LEGISLAÇÃO DE INTERESSE DA DEFESA CIVIL / CBMERJ CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art.5º Todos são iguais perante a lei ......................... ..................................................................................... XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo , ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador , salvo em caso de flagrante delito ou desastre , ou para prestar socorro , ou , durante o dia , por determinação judicial; XXV – no caso de iminente perigo público , a autoridade competente poderá usar de propriedade particular , assegurada ao proprietário indenização ulterior , se houver dano ; Art 21. Compete a União : .................................................................................. XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; Art 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados , Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares. § 1º As patentes , com prerrogativas , direitos e deveres a elas inerentes , são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa , da reserva ou reformados das Forças Armadas , das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados , dos Territórios e do Distrito Federal . sendo – lhes privativo os títulos , postos e uniformes militares. Art 144. A segurança pública , dever do Estado e responsabilidade de todos , é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio , através dos seguintes órgãos: ............................ V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 5º As polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública ; aos corpos de bombeiros militares , além das atribuições definidas em lei , incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º As policias militares e corpos de bombeiros militares , forças auxiliares e reserva do Exército , subordinam – se , juntamente com as polícias civis , aos Governadores dos Estados , do Distrito Federal e dos Territórios. Art 148. A União , mediante lei complementar , poderá instituir empréstimos compulsórios : I – para atender a despesas extraordinárias , decorrentes de calamidade pública , de guerra externa ou sua iminência ; Art 167. São vedados: ................................................................................................................................................ § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes , como as decorrentes de guerra , comoção interna ou calamidade pública , observado o disposto no art.62 .(submissão imediata ao Congresso) Art 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei . § 1º Às Forças Armadas compete , na forma da lei , atribuir serviço alternativo aos que , em tempo de paz , após alistados , alegarem imperativo de consciência , entendendo – se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política , para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. § 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz , sujeitos , porém , a outros encargos que a lei lhes atribuir. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL SEÇÃO IV DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES Art. 91 – São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. § 1º - As patentes , com prerrogativas , direitos e deveres a elas inerentes , são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa , da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar , sendo – lhes privativo os títulos , postos e uniformes militares. § 2º - As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Estado. § 3º - O militar que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 4º - O militar da ativa que aceitar cargo , emprego ou função pública temporária , não eletiva , ainda que da administração indireta , ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação , só poderá ser promovido por antiguidade , contando-se lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção a transferência para a reserva , sendo , depois de dois anos de afastamento , contínuos ou não , transferido para inatividade. § 5º - Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve , sendo livre , no entanto , a associação de natureza não sindical , sem fins lucrativos , garantido o desconto em folha de pagamento das contribuições expressamente autorizadas pelo associado. § 6º - O militar , enquanto em efetivo serviço , não pode estar filiado a partidos políticos. § 7º - O oficial e a praça só perderão o posto a patente e a graduação se forem julgados indignos do oficialato , da graduação ou com eles incompatíveis , por decisão de tribunal competente. § 8º - O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa da liberdade superior a dois anos , por sentença transitada em julgado , será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. § 9º - A lei disporá sobre os limites de idade , a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para inatividade. § 10 – Aplica – se aos servidores a que se refere este artigo , e a seus pensionistas , o disposto nos artigos 82, § 2º e 89 , § 5º , desta constituição. § 11 - O Estado fornecerá aos servidores militares os equipamentos de proteção individual adequados aos diversos riscos a que são submetidos em suas atividades operacionais . § 12 - Será designado para as corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros um pastor evangélico que desempenhará a função de orientador religioso em quartéis , hospitais e presídios com direito a ingressar no oficialato capelão. Art 92 – Aos servidores militares ficam assegurados os seguintes direitos: I – garantia de salário , nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável ; II – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; III – salário – família para os seus dependentes; IV – gozo de férias anuais remuneradas , com pelo menos , um terço a mais do que o salário normal; V - licença a gestante , sem prejuízo do emprego e do salário , com duração de cento e vinte dias; VI – licença a paternidade , nos termos fixados em lei; VII – licença especial para os adotantes , nos termos fixados em lei; VIII – elegibilidade do alistável , atendidas as seguintes condições : a b ) se contar menos de dez anos de serviço , deverá afastar – se da atividade; ) se contar mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e , se eleito , passará automaticamente , no ato da diplomação , para a inatividade. IX – aos servidores militares estaduais será permitido o porte de arma , para a sua defesa pessoal e dos concidadãos , fora do horário de serviço. Art 93 – A lei disporá sobre a pensão militar estadual. ................................................................................................................................................... .... SEÇÃO VI DOS JUIZADOS ESPECIAIS Art. 163 – Aos Conselhos de Justiça Militar , constituídos na forma da Lei de Organização e Divisão judiciárias , compete em primeiro grau , processar e julgar os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar , nos crimes militares assim definidos em lei. Paragrafo único – Como órgão de segundo grau , funcionará o Tribunal de justiça , cabendo – lhe decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praça .................................................................................................................................................... ... TÍTULO V DA SEGURANÇA PÚBLICA Art. 180 – A segurança pública , que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais , dever do Estado , direito e responsabilidade de todos , é exercida para preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio , pelos seguintes órgãos estaduais: I – Polícia Civil; II – Polícia Penitenciária; III – Policia Militar ; IV – Corpo de Bombeiros Militar. Art. 181 – A Policia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar , forças auxiliares e reservas do Exército , subordinam – se , com a Polícia Civil , ao Governador do Estado. Art. 184 – A pesquisa e a investigação científica aplicadas , a especialização e o aprimoramento de policiais civis e militares e dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar serão orientados para contar com a cooperação das universidades , por intermédio de convênio. .................................................................................................................................................... ... Art. 186 – Cabem a Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública ; ao Corpo de Bombeiros Militar , além das atribuições definidas em lei , incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 1º - A lei disporá sobre os limites de competência dos órgãos policiais mencionados no caput deste artigo. § 2º - As corporações militares do Estado serão comandadas por oficial combatente da ativa , do último posto dos respectivos quadros , salvo nos casos de mobilização nacional. § 3º - É assegurada aos servidores militares estaduais isonomia de vencimentos com os servidores militares federais. .................................................................................................................................................... ... Art. 213 – O Estado e o Município garantirão.............................................................................. .................................................................................................................................................... ... § 2º - em caso de perigo iminente, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular , assegurado ao proprietário indenização ulterior , se houver dano. .................................................................................................................................................... ... CAPÍTULO VIII DO MEIO AMBIENTE Art. 228 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado .................................................................................................................................................... ... XXVI – criar , no Corpo de Bombeiros Militar , unidade de combate a incêndios florestais , assegurando a prevenção , fiscalização , combate a incêndios e controle de queimadas. .................................................................................................................................................... ... Art.347 – Lei Municipal poderá dispor sobre a criação e a organização de quadro de voluntários para o combate a incêndio , socorro em caso de calamidade pública ou de defesa permanente do meio ambiente. Parágrafo único – O quadro de voluntários , a que se refere este artigo , ficará sujeito aos padrões , normas e fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro , condicionada a respectiva criação à celebração de convênios entre o Município e a mencionada corporação para garantia da padronização de estrutura , instrução e equipamentos operacionais. ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Art. 61 – A lei objetivará atribuir aos servidores militares estaduais , por força do disposto nos artigos 42 e 144 , § 6º , da constituição da República e observado o princípio do seu artigo 37, inciso IX , remuneração que não seja inferior a dos postos ou graduações correspondentes no Exército , e que não lhe poderá , em caso algum , ser superior.