisitante, o primeiro signatário, o beneficiário, o destinatário dos mesmos, bem como o prestador ou fornecedor de bens e serviços. 4 - Nos contratos de trabalho, o encargo do imposto é pago pelo empregador. [Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE] 12 J. Marques Roldão CIS – INCIDÊNCIA TERRITORIAL Art.º 4.º São sujeitos a tributação os factos que ocorram em território português. Excepções: Documentos, actos ou contratos celebrados fora do T. N., caso aqui sejam apresentados para quaisquer efeitos legais Operações de crédito realizadas por entidades sediadas no estrangeiro Os seguros efectuados noutros estados membros da EU, cujo risco tenha lugar o T. N. Os seguros efectuados fora da EU, cujo risco tenha lugar o T. N. 13 J. Marques Roldão CIS – INCIDÊNCIA TERRITORIAL Art.º 4.º, n.º 4 14 FACTOS SUJEITOS: LOCALIZAÇÃO Direitos sobre bens móveis e imóveis Localização física dos mesmos Bens móveis Registo, matrícula em território nacional Direitos de crédito ou direitos patrimoniais sobre pessoas singulares ou colectivas Residência, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, e desde que aí tenha domicílio o adquirente J. Marques Roldão CIS – INCIDÊNCIA TERRITORIAL Art.º 4.º, n.º 4 – cont. FACTOS SUJEITOS: LOCALIZAÇÃO Participações sociais Sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional, desde que o adquirente tenha domicílio neste território Direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos 15 Registo em território nacional J. Marques Roldão CIS – INCIDÊNCIA TERRITORIAL Art.º 4.º, n.º 4 – cont. LOCALIZAÇÃO FACTOS SUJEITOS: Valores monetários depositados Valores monetários não depositados 16 Sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional da instituição onde os valores se encontrem depositados Domicílio, sede ou direcção efectiva ou estabelecimento estável do autor da transmissão J. Marques Roldão CIS – NASCIMENTO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Art.º 5.º Nas transmissões por morte na data da abertura da sucessão Nas aquisições por usucapião na data em que transitar em julgado a acção de justificação judicial ou for celebrada a escritura de justificação notarial; Nas doações e restantes transmissões gratuitas 17 na data da ocorrência dos factos J. Marques Roldão CIS – ISENÇÕES Art.º 6. al. e) São isentas de imposto as transmissões gratuitas a favor de: Cônjuges; Descendentes (filhos, netos, bisnetos); Ascendentes (pais, avós) apesar da isenção, estão obrigados ao cumprimento da obrigação declarativa do art.º 26.º 18 J. Marques Roldão CIS – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 13.º IMÓVEIS Imóveis inscritos na matriz: valor patrimonial tributário ou resultante da avaliação (prédios omissos ou inscritos sem valor) Figuras parcelares do direito de propriedade: art.º 13.º do CIMT Imóveis e outros direitos não inscritos: valor declarado ou resultante da avaliação, consoante o que for maior Bens expropriados: valor da indemnização Transmissão da propriedade separada do usufruto: diferença entre o VPT do prédio constante da matriz e o valor da sua propriedade. 19 J. Marques Roldão CIS – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 14.º MÓVEIS Veículos automóveis, motociclos, aeronaves e barcos de recreio: Valor de mercado ou determinado nos termos do n.º7 do art.º24.º do CIRS Objectos de arte, colecções e antiguidades: 1. Avaliação efectuada pelo avaliador oficial 2. Por 60% do valor de substituição fixado no contrato de seguro 3. Pelo valor de contrato de seguro 4. Por avaliação da administração Fiscal 20 J. Marques Roldão CIS – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 14.º - cont. MÓVEIS Ouro para investimento, direitos de propriedade sobre os mesmos e moedas em ouro: 1. Valor de aquisição que serviu da base à liquidação do IVA 2. Ou valor declarado consoante o que maior 21 J. Marques Roldão CIS – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 15.º. Quotas em sociedades que não sejam por acções com contabilidade organizada Valor determinado pelo último balanço, eventualmente corrigido nos termos do n.º2 deste artigo Valor atribuído em partilha ou liquidação da sociedade Valor fixado no contrato social, se os herdeiros, legatários ou donatários do sócio falecido ou doador não continuarem na sociedade 22 J. Marques Roldão CIS – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 15.º, n.º 3 - cont. Acções, títulos e certificados da dívida pública Valor da cotação oficial à data do óbito Não havendo nessa data, a mais próxima dentro dos 6 meses anteriores Na falta de cotação o seu valor nominal por cada sociedade participada não exceda, no total, 500 € Se exceder este limite pela aplicação das fórmulas previstas neste artigo 23 J. Marques Roldão CIS – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 15.º, n.º 5 - cont. Valores monetários Montante existente à data da transmissão. Quando estiver expresso em moeda sem curso legal em Portugal, o montante é determinado de acordo com o art.º 10.º, aplicando-se as taxas de câmbio à data da transmissão. 24 J. Marques Roldão CIS – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 16.º. Quotas em sociedades que não sejam por acções sem contabilidade organizada Valor atribuído pelo cabeça-de-casal ou beneficiário, comprovado pelo Inventário elaborado para o efeito; Valor do trespasse, obtido pela aplicação de um factor entre 5 e 10 consoante a localização do estabelecimento, à média positiva dos rendimentos dos últimos 3 anos; Valor atribuído em partilha ou liquidação judicial se superior ao valor do trespasse. 25 J. Marques Roldão CIS – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 17.º. Sociedades de Transparência Fiscal estab. afectos prof. liberais Valor do trespasse atribuído pelo cabeça-de-casal ou beneficiário ou o determinado pela aplicação dos factores previstos no n.º2 do art.º 16.º, consoante o que for maior 26 J. Marques Roldão CIS – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 19.º. Transmissão da propriedade ou do usufruto com encargo Propriedade transmitida com encargo de pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro: valor dos bens deduzido do valor actual da pensão, ou seja, nos termos da al. c) do art.º 13.º do CIMT Sucessão do pensionista ao proprietário ou este lhe doar os bens: valor da propriedade deduzido do valor actual da pensão Usufruto transmitido com encargo de pensão ou renda vitalícia ou temporária a favor de terceiro: 1. Valor igual ao da propriedade deduzido do valor actual da pensão usufruto vitalício 2. 1/20 do valor da propriedade x n.º de anos de duração do usufruto (sem que possa exceder 20) deduzido do valor actual da pensão – usufruto temporário 27 J. Marques Roldão CIS – VALOR TRIBUTÁVEL Art.º 19.º - cont Transmissão da propriedade ou do usufruto com encargo EXEMPLO Valor da pensão 150 € Valor actual da pensão: 150 * 12 = 1.800 * 20 = 36.000 Artigo 13.º do CIMT, al. c) 36.000 * 50% = 18.000 Valor sujeito a imposto do selo 650.000 – 18.000 = 632.000 28 J. Marques Roldão CIS – COMPETÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO Art.º 25.º Se residir em território nacional: no SF da área de residência do autor da transmissão ou usucapiente. Se residir fora do território nacional: 1. SF da residência do cabeça-de-casal ou do beneficiário; 2. Havendo vários beneficiários: • SF do beneficiário de maior idade: • SF onde estiverem bens de maior valor 29 J. Marques Roldão CIS – COMPETÊNCIA PARA A LIQUIDAÇÃO Art.º 25.º - cont. Vários doadores, todos ou alguns domiciliados em território nacional: SF do doador residente neste território que dispôs de bens de maior valor; Se os bens forem de igual valor, pelo SF de qualquer dos locais em que residir o doador de mais idade. Se todos os doadores residirem fora de território nacional, aplicam-se as regras já enunciadas 30 J. Marques Roldão CIS – PARTICIPAÇÃO DA TRANSMISSÃO DE BENS Art.º 26.º A participação é de modelo oficial Deve ser apresentada no SF competente até final do terceiro mês seguinte ao do nascimento da obrigação tributária Deve identificar todos os beneficiários, caso em que os mesmos ficam desonerados da participação Os prazos são improrrogáveis, salvo motivo justificado, poderá haver um adiamento até ao limite máximo de 60 dias 31 J. Marques Roldão CIS – SUSPENSÃO DO PROCESSO Art.º 34.º e 35.º Litígio judicial: Acerca da qualidade de herdeiro; Da validade ou objecto de transmissão; Expropriação por utilidade pública dos bens transmitidos Exigência de dívidas activas Acção judicial a exigir dívidas activas Processo de falência da empresa devedora 32 J. Marques Roldão CIS – SUSPENSÃO DO PROCESSO Art.º 34.º e 35.º - cont. A suspensão refere-se apenas aos bens em litígio Transitada em julgado a decisão devem os interessados apresentar, no prazo de 30 dias, no SF competente a certidão da decisão prosseguindo o processo liquidação Enquanto durar a suspensão os requerentes devem apresentar nova certidão do estado da causa, no mês de Janeiro de cada ano Conforme as dívidas forem sendo recebidas, os responsáveis pelo imposto devem declarar no SF competente nos 30 dias seguintes, com vista a se proceder à respectiva liquidação. 33 J. Marques Roldão CIS – CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO Art.º 39.º Prazos previstos nos art.ºs 45.º e 46.º da LGT Transmissões gratuitas: 8 anos contados da: transmissão ou data em que a isenção ficou sem efeito data de entrega, quando forem entregues ao ausente bens ainda não objecto de liquidação de imposto Nos casos de desconhecimento da quota do co-herdeiro, ou por suspensão do processo (art. 34 e 35), acrescerão aos 8 anos, o tempo de desconhecimento ou suspensão 34 J. Marques Roldão LGT – CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO Artigo 45.º - Caducidade do direito à liquidação 1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro. 2 - Nos casos de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo ou de utilização de métodos indirectos por motivo da aplicação à situação tributária do sujeito passivo dos indicadores objectivos da actividade previstos na presente lei, o prazo de caducidade referido no número anterior é de três anos. 3 - Em caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, bem como de qualquer outra dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito. (Redacção dada pela Lei n.º 55B/2004, de 30 de Dezembro - OE) 4 - O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE) 5 - Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano. (*) [Aditado pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro - OE] 6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. [Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE] __________ 35 J. Marques Roldão LGT – SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE CADUCIDADE Artigo 46.º - Suspensão e interrupção do prazo de caducidade 1 - O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da acção de inspecção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo do seu início, caso a duração da inspecção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação. (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro - OE) 2 - O prazo de caducidade suspende-se ainda: a) Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão; b) Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios; c) Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição; d) Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão. 3 - Em caso de aplicação de sanções da perda de benefícios fiscais de qualquer natureza, o prazo de caducidade suspende-se desde o início do respectivo procedimento criminal, fiscal ou contra-ordenacional até ao trânsito em julgado da decisão final. (Redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 160/2003, de 19 de Julho) 36 J. Marques Roldão CIS – PRAZO PAGAMENTO 37 Art.º 45.º Fim do 2.º mês seguinte ao da notificação ou durante o mês em que se vence cada uma das prestações; Desconto 0,5% se paga a totalidade no prazo supra, calculado sobre o valor das prestações, com exclusão da primeira; Divisão em prestações: > 1000€ - máximo 10 prest. e mínimo de 200 € por prest. Não sendo paga uma das prestações, as vincendas consideram-se logo vencidas e dão lugar a procedimento executivo; A notificação é acompanhada do plano prestacional, devendo o interessado comunicar ao S. F. no prazo de 15 dias, se pretende efectuar o pagamento do imposto de pronto; Transmissão de bens móveis: só pode ser dividido em prestações mediante garantia idónea, nos termos do art.º 199.º do CPPT J. Marques Roldão CIS – PRESCRIÇÃO Art.º 48.º Prescreve nos termos dos art.ºs 48 e 49 da LGT Se forem entregues ao ausente bens por cuja aquisição não tenha ainda sido liquidado imposto, o prazo de prescrição conta-se a partir do ano seguinte ao da entrega Nos casos de desconhecimento da quota do co-herdeiro, ou por suspensão do processo (art. 34 e 35), acrescerão aos 8 anos, o tempo de desconhecimento ou suspensão 38 J. Marques Roldão LGT – PRESCRIÇÃO Artigo 48.º - Prescrição 1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - OE) 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. 39 J. Marques Roldão LGT – INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO Artigo 49.º - Interrupção e suspensão da prescrição 1 - A citação, reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidacão do tributo interrompem a prescrição. [Redacção dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho] 2 - [Revogado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE] 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. [Redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE] 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida. [Aditado pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro - OE] 40 J. Marques Roldão CIS – DIREITO DE PREFERÊNCIA Art.º 70.º Trespasses de estabelec. comercial, ind. ou agrícola, por indicação inexacta do preço ou simulação, tiver sido liquidado imposto de selo inferior ao devido: O estado As autarquias locais Pessoas colectivas de direito público Podem preferir na aquisição, requerendo-o perante os tribunais comuns e provem que houve fuga de imposto (30% ou 5 000€) 41 J. Marques Roldão CIS – TGIS 42 J. Marques Roldão CIS – VERBA 1.1. - AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS Sujeição a imposto: Aquisição onerosa ou por doação de direitos reais sobre bens imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção por mútuo consenso, dos respectivos contratos Sujeito passivo: Notário Encargo do imposto: Adquirentes Nascimento da obrigação: assinatura do contrato Valor tributável : A base tributável é o valor do respectivo contrato determinado por referência às regras do IMT (CIS, art. 9.º, n.º 4). No caso da doação considera-se, porém, o valor atribuído ao bem doado se for superior ao valor patrimonial tributário. Taxa: 0,8% 43 J. Marques Roldão CIS – VERBA 1.2. - AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1. Taxa: 10% Valor tributável: determinado nos termos dos art.ºs 13.º a 21.º do CIS 44 J. Marques Roldão CIS – VERBA 2 - ARRENDAMENTO E SUBARRENDAMENTO Sujeição a imposto: contratos de arrendamento ou de subarrendamento, os contratos de promessa quando haja entrega do bem locado, assim como os aumentos de renda resultantes de alteração dos contratos. Sujeito passivo: locador ou do sublocador, Encargo do imposto: locador ou do sublocador, Nascimento da obrigação: assinatura do contrato Valor tributável : é renda acordada, ou o seu aumento convencional, correspondente a um mês Taxa: 10% 45 J. Marques Roldão CIS – VERBA 8 - ESCRITOS DE QUAISQUER DOCUMENTOS Sujeição a imposto: contratos não especialmente tributados, como é o caso de contratos de promessa de compra, de empreitada ou de subempreitada, de fornecimento de bens e serviços. Sujeito passivo: Encargo do imposto: quem tiver interesse económico no contrato que, em caso de ser comum a várias partes, é de quem nele assinar em primeiro lugar (CIS, art. 3.º, n.º3, al. s). Nascimento da obrigação: assinatura do contrato Valor tributável : Unidade Taxa: 5 € por cada documento 46 J. Marques Roldão CIS – VERBA 10 - GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES Sujeição a imposto: prestação de garantia, qualquer que seja a sua natureza ou forma, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução. Sujeito passivo: entidade a quem a garantia é prestada Encargo do imposto: entidade que concede a garantia Nascimento da obrigação: Na data da emissão da garantia Valor tributável : valor da garantia 47 J. Marques Roldão CIS – VERBA 10 - GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES Taxa: Fixada em função do prazo da garantia, é: 0,04% nas garantias de prazo igual inferior a um ano, por cada mês ou fracção; 0,5% nas garantias de prazo igual ou superior a um ano, até cinco anos; 0,6% nas garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos 48 J. Marques Roldão CIS – VERBA 13 - LIVRO DOS COMERCIANTES Sujeição a imposto: sobre os livros obrigatórios nos termos da lei comercial Sujeito passivo: comerciantes Encargo do imposto: comerciantes Nascimento da obrigação: O imposto é devido antes da utilização. Taxa: € 0,50 por cada folha e livro 49 J. Marques Roldão CIS – VERBA 17 - OPERAÇÕES FINANCEIRAS Sujeição a imposto: concessão de crédito, qualquer que seja a natureza da entidade que o concede. / Os juros, prémios, comissões e, em geral, quaisquer contraprestações relativas a operações financeiras. Sujeito passivo: entidade que o concede / entidade mutuária, prestadora da garantia ou fornecedora do serviço Encargo do imposto: utilizador do crédito / cliente das instituições financeiras Nascimento da obrigação: momento em que forem realizadas as operações / acto do recebimento dos respectivos valores 50 J. Marques Roldão CIS – VERBA 17 - OPERAÇÕES FINANCEIRAS As taxas, definidas em função do prazo, são as seguintes: 0,04%, por cada mês ou fracção, no crédito de prazo inferior a um ano; 0,50%, no crédito de prazo igual ou superior a um ano; 0,60%, no crédito de prazo igual ou superior a cinco anos; 0,04% sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30, no crédito utilizado sob a forma de contacorrente ou qualquer outra modalidade em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável. A taxa é de 4%, incidindo sobre a cobrança de juros e comissões, ou de 3% se as comissões respeitarem a garantias prestadas. 51 J. Marques Roldão CIS – VERBA 19 - PUBLICIDADE Sujeição a imposto: Cartazes e anúncios afixados ou expostos na via pública ou destinados a dela serem vistos, com exclusão dos que sejam identificativos do próprio estabelecimento comercial onde se encontrem afixados; Catálogos, programas, etiquetas e outros impressos destinados a distribuição pública. Sujeito passivo: pessoa, singular ou colectiva, no interesse de quem se realiza a publicidade Encargo do imposto: pessoa, singular ou colectiva, no interesse de quem se realiza a publicidade Nascimento da obrigação: na data da afixação dos cartazes ou anúncios ou no início da distribuição pública dos catálogos, programas ou outros impressos Taxa: - € 1 por cada metro quadrado ou fracção dos cartazes ou anúncios, por cada ano civil - catálogos e similares é de € 1 por cada edição de 1000 exemplares ou fracção. 52 J. Marques Roldão CIS – VERBA 27 - TRANSFERENCIA ONEROSA DE ACTIVIDADES Sujeição a imposto: O trespasse de um estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como as subconcessões ou trespasse de concessões feitas pelo Estado, Regiões Autónomas ou pelas autarquias locais, para exploração de empresas ou serviços de qualquer natureza Sujeito passivo: trespassante ou do subconcedente Encargo do imposto: adquirente Nascimento da obrigação: assinatura do contrato Taxa: 5%, incidente sobre o respectivo valor 53 J. Marques Roldão CIS – FIM 54 J. Marques Roldão