LEI MARIA DA PENHA E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Carlos Takashi Gomes Sato Netto (PIBIC/Fundação Araucária - UENP),
Valter Foleto Santin (Orientador), e-mail: [email protected]
Universidade Estadual do Norte do Paraná / Centro de Ciências Sociais
Aplicadas
Palavras-chave: Lei Maria da Penha, isonomia, gênero
Resumo:
A criação da lei 11.340/2006, mais conhecida como “Lei Maria da Penha”
ocasionou muita polêmica, sobretudo no meio jurídico. A presente legislação
veio como uma medida de discriminação positiva por parte do Estado, que
passou a dar certos benefícios legais ao gênero feminino, na tentativa de
conter a violência contra as mulheres. O grande debate surgiu da tese de
que essa proteção legal estaria ferindo o princípio da isonomia. Para uns a
constitucionalidade desta lei é questionada, pois não trata à todos de forma
igualitária. É este ponto que este trabalho se propõe a tratar.
Introdução:
A agressão contra mulheres, indubitavelmente, é um dos piores crimes que
existem. É dito isto, pois ao contrário de outros tipos de crime onde o autor
nem sequer conhece a vítima, neste ele é proveniente de uma relação
afetiva íntima com ela. Assim como um câncer que corrói parte do
organismo, a violência doméstica destrói a célula mater de nossa sociedade:
a família.
Esse tipo de violência é extremamente democrático, pois não escolhe nível
social, etnia, religião. Apesar de ser maior em ambientes de menor nível
social, é comum encontrarmos agressores que se apresentam como homens
distintos, cuja imagem pública é isenta de qualquer suspeita. A probabilidade
das agressões aumenta com o tempo de convivência. Essa evolução
gradativa faz com que essas mulheres, cansadas após sofrerem caladas por
tantos anos, muitas vezes dividindo sua dor apenas com familiares e
amigos, venha buscar ajuda no judiciário. Infelizmente não são todas que
tomam essa atitude, ou por ter medo de represália por parte de seu
companheiro, ou devido à resignação por amá-lo e não querer o seu mal e
nem a desestruturação da família.
Foi justamente para amparar essas mulheres, que muitas vezes sofrem
caladas, que a Lei Maria da Penha foi elaborada. Esta lei trouxe muitas
novidades que beneficiam o gênero feminino. Maria Berenice Dias nos diz
que ela é muito mais do que uma lei, é um verdadeiro estatuto que atenta ao
caso da violência doméstica. Segundo ela, a falta de consciência de que a
violência intrafamiliar merecia um tratamento diferenciado é histórica.
Anais do XVIII EAIC – 30 de setembro a 2 de outubro de 2009
Apesar de estar decantando com o tempo, ao ser criada a “Maria da Penha”
provocou grande polêmica quanto a sua constitucionalidade. A questão que
a corrente contrária a esta lei coloca é se ela não estaria ferindo o princípio
da isonomia, ou seja, da igualdade entre os gêneros. Para estes, ao invés de
se criar esta lei, deveria serem criadas normas que coibissem não apenas a
violência contra a mulher, mas toda as formas de violência doméstica. São
partidários desta opinião Antonio Sérgio Vieira ROMA e Valter Foleto
SANTIN.
A opinião majoritária, no entanto, é favorável à presente lei. Baseando-se na
máxima aristotélica: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os
desiguais”, essa corrente defende as chamadas “ações afirmativas” em
benefício das mulheres. Maria Berenice DIAS e Stela Valéria Soares de
Farias CAVALCANTI defendem essa tese.
Materiais e Métodos
Estudo de obras doutrinárias, acompanhamento dos trabalhos do Núcleo de
Apoio à Família e à Mulher do Programa Universidade Sem Fronteiras –
UENP, observação de simpósios e debates tratando da Violência de gênero.
Resultados e Discussão
Basicamente as opiniões quanto à esta temática se dividem em duas: os que
apoiam a Lei Maria da Penha e os que se opõe à ela, chegando até mesmo
a questionar sua constitucionalidade.
Como base bibliográfica da primeira corrente foram selecionadas as obras
“A Lei Maria da Penha na Justiça”, de Maria Berenice Dias, e “Violência
Doméstica”, de Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti. Segundo essas
autoras a lei é constitucional. A discriminação positiva adotada pelo Estado
nada mais é do que uma forma de ação afirmativa para equilibrar uma
desigualdade histórica que vitimou as mulheres ao longo dos tempos.
Mesmo com toda a conquista de espaço na sociedade pelo gênero feminino,
ainda hoje, muitas vezes, elas ainda são vistas como seres inferiorizados.
CAVALCANTI nos fala que, portanto, essa desigualdade formal usada pelo
Estado é legítima, pois vem a equiparar uma desigualdade material de nossa
sociedade. Ou seja, que a Lei só veio compensar uma desvantagem que as
mulheres apresentam em face ao seu gênero oposto. DIAS nos diz na
apresentação de seu livro que “a partir de agora a mulher pode denunciar,
sem temer que sua palavra não seja levada a sério. Basta aplicar-se a nova
lei. E, por mais que se tente minimizar a eficácia e questionar a validade da
nova emenda, a Maria da Penha veio para ficar.”.
Do outro lado temos como base os argumentos de ROMA e SANTIN,
presentes em seus artigos. O primeiro, em seu trabalho intitulado: “Lei Maria
da Penha: Ação Afirmativa ou Discriminação Negativa?”, traz sua opinião:
“Ninguém em sua normalidade psíquica é a favor do uso de qualquer tipo de
violência, mas o emprego de sanções de maneira discriminada para
favorecer de forma politiqueira uma parcela da sociedade viola o princípio
Anais do XVIII EAIC – 30 de setembro a 2 de outubro de 2009
constitucional da isonomia.”. Já SANTIN, por sua vez, em seu artigo
“Igualdade Constitucional na Violência Doméstica” conclui que:
1) O benefício legal exclusivo de um gênero da espécie humana, a
mulher, e o maior rigor legal ao homem, pessoa do sexo masculino,
constante da Lei 11.340, ferem os princípios constitucionais da
igualdade, da isonomia entre pessoas de sexos diferentes e de
cônjuges, devendo ser alterada a nomenclatura legal para termo
adequado comum de dois gêneros;
2) A possibilidade de transposição de eventuais vícios constitucionais,
é através da interpretação do termo “mulher”, constante da Lei
11.340/2006, como “cônjuge” ou “convivente” ou “coabitante” ou
“familiar”, ou para tratar de “mulher ou homem”, de forma que a
mulher e o homem sejam protegidos e reprimidos igualmente pelo
sistema legal, por eventual violência doméstica em desfavor do outro,
pois a violência doméstica pode ser sofrida por cada um dos membros
da família, não apenas a mulher.
Conclusões
Após analisarmos a problemática, chega-se a seguinte conclusão: apesar de
ainda haverem discordâncias a respeito da constitucionalidade da Maria da
Penha, esta tende a se solidificar no sistema jurídico brasileiro. Assim como
as cotas fornecidas por universidades públicas, e outras formas de ações
afirmativas, esses benefícios dado às mulheres são necessários enquanto
persistir essa diferença entre os dois gêneros. Apesar da mulher estar
conquistando o seu espaço na sociedade, ainda é fato que na grande
maioria dos lares brasileiros elas muitas vezes dependem de seu parceiro
afetivo-financeiro-emocionalmente. Sendo assim, para que elas se sintam
protegidas para denunciar esse crime que tem se intensificado aos olhos da
justiça, diariamente, essa medida protetiva do Estado foi importantíssima.
Daqui alguns anos veremos a questão com a vantagem de poder olhar com
uma certa perspectiva, e aí sim poderemos balancear se ela trouxe
benefícios notáveis à nossa sociedade. Porém, a questão quanto à sua
constitucionalidade se apresenta de forma clara: enquanto houver
desigualdades formais é necessário que o Estado adote algumas medidas
para que haja um equilíbrio, ou seja, justiça.
Agradecimentos
Antes de mais nada aos meus pais, que são os maiores responsáveis por
minha vida, e consequentemente por este trabalho. À Fundação Araucária,
que através de sua bolsa vem fomentando o desenvolvimento científicotecnológico em todo o território paranaense. Ao meu orientador Valter Foleto
Santin, que mesmo com sua rotina atribulada, conseguiu transmitir um
pouco de seu conhecimento empregado neste projeto. E por fim, à
Anais do XVIII EAIC – 30 de setembro a 2 de outubro de 2009
Universidade Estadual do Norte do Paraná, da qual eu tenho orgulho de ver
e participar de seus primeiros passos.
Referências
Barbosa, Andresa Wanderley de Gusmão; Cavalcanti, Stela Valéria Soares
de Farias. A constitucionalidade da Lei Maria da Penha . Jus Navigandi,
Teresina, ano 11, n. 1497, 7 ago. 2007. Disponível em:
<http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10249>. Acesso em: 06 fev.
2009.
Brega Filho, Vladimir; Alves, Fernando de Brito. O direito das mulheres: uma
abordagem crítica. In: Conpedi, 2008, p. 2160-2176. Disponível em:
http://conpedi.org/manaus/arquivos/anais/salvador/vladimir_brega_filho.pdf.
Acesso em: 21 fev. 2009.
Cavalcanti, Stela Valéria Soares de Farias. Violência Doméstica: análise da
Lei “Maria da Penha”, n. 11.340/2006. Salvador: Podivm, 2007
Dados da Fundação Perseu Abramo, 2001. Disponível
em:http://www2.fpa.org.br/portal/modules/news/article.php?storyid=227.
Acesso em: 23 fev. 2008.
Dias, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha da Justiça. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2007
Eluf, Luiza Nagib. A Lei Maria da Penha. On-line. Disponível em
http://pfdc.pgr.mpf.gov.br/clipping/abril/a-lei-maria-da-penha-1/. Acesso em:
5 fev. 2009.
Roma, Antônio Sérgio Vieira. Lei Maria da Penha: Ação Afirmativa ou
Discriminação Negativa?. On-line. Disponível em
http://www.adepolma.com.br/default.asp?id=3&ACT=5&content=146&mnu=3
. Acesso em: 6 fev. 2009.
Santin, Valter Foleto. Igualdade constitucional na violência doméstica. Online. Disponível em: http://www.apmp.com.br/juridico/santin/. Acesso em: 06
fev. 2009.
Anais do XVIII EAIC – 30 de setembro a 2 de outubro de 2009
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